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II Série — Número 50

Quarta-feira, 18 de Abril de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.A SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SUMÁRIO

Decreto n.° 203/1:

Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

Propostas de lei:

N." 237/1 — Aprova, para adesão, a Convenção sobre a Prevenção e Punição dos Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.

N.° 238/1 —Lei da Radiodifusão.

N.° 239/1 — Aprova, para ratificação, a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária.

Projectos de lei:

N.° 225/1 (Comissão de apreciação dos actos do Ministério da Agricultura e Pescas) — Propostas de alteração apresentadas pelo CDS.

N.° 245/1 — Elevação da sede de freguesia da Amora, do concelho do Seixal, à categoria de vila (apresentado pelo PS).

N." 246/1 — Criação da freguesia de Foros de Arrão, no concelho de Ponte de Sor (apresentado pelo PCP).

N.° 247/1 — Criação da freguesia de Monte Gordo, no concelho de Vila Real de Santo António (apresentado pelo PCP).

N.° 248/1 — Criação das freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato, no concelho de Coruche (apresentado pelo PCP).

N.° 249/1 — Criação da freguesia de Seixo, no concelho de Mira (apresentado pelo Deputado independente Gabriel da Frada).

N.° 250/1 — Criação da freguesia de Carapelhos, no concelho de Mira (apresentado pelo Deputado independente Gabriel da Frada).

N.° 251/1 — Alienação de bens das empresas nacionalizadas (apresentado pelo PS).

Ratificações:

N." 49/1 — Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS a informar que retira o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro.

N.° 54/1 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 450/ 78, de 30 de Dezembro (apresentadas pelo PSD).

N.° 68/1 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, que cria os gabinetes de apoio técnico (apresentado pelo Deputado independente Marques Mendes e outros ex-PSD).

DECRETO N.° 203/1

LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I Capacidade eleitcral

Capítulo I

Capacidade eleitoral activa

ARTIGO l." (Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 2.» (Incapacidades eleitorais activas)

1 — Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;

6) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

2— Também não gozam de capacidade eleitoral activa os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

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ARTIGO 3."

(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia da República os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral, quer no território nacional, quer em Macau ou no estrangeiro.

Capítulo II Capacidade eleitoral passiva

ARTIGO 4."

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República os cidadãos portugueses eleitores.

ARTIGO 5." (Inelegibilidades gerais)

1 — São inelegíveis para a Assembleia da República:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

b) Os militares e os elementos das forças mili-

tarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

c) Os diplomatas de carreira em efectividade ds

serviço.

2 — São ainda inelegíveis os abrangidos pelo artigo 308.° da Constituição, nos termos e pelo período aí previstos.

ARTIGO 6° (Inelegibilidades especiais)

1 —Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os administradores de bairro, os directores e chefes de repartição de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.

2 — Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não poderão ser candidatos pelo círculo eleitoral que abranger o território do país dessa nacionalidade.

ARTIGO 7." (Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia da República.

Capítulo III Estatuto dos candidatos

ARTIGO 8." (Direito a dispensa de funções)

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

ARTIGO 9."

(Incompatibilidades)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

ARTIGO 10." (Imunidades)

1—Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despaoho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

ARTIGO 11." (Natureza do mandato)

Os deputados da Assembleia da República representam todo o País, e não os círculos por que são eleitos.

TÍTULO II Sistema eleitoral

Capítulo I

Organização dos círculos eleitorais

ARTIGO 12." (Círculos eleitorais)

1 — O território eleitoral divide-se, para efeito de eleição dos deputados à Assembleia da República, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.

2 — Os círculos eleitorais do continente coincidem com as áreas dos distritos administrativos, são designados pelo mesmo nome e têm como sede as suas capitais.

3 — Há um círculo eleitoral na Região Autónoma da Madeira e um círculo eleitoral na Região Autónoma dos Açores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Del-gad?..

4 — Os eleitores residentes fora do território nacional são agrupados em dois círculos eleitorais, um abrangendo todo o território dos países europeus, outro o dos demais países e o território de Macau, e ambos com sede em Lisboa.

ARTIGO 13." (Número e distribuição de deputados)

1 — O número total de deputados pelos círculos eleitorais do território nacional é de duzentos e quarenta e seis, distribuídos proporcionalmente ao número de eleitores de cada círculo, segundo o método da média mais alta de Hondt, de harmonia com o critério fixado no artigo 16.°

2 — A cada um dos círculos eleitorais referidos no n.° 4 do artigo anterior corresponde um deputado, se o número de eleitores não exceder 55 000, e dois, se o exceder.

3 — A Comissão Nacional de Eleições publica no Diário da República, l.a série, entre os oitenta e os setenta dias anteriores à data marcada para a realização das eleições, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

4 — O mapa referido no número anterior é elaborado com base no número de eleitores segundo a última actualização do recenseamento.

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Capítulo II Regime da eleição

ARTIGO 14."

(Modo de eleição]

Os deputados da Assembleia da República são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 15." (Organização das listas)

1—As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número não inferior a dois nem superior ao dos efectivos, não podendo exceder cinco.

2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.

ARTIGO 16.'

(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos rece-

bidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

b) O número de votos apurado por cada lista é

dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círoulo eleitoral respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que corres-

pondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo, cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um só mandato para dis-

tribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

ARTIGO 17.° (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 — Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.° 2 do artigo 15.°

2 — No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.

3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

ARTIGO 18."

(Vagas ocorridas na Assembleia)

1 — As vagas ocorridas na Assembleia da República ião ^rc«*chvda.s pelo primeiro candidato não eleito,

na respectiva ordem de precedência, da lista a que pertencia o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato.

2 — Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

3 — Os deputados que forem nomeados membros do Governo não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.° 1.

TÍTULO III Organização do processo eleitoral

Capítulo I Marcação da data das eleições

ARTIGO 19.° (Marcação das eleições)

1— O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia da República com a antecedência mínima de oitenta dias.

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre o dia 22 de Setembro e o dia 14 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

ARTIGO 20.° (Dia das eleições]

0 dia das eleições é o "mesmo em todos os círculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.

Capítulo II Apresentação de candidaturas

Secção I Propositura

ARTIGO 21.° (Poder de apresentação)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos no mesmo círculo eleitoral.

3 —Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO 22.° (Coligações para fins.eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais não carecem de ser anotadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, mas devera ser. comunicadas até à apre-

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sentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos, à Comissão Nacional de Eleições, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, e anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos.

2 — As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

3 — É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 23.° (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se entre os setenta e os cinquenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial com sede na capital do círculo eleitoral.

3 — Nos círculos eleitorais com sede em Lisboa e Porto a apresentação faz-se perante o juiz do I.° Juízo Cível.

4 — Nos círculos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a apresentação faz-se perante o juiz do círculo judicial com sede na respectiva capital.

ARTIGO 24." (Requisitos de apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do manda'ário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no v.aso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 —Para efeito do disposto no n.° 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data__do bilhete de identidade.

3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibi-

lidade;

b) Não se candidatam por qualquer outro círculo

eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coli-

gação eleitoral proponente da lista;

d) Concordam com o mandatário indicado na

lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma da certidão, do Supremo Tribunal de Justiça, comprovativa

do registo do partido político e da respectiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 22.°; b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.° 2.

ARTIGO 25." (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do círculo, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

ARTIGO 26." (Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.

2 — Nos três dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 27."

(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de três dias.

ARTIGO 28." [Rejeição de candidaturas)

1 — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2 — O manda'ário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de três dias, sob pena de rejeição de toda a lista.

4 — Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

ARTIGO 29.°

(Publicação das decisões)

Findo o prazo do n.° 4 do artigo anterior ou do n.° 2 do artigo 26.°, se não houver alterações nas

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listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

ARTIGO 30." (Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

2 — O juiz deve decidir no prazo de quarenta e oito horas.

3 — Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresen'adas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

4 — É enviada cópia destas listas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 31.° (Sorteio das listas apresentadas)

1 — Nos três dias seguintes ao fim do prazo de apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.

2 — A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos dos artigos 28.° e seguintes, venham a ser definitivamen*e rejeitadas.

3 — O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção II Contencioso da apre:eita;ão das csnd d:turas

ARTIGO 32.° (Recurso para o tribunal da relação)

1 _ Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 — 0 recurso deve ser interposto no prazo de três dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.° 3 do artigo 30.°

ARTIGO 33." (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição no círculo.

ARTIGO 34." (Requerimento de interposição do recurso)

1 _ O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue

2 — No caso de recursos relativos aos círculos eleitorais das regiões autónomas, a interposição e fundamentação dos mesmos perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.° 1.

ARTIGO 35° (Decisão)

0 tribunal da relação, em plenário, decide definitivamente no prazo de três dias, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.

ARTIGO 36." (Publicação das listas]

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao governador civil, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta do governo civil e de todas as câmaras municipais do círculo.

2 — No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo governador civil ou pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.

Secção III Substituição e desistênsia de candidaturas

ARTIGO 37." (Substituição de candidatos)

1—Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento defini-

tivo de recurso fundado na inelegibilidade;

b) Morte ou doença que determine impossibili-

dade física ou psíquica;

c) Desistência do candidato.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 15.°, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

ARTIGO 38." (Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

ARTIGO 39." (Desistência)

1—É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica

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ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

3 — É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III Constituição das assembleias de voto

ARTIGO 40.° (Assembleias de voto)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 800 são divididos em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 800 e a soma deles não ultrapassar sensivelmente este número.

4 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos, fixar até ao 35.° dia anterior ao dia das eleições os desdobramentos e anexações previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer no prazo de dois dias para o governador civil ou, no caso das regiões autónomas, para o Ministro da República, que decidem definitivamente em igual prazo.

5 — O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado no governo civil e nas câmaras municipais.

ARTIGO 41.° (Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território nacional.

ARTIGO 42.' (Local das assembleias de voto)

1 — As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.

2 — Compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal e, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro respectivos determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

ARTIGO 43." (Editais sobre as assembleias de voto)

1 — Até ao 15.° dia anterior ao das eleições os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais ém que sé reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e anexações destas, se a eles houver lugar.

^ 2 — No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

ARTIGO 44» (Mesas das assembleias e secções de voto)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.

3 — Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.° 3 do artigo 47.°, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 45.° (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.

2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

ARTIGO 46.° (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20.° dia anterior ao das eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios de Lisboa e Porto, aos administradores de bairro, delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

3 — Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

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ARTIGO 47." (Designação dos membros da mesa)

1 —Do 19.° até ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.° ou 15." dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração do bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3 — Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.

4 — Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.

5 — Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

6 — Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao governo civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República e às juntas de freguesia competentes.

7 — Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.° 2, pelo presidente da câmara municipal.

8 — Nos municípios onde existirem bairros administrativos a competência atribuída neste artigo ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal cabe aos administradores de bairro respectivos.

ARTIGO 48." (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

2 — Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.

5 — Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

ARTIGO 49.° (Permanência na mesa)

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

ARTIGO 50." (Poderes dos delegados das listas)

1 — Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, por forma que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais;

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b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-

citarem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos os

documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem sobre

as operações de votação e apuramento.

2— Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.

ARTIGO 51.° (Cadernos de recenseamento)

1 — Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 — As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.

4 — Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

ARTIGO 52." (Outros elementos de trabalho da mesa)

1 — O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal, ou, nos municípios de Lisboa e Porto, o administrador de bairro, entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

2 — As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República.

TITULO IV Campanha oleitoral

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 53." (Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 21.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

ARTIGO 54."

(Promoção, realização e êmbito da campanha eleitoral)

1 — A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2 — Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território nacional e em Macau.

ARTIGO 55." (Denominação, siglas e símbolos)

1 — Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2 — Em caso de coligação, podem ser utilizadas as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 — A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

ARTIGO 56."

(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 57."

(Neutralidade e Imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos. Nessa qualidade, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 58." (Liberdade de expressão e de Informação)

1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

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ARTIGO- 59.»

(Uberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais c no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.°

do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;

b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora

podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da li: berdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao presidente da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;

d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles

é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;

e) A utilização dos lugares públicos a que se re-

fere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo em que se situarem;

f) A presença de agentes de autoridade em reu-

niões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo U.° do Decreto-

-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

ARTIGO 60.°

(Proibição da divulgação de sondagens)

Desde a data da marcação de eleições até ao dia imediato ao da sua realização é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

Capítulo II

Propaganda eleitoral

ARTIGO 61.° (Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos,

dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

ARTIGO 62." (Direito de antena)

1 — Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, à televisão e às estações de rádio, tanto públicas como privadas.

2 — Durante o período da campanha eleitoral a televisão e as estações de rádio reservam aos partidos políticos e às coligações os seguintes tempos de emissão:

a) A Radiotelevisão Portuguesa, no seu 1.° pro-

grama:

De domingo a sexta-feira — trinta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

Aos sábados — quarenta minutos entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;

b) A Radiodifusão Portuguesa, nos programas 1

e 3, em onda média e frequência modulada, ligada a todos os seus emissores regionais — noventa minutos diários, dos quais sessenta minutos entre as 18 e as 20 horas;

c) Os emissores regionais da Radiodifusão Por-

tuguesa, bem como as estações privadas de âmbito regional ou local — trinta minutos diários;

d) As estações privadas de âmbito nacional em

onda média e frequência modulada, ligadas a todos os seus emissores, quando os tiverem— noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;

e) Emissões de onda curta em língua portu-

guesa — quinze minutos diários em cada direcção, a ratear entre os partidos políticos e coligações concorrentes aos círculos eleitorais fora do território nacional.

3 — Até dez dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.

ARTIGO 63.° (Distribuição dos tempos reservados)

1 — Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa, pela Radiodifusão Portuguesa ligada a todos os seus emissores e pelas estações de rádio privadas cujas emissões abranjam todo ou a maior parte do continente são atribuídos aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado o mínimo de cinquenta candidatos e concorrido no mínimo de cinco círculos e são repartidos em proporção do número de candidatos apresentados.

2 — Os tempos de emissão reservados pelos emissores regionais da Radiodifusão Portuguesa e pelas

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estações privadas de âmbito regional ou local são repartidos em igualdade entre os partidos políticos e as coligações que tiverem apresentado candidatos no círculo ou num dos círculos eleitorais cobertos no todo ou na sua maior parte pelas respectivas emissões.

3 — A Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com os critérios referidos nos números anteriores, tantas séries de emissões quantos os partidos políticos e as coligações com direito a elas, prooeden-do-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

ARTIGO 64.° (Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo à Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.

2 — Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.

3 — O disposto no n.° 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.

4 — As publicações referidas no n.° 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 65.° (Salas de espectáculos)

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao governador civil do distrito, ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o governador civil ou o Ministro da República podem requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidaturas no círculo onde se situar a sala.

3 — Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o governador civil, ou o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação de modo a assegurar a igualdade entre todos.

ARTIGO 66.°

(Propaganda gráfica e sonora)

1—As juntas de freguesia devem estabelecer, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição pelo círculo.

3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

4 — Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

ARTIGO 67.«

(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 68."

(Edifícios públicos)

Os governadores civis, ou, no caso das regiões autónomas, os Ministros da República, devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 69." (Custo da utilização)

1 — É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e ca televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.

2 — O Estado indemnizará as estações privadas de rádio pela utilização correspondente às emissões previstas nas alíneas c), d) e e) do n.° 2 do artigo 62." mediante o pagamento de uma quantia previamente acordada com elas ou o pagamento dos lucros cessantes devidamente comprovados perante o Ministério da Administração Interna.

3 — Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.° 1 do artigo 65.° ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.

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4 — O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

ARTIGO 70." (Órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

ARTIGO 71.°

(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

ARTIGO 72.°

(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

ARTIGO 73.° (Instalação de telefone)

1 — Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone por cada círculo em que apresentem candidatos.

2 — A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação das candidaturas e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

ARTIGO 74.° (Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte dias após o acto eleitoral os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos e partidos políticos são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Capítulo III Finanças eleitorais

ARTIGO 75.° (Contabilização de receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2 — Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos.

ARTIGO 76.° (Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas não nacionais.

ARTIGO 77.° (Limite de despesas)

Cada partido ou coligação não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a quinze vezes o salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.

ARTIGO 78.° (Fiscalização das contas)

1 — No prazo máximo de sessenta dias a partir da proclamação oficial dos resultados, cada partido político deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais diários mais lidos no País.

2— A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de sessenta dias, a regularidade das receitas e despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais diários mais lidos no País.

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido político para apresentar, no prazo de quinze dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de quinze dias.

4 — Se o partido político não prestar contas no prazo fixado no n.° 1, não apresentar novas contas regularizadas nos termos e no prazo do n.° 3 ou se a Comissão Nacional de Eleições concluir que houve infracção ao disposto nos artigos 75.° a 77.°, deverá fazer a respectiva participação à entidade' competente.

TÍTULO V Eleição

Capítulo I Sufrágio

Secção I Exercício do direito de sufrágio

ARTIGO 79.° (Pessoalidade e presenclalidade do voto)

1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 — O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

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3 — Podem votar por correspondência os membros das forças armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto por imperativo do exercício das suas funções, bem como os que, por força da sua actividade profissional, na data fixada para a eleição se encontrem presumivelmente embarcados.

4 — Entre o 10.° e o 5.° dia anteriores ao designado para a eleição, os eleitores que votem-por correspondência devem dirigir-se ao presidente da câmara do município onde se encontrem deslocados, manifestando a sua vontade de exercer por aquela forma o seu direito de voto.

5 — No acto o cidadão deve apresentar o seu cartão de eleitor, fazer prova da sua identidade e do impedimento invocado, para o que apresentará documento autenticado pelo seu superior hierárquico ou pelo comandante do navio ou da aeronave, conforme os casos.

6 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor um boletim de voto e dois envelopes.

7 — Um dos envelopes, de cor azul, destina-se a receber o boletim de voto; o outro envelope, branco, destina-se a conter o envelope anterior e o cartão de eleitor, tendo aposta na face a indicação «Voto por correspondência».

8 — O cidadão eleitor preencherá o boletim, em condições que garantam o sigilo do voto, introdu-zindo-o depois, dobrado em quatro, no envelope de cor azul, o qual será devidamente fechado e lacrado, na presença do eleitor, pelo presidente da câmara municipal, sendo assinado no verso por ambos.

9 — O envelope de cor azul será a seguir introduzido no envelope branco juntamente com o cartão de eleitor e o documento comprovativo a que se refere o n.° 5, sendo o envelope branco devidamente fechado e lacrado.

10 — O presidente da câmara municipal endereçará o envelope branco à mesa da assembleia ou secção de voto do eleitor, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, e enviá-lo-á por correio registado com aviso de recepção até ao quarto dia anterior ao da eleição.

11 — O presidente da câmara municipal entregará ao cidadão eleitor, em duplicado, recibo comprovativo do exercício do direito de voto por correspondência, de modelo anexo a este diploma, do qual constará o nome, domicílio, número do bilhete de identidade, assembleia ou secção de voto a que pertence, número de inscrição no recenseamen'o, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com carimbo ou selo branco do município.

12 — O cidadão eleitor enviará à mesa da assembleia ou secção a que pertence, por carta registada com aviso de recepção, até ao 4.° dia anterior ao de eleição o duplicado do recibo referido no número anterior.

ARTIGO 80.° (Unicidade do voto} A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

ARTIGO 81.° (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

ARTIGO 82." (Segredo do voto)

1 —Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.

2 — Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 83.» (Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 84.» (Local de exercício de sufrágio)

0 direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

ARTIGO 85.' (Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

Secção II Votação

ARTIGO 86." (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.° 2 do artigo 48.°, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

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ARTIGO 87.' (Votos por correspondência)

1 — Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos por correspondência, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entregará os envelopes brancos aos escrutinadores, que os abrirão, verificando, através do carrão de eleitor, se o cidadão se encontra devidamente inscrito e simultaneamente se foi recebida pela mesa o duplicado do recibo referido no n.° 11 do artigo 79.°

3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abrirá o envelope azul e introduzirá o boletim de voto na urna.

ARTIGO 88.° (Ordem da votação)

1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.

2 — Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

ARTIGO 89."

(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)

1 — A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 — A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

ARTIGO 90."

(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 — Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia ss registar alguma calamidade ou grave perturbação da ordem pública no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia de voto.

3 — O reconhecimento da impossibilidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao governador civil ou, no caso das regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 91.° (Polícia da assembleia de voto)

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, man'er a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando ,para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia de voto, e são mandados retirar pelo presidente, os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 92.° (Proibição de propaganda)

É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias eleitorais e fora delas até à distância de 500 m.

ARTIGO 93° (Proibição da presença de não eleitores)

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de inicia-

rem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que represen'am;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo

aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem

que possam violar o segredo do vo'o, quer no interior da assembleia de voto, quer no exterior dela, até à distância de 500 m;

d) De um modo geral não perturbar o acto elei-

toral.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

ARTIGO 94°

(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100 m, é proibida a presença de força armada.

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2 — Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.

3 — 0 comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitair, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.

5 _ Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

ARTIGO 95." (Boletins de voto]

1 — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação em cada círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.

2 — Em cada boletim de voto sâo impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 3\.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça ou da anotação da Comissão Nacional de Eleições, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.

3 — Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

4 — a impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministério da Administração Interna, competindo a sua execução à Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

5 — O governador civil ou, nas regiões autónomas, o Ministro da República remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal, ou, nos municípios onde existirem bairros

administrativos, ao administrador de bairro, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.° 2 do artigo 52.°

6 — Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20 %, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

7— O presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal ou, nos municípios onde existirem bairros administrativos, o administrador de bairro e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 96.« (Modo como vota cada eleitor)

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.

2 —Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 — Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.

6 — Se, por inadvertência, o sleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo--lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.° 7 do artigo 95.°

ARTIGO 97." (Voto dos cegos e deficientes)

Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fioa^obrigado a absoluto sigilo.

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ARTIGO 98.° (Voto em branco ou nulo)

1 — Considera-se voto em branco o do boletim de voto que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um qua-

drado ou quando ihaja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado cor-

respondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, dese-

nho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3— Não se considera voto. nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 — Considera-se ainda como voto em branco o voto por correspondência quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas no artigo 79.° ou seja recebido em envelopes que não estejam devidamente fechados.

ARTIGO 99° (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas ipode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos

convenientes.

2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Capítulo II

Apuramento

Secção I Apuramento parcial

ARTIGO 100." (Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha a lacra para o efeito do n.° 7 do artigo 95.°

ARTIGO 101." (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 — Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.

3 — Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados nos termos do n.° 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

ARTIGO 102.° (Contagem dos votos)

1 — Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.

2 — Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 — Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.

5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

6 — A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.

7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.

ARTIGO 103°

(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, Com QS documentos que lhes digam respeito.

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ARTIGO 104.º (Destino dos restantes boletins)

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

ARTIGO 105.° (Acta das operações eleitorais)

1 —Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.

2 — Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e

os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da

votação e o local da assembleia ou secção de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante

as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e o de

votantes;

e) Os números de inscrição no recenseamento dos eleitores que não votaram e dos que votaram por correspondência;

f) O número e o nome dos eleitores cujo duplicado do recibo de voto por correspondência referido no n.° 11 do artigo 79.° tenha sido recebido sem que à mesa tenha chegado o correspondente boletim de voto, ou vice-versa;

g) O número de votos obtidos por cada lista, o

de votos em branco e o de votos nulos;

h) O número de boletins de voto sobre os quais

haja incidido reclamação ou protesto;

i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.° 3 do artigo 101.°, com indicação precisa das diferenças notadas;

j) O número de reclamações, protestos e con-traprotestos apensos à acta;

0 Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

ARTIGO 106." (Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Secção n Apuramento geral

ARTIGO 107.« (Apuramento geral do circulo)

O apuramento dos resultados da eleição em cada círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral,

que inicia os seus trabalhos às 9 horas do quarto dia posterior ao da eleição, no edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, no edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 108." (Assembleia de apuramento geral)

1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do círculo judicial com sede na capital

do círculo eleitoral e, em Lisboa e Porto, o juiz do 1.° Juízo Cível, que presidirá, com voto de qualidade;

b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;

c) Dois professores de Matemática que leccio-

nem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro da Educação e Cultura ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;

d) Seis presidentes de assembleia ou secção de

voto designados pelo governador civil ou, nas regiões autónomas, pelo Ministro da República;

e) Um chefe de secretaria judicial da sede do

círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.

2 — A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta do governo civil ou, nas regiões autónomas, à porta de edifício que o Ministro da República para o efeito indicar. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 — Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

ARTIGO 109.» (Elementos do apuramento geral)

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos eJementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

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3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o apuramento geral pode basear-se em correspondência telegráfica transmitida pelos presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais.

ARTIGO 110.° (Operação preliminar)

1—No início dos seus trabalhos, a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

2— A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

ARTIGO 111." (Operações de apuramento geral)

0 apuramento geral consiste:

á) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;

b) Na verificação do número total de votos ob-

tidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;

c) Na distribuição dos mandatos de deputados

pelas diversas listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por

cada lista.

ARTIGO 112."

(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício do governo civil ou, nas regiões autónomas, do edifício para o efeito designado pelo Ministro da República.

ARTIGO 113.° (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 108.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e um ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República.

ARTIGO 114." (Destino da documentação)

1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República, que os conservam e guardam sob sua responsabilidade.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o governador civil ou o Ministro da República remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

ARTIGO 115.° (Mapa nacional da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção das actas de apuramento geral de todos os círculos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, l.a série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos, por círculos

e total;

b) Número de votantes, por círculos e total;

c) Número de votos em branco, por círculos e

total;

d) Número de votos nulos, por círculos e total;

e) Número, com a respectiva percentagem, de

votos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

/) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação, por círculos e total;

g) Nomes dos deputados eleitos, por círculos e por partidos ou coligações.

ARTIGO 116.° (Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pela secretaria do governo civil ou, nas regiões autónomas, pelos serviços de apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Capítulo III Contencioso eleitoral

ARTIGO 117.° (Recurso contencioso)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, -os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.

3 — A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

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ARTIGO 118." (Tribunal competente e prazos)

1 — O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.°, perante o tribunal da relação do distrito judicial a que pertencer a sede do círculo eleitoral, sendo aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 34.°

2 — No prazo de quarenta e oito horas, o tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão ao governador civil ou, nas regiões autónomas, ao Ministro da República e à Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 119." (Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição no círculo.

2 — Anulada a eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

ARTIGO 120." (Verificação de poderes)

1 — A Assembleia da República verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.

2 — Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia da República um exemplar das actas de apuramento geral.

TÍTULO VI Ilícito eleitoral

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 121."

(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

ARTIGO 122.°

(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por mem-

bro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado

de partido político ou mandatário de lista.

ARTIGO 123." (Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 124." (Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

ARTIGO 125°

(Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa prevista na presente lei é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

ARTIGO 126." (Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

ARTIGO 127.°

(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área dos círculos em que haja apresentado candidatos.

Capítulo II Infracções eleitorais

Secção I

Infracções relativas à apresentação de candidaturas

ARTIGO 128.°

(Candidatura de cidadão Inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

Secção II Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 129.° (Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 57.° que \n-fringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 5000S a .20.000$.

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ARTIGO 130.° (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, a sigla ou ó símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 131° (Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 72.° será punido com a multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 132."

(Violação dos deveres das estações privadas de rádio)

A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 63.° e 69.° será punida por cada infracção cometida com a multa de 10 000$ a 100 000$ e os responsáveis pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 133° (Utilização abusiva do tempo de antena]

1 — Os partidos políticos e respectivos membros que, durante as campanhas eleitorais e no exercício do direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, usem expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas e seus legítimos representantes, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra poderão ser imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 — A suspensão abrangerá o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.

ARTIGO 134.» (Suspensão do direito de antena)

1—A suspensão prevista no artigo anterior será determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento justificado e devidamente instruído da administração da estação de rádio ou televisão em que o facto tiver ocorrido, ou de qualquer autoridade civil ou militar.

2 — Para o efeito da eventual prova do conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar o registo dessas emissões, com obrigação de o facultar à Comissão Nacional de Eleições.

3 — A Comissão Nacional de Eleições proferirá decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou

de televisão para o partido político a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, hipótese em que decidirá dentro deste prazo.

4 — A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida da audição, por escrito, do partido a que pertencer o infractor, soliaitada, em caso de necessidade, por telegrama dirigido à sede desse partido, contendo, em síntese, a matéria da infracção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.

5 — Apenas é admitida a produção de prova documental, que deve ser entregue na Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.

6 — A decisão da Comissão Nacional de Eleições tem de ser tomada por maioria absoluta dos seus membros.

ARTIGO 135." (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um.ano e multa, de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 136.* (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 59.° será punido com prisão até seis meses.

ARTIGO 137."

(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as explorem)

0 proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.° 2 do artigo 65.° e pelo artigo 69.° será punido com prisão até seis meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

ARTIGO 138."

(Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.° 4 do artigo 66.° será punido com multa de 500$ a 2500$.

ARTIGO 139.° (Dano em material, de propaganda eleitoral)

1 — Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com a prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem o seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

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ARTIGO 140.' (Desvio de correspondência)

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 500$ a 5000$.

ARTIGO 141." (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 m será punido com prisão até seis meses e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 142." (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 60.° será punido com prisão até um ano e multa de 5000$ a 200 000$.

ARTIGO 143." (Não contabilização de despesas e despesas ilícitas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 75.°, deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, serão punidos com a multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrerão os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 77.°

3 — Em ambos os casos responderão solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos.

4 — Aquele que, tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, as não comunique ao partido em causa até quinze dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 75.°, será punido com prisão até seis meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 144° (Receitas ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes dos partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas a eleição que infringirem o disposto no artigo 76.° serão punidos com prisão até dois anos e multa de 20 0C0$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos será aplicada a multa de 20 000$ a 100000$, por cujo pagamento serão solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

ARTIGO 145.° (Não prestação de contas)

1 — Os partidos que infringirem o disposto no artigo 78.° serão punidos com multa de 50000S a 500 000$.

2 — Os membros dos órgãos centrais dos partidos responderão solidariamente pelo pagamento da multa.

Secção III Infracções relativas a elação

ARTIGO 146." (Violação do direito de voto)

1 — Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral, se apresentar a votar será punido com a multa de 500$ a 5000$.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, será punido com prisão de seis meses a dois anos e mutoa de 20 000$ a 200 000S.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 79." será punido com prisão de sejs meses a dois anos e multa de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 147.° (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que sija admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, o médico que atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto será punido com prisão até dois anos e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 148.» (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

0 agente de autoridade que dolosamente, no dia das eleições, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000S a 20 000$.

ARTIGO 149.° (Voto plúrlmo)

Aquele que votar mais de uma vez será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000S a 100 000$.

ARTIGO 150.«

(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e muita de 5000$ a 20 000$.

ARTIGO 151." (Violação do segredo de voto)

1 — Aquele qüe na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m usar de coacção ou artifício

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de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto será punido com prisão até seis meses.

2 — Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 m revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 100$ a 1000$.

ARTIGO 152."

[Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor ou o candidato)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar será punido com prisão de seis meses a dois anos.

2 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista será punido com prisão de seis meses a dois anos.

3 — Será agravada a pena prevista nos números anteriores se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

ARTIGO 153.* (Abuso de funções públicas ou equiparadas)

0 cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou a abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 154." (Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 20 000$, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efec-tuar-se.

ARTIGO 155.° (Corrupção eleitoral)

1 — Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por

acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem ou de estada ou de pagamento àz alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena será aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

ARTIGO 156.° (Não exibição da urna)

1 — O presidente da mesa de assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 157."

(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou ss apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

ARTIGO 158.°

(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

ARTIGO 159.° (Obstrução à fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias

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eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a seis meses.

. ARTIGO 160."

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 161." (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

0 candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 162.° (Perturbação das assembleias eleitorais)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, será punido com prisão e multa de 500$ a 20 000$.

2 — Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, será punido com prisão até três meses c multa de 500$ a 5000$.

3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e será condenado com prisão até seis meses e multa de 500$ a 10 000$.

ARTIGO 163."

(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença de força armada nos casos previstos no n.° 2 do artigo 94.°, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

ARTIGO 164.°

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido eóm multa de 1000$. a 20 000$.

ARTIGO 165.»

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de. apuramento, ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, sera punido com prisão.maior de dois a oito anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 166° (Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 167.° (Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 500$ a 10 000$.

ARTIGO 168.° (Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com a multa de 1000$ a 10 000$.

TÍTULO VIÍ Disposições finais

ARTIGO 169.° (Certidões]

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do pro-

. cesso de apresentação das candidaturas; b). As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 170.° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos: .

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

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b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou contra-protestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

c) Os reconhecimentos notariais em documentos

para fins eleitorais;

d) As procurações forenses a utilizar em recla-

mações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;

e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judi-

ciais, relativos ao processo eleitoral.

ARTIGO 171.°

(Termo de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

ARTIGO 172.°

(Regime aplicável fora do território nacional)

1 — Nos círculos eleitorais de residentes fora do território nacional, a organização do processo eleitoral, a campanha eleitoral e a eleição são reguladas por decreto-lei, dentro dos princípios estabelecidos na presente lei.

2 — Enquanto não existir lei especial, mantém-se em vigor a legislação actual relativa às eleições em Macau e no estrangeiro, com as devidas adaptações.

ARTIGO 173.° (Revogação)

Ficam revogados todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

Aprovado em 4 de Abril de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

ANEXO I

(Recibo a que se refere o n.° 11 do artigo 79.°)

Para os efeitos do artigo 79." da Lei Eleitoral para a Assembleia da República se declara que ... (nome do cidadão eleitor), residente em .... portador do bilhete de identidade n.° .... de ... de ... de .... inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de .... com o n.°exerceu o seu direito de voto por correspondência no dia ... de ... de ...

O Presidente da Câmara Municipal d...

... (assinatura)

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROPOSTA DE LEI N.° 237/1

APROVA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO E PUNIÇÃO DOS CRIMES CONTRA PESSOAS GOZANDO DE PROTECÇÃO INTERNACIONAL, INCLUINDO OS AGENTES DIPLOMÁTICOS.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta da lei:

Artigo único. É aprovada para adesão a Convenção sobre a Prevenção e Punição dos Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo Agentes Diplomáticos, aprovada pela resolução 3166 (xxviii) da 28." sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 14 de Dezembro de 1973, e que entrou em vigor em 20 de Fevereiro de 1977, cujo texto em inglês e respectiva tradução para português vão anexos à presente proposta de lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 20 de Dezembro de 1978. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Convention on the Prevention and Punishment of Crimes against Internationally Protected Persons, including Diplomatic Agents.

The States Parties to this Convention,

Having in mind the purposes and principles of the Charter of the United Nations concerning the maintenance of international peace and the promotion of friendly relations and co-operation among States,

Considering that crimes against diplomatic agents and other internationally protected persons jeopardizing the safety of these persons create a serious threat to the maintenance of normal international relations which are necessary for co-operation among States,

Believing that the commission of such crimes is a matter of grave concern to the international community,

Convinced that there is an urgent need to adopt appropriate and effective measures for the prevention and punishment of such crimes:

Have agreed as follows:

ARTICLE 1

For the purposes of this Convention:

1 — ((Internationally protected person» means:

a) A Head of State, including any member of a

collégial body performing the functions of a Head of State under the constitution of the State concerned, a Head of Government or a Minister for Foreign Affairs, whenever any such person is in a foreign State, as well as members of his family who accompany him;

b) Any representative or official of a State or any

official or other agent of an international organization of an intergovernmental charac-

ter who, at the time when and in the place where a crime against htm, his official premises, 'his private accommodation or his means of transport is committed, is entitled pursuant to international law to special protection from any attack on his person, freedom or dignity, as well as members of this family forming part of his household.

2 — ((Alleged offender)) means a person as to whom there is sufficient evidence to determine prima facie that he has committed or participated in one or more of the crimes set forth in article 2.

ARTICLE 2

1—The intentional commission of:

a) A murder, kidnapping or other attack upon

the person or liberty of an internationally protected person;

b) A violent attack upon the official premises, the

private accommodation or the means of transport of an internationally protected person likely to endanger his person or liberty;

c) A threat to commit any such attack;

d) An attempt to commit any such attack; and

e) An act constituting participation as an accom-

plice in any such attack,

shall be made by each State Party a crime under its internal law.

2 — Each State Party shall make these crimes punishable by appropriate penalties which take into account their grave nature.

3 — Paragraphs 1 and 2 of this article in no way derogate from the obligations of States Parties under international law to take all appropriate measures to prevent other attacks on the person, freedom or dignity of an internationally protected person.

ARTICLE 3

1 — Each State Party shall take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over the crimes set forth in article 2 in the following cases:

a) When the crime is committed in the territory

of that State or on board a ship or aircraft registered in that State;

b) When the alleged offender is a national of

that State;

c) When the crime is committed against an in-

ternationally protected person as defined in article 1 who enjoys his status as such by virtue of functions which he exercises on behalf of that State.

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2— Each State Party shall likewise take such measures as may be necessary to establish its jurisdiction over these crimes in cases where the alleged offender is present in its territory and it does not extradite him pursuant to article 8 to any of the States mentioned in paragraph 1 of this article.

3 — This Convention does not exclude any criminal jurisdicton exercised in accordance with internal law.

ARTICLE 4

States Parties shall co-operate in the prevention of the crimes set forth in article 2, particularly by:

a) Taking all practicable measures to prevent

preparations in their respective territories for the commission of those crimes within or outside their territories;

b) Exchanging information and co-ordinating the

taking of administrative and other measures as appropriate to prevent the commission of those crimes.

ARTICLE 5

1 —The State Party in which any of the crimes set forth in article 2 has been committed shall, if it has reason to believe that an alleged offender has lied from its territory, communicate to all other States concerned, directly or through the Secretary-General of the United Nations, all the pertinent facts regarding the crime committed and all available information regarding the identity of the alleged offender.

2 — Whenever any of the crimes set forth in article 2 has been committed against an internationally protected person, any State Party which has information concerning the victim and the circumstances of the crime shall endeavour to transmit it, under the conditions provided for in its internal law, fully and promptly to the State Party on whose behalf he was exercising his functions.

ARTrCLE 6

1 — Upon being satisfied that the circumstances so warrant, the State Party in whose territory the alleged offender is present shall take the appropriate measures under its internal law so as to ensure his presence for the purpose of prosecution or extradition. Such measures shall fee notified without delay directly or through the Secretary-General of the United Nations to:

a) The State where the crime was committed;

b) The State or States of which the alleged offen-

der is a national or, if he is a stateless person, in whose territory he permanently resides;

c) The State or States of which the international!

protected person concerned is a national or on whose behalf 'he was exercising his functions;

d) All other States concerned; and

e) The international organization of which the

internationally protected person concerned is an official or an agent.

2 — Any person regarding whom the measures referred to in paragraph 1 of this article are being taken shall be entitled:

a) To communicate without delay with the

nearest appropriate representative of the State of which he is a national or which is otherwise entitled to protect his rights or, if he is a stateless person, which he requests and which is willing to protect his rights; and

b) To be visited by a representative of that State.

ARTICLE 7

The State Party in whose terrotry the alleged offender is present shall, if it does not extradite him, submit, without exception whatsoever and without undue delay, the case to its competent authorities for the purpose of prosecution, through proceedings in accordance with the laws of that State.

.ARTICLE 8

1—To the extent that the crimes set forth in article 2 are not listed as extraditable offences in any extradition treaty existing between Stales Parties they shall be deemed to be included as such therein. States Parties undertake to include those crimes as extraditable offences in every future extradition treaty to be concluded between them.

2 — If a State Party .which makes extradition conditional on the existence of a treaty receives a request for extradition from another State Party with it has no extradition treaty, it may, if it decides to extradite, consider this Convention as the legal basis for extradition in respect of those crimes. Extradition shall be subject to the procedural provisions and the other conditions of the law of the requested State.

3 — States Parties which do not make extradition conditional on the existence of a treaty shall recognize those crimes as extraditable offences between themselves subject to the procedural provisions and the other conditions of the law of the requested State.

4 — Each of the crimes shall be treated, for the purpose of extradition between States Parties, as if it had been committed not only in the place in which it occurred but also in the territories of.the States required to establish their jurisdiction in accordance with paragraph 1 of article 3.

ARTICLE 9

Any person regarding whom proceedings are being carried out in connexion with any of the crimes set forth in article 2 shall be guaranteed fair treatment at all stages of the proceedings.

ARTICLE 10

1—States Parties shall afford one another the greatest measure of assistance in connexion with criminal proceedings brought in respect of the crimes

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set forth in article 2, including the supply of all evidence at their disposal necessary for the proceedings.

2 — The provisions of paragraph 1 of this article shall not affect obligations concerning mutual judicial assistance embodied in any other treaty.

ARTICLE 11

The State Party where an alleged offender is prosecuted shall communicate the final outcome of the proceedings to the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit the information to the other States Parties.

ARTICLE 12

The provisions of this Convention shall not affect the application of the treaties on asylum, in force at the date of the adoption of this Convention, as between trie States which are parties to those Treaties; but a State Party to this Convention may not invoke those Treaties with respect to another State Party to this Convention which is not a party to those Treaties.

ARTICLE 13

1 —Any dispute between two or more States Parties concerning the interpretation or application of this Convention which is not settled by negotiation shall, at the request of one of them, be submitted to arbitration. If within six months from the date of the request for arbitration the parties are unable to agree on the organization of the arbitration, any one of those parties may refer the dispute to the International Court of Justice by request in conformity with the Statute of the Court.

2 — Each State Party may at the time of signature or ratification of this Convention or accession thereto declare that it does not consider itself bound by paragraph 1 of this article. The other States Parties shall not be bound by paragraph 1 of this article with respect to any State Party which has made such a reservation.

3 — Any State Party which has made a reservation in accordance with paragraph 2 of this article may at any time withdraw that reservation by notification to the Secretary-General of the United Nations.

ARTICLE 14

This Convention shall be open for signature by all States, until 31 December 1974 at United Nations headquarters rn New York.

ARTICLE 15

This Convention is subject to ratification. The instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

ARTICLE 16

This Convention shall remain open for accession by any State. The instruments of accession shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

ARTICLE 17

1 — This Convention shall enter into force on the thirtieth day following the date of deposit of the twenty-second instrument of ratification or accession with the Secretary-General of the United Nations.

2 — For each State ratifying or acceding to the Convention after the deposit of the twenty-second instrument of ratification or accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after deposit by such State of its instrument of ratification or accession.

ARTICLE 18

1 — Any State Party may denounce this Convention by whitten notification to the Secretary-General of the United Nations.

2— Denunciation shall take effect six months following the date on which notification is received by the Secretary-General of the United Nations.

ARTICLE 1-9

The Secretary-General of the United Nations shall inform all States, inter alia:-

a) Of signatures to this Convention, of the deposit

of instruments of ratification or accession in accordance with articles 14, 15 and 16 and of notifications made under article 18;

b) Of the date on which this Convention will

enter into force in accordance with article 17.

ARTICLE 20

The original of this Convention, of which the Chinese, english, french, russion and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who shall send certified copies thereof to all States.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed this Convention, opened for signature at New York on 14 December 1973.

Convenção sobre a Prevenção e Punição dos Crimes contra Pessoas Gozando de Protecção Internacional, Incluindo os Agentes Diplomáticos.

Os Estados Partes na presente Convenção,

Tendo em mente os objectivos e princípios da Carta das Nações Unidas que dizem respeito à manutenção da paz internacional e à promoção de relações de amizade e cooperação entre os Estados,

Considerando que os crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas internacionalmente protegidas, pondo em perigo a segurança dessas pessoas, criam uma séria ameaça à manutenção de relações internacionais normais necessárias para a cooperação entre os Estados,

Julgando que a prática de tais crimes é um assunto de grande preocupação para a comunidade internacional,

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Convencidos da necessidade urgente de adoptar medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e punição de tais crimes:

Acordaram no que segue:

ARTIGO 1.º

Para os fins desta Convenção:

1 — «Pessoa internacionalmente protegida» significa:

a) Um chefe de Estado, incluindo qualquer membro de um órgão colegial exercendo as funções de chefe de Estado nos termos da Constituição do Estado a que diz respeito, um chefe de Governo ou Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que essa pessoa se encontre num Estado estrangeiro, bem como os membros da família que o acompanhem;

b) Qualquer representante ou funcionário de um Estado ou qualquer funcionário ou agente de uma organização internacional de carácter intergovernamental que, na altura em que e no local onde é cometido o crime contra ele, suas instalações oficiais, seu domicílio privado, ou seus meios de transporte, tem direito, ao abrigo do direito internacional, à protecção especial contra qualquer ataque à sua pessoa, liberdade ou dignidade, assim como à dos membros da sua família que fazem parte do seu agregado familiar.

2 — «Presumível criminoso» significa uma pessoa a respeito de quem existem indícios suficientes para determinar prima facie que praticou ou participou num ou em mais dos crimes indicados no artigo 2.°

ARTIGO 2.'

1 — A prática intencional de:

a) Assassínio, rapto ou outro ataque à pessoa ou

atentado contra a liberdade de uma pessoa que goza de protecção internacional;

b) Ataque violento às instalações oficiais, domi-

cílio particular ou meios de transporte de uma pessoa gozando de protecção internacional, capaz de pôr em perigo a sua pessoa ou liberdade;

c) Ameaça da prática de tal ataque;

d) Uma tentativa de comissão de tal ataque;

e) Qualquer acto constituindo participação ou

cumplicidade em tais ataques,

será considerada um crime por cada Estado Parte, nos termos do respectivo direito interno.

2 — Cada Estado Parte decretará estes crimes puníveis com penalidades adequadas tendo em conta a sua grave natureza.

3 — Os parágrafos 1 e 2 deste artigo em nada diminuem as obrigações dos Estados Partes nos termos do direito internacional para tomar as medidas apropriadas à prevenção contra outros ataques à pessoa, liberdade ou dignidade de uma pessoa gozando de protecção internacional.

ARTIGO 3."

1 — Cada Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para o estabelecimento da sua jurisdição sobre os crimes mencionados no artigo 2.° nos seguintes casos:

a) Quando o crime for cometido no território

desse Estado ou a hordo de um navio ou aeronave registada nesse Estado;

b) Quando o presumível criminoso for nacional

desse Estado;

c) Quando o crime for cometido contra pessoa

que goza de protecção internacional segundo o artigo 1.° e que beneficia o seu estatuto em virtude de funções exercidas em nome de tal Estado.

2 — Cada Estado Parte deverá do mesmo modo tomar as medidas que possam ser necessárias para estabelecer a sua jurisdição sobre estes crimes nos casos em que o presumível criminoso esteja presente no seu território e em que não o extraditar em conformidade com o artigo 8.° para qualquer dos Estados mencionados no parágrafo 1 do presente artigo.

3 — A presente Convenção não exclui qualquer jurisdição criminal de acordo com a legislação interna.

ARTIGO 4."

Os Estados Partes colaborarão na prevenção dos crimes enumerados no artigo 2.°, particularmente:

a) Tomando todas as medidas praticáveis para

impedir as preparações nos respectivos territórios da prática daqueles crimes dentro ou fora dos seus territórios;

b) Trocando informações e coordenando medidas

administrativas e outras que sejam apropriadas para impedir a prática daqueles crimes.

ARTIGO 5."

1 — O Estado Parte no qual tiver sido praticado qualquer dos crimes enumerados no artigo 2.° deve, se tem razões para crer que um presumível criminoso escapou do seu território, comunicar a todos os outros Estados interessados, directamente ou através do Se-cretário-Geral das Nações Unidas, todos os factos pertinentes respeitantes ao crime praticado e todas as informações de que disponha respeitantes à identidade do presumível criminoso.

2 — Sempre que um dos crimes previstos no artigo 2.° for praticado contra uma pessoa gozando de protecção internacional, qualquer Estado Parte que tenha informações referentes à vítima e às circunstâncias do crime deve esforçar-se por as transmitir, sob as condições previstas no seu direito interno, completa e prontamente ao Estado Parte dependente do qual ele estava a exercer funções.

ARTIGO 6.°

1 — Após ter verificado que as circunstâncias o

justificariam, o Estado Parte em cujo território o presumível criminoso se encontra tomará as medidas

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apropriadas ao abrigo do seu direito interno para assegurar a sua presença a fim de proceder judicialmente contra ele ou extraditá-lo. Tais medidas deverão ser notificadas sem demora directamente ou através do Secretário-Geral das Nações Unidas a:

a) O Estado onde o crime foi praticado;

b) O Estado ou Estados da nacionalidade do pre-

sumível criminoso ou, se é apátrida, em cujo território tem residência permanente;

c) O Estado ou os Estados da nacionalidade da

pessoa que goza de protecção internacional ou em nome do qual ou dos quais estava a exercer funções;

d) Todos os outros Estados interessados; e

e) À organização internacional de que a pessoa

gozando de protecção internacional é funcionário ou agente.

2 — Qualquer pessoa a respeito de quem as medidas referidas no parágrafo 1 deste artigo estejam a ser tomadas terá direito:

a) A comunicar sem demora com a mais pró-

xima representação do Estado do qual é nacional ou que esteja de outra forma habilitado a proteger os seus direitos ou, se se trata de um apátrida, que ele indicar e que esteja disposto a proteger os seus direitos; e

b) A receber visitas de um representante desse

Estado.

ARTIGO 7."

0 Estado Parte em cujo território esteja presente o presumível criminoso deverá, se não o extraditar, submeter o seu caso, sem qualquer excepção e sem delongas excessivas, às autoridades competentes para fins de procedimento judicial, segundo processos conformes com as leis desse Estado.

ARTIGO 8."

1 — Na medida em que crimes enumerados no artigo 2.° não estejam incluídos na lista das ofensas extraditáveis em qualquer tratado de extradição existente entre Estados Panes, os mesmos deverão ser julgados nela incluídos como tais. Os Estados Partes cmprometem-se a incluir esses crimes como ofensas extraditáveis em qualquer futuro tratado de extradição a ser concluído entre eles.

2 — Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tem qualquer tratado de extradição, poderá, se decidir extraditar, considerar esta Convenção como base legal para a extradição no que respeita a esses crimes. A extradição estará sujeita às disposições processuais e outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

3 — Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado reconhecerão aqueles crimes como ofensas que fundamentam a extradição entre eles sujeitos às disposições processuais e outras condições previstas pela legislação do Estado requerido.

4 — Cada crime será considerado, para fins de extradição entre Estados Partes, como se tivesse sido praticado não só no local onde ocorreu mas também no território dos Es:ados que devem estabelecer a sua jurisdição de acordo com o parágrafo 1 do artigo 3.°

ARTIGO 9.°

A qualquer pessoa a respeito de quem estão a ser executados procedimentos ligados com qualquer dos crimes enumerados no artigo 2.° será garantido um tratamento justo a todos os níveis do processo judicial.

ARTIGO 10.°

1 — Os Estados Partes concederão a maior assistência uns aos outros em matéria de processo penal a respeito dos crimes enumerados no artigo 2.°, incluindo o fornecimento de todas as provas ao seu dispor necessárias à conclusão do processo.

2 — As disposições do parágrafo 1 deste artigo não afectarão as obrigações de assistência judicial mútua decorrentes de qualquer outro tratado.

ARTIGO 11."

0 Estado em cujo território um presumível criminoso é processado deverá comunicar o resultado final do processo ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá transmitir a informação aos outros Estados Partes.

ARTIGO 12."

As disposições desta Convenção não afedtam a aplicação dos tratados sobre o direito de asilo, em vigor à data da adopção desta Convenção, entre os Estados que são partes naqueles tratados, mas um Estado Parte nesta Convenção não poderá invocar aqueles tratados em referência a outro Estado Parte nesta Convenção que não seja parte naqueles tratados.

ARTIGO 13.°

1 — Qualquer disputa entre dois ou mais Estados Partes no tocante à interpretação ou aplicação desta Convenção que não for resolvida por meio de negociações deverá ser submetida a pedido de um deles, à arbitragem. Se passados seis meses da data do pedido de arbitragem as partes não forem capazes de chegar a acorido sobre a organização da arbitragem, qualquer delas poderá remeter a disputa para o Tribunal Internacional de Justiça através de um pedido feito em conformidade com o Estatuto do Tribunal.

2 — Cada Estado Parte pode na altura da assinatura ou ratificação desta Convenção ou de adesão a ela declarar que não se considera comprometido pelo parágrafo 1 deste artigo. Os outros Estados Partes não deverão estar comprometidos pelo parágrafo 1 deste artigo no tocante a qualquer Estado Parte que fizer tal reserva.

3 — Qualquer Estado Parte que tiver feito uma reserva de acordo cem o parágrafo 2 deste artigo poderá a qualquer altura anular essa reserva através de notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

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ARTIGO 14.°

Esta Convenção estará aberta para assinatura a todos os Estados, até 31 de Dezembro de 1974 na sede das Nações Unidas em Nova Iorque.

ARTIGO 15."

Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral' das Nações Unidas.

ARTIGO 16°

Esta Convenção ficará aberta a adesão por qualquer Estado. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 17."

1 — Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia. a seguir à data de depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão junto do Se-cretário-Geral das Nações Unidas.

2 — Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção depois do depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia depois do depósito por aquele Estado dos seus instrumentos de ratificação ou adesão.

ARTIGO 18.º

1 — Qualquer Estado Parte pode denunciar esta Convenção através de notificação escrita ao Secretá-rio-Geral da Nações Unidas.

2 — A denúncia tornará efectiva seis meses depois da notificação ter sido recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 19.º

O Secretário-Geral das Nações Unidas informará todos os Estados inter alia:

a) Acerca de assinaturas desta Convenção, do

depósito de instrumentos de ratificação ou adesão de acordo com os artigos 14.°, 15.° e 16.° e de notificações feitas ao abrigo do artigo 18.°;

b) Da data em que esta Convenção entrará em

vigor de acordo com o artigo 17.°

ARTIGO 20."

O original desta Convenção, de que os textos em chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos, será depositado, junto do Secretário-Geral. das Nações Unidas, que enviará cópias autenticadas do mesmo a todos os Estados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para isso pelos seus respectivos Governos, assinaram esta Convenção, aberta para assinatura em Nova Iorque a 14 de Dezembro de 1973.

PROPOSTA DE LE XV 238/1

LEI DA RADIODIFUSÃO

Dos vários diplomas indispensáveis a um correcto enquadramento legal dos meios de comunicação social, de acordo com os princípios consignados na Constituição da República de 1976, ressalta o que deverá regular toda a actividade de radiodifusão.

Os vários estudos e trabalhos preparatórios elaborados pelos I e II Governos Constitucionais permitiram a redacção de um texto final de uma proposta de lei da radiodifusão que, no entanto, e em virtude das vicissitudes políticas então ocorridas, não foi apresentada à Assembleia da República.

Analisando aquele texto, não tem o IV Governo Constitucional dúvidas em o subscrever, embora com algumas alterações que, sem modificação das soluções de fundo, se julga terem melhorado o respectivo texto.

Assim, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a presente proposta de lei:

Capítulo I

Disposições gerais ARTIGO 1."

(Âmbito da lei — Definição e natureza da radiodifusão)

1 — O presente diploma regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão no território nacional.

2 — Por radiodifusão, para o efeito do presente diploma, entende-se qualquer transmissão unilateral de comunicação, por meio de ondas radioeléctricas, ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público em geral, excluída do âmbito deste diploma a televisão.

3 — A radiodifusão constitui um serviço público.

ARTIGO 2.» (Exercício da actividade de radiodifusão)

0 serviço de radiodifusão pode ser objecto da actividade de uma ou mais empresas públicas, ou exercido por empresas privadas, a título precário, nos termos a regulamentar pelo Governo.

ARTIGO 3." (Fins da radiodifusão)

1 — A actividade da radiodifusão deverá ser prosseguida de acordo com os seguintes fins:

a) Contribuir para a formação do povo portu-

guês, defendendo e desenvolvendo os valores culturais do País;

b) Contribuir para a promoção do progresso so-

cial, nomeadamente através da informação e da recreação de todos os portugueses, no

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respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os países, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.

2 — Constituem fins específicos das empresas de radiodifusão não pertencentes ao Estado os que justificarem a autorização de funcionamento e os demais que constem dos estatutos das respectivas empresas.

ARTIGO 4.° (Fiscalização do Governo)

1 — A actividade de radiodifusão exercida por empresas privadas fica sujeita à fiscalização do Governo, em ordem a assegurar o respeito dos fins enunciados no presente diploma, nos demais preceitos da lei, nas normas ou princípios de direito internacional, geral ou comum, ou em convenções internacionais que vinculem o Estado Português.

2 — A acção do Governo sobre a actividade de radiodifusão, quando exercida nos termos do número anterior, será prosseguida nos termos dos estatutos das empresas que a desempenhem e restante legislação aplicável.

ARTIGO 5.°

(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da radiodifusão)

1 — Os trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão são obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis ao exercício do serviço público de radiodifusão, bem como os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se serviços mínimos indispensáveis os exigidos pelo permanente funcionamento de, pelo menos, um canal de cobertura nacional, que difundirá noticiário e música.

3 — No caso do não cumprimento do disposto neste artigo o Governo poderá, a pedido da administração da empresa ou por sua iniciativa, determinar a requisição ou mobilização dos trabalhadores, nos termos da lei aplicável.

Capítulo II Do conteúdo da programação

ARTIGO 6a (Liberdade de expressão e informação)

1 — A liberdade de expressão do pensamento atra-vésdà radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País.

2 — Salvo nos casos contemplados na presente lei, as empresas de radiodifusão são independentes em matéria de programação, não podendo qualquer órgão de soberania, ou a Administração Pública, impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 7."

(Garantia de pluralismo)

1—A programação da radiodifusão nas empresas públicas será organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, será garantida a utilização de tempos de antena, nos termos definidos na presente lei.

ARTIGO 8" (Programas interditos)

1 —É proibida a qualquer empresa de radiodifusão a transmissão de programas ou mensagens que:

a) Sejam susceptíveis de atentar contra a inde-

pendência, soberania e unidade nacionais e a ordem constitucional;

b) Incitem à prática de crimes ou atentem contra

os direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;

c) Façam referência a actos e documentos com

a chancela de secretos, ou como tais considerados pelas entidades competentes ou pela lei, ou que constituam segredos de Estado, ou a operações militares cuja divulgação não tenha sido autorizada pelo Estado--Maior-General das Forças Armadas, ou contenham outra forma de violação de segredos militares;

d) Façam apologia ou propaganda de quaisquer

ideologias contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

e) Ofendam os sentimentos religiosos do povo

português.

2 — É igualmente proibida a transmissão de programas e sons pornográficos ou obscenos.

3 — A transmissão de programas ou mensagens que violem o disposto nos números antecedentes sujeita os infractores à pena de demissão ou despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.

ARTIGO 9."

(Transmissão de mensagens, notas, comunicados ou avisos)

1—Serão obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra pelas empresas de radiodifusão, através dos seus programas de cobertura nacional, com o devido relevo e a máxima urgência, as notas oficiosas cuja difusão seja solicitada pela Presidência da República ou pelo Governo, através do Ministério da Comunicação Social, bem como, para divulgação a nível régio-

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nal, pelos Ministros da República para as regiões autónomas ou pelos Presidentes dos respectivos Governos.

2 — Só em casos excepcionais, como tal devidamente qualificados, em termos a regulamentar, as notas oficiosas poderão exceder as quinhentas palavras.

3 — Serão também obrigatória e gratuitamente divulgados pelas empresas públicas de radiodifusão os comunicados ou avisos cuja difusão seja solicitada pelas autoridades referidas no n.° 1, os quais poderão, em caso de necessidade, ser condensados com respeito pelo seu conteúdo essencial.

ARTIGO 10." (Programação)

A programação das estações emissoras de radiofu-são é da competência dos seus órgãos e departamentos, de acordo com os respectivos estatutos.

ARTIGO 11."

(Defesa da língua portuguesa)

As empresas de radiodifusão, através das suas emissões, deverão assegurar a defesa da língua portuguesa e incentivar a difusão de obras de autores de expressão portuguesa.

ARTIGO 12.«

(Registo de programas)

As empresas de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas.

ARTIGO 13."

(Registo do produtor e do realizador dos programas)

1 — As empresas de radiodifusão deverão assegurar o registo da identificação do produtor e do realizador dos programas, bem como das respectivas fichas artísticas e técnicas.

2 —A identidade dos responsáveis pela programação geral, bem como dos seus substitutos, será indicada à Direcção-Geral da Informação, do Ministério da Comunicação Social, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções, para efeitos de registo.

ARTIGO 14." (Publicidade)

1 — É permitida a publicidade nas empresas de radiodifusão, com a duração não superior a dez minutos por hora de transmissão e canal, com as limitações impostas pelo artigo seguinte.

2 — Toda e qualquer publicidade deve ser sempre devidamente assinalada.

ARTIGO 15." (Restrições à publicidade]

1 — É proibida:

a) A publicidade dolosa, entendendo-se como tal a que utilize fórmulas que possam induzir

em erro sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;

b) A publicidade de produtos nocivos à saúde ou

de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;

c) A publicidade de partidos ou associações polí-

ticas, de organizações sindicais, profissionais, ou patronais, e de organizações religiosas;

d) Toda a publicidade oculta ou indirecta.

2 — Os produtos nocivos à saúde, referidos na alínea b) do número anterior, são os que como tal forem qualificados por decreto-lei do Governo.

Capítulo III Do direito de antena

ARTIGO 16." (Direito de antena)

1 — Aos partidos políticos representados na Assembleia da República ou nas Assembleias Regionais, e às organizações sindicais, profissionais e patronais, será garantido o direito a tempos de antena nas empresas públicas de radiodifusão, ou nas suas delegações regionais, nos termos da presente lei.

2 — Por tempos de antena entende-se, para o efeito do disposto no número anterior, espaço de programação próprio, num dos canais de cobertura nacional, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, mensalmente, aos seguintes tempos de antena:

a) Dois minutos por cada Deputado, com o mí-

nimo de cinco minutos por partido;

b) Sessenta minutos para as organizações sindi-

cais, profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade, segundo critérios a definir no estatuto da informação;

c) Dois minutos por cada Deputado regional,

com o mínimo de cinco minutos por partido, de partidos políticos representados nas Assembleias Regionais.

4 — A não utilização do tempo de antena no período referido no número anterior impede que o titular do direito de antena possa acumulá-lo com o tempo dos meses seguintes.

5 — A Presidência da República e o Governo poderão a todo o tempo programar e difundir quaisquer declarações, comunicações ou programas de interesse público que julguem necessários, os quais serão como tal identificados.

ARTIGO 17." (Reserva de tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena referidos no artigo anterior solicitarão à radiodifusão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até dez dias antes da transmissão.

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2— Os materiais pré-gravados deverão ser entregues com antecedência mínima de setenta e duas horas em relação à transmissão do programa.

ARTIGO 18." (Cedência de meios técnicos)

A radiodifusão assegurará aos titulares do direito de antena os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço, em condições de absoluta igualdade, para a realização dos respectivos programas.

ARTIGO 19.° (Limites à utilização do direito de antena)

1 — Os programas a emitir ao abrigo do artigo 16.° não serão transmitidos aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensos um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República e autarquias locais.

2 — O disposto no número antecedente não prejudica a aplicação do regime previsto no artigo seguinte.

ARTIGO 20° (Períodos eleitorais)

Nos períodos eleitorais, a utilização dos tempos de antena será regulada pela lei eleitoral.

ARTIGO 21.° (Suspensão do exercício do direito de antena)

1 — Todo aquele que, no exercício do seu direito de antena, infrinja o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.°, será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — Ê competente para conhecer da infracção prevista no n.° 1 o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa de radiodifusão.

3 — O tribunal poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista no n.° 1, a qual subsistirá até decisão final e não será tomada em conta no cômputo da pena prevista no mesmo número.

Capítulo IV

Do direito de resposta

ARTIGO 22.» (Direito de resposta)

1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada pelo conteúdo de uma emissão de radiodifusão que constitua ofensa directa ou faça referência a facto inverídico ou erróneo, que possa afectar o seu bom nome e reputação, tem direito a exigir que seja incluída, gratuitamente, no mesmo pro-

grama, ou, caso não seja possível, em hora dc emissão equivalente à da ofensa, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, a adequada resposta.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.

ARTIGO 23.° (Exercício do direito de resposta)

0 direito previsto no artigo anterior deverá ser exercido, pelo seu directo titular ou pelos herdeiros ou cônjuge sobrevivo, ou, ainda, paios respectivos representantes legais, nos dez dias seguintes ao da emissão.

ARTIGO 24.° (Forma de exercício do direito de resposta)

1 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à empresa de radiodifusão cuja emissão originou a resposta, na qual se Tefira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

2 — O conteúdo de resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder cento e cinquenta palavras, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

3 — Quando a resposta incluir formas de registo sonoro para serem difundidas com o texto, os serviços técnicos das empresas de radiodifusão deverão realizar os trabalhos técnicos necessários à efectivação do direito de resposta.

ARTIGO 25." (Decisão sobre a transmissão da resposta)

A empresa de radiodifusão deverá decidir sobre a transmissão da resposta nos três dias úteis ao da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicar ao interessado e a respectiva decisão nos dois dias úteis seguintes.

ARTIGO 26." (Recusa da transmissão)

Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo previsto no n.° 1 do artigo 22.°, ou que a resposta infringe o disposto no n.° 2 do artigo 24.°, a empresa de radiodifusão recusará a sua transmissão.

ARTIGO 27.° (Transmissão da resposta)

A transmissão da resposta será feita no prazo de setenta e duas horas, a contar da comunicação ao interessado, sendo o texto lido por um locutor da empresa que originou a resposta.

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Capítulo V

Formas de responsabilidade

ARTIGO 28.º (Responsabilidade civil)

As empresas de radiodifusão respondem civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas referidos no artigo 18.°

ARTIGO 29.º (Responsabilidade criminal)

1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido, perpretados através de emissões de radiodifusão, serão punidos nos mesmos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

2 — Péla prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente:

a) Os autores materiais dos actos e comporta-

mentos referidos no n.° 1;

b) O produtor ou realizador do programa, ou o

seu autor, e, conjuntamente, os responsáveis pela programação geral, ou quem os substitua;

c) Os responsáveis pela programação geral, ou

quem os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou seu autor;

d) Quem tiver determinado a transmissão, nos

casos de difusão não consentida pelos responsáveis pela programação.

Capítulo VI

Disposições penais

ARTIGO 30.» (Exercício ilegal da actividade de radiodifusão)

0 exercício ilegal da actividade de radiodifusão, por parte de empresas privadas, determinará o encerramento da estação emissora e o confisco dos bens existentes nas respectivas instalações e sujeitará os responsáveis à pena de prisão maior, de dois a oito anos, e à multa de 50 000$ a 500 000$.

ARTIGO 31.» (Transmissão de programas não autorizados)

Aqueles que dolosamente transmitirem ou colaborarem na transmissão de programas não autorizados pela entidade competente serão punidos com multa de 20 000$ até 200 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

ARTIGO 32.»

(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)

1 — Os crimes previstos nos artigos 159.ü, 160.°, 166.°, 181.6, 182.°, 407.°, 410.°, 411.°, 420.° e 483.° do Código Penal consumam-se com a transmissão de programa ofensivo, ultrajante ou provo ca tório.

2 — A transmissão ofensiva das autoridades públicas considera-se como feita na presença destas e por causa do exercício das respectivas funções.

ARTIGO 33°

(Penalidades especiais)

1—A estação emissora de radiodifusão que não seja propriedade do Estado e da qual hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação ou injúria, poderá ser suspensa de um até seis meses por decisão de autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público, por solicitação do Ministério da Comunicação Social.

2 — A condenação, por duas ou mais vezes, por crimes de difamação ou de injúria, cometidos através de emissões de radiodifusão, determina a aplicação da pena acessória de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.

3 — Às empresas de radiodifusão em cujas emissões tenham sido cometidos crimes de difamação ou injúria poderão os tribunais aplicar multas de 50 000$ até 500 000S.

4 —Será aplicada a pena de multa de 50 000$ a 500 000$ às empresas de radiodifusão em cujas emissões hajam sido transmitidos programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a duas condenações pelas seguintes infracções, quando da mesma natureza:

c) Referência a operações militares cuja divulgação não tenha sido autorizada pelo Estado--Maior-General das Forças Armadas, ou outra forma de violação de segredos militares;

b) Difusão de notícias falsas ou boatos infunda-

dos, particularmente quando visem pôr em causa o interesse público e a ordem democrática;

c) Incitamento ou provocação, ainda que indi-

rectamente, à desobediência às leis e regulamentos militares.

ARTIGO 34." (Desobediência qualificada)

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento, pelos responsáveis pela

programação geral ou por quem os substitua, da decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta, nos termos previstos no n.° 3 do artigo 40.°;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais, nos

termos do artigo 42.°;

c) A emissão de quaisquer programas por em-

presa de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.

ARTIGO 35."

(Violação da liberdade de exercício) da actividade de radiodifusão)

1 — Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagradas na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.

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2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à empresa de radiodifusão.

ARTIGO i6.° (Contravenções)

As contravenções às disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$, e nunca inferior a 20 000$, no caso de reincidência.

ARTIGO 37." (Pagamento de multa ou reparação)

1 — Pelo pagamento da multa e da reparação em que foram condenados os agentes dos crimes previstos neste diploma será responsável, além dos agentes, a empresa proprietária, detentora ou possuidora da estação respectiva.

2 — Fica garantido à empresa o direito a haver dos agentes do crime a importância que pelos mesmos houver pago.

3 — o quantitativo da multa reverte integralmente para o Estado e deverá ser pago, nos cofres competentes do Tesouro, em prazo hão superior a quarenta e oito horas, a contar da notificação ou da publicação da sentença condenatória, sem que o recurso interposto tenha efeito suspensivo.

Capítulo VII Disposições processuais

ARTIGO 38.° (Jurisdição e competência do tribunal)

1 _ o tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da empresa de radiodifusão.

2 — No caso de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

ARTIGO 39.° (Celeridade processual)

A acção penal pelas infracções cometidas através de emissões de radiodifusão será exercida nos termos estabelecidos na lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

ARTIGO 40.° (Efectivação judicial do direito de resposta)

1 —No caso de o exercício do direito de resposta ter sido injustificadamente impedido, poderá o inte-

ressado recorrer ao tribunal competente nos termos do artigo 38.° no prazo de cinco dias.

2 — Requerida a notificação judicial da empresa da radiodifusão, será a mesma notificada, para contestar, no prazo de três dias, após o que será proferida, em igual prazo, decisão definitiva.

3 — Quando a decisão for favorável ao requerente, a empresa de radiodifusão será obrigada a tornar público o teor da parte decisória e a transmitir a resposta no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar que o faz por imposição desta.

ARTIGO 41.0 (Prova admitida)

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a empresa de radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no número anterior, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 42." (Difusão das decisões Judiciais)

A parte decisória das sentenças ou acórdãos, transitados em julgado, por crimes consumados através de emissões de radiodifusão, bem como a identidade das partes, será difundida pela estação emissora em que foi praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público e o ofendido, ou o réu, em caso de absolvição.

ARTIGO 43." (Obrigação de registo de programas)

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de sessenta dias, se outro prazo mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 44.° (Isenções fiscais)

As empresas públicas de radiodifusão beneficiarão das seguintes isenções fiscais:

á) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar — secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de comércio e indústria;

e) Imposto do selo;

f) Imposto de capitais;

g) Imposto de sucessões e doações;

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h) Imposto de sisa;

i) Imposto de transacção;

j) Contribuição predial rústica e urbana;

l) Imposto sobre espectáculos públicos;

m) Imposto sobre veículos;

n) Imposto de circulação de veículos;

o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel;

p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras;

q) Sobretaxas de importação e exportação;

r) Taxas de radiotelevisão e licenciamento de receptores de sua propriedade, qualquer que seja o lugar onde se encontrem instalados, desde que indispensáveis ao funcionamento do serviço público de radiodifusão;

s) Quaisquer outros impostos e taxas gerais, regionais e municipais.

artigo 45." (Fonoteca Nacional)

1 — As empresas de radiodifusão organizarão os seus arquivos sonoros e musicais destinados à Fonoteca Nacional, com o objectivo de conservar os registos de som que ofereçam interesse documental.

2 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadores de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem.

artigo 46.«

(Museu Nacional da Rádio)

As empresas de radiodifusão promoverão a recolha e selecção de material de produção, transmissão, recepção e registo do som, que se revista de interesse histórico, destinado ao Museu Nacional da Rádio.

•artigo 47." (Cooperação internacional)

1 — O Governo facilitará a participação das empresas públicas de radiodifusão nas organizações internacionais que visem a promoção e a defesa da liberdade de acção deste meio de comunicação social e promoverá a celebração ou adesão a convenções internacionais destinadas a proteger a liberdade de expressão de pensamento e o direito à informação.

2 — O Governo, por iniciativa própria ou das empresas de radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifundida com os países de expressão portuguesa.

artigo 48.»

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro da Comunicação Social, Daniel Proença de Carvalho.

PROPOSTA DE LEI N.º 239/1

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DA BULGÁRIA

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária, assinada em Lisboa em 30 de Novembro de 1977, cujo texto segue em anexo à presente proposta de lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 28 de Março de 1979. — O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João Carlos Lopes Cardoso de Freitas Cruz.

Convenção Consular entre a República Portuguesa e a República Popular da Bulgária

O Presidente da República Portuguesa e o Conselho de Estado da República Popular da Bulgária, desejosos de desenvolver ulteriormente as relações de amizade,

Decidiram celebrar a presente Convenção e designaram como plenipotenciários para este efeito: O Presidente da República Portuguesa:

Mário Soares.

O Conselho de Estado da República Popular da Bulgária:

Petar Mladenov.

Os quais, após terem trocado os respectivos plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma, concordaram nas seguintes disposições:

Capítulo I Definições artigo 1°

Para os efeitos da presente Convenção, as expressões abaixo devem ser entendidas como a seguir se explica:

a) «Posto consular» designa todo o consulado--geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;

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b) «Área de jurisdição consular» designa o ter-

ritório atribuído a um posto consular para o exercício das funções consulares;

c) «Chefe do posto consular» designa a pessoa

encarregada de agir nessa qualidade;

d) «Funcionario consular» designa toda a pessoa,

incluindo o chefe do posto consular, encarregado do exercício de funções consulares;

e) «Empregado consular» designa toda a pessoa

que não é funcionário consular, mas que desempenha no posto consular funções administrativas, técnicas ou outras; f) «Membro do pessoal de serviço» designa toda a pessoa que exerce no posto consular funções de serviço doméstico;

g) «Membro do posto consular» designa os fun-

cionários consulares e empregados consulares;

h) «Membro do pessoal privativo» designa a pes-

soa empregada exclusivamente ao serviço privado de um membro do posto consular;

i) «Locais consulares» designa os edifícios, ou

parte dos edifícios, incluindo a residência do chefe do posto consular, bem como o terreno adjacente, qualquer que seja o seu proprietário, que são utilizados para as finalidades do posto consular; j) «Arquivos consulares» designa todos os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas, registos consulares, materiais técnicos e de chancelaria, bem como material de cifra e códigos, os ficheiros e móveis destinados a protegê-los e a conservá-los;

k) «Navio do país que envia» designa todo o navio batendo pavilhão desse Estado, com excepção dos navios de guerra;

l) «Aeronave do país que envia» designa todo o meio de transporte aéreo registado nesse Estado e que exibe as respectivas marcas distintivas, com excepção das aeronaves militares.

Capítulo II

Estabelecimento dos postos consulares e nomeação dos funcionários consulares e dos empregados consulares.

ARTIGO 2."

1 — Um posto consular só pode estabelecer-se no Estado receptor com o consentimento desse Estado.

2 — A sede do posto consular, a sua classe e a sua área de jurisdição consular são fixadas de comum acordo entre o Estado que envia e o Estado receptor. ' 3 — O efectivo do pessoal do posto consular é fixado de comum acordo pelo Estado que envia e pelo Estado receptor.

ARTIGO 3."

1 — Antes da nomeação do chefe do posto consular, o Estado que envia deve ter obtido previamente, por via diplomática, o acordo do Estado receptor para essa nomeação.

2 — A missão diplomática do Estado que envia remete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor uma carta-patente ou instrumento similar de nomeação do chefe do posto consular. A carta-patente ou o instrumento similar menciona os nomes e os apelidos do chefe do posto consular, a categoria, a área de jurisdição consular e a sede do posto consular.

3 — Recebida a carta-patente ou o instrumento similar notificando a nomeação do chefe do posto consular, o Estado receptor concede com a maior brevidade possível o exequatur ou outra autorização.

4 — O chefe consular pode entrar em funções logo que o Estado receptor conceda o exequatur ou outra autorização.

5 — Até que lhe seja concedido o exequatur ou outra autorização, o Estado receptor quando isso suceda concede uma autorização provisória ao chefe do posto consular permitindo o exercício de funções a partir do momento da entrega da autorização.

6 — Obtido esse consentimento, mesmo a título provisório, as autoridades do Estado receptor tomam todas as medidas necessárias para que o chefe do posto consular possa exercer as suas funções.

ARTIGO 4."

0 Estado receptor pode em qualquer momento e sem justificar os motivos da sua decisão informar pela via diplomática, o Estado que envia, que o exequatur ou outra autorização do chefe do posto consular foram retirados ou que qualquer outro membro do pessoal não é aceitável. O Estado que envia deve então substituir a pessoa em causa se ela já entrou em funções. Se o Estado que envia não executa num prazo razoável esta obrigação, o Estado receptor pode deixar de considerar essa pessoa como membro do pessoal consular.

ARTIGO 5."

1 — Se o chefe do posto consular for impedido, por qualquer razão, de exercer as suas funções ou se o posto se encontra vago, o Estado que envia pode encarregar das funções de gerente interino do posto consular um funcionário consular desse posto ou de um outro dos postos consulares no Estado receptor ou um membro do pessoal diplomático da sua missão diplomática. O nome dessa pessoa é comunicado previamente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.

2 — O gerente interino do posto consular gozará dos direitos, privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção em favor do chefe de posto consular.

3 — A nomeação para um posto consular de um membro do pessoal diplomático da missão diplomática do Estado que envia, conforme o parágrafo 1 do presente artigo, não pode limitar os privilégios e as imunidades que lhe foram concedidos em virtude do seu estatuto diplomático.

ARTIGO 6."

O funcionário consular só deve ter a nacionalidade do Estado que envia.

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ARTIGO 7.º

1 — São notificados, por escrito, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor:

a) A nomeação dos membros de um posto con-

sular, com excepção do chefe do posto consular, a sua chegada após a sua nomeação para o posto consular, a partida definitiva ou a cessação de funções, bem como qualquer outra mudança, certificando o seu estatuto, que pode produzir-se num decurso do seu serviço no posto consular;

b) A chegada e a partida definitiva de uma pes-

soa de família do membro de uni posto consular habitando com ele e, caso aconteça, o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da família;

c) A contratação e o despedimento de pessoas

(residindo no Estado receptor como membros do posto consular.

ARTIGO 8.°

1 — As autoridades competentes do Estado receptor concedem gratuitamente a todo o funcionário consular um documento apropriado certificando a sua identidade e a sua categoria.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente artigo aplicam-se igualmente aos empregados consulares com a condição de essas pessoas não serem súbditos do Estado receptor nem aí tarem residência permanente.

3 — As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos membros da família dos membros do posto consular habitando com eles.

Capítulo III Privilégio e imunidades

ARTIGO 9."

1 — O país da residência concede ao posto consular todas as facilidades no exercício das suas funções e para o efeito toma as medidas necessárias para permitir aos seus membros o desempenho das funções oficiais e o gozo dos privilégios e imunidades previstos na presente Convenção.

2 — O Estado receptor deve tratar com o respeito devido os membros do posto consular e tomar todas as medidas apropriadas para assegurar a sua protecção, liberdade e dignidade.

ARTIGO 10.°

1 — o escudo nacional bem como a inscrição designando o posto consular na língua do Estado que envia e na do Estado receptor podem ser colocados no edifício do posto consular.

2 — A bandeira nacional do Estado que envia pode ser hasteada no edifício do posto consular e na residência do chefe do posto consular.

3 — O chefe do posto consular pode igualmente hastear & bandeira nacional do Estado que envia nos seus meios de transporte.

ARTIGO 11.»

1 — O Estado que envia pode nas condições e seguindo as formas previstas pela legislação do Estado receptor adquirir, possuir ou utilizar terrenos, edifícios ou partes de edifícios, construir ou dispor dos terrenos necessários ao posto consular bem como à residência dos membros do posto consular. Em caso de necessidade o Estado receptor presta o seu auxílio ao Estado que envia.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não dispensam o Estado que envia da obrigação de respeitar as leis e regulamentos sobre construção e urbanismo, aplicáveis nas áreas ou terrenos, edifícios ou partes de edifícios onde estão situados.

ARTIGO 12.»

1 — Os locais consulares são invioláveis.

As autoridades do Estado receptor não podem penetrar neles sem o acordo do chefe do posto consular, do chefe da missão diplomática do Estado que envia ou da pessoa designada por um dos dois.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente artigo aplicam-se igualmente à residência dos membros do posto consular.

ARTIGO 13.°

1 — Os locais consulares, bem como os meios de transporte do posto consular, não podem ser objecto de qualquer forma de requisição. Se a sua expropriação for necessária por razões de defesa nacional ou de utilidade pública, todas as disposições apropriadas devem ser tomadas a fim de evitar qualquer obstáculo ao exercício das funções consulares e a imediata indemnização adequada e efectiva será atribuída ao Estado que envia.

ARTIGO 14.°

1 — Os locais consulares e as habitações dos membros do posto consular, se os bens forem propriedade do Estado que envia ou alugados em seu nome ou de qualquer pessoa individual ou cokctwa agmdo por conta deste Estado 'bem como as transacções ou documentos relativos à aquisição destes bens são isentos pelo Estado receptor de qualquer imposto ou taxa similar.

2 — As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicam às taxas cobradas sobre a remuneração de funções particulares prestadas.

3 — As isenções previstas no parágrafo 1 do presente artigo não se aplicam aos impostos ou taxas que, segundo a legislação do Estado receptor, devem ser pagas pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome.

ARTIGO 15."

O Estado que envia está isento de impostos e taxas sobre os bens móveis que são sua propriedade ou se encontram na sua posse e que são utilizados para fins consulares, bem como no que respeite à aquisição de tais bens.

ARTIGO 16."

Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis onde quer que se encontrem.

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ARTIGO 17."

1 — O posto consular tem o direito de comunicar com o Governo, as missões diplomáticas e os outros postos consulares do Estado que envia, onde quer que se encontrem. Para este fim o posto consular pode empregar todos os meios de comunicação apropriados, cifras e códigos, correios diplomáticos ou consulares, mala diplomática ou consular; quanto à utilização dos meios de comunicação, o posto consular beneficia das mesmas tarifas que a missão diplomática. O posto consular não pode instalar e utilizar qualquer emissor sem o consentimento do Estado receptor.

2— A correspondência oficial do posto consular, quaisquer que sejam os meios de comunicação utilizados, e as malas consulares são invioláveis desde que sejam providas de marcas exteriores visíveis indicando o seu carácter oficial. As autoridades do Estado receptor não podem retê-las. Se as autoridades competentes do Estado receptor tiverem sérios motivos para considerar que a mala consular contém outros objectos, além da correspondência, dos documentos ou dos objectos destinados exclusivamente para uso oficial do posto consular, poderá pedir que a mala seja devolvida.

3 — O correio consular do Estado que a envia goza no território do Estado receptor dos direitos, privilégios e imunidades que beneficiam os correios diplomáticos.

4 — A mala consular pode ser confiada ao capitão do navio ou ao comandante da aeronave. O capitão ou o comandante deve estar munido de um documento oficial mencionando o número de volumes que se encontram na mala, mas não será considerado correio consular. O funcionário consular pode directamente e sem obstáculos receber a mala consular do comandante da aeronave ou do capitão do navio, bem como entregar-lhas.

ARTIGO 18."

0 chefe titular do posto consular beneficia da inviolabilidade pessoal. Não pode ser sujeito a prisão ou à detenção sob qualquer forma.

Os membros do posto consular e os membros da sua família que vivam com eles, bem como os membros da família do chefe do posto consular que com ele vivam, beneficiam da inviolabilidade pessoal.

Não podem ser sujeitos à prisão ou à detenção sob qualquer forma, salvo os casos em que sejam inculpados pelas autoridades judiciais por crime grave ou por condenação com trânsito em julgado. Por crime grave deve entender-se toda a infracção punível pela legislação do Estado receptor com pena superior a cinco anos de privação de liberdade.

ARTIGO 19."

1 — Os membros do posto consular e os membros da sua família que com eles vivam beneficiam da imunidade de jurisdição do Estado receptor, excepto em caso de acção civil:

a) Relativa aos bens imóveis privados situados no território no Estado receptor, com a condição de que esses bens imóveis não lhe pertençam em nome do Estado que envia para os fins do posto consular;

b) Relativa às sucessões 'nas quais actuem na

qualidade de testamentários, administradores dos bens da herança, herdeiros ou legatários; enquanto pessoas privadas e não em nome do Estado que envia;

c) Resultante da celebração de um contrato fir-

mado por eles no caso em que não celebraram expressa ou implicitamente como mandatário do Estado que envia;

d) Intentada por um terceiro por danos resul-

tantes de um acidente causado no Estado receptor por qualquer veículo.

2 — Nenhumas medidas de execução podem ser tomadas contra as pessoas que são objecto do parágrafo 1, excepto os casos mencionados nas alíneas a), b), c) e d), com a condição de não prejudicarem essas pessoas ou a sua habitação.

ARTIGO 20."

1 — O Estado que envia poderá renunciar à imunidade da jurisdição relativamente a um membro do posto consular ou a um membro da sua família que com ele viva. A Tenúncia em qualquer caso deve ser expressa e comunicada por escrito. A renúncia de imunidade de jurisdição quanto a uma acção civil hão implica a renúncia à imunidade quanto às medidas de execução de uma sentença para as quais é necessária uma renúncia distinta.

2 — Se um membro do posto consular ou membro da sua família vivendo com ele propuser uma acção ■judicial sobre matéria de que goza de imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 19.° da presente Convenção, não poderá alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente ligado à demanda principal.

ARTIGO 21.°

1 — O funcionário consular não é obrigado a depor como testemunha diante dos tribunais ou de outros órgãos competentes do Estado receptor.

2 — O empregado consular pode ser chamado a depor como testemunha perante os tribunais ou outros órgãos competentes do Estado receptor. No entanto, pode recusar-se a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas funções. Nenhuma medida coerciva pode, porém, ser aplicada.

3 — As disposições do presente artigo aplicam-se igualmente aos membros da família do membro do posto consular que com ele viva.

ARTIGO 22.»

O Estado receptor deverá isentar os membros do posto consular e os membros da sua família que com eles vivam de qualquer prestação obrigatória, bem como de quaisquer obrigações de interesse público ou militar.

ARTIGO 23.°

Os membros do posto consular e os membros da sua família que com eles vivam estão isentos das obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao registo de estrangeiros

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e à autorização de residência e de outras formalidades da mesma natureza a que estão sujeitos na generalidade os cidadãos estrangeiros.

artigo 24."

1 — Os membros do posto consular estão isentos dos impostos e taxas recebidos pelo Estado receptor sobre os salários auferidos por remuneração das suas funções oficiais.

2— Os membros do posto consular, bem como os membros da sua família que com eles vivam, estão isentos dos impostos e taxas nacionais, regionais e locais, incluindo os impostos e taxas sobre os bens móveis que lhes pertençam.

3 — A isenção prevista no parágrafo 2 não se aplica:

a) Aos impostos indirectos normalmente incluí-

dos no preço das mercadorias ou serviços;

b) Aos impostos e taxas sobre os bens imóveis

privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 14.°;

c) Aos impostos de sucessão e transmissão exi-

gíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições do artigo 26.°;

d) Aos impostos e taxas sobre rendimentos pri-

vados que têm a sua origem no Estado receptor;

e) Aos impostos e taxas sobre remunerações por

serviços particulares prestados; f) Aos impostos c taxas sobre os contratos e documentos, incluindo as taxas em que pela sua natureza está prevista a isenção em virtude do artigo 14.° da presente Convenção.

4 — Os membros do posto consular que empregarem pesoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto sobre o rendimento no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregados em matéria de cobrança desse imposto.

artigo 25.°

1 — Qualquer dos artigos, incluindo veículos automóveis, importados para uso oficial do posto consular devem, em conformidade com a lei do Estado receptor, ser isentos dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos que recaiam sobre os bens importados de modo idêntico como se fossem importados pela missão diplomática do Estado que envia no Estado receptor.

2 — O funcionário consular e os membros da sua família que vivam com ele estão isentos de direitos aduaneiros e outros encargos que recaiam por razões de importação sobre os objectos considerados de uso pesoal, incluindo os objectos necessários ao equipa-mneto inicial da sua habitação. O empregado consular goza da isenção estabelecida neste número somente quanto aos artigos importados aquando da sua primeira instalação.

3 — Os objectos designados para uso pesoal não devem exceder as quantidades requeridas pelo uso directo das pessoas mencionadas.

4 — As bagagens que acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estão isentos de inspecção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à inspecção se houver sérias razões para se supor que contenham objectos diferentes dos mencionados no parágrafo 2 do presente artigo ou cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta inspecção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro de sua família interessado.

artigo 26.»

Em caso de morte de um membro do posto consular ou de um membro da sua família o Estado receptor autoriza:

a) A exportação dos bens móveis do falecido, excepto dos que tenham sido adquiridos no Estado receptor e que sejam objecto de uma proibição de exportação na altura do falecimento;

6) A isenção dos bens móveis da herança, bem como dos impostos relativos à. transmissão dos direitos de propriedade; com a condição que os bens se encontrem no terirtório do Estado receptor devido à presença do falecido na qualidade do membro do posto consular ou de membro de sua família.

artigo 27.°

Com a reserva das leis e regulamentos relativos às áreas em que o livre acesso é proibido e regulamentado por razões de segurança nacional, o Estado receptor assegura a liberdade de movimentos e circulação no seu território aos membros do posto consular e aos membros das suas famílias que com eles vivam.

artigo 28."

Os membros do posto consular e os membros das suas famílias que com eles vivam devem respeitar todas as obrigações impostas pelas leis e regulamentos do Estado receptor quanto ao seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros resultantes da utilização de qualquer veículo.

artigo 29°

Os empregados do posto consular e os membros das famílias dos funcionários consulares e dos empregados do posto consular que vivem com eles, que são súbditos do Estado receptor ou que aí tenham residência permanente, não beneficiam dos privilégios e imunidades que são objecto da presente Convenção, com excepção dos parágrafos 2 e 3 do artigo 21.°

Capítulo IV Funções consulares artigo 30.°

O funcionário consular está habilitado a consolidar as relações de amizade entre os dois países, a contribuir para o desenvolvimento das relações econó-

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micas, comerciais, culturais, científicas e turísticas e a defender os direitos e os interesses do Estado que envia e os dos seus súbditos, incluindo as pessoas colectivas.

ARTIGO 31."

1 — No exercício das suas funções o funcionário consular tem o direito a dirigir-se por escrito ou oralmente:

à) Às autoridades locais competentes da sua área de jurisdição consular;

b) Às autoridades centrais competentes do Estado receptor sem prejuízo do disposto nas leis, regulamentos e na prática desse Ee-tado.

2— Com o acordo prévio do Estado receptor, o funcionário consular pode exercer funções consulares fora da sua área de jurisdição consular.

ARTIGO 32."

1 — O funcionário consular tem o direito de adoptar, em conformidade com as leis e regulamentos do Estado receptor, as medidas convenientes para assegurar a representação dos súbditos do Estado que envia perante os tribunais e quaisquer outras autoridades do Estado receptor quando por estarem ausentes ou por qualquer outro motivo não possam defender-se em tempo útil. A mesma medida aplicar-se-á relativamente às pessoas colectivas do Estado que envia.

2 — A representação prevista no parágrafo 1 do presente artigo cessa logo que as pessoas representadas designam um mandatário ou se encarregam elas mesmo da defesa dos seus direitos.

ARTIGO 33."

0 funcionário consular tem direito:

a) A conceder aos súbditos do Estado que envia

passaportes ou outros títulos de viagem, prorrogar-lhes a validade, anulá-los cu fazer averbamentos;

b) Conceder vistos.

ARTIGO 34.°

1 — O funcionário consular tem direito:

d) Inscrever os súbditos do Estado que envia;

b) Receber as declarações de nacionalidade;

c) Lavrar ou receber os assentos de nascimento

ou morte dos súbditos do Estado que envia;

d) Celebrar casamentos quando os nubentes são

ambos súbditos do Estado que envia, com a condição da legislação do Estado receptor não se lhe opor;

e) Receber declarações sobre as relações fami-

liares dos súbditos do Estado que envia.

2 — O funcionário consular comunica às autoridades competentes do Estado receptor os assentos

de nascimento, casamento e óbito lavrados num posto consular aos súbditos do Estado que envia se a lei do Estado receptor exigir.

3 — O disposto nas alíneas c) e d) do parágrafo 1 não isenta as pessoas interessadas da obrigação de respeitar a lei do Estado receptor.

ARTIGO 35°

1 — O funcionário consular tem direito:

a) A receber e legalizar as declarações dos súbditos do Estado que envia, bem como conceder-lhes os documentos correspondentes;

6) A estabelecer, legalizar e guardar os testamentos e outros documentos, reconhecendo os contratos unilaterais dos súbditos do Estado que envia;

c) A legalizar as assinaturas dos súbditos do Es-

tado que envia;

d) A legalizar qualquer documento das autori-

dades do Estado receptor ou do Estado que envia, bem como a reconhecer se estão conformes as cópias e os extractos desses documentos;

e) A traduzir documentos e fazer o reconheci-

mento da sua tradução; /) A lavrar e legalizar os actos e contratos efectuados entre os súbditos de Estado que envia desde que não sejam contrários à legislação do Estado receptor e não digam respeito à criação e transmissão de direitos sobre bens imóveis situados no Estado receptor;

g) A lavrar e legalizar os actos e contratos, qualquer que seja a nacionalidade das partes, que sejam relativos exclusivamente a bens e direitos situados no Estado que envia ou relativos a direitos que serão realizados nesse Estado, com a condição de que os actos e contratos não contrariam a lei do Estado receptor.

2 — Os actos e documentos mencionados no parágrafo 1, reconhecidos e legalizados pelo funcionário consular do Estado que envia, têm no Estado receptor a mesma validade e a mesma força probatória que os documentos reconhecidos e legalizados pelos tribunais e quaisquer outros órgãos competentes do Estado receptor. As autoridades do Estado receptor só devem reconhecer a validade dos menciados documentos desde que não sejam contrários à legislação deste Estado.

ARTIGO 36."

O funcionário consular pode receber depósito dos objectos, somas em dinheiro e documentos que lhe forem entregues pelos súbditos do Estado que envia ou por conta destes súbditos, desde que não infrinja a legislação do Estado receptor.

ARTIGO 37."

O funcionário consular tem o direito de transmitir aos súbditos do Estado que envia as peças judiciais e extrajudiciais dos processos.

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ARTIGO 58.º

1 — As autoridades do Estado receptor notificam, por escrito, o posto consular nos casos em que tenha lugar a nomeação do curador ou tutor para um súbdito do Estado que envia.

2 — O funcionário consular pode, sobre as questões que são tratadas no parágrafo 1, comunicar com as autoridades correspondentes do Estado receptor e propor em particular as pessoas respectivas para tutor e curador.

ARTIGO 39.°

0 funcionário consular deve ter a liberdade de comunicar com o subdito do Estado que envia, de o aconselhar, de o assistir e de lhe assegurar, se houver lugar, a assistência judiciária. Se o subdito do Estado que envia desejar dirigir-se ao funcionário consular ou comunicar por qualquer outro meio, o Estado receptor não deve sob qualquer forma limitar o acesso desse súbdito ao posto consular do Estado que envia.

ARTIGO 40.°

1 —As autoridades competentes do Estado receptor devem comunicar sem demora ao posto consular do Estado que envia quando um súbdito deste Estado for preso, detido ou submetido a qualquer outra forma de privação da liberdade. Toda a comunicação dirigida ao posto consular por essa pessoa deve igualmente ser transmitida às referidas autoridades.

2 — O funcionário consular tem o direito de se dirigir à presença do súbdito do Estado que envia que tenha sido preso, detido ou submetido a qualquer outra forma de privação de liberdade, bem como falar ou manter correspondência com ele e assistir na organização da sua defesa. Tem igualmente direito de se dirigir à presença do súbdito do Estado que envia que cumpra uma pena de privação de liberdade.

3 — As autoridades competentes do Estado receptor devem informar os interesados dos seus direitos nos termos do presente artigo.

4 — Os direitos visados nos parágrafos precedentes do presente artigo não podem exercer-se se não de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, devendo entender-se no entanto que as referidas leis e regulamentos não devem tornar esses direitos inoperantes.

ARTIGO 41°

1 — As autoridades competentes do Estado receptor informam sem demora o funcionário consular da morte de um subdito do Estado que envia e de todos os elementos da sucessão dos herdeiros, e dos interessados, bem como da sua última vontade.

2 — As autoridades competentes do Estado receptor informam sem demora o funcionário consular da abertura de uma herança quando o herdeiro ou o interessado é súbdito do Estado que envia. Isto é também válido para os casos em que as autoridades competentes do Estado receptor têm conhecimento da abertura de uma herança em benefício de um súbdito do Estado que envia, que resida no território de um terceiro Estado.

ARTIGO 42°

1 — O funcionário consular pode prestar assistência aos navios do Estado que envia, bem como às tripulações desses navios, durante a permanência no mar territorial ou nas águas interiores do Estado receptor. Pode exercer as funções de controle e inspecção dos navios desse Estado e das tripulações, bem como adoptar todas as medidas necessárias para a aplicação das leis e quaisquer outras disposições judiciais do Estado que envia e pode receber os capitães e as tripulações destes, desde que tenham a liberdade de comunicar com terra.

2 — As autoridades do Estado receptor tomam em consideração todas as medidas adoptadas pelo funcionário consular, conforme as leis e quaisquer cutras disposições judiciais do Estado que envia relativas aos navios desse Estado e às suas tripulações. O funcionário pode, no exercício das suas funções, dirigir--se às autoridades competentes e solicitar do Estado receptor a sua assistência.

ARTIGO 43."

0 funcionário consular tem direito a:

a) Sem ofensa aos direitos das autoridades do

Estado receptor, interrogar o capitão ou qualquer outro membro da tripulação do navio do Estado que envia, verificar, receber ou legalizar os documentos de bordo, receber as declarações relativas ao desembaraço do navio e cumprir quaisquer outras funções visando facilitar a entrada e saída, bem como a permanência do navio;

b) Regular todos os diferendos entre o capitão

e quaisquer outros membros da tripulação, incluindo os diferendos respeitantes aos contratos e condições de trabalho;

c) Cumprir os actos, relativos à. nomeação e

despedimento do capitão ou de qualquer outro membro da tripulação;

d) Adoptar todas as medidas necessárias para

hospitalizar e repatriar o capitão ou qualquer outro membro da tripulação;

e) Receber, estabelecer e assinar qualquer pe-

dido ou documento previsto pela legislação do Estado que envia, relativo ao desembaraço do navio;

f) Receber as informações e os assentos de nascimento e de óbito que o capitão lavrou a bordo, bem como os testamentos que recebeu durante a viagem;

g) Prestar assistência ao capitão e a qualquer outro membro da tripulação diante dos tribunais e quaisquer outras autoridades competentes do Estado receptor.

ARTIGO 44."

1 — No caso em que os tribunais ou qualquer outro órgão do Estado receptor tiverem a intenção de proceder à prisão ou à detenção do capitão, ou de um amembro da tripulação ou de qualquer outra pessoa a bordo de navio do Estado que envia, ou de se apropriar de algum objecto que se encontra no navio, ou de proceder a um inquérito judicial, as

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autoridades competentes do Estado receptor, antes de proceder a tais actos, informam o posto consular para que um funcionário consular possa assistir. Nos casos em que não for possível prevenir o posto consular, as autoridades competentes do Estado receptor põem-no ao corrente da maneira mais urgente e não após os actos mencionados se terem já iniciado.

2 — As disposições do parágrafo 1 não são aplicáveis nem ao controle aduaneiro e sanitário dos passaportes, nem a qualquer acto, efectuado a pedido ou com o acordo do capitão do navio.

ARTIGO 45."

1 — Se qualquer navio do Estado que envia naufragar, encalhar ou der à costa, ou ainda sofrer alguma outra avaria dentro dos limites do mar territorial e das águas interiores do Estado receptor ou se um objecto, qualquer que seja, pertencente a esse navio ou fazendo parte da sua carga, ou um objecto representando uma parte da carga de qualquer navio que naufragou, sendo este objecto propriedade do Estado que envia, ou de um cidadão deste Estado, for descorberto no Estado receptor, as autoridades competentes deste Estado informam o facto sem demora ao posto consular do Estado que envia. Comunicam as medidas tomadas para o salvamento dos passageiros, do navio, da carga e de outros materiais que se encontram a bordo, bem como dos objectos pertencentes ao navio ou fazendo parte da sua carga que se tenham perdido do navio.

2 — O funcionário consular pode prestar qualquer ajuda ao navio que tenha sofrido uma avaria aos membros da tripulação e aos passageiros; para esse fim pode dirigir-se e solicitar assistência às autoridades competentes do Estado receptor. Estas autoridades são obrigadas a prestar a assistência necessária a todas as medidas a tomar quanto às avarias do navio.

3 — Em caso de ausência de qualquer outra pessoa autorizada a empreender essas medidas, o funcionário consular pode adoptar as medidas que o armador teria podido tomar no que respeita:

a) Ao navio do Estado que envia, à sua carga ou

qualquer objecto pertencente a esse navio ou representando uma parte da carga que se perdeu do navio, ou ainda;

b) À carga ou qualquer objecto, proveniente da

carga do navio do Estado que envia, pertencente a um súbdito desse Estado, que tivesse sido encontrado no mar territorial ou nas águas interiores do Estado receptor ou conduzido a um porto da área de jurisdição consular.

4 — O navio que sofreu uma avaria, a sua carga e as provisões de bordo não são passíveis de direitos aduaneiros no território do Estado receptor se não forem para consumo neste mesmo Estado.

ARTIGO 46°

As disposições dos artigos 42.°, 43.°, 44.° e 45.° são igualmente aplicáveis às aeronaves civis do Estado que envia, bem como aos veículos automóveis efectuando transporte de passageiros e mercadorias no Estado receptor.

ARTIGO 47.°

1 — O funcionário consular pode cobrar no território do Estado receptor taxas e outros encargos estabelecidos pela legislação do Estado que envia.

2 — As taxas e os encargos cobrados, mencionados no parágrafo 1, estão isentos dos impostos e das taxas do Estado receptor.

Capítulo V Disposições gerais e finais

ARTIGO 48."

Qualquer pessoa, gozando dos privilégios e imunidades previstos pela presente Convenção, é obrigada a respeitar a legislação e as disposições do Estado receptor, sem que isso restrinja esses privilégios e imunidades. Os locais consulares não podem ser utilizados para fins incompatíveis com o desempenho das funções consulares.

ARTIGO 49.°

Para além das funções previstas pela presente Convenção, o funcionário consular pode exercer outras funções consulares desde que não sejam contrárias à legislação do Estado receptor.

ARTIGO 50."

1 — As disposições da presente Convenção são igualmente aplicáveis no caso de desempenho das funções consulares por uma representação diplomática.

2 — Os nomes dos membros da representação diplomática exercendo funções consulares são notificados ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor.

3 — Os membros da representação diplomática mencionados no parágrafo 2 continuam a gozar dos privilégios e imunidades que lhes são concedidos pelo seu estatuto diplomático.

ARTIGO 51.°

1 — A presente Convenção será ratificada e entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à troca dos instrumentos de ratificação, que se fará no dia 30 de Novembro de 1977.

2 — A presente Convenção foi celebrada por duração indeterminada e ficará em vigor até que uma das Altas Partes Contratantes a tenha denunciado. Neste caso a Convenção cessará efeitos seis meses após o dia da sua denúncia.

Na fé do que os Plenipotenciários das Altas Partes Contratantes assinam a presente Convenção e apuseram os selos.

Feito e assinado em Lisboa aos 30 de Novembro de 1977 em dois exemplares em língua portuguesa e búlgara, fazendo os dois exemplares igualmente fé.

Pelo Presidente da República Portuguesa, Mário Soares.

Pelo Conselho de Estado da República Popular da Bulgária, (Assinatura ilegível.)

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II SÉRIE - NÚMERO 50

PROJECTO DE LES N.º 225/i

COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

Propostas de alteração Proposta de aditamento

artigo 5."

1 —..........................:....................................

2 — Aditar «em efectividade de serviço».

Propostas de substituição

artigo 9.°

Têm legitimidade para recorrer à comissão qualquer pessoa ou entidade que tenha interesse directo na revogação do acto do MAP.

artigo 10."

1 — O recurso não pode ser interposto com fundamento na ilegalidade do acto recorrido, nem a comissão pode examinar a validade do mesmo acto ou decidir com base na sua invalidade.

2 — A interposição do recurso para a comissão interrompe o prazo do recurso contencioso, a apresentar perante o tribunal competente com fundamento na ilegalidade do acto recorrido.

Proposta de aditamento

artigo 16."

1—Intercalar: «[...] funcionar com pelo menos três [...], deliberar com um mínimo de quatro [...].»

Proposta de eliminação artigo 16."

1 —...............................................................

2 — Suprimir «tendo o presidente voto de qualidade».

Proposta de substituição artigo 19."

1 —O processo [...] próprio, não sendo obrigatória a apresentação de duplicados.

2 — O recorrente deve indicar e identificar no requerimento os terceiros eventualmente prejudicados pela procedência do recurso.

Proposta de substituição ARTIGO 23."

1 —...............................................................

2 — O mandato [...] findará com o termo da 1." legislatura.

Proposta de aditamento

artigo novo

A comissão, quando julgar procedente o recurso, pode revogar, no todo ou em parte, o acto recorrido, mas é-lhe vedado modificá-lo ou substituí-lo por outro.

Pelo Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Carvalho Cardoso.

PROJECTO DE LEI N.° 24Bã

ELEVAÇÃO DA SEDE DE FREGUESIA DA AMORA, DO CONCELHO DO SEIXAL,

À CATEGORIA DE V!LA

1 — Amora é, em extensão e população, a maior freguesia do concelho do Seixal, tendo no recenseamento eleitoral de 1975 mais eleitores que Bragança, Portalegre (capitais de distrito) e que outras cidades como Tavira, Espinho, Elvas e Lagos;

2 — Assim, considerando que o número de habitantes residentes é de cerca de 19 000;

3 — Que possui treze edifícios escolares de instrução primária frequentados por 2310 alunos, além de vários outros edifícios onde, respectivamente, 400 alunos frequentam jardins infantins e 2200 o ciclo preparatório;

4 — Que nos domínios do comércio e indústria existe um indiscutível desenvolvimento com destaque particular para o grande surto de construção civil;

5 — Que possui grande actividade recreativa e desportiva;

6 — Que a Assembleia de Freguesia, por maioria esmagadora, já aprovou a proposta no sentido de ser obtido o reconhecimento da justeza da elevação de Amora à categoria de vila:

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

artigo ünico

A sede da freguesia de Amora, do concelho do Seixal, é elevada à categoria de vila.

Lisboa, 17 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Socialista: Herculano Pires — Maldonado Go-tielha — Alberto Antunes — Ludovico da Costa.

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PROJECTO DE LEI N.° 246/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE ARRÃO, NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

1 — A criação da freguesia de Foros de Arrão é uma justa e antiga aspiração dos seus habitantes, que muito seriam assim beneficiados.

Na verdade, Foros de Arrão, actualmente sita na freguesia de Montargil, concelho de Ponte de Sor, dista da sede da freguesia 20 km, da sede do concelho 30 km e da sede do distrito (Portalegre) 100 km!

Na povoação existem 965 eleitores e 403 fogos, mais o seguinte conjunto de casais periféricos: Anitas, Arrão de Baixo, Arrão de Cima, Barreiros Novos, Barreiros Velhos, Fazenda, Ferro, Formosinha, Formosa Nova, Formosa Velha, Machuqueira Nova, Ma-chuqueira Velha, Noitinhas Novas, Quinta, Passada, Pernanchinha, Pernancha de Baixo, Pernancha de Cima, Pernancha do Meio, Pipas e Santa Maria.

Na localidade existem três edifícios escolares (para o ensino primário e ciclo preparatório TV), uma Casa do Povo, estação dos CTT, cemitério e uma capela. O lugar constitui já freguesia paroquial, estando em construção a igreja matriz.

Quanto ao desenvolvimento económico, a localidade possui um número relativamente elevado de estabelecimentos comerciais (29) e alguns estabelecimentos industriais, em que se salientam oficinas de reparação de veículos, oficina metalúrgica, serração, carpintarias, indústrias de panificação e outras indústrias artesanais. Por outro lado, Foros de Arrão é um grande centro agro-pecuário e florestal, pois encontra-se envolvida por um bom número de pequenas e médias explorações privadas e cooperativas agrícolas.

2 — A Junta de Freguesia de Montargil já deu a sua concordância à criação da nova freguesia de Foros de Arrão. Em igual sentido se pronunciou a Câmara Municipal de Ponte de Sor.

3 — Paralelamente ao processo de criação desta freguesia, têm corrido também os processos de criação de duas outras freguesias no concelho de Ponte de Sor, em Longomel e Vale de Açor.

Infelizmente, esses processos (embora já com parecer favorável da Câmara Municipal de Ponte de Sor) ainda não se encontram completos, pelo que não é possível (como seria de desejar) apresentar simultaneamente as três propostas. Logo que se encontrem completos, proceder-se-á à apresentação dos projectos relativos a Longomel e Vale de Açor.

4 — A população de Foros de Arrão tem vindo a reivindicar a criação da freguesia, designadamente através de abaixo-assinado, que recolheu mais de 750 assinaturas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Portalegre, concelho de Ponte de Sor, a freguesia de Foros de Arrão, cuja área se integrava na freguesia de Montargil.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Foros de Arrão são os constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

ARTIGO 3."

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Foros de Arrão competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Mu-cipial de Ponte de Sor e que terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Ponte de

Sor, designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Montargil,

designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de morado-

res.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4,"

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia da Freguesia de Foros de Arrão.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Dias Ferreira — António Pedrosa.

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PROJECTO DE LEI N.° 247/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTE GORDO. NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

A criação da freguesia de Monte Gordo traduzir--se-á em evidentes benefícios para a sua população, constituída actualmente por cerca de 2500 habitantes.

A criação da autarquia será, por um lado, uma contribuição poderosa para a resolução de múltiplos problemas com que se defrontam (designadamente em matéria de saneamento e limpeza, construção e reparação de caminhos, construção de um cemitério, etc). Por outro lado, evitará os transtornos causados aos habitantes nas deslocações que são obrigados a fazer à sede da freguesia, para obterem os documentos de que necessitam.

Essas mesmas razões levaram mais de 1000 habitantes a subscreverem um abaixo-assinado, solicitando a criação da freguesia.

Monte Gordo está já dotada de farmácia e igreja. As suas actividades económicas situam-se principalmente no campo da hotelaria (com várias unidades hoteleiras de vária dimensão, um casino, parque de campismo, etc.) e da pesca (cerca de 100 pescadores). Tem um sector de comércio muito desenvolvido. Por outro lado, a população flutuante, no mês de Agosto, ascende às 15 000 pessoas.

Quanto à freguesia de origem (Vila Real de Santo António) não será privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção. De resto, a respectiva Assembleia de Freguesia já deu parecer favorável à criação da nova freguesia de Monte Gordo, aprovando (com a substituição de uma palavra) uma proposta nesse sentido apresentada pela APU.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Faro, concelho de Vila Real de Santo António, a freguesia de Monte Gordo, cuja área se integrava na freguesia de Vila Real de Santo António.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Monte Gordo são os constantes do mapa anexo, definindo-se a oeste e sul pelos concelhos de Vila Real de Santo António e Castro Marim e a leste pela «Aberta do Senhor Luís», que une o ribeiro da Carrasqueira ao oceano.

ARTIGO 3°

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Monte Gordo competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Vila Real

de Santo António, designados pela respectiva Câmara € Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Vila Real

de Santo António, designados pela respectiva Junta e Assembleia de Freguesia; é) Dois representantes das Comissões de Moradores.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Monte Gordo.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: José Vitoriano — António Pedrosa.

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PROJECTO DE LEI N.° 248/1

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA, ERRA, BISCAINHO E SANTANA DO MATO, NO CONCELHO DE CORUCHE

1 — Como é facilmente visível na planta anexa a este projecto de lei, a actual freguesia de Coruche estende-se por uma vasta área, abrangendo povos distribuídos por múltiplas povoações.

Daqui resultam, como é evidente, problemas sérios para os habitantes da actual freguesia de Coruche que se situam mais longe da sede da freguesia.

O projecto que agora se apresenta, indo ao encontro de reivindicações há muito manifestadas por habitantes de várias povoações do concelho e freguesia de Coruche, procura, no fundamental, atender à realidade geográfica, económica e social da área daquela freguesia, propondo-se em conformidade a criação de cinco novas freguesias.

2 — A criação da freguesia da Fajarda é uma aspiração de muitos anos, de que os seus 2200 habitantes aguardam rápida concretização.

Distante cerca de 10 km de Coruche, a .população de Foros da Fajarda encontra na presente data algumas dificuldades que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as povoações de Vale Cavalos, Amieira, Gamas, etc. Seriam integradas nesta freguesia as povoações de Vale Cavalos, Amieira, Gamas Romeiras e Torre.

Actualmente os Foros da Fajarda possuem ligações rápidas através da estrada nacional n.° 114 a Salvaterra e à sede do concelho. Pela estrada municipal n.° 581 têm ligação à Glória do Ribatejo.

Encontram-se em funcionamento duas escolas do ensino primário.

Encontram-se em execução o projecto de electrificação. Já se encontram concluídos dois furos para abastecimento de água. Beneficiam desde 1978 da recolha de lixo. É servida pelo telefone.

Está prevista para breve a construção do seu cemitério, assim como do seu centro social.

Possui estabelecimentos comerciais com boas condições.

É servida por carreiras da Rodoviária Nacional.

3 —Quanto à freguesia da Branca, há muito que os seus habitantes aspiram à sua criação.

Integrarão esta freguesia as seguintes povoações: Gaspar Alves, Vale Boi, Fazendas das Figueiras, Foros da Arriça, Monte das Figueiras de Lavre, Monte dos Pelados, Monte da Torre e Estação de Lavre.

Distante cerca de 17 km de Coruche, a população da Branca encontra sérias dificuldades, que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as populações de Foros da Arriça, distantes cerca de 25 km da sede do concelho.

É servida pela estrada nacional n.° 251, onde circulam as carreiras da Rodoviária Nacional. Possui cemitério e centro social.

Uma parte da população já beneficia de abasteci-'inente domiciliário de água. É servida pelos CTT.

Também beneficia de recolha de lixo. Possui estabelecimentos comerciais com boas condições. Já se encontra a concurso a obra de electrificação. Possui escolas primárias e um posto da Telescola.

4 — Há muito que os seus 1540 habitantes que constituem as povoações de Vila Nova da Erra, Bra-ciosa, Várzea de Água, Foros do Frazão, Pé de Erra e Paul da Erra aspiram à criação da freguesia de Erra.

Vila Nova da Erra é uma das povoações do concelho com maiores tradições, pois chegou já a assumir a categoria de sede de comarca. Tem uma posição central em relação ao território concelhio, relacio-nando-se com a vila de Coruche através da estrada nacional n.° 119. O sítio onde se desenvolve o aglomerado assume uma posição sobranceira em relação ao vale do Rio Sorraia.

O comércio existente é o das primeiras necessidades — comércio polivalente, as mercearias, padaria.

As pequenas unidades industriais (artesanais) carpintaria, salsicharia e ferraria — expressam de modo vincado a vida rural dos seus habitantes.

Possui salas de ensino primário. Possui também água ao domicílio e está electrificada.

Dispõe também de cemitério e de um centro social (Casa do Povo). É servida pelos CTT.

Beneficia desde 1978 da recolha de lixo.

Brevemente serão iniciadas as obras dos esgotos.

É servida pelas carreiras da Rodoviária Nacional.

5 —Os 1400 habitantes do Biscainho aspiram há muitos anos a criação da sua freguesia.

Distantes cerca de 17 km de Coruche, a população do Biscainho encontra sérias dificuldades que a criação da freguesia resolveria. Seriam integradas nesta freguesia as povoações de Torrinha e Courela da Amoreirinha.

A povoação do Biscainho é servida pela estrada nacional n.° 119 e estrada municipal n.° 515 que ligam respectivamente a Coruche e Benavente.

Possui duas escolas primárias. Já beneficia desde 1978 de recolha de lixo. Estão em execução dois furos para o abastecimento de água assim como a electrificação.

Possui também um cemitério. É servida por carreiras da Rodoviária Nacional. Possui estabelecimen-

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II SÉRIE — NÚMERO 50

tos comerciais com boas condições. É servida pelo telefone.

6 — Há muito que os 1800 habitantes que constituem as povoações de Santana do Mato, Brejoeira, Carapuções e Marco aguardam a criação da sua freguesia.

Distante cerca de 14 km da sede do concelho e da freguesia onde actualmente se integra a população de Santana do Mato encontra sérias dificuldades que a criação da freguesia resolveria. Obviamente que as dificuldades aumentam para as povoações da Brejoeira e Carapuções, a mais de 20 km da sede da freguesia e do concelho.

A população de Santana do Mato é servida pela estrada nacional n.° 114, onde circulam carreiras da Rodoviária Nacional. Santana do Mato é servida pelos CTT. Possui cemitério e já tem concluído o respectivo furo para abastecimento de água. A obra de electrificação está concluída. Possui escolas primárias. Já se encontra em funcionamento um centro social. Já beneficia de recolha de lixo. Possui também estabelecimentos comerciais com boas condições.

7 — A criação de todas estas freguesias mereceu já a aprovação por unanimidade da Câmara Municipal, Junta e Assembleia de Freguesia de Coruche.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

artigo 1."

São criadas no distrito de Santarém, concelho de Coruche, as freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato, cujas áreas se integravam na freguesia de Coruche.

..... ARTIGO 2."

--Os limites das freguesias referidas no artigo 1.° são os constantes da descrição e mapa anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

ARTIGO 3."

1 — Os' trabalhos preparatórios com vista à instalação das cinco freguesias referidas no artigo 1.° competem a comissões instaladoras, que funcionarão na Cârnara Municipal de Coruche e que terão, cada uma, a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município de Coruche,

designados pela respectiva Câmara e As-... sembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia de Coruche,

designados pela respectiva Junta e Assem-..bleia de Freguesia;.'. . .

e) Dois representantes das comissões do moradores da área de cada nova freguesia.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias das Freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1979. — O Deputados do PCP: Octávio Pato — Vítor Louro — António Pedrosa.

ANEXO I

Limites da freguesia da Fajarda:

A norte: limite com o concelho de Salvaterra de Magos; a nascente: linha de caminho de ferro desde o limite de Salvaterra de Magos até ao pontão de alvenaria, em Courelinhas, e deste por caminho não classificado até ao rio Sor-raia; a sul: pelo rio Sorraia até ao limite do concelho de Benavente; a poente: limite do concelho de Benavente.

Limites da freguesia da Branca:

A norte: estrada nacional n.° 119 desde o limite do concelho até à bifurcação com a estrada nacional n.° 251; a nascente: estrada nacional n.° 251 até à estrada municipal n.° 515 (caminho para S. Torcato). S. Torcato (via férrea) até ao limite do distrito; a sul: limite do distrito.

Limites da freguesia da Erra:

A norte: limite com a freguesia da Lamarosa; a nascente: limite da freguesia do Couço; a sul: rio Sorraia até ao limite da freguesia do Couço, em Amoreira; a poente: estrada municipal n.° 580 até ao caminho que divide Herdade de Bogas com Foros de Valverde, passando pela estrada nacional n.° 119 até ao rio Sorraia.

Limites da freguesia do Biscainho:

A norte: pelo rio Sorraia desde o limite do concelho de Benavente; a nascente: caminho não classificado que sai das Courelinhas e passa pelo Monte de Figueiras, junto às casas, até à estrada nacional n.° 119 e desta até Vale do

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Boi, inflectindo para sul por caminho não classificado por Medronheira (marco geodésico n.° 96) até à estrada municipal n.° 515; a sul: 1." caminho não classificado do lado esquerdo a partir da estrada municipal n.° 515, ladeia Foros da Branca, passa pelo marco geodésico n.° 88, inflecte para sul e vem passar pelo Monte dos Fidalgos até à estrada nacional n.° 119 e desta até ao limite do concelho; a poente: limite do concelho de Benavente.

Limites da freguesia de Santana do Mato:

A norte: desde S. Torcato, passando pelo caminho não classificado que passa pela fábrica dá cerâmica (foro do vidro), seguindo para o Tarrafeiro até à ribeira do Lavre, limite com a freguesia do Couço; a nascente: limite da freguesia do Couço; a sul: limite do distrito; a poente: via férrea até ao limite do distrito.

Assembleia da República, 17 de Abril de 1979.

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PROJECTO DE LEI N.º 249/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO, NO CONCELHO DE MIRA

Na falta de um regime jurídico de criação de freguesias enquadrado na nova ordem constitucional, é a Assembleia da República o único órgão com poderes para o fazer. Embora se reconheça a necessidade da elaboração de uma lei sobre a matéria, o certo é que se verificam alguns casos a reclamar solução urgente.

Tal é o que sucede em relação às povoações de Seixo, Cabeças Verdes e Marco Soalheiro, actualmente inseridas na freguesia de 'Mira, município de Mira.

Já há largas dezenas de anos que os habitantes destas povoações vêm lutando pela criação da nova freguesia de Seixo, tendo enviado diversas petições nesse sentido. Só a tendência centralizadora do poder têm justificado a situação de se manter uma única freguesia em todo o concelho. Esta situação tem sido sentida como represália pelo «levado espírito democrático de que sempre estas populações deram prova ao longo do regime anterior. Recorde-se, a propósito, que Mira foi dos poucos concelhos em que os resultados oficiais deram a vitória a Humberto Delgado.

Segundo o recenseamento de 1970, a nova freguesia alberga uma população de 1610 habitantes, número presumivelmente agora muito superior, por força dos retornados, emigrantes e outras pessoas que se têm fixado aqui nos últimos anos. Há ainda algumas centenas de famílias, naturais destas povoações, que são emigrantes e manifestam o desejo de regressar definitivamente.

"Estas povoações constituem, já há laTgas dezenas de anos, uma freguesia religiosa, com um cemitério próprio, posto médico, electricidade, dois edifícios escolares, um, de quatro salas, em Cabeças Verdes e outro, de duas salas, no Seixo. Estão em fase de acabamento um' centro social para creche e jardim-de-infância e um grande salão paroquial, com uma sala de espectáculos com capacidade para mais de 500 pessoas sentadas, várias saias, bar, etc.

Como se pode verificar na documentação em anexo, a freguesia-mãe, de Mira, continuará em condições normais de suportar os encargos para a sua manutenção, sendo certo ainda que a Junta de Freguesia de Mira subscreveu já uma declaração de concordância com a criação da nova freguesia.

Nestes termos, o' Deputado independente, que o subscreverá, apresenta à Asssembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada, no distrito de Coimbra, município de Mira, a freguesia de Seixo, cuja área, delimitada no artigo 2.4, se integrava na freguesia de Mira.

ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia de Seixo são os seguintes:

Poente: segue a estrada florestal n.° 1, desde o seu limite com o concelho de Vagos, até ao entroncamento dessa estrada florestal com a estrada florestal de Areia Rasa a Portomar;

Norte: limite do concelho de Vagos, desde o cruzamento da estrada florestal n.° 1 com esse limite até à propriedade de Manuel Augusto Marques, neste mesmo limite de Mira e Vagos;

Nascente: limite da propriedade de Manuel Augusto Marques, no limite de Mira e Vagos, passando no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto de Calvão, daqui em linha recta a marco n.° 55 das matas nacionais, daqui inflectindo até ao Sobrado, segue depois em linha recta até às Brejeiras, atingindo a vala do Cabeço;

Sul: segue a vala do Cabeço até às Maceiras, acompanhando a vala real até ao cruzamento desta com a estrada florestal da Areia Rasa a Portomar, daqui segue a estrada da Areia Rasa a Portomar até ao cruzamento desta com a estrada florestal n.° 1:

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Seixo competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Mira;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Mira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Mira;

f) Um representante da Comissão de Moradores de Seixo.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei. •

3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal de Mira.

ARTIGO 4.«

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias' de Freguesia de Mira e de Seixo.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979. — O Deputado Independente, Gabriel Ribeiro da Frada.

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PROJECTO DE LEI N.° 250/1

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPELHOS, NO CONCELHO DE MIRA

Na falta de um regime jurídico de criação de fre- -guesias enquadrado\ná nova ordem constitucional. é a Assembléia dá" República o único órgão com poderes para o fazer. Embora se reconheça a necessidade da elaboração de uma lei sobre a matéria, o certo é que se verificam alguns casos a reclamar solução urgente.

Tal é o que sucede em relação às povoações de Carapelhos e Corticeiro de Baixo, actualmente inseridas na freguesia de Mira, Município de Mira.

Há já largo tempo que os habitantes destas povoações vêm lutando pela criação da nova freguesia de. Carapelhos, tendo enviado diversas petições nesse sentido.

Segundo o recenseamento de 1970, a nova freguesia alberga uma população de 926 habitantes, número presumivelmente já superior.

Estas povoações são dotadas de escolas, cemitério, igreja, farmácia, posto médico, electricidade, etc. .

Como se pode verificar na documentação em anexo, a freguesia-mãe, de Mira, continuará em condições normais de suportar os encargos para a sua manutenção, sendo certo ainda que a Junta de Freguesia de Mira subscreveu já uma declaração de concordância com a criação da nova freguesia.

Nestes termos, o Deputado independente, que o subscreverá apresenta à Assembleia da República o seguinte- projecto de lei:

ARTIGO 1.º

é criada, no distrito de Coimbra, Município de Mira, a freguesia de Carapelhos, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Mira.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Carapçlhos são os seguintes:

Ficará limitada a norte por uma linha que, partindo do limite sul da propriedade de Manuel Augusto Marques, no limite dos concelhos de Mira e Vagos (ponto 1), passa no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto de Calvão (ponto 2), daqui inflectindo em lirtha recta até ao marco n.° 55 das matas nacionais (ponto 3).

Ficará limitada a poente por uma linhaque, saindo do marco n.º 55 das matas nacionais (ponto 3), em linha recta, passa ao quilómetro 1 no caminho municipal n.° 1004 da Presa a Carapelhos (ponto 4) e quilómetro 9,736 da estrada nacional n.° 334 (ponto 5) até à vala velha (ponto 6).

Ficará limitada a sul pela vala velha, desde o ponto 6, onde cruza com a linha limite poente, até ao ponto 7, limite dos concelhos de Mira e Cantanhede.

Ficará limitada a nascente pela linha divisória dos concelhos de Mira, Vagos e Cantanhede.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Carapelhos competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

6) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Mira;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Mira;

e) Um represéntente da Assembleia de Freguesia

de Mira;

/) Um representante dá Comissão de Moradores de Carapelhos.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

3 —A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal de Mira.

ARTIGO 4.»

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Mira e Carapelhos.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979.—O Deputado Independente, Gabriel Ribeiro da Frada.

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 251/1

ALIENAÇÃO DE BENS DAS EMPRESAS NACIONALIZADAS

O n.° 1 do artigo 83.° da Constituição estabelece que todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras, enquanto o n.° 2 do mesmo artigo prevê que as pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, possam, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

A Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, veio, no seu artigo 2.°, a reproduzir aqueles preceitos constitucionais e a esclarecer que não podem ser objecto de apropriação por entidades privadas as empresas cuja nacionalização tenha sido directamente determinada por disposição legal depois de 25 de Abril de 1974.

Torna-se, porém, indispensável assegurar que a integração, sempre a título excepcional, de empresas indirectamente nacionalizadas no sector privado, nos casos em que a Constituição o permite, se processe com a necessária publicidade e por forma a garantir uma efectiva fiscalização da sua oportunidade e conveniência por parte da Assembleia da República.

Por outro lado, também se afigura indispensável impedir, por via legislativa, que se venham a efectuar verdadeiras desnacionalizações de empresas, contornando a Constituição e a lej, através da alienação da totalidade ou de parte essencial do respectivo património, desde que tal alienação lhes altere o destino económico ou a continuidade da laboração.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

Através de decreto-lei, a aprovar no prazo máximo de sessenta dias, o Governo publicará o cadastro das empresas indirectamente ncionalizadas, indicando o montante das participações do sector público no respectivo capital social e discriminando autonomamente, segundo critérios que definirá:

a) As grandes empresas indirectamente naciona-

lizadas;

b) As pequenas e médias empresas indirecta-

mente nacionalizadas, nos sectores básicos da economia;

c) As pequenas e médias empresas indirecta-

mente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia.

ARTIGO 2°

. 1 — É vedade a alienação ou oneração a qualquer título de participações do sector público no capital

de sociedades abrangidas pelas alíneas d) e b) do artigo anterior.

2 — A alienação ou oneração a qualquer título de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pela alínea c) do artigo anterior terá de ser autorizada por decreto-lei, o qual estabelecerá obrigatoriamente:

a) O processo destinado a permitir que os tra-

balhadores da empresa optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa;

b) As condições em que se poderá proceder à

alienação ou oneração da totalidade ou de parte das participações do sector público no capital da sociedade.

ARTIGO 3.'

1 — A alienação ou oneração a qualquer título de bens do activo imobilizado das empresas directa ou indirectamente nacionalizadas, quando por esse motivo for afectado o respectivo destino económico ou a continuidade da sua laboração, só poderão efec-tuar-se desde que autorizadas por deoreto-lei, o qual estabelecerá obrigatoriamente:

a) As condições em que se poderá processar a

alienação ou oneração dos bens;

b) O programa de investimentos da empresa, a

financiar, total ou parcialmente, com o produto dessa alienação ou oneração.

2 — Para efeitos do disposto neste artigo são equiparadas às empresas nacionalizadas as empresas públicas resultantes da reestruturação de empresas nacionalizadas.

ARTIGO 4."

1 — As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado no presente diploma consideram-se nulas de pleno direito.

2 — Qualquer cidadão eleitor pode intentar, em nome e no interesse do Estado ou da empresa nacionalizada, conforme os casos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar ou reaver participações do sector público ou outros bens que hajam sido ilegalmente alienados ou onerados com desrespeito do preceituado no presente diploma.

3 — Às alienações ou onerações entretanto já efectuadas será aplicável o disposto nos números anteriores, se não forem confirmadas por decreto-lei a publicar no prazo de sessenta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Os Deputados do Partido Socialista: Dieter Dellin-ger—Alberto Arons de Carvalho—Salgado Zenha— Carlos Lage — Sousa Gomes — Gomes Fernandes — Carlos Candal — Herculano Pires.

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Ratificação n.° 49/1

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos comunicamos a V. Ex." que o Grupo Parlamentar do CDS retira o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 2/79, de 9 de Janeiro (estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória), que havia apresentado no passado dia 11 de Janeiro.

Com os melhores cumprimentos.

17 de Abril de 1979.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, o Presidente, Rui Pena.

Ratificação n.° 54/1 — Decreto-Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro

Proposta de alteração

ARTIGO 7.º

1 — Os escrivães de direito são titulares dá secção .para que foram nomeados.

2 — O restante pessoal é distribuído no despacho do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público, ouvidos os funcionários.

"t Palácio de Si Bento,. 17 dé' Abril de 19.79. — Os Deputados dò Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

ARTIGO 8.°

1—...............................................................

2 — O serviço externo da competência dos oficiais judiciais pode ser distribuído, independentemente da secção a que respeite, por forma a obter-se o melhor aproveitamento de itinerários.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

ARTIGO 20."

Aos oficiais judiciais compete efectuar o serviço externo da respectiva secção de processos, bem como ó que'superiormente lhes for distribuído de acordo com as suas funções. •

.. Palácio:de S. Bento; 17 de Abril de 1979.— Os Deputados do. Partido SociaUDemocrata: Brito Lha-mas — Nunes de .Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

ARTIGO 43."

1 —...............................................................

2 — Quando nomeados para a secção central, serão cometidas aos escrivães de direito funções de coadjuvação dos secretários judiciais.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

ARTIGO 74."

1 —...........................................................

a)..............................................................

b) ..............................................................

c)..............................................................

d) ..............................................................

e) Oficiais-judiciais;

f) ..............................................................

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979. —Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração ARTIGO 7«.°

1 —...............................................................

2 — Quando ocorra motivo justificado, o direc-tor-geral pode autorizar a residência em localidade diferente.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração ARTIGO 89.°

1—...............................................................

a) ...............................................................

b) ..............................................................

2—...............................:................................

3 —É facultada aos oficiais de justiça a permuta de lugares da mesma categoria, quando tenham mais de dois anos de serviço efectivo no lugar.

Palácio de S. Bento,17

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Proposta de alteração

ARTIGO 107°

1 —...............................................................

2—.................................................:.............

3 — Na primeira lista de antiguidades e respectiva graduação dos escrivães de direito de l.1 classe elaborada após a entrada em vigor deste diploma é dispensado o requisito do tempo de serviço na classe anterior.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

ARTIGO 111.º

1 — O ingresso no quadro oficial de justiça faz-se pelas categorias de oficial judicial ou de escriturário.

2 — Os lugares de oficial judicial e de escriturário judicial são providos por indivíduos que:

... ou equivalente0, preferindo os que tenham maiores habilitações literárias 'e, em caso de igualdade de habilitações, os mais velhos.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

ARTIGO 117 ° (Chefes das repartições administrativas)

1 — Os lugares ... (corpo do artigo) (veja ar-tlgo 93°, n.° 2).

2— O primeiro provimento dos lugares referidos no número anterior poderá fazer-se por lista nominativa, independentemente do tempo de serviço na categoria anterior e sem outras formalidades além do visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

ARTIGO 118.°

(Chefes de secção e oficiais administrativos)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 —...............................................................

4 — No primeiro provimento dos lugares de chefe de secção, de primeiro-oficial e de segundo-oficial observar-se-á o disposto no n.° 2 do artigo anterior.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

ARTIGO 143."

í — •......;..............:..................................;......

2 — Os funcionários referidos no número anterior auferem respectivamente, o vencimento correspondente aos cargos de escrivão de direito de 1." classe e escrivão de direito de 2." classe.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

ARTIGO 149."

1 — Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 105.° e até 31 de Julho de 1981, os lugares de secretário judicial são providos por contadores, funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria e escrivães de 1." classe com, pelo menos-, cinco anos de serviço efectivo em qualquer das categorias e classificação não inferior a Muito bom, preferindo os mais antigos.

2—...............................................................

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979. —Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

ARTIGO 150."

1 —...............................................................

2 — Gozam de preferência em cada secretaria os funcionários colocados no lugar correspondente à nova categoria, desde que tenham, pelo menos, cinco anos na 1." classe e classificação de serviço não inferior a Muito bom.

3 —...............................................................

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979.— Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

ARTIGO 156."

1 — O requisito exigido pelo n.° 1 do artigo 108.° é dispensado relativamente aos ajudantes de escrivão habilitados a concurso para escrivão de direito até 31 de Julho de 1979.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979. —Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

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Proposta de alteração

ARTIGO 158.º

1 — Os actuais oficiais de diligências que tenham, pelo menos, doze anos de serviço na categoria ou 40 anos de idade podem optar, por requerimento a enviar à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários no prazo de noventa dias a contar da publicação, pela sua inclusão do presente decreto em quadro privativo de oficiais de diligencias.

2 —...............................................................

3—...............................................................

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979. —Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração

MAPA XXIX

Funchal passa do mapa xxix para o mapa xxvm.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979. —Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Proposta de alteração MAPA XIX

Ponta do Sol passa do mapa xrx para o mapa xvrri.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979. —Os Deputados do Partido Social-Democrata: Brito Lha-mas — Nunes de Sousa — Montalvão Machado — Nuno Rodrigues dos Santos.

Ratificação n.° 68/1 — Decreto-Lei n." 58/79, de 29 de Março (cria os gabinetes de apoio técnico)

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 172." dã Constituição, os Deputados abaixo assinados requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 58/79, de 29 de Março, publicado no Diário da República, 1.» série, n.° 74, de 29 de Março último.

Palácio de S. Bento, 17 de Abril de 1979. —Os Deputados Independentes: Marques Mendes — Sérvulo Correia — Vilhena de Carvalho — Fernando Pinto — Barbosa da Costa.

PREÇO DESTE NÚMERO 30$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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