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II Série —Número 54
Sexta-feira, 27 de Abril de 1979
DIÁRIO
da
Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Lei n.° 16/78, de 28 de Março:
Elementos sobre esta lei remetidos à Assembleia.
Decretos:
N.° 204/I — Participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação de trabalho. N.° 205/I—Amnistia de infracções de natureza política.
Proposta de lei n.° 240/I:
Altera os preceitos legais constantes do capítulo III do título III do livro II do Código Penal.
Requerimentos:
Dos Deputados Pereira de Oliveira e Jaime Gama (PS) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas sobre a aplicação do crédito agrícola de emergência aos Açores.
Dos Deputados Lino Lima e Vital Moreira (PCP) ao Governo acerca da actuação ilegal da Casa do Povo de Afife, referida no relatório do Provedor de Justiça do ano de 1978.
Dos Deputados Lino Lima e Vital Moreira (PCP) ao Governo acerca da necessidade, referida no relatório do Provedor de Justiça do ano de 1978, de adequação do regime jurídico do arrendamento de prédios de pessoas colectivas de direito público às disposições constitucionais em matéria de direito à habitação.
Dos Deputados Lino Lima e Vital Moreira (PCP) ao Governo acerca da garantia do respeito pelas normas constitucionais e legais relativas ao Estatuto do Provedor de Justiça.
Dos Deputados Lino Lima e Vital Moreira (PCP) ao Governo acerca da actuação da Secretaria de Estado da Comunicação Social no processo movido a 23 trabalhadores da RTP, na sequência dos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975.
Dos Deputados Lino Lima e Vital Moreira (PCP) ao Governo sobre a eliminação dos preceitos legais relativos à exigência de apresentação de atestados de bom comportamento moral e cívico.
Dos Deputados Lino Lima e Vital Moreira (PCP) ao Governo sobre a revisão do regime de protecção de trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho.
Dos Deputados Lino Lima e Vital Moreira (PCP) ao Governo sobre a admissão de trabalhadores na função pública, com violação do disposto no artigo 13.º da Constituição.
Dos Deputados Lino Lima e Vital Moreira (PCP) ao Governo sobre a remodelação do regime de cobertura dos riscos dos bombeiros voluntários por acidentes verificados em serviço.
Dos Deputados Lino Lima e Vital Moreira (PCP) sobre a reparação de discriminações no acesso a funções
públicas que atingiram cidadãos democratas durante o regime fascista.
Dos Deputados Zita Seabra e Manuel Gomes (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a situação de excepção quanto à concessão de reformas em que se encontram os médicos do quadro clínico permanente dos Hospitais Civis de Lisboa em relação a todos os outros de estabelecimentos hospitalares do Estado.
Da Deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre números de médicos, enfermeiros e restantes trabalhadores dos Hospitais Civis de Lisboa, número de camas existentes e verba concedida e gasta na remodelação de enfermarias e na melhoria das condições de internamento dos doentes.
Da Deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a falta de quadros de pessoal nos hospitais, particularmente nos Hospitais Civis de Lisboa.
Da Deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a disponibilidade de médicos durante as 24 horas de cada dia nos Hospitais Civis de Lisboa.
Da Deputada Zita Seabra (PCP) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre a concessão aos ajudantes de enfermaria de prioridade no acesso às escolas de enfermagem e de facilidades de acesso a bolsas de estudo.
Dos Deputados Joaquim Felgueiras e Sá Matos (PCP) ao Governo sobre a ameaça de desemprego que paira sobre 300 trabalhadores da Companhia de Fiação de Crestuma, L.da, em virtude da desintervenção do Estado e do pedido ao Ministério Público da respectiva declaração de falência.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério do Trabalho a um requerimento dos Deputados Sousa Marques e Sá Matos (PCP) sobre acontecimentos verificados na firma SEPSA.
Do Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas a um requerimento dos Deputados Vítor Louro e Custódio Gingão (PCP) sobre a elaboração de um relatório de preços de cereais para a campanha de 1978-1979.
Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento dos Deputados Sousa Marques e Carlos Carvalhas (PCP) sobre a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas designado por TMT.
Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Vítor Louro e outros (PCP) relativo à construção do centro de saúde de Peniche.
Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Joaquim Gomes (PCP) acerca da construção dos centros de saúde de Peniche e da Marinha Grande.
Da Delegação do Funchal do Fundo de Fomento da Habitação a um requerimento dos Deputados Vital Moreira e outros (PCP) sobre o Plano integrado da Nazaré, Funchal.
Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento do Deputado Acácio Barreiros (UDP) sobre a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas designado por TMT.
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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Elementos para a Assembleia da República—Lei n.° 16/78, de 28 de Março, n.° 3 do artigo único.
Encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças e do Plano de informar V. Ex.a de que relativamente ao período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1978 o Estado concedeu avales a operações de crédito, com reflexo nos limites fixados pela referida Lei n.° 16/78,
cujas responsabilidades atingem os seguintes montantes:
a) Operações de crédito interno:
Através do IAPMEI 35 232 000$00
Outras ................. 310 964 351$00
346 196 351 $00
b) Operações de crédito ex-
terno .................... US$ 160 034 565,00
UCE 50 000 000,00
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 30 de Março de 1979. — O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
DECRETO N.° 204/I
PARTICIPAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DE TRABALHADORES NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO -1.*
(Princípio geral)
As comissões de trabalhadores e respectivas comissões coordenadoras, bem como as associações sindicais, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho.
ARTIGO 2.° (Noção de legislação de trabalho)
1 — Entende-se por legislação de trabalho a que vise regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e suas organizações, designadamente:
a) Contrato individual de trabalho;
b) Relações colectivas de trabalho;
c) Comissões de trabalhadores, respectivas co-
missões coordenadoras e seus direitos;
d) Associações sindicais e direitos sindicais; e) Exercício do direito à greve;
f) Salário mínimo e máximo nacional e horário nacional de trabalho;
g) Formação profissional;
h) Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
2 — Considera-se igualmente matéria de legislação de trabalho, para efeitos da presente lei, o processo de aprovação para ratificação das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
ARTIGO 3.º (Precedência de discussão)
Nenhum projecto ou proposta de lei; projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regio-
nal, relativo à legislação de trabalho, pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.° se tenham podido pronunciar sobre ele.
ARTIGO 4º
(Publicação dos projectos e propostas)
1—Para efeitos do disposto no artigo anterior, e para mais ampla divulgação, os projectos e propostas são publicados previamente em separata das seguintes publicações oficiais:
a) Diário da Assembleia da República, tratando-
-se de legislação a aprovar pela Assembleia da República;
b) Boletim do Trabalho e Emprego, tratando-se
de legislação a emanar do Governo da República;
c) Diários das assembleias regionais, tratando-se
de legislação a aprovar peias assembleias regionais;
d) Jornal Oficial, tratando-se de legislação a ema-
nar dos governos regionais.
2 — As separatas referidas no número anterior contêm, obrigatoriamente:
a) O texto integral das propostas ou projectos,
com os respectivos números;
b) A designação sintética da matéria da proposta
ou projecto;
c) O prazo para apreciação pública.
3 — A Assembleia da República, o Governo da República, as assembleias regionais e os governos regionais farão anunciar, através dos órgãos de comunicação social, a publicação da separata e designação das matérias que se encontram em fase de apreciação pública.
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ARTIGO 5.º (Prazo de apreciação pública)
1 — O prazo de apreciação pública não pode ser, em regra, inferior a trinta dias.
2 — O prazo pode, todavia, ser reduzido para vinte dias, a título excepcional e por motivo de urgência, devidamente justificado no próprio texto da proposta ou projecto.
ARTIGO 6.º
(Pareceres e audições das organizações de trabalhadores)
Dentro do prazo de apreciação pública, as organizações de trabalhadores poderão pronunciar-se sobre os projectos e propostas, de acordo com o modelo constante do anexo da presente lei, e que será obrigatoriamente transcrito em cada separata, e solicitar à Assembleia da República, ao Governo da República, às assembleias regionais ou aos governos regionais audição oral, nos termos da regulamentação própria da orgânica interna de cada um destes órgãos.
ARTIGO 7.º
(Resultados da apreciação pública)
1 — As posições das organizações dos trabalhadores constantes de pareceres ou expressas nas audições
ANEXO
IMPRESSO A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.°
serão tidas em conta pelo legislador como elementos de trabalho.
2 — O resultado da apreciação pública constará:
a) Do preâmbulo do decreto-lei ou do decreto regional;
b) Do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República ou das comissões das assembleias regionais.
ARTIGO 8.º
(Modelo para o parecer)
É aprovado o impresso cujo modelo se publica em anexo.
ARTIGO 9.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 27 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
(a)
Identificação da organização de trabalhadores que se pronuncia (b)
Sede
Trabalhadores representados pela organização de trabalhadores que se pronuncia__
Forma de consulta adoptada (c)
Número de trabalhadores presentes _
Parecer (d)
Data
Assinatura (e)
(a) Identificação do projecto de diploma: projecto de lei n.°, proposta de lei n.° projecto de decreto-lei n. projecto ou proposta de decreto regional n.°, seguido da indicação da respectiva matéria, como for anunciada.
(b) Comissão de trabalhadores ou comissão coordenadora, associação sindical.
(c) Assembleia geral de associados, reunião geral de delegados sindicais ou de comissões sindicais, reunião de direcção, de comissão de trabalhadores ou de comissão coordenadora, plenário de trabalhadores, ele.
(d) Se necessário, utilizar folhas anexas do formato A4 devidamente numeradas e rubricadas.
(e) Assinatura de quem legalmente representa a organização de trabalhadores que se pronuncia ou de todos os seus membros.
(Formato: A4 210 mm >< 297 mm)
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
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DECRETO N.° 205/I
AMNISTIA DE INFRACÇÕES DE NATUREZA POLÍTICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 164.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
1 — São amnistiadas as infracções criminais e disciplinares de natureza política, incluindo as sujeitas ao foro militar cometidas depois do 25 de Abril de 1974, nomeadamente as conexionadas com os actos insurreccionais de 11 de Março e de 25 de Novembro de 1975.
2 — São igualmente amnistiadas as infracções de deserção e ausência ilegítima cometidas em consequência dos actos abrangidos pelo número anterior.
3 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se de natureza política as infracções criminais referidas no artigo 39.°, § único, do Código de Processo Penal, na sua redacção originária, e as infracções disciplinares da mesma natureza.
4 — Os factos amnistiados pela presente lei não podem servir de fundamento à aplicação de qualquer sanção de carácter criminal, disciplinar ou estatutário.
ARTIGO 2.° A presente amnistia não abrange:
a) Infracções cometidas com emprego de bom-
bas ou outros engenhos explosivos;
b) Actos de coacção física ou moral sobre de-
tidos.
ARTIGO 3.°
1 — A amnistia não extingue a responsabilidade civil para com entidades particulares emergentes dos factos praticados.
2 — Se os ofendidos houverem já deduzido pedido de atribuição de indemnização civil em processo crime podem, para o efeito da fixação da mesma, requerer, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o prosseguimento do processo.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Aprovado em 24 de Abril de 1979. O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
PROPOSTA DE LEI N.° 240/I
ALTERA OS PRECEITOS LEGAIS CONSTANTES DO CAPÍTULO III DO TÍTULO III DO LIVRO II DO CÓDIGO PENAL
Exposição de motivos
1 — Os elementos estatísticos relativos aos fenómenos da evasão, tirada de presos ou mesmo motim de reclusos desenham, ainda que pontualmente, uma linha cujo perfil não pode deixar de merecer a atenção do legislador.
Se é certo que, para a explicação daquelas realidades, se podem encontrar os mais variados factores — passagem para novas relações socio-políticas, desarticulação ou deficiente organização do aparelho do Estado, alastramento de situações anómicas, propagação de experiências no domínio prisional, apressadas ou não solidificadas—, também se apresenta seguro que a manutenção de tal situação viria, entre muitas outras consequências, a provocar a impossibilidade de implementação de um sistema penal mais flexível, além dos perigos de intranquilidade e insegurança sociais que começam a verificar-se.
Nesta linha de pensamento e tendo já em conta a parte especial do projecto do Código Penal, reelaboraram-se alguns tipos legais e introduziram-se outros (artigos 190.º a 196.°, capítulo III, livro II, título III).
2 — A chamada «tirada de presos», assim como o «auxílio de funcionário à evasão», seja intencional ou negligente e o «motim de presos» têm natureza (dignidade) penal indiscutível.
Na verdade, a gravidade de tais actos foi sempre reconhecida. Eles inserem-se na tradição jurídico-penal portuguesa, cujos pontos de referência, para este
caso, se podem facilmente encontrar nas ordenações e que em relação à sua permanência no nosso ordenamento penal apresentam uma nítida linha de continuidade.
Por outro lado, os ensinamentos legais e doutrinais que o direito comparado nos fornece confirma aquela ideia.
3 — No que toca à «evasão» em sentido restrito, já a problemática se não apresenta tão líquida.
No entanto, se algumas razões podem militar na esteira da sua não punição ou, quando muito, da sua punição insuficiente —é o caso da lei vigente—, outras, não menos poderosas, fazem apontar para a sua tipificação e para uma moldura penal adequada. E de entre estas razões uma das não menos impressivas e fundamentais é a que se baseia na co-responsabilidade social que sobre todo o cidadão impende.
Efectivamente, se a vivência numa sociedade democrática arranca de um pressuposto de liberdade, tal pensamento leva também imanente a ideia de responsabilidade.
De qualquer forma, se esta perspectiva das coisas se pode apresentar discutível, quando se olham as formas clássicas de execução das penas privativas da liberdade, ela mostra-se insofismavelmente necessária num sistema penal e penitenciário mais flexvel e integrado por uma ideia de confiança e maior abertura na execução da pena, de forma a permitir uma mais fácil reinserção social do delinquente.
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Para além, pois, da previsão penal das várias forma, de comparticipação ou meios violentos na evasão — que deve ser particularmente rigorosa relativamente àqueles que têm como especial dever evitá-los—, a maior elasticidade nos recursos às penas privativas da liberdade tem de ser contrabalançada pela previsão penal dos casos de fuga que tal sistema comporta.
Corresponde, também, este entendimento à lição do direito comparado, como mostra, por exemplo, o artigo 385.º do Código Penal italiano.
Texto da proposta de lei
No uso da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° O artigo 190.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 190.º (Tirada de presos)
1—Quem, por meio de violência, ameaça ou artifício, libertar pessoa legalmente presa, detida ou internada em estabelecimento destinado à execução de medidas criminais privativas da liberdade, por ordem da autoridade competente, será punido com prisão até três anos.
2 — Na mesma pena incorre quem instigar, promover ou de qualquer forma auxiliar a evasão de pessoas referidas no número anterior.
3 —A tentativa é punível.
Art. 2.° O artigo 191.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 191.º (Auxilio de funcionário à evasão)
O funcionário ou quem, nos termos da lei, for encarregado da guarda de quaisquer pessoas referidas no artigo anterior que libertar, deixar evadir, facilitar, promover ou de qualquer forma auxiliar a evasão será punido com prisão maior de dois a oito anos.
Art. 3.° O artigo 192.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 192.° (Negligência na guarda)
O funcionário ou quem, nos termos da lei, for encarregado da guarda de qualquer das pessoas referidas no artigo 190.° que actuar negligentemente, permitindo, desse modo, a evasão, será punido com prisão até um ano ou multa correspondente.
Art. 4.° O artigo 193.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 193.° (Evasão]
1—Quem, encontrando-se em situação, imposta nos termos da lei, de detenção, internamento ou de prisão, ou que, aproveitando a sua remoção ou transferência, se evadir será punido com prisão até dois anos.
2 — Se a evasão tiver lugar de um estabelecimento que funcione em sistema aberto, a pena será de prisão até quatro anos.
3 — Se a evasão tiver lugar de um estabelecimento que funcione em sistema de segurança média, a pena será de prisão até três anos.
4 — Se o facto for cometido com violência ou por meio de ameaças contra as pessoas ou mediante arrombamento, a pena será de dois a quatro anos de prisão.
5 — Se a violência ou as ameaças forem exercidas por meio de armas ou contra um grupo de pessoas, a pena será de dois a oito anos de prisão maior.
6 — A pena aplicada poderá ser reduzida a dois terços quando o agente se entregue, antes da condenação, à autoridade competente.
7 — A tentativa é punível.
Art. 5.° O artigo 194.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 194.º
(Violação de relação de confiança)
Quem, no caso de autorização de saída ou de trabalho no exterior, não cumprir, sem motivo justificado, a obrigação de se apresentar, no prazo que lhe for fixado, no estabelecimento prisional a que está afecto será punido com prisão até dois anos, sem prejuízo do que, sobre tais factos, se dispuser em legislação especial.
Art. 6.° O artigo 195.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 195.º
(Motim de presos)
1 — Os presos, detidos ou internados que se amotinarem ou associarem com a intenção de, concertando as suas forças:
a) Atacarem funcionário ou outra pessoa legalmente encarregada da sua guarda, tratamento ou vigilância ou o constrangerem, por violência ou ameaça de violência, a praticar um acto ou a abster-se de qualquer acto legal;
b) Se evadirem ou ajudarem a evadir um de entre eles ou outro preso;
serão punidos com prisão maior de dois a oito anos.
Art. 7.° O artigo 196.° do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 196.°
As penas previstas nos termos dos artigos 190.° a 195.° aplicam-se em cúmulo material com aquelas a que o agente tenha sido ou venha a ser condenado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Abril de 1979. — O Primeiro-Ministro, Mota Pinto. — O Ministro da Justiça, Eduardo Correia.
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a importância da agricultura e da pecuária na economia da Região Autónoma dos Açores, dada a percentagem significativa da população que se dedica às actividades agrícolas e da lavoura;
Considerando as perspectivas de desenvolvimento económico-social dos Açores e o contributo decisivo que para esse desenvolvimento pode ser dado pelo aumento da produção nos sectores da agricultura e da pecuária, com o consequente aumento do produto regional;
Considerando que a agricultura e a pecuária açorianas, confrontadas com a falia de apoio por parte das entidades públicas, nomeadamente da Secretria Regional da Agricultura e Pescas, não têm tido à sua disposição crédito em condições de democratização e com juros bonificados que permita os necessários investimentos no sector, em nítida discriminação com outras zonas do País:
Requeremos, ao abrigo das competentes disposições, que, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, nos sejam fornecidos os seguintes elementos:
1.° Expansão dos mecanismos do crédito agrícola de emergência aos Açores, nomeadamente os montantes do crédito concedido, por ilha e por instituição bancária, desde a sua criação;
2.° Quais as acções de divulgação desta modalidade de crédito levadas a cabo junto dos lavradores e agricultores da Região Autónoma dos Açores e por que entidades;
3.° Razões pelas quais esta modalidade de crédito ainda não foi introduzida em algumas das ilhas dos Açores, com prejuízo manifesto das populações rurais, e se encontra insuficientemente generalizada nas outras;
4.° Diligências efectuadas — se as houve — pelo Governo Regional no sentido de beneficiar com o crédito agrícola de emergência a agricultura e a lavoura dos Açores;
5.° Acções previstas para os Açores quanto à extensão desta modalidade de crédito de tão grande utilidade para a agricultura e a pecuária.
Lisboa, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PS: Francisco Pereira de Oliveira — Jaime Gama.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
O III Relatório do Provedor de Justiça, relativo ao ano de 1978, refere, a p. 360, sob o título «Actuação ilegal da Casa do Povo de Afife», o seguinte caso, que, de resto, deu oportunamente lugar à publicação de uma nota oficiosa:
1 — Foi apresentada ao Serviço do Provedor de Justiça uma reclamação de Olga Maria Lemos Gomes de Araújo Morais do Vale contra o facto
de ter sido injustamente excluída do concurso para vigilante da Casa do Povo de Afife, a pretexto de ser casada e mãe de um filho menor.
2 — A comissão administrativa da referida Casa do Povo comunicou à reclamante que a escolha recaíra numa pessoa solteira, por considerarem que esta «se encontrará com maior predisposição psicológica para suportar diariamente, com o equilíbrio e a serenidade necessária, o contacto com cerca de quarenta crianças».
3 — Apreciado o caso, após terem sido pedidos esclarecimentos tanto ao organismo visado como à Junta Central das Casas do Povo, o Provedor de Justiça recomendou a revogação da deliberação que excluiu a reclamante do concurso, pelas seguintes razões:
No edital em que se deu conhecimento público dos critérios de graduação do concurso em causa não se fazia qualquer distinção entre candidatas solteiras e casadas;
Por isso, a comissão administrativa da Casa do Povo não podia vir derrogar os critérios que previamente estabelecera e com que legitimamente contavam as candidatas ao posto oferecido. Por outras palavras, a comissão estava vinculada a dar tratamento igual a mulheres casadas e solteiras.
4 — Aliás, seria inconstitucional uma cláusula que vedasse às mulheres casadas o acesso ao concurso, pois é insensato considerar que o casamento ou a maternidade afectem o equilíbrio e a serenidade de uma mulher normal, por forma a incapacitarem-na de desempenhar uma actividade profissional, nomeadamente a da guarda e vigilância de crianças.
5 — O edital acima referido é, de resto, inconstitucional, ao excluir do concurso os indivíduos do sexo masculino, contra o disposto no artigo 13.° da Constituição.
6 — As funções de vigilância de crianças —por muito que isso possa contrariar práticas sociais e costumes enraizados — não serão especificamente «femininas». Em vários países — caso dos países nórdicos— os homens são encorajados a desempenharem, a par das mulheres, nos infantários e escolas infantis, o papel de encarregados e de educadores.
7 — Não obstante a argumentação expendida, a Casa do Povo de Afife recusou-se a acatar a recomendação do Provedor de Justiça, persistindo na manutenção do acto reputado ilegal.
Nestes termos, e para os efeitos do disposto nos artigos 24.°, n.° 1, da Constituição, e 18.°, n.° 1, alínea a), e 34.°, n.° 3, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo:
a) Que medidas tenciona adoptar para prevenir e eliminar em todos os escalões da Administração Pública situações de discriminação e ilegalidade como a descrita?
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b) Quais as medidas tomadas para, no caso con-
creto, repor a legalidade, dando cumprimento às disposições constitucionais e legais relativas à proibição de todas as formas de discriminação?
c) Informação detalhada sobre as razões do in-
cumprimento da pertinente recomendação do Provedor de Justiça e descrição sucinta da evolução do caso referido, bem como da situação presente.
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima — Vital Moreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O III Relatório do Provedor de Justiça refere, a pp. 33 e seguintes, a necessidade de adequação do regime jurídico do arrendamento de prédios de pessoas colectivas de direito público às disposições constitucionais em matéria de direito à habitação.
Transcreve-se:
Na sequência de reclamações entradas neste Serviço em que os interessados se queixam dos prejuízos que para eles derivam da aplicação do Decreto-Lei n.° 23 465, de 18 de Janeiro de 1933, que regula o arrendamento de prédios do Estado e de outras pessoas de direito público, designadamente empresas públicas, analisou-se esse diploma, tendo constatado a sua flagrante desactualização e a injustiça relativa que resulta da concretização do seu regime.
Estes dois aspectos são tanto mais evidentes quanto é certo que as relações jurídicas visadas pelo diploma se processam no campo do direito privado, colocando assim os arrendatários numa situação de desigualdade relativamente àqueles que têm como senhorio um particular.
Isto não só pelo que respeita aos arrendamentos para habitação como em relação a estabelecimentos comerciais e industriais ou exploração agrícola.
A desactualização do referido decreto-lei acentua-se ainda quando se confronta o tratamento que nele se dá aos arrendatários titulares de estabelecimento comercial ou industrial, ou de exploração agrícola, com aquele que está consagrado no Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 245/76, de 11 de Dezembro.
Com efeito, enquanto o Código das Expropriações prevê que aos referidos arrendatários seja concedida uma justa indemnização, que levará em conta as despesas relativas à nova instalação e aos prejuízos derivados do período de paralisação da actividade calculados nos termos gerais de direito, o Decreto-Lei n.° 23 465 não permite que a indemnização a receber pelos mesmos seja superior a dez vezes a renda anual do estabelecimento, se aquela for fixada por acordo, a cinco vezes essa renda, na falta de tal acordo, critério este que tanto mais se agrava quanto mais antigo for o arrendamento.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.° 23 465 permite que o Estado ou outra entidade pública na posição de locador despeje o arrendatário, em qualquer momento, quando lhe convier e sem necessidade de alegação de quaisquer fundamentos. A execução desse despejo é operada por via administrativa.
Ora, por um lado, afigura-se incompatível tal despejo administrativo com o disposto no artigo 206.° da Constituição Política, na medida em que reserva aos tribunais a competência para administrar a justiça, nomeadamente dirimir conflitos de interesses públicos e particulares.
Por outro, o despejo, em qualquer momento do contrato, e sem necessidade de fundamentação, aparece pouco congruente com os propósitos de justiça social que informam a actual sociedade portuguesa e o diploma fundamental que a rege.
A tudo o exposto acresce que o arrendatário pode, até, ao celebrar o contrato, não prever que lhe possa vir a ser aplicado o regime do Decreto-Lei n.° 23 465.
De facto, este não deixa de se efectivar —e há casos desse tipo, ilustrados em processos pendentes neste Serviço— se o originário proprietário e senhorio era um particular, mas depois alienou o prédio ao Estado ou outro ente público.
O que acabou de se expor exige, pois, que, em atenção a um princípio de justiça, se altere ou revogue o diploma em causa, pelo que solicito a V. Ex.ª que se digne diligenciar nesse sentido, agradecendo que me seja anunciada a posição desse Ministério no assunto.
Em ofício de 27 de Dezembro o Secretário de Estado das Finanças informou que, tendo em vista a virtual alteração da lei, conforme o sugerido por este Serviço, determinara a remissão do assunto ao auditor jurídico do Ministério, para parecer.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo:
a) Informação sobre o seguimento dado à trans-
crita recomendação do Provedor de Justiça;
b) Cópia dos estudos eventualmente elaborados
na sequência de tal recomendação.
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima—Vital Moreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
No III Relatório relativo a 1978 apresentado à Assembleia da República pelo Provedor de Justiça, nos termos do artigo 21.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, diz-se o seguinte:
[...] entristece ter de dizer-se que, apesar de continuar a verificar-se uma maior compreensão por parte da Administração sobre a vantagem da
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existência deste Serviço e a necessidade de lhe ser prestada prontamente a colaboração que lhe é pedida, é mais lento do que seria para desejar esse aumento de compreensão, e há ainda vários sectores e departamentos, tanto na Administração Central como Local, onde se nota não só a falta de prontidão em responder, como ainda relutância em o fazer e até em aceitar e dar seguimento às recomendações e reparos do Provedor.
Por vezes verificam-se casos de falta de qualquer resposta, apesar de insistências várias, durante meses, denotando um propósito evidente — de que até os responsáveis se vangloriam — de não responder.
Isto leva-me a pensar em que talvez venha a justificar-se um aditamento ao artigo 27.° da Lei n.° 81/77, em ordem a estabelecer que na falta de resposta ou da prestação dos esclarecimentos pedidos, em prazo superior a trinta dias, poderá o Provedor notificar, por carta registada com aviso de recepção, o responsável, marcando-lhe prazo certo para o fazer, incorrendo na pena do § 2.º do artigo 188.° do Código Penal, considerando-se a falta de resposta equiparada à desobediência qualificada.
Chega a ter-se a desoladora impressão de que há departamentos que parecem apostados em empenar as coisas, em tudo demorar e confundir, em continuar a ter o maior desprezo pelos direitos e legítimos interesses dos administrados, em querer estabelecer um clima de agastamento, talvez mesmo de revolta, que leva os cidadãos mais desesperados a, descontrolando-se e esquecendo depressa demais um passado ainda recente, atirar para a democracia as culpas que só podem ser assacadas aos vícios e desmandos do autoritarismo, da irresponsabilidade e do desrespeito pela lei, que eram caracteríticas próprias do regime anterior e não podem nem devem subsistir no actual.
Considerando que destas palavras resulta haver sectores e departamentos da Administração Central «onde se nota não só a falta de prontidão em responder, como ainda relutância em o fazer e até em aceitar e dar seguimento às recomendações e reparos do Provedor»;
Considerando que daquelas palavras acima transcritas resulta que se verificam «casos de falta de qualquer resposta» aos Serviços do Provedor de Justiça, «apesar de insistências várias, durante meses, derrotando um propósito evidente — de que até os responsáveis se vangloriam — de não responder»;
Considerando que daquela mesma transcrição resulta que «há departamentos que parecem apostados em emperrar as coisas, em tudo demorar e confundir, em continuar a ter o maior desprezo pelos direitos e legítimos interesses dos administrados, em querer estabelecer um clinma de agastamento, talvez mesmo de revolta», entre os cidadãos;
Considerando que estes procedimentos são claramente violadores do artigo 27.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, que impõe à Administração o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe sejam solicitados pelo Provedor de Justiça, bem como de lhe prestar toda a colaboração que lhe seja pedida, esvaziando de conteúdo o disposto no ar-
tigo 24.°, n. 1, da Constituição da República Portuguesa, e 34.° da citada lei:
Pergunta-se ao Governo que medidas já tomou ou pensa tomar para que se assegure que todos os sectores e departamentos da Administração Central colaborem cabalmente com os Serviços do Provedor de Justiça, nos termos que resultam das disposições da Constituição e da lei?
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima—Vital Moreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O III Relatório do Provedor de Justiça, relativo ao ano de 1978, reproduz, na p. 357, o teor do ofício enviado ao Secretário de Estado da Comunicação Social relativo ao procedimento atrabiliário e ilegal que tem afectado 23 trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa, na sequência dos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975. Refere o ofício:
Em 30 de Maio de 1977, pelo meu ofício n.° 4554, formulei a S. Ex.° o Secretário de Estado de então uma recomendação relacionada com o caso do despedimento de 23 trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa, na sequência dos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975.
No final, solicitava o envio a este Serviço, para exame, dos vinte processos que não tinham sido examinados, pois só três haviam sido remetidos, para me poder pronunciar igualmente sobre a forma como esses outros vinte processos teriam sido organizados.
Em 16 de Agosto de 1977, pelo ofício n.° 6659, insisti por uma resposta dessa Secretaria de Estado sobre o seguimento dado à minha recomendação e pelo envio dos restantes vinte processos.
Pelo ofício n.° 7448, de 13 de Setembro, fiz nova insistência no mesmo sentido.
Inexplicavelmente, em 20 de Outubro, pelo ofício n.° 1493/77, o Gabinete dessa Secretaria de Estado informou não encontrar o oficio n.° 4554 deste Serviço, pelo que, em 25 do mesmo mês, se remeteu fotocópia do mesmo.
Apesar disso, continuou a Secretaria de Estado a não responder e estranhamente, em 31 de Janeiro de 1978, recebeu-se neste Serviço, enviado pelo Secretariado da CI/RTP, fotocópia de um ofício que lhe fora dirigido pela comissão administrativa da RTP, em 26 de Dezembro de 1977, e no qual, por forma até pouco curial e revelando uma boa dose de ignorância, aquela comissão administrativa discutia o valor jurídico da recomendação do Provedor de Justiça, considerando-a inexequível.
Logo a seguir iniciei uma série de insistências telefónicas para o Gabinete do Secretário de Estado, insistindo por urgente resposta aos meus ofícios, e, apesar das promessas, as respostas não vinham.
Decidi então, e várias vezes o fiz, deslocar-me pessoalmente a essa Secretaria, a. pôr de viva voz o problema aos Srs. Secretários de Estado, a última das quais em Julho passado.
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A resposta nunca veio, os processos pedidos nunca me foram enviados.
Daqui sou forçado a concluir, além do mais, que aqueles vinte processos estão organizados da mesma forma atrabiliária e ilegal por que foram organizados os outros três, e que a Secretaria de Estado entende apoiar a decisão da comissão administrativa da RTP de não seguir a recomendação do Provedor de Justiça e deixar que os processos pendentes no Tribunal do Trabalho sigam até julgamento final.
Nestas condições, comunico a V. Ex.a que determinei o encerramento do processo aqui pendente, e que a estranha actuação dessa Secretaria de Estado seja devidamente dada a conhecer no relatório anual a apresentar à Assembleia da República pelo Provedor de Justiça.
Nestes termos e para os efeitos do disposto nos artigos 24.°, n.° 1, da Constituição e 18.°, alínea a), e 34.°, n.° 3, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo:
a) O envio dos vinte processos cujo exame foi
denegado ao Provedor de Justiça com patente violação do dever de colaboração previsto no artigo 27.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro;
b) Informação detalhada sobre as razões que
têm impedido o cumprimento da recomendação do Provedor de Justiça relativa ao ilegal despedimento dos referidos trabalhadores da RTP.
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima — Vital Moreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O III Relatório do Provedor de Justiça recentemente apresentado à Assembleia da República aponta, a pp. 25 e seguintes, para a eliminação das disposições legais das quais decorre a exigência, em múltiplos casos, de atestados de bom comportamento moral e civil, cujas funções podem vantajosamente ser supridas pela emissão de certificados de registo criminal e policial.
É o seguinte o teor do texto em questão:
1 — Embora a exigência de atestado de bom comportamento moral e civil esteja a perder tradição na nossa legislação e apesar de se encontrar determinado no § 6.° do artigo 360.° do Código Administrativo (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 30/70, de 16 de Janeiro) que os certificados de registo criminal e polcial fazem prova de bom comportamento moral e civil exigido por várias leis administrativas, verifica-se que existem ainda diplomas que os consagram, entre a documentação a apresentar para certos efeitos.
A título de exemplo, referem-se, entre outros, o Decreto-Lei n.° 35 106, de 6 de Novembro de 1945 (arrendamento de casas de câmaras municipais); a Lei n.° 2098, de 29 de Julho de 1959, a respeito da naturalização; o Decreto-Lei n.° 47 084, de 9 de Julho de 1966, quanto à concessão e cessão do direito à pensão por preço de sangue, e a relativamente recente Portaria n.° 271-A/76, de 29 de Abril, para admissão aos estágios de professores.
Aliás, a própria Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, ao definir a competência das juntas de freguesia, não deixa de no seu artigo 35.º lhes continuar a confiar o poder de passar as atestados em questão.
Por seu turno, preceitos há ainda que — como os dos artigos 21.° e 29.°, n.° 2, do Estatuto do Ensino Particular (Decreto n.° 37 545, de 8 de Setembro de 1949)— condicionam a atribuição de certos direitos e regalias à apreciação do comportamento moral e civil dos interessados; no caso apontado, tal apreciação cabe àquela Ins-pecção-Geral do Ensino Particular, para efeitos de concessão do respectivo diploma.
2 — Os casos em que se mantém tal exigência apresentam-se-me, pois, como resquícios anacrónicos da legislação discriminatória e de discutível equidade, face à dificuldade de definir, por critérios objectivos, em que consiste o bom compor-mento moral e civil.
Por outro lado, afigura-se-me essa exigência redundante, tidos em conta os fins dos certificados do registo criminal e polciial.
Note-se que o conteúdo do parecer da Procuradoria-Geral da República n.° 39/76, de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 289, de 13 de Novembro de 1976, refere-se à matéria e vai no sentido de que a existência de um filho fora do casamento e depois da viuvez não justifica, só por si, que seja negada à viúva a pensão de preço de sangue. Como pretendia fazer-se. [Cf. os artigos 17.°, n.° 2, e 8.°, n.° I, alínea c), do Decreto-Lei n.° 47 034, de 9 de Janeiro de 1966.]
Tendo conhecimento de que novo parecer está já em estudo, motivado por recusa do mesmo documento, exigido noutra situação.
3 — Em face desta considerações, recomendo a V. Ex.a que seja ponderada e posta em execução uma medida legislativa que revogue, na generalidade, todos os preceitos legais que ainda considerem exigível a apresentação de atestado de bom comportamento moral e civil, ou de qualquer forma condicionem à apreciação desse comportamento a atribuição de quaisquer direitos ou regalias, substituindo-o, para todos os efeitos, pelos certificados de registo criminal e policial.
O Ministro da Administração Interna exarou, em 24 de Julho, o seguinte despacho:
À Auditoria Jurídica, para emissão de pacer, ouvidos a GNR e a PSP, bem como o Ministério da Justiça, e tendo em conta o direito comparado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
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Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, requerem ao Governo:
O envio dos estudos enventualmente elaborados na sequência da recomendação citada do Provedor de Justiça.
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979.— Os Deputados do PCP: Lino Lima—Vital Moreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O III Relatório do Provedor de Justiça oportunamente apresentado à Assembleia da República refere, a p. 36, o seguinte:
Considerando necessário que se proceda ao estudo da possibilidade de revisão do grau de incapacidade atribuída a trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho, independentemente da data da sua fixação inicial, bem como do montante e forma de pagamento de indemnizações e pensões, solicito a V. Ex.ª informação sobre a eventual existência de tais estudos ao nível desse departamento e, em caso afirmativo, indicação do seu estado de adiantamento e das soluções preconizadas.
Chamo igualmente a tenção para a injusta situação de desprotecção de muitos sinistrados durante a pendência dos respectivos processos em tribunal, a qual tem dado origem a múltiplas reclamações para este Serviço. Haverá que encarar a hipótese de lhes atribuir, automática e generalizadamente, um determinado subsídio e ou de proceder à revisão das condições de fixação da pensão ou indemnização previstas no artigo 119.° do Código de Processo do Trabalho.
O Secretário de Estado do Tesouro comunicou, em 19 de Dezembro, ter enviado o ofício ao Ministro dos Assuntos Sociais, para estudo, e indicando o Instituto Nacional de Seguros para nele colaborar, se tal fosse considerado conveniente. Entretanto, o Secretário de Estado da Segurança Social informou, em 23 de Novembro, afigurar-se-lhe difícil qualquer tipo de solução enquanto vigorar a Lei n.° 2127, e que, dado ter sido apresentado à Assembleia da República o projecto de lei n.° 63/I em Junho de 1977, esperava que se iniciasse em breve o estudo de nova lei de protecção social às vítimas dos meios laborais.
Em face disso, foi enviado ao Sr. Secretário de Estado o ofício que a seguir se transcreve:
1 — Do Gabinete de V. Ex.ª recebi o ofício n.° 22 485 (processo n.° 18/O-SS), de 23 de Novembro de 1978, pelo qual se pretende responder ao meu ofício n.° 8485, de 19 de Setembro de 1978.
Contudo, tal ofício limita-se, afinal, a ser uma mera transcrição dos esclarecimentos prestados pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e que já eram, aliás, do conhecimento deste Serviço.
Por outro lado, na comunicação daquela Caixa faz-se alusão ao facto de haver sido apresentado à Assembleia da República o o projecto de lei n.° 63/I (cf. Diário da Assembleia da República, suplemento ao n.° 118, de 8 de Junho de 1977, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, PSD) e que, assim, terá sido o único até agora surgido sobre a matéria e cuja apreciação ainda não terá tido lugar.
2 — Ora, naquele meu citado ofício — e por haver considerado necessário que se procedesse ao estudo da possibilidade de revisão do grau de incapacidade atribuído a trabalhadores vítimas de acidente de trabalho (independentemente da data da sua fixação inicial), bem como do montante e forma de pagamento de indemnizações e pensões — solicitara informação sobre a eventual existência de estudos ao nível desse departamento e, a havê-las, a indicação do seu estado de adiantamento e soluções preconizadas.
Chamara também a atenção — e não será de mais acentuar a importância deste aspecto— para a injusta situação de desprotecção de muitos sinistrados durante a pendência dos respectivos processos em tribunal e para a necessidade de se encarar a hipótese de atribuir àqueles, automática e generalizadamente, um determinado subsídio e ou de proceder a revisão de fixação de pensão ou indemnização provisórias e previstas no artigo 119.° do Código de Processo do Trabalho.
3 — Contudo, e relativamente a estes pontos, não me foi fornecida resposta ao ofício enviado, pelo que volto a insistir por ela e com a possível brevidade.
Parece-me, de resto, que uma matéria de tão relevante significado social merecerá toda a atenção dos departamentos ministeriais a ela ligados, designadamente a Secretaria de Estado, tanto mais que, pelas suas amplitudes e implicações, não pode, nem deve, confinar-se à iniciativa — ou à perspectiva — de uma única formação política.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo os estudos eventualmente existentes sobre a matéria citada referidos no n.° 2 do texto transcrito, bem como a indicação do seu estado de adiantamento.
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima—Vital Moreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Transcreve-se do III Relatório do Provedor de
Justiça, relativo ao ano de 1978, a seguinte exposição:
Em 3 de Janeiro de 1978 enviei ao Ministério do Trabalho, à Secretaria de Estado da Admi-
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nistração Pública e ao Instituto das Participações do Estado ofícios do teor daquele de que junto cópia.
Sem resultados práticos, pois a verdade é que não existe ainda no nosso país um órgão encarregado de uniformizar as linhas gerais da gestão de pessoal no sector público.
No entanto, permito-me alertar V. Ex.ª para um aspecto particular desta problemática que muito me vem preocupando: continua a ser muito comum, quer em serviços do Estado, quer noutras entidades oficiais (sobretudo empresas públicas), conferir preferência na admissão de novos trabalhadores aos parentes dos trabalhadores já no serviço da entidade que procede à admissão.
Esta prática, para além de parecer assentar numa estranha concepção —a de que os trabalhadores de um ente público têm, relativamente a ele, privilégios sobre os restantes cidadãos —, é claramente inconstitucional, por violar o artigo 13.° da lei fundamental.
Já em tempos S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Sociais, por despacho publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Agosto de 1977, proibiu expressamente que o parentesco com funcionários do serviço fosse considerado condição de preferência nas admissões em hospitais e estabelecimentos de saúde dependentes da Secretaria de Estado da Saúde.
Perfilho inteiramente os fundamentos de tal despacho, que, de resto, se me afiguram aplicáveis a qualquer ente público.
Por tudo isto, não posso deixar de renovar o meu alerta a V. Ex.ª sugerindo a adopção de singela medida legislativa que ponha termo a tal estado de coisas. Sem prejuízo, evidentemente, do estudo da necessária uniformização das regras quanto a admissão e gestão do pessoal em todo o sector público a que já fiz referência.
O Ministério do Trabalho comunicou a este Serviço, em Novembro, de que havia sido sobre esta recomendação prestada uma informação pela Direcção-Geral do Trabalho com a qual o Ministro concordara e que, depois de várias conversações, concluía por entender que na concretização da revisão do regime jurídico do contrato individual de trabalho seguramente a recomendação seria atendida, não parecendo, apesar do merecimento da sugestão, justificar-se a concretização de medida legislativa específica.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo a prestação da seguinte informação:
Sendo inquestionável a razoabilidade e urgência de providências como a recomendada, com que fundamentos não foram elas adoptadas, sendo certo que tal facto poderá significar a pactua-ção com a persistência de chocantes situações de discriminação e nepotismo na Administração Pública?
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima—Vital Moreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Do II Relatório do Provedor de Justiça, relativo ao ano de 1978, transcreve-se:
O Provedor de Justiça foi alertado para a seguinte situação, descrita por um bombeiro voluntário da corporação de Vila Nova de Ourém, de profissão pintor de construção civil, trabalhador por conta própria.
Em 1972, ao participar no ataque a um fogo, sofreu graves ferimentos, dos quais lhe resultaram trinta e quatro meses de inactividade.
Terminada a incapacidade, não pôde, contudo, devido às lesões sofridas, retomar o exercício da sua profissão, vendo-se forçado a passar a trabalhar como porteiro de hospital, função com reduzidos proventos.
Pelo acidente sofrido recebeu somente 32 000S da companhia de seguros em que o Município o havia segurado.
Estudada a questão, chegou-se à. conclusão de que nela não transparecia qualquer ilegalidade.
O corpo administrativo constituíra seguro contra acidentes sofridos por bombeiros voluntários no exercício dessas funções, como lhe impunha o Decreto-Lei n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946.
Este diploma não estabelece, contudo, limites mínimos para tais contratos, estando a quantia paga ao interessado de acordo com o contrato que a edilidade celebrara.
Tão-pouco devia o Município indemnizá-lo por acidente em serviço, pois entre tais autarquias e os bombeiros voluntários não se estabelecem vínculos jurídico-laborais.
Arquivou-se, pois, o caso concreto.
Mas ponderou-se que os bombeiros voluntários exercem função socialmente útil, de que a Administração aproveita e que até, de algum modo, é supletiva de actividade abrangida nas finalidades desta. E é patente que na actuação própria dos bombeiros a sujeição ao risco é uma característica quase constante.
Por isso tomou o Provedor a iniciativa de promover o estudo de eventual remodelação legislativa a operar nesta matéria.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
O envio dos estudos que eventualmente tenha em curso no âmbito dos seus departamentos próprios, tendo em vista colmatar as graves lacunas da legislação vigente sobre a matéria referida.
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima—Vital Moreira.
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Do III Relatório do Provedor de Justiça, relativo ao ano de 1978, transcreve-se:
Considerando:
Que a todos os cidadãos que foram, por razões políticas, discriminados no acesso a funções públicas é devida reparação, ainda que, por obstáculos de ordem financeira, circunscrita a benefícios de segurança social;
Que o Decreto-Lei n.° 173/74 atentou nos problemas dos servidores civis ou militares perseguidos por motivos políticos, deixando, contudo, fora do seu campo de aplicação todos aqueles que, por idênticas razões, nunca puderam ingressar na função pública ou nela foram admitidos após delongas anormais:
Recomendo a V. Ex.° que mande proceder ao estudo das soluções legislativas que permitam a contagem, para efeitos de aposentação, sem efectivação de descontos, do tempo de não exercício de funções públicas por impossibilidade de ingresso ou a retroacção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações à data em que deveria, em circunstâncias normais, ter-se verificado a admissão, desde que se comprove que a recusa ou retardamento de ingresso nos quadros da Administração Pública foi determinada por motivos políticos.
Apesar de pedida, o Ministério nunca deu informação sobre o seguimento dado.
Face ao exposto, os Deputados tio Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a prestação das seguintes informações:
a) Qual o seguimento dado à transcrita recomen-
dação do Provedor de Justiça?
b) Quais as razões que impediram que no caso
concreto fosse dada ao Provedor de Justiça a informação a que tem direito, designadamente nos termos do artigo 27.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro?
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima — Vital Moreira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Encontrando-se os médicos do quadro clínico permanente dos Hospitais Civis de Lisboa numa situação de excepção em relação a todos os outros médicos de estabelecimentos hospitalares ao Estado, no que respeita à concessão de reforma;
Tendo o MAS apresentado à Comissão de Saúde um projecto de diploma legal que no seu essencial resolveria a situação, uma vez acrescentado de um
novo artigo que tinha por objectivo a contagem de todo o tempo de serviço prestado nos hospitais por estes profissionais, mesmo quando o seu vencimento era classificado de gratificação, artigo este que foi anunciado, pelo representante do Governo recebido pela Comissão de Saúde da Assembleia da República, estar nas intenções do MAS;
Tendo, no entanto, chegado ao nosso conhecimento pessoal informações posteriores, segundo as quais o Governo, contrariamente ao anunciado à Comissão de Saúde da Assembleia da República, não teria dado andamento a esse projecto de diploma:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados comunistas abaixo assinados requerem ao Governo, através do Ministro dos Assuntos Sociais, a prestação da seguinte informação:
Por quanto tempo pretende o Governo protelar a resolução de inadmissível injustiça criada ao corpo clínico permanente dos Hospitais Civis de Lisboa no que respeita à reforma, resolução esta que encontrou a concordância de todos os. partidos representados na Comissão de Saúde da Assembleia da República, e sendo certo que muitos desses profissionais dedicaram toda a sua vida à instituição em que trabalham ou trabalharam, e hoje é-lhes concedida uma reforma de tal forma insignificante que nem merece esse nome?
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979.— Os Deputados: Zita Seabra — Manuel Gomes.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro do Governo, através do Ministro dos Assuntos Sociais, a prestação das seguintes informações:
l.° Qual o número total de médicos, de enfermeiros e restantes trabalhadores existentes em cada um dos Hospitais Civis de Lisboa?
2.° Qual o número de camas existentes nesses mesmos Hospitais?
3.° Qual a verba concedida e gasta em obras de remodelação de enfermarias e em melhoria das condições de internamento dos doentes dos Hospitais Civis de Lisboa?
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — A Deputada, Zita Seabra.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tendo sido posto termo ao regime de instalação que se verificou nos hospitais e tendo sido indicadas normas pela respectiva Secretaria de Estado para que os hospitais elaborassem os seus quadros de pessoal.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regímen-
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tais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministro dos Assuntos Sociais, a prestação da seguinte informação:
1.° Qual o motivo por que os hospitais, e particularmente os Hospitais Civis de Lisboa, continuam sem quadro de pessoal?
2.° Quando pensa o Governo pôr termo a esta situação?
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — A Deputada, Zita Seabra.
dos hospitais que naturalmente não desejam ver cerceada a sua possibilidade de acesso à carreira de enfermagem?
Se não existe, pensa o MAS publicá-la, uma vez que parece ser da mais elementar justiça que se conceda prioridade e facilidade de acesso a bolsas de estudo a estes trabalhadores, sempre que possuam as habilitações próprias para este ingresso?
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — A Deputada, Zita Seabra.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministro dos Assuntos Sociais, a prestação da seguinte informação:
Encontrando-se os Hospitais Civis de Lisboa numa situação verdadeiramente inacreditável no que respeita à permanência de médicos, uma vez que, a partir sensivelmente das 13 horas os Hospitais Civis de Lisboa deixam de dispor de qualquer módico, tendo de recorrer em casos de necessidade a chamadas telefónicas para o Banco do Hospital de S. José;
Atendendo a que é uma realidade inconcebível a própria existência de hospitais centrais que não disponham de médico durante a maior parte do dia e toda a noite;
Atendendo ao facto de que nestes hospitais, sendo para mais hospitais centrais, se encontram internados milhares de cidadãos;
Atendendo ainda ao facto de que é em nosso entender uma pesada irresponsabilidade manter por mais tempo a situação de insegurança em que permanece qualquer doente na cama de um destes hospitais, sabendo que um médico leva duas, três ou quatro horas até chegar à sua cabeceira:
Perguntamos:
Quando pensa o Governo alterar esta situação e facultar aos Hospitais Civis de Lisboa médicos vinte e quatro horas por dia e se está nos planos do Governo facultar aos doentes internados nos Hospitais Civis de Lisboa médicos dos respectivos serviços que conheçam os casos clínicos desses mesmos doentes.
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — A Deputada, Zita Seabra.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministro dos Assuntos Sociais, a prestação das seguintes informações:
Existe ou não presentemente nas normas de acesso às escolas de enfermagem legislação que permita dar prioridade de acesso a essas escolas aos ajudantes de enfermaria, sendo certo que se trata de trabalhadores
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Assunto: Cessação da intervenção do Estado e pedido de falência da Companhia de Fiação de Crestuma,
À desintervenção da Companhia de Fiação de Crestuma, L.da, realizada através da Resolução n.° 94/79, acrescenta-se a decisão do Governo em pedir ao Ministério Público a declaração da sua falência.
Esta situação ameaça de desemprego cerca de 300 trabalhadores numa zona onde não há qualquer alternativa face ao desemprego.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, interrogam o Governo sobre o modo como vai garantir o direito ao trabalho dos trabalhadores ameaçados de desemprego pelas citadas resoluções.
Assembleia da República, 26 de Abril de 1979. — Os Deputados: Joaquim Felgueiras — Eduardo Sá Matos.
MINISTÉRIO DO TRABALHO GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento de 1 de Fevereiro de 1979 apresentado pelos Deputados Sousa Marques e Eduardo Sá Matos, do PCP, sobre acontecimentos verificados na firma Sepsa.
Reportando-me ao ofício de V. Ex.a n.° 343/79, de 7 de Fevereiro, temos a honra de informar como segue:
Na sequência de um pré-aviso de greve datado de 13 de Outubro de 1978 e subscrito pelos Sindicatos dos Electricistas do Norte, Transportes Rodoviários, Técnicos de Desenho, Profissionais de Escritório, Hotelaria e Metalúrgicos, tomou a delegação da Direcção--Geral das Relações Colectivas de Trabalho no distrito do Porto a iniciativa de promover uma reunião para tentativa de conciliação entre as partes em litígio e que decorreu em 19 de Outubro de 1978.
Não obstante os esforços desenvolvidos pelo representante deste Ministério na citada reunião, não foi possível obter qualquer acordo.
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Posteriormente, a administração da empresa instaurou processos disciplinares a quatro trabalhadores, após ter concluído um inquérito à situação que classificou como de «presumível desobediência grave de quatro trabalhadores, de que foi feita a participação pela competente hierarquia ...».
• Mais uma vez, por sua iniciativa, entendeu a delegação do Porto da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho promover reunião conciliatória, que teve lugar em 24 de Novembro de 1978.
De novo foi impossível obter qualquer acordo, já que a administração da empresa não renuncia ao exercício do poder disciplinar e, por seu lado, os trabalhadores estavam dispostos a manter as formas de luta — greve —-iniciadas simultaneamente com o inquérito.
Cabe ainda referir que todo o processo foi acompanhado pela Inspecção do Trabalho, não tendo sido detectada a existência de qualquer transgressão por parte da empresa. ......
Assim, os serviços regionais do Ministério do Trabalho tiveram actuações tempestivas e adequadas em sedes de fiscalização e de conciliação, não tendo nesta última logrado obter o desejado acordo entre as partes, face à manifesta intransigência das posições assumidas.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 10 de Abril de 1979.— O Chefe do Gabinete, João Barreiros Cardoso.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS GABINETE DE PLANEAMENTO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado, do Comércio e Indústrias Agrícolas:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Vítor Louro e Custódio Gingão (PCP).
Sobre o assunto em epígrafe e em resposta ao ofício n.° 579/79 dessa Secretaria de Estado, venho comunicar a V. Ex.ª o seguinte:
1 — Este Gabinete de Planeamento elaborou, com a colaboração da Direcção Regional do Alentejo (Sub-regiões de Beja, Évora e Portalegre), um relatório sobre os preços dos cereais para a campanha de 1978-1979, que submeteu à apreciação superior dessa Secretaria de Estado.
2 — Através da Direcção-Geral das Indústrias Agrícolas e Alimentares foram recebidas as propostas das restantes direcções regionais de agricultura, bem como da EPAC, cujos níveis de preços não divergiam sensivelmente dos apresentados no relatório deste Gabinete de Planeamento.
3 — Embora se ignore o que se pretende significar com «indicadores que serviram de base à fixação do actual preço para o trigo», como consta no requerimento dos Srs. Deputados Vítor Louro e Custódio Gingão, poder-se-á esclarecer que, no que se refere ao estudo do Gabinete de Planeamento, foram utilizadas diversas contas de cultura representativas das regiões onde a cultura do trigo é mais significativa, e ainda que foram considerados, em relação ao «preço técnico» obtido para o ano anterior (que por acaso foi bem aceite pelas organizações representati-
vas de produção), os seguintes agravamentos principais:
38 % no preço dos adubos; 72 % no preço das sementes seleccionadas de trigo;
53 % no preço dos pesticidas, que na realidade não deverá ter ultrapassado sequer os 20 %;
Cerca de 20 % no custo horário da fracção mecânica e 52 % no custo horário da colheita mecânica. Deve-se referir que para o custo horário da tracção aumentar 30 %lo torna-se necessário que os preços dos tractores aumentem cerca de 100%.
4 — De referir ainda que o «preço técnico» da campanha anterior era de 7$/kg (o preço fixado foi de 7$50/kg) e que portanto o aumento entre o referido preço e o calculado para a campanha em curso (8$80) é de 25,71 %, que absorve largamente os agravamentos verificados nos custos dos factores de produção já referidos.
5 — Para a fixação dos preços das sementes seleccionadas de cereais e de reserva de celeiro foi constituído um grupo de trabalho interdepartamental no âmbito do Ministério da Agricultura, e Pescas e pensamos que não foram utilizados quaisquer «indicadores» em especial, uma vez que para os cálculos respectivos se partiu simplesmente dos preços pagos pela EPAC aos produtores da referida semente, aos quais se adicionaram os custos de seleção, limpeza e manuseamento e se deduziu um subsídio substancial, a suportar pelo Fundo de Abastecimento.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 21 de Março de 1979.— O Director do Gabinete de Planeamento, José Augusto dos Santos Varela.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Sousa Marques e Carlos Carvalhas.
Acusamos a recepção do ofício em referência, que nos mereceu a melhor atenção.
Sobre o assunto do requerimento que o acompanhava tenho a honra de informar que, por Resolução do Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979, a publicar em breve no Diário da República, foi já determinada a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas designado por TMT e constituído por:
Moali — Máquinas Industriais, S. A. R. L. Tonus — Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L.
Tecnil — Sociedade de Equipamentos Industriais, L.da
Lusodorre — Sociedade de Estudos e Projectos, L.da
A. H, Lundberg, L.da
Mais informo que, sendo o Banco de Fomento Nacional o maior accionista da Moali, empresa que do-
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mina o grupo, a solução encontrada satisfaz as pretensões dos trabalhadores.
Com os melhores cumprimentos.
11 de Abril de 1979. — O Chefe do Gabinete, Roberto Berger.
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO
Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:
Assunto: Requerimento dos Srs. Deputados Vítor • Louro, Ercília Talhadas, Severiano Falcão e Joaquim Gomes (PCP).
Encarrega-me S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Sociais de acusar a recepção do ofício acima referenciado, que capeava fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe, datado de 30 de Janeiro de 1979, e de informar o seguinte:
1 — Não houve qualquer dificuldade específica relacionada com a construção do centro de saúde de Peniche. Apenas acontece que o projecto preparado para o referido centro faz parte de um conjunto de projectos cuja revisão se decidiu, com base na opinião de vários técnicos de reconhecida competência de que os mesmos estavam inquinados por alguns erros graves.
2 — A revisão dos projectos está a decorrer com a celeridade compatível com a correcta execução de tarefa de tanta responsabilidade e neste momento já se encontram definidas posições concretas relativamente a sete dos centros em causa.
3 — O projecto do centro de saúde de Peniche será revisto até ao fim do corrente mês, e se porventura se entender que existem motivos para a sua modificação, às bases técnicas desta serão claramente expostas aos representantes das populações interessadas.
Com os melhores cumprimentos.
9 de Abril de 1979. — O Chefe do Gabinete, Pedro Mendonça.
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Joaquim Gomes dos Santos (PCP).
Encarrega-me S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Sociais de acusar a recepção do ofício acima referenciado, que capeava fotocópia do requerimento mencionado em epígrafe, datado de 6 de Março de 1979, e de informar o seguinte:
1 — Os esclarecimentos pedidos pelo Sr. Deputado Joaquim Gomes dos Santos partem de dois pressupostos inexactos:
a) O IV Governo teria reduzido drasticamente as verbas para a construção dos centros de saúde de Peniche e da Marinha Grande;
b) O IV Governo teria cancelado programas de construção de centros de saúde, que visavam a inadiável correcção de carências daqueles dois concelhos.
2 — Embora o primeiro dos referidos pressupostos se justifique pela redacção menos feliz de uma circular emanada do Gabinete de Estudos e Planeamento deste Ministério, o facto é que não corresponde à verdade, tendo o assunto sido objecto de esclarecimento às autarquias interessadas.
Por sua vez, o segundo pressuposto, que também não corresponde à verdade, é destituído de qualquer fundamento, na medida em que o Governo sempre afirmou que iria proceder à rápida revisão dos programas e projectos já elaborados, o que não significa nem permite concluir que houvesse a ideia de se cancelarem os mesmos.
3 — Uma vez assente tais pontos prévios, as respostas às perguntas formuladas são as seguintes:
a) A posição do IV Governo não consistiu em reduzir drasticamente quaisquer verbas, mas sim, e apenas, em mandar rever programas e projectos que, de acordo com pareceres de vários técnicos de reconhecida competência no campo da programação de estabelecimentos de saúde, estavam inquinados de alguns defeitos graves, nomeadamente:
Não terem obedecido a noções de clara distinção entre centros de saúde e hospitais;
Terem sido elaborados com desconhecimento da rede hospitalar existente e dos projectos em curso para a sua ampliação;
Terem concebido os centros como universos autónomos, sem entrar em linha de conta com as desejáveis complementaridades entre estabelecimentos das mesmas zonas, em particular no que a serviços de apoio se refere;
Terem concebido os centros, em termos gerais, com dimensões excessivas para as necessidades das populações a servir;
Terem sido elaborados com omissão do princípio de que os serviços essencialmente destinados a cuidados primários devem ter um grau bastante grande de dispersão, de modo a se evitarem as dificuldades de acesso das populações e a desumanização do atendimento;
Terem sido elaborados sem olhar às disponibilidades do País, a médio prazo, em técnicos de saúde, do que resultaria, a serem construídos sem alterações,o sub-aproveitamento das instalações durante vários anos, com investimentos totalmente improdutivos em alguns sectores;
b) O Governo compreende perfeitamente a reacção das populações, mal informadas quanto às formas eficientes de verem satisfeitas as suas necessidades e mal esclarecidas sobre as posições por ele tomadas. Mas compreender uma reacção não significa, necessária-
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mente, ceder a determinadas posições, quando essas posições não são correctas nem correspondem aos verdadeiros interesses dos que as assumem. O Governo procurará esclarecer as populações, fundamentando as escolhas que fizer. O Governo dialogará com os representantes dessas populações e com todos os interessados no processo. Mas não cederá a imposições contrárias aos verdadeiros interesses do povo português, sob pena de se tomar cúmplice de erros que serão pagos peLas gerações futuras;
c) A verba de 5000 contos a que o Sr. Deputado
se refere não foi indicada pelo Governo como limite para qualquer centro de saúde. Foi apenas mencionada como um índice de custo razoável para a construção ou adaptação de imóveis já existentes a centros de saúde sem internamento. Tais centros deverão ser numerosos e dispersos por todo o País e poderão, na realidade, importar em valores dessa ordem. O Governo nunca pensou que tal verba fosse suficiente para a construção de centros de saúde com internamento, como era o caso dos previstos para as localidades em causa. A ideia do Governo foi, de facto, mal traduzida na circular a que já se fez referência e daí a noção, infelizmente generalizada em dado momento, de que se decidira estabelecer tal limite de custo para todo e qualquer centro. A confusão foi prontamente esclarecida, inclusivamente por ofícios dirigidos a várias autarquias, e a insistência no erro afigura-se pouco justificada;
d) O Governo não vai rever a sua posição, visto
que assumiu a única que se afigura correcta. Certamente que atribuirá as verbas necessárias para os centros de saúde de Peniche e da Marinha Grande, correctamente dimensionados, por forma a servirem de modo inteiramente satisfatório as necessidades das populações;
e) Não cabe responder à última pergunta, consi-
derados os factos mencionados nas alíneas anteriores.
4 — Para completo esclarecimento do Sr. Deputado Gomes dos Santos, é de acrescentar que:
a) Já se concluíram as revisões dos projectos dos centros de saúde de sete localidades;
b) Os centros de saúde de Boticas, Melgaço, Ter-
ras de Bouro, Mértola e Grândola foram aprovados sem modificações. Embora se tenha considerado que os referidos centros poderiam ter sido mais bem concebidos, as alterações a introduzir acarretariam atrasos de construção, que, provavelmente, não seriam compensados pelos benefícios presumíveis das modificações;
c) Os processos de revisão dos centros de saúde
de Peniche, da Marinha Grande e de outras localidades estão a decorrer com a celeridade compatível com um trabalho sério e estarão
concluídos até ao fim do corrente mês;
d) No caso dos centros em que se entenda serem
convenientes alterações substanciais dos pro-
jectos elaborados, as razões dessas alterações serão expostas, claramente, aos legítimos representantes das populações.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 9 de Abril de 1979. — O Chefe do Gabinete, Pedro Mendonça.
FUNDO DE FOMENTO DA HABITAÇÃO DELEGAÇÃO NO FUNCHAL
Ex.m° Sr. Secretário Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira:
Assunto: Requerimento apresentado pelos Srs. Deputados Vital Moreira e outros (PCP) sobre o Plano Integrado da Nazaré-Funchal.
Em referência ao ofício n.° 508, de 28 de Fevereiro último, e relativo ao pedido de esclarecimentos solicitado pelo PCP na Assembleia da República, informo o seguinte:
a) O plano parcial da Nazaré foi apresentado pela Câmara Municipal do Funchal e aprovado pelo Governo, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, em 3 de Junho de 1971. O plano sujeitou-se a todos os trâmites exigidos pela lei vigente na altura e foi aprovado pelo Governo após parecer favorável da Direcção — Geral dos Serviços de Urbanização.
Aquele piano parcial, antes da sua aprovação, foi dado a conhecer à população através de exposição pública dos trabalhos referentes ao Plano Director da Cidade do Funchal e sujeito a debate público através do colóquio de urbanismo efectuado nesta cidade em 1969.
O problema da habitação na cidade do Funchal é grave e só através de um controle do aproveitamento do solo pela Administração será possível atenuar o deficit de fogos existente, e foi esta a opção feita quanto ao desenvolvimento do plano da Nazaré, mesmo com sacrifício de áreas agrícolas. Aliás, para um desenvolvimento habitacional desta natureza, a Nazaré constitui uma das poucas áreas de expansão natural da cidade do Funchal.
Os números indicados pelo PCP para as produções agrícolas conduzem- nos a uma área global de 26 ha (17 ha em bananal, 7,50 ha com vinha e 1,50 ha com cana sacarina), que não corresponde à realidade. Esta área corresponderá a terrenos com bom aspecto vegetativo e em condições de exploração razoável, que não é o caso vertente.
No plano em causa, com uma área de 42,30 ha são mantidos cerca de 8 ha com as características de habitação unifamiliar existente na zona, 2,20 ha já se encontram incluídos na zona industrial adjacente, 8,40 ha destinados a zonas verdes (arvoredos existentes a manter, parques públicos e cortina de protecção à zona industrial) e ainda cerca de 5,50 ha zona non aedificandi, onde se podem manter as explorações agrícolas existentes.
Aliás, será nesta última área que se poderão integrar os efectivos agrícolas que queiram efectivamente manter essa actividade como prioritária.
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6) Quanto à existência de zonas não cultivadas onde se poderia levar a efeito o plano de urbanização, e indicadas no requerimento feito pelo PCP na Assembleia da República, elas constituem zonas cujas características não recomendam, não aconselham e não satisfazem os parâmetros mínimos necessários, técnicos e económicos, para qualquer empreendimento construtivo, muito menos para habitação social.
São encostas típicas para repovoamento florestal, a fim de evitar erosão excessiva do solo, dadas as inclinações acentuadas que apresentam, entre 40% e 60%.
c) Os representantes dos proprietários, caseiros, meeiros, inquilinos e trabalhadores agrícolas da Nazaré, que subscreveram o abaixo-assinado foram recebidos nesta delegação do FFH no dia 29 de Janeiro, tendo-lhes sido prestados os esclarecimentos solicitados.
As propostas apresentadas não têm qualquer fundamento admissível e apenas se transmitiu que as expropriações iriam ser efectuadas de acordo com a lei, satisfazendo dentro do possível as pretensões dos proprietários e activos existentes na zona.
Isto em conformidade com a declaração de utilidade pública e urgência das expropriações publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 137, de 17 de Junho de 1978, e posse administrativa autorizada por despacho publicado no Diário da República, 2.° série, n.° 270, de 23 de Novembro de 1978.
Em zonas de habitação dispersa como é o anfiteatro habitacional em escala razoável interferirá sempre com interesses privados estabelecidos.
Com os melhores cumprimentos.
Funchal, 21 de Março de 1979.— O Delegado, Gonçalo Nuno Malheiro de Araújo.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Acácio Barreiros (UDP).
Acusamos a recepção do ofício em referência, que nos mereceu a melhor atenção.
Sobre o assunto do requerimento que o acompanhava tenho a honra de informar que, por Resolução do Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979, a publicar em breve no Diário da República, foi já determinada a cessação da intervenção do Estado no grupo de empresas designado por TMT e constituído por:
Moali — Máquinas Industriais, S. A. R. L.
Tonus — Montagem e Aluguer de Máquinas, S. A. R. L.
Tecnil — Sociedade de Equipamentos Industriais, L.da
Lusodorre — Sociedade de Estudos e Projectos, L.da
A. H. Lundberg, L.da
Mais informo que, sendo o Banco de Fomento Nacional o maior accionista da Moali, empresa que domina o grupo, a solução encontrada satisfaz as pretensões dos trabalhadores.
Com os melhores cumprimentos.
11 de Abril de 1979.— O Chefe do Gabinete, Roberto Berger.
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PREÇO DESTE NÚMERO 9$00
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