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II Série —Número 56
DIÁRIO
Sexta-feira, 4 de Maio de 1979
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Decreto n.° 206/I:
Autorização de um empréstimo para financiamento de diversos produtos.
Proposta de lei n.° 243/I:
Estrutura o sistema da defesa nacional.
Projectos de lei:
N.° 256/I — Alterações ao Código da Contribuição Industrial.
N.° 257/I — Regime Jurídico da Cooperação Habitacional.
Ratificação n.° 54/I:
Propostas de alteração ao Decreto — Lei n.º 450/78 de 30 de Dezembro apresentadas pelo CDS.
Inquérito parlamentar:
Requerimento (com documento anexo) e projecto de resolução de constituição de uma comissão eventual de inquérito parlamentar sobre os problemas da habitação.
Requerimentos:
Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério da Administração Interna sobre vencimentos dos chefes de secção e de repartição da Administração Local.
Do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre parques de campismo.
Do Deputado Walter Cudell (CDS) ao Governo sobre a concessão de passaportes diplomáticos aos Deputados da Assembleia da República e aos Conselheiros da Revolução em condições diferentes.
Do Deputado Lino Lima e outros (PCP) ao Ministério da Administração Interna sobre a repressão que se abate sobre os trabalhadores da Real Vinícola e da Real Companhia Velha.
Do Deputado Aboim Inglês (PCP) ao Governo pedindo um exemplar do Relatório Nacional da Conferência das Nações Unidas sobre Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento e outros documentos complementares.
Dos Deputados Carvalheira Antunes e Sousa Marques (PCP) ao Governo sobre a situação do sector de seguros.
Respostas a requerimentos:
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento dos Deputados Helena Roseta e Pedro Roseta (PSD) sobre a detenção em Angola de cidadãos nacionais.
Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) pedindo cópia do relatório apresentado em Portugal em cumprimento da decisão da 3.ª reunião do comité de peritos sobre meios de comunicação de massa, no Conselho da Europa.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre prática de jogo clandestino.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado Rui Pena (CDS) sobre a situação dos guardas aposentados da PSP que prestaram serviço no ex-Ultramar.
Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do Deputado Nuno Abecasis (CDS) sobre o subsídio concedido para a produção do filme As Horas de Maria.
Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento dos Deputados Zita Seabra e António Juzarte (PCP) sobre a admissão de funcionários no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Do Ministério da Indústria e Tecnologia a um requerimento do Deputado Joaquim Felgueiras e outros (PCP) sobre a situação do sector da indústria de madeiras.
Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado Magalhães Mota pedindo indicação de verbas orçamentadas e gastos em reparação de arruamentos, número de quilómetros reparados, percentagem de arruamentos não reparados, nos anos de 1975 a 1978.
Do Ministério das Finanças e do Plano a um requerimento do Deputado Magalhães Mota pedindo listagem dos edifícios públicos.
Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do Deputado Barbosa da Costa sobre a definição de articulações entre os serviços dependentes do SLAT e a rede hospitalar.
Do Ministério da Justiça a um requerimento do Deputado João Manuel Ferreira sobre problemas de admissão de pessoal assalariado na Conservatória das Caldas da Rainha.
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DECRETO N.° 206/I
AUTORIZAÇÃO DE UM EMPRÉSTIMO PARA FINANCIAMENTO
DE DIVERSOS PRODUTOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um Acordo com o Governo dos Estados Unidos da América, ao abrigo do título I da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinado a financiar a aquisição de trigo, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.
ARTIGO 2.º
As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverá ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América, em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.
ARTIGO 3.º
A presente autorização caduca em 30 de Junho de 1979.
Aprovada em 26 de Abril de 1979.O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santo.
PROPOSTA DE LEI N.° 243/I
ESTRUTURA O SISTEMA DA DEFESA NACIONAL
Exposição de motivos
1—Sobre a entrada em vigor da Constituição da República decorreram três anos.
Á alínea l) do artigo 167.° do diploma fundamental atribui à Assembleia da República a competência exclusiva para legislar sobre a organização da defesa nacional e definição dos deveres desta decorrentes.
A defesa nacional assume hoje um carácter de permanência e de globalidade que envolve o esforço de toda a Nação, reunindo o conjunto das instituições que concorrem para a protecção exterior do País. Constitui dever fundamental de todos os portugueses colaborar nas tarefas da defesa nacional.
A organização da defesa nacional e a definição dos deveres que dela decorrem para os cidadãos, impõe-se como um dos serviços prioritários a realizar.
Daí a razão da presente proposta de lei, que visa estruturar o sistema da defesa nacional devidamente enquadrado na Constituição da República.
2 — A proposta de lei começa por definir, no seu capítulo I, os fins, objectivos e princípios da defesa nacional.
Neste contexto proclama a sua finalidade última, consistente na preservação da sobrevivência e dá independência nacional contra todas as formas de ameaça, através da segurança nacional baseada na unidade e coesão da Nação.
Como objectivos fulcrais da política de defesa nacional sobressaem a garantia da independência nacional, o desenvolvimento dá capacidade moral e material da Nação, de modo a permitir-lhe a prevenção e, se necessário, a reacção a ameaças ou
agressões, a salvaguarda da integridade do território e do património nacional, bem como da liberdade e segurança da população, a garantia da unidade do Estado, da liberdade de acção política dos Órgãos de Soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e das tarefas normais do Estado e a manutenção ou restabelecimento de paz.
No âmbito dos princípios a respeitar, afirma-se a adesão do Estado Português à solução pacífica dos conflitos internacionais e ao dever de contribuir para a preservação da paz e segurança mundiais e para a resolução, pela cooperação, dos problemas internacionais; a sua subordinação ao direito internacional e a possibilidade de aderir a sistemas internacionais de segurança recíproca e colectiva, com vista à salvaguarda de segurança nacional; o respeito pela Carta das Nações Unidas ao vincular o recurso à guerra ao exercício do direito de legítima defesa, naquela expresso.
Define-se caber a prossecução da política de defesa nacional à Nação e a cada um dos seus cidadãos, pois a defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses.
Para diplomas próprios remetem-se a estruturação do serviço nacional, sob a forma de serviço militar obrigatório ou serviço cívico, e a configuração das leis de segurança nacional.
Enunciam-se os critérios a que deve obedecer a preparação da Nação para a situação de guerra e os estados de sítio e emergência, imprimindo-Ihes o carácter de permanência e globalidade que o contexto sócio-político hodierno postula.
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3 — A política de defesa nacional é definida pelo Governo que a fará constar do seu programa de governação a submeter à Assembleia da República.
No capítulo II dá-se forma à estrutura da defesa nacional e aos órgãos incumbidos da direcção, coordenação e execução da respectiva política, que são o Conselho Superior da Defesa Nacional (CSDN), o Governo e as forças armadas.
Toda a estruturação obedece à interpenetração das componentes militar e civil na definição e prossecução da política de defesa nacional.
Ao CSDN, composto pelos principais responsáveis dos vectores da defesa nacional, incluindo o militar, compete a definição da estratégia da defesa nacional, bem como a sua direcção geral e orientação sectorial.
Preside a este órgão o Presidente da República, no âmbito dos poderes que lhe são atribuídos pelos artigos 123.°, 137.°, n.° 1, alíneas a) e c), e 138.°, alínea c), da Constituição da República, que lhe cometem o comando supremo das forças armadas e a competência para a declaração dos estados de sítio, de emergência e de guerra.
Ao Governo e às forças armadas cabe a execução das missões provindas da estratégia definida pelo CSDN.
No espírito da observância dos princípios da permanência e globalidade do conceito de defesa nacional radica-se a contribuição de todos os Ministérios para a execução da política de defesa nacional e da existência, em cada um deles, de um órgão próprio vocacionado para os estudos da adaptação dos respectivos serviços às diversas situações correlacionadas com os estados de excepção.
Pela execução da política de defesa nacional que ao Governo compete, responde o Primeiro — Ministro perante o Presidente da República. Faculta-se-lhe a possibilidade de delegar no Ministro da Defesa Nacional os poderes de direcção e de coordenação interministerial referentes à execução da política de defesa nacional.
Na esfera de acção das forças armadas o contributo destas para a execução da política de defesa nacional é assegurado pelo Conselho dos Chefes dos Estados — Maiores das Forças Armadas (CCEM), constituído pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos chefes dos estados — maiores dos ramos, tendo presente que o recurso a medidas legislativas que, porventura, se afigurem necessárias, postula a intervenção do Conselho da Revolução, nos termos do artigo 148.° da Constituição da República.
Ao CCEM compete formular o conceito estratégico de defesa militar, definir o sistema global de forças militares e suas necessidades e atribuir forças e comandos directamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
4 — Os capítulos III, IV e V definem os estados de guerra, de sítio e de emergência e a mobilização, estruturam as competências dos órgãos de defesa nacional nessas situações e fixam as consequências ou encargos que delas promanam.
É assim que, no estado de guerra, a defesa nacional implica a mobilização de todos os recursos e o total empenhamento da Nação para resistir à agressão, passando o CSDN a funcionar permanentemente na assistência ao Presidente da República, a quem compete a direcção superior da guerra.
O esforço desenvolvido, nas metas do máximo e do total, justifica, nesse caso, a ampliação do CSDN com novos membros recrutados entre o Governo e com a presença de três membros da oposição parlamentar, se o Presidente da República assim o entender.
Estatui-se que, em caso de guerra, a componente militar assume o papel predominante na defesa nacional, cabendo ao Governo manter o CSDN permanentemente informado acerca da situação dos meios não militares.
Regulamenta-se a subordinação das autoridades civis às militares, de caso de estado de sítio, no enquadramento do artigo 19.° da Constituição da República, que fixa os parâmetros da suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias.
Nesta óptica, a declaração do estado de sítio traduz — se em medidas de excepção que se consubstanciam na subordinação das autoridades civis às autoridades militares, ou na substituição daquelas por estas, tendo em vista a segurança das pessoas e bens, a salvaguarda da ordem democrática e o pronto restabelecimento das condições normais de vida das populações e do funcionamento das instituições.
Por seu turno, a declaração do estado de emergência tem por escopo a execução de medidas excepcionais de socorro, a segurança de actividades essenciais à vida nacional, situações que exigem o reforço dos poderes das autoridades civis.
A diferente gravidade de situações que baseiam o estado de sítio ou o estado de emergência requer a diversa gravidade das restrições operadas, mais onerosas no primeiro caso e mais ligeiras no segundo, no âmbito dos limites assinalados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 19.° da Constituição da República.
Também a orientação e direcção das medidas a adoptar pertence a órgãos diferentes, conforme as diferentes situações. Assim, no estado de sítio que abranja todo o território o CSDN e o CCEM consideram-se em sessão permanente. Já no estado de emergência cabe ao Conselho de Ministros assegurar essa permanência.
A mobilização, que compreende a convocação de cidadãos sujeitos a obrigações militares e a requisição de pessoas, bens ou serviços, tem subjacente o caso de guerra ou de grave ameaça ou, ainda, os estados de sítio ou de emergência.
No aspecto militar tem por objectivo pôr à disposição das forças armadas os recursos humanos e materiais necessários às suas estruturas.
No aspecto civil visa, por parte das autoridades civis, a mobilização dos recursos essenciais à vida da Nação ou ao apoio das forças armadas.
Estabelece-se a necessidade de ratificação pela Assembleia da República da declaração de mobilização geral, como órgão representativo de todos os portugueses.
Fixa-se o regime da requisição de pessoas, bens e serviços e cria-se a figura preventiva de um sistema de alerta nacional que vise assegurar a liberdade de acção dos órgãos responsáveis pela defesa nacional.
Nestes termos, requerendo a urgência de processamento, usando da faculdade conferida pelos artigos 170.°, n.° 1, e 173.° da Constituição da República,
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o Governo apresenta à Assembleia da República a de ameaça ou uso de força contra a segurança de seguinte qualquer Estado.
Proposta de lei
Capítulo I
Finalidade, objectivos e princípios
ARTIGO 1°
(Segurança nacional)
A política de defesa nacional tem por finalidade a segurança nacional, que se traduz na preservação da sobrevivência e da independência da Nação contra todas as formas de ameaça e na protecção de interesses nacionais.
ARTIGO 2.° (Bases da segurança nacional)
A segurança nacional tem por base a coesão e a unidade da Nação, o conhecimento da situação e a determinação e capacidade de manter ou restabelecer o estado de equilíbrio e de paz, conforme às suas necessidades e aspirações.
ARTIGO 3.° (Âmbito da política de defesa nacional)
A política de defesa nacional abrange todas as medidas que de algum modo, sectorial ou globalmente, concorram para a segurança nacional, incluindo medidas culturais, sócio — económicas, de política interna e externa e militares.
ARTIGO 4.º
(Objectivos fundamentais de política de defesa nacional)
A política de defesa nacional tem como objectivos fundamentais e permanentes em todas as circunstâncias:
a) Garantir a independência nacional;
b) Desenvolver a capacidade moral e material
da Nação de modo a permitir-lhe prevenir e, se necessário, reagir pelos meios adequados, a quaisquer ameaças ou agressões;
c) Assegurar a integridade do território nacional,
a liberdade e a segurança da população e a salvaguarda do património nacional;
d) Garantir a unidade do Estado, a liberdade de
acção política dos Órgãos de Soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e o desenvolvimento normal das tarefas do Estado;
e) Assegurar a manutenção e, quando necessário,
o restabelecimento de uma situação de paz que corresponda, tanto na ordem externa como na ordem interna, aos interesses nacionais.
ARTIGO 5.º (Solução pacífica dos conflitos Internacionais)
O Estado Português preconiza a solução pacífica dos conflitos internacionais e reprova toda a forma
ARTIGO 6.º (Deveres do Estado no âmbito Internacional)
O Estado Português considera seus deveres contribuir:
a) Para a preservação da paz mundial e da se-
gurança internacional;
b) Para a resolução dos problemas internacionais,
pela cooperação entre os povos.
ARTIGO 7.º (Subordinação ao direito internacional)
O Estado Português actua, pelos meios adequados e de acordo com as normas do direito internacional, dentro ou fora do território ou das áreas marítimas de jurisdição nacional, para proteger interesses nacionais.
ARTIGO 8.º (Direito de legítima defesa)
0 Estado Português reserva o recurso à guerra aos casos de agressão militar efectiva ou iminente, no exercício do direito de legítima defesa expresso na Carta das Nações Unidas.
ARTIGO 9.º
(Sistemas Internacionais de segurança)
Portugal pode, com vista a salvaguardar a segurança nacional, aderir a sistemas internacionais de segurança recíproca e colectiva que tenham como objectivo final salvaguardar a paz e a segurança internacional.
ARTIGO 10.º (Responsabilidades dos cidadãos e da Nação)
1 — As medidas necessárias à prossecução da política de defesa nacional dizem respeito à Nação e a cada um dos seus cidadãos.
2 — A Nação é a primeira responsável pela sua própria defesa e nela empenha os seus recursos.
3 — A defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses.
ARTIGO 11.º (Serviço Nacional)
0 Serviço Nacional sob a forma de serviço militar obrigatório ou serviço cívico, devido por cada cidadão de acordo com a sua condição, aptidões e convicções particulares, será definido em legislação especial.
ARTIGO 12° (Leis de segurança nacional)
1 — O dever dos cidadãos para com a defesa nacional cumpre-se ainda na observância das leis de segurança nacional.
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2 — As infracções à segurança nacional e respectivas sanções deverão ser definidas nas leis de segurança nacional.
ARTIGO 13.º (Preparação da Nação)
1 — Quando ocorram circunstâncias de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem democrática ou de calamidade pública, podem ser declarados a guerra, o estado de sítio ou o estado de emergência em todo ou em parte do território nacional.
2 — A preparação da Nação para o estado de emergência, para o estado de sítio ou para a guerra é permanente e diz respeito a todos os seus sectores.
3 — A organização da Nação em tempo de paz deve permitir-lhe fazer face, com um mínimo de adaptações e de perturbações, ao estado de emergência, ao estado de sítio ou à guerra, para o que se instituirá um sistema de alerta nacional e se definirá a gradação dos respectivos estados de alerta.
4 — Devem estar definidas desde tempo de paz as relações entre a componente militar e as outras componentes da defesa nacional, bem como as respectivas responsabilidades, na preparação de planos de contingência, quer em estado de guerra, quer eventualmente em estados de emergência ou de sítio.
5 — Os planos de contingência deverão incluir, entre outras medidas, a eventual criação de áreas de defesa, prevendo situações de rotura das comunicações com os órgãos de Soberania centrais.
ARTIGO 14.º (Informação e segurança)
1— A organização da defesa nacional implica medidas adequadas à obtenção da informação necessária para a tomada das decisões que competem aos órgãos responsáveis pela segurança nacional.
2 — As informações, documentos, materiais, instalações e actividades cujo conhecimento por pessoas não autorizadas envolva risco para a segurança nacional são considerados matérias classificadas e objecto de medidas especiais de salvaguarda e defesa.
ARTIGO 15.° (Garantia da sobrevivência nacional e da soberania)
1 — É dever geral dos cidadãos e das forças armadas a passagem à resistência, por todos os meios possíveis, nas áreas do território nacional ocupadas por forças inimigas.
2 — É dever dos membros dos Órgãos de Soberania, impedidos de funcionar ou actuar livremente, agir no sentido de os reconstituir e criar condições que permitam orientar a resistência, visando garantir a sobrevivência nacional e restabelecer a soberania.
ARTIGO 16.º (Servidões)
A utilização das zonas confinantes com instalações militares ou de quaisquer outras com interesse para a
defesa nacional pode ser objecto de servidão com vista à segurança e eficiência das instalações ou de actividades essenciais.
Capítulo II
Estrutura da defesa nacional
ARTIGO 17.º (Disposições gerais)
1 — A organização da Nação para a defesa nacional envolve a estruturação dos órgãos do Estado, tendo em vista a eficiente utilização dos recursos nacionais na execução da política de defesa nacional, e define as responsabilidades de direcção, coordenação e execução.
2 — As grandes linhas de orientação da política de defesa nacional decorrem da prática da Assembleia da República.
3 — A política de defesa nacional consta do Programa do Governo sancionado pela Assembleia da República.
ARTIGO 18.° (Órgãos de direcção, coordenação e execução)
1 — O CSDN define a estratégia da defesa nacional, toma as decisões em matéria de direcção geral de defesa e formula as linhas de orientação sectorial.
2 — O Governo e as forças armadas executam as missões resultantes da estratégia da defesa nacional no respectivo âmbito.
3 — O secretariado do CSDN é assegurado por um secretariado geral da defesa nacional.
ARTIGO 19.° (Conselho Superior da Defesa Nacional)
1 — O CSDN é constituído pelo Presidente da República, que preside, pelo Primeiro — Ministro, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA), pelos Ministros responsáveis pelos sectores da Defesa Nacional, dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e das Finanças e do Plano, bem como pelos responsáveis dos ramos das forças armadas.
2 — No CSDN podem participar, por convocação do Presidente, sem direito a voto, outras entidades cuja presença seja considerada necessária.
3 — O CSDN reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que para tal for convocado pelo Presidente por iniciativa própria ou a pedido do Primeiro — Ministro ou do CEM GFA.
4 — Compete ao CSDN tomar as decisões superiores em matéria de defesa nacional, designadamente deliberar sobre:
a) Estruturação da defesa nacional;
b) Planos gerais de armamento e equipamento;
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c) Planos de contigência e planos civis de emer-
gência;
d) Política nacional de informações para a defesa
nacional e orientação de uma estrutura de informações, objecto de legislação própria;
e) Constituição de reservas necessárias à sobre-
vivência nacional; f) Infra-estruturas fundamentais; g) Medidas decorrentes de tratados ou acordos
internacionais, com incidência na política
de defesa.
ARTIGO 20.º (Presidente da República)
1 — O Presidente da República é o supremo responsável pela independência nacional, unidade do Estado e integridade do território.
2 — Quando, para salvaguarda do livre exercício da soberania, o Presidente da República necessite de se ausentar do território nacional, permanece no pleno exercício das suas funções, devendo, logo que lhe seja possível, estabelecer-se de novo em qualquer ponto do território.
3 — É atribuição do Presidente da República declarar o estado de guerra, o estado de sítio ou o estado de emergência, de acordo com as disposições constitucionais.
4 — Declarada a guerra, o Presidente da República assume a sua superior direcção.
5 — O Presidente da República, ouvido o CSDN, pode decretar a mobilização militar, geral ou parcial.
ARTIGO 21.° (Governo)
1 — Compete ao Governo, no seu âmbito, pôr em execução as medidas requeridas pelos estados de guerra, de sítio, de emergência e de alerta, podendo, nomeadamente, decretar a mobilização civil.
2 — O Governo tomará em devido tempo as providências necessárias para assegurar o livre exercício da soberania e o funcionamento dos seus órgãos em caso de guerra ou de agressão iminente, podendo prever a mudança da capital política para qualquer ponto do território nacional.
3 — O Primeiro — Ministro é responsável, perante o Presidente da República, pela direcção, coordenação e execução da política de defesa nacional, tendo em atenção os condicionalismos da componente militar.
4 — O Primeiro — Ministro pode delegar poderes de direcção e de coordenação interministerial no Ministro da Defesa Nacional.
5 — Os Ministros são responsáveis, no âmbito dos seus departamentos e perante o Primeiro — Ministro, pela direcção e execução das actividades próprias relativas à defesa nacional e pela preparação e o emprego dos meios que deles dependem.
6 — Cada Ministério deverá dispor de um órgão próprio, encarregado de estudar os problemas relativos à adaptação dos seus serviços à situação de
guerra ou a outros estados de excepção e à sua participação na mobilização e protecção civil.
ARTIGO 22.º (Forças armadas)
1 — O Conselho dos Chefes dos Estados — Maiores das Forças Armadas (CCEM) é constituído pelo CEMGFA, que preside, e pelos CEM dos ramos.
2 — O Presidente da República, na qualidade de comandante supremo das forças armadas, pode, quando o entender, presidir ao CCEM.
3 — O MDN, quando conveniente,poderá participar nas reuniões do CCEM.
4 — Compete ao CCEM formular o conceito estratégico de defesa militar, o sistema global de forças militares e as necessidades dele decorrentes, bem como atribuir forças a comandos directamente subordinados ao CEMGFA.
5 — O CEMGFA e os chefes dos estados — maiores dos ramos são nomeados pelo Presidente da República, ouvido o CSDN.
6 — O CEMGFA é o responsável superior pela coordenação e emprego das forças armadas.
7 — Os chefes dos estados — maiores são os comandantes dos respectivos ramos.
8 — A organização das forças armadas será definida em legislação especial.
ARTIGO 23.° (Ministro da Defesa Nacional)
1 — Por delegação do Primeiro — Ministro, o Ministro da Defesa Nacional pode dispor de poderes de direcção e de coordenação interministerial de actividades afectas à defesa nacional, nomeadamente:
a) A coordenação da execução dos planos civis de emergência;
b) A orientação, em coordenação com outros
departamentos interessados, da produção nacional do equipamento de defesa destinado, quer às necessidades internas, quer à exportação.
2 — Ao Ministro da Defesa Nacional compete, designadamente:
a) Coordenar as propostas de planos anuais e
plurianuais das actividades próprias de defesa nacional, com as propostas de planos anuais e plurianuais relativos às actividades sectoriais de defesa nacional dos outros departamentos governamentais e, bem assim, as respectivas propostas orçamentais;
b) Coordenar a política de armamento e equi-
pamento das forças de segurança, bem como as linhas gerais da sua organização e instrução;
c) Coordenar e formular os pedidos dos vários
departamentos governamentais relativos ao apoio das forças armadas ao desenvolvimento nacional;
d) Orientar e coordenar a investigação e ensino
relativos à defesa nacional.
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3 — O Ministro da Defesa Nacional ouvirá obrigatoriamente o CCEM no que respeita aos programas de armamento e equipamento exigidos pelos sistemas de forças e à atribuição das verbas globais anualmente consignadas à preparação militar das mesmas forças.
ARTIGO 24.° (Areas de defesa)
1 — Nas áreas de defesa que se criarem no âmbito do n:° 5 da base 13, os planos de contingência definirão o responsável pelas medidas de coordenação e execução, o qual tem autoridade para adoptar as medidas locais requeridas para fezer face à contingência.
2 — O responsável pelas áreas de defesa deve usar de todos os meios ao seu alcance para, no mais curto espaço de tempo, restabelecer o contacto com os Órgãos de Soberania centrais.
Capítulo III
Estados de guerra
ARTIGO 25.° (Disposições gerais)
1 — O estado de guerra decorre desde a declaração de guerra ao reconhecimento do seu termo pelo Presidente da República.
2 — A organização estabelecida para o estado de guerra deve assentar:
a) Na mobilização dos recursos para o esforço
nacional, considerando quer forças militares, quer a sua articulação com uma estrutura de resistência activa; b) No empenhamento total da Nação na resis-tência à agressão e ajustamento da economia ao esforço de guerra; c) Na prioridade a dar à satisfação das necessidades decorrentes do predomínio da componente militar; d) Em critérios de máxima eficiência.
ARTIGO 26.° (Funções do CSDN)
1 — Em estado de guerra o CSDN passa a funcionar em sessão permanente, assistindo o Presidente da República em tudo o que respeita à direcção superior da guerra, à aprovação dos planos de guerra, à activação dos teatros e zonas de operações e sancionamento da nomeação dos seus comandantes.
2 —As atribuições a delegar nos comandantes de teatros e de zonas de operações constarão de carta de comando, na qual serão obrigatoriamente definidos:
a) Missão;
b) Dependências e grau de autoridade;
c) A área onde tal autoridade se exerce; d) Os meios atribuídos.
3 —Em estado de guerra a composição do CSDN pode ser acrescentada:
a) Por membros do Governo não indicados no
n.° 1 da base XIX e que sejam indicados pelo Primeiro — Ministro;
b) Por três membros da oposição parlamentar a
designar pela Assembleia da República, caso o Presidente da República entenda convocá-los.
ARTIGO 27.° (Forças armadas)
1 — Em caso de guerra a componente militar adquire papel predominante na defesa nacional e a Nação empenha-se em acções militares e no seu apoio.
2 — Declarada a guerra o CEMGFA assume o comando das forças armadas, tendo como comandantes adjuntos os chefes dos estados — maiores dos ramos.
3 — Compete ao CCEM assistir permanentemente o CEMGFA na condução das operações militares, bem como dar parecer sobre as propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.
4 — Compete ao CEMGFA apresentar ao CSDN, para decisão do Presidente da República, a definição dos teatros e zonas de operações, bem como a proposta de nomeações dos respectivos comandantes.
ARTIGO 28.º (Funções do Governo)
1—Sob responsabilidade do Primeiro — Ministro, o Ministro da Defesa Nacional mantém o CSDN permanentemente informado acerca da situação dos meios não militares.
2 — Em relação com operações militares em curso, os Ministros poderão transferir responsabilidades e meios normalmente atribuídos aos respectivos departamentos para comandos militares, em conformidade com decisões do CSDN.
ARTIGO 29.º (Prejuízos e indemnizações)
1—O Estado não se obriga a pagar indemnizações ou prejuízos resultantes directa ou indirectamente de operações ou acções de guerra.
2 — Os prejuízos resultantes da guerra são da responsabilidade do agressor e em consequência, serão reivindicadas as respectivas indemnizações no tratado de paz ou na convenção de armistício.
Capítulo IV Estados de sitio e de emergência
ARTIGO 30° (Disposições gerais)
1—O estado de sítio é declarado quando as medidas excepcionais a adoptar exigirem a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.
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2 — O estado de emergência é declarado quando medidas excepcionais de segurança, de socorro ou requeridas por grave perturbação, exigirem o reforço dos poderes das autoridades civis.
3 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para adoptarem medidas excepcionais, necessárias e adequadas à segurança de pessoas e bens, à salvaguarda da ordem democrática e ao pronto restabelecimento das condições normais da vida das populações e do funcionamento das instituições.
4 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser suficientemente fundamentada, conter a especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso, e indicar a extensão territorial e sectorial da sua vigência.
ARTIGO 31.º (Restrições durante o estado de sitio)
A declaração do estado de sítio implica:
a) A suspensão, parcial ou total, dos direitos, liberdades c garantias, não podendo, em nenhum caso, afectar o direito à vida e à integridade pessoal;
6) A submissão ao foro militar, da instrução e julgamento das infracções ao disposto na declaração de estado de sítio, bem como dos crimes nela expressamente referidos.
ARTIGO 32°
(Funcionamento dos órgãos de direcção no estado de sítio)
1 — Decretado o estado de sítio que abranja todo o território nacional o CSDN e o CCEM consideram — se em sessão permanente.
2 — Quando o estado de sítio não abranja a totalidade do território nacional:
a) O Presidente da República decide da neces-
sidade de manter ou não o CSDN em sessão permanente;
b) O Primeiro — Ministro decide da necessidade de
manter ou não o Conselho de Ministros em sessão permanente;
c) O CEMGFA decide da necessidade de man-
ter ou não o CCEM em sessão permanente.
ARTIGO 33.º (Restrições durante o estado de emergência)
A declaração do estado de emergência implica:
a) A suspensão parcial dos direitos, liberdades
e garantias dos cidadãos, não podendo, em nenhum caso, afectar o direito à vida e à integridade pessoal;
b) A eventual submissão ao foro militar, da ins-
trução e julgamento das infracções ao disposto na declaração de estado de emergência, bem como dos crimes nela expressamente referidos.
ARTIGO 34.º
(Funcionamento dos órgãos de direcção no estado de emergência)
1 — Decretado o estado de emergência que abranja todo o território nacional, o Conselho de Ministros mantém-se em sessão permanente.
2 — Quando o estado de emergência não abranja a totalidade do território nacional, o Primeiro — Ministro decide da necessidade de manter ou não o Conselho de Ministros em sessão permanente.
3 — Quando esgotados os recursos à disposição das autoridades civis para a manutenção da ordem democrática, protecção física e moral das pessoas ou salvaguarda dos bens públicos e privados pode o CSDN, convocado a pedido do Primeiro — Ministro, determinar que as forças armadas apoiem as autoridades civis através da prestação de serviços, de facilidades da utilização de infra-estruturas e, excepcionalmente, do emprego de forças.
Capítulo V Mobilização
ARTIGO 35.º (Disposições gerais)
1 — Todos os recursos materiais e morais necessários à defesa ou à vida da Nação podem ser mobilizados em caso de guerra ou de grave ameaça ou ainda em estados de sítio ou de emergência.
2 — A mobilização compreende a convocação de cidadãos sujeitos a obrigações militares e a requisição de pessoas, bens ou serviços, indispensáveis à realização de medidas que as circunstâncias exigirem.
3 — A mobilização pode ser geral e parcial, podendo esta ser escalonada no tempo, por zonas do território nacional ou por sectores de actividade.
4 — A mobilização geral põe em acção, em todo o território nacional, o conjunto de medidas da defesa militar, assim como as medidas da defesa nacional de âmbito não militar que para aquela concorrem.
5 — A mobilização parcial põe em acção parte das medidas referidas no n.° 4, em todo ou parte do território nacional, ou todas elas em parte do território nacional.
6 — Os membros do Governo são dispensados das obrigações de mobilização enquanto no exercício das suas funções.
7 — Independentemente do disposto no n.° 1, pode o Governo, no caso de perturbação grave num sector da vida nacional ou afectando parcelas da população decretar a requisição de bens ou serviços nos termos da base XL.
ARTIGO 36.º (Mobilização militar e mobilização civil)
1 — A mobilização militar consite na mobilização dos recursos humanos e materiais a integrar na estrutura das forças armadas ou a colocar na sua dependência.
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2 — A mobilização civil consiste na mobilização dos recursos essenciais à vida da Nação ou ao apoio das forças armadas e que ficam na dependência das autoridades civis.
3 — Compete ao Ministro da Defesa Nacional coordenar os planos de mobilização dos vários departamentos governamentais, de acordo com as prioridades que forem fixadas.
ARTIGO 37.° (Declaração de mobilização)
1 — Independentemente de declaração do estado de sítio ou de emergência, o Presidente da República pode determinar graus de alerta e decretar, em caso de grave ameaça, a mobilização geral ou parcial.
A mobilização geral carece de ratificação pela Assembleia da República, no prazo máximo de cinco dias.
ARTIGO 38.º (Convocação)
I — Os cidadãos sujeitos a obrigações militares são convocados para as forças armadas à medida que as necessidades o imponham.
2— As condições em que os cidadãos sujeitos a convocação podem ser dela dispensados, a fim de assegurarem o funcionamento de serviços públicos essenciais ou de actividades privadas imprescindíveis à vida da Nação ou às necessidades das forças armadas, constarão da lei.
ARTIGO 39.º (Requisição de pessoas)
1 — A requisição de pessoas pode abranger todos os indivíduos maiores de 14 anos.
2 — Os deputados à Assembleia da República são dispensados de requisição enquanto no exercício das suas funções.
3 — A afectação dos requisitados terá em consideração, quanto possível, as respectivas profissões e aptidões físicas e intelectuais, a idade e a situação familiar.
4 — A requisição das pessoas não concede direito a outra indemnização que não seja o vencimento ou salário decorrente do respectivo contrato de trabalho ou categoria profissional, beneficiando os requisitados dos direitos e regalias correspondentes ao exercício do seu cargo e que não sejam incompatíveis com a situação de requisitado.
5 — Os aposentados ou reformados, quando requisitados, prestarão serviços compatíveis com as suas aptidões na Administração Pública, nos organismos de protecção civil ou noutras funções em que a sua experiência possa ser aproveitada.
ARTIGO 40.º (Requisição de bens e serviços)
1—Podem ser requisitados, mediante indemnização, bens móveis, semoventes e imóveis, sempre que
haja urgente necessidade daqueles bens ou não seja possível ou conveniente obtê-los pelas formas normais do mercado.
2 — A requisição pode ter por objecto estabelecimentos industriais, a fim de laborarem para a defesa ou para satisfação de necessidades essenciais à vida da Nação, quer sob a direcção de autoridades civis ou militares, quer sob a sua gestão normal com fiscalização e assistência de delegados da mobilização.
3 — Podem igualmente, e nas condições do n.° 2, ser requisitados serviços de transporte, de comunicações ou quaisquer outros essenciais à defesa ou à vida da Nação, com o respectivo pessoal, material e
infra — estruturas.
4 — Pode ser requisitado, pelo tempo necessário à defesa nacional, o exercício exclusivo dos direitos de propriedade industrial, literária e artística.
ARTIGO 41.º (Preparação para a mobilização)
Os organismos que asseguram a exploração de serviços públicos do Estado, das regiões ou das autarquias locais, as empresas concessionárias de serviços desta natureza e, em geral, todas as que sejam consideradas de interesse colectivo deverão elaborar e manter actualizados os cadastros do seu pessoal, material e infra-estruturas, para efeitos de eventual mobilização, de acordo com a lei.
ARTIGO 42.º
(Regime penal e disciplinar aplicável às pessoas requisitadas)
As pessoas requisitadas podem ser sujeitas às disposições do Regulamento de Disciplina Militar, nas condições que forem fixadas.
ARTIGO 43.° (Sistemas de alerta)
1 — Quando as circunstâncias permitam prever situações de guerra, de grave ameaça ou a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, poderá ser posto em vigor um sistema de alerta nacional com vista a assegurar a liberdade de acção dos órgãos responsáveis pela defesa nacional, a diminuir a vulnerabilidade das populações e das infra-estruturas principais e a garantir a segurança e rapidez das operações de mobilização ou do emprego das forças armadas.
2 — A passagem a estados de alerta confere às autoridades civis ou militares poderes para assegurarem a prontidão dos serviços públicos essenciais, de dia e de noite, pelo período que for necessário.
3 — O sistema de alerta nacional será definido em legislação especial.
Lisboa, 2 de Maio de 1979. O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos.
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PROJECTO DE LEI N.° 256/I
ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
O fenómeno da desvalorização da moeda, que nos últimos tempos se vem elevando a níveis que não podem ser ignorados, implica, necessariamente, reflexos em alguns dos critérios que balizam o tratamento fiscal das empresas perante o Código da Contribuição Industrial.
Naturalmente, alguns dos índices financeiros adoptados como padrão orientador do referido Código, que à data da sua elaboração (1963) seriam razoáveis, encontram-se hoje desactualizados, e dessa desactualização decorrem situações que se torna necessário corrigir de imediato.
Está nesse caso, decerto, o índice estabelecido na alínea f) do artigo 7.° do Código da Contribuição Industrial, segundo o qual são tributados pelo grupo A desta contribuição «os contribuintes cujos rendimentos colectáveis, para efeitos de tributação pelo grupo B, sejam, na média dos três últimos anos, superiores a 300 contos».
Ora, em 1963 ura rendimento tributável anual de 300 contos definia, de facto, uma dimensão de empresa justificativa dessa classificação e suas implicações. O que seguramente não acontece há já alguns anos, porque aquele rendimento passou entretanto a caracterizar um elevado número de pequenas empresas, que necessariamente haverão de ser colocadas em plano diferente do que cabe ao grupo dos primeiros contribuintes abrangidos pela contribuição industrial.
A correcção deste «vício» resulta necessária a partir do mais elementar princípio de lógica. Mas impõe-se, sobretudo, porque neste momento só ela pode evitar que milhares de pequenas empresas se vejam diante de imperativos legais que colocarão em graves riscos toda a sua economia e o seu próprio futuro. É que a vigência do Plano Oficial de Contabilidade, veio submeter os contribuintes do grupo A da contribuição industrial a obrigações e apetrechamento técnico que essas pequenas empresas não podem minimamente acolher.
Entretanto, porque o tratamento fiscal da contabilidade dessas empresas exige do Estado uma capacidade de resposta que já há muito não é satisfatoriamente conseguida, torna-se também evidente que a inevitável «inflação» de contribuintes do grupo A, que decorrerá se o fenómeno não for adequadamente
travado, vai anarquizar os respectivos serviços, sem benefício para ninguém.
Dentro da lógica já reconhecida na Portaria n.° 181/ 78, de 1 de Abril, que estabelece um coeficiente de desvalorização da moeda para o imposto de mais — valias, impõe-se que a alínea f) do artigo 7.° do Código da Contribuição Industrial seja actualizada em ordem a realizar, de forma adequada, o objectivo de distinguir, para as responsabilidades que lhe competem, as empresas com dimensão efectiva para integrarem
o primeiro grupo dos contribuintes da contribuição industrial.
Nestes termos, os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte
Projecto de lei
ARTIGO 1.º
A alínea f) do artigo 7.° do Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto — Lei n.° 45 103, de
1 de Julho de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Os contribuintes cujos rendimentos colectáveis, para efeitos de tributação pelo grupo B, sejam na média dos três últimos anos, superiores a 1 200 000$.
ARTIGO 2.º
1—A alteração resultante da nova redacção da alínea f) do artigo 7.° do Código aplica-se aos contribuintes que nos anos de 1978 e 1979 tenham já sido enquadrados nos contribuintes tributados ou tributáveis pelo grupo A.
2 — Pelas repartições de finanças competentes serão oficiosamente verificados e praticados, respectivamente, os rendimentos colectáveis e os actos necessários à aplicação do constante do n.°1.
ARTIGO 3.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de S. Bento, 3 de Março de 1979. Os Deputados do PSD: Fernando Roriz — Bento Gonçalves— Montalvão Machado.
PROJECTO DE LEI N.º 257/I
REGIME JURÍDICO DA COOPERAÇÃO HABITACIONAL
Não restam hoje dúvidas de que é nos moldes da sociedade cooperativa que deve procurar-se o modelo organizativo mais adequado —sem prejuízo de outros— à solução do problema habitacional com que o País se defronta.
Definido o direito à habitação como um direito essencial, básico, logo prioritário, do cidadão; assente que o nosso país carece nos próximos dez anos de mais de 1 milhão de novas habitações para se aproximar da solução desse angustiante problema, nada
poderia justificar maiores esperanças do que colocá-lo a coberto da especulação gananciosa, e bem dentro dos canais da cooperação e da solidariedade.
Imbuída de ideais de solidariedade humana, a cooperativa pode, com efeito, constituir um factor de união dos que não têm casa, ao dar-lhes a exacta dimensão da sua força somada.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera-se, neste domínio, particularmente responsável: porque o seu ideário político-económico se identifica,
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mais do que o de qualquer outro partido, com os princípios cooperativos e a prática cooperativa, e porque foram governos da sua responsabilidade os que mais se empenharam na busca de soluções não especulativas para o problema da habitação.
Bem se sabe que a magnitude deste problema exige uma globalidade de esforços. Daí que o PS sempre tenha reconhecido, e procurado valorizar, o contributo imprescindível da iniciativa privada. Trata-se agora não tanto de impulsionar o cada vez mais decisivo contributo do sector público, mas de fomentar e activar uma terceira via que, de certo modo, se traduz numa forma de conciliação daquelas duas. A cooperativa, com efeito, conjuga a iniciativa privada com a ausência do ânimo de lucro e com um decisivo apoio do Estado, traduzido em isenções fiscais, apoio creditício e auxílio técnico. Quando votada à construção ou aquisição de casas, a cooperativa expressa uma descoberta simples: a de que os que não têm casa são capazes, conjugando esforços, de a obter em condições não agravadas por toda uma cadeia de intermediários, que não obstante continuarão a poder actuar e a ser úteis nas vastas zonas não cobertas por formas de cooperação jurídica e economicamente organizadas.
O presente projecto de lei representa uma tentativa séria de aproximação das soluções de momento consideradas adequadas a enquadrar as cooperativas de habitação já existentes e a fomentar a criação de novas cooperativas.
É óbvio que o presente projecto padece da circunstância de não ter ainda podido ser publicada legislação que actualize os velhos e ancilosados dispositivos legais regentes das sociedades cooperativas em geral. Mas também aí as preocupações do Grupo Parlamentar do Partido Socialista vão traduzir-se num contributo que se considera válido.
De qualquer modo, o presente projecto absorve a experiência das cooperativas de habitação entre nós existentes e um pouco do que a esse respeito se pensa e pratica lá fora, onde o cooperativismo em geral, e habitacional em especial, não sofreu o efeito dissuasor de uma ditadura que encarava a cooperação, fosse qual fosse o nível, como fonte de subversão.
Se não representa —longe disso— um ponto de chegada, constitui seguramente um decisivo passo em frente.
Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte
Projecto de lei
Capítulo I Definição e constituição
ARTIGO 1.º (Definição)
Considera-se «cooperativa de habitação» a que tem por objecto principal a construção ou aquisição de casa para habitação dos seus associados.
ARTIGO 2.º (Forma de constituição e regime aplicável)
1 — As cooperativas de habitação constituem-se nos termos previstos na Lei de Bases das Sociedades Cooperativas com as especialidades constantes da presente lei.
2 — As associações de moradores a que se refere o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 265/76, de 10 de Abril, poderão transformar-se em cooperativas de habitação, aplicando-se à conversão, com as necessárias adaptações, o formalismo de constituição referido no número antecedente.
3 — É nula a transformação das cooperativas de habitação em sociedades não cooperativas.
ARTIGO 3.° (Número mínimo de cooperadores)
1 — As cooperativas de habitação do primeiro grau deverão ter, sob pena de inexistência, um mínimo de cem cooperadores.
2 — As cooperativas de habitação de grau superior deverão reunir o número mínimo de cinco cooperativas de grau inferior.
3 — Uma vez constituídas com o número mínimo legalmente exigido, as cooperativas de habitação poderão subsistir, durante seis meses com número de associados inferior ao mínimo, para o efeito de poderem reconstituir validamente o seu grémio social.
ARTIGO 4.º (Âmbito territorial)
Os estatutos das cooperativas de habitação delimitarão territorialmente o respectivo âmbito de actuação, que não excederá o das regiões — plano, salvo em termos genericamente definidos em diplomas regulamentar.
Capítulo II Atribuições, organização e funcionamento
ARTIGO 5.º (Modalidades de cooperação)
As cooperativas de habitação poderão praticar as seguintes modalidades de atribuição de fogos:
a) Propriedade colectiva, com manutenção na
cooperativa da titularidade da propriedade dos fogos e cedência do seu uso aos cooperadores;
b) Inquilinato cooperador, com manutenção na
cooperativa da titularidade da propriedade dos fogos, e estabelecimento de relações de tipo locativo com os cooperadores;
c) Acesso à propriedade individual por transmis-
são do direito de propriedade dos fogos pela cooperativa aos cooperadores.
ARTIGO 6.º (Direito de habitação)
1 — Na modalidade de propriedade colectiva, bem como na de acesso à propriedade individual até à
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transmissão desta, o cooperador recebe da cooperativa, a título oneroso, o direito de habitação como morador usuário.
2 — A constituição do direito de habitação efectua — se por documento particular, de que constarão obrigatoriamente as formas de extinção do direito.
3 — O direito de habitação do cooperador transmite — se entre vivos e por morte, nos termos previstos nos artigos 19.° e 20.°
4— Em tudo o que não esteja expressamente regulado pela presente lei, o direito de habitação do cooperador rege-se pelos artigos 1484.° a 1490.° do Código Civil.
ARTIGO 7.º (Inquilinato cooperador)
As relações de tipo locativo entre o cooperador e a cooperativa de habitação regem-se pelos estatutos desta e supletivamente pela legislação aplicável ao arrendamento.
ARTIGO 8.º (Acesso à propriedade individual)
1 — Na modalidade de acesso à propriedade individual os fogos são transmitidos aos cooperadores por valor não superior ao do custo suportado pela cooperativa.
2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, o custo de cada fogo compreende, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Custo do terreno preparado para construção
e com infra-estruturas;
b) Custo dos estudos e projectos;
c) Custo da construção;
d) Encargos administrativos directos com a exe-
cução da obra;
e) Encargos financeiros com a execução da obra; f) Licenças e taxas até à entrega do fogo em
condições de ser habitado.
3 — O valor do fogo transmitido ao cooperador pode, no entanto, corresponder ao custo médio das habitações do mesmo tipo e categoria, integradas num conjunto habitacional promovido pela cooperativa, independentemente da época em que a casa seja concluída.
ARTIGO 9.º (Operações com não associados)
1 — É permitido às cooperativas de habitação realizar com não associados operações incluídas no seu objecto social, desde que as mesmas não desvirtuem o mesmo objecto nem prejudiquem as posições adquiridas pelos seus cooperadores.
2 — As contas relativas às operações referidas no número anterior deverão ser escrituradas em separado.
ARTIGO 10.º (Serviços de interesse colectivo)
As cooperativas de habitação podem, sem prejuízo da sua natureza, organizar e prestar serviços de inte-
resse colectivo, designadamente postos de abastecimento, lavadaria, limpeza e arranjos domésticos, creches e infantários, salas de estudo, salas e campo de jogos, lares para terceira idade ou outros serviços de promoção sócio — cultural.
ARTIGO 11.º (Fundo para reparações)
1 — Nas cooperativas que pratiquem as modalidades de propriedade colectiva ou de inquilinato cooperador, é obrigatória a constituição, além dos fundos obrigatórios previstos na Lei de Bases das Sociedades Cooperativas, de um fundo para reparações destinado a custear obras de conservação e limpeza.
2 — Os estatutos fixarão a forma de constituição e reintegração do fundo referido no número anterior, cujo montante não poderá exceder 10% do valor actualizado dos imóveis utilizados nas modalidades ali previstas.
ARTIGO 12.° (Obrigação de seguro)
É obrigatório o seguro contra incêndio dos imóveis pertencentes a cooperativas de habitação, suportando os cooperadores utentes os encargos correspondentes.
ARTIGO 13.° (Admissões)
1 —É reconhecido o direito de admissão nas cooperativas de habitação a qualquer cidadão português, maior, que resida ou pretenda estabelecer residência na respectiva área de actuação e não disponha nesta de habitação adequada ao seu agregado familiar.
2 — As cooperativas de habitação podem, contudo, programar as admissões, limitando, para cada ano, o respectivo número por ordem de apresentação do respectivo pedido e ou o período de solicitação, de harmonia com o planeamento da realização dos fogos.
3 — A admissão ilicitamente recusada pode ser suprida pelo tribunal da comarca da sede da cooperativa, a requerimento do candidato, nos termos dos artigos 1425.° e seguintes do Código de Processo Civil.
4 — Por deliberação da assembleia geral, podem as cooperativas de habitação admitir sócios que não se encontrem na situação prevista no n.° 1, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem.
5 — Podem constituir-se cooperativas de habitação reservadas a emigrantes portugueses que desejem construir ou adquirir casa no território nacional.
ARTIGO 14.º (Prestações dos cooperadores)
1 — As prestações do capital subscrito ou outras, nomeadamente para pagamento pelos associados do
preço da propriedade ou de quaisquer direitos sobre
casa, podem ser efectuadas em trabalho, dinheiro ou outros bens que a cooperativa aceite em pagamento, salvo prescrição em contrário dos estatutos.
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2 — Os estatutos proverão sobre a contribuição dos associados para a cobertura das despesas de carácter administrativo.
ARTIGO 15.º (Juros)
1 — Sempre que a casa seja construída ou adquirida com recurso a capital de empréstimo, os cooperadores pagarão, com as prestações do preço dos direitos que adquirirem, juros à taxa fixada pelos órgãos competentes da cooperativa, até ao máximo autorizado para os juros dos depósitos a prazo.
2 — Nos contratos celebrados entre os cooperadores e a cooperativa com vista à aquisição de direitos sobre as casas obtidas com recurso a capital de empréstimo, é obrigatória a estipulação de que a taxa de juro fixada poderá ser revista periodicamente, sempre que se verifiquem alterações nas cláusulas desses empréstimos.
3 — O limite da taxa de juro referida no n.° 1 é aplicável a quaisquer dívidas do associado para com a cooperativa ou desta para com aquele.
4 — O disposto nos n.ºs 1 e 2 não se aplicará aos sócios inscritos até à entrada em vigor do Decreto — Lei n.° 730/74, de 20 de Dezembro, na modalidade de construção ou aquisição sem juro, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
5 — O regime estabelecido no presente artigo não prejudica a fixação normativa de esquemas diferenciados para os associados de cooperativas de habitação económica.
ARTIGO 16.º (Aplicação dos excedentes)
1 — Os excedentes de cada exercício, resultantes de operações com os cooperadores ou terceiros, serão aplicados nos fundos que a cooperativa deva constituir, nos termos da lei e dos estatutos, ou delibere formar para a prossecução dos seus fins.
2 — Não é permitida, nas cooperativas de habitação, a distribuição de qualquer parte dos excedentes pelos associados, a título de dividendo ou de retorno.
ARTIGO 17.º (Exoneração e exclusão)
1 — Os cooperadores têm o direito de se exonerar da cooperativa no fim de cada ano social, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da comunicação respectiva, desde que os estatutos de outro modo não disponham.
2 — Os sócios poderão ser excluídos nos casos determinados pelos estatutos, devendo estes prever e regular, como causa de exclusão, a falta de residência permanente no fogo atribuído, sem prejuízo da estipulação, de regime especial para cooperadores emigrantes.
3 — Os sócios que se exonerem ou sejam excluídos só poderão retirar os valores por eles prestados para retribuição do direito real de uso ou para pagamento do preço da casa, corrigidos em função da desvalorização da moeda, do uso efectivamente fruído e ou da depreciação da própria casa, bem como o valor das
prestações de capital, sem prejuízo de os estatutos poderem estabelecer valor inferior para este efeito.
4 — Os estatutos poderão determinar que o reembolso previsto no número anterior se faça em prestações, com ou sem juro.
ARTIGO 18.°
(Dissolução e partilha)
1 — Em caso de dissolução, os cooperadores não poderão receber mais do que as quantias estabelecidas pelo n.° 3 do artigo anterior, passando o remanescente, depois de efectuados todos os pagamentos que forem devidos, a outra ou outras cooperativas de habitação, designadas pela assembleia geral ao deliberar a dissolução.
2 — Na falta de designação, o remanescente transferir-se-á para a entidade que for indicada pelo Ministro que superintender no sector da habitação.
3 — Não haverá lugar a qualquer restituição se os cooperadores optarem pela cedência da sua posição social, com os respectivos direitos e obrigações, à cooperativa ou cooperativas designadas nos termos da parte final do n.° 1, e estas aceitarem a cessão, sem prejuízo dos direitos dos sócios desta.
Capítulo III Transmissão de direitos pelos cooperadores
ARTIGO 19.º (Transmissão por morte)
1 — A parte social dos cooperadores, correspondente às entradas para o capital social e aos direitos adquiridos em relação a casa, incluindo o direito de habitação como morador usuário ou como locatário, transmitem-se por morte, nos termos gerais de direito.
2—O cônjuge e os demais sucessores terão em conjunto, e nessa qualidade, direito a um só voto e uma só habitação, sem prejuízo de poderem ser admitidos autonomamente como sócios se preencherem os normais requisitos do direito de admissão.
3 — Os estatutos podem estabelecer a obrigação de o cônjuge e os sucessores designarem, em certo prazo, um só titular em face da cooperativa, sob pena de exclusão.
ARTIGO 20.º (Cessão da posição social do cooperador)
1 — A posição social de cada cooperador é indivisível, apenas sendo lícita a sua transmissão global e a quem reúna as condições exigíveis para admissão como sócio cooperador.
2 — Da cessão resulta a perda de qualidade de sócio cooperador.
3 — Quando tenham sido atribuídos à cooperativa subsídios não reembolsáveis pelo Estado, respectivos serviços personalizados, ou pelas autarquias locais, ou ainda quando tenha sido atribuído a um cooperador fogo que beneficie ou tenha beneficiado de empréstimos bonificados de alguma daquelas entidades, a
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parte de cooperador no capital social não poderá ser alienada por montante superior ao valor por ele realizado.
4 — Quando se verifique alguma das hipóteses previstas no número anterior, a posição contratual do cooperador emergente de contrato por que tenha adquirido o direito de habitar a casa, como morador usuário, ou o de adquirir a respectiva propriedade, não poderá ser cedida por valor superior à parte da retribuição ou do preço que o mesmo tiver reembolsado, corrigida em função da desvalorização da moeda, do valor do uso efectivamente fruído e ou da depreciação do próprio fogo.
5 — Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, terão direito de preferência na aquisição dos direitos aí referidos os cooperadores a que ainda não tenha sido atribuída casa, pela ordem do seu número de inscrição na cooperativa, se outro critério não for estabelecido em termos genéricos, pela assembleia geral.
6 —Os estatutos podem fazer depender de outras condições a cessão dos direitos referidos nos números anteriores.
ARTIGO 21.° (Alienação das casas)
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 24.°, as casas construídas ou adquiridas por cooperativas de habitação com subsídios ou empréstimos bonificados atribuídos por alguma das entidades públicas referidas no n.° 2 do artigo anterior não podem, durante trinta anos a contar da respectiva licença de habitação:
a) Ser alienados a terceiros ou a outros sócios
cooperadores diferentes daqueles a que tiverem sido atribuídas, por preço superior ao que por elas tiver pago o cooperador transmitente corrigido em função da desvalorização da moeda, do valor do uso efectivamente fruído e ou da depreciação da própria casa;
b) Ser arrendadas, a outros sócios cooperadores
ou a terceiros, por renda superior à determinada de harmonia com as regras aplicáveis às casas de renda limitada.
2 — À transmissão prevista na alínea a) do número anterior terão sucessivamente direito de preferência:
a) A cooperativa originariamente proprietária;
b) A câmara municipal do concelho da situação
do prédio;
c) O Fundo de Fomento da Habitação.
3 — O disposto no artigo 20.° e nos números anteriores deste artigo não se aplica aos fogos atribuídos anteriormente a 25 de Dezembro de 1974 a sócios inscritos até 1 de Novembro do mesmo ano.
ARTIGO 22.° (Coeficientes da actualização de valores)
Os coeficientes de desvalorização monetária, do valor do uso efectivamente fruído e de depreciação das casas a considerar para os efeitos desta lei serão defi-
nidos por portaria do Ministro com superintendência no sector da habitação e urbanismo.
ARTIGO 23.° (Exercício do direito de preferência)
1 — Ao exercício do direito de preferência estabelecido nos artigos 20.° e 21.° é aplicável o disposto nos artigos 416.° e 1410.° do Código Civil,ampliando—se, porém, para sessenta dias o prazo de oito dias previsto no primeiro destes preceitos.
2 — Quando o preço indicado peio vendedor for superior ao máximo estabelecido nesta lei, o preferente exerce o seu direito pagando ou depositando esse máximo.
ARTIGO 24.° (Obrigatoriedade de registo)
As Limitações de preço e renda e o direito de preferência estabelecidos no artigo 21.° estão sujeitos a registo predial, devendo a respectiva inscrição provisória ser exigida como condição de atribuição de financiamento.
ARTIGO 25.° (Extinção antecipada de ónus)
As limitações e a preferência referidas no artigo anterior podem a todo o tempo ser extintas com cancelamento do respectivo registo, mediante o pagamento ao Estado e outras entidades públicas dos valores por estes despendidos ou não arrecadados com os encargos de financiamento ou outros benefícios de ordem fiscal, ou constituindo preços inferiores aos do mercado, acrescidos de juros à taxa máxima que tiver vigorado para os depósitos a prazo em cada dia por que foram contados.
Capítulo IV
incentivos
ARTIGO 26.° (Princípios gerais)
1 — As cooperativas de habitação constituídas ao abrigo da presente lei ou que, tendo-o sido antes, hajam conformado os seus estatutos com o que nela se dispõe, beneficiam das medidas de incentivo e protecção aplicáveis às cooperativas em geral e às que lhe são próprias, nomeadamente das constantes do artigo seguinte.
2 — Os benefícios constantes da presente lei não prejudicam quaisquer outros ou mais favoráveis concedidos pelas leis em vigor, nomeadamente o regime de concessão de crédito previsto pelo Decreto — Lei n.º 268/78, de 31 de Agosto.
3 — Considera-se que reúnem os requisitos previstos no n.° 1, para o efeito de beneficiarem do regime de concessão de crédito previsto no número anterior, as cooperativas de habitação cujos estatutos se achem inscritos com registo para o efeito existente no Fundo de Fomento da Habitação.
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ARTIGO 27.º (Incentivos especiais)
1 — As cooperativas de habitação gozam das seguintes medidas especiais de incentivo e protecção:
a) Isenção de contribuição predial sobre os pré-
dios urbanos que adquiram ou construam para atribuição de fogos aos seus associados, pelo período de dez anos, a contar da data da aquisição ou da data em que os por elas construídos sejam considerados habitáveis nos termos da contribuição predial e do imposto sobre a indústria agrícola;
b) Isenção de sisa relativamente ao acto de aqui-
sição, por cooperativas de habitação, de quaisquer terrenos para construção ou prédios urbanos para o efeito previsto na alínea a);
c) Isenção de sisa relativamente ao acto de aqui-
sição, pelos associados, do direito de propriedade sobre fogos atribuídos por cooperativas de habitação de valor não superior a duzentos salários mínimos nacionais;
d) Redução a um terço e metade, respectiva-
mente, da sisa devida pela aquisição, pelos associados, do direito de propriedade sobre fogos atribuídos por cooperativas de habitação de valor não superior a trezentos ou quatrocentos salários mínimos nacionais.
2 — A isenção prevista na alínea a) do n.° 1 não se interrompe com a efectiva atribuição dos fogos aos compradores se passarem a constituir a residência permanente destes ou do respectivo agregado familiar; caducará, no entanto, logo que deixe de verificar-se esta condição.
Capítulo V
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 28.º (Aplicação retroactiva)
O disposto na presente lei sobre o conteúdo das relações jurídicas entre as cooperativas de habitação e os seus cooperadores aplica-se a todas as relações subsistentes à data da sua entrada em vigor, com excepção do n.° 4 do artigo 15.° e no n.° 3 do artigo 21.°
ARTIGO 29.º (Revogação)
1—São revogados o Decreto — Lei n.° 730/74, de 20 de Dezembro, o Decreto - Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, com excepção dos seus artigos 12.° a 15.°, e os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 7.° do Decreto — Lei n.° 265/76, de 10 de Abril.
2 — A expressão «cooperativas de habitação económica» é substituída, nos artigos 12.° a 15.° do Decreto — Lei n.° 737-A/74, de 23 de Dezembro, por «cooperativas registadas nos termos do artigo 26.°, n.° 2, da Lei n.° ...».
ARTIGO 30° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Os Deputados do PS: Sousa Gomes — Salgado Zenha— Carlos Lage — Manuel Alegre — Gomes Fernandes.
Ratificação n.° 54/I (Decreto — Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro)
Proposta de alteração
ARTIGO 7.º (Distribuição de pessoal)
O pessoal das secretarias é distribuído, conforme os casos, por despacho do presidente do tribunal ou do magistrado do Ministério Público, ouvidos os funcionários, com excepção dos escrivães de direito e oficiais de diligências.
Lisboa, 3 de Maio de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena —José Luís Christo — Carlos Robalo — João Morgado.
Proposta de alteração
ARTIGO 8.º
(Distribuição de serviços)
1 — Manter o actual.
2 — O serviço externo da competência dos oficiais de diligências pode ser distribuído, independentemente da secção a que respeite, em todos os casos que se reconheça a urgência do acto a praticar.
Lisboa, 3 de Maio de 1979. Os Deputados do CDS: Rui Pena — José Luís Christo — Carlos Robalo— João Morgado.
Proposta de alteração
ARTIGO 23°
(Substituição do secretário judicial e dos escrivães de direito)
1 — Nas suas faltas e impedimentos, o secretário judicial é substituído pelo escrivão de direito mais antigo e em exercício.
2 — Paralelamente, e no mesmo sentido do número anterior, pelo escrivão — adjunto quanto ao escrivão de direito.
Lisboa, 3 de Maio de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — José Luís Christo — Carlos Robalo— João Morgado.
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Proposta de alteração
ARTIGO 42.º
(Competência dos secretários judiciais e chefes de secretaria)
b) Contar os processos e papéis avulsos e, nos juízos criminais e correccionais, efectuar as liquidações finais.
Lisboa, 3 de Maio de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena— José Luís Christo — Carlos Robalo— João Morgado.
Proposta de aditamento
Propomos que a tabela a que se refere o artigo 83.°
passe a ter a seguinte redacção:
Secretário do tribunal superior............... E
Secretários judiciais, escrivães, dos tribunais superiores e escrivães a prestar serviço em comissão ............................ F
Escrivães de direito de 1.ª classe ............ H
Escrivães de direito de 2.ª classe ............ I
Escrivão — adjunto ................................. M
Oficiais de diligências........................... R
Escriturários judiciais ........................... R
Lisboa, 3 de Maio de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — José Luís Christo — Carlos Robalo— João Morgado.
Proposta de alteração
ARTIGO 104.º
1 — Os lugares de secretário judicial são providos mediante concurso aberto a escrivão de direito de 1.ª classe declarados aptos em curso a definir por portaria do Ministro da Justiça ou por escrivães de direito que à data da publicação do presente diploma reúnam as condições previstas no n.° 1 do artigo 105.°
2 — A nomeação efectua — se com preferência para os escrivães de direito dispensados da frequência do curso, que possuam classificação de serviço superior ou igual à obtida na graduação dos candidatos aos respectivos cursos.
Lisboa, 3 de Maio de 1979.—Os Deputados do CDS: Rui Pena —José Luís Christo — Carlos Robalo— João Morgado.
Proposta de aditamento
ARTIGO 112.º
4 — Os estagiários receberão, durante o estágio, um subsídio igual ao salário mínimo nacional.
Lisboa, 3 de Maio de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena — José Luis Christo — Carlos Robalo—João Morgado.
Proposta de alteração ARTIGO 149.º
1 — Enquanto não for organizado o curso a que se refere o artigo 105.°, os lugares de secretário judicial são providos por contadores, funcionários do quadro dos antigos chefes de secretaria e escrivães de l.ª classe, com pelo menos três anos de serviço efectivo em qualquer das categorias e classificações não inferior a Bom, preferindo os mais bem classificados e, em caso de igualdade, os mais antigos.
2 — Na situação prevista no número anterior e nas condições nele referidas, os lugares de escrivão de direito de 2.ª classe são providos por escrivães—adjuntos.
Lisboa, 3 de Maio de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena —José Luís Christo — Carlos Robalo— João Morgado.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Assunto: Inquérito parlamentar sobre os problemas da habitação.
Excelência,
O Grupo Parlamentar do CDS —Partido do Centro Democrático Social — vem, ao abrigo do disposto no artigo 183.°, n.° 2, alínea e), da Constituição e demais legislação aplicável, requerer se proceda a inquérito parlamentar, nos termos e com os fundamentos do documento anexo, e para tal apresentam, ao abrigo do n.° 3 do artigo 2.º da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, o seguinte
Projecto de resolução
A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto nos artigos 1.° e 2.° da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, e demais legislação aplicável, constituir uma comissão eventual de inquérito com o objectivo de analisar a actual situação do sector da habitação em Portugal, designadamente a actuação dos órgãos e serviços estaduais, nomeadamente o programa SAAL e o Fundo de Fomento da Habitação, através do qual possa ser feito um levantamento de todos os problemas e condicionalismos existentes.
Mais requer a V. Ex.ª se digne mandar publicar o presente requerimento e documento anexo, nos termos e para os efeitos do artigo 220.° do Regimento.
Pela Direcção do GP/CDS, o Presidente, Rui Pena.
Inquérito parlamentar sobre os problemas da habitação
O Grupo Parlamentar do CDS tem vindo a analisar cuidadosamente o problema da habitação.
Tal análise permitiu estabelecer uma caracterização muito objectiva da situação actual, cujos aspectos fundamentais se podem resumir nos seguintes pontos:
1) As carências em matéria de habitação constituem um dos mais graves flagelos sociais e estão na base da degradação moral, da
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promiscuidade, do baixo nível de higiene — tanto a nível individual como colectivo— e, consequentemente, do agravamento das condições de saúde das populações e da degradação do ambiente.
Recorrendo aos dados publicados no Plano de Médio Prazo (1977-1980) (p. 245), teríamos mal alojadas 30% das famílias do continente, ou sejam 653 000. Dessas, 552 000 em fogos superlotados, 35 000 em alojamentos sem ser fogo e 66 000 em sublocação. Em termos qualitativos, e segundo o mesmo Plano, como valores relativos a 1970 que não terão sofrido alterações fundamentais, verifica-se que apenas 29% das habitações do continente dispunham de água canalizada, luz eléctrica e casa de banho com instalações sanitárias, cerca de 53 % das habitações não dispunham de abastecimento de água, 67 % não dispunham de casa de banho e 43 % de instalações sanitárias.
Por tudo isto, a habitação está na primeira linha das necessidades básicas dos cidadãos que qualquer sociedade, que se pretenda democrata e civilizada, tem de satisfazer minimamente;
2) Tais carências, que já se faziam sentir antes
de 25 de Abril de 1974, não têm cessado de agravar-se, quer pelo abrandamento do ritmo de construção — neste momento também já os indicadores indirectos (ferro e cimento) estão em quebra— quer pela redução do número de investidores, principalmente dos que procuravam obter um rendimento para as suas poupanças, facto particularmente agravado pelo actual congelamento das rendas de habitação. E o aumento rápido de população resultante do elevado número de refugiados provenientes de Angola e de Moçambique mais agravou a situação. A escassez e a debilidade dos incentivos existentes para a aquisição de habitação própria, com particular incidência para o sistema de crédito, não tem favorecido, antes agravado, a situação do problema;
3) A proliferação dos bairros de barracas é ina-
ceitável sob todos os pontos de vista, representando uma grave injustiça social e, por isso mesmo, um factor de permanente instabilidade política;
4) O surto de construção clandestina constitui
um desperdício de poupanças que poderiam ser canalizadas para soluções minimamente organizadas e gera problemas insanáveis sob o ponto de vista das infra-estruturas;
5) A indústria da construção civil é um dos
mais importantes sectores de actividade da economia portuguesa, ocupando directamente cerca de 250 000 trabalhadores, e não menos de 750 000, se tivermos em conta o parque industrial que serve a indústria de construção;
6) A indústria de construção civil atravessa uma
crise muito sensível e com propensão para se agravar, rapidamente, se não forem eli-
minados, ou suavizados, os estrangulamentos que a afectam. Tais estrangulamentos vão desde as peias burocráticas e dificuldades de toda a ordem no que respeita à aprovação de projectos de urbanização, à morosidade da concessão de crédito às entidades promotoras de empreendimentos imobiliários, à contracção do crédito — não diferenciada de outros sectores de actividade— necessário às empresas construtoras, aos inacessíveis esquemas de crédito para aquisição de habitação própria, à desactualização dos regulamentos a que deve obedecer a construção, à morosidade com que são passadas as licenças de habitação;
7) A construção, dados os condicionalismos re-
feridos, é, normalmente, muito lenta e, consequentemente, onerada com pesadíssimos encargos financeiros, os quais vão encarecer, por forma inaceitável, o preço final de cada habitação. Não erraremos se afirmarmos que tais encargos podem ultrapassar 30% do preço final;
8) No contexto actual as estruturas estatais não
só se mostram incapazes de dar solução aos problemas existentes como dão origem a despesas elevadíssimas quando postas em confronto com os resultados obtidos. Foi paradigma desta situação no passado recente o programa SAAL. Mas está também neste caso o Fundo de Fomento da Habitação, cuja acção vem sendo contestada por um crescente número de técnicos ligados ao sector.
Face à situação sumariamente descrita, que se apresenta preocupante, entendeu o Grupo Parlamentar do CDS propor à Assembleia da República a realização de um inquérito parlamentar sobre o sector da habitação, abrangendo — se nele também a actuação dos órgãos e serviços estaduais, nomeadamente o programa SAAL e o FFH, através do qual possa ser feito um levantamento de todos os problemas e condicionalismos existentes.
Entende ainda o Grupo Parlamentar do CDS que tal inquérito deverá estar concluído dentro dos três meses subsequentes à sua aprovação pela Assembleia da República e que nele devem ser ouvidas todas as entidades, directa ou indirectamente, ligadas ao sector.
Considera-se ainda que a comissão de inquérito deve estar aberta às reclamações e sugestões dos cidadãos em geral, devendo neste sentido ser feito um convite público a este tipo de participação activa dos cidadãos,
Lisboa, 3 de Maio de 1979.— Os Deputados do CDS: Rui Pena — João Porto — Rui Marrana.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que, segundo o artigo 4.°, n.° 1 do Decreto — Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, aos cargos de chefe de secção e de repartição da função pública
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passa a corresponder respectivamente as letras I e E da tabela referida no n.° 1 do referido diploma e que, de acordo com o n.° 6 da mesma norma, o disposto nos seus vários números será aplicável à Administração Local, com as necessárias adaptações, mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa (Ministério hoje extinto);
Verificando-se que, não obstante na Administração Pública Central os chefes de secção e de repartição auferirem os seus vencimentos pelo novo posicionamento desde 1 de Junho de 1978 na Administração Local, tudo se passa como não existisse qualquer alteração, pese embora o lapso de tempo já decorrido;
Sabendo-se que o Município de Lisboa, entre outros, oficiou várias vezes, chamando a atenção do Governo para o assunto e indicando as categorias de pessoal dirigente que em seu entender estão equiparadas às de chefe de secção e de repartição, mas até ao momento sem quaisquer resultados positivos;
Requeiro, ao abrigo da legislação -aplicável, que, através do Ministério da Administração Interna, e visto o aspecto insólito que o caso reveste, assume o mesmo uma flagrante injustiça, seja informado das razões para a anomalidade da questão, e do incumprimento do Decreto-Lei n.° 106/78, e ainda da data prevista para a publicação do decreto referido no n.° 6 do artigo 4.° daquele diploma.
Lisboa, 3 de Maio de 1979. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Numa revista da especialidade sobre temas de campismo refere-se relativamente ao Algarve ser a «legalidade a via mais difícil (e cara ...) para a criação de parques de campismo». A propósito, transcreve-se parte de uma exposição de uma empresa do sector em que se denunciam três casos de exploração marginal da actividade de parques de campismo sem requisitos, que, por sua vez, são exigidos a quem pretende desenvolve-la legalmente.
Porque a referida situação não se pode considerar vantajosa para os próprios campistas, por razões de higiene e segurança nem abonatória da acção das entidades oficiais com responsabilidades no sector, venho solicitar que, através do Ministério do Comércio e Turismo, e ao abrigo das disposições aplicáveis, me seja informado pela Direcção — Geral do Turismo o seguinte:
a) Existência ou não de um levantamento de
situações anómalas de locais onde se pratica o campismo;
b) Medidas em estudo ou em curso de aplicação
para obviar aquelas situações;
c) Processo burocrático — administrativo e formu-
lários adoptados pela DGT para criação e manutenção de parques de campismo;
d) Listagem das entidades oficiais ou particulares
que sobre estas matérias são solicitadas a dar parecer ou de algum modo cooperar com a DGT.
Lisboa, 3 de Maio de 1979. — O Deputado do PSD, Nandim de Carvalho.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros foi publicado o Decreto — Lei n.° 70/79, que determina no artigo 3.° que podem ser concedidos passaportes diplomáticos aos Deputados da Assembleia da República quando em missão oficial, enquanto no artigo 2.° do mesmo decreto-lei se determina que é concedido o passaporte diplomático, sem qualquer restrição, aos Conselheiros da Revolução.
Requeiro ao Governo que me informe qual a razão de tratamento diferente para os membros de um e outro Órgão de Soberania.
Palácio de S. Bento, 3 de Maio de 1979. — O Deputado do CDS, Walter Cudell.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Com data de 15 de Fevereiro próximo passado e pelas normais vias constitucionais e regimentais, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requereram aos Ministérios da Indústria e Tecnologia, do Trabalho e da Administração Interna informações sobre a grave situação repressiva vivida pelos trabalhadores da Real Vinícola e da Real Companhia Velha depois da desintervenção destas empresas, situação aberrante que chegou ao cúmulo de admitir a existência de uma espécie de «corpo de polícia privado», autêntico grupo de choque que a administração destas empresas utiliza para espiar os trabalhadores, persegui-los e até agredi-los, como sucedeu a Abílio Pereira Dias, em 9 de Fevereiro passado, a quem espancaram em plena via pública e teve de ir receber tratamento hospitalar.
Até hoje, nenhum dos Ministérios respondeu ao requerido, apesar da extrema gravidade da situação denunciada que, sem a menor dúvida, exige uma actuação enérgica em defesa da legalidade democrática.
Mas a situação relacionada com a Real Vinícola e a Real Companhia Velha teve há dias um novo capítulo. No mesmo momento em que faz pairar sobre os trabalhadores novas ameaças de despedimento ao anunciar-lhes que as companhias se encontram tecnicamente falidas — o que, aliás, não é novidade para ninguém, pois, no momento da intervenção, com um passivo a curto prazo da ordem dos 800 000 contos, já era o seu estado, o administrador Silva Reis convida para visitarem o nosso país duzentos franceses, que se deslocam em dois aviões, passeia-os em comboios especiais e caravanas de autocarros,oferece—lhes faustosas recepções.
A comissão de luta dos trabalhadores despedidos, perante esta provocação, resolveu elaborar um comunicado expondo a situação em que se encontravam, para distribuir no Aeroporto das Pedras Rubras no momento da chegada dos convidados do Silva Reis. Com um forte aparato da PSP e da GNR, essa distribuição foi impedida sem mais incidentes, porque os
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trabalhadores retiraram ordeiramente. No passado dia 21 de Abril, porém, as coisas passaram-se de outro modo. Quando a aludida comissão de luta se preparava para distribuir o «comunicado» na estação de S. Bento, à chegada do comboio especial em que viajavam os franceses, uma força da PSP carregou sobre os trabalhadores, inesperadamente e sem qualquer justificação ! Se isto por si só já é espantoso, mais espantoso ainda é que no meio da força da PSP se via o dito chefe da «policia privada», Manuel da Conceição Gomes, o qual parecia indicar aos «agentes da ordem» os trabalhadores da comissão de luta que deveriam ser alvo das acções violentas então ali verificadas, não sem o protesto de centenas de pessoas que se encontravam naquela estação dos caminhos de ferro!
Estas duas acções, em que estiveram envolvidas a GNR e a PSP, são totalmente destituídas da base legal e, portanto, foram meros actos arbitrários, desencadeados contra trabalhadores que, no uso dos direitos que a Constituição consagra, queriam distribuir um comunicado e foram impedidos de o fazer pela força.
Nestas circunstâncias, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações:
a) Quais as medidas concretas que o Governo
vai tomar no sentido da reintegração das dezenas de trabalhadores despedidos pelo Sr. Silva Reis ? Ou vai permitir a continuação de ilegalidade que se vive na empresa, em violação do disposto nas próprias resoluções de desintervenção, que proibiam expressamente os despedimentos que se têm vindo a verificar?
b) Que medidas vão ser tomadas para impedir a
actuação do «grupo de choque), formado pelo Sr. Silva Reis (e pago pela própria empresa!), para hostilizar, espiar, reprimir e até agredir os trabalhadores da empresa?
c) Quais as razões e fundamentação legal das
actuações das forças de segurança (PSP e GNR) no Aeroporto de Pedras Rubras e Estação de S. Bento (Porto) e qual o fundamento para a indiciada e aparente «colaboração» entre essas forças e elementos da «força de choque» do Sr. Silva Reis?
Assembleia da República, 3 de Maio de 1979. — Os Deputados do PCP: Lino Lima — Joaquim Felgueiras— Eduardo de Sá Matos.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo o envio, com a possível urgência, de:
1) Um exemplar do relatório nacional preparado por um grupo de trabalho de âmbito interministerial criado pelo Despacho Conjunto n.° 94/78 dos Ministros dos Negócios Es-
trangeiros e das Finanças e do Plano, relatório esse entregue no Secretariado Geral do UNCSTD (Conferência das Nações Unidas sobre Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento), relatório nacional esse que foi discutido no Encontro Regional Europeu de Preparação da UNCSTD em Junho de 1978, em Bucareste;
2) Informação sobre a composição e representa-
ção do referido grupo de trabalho;
3) Documentos de trabalho prévios que tenham
sido apresentados ao referido grupo de trabalho e eventualmente considerados na preparação do relatório nacional, com indicação das entidades que os elaboraram;
4) Materiais preparatórios e, ulteriormente, co-
municações e outros documentos resultantes do Simpósio Nacional de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento (SINACT) a realizar em 15-18 de Maio de 1979.
Assembleia da República, 3 de Maio de 1979. — O Deputado do PCP, Amboim Inglês.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando a gravidade da situação no sector de seguros quanto à sua reestruturação e quanto ao seu funcionamento actual (que cada vez mais se processa numa óptica de acentuada concorrência que é manifestamente desajustada entre empresas nacionalizadas):
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações (que se devem reportar ao período pós — nacionalizações):
1. Número de delegações abertas no âmbito do sector de seguros, indicando as localidades e os critérios que determinaram a escolha da sua localização, assim como a selecção da empresa que procedeu à sua instalação;
2) Normas por que se regem as companhias de
seguros nacionalizadas quanto à proibição de transferências de seguros interempresas no sentido de obviar à concorrência. Número de seguros (indicando os montantes de prémios envolvidos por cada ramo) transferidos entre as empresa públicas seguradoras; motivos que determinaram essas transferências. Política de preços e serviços no sector;
3) Despesas anuais com equipamento de infor-
mática, sua evolução por companhia. Grau de utilização desse equipamento. Compatibilização interempresas do equipamento instalado. Política de aquisição deste equipamento para o sector;
4) Despesas com aquisição de instalações por
companhia. Política de aquisição de instalações para o sector;
5) Curriculum dos membros dos conselhos de
gestão das empresas de seguros nacionalizadas. Critérios que determinaram a sua escolha;
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6) Estruturas que foram implementadas para
assegurar o correcto processamento das fusões de empresas no sector, designadamente entre os respectivos conselhos de gestão. Informação detalhada sobre o seu funcionamento, situação e perspectivas dos trabalhos em curso;
7) Razões que determinaram o desigual trata-
mento das empresas nacionalizadas face ao sector privado no que respeita à possibilidade de recebimento das comissões dos seus próprios seguros.
8) Montantes anuais gastos em publicidade por
companhia (diferenciando: publicidade no País e no estrangeiro; órgãos de comunicação social privados e estatizados; tiragens dos jornais onde se localiza a publicidade). Critérios de escolha dos veículos e meios de publicidade. Política de publicidade no sector;
9) Empresas seguradoras nacionalizadas que te-
nham entregue a reestruturação dos seus serviços a empresas estrangeiras. Em caso afirmativo, quais as razões que determinaram a escolha. Quais os perigos reais em matéria de fuga de informações comerciais que possa vir a lesar a empresa e a economia nacional. Que medidas foram tomadas no sentido de acautelar esses perigos;
10) Número de corretores de seguros existentes.
Participação na carteira de seguros de cada empresa nacionalizada dos dez maiores corretores de seguros. Política comercial das empresas nacionalizadas relativamente aos corretores. Projectos de regulamentação da actividade dos corretores de seguros eventualmente existentes no âmbito do Governo (cópia dos respectivos estudos preparatórios);
11) Cópia dos eventuais estudos fundamentadores
da revogação das disposições da Resolução n.° 199/78, de 23 de Novembro, que determinavam a criação de uma «empresa exclusivamente voltada para o ramo vida com nível técnico competitivo em mercados internacionais» (dadas as consequências obviamente negativas da existência no nosso país de um «número muito reduzido de seguradoras especializadas no ramo vida, aliás todas estrangeiras»;
12) Estudos em que se fundamentou a resolução
de colocar a futura empresa pública de resseguro fora do regime de exclusivo, abrindo margem para o ataque ao sector nacionalizado; informação detalhada sobre o processo que conduziu ao estabelecimento em Portugal da Império Ruck (e designadamente a documentação relativa à forma de concretização da sua capitalização inicial);
13) Medidas previstas para obviar às desastrosas
consequnêcias da Resolução n.° 8/79, de 13 de Janeiro, que sem prévia audição dos trabalhadores determinou a «regionalização» da Companhia de Seguros Açoriana; cópia dos estudos em que se fundamentou a resolução citada; informação sobre o con-
teúdo das negociações que sobre a matéria decorreram entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores;
14. Cópias dos seguintes documentos relativos à
actividade da COSEC: relatório do conselho de gestão relativo à viagem à Grã — Bretanha, França e Espanha, realizada de 4 a 12 de Dezembro de 1978; texto da intervenção da COSEC no colóquio promovido na FIL eh 1978; actas das reuniões do conselho de gestão de 12 de Julho de 1978, 16 e 24 de Janeiro e 8 de Março de 1979;
15. Parecer do Ministério das Finanças sobre o
plano de actividade da empresa. Posição do mesmo departamento sobre recentes actos do conselho de gestão repudiados pelos trabalhadores e contrários às normas de gestão das empresas nacionalizadas: realização de sessão solene e beberete (para o qual foram convidados membros da antiga administração capitalista) comemorativos do aniversário da empresa; construção de dispendioso anfiteatro: tratado de resseguros favorável aos resseguradores, discriminação dos trabalhadores regressados das ex-colónias.
Assembleia da República, 3 de Maio de 1979.— Os Deputados do PCP, Cavalheira Antunes — Sousa Marques.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
SECRETARIA — GERAL
Gabinete do Secretário Geral
Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de I de Fevereiro de 1979 da Assembleia da República pelos Srs. Deputados Helena Roseta e Pedro Roseta (PSD).
1 —Segundo a estimativa da Embaixada e do Consulado—Geral de Portugal em Luanda, encontravam-se detidos em Angola, em meados de Março, 75 cidadãos nacionais, estando a grande maioria nessa situação devido a acusações fundadas em motivos de carácter económico, como tráfico de divisas, contrabando de diamantes, etc. Há também detidos por razões políticas, como seja alegadas ligações com a FNLA, UNITA e FLEC.
Não será, por outro lado, de excluir que, embora em reduzido número, haja outros detidos em prisões regionais e em localidades do interior, praticamente inacessíveis à informação e intervenção dos funcionários consulares portugueses.
Em número difícil de determinar, há ainda a referir a detenção de indivíduos que, pelo disposto no n.° 2 do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 308-A/75, poderiam ter conservado a nacionalidade portuguesa, mas que, não tendo renunciado à nacionalidade angolana, nos termos da lei local, são considerados cidadãos angolanos.
2 — Têm sido efectuadas repetidas diligências, a vários níveis, tanto pela Embaixada, como pelo Consulado—Geral em Luanda, quer no sentido de acompanhar a situação dos detidos, quer no de conseguir
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a solução dos diversos casos individuais com a possível brevidade. Na sequência das diligências efectuadas têm tido lugar libertações de detidos, às quais, em grande número de casos, se tem seguido a expulsão do território da República Popular de Angola.
Neste capítulo, haverá ainda a registar uma ligeira melhoria da situação, sobretudo a partir do encontro em Bissau entre os Presidentes Ramalho Eanes e Agostinho Neto.
3 — Não são conhecidos quaisquer casos de aplicação de pena de morte a cidadãos portugueses detidos na República Popular de Angola, não se podendo considerar como tal mortes ocorridas durante os confrontos armados de 1975-1976.
4 — Foram dados como desaparecidos em Angola, desde 1975, 123 cidadãos, sendo de supor que a grande maioria tenha perecido durante as confrontações ocorridas no período atrás referido. Não se poderá, por outro lado, excluir que outra parte tenha entretanto reaparecido, sem que de tal tenham sido informados os serviços competentes.
5 — Finalmente, aproveita-se para esclarecer que o Ministério dos Negócios Estrangeiros, nomeadamente através da Embaixada, do Consulado — Geral de Portugal em Luanda, e, logo que terminada a fase de instalação, do Consulado em Benguela, continuará, como até aqui, a desenvolver todos os esforços ao seu alcance para consolidar o direito à protecção consular, reconhecido internacionalmente, no que respeita aos cidadãos portugueses residentes em Angola, e cuja segurança continuará na primeira linha das suas preocupações. Em consequência, tal ponto continuará a ser levantado em contactos bilaterais, de modo a conseguir-se afastar definitivamente uma situação que em nada serve o progressivo desenvolvimento — cuja continuação se deseja — de estreitas relações de amizade e de cooperação, numa base de mútuo respeito pelas respectivas soberanias nacionais.
Lisboa, 12 de Abril de 1979.
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
SECRETARIA — GERAL Gabinete do Secretário — Geral
Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 8 de Fevereiro de 1979 da Assembleia da República pelo Sr. Deputado Nandim de Carvalho (PSD).
Conforme solicitado, junta-se cópia do relatório apresentado por Portugal em cumprimento da decisão da 3.ª reunião do comité de peritos sobre meios de comunicação de massa, no Conselho da Europa. O relatório foi tempestivamente entregue.
2 — O relatório acima mencionado foi o único relatório preparado pelo «grupo de trabalho interdepartamental sobre meios de comunicação de massa»
3 — Remeter-se-ão, logo que se encontrem disponíveis, os documentos aprovados na sequência dos trabalhos dos comités restritos sobre meios de comunicação de massa, papel do Estado em relação à informação e práticas de informação do Estado.
Lisboa, 12 de Abril de 1979.
Texto do relatório
I — Meios audiovisuais
1.1 — Instituições
a) O serviço público de distribuição radiofónico e de televisão é atribuído por lei a duas empresas públicas autónomas denominadas respectivamente Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP), e Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP).
b) Tanto a RTP como a RDP têm programas de âmbito nacional, sem prejuízo da regionalização de emissões que lhes cumpre promover. Mas enquanto a RTP produz dois programas nacionais, nos quais participam, no entanto, os centros de produção do Porto, Madeira e Açores, a RDP difunde quatro programas, um dos quais apenas em FM. Dos três restantes os dois primeiros são de âmbito nacional e o terceiro é predominantemente regional.
c) No que respeita à radiodifusão sonora, existem ainda outras estações de carácter privado, sendo a mais importante a Rádio Renascença, que pertence à igreja católica e foi conservada na sua propriedade nos termos da Concordata assinada em 1940 entre Portugal e a Santa Sé. A Constituição de 1976 reconhece, aliás, à igreja e confissões religiosas a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades. Para além disso, existem ainda na propriedade privada emissoras regionais, nomeadamente nos Açores e na Madeira.
d) Tanto a RDP como a RTP relevam da ordem jurídica do Estado. A RDP foi criada pelo Decreto — Lei n.° 674-C/75, de 2 de Dezembro de 1975, que nacionalizou várias sociedades que exerciam a actividade de radiodifusão no território continental, as reuniu na empresa pública Radiodifusão Portuguesa, na qual foi também integrada a Emissora Nacional de Radiodifusão. Por outro lado, o Decreto — Lei n.° 674-D/75 nacionalizou as posições sociais no capital da RTP — Radiotelevisão Portuguesa, S. A. R. L., e criou a empresa pública Radiotelevisão Portuguesa.
e) Tanto a RTP como a RDP são membros activos da União Europeia da Radiodifusão (UER) e membro associado da URTNA (União da Rádio Televisão das Nações Africanas), a RTP é ainda membro activo da Organização de Televisão Ibero-Americana (OTI).
1.2-Regime jurídico
a) A RDP é uma empresa pública, dotada de autonomia administrativa e financeira, regida por estatuto próprio, aprovado pelo Decreto — Lei n.° 274/76, de 12 de Abril. Por seu turno, a RTP é uma empresa pública regida transitoriamente pelo Decreto — Lei n.° 91-A/77, de 11 de Março.
b) Importam ainda, para a constituição das duas empresas, os Decretos — Leis n.ºs 674-C/75 e 674-D/75, de 2 de Dezembro, que criam respectivamente a RDP e a RTP, o Decreto — Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas e a Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, que criou junto da Assembleia da República os Conselhos de Informação para a RTP e a RDP (cf. anexo). No que à RDP respeita importa ainda o Decreto — Lei n.° 274/76, de 12 de Abril, que aprovou o respectivo Estatuto.
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c) As condições e modalidades de natureza jurídica requeridas para a eventual criação de novos organismos da radiodifusão e televisão serão definidas nas Leis da Radiodifusão e da Televisão, que estão sendo elaboradas pelo Governo. Refira-se a este propósito, no entanto, que a Constituição da República determina que a actividade televisiva não pode ser objecto da propriedade privada.
1.3 — Organização interna
a) Tanto a RDP como a RTP são actualmente geridas a título transitório por comissões administrativas nomeadas pelo Conselho de Ministros.
b) A RTP aguarda a publicação de legislação própria e ou de novo estatuto. Por seu turno, a RDP já viu aprovado por decreto governamental o respectivo estatuto, que prevê a existência de diversos órgãos sociais: um conselho de administração, encarregado da gestão corrente da empresa, um conselho fiscal, encarregado do controle da gestão da empresa, e uma comissão de programas, que funciona na dependência do conselho de administração e é eleita pela Assembleia da Radiodifusão.
c) Esta Assembleia da Radiodifusão é, nos termos do Estatuto, o órgão supremo da RDP, sendo constituída por representantes do público designados pela Assembleia da República de entre os Deputados; pelo Governo; pelo Conselho da Revolução; pelas câmaras municipais; pelos tribunais, através do Conselho Superior Judiciário; pelas confissões religiosas oficialmente reconhecidas; pelos sindicatos; pelos trabalhadores da RDP, e pela própria assembleia, de entre os representantes de sectores e interesses sociais diferenciados. A assembleia exercerá funções de direcção e fiscalização da RDP, competindo-lhe, nomeadamente, apreciar e votar os planos plurianuais, os orçamentos anuais e as linhas gerais de programação para cada ano e, também, eleger o vice-presidente e um dos vogais do conselho de administração, bem como a comissão de programas.
d) Por lei da Assembleia da República foram, além disso, criados conselhos de informação na RDP e na RTP [v. 12, alínea c)]. Funcionando na dependência da Assembleia da República, os conselhos de informação são constituídos por delegados dos partidos políticos com representação parlamentar e cumpre-lhes, nomeadamente, assegurar a independência dos órgãos de comunicação social do Estado —ou de entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controle económico— perante o Governo e a Administração Pública. Também lhes cabe assegurar que a orientação destes meios de comunicação social respeite o pluralismo ideológico, possibilite a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, garanta o rigor e a objectividade da informação e impeça a apologia ou a propaganda da ideologia fascista e de quaisquer outras contrárias às liberdades democráticas e à Constituição.
1.4 — Planificação das emissões e conteúdo dos programas
a) Nos limites da lei (e, nomeadamente, nos termos das futuras Leis de Radiodifusão e Televisão), é à RDP e RTP e só a elas, que compete planificar as emissões e estabelecer os programas.
b) Cumpre recordar a este propósito que a Constituição obriga a uma utilização dos meios de comunicação social do Estado (como é o caso da RDP e da RTP), de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública, bem como a possibilitar a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião.
c) Além disso, tanto a RDP como a RTP hão — de conformar-se com as directivas dos respectivos Conselhos de informação nos termos da lei. (cf. anexo).
d) Por outro lado, a RDP e a RTP estão obrigadas a transmitir nos seus programas, com o devido relevo e a máxima urgência, mensagens, avisos, comunicados ou notas oficiosas, cuja difusão seja directamente solicitada pelo Presidente da República, o Conselho da Revolução, o Governo ou qualquer dos Ministros, o Presidente da Assembleia da República, o Provedor de Justiça e a Secretaria de Estado da Comunicação Social (SECS).
e) No que toca à RDP, importa anda sublinhar que:
f) Está obrigada a difundir emissões não comerciais (o que ocorre em dois dos seus quatro programas), que serão preenchidas, uma, com um programa essencialmente informativo e recreativo e, outro, com um programa essencialmente cultural;
ii) O Governo, através da Secretaria de Estado da Comunicação Social, pode utilizar até três horas por semana do tempo de antena para emissão de programas de interesse para a sua acção governativa.
f) Como órgãos de fiscalização e controle de emissões e programas estão previstos nos estatutos da RDP, a assembleia da Radiodifusão, o conselho de informação e a comissão de programas. Por outro lado, a RDP está obrigada a promover, ao menos uma vez por ano, um inquérito à opinião dos ouvintes sobre a qualidade dos serviços prestados. No que toca à RTP, é o respectivo conselho de informação que exerce, actualmente, aquelas funções de fiscalização e controle.
1.5—Publicidade
a) A publicidade radiofónica é admitida, mas a RDP está obrigada a difundir dois tipos de programas em emissões não comerciais. Na RTP a publicidade é admitida sem restrições.
b) Na RDP a publicidade nos programas comerciais é limitada a 15% do tempo total. Na RTP a publicidade é emitida em horários próprios.
c) Na RDP a publicidade é gerida directamente pelos serviços comerciais da empresa, enquanto na RTP as emissões publicitárias são geridas por uma empresa privada sob intervenção estatal.
d) Não existe ainda um código de publicidade nem para a Radiodifusão nem para a Radiotelevisão.
1.6 — Acesso à antena
a) O direito de antena na rádio e na televisão está consagrado na Constituição e é reconhecido aos partidos políticos e organizações sindicais e profissionais, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir no Estatuto da Informação, aguardando — se
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a sua regulamentação na Lei da Rádio e Televisão. No entanto, esse estatuto não foi ainda publicado.
b) Nos períodos eleitorais, os partidos políticos concorrentes têm direito a tempos de antena regulares e equitativos.
c) Sobre isso têm acesso directo à RTP e à RDP o Presidente da República, o Conselho da Revolução, o Presidente da Assembleia da República, o Governo ou qualquer dos Ministros, o Provedor de Justiça e a Secretaria de Estado da Comunicação Social, que podem solicitar a difusão de documentos nos termos já atrás referidos.
1.7 — O pessoal
a) No que toca à RDP e até que seja definido novo regime jurídico, o pessoal encontra-se dividido em dois grandes grupos: um, oriundo da Emissora Nacional, que é regido pelo Estatuto do Funcionalismo Público e o outro cujo estatuto se baseia no regime de contrato individual de trabalho. Todo este pessoal se distribui pelas funções seguintes: direcção, programas, administrativo e técnico. b) O pessoal da RTP está enquadrado nos termos do acordo colectivo de trabalho assinado entre os sindicatos representados na RTP e a empresa.
c) Nos termos do Estatuto da RDP, os trabalhadores participam na gestão da empresa através da sua representação na Assembleia da Radiodifusão, no conselho de administração e no conselho fiscal. Nos termos da Constituição, garante-se ainda aos trabalhadores o controle da gestão da empresa através de uma comissão de trabalhadores.
1.8 — Financiamento
a) Para a RDP a principal receita é o produto da taxa de radiodifusão que passou a ser cobrada em duodécimos, mensal e indirectamente, por intermédio da distribuidora de energia eléctrica, ficando a ela sujeitos os consumidores domésticos de electricidade de acordo com os seguintes escalões:
Consumo anual até 120 kWh — isento de taxa;
Consumo anual de 120 kWh até 240 kWh —taxa mensal, 10S;
Consumo anual superior a 240 kWh — taxa mensal, 30$.
As importâncias provenientes da publicidade e de outras receitas legais são relativamente pouco importantes.
b) São receitas da RTP: o produto da cobrança efectuada pela própria empresa, ou através dos correios (CTT), da taxa de televisão (55 %); a publicidade (40%); merchandising, vendas de programas e serviços congéneres (5%); subsídios ou comparticipações do Estado, e doações de que porventura venha a beneficiar.
c) Nem a RDP nem a RTP, sendo empresas públicas, gozam de quaisquer isenções fiscais, estando sujeitas à tributação, nos termos gerais.
d) O controle da gestão financeira da RDP é exercido pelo conselho fiscal. Além disso, o orçamento c os planos plurianuais de actividades são obrigatoriamente aprovados pela Assembleia da RDP. Por
outro lado, o orçamento anual da RDP será publicado na parte complementar do Orçamento Geral do Estado sempre que sejam previstos subsídios do Estado. As contas da RTP têm, por seu turno, de ser aprovadas pelo seu Ministério da Tutela — a SECS.
1.9 — A radiodifusão e a televisão por fio e por cabo Em Portugal não existe qualquer destes sistemas.
1.10 — Estrutura, financiamento, regime jurídico e programação das principais emissoras privadas
10.1.1 — Instituições
a) Rádio Renascença, L. da
b) — i) Emissão com cobertura de todo o território nacional;
ii) Sociedade privada sujeita ao direito comum do Estado Português;
iii) Filiada na Unda (Association Catholique Internationale pour la Radio et la Télévision).
10.1.2 — Regime jurídico
a) — i) Constituída em 1937 por um acto de direito privado.
10.1.3 — Organização interna
i) Conselho de gerência;
ii) Conselho da Liga dos Amigos da Rádio Renascença, constituído pelos elementos dos secretariados dos meios de comunicação social de todas as dioceses portuguesas.
10.1.4 — Planificação das emissões e conteúdo dos programas
Os grandes principios orientadores da programação são os da doutrina da igreja católica em geral e especificamente os contados na instrução pastoral Communio et Progressi, publicada por mandato do Concilio Ecuménico Vaticano II.
10.1.5 — Publicidade das emissões
a) Há publicidade.
b) — i) A publicidade é admitida num máximo de 20 % do tempo de emissão.
10.1.6 — Acesso à antena
Como empresa privada, a Rádio Renascensa é livre de conceder o acesso à antena às entidades que entender conveniente, de acordo com a orientação da Estação.
No caso particular dos partidos políticos e apenas em tempo de eleições tem havido legislação oficial especial que regulamenta o acesso à antena dos partidos políticos, o que a Rádio Renascensa tem aceite.
10.1.7 — Financiamento e gestão financeira
a) A exploração da Rádio Renascença é equilibrada através das receitas que obtém da publicidade inserida nos seus programas.
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b) Para os investimentos em novo equipamento tem a Rádio Renascença recebido ao longo dos anos alguns contributos de uma associação de amigos da estação.
10.2.1 — Instituições de radiodifusão e televisão na Região Autónoma dos Açores
a) Radiodifusão Portuguesa (Açores); Rádio Clube de Angra; Clube Asas do Atlântico; Rádio Lajes, e Radiotelevisão Portuguesa (Açores).
b) — i) Radiodifusão Portuguesa (Açores) — regional; Rádio Clube de Angra — local; Clube Asas do Atlântico — local; Rádio Lajes — local, e Radiotelevisão Portuguesa (Açores) — regional.
ii)Rádio Clube de Angra — empresa privada; Clube Asas do Atlântico — empresa privada, e Rádio Lajes— propriedade da Força Aérea Portuguesa;
iii) ................................................................
10.2.2 — Regime jurídico
a) — i) Rádio Clube de Angra — constituída por acto de direito privado; Clube Asas do Atlântico — constituída por acto de direito privado, e Rádio Lajes— constituída por acto de direito público (autorização).
10.2.3 — Organização interna
0 Rádio Clube de Angra — direcção colegial; Clube Asas do Atlântico — direcção colegial, e Rádio Lajes— Comando da Base Aérea;
ii) Rádio Lajes; Rádio Clube de Angra — assembleia regional, e Clube Asas do Atlântico — assembleia regional.
10.2.4 — Publicidade nas emissões de radiodifusão e televisão
a) Radiodifusão Portuguesa (Açores) — não (atendendo à existência de apenas um canal); Rádio Clube de Angra — sim; Clube Asas do Atlântico — sim; Rádio Lajes — não, e Radiotelevisão Portuguesa (Açores) — sim.
ii) Não.
iii) Não.
1.6 — Acesso à antena
10.2.5 — Pessoal dos organismos de radiodifusão de televisão
a) Rádio Clube de Angra — amadores sem qualquer qualificação e Clube Asas do Atlântico.
10.2.6 — Financiamento e gestão financeira
a) Rádio Lajes — subvenções; Rádio Clube de Angra— subvenções. Receitas publicitárias; quotas de associados e actividades culturais e recreativas, e Clube Asas do Atlântico.
II
2.1 — Estrutura da imprensa escrita
a) A Lei de Imprensa estabelece para as publicações editadas em Portugal as seguintes classificações:
Periódicas e não periódicas (artigo 3.°); Nacionais e regionais (artigo 2.°, n.° 7);
Informativas e doutrinais (artigo 3.º, n.° 1); Informação geral e informação especial (artigo 3.°, n.° 2).
b) A Lei de Imprensa atribui competência ao Conselho de Imprensa [artigo 17.°, n.° 5, alínea g)] para elaborar uma classificação de publicações. Até ao momento esta competência não foi utilizada.
c) São editadas em Portugal cerca de 1900 publicações periódicas, das quais as mais importantes estão indicadas no quadro anexo.
d) — 1 — As formas de cooperação entre empresas jornalísticas são escassas e procedem da existência da Associação da Imprensa Diária e da Associação da Imprensa não Diária; neste âmbito os principais sectores em que tal cooperação se verifica são:
Contratação colectiva;
Representação junto dos órgãos do Estado e de outras entidades nacionais e estrangeiras;
Negociação da compra de serviços às agências noticiosas;
Negociação da aquisição de papel;
No estabelecimento dos preços de venda dos jornais da margem e de comercialização;
Negociação com transportadoras nacionais.
2 — Existem mais frequentemente formas de venda de serviços que correspondem à descentralização do processo de produção e distribuição.
Principalmente no caso dos jornais criados depois de 1973, a compra dos serviços de composição e impressão tornou-se comum a quase todas as novas publicações importantes. Este procedimento teve reflexo no aproveitamento dos equipamentos de algumas empresas jornalísticas, que puderam assim assegurar a sua mais racional utilização.
3 — Não existe em Portugal uma distribuidora nacional; em 1975-1976 foram elaborados estudos para a instalação de uma distribuidora nacional a partir das secções de distribuição das empresas jornalísticas nacionalizadas ou intervencionadas.
Várias empresas jornalísticas, principalmente as mais antigas, dispõem de meios de distribuição próprios. Algumas têm-se associado para a distribuição conjunta das suas publicações em algumas zonas do País; estes acordos têm, no entanto, carácter precário e particular.
Existem ainda algumas distribuidoras privadas. A maioria encontra-se em situação económica difícil.
Constitui ainda forma de distribuição de publicações — sobretudo de expansão nacional— a entrega directa a vendedores de rua (nas grandes cidades) e a distribuição postal por assinaturas — sobretudo para a imprensa local e regional. Esta última forma de distribuição é, nos circuitos locais nacionais, totalmente subsidiada pelo Governo. (Em Dezembro de 1977 foram desta forma distribuídas 2 985 782 publicações).
A única limitação na difusão da imprensa respeita à exposição e venda de publicação de conteúdo pornográfico.
4 — As empresas jornalísticas são livres para negociarem a compra de papel. No entanto, sendo a quase totalidade do papel de jornal, consumido em Portugal, importado, as empresas têm procurado associar-se
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para a obtenção das melhores condições na sua aquisição.
Recentemente a empresa nacional de produção de papel celebrou um contrato com a principal importadora de papel de jornal, visando a obtenção de melhores condições de crédito e pagamento. Subsiste a liberdade de escolha das vias para aquisição do papel.
2.2— As empresas de imprensa
O termo «empresa de imprensa», considerado lato sensu e segundo a Lei de Imprensa, engloba empresas jornalísticas, empresas editoriais, empresas noticiosas nacionais e empresas noticiosas estrangeiras.
Segundo o n.° 4 do artigo 7.° da Lei de Imprensa consideram-se empresas jornalísticas todas as empresas que editem publicações periódicas.
Às empresas editoriais e às empresas noticiosas nacionais é permitida a edição de publicações periódicas, mas, neste caso, tais empresas ficam sujeitas ao regime jurídico das empresas jornalísticas (artigo 23.° da Portaria n.° 640/76, de 26 de Outubro, que criou o Regulamento do Serviço do Registo de Imprensa; artigo 7.°, n.ºs 5, 6 e 13, da Lei de Imprensa).
As empresas jornalísticas, segundo o artigo 7.°, n.° 1, da Lei de Imprensa, poderão assumir as seguintes formas: empresa em nome individual, empresas pertencentes a pessoas colectivas sem fim lucrativo, associações, agremiações, partidos políticos e empresas comerciais sob a forma de sociedades comerciais, e ainda sociedades cooperativas.
O regime jurídico aplicável à constituição de tais empresas (consideradas estas em todas as formas que revestem) consta da Lei de Imprensa e da Portaria n.° 640/76, de 26 de Outubro, artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° (cf. anexo).
A Lei de Imprensa vigente teve, fundamentalmente, na parte referente à constituição de empresas jornalísticas e de empresas noticiosas nacionais, a clara preocupação de impedir a concentração de empresas.
Com efeito, aquele diploma impõe a publicação de legislação especial que assegure à imprensa o desempenho de uma «função independente do poder político e do poder económico, procurando nomeadamente impedir a concentração de empresas jornalísticas e noticiosas».
Por outro lado, não é permitida nas empresas jornalísticas, ou como tais consideradas ou a considerar, uma participação de capital estrangeiro superior a 10% do capital social, estando, concomitantemente, vedados os encargos de gerência a indivíduos de nacionalidade estrangeira.
A edição de publicações unitárias pode ser livremente promovida por quaisquer pessoas singulares ou colectivas, considerando que as empresas editoriais são as que se dedicam à edição de publicações unitárias.
Quanto ao registo, as empresas editoriais revestirão qualquer das formas apontadas em relação às empresas jornalísticas.
Quanto às empresas noticiosas nacionais, a forma da sua constituição pode ser igual à observada pelas empresas jornalísticas e editoriais, dispondo de um regime jurídico idêntico ao das empresas jornalísticas, salvaguardadas as necessárias adaptações.
As empresas jornalísticas do sector público (actualmente as nacionalizadas e as intervencionadas) são alvo de disposições legais especiais resultantes fundamentalmente da sua desequilibrada situação económica e financeira e da débil economia nacional.
Assim, uma norma de 1977 estipula o número máximo de páginas que os jornais editados por essas empresas podem mensalmente publicar, bem como as percentagens máximas para as sobras.
Por outro lado, o estabelecimento do preço dos jornais e da publicidade livres desde 1976 estão dependentes da autorização governamental para esta categoria de empresas.
Indicam-se a seguir as evoluções dos preços de venda dos jornais diários e semanários de expressão nacional nos últimos anos:
1969 ...................................... 1$50
1974 ...................................... 2S50 5$00
1975 ...................................... 4S00 7S50
1976...................................... 6S00 10S00
1977 ...................................... 7$50
2.3 — Organização interna das empresas jornalísticas
a) As empresas jornalísticas em Portugal devem conformar a sua organização interna com as disposições da Lei de Imprensa, das convenções colectivas de que são signatários, nomeadamente através das associações c de normas regulamentando situações especiais.
0 Em consequência da Lei de Imprensa. — O capítulo II deste glosário tem por título «Organização da empresa jornalística» e indica os quesitos, forma de preenchimento e competência dos cargos de director, director — adjunto e subdirector (cf. anexo).
São ainda referidos neste capítulo os conselhos de redacção, sua criação, composição e competência (cf. anexo).
ii) Em consequência da legislação geral do trabalho. — Não existe nesta legislação qualquer obrigação específica das empresas jornalísticas.
O estatuto aplicável aos jornalistas estrangeiros em Portugal é idêntico àquele que rege a actividade de todo e qualquer trabalhador estrangeiro em Portugal.
A maior parte da contratação de pessoal nas empresas jornalísticas é feita ao abrigo dos contratos ou acordos colectivos de trabalho. Estes contratos ou acordos são negociados periodicamente com os Sindicatos representativos de interesses do sector que são neste momento o dos jornalistas, o dos gráficos de imprensa e dos trabalhadores de imprensa (que engloba todos os funcionários e quadros técnicos e administrativos).
iii) Em consequência dos estatutos específicos das empresas. — Estão neste caso as empresas jornalísticas nacionalizadas e intervencionadas. As primeiras estão ao abrigo das disposições do estatuto das empresas públicas em geral e as segundas são alvo de um regime provisório de gestão da responsabilidade do Estado. Estes estatutos específicos contemplam apenas a forma de gestão da empresa e não devem, de acordo com uma disposição da Lei de Imprensa
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(artigo 9.°) influenciar o conteúdo das publicações; este preceito deverá ser incluído no estatuto próprio de cada empresa pública.
Para estas empresas a contratação de pessoal está actualmente submetida a normas que visam assegurar uma melhor gestão das capacidades humanas, assegurar o pleno emprego e evitar despedimentos colectivos.
As administrações destas empresas são nomeadas pelo Conselho de Ministros e aos administradores é conferido o Estatuto de Gestor Público.
iv) Junto das empresas jornalísticas do sector público e para todas elas simultaneamente funciona um conselho de informação com composição, atribuições e competências idênticos aos previstos para a rádio, televisão e agência noticiosa [veja 1.3, alínea d), e cf. anexo].
b) — i) Quanto ao estatuto dos directores, veja a), 1, e cf. anexo;
ii) O artigo 10.° da Lei de Imprensa intitulado «Estatuto do jornalista» determina os quesitos para a atribuição da categoria profissional de jornalista:
Consideram-se jornalistas profissionais e como tal obrigados a título profissional:
a) Os indivíduos que, por virtude de um contrato com uma empresa jornalística ou noticiosa, façam das actividades próprias da direcção e da redacção a sua ocupação principal, permanente e remunerada;
b) Os colaboradores directos, permanentes e re-
munerados da redacção:os redactores-paginadores, os redactores — tradutores, os repórteres fotográficos, com exclusão dos agentes de publicidade, mesmo redigida, e de todos os que só contribuem com colaboração eventual;
c) Os indivíduos que exerçam de forma efectiva,
permanente e remunerada funções de natureza jornalística em regime livre para qualquer das empresas acima mencionadas, fazendo dessa actividade a sua ocupação principal;
d) Os correspondentes, quer trabalhem em ter-
ritório português, quer no estrangeiro, desde que recebam remuneração fixa e satisfaçam as condições previstas na alínea a);
e) Os indivíduos que exerçam as funções de cor-
respondentes de imprensa estrangeira e façam desta actividade a sua ocupação principal.
São equiparados a jornalistas profissionais, obrigados a título profissional, os indivíduos que exerçam de forma efectiva e permanente as funções de direcção e chefia ou coordenação de redacção de uma publicação informativa de expansão regional ou de uma publicação de informação especializada, mesmo que as suas funções não sejam remuneradas nem constituam a sua ocupação principal.
Os trabalhadores e outros colaboradores das empresas jornalísticas beneficiam dos direitos reconhecidos pelo Estatuto do jornalista, na medida necessária à garantia da independência dos jornalistas perante as autoridades públicas e terceiros.
iii) As diversas categorias do pessoal técnico e administrativo estão indicadas no anexo III do contrato colectivo de trabalho dos gráficos da imprensa e no anexo I do CCT dos trabalhadores de imprensa.
As categorias profissionais dos gráficos estão divididas em cinco grandes grupos:
Composição a grau e composição a frio; Impressão tipográfica e impressão litográfica; Diversos;
As categorias profissionais dos trabalhadores de imprensa estão divididas em sete grupos:
Serviços administrativos;
Cobradores;
Telefonistas;
Serviços auxiliares;
Serviços de revisão;
Serviços de expedição — distribuição;
Serviços de apoio às redacções.
5) Não estando claramente consagrada a obrigação de «transparência», a Lei de Imprensa dispõe, no entanto, que a relação dos detentores das partes sociais das empresas jornalísticas, bem como a discriminação daquelas, deverão ser publicadas anualmente, durante o mês de Abril, em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias.
Para além disso, todas as publicações periódicas, editadas por empresas jornalísticas ou não, têm obrigatoriamente de indicar em cada número o nome do director e do proprietário, localização da sede, do estabelecimento e das oficinas em que são impressas e o preço; as publicações unitárias indicarão apenas o nome do autor, do editor, do estabelecimento em que foram impressas e do número de exemplares que constituem a edição.
Uma lei mais recente obriga igualmente as publicações periódicas a indicar a média da sua tiragem referente ao mês anterior.
A Lei de Imprensa estabelece ainda obrigatoriedade do envio de exemplares das publicações, nos três dias imediatamente posteriores à sua divulgação, às entidades a seguir indicadas e que constituem depósito legal de publicações:
Biblioteca Nacional e biblioteca da Secretaria de Estado da Comunicação Social;
Biblioteca da câmara municipal do concelho sede da publicação.
A Lei de Imprensa dispõe ainda que nessas bibliotecas as publicações deverão estar à disposição do público no prazo máximo de cinco dias após a sua recepção.
2.4 — Regime económico e fiscal da imprensa escrita
a) A Lei de Imprensa estabelece (artigo 14.°) as condições em que a publicidade pode ser inserida numa publicação. Neste artigo contemplam-se, nomeadamente, a salvaguarda da publicação de escritos ou imagens contrários à orientação da publicação, a proibição da condição de «exclusividade», a obrigatoriedade em identificar os textos ou imagens que não possam imediatamente como tal ser reconhecidos com
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a palavra «publicidade» e, finalmente, a obrigatoriedade da publicação de comunicações, avisos e anúncios ordenados pelo tribunal em todo e qualquer caso.
b) Um recente projecto de lei do Governo (1977) prevê um regime de isenção fiscal para as empresas jornalísticas relativamente aos seguintes impostos: contribuição industrial, imposto complementar, imposto de mais — valias, imposto de comércio e indústria e contribuição predial.
0 Apoios públicos indirectos. — A distribuição postal no circuito nacional é totalmente subvencionada pelo Estado para a grande maioria das publicações. Exceptuam — se as de conteúdo pornográfico (em Dezembro de 1977 o custo deste apoio rondou os 4000 contos).
Está em discussão na Assembleia da República um projecto do Governo que subvenciona em 20% o preço do papel para as publicações que estejam nas seguintes condições:
As publicações periódicas não diárias de conteúdo doutrinário ou de informação geral, com uma tiragem média, por número, de 40 000 exemplares, no mínimo;
Os jornais diários com uma tiragem média, por número, de 20 000 exemplares, no mínimo;
Os jornais e revistas de informação especializada com uma tiragem média, por número, de 5000 exemplares, no mínimo;
Os jornais de expansão regional diários e não diários com uma tiragem média, por número, de 2500 exemplares, no mínimo.
Consideram-se excluídas daquele subsídio as publicações que se encontram nas seguintes condições:
As publicações periódicas de carácter pornográfico, definido nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Decreto — Lei n.° 254/75;
As publicações humorísticas e as de banda desenhada, assim como quaisquer outras que visem a divulgação de simples passatempos ou de práticas de carácter utilitário;
Aquelas cujo conteúdo publicitário ocupe uma média mensal igual ou superior a metade do seu espaço disponível;
Os jornais ou revistas editados por partidos ou associações políticas, associações de classe ou agremiações desportivas, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses específicos;
As publicações periódicas de conteúdo ou inspiração predominantemente religiosos, sem distinção de crenças;
Todas aquelas que sejam distribuídas a um grupo bem delimitado de pessoas, em regime de exclusividade, não sendo postas à disposição do público, em geral.
ii) Apoios públicos directos. O Estado tem prestado garantia bancária para operações de financiamento das empresas jornalísticas do sector público.
O Estado tem autorizado subsídios directos a algumas empresas jornalísticas regionais e locais; uma disposição legal recente impede, no entanto, a continuação desta prática.
b) O Governo Regional dos Açores concede à imprensa os seguintes apoios:
Subsídio de papel (30 % para os diários e 50 % para os semanários, nas condições descritas na portaria de 30 de Setembro de 1977);
Porte pago para a emigração;
Subsídio de transportes de carga aérea.
2.5— As concentrações de imprensa
a) —i) A situação actual da imprensa está necessariamente determinada pela alteração da situação política e social consequente à Revolução de 25 de Abril de 1974.
É nesse quadro que convém observar que a maioria da imprensa quotidiana passou a estar concentrada no Estado quer através das nacionalizações quer através do regime jurídico da intervenção do Estado na gestão da empresa.
Nessa data existiam quatro matutinos em Lisboa, três matutinos no Porto e quatro vespertinos em Lisboa. Dos quatro matutinos de Lisboa ficaram três sob a dependência do Estado e o quarto — A Época —, órgão oficioso do antigo regime, terminou a sua publicação. Dois deles — O Século e o Jornal do Comércio — não puderam manter-se e o quarto, o Diário de Notícias, subsiste na dependência do Estado. Com o desaparecimento de O Século desapareceram também as publicações do grupo: três semanários de informação geral e especializada.
A revista semanal Flama cessou também a sua publicação por falta de meios financeiros.
Dos matutinos do Porto, dois — Comércio do Porto e Jornal de Notícias— sofreram intervenção do Estado e só o Primeiro de Janeiro se manteve na iniciativa privada.
Dos quatro vespertinos de Lisboa, um —o República— foi teatro da conhecida ocupação e terminou por falta de meios financeiros.
Dois jornais, o Diário Popular e A Capital, foram nacionalizados e o Diário de Lisboa ficou sob intervenção do Estado.
Na prática, formaram-se duas empresas públicas, uma que administra o Diário de Notícias e A Capital e a outra que administra O Século e o Diário Popular.
Posteriormente, em reacção à concentração do controle da imprensa, surgiram, em Lisboa, quatro jornais privados, dois matutinos, O Dia e O Diário, e dois vespertinos, A Luta e Jornal Novo.
Também é importante referir a grande quantidade de semanários que surgiram, Além de o Expresso, que é anterior a 25 de Abril de 1974, existem oito semanários: sete em Lisboa e um no Porto, todos privados.
As dificuldades que afectam os jornais privados são grandes, pois à evidente crise do sector o Estado até agora só tem correspondido através de subsídios à imprensa estatizada ou intervencionada, o que agrava ainda mais a situação da imprensa privada.
ii) Hoje há seis jornais diários nacionais (três matutinos e três vespertinos) e um regional submetidos ao controle do Estado. Os cinco restantes, privados, pertencem a grupos independentes. A empresa do quotidiano Dia tem um semanário Edição Especial e a de O Diário tem o semanário Extra.
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b) — b) O artigo 8.°, n.º 2, da Lei de Imprensa diz:
Legislação especial assegurará que a imprensa desempenhe uma função pública independente do poder político e do poder económico, procurando, nomeadamente, impedir a concentração de empresas jornalísticas e noticiosas.
No entanto, até esta data, não foi publicada nenhuma legislação especial referente a esta matéria.
III — Questões gerais
3.1—Relações entre os meios audiovisuais e a imprensa escrita
Não existem, em Portugal, relações institucionais entre a rádio, a televisão e a imprensa escrita, nem empresas comuns de meios audiovisuais e de imprensa escrita. Assinale-se, contudo, o facto de ser muito frequente a colaboração prestada por jornalistas da imprensa escrita, a título permanente ou eventual, aos serviços de informação dos meios audiovisuais, em particular aos da televisão.
3.2 — Agências noticiosas
a) A única agência que em Portugal se dedica à transmissão de noticiário nacional e internacional é a Anop —Agência Portuguesa de Informações, E. P. Trata-se de uma empresa pública que resultou da fusão de duas agência — a ANI e a Lusitânia — e foi criada por decreto governamental, em Novembro de 1975.
b) Pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a Anop percebe anualmente um subsídio inscrito no Orçamento Geral do Estado, que corresponde a mais de 70 % das suas receitas. As receitas restantes (cerca de 30 %) resultam da venda dos seus serviços.
c) O conselho de gerência, responsável pela direcção e administração da Agência, é constituído por três membros, nomeados pelo Governo nos termos da Lei dos Gestores Públicos. A comissão de fiscalização encarregada do controle e fiscalização das actividades da empresa é igualmente constituída por três membros, um dos quais representa os trabalhadores e é por eles eleito. A par destes órgãos, existe ainda um conselho de informação, de composição e atribuições idênticas aos que existem para a RTP, RDP e imprensa (cf. anexo).
d) O principal objectivo da Anop, que assegura a cobertura informativa de todo o território nacional, é a prestação do serviço noticioso, através da recolha, tratamento e difusão do material informativo, nomeadamente de notícias e imagens para utilização na imprensa, rádio e televisão, tanto no País como no estrangeiro, podendo ainda dedicar-se a outras actividades complementares daquelas ou com elas relacionadas.
e) Embora a Anop seja a única agência que se dedica, em Portugal, à. transmissão de noticiário nacional e internacional, diversas agências estrangeiras (nove) estão instaladas no nosso país, dedicando-se à transmissão de noticiário internacional e ou de features de diversa índole. A par destas, e com objectivos idênticos, existem ainda algumas agências portuguesas (seis) de natureza privada.
3.3 — Os jornalistas
a) A Lei de Imprensa define (artigo 10.°) quem é jornalista e está, como tal, obrigado a título profissional, dispondo igualmente que a actividade de jornalista profissional será regulada por um estatuto e por um código deontológico, que visarão, fundamentalmente, garantir ao jornalista, perante a autoridade pública, os direitos que implica o exercício da sua actividade e definir os deveres que dela decorrem.
b) Nos termos da lei, compete ao Governo, ouvidas as associações sindicais, elaborar, alterar e fiscalizar o cumprimento do Estatuto do jornalista, bem como definir os títulos profissionais de jornalista e as condições para a sua atribuição.
c) Não tendo o Governo exercido ainda a competência que lhe é conferida para a definição e atribuição do título de jornalista profissional, é o Sindicato que continua a atribuir a carteira profissional, exigindo, para tanto, um mínimo de habilitações literárias e o efectivo desempenho de funções numa empresa jornalística.
d) No que respeita à actividade dos jornalistas estrangeiros em Portugal, encontram-se eles obrigados, nos termos da Lei de Imprensa, a obter na Secretaria de Estado da Comunicação Social um cartão de «correspondente», que certifica a sua qualidade de jornalista representante de um órgão de informação estrangeiro. A lei indica ainda que documentos deverão acompanhar o requerimento de concessão do cartão de correspondente estrangeiro.
e) Em matéria de associações de jornalistas, avulta o Sindicato dos Jornalistas, que representa os interesses da classe. Merecem ainda referência: a Casa da Imprensa, a associação de assistência na doença e na velhice; o Clube Nacional de Imprensa Desportiva, que reúne os jornalistas desportivos, e a Associação de Imprensa Regional de Inspiração Cristã, que está em organização.
f) O ensino do jornalismo em Portugal ainda não foi oficialmente institucionalizado. Uma recente reforma do ensino médio e secundário introduziu noções de comunicação social em algumas matérias literárias e breves cursos de jornalismo são oferecidos aos jovens pelo departamento de Estado encarregado do aproveitamento dos tempos livres dos jovens.
g) Existe ainda uma escola particular que ministra um curso de jornalismo, que tem a duração de três anos, sendo exigido para a sua frequência o diploma do curso complementar dos liceus. Nos últimos anos tem sido subsidiada pelo Estado. Em 1977, esta escola promoveu um ciclo de quarenta e cinco seminários sobre jornalismo, aberto a todos os interessados. Por outro lado, na Universidade Católica Portuguesa existe um departamento de comunicação social, integrado na Faculdade de Ciências Humanas.
Este departamento procura dar apoio à formação profissional dos jornalistas da imprensa regional. Actualmente, está a organizar diversos seminários e cursos de comunicação social.
h) O Governo tem vindo desde 1975 a desenvolver esforços no sentido de institucionalizar o ensino do jornalismo a nível superior. Estes esforços têm sido levados a cabo conjuntamente pelo Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Comunicação Social
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e Sindicato dos Jornalistas. Outro dos principais esforços destas entidades tem sido a criação de condições para a reciclagem dos jornalistas em actividade.
i) Por outro lado, os acordos culturais e de cooperação técnica e científica com outros países e organismos internacionais incluem a concessão de facilidades, bolsas de estudo, visitas e troca de documentação no âmbito da comunicação social.
3.4 — A liberdade de informação e as suas restrições
a) A liberdade de informação está consagrada na Constituição da República em termos muito amplos, e compreende o direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de se informar, sem impedimentos nem discriminações. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo de censura. As infracções cometidas no seu exercício ficarão submetidas ao regime de punição da lei geral, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais judiciais. Por outro lado, o direito de resposta é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, a todas as pessoas, singulares ou colectivas (cf. artigo 37.° da Constituição).
b) Vários são os limites impostos pela lei à liberdade de informação, devendo referir-se, entre outros, os que decorrem do abuso da liberdade de imprensa; da injúria, difamação ou ameaça através de escritos ou imagens contra chefes de Estado e diplomatas estrangeiros, contra o Presidente da República, contra as autoridades públicas, contra os agentes da autoridade, peritos ou testemunhas judiciais e contra as corporações que exerçam autoridade pública; do incitamento à desobediência militar ou de violação do segredo militar; da desobediência aos tribunais; da impressão e difusão de publicações clandestinas, e da publicação de notícias falsas ou de boatos infundamentados. Para estes casos, a lei prevê penalidades várias, que vão da multa à prisão e da suspensão à apreensão judicial da publicação.
c) No que toca às publicações estrangeiras, a sua suspensão pode ser decidida pelos tribunais desde que contenham escritos ou imagens susceptíveis de incriminação pela lei penal portuguesa, ou, no caso de colocarem em risco a ordem pública, violarem os direitos individuais, ou reiteradamente incitarem ou provocarem à prática de crime.
d) Assinale-se ainda que a exposição pública de jornais, livros ou revistas pornográficos é proibida por lei, tendo em conta a protecção da infância e da juventude.
e) Em matéria de responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa, observar-se-ão, nos termos da Lei de Imprensa, os princípios consignados na lei geral. As empresas jornalísticas são solidárias com o autor do escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento ou sem oposição do director. A sentença condenatória será publicada gratuitamente, por extracto, nos próprios periódicos.
f) Em matéria de responsabilidade penal, são sucessivamente responsáveis: o autor do escrito ou imagem e o editor, se o autor não puder ser determinado ou responsabilizado, no caso das publicações unitárias;
no caso das publicações periódicas, o autor do escrito ou imagem e o director do periódico, como cúmplice; o director do periódico, no caso de escritos ou imagens não assinados, e o responsável pela inserção, no caso de escrito ou imagem não assinados e publicados sem conhecimento do director.
g) Tanto numa como noutra matéria, nada está regulado no que toca exclusivamente à rádio e à televisão.
h) No que respeita ao direito de resposta, está ele consagrado na Constituição, sendo assegurado a todas as pessoas, singulares ou colectivas, em condições de igualdade e de eficácia. Quanto ao seu exercício, nada está ainda regulamentado no que à rádio e à televisão concerne; em matéria de imprensa escrita, rege a Lei de Imprensa, que, em termos gerais, dispõe o seguinte:
i) É reconhecido o direito de resposta a quantos se considerem prejudicados pela publicação, em qualquer periódico, de ofensas directas ou de factos que possam afectar a sua reputação ou boa fama;
ii) O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com o escrito ou imagem que provocou, não podendo a sua extensão exceder cento e cinquenta palavras ou a do escrito respondido, se for superior; a sua publicação no periódico será gratuita, dentro de dois números a contar do seu recebimento, e será feita de uma só vez, sem interpolações nem interrupções e nos mesmos caracteres do escrito respondido;
iii) O direito de resposta é independente de procedimento judicial.
i) Previstos embora na Lei de Imprensa, o estatuto e o código deontológico dos jornalistas não foram ainda publicados.
j) No capítulo das instituições e processos de autodisciplina, a Lei de Imprensa prevê o Estatuto Editorial e o Conselho de Redacção:
i) O Estatuto Editorial é de adopção obrigatória pelas publicações informativas e definirá a orientação e os objectivos da publicação, comprometendo-se a respeitar os princípios deontológicos da imprensa e da ética profissional, de modo a não poder prosseguir apenas fins comerciais nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação. O Estatuto Editorial será inserto na publicação, acompanhando o relatório e contras da empresa jornalística e, também, sempre que lhe forem introduzidas alterações; ii) O Conselho de Redacção existe nos periódicos com mais de cinco jornalistas profissionais, sendo por eles composto e por todos eles eleito, de acordo com o regulamento que elaborarem. Segundo a Lei de Imprensa, compete ao Conselho de Redacção: dar voto favorável ao director e ao director — adjunto ou ao subdirector designado pela empresa, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director; cooperar com a direcção na definição das linhas de orientação do periódico, e pronunciar-se, com
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voto deliberativo, sobre todos os sectores da vida e da orgânica do jornal que respeitem ou se relacionem com o exercício da actividade profissional dos jornalistas; sobre a admissão, sanções disciplinares e despedimentos de jornalistas, e sobre a inserção de publicidade e o abuso do direito de resposta.
k) É ainda de considerar, como instituição de autodisciplina, o Conselho de Imprensa, órgão igualmente criado pela Lei de Imprensa e que funciona junto da Assembleia da República, sendo constituído por um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior Judiciário, que preside; seis jornalistas, designados pelas respectivas organizações profissionais; dois representantes das empresas jornalísticas, designados pelas respectivas associações patronais, e dois directores de publicações periódicas, um da imprensa diária e outro da imprensa não diária. A lei previa ainda a inclusão de três elementos designados pelo Movimento das Forças Armadas e de seis representantes dos partidos da coligação governamental, no poder à data da publicação daquele diploma. Essas designações não foram, todavia, feitas e tudo indica que, na próxima revisão da Lei de Imprensa, deixarão de ser consideradas.
l) São atribuições do Conselho de Imprensa, entre outras, as seguintes: colaborar na elaboração da legislação antimonopolista para a imprensa; emitir parecer sobre a política de informação; pronunciar-se sobre matérias de deontologia e segredo profissional; organizar e divulgar o controle da tiragem e difusão das publicações; verificar a alteração de orientação dos periódicos; apreciar as queixas dos cidadãos sobre a conduta da imprensa periódica e os recursos sobre a designação do director de um periódico pela respectiva empresa proprietária.
m) Assinale-se enfim a existência de um conselho de informação para a imprensa, com a composição e as atribuições já referidas (cf. anexo). Não sendo uma instituição de autodisciplina, é, no entanto, um organismo cuja importância para a consolidação e defesa da liberdade de imprensa é manifesta e que cabe por isso referir neste capítulo.
3.5 — O Estado e a média
a) Os problemas da comunicação social (nomeadamente da informação e do jornalismo) relevam especialmente da Secretaria de Estado da Comunicação Social, que depende da Presidência do Conselho de Ministros. Compete-lhe, nomeadamente, ocupar-se dos assuntos relativos à política de informação, através da coordenação dos respectivos órgãos, bem como preparar, tomar e fazer executar as decisões legislativas e administrativas respeitantes ao sector. A Secretaria de Estado é, além disso, o órgão competente para transmitir aos órgãos de comunicação social toda a informação de carácter noticioso oficial, dispondo de serviços próprios para o efeito. Existe, além disso, uma comissão interministerial de informação, que é um órgão consultivo, presidido pelo DGI, a quem apoia e assiste na definição dos aspectos funcionais das relações de natureza informativa dos diferentes órgãos da Administração com a Secretaria de Estado.
6) Na prática, porém, a utilização desses serviços é meramente instrumental, isto é, a Secretaria de Estado tem-se limitado a enviar para os órgãos de comunicação social a informação governamental, sem exercer qualquer intervenção crítica ou coordenadora no circuito.
c) Com efeito, a maioria dos Ministérios dispõe de serviços de informação e relações públicas (que, nalguns deles, revestem a forma de direcções de serviço). Por outro lado, cada Ministro dispõe normalmente de um adido de imprensa. É deste modo (através dos adidos de imprensa e ou dos serviços de informação respectivos) que os Ministérios intervêm directamente junto dos órgãos de comunicação social, recorrendo obrigatoriamente embora aos meios instrumentais existentes na Secretaria de Estado da Comunicação Social.
d) Esta situação é decerto o resultado da inexistência de um «conceito geral» de política de informação e, também, do facto de serem vagas e esparsas as disposições legislativas sobre a matéria, o que permite a cada Ministério definir em cada momento e conforme os casos a orientação a seguir na difusão das informações que produz.
e) Essas informações, desde que revistam a forma de «notas oficiosas», são, nos termos da lei, obrigatoriamente reproduzidas pela imprensa, rádio e televisão, na íntegra, com o devido relevo e a máxima urgência, desde que as informações emanem do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Conselho da Revolução, do Governo ou de qualquer dos Ministros, do Provedor de Justiça e da Secretaria de Estado da Comunicação Social.
f) Por outro lado, o Governo dispõe da possibilidade de utilizar, em seu proveito, três horas semanais de emissão na RDP e uma hora semanal na RTP.
Este espaço de antena tem sido nomeadamente preenchido com programas de índole diversa, nomeadamente no âmbito da reciclagem de programação, na promoção da condição feminina e dos problemas do meio ambiente.
g) Na Região Autónoma dos Açores existem:
Direcção Regional da Comunicação Social, dependente da Presidência do Governo Regional dos Açores;
Fundo Regional de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social, organismo autónomo com orçamento próprio, cujas verbas resultam de dotação inscrita no Orçamento da Região (16 000 contos para 1978). Incluiu representantes dos trabalhadores e das entidades patronais.
h) Nesta matéria, os principais projectos legislativos do Governo são os seguintes:
Reestruturação dos meios e órgãos de comunicação social estabilizados com vista ao seu equilíbrio económico — financeiro e à sua auto — suficiência, por forma a possibilitar-lhes uma posição de independência em face do poder económico e, consequentemente, do poder político;
Regularização de direito e de facto das taxas e respectivo sistema de cobrança, da televisão e da radiodifusão, e a instituição de esquemas de apoio à imprensa de âmbito nacional e regional, na base de critérios legais objectivos e de carácter genérico;
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Regulamentação da actividade publicitária a partir de um novo conceito de publicidade e, no quadro das regras adoptadas nos países da Comunidade Económica Europeia, de um normativo deontológico valorizador do respectivo sector de actividade;
Defesa da liberdade de opinião e de expressão do pensamento e. das instituições democráticas através da proibição da difusão organizada da ideologia fascista e de quaisquer outras igualmente contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;
Definição de uma clara política de informação, nomeadamente através da articulação do papel que cabe ao sector público e ao sector privado da comunicação social, aos conselhos de informação e ao Conselho de Imprensa;
Elaboração da proposta de lei da televisão, na qual serão nomeadamente regulados os direitos de antena e de rectificação;
Elaboração da proposta de lei de revisão do estatuto da empresa pública Radiotelevisão Portuguesa, E.P.;
Revisão das taxas de televisão e respectivo sistema de cobrança, apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei de isenções fiscais e estudo de um plano de reestruturação económica e financeira da empresa;
Elaboração da proposta de lei da Radiodifusão, na qual serão nomeadamente regulados os direitos de antena e de rectificação;
Revisão do Estatuto da RDP e apresentação à Assembleia da República da consequente proposta de lei;
Regulamentação da actividade das estações de radiodifusão local não abrangidas pelo decreto de nacionalização da rádio;
Proposta de lei de revisão da Lei de Imprensa à luz da experiência colhida durante a sua vigência, das disposições constitucionais e dos diplomas entretanto publicados com incidência na matéria nela regulada;
Elaboração e apresentação à Assembleia da República de uma proposta de lei estabelecendo formas de apoio genérico à imprensa regional, e execução do esquema de apoio à imprensa em geral que resultar da discussão e votação pela Assembleia da proposta de lei apresentada pelo I Governo Constitucional;
Aprovação do Estatuto do Jornalista e do Regulamento da Carteira Profissional dos Jornalistas, ponderadas as legítimas posições das organizações de classe e das instituições empenhadas na defesa da liberdade de expressão e do exercício do direito de informar e ser informado;
Regulamentação da actividade das agências noticiosas estrangeiras em Portugal;
Estudo dos aspectos que devem informar o Estatuto da Informação a aprovar pela Assembleia da República e eventual apresentação à mesma de uma proposta de lei;
Institucionalização, ouvido o parecer, e fomentado o contributo de organização e sectores interessados, de uma escola de comunicação social, com eventual aproveitamento de estruturas e experiências existentes neste campo.
A mesma deve ser dirigida à reciclagem dos actuais trabalhadores da comunicação social, uma primeira fase, e logo que possível à formação profissional de futuros trabalhadores.
i) Em estudo na subcomissão para os meios de comunicação social da Assembleia da República estão as seguintes propostas de lei:
Sobre o uso de meios de comunicação social em
período eleitoral; Direito de resposta na rádio e televisão.
IV — Impacte da média sobre o público
a)—i) Embora esteja prevista a instalação de um Instituto de Opinião Pública, provavelmente na dependência directa da Assembleia da República, e estejam concluídos os estudos preparativos para a sua institucionalização, até ao momento existe apenas a nível oficial um gabinete de estudos de opinião, funcionando na dependência da Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Compete a este Gabinete o prosseguimento dos trabalhos de investigação iniciados pela comissão preparatória do Instituto de Opinião Pública até à sua plena institucionalização.
ii) Existem em Portugal várias empresas, sobretudo no ramo da informática e da gestão, que dispõem de serviços regulares de sondagem à opinião pública. Estas empresas não são, nesta matéria, objecto de qualquer legislação.
V — Documentação
a) Os principais centros de documentação especializados no sector da comunicação social são, em Portugal:
Centro de Documentação da Secretaria de Estado da Comunicação Social, Lisboa;
Departamento de Comunicação Social da Universidade Católica Portuguesa, Lisboa;
Centro de Documentação da Radiotelevisão Portuguesa, E.P., Lisboa;
Centro de Documentação da Radiodifusão Portuguesa, E.P., Lisboa.
b) Conforme já foi referido, a Biblioteca Nacional de Lisboa é depósito legal de todas as publicações editadas em Portugal.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:
Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Nandim de Carvalho (PSD) sobre prática de jogo clandestino.
Sobre o assunto em epígrafe e respondendo ao vosso ofício em referência, encarrega-me S. Ex.º o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.ª do seguinte:
1 — Os casos de prática de jogo clandestino, com referência aos valores envolvidos, detectados pela Polícia
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de Segurança Pública no ano transacto, em áreas da sua responsabilidade, são os constantes do mapa anexo.
2 — Os número indicados, não representam valores reais da incidência da prática de tais jogos em virtude de as possibilidades de actuação policial serem reduzidas com a actual legislação sobre jogos, registando — se inúmeras denúncias, sobretudo por cartas anónimas,
de colectividades, locais e casas particulares, onde se praticarão, mas que só acidentalmente são detectados em flagrante, dado as medidas preventivas que tomam para o evitar.
Com os melhores cumprimentos.
Pelo Chefe de Gabinete, (Assinatura ilegível.)
Mapa representativo da prática de jogo clandestino, devidamente assinalado pela Polícia de Segurança Pública,
na área da sua responsabilidade
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Rui Pena (CDS):
1 — Sobre o assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.ª que os guardas aposentados oriundos das ex-polícias do ultramar não dependem deste Ministério, mas sim da Secretaria de Estado da Administração Pública, a quem, actualmente, compete a sua identificação,
que para efeitos de descontos nas tarifas da CP é feita por credencial, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da Portaria n.° 737/78, de 14 de Dezembro.
2 — Neste Ministério, que já teve a iniciativa de desencadear o processo que levou à concessão dos descontos na CP, encontra-se pendente um processo tendente à integração de todo este pessoal na Polícia de Segurança Pública, nas situações em que se encontram, pois só após esta se ter concretizado se resolverá definitivamente o problema, usufruindo de regalias iguais às do pessoal desta corporação, em idêntica situação.
Com os melhores cumprimentos.
Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
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SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.º o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro;
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Nuno Abe-casis (CDS):
Em resposta ao ofício n.° 904, de 3 do corrente, relativo ao assunto em epígrafe, tenho a honra de transcrever a V. Ex.ª a informação prestada pelo Instituto Português de Cinema, em 10 de Abril do corrente ano:
1 — A Secretaria de Estado da Cultura foi criada, no âmbito do Ministério da Comunicação Social, pelo Decreto — Lei n.° 409/75, de 2 de Agosto [cf. alínea b) do n.° 1 do artigo 1.°].
O Decreto — Lei n.° 257/75, de 26 de Maio, designadamente no seu artigo 1.°, veio substituir a assistência financeira do Instituto Português de Cinema na sua modalidade de subsídio (cf. base xv da Lei n.° 7/71, de 7 de Dezembro) pela da participação.
Esta assistência financeira, aliás em qualquer das suas modalidades, provém da aplicação das receitas do Instituto Português de Cinema, ou sejam as previstas na base VII da citada lei n.° 7/71 e no artigo 5.° do Decreto — Lei n.° 184/73, de 25 de Abril, sendo de realçar que nunca, até agora, provieram de quaisquer dotações especiais atribuídas pelo Estado, que não resultassem das taxas e percentagens referidas nas disposições legais acima citadas. Quer isto dizer que a assistência financeira que sempre o Instituto Português de Cinema concedeu resultou de receitas baseadas na distribuição e na exibição de cinema em Portugal.
Num determinado momento histórico, o Decreto — Lei n.° 257/75 pretendeu estabelecer um sistema de controle estatal da cinematografia em Portugal, sistema esse que obteve, de imediato, reacções contrárias dos próprios cineastas que pretendiam, desse modo, manter viva a liberdade de criação nos filmes que pretendessem produzir.
Efectivamente, para defender, no seu aspecto prático, a corrente de opinião dos referidos cineastas, surgiu, já sob a tutela do então Ministro da Comunicação Social, Dr. Almeida Santos, um movimento que se contrapunha ao dispositivo legal instituído, no sentido de permitir a liberdade de criação a que acima se alude.
Na verdade, relativamente ao plano de produção de 1975, por despacho do Ministro da Comunicação Social, comandante Correia Jesuíno, havia sido constituído um grupo de trabalho encarregado de proceder à escolha dos projectos a incluir nesse plano. O mesmo membro do Governo, em seu despacho de 6 de Junho, concordou com a escolha em causa, em que, no entanto, se excluíam alguns filmes, incluindo um de António de Macedo, denominado Laranja Oceânica.
Dadas as reacções a que se aludiu e para se ultrapassar a situação criada, decidiu o já então Ministro da Comunicação Social, Dr. Almeida Santos, que a apreciação dos projectos não o fosse de forma casuística mas globalmente e por inter-
médio da quase totalidade das cooperativas de cinema então existentes, com a incumbência de proporem uma distribuição para a verba anteriormente aprovada de 17 089 195$.
O lote de filmes proposto, parcialmente diverso do anterior, foi sancionado por despacho do Ministro Dr. Almeida Santos de 24 de Novembro de 1975, e nele inclua-se o filme de António Macedo As Horas de Maria.
A participação financeira ao filme em causa foi — o no montante de 815 000$.
Todavia, por despacho do Secretário de Estado da Cultura de 13 de Outubro de 1976, sob proposta da comissão administrativa do Instituto Português de Cinema, foi autorizada uma actualização orçamental das verbas concedidas na referida participação financeira à produção das cooperativas referentes ao ano de 1975, sendo As Horas de Maria assistida com mais 104 620$.
Ainda em 21 de Abril de 1977 é autorizada a execução do fotossonoro do filme em questão, no total de 30 000$, e, finalmente, por despacho de 21 de Março de 1978, foi autorizada a ampliação do filme de 16 mm para 35 mm, pela importância de 956 087$20.
2 — Como se deduz do ponto anterior, a participação financeira foi atribuída de uma forma global às cooperativas de cinema que escolheram os seus próprios projectos, e não de uma forma casuística.
3 — Considera-se respondido através dos pontos anteriores.
4 — Como é óbvio e se informou no ponto 1, a participação financeira foi concedida inicialmente no âmbito do VI Governo Provisório, ao abrigo das disposições legais atrás citadas.
5 — A concessão da assistência financeira pelo Instituto Português de Cinema aos planos de produção dos anos subsequentes tem sido e continuará a ser apreciada por grupos de trabalho constituídos por individualidades escolhidas em meios que abrangem a actividade cultural nos mais diversificados aspectos.
Quanto aos meios financeiros utilizados na mencionada assistência financeira, sob qualquer das suas formas, recorda-se o que foi enunciado no ponto 1 desta informação, isto é, em conclusão, que esses fundos são postos à disposição do Instituto Português de Cinema não por todos os contribuintes, mas apenas por aqueles que adquirem os bilhetes de entrada em qualquer sala de cinema, quer nela se exibam filmes de qualidade, simplesmente comerciais ou por vezes de chocante vulgaridade.
Com os melhores cumprimentos.
Pelo Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS
GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL
Assunto: Resposta ao requerimento dos Srs. Deputados Zita Seabra e António Juzarte (PCP) sobre
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a admissão de funcionários no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Com referência ao assunto em epígrafe, cumpre-me informar o seguinte:
1—Quando os Srs. Deputados referem os artigos 21.°, 22.° e 24.° do Decreto — Lei n.° 124/77, de I de Abril, na verdade, pretendem aludir aos mesmos artigos do Decreto Regulamentar n.° 24/77, de 1 de Abril (v. rectificação no Diário da República, 1." série, n.° 88, de 15 de Abril de 1977).
Quanto ao assunto referido no ponto 1, confirma se que os funcionários foram admitidos ao abrigo das normas constantes nos artigos acima citados.
2 — Os funcionários admitidos no IGFSS foram no ao abrigo do n.° 1 do artigo 22.°, ou do n.° 2 do mesmo artigo, conforme pertencessem ou não aos quadros das instituições de previdência ou da função pública do sector da segurança social, tal como se preceitua no citado artigo.
Assim, para além do pessoal já afecto ao Instituto, nos termos do artigo 8.° do Decreto — Lei n.° 17/77, de 12 de Janeiro, foi ainda considerado necessário celebrar alguns contratos, ao abrigo do n.° 2 do artigo 22.° do Diário da República n.° 24/77, de 1 de Abril.
Convém, contudo, referir que, por definição, «a comissão de serviço implica provimento c posse num lugar de quadro».
3 — Não houve abertura de concurso interno nas instituições de previdência, dado que o IGFSS é um departamento com autonomia administrativa e financeira (Decreto — Lei n.° 17/77, de 12 de Janeiro), na estrutura central do Ministério dos Assuntos Sociais (Decreto — Lei n.° 549/77, de 31 de Dezembro).
4 — Em face dos esclarecimentos prestados nos números anteriores, entende-se que não houve irregularidades na admissão de funcionários, já que as mesmas são visadas pelo Tribunal de Contas.
O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Ferreira.
MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA
DIRECÇAO-GERAL DAS INDÚSTRIAS TRANSFORMADORAS LIGEIRAS
Assunto: Pedido de esclarecimento dos Srs. Deputados Joaquim Felgueiras, Sá Matos e Sousa Marques (PCP) sobre a situação do sector da indústria de madeiras.
Não nos vamos debruçar sobre alguns aspectos focados no requerimento do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que transcendem o âmbito de competência deste departamento.
Estão neste caso as alusões à política da banca e às questões nitidamente de trabalho, que dizem respeito a outros Ministérios.
Centraremos a nossa atenção concretamente sobre as alíneas a), b) e c) do ponto 7 e nas áreas da nossa tutela.
Alíneas a) e c):
O sector das indústrias da madeira apresenta uma pulverização e uma tal diversidade de características entre os vários subsectores que tornam difícil a sua apreciação conjunta.
Assim, pode dizer-se, por exemplo, que as actividades industriais dos aglomerados de partículas de madeira, folheados e contraplacados, embora afectadas por uma crise geral no que se refere ao escoamento dos produtos, são caracterizadas por empresas de dimensão aceitável e tecnologia evoluída.
No que concerne aos subsectores de serrações, carpintaria e mobiliário, possuímos já hoje unidades bem dimensionadas e tecnologicamente bem apetrechadas, se bem que em termos de generalidade se constate uma enorme dispersão de pequenas unidades de deficiente organização.
O acesso à instalação de qualquer destas indústrias é absolutamente livre, competindo às empresas desenvolver as acções de reestruturação tendentes à obtenção de uma produtividade que permita remunerar convenientemente os factores de produção.
Essa reestruturação implica, para muitas empresas, um grande esforço de modernização das suas tecnologias, da transformação de estruturas de produção e de mudança de atitudes de gestão.
Um dos pontos fracos da maioria das pequenas empresas dos subsectores mencionados reside na falta de preparação técnico — profissional.
Consciente de que a desejada produtividade e qualidade competitiva dos produtos só pode atingir-se através da competência profissional, e que só por essa via se poderão obter de forma equilibrada e racional os desejados níveis salariais, o Ministério da Indústria e Tecnologia está profundamente empenhado na criação de centros de apoio técnico e tecnológico às indústrias da madeira.
O respectivo estudo encontra-se presentemente numa fase próxima da sua concretização.
Outro estrangulamento que afecta gravemente a indústria de uma maneira geral deriva das dificuldades de colocação dos produtos, sobretudo no mercado externo, para onde nos temos que virar decididamente. De salientar que, neste campo, as nossas indústrias ditas «florestais» se encontram numa posição vantajosa relativamente aos seus concorrentes externos dado o património e a vocação florestal do nosso país.
A excessiva pulverização já referida e as medíocres estruturas das pequenas empresas têm tornado difícil a sua penetração isolada nos mercados mundiais, pelo que só com o associativismo e congregação de interesses será possível adquirir a agressividade e a força de concorrência sectorial desejadas.
Também neste aspecto o Governo tem apoiado empenhadamente os agrupamentos de empresários através de várias acções, nomeadamente de apoio financeiro aos grupos que se mostrem dispostos a responder às solicitações deste género.
Para este objectivo de conquista de mercados, pensa também o Ministério da Indústria e Tecnologia incrementar um trabalho essencial de normalização e de controle de qualidade das madeiras.
A indústria de serração apresenta uma balança comercial altamente superavitária, cujo saldo ultrapassou em 1978 os 3 milhões de contos. Em relação ao ano anterior, as exportações de madeira serrada tiveram acréscimos da ordem dos 80% e 60%, respectivamente em valor e volume.
As perspectivas para este ano são também boas.
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No sector dos aglomerados tem-se verificado também ultimamente uma maior tendência para exportação, atingindo mais de 20 % da sua produção.
Alínea b):
Relativamente ao interesse nacional em condicionar fortemente a importação de mobiliário em madeira, é de realçar a sua numerosa legislação que tem vindo a ser publicada, tendente ao esclarecimento do espírito que preside à aplicação das sobretaxas sobre as importações, criadas com o objectivo de obviar ao acelerado agravamento dos deficits da balança comercial e de pagamentos.
Assim, para o mobiliário de madeira e vime, que compreende os artigos pautais 94.01 e 94.03, vigora a mais elevada sobretaxa de importação (30 %) sobre o valor aduaneiro, independentemente da sua origem, quando importado definitivamente.
Estas sobretaxas têm dado algum contributo para a contenção do valor das importações de mobiliário de madeira e vime, embora o seu efeito tenda a conjugar-se com o da crise económica registada, tanto no plano nacional como no internacional.
Com efeito, no quinquénio de 1974-1978 aquele mobiliário importado nunca excedeu 20 % do valor global das importações do total de mobiliário, cifrando — se em cerca de 12 % no ano de 1978, o que se pode considerar desprovido de significado. E note-se que
nos 10 519 contos de mobiliário importado em 1978 estão incluídos 6419 contos, ou seja 61 %, de mobiliário proveniente do território português de Macau.
É de salientar ainda que uma parte destas importações destina-se a estudos do design e modelos, modernos e sugestivos, voltados para os mercados internacionais.
Cabe, no entanto, referir que Portugal também é exportador de mobiliário em madeira, sendo de realçar o esforço que a actividade vem desenvolvendo, não só para se firmar nos mercados tradicionais, mas também na busca de outros destinos, de que é prova evidente o movimento da nossa exportação no último quinquénio, constante do quadro seguinte:
Anos Toneladas Contos
1974 ............................................... 331 22 705
1975 ................................................269 29 018
1976 ............................................... 204
17 698
1977 ............................................... 237
33 810
1978 ............................................... 770
89 250
Janeiro/Novembro ...........................
Verifica-se que o valor da mercadoria exportada praticamente quadruplicou no último lustro.
26 de Março de 1979. — O Director de Serviço, Firmino Soares.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.mo o Ministro Adjunto do Primeiro Ministro:
Em referência ao assunto do Sr. Deputado Magalhães Mota, remetido a este Gabinete a coberto do ofício n.° 62, de 15 de Janeiro findo, encarrega-me S. Ex.º o Ministro de informar V. Ex.ª, com base nos elementos fornecidos pela Câmara Municipal de Lisboa:
1 — Verbas orçamentadas e gastas em reparação de arruamentos nos anos de 1975, 1976, 1977 e 1978:
Verbas 1975 1976 1977 1978
Orçamentadas ......................................... 17 000 000$00 ll 000 000$00 15 027 018$60 25 700 000$00
Aplicadas ............................................... 15 099 199$60 9 757 840$00 14 992 654$00 23 990 227$00
2 — Número de quilómetros reparados:
Em virtude de as ruas reconstruídas terem largura variável, só é possível indicar os metros quadrados reparados:
Anos 1969 1970 1971 1972 1973
Metros quadrados reparados ................................................... 61 353 38 926 137 698,6 64 555 121 471
3 — Arruamentos em que se tornou necessário efectuar reparações em mais do que um ano dos citados: Não houve duplicação na reconstrução de arruamentos neste período.
4 — Percentagem de arruamentos não reparados desde 1974 e de há mais de dez anos:
Para se dar uma percentagem de área de arruamentos reconstruídos desde 1974 e desde 1969, houve que estimar o número total de metros quadrados de pavimentos existentes na cidade, avaliado em 10 milhões. Nesta base, a percentagem de arruamentos não reconstruídos é de:
a) Desde 1974 — 96,85%; 6) Desde 1969 — 91,75%.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe do Gabinete, José Maria de Almeida.
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II SÉRIE — NÚMERO 56
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:
Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Magalhães Mota na sessão de 8 de Março de 1979 pedindo listagem dos edifícios públicos.
Em referência ao ofício n.º 746/79, de 16 de Março último, a seguir se transcreve a informação prestada pela Direcção — Geral do Património:
1 — Os serviços de cadastro dos bens do Estado — cuja reorganização com a de outros sectores da Direcção — Geral do Património está em curso por determinação do actual Governo— não estão neste momento em condições de fornecer uma listagem mesmo circunscrita aos serviços públicos propriedade do Estado.
2 — Não se sabe, no entanto, se é apenas a estes edifícios que se refere o Sr. Deputado Magalhães Mota, pois a expressão «edifícios públicos» pode ter diversos entendimentos, a saber, entre outros:
a) Edifícios onde funcionam serviços públi-
cos do Estado, de institutos públicos, das regiões autónomas e das autarquias locais;
b) Edifícios onde funcionam serviços públi-
cos e que são propriedade de pessoas colectivas de direito público;
c) Edifícios, propriedade do Estado, onde
funcionam serviços públicos.
3 — Haveria interesse em conhecer exactamente o entendimento que o referido Sr. Deputado dá ao seu pedido para se saber qual a melhor forma de lhe dar satisfação se e logo que tal for possível, sendo certo, no entanto, que esta Direcção — Geral só poderá vir a indicar, quando reorganizada, os edifícios propriedade do Estado ou tomados de arrendamento pelo Estado, onde funcionam serviços públicos (com exclusão, portanto, dos edifícios afectos ao restante sector público).
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 16 de Abril de 1979. O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Barbosa da Costa.
Encarrega-me S. Ex.ª o Ministro dos Assuntos Sociais de acusar a recepção do ofício acima referenciado, que capeava fotocópia do requerimento
mencionado em epígrafe, datado de 6 de Fevereiro de 1979, e de informar o seguinte:
1 — Encontra — se em fase de estudo a definição de articulações entre os serviços dependentes do SLAT e a rede hospitalar. Os trabalhos preliminares apontam para:
a) Criação de sectores de fisiologia, embora de
pequenas dimensões, em hospitais gerais, centrais e distritais, de modo a se evitarem os deslocamentos dos doentes para locais afastados das respectivas residências e as concentrações dos doentes de tuberculose em apenas algumas unidades;
b) Utilização dos coordenadores distritais do
SLAT como consultores dos hospitais distritais na valência de pneumotisiologia;
c) Efectivação de cursos de reciclagem sobre
pneumotisiologia para actualização de conhecimentos dos médicos da periferia.
2—Não se prevê o encerramento da Estância Sanatorial do Caramulo. Aconteceu apenas que os trabalhos visando estabelecer novas condições de acordo entre o SLAT e a Estância se arrastaram, devido a dificuldades de vária ordem, que, no momento actual, se encontram ultrapassadas.
3 — Não está previsto a entrada em funcionamento da unidade ortopédica em causa, visto que o Grupo de Programação Hospitalar não considera conveniente a utilização, em tal sentido, do Sanatório Marítimo do Norte.
4 — As verbas previstas para 1979 são:
Pela Comissão de Reapetrechamento Hospitalar—3000 contos; Pelo Plano 1979 — 2500 contos.
Com os melhores cumprimentos.
12 de Abril de 1979.— O Chefe do Gabinete, Pedro Mendonça.
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA GABINETE DO MINISTRO
Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro:
Assunto: Requerimento do Sr. Deputado João Manuel Ferreira.
Por determinação superior e em relação ao ofício acima indicado, junto tenho a honra de prestar a seguinte informação, respondendo deste modo ao solicitado no requerimento do Sr. Deputado João Manuel Ferreira:
c)—1—Em 11 de Fevereiro de 1978 a Sr.ª Conservadora das Caldas da Rainha pediu o assalariamento de um funcionário para efeito da passagem de certidões para transcrição na Conservatória do Bombarral, que iniciaria funcionamento em 2 de Março seguinte.
Foi-lhe concedido.
2 — Em 31 de Março a Sr.ª Conservadora pediu renovação desse assalariamento e que fosse assalariado mais um funcionário.
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3 — Atravessava-se nessa altura uma situação difícil no que respeita à admissão de pessoal assalariado, que, por lei, não podia sê-lo por tempo superior a dois meses, a não ser que não houvesse adidos no respectivo quadro do Serviço Central de Pessoal.
4 — Daí que depois de várias diligências se tivesse oficiado à Sr.ª Conservadora citando as disposições legais a ter em consideração e perguntando se pretendia o destacamento de adidos.
5 — A Sr.ª Conservadora veio, porém, insistir pelo assalariamento do praticante que indicava alegando que um adido não daria o rendimento necessário, pois de certo não teria prática de registo predial.
6 — Entretanto, procedia-se a diligências no sentido de conseguir pessoal entre os adidos que desse garantia de vir a executar o serviço, como a Sr.ª Conservadora desejava.
7 — Resultando infrutíferas as diligências junto do quadro geral de adidos, foi autorizado novo assalariamento do praticante indicado pela Sr.ª Conservadora, mas apenas por dois meses, pois a lei não permitia por prazo mais dilatado.
8 — Ainda quando este assalariado estava em serviço, a Sr.ª Conservadora pediu simultaneamente um agente do quadro paralelo.
9 — Esclarece-se que, entretanto, havia sido criado o quadro paralelo na Direcção — Geral dos Registos e do Notariado com elementos oriundos dos registos e do notariado vindos do ultramar.
10 — Na primeira lista do quadro paralelo não foi possível colocar ninguém nas Caldas, pelo que foram autorizados dois novos assalariamentos propostos pela Sr.ª Conservadora.
11 — Neste momento está tudo tratado com o Serviço Central de Pessoal para, mesmo antes da respectiva integração no quadro paralelo (2.ª lista), se concretizar a requisição de mais uma unidade para a Conservatória das Caldas da Rainha.
b) O artigo 72.° do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado no n.° 1 determina que «além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo pode ser admitido a prestar serviço em qualquer repartição».
Seguidamente, o n.° 2 abre duas excepções:
1.° Uma parte «os assalariados a título eventual cuja admissão for autorizada pelo Ministro da Justiça, para efeito da execução de trabalhos extraordinários».
2.° Outra para «os indivíduos de reconhecida idoneidade autorizados pelo conservador ou notário sob sua responsabilidade a frequentar a Repartição, como praticantes, para se habilitarem a concorrer aos lugares dos quadros de pessoal auxiliar».
Relativamente aos primeiros é mais do que evidente que o seu trabalho é remunerado.
E são esses os meios humanos de que normalmente se lança mão sempre que, nos casos de desanexação de serviços, os Srs. Conservadores pedem mais pessoal para efeito de serviço de transcrições se os serventuários do quadro não são suficientes.
Quanto aos segundos, a lei autoriza que os chefes dos serviços a admiti-los sob sua responsabilidade e daí que o Ministério da Justiça esteja alheio ao que neste campo possa suceder e não sejam os conservadores e notários sequer obrigados a comunicar a sua admissão superiormente.
Ora, os praticantes nas condições referidas não podem ser considerados «pessoal a prestar serviço que tenha de ser remunerado».
c) A resposta a esta alínea está contida nos esclarecimentos na alínea o).
No entanto, não deixa de se acentuar que a Direcção—Geral está sempre atenta a todos os problemas que possam surgir nos serviços, tendo em conta o interesse público, procurando, na medida em que a situação legal do momento permite, resolvê-los o mais rapidamente possível.
Nesta medida, os problemas existentes na Conservatória das Caldas da Rainha estão presentes e todas as medidas aconselháveis serão tomadas para lhes dar solução».
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)
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IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA