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II Série—Número 67
Sábado, 26 de Maio de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Resolução:
Relativa à suspensão da execução do Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio.
Propostas de lei:
N.ºs 247/I e 249/I — Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre estas propostas de lei.
N.° 250/I —Sobre os benefícios fiscais a conceder às sociedades de investimento e seus sócios e às sociedades de locação financeira e empresas locatárias.
Projecto de lei n.° 145/I:
Requerimento do PCP pedindo a baixa de novo à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias para parecer.
Propostas de alteração:
Ao Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio (ratificação n.° 70/I) (apresentadas pelo PS e pelo PCP).
Comissão de Assuntos Constitucionais: Parecer sobre a petição n.° 139/I.
Comissão de Educação, Ciência e Cultura:
Relatórios sobre as possibilidades de transformação dos Institutos Politécnicos de Vila Real e da Covilhã em Institutos Universitários.
Comissão de Economia, Finanças e Plano:
Relatório sobre a ratificação n.° 63/I (Decreto — Lei n.°27/79, de 22 de Fevereiro).
Ofício à Assembleia Regional dos Açores remetendo o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais sobre as propostas de lei n.º 65/I e 66/I.
Relatório da Representação Portuguesa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Requerimentos:
Dos Deputados Amândio de Azevedo e outros (PSD) ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre o alargamento de regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Do Deputado Joaquim Felgueiras (PCP) ao Ministério da Administração Interna sobre a posição das forças policiais e do Governo face ao assalto à empresa Tripla — Transformadora Industrial de Plásticos, L.dª, de S. Mamede de Infesta.
Resolução
Suspensão da execução do Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio
A Assembleia da República resolveu, em reunião do dia 25 de Maio de 1979, a suspensão da execução do Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio [estabelece disposições quanto às providências de natureza cautelar respeitantes ao congelamento de contas bancárias, arrolamento, apreensão e proibição das disponibilidades dos bens das pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril], até que seja publicada a lei que o alterar, por ratificação.
Assembleia da República, 25 de Maio de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO
Relatório sobre as propostas de lei n.º 247/I e 249/I
Submeteu o Governo a esta Assembleia as propostas de lei n.° 247/I — Autoriza o Governo a contrair um empréstimo externo no montante equivalente a 45 milhões de dólares, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, e n.° 249/I — Concede autorização ao Governo para contrair empréstimos externos até 300 milhões de dólares para financiamento de investimentos do sector público, às quais foi concedido pelo Plenário o processo de urgência e prioridade, tendo baixado à 6.ª Comissão para análise e elaboração de parecer.
Para este efeito reuniu em 24 do corrente a Subcomissão de Polícia Monetária e Financeira, constituída pelos Srs. Deputados Veiga de Oliveira (PCP), Macedo Pereira (CDS), Ângelo Correia (PSD) e Luís Cid (PS).
Analisadas e discutidas as referidas propostas de lei, mereceram parecer favorável dos Grupos Parlamentares
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do PS e do CDS, tendo os do PSD e do PCP reservado a sua posição para o Plenário. Assim, foi considerado que as mesmas poderão ser presentes ao Plenário da Assembleia da República para a respectiva discussão e votação.
O presente relatório foi aprovado por unanimidade na Subcomissão e, presente e discutido na reunião
plenária de 24 de Maio de 1979 da Comissão de Economia, Finanças e Plano, foi também aprovado por unanimidade.
Palácio de S. Bento, 24 de Maio de 1979.— O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Relator, Luís Cid.
PROPOSTA DE LEI N.° 250/I
SOBRE OS BENEFÍCIOS FISCAIS A CONCEDER ÀS SOCIEDADES DE INVESTIMENTO E SEUS SÓCIOS E ÀS SOCIEDADES DE LOCAÇÃO FINANCEIRA E EMPRESAS LOCATÁRIAS.
Exposição de motivos
A nova disciplina instituída para as sociedades de investimento não deve impedir que estas e os seus sócios beneciem do tratamento fiscal aplicável às sociedades cuja actividade consista na mera questão de uma carteira de títulos e aos respectivos sócios.
Por outro lado, tendo em atenção as actividades que as mesmas sociedades de investimento podem desenvolver, justifica-se, por razões de técnica fiscal, a aplicação aos seus rendimentos sujeitos a imposto de capitais, secção A, do regime estabelecido no respectivo Código para os rendimentos da mesma natureza auferidos pelas instituições de crédito.
Relativamente às sociedades de locação financeira, que já há muitos anos vêm exercendo importante actividade em vários países e que agora se institucionalizam entre nós, considera-se necessário conceder-lhes as condições indispensáveis para que a respectiva actividade não seja desfavorecida, sob o ponto de vista fiscal, em confronto com o regime aplicável aos processos tradicionais de financiamento do investimento.
Ao mesmo tempo julga-se oportuno aproveitar a locação financeira como instrumento da política de orientação dos investimentos, através da concessão de incentivos de natureza fiscal relativamente aos contratos que apresentam maior interesse para o desenvolvimento de certas actividades económicas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1.º
São concedidos às sociedades de investimento e seus sócios os seguintes benefícios fiscais:
1 —Aplicação aos lucros de partes sociais de sociedades nacionais e juros de títulos nacionais, que pertenção a sociedades de investimento, do regime estabelecido na alínea b) do artigo 42.° do Código da Contribuição Industrial para os dividendos e juros de que sejam titulares sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos.
2 — Aplicação aos ganhos a que respeita o n.° 4 do artigo 1.º do Código do Imposto de Mais — Valias,
auferidos por sociedades de investimento, da isenção estabelecida no artigo 6.° do mesmo Código.
3 — Aplicação aos rendimentos das sociedades de investimento, sujeitos a imposto de capitais, secção A, da isenção estabelecida no n.° 1.° do artigo 9.° do respectivo código e, bem assim, do regime previsto na excepção contemplada na parte final do § único do artigo 89.° do Código da Contribuição Industrial.
4 — Aplicação aos dividendos atribuídos pelas sociedades de investimento aos seus sócios, até ao montante dos lucros de partes sociais de sociedades nacionais e de juros de títulos nacionais recebidos ou creditados a seu favor durante o ano da gerência a que respeita a atribuição da isenção prevista no n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto de Capitais.
ARTIGO 2.º
São concedidos às sociedades de locação financeira e às empresas locatárias os seguintes benefícios fiscais:
1 — Dedução na matéria colectável da contribuição industrial das sociedades de locação financeira, depois de consideradas as demais deduções legais aplicáveis, das importâncias que resultarem da aplicação àquela matéria colectável das percentagens obtidas pela multiplicação do factor 0,5 pelo quociente entre os proveitos provenientes, em cada exercício, dos contratos de locação financeira de bens de equipamento a que respeitam esses factores e os proveitos totais da empresa, num e noutro caso sujeitos a contribuição industrial:
a) Quando os bens se destinem a ser utilizados
em indústrias consideradas prioritárias ou situadas em localizações preferenciais, de acordo com a Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, e o Decreto — Lei n.° 74/74, de 28 de Fevereiro;
b) Quando os bens de destinem a ser utilizados
em explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias, em instalações de conservação de peixe e outros produtos da pesca e em instalações específicas de armazenagem de produtos agrícolas e alimentares;
c) Quando os bens se destinem a ser utilizados
na pesca, nas indústrias extractivas, na construção civil e obras públicas e na
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actividade hoteleira e o valor total dos bens objecto de cada contrato seja superior a 5000 contos.
2 — Aceleração das reintegrações e amortizações referidas no n.° 7 do artigo 26.° do Código da Contribuição Industrial dos bens objecto de contrato de locação financeira, mediante elevação até ao dobro das taxas fixadas na Portaria n.° 21 867, de 12 de Fevereiro de 1966.
3 — Isenção de contribuição predial por cinco anos relativamente aos rendimentos das sociedades de locação financeira derivados da primeira locação de cada imóvel.
4 — Redução a metade da sisa devida pela aquisição de imóveis por parte das sociedades de locação financeira, quando estes se destinem a ser utilizados através de locação financeira nas actividades económicas referidas na alínea a) do n.° 1, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no decénio posterior à sua aquisição.
5 — Isenção de sisa devida pela transmissão a favor do locatário, no termo da vigência do contrato
de locação financeira e realizada nas condições nele estabelecidas, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre os imóveis locados, quando os bens sejam afectos ao exercício da actividade económica do adquirente, benefício que ficará sem efeito se, por facto imputável a este, for dada aos bens transmitidos afectação diversa no decénio posterior à transmissão.
ARTIGO 3.º
No caso de ficar sem efeito a redução ou isenção de sisa nos termos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 2.°, será aplicável o disposto nos artigos 91.°, 115.°, n.ºs 3.° ou 5.°, e 157.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
ARTIGO 4.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua aplicação.
Lisboa, 23 de Maio de 1979. — O Primeiro — Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. — O Vice-Primeiro-Ministro, Manuel Jacinto Nunes.
Projecto de lei n.° 145/I
Ao abrigo das competentes normas regimentais, os Deputados do PCP, subscritores do projecto de lei n.° 145/1 (ilegalidade dos regulamentos), que, embora agendado para a ordem do dia de ontem, 24 de Maio, não foi submetido a votação por tal ter sido requerido pelo Grupo Parlamentar do PCP, requerem que o referido projecto baixe de novo à comissão competente, ou seja, à Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, para parecer.
Assembleia da República, 25 de Maio de 1979. — Vital Moreira — Veiga de Oliveira.
Ratificação n.° 70/I (Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio)
Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis o Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe a seguinte redacção para a lei de alteração àquele decreto-lei:
ARTIGO 1.º
Os artigos 1.° e 2.° do Decreto — Lei n.° 130/79 passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.° Após a entrada em vigor deste diploma, só por via judicial e através dos dispositivos previstos na lei processual poderão ser ordenados e executados quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, apreensão e proibição da disponibilidade de bens, contra as pessoas referidas nas
alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril. Art. 2.° O disposto no artigo 1.° não prejudica a subsistência das medidas ou providências decretadas nos termos do Decreto — Lei n.° 313/76.
ARTIGO 2.°
São revogados os artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 130/79.
Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Cid — António Guterres — Carlos Lage.
Propostas de alteração apresentadas pelo PCP
O Deputado abaixo assinado apresenta as seguintes propostas de alteração:
Proposta de substituição
Propõe-se a substituição do artigo 2.°, que passaria a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.°
A eficácia das medidas e providências dessa natureza que hajam sido tomadas antes da entrada em vigor do presente diploma cessa nos casos, termos e prazos previstos no decreto citado, interpretado de acordo com o disposto no Decreto — Lei n.° 75-F/77, de 28 de Fevereiro.
Proposta de eliminação
Propõe-se a eliminação dos artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio.
Assembleia da República, 25 de Maio de 1979. — O Deputado do PCP, Veiga de Oliveira.
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COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS Parecer sobre a petição n.° 139/I
I
1 — Presente para apreciação a petição n.° 139/I, subscrita e entregue à Assembleia da República pela comissão de trabalhores da Fábrica Militar de Braço de Prata.
Nesta representação, basicamente, protesta-se contra um despacho do general quartel-mestre-general, que teria violado a Constituição da República ao suspender essa comissão de trabalhadores —que alegadamente teria sobreposto posições políticas da empresa— e ao determinar nova eleição de uma comissão de trabalhadores.
2 — A Comissão de Assuntos Constitucionais tem competência para a apreciação solicitada.
II
3 — O enquadramento constitucional das questões que a petição suscita é feito pelos artigos 55.° e 56.° da nossa Lei Fundamental.
Concretamente, no n.° 1 daquele artigo 55.° consagra-se ser direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para a defesa dos seus interesses e intervenção democrática na vida da empresa.
No n.° 2 do mesmo dispositivo estipula-se que essas concessões sejam eleitas em plenário de trabalhadores por voto directo e secreto.
E no subsequente n.° 3 está determinado que o estatuto das comissões seja aprovado em plenário de trabalhadores.
Por seu turno, o artigo 56.° da Constituição enumera os direitos das comissões de trabalhadores.
4 — Seguidamente importa lembrar que a Assembleia da República estabeleceu já doutrina relevante sobre diversos aspectos específicos de formação, composição, organização e funcionamento das comissões de trabalhadores, aquando dos debates do seu Decreto n.° 93/I, de 27 de Julho de 1977, sendo certo que as arguições de inconstitucionalidade referidas a tal diploma parlamentar se confinaram a matérias não directamente relacionadas com os temas propostos na petição em apreço.
Ill
5 — Passando à análise solicitada, considere-se liminarmente que o direito de constituir comissões de trabalhadores, autónomas em relação ao Estado e às direcções das empresas, assiste naturalmente aos trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris militares.
Aliás, não foi o direito de constituir comissões de trabalhadores que foi posto em causa no caso concreto em apreço, mas a autonomia das mesmas comissões.
6 — Por outro lado, deve reconhecer-se estar constitucionalmente consagrado o princípio da auto — organização dos trabalhadores na empresa, pertencendo aos estatutos respectivos fixar designadamente as regras de organização interna e funcionamento das comissões de trabalhadores.
7 — Este princípio veda aos órgãos de gestão das empresas qualquer interferência sobre a constituição
e actividade das comissões de trabalhadores e qualquer fiscalização sobre o mérito das suas deliberações.
8 — Aliás, não poderão ser directamente imputadas às comissões de trabalhadores quaisquer atitudes tomadas pelos plenários dos trabalhadores das respectivas empresas.
9 — É ainda certo que as comissões de trabalhadores não estão confinadas à defesa dos interesses efectivos ou directos dos trabalhadores das correlativas empresas, pois cumprem-lhes as preocupações mais amplas consignadas na segunda parte do n.° 1 do artigo 55.° da Constituição.
10 — Uma outra questão importa abordar — qual seja a de saber se a efectivação dos artigos 55.° e 56.° da Constituição depende da promulgação de quaisquer medidas legislativas que os regulamentem.
Dir-se-á a este propósito que o direito à criação e funcionamento das comissões de trabalhadores vigora por aplicação directa e imediata daqueles preceitos constitucionais, nos termos dos artigos 17.° e 18.°, n.° 1, da Lei Fundamental.
Asserção esta que não fica prejudicada pela conveniência de regulamentar as disposições dos referidos artigos 55.° e 56.°, designadamente com vista a uniformizar a estruturação das comissões de trabalhadores, bem como a fomentar a sua criação, conferir-lhes representatividade, consolidar a sua existência concreta e dinamizar uma sua acção ampla e eficaz.
11 — Finalmente, sublinhe-se que o n.° 1 do artigo 293.° da Constituição de 1976 apenas ressalvou o direito anterior que não fosse contrário ao seu texto ou aos princípios nela consignados, pelo que estão viciadas de inconstitucionalidade quaisquer normas jurídicas que conflituem com as regras introduzidas pelos mencionados artigos 55.° e 56.° da actual Lei Fundamental ou com as linhas essenciais do novo ordenamento do Estado de direito democrático português.
IV
12 — Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República entende emitir o seguinte parecer:
a) Posteriormente à entrada em vigor da Constituição de 1976, são legítimas as comissões de trabalhadores que tiverem sido eleitas por voto directo e secreto em plenário dos trabalhadores das respectivas empresas, nos termos do artigo 55.° da Constituição;
b) O funcionamento das comissões de trabalhadores é legal se pautado por estatuto aprovado em plenário de trabalhadores;
c) As comissões de trabalhadores gozam de autonomia em relação ao Estado e às direcções das empresas;
d) Os trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris militares podem criar e manter em exercício comissões de trabalhadores;
e) Às comissões de trabalhadores não podem ser directamente imputadas quaisquer resoluções tomadas pelos próprios plenários dos trabalhadores das
empresas onde hajam sido criadas;
f) Quaisquer órgãos de gestão dos estabelecimentos ou empresas carecem de competência para determinar
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se posições das comissões de trabalhadores aí criadas constituem ou não defesa dos interesses dos trabalhadores que directamente representem;
g) As comissões de trabalhadores não têm de confinar-se à defesa dos interesses efectivos ou directos dos trabalhadores das empresas concernentes, podendo o seu exercício estender-se a atitudes que — em seu entender— visem as finalidades mais amplas referidas na segunda parte do n.° 1 do artigo 55.° da Constituição;
h) Os órgãos de gestão de qualquer empresa não têm legitimidade para determinar a suspensão — temporária ou definitiva — da respectiva comissão de trabalhadores e não podem mandar proceder à eleição de nova comissão de trabalhadores, que sempre teria de efectuar — se com plena observância do artigo 55.° da Constituição.
Palácio de S. Bento, 22 de Maio de 1979. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira. — O Relator, Carlos Candal.
Declaração de voto
Votei vencido quanto à conclusão b), pois entendo, à face das artigos 55. e 56.° da Constituição, que a constituição e funcionamento das comissões de trabalhadores aí previstas não depende da aprovação de qualquer estatuto em plenário de trabalhadores, que pode existir ou não. Esses preceitos são de aplicação directa, como correctamente se explicita na fundamentação do parecer; e eles já contêm em si as linhas mestras, quanto à democraticidade da constituição, finalidades e competência das comissões, suficientes para o seu funcionamento. Entendo que os órgãos dos trabalhadores não devem ser espartilhados, isto sem prejuízo de, em lei ordinária, a Assembleia da República poder regulamentar o n.° 3 do artigo 55.° da Constituição, apenas para os casos em que os trabalhadores de quaisquer empresas entendam que devem elaborar estatutos.
De resto, a colocação desse n.° 3 depois dos n.°s 1 e 2 que permitem a existência de comissões de trabalhadores e estabelecem o processo da sua eleição mostra também que a existência de estatutos é mera faculdade.
Palácio de S. Bento, Maio de 1979.—O Deputado do PS, Armando Bacelar.
Votei contra o parecer por entender que as disposições constitucionais citadas referem-se às empresas do sector económico, sendo os funcionários públicos e os funcionários civis das forças armadas dotados de um estatuto especial, o qual não foi devidamente ponderado neste parecer.
Acresce ainda que o princípio da separação dos Órgãos de Soberania impõe que a matéria em causa, ligada ao funcionamento e à disciplina das forças armadas, deva ser apreciada pelo órgão constitucional competente em matéria militar.
Este voto não envolve, obviamente, qualquer preconceito relativamente às comissões de trabalhadores.
Palácio de S. Bento, 16 de Maio de 1979. — O Deputado do CDS, Cabral Fernandes.
Relatório da Subcomissão de Educação, Ciência e Cultura que se deslocou a Vila Real nos dias 15, 16, 17 e 18, para estudar as possibilidades de transformação do Instituto Politécnico em Instituto Universitário.
A Subcomissão de Educação, Ciência e Cultura era composta pelos Deputados Joaquim Sousa Gomes Carneiro (PS), Manuel Henriques Pires Fontoura (PSD), Cândido de Matos Gago (PCP) e Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues (CDS), a quem foi incumbida a função de coordenador e relator do presente documento.
Os objectivos das visitas e das entrevistas em que a Subcomissão tomou parte visaram fundamentalmente:
1) Avaliar das necessidades reais da criação de
um instituto universitário em Vila Real e da sua viabilidade;
2) Tomar conhecimento das estruturas existen-
tes e ajuizar das possibilidades de servirem uma instituição universitária;
3) Inquirir da capacidade de resposta do corpo
docente às exigências pedagógicas e científicas de uma licenciatura;
4) Ajuizar das perspectivas de mercado de tra-
balho para os novos licenciados e da sua utilização no desenvolvimento regional;
5) Saber quanto à implantação do instituto uni-
versitário do apoio e auxílio das forças políticas, económicas e sociais da cidade.
Para alcançar estes objectivos a Subcomissão visitou os vários departamentos do IPVR, reuniu com docentes, discentes e outros trabalhadores, assim como com as autoridades locais, representantes das associações e sindicatos e órgãos de comunicação social.
Foi feita também uma análise das previsões de frequência. A análise do inquérito organizado pelo IPVR ao potencial dos estudantes universitários feita na área de implantação do mesmo mostrou em 29 liceus, um total de 23 485 alunos, e em 24 escolas secundárias, 5057 alunos.
65 % destes inquiridos afirmavam escolher o IPVR caso o curso que pretendem frequentar existisse nesse Instituto. O mesmo disseram quanto à definição dos cursos.
Verificou-se através do inquérito o desconhecimento quase unânime da existência de cursos de produção agrícola, produção animal e produção florestal.
Nas conclusões de análise do Instituto prevê-se que o de Vila Real possa a vir a atingir 800 alunos, com o funcionamento dos cinco anos de curso que corresponderiam à licenciatura nos três ramos profissionais que ali se leccionam.
Devido à indefinição do curso, as frequências são baixas. Com base no relatório de 1978, contam-se os seguintes alunos matriculados:
Produção agrícola: Alunos
1.° ano ........................................ 5
2.° ano ........................................ 23
3.° ano ........................................ 13
Total .................. 41
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Produção animal: Alunos
1.° ano ........................................ 9
2.° ano ........................................ 25
3.º ano ........................................ 14
Total ..................._48
Produção florestal:
1.° ano ........................................ 5
2.º ano ........................................ 9
3.° ano ........................................ 5
Total .................. 19
Total geral .......... 108
É evidente que a indefinição do curso é a principal responsável por esta quebra de frequência. Por outro lado, a própria indefinição profissional por parte do MAP contribui para o abandono destes cursos, cuja utilidade é indiscutível. Esta situação choca-nos mais quando olhamos para as dotações. No fecho das contas apurou-se uma despesa de 40 715 354$ e um saldo de 187 117$20 relativo à dotação de 41 902 472$ de verba ordinária. Quantos mais alunos não poderiam beneficiar das infra-estruturas já organizadas e da actividade planeada dos docentes?
Pudemos verificar com agrado que o Instituto Politécnico de Vila Real possui um corpo docente que além de ministrar o ensino faz investigação, iniciando nessa prática os alunos. A sua acção sobre o meio, apoiando os agricultores e os produtores pecuários, também é digna de referência.
O Instituto ministra três cursos: produção agrícola, produção animal e produção florestal. Estes cursos estão apoiados por departamentos, correspondentes às cadeiras principais.
Durante as visitas aos departamentos foram feitas exposições e prestados esclarecimentos pelo representante de cada departamento, em que participaram também os colaboradores.
Digno de realce foi o facto de em todos os actos em que interveio a Subcomissão ter sido sempre acompanhada por representantes dos alunos, que esclareciam da sua participação nos trabalhos. Também as refeições foram tomadas na ampla cantina, em companhia dos jovens, o que possibilitou um contacto mais aberto e um diálogo mais franco sobre o funcionamento do Instituto e das aspirações dos discentes.
Da visita aos departamentos e da informação recolhida sobre os planos de trabalho realizados, ou em curso, é opinião da Subcomissão que o IPVR está a dar pleno cumprimento ao Decreto n.° 402/73 que definia este Instituto como um centro de formação técnico — profissional, a quem compete ministrar o ensino, promover a investigação aplicada e o desenvolvimento experimental, tendo em conta as necessidades no domínio tecnológico e no sector dos serviços, particularmente as de carácter regional (artigo 4.°).
Na verdade, o Instituto encontra-se instalado numa região a que faltam estruturas básicas, o que se traduz em parte num índice forte emigratorio. Por outro lado,
a sua área de influência estende-se a 40 % da população do continente, o que poderá corresponder a 3 237 000 habitantes. Destes, 1 149 785 constituem a população activa, da qual 397 335 habitantes se encontram ligados à actividade agrária, o que significa uma percentagem de 34,3 %. O nível de vida da população desta área é baixo. A região tem potencialidades que poderão elevar o nível de vida populacional e reduzir o êxodo, melhorando as técnicas agrícolas, cujo sector em relação ao produto bruto de influência do Instituto significa 36,25 % e o sector pecuário, que aqui comporta 39 das vacas leiteiras do País.
O sector florestal poderá beneficiar da nova política dos baldios. Temos também de tomar em linha de conta as indústrias extractivas mineiras desta região. O território não é tão pobre em solos como alguns pretendem ao fazerem um exame apressado.
Os objectivos da actuação do IPVR visam melhorar a estrutura agrária defeituosa, a substituição dos factores da terra e do capital; a diminuição reduzida da empresa familiar e a baixa renda individual; a elevada percentagem de analfabetismo; as deficientes estruturas de apoio e de vulgarização em meios humanos e materiais, com ausência de filosofia e metodologia de actualização, adaptada ao meio rural, dando apoio técnico aos agricultores e prestando serviços no campo da veterinária. Esta extensão do Instituto no campo agrícola, levou a pensar num serviço de
apoio ao meio rural.
A Subcomissão ficou sensibilizada por vários trabalhos experimentais em curso, tais como estudos para valorização de alimentos fibrosos, ferragens, protecção das raças bovinas regionais em vias de extinção, estudo sobre o trificalis e outros cereais; elaboração de uma carta das geadas da região para informação agrícola.
O centro de documentação procura remediar as carências bibliográficas, recebendo directamente dos centros congéneres estrangeiros, com que mantém contacto, fichas estandardizadas, que, mediante policopia, fornece aos estudiosos. Mantém um ficheiro actualizado. A biblioteca, modesta ainda, é assim completada. Publica também um boletim informativo e relações de livros. O sistema de classificação integra-se nos congéneres internacionais, o que facilita a operacionalidade do centro.
Docentes
Neste relatório incluímos relações com a situação dos docentes. O dinâmico director do Instituto possui um vasto curriculum vitae. É professor catedrático, doutor em Veterinária e dentro do seu ramo é um dos dois únicos especialistas do País. Conseguiu imprimir um harmonioso equilíbrio à instituição, pugnando pela sua complementaridade no domínio das ciências humanas.
Apresentamos uma relação dos 65 docentes e respectivos graus académicos. Possuímos fotocópia dos curricula.
Integramos também uma relação dos docentes que se encontram a estagiar ou a preparar doutoramento no estrangeiro: 5 na Holanda, 1 na Inglaterra, 1 na
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França, 10 nos Estados Unidos da América. Total 17. Estas especializações visam áreas ministradas no próprio IPVR.
Se atentarmos no número de docentes já doutorados ou especializados no estrangeiro, ou que trabalharam em centros de investigação nas ex-colónias, verificamos que o Instituto Politécnico de Vila Real possui um elenco de técnicos profissionalizados capaz de dar resposta ao que se exige de uma licenciatura.
O IPVR fez já por vezes ofertas de colaborar em cursos de aperfeiçoamento do ensino secundário, ou promover a conclusão de carreiras àqueles que estão na docência com cursos incompletos. O MEIC devia ponderar este oferecimento e usá-lo.
O Instituto possui larga documentação publicada e apresenta um importante programa de investigação (1977).
Em matéria, de apoio à instalação de docentes, discentes e outros trabalhadores, a Câmara Municipal tem orientado o seu esforço no sentido de dar total satisfação a estas carências.
Quanto ao desenvolvimento industrial, está feito um loteamento de 250 000 m2 com 70 a 90 loteações industriais, oferecendo terrenos e incentivos fiscais para incremento industrial, como condicionante basilar das indústrias agrícolas.
Também se procura dar resposta à ocupação dos tempos livres juvenis e da animação desportiva.
Durante as entrevistas foram levantados interessantes problemas da luta contra a poluição e defesa ecológica.
Foram ouvidos técnicos e gestores ligados a cooperativas, que mostraram a vantagem de terem entre si licenciados e um leque maior de cursos. Há aqui um elevado número de cooperativas vinícolas e frutícolas.
Ouvimos também os dirigentes sindicais, que apoiam o Instituto e que apresentaram um documento que vai anexo.
Foram igualmente ouvidos os trabalhadores do Instituto, que apresentaram as suas reclamações, de que damos testemunho, no documento aqui presente. Finalmente ouvimos os alunos, que mostraram a sua inquietação pela indefinição que tem acompanhado o problema da sua profissionalização e também a dos estágios, lamentando principalmente as perdas de tempo e atrasos a que uma tal situação os tem forçado.
Por outro lado sentem-se frustrados na continuação dos estudos. Embora seja facultado o prosseguimento do curso de produção animal no Instituto Universitário de Évora para efeitos de licenciatura, consideram que os curricula do IPVR são mais amplos, o que em termos de aprendizado não lhes traz vantagem.
O Decreto n.° 649/76, de 31 de Julho, no seu n.° 1 do artigo 2.° prevê já a atribuição dos graus de licenciatura e doutoramento nos institutos politécnicos.
Já há anos o conselho pedagógico e científico, por intermédio da direcção, apresentou um plano de estudos para a licenciatura, sem que obtivesse qualquer resposta. Porém, a facilidade de produzirem licenciados foi atribuída a outras escolas por simples despacho.
Vila Real tem planos de continuação de estudos dos cursos que ali se ministram, que nos parecem perfeitamente realizáveis com as exigências de um ensino universitário, planos que apresentamos também neste relatório.
A Subcomissão visitou ainda estabelecimentos industriais relacionados com a produção agrícola e pecuária, tendo recolhido as melhores impressões.
Através dos contactos havidos insistiu-se sempre em descentralizar a decisão e prestar ouvidos a gente abandonada de Trás-os-Montes. A criação de um instituto universitário seria um extraordinário pólo de desenvolvimento regional, enquadrado dentro de planos devidamente organizados.
Do que observamos e comprovamos pela vasta documentação que nos foi entregue, é evidente a qualidade de trabalho neste Instituto. Contém estruturas que lhe permitem completar a sua acção formativa e informativa, complementada imediatamente com a passagem a instituto universitário, de modo que ali seja ministrado um ensino compatível com o grau de licenciado. O Instituto está em condições de poder dar resposta. As instalações definitivas estão em curso com a aplicação do recente empréstimo.
Convém finalmente salientar que, sendo indicado como índice de valor internacional, para o correcto funcionamento do ensino universitário, a existência de 300 a 350 docentes para um volume de discentes que não ultrapasse 3000, há que se considerar que o actual IPVR, com os seus 65 docentes para uma população escolar de 120 alunos, se integra perfeitamente dentro daqueles parâmetros e se encontra, certamente, na vanguarda das escolas universitárias portuguesas.
Assim, pode afirmar-se que um instituto universitário que inicia a sua vida com uma tal percentagem de docentes/discentes terá, inegavelmente, possibilidades de vir a desenvolver e consolidar o crédito científico indispensável a uma instituição universitária.
Este relatório foi aprovado na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, por unanimidade, reservando, no entanto, os partidos a sua posição para o Plenário.
Palácio de S. Bento, 4 de Maio de 1979. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Kruz Abecasis.—O Relator, Gomes Carneiro.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA Visita ao Instituto Politécnico da Covilhã
A Subcomissão de Educação, Ciência e Cultura, constituída pelos Deputados Joaquim de Sousa Gomes Carneiro (PS), Manuel Henrique Pires Fontoura (PSD) e Pedro Manuel Cruz Roseta (PSD), Cândido de Matos Gago (PCP) e Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues (CDS), como coordenador, deslocou-se ao Instituto Politécnico da Covilhã, nos dias 23, 24 e 25 de Janeiro, para estudar as possibilidades de transformação do Instituto Politécnico em instituto universitário.
A actividade da Subcomissão desenvolveu-se dentro destes princípios:
1) Avaliar das necessidades reais da criação de
um instituto universitário na Covilhã e da sua viabilidade;
2) Tomar conhecimento das estruturas existentes
e ajuizar das possibilidades de servirem uma instituição universitária;
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3) Inquirir da capacidade de resposta do corpo
docente às exigencias pedagógicas e científicas de uma licenciatura;
4) Ajuizar das perspectivas de mercado de tra-
balho para os novos licenciados e da sua utilização no desenvolvimento regional;
5) Saber quanto à implantação do instituto uni-
versitário do apoio e auxílio das forças políticas, económicas e sociais da cidade.
O trabalho da Subcomissão com vista às instalações do IPC e ao acondicionamento têxtil.
Realizaram-se reuniões com várias organizações locais. Assim:
Recolha de dados junto da comissão instaladora;
Reunião com a Pró — Associação de Industriais, Associação de Industriais e Comerciantes, director e técnicos do acondicionamento e laboratório têxtil, sindicatos de lanifícios, empregados de comércio e união de sindicatos. Todos foram unânimes em reclamar a continuação de estudos com a criação da Universidade da Beira Interior;
Reunião com a Associação de Estudantes do IPC e com o director dos Serviços Sociais;
Reunião com os representantes do corpo docente;
Reunião com a Câmara Municipal, Assembleia Municipal e Conselho Municipal; tivemos também um encontro com os órgãos de comunicação social.
No dia 25 fizemos uma visita de estudo à Cova da Beira. No Fundão foi — nos apresentado em pormenor o programa de irrigação desta vasta zona que irá constituir o maior regadio da Península, recebendo água dos rios Coa, Mondego, Zêzere e Alva.
Chamamos a atenção particularmente para o problema de indefinição dos cursos, que obrigou a uma quebra de frequência, como se pode ver pelo quadro da p. 18 (do relatório do IPC), que se encontra arquivado nesta Comissão, tendo-se alguns alunos transferido para Lisboa.
Agrava ainda esta situação o Despacho n.° 300/78, que não permite nos cursos de Matemática e Físico—Química novas matrículas, excepto para os que já frequentavam o curso. Estes cursos que preparavam para a docência têm de acabar em 1980-1981.
O Instituto apresentara já um plano de estudos dos cursos que se deseja ministrar, a nível universitário, a partir de 1979-1980.
Sente-se com capacidade para possibilitar licenciaturas em Engenharia Têxtil,Gestão,Matemática-Informática e Físico-Química.
Verificando os curricula dos professores, podemos inferir da alta qualidade de habilitações do corpo docente, que possui um considerável elenco de professores catedráticos, doutores e especialistas. À Covilhã se deslocam professores de Universidades portuguesas e estrangeiras.
A experiência do Instituto Politécnico da Covilhã merece ser acarinhada, tanto mais que a irrigação da Cova da Beira dará novas e largas perspectivas económicas à região, criando postos de trabalho que exigem técnicos especializados.
O problema da licenciatura é o mais urgente, pois não se trata de um grau intermédio, mas da possibilidade de os alunos prosseguirem estudos a nível local. Esta foi a maior reivindicação apresentada por professores e alunos, que pedem com urgência uma definição, de modo a remediar a crise que o Instituto apresenta em termos de frequência.
Segundo dados do Prof. Morgado, há população real para frequentar estudos universitários de 2600 alunos potenciais, que poderá elevar-se a 4000.
Também dos contactos havidos com a Câmara Municipal fomos informados da política de alojamento já planificada, prevendo — se o início em Março do concurso, pelo Fomento de Habitação, de 70 fogos, a que se acrescentam mais 100 pela Câmara. De iniciativa particular vão ser construídos 380 fogos. Prevê-se a médio prazo a construção de um hotel.
A Câmara pretende fazer uma sociedade de desenvolvimento industrial. Quer arrancar por intermédio dos parques industriais com três indústrias: transformação de produtos alimentares e metalo-mecânicos. Instalação a curto prazo de indústrias de concentrados, leite, manteiga e agentes derivados de leite. Numa segunda fase, pretende o aproveitamento de carne.
Dentro destes planos, o Instituto será «a alavanca do desenvolvimento económico. O ostracismo da Beira interior seria ultrapassado com o Instituto».
Os estudantes mostraram a sua frustração quanto à indefinição do curso, pois quando fizeram a matrícula falaram-lhes de bacharelato, e não de cursos curtos, que lhes não dão a possibilidade de prosseguirem os estudos.
Este relatório foi aprovado na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, por unanimidade, reservando, no entanto, os partidos a sua posição para o Plenário.
Palácio de S. Bento, 14 de Maio de 1979. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis. — O Relator, Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues.
COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO
Ratificação n.° 63/I
Relatório da Subcomissão de Economia, Finanças e Plano
A subcomissão paritária designada em plenário da Comissão de Economia, Finanças e Plano foi constituída pelos seguintes Deputados:
Luís Cid, pelo Partido Socialista; Fernando Roriz, pelo Partido Social — Democrata; Rui Marrana, pelo Centro Democrático Social; Veiga de Oliveira, pelo Partido Comunista Português.
A Subcomissão, reunida no dia 9 de Maio, para apreciação da ratificação n.° 63/I, da iniciativa do Sr. Deputado Franciso Salgado Zenha e outros Deputados do Partido Socialista, referente ao Decreto — Lei n.° 27/79, de 22 de Fevereiro, decidiu unanimemente eliminar o artigo 4.°
A unanimidade de eliminação do referido artigo baseou-se nas seguintes razões:
1) O n.° 1 do artigo 4.°, tal como estava elaborado, limitava as decisões das pessoas colectivas de direito público;
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2) Ainda o n.° 1 do artigo 4.°, incluindo as empresas públicas ou nacionalizadas, e porque são obrigadas a apresentar orçamento anual ao Ministério da Tutela, foi julgado suficiente como contrôle, pois que da sua aprovação depende a respectiva gestão.
A supressão dos números seguintes do referido artigo foi feita por perderem o conteúdo.
Consequentemente, tanto as pessoas colectivas de direito público como as empresas públicas ou naciolizadas não deverão estar incluídas no diploma, de que foi requerida a ratificação.
Embora o preâmbulo do referido decreto-lei não tenha força legal, é evidente que a eliminação do artigo 4.° retira qualquer conteúdo nele feita às regiões autónomas e autarquias locais, que têm património próprio e autonomia administrativa e financeira nos termos da lei, não estando por isso sujeitas ao referido decreto-lei.
Em conformidade, propõe-se ao Plenário da Assembleia da República, para votação final global, a seguinte lei de alterações aprovada na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano:
Lei de alterações
ARTIGO ÚNICO
1 —É eliminado o artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 27/79, de 22 de Fevereiro.
2 —Os artigos 5.°, 6.° e 7.° do Decreto — Lei n.° 27/79 passam respectivamente a artigos 4.°, 5.° e 6.°
Palácio de S. Bento, 17 de Maio de 1979. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Guterres. — A Subcomissão, Fernando Roriz— Rui Marrana — Luís Cid—Veiga de Oliveira.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em referência ao ofício n.° 87, de 12 de Fevereiro próximo passado, da Assembleia Regional dos Açores, venho solicitar a V. Ex.ª que seja enviado àquela Assembleia Regional o parecer que se junta, prestado pela Comissão de Assuntos Constitucionais e referente às propostas de lei n.ºs 65/I e 66/I.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 25 de Maio de 1979. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres.
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS Parecer
l — A Comissão de Economia, Finanças e Plano endereçou, através da Presidência da Assembleia da República, o seguinte pedido à Comissão de Assuntos Constitucionais:
A Comissão de Economia, Finanças e Plano, após uma primeira leitura do teor das propostas de lei n.ºs 65/I e 66/I, da Assembleia Regional dos Açores, foi de opinião que tais propostas deveriam ser objecto de apreciação prévia da Co-
missão de Assuntos Constitucionais, a fim de que esta pudesse verificar a sua pertinência face à Constituição, bem como as suas implicações no quadro da lei fundamental.
Nestes termos, tenho a honra de solicitar a V. Ex.ª se digne enviar, para parecer, as propostas de lei n.ºS 65/I e 66/I à 1.ª Comissão (de Assuntos Constitucionais), a fim de posteriormente a Comissão de Economia, Finanças e Plano ficar habilitada a prosseguir a elaboração do relatório e parecer que lhe compete, por força do n.° 1 do artigo 140.º do Regimento.
Mais se solicita a V. Ex.ª que o parecer da 1.ª Comissão seja dado até ao dia 24 de Maio.
Cumpre dar satisfação ao pedido solicitado.
2 — Importa começar por enquadrar constitucionalmente as propostas de lei em causa, ambas da iniciativa da Assembleia Regional dos Açores.
A proposta n.º 66/I visa permitir a elaboração, pelo Governo Regional, de um orçamento cambial próprio da Região Autónoma dos Açores, e a conferir ao respectivo Governo Regional a competência para o contrôle e fiscalização das «actividades exercidas no quadro do orçamento cambial».
A proposta de lei n.° 66/I visa transferir para o Governo Regional dos Açores a competência para autorizar a abertura de agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito na Região Autónoma dos Açores.
3 — Ambas essas propostas invocam a alínea j) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, nos termos do qual constitui atribuição das regiões autónomas «participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o contrôle regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico social».
Contudo, importa ter em conta o alcance e as implicações dessa disposição constitucional.
Em primeiro lugar, parece claro que ela pressupõe a unidade monetária, fiscal, financeira e cambial nacional, não autorizando por isso qualquer solução que conduzisse a formas de autarquia monetária, financeira ou cambial das regiões autónomas. Cabe, pois, analisar até que ponto é que as referidas propostas de lei são compatíveis com esse princípio constitucional.
Em segundo lugar, nos termos do corpo do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição, as atribuições constitucionais das regiões autónomas deverão ser definidas pelos respectivos estatutos. Quer dizer que a matéria das presentes propostas de lei é, ratione materiae, da competência da lei estatutária. Não estando esta matéria contemplada no estatuto regional provisório, cabe, pois, analisar se é legíimo regulá-la mediante lei comum.
3.1—Quanto ao primeiro problema, cumpre apreciar separadamente cada uma das propostas de lei.
A proposta n.° 65/I propõe-se expressamente instituir um orçamento cambial para a Região Autónoma dos Açores, visando, nos termos do preâmbulo, a criação de um fundo cambial próprio e a disposição peia Região Autónoma das divisas estrangeiras entradas nos Açores e entregando ao Governo Regional o contrôle e a fiscalização das actividades exercidas no quadro do orçamento cambial.
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A presente proposta pode levantar dúvidas quanto à sua constitucionalidade, na medida em que possa conduzir a resultados incompatíveis com a unidade cambial do País e a unidade da política de comércio externo. Na realidade, na medida em que se entenda que a existência de um orçamento e de um fundo cambial próprios, geridos pelos Governos regionais, possa conduzir a uma política cambial e de comércio externo própria, a solução terá ter-se por incompatível com o princípio constitucional da unidade monetária, cambial e financeira. Contudo, não compete a esta Comissão apreciar se as referidas consequências resultam necessariamente da criação do orçamento e do fundo cambiais.
Já a proposta de lei n.° 66/I parece levantar menos problemas, dado que se propõe simplesmente transferir para o Governo Regional a competência para autorizar a abertura de novas agências, filiais ou sucursais de instituições de crédito na área da região autónoma, competência que actualmente cabe, em todo o território nacional, ao Governo. Naturalmente, tal competência continuaria a ser exercida no mesmo quadro legal existente para todo o território nacional no que respeita à rede bancária; o que seria transferido seria apenas o poder discricionário que as decisões administartivas revestem nesta matéria.
As dúvidas que poderão subsistir quanto à admissibilidade constitucional de tal transferência resultam do facto de o exercício desse poder discricionário por entidades diferentes poder conduzir, por um lado, a resultados incompatíveis com a unidade da política financeira e de crédito, e por outro lado, a discriminações entre as instituições de crédito sediadas no continente e as sediadas na Região Autónoma. Contudo, não seria difícil aditar uma disposição que prevenisse esta última dificuldade. Em todo o caso, parece que uma excepção sempre seria de fazer em realção ao Banco de Portugal, dadas as funções constitucionais que lhe competem (cf. artigo 105.°, n.° 2).
3.2 — Quanto ao segundo problema acima enunciado, ele resulta do facto de à face do artigo 229.° da Constituição as matérias contempladas nas presentes propostas de lei respeitarem claramente ao estatuto regional e, portanto, deverem ser reguladas pela competente lei estatutária. Na realidade, as regiões autónomas regem-se actualmente por estatutos regionais provisórios elaborados ao abrigo do artigo 302.° da Constituição. Nos termos do n.° 3 desse artigo, os estauttos regionais provisórios estarão em vigor até serem promulgados os estatutos definitivos, a elaborar nos termos do artigo 228.° que entre outras coisas reserva a iniciativa legislativa às respectivas regiões autónomas.
A Constituição não fixou qualquer prazo quer para a promulgação, publicação e entrada em vigor dos estatutos, quer para a aprovação da lei estatutária pela Assembleia da República, quer para a apresentação pelas Assembleias Regionais dos respectivos projectos. Até ao momento não foi apresentado à Assembleia da República o projecto de estatuto para a Região Autónoma dos Açores. Contudo, quer através de decretos regionais, quer através de propostas
de lei à Assembleia da República, as Assembleias Regionais têm procurado regular determinados aspectos pontuais de matérias claramente pertencentes ao âmbito da lei estatutária (por respeitarem quer à orga-
nização político-administrativa da Região, quer às atribuições e competência dos respectivos órgãos, quer ao estatuto dos respectivos membros ou titulares e que não foram regulados nos estatutos regionais provisórios. Tais decretos regionais (por exemplo, os que versam sobre o estatuto dos Deputados regionais e sobre a criação de boletins oficiais regionais) não parecem ter qualquer base constitucional. Resta saber se tais aspectos ou outros que igualmente caem no âmbito da lei estatutária podem ser objecto de regulamentação através da lei comum, avulsa, da Assembleia da República.
A resposta parece dever ser negativa. Não havendo dúvidas de que constitucionalmente tais matérias só podem ser reguladas no estatuto regional, e sendo certo que tais matérias não foram objecto do estatuto regional provisório — que, compreensivelmente, se limitou aos aspectos considerados essenciais para criar as bases institucionais das regiões autónomas e para estabelecer os mecanismos institucionais do seu funcionamento—, parece ser inevitável a conclusão de que só o estatuto regional definitivo as poderá regular.
Contra esta conclusão poderiam ser levantados dois argumentos: em primeiro lugar, o de que, a ser assim, as regiões autónomas se veriam impedidas de exercer faculdades constitucionais, ou aspectos constitucionais de autonomia regional, enquanto não entrasse em vigor o estatuto regional definitivo; em segundo lugar, o de que uma lei da Assembleia da República, quando proposta pelas assembleias regionais, é, no essencial, idêntica à lei estatutária.
Os argumentos são pertinentes, mas não parecem concludentes. Quanto ao primeiro, sempre se poderá dizer que a questão depende apenas, em primeira linha, das assembleias regionais; basta-lhes aprovarem e apresentarem os competentes projectos de estatuto (que, de resto, nos termos do Regimento da Assembleia da República, têm prioridade sobre qualquer outra lei). Quanto ao segundo argumento, a verdade é que existem diferenças fundamentais entre a lei estatutária e uma lei comum, mesmo quando a iniciativa das assembleias regionais, quer quanto ao processamento, quer quanto ao objecto, quer quanto à sua hierarquia, quer quanto à sua rigidez.
Em todo o caso, a possibilidade da regulamentação mediante lei «avulsa», pontual, de aspectos que caem dentro do âmbito do estatuto regional conduziria a duas consequências inadmissíveis: por um lado, à impossibilidade de apreciar e definir globalmente a autonomia regional; por outro lado, à eventual consumpção total do estatuto regional, através de uma série de leis pontuais, protelando assim indefinidamente a aprovação da lei estatutária e dando lugar a dúvidas permanentes sobre os limites e o sistema global da autonomia.
Embora não seja isenta de dificuldades a tarefa de delimitar o âmbito de matérias que caem na esfera do estatuto regional, tais matérias não podem ser objecto quer de decreto regional, quer de lei comum, e só podem ser reguladas, globalmente, pela competente lei estatutária.
Não que se exclua de todo em todo a possibilidade de regular mediante lei comum aspectos pontuais de autonomia regional. Tal seria justificável —embora não seja fácil encontrar fundamento constitucional
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para tal— em, pelo menos, dois casos concretos: em primeiro lugar, quando se tratasse de colmatar lacunas do estatuto regional provisório em aspectos absolutamente essenciais para o funcionamento dos órgãos regionais (é o caso, por exemplo, do estatuto dos Deputados regionais, que, de resto, foi, inconstitucionalmente, regulado por decreto regional); em segundo lugar, quando se tratasse de prevenir a criação de situações que impedissem no futuro a utilização por parte das regiões das suas faculdades constitucionais.
Facilmente se constata que nenhuma das propostas de lei em análise se encontra nestas situações. De qualquer modo, as assembleias regionais não podem propor-se atingir objectivos mesmo quando constitucionalmente legítimos por meios constitucionalmente inidóneos. O meio idóneo para regular o disposto na alínea j) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição é o estatuto definitivo regional. E esse, inicialmente, não depende da Assembleia da República, mas sim das próprias assembleias regionais.
4 — Em conclusão, a Comissão de Assuntos Constitucionais é do seguinte parecer:
a) As propostas de lei n.ºs 65/I e 66/I, se se
entender que as soluções nelas propostas põem em causa o princípio constitucional da unidade monetária, financeira e cambial, deverão ter-se por incompatíveis com a Constituição;
b) Em todo o caso, tais matérias só podem ser
objecto de regulamentação legal através do estatuto regional definitivo, e não através de uma lei comum.
5 — A conclusão indicada em 4, alínea b), foi votada por maioria.
Palácio de S. Bento, 6 de Julho de 1977. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira.
Declaração de voto do PSD
1 - O Partido Social — Democrata votou contra a alínea b) das conclusões do presente parecer por entender que a concernente matéria não tem necessariamente de ser regulada no estatuto regional definitivo tomado como lei formal única. A interpretação que se combate significa a tentativa de construir uma astreinte aceleratória da elaboração dos estatutos definitivos sem, todavia, possuir fundamento constitucional que o autorize.
2 — Registe — se, desde logo, que os estatutos provisórios já foram objecto de alterações por diplomas publicados posteriormente a 30 de Abril de 1976, data limite prevista para a elaboração daqueles estatutos provisórios no artigo 302.° da Constituição. A prática já seguida aponta, assim, no sentido da admissibilidade de serem introduzidas novas modificações durante a vigência dos estatutos provisórios.
3 —Por outro lado, a alínea j) do artigo 229.° da Constituição acha-se já reproduzida nos estatutos provisórios em vigor. Não pensou o legislador ir mais longe na definição desta atribuição. É provável que nos estatutos definitivos se procure ir mais além
na concretização das atribuições. Mas não se confunda definição das atribuições com regulamentação material resultante do exercício dessas mesmas atribuições, mesmo que ela se refira à disciplina e distribuição de competências entre os órgãos da Administração Pública. Tão — pouco poderá dizer-se que todas as matérias relativas à distribuição de competências terão de constar necessariamente dos estatutos definitivos entendidos como leis unitárias sujeitas ao formalismo especial quanto à sua elaboração, prevista no artigo 228.° da Constituição. Os estatutos definitivos, como verdadeiras constituições das regiões autónomas, têm de limitar-se aos princípios gerais, próprios de uma lei quadro, e não descer a excessivas pormenorizações. A proceder de outro modo, poucas leis administrativas, aplicáveis em todo o território ou apenas nas regiões autónomas, deixariam de conter algum preceito que devesse ser incluído nos estatutos definitivos.
De qualquer modo, as matérias sobre que versam os pareceres, em nossa opinião, não têm de figurar nos estatutos definitivos, por não estarem abrangidas no âmbito dos estatutos autónomos entendidos em sentido material, e, por isso, não carecem de ser ncessariamente incluídas nos estatutos definitivos agora concebidas em sentido formal.
Palácio de S. Bento, 13 de Julho de 1977.—Pelo Grupo Parlamentar do PSD, (Assinatura ilegível.)
Relatório da representação portuguesa na Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa
1 — De 7 a 11 de Maio passado (poucos dias após a eleição por esta Assembelia dos seus representantes) realizou-se em Estrasburgo a primeira parte, da 3.ª Sessão Ordinária da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, cujo 30.° aniversário se celebrou a 5 de Maio, pois o seu acto de nascimento (a assinatura do estatuto que o dotou de um comité de Ministros e de uma assembleia parlamentar) ocorreu em Londres em igual dia de 1949.
Nascido de uma secular aspiração à unidade europeia, organização regional correspondente ao berço da nossa velha civilização, congregação de países europeus dotados de instituições democráticas e parlamentares, o Conselho da Europa atingiu neste ano quase o máximo da sua representatividade, pois abrange 21 países, apenas a Finlândia nele não participa de entre todos os Estados democráticos europeus.
Não sendo um superestado, porque é uma associação de nações livres, iguais e plenamente soberanas, o Conselho da Europa nem por isso tem deixado de representar um papel fundamental e continuamente crescente nos domínios da preservação e da promoção da democracia parlamentar, do primado e unificação do direito e dos direitos do homem, das convenções internacionais sobre as mais vitais matérias de interesse comum dos povos europeus, da cooperação internacional e da realização de estudos básicos e comparticipados entre os especialistas dos seus países membros.
2 — Na agenda da sessão inscreveram-se temas de primordial interesse para o concerto das nações do nosso continente.
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No capítulo das questões jurídicas, discutiu — se e aprovou — se uma declaração sobre a polícia que fica a constituir um documento de inestimável valor normativo sobre a deontologia e o estatuto das polícias nos países democráticos, tanto em situações normais como nas excepcionais (de guerra e outras situações de excepção ou de ocupação por uma potência estrangeira). O ponto mais controverso da discussão na Assembleia Parlamentar, a tal respeito, foi a adopção, por voto maioritário, de uma emenda do representante de Portugal, Deputado Salgado Zenha, consistente num aditamento que recomenda a exclusão dos corpos das polícias dos agentes que se tenham destacado por actos de violação dos direitos do homem ou dos que tenham sido membros de antigas polícias dissolvidas em virtude da desumanidade dos seus métodos. Muitos representantes, sobretudo dos Estados do Norte da Europa, dotados de regimes de democracia estabilizada há muito e que não conheceram as agruras do totalitarismo recente, como Portugal, a Espanha e a Grécia, manifestaram a sua incompreensão. Mas duas incisivas intervenções do autor da emenda e uma de um representante socialista das Cortes de Espanha acabaram por convencer da necessidade da sua aprovação.
No âmbito da cooperação, além de uma resolução importante de carácter geral sobre cooperação para o desenvolvimento, assumiu particular relevância para nós a adopção da resolução sobre o reforço do papel do Conselho da Europa no aprofundamento da cooperação entre os países europeus do Norte e do Sul, como coroação de dois bem fundamentados relatórios da Comissão das Questões Políticas e das Questões Económicas e do Desenvolvimento. O primeiro deles, por incumbência daquela Comissão, foi da autoria do nosso representante Deputado Rui Machete, que tanto nesse texto como na discussão travada na Assembleia se houve com inegável brilhantismo. É de lamentar que, por razões só atinentes ao funcionamento desta Assembleia da República, esse Deputado tenha perdido o seu mandato naquela Assembleia Parlamentar, o que não impediu que, a título excepcional e por expressa resolução da Assembleia, lhe tenha sido dada a faculdade de perante ela defender o seu relatório.
Esta resolução, considerando «o regresso da Grécia e a entrada de Portugal e da Espanha na família das nações democráticas europeias [...] um acontecimento político maior que alargou e reforçou a missão do Conselho da Europa», recomendou ao Conselho de Ministros a constituição de um grupo de trabalho para aprofundar a cooperação entre os países do Norte e do Sul da Europa, interessando nisso a Comissão das Comunidades Europeias, promovendo uma reunião dos chefes dos Governos dos países membros do Conselho da Europa para darem um impulso decisivo a essa cooperação em favor dos países mais desfavorecidos, coordenando as políticas dos Governos a favor do desenvolvimento económico e social dos países da bacia mediterrânica europeia, nomeadamente nas transferências de tecnologia, agindo para um melhor equilíbrio entre os países do Norte e do Sul e elaborando, para tanto, projectos concretos de política social, de migrações, de ordenamento territorial, de problemas regionais e de cooperação cultural e científica, encarando programas de cooperação técnica em favor dos países do Sul, incluindo o envio de peritos e
estágios de formação de quadros, etc. Como se vê, a resolução prevê acções concretas, descendo das regiões etéreas das boas intenções. Na discussão produziram intervenções cheias de considerações de interesse, em particular para o nosso país, os representantes Deputados Lucas Pires e Manuel Alegre.
A Assembleia debruçou-se também sobre a coordenação das políticas do transporte aéreo na Europa.
Na área das questões políticas, travou-se um animado debate acerca da política geral do Conselho da Europa e o papel da Assembleia Parlamentar na perspectiva das eleições directas para o Parlamento Europeu, prestes a realizarem-se nos países que nesse Parlamento têm assento e que são só os do Mercado Comum. Posta a questão entre este órgão dos 9 e o Conselho da Europa, que é órgão dos 21, reconheceu — se a primazia do último como tribuna privilegiada da unidade europeia e recomendaram-se as acções indispensáveis para a coordenação das duas entidades e para o prosseguimento da construção da Europa unida.
No domínio da agricultura, tratou-se dos problemas da utilização do solo e apreciaram-se o 10.° relatório bienal da FAO e a resposta da Assembleia, sendo de notar uma intervenção do representante Deputado Carreira Marques acerca da Reforma Agrária em Portugal e seus problemas.
No campo da cultura e educação, além de outros assuntos relativos à criação de um estabelecimento escolar internacional em Estrasburgo e à protecção da localidade de Wood Quay, em Dublim, merece especial referência a completa resolução aprovada sobre o cinema e o Estado, visando assegurar a dignidade e a independência do cinema como criação artística e instrumento de cultura e a sua participação nas tarefas sociais e na vida comunitária, sem sujeição a quaisquer modalidades de censura ou a pressões de qualquer natureza. Esta resolução e o modelar relatório que a fundamenta têm ainda para nós o interesse de serem o resultado dos trabalhos da Comissão realizados em Lisboa, nos auditórios da Fundação Gulbenkian. No debate tiveram intervenções os representantes portugueses Deputados Cunha Leal e Armando Bacelar.
Uma matéria não menos importante para os Portugueses, no domínio da ciência e tecnologia, foi a relativa às investigações sobre as previsões dos tremores de terra, em cuja preparação participaram especialistas europeus. Os estudos vão prosseguir nos termos da resolução adoptada e é de desejar que neles tomem parte especialistas portugueses.
Sobre migrações, refugiados e demografia, com intervenção do representante português Deputado Pedro Coelho, tratou-se das incidências da evolução demográfica sobre a política social e migratória, sendo as conclusões do debate no sentido, que para nós tanto interessa, de protecção aos trabalhadores migrantes.
Perante a Assembleia Parlamentar foram ainda abordadas importantes questões políticas pelas intervenções dos convidados especiais do Ministro da Justiça francês, Alain Peyrefitte, representante do Primeiro — Ministro, que se ocupou da unidade europeia, do Ministro dos Negócios Estrangeiros da Holanda, Van der Klaauw, que falou em nome do Comité de Ministros do Conselho da Europa, reunido paralela-
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mente à Assembleia, e do Primeiro — Ministro turco Bulent Ecvit, que fez uma exposição sobre os diferendos turco — gregos a respeito de Chipre, seguida de um vivo debate, sobretudo por parte dos representantes gregos, mas em que também participou, formulando numerosas perguntas, o representante português Deputado Carlos Carvalhas. Isto além da exposição do secretário — geral cessante do Conselho da Europa, Georges Kahn-Ackerman, que sempre se mostrou um grande amigo do Portugal democrático, desde a primeira hora das conversações para adesão ao Conselho da Europa, o qual deu uma perspectiva à Assembleia do crescimento da organização, dos seus problemas e das linhas de rumo encaradas para o futuro. O novo secretário — geral eleito foi o representante austríaco Franz Karasek.
Durante os dias da sessão, que foram de trabalho exaustivo, realizaram-se numerosas reuniões das comissões, com a eleição dos presidentes de todas elas e a participação e intervenções dos nossos representantes. Pela primeira vez Portugal teve a honra de presidir à Assembleia através de um representante seu, eleito vice-presidente, o Deputado Tito de Morais.
Em Outubro terá lugar a segunda parte da sessão, também em Estrasburgo, que se ocupará do seguimento destes e de numerosos outros importantes assuntos que ao nosso país interessam sobremaneira.
3 — Do que antecede, e que não passa de breve síntese, se verificará quão intensa foi a participação dos nossos representantes nos trabalhos da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.
Importa, porém, que estes e os demais trabalhos realizados no âmbito do Conselho da Europa, com a participação de delegados ou representantes portugueses, tenham o seguimento que merecem, para que em Portugal possam dar os devidos frutos, aos quais já se referiram nesta Assembleia vários Deputados, sendo justo chamar a atenção para as intervenções e relatórios precedentes dos Deputados Rui Machete, Sérvulo Correia e Dieter Dellinger.
Impõe-se que seja feita sistematicamente a necessária coordenação das participações e intercâmbio de informações e experiências, com intervenção de todos os participantes do nosso país, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e o apoio da Embaixada de Portugal junto do Conselho da Europa.
A importante documentação produzida sobre os mais diversos assuntos de interesse nacional deve ser divulgada amplamente entre nós, com primacial papel dos meios de comunicação social, e não ficar sepultada nas gavetas das repartições.
A bem do nosso país e dos nossos emigrantes carecem de ser concluídos os estudos para adesão de Portugal às convenções do Conselho da Europa que ainda não subscrevemos, com especial destaque para a Carta Social Europeia e o Código Europeu de Segurança Social.
Hoje que foram definitivamente ultrapassados os nacionalismos estreitos, numa época em que nenhum país pode viver isolado nas suas fronteiras, nesta era de internacionalismo irreversível e de criação de espaços de integração indispensáveis como o europeu, quando temos pendente o projecto de adesão à Comunidade Económica Europeia, impõe-se que o nosso caminho em relação à Europa e ao mundo seja trilhado aceleradamente, aliás como afirmação da nossa
identidade nacional e de prosseguimento da vocação universalista de Portugal sempre afirmada ao longo de uma multissecular história. O Conselho da Europa é a via natural e a mais aberta para a realização destes princípios.
Lisboa, 22 de Maio de 1979.—Armando Bacelar.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A gravidade e especificidade da tuberculose, quanto às suas consequências e quanto ao seu tratamento, determinou a criação de um regime especial de protecção aos funcionários civis afectados por esta doença, constante do Decreto — Lei n.° 48 359, de 27 de Abril de 1968.
Merecem especial referência as normas respeitantes a dispensas exigidas pelo tratamento ou contágio [artigo 13.°, alínea a)], à manutenção do direito à remuneração ou pensão de aposentação (artigo 15.°) e de outros direitos (artigo 16.°). A tuberculose já não é hoje, felizmente, a doença grave e relativamente generalizada que foi há alguns anos. Mas o seu lugar está a ser cada vez mais ocupado por outra doença — o cancro— de gravidade ainda maior e que cria problemas do mesmo tipo dos que antes resultavam da tuberculose.
Estas razões, sumariamente expostas, justificam e exigem até, pelas mais elementares considerações de justiça e de oportunidade, que o regime da assistência aos funcionários civis tuberculosos seja alargado, e com a maior urgência, aos funcionários civis cancerosos.
Nestes termos, requeremos ao Governo, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, que nos informe se existem estudos sobre o problema exposto nos considerandos, se esses estudos apontam no sentido da extensão aos funcionários civis tuberculosos e, no caso de este problema ainda não ter sido considerado, se o Governo está na disposição de o estudar e resolver com a urgência que a situação, já de si dramática, de muitos funcionários civis cancerosos requer.
Lisboa, 25 de Maio de 1979.—Os Deputados do PSD: Amândio de Azevedo — Amélia de Azevedo — Pedro Roseta — Pires Fontoura.
Requerimento
1 — Os trabalhadores da Tripla — Transformadora Industrial de Plásticos, L.dª, com sede em S. Mamede de Infesta, concelho de Matosinhos, em Setembro de 1975 viram-se forçados a assumir a gestão da empresa, assegurando — lhe a sobrevivência e a manutenção dos postos de trabalho, face ao abandono e fuga às responsabilidades do então empresário Augusto Ferreira dos Santos.
2—Com isto, e no decurso do tempo em que tem durado a autogestão, os trabalhadores não só têm mantido a empresa em laboração plena, como aumentaram
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II SÉRIE —NÚMERO 67
os postos de trabalho, fazendo ainda diminuir o passivo legado por uma ruinosa administração patronal.
3 — Sendo claro e inequívoco que, face à lei aplicável {Lei n.° 68/78), a posse útil e a gestão da empresa Tripla pertencem ao colectivo dos trabalhadores até à decisão judicial da acção pendente, a acção de Ferreira dos Santos constitui, por isso, um crime de esbulho violento.
4 — Acontece que o próprio Ferreira dos Santos também tem pendente contra o colectivo dos trabalhadores da Tripla e no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos uma acção de reivindicação da empresa, intentada nos termos da referida lei. Enquanto isto, um outro antigo sócio, que até é a esposa do citado empresário Ferreira dos Santos, tem também pendente contra a própria empresa uma acção especial de despejo.
5 — Entretanto, e apesar de ser bem conhecida esta situação, na madrugada de 16 do corrente o antigo patrão Augusto Ferreira dos Santos, fazendo-se acompanhar por certa de trinta indivíduos «especializados em segurança», contratados à empresa Fidelis (que tem vindo a funcionar como polícia privada do patronato reaccionário), assaltou e ocupou as instalações da empresa, arrombou o cofre, vedou a entrada dos membros da comissão de gestão e impediu que o Sindicato dos Químicos, maioritário na empresa, contactasse com os trabalhadores.
6 — Assim, num desafio intolerável à legalidade democrática e substituindo — se à acção do tribunal e do Ministério competente, a antiga entidade patronal recorreu à força bruta e à acção directa, perante a indiferença das autoridades, apesar de devidamente avisada. Solicitada pela comissão de gestão a intervenção do governador civil do Porto, a resposta deste representante do Governo, transcrita em alguns jornais diários, foi a de ser de «todo impossível fazer com que a GNR assumisse as ordens de desbloqueamento da situação, fazendo retirar as forças afectas ao empresário».
7 — De facto, uma força da GNR, que se deslocou ao local a instâncias dos trabalhadores, recusou-se a actuar, alegando não haver alterações à ordem pública, deixando os assaltantes na empresa, como se a sobreposição pela força à decisão dos tribunais não representasse graves alterações à ordem pública, à legalidade democrática, aos direitos constitucionalmente consagrados.
8 — Apesar de se ter chegado ao cúmulo de os «capangas» patronais atacarem os trabalhadores da Tripla com gases lacrimogéneos, sempre perante a passividade das autoridades, estes trabalhadores conseguiram, pelos seus próprios meios e com a solidariedade popular, expulsar os referidos «capangas» e reocupar as instalações fabris. Chegam-nos notícias de que nessa altura a GNR abandonou a sua posição de «neutralidade», comparecendo no local sem ser requisitada pelos trabalhadores, investindo violentamente a cassetete contra dirigentes sindicais que ficaram notoriamente mal tratados.
Nestas circunstâncias, que considera extremamente graves, o Deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requer, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as seguintes informações, que considera urgentes:
a) Confirma-se que a GNR não obedece, quando
requisitada pelo representante do Governo no distrito do Porto? A confirmar-se tão estranha situação, qual a atitude que tal facto suscita ao Ministério da Administração Interna?
b) Como se justifica a passividade das autorida-
des perante a violência do assalto de que foram vítimas os trabalhadores da Tripla?
A actuação da GNR neste caso significará que ela tem dois critérios de actuação, remetendo — se a uma atitude passiva perante violências das entidades patronais?
c) Não será da competência das autoridades po-
liciais salvaguardar a normal marcha dos processos que conduzirão a decisões judiciais, evitando que estas sejam de qualquer modo sobrepostas e muito menos por processos violentos?
d) Qual a posição do Governo perante a exis-
tência de empresas como a Fidelis, especialistas em fornecer ao patronato reaccionário «forças de segurança» destinadas a intimidar os trabalhadores pela agressão e tão bem equipadas que até usam gases lacrimogéneos nessa sua acção repressiva?
Assembleia da República, 25 de Maio de 1979. — O Deputado do PCP, Joaquim Felgueiras.
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