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II Série —Suplemento ao número 73
Quinta-feira, 7 de Junho de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.º 148/I — Criação da freguesia de Bom Sucesso, no concelho da Figueira da Foz — Nova versão, resultante de alterações apresentadas pelo PS.
N.° 154/I — Criação da freguesia de S. Pedro, no concelho da Figueira da Foz — Nova versão, resultante de alterações apresentadas pelo PS.
Projecto de lei n.° 148/I — Criação da freguesia de Bom Sucesso, no concelho da Figueira da Foz
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Deputados abaixo assinados, subscritores do projecto de lei n.° 148/I — Criação da freguesia de Bom Sucesso, concelho da Figueira da Foz, requerem a V. Ex.ª que sejam introduzidas as seguintes alterações ao projecto de lei n.° 148/I — Criação da freguesia de Bom Sucesso, concelho da Figueira da Foz, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 10, de 17 de Novembro de 1978, e ainda que o referido projecto seja publicado na íntegra com as alterações agora introduzidas.
Anexo n.º 1 (planta prevista no artigo 2.°)
É substituída pela que se junta.
Anexo n.° 2 (descrição minuciosa da linha limite sul)
Os pontos 1, 2 e 3 são substituídos pelos pontos 1, 1A, 2, 2A, 2B, 2C e 3 constantes da proposta de alteração anexa.
Lisboa, 6 de Junho de 1979. — Os Deputados do Partido Socialista: Joaquim Barros de Sousa — António Arnaut — Manuel Alegre — António Campos — Manuel da Costa—António Portugal.
Anexos: 1 planta; 1 proposta de alteração.
CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Proposta de alteração aos limites sul da nova freguesia de Bom Sucesso
Ponto 1 — Situa-se na crista da duna na zona da orla marítima 600 m a sul do Posto da Guarda Fiscal da Costinha. Segue para nascente até ao ponto 1A.
Ponto 1A — Situa-se no cruzamento da estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal n.° 3; a partir daqui segue pelo eixo desta para nascente ao limite das matas (ponto 2).
Ponto 2 — Situa-se no limite nascente das matas nacionais no cruzamento da estrada florestal n.° 3 com a linha de água; daqui vai pelo eixo desta, marginalizando um caminho que a segue do lado poente até ao ponto 2A numa extensão entre pontos de 257 m.
Ponto 2A — No cruzamento da linha de água limite das matas com um caminho que vem do lado nascente entre as propriedades de José Augusto Maricato do lado norte e Manuel Maricato do lado sul; segue agora ao longo do caminho numa extensão de 385 m até ao ponto 2B.
Ponto 2B — Situa-se num cruzamento de uns caminhos junto à casa de Manuel Francisco Maricato, aqui vira novamente para norte, ao longo do caminho numa extensão de 285 m até ao ponto 2C.
Ponto 2C — Situa-se junto ao caminho atrás referido e a uma pequena linha de água e no extremo norte das propriedades de José Ricardo dos Santos e Miguel Andrade; deste ponto, até ao ponto 3, segue esta pequena linha de água para nascente passando entre as propriedades de César Curioso, António Gonçalves Carvalho e Ascensão Carvalheiro lado sul até ao ponto 3.
Ponto 3 — Situa-se na estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 105,828, junto ao aqueduto que serve de passagem à linha de água atrás descrita; daqui segue para nascente até ao marco administrativo que se situa junto à linha de água do barroco onde o Sr. António Marques das Neves (também conhecido por António Russo) tem uns troncos de pinheiro sobre a dita linha de água, servindo estes de ponte de uma para a outra margem, e é o ponto 4.
Figueira da Foz, 20 de Abril de 1979. — O Topógrafo de 1.ª Classe, Alvaro Faria Quinteiro.
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II SÉRIE — NUMERO 73
Texto do projecto de lei
1 — Constitui aspiração muito antiga da população da região de Bom Sucesso, situada na parte norte da freguesia de Quiaios, concelho da Figueira da Foz, a elevação da referida região a freguesia.
Em 23 de Dezembro de 1936 foi criada a freguesia religiosa de Bom Sucesso, por motivos que em parte podiam também ser invocados para a criação da freguesia civil.
Em 1961, mais de quatrocentos chefes de família das povoações abrangidas pela zona dirigiram, com essa finalidade, ao então Ministro do Interior, uma petição devidamente fundamentada.
Em 1975, habitantes dessas povoações dirigiram nova representação ao Ministro da Administração Interna, a qual obteve a concordância da Junta de Freguesia de Quiaios; em Julho desse ano a Câmara Municipal da Figueira da Foz deu parecer favorável à criação da nova freguesia; após a elaboração do respectivo processo, a Direcção — Geral de Acção Regional, por despacho de 2 de Dezembro de 1975 do respectivo director — geral, considerou reunidas as condições para essa criação.
2 — Face ao exposto, e considerando que:
a) As localidades que farão parte da nova fre-
guesia reúnem mais de 2000 habitantes e na área estão recenseados 1519 eleitores;
b) A actual freguesia de Quiaios tem uma grande
extensão e um grande número de povoações;
c) As povoações que constituirão a nova fre-
guesia distam entre 5 km a 14 km da actual sede de freguesia, com os inevitáveis inconvenientes de deslocação;
d) A sede prevista para a nova freguesia possui
escola primária, Telescola, igreja e cemitério, além de vinte e três estabelecimentos comerciais e de serviços, de dezanove variedades, e é servida por transporte colectivo diário;
e) A criação da nova freguesia não provoca al-
terações nos limites do concelho e a área prevista é exclusivamente pertencente a uma única freguesia, a de Quiaios.
Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei.
ARTIGO 1.º
É criada, no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de Bom Sucesso, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Quiaios.
ARTIGO 2 º
Os limites da freguesia de Bom Sucesso serão os seguintes, conforme planta e descrição minuciosa da linha limite, anexas, respectivamente com os n.ºS 1 e 2:
Norte: linha divisória dos concelhos da Figueira
da Foz e Cantanhede; Poente: orla marítima; Sul: linha descrita no referido anexo n.° 2; Nascente: limite da actual freguesia de Quiaios.
ARTIGO 3.º
1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Bom Sucesso competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Câmara Municipal da
Figueira da Foz;
d) Um representante da Assembleia Municipal
da Figueira da Foz;
e) Dois representantes da Assembleia de Fregue-
sia de Quiaios; f) Um representante da Associação de Moradores do Bom Sucesso.
2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.
3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal da Figueira da Foz.
ARTIGO 4°
Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Bom Sucesso e de Quiaios.
ARTIGO 5.°
A presente lei entra em vigor após a sua publicação.
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Descrição minuciosa da linha limite que define os limites da nova freguesia de Bom Sucesso
Anexo n.° 2 (novo texto) Delimitação da freguesia de Bom Sucesso
Ponto 1—Situa-se na crista da duna na zona da orla marítima 600 m a sul do Posto da Guarda Fiscal da Costinha. Segue para nascente até ao ponto 1A.
Ponto 1A —Situa-se no cruzamento da estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal n.° 3; a partir daqui segue pelo eixo desta para nascente ao limite das matas (ponto 2).
Ponto 2 — Situa-se no limite nascente das matas nacionais no cruzamento da estrada florestal n.° 3 com a linha de água; daqui vai pelo eixo desta, marginalizando um caminho que a segue do lado poente até ao ponto 2A numa extensão entre pontos de 257 m.
Ponto 2A — No cruzamento da linha de água limite das matas com um caminho que vem do lado nascente entre as propriedades de José Augusto Maricato do lado norte e Manuel Maricato do lado sul; segue agora ao longo do caminho numa extensão de 385 m até ao ponto 2B.
Ponto 2B — Situa-se num cruzamento de uns caminhos junto à casa de Manuel Francisco Maricato, aqui vira novamente para norte, ao longo do caminho numa extensão de 285 m até ao ponto 2C.
Ponto 2C — Situa-se junto ao caminho atrás referido e a uma pequena linha de água e no extremo norte das propriedades de José Ricardo dos Santos e Miguel Andrade; deste ponto, até ao ponto 3, segue esta pequena linha de água para nascente passando entre as propriedades de César Curioso, António Gonçalves Carvalho e Ascensão Carvalheiro lado sul até ao ponto 3.
Ponto 3 — Situa-se na estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 105,828, junto ao aqueduto que serve de passagem à linha de água atrás descrita; daqui segue para nascente até ao marco administrativo que se situa junto à linha de água do barroco onde o Sr. António Marques das Neves (também conhecido por António Russo) tem uns troncos de pinheiro sobre a dita linha de água, servindo estes de ponte de uma para a outra margem, e é o ponto 4. Ponto 4—Deste marco segue para o Ponto 5 — Que se situa junto à estrada municipal
n.° 593 (lado poente) e 225 m a sul da casa do
Sr. José Maria Figueiredo Toma.
Ponto 6 — Situa-se a norte da Lafrana e 40 m a sul de poço do Sr. José Rodrigues Curto. Continua para nascente até um cruzamento de caminho junto às propriedades do poente, de Leonel Fajardo, de nascente, de Américo Azenha Fajardo, e do sul, de Valdmiro Simões, que é onde se situa o
Ponto 7 — Deste ponto segue pelo caminho virado a norte numa extensão de 175 m até ao cruzamento deste com a linha de água (vale das Maricatas da Costinha), que será o
Ponto 8 — Daqui vira a nordeste até uma propriedade do Sr. Albano Cação, no local onde há anos existiu um moinho e que fica sendo o
Ponto 9 — Deste local vai até ao marco limite da freguesia, que é uma grande laje 30,00 a sul do ca-
minho municipal n.° 1049, no pinhal do Sr. Manuel Pereira Querido.
Ponto 10 — Vira agora para nascente até ao
Ponto 11 —A norte dos Netos, que é um marco situado no pinhal do Sr. José Simões (também conhecido por José Ganhão), e 90,00 a nascente do caminho. Daqui para o norte do lugar de Coentros até à estrema poente do laranjal do Sr. António Sousa, onde se situa o
Ponto 12 — Segue mais para norte, situando — se o
Ponto 13 — Junto ao cunhal noroeste do curral do pátio da casa do Sr. Augusto Bernardes Maricato. Contornando aquele pátio até ao cunhal nordeste junto à estrada municipal n.° 582, onde se situa o
Ponto 14 — Segue agora para norte toda a estrada municipal n.° 582 até ao limite dos concelhos da Figueira da Foz e Cantanhede, que se situa junto a um aqueduto na referida estrada municipal n.° 582, 30,00 a sul da casa do Sr. Manuel Romão, em Pereirões, que será o Ponto 15 — Volta para poente, até onde existe um marco, que fica sendo o
Ponto 16 — No cruzamento de um caminho de carro de bois com a vala da Tapada, junto às propriedades do nascente, de David Jorge, e do poente, de António Casaca.
Ponto 17 — Situa-se junto a um aqueduto existente na estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 99,655, e 140,00 a norte da entrada da creche.
Ponto 18 — É um marco administrativo situado nos morros a poente de umas casas em ruínas do Sr. Augusto Dias. Daqui segue para junto da lagoa da Salgueira, onde a nascente desta e na propriedade do Sr. Mário Lé Azenha existe um marco com as iniciais da Câmara Municipal de Cantanhede e que será o
Ponto 19 — Do lado poente da lagoa e 133,00 a norte da casa do St. Eládio Jorge Gonçalves e junto a um caminho do lado poente existe um marco que limita a zona florestal da zona privada e que serve também de limite de freguesia e será o
Ponto 20 — Segue agora todo o aceiro virado à praia da Tocha até ao cruzamento com a estrada florestal n.° 1 junto à casa do guarda florestal, ao quilómetro 11,250, limite florestal Quiaios-Cantanhede, e que será o
Ponto 21 —Segue para junto da orla marítima já demarcada e onde existe um marco com as iniciais D. P. M. (domínio público marítimo) 80 m a sul da casa do Sr. Manuel Teixeira, nos Palheiros da Tocha, e 366 m a sul da estrada florestal que vai da Tocha aos Palheiros da Tocha, que será o
Ponto 22 — Lugares:
Arneiro de Sazes.
Bom Sucesso.
Camarção.
Castanheiro.
Gestinha.
Lomba do Pau.
Lomba do Poço Frio.
Marianas.
Martinhas.
Morros.
Pedros.
Regateiros.
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Projecto de lei n.° 154/I — Criação da freguesia de S. Pedro, no concelho da Figueira da Foz
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os Deputados abaixo assinados, subscritores do projecto de lei n.° 154/I — Sobre a criação da freguesia de Cova/Gala, concelho da Figueira da Foz, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série, n.° 11, de 22 de Novembro de 1978, requerem a V. Ex.ª a introdução das seguintes alterações, bem como a publicação integral do referido projecto, com as alterações agora requeridas:
Título:
Substituir por: «Criação da freguesia de S. Pedro».
Preâmbulo:
Eliminar o primeiro parágrafo do n.° 2.
Artigo 1.°:
Substituir por: «É criada, no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de S. Pedro, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava nas freguesias de Lavos e S. Julião.»
Artigo 2.° (novo):
Os limites da freguesia de S. Pedro serão os constantes dos anexos n.ºs 1 e 2.
Artigo 3.° (anterior artigo 2.° com alterações):
1 — Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de S. Pedro competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Idêntica à alínea a) do anterior artigo 2.°;
b) Idêntica à alínea b) do anterior artigo 2.°;
c) Idêntica à alínea c) do anterior artigo 2.°;
d) Idêntica à alínea d) do anterior artigo 2.°;
e) Idêntica à alínea e) do anterior artigo 2.°;
f) Idêntica à alínea f) do anterior artigo 2.°;
g) Idêntica à alínea g) do anterior artigo 2.°
2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.
3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal da Figueira da Foz.
(Eliminar o anterior artigo 3.°)
(Eliminar o anterior artigo 4.°)
(Eliminar o anterior artigo 5.º)
(Eliminar o anterior artigo 6.º)
Artigo 4.°:
Redacção do anterior artigo 7.°
Artigo 5.° (novo):
A presente lei entra em vigor após a sua publicação.
Lisboa, 6 de Junho de 1979. — Os Deputados do PS: Barros de Sousa — António Portugal — Manuel Alegre — António Campos — Manuel da Costa — António Arnaut.
Anexos: n.° 1, 1 planta; n.° 2, delimitação.
Novo texto do projecto de lei
Sobre a criação da freguesia de S. Pedro no concelho da Figueira da Foz
1 — Quando, em 1974, habitantes das povoações de Cova e Gala, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, representaram ao Ministro da Administração Interna solicitando a criação de nova freguesia, faziam-se eco de uma velha aspiração da população das duas povoações, cuja elevação a freguesia já anteriormente a 25 de Abril fora ventilada, com a designação de freguesia de S. Pedro.
Tal pretensão obteve de imediato pareceres favoráveis da Junta de Freguesia de Lavos e da Câmara Municipal da Figueira da Foz.
Com efeito, a área tem cerca de três mil habitantes, as duas povoações estão integradas na zona de expansão da cidade e a actual freguesia de Lavos é muito extensa e populosa.
Em Abril de 1978 a Junta de Freguesia de Lavos dirigiu-se novamente à Câmara Municipal da Figueira da Foz, solicitando a promoção dos lugares de Cova, Gala e Cabedelo a freguesia. E com acrescida razão o fez, pois com as grandes obras lançadas recentemente na região da Figueira da Foz (nomeadamente a nova ponte sobre o Mondego, cuja construção está em curso, e o porto interior, a iniciar dentro em breve) tudo indica que a área tende a constituir num futuro próximo uma grande freguesia urbana da cidade. Aliás, nela já se situa o hospital distrital e várias indústrias de importância.
Face ao exposto, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
É criada no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de S. Pedro, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava nas freguesias de Lavos e de S. Julião.
ARTIGO 2°
Os limites da freguesia de S. Pedro serão os constantes dos anexos n.° 1 e n.° 2.
ARTIGO 3.°
Todos os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de S. Pedro competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Um representante da Câmara Municipal da
Figueira da Foz;
d) Um representante da Assembleia Municipal
da Figueira da Foz;
e) Dois representantes da Assembleia de Fre-
guesia de Lavos;
f) Dois representantes da Assembleia de Freguesia de S. Julião da Figueira da Foz;
g) Um representante das associações recreativas e desportivas com personalidade jurídica existentes nas povoações de Cova e Gala, a escolher em reunião dessas associações.
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ARTIGO 4.º
ARTIGO 5.º
Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para as assembleias da nova freguesia e das de Lavos e S. Julião da Figueira da Foz.
A presente lei entra em vigor após a sua publicação.
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CÂMARA MUNICIPAL DA FIGUEIRA DA FOZ Delimitação da freguesia de S. Pedro
Ponto 1 — Do lado norte o limite será pelo meio do rio Mondego, desde os molhes até 1150m para montante da ponte da Figueira. Este ponto tem as coordenadas militares (aproximadas): x 137,550 km, y 353,320 km.
Ponto 2 — No meio do rio Mondego, 1150m a montante da ponte da Figueira com as seguintes coordenadas (aproximadas): x 140,450 km, y 353,170 km. Daqui vira a sudoeste até ao ponto 3.
Ponto 3 — Situa-se no cunhal nordeste do antigo campo de aviação, no cruzamento de caminhos com as seguintes coordenadas: x 139,520 km, y 352,560 km. Deste ponto segue a direcção do marco geodésico n.° 90, Talhos, e até ao meio o braço sul do rio Mondego.
Ponto 4 — Situa-se no meio do braço sul do rio Mondego, próximo do marco geodésico n." 90, Talhos, e tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,090 km, y 351,370 km, seguindo para montante até à entrada do esteiro dos armazéns.
Ponto 5 — À entrada do esteiro dos armazéns, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,670 km, y 350 500 km. Daqui volta em direcção à estrada nacional n.° 109 até ao quilómetro 123.
Ponto 6 — Situa-se ao marco quilométrico 123, da estrada nacional 109, com as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 139,270 km, y 350 km, continuando para oeste até encontrar o limite da M. N. e daqui para norte até ao limite dos lotes 4 e 5.
Ponto 7 — No limite este dos lotes da ZI, n.ºS 4 e 5, de coordenadas (aproximadas): x 139,240 km, y 350,080 km.
Ponto 8 —)Situa — se no limite oeste da estrema dos lotes 4 e 5 da ZI e junto ao arruamento principal com coordenadas militares (aproximadas): x 139,010 km, y 549,980 km.
Ponto 9 — No cruzamento do arruamento principal com o arruamento que vem de poente e a oeste do lote 4 da ZI com as coordenadas: x 139,050 km, y 349,920 km. Deste ponto vira para oeste pelo arruamento e depois pelo limite norte do lote 1 da ZI, seguindo depois pelo aceiro B das M. N. até à orla marítima.
Ponto 10 — Situado no extremo poente do aceiro B das M. N. junto à orla marítima, tem as seguintes coordenadas militares (aproximadas): x 138,320 km, y 349,680 km.
Figueira da Foz, 28 de Maio de 1979. — O Topógrafo de 1.ª Classe, Alvaro Faria Quinteiro.
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