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II Série — Número 75
Sábado, 16 de Junho de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SUMÁRIO
Decreto n.º 213/I:
Alteração à Lei n.º 5/76, de 10 de Setembro — Estatuto dos Deputados.
Projectos de lei:
N.° 279/I — Actualização das remunerações dos titulares de cargos municipais (apresentado pelo PS).
N.º 280/I — Alteração de disposições das leis de reforma judiciária (apresentado pelo PS).
N.° 281/I — Centro de Estudos Judiciários (apresentado pelo PS).
N.º282/I — Criação da freguesia de Fanhais, no concelho da Nazaré (apresentado pelo PCP).
N.° 283/I — Criação da freguesia de Guadalupe, no concelho de Évora (apresentado peto PCP).
N.° 284/1—Criação da freguesia de Porto Covo, no concelho de Sines (apresentado pelo PCP).
N.º 285/I — Criação da freguesia de S. Martinho, no concelho de Alcácer do Sal (apresentado pelo PCP).
Requerimentos:
Do Deputado Alberto Andrade e outros (PS) à Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente pedindo informações sobre o problema do abastecimento de água da população da freguesia de Frende, no concelho de Baião.
Do Deputado Alberto Andrade e outros (PS) ao Ministério da Justiça pedindo informações sobre a projectada Casa da Justiça de Baião.
Do Deputado Alberto Andrade e outros (PS) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas pedindo várias informações relativas ao concelho de Baião.
Do Deputado José Gago Vitorino (PSD) aos Ministérios da Habitação e Obras (Públicas e da Administração Interna sobre descarga de esgotos no rio Gilão.
Do Deputado José Vitorino (PSD) aos Ministérios da Agricultura e Pescas, dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna sobre a urgente necessidade de um cais de descarga de peixe na lota de Tavira.
Dos Deputados Vítor louro e António Pedrosa (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a atribuição de casas do Fundo de Fomento da Habitação a setenta famílias.
Da Deputada Zita Seabra e outros (PCP) aos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais sobre o curso de nutricionismo da Universidade do Porto.
Do Deputado Américo de Sequeira (Indep.) ao Governo sobre vias de comunicação na região do Alto Minho.
Do Deputado Barbosa da Costa e outros (indeps.) ao Ministério da Comunicação Social sobre critérios na atribuição do subsídio de papel aos órgãos da imprensa regional.
Do Deputado José Júlio Ribeiro e outros (indeps.) ao Governo sobre problemas da Lacticoop e outras cooperativas produtoras de leite.
DECRETO N.° 213/I
ALTERAÇÃO À LEI N.° 5/76, DE 10 DE SETEMBRO — ESTATUTO DOS DEPUTADOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Os artigos 5.°, 12.° e 14.° da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, passam a ter a seguinte redação:
ARTIGO 5.º (Direitos e regalias pessoais)
1 — Constituem direitos e regalias dos Deputados:
a) Adiamento do serviço militar, mobilização civil ou do serviço cívico quando em
substituição ou complemento do serviço militar;
b) Livre trânsito, considerado como livre cir-
culação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;
c) Passaporte especial;
d) Cartão especial de identificação do mo-
delo anexo à presente lei durante o exercício do respectivo mandato.
2 — Para efeito da detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados da Assembleia da República as disposições constantes do n.° 1 do artigo 47.° do regulamento
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promulgado pelo Decreto-Leí n.° 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949.
ARTIGO 12.º (Deslocações)
1—No exercício das suas funções, os Deputados têm direito à utilização dos transportes colectivos, públicos e privados, em todo o País, mediante a exibição do cartão especial de identificação referido no n.° 2 do artigo 5.°.
2 — As empresas fornecedoras dos transportes referidos no número anterior serão reembolsadas dos respectivos custos mediante apresentação, nos serviços competentes da Assembleia da República, do necessário documento comprovativo, do qual constará, nomeadamente, o nome do Deputado, a data e o percurso efectuado, ou, no caso dos transportes colectivos urbanos da área de Lisboa, mediante a apresentação da prova de emissão de passe em favor do Deputado.
3 — Aos Deputados eleitos pelos círculos do continente ou pelos círculos dos emigrantes só será permitida a utilização de transportes colectivos para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira uma vez por ano.
4 — Os Deputados não residentes nos concelhos referidos no n.° 2 do artigo 10.º que se façam transportar em automóvel próprio entre Lisboa e a sua residência ou o círculo por que foram eleitos, e volta, terão direito ao reembolso das despesas segundo o regime aplicável aos funcionários públicos, uma vez por semana, por razões de trabalhos parlamentares.
5 — Os Deputados residentes nos concelhos referidos no n.° 2 do artigo 10.°, com excepção de Lisboa, quando se façam transportar em automóvel próprio entre a sua residência e a Assembleia da República terão direito ao reembolso das despesas segundo regime análogo aos dos funcionários públicos, mas tendo em conte os quilómetros efectivamente percorridos.
6 — Os Deputados eleitos pelos círculos dos emigrantes têm direito a fazer requisição oficial de transporte colectivo até três vezes por sessão legislativa para se deslocarem aos círculos por que foram eleitos.
1 — Para efeitos de deslocação ao estrangeiro em missão da Assembleia da República, a aquisição de moeda estrangeira ou de divisas processar-se-á mediante requisição dos serviços competentes da Assembleia, não carecendo de autorização do Ministro das Finanças.
ARTIGO 14.º (Abonos complementares)
1 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a um subsídio complementar dos subsídios referidos no n.° 1 do artigo 8.°, por forma que o quantitativo total seja igual ao vencimento do Primeiro — Ministro.
2 — O Presidente da Assembleia da República, independentemente dos subsídios previstos no número anterior, tem direito a despesas de representação num quantitativo igual ao estabelecido ao Primeiro — Ministro.
3 — O Presidente da Assembleia da República desempenha as suas funções em regime de exclusividade e tem direito ao uso de viatura oficial.
4 — Os Vice — Presidentes da Assembleia e os secretários da mesa perceberão um abono mensal correspondente a um quinto do respectivo subsídio, rendo os primeiros direito a viatura oficial sempre que em represen;ação da Assembleia da República.
ARTIGO 2.º
Ao artigo 4.º da Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro, é aditado um n.° 3, com a seguinte redacção:
3 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau ou natureza do ensino oficial é aplicável, quanto a aulas e exames, o mesmo regime de que gozam os militares.
Aprovada em 12 de Junho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
(Anverso)
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Observações. — O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia da República e com a aposição de seio branco de forma que este abranja o canto inferior esquerdo da fotografia.
Dimensões: A-7.
O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
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PROJECTO DE LEI N.º 279/I
ACTUALIZAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS MUNICIPAIS
A Lei n.° 44/77, de 23 de Junho, fixou as remunerações dos titulares dos cargos municipais.
Todavia, enquanto posteriormente as demais remunerações foram actualizadas, as dos titulares dos cargos municipais permaneceram intactas.
Efectivamente, o Decreto — Lei n.° 106/78, de 24 de Maio, estabeleceu uma nova tabela salarial, e, por outro lado, prevê-se para breve a publicação do diploma que estabelecerá novo aumento.
Até agora decorreram mais de dois anos sobre o início da vigência das actuais remunerações dos titulares dos cargos municipais. Tais remunerações não sofreram qualquer actualização durante o ano de 1978, e, considerando que vai decorrida metade do ano em curso, seria grave injustiça manter por mais tempo tal situação.
Nestes termos, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
Os subsídios a que se referem os artigos 2.° e 3.° da Lei n.° 44/77, de 6 de Junho, constantes da tabela A anexa ao mesmo diploma, são actualizados através da aplicação cumulada da média (simples) dos aumentos verificada na tabela salarial prevista no artigo 1.º do Decreto — Lei n.° 106/78, de 24 de Maio, com a média (simples) a apurar na tabela de actualização da função pública a publicar em 1979.
ARTIGO 2.º
As importâncias apuradas nos termos do artigo 1.º serão arredondadas por excesso para a centena de escudos.
ARTIGO 3.º
Os vencimentos resultantes da aplicação da presente lei serão atribuídos com a retroactividade que for estabelecida para os vencimentos da função pública no ano de 1979.
ARTIGO 4.º
Sempre que tiver lugar uma actualização dos vencimentos da função pública serão actualizados os vencimentos dos titulares dos cargos municipais através da aplicação do coeficiente equivalente à média dos aumentos atribuídos ás várias letras da tabela.
ARTIGO 5.°
1 — Os presidentes das câmaras, de comissões administrativas e os vereadores em regime de permanência beneficiam do regime de previdência social mais favorável aplicável ao funcionalismo público.
2 — Nos casos era que se não verifique a opção prevista no número anterior, cabe à respectiva câmara municipal a satisfação dos encargos que corresponderiam à entidade patronal.
Lisboa, 6 de Junho de 1979. — Os Deputados do Partido Socialista: Mário Soares — Salgado Zenha — António Esteves — Miranda Calha —Rodolfo Crespo — António Guterres.
PROJECTO DE LEI N.° 280/I
ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DAS LEIS DE REFORMA JUDICIÁRIA
1 — O IV Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de autorização legislativa em matéria de organização judiciária e fê-la acompanhar do projecto do correspondente decreto-lei.
Tratando-se de disposições que alteram substancialmente leis fundamentais aprovadas pela Assembleia da República no uso da sua competência reservada e que não possuem, na sua maioria, carácter de urgência, o meio adequado seria a proposta de lei.
De qualquer forma, as medidas preconizadas, a pretexto de resolverem dificuldades concretas, mais não pretendem do que recuperar o espírito, e em alguns casos a própria letra, do Estatuto Judiciário. Com semelhante propósito não podia de modo nenhum pactuar o Grupo Parlamentar do Partido Socialista: porque é inconstitucional, porque é passadista e porque se baseia no equívoco de desconhecer os sistemas judiciários mais modernos e em uso nos países da Europa que elegemos para nossos parcei-
ros comunitários. É, porém, evidente a necessidade de se ultrapassar a situação de quase ruptura em que se encontram numerosas comarcas por falta de magistrados. Situação que vem de longe e que inevitavelmente se agravará se não forem tomadas de pronto medidas adequadas, face ao redimensionamento de quadros operado pelas leis de organização judiciária numa perspectiva de racionalização de serviços e efectiva cobertura do País.
Nostálgico da ideia de vestibularidade do Ministério Público — que nenhum país da Europa hoje perfilha— e destituído da imaginação para mais, o IV Governo concebeu soluções que apenas teriam o mérito de alimentar a crise.
Ora, as leis de organização judiciária previram que o recrutamento e a formação de magistrados se fizessem através da criação de um instituto próprio, denominado Centro de Estudos Judiciários. Propósito que o actual Governo aparentemente teve por bom (bons
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são, de resto, os comandos legais que não pode alterar e lhe cabe cumprir), como tal o inscrevendo no seu Programa. Afinal para de todo o esquecer, já que debalde se procura sinal dele no projecto para que solicitou autorização legislativa. Inversamente, dele se colhe o suficiente para se ficar sabendo que a orientação é precisamente a contrária, com alguns remendos de ocasião no sistema dos estágios.
Daí que, na mesma linha das medidas que no presente projecto acolheu, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista tenha chamado a si a iniciativa da retoma do projecto de criação do Centro de Estudos Judiciários, deixado pronto pelos I e II Governos Constitucionais.
Mas o tempo entretanto decorrido e a degradação a que estão a chegar alguns tribunais justificam que se adoptem algumas medidas de emergência, que não podem obviamente ser, pela sua inépcia, as que o IV Governo imaginou.
Daí o presente projecto de lei, onde se arrola um punhado de soluções que permitem aguardar, com o mínimo de perturbação para a administração da justiça, a formação dos quadros necessários e atrair candidatos à magistratura.
2 — Com este propósito ampliam-se, a título excepcional e transitório, as funções de substituição dos conservadores.
Do mesmo passo, e dentro dos condicionamentos existentes, introduzem — se melhorias no regime de remuneração dos magistrados e eliminam-se distorções salariais. Neste domínio, porque relativamente ao Ministério Público está vedada aos Deputados a proposta, de alterações legislativas que envolvam aumento das despesas orçamentais (a Constituição só reserva à Assembleia da República a legislação sobre remuneração dos juízes dos tribunais superiores, devendo entender-se que esta competência abrange a dos restantes magistrados judiciais, dado o princípio constitucional da unidade de estatuto de todos os juízes dos tribunais judiciais), relega-se para o Governo a consequente revisão das remunerações dos respectivos magistrados, fazendo-se notar a necessidade de observância da regra do paralelismo entre as duas magistraturas, decorrente das leis em vigor.
3 — Mais preocupado com a recuperação de concepções obsoletas de organização judiciária do que com o cumprimento das leis, o IV Governo entravou o processo de nomeação de juízes sociais e não regulamentou a forma processual de intervenção destes juízes em acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural. Encontram-se, neste momento, suspensos muitos processos por impossibilidade de constituição do tribunal.
Propõe-se, como medida de emergência, que os tribunais possam funcionar sem os juízes sociais enquanto não se mostrem criadas as condições da sua intervenção.
4 — Aproveita-se a oportunidade para propor ligeiras alterações no sistema de funcionamento do Conselho Superior da Magistratura, a fim de potencializar o seu grau de operacionalidade.
5 — Crê — se que estas medidas, incluindo a criação do Centro de Estudos Judiciários, permitirão ultrapassar a curto prazo as dificuldades fundamentalmente resultantes da falta de magistrados.
As soluções preconizadas pelo IV Governo no documento que acompanhou a sua proposta de autorização legislativa eram de difícil aceitação.
Nalguns casos, as razões são evidentes, tão clara e transparente é a intenção de recuperar concepções arcaicas e que, em alguns aspectos, colidem com princípios constitucionais.
Noutros, impõe-se uma explicação. Assim, quanto à proposta classificação de comarcas e de magistrados.
A classificação burocrática — administrativa das comarcas não passa de uma tentativa de recolagem ao Estatuto Judiciário, ao arrepio das mais acabadas e modernas concepções sobre ordenamento judicial do território.
Tende-se actualmente para formas de ordenamento judiciais baseadas em índices demográficos e de litigiosidade.
Esta directiva inspira-se, aliás, em conhecidos princípios de não discriminação na administração da justiça, frequentemente afirmados, por exemplo, pelas comissões especializadas da ONU.
O ordenamento judicial deve, pois, assentar na ideia de tribunal, e não na de circunscrição, sabido que esta, tradicionalmente conexionada com a organização administrativa do território, agrava os riscos de discriminação.
Tendo presente que a Constituição elaborou o conceito de ordenamento a partir da ideia de circunscrição (comarca) e que não era possível rever, em curtíssimo prazo, a distribuição geográfica das comarcas, as leis de organização judiciária procuraram racionalizar a situação, utilizando critérios internos que permitiram dimensionar os quadros e proceder à dotação de equipamentos segundo índices demográficos e de litigiosidade.
Foram raras, e quase sempre reconhecidamente injustificadas, as reclamações.
Dominado pela ideia supersticiosa de que o sistema das classes ou categorias é ainda hoje capaz de resolver os problemas que se colocam à Administração, o IV Governo propôs-se retomar, na sua rigidez, a classificação político-administrativa.
Seriam edificantes os resultados. Assim:
A comarca de Bragança, com 32 075 habitantes (índices colhidos no recenseamento de 1970), seria classificada como de 1.° grau; a de Torres Vedras, com 75 665 habitantes, de 2° grau. A comarca de Portalegre, com 38 260 habitantes, seria de 1.° grau; a de Abrantes, com 61 840 habitantes, de 2.° grau. A comarca da Guarda, com 41 665 habitantes, seria de 1.º grau; a de Alcobaça, com 60 550 habitantes, de 2.° grau.
No que respeita a índices de litigiosidade, comarcas como Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Montijo, Abrantes, Paredes, Ovar, Alcobaça, Águeda e Torres Novas, classificadas no 2.° grau, têm um número de processos que, em alguns casos, chega a ultrapassar o dobro de outras, como Beja, Bragança, Guarda, Portalegre, Lamego e Penafiel, classificadas no 1.° grau.
Incluir-se-iam, por outro lado, na lista das comarcas de ingresso, algumas cujos índices demográficos e de litigiosidade são manifestamente inadequados: casos de Amarante, Caminha, Lagos, Marco de Canaveses, Mirandela, Montemor-o-Velho, Vagos, Valença,
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Vila Pouca de Aguiar, Vila da Praia da Vitória e Vila Real de Santo António.
Um mínimo de bom senso aconselharia sempre, com efeito, a afastar o risco de toda uma disputa pelo mais alto grau, carregada de subjectivismo bairrista, quando não de coloração partidária.
A restauração do sistema classificativo dos magistrados representaria igualmente uma concessão a princípios obsoletos de organização judiciária.
Não há um só país na Europa onde os juízes não sejam inamovíveis e onde se pratique um tão retrógado sistema de promoção obrigatória dentro da mesma instância. A estruturação das carreiras em conexão com a classificação das comarcas daria seguramente origem a que o corpo de magistrados viesse ele próprio e reflectir as assimetrias. Em períodos de rarefacção de quadros, como é o presente, amplos espaços geográficos ficariam desguarnecidos. E verificar-se-ia permanentemente uma tendência para a estratificação etária: jovens e inexperientes magistrados atirados para o isolacionismo do interior; magistrados com longos anos de carreira acantonados nos grandes centros urbanos. Em termos de sociologia judiciária, um erro que poderia pagar-se caro. A composição dos quadros deve orientar-se pela procura de um diálogo permanente entre as várias gerações.
De resto, a solução governamental apenas viria agravar a macrocefalia dos centros urbanos. Em virtude da promoção obrigatória à ciasse superior, os magistrados despovoariam comarcas onde eventualmente seriam mais necessários. Onde faz mais falta um juiz? No Tribunal Cível de Lisboa (1.° grau), onde existem 51 lugares e a sua substituição se torna relativamente fácil, ou na comarca de Vila do Conde (2.° grau), onde o quadro é de 2 lugares?
Finalmente, o Governo propunha-se modificar a composição do Conselho Superior da Magistratura, o sistema de designação dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e restaurar as varas cíveis de Lisboa e do Porto.
Os sistemas praticados noutros países apontam invariavelmente para a inclusão de elementos estranhos à magistratura nos órgãos de gestão. A actual estrutura do Conselho Superior da Magistratura não foi ainda suficientemente testada, revelando — se, de qualquer modo, desajustada a fórmula de corporativismo centrípeto inventada pelo IV Governo. E há — de reconhecer-se que só um muito sólido conjunto de razões —que não foram aduzidas— poderia justificar a exclusão do Presidente da República e do Provedor de Justiça, a redução do número de elementos designados pela Assembleia da República e a não menos surpreendente inclusão de elementos eleitos pelo Governo a menos de dois anos da data da aprovação da composição em vigor! ...
No restante — forma de designação dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações e restauração das varas cíveis— também nenhuma justificação se apresentou para a alteração, nem esta por si se justificaria. Esta última medida foi, aliás, contestada pelos magistrados judiciais interessados e suas organizações representativas.
Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
Os artigos 27.°, 30.°, 46.° e 155.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 27.°
1 — O vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 45 000$ e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.
2 — Os vencimentos dos juízes da Relação e dos juízes de direito são fixados, respectivamente, em 90% e 55% do vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
3 — Por cada três anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão uma diuturnidade especial, correspondente a 10% do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, incorporadas no vencimento.
4 — Independentemente do tempo de prestação de serviço, os juízes que exerçam funções de juízes de círculo auferirão o vencimento incorporado de quatro diuturnidades, acrescido de um subsídio de 5 % sobre a referida remuneração.
5 — É extensivo aos magistrados judiciais, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
6 — Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados judiciais que exercem funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 30.º
1 —São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
2 — Nas deslocações diárias, o abono de ajuda de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.
ARTIGO 46.º
Na nomeação de juízes de círculo atender-se-á aos factores referidos no n.° 1 do artigo anterior, mas a antiguidade não poderá ser inferior a oito anos.
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ARTIGO 155.º
1 — As matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.
2 — Compõem a secção disciplinar o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, oito membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas c) do n.° 2 e b) a d) do n.° 3 do artigo 140.°, bem como dois dos membros referidos na alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, estes em regime de alternância anual.
3 — Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros para as vagas não preenchidas, de harmonia com o disposto no número anterior.
ARTIGO 2.º
Os artigos 89.º e 92.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 89.º
1 —.........................................................
2 —.........................................................
3—.........................................................
4 — Por cada três anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República receberão uma diuturnidade especial, correspondente a 10 % do vencimento ilíquido, até ao limite de quatro diuturnidades; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, incorporadas no vencimento.
5 — É extensivo aos magistrados do Ministério Público, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
6 — Por proposta do Conselho Superior do Ministério Público, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados do Ministério Público que exerçam funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ARTIGO 92.º
1 — São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
2 — Nas deslocações diárias, o abono de ajuda de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.
ARTIGO 3.º
Ficam suspensos até 31 de Dezembro de 1980:
d) O n.° 2 do artigo 49.° da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, e o n.° 3 do artigo 28.º do Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro;
b) Nos círculos judiciais em que se verifique estarem preenchidos menos de quatro lugares, o artigo 31.° do Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.
ARTIGO 4.°
1 — Quando a substituição por juiz de outra comarca cause grave prejuízo para o serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar que os juízes de direito sejam substituídos nos termos do artigo 28.° do Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.
2 — A faculdade prevista neste artigo caduca em 31 de Dezembro de 1980.
ARTIGO 5.º
Enquanto não forem nomeados juízes sociais e regulamentada a forma da sua intervenção, o tribunal é constituído, nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
ARTIGO 6.º
No prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá à revisão das remunerações dos magistrados do Ministério Público, tendo em conta o disposto no artigo 1.° e o paralelismo entre a magistratura judicial e a do Ministério Público.
ARTIGO 7.º
Es:a lei produz efeitos:
a) No respeitante à matéria dos n.ºs 1 e 2 do
artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, a partir de 1 de Janeiro de 1979;
b) No respeitante à matéria dos restantes nú-
meros do artigo 27.° da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, e dos n.ºs 4 a 6 do artigo 89.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, a partir do dia 1 do mês seguinte à data da sua entrada em vigor.
ARTIGO 8.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Heculano Pires — António Esteves — José Luís Nunes — Marcelo Curto — Tito de Morais.
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PROJECTO DE LEI N.° 281/I
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
1 — O Decreto — Lei n.° 714/75, de 20 de Dezembro, instituiu o sistema de estágios como forma de recrutamento e formação de magistrados. Depois de uma longa tradição de ingresso mediante concurso de feição teórica e académica, a ruptura não podia fazer-se sem a consciência de que, neste como noutros domínios, não há soluções definitivas.
Daí que o próprio diploma tivesse acentuado a sua natureza precária e experimental, em estreita dependência dos critérios que viessem a ser perfilhados em sede de organização judiciária.
Em Março de 1977, face à experiência recolhida e perante dificuldades conjunturais de preenchimento dos quadros,tornou-se necessário rever o sistema(Decreto— Lei n.° 102/77, de 21 de Março).
E foi nessa altura anunciado o início dos trabalhos preparatórios de novo diploma, já articulado com as opções realizadas no âmbito da reforma judiciária. Opções que vieram a concretizar-se na adopção de dispositivos (artigos 41.º da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e 106.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho) que prevêem que os cursos e estágios de formação para magistrados decorram no Centro de Estudos Judiciários em moldes «a definir pela lei que criar e estruturar o referido Centro».
2 — O problema da formação de magistrados preocupa os dirigentes da maioria dos países.
A crescente complexidade do direito, reforçada pelo desenvolvimento nem sempre harmónico das relações sociais, torna cada vez menos recomendável que se confie a função judicial a pessoal sem adequada preparação profissional.
A experiência demonstrou, por outro lado, que o recrutamento directo nas profissões jurídicas é insuficiente. Não obstante, o recurso a jovens juristas continuará a ser o maior garante do equilíbrio dos quadros.
Mas daqui uma questão.
Até que ponto não caminharão para a degradação instituições judiciárias entregues a um escol de juristas tidos por academicamente habilitados mas sem uma razoável experiência de vida e, sobretudo, sem provas dadas no respeitante à sensibilidade e aptidão profissional que se lhes vai exigir?
Para responder a esta e a interrogações semelhantes têm-se procurado morios de selecção e formação que realizem os objectivos de uma verdadeira formação judicial: familiarizando os candidatos com os tribunais, mostrando — lhes que a técnica não resolve tudo numa função que não actua em abstracto, mas hum quadro vasto de intervenção de outros homens, sensibilizándoos para a necessidade de uma reflexão crítica permanente, despertando — os, enfim, para a obrigação de estarem definitivamente disponíveis e acentos a evolução do homem e da sociedade.
3 — Equacionada entre duas ordens de problemas — os da educação e os da justiça— e confrontada frequentemente com situações de reminiscência corporativista, coexistem na formação de magistrados várias dificuldades: a necessidade de evitar que as actividades se transformem em acções de pós-graduação
apenas dirigidas ao desenvolvimento teórico de anterior aprendizagem; a necessidade de fugir a esquemas utilitaristas em que se privilegie excessivamente o adestramento prática em prejuízo da investigação, da reflexão e da elaboração doutrinal; a necessidade, sobretudo, de repudiar fórmulas que imponham ou insinuem modelos de comportamento impeditivos do enriquecimento da personalidade.
Dificuldades tanto mais graves quanto é certo projectarem—se em sector particularmente sensível, quando não rebelde, a fundas mutações — a justiça.
De onde poder mesmo concluir-se pela impropriedade do termo «formar magistrados», dada a sua carga voluntarista.
Formar magistrados não será obviamente impregnar nos candidatos à magistratura ideologias ou modelos profissionais. Será, antes de mais, criar um amplo espaço de diálogo e reflexão que proporcione aos futuros magistrados oportunidade de desenvolvimento intelectual, de aperfeiçoamento da personalidade, de sensibilização à função judiciária.
4 — Parece hoje adquirida a conclusão de que, neste domínio, é necessário um mínimo de institucionalização.
O sistema de estágios, ainda vigente entre nós, revelou-se dispersivo e insubstituível, por isso, de assegurar uma confortável rentabilidade. Estagiar de manhã, num tribunal, e participar, de tarde, em actividades formativas complementares, é dificilmente praticável, sobretudo em grandes centros urbanos. A sobrevivência do esquema acaba por se realizar à custa de um dos programas, à margem de uma metodologia verdadeiramente pensada e coerente.
A solução estará, pois, em concentrar os vários esquemas formativos a partir de um estabelecimento que possa coordenar as actividades lectivas e as de contacto, observação e estágio.
5 — A magistratura portuguesa goza hoje de um estatuto verdadeiramente autonómico. Estatuto que é, ao mesmo tempo, garantia de independência e sinal da delicadeza e importância das funções que constitucionalmente lhe estão atribuídas.
Seria, no entanto, perigoso extrapolar esse estatuto para fora dos sectores em que residem os seus fundamentos.
É o que, sem dúvida, aconteceria relativamente à formação de magistrados.
Sujeitar sem mais a esse pendor autárquico as regras de selecção e formação de magistrados seria agravar os riscos de elitismo, hermetismo e agregação que ameaçam qualquer organização entregue exclusivamente a si própria.
Por isso, e também por razões de ordem prática e de funcionalidade, entende-se que o Centro de Estudos Judiciários deve ser colocado sob a égide do Ministério da Justiça.
Sem embargo, todo o funcionamento do Centro radica numa ideia fortemente participativa da magistratura,
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quer individualmente quer através dos seus órgãos de gestão e disciplina. Assim:
a) O Conselho de Gestão (órgão que define as
grandes linhas de actuação do Centro), o Conselho Pedagógico e o Conselho de Disciplina incluem representantes da magistratura;
b) Prevê-se o recurso a magistrados para consti-
tuir o corpo docente;
c) Os estágios serão orientados directamente por
magistrados.
Considerou-se, por outro lado, que as características do Centro aconselhavam a sua autonomização administrativa e financeira. Já porque grande número de modalidades formativas (seminários, colóquios, conferências, visitas de estudo, estágios extra judiciários, etc.) exigem uma gestão flexível e desburocratizada, apenas compatível com um contrôle de despesas a posteriori, já porque a autonomia fomentará um melhor aproveitamento dos recursos.
6 — Numa linha de abertura, que rejeita ao mesmo tempo qualquer ideia de escolaridade ou academismo, o Centro de Estudos Judiciários estará aberto a magistrados ou candidatos à magistratura de outros países, especialmente de países de expressão portuguesa, que nisso têm mostrado o maior empenho.
É mera contrapartida de um intercâmbio já existente, e que se espera ver incrementado, sobretudo em relação a países com a mesma raiz cultural.
O Centro de Estudos Judiciários ficará igualmente habilitado a ministrar cursos de aperfeiçoamento a funcionários de justiça.
Esta ambivalência corresponde ao propósito de aproveitar as virtualidades do Centro até ao limite da sua dimensão desejável. Dimensão, aliás, planeada por forma a traduzir-se num encargo económico relativamente modesto.
7 — O Centro de Estudos Judiciários dedicar-se-á à formação inicial, à formação complementar e à formação permanente de magistrados. As duas primeiras modalidades constituem, em regra, condição de exercício da magistratura. A terceira destina-se a assegurar a actualização e o aperfeiçoamento dos magistrados.
Prevê-se o seguinte esquema de formação inicial e complementar:
a) Dez meses de actividades teórico — práticas (a
decorrer no Centro, cumulativamente com actividades de contacto e observação junto dos tribunais e com estágios extrajudiciais);
b) Um estágio de iniciação junto dos tribunais,
com a duração de dez meses;
c) Um estágio de pré — afectação junto dos tribu-
nais, com a duração de seis meses;
d) Cerca de três meses de actividades de forma-
ção complementar, a realizar nos primeiros cinco anos de exercício da magistratura.
São, no conjunto, vinte e nove meses de formação, dos quais nove já em exercício de funções. 8 — O acesso ao Centro de Estudos Judiciários, como forma de ingresso na magistratura, realiza-se, em regra, mediante graduação em testes de aptidão de natureza jurídica e cultural.
São dispensados dos testes os doutores em Direito e ainda os advogados, conservadores e notários com, pelo menos, sete anos de actividade profissional. Os primeiros, como incentivo ao ingresso de candidatos habilitados com grau académico superior; os restantes, por se tratar de candidatos que exercem actividades parajudiciais (ou episodicamente judiciais, em alguns casos) e também como estímulo ao recrutamento de indivíduos já profissionalizados. Estes últimos não podem, no entanto, exceder, conjuntamente, um quinto do número total de vagas.
Admitidos, os candidatos frequentarão o Centro com o estatuto de auditores de justiça.
Preconiza-se uma ampla participação dos auditores de justiça na gestão do Centro. É a aplicação do que hoje se pensa corresponder a uma correcta administração dos institutos formativos, aqui mais fortemente justificada por se tratar de candidatos a profissões em que assumem especial significado a responsabilização e o sentido crítico.
A seguir a um período de actividades teórico — práticas, os auditores de justiça frequentam um estágio de iniciação, diferenciado consoante se trate de candidatos à magistratura judicial ou à do Ministério Público. Neste estágio, os trabalhos forenses são executados sob a direcção e responsabilidade dos magistrados titulares.
Findo o estágio de iniciação, os auditores de justiça que tenham obtido aproveitamento são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República, em estágio de pré — afectação, a que se segue a nomeação efectiva. Neste estágio, as funções judiciárias são exercidas sob responsabilidade própria, embora com a assistência de um magistrado mais experiente.
O calendário das várias fases foi organizado por forma que cada período tenha início em 1 de Outubro. Pretendeu-se com isto deixar livres os meses de férias judiciais, para cumprimento de formalidades burocráticas relativas à passagem dos auditores de justiça à fase seguinte (evitando tempos mortos) e para reforçar a disponibilidade do Centro para actividades de formação complementar e permanente e realização de cursos de aperfeiçoamento.
9 — Nenhumas dúvidas houve quanto à conveniência em se estabelecer um primeiro período de formação comum para os candidatos às magistraturas judicial e do Ministério Público.
Outro tanto não aconteceu quanto à definição do momento em que seria de exigir aos candidatos a necessária opção.
Parece, com efeito, que, como corolário do princípio da livre escolha da profissão, não poderá recusar-se a ninguém o direito de apenas requerer o ingresso em uma das magistraturas e o de não querer sujeitar-se a frequentar o Centro sem a certeza de vaga, em caso de aproveitamento. O que conduziria à necessidade de a opção se fazer no momento de ingresso.
Mas, por outro lado, tem de reconhecer-se que, na maioria dos casos, os candidatos não se encontram, de início, em condições de opção consciente, por lhes faltar exactamente aquela motivação que só o conhecimento do quadro profissional de cada uma das funções irá possibilitar. Conhecimento que está nos objectivos assinalados ao primeiro período de formação.
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Tentando responder a esta dificuldade, propõe-se, em alternativa, e dentro de certo condicionalismo, a possibilidade de opção no requerimento de ingresso ou no termo do período de actividades teórica-piráticas.
10 — Na organização das actividades, o diploma admite uma larga margem de discricionariedade, estabelecendo como obrigatórios grupos restritos de matérias cujo valor enunciativo serve apenas para delimitar os objectivos do Centro, mas que podem ser dispensadas ou substituidas mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico.
11 — 0 recrutamento de docentes foi previsto por forma a obter-se uma razoável economia de meios, sem prejuízo da necessária eficiência.
Sempre que possível, recorrer-se-á à colaboração de docentes em regime de acumulação de funções.
A necessidade de compatibilizar a docência com as funções próprias do cargo implicará uma oneração mínima dos nomeados, e daí que se tenha de aumentar o número de colaboradores.
É, porém, uma consequência com dupla vantagem.
Por um lado, permite aos auditores de justiça confrontarem uma diversidade de tipos profissionais, diminuindo os riscos de adesão a padrões de comportamento. Por outro lado, é uma oportunidade para um bom número de professores e magistrados reflectirem e aprofundarem os seus conhecimentos e experiências.
12 — Nas disposições transitórias inclui-se a que garante aos delegados do procurador da República nomeados até à data da entrada em vigor da presente lei, e aos que, depois, venham a ser recrutados segundo o regime previsto no Decreto — Lei n.° 102/77, de 21 de Março, a possibilidade de transição para a magistratura judicial mediante um esquema bonificado em função da experiência judiciária dos candidatos (artigo 188.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro).
Prevê-se, finalmente, a organização pelo Centro de Estudos Judiciários de cursos concentrados de formação que permitam compensar o deficit de magistrados, que não é de hoje, mas que foi substancialmente agravado pelo redimensionamento de quadros.
13 — O presente projecto de lei recupera, com grande margem de coincidência, o texto trabalhado pelos Ministros da Justiça dos I e II Governos Constitucionais. Não tendo chegado a ser aprovado, em virtude da imprevista queda do II Governo, viria, no entanto, a ser incluído no programa do actual Governo.
Afinal, para vir a ser enjeitado por este. Recentemente, o Governo enviou à Assembleia da República um pedido de autorização legislativa, acompanhado do projecto de lei a que a autorização se referia, e que não só esquece, de todo em todo, a referida promessa programática, como se propõe remendar o actual regime de estágios em termos que não deixam dúvidas sobre a decisão de a não cumprir.
Foi pena que a criação de um Centro de Estudos Judiciários, anunciada nas leis de reorganização judiciária aprovadas pelos I e II Governos Constitucionais, como instrumento fundamental e integrante da correspondente reforma, tenha sido relegada para o rol das iniciativas adiáveis. A ter-se criado na altura própria, disporíamos hoje da primeira fornada de magistrados profissionalizados no seu âmbito. Inversamente, por se não ter criado, o País viu drasticamente agravado o seu deficit crónico de magistrados, com consequên-
cias que não consentem novos remendos nem novos adiamentos da criação do previsto Centro.
Isto que a generalidade dos magistrados hoje reconhece continua, ao que parece, a não o reconhecer o Governo, que nem sequer se deu ao desenfado de explicar as razões por que, neste domínio, se desviou do seu próprio programa.
É assim plenamente justificada a prestnte iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na linha da sua habitual defesa dos interesses nacionais.
E porque se trata de matéria incluída na competência reservada da Assembleia da República, não opera aqui o obstáculo do n.° 2 do artigo i70.° da Constituição.
Deste projecto deve, aliás, ser aproximado o que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou com vista, entre outros objectivos, à actualização da remuneração dos magistrados. Uma mais atractiva remuneração e uma mais eficaz profissionalização, eis os caminhos de que se fia a solução do aflitivo deficit de magistrados com que o País de há muito se debate.
Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
TITULO I Organização
Capítulo I
Natureza e funções ARTIGO 1.° (Denominação, natureza e funções}
1 — É criado, na dependência do Ministério da Justiça, e com sede em Lisboa, o Centro de Estudos Judiciários.
2 — O Centro de Estudos Judiciários é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica destinado à formação profissional de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público; complementarmente servirá para ministrar cursos de aperfeiçoamento a funcionários de justiça.
ARTIGO 2.º (Magistrados estrangeiros)
1 — Ao Centro de Estudos Judiciários pode ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, especialmente de países de expressão portuguesa.
2 — As modalidades de ingresso e frequência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura referidos no número anterior serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.
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ARTIGO 3.º (Regime financeiro)
1 — O Centro de Estudos Judiciários está sujeito às regras orçamentais e de prestação de contas estabelecidas para organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
2 — Constituem receitas do Centro:
a) As dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
b) Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património;
c) As doações e legados feitos a seu favor;
d) O produto da venda de publicações ou da pres-
tação de serviços;
e) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atri-
buídos.
3 — Constituem despesas do Centro:
a) Os encargos gerais de funcionamento;
b) As remunerações e indemnizações de formação
devidas a directores, professores, especialistas, pessoal de secretaria e auditores de justiça;
c) Os encargos com deslocações e ajudas de custo
a suportar no âmbito das actividades de formação.
Capítulo II Órgãos Secção I Disposição geral artigo 4.° (Órgãos)
0 Centro de Estudos Judiciários tem como órgãos:
a) O director;
b) O conselho de gestão;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho de disciplina;
e) O conselho administrativo; f) A secretaria.
Secção II Director
ARTIGO 5.° (Nomeação)
1 — O director do Centro de Estudos Judiciários é nomeado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do concelho de gestão.
2 — Quando recai em funcionários ou agentes do Estado, a nomeação faz-se em comissão de serviço, ou em regime de destacamento, por períodos renováveis de quatro anos.
ARTIGO 6.º (Competência)
Compete ao director:
a) Representar o Centro de Estudos Judiciários
perante entidades públicas e privadas;
b) Elaborar o regulamento interno e o plano
anual de actividades;
c) Executar e fazer executar as disposições le-
gais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do Centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades
formativas;
e) Autorizar a realização das despesas aprovadas; f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro
da Justiça o relatório anual de actividades; g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo Centro, não pertençam a outros órgãos.
ARTIGO 7.º (Assistência e substituição)
0 director é assistido por um director de estudos e por um director de estágios, que asseguram sucessivamente a substituição daquele.
ARTIGO 8.° (Director de estudos e director de estágios)
1 — O director de estudos e o director de estágios são nomeados e exercem funções nos termos previstos no artigo 5.°
2 — A nomeação do director de estágio faz-se de entre magistrados judiciais ou magistrados do Ministério Público.
3 — Compete especialmente ao director de estudos:
a) Preparar o plano anual de actividades teórico — práticas e orientar directamente a sua execução;
b) Exercer as demais funções que lhe sejam
atribuídas pelo regulamento intento ou pelo director.
4 — Compete especialmente ao director de estágios:
a) Preparar o plano de estágios e orientar direc-
tamente a sua execução;
b) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-
buídas pelo regulamento interno ou pelo director.
5 — O director de estudos e o director de estágios substituem-se reciprocamente.
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Secção III Conselho da gestão
ARTIGO 9.º (Constituição)
1 — Constituem o conselho de gestão:
a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
b) O procurador-geral da República;
c) O director do Centro de Estudos Judiciários;
d) O director — geral dos Serviços Judiciários;
e) Um magistrado judicial, designado pelo Con-
selho Superior da Magistratura;
f) Um magistrado do Ministério Público, desig-
nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
g) Quatro personalidades de reconhecido mérito,
designadas pela Assembleia da República;
h) Dois professores das Faculdades de Direito,
designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação e Investigação Científica;
i) Dois auditores de justiça, eleitos anualmente
de entre e pelos auditores de justiça.
2 — Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.
3— O conselho de gestão é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou, nas faltas e impedimentos deste, pelo procurador-geral da República.
ARTIGO 10.° (Competência)
Compete ao conselho de gestão:
a) Aprovar o regulamento interno e o plano
anual de actividades;
b) Propor a nomeação dos membros do corpo
directivo e docente;
c) Pronunciar-se sobre o projecto de orçamento
e sobre o relatório de actividades;
d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas
à organização ou ao funcionamento do Centro de Estudos Judiciários que não sejam da competência de outros órgãos e lhe sejam submetidas pelo director ou pelo Ministro da Justiça.
ARTIGO 11.º (Funcionamento)
1 — O conselho de gestão reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça.
2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, sete membros; no caso previsto no n.º 2 do artigo 9.°, o número mínimo de membros é de cinco.
3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 — O secretário do Centro de Estudos Judiciários assiste às reuniões e lavra a acta.
Secção IV Conselho pedagógico
ARTIGO 12.º (Constituição)
Constituem o conselho pedagógico:
a) O director do Centro de Estudos Judiciários,
que preside;
b) O director de estudos;
c) O director de estágios;
d) Duas das personalidades referidas na alínea g)
do artigo 9.°, em regime de alternância anual;
e) Dois professores do Centro, designados pelo
Minitro da Justiça.
ARTIGO 13.º (Competência)
Compete ao conselho pedagógico:
a) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao
regime de formação e contrôle de aproveitamento;
6) Apreciar e classificar o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua graduação final.
ARTIGO 14.º (Funcionamento)
1 — O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 — Para a validade das deliberações, exige-se a presença de, pelo menos, quatro membros.
3 — É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.º
Secção V Conselho de disciplina ARTIGO 15.º (Constituição)
Constituem o conselho de disciplina:
a) O director do Centro de Estudos Judiciários, que preside;
b) O director de estudos;
c) O director de estágios;
d) Um magistrado judicial, designado pelo Con-
selho Superior da Magistratura;
e) Um magistrado do Ministério Público, desig-
nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f) Dois auditores de justiça, eleitos anualmente de entre e pelos auditores de justiça.
ARTIGO 16.º (Competência)
Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 67.° e seguintes.
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ARTIGO 17.º (Funcionamento)
1 — O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
2 — É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 11.° e no n.º 2 do artigo 14.°
3 — Das deliberações do conselho recorre-se para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e com o regime dos recursos dos actos do Governo.
Secção VI Conselho Administrativo
ARTIGO 18.º (Constituição)
Constituem o conselho administrativo:
a) O director do Centro de Estudos Judiciários,
que preside;
b) O secretário;
c) Um representante da Direcção — Geral da Con-
tabilidade Pública, designado pelo Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 19.º (Competência)
Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o orçamento;
b) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
c) Apresentar a conta de gerência;
d) Exercer as demais funções conferidas por lei.
ARTIGO 20.° (Funcionamento)
1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 — O representante da Direcção — Geral da Contabilidade Pública tem direito a abono de senha de presença por cada sessão em que participe, nos termos legais.
Secção VII Secretaria
ARTIGO 21.º (Organização e funções)
1 — A secretaria é o órgão de apoio técnico-administrativo do Centro de Estudos Judiciários.
2 — A secretaria é ordenada directamente por um secretário e tem o pessoal constante do quadro anexo
a esta lei; nas suas faltas e impedimentos, o secretário é substituído pelo mais antigo dos funcionários de maior categoria.
3 — O quadro de pessoal pode ser alterado por despacho dos Ministros que superintendam nas Finanças e no Plano e na Justiça.
ARTIGO 22.º
(Competência)
Compete à secretaria:
a) Assegurar o expediente relativo ao director, ao
conselho de gestão, ao conselho pedagógico, ao conselho de disciplina e ao conselho administrativo;
b) Executar os trabalhos de dactilografia e repro-
grafia que devam realizar-se no âmbito do Centro de Estudos Judiciários;
c) Organizar e manter actualizado o registo bio-
gráfico e disciplinar dos auditores de justiça;
d) Guardar e conservar as instalações, equipa-
mento e valores utilizados pelo Centro;
e) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atri-
buidas pelo regulamento interno ou pelo director.
ARTIGO 21.º (Pessoal)
1 — O secretário é nomeado livremente de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.
2 — O restante pessoal é recrutado por contrato ou em comissão de serviço de entre funcionários integrados em quadros dependentes do Ministério da Justiça.
3 — Aos provimentos e regime de prestação de serviço aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Justiça.
TITULO II Funcionamento
Capítulo I Disposições gerais
ARTIGO 24.º (Formação profissional)
A formação profissional de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público compreende actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente.
ARTIGO 25.° (Ano de actividades)
1 — O ano de actividades do Centro de Estudos Judiciários tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.
2 — As actividades de formação inicial suspendem — se durante as férias judiciais.
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ARTIGO 26° (Plano de actividades e relatório)
1 — O plano anual de actividades deve estar aprovado até ao dia 15 de Setembro.
2 — O relatório de actividades será entregue ao Ministro da Justiça no prazo de três meses, contado do termo de cada ano.
Capítulo II Formação inicial
Secção I Ingresso
SUBSECÇÃO 1
Disposições gerais
ARTIGO 27.º (Admissibilidade)
1 — Salvo o disposto no número seguinte, o ingresso no Centro de Estudos Judiciários depende de graduação dos candidatos em testes de aptidão.
2 — São admitidos sem necessidade de graduação em testes de aptidão:
a) Doutores em Direito;
b) Advogados, conservadores e notários com pelo
menos sete anos de actividade profissional.
3 — Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.
ARTIGO 28.º (Ingresso)
1 — São condições de ingresso no Centro de Estudos Judiciários:
a) Ser cidadão português;
b) Ser licenciado em Direito por Universidades
portuguesas ou possuir habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;
c) Ter mais de 23 anos e menos de 35 anos no
dia 1 de Outubro do ano de abertura do concurso;
d) Reunir os demais requisitos de ingresso na fun-
ção pública.
2 — Para os candidatos que tenham prestado serviço militar obrigatório, o limite de 35 anos previsto na alínea c) do número anterior é bonificado no correspondente a metade da duração daquele serviço.
ARTIGO 29.º (Vagas)
No mês de Fevereiro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria — Geral da República informarão o Ministro da Justiça do número previsível de vagas de magistrados, tendo em conta a duração do período de formação inicial.
ARTIGO 30.º (Abertura de concurso)
1 — Verificada a necessidade de magistrados, o Ministro da Justiça declarará aberto o concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, com indicação do número de vagas correspondentes a cada uma das magistraturas.
2 — A declaração faz-se por aviso a publicar no Diário da República durante o mês de Março.
ARTIGO 31.º (Requerimentos)
1 — No prazo de trinta dias, contado da publicação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
2 — Os requerimentos são dirigidos ao director e devem ser instruídos com documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso.
3 — Os candidatos podem optar, no requerimento, por uma das magistraturas ou diferir a opção.
ARTIGO 32.º (Listas)
1 — Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, o director mandará organizar e publicar no Diário da República a lista dos candidatos admitidos e a dos que devam submeter-se a testes de aptidão.
2 — Da lista pode reclamar-se para o Ministro da Justiça, no prazo de dez dias.
3 — Decididas as reclamações, ou não as havendo, o director fará publicar no Diário da República a lista definitiva, anunciando, ao mesmo tempo, a data e local em que se efectuam os testes de aptidão.
SUBSECÇÃO II
Testes de aptidão
ARTIGO 33.º (Júri)
1 — Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director e constituído da seguinte forma:
a) Um magistrado judicial, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
b) Um magistrado do Ministério Público, desi-
gnado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
c) Dois professores do Centro;
d) Duas personalidades de reconhecida idonei-
dade no domínio da cultura.
2 — Os membros referidos na alínea c) do número anterior são nomeados pelo Ministro da Justiça; os membros referidos na alínea d) são nomeados por despacho conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro da Educação e Investigação Científica.
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ARTIGO 34.º (Fases)
1 — Os testes de aptidão decorrem em duas fases, uma escrita e outra oral.
2 — Em caso de manifesta inaptidão, a fase escrita é eliminatória.
ARTIGO 35.°
(Fase escrita)
1 — A fase escrita compreende:
a) Uma composição sobre temas sociais, económicos ou culturais — coeficiente 3;
b) A resolução de uma questão prática de direito civil ou comercial e de direito processual civil — coeficiente 2;
c) A resolução de uma questão prática de direito
criminal e de direito processual penal — coeficiente 2;
d) A elaboração de uma nota de síntese a partir
de documentos respeitantes a problemas jurídicos— coeficiente 2.
2 —Cada prova tem a duração de três horas.
3_Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e têm acesso a elementos de legislação e de literatura jurídica.
ARTIGO 36.° (Fase oral)
1 — A fase oral compreende:
a) Uma conversação de trinta minutos, tendo
como ponto de partida um texto de carácter geral ou um tema, relativos a aspectos sociais, jurídicos, económicos ou culturais sugeridos pelo candidato — coeficiente 2;
b) A discussão, por tempo não superior a trinta
minutos, de trabalho realizado na fase escrita— coeficiente 3;
c) Um interrogatório, que não exceda quarenta
e cinco minutos, sobre noções gerais de organização judiciária, direito constitucional, direito administrativo ou direito do trabalho — coeficiente 2.
2 — As provas são públicas, excepto para os candidatos que ainda as não tenham prestado.
ARTIGO 37.° 5 Faltas)
1 — Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.
2 — Se a falta for considerada justificada, será designado novo dia para a realização da prova.
3 — Não é permitido dar mais de uma falta.
ARTIGO 38.º (Graduação)
1 — Efectuados os testes, o júri graduará, de entre os aptos, tantos candidatos quantas as vagas totais disponíveis nas duas magistraturas.
2 — A graduação faz-se segundo um processo valorimétrico, com escala de 0 a 20, em que intervêm os coeficientes estabelecidos nos artigos 35.° e 36.º
3 — Os candidatos são, de seguida, distribuídos, por ordem decrescente de graduação, por três listas, uma relativa à magistratura judicial, outra relativa à magistratura do Ministério Público e uma terceira indiscriminada, nos termos seguintes:
a) Os candidatos que tenham diferido a opção de
magistratura são incluídos na lista indiscriminada;
b) Os candidatos que tenham feito opção de
magistratura são incluídos na lista própria, se nesta houver número suficiente de vagas; caso contrário, são excluídos, procedendo — se a graduações suplementares até estarem preenchidas as vagas disponíveis.
4 — Efectuadas as operações previstas nos números anteriores, o júri publicará os resultados, mandando afixar uma pauta da qual constará apenas o nome dos candidatos, antecedido do número de ordem de graduação e a menção relativa à opção de magistratura.
ARTIGO 39.° (Validade)
1 — A validade dos testes é limitada ao período ce formação que imediatamente se lhes seguir.
2 — Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado nos oito dias seguintes à publicação dos resultados, o director pode autorizar que um candidato frequente um período de formação posterior.
Secção II Frequência
ARTIGO 40.º (Auditores de justiça)
Os candidatos admitidos frequentam o Centro de Estudos Judiciários com o estatuto de auditor de justiça.
ARTIGO 41.º
(Direitos, deveres e incompatibilidades dos auditores de justiça)
1 — No que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública.
2 — Os auditores de justiça estão especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e aproveitamento constantes do regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários.
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ARTIGO 42.º
(Remunerações e regalias)
Os auditores de justiça têm direito a uma indemnização de formação correspondente a metade da remuneração estabelecida para as categorias de juiz de direito ou delegado do procurador da República e podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.
ARTIGO 43.º (Funcionários e agentes do Estado)
1 — Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, administrativos ou de institutos públicos têm direito a frequentar o Centro de Estudos Judiciários em regime de licença sem vencimento e a optar, neste caso, pelas remunerações relativas à categoria de origem.
2 — Em caso de exclusão ou desistência justificada os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade; o tempo de frequência é descontado na antiguidade relativa ao cargo.
3 — Não havendo vagas, e até à sua existência, o reingresso nos anteriores cargos ou funções realiza-se na situação de supranumerário;
Secção III Fases
Subsecção I
Disposição geral
ARTIGO 44.° (Enunciação)
0 período de formação inicial compreende as seguintes fases sucessivas:
a) Um período de actividades teórico — práticas;
b) Um estágio de iniciação;
c) Um estágio de pré — afectação.
Subsecção II
Actividades teórico — práticas
ARTIGO 45.º (Organização)
1 — A fase de actividades teórico — práticas tem início no dia 1 de Outubro subsequente a data de abertura do concurso de ingresso e termina dez meses depois.
2 — Na organização das actividades incluir-se-ão os seguintes grupos de matérias:
I — Formativas:
a) Metodologia jurídica;
b) Psicologia judiciária;
c) Sociologia judiciária;
d) Idiomas.
II — Profissionais e de aplicação:
a) Análise de jurisprudência;
b) Criminologia, criminalística e penalogia;
c) Medicina legal e psiquiatria forense;
d) Tecnologia judiciária.
III — Informativas e de especialidade:
a) Sistemas de direito comparado;
b) Organização judiciária;
c) Ciências de empresa.
3 — Por proposta do conselho pedagógico, o Ministro da Justiça pode autorizar que sejam dispensadas ou substituídas matérias incluídas nos grupos referidos no número anterior.
4 — As actividades serão complementadas com estágios extrajudiciários e estágios de contacto e observação junto dos tribunais, que não deverão, no conjunto, exceder um mês.
ARTIGO 46.º (Aproveitamento)
1 — Terminado o período de actividades teórico — práticas, procede-se à notação do aproveitamento dos auditores de justiça segundo os índices de Insuficiente, Suficiente e Bom.
2 — Os auditores de justiça notados de Insuficiente são excluídos; os demais consideram-se habilitados à fase seguinte.
ARTIGO 47.° (Opção de magistratura)
1 —No prazo de dez dias, contado da publicarão das notações de aproveitamento, os auditores de justiça que tenham diferido a opção de magistratura devem apresentar a respectiva declaração.
2 — Havendo desproporção entre as vagas não preenchidas, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 38.°, e o número de requerentes, dar-se-á prioridade aos que possuam melhor índice de aproveitamento e, em caso de igualdade, aos melhor graduados nos testes de aptidão; tratando-se de auditores de justiça dispensados de testes, preferem, em caso de igualdade de aproveitamento, os mais velhos.
3 — O conselho pedagógico pode autorizar a. alteração de opção realizada no requerimento de ingresso quando haja vaga ou acordo de troca.
Subsecção III Estágio de Iniciação ARTIGO 48.º (Organização)
1 — O estágio de iniciação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do período de actividades teórico — práticas e tem a duração de dez meses.
2—-Na primeira quinzena de Julho o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria — Geral da
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República fornecerão ao Centro de Estudos Judiciários a lista de tribunais onde podem decorrer estágios e o nome dos magistrados responsáveis.
3 — A lista será afixada, devendo os auditores de justiça, no prazo de dez dias, indicar, por ordem decrescente de preferência, as comarcas e tribunais em que pretendem estagiar.
4 — Nas colocações atender-se-á ao nível de aproveitamento e à situação familiar e pessoal dos interessados.
ARTIGO 49.º (Conteúdo)
1 — O estágio de iniciação realiza-se junto de tribunais judiciais, sob a direcção de um magistrado judicial ou de um magistrado do Ministério Público, consoante se trate, respectivamente, de candidatos à magistratura judicial ou à do Ministério Público.
2 — Os auditores de justiça participam na actividade judicial sob a responsabilidade do magistrado encarregado do estágio, podendo, nomeadamente, conforme os casos:
a) Coadjuvar os magistrados encarregados de es-
tágio em actos de investigação ou instrução criminal;
b) Colaborar na preparação de promoções ou
decisões;
c) Assistir, com voto consultivo, às deliberações
dos órgãos jurisdicionais;
d) Intervir nos actos preparatórios do processo.
3 — Regularmente, os magistrados responsáveis pelos estágios enviarão ao Centro de Estudos Judiciários os índices de aproveitamento dos auditores de justiça.
ARTIGO 50° (Delegações do Centro de Estudos Judiciários)
1 — Na sede de cada distrito judicial funcionará uma delegação do Centro de Estudos Judiciários com a função de coordenar e dinamizar os estágios em curso na respectiva área.
2 — As delegações são dirigidas por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público designados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, sob proposta do director.
3 — Peio menos de dois em dois meses, as delegações promoverão a realização de reuniões de trabalho de grupo para discussão de métodos e experiências de estágio e reflexão sobre o nível de aproveitamento.
ARTIGO 51.º (Aproveitamento)
1 — Findo o estágio, procedesse à notação de aproveitamento dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos no artigo 46.º
2 — Os auditores de justiça que obtenham a notação de Insuficiente são excluídos; os demais são graduados de acordo com o seu mérito.
Subsecção IV
Graduação e nomeação em regime de pré — afectação
ARTIGO 52.º
(Graduação)
A graduação dos auditores de justiça faz-se mediante avaliação global que terá em conta os níveis de aproveitamento obtidos durante o período de formação inicial, os resultados dos testes de aptidão e o currículo académico.
ARTIGO 53.º (Nomeação em regime de pré-afectação )
Os auditores de justiça graduados são, de seguida, nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme os casos, juízes de direito ou delegados do Procurador da República, em regime de estágio.
Subsecção V
Estágio do pré — afectação ARTIGO 54.º (Organização)
í — O estágio de pré — afectação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do estágio anterior e tem a duração de seis meses.
2 — Os estagiários são nomeados de preferência para os tribunais onde tenham feito o estágio de iniciação, observando-se nas colocações, com as devidas adaptações, o disposto nos n.°ºs 2 a 4 do artigo 48.º
ARTIGO 55.º (Regime)
1 — Durante o estágio, os candidatos exercem, sob responsabilidade própria mas com a assistência dos magistrados titulares, funções inerentes à respectiva magistratura.
2 — Os estagiários têm os direitos e regalias, incluindo remunerações, e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades próprios dos magistrados.
Subsecção VI
Colocação definitiva
ARTIGO 56.º
(Colocação definitiva)
Terminado o estágio de pré — afectação, os candidatos são colocados em regime de efectividade; não havendo vagas, e até à sua existência, ficarão na situação de auxiliares.
ARTIGO 57.º
(Dever de permanência na magistratura)
Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração ou a passagem à licença ilimitada antes de decorridos cinco anos sobre z nomeação a que
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se refere o artigo 53.° ficam obrigados a indemnizar o Centro de Estudos Judiciários pelas despesas, incluindo indemnizações de formação, a que a sua frequência tenha dado lugar.
SUBSECÇÃO VII
Disposições gerais e subsidiárias
ARTIGO 58.°
(Falta de assiduidade)
Sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, o conselho pedagógico pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça que não tenham obtido aproveitamento por falta justificada de frequência ou assiduidade.
ARTIGO 59.°
(Efeitos de exclusão)
Os auditores de justiça excluídos no período de formação inicial não podem concorrer ao Centro de Estudos Judiciários antes de decorridos três anos.
ARTIGO 60 º
(Normas subsidiárias)
Ao regime de formação e contrôle de aproveitamento aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições estabelecidas no regulamento interno.
Capítulo III Formação complementar artigo 61.° (Organização)
1 — A formação complementar de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público realiza-se através de actividades lectivas e formativas a promover pelo Centro de Estudos Judiciários nos primeiros cinco anos que se sigam à sua nomeação efectiva.
2 — As actividades serão organizadas por períodos que não devem exceder, em cada ano, um mês, e, no conjunto, três meses.
3 — É obrigatória a participação dos magistrados que se encontrem na situação prevista no n.° 1.
4 — As despesas com a deslocação e estada dos participantes constituem encargo do Centro.
Capítulo IV Formação permanente ARTIGO 62.º (Organização)
1 — Anualmente, o Centro de Estudos Judiciários levará a efeito sessões de estudo, seminários, colóquios e outras actividades destinadas a assegurar a informação, a actualização e o aperfeiçoamento dos magistrados.
2 — A participação nas actividades de formação permanente é facultativa.
3 — Por proposta do director, o Ministro da Justiça pode autorizar a comparticipação do Centro nas despesas ocasionadas com a deslocação e estada dos participantes.
Capítulo V Cursos de aperfeiçoamento ARTIGO 63° (Organização)
1 — Por iniciativa própria ou por proposta do director, o Ministro da Justiça pode determinar a realização, no Centro de Estudos Judiciários, de cursos de aperfeiçoamento destinados a funcionários de justiça, especialmente no âmbito da organização e métodos e no da técnica judiciária.
2 — O Ministro da Justiça pode impor a obrigatoriedade da frequência dos cursos por parte de categorias determinadas de funcionários.
3 — As despesas com a realização dos cursos constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Capítulo VI
Docência ARTIGO 64.° (Pessoal docente)
1 — Os cursos e as demais actividades lectivas e formativas são ministrados por magistrados judiciais e do Ministério Público, por professores de Direito e, em geral, por especialistas nas matérias a professar.
2 — A nomeação dos docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do conselho pedagógico.
3 — O director pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.
ARTIGO 65."º(Regime de provimento)
1 — Os magistrados judiciais e do Ministério Público e os demais funcionários ou agentes do Estado, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de dois anos, ou em regime de acumulação.
2 — Os restantes docentes são providos por contrato.
Capítulo VII
Remunerações
ARTIGO 66 º
(Regime de remunerações)
1 — O Ministro da Justiça fixará, por despacho, o regime de remuneração dos directores, docentes, membros dos júris, membros do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.
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2 — Em caso de provimento em tempo integral, fica ressalvado aos interessados o direito de opção equivalente às remunerações dos cargos de origem.
3 — As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes aos cargos de origem e têm a mesma natureza.
Capítulo VIII
Regime disciplinar
ARTIGO 67.º
(Procedimento disciplinar)
A violação dos deveres do cargo, nomeadamente os previstos no regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários, constitui infracção disciplinar, implicando o respectivo procedimento.
ARTIGO 68.º (Penas)
Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Transferência de local de estágio;
d) Suspensão até um mês;
e) Expulsão.
ARTIGO 69.º (Suspensão preventiva)
0 director pode suspender preventivamente, até quinze dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar cuja permanência no Centro de Estudos Judiciários se revele gravamente atentatória da disciplina.
ARTIGO 70° (Aplicação das penas)
1 — A aplicação das penas compete:
a) Ao director, quanto às penas previstas nas
alíneas a) a c) do artigo 68.°;
b) Ao conselho de disciplina, quanto às restan-
tes penas.
2 — Nenhuma pena será aplicada sem audição do arguido.
3 — Das decisões do director em matéria disciplinar reclama-se para o conselho de disciplina.
ARTIGO 71.º (Efeitos especiais das penas)
1 — A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do Centro de Estudos Judiciários pelo período de cinco anos.
2 — Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, administrativo ou de institutos públicos, comunicar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 68.°
TÍTULO III Disposições finais a transitórias
ARTIGO 72.º (Concurso de ingresso]
No prazo de quinze dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, será aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, observandose, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 27.º e seguintes.
ARTIGO 73.º (Comissão instaladora)
1 — O director do Centro de Estudos Judiciários deve ser nomeado no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste diploma.
2 — No mesmo prazo, o Ministro da Justiça designará um professor de Direito, um magistrado judicial, um magistrado do Ministério Público e um funcionário de justiça para, sob a presidência do director, integrarem a comissão instaladora do Centro.
ARTIGO 74.º
(Conselho de gestão)
A primeira designação, pela Assembleia da República, das personalidades previstas na alínea g) do artigo 9.º poderá ser feita pela respectiva Comissão Permanente no caso de o Plenário se não encontrar em funcionamento.
ARTIGO 75.º
(Regulamento Interno)
Instalado o Centro de Estudos Judiciários, o director elaborará um regulamento interno, que vigorará provisoriamente até ser aprovado ou substituído pelo conselho de gestão.
ARTIGO 76.º (Recrutamento de magistrados)
1 — Ao recrutamento e formação de candidatos às magistraturas judicial e do Ministério Público cujo estágio tenha sido aberto até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários aplicam-se as disposições constantes do Decreto — Lei n.° 102/77, de 21 de Março, e normas complementares.
2 — O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público podem reduzir até seis meses a duração do estágio a que se refere o número anterior.
ARTIGO 77.° (Transição para a magistratura Judicial)
1 — Os delegados do procurador da República nomeados até à data da entrada em vigor da presente lei e os que depois venham a ser recrutados nos termos previstos no artigo anterior podem requerer, até 31 de Dezembro de 1980, a sua passagem para a magistratura judicial mediante a frequência, com aproveitamento, de um curso de qualificação.
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2 — Os requerentes são admitidos à frequência dos cursos por ordem de antiguidade.
ARTIGO 78.º (Cursos de qualificação)
1 — O Centro de Estudos Judiciários organizará os cursos de qualificação que se mostrem necessários.
2 — Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:
a) Três meses de actividades teórico — práticas;
b) Um estágio de pré — afectação com a duração
de seis meses.
3 — Terminado o período de actividades teórico — práticas, os auditores de justiça que tenham obtido aproveitamento são nomeados juízes de direito, em regime de estágio.
4 — Aplicam-se aos cursos de qualificação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 40.° a 43.°, 45.°, 46.°, 54.°, 55.°, 56." e 58.° a 61.°
ARTIGO 79.º (Cursos especiais de formação)
1 — Tendo em conta ponderosas razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize, nos três primeiros anos posteriores à sua entrada em funcionamento, cursos especiais de formação para magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público, até ao limite de dois.
2 — Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:
a) Três meses de actividades teórico — práticas; b) Um estágio de iniciação, com a duração de seis meses.
3 — Findo o estágio, os auditores de justiça são nomeados, em regime de efectividade, juízes de direito ou delegados do procurador da República; não havendo vagas, e até à sua existência, ficarão na situação de auxiliares.
4 — Aplicam-se aos cursos especiais de formação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 27.º a 43.°, 45.° a 52.° e 57." a 61.°
ARTIGO 80.º (Providências orçamentais)
Fica o Governo autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma.
ARTIGO 81.º (Entrada em vigor)
Esta lei entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Herculano Pires — António Esteves — José Luís Nunes — Tito de Morais — Marcelo Curto — Carlos Lage.
PROJECTO DE LEI N.° 282/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FANHAIS, NO CONCELHO DA NAZARÉ
A localidade de Fanhais fica distante da sede da freguesia onde actualmente se integra cerca de 11 km, não tendo ligação directa com a sede do concelho e encontrando-se envolvida por uma densa zona florestal que a isola das outras freguesias.
As características e ocupações dos seus habitantes distinguem se claramente da população de outras freguesias, fundamentalmente pelo peso das actividades agrícolas, pecuárias e silvícolas, em contraste com o peso nessas freguesias das actividades piscatórias.
A nova freguesia disporá de escola primária, ciclo preparatório da telescola e cemitério, já existentes na povoação de Fanhais.
Os habitantes de Fanhais, que têm demonstrado grande espírito de união e capacidade de trabalho colectivo, vêm reivindicando a criação da nova fre-
guesia. Num abaixo-assinado subscrito por centenas de assinaturas, informam que veicularam a sua pretensão através dos órgãos autárquicos interessados.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
É criada no distrito de Leiria, concelho da Nazaré, a freguesia de Fanhais, cuja área se integrava na freguesia da Nazaré.
ARTIGO Z°
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Fanhais competem a uma comissão
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instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Nazaré e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município da Nazaré,
a designar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia da Nazaré,
designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;
e) Dois representantes da Comissão de Moradores de Fanhais.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 3.º
Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Fanhais.
Assembleia da República, 15 de Junho de 1979. — O Deputados do PCP: Joaquim Gomes — Fernanda Patrício.
PROJECTO DE LEI N.° 283/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GUADALUPE, NO CONCELHO DE ÉVORA
Centenas de habitantes de Guadalupe (actualmente integrada na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor) subscreveram um abaixo-assinado do seguinte teor:
A população de Guadalupe, do concelho de Évora, abrangendo os habitantes de toda a área delimitada no mapa que se junta, vem requerer a criação de uma nova freguesia com os seguintes fundamentos:
1.° Encontram-se a uma grande distância da sede da freguesia existente, conforme se pode verificar no mapa anexo, o que origina transtornos de vária ordem e mesmo prejuízos graves para os residentes nesta parte da actual freguesia, originados em parte pela falta de transportes para se deslocarem à sede da freguesia actual, sendo forçados a recorrer, por exemplo, a médicos em Valverde;
2.° Na área para a qual se pede a nova freguesia já existiu, em tempos, a freguesia de S. Matias, que foi extinta sem a população ter qualquer conhecimento das razões que levaram o Governo a tomar tal medida;
3.° Há cemitério em S. Matias, que era a sede da antiga freguesia e igreja em Guadalupe, à qual se desloca um pároco de Évora;
4.° Há também escolas em Guadalupe e S. Matias;
5.° O número total de habitantes era cerca de 700 em 1977.
Fundamentalmente pelas razões expostas, além de outras, os habitantes de Guadalupe e restante área delimitada no mapa requerem a criação de nova freguesia.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
É criada no distrito de Évora, concelho de Évora, a freguesia de Guadalupe, cuja área se integrava
na freguesia de Nossa Senhora da Graça do Divor.
ARTIGO 2.º
Os limites da freguesia de Guadalupe são os que constam do mapa anexo, que para todos os efeitos legais integra o presente diploma.
ARTIGO 3.º
1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Guadalupe competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Évora e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração Interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Évora,
a designar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Nossa
Senhora do Divor, designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;
e) Representantes das comissões de moradores
existentes na área.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4.«
Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Guadalupe.
Assembleia da República, 15 de Junho de 1979.— Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Raul Rodrigues.
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PROJECTO DE LEI N.° 284/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO COVO, NO CONCELHO DE SINES
Mais de seiscentos habitantes de Porto Covo, localidade actualmente integrada na freguesia de Sines, subscreveram um abaixo-assinado, reivindicando a criação da nova freguesia de Porto Covo.
A sua pretensão é apoiada pela Câmara Municipal e pela Junta de Freguesia de Sines.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO
É criada no distrito de Setúbal, concelho de Sines, a freguesia de Porto Covo, cuja área se integrava na freguesia de Sines.
ARTIGO 2.°
Os limites da freguesia de Porto Covo são os que constam da descrição e mapa anexos, que para todos os efeitos legais integram o presente diploma.
ARTIGO 3.º
I — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da freguesia de Porto Covo competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Sines e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Adminis-
tração interna, que presidirá;
b) Um representante do Instituto Geográfico e
Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Sines, a
designar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Sines,
designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;
e) Representantes das comissões de moradores
existentes na área.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4.º
Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de Porto Covo.
Assembleia da República, 15 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: António Juzarte — Ercília Talhadas — Matos Gago — Hermenegildo Pereira — Nunes de Almeida.
ANEXO I Limites da freguesia de Porto Covo
A norte: ribeira da Oliveirinha (Praia de Vale Figueiras) até à estrada nacional n.° 120-1, ao quilómetro 7,5; a sul: limites do próprio concelho de Sines; a nascente: acompanhamento da estrada nacional n.° 120-1 até ao lugar da Barranca, ao quilómetro 4,3. Segue em direcção sul, passa entre as Herdades da Chaminé e da Asseiceira; depois para sueste, pelo Feital e Casa da Fonte, Sobrosinho; depois para nascente até aos limites do concelho; a poente: oceano Atlântico.
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PROJECTO DE LEI N.° 285/I
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. MARTINHO, NO CONCELHO
DE ALCÁCER DO SAL
A criação da freguesia de S. Martinho, abrangendo a povoação de Casebres, é uma fundada aspiração dos seus habitantes, tanto mais que a referida freguesia já existiu, vindo a ser extinta por decisão administrativa.
A localidade de Casebres dista cerca de 20 km da sede da freguesia onde actualmente se integra (Santa Maria do Castelo), sendo evidentes os inconvenientes que daí resultam.
A comissão de moradores de Casebres fez circular um abaixo-assinado de apoio à criação da freguesia, recolhendo o apoio massivo da população.
Também a Junta de Freguesia de Santa Maria do Castelo considera a pretensão da população de Casebres «justa e necessária para uma maior descentralização».
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.º
É criada no distrito de Setúbal, concelho de Alcácer do Sal, a freguesia de S. Martinho, cuja área se integrava na freguesia de Santa Maria do Castelo.
ARTIGO 2.º
Os limites da freguesia de S. Martinho são os que constam da descrição e mapa anexos, que para todos os efeitos legais integram o presente diploma.
ARTIGO 3°
1 — Os trabalhadores preparatórios com vista à instalação da freguesia de S. Martinho competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Alcácer do Sal e terá a seguinte composição:
a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;
D) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;
c) Dois representantes do Município de Alcácer
do Sal, a designar, respectivamente, pela Assembleia e pela Câmara Municipal;
d) Dois representantes da freguesia de Santa Ma-
ria do Castelo, designados, respectivamente, pela Assembleia e pela Junta de Freguesia;
e) Dois representantes da comissão de moradores
de Casebres.
2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.
ARTIGO 4°
Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia de S. Martinho.
Assembleia da República, 15 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: António Juzarte— Hermenegildo Pereira — Matos Gago — Ercília Talhadas — Maia Nunes de Almeida.
ANEXO I Limites da freguesia de S. Martinho
A norte: com a freguesia de Cabrela (concelho de Montemor-o-Novo), começando a linha limite na ribeira de S. Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos e seguindo para nascente até ao limite da freguesia de Santa Susana (concelho de Alcácer do Sal); a nascente: seguindo para sul e pela linha limite da freguesia de Santa Susana até encontrar o caminho vicinal de Vale dos Reis e continuando por este caminho até à estrada nacional n.° 5; a sul: seguindo o trajecto da estrada nacional n.° 5 até à ribeira de S. Martinho; a poente: seguindo de sul para norte pela ribeira de S. Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Minhos, até ao limite do concelho de Montemor-o-Novo (freguesia de Cabrela).
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Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A freguesia de Frende, do Município de Baião, encontra-se precariamente abastecida de água, não tendo mais do que dois fracos fontenários, em consequência das características dos respectivos terrenos.
A solicitação da Câmara, foi elaborado pelos Serviços de Hidrologia do Porto um estudo para a solução do problema, o qual não teve a aprovação dos competentes serviços sediados em Lisboa e, consequentemente, a população de Frende continua a ter um insuficiente e sanitariamente duvidoso abastecimento de água.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que, pela Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, nos sejam fornecidas informações sobre o problema do abastecimento de água da população da freguesia de Frende, Município de Baião, distrito do Porto.
Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Alberto Andrade — Adelino Teixeira de Carvalho — Beatriz Cal Brandão — Menezes Figueiredo.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério da Justiça que nos sejam prestadas informações (rápida e objectivamente) sobre a projectada Casa da Justiça de Baião, no distrito do Porto, para a qual foi adquirido em 1975 um terreno no centro da vila, tendo em 1977 sido elaborado o respectivo programa base, executado pelo projectista contratado para o efeito.
Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1979.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Alberto Andrade — Adelino Teixeira Carvalho—Beatriz Cal Brandão — Menezes Figueiredo.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas nos sejam prestadas as "seguintes informações:
a) Quais os estudos feitos ou em elaboração para a construção do edifício dos Paços do Concelho do Município de Baião?
b) Que se passa com os programas de habita-
ções sociais, tratados por intermédio do Fundo de Fomento de Habitação, relativamente a um projecto de 28 fogos solicitado em Junho de 1977 pela Câmara de Baião e também a um projecto de um bloco de 11 habitações elaborado pelo mesmo Município e ao abrigo do Decreto — Lei n.° 817/76?
c) Que se passa relativamente a um programa
de 16 habitações pré — fabricadas, cuja colocação foi há largos meses iniciada, e que por «desaparecimento» da empresa construtora o trabalho já feito se está a degradar visivelmente, em consequência da interrupção, igualmente localizado no Município de Baião?
d) Que se passa com os «centros cívicos» para
as freguesias de Santa Cruz do Douro e Gove, no Município de Baião, de que há mais de um ano foram apresentados anteprojectos à Circunscrição de Urbanização do Norte?
e) Há três anos consecutivos que a Junta Autó-
noma de Estradas promete e tem em plano a pavimentação do caminho municipal n.° 1442 (entre a estrada nacional n.° 108 e Mirão) e da estrada municipal n.° 582 (entre a estrada nacional n.° 321 e Vila Moura), no Município de Baião. Estas estradas encontram-se cada vez mais intransitáveis e seria interessante saber para quando está prevista a sua conveniente reparação.
Subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1979. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Alberto Andrade — Adelino Teixeira de Carvalho — Beatriz Cal Brandão — Menezes Figueiredo.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — Considerando que a descarga de peixe pescado pelos barcos que operam em Cabanas, Santa Luzia e Tavira é feita na lota de Tavira, a partir do rio Gilão;
2 — Considerando que é absolutamente indispensável garantir a não existência de maus cheiros na zona de descarga (bem como em todo o rio) e ainda que a água utilizada para deitar por cima do peixe não seja poluída;
3 — Considerando que, presentemente, existe uma estação de tratamento de esgotos em Tavira, mas que não funciona porque ainda não existe canalização adequada para conduzir os esgotos, o que prova bem a falta de planeamento e eficiência existentes a vários níveis;
4 — Considerando que de tal situação resulta uma grave poluição de todo o rio e ambiente, em particular junto da lota, pois é aí que se fazem as descargas dos esgotos.
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O Partido Social — Democrata solicita aos Ministérios da Habitação e Obras Públicas e da Administração Interna as seguintes informações e esclarecimentos:
a) Quais as diligências já feitas pelas autoridades
responsáveis com vista a pôr fim às descargas dos esgotos no rio Gilão, que provocam poluição da água e maus cheiros, que afectam todo o ambiente, e em particular as operações de lavagem de peixe, dado que o acesso à lota é feito a partir do mesmo rio?
b) Como se justifica que, existindo já uma esta-
ção de tratamento de esgotos em Tavira, não se tivesse simultaneamente garantido a canalização dos esgotos até à mesma, o que continua a provar a sua paralisação?
O Deputado do Partido Social — Democrata, José Gago Vitorino.
Requerimento
É urgente um cais de descarga de peixe na lota de Tavira
1 — Considerando que os barcos de pesca que operam nos postos de Cabanas, Santa Luzia e Tavira vão descarregar o seu pescado na lota de Tavira;
2 — Considerando que há dias em que o volume global de vendas ultrapassa em muito o milhar de contos;
3 — Considerando que as condições de acesso à lota, a partir do rio Gilão, são absolutamente inadmissíveis e intoleráveis, a tal ponto que é incorrecto referir que existe neste momento um cais de descarga;
4 — Considerando que depois da dura faina no mar os pescadores têm de subir uma rampa cheia de pedregulhos e em desmoronamento permanente, o que além do sacrifício que exige é manifestamente perigoso;
5 — Considerando que o então cais de descarga de peixe ruiu há já alguns anos, sem que nada se tivesse feito até agora para reparar o mesmo, apesar dos permanentes e justos protestos dos pescadores;
6 — Considerando que algumas promessas foram feitas, nomeadamente durante a vigência do II Governo Constitucional;
7 — Considerando que a obra que se exige por certo não envolve verba tão elevada que justifique o alheamento a que o problema tem sido votado:
O Deputado do Partido Social — Democrata abaixo assinado, nos termos regimentais, solicita aos Ministérios da Agricultura e Pescas, dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna as seguintes informações e esclarecimentos:
a) Quais as diligências já feitas pelas várias entidades responsáveis com vista a procurar resolver o problema da construção de um cais de descarga de peixe para a lota de Tavira, dado que presentemente o acesso à mesma é feito através de uma ribanceira cheia de pedregulhos, com sacrifício e perigo para os pescadores?
6) Quais os estudos já elaborados nesse sentido e para quando se prevê uma resposta positiva para tão justificada como inadmissível situação?
O Deputado do Partido Social — Democrata, José Gago Vitorino.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Os interessados, representantes de setenta famílias moradoras-ocupantes do edifício dos Serviços Sociais das Forças Armadas, em Chelas, trouxeram ao conhecimento do Grupo Parlamentar do PCP que existiria no Ministério da Habitação e Obras Públicas o processo n.° 2Y 145, de atribuição de casas do Fundo de Fomento de Habitação a essas setenta famílias.
Ora, como decorreu já muito tempo sem que de qualquer modo se tivesse sabido de resultados práticos do referido processo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Ministério da Habitação e Obras Públicas e ao Fundo de Fomento da Habitação e informação seguinte:
Qual o andamento do referido processo?
Assembleia da República, 15 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro —Antônio Pedrosa.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Republica:
O curso de Nutricionismo da Universidade do Porto foi criado por despacho conjunto do MEIC e do MAS em 31 de Maio de 1976. Neste momento, o período experimental está terminado, havendo apenas a autorização verbal de membros do MEIC para que se continuem a processar inscrições no primeiro ano. É o único existente em Portugal e o segundo (ou terceiro?) na Europa. O curriculum escolar está distribuído por três anos (bacharelato), havendo, contudo, uma proposta de alunos e professores no sentido de o prolongar para 3+1, sendo este último o ano destinado a «trabalhos de campo», tal como prevê a Organização Mundial de Saúde.
O curso está a cargo, desde 1976, de um grupo de trabalho instalador, que, por motivos de vária ordem, não tem sido operacional
Não tem corpo docente próprio; apenas um docente (nutricionista) tem contrato a atempo integrais. A capacidade oficial, em número de alunos, é de 90. Número de profissionais formados: 50 (em 1977-1978). Número de profissionais colocados: 6. Número de saídas profissionais previstas para locais oficiais: calcula-se em cerca de 800.
De salientar que, embora no despacho que criou o curso estejam expressas funções a desempenhar
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II SÉRIE — NÚMERO 75
pelos nutricionistas, o MAS, entidade a quem competiria a criação de «quadros», não tem feito quaisquer diligências nesse sentido.
Os alunos e professores deste curso dispõem de instalações manifestamente insuficientes. Na verdade, as instalações são compostas por meio pavilhão prefabricado, sito nos anexos do Hospital de S. João.
As aulas teóricas, das cadeiras não comuns ao curso de Medicina, são ministradas em três salas. As das cadeiras comuns funcionam na Faculdade de Medicina.
Existe apenas um laboratório (muito recentemente) cujas características permitem assegurar o funcionamento de aulas práticas de algumas disciplinas, faltando-lhe capacidade para o ensino prático de várias outras, o que implica que os alunos tenham de se deslocar a outros locais, tal como o Instituto Ricardo Jorge e a Faculdade de Farmácia do Porto.
A falta de espaço é uma realidade muito concreta com que se depara e que obsta a toda uma criação de infra-estruturas que permitiriam melhorar a «orgânica» do curso. Bastará dizer que os documentos estão armazenados na Secretaria e que, embora actualmente se esteja a proceder à sua catalogação c classificação, não será possível transferi-los para outro local, assim como não é viável providenciar uma sala onde possam ser consultados em boas condições.
Por outro lado, a não existência de um bar leva a maioria dos alunos a abandonarem a escola no fim das aulas para irem ao bar da Faculdade de Medicina, o que faz com que acabem por conviver mais com alunos daquela Faculdade do que propriamente entre eles.
A função social, designadamente nas condições existentes em Portugal, dos nutricionistas é inegável. Estão preparados para responder aos três tipos de actividades previstas pela Organização Mundial de Saúde:
1) Administração de serviços de alimentação e
supervisão nutricional, de acordo com preceitos actuais;
2) Detecção da situação alimentar das populações
e rastreio de doenças por carências nutricionais nessas mesmas populações;
3) Aconselhamento alimentar, em geral, e die-
tético, em particular, a doentes e grupos populacionais, e pedagogia de saúde no que se refere à alimentação.
Existem inúmeros locais e tarefas onde a presença dos nutricionistas é necessária e fundamental, como sejam:
Hospitais distritais, centrais e especializados;
Serviços centrais do MAS, era relação com as as tarefas específicas das Direcções — Gerais de Saúde, dos Hospitais e da Assistência; em serviços centrais de outros Ministérios (MEIC MAP, Comércio Interno e Externo);
Centros de investigação sobre nutrição;
Indústria e domínios afins;
Todos os locais onde haja alimentação colectiva;
Possibilidade de assegurar apoio docente a cursos de enfermagem e de pessoal paramédico;
Fiscalização de alimentos;
Execução, supervisão e planificação de programas alimentares de âmbito regional e nacional.
Apesar da importância que lhe foi reconhecida pelo MEIC e pelo MAS, aquando da sua criação, o curso de Nutricionismo da Universidade do Porto, por falta de apoio e de perspectivas de saídas profissionais, tem vindo a degradar-se paulatinamente.
Num país onde as carências alimentares são uma realidade alarmante; num país onde não existe uma política alimentar alicerçada em bases científicas e dirigida para a defesa da saúde das populações; num país onde a produção agrícola e pecuária não tem em vista a satisfação das necessidades nutricionais; num país onde as importações de géneros alimentícios são dirigidas para produtos nefastos e consumidos em excesso pelos Portugueses (caso do açúcar e das gorduras, por exemplo); num país onde os problemas da nutrição não têm a devida divulgação pelos órgãos de comunicação social; num país onde o rastreio da situação alimentar das populações é de todo depreciada, assiste-se à incongruente situação da existência de profissionais desempregados com capacidade para darem resposta a estes problemas e à existência de um curso de nutricionismo votado ao esquecimento e não ainda devidamente legalizado.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem ao MEIC e ao MAS a prestação das informações seguintes:
O que tem sido ou vai ser feito para obviar às questões colocadas na parte descritiva deste requerimento, como sejam:
a) Para quando a legalização do curso de Nutricionismo?
6) Quais as medidas que têm vindo a ser tomadas para resolver a situação de desemprego a que se encontrara sujeitos os nutricionistas, situação tanto mais grave quanto o seu trabalho é inestimável em muitos sectores da vida portuguesa?
c) O que vai ser feito para que os professores e alunos do curso de Nutricionismo tenham instalações condignas que lhes permitam realizar o seu trabalho em condições?
Assembleia da República, 15 de Junho de 1979. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — José Jara — Jorge Lemos.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
1 — De todas as regiões do País, a do Alto Minho foi em todos os tempos uma das mais esquecidas e abandonadas pelo Poder Central.
2 — Foi sempre —e continua a sê-lo— uma daquelas em que os seus naturais mais se empenharam no trabalho aturado, na luta pela vida, no respeito pelos deveres cívicos e morais.
3 — Além destas e outras virtudes humanas, detém o Alto Minho potencialidades económicas que é imperioso, necessário e urgente actuar, designadamente no privilegiado espaço turístico que ali se configura,
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com relevância em toda a zona que se estende de Valença a Melgaço e, pelo interior, desde Braga a Monção, passando por Vila Verde, Ponte da Barca e Arcos de Valdevez.
4 — O turismo, porém, é impensável sem vias de comunicação capazes, sem eficientes acessos aos centros populacionais, com fronteiras fechadas quando parece razoável que estejam franqueadas às migrações.
Posto isto, no uso das faculdades que me conferem as disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo respostas às seguintes questões:
1) Que planos —e quando pensa executá-los —
tem o Governo para o alargamento e rectificação das estradas em estado intolerável que dão acesso de Valença a Monção e daqui a Melgaço?
2) Que planos —e quando pensa executá-los —
tem o Governo para a necessária rectificação e melhoria da estrada que, de Braga, conduz a Arcos de Valdevez através de Vila Verde e Ponte da Barca?
3) Para quando prevê o Governo a construção,
de necessidade absolutamente imperiosa e há longo esperada, da ponte na sede do concelho de Arcos de Valdevez?
4) Quando será aberta, com carácter definitivo,
a fronteira da Madalena, em Lindoso, concelho de Ponte da Barca, como há tanto tempo vem sendo pedido e legitimamente aguardado?
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1979. -O Deputado Social — Democrata Independente, Américo de Sequeira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
De há uns tempos a esta parte tem sido a imprensa regional contemplada com diversos benefícios que têm procurado minimizar as suas precárias condições económicas e financeiras, muitas vezes em situação muito próxima da ruptura.
Contudo, tanto quanto julgamos saber, não têm sido equitativamente distribuídos os referidos benefícios, o que coloca órgãos de informação de características semelhantes em situação bem diversa, havendo casos até em que há jornais que não recebem qualquer quantia destinada a subsídio para papel.
Nesta conformidade, e ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, requeremos ao Ministério da Comunicação Social que nos informe o seguinte:
a) Quais os órgãos da imprensa regional que
beneficiam da concessão do subsídio de papel?
b) Quais os critérios que presidiram a essa atri-
buição?
Palácio de S. Bento, 15 de Junho de 1979 — Os Deputados Sociais — Democratas Independentes: Barbosa da Costa — Martelo de Oliveira — Américo de Sequeira.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em virtude de termos recebido na Assembleia da República uma delegação representante de cerca de trezentos agricultores associados da Lacticoop, da região do Vouga e do Mondego, que se deslocaram a Lisboa com o fim de expor problemas e deficiências que põem em causa a sua sobrevivência económica e agravam a já penosa vida que têm;
Considerando que aos agricultores associados da Lacticoop já não é paga a quinzena do leite desde Abril próximo passado;
Considerando que estes muito pequenos agricultores têm no leite a receita fundamental das suas explorações e com ás quais normalmente ocorrem às despesas do dia-a-dia;
Considerando que problemas deste género põem em causa o enraizamento da democracia nos campos e o êxito do movimento cooperativo português;
Considerando que a Lacticoop reúne 20 cooperativas associadas (Arouca, Vale do Vouga, Sanfins, Lafões, Vagos, Sever do Vouga, Aguada de Cima, Tocha, Figueira da Foz, Vale do Mondego, Estarreja, Mírense, Condeixa-a-nova e Penela, Anadia, Montemor-o-velho, Cantanhede, Bebedouro, Oliveira do Bairro, Pombal e Soure), com mais de 20 COO produtores de debilíssimos recursos financeiros e na sua maioria com uma ou duas vacas leiteiras;
Considerando que a Lacticoope possui 30 000 vacas leiteiras, 500 postos de recolha de leite e movimenta 110 milhões de litros de leite/ano;
Considerando que a Lacticoop fornece às indústrias de laticínios do sector privado cerca de 30% d© volume de leite que produz e que & quebra de ritmo do respectivo pagamento afecta a situação da tesouraria da União;
Solicito ao Governo, designadamente ao Ministério da Agricultura, que ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais me faculte resposta às seguintes questões:
1) Entende ou não o Governo dever ocorrer
às necessidades prementes destes produtores associados ou outros de cooperativas procedendo ao pagamento das quinzenas do leite em atraso?
2) Em caso afirmativo, em que condições é facul-
tada essa linha de crédito ao abrigo da Public Law 480?
3) Adequa — se ou não a Public Law 480 à solução
parcial ou total destes problemas agro — pecuários cooperativos das zonas pobres minifundiárias?
4) No caso de Portugal haver importado leite
em pó, quais os países fornecedores, em que quantidades e respectivos montantes anuais durante o último quinquénio.
Palácio de S. Bento, 12 de Junho de 1979.— Os Deputados Sociais — Democratas Independentes: José Júlio Ribeiro — Martelo de Oliveira — Gabriel da Frada — João Manuel Ferreira.
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