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II Série — Número 34

Sexta-feira, 13 de Julho de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Propostas de lei:

Comunicação da Presidência do Conselho de Ministros para que o Plenário da Assembleia se pronuncie sobre se aceita ou não que o actual Governo mantenha o direito de apresentar propostas de lei durante a presente sessão legislativa.

Projectos de lei:

N.º 135/I —Propostas de eliminação, alteração e aditamento (apresentadas por Deputados independentes

sociais — democratas).

N.° 155/I — Propostas de eliminação e alteração (apresentadas por Deputados independentes

sociais — democratas).

N.° 309/I — Estatuto do Jornalista (apresentado pelo PS). N.º 310/I — Empréstimo junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de L'Europe (apresentado por vários

Deputados).

N.º 311/I — Empréstimo externo para aquisição de produtos agrícolas (apresentado por vários Deputados).

N.º 312/I — Estatuto do Jornalista (apresentado pelo PCP).

N.° 313/I —Pagamento de remunerações, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA (apresentado por Deputados do PS, do PSD e do CDS).

N.º 314/I — De reordenamento das freguesias do Barreiro e Palhais, no concelho do Barreiro — Criação das freguesias de Verderena, Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina (apresentado pelo PCP).

N.° 315/I — Manutenção dos mandatos dos Deputados em caso de dissolução da Assembleia da República (apresentado pelo PS).

Ratificação:

N.º 76/I —Requerimento do PS a solicitar a retirada da ratificação.

Requerimentos:

Do Deputado Meneses de Figueiredo e outros (PS) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a hipótese de extinção do Posto de Recepção Oficial da Telescola n.º 442.

Do Deputado Amadeu Cruz (PS) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a reposição do pavimento na estrada nacional n.º 1 que atravessa a vila de S. João da Madeira.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO ADJUNTO DO PRIMEIRO-MINISTRO

Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Desde que o Governo foi demitido, em consequência da exoneração do Sr. Primeiro — Ministro, aprovou e fez seguir para a Assembleia as seguintes propostas de lei, cuja recepção até ao momento não foi acusada:

Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Guiné — Bissau (ofício n.º 1569, de 11 de Junho de 1979);

Convenção entre a República Portuguesa e a República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação das Empresas de Transportes Aéreos Relativamente aos Impostos sobre o Rendimento e o respectivo Protocolo (ofício n.° 1572, de 11 de Junho de 1979);

Proposta de lei que estabelece o regime de reexportação de materiais e equipamento aplicáveis às embarcações de pesca (ofício n.° 1643, de 19 de Junho de 1979);

Acordo Europeu sobre a Troca de Reagentes para a Determinação dos Grupos de Tecidos, aberto para assinatura em Estrasburgo em 17 de Setembro de 1974 (ofício n.° 1696, de 25 de Junho de 1979);

Autorização para o Governo contrair um empréstimo junto do Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe destinado a financiar a extensão do programa CIFRE e programas de auxílio às vítimas das inundações (ofício n.° 1741, de 2 de Julho de 1979);

Proposta de lei que autoriza o Governo a celebrar um acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas (ofício n.° 1752, de 6 de Julho de 1979);

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Proposta de lei que estabelece as sanções em que incorrem as embarcações estrangeiras encontradas a pescar, em preparativos de pesca ou contendo actos prejudiciais do exercício de pesca nas águas jurisdicionais de pesca portuguesas (ofício n.º 1768, de 6 de Julho de 1979).

É do conhecimento do Governo —transmitido ao signatário em reunião de líderes dos grupos parlamentares— que a Comissão Permanente da Assembleia definira um entendimento segundo o qual o Governo demitido perde o direito de apresentar propostas de lei, salvo para assuntos urgentes e de gestão corrente.

Tendo presente o disposto nos artigos 168.°, n.° 3, e 170.°, n.° 4, da Constituição, o Governo entende que, na presente sessão legislativa, caducaram as autorizações para legislar, mas não as suas propostas de lei. Sucede que a Constituição não dispõe expressamente quanto aos poderes de um Governo investido na Assembleia, demitido por exoneração do

Primeiro — Ministro, mas que, ainda assim, se mantém em funções (Decreto n.° 52/79, de 11 de Junho, e artigo 189.°, n.° 4, da Constituição).

Pretende-se desta forma que o Plenário da Assembleia se pronuncie sobre se aceita ou não que o actual Governo mantenha o direito de apresentar propostas de lei durante a presente sessão legislativa.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 11 de Julho de 1979. — O Ministro Adjunto do Primeiro — Ministro, Alvaro Monjardino.

ARTIGO 3.º

(Eliminar.)

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979.—Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade — Victor Hugo dos Santos.

ARTIGO 19.-B

1 — Quando na acção se prove a existência do risco referido artigo 18.° e [...]

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade— Victor Hugo dos Santos.

mente dito ou de arrendamento ao agricultor autónomo.

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade — Victor Hugo dos Santos.

ARTIGO 20.º

(Eliminar.)

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade — Victor Hugo dos Santos.

ARTIGO 54.º

A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma.

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade— Victor Hugo dos Santos.

Proposta de eliminação

ARTIGO 18.º

1 —(Eliminar: «ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação».)

2 —...............................................................

3 — (Eliminar.)

Proposta de alteração ARTIGO 18.º

1 —...............................................................

2—[...] nas considerações do número anterior [...]

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade— Victor Hugo dos Santos.

Proposta de um artigo novo ARTIGO 19.º-C

1 — O senhorio pode ainda denunciar o contrato para efeito de ele próprio, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes passarem a explorar directamente os prédios arrendados.

2— Tal denúncia deve ser judicialmente requerida com, pelo menos, um ano de antecedência relativamente ao termo do prazo do contrato ou sua renovação.

3 — A denúncia prevista neste artigo não pode, contudo, produzir efeitos antes de decorridos, pelo menos, seis ou três anos de vigência do contrato, consoante se

Proposta de alteração

ARTIGO 19.°

a) Em que se não prove o risco referido no artigo 18.°;

Proposta de aditamento ARTIGO 19.º

a).............................................................

b) (Propõe-se o seguinte aditamento a seguir a:

«situação inferior à do arrendatário»: e seu agregado familiar [...]

Palácio de S. Bento, 3 de Julho de 1979. — Os Deputados Independentes Sociais — Democratas: José Monteiro de Andrade— Victor Hugo dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 309/I

ESTATUTO DO JORNALISTA

1. No n.° 2 do artigo 61.° da Lei de Imprensa —

Decreto — Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro— determinava-se que o Sindicato dos Jornalistas devia elaborar, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor daquele diploma, um projecto de estatuto do jornalista, destinado a ser remetido ao Governo.

2. No n.° 4 do artigo 10.° do mesmo diploma estabelecia-se que o Estatuto do Jornalista visaria fundamentalmente garantir ao jornalista perante a autoridade pública os direitos que implica o exercício da sua actividade e definir os deveres que dela decorrem.

3. Por não ter sido cumprido pelo Sindicato dos Jornalistas aquele dever de iniciativa, nem o mesmo ter sido suprido pelos órgãos legislativos normais, temo-nos mantido até hoje sem a definição dos direitos e deveres de uma das profissões mais influentes no processo político posterior a 25 de Abril de 1974.

4. É claro que da própria Lei de Imprensa, dos diplomas que criaram os conselhos de informação, da Constituição da República e da legislação avulsa entretanto publicada em matéria de comunicação social já decorriam e foram decorrendo direitos e deveres que a experiência encareceu ou fez cair em desuso.

Temos assim vivido bem longe do vazio normativo. Mas continuam a faltar dispositivos claros e com um mínimo de ordenação sistemática que possibilitem a fácil identificação de quem é e não é jornalista ou equiparado e o fácil conhecimento, por estes, dos normativos regentes da respectiva profissão: que direitos e que deveres. De entre estes, quais os deveres jurídicos e os apenas éticos e as sanções jurídicas, disciplinares ou apenas morais que lhes correspondem. Pelo preço de alguma indefinição, traduzida em não poucos abusos cometidos pelos jornalistas e contra eles, adquirimos no entanto um precioso capital de experiência que nos permite aferir agora com mais propriedade o grau de tolerância e de rigor com que deve ser balizado o exercício de tão nobre e determinante profissão.

Assim, ricos em dados experimentais, podemos talvez enunciar afoitamente o seguinte princípio que norteou a elaboração do presente projecto — lei: neste domínio, a liberdade deve ser a regra, o limite a excepção. Assim o quer claramente a Constituição da República. Mas não se há — de esquecer que o abuso da liberdade de imprensa, como aliás de todas as liberdades, é o pior inimigo do seu uso. Como esquecer se não deve que o mau jornalista é o pior inimigo do bom.

5. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tinha de ter, como é óbvio, opinião nesta matéria e uma palavra para exprimi-la. Figuram entre os seus militantes alguns dos mais firmes, constantes e auda-

zes combatentes pela liberdade de pensamento, criação e expressão. Isso lhe confere um especial estímulo e uma particular autoridade para defender os profissionais da informação contra os abusos do poder e contra si mesmos.

O presente projecto de lei é o seu contributo e ao mesmo tempo a sua homenagem.

Nestes termos, e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

1 — É aprovado, pela presente lei, o Estatuto do Jornalista.

2 — O Estatuto do Jornalista garante aos jornalistas profissionais e equiparados o exercício dos direitos e impõe — lhes o cumprimento dos deveres inerentes à sua actividade profissional.

ARTIGO 2.º

1 — São considerados jornalistas profissionais, para os efeitos do disposto nesta lei, os indivíduos que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerçam as seguintes funções:

a) De redacção ou reportagem fotográfica, em

regime de contrato de trabalho com empresa jornalística ou noticiosa;

b) De natureza jornalística, em regime de con-

trato de trabalho, nos serviços de informação de empresa de televisão, radiodifusão, ou que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo;

c) De direcção de publicação periódica editada

por empresa jornalística, de serviço de informação de agência noticiosa, de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo, desde que hajam anteriormente exercido, por período não inferior a um ano, qualquer das funções mencionadas nas alíneas anteriores;

d) De natureza jornalística, em regime livre, para

qualquer empresa de entre as mencionadas nas alíneas anteriores;

e) De correspondente de imprensa, de agência

noticiosa, de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo, independentemente do lugar em que exerçam a sua actividade, desde que a empresa para que trabalham tenha a sede em Portugal,

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ou desde que exerçam a sua actividade em Portugal se a empresa para que trabalham tiver a sede no estrangeiro.

2 — São equiparados a jornalistas profissionais, com direito a documento de identificação, para os efeitos de beneficiarem da garantia do acesso às fontes de informação, do direito ao sigilo profissional e de lhes ser aplicável o código deontológico, os indivíduos que exerçam, de forma efectiva e permanente, as seguintes funções:

a) Oe direcção de publicação periódica de expan-

são nacional, ainda que não preencham os requisitos da alínea c) do número anterior;

b) De direcção, chefia ou coordenação da redac-

ção de publicação informativa de expansão regional ou de informação especializada;

c) De operador de imagem ou som dos serviços

de informação de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo, desde que integrados, em regime de contrato de trabalho, em equipa chefiada por jornalista profissional.

3 — Ê interdita a qualificação de jornalista profissional ou equiparado, para os efeitos do disposto na presente lei:

a) Aos menores de 18 anos;

b) Aos interditos;

c) Aos delinquentes habituais;

d) Aos condenados há menos de cinco anos em

pena de prisão por crime doloso de natureza infamante ou como membros de organizações que perfilhem a ideologia fascista.

ARTIGO 3.º

O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho, a qualquer título, das funções de angariador de publicidade, ou de quaisquer funções em agências de publicidade ou em serviços de relações públicas, oficiais ou privados.

ARTIGO 4.º

Aos correspondentes locais e aos colaboradores especializados cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada, será facultado, mediante documento de identificação emitido pela direcção da empresa titular do órgão de comunicação social em que trabalhem, visado em termos a regulamentar pelo departamento que superintender na comunicação social, o acesso às fontes de informação.

ARTIGO 5.º

1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título.

2 — Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 2.° poderá admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que se não mostre

habilitado nos termos do número antecedente, salvo se tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.

3 — A infracção ao disposto nos números anteriores sujeita o indivíduo ou a empresa infractores às penas de multa de 10 000$ a 50 000$ ou de 100 000$ a 500 000$, respectivamente, agravadas para o dobro em caso de reincidência.

4 — O produto das multas previstas no número antecedente reverterá para o Fundo de Apoio aos Meios de Comunicação Social, logo que criado.

ARTIGO 6.º

1 — Os jornalistas profissionais inscritos no respectivo Sindicato conservam o direito ao título profissional, na dependência da situação de desemprego involuntário.

2 — Os jornalistas profissionais chamados ao exercício de funções políticas ou administrativas ou ao cumprimento do serviço militar conservam o direito ao título profissional, sem os benefícios inerentes à carteira profissional.

ARTIGO 7.º

1 — São direitos do jornalista profissional:

a) O livre acesso às fontes de informação contro-

ladas pela Administração Pública, pelas empresas públicas ou com participação maioritária de pessoas colectivas de direito público e pelas empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos, no que disser respeito ao objecto da exploração ou concessão;

b) A recusa de revelação das suas fontes de in-

formação e a não revelação das mesmas fontes, sem o seu consentimento, pelos seus colegas de trabalho ou pelos responsáveis pelo órgão de comunicação social ou pela empresa para que trabalhe, quando delas tiverem conhecimento;

c) A rescisão unilateral do seu contrato de tra-

balho, com direito à indemnização que no caso caberia se tivesse sido despedido sem justa causa e sem aviso prévio, com fundamento na verificação de alteração profunda na linha de orientação do órgão de comunicação social para que trabalhe, confirmada pelo Conselho de Imprensa;

d) Não ser constrangido a exprimir opinião ou a

cometer acto profissional contrários às suas convicções e consciência moral;

e) A liberdade de criação, expressão e divulga-

ção, sem impedimentos nem discriminações e sem subordinação a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo da competência da direcção, do conselho de redacção ou das entidades que a lei lhes equipare e do mais previsto na lei;

f) A participação na orientação do órgão de co-

municação social para que trabalhe, quando

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não pertencente ao Estado ou a partidos políticos, nos termos previstos na lei ou no estatuto da respectiva empresa;

g) A livre entrada em lugares públicos e um re-

gime especial, em termos a regulamentar, quanto ao estacionamento da viatura da empresa para que trabalhe e que utilize no exercício das respectivas funções;

h) Eleger o conselho de redacção do órgão de

comunicação social para que trabalhe, quando legalmente previsto, e ser eleito para ele;

i) Os demais previstos na lei.

2 — O direito de livre acesso às fontes de informação, previsto na alínea a) do n.° 1, tem como limites o segredo de justiça, o segredo de Estado, o segredo militar, o segredo por imposição legal, a defesa da posição concorrencial das empresas mencionadas na mesma alínea e o direito à identidade pessoal, ao bom nome e reputação e à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

3 — O direito à recusa de revelação das fontes de informação previsto na alínea b) do n.° 1 inclui o direito ao não desapossamento do material utilizado e à não exibição dos elementos de informação recolhidos, a não ser por mandado judicial.

4 — O direito à rescisão unilateral do contrato de trabalho previsto na alínea c) do n.° 1 deverá ser exercido, sob pena de caducidade, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento da confirmação pelo Conselho de Imprensa.

ARTIGO 8.º

São deveres do jornalista profissional os que constarem do respectivo código deontológico e nomeadamente:

a) Respeitar escrupulosamente, no exercício da

sua profissão, o rigor e a objectividade da informação;

b) Respeitar a orientação e os objectivos defi-

nidos no estatuto editorial da publicação informativa para que trabalhe, bem como a ética profissional, de modo a não prosseguir apenas nem primacialmente fins comerciais, nem abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação;

c) Não fazer a apologia ou propaganda da ideo-

logia fascista ou de quaisquer outras conducentes ao crime ou contrárias às liberdades democráticas e à Constituição;

d) Respeitar os limites ao exercício da liberdade

de imprensa decorrentes da Constituição e da lei;

e) Os demais previstos na lei.

ARTIGO 9.º

1 — Dentro do prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Sindicato dos Jornalistas elaborará e fará aprovar em

assembleia aberta a todos os jornalistas profissionais uma nova versão do código deontológico do jornalista profissional que tome em conta o disposto na presente lei.

2 — No prazo e na assembleia previstos no número anterior, o Sindicato dos Jornalistas fará aprovar um anteprojecto de diploma com as sanções disciplinares correspondentes à violação dos deveres constantes do código deontológico referido no número antecedente e dos deveres constantes do artigo anterior, a fim de que o Governo, ouvidos o Conselho de Imprensa e os conselhos de informação, aprove ou proponha à Assembleia da República a aprovavação do correspondente diploma definitivo.

3 — O não cumprimento do disposto nos números antecedentes fará precludir os correspondentes direitos de iniciativa, que passarão a competir, sem qualquer condicionalismo, aos órgãos legislativos normais.

ARTIGO 10.°

1 — A carteira profissional de jornalista e o documento de identificação de equiparado a jornalista são emitidos pelo Sindicato dos Jornalistas, mediante requerimento e prova de que o candidato preenche os requisitos condicionantes da emissão do documento pretendido e não se encontra ferido por qualquer dos impedimentos previstos na presente lei.

2 — A petição ou aquisição de canteira profissional de jornalista ou de documento de identificação de equiparado a jornalista mediante falsa declaração exclui definitivamente o declarante faltoso do exercício da profissão de jornalista ou equiparado.

3 — Das decisões do Sindicato dos jornalistas em matéria de aquisição, renovação, suspensão e perda de carteira profissional de jornalista ou de documento de identificação de equiparado a jornalista cabe recurso para o Conselho de Imprensa.

4 — O departamento governamental que superintender na comunicação social publicará, no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o regulamento da carteira profissional de jornalista e do documento de identificação de equiparado a jornalista.

ARTIGO 11.º

O Governo, pelos departamentos da educação e cultura, do trabalho e da comunicação social, fiscalizará, em termos a regulamentar, o cumprimento do Estatuto do Jornalista constante da presente lei e aprovará as respectivas alterações, sob proposta do Sindicato dos Jornalistas ou por iniciativa própria, ouvido o mesmo Sindicato e ouvidos ainda, em qualquer caso, os conselhos de informação e o Conselho de Imprensa.

ARTIGO 12.º

A presente lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Os Deputados do PS: João Gomes — Alberto Arons de Carvalho — José Niza — Etelvina Lopes de Almeida— Igrejas Caeiro — Raúl Rêgo — Carlos Lage.

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PROJECTO DE LEI N.° 310/I

EMPRÉSTIMO JUNTO DO FONDS DE RÉTABLISSEMENT DU CONSEIL DE L'EUROPE

Pelas Leis n.ºs 8/76, de 31 de Dezembro, e 69/77, de 5 de Setembro, foi o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo até 1 milhão e 1,5 milhões de contos, respectivamente.

Tais empréstimos destinaram-se a financiar projectos nos domínios das médias « pequenas empresas e da habitação própria com o objectivo de facilitar a integração na sociedade dos desalojados das ex-colónias.

Com vista a perfazer a necessária cobertura financeira para projectos já aprovados, foi novamente solicitada a cooperação daquela instituição, através de um empréstimo de 1 milhão de contos, a título de auxílio complementar e com contributo para uma atempada finalização dos programas de crédito para os desalojados.

Por outro lado, foi igualmente solicitada a cooperação do Fonds de Rétablissement para a concessão de um empréstimo ao Governo Português destinado a cobrir parte dos encargos em que importará a reparação dos prejuízos causados pelas cheias de Fevereiro de 1979, admitindo — se neste momento que a

contribuição a solicitar àquele organismo perfaça 2 milhões de contos.

Nestes termos, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.ºFica o Governo autorizado a celebrar com o Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimos em moeda estrangeira até ao montante de 3 milhões de contos.

ARTIGO 2.°

A celebração dos contratos de empréstimo referidos no artigo anterior obedecerá, no que respeita a prazo, taxa de juro e restantes encargos, às condições correntemente praticadas pelo Fonds de Rétablissement du Conseil de l'Europe.

Os Deputados: Luís Cid— Salgado Zenha — António Esteves — Ângelo Correia — António Rebelo de Sousa — José Manuel Macedo Pereira.

PROJECTO DE LEI N.º 311/I

EMPRÉSTIMO EXTERNO PARA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

Para aquisição de géneros de primeira necessidade, vem Portugal beneficiando da ajuda dos Estados Unidos da América, concedida ao abrigo da Lei dos Excedentes Agrícolas (Public Law 480):

Na prossecução desse auxílio, está prevista a concessão de novo financiamento no montante de 40 milhões de dólares para aquisição de trigo,arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

Dado o interesse de que a presente ajuda se reveste para Portugal, tendo particularmente presente as vantajosas condições de prazo e juro das operações, convém que o Governo seja habilitado com a autorização exigida pela alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a fim de não ser atrasada a conclusão do acordo e, consequentemente, afectados os interesses nacionais.

Nestes termos, os Deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Fica o Governo autorizado a celebrar, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, um

acordo com o Governo dos Estados Unidos da América relativo à venda de produtos agrícolas, ao abrigo do título I da Public Law 480, no montante de 40 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, destinados a financiar a aquisição de trigo, arroz, milho, cevada, aveia, sorgo, tabaco e algodão.

ARTIGO 2.°

As condições do empréstimo referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Conselho de Ministros, que deverão ter em conta as condições praticadas pelo Governo dos Estados Unidos da América em relação a outros países igualmente beneficiários de idêntica ajuda.

Os Deputados: Luís Cid — Salgado Zenha — António Esteves — Ângelo Correia — António Rebelo de Sousa — José Manuel Macedo Pereira.

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PROJECTO DE LEI N.° 312/I

ESTATUTO DO JORNALISTA

Desde sempre os jornalistas portugueses se bateram pela consagração a nível legal de um conjunto de normas que, dando corpo às aspirações da classe, lhes pudessem assegurar o exercício efectivo e cabal da sua profissão, como expressão e garantia do direito fundamental a informar e a ser informado, elemento essencial à prática da democracia, ã defesa da paz e do progresso político, social e económico do País.

Privados deste direito pelo regime fascista, os jornalistas portugueses reconquistaram-no após o 25 de Abril e viram-no consagrado a nível legal com a publicação da Lei de Imprensa e, posteriormente, na Constituição da República Portuguesa. Mas se tal direito lhes foi reconhecido, no quadro do exercício da liberdade de imprensa, teremos de constatar que, cinco anos passados sobre a restauração dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, continua a não existir um estatuto legal que garanta e dignifique o exercício da actividade destes profissionais.

Importa, pois, que tal situação não se mantenha por mais tempo e que a Assembleia da República, no mais breve prazo, aprove o Estatuto do Jornalista, dando, desse modo, satisfação a esta justa reivindicação da classe. Não é outro o sentido da presente iniciativa.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ESTATUTO DO JORNALISTA

ARTIGO 1."

(Âmbito e objecto)

O presente Estatuto é aplicável a todos os jornalistas e visa garantir, perante a autoridade pública, os direitos que implica o exercício da respectiva actividade profissional e os deveres que dele decorrem.

ARTIGO 2.° (Direito a informar)

A actividade profissional de jornalista é a principal forma de exercício do direito a informar, integrando, além da liberdade de expressão de pensamento:

a) A liberdade de acesso às fontes oficiais de

informação; 6) A garantia do sigilo profissional; c) A garantia da independência do jornalista e

da sua participação no respectivo órgão de

comunicação social.

ARTIGO 3.° (Definição de jornalista)

Consideram-se jornalistas, e como tal obrigados a título profissional, os indivíduos que, fazendo do jor-

nalismo a sua ocupação principal, permanente e remunerada, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Desempenhem, em virtude de contrato de tra-

balho, funções de direcção, redacção ou reportagem fotográfica em empresas jornalísticas ou noticiosas;

b) Exerçam funções de natureza jornalística, em

virtude de contrato de trabalho, em emissoras de radiodifusão sonora ou de televisão, ou empresas que, por forma regular e sistemática, produzam documentários cinematográficos de carácter informativo;

c) Exerçam em território nacional ou no estran-

geiro as funções de correspondente, em virtude de contrato de trabalho com um órgão de comunicação social;

d) Tendo desempenhado a profissão durante um

período mínimo de quatro anos em qualquer das situações previstas nas alíneas a) e b), passem a exercê-la em regime livre para quaisquer das empresas nelas referidas.

ARTIGO 4.º (Capacidade)

1— Podem ser jornalistas os cidadãos maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seus direitos civis.

2 — O exercício do jornalismo é vedado aos que sejam considerados delinquentes habituais à face e nos termos da lei penal.

ARTIGO 5.º (Incompatibilidades)

1 — O exercício do jornalismo é incompatível com:

a) O desempenho de funções em órgãos de So-

berania e das regiões autónomas;

b) O exercício de funções a tempo inteiro nos

órgãos executivos dos municípios;

c) O desempenho do cargo de governador civil;

d) O desempenho de funções diplomáticas;

e) O exercício de funções em gabinetes das en-

tidades enumeradas nas alíneas a) a c);

f) A prestação do serviço militar;

g) O desempenho de funções de angariador de

publicidade;

h) O exercício de uma actividade regular e re-

munerada em agência de publicidade ou serviço de relações públicas, oficiais ou privados;

i) O desempenho de funções remuneradas em qualquer organismo ou corporação policial.

2 — A verificação de qualquer incompatibilidade implica a perda da qualidade de jornalista.

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ARTIGO 6.º (Carreira profissional)

1 —Sem prejuízo do período experimental de candidatura, os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista terão a qualificação de estagiários durante dois anos.

2 — A conclusão do estágio é condição necessária para o exercício de funções de chefia de redacção ou de direcção de qualquer órgão de comunicação social.

ARTIGO 7.° (Acesso às fontes de Informação)

1 — A liberdade de acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa, é condição essencial ao exercício da actividade de jornalista.

2 — Para efectivação da condição prevista no número anterior, são reconhecidos aos jornalistas, em exercício de funções, os seguintes direitos:

a) Não serem detidos, afastados ou por qualquer forma impedidos de desempenhar a respectiva missão em qualquer local onde a sua presença seja exigida pelo exercício da actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da Lei de Imprensa;

b) Não serem, em qualquer local e em qualquer momento, desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos;

c) Entrada franca e permanência nos museus,

bibliotecas e arquivos públicos, estações de caminho de ferro, fluviais e marítimas, aerogares e noutros locais públicos onde seja exigida a sua presença;

d) Ingresso e permanência em estabelecimentos,

recintos e locais públicos em que se realizem provas e outras manifestações e acontecimentos de carácter cultural e desportivo, nos termos a acordar entre as empresas de comunicação social ou o Sindicato dos Jornalistas e as entidades competentes;

e) Facilidades no que respeita ao trânsito e esta-

cionamento de viaturas, nos termos a acordar entre as autoridades competentes e a organização sindical;

f) Reduções nas tarifas cobradas pelas empresas

públicas de transportes, nos termos fixados no diploma regulamentador da presente lei, ouvido o Sindicato dos Jornalistas;

g) Uso e porte de arma de defesa, nos termos

da legislação aplicável.

3 — A regalia conferida pela alínea e) do número anterior deverá ser expressamente consignada em documento individual passado pela autoridade policial competente, mediante a apresentação dos elementos necessários, a indicar pelo Sindicato dos Jornalistas.

ARTIGO 8.º (Sigilo profissional)

1 — Os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.

2 — Os directores e as empresas não poderão revelar tais fontes, quando delas tiverem conhecimento.

ARTIGO 9.° (Independência do jornalista)

1 — A ninguém é lícito obrigar os jornalistas a emitir opiniões que estejam em conflito aberto com as suas ideias políticas e religiosas, ou a redigir, ler ou, de qualquer modo, divulgar notícias que antecipadamente se reconheçam como falsas, por deturparem ou escamotearem a realidade dos factos.

2 — Se se verificar uma alteração profunda na linha de orientação de um órgão de comunicação social, confirmada pelo Conselho de Imprensa, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho por sua iniciativa unilateral, tendo direito à indemnização devida por despedimento sem justa causa e sem aviso prévio.

3 — A extinção da relação de trabalho prevista no número anterior só poderá ter lugar nos trinta dias subsequentes à confirmação daquele facto pelo Conselho de Imprensa.

ARTIGO 10.° (Participação dos jornalistas)

1 — Existirão obrigatoriamente conselhos de redacção em todos os órgãos de comunicação social com, pelo menos, cinco jornalistas ao seu serviço.

2 — Os conselhos de redacção têm a competência prevista pela legislação aplicável e são eleitos anualmente pelos jornalistas vinculados por contrato de trabalho à empresa proprietária de um órgão de comunicação social.

ARTIGO 11.º (Titulo profissional)

1 — Todos os jornalistas estão obrigados a possuir o respectivo título profissional, cujas condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda são definidas no Regulamento da Carteira Profissional.

2 — Os jornalistas estagiários a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, do presente Estatuto deverão possuir um título provisório que substitui, para os efeitos legais, a carteira profissional.

3 — A infracção ao disposto nos números anteriores sujeita os infractores ao pagamento da multa de 4000$ a 20 000$, revertendo a respectiva importância para o Fundo de Desemprego enquanto não for criado um fundo de apoio à informação.

ARTIGO 12.º (Dever das empresas)

1 — Nenhuma empresa proprietária de um órgão de comunicação social poderá permitir o exercício de funções jornalísticas a quem não possua o respectivo título ou o não requeira nos termos do Regulamento da Carteira Profissional.

2 — A infracção ao disposto no número anterior sujeita as empresas infractoras ao pagamento da

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multa de 20 000$ a 100 000$, revertendo a respectiva importância para o Fundo de Desemprego enquanto não for errado um fundo de apoio à informação.

3 — O disposto no n.° 1 deste artigo não prejudica a faculdade das empresas de admitirem e manterem candidatos a jornalistas nos termos e durante o período experimental fixados na lei ou convenção colectiva.

ARTIGO 13.° (Deontologia profissional)

No exercício da sua actividade, os jornalistas encontram-se vinculados ao cumprimento das normas deontológicas constantes do respectivo código.

ARTIGO 14.º

(Equiparados a jornalistas)

1 — Para meros efeitos de garantia de acesso às fontes oficiais de informação, são equiparados a jornalistas:

a) Os indivíduos que exerçam de forma efectiva

e permanente as funções de direcção, chefia ou coordenação da redacção de um órgão de informação de expansão regional ou de informação especializada, desde que não preencham os requisitos fixados no artigo 3.°;

b) Os indivíduos que à data da entrada em fun-

ções de direcção de órgãos de informação não previstos na alínea anterior não tenham direito a carteira profissional, nos termos deste Estatuto e do respectivo Regulamento.

2 — Aos equiparados a jornalistas, quando devidamente documentados, será facultado o acesso à informação, nos termos do artigo 5.°, n.ºs 1, 2 e 5, da Lei

de Imprensa, sendo — lhes reconhecidos os direitos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 2 do artigo 7.° do presente Estatuto.

ARTIGO 15.° (Cartão de equiparado a jornalista)

1 — Os equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio.

2 — A infracção ao disposto no número anterior sujeita o infractor ao pagamento da multa de 2000$ a 10 000$, revertendo a respectiva importância para o Fundo de Desemprego enquanto não for criado um fundo de apoio à informação.

ARTIGO 16.°

(Correspondentes locais e colaboradores especializados)

Aos indivíduos que, desempenhando embora funções de natureza jornalística, não as exerçam enquanto sua ocupação principal, permanente e remunerada, aos correspondentes locais de imprensa, bem como aos colaboradores especializados, deverá ser facultado, mediante exibição de identificação própria do respectivo órgão de comunicação social, o acesso à informação, nos termos dos n.°s 1, 2 e 5 do artigo 5.° da Lei de Imprensa.

ARTIGO 17.º (Disposições finais)

São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1979.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Jorge Manuel Abreu de Lemos—Veiga de Oliveira —Maria Alda Nogueira — Manuel Gusmão — Jorge Leite.

PROJECTO DE LEI N.° 313/I

PAGAMENTO DE REMUNERAÇÕES, A TÍTULO PROVISÓRIO, AOS EX-TITULARES DE PARTICIPAÇÕES DOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS FIDES E FIA

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a:

a) Conceder, a título provisório, aos ex-titulares

de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositados em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 539/76, de 9 de Julho, remunerações aos respectivos capitais relativamente aos semestres que decorreram de 15 de Janeiro a 14 de Julho de 1978 e de 15 de Julho de 1978 a 14 de Janeiro de 1979;

b) Estabelecer as condições de cálculo e paga-

mento das referidas remunerações, sem pre-

juízo das correcções a que futuramente haja lugar em função dos critérios estabelecidos na Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que regulamentem e forem aplicáveis;

c) Estabelecer os descontos a que ficam sujeitas as remunerações referidas na alínea a).

ARTIGO 2.º

A autorização concedida pela presente lei será utilizada dentro de um prazo de noventa dias a contar da sua entrada em vigor.

Os Deputados: Ângelo Correia — António Guterres — José Vitorino — José Manuel Macedo Pereira_

Luís Cid — Carlos Robalo.

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PROJECTO DE LEI N.º 314/I

DE REORDENAMENTO DAS FREGUESIAS DO BARREIRO E PALHAIS, NO CONCELHO DO BARREIRO - CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE VERDERENA, SEIXALINHO, SANTO ANTÓNIO DA CHARNECA E COINA.

1. O concelho do Barreiro é macrocéfalo. Na verdade, a freguesia sede (Barreiro) tem, só ela, 34 000 eleitores, ou seja, mais do que a soma de eleitores existentes nas outras três freguesias.

São evidentes os problemas daí resultantes, que só se resolverão no quadro do reordenamento da freguesia.

Ora, a freguesia não se apresenta uniforme, nem na sua composição habitacional, nem no tipo de vida da população, nem nas características urbanas, nem nas necessidades e carências.

A divisão proposta (Barreiro, Verderena, Seixalinho) corresponde a diferentes características da área.

A freguesia do Barreiro integraria os bairros n.ºs 4, 5 e 6 (Palmeiras, Barreiro Velho e Zona Centro), a de Verderena integraria o bairro n.° 1

(Verderena-Herold) e a de Seixalinho integraria os bairros n.ºs 2,3 e 7 (Santa Maria, Alto Seixalinho e Paiva).

A solução proposta implica também, como se deduz de enunciado anterior, que sejam destacados da freguesia do Lavradio os locais de Casquilhos, Gateiras, Casal Monteiro e José Maria Duarte, que se integrarão na nova freguesia de Seixalinho. Por outro lado, o Bairro da Juventude, actualmente a pertencer á freguesia de Santo André, passaria a pertencer à freguesia do Barreiro.

2. A freguesia de Palhais tem uma área que se aproxima de metade da totalidade do concelho do Barreiro.

Dada a multiplicidade de problemas e carências várias existentes numa tão vasta zona, de características tão diversas, torna-se difícil e pouco eficaz a sua gestão com a actual divisão administrativa.

Mau grado todos os esforços desenvolvidos e o apoio dado pelas várias comissões de moradores, tais dificuldades só serão eficazmente superadas com o reordenamento da divisão administrativa.

Considerando o modo de distribuição geográfica das localidades que a compõem, o que lhes confere entre outras coisas um modo de vivência social próprio, o projecto que agora se apresenta prevê a criação de duas novas freguesias.

Os desactualizados limites da divisão administrativa existente entre a freguesia de Santo André e Palhais deveriam, por outro lado, ser corrigidos, pelo que se propõe que as localidades da Quinta do Torrão e Vila Chã, pertencentes actualmente à freguesia de Santo André, passem a integrar-se, respectivamente, nas freguesias de Palhais e Santo António da Charneca.

Deste modo, a freguesia de Palhais integraria as localidades de Palhais e Quinta do Torrão, a de Santo António da Charneca integraria as localidades

de Santo António da Charneca, Penalva, Cabeço Verde, Bairro de 25 de Abril, Fonte do Feto, Quinta do Amassador, Pinhal do Duque, Visconde e Vila Chã e a freguesia de Coina integraria as localidades de Coina, Quinta da Areia e Covas de Coina.

3. O reordenamento e as alterações propostas no presente projecto de lei têm apoio das autarquias locais interessadas.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte

Projecto de lei ARTIGO 1.º

1—São criadas, no distrito de Setúbal, concelho do Barreiro, as freguesias de Verderena, Seixalinho, Santo António da Charneca e Coina.

2 — A área da freguesia de Verderena integrava-se na freguesia do Barreiro.

3 — A área da freguesia do Seixalinho integrava-se na freguesia do 3arreiro e passa a compreender as localidades de Casquilhos, Gateiras, Casal Monteiro e José Maria Duarte, actualmente pertencentes à freguesia do Lavradio.

4 — A área da freguesia de Santo António da Charneca integrava-se na freguesia de Palhais e passa a incluir a localidade de Vila Chã, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.

5 — A área da freguesia de Coina integrava-se na freguesia de Palhais.

6 — A freguesia do Barreiro passa a incluir o Bairro da Juventude, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.

7 — A freguesia de Palhais passa a incluir a localidade da Quinta do Torrão, actualmente pertencente à freguesia de Santo André.

ARTIGO 2.º

1 — Os limites das novas freguesias são os constantes dc anexo n.° 1, bem como dos mapas anexos, que para todos os efeitos constituem parte integrante do presente diploma.

2 — Os limites da freguesia de Santo André passam a ser os que constam do mapa anexo.

3 — Os limites das freguesias do Barreiro, Palhais e Lavradio são os que resultam dos mapas anexos.

ARTIGO 3.º

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação das novas freguesias competem a uma comissão

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instaladora, que funcionará na Câmara Municipal do Barreiro e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastrai;

c) Dois representantes do Municipio do Barreiro,

designados pela respectiva Câmara e Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia do Barreiro,

designados pela respectiva Assembleia e Junta de Freguesia;

e) Dois representantes da freguesia de Palhais,

designados pela respectiva Assembleia e Junta de Freguesia;

f) Um representante da Junta de Freguesia de

Santo André;

g) Um representante da Junta de Freguesia do

Lavradio;

h) Três representantes das comissões de mora-

dores da área da actual freguesia do Barreiro;

i) Três representantes das comissões de moradores da área da actual freguesia de Palhais;

j) Um representante das comissões de moradores das áreas a destacar da freguesia do Lavradio;

l) Um representante das comissões de moradores das áreas a destacar da freguesia de Santo André.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 4.º

Até 3i de Dezembro realizar-se-ão eleições para as assembleias de freguesia das novas freguesias.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1979.— Os Deputados do PCP: Jaime dos Santos Serra — Ercília Talhadas —António Marques Juzarte — Manuel Duarte Gomes — Hermenegildo Pereira — Cândido Matos Gago — José Manuel Maia Nunes de Almeida.

Limites

Freguesia do Barreiro: norte, rio Tejo; sul, via férrea principal (incluindo instalações da CP); este, actual divisão com a freguesia do Lavradio; oeste, rio Coina.

Freguesia de Verderena: norte, via férrea principal (excluindo instalações da CP); sul, oficinas da Câmara Municipal do Barreiro; este, Rua de Miguel Bombarda; oeste, rio Coina.

Freguesia do Seixalinho: norte, via férrea principal; sul, linha das oficinas da Câmara Municipal do Barreiro (incluindo Cacilhas, Gateiras, Casal Monteiro e José Maria Duarte); este, Rua de Macau, continuação da Avenida de Bocage (rotunda projectada) e via rápida (projectada); oeste, Rua de Miguel Bombarda.

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PROJECTO DE LEI N.º 315/I

MANUTENÇÃO DOS MANDATOS DOS DEPUTADOS EM CASO DE DISSOLUÇÃO

DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A eventual dissolução da Assembleia da República coloca algumas questões que, embora tendo sido encaradas no Regimento e no Estatuto dos Deputados e na Lei Orgânica da Assembleia (v. artigos 2.° e 38.° do Regimento e artigo 4.º da Lei n.º 86/77, de 28 de Setembro, que alterou a Lei Orgânica da Assembleia), não se encontram inteiramente resolvidos.

Parece indiscutível que a dissolução da Assembleia — quaisquer que sejam as consequências no plano da Assembleia como Órgão de Soberania— não pode implicar a perda da qualidade de Deputado e a cessação das funções de gestão administrativa dos órgãos da Assembleia. Nem se compreenderia que os Deputados se vissem prejudicados no seu Estatuto por efeito da dissolução ou que os serviços da Assembleia deixassem de ser geridos durante o período de dissolução. É doutrina contida já expressamente nos artigos 2.° e 38.° do Regimento da Assembleia.

Todavia, perante as dúvidas que pode suscitar a eficácia jurídica externa das normas regimentais, importa reproduzi-las em instrumento legal.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte:

ARTIGO1.º

À Lei n.° 5/76, de 10 de Setembro (Estatuto dos Deputados), é acrescentado o seguinte artigo 22-A:

ARTIGO 22.°-A (Duração do mandato)

1 — O mandato dos Deputados inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral de eleição e cessa com a publicação dos resultados das eleições imediatamente subsequentes ou cora o termo de legislatura, se este for posterior, sem prejuízo da cessação individual do mandato prevista nos artigos 17.° e seguintes.

2 — Em caso de dissolução, os Deputados mantêm todos os direitos, imunidades e regalias e o Presidente da Assembleia e demais órgãos manter-se-ão em funções para efeitos de gestão dos serviços da Assembleia.

Nota.— O n.° 1 é copia do artigo 2.º do Regimento da Assembleia. Cf. também o artigo 4.º da Lei de Alterações à Lei Orgânica da Assembleia.

Lisboa, 12 de Julho de 1979. — Os Deputados do PS: Carlos Lage — António Esteves — Herculano Pires.

Ratificação n.° 76/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tendo em conta as circunstâncias actuais da demissão do IV Governo, autor do decreto-lei objecto da ratificação n.° 76/I, a requerimento do PS, e a possibilidade assim criada de as necessárias alterações na estrutura do Gabinete da Área de Sines poderem ser introduzidas oportunamente, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista desiste do referido pedido de ratificação.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 13 de Julho de 1979.— Pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos Lage — Herculano Pires.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Posto de Recepção Oficial da Telescola n.° 442 foi criado por despacho de 25 de Agosto de 1973, para servir as populações escolares das freguesias de Idães,

Revinhade, S. Vicente de Sousa e parte de Unhão, do concelho de Felgueiras, e Barrosas (Santo Estêvão), do concelho de Lousada.

A manutenção daquele Posto de Recepção Oficial da Telescola, pelos benefícios que tem produzido, ê apoiada pelas Juntas de Freguesia acima referidas e pelos encarregados de educação dos alunos com idade correspondente aos 1.° e 2.º anos daquele tipo de ensino.

Recentemente as respectivas populações foram surpreendidas com a notícia da extinção do Posto de Recepção Oficial da Telescola n.° 442, com os inerentes prejuízos para a população escolar implantada numa área nunca inferior a 16 km2.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos que o Ministério da Educação e investigação Científica nos preste as seguintes informações, com a maior brevidade possível:

1) Quais as razões que explicam a hipótese de

extinção do Posto de Recepção Oficial da Telescola n.° 442, se é que tal notícia tem fundamento;

2) Quais os estudos que estão feitos ou era curso

para a criação, a breve prazo, de uma escola do ciclo preparatório, destinada a substituir aquele Posto de Recepção Oficial da Telescola.

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Subscrevemo-nos com os protestos da mais elevada consideração.

Palácio de S. Bento, 12 de Julho de 1979.— Os Deputados do PS: Menezes de Figueiredo — Alberto Andrade — Adelino Teixeira de Carvalho — Beatriz Cal Brandão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Município de S. João da Madeira é atravessado pela estrada nacional n.° 1, que é talvez a mais movimentada rodovia nacional.

As obras de reposição de pavimentos naquela estrada, na extensão de 1800m, foram iniciadas em 1978 e não estão ainda terminadas, mantendo-se a Junta Autónoma de Estradas indiferente às pertinentes reclamações da Câmara Municipal de S. João da Madeira.

Requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas me sejam prestadas, com a maior urgência, as seguintes informações:

1) Quais as razões que levam a Junta Autónoma

das Estradas a não responder às comunicações da Câmara Municipal de S. João da Madeira e, nomeadamente, ao seu ofício n.° 11 162, datado de 5 de Abril de 1979;

2) Para quando está prevista a colocação defini-

tiva do tapete de betão asfáltico no troço da estrada nacional n.° 1 que atravessa a vila de S. João da Madeira;

3) Para quando está prevista a construção da va-

riante já projectada que vai servir os concelhos de Oliveira de Azeméis e S. João da Madeira.

Subscrevo-me com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 12 de Julho de 1979. — O Deputado do PS,

Amadeu da Silva Cruz.

PREÇO DESTE HÚMERO 8$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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