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II Série — Número 85

Sábado, 14 de Julho de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 316/I — Criação da freguesia de Golpilheira, no concelho da Batalha (apresentado pelo PSD).

N.° 317/I — Alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República (apresentado pelo CDS).

Requerimento:

Do Deputado Dias Ferreira e outros (PCP) aos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano so-

bre processo disciplinar instaurado a um aspirante de finanças pelo director de Finanças do Porto.

Conselhos de informação:

Despachos de designação de representantes efectivos e suplentes pelo CDS.

Gabinete do Presidente da Assembleia da República:

Despacho relativo à nomeação de uma secretária particular em regime de comissão de serviço.

PROJECTO DE LEI N.° 316/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GOLPILHEIRA, NO CONCELHO DA BATALHA

Considerando que é aspiração da maioria da população do lugar da Golpilheira, do concelho e freguesia da Batalha, a elevação da área onde se encontra implantado o seu lugar;

Considerando que tal solução corresponde aos interesses sócio — económicos da região;

Considerando que a nova freguesia ficará com 909 eleitores;

Considerando que na nova freguesia existem duas escolas primárias, uma no lugar da Golpilheira, com quatro salas de aula, e outra no lugar de Bico — Sacho, com duas salas de aula, três igrejas, sendo uma a principal, que serve actualmente de igreja matriz, um cemitério com três anos, um centro recreativo com sede própria e salão de festas, predominando a actividade de um grupo coral e de teatro e um agrupamento musical;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição e renovação dos órgãos da autarquia:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social — Democrata abaixo assinados, nos termos do

n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no distrito de Leiria, concelho da Batalha, a freguesia da Golpilheira, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia da Batalha.

ARTIGO 2.º

Os limites da freguesia da Golpilheira, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte: ao começar, no lugar de S. Sebastião, ou seja, do lado nascente para norte, continua até à Vala do Moinho de S. João, proximidades da Quinta da Serrada com o limite do concelho de Leiria, devidamente demarcado por estradas, serventias e ribeiro; a partir do Moinho de S. João, passa pela estrada camarária até à estrada nacional n.° 1, atravessando — a e seguindo por uma serventia pública até ao rio Lena, continuando por este até um pouco acima do Casal da Ponte de Almagra, onde desagua o ribeiro do Carvalho; segue por este

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até à sua nascente (proximidades a norte do Casal do Alho), seguindo em recta por serventia de fazendas até ao ribeiro Agudo, que passa a poente do lugar de Bico — Sacho, seguindo por este até à sua nascente, a qual continua com a Quinta de S. Sebastião, acima referida.

ARTIGO 3.°

1 — Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia da Golpilheira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal da Batalha e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Batalha;

d) Um representante da Assembleia Municipal da

Batalha.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.°

As primeiras eleições para a Assembleia de Freguesia da Golpilheira realizar-se-ão na altura das próximas eleições para as autarquias locais.

Palácio de S. Bento, 12 de Julho de 1979.— Os Deputados do PSD: Bento Gonçalves — Nunes de Sousa — Soeiro de Carvalho — Brito Lhamas — Anatólio Vasconcelos — Pires Fontoura.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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PROJECTO DE LEI N.° 317/I

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Perante dúvidas de interpretação sobre o disposto na Lei Orgânica da Assembleia da República quanto à subvenção aos partidos, julga-se conveniente explicitar o que parece ser o seu sentido mais correcto e, designadamente, o que foi pretendido pelo legislador.

Nestes termos, apresenta-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É aditado ao artigo 16.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, um novo número, com a seguinte redacção:

ARTIGO 16.º

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 —.........................................................

4 —.........................................................

5 — A subvenção cessa ou é suspensa com o pagamento do duodécimo correspondente ao mês em que tiver sido efectuada a publicação do resultado das novas eleições imediatamente subsequentes, sendo reposta no mês seguinte, com as alterações decorrentes dos resultados entretanto apurados.

Lisboa, 13 de Julho de 1979. — Os Deputados do CDS: Rui Pena— Nuno Abecasis — Ruy de Oliveira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Diário de Lisboa, na sua edição de 12 de Julho de 1977, noticia um comunicado do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, Zona Norte, onde se refere que o director de Finanças do Porto, Nelson Pereira Cardoso, se permitiu instaurar um processo ao aspirante Joaquim Santos Júnior por este ter defendido a afixação de um cartaz oficial sobre as comemorações do 25 de Abril.

Atendendo à gravidade do facto relatado, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem, por intermédio dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano, os seguintes esclarecimentos:

1) É ou não verdade que o director de Finanças

do Porto instaurou um processo por o aspirante Joaquim Santos Júnior ter defendido a afixação de um cartaz oficial sobre o 25 de Abril?

2) A ser verdade, qual a atitude que o MAI e o

MF pretendem usar perante a inqualificável decisão do director de Finanças do Porto?

Assembleia da República, 13 de Julho de 1979.— Os Deputados do PCP: Nicolau Dias Ferreira — Joaquim Felgueiras — Eduardo Sá Matos.

Despacho

Nos termos do disposto no artigo 2° da Lei n.° 78/ 77, de 25 de Outubro, o Partido do Centro Democrático Social (CDS) designou como seus representantes efectivos nos conselhos de informação, respectivamente, os seguintes elementos:

Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP):

Paulo Manuel Rocha Líbano Monteiro, em substituição de Luís Carlos Margarido Correia.

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP):

José da Cunha Simões, Paulo de Oliveira Ascensão e João Fernando Matos e Silva, em subs-

tituição de António Manuel Moreira Tânger Correia, António Gomes Ferreira e Pedro Nuno Mascarenhas Pedroso, respectivamente.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Despacho

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, foram designados pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS), como membros suplentes dos conselhos de informação, respectivamente, os seguintes representantes:

Conselho de Informação para a Imprensa:

Paulo Manuel Rocha Líbano Monteiro, em substituição de João José Gomes Caetano da Silva.

Conselho de Informação para a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP):

Francisco Firmino Roumier Ribeirinho Pereira, em substituição de Paulo Manuel Rocha Líbano Monteiro.

Assembleia da República, 28 de Junho de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Despacho

Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, conjugado com o disposto no artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, nomeio minha secretária particular, em regime de comissão de serviço, Iolanda Maria do Carmo Lobo, escriturario-dactilógrafo do quadro do pessoal administrativo da Secretaria — Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Assembleia da República, 10 de Julho de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

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PREÇO DESTE NÚMERO 2$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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