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II Série - Número 92

Sexta-feira, 27 de Julho de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Resoluções:

Relativa à aprovação das contas da Assembleia da República respeitantes ao ano de 1978.

Relativa à suspensão da execução do Decreto — Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro.

Relativa à recusa de ratificação do Decreto — Lei n.° 76/79, de 7 de Abril.

Relativa a designação de um membro da Comissão Constitucional.

Projectos de lei:

N.º 107/I — Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativo ã discussão na especialidade e texto alternativo elaborado pela respectiva subcomissão.

N.ºs 170/I e 191/I —Relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração relativo à votação na especialidade e texto final por ela elaborado do primeiro projecto de lei.

N.º 171/I —Relatório da Comissão de Direitos. Liberdades e Garantias e texto final do articulado por ela elaborado.

N.° 225/I — Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais e texto final global do articulado por ela elaborado.

N.° 264/I — Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura relativo à discussão e votação na especialidade e texto final do articulado por ela elaborado.

N.° 267/I — Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas e texto final do articulado por ela elaborado.

N.° 280/I — Relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e texto final do articulado por ela elaborado.

N.° 288/I — Relatório da Comissão de Administração Interna e Poder Local.

N.° 294/I — Texto definitivo da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

N.° 326/I — Autoriza o Governo a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de DM 25 milhões (apresentado pelo PS, PSD e CDS).

N.° 327/I — Autoriza o Governo a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de DM 20 milhões (apresentado pelo PS, PSD e CDS).

N.° 328/I — Autoriza o Governo a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de DM 70 milhões (apresentado pelo PS, PSD e CDS).

N.° 329/I — Autoriza o Governo a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da

Alemanha no montante de DM 70 milhões (apresentado pelo PS, PSD e CDS). N.° 330/I — Criação da freguesia de Carregueira, no concelho da Chamusca, distrito de Santarém (apresentado pelo PS).

N.° 331/I —Revoga o Despacho Normativo n.° 169/79, de 6 de Julho (apresentado pelo PS).

Ratificações:

N.° 35/I — Decreto — Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho (relatório da Comissão de Trabalho e articulado por ela proposto).

N.° 70/I —Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio (relatório da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e articulado por ela proposto).

N.° 72/I —Decreto — Lei n.° 137/79, de 18 de Maio (relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano e articulado por ela proposto).

Comissão de Agricultura e Pescas:

Relatório sobre a actividade desta Comissão na 3.ª sessão legislativa.

Conselhos de informação:

Despachos relativos à designação pelo PCP de representantes seus nalguns conselhos de informação.

Requerimentos:

Do Deputado Meneses de Figueiredo e outros (PS> ao Ministério da Justiça sobre a construção da Casa da Justiça de Penafiel.

Dos Deputados Meneses de Figueiredo e Alberto Andrade (PS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre a situação em que se encontra a construção da variante da estrada nacional n.° 15.

Do Deputado Júlio Calha (PS) ao Governo sobre a construção de um hospital no concelho de Ponte de Sor.

Do Deputado Adriano Rodrigues (CDS) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a situação dos professores agregados colocados no ano lectivo de 1978-1979 por miniconcurso.

Do Deputado Dias Ferreira e outros (PCP) aos departamentos competentes da Administração Pública sobre a integração em 30% das remunerações acessórias no aumento salarial aos trabalhadores do Centro de Informática do Ministério da Justiça.

Do Deputado Manuel Gomes e outros (PCP) ao conselho de gerência da CP solicitando relatórios, pareceres e outros documentos de estudo relacionados com esta empresa.

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Do Deputado Sousa Franco (Indep.) ao Ministério da Justiça sobre a exoneração da direcção da Policia Judiciária.

Do Deputado Sousa Franco (Indep.) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a reestruturação das carreiras profissionais de investigação científica.

Do Deputado Sousa Franco (Indep.) aos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano sobre os trabalhos da reunião da Comissão Mista Luso — Angolana.

Do Deputado Sousa Franco (Indep.) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre a publicação do novo Estatuto do Ensino Particular.

Do Deputado Sousa Franco (Indep.) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre assuntos relacionados com a reestruturação da Universidade.

Petições:

N.° 161/I — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais.

N.° 184/I — Relatório da Comissão de Trabalho.

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.° 3 do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, em reunião plenária desta data, resolve aprovar as suas contas relativas a 1978, apresentadas pelo Conselho Administrativo em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 4.° da referida lei.

Assembleia da República, 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Resolução

Nos termos do n.° 2 do antigo 185.° do Regimento da Assembleia da República, a Assembleia da República resolve suspender a execução do Decreto — Lei n.° 450/78, de 30 de Dezembro (reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de Justiça), relativamente aos artigos 149.°, n.° 1, 150.°, 154.°, 157.º e 158.°, até que seja publicada a lei que o alterar, por ratificação.

Aprovada em 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Resolução

Recusa de ratificação do Decreto — Lei n.º 76/79, de 7 de Abril

A Assembleia da República, reunida em 26 de Julho de 1979, recusou a ratificação do Decreto — Lei n.° 76/ 79, de 7 de Abril (adita um número ao artigo 10.° do Decreto — Lei n.º 260/76, de 8 de Abril—bases gerais das empresas públicas).

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Resolução

A Assembleia da República designou em 25 de Julho de 1979, nos termos da alínea d) do n.° 2 do artigo 283.° da Constituição, como vogal da Comissão

Constitucional o Prof. Doutor Joaquim Jorge de Pinho Campinos, em substituição da Doutora Isabel Maria Moreira de Almeida Tello de Magalhães Colaço, que renunciou ao cargo.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.º 107/I (sobre liberdade de ensino)

Relatório

Em í de Junho de 1978 foi aprovado na generalidade pelo Plenário desta Assembleia o projecto de lei n.º 107/I, sobre liberdade de ensino, e foi pelo mesmo Plenário deferido um requerimento que cometia a sua discussão e votação na especialidade à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

Na sua reunião de 17 de Janeiro de 1979 a referida Comissão designou para o efeito uma subcomissão, constituída pelos Deputados Teresa Ambrósio (PS), Pedro Roseta (PSD), Oliveira Dias (CDS) e Zita Seabra (PCP).

Reuniu esta subcomissão em 17 de Janeiro,7, 13 e 20 de Fevereiro e 2 de Maio de 1979 e deliberou por consenso apresentar um texto alternativo relativamente aos artigos 1.° a 7.° do projecto inicial, mantendo a redacção inicial dos restantes artigos. Do anexo I a este relatório consta esse texto.

Em 11 e 17 de Julho de 1979 o plenário da Comissão de Educação, Ciência e Cultura discutiu e votou o referido texto bem como propostas de eliminação, emenda e aditamento que sobre o mesmo foram apresentadas. Desse debate e votação resultou o texto final, que se reproduz no anexo III. O resultado da votação dos vários artigos consta do anexo II.

O presente relatório foi lido e aprovado por unanimidade na sessão plenária da Comissão de 17 de Julho de 1979.

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979. — O Relator, Francisco Manuel Lopes V. Oliveira Dias. — O Presidente da Comisaão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

Texto alternativo da subcomissão ARTIGO 1.º

1 — A liberdade de ensino compreende a liberdade de aprender e ensinar, consagrada na Constituição, é expressão da liberdade humana e implica que o Estado, no exercido das suas funções educativas, respeite os direitos dos pais a assegurar a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções religiosas e filosóficas.

2 — O Estado, no cumprimento das suas atribuições, respeitará o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 43.° da Constituição.

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ARTIGO 2°

A liberdade de ensino, exerce-se nos termos da lei e traduz — se, designadamente, por:

a) Organização adequada dos estabelecimentos

públicos de ensino, em especial quanto à sua orientação pedagógica e à sua gestão;

b) Liberdade de criação e funcionamento de esta-

belecimentos particulares e cooperativos de ensino, nos termos da Lei n.° 9/79;

c) Existência progressiva de condições de livre

acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, na medida em que contribuam para o progresso do sistema nacional de educação, sem discriminações de natureza económica, social ou regional;

d) Possibilidade de os pais, os professores e os

alunos se pronunciarem sobre o ensino e os métodos pedagógicos.

ARTIGO 3.º

Em ordem a assegurar a liberdade de ensino, o Estado incentiva e apoia a criação e funcionamento de escolas particulares e cooperativas, nos termos da Lei n.° 9/79 e legislação complementar adequada.

ARTIGO 4.º

É criado junto da Assembleia da República o Conselho para a Liberdade do Ensino, com as atribuições de velar pelo respeito da liberdade de ensino e de apreciar quaisquer atentados à mesma, nos termos da presente lei.

ARTIGO 5.º

1 — O Conselho é composto por cidadãos indicados pelos partidos políticos com representação parlamentar, na proporção de um por cada vinte Deputados de cada partido, com o mínimo de um, podendo cada partido designar um suplente por cada dois membros efectivos.

2 — Os membros do Conselho podem ser livremente substituídos pelo partido que os tiver designado.

ARTIGO 6.º

São competências do Conselho, no âmbito das suas atribuições, designadamente:

a) A apreciação de decisões proferidas sobre queixas relativas a violações do direito de os pais assegurarem livremente a educação e ensino dos seus filhos;

c) A apreciação de decisões relativas a eventuais

discriminações praticadas pelo Estado na celebração de contratos com estabelecimentos privadas ou cooperativas ou no apoio a esses estabelecimentos;

d) Zelar pela não violação, nomeadamente no

âmbito da liberdade de ensino, nomeadamente do disposto no n.° 4 do artigo 46.º da Constituição;

e) Fazer recomendações.

ARTIGO 7.º

1 — As deliberações e recomendações do Conselho serão remedidas para a Assembleia da República, para o Governo e, através do Ministério da Educação e Cultura, para as entidades interessadas.

2 — Trimestral e anualmente o Conselho elaborará relatórios de actividade, que serão remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.

ARTIGO 8.º

1 — O Conselho e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer ao Governo as informações de que careçam.

2 — O Conselho pode requerer a presença e admitir a participação, nas suas reuniões, de funcionários, professores, pais de alunos e alunos.

ARTIGO 9.º

1 — Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 — Marcado o acto dê posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação dos seus representantes, por parte de qualquer partido, não impedirá o normal funcionamento do Conselho com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria desses.

ARTIGO 10.°

1 — Compete ao Conselho elaborar o respectivo regimento, que será homologado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias a contar da data do parecer favorável da comissão parlamentar competente.

2 — O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 11.°

0 Presidente e o secretário do Conselho serão eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual, para um mandato de um ano.

ARTIGO 12.º

Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político nele representado.

ARTIGO 13.°

1 — Por cada reunião a que assistirem os membros do Conselho terão direito a ajudas de custo e a uma senha de presença de valores calculados nos termos das concedidas aos Deputados da Assembleia da República, para assistirem às reuniões das comissões parlamentares, até ao limite de quatro reuniões por mês.

2 — Os membros do Conselho terão igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte, nos mesmos termos que os Deputados à Assembleia da República.

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ARTIGO 14.º

Os encargos previstos neste diploma com o funcionamento do Conselho serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho poderá requisitar as instalações e pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

Palácio de S. Bento, 9 de Julho de 1979. — O Relator, Francisco Manuel L. V. Oliveira Dias.

Propostas de alteração e de aditamento do PC

ARTIGO 2.º

d) Não discriminação política ou ideológica no

acesso à escola, incluindo nos campos da direcção ou «gestão, quer na qualidade de docente, quer na qualidade de discente;

e) Liberdade de definição de discurso científico

e pedagógico, dentro dos limites gerais da lei, por parte dos docentes;

f) Não discriminação ideológica ou política na autorização e financiamento das escolas privadas.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Projecto de lei n. 107/I

(Resultado da votação na especialidade)

Artigo 1.° — Aprovado por unanimidade. Artigo 2.º — Corpo do artigo aprovado por unanimidade.

Alíneas a) e b) (propostas pelo PCP) — Aprovadas por maioria, com abstenções do PSD.

Alíneas c) e d) — Aprovadas por unanimidade.

Alínea e) — Aprovada por maioria, com votos contra do PCP.

Alínea f) — Aprovada por maioria, com abstenções do PCP.

Alíneas g), h) e i) (propostas pelo PCP) — Aprovadas por unanimidade.

Artigo 3.° do texto da subcomissão — Eliminado por unanimidade, tendo-se procedido às alterações da numeração dos artigos subsequentes.

Artigo 3.° — Aprovado por unanimidade.

Artigo 4.°, n.°s l e 2 — Aprovados por maioria com votos contra do PSD e abstenções do CDS.

Artigos 5." (segundo proposta da substituição do PCP), 6.°, 7.°, 8.º, 9.°, 10.°, 11.°, 12.º e 13.° — Aprovados por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979. —-O Relator, Francisco Manuel Lopes Oliveira Dias. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Kruz Abecasis.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA Projecto de lei n.º 107/I — Liberdade de ensino

Capítulo I Garantias de liberdade de ensino

ARTIGO 1.º

A liberdade de ensino compreende a liberdade de aprender e ensinar consagrada na Constituição, é expressão da liberdade da pessoa humana e implica que o Estado, no exercício das suas funções educativas, respeite o direito de os pais assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções.

ARTÍGO 2.º

A liberdade de ensino exerce-se nos termos da Constituição e da lei traduz — se, designadamente, por:

a) Não poder o Estado atribuir-se o direito de

programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) Não confessionalidade do ensino público;

c) Organização adequada dos estabelecimentos

de ensino, em especial quanto à sua orientação pedagógica e à sua gestão;

d) Liberdade de criação e funcionamento de

estabelecimentos particulares e cooperativos de ensino que satisfaçam os requisitos constitucionais e legais;

e) Existência progressiva de condições de livre

acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, na medida em que contribuam para o progresso do sistema nacional de educação, sem discriminações de natureza económica, social ou regional;

f) Possibilidade de os pais, os professores e os

alunos se pronunciarem sobre o ensino e os métodos pedagógicos;

g) Acesso a qualquer tipo de estabelecimentos

de ensino por parte de alunos e professores, sem qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política;

h) Liberdade de definição de discurso científico

e pedagógico, adentro dos preceitos legais adequados, por parte dos docentes; i) Ausência de qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política, na autorização, financiamento e apoio por parte do Estado às escolas particulares e cooperativas, nos termos da Lei n.° 9/79 e respectiva legislação complementar.

Capítulo II

Conselho para a liberdade de ensino ARTIGO 3.°

É criado junto da Assembleia da República o Conselho para a Liberdade do Ensino, com as atribuições de velar pelo respeito da liberdade de ensino e de apreciar quaisquer infracções à mesma, nos termos da presente lei.

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ARTIGO 4.º

1 — O Conselho é composto por cidadãos indicados pelos partidos políticos com representação parlamentar, na proporção de um por cada vinte Deputados por cada partido, com o mínimo de um, podendo ser designado um suplente por cada dois membros efectivos.

2 — Os membros do Conselho são designados pelo período de um ano, mantêm-se em funções até à posse dos membros que os hão — de substituir e as vagas serão preenchidas por indicação do partido que os tiver designado.

ARTIGO 5.º

Compete ao Conselho para a Liberdade de Ensino:

a) Pronunciar-se, mediante queixas dos cidadãos ou por iniciativa própria, sobre as infracções contra a liberdade de ensino, designadamente as violações das garantias enunciadas no artigo 2.°;

b) Fazer recomendações às entidades competentes para que sejam respeitadas a liberdade de ensino e as respectivas garantias.

ARTIGO 6.°

1 — As deliberações e recomendações do Conselho serão remetidas para a Assembleia da República, para o Governo e, através do Ministério da Educação e Cultura, para as entidades interessadas.

2 — Trimestral e anualmente o Conselho elaborará relatórios da sua actividade, que serão remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.

ARTIGO 7.º

1 — O Conselho e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer ao Governo as informações de que careçam.

2 — O Conselho pode solicitar a presença e admitir a participação nas suas reuniões de funcionários, professores, pais de alunos e alunos, ou de outros cidadãos cujo depoimento possa interessar aos seus trabalhos.

ARTIGO 8.°

1 — Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

2 — Marcado o acto de posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação dos seus representantes por parte de qualquer partido não impedirá o normal funcionamento do Conselho com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria destes.

ARTIGO 9.°

1 — Compete ao Conselho elaborar o respectivo regimento, que será homologado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do parecer favorável da comissão parlamentar competente.

2 — O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 10.°

0 Presidente e o secretário do Conselho serão eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual.

ARTIGO 11.°

Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político nele representado.

ARTIGO 12.°

1 — Por cada reunião a que assistirem os membros do Conselho terão direito a ajudas de custo e a uma senha de presença de valores calculados nos termos das concedidas aos Depurados da Assembleia da República para assistirem às reuniões das comissões parlamentares, até ao limite de quatro reuniões por mês.

2 — Os membros do Conselho terão igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte nos mesmos termos que os Deputados à Assembleia da República.

ARTIGO 13.º

Os encargos previstos neste diploma com o funcionamento do Conselho serão cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho poderá requisitar as instalações e pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

Palácio de S. Bento, 18 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

COMISSÃO DE NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E EMIGRAÇÃO

Votação na especialidade dos projectos de lei N.º 170/I (comissões consulares de emigrantes) e 191/I (Instituto de Apoio ao Emigrante).

Relatório

Em reunião da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração realizada em 24 de Julho de 1979, foi decidido mandatar uma subcomissão constituída pelos Deputados João Lima (PS), coordenador, Teodoro

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da Silva (PSD), Henrique de Morais (CDS) e Veiga de Oliveira (PCP) para votar na especialidade os dois citados projectos de lei.

Na reunião da subcomissão realizada subsequentemente foram votados os textos que seguem em anexo, considerando-se prontos para a votação final global em Plenário da Assembleia da República.

Foram introduzidas alterações nos projectos iniciais que resultaram dos votos favoráveis do PS e do PCP e das abstenções do PSD e do CDS no respeitante ao projecto de lei n.° 191/I e dos votos favoráveis do PS e do PCP, da abstenção do CDS e dos votos contrários do PSD no respeitante ao projecto de lei n.° 179/I.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Os Membros da Subcomissão: João Alfredo Félix Viera Lima — José Theodoro de Jesus da Silva — Henrique José Cardoso M. P. de Moraes — Alvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Projecto de Lei n.° 170/I (comissões consulares de emigrantes).

Capítulo I

Definição e funções

ARTIGO 1.º (Definição)

1 — As comissões consulares de emigrantes são organismos representativos dos emigrantes portugueses, por eles eleitos, e funcionam junto dos serviços consulares da República Portuguesa.

2 — Poder-se-ão constituir comissões consulares de emigrantes nas áreas consulares em que residam pelo menos mil emigrantes.

ARTIGO 2.º (Funções)

1 — A instituição das comissões de emigrantes visa fomentar a participação democrática dos emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interessei próprios e reforçar os laços de solidariedade entre os Portugueses.

2 — Salvaguardadas as responsabilidades e as funções do cônsul previstas na lei, as comissões confiares dos emigrantes exercem funções consultivas no que respeita à promoção social, cultural e profissional da comunidade portuguesa residente na respectiva área, incumbindo — lhes designadamente:

a) Promover a defesa dos direitos civis e sociais garantidos aos cidadãos emigrantes pela Constituição da República e pelas normas de direito internacional e contribuir para assegurar a dignidade e igualdade entre os cidadãos estrangeiros e os nacionais;

b) Contribuir para o estreitamento das relações

entre as comunidades portuguesas e para a adaptação do emigrante à realidade do país de imigração;

c) Zelar pelo cumprimento dos acordos de emi-

gração, designadamente no tocante às condições de admissão, estada e emprego e aos direitos económicos, sociais e culturais;

d) Velar pelo respeito dos direitos dos emigran-

tes garantidos pela legislação do trabalho;

e) Contribuir para a promoção e formação pro-

fissionais dos trabalhadores emigrantes;

f) Velar pelo cumprimento das disposições legais

e convencionais referentes à escolarização das crianças portuguesas no estrangeiro,

g) Promover a constituição e a dinamização de

associações representativas dos trabalhadores emigrantes.

ARTIGO 3.º (Competência)

1 — Compete designadamente às comissões consulares de emigrantes:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de conven-

ções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área consular;

b) Dar parecer à autoridade consular sobre os

demais assuntos respeitantes aos direitos e interesses dos emigrantes;

c) Pronunciar-se sobre a organização e o funcio-

namento dos serviços de apoio ao emigrante existentes na respectiva área consular;

d) Propor e acompanhar a execução de progra-

mas de apoio aos emigrantes nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;

e) Desenvolver acções de apoio ao associativismo

de emigrantes;

f) Propor e acompanhar a execução das acções respeitantes à escolarização das crianças e, em particular, ao ensino de português na respectiva área.

2 — As comissões consulares de emigrantes estabelecerão, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 12.°, critérios gerais e deverão ser obrigatoriamente consultadas sobre os pedidos de bolsas e subsídios apresentados pelos emigrantes e respectivas associações, bem como sobre os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área e país.

ARTIGO 4.° (Financiamento)

O Ministério dos Negócios Estrangeiros promoverá anualmente a inscrição no Orçamento Geral do Estado da dotação adequada para subsidiar 0 funcionamento das comissões consulares de emigrantes.

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Capítulo II Estrutura e composição

ARTIGO 5.° (Composição)

A composição da comissão de emigrantes é proporcional ao número de emigrantes portugueses inscritos na área do consulado, nos termos seguintes:

Menos de 10 000 inscritos — 11 membros; De 10 000 a 20 000 inscritos — 15 membros; De 20 000 a 50 000 inscritos — 19 membros; De 50 000 a 100 000 inscritos — 25 membros; Mais de 100 000 inscritos — 31 membros.

ARTIGO 6.° (Estatuto dos membros)

1 — Os membros das comissões são eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos.

2 — Perdem o mandato os membros que fixem residência fora da área consular ou que faltem sem motivo justificado a três reuniões consecutivas.

ARTIGO 7.° (Substituição e vacatura)

1 — As vagas produzidas por morte, demissão ou perda de mandato serão preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 — Quando o número de vagas não preenchidas ultrapassar metade do número de mandatos da comissão, proceder-se-á a novas eleições no prazo de noventa dias.

ARTIGO 8.º (Presidente e mesa da comissão)

1 — O presidente da comissão é o primeiro candidato da lista mais votada.

2 — A mesa da comissão é constituída pelo presidente e por dois vogais eleitos pela comissão na sua primeira reunião.

ARTIGO 9.° (Secretariado)

1 — A comissão de emigrantes pode constituir um

secretariado.

2 — O secretariado será constituído pelo presidente da comissão e por dois ou quatro vogais eleitos pela comissão de entre os seus membros, conforme se trate de comissões com um número de membros igual ou superior a quinze.

3 — Os membros dos órgãos do secretariado são eleitos mediante escrutínio secreto, por maioria simples e por voto de lista.

4 — Compete ao secretariado preparar as reuniões da comissão e executar as respectivas deliberações.

ARTIGO 10.° (Reuniões dos presidentes de comissões consulares)

1—Os presidentes das comissões existentes no mesmo país podem reunir-se para coordenar as actividades das respectivas comissões.

2 — Anualmente, e para tratar de assuntos da respectiva competência, efectuar-se-á uma reunião dos presidentes das comissões consulares com o representante diplomático no país.

Capítulo III Funcionamento

ARTIGO 11.° (Quorum e deliberações)

1 — A comissão pode reunir com a presença da maioria simples dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria.

3 — Das reuniões lavrar-se-á acta, que será afixada em lugar próprio nas instalações consulares.

4 — O cônsul ou um representante seu podem participar, sem direito de voto, nas reuniões da comissão.

5 — Cada associação de emigrantes pode igualmente participar nas reuniões da comissão consular da respectiva área, através de um delegado, sem direito de voto.

ARTIGO 12.º (Reuniões)

1 — A comissão reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, segundo periodicidade e em datas marcadas pela própria comissão.

2 — A primeira reunião da comissão é convocada e presidida pelo gerente do posto consular da respectiva área.

3 — A comissão pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou mediante requerimento de um quarto dos seus membros.

4 — Nas reuniões que visem dar parecer sobre a atribuição de subsídios, bem como a definição dos respectivos critérios e prioridades, poderão ter assento, com voto consultivo, representantes das associações que tenham apresentado pedidos de subsídios.

ARTIGO 13.º (Local de funcionamento e apoio consular)

1 — As reuniões das comissões de emigrantes e dos respectivos secretariados realizar-se-ão na sede dos serviços consulares, cabendo a estes a promoção das medidas para esse efeito necessárias.

2 — As comissões de emigrantes e respectivos secretariados poderão deixar à guarda dos consulados o arquivo dos seus documentos.

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3 — A comissão de emigrantes disporá igualmente de um painel destinado exclusivamente à publicidade das suas comunicações e actividades, colocado no recinto de entrada das instalações consulares.

4 — A comissão obterá dos serviços consulares todo o apoio técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

ARTIGO 14.º (Pareceres e recomendações)

1 — Incumbe à comissão de emigrantes dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo gerente consular, no âmbito das suas atribuições.

2 — Nos casos em que, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, a consulta à comissão é obrigatória, esta deve emitir o seu parecer no prazo de sessenta dias, sob pena de o gerente consular poder legitimamente prescindir dele.

3 — Incumbe ainda à comissão de emigrantes apresentar ao gerente consular recomendações que visem a correcção, melhoria e maior eficiência dos serviços consulares.

ARTIGO 15.º (Direitos de recurso, reclamação e petição)

1 — Quando o gerente consular decida sem parecer da comissão de emigrantes, nos casos em que este é obrigatório, ou negue à comissão a colaboração que lhe é devida de acordo com a presente lei, caberá, respectivamente, recurso ou reclamação para o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 — As comissões consulares podem dirigir petições, nos termos constitucionais, às competentes autoridades da República, designadamente à Assembleia da República.

ARTIGO 16.º (Relatórios anuais)

Anualmente, as comissões de emigrantes elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido ao gerente consular e enviado, para conhecimento, à embaixada de Portugal e à Assembleia da República.

ARTIGO 17.° (Ajudas de custo)

Os membros das comissões têm direito ao pagamento das despesas de transporte e a uma comparticipação nas despesas decorrentes da realização das reuniões, em montantes a determinar mediante portaria do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 18.º (Grupos de trabalho)

As comissões de emigrantes podem criar grupos de trabalho, eventuais ou permanentes, para estudo ou execução de tarefas concretas, com a participação de técnicos da sua escolha.

Capítulo IV Eleição

ARTIGO 19.º (Capacidade eleitoral)

Cada comissão de emigrantes é eleita por sufrágio directo c secreto dos indivíduos, maiores de 18 anos, inscritos no consulado da respectiva área.

ARTIGO 20.º (Condições de elegibilidade)

1 — São elegíveis os indivíduos referidos no artigo anterior.

2 — Não são elegíveis as autoridades e o pessoal diplomático e consular.

ARTIGO 21.º (Sistema eleitoral)

Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, por listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 22.º

(Poder de apresentação das candidaturas)

As listas serão apresentadas perante a comissão eleitoral da área consular:

a) Pelos órgãos estatutariamente competentes de

associações de emigrantes portugueses;

b) Por grupos de 150 eleitores.

ARTIGO 23.º

(Marcação das eleições)

O gerente consular marcará, sob proposta da comissão consular de emigrantes em exercício, o dia das eleições, as quais terão lugar até trinta dias antes do termo do mandato da comissão cessante.

ARTIGO 24.º (Exercício do direito de voto)

1— Podem votar todos os indivíduos que provem encontrar-se nas condições previstas no artigo 19.°

2 — Em cada assembleia eleitoral será elaborado um registo dos inscritos que se tenham apresentado a exercer o direito de voto.

ARTIGO 25.º (Outras disposições eleitorais)

De acordo com a presente lei e tendo em conta os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, bem como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.

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Capítulo V

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 26.º (Primeiras eleições)

As primeiras eleições para as comissões consulares de emigrantes efectuar-se-ão nos cento e vinte dias sequentes à publicação da presente lei.

ARTIGO 27.° (Financiamento das eleições)

As despesas com as eleições são financiadas por verba inscrita no orçamento de cada serviço consular.

ARTIGO 28.° (Impossibilidade de realização de eleições)

Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões consulares de emigrantes, por razões exteriores à vontade destes, serão estas constituídas por delegados das associações de emigrantes, com, pelo menos, 100 associados efectivos, publicamente existentes na respectiva área consular.

ARTIGO 29.º (Regulamentação)

Por decreto-lei e no prazo de sessenta dias, o Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, Manuel Alegre de Melo Duarte.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Projecto de lei n.º 171/I, apresentado pelo PS (alterações ao regime da denúncia do arrendamento urbano pelo senhorio).

Relatório

I

Aos 25 de Julho de 1979, numa sala do Palácio de S. Bento, reuniu a Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias, para discutir e votar na especialidade o projecto de lei n.° 171/I, apresentado por Deputados do Partido Socialista e versando alterações ao regime da denúncia do arrendamento urbano pelo senhorio.

II

Presente o seguinte texto, proposto pela subcomissão a propósito nomeada, que contém diversas modificações em relação à versão inicial do projecto de lei,

oportunamente aprovado na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República:

DECRETO N.°

(Alterações ao regime de denúncia do arrendamento urbano pelo senhorio)

Tendo em vista obviar a especulações que se vêm verificando e tutelar situações especiais que devem prevalecer sobre o direito de denúncia conferido ao senhorio quanto ao contrato de arrendamento de unidade predial de que necessite para sua habitação, a Assembleia da República decreta o seguinte:

ARTIGO 1.º (Limitação ao direito de denúncia)

0 direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, salvo se tiver adquirido a fracção por sucessão.

ARTIGO 2.º (Outras limitações ao direito de denúncia)

1 — O direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil também não poderá ser exercido pelo senhorio quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade;

b) Manter-se o inquilino na unidade predial hâ

vinte anos, ou mais, nessa qualidade.

2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de inquilino o cônjuge a quem tal posição haja sido transferida, nos termos dos artigos 1110.° ou 1111.° do Código Civil, contando — se a seu favor o decurso de tempo de que o transmitente já beneficiasse.

ARTIGO 3.° (Excepção às limitações)

As limitações previstas no n.° 1 do artigo 2.º não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário da unidade predial à data do seu arrendamento, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, dez anos.

ARTIGO 4.º (Exclusão do direito de denúncia)

O senhorio não goza do direito de denúncia facilitado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.º do Código Civil quando a invocada necessidade de habitação ou os requisitos previstos no artigo 1098.° desse diploma tenham sido intencionalmente criados.

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ARTIGO 5.º (Aplicação)

1 — As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis nas acções de despejo pendentes que não tenham ainda decisão final transitada em julgado.

2— Nos dez dias posteriores à entrada em vigor desta lei podem ser deduzidos em articulado superveniente quaisquer factos necessários à sua aplicação, observando-se o disposto nos artigos 506.º e 507.° do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

3 — Quando entenda que a improcedência da acção resultou exclusivamente das alterações introduzidas pela presente lei ao regime da denúncia do arrendamento, o juiz isentará o autor de custas e determinará que lhe sejam restituídos os preparos que haja efectuado.

ARTIGO 6.º (Contratos — promessa)

A entrada em vigor da presente lei é considerada alteração anormal das circunstâncias para efeitos da resolução pelo promitente — comprador do contrato — promessa de compra e venda de unidade predial cujo inquilino se encontra numa das circunstâncias previstas no n.° 1 do artigo 2.°, desde que a sua decisão de contratar se haja fundado na possibilidade da denúncia do arrendamento nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1096.° do Código Civil.

§ único. Quando o promitente — comprador seja o próprio inquilino da unidade predial objecto do contrato, presume-se que o mesmo se determinou à sua celebração fundado na possibilidade de denúncia referida no corpo do artigo.

ARTIGO 7.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

III

Rejeitadas que foram algumas propostas de alteração, o diploma foi aprovado — mediante votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e abstenções dos Deputados do PSD e CDS quanto ao artigo 1.°; votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e contra dos Deputados do PSD e do CDS quanto ao artigo 2.°; votos a favor dos Deputados do PS, votos contra dos Deputados do CDS e abstenções dos Deputados do PSD e do PCP quanto ao artigo 3.°; votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e contra dos Deputados do PSD e do CDS quanto ao artigo 4.º: votos a favor dos Deputados do PS e do PCP e contra dos Deputados do PSD e do CDS quanto ao artigo 5.°; votos a favor dos Deputados do PS e do PCP, votos contra dos Deputados do CDS e abstenções dos Deputados do PSD quanto ao artigo 6.º e votos a favor

dos Deputados do PS e do PCP, votos contra dos Deputados do CDS e abstenções dos Deputados do PSD.

As declarações de voto foram reservadas para a votação final global, no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Relator, Carlos Candal. — O Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

Votação na especialidade dç> projecto de lei n.º 225/I (Comissão de Apreciação dos Actos do MAP).

Relatório

1 — A Comissão de Assuntos Constitucionais procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 225/I, de que fora encarregado pelo Plenário da Assembleia da República, tendo aprovado o texto que vai em anexo ao presente relatório.

2 — A Comissão aprovou diversas alterações ao texto votado na generalidade, suscitadas quer por propostas de alteração formalizadas previamente por alguns partidos (designadamente o CDS), quer por sugestões surgidas informalmente durante a discussão.

Das alterações introduzidas algumas são de simples pormenor ou de mera redacção e não carecem de referência especial. Importa, todavia, apontar as principais alterações de fundo. Assim no artigo 4.°, para além de se ter previsto a cessação do mandato dos membros da Comissão por efeito da dissolução da Assembleia da República, acrescentavam-se, como motivos de vagatura, os casos de incapacidade ou de perda do cargo por faltas. No artigo 8.º preveniu-se expressamente a hipótese de à Comissão virem a ser legalmente atribuídos outros poderes, para além dos regulados na presente lei.

O artigo 9.° foi reformulado, afastando-se a hipótese de a Comissão poder reformar o acto recorrido, estipulando — se a necessidade de existência de interesse directo, por parte do recorrente, na revogação do acto e, finalmente, abandonando — se a explicitação das entidades com legitimidade para recorrer, que constava do texto originário do projecto. As alterações a este artigo tiveram por base uma proposta de Deputados do CDS, que, todavia, não foi integralmente acolhida c que se apresentava nos seguintes termos: «Tem legitimidade para recorrer à Comissão qualquer pessoa ou entidade que tenha interesse directo na revogação do acto do MAP.» O artigo 11.° é novo e reproduz uma proposta de Deputados do CDS e está em consonância com uma das alterações introduzidas no artigo 9.º O artigo 13.° é igualmente novo e provém de uma proposta de Deputados do PCP.

No artigo 18.° eliminou-se a exigência de um quórum deliberativo mais exigente do que o quorum de funcionamento da Comissão. O artigo 21.° foi reformulado na base de uma proposta de Deputados do CDS, todavia não integralmente acolhida, redigida nos seguintes termos: «1 —O processo [...] próprio, não sendo obrigatória a apresentação de duplicados.

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2 — O recorrente deve indicar c identificar no requerimento os terceiros eventualmente prejudicados pela procedencia do recurso.»

No artigo 26.° foi alterado o ponto de referência para início da contagem do prazo de recurso em relação a actos anteriores à lei.

3 — De entre as propostas de alteração formalmente apresentadas, não foram rejeitadas as propostas do CDS que visavam atribuir à interposição de recurso para a Comissão o efeito de interrupção do prazo de recurso contencioso para o STA (cf. artigo 10.°) e retirar ao presidente da Comissão o voto de qualidade (cf. n.° 2 do artigo 18.°).

4 — Foram aprovados por unanimidade o artigo 1.°, os n.ºs 1 e 3 do artigo 2.° e os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° Os Deputados do PS e do PCP aprovaram todos os preceitos.

Os Deputados do PSD aprovaram os artigos 1.° a 7.° e abstiveram — se nos artigos 8.° a 26.°

Os Deputados do CDS abstiveram — se no n.° 2 do artigo 2.° e no artigo 13.°; votaram contra o aditamento da parte final do artigo 8.°, os artigos 9.° e 10.°, o n.° 2 do artigo 18.° e o n.° 2 do artigo 21.°; e votaram a favor dos restantes preceitos.

5 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. —O Relator, Vital Moreira. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira.

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS

Texto aprovado na especialidade pela Comissão (Votação final global)

Capítulo I Estatuto da Comissão

ARTIGO 1.º

£ criada pela presente lei a comissão de apreciação dos actos discricionários do MAP, prevista no artigo 72.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 2.º

1 — A comissão funciona junto da Assembleia da República.

2 — A comissão trabalha em instalações da Assembliea da República e tem direito a obter desta o apoio técnico e administrativo de que necessitar para o desempenho das suas funções.

3 — As despesas com o funcionamento da comissão correm por conta da Assembleia da República.

Capítulo II Composição e estatuto dos membros da Comissão

ARTIGO 3.°

1 — A comissão é composta por cinco membros, designados pela Assembleia da República segundo as pertinentes normas regimentais.

2 — Juntamente com os membros efectivos, serão designados outros tantos membros suplentes.

3 — Na composição da comissão ter-se-á em conta a representatividade dos partidos com assento na Assembleia da Repúbilca.

ARTIGO 4.°

1 — Os membros da comissão são designados por sessão legislativa, sem prejuízo de nova designação no caso de dissolução da Assembleia da República, e manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros que os hão — de substituir.

2 — As vagas produzidas por morte, incapacidade, perda do cargo por faltas ou renúncia dos membros da comissão serão preenchidas no prazo de trinta dias, de acordo com o disposto no artigo anterior.

3 — As designações dos membros da comissão serão publicadas na 1.ª série do Diário da República.

4 — Os membros da comissão são empossados pelo Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 5.º

1 — Podem ser designados membros da comissão cidadãos de reconhecido mérito elegíveis para a Assembleia da República.

2 — Não podem ser designados membros da comissão os funcionários do MAP, salvo sendo Deputados à Assembleia da República.

ARTIGO 6.°

1 — Os membros da comissão são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 — São aplicáveis aos membros da comissão as regras relativas às garantias de imparcialidade dos juízes.

3 — Não podem intervir na apreciação dos processos os membros da comissão que, directa ou indirectamente, tenham participado na elaboração da decisão recorrida.

ARTIGO 7.°

1 — Os membros da comissão têm direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença nos mesmos termos dos Deputados à Assembleia da República.

2 — No caso de serem funcionários públicos, os membros da comissão têm direito a dispensa de serviço pelo tempo indispensável aos trabalhos da comissão.

Capítulo III Atribuições da Comissão

ARTIGO 8.º

Compete à comissão apreciar, mediante recurso, do mérito, da oportunidade e da conveniência dos actos discricionários praticados pelo MAP ou por delegação sua no âmbito da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, bem como exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas por lei.

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ARTIGO 9.º

Tem legitimidade para recorer à comissão qualquer pessoa ou entidade, singular ou colectiva, que tenha interesse directo na revogação do acto do MAP.

ARTIGO 10.º

0 recurso não pode ter por fundamento a ilegalidade do acto recorrido e é independente do recurso de impugnação contenciosa com esse fundamento.

ARTIGO 11.º

A comissão, quando julgar procedente o recurso, pode revogar, no todo ou em parte, o acto recorrido, mas é — lhe vedado modificá-lo ou substituí-lo por outro.

ARTIGO 12.º

As decisões da comissão são susceptíveis de recurso contencioso por ilegalidade, nos mesmos termos dos actos do MAP.

ARTIGO 13.º

As decisões da comissão gozam das mesmas garantias de cumprimento das decisões do STA.

Capítulo IV Funcionamento

ARTIGO 14.º

1 — A comissão elegerá de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.

2 — Compete ao presidente:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Presidir à distribuição dos processos;

c) Apurar as votações;

d) Representar a comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas funções, nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 15.º

1 — A comissão tem um secretário permanente, que lhe será afectado pela Assembleia da República, a requerimento do presidente.

2 — Compete ao secretário:

c) Receber e registar os requerimentos de recurso;

b) Assistir às reuniões da comissão e elaborar as

respectivas actas;

c) Receber e expedir a correspondência da co-

missão;

d) Praticar os demais actos que lhe sejam atri-

buídos pelo regimento da comissão ou determinados pelo presidente.

ARTIGO

1 — A comissão funciona em plenário.

2 — Podem assistir às reuniões os membros suplentes, sem direito a voto, salvo quando substituam um membro efectivo.

3 — Em caso de vagatura, os suplentes preenchem a respectiva vaga até à designação de novo membro efectivo.

ARTIGO 17.°

A comissão tem reuniões ordinárias, segundo periodicidade por ela definida, e reuniões extraordinárias, convocadas nos termos do regimento da comissão.

ARTIGO 17.º

1 — A comissão só poderá funcionar com, pelo meaos três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

2 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente da reunião voto de qualidade.

3 — Nas decisões de fundo sobre os recursos não pode haver abstenções.

ARTIGO 19.º

1 — A comissão tem o direito de obter do MAP toda a colaboração que no âmbito das suas atribuições lhe seja solicitada.

2 — A comissão poderá em qualquer momento solicitar ou aceitar esclarecimentos ou informações de qualquer cidadão ou entidade, sempre que o julgue conveniente para melhor apreciação da questão.

3 — A comissão poderá efectuar exames no local sempre que o julgue necessário para melhor apreciação do processo.

Capítulo V Processo

ARTIGO 20.°

0 processo junto da comisão rege-se pelas normas do processo de recurso contencioso perante a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com as especialidades previstas nos artigos seguintes.

ARTIGO 21°

1 — O processo inicia-se com o requerimento do recorrente, dirigido à comissão, que pode ser apresentado pelo próprio, não sendo obrigatória a apresentação de duplicados.

2 — O recorrente deve indicar e identificar no requerimento os terceiros prejudicados pela eventual procedência do recurso, mas a falta de indicação não 6 motivo da sua rejeição.

ARTIGO 22.°

1 — Admitido o requerimento, serão imediatamente citados o MAP e os interesados na manutenção da decisão recorrida, identificados no requerimento ou no processo, devendo a citação ser acompanhada de cópia do requerimento de recurso.

2 — Se o MAP ou os interessados não responderem no prazo de trinta dias, a comissão deliberará sem essa resposta.

3 — Recebida a resposta tío MAP e dos terceiros interessados, será o recorrente citado para responder no prazo de trinta dias.

4 — Não há lugar a alegações.

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ARTIGO 23.º

1 — Os processos junto da comissão estão isentos de preparos e custas, excepto selos.

2 — A apreciação dos recursos faz-se sem intervenção do Ministério Público.

ARTIGO 24.º

As deliberações da comissão relativas à não admissão de recursos, bem como as deliberações finais dos recursos, serão notificadas ao recorrente, ao MAP e aos restantes interessados identificados no processo e publicadas no Diário da República, 2.ª série.

Capítulo VI Disposições final e transitórias

ARTIGO 25.º

1 — A primeira designação e posse dos membros da comissão terá lugar nos trinta dias seguintes à entrada em vigor da presente lei

2 — O mandato dos primeiros membros da comissão findará com o termo da I Legislatura, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 4.°

ARTIGO 26.º

Os recursos relativos a actos anteriores à presente lei podem dar entrada até sessenta dias após a data da publicação da designação dos membros da comissão.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Vital Moreira.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.º 264/I (educação especial)

(Relatório

Aos 24 de Julho de 1979 reuniu-se. às 15 horas, na sala do senado da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 264/I do Partido Socialista, tendo aprovado o texto que vai em anexo ao presente relatório.

A Comissão aprovou diversas alterações ao texto votado na generalidade, formalizadas por diversos partidos (tendo o PS sublinhado que nas suas propostas retomava e tinha em conta sugestões elaboradas pelo SNR e certos preceitos constantes do projecto apresentado pelo PCP).

Entre as alterações introduzidas não se referem no presente relatório as de mero pormenor ou as simples correcções de redacção.

O texto inicial obteve as seguintes votações: artigos 1.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, alínea 1), 14.°, alíneas B), O, D), E), F) e G), 17.°, 18.°, 19.° e 20.° foram aprovados por unanimidade.

O n.° 2 do artigo 17.° foi retirado.

O artigo 7.º foi eliminado, com votos favoráveis do PSD, CDS e PCP e votos contra do PS. Foram aditados dois novos artigos e um novo número ao artigo 15%, verificando-se as seguintes votações:

Artigo novo proposto pelo CDS (cf. artigo 20.°), aprovado por unanimidade.

Artigo novo proposto pelo PCP (cf. artigo 21.°), aprovado por unanimidade.

Aditamento de novo número proposto pelo PCP (cf. artigo 15.°, n.° 2), aprovado por maioria, com votos favoráveis do PCP e abstenções do PS e PSD e votos contrários do CDS.

O restante articulado mereceu as seguintes votações:

O n.° 2 do artigo 6.° e os artigos 8.°, 10.°, 11.°, 12.º e 13.° foram aprovados por maioria com votos favoráveis dos PS, CDS e PCP e abstenções do PSD.

Artigo 2.° — Aprovado com votos favoráveis do PS e PCP, votos contra do PSD e abstenções do CDS.

Artigo 6.°, n.° 3 — Aprovado com votos favoráveis do PS e CDS, abstenções do PSD e PCP.

Artigo 9.º — Aprovado com votos favoráveis do PS e PCP, votos contra do PSD e abstenções do CDS.

Artigo 14.°, alínea A) — Aprovado com votos favoráveis do PS, PSD e CDS e votos contra do PCP.

Artigos 15.° e 16.° — Aprovados com votos favoráveis do PS, CDS e PCP e votos contrários do PSD.

O presente relatório foi apresentado a todos os partidos, que, por unanimidade, deram o seu voto favorável.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Relator, Cândido Matos Gago.—O Presidente da Comissão, Nuno Krus Abecasis.

Texto final elaborado peia Comissão Capítulo I

Natureza, âmbito e objectivos da educação especial

ARTIGO 1.º

Por educação especial deve entender — se, no presente diploma, o conjunto de actividades e serviços educativos destinados a crianças e jovens que, pelas características que apresentam, necessitam de um atendimento específico.

ARTIGO 2.º

A educação especial integra actividades directamente dirigidas aos educandos e serviços de acção indirecta dirigidos à família, aos educadores e às comunidades, contemplando deficientes físicos, motores, orgânicos e sensoriais e deficientes intelectuais.

ARTIGO 3.º

Para além dos objectivos da educação em geral, deverá a educação especial ter particularmente em conta:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas

e intelectuais de crianças deficientes;

b) A ajuda na aquisição de uma estabilidade

emocional;

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c) O desenvolvimento das possibilidades de co-

municação;

d) A redução das limitações e do impacte pro-

vocados pela deficiência;

e) O apoio na inserção familiar, escolar e social;

f) O desenvolvimento da independência a todos

os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação

profissional e integração na vida activa por parte de jovens deficientes, em colaboração com os serviços de formação e reabilitação profissional, colocação, e com as oficinas protegidas no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho.

ARTIGO 4.º

1 — A educação especial no que respeita aos educandos processar-se-á, sempre que possível, nos estabelecimentos regulares de educação.

2 — Para o efeito, caberá aos estabelecimentos regulares de educação proceder ao progressivo reajustamento das suas estruturas e aos serviços de educação especial caberá proporcionar as condições de apoio que se considerem necessárias.

ARTIGO 5.º

1 — Compete aos serviços de educação especial promover a criação de estruturas específicas sempre que, pela natureza dos casos, não seja aconselhável, definitiva ou temporariamente, o seu atendimento por parte dos estabelecimentos regulares de educação.

2 — A definição dos casos em que o atendimento não seja aconselhável por parte dos estabelecimentos regulares de educação caberá aos competentes departamentos do Ministério da Educação e Investigação Cientifica, em colaboração com os respectivos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 6.º

1 — Os deficientes, integrados nas estruturas regulares de educação, serão apoiados pelos serviços de educação especial enquanto necessitem, ao longo da sua escolaridade, em qualquer nível de ensino.

2 — O apoio a nível do ensino superior processar-se-á em colaboração com os respectivos serviços, à medida que os serviços de educação especial se forem estruturando e alargando.

3 — A orientação escolar de crianças e jovens com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de comportamento será da competência da Divisão de Orientação Educativa, da Direcção — Geral do Ensino Básico que terá, para o efeito, sempre que necessário, o apoio dos serviços de educação especial.

ARTIGO 7.°

Os jovens que não possam prosseguir estudos integrados em estruturas regulares de educação deverão ser encaminhados para oficinas polivalentes a criar nos centros de educação especial, onde receberão adequada formação pré — profissional, para centros de reabilitação e formação profissional e para trabalho

protegido no âmbito do Ministério de Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho, se se reconhecer a impossibilidade da sua inserção no mercado de emprego competitivo.

Capítulo II

Organização central e regional das actividades de educação especial

ARTIGO 8.º

1 — É criado, na dependência do MEIC, o Instituto de Educação Especial.

2 — O Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 — O Instituto tem por objecto a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens deficientes.

ARTIGO 9.º

São atribuições do Instituto de Educação Especial: a) Contribuir para a definição de uma política de educação e ensino especial, em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes;

b) Promover o planeamento das acções visando

a progressiva cobertura das necessidades do País;

c) Superintender na coordenação técnica e na

orientação pedagógica dos serviços da educação e do ensino especial;

d) Apoiar a acção dos estabelecimentos de en-

sino particular e cooperativo, de acordo com a Lei n.° 9/79;

e) Promover, com o apoio dos respectivos ser-

viços de formação, a actualização e formação permanentes de professores e técnicos em colaboração com os centros de educação especial e apoiar iniciativas particulares que visem os mesmos objectivos;

f) Incentivar a investigação científica e técnica

no domínio da educação e ensino especial;

g) Sensibilizar a opinião pública para os pro-

blemas do ensino especial tendo em vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficientes ao ensino e à integração social.

ARTIGO 10.°

Para a prossecução das atribuições, compete designadamente ao Instituto de Educação Especial:

a) Coordenar e superintender a actividade dos

serviços e instituições públicas de educação e ensino especial que nele se integrem ou dele dependam;

b) Planear as acções de educação especial cm

coordenação com os serviços centrais e regionais relacionados com o sector;

c) Dar parecer sobre os planos de acção regional

e submetê-los à consideração superior;

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d) Assegurar a articulação harmónica dos dife-

rentes serviços, a nível regional, de modo a promover o mais eficaz aproveitamento dos recursos;

e) Estudar e propor planos de estudos, progra-

mas e formas de avaliação adequados às dificuldades individuais das crianças e dos jovens deficientes, quando integrados em escolas ou classes regulares, e assegurar a validade dos respectivos diplomas; f) Fomentar a permuta de experiências e programas realizados a nível regional;

g) Organizar, com regularidade, acções de for-

mação permanente de pessoal, com apoio dos demais organismos de formação;

h) Colaborar nas acções de formação de pessoal

e de iniciativa regional ou local; i) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada; j) Apoiar financeira e tecnicamente iniciativas privadas e cooperativas de educação e ensino especial, de acordo com critérios objectivos de avaliação da sua viabilidade e eficácia, fixados em diploma próprio;

i) Assegurar o intercâmbio com outros países

para troca de pontos de vista, apoio técnico e formação de pessoal;

m) Colaborar com a Direcção — Geral do Equipamento Escolar no que respeita à padronização do equipamento;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 11.º

Os centros de educação especial, designados abreviadamente por CEE, são órgãos regionais com autonomia administrativa, que integram um ou mais serviços ou estabelecimentos de educação e ensino para crianças e jovens deficientes, os quais exercerão a sua acção em áreas a determinar, caso a caso, por despacho ministerial.

ARTIGO 12.º

1 — Os centros de educação especial serão criados por decreto simples, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto — Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro.

2 — Os serviços e estabelecimentos públicos de educação e ensino especial serão criados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, da qual constará obrigatoriamente a indicação do CEE em que ficarão integrados.

ARTIGO 13.º

Compete aos centros de educação especial, em conformidade com a orientação do Instituto de Educação Especial:

a) Coordenar na respectiva área a educação e o

ensino das crianças e dos jovens deficientes;

b) Gerir os serviços e estabelecimentos próprios;

c) Celebrar acordos com as entidades que neces-

sitem do seu apoio ou com outras de cujo serviço careçam;

d) Elaborar programas e planos de acção e sub-

metê-los à aprovação do Instituto de Educação Especial;

e) Promover a nível regional acções de formação

permanente de pessoal;

f) Sensibilizar as populações no sentido do desen-

volvimento de atitudes adequadas em relação os deficientes;

g) Dinamizar e apoiar, com respeito pela sua

autonomia, as iniciativas locais, tendentes à educação e integração de crianças e jovens deficientes;

ARTIGO 14.º

1 — As acções levadas a efeito no âmbito da educação especial serão programadas e executadas de acordo com a política nacional de reabilitação de deficientes, planificada e coordenada pelo Secretariado Nacional de Reabilitação.

2 — Os serviços centrais e regionais de educação especial previstos nesta lei serão apoiados pelos competentes departamentos de outros Ministérios, intervenientes directa ou indirectamente nos problemas de educação e reabilitação dos deficientes, de acordo com as directrizes do Conselho Nacional de Reabilitação, por forma a garantir uma adequada articulação com o Serviço Nacional de Saúde, Serviços de Emprego e Sistema Unificado de Segurança Social.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 15.º

1 — Os centros de educação especial, existentes no âmbito do Instituto da Família e Acção Social do Ministério dos Assuntos Sociais, transitam para o âmbito do Instituto de Educação Especial com todo o seu pessoal, património e programas de investimento

2 — O Governo procederá à revisão do regulamento dos centros de educação especial, por forma a garantir a participação democrática dos respectivos trabalhadores na sua gestão.

ARTIGO 16.º

1 — Os serviços e estabelecimentos que prosseguem actividades de educação e de ensino especial ou afins, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, ficam na dependência técnico-pedagógica do Instituto de Educação Especial, devendo ser definida, em relação a cada um deles, a forma de articulação, designadamente no que respeita às condições de integração nos CEE da respectiva área.

2 — Não são considerados para efeitos do disposto no n.° 1 do presente artigo os estabelecimentos e serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nem os centros de paralisia cerebral

ARTIGO 17.°

Os acordos de cooperação celebrados entre o Instituto da Família e Acção Social e instituições particulares de assistência, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, relativos a serviços, à educação e ao ensino especial, transitam, nos seus precisos termos, para os CEE das respectivas áreas.

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ARTIGO 18.°

1 — O Governo legislará por decreto-lei no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta lei, sobre a organização, quadro de pessoal, normas de recrutamento e regime de provimento dos serviços centrais e regionais de educação especial e condições de transferência de pessoal.

2 — Os funcionários que prestam serviço nas estruturas do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais e que venham a ser integrados nos serviços de educação especial nos termos da presente lei mantêm todos os direitos e regalias que possuírem à data da sua integração.

ARTIGO 19.°

O Governo promoverá a elaboração e apresentará à Assembleia da República, até ao termo do último trimestre do ano de 1979, uma proposta de lei de bases gerais de ensino especial, mantendo-se entretanto em vigor toda a legislação que não contrarie o disposto na presente lei.

ARTIGO 20°

No prazo de noventa dias, ouvidas as respectivas estruturas representativas, o Governo publicará, mediante decreto-lei, o estatuto dos docentes e técnicos de educação especial, no qual se definam as respectivas carreiras, critérios de admissão, regime de trabalho e relações com o quadro geral dos funcionários do MEIC.

ARTIGO 21.º

O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1980 um programa de isenções fiscais, que promova o acesso dos deficientes aos materiais didácticos necessários ao exercício do seu direito ao ensino.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

COMISSÃO DE AGRICULTURA E PESCAS

Projecto de lei n.° 267/I — Algumas alterações à Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro (Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária).

Relatório

1 — Por decisão do Plenário da Assembleia da República de 6 de Junho próximo passado foi cometida à Comissão de Agricultura e Pescas a discussão e votação na especialidade do projecto de lei n.° 267/I.

2 — O texto votado foi o que se anexa a este relatório e dele faz parte integrante, o qual foi aprovado com os votos seguintes:

Por unanimidade foi aprovado o n.° 7 do artigo 36.°;

Uma maioria constituída pelos votos favoráveis do- PS, PSD e CDS aprovou o n.º 4 do artigo 31.° contra os votos do PCP e o n.° 3

do artigo 34.°, n.° 2 artigo 35.°, n.° 5 do artigo 36.° e n.° 2 do artigo 39.° com a abstenção deste partido; Uma maioria constituída peles votos favoráveis do PS, CDS e PCP aprovou, com a abstenção do PSD, o n.° 1 do artigo 24.°, alínea b) do n.° 3 e n.° 5 do artigo 26." e os n.ºs 5 e 6 do artigo 51.°;

Uma maioria constituída pelos votos do PS e PSD aprovou o n.° 4 do artigo 36.° contra os votos do CDS e com a abstenção do PCP

Uma maioria constituída pelos votos favoráveis do PS e do CDS aprovou o n.° 4 do artigo 24.°, n.° I do artigo 39.° e n.º 4 do artigo 51.°, com a abstenção do PSD e do PCP e o n.° 3 do artigo 25.º e o artigo 2.° contra os votos do PCP e com a abstenção do PSD;

Uma maioria constituída pelos votos favoráveis do PS e PCP aprovou, contra os votos do PSD e CDS, o n.° 3 do artigo 24.°, a alínea a) do n.° 1 do artigo 26.° bem como o n.° 2 e a alínea b) do n.° 7 do mesmo artigo, o n.º l do artigo 32.°, o n.° 4 do artigo 34.°, o n.° 3 do artigo 35.°, o n.° 1 do artigo 36.°, o n.º 1 do artigo 47.°, o artigo 3.° e o artigo 4.°; contra os votos do PSD e com a abstenção do CDS, a alínea b) do n.° 1 do artigo 26.° e o artigo 28.º; contra os votos do CDS e a abstenção do PSD, o n.° 2 do artigo 24.°, a alínea d) do n.° 3 do artigo 26.º e o n.° 3 do artigo 32.°; e com a abstenção do PSD e do CDS, o n.º 6 do artigo 26.º e o n.° 2 do artigo 31.°;

Os votos favoráveis do PS aprovaram o n.° 4 do artigo 26.°, o n.° 6 do artigo 36.° e o n." 2 do artigo 47.°, com a abstenção do PSD, CDS e PCP, e a alínea c) do n.° 1 do artigo 29.°, contra os votos do CDS, com a abstenção do PSD e PCP.

3—A votação das diversas propostas de alteração consta das actas da Comissão.

4 — O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. - O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro.

Lei de Alterações à Lei n.° 77/77 (Bases Gerais da Reforma Agrária)

ARTIGO 1.º

Os artigos 24.°, 25.°, 26.°, 28.°, 29.°, 31.° 32.°, 34.º, 35.°, 36.°, 39.º, 47.° e 51.º da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 24.º

(Actos declarados ineficazes)

1—Para os efeitos da aplicação da presente lei, são ineficazes os actos praticados ou os contratos celebrados depois de 29 -de Julho de 1975 dos quais tenha resultado, por qualquer forma, diminuição da área expropriável.

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2 — São igualmente ineficazes os actos praticados cu cs contrates celebrados entre 25 de Abril de 1974 e 29 de Julho de 1975 que tenham por objectivo determinante a diminuição de área expropriável referida no artigo anterior.

3 — Presume-se que 'têm o objectivo determinante referido no número anterior os actos praticados ou os contratos celebrados após 25 de Abril de 1974 entre parentes ou afins, excepto quando tenham por objecto a transmissão de bens mortis causa.

4 — Os contratos — promessa tendo por objecto bens expropriáveis que não constem de escritura pública consideram-se datados, para os efeitos da aplicação da presente lei, do dia do reconhecimento notarial das assinaturas dos respectivos intervenientes.

ARTIGO 25.º (Direito de reserva)

1 — Aos proprietários dos prédios expropriados nos termos do artigo 23.°, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, é atribuído o direito de reservar a propriedade de uma área determinada de acordo com os antigos seguintes.

2 — À reserva referida no número anterior é deduzida a área correspondente à que, na zona de intervenção ou contígua a ela, sem motivo ponderoso nem justificação técnica, o reservatário tenha abandonado nos três anos anteriores à data da demarcação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.

3 — O exercício do direito previsto no n.° 1, através da competente petição, caduca findo o prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 26.º (Área de reserva)

1 — A área de reserva será equivalente a 70 000 pontos sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O proprietário, o usufrutuário, o superfi-

ciário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriáveis uma área não inferior à correspondente a 70 000 pontos no ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou no ano agrícola imediatamente anterior;

b) O prédio ou prédios correspondentes à

área de reserva continuarem a ser explorados.

2 — Se o proprietário, o usufrutuário, o superficiário ou o usuário, actuais ou anteriores, explorarem ou tiverem explorado directamente nos respectivos prédios expropriados área correspondente a um inúmero de pontos entre 35 000 e 70 000 mo ano agrícola em curso à data da expropriação ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido ou no ano agrícola imediatamente anterior,

a área de reserva será equivalente à área directa e efectivamente explorada, sem prejuízo da verificação do requisito.

3 — A exploração referida nos números anteriores deverá ser provada por qualquer dos seguintes requisitos:

a) Por documento comprovativo do paga-

mento à caixa de previdência da contribuição devida pelos trabalhadores permanentes e eventuais do correspondente estabelecimento agrícola relativamente ao ano agrícola em curso à data da ocupação que eventualmente a tenha precedido e no ano agrícola imediatamente anterior, e outro igualmente comprovativo da existência, no mesmo período, de um conjunto de bens e serviços normalmente correspondem tes à exploração de que se trate;

b) Por decisão judicial proferida em acção de

simples declaração.

4 — A atribuição de área prevista nos n.ºs 1 e 2 pode ser substituída, a requerimento dos interessados, por pensão não cumulável com o direito à indemnização devida pela expropriação, a qual terá obrigatoriamente natureza vitalícia quando os beneficiários tiverem mais de 65 anos, forem viúvas ou estiverem impossibilitados de trabalhar.

5 — A prova da qualidade de usufrutuário, superficiário, arrendatário ou usuário, para os efeitos dos n.ºs 1 e 2, só pode ser feita por escritura pública, por contrato datado nos termos do n.° 4 do artigo 24.° ou por decisão judicial nos termos da alínea b) do antecedente n.° 3.

6 — Se o proprietário, através de falsas declarações ou documento falso, obtiver .reserva a que não tinha direito ou área de reserva superior à que lhe cabia, ser-lhe-á expropriada imediatamente a área que obteve sem direito de a obter, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal.

7 — Provada criminalmente a falsidade das declarações ou do documento referidos no número anterior:

a) No caso de o proprietário ter obtido área

de reserva sem ter direito a qualquer reserva, a pena correspondente ao seu crime será do escalão imediatamente superior àquele que em princípio lhe caberia;

b) No caso de o proprietário ter obtido área

de reserva superior àquela a que tinha direito, o MAP procederá à imediata expropriação da área a que o proprietário tinha direito.

ARTIGO 28.° (Majorações)

Pode o Ministro da Agricultura e Pescas majorar até 10% da pontuação a área de reserva correspondente a compartimentação ou protecção já existentes.

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ARTIGO 29.º

(Limite máximo da reserva)

1 —Por cada titular ou grupo de contitulares tratados unitariamente a área de reserva, independentemente da pontuação, nunca será superior a:

a) 350 ha de solos das classes A e B;

b) 500 ha de solos de quaisquer classes;

c) 700 ha de solos exclusivamente das classes

D e E.

2 — Sempre que, pela aplicação dos limites previstos nos números anteriores, a área de reserva venha a ser inferior à resultante do estatuído nos artigos 26.° a 28.°, devem ser postos à disposição do reservatário apoios especiais com vista à intensificação de diversificação de culturas, designadamente por meio de medidas incentivadoras, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 16.° e no n.° 1 do artigo 21.°

ARTIGO 31.º (Pontuação)

1 — A pontuação dos prédios rústicos é fixada, tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro vigente na data da publicação desta lei.

2 — Nos terrenos abrangidos pelos aproveitamentos hidro-agrícolas feitos pelo Estado o cálculo da pontuação é obrigatoriamente actualizado tendo em conta o investimento público.

3 — A pontuação de áreas de reserva não será alterada depois da sua demarcação.

4 — No cálculo da pontuação, a requerimento do reservatário, e sem prejuízo do disposto nos n.°s 4 e 5, não são consideradas as benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelos próprios agricultores, ou pelos seus antecessores, se ainda não amortizado o respectivo custo, designadamente plantações agrícolas ou florestais de qualquer duração, obras de regadio, obras de construção civil, compartimentação e protecções tecnicamente aconselháveis e outros melhoramentos fundiários,

5 — Se as benfeitorias foram excluídas da pontuação, nos termos do número anterior, a reserva é ilimitada à área correspondente ao rendimento líquido médio, igual ao produto do ordenado máximo nacional pelo número de agregados domésticos que exclusiva ou predominantemente dependam do rendimento da reserva, sem prejuízo do disposto no artigo 29.°

6 — No cálculo do limite referido no número anterior deve ser incluída a área necessária para plantações de curta duração, com vista à substituição de outras que hajam sido excluídas da pontuação, sempre que essa substituição, por razões técnicas, não possa fazer-se no mesmo local.

ARTIGO 32.º

(Contitulares tratados unitariamente)

1 — Para os efeitos da presente lei, os cônjuges não separados judicialmente de bens, ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança

indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos são tratados como um só titular. salvo o disposto no número seguinte.

2 — Os grupos de contitulares não são tratados unitariamente sempre que explorem áreas correspondentes a estabelecimentos agrícolas distintos ou se comportem como empresas agrícolas distintas.

3 — A existência dos estabelecimentos e o comportamento das empresas referidas no número anterior deverão ser provados nos termos do n.° 3 do artigo 26.º

ARTIGO 34.º (Demarcação da reserva)

1 — Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas aprovar a demarcação da área de reserva.

2 — A demarcação da área de reserva é obrigatoriamente precedida de audiência dos trabalhadores permanentes nos respectivos prédios, bem como dos reservatários, usufrutuários, superficiários, usuários ou rendeiros.

3 — Os processos para atribuição da reserva prevista nos artigos 26.° e 27.º terão carácter de prioridade e urgência quando se verifique qualquer dos seguintes requisitos:

a) O titular ou a maioria dos contitulares

do direito de reserva não auferirem regularmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional correspondente a um ano;

b) O titular ou a maioria dos contitulares

do direito de reserva terem menos de 18 ou mais de 65 anos, serem viúvas ou estarem impossibilitado- de trabalhar.

4 — Não pode ser efectuada a entrega de qualquer reserva sem que todos os prédios do titular do respectivo direito, sujeitos a expropriação, nos termos desta lei, sejam efectivamente expropriados.

ARTIGO 35.º (Localização da reserva)

1 — As áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação ou o mais próximo possível deles.

2 — Quando no prédio expropriado ou sujeito a expropriação exista prédio urbano onde o reservatário tenha residência, a área de reserva deve ser circundante ou contígua, ou o mais próximo possível daquele prédio, salvo declaração de vontade em contrário do reservatário.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reserva abrangerá área contínua de terrenos que correspondam sensivelmente, em natureza e em área, à média das classes de solos do prédio ou prédios expropriados.

ARTIGO 36.°

(Reservas em áreas entregues para exploração)

1 — Se os prédios expropriados ou sujeitos a expropriação estiverem a ser explorados, deve observar-se o disposto nos números seguintes.

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2 — A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração, tem:

a) Acesso pioritário ao crédito bonificado

destinado ao investimento ou à reaquisição do equilíbrio da exploração, sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;

b) Direito a uma indemnização correspon-

dente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que haja realizado na área da reserva, bem como aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

3 — À indemnização referida na alínea b) do n.° anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no regime legal das expropriações.

4 — Se a demarcação da reserva causar, por si, à empresa agrícola explorante inviabilidade económica de exploração, devem:

a) Ser impostas condições ao reservatário,

designadamente a absorção da totalidade ou parte do número médio de trabalhadores permanentes da respectiva exploração durante o ano que antecede a expropriação ou a ocupação que eventualmente a tenha precedido;

b) Ser concedidas facilidades aos trabalha-

dores referidos na alínea anterior não absorvidos e que as solicitem para se instalarem noutro estabelecimento agrícola ou para participarem na exploração de outros prédios expropriados ou para obterem garantia de emprego equivalente.

5 — A declaração da inviabilidade económica prevista no número antecedente compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, mediante despacho fundamentado, a solicitação de qualquer interessado.

6 — Declarada a inviabilidade económica a que se referem os números antecedentes, compete ao Ministro da Agricultura e Pescas impor as condições e conceder as facilidades previstas no n.° 4.

7 — Se a reserva abranger área já entregue para exploração, extingue-se o direito à exploração da área abrangida.

ARTIGO 39.°

(Expropriação ou arrendamento compulsivo por abandono ou mau uso)

1 — O prédio, conjunto de prédios ou suas fracções pertencentes ao mesmo titular ou ao mesmo conjunto de contitulares tratados unitariamente com área superior a 2 ha cu a 50 ha, que há pelo menos três anos ou um ano, respectivamente, estejam abandonados ou não alcancem níveis mínimos de aproveitamento agrícola sem motivo técnico ou económico — financeiro justificado serão compulsivamente dados de arrendamento, ou expropriados.

2 — O arrendamento compulsivo ou expropriação referidos no número anterior não podem efectivar — se sem que, notificados o titular ou contitulares, persista por mais de um ano a situação de abandono ou subaproveitamento agrícola.

3 — Os prédios referidos no n.° 1 pertencentes a emigrantes não podem ser expropriados, mas apenas compulsivamente arrendados.

4 — A repetição pelo mesmo empresário da situação referida no n.° 1 implica imediato arrendamento compulsivo ou expropriação.

5 — Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas a verificação das situações previstas nos números anteriores, por iniciativa oficiosa ou a requerimento de quaisquer associações de classe relativas à agricultura ou de outros interessados.

ARTIGO 47.°

1 — Os agricultores empresariais e as sociedades de qualquer tipo, exceptuadas as cooperativas de produção agrícola e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores, não podem explorar na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda os limites fixados nos artigos 23.º e seguintes.

2 — As cooperativas de produção agrícola e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores não podem explorar na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda oito vezes os limites fixados no artigo 29.°

ARTIGO 51.°

(Tipos de contrato para entrega da exploração)

1— A entrega para exploração dos prédios, expropriados ou nacionalizados pode ser efectivada mediante:

a) Concessão de exploração;

b) Licença de uso privativo;

c) Arrendamento rural;

d) Exploração de campanha;

e) Contrato associativo;

f) Comodato.

2 — Será utilizado, de preferência, o tipo de contrato referido na alínea a) do número anterior.

3 — Todos os contratos para entrega de exploração serão onerosos, à excepção do referido na alínea f) do n.° 1.

4 — Os contratos para entrega de prédios expropriados ou nacionalizados para exploração devem ser celebrados no prazo de seis meses após a execução, na respectiva área, dos dispositivos constantes dos artigos 25.° a 28.°

5 — O prazo da cessão da posse útil da terra a pequenos agricultores, a cooperativas de produção agrícola ou a unidades de exploração colectiva por trabalhadores não pode ser inferior a dez anos nem superior a noventa e nove.

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6 — São motivos de resolução dos contratos previstos no n.° 1, além de outros previstos na lei geral, o não cumprimento do plano de exploração da terra, quando exista, salvo por razões de estrangulamento técnico e financeiro da responsabilidade do Estado, e o não pagamento do valor da contraprestação pela posse útil da terra e da percentagem do produto da venda dos produtos florestais, salvo se houver prejuízos resultantes de acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis não compensados por qualquer forma de seguro ou por outros subsídios.

ARTIGO 2.°

É revogado o artigo 30.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 3.°

1 — Será criado um fundo de investimento na zona de intervenção da Reforma Agrária (FIZI).

2 — O FIZI tem por objecto a optimização da exploração dos recursos naturais e o desenvolvimento das infra-estruturas básicas da produção agrícola nas áreas expropriadas ou nacionalizadas.

3 — O FIZI será dotado com as receitas provenientes do pagamento das contraprestações devidas pela ceosão da posse útil de terras expropriadas ou nacionalizadas, resultantes da cobrança de uma percentagem a fixar sobre o valor de venda dos produtos florestais alienados, além de uma dotação anual a inscrever no Orçamento Geral do Estado.

4 — O Governo tomará as providências necessárias à efectiva criação, estruturação e entrada em funcionamento do FIZI, garantindo designadamente a participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores, através das suas organizações próprias, bem como das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 4.º

1 — A requerimento de qualquer dos interessados apresentado até noventa dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Agricultura e Pescas, mediante portaria, sujeitará ao regime da presente lei as reservas já demarcadas.

2 — A portaria prevista no número anterior é título suficiente de reversão das áreas expropriadas e das áreas das reservas já demarcadas.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979.— O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas,

Victor Louro.

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Projecto de lei n.° 280/I apresentado pelo PS (alteração de disposições das leis da organização judiciária)

Relatório I

Aos 25 de Julho de 1979, numa sala do Palácio de S. Bento, reuniu a Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias para discutir e votar na espe-

cialidade o projecto de lei n.° 280/I, apresentado por Deputados do Partido Socialista e versando a alteração de disposições das leis da organização judiciária.

II

Presente o seguinte texto, proposto pela subcomissão a propósito nomeada, que contém diversas modificações em relação à versão inicial do projecto de lei, oportunamente aprovada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República:

DECRETO N° ...

Considerando a necesidade de alterar diversos preceitos das leis da organização judiciária, a Assembleia da República decreta o seguinte:

ARTIGO 1.°

Os artigos 27.°, 30.°, 154.° e 155.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 21.º (Vencimentos)

1 — O vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 45 000$ e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.

2 — Os vencimentos dos juizes da relação e dos juízes de direito são fixados, respectivamente, em 90 % e 55 % do vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Quando perfaçam 3, 7, 12 e 18 anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão diuturnidades especiais, correspondentes a 10% do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

4 — Independentemente do tempo de prestação de serviço, os juízes que exerçam funções de juiz de círculo auferirão o vencimento incorporado de quatro diuturnidades, acrescido de um subsídio de 5 % sobre a referida remuneração.

5 — É extensivo aos magistrados judiciais, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

6 — Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados judiciais que exercem funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

ARTIGO 30.º

[Ajudas de custo)

1 — São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

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2 — Nas deslocações diárias, o abono de ajudas de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.

ARTIGO 154.° (Funcionamento)

1 — O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional.

2 —...................................................

3 —...................................................

4 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de quinze ou doze membros no plenário e nove ou sete na secção referida no n.° 1, consoante nelas tenham ou não de intervir funcionários de justiça.

5—...................................................

ARTIGO 155.º

(Secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional)

1 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar e à apreciação do mérito profissional são da competência da secção a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.

2 — Compõem esta secção o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, oito membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelos seus pares em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas c) do n.° 2 e b) a d) do n.° 3 do artigo 140.°, bem como dois dos membros referidos na alínea a) do n.° 3 do mesmo artigo, estes em regime de alternância anual.

3 — Não sendo possível a eleição, ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros para as vagas não preenchidas de harmonia cem o disposto no número anterior.

4 — Das deliberações da secção cabe reclamação para o plenário, a interpor no prazo de vinte dias, que deverá ser apreciada até ao termo da segunda sessão ordinária subsequente.

5 — Das deliberações do plenário cabe recurso para as secções criminal ou social do Supremo Tribunal de Justiça, conforme tenham por objecto matéria disciplinar ou a apreciação do mérito profissional. O recurso para a secção criminal é processado como apelação e o recurso para a secção social como revista.

ARTIGO 2.º

Os artigos 89.° e 92.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 89.º

(Vencimentos)

1 —...................................................

2—..................................................

3 —....................................................

4 — Quando perfaçam 3, 7, 12 e 18 anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República receberão diuturnidades especiais, correspondentes a 10% do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.

5 — É extensivo aos magistrados do Ministério Público, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.

6 — Por proposta do Conselho Superior do Ministério Público, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados do Ministério Público que exercem funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores Notários e Funcionários de Justiça.

artigo 92.º (Ajudas de custo)

1 — São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.

2 — Nas deslocações diárias, o abono de ajudas de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.

ARTIGO 3.°

Ficam suspensos até 31 de Dezembro de 1980:

a) O n.° 2 do artigo 49.º da Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, e o n.° 3 do artigo 28.° do Decreto — Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro;

b) Nos círculos judiciais em que se verifique estarem preenchidos menos de quatro lugares, o artigo 31.° do Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

ARTIGO 4.°

1— Quando a substituição por juiz de outra comarca cause grave prejuízo para o serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar que os juízes de direito sejam substituídos nos termos do artigo 28.° do Decreto — Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.

2 — A faculdade prevista neste artigo caduca em 31 de Dezembro de 1980.

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II SÉRIE — NÚMERO 92

ARTIGO 5.º

Enquanto não forem nomeados juízes sociais e regulamentada a forma da sua intervenção, o tribunal é constituído, nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.

ARTIGO 6.°

No prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá à revisão das remunerações dos magistrados do Ministério Público, tendo em conta o disposto no artigo 1.° e o paralelismo entre a magistratura judicial e a do Ministério Público.

ARTIGO 7.º

1 — No respeitante à matéria dos n.ºS 1, 2 e 3 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, esta lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

No respeitante à matéria dos restantes números do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e dos n.ºS 4 a 6 do artigo 89.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, esta lei produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua entrada em vigor.

2 — No período que vai de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1979 deverá considerar-se de 40 000S o vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sobre esse valor incidindo as percentagens estabelecidas pelo n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.

Com referência ao mesmo período, as diuturnidades previstas na nova redacção do n.° 3 daquele preceito deverão ser calculadas sobre o vencimento assim apurado para os juízes de direito.

ARTIGO 8.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

III

Foram votados por unanimidade os textos propostos para o n.° 6 do artigo 27.°, os artigos 30.°, 154.º r 155.° da Lei n.° 85/77, o n.° 6 do artigo 89.° e o artigo 92.° da Lei n.° 39/78 e os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 8.º do presente decreto.

Quanto aos propostos n.ºs 1 a 5, inclusive, do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, aos n.ºs 4 e 5 da Lei n." 39/78 e quanto aos artigos 6.° e 7.° do presente decreto, foram aprovados com os votos favoráveis do PS, do PSD e do CDS e a abstenção do PCP.

As declarações de voto foram reservadas para a votação global no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — O Relator, Carlos Candal. — O Vice — Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Projecto de lei n.° 208/I Relatório

Por decisão do Plenário da Assembleia da República de 27 de Junho próximo passado foi cometida a esta Comissão a discussão do projecto de lei n.° 288/I.

A Comissão considera estarem reunidas as exigências legais e regimentais para a apreciação do projecto de lei no Plenário.

O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Administração Interna e Poder Local, Carlos Martins Robalo.

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E CULTURA

Texto definitivo do projecto de lei n.º 294/I (formação de professores)

ARTIGO 1.º

1 — Anualmente e por um período que não poderá exceder dez anos, o MEIC organizará concurso público entre os docentes que desejem completar as suas habilitações em estabelecimentos de ensino público e que serão dispensados das respectivas funções docentes por um período não superior a dois anos, mantendo o direito ao vencimento que vinham percebendo.

2 — Os docentes que não sejam contemplados neste concurso c que desejem completar em serviço as suas habilitações beneficiarão das facilidades determinadas pelo Decreto — Lei n.° 409/77 e pelos artigos 5.° c 6.°, n.° 2, da presente lei.

3 — O MEIC promoverá, em cooperação com as Faculdades e escolas superiores e ouvidos os sindicatos dos professores, a criação de condições para que o completamento de habilitações possa ser realizado mediante a frequência de cursos de formação especificamente orientados para essa finalidade.

ARTIGO 2.º

1— Terão acesso às modalidades de completamento de habilitações definidas no número anterior os docentes do ensino preparatório do ensino secundário e do ensino secundário vinculados ao MEIC, com habilitações incompletas no grupo em que exerçam funções docentes.

2 — Exceptuam — se do disposto no número anterior os docentes que já disponham de habilitação própria para qualquer grupo ou especialidade, ainda que em ramo diferente daquele em que exercem docência.

ARTIGO 3.º

1 — Para efeitos de determinação das disciplinas em que deverá obter aprovação, o docente poderá requerer exame daquelas em que se julgue convenientemente preparado.

2 — Os docentes matriculados nas condições do artigo n.° 1, não poderão frequentar em regime de voluntariado os estabelecimentos de ensino em que vão concluir os seus cursos.

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ARTIGO 4.°

1 — Compete ao Governo fixar, ouvidos os estabelecimentos do ensino superior e os sindicatos de professores, os critérios de prioridade na organização das listas resultantes do referido concurso e o número de docentes por curso a dispensar do exercício da docÊncia com direito a matrícula nos cursos a completar.

2 — No estabelecimento desses critérios deverá sempre ter-se em atenção:

c) O menor número de disciplinas em falta;

b) A maior idade do candidato;

c) O maior número de anos prestados ao ensino

oficial;

d) Os cursos em que se registe maior carência

de docentes com habilitação própria;

ARTIGO 5.º

Os horários a atribuir aos docentes nas condições do n.° 2 do artigo 1.° deverão ter em conta a sua situação específica quanto ao número máximo de turmas, disciplinas e níveis a leccionar, de modo a libertar o máximo possível de tardes ou manhãs, a consagrar ao estudo.

ARTIGO 6.º

1 — Os docentes que beneficiem do regime de completamento de habilitações com dispensa de serviço

mantêm o vínculo ao MEIC sempre que cumpram o estabelecido neste diploma e enquanto usufruírem de dispensa do exercício da docência, cuja duração será determinada em função do número de disciplinas em falta.

2 — Os docentes que utilizem o regime de completamento de habilitações em serviço, têm garantida a manutenção do seu posto de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.

artigo 7.°

1 — Os docentes abrangidos pelo regime de dispensa de serviço, após adquirida a habilitação própria, deverão prestar serviço na docência, em estabelecimento de ensino público, concorrendo a nível nacional, durante um período que corresponda ao triplo do tempo de dispensa de que beneficiaram.

2 — No caso de não cumprirem com o estabelecido no número anterior, deverão repor as remunerações recebidas durante o período em que estiveram a completar as suas habilitações.

ARTIGO 8.°

Esta lei será regulamentada pelo Governo no prazo de cento e vinte dias.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. -— O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Nuno Krus Abecasis.

PROJECTO DE LEI N.° 326/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, NO MONTANTE DE 25 MILHÕES DE MARCOS.

artigo 1.°

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha no montante de 25 milhões de marcos.

2 — O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de fornecimento de equipamento de estúdio para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

ARTIGO 2.º

1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas polo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças c do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.° 2 do artigo 3.º

artigo 3"

O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado

no prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.

ARTIGO 4.°

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.° do Acordo Intergovernamental.

ARTIGO 5.°

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias cópia de contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do acordo intergovernamental.

Os Deputados: José Manuel Macedo Pereira — Bento Gonçalves — Luís Cid.

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II SÉRIE - NÚMERO 92

PROJECTO DE LEI N.° 327/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, NO MONTANTE DE 20 MILHÕES DE MARCOS.

ARTIGO 1.º

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 20 milhões de marcos.

2 — O produto de ajuda será aplicado na execução do projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão.

ARTIGO 2.°

1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.º 2 do artigo 1.

ARTIGO 3.º

O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado

num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o KredijanstaLt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de tedos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.° do acordo intergovernamental.

ARTIGO 5.º

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a a celebrar ao abrigo do acordo intergovernamental.

Os Deputados: José Manuel Macedo Pereira — Bento Gonçalves — Luís Cid.

PROJECTO DE LEI N° 328/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO DE COOPERAÇÃO

FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, NO MONTANTE DE 70 MILHÕES DE MARCOS.

ARTIGO 1.º

1—Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 70 milhões de marcos.

2 — O produto da ajuda será aplicado em obras de construção e ampliação de portos pesqueiros, electrificação rural, ampliação do parque de material circulante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e estudos de viabilidade de novos empreendimentos de quaisquer outros projectos considerados prioritários.

ARTIGO 2.°

1 — As condições de aplicação dos contratos de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para execução dos projectos referidos no n.° 2 do artigo 1.°

ARTIGO 3.º

Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5 % e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Krcditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.° do acordo intergovernamental.

ARTIGO 5.º

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do acordo intergovernamental.

Os Deputados: José Manuel Macedo Pereira — Bento Gonçalves — Luís Cid.

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27 de julho de 1979

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PROJECTO DE LEI N.° 329/I

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, NO MONTANTE DE 70 MILHÕES DE MARCOS.

ARTIGO 1.º

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de 70 milhões de marcos.

2 — O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de construção de barragens e irrigação da Cova da Beira.

ARTIGO 2.º

1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.° 2 do artigo 1.°

ARTIGO 3.º

O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado

num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Krediranstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal por ocasião da celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.° do acordo intergovernamental.

ARTIGO 5.º

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do acordo intergovernamental.

Os Deputados: José Manuel Macedo Pereira — Bento Gonçalves — Luís Cid.

PROJECTO DE LEI N.° 330/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARREGUEIRA, NO CONCELHO DA CHAMUSCA,DISTRITO DE SANTARÉM

De há anos a esta parte que os habitantes do lugar de Carregueira, concelho da Chamusca, distrito de Santarém, aspiram a que a sua terra se transforme, como é de justiça, numa nova freguesia.

De facto, trata-se de uma região rica pela fertilidade dos seus solos e especialmente dos seus já famosos laranjais.

Por se situar numa zona que tem vindo a prosperar — aumento de população nos últimos oito anos na ordem de mais de 20%—, por estar dotada de elevado número de estabelecimentos comerciais e industriais e com uma população de 2350 cidadãos e ainda pela elevada distância que a separa da freguesia actual —Pinheiro Grande—, nalguns casos superior a 10 km, os naturais de Carregueira merecem que lhes seja atribuída uma nova autarquia, para, assim, terem a possibilidade de contribuir mais directamente na contrução do poder local na terra de sua origem e continuarem a fazer progredir a sua região com o seu esforço, capacidade e qualidades que todos lhe reconhecem.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõem o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.º

É criada no distrito de Santarém, concelho da Chamusca, a freguesia da Carregueira, cuja área se integrava na freguesia de Pinheiro Grande.

ARTIGO 2.º

1 — Os trabalhos preparatórios com vista à instalação da nova freguesia competem a uma comissão instaladora, que funcionará na Câmara Municipal da Chamusca e terá a seguinte composição:

a) Um representante do MAI;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Dois representantes do Município da Cha-

musca, designados pela Câmara e pela Assembleia Municipal;

d) Dois representantes da freguesia do Pinheiro

Grande, designados pela Junta e pela Assembleia de Freguesia;

e) Dois representantes das comissões de mora-

dores da área (a existirem).

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 3.º

Até 31 de Dezembro de 1979 realizar-se-ão eleições para a Assembleia de Freguesia da Carregueira.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979. — Os Deputados do PS: Manuel Dias — Mendes Godinho— José Niza.

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II SÉRIE - NÚMERO 92

PROJECTO DE LEI N.° 331/I

REVOGA O DESPACHO NORMATIVO N.° 169/79, DE 6 DE JULHO

1 — Foi publicado em 19 de Julho de 1979 o Despacho Normativo n.° 169/79, que contém matéria de relevante importância no domínio da definição concreta da actuação do Instituto de Participações do Estado para a prossecução dos objectivos que lhe foram cometidos pelo Decreto-Leí n.° 163-C/75, de 27 de Março.

2 — Pretende ainda o despacho, que define, em princípio, o universo estabilizado das participações a deter pelo IPE, estabelecer regras para o reordenamento provisório das restantes participações, invocando para o efeito o Decreto-Lei n.° 285/77, de 13 de Julho, e estatuir formas conducentes à reprivatização da propriedade da maioria dessas participações.

3 — Estranha-se que esta realidade jurídico — económica, de decisiva importância na definição do poder, limites e estratégia do sector empresarial do Estado, possa ser definitivamente condicionada por um governo demitido e, ainda mais, revestindo a forma de um simples despacho normativo.

4 — Entende-se também que a aprovação e publicação deste despacho colidem com a decisão desta Assembleia de legislar em matéria de alienação dos bens das empresas nacionalizadas. São neste sentido as disposições do n.° 9 do despacho normativo em apreço.

5 — Por outro lado, não se depreende da análise do universo estabilizado das participações a deter pelo IPE que outro critério, para lá do critério da rendibilidade, atribuindo nesta circunstância ao Instituto o ónus da manutenção da maioria das empresas deficitárias, possa ter norteado a filosofia do despacho. Não fica também definido o problema das contrapartidas devidas pelas participações a deter pelo IPE.

6 — É, pois, necessário que esta matéria venha a ser contemplada de forma adequada, em harmonia com a legislação que a Assembleia da República está em vias de aprovar, e que seja elaborada por um governo que dê garantias de objectividade, imparcialidade e empenho na defesa do interesse público.

Nestes termos:

ARTIGO ÚNICO

É revogado o Despacho Normativo n.° 169/79, de 6 de Julho.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. —Os Deputados do PS: Carlos Lage — Gomes Carneiro — Luís Cid — Dieter Dellinger — António Esteves.

COMISSÃO DE TRABALHO

Ratificação n.° 35/I — Decreto — Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho

Relatório

1 — Para debate e votação na especialidade do Decreto — Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, cuja ratificação foi oportunamente solicitada pelo PSD

e concedida, na generaldiade, por deliberação da Assembleia da República, tomada por unanimidade na reunião plenária de 7 de Novembro de 1978, reuniu-se a Comissão de Trabalho no dia 11 de Julho de 1979, sob a presidência do Deputado Marcelo Curto (PS), tendo como relator o Deputado Amândio de Azevedo (PSD), e com a participação dos Deputados desta Comissão constantes do respectivo livro de presenças.

2 — O plenário da Comissão de Trabalho pronunciou-se sobre as propostas em devido tempo apresentadas depois de devida e detalhadamente analisadas por uma subcomissão constituída pelos Deputados Marcelo Curto (PS), Amândio de Azevedo (relator) (PSP), Narana Coissoró (CDS) e Severiano Falcão (PCP) e que havia efectuado uma reunião no dia 4 de Julho de 1979.

3 — Foi o seguinte o resultado das votações a que se procedeu:

Foi aprovada por unanimidade a proposta do PSD relativamente ao artigo 1.°, do seguinte teor, depois de retirado o n.º 3 da proposta inicial:

artigo 1."

1 — É criado, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto — Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário, abreviadamente designado por ITP, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira.

2 — O ITP rege-se pelo disposto no presente estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

Relativamente ao artigo 2.°, foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta no PSD:

artigo 1.°

! — O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.

2 — Na dependência directa do ITP funcionarão centros coordenadores de trabalho portuário (CCTP).

No que concerne ao artigo 4.°, foram aprovadas, com votos favoráveis do PS, PSD e do CDS e a abstenção do PCP, as seguintes propostas:

ARTIGO 4.º

a) Proposta de substituição, apresentada pelo PSD, da alínea i) do n.° 1, com a seguinte redacção:

0 Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que, para esse efeito, lhes sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos CCTP e administrações e juntas portuárias.

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27 DE JULHO DE 1979

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b) Proposta de aditamento de um novo número, com o n.° 2, apresentada pelo PS e aceite pelo PSD, passando o actual n.° 2 para o n.° 3:

2 — Nos casos em que não haja acordo para recorrer à arbitragem prevista na alínea i), qualquer das partes poderá recorrer ao tribunal competente.

Foram ainda submetidas à votação e rejeitadas, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e os votos favoráveis do PCP, as seguintes propostas de alteração da alínea i) e de aditamento de um n.° 1-A, apresentadas pelo PCP:

i) Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica que lhe sejam submetidos à apreciação por qualquer entidade interessada.

1-A — Os conflitos laborais serão resolvidos nos lermos gerais de direito, de acordo com as normas legais, convencionais e regulamentares em vigor.

Foram aprovadas por unanimidade as seguintes propostas de substituição da alínea b) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 7.°, apresentadas pelo PSD:

ARTIGO 7.º

b) Um representante do Ministério do Trabalho e um representante do Ministério das Finanças e do Plano, sendo um deles, alternadamente, vice-presidente;

2— Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros do conselho directivo e do conselho administrativo do ITP e os presidentes da direcção dos CCTP.

Foram aprovadas por unanimidade as seguintes propostas de substituição das alíneas a) e e) do artigo 8.°, apresentadas pelo PSD:

ARTIGO 8.º

a) Apreciar e aprovar os planos de actividade, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo conselho directivo, bem como os pareceres correspondentes do conselho administrativo;

e) Enviar ao Ministro da Tutela o plano de actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência, para efeitos de aprovação, com dispensa de outras formalidades.

Foi rejeitada, com votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP, a seguinte proposta de alteração apresentada pelo PCP:

ARTIGO 9.º

c) Um representante do Ministério do Trabalho.

Foi aprovado por unanimidade um artigo novo, o 9.°-A, proposto pelo PSD, que aceitou alterações propostas pelo PS e que ficou com a seguinte redacção:

ARTIGO 9.°-A

1 — Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao estatuto do gestor público.

2 — O Ministro da tutela fixará, por despacho, o regime dos membros do conselho directivo na parte em que não lhes puder ser aplicável o estatuto referido no número anterior.

3 — Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo — lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, bem como o exercício remunerado de cargos em organismos do Estado, em institutos públicos, em autarquias locais ou em empresas.

4 — O presidente do conselho directivo será nomeado de entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência nas matérias que cabem no âmbito de atribuições do ITP, ou entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência de gestão.

5 — O representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários bem como o representante das associações de empregadores portuários serão designados por livre escolha dos organismos que representam.

6 — Se a nomeação do presidente do conselho directivo recair em funcionário do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, ou ainda em trabalhador de empresa pública, a nomeação será feita em regime de comissão ou de requesição de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

Foram aprovadas por unanimidade as seguintes propostas apresentadas pelo PSD, de substituição da alínea b) do artigo 10.° e de aditamento de três números (2, 3 e 4), passando o corpo do artigo a n.° 1:

ARTIGO 10.º

b) Elaborar e submeter à aprovação tio conselho geral o plano de actividade do ITP para o ano seguinte.

2 — O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana, e extraordinária mente, sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.

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II SÉRIE — NÚMERO 92

3 — As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 — De todas as reuniões será lavrada acta.

A seguinte proposta de substituição da alínea 6), apresentada pelo PCP, foi rejeitada, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP:

6) Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral o plano de actividades e o orçamento do ITP para o ano seguinte, bem como o relatório anual de actividade e a respectiva conta de gerência.

Foi aprovada a seguinte proposta do PS, aceite pelo PSD, de um novo artigo, com o n.° 10.°-A, que corresponde, com algumas alterações, à proposta apresentada pelo PSD:

ARTIGO 10.º-A

Salvo em actos de mero expediente, o ITP obriga-se apenas pela assinatura de dois membros do conselho directivo ou de quem tenha delegação nominal de poderes, por deliberação unânime do mesmo Conselho Directivo devidamente registada em acta.

Foi rejeitada a seguinte proposta de substituição da alínea b) do n.° 1 do artigo 11.°. apresentada pelo PCP, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP:

ARTIGO 11.°

b) Um representante do Ministério das Finanças.

Foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta de substituição do artigo 12.°, apresentada pelo PSD:

ARTIGO 12.º

1 — Compete ao conselho administrativo:

a) Emitir parecer e submeter à aprovação

do conselho geral o relatório anual de actividades do ITP e a respectiva conta de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;

b) Fiscalizar a aplicação dos preceitos da

contabilidade pública na gestão do ITP, na parte em que sejam aplicáveis.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, poderá o conselho administrativo requerer ao Ministério das Finanças a assessor a técnica que julgai necessária.

3 — O conselho directivo fornecerá aos membros do conselho administrativo os elementos necessários ao exercício das suas funções.

4 — o conselho directivo será sempre informado dos resultados dos exames e verificações a que proceda o conselho administrativo.

Foi retirada a proposta oportunamente apresentada pelo PCP de substituição da alínea c) do artigo 12.°:

ARTIGO 12.º

c) Dar parecer sobre o relatório anual de actividade e sobre a conta de gerência.

Foi rejeitada a seguinte proposta de aditamento de um número novo, com o n.° 3 ao artigo 13.º, apresentada pelo PCP, verificando-se que votaram contra o PS, o PSD e o CDS e a favor o PCP:

ARTIGO 13.º

3 — O pessoal ao serviço do ITP será o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta de substituição do artigo 15.°, apresentada pelo PSD

ARTIGO 15.º

1 — O pessoal do ITP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual do trabalho com as adaptações definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.

2 — É proibido o exercício pelos trabalhadores do ITP de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, salvo autorização especial nos termos da legislação aplicável.

3 — Todas as remunerações, incluindo as dos membros do conselho directivo, estão sujeitas a tributação.

4 — Na fixação e actualização das remunerações, incluindo as do conselho directivo, atender-se-á ao nível e condições de retribuição praticados no sector empresarial público e nas empresas operadoras do sector portuário.

5— O conselho directivo estabelecerá, de acordo com as normas referidas no n.° 1 deste artigo, o regulamento interno do pessoal do ITP, o qual será sujeito a aprovação do Ministro da Tutela.

Foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta de artigo novo, com o n.° 15.°-A, apresentada pelo PSD:

artigo 15.°-A

1— Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas podem ser chamados a desempenhar funções no ITP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 — Os trabalhadores contratados para o quadro do ITP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

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3 — O pessoal do quadro do ITP, incluindo os membros do seu conselho directivo, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se, à data da sua admissão, forem beneficiários de instituições de previdência social, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

Foram aprovadas por unanimidade as seguintes propostas de substituição da alínea e) do n.° 1 e do n.º 2 do artigo 16.°, apresentadas pelo PSD:

ARTIGO 16.°

c) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas, nomeadamente as importâncias postas à sua disposição pelo Fundo de Desemprego ou outro departamento do Estado nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°

2 — Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.

Foram rejeitadas, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP, as propostas apresentadas pelo PCP de eliminação do n.° 2 do artigo 18.° e de substituição do seu n.° 1, com a seguinte redacção:

1 — Os centros coordenadores do trabalho portuário serão criados por decreto-lei, que fixará a respectiva área de jurisdição, competência, composição dos órgãos, serviços, regime financeiro e regime e quadro de pessoal necessário.

Em relação ao artigo 19.°, foi rejeitada a proposta de eliminação apresentada pelo PCP, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP.

Foi rejeitada, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP, a proposta de eliminação do artigo 20.° apresentada pelo PCP.

Foram aprovadas, com os votos favoráveis do PS, PSD e CDS e contrários do PCP, as seguintes propostas de substituição do n.° 2 do artigo 20.° e de aditamento de um novo n.° 3:

2 — O presidente da direcção e o conselho fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho. Os representantes das associações sindicais e de empregadores serão designados pelas respectivas direcções.

3 — Dos órgãos referidos no n.° 1 farão parte, em paridade, representantes das associações sindicais e de entidades empregadoras portuárias da correspondente área.

Foi rejeitada, com os votos contrários do PS, do PSD e do CDS e favoráveis do PCP, a proposta de eliminação do artigo 21.°, apresentada pelo PCP.

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte proposta de alteração do artigo 21.°, apresentada pelo PSD:

O regime do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços dos CCTP obedecerá ao disposto no artigo 15.º do presente diploma, cabendo

à direcção de cada CCTP, ouvido o ITP, fixar as dotações do correspondente quadro de pessoal, submetendo-as à aprovação do Ministro da Tutela.

Foi aprovada por unanimidade a seguinte proposta de aditamento de um número novo, com o n.° 2, ao artigo 23.°, apresentada pelo PSD:

2 — Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada pela direcção do CCTP sem prévia audiência do arguido e sem que tenha sido solicitado parecer, por escrito, da associação sindical em que se encontre filiado o trabalhador arguido, o qual deverá ser prestado no prazo de cinco dias, se outro maior não se encontrar estabelecido.

Foi rejeitada a proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 25.°, apresentada pelo PCP, votando contra o PS, o PSD e o CDS e a favor o PCP.

Foi retirada a proposta de aditamento de um número novo, com o n.° 4, ao artigo 25.°, apresentada oportunamente pelo PSD.

Nestes termos, foram as seguintes as alterações introduzidas ao Decreto — Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, conforme a votação na especialidade efectuada na Comissão de Trabalho:

ARTIGO 1.º

1 — É criado, ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário, abreviadamente designado por ITP, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira.

2 — O ITP rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

ARTIGO 2.°

1 — O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.

2 — Na dependência directa do ITP funcionarão centros coordenadores de trabalho portuário (CCTP).

ARTIGO 4.°

1 —.........................................................

0 Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que, para esse efeito, lhes sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos CCTP e administrações e juntas portuárias.

2 — Nos casos em que não haja acordo para recorrer à arbitragem prevista na alínea i), qualquer das partes poderá recorrer ao tribunal competente.

3— Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 1.° do presente diploma e no artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, são ainda atribuições do ITP:

a) Promover as acções necessárias à criação dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP);

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b) Propor e promover a garantia da aplica-

ção pelos CCTP de normas de disciplina, higiene e segurança no trabalho portuário;

c) Fomentar a criação pelos CCTP de servi-

ços de medicina no trabalho, sociais, culturais e desportivos adequados aos trabalhadores portuários.

ARTIGO 7.º

1 —.........................................................

b) Um representante do Ministério do Trabalho e um representante do Ministério das Finanças e do Plano, sendo um deles, alternadamente, vice-presidente;

2 — Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros do conselho directivo e do conselho administrativo do ITP e os presidentes da direcção dos CCTP.

ARTIGO 8.º

d) Apreciar e aprovar os planos de activi-

dade, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo conselho directivo, bem como os pareceres correspondentes do conselho administrativo;

e) Enviar ao Ministro da Tutela o plano de

actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência, para efeitos de aprovação, com dispensa de outras formalidades.

ARTIGO 9.º-A

1 — Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao Estatuto do Gestor Público.

2 — O Ministro da Tutela fixará, por despacho, o regime dos membros do conselho directivo na parte cm que não lhes puder ser aplicável o estatuto referido no número anterior.

3 — Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo — lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, bem como o exercício remunerado de cargos em organismos do Estado, em institutos públicos, em autarquias locais ou em empresas.

4 — O presidente do conselho directivo será nomeado de entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência nas matérias que cabem no âmbito de atribuições do ITP, ou entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência de gestão.

5 — O representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários bem como o representante das associações de empregadores portuários serão designados por livre escolha dos organismos que representam.

6 — Se a nomeação do presidente do conselho directivo recair em funcionário do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, ou ainda em trabalhador de empresa pública, a nomeação será feita em regime de comissão ou de requisição de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

artigo 10.º

1 — Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir os serviços do ITP e tomar as me-

didas necessárias à prossecução dos seus fins;

b) Elaborar e submeter à aprovação do con-

selho geral o plano de actividades do ITP para o ano seguinte;

c) Autorizar despesas nos termos e até aos

limites estabelecidos para os gestores dos organismos dotados de autonomia financeira;

d) Praticar todos os actos necessários à ges-

tão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património.

ARTIGO 12.º

1 — Compete ao conselho administrativo:

a) Emitir parecer e submeter à aprovação

do conselho geral o relatório anual de actividades do ITP e a respectiva conta de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;

b) Fiscalizar a aplicação dos preceitos da

contabilidade pública na gestão do ITP, na parte em que sejam aplicáveis.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, poderá o conselho administrativo requerer ao Ministério das Finanças a assessoria técnica que julgar necessária.

3 — O conselho directivo fornecerá aos membros do conselho administrativo os elementos necessários ao exercício das suas funções.

4 — O conselho directivo será sempre informado dos resultados dos exames e verificações a que proceda o conselho administrativo.

ARTIGO 15.º

1 — O pessoal do ITP rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual do trabalho, com as adaptações definidas em estatuto próprio a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.

2 — É proibido o exercício pelos trabalhadores do ITP de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, salvo autorização especial nos termos da legislação aplicável.

3 — Todas as remunerações, incluindo as dos membros do conselho directivo, estão sujeitas a tributação.

4 — Na fixação e actualização das remunerações, incluindo as do conselho directivo, atender-se-á

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ao nível e condições de retribuição praticados no sector empresarial público c nas empresas operadoras do sector portuário.

5 — O conselho directivo estabelecerá, de acordo com as normas referidas no n.° 1 deste artigo, o regulamento interno do pessoal do ITP, o qual será sujeito a aprovação do Ministro da Tutela.

ARTIGO 15.º-A

1 — Os funcionários do Estado, dos institutos públicos, das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas podem ser chamados a desempenhar funções no ITP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 — Os trabalhadores contratados para o quadro do ITP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, cm regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

3 — O pessoal do quadro do ITP, incluindo os membros do seu conselho directivo, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se, à data da sua admissão, forem beneficiários de instituições de previdência social, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

ARTIGO 16.º

1 —.........................................................

c) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas nomeadamente as importâncias postas à sua disposição pelo Fundo de Desemprego ou outro departamento do Estado nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°

2 — Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.

ARTIGO 20.º

2 — O presidente da direcção e o conselho fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministras dos Transportes e Comunicações e do Trabalho. Os representantes das associações sindicais e de empregadores serão designados pelas respectivas direcções.

3 — Dos órgãos referidos no n.° 1 farão parte, cm paridade, representantes das associações sindicais e de entidades empregadoras portuárias da correspondente área.

ARTIGO 21.º

O regime do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços dos CCTP obedecerá ao disposto no artigo 15.° do presente diploma, cabendo à direcção de cada CCTP, ouvido o ITP, fixar as dotações do correspondente quadro de pessoal, submetendo-as à aprovação do Ministro da Tutela.

ARTIGO 23.º

1 —.........................................................

2 — Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada pela direcção do CCTP sem prévia audiência do arguido e sem que tenha sido solicitado parecer, por escrito, da associação sindical em que se encontre filiado o trabalhador arguido, o qual deverá ser prestado no prazo de cinco dias, se outro maior não se encontrar estabelecido.

Palácio de S. Bento, 17 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. — O Relator, Amândio Anes de Azevedo.

COMISSÃO DE DIREITOS. LIBERDADES E GARANTIAS

Ratificação n.° 70/I — Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio

Relatório

Tendo sido presente a esta Comissão o relatório da Subcomissão da Comissão de Economia, Finanças e Plano, relativo ao processo de ratificação n.° 70/I, a mesma Comissão aprovou por unanimidade o citado relatório e o seu texto anexo.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Vice—Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório da Subcomissão relativo ao processo de ratificação n.° 70/I

1 — A Subcomissão reuniu em 24 de Julho para votação na especialidade do processo de ratificação n.° 70/I respeitante ao Decreto — Lei n.° 130/79, de 14 de Maio. com a presença dos seguintes Deputados:

Luís Cid (PS);

Nandim de Carvalho (PSD); Macedo Pereira (CDS); Cavalheira Antunes (PCP).

2 — Foram apreciadas propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP que permitiram a elaboração de um texto alternativo que se anexa.

3 — Registou-se unanimidade na votação na especialidade.

Palácio de S. Bento, 24 de Julho de 1979. — O Relator, Luís Fernando Cardoso N. de Carvalho.

(ANEXO Processo de ratificação n.° 70/I

ARTIGO 1.º

Os artigos 1.° e 2.° do Decreto — Lei n.° 130/79 passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO l.º

Após a entrada em vigor do presente diploma, só por via judicial e através dos dispositivos previstos

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na lei processual poderão ser ordenadas e executadas quaisquer medidas ou providências de natureza cautelar, designadamente o congelamento de contas bancárias, o arrolamento, apreensão e proibição da disponibilidade de bens, contra as pessoas referidas nas alíneas a) e b) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril.

ARTIGO 2.º

A eficácia das medidas e providências dessa natureza que hajam sido tomadas antes da entrada em vigor do presente diploma cessa nos casos, termos e prazos previstos no Decreto — Lei n.° 313/76, de 29 de Abril, interpretado de acordo com o disposto no Decreto — Lei n.° 75-F/77, de 28 de Fevereiro.

ARTIGO 2.º

São revogados os artigos 3.°, 4.° e 5.° do Decreto — Lei n.° 130/79.

Palácio de S. Bento, 24 de Julho de 1979.

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre a ratificação n.° 72/I do Decreto — Lei n.° 137/79 (sociedades de investimento).

A subcomissão constituída pelos Deputados Luís Cid, do PS, Carlos Carvalhas, do PCP, Ângelo Correia, do PSD e Macedo Pereira, do CDS, reuniu-se no dia 25 de Julho de 1979, tendo decidido o seguinte:

1) Com os votos favoráveis do PS e do PCP, foi

aceite a proposta de substituição do n.º 2 do artigo 2.° proposta pelo PCP;

2) As restantes propostas do PCP foram elimi-

nadas pelos votos do PS, CDS e PSD;

3) Foram aprovadas por maioria as propostas

apresentadas pelo Partido Socialista, com as alterações constantes da lei de alterações que segue em anexo.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Relator, Carlos Carvalhas.

Lei de alterações ao Decreto — Lei n.º 137/79, de 18 de Maio

ARTIGO 1.º

Os artigos 2.°, n.° 5, 4.°, n.° 2, 5.°, alíneas b), c) e d), 8.°, n.°* 3, 4 e 6, 9.°, 12.°, n.ºS 1 e 2, e 14.°, alínea a), do Decreto — Lei n.° 137/79, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2°

5 — a autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.° 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo período de cento e vinte dias pelo Ministro das Finanças e do Plano em casos devidamente justificados.

ARTIGO 4°

1 —.........................................................

2 — Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir uma sucursal em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.° 1 do artigo 2.°, e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 150 OCO contos de capital social, no que exceda aquele mínimo.

3 —.........................................................

ARTIGO 5 °

1 —.........................................................

a) ........................................................

b) Conceder crédito a prazo de cinco ou

mais anos para financiamento de empreendimentos técnica e economicamente viáveis, de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico — social do País;

c) Conceder crédito a cinco e mais anos à

exportação nacional e nos demais termos da legislação aplicável;

d) Prestar garantias que assegurem o cum-

primento de obrigações contraídas por sociedades em que detenham participações não inferiores a 10% do respectivo capital social, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6°

ARTIGO 8.º

3— O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser renovado por mais um período de cinco anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos de determinadas operações de saneamento ou recuperação económico — financeira de empresas.

4 — As sociedades de investimento não podem fazer parte do conselho de administração, gerência ou outros órgãos de gestão de qualquer sociedade com excepção dos casos contemplados no n.° 2 deste artigo.

5 —.........................................................

6 — 0 prazo de dois anos referido no número anterior pode ser renovado por mais um período de dois anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

ARTIGO 9.º

1 — As sociedades de investimento podem efectuar as operações de crédito a prazo de cinco ou mais anos que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pe)o n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.

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2 — As operações de crédito mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, ou à consolidação de passivos a curto prazo, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas viáveis, sofrendo de desequilíbrios económico—financeiros; podem ainda as operações de crédito ter como objectivo o financiamento, a prazo de cinco ou mais anos, da exportação nacional.

3 — Nas operações de crédito mencionadas nos números anteriores, as sociedades de investimento devem ponderar as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização e ou reconversão sectoriais e, em especial, os projectos com previsíveis reflexos positivos sobre a balança de pagamentos ou que impliquem uma significativa criação de postos de trabalho, relativamente ao capital investido.

ARTIGO 12.º

1 — O montante global das responsabilidades das sociedades de investimento, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o nónuplo dos seus capitais próprios.

2 — O montante global das garantias prestadas não pode exceder 40% dos capitais próprios.

ARTIGO 14.º

a) O exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, salvo quando para a realização das operações referidas nas alíneas c) e g) do artigo 5.º, e d) do artigo 11.º, e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.

ARTIGO 2.º

É aditado ao Decreto — Lei n.° 137/79, um novo artigo I."-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO l.°-A

No acto de autorização para a constituição de uma sociedade de investimentos o Governo poderá estabelecer condicionamentos específicos ao exercício da actividade destas instituições.

ARTIGO 3.º

São aditadas duas novas alíneas ao artigo 2.° do Decreto — Lei n.° 137/79, de 18 de Maio, com a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

6 — O capital social das sociedades de investimento não poderá, em caso algum, ser realizado, total ou parcialmente, através do recurso à faculdade de mobilização dos títulos representativos de direitos à indemnização aos ex-titulares de di-

reitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, nos termos dos artigos 29.° e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

7 — A participação, directa ou indirecta do Estado ou do sector público no capital de sociedades de investimento só se pode efectuar se essa participação for igual ou superior a 51 % do capital social da sociedade de investimento e depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Piano, que, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá os restantes requisitos e condicionalismos à constituição dessas instituições.

ARTIGO 4.º

São revogadas as alíneas b) e f) do artigo 11.º do Decreto — Lei n.° 137/79.

Palácio de S. Bento, 25 de Julho de 1979. — Carlos Carvahas — António Manuel de Oliveira Guterres.

Relatório sobre a actividade da Comissão de Agricultura e Pescas (3.ª sessão legislativa)

1 — No decurso da 3.ª sessão legislativa e até ao final da sessão suplementar, a Comissão de Agricultura e Pescas, ao longo de 57 reuniões plenárias, apreciou 19 iniciativas legislativas, entre as quais 3 ratificações. Daquelas, 4 foram apreciadas apenas para emissão de parecer; 4 aguardam apreciação pelo Plenário; I está pendente aguardando a conclusão da consulta pública; 7 têm o processo concluído, tendo originado 2 decretos da Assembleia da República (tendo sido rejeitadas pelo Plenário 3 delas); e 3 têm em curso o processo de votação na especialidade.

2 — Em cumprimento do disposto no artigo 104.º da Constituição, foram submetidos 7 projectos de lei à apreciação das organizações de pequenos e médios agricultores e de trabalhadores agrícolas. Nesse âmbito foram concedidas 32 audiências e afirmadas por escrito as opiniões de mais de 150 entidades individuais e colectivas.

3 — Além da competência que lhe cabe no âmbito legislativo, a Comissão de Agricultura e Pescas realizou 3 reuniões com membros do Governo, e 6 visitas. Saliente-se que 4 destas foram orientadas para os problemas decorrentes das cheias e temporais, e os respectivos relatórios fornecidos à Comissão Eventual de Solidariedade às Vítimas.

4 — Ainda se refere, pelo notório interesse de que se reveste, o facto de a Comissão ter recebido, além do que se referiu no n.° 2, mais de meio milhar de cartas, telegramas, moções, etc, ter expedido cerca de 3 centenas de ofícios e ter concedido mais de 70 audiências. Os assuntos versados numas e noutras foram os mais variados, com particular incidência nos aspectos relativos às empresas nacionalizadas das pecas, à acção na zona de intervenção da Reforma Agrária, à política de comercialização e de preços dos produtos agrícolas e aos problemas decorrentes da lei do arrendamento rural.

Palácio de S. Bento, 23 de Julho de 1979.— O Presidente da Comissão de Agricultura e Pescas, Victor Louro.

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Despacho

Nos termos do disposto no artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, o Partido Comunista Português designou como seus representantes efectivos nos conselhos de informação, os seguintes elementos:

Conselho de Informação para a Imprensa:

António José dos Santos Araújo Moreira, em substituição de Abel Ferreira da Costa.

Conselho de Informação para a Radiodifusão Portuguesa, E. P. (RDP):

Rui Paixão Pedro, em substituição de António José dos Santos Araújo Moreira.

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP):

Manuel Jorge Souto de Sousa Veloso, em substituição de Rui Paixão Pedro.

Assembleia da República, 20 de Abril de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Despacho

Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.° da Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, foram designados pelo Partido Comunista Português como membros suplentes dos conselhos de informação, respectivamente, os seguintes representantes:

Conselho de Informação para a Imprensa:

Abel Ferreira da Costa, em substituição de Cândido Matos Gago.

Conselho de Informação para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P. (RTP):

Cândido Matos Gago, em substituição de Manuel Jorge Souto de Sousa Veloso.

Assembleia da República, 20 de Abril de 1979. — O Presidente, Teófilo Carvalho dos Santos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1.º Considerando que o edifício onde está instalado o Tribunal da Comarca de Penafiel não tem capacidade para dar satisfação, devido às suas exíguas instalações, ao grande volume de processos que pendem nas respectivas secções;

2.° Considerando que as precárias condições de conservação em que se encontra o referido Tribunal não são compatíveis com o artigo 205.° da Constituição;

3.° Considerando que a antiga comissão administrativa da Câmara de Penafiel adquiriu já há longo tempo, um terreno situado num local central destinado à construção da Casa da Justiça;

4.° Considerando que a aprovação do programa — base para a construção da Casa da Justiça de Penafiel

é esperada pela gente desta cidade com ansiedade e expectativa;

Requeiro ao Ministério da Justiça os seguintes esclarecimento:

Está já aprovado o programa — base da Casa da

Justiça de Penafiel? Para quando está prevista a construção da Casa

da Justiça de Penafiel?

Os Deputados do PS: Menezes de Figueiredo — Rodrigues Pimenta — Alberto Andrade — Manuel Pires.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República.

Considerando que a via de maior escoamento de trânsito entre Trás-os-Montes e Alto Douro com a cidade do Porto e outros destinos para o Centro, Sul e Noroeste do País é a estrada nacional n.° 15;

Considerando que a passagem de nível sobre a linha do Douro (CP) situada nesta estrada apresenta cs maiores inconvenientes pela demora que acarreta, pois situando — se no centro da vila, imediatamente contígua ao cais da estação de caminho de ferro, resulta que o trânsito não só fica cortado para dar passagem normal aos comboios de passageiros, mas também interrompe o trânsito rodoviário durante as manobras dos trens de carga. Como é fácil e evidente concluir, estes factores obrigam a interrupções longas de trânsito rodoviário;

Considerando o mau estado da ponte imediatamente a seguir à passagem de nível, que segundo parece ameaça ruína:

Requeiro ao Ministério dos Transportes e Comunicações as seguintes informações:

Em que situação se encontra a construção da variante da estrada nacional n.° 15, que irá permitir que o tráfego rodoviário passe a ter uma alternativa à passagem de nível ora existente;

Se já foram tomadas as medidas indispensáveis concernentes à preservação da referida ponte.

Os Deputados do PS: Menezes de Figueiredo — Alberto Andrade.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que já desde longa data é aspiração do concelho de Ponte de Sor a construção de um hospital que servisse todo o concelho e zonas limítrofes;

Considerando que tal concretização é uma necessidade tendo em vista a melhoria da assistência médica ao concelho cuja situação actual é, de facto, nesta matéria, dificultíssima;

Considerando também que já ao tempo dos I e II Governos Constitucionais se elaboravam estudos tendentes a concretizar-se aquele anseio local,

Considerando ainda que nos últimos tempos tem corrido a notícia, embora oficiosamente, de que tal

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projecto já não teria seguimento, o que, obviamente, indignou a população local: Requeiro:

1) Tem ou não fundamento as notícias que di-

zem que tal projecto não vai ter seguimento?

2) Qual a situação actual, concreta, acerca desta

matéria que, importa mais uma vez ressaltar, é um anseio legítimo e digno de urgente solução?

3) Se porventura o projecto de construção do

Hospital de Ponte de Sor está paralisada, quais as razões e objectivos do facto?

Lisboa, 26 de Julho de 1979. — O Deputado do PS, Júlio Francisco Miranda Calha.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembelia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais, solicito se digne transmitir a S. Ex.ª o Ministro da Educação e Investigação Científica, o seguinte:

Os professores agregados, colocados no ano lectivo de 1978-1979, por miniconcurso, continuam com a sua situação por resolver. Deste modo, no próximo dia 31 de Julho ficarão desvinculados do MEIC, o que lhes acarreta prejuízos, sendo o mais importante a não contagem de um ano completo de serviço;

Contudo, os professores agregados colocados na segunda fase do concurso (igualmente a ocuparem vagas supervenientes, isto é, vagas surgidas ou enviadas ao MEIC após 31 de Agosto de 1978) vêm a sua situação normalizada, recebendo vencimentos em atraso e contagem do ano de serviço completo;

Quando pensa o MEIC resolver a situação de injustiça em que se encontram os primeiros professores referidos neste requerimento?

Com os meus cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 26 de Julho de 1979. — O Deputado do CDS, Adriano Vasco Rodrigues.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembelia da República:

O artigo 63.º do Decreto — Lei n.° 555/73, de 26 de Outubro, criou, a título de gratificação e correcção, no Centro de Informática do Ministério da Justiça, remunerações acessórias.

O artigo 5.° do Decreto — Lei n.° 106/78, de 24 de Maio, prevê a integração daquelas remunerações em 30% do aumento salarial, excluindo as que integram o vencimento de exercício.

Os trabalhadores em referência estão abrangidos por esta disposição, pois sempre que se verifica a perda de vencimento de exercício, lhes são descontadas as remunerações acessórias.

Todavia, e apesar de em 27 de Julho de 1978 ter sido assinado um despacho pelo Ministro das Finanças

e do Plano que adiava para o 3.° trimestre de 1978 a aplicação do artigo 5.° do Decreto — Lei n.° 106/78, a 4.a Delegação da Direcção — Geral de Contabilidade Pública exigiu ao director do Centro de Informática do Ministério da Justiça a aplicação imediata, com rectroactividade a Janeiro de 1978, daquela disposição.

Isto, apesar da prorrogação tácita do referido despacho.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem aos departamentos competentes da Administração Pública a prestação das informações seguintes:

1) Qual o motivo da não aplicação do despacho

do Ministro das Finanças e do Plano de 27 de Julho de 1978, aos trabalhadores do Centro de Informática do Ministério da Justiça?

2) Quais os fundamentos que levam a adulterar

o espírito do artigo 5.° do Decreto — Lei n.º 106/78, que explicita não serem passíveis de aglutinação em 30% as remunerações acessórias que integram o vencimento de exercício?

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979.— Os Deputados do PCP: Nicolau Dias Ferreira — Sousa Marques — José Manuel Jara.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Relacionado com o plano de assistência técnica aos Caminhos de Ferro Portugueses, para o qual foi seleccionada a empresa Canadian Pacific Consulting Services, Ltd., de Montreal, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, ao conselho de gerência da CP, que me sejam fornecidos todos os relatórios, pareceres ou outros documentos de estudo já elaborados, sobre as seguintes acções:

Situação actual dos Caminhos de Ferro Portugueses e medidas de fundo preconizadas para a respectiva situação;

Prospectiva dos tráfegos de passageiros de mercadorias e medidas e soluções preconizadas;

Plano de reabilitação económica sobre os nossos caminhos de ferro;

Integração dos caminhos de ferro no plano nacional de transportes;

Situação do pessoal da empresa em geral, e dos quadros técnicos em particular, nos estudos desenvolvidos pelos especialistas do consultor, no respectivo programa de reabilitação.

Assembleia da República, 26 de Julho de 1979.— Os Deputados: Manuel Duarte Gomes—Hermenegildo Pereira — Raul Luís Rodrigues.

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II SÉRIE — NÚMERO 91

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi a opinião pública colhida de surpresa pela notícia da exoneração da direcção da Polícia Judiciária. Não houve, por outro lado, até ao momento qualquer explicação clara dos motivos que estiveram na base de tal decisão e sabe-se que a direcção cessante deixou entre mãos uma acção entre cujos objectivos pareciam destacar-se: a reorganização da Polícia Judiciária, o reforço e aperfeiçoamento dos meios técnicos de investigação criminal, a extensão territorial da Polícia Judiciária a todo o país, a adopção de rigor no processo de selecção e formação profissional, a reposição da disciplina e a implantação de um espírito unitário de actuação norteado pela defesa exclusiva do interesse público.

Durante o período em que a direcção exonerada se manteve em funções assistiu-se a uma contenção ou mesmo regressão nas áreas mais delicadas da criminalidade, sendo o aumento global de criminalidade comunicada à Polícia Judiciária explicável pelo crescimento das áreas de competência determinado pelo Decreto — Lei n.° 364/77, de 2 de Setembro.

Entre as acções desenvolvidas pela direcção exonerada registam-se, ao que se julga saber, a montagem e arranque da Direcção Central de Prevenção e Investigação, a implementação de unidades especializadas na recolha, tratamento e difusão da informação (GATI), criação das Divisões de Organização e Informática, de Relações Públicas, de Comunicações e do Centro de Documentação, criação de diversos serviços administrativos, remodelação do Arquivo Central de Registos e Informação, criação de três novas secções de investigação, adaptação das estruturas dos departamentos regionais, criação de gabinetes técnicos de prevenção em Lisboa e no Porto, constituição de um Gabinete Técnico de Perícia Contabilístico — Financeira, criação da Escola da Polícia Judiciária, planeamento da extensão da Polícia Judiciária com vista à cobertura do território nacional, com o desenho do esquema — tipo de organização, meios humanos e necessidades de espaço, tudo culminado com a publicação do Decreto — Lei n.° 128/79, de 12 de Maio lançamento do Jornal da Polícia Judiciária, elaboração do Boletim Bibliográfico, lançamento de múltiplas campanhas de prevenção criminal, preparação e promoção de unidades de luta antiterrorista, dando lugar à publicação do despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Administração Interna n.° 2/78, de 13 de Dezembro, lançamento de diversas e importantes acções nos termos de um plano apresentado em 11 de Maio e aprovado pelo Ministro da Justiça para instalação de todos os departamentos, instalação da Directoria de Coimbra num novo imóvel, instalação da Inspecção de Ponta Delgada em melhores condições, recrutamento de acordo com critérios de rigorosa isenção de mais de cem agentes estagiários, dez inspectores estagiários, mais de duas dezenas de agentes motoristas e diverso pessoal administrativo e auxiliar, realização de cursos de formação, reciclagem e aperfeiçoamento, arranque da aplicação de tratamento automático da informação de abertura de registos e processamento estatístico a partir das participações diariamente entradas, acesso à informação de identificação civil constante dos fi-

cheiros do Centro de Informática do Ministério da Justiça, recente instalação de novos terminais e de uma unidade de contrôle de gestão de terminais remotos e análise da aplicação de apoio à investigação criminal relativa a pessoas a procurar.

Tinham, por outro lado, sido formulados alguns objectivos importantes em termos de acções prioritárias, entre os quais, julgo saber, merecerem destaque instalação de novos departamentos, proposta de resolução das deficiências de instalação da Directoria do Porto e da Inspecção de Faro, montagem efectiva da Escola de Polícia Judiciária, alargamento da rede de telecomunicações, reestruturação das secções de furto qualificado, autorização para o seguro de grupo, e desenvolvimento dos projectos em análise de tratamento automático da informação, publicação de instrumentos legislativos sobre o alargamento do quadro, adequação da lei orgânica, actividade e funcionamento dos juízos de instrução criminal, regulamentação da actividade das empresas privadas de segurança, revisão do segredo bancário, revisão da legislação sobre concessão de alvarás para comércio de explosivos e detenção e posse de armas, reformulação das leis sobre execução de penas, com especial atenção a medidas que têm proporcionado inoportunas libertações de condenados, reformulação das disposições legais sobre prostituição, proxenetismo e tráfico de brancas, legislação antiterrorista, criação de uma estrutura de coordenação, a nível nacional, das acções de prevenção da criminalidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, venho requerer ao Governo, com urgência, através do Ministério da Justiça, que me informe:

a) Quais as razões da exoneração num momento

tão inoportuno quer pela própria situação do Governo quer pelo trabalho de reestruturação da Polícia Judiciária que vinha sendo desenvolvido?

b) Qual o programa de actividades da nova equipa

directiva da Polícia Judiciária?

Lisboa, 24 de Julho de 1979.— O Deputado Independente Social — Democrata, António Luciano de Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A reestruturação das carreiras profissionais de investigação científica constitui uma das prioridades nucleares de qualquer política de investigação.

Nestes termos, o Deputado Social — Democrata Independente abaixo assinado requer ao Governo, pelo Ministério da Educação e Investigação Científica, a seguinte informação:

a) Que medidas foram tomadas pelo IV Governo

com vista à estruturação e revisão da carreira de investigador?

b) Quantos (e com que especificações) investi-

gadores exercem actualmente em Portugal, por conta do Estado ou de entidades públicas?

Assembleia da República, 24 de Julho de 1979.— O Deputado Independente Social — Democrata, António de Sousa Franco.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Terminaram há dias em Lisboa os trabalhos da primeira reunião da Comissão Mista Luso — Angolana, no decurso da qual foram apreciadas matérias relacionadas com interesse do Estado e de nacionais portugueses naquele novo país de expressão portuguesa, que atingem muitos milhões de contos. Não foi até ao momento fornecida pelo Governo qualquer informação exacta sobre os resultados da reunião e lendo — se a imprensa e o noticiário que publicou sobre o assunto apenas aumenta a confusão, conforme vem sendo habitual.

Várias vezes o signatário teve ocasião de interrogar o Governo Português acerca da forma como estavam a ser acautelados os interesses portugueses nos novos países emergentes da descolonização c quais os critérios que orientavam a actividade do Executivo neste domínio.

Algumas declarações efectuadas no decurso da reunião e ainda não suficientemente esclarecidas levam, por outro lado, a supor que foram afastados os critérios de negociação que, com excepção de Moçambique, foram aplicados nas conversações com todos os restantes países de língua portuguesa —Guiné—Bissau, Cabo Verde e S. Tomé e Príncipe — e que foram:

a) Garantia da situação dos funcionários e agen-

tes portugueses e das respectivas regalias, designadamente quanto à repartição dos encargos com as pensões;

b) Garantia, ao abrigo das disposições interna-

cionais aplicáveis, da propriedade portuguesa que, no caso de ser expropriada ou nacionalizada, deve dar lugar a indemnização;

c) Garantia dos créditos e activos do Estado Por-

tuguês e de outras instituições públicas sem prejuízo da extinção graciosa da chamada divida colonial, com respeito pela legislação local;

d) Condicionamento global das formas de coope-

ração e apoio técnico — financeiro à resolução do contencioso económico — financeiro, pelo menos no que toca à defesa dos direitos e interesses fundamentais do Estado Português e dos seus cidadãos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, com urgência, através dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do Plano que me informe do seguinte, sobre os trabalhos da reunião da Comissão Mista Luso-Angolana:

a) O que ficou acordado quanto à dívida da

República Popular de Angola a Portugal?

b) Quais as garantias dos direitos dos proprietá-

rios e accionistas das empresas ocupadas, nacionalizadas ou expropriadas, que foram conseguidas?

c) Quais as garantias dadas ao Estado Português

e ao sector público quanto às empresas ou dependências de empresas de sectores como o bancário, segurador, etc, que foram nacionalizadas?

d) Quais as garantias de liberdade de actuação,

dentro dos limites das leis locais, dadas ao Estado Português e ao sector público para o futuro;

e) O que ficou decidido quanto à comparticipa-

ção da República Popular de Angola nas despesas de interesse comum, nomeadamente as resultantes das acções de cooperação?

Lisboa, 26 de Julho de 1979.— O Deputado Independente Social — Democrata, António Luciano de Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho solicitar que, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Governo (MEIC), me informe do seguinte:

Que medidas foram tomadas para a publicação a tempo do novo Estatuto do Ensino Particular?

Quando espera o Governo que ela possa ocorrer?

Lisboa, 29 de Julho de 1979.— O Deputado Independente Social — Democrata, António de Sousa Franco.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A publicação de diplomas fundamentais sobre o ensino universitário constitui necessidade indiscutível de uma correcta reestruturação da nossa Universidade.

Nestes termos, requeiro ao Governo, pelo MEIC, que, nos termos constitucionais e regimentais, me preste as seguintes informações:

a) O que aconteceu ao falado Estatuto da Car-

reira Docente Universitária, que se anunciou ter sido aprovado pelo Governo e não foi ainda publicado?

b) Em que estado de adiantamento se encontra

o novo Estatuto da Instrução Universitária?

c) Que medidas foram tomadas para evitar os

efeitos negativos que o «decreto-lei das anomalias» terá sobre o pessoal administrativo das Universidades?

Lisboa, 29 de Julho de 1979.— O Deputado Independente Social — Democrata, António de Sousa Franco.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais — Petição n.° 161/I

I

1 — Presente para apreciação a petição n.° 161 /I, subscrita c entregue na Assembleia da República por

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II SÉRIE - NÚMERO 92

trabalhadores civis dos estabelecimentos fabris militares.

Aí se solicita parecer sobre o direito à sindicalização dos trabalhadores civis ao serviço das forças armadas.

ii

2 — A Comissão de Assuntos Constitucionais é competente para proferir o pretendido parecer.

III

3 — Passando à análise da questão proposta, recorde-se, antes de mais, que o regime ditatorial deposto pela Revolução de 25 de Abril de 1974 cerceava violentamente os direitos dos trabalhadores, designadamente quantos se referem ao gregarismo sindical.

Natural é, pois, que, no País libertado, a estruturação e a actividade sindical tenham alcançado enorme expressão e a problemática sindicalista se haja tornado tema de vivos debates.

4 — Entre os pontos controversos figurava a questão do acesso dos chamados «servidores do Estado» à plenitude do exercício dos direitos sindicais.

A pendência teórica obteve, aliás, expressão legislativa no Decreto — Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril, dimanado do Conselho da Revolução, quando estabeleceu, no seu artigo 50.°, que «lei especial regulará o exercício da liberdade sindical dos servidores do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos que não sejam empresas públicas ou estabelecimentos de natureza comercial ou industrial».

5 — Posteriormente, em 9 de Junho de 1976, expressamente tendo em conta «as disposições constitucionais em vigor» e considerando necessário encontrar rapidamente uma solução que permitisse o «efectivo reconhecimento do direito de associação sindical por parte dos trabalhadores da função pública», o Conselho de Ministros tomou a resolução de «garantir o direito constitucionalmente reconhecido de todos os trabalhadores da função pública à associação sindical».

6 — Na verdade, entrada em vigor em 25 de Abril de 1976, a Constituição da República determinava:

a) É reconhecida aos trabalhadores a liberdade

sindical — n.° 1 do artigo 57.°;

b) No exercício dessa liberdade é garantido aos

trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis, a liberdade de inscrição sindical e o direito de exercício de actividade sindical na empresa — n.° 2 desse artigo 57.°;

c) As associações sindicais não estão sujeitas a

qualquer autorização ou homologação — n.° 3 do citado preceito.

7 — Essas estatuições constitucionais correspondem, aliás, aos comandos do n." 4 do artigo 23.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem («toda a pessoa tem direito de comparticipar na fundação de sindicatos e de se filiar em sindicatos — para a defesa dos seus interesses»).

8 — Afigura-se assim claro que o transcrito artigo 50.° do Decreto — Lei n.° 215-B/75 se encontra revogado — nos termos do n.° 1 do artigo 293 ° da Constituição.

9 — Por outro lado, e por força do n.° l do artigo 18.° da Lei Fundamental, as mencionadas estatuições do seu artigo 57.° são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.

10 — Ressalta ainda da Constituição que a extensão e o alcance do conteúdo essencial de tais preceitos não podem ser diminuídos por lei restritiva dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores (n.ºS 2 e 3 do citado artigo 18.°: cf. artigo 17.°).

Outrossim, a lei deve estabelecer as garantias adequadas da independência das associações sindicais, designadamente em relação ao Estado (n.° 4 do artigo 57.º da Constituição).

iv

11 — Num outro campo de averiguação jurídica confluente, refira-se seguidamente que a Convenção n.° 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a liberdade sindical e a protecção do direito sindical, ratificada por Portugal (cf. Lei n.° 45/ 77, de 7 de Julho, in Diário da República, 1.ª série, n.° 155, de 7 de Julho de 1977), não opõe quaisquer reservas à sindicalização dos trabalhadores civis que se encontrem ao serviço das forças armadas.

12 — Nas vizinhanças do tema, apenas o n.° 1 do artigo 9.° dessa Convenção prevê que «a legislação nacional determinará o âmbito de aplicação às forças armadas e à polícia das garantias aí consignadas».

13 — Posteriormente, na sua 64.ª reunião, efectuada em Genebra, com participação oficial activa de Portugal, a OIT aprovou nova Convenção sobre as relações de trabalho na administração, datada de Junho de 1978.

14 — Aí se estabelece a aplicação a todas as pessoas que trabalhem na administração pública (n.° 1 do artigo 1.°) e se consigna que «os empregados públicos gozarão de adequada protecção contra qualquer discriminação anti-sindical relacionada com o seu emprego» (n.° 1 do artigo 4.°).

Como únicas excepções, apenas a possibilidade de a legislação nacional restringir as garantias dos chamados funcionários de alto nível (n.° 2 do artigo 1.°) e determinar até que ponto as garantias previstas na Convenção serão aplicáveis às forças armadas e à polícia (n.° 3 do artigo 1.°).

V

15 — Pelo exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República entende proferir o seguinte parecer:

a) A Constituição da República reconhece aos

trabalhadores a liberdade sindical;

b) Estão constitucionalmente garantidos aos tra-

balhadores, no exercício dessa liberdade, sem qualquer discriminação, a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis, a liberdade de inscrição sindical e o direito de exercício de actividade sindical na empresa;

c) Ainda por força da Lei Fundamental, as asso-

ciações sindicais não estão sujeitas a qualquer autorização ou homologação;

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d) Encontram-se revogados ou são inconstitucio-

nais quaisquer preceitos que, respectivamente anteriores ou posteriores a 25 de Abril de 1976, contrariem aquelas regras;

e) Essas regras constitucionais são directamente

aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas;

f) A liberdade sindical e o exercício dos direitos sindicais pelos trabalhadores civis ao serviço das forças armadas não dependem da existência de legislação que contemple especial ou especificamente a respectiva sindicalização;

g) A lei estabelecerá as garantias adequadas à independência das associações sindicais, designadamente em relação ao Estado;

h) A extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais que asseguram a liberdade sindical não podem ser diminuídos nem mesmo por lei;

i) Estas asserções jurídico — constitucionais são aplicáveis aos trabalhadores civis ao serviço das forças armadas.

Palácio de S. Bento, 24 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais,- Vital Martins Moreira. —O Relator, Carlos Candal.

Relatório da Comissão de Trabalho — Petição n.° 184/I

1 — Em face da informação prestada pelo conselho de administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal sobre a petição n.° 184/I, apresentada por Joaquim Saraiva e outros, tem de se considerar que é pelo menos duvidoso que tenha havido violação manifesta da PRT dos CTT ou do n.° 2 do artigo 28.° do Decreto Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro.

2 — Da resposta do conselho de administração dos CTT resulta com toda a evidência que o procedimento adoptado assenta num acordo mútuo em que os trabalhadores, através das suas organizações, se mostraram particularmente empenhados.

3 — Quanto ao n.° 2 do artigo 28.° do Decreto — Lei n.° 874/76, é duvidoso que deva aplicar-se a este caso, uma vez que não se trata de faltas que determinem em regra a perda da retribuição. Mas, se se entender o contrário, é manifesto que o acordo do trabalhador quanto ao desconto das ausências por dispensa nas férias do ano seguinte é dado no momento em que a dispensa é solicitada, como pode verificar-se através das fotocópias de alguns desses pedidos juntas ao ofício do conselho de administração dos CTP.

Poder-se-á, todavia, dizer que a lei não admite em caso algum que as férias sejam afectadas em mais de um terço da sua duração (artigo 28.°, 2.°, do Decreto—Lei n.° 874/76), sendo portanto ilegítimos os descontos que tenham excedido este limite.

Não deixa, porém, de continuar a ser legítimo levantar dúvidas sobre esta solução, tendo em conta as particularidades do caso concreto.

4 — Nestes termos, conclui-se:

1.° Não é líquido que tenha havido violação da lei, que de qualquer modo nunca teria sido intencional;

2.º Que, no futuro, se deve considerar que só é possível fazer descontos nas férias, com base na prática seguida na empresa de comum acordo, até ao limite de um terço da sua duração, conforme é determinado pelo n.° 2 do artigo 28.° do Decreto — Lei n.° 874/76, de 28 de Dezembro;

3.º Não se justifica neste caso qualquer intervenção da Assembleia da República, dadas as conclusões anteriores, devendo este diferendo ser levado, no caso de assim se entender, à apreciação dos tribunais.

5 — Sugere-se que este parecer da Comissão de Tabalho seja comunicado aos subscritores da petição, acompanhado de fotocópia do ofício do conselho de administração dos CTP e seus anexos, e a este conselho de administração.

Palácio de S. Bento, 19 de Julho de 1979. — O Presidente da Comissão de Trabalho, Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto. — O Relator, Amândio Anes de Azevedo.

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