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II Série — Número 95
Sexta-feira, 10 de Agosto de 1979
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)
SESSÃO SUPLEMENTAR
SUMÁRIO
Decretos:
N.° 245/1 — Formação de professores — completamento ■de habilitações.
N.° 246/1—Alteração do regime de denúncia N.° 247li — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n." 145-B/78. de 17 de Junho. N.° 248/1—Lei da Radiotelevisão. N.° 249/1 —Lei da Radiodifusão. N.° 250/1 — Alteração de disposições das leis da Organização Jud ciaria. N.° 251 /d — EstaWto do Jornalista. N.° 252/1 — Delimitação a coordenação das Administrações Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos. Comissão Nacional de Eleições: Resolução da Assembleia da República relativa à designação de um representante do CDS como vogal daquela Comissão. Grupo Parlamentar do PSD: Aviso relativo à exoneração de uma secretária daquele grupo parlamentar. Grupo Paramentar do CDS: Aviso relativo à exoneração do chefe de gabinete daquele grupo parlamentar. DECRETO N.* 245/1 FORMAÇÃO DE PROFESSORES - COMPLETAMENTO DE HABILITAÇÕES A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1." 1 — Anualmente e por um período que não poderá exceder dez anos, o Ministério da Educação e Investigação Científica organizará concurso público entre os docentes que desejem completar as suas habilitações em estabelecimento de ensino público, e que serão dispensados das respectivas funções docentes por um período não superior a dois anos, mantendo o direito ao vencimento que vinham percebendo. 2 — Os docentes que não sejam contemplados neste concurso e que desejam completar em serviço as suas habilitações beneficiarão das facilidades determinadas pelo Decreto-Lei n.° 409/77, de 26 de Setembro, e pelos artigos 3.°, n.° 1, 5." e 6.°, n.° 2, da presente lei. 3 — O Ministério da Educação e Investigação Científica promoverá, em cooperação com as Faculdades e escolas superiores e ouvidos os sindicatos dos professores, a criação de condições para que o comple- tamento de habilitações possa ser realizado mediante a frequência de cursos de formação especificamente orientados para essa finalidade. ARTIGO 2.» 1 — Terão acesso às modalidades de completamento de habilitações, definidas no número anterior, os docentes do ensino preparatório e do ensino secundário, vinculados ao Ministério da Educação e Investigação Científica, com habilitações incompletas no grupo em que exerçam funções docentes. 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes que já disponham de habilitação própria para qualquer grupo ou especialidade, ainda que em ramo diferente daquele em que exercem docência. ARTIGO 3.« 1—Para efeitos de determinação das disciplinas em que deverá obter aprovação, o docente poderá requerer exame daquelas em que se julgue convenientemente preparado.
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2— Os docentes matriculados nas condições do artigo 1.°, n.° I, não poderão frequentar em regime de voluntariado os estabelecimentos de ensino em que vão concluir os seus cursos.
ARTIGO 4 °
1 — Compete ao Governo fixar, ouvidos os estabelecimentos do ensino superior e os sindicatos de professores, os critérios de prioridade na organização das listas resultantes do referido concurso e o número de docentes por curso a dispensar do exercício da docência com direito a matrícula nos cursos a completar.
2 — No estabelecimento desses critérios deverá sempre ter-se em atenção:
a) O menor número de disciplinas em falta;
b) A maior idade do candidato;
c) O maior número de anos prestados ao ensino
oficial;
d) Os cursos em que se registe maior carência
de docentes com habilitação própria.
ARTIGO 5."
Os horários a atribuir aos docentes nas condições do n.° 2 do artigo 1." deverão ter em conta a sua situação específica quanto ao número máximo de turmas, disciplinas e níveis a leccionar e de modo a libertar o máximo possível de tardes ou manhãs a consagrar ao estudo.
ARTIGO 6."
1 —O docente que beneficie do regime de completamento de habilitações com dispensa de serviço mantém o vínculo ao Ministério da Educação e Investigação Científica sempre que cumpra o estabelecido neste dipioma e enquanto usufruir dispensa do exercício da docência, cuja duração será determinada em função do número de disciplinas em falta.
2 — Os docentes que utilizem o regime de completamente de habilitações, em serviço, têm garantida a manutenção do seu posto de trabalho, de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO 7."
II — Os docentes abrangidos pelo regime de dispensa de serviço, após adquirida a habilitação própria, deverão prestar serviço na docência, em estabelecimento de ensino público, concorrendo a nível nacional, durante um período que corresponde ao triplo do tempo de dispensa de que beneficiaram.
2 — No caso de não cumprirem com o estabelecido no número anterior, deverão repor as remunerações recebidas durante o período em que estiveram a completar as suas habilitações.
ARTIGO 8."
Este decreto será regulamentado pelo Governo no prazo de cento e vinte dias.
Aprovado em 26 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 246/1
ALTERAÇÃO DO REGIME DE DENÚNCIA DO ARRENDAMENTO URBANO
PELO SENHORIO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.» (Limitação ao direito de denúncia)
0 direito de denúncia de contrato de arrendamento facultado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096." do Código Civil não pode ser exercido pelo senhorio de fracção autónoma de imóvel constituído em propriedade horizontal quando este regime for posterior ao arrendamento, salvo se tiver adquirido a fracção por sucessão.
ARTIGO 2.° (Outras limitações ao direito de denúncia)
1 — O direito de denúncia de contrato de arrendamento, facultado pela alínea à) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil, também não poderá ser
exercido pelo senhorio quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Ter o inquilino 65 ou mais anos de idade;
b) Manter-se o inquilino na unidade predial há
vinte anos, ou mais, nessa qualidade.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior considera-se como tendo a qualidade de inquilino o cônjuge a quem tal posição haja sido transferida, nos termos dos artigos 1110.° ou 1111.° do Código Civil, contando-se a seu favor o decurso de tempo de que o transmitente já beneficiasse.
ARTIGO 3° (Excepção às limitações)
As limitações previstas no n.° 1 do artigo 2." não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário da unidade predial à data do seu arrendamento, pretenda regressar ou
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tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante pelo menos dez anos.
ARTIGO 4." (Exclusão do direito de denúncia)
O senhorio não goza do direito de denúncia facultado pela alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil quando a invocada necessidade de habilitação ou os requisitos previstos no artigo 1098.° desse diploma tenham sido intencionalmente criados.
ARTIGO 5 ° (Aplicação)
1 — As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis nas acções de despejo pendentes que não tenham ainda decisão final transitada em julgado.
2 — Nos dez dias posteriores à entrada em vigor desta lei, podem ser deduzidos em articulado superveniente quaisquer factos necessários à sua aplicação, observando-se o disposto nos artigos 506.° e 507." do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.
3 — Quando entenda que a improcedência da acção resultou exclusivamente das alterações introduzidas pela presente lei ao regime da denúncia do arrenda-
mento, o juiz isentará o autor de custas e determinará que lhe sejam restituídos os preparos que haja efectuado.
ARTIGO 6 (Contratos-promessa)
A entrada em vigor da presente lei é considerada alteração anormal das circunstâncias para efeito da resolução pelo promitente-comprador do contrato--promessa de compra e venda de unidade predial cujo inquilino se encontre numa das circunstâncias previstas no n.° 1 do artigo 2.°, desde que a sua decisão de contratar se haja fundado na possibilidade da denúncia do arrendamento nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 1096.° do Código Civil.
§ único. Quando o promitente-comprador seja o próprio inquilino da unidade predial objecto do contrato, presume-se que o mesmo se determinou à sua celebração fundado na possibilidade de denúncia referida no corpo do artigo.
ARTIGO 7
(Entrada em vigor)
O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 247/1
ALTERAÇÃO. POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.- 145-B/78,
DE 17 DE JUNHO
A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172." da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1."
Os artigos 1.°, 2.°, 4.°, 7.°, 8.°, 10.°, 12.°, 15.°, 16.°, 20.°, 21.° e 23.° do Deoreto-Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
artigo i-
1 — É criado, ao abrigo do disposto no artigo 2.6 do Decreto-Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, o Instituto do Trabalho Portuário, abreviadamente designado por ITP, dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa e financeira.
2 — O ITP rege-se pelo disposto no presente Estatuto e respectivos regulamentos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.
. artigo 2.»
1 — O ITP tem sede em Lisboa e exerce a sua acção em todo o território nacional.
2 — Na dependência directa do ITP funcionarão centros coordenadores de trabalho portuário (CCTP).
artigo 4.°
1 —.........................................................
0 Arbitrar, com carácter vinculativo, os conflitos de ordem técnica ou laboral que para esse efeito lhes sejam submetidos pelas associações sindicais e de empregadores, bem como pelos CCTP & administrações e juntas portuárias.
2 — Nos casos em que não haja acordo para recorrer à arbitragem prevista na alínea /), qualquer das partes poderá recorrer ao tribunal competente.
3 — Em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 1.° do presente diploma e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 145-A/78, de 17 de Junho, são ainda atribuições do ITP:
a) Promover as acções necessárias à criação
dos centros coordenadores do trabalho portuário (CCTP);
b) Propor e promover a garantia da aplica-
ção pelos CCTP de normas de disciplina, higiene e segurança no trabalho portuário;
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c) Fomentar a criação pelos CCTP de serviços de medicina no trabalho, sociais, culturais e desportivos adequados aos trabalhadores portuários.
artigo 7.»
1 —.........................................................
a) ........................................................
b) Um representante do Ministério do Tra-
balho e um representante do Ministério das Finanças e do Plano, sendo um deles, alternadamente, vice-presidente;
2 — Terão assento no conselho geral, sem direito a voto, os membros do conselho directivo e do conselho administrativo do ITP e os presidentes da direcção dos CCTP.
artigo 8.»
a) Apreciar e aprovar os ,pflanos de actividade, orçamento e relatórios anuais apresentados pelo conselho directivo, bem como os pareceres correspondentes do conselho administrativo;
e) Enviar ao Ministro da Tutela o plano de actividade, o orçamento, o relatório de actividade e a conta de gerência, para efeitos de aprovação, com dispensa de outras formalidades.
artigo io.»
1 — Compete ao conselho directivo:
a) Dirigir os serviços do ITP e tomar as
medidas necessárias à prossecução dos seus fins;
b) Elaborar e submeter à aprovação do con-
selho geral o plano de actividades do ITP para o ano seguinte;
c) Autorizar despesas nos termos e até aos
limites estabelecidos para os gestores dos organismos dotados de autonomia financeira;
d) Praticar todos os actos necessários à ges-
tão e ao desenvolvimento do ITP e à administração do seu património;
e) Elaborar as normas internas necessárias
ao adequado funcionamento dos seus serviços;
f) Representar o ITP.
2 — O conselho directivo reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos outros membros, o convoque.
3 — As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.
4 — De todas as reuniões será lavrada acta.
artigo 12."
1 — Compete ao conselho administrativo:
a) Emitir parecer e submeter à aprovação do conselho geral o relatório anual de actividades do ITP e a respectiva conta de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;
6) Fiscalizar a aplicação dos preceitos da contabilidade pública na gestão do ITP, na parte em que sejam aplicáveis.
2— Para os efeitos do disposto no número anterior, poderá o conselho administrativo requerer ao Ministério das Finanças a assessoria técnica que julgar necessária.
3 — O conselho directivo fornecerá aos membros do conselho administrativo os elementos necessários ao exercício das suas funções.
4— O conselho directivo será sempre informado dos resultados dos exames e verificações a que proceda o conselho administrativo.
artigo 15°
! — O pessoal do ITP rege-se .pelas normas aplicáveis ao contrato individual do trabalho, com as adaptações definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria conjunta do Ministro da Tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.
2 — Ê proibido o exercício pelos trabalhadores do ITP de quaisquer outras funções remuneradas por conta de outrem, salvo autorização especial nos termos da legisJação aplicável.
3 — Todas as remunerações, incluindo as dos membros do conselho directivo, estão sujeitas a tributação.
4 — Na fixação e actualização das remunerações, incluindo as do conselho directivo, aten-der-se-á ao nível e condições de retribuição praticados no sector empresarial público e nas empresas operadoras do sector portuário.
5 — O conselho directivo estabelecerá, de acordo com as normas referidas no n.° 1 deste artigo, o regulamento interno do pessoal do ITP, o qual será sujeito a aprovação do Ministro da Tutela.
artigo 16.«
1 —.........................................................
e) Quaisquer outras que legalmente lhe venham a ser atribuídas, nomeadamente as importâncias postas à sua disposição pelo Fundo de Desemprego ou outro departamento do Estado, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 5.°
2 — Os saldos apurados no final de cada exercício serão transferidos para a gerência do ano seguinte.
artigo 20.°
1 —.........................................................
2 — O presidente da direcção e o conselho fiscal são nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos Transportes e Comunicações e do Trabalho. Os representantes das associações sindicais e de empregadores serão designados pelas respectivas direcções.
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3 — Dos órgãos referidos no n.° 1 farão parte, em paridade, representantes das associações sindicais e de entidades empregadoras portuárias da correspondente área.
artigo 21.»
0 regime do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços dos CCTP obedecerá ao disposto no artigo 15.° do presente diploma, cabendo à direcção de cada CCTP, ouvido o ITP, fixar as dotações do correspondente quadro de .pessoal, submetendo-as à aprovação do Ministro da Tutela.
artigo 23."
1 —.........................................................
2 — Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada pela direcção do CCTP sem prévia audiência do arguido e sem que tenha sido solicitado parecer, por escrito, da associação sindical em que se encontre filiado o trabalhador arguido, o qual deverá ser prestado no prazo de cinco dias, se outro maior não se encontrar estabelecido.
ARTIGO 2."
São aditados ao Decreto-Lei n.° 145-B/78, de 17 de Junho, os seguintes artigos:
artigo 9°-a
1 — Os membros do conselho directivo ficarão sujeitos ao estatuto do gestor público.
2 — O Ministro da Tutela fixará, por despacho, o regime dos membros do conselho directivo na parte em que não lhes puder ser aplicável o estatuto referido ho número anterior.
3 — Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro, sendo-lhes vedado o exercício de quaisquer outras funções remuneradas por conta de ou'Tem, bem como o exercício remunerado de cargos em organismos do Estado, em institutos públicos, em autarquias locais ou em empresas.
4 — O presidente do conselho directivo será nomeado de entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência nas matérias que cabem no âmbito de atribuições do ITP, ou entre indivíduos com reconhecida capacidade e experiência de gestão.
5 — O representante da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores Portuários bem como o representante das associações de empregadores portuários serão designados por livre escolha dos organismos que representam.
6 — Se a nomeação do presidente do conselho directivo recair em funcionário do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, ou ainda em trabalhador de empresa .pública, a nomeação será feita em regime de comissão ou de requisição de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
ARTIGO lO.o-A
Salvo em actos de mero expediente, o ITP obriga-se apenas pela assinatura de dois membros do conselho directivo ou de quem tenha delegação nominal de poderes, por defliberação unânime do mesmo conselho directivo devidamente registada em acta.
artigo i5.°-a
1 — Os funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções no ITP em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
2 — Os trabalhadores contratados para o quadro do ITP poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.
3 — O pessoal do quadro do ITP, incluindo os membros do seu conselho directivo, será inscrito na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, salvo se, à data da sua admissão, forem beneficiários de instituições de previdência social, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.
Aprovado em 26 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 248/1
LEI DA RADIOTELEVISÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:
Capítulo I Disposições gerais
ARTIGO 1."
1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão em território nacional ou sob administração portuguesa.
2 — Considera-se radiotelevisão a transmissão à distância de imagens não permanentes e sons, efectuada por ondas electromagnéticas, propagando-se no espaço ou por cabo, destinada à recepção directa pelo público.
3 — Onde nesta lei se refira a radiotelevisão como titular de direito ou obrigações, deve considerarle referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.
ARTIGO 2."
(Titularidade e natureza)
1 — A radiotelevisão só pode ser objecto de propriedade do Estado.
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2 — A radiotelevisão constitui um serviço público e será objecto de concessão a empresa pública, em termos a definir por lei da Assembleia da República.
3 — Para a defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará por decreto-lei normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e, em geral, nos valores de cultura portuguesa.
ARTIGO 3.° (Fins da radiotelevisão)
1 — São fins da radiotelevisão:
a) Contribuir para a formação e informação do
povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente da língua portuguesa;
b) Contribuir para a promoção do progresso so-
cial, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e libçrdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;
c) Contribuir para o reforço do conhecimento
e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.
2 — Para a realização dos seus fins, deverá a radiotelevisão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios gerais de programação.
ARTIGO 4.« (Fiscalização)
0 Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos Tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiotelevisão, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
Capítulo LT Da programação
Secção I Princípios fundamentais
ARTIGO 5." (Liberdade de expressão e informação)
1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiotelevisão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiotelevi-sivo.
2 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão é independente em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de Soberania ou a Administração Pública imped:r a difusão de quaisquer programas.
ARTIGO 6.° (Orientação geral da programação)
1 — Compete exclusivamente à empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenha por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.
2 — A programação da radiotelevisão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.
3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.
ARTIGO 7."
(Programas interditos)
É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:
a) Incitem à prática de crimes ou violem os di-
reitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;
b) Por lei sejam considerados pornográficos ou
obscenos.
ARTIGO 8."
(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)
Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiotelevisão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 9° (Identificação dos programas transmitidos)
1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artística e técnica.
2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.
ARTIGO 10."
(Registo de programas)
A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão organizará o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.
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ARTIGO 11.º (Publicidade)
1 — É permitida a publicidade na radiotelevisão, com duração não superior a oito minutos por cada hora de emissão e por canal.
2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.
3 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.
ARTIGO 12.« (Restrições à publicidade)
É proibida a publicidade:
a) Oculta, indirecta ou dolosa e em geral a que
utilize fórmulas que possam induzir em erro
sobre as qualidades dos bens ou serviços anunciados;
b) De produtos nocivos à saúde, como tal qua-
lificados por decreto-lei do Governo, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveitamento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas;
c) De partidos ou associações políticas e de or-
ganizações sindicais, profissionais ou patronais.
Secção II Formas organizativas
ARTIGO 13. •
(Órgãos de programação)
I — A responsabilidade da programação da radiotelevisão é da competência de uma direcção de programas.
1 — Os órgãos directivos da programação serão obrigatoriamente constituídos por cidadãos portugueses no .pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
ARTIGO 14.° (Conselho de redacção)
1 — Nos serviços de informação da empresa pública concessionária de radiotelevisão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.
2 — Compete, em geral, aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:
a) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a ad-
missão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;
b) Pronunciar-se, em geral, igualmente a título
consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.
ARTIGO IS." (Jornalistas e equiparados)
1 — Os jornalistas dos serviços de informação da radiotelevisão ficam sujeitos ao disposto na Lei de imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.
2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores da radiotelevisão que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.
ARTIGO \6." (Responsáveis pelos serviços de programação)
A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.
Capítulo III Do direito de antena
ARTIGO 17.» (Direito de antena)
1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena na radiotelevisão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.
2 — Por tempo de antena entende-se espaço de programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e anualmente, am emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:
a) Dez minutos por cada partido representado na
Assembleia da República, acrescidos de um minuto por cada Deputado eleito pelo respectivo paiuido;
b) Cinco minutos por cada partido político não
representado na Assembleia da República que temha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;
c) Sessenta minutos para as organizações sindi-
cais e sessenta minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear de acordo com a sua representatividade.
4 — Cada titular não poderá utilizar o direito de antena mais de uma vez em cada trinta dias, nem em emissões com duração superior a quinze minutos ou inferior a cinco minutos, salvo se o seu tempo de antena for globalmente inferior.
5 — Os responsáveis pela programação da radiotelevisão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
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6 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem ao Conselho de Informação para a RTP, de cuja deliberação não haverá recurso.
ARTIGO 18.' (Limites à utilização do direito de antena)
A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.
ARTIGO 19.» (Direito de antena nos perfodos eleitorais)
Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regulada pela Lei Eleitoral.
ARTIGO 20.° (Reserva de tempo de antena)
1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até quinze dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até quarenta e oito horas antes da emissão.
ARTIGO 21.° (Cedência de meios técnicos)
A radiotelevisão assegurará aos titulares do direito de antena, para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
Capítulo IV Do direito de resposta
ARTIGO 22.° (Direito de resposta)
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiotelevisão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 —Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.
ARTIGO 23.° (Diligências prévias)
1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir visionamento do material da emissão em causa e solicitar da empresa pública de radiotelevisão cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
2 — Após visionamento do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas ou pelo exercício do direito de resposta.
3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
ARTIGO 24.° [Exercido e conteúdo do direito de resposta)
! — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal, ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo, nos vinte dias seguintes ao da emissão.
2 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à radiotelevisão, Jia qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder cem palavras, nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
ARTIGO 25.° (Decisão sobre a transmissão da resposta)
1 — A radiotelevisão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.
2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 22.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 24.°, a radiotelevisão poderá recusar a sua emissão.
3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Informação para a RTP, que decidirá no prazo de quinze dias.
4 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.
ARTIGO 26.° (Emissão da resposta)
1—A emissão da resposta será feita até setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.
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2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.
3 — A resposta será lida por um locutor da radiotelevisão e poderá incluir componentes áudio-visuais sempre que a alegada ofensa tenha também utilizado técnica semelhante.
4 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem segu:da de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.
Capítulo V Formas de responsabilidade
ARTIGO 27.° (Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)
A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no art:go 7.° sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.
ARTIGO 28.* (Responsabilidade civil)
A radiotelevisão responde civ:l e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.
ARTIGO 29.*
(Responsabilidade criminal)
1—Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente proteg'do perpetrados através da radiotelevisão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.
2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materia:s dos actos e comportamentos referidos no n.° 1, designadamente:
a) O produtor ou realizador do programa, ou o
seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;
b) Nos casos de emissão não consentida pelos
responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;
c) Os responsáveis pela programação, ou quem
os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.
3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for contida.
4 — No caso de transmissões directas serão responsável, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.
Capítulo VI Disposições penais
ARTIGO 30° (Exercício ilegal da actividade de radiotelevisão)
1 — O exercício ilegal da actividade de radiotelevisão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de 1 000 000$ a 50 000 000$.
2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
ARTIGO 31.° (Emissão dolosa de programas não autorizados)
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na enrssão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 100 000$ a 1 000 000$, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.
ARTIGO 32.'
(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiotelevisão)
1—Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 166.», 181.°, 182.», 407.°, 410.°, 420.° e 483.» do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.
2 — A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respectivas funções.
ARTIGO 33.» (Suspensão do exercício de direito de antena)
1 — Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2 — É competente para conhecer da infracção prevista no número anterior p tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.
3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista non.' 1.
ARTIGO 34."
(Penalidades especiais)
1 — A empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32.° será condenada em multa de 50 000$ a 500 000$.
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2 — A condenação por duas ou mais vezes por crime de difamação, calúnia ou injúria cometido através de emissões de radiotelevisão determina ainda a aplicação da pena de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.
ARTIGO 35.* (Desobediência qualificada)
Constituem crime de desobediência qualificada:
a) O não acatamento, pelos responsáveis pela
programação ou por quem os substitua, de decisão do 'tribunal que ordene a difusão de resposta;
b) Á recusa de difusão de decisões judiciais nos
termos do artigo 45."
ARTIGO 36."
(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiotelevisão)
1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 50 000$ a 500 000$.
2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulâvel com a responsabilidade pelos danos causados à radiotelevisão.
3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso d« autoridade, ficando o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° 1.
ARTIGO 37."
(Contravenções)
As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200 000$, e nunca inferior a 20 000$ em caso de reincidência.
ARTIGO 38." (Responsabilidade pelo pagamento de multas)
Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei será responsável solidariamente com os mesmos agentes a empresa pública concessionária da actividade de radiotelevisão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
Capítulo VII Disposições processuais
ARTIGO 39° (Jurisdição e competência do tribunal)
1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da
entidade de que se trate, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
2 — Nos casos de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.
ARTIGO 40.' (Celeridade processual)
1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiotelevisão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.
2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 37.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.
ARTIGO 41.° (Contestação no recurso)
No caso de recurso para o tribunal por recusa de emissão de resposta, a radiotelevisão será notificada para contestar no prazo de três dias.
ARTIGO 42.« (Prova admitida)
1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiotelevisão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
ARTIGO 43.° (Decisão judicial)
A decisão judicial será proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo da contestação.
ARTIGO 44."
(Emissão de resposta por decisão judicial)
A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencion&r^se que ela foi determinada por decisão judicial.
ARTIGO 45° (Difusão das decisões judiciais)
A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiotelevisão, assim como a iden-
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tificação das partes, será difundida pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.
ARTIGO 46.* (Obrigação de registo de programas)
Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial ou política.
Capítulo VIII Disposições finais e transitórias
ARTIGO 47.'
(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores da radiotelevisão)
Em caso de greve, e de harmonia com a lei aplicável, os trabalhadores da radiotelevisão assegurarão os serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades rmpreteríveis do serviço público de radiotelevisão, designadamente no que respeita a serviço informativo e a difusão de mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória.
ARTIGO 48.' (Isenções fiscais)
A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., beneficia das
seguintes isenções fiscais:
a) Contribuição industrial;
6) Imposto complementar — secção B;
c) Imposto de mais-valias;
d) Imposto de comércio e indústria;
e) Imposto do selo;
f) Imposto de capitais;
g) Imposto de sucessões e doações;
h) Imposto da sisa;
i) Imposto de transacções;
;) Contribuição predial rústica e urbana; /) Imposto sobre espectáculos públicos; m) Imposto sobre veículos; n) Imposto de circulação de veículos; o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; q) Sobretaxas de importação e exportação; r) Taxas de radiodifusão e de televisão.
ARTIGO 49.° (Arquivos áudlo-vlsuais de Interesse público)
1 — A radiotelevisão organizará os seus arquivos áudio-visuais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.
2 — A radiotelevisão cederá à Filmoteca Nacional, mediante condições a fixar por portaria conjunta dos
responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitados.
ARTIGO 50.° (Museu da Televisão)
A Radiotelevisão Portuguesa, E. P., promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som e imagem ou quaisquer outros relacionados com a radiotelevisão que se revistam de interesse histórico, com vista à criação do Museu da Televisão.
ARTIGO 51.«
(Estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão)
0 Governo aprovará os estatutos da Filmoteca Nacional e do Museu da Televisão e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento em 1981.
ARTIGO 52.' (Cooperação e Intercâmbio internacional]
1 — O Governo facilitará a participação da radiotelevisão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de comunicação social, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.
2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiotelevisão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiotelevisiva com os países de língua portuguesa.
ARTIGO 53° (Direito de antena nas regiões autónomas)
Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.
ARTIGO 54." (Radiotelevisão Portuguesa. E. P.)
Até à entrada em vigor da lei referida no n.° 2 do artigo 2.°, a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., exerce a actividade de radiotelevisão nos termos da presente lei e do respectivo estatuto.
ARTIGO 55.° (Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor decorridos sessenta dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em 27 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
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DECRETO N.º 249/I
LEI DA RADIODIFUSÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
Capítulo I Disposições gerais
ARTIGO 1.º
1 — A presente lei regula o regime e o exercício da actividade de radiodifusão em território nacional ou sob administração portuguesa.
2 — Considera-se radiodifusão a transmissão unilateral de comunicação por meio de ondas radioeléctricas ou por cabo destinada à recepção directa pelo público.
3 — Onde nesta lei se refira a radiodifusão como titular de direito ou obrigações deve considerar-se referido o sujeito jurídico da respectiva actividade.
ARTIGO 2.» (Titularidade e natureza)
1 — A radiodifusão constitui um serviço público da exclusiva responsabilidade do Estado, nos termos das disposições aplicáveis da Constituição da República Portuguesa, das convenções internacionais a que o Estado Português se encontre vinculado e da lei.
2 — O serviço público de radiodifusão pode ser objecto de concessão a empresas públicas, privadas ou cooperativas, em condições a definir mediante lei especial da Assembleia da República.
3 — Para a defesa dos valores culturais do País, o Governo determinará, por decreto-lei, normas disciplinadoras da quantificação e selecção qualitativa de programas com base na literatura, na música e, em geral, nos valores da cultura portuguesa.
ARTIGO 3.° (Fins da radiodifusão)
1 — São fins da radiodifusão:
o) Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País e, designada-mente, da língua portuguesa;
b) Contribuir para a promoção do progresso so-
cial, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no ■ respeito dos direitos e liberdades fundamentais, com vista à edificação de uma sociedade livre, democrática e pluralista, de acordo com a Constituição da República e a lei;
c) Contribuir para o reforço do conhecimento
e da projecção de Portugal no Mundo e para o estreitamento das relações com todos
os povos, designadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com os núcleos de emigrantes.
2 — Para a realização dos seus fins deverá a radiodifusão incluir programas de informação e divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios gerais de programação.
ARTIGO 4.° (Fiscalização)
O Estado, através da Assembleia da República, do Governo e dos tribunais, fiscaliza, nos termos da lei, o exercício da actividade de radiodifusão, bem como a gestão das empresas concessionárias, em ordem a assegurar a realização do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
Capítulo II Da programação
Secção I Princípios fundamentais
ARTIGO 5." (Uberdade de expressão e informação)
1 — A liberdade de expressão do pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à prática da democracia, à defesa da paz e do progresso económico e social do País, com ressalva das limitações impostas pelo meio radiodifusivo.
2 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão são independentes em matéria de programação, salvo nos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer Órgão de Soberania, ou a Administração Pública, impedir a difusão de quaisquer programas.
ARTIGO 6° (Orientação geral da programação)
1 — Compete exclusivamente às entidades concessionárias da actividade de radiodifusão definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos seus objectivos estatutários.
2 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.
3 — É garantido o exercício dos direitos de antena e de resposta nos termos da presente lei.
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ARTIGO 7.º (Programas interditos)
É proibida a transmissão de programas ou mensagens que:
a) Incitem à pratica de crimes ou violem os di-
reitos, liberdades e garantias fundamentais, nomeadamente pelo seu espírito de intolerância, violência ou ódio;
b) Por lei sejam considerados pornográficos ou
obscenos.
ARTIGO
(Mensagens e comunicados de emissão obrigatória)
Serão obrigatória e gratuitamente divulgados na íntegra pela radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Conselho da Revolução ou pela Assembleia da República e, nos termos da respectiva lei, as notas oficiosas provenientes do Primeiro-Ministro.
ARTIGO 9.' (Identificação dos programas transmitidos)
1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fiohas artística e técnica.
2— Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela direcção de programas responderão pela emissão e pela omissão.
ARTIGO 10." (Registo de programas)
As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão organizarão o registo dos seus programas, com identificação do autor, do produtor e do realizador, bem como das respectivas fichas artística e técnica.
ARTIGO 11.° (Publicidade)
1 — É permitida a publicidade na radiodifusão, com duração não superior a dez minutos por cada hora de emissão e por canal.
2 — A publicidade será sempre assinalada através de indicativo inequívoco.
3 — Lei especial regulará o exercício da actividade publicitária.
ARTIGO 12." (Restrições à publicidade)
É proibida a publicidade:
a) Oculta, indirecta ou dolosa e, em geral, a que
utilize fórmulas que possam induzir em erro sobre a qualidade dos bens ou serviços anunciados;
b) De produtos nocivos à saúde, como tal quali-
ficados por decreto-lei do Governo, e de objectos ou meios de conteúdo pornográfico ou obsceno, bem como o aproveita-
mento publicitário, por forma instrumentalizada, da idade, do sexo e de ideologias ou crenças religiosas; c) De partidos ou associações políticas, de organizações sindicais, profissionais e patronais.
Secção II Formas organizativas
ARTIGO 13." (órgãos de programação)
1 — A responsabilidade da programação na radiodifusão é da competência de uma direcção de programas.
2 — Os órgãos directivos da programação serão obrigatoriamente constituídos por cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
ARTIGO 14.» (Conselho de redacção)
1 — Nos serviços de informação das entidades concessionárias de radiodifusão com mais de cinco jornalistas profissionais serão constituídos conselhos de redacção compostos por número ímpar de elementos, eleitos de entre si por todos os jornalistas profissionais ao serviço da respectiva entidade.
2 — Compete em geral aos conselhos de redacção previstos no n.° 1:
o) Pronunciar-se, a título consultivo, sobre a admissão e o despedimento de jornalistas profissionais e a aplicação aos mesmos de sanções disciplinares;
b) Pronunciar-se em geral, igualmente a título consultivo, sobre o exercício da actividade profissional dos jornalistas da respectiva entidade relativamente ao complexo de direitos e deveres do Estatuto do Jornalista, do código deontológico e demais legislação reguladora daquela actividade.
3 — Compete em especial aos conselhos de redacção das entidades concessionárias da actividade de radiodifusão não pertencentes ao Estado emitir parecer vinculativo sobre a designação dos responsáveis pelos serviços de informação da entidade respectiva, cabendo recurso para o Conselho de Imprensa.
ARTIGO 15.' (Jornalistas e equiparados)
1 — Os jornalistas dos serviços de informação da radiodifusão ficam sujeitos ao disposto na Lei de Imprensa e demais legislação aplicável aos jornalistas profissionais, com as necessárias adaptações.
2 — No domínio da ética e da deontologia profissional, os trabalhadores de radiodifusão que exerçam actividade equiparada à de jornalistas profissionais beneficiam dos direitos e estão sujeitos aos deveres próprios destes jornalistas.
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ARTIGO 16.° (Responsáveis pelos serviços de programação)
A identidade dos responsáveis pelos serviços de programação, bem como a dos seus substitutos, será indicada, por carta registada, ao departamento governamental competente, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas sobre o início das respectivas funções.
Capítulo III Do direito de antena
ARTIGO 17." (Direito de antena)
1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais, profissionais e patronais será garantido o direito a tempo de antena na radiodifusão, nos termos da Constituição da República e da presente lei.
2 — Por tempo de antena entende-se espaço ds programação própria, da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.
3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, em emissões de âmbito nacional, aos seguintes tempos de antena:
a) Cinco minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de trinta segundos por cada Deputado eleito pelo respectivo partido;
6) Três minutos por cada partido não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas;
c) Quinze minutos para as organizações sindicais e quinze minutos para as organizações profissionais e patronais, a ratear, de acordo com a sua representatividade.
4— Os responsáveis pela programação da radiodifusão organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.
5 — Na impossibilidade insanável de acordo sobre os planos referidos no número anterior, e a requerimento dos interessados, caberá a arbitragem, consoante os casos, ao Conselho de Informação ou ao Conselho de Imprensa, de cuja deliberação não haverá recurso.
ARTIGO 18." (Limites à utilização do direito de antena)
1 — A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, para a Assembleia da República e para as autarquias locais.
2 — As entidades concessionárias do exercício da actividade de radiodifusão exclusivamente dedicadas a emissões de âmbito regional são excluídas da obrigatoriedade da concessão do direito de antena, 3-cartdo, porém, sujeitas ao disposto na lei sempre que o concederem.
ARTIGO 19.°
(Direito de antena nos períodos eleitorais)
Nos períodos eleitorais a utilização do direito de antena será regalada pela Lei Eleitoral.
ARTIGO 20° (Reserva de tempo de antena)
1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada, ou os materiais pré-gra-vados entregues, até quarenta e oito horas antes da emissão do programa.
2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até vinte e quatro horas antes da emissão.
ARTIGO 21° (Cedência de meios técnicos)
A radiodifusão assegurará aos titulares do direito de antena para realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.
Capítulo IV Do direito de resposta
ARTIGO 22° (Direito de resposta)
1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, que se considere prejudicada por emissões de radiodifusão que constituam ofensa directa ou referência a facto inverídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolações nem interrupções.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente afectado.
ARTIGO 23.° (Diligências prévias)
1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente para o efeito do seu exercício poderá exigir audição do registo magnético da emissão em causa e solicitar da respectiva entidade concessionária cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.
2 — Após audição do registo referido no número anterior e da ebtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação, a emitir com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostos, ou pelo exercício do direito de resposta.
3 — A aceitação da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.
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ARTIGO 24.º (Exercício e conteúdo do direito de resposta)
1 — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros ou cônjuge sobrevivo nos vinte dias seguintes ao da emissão.
2 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à radiodifusão, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.
3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder duzentas palavras nem conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.
ARTIGO 25." (Decisão sobre a transmissão da resposta)
1 — A radiodifusão decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de setenta e duas horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas quarenta e oito horas seguintes.
2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem os condicionalismos do artigo 22.° ou que a resposta infringe o disposto no n.° 3 do artigo 24.°, a radiodifusão poderá recusar a sua emissão.
3 — A recusa de emissão da resposta é passível de recurso, no prazo de cinco dias, para o Conselho de Informação ou para o Conselho de Imprensa, segundo os casos, que decidirão no prazo de quinze dias.
4 — Da decisão referida no número anterior pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.
ARTIGO 26.' (Emissão da resposta)
1 — A emissão da resposta será feita até setenta e duas horas a contar da comunicação ao interessado.
2 — Na emissão da resposta deve sempre mencionar-se a entidade que a determinou.
3 — A resposta será lida por um locutor da radiodifusão e poderá incluir sonorização sempre que a alegada ofensa tenha também utilizado técnica semelhante.
4 — A emissão da resposta não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o respondente ou para rectificar possíveis inexactidões factuais nela contidas.
Capítulo V Formas de responsabilidade
ARTIGO 27." (Responsabilidade disciplinar, civil e criminal)
A transmissão de programas ou mensagens que infrinjam dolosamente o disposto no artigo 7." sujeita os infractores a despedimento com justa causa, sem prejuízo da correspondente responsabilidade criminal ou civil.
ARTIGO 28.° (Responsabilidade clvl!)
A radiodifusão responde civil e solidariamente com os responsáveis pela emissão de programas previamente gravados, excepto com os dos programas emitidos ao abrigo do direito de antena.
ARTIGO 29.° (Responsabilidade criminal)
1 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.
2 — Pela prática dos crimes referidos no número antecedente respondem criminalmente os autores morais e materiais dos aotos e comportamentos referidos no n.° 1, designadamente:
c) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como cs responsáveis pela programação ou quem os substitua;
b) Nos casos de emissão não consentida pelos
responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão;
c) Os responsáveis pela programação, ou quem
os substitua, se não for possível determinar quem é o produtor ou realizador do programa ou o seu autor.
3 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ssr criminalmente responsáveis quando provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for contida.
4 — No caso de transmissões directas, serão responsáveis, além do agente directo da infracção, os que devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.
Capítulo VI Disposições penais
ARTIGO 30.° (Exercido ilegal da actividade de radiodifusão)
1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis à pena de prisão maior de dois a oito anos e à multa de5000005 a 10000000$.
2 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto ao número anterior, seca prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.
ARTIGO 31.°
(Emissão dolosa de programas não autorizados]
Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 50 000$ a 500 000$, sem prejuízo de pena mais grave que no caso caiba.
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ARTIGO 32.°
(Consumação e agravação dos crimes cometidos através da radiodifusão)
1 — Os crimes previstos nos artigos 159.°, 160.°, 166.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 420.° e 483.« do Código Penal consumam-se com a emissão do programa ofensivo, ultrajante ou provocatório.
2 — A emissão ofensiva das pessoas ou entidades referidas nos artigos mencionados no número anterior considera-se feita na presença das mesmas e por causa do exercício das respeotivas funções.
ARTIGO 33o (Suspensão do exercício de direito de antena)
1 — Todo aquele que no exercício do seu direito de antena infrinja o disposto no artigo 7.° será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do mesmo direito por período de um a doze meses, com um mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
2 — É competente para conhecer da infracção prevista no número anterior o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva entidade concessionária, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.
3—O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento do caso, a suspensão prevista no n.° 1.
ARTIGO 34.» (Penalidades especiais)
1 — As entidades privadas de radiodifusão que hajam emitido programas que tenham dado origem, num período de cinco anos, a três condenações por crime de difamação, calúnia ou injúria serão condenadas à suspensão do exercício da actividade radio-difusiva por um período de um a seis meses, por decisão do tribunal competente, a requerimento do Ministério Público.
2 — As entidades concessionárias da actividade de radiodifusão em cujas emissões tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo 32." serão condenadas em multa de 50 000$ a 500000$.
3 — A condenação por duas ou mais vezes por crime de difamação, calúnia ou injúria cometido através de emissões de radiodifusão determina ainda a aplicação da pena de inibição, pelo prazo de um a cinco anos, do desempenho de qualquer função em empresas públicas de comunicação social.
ARTIGO 35.» (Oesobediôncla qualificada)
Constituem crime de desobediência qualificada:
a) O não acatamento, pelos responsáveis pela programação ou quem os substitua, de decisão do tribunal que ordene a difusão de resposta;
6) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 45.°;
c) A emissão de quaisquer programas por entidades de radiodifusão cujas emissões se encontrem judicialmente suspensas.
ARTIGO 36.°
(Violação da liberdade de exercício da actividade de radiodifusão)
1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado na pena de multa de 500008 a 500000$.
2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados à radiodifusão.
3 — Se o autor da ofensa for funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, responderá também pelo crime de abuso de autoridade, ficando o Estado, ou a pessoa colectiva, solidariamente responsável com ele pelo pagamento da multa referida no n.° !.
ARTIGO 37.° (Contravenções)
As contravenções de disposições legais para as quais se não preveja pena diversa são puníveis com multa de 5000$ a 200000$, e nunca inferior a 20000$ em caso de reincidência.
ARTIGO 38° (Responsabilidade pelo pagamento de multas)
Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes dos crimes ou contravenções previstos nesta lei será responsável solidariamente com os mesmos agentes a entidade concessionária da actividade de radiodifusão em cujas emissões as infracções tiverem sido cometidas, sem prejuízo do direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.
Capítulo VII Disposições processuais
ARTIGO 39° (Jurisdição e competência do tribunal)
1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade de que se trate, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.
2 — Nos casos de emissões clandestinas, e não sendo conhecido o elemento definidor de competência, nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.
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ARTIGO 40." (Celeridade processual)
1 — Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.
2 — O processo referente às contravenções referidas no artigo 37.° seguirá a tramitação prevista pelo Código de Processo Penal para o processo de transgressão, ressalvadas as disposições da presente lei.
ARTIGO 41.' (Contestação no recurso)
No caso de recurso para o tribunal por recusa de emissão de resposta, a radiodifusão será notificada para contestar no prazo de três dias.
ARTIGO 42.' (Prova admitida)
1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a radiodifusão seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
ARTIGO 43." (Decisão judicial)
A decisão judicial será proferida no prazo de setenta e duas horas após o termo do prazo de contestação.
ARTIGO 44.' (Emissão de resposta por decisão judicial)
A emissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de setenta e duas horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.
ARTIGO 45." (Difusão das decisões judiciais)
A parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através dà radiodifusão, assim como a identificação das partes, será difundida pela estação emissora em que tiver sido praticado o delito, se assim o requererem o Ministério Público ou o ofendido.
ARTIGO 46.° (Obrigação de registo de programas)
Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de noventa dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial ou de polícia.
Capítulo VIII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 47.«
(Exercício do direito de greve pelos trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão)
De harmonia com a lei aplicável, em caso de greve, os trabalhadores das empresas públicas de radiodifusão terão de assegurar o pessoal necessário aos serviços mínimos indispensáveis à satisfação das necessidades impreteríveis do serviço público de radiodifusão, designadamente:
a) Manter, com música pré-gravada, permanente-
mente no ar um canal com os emissores necessários ao máximo possível de cobertura nacional para a hipótese de em qualquer momento poderem ser difundidas mensagens e comunicados de emissão legalmente obrigatória;
b) Assegurar um mínimo de serviço noticioso,
pelo menos, nas horas habituais dos quatro grandes blocos informativos nacionais.
ARTIGO 48.' (Isenções fiscais)
1 — As empresas públicas de radiodifusão beneficiam das seguintes isenções fiscais:
o) Contribuição industrial;
b) Imposto complementar — secção B;
c) Imposto de mais-valias;
d) Imposto de comércio e indústria;
e) Imposto do selo;
f) Imposto de capitais;
g) Imposto de sucessões e doações;
h) Imposto da sisa;
/') Imposto de transacções; /) Contribuição predial rústica e urbana; /) Imposto sobre espectáculos públicos; m) Imposto sobre veículos; n) Imposto de circulação de veículos; o) Imposto de compensação sobre viaturas diesel; p) Direitos aduaneiros de importação e exportação e imposições aduaneiras; q) Sobretaxas de importação e exportação; r) Taxas de radiodifusão e de televisão.
2 — A entidade concedente do exercício da actividade radiotiifirsiva fixará no instrumento de concessão quais as isenções de que a empresa concessionária passará a beneficiar.
3 — Até à regulamentação da concessão do exercício da actividade radiodifusiva continuará a vigorar o regime fiscal presentemente em vigor.
ARTIGO 49." (Arquivos sonoros de interesse público)
1 — A radiodifusão organizará os seus arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.
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2 — A radiodifusão cederá à Fonoteca Nacional, integrada na Radiodifusão Portuguesa, E. P., mediante condições a fixar por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, as cópias dos registos que lhe forem solicitadas.
3 — Os proprietários, administradores ou gerentes e, em geral, representantes de entidades produtoras ou importadoras de discos ou outros registos sonoros são obrigados a enviar gratuitamente à Fonoteca Nacional, no prazo de um mês, dois exemplares de cada obra que gravarem ou importarem, a partir da data em que os materiais fiquem prontos para distribuição.
ARTIGO 50."
(Museu da Rádio)
A Radiodifusão Portuguesa, E. P., como responsável pela administração do Museu da Rádio, promoverá a recolha e selecção do material de produção, transmissão, recepção e registo de som ou quaisquer outros relacionados com a radiodifusão e que se revistam de interesse histórico.
ARTIGO 51.*
(Estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio)
0 Governo aprovará os estatutos da Fonoteca Nacional e do Museu da Rádio e tomará as providências legais e orçamentais necessárias ao seu efectivo funcionamento em 1980.
ARTIGO 52.» (Cooperação e Intercâmbio Internacional)
1 — O Governo facilitará a participação da radiodifusão em instituições internacionais, designadamente as que visem a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade e recíproco conhecimento entre os povos através deste meio de
comunicação social, e promoverá a adesão ou celebração de convenções internacionais no respectivo âmbito.
2 — O Governo, por iniciativa própria ou da radiodifusão, privilegiará formas especiais de cooperação no âmbito da actividade radiodifusiva com os países de língua portuguesa.
ARTIGO 53." (Direito de antena nas regiões autónomas)
Legislação especial regulará o exercício do direito de antena nas regiões autónomas.
ARTIGO 54° (Âmbito das concessõos de radiodifusão)
Até à entrada em vigor da lei referida no n.° 2 do artigo 2.°, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., e as entidades privadas que presentemente exercem a actividade radiodifusiva continuarão a exercer essa actividade nos termos da presente lei e no estrito âmbito da respectiva concessão, não podendo ser outorgadas novas concessões.
ARTIGO 55."
As entidades que no presente exerçam actividades de radiodifusão deverão, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do regime de concessão previsto nesta lei, regularizar a sua situação de acordo com esse regime.
ARTIGO 56.° (Entrada em vigor)
O presente diploma entTa em vigor decorridos sessenta dias a contar da data da sua publicação.
Aprovado em 27 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 250/1
ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DAS LEIS DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
A * Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1°
Os artigos 27.°, 30.°, 154.° e 155.° da Lei n.° 85/ 77, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte
redacção:
ARTIGO 27.»
(Vencimentos)
1 — O vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é de 45 000$ e será revisto sempre que se verificar revisão geral dos vencimentos da função pública.
2 — Os vencimentos dos juízes da relação e dos juízes de direito são fixados, respectivamente, em 90 % e 55 % do vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
3 —Quando perfaçam 3, 7, 12 e 18 anos de serviço efectivo, os juízes de direito receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
4 — Independentemente do tempo de prestação de serviço, os juízes que exerçam funções de juiz de círculo auferirão o vencimento incorporado de quatro diuturnidades, acrescido de
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um subsídio de 5% sobre a referida remuneração.
5 — É extensivo aos magistrados judiciais, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
6 — Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
ártico j0."
(Ajudas de custo)
1 — São devidas ajudas de custo sempre que um magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
2 — Nas deslocações diárias, o abono de ajudas de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.
artigo 54.»
(Funcionamento)
1 — O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e por intermédio de uma secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional.
2 —.........................................................
3 —.........................................................
4 — Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de quinze ou doze membros no plenário e nove ou sete na secção referida no n.° 1, consoante nelas tenham ou não de intervir funcionários de justiça.
5 —.........................................................
artigo 155.-
(Secção disciplinar e de apreciação do mérito profissional)
1 — As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar e à apreciação do mérito profissional são da competência da secção a que se refere o n.° 1 do artigo anterior.
2 — Compõem esta secção o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que presidirá, oito membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas c) do n.° 2 e b) a d) do n.° 3 do artigo 140.°, bem como dois dos membros referidos na alínea d) do n.° 3 do mesmo artigo, estes em regime de alternância anual.
3 — Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o presidente do Conselho Superior da Magistratura designará os membros para as vagas não preenchidas, de harmonia com o disposto no número anterior.
4 — Das deliberações da secção cabe reclamação para o plenário, a interpor no prazo de vinte dia-> e que deverá ser apreciada até ao termo da segunda sessão ordinária subsequente.
5 — Das deliberações do plenário cabe recurso para as secções criminal ou social do Supremo Tribunal de Justiça, conforme tenham por objecto matéria disciplinar ou a apreciação do mérito profissional. O recurso para a secção criminal é processado como apelação e o recurso para a secção social como revista.
ARTIGO 2.'
Os artigos 89.° e 92.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
artigo 89.»
(Vencimentos)
1 —.........................................................
2—.........................................................
3—.........................................................
4 — Quando perfaçam 3, 7, 12 e 18 anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República receberão diuturnidades especiais correspondentes a 10 % do vencimento ilíquido; estas diuturnidades consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
5 — É extensivo aos magistrados do Ministério Público, e cumula-se com o previsto nos números anteriores, o regime de diuturnidades fixado para a função pública.
6 — Por proposta do Conselho Superior da Magistratura, o Ministro da Justiça pode determinar que seja atribuído aos magistrados do Ministério Público que exercem funções nas regiões autónomas um subsídio de fixação, sendo os encargos suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
artigo 92.»
(Ajudas de custo)
1 — São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontre sediado o respectivo tribunal ou serviço.
2 — Nas deslocações diárias, o abono de ajudas de custo é efectuado, nos limites legais, contra declaração do magistrado relativa às despesas efectivamente realizadas.
ARTIGO 3."
Ficam suspensos até 31 de Dezembro de 1980:
a) O n.° 2 do artigo 49.° da Lei n.° 82/77, de
6 de Dezembro, e o n.° 3 do artigo 28." do Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro;
b) Nos círculos judiciais em que se verifique
estarem preenchidos menos de quatro lugares, o artigo 31." do Decreto-Lei n.° 269/ 78, de 1 de Setembro.
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ARTIGO 4.'
1 — Quando a substituição por juiz dc outra comarca cause grave prejuízo para o serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode determinar que os juízes de direito sejam substituídos nos termos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro.
2 — A faculdade prevista neste artigo caduca em 31 de Dezembro de 1980.
ARTIGO 5."
Enquanto não forem nomeados juízes sociais e regulamentada a forma da sua intervenção, o tribunal é constituído, nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
ARTIGO 6.«
No prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá à revisão das remunerações dos magistrados do Ministério Público, tendo em conta o disposto no artigo 1." e o paralelismo entre a magistratura judicial e a do Ministério Público.
ARTIGO 7.*
1 —No respeitante à matéria dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, esta lei produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.
No respeitante à matéria dos restantes números do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, e dos n.01 4 a 6 do artigo 89.° da Lei n.° 39/78, de 5 de Julho, esta lei produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua entrada em vigor.
2 — No período que vai de 1 de Janeiro a 30 de Junho de 1979 deverá considerar-se de 40 000$ o vencimento dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, sobre esse valor incidindo as percentagens estabelecidas pelo n.° 2 do artigo 27.° da Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro.
Com referência ao mesmo período, as diuturnidades previstas na nova redacção do n.° 3 daquele preceito deverão ser calculadas sobre o vencimento assim apurado para os juízes de direito.
ARTIGO 8°
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 251/1
ESTATUTO DO JORNALISTA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.»
J — É aprovado pela presente lei o Estatuto do Jornalista, que dela faz parte integrante.
2 — O Estatuto do Jornalista garante aos jornalistas profissionais e equiparados o exercício dos direitos e impõe-lhes o cumprimento dos deveres inerentes à sua actividade profissional.
ARTIGO 2°
O Governo, ouvida a organização sindical dos jornalistas, publicará, no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista e do documento de identificação de equiparado a jornalista.
ARTIGO 3.'
A presente lei entra em vigor dez dias após a sua publicação.
ESTATUTO DO JORNALISTA
Capítulo 1 Dos jornalistas
ARTIGO 1° (Definição de jornalista)
São considerados jornalistas profissionais, para os efeitos do disposto nesta lei, os indivíduos que, em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, exerçam as seguintes funções:
a) De redacção ou reportagem fotográfica, em
regime de contrato de trabalho com empresa jornalística ou noticiosa;
b) De natureza jornalística, em regime de con-
trato de trabalho, em empresa de comunicação social ou que produza, por forma regular e sistemática, documentários cinematográficos de carácter informativo;
c) De direcção de publicação periódica editada
por empresa jornalística, de serviço de informação de agência noticiosa, de emissora de televisão ou radiodifusão, ou de empresa que produza, por forma regular e sistema-
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tica, documentários cinematográficos de ca-ráoter informativo, desde que hajam anteriormente exercido, por período não inferior a dois anos, qualquer das funções mencionadas nas alíneas anteriores;
d) De natureza jornalística, em regime livre, para
qualquer empresa de entre as mencionadas nas alíneas anteriores, desde que haja exercido a profissão durante pelo menos quatro anos;
e) De correspondente, em território nacional ou
no estrangeiro, em virtude de contrato de trabalho com um órgão de comunicação social.
ARTIGO 2." (Capacidade)
1 — Podem ser jornalistas os cidadãos, maiores de 18 anos, no pleno gozo dos seu direitos civis.
2 — O exercício do jornalismo é vedado aos que sejam considerados delinquentes habituais à face e nos termos da lei penal.
ARTIGO 3." (Incompatibilidades)
O exercício da profissão de jornalista é incompatível com o desempenho de:
a) Funções de angariador de publicidade;
b) Funções em agências de publicidade ou em
serviços de relações públicas, oficiais ou privadas;
c) Funções remuneradas em qualquer organismo
ou corporação policial;
d) Serviço militar;
e) Funções de membro do Governo da República
ou de governos regionais.
ARTIGO 4.* (Título profissional)
1 — É condição do exercício da profissão de jornalista a habilitação com o respectivo título.
2 — Nenhuma empresa das mencionadas no artigo 1.° poderá admitir ou manter ao seu serviço, como jornalista profissional, indivíduo que se não mostre habilitado nos termos do número antecedente, salvo ss tiver requerido o título de habilitação e se encontrar a aguardar decisão.
3 — Sem prejuízo do período experimental de candidatura, os indivíduos que ingressem na profissão de jornalista terão a qualificação de estagiários durante dois anos.
Capítulo II Direitos e deveres
ARTIGO 5.' (Direitos)
Constituem direitos fundamentais dos jornalistas:
a) A liberdade de criação, expressão e divulga-
ção;
b) A liberdade de acesso às fontes oficiais de in-
formação;
c) A garantia do sigilo profissional;
d) A garantia da independência;
e) A participação na vida do respectivo órgão de
comunicação social, nos termos da lei.
ARTIGO 6.* (Liberdade de criação, expressão e divulgação)
A liberdade de criação, expressão e divulgação dos jornalistas não está sujeita a impedimentos ou discriminações, nem subordinada a qualquer forma de censura, autorização, caução ou habilitação prévia, sem prejuízo da competência da direcção, do conselho de redacção ou das entidades que a lei lhes equipare e do mais previsto na lei.
ARTIGO 7." (Acesso às fontes de Informação)
1 — O direito de acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável, é condição essencial ao exercício da actividade de jornalista.
2 — O direito referido no número anterior abrange, designadamente, o livre acesso às fontes de informação controladas pela Administração Pública, pelas empresas públicas ou com participação maioritária de pessoas colectivas de direito público e pelas empresas que explorem bens do domínio público ou sejam concessionárias de serviços públicos, no que disser respeito ao objecto da exploração ou concessão.
3 — Para efectivação do direito de acesso às fontes de informação são reconhecidos aos jornalistas em exercício de funções os seguintes direitos:
a) Não serem detidos, afastados ou por qualquer forma impedidos de desempenhar a respectiva missão em qualquer local onde a sua presença seja exigida pelo exercício da actividade profissional, sem outras limitações além das decorrentes da Lei de Imprensa e demais legislação aplicável;
6) Não serem, em qualquer local e em qualquer momento, desapossados do material utilizado ou obrigados a exibir os elementos recolhidos, a não ser por mandado judicial, nos termos da lei;
c) A livre entrada e a permanência em lugares públicos e um regime especial, em termos a regulamentar, quanto ao estacionamento da viatura da empresa para que trabalhe e que utilize no exercício das respectivas funções;
ARTIGO 8." (Sigilo profissional)
1 — Os jornalistas têm o direito de recusar a revelação das suas fontes de informação, não podendo o seu silêncio sofrer qualquer sanção directa ou indirecta.
2 — Os directores e as empresas de comunicação social não poderão revelar tais fontes quando delas tiverem conhecimento, salvo consentimento expresso do interessado.
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ARTIGO 9.° (Independência do jornalista)
1 — Os jornalistas não podem ser constrangidos a exprimir opinião ou a cometer actos profissionais contrários à sua consciência.
2— Em caso de alteração profunda na linha de orientação de um órgão de comunicação social, confirmada pelo conselho de imprensa, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho por sua iniciativa unilateral, tendo direito a indemnização pelo prejuízo sofrido, que não poderá ser inferior a um mês de vencimento por cada ano de actividade na respectiva empresa.
3 — O direito à rescisão unilateral do contrato de trabalho previsto no número anterior deverá ser exercido, sob pena de caducidade, nos trinta dias subsequentes ao conhecimento da confirmação pelo Conselho de Imprensa.
ARTIGO 10.» (Participação dos jornalistas)
1 — Os jornalistas têm direito a participar na orientação do órgão de comunicação social para que trabalhem, quando não pertencente ao Estado ou a partidos políticos, nos termos previstos na lei e no estatuto da respectiva empresa.
2 — Em todos os órgãos de comunicação social com, pelo menos, cinco jornalistas existirão obrigatoriamente conselhos de redacção, eleitos de entre e por todos os jornalistas, com a composição e as competências definidas na legislação aplicável.
ARTIGO 11.» (Deveres)
1 — São deveres fundamentais do jornalista profissional:
a) Respeitar escrupulosamente o rigor e a objectividade da informação;
o) Respeitar a orientação e os objectivos definidos no estatuto editorial do órgão de comunicação social para que trabalhe, bem como a ética profissional, e não abusar da boa fé dos leitores, encobrindo ou deturpando a informação;
c) Respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Constituição e da lei.
2 — Os deveres deontológicos serão definidos por um código deontológico, a aprovar pelos jornalistas, que incluirá as garantias do respectivo cumprimento.
Capítulo III Da carteira profissional
ARTIGO 12°
(Carteira profissional)
1 — A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação do seu titular e de certificação do respectivo título profissional.
2 — Todos os jornalistas estão obrigados a possuir a respectiva carteira profissional, cujas condições de aquisição, revalidação, suspensão e perda são definidas no Regulamento da Carteira Profissional.
3 — Os jornalistas estagiários a que se refere o artigo 4.°, n.° 3, do presente Estatuto deverão possuir um título provisório, que substitui, para os efeitos legais, a carteira profissional.
ARTIGO 13." (Emissão da carteira)
1 — A emissão da carteira profissional de jornalista é da competência da respectiva organização sindical, não podendo depender da qualidade de sindicalizado do requerente.
2 — A carteira profissional de jornalista será emitida a requerimento do interessado, instruído com prova de que preenche os requisitos necessários e declaração de que não se encontra ferido por qualquer dos impedimentos previstos na presente lei.
3 — Das decisões em matéria de aquisição, renovação, suspensão e perda da carteira profissional de jornalista cabe recurso para o Conselho de Imprensa, sem prejuízo do recurso para o tribunal competente.
Capítulo IV
Dos equiparados a jornalistas, dos correspondentes locais e colaboradores especializados
ARTIGO 14." (Equiparados a jornalistas)
1 — Para efeitos de garantia de acesso às fontes oficiosas de informação e de sujeição ao código deontológico, são equiparados a jornalistas os indivíduos que, não preenchendo os requisitos fixados no artigo 1.°, exerçam, contudo, de forma efectiva e permanente, as funções de direcção de publicação periódica de expansão nacional ou de direcção, chefia ou coordenação da redacção de publicação informativa de expansão regional ou de informação especializada.
2 — Os equiparados a jornalistas estão obrigados a possuir um cartão de identificação próprio, emitido nos mesmos termos da carteira profissional.
ARTIGO 15.»
(Correspondentes locais e colaboradores especializados)
Aos correspondentes locais e aos colaboradores especializados cuja actividade jornalística não constitua a sua ocupação principal, permanente e remunerada será facultado o acesso às fontes de informação, nos termos da Lei de Imprensa, mediante documento de identificação emitido, nos termos e condições a definir em regulamento, pela direcção da empresa titular do órgão de comunicação social em que trabalhem.
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Capítulo V Sanções
ARTIGO 16.° (Multas)
1 — A infracção ao disposto no n.° 1 do artigo 4." sujeita os infractores ao pagamento de multa de 10 000$ a 50 000$.
2 — A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 4.° sujeita as empresas ao pagamento de multa de 10 000$ a 50 000$.
3 — A infracção ao disposto no n.° 2 do artigo 14.° sujeita os infractores ao pagamento de multa de 10 000$ a 50 000$.
ARTIGO 17." (Destino das multas)
As importâncias resultantes das multas aplicadas nos termos do artigo anterior revertem para o Fundo de Desemprego.
Aprovado em 27 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
DECRETO N.° 252/1
DELIMITAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL, REGIONAL E LOCAL RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS INVESTIMENTOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.* (Objecto)
A delimitação e coordenação das actuações da Administração Central, Regional e Local relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.
ARTIGO 2° (Compatibilização)
1 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à Administração Central:
a) Propor ou aprovar normas de carácter téc-
nico e regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento:
b) Desenvolver junto dos municípios e suas as-
sociações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;
c) Emitir parecer sobre planos e projectos sem-
pre que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrgatoriamente nos prazos previstos no n.° 3 do presente artigo;
d) Apoiar tecnicamente as acções de planea-
mento e programação das associações de municípios.
2 — Cabem à Administração Central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.
3 — É obrigatório o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:
Plano director do município; Projecto de captação, adução, reserva e tratamento de água;
Projectos de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;
Projectos de estações de tratamento de lixos; Projectos de obras de regularização de pequenos
cursos de água não termais dentro dos limites
urbanos;
Projectos de equipamento de ensino especial para crianças e jovens e centros de reabilitação;
Projectos de centros de saúde, matadouros e lotas.
4 — Nos casos previstos no número anterior, o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de noventa dias, findo o qual é dispensada a sua omissão.
5 — Até que seja publicada legislação definidora das regras gerais de enquadramento urbanístico e de elaboração e execução de planos e projectos, os pareceres desfavoráveis dos serviços centrais acima referidos só são vinculativos por razão de lei.
ARTIGO 3.°
(Urbanismo e política de solos)
1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.
2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.
3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipaás.
4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.
5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades referidas no n.° 1.
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II SÉRIE - NÚMERO 95
ARTIGO 4.º
(Declaração de utilidade pública)
1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanísticos já aprovados, ou de estudos prévios ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar que tenham tido parecer favorável dos serviços centra's.
2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 845/ 76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.
3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.
ARTIGO 5.' (Posse administrativa)
Caibe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplroando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.
ARTIGO 6.* (Actuações dos municípios)
1 — Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, as seguintes actuações:
o) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o financiamento de:
1) No âmbito do equipamento ruraJ e ur-
bano: cemitérios; edifícios públicos municipais; ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recre:o e convívio em geral; parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local; mercados de abastecimento local;
2) No domínio da habitação: habitação
social; programas de renovação e conservação da habitação degradada; programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;
3) Infra-estruturas de saneamento bá-
sico;
4) No âmbito dos transportes: redes de
transportes escolares; sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos; regulação de tráfego, através da sinalização e automati-
zação, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;
5) No âmbito da viação rural: rede de
estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;
6) No âmbito de obras de hidráulica:
obras de conservação e regularização de poquenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;
7) No âmbito dos equipamentos escola-
res, sociais, desportivos e oulturais: conservação corrente do património cultural e artístico rmuvcipal; equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente; creches, jardins-de-infânca, parques infantis, lares e centros de dia para idosos; centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;
b) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execuor»^ e conservação de:
1) No âmbito dos equipamentos escolares, soc:ais, desportivos e culturais: estabelecimentos de ensino básico, salvaguardados os critérios gerais de acção pedagógica: equipamento de acção social escolar de âmbito local; centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local; equipamemto de ensino espec;al para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento; 2) Unidades de atendimento dos centros comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.
2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.
ARTIGO 7." (Associações de municípios)
1 — Para prossecução das suas atribuições, os mu-nicíp;os poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio técnico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas publicas intermunicipais e construção de ;infr?.-e?truturas.
2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de centros comunitários de saúde, nos termos gerais da polítea nacional de saúde.
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10 DE AGOSTO DE 1979
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3 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de matadouros e lotas.
ARTIGO 8.° (Titularidade do património)
1 —O património e os equipamentos públicos afectos a jnvestitmentos que, nos termos da presente lei, cabem à Administração Local passam a constituir, salvo acordo em contrário, património dos municípios, devendo as transferências para os municípios a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.
2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.
ARTIGO 9° (Situações excepcionais)
1 — Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:
a) Municípios afectados por investimentos da res-
ponsabilidade da Administração Central;
b) Sedes de novos municípios;
c) Recuperação de áreas de construção clandes-
tina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade municipal.
2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da Lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.
ARTIGO 10." (Regiões autónomas)
1 — As atribuições e competências conferidas à Administração Central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que pela Constituição e respectivos estatutos cabem às regiões autónomas.
2 — Na Região Autónoma dos Açores, porém, ex-ceptua-se a aplicação do n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, relativamente a subsídios e comparticipações para a construção ou equipamento de centrais térmicas e produção e transporte de energia eléctrica.
ARTIGO 11." (Disposições transitórias)
1 — As actuações atribuídas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhes caibam tornam-se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 1980.
2 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo em sentido contrário.
3 — Os departamentos da Administração Central até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências referidas no n.° 1 deste artigo fornecerão aos municípios respectivos todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.
ARTIGO 12.° (Concessão de crédito)
No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente lei, o Governo dará cumprimento ao disposto no n.° 6 do artigo 15.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.
Aprovado em 27 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do artigo 2.°, alínea b), da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, designou, em reunião plenária de 25 de Julho de 1979, o Prof. Doutor João Pereira Neto, em representação do Partido do Centro Democrático Social, para vogal da Comissão Nacional de Eleições, em substituição do Dr. João Augusto d'Korth Brandão.
Assembleia da República, 30 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.
Aviso
Maria Delfina Pinto de Brito Salvador — exonerada do cargo de secretária do Grupo Parlamentar do Par-
tido Social-Democrata, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com efeitos a partir de 5 de Abril de 1979.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 31 de Julho de 1979.—O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Aviso
Por despacho de 15 de Julho findo:
Licenciado João Augusto d'Korth Brandão — exonerado, a seu pedido, do cargo de chefe de gabinete do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 3 de Agosto de 1979. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
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PREÇO DESTE NÚMERO 13$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA