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25 DE AGOSTO DE 1979

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ARTIGO 9.»

1 — As sociedades de investimento .podem efectuar as operações de crédito a prazo de cinco ou mais anos que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pelo n.° 1 do artigo 11.p do presente diploma.

2 — As operações de crédito mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, ou à consolidação de passivos a curto prazo, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas viáveis sofrendo de desequilíbrios económico-finan-ceiros; podem ainda as operações de crédito ter como objectivo o financiamento, a prazo de cinco ou mais anos, da exportação nacional.

3 — Nas operações de crédito mencionadas nos números anteriores, as sociedades de investimento devem ponderar as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização e ou reconversão sectoriais e, em especial, os projectos com previsíveis reflexos positivos sobre a balança de pagamentos ou que impliquem uma significativa criação de postos de trabalho relativamente ao capital investido.

ARTIGO 12.»

1 — O montante global das responsabilidades das sociedades de investimento, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o nónuplo dos seus capitais próprios.

2 — O montante global das garantias prestadas não pode exceder 40 % dos capitais próprios.

ARTIGO 14.°

a) O exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, salvo quando para a realização das operações referidas nas alíneas c) e g) do artigo 5.° e d) do artigo 11.°, e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal;

artigo 2."

É aditado ao Decreto-Lei n.° 137/79, de 18 de Maio, um artigo l.°-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO l.o-A

No acto de autorização para a constituição de uma sociedade de investimentos, o Governo poderá estabelecer condicionamentos específicos ao exercício da actividade destas instituições.

artigo 3.°

São aditados dois números ao artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 137/79, de 18 de Maio, com a seguinte redacção:

ARTIGO 2.»

6 — O capital social das sociedades de investimento não poderá em caso algum ser realizado, total ou parcialmente, através do recurso à faculdade de mobilização dos títulos representativos de direitos à indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, nos termos dos artigos 29." e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

7 — A participação directa ou indirecta do Estado ou do sector público no capital de sociedades de investimento só se pode efectuar se essa participação for igual ou superior a 51 °lo do capital social da sociedade de investimento e depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, que, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá os restantes requisitos e condicionalismos à constituição dessas instituições.

ARTIGO 4.°

São revogadas as alíneas b) e f) do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 137/79, de 18 de Maio.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 256/1

UBERDADE DO ENSINO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ri) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

Capítulo i Garantias de liberdade do ensino artigo 1."

A liberdade do ensino compreende a liberdade de aprender e de ensinar consagrada na Constituição, é expressão da liberdade da pessoa humana e implica

que o Estado, no exercício das suas funções educativas, respeite os direitos dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções.

artigo 2."

A liberdade do ensino exerce-se nos termos da Constituição e da lei e traduz-se, designadamente, por:

a) Não poder o Estado atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo

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