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II SÉRIE — NÚMERO 100

quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) Não confessionalidade do ensino público;

c) Organização adequada dos estabelecimentos

de ensino, em especial quanto à sua orientação pedagógica e à sua gestão;

d) Liberdade de criação e funcionamento de es-

tabelecimentos particulares e cooperativos de ensino que satisfaçam os requisitos constitucionais e legais;

e) Existência progressiva de condições de livre

acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, na medida em que contribuam para o progresso do sistema nacional de educação, sem discriminações de natureza económica, social ou regional; f) Possibilidade de os pais, os professores e os alunos se pronunciarem sobre o ensino e os métodos pedagógicos;

g) Acesso a qualquer tipo de estabelecimento de

ensino por parte de alunos e professores, sem qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política;

h) Liberdade de definição de discurso científico

e pedagógico, dentro dos preceitos legais adequados, por parte dos docentes; 0 Ausência de qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política, na autorização, financiamento e apoio por parte do Estado às escolas particulares e cooperativas, nos termos da Lei n.° 9/79, de 19 de Março, e respectiva legislação complementar.

Capítulo II Conselho para a liberdade do ensino

ARTIGO 3."

É criado junto da Assembleia da República o Conselho para a Liberdade do Ensino, com a atribuição de velar pelo respeito da liberdade do ensino e de apreciar quaisquer infracções à mesma, nos termos da presente lei.

ARTIGO 4."

1 — O Conselho é composto por cidadãos indicados pelos partidos políticos com representação parlamentar, na proporção de um por cada vinte Deputados por cada partido, com o mínimo de um, podendo ser designado um suplente por cada dois membros efectivos.

2 — Os membros do Conselho são designados pelo período de um ano, mantêm-se em funções até à posse dos membros que os hão-de substituir e as vagas são preenchidas por indicação do partido que os tiver designado.

ARTIGO 5."

Compete ao Conselho para a Liberdade do Ensino:

d) Pronunciar-se, mediante queixas dos cidadãos ou por iniciativa própria, sobre as infrac-

ções contra a liberdade do ensino, designadamente as violações das garantias enunciadas no artigo 2.°; b) Fazer recomendações às entidades competentes para que sejam respeitadas a liberdade do ensino e as Tespectivas garantias.

ARTIGO 6."

1 — As deliberações e recomendações do Conselho são remetidas para a Assembleia da República, para o Governo e, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, para as entidades interessadas.

2 — Trimestral e anualmente o Conselho elabora relatórios da sua actividade, que são remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.

ARTIGO 1."

1 — O Conselho e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer ao Governo as informações de que careçam.

2 — O Conselho pode solicitar a presença e admitir a participação nas suas reuniões de funcionários, professores, pais de alunos e alunos, ou de outros cidadãos cujo depoimento possa interessar aos seus trabalhos.

ARTIGO 8."

1 — Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia de República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente lei.

2 — Marcado o acto de posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação de representantes por parte de qualquer partido não impedirá o normal funcionamento do Conselho com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria destes.

ARTIGO 9.°

1 — Compete ao Conselho elaborar o respectivo regimento, que é homologado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do parecer favoràve) da comissão parlamentar competente.

2 — O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 10.°

O presidente e o secretário do Conselho são eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual.

ARTIGO 11°

Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político nele representado.

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