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II Série - Número 100

Sábado, 25 de Agosto de 1979

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1978-1979)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decretos:

N." 254/1 — Educação especial.

N.° 255/1 — Alteração, por ratificação, do Deoreto-Lei

n." 137/79, de 18 de Maio. N.° 256/1 — Liberdade do ensino.

N.° 257/1 —Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n." 269/78, de 1 de Setembro. N.° 258/1 — Alienação ou oneração de bens das empresas

nacionalizadas. N.° 259/1 — Comissões consulares de emigrantes. N.° 260/1—Instituto de Apoio ao Emigrante. N.° 261/1 —Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. N.° 262/1 — Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei

n.° 14/79, de 6 de Fevereiro.

Mandato de Deputados:

Declarações de renúncia ao mandato dos Deputados independentes Lopes Cardoso, Vital Rodrigues e Brás Pinto e indicação, pelo Grupo Parlamentar do PS, dos respectivos substitutos.

Grupo Parlamentar do PSD:

Aviso relativo à cessação da comissão de serviço do chefe de gabinete daquele grupo parlamentar.

Grupo Parlamentar do CDS:

Aviso relativo à requisição de um elemento para desempenhar, em comissão de serviço, as funções de chefe de gabinete daquele grupo parlamentar.

DECRETO N.° 254/1

EDUCAÇÃO ESPECIAL

A Assembleia Üa República dacreta, nos termos da alínea n) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Natureza, âmbito e objectivos da educação especial ARTIGO 1.°

Par educação especial deve entender-se, mo presente diploma, o 'conjunto de actividades e serviços educativos destinados a. crianças e jovens que, pelas características que apresentam, necessitam de um atendimento específico.

ARTIGO 2°

A educação especial integra actividades directamente dirigidas aos educandos e serviços de acção indirecta dirigidos à família, aos educadores e às comunidades, conltemplando deficientes físicos, motores, orgânicos, sensoriais e intelectuais.

ARTIGO 3.°

Para além Üos objectivos da educação em geral, deverá a educação especial ter particularmente em conta:

d) O desenvolvimento idas potencialidades físicas e intelectuais de crianças deficientes;

b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocio-

nal;

c) O desenvolvimento das possibilidades de comu-

nicação;

d) A redução dias limitações e do impacte provo-

cados pela deficiência; e) O apoio na inserção familiar, escolar e social;

f) O desenvolvimento da independência a (todos

os níveis em que se possa processar;

g) A preparação para uma adequada formação

profissional e integração na vida activa por parte de jovens deficientes, em colaboração com os serviços de formação e reabilitação profissional, com os serviços de colocação

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e com as oficinas protegidas no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho.

ARTIGO 4."

1 —A educação especial, mo que respeita aos educandos, 'processar-se-á, s&mpre que possív&l, nos estabelecimentos regulares de educação.

2 — Para o efeito, caberá aos estabelecimentos regulares de educação proceder ao progressivo reajustamento Idas suas estruturas, e aos serviços de educação especial caberá proporcionar as condições de apoio que se considerem necessárias.

ARTIGO 5."

1 — Compete aos serviços de educação especial promover a criação de estruturas específicas sempre que, pela natureza dos casos, não seja aconselhável, definitiva ou temporariamente, o seu atendimento por parte doa estabelecimentos regulares de educação.

2 — A definição dos casos eim que o atendimento não seja aconselhável por parte dos estabelecimentos regulaires de educação cabe aos competentes departamentos do Ministério da Educação e Investigação Científica, em colaboração com os respectivos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 6.°

1 — Os deficientes integrados nas estruturas regulares de educação são apoiados pelos serviços de educação especial enquanto necessitem ao longo da sua escolaridade, em qualquer nível de ensino.

2 — O apoio a nível do ensino superior processa-se em colaboração com os respectivos serviços, à medida que os serviços de educação especial se forem estruturando e alargando.

3 — A orientação escolar de crianças e jovens com dificuldades de aprendizagem ou com problemas de comportamento é da competência da Divisão de Orientação Educativa, da Dk&cção-Geral do Ensino Básico, que terá, para o efeito, sempre que necessário, o apoio dos serviços de educação especial.

ARTIGO 7."

Os jovens que não possam prosseguir estudos integrados em estruturas regulares de educação devem ser encaminhados para oficinas polivalentes a criar nos centros de educação especial, oriide receberão adequada formação pré-profissional, pana centros de reabilitação e formação profissional e para. trabalho protegido no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ou do Ministério do Trabalho, se se reconhecer a impossibilidade da sua inserção no mercado de emprego competitivo.

Capítulo II

Organização central e regional des actividades de educação especial

ARTIGO 8."

I — É criado na dependência do Ministério da Educação e Investigação Científica o Instituto de Educação 'Especial.

2 — O Instituto é pessoa coledtiva dé direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

3 — O Instituto tem por objecto a direcção e coordenação de todos os serviços que se destinam à educação de crianças e jovens deficientes.

ARTIGO 9."

São atribuições do Insltituto de Educação Especial:

a) Contribuir para a definição da política de edu-

cação e ensino especial em articulação e como parte da política nacional de reabilitação de deficientes;

b) Promover o planeamento das acções visando

a progressiva cobertura das necessidades do País;

c) Superintender na coordenação técnica e na

orientação pedagógica dos serviços dé educação e do ensino especial;

d) Apoiar a acção dos estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo, de acordo com a Lei n.° 9/79, de 19 de Março;

e) Promover, com o apoio dos respecitivos serviços

de formação, a actualização e formação permanente de professores e técnicos em colaboração com os centros de educação especial e apoiar iniciativas particulares que visem os mesmos objectivos;

/) Incentivar a investigação científica e técnica no domínio da educação e do ensino especial;

g) Sensibilizar a opinião pública para os problemas do ensino especial, tendo am vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficienltes ao ensino e à integração social.

ARTIGO 10."

Para a prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, ao Instituto de Educação Especial:

a) Coordenar e superintender na actividade dos

serviços e instituições públicas de educação e ensino especial que nele se integrem ou dele dependam;

b) Planear as acções de educação especial em

coordenação com os serviços centrais e regionais relacionados com o sector;

c) Dar parecer sobre os planos de acção regional

e submetê-los à consideração superior;

d) Assegurar a articulação harmónica dos dife-

rentes serviços a nível regional, de modo a promover o mais eficaz aproveitamento dos recursos;

é) Estudar e propor planos de estudo e programas e formas de avaliação adequados às dificuldades individuais das crianças e dos jovens deficienltes, quando integrados em escolas ou classes regulares, e assegurar a validade Idos respectivos diplomas;

f) Fomentar a permuta de experiências e progra-

mas Tealizados a nível regional;

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g) Organizar com regularidade acções de forma-

ção permanente de pessoal com o apoio dos demais organismos de formação;

h) Colaborar nas acções de formação de pessoal

de iniciativa regional ou local

i) Assegurar a difusão de documentação pedagógica actualizada;

j) Apoiar financeira e tecnicamente iniciativas privadas e cooperativas de educação e ensino especial, de acordo com critérios objectivos de avaliação da sua viabilidade e eficácia fixados em diploma próprio;

l) Assegurar o intercâmbio com outros países para troca de pontos de vista, apoio técnico e formação de pessoal;

m) Colaborar com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar no que respeita à normalização do equipamento;

n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 11."

Os centros de educação especial, designados abreviadamente por CEE, são órgãos regionais com autonomia administrativa que integram um ou mais serviços ou estabelecimentos 'de educação e ensino para crianças e jovens deficientes e exercem a sua acção em áreas a determinar, caso a caso, por despacho ministerial.

ARTIGO 12."

1 — Os centros de educação especial são criados por decreto simples, nos termos do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 59/76, de 23 de Janeiro.

2 — Os serviços e estabelecimentos públicos de educação e ensino especial são criados mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica, da qual constará obrigatoriamente a indicação do CEE em que ficarão integrados.

ARTIGO 13."

Compete aos centros de educação especial, em conformidade com a orientação do Instituto de Educação Especial:

a) Coordenar, na respectiva área, a educação e o

ensino das crianças e dos jovens deficientes;

b) Gerir os serviços e estabelecimentos próprios;

c) Celebrar acordos com as entidades que ne-

cessitem do seu apoio ou com outras de cujo serviço careçam;

d) Elaborar programas e planos Ide acção e sub-

metê-los à aprovação do Instituto de Educação Especial;

e) Promover a nível regional acções de formação

permanente do pessoal;

f) Sensibilizar as populações no sentildo do desenvolvimento de atitudes adequadas em relação aos deficientes;

g) Dinamizar e apoiar, com respeito pela sua autonomia, as iniciativas locais tendentes à educação e integração de crianças e jovens deficientes.

ARTIGO 14.°

1 — As acções levadas a efeito no âmbito da educação especial são programadas e executadas de acordo com a política nacional de reabilitação de deficientes planificada e coordenada pelo Secretariado Nacional de Reabilitação.

2 — Os serviços centrais e regionais de educação especial previstos nesta lei são apoiados pelos competentes departamentos ide outros Ministérios intervenientes directa ou indirectamente nos problemas de educação e reabilitação dos deficientes; de acordo com as directrizes do Conselho Nacional de Reabilitação, por forma a garantir uma adequada articulação com o Serviço Nacional de Saúde, o Serviço de Emprego e o Sistema Unificado de Segurança Social.

Capítulo III Disposições finais e transitórias

ARTIGO 15."

1 — Os centros de educação especial existentes no âmbito do Instituto da Família e Acção Social, do Ministério dos Assuntos Sociais, transitam para o âmbito do Instituto de Educação Especial com todo o seu pessoal, património e programas de investimento.

2 — O Governo procederá à revisão do Regulamento dos Centros de Educação Especial, por forma a garantir a participação democrática dos respectivos trabalhadores na sua gestão.

ARTIGO 16."

1 — Os serviços e estabelecimentos que prosseguem actividades de .educação e de ensino especial ou afins no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais ficam na dependência técnico-pedagógica do Instituto de Educação Especial, devendo ser definida em relação a cada um deles a forma de articulação, designadamente no que respeite às condições tíe integração nos CEE da respectiva área.

2 — Não são considerados para efeitos do disposto no n.° 1 do presente antigo os estabelecimentos e serviços no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nem os centros de paralisia /cerebral.

ARTIGO 17."

Os acordos tíe cooperação 'celebrados entre o Instituto da Família e Acção Social e instituições particulares de assistência no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, relativos a serviços, à educação e ao ensino especial, transitam, nos seus precisos termos, para os CEE das respectivas áreas.

ARTIGO 18."

1 — O Governo legislará, por decreto-lei, no prazo de cento e oitenta dias após a publicação desta lei,

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sobre a organização, quadro de pessoal, normas de recrutamento e regime de provimento dos serviços centrais e regionais de educação especial e condições de transferência de pessoal.

2— Os funcionários que prestam serviço nas estruturas do Ministério da Educação e Investigação Científica e do Ministério dos Assuntos Sociais e que venham a ser integrados nos serviço'- de educação especial nos termos da presente lei mantêm todos os direitos e regalias que possuírem à data da sua integração.

ARTIGO 19."

O Governo promoverá a elaboração e apresentará à Assembleia da República até ao termo do último trimestre do ano de 1979 uma proposta de lei de bases gerais do ensino especial, mantendo-se entretanto em vigor toda a legislação que não contrarie o disposto na presente lei.

ARTIGO 20.'

No prazo de noventa dias, ouvidas as respectivas estruturas representativas, o Governo publicará, mediante decreto-lei, o estatuto dos docentes e técnicos de educação especial, no qual se definam as respectivas carreiras, critérios de admissão, regime de trabalho e relações com o quadro geral dos funcionários do Ministério da Educação e Investigação Científica.

ARTIGO 21."

O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado para o ano de 1980 um programa de insenções fiscais que promova o acesso dos deficientes aos materiais didácticos necessários ao exercício do seu direito ao ensino.

Aprovado em 26 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República,^Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.* 255/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 137/79, DE 18 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Os artigos 2.°, n.° 5, 4.°, n.° 2, 5.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), 8.°, n.os 3, 4 e 6, 9.°, 12.°, n.os 1 e 2, e 14.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 137/79, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.»

5 — A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.° 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo período de cento e vinte dias, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em casos devidamente justificados.

ARTIGO 4.»

1— .......................................................

2 — Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir uma sucursal em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.° 1 do artigo 2.", e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 150 000 contos de capital social no que exceda aquele mínimo.

3— .......................................................

ARTIGO 5.»

1— .......................................................

b) Conceder crédito a prazo de cinco ou mais anos para financiamento de empreendimentos técnica e economicamente

viáveis, de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico-social do País;

c) Conceder crédito a cinco e mais anos à

exportação nacional e nos demais termos da legislação aplicável;

d) Prestar garantias que assegurem o cum-

primento de obrigações contraídas por sociedades em que detenham participações não inferiores a 10% do respectivo capital social, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.°

ARTIGO 8."

3 — O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser renovado por mais um período de cinco anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos de determinadas operações de saneamento ou recuperação económico-financeira de empresas.

4 — As sociedades de investimento não podem fazer parte do conselho de administração, gerência ou outros órgãos de gestão de qualquer sociedade, com excepção dos casos contemplados no n.° 2 deste artigo.

5—.......................................................

6 — O prazo de dois anos referido no número anterior pode ser renovado por mais um período de dois anos em casos excepcionais, a submeter a automação do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

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ARTIGO 9.»

1 — As sociedades de investimento .podem efectuar as operações de crédito a prazo de cinco ou mais anos que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pelo n.° 1 do artigo 11.p do presente diploma.

2 — As operações de crédito mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, ou à consolidação de passivos a curto prazo, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas viáveis sofrendo de desequilíbrios económico-finan-ceiros; podem ainda as operações de crédito ter como objectivo o financiamento, a prazo de cinco ou mais anos, da exportação nacional.

3 — Nas operações de crédito mencionadas nos números anteriores, as sociedades de investimento devem ponderar as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização e ou reconversão sectoriais e, em especial, os projectos com previsíveis reflexos positivos sobre a balança de pagamentos ou que impliquem uma significativa criação de postos de trabalho relativamente ao capital investido.

ARTIGO 12.»

1 — O montante global das responsabilidades das sociedades de investimento, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o nónuplo dos seus capitais próprios.

2 — O montante global das garantias prestadas não pode exceder 40 % dos capitais próprios.

ARTIGO 14.°

a) O exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, salvo quando para a realização das operações referidas nas alíneas c) e g) do artigo 5.° e d) do artigo 11.°, e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal;

artigo 2."

É aditado ao Decreto-Lei n.° 137/79, de 18 de Maio, um artigo l.°-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO l.o-A

No acto de autorização para a constituição de uma sociedade de investimentos, o Governo poderá estabelecer condicionamentos específicos ao exercício da actividade destas instituições.

artigo 3.°

São aditados dois números ao artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 137/79, de 18 de Maio, com a seguinte redacção:

ARTIGO 2.»

6 — O capital social das sociedades de investimento não poderá em caso algum ser realizado, total ou parcialmente, através do recurso à faculdade de mobilização dos títulos representativos de direitos à indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, nos termos dos artigos 29." e seguintes da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro.

7 — A participação directa ou indirecta do Estado ou do sector público no capital de sociedades de investimento só se pode efectuar se essa participação for igual ou superior a 51 °lo do capital social da sociedade de investimento e depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, que, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá os restantes requisitos e condicionalismos à constituição dessas instituições.

ARTIGO 4.°

São revogadas as alíneas b) e f) do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 137/79, de 18 de Maio.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 256/1

UBERDADE DO ENSINO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ri) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

Capítulo i Garantias de liberdade do ensino artigo 1."

A liberdade do ensino compreende a liberdade de aprender e de ensinar consagrada na Constituição, é expressão da liberdade da pessoa humana e implica

que o Estado, no exercício das suas funções educativas, respeite os direitos dos pais de assegurarem a educação e o ensino dos seus filhos em conformidade com as suas convicções.

artigo 2."

A liberdade do ensino exerce-se nos termos da Constituição e da lei e traduz-se, designadamente, por:

a) Não poder o Estado atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo

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quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;

b) Não confessionalidade do ensino público;

c) Organização adequada dos estabelecimentos

de ensino, em especial quanto à sua orientação pedagógica e à sua gestão;

d) Liberdade de criação e funcionamento de es-

tabelecimentos particulares e cooperativos de ensino que satisfaçam os requisitos constitucionais e legais;

e) Existência progressiva de condições de livre

acesso aos estabelecimentos públicos, privados e cooperativos, na medida em que contribuam para o progresso do sistema nacional de educação, sem discriminações de natureza económica, social ou regional; f) Possibilidade de os pais, os professores e os alunos se pronunciarem sobre o ensino e os métodos pedagógicos;

g) Acesso a qualquer tipo de estabelecimento de

ensino por parte de alunos e professores, sem qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política;

h) Liberdade de definição de discurso científico

e pedagógico, dentro dos preceitos legais adequados, por parte dos docentes; 0 Ausência de qualquer tipo de discriminação, nomeadamente ideológica ou política, na autorização, financiamento e apoio por parte do Estado às escolas particulares e cooperativas, nos termos da Lei n.° 9/79, de 19 de Março, e respectiva legislação complementar.

Capítulo II Conselho para a liberdade do ensino

ARTIGO 3."

É criado junto da Assembleia da República o Conselho para a Liberdade do Ensino, com a atribuição de velar pelo respeito da liberdade do ensino e de apreciar quaisquer infracções à mesma, nos termos da presente lei.

ARTIGO 4."

1 — O Conselho é composto por cidadãos indicados pelos partidos políticos com representação parlamentar, na proporção de um por cada vinte Deputados por cada partido, com o mínimo de um, podendo ser designado um suplente por cada dois membros efectivos.

2 — Os membros do Conselho são designados pelo período de um ano, mantêm-se em funções até à posse dos membros que os hão-de substituir e as vagas são preenchidas por indicação do partido que os tiver designado.

ARTIGO 5."

Compete ao Conselho para a Liberdade do Ensino:

d) Pronunciar-se, mediante queixas dos cidadãos ou por iniciativa própria, sobre as infrac-

ções contra a liberdade do ensino, designadamente as violações das garantias enunciadas no artigo 2.°; b) Fazer recomendações às entidades competentes para que sejam respeitadas a liberdade do ensino e as Tespectivas garantias.

ARTIGO 6."

1 — As deliberações e recomendações do Conselho são remetidas para a Assembleia da República, para o Governo e, através do Ministério da Educação e Investigação Científica, para as entidades interessadas.

2 — Trimestral e anualmente o Conselho elabora relatórios da sua actividade, que são remetidos à Assembleia da República, para sua apreciação, e ao Governo, para seu conhecimento.

ARTIGO 1."

1 — O Conselho e os seus membros têm direito, para o exercício das suas funções, a requerer ao Governo as informações de que careçam.

2 — O Conselho pode solicitar a presença e admitir a participação nas suas reuniões de funcionários, professores, pais de alunos e alunos, ou de outros cidadãos cujo depoimento possa interessar aos seus trabalhos.

ARTIGO 8."

1 — Os membros do Conselho tomam posse perante o Presidente da Assembleia de República, que promoverá as diligências indispensáveis à sua entrada em exercício no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente lei.

2 — Marcado o acto de posse com uma antecedência mínima de trinta dias, a falta ou recusa de indicação de representantes por parte de qualquer partido não impedirá o normal funcionamento do Conselho com os membros que tiverem sido empossados, desde que se verifique a presença da maioria destes.

ARTIGO 9.°

1 — Compete ao Conselho elaborar o respectivo regimento, que é homologado pelo Presidente da Assembleia da República no prazo máximo de trinta dias, a contar da data do parecer favoràve) da comissão parlamentar competente.

2 — O regimento será publicado no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 10.°

O presidente e o secretário do Conselho são eleitos pelos respectivos membros, na primeira reunião anual.

ARTIGO 11°

Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento dos representantes de qualquer partido político nele representado.

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ARTIGO 12."

1 — Por cada reunião a que assistirem, os membros do Conselho têm direito a ajudas de custo e a uma senha de presença de montante igual às atribuídas aos Deputados quando assistem às reuniões das comissões parlamentares, até ao limite de quatro reuniões por mês.

2 — Os membros do Conselho têm igualmente direito ao reembolso das despesas de transporte nos mesmos termos que os Deputados.

ARTIGO 13°

Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento do Conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Assembleia da República, à qual o Conselho poderá requisitar as instalações e o pessoal técnico e administrativo de que necessite para o desempenho das suas funções.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 257/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.° 269/78, DE 1 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os artigos 2.°, 5.°, 11.°, 13.°, 17.°, 24.°, 37.°, 40.°, 41.°, 56.° e 57.° do Decreto-Lei n.° 269/78, de t de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.»

(Comarcas de ingresso)

1 — São comarcas de ingresso as assinaladas no mapa n.

2 — As comarcas de ingresso são fixadas pelo Conselho Superior da Magistratura, mediante deliberação devidamente justificada, que trienalmente poderá ser alterada.

3 — Sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, deverá previamente o Ministro da Justiça, por decreto, estabelecer os critérios gerais a considerar na fixação das comarcas de ingresso.

ARTIGO 5.»

(Tribunais de 1." instância)

1 —.........................................................

2 — No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com um magistrado comum.

3 — Aplica-se aos lugares indicados no número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.°

4 — Sendo insuficiente o número de vagas para primeira nomeação de magistrados, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República procederão à dissociação dos lugares com magistrado comum, na medida do necessário.

ARTIGO 11.»

(Competência para execução de decisões)

Os tribunais referidos nos artigos 8.° a 10.° são os competentes para a execução das suas decisões, com observância das regras de processo relativas à liquidação de indemnizações.

ARTIGO 13."

(Competência dos juízes de círculo)

1 — A competência do juiz de círculo, como presidente do tribunal colectivo, compreende normalmente:

d) Organizar o programa das sessões dos tribunais, ouvidos os demais juízes do tribunal colectivo;

b) Dirigir as audiências de discussão e jul-

gamento;

c) Redigir os acórdãos nos julgamentos pe-

nais;

d) Proferir a sentença final nas acções de

valor superior à alçada da relação;

e) Suprir as omissões das sentenças, esclare-

cê-las, reformá-las e sustentá-las.

2 — Haverá, todavia, juízes de círculo adstritos à jurisdição social cível exercida quer pelos tribunais do trabalho quer pelos tribunais de competência genérica, que poderão ser comuns a mais do que um círculo judicial.

3 — Enquanto não forem criados os lugares previstos no número anterior, as funções do juiz de círculo serão exercidas, nos tribunais do trabalho, pelo juiz do processo.

ARTIGO 17.»

(Magistrados do Ministério Público)

1 —.........................................................

2 — No mapa referido no número anterior são assinalados os lugares com magistrado comum, aplicando-se a esses lugares com magistrado comum o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 2.°

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 24.»

(Substituição dos juízes de instrução)

a).........................................................

b).........................................................

c)Por pessoa designada anualmente pelo Conselho Superior da Magistratura.

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artigo 37.»

(Cumulação de lugares)

artigo 40.»

(Tribunais de menores)

Sempre que sejam requeridas alterações de regulação do poder paternal anteriormente decretadas pelo tribunal de menores, o tribunal de família requisitará àquele o respectivo processo.

artigo 41.«

(Juízos dos Tribunais de Família e dos Tribunais Tutelares Centrais de Menores de Lisboa e do Porto).

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 — Os processos pendentes nos tribunais extintos serão objecto de nova distribuição.

artigo 56.»

(Instalação dos tribunais)

1 — Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, incumbindo ao Estado o encargo das respectivas despesas de conservação.

2 — Obras de conservação com carácter de urgência deverão, todavia, ser efectuadas nesses imóveis pelas autarquias locais, a solicitação dos juízes a quem incumbe a administração dos tribunais aí instalados, até ao limite anual de 50 000$.

3 — As autarquias locais terão direito a uma contraprestação monetária anual pela ocupação dos edifícios, a fixar por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta de acordo, por arbitragem, e bem assim ao reembolso das despesas que, nos termos do n.° 2, hajam suportado.

artigo 57.°

(Propriedade das casas de habitação dos magistrados)

1 —.........................................................

2 — As autarquias são indemnizadas no correspondente ao valor do terreno que tenham fornecido, sendo o montante fixado por acordo entre a autarquia e o Ministério da Justiça e, na falta dele, por arbitragem, com observância da lei sobre expropriações por utilidade pública.

3 — Os instrumentos do acordo ou a sentença proferida no processo de arbitragem constituem título bastante para o registo de transmissão.

ARTIGO 2°

O Governo procederá a nova publicação dos mapas n e vi anexos ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, corrigindo as designações de comarcas anexadas e lugares anexados.

MAPA VI Tribunais judiciais de 1." instância Tribunais de distrito

Tribunal de Família do Porto Sede no Porto

Composição: 2 juízos.

Área de jurisdição: comarcas de Matosinhos, Porto e Vila

Nova de Gaia. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunais de comarca

Lisboa:

Tribunal Cível:

Composição: 17 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos criminais:

Composição: 4 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais:

Composição: 10 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Instrução Criminal:

Composição: 7 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de família:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho:

Composição: 15 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Porto:

Tribunal Cível:

Composição: 9 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal Criminal:

Juízos criminais:

Composição: 2 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos correccionais:

Composição: 5 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Juízos de polícia:

Composição: 2 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal de Instrução Criminal:

Composição: 3 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Tribunal do Trabalho:

Composição: 9 juízos. Quadro de juízes: 1 por juízo.

Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

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DECRETO N.° 258/I

ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS DAS EMPRESAS NACIONALIZADAS

A Assembleia da República decreta, ¡nos termos da alinea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — Para efeito do disposrto mo presante diploma, conisderam-se empresas indirectamente ¡nacionalizadas aquelas em que o Estado ou o sector público detenha, por facto de nacionalização, directa ou indirectamente, urna parcela maioritária do icapitaí social.

2 — Em decreto-lei, a publicar no prazo de sessenta dias, o Governo classificará as empresas indirectamente nacionalizadas e as restantes empresas em que o sector público detenha, directa ou indirectamante, participação maioritária mo respectivo capital social em:

a) Grandes empresas;

b) Pequenas e médias empresas nos sectores (bási-

cos da economia;

c) Pequenas e medias empresas fora dos sectores

básicos dia economia.

3 — Em anexo ao decreto-lei referido no número anterior será publicado o cadastro das empresas a que o mesmo se refere, indicando para cada uma delas o montante das participações do sector público no res-pectivo capital social e as entidades titulares.

4 — O Decreto-lei referido no m.° 1 indicará o processo de actualização do cadastro a que se refere o número anterior.

ARTIGO 2."

1 — Para a classificação das empresas referidas no n.° 2 do artigo anterior ter-se-ão em conta os seguintes critérios:

d) Número de trabalhadores;

b) Volume anual de vendas;

c) Valor acrescentado bruto (VAB);

d) Formação bruta ide capital fixo (FBCF); é) Activo líquido.

2 — Sempre que a empresa, por dois ou mais critérios referidos no número anterior, se coloque acima da mediania do seu sector será classificada como grande empresa.

ARTIGO 3."

1 — É vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pelas alíneas a) e b) do n.° 2 do artigo 1."

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de participações do sector público no capital de sociedades abrangidas pela alínea c) do n.° 2 do artigo 1.° será regulamentada por decreto-lei, a publicar no prazo de noventa dias, que estabelecerá, obrigatoriamente:

a) O processo destinado a permitir que os trabalhadores das empresas abrangidas pela alí-

nea c) do n.° 2 do artigo 1." optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa; b) As condições em que se poderá proceder à alienação ou oneração das referidas empresas.

ARTIGO 4."

1 — É vedada a alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado de uma empresa directa ou indirectamente nacionalizada e das restantes empresas em que o Estado ou o sector público detenham, directa ou indirectamente, uma parte maioritária do capital social, sempre que tal corresponda à transferência da função económica ou produtiva dessa empresa ou de um dos seus sectores para outra entidade.

2 — A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens do activo imobilizado idas empresas referidas no número anterior, quando por esse motivo for afectada a função económica ou produtiva da empresa ou de um dos seus sectores, ou a continuidade da sua laboração, ou, ainda, quando exceda 25 °!o daqueles bens, só pode efeotuarnse dè acordo com o processo fixado por decreto-leli a publicar pelo Governo no prazo de noventa dias, o qual deverá estabelecer, nomeadamente:

a) A obrigatoriedade de recurso a concurso pú-

blico;

b) A obrigatoriedade de investimento na própria

empresa Ido produto da alienação ou oneração efectuadas;

c) A obrigatoriedade da prévia aprovação do pro-

grama de investimentos da empresa a financiar, total ou parcialmente, com o produto dessa alienação ou oneração;

d) A forma de intervenção das comissões de tra-

balhadores.

ARTIGO 5°

1 —Para efeitos do disposto nesta lei, são equiparadas às empresas nacionalizadas as empresas públicas resultantes da reestruturação de empresas nacionalizadas ou criadas a partir dos patrimónios de empresas nacionalizadas.

2 — As limitações às alienações ou onerações previstas nos artigos 3.° e 4.° não são aplicáveis quando tais operações tenham lugar entre entidades ou empresas do sector público.

ARTIGO 6°

1 — As alienações ou onerações efectuadas com desrespeito do preceituado na presente lei consideram-se nulas de pleno direito.

2 — Qualquer cidadão eleitor pode intentar, em nome e no interesse do Estado ou da empresa nacio-

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nalizada, conforme os casos, as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar ou .reaver para o seotor púWiico participações ou outros bens que hajam sido ilegalmente alienados ou onerados com desrespeito do preceituado no presente diploma.

3 — Às alienações ou onerações entretanto já efectuadas é aplicável o disposto nos números anteriores.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 259/1

COMISSÕES CONSULARES DE EMIGRANTES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Definição e funções

ARTIGO 1.° (Definição)

1 — As comissões consulares de emigrantes são organismos representativos dos emigrantes portugueses, por eles eleitos, e funcionam junto dos serviços consulares da República Portuguesa.

2 — Podem constituir-se comissões consulares de emigrantes nas áreas consulares em que residam pelo menos mil emigrantes.

ARTIGO 2° (Funções)

1 — A criação das comissões consulares de emigrantes visa fomentar a participação democrática dos emigrantes na promoção e defesa dos seus direitos e interesses próprios e reforçar os laços de solidariedade entre os Portugueses.

2 — Salvaguardadas as responsabilidades e as funções do cônsul previstas na lei, as comissões consulares de emigrantes exercem funções consultivas no que respeita à promoção social, cultural e profissional da comunidade portuguesa residente na .respectiva área, incumbindo-lhes, designadamente:

a) Promover a defesa dos direitos civis e sociais

garantidos aos cidadãos emigrantes pela Constituição da República e pelas normas do direito internacional e contribuir para assegurar a dignidade e igualdade entre os cidadãos estrangeiros e os nacionais;

b) Contribuir para o estreitamento das relações

entre as comunidades portuguesas e para a adaptação do emigrante à realidade do país de imigração;

c) Zelar pelo cumprimento dos acordos de emi-

gração, designadamente no tocante às condições de admissão, estada e emprego e aos direitos económicos, sociais e culturais;

d) Velar pelo respeito dos direitos dos emigrantes

garantidos pela legislação do trabalho;

e) Contribuir para a promoção e formação pro-

fissionais dos trabalhadores emigrantes;

f) Velar pelo cumprimento das disposições legais

e convencionais referentes à escolaridade das crianças portuguesas no estrangeiro;

g) Promover a constituição e a dinamização de

associações representativas dos trabalhadores emigrantes.

ARTIGO 3° (Competência)

1 — Compete designadamente às comissões consulares de emigrantes:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de conven-

ções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área consular;

b) Dar parecer à autoridade consular sobre os

demais assuntos respeitantes aos direitos e interesses dos emigrantes;

c) Pronunciar-se sobre a organização e o funcio-

namento dos serviços de apoio ao emigrante existentes na respectiva área consular;

d) Propor e acompanhar a execução de progra-

mas de apoio aos emigrantes nos domínios económico, social, cultural e de ocupação de tempos livres;

e) Desenvolver acções de apoio ao associati-

vismo de emigrantes; f) Propor e acompanhar a execução das acções respeitantes à escolaridade das crianças e, em particular, ao ensino de português na respectiva área.

2 — As comissões consulares de emigrantes estabelecerão, de acordo com o disposto no n.° 4 do artigo 12.°, critérios gerais e deverão ser obrigatoriamente consultadas sobre os pedidos de bolsas e subsídios apresentados pelos emigrantes e respectivas associações, bem como sobre os projectos de convenções e acordos de emigração que digam respeito a emigrantes residentes na respectiva área e país.

ARTIGO 4." (Financiamento)

O Ministério dos Negócios Estrangeiros promoverá anualmente a inscrição no Orçamento Geral do Estado da dotação adequada para subsidiar o funcionamento das comissões consulares de emigrantes.

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Capítulo II Estrutura e composição

ARTIGO 5.° (Composição)

A composição das comissões consulares de emigrantes é proporcional ao inúmero de emigrantes portugueses inscritos na área do respectivo consulado, nos termos seguintes:

Menos de 10 000 inscritos, 11 membros; De 10 000 a 20 000 inscritos, 15 membros; De 20 000 a 50 000 inscritos, 19 membros; De 50 000 a 100 000 inscritos, 25 membros; Mais de 100 000 inscritos, 31 membros.

ARTIGO 6° (Estatuto dos membros)

1 — Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos por períodos de dois anos e podem ser reeleitos.

2 — Perdem o mandato os membros que fixem residência fora da área consular ou que faltem, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas.

ARTIGO 7.° (Substituição e vacatura)

1 — As vagas produzidas por morte, demissão ou perda de mandato são preenchidas pelos candidatos seguintes na ordem de precedência da lista a que pertencia o titular do mandato vago.

2 — Quando o número de vagas não preenchidas ultrapassar metade do número de mandatos da comissão, procede-se a nova eleição no prazo de noventa dias.

ARTIGO 8." (Presidente e mesa da comissão)

1 — O presidente da comissão é o primeiro candidato da lista mais votada.

2 — A mesa da comissão é constituída pelo presidente e por dois vogais, eleitos pela comissão na sua primeira reunião.

ARTIGO 9." (Secretariado]

1 — Cada comissão consular de emigrantes pode constituir um secretariado.

2 — O secretariado será constituído pelo presidente da comissão e por dois ou quatro vogais, eleitos pela comissão de entre os seus membros, conforme se trate de comissões com um número de membros igual ou superior a quinze.

3 — Os membros do secretariado são eleitos, mediante escrutínio secreto, por maioria simples e por voto de lista.

4 — Compete ao secretariado preparar as reuniões da comissão e executar as respectivas deliberações.

ARTIGO 10." (Reuniões dos presidentes de comissões consulares)

1 — Os presidentes das comissões consulares de emigrantes do mesmo país podem reunir-se para coordenar as actividades das respectivas comissões.

2 — Anualmente, e para tratar de assuntos da respectiva competência, efectuar-se-á uma reunião dos presidentes das comissões consulares de emigrantes com o representante diplomático no país.

Capítulo III Funcionamento

ARTIGO 11." (Quórum e deliberações)

1 — A comissão pode reunir com a presença da maioria simples dos seus membros.

2 — As deliberações são tomadas por maioria.

3 — Das reuniões lavrar-se-á acta, que será afixada em lugar próprio, nas instalações consulares.

4 — O cônsul ou um representante seu pode participar, sem direito de voto, nas reuniões da comissão.

5 — Cada associação de emigrantes pode igualmente participar nas reuniões da comissão consular da respectiva área, através de um delegado, sem direito de voto.

ARTIGO 12." (Reuniões)

1 — A comissão reúne ordinariamente pelo menos quatro vezes por ano, segundo periodicidade e em datas marcadas pela própria comissão.

2 — A primeira reunião da comissão é convocada e presidida pelo gerente do posto consular da respectiva área.

3 — A comissão pode reunir extraordinariamente mediante convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou mediante requerimento de um quarto dos seus membros.

4 — Nas reuniões que visem dar parecer sobre a atribuição de subsídios, bem como a definição dos respectivos critérios e prioridades, poderão ter assento, com voto consultivo, representantes das associações que tenham apresentado pedidos de subsídio.

ARTIGO 13.« (Local de funcionamento e apoio consular)

1 — As reuniões das comissões consulares de emigrantes e dos respectivos secretariados realizam-se na sede dos serviços consulares, cabendo a estes a promoção das medidas para esse efeito necessárias.

2 — As comissões consulares de emigrantes e respectivos secretariados podem deixar à guarda dos consulados o arquivo dos seus documentos.

3 — As comissões consulares de emigrantes disporão igualmente de um painel destinado exclusivamente à publicidade das suas comunicações e actividades, colocado no recinto de entrada das instalações consulares.

4 — As comissões obterão dos serviços consulares todo o apoio técnico e administrativo de que necessitem para o desempenho das suas funções.

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ARTIGO 14.° (Pareceres e recomendações)

1 — Incumbe às comissões consulares de emigrantes dar parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo gerente consular, no âmbito das suas atribuições.

2 — Nos casos em que, nos termos do n.° 2 tio artigo 3.°, a consulta às comissões é obrigatória, estas devem emitir o seu parecer mo prazo de sessenta dias, sob pena de o gerente consular poder legitimante prescindir dele.

3 — Incumbe ainda às comissões consulares de «migrantes apresentarem ao gerente consular recomendações que visem a correcção, melhoria e maior eficiência dos serviços consulares.

ARTIGO 15° (Direitos de recurso, reclamação e petição)

1 — Quando o gerente consular decida sem parecer da comissão consular de emigrantes, nos casos em que este é obrigatório, ou negue à comissão colaboração que lhe é devida de acordo com a presente lei, caberá, respectivamente, recurso ou reclamação para o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

2 — As comissões consulares Üe emigrantes podem dirigir petições, nos termos constitucionais, às competentes autoridades da República, designadamente à Assembleia da República.

ARTIGO 16."

(Relatórios anuais)

Anualmente, as comissões consulares de emigranltes elaborarão um relatório sucinto das suas actividades, que será transmitido ao gerente consular e enviado, para conhecimento, à embaixada de Portugal e à Assembleia ida República.

ARTIGO 17."

(Ajudas de custo)

Os membros das comissões consulares de emigrantes têm direito ao pagamento da despesa de transporte e a uma comparticipação nas despesas decorrentes da realização idas reuniões, em moritamtes a determinar mediante portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ARTIGO 18."

(Grupos de trabalho)

As comissões consulares ide emigrantes podam criar grupo de trabalho, eventuais ou permanentes, para estudo ou execução de tarefas concretas, com a participação de técnicos da sua escolha.

Capítulo IV

Eleição

ARTIGO 19°

(Capacidade eleitoral)

Cada comissão cosular de emigrantes é eleita por sufrágio directo e secreto dos indivíduos, maiores de 18 anos, inscritos no consulado da respectiva área.

ARTIGO 20.° (Condições de elegibilidade)

1 — São elegíveis os indivíduos referidos no artigo anterior.

2 — Não são elegíveis as aultoridades e o pessoal diplomático e consular.

ARTIGO 21.» (Sistema eleitoral)

Os membros das comissões consulares de emigrantes são eleitos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, por listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 22." (Poder de apresentação das candidaturas)

As listas serão apresentadas perante a comissão eleitoral da ánea consular:

a) Pelos órgãos estatutariamente competentes de

associações de emigrantes portugueses;

b) Por grupos de 150 eleitores.

ARTIGO 23." (Marcação das eleições)

0 gerente consular marcará, sob proposta da comissão consular de emigrantes em exercício, o d'ia das eleições, as quais terão lugar até triníta dias antes do termo do mandato da comissão cessante.

ARTIGO 24." (Exercício do direito de voto)

1 — Podem votar todos os indivíduos que provem encontrar-se nas condições previstas no artigo 19.°

2 — Em cada assembleia eleitoral será elaborado um registo dos inscritos que se tenham apresentado a exercer o direito de volto.

ARTIGO 25." (Outras disposições eleitorais)

De acordo com a presente lei, e tendo em conota os princípios gerais do direito eleitoral da República, o Governo definirá as normas referentes à composição e funcionamento das comissões eleitorais, beun como à organização do processo eleitoral, à votação e ao apuramento dos resultados.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

ARTIGO 26° (Primeiras eleições)

As primeiras eleições para ais comissões consulares de emigrantes efeotuar-se-ão nos canto e vitíte dias sequentes à publicação da presente lei.

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ARTIGO 27.º (Financiamento das eleições)

As dejpesas com as eleições são financiadas por verba inscrita no orçamento de cada serviço consular.

ARTIGO 28.° (Impossibilidade de realização de eleições)

Nos países em que não seja possível proceder às eleições para as comissões consulares de emigrantes por razões exteriores à vontade destes serão elas

constituídas por delegados tías associações de emigrantes com, pelo menos, 100 associados efectivos, publicamente existentes na respectiva área consular.

ARTIGO 29." (Regulamentação)

Por decreto-lei e no prazo de sessenta dias, o Governo publicará a regulamentação necessária à execução da presenlte lei.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 260/1

INSTITUTO DE APOIO AO EMIGRANTE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164." e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

É criado no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros o Instituto de Apoio ao Emigrante (IAE), pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa e financeira, que tem por objecto essencial proporcionar apoio e assistência ao emigrante e sua família na Mãe-Pátria.

ARTIGO 2."

Compete nomeadamente ao IAE, no desempenho do fim que lhe é atribuído pelo artigo anterior:

a) Manter e reforçar os laços de solidariedade

entre os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e entre estes e os residentes no território nacional;

b) Defender os direitos e zelar pelos interesses

materiais, morais e culturais dos emigrantes;

c) Facilitar as relações e contactos entre os emi-

grantes e os serviços públicos nacionais;

d) Facilitar as relações e contados entre os emi-

grantes e os seus familiares e entre as várias comunidades de emigrantes;

e) Organizar esquemas de apoio e assistência aos

emigrantes, nomeadamente durante as suas deslocações a Portugal, e aos respectivos familiares aqui residentes.

ARTIGO 3.'

O IAE tem como beneficiários os cidadãos portugueses que residam no estrangeiro há mais de três meses e seus familiares, salvo os que ali se encontrarem ao serviço do Estado Português, e os cidadãos e respectivos familiares que à data da saída do território nacional tivessem a nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 4.«

Para o exercício da competência prevista no artigo 2.°, o IAE dispõe, entre outros, dos seguintes serviços:

a) Serviço de representação e procuradoria de

emigrantes;

b) Serviço de informação e divulgação interna

e externa de emigrantes;

c) Serviço social de apoio às famílias de emigran-

tes domiciliados em Portugal;

d) Serviço de acolhimento e apoio nos postos

fronteiriços e terrestres, cais marítimos e aeroportos.

ARTIGO 5."

1 — Os serviços prestados pelo IAE dependem de solicitação ou aceitação dos beneficiários e são, em regra, gratuitos.

2 — Com vista a um melhor prosseguimento das finalidades do IAE podem ser estabelecidas taxas sem escopo lucrativo para determinados serviços.

ARTIGO 6."

1 — Constituem receitas do IAE:

a) As verbas para o efeito inscritas no Orçamento

Geral do Estado;

b) Quaisquer heranças, legados, doações ou sub-

sídios de que seja beneficiário;

c) O produto da venda ou os rendimentos de bens

próprios;

d) Quaisquer outras receitas próprias ou que lhe

sejam atribuídas.

ARTIGO 7.»

O IAE goza das seguintes isenções:

a) Sisa pela aquisição, a título oneroso ou gratuito, de bens imóveis necessários à sua instalação e à instalação das suas delegações e postos de assistência;

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b) Imposto sobre sucessões e doações;

c) Imposto do selo;

d) Impostos que incidam sobre a promoção ou

realização de espectáculos com entradas pagas;

e) Custas e selos nos processos judiciais, adminis-

trativos e fiscais em que for directamente interessado;

f) Pagamento de taxas devidas por licenças para

a autorização de realização de provas desportivas, culturais ou recreativas por si promovidas ou patrocinadas;

g) Pagamento de taxas devidas pela obtenção de

licenças para obras;

h) Contribuição predial, por rendimentos de pré-

dios próprios, e de contribuição industrial devida por qualquer estabelecimento explorado pelo Instituto em benefício dos seus aderentes.

ARTIGO 8."

São órgãos do IAE:

a) A direcção;

b) Comissões executivas;

c) O conselho fiscal e de auditoria.

ARTIGO 9."

No prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor desta lei, o Governo procederá, por decreto-lei, à sua regulamentação, à publicação dos estatutos do IAE e à nomeação da primeira direcção, que funcionará como comissão instaladora.

ARTIGO 10."

Os órgãos de representação externa do Estado Português e, em especial, os consulados portugueses darão apoio à direcção do IAE na divulgação dos seus objectivos e realizações junto das comunidades portuguesas, bem como a todas as realizações do IAE na sua área de jurisdição.

ARTIGO 11."

O Ministro das Finanças tomará as medidas financeiras necessárias à execução da presente lei.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 261/1

ESTATUTO DA RADIODIFUSÃO PORTUGUESA, E. P.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É revogado o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., aprovado pelo Decreto-Lei n.° 274/76, de 12 de Abril.

ARTIGO 2."

É aprovado o novo Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que faz parte integrante desta lei e será publicado conjuntamente com ela.

ARTIGO 3.°

O Governo elaborará no prazo de sessenta dias os regulamentos necessários à boa execução da presente

lei.

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação.

Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P.

Capítulo I

Denominação, sede, natureza, atribuições, poderes e deveres

ARTIGO 1."

(Denominação e natureza jurídica)

1 — A Radiodifusão Portuguesa, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio.

2 — A capacidade jurídica da Radiodifusão Portuguesa, E. P., abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, tal como este é definido no presente Estatuto e na Lei da Radiodifusão.

3 — A Radiodifusão Portuguesa, E. P.( pode ser designada abreviadamente por RDP. Sempre que no presente Estatuto forem usadas estas iniciais, é aquela empresa pública que se considera mencionada.

ARTIGO 2.° (Sede, delegações e instalações)

A RDP tem sede em Lisboa e delegações principais no Porto, Coimbra, Faro, Açores e Madeira. Poderá ainda estabelecer outras delegações e instalações que considere necessárias à prossecução dos seus fins em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, bem como encerrá-las quando o julgar conveniente, de harmonia com o plano orçamental e as linhas gerais de programação votados prévia e anualmente pela assembleia de opinião.

ARTIGO 3." (Enquadramento geral das atribuições)

1 — A RDP tem por atribuição principal prestar ao povo português serviço público de radiodifusão nos termos da Constituição, da Lei da Radiodifusão e demais legislação relativa à comunicação social, podendo acessoriamente exercer outras atribuições instrumentais ou conexas com o serviço público de radiodifusão.

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2 — A RDP exercerá a sua actividade com rigor e objectividade, no respeito pelo pluralismo e pela independência perante o Governo e a Administração Pública, de forma a garantir uma comunicação digna de confiança no plano nacional e internacional, actuando como instrumento ao serviço do interesse colectivo e da democracia.

ARTIGO 4 *>

(Deveres genéricos em matéria de programação)

1 — Para a realização dos seus fins, a RDP deverá organizar programas de informação e divulgação, de comentário e crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, sociais, políticos, recreativos, desportivos e infantis, segundo os princípios orientadores consagrados na Lei da Radiodifusão.

2 — A produção e aquisição de programas efec-tuar-se-á nas bases seguintes:

a) A RDP procurará desenvolver a sua activi-

dade de produção de programas de radiodifusão para difusão no País e aio estrangeiro, nomeadamente no âmbito dos núcleos de emigrantes, independentemente do meio de emissão utilizado;

b) A RDP recorrerá à produção externa à em-

presa, de modo a aproveitar o melhor possível os recursos e a criatividade existentes no País;

c) A RDP procurará manter relações com a

UER, a UNESCO e outros organismos internacionais e com entidades estrangeiras ligadas à actividade de radiodifusão.

ARTIGO 5."

(Deveres específicos em matéria de programação]

1 — São obrigatória e gratuitamente divulgadas na íntegra as mensagens e comunicações previstas na lei, bem como as resultantes do exercício dos direitos de antena e de resposta.

2 — A RDP deve divulgar as comunicações de interesse público relevante e designadamente as de carácter humanitário.

3 — O Governo, através do departamento competente de comunicação social, poderá solicitar até três horas por semana de tempo de emissão de programas de educação permanente e de divulgação e informação científica e técnica de interesse para as populações.

ARTIGO 6." (Outros deveres específicos)

Constituem obrigações específicas da RDP:

a) Melhorar progressivamente as condições e o

âmbito da cobertura radiofónica, por forma a chegar em boas condições de recepção a todo o País e às comunidades portuguesas no estrangeiro;

b) Promover, pelo menos uma vez por ano, e

sob a orientação da assembleia de opinião da RDP, um inquérito à opinião dos ouvin-

tes sobre a qualidade do serviço por ela prestado e divulgar os resultados;

c) Emitir em dois canais diferenciados de cober-

tura nacional, e sem publicidade, pelo menos dois tipos de programação: uma informativa e recreativa e outra essencialmente cultural;

d) Promover a regionalização das emissões, de

modo que a programação tenha origem, progressivamente, em cada uma das zonas radiofónicas do País, por forma a diminuir as assimetrias de desenvolvimento entre as populações urbanas e rurais;

e) Promover e difundir a música, o teatro, a

poesia, a ciência e outros valores da cultura, tendo em conta a criatividade dos diversos estratos da população portuguesa; /) Publicar, até ao fim de Maio, anuário das suas actividades;

g) Limitar e controlar a publicidade nos termos

do disposto na Lei da Radiodifusão;

h) Organizar os planos gerais de utilização do

direito de antena pelos respectivos titulares;

/) Respeitar o exercício do direito de resposta e de rectificação.

ARTIGO 7." (Poderes em matéria de programação)

1 — Nos termos da Lei da Radiodifusão, a RDP é independente em matéria de programação, cabendo apenas aos seus órgãos e serviços, no âmbito da respectiva competência, decidir o que, paTa a realização dos seus fins estatutários, deve ou não ser incluído na programação.

2 — É vedado a qualquer órgão de soberania, ou à Administração Pública, impedir a difusão de quaisquer programas.

ARTIGO 8.* (Outros poderes)

1 — Para a prossecução dos seus fins, a RDP tem o direito de, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor, ocupar os terrenos do domínio público e privado do Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, com vista à montagem das linhas de alimentação de energia e instalações indispensáveis à prestação do serviço a seu cargo. A RDP promoverá de sua conta nessas linhas ou instalações as alterações que pelas entidades competentes forem julgadas necessárias por motivos de interesse ou de segurança públicos.

2 — A RDP continuará a dispor, para o desempenho das suas atribuições, das facilidades e prerrogativas que do antecedente a lei concede ao serviço público da radiodifusão, designadamente o direito de acesso e livre trânsito de trabalhadores e viaturas em quaisquer lugares públicos e a faculdade de expropriação por utilidade pública de imóveis necessários para as suas instalações.

3 — A RDP gozará de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos do De-creto-Lei n.° 597/73, de 7 de Novembro.

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ARTIGO 9." (Capacidade de direito privado]

1 — A RDP pode praticar os actos de gestão privada necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.

2 — A RDP, em ordem à realização dos seus fins, pode exercer actividades comerciais conexas com o serviço público de radiodifusão, quer directamente, quer através da sua participação noutras empresas relacionadas com o mesmo serviço, e designadamente:

a) Transmissão de publicidade nos seus progra-

mas;

b) Gravação, venda e aluguer de fitas magnéti-

cas, cassetíes e discos e quaisquer outros registos sonoros;

c) Edição de publicações das suas actividades, ou

delas resultantes;

d) Fornecimento, montagem, manutenção téc-

nica e exploração de equipamentos e circuitos de radiodifusão;

e) Prestação de serviços, na medida das suas dis-

ponibilidades, no domínio da formação profissional e cooperação com entidades oficiais ou particulares que mantenham cursos profissionais, nomeadamente os que abranjam temas de radiodifusão; /) Prestação de serviço de inquéritos de opinião e de consultadoria técnica.

Capítulo II Órgãos da empresa

Secção I Disposições gerais

ARTIGO 10." (Órgãos)

1 — São órgãos da RDP a assembleia de opinião, o conselho de administração e o conselho fiscal.

2 — Coadjuva os órgãos da RDP a comissão de programas.

3 — A assembleia de trabalhadores participa na constituição dos órgãos da RDP, nos termos da presente lei.

ARTIGO 11." (Requisitos)

Os titulares dos órgãos da RDP devem ser cidadãos portugueses no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.

ARTIGO 12° (Duração do mandato. Substituições)

1 — O mandato dos titulares dos órgãos da RDP tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

2 — Os titulares cujo mandato terminar antes de decorrido o período referido no número anterior, por morte, renúncia, impossibilidade permanente ou de duração previsivelmente superior ao resto do mandato, por perda de qualidade condicionante da designação, ou ainda por destituição, serão substituídos.

3 — Em caso de absoluta impossibilidade temporária, os membros impedidos podem ser substituídos pelo período do impedimento.

4 — Tanto nos casos de substituição definitiva como nos de substituição temporária, o substituinte é designado pela mesma forma por que tiver sido designado o substituído e cessa funções no termo do período para que este tiver sido eleito ou nomeado, salvo se, no caso de substituição temporária, o substituído regressar antes daquele termo ao exercício de funções.

ARTIGO 13." (Posse)

1 — Os titulares dos órgãos da RDP tomam posse perante o presidente do Conselho de Informação para a RDP.

2 — Os titulares cujo mandato tiver atingido o seu termo manter-se-ão em funções até à posse dos novos membros.

ARTIGO 14.» (Destituição)

1 — Os titulares dos órgãos da RDP só podem ser destituídos antes do termo normal do seu mandato por violação grave dos deveres do seu cargo, apurada em processo disciplinar.

2 — O processo, que deverá ser previamente comunicado às entidades representadas, pode ser instaurado por iniciativa do órgão governamental responsável, por recomendação do Conselho de Informação para a RDP ou de qualquer dos órgãos da empresa, cabendo sempre a decisão ao órgão governamental responsável, com recurso contencioso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Iniciado o processo, e só em casos devidamente fundamentados, os arguidos poderão ser preventivamente suspensos pelo órgão governamental responsável.

4 — O processo disciplinar salvaguardará sempre as garantias de defesa concedidas aos funcionários públicos, cujo formalismo apropriará.

ARTIGO 15." (Deliberações)

1 — Para que qualquer dos órgãos da RDP delibere validamente é necessário que esteja presente a maioria dos respectivos membros em exercício.

2 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 — Do que de essencial se passar nas reuniões dos órgãos da RDP será lavrada acta que, depois de lida, aprovada e assinada pelos membros presentes, constituirá o único meio de prova das deliberações tomadas.

ARTIGO 16° (Recurso das deliberações]

1 — Das deliberações do conselho de administração e do conselho fiscal em matéria de gestão patrimonial e financeira da RDP cabe recurso para o órgão governamental responsável.

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Das restantes deliberações do conselho de administração e do conselho fiscal e das deliberações da assembleia de opinião cabe recurso para o Conselho de Informação para a RDP.

2 — Das decisões do órgão governamental responsável e do Conselho de Informação para a RDP, proferidas nos recursos interpostos ao abrigo do disposto no número anterior, cabe recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

3 — Têm legitimidade para interpor recurso os que nisso tiverem interesse legítimo, nos termos gerais, além dos membros do órgão recorrido que não tenha votado a deliberação e qualquer órgão que a não tenha proferido.

4 — Aos recursos interpostos para o Conselho de Informação para a RDP aplica-se o processo dos recursos interpostos perante o órgão governamental de título, com as necessárias adaptações.

Secção II Assembleia de opinião

ARTIGO 17." (Composição)

1 — A assembleia de opinião da RDP é constituída pelos seguintes membros:

a) Um representante por cada vinte Deputados

de cada um dos partidos representados na Assembleia da República, com o mínimo de um por cada partido com dez ou mais Deputados designados pelo respectivo grupo parlamentar;

b) Dois designados pelo Governo;

c) Um eleito por cada uma das assembleias re-

gionais dos Açores e da Madeira;

d) Um eleito por cada região administrativa e,

até à sua institucionalização, um eleito por cada assembleia distrital;

e) Um magistrado judicial designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

f) Um magistrado do Ministério Público desig-

nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Um representante designado pela Conferência

Episcopal Portuguesa e outro, por acordo, pelas confissões não católicas oficialmente reconhecidas;

h) Dois trabalhadores da RDP, eleitos pela res-

pectiva assembleia de trabalhadores; /) Um representante designado pelas associações patronais;

/') Um representante de cada uma das centrais sindicais legalmente constituídas e reconhecidas;

/) Três cidadãos de reconhecido mérito em sectores e interesses sociais da população, a eleger pela própria assembleia de opinião.

2 — Em todos os casos de eleição previstos no n.° 1, a mesma processar-se-á por voto directo e secreto.

3 — A falta de designação de um quinto dos membros referidos no n.° 1, ou a sua demora, não impedirá o válido funcionamento da assembleia.

ARTIGO 18." (Competência)

1 — Compete à assembleia de opinião da RDP:

a) Assegurar o acatamento, no âmbito da RDP, das directivas e recomendações do Conselho de Informação para a RDP;

6) Aprovar as linhas gerais da programação e o plano orçamental da empresa para cada ano;

c) Apreciar e votar os planos plurianuais e res-

pectivas revisões;

d) Apreciar e votar o relatório e contas anual-

mente apresentados e o respectivo parecer do conselho fiscal;

e) Enviar ao órgão governamental responsável

as propostas de plano orçamental anual, bem como os planos plurianuais e respectivas revisões;

f) Eleger a comissão de programas.

g) Emitir e dirigir à comissão de programas re-

comendações genéricas de carácter técnico, artístico, pedagógico e social;

h) Eleger a sua própria mesa;

0 Elaborar, aprovar e alterar o seu próprio regimento.

ARTIGO 19." (Mesa da assembleia de opinião)

1 — A mesa da assembleia de opinião é constituída pelo presidente, o vice-presidente, o 1.° e o 2° secretários.

2 — O vice-presidente substitui o presidente, e este é substituído pelos secretários nas suas faltas e impedimentos.

3 — Uma vez eleita, a mesa exerce funções até ao termo do mandato da assembleia.

ARTIGO 20." (Regime das reuniões)

1—A assembleia de opinião reunirá ordinariamente em Março para discutir e votar o relatório e contas do exercício anterior, e em Setembro para apreciar, discutir e votar o plano orçamental e as linhas gerais de programação para o ano seguinte.

2 — A assembleia de opnião reunirá extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria ou a solicitação do órgão governamental responsável, do Conselho de Informação para a RDP, de um quinto dos respectivos membros, do conselho de administração, do conselho fiscal ou da comissão de programas, com indicação dos assuntos que desejam submeter-lhe.

3 — As reuniões são convocadas com a antecedência mínima de dez dias, por carta registada com aviso de recepção, dirigida a todos os membros com residência conhecida, e anunciadas pela RDP, com menção, em ambos os casos, da ordem dos trabalhos.

4 — As reuniões da assembleia de opinião apenas serão públicas quando a própria assembleia o deliberar.

5 — As deliberações que envolvam apreciação sobre o mérito de pessoas ou a sua eleição serão efectuadas

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por voto secreto; nos restantes casos a mesa deliberará sobre a forma de votação, com recurso para a própria assembleia.

ARTIGO 21." (Senhas de presença)

1 — Os membros da assembleia de opinião receberão por cada reunião a que assistam uma senha de presença e terão ainda direito a um abono correspondente às despesas de transporte e às ajudas de custo quando, residindo ou encontrando-se fora do local das reuniões ou dos locais de serviço, participem no respectivo acto.

2 — Os montantes correspondentes à senha e abono previstos no n.° 1 são idênticos aos fixados na lei para os membros dos conselhos de informação.

3 — Os membros da assembleia de opinião têm direito à dispensa de prestação efectiva de funções ou de trabalho pelo tempo estritamente necessário à deslocação e presença nas reuniões da assembleia de opinião da RDP para que tenham sido convocados, até ao máximo de cinco por ano.

Secção III Conselho da administração

ARTIGO 22." (Composição)

1 — O conselho de administração é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 — O Conselho de Ministros designará o presidente e um vogal.

3 — O Conselho de Informação para a RDP elegerá o vice-presidente e um vogal.

4 — A assembleia de trabalhadores da RDP elegerá um vogai

5 — A designação dos membros do conselho de administração, prevista no n.° 2, não pode ser efectuada sem prévio parecer do Conselho de Informação para a RDP.

ARTIGO 23.° (Competência)

1 — Compete genericamente ao conselho de administração representar a empresa, em juízo e fora dele, bem como exercer os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, incluindo a aquisição e alienação de bens, e a primeira linha da direcção da empresa.

2 — Compete-lhe, designadamente:

a) Apreciar, votar e submeter à aprovação da

assembleia de opinião os planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, e respectivas alterações, os orçamentos anuais de exploração e de investimento, e respectivas alterações, o relatório, o balanço, a demonstração dos resultados, a proposta de aplicação dos mesmos e os critérios de amortização e reintegração relativos a cada exercício;

b) Apreciar, votar e submeter à aprovação da

assembleia de opinião as linhas gerais de

.programação para cada ano e respectivas alterações;

c) Contratar a recepção ou a prestação de serviços;

^_d) Constituir mandatários;

e) Intentar ou contestar acções judiciais, transigir

ou confessar nelas, desistir delas, comprometer-se em árbitros;

f) Dirigir em geral todos os serviços da em-

presa;

g) Desempenhar as demais funções que lhe se-

jam atribuídas por este Estatuto ou pela lei.

3 — O conselho de administração poderá delegar, no todo ou em parte, a execução das suas deliberações num ou mais dos seus membros, num ou mais directores ou num conselho de directores. Em caso de dúvida ou falta de delegação, as funções executivas competem ao presidente.

ARTIGO 24." (Vinculação da empresa em actos e documentos)

1 — Salvo nos casos de delegação expressa para a assinatura de certos actos, para que a empresa fique vinculada é necessária a assinatura de dois administradores ou de um administrador e um director para o efeito mandatado pelo conselho de administração, pertencendo obrigatoriamente uma das assinaturas a um dos administradores designados pelo Conselho de Ministros.

2 — Os actos e documentos de mero expediente podem ser assinados apenas por qualquer dos administradores, por um director ou ainda por qualquer funcionário com mandato expresso do conselho de administração.

3 — É expressamente proibida, e acarretará a nulidade do respectivo acto, a assinatura, por qualquer administrador ou mesmo por todos eles, de actos ou instrumentos estranhos à actividade da empresa, nomeadamente letras, livranças, abonações ou outros actos de mero favor.

ARTIGO 25." (Regime das reuniões)

1 — O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros ou do conselho fiscal.

2 — Às reuniões do conselho de administração poderão assistir, sem direito a voto, um ou mais membros do conselho fiscal, sempre que este ou o presidente do conselho de administração o julguem conveniente.

ARTIGO 26.° (Condições do exercício de funções)

1 — Os administradores são dispensados de caução.

2 — Quando a designação recair em funcionário público, as funções de administrador serão exercidas em comissão de serviço, contando o tempo de

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exercício como serviço público, para todos os efeitos legais, designadamente quanto aos funcionários referidos no n.° 1 do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 36 508, de 10 de Setembro de 1947, como se fosse prestado em qualquer das funções mencionadas no n.° 3 do mesmo artigo.

3 — Quando a designação recair em trabalhador da RDP, este conservará o direito ao lugar que ocupar nos quadros da empresa à data em que for designado, contando-se o período em que exercer as funções de administrador como tempo de serviço para todos os efeitos legais e contratuais.

4 — O trabalhador da RDP designado administrador não poderá exercer, cumulativamente com essas funções, as do seu posto normal, e deverá optar por uma das correspondentes remunerações.

5 — Os administradores terão os mesmos direitos e deveres dos trabalhadores da empresa em matéria de previdência e abono de família.

Secção IV Conselho fiscal

ARTIGO 27.» (Composição)

1 — O conselho fiscal é constituído pelo presidente e dois vogais.

2 — O presidente é designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.

3 — Um dos vogais, obrigatoriamente revisor oficial de contas, é designado pelo Conselho de Informação para a RDP.

4 — O outro vogal é eleito pela assembleia de trabalhadores, devendo a escolha recair sobre, pessoa profissionalmente qualificada para o exercício do cargo.

ARTIGO 28.° (Competência)

Compete ao conselho fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das leis e normas re-

guladoras da actividade da empresa;

b) Fiscalizar a gestão da empresa;

c) Acompanhar a execução dos planos de acti-

vidade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos orçamentos anuais;

d) Examinar periodicamente a contabilidade da

empresa;

e) Verificar as existências de quaisquer espécies

de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou a outro título;

f) Verificar se o património da empresa se en-

contra correctamente avaliado e propor, sendo caso disso, a respectiva reavaliação;

g) Dar conhecimento aos órgãos e autoridades

competentes das irregularidades que apurar na gestão e em geral na vida da empresa;

h) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniên-

cia dos ..ctos do conselho de administração,

nos casos em que a lei, ou o presente Estatuto, exigirem a sua concordância ou

o seu parecer, e sempre que entenda dever

fazê-lo;

0 Emitir parecer, nomeadamente sobre o relatório, o balanço, a demonstração de resultados, a proposta de aplicação dos mesmos e os critérios de amortização e reintegração relativos a cada exercício;

/') Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração, pela assembleia de opinião, pela comissão de programas ou pela assembleia de trabalhadores;

/) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo presente Estatuto ou pela lei.

ARTIGO 29.° (Regras de actuação)

1 — O conselho fiscal poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos da empresa, se os houver, e por auditores externos em regime de contrato.

2 — Os membros do conselho fiscal, por sua solicitação, poderão assistir, individual ou colectivamente, às reuniões do conselho de administração, ou sempre que o presidente deste o entenda conveniente.

Capítulo III Comissão de programas

ARTIGO 30.° (Composição)

1—Em estreita colaboração com os órgãos da RDP, e na directa dependência do conselho de administração, funcionará uma comissão de programas constituída por dez elementos de reconhecido mérito e competência, recrutados de entre especialistas em um ou mais ramos de conhecimento espeoializado, nomeadamente das ciências da educação, sociais, físicas, da natureza, da economia, da história, das letras, das artes plásticas, da música, do teatro, do cinema, da religião, da comunicação social e da ordem pública, eleitos pela assembleia de opinião da RDP para um mandato de três anos, renovável por uma ou mais vezes.

2 — A candidatura à eleição far-se-á mediante a apresentação de listas com a menção de dez candidatos efectivos e cinco suplantes, subscritas por cinco ou mais membros da assembleia de opinião da RDP.

3 — A conversão dos votos em mandatos é feita segundo o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 — Na falta ou impedimento de qualquer membro efectivo é chamado a exercer funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

5 — A comissão de programas elegerá de entre os seois membros um presidente e dois secretários, que constituirão um secretariado permanente.

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6 — Os secretários, além de secretariarem as reuniões, substituirão o presidente, em regime de rotatividade, nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 31.º (Competência)

1 — Compete genericamente à comissão de programas acompanhar os trabalhos de programação e fiscalizar os responsáveis pela sua execução, por forma a assegurar a realização dos objectivos da RDP, o acatamento das directivas e recomendações do Conselho de Informação para a RDP e o respeito pela Constituição, pela lei e pelo presente Estatuto.

2 — Compete-lhe, nomeadamente:

a) Salvaguardar, nos domínios da produção, aqui-

sição, selecção e emissão de programas, o rigor e a objectividade da informação, o pluralismo ideológico e o confronto das diversas correntes de opinião;

b) Expedir para os serviços de programação nor-

mas claras para a boa execução das directivas e recomendações recebidas do Conselho de Informação para a RDP e para a prossecução e defesa dos fins do Estatuto democrático;

c) Dar parecer à assembleia de opinião da RDP

sobre as linhas gerais da programação de cada ano e respectivas alterações;

d) Prestar informações periódicas à assembleia

de opinião da RDP sobre a execução das linhas gerais de programação que tiverem sido aprovadas;

e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos da sua competência acerca dos quais seja ouvida por qualquer dos órgãos da RDP;

f) Propor ao conselho de administração a instauração de procedimento disciplinar contra qualquer trabalhador afecto às actividades de aquisição, produção, selecção e emissão de programas que desacate as normas ou desrespeite os valores e objectivos referidos nas alíneas a) e b).

3. Compete ao Secretariado Permanente:

a) Assegurar no intervalo das reuniões da Co-

missão de Programas o acompanhamento dos trabalhos da programação e da informação e zelar pela execução das normas definidas;

b) Estudar as solicitações que lhe sejam presentes

pelos órgãos de gestão, estruturas profissionais ou seus agentes;

c) Coligir elementos destinados à apreciação da

Comissão de Programas e organizar a agenda das reuniões.

ARTIGO 32.»

(Acesso aos programas)

1 — Os membros da comissão de programas têm o direito de acesso aos registos magnéticos de qualquer programa ou noticiário sempre que p solicitem ao conselho de administração.

2 — A RDP é obrigada a efectuar o registo magnético de todos os seus programas e a mantê-lo pelo prazo de noventa dias, se outro mais longo não for em cada caso determinado por autoridade judicial ou de polícia.

ARTIGO 33." (Regime das reuniões)

1 — A comissão de programas reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo respectivo presidente, oficiosamente ou a solicitação de um terço dos respectivos membros, da assembleia de opinião, do conselho de administração ou do conselho fiscal.

2 — A comissão de programas poderá reunir extraordinariamente em plenário ou em reuniões restritas a apenas alguns dos seus membros, em função das matérias a tratar, neste caso sem carácter deliberativo e nos termos do regimento que tiver elaborado e aprovado.

3 — É aplicável ao funcionamento da comissão de programas o disposto no artigo 15.° e aos seus membros o disposto no artigo 14.°

ARTIGO 34."

(Remunerações e abonos)

É aplicável aos membros da comissão de programas e ao seu secretariado permanente o disposto no artigo 21.° para os membros da assembleia de opinião.

Capítulo IV Assembleia e comissão de trabalhadores

ARTIGO 35."

(Composição da assembleia de trabalhadores)

A assembleia de trabalhadores da RDP é constituída por todos os seus trabalhadores efectivos.

ARTIGO 36.' (Competência)

1 —Compete designadamente à assembleia de trabalhadores a defesa dos direitos e legítimos interesses dos trabalhadores da RDP e a participação na gestão, direcção e fiscalização da empresa através de representantes por si eleitos nos respectivos órgãos.

2 — Compete-lhe nomeadamente:

a) Eleger dois membros da assembleia de opi-

nião;

b) Eleger um dos vogais do conselho de admi-

nistração;

c) Eleger um dos vogais do conselho fiscal;

d) Eleger a comissão e as subcomissões de traba-

lhadores, aprovar os estatutos destas e exercer os demais direitos e deveres que lhe são cometidos na legislação aplicável.

ARTIGO 37° (Utilização de meios materiais e técnicos)

Para além dos meios materiais e técnicos indispensáveis ao exercício das funções da comissão, subcomissões e coordenadoras de trabalhadores previstas na

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lei aplicável e que a administração da RDP terá de facultar-lhes, esta deverá ainda permitir-lhes a utilização do sistema de telecomunicações que assegure nas várias dependências da empresa o efectivo funcionamento das assembleias de trabalhadores, tendo em conta a dispersão dos espaços físicos onde actuar a RDP.

Capítulo V Pessoal da empresa

ARTIGO 38° (Regime jurídico aplicável)

1 — As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço regem-se, até à definição de novo regime, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da empresa, com as alterações do presente diploma.

2 — A alteração do regime previsto no número antecedente fica sujeita, sob pena de invalidade, a prévio parecer, não vinculativo, da assembleia de trabalhadores.

3 — Os encargos com a aposentação e as pensões de sobrevivência dos trabalhadores oriundos da Emissora Nacional e subscritores da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado continuam a ser da exclusiva responsabilidade destas instituições.

ARTIGO 39." (Comissões de serviço)

1 —Podem exercer funções na RDP, em comissão de serviço, funcionários do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como trabalhadores de outras empresas públicas, os quais manterão todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, incluindo os benefícios de aposentação ou reforma e sobrevivência, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.

2 — Também os trabalhadores da RDP, devidamente autorizados pelo conselho ide administração, podem exercer funções no Estado, institutos públicos, autarquias locais ou outras empresas, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na RDP e considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesta empresa.

3 — Os trabalhadores em comissão de serviço, nos termos dos números anteriores, poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no seu quadro de origem ou pelo correspondente às novas funções desempenhadas.

4 — O vencimento dos trabalhadores em comissão de serviço constituirá encargo da entidade para que se encontrem a exercer efectivamente funções.

5 — Os trabalhadores da RDP designados para qualquer órgão de gestão conservarão o direito ao lugar que ocuparem nos quadros da empresa à data da designação, contando-se o período de exercício daquelas funções como tempo de serviço para todos os efeitos.

ARTIGO 40." (Deveres especiais)

1 — Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RDP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa definidos neste Estatuto, na lei e nas directivas do Conselho de Informação para a RDP e da comissão de programas, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à radiodifusão.

2 — São, nomeadamente, vedadas aos trabalhadores da RDP quaisquer formas de publicidade oculta.

3 — Constituirá desobediência, para efeitos da alínea a) do n.° 2 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 372-A/75, de 16 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 84/76, de 28 de Janeiro, a violação intencional do disposto nos números antecedentes.

ARTIGO 41.° (Formação profissional)

A RDP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através da frequência de cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais ou por empresas estrangeiras de radiodifusão.

ARTIGO 42." (Admissão de trabalhadores)

1 — A admissão de novos trabalhadores far-se-á segundo critérios de estrita necessidade, rigorosa selecção e, sempre que possível, mediante concurso que assegure a competência profissional e a idoneidade pessoal dos seleccionados.

2 — A reconversão ou reciclagem de trabalhadores já vinculados à empresa, nomeadamente quando em situação de subocupação, deve, tanto quanto possível, prevalecer sobre a admissão de novos trabalhadores.

Capítulo VI Gestão patrimonial e financeira da empresa

ARTIGO 43." (Autonomia patrimonial)

Para realização dos seus fins estatutários a RDP administrará o seu património e os bens do domínio público a seu cargo com plena autonomia, sem sujeição às normas da contabilidade pública mas de acordo com as regras de uma boa gestão empresarial.

ARTIGO 44.° (Receitas) 1 — Constituem receitas da RDP:

c) O produto da cobrança de taxas ou receitas fiscais legalmente afectadas à RDP;

6) Os subsídios e as dotações ou comparticipações do Estado ou de outras entidades públicas;

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c) O rendimento de bens próprios;

d) O produto da alienação ou oneração dos seus

bens ou de empréstimos;

e) Os dividendos percebidos pelas suas partici-

pações no capital de outras sociedades; f) Outros subsídios, doações, heranças ou legados

que lhe sejam destinados; g) Quaisquer outras receitas que lhe advenham

do exercício da sua actividade ou que por

lei ou contrato lhe devam pertencer.

2 — A RDP procurará constituir um fundo de reserva para renovação de equipamento e, até onde lhe for possível, para melhoria de instalações.

ARTIGO 45." (Aquisição e conservação do património)

1 —A RDP manterá em bom estado de funcionamento todos os equipamentos, máquinas, utensílios, acessórios e sobresselentes integrados no seu património ou a ele afectos necessários para assegurar a regularidade, continuidade e eficiência do serviço público de radiodifusão.

2 — A RDP procurará introduzir progressivamente no material de exploração os aperfeiçoamentos técnicos que forem postos em prática por organizações congéneres de reconhecido prestígio e que contribuam para melhorar a qualidade do serviço.

3 — A RDP adquirirá na indústria nacional todo o material a que se refere o anterior n.° 1, desde que por ele seja oferecido com garantia de qualidade, a prazos de entrega satisfatórios e a preços que, no local da produção, não excedam em 20% o custo do congénere material estrangeiro posto no País e despachado com isenção de direitos.

ARTIGO 46." (Taxas e receitas fiscais legalmente afectadas à RDP)

1 — As receitas referidas na alínea o) do n.° 1 do artigo 44.° deverão assegurar à RDP condições de efectiva autonomia financeira, sem prejuízo de eventuais dotações e subsídios do Estado para renovação de equipamento ou para novas instalações.

2 — Poderão ser concedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas à RDP empréstimos sem juro, bem como, a título excepcional, e como contrapartida do serviço público por ela prestado, subsídios não reembolsáveis.

ARTIGO 47." (Obtenção de crédito)

1 — A RDP pode contrair empréstimos, titulados e garantidos por qualquer das formas em uso corrente, nomeadamente através da emissão de obrigações e da prestação de garantias reais.

2 — A contratação de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a cinco anos, ou que excedam a sua capacidade de amortização, ou em moeda estrangeira, qualquer que seja o prazo, ou ainda através da emissão de obrigações, dependerá de prévia autorização do Ministro das Finanças e do parecer favorável do conselho fiscal.

3 —A RDP pode adquirir obrigações próprias.

ARTIGO 48.º (Princípios básicos de gestão)

1 — A gestão patrimonial e financeira da RDP deve obedecer a princípios de economicidade clara e objectivamente fixados nos planos de actividade anuais e plurianuais e convenientemente controlados em relação aos diversos sectores de actividade da empresa, designadamente no que respeita ao esforço de reinstalação e reequipamento e à obtenção de um adequado autofinanciamento.

2 — A circunstância de a RDP prestar ao País um relevante serviço social não deve neutralizar o facto de que se trata de um serviço que só será prestado nas desejáveis condições de autonomia e independência em relação ao poder político e em geral à Administração, se a empresa lograr atingir o equilíbrio económico e a auto-suficiência financeira. Esta consideração aponta para o objectivo da minimização dos custos de produção mediante o melhor aproveitamento dos recursos postos à disposição da empresa e para a preocupação de assegurar aos novos investimentos uma adequada taxa de rentabilidade financeira.

ARTIGO 49.« (Regras orçamentais)

1 — A RDP elaborará orçamentos anuais de exploração e investimento, por grandes rubricas, sem prejuízo dos desdobramentos internos destinados a permitir conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.

2 — Os orçamentos previstos no número anterior devem ser aprovados pelo órgão governamental responsável; outro tanto acontecerá com as respectivas actualizações e alterações, desde que:

a) Quanto aos orçamentos de exploração, as ac-

tualizações e alterações dêem origem a uma diminuição significativa de resultados;

b) Quanto aos orçamentos de investimento, as

actualizações e alterações se traduzam num significativo aumento dos valores inicialmente atribuídos a cada grupo de projectos ou a cada sector de actividade.

3 — Os orçamentos referidos no n.° 1 serão remetidos até 30 de Outubro de cada ano ao órgão governamental responsável, que os aprovará, com ou sem alterações, depois de ouvido o Ministro responsável pelo planeamento, até 15 de Dezembro seguinte, considerando-se tacitamente aprovados em caso de falta de despacho, no termo do mesmo prazo.

4 — As transferências de verbas orçamentais dependem de simples deliberação do conselho de administração, a menos que no próprio orçamento aprovado se disponha diversamente em relação a verbas certas e determinadas.

5 — A abertura de créditos especiais e o reforço de dotações orçamentais, com compensação em excesso de receitas a cobrar, serão autorizados por deliberação do conselho de administração, com o parecer favorável do conselho fiscal.

6 — Os exercícios coincidem com o ano civil.

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ARTIGO 50.° (Contabilidade]

1 — A contabilidade da RDP obedecerá às regras da gestão empresarial que Mie é própria, compreendendo uma contabilidade industrial.

2 — Os livros de escrita principais terão termos de abertura e encerramento assinados e rubricados em todas as folhas pelo presidente do conselho de administração ou, em sua delegação, por um administrador, ou pelo director dos respectivos serviços, dispen-sando-se quaisquer outras formalidades de legalização.

ARTIGO 51." (Reservas e fundos)

1 — A RDP constituirá obrigatoriamente os seguintes fundos:

a) De reserva geral;

b) De reserva para investimento;

c) Para fins sociais.

2 — Constitui reserva geral a parte dos excedentes de cada exercício que lhe for anualmente destinada, em percentagem nunca inferior a 10%.

3 — A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exercício.

4 — Constituem reserva para investimento a parte dos resultados que lhe for anualmente destinada, os rendimentos afectos a investimentos e as receitas provenientes de comparticipações, dotações ou subsídios destinados a esse fim.

5 — O fundo para fins sociais destina-se a financiar benefícios sociais ou à prestação de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa e é constituído pela parte dos resultados que lhe for anualmente destinada.

ARTIGO 52." (Documentos de prestação de contas)

1 —A RDP elaborará, com referência a 31 de Dezembro de cada ano:

a) Relatório do conselho de administração sobre

a forma como foram atingidos os objectivos da empresa e o grau de eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2—.Os documentos referidos no n." 1, com o parecer do conselho fiscal, serão enviados até 31 de Março do ano seguinte ao órgão governamental responsável, que os apreciara e sobre eles se pronunciará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados em caso de silêncio até ao termo deste prazo, após o que serão enviados ao órgão central de planeamento.

3 — O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a. demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal serão publicados no Diário da República.

ARTIGO 53."

(Regime fiscal da empresa e participação do Estado nos resultados)

1 — A RDP goza de regime fiscal especial, a definir de acordo com o disposto na Lei da Radiodifusão.

2 — A RDP, pela sua natureza de empresa prestadora de um relevante serviço público, não deve nortear a sua gestão em termos de escopo lucrativo, mas de autofinanciamento da permanente renovação e bonificação daquele mesmo serviço. Não obstante, pertencem ao Estado eventuais excedentes cuja aplicação não encontre justificação no âmbito daquele escopo.

Capítulo VII Tutela governamental

ARTIGO 54." (Tutela)

1 — Sem prejuízo do que neste estatuto se dispõe, a tutela do Governo é restrita aos aspectos económicos e financeiros da empresa.

2 — A tutela é exercida pelo órgão governamental responsável.

3 — A tutela referida no n.° 1 compreende:

a) O exercício das prerrogativas que lhe são con-

feridas pelo presente Estatuto e pela lei;

b) A faculdade de dar directivas e instruções ge-

néricas, de conteúdo económico ou financeiro, ao conselho de administração, no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector da radiodifusão;

c) A faculdade de solicitar e obter, através do

conselho de administração, os esclarecimentos necessários ao normal exercício dos poderes de tutela;

d) A faculdade de ordenar inspecções e inquéritos

ao funcionamento da empresa, independentemente da existência de indícios da prática de irregularidades.

ARTIGO 55."

(Actos dependentes de autorização ou aprovação)

1—Dependem de autorização ou aprovação do órgão governamental responsável:

d) Os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de in-

vestimento e as respectivas actualizações e alterações;

c) Os critérios de amortização e reintegração;

d) O relatório, o balanço, a demonstração dos

resultados, a proposta de aplicação destes e o parecer do conselho fiscal;

e) A contracção de empréstimos em moeda na-

cional, por prazo superior a cinco anos, ou em moeda estrangeira, a emissão de obrigações, a aquisição de participações no capital de outras sociedades ou a sua alienação;

f) A fixação das remunerações do pessoal da em-

presa.

2 — Das matérias constantes das alíneas a) a d) do n.° 1 deve ser dado conhecimento ao Ministro das Finanças.

3 — Em relação às matérias das alíneas e) e /), é ainda necessária a aprovação do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho, respectivamente.

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Capítulo VIII Disposições finais e transitórias

ARTIGO 56.° (Regime legal subsidiariamente aplicável)

1 — Na parte não expressamente regulada no presente estatuto serão subsidiariamente aplicáveis por ordem de prioridade:

a) As normas que regem a generalidade das em-

presas públicas e cuja aplicação à RDP não seja excluída por disposição expressa ou pela natureza especial desta empresa;

b) As normas legais que regem as sociedades

comerciais em forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, com a ressalva da parte final da alínea anterior.

2 — Nas disposições legais e regulamentares não revogadas, aplicáveis à RDP, em que haja referências à Emissora Nacional de Radiodifusão, devem estas ser consideradas como feitas à RDP.

ARTIGO 57.» (Sucessão em direitos e obrigações)

A RDP sucede nos direitos, nas obrigações e nas posições contratuais da Emissora Nacional de Radiodifusão e do Estado em relação a esta, bem como das demais empresas que nela se concentrarem e, designadamente, quanto:

a) À cobrança de taxas de radiodifusão, multas

e outros créditos da Emissora Nacional de Radiodifusão;

b) À sua representação em processos pendentes;

c) À protecção das suas instalações e do seu pes-

soal.

ARTIGO 58." (Arquivo de documentação)

1 — O prazo do artigo 40.° do Código Comercial, na sua redacção actual, é aplicável à RDP quanto à obrigatoriedade de conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal e a respectiva correspondência.

2 — Nos demais casos, poderá o conselho de administração ordenar a inutilização dos documentos, decorridos três anos.

3 — Os livros e documentos que devam ser conservados em arquivo serão microfilmados, conforme for determinado pelo conselho de administração.

4 — Os microfilmes serão autenticados com a assinatura do responsável pelo serviço e os originais poderão ser inutilizados após a microfilmagem.

5 — As fotocópias têm a mesma força probatória dos originais, mesmo quando se trate de ampliações dos microfilmes que os reproduzem.

ARTIGO 59."

(Cessação do mandato dos membros dos actuais órgãos da ROP)

1 — O mandato dos membros dos órgãos da RDP em exercício à data da entrada em vigor do presente Estatuto caducará de direito na mesma data.

2 — Não obstante o disposto no número anterior, os membros ali referidos continuarão em exercício até serem empossados os correspondentes novos membros, os quais deverão sê-ío dentro do prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente Estatuto.

3 — Os membros do conselho de administração referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 22.° e que tenham sido designados antes da entrada em vigor da presente lei, nos termos do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 274/ 76, de 12 de Abril, exercerão os seus mandatos nos termos do artigo 12.° do presente diploma.

Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 262/1

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.a 14/79,

DE 6 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

O Decreto-Lei n.° 14/79, de 6 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° O artigo 3." do Decreto-Lei n.° 114/ 70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.° — 1 — O Conselho Regional terá a seguinte composição:

a) Um presidente, nomeado pelo Secretário de Estado do Turismo de

entre nomes propostos pela Assembleia Distrital de Faro;

b) Um representante do Governo Civil

do Distrito de Faro;

c) Um representante de cada uma das

câmaras municipais dos concelhos compreendidos na região;

d) Um representante da Direcção-Geral

da Acção Cultural;

e) Um representante da Direcção-Geral

das Alfândegas;

f) Um representante da Guarda Fiscal;

g) Um representante dos capitães dos

portos do Algarve;

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h) Os presidentes das Juntas Autónomas dos Portos do Algarve (Sotavento e Barlavento);

i) O delegado distrital de Saúde;

j) O director do Aeroporto de Faro;

t) Um representante da TAP;

m) Um representante das associações patronais da indústria hoteleira e similar do Algarve;

n) Um representante da associação patronal das agências de viagem;

0) Um representante das associações pa-

tronais dos industriais de aluguer de automóveis sem condutor;

p) Um representante da empresa concessionária do jogo do Algarve;

q) Um representante de cada um dos sindicatos dos trabalhadores da indústria hoteleira e similares, das agências de viagens e da informação turística.

2 — A designação dos membros do conselho regional, que o não sejam por inerência, é feita sem limitação de tempo, podendo, no entanto, ser revogada a todo o tempo.

3 — O presidente poderá convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, quaisquer outras entidades, quando a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe.

Art. 2.° O artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 114/ 70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.° A comissão executiva terá a seguinte composição:

1) Um presidente, que será o presidente

do Conselho Regional;

2) Um vogal nomeado pelo Secretário

de Estado do Turismo;

3) Quatro vogais, dos quais dois são

designados pelos municípios do Algarve, um designado pelas associações patronais e um designado pelos sindicatos, com assento no Conselho Regional;

4) Os vogais referidos no número an-

terior podem ser escolhidos Ide entre pessoas estranhas ao Conselho Regional ou entre os seus membros;

5) O presidente da comissão executiva

poderá nomear como vice-presidente um dos vogais representantes dos municípios para o substituir nas suas faltas e impedimentos.

Art. 3.° O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 114/ 70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.° Compete à comissão executiva:

o) ..................................................

b) ..................................................

c) ...................................................

d) Sem prejuízo da competência fiscalizadora própria das câmaras municipais e sob a orientação destas, fiscalizar a facturação do imposto de turismo nos estabelecimentos que o devam legalmente fazer, comunicando às respectivas câmaras municipais as faltas verificadas.

Art. 4.° O artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 114/ 70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.° — 1—Os fiscais de turismo do quadro do pessoal da Comissão Regional de Turismo do Algarve têm direito de acesso e permanência, como os dos quadros municipais, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos à fiscalização.

2 — As pessoas que estiverem legalmente obrigadas a entregar às câmaras o imposto de turismo, ou os seus representantes, devem prestar aos fiscais de turismo as informações que lhes forem solicitadas referentes à matéria do imposto, e bem assim apresentar--lhes as facturas, recibos e demais decumen-tação pertinente.

3 — A Comissão Regional de Turismo do Algarve é financiada pelo Orçamento Geral do Estado.

4 — Sem prejuízo do número anterior, podem as câmaras municipais do Algarve contribuir para as despesas resultantes da acção da Comissão Regional de Turismo do Algarve, aprovada nos respectivos planos anuais de actividade nos termos que, em cada ano, venham a deliberar, ouvida a Comissão Regional de Turismo do Algarve.

Art. 5.° Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, publicado no Diário da República, podem ser delegadas na Comissão Regional de Turismo do Algarve competências da Direcção-Geral do Turismo.

ARTIGO 2."

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 114/70, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.° — 1 — Compete ao Conselho Regional:

a) Aprovar o plano anual de actividades

e, provisoriamente, o orçamento, bem como as alterações a um e a outro propostas pela comissão executiva;

b) Aprovar o relatório e contas de cada

gerência;

c) Apreciar e fiscalizar os actos da co-

missão executiva;

d) Decidir sobre todos os assuntos de

interesse turístico regional que lhe forem apresentados pela Direcção--Geral de Turismo ou pela comissão executiva;

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e) Eleger, por voto secreto, dois secre-

tários para a mesa;

f) Elaborar o seu regimento.

2 — Compete ao presidente do Conselho Regional de Turismo convocar as reuniões, dirigir os trabalhos e dar seguimento às

deliberações, no que será coadjuvado pelos secretários da mesa. 3 — O presidente tem voto de qualidade.

Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No respeito pelo disposto no artigo 163.° da Constituição da República, vimos comunicar a V. Ex." a renúncia ao nosso mandato de Deputado a partir desta data.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 20 de Agosto de 1979.— António Poppe Lopes Cardoso.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No respeito pelo disposto no artigo 163.° da Constituição da República, venho comunicar a V. Ex." a renúncia ao meu mandato de Deputado a partir desta data.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 20 de Agosto de 1979.— Reinaldo Jorge Vital Rodrigues.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No respeito pelo disposto no artigo 163.° da Constituição da República, venho comunicar a V. Ex." a minha renúncia ao mandato de Deputado a partir desta data.

Com os melhores cumprimentos.

Palácio de S. Bento, 20 de Agosto de 1979.— José Justiniano Taboada Brás Pinto.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de informar V. Ex.° de que o Deputado independente (ex-PS) António Poppe Lopes Cardoso, pelo círculo de Beja, renunciou ao mandato de Deputado nos termos do artigo 7.° do Regimento da Assembleia da República.

Nestes termos, requere-se a V. Ex." que, em substituição do referido Deputado, assuma o mandato o cidadão Joaquim da Costa Pinto, que é o pri-

meiro candidato não eleito da respectiva ordem de precedência do mesmo círculo.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 23 de Agosto de 1979. — O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, F. Salgado Zenha.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de informar V. Ex.a de que o Deputado independente (ex-PS) Reinalo Jorge Vital Rodrigues, pelo círculo de Aveiro, renunciou ao mandato de Deputado, nos termos do artigo 7.° do Regimento da Assembleia da República.

Nestes termos, requere-se a V. Ex.a que, em substituição do referido Deputado, assuma o mandato o cidadão José Macedo Fragateiro, que é o primeiro candidato não eleito da respectiva ordem de precedência do mesmo círculo.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 23 de Agosto de 1979. — O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, F. Salgado Zenha.

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tenho a honra de informar V. Ex." de que o Deputado independente (ex-PS) José Justiniano Taboada Brás Pinto, pelo círculo de Setúbal, renunciou ao mandato, nos termos do artigo 7.° do Regimento da Assembleia da República.

Nestes termos, requere-se a V. Ex.a que, em substituição do referido Deputado, assuma o mandato o cidadão Benjamim Leitão Carvalho, que é o primeiro candidato não eleito da respectiva ordem de precedência do mesmo círculo.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 23 de Agosto de 1979. — O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, F. Salgado Zenha.

Aviso

Por despacho de 13 de Agosto corrente:

Maria Raquel Ribeiro, director-geral da Assistência Social — dada por finda, a seu pedido, com efeitos a partir de 31 de Agosto corrente, a comissão de

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serviço que vinha a exercer no Grupo Parlamentar do Partido Socíal-Democrata como chefe de gabinete do mesmo grupo, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 16 de Agosto de 1979. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

José Humberto Nunes Marques Neves, adjunto de administração central da empresa pública Correios

e Telecomunicações de Portugal — requisitado, com efeitos a partir de 6 de Agosto corrente, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, e do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 485/76, de 21 de Junho, para desempenhar, em comissão de serviço, as funções de chefe de gabinete do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social, ao abrigo do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 22 de Agosto de 1979.—Pelo Director-Geral, António dos Santos.

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PREÇO DESTE NÚMERO 14$00

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