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II Série — Número 5
Quinta-feira, 20 de Dezembro de 1979
DIARIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SUMÁRIO
Orçamento da Assembleia da República:
Orçamento ordinário para o ano económico de 1980.
Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:
Em conformidade com o preceituado no n.° 2 do artigo 4.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e para os
fins do disposto no n.° 2 do artigo 12.° da mesma lei, tenho a honra de apresentar a V. Ex.a o orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano de 1980.
Rogo a V. Ex.a se digne considerar o assunto da maior urgência.
Com os melhores cumprimentos.
Palácio de S. Bento, 7 de Dezembro de 1979. — O Presidente do Conselho Administrativo, José Rodrigues Vitoriano.
ORÇAMENTO ORDINÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA O ANO ECONÓMICO DE 1980
Relatório
Dispõe o n.° 2 do artigo 12.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, que (co orçamento da Assembleia da República será aprovado pelo respectivo Plenário até 15 de Dezembro do ano anteriox àquele a que respeitai e será publicado no Diário da Assembleia da República e no Diário da República em anexo ao Orçamento Geral do Estado».
Porque a Assembleia da República se encontra dissolvida e foi fixado, de harmonia com o n.° 1 do artigo 175.° da Constituição, o dia 2 de Dezembro do corrente ano para a eleição dos Deputados que completarão a legislatura em curso (veja Decreto n.° 98-A/ 79, de 11 de Setembro, in Diário da República, l.a série n.° 210, suplemento, de 11 de Setembro último), será materialmente impossível o rigoroso cumprimento de todos aqueles imperativos legais.
Acontece, porém, que o n.° 2 do artigo 4.° do diploma acima citado impõe, como atribuição específica e privativa do conselho administrativo, «a elaboração do orçamento próprio e respectivo relatório [...] a serem submetidos à apreciação do Plenário da Assembleia da República)). Não sendo aquela circunstância impeditiva da concretização do legalmente estabe-
lecido neste preceito (veja artigo 4.° da Lei n.° 86/77, de 28 de Dezembro), ao mesmo se dá cumprimento, no que ao conselho administrativo concerne. Assim: Quanto à
Receita
Pelo ofício n.° 1302, de 26 de Junho último, foi ene-viado à 1." Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública o projecto do orçamento privativo deste Órgão de Soberania para o ano de 1980, solicitando-se as devidas providências em ordem a que no Orçamento Geral do Estado fosse considerada a importância naquele referida, no total de 460 000 contos, sendo 455 000 contos para despesas correntes e os restantes 5000 contos para despesas de capital.
Porque posteriormente à elaboração do referido projecto orçamental foram publicados dois diplomas — Portaria n.° 571-A/79, de 30 de Outubro, e Deoreto--Lei n.° 440/79, de 6 de Novembro—, os quais elevaram, respectivamente, as ajudas de custo (o seu quantitativo, no que se refere a Deputados, passou de 700$ para 1200$) e o salário mínimo nacional, com consequentes reflexos na despesa total a efectuar pela Assembleia da República, foi solicitado aos serviços acima mencionados — ofício n.° 1961, de 9 de Novem-
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bro— que, para fazer face aos encargos deles resultantes, fosse dotado o orçamento de mais 50 000 contos, dos quais 10 000 se destinam ao reforço da rubrica «Deslocações» e 40 000 para reforçar a de «Subvenção aos partidos políticos», sendo esta última importância calculada com base nos resultados apurados na anterior eleição para a Assembleia da República.
Nestes termos, o total das receitas eleva-se a 505 000 contos de despesas correntes e 5000 contos de despesas de capital.
Quanto à
Despesa
Naturalmente, o valor global das despesas fixadas no orçamento ordinário para 1980 é igual àquele montante, distribuído pelas diferentes rubricas nele discriminadas, com obediência à classificação funcional e económica.
Sobressaem nas despesas correntes, estimadas também em 505 000 contos, as relativas à subvenção anual aos partidos políticos (175 000 contos), a pessoal dos quadros (cerca de 70 000 contos), subsídio aos Deputa-
dos (103 000 contos), quotizações para a Previdência e para os Serviços Sociais (13 000 contos e 2000 contos, respectivamente), deslocações —compensação de encargos (55 000 contos), subsídio de férias e de Natal (7500 contos)—, estando previstas nas dotações adequadas verbas destinadas ao pagamento dos encargos com apoio e instalação dos vários conselhos e comissões já descritos em relatórios anteriores e dos ultimamente criados — Comissão Municipal de Eleições (Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro), Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos (Lei n.° 3/79, de 10 de Janeiro), Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas e Conselho para a Liberdade do Ensino (Leis n.os 63/ 79 e 65/79, ambas de 4 de Outubro).
Igualmente previstas como despesas correntes as verbas de 19 900 contos e 6280 contos para o Serviço do Provedor de Justiça e Conselho de Imprensa, e de capital, para os mesmos Serviço e Conselho, as de 600 contos e 700 contos, também respectivamente. Para despesas de capital da Assembleia da República propriamente dito foi inscrita a verba de 3700 contos.
Lisboa, 8 de Novembro de 1979.
Orçamento ordinário da Assembleia da República para o ano económico de 1980
Resumo
Receita
Ordinária:
Corrente............................................ 505 000000$
De capital............................................_5 000000$
Total................... 510 000 000$
Despesa
Ordinária:
Corrente............................................ 550 000 000$
De capital............................................_S 000 000S
Total................... 510 000 000$
Assembleia da República, 8 de Novembro de 1979.—O Conselho Administrativo: José Rodrigues Vitoriano— António Duarte Arnaut — Nuno Rodrigues dos Santos — António Jacinto Martins Canaverde—José Paulino da Costa Santos — Raul Mota Pereira de Campos—Carlos Manuel de Brito Montez.
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ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Desenvolvimento do orçamento da receita para o ano económico de 1980
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Desenvolvimento do orçamento da despesa para o ano económico de 1980
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Observações
(1) Verba inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1980, destinada a suportar os encargos com despesas correntes da Assembleia da República. Inclui a importância de 19 900 000? para o Serviço do Provedor de Justiça e 6 280 000$ para o Conselho de Imprensa.
(2) Verbo inscrita no Orçamento Geral do Estado paro 1980, destinada a suportar os encargos com despesas dc capital da Assembleia da República. Inclui a importância dc 600 000$ para o Serviço do Provedor de Justiça e 700 000$ para o Conselho de Imprensa.
(3) Pagamento de vencimentos ao pessoal dos quadros a que se referem, respectivamente, os artigos 10.°, 15." e 17.» da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Leis n.°" 86/77, de 28 de Dezembro, e 27/79, de 5 de Setembro.
(4) Encargos resultantes da Lei n.» 27/79, de 5 de Setembro.
(5) Encargos resultantes da aplicação do Decrelo-Lei n.» 389/78, de 12 de Dezembro, e Despacho Normativo n.° 27/79, de 25 de Janeiro — Requisição de pessoal do quadro geral de adidos.
(6) Pagamento de subsídios aos Srs. Deputados (n.° 1 do artigo 8." e n.o 1 do artigo 11." da Lei n.° 5/76. de 10 de Setembro).
(7) Pagamento de abonos ao pessoal que presta serviço em regime de tarefa (n.° 3 do artigo 24.» da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio).
(8) Pagamento de remunerações aos membros dc comissões de estudo e de grupos de trabalho (n.° 2 do artigo 24." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio).
(9) Encargos estabelecidos no artigo 14.» da Lei n.» 5/76, de 10 de Setembro (despesas de representação),
(10) Pagamento dos subsídios de férias e de Natal ao pessoal dos quadros aprovados pela Lei n.° 32/77, de 25 de Maio (Decrelo-Lei n.» 294/75. de 16 de Junho).
(11) Satisfação dos encargos com o pagamento de diuturnidades (De-creto-Lei n.° 330/76. de 7 de Maio).
(12) Satisfação dos encargos estabelecidos no n.° 4 do artigo 21.» da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio (horas extraordinárias).
13) Satisfaçüo dos encargos com o subsidio dc refeição (Dccreto-Lei n.» 30S/77, de 29 de Julho, e Decreto-Lel n.» 204-A/79, de 3 dc Julho).
(14) Pagamento de senhas de presença aos Srs. Deputados (artigo 9.° da Lei n.° 5/76. de 10 dc Setembro), membros dos conselhos de informação (artigo 14.» da Lei dos Conselhos de Informação e Lei n.q 67/78. de 14 de Outubro), membros da Comissão Nacional de Eleições (n.» 5 do artigo 4.» do Lei n.» 71/78, de 27 de Dezembro) e encargos resultantes do disposto no n.» 2 do artigo 21.« da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio — Inclui a gratificação para falhas ao tesoureiro.
(15) Satisfação dos encargos com a instalação dc telefones na residência do pessoal dirigente
(16) Encargos com o abono de família e prestações complementares (Dccreto-Lei n.» 197/77 e Portaria n.» 271/77, ambos de 17 de Maio).
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(17) Quotização para a ADSE.
(18) Encargos com a Previdência (n.° 1 do artigo 3.° do Decreto Regulamentar n.° 23/78, de 15 de Julho).
(19) Quotização para os serviços sociais da Presidência do Conselho de Ministros (n.° 2 do artigo 4.» do Decreto-Lel n.» 308/72, de 17 de Agosto).
(20) Encargos para satisfação do disposto no n.« 5 do artigo 21.» da Lei n." 32/77. de 25 de Maio.
(21) Aquisição de fardamento destüiado ao pessoa] auxiliar.
(22) Pagamento de ajudas de custo e transportes aos Srs. Deputados (artigos 10.» e 12." da Lei n.° S/76, de 5 de Setembro), membros dos conselhos de informação (n.° 2 do artigo 14.» da Lei dos Conselhos de Informação) e encargos resultantes do disposto no n." 5 do artigo 21.» da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio.
(23) Encargos resultantes de acidentes em serviço.
(24) Aquisição de artigos diversos: de adorno, obras de arte e de exposiçflo, etc.
(25) Aquisição de combustíveis e lubrificantes para as viaturas da Assembleia da República c para o sistema de aquecimento do Palácio de S. Bento.
(26) Aquisição de artigos referidos na rubrica orçamental.
(27) Aquisição de material destinado ao funcionamento dos equipamentos Rank Xerox e de artigos de consumo de secretaria.
(28) AquisiçSo de artigos de higiene, limpeza e material eléctrico (lâmpadas, fichas, tomadas, fio, etc).
(29) Abrange despesas com a obtenção de água, luz, aquecimento, etc. Inclui os trabalhos eventuais de lavagem e limpeza de quaisquer
roupas, desde que não sejam executados por servidores do Estado. Abrange também as despesas relativas a higiene, limpeza e lavagem quando pagas a empresas.
(30) Abrange as rendas de casa e o aluguer de bens, nomeadamente máquinas para uso dos serviços.
(31) Encargos com portes de correio, telegramas e telefones dos CTT e TLP.
(32) Encargos de publicidade e propaganda, conservação e beneficiação de bens e remunerações a pessoal recrutado acidentalmente para a prcstaçüo de serviços. Inclui também despesas a efectuar com as visitas de delegações parlamentares estrangeiras ao nosso país.
(33) Verba destinada ao Serviço do Provedor de Justiça (Lei n.» 10/ 78, de 2 de Março) a transferir cm duodécimos.
(34) Verba destinada ao Conselho de Imprensa (Lei n.° 31/78, de 20 de Julho) a transferir em duodécimos.
(35) Verba destinada à subvenção anual aos partidos políticos representados na Assembleia da República, nos termos do artigo 16.» da Lei n.» 32/77, de 25 de Maio.
(36) Contribuição para a União Intcrparlamentar.
(37) Satisfação de encargos estabelecidos pelo artigo 24.» Ja Lei n.« 32/77, de 25 de Maio.
(38) Encargos com o equipamento das salas de reuniões, gabinetes, conselho administrativo, serviços, conselhos e comissões diversas.
(39) Verba a transferir, em duodécimos, para o Serviço do Provedor de Justiço (Lei n.° 10/78 de 2 de Março).
(40) Verba a transferir, em duodécimos, para o Conselho de Imprensa (Lei n.» 31/78, de 20 de Julho).
PREÇO DESTE NÚMERO 4$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA