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II Série — Suplemento ao número 17

Quarta-feira, 30 de Janeiro de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 370/I — Criação da freguesia de Santa Catarina no concelho de Vagos (apresentado pelo CDS).

N.° 371/I — Criação das freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos, no concelho de Vagos, distrito de Aveiro (apresentado pelo CDS).

PROJECTO DE LEI N.° 370/I

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA CATARINA NO CONCELHO DE VAGOS

1 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Santa Catarina, Mesas, Canas, Condes, Pardeiros, Vale, Grou, Fonte da Costa, Estrada, Andai e Sorães, pertencentes à actual freguesia de Covão do Lobo, concelho de Vagos, de há muito tempo que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia, com sede em Santa Catarina;

2 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Covão do Lobo e bastante distanciados entre si os lugares que a compõem;

3 — Considerando que a criação dessa nova freguesia é da máxima utilidade para as populações e conveniente para uma boa administração local;

4 — Considerando que a freguesia de Covão do Lobo não será prejudicada com a diminuição da sua área em consequência da criação dessa freguesia, pois continuará a dispor de receitas ordinárias suficientes;

5 — Considerando o elevado sentido comunitário das populações dos lugares que constituirão a nova freguesia, a que não é alheio o facto de ter existido, em tempos, a vila de Sorães, sede de julgado, e que aqueles lugares possuem características geográficas e sócio-culturais que lhes conferem uma identidade própria;

6 — Considerando a viabilidade da existência autónoma da freguesia que se pretende criar, quer pelo conjunto das estruturas que servem as suas popu-

lações, quer pela possibilidade de obtenção de receitas próprias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

7 — Considerando o desejo generalizado dos habitantes dos lugares que constituirão a nova freguesia de que esta adopte a designação de Santa Catarina, padroeira desses povos:

Os Deputados do CDS abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada, no distrito de Aveiro, concelho de Vagos, a freguesia de Santa Catarina, cuja área, a destacar da actual freguesia de Covão do Lobo, é delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Santa Catarina, constantes da planta anexa, são definidos por uma linha que, seguindo o sentido dos ponteiros do relógio, tem início no ribeiro da Várzea, ribeiro este que delimita o concelho de Vagos com o de Cantanhede, segue na direcção de nordeste e atravessa o extremo sul de uma vinha pertencente a João Alberto dos Santos, indo dar a um caminho público situado a 300 m da Fonte do Andai e que servia os antigos Foros da Camboa, hoje pertencentes aos herdeiros de David Martins e outros, seguindo por este caminho que, a 150 m aproximadamente, descreve uma curva no sentido de sudoeste, para logo a seguir voltar novamente para noroeste até ao marco n.° 49, situado junto à estrada municipal n.° 585, agora desaparecido. Seguindo depois um pouco para norte do referido marco, prossegue para noroeste, atravessando a propriedade de Manuel da Silva e outros, até ao cruzamento do caminho da Camboa com o caminho dos Lonfões, onde entesta o pinhal de Agostinho dos Santos Jorge. Daqui segue a mesma direcção, atravessando os pinhais da viúva de Joaquim dos Santos e Palmira Jorge, até ao entroncamento do caminho dos Lonfões com o caminho do Valinho. Seguindo ainda a mesma direcção, toma o caminho das Juncosas, que atravessa a vala da Giralda, até à encruzilhada das Brejeiras, seguindo o mesmo sentido até ao início da curva da

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linha limite com a freguesia de Fonte de Angeão. Daqui, e já no limite da freguesia de Fonte de Angeão, toma o caminho do salgueiro velho até ao encontro do ribeiro do vale, seguindo este até à sua confluência com a ribeira do Salta.

Tomando a direcção do nordeste, e já no limite da freguesia de Ponte de Vagos, segue pela ribeira da Presa Velha até à confluência da mesma com a vala hidráulica. Seguindo o sentido de sueste, e já no limite da freguesia de Ouça, atravessa o caminho do Saimiles e encontra novamente a vala hidráulica, indo sempre no mesmo sentido até encontrar o caminho dos Condes, seguindo este para nordeste aproximadamente 320 m, volta depois para este até atingir a estrada municipal n.° 585. Atravessando esta na mesma direcção, toma o caminho do Mato Ramalho até à ribeira das Mesas, onde se encontra com a vala das Mesas. Seguindo por esta, passa a Quinta do Vale das Mesas e toma o sentido de sueste até encontrar o caminho chamado Estrada Velha. Daqui, tomando a direcção do nordeste e à distância de 100 m, cruza com o caminho dos Laranjeiros, seguindo novamente para sueste até ao encontro do caminho que vem da Quinta dos Troviscais, caminho das Mesas e caminho do Vale do Junco. Finalmente, deste ponto segue a linha limite dos concelhos de Vagos e Cantanhede até ao ponto inicial sito no ribeiro da Várzea, sendo este o último troço do perímetro da freguesia de Santa Catarina.

ARTIGO 3°

Ficam alterados os limites da freguesia de Covão do Lobo, em consequência da criação da freguesia de Santa Catarina e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.

ARTIGO 4°

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Santa Catarina será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna;

ò) Um representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Vagos;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Vagos;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da freguesia de Santa Catarina, mediante proposta da Câmara Municipal de Vagos.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Vagos, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 29 de Janeiro de 1980.— Os Deputados do CDS: Rui Pena— Maria José Sampaio— António Pereira de Melo.

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PROJECTO DE LEI N.º 371/I

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE SANTO ANTÓNIO DE VAGOS E DE SANTO ANDRÉ DE VAGOS NO CONCELHO DE VAGOS, DISTRITO DE AVEIRO

1 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Vagos e nela existem lugares bastante distanciados entre si;

2— Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Corgo do Seixo de Baixo, Corgo do Seixo de Cima, Lameiro do Mar, Lameiro da Serra, Lomba e Quinta, pertencentes à actual freguesia de Vagos, de há muito que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia administrativa, com sede em Corgo do Seixo de Baixo;

3 — Considerando ainda que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Santo André, S. Romão, Ervedal, Sanchequias, Trás da Moita, Vergas e Vigia, também pertencentes à referida freguesia de Vagos, vêm manifestando igual desejo quanto à criação de uma outra nova freguesia administrativa, com sede em Santo André;

4 — Considerando que a criação dessas novas freguesias é da máxima utilidade para as populações daqueles lugares e para uma boa e eficiente administração local e que a freguesia de Vagos não será prejudicada com a diminuição da sua área;

5 — Considerando que, quer num caso, quer noutro, é elevado o sentido comunitário das populações dos referidos lugares, que possuem características geográficas e sócio-cülturais que lhes conferem identidades próprias;

6 — Considerando que para tal sentimento comunitário próprio muito contribuiu a criação, desde 1956, das freguesias religiosas de Santo Antonio de Vagos, com sede em Corgo do Seixo de Baixo, e de Santo André de Vagos, com sede em Santo André, com áreas que se pretendem idênticas às das freguesias administrativas que se pretende criar:

Os Deputados do CDS abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

São criadas, no distrito de Aveiro, concelho de Vagos, as freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos, cujas áreas, a destacar da actual freguesia de Vagos, são delimitadas nos artigos seguintes.

ARTIGO 2°

Os limites da freguesia de Santo António de Vagos, constantes da planta anexa, designada como i, são os seguintes:

Do norte: partindo do meio das matas florestais nacionais, no ponto assinalado pelo marco n.° 1, segue o caminho da Loureira até ao extremo poente da propriedade de António Peralta, onde será colocado o marco n.° 2; continua, em linha recta imaginária, até ao extremo sul da propriedade de João Sarabando Júnior, marco n.° 3; continua, para norte, pela estrada nova do Lombo Meão até ao caminho do Chopre, onde se colocará o marco n.° 4; acompanha depois o dito caminho do Chopre

até encontrar a vala do Chão Baixo, onde se coloca o marco n.° 5; segue por esta vala para norte até encontrar o caminho do Chão Franco, marco n.° 6; acompanha este caminho para nascente até encontrar a vala da Lagoa, onde se coloca o marco n.° 7; dirigindo-se para sul, acompanha a vala da Lagoa até à sua confluência com a vala do Juncal, que passa a acompanhar até à sua intercepção com o alinhamento do caminho que, partindo da estrada nacional n.° 109, limita pelo norte a chamada «Quinta do José da Loura», marco n.° 8; do marco n.° 8 atrás referido segue em linha recta imaginária, segundo o alinhamento já definido, até à estrada nacional n.° 109, onde esse caminho nasce, marco n.° 9; atravessando a estrada nacional, segue pela estrada das Folsas até encontrar o rio Boco, ponto que se assinala na carta tipográfica junta com o marco n.° 10;

Do nascente: acompanha o rio Boco desde o marco n.° 10 até ao marco n.° 11, que se coloca na intersepção do alinhamento do caminho de Cardieis com este rio;

Do sul: segue o caminho de Cardieis, que circunda a Quinta da Mónica pelo sul, até este encontrar o caminho do Barrinho, onde se coloca o marco n.° 12; segue depois pelo caminho do Barrinho até à estrada nacional n.° 109, onde se coloca o marco n.° 13; atravessando esta estrada nacional, segue pelo caminho das Carreirinhas e Cavadas até ao ponto da bifurcação para os lugares da Lomba e da Vigia, onde se coloca o marco n.° 14; continua para poente, seguindo uma linha recta imaginária, passando pelo sul das propriedades de Joaquim António Novo e herdeiros de João Costa, até ao marco n.° 15, colocado à margem da estrada militar n.° 594; daqui segue pelo caminho das Testadas dos Prazos até ao meio das matas florestais nacionais, onde se coloca o marco n.° 16;

Do poente: limita com a freguesia da Gafanha da Boa Hora por uma recta com a direcção sul-norte, definida por este marco e pelo n.° 1.

ARTIGO 3.«

Os limites da freguesia de Santo André de Vagos, constantes da planta anexa, designada com n, são os seguintes:

Do norte: confronta com a proposta freguesia de Santo António, segundo uma linha que, partindo do marco n.° 16, no meio das matas florestais nacionais, onde confronta com a freguesia da Gafanha da Boa Hora, segue o caminho das Testadas dos Prazos até à estrada militar n.° 594, onde se situa o marco n.° 15; segue para nascente, passando pelo sul das propriedades de Joaquim António Novo e herdeiros de João Costa, até ao ponto da bifurcação do caminho das Carreirinhas e Cavadas para os lugares de Lomba e de Vigia, onde se coloca o marco n.° 14; continua para nascente pelo dito caminho das Carreirinhas e Cavadas até à estrada nacional n.° 109,

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onde se coloca o marco n.° 13; atravessa neste ponto essa estrada nacional e continua na mesma direcção pelo caminho do Barrinho até se encontrar o caminho de Cardieis, onde se coloca o marco n.° 12, e segue por este caminho, contornando pelo sul a Quinta da Mónica, até encontrar o rio Boco, onde se situa o marco n.° 11;

Do nascente: segue o curso do tío Boco para sul até encontrar a nascente do caminho dos Fiais, onde se coloca o marco n.° 17;

Do sul: partindo do marco n.° 17, situado no cruzamento do caminho dos Fiais com o rio Boco, segue -este caminho para poente, confrontando com a freguesia de Ponte de Vagos, até ao caminho do Vale das Rebolas, onde se coloca o marco n.° 18; passa a acompanhar o referido caminho do Vale das Rebolas até encontrar a antiga Estrada de S. Tomé, onde se coloca o marco n.° 19; seguindo depois pela Estrada de S. Tomé, atravessa a estrada militar n.° 598 em cujo cruzamento se situa o marco n.° 20, e deste marco segue em linha recta imaginária até ao marco n.° 21, situado sobre o caminho dos Vimes; segue depois na direcção nascente-poente em linha recta imaginária, atravessa a estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 74,990, e vai ter ao caminho que se dirige à Parada de Baixo, onde se coloca o marco n.° 22; acompanha este caminho na direcção sudeste-noroeste até encontrar a estrada militar n.° 594, onde se coloca o marco n.° 23; segue pelo eixo da estrada militar n.° .594 até ao marco n.° 24, situado imediatamente a norte do já referido lugar de Parada de Baixo; daqui inflecte para noroeste, seguindo uma linha xecta imaginária, até ao marco n.° 25, situado sobre o caminho das matas florestais nacionais, que acompanha na direcção nascente-poente até ao marco n.° 26, situado a meio daquelas matas sobre o meridiano do marco n.° 16;

Do poente: o limite poente com a freguesia de Gafanha da Boa Hora é definido pela linha norte-sul, seguindo o meridiano do lugar, ligando os marcos n.os 16 e 26.

ARTIGO A."

Ficam alterados os limites da freguesia de Vagos, em consequência da criação das freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos e dos limites para elas estabelecidos nos artigos anteriores.

ARTIGO 5."

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão das freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos será assegurada por duas comissões instaladoras, compostas de um representante do Ministério da Administração Interna, um representante do Instituto Geográfico e Cadastral, um representante da Câmara Municipal de Vagos, um representante da Assembleia Municipal de Vagos e, em cada uma delas, quatro cidadãos eleitores com residência habitual nas áreas das freguesias criadas pela presente lei, mediante proposta da Câmara Municipal de Vagos.

ARTIGO 6.°

As comissões instaladoras serão constituídas no prazo de trinta dias e funcionarão na Câmara Municipal de Vagos, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 7.»

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 29 de Janeiro de 1980.—Os Deputados do CDS: Rui Pena— Maria José Sampaio— António Pereira de Melo.

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