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II Série —Número 22
Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 1980
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SUMARIO
Projectos de lei:
N." 377/1—Sobre comercialização de madeiras (apre:en-tado pelo PCP).
N.° 378/1 — Sobre cooperativas (apresentado pelo PCP).
N.° 379/1 — Sobre produção, recolha, concentração e abastecimento de leite (apresentado pelo PCP).
Comissões:
Designação pelo PSD dos seus representantes nas comissões especializadas permanentes.
Designação pelo CDS dos seus representantes nas comissões especializadas permanentes e na Comissão de Regimento e Mandatos.
Designação pelo PPM do seu representante na Comissão de Integração Europeia.
Designação pelo MDP/CDE dos seus representantes nas várias comissões parlamentares.
Indicação pelo MDP/CDE de um seu candidato à presidência da Comissão de Educação.
Requerimentos:
Do Deputado Angelo Correia (PSD) ao Governo sobre a eventual aquisição de um imóvel para instalação de serviços regionais em Aveiro.
Dos Deputados Luís Filipe Madeira e Luís Saias (PS) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre aceitação de cheques.
Do Deputado Júlio Miranda Calha (PS) ao Ministério da Indústria e Tecnologia sobre constituição de empresas da indústria automóvel e sua distribuição pelo Pa(s.
Do Deputado Júlio Miranda Calha (PS) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a aplicação da Lei de Bases da Reforma Agrária quanto à entrega de reservas.
Dos Deputados Vítor Sá e Ilda Figueiredo (PCP) ao Ministério do Trabalho sobre despedimentos na empresa Macedo de Sousa, em Barcelos.
Dos Deputados Ilda Figueiredo e Hélder Pinheiro (PCP) ao conselho de gerência da Petrogal sobre a fixação de residência a técnicos comerciais da empresa.
Do Deputado Joaquim Miranda e outros (PCP) à Secretaria de Estado da Estruturação Agrária sobre a execução de vários despachos relativos à entrega de reservas.
Do Deputado Joaquim Miranda (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre apoio técnico e político de créditos a prestar na campanha de culturas da Primavera.
Do Deputado Joaquim Miranda (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre fixação de preços para as culturas do ano em curso.
Grupo Parlamentar do PSD:
Aviso relativo à nomeação de três escriturários-dactüó-grafos para aquele grupo parlamentar.
Rectificações:
Solicitadas pelo PSD relativamente aos ofícios dos dias 7 e 12 próximo passado em que aquele grupo parlamentar pediu a retirada de requerimentos de sujeição a ratificação de vários decretos-leis.
PROJECTO DE LEI N.° 377/1 SOBRE COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRAS
A floresta portuguesa tem estado sujeita a um continuado processo degradativo originado na anarquia do seotor comercial e nas necessidades financeiras de larga maioria dos proprietários florestais.
Estes dois factores determinam, em matas de regeneração natural (com (particular destaque para os pinhais), que, por extracção sistemática das melhores árvores, se gere uma floresta com oada vez menos qualidade. É ainda em consequência desses factores que em matas de rápido crescimento (com especial acuidade nos eucaliptais) são realizados cortes antecipados em relação ao termo da explorabilidade mais recomendável, resultando daí uma grave degradação do volume disponível nas florestas do País.
O PCP entende que o problema posto deve ser resolvido criando uma alternativa comercial através da criação de estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso.
A instalação de estaleiros para recepção e triagem permitirá que os pequenos madeireiros e os agricultores que executam o abate por conta própria façam directamente a entrega do material lenhoso, o que constituirá uma real possibilidade de Prevê-se a possibilidade' de, a todo
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cooperativismo, constituindo a base material indispensável à criação e progresso das cooperativas de pequenos « métfíos produtores e de madeireiros.
Deve ser através do apoio técnico que eles prestem aos interessados e dos incentivos que venham a ser criados, designadamente da .prática de uma poh'tica de preços diferenciados, que há-de obter-se progres-srvamejite a introdução das correctas técnicas de exploração florestal. Devem, simultaneamente, prestar serviços de informação aos agricultores e madeireiros sobre assuntos florestais.
Tais estaleiros constituirão, por outro lado, uma forma de inegável interesse para melhorar o abastecimento das indústrias, quer de celulose, quer de serração e outras, Este sistema, longe de constituir um sistema exclusivo, consiste no alargamento e melhoria da rede de comercialização existente. Nesse sentido, através da «laboração de con&ratosipTogramas com todas as empresas que o desejem, quer sejam públicas ou privadas, poderá alcançar-se a valorização da acção das próprias empresas. Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei: ARTIGO 1° (Definição) 1 — É "criado o Serviço Nacional de Estaleiros de Recepção e Triagem de Material Lenhoso (SNERT). 2 — O SNERT promoverá as condições que permitam melhorar e desenvolver as actividades de recepção, triagem e comercialização de material lenhoso. ARTIGO 2.' (Atribuições e competência) 1 — O SNERT tem por «atribuições: a) Implantar e "coordenar estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso; b) Contribuir ipara a regularização do mercado de material lenhoso; c) Fomentar a elevação do nível de organização da produção, promover uma maior preparação do material lenhoso nas fases anteriores à recepção e contribuir para um mais correcto tratamento das matas. 2 — Ao SNERT compete: a) Receber o material lenhoso cuja venda lhe seja proposta por proprietários, produtores e comerciantes florestais, dando, quando necessário, prioridade aos de menor dimensão e menor capacidade económica; b) Pagar o material lenhoso, após triagem, em função da qualidade e quantidade; c) Escoar o material lenhoso dos estaleiros de acordo com critérios da mais racional utilização dos (respectivos lotes; d) Prestar serviços próprios das fases de abate, extracção e reohega, nomeadamente atra- vés do aluguer de maquinaria aos utiliza-<£or é) Elaborar contratos-programas com as empresas consumidoras de madeira como matéria--prima, designadamente a Empresa Pública de Celuloses, as empresas privadas de celu-Ccse, serração, tratamento tíe madeiras e outras; /) Contribuir para o aproveitamento dos desperdícios de exploração das matas e da transformação industrial e para a racionalização dos respectivos circuitos de comercialização; g) Praticar diferenciais de preço para «as madei- ras provenientes das matas tratadas segundo as prescrições dos serviços técnicos competentes; h) Conceder crédito para adiamento de cortes de arvoredo; j) Pre9tar serviços de informação sobre legisía-ção, crédito e outras matérias de interesse florestal, ARTIGO 3." (Participação dos interessados) No exercício das atribuições e competências referidas no artigo anterior, o SNERT ouvirá os interessados sobre todas as matérias que lhes digam respeito, procurando a sua colaboração e participação. ARTIGO 4." (Apoio ao movimento cooperativo) 1 — No desenvolvimento da actividade do SNERT serão definidas normas e procedimentos de apoio ao movimento cooperativo, tanto de pequenos e médios produtores como de pequenos e médios comerciantes. 2 — Tais normas abrangerão, designadamente, a possibilidade de exploração dos estaleiros do SNERT em regime de concessão por organizações cooperativas. ARTIGO s.° (Disposição transitória) 1 —O Governo publicará a constituição da comissão instaladora) do SNERT no prazo 2 — A comissão instaladora disporá de cemío e vinte dias para submeter à apreciação do Governo a proposta de constituição, orgânica e funcionamento do SNERT. 3 — O Governo incluirá na proposta de lei do Orçamento Geral do Estado de 1981 a verba necessária à entrada em actividade do SNERT. ARTIGO 6.' O Governo promoverá a publicação das normas necessárias à execução deste diploma e à entrada em actividade do SNERT no prazo de um ano a contar da data da publicação da presente lei. Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito— Vítor Louro — João A maral — José Casimiro—Custódio Jacinto Gingão — Joaquim Miranda — Álvaro Brasileiro— Josefina Andrade.
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PROJECTO DE LEI N.° 378/1 SOBRE COOPERATIVAS
Após 25 de Abril de 1974 foram tomadas iniciativas no sentido de devolver ao movimento cooperativo as suas características genuínas, que haviam sido cuidadosa e persistentemente adulteradas durante o regime fascista. Tal adulteração, que se processou através de vários outros meios, consistiu, em parte muito significativa, na publicação de legislação que, por ser conTária à Constituição da República Portuguesa, está revogada, embora não expressamente.
Para que não subsistam quaisquer equívocos ou práticas que, assentando nesses diplomas, seriam inconstitucionais, este projecto visa a sua revogação expressa.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.' (Criação de cooperativas)
1 — A criação de cooperativas de qualquer tipo e grau, nomeadamente de cooperativas agrícolas, não depende de autorização administrativa, a sua actividade não está sujeita, a controle administrativo e a sua dissolução não pode operar-se por via administrativa.
2 — A criação, a actividade e a dissolução das cooperativas ficam sujeitas às leis aplicáveis em vigor, na medida em que não contrariem o disposto no presente diploma.
ARTIGO 2-(Apolo às cooperativas)
0 Estado deve fomentar a criação e apoiar a actividade de cooperativas, nomeadamente através de benefícios fiscais e financeiros e condições mais favoráveis à obtenção de crédito e auxílio técnico.
ARTIGO 3." (Cláusula estatutária)
Nas cooperativas constituídas e a constituir é obrigatório o princípio cooperativo nos termos do qual a cada sócio corresponde um voto, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer cláusulas estatutárias que violem esse princípio.
ARTIGO 4.° (Disposições transitórias)
1 — As cooperativas cujos corpos directivos hajam sido edeitos sem respeitar a norma do artigo anterior devem realizar novas eleições no prazo máximo de cento e oitenta dias a partir da data da publicação deste diploma.
2 — As cooperativas para que hajam sido nomeadas comissões administrativas ao abrigo das normas do Decreto-Lei n.° 31 551, revogadas por este diploma, devem realizar eleições no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação deste diploma.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, cs poderes das entidades públicas previstos nas normas revogadas cessam com a entrada em vigor desta lei.
ARTIGO 5° (Normas revogadas)
1 — São revogados os seguintes diplomas e disposições: artigo 7.° do Decreto n.° 4022, de 29 de Março de 1918; artigo 3.° do Decreto n.° 31 551, de 4 de Outubro de 1941; Decreto n.° 35 465, de 23 de Janeiro de 1946; Decreto-Lei n.° 38 294, de 11 de Junho de 1951; artigo 53.° e n.° 3 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 41 473, de 23 de Dezembro de 1957, e Decreto-Lei a.° 43 856, de 11 de Agosto de 1961.
2 — São nulas todas as disposições estatutárias cujo conteúdo decorre dos diplomas revogados.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1980.—Os Deputados do PCP: Carlos Brito —Vítor Louro — Carreira Marques — José Casimiro — Custódio Jacinto Gingão — Joaquim Miranda — Alvaro Brasileiro — Josefina Maria Andrade.
PROJECTO DE LEI N.° 379/1
SOBRE PRODUÇÃO, RECOLHA, CONCENTRAÇÃO E ABASTECIMENTO OE LEITE
1 — Ainda hoje, passados mais de cinco anos desde o movimento libertador do 25 de Abril, a disciplina do sector leiteiro encontra o seu assento fundamental no Decreto-Lei n.° 47 710, de 18 de Maio de 1967.
Isto apesar de entretanto se ter procedido ao desmantelamento da chamada aorgnização corporativa da lavoura».
Isto apesar de entretanto, e em grande parte contra aquele decreto-lei, os produtores e as cooperativas leiteiras terem posto em prática novas fornias de organização, tomando nas suas mãos o fomento e desenvolvimento da produção de um produto fundamental para o abastecimento público.
Isto apesar de vários diplomas regulamentares publicados após o 25 de Abril terem posto em questão aspectos essenciais das soluções contidas naquele diploma.
2 — O projecto que agora se apresenta procura recolher não só a experiência adquirida ao longo dos doze anos de aplicação do Decreto-Lei n.° 47 710, como as mais fundas aspirações que os produtores e a organização cooperativa leiteira têm vindo a manifestar e, em boa medida, a concretizar.
Na ©laboração do projecto teve-se em vista certos dados e elementos fundamentais.
Em primeiro lugar, esteve sempre presente a consideração de que a lei deveria acolher, proteger e incrementar o desenvolvimento harmónico de uma rede única de recolha, assente na própria organização cooperativa leiteira, que tendesse a dar efectiva expressão à intervenção dos produtores em todo o circuito económico do leite.
Em segundo lugar, teve-se em conta a necessidade de melhorar o abastecimento de leite para o consumo e para a indústria, através de mecanismos que incentivem a produção e aproveitem melhor o leite actualmente produzido.
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Para tal efeito, e para além das medidas técnicas e financeiras de médio e longo prazos de aumento da produção nacional, impõe-se que a rede única de recofha se alargue a todo o País, como forma de se conseguir a curto prazo maior quantidade de leite de qualidade para regularizar os abastecimentos públicos, especialmente de centros de consumo mais deficitários, ao mesmo tempo que serão reduzidos os contingentes do leite e produtos lácteos importados.
Por outro lado, a longa experiência das cooperativas de produtores de leite e suas uniões, que vêm demonstrando competência e sentido de responsabilidade na manutenção dos serviços de escoamento regular do leite produzido e na comparticipação dos abasteoimentos dos centros de consumo e da própria indústria, aconselha a que a legislação a rever contenha, sem ambiguidades, o princípio de que as funções de recolha e concentração de leite serão pertença exclusiva das cooperativas e suas uniões, como imperativo da defesa dos interesses dos produtores e consumidores, da qualidade do leite e da economia das operações que envolvam todo o circuito desde a produção ao consumo.
3 — Ao tomar esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do PCP quer deixar bem claro o seu entendimento de que, tratando-se da definição de princípios gerais de organização da actividade agrícola e concretamente do sector leiteiro, a matéria em questão é da competência reservada da Assembleia da República.
4 — No processo de elaboração do presente projecto de lei foram consultadas numerosas entidades ligadas ao sector, com vista a serem encontradas as mais adequadas soluções.
Por outro lado, foi feita uma ampla consulta a mais de uma centena de organizações cooperativas leiteiras ou com secção leiteira, a quem foi enviado um anteprojecto.
O texto agora submetido à apreciação da Assembleia recolhe muitas das críticas e sugestões feitas no decurso dessa consulta.
Entretanto, não consideramos de forma alguma esgotado o processo de participação das organizações de pequenos e médios agricultores e das cooperativas no processo de elaboração da presente lei. A discussão pública que necessariamente se seguirá à apresentação deste projecto enriquecerá o seu texto e será uma contribuição decisiva para uma formulação final que contemple os interesses dos produtores e das suas cooperativas.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:
Projecto de lei sobre produção, recolha, concentração e abastecimento de leite
Capítulo I Do fomento da produção
ARTIGO 1." (Principio geral)
Incumbe ao Estado promover o fomento da produção de leite, com vista ao abastecimento do País em leite em natureza e em produtos lácteos seus derivados.
ARTIGO 2." (Medidas de fomento)
1 — O fomento da produção de leite realizar-se-á através de medidas de apoio técnico e financeiro aos produtores individuais e colectivos e às cooperativas leiteiras e mistas com secção leiteira e suas uniões.
2 — Entre outras, incumbem ao Estado medidas de apoio técnico e financeiro, tendo em vista os seguintes objectivos:
a) Incremento das zonas produtoras de leite;
b) Melhor aproveitamento dos recursos naturais
para a produção de forragens;
c) Melhoria genética do efectivo leiteiro, através
da recria sistemática das fêmeas jovens para ulterior fornecimento aos produtores de leite;
d) Extensão da rede de recolha e concentração do
leite a todo o País;
é) Melhoria da rede de recolha e concentração, designadamente pela substituição progressiva dos postos de recolha por salas colectivas da ordenha mecânica.
ARTIGO 3." (Planos e projectos de desenvolvimento)
1 — Compete ao Governo, através dos respectivos departamentos da Administração Pública, proceder ao estudo das condições actuais de produção do leite em cada zona e região e propor as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, dentro dos objectivos referidos no artigo anterior.
2 — Na actividade referida no número anterior deverão participar as organizações de agricultores, designadamente as organizações cooperativas de produtores de leite.
ARTIGO 4." (Apolo técnico e financeiro)
Os produtores individuais ou colectivos e as cooperativas leiteiras e suas uniões poderão requerer aos competentes organismos da Administração Pública o apoio técnico e financeiro de que necessitarem, com vista à realização do fomento da produção ou extensão e melhoria da rede de recolha e concentração.
Capítulo n Do primeiro escalão do ciclo económico do leite
Secção I Funções de retalha e concentração
ARTIGO 5."
(Competência)
1 — As funções de recolha e concentração do leite competem às cooperativas agrícolas de produtores de leite ou mistas com secção leiteira e suas uniões na respectiva área sociaL
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2 — Nas áreas onde não existirem as entidades referidas no número anterior, as funções de recolha e concentração do leite serão exercidas pelo organismo competente da Administração Pública enquanto aquelas entidades não estiverem constituídas.
ARTIGO 6.'
(Principio da não sobreposição)
As áreas respectivas de recolha e concentração de cada uma das entidades referidas no número anterior não poderão sobrepor-se em caso algum.
ARTIGO 7." (Criação de áreas de recolha)
1 — A criação de novas áreas de recolha organizada depende da aprovação pelos organismos competentes da Administração Pública da respectiva proposta, fundada em estudo técnico-económico a apresentar pelas cooperativas ou uniões interessadas.
2 — As propostas referidas no número anterior serão objecto de apreciação no prazo de cento ecoitenta dias, findo o qual e na falta de resposta se considerarão aprovadas.
ARTIGO 8.*
(Licenclameno)
1 — Compete à Administração Pública, através dos respectivos serviços, o licenciamento e fiscalização dos postos de recolha e concentração.
2 — O licenciamento será sempre feito por proposta da entidade que aí exerça as funções de recolha e concentração.
3 — O registo do posto de recolha e concentração será sempre feito a favor da entidade referida no número anterior.
Secção II Da retalha
ARTIGO 9.* (Locais de recolha)
São locais de recolha os seguintes:
a) As salas colectivas de ordenha mecânica;
b) Os estábulos colectivos equipados com ordenha
mecânica e refrigeração anexa;
c) As salas particulares de ordenha mecânica com
refrigeração anexa, desde que a sua classificação como local de recolha tenha sido proposta pela entidade que na respectiva área social exerça a função de recolha;
d) Os postos de recepção de leite em funciona-
mento.
ARTIGO 10." (Princípio do exclusivo)
1 — Salvo no caso do leite especial, nas áreas de recolha organizada os produtores entregarão todo o leite produzido à entidade a quem compete a função de recolha.
2 — O disposto no número anterior não prejudicará as regalias e isenções fiscais de que goze aquela entidade.
Secção III Do transporta e concentração
ARTIGO 11.* (Objectivos)
No transporte e concentração deve ser salvaguardada a qualidade inicial do leite, tendo em vista a maior eficácia e rendibilidade de todas as operações do 1." escalão.
ARTIGO 12.° (Transporte)
0 transporte do leite do posto de recolha compete à entidade que exerce as funções de recolha e concentração.
ARTIGO 13.° (Concentração)
Nos postos de concentração de leite será garantida a refrigeração e armazenagem do leite que a eles aflui dos postos de recolha.
ARTIGO 14.» (Destino do leite)
1 — Os organismos competentes da Administração Pública determinarão o destino do leite armazenado nos postos de concentração.
2 — Para o efeito, aqueles organismos terão em conta as necessidades de abastecimento público, bem como as situações conjunturais de escassez ou excesso da produção.
3 — As entidades competentes para a recolha e concentração do leite procederão à sua venda de acordo com o disposto no n.° 1.
Capítulo III Da classificação, preço e pagamento do leite
ARTIGO 15." (Classificação)
A classificação do leite será feita nos locais de recolha pela entidade responsável pela mesma, sob a fiscalização dos serviços competentes da Administração Pública e de acordo com a respectiva regulamentação.
ARTIGO 16.» (Leite especial)
1 — A produção de leite especial depende de licenciamento, a conceder pelos competentes departamentos da Administração Pública.
2 — Através dos competentes organismos públicos, será feito rigoroso controle higiénico-sanitário dos efectivos pecuários, água utilizada, explorações pecuárias
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e trabalhadores ao seu serviço, transporte, tratamento e distribuição do leite especial, bem como do produto final.
3 — A recolha do leite especial é da responsabilidade da entidade que procedeu ao seu tratamento.
ARTIGO 17.« (Pagamento ao produtor)
0 pagamento do leite ao produtor será efectuado pelas entidades que procedam à recolha e concentração, de acordo com os preços oficialmente estabelecidos.
ARTIGO 18.° (Preço ao produtor)
1 — A classificação e preço do leite ao produtor terão em vista não só o pagamento dos respectivos custos de produção como o estímulo ao prosseguimento e desenvolvimento da actividade e à procura das soluções mais eficientes e rentáveis.
2 — Os subsídios a atribuir terão em vista fundamentalmente a prossecução dos objectivos referidos no artigo 2.° e o seu pagamento deverá ser efectuado por intermédio das entidades a quem competem as funções de recolha e concentração.
ARTIGO 19.* (Preço do leite nos postos de concentração)
1 — O preço do leite no posto de concentração será oficialmente fixado, compondo-se do preço ao produtor acrescido da média ponderada dos encargos com o 1.° escalão.
2 — A nível nacional, serão estabelecidos pelo Governo, com a participação das organizações cooperativas, os adequados mecanismos de compensação entre as organizções que realizem saldos negativos e positivos na exploração do 1.° escalão do ciclo económico do leite.
3 — Para efeito do disposto no número anterior, serão calculados os encargos médios com o 1." escalão na área de cada entidade com funções de recolha e concentração do leite.
4 — Sempre que imponha a venda a crédito, o departamento competente da Administração Pública deverá garantir o respectivo pagamento.
5 — O transporte de transferência é encargo das entidades compradoras.
Capítulo IV
Do 2° escalão do ciclo económico do leite
ARTIGO 20.° (Leite destinado ao abastecimento público)
1 — O leite destinado ao abastecimento público será tratado em instalações industriais devidamente equipadas.
2 — A instalação e funcionamento das unidades referidas no número anterior estão sujeitos à aprovação e fiscalização das competentes entidades da Administração Púbica.
ARTIGO 2!.° (Tipos de leite)
1 — O leite destinado ao abastecimento público é dos seguintes tipos:
a) Pasteurizado;
b) Ultrapasteurizado;
c) Esterilizado.
2 — Por portaria, poderão ser criados subtipos de leite para abastecimento público, nomeadamente os seguintes subtipos:
a) Especial;
£>) Reconstituído;
c) Recombinado.
3 — As características do leite para abastecimento público e respectivos preços serão fixados por portaria.
ARTIGO 22.° (Regime do leite pasteurizado)
0 abastecimento público de leite pasteurizado será garantido em regime de exclusivo pelas entidades que procedem à recolha e concentração. *
ARTIGO 23.° (Regulamentação)
A regulamentação do funcionamento dos centros de tratamento do leite e do abastecimento público de leite em natureza será feita por diploma do Governo.
Capítulo V
Disposições gerais
ARTIGO 24.°
(Infra-estruturas não pertencentes à rede de recolha organizada)
1 — As infra-estruturas de recolha, transporte ou concentração que pertençam a entidades diversas das referidas na secção i do capítulo n deste diploma deverão passar a ser utilizadas mediante acordo por estas últimas.
2 — Ne falta de acordo, será nomeada uma comissão arbitral, que deliberará sobre o regime de utilização e sobre as compensações ou outras formas de pagamento à entidade proprietária das infra-estruturas.
3 — A comissão arbitral referida no número anterior será constituída por três árbitros, um nomeado pelo competente departamento da Administração Publica, e que presidira, outro pela entidade que procede à recolha e concentração do leite e o terceiro pela entidade proprietária da infra-estrutura.
ARTIGO 25." (Competência de fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete às entidades que para tal forem designadas pelo Governo, sem prejuízo da competência atribuída por lei à Direcção-Geral de Saúde.
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ARTIGO 26° (Sanções)
! — Nas áreas de recolha organizada, a entrega de leite ou a sua recolha para consumo público ou para a industria por forma ou entidades diferentes das previstas nesle diploma é punida da forma seguinte:
a) Multa correspondente a dez vezes o valor
oficial do leite transaccionado, para o produtor;
b) Multa correspondente a vinte vezes o valor
oficial transaccionado, para o comprador ou intermediário que não seja industrial de Lacticinios;
c) Multa correspondente a cem vezes o valor
oficial do letite transaccionado, para o industrial de lacticinios.
2— A reincidência será punida com o dobro das multas previstas no número anterior.
3 — O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras penas previstas na lei.
ARTIGO 27.' (Designações)
1 — Entende-se por «posto de recolha» o local que tem por finalidade o seguinte:
a) Receber, medir ou pesar e apreciar sumaria-
mente o leite entregue por cada produtor como correspodente à sua produção;
b) Transvasar o leite recebido para vasilhame
convenientemente limpo, seco e desinfectado;
c) Separar por categorias e referenciar conve-
nientemente o leite que foi dado como suspeito ou impróprio pelos competentes serviços de inspecção;
íO Filtrar e manter o lefite nas melhores condições de resguardo e temperatura até ao momento da sua expedição;
e) Desnatar o leite nos casos em que a tal houver lugar.
2 — Entende-se por «sala colectiva de ordenha mecânica» o local devidamente equipado para proceder à ordenha mecânica das vacas leiteiras da sua área de influência, arrefecer o leite a temperaturas adequadas e efectuar as funções previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.
3 — Entende-se por «sala particular de ordenha mecânica» o local devidamente equipado para proceder à ordenha mecânica de um número mínimo de dez vacas leiteiras de um único produtor, arrefecer o leite a temperaturas adequadas e efectuar as operações previstas nas alíneas d) e e) do n.° 1 deste artigo.
4 — Entende-se por «posto de concentração» o local equipado para:
a) Receber, medir ou pesar, separar por categorias, filtrar, arrefecer, armazenar e expedir todo o leite correspondente a cada
uma das recolhas diárias efectuadas pelos locais de recepção; 6) Proceder ao exame e apreciação do leite, efectuando a separação dos lotes segundo a sua qualidade ou classificação e destino;
c) Efectuar, em tempo não superior a quatro
horas, contado da recolha até ao final da refrigeração, o arrefecimento do leite a .temperatutra que não exceda cs 6°C, à qual deve ser mantido até ao momento da expedição;
d) Desinfectar todo o vasilhame utilizado no leite
recolhido nos postos.
5 — Entende-se por «rede de recolha» o conjunto de postos de recepção, salas colectivas de ordenha mecânica, salas particulares de ordenha mecânica, postos de concentração, meios de transporte e de recolha de amostras e suas análises e vulgarização, utilizados por quaisquer das entidades previstas na secção i do capítulo n.
6 — Entende-se por «1.° escalão» do ciclo económico do leite as operações de recolha, classificação, transporte e concentração do leite.
7 — Entende-se por «transporte de transferência» o transporte de leite do posto de concentração até ao local de tratamento ou industrialização.
8 — Entende-se por «centro.de tratamento de leite» o local devidamente equipado para proceder à preparação e tratamento térmico do leite e natas destinados ao abastecimento público.
9 — Entende-se por «2.° escalão» as operações relativas ao tratamento e distribuição do leite destinado ao abastecimento público.
ARTIGO 28." (Regulamentação)
O Governo deverá publicar no prazo de cento e oitenta dias os diplomas necessários à boa execução do presente diploma.
ARTIGO 29." (Norma revogatória)
São revogadas todas as disposições legais e regulamentares contrárias ao presente diploma, designadamente o Decreto-Lei n.° 47 710, de 18 de Maio de 1967.
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1980.— Os Deputados do PCP: Victor Louro —Carlos Brito — João Amaral — Carreira Marques — José Manuel Carreira Marques — José Casimiro — Custódio Jacinto Gingão — Joaquim Miranda — Alvaro Favas Brasileiro — Josefina Maria Andrade.
--
Ex.ma Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vem, nos termos do artigo 40.° do Regimento da As-
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sembleia da República, indicar os Deputados que se incluem nas comissões especializadas permanentes:
Comissão de Regimento e Mandatos:
Fernando R. Rodrigues. Alcino Cabral Barreto. Nicolau Gregório de Freitas. João Baptista Machado. António Duarte Chagas. Montalvão Machado. Nuno Godinho de Matos.
1 — Comissão de Assuntos Constitucionais:
Suplente:
António Ourique Mendes.
Efectivos:
José Meneres Pimentel. José Maria da Silva. João Baptista Machado. Fernando dos Reis Condessa Adão e Silva.
2 — Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias:
Suplente:
Cristóvão Guerreiro Norte.
Efectivos:
Fernando Amaral.
António Maria Pereira.
Nuno Rodrigues dos Santos.
Fernando José da Costa.
Carlos Manuel de Sousa Encarnação.
Pires Fontoura.
Júlio Castro Caldas.
3 — Comissão de Comunicação Social:
Efectivos:-
Maria Adelaide Paiva. António Maria Ourique Mendes. Armando Correia. Dinah Alhandra.
Suplente:
João Domingues.
4 — Comissão de Segurança Social, Saúde e Família:
Efectivos:
Francisco de Sousa Tavares.
Manuel Malaquias.
João Malato Correia.
Valdemar Cardoso Alves.
Eleutério Manuel Alves.
Pelágio Madureira.
Jaime Adalberto Simões Ramos.
Suplente:
Moreira da Silva.
5 — Comissão de Trabalho:
Efectivos:
Amândio de Azevedo. António Cabecinha.
Nascimento Rodrigues. João António Domingues. Arménio dos Santos. Miguel Pacheco. Manuel A. Araújo Santos.
Suplentes:
Rui Alberto B. Amaral. Manuel Lopes Ribeiro.
6 — Comissão de Educação:
Efectivos:
Amélia de Azevedo. Marília Raimundo. Manuel Moreira.
Joaquim Marques Gaspar Mendes. Carlos Manuel Pereira de Pinho. Daniel Bastos.
Suplente:
Maria Manuela Saraiva.
7 — Comissão de Ciência e Investigação:
Efectivos:
Manuela Saraiva. Montalvão Machado. Moreira da Silva. Carlos Encarnação.
Suplentes:
Amélia de Azevedo. Marília Raimundo.
8 — Comissão de Economia, Finanças e Plano:
Efectivos;
Manuel Maria Portugal da Fonseca.
Mário Martins Adegas.
Cecília P. Catarino.
José Bento Gonçalves.
Rui Amaral.
Manuel Lopes Ribeiro.
João Aurélio Dias Mendes.
Suplentes:
José Maria Silva. Cabrita Neto.
9 — Corftissão de Comércio e Turismo:
Efectivos:
Joaquim Manuel Cabrita Neto. Bento Gonçalves. Fernando Roriz. Cecília Catarino.
Suplente:
Mário Dias Lopes.
10 — Comissão de Indústria, Energia e Transportes:
Efectivos:
Manuel Maria Portugal da Fonseca. Luís Martins. João Vasco Paiva.
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Suplente:
Cabrita Neto.
11 — Comissão de Agricultura, Silvicultura e Pescas:
Efectivos:
Álvaro de Figueiredo. A. José Ribeiro Carneiro. Mário Dias Lopes. Joaquim Gaspar Mendes. Reinaldo Gomes. José Henrique Cardoso. Sousa Tavares.
Suplentes:
António Duarte Chagas. Cardoso Ferreira.
12 — Comissão de Defesa Nacional:
Efectivos:
Ângelo Correia. Germano Domingos.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira. Américo Dias.
Suplente:
Bento Gonçalves.
13 — Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração:
Efectivos:
António Maria Pereira. José Teodoro da Silva. -Júlio Castro Caldas. António Ourique Mendes. António Lacerda de Queirós.
Suplente:
Maria Adelaide Paiva.
14 — Comissão de Obras Públicas e Habitação:
Efectivos:
Helena Roseta. Germano Lopes Cantinho. Armando Correia. Jorge Rook de Lima.
Suplente:
Armando Correia.
15 — Comissão de Cultura e Ambiente:
Efectivos:
Natália Correia. José Maria da Silva. José Assunção Marques.
Suplente:
Helena Roseta.
16—Comissão de Administração Interna e Poder
Local:
Efectivos:
Manuel Pereira.
Afonso Moura Guedes.
Fernando Raimundo Rodrigues.
Luís Martins.
Guerreiro Norte.
José Baptista Nunes.
Nuno Godinho de Matos.
Suplentes:
Carlos Pinho. Fernando Roriz. Manuel Moreira.
17 — Conassão de Integração Europeia:
Etectivos:
Nicolau de Freitas. Cabrita Neto. Rui Barradas do Amaral. Maria Adelaide Paiva.
Suplentes:
Vasco Paiva. Manuel A. A. Santos.
18 — Comissão de Condição Feminina:
Efectivos:
Amélia de Azevedo. Helena Roseta. Maria Manuela Saraiva. Dinah Alhandra.
19 — Comissão de Juventude:
Efectivos:
António Lacerda Queirós. Manuel Moreira. Daniel Bastos. Jaime Ramos.
Suplente:
Arménio dos Santos.
S. Bento, 13 de Fevereiro de 1980. —Pela Direcção do Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Manuel da Cruz Roseta.
A S. Ex.a o Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos, junto enviamos a lista dos representantes do Grupo Parlamentar do CDS nas comissões especializadas permanentes e na Comissão de Regimento e Mandatos.
Com os medhores cumprimentos.
13 de Fevereiro de 1980. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar, F. Oliveira Dias.
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Comissões especializadas permanentes Comissão de Regimento e Mandatos
1." Legislatura, 4.* sessão legislativa — Representantes do Grupo Parlamentar do CDS: Comissão de Regimento e Mandatos:
Vítor Pinto da Cruz. Francisco Cavaleiro Ferreira. Domingos Pereira Alexandre Reigoto.
1 — Comissão de Assuntos Constitucionais:
Francisco Lucas Pires. Alfredo Azevedo Soares.
2 — Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias:
Américo Gomes de Sá (vice-presidência). João Morgado. Manuel Baeta Neves.
3 — Comissão de Comunicação Social:
Narana Coissoró.
AdaJberto Neiva de Oliveira.
4 — Comissão de Segurança Social, Saúde e Família:
Eduardo Leal Loureiro.
Emílio Leitão Paulo.
Manuel de Azevedo e Vasconcelos.
5 — Comissão de Trabalho:
Manuel Cavaleiro Brandão. Manuel de Azevedo e Vasconcelos. Narana Coissoró.
6 — Comissão de Educação:
Francisco Oliveira Dias (presidência). Adriano Vasco Rodrigues. Maria Tábita Mendes Soares.
7 — Comissão de Ciência e Investigação:
António Pereira de Melo. Luís Gomes Moreno.
8 — Comissão de Economia, Finanças e Plano:
Luís Barbosa (presidência). José Manuel Macedo Pereira. Luís Beiroco.
9 — Comissão de Comércio e Turismo:
Emídio Pinheiro. Pedro de Vasconcelos.
10 — Comissão de Indústria, Energia e Transportes:
António Pereira de Melo. Emílio Leitão Paulo.
11—Comissão de Agricultura, Silvicultura e Pescas:
José Manuel Casqueiro (presidência). Carlos Aüberto Faria ¡2 — Comissão de Defesa Nacional: José Eduardo Sanches Osório. Alfredo Azevedo Soares. 13 — Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração: Henrique Pereira de Morais. José Augusto Gama. Américo Gomes de Sá. 14 — Comissão de Obras Públicas e Habitação: Eugénio Anacoreta Correia (vice-presidência). Joaquim Rocha dos Santos. 15 — Comissão de Cultura e Ambiente: Maria José Sampaio. João Daniel Marques Mendes. 16 — Comissão de Administração Interna e Poder Local: João Pulido. Luís Sampaio. Luís António de Matos Lima. 17 — Comissão de Integração Europeia: Luís Moreno (vice-presidência). Luís Beiroco. 18 — Comissão da Condição Feminina: Isiloa Barata. João Pulido. ¡9 — Comissão da Juventude: Francisco Cavaleiro Ferreira. Henrique Soares Cruz. Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que foi designado para integrar a Comissão de Integração Europeia, omitida, por lapso, na anterior comunicação deste Grupo Parlamentar de 13 do corrente mês, o Deputado Luís Ottolini Coimbra. Com os melhores cumprimentos. Lisboa, 14 de Fevereiro de 1980. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PPM, Ferreira do Amaral. Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Ó Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE vem, nos termos regimentais, indicar os Deputados que fazem parte das comissões paríannentares: Î — De Assuntos Constitucionais: Luís Manuel Alves de Campos Catarino.
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2 — De Direitos, Liberdades e Garantias:
Luís Manuel Alves de Campos Catarino.
3 — De Comunicação Social:
Helena Cidade Moura.
4 — De Segurança Social, Saúde e Família:
José Manuel Marques do Carmo Mendes Tengar-rinha.
5 —De Trabalho:
Luís Manuel Alves de Campos Catarino.
6 — De Educação:
Helena Cidade Moura.
8 — De Economia, Finanças e Plano:
José Manuel Marques do Carmo Mendes Tengar-rinha.
11 — De Agricultura, Silvicultura e Pescas:
José Manuel Marques do Carmo Mendes Tengar-rinha.
16 — De Administração Interna e Poder Local: Helena Cidade Moura.
Regimento e Mandatos:
Luís Manuel Alves de Campos Catarino.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 1980.— O Presidente do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, José Tengarri-nha.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para o efeito do disposto no n.° 3 do artigo 42.° do Regimento e em relação à comissão especializada permanente cuja vice-presidência lhe foi atribuída, o Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) comunica a V. Ex.a a seguinte candidatura:
Comissão de Educação: Helena Cidade Moura.
Lisboa, 13 de Fevereiro, de 1980. — O Presidente do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, José Ten-garrinha.
Requerimento
Ex.rno Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, venho por este meio requerer ao Governo que me informe sobre a possível utilização de um
edifício sito na Avenida de Fernão de Magalhães, na cidade de Aveiro, a adquirir pela Direcção-Geral do Património, ao abrigo da Resolução n.° 346-A/79 da Presidência do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, í.° série, n.° 282, de 7 de Dezembro de 1979.
Mais se solicita qual a razão para a aquisição desse edifício e se o mesmo servirá para futuras instalações de serviços regionais.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 3980.— O Deputado do PSD, Ângelo Correia.
Requerimento
Ex.ma Sr. Presidente da Assembleia da República:
Nos termos das disposições estatutárias e regimentais em vigor, requeiro a V. Ex.° se digne providenciar para que, pelo Sr. Ministro das Finanças, me seja fornecida informação conforme segue:
1) A legislação em vigor obriga a aceitação
de cheques em pagamento de quantias superiores a 5000$;
2) Tal obrigatoriedade encontra-se tutelada por
legislação que pune com pena maior o crime de emissão de cheque sem cobertura;
3) ~Ê entendimento da jurisprudência dos tribu-
nais que é condição essencial da punibilidade que o cheque seja apresentado e devolvido com a menção «sem provisão» ou «sem cobertura», dentro dos oito dias seguintes à data da sua emissão;
4) Vem acontecendo com preocupante frequên-
cia que cheques apresentados nas câmaras de compensação, sobretudo no Porto, apenas uns dois ou três dias depois da data da emissão são devolvidos à Câmara pelo banco sacado passados já os oito dias legais, o que, na prática, se traduz numa inaceitável protecção ao sacador faltoso, assegurando a sua impunidade.
Porque tal prática, da parte da banca nacionalizada, pela sua frequência, ultrapassa em muito as compreensíveis hipóteses de lapso ou de excepcional acumulação de serviço, perguntamos:
a) Está o Governo ao corrente desta situação?
b) Pensa o Governo proceder a inquérito nesta
matéria, responsabilizando os gestores, gerentes ou executores de uma tal prática de modo a pôr-lhe termo, a moralizar o uso do cheque e a fazer respeitar as leis penais na matéria, assegurando a quem recebe um cheque por imposição legal a necessária protecção?
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Luís Filipe Nascimento Madeira — Luís Silvério Gonçalves Saias.
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Requerimento
Considerando a importância de que se reveste a instalação de indústrias nos distritos do interior do País;
Considerando que a implantação de indústrias nestas regiões permitirá a fixação de populações e ao mesmo tempo o desenvolvimento e progresso dessas regiões;
Considerando que o distrito de Portalegre é uma das regiões que tem sido sistematicamente ignorada em tal matéria;
Considerando que recentemente se assinaram acordos de construção em Portugal de viaturas automóveis com a firma francesa Renault e que estará para breve um acordo com a Ford.
Requer-se:
1) Qual o quantitativo de empresas que se prevê
sejam constituídas para responder a este importante empreendimento;
2) Quais as medidas que se prevêm, se for caso
disso, de molde que a instalação dessas empresas seja diversificada pelo País;
3) Se o distrito de Portalegre, que necessita ur-
gentemente de indústrias locais, estará na perspectiva de instalação de alguma dessas empresas.
Acerca deste requerimento, informa-se que as populações deste distrito de Portalegre há muito lutam para que exista uma descentralização industrial e para que esta região seja contemplada nesta matéria.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1980.— O Deputado do PS, Júlio Miranda Calha.
Requerimento
Considerando a importância de que se reveste a aplicação da Lei de Bases da Reforma Agrária, especificamente no respeitante à atribuição de reservas;
Considerando que nas últimas semanas se tem vindo a verificar uma implementação de acções nesta área de atribuição de reservas, o que, se obedecer a um plano de ultimação deste processo, será positivo;
Considerando, no entanto, que têm vindo a público opiniões diversas acerca da legalidade de vários destes actos:
Requeiro:
1) Que me seja enviado, com urgência, o plano de
acção do MAP sobre esta matéria;
2) Que desse plano conste, em pormenor, uma
caracterização de todas as reservas entregues e a entregar (desde o início deste VI Governo), de modo que, se for caso disso, os Deputados se possam deslocar aos ,locais e analisar a realidade;
3) Que me seja fornecido também, com porme-
nor e urgentemente, o número de técnicos envolvidos no processo e métodos de trabalho utilizados;
4) Que os elementos solicitados sejam os respei-
tantes ao distrito de Portalegre.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1980. —O Deputado do PS, Júlio Miranda Calha.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Através de uma exposição enviada pelos representantes dos trabalhadores na firma de confecções Alberto Macedo de Sousa, L.da, Segundo as informações que nos foram prestadas a actual firma Rainha do Cávado, Correcções, L.**, substitui a firma anterior, Alberto Macedo de Sousa, L.a0, mas a empresa ((instalações fabris, máquinas e trabalhadores) continua a ser a mesma. Os trabalhadores foram coagidos a despedirem-se e, simultaneamente, foram convidados a preencher um boletim de inscrição como novo trabalhador da mesma empresa de que se despediam. Cerca de cinquenta trabalhadores que recusaram despedir-se foram despedidos sem respeito pela legislação em vigor. Ê de notar que naquela zona de mono-in-dústria não existem empregos alternativos. Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, por intermédio do Ministério do Trabalho, resposta às seguintes questões: 1) Que medidas já foram tomadas para que as leis do trabalho sejam cumpridas na referida empresa? 2) Que medidas pensa o Governo tomar para ga- rantir o direito ao trabalho consagrado na Constituição da República aos trabalhadores alvo do despedimento iltegal e arbitrário dos patrões da empresa acima referida? Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1980.— Os Deputados do PCP: Victor Sá —lida Figueiredo. Requerimento Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia de República: Através de uma exposição dirigida à Assembleia da República tivemos conhecimento de que dezenas de trabalhadores da Petrogal estão a ser alvo de uma discriminação "porque o desempenho de certas funções está condicionado à residência do trabalhador em locais previamente fixados, obrigação essa extensiva ao próprio agregado familiar do trabalhador (ar-ligo 1." do regulamento .para a transferência de técnicos comerciais de 2.a .por iniciativa da empresa). Ora, tal situação é inconciliável com o direito reconhecido pelo n.° 1 do artigo 44." da Constituição da República. Por outro lado, a obrigação extensiva ao próprio agregado familiar pode entrar em contradição com o artigo 1673.° do Código Civil. Também tivemos conhecimento de que as estruturas representativas dos trabalhadores da Petrogal já tomaram posição contra o referido artigo 1.° do «regulamento para a transferência de técnicos comer-
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ciais de 2.° por iniciativa da empresa, com mudança de residência». Igualmente o Provedor de Justiça aconselhou a eliminação do referido artigo do regulamento.
Assim, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao conselho de gerência da Petrogal, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:
1) O conselho de gerência já reconsiderou a sua
posição quanto ao artigo 1.° do referido regulamento?
2) Se ainda o não fez, porque não considera que
devem ser tidas em conta as objecções levantadas, quer pelas estruturas representativas dos trabalhadores, quer pelo Provedor de Justiça?
3) Que medidas já tomou para que os possíveis
interesses da empresa não entrem em contradição com os direitos dos trabalhadores, respeitaindo simultaneamente o artigo 44.° da Constituição da República?
Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Hélder Pinheiro.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembléia da República:
Nas últimas semanas tem vindo o MAP, mais concretamente a Secretaria de Estado da Estruturação Agrária, a mandar proceder à entrega de reservas na zona de intervenção da Reforma Agrária e particularmente no distrito de Portalegre.
A gravidade de tais actos acentua-se pelo facto de algumas dessas reservas terem sido anteriormente objecto de revogação por parte de anteriores titulares daquela SEEA e mesmo de suspensão decidida por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no decorrer de impugnação interposta junto deste último pelas UCPs/cooperativas agrícolas.
Assim é que, a título de exemplo:
O despacho de 20 de Julho dê 1979 que concedia uma reserva a Luís Dias Coutinho, na Herdade Serra d'Aire e outras, foi revogado por despacho de 10 de Dezembro de 1979, no seguimento de recurso interposto pela UCP Santo Aleixense, S. C. A. R. L. (Santo Aleixo), despacho este que manda «[...] reins-truir o processo de acordo com a lei» e que foi remetido .para o STA na mesma data;
O despacho de 13 de Juüho de 1979 que ordenava a entrega de várias reservas aos herdeiros de Duarte Borges Coutinho M. Sousa Dias Câmara foi revogado por despacho de 29 de Novembro de 1979, que igualmente ordena a reinstrução do processo e que também ele decorreu de recurso interposto junto do STA (recurso n.° 13 989, da 1." secção do STA) pela UCP Liberdade do Povo, S. C. A. R. L. (Veiros);
O despacho de 20 de Julho de 1979 que atribuía uma reserva a Francisco Franco Capitão nos prédios rústicos denominados «Freixo», «Barrocais» e «Amendoeira» foi revogado por despacho de 7 de Dezembro de 1979, que manda «[...] reinstruir o processo com observância da lei»;
Este último despacho decorreu do recurso interposto pela UCPA Colina Vermelha, S. C. A- R. L. (Assumar), junto do STA (recurso n.° 14 010, da 1.» secção do STA);
O despacho que mandava atribuir a Maria Ana Godinho Barradas de Carvalho uma reserva nos prédios denominados «Painho» e «Coutada», aquele integrado na UCPA 1.° de Mak>, S. C. A. R. L. (Avis), foi revogado pelo despacho de 26 de Setembro de 1979, no seguimento de recurso interposto por aquela UCPA para o STA;
E quanto ao despacho do SEEA de 23 de Setembro de 1979 que atribuía a Lobélia Godinho Braga Barradas de Carvalho uma reserva a demarcar nos prédios rústicos «Painho» e «Coutada» (já referidos anteriormente), o Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 24 de Janeiro de 1980, «ordenou a suspensão da executoriedade do acto recorrido» no decorrer do recurso interposto pela UCPA 1." de Maio, S. C. A. R. L. (Avis).
As razões apresentadas pela Auditoria Jurídica ao MAP que determinaram aqueles despachos revogatórios do SEEA decorrem das apresentadas pelas UCPs/ cooperativas agrícolas e são, em muitos casos, elucidativas.
Referem-se algumas .passagens dos pareceres daquela Auditoria:
[...] (a recorrente) não foi notificada nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 81-78 [...]
[...] tal reserva só pode ser concedida e demarcada depois de se apurar a totalidade das áreas que explorou como rendeiro e de que era proprietário (toom definição do que explorava directamente).
A decisão [...] enferma, pelo menos, dos vícios de violação dos artigos 10.° e 12.4 do Decreto--Lei n.° 81/78 [...] que são formalidades essenciais [...]
[...] na reserva de exploração que a título de rendeiro a este venha a ser concedida (depois de reinstruído o processo) deverá ser descontada a parte da reserva que lhe seja atribuída a título de comproprietário.
Mais uma vez se verifica a total ausência de informação justificativa de tal proposta de concessão de reserva nos termos do artigo 9.° e sem a qual, insiste-«, compreende-se mal a possibilidade de cumprimento da formalidade essencial constante do artigo 10.° do mesmo decreto-lei.
[...] não existe -no processo provas de exploração directa por parte dos reservatários (artigo 26.°) e muito menos que alguns deles preencham as condições do n.° 3 do artigo 32.°
Esses documentos não têm qualquer força probatória, pois são meras declarações de honra dos interessados.
[...] O ofício n.° 1174, de 11 de Julho, dirigido pelos serviços à recorrente, não indica a localização da reserva, e esse elemento é fundamental [...)
Sucede, porém, que o documento n.° 25 é uma «relação de propriedades pertencentes» àquele marido, assinada pela reservatária.
Ora, não parece que este documento — e outro não se vê no processo — possa servir, mani-
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festamente, para tirar a conclusão da exploração de estabelecimentos agrícolas distintos.
[...] o interesse público da atribuição da reserva não sofre aqui grave dano, jâ que ao marido da reservatária lhe foi' entregue outra reserva.
£ elucidativo é também o acórdão do STA sobre a reserva pretendida por Lobélia Godinho Braga Barradas de Carvalho, nomeadamente quando refere que:
A execução do mesmo acto determina prejuízos irreparáveis ou de drfícfl reparação quando priva o A gravidade destes factos leva-nos a, nos termos constitucionais e regimentais, requerer que a Secretaria de Estado da Estruturação Fundiária informe, com a brevidade que aquela suscita, sobre o seguinte: Como se explica, nos quadros constitucional e legal, a execução dos despachos revogados ou suspensos nos lermos referidos « a demarcação das reservas respectivas? Assembleia da República, 14 de Fevereiro de 1980. — Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Josefina Maria Andrade — Álvaro Brasileiro — Custódio Jacinta Gingcb — Vítor Louro. Requerimento Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: O aumento da produção e da produtividade em agricultura, a diversificação de culturas de acordo com as potencialidades existentes e carências reconhecia as neste campo, tal é possível, nomeadamente através da definição pelo Governo de uma política correcta que compreenda o apoio técnico e concessão ôe crédito. Tal é, de resto, uma das formas de auxílio do Estado previstas ma Constituição da Republica. Mas, para além da definição de tal política, irapõe--sfi igualmente a sua concretização em tempo útil, de forma a dar-se resposta as solicitações dos produtores e particularmente dos trabalhadores da Reforma Agrária e pequenos e médios agricultores. O início das culturas de Primavera e a importância que as mesmas assumem, quec para os produtores referidos quer ainda para a economia nacional, exigem uma rápida actuação governamental no sentido da prossecução .do que acima se refere. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentaós aplicáveis, requeiro que o MAP me informe sobre o seguinte: 1.° Que apoio técnico pretende o MAP prestar durante a próxima campanha de cuhuras de- Primavera, particularmente aos trabalhadores da UCPs/oooperativas agrícolas e aos pequenos e médios agricultores? 2." Que alterações se pretendem introduzir ao usual esquema de funcionamento dos organismos do MAP, nomeadamente aos de âmbito regional, com vista a garantir-se tal apoio técnico até agora totalmente inexistente? 3." Que política de crédito vai ser seguida? Que linhas de crédito poderão ser utilizadas durante tal campanha? Quais os juros? Que bonificações? Para que culturas? Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PCP, Joaquim Miranda. Requerimento Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia de República: A Constituição da República estabelece no artigo 103.° que «O Estado [...] assegurará o escoamento dos produtos agrícolas [...]» e fixará «(...] no início de cada campanha os respectivos preços de garantia». Os trabalhadores da Reforma Agrária e os pequenos agricultores de todo o País vêm insistentemente reclamando o cumprimento dos princípios referidos. Assim aconteceu recentemente, por ocasião do Encontro das Culturas de Primavera das UCPs/Cooperativas Agrícolas, realizado em Avis, onde foi mesmo apresentada uma proposta para os preços a praticar no ano em curso. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que o MAP me informe sobre o seguinte: 1.° Tenciona ou não o MAP ouvir as organizações representativas das UCPs/cooperativas agrícolas e dos pequenos e médios agricultores sobre os preços a praticar no corrente ano e antes da fixação dos mesmos? 2." Para quando a fixação dos preços referentes às culturas de Outono/Inverno e quais as produções abrangidas? 3.° Vão ou não ser fixados brevemente os preços relativos às culturas de Primavera e quais as produções a abranger? 4.° Que política vai ser seguida no sentido de se assegurar o escoamento dos principais produtos agrícolas? Assembleia da República, 12 de Fevereiro de S980. — O Deputado do PCP, Joaquim Miranda. Aviso Nomeados, nos termos do disposto no artigo 15." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, com a nova redacção dada pela Lei n.° 27/79, de 5 de Setembro, para
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o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, com efeitos a partir de 24 de Dezembro de 1979, inclusive:
Escriturarios-dactilógrafos:
María Fernanda dos Santos Barata de Matos Branco. Anabela de Jesus Dores Calado Correia. Adriano da Silva Santos.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 7 de Fevereiro de 1980. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vem comunicar a V. Ex." que o ofício apresentado na Mesa no passado dia 7 de Fevereiro, retirando os requerimentos de sujeição a ratificação de varios decretos-leis, apresentava um lapso, que se passa a corrigir:
Onde se lê: «ratificação n.° 264-1 — Decreto--Lei n.° 513-H1/79», deve ler-se: «ratificação n.° 273/1 —Decreto-Lei n.° 513-H1/79.»
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Júlio de Castro Caldas.
Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vem comunicar a V. Ex." que os ofícios apresentados na Mesa no passado dia 12 de Fevereiro, retirando os requerimentos de sujeição a ratificação de vários decretos-leis, apresentavam lapsos que se passam a corrigir:
1 — Onde se lê: «ratificação n.° 265/1», deve 1er-
-se: «ratificação n.° 266/1»;
2 — Onde se lê: «ratificação n.° 214/1», deve 1er-
-se: «ratificação n.° 215/1»;
3 — Onde se lê: «ratificação n.° 227/1 — Decreto-
-Lei n.° 518-T/79», deve ler-se: «ratificação n.° 227/1 —Decreto-Lei n.° 519-T/ 79»;
4 — Onde se lê: «ratificação n.° 196/1 — Deereto-
-Lei n.° 488-E/79», deve ler-se: «ratificação n.° 196/1 —Decreto-Lei n.° 498-E/79»;
5 — Onde se lê: «ratificação n.° 208 — Decreto-
-Lei n.° 498-FF/79», deve ler-se: «ratificação n.° 208 — Decreto-Lei 498-F/ 79».
Lisboa, 14 de Fevereiro de 1980. — Pelo Grupo Parlamentar do PSD, Julio de Castro Caldas.
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PREÇO DESTE NÚMERO 16$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA