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II Série — Número 29
Terça-feira, 4 de Março de 1980
DIÁRIO
da Assembleia da República
I LEGISLATURA
4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)
SUMÁRIO
Decreto n.* 277/1:
Revogação da Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro.
Propostas de lei:
N.° 291./I — Aprova a Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos.
N.° 292/1 —Concede ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações na legislação em vigor sobre organização judiciária.
N.° 293/1 — Autpriza o Governo a rever o regime legal do; benefícios fiscais a conceder ao investimento em unidades produtivas nos sectores da pesca e das indústrias extractivas e transformadoras.
Projecto de lei n.' 392/1:
Sobr; a defesa da floresta contra incêndios (apresentado pelo PCP).
Ratificações:
N." 186/1 e 233,1 — Comunicação do PSD retirando estas ratificações.
Requerimentos:
Do Deputado Jaime Gama (PS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre investimentos para o aeroporto do Faial e medidas para melhoria da sua operacionalidade.
Do Deputado João Amaral ÇPCP) à comissão administrativa da RTP sobre medidas tomadas ou a tomar para solucionar o problema da não captação das emissões de televisão pela população de S. Jorge da Beira (Covilhã).
Do 'Deputado João Amaral (PCP) ao conselho de gestão dos CTT sobre a deficiência dos serviços dos CTT na freguesia de S. Jorge da Beira (Covilhã).
Do Deputado João Amaral (PGP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a Escola do Magistério Primário do Fundão.
Dos Deputados Vítor Sá e José Casimiro (PCP) aos Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo sobre a venda em Braga e outras localidades de grande quantidade de carne de bovino portadora de doença.
Do Deputado Jorge Lemos (PCP) à comissão administrativa da RDP pedindo o texto da entrevista à RDP-1 concedida pelo Secretário de Estado da Comunicação Social no dia 2 de Março.
Do Deputado Jorge Lemos e outros (POP) ao Ministério da Educação e Ciência sobre o Plano de Emergência de Instalações e Equipamento Escolar previsto no Programa do Governo.
Dos Deputados Faria de Almeida e Soares Cruz (CDS) ao Instituto Nacional do Azeite acerca da produção e comercialização do azeite.
Conselho para a Uberdade de Ensino:
Comunicação do Grupo Parlamentar do PCP indicando os membros do partido para aquele conselho.
DECRETO N.° 277/1
REVOGAÇÃO DA LEI N.° 77/79, DE 4 DE DEZEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÜNICO
É revogada a Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro.
Aprovado em 28 de Fevereiro de 1980.
O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
PROPOSTA DE LEI N.' 291/1
APROVA A LEI ORGÂNICA 00S TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Exposição de motivos
Baseado num anteprojecto elaborado por um grupo de trabalho constituído pelo presidente e três juízes das duas secções do Supremo Tribunal Administrativo e pelos magistrados do Ministério Público junto delas, o Governo elaborou a presente proposta de lei orgânica dos tribunais administrativos, assumindo, em quase todo o articulado, aquele anteprojecto.
O pressuposto fundamental de que se parte é o de que a jurisdição administrativa deve ser integrada, tanto quanto possível, na organização judiciária.
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Dá-se ainda a circunstância de se entender que é de evitar qualquer intervenção, directa ou indirecta, do Governo na nomeação dos juízes dos tribunais administrativos.
Até por uma razão de coerência com posições sempre assumidas, aliás evidenciadas no relatório daquele grupo de trabalho, empenha-se o actual Governo na prossecução desse objectivo.
Ao remeter-se para o Conselho Superior da Magistratura, nos termos previstos no diploma, as funções que, nessa sede, até agora cabiam ao Governo, mais se não faz do que dar execução a um propósito que não despontou em data próxima, por razões de circunstância.
Face ao extraordinário e crescente volume de trabalho que recai sobre o Supremo Tribunal Administrativo, em parte afectado à instrução de processos e ao julgamento de recursos de actos de autoridades que não são Órgãos de Soberania, prevê-se a criação de um tribunal de 2." instância, em paralelismo com a hierarquia judiciária comum e fiscal. Neste tribunal inclui-se a competência que hoje cabe à 2.° Instância das Contribuições e Impostos, com a correspondente economia de meios. Entretanto, dando um começo de resposta a uma vontade política de regionalização e de desconcentração do aparelho do Estado, instala-se a sede desse tribunal em Coimbra.
Continua a ter-se por indesejável o alargamento da competência contenciosa ao recurso directo para anulação de regulamentos ou actos genéricos, sem prejuízo da apreciação da sua desconformidade com a lei na resolução de recursos de actos administrativos que deles façam aplicação.
Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais ARTIGO ]." (Definição)
1 — Haverá tribunais administrativos, nos termos admitidos pelo n.° 3 do antigo 212.° da Constituição da República.
2 — Os tribunais adtniriístoatiivcs são órgãos de Soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
ARTIGO 2." (Função jurisdicional)
Compete aos tribunais administrativos, em matéria de relações jurídicas administrativas, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reparar a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
ARTIGO 3.' (Independência)
1 — Os tribunais administrativos são independentes.
2 — A independência dos tribunais administrativos caracteriza-se pelo autogoverno da (magistratura, pela inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes e pela
não sujeição destes a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso pelos tribunais superiores,
ARTIGO 4." (Defesa dos direitos)
1 — A todos é assegurado o acesso aos tribunais administrativos para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 — É aplicávd aos tribunais adrninistratfVos a lei que regular o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.
ARTIGO 5." (Coadjuvação)
No exercício das suas funções, os tribunais administrativos têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
ARTIGO 6." (Execução das decisões)
1 — As decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 — A lei de processo regula os termos da execução das decisões dos tribunais administrativos e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.
ARTIGO 7° (Lela supletiva e complementar)
1 — São aplicáveis aos tribunais administrativos os preceitos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais sobre sessões, anos e férias judiciais e todos os demais que não contrariem o disposto na presente lei.
2 — A organização, a competência e o funcionamento do Tribunal Administrativo de Macau regem-se por legislação própria.
Capítulo II
Organização e competência
Secção I Organização
ARTIGO 8.° (Categorias de tribunais)
A jurisdição administrativa compreende tribunais administrativos de 1.° e 2.a instância e o Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 9."
(Tribunais de 1.° instância)
São tribunas de 1.a instancia os tribunais administrativos regionais de Lisboa e do Porto e os que possam vir a ser constituídos com outras sedes, mediante decreto-lei.
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ARTIGO 10." (Tribunal de 2.* instância)
O tribunal de 2." instância é o Tribunal Administrativo Central.
ARTIGO 11." (Organização)
Os tribunais administrativos têm organização paralela à dos cor respondentes tribunais judiciais.
ARTIGO 12." (Categorias)
Os tribunais administrativos regionais, o Tribunal Administrativo Central e o Supremo Tribunal Administrativo têm a categoria, respectivamente, dos tribunais judiciais de distrito, dos tribunais da. relação e do Supremo Tribunal de Justiça.
Secção II Compelência
ARTIGO 13 .* (Extensão e limles da jurisdição)
1 — Na ordem interna, a competência jurisdicional distribui-se pelos diferentes tribunais adminstrativos segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2— A jurisdição administrativa é limitada ao âmbito da competência da Administração portuguesa.
ARTIGO 14-(Competência material)
1 — As causas sobre relações jurídicas administrativas que não sejam atribuídas a outro tribunal são da competência do Tribunal Administrativo Regional, se forem acções, e do Tribunal Administrativo Central, se forem recursos contenciosos.
2 — A competência paira o julgamento dos recursos contenciosos afare-se pela categoria do órgão do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público que tiver praticado o acto administrativo recorrido, ainda qua no uso de delegação de poderes.
3 — Os (recursos contenciosos são de mera legalidade e item por objecto a anulação ou a declaração de nulidade ou de inexistência jurídica dos actos recorridos.
ARTIGO 15° (Limites da competência)
1 — Estão excluídos da competência dos tribunais administrativos quaisquer recursos e acções que tenham por objecto:
a) Os actos políticos do Presidente da República;
b) Os actos legislativos;
c) Outros actos da Assembleia da República;
d) As normas regulamentares e demais actos
genéricos;
e) Os actos do Governo de conteúdo essencial-
mente político;
f) Os actos dos tribunais e seus presidente e os
do Conselho Superior da Magistratura;
g) Os actos relativos ao inquérito policial, à ins-
trução criminal e ao exercício da acção penal;
h) A qualificação do domínio 'público e sua deli-
mitação em relação à propriedade privada;
0 As relações de direito privado, ainda que das pessoas colectivas dê direito púbMco;
f) Quaisquer actos ouja matéria seja da competência de outros tribunais.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o dever dos tribunais administrativos de recusarem a aplicação de normas inconstitucionais ou de normas descoriforrnes com outras de hierarquia superior, nem a competência do Supremo Tribunal Administrativo a que se refere a alínea c) do artigo 28.°
ARTIGO 16." (Competência em razão de hierarquia)
Os tribunais administrativos encontram-se hierarquizados para o efeito de revisão das suas decisões.
ARTIGO 17.» (Competência em razão do valor)
O Supremo Tribunal Administrativo conhece, em recurso, das acções cujo valor exceda a alçada do Tribunal Administrativo Central e este das acções cujo valor exceda a alçada dos tribunais administrativos regionais.
ARTIGO 18." (Competência territorial)
0 Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Administrativo Central têm jurisdição em todo o território e os tribunais administrativos regionais na área das respectivas circunscrições.
ARTIGO 19." (Lei reguladora da competência)
1 — A competência fixa-se no momento em que a causa se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 — São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão judiciário a que a causa estava afecta, ou se deixar de ser competente em razão da matéria e da hierarquia, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.
ARTIGO 20.* (Proibição de desaforamento)
Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal administrativo competente para outro, salvo nos casos especialmente previstos na lei.
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ARTIGO 21." (Alçadas)
1 — Em matéria de acções, a alçada do Tribunal Administrativo Central e dos tribunais administrativos regionais é igual à dos tribunais da relação e à dos tribunais dc comarca, respectivamente
2 — Em matéria de recursos dos actos administrativos não há alçada.
3 — Em matéria fiscal e aduaneira, as alçadas regem-se pela lei de processo.
Capítulo III Supremo Tribunal Administrativo
Secção I Organização e funcionamento
ARTIGO 22.' (Definição)
0 Supremo Tribunal Administrativo é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos e dos tribunais fiscais.
ARTIGO 23.° (Composição)
1 — O Supremo Tribunal Administrativo compreende duas secções especializadas: uma de contencioso administrativo (!.• secção) e outra de contencioso fiscal (2.° secção).
2 — As secções poderão ser desdobradas em subsecções.
3 — Cada secção tem o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.
ARTIGO 24° (Preenchimento das secções)
1 — Os juízes são nomeados para cada secção, sem prejuízo dos casos em que o juiz de uma secção pode ser agregado a outra para ocorrer a necessidades temporárias de serviço.
2 — Na nomeação tomar-se-ão em conta o grau de especialização dos juízes e a preferência que manifestarem.
3 — Pode ser autorizada a mudança de subsecção ou a permuta entre juízes de subsecções diferentes.
4 — Quando o relator mude de secção ou subsecção, mantém-se a sua competênca e a dos seus adjuntos que já tenham visto para julgamento.
ARTIGO 25.° (Funcionamento)
1 — O Supremo Tribunal Administrativo tem sede em Lisboa e funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções especializadas ou por subsecções.
2 — O plenário é constituído por todos os juízes das secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes em exercício.
3 — Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do presidente, segundo a ordem de antiguidade no tribunal.
ARTIGO 26." (Sessões)
1 — As sessões têm lugar, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando o presidente o determinar.
2 — Quando for feriado o dia da sessão ordinária, esta realiza-se no.dia útil imediatamente posterior.
ARTIGO 27.* (Conferência)
À conferência só assistem os juízes que nela devam intervir e o magistrado do Ministério Público, quando não patrocine qualquer das partes ou entidades que no processo defendam os respectivos interesses.
ARTIGO 28.* (Eleição do presidente)
1 — Os juízes que compõem o Supremo Tribunal Administrativo elegem, por escrutínio secreto, o presidente do Tribunal.
2 — Será eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos. Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados.
3 — No caso de empate considerar-se-á eleito o juiz mais antigo. Se os juízes empatados tiverem a mesma antiguidade, proceder-se-á a novo sufrágio.
ARTIGO 29.° (Exercício do cargo)
1 — O cargo de presidente do Supremo Tribunal Administrativo é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição apenas uma vez.
2 — O presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do que o deva substituir.
ARTIGO 30.» (Coadjuvação e substituição do presidente)
1 — O presidente do Supremo Tribunal Administrativo é coadjuvado e substituído por um vice-presidente, eleito nos termos dos artigos 28.° e 29.°, sem prejuízo das suas funções de juiz.
2 — Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 — Na falta ou impedimento do presidente, às sessões da secção ou subsecção de que não faça parte o seu substituto legal presidirá o juiz mais antigo que estiver presente.
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ARTIGO 31.° (Competência do presidente)
Compete ao presidente do Supremo Tribunal Administrativo:
a) Dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir às
conferências;
b) Fixar o dia e hora das sessões ordinárias e
convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar e assinar os acórdãos, no caso de em-
pate;
e) Autorizar a mudança de subsecção e a per-
muta entre juízes de duas subsecções da mesma secção;
f) Agregar temporariamente a uma secção um
ou mais juízes da outra, nos termos do n.° 1 do artigo 24.°;
g) Dar posse ao vice-presiden'e e aos juízes do
Tribunal e ao presidente do Tribunal Administrativo Central;
h) Superintender nos serviços da secretaria;
0 Subscrever a correspondência dirigida às autoridades recorridas, em execução dos despachos e acórdãos proferidos nos respectivos processos;
f) Exercer as demais funções que lhe forem conferidas por lei.
Secção II Dora potência
ARTIGO 32.' (Competência do plenário)
Compete ao Supremo Tribunal Administrativo, funcionando em plenário:
a) Conhecer dos recursos de acórdãos das sec-
ções que relativamente à mesma questão fundamental de direito assentem sobre soluções opostas às de anterior acórdão do tribunal, com trânsito em julgado;
b) Uniformizar a jurisprudência, a requerimento
do Ministério Público, na pendência dos recursos a que se refere a alínea a), nos termos da lei de processo;
c) Conhecer da legalidade dos diplomas emana-
dos dos órgãos regionais e da conformidade das leis, dos regulamentos e de outros actos de órgãos de soberania com os direitos das regiões autónomas consagrador nos respectivos estatutos;
d) Conhecer dos conflitos de jurisdição e compe-
tência entre tribunais ou secções de contencioso administrativo e tribunais ou secções de contencioso fiscal e entre os últimos e autoridades administrativas.
ARTIGO 33.° (Competência da 1.' secção)
Compete à secção de contencioso administrativo:
d) Conhecer dos recursos dos acórdãos da 1.* secção do Tribunal Administrativo Central;
b) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-
sões em matéria administrativa do Presidente da República, do Conselho da Revolução e do Presidente da Assembleia da República, ou dos membros destes órgãos de Soberania no uso de delegação de competência autorizada por kd;
c) Conhecer dos recursos contenciosos des actos
administrativos do Governo ou de qualquer dos seus membros;
d) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos
administrativos dos Ministros da República para as regiões autónomas;
é) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos do Conselho Superior do Ministério Público, do Proourador-Geral da República e da comissão de eleições a que se refere a Lei Orgânica do Ministério Público;
/) Conhecer dos conflitos de jurisdição e competência entre tribunais administrativos e autoridades admin:strativas, entre tribunais administrativos cuja decisão não caiba ao Tribunal Administrativo Central e entre autoridades administrativas que não dependam do mesmo órgão hierárquico ou tutelar;
g) Suspender a executoriedade dos actos administrativos recorridos.
ARTIGO 34." (Julgamento pela 1.° secção)
1 — O julgamento compete ao relator e aos dois juízes imediatos da sua secção ou subsecção, sem prejuízo das decisões da competência do relator, sujeitas a reclamação para a conferência.
2 — São, porém, julgados em secção pbna:
a) Os recursos dos acórdãos proferidos em re-
curso contencioso interposto para a secção que não sejam da competência do plenário;
b) O seguimento para o iplenáirio des recursos
interpostos de acórdãos da secção com fundamento em contradição de julgados.
3 — A secção plena só pode funcionar sença de, pelo menos, sete juízes.
4 — Se os juízes em efectividade de funções foram menos de sete, serão agregados os juízes da outra secção necessários para perfazer esse número, a começar pelo mais antigo no Tribunal
ARTIGO 35." (Competência da 2.° secção)
Compete à secção de contencioso fiscal:
c) Conhecer dos recursos dos acórdãos da 2." sec-
ção do Tribunal Administrativo Central; b) Conhecer dos cociflitos de competência entre tribunais fiscais cuja decisão não p&rtença ao Tribunal Administrativo Central.
ARTIGO 36."
(Julgamento pela 2.' secção)
É apEcável à 2." secção o disposto no artigo 34.8, com excepção da alínea a) do n.° 2.
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ARTIGO 37.»
(Poderes de cognição)
O Supremo Tribunal Administrativo conhece de materia de facto e de direito, salvo quando funciona em plenário ou quando a lei de processo dispuser em contrário.
Capítulo IV
Tribuna! de 2." Instância
Secção I Organização e funcionamento
ARTIGO 38." (Tribunal Central)
0 Tribunal Administrativo Central íem sede em Coimbra e jurisdição em iodo o território.
ARTIGO 39." (Composição)
1 — O Tribunal Administrativo Central compreende duas secções especializadas: uma de contencioso administrativo (1.° secção) e outra de contencioso fiscal (2.a secção).
2 — Cada secção tem o quadro de juízes fixado no diploma regulamentar desta lei.
ARTIGO 40." (Funcionamento)
0 Tribunal funciona sob a direcção de um presidente e cada secção pode ser desdobrada em subsecções.
ARTIGO 41." (Eleição do presidente)
1 — Os juízes que compõem o Tribunal Administrativo Central elegem, de entre si e por escrutinio secreto, o presidente do Tribunal.
2 — A eleição é feita nos termos previstos no artigo 34.°
ARTIGO 42." (Exercício do cargo]
O cargo de presidente é exercido nos termos do artigo 35.°
ARTIGO 43." (Substituição do presidente)
Nas suas faltas e impedimentos o presidente do Tribunal é substituído pelo juiz mais antigo em exercício e, nas sessões da secção a que este não pertença, pelo juiz mais antigo que esteja presente.
ARTIGO 44 " (Competência do presidente)
Compete ao. presidente o exercício das funções previstas no artigo 31.° e adequadas ao Tribunal Administrativo Central.
ARTIGO 45.* (Regime subsidiário)
Nos casos r.ão especialmente previstos são aplicáveis ao Tribunal Administrativo Central as disposições relativas ao Supremo Tribunal Administrativo.
Secção II Competência
ARTIGO 46.' (Competência)
1 — Compete ao Tribunal Administrativo Centrai, pela secção de contencioso administrativo:
a) Conhecer dos recursos das decisões dos tri-
bunais administrativos regionais e do Tribunal Administrativo de Macau;
b) Conhecer dos recursos dos actos administrati-
vos dos órgãos da Administração cuja competência não esteja limitada a uma parte do território do continente, com excepção dos actos previstos nos artigos 32.°, 33.° e 51.°;
c) Conhecer dos recursos dos actos administra-
tivos dos Governos regionais ou de qualquer dos seus membros e bem assim dos recursos dos actos administrativos dos restantes órgãos regionais cuja competência não esteja limitada a uma parte do território da região autónoma;
d) Instruir e preparar os recursos contenciosos
dirigidos ao Supremo Tribunal Administrativo e julgá-los findos, por fundamentos que determinem a sua rejeição, exceptuada a incompetência absoluta, ou que obstem ao seu prosseguimento;
e) Conhecer de recursos contenciosos para que
não seja competente outro tribunal;
f) Conhecer dos conflitos de competência entre
tribunais administrativos de 1." instância;
g) Suspender a executoriedade dos actos admi-
nistrativos recorridos.
2.— Compete ao mesmo Tribunal, pela secção de contencioso fiscal:
a) Conhecer dos recursos das decisões dos tri-
bunais de 1.° instância das contribuições e impostos e dos tribunais aduaneiros;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre
tribunais a que se refere a alínea anterior.
Capítulo V
Tribunais de 1.* instância
ARTIGO 47."
(Tribunais regionais)
Haverá um tribunal administrativo regional com sede em Lisboa e jurisdição nos distritos judiciais de Lisboa e de Évora e outro com sede no Porto e jurisdição nos distritos judiciais do Porto e de Coimbra, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 9.°
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ARTIGO 48° (Desdobramento dos tribunais)
1 — Os tribunais administrativos regionais podem desdobrar-se em juízos.
2 — Em cada tribunal ou juízo haverá um juiz de
direito.
ARTIGO 49.º (Funcionamento)
1 — Os tribunais administrativos regionais funcionam com juiz singular.
2 — A lei de processo estabelece os casos e forma de intervenção de assessores técnicos no julgamento.
ARTIGO 50. " (Substituição dos juízes)
1 — Os juízes dos tribunais administrativos regionais são substituídos nas suas faltas e impedimentos:
a) Por outros juízes do mesmo tribunal;
b) Por juízes dos tribunais fiscais de 1." instân-
cia;
c) Por juízes dos tribunais de comarca;
d) Por substitutos legais destes últimos.
2 — O regime de substituição é o constante do diploma regulamentar desta ki.
ARTIGO 51.* (Competência)
1 — Compete aos tribunais administrativos regionais:
a) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos
administrativos dos órgãos das autarquias locais e das demais autoridades da administração local;
b) Conhecer dos recursos contenciosos dos actos
administrativos de outros órgãos da Administração cuja competência esteja limitada a uma parte do território do continente ou de uma região autónoma;
c) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-
sões dos concessionários da exploração de serviços públicos, de obras públicas e de bens do domínio público;
d) Conhecer dos recursos contenciosos das deci-
sões das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa local;
e) Conhecer das acções sobre contratos adminis-
trativos e responsabilidade das partes no seu incumprimento;
f) Conhecer das acções sobre responsabilidade
civil do Estado e demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo as acções de regresso;
g) Suspender a executoriedade dos actos admi-
nistrativos recorridos.
2 — O disposto na alínea e) do número anterior não prejudica a exigência de recurso contencioso nos casos em que lei especial atribua à Administração competência decisória relativamente a contratos administrativos.
3 — Consideram-se contratos administrativos, para os efeitos do presente artigo, todos os contratos regidos pelo direito público.
Capítulo VI Ministério Público
ARTIGO 52.° (Intervenção do Ministério Público)
1 — O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de, junto dos tribunais administrativos, defender a legalidade democrática, representar o Estado e promover a realização do interesse público.
2 — Representam o Ministério Público:
a) No Supremo Tribunal Administrativo, o Pro-
curador-Geral da República;
b) No Tribunal Administrativo Central, um pro-
curador-geral-adijunto para cada secção;
c) Nos tribunais administrativos regionais, pro-
curadores da República.
3 — Os magistrados referidos no número anterior podem fazer-se substituir por outros magistrados, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.
ARTIGO 53.° (Posição do Ministério Público)
O Ministério Público actua oficiosamente ou a solicitação da Administração é goza de todos os direitos que a lei confere às partes e demais intervenientes nos processos, sem prejuízo das funções que lhe estão especialmente confiadas.
ARTIGO 54." (Assessores técnicos)
Os directores-gerais das Contribuições e Impostos c das Alfândegas, ou os funcionários superiores em que eles delegarem, servem de assessores técnicos do magistrado do Ministério Público junto da secção de contencioso fiscal do Supremo Tribunal Administrativo e da correspondente secção do Tribunal Administrativo Central, podendo, assim, intervir na discussão.
Capítulo VII Órgãos auxiliares
ARTIGO 55.° (Secretarias)
O expediente dos tribunais administrativos é assegurado por secretarias.
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Capítulo VIII
Instalação dos tribunais
ARTIGO 56.« (Encargo da instalação)
As despesas com a instalação e funcionamento dos tribunais administrativos constituem encargo do Estado.
Capítulo IX Estatuto dos Magistrados
ARTIGO 57." (Lei aplicável)
Os juízes dos tribunais administrativos regem-se pelo Estatuto dos Magistrados Judiciais, no que não estiver especialmente regulado, e têm os deveres, incompatibilidades, direitos e regalias dos magistrados judiciais.
ARTIGO 58.° (Garantia dos juizes)
Os juízes dos tribunais administrativos são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura e gozam das mesmas garantias de independência, irresponsabilidade e inamovibilidade dos juízes dos tribunais judiciais.
ARTIGO 59° (Permanência no cargo)
Os juízes dos tribunais administrativos regionais não estão sujeitos a limite de tempo de permanência no mesmo tribunal ou juízo.
ARTIGO 60° (Posse)
) — Tomam posse perante o presidente do Tribunal Administrativo Central os juízes deste Tribunal e os dos tribunais administrativos regionais.
2 — Tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo o vice-presidente e os juízes deste Tribunal e o presidente do Tribunal Administrativo Central,
3 — Toma posse perante o plenário do Supremo Tribunal Administrativo o presidente deste Tribunal.
ARTIGO 61.' (Categoria e direito dos juizes)
I—O presidente, o vice-presidente e os juízes do Supremo Tribunal Administrativo têm as honras, direitos, categorias, precedências, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presidente, ao vice-presidente e aos juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
2 — O presidente e os juízes do Tribunal Administrativo Central e OS juízes dos tribunais administra-
tivos regionais têm as honras, direitos, categorias, precedências, vencimentos e abonos que competem, respectivamente, ao presiden*e e aos juízes dos tribunais da Relação e aos juízes de círculo.
ARTIGO 62." (Distribuição de jornais oficiais)
Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Administrativo Central e dos tribunais administrativos regionais têm direito à distribuição gratuita do Diário da República, 1." e 2." séries e apêndices, do Diário da Assembleia da República, do Boletim Oficial de Macau, 1." série, e do Jornal Oficial e do Diário da Assembleia Regional, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 63° (Recrutamento para os tribunais regionais)
Os juízes dos tribunais administrativos regionais são nomeados nos mesmos termos dos juízes dos tribunais judiciais de competência especializada.
ARTIGO 64.«
(Recrutamento para o Tribunal Central)
Os juízes de cada secção do Tribunal Administrativo Central são recrutados de entre:
a) Juízes da outra secção, que requeiram a trans-
ferência;
b) Juízes da Relação, que requeiram a transfe-
rência;
c) Juízes de direito que tenham exercido durante
mais de três anos as funções de juiz dos tribunais administrativos regionais ou dos tribunais fiscais de 1." instância, consoante a secção em que tenha ocorrido a vaga a prover, desde que tenham classificação não inferior a Bom;
d) Juízes de direito com a classificação de Muito
bom.
ARTIGO 65."
(Recrutamento para o Supremo Tribunal Administrativo)
1 — Os juízes de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo são recrutados de entre:
a) Juízes da outra secção, que requeiram a trans-
ferência;
b) Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, que
requeiram a transferência;
c) Juízes da Relação, que nela hajam ingressado
com classificação superior a Bom;
d) Magistrados do Ministério Púbbco, que reú-
nam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, fazendo-se reportar a antiguidade relativa que a lei lhes exige à dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo referidos nas alíneas anteriores;
e) Professores universitários de Direito e advo-
gados, que reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.
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2 — O provimento das vagas do Supremo Tribunal Administrativo não está sujeito a qualquer proporção cn re as categorias a que se refere o número an erior.
3 — Aplicar-se-á o disposto no artigo 44." do Esta-tuo dos Magistrados Judiciais à nomeação dos juízes referidos na alínea c) do n.° 1 que hajam exercido durante mais de três anos as funções de juiz da 1." ou da 2." secção do Tribunal Administrativo Central, consoante a secção em que tenha ocorrido a vaga a prover.,
ARTIGO 66° (Forma de escolha]
Os juízes dos tribunais administrativos são designados com observância do disposto nos artigos 63.°, 64.° e 65.°, ouvido o plenário do Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 67.° (Provimento)
1 — Fora dos casos de transferência, o provimento dos cargos de juiz dos tribunais administrativos superiores faz-se por nomeação para o quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça ou de promoção ao quadro dos juízes da Relação, seguida de colocação nas vagas de cada secção do Supremo Tribunal Administrativo ou do Tribunal Administrativo Central, respectivamente.
2 — As nomeações previstas no número anterior não prejudicam a aplicação ao provimento das vagas nas relações e no Supremo Tribunal de Justiça das proporções estabelecidas nos artigos 47.° e 49.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
ARTIGO 68." (Transferência)
Os juízes colocados nos termos do n.° 1 do artigo anterior não podem requerer transferência para vagas, respectivamente, no Supremo Tribunal de Justiça ou nas relações:
a) Se tiverem sido recrutados na magistratura ju-
dicial, enquanto não forem providos em vagas destes tribunais outros magistrados com antiguidade igual ou inferior à sua ao mesmo quadro de origem;
b) Se tiverem sido recrutados fora dessa magistra-
tura, enquanto não tiverem direito de transferência outros juízes do Supremo Tribunal Administrativo com antiguidade igual ou inferior à sua neste Tribunal.
ARTIGO 69.° (Deliberações do Conselho Superior da Magistratura)
O presidente do Supremo Tribunal Administrativo intervirá no Conselho Superior da Magistratura na discussão e votação das matérias a que se refere o artigo 152.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, quando digam respeito aos tribunais administrativos ou aos seus juízes e funcionários.
Capítulo X Disposições finais e transitórias ARTIGO 70." (Presidência dos tribunais superiores)
1 — No prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei, proceder-se-á à eleição do presidente e do vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo, se a sua nomeação não houver sido precedida de eleição.
2 — Tendo sido feita a eleição a que se refere a parte final do número anterior, o prazo previsto no artigo 29.° conta-se da publicação da presente lei.
3 — No prazo de trinta dias, a contar da posse da maioria dos juízes do quadro do Tribunal Administrativo Central, proceder-se-á à eleição do presidente deste Tribunal.
ARTIGO 71."
(Regime provisório de posse)
Enquanto não for eleito e empossado o presidente do Tribunal Administrativo Central, os juízes deste e dos tribunais administrativos regionais tomam posse perante o presidente do Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 72.'
(Instalação e funcionamento do Tribunal Administrativo Central)
1 — A instalação dò Tribunal Administrativo Central deve estar concluída até à data da entrada em vigor do diploma que regulamentar esta lei.
2 — O provimento dos magistrados e funcionários dos respectivos quadros será feito com urgência, após a data referida no número anterior.
3 — O Tribunal começará a exercer a sua competência jurisdicional, mediante declaração do Ministro da Justiça publicada na 1.» série do Diário da República, quando tiver tomado posse a maioria dos magistrados e dos funcionários de cada categoria dos seus quadros.
ARTIGO 73.° (Integração de 2.' Instância fiscal)
1 — O Tribunal de 2." Instância das Contribuições e Impostos é integrado no Tribunal Administrativo Central, passando a constituir a sua secção de contencioso fiscal.
2 — A secção referida sucederá na competência do Tribunal de 2.a Instância das Contribuições e Impostos, logo que este seja extinto, e para o seu quadro transitarão os juízes deste Tribunal.
3 — Pelos Ministros competentes será promovida a integração e regulamentada a sua execução.
ARTIGO 74".0
(Auditorias administrativas)
1 — As Auditorias Administrativas de Lisboa e do Porto passam a constituir os tribunais administrativos regionais, com as mesmas sedes, itendo como juiz de cada um destes, ou do 1.° juízo, se vier. a instalar-se mais de um, o juiz de direito que exerce o cargo de auditor administrativo.
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2 — Os delegados do Procurador da República junto das auditorias administrativas manter-se-ão em exercício, na categoria de procuradores da República, sem prejuízo da possibilidade da sua substituição por magistrados desta categoria, nos (termos da Ledi Orgânica do Ministério Público.
ARTIGO 75° (Providências orçamentais)
Fica o Governo autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à regulamentação e execução desta lei.
ARTIGO 76." (Actuais juízes do Supremo Tribunal Administrativo)
1 — Os juízes do Supremo Tribunal Administrativo, que à data da publicação da presente lei reúnam as condições legais de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, ingressam imediatamente no quadro dos juízes deste, por força da mesma lei, observando-se a sua ordem de antiguidade no quadro das relações e, seguidamente, a de antiguidade no Tribunal dos que nele se acharem em provimento vitalício.
2 — Os juízes que ulteriormente venham a preencher as condições a que se refere o número anterior serão de seguida nomeados, nos termos do n.° 1 do artigo 67.°, e mantidos no Supremo Tribunal Administrativo.
3 — O ingresso a que se referem os n.°' 1 e 2 depende de requerimento dos juízes que se achem em provimento vitalício e o tempo de actividade profissional que a lei exige pode ser substituído, no todo ou em parte, pelo de exercício dos cargos de juiz, agente do Ministério Público ou inspector dos tribunais judiciais, administrativos, fiscais ou do trabalho.
4—É aplicável à transferência dos juizes referidos neste artigo o disposto no artigo 68.°
ARTIGO 77.» (Juízes supranumerários e auxiliares)
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a forma de recrutamento e de provimento dos juizes do Supremo Tribunal Administrativo não é aplicável enquanto nele existirem juízes na situação de supranumerários, nos termos do artigo 68.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais.
2 — Na vaga que se verifique em cada secção considera-se provido imediatamente, sem mais formalidades, o juiz supranumerário com mais antiguidade no Tribunal que esteja em serviço nessa secção.
3 — o disposto nos números anteriores é extensivo aos juízes auxiliares que se encontrem em serviço na respectiva secção na falta de juízes supranumerários.
ARTIGO 78."
(Juízes do actual quadro do Supremo Tribunal de Justiça)
Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça que se achem em comissão de serviço no Supremo Tribunal Administrativo ficam na situação dos magistrados transferidos nos termos da alínea o) do n.° 1 do artigo 65.°
ARTIGO 79.»
(Situação transitória dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo)
1 — Os actuais juízes dò Supremo Tribunal Administrativo, enquanto não tiverem acesso ao quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do n.° 2 do artigo 76.°, continuam no regime de comissão ordinária e permanente de serviço ou de provimento vitalício em que se encontrem.
2 — Os magistrados referidos no número anterior gozam das garantias previstas no artigo 57.° e mantêm a categoria e direitos a que se reporta o n.° 1 do artigo 61." e todos os demais direitos e deveres dos juízes do Supremo Tribunal Administrativo.
ARTIGO 80.* (Funcionários)
0 diploma regulamentar desta lei incluirá os mapas do pessoal dos tribunais administrativos e definirá o estatuto jurídico deste, em igualdade com o dos funcionários de justiça.
ARTIGO 81." (Tribunais fiscais e aduaneiros de 1.* Instância)
A organização e funcionamento dos tribunais das contribuições e impostos de 1.° instância e dos tribunais aduaneiros continua a reger-se pela legislação em vigor à data da publicação da presente lei.
ARTIGO 82." (Regulamentação e entrada em vigor)
1 — A presente lei entra imediatamente em vigor, com excepção das suas disposições que remetem para a respectiva regulamentação e das que se referem ao Tribunal Administrativo Central ou pressupõem o seu funcionamento, designadamente as que excluem da competência do Supremo Tribunal Administrativo actos das autoridades de que caberá recurso para aquele tribunal.
2 — As disposições referidas no número anterior entrarão em vigor com os decretos-leis que, no prazo de seis meses, deverão regulamentar esta lei e reestruturar o processo nos tribunais administrativos.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1980.—O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. — O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Freitas do Amaral. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
PROPOSTA DE LEI N.° 292/9
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
Exposição de motivos
1 — A crise de funcionamento dos tribunais advém, em decisiva medida, e como se assinala no Programa do actual Governo, do insuficiente número de juízes. Bastará referir que as carências que neste momento se verificam excedem ainda a centena e meia.
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Está fora de dúvida que essa situação terá de ser enfrentada a curto prazo, com a consciência de que qualquer providência legisla'iva não poderá, em matéria tão sensível e ultimamente tão sujei'a a fundas e bruscas alterações de regime legal, criar, ela própria, novos factores de perturbações e de substancial adequação a novas orgânicas. O desmedido afã de produzir obra nova poderá ser embargo, quando concretizado, pela realidade social, que é vida já experimentada e em acto. As lições de um passado recente devem, ainda aqui, ser retidas a constituir motivo de reflexão.,
2 — Pretende, pois, o Governo incluir num único diploma alterações, pouco mais do que pontuais, às Leis n.°s 82/77, 85/77, 28/79 e 79/79 e aos Decre-tos-Leis n.os 269/78 e 519-X/79.
Nas suas linhas essenciais, dir-se-á em que medida.
2.1—No que respeita à Lei n.° 82/77, de 6 de Dezembro, estarão em causa os artigos 32.°, 46.° e 49.°
Assim, e quanto ao n.° 1 do artigo 32.°, estabelecer-se á que não será permitida a reeleição do presidente do Supremo Tribunal de Justiça para o período imediato. Isso assegurará que ao mais alto cargo da magistratura judicial tenham acesso um maior número de juízes conselheiros, o que constituirá fonte de estímulo pessoal e de renovação institucional.
No que se refere ao n.° 4 do artigo 46.°, manter--se-á o critério de base, mas explicitar-se-á que o mesmo juiz pode exercer funções em mais do que um tribunal, ainda que de comarcas diferentes, quando o Conselho Superior da Magistratura assim o deliberar e nos casos em que ele o venha a reconhecer necessário. A ideia subjacente a esta explicitação, que ao diante será retomada, é a de que não deve ser a lei a definir quais os tribunais com juiz comum, mas sim, e anualmente, aquele Conselho, perante as circunstâncias que forem ocorrendo e que estarão, naturalmente, em cíclica mutação.
O n.° 2 do artigo 49.°, tal como se encontra actualmente redigido, contraria a preocupação de uma maior flexibilidade e latitude no sistema de substituição de juízes — já evidenciada no Programa do Governo. Assim sendo, a limitação nele consignada apenas se aplicará quando a substituição do juiz se faça, nos termos da alínea d) do n.° 1 do mesmo preceito, em pessoa, designada pelo Conselho Superior da Magistratura, que não seja licenciada em Direito.
2.2 —Quanto à Lei n.° 85/77, de 13 de Dezembro, repristina-se ao artigo 33.° a classificação de Bom com distinção. A actual dualidade entre as classificações de Muito bom e Bom, criando como que um fosso na avaliação do mérito dos magistrados, tem dado causa a situações de injustiça relativa.
Ao n.º 1 do artigo 38.° será dada uma nova redacção, mais compatível com a justa e equilibrada compatibilização entre os dois valores ou interesses que aí são contemplados. Estabelecer-se-á que «a colocação de magistrados judiciais deve fazer-se em conformidade com as necessidades de serviço e com o mínimo de prejuízo para a vida pessoal e familiar dos interessados».
No n.° i do artigo 43." prevenir-se-á a hipótese de as conveniências de serviço apontarem para a vantagem de a transferência de magistrados ser feita antes dos prazos aí consignados, desde que a tal dê
a sua anuência o magistrado — que assim não verá cerceada qualquer das garantias de que actualmente justificadamente beneficia.
2.3 — Não se reputa aconselhável alterar, pelo menos desde já, a composição do Conselho Superior da Magistratura, que assim se manterá. Com efeito, não se esquecerá que um órgão com relevo funcional desse Conselho não deverá estar, em princípio, sujeito a mutações frequentes à sua composição, regulada já por forma essencialmente diversa pelo Decreto-Lei n.° 926/76, de 31 de Dezembro, e jala Lei n." 85/77.
A realidade, porém, é que a sua operacionalidade e capacidade de resposta sofrem com a sujeição ao seu plenário de questões de mera gestão. É de notar, incidentalmente, que o Conselho Superior da Magistratura é constituído em França por onze membros, enquanto em Portugal o é por vinte e írSs.
A Lei n.° 28/79, de 5 de Setembro, na redacção que deu aos artigos 54.° e 155.°, deu já um começo de solução a esta realidade. Â prática Stern, no entanto, demonstrado que a solução ainda não corresponde às necessidades acima apontadas.
Criar-se-á, assim, um conselho restrito, de cujas deliberações caberá raolamação ou recurso para Do conselho restrito farão parte: o) O vice-presidente do Conselho Superior <áa Magistratura, que presidirá; 6) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça, designado pelo plenário de entre os dess a que alude a alínea b) do 3 do artigo 140.° (Lei c) Os presidentes dos tribunais da relação; d) Dois juízes de direito, designados pelo ple- nário de entre os seis a que alude a alínea c) do n.° 3 do artigo 140.° (Lei n.° 85/ 77); e) Dois funcionários de justiça, designados ipelo plenário de entre cs quatro a que alude a alínea d) do n.° 3 do artigo 140.° (Lei n.° 85/77). 2.4 — Ao conselho restrito caberão, em síntese, e salvo qualquer ajustamento de pormenor, as atribuições que actualmente estão na área da secção dis-ciplsnair e de apreciação do mérito profissional — e ainda as demais consignadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 152.° (salvo a de exoneração) e sia alínea g) do mesmo n.° I. 2.5 — Na mesma linha de orientação, e quanto ao Decreto-Lei n.° 269/78, de 1 de Setembro, alterar--se-á o sistema de substkuição dos juízes previsto nos artigos 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27." e 28." Findará o sistema de anexação de lugares previsto no artigo 37.tt, na óptica, aliás, da Lei n.» 79/79, de 28 de Dezembro. Só que no mapa vi, na redacção do Decreto-Lei n.° 519-X/79, de 29 de Dezembro, deixará de se consignar quais os 'tribunais com magistrado comum, já que a competência para cs definir anualmente passará a ser atribuída ao Conselho Superior da Magistratura. Isto sem prejuízo da fixação de um regime transitório. Porque o exercício de funções cumulativas em mais do que um tribunal implicará paira o rasgis-trado judicial um ónus que não pode ser subestó-
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mado, prevar-se-á que ele terá direito a um com plemento de remuneração fixado anualmente pejo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Su* perior da Magistratura, e a suportar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
3— Criar-se-á o 2.° Juízo da Comarca de Macau e outros tribunais que o Conselho Superior da Magistratura venha a propor como de necessidade imediata, após detida ponderação do problema.
Atribuir-se-á ao 17.° Juízo Cível da Comarca de Lisboa competência específica para os processos para que fora atribuída competência à extinta Comissão Arbitral de Assistência e ao também extinto Tribunal de Recurso de Avaliações de Lisboa e ainda para a cobrança de dívidas ao Estado (por exemplo, cobrança de taxas) para a qual não sejam competentes os tribunais administrativos ou fiscais.
Admitir-se-á a hipótese de, depois d» ouvido o Conselho Superior da Magistratura, se criar um 18.° Juízo Cível de Lisboa, com idêntica competência, e de se atribuir a um dos juízos cíveis da Comarca do Porto análoga competência.
O mesmo sucederá com a criação, em ambas as comarcas, ou só na de Lisboa, de um tribunal com competência específica em matéria falirnmtar, se tal vier a ser reputado necessário, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
4.1—0 artigo 27.° da Lei. n.° 85/77, na redacção da Lei n.° 28/79, será alterado por foma que os vencimentos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça sejam automaticamente corrigidos em função e na proporção dos futuros aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública, quando aprovados por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei por ela ratificado (em conformidade com o critério adoptado no artigo 2.° da Lei n.° 44/78, de 11 de Julho).
4.2 — Será revisto o regime previsto no artigo 196.° da Lei n.° 85/77 quanto aos magistrados oriundos do quadro do ultramar.
5 — As alterações ou inovações agora enunciadas constituem as directrizes fundamentais do diploma constituendo, com carácter meramente indicativo, embora espelhando o carácter geral dos objectivos que o Governo visa prosseguia-.
Não estão agora em causa alterações de fundo ou de sistema.,
Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
É concedida ao Governo autorização legislativa
para introduzir alterações na legislação em vigor sobre organização judiciária.
ARTIGO 2."
A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos quatro meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. —O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.
PROPOSTA DE LEI N.° 293/1
AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME LEGAL DOS BENEFÍCIOS FISCAIS A CONCEDER AO INVESTIMENTO EM UNIDADES PRODUTIVAS NOS SECTORES DA PESCA E DAS INDÚSTRIAS EXTRACTIVAS E TRANSFORMADORAS.
Exposição de motivos
No Programa apresentado à Assembleia da República, o actual Governo anunciou que se propunha «rever os incentivos ao novo investimento, integrando-os num sistema que se caracterize pela clareza, celeridade processual, eficácia e escalonamento em função do próprio interesse para os objectivos da política económica».
São de três ordens os incentivos a que o Governo pode recorrer: fiscais, financeiros e administrativos.
Entende o Governo dever actuar nesses três domínios, definindo um sistema de incentivos ao investimento cuja lógica interna obedeça aos seguintes requisitos fundamentais:
a) Integração das três ordens de incentivos refe-
ridos;
b) Adopção de critérios de apreciação que sejam
exequíveis no contexto das empresas portuguesas, tenham racionalidade económica no quadro dos objectivos de política de curto e de médio prazos e sejam flexíveis, permitindo um rápido reajustamento às modificações conjunturais;
c) Articulação desses critérios e graduação dos
benefícios fiscais e financeiros mediante relações funcionais exactamente estabelecidas;
d) Consagração de vias processuais expeditas e
claras, mas tecnicamente dotadas para proceder a análises rigorosas;
e) Possibilidade de aplicação de métodos mais so-
fisticados de avaliação, independentemente da dimensão dos projectos de investimento. Exigência de prévia avaliação a preços de eficiência económica (método do valor líquido actualizado), quando se trate de grandes projectos de investimento.
No que respeita à matéria que mais directamente releva para a Assembleia da República — os incentivos fiscais —, considera o Governo que a criação de um sistema mais racional poderá justificar a redução do número e do valor dos incentivos actualmente em vigor, cuja eficácia, aliás, se ignora relativamente & muitos casos em que foram concedidos.
Considerando a evidente urgência que esta matéria apresenta, e a necessidade de um tratamento integrado e coordenado dos diversos tipos de incentivos, dada a sua decisiva importância para o relançamento do investimento, entende o Governo dever solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para rever o esquema actualmente vigente em matéria de benefícios fiscais a conceder ao investimento em unidades produtivas:
Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° S do artigo 170.° da Constituição, apresenta à
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Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgencia, a seguinte proposta de lei:
artigo 1.'
Fica o Governo autorizado a rever o regime legal dos benefícios fiscais a conceder ao investimento em unidades produtivas.
artigo 2."
A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de sessenta dias.
artigo 3."
Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Fevereiro de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. — O Ministro das Finanças e do Plano, An'bal António Cavaco Silva.
PROJECTO DE LEI N.° 392/1 SOBRE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS
Os incêndios nas florestas todos os anos sobressaltam o País e causam grandes prejuízos. Estes não se limitam aos que vultosamsnte resultam da qu&lma das árvores; ohegam à perda de haveres e até vidas humanas, atingindo ssmpre famílias das mais pobres e desprotegidas; e sempre provocam consequências mais ou menos graves nos sistemas ecológeos.
Mas os incêndios, com a extensão que temos conhecido, não são uma fatalidade. Há, pois, que criar condições para que eles não se desencadeiem, ou pelo menos não atinjam tão vastas proporções. É esse o objeotivo do presente projecto dè lei.
A aprovação do diploma ora apresentado permitirá estabelecer nos terrenos florestais condições contrárias à deflagração e avanço do fogo. E permitirá, paralelamente, maior eficiência na utilização dos meios de combate aos "ncêndios e um melhor aproveitamento dos recursos naturais.
Essencialmente pretende-se obter, em grandes áreas sensíveis ao fogo, por um lado uma condução da floresta que, nomeadamente através da adequada densidade dos povoamentos e não excessiva presença de matos, deixe de a tornar fácil presa do fogo; por outro lado, uma rede de postos de vigia, e caminhos e outras infra-estruturas que permitam uma adequada vigência e facilidade de acesso às matas.
A participação activa das populações interessadas é garantida e procurada desde o início do processo, tanto na defin'ção das áreas como na identificação das medidas mais adequadas.
Rejeita-se em absoluto qualquer ideia repressiva. Bem ao contrário, propõe-se um modelo em que os proprietários e outros possuidores das matas adoptem voluntariamente um conjunto de regras elementares. E para tanto é o Estado que, assumindo a reoponsa-bil'dade que efectivamente lhe cabe, criará um conjunto de benefícios e apoiará as acções necessárias.
A adesão voluntária à aplicação dessas regras elementares da grande maioria dos proprietários de cada zona previamente definida imporá à minoria daqueles que não aderirem voluntariamente a aplicação dessas mesmas regras mínimas. Nem de outro modo poderia ser, a menos que se admitisse o absurdo de uma minoria (inferior a um terço) ter o direito de prejudicar a maioria (superior a dois terços) dos proprietários e o próprio interesse nacional. Mas mesmo assim são negadas sanções e são facultados idênticos benefícios àqueles que na primeira fase não aderirem voluntariamente.
Ou'.ras medidas se prevêem, com vista à valorização da função e do uso das matas, ao desenvolvimento do associativismo, à racional:zação da exploração florestal e transformação industrial dos produtos florestais. Essas medidas situam-se essencialmente no campo do apoio científico e técnico, da comercalização e do crédito adequado às características da actividade florestal.
A aprovação das normas propostas permitirá ir libertando do flagelo dos incêndios floresta's áreas territoriais cada vez mais amplas, em função da vontade política do Governo e da capacidade de acção dos serviços oficiais. É uma exigência popular e nacional.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP aba:xo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Princípios gerais artigo 1."
A defesa da floresta é uma necessidade nacional e impõe deveres aos seus utentes, proprietários, possuidores ou detentores a qualquer titulo e ao Estado.
artigo 2.«
A presente lei integra as bases da organização da floresta para a defesa contra incêndios.
artigo 3.'
A defesa da floresta contra incênd:os assentará basicamente, e sem prejuízo de outras acções, na progressiva definição e instalação de zonas de intervenção florestal (ZIF).
artigo 4.»
As ZIFs são zonas de utilização predominantemente florestal em que o Estado investirá em infra-estruturas e promoverá acções com vista a incentivar os proprietários e utentes a adoptarem medidas elementares de condução das matas e de defesa contra incêndios.
Capítulo LI Zonas de Intervenção florestal artigo 5°
As ZIFs serão definidas progressivamente pelo Governo, através de decretos-iteis, com participação das populações interessadas, mediante estudos a elaborar pelos serviços oficiais.
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ARTIGO 6."
1 — Os serviços oficiais promoverão os estudos de índole técnica, económica e social com vista à definição progressiva de ZIFs de acordo com a perigosidade das áreas florestais face à deflagração e progressão dos incêndios, com o interesse económico e social das mesmas, e com homogeneidade das técnicas silvícolas preconizáveis, garantindo a participação das populações interessadas desde a fase de elaboração dos estudos.
2 — A participação das populações deve ser assegu rada pelos serviços responsáveis pelos estudos através de múítipías reuniões com as populações, com os órgãos autárquicos e com as organizações de classe e económicas de índole florestal e agrícola © conselhos directivos dos baldios, anunciadas por meios adequados, a fim de sarem conjuntasnecite apreciados os elementos de base e discutidos cs objectivos e os meios a adoptar, por forma a se encontrarem as sohir ções susceptíveis de melhor harmonizarem os interesses individuais e locais e os interesses nacionais.
ARTIGO 7.•
No decreto-lei que crie cada ZIF o Governo deve:
a) Estabelecer as técnicas silvícolas recomendá-
veis e os estímulos para a sua aplicação, nomeadamente o modo de financiamento de infra-estruturas;
b) Definir o plano de infra-estruturas a implantar
com auxílio do Estado, nomeadamente as redes de caminhos, os postos dé vigia e captações de água, bem como de aceiros e cortinas arbóreas apropriadas a funções de corta-fogo ou outras aconselháveis;
c) Fixar as verbas orçamentais a utilizar no de-
senvolvimento das acções necessárias « no financiamento das infra-estruturas;
d) Fixar a área mínima dos respectivos núcleos
de intervenção florestal.
ARTIGO 8."
1_Em cada ZIF serão progressivamente criados
núcleos de intervenção florestal (NIF).
2 — Os NIFs serão constituídos pelos proprietários e/ou empresários que explorem ou detenham áreas florestais contíguas, arborizadas ou não, e que voluntariamente acordem adoptar as técnicas silvícolas recomendadas no decreto-lei que criou a respectiva ZIF.
3 — Os membros de cada NIF 'beneficiarão das condições especiais criadas peio Governo e das infra-estruturas a construir nos termos estabelecidos no de-creto-ki que criou a respectiva ZIF.
ARTIGO 9.°
1 — A constituição de cada NIF impõe ao Governo a publicação de uma portaria" obrigando às condições acordadas pelos membros do NIF os grandes proprietários das áreas floresftais contíguas, arborizadas ou não, desde que detenham prédios rústicos florestados ou não agricultados que no seu conjunto totalizem pelo menos 30 ha por proprietário na área do concelho ou conceíhos, total ou parcialmente abrangidos pela ZIF.
2 — O Govemo estabelecerá no diploma previsto neste artigo quais as medidas, de erotre as definidas no artigo 7.°, aplicáveis no âmbito do número anterior.
3 — Em caso de incumprimento no prazo estabelecido no diploma previsto no n.° 1, o Estado substituirá o proprietário e cobrará as respectivas despesas acrescidas de 20 °lo do respectivo valor, deduzindo-as às receitas realizadas pela venda de produtos da respectiva área, e se esta não for suficiente promoverá a cobrança coerciva.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Estado, etravés dos serviços designados pelo Governo, decidirá a indisponibilidade para o proprietário dos produtos da respectiva área até que o Estado realize a venda, notificará disso o proprietário e tornará pública a sua decisão.
ARTIGO 10."
1 — Desde que os NIFs e as áreas adjacentes definidas ao abrigo do artigo anterior abranjam, no seu conjunto, uma área correspondente a dois terços da área da ZIF, o Governo, através de diploma adequado, decretará para todos os proprietários de prédios incluídos na ZIF a obrigatoriedade das medidas acordadas em iodos os núcleos, e estabelecerá o prazo em que devem ser generalizadas com benefício das condições especiais criadas para efeitos do artigo 7.°
2 — Findo o prazo referido no número anterior, aos casos de incumprimento é aplicável o disposto nos n.°» 3 e 4 do artigo 9.°
ARTIGO 11.°
Em cada ZIF o Governo promoverá a adequada cobertura de meios de combate a incêndios e a coordenação e melhoramento dos meios disponíveis, designadamente dos pertencentes às corporações de bombeiros, com vista à progressiva criação de um serviço nacional de vigilância e combate aos incêndios nas florestas.
ARTIGO 12.°
Em cada ZIF o Governo instalará as unidades necessárias ds estaleiros de recepção e triagem de material lenhoso, e promoverá, se tai for aconselhável, o alargamento da sua acção à recepção de resina e outros produtos florestais.
Capítulo IÍI Mádidas gerais de protecção da floreste
ARTIGO 13.°
1 — O pastoreio nos prédios integrados nos NIFs será feito nos termos previstos no decreto-leí que cria cada ZIF.
2 — O fomento da exploração ovina e caprina nas áreas florestais ou de aptidão florestal será apoiado por linhas especiais de crédito para aquisição de gado e instalação de cercas, bebedouros, abrigos e demais estruturas necessárias ao sistema de exploração com parqueamento dos efectivos pecuários.
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ARTIGO 14.'
1 — O Governo adoptará medidas tendentes a tornar as florestas em pólos de atracção das populações, por valorização das suas múltiplas possibilidades, designadamente no domínio da ocupação dos tempos livres e da formação cultural, pedagógica e científica.
2 — Para efeitos do disposto neste artigo, as medidas a tomar devem, nomeadamen*e, interessar organizações populares de cultura e recreio, organizações escolares e científicas, organizações populares de base c órgãos autárquicos na organização de actividades assentes no uso da floresta.
ARTIGO 15.«
O Governo apoiará com medidas adequadas, designadamente no domínio do apoio ao associativismo, a articulação da indústria com a produção e apoiará com medidas apropriadas a reorganização das unidades fabris que utilizam produtos florestais, dando especial atenção à redução e rendibilização dos subprodutos e desperdícios de exploração florestal e laboração industrial.
ARTIGO 16."
O Governo estabelecerá linhas de crédito adaptadas à actividade florestal, com juros, garantias, prazos e modalidades de amortização adequados, tanto para instalação como para tratamento e exploração da floresta e ainda para possibilitar o adiamento de cortes.
ARTIGO 17."
O Governo adoptará medidas de protecção à utilização dos produtos florestais, tanto através da investigação científica e tecnológica como de estudo de mercados e mecanismos financeiros, e de medidas de fomento e organização da produção.
Assembleia da República, 3 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP, Vítor Louro — João Amaral— António Mota—Vítor Sá— Álvaro Brasileiro.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
O Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata vem comunicar a V. Ex.° que retira os requerimentos de sujeição a ratificação dos decretos-leis abaixo indicados, pelo que se devem considerar os respectivos processos automaticamente encerrados:
Ratificação n.° 233/1 — Decreto-Lei n.° 519-F/
79, de 28 de Dezembro; Ratificação n.° 186/1 — Decreto-Lei n.° 519-C1/
79, de 29 de Dezembro.
Com os melhores cumprimentos.
Lisboa, 3 de Março de 1980. — O Grupo Parlamentar do PSD: Pedro Roseta — Carlos Macedo — Castro Caldas.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Atendendo à importância de que se reveste para a população da ilha do Faial o respectivo aeroporto, requeiro que, por intermédio de V. Ex.a, me sejam fornecidos pelo Ministro dos Transportes e Comunicações do Governo AD os seguintes elementos:
1.° Investimentos previstos em 1980 e a médio prazo para o aeroporto da iiha do Faial;
2.° Medidas em curso de execução e programadas para melhorar a operacionalidade do referido aeroporto.
O Deputado do Partido Socialista, Jaime Gama.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Uma grande parte da população que habita em S. Jorge da Beira (freguesia do Município da Covilhã) não pode captar as emissões da televisão portuguesa, em virtude da especial situação geográfica em que se encontra situada a quase totalidade da sede da freguesia.
Assim, essa parte da população de S. Jorge da Beira não tem acesso ao serviço público prestado pela RTP (incluindo, evidentemente, programas escolares).
A população queixa-se e, embora já tenha feito diligências para solucionar o problema, a verdade é que continua na mesma.
As famílias que possuem aparelho receptor de televisão só podem captar as emissões da televisão espanhola. Entre outros inconvenientes, isso leva por exemplo a que as crianças utilizem frequentemente expressões e palavras da língua espanhola em vez das expressões e palavras correspondentes da língua portuguesa.
Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 159." da Constituição da República, requeiro à comissão administrativa da RTP a prestação das seguintes informações:
a) Em situações como a descrita, qual o proce-
dimento habitual dos serviços da RTP?
b) Têm os serviços da RTP conhecimento desta
situação? Que estudos estão feitos para solucionar o problema?
c) Pensa ou não a RTP resolver prontamente o
problema descrito, com que se defronta uma boa parte da população de S. Jorge da Beira?
d) Na resolução desse problema, entende a RTP
que a população de S. Jorge da Beira deve ter acesso às suas emissões nas mesmas condições económicas que a generalidade dos cidadãos portugueses? Ou pretende que seja a população a pagar as despesas suplementares que envolve o seu acesso ao serviço público prestado pela RTP? E sendo assim, com base em que critério e quais as razões?
Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.
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II SÉRIE — NÚMERO 29
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A sede da freguesia de S. Jorge da Beira (no Município da Covilhã) está servida pelos CTT em condições que não satisfazem a população.
Existe uma estação na Barroca Grande, a uns quilómetros da sede da freguesia. O posto que serve a sede da freguesia de S. Jorge da Beira tem por um lado um horário insuficiente e por outro não pode proceder a algumas operações de expedição (por exemplo, encomendas superiores a 250 g).
A população de S. Jorge da Beira é uma população serrana, já grandemente sacrificada pelas duras condições de vida e de trabalho a que está sujeita.
Por isso, ao abrigo da alínea c) do artigo 169.° da Constituição da República, requeiro ao conselho de gestão da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) a prestação das seguintes informações:
a) Quais as operações que podem efectuar, res-
pectivamente, os serviços dos CTT na Barroca Grande e em S. Jorge da Beira (ambas do Município da Covilhã)?
b) Qual o critério e quais as razões que presidi-
ram à criação da actual situação?
c) Que possibilidades vêem os CTT de alterar
essa situação, dando satisfação às justas reivindicações de habitantes de S. Jorge da Beira?
Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1980.— O Deputado do PCP, João Amaral.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A situação e o futuro da Escola do Magistério Primário do Fundão preocupam seriamente os seus professores e alunos, bem como em geral a população da área.
Iniciando a sua actividade em 1973 como secção da Escala do Magistério Primário de Castelo Branco, a Escola vem a ser criada em 1975.
Existem escolas do magistério primário na Guarda e em Castelo Branco. Mas a existência da Escola do Fundão parecia justificar-se plenamente, dadas as distâncias a que ficam aquelas escolas da população escolar que haibita nos concelhos do norte do distrito de Castelo Branco.
A Escola do Magistério Primário do Fundão viveu todos estes anos em precaríssimas instalações. Mas o esforço e empenho dos seus professores permitiu que fosse realzado a contento o objectivo para que foi criada.
Entretanto, há dois anos já que não se inicia nenhum curso do magistério primário. A Escola tem apenas em funcionamento o 3.° ano do curso iniciado há três anos.
Isto no que respeita ao magistério primário.
Na verdade, funciona também na Escola um curso de educadoras de infância (criado por despacho), de que existem neste momento quatro cursos.
A Escola do Magistério Primário do Fundão tem ainda 43 professores do ensino primário em acções de formação contínua.
Neste momento do ano não existem, no entanto, quaisquer perspectivas para o ano lectivo seguinte (1980/1981).
Entretanto, foi criada a Escola Superior de Educação em Castelo Branco (integrada na rede de estabelecimentos dó ensino superior politécnico).
Suiblinhe-se que nem de perto nem de longe se põe em questão a criação desta Escola — cuja necessidade é evidente e que, por isso, não poderá deixar de ser apoiada (independentemente das posições que se podem e devem assumirem relação ao ensino superior politécnico).
O que se questiona não é a criação (ou melhor, a definição do adequado estatuto jurídico) da Escola de Castelo Branco, o que se questiona é tão-só que isso condicione a existência da Escola do Fundão (ou a sua permanência), mesmo que com estatuto jurídico diferenciado, ou, até, com objectivo diferente do actual.
Existe portanto o receio fundado de que se venha a curto prazo a proceder à destruição da Escola, o que suscita numerosas interrogações.
Então não existe e não está em curso um plano de desenvolvimento dá Cova da Beira? Como se pode compreender o encerramento de uma escola no contexto do desenvolvimento da região?
Então não permaneçam enormes as distancias que impossibilitam o acesso a este ramo do ensino a toda uma população que habita os concelhos do norte do distrito?
E que vai suceder ao pessoal auxiliar e administrativo existente na Escola? E às estruturas existentes?
Onde vão ser feitas as acções de aperfeiçoamento dos professores do ensino primário da zona?
Importa ainda sublinhar três pontos: em primeiro lugar, os últimos anos têm sido caracterizados por uma diminuição da emigração, o que naturalmente vai provocar um aumento do afluxo ao sistema escolar.
Em segundo lugar, as questões levantadas pelo encerramento da Escola Primária do Fundão inserem-se numa problemática mais vasta, onde se insere o problema das vias do ensino proporcionadas à população dos concelhos do norte do distrito.
Em terceiro lugar, importa fazer ressaltar que a existência do curso de educadoras de infância já motivou o lançamento de estruturas de apoio, entre elas e com particular realce a criação do centro de infância, que funciona nas instalações da antiga cade/a. transformadas graças à dedicação e esforço empenhado dos interessados.
Este centro de infância, indispensável à concretização do curso de educadoras de infância, funciona no presente ano na base de um acordo de cooperação, pensando-se vir a ser, para o ano, integrado na rede pública de ensino infantil.
Uma úitima nota: a situação pouco definida em que se encontra o curso de educadoras de infância tem, entre outros inconvenientes, o de criar dificuldades ao processamento dos efeitos legais que decorrem do trabafho desenvolvido na Escola pelos orientadores do estágio.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo,
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por intermédio do Ministério da Educação e Ciência, a prestação das seguintes informações:
a) A que se deve a situação de indefinição em que
se encomtra a Escola do Magistério Primário do Fundão? Existe algum risco de encerramento da Escola? Em caso afirmativo, quais as razões para o encerramento? E como estão a ser prevenidas as consequências sociais que daí advirão?;
b) Existe algum estudo sobre a situação e futuro
da Escola? Nesse estudo, como foram tidas em conta as necessidades da sub-região em que se insere a Escola do Magistério Primário do Fundão? (Requerem-se, entretanto, todos os estudos existentes sobre a Escola);
c) Estão consideradas algumas hipóteses alterna-
tivas (ou complementares) para a Escola do Magistério Primário do Fundão? Quais?
d) Quais as razões que fazem permanecer a situa-
ção de relativa indefinição em que se encontra o curso de educadoras de infância? Como se pensa resolver os problemas que essa situação cria aos orientadores do estágio?
Assembleia da República, 3 de Março de 1980. — O Deputado do PCP, João Amaral.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Tem ocorrido, como é do conhecimento público, o agravamento de situação resultante do contrabando do gado bovino proveniente de Espanha em lamentável estado sanitário.
Entretanto, cabe a serviços dependentes do MAP e dò MCT a inspecção das reses e a fiscalização do seu abate e dos produtos alimentares postos à venda ao público. Apesar disso, em várias localidades, designadamente na cidade de Braga, apareceu em grande quantidade carne de bovino portadora de doença que ara vendida a preços ligeiramente inferiores aos da tabela, o que levou a Associação dos Comerciantes de Carne daquela cidade a reclamar da Junta Nacional dos Produtos Pecuários contra o facto de diversos comerciantes continuarem a vender carne sem se terem apresentado com os seus animais no respectivo matadouro local.
Face ao exposto, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem ao Governo, através do MAP e do MCT, ao abrigo das disposições constitucionais e regulamentares aplicáveis, que os informe:
1) Que medidas toma o Governo para pôr cobro
à situação referida?
2) Quais os montantes mensais de carne abatida
no decurso de 1979 e no mês de Janeiro de 1980 nas seguintes localidades vizinhas de Braga: Amares, Vila Verde, Terras de Bouro e Arnoso (Vila Nova de Famalicão)?
3) Se foram averiguadas as causas de diferenças
que se tenham verificado nos quantitativos dos abates no matadouro da cidade de Braga?
4) Se, independentemente da aposição dos respectivos carimbos, está assegurado — e como? — que não se tenham verificado e continuem a verificar tais aposições abusivas?
Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 1980.—Os Deputados do PCP: Vítor Sá —José Casimiro.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao conselho de gerência da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que me seja enviado o texto da entrevista concedida ao «Jornal da tarde», da RDP-1, pelo Secretário de Estado da Comunicação Social no passado domingo, dia 2 de Março.
Assembleia da República, 3 de Março de 1980.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.
Requerimento
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
São conhecidas as enormes carências sentidas pela população portuguesa no que se refere às insuficiências da rede de estabelecimentos de ensino e à falta de materiais de apoio didáctico e pedagógico.
O próprio Governo, no seu Programa, reconhecia esta realidade e referia que iria ser lançado um plano de emergência de instalações e equipamento escolar.
Considerando que até este momento, passados cerca de dois meses de entrada em funções do Governo, não foram tornadas públicas quaisquer medidas tomadas ou a tomar pelo MEC no sentido da concretização e lançamento do referido plano de emergência, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requerem ao Governo, através do MEC, as seguintes informações:
1) Em que estado se encontra o lançamento do
plano de emergência de instalações e equipamento escolar?
2) Existem já estudos prontos sobre esta matéria?
Caso a resposta seja afirmativa, solicitamos que eles nos sejam enviados.
Assembleia da República, 3 de Março de 1980.— Os Deputados do PCP, Jorge Lemos — Rosa Brandão— Zita Seabra.
Requerimento
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo dos termos regimentais e constitucionais, requeremos a V. Ex.° que, através do Instituto Nacional do Azeite, e com a brevidade possível, nos sejam fornecidos os seguintes elementos:
a) Produção de azeite, a nível nacional, se possível por distritos, desde 1970 a esta data;
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II SÉRIE — NÚMERO 29
b) Datas em que os editais das tabelas de pre-
ços, no período acima referido, foram publicados;
c) Qual o volume de óleos importados ainda du-
rante o período atrás referido;
d) Qual a graduação média, com distribuição por
distritos, do azeite produzido desde 1970 a 1980;
e) Qual a produção média de óleo de bagaço de
azeitona de 1970 a 1980;
f) Agradecíamos que nos fosse forneoida, caso
seja possível, a legislação espanhola regulamentadora da produção e comercialização do azeite.
Palácio de S. Bento, 29 de Fevereiro de 1980.— Os Deputados do CDS: Carlos Faria de Almeida — Henrique Soares Cruz.
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ao abrigo do disposto no artigo 4.° da Lei n.° 65/79, de 4 de Outubro, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português procede à indicação dos seguintes membros do Conselho para a Liberdade do Ensino:
Maria Helena Martins dos Santos Pato (membro efectivo);
Cândido de Matos Gago (membro efectivo); Jorge Silveira Whytton da Terra (membro suplente).
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 3 de Março de 1980. — O Vice-Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Veiga de Oliveira.
PREÇO DESTE NÚMERO 18$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA