O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 371

II Série — Número 34

Sexta-feira, 14 de Março de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMARIO

Proposta de lei n.' 295/I:

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (apresentado pela Assembleia Regional da Madeira).

Projecto de lei n.° 421/1:

Comunicação do PS retirando este projecto de lei.

Requerimentos:

Do Deputado Pires Fontoura e outros (PSD) ao Governo sobre problemas relativos à distribuição de energia eléctrica no concelho de Montalegre.

Do Deputado Pires Fontoura e outros (PSD) ao Governo sobre projectos de remodelação da rede eléctrica e de electrificação de povoações do concelho de Montalegre.

Dos Deputados Raimundo Rodrigues e outros (PSD) e Adão e Silva (DR) ao Governo pedindo informações sobre um financiamento concedido pela agência de Aveiro da União de Bancos Portugueses.

Do Deputado Nascimento Rodrigues (PSD) ao Ministério da Educação e Ciência e à Secretaria de Estado da Reforma Administrativa sobre o acesso a terceiros-oficiais dos escriturarios-dactilógrafos da Universidade de Lisboa.

Do Deputado António Reis (PS) ao Governo sobre problemas da indústria cinematográfica nacional.

Dos Deputados António Reis e José Niza (PS) ao Governo sobre a circulação rodoviária no distrito de Santarém.

Dos Deputados José Niza e António Reis (PS) ao Governo inquirindo das medidas que tomou ou tenciona tomar para compensar os proprietários florestais dos prejuízos sofridos em incêndios, comercialização da madeira queimada e prevenção de incêndios.

Dos Deputados José Niza e António Reis (PS) ao Governo acerca da protecção e regularização do vale do Tejo e indemnizações e abertura de créditos a favor das vítimas das cheias.

Do Deputado José Niza (PS) ao Ministério da Administração Interna pedindo informações sobre o aumento da delinquência juvenil.

Do Deputado Jaime Gama (PS) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre o aeroporto de Ponta Delgada e a construção de um novo aeroporto na ilha de S. Miguel.

Do Deputado Jaime Gama (PS) ao Ministério da Defesa Nacional solicitando várias informações sobre a visita da Comissão de Infra-Estruturas da NATO à ilha de Santa Maria e dispositivos militares a instalar naquela ilha.

Do Deputado Jaime Gama (PS) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a prevista criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria e a revalorização do respectivo aeroporto.

Do Deputado Jaime Gama (PS) à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre a recepção das emissões da RTP-Açores na zona sul da ilha do Pico.

Do Deputado Jaime Gama (PS) à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre as medidas previstas para a recepção em boas condições das emissões da RTP-Açores nas ilhas das Flores e do Corvo.

Do Deputado Carlos Brito (PCP) ao Ministério da Habitação e Obras Públicas sobre a recuperação do Bairro do Sertão, em Monte Gordo.

Dos Deputados Ilda Figueiredo e Alberto Jorge Fernandes (PCP) ao Ministério do Trabalho inquirindo sobre despedimentos, ilegalidades e arbitrariedades na Real Companhia Vinícola do Norte de Portugal, S. A. R. L., em Vila Nova de Gaia.

Dos Deputados Ilda Figueiredo e Alberto Jorge Fernandes (PCP) ao Ministério da Indústria e Tecnologia pedindo informações sobre os estudos elaborados para a fabricação de fibras têxteis em Portugal e a situação da CIFA.

Dos Deputados Ilda Figueiredo e António Mota (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a situação da empresa têxtil Manu — Manufacturas Reunidas, L."°, de Vila Nova de Gaia.

Do Deputado António Mota e outros (PCP) à Secreta-riade Estado das Obras Públicas sobre a construção da variante à estrada nacional que atravessa a vila de Murça.

Do Deputado José António Veríssimo (PCP) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a instalação das Repartições de Finanças de Alverca do Ribatejo e de Vila Franca de Xira.

Do Deputado José António Veríssimo (PCP) ao Ministério da Justiça sobre as medidas que este visa tomar para o normal funcionamento do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira.

Pessoal do Grupo Parlamentar do MDP/COE:

Aviso relativo à nomeação do chefe de gabinefe daquele grupo parlamentar.

PROPOSTA DE LEB M.6 295/1

ESTATUTO POIÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA OA MADEIRA

Resolução n.° 12/80/M de 4 de Março

A Constituição Política da República prevê um regime político-adiministrativo próprio do arquipélago da Madeira, fundamentado nos condicionalismos geo-

Página 372

372

II SÉRIE — NÚMERO 34

gráficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações autonomistas da sua população.

Em consequência, o artigo 228.° da Constituição atribui à Assembleia Regional da Madeira a competência para a elaboração do projecto de estatuto político-administrativo da Região, fixando a obrigatoriedade do seu posterior envio à Assembleia da República para discussão e aprovação.

Pelo presente diploma se dá cumprimento às disposições constitucionais. Respeita-se a eminente dignidade da Constituição Política destinada a reger o País em regime democrático, pelo que se procurou observar, nos seus limites e com intencional rigor, os poderes atribuídos às regiões autónomas, designadamente pelo seu artigo 229.°

0 reconhecimento constitucional dos especiais condicionalismos geográficos, económicos e sociais e das históricas aspirações autonomistas dos madeirenses tornou necessários poderes de natureza estatutária, legislativa, política, administrativa, económica e financeira.

A autonomia consagrada neste Estatuto não afecta a soberania da República e visa a participação democrática e o desenvolvimento integral de todos e cada um dos cidadãos, a protecção e a defesa dos valores e interesses regionais, atendendo em particular à satisfação das necessidades das classes mais desfavorecidas.

Não quis também deixar de atendeu- à particular relevância do emigrante na vida da Região.

À Região Autónoma da Madeira será assegurado por parte da República em que se integra o apoio em meios humanos, técnicos, materiais e financeiros, dados os inequívocos e pesados custos da insularidade.

A meta programática do regime económico é a criação e distribuição de riqueza, tendo em vista a igualdade de classes. Considerasse necessário o controle regional dos meios de pagamento em circulação.

Inserem-ss algumas disposições programáticas, coordenadas com os valores respeitáveis, porque dominantes, da população da Região e com os preceitos da Constituição da República Portuguesa.

Assim, a Assemhliea Regional da Madeira, nos termos do artigo 22.°, alínea a), e do artigo 23.°, n.° 3, do Decreto-Led n.° 318-D/76, de 30 de Abril, propõe a seguinte resolução à Asse>mbliea da República, para ser aprovada como lei:

TITULO I

Princípios gerais

ARTIGO 1.° (Território e pesonalidade jurídica)

1 — O arquipélago da Madeira, composto pelas ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens, bem como pelos seus ilhéus, constitui uma Região Autónoma, reconhecida pela Constituição Política da República Portuguesa como sujeito constitucional pró* pnio e pessoa colectiva de direito público.

2 — A Região Autónoma abrange ainda o mar circundante e seus fundos, que, nos termos da lei geral, sejam ou venham a ser de&nidos como águas territoriais e zona de domínio económico exclusivo de Portugal.

ARTIGO 2." (Fundamento da autonomia)

A autonomia da Região da Madeira fundamenta-se nos condicionalismos geográficos, económicos e sociais e nas históricas aspirações e vontade autonomista da população (madeirense.

ARTIGO 3." (Âmbito da autonomia)

No âmbito da Constituição Política da República Portuguesa, a autonomia regional compreende poderes de natureza estatutária, legislativa e política geral, além dos de autonomia administrativa, económica e financeira.

ARTIGO 4.» (Objecto da autonomia)

A autonomia da Região da Madeira visa a participação democrática e o desenvolvimento integral dos cidadãos, a promoção s a defesa dos valores e interesses regionais, segundo modelos próprios e em vista de metas específicas, atendendo em particular à satisfação das necessidades das classes mais desfavorecidas, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

ARTIGO 5." (Família e educação)

1 — Os órgãos de governo próprio da Região assegurarão, no âmbito da sua competência, a defesa da família, valorizando a sua constituição e promovendo a protecção dos seus membros, designadamente no campo económico e social.

2 — O sector público, dentro das possibilidades existentes, apoiará o direito de cada cidadão escolher para o seu educando o tipo de ensino que julgar mais adequado, independentemente das respectivas condições económicas.

3 — A supletividade atribuída pela Constituição ao ensino particular não dispensa o auxílio público ao referido tipo de ensino.

4 — A partioipação de associações ou cidadãos da Região em provas desportivas nacionais e regionais não poderá ser objecto de qualquer tratamento discriminatório por razões de insularidade, designadamente de carácter financeiro.

ARTIGO 6.° (Madeirenses no estrangeiro)

Os madeirenses residentes no estrangeiro, bem como os seus familiares, gozam aí não só da adequada assistência dos serviços competentes da República Portuguesa como também da que "venha a ser prestada por qualquer serviço próprio da Região.

ARTIGO 7.° (Soberania da República)

1 — A soberania da República é especialmente representada na região por um Ministro da República, dispondo de poderes ministeriais no âmbito da sua. competênicia e com assento no Conselho de Ministros.

Página 373

14 DE MARÇO DE 1980

373

2 — No exercício da sua soberania, a República Portuguesa apoiará com meios humanos, técnicos, materiais e financeiros a concretização dos objectivos definidos no artigo 227.° da Constituição e no artigo 4.° deste Estatuto.

ARTIGO 8." (Órgãos de governo)

1 — São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regionail e o Governo Regional.

2 — Os órgãos de governo próprio da Região terão a sua sede no Funchal.

ARTIGO 9." (Representação)

1 — A representação do povo da Madeira compete ao Presidente da Assembleia Regional.

2 — A representação da Região Autónoma da Madeira, enquanto pessoa colectiva de direito público, compete ao Presidente do Governo Regional.

ARTIGO 10." (Autarquias locais)

A Região Autónoma da Madeira compreende municípios e freguesias, nos termos da Constituição e da lei.

TÍTULO II A soberania da República na Região

Capítulo I Ministro da República

ARTIGO 11.» (Nomeação, ausência e impedimento)

1 — O Ministro da República é nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Primeiro--Ministro.

2 — O Primeiro-Ministro, antes de formular a sua proposta, consultará os órgãos de governo próprio da Região, nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído na Região pelo Presidente da Assembleia Regional.

ARTIGO 12." (Competência)

Compete ao Ministro da República:

a) Marcar, de harmonia com a lei eleitoral, o dia das eleições para a Assembleia Regional;

6) Abrir, em representação do Presidente da República, a primeira sessão de cada legislatura e dirigir mensagens à Assembleia Regional;

c) Assinar e mandar publicar no Diário da Re-

pública os decretos regionais e os regulamentos das leis gerais da República;

d) Nomear, nos termos deste Estatuto, o Pre-

sidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

e) Exonerar ou demitir, nos termos deste Esta-

tuto, o Presidente do Governo Regional e, sob proposta deste, os Secretários e os Subsecretários Regionais;

f) Coordenar a actividade dos serviços centrais

do Estado no tocante aos interesses da Região;

g) Superintender nas funções administrativas

exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria Região.

Capítulo II Organização judiciária

ARTIGO 13." (Organização e competência)

Lei especial da Assembleia da República definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma da Madeira.

TÍTULO III Órgãos de Governo próprio da Região

Capítulo I Assembleia Regional Secção I Estrutura

ARTIGO 14." (Definição)

A Assembleia Regional é a Assembleia representativa de toda a população madeirense.

ARTIGO 15." (Composição)

A Assembleia Regional é composta por Deputados regionais, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.

ARTIGO 16." (Círculos eleitorais)

1 — Os Deputados regionais são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a cada um dos concelhos compreendidos na Região e designados pelo respectivo nome.

2 — Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um Deputado por cada 3500 eleitores recenseados ou fracção superior a 1750.

Página 374

374

II SÉRIE — NÚMERO 34

3 — Os círculos com menos de 3500 eleitores recenseados elegerão sempre um Deputado.

4 — Haverá ainda mais dois círculos eleitorais, um abrangendo os madeirenses residentes no restante espaço nacional e outro abrangendo os madeirenses residentes no estrangeiro, o primeiro elegendo um Deputado e o segundo o máximo de quatro Deputados.

5 — O círculo abrangendo os madeirenses residentes no estrangeiro elegerá um Deputado por cada 5000 eleitores recenseados.

6 — Cada um dos círculos referidos no n.° 4 elegerá sempre um Deputado, independentemente do número de eleitores recenseados.

7 — As eleições, nos círculos referidos no número anterior, serão ou não realizadas conforme resolução da Assembleia Regional, em função de critérios de viabilidade.

ARTIGO 17." (Eleitores)

São eleitores:

a) Nos círculos referidos no n.° 1 do artigo ante-

rior, os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral da área do respectivo círculo;

b) Nos círculos referidos no n.° 4 do artigo ante-

rior, os madeirenses neles residentes e recenseados.

ARTIGO 18." (Condições de elegibilidade)

í — São elegíveis os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral na área da Região.

2— Podem ser candidatos pelos círculos dos madeirenses residentes no restante espaço nacional e no estrangeiro os cidadãos eleitores, nos termos da alínea b) do artigo 17.° ou do n.° 1 do presente artigo.

ARTIGO 19." (Incapacidades eleitorais)

As restantes incapacidades eleitorais, activas e passivas, serão as constantes da lei geral.

ARTIGO 20.° (Duração do mandato)

1 — Os Deputados regionais são eleitos para um mandato de quatro anos.

2 — O mandato inicia-se com a publicação da acta do apuramento geral da eleição e cessa com a publicação da acta das eleições imediatamente subsequentes, sem prejuízo dos casos legalmente previstos de cessação individual do mandato.

3 — Em caso de dissolução da Assembleia Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de noventa dias e para um novo mandato de quatro anos, segundo a lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de nulidade do respectivo decreto.

4 — A Assembleia Regional não pode ser dissolvida durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.

5 —A inobservância do disposto neste artigo determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.

ARTIGO 21.° (Sistema eleitoral)

1 — Os Deputados regionais senão eleitos por listas apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo, só se considerando essas listas legalmente constituídas desde que contendo:

o) O número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo;

b) O número de candidatos suplentes igual ao número de candidatos efectivos, mas nunca inferior a três.

2 — As listas poderão integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar e

4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional de Hondt e os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

5 — A lei não poderá estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de percentagem ou número de votos mínimo.

ARTIGO 22.» (Vagas e substituições dos Deputados)

1 — O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia Regional, bem como a substituição temporária de Deputados legalmente impedidos do exercício de funções, será assegurado, segundo a ordem de precedência referida na declaração de candidatura, pelos candidatos, efectivos ou suplentes, não eleitos na respectiva lista.

2 — Se na lista já não houver mais candidatos, efectivos ou suplentes, a vaga não será preenchida.

ARTIGO 23." (Reunião após as eleições)

1 — A Assembleia Regional reúne, por direito próprio, no prazo que decorre entre o décimo e o decimo quinto dia após o apuramento dos resultados eleitorais.

2 — Dentro do prazo referido no número anterior, o Ministro da República poderá fixar o dia da primeira reunião.

3 — A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua Mesa.

ARTIGO 24." (Significado do mandato)

Os Deputados regionais são representantes de todo o povo da Região e não apenas dos círculos por que foram eleitos.

ARTIGO 25." (Renúncia do mandato)

1 — Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao Presidente da Assembleia ou com assinatura notarialmente reconhecida.

Página 375

14 DE MARÇO DE 1980

375

2 — Não será dado andamento ao pedido de renúncia sem prévia comunicação ao presidente do respectivo grupo parlamentar ou ao órgão competente do respectivo partido.

3 — A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicação no Diário da Assembleia Regional.

ARTIGO 26." (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das inca-

pacidades ou incompatibilidades previstas na Lei Eleitoral, mesmo por factos anteriores à eleição, não podendo, contudo, a Assembleia reapreciar factos que tenham sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou de deliberação anterior da própria Assembleia;

b) Sem motivo justificado, não tomem assento

¡na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecidas pelo Regimento;

c) Sejam judicialmente condenados por partici-

pação em organizações antidemocráticas e totalitárias ou que afectem a integridade nacional;

d) Se inscrevam, candidatem ou assumam fun-

ções em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados ao sufrágio.

2 — A perda do mandato será declarada pelo Presidente, de acordo com a deliberação da Mesa, ouvida a Comissão de Verificação de Poderes, em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos enunciados no número anterior.

3 — A deliberação da Mesa será notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Regional.

4 — O Deputado posto em causa terá o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário, nos dez dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.

5 — Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrei no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário da Assembleia Regional.

6 — O Plenário delibera sem prévio debate, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra.

ARTIGO 27° (Responsabilidade)

Os Deputados regionais não respondem civil, cri-minal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

ARTIGO 28.° (Imunidades]

1 — Nenhum Deputado regional pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.

2 — Movido procedimento criminal contra algum Deputado e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível

com pena mador, a Assembleia deliberará se o Deputado deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo.

3 — As deliberações previstas no presente artigo serão tomadas por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer da Comissão de Verificação de Poderes.

ARTIGO 29." (Direitos e regalias)

1 — Os Deputados regionais não podem ser jurados, peritos ou testemunhas sem autorização da Assembleia, durante o período de funcionamento efectivo desta, a qual será ou não concedida após audiência do Deputado.

2 — A falta de Deputados regionais a actos ou diligências oficiais estranhos à Assembleia Regional, por causa do funcionamento desta, considera-se sempre motivo justificativo de adiamento daqueles, sem que haja lugar a encargos ou outras consequências.

3 — Os Deputados gozam dos seguintes direitos e regalias:

a) Aditamento do serviço militar ou da mobilização civil;

6) Livre trânsito considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado;

c) Cartão especial de identificação;

d) Subsídios a determinar em decreto regional;

e) Passaporte especial.

ARTIGO 30.° (Exercício da função)

Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

ARTIGO 31." (Incompatibilidade)

Os Deputados que sejam funcionários do Estado na Região ou de outras pessoas colectivas públicas não podem exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia, a menos que o façam sem prejuízo desta.

ARTIGO 32° (Deveres]

Constituem deveres dos Deputados:

a) Comparecer às reuniões do Plenário e às das

comissões a que pertençam;

b) Desempenhar os cargos na Assembleia e as

funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos grupos parlamentares;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos

Deputados;

e) Observar a ordem e a disciplina fixados no

Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia;

Página 376

376

II SÉRIE — NÚMERO 34

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Regional e, em geral, para observância da Constituição e do Estatuto da Região;

g) Justificar as faltas.

ARTIGO 33." (Poderes)

1 — Constituem poderes dos Deputados regionais, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento da Assembleia Regional:

a) Apresentar projectos de decreto regional ou

de resolução;

b) Apresentar propostas de alteração;

c) Requerer a urgência do processamento de

qualquer projecto de decreto regional ovi de resolução;

d) Apresentar moções de censura ao Governo

Regional e outras propostas de moção;

e) Participar nas discussões e nas votações;

f) Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Regional;

g) Propor a constituição de comissões eventuais;

h) Requerer a qualquer entidade pública os ele-

mentos, informações e publicações oficiais que considerem indispensáveis ao exercício do seu mandato; 0 Requerer a convocação da Assembleia Regional.

2 — Para o regular exercício do seu mandato, constituem poderes dos Deputados regionais:

d) Tomar lugar na sala do Plenário e das comissões e usar da palavra, nos termos do Regimento da Assembleia Regional;

b) Desempenhar funções específicas na Assem-

bleia;

c) Fazer requerimentos;

d) Invocar o Regimento da Assembleia e apre-

sentar reclamações, protestos e contrapro-testos;

e) Propor alterações ao Regimento da Assem-

bleia.

Secção II Competência

ARTIGO 34.« (Âmbito)

1 — Compete à Assembleia Regional:

a) Elaborar o Estatuto Político-Administrativo

da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 228.° da Constituição, bem como o projecto das respectivas alterações;

b) Legislar em matéria de interesse para a Re-

gião, dentro dos limites e no quadro da Constituição;

c) Regulamentar as leis gerais emanadas dos Ór-

gãos de Soberania que não reservarem para estes o respectivo poder regulamentar;

d) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apre-

sentação de propostas de lei à Assembleia da República, bem como propostas de alte-

ração a diplomas em debate na mesma, tendo em conta a situação específica da Região;

e) Discutir e aprovar o Programa do Governo Regional;

/) Discutir e aprovar o Plano Regional;

g) Discutir e aprovar o Orçamento Regional;

h) Apreciar as contas da Região respeitantes a

cada ano económico, apresentadas com o relatório do Tribunal de Contas, se estiver elaborado;

i) Autorizar o Governo Regional a contrair em-préstimos em nome da Região;

j) Designar o cidadão que, nos termos da alínea b) do n.° 2 do artigo 236." da Constituição, integrará a Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas;

i) Solicitar a declaração de inconstitucionalidade de normas jurídicas emanadas dos órgãos de Soberania, por violação dos direitos da Região;

m) Deliberar sobre o exercício, pelo seu Presidente, da iniciativa prevista no n.° 1, alínea b), do artigo 236.° da Constituição e sobre o respectivo procedimento judicial contemplado no n.° 3 do mesmo artigo;

ri) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes respeitantes à Região;

o) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;

p) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;

g) Conferir ao Governo Regional autorizações legislativas e ratificar os decretos elaborados no uso dessa competência;

r) Proceder à revisão do Estatuto em ano de revisão constitucional e após o termo desta, a não ser que uma maioria de dois terços do número legal dos seus membros delibere a antecipação dessa revisão;

s) Aprovar os estatutos dos Deputados regionais e dos membros do Governo Regional;

t) Elaborar o seu Regimento.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se leis gerais da República toda e apenas a legislação produzida pelos órgãos de Soberania no âmbito da sua competência constitucionalmente exclusiva.

ARTIGO 35.° (Forma dos actos)

j — Os actos previstos nas alíneas do artigo anterior revestem as seguintes formas:

a) De moção, o referido na alínea p);

b) De resolução, os referidos nas alíneas d), e), /),

g), h), i), /), 1), m), ri) e o);

c) De decreto regional, os restantes actos.

2 — Os decretos regionais, as moções e as resoluções da Assembleia Regional serão publicados no Diário da República e no /ornai Oficial.

Página 377

14 DE MARÇO DE 1980

377

ARTIGO 36.º (Publicação)

1 — Os decretos regionais da Assembleia Regional, bem como os regulamentos das leis gerais da República, serão enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2 — No prazo de quinze dias, contados da recepção dos diplomas previstos no número anterior, o Ministro da República, em mensagem fundamentada, pode exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma.

3 — Na situação prevista no número precedente:

a) Se a Assembleia Regional confirmar a anterior deliberação por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, a assinatura não poderá ser recusada;

b) Se, porém, o fundamento do veto estiver em entendimento de inconstitucionalidade do diploma, o Ministro da República poderá suscitar esta questão perante a instância competente, nos termos e para os efeitos dos artigos 277.° e 278.° da Constituição da República, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 37." (Autorizações legislativas)

1 — As autorizações legislativas serão conferidas por decreto regional, no qual se definirá o seu objecto, extensão e duração.

2 — As autorizações legislativas caducam com a demissão do Governo Regional, o termo da legislatura ou a dissolução da Assembleia.

ARTIGO 38." (Ratificação)

A ratificação prevista na alínea q) do artigo 34.° poderá ser conseguida com emendas e, neste caso, o diploma ficará alterado nos termos da deliberação que a Assembleia Regional então votar.

Secção III Funcionamento

ARTIGO 39." (Sede e reuniões)

1 — A Assembleia Regional tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 — Os trabalhos da Assembleia poderão decorrer nouitiro local, quando assim o imponham as necessidades do seu funcionamento.

3 — A Assembleia funcionará em reuniões plenárias e comissões.

4 — As reuniões plenárias serão públicas, sendo publicado um diário das sessões.

ARTIGO 40." (Sessão legislativa)

Cada sessão legislativa, salvo a primeira, decorre de 15 de Outubro a 15 de Julho, inclusive, sem prejuízo das suspensões que a Assembleia estabelecer.

ARTIGO 41.» (Intervalos e suspensões)

1—Durante os intervalos e suspensões das sessões legislativas poderá funcionar qualquer comissão, se tal for indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e a Assembleia assim o determinar, com a anuência da maioria dos membros da comissão.

2 — O Presidente pode promover a convocação de qualquer comissão para os quinze dias anteriores ao início da sessão legislativa, a fim de preparar os trabalhos desta.

ARTIGO 42.° (Convocação)

Fora da sessão legislativa, a Assembleia Regional será convocada pela Comissão Permanente, por sua deliberação ou a requerimento de um quarto dos Deputados ou do Governo Regional.

ARTIGO 43." (Comissões)

Durante o funcionamento da Assembleia, pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias, para efeito de trabalhos de comissões.

ARTIGO 44." (Quórum)

1 — A Assembleia Regional só poderá funcionar em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — As comissões funcionarão estando presente mais de metade dos seus membros.

ARTIGO 45.° (Iniciativa legislativa)

1 — A iniciativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.

2 — As comissões funcionarão estando presente citação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial, a definir pelo seu Regimento.

ARTIGO 46." (Entidades estranhas à Assembleia)

O Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro do Governo da República, o Ministro da República e os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

Capítulo II Governo Regional

Secção I Constituição e responsabilidade

ARTIGO 47.° (Composição)

O Governo Regional é composto pelo Presidente, pelos Secretários Regionais e pelos Subsecretários Regionais, se os houver.

Página 378

378

II SÉRIE — NÚMERO 34

ARTIGO 48." (Nomeação)

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, ouvidos os partidos políticos representados na Assembleia Regional e tendo em conta os resultados eleitorais.

2 — Os Secretários e Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.

3 — O número e a denominação dos Secretários e Subsecretários Regionais, a sua competência e a composição orgânica das respectivas Secretarias e departamentos são determinados por decreto regional.

4— As funções dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos respectivos Secretários.

5 — As funções de Presidente do Governo Regional são asseguradas, durante a vacatura do cargo, pelo Presidente da Assembleia Regional.

6 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos Secretários Regionais.

7 — Se necessário, o Governo Regional nomeará um seu delegado na ilha do Porto Santo com a categoria de Subsecretário Regional.

ARTIGO 49.° (Responsabilidade)

1 — O Governo Regional, através do seu Presidente, é politicamente responsável perante a Assembleia Regional.

2 — a) O Governo Regional solicitará a aprovação

•da Assembleia Regional para o seu Programa de Governo, aité trinta dias após a tomada de posse do Presidente do Governo Regional;

b) Se o Plenário da Assembleia Regional não se encontrar então em funcionamento efectivo, será obrigatoriamente convocado, para o efeito, pelo Presidente da Assembleia.

3 — O Governo Regional pode solicitar votos de confiança da Assembleia Regional sobre uma declaração de política geral ou qualquer assunto de especial relevância para a Região.

4 — Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros, ou de qualquer grupo parlamentar, a Assembleia Regional pode votar moções de censura ao Governo Regional, mas as respectivas propostas não poderão ser discutidas e votadas antes de decorrida uma semana sobre a sua apresentação.

5 — As recusas da aprovação de propostas de lei do Governo Regional não envolvem, por si só, a recusa da confiança.

6 — Implicarão a demissão do Goveno Regional:

a) A recusa pela maioria absoluta dos membros

da Assembleia Regional da aprovação referida em 2 ou do voto referido em 3;

b) A aprovação, no decurso de uma sessão le-

gislativa, de duas moções de censura com, pelo menos, quinze dias de intervalo.

7 — Em caso de demissão, os membros do Governo Regional cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

ARTIGO 50.°

(Responsabilidade civil e criminal dos membros do Governo)

1 — Os membros do Governo Regional são civil e criminalmerute responsáveis pelos actos que praticarem ou legalizarem.

2 — Movido procedimento judicial contra um membro do Governo Regional pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá os seus termos, no caso de ao facto corresponder pena maior, se o membro do Governo Regional for suspenso do exercício das suas funções.

Secção II Competência e funcionamento

ARTIGO 51.° (Competência)

Compete ao Governo Regional:

a) Exercer o poder executivo próprio na Re-

gião, constitucionalmente consagrado, defendendo a legalidade democrática;

b) Elaborar a sua lei orgânica e submetê-la à

aprovação da Assembleia Regional;

c) Elaborar o Programa de Governo;

d) Solicitar a confiança da Assembleia Regional;

e) Apresentar propostas de decretos regionais à

Assembleia Regional; /) Elaborar os decretos .regulamentares regionais;

g) Nos termos da alínea h) do n.° 1 do ar-

tigo 229.° da Constituição:

1) Superintender em todos os serviços e

institutos públicos e empresas nacionalizadas, ou quotas nacionalizadas destas, que exerçam a sua actividade exclusivame-nte na Região, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelos funcionários;

2) Dar parecer favorável às nomeações,

pelo Governo da República, para a direcção de quaisquer serviços, institutos ou empresas públicas estatizadas, nacionalizadas, no todo ou em parte, ou com intervenção do Estado e que exerçam a sua actividade, em parte, na Região;

3) Se julgar necessário, nomear delega-

dos ou representantes nas empresas com sede ou actividade na região, em cujo capital haja participação pública ou que beneficiem de subsídios ou empréstimos dos fundos públicos, enquanto se mantiver uma situação devedora ao erário público;

h) Exercer o poder de orientação e de tutela so-

bre as autarquias locais, nos termos da lei;

Página 379

14 DE MARÇO DE 1980

379

i) Superintender em todo o património público, cuja gestão não esteja constitucionalmente reservada aos Órgãos de Soberania, administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;

j) Elaborar a proposta do Plano Regional, submetê-la à aprovação da Assembleia Regional e participar na elaboração do Plano da República;

l) Elaborar a proposta de orçamento regional e submetê-la à aprovação da Assembleia Regional;

m) Coordenar e velar pela boa execução do Plano e do Orçamento regionais;

n) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da região e de outras pessoas colectivas públicas regionais;

o) Intervir nas negociações de tratados e acordos internacionais que de uma maneira especial afectem a região;

p) Adoptar as providências adequadas à satisfação das necessidades públicas, tendo em especial atenção a promoção das classes mais desfavorecidas, bem como o respeito da lei e a manutenção da disciplina cívica;

q) Acordar com o Governo da República sobre matérias de interesse comum ao Estado e à região, designadamente sobre:

1) As progressivas transferências para a

região autónoma das competências e dos serviços do Estado existentes;

2) A participação da região autónoma no

produto dos impostos e taxas cobrados noutros pontos do território português, e que se refiram a actividades económicas produtivas exercidas na região ou respeitem a mercadorias que a ela se destinem;

3) A participação da região nos benefí-

cios decorrentes de tratados e acordos internacionais que de uma maneira especial lhe digam respeito;

4) O apoio financeiro a receber anual-

mente do Estado;

r) Solicitar técnicos ou outros elementos às forças armadas ou militarizadas, podendo estas, desde que autorizem a requisição, considerá-la em termos de prestação do serviço militar;

s) Referendar os actos do Ministro da República mencionados na alínea a) do artigo 12.°, bem como a nomeação, exoneração e demissão dos Secretários e Subsecretários Regionais, salvo quanto às duas últimas, se simultâneas com a exoneração ou demissão do Presidente do Governo Regional;

t) Colaborar com o Ministro da República no exercício das funções previstas nas alíneas /) e g) do artigo 12.°;

u) Autorizar, com carácter regular ou não regular, depois de ouvidas as entidades nacionais competentes, o embarque de tráfego

na Região Autónoma da Madeira em aeronaves ou navios matriculados em qualquer país estrangeiro, para os transportes com destino a um ponto do território nacional, ou vice-versa;

v) Ouvidas as competentes entidades nacionais, autorizar o acesso de aeronaves ou navios, nacionais ou estrangeiros, aos aeroportos e portos da região autónoma, quer para desembarque ou embarque de tráfego, quer para a exploração de serviços aéreos ou marítimos internacionais regulares e não regulares por empresas estrangeiras;

x) O Governo Regional estabelecerá regulamentos, condições ou restrições sobre a matéria referida nas alíneas u) e v), tendo em conta o disposto na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, na Convenção de Chicago de 1944 e em qualquer outra convenção ou acordo que o Governo da República Portuguesa tenha subscrito.

§ único. Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, considera-se que:

d) A audição prevista no artigo 231.°, n.° 2, da Constituição distingue-se de um acto de mera informação, exigindo consulta e resposta escritas, esta no prazo de três dias a contar da recepção da consulta que decorrerá sempre em todos os casos respeitantes à Região Autónoma e não meramente específicos desta, considerando-se afirmativo ou de concordância no caso de não ser dada resposta no prazo referido;

b) Nos termos do artigo 229.°, n.° 1, alínea h), da Constituição, a Região Autónoma também superintende no arquipélago em serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que aí nao exerçam a sua actividade exclusivamente quando os órgãos de governo próprio da Região definirem que o interesse regional assim justifica. Excep-tuam-se os casos que se enquadrem nos âmbitos das competências constitucionalmente exclusivas dos órgãos de Soberania.

ARTIGO 52.° (Funcionamento)

1 — A orientação do Governo Regional e as propostas de decreto regional serão aprovadas em plenário constituído pelo Presidente do Governo e pelos Secretários Regionais.

2 — Cada Secretário Regional poderá elaborar decretos regulamentares regionais, no âmbito da competência que lhe foi atribuída pela Lei Orgânica do Governo Regional, os quais necessitam da assinatura do Presidente do Governo Regional.

3 — O Governo Regional poderá convocar para o seu Plenário outras pessoas de reconhecida competência, a quem interesse ouvir sobre determinado ponto da sua agenda de trabalhos.

4 — De cada reunião do Plenário do Governo Regional será lavrada acta.

Página 380

380

II SÉRIE — NÚMERO 34

5 — O Governo Regional deverá manter a população informada sobre o andamento da vida pública e distribuirá obrigatoriamente aos meios de comunicação social diários o relato sucinto das suas deliberações.

ARTIGO 53° (Representação e substituição)

1 — O Governo Regional é representado pelo seu Presidente, que o coordena e dirige.

2 — O Presidente do Governo poderá ter a seu cargo qualquer das Secretarias ou departamentos regionais.

3 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo será substituído por um dos Secretários Regionais .por ele escolhido.

TÍTULO iv Administração pública

Capítulo I Princípios fundamentais ARTIGO 54.° (Definição)

A administração pública na Região orienta-se pelos princípios da descentralização, desconcentração e delegação de poderes, sem prejuízo da qualidade dos serviços e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Capítulo II Administração local

ARTIGO 55." (Autarquias locais)

São autarquias locais na Região Autónoma da Madeira os municípios e as freguesias.

ARTIGO 56.° (Cooperação intermunicipal)

Promover-se-ão formas institucionalizadas de cooperação intermunicipal que assegurem a satisfação de necessidades e de interesses comuns.

Capítulo III

Administração regional

ARTIGO 57.° (Autarquia distrital extinta)

Todas as competências, bens, serviços e funcionários da autarquia distrital extinta transitam para a Região Autónoma da Madeira.

ARTIGO 58.° (Novos serviços)

1 — Os órgãos de governo próprio podem criar os serviços que se mostrem convenientes para a administração da Região.

2 — A criação pelo Governo da República de novos serviços, institutos ou empresas públicas na Região carece de parecer favorável do Governo Regional, salvo se no exercício de uma competência constitucionalmente exclusiva.

ARTIGO 59." (Regionalizações)

1 — O Estado transferirá progressivamente para a Região todos os bens, competências e serviços estaduais nesta existentes, à excepção dos constitucional e exclusivamente reservados ao Estado ou à tutela dos Órgãos de Soberania.

2 — As transferências referidas no artigo anterior são irreversíveis, constituindo direitos inalienáveis da Região Autónoma.

3 — Poderão ser regionalizados alguns dos serviços dependentes das câmaras municipais mediante acordo entre estas e o Governo Regional.

ARTIGO 60." (Normas a adoptar nas regionalizações)

Nas regionalizações adoptar-se-ão as seguintes normas:

1) As transferências de serviços e a atribuição

de poderes da esfera própria da Administração Central para os órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira implicarão, sempre e em cada ano, também a transferência das correspondentes dotações orçamentais que estão ou estavam antes inseridas no Orçamento Geral do Estado e outros documentos autónomos de previsão nacional de receitas e despesas;

2) Imediatamente após a entrada em vigor do di-

ploma de regionalização, compete ao Governo Regional a direcção dos serviços e o exercício das competências;

3) Ao Governo Regional compete as nomeações,

promoções, exonerações, disciplina e demais actos referentes ao pessoal de todos os serviços regionalizados.

ARTIGO 61°

(Articulação dos serviços e criação de empresas públicas e institutos públicos)

1 — Os serviços regionais integrar-se-ão nas Secretarias Regionais ou ficarão sob tutela dos Secretários Regionais, de acordo com os sectores a que pertencerem.

2 — As empresas públicas ou institutos públicos regionais deverão ser criados por decreto regional, sendo da competência da Assembleia Regional a aprovação dos respectivos estatutos.

Página 381

14 DE MARÇO DE 1980

381

ARTIGO 62.° (Meios de comunicação social estatizados)

Os órgãos de comunicação social estatizados na Região Autónoma regem-se pelos seguintes princípios:

a) Direcção regional própria, designada pelo Go-

verno Regional;

b) Autonomia de gestão contabilística, técnica e

de produção em relação às respectivas administrações centrais;

c) Comunicabilidade entre os quadros geral e da

delegação, das empresas;

d) Cobertura dos deficits pelos Governos da Re-

pública e Regional;

e) Garantia nos direitos e regalias adquiridos pe-

los trabalhadores; f) Estatutos de participação de um delegado do Governo Regional nas administrações centrais das empresas e de um delegado do Governo da República nas respectivas administrações regionais;

g) Intercomunicabilidade de programações, sem

prejuízo da especificidade de cada uma delas;

h) Apoio pelo Estado em meios humanos, técni-

cos, materiais e financeiros.

ARTIGO 63." (Conselho Regional de Informação)

1 — A Região Autónoma rpossuirá conselhos de informação próprios.

2 — Cada conselho regional de informação é integrado proporcionalmente por representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia Regional.

ARTIGO 64.° (Serviços periféricos)

Serão estabelecidos protocolos entre o Governo da República e o Governo Regional, que definirão o estatuto deste junto de todos os serviços periféricos, empresas públicas e institutos públicos tutelados pelo Estado na Região.

Capítulo IV Funcionalismo

ARTIGO 65.° (Função pública)

1—Lei própria definirá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias onde tal seja conveniente, bem como a capacidade para o exercício de funções públicas e o regime de promoção nos serviços regionais.

2 — Nos termos do número anterior, os funcionários dos serviços regionais ingressam nos quadros gerais do Estado e vice-versa, sem prejuízo dos direitos adquiridos.

3 — O número e a dimensão dos quadros deverá obedecer a critérios de economia de meios, de eficiência e de qualificação profissional.

TÍTULO V Regime económico e financeiro

Capítulo I

Princípios gerais ARTIGO 66° (Objectivos)

0 desenvolvimento económico e social da Região deverá processar-se devidamente articulado com o Plano Nacional, dentro das linhas definidas pelo Plano Regional, que diligenciará pelo aproveitamento de todas as potencialidades regionais, pela elevação do nível de vida das classes mais desfavorecidas até ser atingida a igualdade de classes e pelo desenvolvimento integral de todos e cada um dos membros da população regional.

ARTIGO 67.° (Meios)

Os objectivos consagrados no artigo anterior são assegurados pelos órgãos de Soberania e pelos órgãos de governo próprio da Região, suportando aqueles globalmente os custos de insularidade da Região Autónoma da Madeira e dinamizando a progressiva participação, específica desta em espaços económicos amplos de dimensão nacional ou internacional.

ARTIGO 68.° (Participação)

A Assembleia Regional participará na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial mediante propostas a apresentar aos Órgãos de Soberania.

ARTIGO 69.° (Sistemas próprios)

1 — As propostas referidas no artigo anterior podem incluir adaptações do sistema fiscal nacional às necessidades regionais e, bem assim, a criação de regimes especiais nos campos financeiro, monetário e cambial.

2 — A Assembleia Regional poderá solicitar autorizações legislativas à Assembleia da República para legislar sobre as matérias constantes do artigo e número anteriores.

ARTIGO 70.° (Politica fiscal)

As adaptações do sistema fiscal nacional visarão simultaneamente a correcção de desigualdades na distribuição de rendimentos e a incentivação de empreendimentos adequados aos condicionalismos regionais.

ARTIGO 71." (Meios de pagamento em circulação)

1 — O Governo Regional disporá dos instrumentos necessários para, de acordo com o definido na alínea f) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e do

Página 382

382

II SÉRIE — NÚMERO 34

artigo 66° do presente Estatuto, assegurar o controle regional dos meios de pagamento em circulação.

2 — As estruturas bancárias da Região Autónoma coadjuvarão o Governo Regional nas providências adequadas para assegurar os meios de pagamento indispensáveis ao regular abastecimento público e ao financiamento dos investimentos necessários à promoção do desenvolvimento económico.

Capítulo II Finanças e património

Secção I Recatas e despesas ARTIGO 72.° [Receitas)

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;

b) Nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 229.°

da Constituição, todas as receitas fiscais nela cobradas e outras que lhe sejam atribuídas;

c) O produto das taxas e adicionais cobrados na

Região;

d) O valor dos impostos e taxas cobrados noutros

pontos do territorio português e que se refiram a actividades económicas produtivas exercidas na Região ou respeitantes a mercadorias que a ela se destinem;

e) Os rendimentos resultantes dos benefícios de-

correntes de tratados e acordos internacionais que digam respeito à Região;

f) O apoio financeiro do Estado a que a Região

tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional, nomeadamente o nivelamento económico das diferentes regiões do País;

g) O produto dos empréstimos contraídos para

financiamento de investimentos constantes do Plano Regional;

h) As transferências do Orçamento Geral do Es-

tado.

ARTIGO 73."

(Regime financeiro das autarquias locais e dos institutos públicos)

O disposto no artigo anterior não prejudica o regime financeiro das autarquias locais e dos institutos públicos da Região.

ARTIGO 74." (Empréstimos)

A Região pode contrair empréstimos para financiar programas de investimentos constantes do Plano.

ARTIGO 75° (Orçamento)

As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo o orçamento regional anual, elaborado pelo Governo Regional e aprovado pela Assembleia Regional.

ARTIGO 76." (Regras orçamentais)

1 — O orçamento regional é a previsão de todas as receitas e despesas que por lei são atribuídas à Região ou estabelecidas pelos seus órgãos de governo próprio.

2 — São transferidas para a Região Autónoma as dotações que no Orçamento Geral do Estado competiriam aos serviços, empresas públicas ou institutos públicos regionalizados.

3 — A Região beneficia do deficit global do Orçamento Geral do Estado proporcionalmente à sua população, quer do deficit do orçamento corrente, quer do orçamento de capital e sempre que necessário de um montante superior ao aqui estabelecido, de acordo com a alínea /) do artigo 72.°

4 — As transferências correspondentes ao benefício do deficit referido no número anterior são realizadas por duodécimos.

5 — O Governo da República informa com antecedência o Governo Regional sobre o deficit global previsto ou critérios de aumento de receitas, a fim de poder ser elaborado o orçamento regional.

6 — Nos termos do artigo 69.° do presente Estatuto, no orçamento regional será prevista uma receita acordada com o Governo da República, correspondente ao saldo para os cofres do Estado dos impostos e taxas cobrados noutros pontos do território português e que se refiram a actividades económicas produtoras exercidas na Região ou respeitantes a mercadorias que a ela se destinem.

Secção II Tribunal Regional de Contas

ARTIGO 77.° (Contencioso das despesas públicas)

1 — A apreciação da legalidade das despesas púbb-cas será feita, na Região, por um tribunal regional de contas.

2 — O tribunal regional de contas é uma secção do Tribunal de Contas, cabendo-lhe, na Região, os poderes e funções atribuídos pela lei geral.

Secção III Bens do domínio público e privado ARTIGO 78." (Definição)

1 — Os bens do domínio público e domínio privado situados no arquipélago, pertencentes ao Estado ou à autarquia distrital extinta, passam a integrar respectivamente o domínio público e privado da Região Autónoma da Madeira.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados.

ARTIGO 79." (Regionalizações)

1 — Passam para o domínio público ou privado da Região respectivamente os bens do domínio público

Página 383

14 DE MARÇO DE 1980

383

e privado pertencentes ao Estado na Região, após a correspondente transferência da competência e serviços.

2 — Pela transferência do domínio público ou privado e de direitos patrimoniais, não são devidas compensações ao Estado ou a quaisquer outras instituições centrais.

Capítulo III Disposições gerais

ARTIGO 80.° (Auxílio estrangeiro)

1 — Paira efeitos do recurso ao auxílio económico estrangeiro, o Governo Regional veiculará o pedido através dos competentes Órgãos de Soberania.

2 — Concedido o auxílio e definidos os seus termos, serão estabelecidas relações directas entre a entidade que o presta, de um lado, e o Ministro da República e o Presidente do Governo Regional, em conjunto, do outro lado.

ARTIGO 81.° (Sucessão)

1 — A Região Autónoma sucede legalmente nas posições contratuais outorgadas pela autarquia distrital extinta, pela Junta de Planeamento e de Desenvolvimento da Madeira e pela Junta Regional da Madeira, assim como em todas as competências que lhes foram atribuídas, designadamente de carácter tributário.

2 — Pertencem à Região Autónoma as dotações ou subsídios autorizados em favor das entidades referidas no n.° 1.

3 — O regime dos n.os 1 e 2 é aplicável às posições contratuais derivadas de contratos outorgados pe!o Estado e relativos aos seus serviços existentes no arquipélago, à medida que se forem concretizando as regionalizações previstas no presente diploma.

TÍTULO VI Disposições finais

ARTIGO 82.° (Protocolo)

1—As precedências oficiais na Região Autónoma da Madeira seguem a seguinte ordem: Ministro da República, Presidente da Assembleia Regional, Presidente do Governo Regional, bispo da Diocese do Funchal, comandante-chetfe das forças armadas no arquipélago, secretários regionais, sub-secretários regionais, líderes dos partidos representados na Assembleia Regional, Deputados à Assembleia da República, magistrados, Deputados à Assembleia Regional, presidentes das câmaras municipais, presidentes das assembleias municipais, representante da Madeira na Comissão Consultiva para as Regiões Autónomas, representantes da Madeira no Conselho Nacional do Plano, presidentes de juntas de freguesia e presidentes de assembleias de freguesia.

2 — Em cerimónias protocolares procurar-se-á sempre a representação dos partidos políticos com assento na Assembleia Regional.

3 — Em cerimónia protocolar, no seu município e por causa da respectiva actividade, o presidente da câmara precede imediatamente os líderes dos partidos representados na Assembleia Regional.

4 — a) Estando presentes na Região da Madeira, o

Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro da República e o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça precedem o Ministro da República;

b) Estando presentes na Região quaisquer Minis-

tros, precedem o Presidente do Governo Regional e precedem o bispo da Diocese do Funchal, à excepção dos Vice-Primeiro-Mi-nistros, que precedem o Ministro da República, e dos Ministros de Estado-Adjuntos, que precedem o Presidente da Assembleia Regional e precedem o Presidente do Governo Regional;

c) Estando presentes na Região quaisquer entida-

des da Região dos Açores, têm a mesma categoria protocolar das entidades madeirenses correspondentes;

d) Estando presentes na Região quaisquer Secre-

tários de Estado, precedem os Secretários Regionais;

e) Estando presentes na Região quaisquer Subse-

cretários de Estado, precedem os Subsecretários Regionais.

5 — A presença de outras entidades na região será espedalmente apreciada de acordo com as normas precedentes e o protocolo de Estado.

6 — Em cerimonias fora da Região Autónoma, os Presidentes da Assembleia Regional e do Governo Regional precedem os Ministros e precedem os Secretários de Estado, enquanto os Secretários Regionais precedem os Secretários de Estado e precedem os Subsecretários de Estado.

ARTIGO 83.° (Legislação existente)

Mantém-se em vigor o disposto nos Decretos-Leis n.°s 318-D/76, de 30 de Abril, 101/76, de 3 de Fevereiro, e 427-F/76, de 1 de Junho, em tudo o que não colida com o disposto no presente Estatuto.

ARTIGO 84.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária aos 4 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vem comunicar a V. Ex.° que retira o projecto de lei n.° 421/I

Página 384

384

II SÉRIE — NÚMERO 34

— «Criação da freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro» —, por corresponder ao teor do projecto de lei n.° 389/I, oportunamente apresentado.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 13 de Março de 1980.— O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Carlos Lage.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde sempre que as populações raianas do concelho de Montalegre têm vivido no mais primitivo abandono, suportando carências de toda a ordem, por de mais conhecidas e denunciadas ao longo do tempo, quer pelos órgãos de informação, quer ainda pelos seus directos responsáveis.

Desde o depauperamento dos seus magros recursos com ,o contrabando de gado, já por nós posto em evidência, até ao deficiente fornecimento de energia eléctrica, tudo vêm suportando ao longo dos tempos.

Deste último facto ocorrem desagradáveis consequências para a laboriosa população de mais de cinquenta povoações do concelho.

Tais consequências levaram as juntas de freguesia do concelho de Montalegre a reunirem-se com o seu presidente da Câmara para formularem oportunas e justas reivindicações, aprovando por unanimidade uma moção, cuja cópia se junta, de veemente protesto contra a actuação da EDP.

Fazendo-nos eco dos justos anseios da população do concelho de Montalegre, requeremos ao Governo, através do Ministério da Indústria e Tecnologia e da administração da empresa pública EDP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que nos informem:

1) Qual a situação de execução em que se encon-

tram os projectos de remodelação eléctrica de povoações e sedes de freguesia do concelho de Montalegre, que à data da integração já estavam licenciados pela DGSE;

2) Que projectos de remodelação e electrificação

foram apresentados por iniciativa da EDP à DGSE para licenciamento e a que freguesias e povoações do concelho de Montalegre respeitam;

3) A que se devem as anomalias referentes a cor-

tes constantes e prolongados de energia, falta de lâmpadas e falta de cobrança atempada que se vêm verificando em mais de cinquenta povoações do concelho de Montalegre e que constam do comunicado emanado das juntas de freguesia do concelho de Montalegre, cuja cópia se junta.

Lisboa, 12 de Março de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata: Manuel Pires Fontoura — Amândio de Azevedo — Daniel

Bascos.

CÂMARA MUNICIPAL DE MONTALEGRE

As juntas de freguesia do concelho de Montalegre, reunidas no passado dia 12, em sessão de trabalho com a Câmara Municipal, aprovaram por unanimidade uma moção de veemente protesto contra a actuação da EDP no concelho de Montalegre.

A proposta, apresentada pelo representante de Travassos do Rio, António Ramos, foi logo secundada e apoiada pela centena de autarcas presentes, alguns dos quais, ao criticar em termos violentos os comportamentos da EDP, chegaram a propor a desnacionalização dos serviços eléctricos efectivada em Abril de 1979. A crónica falta de lâmpadas, as contas exorbitantes pedidas aos munícipes, a retenção de contas--recibos de mais de meia dúzia de meses por cobrar, inúmeras povoações meses seguidos sem luz pública, a total inactividade registada quanto aos processos de remodelação de redes eléctricas em mais de cinquenta aldeias de acordo com os projectos transferidos pela Câmara, alguns dos quais já devidamente licenciados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, e ainda as faltas registadas nos compromissos assumidos perante a Câmara à data da integração foram pontos realçados na mesma reunião por alguns dos referidos membros das juntas de freguesia, que fizeram menção de que desta posição assumida fosse dado conhecimento às autoridades responsáveis de forma a dar solução imediata às reivindicações postas, sob pena de oportunamente outras medidas serem tomadas.

Montalegre, 14 de Fevereiro de 1980.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Desde sempre que as populações raianas do concelho de Montalegre têm vivido no mais primitivo abandono, suportando carências de toda a ordem, por de mais conhecidas e denunciadas ao longo do tempo, quer pelos órgãos de informação, quer ainda pelos seus directos responsáveis.

Desde o depauperamento dos seus magros recursos com o contrabando de gado, já por nós posto em evidência, até ao deficiente fornecimento de energia eléctrica, tudo vêm suportando ao longo dos tempos.

Deste último facto ocorrem desagradáveis consequências para a laboriosa população de mais de cinquenta povoações do concelho.

Tais consequências levaram as juntas de freguesia do concelho de Montalegre a Teunirem-se com o seu presidente da Câmara para formularem oportunas e justas reivindicações, aprovando por unanimidade uma moção, cuja cópia se junta, de veemente protesto contra a actuação da EDP.

Fazendo-nos eco dos justos anseios da população do concelho de Montalegre, requeremos ao Governo, através do Ministério da Indústria e Tecnologia e da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que nos informem:

1) Quantos projectos de remodelação eléctrica foram licenciados e em que datas, até à integração na EDP, e a que freguesias e povoa-

Página 385

14 DE MARÇO DE 1980

385

ções do concelho de Montalegre dizem respeito;

2) Quantos projectos de remodelação eléctrica se

encontram na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos apresentados, depois da integração pela EDP, e a que freguesias e povoações respeitam;

3) Dos projectos licenciados pela DGSE quantos

e quais foram executados e quando;

4) A que possíveis atrasos se deve a não realiza-

ção das obras de electrificação e remodelação das redes eléctricas no concelho de Montalegre.

Lisboa, 12 de Março de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata: Manuel Pires Fontoura — Amândio de Azevedo — Daniel Bastos.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Chegou ao conhecimento dos Deputados do PSD e reformador, pelo círculo de Aveiro, abaixo assinados, quer pelas notícias vindas a público através dos órgãos de comunicação social, quer por informações directas e pessoais, aquilo que certa imprensa cognominou já de «escândalo bancário em Aveiro».

Tal facto, segundo as mesmas fontes, consubstan-ciar-se-ia na prática de graves irregularidades por parte do conselho de gestão da União de Bancos Portugueses, que, através da sua agência em Aveiro e não obstante o parecer desfavorável de um ou mais gerentes, teria concedido um financiamento na ordem dos 200 000 contos, a determinado industrial aveirense, com vista à realização de importante empreendimento no domínio da produção de fertilizantes agrícolas.

Porém, tal empreendimento nunca teria passado de hábil e imaginativo expediente de simples projecto para justificar a concessão de tão avultado financiamento, acrescendo a dúplice circunstância, grave e dolosa, de, por um lado, haver, pelo menos, um responsável local mancomunado com o autor da operação, o qual já lhe teria inclusivamente oferecido um automóvel, e, por outro lado, até a falta de necessária solvabilidade do mutuário.

E como se tudo isto não bastasse, dizem ainda aquelas fontes que, relacionado com o mesmo caso e por obra de um certo tipo de chantagem por um ex-elemento da comissão de trabalhadores, houve também a concessão a este de um outro financiamento, na ordem dos 22 000 contos, para a compra de um barco.

O que se refere, a ser verdade, é grave e revela bem que ainda existem casos de um passado recente em instituições estatais ou estatizadas dominadas pelo despudor, nepotismo, incompetência e, o que é mais grave, pela desonestidade e corrupção de uns tantos que a lei e a moral não podem continuar a deixar impunes.

Em face disto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo:

a) Que sejam informados, o mais urgente possível, se, por motivo dos factos mencionados, foi já instaurado qualquer inquérito ou pro-

cesso disciplinar e, em caso afirmativo, qual a entidade a quem foi cometido; b) Em caso negativo, como se julga, que, através do Ministério das Finanças ou da inspecção do Banco de Portugal, seja instaurado imediato e rigoroso inquérito para apuramento da autêntica verdade dos factos e responsabilização dos respectivos infractores.

Lisboa, 13 de Março de 1980. — Os Deputados: Fernando Raimundo Rodrigues — José Ângelo Correia — Manuel Maria Portugal da Fonseca — Valdemar Cardoso Alves — Armando Adão e Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República: Ao abrigo do artigo 16.°, alínea i), do Regimento da Assembleia da República e de mais disposições aplicáveis, solicito que sejam prestadas informações, através do Ministério da Educação e Ciência e da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, sobre as razões que têm impedido o acesso a terceiros-oficiais dos escriturarios-dactilógrafos da Universidade de Lisboa (sem habilitação do 5.° ano liceal ou equivalente), quando é certo que noutros departamentos da Administração se tem permitido a regularização de situações de funcionários não titulares das habilitações exigidas como normais para o preenchimento das correspondentes categorias (exemplo: Decreto-Lei n.° 519-A1/79, de 26 de Dezembro, no que se refere à admissão à categoria de tesoureiro-ajudante estagiário, e Decreto-Lei n.° 9/80, de 12 de Fevereiro, referente ao quadro de pessoal civil do Ministério da Marinha).

Lisboa, 11 de Março de 1980. — O Deputado do PSD, H. Nascimento Rodrigues.

Requerimento

Ex.ra0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Como noutros domínios da vida cultural, também no meio cinematográfico reina a perplexidade e a inquietação quanto à política que o actual Secretário de Estado da Cultura entende desenvolver. Desconhecem--se as opções básicas porventura já tomadas quanto ao futuro da nossa indústria cinematográfica, bem como quanto ao papel a desempenhar pelo Instituto Português de Cinema no apoio à produção, distribuição e exibição dos filmes portugueses e do filme de qualidade em geral.

Face à ausência de qualquer esclarecimento público sobre estas graves questões que legitimamente preocupam os profissionais, cooperativas e empresários do sector, bem como todos para quem a criação cinematográfica é componente essencial da vida cultural, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que, através da Secretaria de Estado da Cultura, me informe do seguinte:

1.° Qual o destino que pretende dar ao plano de assistência financeira à produção para 1979, aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura do Governo anterior?

Página 386

386

II SÉRIE — NÚMERO 34

2.° Qual a política que pretende seguir em 1980 no domínio da assistência financeira à produção?

3.° Pensa tomar medidas para viabilizar a conclusão de produções iniciadas ao abrigo dos planos de assistência financeira de 1974 a 1978? E, nesse caso, que condições imporá aos produtores para esse efeito?

4.° Encara a possibilidade de um apoio financeiro específico às cooperativas de produção cinematográfica que apresentem programas de acção globais que lhes permitam ser declaradas de utilidade cultural, à semelhança do que o Decreto-Lei n.° 533/79 prevê para as companhias de teatro independente?

5.° Tenciona ou não publicar legislação que reveja e aperfeiçoe os mecanismos que regulam actualmente a assistência financeira à produção?

6.° Qual o montante global das receitas do adicional, das taxas de distribuição e exibição e das multas que se encontram neste momento por pagar ao Instituto Português de Cinema ou por cobrar pelos serviços competentes?

7.° Quais as empresas distribuidoras que têm cumprido o disposto nos Decretos-Leis n.os 654/76 e 667/76 e na Lei n.° 21-A/79 (OGE), pagando a taxa de distribuição de

30 000$, agravada em 100% para filmes pornográficos, e quais as que têm infringido estas disposições legais?

8.° Pensa o Governo legislar no sentido de suspender a cobrança ou mesmo abolir a taxa de distribuição de 30 000$ e propor a amnistia das infracções ao disposto na legislação actual?

9.° Prevê ou não o Instituto Português de Cinema a nomeação de um delegado seu para a administração da empresa proprietária do cinema Nimas, a fim de garantir uma programação de qualidade para aquela sala de exibição e de facilitar a estreia de filmes portugueses, objectivos que estiveram na base do contrato-promessa já celebrado pelo Instituto Português de Cinema com vista à aquisição da maioria do capital da referida empresa? Ou é intenção da Secretaria de Estado da Cultura limitar a utilização daquela sala exclusivamente para a programação da Cinemateca? 10.° Está o Instituto Português de Cinema a fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 62.° do Decreto-Lei n.° 286/73, que estabelece a obrigatoriedade da fixação de um número mínimo de sessões de filmes nacionais e equiparados de longa metragem que cada recinto de cinema deverá cumprir durante o ano cinematográfico? E, à semelhança do que decidiu o ano passado, está disposto a fixar aquele número mínimo até

31 de Julho, como legalmente se estabelece? 11.° Pensa o Instituto Português de Cinema aplicar as medidas previstas por anteriores comissões administrativas para bonificar os juros do crédito bancário aos empresários que se proponham investir no equipamento

de novas salas de exibição ou melhoria das salas existentes, ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 533/79, em que nomeadamente se condiciona a atribuição do subsídio previsto ao estabelecimento de compromissos de exibição de filmes nacionais e de qualidade?

12.° Pensa o Governo propor à Assembleia da República legislação que conceda benefícios fiscais aos filmes de qualidade e estabeleça um sistema de livre circulação, isenta de imposições fiscais e aduaneiras, para filmes procedentes de países que apliquem o mesmo tratamento de isenção aos filmes procedentes de Portugal, de forma a ampliar o mercado dos filmes nacionais e defender os interesses dos distribuidores portugueses? 13.° Por que não assinou ainda o Governo o acordo de co-produção luso-francês, que já obteve o parecer favorável dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, após ter igualmente merecido a concordância da parte francesa? E quando pensa concluir a negociação do acordo de co-produção luso-angolano, cujo projecto se encontra igualmente já elaborado? Prosseguirão as negociações dos acordos de co--produção com a Espanha e o Brasil? 14.° Que modelo pensa a Secretaria de Estado da Cultura seguir na elaboração da anunciada revisão da orgânica do Instituto Português de Cinema: o modelo clássico de instituto público autónomo ou o que consta do projecto que o altera e obteve o parecer favorável dos Drs. Morais Leitão e Lobo Vilela?

15.° Pensa a Secretaria de Estado da Cultura fazer aplicar o plano plurianual de investimentos da Tobis Portuguesa, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Cultura do IV Governo Constitucional, que inclui, nomeadamente, o aumento de capital necessário à implantação das infra-estruturas técnicas adequadas às exigências de uma cinematografia moderna? 16." Pensa o Instituto Português de Cinema apoiar a formação de técnicos necessária ao melhor aproveitamento das referidas infra-estruturas?

17.° Pensa o Governo propor à Assembleia da República a revisão da legislação fiscal que onera gravosamente a importação de todo o material técnico sensível necessário à produção cinematográfica?

Lisboa, 13 de Março de 1980. — O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, António Reis.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeremos que o Governo nos preste as seguintes informações:

É infelizmente do conhecimento de toda a população do distrito de Santarém e de todos aqueles que

Página 387

14 DE MARÇO DE 1980

387

nele circulam ou o atravessam o mau estado geral das estradas do distrito.

Em relação a outras regiões do País, o distrito de Santarém é seguramente aquele em que as vias de comunicação, sob a dependência da Junta Autónoma de Estradas, se encontram em pior estado de conservação.

Não obstante, pelas características da sua localização geográfica e pela sua importância e dimensão demográfica, o distrito de Santarém ocupa, no contexto do País, um lugar de relevo em relação à grande maioria dos outros distritos.

A despeito destas características, a rede de estradas sob responsabilidade da JAE encontra-se num estado de conservação lamentável (ao contrário do que acontece, por exemplo, com as estradas camarárias, onde se verificou, nos últimos três anos de gestão autárquica, um notável progresso e desenvolvimento, designadamente naquelas que dependeram das autarquias socialistas do distrito).

Nestas circunstâncias, e na defesa dos interesses não só da população do distrito como de todos aqueles que pela zona circulam, solicitamos ao Governo as seguintes informações:

1) Tem o Governo algum plano de construção

de novas vias de comunicação no distrito de Santarém? Qual a sua discriminação? Qual o calendário dessas novas e eventuais construções?

2) Em relação à rede rodoviária existente, quais

as obras de conservação previstas, que tipo de obras projecta o Governo realizar, em que vias de comunicação e qual o calendário dessas obras?

3) Tem o Governo algum projecto para o apro-

veitamento e abertura à circulação rodoviária da ponte ferroviária de Praia do Ribatejo, considerando que, designadamente em caso de cheias do Tejo, esta é uma das poucas possibilidades de comunicação entre as duas margens do referido rio, uma vez que —como se verificou em 1979— se tornou impossível a ligação através das pontes rodoviárias de Abrantes, Chamusca, Santarém e Vila Franca e que seria essa a única hipótese de ligação à zona sul do distrito e ao Alentejo?

4) Para quando está prevista a abertura ao trá-

fego do troço (ou troços) da auto-estrada Lisboa-Porto que atravessa o distrito de Santarém e quais as vias de acesso previstas em ligação à nova auto-estrada?

5) Finalmente, solicita-se ao Governo uma infor-

mação sobre o plano global de obras de conservação de estradas do distrito a realizar a curto e médio prazo e respectivos calendários.

Lisboa, 11 de Março de 1980.—Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS: António Reis — José Niza.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, requeremos ao Governo que nos forneça as seguintes informações:

O ano de 1979 foi marcado por um acentuado acréscimo de incêndios em florestas (designadamente de incêndios criminosos), aliás oportunamente denunciados pelo Partido Socialista.

As consequências dessa onda de incêndios feiram extraordinariamente gravosas não só para a economia nacional mas também para os proprietários florestais; mas, pelo contrário, constituíram motivo de lucro fácil para intermediários de madeiras e outros parasitas do sector.

Perante estes factos, e admitindo a eventualidade da sua repetição no ano em curso, requeremos ao Governo que nos informe do seguinte:

1.° Quais as medidas já tomadas para compensar os proprietários florestais dos prejuízos sofridos, designadamente através do apoio técnico à reflorestação e de indemnizações?

2.° Pensa o Governo intervir na comercialização da madeira queimada, garantindo ao produtor um preço mínimo e criando mesmo estaleiros de recepção e escoamento?

3.° Que medidas estão previstas para prevenção dos incêndios florestais e que formas concretas de apoio às corporações de bombeiros serão adoptadas?

4.° Qual a política que o Governo tenciona seguir no domínio da comercialização e industrialização de produtos lenhosos?

Lisboa, 11 de Março de 1980.— Os Deputados do PS: José Niza — António Reis.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Governo que nos informe do seguinte:

1.° Qual o estado da execução dos trabalhos de protecção do vale do Tejo contra novas oheias?

2.° Como encara o Governo o problema da regu-ralização do vale do Tejo e que projectos lhe parecem viáveis neste domínio?

3.° Como se tem processado o cumprimento das medidas de indemnização e abertura de créditos tomadas pelos governos anteriores para compensação dos prejuízos sofridos pelas populações vítimas das cheias?

Lisboa, 11 de Março de 1980.—Os Deputados do PS: José Niza — António Reis.

Página 388

388

II SÉRIE — NÚMERO 34

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais era vigor, requeiro ao Governo, através do Ministério da Administração Interna, que me preste as seguintes iniormações:

Num relatório da Polícia de Segurança Pública, referente ao último mês de Janeiro, e parcialmente divuilgado ma imprensa diária, refere-se um «aumento substancial» da delinquência juvenil nas áreas urbanas portuguesas.

Considerando que, nos três últimos anos, se verificara uma considerável recessão dos fenómenos de marginalidade e delinquência juvenil esn todo o território nacional, que motivos encontra o Governo para justificar esse «aumento substancial» (quantitativo e qualitativo) da casuística em referência e que medidas encara o Executivo para fazer face a este preocupante acréscimo?

Igualmente solicito o envio do referido relatório da PSP.

Lisboa, 11 de Março de 1980. — O Deputado do PS, José Niza.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o Aeroporto de Ponta Delgada, dada a sua localização e a dimensão da pista, não corresponde às necessidades e às potencialidades da economia da ilha em que se situa, conforme tem sido apontado por largos sectores e ainda recentemente foi salientado na Assembleia Regional dos Açores;

Considerando que o problema vem a ser insistentemente focado pelas forças vivas da opinião pública micaelense, sem que até ao momento nenhuma opção clara tenha sido tomada, nem pelas autoridades regionais, nem pelos responsáveis nacionais, particularmente o Ministério dos Transportes;

Considerando que o Primeiro-Ministro Sá Carneiro, na discussão do Programa do Governo AD, se referiu explicitamente à necessidade de resolver o problema das ligações intercontinentais da ilha da Madeira, omitindo a situação da ilha de S. Miguel;

Considerando a precariedade de elementos do Programa do Governo da AD em matéria de transporte aéreo para a Região Autónoma dos Açores e o facto de que o Governo Regional até ao momento tem adiado sistematicamente as decisões em matéria de política aérea para a Região:

Requeiro a V. Ex.u que o Ministro dos Transportes me esclareça os seguintes pontos:

1.° Condições de segurança do actual Aeroporto de Ponta Delgada e relatórios existentes sobre o assunto, bem como medidas previstas para resolver as carências eventualmente existentes;

2.° Investimentos em curso e previstos durante o ano de 1980 e a médio prazo para o Aeroporto de Ponta Delgada;

3.° Construção de um novo aeroporto em S. Miguel com capacidade para ligações intercontinentais;

4.° Posições defendidas pelo Governo Regional quanto à necessidade de melhoria das infra--estruturas aeroportuárias da ilha de S. Miguel.

Lisboa, 13 de Março de 1980. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dada a importância de que o assunto se reveste para o futuro da ilha de Santa Maria, requeiro, por intermédio de V. Ex.a, que o Ministro da Defesa me informe sobre os resultados da recente visita da Comissão de Infra-Estruturas NATO àquela ilha, nomeadamente no que se refere aos apoios à eventual construção de um novo porto com terminal para petroleiros, à utilização do aeroporto para finalidades relacionadas com a Aliança Atlântica e ainda a quaisquer outros dispositivos militares a instalar em Santa Maria. Desejaria igualmente ser esclarecido sobre a posição dos Governos da República e Regional sobre o mesmo assunto.

Lisboa, 13 de Março de 1980. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a economia da ilha de Santa Maria se encontra a braços com uma grave crise resultante da diminuição do tráfego ocorrida no respectivo aeroporto;

Considerando que só após o PS se ter debruçado sobre o problema é que o Governo Regional se empenhou de forma mais consistente no assunto das zonas francas;

Considerando que o Primeiro-Ministro Sá Carneiro, durante a discussão do Programa do Governo da AD, anunciou a criação de zonas de franquia aduaneira nas regiões autónomas abrangendo os sectores comercial e industrial:

Requeiro a V. Ex.a, ao abrigo das disposições regimentais, que o Ministro das Finanças me informe sobre os estudos efectuados em colaboração com as entidades regionais e as medidas previstas para a criação de uma zona franca na ilha de Santa Maria, bem como sobre a respectiva articulação com um plano de revalorização do respectivo aeroporto internacional.

Lisboa, 13 de Março de 1980. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a televisão constitui um meio de comunicação social de extrema relevância na infor-

Página 389

14 DE MARÇO DE 1980

389

mação e formação dos cidadãos e que não é possível o desenvolvimento social e cultural sem a sua adequada utilização;

Considerando que a zona sul da ilha do Pico tem estado privada das emissões da RTP — Açores em virtude da deficiente cobertura televisiva do arquipélago e de projectos e obras que se arrastam indefinidamente;

Considerando o contra-senso, aliás já salientado na Assembleia Regional dos Açores por um representante do Pico, de se caminhar para a televisão a cores quando há zonas do País que ainda não conseguiram qualquer acesso aos meios televisivos:

Requeiro a V. Ex.° que o Secretário de Estado da Comunicação Social me forneça os seguintes esclarecimentos:

1." Razões do atraso na chegada das emissões da RTP — Açores à zona sul da ilha do Pico;

2.° Investimentos previstos, para o efeito, ou em curso, e calendário da respectiva execução.

Lisboa, 13 de Março de 1980. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

As ilhas das Flores e do Corvo constituem o grupo mais afastado e isolado do arquipélago dos Açores, sentindo duramente os seus habitantes todas as carências resultantes da insularidade.

Considerando o dever constitucional do Estado de atenuar tal situação e atenta a importância e o paipel da comunicação social na informação e formação dos cidadãos e nas tarefas do desenvolvimento, requeiro que o Secretário de Estado da Comunicação Social me informe sobre os investimentos previstos pela RTP (e respectivo calendário de execução) para fazer chegar em boas condições à população das Flores e do Corvo as emissões da RTP — Açores, tanto mais que não se justifica a situação caricata de se ter televisão a cores quando há zonas do País onde a sua programação nem sequer é recebida convenientemente.

Lisboa, 13 de Março de 1980. — O Deputado do PS, Jaime Gama.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Câmara Municipal de Vila Real de Santo An-tónio tem um grande empreendimento, já em fase de activa realização, para a recuperação do Bairro do Sertão, em Monte Gordo.

A obra, designada «Operação Sertão», compreende a instalação da rede de esgotos, abastecimento de água, electrificação, pavimentação das ruas e a construção de habitações, tudo orientado à integração daquele populoso bairro, habitado fundamentalmente por pescadores e trabalhadores conserveiros, na malha urbana de Monte Gordo.

As grandes dimensões do empreendimento e as múltiplas frentes que abarca implicam vultosos investimentos, de tal forma que se pode dizer que depende

da celeridade com que forem realizados a maior ou menor rapidez na conclusão da obra.

Atendendo ao enorme alcance social e, secundariamente embora, ao evidente interesse turístico da «Qpetração Sertão», requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e por intermédio do Ministério da Habitação e Obras Públicas, a prestação das seguintes informações:

Está nos propósitos do Governo prestar quaisquer formas de apoio à «Operação Sertão»? Quais e em que termos?

No domínio do crédito está o Governo disposto a garantir a sua pronta obtenção e a adopção de medidas para a bonificação dos juros dos empréstimos que se tornem indispensáveis para a efectivação da «Operação Sertão», bem como de obras semelhantes empreendidas por outras autarquias?

Assembleia da República, 13 de Março de 1980. — O Deputado do PCP, Carlos Brito.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Após a desintervenção da Real Vinícola/Real Companhia Velha foram cometidas na empresa graves ilegalidades e arbitrariedades, que passaram pelo despedimento arbitrário de cerca de cem trabalhadores e a contratação de ex-comandos, da organização Fidélis, instaurando-se na empresa um clima de repressão e completa ilegalidade.

De acordo com informações que são do conhecimento público, mantêm-se na empresa as ilegalidades e arbitrariedades, com ameaças de agressão e de despedimentos, transferências, impedimento total da actividade sindical, levantamento de processos disciplinares com base em falsos argumentos, etc.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP solicitam ao Ministério do Trabalho as seguintes informações:

1) Que medidas foram tomadas pelo Ministério

do Trabalho, para acabar com as ilegalidades e arbitrariedades cometidas na Real Vinícola, nomeadamente as perseguições da polícia privada Fidélis, a proibição da actividade sindical, os processos disciplinares e os despedimentos arbitrários?

2) Que medidas foram tomadas para garantir o

direito ao trabalho às dezenas de trabalhadores ilegalmente despedidos e ainda desempregados?

3) Continua como secretário da assembleia geral

da empresa o Sr. Dr. Francisco Lumbrales de Sá Carneiro, eleito em Dezembro de 1978, conforme relatório de contas do exercício de 1978, publicado no Diário da República, 3.° série, de 26 de Fevereiro de 1980?

Assembleia da República, 13 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Alberto Jorge.

Página 390

390

II SÉRIE — NÚMERO 34

Requerimento

A CIFA é uma empresa básica para o sector têxtil situada em Valongo.

Foram elaborados estudos no âmbito da Secretaria de Estado da Energia e Indústrias de Base sobre a fabricação de fibras têxteis em Portugal e a possibilidade de reestruturação da empresa, que ocupa cerca de 1600 trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados do PCP solicitam ao Ministério da Indústria e Tecnologia as seguintes informações:

1) Que estudos existem sobre a reestruturação

da CIFA e a fabricação de fibras têxteis em Portugal?

2) Os representantes dos trabalhadores têm par-

ticipado e têm conhecimento do conteúdo de tais estudos?

Assembleia da República, 13 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Alberto Jorge.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

A empresa têxtil Manu— Manufacturas Reunidas, L.dn, com cerca de cento e oitenta trabalhadores, pertencia ao chamado grupo ex-BIP/Jorge de Brito. Na gestão da empresa estavam dois administradores, um dos quais nomeado pelo Banco Pinto e Sotto Mayor, que foi demitido pelo Banco no passado mês de Fevereiro.

Actualmente mantém-se na empresa apenas um administrador, representante da Soeco, que é uma empresa fictícia do grupo Jorge de Brito e detinha 50 % do capital social da Manu.

Esta empresa, que estava entregue à falência, de acordo com declarações do administrador, foi já entregue a Jorge de Brito.

Entretanto os trabalhadores continuam a receber salários com atraso e consideram que a Manu, embora viável, necessita de ser reestruturada.

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados abaixo assinados do PCP solicitam ao Ministério das Finanças as seguintes informações:

1) Qual a razão de demissão do representante

do Banco Pinto & Sotto Mayor na Manu e que medidas vão ser tomadas para que os trabalhadores não sejam prejudicados com tal situação, nomeadamente quanto aos salários e garantias dos postos de trabalho.

2) O que se passou com a possível entrega da

Soeco a Jorge de Brito?

3) Quais as empresas do chamado grupo ex-

-BIP/Jorge de Brito e qual a sua situação jurídica actual.

4) O que pensa o Governo fazer com a Finan-

geste?

Assembleia da República, 13 de Março de 1980. — Os Deputados do PCP: Maria Ilda Figueiredo — António Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A população de Murça tem-se revelado justamente preocupada com os sucessivos adiamentos do início de execução da variante à estrada nacional, que atravessa aquela vila, em Trás-os-Montes. Preocupam-na a destruição frequente de varandas e partes de fachada pelo tráfego de pesados, assim como a insegurança da população escolar e o congestionamento da circulação no interior da vila. Por tudo isso tem vindo a manifestar um crescente descontentamento.

Porque a aspiração da grande maioria da população é justa e a sua resolução urgente, requeremos, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas que nos esclareça:

1) Por que razões a execução da referida variante

ainda não teve início?

2) Para quando será previsto esse início, assim

como a data de conclusão?

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 1980.— Os Deputados do PCP: António Mota—Alberto Jorge — Jorge Leite — José António Veríssimo da Silva.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pela Portaria n.° 419/77, de 12 de Julho, a Repartição de Finanças do Concelho de Vila Franca de Xira foi dividida em duas. Um posterior despacho veio estabelecer que a primeira teria sede em Vila Franca de Xira e a segunda em Alverca do Ribatejo.

A Repartição de Vila Franca de Xira continua a funcionar nos Paços do Concelho e a Repartição de Alverca do Ribatejo, dois anos após a sua criação, funciona também nesse local.

Em tal situação, o Município está impedido de ocupar na totalidade as suas instalações, de que carece para o urgente desenvolvimento dos seus serviços; a população da zona ocidental do concelho (cerca de 50 000 habitantes) continua a ter de se deslocar 10 km a 15 km para se dirigir à sua repartição de finanças, e, finalmente, toda a população é mal servida pelas muito deficientes condições das instalações onde as duas repartições funcionam.

Em face desta situação, que urge alterar, requeiro, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, ao Ministério das Finanças os seguintes esclarecimentos:

1) Por que razão a Direcção-Geral das Contri-

buições e Impostos ainda não transferiu a Repartição de Alverca do Ribatejo para esta vila, como se comprometeu desde 1977?

2) Por que razões a referida Direcção-Geral ainda

não instalou, como prometeu, a Repartição de Vila Franca de Xira num novo edifício com melhor funcionalidade, dando assim simultaneamente resposta aos anseios da população e do Município?

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 1980.—O Deputado do PCP, José António Veríssimo Silva.

Página 391

14 DE MARÇO DE 1980

391

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para além da grave insuficiência de juízes, sofre o Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira, aotual-mente, de acentuada carência de pessoal e de manifesta exiguidade de instalações.

No seio do Palácio de Justiça daquela importante comarca torna-se voz corrente que esta situação tem visível incidência no preocupante avolumar de processos, o que provoca atrasos de um e dois anos, quando não mesmo mais, na sua decisão e execução.

Assim, ao mesmo tempo que se aguarda que o próximo movimento de colocação de juízes de provimento aos lugares de presidente do círculo judicial e de juiz de instrução criminal daquele Tribunal, consideramos necessário requerer, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos por parte do Ministério da Justiça:

1) Que medidas tomou ou visa tomar a curto

prazo no sentido de prover a cerca de uma dezena de lugares de funcionários judiciais (secretário judicial, escrivão, adjuntos de escrivão e oficial de diligências) que se encontram vagos?

2) Quando serão ampliadas as instalações do Pa-

lácio de Justiça ou, em alternativa, quando serão as mesmas afectadas exclusivamente ao uso do Tribunal da Comarca, com a consequente e prévia transferência das res-

tantes repartições que ali funcionam para outros locais, em que seja assegurada perfeita funoionalidade?

Palácio de S. Bento, 12 de Março de 1980.—O Deputado do PCP, José António Veríssimo.

Aviso

Por despacho de 15 de Janeiro de 1980:

Licenciada Maria Antonieta Catarina Pereira — requisitada ao Banco Português do Atlântico, nos termos dos artigos 2." e 5.° do Decreto-Lei n.° 485/ 76, de 21 de Junho, e do antigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, para desempenhar, em comissão de serviço, as funções de chefe de gabinete do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português, ao abrigo do disposto no artigo 15.° da Lei n.0 32/77, de 25 de Maio.

De acordo com o disposto no primeiro dos diplo-nias citados, a Assembleia da República suportará o vencimento correspondente às funções de chefe de gabinete, ficando a oargo do Banco Português do Atlântico a diferença para o vencimento auferido pela requisitada nesse Banco, sem perda de quaisquer direitos anteriormente adquiridos. O Banco suportará igualmente a quota-parte da contribuição da entidade patronal para fins de previdência e segurança social correspondente à totalidade do vencimento aí auferido.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 11 de Março de 1980. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Página 392

PREÇO DESTE NÚMERO 22$00 Imprensa Nacional-Casa da Moeda

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×