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II Série — Número 50

Terça-feira, 29 de Abril de 1980

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Propostas de tal:

N.° 315/1 — Bases do sistema educativo.

N.° 316/1 — Autoriza o Governo a rever alguns aspectos

do regime jurídico da função pública. N.° 317/1 — Aprova, para ratificação, a Convenção n.* 351

da OIT, relativa à protecção do direito de organização

e aos processos de fixação das condições de trabalho na

função pública (1978).

Projecto de I2I n.° 462/1:

Participação das associações sindicais na gestão das instituições de segurança social.

Requerimentos:

Do Deputado Francisco Oliveira (PS) à Secretaria de Estado da Cultura sobre a recuperação do património monumental e artístico das ilhas do arquipélago dos Açores atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro último.

Dos Deputados Francisco Oliveira e Jaime Gama (PS) ao Governo sobre a concretização da autonomia regional dos Açores.

Da Deputada Rosa Brandão (PCP) ao Ministério da Educação e Ciência pedindo esclarecimentos sobre a atribuição de subsídios a colectividades, associações e olubes juvenis e inquirindo da não atribuição, no corrente ano, de subsidio ao Orfeão de Águeda.

Grupo Pariementar do PSD:

Aviso relativo à nomeação de um adjunto daquele grupo parlamentar <5,

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso relativo à nomeação de um chefe de divisão.

PROPOSTA DE LEI N.° 315/1 BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

I

I — Na educação es'á o futuro. O desenvolvimento educativo de um povo condiciona, em larga medida, a sua prosperidade material, cultural e humana e,

por isso, os países mais desenvolvidos são também os que mais se preocupam e investem na educação: preocupação que radica na procura de uma efectiva igualdade de oportunidades que garanta a cada indivíduo, sem discriminações, o desenvolvimento harmónico das suas capacidades; investimento criador de uma maior justiça social e de um enriquecimento que se reflectem numa vida melhor de cada um em família e na comunidade.

2 — Num mundo em acelerada transformação cultural, científica e tecnológica, o sistema educativo tem de ser flexível na sua concepção global e ade-quar-se, nas suas componentes sectoriais, à projecção previsível do sistema.

Não pode estar sujeito a introdução de constantes alterações de fundo que se repercutem ao longo do tempo em gerações de alunos, na formação de professores e na construção de equipamentos com elevados custos financeiros.

A projecção do sistema educativo deve adequar-se às tendências irreversíveis, que se têm por, designadamente:

Aumento da escolaridade básica e maior número de alunos em todos os graus de ensino; crescente especialização e diversificação de métodos e meios de ensino de modo a acompanhai o desenvolvimento científico, técnico e cultural;

Maior incidência em processos de formação que respondam com eficácia e rapidez às necessidades de reconversão profissional;

Recurso sempre mais acentuado à educação recorrente, como processo de oferta de novas qualificações, de escolaridades de segunda oportunidade, de promoção cultural e de ocupação de tempos livres, numa perspectiva de educação permanente.

n

O esquema educativo português caracterizou-se sempre por uma grande indefinição institucional. Por razões diversas, os projectos globais apresentados tiveram curta duração, não chegaram a ser iniciados ou nem sequer foram objecto de indispensável aprovação legislativa.

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Na ausência de uma lei de bases, o esquema educa! ivo foi-se alterando por força de uma dinâmica interna ou de crises conjunturais de crescimento.

As alterações sucessivamente introduzidas, não decorrendo de objectivos gerais perfeitamente articulados, impedem a existência de qualquer coerência e sistematicamente vão acumulando condições limitativas à resolução dos problemas. Não admira, pois, que se tenha recorrido frequentemente e de modo abusivo ao regime de experiências pedagógicas instituído pelo Decreto-Lei n." 47 587, de 17 de Março de 1967, pelo que se pode dizer, sem qualquer exagero, que o «sistema» educativo é, no que se refere, por exemplo, aos ensinos básico e secundário, uma gigantesca experiência pedagógica. E do mesmo modo, no que se refere ao ensino superior, não houve orientações claras.

Torna-se, assim, evidente a necessidade de criar uma estrutura para o sistema educativo que possa constituir o normativo que enforme as decisões a tomar e que, acima de tudo, dê coerência ao sistema e o torne exequível.

III

Uma lei de bases do sistema educativo é fundamentalmente o ordenamento orientador dos aspectos educativos que dependem do Ministério da Educação e Ciência.

Os pontos essenciais desta proposta de lei são: 1 — Alteração do período de escolaridade obrigatória. — O primeiro alargamento do período da escolaridade obrigatória foi decidido em 1964 (Decreto--Lei n.° 45 810, de 9 de Julho de 1964, alterado pelo Decreto-Lei n.° 48 546, de 27 de Agosto de 1968).

Embora ainda se não tenha atingido o seu cumprimento total, encontramo-nos muito próximo disso. Podem desde já tomar-se decisões que permitam o alargamento da escolaridade obrigatória por um novo período, dc modo a acompanhar a necessidade de enriquecimento da formação educativa geral dos Portugueses e a aproximar-nos da prática seguida nos países desenvolvidos.

O alargamento da escolaridade obrigatória é acompanhado da reorganização do correspondente período escolar, que passará a designar-se por ensino básico.

2 — Reorganização do ensino básico. — O ensino básico, alargado para nove anos, é dividido em dois ciclos. A transição de um para outro faz-se corresponder aos 11 anos de idade, como é aconselhável.

No entanto, a transição não será brusca. Muito embora no 1.° ciclo predomine um só professor e no 2.° ciclo predomine o professor por áreas, a transição começa a fazer-se um pouco antes.

Na parte terminal do 1." ciclo o professor passará a ser auxiliado em áreas mais específicas por outros professores.

3 — Reformulação do ensino secundário. — O ensino secundário, que compreenderá os actuais 10.° e 11.° e ainda o futuro 12." anos de escolaridade, é reformulado e terá uma organização diversificada e plural. Haverá currículos —vias— que preparam para o prosseguimento de estudos e outros para as diversas profissões.

Vias distintas mas leccionadas numa mesma escola. Assim se permite a comunicação entre os alunos, minimizando discriminações. Assim se faz economia de instalacoes e outros meios.

A organização dos currículos será feita por objectivos e resulta de combinações de disciplinas leccionadas na escola. O que distingue as vias de acesso ao ensino superior das vias profissionalizantes é o tipo de preparação adequado à actividade do aluno nos anos que imediatamente vão seguir-se ao termo do ensino secundário.

A qualquer aluno será sempre permitido obter mais do que um conjunto de disciplinas que lhe assegure prosseguir mais do que um objectivo.

Nas vias profissionalizantes haverá disciplinas que revestirão a forma de estágios a realizar em estabelecimentos escolares ou em colaboração com entidades públicas ou privadas.

4 — Reorganização do ensino superior. — O ensino que hoje se designa por ensino superior passa a de-nominar-se por ensino pós-secundário, reservando-se a designação de ensino superior para a parte que corresponde aos estudos que conduzem à concessão do 1.º grau — licenciatura e bacharelato.

Sistematiza-se e reorganiza-se o tipo de instituições de acordo com o perfil dos diplomados que irão formar. A cada uma das instituições previstas correspondem carreiras docentes próprias, embora se admita uma interpenetrabilidade entre elas.

O grau de bacharel deixa de ser uma etapa para a obtenção da licenciatura.

Nas instituições de ensino pós-secundário — Universidades, Institutos Universitários Politécnicos e ínstitutos Universitários Artísticos— passam a ser organizados estudos que conduzem a graus superiores ao 1." grau, designados por estudos graduados, que conferem os graus de mestre e doutor e o diploma de estudos graduados.

O mestrado e o doutoramento têm como requisito comum a frequência de disciplinas ou seminários que ministrem conhecimentos a um nível mais avançado que o do 1.° grau. Diferem todavia na dissertação e tese, que terão objectivos diferentes. Admite-se, no entanto, que em certos casos o mestrado possa preceder o doutoramento, não sendo porém a regra geral.

Ao grau de doutor terão acesso, respeitando requisitos de qualidade, todos os estudantes que provenham de qualquer das modalidades de cursos de ensino superior.

5 — Formação de pessoal docente. — A formação de pessoal docente passará a fazer-se em moldes diversos dos actuais.

Os professores da educação pré-escolar e do ensino básico serão formados em escolas próprias, com características essencialmente profissionalizantes, por isso integradas nos Institutos Universitários Politécnicos e Artísticos.

Sendo aquele o processo normal, nada impedirá que nos Departamentos de Ciências da Educação das Universidades, mesmo para além da fase transitória, se preparem alguns dos professores de educação pré--escolar e do ensino básico. Assim se permitirá o desenvolvimento da investigação naqueles Departamentos

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A formação dos professores dos ouros ensinos embora se faça em moldes difercn'es não põe problemas especiais.

Prevê-se a mobilidade dos professores, que não será apenas geográfica. Verificadas as adequadas condições de preparação, os professores poderão deslocar-se, nos dois sen tidos, pelos diferenfes graus de ensino, com o seu consequente enriquecimento.

6 — Iniciação e formação profissionais. — A formação profissional que praticamente tinha desaparecido ao nível do ensino secundário surge na proposta de lei de bases na reorganização deste ensino.

No ensino básico entende-se que não cabe qualquer formação profissional. A escolha de uma profissão por aqueles que ainda não atingiram os 16 anos de idade é discriminatória. Abre-se, no entanto, uma excepção para os ensinos de actividades criativas. Uma vez identificada essa vocação, deve proporcionar-se à criança a possibilidade de ensino tão cedo quanto possível.

A reorganização do ensino superior tem em conta a necessidade de criar os perfis adequados para as profissões culturais, técnicas e tecnológicas necessárias para o desenvolvimento da sociedade portuguesa.

IV

As modificações estruturais de um sistema de ensino têm necessariamente uma implantação lenta e escalonada que só poderá estar essencialmente concretizada na década de 90. Por isso se torna necessário analisar como se poderão efectuar as alterações.

1 — A taxa de frequência na educação pré-escolar em Portugal é extremamente baixa quando comparada com a de países desenvolvidos, o que torna mais fácil a sua implantação em moldes correctos.

Escolheu-se para idade de ingresso os 3 anos, o que está de acordo com a prática seguida na maioria dos países.

Ao grupo etário dos 3-5 anos correspondem 520 000 crianças, e para o seu atendimento são precisos, pelo menos, 21 000 educadores de infância. Apenas dispúnhamos em 1976-1977 de cerca de 2900 docentes. Assim, o número de educadores em falta é muito elevado, pelo que a educação pré-escolar constituirá uma das principais fontes de recrutamento de pessoal nos próximos anos.

No entanto, a educação pré-escolar pode desen-volver-se muito mais rapidamente do que a preparação de educadores de infância. Aquela cabe essencialmente às famílias, sendo possível encontrar fórmulas de apoio que permitam dinamizar o sistema de educação pié-escolar.

2 — Em Portugal a escolaridade obrigatória actual tem a duração de seis anos.

Da análise dos sistemas educativos europeus pode concluir-se que na maior parte dos países a escolaridade obrigatória tem a duração de nove ou mais anos, o que se justifica pela complexidade da vida moderna, que exige uma formação mais completa dos cidadãos. De há muito que deixou de ser suficiente saber ler, escrever e contar. A tendência para o alargamento da escolaridade obrigatória média é inevitável e observar-se-á mesmo que a lei o não determine.

A escolha de uma escolaridade obrigatória de nove anos corresponde à prática seguida em grande número de países. Não é excessiva. Adapta-se melhor à transição do actual esquema do sistema educativo. E com ela pode dar-se aos alunos a preparação necessária para a compreensão da generalidade dos fenómenos do nosso tempo.

A escolarização integral correspondente a nove anos exige um assinalável esforço, humano e material.

Desde logo no que respeita a criar as condições culturais e económicas que levem algumas famílias a compreender a necessidade do alargamento da escolaridade obrigatória, particularmente aquelas em que os filhos com idades inferiores a 15 anos contribuem já para o acréscimo dos rendimentos familiares.

Esclarecimento que tem de realizar-se através da educação permanente das famílias. Mas não se pode ficar por aqui. É necessário ao mesmo tempo elevar os níveis de rendimento das famílias de modo a per-mitir-lhes prescindir daquelas ajudas.

O alargamento da escolarização obrigatória levanta sérios problemas no plano dos meios, quer se trate de professores, quer de instalações.

Existem actualmente professores em número suficiente para a escolarização do grupo etário 6-9 anos. O mesmo não sucede para o grupo dos 10-11 e, em particular, para o grupo dos 12-14 anos.

Embora se não disponha de todos os dados estatísticos, podemos afirmar que para realizar a escolarização integral de 9 anos são necessários mais de 30 000 professores.

Para se conseguir a escolaridade obrigatória de nove anos até 1990, é necessário um esforço financeiro extraordinário.

A percentagem do PNB a gastar com a educação tem de ultrapassar os valores característicos dos países desenvolvidos. A tendência decrescente nos gastos com a educação que se verificou de 1976 a 1979 tem de ser invertida, como já sucedeu em 1980, e prosseguir o crescimento de modo a atingir nos próximos anos valores superiores a 8 % do PNB.

Mais complexo é o problema relativo à rede escolar. Não dispomos de estatísticas adequadas quanto a carências da rede. Não está completamente esclarecida a distribuição de competências do MEC, do MHOP e das autarquias locais no que respeita à construção e manutenção de edifícios escolares. Há uma tendência irreversível, e não quantificável, da deslocação das populações rurais para os meios urbanos e uma falta de definição dos futuros pólos de desenvolvimento. Todas estas variáveis não permitem uma estimativa com precisão quanto às necessidades de escolas.

Porém, pode afirmar-se que para a escolarização obrigatória de nove anos são pelo menos necessárias 400 novas escolas.

3 — O acréscimo de frequência do ensino básico, acompanhado da elevação do nível de qualificações exigidas para as diversas profissões, e o reconhecimento do papel da educação no que se refere à possibilidade de obtenção de empregos mais sofisticados e, por conseguinte, geradores de maior satisfação pessoal no trabalho vão inevitavelmente conduzir a um aumento de frequência no ensino secundário.

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Apesar de tudo isso, o problema de maior vulto que no futuro se vai pôr quanto a este ensino respeita à preparação do corpo docente, designadamente o das vias profissionalizantes. Os professores para essas opções serão fundamentalmente preparados nos Institutos Universitários Politécnicos, que entrarão em funcionamento a partir de 1981.

4 — As modificações propostas na lei de bases relativas ao ensino pós-secundário, apesar de corresponderem a alterações essenciais relativamente ao sistema actual, não oferecem dificuldades inultrapassáveis de implantação.

O aspecto principal do desenvolvimento e instalação dos ensinos superiores diz respeito à preparação e recrutamento dos corpos docentes. Daí a relevância que se dá aos estudos graduados.

5 — O desenvolvimento da educação extra-escolar reveste-se da maior importância. Para o conseguir não serão, porém, necessárias instalações próprias, pois podem ser utilizadas escolas e outras instalações do sistema educativo. Os docentes, monitores e animadores podem ser recrutados dentro do sistema escolar.

A instalação da Universidade Aberta deve ter lugar na década de 80, partir dos estudos em curso e da experiência que entretanto for obtida.

V

A implantação do sistema escolar previsto na Lei de Bases exige também a reconversão de muitos dos actuais estabelecimentos de ensino, em particular dos ensinos básico e secundário.

No ensino básico as escolas que forem sendo criadas sê-lo-ão nos moldes apontados na proposta de íei de bases. Através da alteração de programas e métodos de ensino pode conseguir-se que as actuais escolas atinjam, para cada termo de ciclo, objectivos análogos aos dos correspondentes níveis de escolaridade no sistema proposto, após o que se reconvertem as escolas ao ritmo a que forem reciclados os professores.

O ensino secundário pode funcionar em novos moldes a partir do ano lectivo de 1981-1982 para o 10.° ano e nos anos seguintes para o 11." e 12.° anos. O 12.° ano que resultar da conversão do ano propedêutico deve manter-se até 1983-1984, ano em que será substituído pelo Í2.° ano que venha na sequência do esquema iniciado em 1981-1982.

VI

A execução do novo esquema organizativo do sistema de ensino exige alterações estruturais no Ministério da Educação e Ciência.

Alterações que criem serviços centrais ajustados ao novo esquema de funcionamento.

Exige, no entanto, e sobretudo, a desconcentração, descentralização, da organização do sistema de ensino.

O esquema proposto aponta no sentido da criação de «regiões escolares» dotadas de larga autonomia relativamente aos serviços centrais.

Este é apenas um dos variados aspectos que carecem de regulamentação.

Regulamentação que terá de obedecer aos objectivos traçados na lei e que constituirá a tarefa primordial do Ministério da Educação e Ciência, uma vez aprovada a lei de bases.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de bases do sistema educativo:

Capítulo I Princípios fundamenteis

BASE 1

1 —Ê reconhecido a todos os portugueses o direito à educação, que assegure através da escola e de outros meios formativos o desenvolvimento da personalidade e o progresso da sociedade democrática.

2 — A educaço baseia-se num conjunto de acções que se processam de forma integral e global ao longo da vida de cada indivíduo, com vista a sua formação integral, permitindo-lhe adquirir conhecimentos e hábitos de trabalho, definir e assumir sistemas de valores próprios e contribuir para a criação cultural, científica e artística.

3 — O Estado assumirá as responsabilidades que lhe competem no âmbito da acção educativa e, nos termos da Lei Fundamental, reconhecerá os direitos que como agentes de educação cabem às famílias, instituições religiosas, associações de pais, professores e estudantes, bem come a outras instituições responsáveis pela criação e incremento do ensino particular e cooperativo.

BASE li

São objectivos fundamentais do sistema educativo:

a) Contribuir para a realização integral do indi-

víduo através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da apreensão dos valores espirituais, estéticos, morais e cívicos;

b) Estimular o desenvolvimento cultural dos por-

tugueses, de modo a facilitar-lhes a compreensão dos fenómenos do seu tempo na perspectiva de uma educação permanente;

c) Contribuir para a preservação e valorização

do património cultural do povo português e defesa da identidade nacional;

d) Fomentar o desenvolvimento de um espírito

democrático, livre e aberto conducente ao exercício responsável da liberdade e à edificação de uma sociedade pluralista;

e) Proporcionar uma formação que permita ao

indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade, em consonância com os seus interesses, capacidade e vocação, e estimule o sentido da inovação e da criatividade;

f) Garantir o exercício da liberdade de aprender

e ensinar e o direito inalienável dos pais à escolha do modelo educativo dos filhos.

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BASE MI

1 — Todos os portugueses têm iguais direitos de acesso e fruição relativamente ao sistema educativo, cm condições de igualdade de oportunidades.

2 — No respeito pela liberdade de aprender, ao Estado compete criar condições que visem:

a) Garantir o cumprimento da escolaridade bá-

sica, obrigatória para todos os portugueses em idade escolar;

b) Fomentar e incentivar o acesso à escolaridade

não obrigatória, sem quaisquer discriminações;

c) Oferecer uma escolarização de segunda opor-

tunidade aos que dela não usufruíram em idade própria, aos que pretendem aprofundar os seus conhecimentos e aos que desejam uma promoção profissional e cultural através do sistema educativo.

BASE IV

1 — O sistema educativo diversifica-se em níveis, graus e especialidades que satisfaçam a variedade de aptidões e aspirações individuais e correspondam à diversidade de oportunidades de realização na vida activa.

2 — Na sua diversificação, a estrutura do sistema educativo responderá a critérios de unidade e de inter--relação, de forma que a educação se desenvolva num processo contínuo e integrado.

3 — Ao Estado incumbe manter um sistema público de educação que cubra as necessidades de toda a população, fomentar a sua equilibrada expansão e velar pela sua qualidade.

4 — Em obediência ao princípio de liberdade de ensino, e no reconhecimento de que aos pais cabe a prioridade na escolha do processo de educação dos filhos, o Estado apoiará as actividades de ensino particular e cooperativo, no quadro da prossecução dos objectivos fundamentais do sistema educativo.

Capítulo II Estrutura do slstena educativo

Secção I Organização geral

BASE V

1 — O sistema educativo abrange a educação pré--escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.

'2 — A educação pré-escolar tem por finalidade favorecer o desenvolvimento harmónico da criança, criar-lhe hábitos de sociabilidade e contribuir para corrigir efeitos discriminatórios da sua condição sócio--cultural.

3 — A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e pós-secundârio e inclui actividades de iniciação e formação profissionais, bem como de ocupação dos tempos livres.

4 — A educação extra-escolar, que abrange a educação permanente e recorrente, engloba actividades dc alfabetização, aperfeiçoamento e actualização cul-

tural e científica, bem como a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais, e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

5 — O sistema educativo compreende na sua organização funcional acções de complemento e apoio às actividades curriculares que contribuam de forma efectiva para a acção educativa.

Secção H Educação prò-escokr

BASE VI

1 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança, &

fim de melhor promover a sua formação e desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança

afectivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do

meio natural e humano, para melhor integração e participação da criança;

d) Desenvolver a apreensão de princípios morais

e o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos

sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade e da consciência social;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e

comunicação da criança, o exercício da capacidade criadora e a coordenação sensório--motriz;

g) Incutir hábitus de higiene e de defesa da saúde pessoal

e colectiva;

h) Procedor à despistagem de inadaptações, defi-

ciências ou precocidades, e promover a melhor orienitação e encaminhamento da oriança.

2 — A educação pré-escolar destkia-se a cnilanças de lidadas compreendidas ente os 3 anos e a idade de ingresso no on'no básico, sem ais sujeitar a procesaos e métodos de tipo escolar.

3 — A educação pré-escolar em insriituições .próprias é facultativa e supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece íntima cooperação, no reconhecimento de que à familia cabe um papel essencial no processo de educação pré-escolar.

4 — A 'educação pré-esoofar é assegurada por jardins--de-finfância e será progres/vam coite generalizada pela conjugação de acções dos sectores público, privado e cooperativo.

5 — A prática educativa no âmbito da educação pré-escolar teum um carácter flexível que possibilite a sua adequação ás diferentes realidadeseconómicas, sociais e culturais do País.

6 — Ao Ministério da Educação e Ciência compete dsfimiir as marinas garais de orientação da educação pré-escolar e fomentar, em articulação com as famílias e outros sectores interessados, a realização de actrodadas de informação e formação educativas.

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Secção III Educação escolar

Subsecção I

Ensino básico BASE VII

São objectivos do ensino básico:

c) Assegurar uma formação geral e harmónica comum a todos og 'portugueses, que lhes garanta, em igualdade de oportunidades, a descoberta e o desenvolvimento dos reus interesses e aptidões individuais;

b) Facilitar a aquísição e o desenvolvimento de

métodos e instrumentoe de trabalho pessoal e em grupo e a assimilação do conhecimentos basilares que permitam o proceguimento de estudos ou favoreçam a sua inserção em esquemas de formação profissional;

c) Proporcionar a aquisição de atitudes autóno-

mas, vsando a formação de cidadãos responsáveis e democraticamente intervenientes na vida colectiva;

d) De&envolver o conhecimento e o apreço pelos

valores característicos da identidade, língua e cultura portuguesas;

e) Estimular a exploração, o conhecimento c o

seníido da transformação «equilibrada do meio físico e cultural; f) Desenvolver a capacidade de raciocínio, o espirro crítico, o sentido moral e a sensibilidade estética;

g) Detectar e estimular aptidões artísticas, propor-

cionar o desenvolvimento físico e valorizar as actividades manuais;

h) Fomentar o go&to pela aprendizagem e o inte-

resse por uma constante actualização de conhecimentos;

i) Particópar no processo de informação e onien-

tação educacionais em colaboração com as famflias;

f) Ofercer às crianças inadaptadas, deficientes e

precoces condições adequadas ao seu desenvolvimento educativo; l) Proporcionar, em liberdade de ooavrciência, a aquisição de noções de educação cívica, moral e religiosa.

BASE VIII

1 — O ensino básico tem a duração de nove anos e organiza-se em dois ciclos: o 1.° de seis ano e o 2.° de três.

2 — No 1.° ciclo o eromo é globalizante, acuda que ornarrtado por áreas gradualmente d:vereificadas, sendo o reg:une de docência o de professor únfeo na fase inicial, e o de professor por áreas, na parte final

3—No 2." ciiclo o ensino é distribuído por áreas, com um professor para cada uma ou duas áreas.

4 — O ensino básico é ministrado em estabeteci-minritos com tipologias diversas, que abarcam a totalidade ou parle dos ciclos que o constituem.

5 — Aidmnte-se a utilização de aiotemas de ensino a d;stância, nos casos <&m que não for possível assegurar total ou parcialmente o ensino directo.

6 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou técnico, sem prejuízo da formação básica comum e sem alargamrato da escolaridade.

7 — A conclusão, com asproveitamento, do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma específico.

BASE IX

1 —O andino basco é obrigatório e graíuiío.

2 — A obrigação da primeira matricula abrange as crianças que completemm 6 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que a matrícula respeita.

Subsecção II Ensino secundário

BASE X

1 — São objectivos do ensino secundário:

a) Assegura o desenvolvimento do raciocínio, da

reflexão c da curiosidade científica o a aquisição dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnci, que constituam suporte cognitivo e metodológico sólido para o eventual prosseguimento dos oriundos ou para incerção na vida activa:

b) Garantir a formação integral do jovem, fomentando a consciência e o apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular;

c) Garantir a informação de índole profissional

dos alunos, mediante um sistema de opções adaptado aos interesses e aptidões individuais;

d) Favorecer a orientação e formação profissio-

nais dos jovens, através da iniciação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mundo do trabalho;

e) Criar nos jovens hábitos de trabalho individual

e em grupo e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito e de disponibilidade e adaptação à mudança;

f) Contribuir para o equilibrado desenvolvimento

físico dos jovens, apetrechando-os para a ocupação dos seus tempos livres, nomeadamente através da organização e prática de actividades desportivas e culturais.

BASE XB

1 — O ensino secundário tem a duração de três anos.

2 — No ensino secundário os planos de estudos são organizados por disciplinas ou actividades, que podem ser de natureza predominantemente teórica, teórico--prática ou prática.

3 — O ensino secundário será estruturado por áreas de estudo, que se desdobram em vias para o ingresso no ensino pós-secundário e vias profissionalizantes orientadas para a inserção na vida activa.

4 — É garantida a permeabilidade entre as vias de prosseguimento de estudos em instituições do ensino superior e as vias profissionalizantes.

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base xii

1 — o ensino secundário é ministrado em escolas secundarias pluricurriculares.

2 — A rede escolar do ensino secundário será organizada de modo que em cada região se garanta a maior diversidade possível de áreas de estudo e vias, tendo em conta os interesses locais ou regionais.

3 — Poderão ser criados estabelecimentos especializados do ensino secundário, destinados ao ensino e prática de determinadas áreas vocacionais.

4 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário confere direi'o à atribuição de um diploma de que constará a natureza da formação adquirida no ano terminal.

Subsecção III

Ensino pós-secundário base xiii

0 ensino pós-secundário compreende o ensino superior e o ensino graduado.

Ensino superior base xiv

1 — São objectivos do ensino superior:

a) Estimular o espírito científico, crítico e cria-

dor;

b) Formar diplomados competentes nas diferentes

áreas do conhecimento, com vista à sua inserção em sectores profissionais e à sua participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

c) Incentivar trabalhos de pesquisa e investigação

científica, visando o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e desse modo desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

d) Promover a divulgação dos conhecimentos cul-

turais, científicos e técnicos e comunicar o saber através do ensino, de publicações e outras formas de comunicação; é) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas na-

cionais e regionais e prestar serviços especializados à comunidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional

dos indivíduos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

h) Contribuir para o bem-estar e saúde dos alu-

nos.

2 — O ensino superior é assegurado por Universidades e por Institutos Universitários Politécnicos e Institutos Universitários Artísticos.

BASE XV

1 — Os cursos de ensino superior ministrados nas Universidades visam assegurar aos alunos uma sólida preparação científica e cultural, proporcionar uma formação técnica que os habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomentar neles o desenvolvimento do pensamento, da inovação, da análise crítica e de julgamento independente.

2 — Os cursos ministrados nos Institutos Universitários Politécnicos serão organizados de forma a proporcionarem uma formação cultural e técnica de nível superior, e a ministrarem conhecimentos científicos e as suas aplicações, com vista ao exercício de actividades profissionais.

3 — Os cursos ministrados nos Institutos Universitários Artísticos visam assegurar uma sólida preparação cultural e técnica nos domínios da formação e criação artísticas.

base xvi

1 — No âmbito do ensino superior as Universidades conferem o grau de licenciado, os Institutos Universitários Politécnicos o de bacharel e os Institutos Universitários Artísticos o de bacharel em Artes.

2 — No ensino superior a cada disciplina, seminário, estágio, trabalho de laboratório ou de campo corresponderá um número de unidades de crédito proporcional ao trabalho que a sua preparação envolve.

3 — Os graus de licenciado e bacharel serão atribuídos mediante a obtenção de um número determinado de unidades de crédito, variável consoante a natureza específica de cada curso.

4 — Para cada curso haverá um núcleo fixo de disciplinas e um grupo de disciplinas, seminários, estágios e trabalhos de laboratório e campo optativos.

5 — Aos graus do ensino superior poderão corresponder títulos profissionais, relacionados com a natureza do núcleo fixo de disciplinas.

base xvii

1 — As unidades de ensino em cada instituição do ensino superior são os departamentos, que se podem associar em Faculdades e escolas, sem prejuízo da sua especificidade.

2 — Poderão estabelecer-se convénios de associação entre Universidades e Institutos Universitários que definam as matérias a que correspondem unidades de crédito transferíveis entre as mesmas instituições.

3 — Aos alunos que pretendam transferência entre quaisquer estabelecimentos de ensino superior serão concedidas as devidas equiparações de créditos.

base xvirí

1 — Ao ensino pós-secundário terão acesso:

a) Os indivíduos habilitados com o curso do en-

sino secundário, ou equivalente, nas vias que preparam para o ingresso no ensino superior;

b) Os indivíduos habilitados com o curso do en-

sino secundário profissionalizante, aos quais

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pode ser exigida habilitação suplementar a definir pelo Ministério da Educação e Ciência para ingresso nas Universidades; c) Os indivíduos maiores de 25 anos que, embora não possuindo as habilitações formais normalmente exigidas, demonstrarem, através de provas especiais, capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — O acesso a cada curso do ensino superior poderá ser condicionado pelas necessidades do País em recursos humanos e por uma intenção de garantia da qualidade de ensino.

Ensino graduado BASE XIX

I — São objectivos do ensino graduado:

a) Desenvolver nos alunos a capacidade de reali-

zar investigação científica e de criar ciência e cultura;

b) Aprofundar os conhecimentos adquiridos na

licenciatura ou equivalente em domínio mais restrito e mais especializado;

c) Promover a formação profissional ao nível da

especialização.

BASE XX

1 — O ensino graduado realiza-se nas Universidades, e a ele terão acesso, em condições a definir, os diplomados com o grau de licenciado ou equivalente.

2 — No âmbito do ensino graduado as Universidades conferem os graus de mestre e doutor.

3 — O mestrado será conferido mediante a frequência de cursos especializados e a defesa de uma dissertação que constitua um trabalho independente, demonstrativo do conhecimento, domínio e capacidade de apresentação de determinada área do saber.

4 — O grau de doutor, que é a mais alta qualificação académica, será conferido mediante a frequência de cursos especializados, a demonstração de elevada preparação científica e de conhecimentos e capacidade de investigação e a defesa de uma tese que corresponda a um trabalho original e de interesse científico.

5 — Os cursos especializados do mestrado e do doutoramento, cujas especialidades sejam correspondentes, poderão ser comuns.

6 — Os Institutos Universitários Politécnicos e os Institutos Universitários Artísticos poderão organizar cursos profissionais de especialização de nível equivalente ao dos mestrados. O aproveitamento nesses cursos dá direito à obtenção de um diploma de estudos graduados, a que corresponderá sempre um título profissional.

Subsecção IV Iniciação s formação profissionais

BASE XXI

A iniciação e a formação profissionais visam habilitar ou aperfeiçoar para o exercício de uma actividade profissional, sem prejuízo de formação cultural, científica e técnica adequadas.

BASE XXII

1 — São objectivos da iniciação e formação profissionais:

a) Complementar a formação escolar com conhecimentos e técnicas profissionais que permitam a inserção na vida activa;

ò) Facultar, com base nos interesses e aptidões vocacionais, o correspondente suporte de formação geral e específica;

c) Proporcionar uma polivalência cultural e pro-

fissional susceptível de possibilitar a fácil adaptação à evolução tecnológica e à mudança das condições do trabalho e da vida;

d) Facilitar a reconversão profissional e o acesso

a meios de aperfeiçoamento profissional mediante um sistema de formação contínua.

2 — A iniciação e a formação profissionais proces-sam-se no âmbito dos ensinos secundário e pós-secun-dário e da educação extra-escolar.

3 — As actividades de formação profissional poderão realizar-se em estruturas da educação escolar, ou em instituições especializadas em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas, ou ainda através de sistemas abertos de formação a distância.

4 — A conclusão do ensino secundário numa das vias profissionalizantes confere direito a um certificado de qualificação profissional.

5 — Aos cursos obtidos nos Institutos Universitários correspondem sempre títulos profissionais.

6 — Aos cursos ministrados nas Universidades poderão também corresponder títulos profissionais.

7 — A educação extra-escolar pode conferir certificados de qualificação profissional.

BASE XXIII

1 — Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de ensino dos que completam cursos de formação profissional.

2 — Será estimulada a formação em serviço nos domínios científico, técnico e profissional.

Suusecção V

Planos curriculares e conteúdos programáticos BASE XXIV

1 — Os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino básico serão de âmbito nacional, podendo, no caso do 2.° ciclo, os conteúdos programáticos apresentar componentes de índole regional.

2 — Os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, tendo em vista, predominantemente, as respectivas condições sócio-económicas e necessidades de pessoal qualificado.

3 — Os planos de estudo incluem o ensino da moral e religião católicas, de frequência facultativa, sendo o respectivo conteúdo programático definido pela autoridade eclesiástica.

4 — Os planos de estudo do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino em que ministram os cursos respectivos.

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Subsecção VI

Educação especial BASE XXV

1 — A educação especial subordina-se aos objectivos gerais do sistema educativo, proporcionando os meios adequados ao desenvolvimento das potencialidades e superação das dificuldades dos indivíduos portadores de deficiências.

2 — No quadro dos objectivos gerais enunciados, a educação especial visa os seguintes objectivos próprios:

a) Assegurar o desenvolvimento das aptidões com-

pensatórias, nomeadamente a aquisição dos meios fundamentais de expressão e comunicação;

b) Ajudar a aquisição de uma estabilidade emo-

cional;

c) Reduzir as limitações e o impacte provocados

pela deficiência;

d) Apoiar a adaptação familiar, escolar e social

das crianças deficientes;

e) Proporcionar uma formação profissional ade-

quada à plena integração do deficiente.

3 — A educação especial desenvolve-se, nos níveis da educação pré-escolar e da educação escolar, em moldes de integração nos respectivos estabelecimentos de educação e ensino, ou ainda em instituições especializadas, conforme o grau e a natureza da deficiência.

4 — Serão criados cursos e estágios de iniciação e formação profissionais no âmbito da educação especial.

BASE XXVI

As crianças inadaptadas e precoces que frequentam o ensino normal serão apoiadas de acordo com o seu desenvolvimento intelectual, tendências e interesses, por forma a obter-se, em relação a elas, uma correcta adequação do sistema escolar.

SuttSECÇÍO VII

Ensino particular o cooparativo BASE XXVII

1 — As instituições do ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos dos programas do ensino a cargo do Estado ou estabelecer planos e programas próprios, mediante autorização do Ministério da Educação e Ciência.

2 — Os planos curriculares e os programas próprios, oficialmente reconhecidos, terão de proporcionar, em cada nível de ensino, uma formação global de valor equivalente ao dos correspondentes níveis do ensino a cargo do Estado.

3 — O ensino particular e cooperativo, integrado no sistema nacional de ensino, desempenha uma função de interesse público e rege-se por legislação e estatuto especiais, os quais se devem subordinar aos princípios da presente lei de bases.

4 — O ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado nos planos técnico-pedagógico e financeiro pelo Estado, como forma de exercício da liberdade de aprender e ensinar.

Subsecção VIII Ensino do portuguSs no estrangeiro

BASE XXV1D

1 — Ás crianças e jovens das comunidades portuguesas no estrangeiro será dispensado, em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países de estância, apoio pedagógico no sentido da manutenção e desenvolvimento da língua e cultura portuguesas.

2 — Serão incentivadas e apoiadas as iniciativas de organizações estrangeiras e de associações portuguesas nos domínios da educação pré-escolar, escolar e extra--escolar.

3 — Na prossecução do objectivo fundamental da difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo fomentar-se-ão cursos apropriados a nível dos ensinos secundário e superior dos diferentes países e, ainda, actividades de extensão cultural.

Subsecção IX

Acções de complemento e de apoio as actividades curriculares BASE XXIX

! — As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino podem ser complementadas por acções de âmbito nacional, regional t local, orientadas para a formação integral dos educandos no sentido da ocupação formativa dos seus tempos livres.

2 — As acções de complemento das actividades curriculares visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico e o revigoramento físico dos educandos e a sua inserção na comunidade.

3 — O apoio sistemático às actividades de educação pré-escolar e escolar será assegurado por serviços de acção social é de saúde diversificados e de coordenação interdepartamental.

4 — Os serviços de acção social e de saúde orien-tam-se, fundamentalmente, por critérios de natureza pedagógica e integram o processo educativo dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa que favoreçam as crianças e os jovens mais carenciados.

5 — Com a participação do corpo docente, dos serviços de acção social e de saúde e de outros elementos de apoio, e em estreita ligação com a família, será organizado um processo de orientação educacional de carácter global, sistemático e contínuo.

6 — O processo de orientação educacional inclui componentes de informação e orientação profissional, nomeadamente no período terminal da escolaridade obrigatória e no ensino secundário.

Secção IV Educação extra-escolar

BASE XXX

1 — São objectivos da educação extra-escolar:

a) Permitir a cada indivíduo obter uma preparação educativa mais completa, aumentando os seus conhecimentos e desenvolvendo as suas potencialidades através de uma educação suplementar;

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b) Contribuir para a garantia da efectiva igual-

dade de oportunidades educativas e profissionais dos que não tenham frequentado o sistema normal de ensino ou o tenham abandonado precocemente;

c) Favorecer nos adultos o desenvolvimento das

suas capacidades de colaboração e participação na vida da comunidade;

d) Preparar os adultos para o emprego, quando as

suas qualificações se tomem inadequadas ou se alterem as necessidades do seu •treino profissional em face do desenvolvimento tecnológico;

e) Assegurar a ocupação dos tempos livres dos jo-

vens e adultos com actVídades de natureza educativa.

2 — À educação extra-escolar orienta-se pela intenção de globalidade e cowrirruidade da acção educativa, numa p&rspeotiva de educação permanente.

3 — As actividades de educação extra-escotair podarão realizar-se em 'estruturas de extensão cultural do sistema de educação escolar ou em sistemas abertos.

4 — As actividades de iniciação e formação profis-sácnais, prosseguidas através da educação extra-esoolar, serão asseguradas directamente pelo Mistério da Educação e Ciência ou mediante -a celebração de convénios com departamentos ou organismos do sector público, privado ou coaperaf.rvo.

BASE XXXI

1 — A educação extra-escolar considera, na concepção e lançamento das suas actividades, a evolução da ciência e da oultura, o progresso técnico ou tecnológico e as necessidades nacionais e regionais.

2 — Nos núcleos de emigração portuguesa serão organizadas actividades de educação extra-escolar.

Capítulo m Formação dos agentes educativos

BASE XXXH

1 — A orientação e actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância.

2 — Adquirem qualificação para educadores de infância os diplomados em cursos de educação pré-^sco-lar dos Institutos Universitários Politécnicos.

3 — A docência no ensino básico é exercida por professares do ensino básico.

4 — Adquirem qualificação para a docência no ensino básico os diplomados em cursos específicos ministrados nos Institutos Universitários Politécnicos e Artísticos.

5 — A docência no ensino secundário é exercida por professores do ensino secundário.

6 — Adquirem qualificação para a docência no ensino secundário:

a) Os licenciados em cursos destinados à sua formação ministrados nas Uniwraidades que disponham de departamentos ou Faculdades de Cencias da Educação;

b) Os diplomados pelos Institutos Universitários Politécnicos e Artísticos em cursos adequados à docência das áreas vocacionais das vias profissionalizantes do ensino secundário que obtenham aprovação em curso complementares de Ciências da Educação.

7 — A docência no ensino universitário é exercida principalmente por professores universitários habiloitados com o grau de doutor.

8 — Coadjuvam a docênca universitária como auxiliares do ensino. podendo excepcionalmente exercera docência na falta de professores habilitados com o grau de doutor, licenciados ou individualidades especialmente qualificadas.

9 — A docência nos Institutos Universitários Politécnicos e Artbticos é exercida par profojsrreG do ensino superior politécnico e ensino superior artístico habilitados com o diploma de estudos graduados ou osm os graus de mestre ou doutor.

10 — Podem coadjuvar o ensino nos Institutos Universitários Politécnicos e artísticos, como auxiliares de ensino, ou exercer a docência, na falta de habilitados com diploma de estudos graduados ou com o mestrado ou douturamento, licenciados, bacharéis ou individualidades especialmente habilitadas. habilitadas.

BASE XXXIII

1 —Nas instituições dc formação de agentes educativos mtnistrar-se-ão modalidades de especialização para o ensino ds crianças deficientes, inadaptadas e precoces.

2 — A formação dos agentes educativas compreenderá, ainda, modalidades de especialização adequadas ao desempenho de funções ou actividades, de administração e de inveivigação educacionais.

BASE XXXIV

1 — Aos agentes educativos é reconhecido o direito à formação permanente.

2 — A formação permanente deve ser sufici^nte-monte diversificada, de medo a assegurar a actiualiza-ção de conhecimentos e o aperfeiçoamento pedagógico e favorecer a ascensão e mobilidade profissionais.

3 — A formação permanente decorrerá, essencialmente, no âmbito da formação em exercício, em regime presencial ou a distância.

Capítulo ÍV Investigação científica

BASE XXXV

1 — Nas instituições de ensino pós-secundário serão criadas condições para o desenvolvimento da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.

2 — A investigação educacional será prosseguida nas instituições de ensino pós-secundário e ainda no Instituto Nacional da Educação, o qual terá como objectivo desenvolver programas de melhoria do processo e técnicas educativas e proporcionar a criação de tecnologia adequada.

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Capítulo V Administração do sistema educativo

BASE XXXVI

1 — A administração das diversas funções do sistema educativo desenvolve-se a nível nacional, regiuonal ou local, criando-se órgãos própios em cadea uma desses níveis de administração, de modo a estabelecer formas adequadas de desconcentração e descentralização administrativa e de participação comunitária.

2 — As funções de planeamento global e definição normativa do sistema educativo são da responsabilidade da Administração Central, que garantirá o seu sentido de unidade e a adequação aos objectivos nacionais.

BASE xxxvii

A organização das estruturas de administração escolar visará a libertação dos docentes de tarefas exclusivamente administração, a implantação dc práticas administrativas consistentes e eficientes e a equilibrada participação dos principais interessados do processo educativo.

BASE XXXVIII

No âmbito do Ministério da Educação e Ciência funcionária o Concelho Nacionla de Educação, órgão de consulta, que terá como objectivo garantir a adequação do sistema educativo ao interesse público.

BASE XXXIX

1 — A defiição dos critérios gerais da implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e do seu apetrechamento é da competência do Ministério da Educação e Ciência.

2 — A construção e manutração dos edifícios e equipam sntes escolares caberão à Administração Oentral, Regional ou Local, conforme for definido em lei espacial.

Capítulo VI Disposições finais

BASE XL

1 — As normas relativas à estrutura e funcionamento dos estabelecimentos de ensino serão definidas por leis especiais.

2 — Os planos de estudo, os programas, os instrumentos didácticos e os métodos de ensino e de avaliação do aproveitamento escolar dos vários níveis edu-.cativos serão objecto de regulamentação própria.

3 — Serão asseguradas as condições que permitam a boa qualidade técnica e pedagógica dos livros escolares e de outros instrumentos didácticos.

4 — As carreiras do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar de ensino serão objecto de regulamentação própria.

5 — Os regimes e fases de transição do sistema actual para o sistema previsto na presente lei serão definidos em regulamentos.

BASE XLÍ

0 calendário das actividades escolares será definido em regulamento próprio, que considerará, nomeadamente, a disponibilidade para a realização de acções de formação de pessoal, bem como a organização de actividades de tempos livres e de recuperação para os jovens, antes do início do ano lectivo.

BASE XLM

1 — Leis especiais definirão a equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países.

2 — Na equivalência dos estudos professados por emigrantes ou seus familiares em países estrangeiros serão tidos em conta fundamentalmente o nível e a natureza desses estudos, e não exclusivamente a sua equiparação formal.

3 — Na equivalência dos estudos com países de expressão portuguesa serão tidos em conta os laços históricos e culturais que unem esses países a Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 316/I

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER ALGUNS ASPECTOS DO REGIME JURÍDICO DA FUNÇÃO PÚBLICA

Justificação

A Lei n.° 17/79, de 26 de Maio, autorizou o Governo a reformular o regime jurídico das funções de direcção e chefia, a proceder à reestruturação de algumas carreiras, a modificar o regime disciplinar, o da aposentação, o da atribuição das pensões de sobrevivência e o da reversão do vencimento de exercício. Na sequência dessa lei, e ao abrigo da autorização então conferida, foram publicados os Decretos-Leis n.os 191-A/79 a 191-F/79 de 25 e 26 de Junho. A actualização e modernização da função pública não é, porém, tarefa que alguma vez possa considerar-se completa. As bases do enquadramento jurídico da prestação do trabalho dos trabalhadores da função pública não podem permanecer imutáveis, sob pena de se criarem bloqueios, estrangulamentos e dispersão de esforços, com consequente insatisfação das legítimas exigências dos cidadãos administrados.

Nesta perspectiva, matérias pertinentes à disciplina da prestação do trabalho (férias, feriados, faltas e licenças e regime de duração do trabalho) e relativas à multiplicidade de vínculos — a qual, na maior parte dos casos, redunda em efectivo prejuízo e insegurança de emprego dos trabalhadores— requerem tratamento jurídico em novos termos e também um esforço de compilação de normas dispersas de interpretação difícil e frequentemente variável.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 277.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa para rever alguns aspectos do regime jurídico da função pública.

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ARTIGO l."

è concedida ao Governo autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública no que se refere ao regime jurídico das férias, feriados e licenças e ao da duração do trabalho, bem como no respeitantes às modalidades e conteúdo do vínculo que se estabelece entre a Administração e o funcionário ou agente por motivo do provimento em lugar ou cargo público.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 30 de Setembro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980.— O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Pedido de autorização legislativa

Nota justificativa

A proposta de lei de autorização legislativa para algumas matérias do regime da função pública abarca três áreas:

a) Férias, faltas e licenças;

b) Vínculos;

c) Duração do trabalho.

Relativamente a cada uma delas se passa a expõe1 os objectivos prosseguidos pela nova disciplina legal e os aspectos mais relevantes do seu conteúdo.

Assim:

a) Férias, faltes s ¡¡cencas

A definição do regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública num só diploma torna-se desde logo necessária por questões de unificação legislativa, dada a actual dispersão da matéria por vários diplomas, alguns deles já só parcialmente em vigor.

Para além deste objectivo de carácler sistemático, acrescem razões de fundo, radicadas na intenção de equiparar, tanto quanto possível, o regime da função pública ao do sector privado, mais perfeito em muitos pontos.

Há, assim, a referir aspectos inovadores, que vão desde os que revestem natureza meramente técnica e que interessam fundamentalmente a uma mais eficaz gestão do pessoal (definição de falta e de licença, por exemplo), até aos que representam uma melhoria evidente do estatuto dos funcionários e agentes, a saber: a inclusão, no elenco das faltas justificadas, das dadas por motivo de assistência a familiares doentes, ou provocadas por caso fortuito e de força maior, as licenças por motivo familiar ou profissional, a possibilidade de interrupção das férias por motivo de doença devidamente justificada, a fixação do periodo de férias em 26 dias úteis, etc.

Dentro destas preocupações, o diploma conterá normas sobre:

Na matéria de férias:

Constituição do direito a férias e férias no

ano de admissão; Fixação do período de férias; Acumulação de férias; Interrupção do gozo das férias; Subsídio de férias;

Consequências da cessação da relação de emprego.

Na matéria de faltas:

Dever de assiduidade e pontualidade e verificação do cumprimento desse dever;

Definição de faltas e sua tipificação;

Alteração dos quantitativos das faltas por casamento e nojo;

Faltas por conta de período de férias;

Faltas por assistência a familiares;

Faltas para prestação de provas de exames;

Faltas por doença, sua justificação e verificação;

Faltas injustificadas.

Na matéria de licenças:

Licença sem vencimento até três meses; Licença sem vencimento por um ano; Licença por motivos familiares (filhos até 4

anos, filhos com deficiências); Licenças especiais de longa duração (caso dos

cônjuges dos diplomatas); Licença por doença prolongada; Licenças de longa duração (pensa-se acabar

com a licença ilimitada).

Importância especial se atribui às normas disciplinadoras do controle da doença, as quais se encontram extremamente ultrapassadas pela realidade a que se aplicam, bastando para Sal recordar, por um lado, que datam de 1931, altura em que o número de funcionários era muito mais reduzido, por outro, que o regime da doença era mais restritivo ao determinar que a partir de trinta dias de doença as ausências por esse motivo eram descontadas nas férias.

fa) Vínculos

Contrariamente ao que se passa no domínio das relações de trabalho do sector privado, na Administração Pública portuguesa reina ainda a diversidade,, c confusão e imprecisão oe conceitos c a dispersão legislativa quanto às modalidades que pode revestir o vínculo jurídico entre o prestador e o dador da actividade profissional.

A evolução legislativa dos úítimos anos tem-se traduzido por uma gradua! aproximação dos regimes de vinculação entre a Administração e o seu pessoal, dos direitos e deveres inerentes, em vista à constituição de um esquema logicamente coerente, impondo a descaracterização das diferenças existentes.

O sentido das medidas a adoptar será, em primeira linha, consagrar como figura geral e normal de provimento a nomeação, limitando o recurso ao contrato

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a casos muito específicos e transitórios e mantendo a tarefa na sua verdadeira acepção de contrato privado de prestação de serviços, não confundível com o contrato individual de trabalho. Dentro destes objectivos, o diploma visará:

Enumerar sem equívocos as modalidades possíveis de provimento em cargos e lugares públicos;

Definir conceitos genéricos;

Estabelecer o regime dos contratos administrativos de provimento;

Abolir o assalariamento e fixar as regras transitórias adequadas para a sua transformação em contrato;

Finalmente, regular a prestação de serviços em regime de tarefa.

No mesmo diploma se definirão, com carácter genérico, as condições e regime da comissão de serviço, da requisição e do destacamento, os quais são efectivos instrumentos de gestão.

Aspecto que se reveste de particular melindre e complexidade é o que respeita às regras de transição para o novo regime, de molde a cobrir as diversificadas situações do pessoal actualmente ao serviço da Administração Pública.

c) Duração do trabalho

O regime de duração normal do trabalho na Administração Pública consta de legislação dispersa, da qual resulta que a duração normal diária será de seis horas e trinta minutos, sendo os sábados de três horas e trinta minutos, o que perfaz trinta e seis horas semanais.

Quanto ao pessoal auxiliar, o seu horário diário é superior em duas horas, totalizando quarenta e duas horas semanais. No que respeita ao pessoal assalariado e operário, o seu horário tem acompanhado o dos trabalhadores do sector de actividade correspondente, com o limite semanal de quarenta e cinco horas.

Existem ainda em alguns serviços horários especiais adequados à particular natureza das actividades aí desenvolvidas.

Inovações importantes foram introduzidas no actual regime pela Resolução n.° 142/79, de 11 de Maio, que veio não só permitir a institucionalização da semana de cinco dias de trabalho como também prever a possibilidade de horários flexíveis.

A actuai regulamentação do trabalho extraordinário baseia-se no Decreto-Lei n.° 372/74, de 20 de Agosto, decalcado nos esquemas do direito privado.

O trabalho nocturno, valorizado por similitude com o disposto no regime do contrato individual de trabalho, só adquiriu autonomia conceituai com a publicação do despacho interpretativo do MAI e MF inserto no Diário da República de 22 de Abril de 1975, onde se estabeleceu que a remuneração do trabalho normal nocturno é superior em 50 °lo à remuneração a que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia.

O trabalho por turnos não tem sede na lei geral, encontrando-se disciplinado em normas avulsas ou em despachos permissivos do Conselho de Ministros ou

proferidos por sua delegação, ao abrigo do § 1.° do artigo 1.° do Decreto n.° 37 118, de 27 de Outubro de 1948.

Nestes termos, em matéria de duração de trabalho procurar-se-á consagrar legislativamente soluções relativas aos horários que têm sido objecto de resoluções e despachos, mas fixar-se-ão ainda os vários limites semanais de trabalho, em função dos vários grupos profissionais.

Assim se porá termo à fluidez e imprecisão do actual regime da duração do trabalho, se adequarão os horários ao ritmo da vida actual, salvaguardando a qualidade que para ela se deseja, quer na perspectiva individuai dos funcionários, quer na da sociedade (pea-sa-se, designadamente, na importância da flexibilidade para a resolução do problema das pontas de tráfego).

Outro objectivo será disciplinar com clareza o trabalho extraordinário (que se deseja limitar com rigor), bem como o nocturno e por turnos, prevendo as correspondentes majorações salariais.

Finalmente, e na parte relativa ao trabalho a tempo parcial, procurar-se-á consagrar os princípios gerais que entretanto se pensa adoptar no que respeita, sobretudo, à mulher trabalhadora com encargos familiares e aos trabalhadores-estudantes.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Carlos Robalo.

PROPOSTA DE LEI N.º 317/I

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 151 DA

OIT, RELATIVA À PROTECÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃOEAOS PROCESSOS DE FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA FUNÇÃO PÚBLICA (1978).

Exposição de motivos

Decorre dos termos do artigo 19." da Constituição da Organização Internacional do Trabalho que os Estados Membros deverão ir tornando efectivos, nas ordens jurídicas internas respectivas, os princípios e normas consagrados nas convenções e recomendações adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho, designadamente através da ratificação das convenções.

Atentas as garantias estabelecidas nas Convenções n.os 87, 98 e 135, a Convenção n.° !51 visa o reconhecimento aos trabalhadores da função pública dos direitos de organização e de participação na fixação das condições de trabalho. Para tal, contém disposições específicas sobre a protecção do direito de organização, sobre as facilidades a conceder aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública, sobre os vários processos de fixação das condições de trabalho e sobre os processos de resolução de conflitos.

Considerando que os princípios enunciados na Convenção se encontram consagrados, como direitos fundamentais, na Constituição da República Portuguesa e que esses mesmos princípios vêm sendo observados, de facto, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento das organizações de trabalhadores da função pública e à participação na fixação das condições de trabalho;

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Considerando o parecer favorável da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa:

Concluiu-se pela oportunidade e viabilidade de ratificação, pelo Estado Português, da referida Convenção n.° 151.

Assim, o Governo, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 164.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de resolução

Artigo único. Ê aprovada, para ratificação, a Convenção n." 151, Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho na Função Pública, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 64." sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 1980.—Francisco Sá Carneiro — Eusébio Marques de Carvalho.

ANEXO

Convenção n.° 151

Convenção Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação lias Condições de Trabalho na Função Pública

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.° sessão;

Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Protecção do Direito Sindical, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;

Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da função pública e que a Convenção e a Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores na empresa;

Considerando a expansão considerável das actividades da função pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho são entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da função pública;

Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e económicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções das autoridades centrais e locais, bem como das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autónomos ou semiautónomos, ou ainda no que respeita à natureza das relações de trabalho);

Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adopção de definições para efeitos desse instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no sector público e no sector privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a propósito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o facto de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da função pública da esfera de aplicação daquele Convenção;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:

Adopta, no dia 27 de Junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada «Convenção Relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978».

Parte I Esfera de aplicação e definições

ARTIGO 1.°

1 — A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outars convenções internacionais do trabalho.

2 — A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da função pública de nível superior, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direcção ou aos trabalhadores da função pública cujas responsabilidades tenham um carácter altamente confidencial.

3 — A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.

ARTIGO 2°

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores da função pública» designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu artigo 1."

ARTIGO 3."

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «organização de trabalhadores da função pública» designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública.

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Parte II Protecção do direito de organização

ARTIGO 4.º

1 — Os trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de discriminação que acarretem violação da liberdade sindical em materia de trabalho.

2 — Essa protecção deve, designadamente, aplicarle no que respeita aos actos que tenham por fim:

a) Subordinar o emprego de um trabalhador

da função pública à condição de este não se filiar num organização de trabalhadores da função pública ou deixar de fazer parte dessa organização;

b) Despedir um trabalhador da função pública

ou prejudicá-lo por quaisquer outros meios, devido à sua filiação numa organização de trabalhadores da função pública ou à sua participação nas actividades normais dessa organização.

ARTIGO 5."

1 — As organizações de trabalhadores da função pública devem gozar de completa independência face às autoridades públicas.

2 — As organizações de trabalhadores da função pública devem beneficiar de uma protecção adequada contra todos os actos de ingerência das autoridades públicas na sua formação, funcionamento e administração.

3 — São, designadamente, assimiladas a actos de ingerência, no sentido do presente artigo, todas as medidas tendentes a promover a criação de organizações de trabalhadores da função pública dominadas por uma autoridade pública ou a apoiar organizações de trabalhadores da função pública por meios financeiros ou quaisquer outros, com o objectivo de submeter essas organizações ao controle de uma autoridade pública.

Parte III

Facilidades a conceder às organizações de trabalhadores da função pública

ARTIGO 6.°

1 — Devem ser concedidas facilidades aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública reconhecidas, de modo a permitir-lhes cumprir rápida e eficazmente as suas funções, quer durante as suas horas de trabalho, quer fora delas.

2 — A concessão dessas facilidades não deve prejudicar o funcionamento eficaz da Administração ou do serviço interessado.

3 — A natureza e a amplitude dessas facilidades devem ser fixadas de acordo com os métodos mencionados no artigo 7.° da presente Convenção ou por quaisquer outros meios adequados.

Parte IV

Processos de fixação das condições de trabalho ARTIGO 7.°

Quando necessário, devem ser tomadas medidas adequadas às condições nacionais, para encorajar e promover os mais amplos desenvolvimento e utilização de processos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da função pública ou de qualquer outro processo que permita aos representantes dos trabalhadores da função pública participarem na fixação das referidas condições.

Parte V Resolução dos conflitos

ARTIGO 8.°

A resolução dos conflitos surgidos a propósito da fixação das condições de trabalho será procurada de maneira adequada às condições nacionais, através da negociação entre as partes interessadas ou por um processo que dê garantias de independência e imparcialidade, tal como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituído de modo que inspire confiança às partes interessadas.

Parte VI

Direitos civis e políticos ARTIGO 9."

Os trabalhadores da função pública devem beneficiar, como os outros trabalhadores, dos direitos civis e políticos que são essenciais ao exercício normal da liberdade sindical, com a única reserva das obrigações referentes ao seu estatuto e à natureza das funções que exercem.

Parte VII Disposições finais

ARTIGO 10."

As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 11.*

1 — A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director--geral.

2 — A Convenção entrará em vigor doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois membros.

3 — Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.

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ARTIGO 12."

1 — Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação ao director--geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registada.

2 — Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.

ARTIGO IV

1 — O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.

2 — Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

ARTIGO 14°

0 director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.

ARTIGO 15.°

Sempre que o considere necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 16.»

1 — No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:

a) A ratificação, por um membro, da nova con-

venção revista acarretará, de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 12.°, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;

b) A partir da data da entrada em vigor da nova

convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.

2 — A presente Convenção permanecerá em todo o caso em vigor, na sua forma e conteúdo, para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.

ARTIGO 17°

As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.

INTERNATIONAL LABOUR CONFERENCE

CONFERÊNCE INTERNATIONALE DU TRAVAIL

Convention no. 151

Convention Ccnsarnmg Frotsdion of the Right to Organize mi Procedures far Determining Conditions of Employment in îfee Public Servies, adopted by the Conference at its 6te Ssssisn, G3?.sva, 27 June Ï978.

The General Conference of the International Labour Organization,

Having been convened at Geneva by the Governing Body of the International Labour Office, and having met in its 64th Session on 7 June 1978, and

Noting the terms of the Freedom of Association and Protection cf the Right to Organize Convention, 1948, the Right to Organize and Collective Bargaining Convention, 1949, and the Workers' Representatives Convention and Recommendation, 1971, and

Recalling that the Right to Organize and Collective Bargaining Convention, 1949, does not cover certain categories cf public employees and that the Worketrs' Representatives Convention and Recommendation, 197'., apply to workers' representatives in the undertaking, and

Noting the considerable expansion of public-service activities in 'many countries and the need for sound labour relations between public authorities and public employees' organizations, and

Having regard to the great diversity of political, social and economic systems among member States and the differences in practice among them (e. g. as to the respective functions of central and local government, of federal, state and provincial authorities, and of state-owned undertakings and various types cf autonomous or semi-autonomous public bodies, as well as to the nature of employment relationships), and

Taking into account the particular problems arising as to the scope of, and definitions for the purpose of, any international instrument, owing to the differences in many countries between private and public employment, as well as the difficulties of interpretation which have arisen in respect of the application of relevant provisions of the Right to Organize and Collective Bargaining Convention, 1949, to public servants, and the observations of the supervisory bodies of Che ILO on a number of occasions that some governments have applied these provisions in a manner which excludes large groups of public employees from coverage by that Convention, and

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Having decided upon the adoption of certain proposals with regard to freedom of association and procedures for determining conditions of employment in the public service, which is the fifth item on the agenda of the session, and

Having determined that these proposals shall take the form of an international Convention,

Adopts this 27th day of June of the year 1978 the following Convention, which may be cited as the Labour Relation (Public Service) Convention, 1978:

Part I Scope and definitions

ARTIGLE H

1 — This Convention applies to all persons employed by public authorities, to the extent that more favourable provisions in other international labour Conventions are not applicable to them.

2 — The extent to which the guarantees provided for in this Convention shall apply to high-level employees whose functions are normally considered as policy-making or managerial, or to employees whose duties are of a 'highly confidential nature, shall be determined by national laws or regulations.

3 — The extent to which the guarantees provided for in this Convention shall apply to the armed forces and the .police shall be determined by national laws or regulations.

ARTICLE 2

For the purpose of this Convention, the term «public employée» means any person covered by the Convention in accordance with article 1 thereof.

ARTICLE 3

For the purpose of this Convention, the term «public employees' Organization» means any organization, however composed, the purpose of which is to further and defend the interests of public employees.

Part II Protection of the right to organize

ARTICLE 4

1 — Public employees shall enjoy adequate protection against acts of anti-union discrimination in respect of their employment.

2 — Such protection shall apply more particularly in respect of acts calculated to:

a) Make the employment of public employees

subject to the condition that they shall not join or shall relinquish membership of a public employees' organization;

b) Cause the dismissal of or otherwise prejudice

a public employee 'by reason of membership of a public employees' organization or because of participation in the normal activities of such an organization.

ARTICLE 5

1 — Public employees' organizations shall enjoy complete independence from public authorities.

2 — Public employees' organizations shall enjoy adequate protection against any acts of interference by a public authority in their establishment, functioning or administration.

3 — In particular, acts which are designed to promote the establishment of public employees' organizations under the domination of a public authority, or to support public employees' organizations by financial or other means, with the object of placing such organizations under the control of a public authority, shall be deemed to constitute acts of interference within the meaning of this article.

Part III

Facilities to be afforded to public employees' organizations

ARTICLE 6

1 — Such facilities shall be afforded to the representatives of recognized public employees' organizations as may be appropriate in order to enable them to carry out their functions promptly and efficiently, both during and outside their hours of work.

2 — The granting of such facilities shall not impair the efficient operation of the administration or service concerned.

3 — The nature and scope of these facilities shall be determined in accordance with the methods referred to in article 7 of this Convention, or by other appropriate means.

Part IV

Procedures for determining terms and conditions of employment

ARTICLE 7

Measures appropriate to national conditions shall be taken, where necessary, to encourage and promote the full development and utilization of machinery for negotiation of terms and conditions of employment between the public authorities concerned and public employees' organizations, or of such other methods as will allow representatives of public employees to participate in the détermination of these matters.

Part V Settlement of disputes

ARTICLE 8

The settlement of disputes arising itf connection with the determination of terms and conditions of employment shall be sought, as may be appropriate to national conditions, through negotiation between the partiees or through independent and impartial machinery, such as mediation, conciliation and arbitration, established in such a manner as to ensure the confidence of the parties involved.

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Part VI Civil and political rights

ARTICLE 9

Public employees shall have, as other workers, the civil and political rights which are essential for the normal exercise of freedom of association, subject only to the obligations arising from their status and the nature of their functions.

Part VII Final provisions

ARTICLE 10

The formal ratifications of this Convention shall be communicated to the director-general of the International Labour Office for registration.

ARTICLE 11

1 — This Convention shall be binding only upon those members of the International Labour Organization whose ratifications have been registered with the director-general.

2 — It shall come into force twelve months after the date on which the ratifications of two members have been registered with the director-general.

3 — Thereafter, this Convention shall come into force for any member twelve months after the date on which its ratification has been registered.

ARTICLE 112

1 — A member which has ratified this Convention may denounce it after the expiration of ten years from the date on which the Convention first comes into force, by an act communicated to the director-general of the International Labour Office for registration. Such denunciation shall not take effect until one year after the date on which it is registered.

2 — Each member which has ratified this Convention and which does not, within the year following the expiration of the period of ten years mentioned in the preceding paragraph, exercise the right of denunciation provided for in this article, will be bound for another period of ten years and, thereafter, may denounce this Convention at the expiration of each period of ten years under the terms provided for in this article.

ARTICLE 13

1 — The director-general of the International Labour Office shall notify all Members of the International Labour Organization of the registration of all ratifications and denunciations communicated to him by the Members of the Organization.

2 — When notifying the Members of the Organization of the registration of the second ratification communicated to him, the director-general shall draw the attention of the Members of the Organization to the date upon which the Convention will come into force.

ARTICLE 14

The director-general of the International Labour Office shall communicate to the secretary-general of the United Nations for registration in accordance with article 102 of the Charter of the United Nations full particulars of all ratifications and acts of denunciation registered by him in accordance with the provisions of the preceding articles.

ARTICLE 15

At such times as it may consider necessary the governing body of the International Labour Office shall present to the General Conference a report on the working of this Convention and shall examine the desirability of placing on ¿he agenda of the Conference the question of its revision in whole or in part.

ARTICLE 16

1 — Should the Conference adopt a new Convention revising this Convention in whole or in part, then, unless the new Convention otherwise provides:

a) The ratification by a member of the new re-

vising Convention shall ipso jure involve the immediate denunciation of this Convention, notwithstanding the provisions of article 12 above, if and when the new revising Convention shall have come into force;

b) As from the date when the new revising Con-

vention comes into force ihis Convention shall cease to be open to ratification by the members.

2 — This Convention shall in any case remain in force in its actual form and content if or those members which have ratified it but have not ratified the revising Convention.

ARTICLE 17

The English and French versions of the text of this Convention are equally authoritative.

The foregoing is the authentic text of the Convention duly adopted by the General Conference of the International Labour Organization during its 64th Session which was held at Geneva and declared closed the 28th day of June 1978.

In faith whereof we have appended our signatures this 27th day of June 1978.

The text of the Convention as here presented is a true copy of the text authenticated by the signatures of the president of the International Labour Conference and of the director-general of the International Labour Office.

The President of the Conference, Pedro Ojeda Paul-lada.

The Director-General of the International Labour Office, Francis Blanchard.

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Convention n° 151

Convention Concernant la Protection du Droit d'Organisation et les Procédures de Détermination des Conditions d'Emploi dans la Fonction Publique, adoptée par la Conférence à la 64ème Session, Genève, 27 juin 1978.

La Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail,

Convoquée à Genève par le Conseil d'administration du Bureau international du Travail, et s'y étant réunie le 7 juin 1978, en sa 64ème session;

Notant les dispositions de la Convention sur la liberté syndicale et la protection du droit syndical, 1948, de la Convention sur le droit d'organisation et de négociation collective, 1949, et de la Convention et de la recommandation concernant les représentants des travailleurs, 1971;

Rappelant que la Convention sur le droit d'organisation et de négociation collective, 1949, ne vise pas certaines catégories d'agents publics et que la Convention et la recommandation concernant les représentants des travailleurs, 1971, s'appliquent aux représentants des travailleurs dans l'entreprise;

Notant l'expansion considérable des activités de la fonction publique dans beaucoup de pays et le besoin de relations de travail saines entre les autorités publiques et les organisations d'agents publics;

Constatant la grande diversité des systèmes politiques, sociaux et économiques des États Membres ainsi que celle de leurs pratiques (par exemple en ce qui concerne les fonctions respectives des autorités centrales et locales, celles des autorités fédérales, des États fédérés et des provinces, et celles des entreprises qui sont propriété publique et des différents types d'organismes publics autonomes ou semi-autonomes, ou en ce qui concerne la nature des relations d'emploi),1

Tenant compte des problèmes particuliers que posent la délimitation du champ d'application d'un instrument international et l'adoption de définitions aux fins de cet instrument, en raison des différences existant dans de nombreux pays entre l'emploi dans le secteur public et le secteur privé, ainsi que des difficultés d'interprétation qui ont surgi à propos de l'application aux fonctionnaires publics de dispositions pertinentes de la Convention sur le droit d'organisation et de négociation collective, 1949, et des observations par lesquelles les organes de contrôle de l'OIT ont fait remarquer à diverses reprises que certains gouvernements ont appliqué ces dispositions d'une façon qui exclut de larges groupes d'agents publics du champ d'application de cette convention;

Après avoir décidé d'adopter diverses propositions relatives à la liberté syndicale et aux procédures de détermination des conditions d'emploi dans la fonction publique, question qui. constitue le cinquième point à l'ordre du jour de la session;

Après avoir décidé que ces propositions prendraient la forme d'une convention internationale,

Adopte, ce 274mo jour de juin 1978, la Convention ci-après, qui sera dénommée Convention sur les relations de travail dans la fonction publique, 1978.

Partie I Champ d'application et définitions

ARTICLE t

1—La présente Convention s'applique à toutes les personnes employées par les autorités publiques, dans la mesure où des dispositions plus favorables d'autres conventions internationales du travail ne leur sont pas applicables.

2 — La mesure dans laquelle les garanties prévues par la présente Convention s'appliqueront aux agents de niveau élevé dont les fonctions sont normalement considérées comme ayant trait à la formulation des politiques à suivre ou à des tâches de direction ou aux agents dont les responsabilités ont un caractère hautement confidentiel sera déterminée par la législation nationale.

3 — La mesure dans laquelle les garanties prévues par la présente Convention s'appliqueront aux forces armées et à la police sera déterminée par la législation nationale.

ARTICLE 2

Aux fins de la présente Convention, l'expression «agent public» désigne toute personne à laquelle s'applique cette Convention conformément à son article 1.

ARTICLE 3

Aus fins de la présente Convention, l'expression «organisation d'agents publics» désigne toute organisation, quelle que soit sa composition, ayant pour but de promouvoir et de défendre les intérêts des agents publics»

Partie II Protection du droit d'organisation

ARTICLE 4

1 — Les agents publics doivent bénéficier d'une protection adéquate contre tous actes de discrimination tendant à porter atteinte à la liberté syndicale en matière d'emploi.

2 — Une telle protection doit notamment s'appliquer en ce qui concerne les actes ayant pour but de:

a) Subordonner l'emploi d'un agent public à la

condition qu'il ne s'affilie pas à une organisation d'agents publics ou cesse de faire partie d'une telle organisation;

b) Congédier un agent public ou lui porter pré-

judice par tous autres moyens, en raison de son affiliation à une organisation d'agents publics ou de sa participation aux activités normales d'une telle organisation.

ARTICLE 5

1 — Les organisations d'agents publics doivent jouir d'une complète indépendance à l'égard des autorités publiques.

2 — Les organisations d'agents publics doivent bénéficier d'une protection adéquate contre tous actes d'ingérence des autorités publiques dans leur formation, leur fonctionnement et leur administration.

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3 — Sont notamment assimilées aux actes d'ingérence, au sens du présent article, des mesures tendant à promouvoir la création d'organisations d'agents publics dominées par une autorité publique, ou à soutenir des organisations d'agents publics par des moyens financiers ou autrement, dans le dessein de placer ces organisations sous le contrôle d'une autorité publique.

Partie III

Facilités a accorder aux organisations d'agents publics

ARTICLE 6

1 — Des facilités doivent être accordées aux représentants des organisations d'agents publics reconnues, de manière à leur permettre de remplir rapidement et efficacement leurs fonctions aussi bien pendant leurs heures de travail qu'en dehors de celles-ci.

2 — L'octroi de telles facilités ne doit pas entraver le fonctionnement efficace de l'Administration ou du service intéressé.

3 — La nature et l'étendue de ces facilités doivent être déterminées conformément aux méthodes mentionnées dans l'article 7 de la présente Convention ou par tous autres moyens appropriés.

Partie IV

Procédures de détermination des conditions d'emploi

ARTICLE 7

Des mesures appropriées aux conditions nationales doivent, si nécessaire, être prises pour encourager et promouvoir le développement et l'utilisation les plus larges de procédures permettant la négociation des conditions d'emploi entre les autorités publiques intéressées et les organisations d'agents publics, ou de toute autre méthode permettant aux représentants des agents publics de participer à la détermination desdites conditions.

Partie V Règlement des différends ARTICLE 8

Le règlement des différends survenant à propos de la détermination des conditions d'emploi sera recherché, d'une manière appropriée aux conditions nationales, par voie de négociation entre les parties ou par une procédure donnant des garanties d'indépendance et d'impartialité, telle que la médiation, la conciliation ou l'arbitrage, instituée de telle sorte qu'elle inspire la confiance des parties intéressées.

Partie VI Droits civils et politiques

ARTICLE 9

Les agents publics doivent bénéficier, comme les autres travailleurs, des droits civils et politiques qui sont essentiels à l'exercice normal de la liberté syndicale, sous la seule réserve des obligations tenant à leur statut et à la nature des fonctions qu'ils exercent.

Partie VII Dispositions finales

ARTICLE 10

Les ratifications formelles de la présente Convention seront communiquées au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistrées.

ARTICLE 11

1 — La présente Convention ne liera que des membres de l'Organisation internationale du Travail dont la ratification aura été enregistrée par le Directeur général.

2 — Elle entrera en vigueur douze mois après que les ratifications de deux membres auront été enregistrées par le Directeur général.

3 — Par la suite, cette Convention entrera en vi-gueuT pour chaque membre douze mois après la date où sa ratification aura été enregistrée.

ARTICLE 12

1 —Tout membre ayant ratifié la présente Convention peut la dénoncer à l'expiration d'une période de dix années après la date de la mise en vigueur initiale de la Convention, par un acte communiqué au Directeur général du Bureau international du Travail et par lui enregistré. La dénonciation ne prendra effet qu'une année après avoir été enregistrée.

2 — Tout membre ayant ratifié la présente Convention qui, dans le délai d'une année après l'expiration de la période de dix années mentionnée au paragraphe précédent, ne fera pas "usage de la faculté de dénonciation prévue paT le présent article sera lié pour une nouvelle période de dix années et, par la suite, pourra dénoncer la présente Convention à l'expiration de chaque 'période de dix années dans les conditions prévues au présent article.

ARTICLE lî

1 — Le Directeur général du Bureau international du Travail notifiera à tous les membres de l'Organisation internationale du Travail l'enregistrement de toutes les ratifications et dénonciations qui lui seront communiquées par les membres de •l'Organisation.

2 — En notifiant aux membres de l'Organisation l'enregistrement de la deuxième ratification qui lui aura été communiquée, le Directeur général appellera l'attention des membres de l'Organisation sur la date à laquelle la présente Convention entrera en vigueur.

ARTICLE 14

Le Directeur général du Bureau international du Travail communiquera au Secrétaire général des Nations Unies, aux fins d'enregistrement, conformément à l'article 102 de la Charte des Nations Unies, des renseignements complets au sujet de toutes ratifications et de tous actes de dénonciation qu'il aura enregistrés conformément aux articles précédents.

ARTICLE 15

Chaque fois qu'il k jugera nécessaire, le Conseil d'administration du Bureau international du Travail présentera à la Conférence générale un rapport sur

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l'application de la présente Convention et examinera s'il y a 'lieu d'inscrire à l'ordre du jour de la Conférence la question de sa révision totale ou partielle.

ARTICLE 16

1 — Au cas où la Conférence adopterait une nouvelle convention portant révision totale ou partielle de la présente Convention, et à moins que la nouvelle convention ne dispose autrement:

a) La ratification par un membre de la nouvelle

convention ponant révision entraînerait de plein droit, nonobstant l'article 12 ci-dessus, dénonciation immédiate de la présente convention, sous réserve que la nouvelle convention portant révision soit entrée en vigueur;

b) À partir de la date de l'entrée en vigueur de

la nouvelle convention portant révision, la présente convention cesserait d'être ouverte à la ratification des membres.

2 — La présente Convention demeurerait en tout cas en vigueur dans sa forme et teneur pour les membres qui l'auraient ratifiée et qui ne ratifieraient pas la convention portant révision.

ARTICLE 17

Les versions française et anglaise du texte de la présente Convention font également foi.

Le texte qui précède est le texte authentique de la Convention dûment adoptée par la Conférence générale de l'Organisation internationale du Travail dans sa 64*™* Session qui s'est tenue à Genève et qui a été déclarée close île 28 juin 1978.

En foi de quoi ont apposé leurs signatures, ce 274mc jour de juin 1978.

Le texte de la Convention présenté ici est une copie exacte du texte authentiqué par les signatures du président de la Conférence internationale du Travail et du Directeur général du Bureau international du Travail.

Le Président de la Conférence, Pedro O/eda Paul-lada.

Le Directeur Général du Bureau International du Travail, Francis Blanchard.

PROJECTO DE LEI N.° 462/1

PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS NA GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES 0E SEGURANÇA SOCIAL

I — A Constituição da República reconhece às associações sindicais o direito de participarem na gestão das instituições de segurança social [alínea b) do n.° 2 do artigo 58.°]. Trata-se, como é óbvio, de um direito distinto do previsto no n.° 2 do artigo 63.°

Na verdade, mais do que o direito de colaborar na organização e coordenação do sistema de segurança social previsto nesta última norma, aquele consagra o direito de intervenção das associações sindi-

cais na gestão das próprias instituições de segurança social, ou seja, o direito de participar nos órgãos com funções deliberativas e executivas das instituições de segurança social.

Este direito das associações sindicais, que a Constituição da República não alargou expressamente a quaisquer outras organizações, traduz o reconhecimento de que são os trabalhadores, aqueles que vivem dos rendimentos do trabalho assalariado, que mais directamente interessados estão na boa gestão das instituições de segurança social.

2 — Este direito constitucionalmente consagrado não tem sido respeitado, mantendo-se as associações sindicais afastadas dos órgãos de decisão e de execução das instituições de segurança social.

É esta omissão que o presente projecto de lei visa preencher, definindo os níveis de participação e a natureza dos órgãos em que deve materializar-se. Além disso, estabelecem-se normas relativas à designação, e respectivos prazos, dos representantes sindicais, em termos de tornar efectivo este direito das organizações dos trabalhadores.

3 — Considera o Grupo Parlamentar do PCP que o presente projecto de lei deve ser posto à discussão pública, a fim de que sobre ele se pronunciem as organizações interessadas. O texto encontra-se, assim, aberto a todas as contribuições que visem melhorá-lo e aperfeiçoá-lo.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentar o seguinte projecto dc lei:

ARTIGO i.° (Princípio geral)

As associações sindicais têm o direito de participar na gestão directa e corrente das instituições de segurança social, para o que designarão os seus representantes.

ARTIGO 2." (Níveis de participação)

A participação organizada das associações sindicais será sempre assegurada na estrutura interna orgânica e funcional do sistema de segurança social, a nível central, regional e local.

ARTIGO 3.° (Participação qualificada)

1 — Os órgãos de direcção e gestão com funções deliberativas e executivas correntes dos organismos e serviços dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira existentes ou a criar, no âmbito da segurança social, serão constituídos exclusivamente por elementos nomeados pelo Governo, que a eles presidirão, e por vogais representantes das associações sindicais (ou do movimento sindical), que exercerão, em regra, as funções de tesoureiros.

2 — Sem prejuízo do tipo ou grau de participação referido no número anterior, as associações sindicais, tal como outras organizações de trabalhadores, autar-

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quias e comunidades locais e instituições privadas de solidariedade social não lucrativas, participarão igualmente em órgãos de natureza consultiva.

ARTIGO 4." (Carácter permanente da gestão)

1 — A participação qualificada do movimento sindical na gestão das instituições de segurança social, consagrada no artigo 58.°, n.° 2, alínea b), da Constituição, será sempre garantida, independentemente da natureza transitória ou definitiva da respectiva estrutura orgânica e funcional.

2 — São organismos dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, para os efeitos da presente lei, o Instituto de Gestão Financeira de Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, os centros regionais de segurança social, mesmo em regime de instalação, e quaisquer outros de idêntica natureza, existentes ou a instituir, com vista à implantação efectiva do sistema de segurança social, nos termos definidos no artigo 63.° da Constituição.

ARTIGO S.° (Representantes sindicais nos órgãos de gestão)

1 — Nos termos do artigo 1.", as associações sindicais designarão dois representantes para cada um dos órgãos de gestão das instituições de segurança social, nomeadamente para o conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, para as comissões instaladoras dos centros regionais de segurança social, para o conselho executivo da Comissão Organizadora da Segurança Social no distrito de Lisboa e para a Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

2 — Idêntica representação será garantida nos órgãos de gestão dos organismos a criar, previstos no n.° 2 do artigo 4.°

3 — Os representantes designados nos termos dos números anteriores conservam todos os direitos e regalias correspondentes às funções exercidas à data da nomeação, contando o desempenho do respectivo mandato como tempo de serviço para os devidos efeitos legais.

ARTIGO 6." (Prazos)

1 — As associações sindicais designarão os seus representantes no prazo de sessenta dias, a contar da data da nomeação oficial dos representantes do Governo.

2 — Para os órgãos existentes à entrada em vigor da presente lei, o prazo conta-se desde o início da sua vigência.

ARTIGO 7° (Manutenção de direitos)

Enquanto não forem totalmente integrados nos centros regionais de segurança social as caixas de previdência, os órgãos, serviços, instituições e estabelecimentos oficiais, os representantes sindicais manterão as funções de gestão que neles vêm exercendo.

ARTIGO 8.° (Prevalência)

Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário ao disposto na presente lei.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1980. — Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Leite — Corlos Brito — Alberto Jorge.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o sismo que a 1 de Janeiro atingiu de forma devastadora as ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa danificou diversos monumentos, nomeadamente religiosos, que constituíam desde há muito peças de indiscutível valor e significado no conjunto do património regional e nacional;

Considerando que a conservação desses monumentos e a sua restauração constituem preocupação de toda a opinião pública e é dever indeclinável das autoridades regionais e nacionais:

Requeiro, ao abrigo das competentes disposições, que, por intermédio de V. Ex.n, o Secretário de Estado da Cultura me informe:

1) Sobre as medidas de emergência previstas no

seu sector para auxiliar a região na concretização de um plano de recuperação dos edifícios de valor histórico atingidos pelo sismo de 1 de Janeiro;

2) Sobre a eventual cooperação internacional, no

quadro da UNESCO e do Conselho da Europa, em termos de ajuda técnica e financeira, tendo em vista a conservação e o restauro do património monumental e artístico das ilhas atingidas, muito em especial da cidade de Angra do Heroísmo;

3) Sobre os pedidos de auxílio formulados pela

Secretaria Regional da Educação e Cultura à Secretaria de Estado da Cultura visando qualquer modalidade de apoio a um programa de recuperação do património monumental e artístico das ilhas afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro;

4) Sobre as respostas da SEC aos pedidos refe-

ridos no número anterior.

Lisboa, 24 de Abril de 1980. — O Deputado do PS, Francisco Oliveira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A concretização da autonomia dos Açores, desde a sua consagração na Constituição de 1976, tem sofrido vicissitudes várias, nomeadamente no plano da transferência dos serviços periféricos do Estado para a nova administração regional.

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29 DE ABRIL DE 1980

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A dimensão da problemática autonómica e as suas implicações nos planos nacional e regional, cm termos de consolidação do regime democrático, obrigam a perspectivá-la numa óptica não partidária nem gover-namentalista. As várias correntes de opinião, sobretudo as de expressão regional, o sector governamental e a oposição, devem sentir-se igualmente empenhados num processo que excede as meras visões unilaterais e é de ordem manifestamente institucional.

Não se compreende, portanto, que em matéria tão relevante os Executivos Central e Regional não forneçam à oposição e à opinião pública o conteúdo exacto das matérias em discussão no plano administrativo e financeiro. Os pontos de vista envolvidos nas conversações entre o Governo da República e o Governo Regional dos Açores não podem ser ocultados aos cidadãos.

Neste sentido, ao abrigo das disposições regimentais, requeremos que o Primeiro-Ministro nos informe:

a) Sobre o conteúdo exacto das conversações travadas com o Governo Regional dos Açores nos dias 22 e 23 de Abril;

6) Sobre a totalidade e o teor de cada uma das propostas apresentadas pelo Governo Regional dos Açores em matéria relacionada com a transferência dos serviços periféricos, sobre contrapropostas do Governo Central e sobre as plataformas acordadas;

c) Sobre a orientação do Governo em matéria

de concretização da autonomia, nomeadamente no que se refere ao calendário de complemento da transferência de competências e de serviços do Estado para a administração regional açoriana;

d) Sobre o propósito do Governo em manter

informada a Assembleia da República e a oposição acerca da problemática das autonomias regionais.

Lisboa, 24 de Abril de 1980.— Os Deputados do PS: Francisco Oliveira — Jaime Gama.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo, no seu Programa, compromete-se a dar apoio e incentivar o associativismo juvenil.

Se é louvável que tal princípio seja estabelecido, é fundamental que ele se concretize através de acções concretas que, sem interferência na autonomia ias associações e clubes juvenis, lhes dêem apoio financeiro, permitindo-lhes subsistirem e mesmo desenvol-verem-se.

Recentemente, numa visita realizada ao concelho de Águeda, num encontro com membros da direcção do orfeão, fui informada das dificuldades financeiras com que se debatem, pelo facto de este ano ainda ■não terem recebido subsídio dos organismos do MEC

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeiro as seguintes informações:

Que critérios estabeleceu o MEC para a atribuição de subsídios a colectividades, associações e clubes juvenis?

Porque não foi ainda atribuído subsídio ao Orfeão de Águeda?

Assembleia da República, 28 de Abril de 1980. — A Deputada do PCP, Rosa Brandão.

Aviso

Por despacho de 1 de Fevereiro de 1980:

Licenciado João José dos Santos Rocha—nomeado, ao abrigo do disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 267/77, de 2 de Julho, conjugado com o disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, para desempenhar, em comissão de serviço, as funções de adjunto do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 24 de Abril de 1980. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 9 de Novembro de 1979, visado pelo Tribunal de Contas em 14 de Abril corrente:

Jorge Luís Veras de Figueiredo — nomeado, em comissão de serviço, nos termos do disposto nos artigos 2.° a 4.° da Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro, artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 513-Y/79, de 27 de Dezembro, e artigo 20.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, chefe de divisão do quadro do pessoal da Assembleia da República, indo ocupar o lugar daquela categoria criado pelo artigo 2.° da Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro, no Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa. (São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 17 de Abril de 1980.— O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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