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II Série — Número 52

Sexta-feira, 2 de Maio de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.°s 307/1 e 308/1 — Propostas de alteração apresentadas pelo PSD (à primeira) e pelo PS (a ambas).

N.° 318/1 — Disciplina reguladora dia criação de novas fro-guesias.

Projectos de lei:

N.° 463/1 — Regime jurídico de prot-ecção do 'património cultural (apresentado polo Agrupamento Parlamentar dos Reformadores).

N.° 464/1 —Oriacão da freguesia de Seixo

N.° 465/1 — Criação da freguesia de Ca>rapelhos no concelho d« Mira (aprese&vtado pelo PSD).

N.' 466/1 —Criação ida freguesia de Santana no concelho da Figueira da Foz (apresentado pelo PSD).

Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias:

Regimento da Comissão.

Requerimentos:

Do Deputado Mário Maduro e outros (PSD) ao Ministério da Agricuítura e Pescas sobre a passagem ao 1GEF (antiga Junta de Colonização Interna) dos iterranos designados por battíios da Videira do Norte, no concelho de Mira.

Das Deputadas Ercília Talhadas e Conceição Morais (PCP) ao Governo sobre a situação ma Rodoviária Nacionail.

Dos Deputados Rosa Braralâo e João Amaral (PCP) ao Ministério da Educação e Cultura sobre a construção de uma escola preparatória e de uma escola sesuirafáiria na freguesia do Lumiar.

Da Deputada lida Figueiredo dPOP) aos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho sobre a situação dos trabalhadores da Fábrica de Rendas e Bordados Prèmor, L."\ no concelho de Vila Nova de Gaia.

PROPOSTA DE LEI N.° 307/1 SOBRE 0 ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA 19B0 Proposta de aditamento

ARTIGO 9."

I —...............................................................

a) .................:............................................

b) Dispor até ao montante de 1 milhão de contos

da dotação provisional de 10 milhões de

contos, para suprir necessidades de financiamento que venham eventualmente a veri-ficar-se nas regiões autónomas resultantes do deficit dos respectivos orçamentos; c) Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um Ministério ou departamento para outro, durante a execução orçamental, bem como as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela politica de mobilidade de recursos humanos e seu racional aproveitamento.

Lisboa, 30 de Abril de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata: Germano Domingos — João Vasco Paiva — Nicolau Gregório de Freitas — José Maria da Silva — Alcino Barreto — Cecília Catarino — Pedro Roseta—Amândio de Azevedo — Manuel Moreira — Ângelo Corre/o — Carlos Macedo — Moura Guedes.

Proposta de aditamento

ARTIGO 33."

(Investimentos intermunicipais)

l —...............................................................

2—...............................................................

3 —...............................................................

4 — Fica o Governo autorizado a utilizar até ao limite de 1 milhão de contos da verba a que se refere o número anterior, para apoio à reconstrução das zonas afectadas da Região Autónoma dos Açores por virtude do sismo ocorrido.

Lisboa, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata: Germano Domingos — João Vasco Paiva — Nicolau Gregório de Freitas—Alcina Barreto — Cecília Catarino — Pedro Roseta — Amândio de Azevedo — Manuel Moreira — Ângelo Correia — Carlos Macedo — Moura Guedes.

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Proposta de aditamento

Medidas diversas

ARTIGO 40." (ADSE)

1 — Continuará a manter-se o desconto de 0,5 % nos vencimentos dos funcionários e agentes de Administração Pública Central, Regional e Local dos Institutos Públicos, beneficiários da Assistência na Doença aos Servidores do Estado.

2 — Ficam isentos do desconto previsto no número anterior os funcionários e agentes na situação de aposentação.

Lisboa, 30 de Abril de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Cecília Catarino — Moura Guedes — João Vasco Paiva — Nicolau Gregório de Freitas — José Maria da Silva — Alcino Barreto — Pedro Roseta — Amândio de Azevedo — Manuel Moreira — Ângelo Correia—Castro Caldas— Carlos Macedo.

Proposta de substituição ARTIGO 1.°

(Aprovação do Orçamento)

J —...............................................................

a) As linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1980, compreendendo a receita e os limites das despesas globais correspondentes às funções e aos departamentos da Administração Central do Estado, incluindo os fundos e serviços autónomos constantes do anexo iv.

Lisboa, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Carlos Lage — António Guterres — Manuel dos Santos — João Cravinho — Torres Marinho — Bento de Azevedo — José Niza.

Proposta de aditamento (Novos artigos)

ARTIGO 4.°-A

Até 31 de Maio de 1980 o Governo fará publicar, por decreto-lei, o plano de aplicação das despesas de capital inscritas nas dotações de cada Ministério, com identificação dos respectivos programas, projectos e organismos responsáveis pela realização da despesa.

ARTIGO 4°-B

1—O Governo remeterá até 31 de Maio à Assembleia da República um mapa global contendo a síntese dos orçamentos das empresas públicas.

2 — O Governo fará publicar até 31 de Maio, por decre*o-lei, o plano de investimentos do sec'or empresarial do Estado, contendo a discriminação dos projec'os de investimento por sector e por empresa.

Lisboa, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Parado Socialista: Salgado Zenha — Carlos Lage — António Guterres — Manuel dos Santos — João Cravinho — Torres Marinho — Bento de Azevedo — José Niza.

Proposta de aditamento ARTIGO 9.«

a) .................................................................

b) Transferir, a título excepcional, para a Região Autónoma dos Açores a verba correspondente ao deficit do Orçamento Regional, de modo a assegurar integralmente a execução financeira do respectivo programa de investimento público.

c) Transferir para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, de harmonia com os deveres de solidariedade nacional constitucionalmente consagrados, as verbas necessárias para ocorrer às tarefas de reconstrução das ilhas Terceira, S. Jorge e Graciosa, até ao montante de 1 milhão de contos, nomeadamente através da concessão de subsídios a título de fundo perdido para a construção de habitação social destinada aos sectores populacionais mais carenciados.

Lisboa, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Jaime Gama — Francisco Oliveira.

Proposta de aditamento

ARTIGO 9° (Alterações orçamentais)

«) .................................................................

b) ........................•.........................................

c) .................................................................

d) .................................................................

é) Transferir as verbas da dotação provisional de

10 milhões de contos inscrita no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano para os diferentes Ministérios, por forma a fazer face ao aumento de vencimentos dos funcionários públicos a que aquela dotação exclusivamente se destina.

Lisboa, 30 de Abril de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Carlos Lage — António Guterres — Manuel dos Santos — João Cravinho — Torres Marinho — Vítor Vasques — Bento de Azevedo — José Niza.

Proposta de aditamento ARTIGO 10.*

1 —...............................................................

2 — O Governo organizará um sistema de contabilização das contribuições e impostos não cobrados durante o ano de 1980 por força de isenções fiscais concedidas ao abrigo da legislação aplicável.

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3 — A Conta Geral do Estado publicitará adequadamente os dados referidos no n.° 2, ven^ilando-os, designadamente:

a) A natureza jurídica, dimsmão e actividade

principal da-, en'idades beneficiadas;

b) O regime legal aplicável a essas entidades e

o exercício fiscal em que o benefício foi concedido;

c) A situação regional das en»idades beneficiadas.

Lisboa, 30 de Abril de 1980.— Os Dcpu»ados do Grupo Parlamen'ar do Partido Socialis'a: Salgado Zanha — António Guterres — Torres Marinho — Vítor Vasques — José Niza — Carlos Lage — João Cravinho— Manw/l dos San os.

Proposta de eliminação

ARTIGO 11.° (Criação de adicionais)

a) (Eliminar.)

Lisboa, 30 de Abril de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Carlos Lage — António Guterres—Manuel dos Santos — João Cravinho — Torres Marinho — Ben'o de Azevedo — José Niza.

Proposta de alteração ARTIGO 15." (Imposto sobre a indústria agrícola)

1 —...............................................................

2 — O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei visando rever o regime jurídico do imposto sobre a indústria agrícola, por forma a salvaguardar os interesses das explorações agrícolas de pequena e média dimensões.

Lisboa, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Carlos Lage — António Guterres — Manuel dos Santos — João Cravinho — Torres Marinho — Bento de Azevedo — José Niza.

Proposta de eliminação

ARTIGO 17.» (Imposto profissional)

a) .................................................................

b) .................................................................

c) .................................................................

d) (Eliminar.)

Lisboa, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Carlos Lage — António Guterres — Manuel dos Santos — João Cravinho — Torres Marinho — Bento de Azevedo — José Niza.

Proposta de emenda

ARTIGO 17.' (Imposto profissional)

a) .................................................................

b) .................................................................

O .................................................................

d) .................................................................

a) Elevar para 130 000$ o limite de isenção referido no artigo 5.° do respectivo Código.

Lisboa, 30 de Abril de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Salgado Zenha — Carlos Lage — António Guterres — Manuel dos Santos — João Cravinho — Torres Marinho — Bento de Azevedo — José Niza.

Propoeta de substituição

ARTIGO 18." (Imposto complementar)

o .................................................................

1)..............................................................

2):

a) Por ambos os cônjuges contribuintes

não separados judicialmente de pessoas e bens: 100 0008;

b) Pelos rendimentos de trabalho de qual-

quer dos cônjuges quando ambos aufiram esse tipo de rendimento: 40000$.

Lisboa, 30 de Abril de 1980.—Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha — Carlos Lage — António Guterres — Manuel dos Santos— João Cravinho — Torres Marinho — Bento de Azevedo — José Niza.

Proposta de aditamento

ARTIGO 22.' (Regime aduaneiro)

a) .................................................................

b) .................................................................

c) .................................................................

d) .................................................................

e) [Passa a alínea /).]

é) (Alínea nova.) Alterar o Decreto-Lei n.° 172/77, de 30 de Abril, no sentido de conceder total isenção de direitos aduaneiros aos veículos automóveis pertencentes há mais de um ano a emigrantes portugueses.

f) {Actual alínea e).]

Lisboa, 30 de Abril de 1980. —Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha — Carlos Lage — Torres Marinho — António Guterres— Manuel dos Santos — João Cravinho — Bento de Azevedo— José Niza.

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Proposta de alteração ARTIGO 32.»

1 — Nos termos do artigo 5.° da Lei n.° 1 /79, de 2 de Janeiro, serão transferidas para os municípios as seguintes receitas:

a) A totalidade do produto de cobrança dos im-

postos mencionados na alínea a) do referido artigo, estimado em 11,6 milhões de contos;

b) Uma participação de 18% no produto global

dos impostos mencionados na alínea b) do mesmo artigo, estimada em 12,1 milhões de contos;

c) Uma participação como fundo de equilíbrio

financeiro, prevista na alínea c) do referido artigo, determinada de acordo com o valor mínimo fixado no n.° 2 do artigo 8.° da mesma lei, estimado em 43 milhões de contos.

Lisboa, 30 de Abril de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Sousa Gomes — Miranda Calha — Gomes Fernandes — Eduardo Pereira — Vítor Vasgues — Bento de Azevedo — José Niza.

Proposta de aditamento

Propõe-se a introdução de um artigo 33.°-A, com a seguinte redacção:

artigo jj.o-a

(Instalação de novos municípios)

Tendo em conta os compromissos legais assumidos será ainda transferida em 1980 para o Município da Amadora uma dotação de 80000 contos destinada à instalação dos serviços do novo Município e das suas freguesias.

Lisboa, 30 de Abril de 1980. —Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Sousa Gomes — Miranda Calha — Jorge Sampaio — Eduardo Pereira — Guálter Basílio — Bento de Azevedo — José Niza.

Proposta de substituição

ARTIGO 36.« (Receitas dos organismos de coordenação económica)

O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei visando rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica.

Lisboa, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha — Carlos Lage — António Guterres — Manuel dos Santos — João Cravinho — Torres Marinho — Bento de Azevedo — José Niza.

PROPOSTA DE LEI N." 308/1

SOBRE AS GRANDES OPÇÕES 00 PLANO PARA 1980

Proposta de substituição

19 — O Governo conduzirá a política macroeconómica em função dos seguintes objectivos globais:

a) Promover prioritariamente a criação de no-

vos postos de trabalho;

b) Defender o poder de compra da população

portuguesa através do controle da inflação por uma política adequada de rendimentos e preços;

c) Promover uma política de consumos sociais

favorável à melhoria das condições de vida da população portuguesa, com particular incidência nos estratos sociais menos favorecidos;

d) Acelerar a preparação das estruturas produ-

tivas nacionais para a plena e eficaz integração nas comunidades europeias;

e) Definir uma política de relançamento do in-

vestimento produtivo não discriminatória do sector público ou do sector privado.

Deste núcleo central de grandes opções decorrem encadeadamente várias outras opções nos domínios económico e social e a nível de objectivos e instrumentos de política.

O Governo entende que a questão do desemprego deve ser vista, com prioridade, como necessidade social a satisfazer, e não como um mero resultado residual de um qualquer equilíbrio entre variáveis macroeconómicas.

O Governo preocupar-se-á em que os reflexos das diversas políticas sectoriais não possam, a curto prazo, produzir efeitos negativos na situação do emprego.

No contexto do desemprego o Govenro atribuirá prioridade especial à activação de uma política de emprego para jovens.

Lisboa, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha —Carlos Lage — Manuel dos Santos — António Guterres — Torres Marinho — Eduardo Pereira — Bento de Azevedo — Gomes Fernandes — Vítor Vasques—José Niza.

Propostas de lei n.°* 307/1 e 308/1 Propostas de alteração Introdução

O sector cooperativo é o parente pobre deste Orçamento Geral do Estado apresentado pelo VI Governo e o capítulo iv da parte H da proposta de lei n.° 308/1 apenas se refere a algumas intenções e medidas, algumas já adquiridas e postas em prática pelo I Governo Constitucional.

O VI Governo olvida assim a dignidade constitucional atribuída ao sector cooperativo e marginaliza-o

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ou mistifica-o, apesar das suas promessas eleitorais e da sua descarada autopropaganda, em que, felizmente, já poucos acreditam. O VI Governo apenas se preocupa com incentivos financeiros para restabelecer o predomínio dos grandes grupos económicos privados como se o povo português ignorasse a exploração que estes exerceram durante décadas, esque-cendo-se do papel preponderante que o cooperativismo, após Abril, poderia na realidade ter no desenvolvi-menfo económico do nosso país, na racionalização dos circuitos comerciais e na defesa do consumidor e na consolidação da democracia.

Certos de que cumprem um dever que, sendo de todos, é particularmente seu, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam as seguintes propostas de aditamento e substituição às propostas de lei n.03 307/1 e 308/1:

Proposta de lei n.° 307/1 Proposta de aditamento

Capítulo IV Sistema fiscal

ARTIGO 14°

(Contribuição predial)

1 —...............................................................

2—...............................................................

3—...............................................................

4 — Fica o Governo autorizado a conceder a isenção de contribuição predial às cooperativas e às suas uniões ou federações que ainda não gozam desta isenção, em relação aos prédios, rústicos ou urbanos, onde têm instalados os seus serviços, desde que enquadrados nos princípios cooperativos definidos pela Aliança Cooperativa Internacional e pelo Código Cooperativo Português.

Lisboa, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha — Bento de Azevedo — Manuel dos Santos — António Guterres — Torres Marinho — Eduardo Pereira — Gomes Fernandes — José Niza.

Proposta de aditamento

Capítulo IV Sistema fiscal

ARTIGO 19.*

(Imposto de mafs-valla)

1 —...............................................................

2 — Fica o Governo autorizado a conceder a isenção, total ou parcial, do imposto de mais-valia pela incorporação no capital das cooperativas das reservas, excepto a legal, incluindo as de reavaliação, desde que enquadradas nos princípios cooperativos definidos

pela Aliança Cooperativa Internacional e pelo Código Cooperativo Português.

Lisboa, 30 de Abril de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha — Bento de Azevedo — Manuel dos Santos — António Guterres — Torres Marinho — Eduardo Pereira — Gomes Fernandes — José Niza-

Proposta de aditamento Capítulo IV Sistema fiscal

ARTIGO 20" (Imposto da sisa)

Fica o Governo autorizado a:

D ..............................................................

2) ..............................................................

3) ..............................................................

4) Conceder às cooperativas não abrangidas por

regime de excepção a isenção do pagamento de sisa na aquisição de terrenos para a construção de prédios, lojas ou armazéns para utilização própria e inerente aos fins que prosseguem, incluindo-se neles a prática de actividades associativas, culturais e recreativas, desde que enquadradas nos princípios cooperativos definidos pela Aliança Cooperativa Internacional e pelo Código Cooperativo Português.

Lisboa, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha — Bento de Azevedo — Manuel dos Santos — António Guterres — Torres Marinho — Eduardo Pereira — Gomes Fernandes — José Niza.

Proposta de aditamento Capítulo IV Sistema fiscal

ARTIGO 23.» (Imposto do selo)

Fica o Governo autorizado a:

<0 ..............................................................

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ..............................................................

e) Isentar as cooperativas não abrangidas pelo

regime de excepção do imposto do selo nos actos da sua constituição, dissolução e liquidação, desde que enquadradas nos princípios cooperativos definidos pela Aliança Cooperativa Internacional e pelo Código Cooperativo Português.

Lisboa, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha — Bento de Azevedo — Manuel dos Santos — António Guterres — Torres Marinho — Eduardo Pereira — Gomes Fernandes — José Niza.

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Proposta de lei n.° 308/1 Proposta de substituição

PARTE II

Capítulo IV

(Sector cooperativo)

46:

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) O Governo promulgará um código coopera-

tivo, autónomo do direito comercial, pelo qual se definirá correctamente o conceito de cooperativa e respeite integralmente os princípios cooperativos e os preceitos constitucionais, devendo para esse efeito auscul-tar-se e ter em conta as sugestões e propostas das estruturas representativas do movimento cooperativo português, em tempo útii

Lisboa, 30 de Abril de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha — Bento de Azevedo — Manuel dos Santos — António Guterres — Torres Marinho — Eduardo Pereira — Maldonado Gonelha — Gomes Fernandes —José Niza.

PROPOSTA DE LEI N.6 318/1

DISCIPLINA REGULADORA DA CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

A criação de novas freguesias encontrava-se especialmente regulada no artigo 9." do Código Administrativo, nele se conferindo competência legislativa cumulativa, em tal matéria, à Assembleia Nacional e ao Governo.

A Constituição de 1976 veio, porém, pôr em causa a subsistência daquele preceito, designadamente ao inserir no âmbito da competência exclusiva da Assembleia da República o legislar sobre «organização das autarquias locais» [artigo 167.° alínea h)].

Importa, pois, definir um quadro jurídico preciso contendo a disciplina reguladora da criação de novas freguesias, de molde a poder ultrapassar-se a situação de impasse a que se chegou por força da indefinição legislativa reconhecidamente existente.

Avança-se, igualmente, no sentido da fixação de normas mínimas a observar na instituição de novas freguesias, tendente a assegurar uma adequada objectividade normativa, associada à adopção dos critérios técnicos mais pertinentes, a garantir, em todas as situações, uma igualdade concreta de tratamento e a evitar uma excessiva compartimentação territorial, mediante a definição de limiares mínimos de dimensionamento das novas unidades.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo submete à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

1 — A criação de novas freguesias será decretada pela Assembleia da República mediante requerimento

da maioria absoluta dos cidadãos eleitores com residência habitual na área a abranger pela autarquia pretendida, ouvidas as assembleias regional e municipal e as assembleias de freguesia cuja área esteja, total ou parcialmente, incluída na da nova autarquia c depende da verificação das seguintes condições:

a) Fundamentar-se o pedido em razões de ordem

demográfica e administrativa;

b) Ficar a nova freguesia a dispor de receitas

suficientes para ocorrer aos seus cargos;

c) Não ficarem as freguesias de origem desprovi-

das dos recursos indispensáveis à sua manutenção.

2 — Enquanto não estiverem instituídas as regiões administrativas, a competência conferida no número anterior à assembleia regional será exercida pela assembleia distrital.

ARTIGO 2."

Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da área proposta para

construir a nova freguesia;

b) Taxa de variação demográfica na área pro-

posta, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores da futura sede;

d) Número de variedades de estabelecimentos de

comercio e de serviços existentes na localidade proposta como sede;

e) Acessibilidade de transportes à sede proposta;

f) Distância quilométrica entre a localidade pro-

posta como sede e a sede da freguesia a que originariamente pertencia aquela localidade.

ARTIGO 3.'

A viabilidade de criação de novas freguesias ficará condicionada à verificação de dois dos seguintes factores determinantes:

a) Número de eleitores na área da futura circuns-

crição não inferior a mil e quinhentos;

b) Número de eleitores na sede da futura cir-

cunscrição não inferior a cento e cinquenta;

c) Número de variedades de estabelecimentos de

comércio e de serviços na sede da futura circunscrição não inferior a oito.

ARTIGO 4.°

í — Se a área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição corresponder aos três factores determinantes referidos no artigo anterior, ficará a viabilidade da criação da nova freguesia dependente da obtenção de doze pontos, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo ao presente diploma.

2 — Se a área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição corresponder apenas a dois dos factores determinantes, ficará a viabilidade da criação da nova freguesia dependente da obtenção de vinte pontos, de acordo com os níveis de ponderação constantes do aludido quadro anexo.

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ARTIGO 5°

Se a área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição incluir território total ou parcialmente integrado em sede de município ou em agregado de dez mil ou mais eleitores, a viabilidade da criação da nova freguesia ficará condicionada à satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores da área da futura cir-

cunscrição não inferior a dez mil nos municípios de Lisboa e Porto e não inferior a seis mil nos restantes municípios;

b) Taxa de variação demográfica positiva e su-

perior a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

ARTIGO 6."

A criação de uma nova freguesia só poderá ser decretada desde que no restante território da freguesia de origem fique assegurado o preenchimento dos requisitos e pontuações mínimas exigidos nos artigos 3.°, 4.° e 5."

ARTIGO 7.'

A criação de novas freguesias não deverá provocar alterações nos limites dos municípios, salvo quando tais alterações se revelem indispensáveis por motivos de reconhecido interesse público, devidamente explicitados.

ARTIGO 8.°

1 — O processo a organizar para o efeito da criação de novas freguesias será instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento formulado pela maioria abso-

luta dos cidadãos eleitores com residência habitual na área em que se pretende a futura circunscrição, demonstrativo de que se verificam as condições exigidas pelo artigo 1.° e mostrando-se as assinaturas confirmadas como sendo dos próprios pela junta de freguesia ou câmara municipal respectivas;

b) Certidão emitida pela câmara municipal com-

provativa da verificação das condições exigidas pelo artigo 1.° e da qual constem os elementos respeitantes aos indicadores referidos no artigo 2.°, referenciados quer para a nova freguesia proposta, quer para o restante território da freguesia ou freguesias de origem;

c) Descrição minuciosa da respectiva linha-limite,

acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de, pelo menos, 1/25 000;

d) Cópia autêntica das deliberações dos órgãos

autárquicos que, nos termos do artigo 1.°, se tenham de pronunciar sobre a criação da nova freguesia.

2 — O processo, devidamente instruído, será remetido ao Ministério da Administração Interna, que, no prazo máximo de trinta dias, emitirá parecer acerca da viabilidade do pedido de criação da nova freguesia, aferida de acordo com o disposto na presente lei.

ARTIGO 9°

Nenhum projecto ou proposta de lei sobre a criação de novas freguesias poderá ser discutido e votado na Assembleia da República sem que tenham sido observadas as disposições da presente lei.

ARTIGO 10°

Não é permitida a criação de novas freguesias durante o período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, da eleição dos órgãos do Poder Local.

ARTIGO 11. •

1 — A gestão das novas freguesias será assegurada, até à realização de eleições destinadas à constituição dos respectivos órgãos autárquicos, por uma comissão instaladora nomeada pela assembleia municipal no prazo de quinze dias a contar da data da publicação da lei de criação, a qual deverá integrar obrigatoriamente membros da câmara municipal, das juntas de freguesia de origem e, maioritariamente, cidadãos eleitores residentes na área da nova freguesia.

2 — À comissão instaladora competirá preparar a realização das eleições para os respectivos órgãos, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação da nova autarquia, cabendo-lhe, designadamente, proceder à repartição dos encargos, edifícios e demais bens próprios entre a freguesia de origem e a nova freguesia.

3 — A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a seis meses.

ARTIGO 12°

As leis que criarem novas freguesias deverão obrigatoriamente indicar:

a) Número de componentes da comissão insta-

ladora;

b) Calendário das eleições e das demais opera-

ções eleitorais;

c) Descrição minuciosa da linha-limite da nova

circunscrição acompanhada de representação cartográfica.

ARTIGO 13."

É revogado o artigo 9.° do Código Administrativo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Abril de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

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Quadro anexo a que se refere o artige 4.*

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Total dos pontos

PROJECTO DE LEI N.° 463/1

REGIME JURÍDICO DE PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Exposição de motivos

1 — Este projecto de lei concretiza as normas processuais e administrativas referentes à protecção do património, nomeadamente nos domínios da classificação e inventariação dos bens patrimoniais.

2 — Assim se completa, ainda que parcialmente, o projecto de lei de bases de protecção do património cultural e natural. Simultaneamente, reúnem-se num só diploma inúmeras regras e diversos diplomas hoje dispersos.

TITULO I Do património cultural

ARTIGO 1."

O regime jurídico constante deste diploma aplica-se ao património cultural móvel e imóvel que, pelo seu valor, deva constituir objecto de especial protecção.

ARTIGO 1.'

A protecção, a conservação e a reintegração dos bens que constituem o património cultural incumbem aos órgãos de soberania, à Administração Pública, às

autarquias, às associações de defesa do património e aos cidadãos em geral, designadamente aos detentores daqueles bens.

ARTIGO 3."

1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura a definição da política de salvaguarda do património cultural nacional.

2 — Entende-se por orsalvaguarda» a identificação, a protecção, a conservação, a restauração, a reabilitação, a manutenção e a revitalização dos bens culturais móveis e imóveis, dentro de ambiente adequado.

TÍTULO II Do património cultural imóvel

ARTIGO 4.°

Para os efeitos do presente diploma, consideram-se património cultural imóvel:

á) Os monumentos: obras arquitectónicas; obras de escultura ou pintura monumentais, incluindo cavernas e inscrições, assim como os elementos, grupos de elementos ou estruturas que tenham um valor especial sob o ponto de vista arqueológico, histórico, artístico ou científico;

b) Os conjuntos: grupos de construções, separadas ou reunidas, que, pela sua arquitectura,

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unidade e integração na paisagem tenham um valor especial sob o ponto de vista da história, da arte e da ciência; c) Os sítios: zonas topográficas, obras conjuntas do homem e da Natureza que tenham um valor especial pela sua beleza ou pelo seu interesse sob o ponto de vista arqueológico, histórico, etnológico ou antropológico.

Secção I Da classificação do imóveis

ARTIGO 5."

Os monumentos, conjuntos e sítios a que se refere o artigo anterior serão classificados, consoante o seu valor e âmbito, como «Monumento nacional», «Imóvel de interesse público» ou «Imóvel de interesse local».

ARTIGO 6.°

1 — A categoria de monumento nacional será atribuída aos imóveis que, pelo seu alto valor ou significado, se revistam de excepcional interesse para a Nação.

2 — A categoria de imóvel de interesse público será atribuída aos imóveis que, sem merecerem a classificação de monumento nacional, oferecem, todavia, considerável interesse público.

3 — A categoria de imóvel de interesse local será atribuída aos imóveis que se revistam de apreciável interesse regional, bem como a todos aqueles actualmente classificados como valores concelhios.

ARTIGO 7.º

Para a classificação em qualquer das categorias referidas no artigo anterior atender-se-á, designadamente:

a) À qualidade estética;

6) À qualidade de testemunho significativo de factores históricos;

c) À riqueza intrínseca;

d) À antiguidade;

e) À raridade ou tipicidade da espécie;

f) À reintegração num conjunto;

g) Aos valores tradicionais locais ou regionais.

Secção II Do processo e efeitos da classificação ARTIGO 8.°

1 — O processo para a classificação de imóveis pode ser desencadeado pelos órgãos de soberania, pela Administração Pública, pelas autarquias, pelas associações de defesa do património ou por qualquer interessado.

2 — Cabe em especial às câmaras municipais o encargo de propor a classificação de monumentos, conjuntos ou sítios do respectivo concelho.

ARTIGO 9°

As propostas referentes à classificação de imóveis serão sempre acompanhadas dos necessários documen-

tos justificativos, designadamente plantas, desenhos, fotografias e quaisquer outros elementos gráficos esclarecedores.

ARTIGO 10°

A classificação e a desclassificação de imóveis serão sempre feitas por portaria.

ARTIGO 11.°

1 — Os imóveis que forem propriedade particular só serão classificados depois de ouvido o respectivo proprietário.

2 — A classificação só se tornará definitiva decorrido um ano sobre a data da publicação da portaria que a atribua.

3 — No decurso do período referido no número anterior, qualquer interessado poderá contestar, justificadamente, aquela classificação.

4 — Logo que tomada definitiva a classificação, será a mesma comunicada oficialmente ao detentor do imóvel.

ARTIGO 12°

Os imóveis cuja classificação tenha sido proposta, não poderão, enquanto durar a instrução do competente processo, ser alienados, expropriados, restaurados ou reparados sem autorização do Secretário de Estado da Cultura, precedendo parecer favoiável do Instituto Português do Património Cultural.

ARTIGO 13."

1 — A portaria que classifique qualquer imóvel que não pertença ao Estado, ou que pertencendo a este esteja na posse de instituições autónomas, indicará qual a entidade a quem incumbem os encargos da reparação ou conservação.

2 — Aos detentores ou às entidades sob cuja autoridade estejam os imóveis classificados cumpre manter neles os necessários serviços de vigilância e limpeza.

ARTIGO 14."

A classificação e a desclassificação serão objecto de registo predial.

ARTIGO 15."

1 — Comunicada oficialmente a classificação definitiva do imóvel, o seu proprietário ou detentor fica desde logo responsável pela sua conservação e obrigado a comunicar ao Instituto Português do Património Cultural quaisquer modificações ou estragos sofridos pelo imóvel, a fim de que o Instituto tome as necessárias providências.

2 — Quando houver conhecimento de qualquer modificação não autorizada em imóvel classificado, poderá promov&r-se embargo judicial.

3 — Nas escrituras de transmissão a título gratuito ou oneroso de qualquer imóvel classificado dever-se-ão mencionar as disposições deste artigo, ficando o novo possuidor desde logo obrigado ao cumprimento das respectivas obrigações, devendo o antigo proprietário ou detentor comunicar imediatamente essa transmissão ao Instituto Português do Património Cultural.

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ARTIGO 16°

As infracções ou falta de cumprimento das disposições deste diploma, no que respeita a monumentos nacionais, serão julgadas pelos tribunais comuns e serão classificadas como causadoras de danos a prejuízos efectuados voluntariamente ao Estado.

ARTIGO 17.»

A aplicação a dar aos imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público depende de aprovação do Secretário de Estado da Cultura, precedendo parecer favorável do Instituto Português do Património Cultural, e não poderá ser alterada, no todo ou parte, embora temporariamente, sem novo parecer do mesmo Instituto.

ARTIGO 18."

1 — É expressamente proibida a afixação de anúncios, seja de que natureza forem, nos imóveis classificados como «monumentos nacionais» ou de «interesse público», sob pena de multa, que será fixada nos respectivos regulamentos.

2 — Nos edifícios públicos, os avisos de carácter oficial poderão ser afixados em local expressamente designado para esse fim.

ARTIGO 19.*

1 — Os imóveis classificados estão isentos de sisa e de contribuição predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados pela parte correspondente a esse arrendamento.

2 — O valor matricial dos imóveis classificados é reduzido a um terço para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — As despesas com as obras de conservação realizadas nos termos do artigo 28.° do presente diploma são abatidas à matéria colectável em imposto complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se, também, para esse fim e como despesa, os juros e as autorizações de empréstimos concedidos para o efeito.

ARTIGO 20.°

Os imóveis classificados beneficiarão de um regime especial de arrendamento para habitação que permitirá a actualização das respectivas rendas, por acordo ou por avaliação fiscal.

Secção III Do regia» de alienação

ARTIGO 21.°

Os imóveis classificados àe monumento nacional ou de interesse público pertencentes ao Estado ou a instituições sujeitas à tutela administrativa só poderão ser alienados por portaria do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 22.°

Será comunicada previamente ao Secretário de Estado da Cultura a alienação, no todo ou em parte, dos imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público pertencentes a particulares.

ARTIGO 23."

A comunicação da alienação de imóveis classificados referida no artigo anterior será sempre acompanhada de declaração de que no diploma de transmissão se incluirá a cláusula de que o adquirente aceita o encargo da conservação desse imóvel, nos termos do artigo 15.° e seus números.

ARTIGO 24."

As alienações feitas contra as disposições deste diploma serão nulas e de nenhum efeito.

ARTIGO 25°

Todas as servidões que possam causar prejuízo aos imóveis classificados dependerão de autorização especial do Secretário de Estado da Cultura, sob parecer do Instituto Português do Património Cultural.

Secção IV Do regima de obras

ARTIGO 26°

Os imóveis classificados não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de grandes obras ou restauros sem autorização do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 27.°

A realização de obras em imóveis classificados como de interesse local depende de licença camarária especial, nos termos dos artigos 15." e 16.° do Decreto--Lei n.° 166/77, de 15 de Abril.

ARTIGO 28.°

1 — As autarquias locais proprietárias de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público devem executar as obras que, ouvidas as instâncias competentes, o Secretário de Estado da Cultura considerar necessárias à respectiva conservação.

2 — Caso essas obras não tenham sido iniciadas no prazo de noventa dias, a sua execução cabe ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, sendo esse encargo suportado pela respectiva autarquia local.

3 — A elaboração dos projectos das obras referidas no número anterior compete ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, ouvido o Instituto Português do Património Cultural.

4 — Quando a referida autarquia local comprovar não possuir disponibilidades para o pagamento integral das obras, serão estas suportadas, total ou parcialmente, pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas.

ARTIGO 29°

1 — Os proprietários ou detentores de imóveis classificados são obrigados a executar todas as obras que, ouvidas as instâncias competentes, o Secretário de Estado da Cultura entender necessárias para a conservação do imóvel. O despacho do Secretário de Estado da Cultura será notificado ao interessado por

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intermédio da respectiva câmara municipal, nos termos do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 38 382, de 7 de Agos.o de 1951.

2 — Os referidos proprietários ou detentores beneficiarão de crédito para a realização daquelas obras, por prazos especiais de amortização e a uma taxa de juro bonificado nunca superior a 8 % ao ano, devendo a sua regulamentação ser fixada por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Cultura, no prazo máximo de noventa dias após publicação deste diploma.

3 — Quando o referido proprietário ou detentor comprovar não possuir meios para o pagamento integral daquelas obras, será o seu custo suportado, total ou parcialmente, pelo Estado, consoante o que for apurado em face das circunstâncias de cada caso.

ARTIGO 30.º

A elaboração dos projectos e a execução das obras respeiantes a imóveis do Estado classificados como monumentos nacionais ou de interesse público são da competência do Ministério da Habitação e Obras Públicas, sem prejuízo da intervenção do Instituto Português do Património Cultural.

ARTIGO 31.«

Quando a iniciativa das obras partir de particulares detentores de imóveis classificados, a sua realização depende de licença municipal, nos termos do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril.

1 — Para esse efeito, os particulares devem, ao apresentar na câmara municipal o seu pedido de licença para obras, juntar aos requerimentos cópia destinada ao Instituto Português do Património Cultural. Aos serviços municipais compete promover a intervenção deste, remetendo-lhes, para tanto, a documentação necessária.

2 — O Instituto Português do Património Cultural tem de pronunciar-se dentro de prazos determinados, sem o que se interpreta como consentimento o seu silêncio. Os prazos a considerar são de quarenta e cinco, sessenta e trinta dias, consoante se trate de obras de reconstrução, ampliação ou alteração de estrutura do imóvel ou de quaisquer outras obras.

3 — Quando a decisão do Instituto Português do Património Cultural for desfavorável aos interesses do requerente, deverá a mesma ser fundamentada.

ARTIGO 32 °

Quando as obras projectadas não estejam sujeitas a licenciamento municipal, deverão os particulares pedir a necessária autorização directamente à Secretaria de Estado da Cultura.

Secção V Das zonas de protecção

ARTIGO 33.°

A protecção dos imóveis classificados abrange, em regra, a área do perímetro definido pelos pontos de 50 m de distância do imóvel, mas poderão ser fixadas zonas especiais de protecção, independentemente daquele limite.

ARTIGO 34.°

Nas zonas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público não podem as câmaras municipais autorizar qualquer obra de construção ou de alteração de edificações existentes sem prévia aprovação do respectivo projecto pelo Secretário de Estado da Cultura, mediante parecer favorável do Instituto Português do Património Cultural.

ARTIGO 35.°

As zonas de protecção dos imóveis classificados têm natureza jurídica de servidões administrativas e serão fixadas nos termos do Decreto-Lei n.° 181/70, de 28 de Abril.

1 — A Secretaria de Estado da Cultura comunicará à câmara municipal com jurisdição sobre a área em que se situa o imóvel classificado quais os limites projectados para a referida zona de protecção.

2 — A câmara municipal dará publicidade à comunicação, convidando os interessados a apresentar as reclamações que entenderem convenientes dentro do prazo de sessenta dias. As reclamações podem ter por fundamento a ilegalidade ou inutilidade da fixação ou alteração da zona de protecção ou a sua excessiva amplitude ou onerosidade.

3 — Decorrido o prazo para as reclamações, a câmara municipal remeterá à Secretaria de Estado da Cultura as que forem apresentadas, podendo também tomar a iniciativa de submeter à mesma as observações que lhe suscitem os limites projectados.

ARTIGO 36."

Aos proprietários de terrenos vedados à construção dentro das zonas de protecção de imóveis classificados é assegurado o direito de requerer ao Estado a expropriação, nos termos das leis e regulamentos em vigor sobre expropriação por utilidade pública.

ARTIGO 37.°

1 — As alterações, nomeadamente o corte das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de imóveis classificados, estão sujeitas a autorização prévia da Secretaria de Estado da Cultura.

2 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura promover, por intermédio do agente do Ministério Público competente, o embargo de quaisquer obras não autorizadas.

3 — No caso de corte de árvores, será aplicada ao responsável uma multa pela Secretaria de Estado da Cultura não inferior a três vezes o valor da árvore e que será cobrada coercivamente pelo processo das execuções fiscais.

ARTIGO 38.°

1 — Independentemente da iniciativa dos interessados na execução dos trabalhos referidos no artigo anterior, a Secretaria de Estado da Cultura pode notificá-los para realizarem, no prazo que lhes for fixado, a obra que se tornar indispensável.

2 — Se porventura se provar que o proprietário não possui meios para pagamento de tais obras, poderá o Estado, excepcionalmente, suportar o seu custo, total ou parcialmente.

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3 — Para as obras atrás referidas é aplicado o regime de concessão de crédito bonificado previsto no artigo 29.° deste diploma.

TÍTULO III Do património cultural móvel

Capítulo I

Dos bens culturais móveis ARTIGO 39°

Para os efeitos gerais deste diploma, consideram-se bens culturais móveis todos os objectos que sejam expressão e testemunho da criação humana ou da evolução da natureza e que tenham, ou possam ter, valor e interesse arqueológico, histórico, artístico, científico ou técnico e que pertençam, entre outras, às seguintes categorias:

1) Espólio de explorações e escavações realizadas

em terra e debaixo de água;

2) Antiguidades, tais como utensílios, peças de

porcelana e de faiança, vidros, esmaltes, jóias e peças de ourivesaria, peças de ferro forjado, bronzes, medalhas e moedas, inscrições, armas e vestígios funerários, incluindo múmias;

3) Espécies provenientes do desmembramento de

monumentos históricos;

4) Material de interesse antropológico e etno-

lógico;

5) Documentos relativos à história, incluindo a

história e a ciência e da tecnologia e a história militar e social, à vida dos povos e dirigentes nacionais, pensadores, cientistas e artistas e aos acontecimentos de importância nacional;

6) Espécies de interesse artístico, tais como:

Pinturas, gravuras e desenhos produzidos inteiramente à mão sobre qualquer suporte e em qualquer material (excluindo os desenhos industriais e os artigos manufacturados decorados à mão);

Conjuntos artísticos originais e montagens em qualquer material;

Trabalhos de arte aplicada sobre materiais, tais como vidro, cerâmica, metal, madeira;

7) Manuscritos e incunábulos, códices, livros,

documentos ou publicações de interesse especial;

8) Espécies de numismática (medalhas e moe-

das) e de interesse filatélico;

9) Arquivos, incluindo tombos (registos, inven-

tários, mapas e outros materiais cartográficos), fotografias, filmes cinematográficos, gravações sonoras e magnéticas;

10) Espécies de mobiliário, tapeçaria, tapetes,

trajo e instrumentos musicais.

Secção I Do inventário

ARTIGO 40°

1 — Compete à Secretaria de Estado da Cultura, por intermédio do Instituto Português do Património Cultural, organizar o inventário de móveis que possuam considerável valor arqueológico, histórico, artístico, científico ou técnico.

2 — São exceptuadas as obras de autores vivos.

ARTIGO 41.°

A inventariação dos bens culturais móveis pode ser proposta à Secretaria de Estado da Cultura por serviços do Estado, autarquias locais e por associações competentes.

ARTIGO 42.°

1 — Este inventário abrangerá duas partes: uma, referente a móveis que estejam na posse do Estado ou na posse de autarquias locais e de quaisquer outras pessoas colectivas de utilidade pública por algum título ou forma tuteladas e subvencionadas pelo Estado; outra, referente a móveis que estejam na posse de particulares e de cuja existência o Estado tiver conhecimento por via oficial ou particular.

2 — Dos móveis pertencentes a particulares só serão incluídos no inventário aqueles que sejam de subido preço, reconhecido valor histórico, arqueológico ou artístico e cuja exportação do território nacional constitua prejuízo grave para o património cultural do País.

ARTIGO 43°

1 — A inventariação a que se refere o artigo 40." considera-se efectuada pela publicação no Diário da República do despacho que a tiver declarado, ficando os respectivos bens sujeitos ao regime estabelecido no presente diploma.

2 — Dentro de trinta dias, a contar da data da inventariação, será esta comunicada ao proprietário ou possuidor do móvel.

ARTIGO 44."

Aos delegados do Instituto Português do Património Cultural, para o efeito designados por despacho do Secretário de Estado da Cultura, será em qualquer altura obrigatoriamente facultado pelos respectivos proprietários ou possuidores o exame dos móveis inventariados.

Secção II Da alienação

ARTIGO 45°

Ê inalienável, sem prévio consentimento do Secretário de Estado da Cultura, a propriedade, no todo ou em parte, dos bens culturais móveis referidos no artigo 39.°, inventariados pelo disposto no artigo 40." e que pertençam às autarquias locais ou a quaisquer outras pessoas colectivas de utilidade pública, incluídas as de carácter particular directa ou indirectamente subvencionadas pelo Estado.

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ARTIGO 46."

1 — As entidades indicadas no artigo anterior são obrigadas a enviar ao Instituto Português do Património Cultural, dentro de seis meses, a contar da publicação do presente decreto-lei, uma relação descritiva dos móveis de que forem possuidores e que estiverem abrangidos pelo preceituado no artigo 39.°

2 — A falta de cumprimento desta obrigação, quando incida sobre coisas de mérito conhecido ou quando implique sonegação tendenciosa, será punida como desobediência qualificada, nos termos do Código Penal.

ARTIGO 47.»

1 — As relações a que se refere o n.° 1 do artigo anterior serão feitas em duplicado, delas devendo constar a designação e descrição sumária dos objectos, a indicação do local em que se encontram e a do valor que lhes é atribuído, e serão remetidas ao lns ituto Português do Património Cultural.

2 — Recebida a relação, o Instituto Português do Património Cultural mandará proceder ao exame dos objectos e à determinação do seu valor, devendo o parecer respectivo ser exarado em ambos os exemplares da relação. Um dos exemplares ficará arquivado no Instituto e o outro será entregue à entidade proprietária ou detentora dos objectos examinados e avaliados.

3 — 0 Instituto Português do Património Cultural organizará e publicará anualmente um catálogo geral dos objectos que foram examinados.

ARTIGO 48°

1 — Quando a Secretaria de Estado da Cultura consentir na alienação pretendida, o Estado terá sempre o direito de preferência, e se não houver acordo relativamente ao preço entre o Governo e a entidade possuidora do objecto, será o preço fixado por arbitragem.

2 — Os árbitros serão três: um escolhido pela entidade possuidora do objecto a alienar, outro pelo Secretário de Estado da Cultura e o terceiro por ambas as partes.

3 — O prazo para a resolução arbitral não poderá exceder noventa dias, a contar da data da nomeação dos árbitros.

4 — Caso não convenha ao Estado adquirir o objecto pelo preço que os árbitros fixarem, a entidade possuidora poderá aliená-lo dentro do Pais.

ARTIGO 49."

Os particulares, pessoas singulares ou colectivas, que possuam por qualquer título objectos inventariados ou em via de inventariação não poderão aliená--los sem prévia autorização do Secretário de Estado da Cultura para que o Estado possa efectivar, querendo, o direito de preferência nos termos do artigo anterior.

1 — A resposta da Secretaria de Estado da Cultura deverá ser expedida dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada do pedido de autorização de alienação no Instituto Português do Património Cultural.

2 — Se decorrido esse prazo a Secretaria de Estado da Cultura nada comunicar ao requerente, este poderá realizar a transacção solicitada, mas o comprador deverá ser informado, por escrito, de que o objecto está inventariado e de que, por isso, não poderá ser levado para fora do País.

Efectuada a notificação, será o objecto dela compreendido no inventário.

ARTIGO 50."

Se a alienação for feita em hasta pública, o Estado poderá usar o seu direito de preferência, contanto que o efective dentro do prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da adjudicação.

ARTIGO 51."

As alienações feitas contra as disposições deste decreto-lei serão nulas e de nenhum efeito e os seus autores punidos com a pena de multa igual a três vezes o valor da coisa alienada.

Secção III Da protecção especial de bens invantariedos

ARTIGO 52."

Os objectos a que se refere o artigo 40.° não poderão ser alterados, restaurados ou consertados sem que o projecto respectivo seja aprovado pelo Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 53 "

1 — Sempre que os bens móveis inventariados ou em via de o serem corram o perigo manifesto de extravio, perda ou deterioração, deverá o Secretário de Estado da Cultura determinar as providências cautelares ou as medidas conservatórias indispensáveis.

Se as medidas conservatórias importarem para o respectivo proprietário a obrigação de praticar determinados actos, deverão ser fixados o prazo e as condições da sua execução.

2 — Sempre que quaisquer providências cautelares forem julgadas insuficientes ou as medidas conservatórias não forem acatadas ou executadas íio prazo e condições impostas, poderá o Secretário de Estado da Cultura ordenar que os referidos móveis sejam transferidos para a guarda de bibliotecas, arquivos ou museus do Estado, até que os seus possuidores dêem garantias efectivas do seu cumprimento.

3 — Os proprietários, quando se verifique o facto previsto no >n.° 1, poderão requerer, declarada a inventariação, que o Estado lhe compre os móveis, sendo o preço, na falta de acordo, fixado por arbitragem, nos termos do artigo 48.°

ARTIGO 54."

Para garantir a segurança e integridade dos bens culturais mencionados no artigo 39.° que estejam na posse do Estado, das autarquias locais e de quaisquer

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outras entidades dependentes do Estado, poderão os Ministros competentes ordenar e efectuar o seu transporte para museu ou biblioteca, conforme a natureza dos objectos, sempre que se reconheça que no local em que se encontram serão ameaçados de perda, ruína ou desvalorização, continuando, porém, os objectos a pertencer, para todos os efeitos, aos seus proprietários ou detentores.

Secção IV Da regulamentação da exportação

ARTIGO 55°

Os proprietários ou detentores das espécies a que alude o artigo 39." deste diploma, tenham ou não sido inventariadas, não poderão fazê-las sair do País, seja a que título for, sem prévia comunicação à Secretaria de Estado da Cultura, que nomeará os peritos que procederão ao exame, a fim de autorizar ou não a saída dessas espécies ou efectivar, em caso de venda, o direito de.preferência de que o Estado beneficia.

ARTIGO 56.°

Para os efeitos do disposto no artigo antecedente, serão incluídos na especificação dos bens culturais móveis descritos no artigo 39.° os manuscritos iluminados; os incunábulos portugueses; as espécies xilográficas e paleotíptcas estrangeiras; os cartularios e outros códices, membranáceos ou car táceos; os pergaminhos e papéis avulsos de interesse diplomático, paleográfico ou histórico; os livros e folhetos considerados raros ou preciosos e os núcleos bibliográficos que se recomendam pelo valor dos seus cimélJos ou simplesmente pelo seu valor de colecção.

ARTIGO 57.»

1 — Os proprietários ou detentores de objectos inventariados ou em vias de inventariação, cuja exportação for proibida, serão considerados fiéis depositários dos mesmos objectos, nos termos da legislação civil.

2 — Quando algum desses objectos for exportado, os respectivos proprietários ou detentores serão condenados pelo crime de abuso de confiança, segundo o disposto no artigo 453.° do Código Penal, com referência aos artigos 421.° e seguintes.

ARTIGO 58.»

Poderão ser exportados, sem dependência de autorização, os bens culturais móveis importados temporariamente, uma vez que a sua .permanência no País não exceda o prazo de três meses.

1 — Este prazo não é aplicável aos objectos importados pelos representantes dos Estados estrangeiros, e ne\e não se conta o tempo em que os objeotos hajam estado depositados em museu, exposição oficial, biblioteca, arquivo público ou municipal.

2 — Para o efeito do disposto neste artigo os objectos serão, na alfândega por onde se efectuar a importação, examinados pelas entidades competentes, que tomarão os sinais necessários para conferência na saída dos mesmos objectos.

ARTIGO 59.»

0 Governo, através do Secretário de Estado da Cultura, poderá autorizar a exportação temporária, com isenção de direitos, de bens culturais móveis destinados a figurar em exposições, mediante parecer do Instituto Português do Património Cultural, devendo, em tal hipótese, ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a perfeita integridade e o regresso a Portugal dos mesmos objectos.

ARTIGO 60.°

No acto do despacho de exportação temporária a alfândega procederá à verificação dos objectos, registando os sinais que julgue conveniente fixar, para futuras confrontações.

ARTIGO 61.*

A reimportação de objectos exportados far-se-á aos termos gerais estabelecidos para todas as mercadorias.

ARTIGO 62.°

Será livre de direitos a importação de objectos portugueses considerados bens culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e ainda de objectos estrangeiros da mesma natureza cujo mérito verificado por aquele Instituto seja excepcional.

1 — Para efeitos deste artigo, o importador no acto do despacho requererá o exame dos objectos, devendo a alfândega respectiva dar imediato conhecimento à Secretaria de Estado da Cultura.

2 — Os objectos serão examinados por peritos designados pelo Secretário de Estado da Cultura, rea-lizando-se esse exame na casa do despacho da alfândega.

ARTIGO 63.°

Não estão sujeitos ao exame a que se refere o artigo anterior, para o efeito de isenção de direitos, as obras de arte executadas e assinadas por artistas portugueses residentes no estrangeiro.

ARTIGO 64°

Os bens culturais apreendidos em descaminho ou tentativa de descaminho de direitos ficarão pertencendo ao Estado e serão incorporados em museu, biblioteca ou arquivo, de acordo com o parecer do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 65.°

Secção V

0a cooperação internacional

São nulas

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1 — O adquirente de boa fé tem direito a ser indemnizado nos termos seguintes:

o) Pelo alheador, salvo se este for também adquirente de boa fé;

b) Pelo Estado interessado se o originário alnea-dor não for encontrado no território português ou, sendo-o, verificar a sua insolvência.

2 — A boa fé não pode ser alegada pelo adquirente desde que o desaparecimento dos objectos, bem como a sua descrição que permita identificá-los, tenham sido tornados públicos por meio de anúncio em dois jornais portugueses dos de maior circulação.

3 — A indemnização será fixada pelo Secretário de Estado da Cultura e nunca poderá exceder o preço da aquisição, acrescido das despesas de conservação que com o mesmo hajam sido feitas.

ARTIGO 66."

Os objectos abrangidos no artigo anterior e encontrados no território português serão apreendidos pelas autoridades policiais e aduaneiras, que deles se constituirão fiel depositário até lhes ser dado destino conveniente.

1 — Logo que se verifique qualquer apreensão, as autoridades que a ela procederem comunicá-lo-ão, pelas vias competentes, à Secretaria de Estado da Cultura, que promoverá, com as necessárias cautelas, a remoção do objecto ou objectos apreendidos para um museu local apropriado.

2 — A Secretaria de Estado da Cultura tornará conhecida a apreensão, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e, feita a prova da propriedade, será autorizada a repatriação do objecto ou objectos apreendidos.

ARTIGO 67.»

O disposto nos artigos antecedentes será aplicável em relação àqueles países cuja legislação adopte para com o nosso um regime de reciprocidade.

Capítulo II Das escavações arqueológicas e descobertas fortuitas

ARTIGO 68.»

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por escavações arqueológicas todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de objectos de carácter arqueológico, tanto no caso de estas investigações inplicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície, como quando sc realizem no leito ou no subsolo de águas interiores ou territoriais.

ARTIGO 69.»

1 — Consideram-se bens arqueológicos todos os vestígios, os objectos ou quaisquer traços de manifestações humanas que constituem testemunho de épocas e de civilizações de que a principal ou uma das principais fontes de informação científica é assegurada por escavações ou descobertas no solo ou subsolo.

2 — São abrangidos pelas disposições do presente diploma os bens arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

ARTIGO 70.»

1 — Os indivíduos que pretenderem realizar escavações em imóveis classificados ou nas respectivas zonas de protecção ou em imóveis não classificados, mas de interesse arqueológico, são obrigados a comunicá--lo ao Instituto Português do Património Cultural, que as autorizará quando dirigidas por técnicos competentes.

2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior será punido com uma multa de 10 000$ a 50 000$.

ARTIGO 71. •

A Secretaria de Estado da Cultura poderá mandar inspeccionar os trabalhos de escavações e, quando os mesmos não obedeçam a critério científico, embargar a sua continuação.

Capítulo III

Das descobertas fortuitas ARTIGO 72°

Quando forem encontrados em terreno público ou particular, por virtude de escavações ou outros trabalhos, monumentos, ruínas, inscrições, moedas, medalhas ou quaisquer outros objectos que tenham valor arqueológico, histórico ou artístico, ou houver notícia de que se trata de substituir ou danificar os conhecidos, a respectiva autoridade administrativa providenciará imediatamente, mandando, no primeiro caso, suspender os trabalhos e, no segundo, impedir a destruição. Além disso, a mesma autoridade mandará vedar e, sendo possível e necessário, aterrar o local arqueológico, para lhe assegurar a conservação, e participará o facto ao governo civil do distrito, que transmitirá o aviso ao Secretário de Estado da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

1 — Quando em quaisquer construções acidentalmente existirem, como materiais, peças ou fragmentos de valor histórico, arqueológico ou artístico que seja útil ou conveniente arrecadar, poderá a Secretaria de Estado da Cultura adquiri-los, mediante parecer do Instituto Português do Património Cultura?, a fim de que sejam devidamente recolhidos em museu, procedendo, quando necessário, à sua expropriação por utilidade pública.

2 — O reconhecimento do local arqueológico será feito por vistorias e a vedação estritamente limitada a esse local, sob pena de indemnização de perdas e danos.

ARTIGO 73.»

Em relação aos achados no fundo do mar ou por este arrojados, com interesse científico, designadamente arqueológico ou artístico, rnantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.° 416/70, de 20 de Agosto.

Capítulo IV Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 74. •

O Governo publicará os regulamentos que forem indispensáveis para a execução do presente decreto--lei.

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ARTIGO 75.* Fica revogada a legislação em contrario.

Os Deputados do Agrupamento Parlamentar dos Reformadores: Nuno Godinho de Matos — Pelágio Madureira — Medeiros Ferreira — Sousa Tavares — Adão e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 464/1 (a)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO NO CONCELHO DE MIRA

As populações dos lugares de Seixo, Cabeças Verdes e Marco Soalheiro vêm de há muito lutando pela criação da freguesia de Seixo, pretendendo deste modo separar-se da freguesia-mãe, a de Mira, que é a única do concelho do mesmo nome, anomalia a que é indispensável pôr termo.

Os dados disponíveis relativamente ao censo de 1970 apresentam uma população de 1610 habitantes, com tendência para subir, face ao elevado número de emigrantes existentes, muitos dos quais pretendem regressar.

O comércio desenvolvido nos mencionados lugares apresenta valores muito elevados, dispondo de bons estabelecimentos para os vários sectores de actividade.

Há muitos anos que as mencionadas povoações constituem freguesia religiosa, encontrando-se dotada de centro social para creche e jardim-de-infância, grande salão paroquial, igreja, cemitério próprio, posto médico, electricidade, boas estradas, dois edifícios escolares e um centro de recuperação de crianças diminuídas.

A freguesia de Mira dá o seu acordo à criação da freguesia de Seixo, como se mostra de declaração junta, pois em nada se considera afectada. Por outro lado, esta disporá de receitas próprias para fazer face aos seus encargos.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social-De-mocrata que o subscrevem apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Coimbra, município de Mira, a freguesia de Seixo, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Mira.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Seixo são os seguintes:

Poente: segue a estrada florestal n.° 1 desde o seu limite com o concelho de Vagos até ao entroncamento dessa estrada florestal da Areia Rasa a Portomar;

Norte: limite do concelho de Vagos, desde o cruzamento da estrada florestal n.° 1 com esse limite até à propriedade de Manuel Augusto Marques neste mesmo limite de Mira e Vagos;

(a) Renovação do projecto de lei n." 249/1.

Nascente: limite da propriedade de Manuel Augusto Marques no limite de Mira e Vagos, passando no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto de Calvão; daqui em linha recta ao marco n.° 55 das matas nacionais: daqui inflectindo até ao Sobrado, segue depois em linha recta até às Brejeiras, atingindo a vala do Cabeço;

Sul: segue a vala do Cabeço até às Maceiras, acompanhando a vala real até ao cruzamento desta com a estrada florestal da Areia Rasa a Portomar; daqui segue a estrada da Areia Rasa a Portomar até ao cruzamento desta com a estrada florestal n.° 1.

ARTIGO 3°

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Seixo competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Vn, representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Mira;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Mira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Mira;

f) Um representante da Comissão de Moradores

de Seixo.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Mira e de Seixo.

Palácio de S. Bento, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Partido Sociaí-Democrata: Mário Ferreira Maduro — Joaquim Gaspar Mendes — Maria Manuela Saraiva.

PROJECTO DE LEJ N.° 465/1 (a)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPELHOS NO CONCELHO DE MIRA

A criação da freguesia de Carapelhos, a destacar da de Mira, no concelho do mesmo nome, constitui de há muito grande aspiração dos seus cerca de mil habitantes dos lugares de Carapelhos e Corticeiro de Baixo, dados encontrados com relação ao censo de 1970, tudo levando a crer que este número seja actualmente superior.

O movimento comercial destas povoações é bastante elevado, encontrando-se equipadas com estabele-

(a) Renovação do projecto de lei n.° 250/1.

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cimentos de bom nível. Por outro lado, a indústria já se encontra ali representada nos sectores de materiais de construção, serração e carpintaria.

A nova freguesia encontra-se dotada de posto médico, clube, electricidade, boas estradas, farmácia, igreja, cemitério e escolas. •

A Junta de Freguesia de Mira, actualmente a única do concelho, nada tem a opor e manifesta, por declaração junta, a sua concordância, uma vez que em nada é afectada.

"A nova autarquia dispõe, sem dúvida, de recursos para fazer face aos seus encargos.

Pelo que antecede, os Deputados do Partido Social--Democrata que o subscrevem apresentam, nos termos constitucionais, à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

É criada no distrito de Coimbra, município de Mira, a freguesia de Carapelhos, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Mira.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Carapelhos são os seguintes:

Ficará limitada a norte por uma linha que, partindo do limite sul da propriedade de Manuel Augusto Marques no limite dos concelhos de Mira e Vagos (ponto 1), passa no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto do Calvão (ponto 2), daqui inflectindo, em linha recta, até ao marco n° 55 das matas nacionais (ponto 3);

Ficará limitada a poente por uma linha que, saindo do marco n.° 55 das matas nacionais (ponto 3), em linha recta, passa ao quilóme-

tro 1 no caminho municipal n.° 1004 da Presa a Carapelhos (ponto 4) e quilómetro 9,736 da estrada nacional n.° 334 (ponto 5) até à vala velha (ponto 6); Ficará limitada a sul pela vala velha, desde e ponto 6, onde cruza, com a linha limite poente, até ao ponto 7, limite dos concelhos de Mira e Cantanhede;

Ficará limitada a nascente pela linha divisória dos concelhos de Mira, Vagos e Cantanhede.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Carapelhos competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Mira;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Mira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Mira;

f) Um representante da Comissão de Moradores

de Carapelhos.

ARTIGO 4°

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Mira e Carapelhos.

Palácio de S. Bento, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Mário Ferreira Maduro — Joaquim Gaspar Mendes — Maria Manuela Saraiva.

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PROJECTO DE LEI N.° 466/1 (a)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTANA NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

Desde há cerca de vinte anos que os habitantes do lugar de Santana, no concelho da Figueira da Foz, com um natural anseio de progresso e melhores condições de vida, vêm lutando pela criação da sua freguesia, separando-se, assim, administrativamente, da freguesia de Ferreira-a-Nova.

Comunidade de cerca de dois mil habitantes, que, segundo os dados disponíveis, revelou entre 1960 e 1970 um crescimento da ordem de 20 %, encontra-se dotada de cemitério com área bastante, escola, capela, rede eléctrica e telefone, sendo servida por um rede viária de transportes (de camionagem e comboio).

O seu movimento comercial é já intenso, encon-trando-se a futura circunscrição equipada com mais de oitenta estabelecimentos comerciais para as actividades mais diversas.

Sem que possa ser afectada a freguesia de Ferreira--a-Nova, a nova freguesia disporá, sem dúvida, de receitas próprias ordinárias que lhe permitirão fazer face aos seus encargos.

Assim, e nos termos constitucionais, os Deputados do Partido Social-Democrata que o subscrevem apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ).°

É criada no distrito de Coimbra, concelho da Figueira da Foz, a freguesia de Santana, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integra na freguesia de Ferreira-a-Nova.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Santana são definidos, conforme planta anexa, da forma seguinte:

Ponto 1 — Este ponto situa-se 600 m a norte da ponte existente na estrada nacional n.° 347, sobre a vala Real, ao quilómetro 9,400, e tem as seguintes coordenadas militares:

P=361,575;

M=150,138 da carta militar.

Ponto 2 — Do ponto 1 segue em linha recta até ao cruzamento do rio de Foja com a ribeira das Barreiras e que será onde se situa o ponto 2;

Ponto 3 — Do ponto 2 segue virada a montante a ribeira das Barreiras até ao ponto 3, que é no extremo norte da Mata da D. Branca;

Ponto 4 — Contornando a Mata da D. Branca segue por uma vala até se encontrar com a vala do Arco Grande;

Ponto 5 — Do ponto 4 vira a noroeste onde na estrada municipal n.° 581 cruza um caminho que vem de Porto Carvalho, virando a poente, a 187 m a sul de um aqueduto existente na referida estrada em frente à casa em ruínas de António Neto Grou;

Ponto 6 — Seguindo aquele caminho até 350 m para poente da estrada municipal n.° 581, al-

fa) Renovação do projecto de lei n." 211/1.

tura em que o abandona para seguir em Unha recta até à estrada municipal n.° 581, 1,77 m a norte da casa de José Manuel Cavaleiro da Silva;

Ponto 7 — Situa-se junto a um aqueduto do caminho que vai de Santana para o Casal dos Azevedos, 58 m a poente da casa de Fernando Manuel Rodrigues Freitas, marco este que fica sendo limite das freguesias de Alhadas, Ferreira--a-Nova e Santana;

Ponto 8 — É um velho marco administrativo situado na gurriosa do pinhal de herdeiros de Manuel Augusto Cabeço, 15 m a nascente de um caminho existente nos pinhais que vão de Azevedos para o Seixido;

Ponto 9 — É um velho marco administrativo que se situa a 20 m a sul da linha de caminho de ferro Figueira da Foz-Pampilhosa, ao quilómetro 14,100, e no pinhal de Manuel Freitas Dias, de Anta (Maiorca);

Ponto 10 — É um marco existente junto à estrada florestal no limite das matas nacionais, a nascente do lugar de Santo Amaro da Boiça, no cruzamento da referida estrada floresta] com um caminho de carro de bois que passa a nascente das casas de herdeiros de Fernando Teixeira de Sousa e Manuel Alexandre;

Ponto 11 — Será o portão de entrada para a Quinta de Foja, mais propriamente o marco do lado sul;

Ponto 12 — Do marco atrás referido vira a poente até ao limite da Quinta de Foja, que se situa 80 m junto a um aqueduto na estrada municipal;

Ponto 13 — Dali vira novamente para sul, seguindo todo o limite da Quinta de Foja sempre junto à unha de água até onde existe um pousio da freguesia;

Ponto 14 — Voltando dali para poente, cerca de 40 m até onde existe um choupo e uma oliveira junto à propriedade de Albano Correia e Casimiro Pereira. Voltando para poente, contornando a propriedade da Quinta de Foja junto a uma barraca de madeira até à propriedade de herdeiros de António Celestino da Silva, que lhe fica a poente;

Ponto 15 — Daqui volta para sul, atravesra a vala dos Cães e a vala da Máquina e segue toda a vala dos Cubos até ao rio de Foja, onde se situa o ponto 16;

Ponto 16 — Está situado no cruzamento da vala dos Cubos com o rio Foja e vala de Figueiredo;

Ponto 17 — Do ponto 16 segue toda a vala do Figueiredo até ao cruzamento com o rio Velho, onde se situa o ponto 18;

Ponto 18 — Continua agora mais para sul, pela vala das Cancelas, até ao cruzamento desta com a vala de Santo António e daqui para sul pela vala de Santo António até se juntar à vala do Enxugo;

Ponto 19 — Seguindo pela vala do Enxugo até às três portas do di<$ue das pontes velhas, onde se situa o ponto 20;

Ponto 20 — Daqui vira para nascente pelo mesmo dique das pontes, que passa a sul da estação de bombagem da Quinta de Foja, próximo de

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Santa Eulália, até ao cruzamento deste dique com a estrada nacional n.° 111, ao quilómetro 12,070, e a estrada de Santa Eulália à Ereira;

Ponto 21 — Do ponto 20 segue agora a estrada que vai para a Ereira, situando-se este ponto no cruzamento com a vala dos Corvos;

Ponto 22 — Situa-se no cruzamento da estrada de Santa Eulália à Ereira com a vala da Ta-bueira;

Ponto 23 — Continuando pela estrada que vai paTa a Ereira, o iponto 23 situa-se no cruzamento desta com o rio Mondego. Este ponto situa-se a 580 m para montante;

Ponto 24 — Este ponto situa-se 580 m a montante da ponte da Ereira, no limite nascente das propriedades de Mário Gonçalves e José Maria Marques;

Ponto 25 — No limite norte da extrema da propriedade de José Maria de Jesus e no extremo poente do marachão que divide as propriedades de D. Eugênia e José Maria de Jesus. Segue agora o rumo a nascente todo o marachão até encontrar a vala da Tabueira.

Ponto 26 — No cruzamento do marachão com a vala da Tabueira. Segue pela vala da Tabueira para montante;

Ponto 27 — Na margem direita da vala da Tabueira, que é ao mesmo tempo margem esquerda da vala dos Corvos, e jio extremo poente da propriedade de herdeiros de Maria Isabel Leite Roxanes Carvalho de Avezedo Mendes, da qual é rendeiro Manuel Custódio Pinto, de Quinhendros, e no extremo nascente da propriedade de herdeiros do Tenente Cavaleiro, ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111;

Ponto 28 —Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, voltando para poente pela antiga estrada nacional até ao limite da Quinta de Foja, ao quilómetro 13,960;

Ponto 29 — Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, próximo de um velho eucalipto propriedade da Junta Autónoma das Estradas, gira agora para 'norte, onde cruza com a variante da estrada nacional n.° 111, sempre pelo limite da Quinta de Foja;

Ponto 30 — Situa-se no limite da Quinta de Foja, próximo do marco geodésico da cumeada. Continua seguindo o limite da Quinta de Foja virada a nordeste;

Ponto 31 — Situa-se no extremo sudeste da Quinta de Foja, junto a um caminho, e à propriedade de herdeiros de Adelaide Morais, onde existe um marco grande de pedra «Frades Cruzes» e um marco da Quinta de Foja. Daqui vira para noroeste, seguindo pelo caminho de inquilinos e limite da Quinta de Foja;

Ponto 32 — Será no fim do caminho de inquilinos, limite norte da Quinta de Foja e limite sudoeste da propriedade de herdeiros de José Dias;

Ponto 33 — Será no topo do ex-caminho que já não existe porque os proprietários herdeiros de José Dias e outros o cultivaram e no limite da Quinta de Foja com outro caminho e cunhal sudoeste da propriedade de herdeiros de José Custódio Pinto que fica na margem esquerda da vala da Cintura. Este marco situa-se a 1314 m a jusante da estrada de acesso à Quinta de Foja;

Ponto 34 — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja, na margem esquerda da vala da Cintura. Segue-se agora virada a poente pela estrada de acesso à Quinta de Foja até ao cruzamento com a vala Real;

Ponto 35 — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta da Foja e na margem esquerda da vala Real. Segue agora virada a norte toda a vala Real;

Ponto 36 — Situa-se na margem esquerda da vala Real e junto à estrada nacional n.° 347, ao quilómetro 9,400, no respectivo cruzamento. Segue para norte, onde se situa o ponto 1, que dista desta estrada 600 m.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Santana competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Figueira da Foz;

d) Um representante da Assembleia Municipal da

Figueira da Foz; é) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Ferreira-a-Nova; f) Um representante da população de Santana.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal da Figueira da Foz.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as assembleias de freguesia de Ferreira-a-Nova e de Santana.

Palácio de S. Bento, 30 de Abril de 1980.— Os Deputados do PSD: Mário Ferreira Maduro — Joaquim Gaspar Mendes — Maria Manuela Saraiva.

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COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Regimento

Capítulo I Da Comissão

ARTIGO I." (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos

os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração máxima;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar e participar nos trabalhos das sub-

comissões sempre que o entenda;

e) Informar mensalmente a Assembleia sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

f) Dar como justificadas as faltas dos membros

da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

ARTIGO 2." (Marcação e convocação das reuniões)

1 — As reuniões serão marcadas em comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, e incluir a indicação da ordem do dia.

3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

ARTIGO 3.» (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

ARTIGO 4." (Quórum)

1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões ou proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito cs membros substituídos.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

ARTIGO 5° (Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 6." (Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

ARTIGO 7." (Discussão)

1 — As intervenções dos representantes dz cada grupo parlaman/tar nas discussões sim Comissão não estão sujeitas aos limites de iLem,po fixados no Regimento da AssombLeia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor noonas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3 — Nemihum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aios •respeata-vos membros, salvo deliberação em contrário, sem votos contra.

4 — Não podem ser invocadas publicamente, dasvg-nadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

ARTIGO 8.° (Discussão de projectos ou propostas de lei)

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2 — Após a discussão preliminar a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tom ar uma das seguintes decisões:

a) Se a Canussão ss cotnsiirienar incompetente, será a deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia;

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b) Enviar ao Plsnário da Assembleia da Rapú-

biica um relatório dando conía do seu parecer, nomeando-sc, pira o cfoiíto, um relator;

c) D>ar continuidade ao debate.

3 — No caso de se optar pelo previsto na alínea c) do n.n 2, a Comissão poderá deliberar.

a) Prosseguir a discussão no plenário da Co-

miesão;

b) Designar uma suboomissão eventual para aná-

lise do texto.

4 — A Comissão .pode salientar a participação nos seus trabalhos ou nos de qualquer suboomissão de membros do Governo, do funcionários de daparta-mwitOG ministeriais, de dirigentes ou técnicos de qualquer entidade pública, bem como solicitar-lhes infotr-miaçõcs ou pareceres.

ARTIGO 9°

(Composição e funcionamento das subcomissões eventuais)

1 — De cada subeomissão eveatual fará parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

2 — No acto de constituição de cada subcomissão eventual será proposto pala meoa 'um o:»rdenador, que convoca as reapeot:vas reuniõss, a das preside e funciona como relator. A indicação do coordenador será feita respeitando quanto possível o critério de alternância dos grupos parlamentaras.

3 — O objecto e o prazo para « conclusão dos trabalhos das suibcomtsões eventuais serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — As suboomiosõos não têm competência deleberativa, devendo os sísus trabalhos ser submetidos a deliberação do plenário da Oomiiissão.

ARTIGO 10.» (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da

Assembleia, pode>rá ser proposto peia mesa à Comíissão um ralaíior, respeita.ndo tonto quanto passível um critério do alternância dos grupes par.laimnrjtanjs.

2 — Cs relatores têm por função reproduzir os re-su&tadoô da discussão.

3 — As owatualis declarações de voto poderão ser incluídas no relatório ou produzidas só am Plenário da Assembleia.

4 — No caso do serem i-rtoluídas no .relatório, poderão ainda sor lidas petos rspresentQiretes dos respectivos partidos.

ARTIGO IIo (Deliberações)

1 — As deliberações serão 'tomadas à pluraiklade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exija ma/ioria qualificada.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 12." (Actas)

1 — De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos na especialidade por delegação do Plenário da Assembleia da República deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

ARTIGO 13." (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

ARTIGO 14." (Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 15.° (Alterações do regimento)

O presente regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Capítulo Ií Da Subcomissão do Justiça

ARTIGO 16.° (Objecto)

A Subcomissão de Justiça terá como principal objecto o de dar parecer sobre as matérias respeitantes à organização dos tribunais e à administração da justiça.

ARTIGO 17.« (Composição)

Esta Subcomissão é constituída por tantos membros quantos os partidos e grupos parlamentares e, em representação destes, mais um coordenador.

De entre aqueles serão designados dois secretários.

ARTIGO 18."

(Regras de funcionamento)

A competência do coordenador e dos secretários e correspondente exercício, bem como o funcionamento das reuniões, obedecerá, com as necessárias adaptações, ao que vem definido em relação à Comissão.

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ARTIGO 19.° (Tramitação)

O coordenador apresentará ao plenário da Comissão, no prazo consignado pelo presidente, em forma de parecer, o resultado dos trabalhos.

ARTIGO 20° (Voto de qualidade)

No caso de empate nas votações, o coordenador terá voto de qualidade.

Palácio de S. Bento, 29 de Abril de 1980. — O Presidente da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, Herculano Rodrigues Pires.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Mário Marques Ferreira Maduro, Deputado pelo Grupo Parlamentar do PSD, solicita a V. Ex.a, nos termos constitucionais, que pelo Ministério da Agricultura e Pescas lhe sejam fornecidos os seguintes elementos:

1) Legislação na base da qual se operou a pas-

sagem ao IGEF (antiga Junta de Colonização Interna) dos terrenos designados por baldios da Videira do Norte, no concelho de Mira;

2) Fotocópias dos principais documentos do pro-

cesso;

3) Todos os demais elementos que permitam

uma análise minuciosa e correcta da situação dos mencionados terrenos e, bem assim, dos que, fazendo parte, iniludivelmente, do património municipal, se encontravam e encontram afectos ao regime florestal parcial;

4) Resultados líquidos globais e anuais da explo-

ração agro-pecuária realizada pelos respectivos serviços desde o seu início até 31 de Dezembro de 1979;

5) Número de trabalhadores actualmente ao seu

serviço, com descrição de categorias e vencimentos;

6) Areas efectivamente exploradas nos últimos

três anos; seu rendimento, por espécies; descrição do parque de máquinas e número de cabeças de gado existente actualmente.

Lisboa, 30 de Abril de 1980.—O Deputado do Partido Social-Democrata, Mário Marques Ferreira Maduro.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Governo, numa medida anticonstitucional, arbitrária e ilegal, declarou a empresa Rodoviária Nacional «empresa em situação económica difícil», anun-

ciando ao mesmo tempo medidas especiais para outras empresas nacionalizadas do sector de transportes e contra outras empresas do mesmo sector, em que o Estado tem a maioria do capital, que, levadas à prática, afectarão não só os trabalhadores como toda a população.

As medidas decretadas pelo Governo são, na óptica dos trabalhadores, uma afronta à própria economia nacional, pois levariam à destruição das empresas nacionalizadas dos transportes, entregando as partes mais rentáveis aos grandes capitalistas.

No caso concreto da Rodoviária Nacional ter sido dada como uma empresa em situação economicamente difícil, esta medida contraria a opinião do Banco Mundial que a acha em franca recuperação económica, tal como a análise efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas abaixo assinadas requerem ao Governo os seguintes esclarecimentos:

a) Qual o montante das dívidas deixadas pelos

ex-patrões da Rodoviária Nacional?

b) Que medidas pensa o Governo tomar para

desbloquear o acordo de saneamento económico e financeiro da Rodoviária Nacional?

c) Para quando a tomada por parte do Governo

das medidas de viabilização para a empresa, a nível de indemnizações compensatórias, plano de investimentos e introdução do agente único?

d) Quanto custa à empresa o aumento dos com-

bustíveis decretados por este Governo?

Assembleia da República, 28 de Abril de 1980. — As Deputadas do PCP: Ercília Talhadas — Conceição Morais.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em despacho recente do MEC e do MHOP, publicado no Diário da República, anuncia-se a construção de onze novas escolas do ensino preparatório e secundário na zona metropolitana de Lisboa. Este projecto, embora longe de suprir as carências da rede escolar do distrito de Lisboa, deverá, no entanto, ter em conta prioridades, escolhendo as freguesias mais carecidas do distrito.

Neste contexto surge como urgentíssima a construção de, pelo menos, duas escolas (uma preparatória e uma secundária) que sirvam a população do Lumiar e zonas circundantes.

Esta freguesia, com cerca de cinquenta mil habitantes, dos quais vários milhares se encontram em idade escolar, conta apenas com cinco escolas primárias oficiais, em condições degradadas, e não tem uma única escola para o ensino preparatório e secundário.

Este problema é, aliás, há muito do domínio público, tendo sido, nomeadamente, levado pela comissão unitária de mulheres do Lumiar ao programa Tal e Qual. Todos os dias milhares de estudantes têm de se deslocar a distâncias consideráveis, o que obvia-

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2 DE MAIO DE 1980

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mente implica despesas avultadas por parte das famílias, sobrecarga nos transportes, perda de tempo para os alunos, etc.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeremos ao Ministério da Educação e Cultura a seguinte informação:

Prevê o MEC no âmbito do seu «plano de emergência» a construção de uma escola preparatória e uma escola secundária na freguesia do Lumiar?

No caso afirmativo, para que data está prevista a entrada em funcionamento destas escolas?

Assembleia da República, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do PCP: Rosa Brandão — João Amaral.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os cerca de trezentos trabalhadores da Fábrica de Rendas e Bordados Primor, L.d0, no concelho de Vila Nova de Gaia, estão ameaçados de desemprego por a fábrica se encontrar praticamente parada, apesar de

ter boa carteira de encomendas, por falta de matérias--primas e graves problemas de gestão devido ao abandono quase total da entidade patronal. Os trabalhadores a quem as dívidas salariais já ultrapassam os 8000 contos receberam apenas metade dos salários de Março.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, solicito ao Governo, através dos Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Trabalho, resposta às seguintes questões:

1) Que medida já tomou o Ministério da Indús-

tria e Tecnologia, nomeadamente através do IAPMEI, de estudo e apoio técnico e financeiro, em especial no domínio da gestão?

2) Que medidas tomou o Ministério do Trabalho

para repor o cumprimento das leis do trabalho na empresa, nomeadamente o pagamento dos salários? E que medidas foram tomadas pelas SEPE de apoio ao emprego com o objectivo de evitar o aumento do desemprego?

Assembleia da República, 30 de Abril de 1980. — A Deputada do PCP, Ilda Figueiredo.

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