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II SÉRIE — NÚMERO 60

ARTIGO 2.º

Esta lei entra imediatamente em vigor, devendo também ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de S. Bento, 21 de Maio de 1980. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: José Theodoro da Silva — Pedro Roseta — Figueiredo Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 482/1 PREVENÇÃO DO TABAGISMO

O tabaco é um flagelo social do século xx. Considera-se desnecessária a demonstração desta realidade.

A luta antitabágica enfrenta duas situações distintas: a dos actuais viciados e a das futuras gerações, potenciais consumidoras.

Para os primeiros impõe-se diminuir o consumo dos produtos nocivos (nicotina e substâncias resinosas cancerígenas), facultando ao consumidor as características dos diferentes tabacos comercializados, o que lhe permitirá uma escolha fundamentada.

A criação de uma nova geração não fumadora passa, entre outras, por uma acção pedagógica clara e uma total proibição da publicidade.

Com base nesta curta explicação, nos termos regimentais e constitucionais, propõe-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Conceito de tabaco)

As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotiana tabacum L e Nicotiana rustica L são consideradas tabaco quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para fabrico de cigarros em mortalha.

ARTIGO 2.' (Proibição de publicidade e restrições de venda)

Fica desde já proibida:

a) Toda a publicidade ao tabaco;

b) Venda de tabaco a menores de 16 anos;

c) A venda de tabaco por distribuidoras automá-

ticas.

ARTIGO 3." (Informação durante a escolaridade)

Durante a escolaridade obrigatória serão ministrados aos alunos conhecimentos acerca dos efeitos nocivos do tabaco nos aspectos fisiológicos, sociais e económicos.

ARTIGO 4.' (Proibição de fumar nas escolas)

É proibido fumar nos edifícios escolares de ensino básico e secundário em todos os locais a que os alunos tenham acesso.

ARTIGO 5.° (Publicidade negativa e percentagens)

As embalagens de tabaco destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em tamanho que permita fácil leitura:

a) Mensagens que alertem o consumidor para os

efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;

b) As percentagens de nicotina e das substâncias

químicas consideradas como cancerígenas e vulgarmente designadas como alcatrão.

ARTIGO 6." (Limites máximos)

São estabelecidos anualmente limites máximos para as percentagens citadas no artigo 5.°, alínea b). os quais serão progressivamente diminuídos.

ARTIGO 7.* (Substitutos)

A adição de substitutos ao tabaco requer prévia autorização da Secretaria de Estado da Saúde, devendo o teor desses substitutos ser indicado de modo claro e visível nas embalagens que se destinam ao público.

ARTIGO 8.' (Regulamentação)

A presente lei será regulamentada por portaria da Secretaria de Estado da Saúde, com excepção dos artigos 3." e 4.°, que serão regulamentados pelo Minis tério da Educação e Ciência.

ARTIGO 9.°

t

(Punição das infracções)

A violação do disposto nos artigos 2.°, 5." e 6.° é punida com multa entre 5000$ e 50 000$.

ARTIGO 10° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data da publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de Maio de 1980.— O Deputado do PSD, Jaime Simões Ramos.

Ratificação n.° 166/1 — Propostas de alteração do Decreto-Lei n.° 448/79 (Comissão de Educação)

Relatório

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