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22 DE MAIO DE 1980

981

3 — Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

4 — Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.°, 88.° e 89.° no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do termo do prazo fixado no n.° 1 do presente artigo.

5 — Os júris mencionados nos artigos 87.°, 88.° e 89.° serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade no prazo de trinta dias, os quais não poderão es-cusar-se à colaboração requerida.

6 — O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.

7 — O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.°

8 — No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho da nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.

9 — Das reuniões dos júris serão elaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

ARTIGO 91"

(Assistentes)

1 —.........................................................

2— Os actuais assistentes, quando completem oito .anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 26.°, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.

3 —.........................................................

ARTIGO 92.»

(Assistentes eventuais)

1 —.........................................................

2 — A passagem a assistentes dos actuais assistentes eventuais a que se refere o n.° 1 proces-sar-se-á nos termos da legislação anterior.

3—.........................................................

ARTIGO 94.»

(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

1 — Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.°, 88.°, 90.° e 90-A, ficando submetidos ao disposto no artigo 31."

2—.........................................................

ARTIGO 95.»

(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

1 — Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros, quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.° 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.°

2 —.........................................................

3 — Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.

ARTIGO 96.«

(Equiparados a assistentes)

1 — Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistentes convidados ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistentes, desde que «reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço».

2 — Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.° 1.

ARTIGO 98.«

(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)

1 — Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

2 — Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do n.° 2 do artigo 87.°

3 — Os concursos abertos para professores extraordinários que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

4 — Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.°, 88.°, 90.° e 90.°-A.

ARTIGO 99.»

(Outros processos pendentes)

1 — Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.°, 89.°, 90.° e 90.°-A, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do

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