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II SÉRIE — NÚMERO 60

Residência n.° 50, ocupada por Manuel Milheiro, ex-monitor, aposentado em 25 de Julho de 1977;

b) Instituto de Vila Fernando, no Alto

Alentejo:

Residência n.° 57, grupo C, ocupada por Maria da Conceição Afonso Fitas, viúva do assalariado José António Fitas, falecido em 12 de Abril de 1977;

c) Centro de Observação e Acção Social

do Porto:

Residência n.° 6, bloco A, 2.°, direito, ocupada por Ester Leal das Neves Gonçalves Bento, ex--educadora, actualmente em serviço noutro Ministério.

Em todos estes casos aos interessados foi concedido o prazo de seis meses, quase sempre prorrogado, para procederem à desocupação.

Os dois casos assinalados no Instituto do Padre António de Oliveira acabam de ser solucionados sem ter sido necessário recor-ser a despejo.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 15 de Abril de 1980. —O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

FUNDAÇÃO DA CASA DE BRAGANÇA

CONSELHO ADMINISTRATIVO

Informação sobre o estado actual do património da Fundação da Casa de Bragança

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na Assembleia da República em 7 de Fevereiro de 1980 pelo Sr. Deputado Sanches Osório.

1 — O património desta Fundação, além do de natureza monumental e artística, é constituído quase exclusivamente por propriedades rústicas situadas na província do Alentejo.

2 — Com a publicação do Decreto-Lei n.° 406-A/ 75, de 29 de Julho, foi esse património atingido pelas amplas expropriações ali determinadas e assim, no âmbito desse diploma, foi sendo sucessivamente expropriada dos seus bens, atingindo essas expropriações cerca de 50 % das suas propriedades e as «ocupações selvagens» cerca de 27 °lo.

3 — Em relação a algumas propriedades, as expropriações seguiram-se, aliás, a «ocupações selvagens», que se verificaram a partir de Abril de 1975, como nas propriedades dependentes da Delegação de Vendas Novas, onde esta Fundação foi desapossada, pela força, da totalidade dos- seus bens e não só das propriedades rústicas, alfaias e veículos, mas também de todos os produtos em armazém, entre os quais 22 609 1 de azeite, a maior parte dos quais eram provenientes de propriedades de Vila Viçosa, e, ainda, do Palácio do Vidigal e da Casa da Administração, com seus móveis e utensílios

4 — As posteriores expropriações destas e de outras propriedades vieram «legalizar» algumas destas lamentáveis situações de facto, impostas pela força, com participação, por vezes, de pessoas estranhas ao trabalho rural.

5 — Em Ourém — fora, portanto, da zona de intervenção da Reforma Agrária— «ocupações selvagens» que não foram impedidas nem posteriormente sanadas pelas autoridades privaram também esta Fundação de todos os seus bens rústicos e urbanos (à excepção do Castelo, monumento nacional), com invasão da Casa da Administração, ocupação do «Pinhal do Rei», arrancamento de marcos e sua destruição, outros atropelos que determinaram, desde logo, a perda de receitas da resinagem já negociada e de madeiras já vendidas.

6 — O Castelo de Alvito, monumento nacional, foi também ocupado em 1975 por populares que ainda ali se mantêm, apesar de várias diligências para fazer cessar esta situação ilegal. Igualmente o chamado «Paço do Bispo», em Vila Viçosa, edifício antigo que necessitava de cuidados adequados de conservação e utilização e faz parte do conjunto arquitectónico do Terreiro do Paço Ducal, foi ocupado e nele instalada a sede de um chamado «centro cultural», cuja actividade se desconhece.

7 — Estes acontecimentos, ocorridos em 1975 e 1976, atingiram gravemente a situação desta Fundação e determinaram a perda quase total dos seus rendimentos, impedindo-a de continuar com as suas actividades de carácter cultural, social e beneficente, que constituem os seus fins institucionais, e pondo em risco não só o seu valioso património artístico, em virtude da insuficiência de meios materiais para a sua conservação e defesa, mas também os postos de trabalho dos seus empregados.

8 — É certo que pela Portaria n.° 741 /77; de 9 de Dezembro, foram derrogadas as portarias de expropriação, uma vez que o Sr. Ministro da Agricultura e Pescas, então o Dr. António Barreto, ao abrigo da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro anterior, e por seu despacho de 19 de Outubro de 1977 (publicado no Diário da República, 2." série, de 2 de Novembro seguinte), reconheceu esta Fundação como instituição de alto interesse cultural e social, não sendo, portanto, as suas propriedades passíveis de expropriação.

9 — Aquela portaria e este despacho trouxeram a esta Fundação, após dois anos muito difíceis, uma nova esperança de que, em breve tempo, lhe seriam restituídas as suas propriedades, fonte de receita para manter os seus serviços e prosseguir a sua actividade de interesse cultural, social e beneficente.

1C — Acontece, porém, que —apesar de numerosas e insistentes diligências desta Fundação junto do Ministério da Agricultura e Pescas no sentido de ser dado cumprimento ao disposto na citada Portaria n.° 741/77— as referidas propriedades mantêm-se ainda ocupadas e até aquelas que não chegaram a ser expropriadas mas foram objecto de «ocupações sal-vagens» encontram-se ainda nessa situação ilegal.

11 — Igualmente, e quanto a casos específicos, as diligências efectuadas por esta Fundação junto da Provedoria de Justiça, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, do Ministério da Administração Interna, das autoridades autárquicas, etc, não obtiveram resultado até este momento.

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