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II Série — Número 60

Quinta-feira, 22 de Maio de 1980

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.* 319/1:

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, PS. PCP e CDS.

Projectos de lei:

N.* 481/I — AtteraçSo do artigo da Lei n.° 69/78.

de 3 de Novembro (apresentado pelo PSD). N.° 482/1 — Prevenção do tabagismo (apresentado pelo

PSD).

Ratificação n.* 166/1:

Relatório da Comissão de Educação e propostas de alteração do Decreto-Lei n.° 448/79 nela apresentadas para discussão na especialidade.

Requerimentos:

Dos Deputados Isilda Barata e Rui Pena (CDS) aos Ministérios da Educação e Ciência e das Finanças e do Plano pedindo várias informações relativas ao Instituto Universitário da Beira Interior (IUBR.

Dos Deputados Hélder Pinheiro e Ilda Figueiredo (PCP) ao Governo acerca da transferência da titularidade e gestão das participações do sector público no capital das empresas F. Mendes Godinho e Tagol do I. P. E. para os originais titulares.

Respostas a requerimentos:

Do Ministério da Habitação e Obras Públicas a um requerimento do Deputado Cabrita Neto (PSD) acerca das negociações com a Espanha relativamente à construção de uma ponte internacional sobre o rio Guadiana.

Da Direcção-Geral da Acção Regional e Local a um requerimento dos Deputados José Nisa e António Reis (PS) sobre o apoio do Ministério da Administração Interna aos municípios em cuja área se verificaram as últimas cheias.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do Deputado José Nisa (PS) sobre a delinquência juvenil.

Da Secretaria de Estado das Indústrias Extractivas e Transformadoras a um requerimento do Deputado Luis Cacito (PS) acerca do projecto do futuro parque industrial de Beja.

Do Estado-Maior-General das Forças Armadas a um requerimento do Deputado Jaime Gama (PS) acerca da visita da Comissão de Infra-estruturas da NATO à ilha de Santa Maria e dispositivos militares a instalar naquela ilha.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento da Deputada Ercília Talhadas e outros (PCP) sobre restrições tia concessão de vistos a cidadãos soviéticos.

Da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores a um requerimento dos Deputados Jorge Leite e Rosa Brandão (PCP) sobre a desocupação de fogos afectos ao Instituto de Reeducação Padre António de Oliveira, em Caxias, e outros institutos afins.

Da Fundação da Casa de Bragança a um requerimento do Deputado Sanches Osório (CDS) acerca do estado actual do respectivo património.

Do Instituto Nacional de Estatística a um requerimento do Deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) pedindo estatísticas sobre educação.

Do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes a um requerimento do Deputado Mário Tomé (UDP) sobre o apoio aos sinistrados do sismo do principio do ano nos Açores.

PROPOSTA DE LEI N.° 319/1

Proposta de aditamento ao artigo 4.°

ARTIGO 4."

1 — ...............................................................

2 — ............................................................"...

3— ...............................................................

4 — Em caso algum as taxas poderão ser inferiores

às das correspondentes classes do quadro anexo ao artigo 19.° da Lei n.° 80/77.

Palácio de S. Bento, 21 de Maio de 1980. — Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Mário Adegas — Castro Caldas — Manuel Moreira.

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Proposta de substituição do artigo 6.°

ARTIGO 6.°

1 — Os juros das obrigações vencem-se a partir de 14 de Março de 1975, sendo capitalizados os vencidos até 31 de Dezembro de 1979, com dedução de todas as remunerações já recebidas pelos titulares, de acordo com a legislação que autorizou tais remunerações.

2— Os juros vencidos a partir de 1 de Janeiro de 1980 serão pagos semestralmente em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.

3 — O primeiro pagamento, ao abrigo desta lei, efec-tivar-se-á apenas em Janeiro de 1981.

4 — Todavia, se por razões de ordem técnica se tornar impossível a execução do preceituado no número anterior, efectuar-se-á, nessa mesma data, o pagamento dos juros vencidos de 1980 à taxa provisória de 6,5 % para todas as classes.

5 — Logo que sejam emitidas as obrigações, o pagamento dos juros será normalizado de acordo com a presente lei.

Os Deputados do Partido Social-Democrata (PSD): Mário Adegas — Amândio de Azevedo — Manuel Moreira — Rui Amaral.

Proposta de substituição

ARTIGO 4°

1— ...............................................................

2 — ...............................................................

3 — A partir de 1 de Janeiro de 1980 a taxa aplicável à classe i não será modificada, a não ser no caso de alteração da taxa de desconto do Banco de Portugal, circunstância em que será esta nova taxa reduzida de um ponto, que prevalecerá. Neste caso, a taxa

aplicável a cada uma das restantes classes variará, em relação à taxa da mesma classe em vigor do ano anterior, no mesmo montante em que tiver variado a relativa à classe i.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Manuel António dos Santos — João Cravinho — Vítor Constâncio — Fernando Miranda — Bento de Azevedo.

Proposta de substituição

ARTIGO 6.'

1 — Os juros das obrigações vencem-se a partir de 14 de Março de 1975, sendo capitalizados os vencidos até 31 de Dezembro de 1979, com dedução de todas as remunerações já recebidas pelos titulares, de acordo com a legislação que autorizou tais remunerações.

2 — Os juros vencidos a partir de 1 de Janeiro de 1980 serão pagos semestralmente em 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano.

Os Deputados do Grupe Parlamentar Socialista: Manuel António dos Santos—Vítor Constâncio — João Cravinho — Fernando Miranda — Bento de Azevedo.

Proposta de substituição

ARTIGO 7."

Os ex-titulares de unidades de participação FIDES e FIA cujo montante total não exceda 25 000$ serão indemnizados em numerário e por uma só vez.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Manuel António dos Santos—Vítor Constâncio — Fernando Miranda — Bento de Azevedo.

Proposta de substituição ANEXO I

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Taxa de juro que variará com a taxa de desconto do Banco de Portugal, situándose sempre num ponto abaixo desta e determinando idêntica correcção nas classes seguintes.

Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Manuel António dos Santos — João Cravinho — Bento de Azevedo — Fernando Miranda.

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Proposta de substituição

Propõe-se a seguinte substituição do artigo 6.°:

1 — Os juros vencidos e ainda não pagos serão capitalizados até à data da emissão das obrigações, com dedução de todas as remunerações jà recebidas pelos titulares de acordo com a legislação que autorizou tais remunerações.

2 — A taxa a aplicar para efeitos da capitalização referida no número anterior será a taxa de desconto do Banco de Portugal vigente no período a que respeitam os juros vencidos, deduzida de um ponto percentual, excepto se a taxa assim calculada for superior à taxa constante do quadro anexo à presente ¡ei, caso era que será aplicada esta última.

3 — Os juros vencidos a partir da emissão das obrigações serão pagos anualmente.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de substituição

Propõe-se a seguinte alteração ao artigo 7.°:

O valor de 10 0008, deverá ser alterado para 50000S.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do quadro anexo à proposta de lei n.° 319/1 pelo seguinte:

ANEXO I Quadro referido ao n.* 2 do artigo 4.9

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Assembleia da República, 21 de Maio de 1980. — Os Deputados de PCP: Octávio Teixeira — fida Figueiredo—Carlos Carvalhas.

Proposta de substituição ARTIGO 8°

Onde se lê: «à classe iu», leia-se: «à classe i», e onde se lê: «excedam 250000$», leia-se: «excedam 50 OCOS».

Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Macedo Pereira — Luís Barbosa — Rogério Leão — Faria de Almeida — Luís Beiroco — Anacoreta Correia — Martins Canaverde — João Pulido — Henrique de Moraes — Soares Cruz.

PROJECTO DE LEI N.° 481/1

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 13.° DA LEI N.° 69/78, DE 31 DE NOVEMBRO

Considerando o dever constitucional tendente a conseguir a máxima capacidade de expressão da vontade e de tornar efectiva a mais ampla participação dos portugueses radicados no estrangeiro;

Considerando as especificidades e grandes dificuldades da actualização do recenseamento eleitoral;

Considerando que nele estão interessados centenas de milhares de emigrantes, residindo a longas distâncias dos postos consulares de recenseamento;

Considerando a dispersão geográfica dos portugueses pelo mundo e o tempo para a obtenção e remessa dos documentos necessários à actualização do rencensea-mento;

Os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É aditado um novo número ao artigo 18.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro:

ARTIGO 18. °

1 — (O corpo do artigo actual.)

2 — O período de actualização do rencensea-mento no estrangeiro e no território de Macau termina no último dia do mês de Junho de cada ano.

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ARTIGO 2.º

Esta lei entra imediatamente em vigor, devendo também ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Palácio de S. Bento, 21 de Maio de 1980. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: José Theodoro da Silva — Pedro Roseta — Figueiredo Lopes.

PROJECTO DE LEI N.° 482/1 PREVENÇÃO DO TABAGISMO

O tabaco é um flagelo social do século xx. Considera-se desnecessária a demonstração desta realidade.

A luta antitabágica enfrenta duas situações distintas: a dos actuais viciados e a das futuras gerações, potenciais consumidoras.

Para os primeiros impõe-se diminuir o consumo dos produtos nocivos (nicotina e substâncias resinosas cancerígenas), facultando ao consumidor as características dos diferentes tabacos comercializados, o que lhe permitirá uma escolha fundamentada.

A criação de uma nova geração não fumadora passa, entre outras, por uma acção pedagógica clara e uma total proibição da publicidade.

Com base nesta curta explicação, nos termos regimentais e constitucionais, propõe-se o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Conceito de tabaco)

As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotiana tabacum L e Nicotiana rustica L são consideradas tabaco quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para fabrico de cigarros em mortalha.

ARTIGO 2.' (Proibição de publicidade e restrições de venda)

Fica desde já proibida:

a) Toda a publicidade ao tabaco;

b) Venda de tabaco a menores de 16 anos;

c) A venda de tabaco por distribuidoras automá-

ticas.

ARTIGO 3." (Informação durante a escolaridade)

Durante a escolaridade obrigatória serão ministrados aos alunos conhecimentos acerca dos efeitos nocivos do tabaco nos aspectos fisiológicos, sociais e económicos.

ARTIGO 4.' (Proibição de fumar nas escolas)

É proibido fumar nos edifícios escolares de ensino básico e secundário em todos os locais a que os alunos tenham acesso.

ARTIGO 5.° (Publicidade negativa e percentagens)

As embalagens de tabaco destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em tamanho que permita fácil leitura:

a) Mensagens que alertem o consumidor para os

efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;

b) As percentagens de nicotina e das substâncias

químicas consideradas como cancerígenas e vulgarmente designadas como alcatrão.

ARTIGO 6." (Limites máximos)

São estabelecidos anualmente limites máximos para as percentagens citadas no artigo 5.°, alínea b). os quais serão progressivamente diminuídos.

ARTIGO 7.* (Substitutos)

A adição de substitutos ao tabaco requer prévia autorização da Secretaria de Estado da Saúde, devendo o teor desses substitutos ser indicado de modo claro e visível nas embalagens que se destinam ao público.

ARTIGO 8.' (Regulamentação)

A presente lei será regulamentada por portaria da Secretaria de Estado da Saúde, com excepção dos artigos 3." e 4.°, que serão regulamentados pelo Minis tério da Educação e Ciência.

ARTIGO 9.°

t

(Punição das infracções)

A violação do disposto nos artigos 2.°, 5." e 6.° é punida com multa entre 5000$ e 50 000$.

ARTIGO 10° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data da publicação.

Palácio de S. Bento, 21 de Maio de 1980.— O Deputado do PSD, Jaime Simões Ramos.

Ratificação n.° 166/1 — Propostas de alteração do Decreto-Lei n.° 448/79 (Comissão de Educação)

Relatório

O Decreto-Lei n.° 448/79, ratificado na generalidade por unanimidade, baixou à Comissão de Educação para discussão e votação na especialidade das propôs-

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tas de alteração apresentadas, em tempo oportuno, na Mesa da Assembleia da República pelo PSD, PS, PCP, MDP/CDE e UDP.

Em plenário da Comissão de Educação foi deliberada, por unanimidade, a constituição de uma subcomissão coordenada pela Deputada Amélia de Azevedo, do PSD, e constituída ainda pelos Deputados Manuela Saraiva e Rui Amaral, do PSD, Bragança Tender e Agostinho Domingues, do PS, Vital Moreira, do PCP, Pereira de Melo, do CDS, Barrilaro Ruas, do PPM, e Helena Cidade Moura, do MDP/ CDE.

Dado o número, a complexidade e a importância das propostas apresentadas, os trabalhos da Subcomissão desenrolaram-se ao longo de numerosas e demoradas reuniões, muitas delas realizadas durante a noite, além do horário normal de funcionamento da Assembleia da República.

Apesar de terem trabalhado duramente, aproveitando todo o tempo deixado disponível pelas sessões do plenário da Assembleia —algumas delas realizadas em dias e horas destinados normalmente ao trabalho das comissões, obrigando-a assim a cancelar reuniões já marcadas da Subcomissão —, os membros da Subcomissão não puderam, nem lhes era humanamente exigível, concluir os seus trabalhos mais cedo.

A Subcomissão procedeu previamente à ordenação das propostas apresentadas na Mesa até à votação na generalidade.

Os partidos representados na Subcomissão deliberaram, por unanimidade, que pudessem também ser apresentadas propostas versando artigos que não tivessem sido objecto de propostas de alteração na generalidade sempre que pudessem ser consideradas como uma consequência lógica de alterações entretanto introduzidas noutros artigos.

Discutidas detalhadamente todas as propostas apresentadas, da sua apreciação resultaram, por vezes, outras propostas, que tiveram de ser igualmente discutidas e votadas.

Para imprimir maior celeridade aos trabalhos a Comissão de Educação deliberou, por unanimidade, em plenário:

1) Que a votação na especialidade se processasse na Subcomissão, ficando, todavia, qualquer partido com a faculdade de requerer que a votação referente a um ou mais artigos se reservasse para plenário da Comissão;

2) Que a Comissão de Educação procedesse finalmente à ratificação das votações da Subcomissão.

Não tendo nenhum partido representado na Subcomissão requerido aquela reserva de voto, todas as propostas foram, portanto, discutidas e votadas na Subcomissão.

A Comissão de Educação, reunida em sessão plenária, ratificou todas as votações efectuadas na Subcomissão.

Em anexo referem-se, por artigos, as propostas apresentadas, as alterações nela introduzidas durante a sua discussão, as outras alterações suscitadas na apreciação na especialidade e o resultado da respectiva votação.

Estão apensas ao relatório as propostas de alteração inicialmente apresentadas pelos vários partidos na Assembleia, bem como as propostas do PSD apresentadas na Subcomissão.

O relatório foi aprovado por unanimidade em reunião plenária da Comissão de Educação realizada em 20 de Maio de 1980.

O PSD, em declaração de voto, declarou que requererá no Plenário da Assembleia da República a avocação da votação na especialidade das propostas de substituição dos n.os 2 e 3 do artigo 74.° e das propostas de aditamento dos n.os 5 e 6 do mesmo artigo 74.° constantes do relatório da Comissão e correspondentes, respectivamente, à segunda parte do n.° 5 do artigo 81.° do decreto-leí e à segunda parte do n.° 4 do artigo 71.° do mesmo decreto-lei, as quais votou favoravelmente na Subcomissão, exclusivamente por se lhe afigurar que as referidas alterações aprovadas contrariam frontalmente o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição da República.

Palácio de S. Bento, 20 de Maio de 1980. — O Presidente da Comissão, Oliveira Dias. — O Coordenador, Amélia de Azevedo.

ARTIGO I."

Proposta de alteração apresentada pela UDP.

Rejeitada, por maioria, com votos contra do PSD, do PS, do CDS e do MDP/CDE e a abstenção do PCP e do PPM.

ARTIGO 4.»

Proposta de um novo artigo, artigo 4.P-A, apresentada pelo PCP.

Aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Por consenso foi dada nova redacção à alínea a) da proposta do PCP, que passa a ser a seguinte:

c) Prestar o serviço docente que lhe for atribuído.

A Subcomissão deliberou que o artigo 4.° do decreto em apreciação, cuja epígrafe é «monitores», passa a n.° 3 do artigo 3.°, passando, portanto, a proposta do artigo 4.°-A do PCP a ser o artigo 4.° do decreto.

ARTIGO 5.'

Proposta de eliminação da alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° apresentada pelo PCP.

Aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Consequentemente, as alíneas d), e) e f) do n.° 1 passam a alínea c), d) e e) do mesmo n.° 1.

Proposta de alteração da alínea c) apresentada pelo MDP/CDE.

Foi retirada.

ARTIGO 6."

O PCP esclareceu que a proposta de eliminação do n.° 2 abrange também o n.° 1.

Proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 6." apresentada pelo PCP.

Foi retirada a favor do MDP/CDE.

Proposta de eliminação do n.° 1 do artigo 6.° apresentada pelo MDP/CDE.

Foi rejeitada com os votos contra do PSD, CDS, e PPM e os votos a favor do PS, PCP e MDP/CDE.

Proposta de eliminação do n.° 2 do artigo 6° apresentada pelo MDP/CDE.

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Foi rejeitada com votos contra do PSD, CDS e PPM e os votos a favor do PS, PCP e MDP/CDE.

Proposta de substituição do n.° 1 do artigo 6.° apresentada na Subcomissão pelo PSD.

A expressão «O conselho científico da escola nomeará aquele [...]» por esta outra: «O conselho científico da escola poderá designar de entre eles aquela [...]»

Foi aprovada, por maioria, com votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e a abstenção do MDP/ CDE.

Proposta de substituição do n.° 2 do artigo 6." apresentada na Subcomissão pelo PSD.

A expressão do texto: «[...] a coordenação referida [...] nomear [...]» substituída por esta outra: «Poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente».

Foi aprovada, por maioria, com votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e a abstenção do MDP/ CDE.

Proposta de eliminação do n.° 3 do artigo 6.° apresentada pelo PS:

Retirada pelo PS e convolada em proposta de alteração do mesmo partido, substituindo-se a expressão: «[...] serviço docente por forma que todos os professores [...]», por esta outra: «[...] serviço docente por forma a que, sempre que possível, todos os professores [...]».

Foi rejeitada a proposta de alteração com votos a favor do PS e PPM e os votos contra do PSD, PCP, CDS e MDP/CDE.

Proposta de aditamento de um n.° 4 apresentada pelo PS.

Foi rejeitada com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 7."

Proposta de aditamiento de um n.° 4 ajpreseantaida pelo PCP.

Por sugestão do PSD, aceite pelo PCP, foi eliminada da proposta a expressão: «[...] salvo quando isso se torne necessário para realização do horário mínimo de serviço docente [...]».

Por sugestão do PPM, aceite pelo PCP, foi substituída a expressão: «nem em disciplina diversa», por esta outra: «[...] nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa [...]».

A proposta do PCP, com estas alterações introduzidas, foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 8°

Proposta de aditamento apresentada pelo PCP. Foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 9."

Proposta de aditamento de uma alínea c) apresentada pelo MDP/CDE.

Foi rejeitada com os votos contra do PSD, PCP, CDS, PPM e os votos a favor do PS e do MDP/CDE.

ARTIGO 10."

Proposta de alteração do n.° 4 apresentada pelo PS.

Por sugestão do CDS, aceite pelo PS, a expressão: «[...] aprovado por dois terços do conselho científico», passa a ter a scguin'e redacção: «aprovado por dois terços dos membros do conselho científico [...]».

Aprovada, por maioria, a proposta de alteração do PS, com a nova redacção sugerida pelo CDS, com os votos a favor do PSD e PS, a abstenção do PCP, CDS e MDP/CDE e o voto contra do PPM.

ARTIGO

Proposta de substituição apresentada pelo PCP.

O PCP aditou à alínea b) da sua própria proposta a expressão «ou equivalente», que, por lapso, tinha omitido.

O n.° 2 da proposta do PCP, por consenso, passou a ter a seguinte redacção:

Têm direito a ser contratados como professores auxiliares, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.

A proposta do PCP, com as alterações introduzidas e aceites, foi aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 12."

Proposta de substituição do artigo 12." apresentada pelo PCP.

O PCP propôs que fosse aditada a expresão «ou equivalente» à expressão «grau de mestrado» constante das alíneas a) e b) do n.° I.

Foi aprovada a proposta, com o aditamento, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 13."

Proposta de eliminação parcial do n.° 2 apresentada pelo MDP/CDE. Foi retirada.

Proposta de substituição do n.° 2 apresentada pelo PCP.

Por sugestão do PSD, foi aditada à proposta do PCP a expressão «e no Diário da República».

Foi aprovada, por unanimidade, a proposta com aditamento, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Nãc tendo sido o n.° 3 objecto de quaiqucr proposta de alteração na especialidade, o PS, por consenso, apresentou na Subcomissão a seguinte proposta de substituição do n.° 3:

3 — O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.° 2.

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O PSD propôs que se aditasse à proposta do PS a expressão «não sendo então exigível a nota mínima de Bom».

A proposta do PS, com o aditamento do PSD, foi aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP. CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de substituição do n.° 4 apresentada pelo PS.

Foi retirada.

Proposta de aditamento do n.° 4 apresentada pelo PCP.

Foi aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS. PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de aditamento do n.° 5 apresentada pelo PS.

Por sugestão da Subcomissão, o PS aceitou a alteração da expressão: «seu director de serviço» por esta outra: «[...] professor sob cuja orientação tenha trabalhado».

A proposta de aditamento, com a alteração proposta cm Subcomissão, foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PS. PCP, PPM, a abstenção do PSD c os votos contra do CDS e do MDP/CDE.

Proposta de aditamento do n." 6 apresentada pelo PS.

Por sugestão da Subcomissão, o PS aceitou as seguintes alterações: substituição da palavra «efectivos» por «profissionalizados»; substituição da expressão: «sendo-lhes [...] em epígrafe» por esta outra: «desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente».

A proposta do PS, com as alterações introduzidas, foi aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 15.*

Proposta de substituição do n.° 2 apresentada pelo PS.

Por consenso, esta proposta foi substituída pela seguinte:

2 — O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar. Foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 16°

Proposta de substituição dos n.05 1 e 2 e de eliminação do n.° 3 apresentada pelo PS. Foi retirada.

ARTIGO 21."

Proposta de eliminação do n.° 3 apresentada pelo MDP/CDE. Foi retirada.

O PS, na Subcomissão, apresentou a proposta de substituição da expressão contida no n.° 3: «[-..] o relatório referido no n.° 2 do artigo anterior será publicado [...]» por esta outra: «[...] as conclusões do relatório referido no n.° 2 do artigo anterior serão publicadas [...]».

A proposta do PS foi aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/ CDE.

ARTIGO 24.»

Proposta de substituição do n.° 2 apresen'ada pelo PCP. (Foi, por lapso, que o PCP na proposta refere o n.° 3.)

Proposta de substituição do n.° 2 apresentada pelo MDP/CDE. Por consenso, a Subcomissão aceitou a fusão da proposta do MDP/CDE com a do PCP, passando a ter a seguinte redacção:

2 — O relatório será levado ao conhecimen'o do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

O n." 2, na formulação que lhe foi dada em Subcomissão, foi aprovado, por unanimidade, com os vo:os do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 25."

Proposta de substituição apresentada pelo PCP.

O PCP apresentou, na Subcomissão, por sugestão do PSD, outra versão da sua proposta e da respectiva epígrafe, que passa a ser a seguinte:

ARTIGO 25.«

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 — Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 — A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.", com as necessárias adaptações.

3 — O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.° 4 do artigo 22.°

A proposta do PCP nesta nova versão foi aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 26°

Proposta de substituição do n.° ) apresentada pelo PS.

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, CDS e MDP/CDE e a abstenção do PPM e do PCP.

Proposta de aditamento dos n."" 5 e 6 apresentada pela UDP.

Foi rejeitada, por unanimidade, com os votos contra do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 27.»

Proposta de substituição do n.° 1 apresentada pelo PCP.

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O PCP, na Subcomissão, aditou à sua própria proposta a expressão «por um máximo de três anos» a seguir à palavra «docentes».

A proposta, com o referido aditamento, foi aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de eliminação parcial do n.° 1 apresentada pela UDP.

Prejudicada.

Proposta de eliminação do n.° 4 apresentada pelo PS.

Foi retirada.

Proposta de eliminação do n.° 4 apresentada pela UDP. Foi rejeitada.

Proposta de substituição do n.° 4 apresentada pelo PCP.

O CDS, na Subcomissão, fez a proposta de substituição da palavra «período» por «ano» e propôs ainda o seguinte aditamento à proposta do PCP: «[...] com base no qual a dispensa será renovada ou não». Ambas as propostas foram aceites pelo PCP.

A proposta, com os aditamentos referidos, foi aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 28."

Proposta de eliminação do n.° 3 apresentada pela UDP.

Foi rejeitada com os votos contra do PSD, PS, CDS e PPM e os votos a favor do PCP e do MDP/CDE.

Proposta de eliminação do n.° 3 apresentada pelo PS.

Foi retirada, após o que o PS fez a seguinte proposta de aditamento ao texto do decreto «salvo se, entretanto, tiver divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico».

Foi aprovado o aditamento com os votos a favor do PSD, PS, CDS, a abstenção do PCP e PPM e o voto contra do MDP/CDE.

Proposta de substituição do n.° 3 apresentada pelo PCP.

Por sugestão do CDS, o PCP aceitou a eliminação da expressão «tenham passado à categoria de assistente convidado ou de investigadores».

O PSD apresentou a seguinte proposta de aditamento:

[...] Tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação, em regime de tempo integral.

A proposta de substituição do PCP e o aditamento do PSD foram aprovados, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Em virtude de se ter mantido o n.° 3 do texto do decreto-lei, com o aditamento do PS, a proposta de substituição do n.° 3 do PCP, convolada em proposta de aditamento de um n.° 4, e o aditamento do PSD passarão a constituir o n.° 4 do texto do decreto-lei.

Proposta de substituição do n.° 3 do MDP/CDE.

Foi rejeitada com os votos contra do PSD, PS e CDS, o voto a favor do PPM e MDP/CDE e a abstenção do PCP.

ARTIGO 29.'

Proposta de aditamento do n.° 4 apresentada pelo PS.

Foi retirada.

Proposta de aditamento do n.° 4 apresentada pela UDP.

Foi rejeitada, por unanimidade, com os votos contra do PSD, PS. PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 32.»

Proposta de substituição do n.° 1 apresentada pelo MDP/CDE.

O MDP/CDE apresentou, na Subcomissão, outra proposta do seguinte teor

Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos. No caso de o convidado já ter exercido funções de assistente estagiário ou assistente, cabe ao conselho científico determinar as condições de contagem de tempo em que poderá permanecer como assistente convidado.

Esta proposta foi rejeitada com os votos contra do PSD, PCP e CDS e os votos a favor do PPM e MDP/CDE e a abstenção do PS.

ARTIGO 48 •

Proposta de substituição do n.° I apresentada pelo PS.

O PS, na Subcomissão, aceitou a substituição da palavra «devendo» por «podendo» e a eliminação de «abrangendo-a» e «das matérias», por sugestão do CDS.

Foi aprovada, com estas alterações, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 63."

Proposta de substituição da alínea é) apresentada pelo PS.

Esta proposta foi convertida, na Subcomissão, por consenso, na seguinte:

Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados.

Foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de eliminação da alínea h) apresentada pelo PCP.

Esta proposta, por consenso na Subcomissão, foi convolada em proposta de substituição por sugestão do PS e do PSD:

Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte.

Foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

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ARTIGO 67.»

Proposta de substituição dos n.08 1 e 2 apresentada pdo PCP.

Foi rejei'ada com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD, CDS, PPM e MDP/ CDE.

Proposta de eliminação do n.° 3 apresentada pelo PCP.

Foi rejeitada com os votos a favor do PS e do PCP e os votos contra do PSD, CDS, PPM e MDP /CDE.

Proposta de substituição do n.° 3 apresentada pelo MDP/CDE.

Foi rejeitada com o voto a favor do MDP/CDE, os votos contra do PSD, PS, CDS e PCP e a abstenção do PPM.

Proposta de aditamento do n.° 4 apresentada pelo MDP/CDE.

Foi rejeitada com o voto a favor do MDP/CDE, os votos contra do PSD, PS, PCP e CDS e a abstenção do PPM.

ARTIGO 68.°

Proposta de substituição apresentada pelo PCP.

A proposta, que se configura como de substituição dc todo o artigo, apenas visa substituir o n.* 1, como esclareceu o PCP na Subcomissão.

Foi retirada.

Proposta de substituição do n.° 2 apresentada pelo MDP/CDE.

Foi rejeitada com os votos a favor do PCP e MDP/ CDE e os votos contra do PSD, CDS, PPM e a abstenção do PS.

Proposta de substituição dos n.os 2 e 3 apresentada na Subcomissão pelo PS:

2 — O pessoal docente em regime de tempo integral deve permanecer, no período de duração do trabalho, na escola ou noutros locais que mais se coadunem com o exercício das suas funções.

3 — Compete às escolas definir as medidas adequadas ao cumprimento do disposto nos números anteriores.

Prejudicada, porque uma ulterior proposta apresentada em Subcomissão pelo PSD inclui, no seu n.° 3, por sugestão do PS, aceite pelo PSD, a expressão «definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores».

Proposta de substituição dos n.os 1, 2, 3 e 4 apresentada na Subcomissão pelo PSD.

1 — Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal de trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 — A duração de trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 — Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efcc'ivação do disposto dos números anteriores e ajuizar do cumprimen'o da obrigação contratual neles fixado.

4 — Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores os docentes em tempo

integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

Foram aprovados, por unanimidade, os n.os 1 e 3, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Foram aprovados, por maioria, os n.0í 2 e 4, com os votos a favor do PSD, PS, CDS, PPM, MDP/CDE e a abstenção do PCP.

ARTIGO 70.'

Proposta de substituição do artigo, que deve ser considerada como de eliminação dos n.°* 2 e 4, apresentada pelo MDP/CDE.

Foi retirada.

Proposta de substituição apresentada pelo PCP.

Em Subcomissão o PCP propôs no n.° 1 a eliminação da expressão «de qualquer categoria ou tipo de provimento» e propôs ainda o aditamento final «incluindo o exercício de profissão liberal».

Foi aprovada a proposta do PCP na sua última versão, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

O PSD e o CDS apresentaram em Subcomissão o aditamento «referidos no artigo 2° e os professores visitantes», de modo que a proposta do PCP ficou assim redigida:

Os professores referidos no artigo 2.° e os professores visitantes, em regime do tempo integral [...]

Foi aprovado o aditamento, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS e PPM e os votos contra do PCP e MDP/CDE e a abstenção do PS.

Proposta de eliminação dos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 70." do decreto, apresentado pela Subcomissão, como consequência da formulação da proposta-apresentada pelo PCP.

Foi aprovada por unanimidade.

Por necessidade de conferir meihor sistematização ao articulado em apreciação foi decidido, por consenso, na Subcomissão, que o artigo 70.° do decreto passará a constar de quatro números:

O n.° 1 integrará a proposta do PCP com o aditamento do PSD.

O n.° 2 será constituído por parte do n.° 5 do artigo 81.°, assim redigido:

Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investigação quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

O n.° 3 é constituído pelo n.° 2 da proposta do PCP tal como foi aprovado, alterando a expressão «no n.° 1» pela expressão «nos números anteriores».

O n.° 4 é constituído pelo n.° 8 do artigo 70.° do decreto. Donde resulta que o artigo 70." passará a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 70." (Dedicação exclusiva)

I — Os professores referidos no artigo 2.° e os professores visitantes, em regime de tempo integral, terão direito a um subsídio complemen-

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tar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 — Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investigação quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3— A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

4 — Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude no número anterior a percepção das remunerações decorrentes:

a) Do pagamento dos direitos de autor;

b) Da recepção de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas.

ARTIGO 71.*

Proposta de substituição do n.° 1 apresentada pelo PCP.

Foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de substituição do n.° 4 apresentada pelo PCP.

A Subcomissão estabeleceu, por consenso, que o n.° 4 apenas constará: «Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço», transitando a última parte da proposta para o artigo 74.°, como um novo número, o 6.°

Foi aprovada a proposta sem a última parte referida, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de aditamento do n.° 5 apresentada pelo PCP.

Foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de aditamento do n." 6 apresentada pelo PCP.

A Subcomissão introduziu aditamentos e deu-lhe nova redacção:

Será considerada como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola, não incluídas no respectivo quadro de disciplinas desde que autorizadas pelo conselho científico.

Foi aprovada na nova versão, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 73°

Proposta do PSD/CDS apresentada na Subcomissão e aceite, por consenso, o seu aditamento.

m) Presidente da câmara e vereadores a tempo inteiro;

ri) Governador civil e adjunto.

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, CDS, PPM, a abstenção do PCP e MDP/ CDE.

ARTIGO 74°

Proposta de substituição do n.° 2 apresentada pelo PS.

Foi esíabelecido na Subcomissão, por consenso, que na proposta do PS, onde se lê: «prevista no artigo 70.°», se passa a ler: «prevista no n.° 1 do artigo 70.°».

Foi aprovada com o referido aditamento, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de substituição do n.° 3 apresentada pelo PCP.

Foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Por necessidade de se proceder a uma melhor sistematização do articulado do decreto em apreciação, estabelece u-se, por consenso, na Subcomissão, que se aditasse ao artigo 74.° a segunda parte do n.° 5 do artigo 81.°

Todavia, foi admitida, por consenso, na Subcomissão, uma proposta de alteração apresentada ipelo PCP à segunda parte do n.° 5 do artigo 81.°, nestes termos:

O subsídio a que se refere o n.° 2 do artigo 70.° é de montante correspondente a 50% do vencimento fixado para a respectiva letra.

Esta proposta foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/ CDE.

O n.° 2 do artigo 70.° a que se reporta a proposta aprovada é referente ao texto do artigo 70.°, tal como ficou aprovado na Subcomissão.

Ao artigo 74.° passa, portanto, a aditar-se:

5 — O subsídio a que se refere o n.° 2 do artigo 70.° é de montante correspondente a 50% do vencimento fixado para a respectiva letra.

Ainda por necessidade de melhor sistematização, entendeu a Subcomissão que se aditasse ao artigo 74.° um n.° 6, contendo a segunda parte da proposta do PCP para o n.° 4 do artigo 74."

Todavia, a proposta do PCP nesta parle: «pelo qual receberão uma gratificação mensal do montante igual a 60 % do vencimento dos estagiários» foi substituída por outra proposta da Subcomissão, nestes termos:

6 — Os monitores perceberão uma gratificação de montante igual a 50% do vencimento dos assistentes estagiários.

Esta proposta da Subcomissão foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 76.»

Proposta de substituição dos n.°s 1 e 2 apresentada pelo PCP.

Foi aprovada, oor unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

ARTIGO 77.*

Proposta de aditamento ao n.° 1 apresentada pelo PCP. Foi retirada.

Proposta de aditamento do n.° 4 apresentada pelo PCP.

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O PCP propôs ainda na Subcomissão que, à sua proposta, onde se lê: «[...] os professores podem ser dispensados [...]» se aditasse «[...] os professores, em regime de tempo integral, podem ser dispensados [...]»

Foi aprovada a proposta com o aditamento, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Por consenso foi substituída a epígrafe «férias sabáticas» por «dispensa do serviço docente».

ARTIGO 81 °

Proposta de substituição do n." 2 apresentada pelo PCP.

Foi convertida em proposta de substituição.

Proposta de substituição dos n.00 1, 2 e 3 e proposta de eliminação do n.° 6 apresentada pelo PCP, que foram aceites, por consenso, na Subcomissão:

Proposta de substituição do n.° 1:

Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

Foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE. Proposta de substituição do n.° 2:

As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.'

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e a abstenção do MDP/CDE. (A proposta de substituição do n.° 2 apresentada pelo MDP/CDE ficou prejudicada.)

Proposta de substituição do n.° 3:

Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.

Foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de eliminação do n.° 6:

Foi aprovada, por unanimidade, com os votos do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

O n.° 5 foi repartido entre o n.4 2 do artigo 70.° e o n.° 5 do artigo 74.°

ARTIGO 87."

Proposta de substituição apresentada pelo PSD. Foi retirada.

Proposta de substituição, com nova formulação escrita e apensa a este relatório, apresentada pelo PSD.

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS, PPM, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do MDP/CDE.

ARTIGO 88."

Proposta de substituição apresentada pelo PSD. Foi retirada.

Proposta de substituição, com nova formulação escrita e apensa a este relatório, apresentada pelo PSD.

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS, PPM, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do MDP/CDE.

A proposta de substituição do artigo 88.° apresentada pelo PSD incorpora no seu n.° 3 o artigo 89.° do decreto.

ARTIGO 89°

Proposta de substituição apresentada pelo PSD e aceite por consenso na Subcomissão, com formulação escrita e apensa a este relatório.

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS, PPM, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do MDP/CDE.

ARTIGO 89.«-A

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD na Subcomissão e apensa a este relatório.

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS, PPM, os votos contra do PCP e PS e a abstenção do MDP/CDE.

ARTIGO 90.«

Proposta de substituição apresentada peio PSD. Foi retirada.

Proposta de substituição, com nova formulação escrita e apensa a este relatório, apresentada pelo PSD.

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS, PPM, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do MDP/CDE.

ARTIGO 90-A

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD na Subcomissão e apensa a este relatório.

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS, PPM, os votos contra do PS e do PCP e a abstenção do MDP/CDE.

ARTIGO 90-B (Quadros)

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD na Subcomissão e apensa a este relatório.

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor dd PSD, CDS e PPM e a abstenção do PCP, PS el MDP/CDE.

ARTIGO 91."

Por sugestão do PCP, aceite na Subcomissão, foi alterado o n.° 2 nos seguintes termos:

Substituição da expressão «um biénio» por «dois biénios», aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de aditamento dos n.°s 4 e 5 apresentada pelo PCP.

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O PCP propôs a transferência do n.° 4 para o artigo 96.°, passando o n.° 5 da proposta do PCP a n.° 4.

Foi aprovada a proposta de aditamento do n." 4, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de aditamento dos n.M 4, 5 e 6 apresentada pelo MDP/CDE.

Prejudicada.

Proposta de aditamento do n.° 4 apresentada pela UDP. Prejudicada.

ARTIGO 92.»

Proposta de substituição apresentada pelo PCP.

Foi retirada quanto aos n.os 1 e 3.

A proposta de substituição relativa ao n.° 2 é substituída por outra proposta apresentada pelo PCP na Subcomissão:

A passagem a assistentes dos actuais assistentes eventuais a que se refere o n.° 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.

Foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Proposta de substituição do n.° 3 apresentada pelo PS.

Foi retirada.

Proposta de aditamento do n.° 4 apresentada pela Prejudicada. UDP.

ARTIGO 94.*

Proposta de substituição do n.° 1 apresentada pelo PSD.

A proposta foi alterada pela substituição da expressão «[...] estabelecidos nos artigos 87." e 90.°» por esta: «[...] estabelecidos nos artigos 87.°. 88.°, 90." e

90.O-A».

Foi aprovada com esta alteração, por maioria, com os votos do PSD, PS, CDS, PPM e os votos contra do PCP e do MDP/CDE.

Proposta de aditamento do n.° 3 apresentada pelo MDP/CDE.

Prejudicada.

ARTIGO 95.'

Proposta de substituição dos n.os 1 e 3 apresentada pelo PSD.

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, PS, CDS, PPM e os votos contra do PCP e MDP/CDE.

Proposta de aditamento do n.° 4 apresentada pelo MDP/CDE.

Prejudicada.

ARTIGO 96°

Proposta de substituição apresentada pelo PCP.

Por propostas do CDS e PCP, apresentadas na Subcomissão, foi introduzida a seguinte alteração: «[...] interessado à de assistentes, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço, contando [...]».

A proposta do PCP, alterada de acordo com a proposta do CDS, foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/ CDE.

A Subcomissão, por consenso, tranferiu para sede do artigo 96.° a proposta já apresentada pelo PCP de

aditamento do n.° 4 ao artigo 91.°, mas com a seguinte redacção:

Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.° !.

Foi aprovada, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, PS, PCP, CDS, PPM e MDP/CDE.

Ficou estabelecido, por consenso, que a primeira proposta aprovada passaria a constituir o n.° 1 e a segunda proposta aprovada o n.° 2 do artigo 96.°

ARTIGO 98.'

Proposta de substituição apresentada pelo PSD.

Foi apresentada pelo PSD na Subcomissão a substituição da expressão contida no n.° 2: «ficam sujeitos ao regime estabelecido na alínea a) do n.° 2 do artigo 87.°» por esta: «serão providos a título provisório nos termos do n.° 2 do artigo 87.°».

Foram aprovados, por maioria, os nuos 1 e 3, com os votos a favor do PSD, PS, CDS e PPM, o voto contra do PCP e a abstenção do MDP/CDE.

Foram aprovados, por maioria, os n.0" 2 e 4, com os votos a favor do PSD, CDS e PPM, o voto contra do PCP e as abstenções do PS e do MDP/CDE.

ARTIGO 99.'

Proposta de substituição apresentada peio PSD. Foi retirada.

Apresentada pelo PSD na Subcomissão uma proposta de alteração ao n.° 1. A expressão: «caso em que lhes será ■aplicável o disposto no artigo 90.°» é substituida por esta: «caso em lhes será aulicável o disposto nos artigos 88.°, 89.°, 90.°, 90.°-A [...]».

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, CDS, PPM e as abstenções do PCP, PS e MDP/ CDE.

Proposta de eliminação do n.° 2 apresentada pelo PCP. Foi retirada.

Apresentada pelo CDS, e aceite na Subcomissão, uma proposta de substituição do n.° 2.

A expressão: «é extensivo às individualidades» é substituída por esta: «é extensivo aos docentes», e, consequentemente, a palavra «consideradas» é substituída por «considerados».

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS, PPM e a abstenção do PS e do MDP/CDE.

ARTIGO 105.»

Proposta de aditamento ao texto do artigo apresentada peío PS na Subcomissão e aceite por consenso: «depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas».

Foi aprovada, por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, PPM e MDP/CDE e a abstenção do PSD e CDS.

Palácio de S. Bento, 20 de Maio de 1980. — O Presidente da Comissão, Oliveira Dias — O Coordenador, Amélia de Azevedo.

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Ratificação, com emendas, do Decreto-Lel n." 448/79, de 13 de Novembro

ARTIGO i .•

O artigo 4.°, os n."" 1 e 2 do artigo 6.°, o n.° 3 do artigo 8.°, o n.° 4 do artigo 10.°, o artigo 11.°, o artigo 12.°, os n.05 2, 3 e 4 do artigo 13.°, o n.° 2 do artigo 15.°, o n.° 3 do artigo 21.°, o n.° 2 do artigo 24.", o artigo 25.°, o n.° 1 do artigo 26.°, os n.os 1 e 4 do artigo 27.°, o n.° 3 do artigo 28.°, o n.° 1 do artigo 48.°, as alíneas e) e h) do artigo 63.°, os n.08 I a 4 do artigo 68.°, o artigo 70.°, os n.08 1 e 4 do artigo 71.°, os n.os 2 e 3 do artigo 74.°, o artigo 76.°, os n.05 1, 2 e 3 do artigo 81.°, o artigo 87.°, o artigo 88.°, o artigo 89.°, o artigo 90.°, o n.° 2 do artigo 91.°, o n.° 2 do artigo 92.°, n.° 1 do artigo 94.°, os n.og 1 e 3 do artigo 95.°, o artigo 96.°, o artigo 98.°, os n.01 1 e 2 do artigo 99.° e o artigo 105.° do Decreto-Lei n.° 448/ 79, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.°

(Funções dos docentes universitários) Cumpre, em geral, aos docentes universitários:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atri-

buído;

b) Desenvolver, individualmente ou em

grupo, a investigação científica;

c) Contribuir para a gestão democrática da

escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

ARTIGO 6.«

(Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)

1 — Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar de entre aqueles um a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.

2 — Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamentos não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.

ARTIGO 8.»

(Funções do pessoal especialmente contratado)

1—.........................................................

2—.........................................................

3 — Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

ARTIGO 10.»

(Recrutamento por transferência)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.

5 ............................................................

ARTIGO II.»

(Recrutamento de professores auxiliares)

1—Os professores auxiliares são recrutados de entre:

a) Assistentes ou assistentes convidados ou

professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;

b) Outras individualidades habilitadas com o

grau de doutor ou equivalente.

2 — Têm direito a ser contratados como professores auxiliares, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.

3 — O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.

ARTIGO 12.«

(Recrutamento dos assistentes)

1 — Os assistentes são recrutados de entre:

a) Assistentes estagiários ou assistentes con-

vidados possuidores do grau de mestrado ou equivalente ou que, após dois anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.° e 60.°;

b) Outras individualidades possuidoras do

grau de mestrado ou equivalente.

2 — A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea o) do n.° 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.

3 — O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.° 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.

ARTIGO 13.»

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1— .........................................................

2 — Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom

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e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.

3 — O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.° 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.

4 — A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.

ANTIGO is.» (Recrutamento de professores convidados) 1—.........................................................

2 — O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.

3 —.........................................................

4 —.........................................................

ARTIGO 21.«

(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.° 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

ARTIGO 24.°

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1 —.........................................................

2 — O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

ARTIGO 25.°

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 — Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.

2 — A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.°, com as necessárias adaptações.

3 — O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.° 4 do artigo 22.°

ARTIGO 26.«

(Provimento de assistentes)

1 — Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.

2—.........................................................

3—.........................................................

4— .........................................................

ARTIGO 27.»

(Dispensa de serviço docente)

! — Durante os períodos referidos no n.° 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada período lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades decentes, por um mínimo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.

2 —.........................................................

3 —.........................................................

4 — No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre c andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.

ARTIGO 28.»

(Colocação noutras funções públicas)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 — O preceituado nos números anteriores não

é, porém, extensivo aos assistentes que, lendo beneficiado da dispensa prevista no n." 1 do artigo 27.° por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.

ARTIGO 48.°

(Primeira reunião de júri)

Na primeira reunião de júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.° 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.

2 —.........................................................

ARTIGO 63.°

(Deveres do pessoal docente)

a)............................................................

6)............................................................

O ............................................................

d)............................................................

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f) ............................................................

g)............................................................

h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;

0 ............................................................

ARTIGO 68.»

(Regime de tempo integral)

1 — Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal de trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.

2 — A duração de trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo i deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.

3 — Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixado.

4 — Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.

5—.........................................................

ARTIGO 70.°

(Dedicação exclusiva)

1 — Os professores referidos no artigo 2.° e os professores visitantes, em regime de tempo integra), terão direito a um subsídio complementar desde que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 — Os assistentes e assistentes estagiários terão direito a um subsídio de formação-investiga-ção quando declararem renunciar ao desempenho de outras funções remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

3 — A violação do compromisso referido nos números anteriores implica a reposição das importâncias do subsídio percebidas durante o ano respectivo, além da competente responsabilidade disciplinar.

4 — Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração a que se alude no número anterior a percepção das remunerações decorrentes:

a) Do pagamento dos direitos de autor;

b) Da recepção de conferências, palestras,

cursos breves e outras actividades análogas.

ARTIGO 71.«

(Serviço docente)

/ — Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários

que lhe for fixado pelo conselho cientifico num mínimo de seis horas e num máximo de nove.

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.

ARTIGO 74.°

(Vencimentos e remunerações)

1 —.........................................................

2 — A remuneração complementar prevista no n.° 1 do artigo 70." será de montante correspondente a 50% do vencimento fixado para a respectiva letra.

3 — O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre 30% e 70% do vencimento da categoria para que são convidados.

4—.........................................................

ARTIGO 76.°

(Férias e licenças)

1 — O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.

2 — O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

ARTIGO 81°

(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.

2 — As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.

3 — Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.

4 —.........................................................

ARTIGO 87.°

(Professores catedráticos)

Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

1) A título definitivo, os actuais professores

catedráticos;

2) A título provisório, nos termos do n.° 2

do artigo 19.° do presente diploma:

a) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados

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em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

b) Os actuais professores extraordi-

nários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

§ 1.° Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da alínea b) o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico.

§ 2.° Caso o júri de especialistas emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.° 2;

c) Os actuais professores extraordi-

nários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do § 2.° da alínea anterior, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri referido no § 1.° da mesma alínea, que neste caso será referido pelo conselho científico, no prazo de oito dias.

ARTIGO 88.«

(Professores associados)

1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a) Os actuais professores extraordinários e agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no § 2.° da alínea b) do n.° 2 do artigo 87.°, bem como aqueles que nas condições previstas no § 1." da referida alínea não hajam requerido a nomeação do júri;

6) Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de pro-

fessor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no § 2.° da alínea b) do n.° 2 do artigo 87.", para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri referido no § 1.° da mesma alínea; c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.° 5 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com o grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto na alínea b) e seus parágrafos do n.° 2 do artigo 87.°, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 40.° contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 — Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

ARTIGO 89.«

(Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto na alínea b) e respectivos parágrafos do artigo 87.*:

a) Não tenham requerido a nomeação do

júri de especialistas, na falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

b) Não tenham obtido parecer favorável do

júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.

ARTIGO 90."

(Apreciação curricular)

1 — Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da publicação da lei de ratificação com emendas do presente diploma, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.

2 — Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.

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3 — Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

4 — Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.°, 88.° e 89.° no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do termo do prazo fixado no n.° 1 do presente artigo.

5 — Os júris mencionados nos artigos 87.°, 88.° e 89.° serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade no prazo de trinta dias, os quais não poderão es-cusar-se à colaboração requerida.

6 — O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.

7 — O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.°

8 — No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho da nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.

9 — Das reuniões dos júris serão elaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

ARTIGO 91"

(Assistentes)

1 —.........................................................

2— Os actuais assistentes, quando completem oito .anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 26.°, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.

3 —.........................................................

ARTIGO 92.»

(Assistentes eventuais)

1 —.........................................................

2 — A passagem a assistentes dos actuais assistentes eventuais a que se refere o n.° 1 proces-sar-se-á nos termos da legislação anterior.

3—.........................................................

ARTIGO 94.»

(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

1 — Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados, de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.°, 88.°, 90.° e 90-A, ficando submetidos ao disposto no artigo 31."

2—.........................................................

ARTIGO 95.»

(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

1 — Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros, quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.° 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.°

2 —.........................................................

3 — Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.

ARTIGO 96.«

(Equiparados a assistentes)

1 — Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistentes convidados ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistentes, desde que «reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço».

2 — Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.° 1.

ARTIGO 98.«

(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)

1 — Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

2 — Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do n.° 2 do artigo 87.°

3 — Os concursos abertos para professores extraordinários que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

4 — Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.°, 88.°, 90.° e 90.°-A.

ARTIGO 99.»

(Outros processos pendentes)

1 — Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.°, 89.°, 90.° e 90.°-A, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.

2 — O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do

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Decreto-Lei n.° 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.

3— .........................................................

ARTIGO 105.'

(Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas)

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

ARTIGO 2.°

São aditados ao Decreto-Lei n.° 448/79 um n.° 3 ao artigo 3.°, um n.° 4 ao artigo 7.°, os h.os 5 e 6 ao artigo 13.°, um n.° 4 ao artigo 28.°, os n.°8 5 e 6 ao artigo 71.°, as alíneas m) e ri) ao n.° 1 do artigo 73.°, os n.os 5 e 6 ao artigo 74.°, um n.° 4 ao artigo 77.° e um n.° 4 ao artigo 91.", com a seguinte redacção:

ARTIGO 3.»

(Pessoal especialmente contratado)

1 — .........................................................

2— .........................................................

3 — Os conselhos científicos, quando necessário, podem propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

ARTIGO 7.«

(Funções dos assistentes)

1 — .........................................................

2— .........................................................

3—.........................................................

4 — Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

ARTIGO 13.«

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1— .........................................................

2— .........................................................

3— .........................................................

4—.........................................................

5 — No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitores, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tejiham trabalhado.

6 — Às funções de assistente estagiário podem candidatasse ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.

ARTIGO 28.«

(Colocação noutras funções públicas)

1— .........................................................

2— .........................................................

3—.........................................................

4 — O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.

ARTIGO 71.«

(Serviço docente)

1— .........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4—.........................................................

5 — Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.

6 — Será considerado como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola, não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizados pelo conselho científico.

ARTIGO 73.«

(Serviço prestado em outras funções públicas)

1— .........................................................

a) .........................................................

b) .........................................................

c) .........................................................

d).........................................................

e) .........................................................

f) .........................................................

g) .........................................................

h).........................................................

0 .........................................................

í) .........................................................

0 .........................................................

m) Presidentes da câmara e vereadores a

tempo inteiro; ri) Governador civil e adjunto.

ARTIGO 74.«

(Vencimentos e remunerações)

1—.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4—.........................................................

5 — O subsídio a que se refere o n.° 2 do artigo 70.° é de montante correspondente a 50 °/o do vencimento fixado para a respectiva letra.

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6 — Os monitores perceberão uma gratificação de montante a 45 °lo do vencimento dos assistentes estagiários.

ARTIGO 77.»

(Dispensa do serviço docente)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 —.........................................................

4 — Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do conselho científico, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação por virtude de contrato entre a escola e qualquer instituição pública ou privada.

ARTIGO 91.»

(Assistentes)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3—.........................................................

4 — Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.° e 28.°

ARTIGO 3.'

São ainda aditados ao Decreto-Lei n.° 448/79 três novos artigos, 89.°-A, 90.°-A e 90.°-B, com a seguinte redacção:

ARTIGO 89.0-A

1 — As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° não se efectuarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da publicação da lei de ratificação com emendas do presente diploma.

2 — O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.

3 — A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

ARTIGO 90°-A

1 — As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da publicação da lei de ratificação com emendas do presente diploma.

2 — O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da ca-

tegoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado ou de professor auxiliar.

3 — A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

ARTIGO 90. "-B

1 — Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 — Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos, de acordo com o disposto nos artigos anteriores; em lugares do quadro .respectivo, a criar sob proposta da comissão instaladora, no prazo de noventa dias.

ARTIGO 4.»

A epígrafe do artigo 77.° do Decreto-Lei n.° 448/ 79 é substituída pela seguinte: (((Dispensa do serviço docente)».

ARTIGO 5.'

São eliminados a alínea c) do n.° 1 do artigo 5.° e os n.os 5 e 6 do artigo 81.° do Decreto-Lei n.° 448/79, de 13 de Novembro.

Proposta de substituição

ARTIGO 87.» (Professores catedráticos)

Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:

1) A título definitivo, os actuais professores cate-

dráticos;

2) A título provisório, nos termos do n.° 2 do

artigo 19." do presente diploma:

a) Os actuais professores extraordinários

e agregados aprovados em mérito absoluto, em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;

b) Os actuais professores extraordinários

e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.

§ 1.° Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da alínea b), o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá

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requerer no prazo de trinta dias ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico.

§ 2." Caso o júri de especialistas emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.° 2;

c) Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do § 2.° da alínea anterior, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri referido no § 1.° da mesma alínea, que neste caso será referido pelo conselho científico no prazo de oito dias.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de substituição

ARTIGO 88.° (Professores associados)

1 — Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:

a) Os actuais professores extraordinários e agre-

gados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no § 2.° da alínea b) do n.° 2 do artigo 87.°, bem como aqueles que nas condições previstas no § 1.° da referida alínea não hajam requerido a nomeação do júri;

b) Os actuais professores extraordinários e agre-

gados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no § 2° da alínea b) do n.° 2 do artigo 87.°, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri referido no § 1.° da mesma alínea;

c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os

providos ao abrigo do n.° 5 do artigo 58.° do Decreto-Lei n.° 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com o grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto na alínea b) e seus

parágrafos do n.° 2 do artigo 87.°, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.

2 — Para efeitos do disposto no artigo 40.° contar--se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.

3 — Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de substituição

ARTIGO 89." (Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto na alínea b) e rsepectivos parágrafos do artigo 87.°:

a) Não tenham requerido a nomeação do júri

de especialistas, ma falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;

b) Não tenham obtido parecer favorável do júri

de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de substituição

ARTIGO 90.° (Apreciação curricular)

1 — Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da publicação da lei de ratificação com emendas do presente diploma, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.

2 — Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às 'dos respectivos interessados.

3 — Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

4 — Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.°, 88.° e 89.°, no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do termo do prazo fixado no n.° 1 do presente artigo.

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5 — Os júris mencionados nos artigos 87.° 88.° c 89.° serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade, no prazo de trinta dias, os quais não poderão escusar-se à colaboração requerida.

6 — O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.

7 — O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.°

8 — No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho da nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.

9 — Das reuniões dos júris serão elaboradas actas de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de aditamento de um novo artigo

ARTIGO 90.°-A

1 — As apreciações curriculares previstas nos artigos 87.°, 88.° e 89.° não se efectivarão se os interessados assim o requererem ao presidente do conselho científico da respectiva escola, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da publicação da lei de ratificação com emendas do presente diploma.

2 — O requerimento referido no número anterior será deferido desde que o interessado nele declare expressamente aceitar a atribuição da categoria de professor associado ou auxiliar, consoante possuísse, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 448/ 79, respectivamente, a categoria de professor extraordinário ou agregado, ou de professor auxiliar.

3 — A apresentação do requerimento a que se referem os números anteriores não implica a renúncia aos processos normais de promoção consagrados neste diploma.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de aditamento de um novo artigo

ARTIGO 90.°-B (Quadros)

1 — Quando o número de professores catedráticos e associados a prover nos termos dos artigos anteriores exceder o número de vagas dos quadros das Universidades, haverá lugar ao provimento nas respectivas categorias em lugares de supranumerários, os quais serão extintos à medida que vagarem.

2 — Os professores catedráticos e associados das instituições universitárias em regime de instalação serão providos de acordo com o disposto nos artigos anteriores, em lugares do quadro respectivo a criar sob proposta da Comissão Instaladora, no prazo de noventa dias.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de substituição

O artigo 94.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 94."

1 — Os actuais equiparados a professores catedráticos e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.°, 88.°, 90.° e 90.°-A, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.°

2 — A actual redacção.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo—Rui Amaral.

Proposta de substituição

O artigo 95.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 95."

1 — Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.° 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.° 2 — (A actual redacção.)

3 — Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

Proposta de substituição

O artigo 98.° passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 98.°

1 — Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

2 — Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos a título provisório nos termos do n.° 2 do artigo 87.°

3 — Os concursos abertos para professores extraordinários que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.

4 — Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.°, 88.°, 90.° e 90.°-A.

Os Deputados do PSD: Amélia de Azevedo — Rui Amaral.

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II SÉRIE — NUMERO 60

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Lei n.° 44/79, que cria o Instituto Universitário da Beira Interior (IUBI) em substituição do Instituto Politécnico da Covilhã (IPC), estabelece no n.° 4 do artigo 2." a nomeação da necessária comissão instaladora até 16 de Dezembro de 1979.

Esta nomeação ainda não se verificou até ao presente momento, facto que tem causado grandes prejuízos à escola, uma vez que o n.° 2 do artigo 3.° da mesma lei estabelece que é a esta comissão instaladora que compete definir a expansão do IUBI, mormente no respeitante à criação de novos cursos.

A situação em que se encontra o IUBI é ainda agravada pelo facto de não possuir um reitor, que lhe permita dialogar com as competentes autoridades governamentais. Os problemas acima expostos, conjuntamente com o facto de os planos das licenciaturas em Engenharia Têxtil e Gestão de Empresas (previstas no n.° 3 do artigo 3." da Lei n.° 44/79, de 11 de Setembro) não terem sido aprovados até ao momento, tornam desde já duvidoso o início destas licenciaturas em Outubro, a não ser que se verifique uma decisão rápida e eficiente das entidades responsáveis a nível governamental.

Tendo em vista o conhecimento dos planos relativos ao IUBI do presente Governo, requeremos, nos termos regiimenitais, a V. Ex." que sejam fornecidos pelo Governo, através dos Ministérios da Educação e Ciência e das Finanças e do Plano, elementos actualizados sobre os seguintes pontos:

1) Data prevista da nomeação e constituição da

futura comissão instaladora do IUBI (n.° 4 do artigo 2.° da Lei n.° 44/79);

2) Para quando se prevê a aprovação dos planos

de licenciatura dos cursos de Engenharia Têxtil e Gestão de Empresas, tendo em vista que o funcionamento destes se deve iniciar em Outubro de 1980;

3) Se se pretende, à semelhança do que se veri-

fica nos outros estabelecimentos do ensino universitário, vir a criar o lugar de reitor;

4) Para quando a homologação dos cursos das

áreas Científico-Tecnológicas e Formação de Professores, citados no esboço de plano director apresentado em 12 de Maio de 1980 pela comissão instaladora do IPC;

5) Quando se prevê a criação dos necessários

quadros do pessoal técnico-administrativo.

Palácio de S. Bento, 21 de Maio de 1980. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: hilda Barata— Rui Pena.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelo Despacho Normativo n.° 57/80, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia decidiram transferir do IPE para os «originais titulares a titularidade e gestão das participações do sector público no capital das empresas F. Mendes Godinho e Tagol».

Ora, pelo Despacho Normativo n.° 169/79, de 6 de Julho, o Ministro das Finanças e do Plano tinha transferido as referidas acções para o IPE, a quem encarregara de apresentar, no prazo de trinta dias, estudo que servisse de base a uma decisão final do Governo.

Nesta situação, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo as seguintes informações:

1) Quais os estudos que foram realizados e que

levaram o Governo a tomar tal decisão em 4 de Fevereiro de 1980?

2) Quais os objectivos do Governo ao tomar a

referida decisão e quais as consequências que prevê? Há alguma entidade privada interessada em adquirir a empresa?

3) Como está prevista a salvaguarda do interesse

público e os direitos dos trabalhadores, nomeadamente o direito ao trabalho?

Assembleia da República, 21 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Hélder Pinheiro — Ilda Figueiredo.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

GABINETE 00 MINISTRO

Ex.° Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Construção da ponte internacional sobre o rio Guadiana — Negociações com a Espanha.

Relativamente ao requerimento apresentado à Assembleia da República pelo Sr. Deputado Joaquim Manuel Cabrita Neto (PSD), cumpre-me transmitir a V. Ex.a a informação prestada pela Junta Autónoma de Estradas sobre o assunto em epígrafe:

1 — A construção da ponte internacional do Guadiana entre Vila Real de Santo António e Aia-morite emconjtra-se definida por uma Convenção Luso-Espanhola, publicada no Diário do Governo, de 14 de Maio de 1970, através do Decreto-Lei n.° 212/70, e no Boletim do Estado Espanhol, de 6 de Novembro do mesmo ano.

Esta Convenção reúne nos seus dezanove artigos as linhas gerais dos objectivos a atingir e estabelece as normas quanto ao concurso, facilidades de pessoal e material a utilizar.

2 — De acordo com a referida Convenção, compete a uma comissão técnica, composta por delegados dos dois países em igual número, assegurar a elaboração do projecto e a boa execução das obras, estabelecendo igualmente ligações permanentes entre os serviços interessados dos dois países.

Por essa Convenção, Portugal tem a seu cargo a elaboração do projecto. Este tinha três fases principais:

Estudo prévio;

Anteprojecto;

Projecto.

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No entanto, a nível da comissão técnica luso--espanhola houve alguns problemas respeitantes à implantação mais conveniente da ponte, razão por que os estudos estiveram suspensos algum tempo.

Somente em 24 de Abril de 1974 se obteve o consenso sobre o traçado preferível — Castro Ma-rim-Parador de Aiamonte.

3 — O anteprojecto ficou concluído em 1976. Apesar de algumas considerações às soluções do

anteprojecto apresentadas pela delegação espanhola, acordaram-se na reunião de 20 de Outubro de 1976 vários aspectos relacionados com o desenvolvimento dos estudos, tendo o projecto ficado concluído em 1977. Nele se definiam duas soluções, as quais vieram a ser analisadas em Lisboa na reunião da comissão técnica luso-espanhola em Junho de 1978.

Nessa reunião foi decidido elaborar um anexo ao projecto que contivesse os esclarecimentos solicitados pela delegação de Espanha. O referido anexo foi entregue em Madrid em Fevereiro de 1979.

No entanto, posteriormente, a posição da delegação espanhola modificou-se profundamente, vindo a pôr em causa o traçado aprovado, o qual fora, aliás, exigência sua.

4 — Na reunião de Madrid, de Fevereiro do corrente ano, e tendo em atenção problemas técnicos e o grande custo do empreendimento foi acordado efectuar-se, após reconhecimento prévio, uma alteração no local da implantação da ponte.

Presentemente está em curso uma campanha de sondagens com vista ao reconhecimento geotécnico de possíveis locais de implantação da ponte, a montante da localização primitiva.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 9 de Maio de 1980. — O Chefe do Gabinete, Pedro de Sampaio Nunes.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA OIRECÇAO-GERAL DA ACÇÃO REGIONAL E LOCAL

Assunto: Temporais de 1979 (resposta ao requerimento apresentado na Assembleia da República pelos Srs. Deputados José Niza e António Reis em 13 de Março de 1980).

1 — A coordenação de todas as acções no âmbito dos temporais foi prosseguida em 1979 pela Corepre.

Ao MAI apenas competiu apoiar as autarquias locais no domínio das infra-estruturas municipais.

Dispôs para o efeito de uma verba de 500 000 contos, que distribuiu na íntegra aos municípios atingidos no mês de Fevereiro pelas cheias ou pela acção do mar, conforme áreas indicadas pela Corepre e governos civis.

Aquele montante destinou-se a financiar prejuízos em vias municipais, saneamento básico, escolas, edifícios, pontões, etc.

O MAI concedeu ainda subsídios a particulares para reparação das suas habitações.

A dotação atribuída para o efeito foi completamente distribuída pelas famílias atingidas e que reuniam as condições estabelecidas, de acordo com informações prestadas pelas câmaras municipais.

Foram impostas duas condições: o agregado familiar não poderia auferir um rendimento global superior a 15 contos mensais e o rendimento per capita não poderia ser superior a 4 contos mensais.

2 — Foi elaborado relatório, que se enviou à Corepre, com todas as informações referentes às verbas atribuídas, por distrito e município.

Neste sentido seria conveniente que fosse dada informação completa à Assembleia da República mediante o relatório da Corepre, por abranger todos os sectores, inclusivamente o da Administração Interna.

O MAI não está em condições de se pronunciar sobre outros apoios às populações, nomeadamente prosseguidos pelo FFH e outros departamentos como o da indúsria e do comércio. Tudo o que se refere à abertura de linhas de crédito escapou à actividade do MAI.

3 — Caso se ache oportuno, pode remeter-se cópia do relatório acima indicado.

Lisboa, 21 de Abril de 1980.—António Balsas.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado José Niza na sessão de 13 de Março.

Acerca do assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Administração Interna de informar V. Ex.* do seguinte:

1) O relatório a que se refere o Sr. Deputado

José Niza, de que se junta fotocópia, é um comunicado de imprensa, que é feito mensalmente pelo Serviço de Relações Públicas do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e distribuído aos órgãos da comunicação social;

2) Na p. 3, no capítulo «Conclusões», é referido

«um aumento substancial» no sector de delinquência juvenil, relativaimeníe a .períodos anteriores;

3) O relatório refere-se ao mês de Janeiro de

1980 e a afirmação feita é baseada no facto de, no mês em apreço, se terem verificado 178 casos contra 93 no mês de Dezembro de 1979 (período anterior);

4) No entanto, este dado isolado não permite

tirar conclusões mais latas, até porque o número de casos verificados em Janeiro de 1980 (178) é inferior à média mensal referente ao ano de 1979, que foi de 215,5 casos, o que contraria a conclusão que se

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pretende tirar, alargando o âmbito, quanto a um agravamento da situação no sector em análise.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 6 de Maio de 1980. nele, Luís Pereira da Silva.

O Chefe de Gabi-

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA TRANSFORMADORA

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro:

Requerimento apresentado na Assembleia da República em 8 de Abril de 1980 pelo Sr. Deputado Luís Cacito.

Em resposta ao ofício n.° 914, de 17 de Abril de 1980, desse Gabinete, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado de, para os devidos efeitos, •transmitir a informação que sobre o assunto foi prestada pelo con-sedho de gerência da Empresa Pública de Parques Industriais:

O Deputado Luís Abílio da Conceição Cacito, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, requereu que lhe fossem remetidos, relativamente ao futuro parque industrial de Beja, os seguintes esclarecimentos:

1) Situação actual do projecto;

2) Previsão do inicio da sua construção.

Eis o que sobre o assunto esta Empresa Pública tem a informar, no sentido de habilitar V. Ex." a prestar os esclarecimentos solicitados:

a) Pela Resolução n.° 246/77, do Conselho de

Ministros, de 15 de Setembro de 1977, de-terminou-se «que seja criado e desenvolvido um parque industrial em Beja, na projectada zona industrial do plano de urbanização da cidade, na localização já acordada com a Câmara Municipal, e conforme pré--projecto apresentado pela EPPI»;

b) A>o proceder-se ao levantamento cadastral

da área abrangida pelo parque industrial (cerca de 30 ha), deparou-se com uma parcela de terreno de 4,82 ha localizada precisamente na l.B fase de desenvolvimento do projecto, e que era propriedade da Fazenda Pública, como consequência de expropriações no âmbito da Reforma Agrária.

Neste sentido, em 17 de Fevereiro de 1978 requereu-se ao Ministério da Agricultura e Pescas que tal parcela, indispensável ao parque industrial, fosse cedida à EPPI.

A transmissão desta parcela só veio a concretizar-se através da Portaria n.° 74/79, de 9 de Fevereiro, dos Mi-

nistérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas. Entretanto era publicado o Despacho n.° 128/78, de 10 de Agosto, do Ministério da Indústria e Tecnologia, o qual atribui carácter urgente às expropriações e autorizou a Empresa Pública de Parques Industriais a tomar posse administrativa dos prédios necessários à implantação do parque industrial de Beja.

Uma vez publicada a Portaria n.° 74/79, e não havendo já dúvidas quanto à possibilidade de utilização da totalidade das parcelas, iniciaram-se as avaliações das mesmas, ao mesmo tempo que se elaboravam os projectos de pormenor, tendo^se iniciado em Setembro de 1979 o processo com vista à investidura em posse administrativa;

c) A situação actual é por conseguinte a se-

guinte:

Elaborado o lay-out definitivo do parque;

Elaborados os projectos de terraplenagens, arruamentos e esgotos, rede de águas interna e rede de energia;

Em curso de elaboração o projecto da estação de pré-tratamento de esgotos;

Elaborados os projectos dos pavilhões in-dustriais-tipo que serão construídos no parque;

Elaborados os cadernos de encargos para o concurso de terraplenagens, arruamentos e esgotos relativos à fase i do parque (cerca de 12 ha de desenvolvimento, mais 8 ha de terraplenagens da fase u);

Posse administrativa da .totalidade dos terrenos (tomada em 26 de Março de 1980);

Solicitada ao Tribunal da Relação de Évora a designação dos árbitros, para prosseguimento do processo de expropriação;

Assegurados os financiamentos necessários ao custo total dos trabalhos para a fase i (30%, capital estatutário; 20%, empréstimo do Banco Mundial, e os restantes 50 %, empréstimo da República Federal da Alemanha);

d) O início da construção e, portanto, do con-

curso de terraplenagens, arruamentos e esgotos, está condicionado, no entanto, à situação do realojamento de um co-pro-prietârio de um prédio urbano que aí tem tido a sua habitação e que nos termos da lei das expropriações tem direito a ser realojado. A Empresa Pública de Parques Industriais, logo que resolva este problema, para cuja solução está a envidar todos os esforços, está em condições de iniciar as obras de construção do parque industrial.

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Julga, porém, que nos próximos três meses poderá ter este problema solucionado, pelo que dentro de dois meses porá a obra a concurso.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 8 de Maio de 1980. — O Chefe de Gabinete, J. Ferreira dos Santos.

ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS

GABINETE

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Defesa Nacional:

Assunto: Requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Jaime Gama na sessão da Assembleia da República de 13 de Março de 1980.

Relativamente ao assunto solicitado através do ofício em referência, transcrevo parte do relatório a que se refere o pedido:

4) Visita à ilha de Santa Maria (aeroporto, área do porto de Vila do Porto e zona da Prainha):

A finalidade desta visita foi sensibilizar os visitantes para um novo projecto, tendo em vista a construção, em Santa Maria, de um complexo que compreenderia o actual aeroporto internacional, um depósito POL, um porto que permitisse a atracação de petroleiros do tipo T-5 e um depósito de munições.

Esse complexo é apresentado às autoridades NATO como uma alternativa à Base das Lajes.

Pelo facto de não estar ainda definida a localização do novo porto, foram apreciadas as condições locais no porto de Vila do Porto e na zona da Prainha, neste último caso por meio de sobrevoo da zona, utilizando um helicóptero posto à disposição pelo Comando-Chefe dos Açores.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 29 de Abril de 1980.— O Chefe do Gabinete, Aurélio Manuel Trindade, brigadeiro.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

SECRETARIA-GERAL

Gabinete do Secretário-Geral

Resposta ao requerimento apresentado na sessão de 29 de Fevereiro de 1980, da Assembleia da República, pelos Srs. Deputados Ercília Pimenta Talhadas, Maria Alda Nogueira e Carlos Carvalhas.

As medidas de restrição adoptadas em matéria de concessão de vistos a cidadãos soviéticos foram tomadas como reacção à intervenção da União Soviética no Afeganistão e serão objecto de revisão logo que aquela cesse.

Lisboa, 28 de Abril de 1980.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DIRECÇÃO-GERAL DOS SERVIÇOS TUTELARES DE MENORES

Gabinete do Director-Geral

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Justiça:

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na Assembleia da República em 20 de Março de 1980 pelos Srs. Deputados Jorge Leite e Rosa Brandão.

Em resposta ao supracitado ofício, tenho a honra de informar:

1) É exacto que um número significativo de tra-

balhadores dos estabelecimentos titulares de menores habita junto desses estabelecimentos em moradias dos serviços, normalmente atribuídas no interesse comum do Estado e do funcionário;

2) A atribuição dessas moradias tem estado su-

jeita às regras constantes das «Instruções sobre a atribuição de casas do Estado a funcionários e cálculo das respectivas rendas», aprovadas por despacho do Subsecretário de Estado do Tesouro de 14 de Dezembro de 1956 e publicadas no Diário do Governo, 2." série, n.D 305, de 31 de Dezembro de 1956;

3) Segundo essas instruções, a atribuição das casas

carece de concordância do Ministro da Justiça (no que respeita às condições de habitabilidade e conveniência) e da aprovação, pelo Ministro das Finanças, do respectivo termo de entrega, de que conste, além do mais, que o funcionário se obriga «a dar o inteiro e fiel cumprimento às disposições contidas naquelas instruções»;

4) Entre essas disposições destaca-se a que esta-

belece que os beneficiários das casas se obrigam a despejá-las ««quando superiormente lhes for determinado, por motivo de conveniência de serviço, exoneração, aposentação ou falecimento do titular» (n.° 20);

5) Ainda nos termos dessas instruções (n.° 27),

pelo exacto cumprimento das normas estabelecidas são solidariamente responsáveis os beneficiários das moradias e o chefe dos serviços de que dependam;

6) Todas as vezes que nos serviços tutelares de

menores têm ocorrido situações em contravenção do disposto no n.° 20, o caso foi levado ao conhecimento da Direcção-Geral do Património do Estado (Ministério das Finanças), a quem compete tomar as providências que considerar pertinentes;

7) Nos últmos anos, nos serviços tutelares de

menores, verificaram-se os seguintes casos:

a) Instituto do Padre António de Oliveira, em Caxias:

Residência n.° 3, ocupada por Maria Luísa Pedrosa, viúva do contabilista de 2." classe José Martinho Pedrosa, falecido em 1 de Novembro de 1974;

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Residência n.° 50, ocupada por Manuel Milheiro, ex-monitor, aposentado em 25 de Julho de 1977;

b) Instituto de Vila Fernando, no Alto

Alentejo:

Residência n.° 57, grupo C, ocupada por Maria da Conceição Afonso Fitas, viúva do assalariado José António Fitas, falecido em 12 de Abril de 1977;

c) Centro de Observação e Acção Social

do Porto:

Residência n.° 6, bloco A, 2.°, direito, ocupada por Ester Leal das Neves Gonçalves Bento, ex--educadora, actualmente em serviço noutro Ministério.

Em todos estes casos aos interessados foi concedido o prazo de seis meses, quase sempre prorrogado, para procederem à desocupação.

Os dois casos assinalados no Instituto do Padre António de Oliveira acabam de ser solucionados sem ter sido necessário recor-ser a despejo.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 15 de Abril de 1980. —O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

FUNDAÇÃO DA CASA DE BRAGANÇA

CONSELHO ADMINISTRATIVO

Informação sobre o estado actual do património da Fundação da Casa de Bragança

Assunto: Resposta ao requerimento apresentado na Assembleia da República em 7 de Fevereiro de 1980 pelo Sr. Deputado Sanches Osório.

1 — O património desta Fundação, além do de natureza monumental e artística, é constituído quase exclusivamente por propriedades rústicas situadas na província do Alentejo.

2 — Com a publicação do Decreto-Lei n.° 406-A/ 75, de 29 de Julho, foi esse património atingido pelas amplas expropriações ali determinadas e assim, no âmbito desse diploma, foi sendo sucessivamente expropriada dos seus bens, atingindo essas expropriações cerca de 50 % das suas propriedades e as «ocupações selvagens» cerca de 27 °lo.

3 — Em relação a algumas propriedades, as expropriações seguiram-se, aliás, a «ocupações selvagens», que se verificaram a partir de Abril de 1975, como nas propriedades dependentes da Delegação de Vendas Novas, onde esta Fundação foi desapossada, pela força, da totalidade dos- seus bens e não só das propriedades rústicas, alfaias e veículos, mas também de todos os produtos em armazém, entre os quais 22 609 1 de azeite, a maior parte dos quais eram provenientes de propriedades de Vila Viçosa, e, ainda, do Palácio do Vidigal e da Casa da Administração, com seus móveis e utensílios

4 — As posteriores expropriações destas e de outras propriedades vieram «legalizar» algumas destas lamentáveis situações de facto, impostas pela força, com participação, por vezes, de pessoas estranhas ao trabalho rural.

5 — Em Ourém — fora, portanto, da zona de intervenção da Reforma Agrária— «ocupações selvagens» que não foram impedidas nem posteriormente sanadas pelas autoridades privaram também esta Fundação de todos os seus bens rústicos e urbanos (à excepção do Castelo, monumento nacional), com invasão da Casa da Administração, ocupação do «Pinhal do Rei», arrancamento de marcos e sua destruição, outros atropelos que determinaram, desde logo, a perda de receitas da resinagem já negociada e de madeiras já vendidas.

6 — O Castelo de Alvito, monumento nacional, foi também ocupado em 1975 por populares que ainda ali se mantêm, apesar de várias diligências para fazer cessar esta situação ilegal. Igualmente o chamado «Paço do Bispo», em Vila Viçosa, edifício antigo que necessitava de cuidados adequados de conservação e utilização e faz parte do conjunto arquitectónico do Terreiro do Paço Ducal, foi ocupado e nele instalada a sede de um chamado «centro cultural», cuja actividade se desconhece.

7 — Estes acontecimentos, ocorridos em 1975 e 1976, atingiram gravemente a situação desta Fundação e determinaram a perda quase total dos seus rendimentos, impedindo-a de continuar com as suas actividades de carácter cultural, social e beneficente, que constituem os seus fins institucionais, e pondo em risco não só o seu valioso património artístico, em virtude da insuficiência de meios materiais para a sua conservação e defesa, mas também os postos de trabalho dos seus empregados.

8 — É certo que pela Portaria n.° 741 /77; de 9 de Dezembro, foram derrogadas as portarias de expropriação, uma vez que o Sr. Ministro da Agricultura e Pescas, então o Dr. António Barreto, ao abrigo da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro anterior, e por seu despacho de 19 de Outubro de 1977 (publicado no Diário da República, 2." série, de 2 de Novembro seguinte), reconheceu esta Fundação como instituição de alto interesse cultural e social, não sendo, portanto, as suas propriedades passíveis de expropriação.

9 — Aquela portaria e este despacho trouxeram a esta Fundação, após dois anos muito difíceis, uma nova esperança de que, em breve tempo, lhe seriam restituídas as suas propriedades, fonte de receita para manter os seus serviços e prosseguir a sua actividade de interesse cultural, social e beneficente.

1C — Acontece, porém, que —apesar de numerosas e insistentes diligências desta Fundação junto do Ministério da Agricultura e Pescas no sentido de ser dado cumprimento ao disposto na citada Portaria n.° 741/77— as referidas propriedades mantêm-se ainda ocupadas e até aquelas que não chegaram a ser expropriadas mas foram objecto de «ocupações sal-vagens» encontram-se ainda nessa situação ilegal.

11 — Igualmente, e quanto a casos específicos, as diligências efectuadas por esta Fundação junto da Provedoria de Justiça, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, do Ministério da Administração Interna, das autoridades autárquicas, etc, não obtiveram resultado até este momento.

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12 — Esta situação foi, também, oportunamente levada ao conhecimento de S. Ex." o Presidente da República.

13 — Nesta difícil conjuntura, a Fundação —privada de quase todas as suas fontes de rendimento — tem enfrentado nestes últimos anos uma situação económica e financeira de tal forma grave que chegou a ter praticamente esgotadas as suas disponibilidades, oportunamente acumuladas, e ficou na iminência de ter de cessar todos os pagamentos, incluindo as remunerações dos seus trabalhadores.

14 — Assim, perante uma situação de ruptura iminente, a Fundação resolveu vender o Palácio de S. Marcos, situado em S. Silvestre, no concelho de Coimbra, o qual já havia sido cedido, em 1975, à Universidade quando estava prestes a ser ocupado por populares.

15 — Com efeito, a Universidade de Coimbra manifestou também, por seu lado, vivo interesse em que o Palácio fosse adquirido pelo Estado, para instalação de algumas das suas actividades culturais.

16 — Trata-se de uma propriedade que havia sido adquirida pela Fundação em 1952 e que, portanto, não fazia parte do património histórico da Casa de Bragança, nem dos bens que vieram à titularidade desta instituição por via dos diplomas legais que a criaram, ou das subsequentes escrituras.

17 — A recente venda ao Estado deste imóvel veio permitir que esta Fundação não tenha sido obrigada a suspender, drasticamente, todas as actividades.

18 — Reconhece-se, porém, que a alienação do património não ê sistema de administração. Tratou-se, todavia, de uma medida excepcional e de emergência que permitiu enfrentar a crise temporariamente, mas que não é, evidentemente, uma solução para o problema da subsistência desta instituição e a implementação dos seus fins.

19 — A Fundação continua a aguardar que lhe sejam restituídos os bens de cuja posse se encontra ilegalmente privada, bens esses que representam uma parte considerável do seu património.

20 — Presentemente, decorrem contactos com o Ministério da Agricultura e Pescas no sentido da restituição integral dos bens à Fundação.

Lisboa, Abril de 1980. —(Assinatura ilegível.)

INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA GABINETE DO DIRECTOR

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Sr. Deputado Herberto Goulart na sessão de 11 de Abril de 1980.

Reportando-me ao requerimento dirigido a V. Ex.a pelo Sr. Deputado Herberto Goulart, do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), em 11 de Abril de 1980, e dando cumprimento ao despacho de 7 do corrente do Sr. Secretário de Estado do Planeamento, junto se remete «uma colecção completa das estatísticas da educação, publicadas pelo Instituto Nacional de Estatística». Informa-se que da mesma colecção não faz parte o

ano de 1967, em virtude de as respectivas existências se encontrarem esgotadas.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 16 de Maio de 1980.—Pelo Conselho de Direcção, o Presidente, /. F. Graça Costa.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

CONSELHO SUPERIOR DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES

Informação

Assunto: Requerimento do Sr. Deputado Mário Tomé, apresentado na Assembleia da República em 23 de Janeiro de 1980.

1 — As questões postas no requerimento reportam--se a actividades que não são especificadamente do âmbito do MHOP e para satisfazer as quais se considera indispensável a informação de outros Ministérios, aliás pedidas, eventualmente, no âmbito da acção do Grupo de Trabalho Interministerial para os Açores, oportunamente instituído.

2 — Nos termos do esquema acordado para ligação com o Governo Central, compete ao GRA o planeamento do apoio aos sinistrados, a sua execução e a indicação ao MRA das necessidades de apoio a nível de Governo Central e a nível internacional.

3 — Pelo que respeita à requisição de casas habitáveis, sublinha-se que o Conselho de Ministros de 10 de Janeiro adoptou a resolução, de que se anexa cópia, quanto à requisição civil de terrenos para implantação de alojamentos e serviços e de edifícios não utilizados ou subutilizados para idênticos fins ou armazenagem.

4 — Quanto às acções desenvolvidas expressamente pelos serviços do MHOP, que, de harmonia com o solicitado pelo GRA, se têm centrado na cooperação na elaboração de estudos e projectos para núcleos habitacionais e para reconstrução de zonas urbanas e rurais e, ainda, na obtenção e envio de casas prefabricadas e de equipamento, julga-se de interesse juntar os memorandos M2 e M3 anexos. Cabe acrescentar que, nesta data, em articulação com a construção pelo GRA das infra-estruturas urbanas para o primeiro núcleo habitacional (arruamentos, saneamento básico e abastecimento de água e electricidade) e em face das possibilidades de transporte marítimo da CTM, é o seguinte o plano de embarque das primeiras 101 casas pré-fabricadas do FFH:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Lisboa, 7 de Abril de 1980. —M. Pinto Serrão.

Nota.—Devido à extensão, não se publicam os anexos indicados.

Página 992

PREÇO DESTE NÚMERO 28$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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