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II Série—Número 74

DIÁRIO

Sábado, 21 de Junho de 1980

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

4.a SESSÃO LEGISLATIVA (1979-1980)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 351/1 — Concede ao Governo autorização para definir, o crime de violação de segredo bancário.

N.° 352/1 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a organização cfa defesa nacional.

N.° 353/1— Concede ao Governo autorização para proceder à revisão da legislação sobre minas e outros recursos do subsolo.

N.° 354/1 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre o serviço militar obrigatório.

N." 355/1 — Concede ao Governo autorização para proceder à revisão do regime jurídico do imposto de turismo, a que se refere o n.° 4 da alínea o) do artigo 5." da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

N.° 356/1 — Concede ao Governo autorização para irttTO-' duzir alterações na legislação em vigor sobre assistência judiciária e patrocínio oficioso e para criar dispositivos de assistência e protecção jurídica, definindo o seu funcionamento.

N.° 357/1 — Concede ao Governo autorização para introduzir alterações à legislação em vigor sobre a competência dos tribunais marítimos e a natureza das transgressões das quais eles poderão conhecer.

N.° 358/1 — Concede ao Governo autorização para rever o regime jurídico de base da nacionalidade portuguesa.

N.° 359/1 — Concede ao Governo autorização para rever o regime legal sobre a conservação da nacionalidade.

N.° 360/1 — Concede ao Governo autorização para rever a Lei Eleitoral da Assembleia da República.

N.° 361/1 — Concede ao Governo autorização para rever o regime jurídico da eleição do Presidente da República.

N.° 362/1 — Concede ao Governo autorização para criar o círculo eleitoral de Macau.

N." 363/1 — Concede ao Governo autorização para rever o regime jurídico da eleição da Assembleia Regional dos Açores.

N.° 364/1 — Concede ao Governo autorização para elaborar e aprovar, par decreto^ei, o Código de Processo Administrativo Gracioso.

N.° 365/1 — Concede ao Governo autorização para definir o regime jurídico do referendo.

N.° 366/1 — Concede ao Governo autorização para rever o Tegime jurídico de bases do sistema educativo.

N." 367/1 — Concede ao Governo autorização para aprovar as bases gerais do ensino especial, de acordo com o previsto no artigo 19.° da Lei n." 66/79, de 4 de Outubro.

N.° 368/1 — Concede ao Governo autorização para proceder à revisão do regime jurídico dos jogos de fortuna ou azar.

369/1 — Concede ao Governo autorização para definir, por via legal, os direitos e obrigações dos proprietários das unidades de alojamento situadas em aldeamentos

turísticos e da respectiva entidade promotora e exploradora, tendo em conta o regime da propriedade horizontal estabelecido no Código Civil.

N.° 370/1 — Concede ao Governo autorização para adaptar ao pessoal da Administração Autárquica o Decreto--Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho.

N.° 371/1 — Concede ao Governo autorização para rever o regime jurídico do arrendamento rural.

N." 372/1 — Concede ao Governo autorização para elaborar as normas necessárias à concretização do apoio técnico e financeiro do Estado aos serviços municipalizados de transportes dos municípios de Aveiro, Coimbra, Barreiro e Portalegre.

N.° 373/1 — Concede ao Governo autorização para criar novas freguesias, de acordo com os critérios constantes da proposta de lei n.° 318/1.

N.° 374/1 — Concede ao Governo autorização para introduzir nos Estatutos do Inatel — Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, aprovados pelo Decreto-Lei n." 519-J2/79, de 29 de Dezembro, o regime de insenções fiscais de que deve beneficiar.

N.° 375/1 — Concede ao Governo autorização paira a definição do regime jurídico do serviço doméstico.

N.° 376/1 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre o regime jurídico da duração e organização temporal do trabalho, em revisão da legislação em vigor sobre a matéria.

N.° 377/1 — Concede ao Governo autorização para definir o regime jurídico da emissão de títulos de qualificação profissional.

N.° 378/1 — Concede ao Governo autorização para introduzir no regime de igualdade no trabalho e emprego entre homens e mulheres as alterações necessárias à compatibilização da legislação portuguesa com a legislação das Comunidades Europeias.

N.° 379/1 — Concede ao Governo autorização para aprovar a Lei Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, definindo o respectivo regime financeiro e de isenções de natureza tributária.

N.° 380/1 — Concede ao Governo autorização para rever o regime legal das imposições marítimas gerais.

Projecto de lei n.° 521/1:

Demarcação da Região Vitícola do Oeste (apresentado pelo PSD).

Comissão de Administração Interna e Poder Local:

Relatório e parecer da subcomissão de análise da proposta de lei n.° 283/1, da Assembleia Regional da Madeira, de 5 de Fevereiro de 1980 (transladação de cadáveres, lançamento de fogo de artifício e legados pios).

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II SÉRIE — NÚMERO 74

Requerimentos:

Do Deputado Jaime Ramos (PSD) ao Governo sobre as letras atribuídas aos internos de policlínica e aos internos de policlínica ao serviço médico na periferia.

Do Deputado Alberto Antunes (PS) ao Ministério das Finanças quanto à existência de algum plano para o abertura da fronteira entre Aldeia da Ponte e Albergaria.

Do Deputado Händel de Oliveira (PS) aos Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça sobre a possibilidade de instalar na vila de Vizela uma secção de finanças (ou delegação), uma secretaria notarial (ou delegação) e uma secção dc registo civil (ou delegação).

Do Deputado António Mota (PCP) à Câmara Municipal de Valpaços sobre a construção de um centro de saúde medica é do Parque da Feira.

Dos Deputados Vítor Louro e José Casimiro (PCP) ao Ministério da Agricultura e Pescas perguntando se tenciona o Governo restituir a Cooperativa Agrícola das Quebradas (Alcoentre) aos rendeiros dela expulsos pelo Governo Mota Pinto.

Conselhos de Informação para a RDP e a ANOP:

Despacho relativo à designação, pelo MDP/CDE, do seu representante suplente naqueles conselhos.

PROPOSTA DE LEI N.° 351/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR 0 CRIME OE VIOLAÇÃO DE SEGREDO BANCÁRIO

Visou o Decreto-Lei n.° 2/78, de 9 de Janeiro, uniformizar os diversos regimes existentes em matéria de segredo bancário.

Verifica-se, contudo, que o elemento de flexibilidade introduzido no seu artigo 5.°, na sua articulação com o prescrito no n.° 3 do artigo 519.° do Código de Processo Civil, não é susceptível de propiciar o necessário dever de colaboração judicial.

Na verdade, consagrando-se no âmbito quer do processo civil quer do processo penal a teoria que na doutrina francesa se apelida «do paralelismo», segundo a qual onde há o dever de segredo profissional não existe dever de cooperação, não tem sido possível uma relação funcional desejável entre as instituições de crédito e as instâncias judiciais.

Dai as dificuldades que vêm sendo sentidas por entidades como a Polícia Judiciária na recolha de elementos para a instrução dos processos a seu cargo.

Com vista a ultrapassar esta situação, propõe-se o Governo promover a publicação de um diploma legal que, consagrando uma formulação jurídica do segredo bancário, salvaguarde, por um lado, os objectivos por ele visados e propicie, por outro, uma adequada prossecução dos fins a atingir no plano do processo civil e penal.

Contendendo, no entanto, a matéria do diploma com os deveres dos cidadãos e com matéria própria do processo criminal, necessário se torna solicitar à Assembleia da República a correspondente autorização legislativa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para definir o crime de violação de segredo bancário, respectivas penas não superiores a prisão até um ano e multa até dois anos e adequar, na matéria, as normas de processo criminal.

ARTIGO 2.°

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.—Aníbal Cavaco Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 352/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA DEFESA NACIONAL

Uma das grandes lacunas do ordenamento jurídico democrático português é a não existência de um diploma regulador das bases gerais da defesa nacional.

O actual Governo inscreveu, aliás, tal matéria no seu Programa, como reflexo da necessidade de dotar a Nação dos instrumentos adequados à sua própria defesa.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 17.° da Constituição, apresenta à sua própria defesa.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à Comissão Parlamentar competente, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.'

É concedida ao Governo autorização para legisla:: sobre a organização da defesa nacional.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa no dia 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Adelino Amaro da Costa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 353/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A REVISÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE MINAS E OUTROS RECURSOS DO SUBSOLO

Mantendo uma longa tradição do direito positivo português, a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, dispõe que a «exploração dos recursos do subsolo e de outros recursos naturais que, em termos constitucionais, são pertencentes ao Estado será sempre sujeita ao regime de concessão ou outro que não envolva a transmissão de propriedade dos recursos a explorar, mesmo quando a referida exploração seja realizada por empresas do sector público ou de economia mista».

Este princípio fundamental, que, aliás, consagra o carácter não patrimonial das coisas públicas, a sua insusceptibilidade de serem objecto de comércio jurídico privado, constitui, quando inteiramente respeitado no seu espírito, garantia da melhor utilidade pública de tais coisas e exige, por isso mesmo, que o seu desenvolvimento, através de normas jurídicas, se faça na preocupação de encontrar soluções que melhor sirvam essa mesma utilidade pública.

Considera o Governo necessário proceder a uma profunda revisão e unificação dos preceitos hoje em vigor em matéria de legislação mineira, muitos deles já velhos de algumas dezenas de anos, tendo em conta a evolução entretanto verificada e a experiência adquirida na sua aplicação a uma realidade viva em variantes, a qual permitiu detectar o que deles deve manter-se e o que urge modificar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO I.°

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão da legislação sobre minas e outros recursos do subsolo.

ARTIGO 2.°

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 354/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE 0 SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

A Lei n.° 2145, de 11 de Julho de 1968, que define e regula o processo de recrutamento e chamada às fileiras dos cidadãos para o cumprimento do serviço militar, corresponde aos condicionalismos impostos

pela guerra que Portugal mantinha em África, os quais impuseram ao legislador a necessidade de dimensionar um aparelho militar de acordo com as inerentes tarefas que lhe incumbia executar.

Reduzido o País ao seu território europeu e considerados, por outro lado, a política constitucional em matéria de relações externas e os nossos compromissos internacionais, é possível institucionalizar o serviço militar em moldes algo diferentes, que são aqueles que, nos ajctuais e nos previsíveis condicionalismos, permitem garantir as condições necessárias para o cumprimento integral das funções essenciais das forças armadas.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto ■no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à Comissão Parlamentar, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO !."

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o serviço militar obrigatório.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa no dia 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor mo dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Adelino Amaro da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.° 355/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DO IMPOSTO DE TURISMO A QUE SE REFERE 0 N.° 4 DA ALÍNEA A) 00 ARTIGO 5.° DA LEI N.° 1/79, DE 2 DE JANEIRO.

As normas do artigo 5.° da Lei n.° 43/79, de 7 de Setembro, e do Decreto-Lei n.° 502-D/79, de 22 de Dezembro, que definem a incidência e regulam a liquidação e cobrança do imposto de turismo, vieram introduzir factores de perturbação na percepção deste imposto.

Com efeito, aqueles diplomas, ao preverem a incidência do imposto de turismo sobre serviços que estão submetidos ao regime de preços máximos ou de margens de comercialização fixas, impedem a sua repercussão, transformando-o de imposto sobre o consumo em autêntico imposto directo sobre o prestador de serviços.

Sendo urgente eliminar as situações descritas e neutralizar os efeitos negativos já detectados, entende o Governo dever solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para rever o regime jurídico do imposto de turismo.

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II SÉRIE — NÚMERO 74

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do regime jurídico do imposto de turismo a que se refere o n.° 4.° da alínea a) do artigo 5." da Lei n.° 1 /79, de 2 de Janeiro.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da-sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Aníbal Cavaco Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 356/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE ASSISTÊNCIA JUDICIARIA E PATROCÍNIO OFICIOSO E PARA CRIAR DISPOSITIVOS 0E ASSISTÊNCIA E PROTECÇÃO JURÍDICA, DEFININDO 0 SEU FUNCIONAMENTO.

Exposição de motivos

1 — Em 2 de Março de 1978, o Comité de Ministros do Conselho da Europa estabeleceu uma resolução (78-8) sobre assistência judiciária e consulta jurídica. Com base nela e nas experiências colhidas de alguns 9istemas normativos, o Ministro da Justiça definiu a necessidade de criar em Portugal um complexo de acções, que designou por «acesso ao direito» (despacho de 10 de Outubro de 1978, Diário da República, 2.° série, de 14 do mesmo mês).

Foi constituída então uma comissão, que elaboraria um anteprojecto de lei reformulando os mecanismos da assistência judiciária e patrocínio oficioso e que asseguraria uma coordenação, ao nível global, dos meios existentes em matéria de protecção jurídica, criando aqueles outros que se revelassem necessários a uma eficaz execução daquela política.

O acesso à justiça é, aliás, hoje geralmente encarado como uma condição básica da cidadania plena e da realização de um Estado de direito e de justiça social.

E .passará, obviamente, pela informação do público sobre os seus direitos, como constitui crescente preocupação do Conselho da Europa e dos organismos institucionais forenses.

Trata-se, no fundo, de uma política de quotidiani-zação dos direitos e de cumprimento realistioo dos direi los do homem.

2 — Para além das medidas que o Governo poderá implementar no uso da sua competência própria, alguns outros inscrevem-se no elenco das matérias da competência legislativa reservada da Assembleia da República — alíneas c) e j) do artigo 167.° da Constituição.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.°

É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações na legislação em vigor sobre assistência judiciária e patrocínio oficioso e para criar dispositivos de assistência e protecção jurídica, definindo o seu funcionamento.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos quatro meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — O Primeiro-Ministro, Franciscc Sá Carneiro. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 357/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA INTRODUZIR ALTERAÇÕES A LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE A COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS MARÍTIMOS E A NATUREZA DAS TRANSGRESSÕES DAS QUAIS ELES PODERÃO CONHECER.

Exposição de motivos

1 — A publicação do Decreto-Lei n.° 232/79, de 24 de Julho, que instituiu o ilícito de mera ordenação >o-cial, deu causa a problemas de aplicação prática, resultantes de os sea-viços da Administração não disporem, em alguns casos, de meios adequados a uma eficaz execução das funções que assim lhes eram cometidas. Isso mesmo foi evidenciado no preâmbulo do Decrcto--Lei n.° 411-A/79, de 1 de Outubro, ao sublinhar-se que a aplicação das sanções previstas naquele diploma implicarão uma prévia readaptação das entidades intervenientes, com exacta identificação dos problemas que terão de resolver. Daí a solução por que se optou neste último diploma legal.

Acontece, porém, que as capitanias dos portos ?:stão dotadas dos meios materiais e humanos para dar apto e integral cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.° 232/79, por isso que já cabia aos capitães dos 'portos o julgamento das transgressões marítimas, nos termos do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pela Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho.

Acresce que a celeridade desejável na resolução dos respectivos processos e os aspectos técnicos que envolvem preconizam a imediata aplicação do Decreto-Lei n.° 232/79 às transgressões marítimas que impliquem apenas sanções pecuniárias.

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2— Nos termos dos artigos 205.° e 206.° da Constituição, são os tribunais os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça, incumbindo--lhes, nessa medida, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Entretanto, o Decreto-Lei n.° 232/79 veio atribuir competência às autoridades administrativas para conhecimento das contra-ordenações, a que equiparou as contravenções ou transgressões previstas na lei vigente a que sejam aplicadas sanções pecuniárias. Pretendeu-se com isso, e como se sublinha no preâmbulo do diploma, reservar a intervenção do direito penal para a tutela dos valores ético-sociais fundamentais. Não estão em causa, neste campo, os «direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», cuja defesa caracteriza a função jurisdicional (artigo 206.° da Constituição).

Também nas contravenções ou transgressões — equiparáveis às contra-ordenações—, a que. se refere o artigo 3.° do Código Penal, não estão em causa a protecção penal a conceder a interesses sociais ou bens jurídicas em si, mas uma protecção atribuída às condições indispensáveis à existência e desenvolvimento normal daqueles interesses. Trata-se de uma mera polícia do direito, uma defesa imediata dos bens jurídicos, associável às funções administrativas e financeiras do Estado. Ou seja, a violação referida no artigo 3." do Código Penal é a violação de interesses--meios e não a de interesses-fins, a cuja protecção esses interesses-meios se destinam.

Por assim ser, o conhecimento e sancionamento das contravenções ou transgressões 'não integram a função jurisdicional, no sentido que lhe é conferido pelo artigo 206.° da Constituição. Cometê-lo, assim, às autoridades administrativas não afecta, por conseguinte, a ordem constitucional.

Só que a competência para legislar sobre a matéria poderá ser entendida como incluída na área atribuída à Assembleia da República — alínea e) do artigo 167.° da Constituição—, embora a questão não seja inteiramente líquida.

Para mais, a alínea j) do artigo 167.° da mesma lei fundamental insere na moldura da competência da Assembleia da República a de legislar sobre organização e competência dos tribunais.

Estará, pois, em causa uma alteração aos esquemas da Lei n.° 82/77, alínea a), vasada na alínea à), n.° 2, do artigo 33.° do Estatuto Judiciário, já que o julgamento de- contravenções e transgressões é agora cometido aos tribunais de comarca.

Do que resulta que ao Governo cabe competência legislativa —artigo 201.° da Constituição— para imputar às autoridades administrativas poderes funcionais para conhecerem, em primeira instância, dos novos ilícitos não criminais (as referidas contra-orde-nações), mas não para conhecerem, em primeira instância, as contravenções ou ■transgressões previstas pela lei vigente.

Daí o presente pedido de autorização legislativa.

3 — O articulado do decreto-lei que o Governo publicará, se lhe vier a ser concedida essa autorização legislativa, será extremamente linear.

Limitar-se-á a equiparar às contra-ordenações, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.° 232/79, as transgressões marítimas definidas pelo artigo 214.° do

Decreto-Lei n.° 265/72, de 31 de Julho, e a atribuir competência aos capitães dos portos para conhecer dessas transgressões, impondo as sanções .pecuniárias correspondentes. Nestes termos:

4— Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações à legislação em vigor sobre a competência dos tribunais marítimos e a natureza das transgressões das quais eles poderão conhecer.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos quatro meses sobre a data da entrada em vigor da pnesente lei.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 358/1

CONCEDE AQ GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DE BASE DA NACIONALIDADE PORTUGUESA

Exposição de motivos

O Governo apresentou, em 6 de Maio de 1980, uma proposta de lei à Assembleia da República que estabelece um novo regime jurídico da nacionalidade portuguesa.

Não foi todavia possível, devido ao termo da sessão legislativa, a discussão tempestiva da referida proposta de lei.

Considerando a urgente necessidade de rever o regime jurídico de base da nacionalidade portuguesa, entende o Governo solicitar à Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria, segundo a orientação expressa na proposta anteriormente apresentada.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO I.°

É concedida ao Governo autorização para rever o regime jurídico de base da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

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ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 359/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME LEGAL SOBRE A CONSERVAÇÃO 0A NACIONALIDADE

Exposição de motivos

O Governo apresentou, em 6 de Maio de 1980, uma proposta à Assembleia da República que define o novo regime jurídico da conservação da nacionalidade portuguesa.

Não foi todavia possível, devido ao termo da sessão legislativa, a discussão tempestiva da referida proposta de lei.

Considerando a urgente necessidade de rever o regime legal que regula a condição dos nacionais portugueses nascidos ou domiciliados nos territórios ultramarinos que ascenderam à independência, entende o Governo solicitar à Assembleia da República autorização para legislar nesta matéria, de acordo com a orientação expressa na proposta anteriormente apresentada.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para rever o regime legal sobre a conservação da nacionalidade.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida nesta lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Eurico de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.e 360/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER A LEI ELEITORAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

O regime da eleição para a Assembleia da República carece de alguns aperfeiçoamentos que permitam u>ma mais completa e genuína expressão da vontade popular e uma maes justa pairticiipação dos oida-dãos portugueses residentes no estrangeiro.

Tendo em conta a urgência desses aperfeiçoamentos e de acordo com o seu Programa, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para rever a Lei n.° 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República).

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida na presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. —Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 361/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Exposição de motivos

Havendo necessidade urgente de aperfeiçoar o regime jurídico da eleição do Presidente da República e do o compatibilizar técnica e processualmente com a Lei Eleitoral da Assembleia da República, o Governo, ao abrigo do n." 1 do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com. pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposite de lei:

ARTIGO 1.'

É concedida ao Governo autorização para rever o Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República).

ARTIGO 2.»

A autorização legislativa concedida na presente iii cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato no da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 362/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CRIAR O CÍRCULO ELEITORAL DE MACAU

Exposição de motivos

Considerando a urgente necessidade de contemplar no sistema eleitoral português, com realismo e correcção, a situação específica dos cidadãos portugue-

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ses residentes no território de Macau e tendo em conta as suas legítimas aspirações a constituir um círculo eleitoral próprio, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade, e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

É concedida autorização ao Governo para criar o círculo eleitoral de Macau.

ARTIGO 2.°

A autorização concedida na presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 363/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES.

Exposição de motivos

Considerando que a entrada em funções dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores impõe a urgente revisão do regime jurídico da eleição da respectiva Assembleia Regional, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para rever o regime jurídico da eleição da Assembleia Regional dos Açores.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida na presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3.°

A prcse

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. —Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 364/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ELABORAR E APROVAR POR DECRETO LEI 0 CÚDIG0 0E PROCESSO ADMINISTRATIVO GRACIOSO.

1 — A importância sempre crescente da administração pública na sociedade contemporânea, sobretudo como prestadora de serviços, e a correspondente

necessidade de aumentar a racionalidade, a eficiência e a transparência do seu modo de agir, têm conduzido muitos dos países mais evoluídos a disciplinar legislativamente o procedimento administrativo.

Mesmo nos Estados industrializados do Ocidente ou do Leste, onde ainda não foi publicada uma lei do procedimento administrativo, é possível apontar, praticamente sem excepções, ■tentaitiivas de codificação ou já codificações parciais que evidenciam a necessidade comum de dotar a administração de processos típicos e racionalizados de agir.

2 — Nos Estados como o nosso, em que certos actos de administração —os actos administrativos por excelência— foram a prerrogativa de autoridade, torna-se mais premente ainda reforçar as garantias de legalidade da acção administrativa, promovendo uma mais intensa participação dos particulares nos processos de formação dos actos de que vão ser destinatários. Os direitos e interesses legítimos dos cidadãos saem robustecidos quando, para além da possibilidade de fiscalização contenciosa dos actos administrativos que considerem lesivos das suas posições subjectivas, consubstanciada no recurso interposto para os tribunais administrativos, tenham também, preventivamente, a faculdade de intervir no próprio processo de formação dos actos.

3 — Foi para garantir a realização dos dois objectivos assinalados anteriormente que a nossa Constituição dispõe no n.° 3 do artigo 268.° que:

O processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, que assegurará a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito.

Apesar de algumas tentativas já realizadas na presente legislatura por vários grupos parlamentares, não foi ainda possível realizar tarefa de tal extensão e complexidade técnica.

Ê para, sem mais demora, dar cumprimento a este preceito constitucional e para satisfazer a necessidade cada vez mais instante de ei'Qremeintaa: a eficiência da administração pública portuguesa, cujas tarefas aumentaram muito após o 25 de Abril, que, simultaneamente, reforça as garantias dos administrados, que o Governo entende dever solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para publicar o Código de Processo Administrativo Graotoso, que discipline o processo de formação dos actos e contratos administrativos, assegurando a necessária participação dos particulares destinatários dos efeitos dos actos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a elaborar e aprovar por decreto-lei o Código de Processo Administrativo Gracioso, no qual seja regulado o processamento da actividade administrativa, em termos que assugurem a racionalização dos meios a utilizar pelos serviços e a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes digam respeito.

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II SÉRIE — NÚMERO 74

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 365/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR 0 REGIME JURÍDICO DO REFERENDO

Exposição de motivos

Era intenção do Governo apresentar à Assembleia da República, durante a presente sessão legislativa, uma proposta de lei que viesse definir o regime jurídico do referendo.

Dado que lhe não foi possível cumprir esse desiderato e porque a institucionalização do referendo, como processo de consulta ao eleitorado e de participação dos cidadãos ná vida colectiva, é urgente e constitui um dos pontos fundamentais do seu Programa, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO i.°

É concedida autorização ao Governo para definir o regime jurídico do referendo.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida na presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 366/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Em 28 de Abril do ano corrente apresentou o Governo à Assembleia da República uma proposta de lei de bases do sistema educativo, cuja discussão tempestiva não foi, todavia, possível, devido ao termo da sessão legislativa.

Considerando a urgente necessidade de proceder à revisão e redefinição do regime jurídico de bases e da estrutura do sistema educativo, entende o Governo solicitar à Assembleia da República autorização para legislação nesta matéria, segundo a orientação expressa na proposta anteriormente apresentada e tendo em conta as sugestões e críticas de que a mesma venha a ser objecto na apreciação e discussão públicas a que foi submetida.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pdo n.° 1 do artigo 170.° da Constituiço da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico de bases do sistema educativo.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro—Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.e 367/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA APROVAR AS BASES GERAIS DO ENSINO ESPECIAL, DE ACORDO CtIM 0 PREVISTO NO ARTIGO 19.° 0A LEI N.° 66/79, DE 4 DE OUTUBRO.

A Lei n.° 66/79, de 4 de Outubro, estabeleceu as orientações gerais em que se fundamentará o desenvolvimento da educação especial em Portugal De acordo com o disposto no seu artigo 19.°, o Governo promoverá a elaboração de uma proposta de lei de bases gerais do ensino especial, contemplando os fundamentos e o quadro de referêmera normativos da política a implementai: no sector.

No âmbito da preocupação do Governo de encontrar soluções concretas para os problemas que afligem os Portugueses, designadamente os grupos populacionais mais desfavorecidos, está expressamente contemplada no seu Programa a apresentação daquela lei de bases, no quadro mais vasto das directrizes que constam da proposta de lei sobre quadro do sistema educativo, oportunamente apresentada.

As bases do ensino especial virão constituir-se num importante pilar da edificação de uma sociedade inais justa e humana, em que a política educativa esteja ao serviço da construção de uma efectiva igualdade de oportunidades.

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Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1.°

É concedida ao Governo autorização para aprovar as bases geraás do ensino especial, de acordo com o previsto no artigo 19.° da Lei n.° 66/79, de 4 de Outubro.

ARTIGO 2°

A presente autorização cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 368/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A REVISÃO DO REGIME JURÍDICO DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.

De há muito que se reconhece a necessidade de proceder a uma profunda revisão da disciplina legal dos jogos de fortuna ou azar, de que constituem aspectos fundamentais, por um lado, o respectivo regime tributário e, por outro, dada a natureza específica desta actividade, o condicionamento do respectivo acesso e a definição do regime geral de sanções relativamente às infracções de natureza administrativa e criminal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a proceder à revisão do regime jurídico dos jogos de fortuna ou azar, incluindo a definição:

à) Do regime dos impostos relativos à actividade, designadamente o imposto do selo nos acessos às salas de jogos de fortuna ou azar, os impostos que se devam fazer recair sobre as concessionárias da exploração dos mesmos jogos e gratificações percebidas pelos empregados das salas de jogos, bem como os benefícios fiscais a atribuir às concessionárias;

b) Do regime de acesso às salas de jogos de

fortuna ou azar;

c) Dos ilícitos administrativos e penais relacio-

nados com a actividade, fixando as respectivas sanções.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Aníbal António Cavaco Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 369/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR, POR VIA LEGAL, OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES 00S PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES DE ALOJAMENTO SITUADAS EM ALDEAMENTOS TURÍSTICOS E DA RESPECTIVA ENTIDADE PROMOTORA E EXPLORADORA, TENDO EM CONTA 0 REGIME DA PR0PRIEDA0E HORIZONTAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL.

Os aldeamentos turísticos constituem uma parcela importante da oferta turística portuguesa, impondo o seu funcionamento como conjunto turístico a definição de um quadro de relações entre os proprietários das unidades de alojamento e a respectiva entidade promotora e exploradora, compreendendo os direitos e obrigações recíprocos.

Entende o Governo que aquela situação de compropriedade deve ser regulada, tendo quanto possível em atenção o regime de propriedade horizontal previsto no Código Civil.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a definir, por via legal, os direitos e obrigações dos proprietários das unidades de alojamento situadas em aldeamentos turísticos e da respectiva entidade promotora e exploradora, tendo em conta o regime da propriedade horizontal estabelecido no Código Civil.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.«

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980.—Francisco Sá Carneiro — Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

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PROPOSTA DE LEI N.° 370/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ADAPTAR AO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA O QECRETO--LEI N.° 191-D/79, DE 25 DE JUNHO.

Justificação

Com base na necessária autorização legislativa, o Governo definiu, através do Decreto-Lei n.° 191-D/ 79, de 25 de Junho, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

A adaptação do referido Estatuto ao pessoal da administração local autárquica era apenas possível nos casos expressamente previstos naquele decreto--lei, designadamente quanto aos aspectos relacionados com a competência disciplinar.

Em virtude das características específicas da administração autárquica e respectivo pessoal, conjugadas com as dificuldades no cumprimento de determinadas normas processuais, quer pelos funcionários, quer pelos responsáveis, entende o Governo alargar as modificações a introduzir no referido Decreto-Lei n.° 191-D/79, possibilitando por essa forma uma mais correcta aplicação do regime geral que, na sua globalidade, se pretende manter uniforme para todos os funcionários.

Nestes termos:

O Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para adaptar o Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, quanto à sua aplicação às autarquias locais e respectivos funcionários e agentes.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos sessenta dias sobre a sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro—Eurico de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.° 371/8

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME JURÍDICO DO ARRENDAMENTO RURAL

A experiência colhida na execução da Lei n.° 76/77, de 29 de Setembro, definida no regime jurídico do arrendamento rural, tem revelado que, em diversos dos seus aspectos, aquela se não ajusta convenientemente às exigências da vida agrícola e não consagra as soluções mais adequadas para atingir os fins por ela prosseguidos.

Dada a relevância económico-social deste instituto e a urgência em proceder à revisão do seu regime legal, entende o Governo dever solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para proceder a tal revisão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo m.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a rever o regime jurídico do arrendamento rural.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — António Cardoso e Cunha.

PROPOSTA DE LEI N.° 372/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ELABORAR hS NORMAS NECESSÁRIAS A CONCRETIZAÇÃO DO APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO 00 ESTADO AOS SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE TRANSPORTES DOS MUNICIPIOS DE AVEÍR0, COIMBRA, BARREIRO E PORTALEGRE.

A Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, não previu, na .repartição dos montantes que cabem às autarquias, as situações especais de municípios como os de Aveiro, Barreiro, Coimbra c Portalegre, que exploram sedes de transportes públicos através dos respectivos serviços municipalizados de transportes, com os encargos resultantes das características sociais de tais serviços.

Tendo érn conta a situação de manifesta injustiça dos municípios na situação acima referida, em comparação com aqueles que são servidos pelos transportes explorados por empresas públicas apoiadas financeiramente pelo Estado;

Considerando que está manifestamente comprovada a impossibhlidade de os municípios referidos suportarem os encargos com os serviços de transportes, ir.an-tendo a de contraprestação dos serviços ao nível conveniente para as populações.

Tendo ainda em conta a necessária política integrada de tarifas e indemnizações compensatórias que o Governo visa executar e a necessidade de tratamento não discriminatório em relação aos vários serviços de transportes públicos, evitando graves e injustas s;tua-ções para as autarquias e para as populações serv.das, entende o Governo solicitar à Assembleia da República a necessária autorização legislativa que permita excepcionar os casos referidos do regime da Lei das Finanças Locais, possibilitando um apoio técnico e financeiro do Estado alargado aos serviços de transportes públicos explorados por serviços municipalizados.

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Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para elaborar as normas necessárias à concretização do apoio técnico e financeiro do Estado aos Serviços Municipalizados de Transportes dos Municípios de Aveiro, Coimbra, Barreiro e Portalegre.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida na presente lei cessa decorridos noventa dias sobre a sua entrada em vigor.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. —Francisco Sá Carneiro—Eurico de Melo.

PROPOSTA DE LEI N.° 373/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA CRIAR NOVAS FREGUESIAS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS CONSTANTES DA PROPOSTA DE LEI N.° 318/1.

Justificação

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que recebeu o n.° 318/1 e que foi aprovada na generalidade, definindo os critérios a que deve presidir a criação de novas freguesias. Dada a próxima suspensão dos trabalhos da Assembleia da República, e tendo em conta que estão definidos os critérios que servirão de suporte às decisões a tomar quanto à criação das freguesias;

Considerando ainda o interesse e a urgência das populações que na maioria dos casos se afigura legítima e aceitável face aos 'Critérios propostos pelo Governo, entende este solicitar à Assembleia da República a necessária autorização para criar freguesias, oumprindo os critérios estipulados na proposta de Lei n.° 318/1 acima referida.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização legislativa para criar novas freguesias de acordo com os critérios constantes da proposta de lei n.° 318/1.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos noventa dias sobre a sua entrada em vigor.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980.—Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 374/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA INTRODUZIR NOS ESTATUTOS DO INATEL — INSTITUTO NACIONAL DE APROVEITAMENTO DOS TEMPOS LIVRES DOS TRABALHADORES, APROVADOS PELO DECRETO-LEI N.° 519-J2/79, DE 29 DE DEZEMBRO, 0 REGIME DE ISENÇÕES FISCAIS DE QUE DEVE BENEFICIAR.

O Inatel — Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores beneficiou, de acordo com os seus estatutos, de isenções tributárias de diferente natureza até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 519-J2/79, de 29 de Dezembro, que aprovou os seus novos estatutos.

Tendo nestes sido suprimidas as disposições referentes àquelas isenções e não havendo justificação para que o Instituto deixe de beneficiar delas —sendo mesmo conveniente ampliá-las noutros domínios —, foi oportunamente pedida a ratificação do diploma, que, por certo, teria em vista aditar a:os referidos estatutos disposições relativas ao regime de isenções tributárias.

Por não ter sido possível proceder à mencionada' ratificação, justifica-se que o Governo solicite e obtenha autorização para introduzir nos estatutos do Inatel as alterações necessárias à satisfação do referido objectivo, por se tratar de matéria da competência da Assembleia da República.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização -legislativa:

ARTIGO 1 .•

Fica o Governo autorizado a introduzir nos estatutos do Inatel — Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, aprovados pelo Decreto-Lei n.° 519-J2/79, de 29 de Dezembro, o regime de isenções fiscais de que deve beneficiar.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 375/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA A DEFINIÇÃO 00 REGIME JURÍDICO DO SERVIÇO DOMÉSTICO

As relações de trabalho doméstico regem-se por disposições anacrónicas, nomeadamente por normas do Código Civil de há mais de cem anos.

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A legislação geral do trabalho tem excepcionado da sua aplicação os contratos de prestação do s&rviço doméstico por considerar que a especificidade deste trabalho e as complexas e delicadas implicações da sua regulamentação carecem de um regime específico ponderadamente adequado às características do sector.

Com a instituição deste regime ficaram revogadas as disposições daquele diploma e da Lei n.° 1952, por que têm vindo a ser reguladas as relações de trabalho neste sector.

Assim, porque a matéria se reveste de particular delicadeza e carece de alguns desvios à legislação geral do trabalho, deve o Governo ser autorizado a aprovar o Tegime jurídico do serviço doméstico.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

É concedida autorização legislativa para a definição do regime jurídico do serviço doméstico.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 376/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE 0 REGIME JURÍDICO DA DURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TEMPORAL DO TRABALHO, EM REVISÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE A MATÉRIA.

O actual regime de duração do trabalho contido no Decreto-Lei n.° 409/71, de 27 de Setembro, não corresponde já às exigências impostas pelas transformações sociais verificadas após a sua entrada em vigor, nomeadamente quanto à organização dos tempos de trabalho e dos períodos de funcionamento das empresas.

Toma-se, por isso, imperioso introduzir alterações ao regime vigente, as quais, pelo seu importante significado e pelas repercussões que produzirão na problemática da gestão da vida activa dos cidadãos, a par de outras implicações relativas ao regime de abertura e funcionamento das empresas, justificam que o Governo seja autorizado a legislar sobre a matéria.

Tais alterações visam permitir, com a flexibilidade exigida pelos particularismos dos sectores, que possam assegurar-se e desenvolverle: o aproveitamento integral da capacidade produtiva; a racionalização dos tempos de trabalho e dos períodos de funcionamento

das empresas; a adequação da duração do trabalho aos problemas de gestão da vida activa; o aumento da produtividade.

Com a revisão, em curso, do regime do horário de trabalho, procurar-se-á satisfazer não só os interesses da economia e dos trabalhadores, como ainda as necessidades dos consumidores, os hábitos de vida das populações e os interesses do turismo, de resto em esquemas já praticados no âmbito da CEE.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de ki de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o iegim<: jurídico da duração e organização temporal do trabalho, em revisão da legislação em vigor sobre a matéria.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 377/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA DEFINIR 0 REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO DE TÍTULOS DE QUALíri-CAÇÃ0 PROFISSIONAL.

O princípio constitucional da livre escolha de profissão ou género de trabalho (artigo 51.°) comporta restrições legais, tanto impostas pelo interesse colectivo como inerentes à capacidade das pessoas.

São razões de interesse colectivo as que condicionam o exercício de certas actividades ou funçcJes profissionais à posse de «carteira profissional».

O regime ainda vigente na matéria é o constante do Decreto-Lei n.° 29 931, de 15 de Setembro de 1939, cujo artigo 3.° dá hoje competência ao Ministério do Trabalho para «determinar as profissões em relação às quais a carteira profissional é título indispensável ao respectivo exercício».

A aplicação das normas em vigor tem ressentido inquestionavelmente a indefinição da lei quanto às razões de interesse colectivo que as justificam, im-pondo-se, por isso, a clarificação do regime.

Constituindo uma restrição à liberdade de trabalho e de acesso a qualquer profissão, constitucionalmente garantida, a matéria deverá ser objecto de autorização legislativa.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo

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apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

É concedida autorização legislativa ao Governo para definir o regime jurídico da emissão de títulos de qualificação profissional.

ARTIGO 2.°

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 378/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA INTRODUZIR NO REGIME DE IGUALDADE NO TRABALHO E EMPREGO ENTRE HOMENS E MULHERES AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A COMPATIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PORTUGUESA COM A LEGISLAÇÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS.

Para além dos princípios constitucionais e do regime já instituído em matéria de igualdade de tratamento a conceder a homens e mulheres no domínio do trabalho e do emprego, há intenção de produzir avanços nesta área, em termos de compatibilização da legislação portuguesa com a legislação das Comunidades Europeias.

Assim, porque se trata de disciplinar matéria que versa direitos fundamentais do cidadão, deve ser concedida autorização legislativa ao Governo para o efeito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

É concedida autorização legislativa ao Governo para introduzir no regime de igualdade no trabalho e emprego entre homens e mulheres as alterações necessárias à compatibilização da legislação portuguesa com, a legislação das Comunidades Europeias.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980.—Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 379/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA APROVAR A LEI ORGÂNICA 00 INSTITUTO 00 EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, 0EFININD0 0 RESPECTIVO REGIME FINANCEIRO E DE ISENÇÕES DE NATUREZA TRIBUTARIA.

Propõe-se o Governo aprovar a Lei Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional — IEFP.

À semelhança do que com outros institutos públicos se verifica, também o IEFP deverá beneficiar de um regime adequado às suas finalidades no tocante às fontes e meios de financiamento e, bem assim, às isenções de natureza tributária.

Neste sentido, considera o Governo necessário obter da Assembleia da República autorização legislativa para introduzir na referida Lei Orgânica o regime correspondente aos objectivos que prossegue e que requerem algumas especificidades naquele domínio.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:

ARTIGO 1."

É concedida autorização legislativa ao Governo para aprovar a Lei Orgânica do Instituto do Emprego e Formação Profissional, definindo o respectivo regime financeiro e de isenções de natureza tributária.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor mo dia seguinte ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 380/1

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER 0 REGIME LEGAL DAS IMPOSIÇÕES MARÍTIMAS GERAIS

Exposição de motivos

A revisão dos diplomas que estabelecem e regulamentam o regime das imposições marítimas gerais é peça importante no âmbito do estabelecimento de mecanismos tendentes a dinamizar o investimento da marinha de comércio.

Esta revisão obedecerá a duas grandes 'linhas de força:

1." Aumento do montante das receitas provenientes das imposições marítimas gerais, conseguido através do aumento do valor das ta-

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xas e através da eliminação de determinadas isenções e ou reduções; 2." Consagração do princípio de que as verbas desse aumento revertem para um órgão cuja missão principal será a administração desses meios como incentivos ao investimento.

Tal revisão deverá ser considerada no conjunto de medidas preconizadas para o relançamento do investimento, viabilização económica e saneamento financeiro do sector. A sua concretização permitirá que o sector, através do Fundo de Renovação da Marinha Mercante, venha a dispor de uma verba aproximada de 400 000 sontos/ano, tida como suficiente para uma intervenção qualitativa extremamente relevante para o já referido relançamento do investimento, sobretudo durante os próximos anos, período crítico em que se jogará, de facto, o futuro da marinha de comércio nacional.

Anota-se ainda que:

1.° O aumento a propor será substancialmente inferior ao que resultaria de um mero acompanhamento da evolução do índice de preços por grosso;

2." A incidência das taxas a propor nos preços CIF das mercadorias será insignificante;

3.° Também a incidência das taxas a propor nos custos portuários (encargos e estiva) carecerá de significado.

Por conseguinte, o esquema:

Não afectará as receitas gerais do Estado;

Terá efeitos insignificantes nos preços e na competitividade portuária, acrescendo, aliás, que, em grande parte, a procura das mercadorias (e a sua movimentação nos portos) é inelás-tica e virá a produzir contrapartidas relevantes nos sectores da marinha mercante e da indústria de construção naval (e suas subsidiárias).

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à competente comissão parlamentar, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

É concedida ao Governo autorização para rever o regime legal das imposições marítimas gerais.

ARTIGO 2°

A autorização legislaitiva concedida nesta lei cessa em 14 de Outubro de 1980.

ARTIGO 3.°

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Francisco Lino.

PROJECTO DE LEI N.° 521/1

DEMARCAÇÃO DA REGIÃO VITÍCOLA DO OESTE

Com o seu centro geográfico em Torres Vedras, e abrangendo, além deste concelho, os Municípios de Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Alenquer, Cadaval, Lourinhã e Bombarral, a grande área de vinhedos conhecida por «Região do Oeste», constitui, indiscutivelmente, uma das mais importantes zonas vitícolas portuguesas.

Os seus 47 819 ha de vinha representam cerca de um oitavo da área global de vinhedos de todo o território nacional e a produção respectiva foi, no ano agrícola de 1979, de 2 938 448 hl, ou seja, um pouco mais de um quinto (exactamente 20,92%) da produção total do País, a qual, no ano referido, se cifrou em 14 078 238 hl. Este facto não surpreenderá se tivermos em conta que nesse grupo de sete municípios se encontram o concelho de Torres Vedras, primeiro produtor de vinho de Portugal, com 7,59 °lo da produção nacional no ano de 1979, e o concelho de Alenquer, que se lhe segue como um dos imediatamente mais importantes neste aspecto.

Vem de longe a vocação vitícola desta Região. Já em 1143, durante a dominação árabe, se colhia muito vinho nesta área, o qual foi ganhando cada vez maior prestígio ao longo dos séculos, tanto em Portugal como no estrangeiro, graças às suas excelentes características. Be tal modo assim ocorreu que já em 1867 escrevia Ferreira Lapa: «Nos livros estrangeiros de enologia é frequente, quando nomeiam os vinhos primorosos de Portugal, achar os 'de Torres Vedras logo depois do Porto, Madeira e Carcavelos.»

O número excepcional de medalhas de ouro e outros galardões, obtidos pelas adegas cooperativas ca Região em certames internacionais, atestam que tem sido possível salvaguardar essa elevada exigência de qualidade até aos nossos dias.

Toda a referida Regão e as suas dinâmicas populações vivem e dependem directa ou indirectamente, da viticultura, podendo dizer-se que ano de crise do vinho é ano de crise para todos os sectores da vida local.

É, além disso, evidente o enorme peso que esta produção representa na economia nacional e as grandes potencialidades que na mesma se contêm de desenvolvimento do comércio externo português.

Já neste momento, aliás, e graças à sua elevada qualidade, mais de 50 % do volume das exportações a granel de vinho branco não engarrafado provêm, segundo tudo leva a crer, da Região do Oeste, o que se traduz, desde já, para a economia nacional numa .entrada anual de divisas de valor superior a 280 000 contos.

O Oeste é, com efeito, uma das regiões vitícolas por excelência, com terrenos dos mais aptos para a cultura da vinha, um dimensionamento, de um modo geral, correcto das empresas agrícolas e uma tecnologia razoavelmente avançada, com elevada percen-Itagem de vinhas já dispostas a compasso e consequente utilização corrente dos tractores e outras máquinas agrícolas, que traduzem índices regionais de mecanização que ultrapassam largamente os padrões médios nacionais.

Por tudo isso, e sobretudo pelas características dos seus solos, os vinhos do Oeste são, e sempre foram,

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muito justamente apreciados em Portugal e no estrangeiro pela sua excelente qualidade, susceptível ainda de ser melhorada através da adopção de medidas adequadas à sua protecção e fomento.

Entre essas medidas, e sobretudo tendo em vista o próximo ingresso de Portugal na Comunidade Económica Europeia, situa-se a demarcação urgente da Região Vitícola do Oeste, considerada como zona particularmente bem dotada para a produção de vinho e consequentemente merecedora do estatuto jurídico de região demarcada, para efeitos de protecção, revitalização e desenvolvimento das suas vinhas.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criada, para demarcação, a Região Vitícola do Oeste, no espaço geográfico dos concelhos de Torres Vedras, Sobral de Monte Agraço, Arruda dos Vinhos, Alenquer, Cadaval, Lourinhã e Bombarral, os seis primeiros do distrito de Lisboa e o último do distrito de Leiria.

ARTIGO 2."

São objectivos da Região Vitícola do Oeste:

a) A protecção, valorização e ampliação da vinha

existente na referida área;

b) A selecção e defesa das castas mais adequadas

à manutenção e melhoria da qualidade padrão do vinho produzido;

c) A prestação de assistência técnica e financeira

aos viticultores da Região;

d) A formação técnica e profissional dos viticul-

tores da área demarcada; e) O fomento da comercialização dos vinhos produzidos na Região, designadamente para o mercado externo;

f) A progressiva adequação das estruturas vití-

colas da Região aos condicionalismos decorrentes do ingresso de Portugal na Comunidade Económica Europeia;

g) Os demais previstos na legislação aplicável às

regiões vitícolas demarcadas.

ARTIGO 3."

1 — No prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo designará uma comissão encarregada do estudo da demarcação da Região Vitícola do Oeste.

2 — No prazo de cento e oitenta dias, o Governo regulamentará, por decreto, os aspectos específicos da Região criada, não cobertos pela legislação em vigor.

Os Deputados do Partido Social-Democrata: Afonso de Sousa Freire Moura Guedes — José Bento Gonçalves — Mário Dias Lopes — Alvaro de Figueiredo — José Henrique Cardoso—António Ribeiro Carneiro — Reinaldo Gomes.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Relatório e parecer da Subcomissão de Análise da proposta de lei n.° 283/1, da Assembleia Regional da Madeira, de 5 de Fevereiro de 1980 (trasladação de cadáveres, lançamento de fogo-de-aríifício e legados pios).

A Subcomissão constituída nos termos e para os fins constantes da deliberação da Comissão de Administração Interna e Poder Local tomada em reunião realizada no dia 9 de Abril de 1980, conforme consta do livro de actas, a fl. 38, iniciou os seus trabalhos no dia 13 de Maio último, sob a coordenação do relator. Dela faziam ainda parte os Srs. Deputados Raimundo Rodrigues, do Partido Social-Democrata, substituído transitoriamente por Pires Nunes, do mesmo partido, Pires Santos, do Partido Socialista, e João Pulido, substituído, na última reunião adiante referenciada, por Leal Loureiro, ambos do Centro Democrático Social. Realizaram-se cinco reuniões no Palácio de S. Bento, respectivamente nos passadios dias 13 e 20 de Maio, com a presença de três Deputados, 27 de Maio, com a presença de dois Deputados, e 17 e 18 do corrente, com a presença, respectivamente, de três e de todos os Deputados, tendo sido aprovado na última reunião, realizada pelas 17 horas, o 'presente relatório e parecer, que ora se submete à Comissão mandante. Sublinha-se não ter sido possível reunir nas quatro primeiras reuniões todos os Deputados, facto que provocou o 'arrastamento dos trabalhos. Por outro lado, face à recente resolução da Comissão Permanente, tomada no passado dia 16 do corrente, no sentido de submeter tão^só ao Plenário da Assembleia os diplomas já aprovados na generalidade, a Subcomissão deliberou enunciar apenas os princípios gerais que a um tempo sirvam de base de trabalho e condensem a vontade política dos representantes dos grupos parlamentares quanto aos problemas em apreço, já que a fixação de um preciso articulado se dhes afigurou de nulo efeito prático.

A Subcomissão adoptou a seguinte metodologia:

1) Apreciação da proposta de lei atrás referida;

2) Ponderação das competências originárias ou

delegadas dos ex-presidentes de câmara, enquanto magistrados administrativos e autoridades policiais, face ao novo ordenamento jurídico-constitucional e à revogação dos artigos 79.° e 80.° do Código Administrativo, operada pelo n.° 1 do artigo 114.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e subsequente elencagem das competências trazidas à colação ou apenas suscitadas pela análise da proposta de lei;

3) Reflexão sobre a natureza jurídica dessas com-

petências, com vista a surpreender uma linha de fronteira entre poderes que, numa óptica de descentralização, deveriam trans-ferir-se para a esfera municipal, como instrumentos de realização das atribuições autárquicas, e aqueloutros que deveriam manter-se na titularidade da Administração Central;

4) Ponderação sobre o instituto da delegação tá-

cita no presidente da câmara no que se

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refere às competências que venham a ser equacionadas para eventual transferência para o município.

Do trabalho realizado resultou, em síntese:

1 — Proposta de lei n.° 283/1. — Deve ser eliminada do corpo do artigo 1.° a excepção quanto às Câmaras de Lisboa e Porto, porquanto todos os partidos com assento nesta Assembleia já manifestaram expressamente o seu propósito de promover a extinção dos bairros administrativos daquelas duas cidades. A supressão de competências já residuais insexe-se pacificamente numa vontade já adquirida por esta Assembleia.

Não há nada a objectar quanto às alíneas a) e b), que referem, respectivamente, a autorização de trasladação de cadáveres e de lançamento de fogo-de-^artifício de qualquer natureza.

A tomada de contas dos legados pios suscita, porém, maiores dificuldades. Com efeito, dada a natureza não confessional do Estado e das autainquiias, em particular, considera-se constitucionalmente incorrecto que as câmaras procedam à homologação das contas julgadas pelas autoridades eclesiásticas, como instância de recurso destas. Na mesma linha se coloca ainda a tomada de contas de legados pios cujo cumprimento pressuponha, ainda que indirectamente, uma confissão religiosa (por exemplo, estabelecimento de ensino que promova uma educação não laica) ou ainda que importe uma actividade que não caiba nas atribuições do município.

Inicialmente, a Subcomissão optou pela seguinte proposta de alteração à referida alínea c):

c) Tomar conta dos legados pios que manifestamente caibam no âmbito das atribuições do município.

§ único. Não podem ser tomadas contas dos legados pios que visem, por qualquer meio, fins confessionais.

Em ulterior análise, a Subcomissão constatou que a tomada de contas envolvia uma actividade jurisdicional, quer no que toca ao julgamento das contas, quer ainda na autuação e julgamento dos responsáveis em caso de incumprimento do legado. Dado que a competência para julgar está constitucionalmente cometida aos tribunais (artigos 205." e seguintes da CRP), foi deliberado propor a eliminação da referenciada alínea c).

Foi ainda deliberado propor a eliminação do artigo 2.°, que se reporta à delegação tácita no presidente da câmara das competências em análise, por razões que serão aduzidas adiante, no ponto 4.

2 e 3 — A proposta de lei refere-se a problemas pontuais, pelo que a sua apreciação isolada frustraria a expectativa dos municípios quanto a competências de idêntico nível e natureza. Por outro lado, considerou que não teria também significado reduzir a apreciação àquelas competências chamadas à colação, como seja o ucenciamento de festividades em lugares públicos (iluminações, arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos que podem motivar o lançamento de fogo-de-artifício), mas que, bem ao contrário, se

deveriam investigar outras competências contidas, no essencial, nos regulamentos distritais policiais e que originariamente ou por via de delegação estiveram cometidas ao presidente da câmara, enquanto órgão e autoridade policial, um e outro já extintos. Desde logo se suscitou o problema de saber se, no actual contexto legal, os órgãos autárquicos poderiam ser suportes jurídicos de poderes policiais e, em caso afirmativo, qual o âmbito e a natureza específica desses poderes.

No artigo 62.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, (Lei das Atribuições das Autarquias e Competência dos Seus órgãos), oontêm-se vários poderes de polícia, designadamente nas alíneas e), f), g) e h) do n.° 2 e nas alíneas e) —que refere genérica e explicitamente a concessão de licenças policiais — e f) éo n.° 3. Mantém-se em vigor o artigo 50.° do Código Administrativo, sobre atribuições de polícia das câmaras municipais. Outras atribuições contêm-se em legislação avulsa e apontam-se, como exemplos, a disciplina urbanística e a venda ambulante. Conclui-se, portanto, que os municípios prosseguem actividades de polícia urbanística, de trânsito, de pesos e medidas, sanitária, bromatológica, etc. Não se vislumbrou qualquer inconstitucionalidade pelo facto de as câmaras deterem poderes policiais e considerou-se até que tal titularidade é correcta e necessária quando os poderes se traduzam em instrumentos de prossecução dos interesses postos por lei a cargo dos municípios. Considerou ainda que a descentralização, que importa a transferência das atribuições estaduais de natureza local, implica necessariamente a transferência de um número crescente de poderes de polícia.

A Subcomissão deliberou considerar dois conceitos de polícia, estabelecendo uma fronteira entre os poderes que se devem conter no feixe de competências dos municípios e aqueloutros que devem permanecer na titularidade da Administração Central.

Assim, competirá à Administração Central a actividade de polícia que vise a defesa da ordem jurídica globalmente considerada e, designadamente, a prevenção da ordem e da tranquilidade públicas. Devem competir às autarquias as actividades de polícia que tenham por objecto a observância e a defesa de determinados interesses postos por lei a seu cargo e, designadamente, de fomento, de abastecimento, de salubridade e de bem-estar das comunidades locais. Isto é: as autarquias devem ser titulares dos poderes de polícia que correspondam às respectivas atribuições e que constituam instrumentos indispensáveis à realização dos fins que legalmente prosseguem.

Nesta base, a Subcomissão deliberou propor a transferência para os municípios dos seguintes poderes:

a) Licenciamento de abertura e de funciona-

mento de estabelecimentos comerciais;

b) Licenciamento de actividades culturais, lúdi-

cas, desportivas e recreativas, em estabelecimentos ou em lugares públicos;

c) Licenciamento da abertura e de funciona-

mento de casas de espectáculo, bares, boites, dancings e similares, bem assim casas de jogo de qualquer espécie e, designadamente, da exploração de máquinas de tipo flipper;

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d) Licenciamento de leilões, com excepção dos

realizados directamente pelos serviços da Caixa de Crédito Popular, da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, tribunais e organismos do Estado, que se regem por legislação especial e estão isentos de licença;

e) Licenciamento de tômbolas e rifas;

f) Disciplina dos resguardos e coberturas de po-

ços e noras ou engenhos.

A Subcomissão considerou que a transferência se deve fazer sem regulamentação prévia, prevendo-se, no entanto, um período dilatado de vacado para que os municípios procedam à respectiva regulamentação de acordo com os poderes que lhes estão constitucionalmente cometidos.

4 — Delegação tácita. — A Subcomissão considerou que as competências equacionadas devem ser cometidas à câmara municipal, enquanto órgão, e não ao respectivo presidente, mesmo que por via da delegação tácita. E por três ordens de razões:

a) As competências tacitamente delegadas po-

dem ser revogadas a todo o tempo pela câmara, potenciando-se inutilmente uma área de conflitos;

b) Condiciona-se ou, pelo menos, não se fomenta

a capacidade de organização dos órgãos autárquicos. Considera-se mais correcto que sejam estes mesmos a tomar a iniciativa da sua estruturação, designadamente em pelouros, estudando localmente a melhor forma de resposta às necessidades;

c) Ao cometer-se um feixe de competências ao

presidente ou ao aumentar-se significativamente o elenco das competências tacitamente delegadas corre-se o risco de promover na prática e artificialmente um novo órgão, contra o espírito do legislador constitucional.

Visto e aprovado.

Palácio de S. Bento, 18 de Junho de 1980. —Pela Subcomissão: o Relator, Marino Baptista V. B. Vicente — Manuel Joaquim Pires Santos — Fernando Raimundo Rodrigues — Eduardo Leal Loureiro.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pelos Decretos-Leis n.os 191-C/79, de 25 de Junho, e 377/79, de 13 de Setembro (referentes à reestruturação de carreiras), observa-se que as .pessoas possuidoras de curso superior que confira o grau de licenciatura têm, como mínimo, atribuída a letra G.

Pelo Decreto-Lei n.° 373/79, de 8 de Setembro (Estatuto do Médico), é atribuída aos internos de policlínica e internos de policlínica ao serviço médico na periferia a letra H.

Se aos primeiros, dado o facto de estarem ainda em fase de «ensino tutelado», se pode admitir a atribuição da letra H, pana os segundos, internos de policlínica

ao serviço médico na periferia, a atribuição da mesma letra parece ferir a doutrina na base dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 377/79.

Considerando estes factos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais, solicito ao Governo as seguintes informações:

1.° Tenciona o Governo corrigir esta injustiça e atribuir aos internos de policlínica a letra G?

2.° Quais as razões em que o Governo se fundamenta no caso de esta não ser a sua opinião?

19 de Junho de 1980. — O Deputado do PSD, Jaime Ramos.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 9 de Julho de 1960, foi publicado no Diário do Governo, 1." série, n.° 158, o Decreto-Lei n.° 43 057, que ratifica a Convenção Aduaneira entre Portugal e Espanha Relativa ao Tráfego Internacional por Estrada, Caminho de Ferro e Rios Limítrofes, assinada em Madrid em 17 de Fevereiro do mesmo ano.

Este tratado prevê o funcionamento de um posto fronteiriço de 2." classe entre Aldeia da Ponte e Albergaria de Argafian (Salamanca).

Em Aldeia da Ponte existe um posto da Guarda Fiscal que tem competência aduaneira de 2." classe, de acordo com o supracitado decreto-led, e para tanto está habilitado.

A entrada em funcionamento do referido posto fronteiriço é já uma vetusta aspiração das populações locais, cuja realização beneficiaria não só as populações, como ainda os próprios países.

Com efeito, este anseio data, pelo menos, de 1928, quando o alcaide de Albergaria de Argafian se dirigiu ao Ministro de Estado Espanhol solicitando-lhe a referida entrada em funcionamento e dando conhecimento dessas diligências às autoridades .portuguesas.

Considerando que a distância que medeia entre as duas populações é de apenas 4 km, estando o troço da parte espanhola já praticamente reparado, faltando apenas a reparação dos outros dois da parte portuguesa;

Considerando ainda que esta aspiração das populações locais se insere no quadro da política de adesão à CEE e no estabelecimento de laços especiais de amizade e cooperação com o nosso país vizinho, que tem levado os Governos Constitucionais a abolir todas as dificuldades que impedem a aproximação real destes dois povos;

Considerando as dificuldades encontradas na entrada pelo posto de Vilar Formoso, nomeadamente para os turistas e emigrantes que, na altura de Verão e em grande número, entram por aquela fronteira, formando longas e penosas bichas, e que .poderiam ser superadas através do descongestionamento que esta solução oferece, encurtando assim a distância para os que se dirigem ao Sul do País ;

Considerando que esta aspiração foi já objecto de um longo artigo num semanário, propriedade de um

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membro do actual Executivo, que termina com estas palavras:

Albergaria e Aldeia da Ponte não descansam. Querem a fronteira aberta e reclama-se a 1928. As autoridades autárquicas encabeçam o movimento e esperam dos Poderes Públicos a melhor atenção. Trata-se afinal da solução de um problema que transcende os interesses regionais.

Requeiro, nos termos constitucionais e regimentais, que o Governo me informe, através do Ministro das Finanças, se existe algum plano para a abertura da fronteira entre Aldeia da Ponte e Albergaria e, em caso afirmativo, para quando a concretização desta aspiração.

20 de Junho de 1980. — O Deputado do Partido Socialista, Alberto Marques Antunes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que Vizela é uma vila do concelho de Guimarães situada a cerca de 10 km da sua sede e que a sua área urbana é constituída por duas freguesias que totalizam cerca de 13 500 habitantes;

Considerando que na área de Vizela estão implantadas mais de duas dezenas de empresas industriais têxteis, sendo parte delas empresas cujo número de trabalhadores ultrapassa em muito o milhar de trabalhadores por cada unidade;

Considerando que nas imediações ce Vizela se localizam as freguesias de Moreira de Cónegos, S. Martinho do Conde, Inflas, S. Faustino de Vizela e S. Paio de Vizela;

Considerando que a desconcentração e descentralização constituem exigências da consolidação da democracia e garantem aos cidadãos um mais fácil acesso aos serviços públicos;

Considerando que, na qualidade de Deputado eleito também pela população de Vizela, me cabe a grata obrigação de corresponder aos legítimos anseios daquelas gentes laboriosas, defendendo a concretização, o mais rápido possível, de um tal conjunto de medidas, uma vez tratar-se da prestação de serviços que V. mais elementar justiça recomenda sejam colocados ao imediato alcance das populações:

Requeiro que os Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça, respectivamente, me informem sobre a possibilidade de instalar na vila de Vizela uma secção dc finanças (ou delegação), uma secretaria notarial (ou delegação) e uma secção de registo civil (ou delegação), já que tais medidas correspondem a uma profunda aspiração das populações de Vizela e das freguesias vizinhas, as quais não podem ser ignoradas pelos Governos.

20 de Junho de 1980.— O Deputado do PS, Frederico Augusto Fonseca Händel de Oliveira.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Numa recente passagem por Valpaços e em contacto com diversas pessoas ligadas aos interesses das populações desse concelho, foram referidos alguns casos, que me parecem graves e lesivos da população de Valpaços e do seu desenvolvimento.

Numa terra onde os reais interesses das populações têm vindo ao longo dos anos a ser secundarizados, pude, não obstante, concluir, por tudo o que me foi narrado e vi, que, se houvesse da parte desse Município uma efectiva vontade de resolver as questões mais prementes, se podiam atenuar as dificuldades dessa gente, de trabalho, generosa mas sempre esquecida.

Algumas dessas dificuldades são fáceis de resolver— um melhor aprofundamento dos problemas e as populações veriam resolvidas algumas das carências que tanto as afligem.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Valpaços as seguintes informações:

1) Para quando o acesso pela estrada nova ao

Bairro do 1.° de Maio?

2) Para quando a cedência de um terreno para a

construção de um centro de saúde médica, para acudir a milhares de doentes que necessitam de assistência?

3) Para quando a construção do Parque da Feira,

dado haver já há mais de um ano um despacho favorável do Governo nesse sentido?

Assembleia de República, 20 de Junho de 1980. — O Deputado do PCP, António Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em Quebradas (Alcoentre), dezenas de rendeiros desbravaram e exploraram ao longo de meio século as terras da Quinta do Carrascal, pertença de D. Maria Margarida Seabra Oliveira.

Em certa altura apareceu um indivíduo que ficou como administrador, prometendo que os donos a venderiam à Junta de Colonização Interna, para que fosse distribuída pelos rendeiros. Passaram-se, porém, os anos e o referido indivíduo permaneceu cada vez mais administrador, sem que as suas «promessas» tivessem concretização. Limitou-se a plantar alguns pomares e eucaliptos em terrenos desbravados e até então explorados pelos rendeiros. Simultaneamente, foi expulsando os rendeiros, completando essa «obra» em 1972.

Com o 25 de Abril, os rendeiros expulsos (52 famílias, mais de 500 pessoas) constituíram a Cooperativa Agrícola das Quebradas, tendo prosseguido o seu esforço de décadas através, entre outras iniciativas, da plantação de uma vinha e da elaboração de um projecto de rega, que já foi aprovado.

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Em 27 de Março de 1979, o Governo Mota Pinto (sendo Secretário de Estado o actual líder parlamentar da AD pelo PPM) expulsou violentamente e ilegalmente os rendeiros, entregando a terra ao falso rendeiro. A acção deste beneficiado cingiu-se à colheita das searas feitas pela Cooperativa e corte dos eucaliptos, tendo deixado ao abandono a terra, à excepção dos pomares e da vinha plantada pela Cooperativa.

Note-se que a quinta trabalhada pelos rendeiros está situada no centro da povoação, a qual é cercada por outras sets grandes quintas, todas por amanhar. A acção brutal do Governo Mota Pinto e do Secretário de Estado hoje da AD acarretou como consequência o abandono de mais terra e a emigração dos rendeiros para a construção civil, corte de madeira e outros empregos longe da aldeia.

Face ao exposto, e considerando que o Governo tem feito grande propaganda sobre a entrega da terra aos pequenos agricultores como mais um pretexto para destruir as UCPs/cooperativas, requeremos ao Governo, através do MAP, que nos esclareça se tenciona

repor a legalidade neste caso e entregar a terra a quem sempre a trabalhou, que são as 52 famílias de rendeiros expulsos.

Assembleia dà República, 20 de Junho de 1980. — Os Deputados do PCP: Vítor Louro — José Casimiro.

Despacho

Nos termos do artigo 2.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, com a nova redacção dada pelo disposto no n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 67/78, de 14 de Outubro, o Movimento Democrático Português (MDP/CDE) designou como seu representante suplente nos Conselhos de Informação para a RDP, E. P., e para a Anop, E. P., António Manuel Fraga da Silveira Viana,

Assembleia dia República, 4 de Junho de 1980. — O Vice-Presidente, em exercício, Martins Canaverde.

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