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II Série — Número 41

Sábado, 14 de Março de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.a SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981 )

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 166/11 — Lei quadro das associações de municípios (apresentado por deputados do Partido Socialista).

N.° 167/11 — Criação do Instituto do Seguro Agrícola (apresentado por deputados do PS).

N.° 168/11 — Elevação de Trofa à categoria de vila (apresentado por deputados do PSD).

Requerimentos:

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre atrasos em pagamentos ao pessoal do Consulado de Bordéus e o recenseamento de emigrantes no ano em curso.

Do deputado Nandim de Carvalho (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre o plano de acções da Junta Autónoma de Estradas para 1981 e anos seguintes.

Do deputado Fernando Cardote (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre o esquema económico-finan-ceiro da Parempresa para a Sociedade Industrial de Gouveia, S. A. R. L.

Do deputado Jorge Patrício e outros (PCP) ao Governo relacionado com a compra da Estação de Desgasificação e Limpeza de Matrena, a compra de petroleiros e a situação económica da empresa Setenave.

Do deputado Octávio Teixeira (PCP) ao Ministério dos Transportes e Comunicações pedindo vários relatórios e pareceres.

Do deputado Luís Coimbra (PPM) ao Ministério dos Transportes e Comunicações pedindo relatórios referentes ao Plano Nacional de Transportes.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) à Comissão Coordenadora da Região Norte pedindo uma publicação.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Integração Europeia pedindo cópia do Rapport sw les Entreprises Publiques.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) a vários Ministérios acerca da aplicação em Portugal da Directiva n." 80/723/ CEE, de 25 de Dezembro, da Comissão das Comunidades Europeias.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Educação e Ciência sobre colocação de professores primários e anomalias verificadas em 1980.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério da Qualidade de Vida sobre a protecção ao lince ibérico na serra da Malcata.

Do deputado Lopes Cardoso (UEDS) ao Ministério da Agricultura e Pescas sobre a recente distribuição de terras na Herdade da Agolada de Baixo em Coruche e sobre o projecto florestal a desenvolver segundo a Lei n.° 44/80, de 20 de Agosto.

Da deputada Helena Cidade Moura (MDP/CDE) à Comissão de Coordenação da Região Norte pedindo cópia das publicações já editadas.

Do deputado Herberto Goulart (MDP/CDE) à Secretaria de Estado da Segurança Sooial relacionado com consultas e a divulgação de projectos do Estatuto dos trabalhadores das instituições privadas de solidariedade social.

PROJECTO DE LEI N.° 166/11 LEI QUADRO DAS ASSOCIAÇÕES OE MUNICÍPIOS

I

1 — Prevê a Constituição da República que os mu-nfcípios se possam associar livremente (artigo 254.°, n.° 1), fundamentalmente em vista de uma melhor «prossecução de interesses próprios Idas populações respectivais». Associando-se, poderão ;os municípios, tanto conjunturalmente como a longo prazo, obter uma realização dos seus fins próprios por forma mais célere, integrada e racionalizada.

2 — Com efeito, o emergente desenvolvimiento industriai das últimas décadas e a acefliemada e anárquica urbanização de largas zonas do País, por uni lado, e, por outro, as assimetrias regionais historicamente sedimentadas e em permanente agravamento vêm bloqueando e protelando as soluções de tais questões — traduzidas sempre em gravosas desigualdades sócic-- económicas das populações — e dificultando mesmo o normal desenvolvimento das tarefas da Administração Local.

3 — A revitalização da acção dios municípios em todos os quadrantes das suas atribuições próprias, indiscutivelmente constatada após o 25 de Abril de 1974, depressa pôs a nu limitações de diversa índole da nossa organização administrativa e outras tantas bairreirais à unais profícua actuação das autarquias locais. Na verdade, apoiando-se nuima divisão aidimi-nistrateva não naro inadequada ao ctircunstanciafemo envolvente, castrados por ium regime financeiro que lhes esvaziava o quadro (Legal1 idas suas atribuições específicas e politicarmente desprestigiados, os municípios vintan, na última década, garantindo apenas a sua sobrevivência.

4 — Recebendo novo impulso com a publicação da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, e, posteriormente, com a legislação regulamentadora das finanças locais,

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muitos municípios encontram-se todavia e compreensivelmente espartilhados ainda por realidades físico--geog raneas e sócio-económicas que a sua dimensão e os recursos 'humamos, técnicos e financeiros que logram imobilizar não levam de vencida. O que — e para além do maás — se traduz hoje na menor eficiência ide considerável parcete do esforço do investimento público.

5 — Ora, a associação de dois ou mais municípios entre si, não sendo a única forma possível de cooperação municipal, é talvez a mais eficaz e completa, por ser livremente assumida e permitir, na economia geral do ente público, o recurso a outras formas menos perfeitas ide cooperação (serviços intermunicipais e empresas intermunicipais, por exemplo). Mas sendo uma pessoa de direito público não territorial', a associação de municípios não pode sobrepor-se, nos seus fins e respectivo implemento, às regiões administrativas como autarquias co9nstitucionalmente disciplinadas (artigos 256.° e seguintes da Constituição da República).

II

6 — Concede-se que não é indispensável a existência de uma lei quadro das associações de municípios para que a cooperaçãointermunicipal possa desenvolver-se 'normalmente. Nem, aliás, o n.° 1 do arntigo 254.° da Constituição a tanto obriga. Atentas, porém, a novidade e especificidade da figura, entende-se conveniente a publicação de um diploma de enquadramento geral. Tal facto poderá mesmo servir de catalizador a un movimento que —cumpre reconhecê-lo — tarda em se-r levado à prática.

7 — Foi talvez considerando estes motivos que o Governo apresentou à Assembleia da República, em Maio de 1980, a proposta (de lei n.° 324/1. Finda, todavia, a Legislatura sem que o Plenário tivesse apreciado aquele texto, urgia retomar uma ideia que ora se corporiza. Para tanto tem indiscutivelmente o PS toda a legitimidade.

III

8 — Esclarece-se que a proposta de lei n.° 324/1, de 1980, alicerçada sobre um proficiente estudo de um grupo de trabalho formado sobre despacho do Sr. Secretário de Estado ida Administração Regional e Local de 5 de Novembro de 1979 por especialistas das então Comissões de Planeamento das Regiões do Norte e do Centro, serviu, ao lado de outros estudos, de ponto de partida ao presente projecto.

9 — Há, no entanto, vincadas diferenças que não queremos deixar de sublinha/r. Desde logo diferenças na filosofia subjacente à concepção da nova entidade tnansmunitiipal. Assim, o princípio da independência e autonomia do Poder Local (expressamente acolhido no n.° 2 do artigo 237.° da Constituição) é expressamente assuimido no presente projecto. Nessa linha se estabelece o caráoüer facultativo da constituição de qualquer associação (artigos 1.°, 2." e 4.°), a recusa de qualquer tutela espacial no processo de comstitiui-ção (artigos 6.° e 7.°) e a garantia da ffibeüidalde de as associações nascerem sem submissão aos agrupamentos de municípios (definidos pelo Decreto-Lei n.° 58/79).

10 — Procurou, depois, respeitar-se o princípio da primazia dos órgãos deliberativos sobre os órgãos executivos das autarquias, olaraimente emergente do texto constitucional (artigo 241.°, n.° 1) e da Lei n.° 79/77 (artigo 48.°) e respeitado noutros diplomas especiais. Daí a composição proposta para os órgãos obrigatórios das associações: a assembleia intermunicipal [artigo 9.°, n.° 1, alínea c), e n.° 2] e o conselho administrativo (artigo 10.°). Por esta forma se poderá conjugar e articular a operacionalidade dos executivos com a ponderação dás assembleias.

11 — Mas há também diferenças na estrutura apresentada para 'as associações. Prevê-se, de facto, a possibilidade de criação de um conselho técnico (artigo 11.°), pensando-se particularmente na necessidade de articulação nas tarefas de planeamento físico e de implementação de linfra-estruturas, as quais demandarão cuidados estudos preparatórios.

12 — Finalmente —e não se sendo exaustivo— re-ferir-se-á a introdução de outras inovações que, estamos crentes, precisarão melhor uma ádeia-força que nos é cara. Assim, convirá referir, sumariamente e a título de exemplo, as seguintes:

o) A possibilidade de a associação envolver, sem se descaracterizar, uma ou mais empresas intermunicipais (n.° 3 do artigo 3.°);

b) A consignação expressis verbis ida obrigação

de respeito dos objectivos e das políticas estabelecidas nos instrumentos de planeamento de âmbito nacional, regional ou metropolitano (n.° 4 do artigo 3.°);

c) A caracterização genérica dos principais fins

a prosseguir pelas associações (n.° 2 do artigo 3.°);

d) A dtitvtilgação das acções da associação (ar-

tigo 23.°).

13 — A Administração Local ficará, por esta forma, armada com um útil e dúctü! instrumento de intervenção. Mas só a vida e a experiência nos permitirão fazer um último juízo. Os autarcas do País, esses, sentirão por certo e melhor compreenderão o esforço que assim se faz.

Nestes termos, os deputados subscritores, membros do Grupo Parlamentar do Partido Soclafista, apresentam o seguinte projecto de lei quadro das associações de municípios:

ARTIGO 1." (Enquadramento)

Os municípios padem associar-se nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.° [Conceito)

1 — A associação de municípios é uma pessoa colectiva de direito púbMoo.

2 — A associação é criada por acordo devidamente formalizado entre ,dois ou mais municípios limítrofes ou vizinhos para a realização de interesses comuns.

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ARTIGO 3." (Objecto)

1 — A associação tem por fim a melhor prossecução dos interesses e políticas dos municípios aderentes, conjunta e inidivildualmente considerados e globafl ou sectorialmieinte definidos, em vista, da enitreaju/da, complementaridade e imaSor racionalidade dos esforços e acções desenvolvidos pelos respectivos órgãos de Administração Local.

2 — A associação pode, designadamente, estudar, programair, lançar e desenvolver, separada ou con-juntamente, empreendimentos e acções paira qualquer das seguintes áreas:

a) Administração dos bens próprios;

b) Fomento económico;

c) Ordenamento físico e defesa do ambisntie;

d) Habitação e urbanismo;

e) Abastecimento púbMco;

f) Salubridade pública e saneamento básico;

g) Cultura e assistência;

h) Transportes © comunicações; i) Turismo.

3 — A prossecução de qualquer dos fins próprios dã associação poderá revestir a forma de serviço e de empresa intermunicipal.

4 — A programação, o planeamento e a execução das políticas e empreendimentos da associação com-paitibilizar-se-ão sempre com as políticas e acções decorrentes da aplicação dos planos da Administração Centrai e Regional e das autarquias supramunicipais eventualmente existentes.

ARTIGO 4.º (Composição)

A associação pode constituir-se entre municípios de diversas categorias administrativas, limítrofes ou vizinhos entre si, em razão da identidade ou afinidade das realidades histórico-culturais, físico-geogáficas e sócio-económicas que as conformam ou das políticas que visam prosseguir.

ARTIGO 5.° (Estatutos)

1 — Dos estatutos da associação constarão obrigatoriamente as regras que estabelecerão:

a) A designação, sede e atribuições dia pessoa

colTectiva;

b) A duração da associação;

c) Os órgãos, sua composição e respectivas com-

petências;

d) As condições de admissão, abandono e exclu-

são de município associado;

e) Os direitos e obrigações de cada município

associado e, designadamente, a respectiva contribuição para as despesas comuns e as condições, forma e momento de a prestar; /) Os requisitos que permitam a extinção da associação;

g) O critério, forma e momento da devolução do património.

2 — A modificação ou alteração dos estaibutos só poderá ser feita por acordo entre os municípios associados, na obsearvância idas disposições fixadas na presente tei pana a respectiva aprovação.

ARTIGO 6." (Processo de constituição)

1 — Às câmaras municipais interessadas compete iniciar e desenvolivier as necessárias negociações, elaborando proposta de estatutos aprovada por competente delberação.

2 — As negociações poderão ter inicio com a aprovação de protocolo de acordo que determine os fins próprios da futura associação.

3 — A proposta de estatutos fixada nos termos do n.° 1 será enviada às competentes assembleias municipais para aprovação, ouvidos os respectivos conselhos municipais.

4 — A associação constitui-se por escritura pública, outorgada pelos presidentes das câmaras interessadas e instruítda com certidões das deliberações referidas no número anterior.

ARTIGO 7." (Publicidade)

1 — Na constituição da associação será, nos termos da lei geral, dado conhecimento ao governador civil e procurador da República com jurisdição na área da respectiva sede.

2 — Os estatutos serão pelo governador civil remetidos, no prazo de cinco dias, para publicação na íntegra no Diário da República (2.a série).

ARTIGO 8." (Órgãos)

1 — São órgãos obrigatórios da associação:

a) A assembleia intermunicipal;

b) O conselho administrativo.

2 — A associação poderá fazer-se assistir de um órgão consultivo.

ARTIGO 9.° (Assembleia intermunicipal)

1 — A assembleia intermunicipal é o órgão de representação dos municípios na associação e integra:

a) Os presidentes das câmaras dos municípios associados ou os seus legais substitutos;

6) Dois vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, eleitos pelos respectivos executivos;

c) Dois membros de cada uma das assembleias

dos municípios associados, eleitos pelos respectivos deliberativos;

d) Um membro de cada um dos conselhos mu-

nicipais dos municípios associados, eleito pelo respectivo órgão.

2 — Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa eleita pelo próprio órgão de representação, dela fazendo obrigatoriamente parte um vereador de uma câmara e um membro de uma assembleia municipal de distintos municípios.

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ARTIGO 10." (Conselho administrativo)

1 — O conselho administrativo é o órgão executivo da associação e é composto por um elemento de cada um dos municípios associados, eleitos todos pela assembleia de entre os seus membros.

2 — Incumbe à assembleia intermunicipal eleger de entre os membros do conselho administrativo o per-sidente deste.

ARTIGO II.' (Conselho técnico)

1 — O conselho técnico é, quando constituído, o órgão de consulta e apoio da associação.

2— São membros do conselho técnico, por inerência de funções:

a) Um representante da comissão de coordenação

da área abrangida, que presidirá;

b) Directores ou responsáveis pelos gabinetes de

apoio técnico e pelos serviços técnicos de fomento das assembleias distritais da área abrangida;

c) Engenheiros-chefes dos serviços técnicos de

obras, directores-delegados dos serviços municipalizados responsáveis pelos serviços municipais de habitação e os directores, chefes ou responsáveis pelos serviços ou gabinetes de apoio ou de planeamento das diversas câmaras interessadas.

3 — Poderão ter assento no conselho técnico representantes dos departamentos e serviços periféricos dos diversos Ministérios, desde que a assembleia intermunicipal tanto julgue conveniente, requerendo-o superiormente por intermédio do governo civil com jurisdição na área onde a associação tiver a sua sede.

4 — Quando tanto venha a ser decidido pela assembleia intermunicipal, sobre proposta fundamentada do conselho administrativo, poderão ser requisitados, destacados, contratados ou providos no conselho técnico os especialistas necessários, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.

5 — Os pareceres e os votos de vencido dos membros do conselho técnico serão sempre fundamentados.

ARTIGO 12." (Exercício de funções)

1 — As funções dos membros dos diversos órgãos da associação são exercidas a título gratuito.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos técnicos a que se refere o n.° 4 do artigo 11.° da presente lei.

ARTIGO 13." (Mandato)

1 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho administrativo é por um ano, prorrogável.

2 — O mandato dos membros da assembleia intermunicipal e do conselho administrativo mantém-se enquanto aqueles se encontrarem no efectivo exercício de funções no respectivo órgão municipal e cessa com o termo do mandato neste último órgão.

ARTIGO 14." (Competência)

1 — Para a realização dos fins próprios da associação, os seus órgãos exercem a competência expressamente consignada na lei e nos estatutos.

2 — Os estatutos podem atribuir aos órgãos da associação os poderes municipais necessários à prossecução do respectivo objecto, com excepção dos que pela sua natureza devam ser exercidos directamente pelos competentes órgãos municipais.

3 — O limite estabelecido na parte final do número anterior cessa desde que os actos praticados pelos órgãos da associação se mostrem estatutariamente sujeitos ao prévio controle dos competentes órgãos municipais.

4 — Os poderes municipais legalmente vinculados e a organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados, salvo expressa disposição legal ou estatutária em contrário, nos órgãos da associação.

ARTIGO 15°

(Assessoria técnica)

1 — Sem prejuízo do previsto no n.° 4 do artigo 11." da presente lei, ficam os gabinetes de apoio técnico às autarquias locais (GATs), bem como os serviços técnicos das assembleias distritais adstritos, a prestar a assessoria técnica que lhes for solicitada pelas associações de municípios com sede na área do respectivo agrupamento.

ARTIGO 16." (Património)

0 património da associação é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos no acto da constituição e, bem assim, pelo que posteriormente e a qualquer título por ela vierem a ser adquiridos.

ARTIGO 17.° (Receitas)

Constituirão receitas da associação:

a) O produto das comparticipações de cada mu-

nicípio inscritas no respectivo orçamento;

b) O rendimento de bens próprios e o produto

da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;

c) As taxas de disponibilidade de serviço, as de

utilização e as respeitantes à prestação de serviços do público;

d) As dotações, subsídios ou comparticipações

que, nos termos da legislação especial, sejam concedidos pela Administração Central;

e) O produto da contracção de empréstimos junto

das entidades a tanto autorizadas; /) Quaisquer outros rendimentos permitidos por lei.

ARTIGO 18." (Isenções)

1 — A associação beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

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2 — A constituição da associação não está sujeita ao imposto do selo nem à aplicação de quaisquer taxas ou emolumentos.

ARTIGO 19." (Orçamento]

1 — O orçamento da associação é votado pela assembleia intermunicipal, órgão a que é presente, sob a forma de proposta, pelo conselho administrativo.

2 — O orçamento especificará a contribuição de cada município para as despesas da associação, na parte não coberta pelas receitas próprias.

3 — Na elaboração do orçamento da associação respeitar-se-ão, com as necessárias adaptações, os princípios e a estrutura estabelecidos na lei para a contabilidade das autarquias locais.

ARTIGO 20." (Programas de acção)

0 conselho administrativo poderá elaborar, ouvido o conselho técnico, e apresentar à votação da assembleia intermunicipal programas de acção para curto, médio e ilongo prazo.

ARTIGO 21." (Relatórios anuais)

Incumbe ao conselho administrativo apresentar, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano, à apreciação da assembleia intermunicipal o correspectivo relatório de acção.

ARTIGO 22." (Julgamento das contas)

1 — É da competência do Tribunal de Contas o julgamento das contas da associação.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, enviará o conselho administrativo ao Tribunal de Contas, após aprovação pela assembleia intermunicipal, até 31 de Março de cada ano, as contas respeitantes ao ano transacto.

ARTIGO 23." (Dever de informação)

1 — De todas as decisões e deliberações dos órgãos da associação será dado, no prazo de cinco dias, integral conhecimento a todos os órgãos dos municípios associados.

2 — Os orçamentos, programas de acção, relatórios e contas da associação serão sempre apensos aos correspectivos documentos dos municípios associados.

ARTIGO 24." (Tutela)

As associações de municípios estão sujeitas à tutela legalmente prevista para os municípios.

ARTIGO 25.°

(Fiscalização contenciosa)

As decisões e deliberações definitivas e executórias da assembleia intermunicipal e do conselho administrativo são possíveis de impugnação contenciosa nos termos das decisões e deliberações dos órgãos municipais.

ARTIGO 26.° (Pessoal)

1 — O pessoal da associação será requisitado ou destacado dos municípios associados, em conformidade com o guarnecimento e as disponibilidades existentes, mas sem abrir vaga nos respectivos quadros.

2 — Sempre que o objecto da associação e as necessidades de serviço o exijam pode ser criado um quadro de pessoal próprio da associação, cabendo à assembleia intermunicipal a sua fixação.

3 — O regime jurídico do pessoal do quadro próprio da associação será idêntico ao estabelecido na lei para o pessoal da administração local.

ARTIGO 27." (Extinção)

1 — As associações de municípios extinguem-se pelo decurso do tempo por que foram constituídas e, tendo-se constituído por tempo indeterminado, pelo preenchimento do seu objecto ou fim por deliberação unânime dos municípios associados.

2 — Votada a extinção de uma associação, serão logo apurados os respectivos activo e passivo e a diferença distribuída ou assumida na proporção de cada contribuição para as despesas da associação.

Lisboa, 13 de Março de 1981. —Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: José Luís de Araújo — Sousa Gomes — Carlos Lage — Gomes Fernandes — Adelino Teixeira de Carvalho — Avelino Zenha — Alfredo Pinto da Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 167/11 CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE SEGURO AGRÍCOLA

Vai a caminho de cinco anos que o artigo 102.° da Constituição da República previu a socialização dos riscos resultantes dos acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis. E já lá vão mais de três anos que a Lei de Bases Gerais da Reforma Agrária (n.° 77/77), no seu artigo 20.°, propôs a criação de um instituto de seguros como medida incentivadora à agricultura.

Entretanto, sucederam-se os incidentes, os riscos e até as calamidades.

E sempre o auxílio do Estado, também previsto na Constituição, se traduziu em remendos casuísticos, ineficazes e, como sempre, aplicados segundo critérios de mais do que discutível equidade, como aconteceu com o sistema de seguros instituído pelo Decreto n.° 395/79.

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Tudo porque, até hoje, governo após governo, recuaram todos perante as dificuldades —que são reais— de instituir um sistema que acoberte os agricultores contra a fatalidade de súbitos prejuízos e, quantas vezes, de irreversíveis empobrecimentos.

De sorte que, entre nós, o agricultor continua, feito herói, a suportar sozinho as inclemências da natureza, consistam elas em secas, em trombas de água, em inundações, em granizos, em geadas ou no mais a que está sujeito quem se dedica à ingrata tarefa de alimentar o próximo.

A presente seca veio, uma vez mais, culpabilizar os responsáveis. O país não estava preparado para ela, embora se saiba, desde que o homem cultiva a terra, que estas inclemências não mandam recado.

Reconhecendo, embora, as asperezas da matéria, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista chamaram a si a iniciativa da criação de um instituto de seguro agrícola, na dependência, como se impunha, do Ministério da Agricultura e Pescas.

Trata-se, por ora, de uma ideia pouco mais que embrionária, mas que nasce com virtualidades bastantes para, melhorada pelo debate parlamentar e enriquecida pela experiência que se lhe seguir, constituir uma primeira aproximação de mais acabadas soluções.

Como logo se vê, não se trata de instituir um seguro agrícola em forma quimicamente pura, mas de o cruzar com formas de apoio directo do Estado — também previstas no artigo 102.° da Constituição—, de qualquer modo norteadas por uma ideia salutar de socialização de riscos que, sendo de todos, não devem continuar a ser suportados apenas por alguns.

Na previsão da presente lei, cabe um papel essencial ao Governo, na sua ulterior regulamentação, ao Ministro da Agricultura e Pescas, a quem é também cometida ampla tarefa regulamentar, e aos próprios agricultores, cuja presença nos órgãos do novo instituto é assegurada e preponderante.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1 .'

É criado, na dependência do Ministério da Agricultura e Pescas, o Instituto de Seguro Agrícola, com autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

ARTIGO 2."

O Instituto de Seguro Agrícola tem por objecto principal coordenar a socialização dos riscos dos agricultores e criadores de gado resultantes de acidentes climatéricos e fitopatoiógicos imprevisíveis ou incontroláveis, através de um adequado sistema indemnizatório.

ARTIGO 3°

O. Instituto de Seguro Agrícola é de âmbito nacional, e os riscos imprevisíveis ou incontroláveis por ele

cobertos, bem como as culturas e as espécies pecuárias objecto de protecção, serão definidos por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas.

ARTIGO 4."

0 Ministério da Agricultura e Pescas, nomeadamente através dos seus serviços de extensão rural, coadjuvará o Instituto de Seguro Agrícola com vista à realização dos seus objectivos, nomeadamente:

a) Na recolha e tratamento das declarações de

culturas e espécies pecuárias a proteger;

b) Na comprovação dos sinistros, na avaliação

dos seus resultados e na formalização da correspondente indemnização;

c) Na colheita sistemática de dados, em colabo-

ração com os serviços do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

ARTIGO 5°

1 — Os apoios a conceder pelo Instituto de Seguro Agrícola cobrirão até 80% dos prejuízos indemnizáveis, de acordo com escalões a definir por portaria do Ministério da Agricultura e Pescas.

2 — O montante da indemnização terá em conta o registo das áreas de cultura e das espécies pecuárias feito nos competentes departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas.

3 — Os agricultores e criadores de gado de rendimento inferior ao salário mínimo nacional, bem como as mútuas de gado receberão, acrescidas de 10%, as indemnizações a que tiverem direito de acordo com os escalões previstos no n.° 1.

ARTIGO 6.°

1 — As receitas do Instituto de Seguro Agrícola terão a seguinte proveniência:

a) O produto de prémios pagos pelos agricultores

e criadores de gado beneficiários;

b) O produto de um imposto especial incidente

sobre a comercialização dos produtos agrícolas e pecuários previstos na portaria referida no artigo 3.°; r) Dotações anuais do Orçamento Geral do Estado.

2 — Ficam isentos do pagamento dos prémios previstos na alínea à) do n.° 1 os agricultores e criadores de gado de rendimento inferior ao salário mínimo nacional.

3 — O produto dos prémios previstos na alínea a) do n.° 1 não poderá exceder 30 % das receitas globais do Instituto de Seguro Agrícola.

ARTIGO 7."

1 — São órgãos do Instituto de Seguro Agrícola o conselho directivo e o conselho geral.

2 — Existirá um órgão de auditoria interna.

ARTfGO S."

1 —O conselho directivo será constituído por três elementos, nomeados por um período de dois anos,

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PROJECTO DE LEI N.° 168/11

ELEVAÇÃO 0E TROFA A CATEGORIA DE VILA

Trofa, o mais significativo lugar da freguesia de S. Martinho do Bougado, do Município de Santo Tirso, tem vindo a assumir uma significativa posição

sendo um deles designado pelas associações de agricultores de âmbito nacional.

2 — O representante das associações de agricultores será designado segundo um critério de rotatividade e por um período de dois anos, de modo a contemplar as associações nacionais existentes.

ARTIGO 9°

O conselho directivo é o órgão executivo do Instituto, competindo-lhe, em especial, dirigir e administrar o Instituto de Seguro Agrícola.

ARTIGO 10."

O conselho geral é constituído por três representantes das associações de agricultores, por cinco representantes do movimento cooperativo agrícola, de modo a ver abrangidos os sectores mais representativos da actividade agrícola, e ainda por um representante do Ministério da Agricultura e Pescas, designados por um período de dois anos.

ARTIGO 11°

O conselho geral é o órgão deliberativo do Instituto, competindo-lhe, em especial:

a) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe se-

jam propostos pelo conselho directivo;

b) Aprovar o plano de actividades e o orçamento

anual do Instituto e fiscalizar a sua execução;

c) Aprovar as contas do Instituto;

d) Aprovar e alterar o regulamento interno do

Instituto.

ARTIGO 12."

O preenchimento dos quadros do pessoal do Instituto de Seguro Agrícola que vierem a ser definidos será feito, prioritariamente, por transferencia de pessoal dos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas, de outros departamentos do Estado e transferência das empresas seguradoras.

ARTIGO 13°

No prazo de cento e oitenta dias, o Governo regulamentará a presente lei e publicará os estatutos do Instituto.

ARTIGO 14.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: António Campos — Manuel da Costa — Sacramento Marques — Guilherme Santos.

não só no contexto da área municipal mas também no âmbito regional c nacional.

Se, desde tempos mais remotos, a Trofa foi local de importância na rede viária do eixo Norte-Sul de Portugal, foi, sobretudo, a partir do segundo quartel do nosso século que começou a assumir o importante papel de centro polarizador da zona ocidental do concelho de Santo Tirso, da parte sul do vizinho concelho de Famalicão e de algumas freguesias situadas na zona deste concelho de Vila do Conde.

Situada a cerca de 19 km da cidade do Porto e a 30 km de Braga, é a Trofa o centro convergente dos ubérrimos solos da região, que, desde tempos imemoriais, foram alvo da cobiça de sucessivas tribos e povos.

Sob o ponto de vista demográfico, verifica-se um assinalável crescimento que num futuro próximo atingirá cerca de 16 000 habitantes, convergindo, por outro lado, para a Trofa diariamente milhares de pessoas que, nas várias empresas ali situadas, vão criando riqueza e cooperando no desenvolvimento regional e nacional.

No respeitante às vias de comunicação, é a Trofa um importante eixo viário, pois é ponto de passagem e de convergência de inúmeras vias rodoviárias e ferroviárias, que denotam a sua importância crescente.

No concernente às actividades económicas, constata-se um surpreendente surto de desenvolvimento em todos os sectores, nomeadamente no comercial, onde existem cerca de 200 estabelecimentos comerciais, abrangendo as mais variadas actividades, que empregam cerca de 2000 pessoas e que realizam anualmente cerca de 4 milhões de contos de vendas, para além da existência de uma importante feira semanal.

No âmbito industrial, é a Trofa um dos maiores centros agro-industriais do País, para além de outras unidades afectas à produção de têxteis, confecções, ferramentas, produtos alimentares, material eléctrico e electrónico, etc., emprega cerca de 5000 pessoas e constitui investimentos que atingem cerca de 10 milhões de contos.

No sector da educação, conta a Trofa com estabelecimentos de ensino primário, preparatório e secundário, estando matriculados nos diferentes ramos de ensino cerca de 3000 alunos.

Há a assinalar ainda uma notável expansão da construção habitacional, donde se infere que os cerca de 2800 fogos actualmente existentes aumentarão substancialmente, estando já em fase de lançamento a rede de distribuição domiciliária de água e a rede de saneamento geral.

Acrescente-se ainda o significativo facto da existência de dois jornais, que, logicamente, pugnam pela defesa dos interesses da região.

Finalmente, importa referir que não só a freguesia de S. Martinho do Bougado, mas também a freguesia de S. Tiago do Bougado, querem a elevação de Trofa à categoria de vila, tendo a Câmara Municipal de Santo Tirso deliberado por unanimidade aprovar as propostas e enviar cópia ao Governo da República.

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Nesta conformidade, os deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

É elevada à categoria de vila a povoação de Trofa.

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 1981. —Os Deputados do Partido Social-Democrata: Amélia de Azevedo — Rui Amaral — António Lacerda — Lopes Ribeiro—Amadeu dos Santos — Ferreira Martins.

Requerimento

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar que, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, me sejam fornecidas as informações seguintes:

É geralmente reconhecido o grande esforço desenvolvido pelos funcionários e assalariados consulares por ocasião dos actos de recenseamento eleitoral dos nossos emigrantes.

Todavia, em algumas circunstâncias esses trabalhadores não foram ainda compensados pelo pagamento das horas extraordinárias a que tinham direito, situação tanto mais grave quanto no caso do Consulado de Bordéus hâ atrasos que datam de Dezembro de 1974!

Trata-se de situação herdada de diversos governos anteriores, mas que certamente o actual Governo da Aliança Democrática se acha empenhado em solucionar a curto prazo.

Assim, solicito ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as seguintes informações:

a) Razões determinantes dos atrasos nos paga-

mentos e datas previstas para o pagamento das horas extraordinárias do pessoal ao serviço no Consulado de Bordéus;

b) Quais as medidas já adoptadas relativamente

ao ano em curso para as operações de recenseamento se procederem nos melhores termos?

Assembleia da República, 6 de Março de 1981.— O Deputado, Luís Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, venho solicitar que, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, me sejam fornecidas as seguintes informações:

Diversos emigrantes têm feito publicar em órgãos de comunicação os seus comentários críticos sobre o estado das estradas em Portugal, com deficiente traçado e conservação, a falta de sinalização, para além da ausência de esquemas de apoio e segurança aos automobilistas.

Em particular essa comparação com o nível encontrado a partir de Espanha com o existente no nosso país é extremamente negativa no caso dos troços prin-

cipais de acesso às fronteiras e às principais capitais de distrito.

Neste sentido é importante divulgar os programas de acção da Junta Autónoma de Estradas a desenvolver em 1981 e anos seguintes, incluindo projectos eventualmente financiados pelo Fundo Europeu,, bem como os realizados por outras entidades, por exemplo a Brisa, S. A. R. L.

Assim, solicito as seguintes informações:

a) Plano de realizações da JAE para 1981 e anos

seguintes;

b) Quilometragem a repavimentar ou melhorar

em 1981 ou em anos seguintes;

c) Novas vias a abrir em 1981;

d) Mapa de Portugal com os projectos b) e c) de-

vidamente assinalados.

Assembleia da República, 11 de Março de 1981.— O Deputado, Luís Nandim de Carvalho.

Requerimento

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recusado em 1979 o acesso a um contrato de viabilização, a possibilidade de manter em laboração a empresa têxtil Sociedade Industrial de Gouveia, S. A. R. L. —e, consequentemente de garantir cerca de 300 postos de trabalho—, centra-se presentemente num esquema económico-financeiro de recuperação, liderado pela Parempresa e no qual intervêm vários bancos comerciais, o Banco de Fomento Nacional e a Caixa Geral de Depósitos (sendo maior credor o Banco Totta & Açores).

Em fins de Janeiro passado, representantes dessas entidades acordaram, em princípio, no esquema delineado pela Parempresa, tendo ficado de formalizar esse acordo dentro de quinze dias, após deliberação dos respectivos conselhos de gestão.

Esgotado este prazo, contínua, no entanto, a faltar o acordo expresso da quase totalidade das instituições de crédito envolvidas. A situação da empresa vai-se agravando com o tempo, o clima social dentro da empresa vai-se deteriorando e a recuperação da mesma bem como a manutenção dos respectivos postos de trabalho tornam-se cada vez mais problemáticos à medida que o tempo passa.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, por intermédio do Ministério das Finanças e do Plano, que me seja informada qual a situação de implementação do esquema proposto pela Parempresa, designadamente as posições porventura já assumidas pelas instituições de crédito envolvidas.

Assembleia da República, 12 de Março de 1981.— O Deputado do Partido Social-Democrata, Fernando Cardote.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República;

Pela Lei n.° 11/77, de 12 de Fevereiro, foi o Governo autorizado a obter um empréstimo junto do Banco Mundial, no valor de 24 milhões de dólares.

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Do conjunto de projectos que com aquele empréstimo se pretendia financiar destacava-se um estudo sobre um Plano Nacional de Transportes.

Em documentos recentes do Governo prevê-se a apreciação e a implementação das recomendações do Plano Nacional de Transportes e dos empreendimentos dele resultantes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Transportes e Comunicações, que me sejam fornecidas cópias dos seguintes documentos:

1) Relatórios de progresso, relatório intercalar e

relatório final (ou seu projecto);

2) Pareceres oficiais produzidos sobre aqueles re-

latórios.

Assembleia da República, 13 de Março de 1981. — O Deputado, Octávio Teixeira.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — Numa recente visita de deputados desta Assembleia às instalações dos estaleiros navais da Sete-nave, em Mitrena, Setúbal, fomos confrontados com os reais problemas com que se debate esta empresa nacionalizada e, por consequência, os seus milhares de trabalhadores.

2 — O anterior governo declarou a empresa em situação económica díficil, decidindo dar um prazo de noventa dias a uma comissão anteriormente nomeada para a apresentação de uma proposta de acordo de saneamento económico e financeiro. O prazo terminou em 28 de Janeiro e mais uma vez foi dilatado.

3 — Entretanto, o Governo não permite à Setenave a compra da Estação de Desgasificação da Mitrena, dando benefício da compra à Lisnave e aos Meios.

4 — O Governo responsabiliza a Setenave pela venda de dois petroleiros, Nogueira e Niza, sem que se vislumbrem ofertas razoáveis para a concretização da venda.

5 — Os contratos de compra de três graneleiros para a CNN continuam empastelados por falta de intervenção do Governo, causando atrasos significativos na construção dos mesmos.

6 — Os armadores nacionais recusam-se a negociar o contrato para a construção de dois Panamax.

7 — Em meados de 1980 a Setenave solicitou ao Governo autorização para a abertura de uma linha de crédito externa, com o fim de adquirir e desalfandegar os equipamentos indispensáveis à finalização de dois super-petroleiros. Até à data essa linha de crédito ainda não foi concretizada, estando a pôr em causa os prazos contratuais com evidentes e enormes prejuízos para a empresa.

É neste quadro que as preocupações de milhares de trabalhadores da Setenave têm vindo a aumentar, criando cada vez mais os sintomas de instabilidade e de insegurança no futuro com responsabilidades directas por parte do actual Governo.

Face ao exposto, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Governo,

ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o esclarecimento das seguintes questões:

1) Quais as razões que . levaram o Governo a

obstaculizar à Setenave a compra da Estação de Desgasificação e Limpeza, permitindo que da operação beneficiasse uma empresa ligada ao grande capital privado?

2) Por que razão não se concretiza efectivamente

a linha de crédito de 19 milhões de contos, nas condições necessárias e propostas pela empresa?

3) Pensa o Governo intervir junto dos armadores

nacionais no sentido de acelerar a concretização das cláusulas dos contratos dos três graneleiros e a celebração do contrato dos dois Panamax?

4) Qual o ponto da situação em que se encontra

a proposta de acordo de saneamento económico e financeiro?

5) Pensa o Governo entregar a tempo devido

tal proposta à comissão de trabalhadores, a fim de que esta estrutura se possa pronunciar com antecedência e nos termos da lei?

Assembleia da República, 13 de Março de 1981. — Os Deputados: Jorge Patrício — Maria Odete dos Santos— F. Sousa Marques — Maia Nunes de Almeida.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicito ao Ministério dos Transportes e Comunicações que me forneça todos os relatórios produzidos até à data no âmbito do Plano Nacional de Transportes.

Assembleia da República, 13 de Março de 1981.— O Deputado do Grupo Parlamentar do PPM, Luís Filipe Coimbra.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por se tnatair de publicação oficial que considero útüí para o exercício do meu mandato, .nos termos da alínea c) do antigo 159.° da Constituição dá República, requeiro me seja enviada a seguinte publicação:

Atlas de Assimetrias Regionais em Portugal (vols. i a rv).

A entidade responsável pela edição é a Comissão Coordenadora da Região do Norte.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

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II SÉRIE — NÚMERO 41

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério da Integração Europeia, me seja fornecida cópia integral do relatório (grupo de trabalho presidido por M. Nora) Rapport sur les Bntrepráses Publiques.

Tratasse do relatório sobre a Franca e faz parte da obra colectiva designada por Public Enterprise in the EEC.

AssernbMa da República, 13 de Fevereiro de 1981. — O Deputado da Acção SocM-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da AssemWena da República:

Em finais de Julho de 1980 foi' publicada no diário oficial das comunidades europeias a directiva da Comissão das Comunidades n.° 80/723/CEE, com data de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as suas empresas públicas.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelos Ministérios da Integração Europeia, Finanças e Plano e Indústria e Energia me sejam prestadas as seguintes informações:

1) Quais foram as medidas já adoptadas para

tornar possível, em Portugal, a aplicação daquela directiva?

2) Designadaniente, em relação ao Orçamento

para 1981, que medidas foram 'tomadas tendo em conta a referida directiva?

Assembleia da República, 13 d!e Fevereiro de 1981. —O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Oportunamente requeri ao Governo, pelo Ministério da Educação e Ciência, informações sobre colocação de professores.

A resposta recebida permite verificar como 4,63 % dtos professores, isto é, um total de 2135, deram parte ide doente, dôterrnínando com o que o Ministério designa por «falta ide responsabilidade profissional» as anomalias verificadas.

Nos termos constitucioinais e regimentais aplicáveis, requeiro que, peto Ministério ida Educação e Ciência, me seja informado:

1) Qual o procedimento adoptado pelo Ministé-

rio em relação aos acusados de «falta de responsabilidade profissional»?

2) Quais as medidas adoptadas e a adoptar para

evitar que se repitam 'tais situações?

Complementarmente, e dado que na resposta ao requerimento anterior se informava estar o Ministério a elaborar legislação, solicito informação sobre se a referida legislação se encontra já concluída ou em que data se espera concluí-la.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 1981. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

A serra da Malcata, maciço montanhoso que compreende parte idas regiões fronteiriças dos distritos da Guarda e de Castelo Branco, é o único tocai da Península Ibérica e do Mundo onde vive em liberdade o ílince ibérico.

A verdade porém é que o seu habitat maturai — os carvalhos e azinheiras 'misturadas com 'matos, existentes na serra —está a ser destruído pela sistemática plantação d'e ránlheiros e eucaliptos levada a efeito pela Celulose Portucel.

Apesar dais campanhas que a União Internacional para a Conservação dia Natureza e dos Recursos e o Programa das Nações Unidas para a Defesa do Ambiente estão a promover, parece totaí a passividade das autoridades portuguesas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, peio Ministério da Qualidade de Vida, me informe se já tomou medidas adequadas, e em caso afirmativo quaiis, .para salvar o iince da serra da Malcata.

Ass&mM'eáa da República, 13 de Fevereiro de 1981.—O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O matutino O Dia do passado dia 7 de Março, sob o título «Com a conivência da CAP/Casqueiro, o MAP esquartejou herdade em Coruche», relatou uma distribuição de terras efectuada na Herdade da Agolada de Baixo, ex-propriedade do engenheiro Fernando Sommer de Andrade, e na qual «as melhores áreas de sequeiro foram entregues a quem bem as solicitou», enumerando algumas pessoas que teriam recebido parcelas de terras e cabeças de gado.

Ao abrigo das disposições legais aplicáveis, requeiro ao Ministério da Agricultura e Pescas que me sejam enviados os seguintes elementos:

a) Lista nominativa de todos os indivíduos que

receberam parcelas de terra, com a discriminação das áreas, culturas e cabeças de gado atribuídas;

b) Indicação dos indivíduos que eram rendeiros

e trabalhadores da extinta cooperativa agrícola;

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c) Fotocópias dos documentos entregues pelos

indivíduos que não eram rendeiros nem trabalhadores da extinta cooperativa e que constituiu prova de serem agricultores;

d) Cópia dos planos de exploração elaborados

pelos serviços do MAP que permitiram concluir constituírem as parcelas entregues empresas economicamente viáveis; é) Condições em que foi atribuída a posse útil da terra e por quanto tempo.

Palácio de S. Bento, 10 de Março de 1981.— O Deputado da UEDS, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições legais aplicáveis e tendo em conta a Lei n.° 44/80, de 20 de Agosto, segundo a qual o Estado Português contraiu com o BIRD um empréstimo até ao montante de 50 milhões de dólares destinado a financiar um conjunto de acções de florestação, concretizado em «projecto florestal», solicito ao Ministério da Agricultura e Pescas que me seja enviada cópia do referido projecto florestal e de toda a documentação já elaborada sobre a matéria.

Palácio de S. Bento, 10 de Março de 1981.— O Deputado da UEDS, António Poppe Lopes Cardoso.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito o envio das publicações editadas pela Comissão de Coordenação da Região Norte que se encontrem disponíveis.

Palácio de S. Bento, 12 de Março de 1981.— A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os trabalhadores das instituições privadas de solidariedade social vêm lutando, há muito tempo, por um estatuto jurídicc-laboral que ponha termo à si-

tuação indefinida e confusa em que vivem actualmente.

A publicação do Decreto-Lei n.° 519-G2/79, de 29 de Dezembro, abriu algumas perspectivas, nesse sentido, designadamente quando incumbiu o Governo da elaboração de um diploma para «as relações de trabalho entre as instituições e o pessoal ao seu serviço, bem como o regime de carreiras profissionais» (artigo 26.° do citado decreto-lei).

Até à data nem o VI Governo nem o actual legislaram sobre este assunto.

Por seu lado, a Federação Nacional dos Trabalhadores da Função Pública, organismo representativo de grande parte daqueles trabalhadores, vem exigindo do Governo a divulgação e discussão pública do projecto de diploma do referido estatuto laboral.

O Governo tem-se recusado a fazê-lo. Não só não entregou, até à data, qualquer projecto de diploma como se nega a discuti-lo com os organismos sindicais.

Mas o Governo foi mais longe no desrespeito das normas constitucionais e legais e na violação dos direitos dos trabalhadores e das suas organizações de classe.

O Governo entregou à União das Instituições Privadas de Solidariedade Social «o projecto de decreto--lei do estatuto dos trabalhadores das instituições privadas de solidariedade social»!

Este acto discriminatório e ilegítimo, de gravidade sem limites, sendo um atentado contra os princípios da igualdade do cidadão e da imparcialidade das entidades públicas, define a natureza de um governo e os interesses a que se subordina.

Face ao exposto, requeiro, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos e informações:

à) Quais as razões e fundamentos legais que permitiram à Secretaria de Estado da Segurança Social entregar à União das Instituições Privadas de Solidariedade Social o «projecto de decreto-lei do estatuto dos trabalhadores das instituições privadas de solidariedade social» e lhe permitem obstar à recusa de o fazer à Federação Nacional dos Trabalhadores da Função Pública?

b) Tenciona a Secretaria de Estado da Segurança Social fazer a divulgação pública daquele «estatuto», bem como a sua discussão com os sindicatos representativos dos trabalhadores daquelas instituições?

Palácio de S. Bento, 13 de Março de 1981.— O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

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PREÇO DESTE NÚMERO 12$00

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