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II SÉRIE — NÚMERO 69

tos inconstitucionais sem prejuízo do diploma (artigo 278.°);

Reformular o controle preventivo da inconstitucionalidade por omissão, suprimindo as recomendações aos órgãos legislativos e admitindo o desencadeamento do processo mediante reclamação de certas entidades (artigo 279.°);

Alargar o círculo de entidades com poder para solicitar a apreciação da constitucionalidade (artigo 281.°);

Instituir o direito de recurso de qualquer cidadão perante a suprema jurisdição constitucional quando se sinta lesado nos seus direitos, liberdades ou garantias (artigo 282.°).

Enfim, e naturalmente, propõe-se a supressão das disposições finais e transitórias entretanto caducadas (artigo ii do projecto).

4 — Apresentando as suas próprias propostas de revisão da Constituição, o PCP manifesta a sua disposição de participar empenhadamente no processo de revisão, por um lado, lutando determinadamente contra toda e qualquer tentativa de revisão inconstitucional, por outro lado, esforçando-se por introduzir na Constituição modificações que a aperfeiçoem e a reforcem.

Por isso, o PCP admite desde já a possibilidade de encarar favoravelmente outras alterações, desde que se traduzam em aperfeiçoamentos da Constituição.

Mas o PCP opor-se-á a todas as propostas que infrinjam os limites expressos no artigo 290°, ou que atinjam princípios ou regras que o PCP reputa de essenciais no contexto constitucional. Tais serão por exemplo propostas que desfigurem os princípios fundamentais da República e do Estado; que diminuam garantias dos direitos fundamentais, incluindo os dos trabalhadores; que liquidem ou debilitem a garantia constitucional das transformações económico-sociais do 25 de Abril (designadamente as nacionalizações e a Reforma Agrária); que alterem sensivelmente o actual sistema de governo misto e o equilíbrio de órgãos em que ele assenta, designadamente através de uma governamentalização do regime, à custa do Presidente da República e da Assembleia da República; que descaracterize a autonomia regional dos Açores e da Madeira; que diminua as garantias de autonomia e democraticidade do poder local; que modifique substancialmente o regime de apreciação de constitucionalidade no seuido de facilitar a violação impune da Constituição; que altere o regime da revisão constitucional, eliminando ou diminuindo os seus limites formais ou materiais.

Do mesmo modo, sem excluir a possibilidade de modificações em algumas formulações eventualmente datadas, o PCP opor-se-á firmemente a que, a pretexto de uma pretensa «desideologização» ou. «despolemização» da Constituição, se procure retirar dela todos os conceitos ou formulações mais profundamente democráticas e progressistas, para as substituir por outras carregadas de ideologia de sinal contrário, reaccionárias ou conservadoras, ou por soluções carregadas de bastante mais sentido polémico do que aquelas que supostamente visam substituir.

5 — Desde o princípio a Constituição foi acolhida por todas as forças democráticas e pelas massas po-

pulares em geral como lei fundamental da ordem democrática saída do 25 de Abril, como esteio das conquistas populares, como barreira contra as tentativas restauracionistas da reacção, como directriz apontada para uma sociedade mais justa.

Ao apresentar o seu projecto de lei de revisão constitucional, o PCP exprime a sua convicção de que assim dá uma contribuição para fazer com que a revisão constitucional venha a ser, não um instrumento de enfraquecimento, mas antes de reforço democrático da Constituição e manifesta a sua confiança em que, dando expressão ao sentido e aos anseios populares, a Constituição continue a ser, após a revisão, a carta das liberdades dos cidadãos e dos direitos dos trabalhadores, o estatuto de um Estado assente na vontade e na participação popular, enfim, lei fundamental do regime democrático conquistado pelo povo português com o 25 de Abril.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:

Considerando os artigos 286." e 288.° da Constituição e tendo em conta o disposto no artigo 290.°, a Assembleia da República decreta:

ARTIGO ) (Substituição e aditamentos)

1 —Os artigos 7.°, 18.°, 20.°, 27.°, 29.°, 30.°, 32.°, 33.", 38.°, 39.°, 40.°, 41.°, 49.°, 52.°. 54.% 67.°, 68.°, 72.°, 74.°, 78.°, 79.°, 116.°, 117.°, 122.°, 136.°, 137.°, 152.°, 156.°, 164.°, 165.°, 166.°, 167.°, 168.°, 169.°, 171.°, 172.°, 174.", 175.°, 176.°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 183.°, 189.°, 198.°, 199.°, 201.°, 202.°, 203.°, 206.°, 212.°, 218.°, 235.°, 236.°, 244.°, 263.°, 269.°, 270.°, 278.°, 279.°, 281.° e 282.° da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.

2 — São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 16.°-A, 58°-B e 223. °-A, respectivamente a seguir aos artigos 16.°, 58.° e 223.°

ARTIGO 7.»

(Relações internacionais)

1.............................................................

2.............................................................

3.............................................................

4. Em conformidade com os princípios consagrados neste artigo, não é permitida a instalação ou estacionamento ou trânsito de armas nucleares em território nacional.

ARTIGO )6.°-A

(Deveres criados por lei)

1. As leis que impuserem deveres aos cidadãos têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem produzir efeitos retroactivos.

2. Os deveres que se traduzam em prestações de actividades ou serviços terão de ser justificados pela sua necessidade para a colectividade, não podendo ser desproporcionados a esse objectivo.

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