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II SÉRIE — NÚMERO 69

artigo será precedida de parecer favorável do Conselho de Informação competente, por maioria de dois terços dos conselheiros presentes.

ARTIGO 40.»

(Direito de antena e de espaço)

1. Os partidos políticos e as organizações sindicais e profissionais têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena na rádio e na televisão e a espaço nas publicações jornalísticas do Estado ou dele dependentes, de acordo com a sua representatividade.

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ARTIGO 41.»

(Liberdade de consciência, religião e culto)

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6. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosas, salvo para recolha de dados não identificáveis, para fins estatísticos, não podendo ninguém ser prejudicado por se recusar a responder.

ARTIGO 49.»

(Direito de petição e acção popular)

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2. Os cidadãos têm o direito a ser informados por escrito e em tempo útil sobre resultados da apreciação, expressamente tomada, das petições que hajam apresentado.

3. A lei fixará os casos em que as petições dirigidas à Assembleia da República devem ser apreciadas pelo Plenário.

4. É reconhecido o direito de acção popular, nos termos da lei, designadamente para assegurar o respeito da legalidade da Administração e defender o património do Estado, das autarquias locais e empresas públicas.

ARTIGO 52.»

(Obrigações do Estado quanto ao direito ao trabalho)

1. (Texto actual.)

2. O despedimento com justa causa só é permitido em casos de infracção culposa do trabalhador de tal modo grave que torne praticamente inevitável a ruptura do vínculo contratual, devendo sempre ser precedido de processo disciplinar com garantias de defesa do arguido e audição prévia de organizações representativas de trabalhadores.

ARTIGO 51.»

(Obrigações do Estado quanto aos direitos dos trabalhadores)

1. (Texto actual.)

2. A duração semanal de trabalho não poderá ultrapassar quarenta e cinco horas e deverá ser progressivamente reduzida.

ARTIGO S8.»-A

(Protecção dos representantes dos trabalhadores)

1. A lei assegurará protecção adequada aos representantes eleitos dós trabalhadores contra quaisquer formas dé condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções.

2. O despedimento dé representantes dòs trabalhadores só poderá ter lugar, findo o processo disciplinar, por meio dè acção judicial.

ARTIGO 58.°-B

(Garantias das organizações de trabalhadores)

1. Para efeitos da alínea d) do artigo 56.° e a alínea a) do n.° 2 do artigo 58.°, nenhum diploma legal relativo a legislação de trabalho pode ser aprovado sem que as organizações dos trabalhadores se tenham podido pronunciar sobre ele.

2. Para efeitos do previsto na alínea c) do n.° 2 do artigo 58.°, as associações sindicais têm o direito de designar representantes para os órgãos de gestão das instituições centrais e regionais de segurança social, de acordo com a sua representatividade.

3. Para efeitos do previsto na alínea c) do artigo 56.° e alínea c) do n.° 2 dò artigo 58.°, as organizações dos trabalhadores têm o direito de designar representantes paTa os órgãos nacionais, regionais e sectoriais de planeamento, de acordo com a sua representatividade.

ARTIGO 67.»

(Família)

1. As famílias têm direito à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal de todos os membros do agregado familiar.

2. (Actual texto do artigo.)

ARTIGO 68.»

(Maternidade)

1. As mães têm direito à protecção do Estado na realização da sua acção específica em relação aos filhos, com garantia da sua realização profissional e da participação na vida cívica do País.

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ARTIGO 72.»

(Terceira idade)

1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e à integração na vida da comunidade:

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ARTIGO 74.»

(Ensino)

1. Todos têm direito ao ensino e à igualdade de oportunidade de formação escolar.

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