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22 DE MAIO DE 1981

2683

ARTIGO 78.»

(Património cultural)

1. Todos têm o direito e o dever de defender o património cultural.

"2. Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e aos municípios, a fim de preservar, defender e valorizar o património cultural, designadamente:

a) Definir formas especiais de protecção dos

valores e conjuntos culturais de maior valor;

b) Proceder à colheita, restauro e valoriza-

ção dos bens culturais, especialmente dos ameaçados de desaparecimento;

c) Apoiar as associações de defesa do patri-

mónio.

ARTIGO 79.»

(Cultura física e desporto)

1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.

2. Incumbe ao Estado, em cooperação com as escolas.e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e difusão da cultura física e do desporto.

ARTIGO 116.»

(Princípios gerais de direito eleitoral)

]...........................................................

2...........................................................

3...........................................................

4...........................................................

5...........................................................

6............................................................

7. O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, à eleição dos titulares dos órgãos previstos nos artigos 223.° e 226.°, bem como aos órgãos electivos das pessoas colectivas de direito público.

ARTIGO 117.«

((Partidos políticos e direito de oposição)

1...........................................................

2...........................................................

3. Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, dos seguintes direitos específicos:

a) Direito a serem informados regular e di-

rectamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público e em particular sobre política externa e de defesa nacional;

b) Direito de réplica política às declarações

políticas do Governo nos órgãos de comunicação social do Estado.

ARTIGO J22.»

(Publicidade dos actos)

1............................................................

2.............................................................

3..................................................................

4...................................................................

5. Os actos administrativos só carecem de publicidade nos casos que a lei determinar.

ARTIGO 136.»

(Competência quanto ao funcionamento de outros órgãos)

a)..............................................................

b) Marcar, de acordo com as leis eleitorais,

o dia das eleições do Presidente da República, dos deputados à Assembleia da República e dos deputados às assembleias das Regiões Autónomas; ■c).............................................................

d) ........................................................

e)..........................................................

f)........................................................

g)..........................................................

h).......................................................

o.............................................................

i)...........................................................

•/).........................................................

AS.T1GO 137.»

(Competência para a prática de actos próprios)

1................................................................

d) Exercer o cargo de Comandante Supremo das Forças Armadas e, nessa qualidade, nomear e exonerar o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, bem como, se o houver, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ainda os chefes do Estado-Maior de cada ramo das Forças Armadas;

b) ........................................................

c)...........................................................

d)...........................................................

e) Indultar e comutar penas, sob proposta

do Governo; /) Conferir, nos termos da lei, condecorações a cidadãos nacionais ou estrangeiros e exercer o cargo de chanceler-mor das ordens honoríficas portuguesas.

2............................................................

3. O estado de sítio ou o estado de emergência não podem prolongar-se para além de três dias sem ratificação da Assembleia da República.

ARTIGO 152.»

(Círculos eleitorais)

1............................................................

2.............................................................

3. Haverá dois círculos eleitorais abrangendo os eleitores residentes fora do território nacional, os quais elegerão o máximo de quatro deputados.

4. (Actual n.° 3.)

ARTIGO 156.»

(Início e termo do mandato)

1. O mandato dos deputados inicia-se com a publicação da acta de apuramento geral de eleição

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