O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2686

II SÉRIE — NÚMERO 69

durante a sessão legislativa ou, tratando-se de partidos não representados no Governo, de seis reuniões plenárias.

ARTIGO 180 °

(Participação dos membros do Governo nas reuniões plenárias)

1. Os Ministros têm direito de comparecer às reuniões plenárias da Assembleia, podendo usar da palavra, nos termos do Regimento.

2. Os Ministros têm obrigação de comparecer às reuniões especialmente destinadas às respostas a perguntas e pedidos de esclarecimento dos deputados, as quais terão lugar periodicamente, nos termos do Regimento.

ARTIGO 183.»

(Grupos parlamentares)

1.............................................................

2.............................................................

3.............................................................

4. Para efeitos da alínea b) do n.° 2, bem como para outros previstos no Regimento, ou quando o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia da República, o Presidente da Assembleia da República reunir-se-á em Conferência com os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou seus substitutos.

ARTIGO 189.»

(Cessação de funções)

1. ...........................................................

2............................................................

3............................................................

4. Entre o momento da destituição e o da posse de novo Governo, o Governo cessante mantém-se em funções apenas para tratar dos assuntos correntes, não podendo designadamente proceder a qualquer acto de inovação política.

ARTIGO 198.»

(Efeitos)

1............................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) A aprovação de duas moções de censura

com, pelo menos, trinta dias de intervalo, na mesma sessão legislativa, bastando, todavia, uma moção de censura quando aprovada por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2............................................................

3............................................................

ARTIGO 199.»

(Responsabilidade civil e criminai dos membros do Governo)

I. Os membros do Governo são civil e criminalmente responsáveis pelos actos ou omissões que praticarem ou legalizarem.

2. Movido procedimento judicial contra um membro do Governo pela prática de qualquer crime e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só não seguirá os seus termos se a Assembleia da República, a solicitação do Governo, por maioria de dois terços, recusar a suspensão do membro do Governo para efeitos de ser julgado.

ARTIGO 201.»

(Competência legislativa)

1............................................................

2............................................................

3. Os decretos-leis referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 devem invocar expressamente a lei de autorização legislativa ou a lei de bases que os legitimam.

ARTIGO 202.»

(Competência administrativa)

1. (Actual texto do artigo.)

2. Todos os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

3. Os regulamentos do Governo revestirão a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei a regulamentar, bem como no caso de regulamentos independentes.

ARTIGO 203.»

(Competência do Conselho de Ministros)

1............................................................

a) ........................................................

*) ........................................................

c) ........................................................

d) Aprovar os decretos-leis, bem como as

convenções internacionais cuja aprovação seja da competência do Governo;

e) .............................-...........................

/) ........................................................

S) ........................................................

2............................................................

3. Revestem a forma de resolução os actos administrativos não normativos do Governo que sejam da competência do Conselho de Ministros.

ARTIGO 206.«

(Função Jurisdicional)

1. (Actual texto.)

2. A lei pode admitir a existência de formas não judiciais de composição de conflitos, desde que incluam representantes das partes ou das suas organizações e que as suas decisões sejam sempre recorríveis para os tribunais.

ARTIGO 212.»

(Categorias de tribunais)

1............................................................

2............................................................

3............................................................

Páginas Relacionadas
Página 2677:
II Série — Número 69 Sexta-feira, 22 de Maio de 1981 DIÁRIO da Assembleia da Re
Pág.Página 2677
Página 2678:
2678 II SÉRIE — NÚMERO 69 do compromisso, das forças armadas" com o regime democrátic
Pág.Página 2678
Página 2679:
22 DE MAIO DE 1981 2679 No que respeita ao Presidente da República, as alterações pro
Pág.Página 2679
Página 2680:
2680 II SÉRIE — NÚMERO 69 tos inconstitucionais sem prejuízo do diploma (artigo 278.°
Pág.Página 2680
Página 2681:
22 DE MAIO DE 1981 2681 ARTIGO 18.° (Força jurídica) 1...................
Pág.Página 2681
Página 2682:
2682 II SÉRIE — NÚMERO 69 artigo será precedida de parecer favorável do Conselho de I
Pág.Página 2682
Página 2683:
22 DE MAIO DE 1981 2683 ARTIGO 78.» (Património cultural) 1. Todos têm o
Pág.Página 2683
Página 2684:
2684 II SÉRIE — NÚMERO 69 e cessa com a publicação dos resultados das eleições imedia
Pág.Página 2684
Página 2685:
12 DE MAIO DE 1981 2685 4. Nas matérias indicadas neste artigo nenhum outro órgão pod
Pág.Página 2685
Página 2687:
22 DE MAIO DE 1981 2687 4. A lei determina a forma de dirimir os conflitos de competê
Pág.Página 2687
Página 2688:
2688 II SÉRIE — NÚMERO 69 décimo de deputados da Assembleia da República e ainda, naq
Pág.Página 2688