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22 DE MAIO DE 1981

2687

4. A lei determina a forma de dirimir os conflitos de competência entre as várias ordens de tribunais ou entre estes e os órgãos de Estado.

ARTIGO 218."

(Competência dos tribunais militares)

1. Os tribunais militares têm apenas competência em matéria criminal, competindo-lhes julgar os crimes essencialmente militares.

2............................................................

ARTIGO 223.°-A

(Juízes dos tribunais não judiciais)

Os juízes dos tribunais não judiciais gozam das garantias referidas no artigo 221.°, cabendo à lei definir o seu estatuto.

ARTIGO 235.»

(Decretos regionais)

1. Os decretos legislativos regionais, bem como os decretos regulamentares regionais, são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

2............................................................

3............................................................

4............................................................

ARTIGO 236.°

(Solução de conflitos entre normas regionais e normas da República)

1. A solicitação dos órgãos regionais, nos termos da lei, o órgão de controle da constitucionalidade aprecia e declara com força obrigatória geral a desconformidade de qualquer acto normativo dos órgãos da República com o estatuto regional.

2. Pode ser também apreciada e declarada, nos mesmos termos, pela mesma instância, a desconformidade dos diplomas regionais com o estatuto regional e com as leis gerais da República.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a competência dos tribunais em geral para não aplicarem diplomas ilegais aos feitos submetidos a julgamento.

ARTIGO 244 °

(Pessoal)

As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio nos termos da lei.

ARTIGO 263.«

(Distritos)

I............................................................

2. Em cada distrito e em termos a definir por lei é constituída uma assembleia deliberativa, composta por representantes dos municípios e presidida por um de entre eles eleito, a qual designará de entre os seus membros um órgão executivo.

3. À assembleia deliberativa distrital cabem as atribuições referidas no artigo 257.°, excluída a direcção de serviços públicos desconcentrados no distrito.

ARTIGO 269.°

(Direitos e garantias dos administrados)

1............................................................

2. É garantido aos interessados recurso contra actos administrativos ilegais ou violadores de direitos ou interesses legítimos.

3. O recurso contencioso referido no número anterior é garantido mesmo quando o acto recorrido reveste forma legislativa ou regulamentar.

ARTIGO 270.°

(Regime da função pública)

1............................................................

2............................................................

3. Salvo os casos expressa e justificadamente previstos na lei, a admissão para cargos na função pública será efectuada através de concurso público que dê garantias de não discriminação.

4. (Actual ri." 3.)

5. (Actual n." 4.)

6. (Actual n.° 5.)

ARTIGO 278 °

(Efeitos da decisão)

1............................................................

2............................................................

3............................................................

4. No caso de a declaração de inconstitucionalidade se reportar não ao diploma em globo, mas sim a uma ou mais normas em particular, o Presidente da República pode vetá-lo ou, todavia, promulgá-lo, se entender que as normas inconstitucionais não efectam essencialmente o diploma e que este é exequível sem elas, sendo a publicação do diploma acompanhada da resolução relativa à declaração de inconstitucionalidade, a qual valerá para efeitos do artigo 281.°

ARTIGO 279.»

(Inconstitucionalidade por omissão)

1. Mediante solicitação das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 281.°, o órgão de controle da constitucionalidade aprecia a existência da inconstitucionalidade por omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2. No caso de haver declarações de inconstitucionalidade, os órgãos competentes incorrem na obrigação de atempadamente colmatar a omissão.

ARTIGO 281.°

(Declaração da inconstitucionalidade)

1............................................................

2. Podem também solicitar a apreciação de inconstitucionalidade de quaisquer normas um

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