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27 DE JUNHO DE 1981

2987

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Aveiro;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da freguesia de Santa Joana eleitos pela Assembleia Municipal de Aveiro mediante proposta da Câmara Municipal de Aveiro.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora da Freguesia de Santa Joana será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Deputado do PS, Carlos Candal.

PROJECTO DE LEI N.* 245/11 ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Capítulo I v Imunidades

[Este capitulo não sofre alterações]

Capítulo lt

Direitos e regalias

ARTIGO 3.*

1 —...............................................................

2—...............................................................

ARTIGO 4."

(Falta a actos ou diligências oficiais)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 — Os deputados têm direito, logo que o requeiram e desde que possuidores das habilitações exigidas por lei, a ingressarem em qualquer grau do ensino oficial

4 — Aos deputados que frequentem qualquer grau de ensino oficial aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) Poderão para além do prazo normal e até ao dia 5 de cada mês, excepto no de Agosto, realizar matrículas inscrições e transferências, devendo pagar logo, integralmente, as propinas respeitantes à(s) discipuna(s) em que se inscreverem;

6) Uma vez inscritos poderão requerer exame mensalmente, independentemente da frequência de aulas.

5 — As disposições referidas nos n.°* 3 e 4 aplicam-se durante o exercício do mandato e por igual período imediatamente posterior à cessação do mesmo.

ARTIGO 5.* (Direitos e regalias pessoais)

1 — Constituem direitos e regalias dos deputados:

«>..............................................................

b)..............................................................

c) Passaporte especial;

<ó Passaporte diplomático quando viaje em missão da Assembleia da República;

e) [Actual alínea d)+], conferindo direito a acesso e presença em todos os lugares reservados a entidades oficiais.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 6." (Estatuto protocolar)

1 — Os deputados têm direito a estar presentes em todas as cerimónias oficiais com carácter nacional.

2—Os presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares e os chefes das delegações parlamentares internacionais têm direito a ser citados nas cerimónias oficiais imediatamente após os Ministros.

3 — Os deputados de cada círculo eleitoral têm direito a estar presentes em todas as cerimónias ou visitas oficiais efectuadas no respectivo circulo e a serem citados imediatamente antes do governador civil, salvo se este se encontrar em representação do Governa

ARTIGO 7.°

(Garantias de trabalho)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3—...............................................................

4—.....................................:.........................

5 — O tempo de desempenho do mandato conta,

em dobro, para todos os efeitos, nomeadamente aposentação ou reforma, e ainda para a reavaliação das pensões respectivas já existentes.

ARTIGO 8.*

[Actual artigo 7.°]

ARTIGO 9.° (Residência oficial)

0 Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial

ARTIGO 10." (Subsídio mensal)

1 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a receber um subsídio mensal igual a 1,1 vezes o vencimento do Primeiro-Ministro.

2 — Todos os restantes deputados têm direito a receber um subsídio mensal igual ao vencimento de Secretário de Estada

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