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II Série — Número 89

Sábado, 27 de Junho de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1980-1981)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 19/11 — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n." 426/ 80, de 30 de Setembro (reconhecimento da Universidade Livre como pessoa colectiva de utilidade pública).

N.° 20/II — Akera a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, sobre a delimitação da actividade económica entre o sector público e o sector privado.

N.° 21/H — Ahera, por ratificação, o Decreto-Lei n.° 488/ 80, de 17 de Outubro, que reestrutura a Comissão Regional de Turismo do Algarve.

N.° 22/11 — Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 339/80, de 30 de Agosto, que estabelece providências contra a violência nos recintos desportivos.

Resolução:

De ratificação do Decreto-Lei n.° 393/80. de 25 de Setembro.

Projectos de lei:

N.° 242/11 — Investigação de maternidade ou paternidade (apresentado pelo PS)-

N.° 243/11 — Criação da freguesia de Paredes do Bairro no concelho de Anadia (apresentado pelo CDS).

N.° 244/11 — Criação da freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro.

N.° 245/II — Alterações ao Estatuto dos Deputados (apresentado prío PSD, pelo CDS e pelo PPM).

Ratificação n.° 90/11:

Requerimento do PCP de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 162/81, de 12 de Junho.

Requerimentos:

Do deputado Barbosa de Azevedo (PSD) ao Governo sobre o cancelamento da licença de concessão de exploração de caulino e areia siliciosa na freguesia de Barqueiros (Barcelos), de que é portadora a Mibal — Minas de Barqueiros, com sede em Prado (Vila Verde).

Dos deputados Adelino de Carvalho e Gomes Carneiro (PS) à Secretaria de Estado da Cultura sobre as dificuldades com que se debatem as bandas filarmónicas e medidas de apoto às mesmas.

Do deputado Avelino Zenha (PS) ao Ministério da Justiça sobre o protelamento da aprovação do projecto da Casa da Justiça de Espinho.

Do deputado Oliveira Dias (CDS) ao Ministério da Educação e Ciência pedindo cópias dos textos das provas escritas do ensino unificado e secundário, cópia dos despachos que fixaram os critérios de elaboração e relação das entidades responsáveis pela respectiva aprovação.

Do deputado Carlos Sousa (CDS) ao Ministério da Qualidade de Vida e à Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente sobre a eventual adesão de Portugal ao projecto regional do Programa das Nações Unidas para o Meio ambiente que organizou o CIFCA (Centro Internacional de Formación en Ciencias Ambientales), com sede em Madrid.

Do deputado João Andrade (CDS) à Câmara Municipal de Portimão pedindo informações relativamente aos chamados biocos A e B construidos na Quinta do Amparo, freguesia e concelho de Portimão.

Do deputado João Andrade (CDS) à Direcção-Gerai de Hidráulica e Engenharia Agrícola e à EDP sobre obras de electrificação agrícola na zona rural do concelho de Portimão.

Do deputado Alvaro Brasileiro e outros (PCP) ao Ministério do Trabalho acerca da publicação de nova tabela salarial para os trabalhadores agrícolas do distrito de Lisboa.

Dos deputados Carlos Espadinha e Josefina Andrade (PCP) à Secretaria de Estado do Comércio sobre a autorização de importação de 45 0001 de pescado e as más condições em que vive a pesca em Portugal.

Da deputada Helena Cidade Moura (MDP/CDE) ao Ministério da Educação e Ciência sobre a criação de órgãos democráticos nas instituições do ensino superior em regime de instalação e medidas previstas para a organização democrática do Instituto Universitário da Beira Interior.

Do deputado Mário Tomé (UDP) ao Ministério do Trabalho acerca do conflito laboral existente na empresa Materiais Novobra, S. A. R. L.

Reassunção de mandato:

Comunicações do CDS relativas è reassunção do mandato por parte de alguns deputados.

Aviso:

Relativo à nomeação de uma secretária para o Grupo Parlamentar do PCP.

DECRETO N.° 19/11

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, 0 DECRETO-LEI N.° 426/80, DE 30 DE SETEMBRO (RECONHECIMENTO DA UNIVERSIDADE LIVRE COMO PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA).

A Assembleia da República decreta, aos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os artigos 1.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 426/80, de 30 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO l.o

1 — (O actual artigo.)

2—O património da Universidade Livre é constituído pelos bens e rendimentos que lhe forem

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afectados pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., e pelos que lhe vierem a ser doados ou deixados, bem como pelos subsídios que, nos termos do artigo 8.°, lhe venham a ser concedidos pelo MEC.

ARTIGO 10.»

1 — O estatuto da Universidade Livre definirá a composição e funcionamento dos órgãos internos da Universidade, garantindo a participação dos docentes, a quem cabe a responsabilidade de assegurar a qualidade científica e pedagógica do ensino, e dos discentes, e deve ser submetido à aprovação do Ministro da Educação e Ciência pela Cooperativa de Ensino Universidade Livre, S. C. A. R. L., com parecer favorável da Universidade, no prazo de sessenta dias.

2 — A Universidade Livre submeterá à aprovação do Ministério da Educação e Ciência, no prazo de cento e vinte dias, os respectivos regulamentos e os planos de estudo dos cursos referidos no n.° 1 do artigo 5." do presente diploma.

3 — Enquanto não for aprovado o estatuto da Universidade Livre, continua em vigor a Portaria n.° 92/81, de 21 de Janeiro.

ARTIGO 2.°

É revogado o n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 426/80, de 30 de Setembro.

Aprovado em 23 de Junho de 1981. —O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

(SECRETO N.° 20/11

ALTERA A LEI N.° 46/77, DE 13 DE JULHO. SOBRE A DELIMITAÇÃO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA ENTRE 0 SECTOR PÚBLICO E 0 SECTOR PRIVADO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea p) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

I

Os artigos 3.°, 4.°, 5.° e 8.° da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.»

O exercício da actividade bancária e seguradora por empresas privadas e outras entidades da mesma natureza ficará dependente das condições a fixar através de decreto-lei, de acordo com as directivas de política económica, monetária e financeira definidas pelo Governo, e deverá garantir a captação e a segurança das poupanças e a aplicação de meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico do País.

-ARTIGO 4.°

1 — S vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso às seguintes actividades económicas:

a) Produção, transporte e distribuição da

energia eléctrica para consumo público;

b) Produção e distribuição de gás para con-

sumo público, através de redes fixas, desde que ligadas à respectiva produção;

c) Captação, tratamento e distribuição de

água para consumo público, através de redes fixas; ã) Saneamento básico;

e) Serviço público de comunicações por via postal, telefónica e telegráfica;

ff) Transportes regulares aéreos e ferroviários;

g) Transportes públicos colectivos urbanos

de passageiros, nos principais centros populacionais, excepto em automóveis ligeiros;

h) Exploração de portos marítimos e aero-

portos.

2 — O Governo poderá autorizar a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza o exercido da actividade dos transportes, sem prejuízo da viabilidade e desenvolvimento das empresas públicas do sector.

ARTIGO 5.°

1 — É vedado a empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza o acesso aos seguintes sectores industriais de base:

a) Indústria de armamento;

b) Indústria petroquímica de base;

c) Indústria siderúrgica.

2 — Nos sectores industriais de base a que se refere o número anterior, o Governo poderá autorizar, em casos excepcionais e por razões imperativas, o exercício da actividade a empresas que resultem da associação do sector público, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com outras entidades, designadamente estrangeiras, desde que estas disponham de exclusivos de natureza tecnológica não negociáveis de outra forma mais adequada ou detenham posição dominante em mercados internacionais de estrutura oligopolista em que o sector público não tenha, por si só, capacidade de penetrar.

3 — Serão posteriormente definidas em diploma lega! as indústrias a que se refere a alínea a)

do zl° J.

4 — O Governo fixará, por decreto-lei, as condições de acesso de empresas privadas ou entidades da mesma natureza à indústria de refinação de peíróieo.

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ARTIGO 8.»

A proibição do acesso da iniciativa privada às actividades referidas nos artigos 4." e 5.° abrange a exclusão da apropriação por entidades privadas dos bens de produção e meios afectos às actividades aí consideradas, bem como da respectiva exploração e gestão, com excepção dos casos expressamente previstos no artigo 9.°, sem prejuízo da continuação da actividade das empresas com participação de capitais privados existentes à data da promulgação desta lei e dentro do respectivo quadro actual de funcionamento.

ARTIGO 2.°

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado em 23 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 21/11

ALTERA. POR RATIFICAÇÃO, 0 DECRETO-LEI N.° 488/80, DE 17 DE OUTUBRO, QUE REESTRUTURA A COMISSÃO REGIONAL DE TURISMO DO ALGARVE.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165.° e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

O artigo 1.°, o n.° 2 do artigo 8.°, o n.° 2 do artigo 9.°, os n.os 4 e 5 do artigo 12.°, a alínea d) do artigo 13.°, o n.° 2 do artigo 15.° e o n° t do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 488/80, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO I.»

(Area da Região de Turismo)

1 — Transitoriamente, até à criação da Região Administrativa do Algarve, continuará a existir a Região de Turismo do Algarve, criada pelo Decreto-Lei n.° 114/70, de 18 de Março, a qual é dotada de personalidade jurídica e abrange a área dos municípios que integram o distrito de Faro.

2 — A Região de Turismo terá a sua sede na cidade de Faro e delegações em quaisquer locais da Região cujo interesse turístico o justifique, de acordo com a deliberação do Conselho Regional, ouvidos os municípios directamente interessados.

ARTIGO 8.»

(Competência do Conselho Regional)

1 —.........................................................

2 — Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual e contas de gerência, referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, serão enviados para conhecimento ao Ministro do Comércio e Turismo.

ARTIGO 9.»

(Reuniões do Conselho Regional)

1 —.........................................................

2 — As reuniões ordinárias terão lugar quatro vezes por ano, em Fevereiro, Maio, Setembro e Dezembro, devendo a primeira ter lugar para deliberação sobre o relatório e contas de gerência respeitantes ao ano anterior e a última para deliberação sobre os planos de actividade o orçamento para o ano ou anos seguintes.

3 —.........................................................

4—.........................................................

5—.........................................................

ARTIGO 12.«

(Oa comissão executiva)

1 —.........................................................

2—.........................................................

3 —.........................................................

4 — Por deliberação do Conselho Regional, o presidente e dos vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro, sendo um destes vogais necessariamente um dos designados pelos municípios.

5 — O presidente e os vogais referidos no número anterior auferirão vencimentos equivalentes, respectivamente, às letras C e E do funcionalismo público.

6—.........................................................

ARTIGO 13.»

(Competência da comissão executiva)

a) ........................................................

b) ........................................................

c).....................................................:..

d) Inspeccionar o exercício das profissões e

actividades relacionadas com o turismo ordenando as medidas urgentes que julgue inadiáveis, sem prejuízo de posterior ratificação pelas entidades competentes;

e) ........................................................

f) ........................................................

g) ........................................................

h)........................................................

0 ........................................................

Í) ...................................................

0 ........................................................

m) ........................................................

ARTIGO IS.•

(Pessoal e serviços)

1 —.........................................................

2 — O recrutamento e provimento do pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública.

3 —.........................................................

ARTIGO 17.»

(Fiscalização)

1 — Sem prejuízo do direito atribuído por disposição legal ao pessoal de fiscalização dos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

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e das câmaras municipais, o pessoal de fiscalização do quadro da Comissão Regional de Turismo tem direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos a fiscalização.

2—.....................;...................................

ARTIGO 2."

São aditadas, no Decreto-Lei n.° 488/80, a alínea u) ao n.° 1 do artigo 7.° e a alínea g) ao n.° 1 do artigo 8.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 7."

(Do Conselho Regional)

1 —.........................................................

a)........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d) ........................................................

e) ........................................................

D.............................................•..........

*)........................................................

h)........................................................

0.......................................................

i)...........•.............................................

0........................................................

m) ........................................................

n) ........................................................

o) ........................................................

P) ........................................................

4) ........................................................

r) ........................................................

s)..........................:.............................

0........................................................

u) Os capitães dos portos do Algarve.

2—.........................................................

3 —..........................................................

4—.........................................................

5 —.........................................................

6—.........................................................

ARTIGO 8.»

(Competência do Conselho Regional)

1 —.........................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) .............:..........................................

d) .........................................................

e)........................................................

f) ........................................................

g) Velar pela correcta coordenação entre a

actividade da Comissão e a actividade das câmaras municipais da respectiva área.

2 —.........................................................

Aprovado em 23 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

DECRETO N.° 22/11

ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, 0 DECRETO-LEI M.° 339/80. DE 30 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE PROVIDÊNCIAS CONTRA A VIOLÊNCIA NOS RECINTOS DESPORTIVOS.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 165." e do n.° 3 do artigo 172.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.«

Os artigos 3.°, 5.°, 6.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 17.° e 18.° do Decreto-Lei r..° 339/80, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO J.»

1 —.........................................................

a) Quando se verifiquem distúrbios de espectadores nos recintos desportivos que provoquem lesões nos dirigentes, médicos, treinadores, secretários» técnicos, auxiliares técnicos e empregados, bem como nos componentes da equipa de arbitragem ou nos jogadores e nas forças militares ou militarizadas com funções de manutenção da ordem nas áreas de competição;

b)........................................................

2 — Para além da medida referida no número anterior, a federação ou associação desportiva competente aplicará as sanções previstas nos regulamentos da respectiva modalidade e a agremiação desportiva poderá ser obrigada, pelas mesmas entidades, a vedar a área de competição e a construir um túnel de acesso aos balneários no seu recinto desportivo, ou considerado como tal, no prazo de um a cinco anos.

3 — A medida de interdição só será aplicada mediante a instauração de processo disciplinar a efectuar pela federação ou associação desportiva competente.

4 —.........................................................

5 — Entende-se por interdição a proibição de a agremiação desportiva à qual sejam imputadas as faltas referidas no n.° 1 realizar jogos oficiais na modalidade, escalão etário, categoria e recintos desportivos a que as faltas se reportem.

ARTIGO 5.°

1 — À agremiação desportiva já possuindo vedação e túnel de acesso aos balneários com as características definidas no regulamento referido no n.° 4 do artigo 3.° que sofra a medida de interdição será também aplicada, pela respectiva federação ou associação, multa de 10000$ a a 500 000$, conforme as circunstâncias, que constituirá receita do fundo de obras da federação ou associação e será inscrita na rubrica das instalações © do apetrechamento.

2 — A aplicação da pena de interdição a agremiação desportiva que possua vedação e túnel de acesso aos balneários sem as características

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definidas no regulamento a que se refere o n.° 4 do artigo 3.° obriga-a a proceder às adaptações necessárias ao cumprimento desse regulamento.

ARTIGO 6.«

1 — Em caso de reincidência, à agremiação desportiva será aplicada, além das sanções disciplinares da competência da respectiva federação ou associação, multa correspondente à referida no artigo 5.°, n.0 1, agravada de metade, que reverterá para o fundo de obras da federação e será obrigatoriamente inscrita na rubrica das instalações e do apetrechamento.

2 — Dá-se a reincidência quando na mesma época a agremiação desportiva cometa um facto idêntico àquele que determinou a aplicação da sanção prevista no artigo 3.° do presente diploma, após o seu trânsito em julgado.

ARTIGO 7.»

1 — Passado o prazo estabelecido pela federação ou associação desportiva competente, nos termos do n.° 2 do artigo 3.°, sem que as obras tenham sido efectuadas, a agremiação desportiva a que tiver sido imposta a sanção aí prevista não poderá realizar no seu recinto desportivo privativo, ou considerado como tal, competições desportivas da modalidade e da categoria que deram origem à aplicação de tal sanção.

2 — As competições que à agremiação desportiva referida no número anterior competiria realizar como visitada efectuar-se-ão em recinto que fique a uma distância não inferior às seguintes:

a) .......................................................

b) 30 km, em relação a encontros de futebol

da II Divisão Nacional;

c) .......................................................

d) ........................................................

e).......................................................

3 —.........................................................

4—.........................................................

ARTIGO 9.'

1 —.........................................................

a) Um da Direcção-Geral dos Desportos, em

representação da Secretaria de Estado dos Desportos, que presidirá;

b) ........................................................

c) ........................................................

d) Dois representantes da federação a que

respeita a modalidade em causa, sendo um deles obrigatoriamente representante dos árbitros.

2—.........................................................

ARTIGO 10.»

1 —.........................................................

a) ......................................................

b) ........................................................

c) ........................................................

d)........................................................

e) Tomar conhecimento da verificação das

ocorrências mencionadas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 3.° e dar parecer sobre o modo como as federações e associações estão a aplicar os dispositivos deste decreto-lei, podendo, para o efeito, colher as informações consideradas necessárias.

2 — A Comissão Nacional de Fiscalização poderá, sempre que o julgar conveniente, funcionar em articulação com o Conselho Coordenador Desportivo da Direcção-Geral dos Desportos, os conselhos de disciplina, comissão de vistoria e conselhos técnicos das associações e federações e os respectivos conselhos de arbitragem.

ARTIGO II.•

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 —............................................:............

4 — A Comissão reúne, obrigatoriamente, com a presença de, pelo menos, três dos seus elementos, um dos quais será o previsto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.°, ou seu substituto indicado pela Secretaria de Estado dos Desportos.

ARTIGO 12.»

1 —.........................................................

2 —........................................................

3 — Os encargos referidos no número anterior, da responsabilidade das agremiações desportivas sancionadas, serão satisfeitos pelas federações, que terão direito de regresso contra aquelas.

ARTIGO 13.«

a) ........................................................

b)........................................................

c)........................................................

d) O arremesso, dentro de qualquer recinto

desportivo, de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) ........................................................

f) A utilização nos recintos desportivos de

buzinas alimentadas por baterias ou corrente eléctrica de outras origens e de quaisquer instrumentos produtores de ruídos, desde que instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora da agremiação desportiva.

ARTIGO 17.»

O disposto no presente diploma aplica-se às seguintes modalidades desportivas federadas: andebol, basquetebol, futebol e hóquei em patins, e pode ser tornado extensivo a outras modalidades por portaria do Secretário de Estado dos. Desportos.

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ARTIGO 18.»

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida a publicar no Diário da República.

ARTIGO 2."

Ficam revogados os artigos 4.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 339/80, de 30 de Agosto.

ARTIGO 3.°

São aditados ao Decreto-Lei n." 339/80, de 30 de Agosto, os novos artigos 7.°-A e 12.°-A, com a seguinte redacção,*

• ARTIGO 7.°-A

Quando se verifiquem as circunstâncias referidas nos artigos 3.°, 5.° e 6.° e tal se torne necessário aos fins de segurança e disciplina visados pelo presente diploma, pode o Ministro da Qualidade de Vida aplicar, a titulo excepcional, através de despacho, as sanções previstas naqueles artigos.

ARTIGO 12."-A

As federações ou associações das modalidades referidas no artigo 17.° devem, no prazo de sessenta dias, modificar os respectivos regulamentos disciplinares no sentido de adequá-los ao regime do presente decreto-lei

Aprovado em 23 de Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Resolução

A Assembleia da República resolveu, nos termos da alínea c) do artigo 165.° da Constituição, ratificar o Decreto-Lei n.° 393/80, de 25 de Setembro, que atribui à Secretaria de Estado da Cultura a defesa da integridade e genuinidade de obras intelectuais nacionais caídas no domínio público.

^Aprovada em 23 de. Junho de 1981. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROJECTO DE LEI N.* 242/11 INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE OU PATERNIDADE

1 — A autorização legislativa concedida ao II Governo pela Lei n." 62/78, de 28 de Julho, não chegou a ser utilizada.

. Por outro lado, a Assembleia da República não chegou a deliberar acerca do subsequente pedido de autorização legislativa sobre a mesma matéria constante da proposta de lei n.° 204/1, apresentada pelo

JV Governo!

2 —Assim sendo, subsistindo a necessidade de tutelar, juridicamente as situações que os referidos Exe-

cutivos tinham em vista, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende apresentar o seguinte projecto de Eefc

ARTIGO 1°

Os filhos nascidos fora do casamento que tinham mais de 21 anos ou estavam emancipados em 1 de Abril de 1978 poderão sempre intentar acção da investigação de maternidade ou de paternidade até 31 de Dezembro de 1982, salvo se houver sentença transitada que haja considerado inexistente a relação biológica da filiação pretendida.

ARTIGO 2.°

Aos que forem judicialmente reconhecidos como filhos ao abrigo do artigo anterior que tivessem unais ás 23 anos cu estivessem emancipados há mais de dois anos em 1 de Abril de 1978 não caberão direitos sucessórios dependentes da respectiva filiação investigada em relação a heranças abertas antes da estrada em vigor desta lei, quando haja sentença transitada que, por não ter sido satisfeito qualquer dos pressupostos previstos no artigo 186° do Código Civil de 1966 ou no antecedente artigo 34.° do Decreto n.° 2 de 1910, tenha julgado improcedente anterior acção de investigação da sua paternidade ou que tenha homologado a sua desistência do pedido em acção de investigação da maternidade ou paternidade ora reconhecida

ARTIGO 3."

Não beneficiam do regime estatuído pelo artigo 1.° desta lei aqueles que tenham recebido quaisquer bens para composição* extrajudicial conciliatória dos direitos sucessórios dependentes da sua pretendida filiação.

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: Luís Filipe Madeira — João Lima — Almeida Carrapato— Teófilo Carvalho dos Santos—Amónio Esteves — Jorge Sampaio — Armando Lopes — Luis Saias — Alberto Antunes — Carlos Candal — Mário Cal Brandão.

PROJECTO DE LEI H.° 243/II

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PAREDES 00 BAIRRO NO CONCELHO DE ANADIA

Desde 3911 que as populações de Paredes do Bairro desejam a criação de uma nova freguesia com sede naquela povoação.

Actualmente pertencente à freguesia de São Lourenço do Bairro, constituída por lugares dispersos e distantes, a nova autarquia terá receitas próprias suficientes para ocorrer aos seus encargos, sem que a freguesia de origem fique privada dos indispensáveis recursos para a sua manutenção.

Sendo a principal actividade da nova freguesia a agricultura, e em especial a vinicultura, existem na sua área fábricas, oficinas, aviários, agências de seguros, farmácia, consultórios médicos, estabelecimentos comerciais, cafés, etc.

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Na. nova freguesia há ainda 1 escola com 4 salas de aula, estando pronta a funcionar a escola pré-primária, 1 conjunto musical, 1 clube desportivo, 1 salão recreativo e 1 centro social.

Quanto a equipamentos, pode-se citar 1 estação regional dos CTT-TLP, 4 capelas, 1 cemitério, táxi e carreiras regulares de passageiros, luz eléctrica e distribuição de água e gás. Também em Paredes de Bairro foi recentemente criada 1 secção de voto para os seus cerca de 850 eleitores.

Pelas razões expostas, e tendo em conta a vontade dos cidadãos, as características próprias da população e a sua solidariedade em volta do projecto de criação da nova freguesia, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS, nos termos constitucionais, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada a freguesia de Paredes do Bairro no concelho de Anadia.

ARTIGO 2.'

A nova freguesia é limitada, conforme planta anexa, a norte, a partir do ribeiro da Gândara, pelos actuais limites da freguesia de São Lourenço do Bairro, a este pela linha férrea, caminhos do Adro e da Igreja, valas do Carvalhinho e do Brejo, estrada nacional n.° 333-1, e vala do Vale de Reis até Termeão, a sul de Termeão pelos caminhos do Linteiro, Covada, Marreca e Areal até à estrada municipal

n.° 602-1 e seguindo pela estrada municipal n.° 602 até à Pena Negra e a oeste pelo caminho da Pena Negra até ao ribeiro da Póvoa, caminho do Pardieiro e vala da Sapata até ao ribeiro da Gândara.

ARTIGO 3."

1 — A instalação da nova freguesia, até às eleições dos órgãos autárquicos, será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição;

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que presidirá;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal de

Anadia;

d) 1 representante da Assembleia Municipal de

Anadia;

é) 2 cidadãos eleitores residentes na freguesia de Paredes do Bairro escolhidos peles residentes maiores da área respectiva.

2 — A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei

ARTIGO 4.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 25 de Junho de 1981.—Os Deputados do CDS: Maria José Sampaio — Carlos de Oliveira e Sousa.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 244/11

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA DE SANTA JOANA NO CONCELHO DE AVEIRO

Pressupondo a necessidade de assegurar às populações a possível comodidade administrativa e a conveniência de proceder ao melhor aproveitamento do dinamismo das comunidades vicinais ou paroquiais,

tendo, aliás, presente o imperativo constitucional da participação directa e activa dos cidadãos na vida administrativa local;

E verificando que a evolução demográfica, económica, cultural e social das freguesias existentes recomenda muitas vezes a revisão das suas áreas e limites;

Atendendo, todavia, a que o artigo 9.° do Código Administrativo se deve considerar revogado;

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Considerando que os municípios aveirenses dos lugares da Quinta do Gato, Sol Posto, Presa e, ainda, Quinta Velha, Viso, Areais de Viso, Alagoas, Azenhas de Baixo, Quinta do Torto e Azenhas da Moita, em número considerado superior ao da presuntiva maioria absoluta dos eleitores ai habitualmente residentes, vêm desde há muito manifestando o desejo solidário de ver demarcada uma nova freguesia que abranja e confine aquelas localidades;

Considerando depois que, desde 11 de Novembro de 1969, tais povoações constituem uma paróquia, circunstância que reforçou o sentido comunitário das respectivas populações;

Considerando que, embora situados na periferia da cidade de Aveiro, aqueles lugares se encontram adstritos às três freguesias urbanas do concelho de Aveiro —Vera Cruz, Glória e Esgueira—, donde advém para os respectivos habitantes um inconveniente distanciamento das sedes dos respectivos órgãos representativos;

Considerando que a população daqueles lugares se encontra em acentuado crescimento e é já estimada em cerca de 5000 cidadãos e que a povoação de Quinta do Gato, sede natural da pretendida freguesia, conta já com mais de 1000 habitantes;

Considerando depois, e designadamente, que todos os lugares mencionados dispõem de energia eléctrica e beneficiam de uma razoável rede de estradas, muitas delas asfaltadas, e que na área apontada para a pretendida freguesia existem dezanove salas de aula, distribuídas por Quinta do Gato, Sol Posto e Presa;

Considerando também que nessa área se encontram instalados mais de vinte diversos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, sendo mais de oito na Quinta do Gato;

Considerando ainda que as populações dos lugares referidos têm satisfeitas as suas necessidades quanto a bens de consumo essenciais —seja porque os produzem, seja porque lhes esteja comercialmente assegurado o respectivo fornecimento— e quanto a serviços públicos essenciais, até pela relativa proximidade da cidade de Aveiro;

Considerando, finalmente, que a pretendida circunscrição ficará a dispor de receitas ordinárias mais do que suficientes para acorrer aos seus encargos;

Sendo verdade, por outro lado, que as freguesias donde a nova pretendida autarquia haverá de ser desanexada não serão essencialmente afectadas na sua viabilidade e características, até porque três delas — Vera Cruz, Glória e Esgueira— integram, como acima fica, a cidade de Aveiro, e a quarta — São Bernardo— só contribuirá para a nova autarquia com uma pequena parcela de terrenos não urbanizados;

E sendo certo ainda que todas as entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da criação da solicitada freguesia não deduziram a tal propósito qualquer oposição;

Reconhecendo que os núcleos populacionais territorialmente confinados nos lugares referidos aspiram efectivamente a assumir-se como freguesia, justificando objectivamente a sua pretensão autárquica, conformando uma identidade administrativa convenientemente dimensionada, sob os pontos de vista demográfico; físico e de infra-estruturas, e que patenteia viabilidade económica e administrativa;

E atendendo a que a referida paróquia tem como padroeira a princesa Santa Joana, que é, aliás, padroeira da cidade de Aveiro, e que existe generalizado consenso no sentido de que a nova autarquia haja de chamar-se freguesia de Santa Joana;

Tenho a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

É criada a freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro.

ARTIGO 2.«

Os limites da freguesia de Santa Joana são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.0 16, e prossegue — no sentido retrógrado — por essa rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilométrico da estrada nacional n.° 16-0; essa linha inflecte por esta rodovia, entra na Rua do Caião e chega à linha férrea do Vale do Vouga (ramal de Aveiro), que acompanha até à passagem de nível da estrada nacional n.0 230; segue esta rodovia até ao limite da freguesia de Eixo, que acompanha para sui até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos Fominhas entronca na Estrada dos Campinhos, assinala o limite da freguesia de São Bernardo, prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos até encontrar a Rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chamada Vala do Fominho; segue essa depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de São Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao longo da Rua do Valo, para seguidamente inflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves Pinheiro; prossegue então ao longo da vala hidráulica que irá passar sob a variante da estrada nacional n.° 16 até ao ponto de partida.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites das freguesias de Vera Cruz, Glória e Esgueira, bem como da freguesia de São Bernardo, todas do concelho de Aveiro, consoante os limites estabelecidos no artigo anterior para a freguesia de Santa Joana.

ARTIGO 4."

Até à eleição dos respectivos órgãos» representativos, a gestão da freguesia de Santa Joana será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Admi-

nistração Interna;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Aveiro;

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d) Um representante da Assembleia Municipal

de Aveiro;

e) Quatro cidadãos eleitores com residência ha-

bitual na área da freguesia de Santa Joana eleitos pela Assembleia Municipal de Aveiro mediante proposta da Câmara Municipal de Aveiro.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora da Freguesia de Santa Joana será constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante na Câmara Municipal de Aveiro, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Deputado do PS, Carlos Candal.

PROJECTO DE LEI N.* 245/11 ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Capítulo I v Imunidades

[Este capitulo não sofre alterações]

Capítulo lt

Direitos e regalias

ARTIGO 3.*

1 —...............................................................

2—...............................................................

ARTIGO 4."

(Falta a actos ou diligências oficiais)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3 — Os deputados têm direito, logo que o requeiram e desde que possuidores das habilitações exigidas por lei, a ingressarem em qualquer grau do ensino oficial

4 — Aos deputados que frequentem qualquer grau de ensino oficial aplicar-se-ão as seguintes disposições:

a) Poderão para além do prazo normal e até ao dia 5 de cada mês, excepto no de Agosto, realizar matrículas inscrições e transferências, devendo pagar logo, integralmente, as propinas respeitantes à(s) discipuna(s) em que se inscreverem;

6) Uma vez inscritos poderão requerer exame mensalmente, independentemente da frequência de aulas.

5 — As disposições referidas nos n.°* 3 e 4 aplicam-se durante o exercício do mandato e por igual período imediatamente posterior à cessação do mesmo.

ARTIGO 5.* (Direitos e regalias pessoais)

1 — Constituem direitos e regalias dos deputados:

«>..............................................................

b)..............................................................

c) Passaporte especial;

<ó Passaporte diplomático quando viaje em missão da Assembleia da República;

e) [Actual alínea d)+], conferindo direito a acesso e presença em todos os lugares reservados a entidades oficiais.

2 —...............................................................

3 —...............................................................

ARTIGO 6." (Estatuto protocolar)

1 — Os deputados têm direito a estar presentes em todas as cerimónias oficiais com carácter nacional.

2—Os presidentes dos grupos parlamentares, os presidentes das comissões parlamentares e os chefes das delegações parlamentares internacionais têm direito a ser citados nas cerimónias oficiais imediatamente após os Ministros.

3 — Os deputados de cada círculo eleitoral têm direito a estar presentes em todas as cerimónias ou visitas oficiais efectuadas no respectivo circulo e a serem citados imediatamente antes do governador civil, salvo se este se encontrar em representação do Governa

ARTIGO 7.°

(Garantias de trabalho)

1 —...............................................................

2 —...............................................................

3—...............................................................

4—.....................................:.........................

5 — O tempo de desempenho do mandato conta,

em dobro, para todos os efeitos, nomeadamente aposentação ou reforma, e ainda para a reavaliação das pensões respectivas já existentes.

ARTIGO 8.*

[Actual artigo 7.°]

ARTIGO 9.° (Residência oficial)

0 Presidente da Assembleia da República tem direito a residência oficial

ARTIGO 10." (Subsídio mensal)

1 — O Presidente da Assembleia da República tem direito a receber um subsídio mensal igual a 1,1 vezes o vencimento do Primeiro-Ministro.

2 — Todos os restantes deputados têm direito a receber um subsídio mensal igual ao vencimento de Secretário de Estada

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3 — Os deputados têm direito a receber dois subsídios extraordinários, cada um deles igual ao subsídio mensal, em "Junho e Novembro.

4— [Actual n." 2 do artigo 8.°]

ARTIGO 11." [Actual artigo 9.°]

ARTIGO 12." (Ajudas de custo

1 — Os deputados que tenham residência fora dos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Amadora, Barreiro têm direito a ajudas de custo fixadas para Secretário de Estado, abonadas por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissão e mais dois dias por semana.

2 — Os deputados que tenham residência nos concelhos referidos no n.° 1 têm direito a ajudas de custo iguais a um terço das previstas no número anterior por cada dia de presença em reunião plenária ou de comissões.

3 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem fora de Lisboa, no País ou no estrangeiro, têm direito a ajudas de custo correspondentes às fixadas para a categoria de Secretário de Estado.

4 — Os deputados pelo círculo da emigração têm direito a ajudas de custo correspondentes às fixadas para Secretário de Estado nas suas deslocações ao estrangeiro, as quais ficam limitadas a quatro por sessão legislativa no máximo global de quarenta dias.

5 — Os deputados que, em missão da Assembleia, se desloquem ao estrangeiro têm direito às despesas .de representação correspondentes às de Secretário de Estado.

6 — 0 subsídio referido no n.° 1 é devido mesmo quando, por virtude de acidente ou doença devidamente comprovados, o deputado se vir obrigado a permanecer em Lisboa ainda que impossibilitado de participar nos trabalhos do Plenário ou comissões.

7 — Não perdem o direito às ajudas de custo, desde que as requeiram, todos os deputados, mesmo quando hajam optado pelo vencimento da profissão.

ARTIGO 13." [Actual artigo 7/.°]

ARTIGO 14.« (Deslocações)

1 —...............................................................

2—...............................................................

3 —...............................................................

4—:..........................................................

5—..............................................................

6—.......;...................................................1...

7-....................:................................:.........

8 —Os deputados pelos círculos eleitorais das regiões autónomas têm direito ao transporte gratuito de ida e volta, uma vez em cada sessão legislativa, de uma viatura ligeira da sua propriedade.

ARTIGO 15.° [Actua! artigo 13.°]

ARTIGO 16." [Actual artigo 14."]

ARTIGO 17.° (Regime de previdência)

1 — Os deputados beneficiam do regime de protecção sociaí mais favorável aplicável ao funcionalismo público e ainda do regime previsto na presente lei, resultante das condições especiais das suas funções.

2 — Os deputados que exerciam as suas profissões no sector privado poderão requerer, caso os seus vencimentos profissionais anteriores sejam superiores, que a Assembleia da República pague à Previdência o diferencial entre as contribuições respeitantes aqueles vencimentos e os correspondentes aos subsídios referidos.

0 estipulado aplica-se retroactivamente ao início do mandato do deputado.

3 — [Actual n.° 2 do Artigo 15.°]

4—Aos deputados em efectividade de funções é garantido pela Assembleia da República um seguro de doença e acidentes pessoais provocados por quaisquer causas, no País ou no estrangeiro, cobrindo os seguintes riscos:

a) Morte;

b) Invalidez permanente, absoluta ou parcial;

c) Despesas médicas por acidente;

d) Incapacidade temporária absoluta.

5 — No que se refere ao número anterior, os capitais garantidos são os seguintes:

a) Por morte ou invalidez permanente, dez vezes

o vencimento anual dos deputados considerando exclusivamente os subsídios mensais previstos no artigo 10.°;

b) Para despesas médicas, até 1/20 do valor refe-

rido na alínea anterior;

c) Subsídio diário por incapacidade temporária

absoluta correspondente a 1/30 do subsídio mensal.

ARTIGO 18.° (Pensão de risco político—Reintegração)

1 — Os deputados terão direito a uma pensão mensal vitalícia por risco político, logo que cessem funções, nos seguintes termos:

a) Pensão mínima de 25 °lo do subsídio mensal

ao fim do exercício de três sessões legislativas acrescidas de 5% por cada sessão legislativa a mais e até ao máximo de 100 %

b) A pensão será recebida e actualizada nos mes-

mos termos do subsídio mensal:

c) O mandato que cessar por razões não impu-

táveis ao deputado vale para efeitos de cálculo da pensão a que se refere o presente artigo como se fosse exercido na totalidade da legislatura;

d) Em caso de morte, a pensão transmite-se ao

cônjuge, enquanto viúvo, ê filhos menores;

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e) Esta pensão é acumulável com rendimentos de trabalho ou pensões de reforma dai resultantes.,

2 — Os deputados que não completarem [por razões alheias à alínea c) do n.° 1] três sessões leigslativas terão direito a um subsídio de reintegração nos seguintes termos:

Uma sessão legislativa — três subsídios mensais; Duas sessões legislativas — seis subsídios mensais.

3 — O subsídio referido no número anterior reporta-se ao quantitativo vigente à data da cessação de mandato.

ARTIGO 19.°

(Regime fiscal)

O regime fiscal aplicável aos deputados é equiparado ao que for aplicado à função pública.

Capítulo III Suspensão e cessação do mandato [Este capítulo não sofre alterações.)

Artigos finais

(Disposições transitórias)

O previsto no artigo 18.° é aplicável a todos os deputados desde a Assembleia Constituinte, tendo, por isso, efeito retroactivo.

(Disposições interpretativas)

As dúvidas de interpretação e casos omissos serão interpretados e integrados, respectivamente, por resolução da Assembleia da República.

Os Deputados: Moura Guedes (PSD)—Oliveira Dias {CDS) —Borges, de Carvalho (PPM) e mais 7 signatários.

Ratificação n.° 90/11

Ex.no Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 162/81, de 12 de Junho (estabelece disposições relativas à admissão a cotação nas bolsas de valores de Lisboa e do Porto das acções das empresas em que o Estado seja detentor maioritário).

Palácio de S. Bento, 25 de Junho de 1981.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Sousa Marques— Joaquim Miranda — José Manuel Mendes — Zita Seabra — Maia Nunes de Almeida — Jorge Lemos— Cabral Pinto — Vidigal Amaro — José Vitoriano— António Mota—Jerónimo de Sousa—Mariana Lanita—Josefina Andrade.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A Mibal — Minas de Barqueiros, L.^, com sede em Prado, concelho de Vila Verde, é portadora de uma licença de concessão de exploração de caulino e areia siliciosa na freguesia de Barqueiros, conselho de Barcelos.

Considerando que:

1) Até à presente data aquela empresa apenas

tem explorado em terrenos de mato, mas pretende agora estender-se a terrenos de lavradio;

2) Cerca de setenta famílias que vivem nas ime-

diações daqueles terrenos vivem exclusivamente da agricultura;

3) Em Janeiro de 1979, a população da freguesia

pediu o cancelamento da licença de concessão de exploração, juntamente com & Câmara Municipal de Barcelos e os professores do ensino primário, em exposições enviadas ao Sr. Primeiro-Mmistro e vários Ministérios;

4) Em meados do mês de Abril de 1979, um

engenheiro da Circunscrição de Minas da Zona Norte foi verificar no local o teor das exposições;

5) A Subregião de Braga da Direcção Regional

de Entre Douro e Minho, do Ministério de Agricultura e Pescas, em estudo a que procedeu, conclui, por exemplo: «as preocupações manifestadas pela população de Barqueiros são pertinentes, uma vez que, tendo em atenção antecedentes, vêem afectados os parcos meios de que dispõem para subsistira;

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1.° Em que situação se encontra este problema? 2." Se já foi tomada alguma decisão, para quando a sua comunicação aos interessados?

Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 1981 — O Deputado do PCP, António Sérgio Barbosa de Azevedo.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando as dificuldades das bandas filarmónicas, felizmente ainda existentes no nosso país às centenas, e que permitem a ocupação dos tempos livres de muitos compatriotas nossos, apesar do quase completo alheamento dos principais responsáveis dos destinos do Pais;

Considerando que, além da ocupação dos tempos livres, dedicados à música e por isso utilizados de uma forma útil, as bandas filarmónicas são autêntico património nacional pelo que representam em termos da cultura popular;

Considerando que as dificuldades se vêm acentuando, já pela falta de apoios, mas sobretudo pelos

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aumentos dos custos dos instrumentos, que põem em causa a possibilidade do reequipamento de instrumentos novos, o que pode levar, a médio prazo, à extinção de boa parte do património cultural do País;

Tendo nós tomado conhecimento de que está em lançamento uma fábrica —prevista a sua montagem no distrito de Setúbal, contando para isso com o louvável apoio daquele Município — com vista ao fabrico de instrumentos musicais, obviando deste modo aos enormes encargos que a esse nível sucessivamente se vêm agravando;

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, através do Sr. Secretário de Estado da Cultura, que me informe de quais os apoios possíveis:

a) Nas facilidades e apoios a dar às iniciativas

em curso, da montagem de uma fábrica de construção de instrumentos musicais, de molde a serem conseguidos os objectivos «de reduções substanciais nos custos dos instrumentos de bandas filarmónicas»;

b) Quanto à possibilidade de isentar de impostos

com que os instrumentos musicais estão tributados, independentemente de vir a ser construída ou não a fábrica acima referida;

c) Que iniciativas tem em vista tomar a Secre-

taria de Estado da Cultura não só para proteger o riquíssimo património constituído pelas bandas filarmónicas mas, na medida do possível, para promover o fomento da criação de novas bandas musicais;

d) Outras possíveis medidas de apoio que a Se-

cretaria de Estado da Cultura tenha em vista promover.

Assembleia da República, 25 de Junho de 1981.— Os Deputados do PS: Adelino Teixeira de Carvalho — Joaquim Gomes Carneiro.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, solicito a V. Ex.ft para que o Governo, através do Ministério da Justiça, me preste informações sobre o assunto que passo a expor:

1) Arrastando-se há vários anos a aprovação do

projecto da Casa da Justiça da cidade de Espinho, tendo sido apresentadas as alterações ao projecto inicial, recomendadas pelos respectivos serviços competentes desse Ministério;

2) Considerando o manifesto prejuízo para a

população do concelho, em geral, e para a administração da justiça, em especial, a não concretização do edifício atrás referido;

3) Considerando a legítima aspiração da popula-

ção e respectivos órgãos autárquicos, que vêem com alguma perplexidade o adiamento sucessivo a que se tem assistido, por parte dos: serviços do Ministério.

Requeiro ao Governo me informe:

a) Quais as razões que justificam o sucessivo pro-

telamento da aprovação do projecto da Casa da Justiça de Espinho pelos serviços competentes desse Ministério?

b) Se está no plano desse Ministério o início da

construção do referido tribunal, durante o ano corrente, e quais as dotações previstas para o efeito.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1981. — O Deputado do Partido Socialista, Avelino Loureiro Zenha.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Ministério da Educação e Ciência, me sejam facultados, imediatamente a seguir à sua divulgação, os seguintes elementos:

1) Cópias dos textos das provas escritas do en-

sino unificado e secundário, de âmbito nacional ou escolar, das seguintes disciplinas:

Português;

História;

Geografia;

Estudos Sociais;

Introdução à Economia;

Introdução à Política;

Filosofia;

2) Cópia dos despachos que fixaram os critérios

para a sua elaboração, bem como relação das entidades responsáveis pela respectiva aprovação.

Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 1981. — O Deputado do CDS, Francisco Oliveira Dias.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente mantém^ desde 1971, um projecto de formação de quadros para a área regional de Espanha e da América Latina, que tem a designação de Centro Internacional de Formación en Ciencias Ambientales — CIFCA, .com sede em Madrid.

Este centro de formação organiza anualmente vários cursos de pós-graduação e de especialização em Ciências Ambientais, desde um curso geral de gestão ambiental do desenvolvimento até cursos curtos e seminários sobre temas específicos, que se realizam quer na sede do CIFCA quer nos diversos países participantes no projecto.

Ao longo dos dez anos de funcionamento do projecto CIFCA, têm estes cursos sido frequentados por centenas de técnicos superiores, com formação em diferentes disciplinas, oriundos da Espanha e dos países da América Latina, a maioria dos quais indicados

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pelos respectivos governos; num desses cursos participou também o signatário, então bolseiro do Governo Espanhol, e mais um ou outro técnico português, em situações pontuais e de excepção.

Recentemente, no 1.° trimestre do ano em curso, cumprido o 1.° decénio para que fora previsto, foi o Centro Internacional de Formación en Ciencias Ambientales renovado como projecto regional do PNUMA, com a aprovação de um novo regulamento, actualizado de acordo com a experiencia anterior.

Não existindo em Portugal estudos de pós-graduação no domínio das Ciências Ambientais, com carácter multidisciplinar;

Dada a existência de um centro especializado, organismo internacional das Nações Unidas com prestígio e provas de capacidade científica, com sede próxima e facilmente acessível;

Considerando a importancia da componente ambiental nos projectos de ocupação dos solos e ordenamento territorial e a escassez de técnicos especializados nesse domínio;

Requeiro a V. Ex." que, nos termos regimentais e através do Ministério da Qualidade de Vida e da Secretaria de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, me seja dada informação sobre eventuais contactos, diligências ou intenções no sentido de Portugal aderir ao projecto regional do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente que organizou o CIFCA— Centro Internacional de Formación en Ciencias Ambientales, com sede em Madrid, e que na actualidade abrange a área regional da Espanha e América Latina (incluindo o Brasil), tendo em. conta que esta adesão permitiria a regular participação de técnicos superiores portugueses nos cursos e actividades desse centro e mesmo a realização de iniciativas de formação do PNUMA em Portugal.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1981. — O Deputado do CDS, Carlos de Oliveira e Sousa.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na Quinta do Amparo, freguesia e concelho de Portimão, estão já parcialmente construídos os chamados blocos A e B, devidamente aprovados pela Câmara Municipal de Portimão, e em cuja memória descritiva e desenhos que foram apresentados aos compradores de andares se afirmava: «O projecto também representa um arranjo do logradouro com parqueamento de veículos dimensionado para as necessidades do conjunto, ajardinados, esplanada, ordenação de percursos de peões e um parque infantil».

Nos referidos blocos A e B habitam já mais de 100 crianças, acrescidas das que frequentam a extensão da escola primária, que funciona na cave do bloco A, e não têm, presentemente, qualquer espaço para recreio devidamente seguro, a não ser a via pública onde circula um número de veículos excepcionalmente elevado, uma vez que no mesmo bloco funciona um mercado.

Os residentes, ao aperceberem-se do início das obras que jâ estão a ocupar o terreno destinado ao

parque infantil, dirigiram-se ao Sr. Presidente da Câmara no sentido de serem salvaguardados os seus interesses e o que havia sido projectado, tal como lhes foi informado no acto de compra, sem que obtivessem satisfação ao seu pedido.

Igualmente apresentaram ao Sr. Presidente da Assembleia Municipal e a outras entidades governamentais uma exposição de resultados, igualmente nulos, exposição de que se junta fotocópia.

Assim e nos termos regimentais, requeiro à Câmara Municipal de Portimão, através do Ministério da Administração Interna, que me informe do seguinte:

1) A quem pertenciam os terrenos onde estão

implantados os referidos blocos A e B e qual a forma de aquisição para construção e venda dos andares;

2) Se tem a obra licença de construção e, em

caso positivo, qual o número dessa licença, e se o alvará é do próprio construtor ou de outro;

3) Se a obra tem ou não projecto aprovado;

4) Em caso afirmativo, como foi concedida essa

aprovação e por que razão foi alterado o projecto, e em caso negativo, porque não foi embargada a construção em curso.

Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 1981.— O Deputado do CDS, João Cantinho Andrade.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Dada a crise de energia e p notável encarecimento dos combustíveis, a electrificação rural, substituindo os motores agrícolas por similares a electricidade, é política defendida por esta empresa pública (EDP) e organismos oficiais.

Dessa forma, alguns proprietários rurais e agricultores do concelho de Portimão, freguesia de Mexilhoeira Grande, foram contactados no sentido de electrificar a zona, para seu benefício e simultaneamente das populações residentes.

Verificou-se, no entanto, que após imensas démarches, projectos, traçados, medidas, contactos com a Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola e com o próprio MAP foi decidido não dar seguimento a mais obras de electrificação agrícola.

Assim, e nos termos regimentais, requeiro ao MAP, Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, e à EDP que me informem do seguinte:

1) Qual a razão fundamental para suspensão das

obras de electrificação agrícola?

2) Têm conhecimento, as entidades acima refe-

ridas, dos benefícios gerais que a electrificação da zona rural do concelho de Portimão traria a toda a população?

3) Como pensam, de futuro, solucionar os pro-

blemas actuais?

Palácio de S. Bento, 26 de Junho de 1981.— O Deputado do CDS, João Cantinho Andrade.

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Requerimento

Ex.rao Sr. Presidente da Assembleia da República:

Num prazo de seis anos, os trabalhadores agrícolas do distrito de Lisboa viram somente publicadas duas tabelas salariais: a primeira em 1975, através do Boletim do Ministério do Trabalho, n.° 31, de 22 de Agosto de 1975, e, mais tarde, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.° 21, de 8 de Junho de 1979, que contemplou com um aumento de 25 %.

A partir daqui nunca mais foi actualizada a PRT, tendo havido uma pequena melhoria salarial cora a publicação dos Decretos-Leis n.os 440/79 e 480/80, que fixou o salário de 7500$, ou seja, um salário mínimo igual à da tabela mais alta da PRT. É com esses 7500$ que vive actualmente a maioria dos trabalhadores agrícolas do distrito de Lisboa.

Deste magro ordenado ainda são deduzidos os descontos legais e, em alguns casos, ainda para a habitação.

Em conformidade, requere-se ao Governo, através do Ministério do Trabalho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os seguintes esclarecimentos:

1) Para quando a publicação da nova tabela sa-

larial para os trabalhadores agrícolas do distrito de Lisboa?

2) Em Junho de 1980 o Ministério do Trabalho

prometeu que a nova tabela salarial seria baseada no CCT para Santarém e Azambuja. Será que se concretizará essa promessa?

3) Porque precisam e devem viver melhor, e para

não estarem sujeitos às arbitrariedades e à falta de escrúpulos das entidades patronais que se aproveitam desta situação, os trabalhadores agrícolas do distrito de Lisboa exigem a saída da nova tabela salarial, baseada no CCT para Santarém e Azambuja. Para quando a resposta às justas reivindicações destes trabalhadores?

Assembleia da República, 26 de Junho de 1981. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Rogério Brito — António da SUva Ferreira—Custódio Gingão.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Veio a público nalguns órgãos de informação que a Secretaria de Estado do Comércio autorizou a entrada em Portugal de 45 0001 de pescado.

Ora, o que não se pode compreender é que seja dada uma autorização destas sem consultar organizações de trabalhadores e associações patronais e até mesmo a própria Secretaria de Estado das Pescas (que nos diz que não tem conhecimento desta autorização).

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, perguntamos à Secretaria de Estado do Comércio:

1) Conhece essa Secretaria de Estado os proble-

mas que afectam as pescas em Portugal ? Como pode proceder a tal autorização nas condições em que vive a pesca ?

2) Conhece quantas toneladas de peixe vão para

o latão no nosso país?

3) Quais as qualidades de peixe que estão in-

cluídas nesta autorização ?

Assembleia da República, 26 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Carlos Espadinha—Josefina Andrade.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1—Conjugando o Decreto-Lei n.° 402/73, de 12 de Agosto, e em particular o n.° 3 do seu artigo 12.° (que prevê que as Universidades funcionem de harmonia com regulamentos provisórios enquanto cão forem aprovados os seus estatutos), com os princípios que enformam a Constituição e a legislação posterior ao 25 de Abril sobre gestão democrática, poder-se-ia esperar que mesmo em regime de instalação se deverão ir formando nas escolas órgãos de gestão democrática.

2 — O referido no número anterior cabe em particular ao Instituto Universitário da Beira Interior (n.° 2 do artigo 2.° da Lei n.° 44/79, de 1! de Setembro).

3 — A Lei n.° 44/79, de 11 de Setembro, que cria o Instituto Universitário da Beira Interior, declara no n.° 3 do artigo 2.° que «serão integrados na Comissão Instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior um representante dos assistentes e, a fim de assegurar os vários interesses da Beira Interior, elementos representativos dos principais centros urbanos dos distritos da Guarda e de Castelo Branco, designados pelas respectivas assembleias distritais».

Face ao despacho n.° 123/81, de 2 de Junho do Ministro da Educação e Cultura, que nomeia vogais para a Comissão Instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior, aparecem-nos dúvidas de que o preceito anterior esteja a ser cumprido.

Portanto, nos termos regimentais e constitucionais, requeiro ao Governo, através do MEC, resposta às seguintes perguntas:

].° Qual a politica do MEC quanto à criação de órgãos democráticos nas instituições do ensino superior em regime de instalação? A interpretação que o MEC faz dos textos legais atrás referidos veda a possibilidade de formação progressiva de órgãos de gestão democrática nas referidas instituições, ou não?

2.° Quanto ao Instituto Universitário da Beira Interior, quais os esforços feitos e as medidas previstas para a sua organização democrática? O referido instituto está dotado do regulamento provisório determinado pelo

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n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 402/73, de 11 de Agosto ? No caso de resposta afirmativa, qual o texto desse regulamento 7 3.° Como está a ser cumprido o n.° 3 do artigo 2.° da Lei n.° 44/79 ? Quais os esforços do MEC para assegurar a designação pelas assembleias distritais de elementos representativos dos principais centros urbanos dos distritos da Guarda e de Castelo Branco ? Quem é o representante dos assistentes na Comissão Instaladora do Instituto Universitário da Beira Interior e como foi eleito ? No caso de não existir representante dos assistentes na Comissão Instaladora e de a lei da Assembleia da República n.° 44/79 não estar a ser cumprida, como e quando pensa o MEC repor a legalidade nessa Comissão Instaladora ? Ou pensa manter a situação ilegal?

Assembleia da República, 16 de Junho de 1981. — A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, o deputado da UDP requer ao Governo, através do Ministério do Trabalho, os seguintes esclarecimentos:

1) Está o Ministério do Trabalho informado

acerca do conflito laboral existente na empresa Materiais Novobra, S. A. R. L. ?

2) Em caso afirmativo, que medidas pensa o Go-

verno adoptar de imediato para impedir a perseguição, por parte da entidade patronal, movida aos trabalhadores que se têm distinguido na luta pela defesa dos direitos constitucionalmente consagrados?

3) Concretamente, que medidas pensa o Governo

adoptar no caso do despedimento ilegal do trabalhador António Patrão?

Assembleia da República, 23 de Junho de 1981. — O Deputado da UDP, Mário Tomé.

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, e relativamente à substituição temporária de mandato, solicitada pela Sr." Deputada Luísa Maria Freire Cabral Vaz Raposo, nos dias 15 a 26 de Junho, vimos pela presente comunicar a V. Ex." que a referida deputada reassumirá o seu mandato a partir do dia 27 de Junho próximo futuro,

cessando, portanto, nessa data todos os poderes do Sr. Deputado José Alberto de Faria Xerez, que a substituiu.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1981. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, Oliveira Dias.

Ex."* Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, e relativamente à substituição temporária de mandato, solicitada, pelo Sr. Deputado Emídio Ferrão da Costa Pinheiro, nos dias 22 a 26 de Junho, vimos pela presente comunicar a V. Ex." que o referido deputado reassumirá o seu mandato a partir do dia 27 de Junho próximo futuro, cessando, portanto, nessa data todos os poderes do Sr. Deputado Carlos Alberto Rosa, que o substituiu.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1981. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, Oliveira Dias.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos, e relativamente à substituição temporária de mandato, solicitada pelo Sr. Deputado José Girão Pereira, nos dias 28 de Abril a 28 de Junho, vimos pela presente comunicar a V. Ex." que o referido deputado reassumirá o seu mandato a partir do dia 29 de Junho próximo futuro, cessando, portanto, nesta data todos os poderes do Sr. Deputado Carlos Eduardo Oliveira e Sousa, que o substituiu.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1981. — Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, Narana Coissoró.

Aviso

Maria Dulce Martins da Conceição, nomeada, em comisão de serviço, secretária do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo do artigo 15.» da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, e artigo 4.° do Decreto — Lei n.° 267/77, de 2 de Junho, com efeitos a partir de 15 de Maio de 1981, inclusive. (Não carece de> visto).

Direcção — Geral dos Serviços Parlamentares, 24 de Junho de 1981. — O Director — Geral, Raul Mota de Campos.

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