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II Série — Suplemento ao número 29

Quarta-feira, 16 de Dezembro de 1981

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Comissão Eventual para a Revisão Constitucional:

23.° relatório da subcomissão (reunida em 23 de Novembro de 19&1) ao plenário da Comissão (artigos 273.° a 276.°).

Nota.—Até esta data, sobre a revisão constitucional, além do presente suplemento, foi publicado mais o seguinte:

Suplemento a» n.° 26, de 12 de Dezembro de 1981 (e roais o suplemento que nele se indica).

COMISSÃO EVENTUAL PARA A REVISÃO CONSTITUCIONAL

23.* relatório da subcomissão ao plenário da Comissão

A subcomissão da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional reuniu em 23 de Novembro, pelas 16 horas, para apreciação dos artigos 273.° a 276."

Registou-se que quer o projecto da AD quer o da FRS propõem a alteração da epígrafe do título x da Constituição (Forças Armadas), que passará a designar-se por «Defesa nacional», dando-se por adquirida tal alteração.

Artigo 273.°

1 — Propõem alterações a este artigo os projectos da AD, da FRS e do MDP.

2 — A AD propõe:

2.1 —Que a epígrafe do artigo passe a ser ((Defesa nacional e missão das forças armadas»;

2.2 — Que o artigo 273." passe a ter apenas 2 números, com a seguinte redacção:

1—É obrigação do Estado assegurar as condições políticas, económicas, sociais e militares indispensáveis à defesa nacional.

2 — As forças armadas têm por missão, no quadro da política de defesa nacional, garantir a independência nacional, a unidade do Estado e a integridade do território, bem como salvaguardar a liberdade e a segurança das pessoas e dos bens dos Portugueses perante qualquer ameaça exterior.

3 — A FRS propõe:

3.1 — Que a epígrafe do artigo passe a ser «Defesa nacional»;

3.2 — O artigo 273.° passará a ter a seguinte» redacção:

A defesa nacional tem por objectivo garantir, no respeito das instituições democráticas, a integridade do território e a vida das populações, em todas as circunstâncias, contra qualquer forma de agressão ou ameaça externa.

4 — 0 MDP propõe:

4.1 —Que o actual n.° 3 passe a ser o n.° 2 do mesmo artigo, sendo suprimido o actual n.° 2;

4.2 — Que o actual n.° 4 passe a ser o n.° 3 do mesmo artigo, sendo substituída a expressão «que permitam a transição pacífica e pluralista da sociedade portuguesa para a democracia e o socialismo» pela expressão «para o desenvolvimento pacífico do processo de transformação da sociedade portuguesa iniciado com o 25 de Abril».

5 — Do debate resultaram as seguintes conclusões:

5.1 —Quer a AD quer a FRS mantiveram as suas posições.

5.2 — Foi aventada, sem compromisso de qualquer parte, a possibilidade de esboçar um acordo com base na seguinte fórmula:

1 — A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito das instituições democráticas, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer forma de agressão ou ameaça externa.

2 — Incumbe ao Estado assegurar as condições políticas, económicas e militares indispensáveis à prossecução da política de defesa nacional.

5.3 — Face às propostas do MDP, a AD, o PS, a ASDI e a UEDS declaram opor-se e o PCP declarou não as apoiar.

Artigo 274.°

1 — Propõem alterações a este artigo os projectos da AD e da FRS.

2 — A AD propõe a seguinte redacção para o artigo 274.":

(Direcção e estrutura)

1 — As forças armadas obedecem aos órgãos de soberania, nos termos da Constituição e da lei.

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II SÉRIE — NÚMERO

2 — Compete ao Governo propor à Assembleia da República a política de defesa nacional, conduzir a sua execução e dirigir e administrar as forças armadas.

3 — As forças armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e são organizadas como instituição única para todo o território.

3 — A FRS propõe:

Como epígrafe do artigo: «Missão e organização

das forças armadas»; A substituição do> n.° 1 actual por um novo n.° 1,

com a seguinte redacção:

Às forças armadas portuguesas incumbe a defesa militar dái República.

O aditamento no final do n.° 2 da expressão «e a sua organização, baseada no serviço militar obrigatório e única para todo o território»;

O aditamento de um novo n.0 4 do seguinte teor:

As forças armadas colaboram, nos termos da lei, nas tarefas relacionadas com a melhoria da qualidade de vida das populações.

4 — Do debate emergiram as seguintes conclusões:

4.1 — Quanto às alterações da epígrafe, a AD, o PS, a ASDI & a UEDS concordaram em que seja «Forças armadas» enquanto o PCP reservou a si?h posição.,

4.2 — Foi manifestado acordo entre a AD, o PS, a ASDI e a UEDS quanto à inclusão como n.° 1 do artigo o correspondente número do projecto da FRS (eliminando-se a expressão «portuguesas»), tendo o PCP reservado posição.

4.3 — O n.° 2 do artigo passará a ser o n.° 1 do projecto da AD, que corresponde, no essencial, ao n.° 3 da Constituição, ficando com a seguinte redacção:

As forças armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.

4.4 — Quanto ao n.° 2 do projecto da AD, o PCP opôs-se e o PS, a ASDI e a UEDS admitiram ponderá-lo em função do quadro global de competência do Governo e da Assembleia da República.

4.5 — Quanto ao n.° 3 do artigo, foi acordada a redacção que resulta do n.° 2 actual mais o aditamento do n." 2 do projecto da FRS, tendo a AD reservado posição quanto ao inciso referente ao serviço militar obrigatório e o PCP reservado .posição no global.

4.6 — Como n.° 4 do artigo foi aceite pela AD, em princípio, o n.° 4 do projecto da FRS, sem prejuízo de melhoria de redacção, tendo o PCP reservado a sua posição.

Artigo 275.°

1 — Propõem alterações a este artigo os projectos da AD e da FRS.

2 — A AD propõe:

Como redacção do n.° 1, o seguinte texto:

As forças armadas estão exclusivamente ao serviço da Pátria e são rigorosamente apartidárias.

Como redacção do n.° 2, o seguinte:

Os elementos das forças armadas no activo ou chamados ao serviço não podem ter filiação partidária nem podem aproveitar-se da sua arma, posto ou função para impor, influenciar ou impedir a escolha democrática de uma determinada via política.

3 — A FRS propõe a substituição da epígrafe, que passaria a ser: «Isenção partidária das forças armadas.»

4 — Do debate resultaram as seguintes conclusões:

4.1 — A AD concordou com a proposta da epígrafe apresentada pela FRS, tendo o PCP reservado posição.

4.2 — Quanto à proposta do n.° 1 apresentada pela AD, o PS, a ASDI e a UEDS declararam opor-se e o PCP reservou posição.

4.3 — Quanto à proposta do n° 2, foi acordado, com a reserva de posição do PCP, a manutenção do texto actual, substituindo-se a expressão «a escolha de uma determinada via política democrática» pela expressão «a escolha democrática de uma determinada via política».

4.4 — Ficou para ponderação a possibilidade de inclusão de um novo n.° 3 proibindo a filiação partidária dos membros das forças armadas, retomando a parte inicial do n.° 2 do projecto: da .AD. Face a esta possibilidade, o PCP declarou opor-se.

Artigo 276."

1 — Propõem alterações a este artigo os projectos da AD e da FRS.

2 — A AD propõe:

a) No n.° 3 o aditamento da expressão «ou

aptos excedentes» a seguir a «serviço militar armado» e a substituição da expressão «serviço cívico» pela expressão «serviço nacional;

b) A eliminação do actual n.° 4;

c) A substituição do actual n.° 5 por um novo

número, com a seguinte redacção:

Nenhum cidadão pode conservar ou ter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares nem ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente e nos seus benefícios sociais por virtude do cumprimento militar;

d) A eliminação do actual n.° 6.

3 — A FRS propõe um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado e os objectores de consciência prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação e de duração e penosidade idênticas à do serviço militar armado.

4 — São conclusões do debate:

4.1 — 0 PS, a ASDI, a UEDS e o PCP são contrários à integração da expressão «ou aptos excedentes», bem como da expressão «serviço nacional» constantes do projecto da AD.

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4.2— Quanto ao n.° 3 da proposta da FRS, a AD opôs-se à referencia à penosidade e o PCP apoia-a, embora discordando da redacção.

4.3 — Quanto ao n.° 4 proposto pela AD, o PS, a ASDI, a UEDS e o PCP opõem-se.

Artigos Z76."-A, 276.°-B c 276.°-C

1 — Artigos constantes do projecto de revisão constitucional apresentado pelo MDP/CDE:

ARTIGO 276."-A

(Conselho Superior das Forças Armadas)

No âmbito do Estado-Maior-General das Forças Armadas funciona o Conselho Superior das Forças Armadas.

ARTIGO 276. °-B (Composição)

A lei determina as regras de composição do Conselho Superior das Forças Armadas, o qual, presidido pelo Presidente da República, deve incluir os chefes dos estados-maiores das forças

armadas, oficiais generais de 5 estrelas, caso existam, representantes do Governo e da Assembleia da República com responsabilidade no âmbito da defesa nacional

ARTIGO 276."-C

(Competência)

Compete ao Conselho Superior das Forças Armadas regulamentar a organização, funcionamento e disciplina das forças armadas1, efectuar as promoções a oficial general, assistir o Presidente da República na sua qualidade de Comandante Supremo das Forças Armadas e coordenar as acções que, nos termos da Constituição, competem às forças armadas, nos termos a estabelecer pela lei.

2 — Perante estes artigos, a AD declarou opor-se a todos, tal como o PS, a ASDI e a UEDS, e o PCP reservou a sua posição.

Palácio de São Bento, 11 de Dezembro de 1981. — O Presidente da Subcomissão, Amândio de Azevedo. — O Relator, António Vitorino.

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PREÇO DESTE NÚMERO 4$00 IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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