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II SÉRIE — NÚMERO 39

3 — Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.

4—0 Presidente só exercerá o direito de voto quando assim o entender.

ARTIGO 83.» (.Formais das votações)

1 — As votações podem realizar-se por uma das seguintes formas:

a) Por escrutínio secreto, com listas ou com

esferas brancas ou pretas;

b) Por, votação nominal;

c) Por levantados e sentados, o que constituirá

a forma normal de votar.

2 — Não são admitidas votações em alternativa.

3 — Nas votações por levantados e sentados, a Mesa anunciará a distribuição partidária dos votos.

ARTIGO 84." (Escrutínio secreto)

Far-se-ão por escrutínio secreto: a) As eleições;

ò) As deliberações sobre as matérias previstas nos artigos 2." e 34.°, alíneas b) e c), do Regimento.

ARTIGO 85.° (Votação nominal)

1 — Haverá votação nominal quando a Assembleia assim o deliberar, a requerimento de um décimo dos deputados.

2 —A votação nominal far-se-á por ordem alfabética dos deputados.

Proposta de alteração da subcomissão

Retomar a redacção do actual artigo 109.°

ARTIGO 8o.« (fixação da hora pare votação)

1 — O Presidente da Assembleia da República poderá, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, fixar uma hora para votação de projectos, propostas e resoluções de significado relevante.

2 — Se chegada a hora prevista o debate ainda não estiver concluído o Presidente da Assembleia marcará nova hora de votação.

Proposta de alteração da subcomissão

Incluir um número novo, que será o n.° 3, com a redacção seguinte:

3 — Imediatamente antes da votação, salvo em questões de regularidade processual e de disciplina da reunião, o Presidente fará accionar a campainha de chamada.

Proposta da alteração (apresentada pela UEDS)

(Artigo novo) (Hora de votação)

1 — Em cada sessão plenária haverá uma hora prefixa para proceder às votações dos diplomas ou outras deliberações.

2 — As deliberações do Plenário da Assembleia serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros, salvo quanto a questões de regularidade processual e disciplina de reunião.

ARTIGO 87.'

(Adiamento da votação)

Encerrada a discussão, e a requerimento de qualquer um dos proponentes, a votação será adiada para a reunião plenária imediata.

Proposta da alteração da subcomissão

(Artigo novo)

Retomar o actual artigo 110.° (Empate na votação).

Proposta de alteração (apresentada peto PSD e COS)

No artigo 87.° substituir «um dos proponentes» por «grupo parlamentar». Acrescentar, na parte final, «por uma só vez».

CAPITULO IV Reuniões das comissões

ARTIGO 88."

(Convocação e ordem do dia)

1 —As reuniões de cada comissão serão marcadas pela própria comissão ou pelo seu presidente que fixará a respectiva ordem do dia.

Proposta d© alteração (apresentada pelo PSD e CDS)

Incluir um novo número, com a redacção seguinte:

As comissões reunirão obrigatoriamente 2 vezes por semana, desde que tenham matéria para apreciação.

ARTIGO 89." (Colaboração ou presença .de outros deputados)

1 — Nas reuniões das comissões poderá participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de lei ou resolução em estudo.

2 —Qualquer outro deputado poderá assistir ou participar, sem voto, às reuniões sempre que a comissão o autorizar.

3 — Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.