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II Série — Número 47

Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° 81/11— Eleições autárquicas.

N.° 82/11—Atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos. N.° 83/11 — Finanças locais.

N.° 84/11—Delimitação das actuações das administrações

central, regional e local em matéria de investimentos. N.° 85/111 — Tutela administrativa sobre autarquias locais. N." 86/11 — Lei_das_Bases do Sistema Educativo.

Ratificações:

N.° 121/III — Requerimento de sujeição a ratificação do Decxeto-Lei n.° 30/82, de 1 de Fevereiro (apresentado por deputados da UEDS e do PS).

N." 122/11 e 123/11 —Requerimentos de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 15-B/82, de 20 de Janeiro (apresentado pelo PS o primeiro e por deputados da UEDS e da ASDI o segundo).

N.° 124/11 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n." 31/82, de 1 de Fevereiro (apresentado pelo PS).

N.° 125/11 — Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 15-B/82. de 20 de Janeiro (apresentado pelo PCP).

Comissão de Regimento e Mandatos:

Indicação pela UDP do seu representante.

Comlss&o Parlamentar de Inquérito sobra o processo de H-beradzação do Comércio de Cereais, Ramas de Açúcar 0

Oleaginosas (EPAC):

Aviso relativo à constituição e disponibilidade para recepção de quaisquer contributos para a prossecução dos fins da mesma.

Requerimentos:

Do deputado Guerreiro Norte (PSD) ao Governo sobre eventual construção de piscinas em Faro e Portimão.

Do deputado Antônio Vilar (PSD) ao Ministério da Justiça sobre as razões da instalação no Palácio de Justiça do Porto da Cooperativa Editorial Defesa da Constituição e o apoio concedido à sua actividade e sobre as futuras instalações do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia.

Do deputado Alvaro Brasileiro (PCP) ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes relativo à construção da estação de tratamento e da rede de esgotos de Alcanena (rio Alviela) e sobre a reparação dos prejuízos causados às vias de comunicação do concelho de Coruche pelos temporais de Dezembro último.

Do deputado Magalhães Mota (ASDI):

Ao Governo sobre a venda da posição da TAP-Air Portugal na empresa SOTÉIS;

Ao Ministério da HabitaçãoJObras Públicas e Transportes sobre os custos dasl soluções alternativas as greves dos transportes; I

Ao Ministério da Educação e das Universidades relativo à falta de pessoal de-apoio nas escolas e sobre a indefinição existente quanto à continuidade e, oficialização dos cursos da Escola Superior de Meios de Comunicação Social;

Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros pedindo cópia das declarações de chefes de Estado de países ocidentais sobre a situação na Polónia;

Ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas pedindo cópia do processo administrativo de que resultou autorização para o plantio de novos vinhedos na região algarvia;

Ao Ministério da Administração Interna relativo à adjudicação da obra de urbanização das Antas pela Câmara Municipal, do Porto.

Do deputado Dias de Carvalho (ASDI):

Ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes sobre a reparação da estrada nacional n.° 230 (Coyilhã-Tortosendo);

Ao Ministério da Educação e das Universidades sobre a construção de um edifício para a Escola Secundária de Tortosendo.

PROPOSTA DE LEI N.' 81/11

ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS

Cumprindo um desiderato programático do Governo, que corresponde também a uma tarefa necessária de melhoria, clarificação e actualização da legislação eleitoral, entendeu-se como imperativo a revisão do diploma sobre eleições autárquicas e suas subsequentes alterações.

Mantiveram-se da legislação ora vigente as regras que a experiência eleitoral dos últimos anos mostrou úteis e adequadas à realidade nacional.

Não se descuraram, todavia, as inúmeras propostas de alteração provenientes das mais diversas entidades, as quais se acolheram sempre que adaptadas à filosofia da revisão empreendida.

A um outro grande princípio se procurou, neste texto obedecer. Trata-se de prever, num quadro sistemático coerente com a Lei n.° 14/79, as especialidades das eleições autárquicas, por forma a oferecer base possível à intenção da elaboração do futuro código eleitoral.

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Entendeu-se oportuno introduzir, de acordo com as üMenções do Governo nesse âmbito, os mecanismos essenciais que permitam incluir, como natural seria, mesta Sei, as eleições para a autarquia regional a instituir.

De facto, estando na Constituição da República definidos os órgãos regionais e o seu modo de constituição, nada obsta a que o conjunto de disposições correspondente seja previsto.

For outro lado, e dentro dos mesmos principios de coerência global a observar pela legislação produzida no Ministério da Administração Interna, libertou-se este diploma de todas as disposições que se encontram, não nos íkmites da matéria eleitoral, mas já, para além destes, na área de funcionamento dos órgãos a eleger.

Aíteram-se num sentido de maior rigor e clareza, nomeadamente as disposições respeitantes às inelegibilidades, às substituições de elementos das listas das coligações eleitorais e à simbologia dos grupos de cidadãos eleitores e coligações.

No sentido de obviar a injustiças relativas ao tratamento de cidadãos eleitores e de promover a facilitação do exercício de direito de voto, atribui-se a facilidade do desdobramento das assembleias eleitorais, nos casos em que a dispersão geográfica o aconselhe, e em termos concordantes com o proposto na lei do recenseamento.

Um Estado democrático e participado tem interesse em potenciar e facilitar o exercício do direito de voto a todos os cidadãos eleitoralmente capazes.

Não faria, por isso, sentido a conservação das regras que tolhiam ou tornavam extremamente oneroso o exercício deste direito cívico, por parte de amplas camadas da população, que por razões de saúde ou de ocupação profissional se viam privadas das comodidades indispensáveis ao exercício do sufrágio.

Nas concepções modernas sobre o crime e a delinquência não é correcto partir de uma regra de incapacidade de voto dos cidadãos eleitores privados de liberdade, por suspeita ou constatação de um facto criminalmente punível.

Por isso, alargou-se a possibilidade do exercício de voto por correspondência aos doentes, presos com capacidade eleitoral e cidadãos que, por motivo tfle natureza profissional, se encontrem ausentes da sua circunscrição eleitoral no dia do sufrágio.

Através de uma melhor e mais criteriosa regulamentação das condições de promoção e realização da campanha eleitoral, procurou-se assegurar com a maior eficácia a igualdade de tratamento das diversas candidaturas.

Não se ignorou, portanto, que, sendo o direito de voto um direito essencial à cidadania de um Estado livre e democrático, a lei deve procurar assegurar o seu exercício facultando os meios necessários à garantia de autenticidade e genuinidade do processo eleitoral.

No que concerne ao contencioso eleitoral, optou-se, em consonância com a decisão que já se tinha tomado a propósito do recenseamento, pela sujeição dos processos eleitorais à distribuição corrente do direito privado.

Espera-se, desta forma, obter uma mais ampla e cuidada jurisprudência eleitoral, objectivo que se pretendeu proteger, por outro lado, ao dilatar os prazos judiciais e ao aplicar à sua contagem os preceitos da lei processual comum.

Regulameatou-se, por último, em título próprio, a matéria atinente às finanças eleitorais, actualizando-se as penas e multas em afirmação de critérios de rigor e justiça, procurando estabelecer os mais eficazes obstáculos à ocorrência do ilícito eleitoral.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de adopção do processo de urgência [artigos 243.° e seguintes e 252.°, alínea d), do Regimento da Assembleia da República], a seguinte proposta de lei:

TITULO I Capacidade eleitoral

Capítulo I Capacidade eleitoral activa

ARTIGO 1.° ICapacWede eleitoral activa)

1 — Gozam de capacidade eleitoral activa para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos portugueses maiores de 18 anos recenseados na área da respectiva autarquia.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem, por esse facto, a capacidade eleitoral activa.

ARTIGO 2." (Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos casso demen-

tes, ainda que não estejam iisíerdistos por sentença, quando internados em esíabêle-cimentc psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de 2 médicos; e) Os definitivamente condenados a pena de prisão enquanto não hajam expiado a respectiva pena, os que se encontrem judicwl-mente privados dos seus direitos políticos , e os desterrados.

Capítulo II Capacidade eleitoral pacsSwa

ARTIGO 3.° (Capacidade eleitoral passivet

São elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, ainda que mão recenseados na área da respectiva autarquia.

ARTIGO 4.» (inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais:

a) O Provedor de Justiça;

b) Os magistrados judiciais ou do Ministério Pú-

blico em efectividade de serviço;

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c) Os militares e os elementos das forças milita-

rizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;

d) Os membros dos órgãos autárquicos dissolvi-

dos, nos termos da lei reguladora do regime da tutela das autarquias locais, cuja responsabilidade pessoal haja sido determinante naquela dissolução, nos actos eleitorais destinados ao complemento do mandato no decurso do qual ocorreu a dissolução e, nos subsequentes, durante o período de tempo equivalente a um novo mandato.

ARTIGO 5.° (Inelegibilidades especiais)

í—São também inelegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais situadas dentro da área territorial onde exerçam a sua actividade:

a) Os ministros da República para as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira;

b) Os representantes do Governo das regiões

administrativas e os governadores civis;

c) Os funcionários da justiça que prestem ser-

viço nos tribunais e os funcionários de finanças, uns e outros desde que desempenhem funções de chefia;

d) Os ministros de qualquer religião ou culto

com poderes de jurisdição; é) Os funcionários e agentes dos órgãos representativos das autarquias locais.

2 — São ainda inelegíveis:

a) Os concessionários ou peticionários de con-

cessão de serviços da autarquia respectiva;

b) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;

c) Os devedores em mora da autarquia e respec-

tivos fiadores;

d) Os membros dos corpos sociais e os agentes

de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia, não integralmente cumprido ou de execução continuada.

Capítulo III Estatuto dos candidatos

ARTIGO 6.° (Funcionários públicos)

Os funcionários civis do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem aos órgãos representativos das autarquias locais.

ARTIGO 7.'. (Direito a dispensa de funções)

í — Durante o período da campanha eleitoral os candidatos têm direito ã dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contendo esse tempo para todos os efeitos, incluindo o &YR.\<& ^ tçtófeulqão, como tempo de serviço efectivo.

2 — A qualidade de candidato é certificada pela secretaria do tribunal onde a candidatura foi apresentada.

ARTIGO 8.' (Incompatibilidades)

1 — Nenhum cidadão pode candidatar-se, ou pertencer simultaneamente a órgãos representativos de autarquias locais de municípios ou de regiões diferentes.

2 — Nenhum cidadão pode candidatar-se, dentro do mesmo município, a mais de uma assembleia de freguesia.

3 — Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente dentro do mesmo município:

a) A câmara municipal e à junta de freguesia;

b) A câmara municipal e à assembleia de fre-

guesia;

c) A câmara municipal e à assembleia municipal.

4— Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente a uma câmara municipal e à assembleia regional.

5 — Nenhum cidadão pode pertencer simultaneamente ao Governo da República ou das regiões autónomas e aos órgãos executivos das autarquias locais.

6 — O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, na situação prevista nos n.m 3, 4 e 5 deve optar por um dos cargos, sendo substituído, enquanto durar a incompatibilidade, pelo seguinte na lista, nos termos do artigo 14.°

ARTIGO 9.« (Imunidades)

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser no caso de crime punível com pena maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados da eleição.

TÍTULO II Organização do processo eleitoral

Capítulo I Regime da eleição

ARTIGO 10* (Modo de eleição)

Os membros dos órgãos representativos das autarquias locais que são eleitos por sufrágio universal, directo e secreto são-no por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

ARTIGO 11.° (Organização das listas)

1 — As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e

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de suplentes em numero não inferior a um terço daqueles, arredondado por excesso.

2 — Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva apresentação da candidatura.

ARTIGO 12." (Critério de eleição)

1 — A conversão dos votos em mandatos faz-se segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;

h) O número de votos por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc, sendo os quocientes considerados com parte decimal, alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao órgão respectivo;

c) Os mandatos pertencem às listas a que cor-

respondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;

d) No caso de restar um ou mais mandatos para

distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato ou mandatos cabem à lista ou listas que tiverem obtido maior número de votos.

2 — Se mais de uma lista, das referidas na alínea d) do número anterior, tiver igual número de votos, não haverá lugar à atribuição de mandatos, devendo o acto eleitoral ser repetido no segundo domingo posterior à proclamação e publicação dos resultados do apuramento geral, nos termos do artigo 103.°

ARTIGO 13." (Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 — Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência ând> cada na apresentação de candidaturas.

2 — No caso de morte do candidato ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente segúrate na referida ordem de precedência ou, íratando-se és coligações, ao candidato imediatamente seguinte do partido a que aquele pertencia.

3 — A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do mandato não impede a atribuição do mesmo.

ARTIGO 14." (Preenchimento de vagas)

As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos e respeitantes a membro eleito directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, ou, tratando-se de coligações, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido a que aquele pertencia.

Capítulo II Marcação da data da eleição

ARTIGO 15.° (Marcação da eleição)

1 — O dia das eleições gerais dos órgãos represen-gativos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 70 dias de antecedência.

2 — Compete ao representante do Governo na região administrativa marcar o dia das eleições suplementares a que deva proceder-se nos termos dos artigos 12°, 78.° e 112.°

Capítulo III Apresentação de candidaturas

SecçXo I Propósitos

ARTIGO 16.° (Poder de apresentação)

1 — As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação daquelas, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.

2 — Nos casos em que a lei o admite, podem iam-bém ser apresentadas candidaturas por grupos de cidadãos eleitores.

3 — Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.

4 — Ninguém pode apresentar-se como candidato em mais de uma lista para o mesmo órgão autárquico,, sob pena de inelegibilidade.

ARTIGO I7.c (Coligações para fins eleitorais)

1 — As coligações de partidos para fins eleitorais mão carecem de ser anotados pelo Supremo Tribunal de Justiça mas devem ser comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao 60.° dia anterior ao dia da eleição, em documento assinado pelos órgãos com-peíeníes dos respectivos partidos, juntando a sua denominação, sigla e símbolo, devendo a Comissão Nacional de Eleições remeter cópias desses elementos ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitora] do Ministério da Administração Interna, para efeitos de cumprimento do n.° 3 do artigo 83.° A3 coligações devem ser anunciadas, dentro do mesmo prazo, em 2 dos jornais mais íidos na área da autarquia.

2 — As coligações deixam de existir logo que for tomado público o resultado definitivo das eleições, mas podem irar.sformar-se em coligações de partidos políticos r.os termos de legislação aplicável.

3 — As coligações de partidos para fins eleitorais não constituem individualidades distintas dos partidos que as integram.

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ARTIGO 18.' (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos ou a delegados por estes designados ou, nos casos em que a lei o admite, a grupos de cidadãos eleitores.

2 — As listas de candidatos são apresentadas, na eleição da assembleia de freguesia, da assembleia municipal e da câmara municipal, na secretaría do tribunal da comarca com jurisdição na sede do município, e na eleição da assembleia regional, na secretaria do tribunal da comarca com jurisdição na sede da região, entre o 70.° e o 44.° dia anterior ao dia da eleição.

3 — Nos Municipios de Lisboa e Porto as listas de candidatos são entregues na secretaria-geral do tribunal cível e distribuídas no próprio dia da entrada aos vários juízes pela ordem de apresentação.

4 — O processo judicial de apresentação de candidaturas das assembleias de freguesia, assembleia municipal e Cámara Municipal do Municipio da Amadora corre pelo tribunal cível da comarca de Lisboa, apli-cando-se o disposto no númreo anterior.

5 — O processo judicial de apresentação de candidaturas das assembleias de freguesia, assembleia municipal e Câmara Municipal dos Municípios de Gondomar, Mais e Valongo corre pelo tribunal cível da comarca do Porto, seguindo-se a tramitação do n.° 3.

6 — Quando não haja juiz na comarca com jurisdição na sede do município ou região e os seus substitutos legais estejam, de alguma forma, impedidos, a apreciação das candidaturas compete ao juiz da comarca mais próxima óu seus substitutos legais.

ARTIGO 19.' (Requisitos de apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega de lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e, ainda, no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.

2 — Para o efeito do disposto no n.° 1, consideram-se elementos de identificação os seguintes: data de nascimento, filiação, naturalidade e residência, bem como número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade e número e local de inscrição no recenseamento.

3 — A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidas por qualquer inelegibi-

lidade;

b) Aceitam a candidatura pelo partido, coligação

ou grupo de cidadãos eleitores proponentes da lista;

c) Concordam com o mandatário indicado na

lista.

4 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou sua pública-forma, passada pelo Supremo Tribunal de Justiça, comprovativa do registo do partido político e ;da respec-

tiva data, e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.° 1 do artigo 17° Esta prova pode ser feita num único documento para todas as listas que sejam apresentadas no mesmo tribuna] de comarca;

6) Certidão de inscrição no recenseamento elei-de cada um dos candidatos dos elementos referidos no n.° 2. Esta prova pode ser feita globalmente para cada lista de candidatos.

5 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a lei o admite, os proponentes, em número igual a 10 % dos cidadãos eleitores da freguesia, devem reconhecer as suas assinaturas nos termos legais e comprovar que se encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição; e são ordenados, à excepção do primeiro, e sempre que possível, por ordem de inscrição nos cadernos de recenseamento e identificados, nos termos do n.° 2 do artigo 19.°

6 — As listas propostas por grupos de cidadãos eleitores são identificadas por uma denominação de não mais de 5 palavras que não façam parte das denominações oficiais dos partidos políticos e pelo símbolo de numeração romana correspondente à sua ordem de entrada no tribunal.

ARTIGO 20." (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos na área do município ou região, mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.

2 — A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município ou região, escolhe ali domicílio para efeitos de ser notificado.

ARTIGO 21." (Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 — Terminado o prazo de apresentação de candidaturas, o juiz manda afixar cópia das listas apresentadas, à porta do edifício do tribunal.

2 — Nos 5 dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas, o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

3 — O juiz decide sobre a regularidade forma! dos elementos constantes do n.° 6 do artigo 19.° até ao 41.° dia anterior ao da eleição, sem admissão de recurso, devendo proceder-se à correcção nos 2 dias imediatos à notificação.

ARTIGO 22." (Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidades processuais, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de 3 dias.

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ARTIGO 23° (Rejeição de candidaturas)

i — São rejeitados os candidatos inelegíveis.

2— O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 3 dias, podendo, neste caso, proceder ao reordenamento da lista para os efeitos previstos nos artigos 13.° e 14.°

3 — No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de 3 dias, sendo a lista definitivamente rejeitada se, por falta de suplentes, não.for possível perfazer o número legal dos efectivos.

4 — Findos os prazos dos n.** 2 e 3, o juiz, em 3 dias, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos necessários.

ARTIGO 24° (Publicação das decisões)

Findo o prazo do n.° 4 do artigo anterior ou do n.° 2 do artigo 21.°, se não houver alterações nas listas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e as indicações das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

ARTIGO 25.° (Reclamações)

1 — Das decisões do juiz relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, até 2 dias após a publicação referida no número anterior, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição.

2 — Tratando-se de reclamação apresentada contra a aceitação de qualquer candidatura, o juiz manda citar o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 2 dias.

3 — O juiz decide no prazo de 3 dias.

4 — Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda fixar à porta do edifício do tribunal relação, das listas admitidas, enviando cópia aos presidentes das câmaras municipais, em cuja área se realiza a eleição.

ARTIGO 26° (Sorteio das listas apresentadas)

1 — No 39.° dia anterior ao da eleição, o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas para lhes ser atribuída uma ordem nos boletins de voto, Iavrando-se auto de sorteio, que é assinado por todos os intervenientes.

2 — Por despacho do juiz, proferido após a conclusão do sorteio, é afixado à porta do tribunal, o respectivo resultado.

3 — Sem prejuízo do disposto no númerj anterior, a secretaria do tribunal dá conhecimento imediato, por ofício, ao representante do Governo na região e aos presidentes das câmaras municipais respectivos, da efectivação do sorteio, do seu resultado e do nome e morada do mandatário das listas apresentadas.

4 — Á realização do sorteio não implica a sdmis-são das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que nos termos desta lei venham a ser definitivamente rejeitadas.

Secção II Contencioso da apresentação ds candidaturas

ARTIGO 27.° (Recurso para o tribunal da relação)

1 — Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o tribunal da relação do distrito judicial respectivo.

2 — O recurso deve ser interposto no prazo ês 2 dias, a contar do dia da afixação das Hstas a que se refere o artigo 25.°, n.° 4.

ARTIGO 28.° (Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor o recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos ou os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia.

ARTIGO 29.° (Requerimento de Interposição de recurso)

1 — O requerimento de interposição de recurso, do qual constam os seus fundamentos e conclusões, é entregue no tribunal da relação respectivo, acompanhado de todos os elementos de prova.

2 — No caso de recurso, relativo às comarcas dos Açores e da Madeira, a sua interposição e fundamentação perante o Tribunal da Relação de Lisboa pode ser feita por via telegráfica, sem prejuízo do imediato envio de todos os elementos de prova.

ARTIGO 30.° (Decisão)

0 tribunal da relação, em plenário, decide no prazo de 3 dias, comunicando telegraficamente a decisão no próprio dia ao juiz recorrido para efeitos do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 31.° (Publicação das iistasj

1 — As listas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas por cópia aos presidentes das câmaras municipais, em cuja área a eleição se realiza, que as publicam no prazo de 5 dias por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e nos lugares de estilo de todas as freguesias do concelho no caso de eleição dos órgãos autárquicos municipais ou da região e nos mesmos lugares da freguesia no caso de eleição da respectiva assembleia.

2 — No dia da eleição, as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias eleitorais.

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Secção III DaslstSncla da candidataras

ARTIGO 32." (Desistência)

1 — £ lícita a desistência de listas até 72 horas antes do dia da eleição.

2 — A desistência deve ser comunicada pelo partido concorrente ou pelo primeiro proponente, no caso de listas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica imediatamente aos presidentes das câmaras municipais em cuja área a eleição se realiza e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna.

3 — £ igualmente lícita a desistência perante o juiz de qualquer candidato mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, desde que seja ainda possível completar a lista nos termos legais.

4 — Os presidentes das câmaras municipais devem publicitar as desistências das listas e comunicá-las imediatamente às juntas de freguesia interessadas, para que estas informem os presidentes das mesas das assembleias eleitorais.

Capítulo IV Constituição das assembleias eleitorais

ARTIGO 33.° (Assembleias eleitorais)

1 — A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.

2 — As assembleias de voto das freguesias com mais de 800 eleitores são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse, sensivelmente, esse limite.

3 — Podem existir secções de voto com menor número de eleitores, desde que a dispersão geográfica o justifique e o recenseamento eleitoral o permita.

4 — Compete aos presidentes das câmaras municipais fixar, até ao 35.° dia anterior ao dia da eleição, os desdobramentos previstos no número anterior, comu-nicando-se às juntas de freguesia interessados. Desta decisão podem as juntas de freguesia ou 10 eleitores da freguesia recorrer, no prazo de 2 dias, para o representante do governo da região administrativa, o qual decide definitivamente em igual prazo.

ARTIGO 34.' (Dia. hora e local das assembleias eleitorais)

1 — As assembleias eleitorais reúnem-se em todo o território nacional, no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã.

2 — As asembleias eleitorais devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia, que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso, recorrendo-se, na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, a edifícios particulares requisita-

dos para o efeito, pelo representante do governo na região administrativa sob proposta do presidente da câmara municipal.

3 — Compete aos presidentes das câmaras municipais determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

ARTIGO 35.° (Editais sobre as assembleias eleitorais)

1 — Até ao 15.° dia anterior ao da eleição os presidentes das câmaras municipais, por editais afixados nos lugares de estilo, anunciam o dia, hora e locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos destas, se a eles houver lugar.

2 — No caso de desdobramento de assembléias de voto, os editais indicam também os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que votam em cada secção.

ARTIGO 36.» (Mesas das assembleias eleítorelsí

1 — Em cada assembleia eleitoral é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.

2 — A mesa é composta por 1 presidente, pelo seu suplente e por 3 vogais, sendo 1 secretário e 2 escrutinadores.

3 — Os membros da mesa devem saber ler e escrever português e, excepto nos casos previstos co n.° 4 do artigo 39.°, devem fazer parte da assembleia para que foram nomeados.

4 — Salvo motivo de força maior ou justa causa, ê obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa da assembleia eleitoral.

ARTIGO 37.° (Delegados das listas)

1 — Em cada assembleia eleitoral pode haver um delegado de cada lista de candidatos à eleição e o respectivo suplente.

2 — Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia em que devam exercer as suas funções.

ARTIGO 38." (Designação dos delegados das listas)

1 — Até ao 20.° dia anterior ao da eleição os candidatos, ou os mandatários das diferentes listas, indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as assembleias eleitorais.

2 — A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação e na qual figura, obrigatoriamente, o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, data e arquivo do bilhete de identidade, lista que representa e, ainda, assembleia onde vai exercer as suas funçõs.

3 — Não é lícito aos partidos, coligações cu grupos de cidadãos eleitores impugnar a eleição nas assembleias eleitorais com base na falta de qualquer delegado.

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4 — Para os efeitos do n.° 1 do artigo 39.° deve o presidente da câmara comunicar, logo que tenha conhecimento, aos presidentes das juntas de freguesia quais as listas que indicaram delegado.

ARTIGO 39.° (Designação dos membros da mesa)

1—Do 19.° ao 17.° dia anteriores ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias eleitorais, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada, por escrito, ao presidente da câmara municipal.

2 — Quando haja sido desdobrada a assembleia de voto, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre todos os que houverem sido propostos.

3 — Na falta de acordo, o delegado de cada lista indica, por escrito, no 16.° e 15." dias anteriores ao designado para a eleição, ao presidente da câmara municipal, 2 cidadãos por cada lugar ainda por preencher, para que entre eles faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal, na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição.

4 — Quando não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, para o efeito do disposto no número anterior, ou quando seja comprovadamente insuficiente o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição da mesa, compete ao presidente da câmara municipal nomear os membros em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamentos eleitoral da respectiva freguesia.

5 — Os nomes dos membros da mesa, escolhidos ou nomeados nos termos dos números anteriores, são imediatamente publicados em edital afixado à porta da sede da junta de freguesia.

6 — Qualquer eleitor pode, nos 2 dias seguintes, reclamar perante o presidente da câmara municipal contra a escolha ou nomeação feitas na respectiva assembleia, com fundamento na preterição dos requisitos fixados nesta lei, devendo as autoridades referidas decidir a reclamação no prazo de 24 horas e proceder imediatamente, no caso de a reclamação ser atendida, a novo sorteio efectuado na presença dos delegados das listas.

7 — Até 5 dias antes da data da eleição, o presidente da câmara municipal faz lavrar o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais, devendo as nomeações ser comunicadas às juntas de freguesia competentes e aos próprios.

8 — Os cidadãos eleitores que forem designados membros de mesas e que, até 3 dias antes da eleição, justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercer essas funções, são imediatamente substituídos nos termos do n.° 4.

ARTIGO 40." (Constituição da mesa)

1 — A mesa da assembleia eleitoral não pode constituir-se antes da hora marcada nem em local diversos do que houver sido determinado, sob pena de nuli-

dade de todos os actos que praticar e da própria eleição.

2 — Logo após a constituição da mesa é afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição. no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os membros das mesas das assembleias devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

4 — Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia, e mediante acordo maioritário dos delegados de lista presentes, os substitutos dos membos ausentes, considerando sem efeito, a partir desse momento, a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido. O nome dos membros faltosos ' é comunicado, por escrito, pelo presidente da mesa constituída, ao tribunal competente para efeitos da aplicação do disposto no artigo 160°

5 — Os membros das mesas das assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia das eleições e no dia seguinte, sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo, para o efeito, fazer prova bastante dessa qualidade.

ARTIGO 41." (Permanência da mesa)

1 — A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões à dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.

2 — Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, 2 vogais.

ARTIGO 42." (Direito de fiscalização)

1 —• Para que possam fiscalizar plenamente todas as operações eleitorais os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa;

b) Ser ouvidos em todas as questões que se sus-

citarem durante o funcionamento da assembleia, quer durante a votação, quer durante o apuramento;

c) Assinar a acta, rubricar, selar e lacrar todos

os documentos respeitantes às operações eleitorais;

d) Obter todas as certidões que requererem so-

bre as operações de votação e apuramento.

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2 — Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia eleitoral, a não ser em flagrante delito de crime punível com pena maior.

ARTIGO 43.° (Cadernos de recenseamento)

1 — Logo que definidas as assembleias eleitorais e designados os membros das mesas, a comissão recenseadora deve fornecer àqueles, até 2 dias antes da eleição, 2 cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.

2 — Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.

3 — Os delegados das listas podem, a todo o momento, consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

ARTIGO 44." (Outros elementos de trabalho de mesa)

1 — O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia eleitoral, até 2 dias antes do dia da eleição, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas rubricadas, cópias das listas referidas no n.° 2 do artigo 31.°, bem como os impressos, mapas e restante material que se torne necessário.

2 — A entidade referida no número anterior entrega também a cada presidente da assembleia eleitoral, até 2 dias antes da eleição, os boletins de voto.

TITULO III Campanha eleitoral

Capítulo 1

Princípios gerais ARTIGO 45.« (Início e termo da campanha eleitoral)

0 período da campanha eleitoral inicia-se no 12.° dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia da eleição.

ARTIGO 46.«

(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

1 — A promoção e realização da campanha eleitoral incumbe aos candidatos, partidos políticos é grupos de cidadãos eleitores proponentes de listas, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

2 — Qualquer candidato, partido político ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode, livremente, realizar a campanha na área da autarquia a que res-

a e\e\ção.

ARTIGO 47.» (Denominação, siglas e símbolos)

1 — Cada partido utiliza obrigatoriamente durante á campanha eleitoral a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.

2 — As coligações podem utilizar denominações, siglas e símbolos próprios, desde que estes permitam identificar com suficiente clareza os partidos coligados segundo os respectivos símbolos registados no Supremo Tribunal de Justiça.

3 — Os grupos de cidadãos eleitores identificam-se durante a campanha eleitoral nos termos do n.° 6 do artigo 19.°

ARTIGO 48." (Igualdade de oportunidade das candidaturas)

Os candidatos, partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas ou privadas, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral.

ARTIGO 49."

(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, das pessoas colectivas de direito público, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, das sociedades concessionárias de serviços públicos de bens do domínio público ou de obras públicas e das empresas públicas ou mistas devem, no exercício das suas funções, manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas. Nessa qualidade, não podem intervir, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral nem praticar actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem um concorrente às eleições em detrimento ou vantagem de outros.

ARTIGO 50." (Liberdade de expressão e de Informação)

1 — No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou criminal.

2 — Durante o período de campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social nem aos seus agentes, por actos integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.

ARTIGO 51." (Liberdade da reunião)

A liberdade de reunião "para fins eleitorais no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, da coligação, ou pelo pri-

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meiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes;

b) Os cortejos, desfiles e propoganda sonora po-

dem ter lugar em qualquer dia e hora, salvaguardando os limites impostos pela manutenção da ordem pública, de liberdade de trânsito, de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;

c) O auto a que alude o n.° 2 do artigo 5.° do

Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado, por cópia, ao representante do governo ná região administrativa, à Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político, coligação interessada ou ao primeiro proponente se se tratar de grupo de cidadãos,eleitores;

d) A ordem de alteração dos trajes ou desfiles é

dada, pela autoridade competente e por escrito, ao órgão do partido político, coligação interessada ou ao primeiro proponente, no caso de grupo de cidadãos eleitores, e comunicada ao representante do Governo na região administrativa;

e) A utilização dos lugares públicos a que se re-

fere o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes à eleição na respectiva autarquia;

f) A presença de agentes de autoridade em reu-

niões organizadas por qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos eleitores apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido, coligação ou pelo primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores que as organizar, ficando responsáveis pela manutenção da ordem, na falta de tal solicitação;

g) O limite a que alude o artigo 11.° do Decreto-

-Lei n.° 406/74, de 24 de Agosto, é alargado até às 2 horas da madrugada durante a campanha eleitoral.

ARTIGO 52.\ ... (Proibição de divulgação de sondagens)

1 — Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

2 — Entre o dia da marcação de eleição e o início da campanha eleitoral só é permitida a divulgação de resultados das sondagens ou inquéritos a que se refere o número anterior, quando efectuadas por empresas que, de acordo com o respectivo estatuto, se dediquem há mais de um ano, a esta actividade.

3 — A publicação dos resultados das sondagens ou inquéritos nos termos do número anterior deve ser acompanhada da indicação da empresa responsável e da identificação da amostra, incluindo o número e-a distribuição espacial das entrevistas e de todos os demais elementos que permitam aferir a sua representatividade.

Capítulo II Propaganda eleitora!

ARTIGO 53." (Propaganda eleitoral)

1 — Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja actividade dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, seja a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

2 — Para propaganda eleitoral não podem ser utilizados a Radiotelevisão Portuguesa e os meios de radiodifusão.

ARTIGO 54." (Publicações de carácter jornalístico)

1 — As publicações noticiosas que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral dão um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.° 85-D/75, de 26 de Fevereiro.

2 — As infracções ao disposto no número anterior são apreciadas judicialmente.

ARTIGO 55." (Salas de espectácsríosj

1 — Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos da normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal respectiva até 10 dias antes da abertura da campanha, indicando as datas e kiras em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da sua actividade normal e já programada.

2 — O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e concorram á eleição na área territorial do município.

3 — Até 3 dias antes da abertura de campanha eleitoral o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, indica os aias e toras atribuídos a cada uma, assegurando a igualdade entre todas.

ARTIGO S6." {Propaganda gráfica © sonora)

1 — As juntas de freguesia devem esíalbelecer, até 3 dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos,

2 — Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de

s candidatos propostas à eleição em cada órgão autárquico;

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3 — A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.

4 — Não é permitida a aSxeção de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, no interior de quaisquer repartições cu edifícios públicos ou franqueados ao público, in-dufcdo estabelecimentos comerciais e nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, e num raio ce 200 m do local de funcionamento das assembleias eleitorais.

5 — As câmaras municipais podem proibir a afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos fora dos focais especiais referidos no n.° 1, ficando os partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores sujeitos à responsabilidade civil pelos danos causados peia afixação ilícita daquele material de pro-psgar.da eleitoral.

ARTIGO 57.« (Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eieitcres proponentes podem acordar na utilização es comuns cu na troca entre si de espaço de publicação que lhes pertença ou das salas de espectáculos

cujo uso lhes seja atribuído.

ARTIGO 58." (Edifícios .públicos)

Os presidentes das câmaras municipais devem procurar assegurar a cedência do uso, para os fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.

ARTIGO 59.° (Utilização des salas de espectáculos)

3 — Os proprietários das salas de espectáculos, ou as pessoas jurídicas, individuais ou colectivas, que as exploram, quando fizerem a declaração prevista no n.° í do artigo 55.° ou quando tiver havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não pode ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo aonneL

2 — O preço referido no número anterior, e demais condições de utilização, são uniformes para todas as candidaturas, sendo o preço suportado por estas.

3 —Sem prejuízo do disposto no n.° 5, as candidaturas são solidariamente responsáveis com os próprios cidadãos causadores do prejuízo pelos danos culposamente causados peia utilização prevista nos números anteriores.

4 — A obrigação de indemnizar, referida no número ar.terior, rege-se pelas disposições reguladoras da responsabilidade civH extracontratual de direito privado.

5 — As candidaturas que satisfaçam a indemnização, nos termos do n.° 3, gozam do direito de regresso sobre os próprios cidadãos causadores do prejuízo, relativamente às quantias que hajam pago aos titulares do direito de indemnização.

ARTIGO 60.°

(órgãos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores)

0 preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, o que deve expressamente constar dos respectivos cabeçalhos.

ARTIGO 61.° *

(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa ou de quaisquer outros meios de informação o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

ARTIGO 62.° (Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a manutenção ou realização de propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade ou de promoção comercial, em qualquer circunstância e designadamente nos tempos ou espaços a eles reservados.

ARTIGO 63.° (Arrendamento)

1 — A partir da data da publicação do decreto que designe o dia da eleição e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários dos prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo das disposições em contrário do respectivo contrato.

2 — Os arrendatários, candidatos, partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Capítulo III Bnancae de campanha eleitoral

ARTIGO 64° (Contabilização das receitas e despesas)

1 — Os partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes devem proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação de candidaturas

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e com a campanha eleitoral em relação a cada órgão autárquico e com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas.

2— Todas as despesas de candidatura e campanha eleitoral são suportadas pelos respectivos partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.

ARTIGO 6S." (Contribuições de valor pecuniário)

Os partidos, coligações ou grupo de cidadãos proponentes, candidatos e mandatários das listas não podem aceitar quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de empresas nacionais ou de pessoas singulares ou colectivas estrangeiras.

ARTIGO 66.° (Limite de despesas)

í — Cada partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes não pode gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que & importância global correspondente a um quarto do salário mínimo nacional mensal por cada candidato da respectiva lista.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as eleições intercalares, relativamente às quais vigoram os seguintes limites:

a) Na eleição para a câmara municipal, o limite

máximo da despesa, por cada candidato da respectiva lista, é igual ao quádruplo do salário mínimo nacional mensal;

b) Na eleição para a assembleia municipal, o

limite máximo da despesa é apurado globalmente, devendo coincidir com o estabelecido na alínea anterior, para a eleição da câmara municipal correspondente;

c) Na eleição para a assembleia de freguesia, o

limite máximo da despesa, por cada candidato da respectiva lista, é igual a metade do salário mínimo nacional mensal.

ARTIGO 67.' (Fiscalização das contas)

1 — No prazo de 60 dias a partir do acto eleitoral, cada partido político, coligação ou grupo de cidadãos proponentes deve prestar contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional de Eleições e fazê-las publicar num dos jornais mais lidos na autarquia a que respeita a eleição do órgão autárquico.

2 — A Comissão Nacional de Eleições deve apreciar, no prazo de 60 dias, a regularidade das receitas e das despesas e fazer publicar a sua apreciação num dos jornais mais lidos na autarquia a que respeita a can-

3 — Se a Comissão Nacional de Eleições verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar o partido, coligação ou grupo de cidadãos proponentes para apresentar, no prazo de 15 dias, novas contas regularizadas. Sobre as novas contas deve a Comissão pronunciar-se no prazo de 15 dias.

4 — Se o partido político, coligação, ou grupo de cidadãos proponentes não prestar contas no prazo

fixado no n.° 1 deste artigo, não as regularizar nbs termos e prazos do número anterior ou concluindo-se que houve infracção ao disposto nos artigos 64.° a 69.°, deve a Comissão Nacional de Eleições fazer & respectiva participação criminal.

TÍTULO IV Eleição

Capítulo I Sufrágio Secção I (tareleio do direito da ufrégfo)

ARTIGO 68." (Direito e dever de votar)

1 — O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.

2 — Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia da eleição devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

ARTIGO 69.s (Unicidade do voto)

A cada eleitor só é permitido votar uma vez para a eleição de cada órgão das autarquias locais.

ARTIGO 70* (Requisitos do exercício do dlralío da vctoj

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

ARTIGO 71.° (Local do exercício do sufrágio)

0 direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado.

ARTIGO 72." (Segredo do voto)

1 — Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado & revelar o seu voto.

2 — Dentro da assembleia eleitoral e fora dela, até à distância de 300 m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

ARTIGO 73.° (Pessoalidade do voto)

1 — O direito de voto é exercido directamente pelo cidadão eleitor.

2 — O direito de'voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos números seguintes.

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3 — Podem votar por correspondência:

a) Os membros das forças armadas e das forças

militarizadas que no dia de eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia eleitoral por imperativo do exercício das suas funções;

b) Os eleitores que, por força da sua actividade

profissional, se encontrem na data da eleição presumivelmente embarcados ou ausentes da área da circunscrição eleitoral na qual devam exercer o seu direito de voto;

c) Os eleitores que por motivo de doença grave

se encontrem impossibilitados de se deslocar à assembleia eleitoral no dia das eleições;

d) Os cidadãos eleitores que se encontrem presos.

4 — Os cidadãos referidos no número anterior que desejem exercer o direito de voto por correspondência devem requerer, por escrito, entre o 15.° e o 10.° dia anterior ao designado para a eleição, ao presidente da câmara municipal do município onde se encontram recenseados o fornecimento ou envio dos boletins de voto e de 2 envelopes necessários ao exercício daquele direito, fazendo acompanhar o requerimento, onde indica o número e local de inscrição no recenseamento, de fotocópia de um dos documentos identificativos referidos no artigo 85.°, n.03 1 e 2, e de documento com a assinatura reconhecida notarialmente, comprovativo de qualquer das situações referidas no n.° 3.

5 — O presidente da câmara municipal entrega ao próprio ou envia por correio registado com aviso de recepção o boletim ou boletins de voto e os sobrescritos, retendo em seu poder o documento comprovativo e a fotocópia do documento identificativo referidos no número anterior.

6 — O cidadão eleitor preenche o boletim, ou boletins, introduzindo-os, depois de dobrados em quatro, no sobrescrito azul, que fecha.

7 — O sobrescrito azul é introduzido no sobrescrito branco que depois de fechado e lacrado é endereçado da seguinte forma: «À mesa da assembleia eleitoral, correspondente ao número de inscrição da freguesia de .... junta de freguesia de ...», sendo enviado por correio registado com aviso de recepção.

8 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia até ao dia anterior ao da eleição, devendo esta remetê-los imediatamente ao presidente da respectiva mesa.

q — o presidente da câmara municipal envia a cada assembleia eleitoral, até 2 dias antes da eleição, a lista de cidadãos eleitores a quem foram entregues ou remetidos os boletins de voto nos termos dos números precedentes, com a indicação do respectivo cartão de eleitor, fazendo acompanhar essa lista dos documentos comprovativos e fotocópias dos documentos identificativos referidos no n.° 4.

Secção II Votação

ARTIGO 74. (Abertura da votação)

1 — Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o artigo 40.° n.° 2, procede com os res-

tantes membros da mesa e os delegados das listas â revista da câmara ou câmaras de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna ou urna3 perante os eleitores para que todos possam certificar que se encontram vazias.

2 — Não havendo nenhuma irregularidade, imediatamente votam os presidentes, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nesse assembleia eleitoral.

ARTIGO 75.» (Voto por correspondência)

1 — Após terem votado os elementos da mesa e no caso de existirem votos por correspondência, o presidente procede ao seu lançamento na urna de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 — O presidente entrega os sobrescritos brancos aos escrutinadores, que os abrem, verificando se'o cidadão se encontra devidamente inscrito e, simultaneamente, se foi recebida pela mesa a lista de cidadãos eleitores e os documentos referidos no n.e 9 do artigo 73.°

3 — Feita a descarga no caderno eleitoral, o presidente abre o envelope azul e introduz, sem abrir, o boletim ou boletins de voto na urna.

4 — Sem prejuízo do disposto no artigo K5.°, a apresentação de documento comprovativo de impossibilidade que revista os requisitos formais previstos n.° 4 do artigo 73.° legitima de pleno direito o exercício do voto por correspondência, que a mesa ri2® pode recusar em nenhum caso com esse fundamento.

ARTIGO 76." (Ordem de votação)

1 — Os eleitores votam pela ordem de chegada & assembleia eleitoral, dispondo-se, para o efeito, em fila.

2 — Os presidentes das assembleias eleitorais devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

ARTIGO 77."

(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)

1 — A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.

2 — A admissão de eleitores na assembleia faz-se até às 19 horas. Depois dessa hora apenas podem votar os eleitores presentes.

3 — O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia eleitoral.

ARTIGO 78."

(Não realização da votação em qualquer assembleia eleitoral)

1 — Não pode verificar-se a votação em qualquer assembleia se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a sua interrupção

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por mais de 3 horas ou se na freguesia se registar uma calamidade ou grave perturbação de ordem pública no dia marcado para a eleição ou nos 3 dias anteriores.

2 — No caso previsto no número anterior, a eleição realiza-se no mesmo dia da semana seguinte, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na assembleia eleitoral.

3 — O reconhecimento da impossibidade de a eleição se efectuar e o seu adiamento competem ao representante do Governo na região administrativa, quer através do conhecimento dos factos originadores da não realização, ou da interrupção da votação, quer através de solicitação feita pelas câmaras municipais, juntas de freguesia ou presidentes das mesas das assembleias eleitorais.

ARTIGO 79.° (Polícia da assembleia eleitoral)

1 — Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.

2 — Não são admitidos na assembleia e são mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.

ARTIGO 80.« (Proibição de programas nas assembleias eleitorais)

1 — Ê proibida a propaganda dentro das assembleias e fora delas, até à distância de 100 m.

2 — É considerada propaganda eleitoral para os efeitos do número anterior o uso de emblemas, autocolantes, dísticos ou qualquer outro elemento que directa ou indirectamente promova uma candidatura.

ARTIGO 81.' (Proibição da presença de não eleitores)

1 — O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde esta se encontrar reunida os cidadãos que ai não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.

2 — Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias eleitorais em ordem à obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem.

3 — Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de inicia-

rem a sua actividade, exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;

b) Não colher imagens, nem de qualquer modo

aproximar-se das câmaras de voto, a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;

c) Não obter outros elementos de reportagem

que possam violar o segredo do voto, quer

no interior da assembleia ou secção de voto, auer no exterior dela, até à distância de 300 m;

d) De um modo gerai, não perturbar o acto elei-toral.

4 — As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias eleitorais.

ARTIGO 82.« (Presença de força armada}

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, cos locais onde se reunirem as assembleias eleitorais e num raio de 100 m é proibida a presença de força arraada.

2 — Quando for necessário pôr termo a algum (tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, que? dentro do edifício da assembleia eleitoral, quer r.a sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente dia mesa, consultada ' esta, requisitar a presença de força armada, sercprs que possível por escrito, ou, em caso de impossibilidade por qualquer ouíro meio, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da sua presença.

3 — O comandante da força armada que possua indícios seguros de que sobre os membros ca mesa se exerce coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição, pode intervir por iniciativa própria, a Sm de assegurar a genuinidade do acto eleitoral, devendo retirar-se assim que, pelo presidente ou quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.

4 — Quando o entenda necessário, o comandante da força armada ou seu delegado credenciado pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia eleitoral, a fim de estabelecer contacto com o presidente da nesa ou quem c substitua.

5 — Nos casos previstos nos n.w 2 e 3 suspendem-se as operações eleitorais aiê que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir, sob pena de nulidade da eleição na respectiva assembleia.

ARTIGO 83." (Boletins de voto)

í — Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação e são impressos em papel branco, liso, e não transparente, em caracteres pretos para z assembleia de freguesia, em caracteres azuis para a assembleia municipal, em caracteres verdes para a câmara naumicípal e em caracteres sépia para a assembleia regional.

2 — O papel é remetido pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna aos representastes do Governo na região, até ao 45.° dia anterior ao da eleição, devendo estes colocá-los à disposição das câmaras municipais no local por estas designado até ao 40/ éiz.

3 — As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados, bem como os sím-ibolos a utilizar na identificação dos órgãas a elege?.

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são remetidos pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna aos representantes do Governo nas regiões, câmaras municipais, tribunais da relação, juízes de comarca e em Lisboa e Porto aos juízes cíveis competentes, até ao 40.° dia anterior ao da eleição.

4 — Em cada boletim de voto são impressos, de acordo com o n.° 1 e de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos das listas dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada, nos termos do artigo 26.°, os quais devem reproduzir os constantes do registo do Supremo Tribunal de Justiça, da anotação da Comissão Nacional de Eleições ou da apresentação de candidaturas, conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, configuração e proporções dos registados, ou anotados e ocupar no boletim uma área de 165 mm2 definida pelo menor círculo ou pelo menor quadrilátero que os possa conter, não podendo a altura e a largura exceder em caso algum 15 mm.

5 — Em cada boletim de voto é também impresso o símbolo gráfico do órgão a eleger, figurando na linha correspondente a cada lista um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.

6 — Os boletins de voto consideram-se válidos, ainda que contenham lista ou listas definitivamente rejeitadas ou que tenham desistido.

7 — A impressão dos boletins de voto fica a cargo das câmaras municipais, devendo estas escolher, até ao 45.° dia anterior ao da eleição, preferentemente na área do município ou da região administrativa, as tipografias às quais é adjudicada a impressão. Na impossibilidade de cumprimento por parte das câmaras municipais, e a solicitação destas, compete aos representantes do Governo na região a escolha das tipografias, devendo fazê-lo até ao 40.° dia anterior ao da eleição. Compete ainda às câmaras municipais a distribuição dos boletins de voto na área do respectivo município.

8 — O número de boletins de voto referentes a cada órgão, remetidos em sobrescrito fechado e lacrado, é igual ao número de eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.

9— Os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao presidente da câmara municipal dos boletins de voto que receberem, devendo ainda devolver-lhes, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

ARTIGO 84." (Exposição das provas tipográficas)

í — As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.° dia anterior ao da eleição e durante 3 dias, podendo os interessados reclamar, até ao fim do prazo da exposição, para o juiz da comarca, o qual julga no prazo de 2 dias, sobre o grau de qualidade da impressão dos boletins, tendo em atenção a qualidade exigível em relação a uma impressão ao nível local.

2 — Findo o prazo de reclamação ou decidida a que tenha sido apresentado, pode de imediato iniciar--se a impressão dos boletins de voto, ainda que alguma ou algumas das listas que eles integrem não tenham ainda s\do definitivamente admitidas ou rejeitadas.

ARTIGO 85." (Modo de votação)-

1 — Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o seu bilhete de identidade, se o tiver.

2 — A falta do bilhete de identidade, a identidade do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja igualmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 — Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe o boletim de voto.

4 — Em seguida o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma cruz o quadrado respeitante à lista em que vota para cada órgão autárquico e dobra cada boletim em quatro.

5 — Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega os boletins ao presidente, que os introduz na uma, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor. Se o eleitor não expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, devolvendo o respectivo boletim de voto, esse facto é mencionado na acta como abstenção e deve ser tido em conta para os efeitos do artigo 91.°

6 — Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubricando-o, e conserva-o, para os efeitos do n.° 9 do artigo 83.°

ARTIGO 86." (Voto dos cegos e deficientes)

1 — Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.

2 — Se a mesa não puder verificar a notoriedade da doença ou deficiência física, deve ser apresentado no acto da votação atestado médico comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no número anterior, sendo a assinatura reconhecida notarialmente.

3 — Para os efeitos do número anterior devem os cartórios notariais e os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

ARTIGO 87.» (Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, o respectivo titular tem o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento, na junta

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de freguesia que, para o efeito, está aberta no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

ARTIGO 68.' (Voto em branco ou nulo)

1 — Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.

2 — Considera-se voto nulo o do boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais que um

quadrado ou quando haja dúvidas sobre o qual o quadrado assinalado;

b) No qual tenha sido assinalado o quadrado

correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou não tenha sido admitida;

c) No qual tenha sido feito qualquer corte, de-

senho ou rasura, ou escrita qualquer palavra.

3 — Não se considera voto nulo o do boletim no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.

4 — Considera-se ainda voto em branco o voto por correspondência cujo boletim não chegue ao seu destino nas condições previstas nos n.°5 6 a 8 do artigo 73.°

ARTIGO 89." (Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 — Qualquer eleitor inscrito na assembleia eleitoral ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamação, protesto ou contraprotesto relativos as operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.

2 — A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los à acta.

3 — As reclamações, os protestos e os contraprotestos são obrigatoriamente objecto de imediata deliberação da mesa, que pode, todavia, tomá-la no final se entender que a apreciação daqueles afecta o andamento normal da votação.

4 — Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de qualidade.

Capítulo II

Apuramento

Secção I Apuramento parcial

ARTIGO 90.» (Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia eleitoral procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra, para os efeitos do n.° 9 do artigo 83.°

ARTIGO 91." (Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 — Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia eleitoral manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.

2 — Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna ou urnas a fim de conferir o número de boletins de voto entrados, voltando a introduzi-los ai no fim da contagem.

3 — Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.° 1 e os dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

4 — Ê dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto por órgão autárquico através de edital, que, depois- de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia eleitoral.

ARTIGO 92." (Contagem dos votos)

1 — Separadamente, para cada órgão autárquico e começando peia assembleia de freguesia, assembleia municipal, câmara municipal e assembleia regional, um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.

2 — Simultaneamente os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e os votos nulos.

3 — Terminadas estas operações, o presidente procede à contraprova da contagem de votos registados, através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.

4 — Os delegados cas listas têrn o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer bcíetim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presente.

5 — Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados e anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.

5 — A reclamação cu protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos do apuramento parcial.

7 — O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, enr que se discrimina o número de inscritos e, por órgêo autárquico, o número de votantes, o número de vetos em branco e o de votos nulos e o número de votes atribuídos a cada lista.

ARTIGO 93.° (Escrutínio provisório)

1 — Os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse fim de-

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signada pelo representante do Governo na região administrativa, os elementos constantes do edital referido no n.° 7 do artigo anterior.

2 — A entidade a quem é feita a comunicação deve apurar os resultados da eleição na freguesia, comunicando-o imediatamente ao representante do Governo na região administrativa ou à pessoa que o substitua.

3 — O representante do Governo na região administrativa transmite-os de imediato ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna.

4 — São indicadas por despacho normativo da Presidência do»Conselho de Ministros e Ministério da' Administração Interna as entidades que participarão na comunicação, processamento e difusão dos resultados do escrutínio provisório.

ARTIGO 94.°

(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de votos nulos e aqueles sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto são depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito, em pacotes devidamente lacrados e separados por órgão autárquico.

ARTIGO 95.° (Destino dos restantes boletins)

1 — Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e separados por órgão autárquico e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.

2 — Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

ARTIGO 96." (Acta das operações eleitorais)

Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de voto e apuramento, da qual

devem constar:

a) Os nomes e números de inscrição no recen-

seamento dos membros da mesa e dos delegados das listas;

b) A hora de abertura e de encerramento da

votação e o local de funcionamento da assembleia eleitoral;

c) As deliberações tomadas pela mesa durante

as operações;

d) O número total de eleitores inscritos e o de

votantes;

c) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores cujo boletim de voto não foi presente à mesa da assembleia eleitoral e que constavam da lista de votantes por correspondência enviada pelo presidente da câmara municipal;

/) O número de votos em branco e de votos wilos e o número de votos obtidos por

cada lista, em relação a cada órgão autárquico;

g) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;

/t) As divergências de contagem, a que se refere o n.° 3 do artigo 91.°,^com a indicação precisa das diferenças notadas;

i) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;

/) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção.

ARTIGO 97.° (Envio ò assembleia de apuramento geral)

Nas 24 horas seguintes ao apuramento, os presidentes das assembleias eleitorais entregam directamente ou por intermédio do presidente da câmara, ao presidente da assembleia de apuramento geral no município, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, podendo fazê-lo pessoalmente mediante recibo de entrega ou pelo seguro de correio.

SecçXo II Apuramento gani no município

ARTIGO 98." (Apuramento geral no munic(pio)

1 — O apuramento dos resultados da eleição da assembleia de freguesia, de assembleia municipal e da câmara municipal em cada município e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 4.° dia posterior ao da eleição, no edifício da câmara municipal.

2 — O apuramento geral deve estar concluído até ao 15.° dia posterior ao dia da eleição.

ARTIGO 99." (Assembleia de apuramento geral no município)

1 — A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

o) 1 magistrado judicial ou seu substituto legal, e, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, designadamente pelo presidente do tribunal da relação do distrito judicial respectivo, que serve de presidente, com voto de qualidade;

b) 1 jurista escolhido pelo presidente;

c) 2 professores de Matemática que leccionem na

área do município, designados pelo Ministro da Educação e Universidades;

d) 4 presidentes de assembleia eleitoral, designa-

dos pelo presidente da câmara municipal; é) O chefe da secretaria da câmara municipal respectiva, que serve de secretário, sem direito de voto.

2 — A assembleia deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, atra-

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vés de edital assinado pelo presidente da assembleia, a afixar à porta da cámara municipal. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser comunicadas ao referido presidente até 3 dias da eleição.

3 — Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.

4 — As assembleias de apuramento geral dos concelhos de Lisboa e Porto podem ter composição alargada, através da designação de mais presidentes de assembleias eleitorais, desde que assim o entenda o respectivo presidente, que nesse sentido faz as necessárias diligências.

5 — Os eleitores nomeados para exercerem funções de membros das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o funcionamento efectivo das assembleias, sem prejuízo de todas as suas regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

ARTIGO 100.« (Elementos de apuramento geral)

1 — O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias eleitorais, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharam.

2 — Se faltarem os elementos de alguma das assembleias, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das. 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos e tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

ARTIGO 101.» (Operações preliminares)

1 — No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral deve analisar os boletins da eleição da assembleia de freguesia, da assembleia muncipial e da câmara municipal com votos nulos e adoptar um critério uniforme de apreciação.

2 — A assembleia de apuramento geral decide se devem ou não contar-se os boletins de voto sobre os quais tenham recaído reclamação ou protesto.

3 — Em resultado das operações dos números anteriores devem, se for caso disso, ser corrigidos os resultados da assembleia de voto respectiva.

ARTIGO 102." (Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste, em relação a cada órgão autárquico das freguesias e do município:

a) Na verificação do número total de eleitores

inscritos e de votantes na área do respectivo município;

b) Na verificação do número de votos em branco

e de votos nulos e do número de votos obtidos por cada lista;

c) Na distribuição dos mandadtos pelas diversas

listas;

d) Na determinação dos candidatos eleitos por

cada lista.

ARTIGO 103." (Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e publicados por meio de edital afixado à porta do edifício da câmara municipal.

ARTIGO 104.° (Acta do apuramento geral)

1 — Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, protestos e contraprotes-tos apresentados de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 99.° e as decisões que sobre eles tenham recaído.

2 — Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um exemplar da acta à Comissão Nacional de Eleições, pessoalmente, mediante recibo de entrega, ou pelo seguro do correio.

3 — O segundo exemplar da acta é entregue ao presidente da câmara municipal, que o guarda à sua responsabilidade.

ARTIGO 105.° (Destino da documentação)

1 — Imediatamente após a publicação dos resultados, nos termos do artigo 103.°, o presidente da assembleia remete, pelo seguro do correio, ou entrega directamente, ou através do presidente da câmara municipal respectiva, mediante recibo da entrega, ao presidente da assembleia de apuramento geral da região, os cadernos, as actas e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral no município que diga respeito à eleição da assembleia regional.

2 — No concernente à restante documentação, observar-se-á o disposto no artigo 109.°

ARTIGO 106.° (Certidão ou fotocópia de apuramento)

A requerimento dos candidatos, mandatários das listas concorrentes ou de qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos são passadas pela secretaria da câmara municipal certiões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Secçío III Apuramsnto geral na rcçcco ARTIGO 107.° (Apuramento geral) '

1 — O apuramento geral da eleição da assembleia regional e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que

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inicia os seus trabalhos às 9 horas do 17.° dia posterior ao da eleição, no edifício da câmara do município sede da região.

2 — O apuramento geral deve concluir-se até ao 24.° dia posterior ao da eleição.

ARTIGO 108.°

(Composição e funcionamento da assembleia de apuramento geral)

Aplicam-se à assembleia de apuramento geral na região os artigos 99°, 100.°, 101.°, 102.°, 103.°, 104.° e 106.°, com as necessárias adaptações.

ARTIGO 109." (Destino da documentação)

1 — Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao presidente da câmara municipal, que os conserva e guarda sob a sua responsabilidade.

2 — Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o presidente da câmara municipal remete às comissões recenseadoras os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos.

Capítulo III Contencioso da eleição

ARTIGO 110." (Contencioso da eleição)

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, mandatários e partidos políticos que concorrem à eleição.

3 — A petição específica, os fundamentos de facto e de direito do recurso é acompanhado de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

ARTIGO 111." (Tribunal competente e prazos)

1 — O recurso é interposto, no prazo de 2 dias a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 103.°, perante o tribunal da relação correspondente ao distrito judicial a que pertencer a sede do município onde funcionar a assembleia de apuramento geral, sendo aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 29.°

2 — O tribunal, em plenário, decide definitivamente do recurso no prazo de 2 dias, comunicando imediatamente a decisão ao presidente da câmara municipal e à Comissão Nacional de Eleições.

ARTIGO 112.' (Nulidade das eleições)

1 — A votação em qualquer assembleia eleitoral ou em relação a qualquer órgão autárquico só é julgada nula desde que se hajam verificado ilegalidades e estas possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.

2 — Anulada a eleição numa ou mais assembleia? eleitorais, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

TÍTULO V Despesas públicas eleitorais

ARTIGO 113." (Despesas eleitorais)

1 — Constituem despesas eleitorais os encargos assumidos pela administração local e central no interesse da preparação e execução do acto eleitoral e da divulgação pública de elementos com ele relacionados.

2 — Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos autárquicos ou outra entidade a nível local.

3 — Constituem despesas centrais os encargos que são assumidos pelo Ministério da Administração Interna ou por outras entidades de âmbito central.

ARTIGO 114.» (Pagamento das despesas)

1 — As despesas locais são satisfeitas por verbas inscritas no orçamento das respectivas autarquias locais, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, casos em que são por elas suportadas.

2 — As despesas centrais são satisfeitas pelo Ministério da Administração Interna, através do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, mediante verba própria para o efeito inscrita no respectivo orçamento, exceptuadas as realizadas por outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquele, as quais são por elas suportadas.

3 — As despesas realizadas pelos governos civis e governos regionais para cumprimento das suas atribuições no processo eleitoral são satisfeitas pelas dotações dos respectivos orçamentos.

ARTIGO 115." (Trabalho extraordinário)

1 — A execução de trabalhos no âmbito das operações eleitorais por indivíduos vinculados, por qualquer título, à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

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2 — Quando, por exigência do serviço, os trabalhos referidos no número anterior hajam de ser realizados para além do período normal de trabalho, pode haver lugar a remuneração pelo trabalho extraordinário, nos termos da legislação vigente.

3 — O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao indispensável.

ARTIGO 116.° (Atribuição de tarefasj

1 — No caso de se mostrar necessário recorrer à execução de tarefas no âmbito das operações eleitorais por indivíduos não vinculados à Administração Pública, a remuneração é a que fór estabelecida por prévio acordo das partes interessadas, tendo em conta a natureza e quantidade do trabalho a realizar.

2 — Os trabalhos a que se refere o número anterior podem ser realizados a título de tarefa ou mediante contratação eventual, não podendo, neste último caso, os contratos ter duração superior a 90 dias, improrrogáveis.

3 — A atribuição de tarefas ou a contratação eventual referidas nos números anteriores pode ser feita, sem precedência de outras formalidades, por simples despacho da entidade responsável pela gestão do respectivo orçamento.

4 — A atribuição de tarefas ou a contratação de pessoal nos termos do presente artigo não confere a qualidade de agente da Administração Pública.

5 — O recurso a atribuição de tarefas ou a contratação de pessoal nos termos dos números anteriores deve limitar-se ao indispensável.

ARTIGO 117.»

(Exercício de funções em assembleias eleitorais ou de apuramento)

Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do artigo 40.° e do artigo 98.°, o exercício de funções de membro de mesa da assembleia eleitoral e da assembleia de apuramento não é remunerado.

ARTIGO 118." (Despesas com deslocações)

1 — A compensação de encargos a que haja lugar por deslocações realizadas por indivíduos não vinculados à Administração Pública no exercício de funções para que tenham sido legalmente designados no âmbito das operações eleitorais obedece ao regime jurídico aplicável, nesta matéria, aos funcionários públicos.

2 — O pagamento a realizar a título de ajuda de custo pelas deslocações a que se refere o número anterior será efectuado com base no estabelecido para a letra D da tabela da função pública.

ARTIGO U9.°

(Transferência de verbas)

1 — O Estado, através do Ministério da Administração Interna, comparticipa nas despesas a que alude o n.° 1 do artigo 114.°, mediante transferência de

verbas do Orçamento Geral do Estado para o das autarquias locais do continente e regiões autónomas.

2 — A transferência a que alude o número anterior é processada a favor das câmaras municipais e o montante a transferir para cada município, em relação a cada processo eleitoral, é calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

Montantes a transferir=V+axE+6XF, em que V é a verba mínima, em escudos, por município, E o número de eleitores do município, F o número de freguesias do município e a e b coeficientes de ponderação expressos, respectivamente, em escudos por eleitor e escudos por freguesias.

3 — Os valores V, a e b são fixados por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

4 — Do montante da verba que cor transferida para cada município nos termos dos números anteriores, 50 %, pelo menos, é distribuído pelas freguesias do município seguindo um critério idêntico ao estabelecido no n.° 2, substituindo-se o município por freguesia e esta por assembleia eleitoral.

ARTIGO 120." (Dispensa de formalidades legais)

1 — Na realização de despesas eleitorais é dispensada a precedência das formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e natureza dos trabalhos a realizar e não sejam de carácter puramente contabilístico.

2 — A incompatibilidade referida no número anterior é determinada por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deva ser suportada.

ARTIGO 121." (Regime duodecimal)

A realização de despesas por conta de dotações destinadas a suportar encargos com as eleições não está sujeita ao regime duodecimal.

TÍTULO VI Ilícito eleitoral

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 122.°

(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 — As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

2 — As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

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ARTIGO 123.° (Clicunstânclas agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto de a infracção influir no resultado

da votação;

b) O facto de a infracção ser cometida por

membro de mesa de assembleia eleitoral ou agente da administração eleitoral;

c) O facto de o agente ser candidato, delegado

ou mandatário de lista.

ARTIGO 124." (Punição da tentativa e de crime frustrado]

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

ARTIGO 125." (Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

ARTIGO 126.° (Suspensão de direitos políticos)

A condenação a pena de prisão por infracção eleitoral dolosa, prevista na presente lei, é obrigatoriamente acompanhada de condenação em suspensão de direitos políticos de 1 a 5 anos.

ARTIGO 127." (Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de 1 ano a contar da prática do facto punível.

ARTIGO 128."

(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área das autarquias em que haja apresentado candidatos.

Capítulo II Infracções eleitorais

Secção I

tnfraecoes relativas a apresentação da candidaturas

ARTIGO 129." (Candidatura de cidadão lnellgível}

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão

ARTIGO 130.° (Coacção e artifício fraudulento sobre o candidato)

Aquele que usar de violência ou ameaça sobre sobre qualquer candidato ou usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a desistir de se candidatar em determinada lista é punido com prisão de 6 meses a 2 anos.

Secção II Infracções relativas à campanha eleitoral

ARTIGO 131."

(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 49.° que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos são punidos com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 10 000$.

ARTIGO 132."

(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores proponentes de lista com o intuito de o prejudicar ou injuriar é punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 133.° (Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 62.° é punido com multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 134." (Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 135." (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos Ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 51° é punido com prisão até 6 meses.

ARTIGO 136.°

(Violação dos deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)

O proprietário de salas de espectáculos, ou aquele que as explora, que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 55.° e 59." é punido com prisão até 6 meses e multa de 10 000$ a 50 000$.

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ARTIGO 137." (Violação dos limites da propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no artigo 56.°, n.° 4, é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 138° (Danos em material de propaganda eleitoral)

, 1 — Aquele que roubar, destruir, rasgar ou, por qualquer outra forma, inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda tiver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

ARTIGO 139° (Desvio de correspondência)

0 empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista é punido com prisão até 1 ano e multa de 500$ a 5000$.

ARTIGO 140.»

(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 — Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com prisão até 6 meses e multa de 500$ a 5000$.

2 — Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias eleitorais ou nas suas imediações até 300 m é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 10 000$.

ARTIGO 141.°

(Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)

Aquele que infringir o disposto no artigo 62.° é punido com prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 100 000$.

ARTIGO 142.° (Não contabilização de despesas e despesas H (citas)

1 — Os partidos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes que infringirem o disposto no artigo 64.° deixando de contabilizar quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral, pagas ou a pagar por outras pessoas, são punidos com multa de 20 000$ a 200 000$.

2 — A mesma pena sofrem os partidos que excederem o limite de despesas fixado no artigo 66.°

3 — Em ambos os casos respondem solidariamente pelo pagamento das multas os membros dos órgãos centrais dos partidos, bem como todos os cidadãos proponentes.

4 — Aquele que tendo feito quaisquer despesas de candidatura e campanha eleitoral não as comunique ao partido em causa até 15 dias sobre o da eleição, para efeitos do cumprimento do n.° 2 do artigo 64.°, é punido com prisão até 6 meses e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 143.° (Receitas ilícitas das candidaturas)

1 — Os dirigentes de partidos políticos, os candidatos ou os mandatários de listas propostas à eleição que infringirem o disposto no artigo 65.° são punidos com prisão até 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

2 — Aos partidos políticos e aos grupos de cidadãos proponentes é aplicada a multa de 20 000$ a 100 000$, por cujo pagamento são solidariamente responsáveis os membros dos órgãos centrais dos partidos e todos os cidadãos proponentes.

3 — A contribuição ilicitamente recebida reverte para o Estado.

ARTIGO 144.° (Não prestação de contas)

1 — Os partidos ou grupos de cidadãos proponentes que infringirem o disposto no artigo 67.° são punidos com multa de 50 000$ a 500 000$.

2 — Os membros de órgãos centrais dos partidos ou os cidadãos proponentes respondem solidariamente pelo pagamento da muita.

Secção 111 tofracçõts relativas a etercão ARTIGO 145.° (Violação do direito de voto)

1 — Aquele que não possuindo capacidade eleitoral se apresentar a votar é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

2 — Se o fizer fraudulentamente, tomando a identidade de cidadão inscrito, é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

3 — Aquele que dolosamente violar o disposto no artigo 73.° é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 146.° (Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou a votar por correspondência quem não se encontre nas condições referidas no n.° 3 do artigo 73.° e, bem assim, o médico que atestou falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto é punido com prisão até 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 147.° {Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente de autoridade que, dolosamente, no dia da eleição, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu

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domicílio ou obrigar a permanecer fora dele qualquer eleitor para que não possa ir votar é punido com prisão até 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 148." (Voto plúrimo)

Aquele que votar mais de uma vez é punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

ARTIGO 149.° (Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e, dolosamente, exprimir infielmente a sua vontade é punido com prisão de 6 meses a 2 anos c multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 150.°

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(Violação do segredo de voto)

1 — Aquele que na assembleia eleitoral ou nas suas imediações até 300 m usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 5000$.

2 — Aquele que na assembleia eleitoral ou nas suas imediações até 300 m revelar em que lista vai votar ou votou é punido com prisão até 6 meses e multa de 1000$ a 5000$.

ARTIGO 151.° (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)

1 — Aquele que usar de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de enganos, artifícios fraudulentos, falsas notícias ou qualquer outro meio ilícito para o constranger ou induzir a votar em determinada lista ou a abster-se de votar é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A pena prevista no número anterior é agravada se a ameaça for cometida com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.

ARTIGO 152.° (Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder político, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das sas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 153.° (Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, açlicar ou ameaçar aplicar qualquer

outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos, ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral é punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$, sem prejuízo da nulidade de sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

ARTIGO 154." (Corrupção eleitoral)

1 — Aquele que para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privativo ou outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagem utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para despesas de viagem, ou estada, ou de pagamento de alimentos ou bebidas, ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com prisão até 2 anos e multa de 5000$ a 50 000$.

2 — A mesma pena é aplicada ao eleitor que aceitar qualquer dos benefícios previstos no número anterior.

ARTIGO 155.° (Não exibição da urna)

1 — O presidente da mesa da assembleia eleitoral que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação é punido com a multa de 1000$ a 10 000$.

2 — Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com a pena de.prisão até 6 meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 156°

(Introdução de boletins na urna. desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna, antes ou depois do início da votação, se-apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos, mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 200 000$.

ARTIGO 157.»

(Fraudes da mesa da assembleia eleitoral e da assembleia de apuramento geral)

1 — O membro da mesa da assembleia eleitoral que, dolosamente, apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a puser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que, por. qualquer modo, falsear a verdade da eleição é punido com prisão de 6 meses a 2 anos e multa de 20 000$ a 100 000$.

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2 — As mesmas penas são aplicadas ao membro da assembléia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

ARTIGO 158.° (Obstrução à fiscalização)

1 — Aquele que impedir a entrada ou a saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano e multa de 10 000$ a 100 000$.

2 — Se se tratar do presidente da mesa, a pena é de prisão até 2 anos.

ARTIGO 159°

(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamações, protesto ou contraprotestos é punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 10 000$.

. ARTIGO 160° (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)

0 candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais é punido com prisão até 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 161.° (Perturbações das assembleias eleitorais)

1 — Aquele que perturbar o regular funcionamento das assembleias eleitorais com insultos, ameaças ou actos de violência, originando tumulto, é punido com prisão até 2 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

2 — Aquele que durante as operações eleitorais se introduzir nas assembleias eleitorais sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo presidente, é punido com prisão até 1 ano e multa de 1000$ a 10 000$.

3 — Aquele que se introduzir armado nas assembleias eleitorais fica sujeito à imediata apreensão da arma e é condenado em prisão até 1 ano e multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 162.° (Mão comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no artigo 82.°, n.° 2, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até 1 ano se, injustificadamente, não comparecer.

ARTIGO 163.°

(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte de mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo de força maior ou justa causa, não assumir ou abandonar essas funções é punido com multa de 5000$ a 50 000$.

ARTIGO 164.°

(Falsificação de cadernos, boletins, actas ou documentos relativos à eleição)

Aquele que, por qualquer modo, com dolo, viciar, substituir, suprimir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais, os boletins de voto, as actas das assembleias eleitorais ou de apuramento ou quaisquer documentos respeitantes à eleição é punido com prisão de 2 a 8 anos e multa de 10 000$ a 100 000$.

ARTIGO 165.° (Denúncia caluniosa)

Aqueüe que, dolosamente, imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei é punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

ARTIGO 166.° (Reclamação e recurso de má-fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, proteste ou contraprotesto ou aquele que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com multa de 500$ a 10 000$.

ARTIGO 167.°

(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir nos seus precisos termos quaisquer obrigações que lhe sejam impostas pelo presente diploma ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou, ainda, retardar injustificadamente o seu cumprimento é, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 1000$ a 10 000$.

TITULO VII Disposições finais e transJíáras

ARTIGO 168.° (Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de 5 dias:

a) As certidões necessárias para a instrução do

processo de apresentação de candidaturas;

b) As certidões de apuramento gerai.

ARTIGO 169.°

São isentos de quaisquer taxas ou ^emolumentos, imposto de selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir

processo de apresentação de candidaturas;

c) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou con-trapropestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;

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d) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;

é) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos a que se destinam;

f) Quaisquer requerimentos, incluindo os judi-

ciais, relativos ao processo eleitoral;

g) Atestados médicos, para os fins previstos nesta

lei.

ARTIGO 170° (Termos de prazos)

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.

ARTIGO 171." (Açores e Madeira)

As funções atribuídas pelo presente diploma aos representantes do Governo nas regiões administrativas são, quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pela entidade que o respectivo governo regional designe.

ARTIGO 172." (Distritos)

1 — Sempre que no presente diploma se refira a região administrativa deve entender-se, enquanto as mesmas não estiverem instituídas, e para os efeitos de aplicação desta lei, que a referência se deve reportar ao distrito.

2 — As funções atribuídas pelo presente diploma aos representantes do Governo nas regiões administrativas são, enquanto as mesmas não estiverem instituídas, exercidas pelos governadores civis.

ARTIGO 173." (Listas dos eleitos)

As câmaras municipais enviam ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, até 30 dias após a eleição, os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos e respectivos cargos ou lugares.

ARTIGO 174." (Eleições intercalares)

1 — O presente diploma aplica-se, com as necessárias adaptações, às eleições autárquicas intercalares.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° l do artigo 15.°, as eleições intercalares a que deva proceder-se nos termos da legislação em vigor devem ser marcadas, pelo órgão competente, no prazo de 30 dias.

3 — Compete aos presidentes das câmaras municipais comunicar, imediatamente a seguir à sua marcação, a realização dos actos eleitorais intercalares, às diversas entidades intervenientes e ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 175.' (Eleições locais no território de Macau)

A presente lei não se aplica às eleições locais do território de Macau.

ARTIGO 176.° (Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver especificamente regulado neste diploma, aplicam-se, durante o processo de apresentação de candidaturas, as regras gerais do processo civil comum.

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^OPOSTA DE LEI N.' 82/11

ÂTKJSiliÇÕES OAS AUTARQUIAS LOCAIS E COMPETÊNCIAS DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS

Exposição de motivos

O papel fundamental constitucionalmente reservado à administração local autárquica no quadro global da organização democrática do Estado, confere a maior relevância aos aspectos inerentes à definição das atribuições das autarquias locais e à competência dos respectivos órgãos.

A Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, teve entre outros o mérito, ao regular pela primeira vez de forma sistemática aquela matéria à luz dos novos princípios fundamentais norteadores da organização do poder local, de servir de suporte ao funcionamento dos órgãos já democraticamente eleitos. Enferma tal lei, no entanto, de diversas lacunas, imperfeições técnico-jurídicas e deficiências de sistematização que a experiência colhida do seu período de vigência claramente deixou transparecer, acrescendo ainda que algumas das soluções consagradas na lei nem sempre se revelaram as mais conformes à consecução do objectivo de assegurar a maior eficácia no funcionamento dos órgãos autárquicos.

Nesta conformidade, impõe-se a revisão do diploma, quer na perspectiva do seu aperfeiçoamento jurídico e formal, quer clarificando alguns preceitos, de molde a garantir-se a necessária certeza quanto ao seu alcance e conteúdo, quer estabelecendo novos mecanismos que permitam aos órgãos autárquicos realizarem mais eficazmente os interesses cuja prossecução lhes está confiada, quer ainda reforçando a protecção conferida aos interesses juridicamente tutelados dos particulares face à administração local. No entanto, tal revisão, determinada, aliás, pela própria Lei n.° 79/77 em prazo que se encontra largamente ultrapassado, desenvolve--se, nos termos da presente proposta, no quadro estrito do actual normativo constitucional.

Neste contexto avulta, de entre vários aspectos inovadores que a presente proposta oferece, a inserção de um capítulo relativo à região administrativa, para compatibilização com o elenco constitucionalmente fixado de categorias de autarquias locais, omitindo-se, do mesmo passo, referências ao distrito, considerado como unidade administrativa territorial de natureza distinta.

Entendeu-se também retirar do texto o normativo correspondente à tutela administrativa, matéria que, por estranha às atribuições e competências das autarquias, se julga mais adequado constar de diploma específico.

Outras inovações e alterações de relevo foram introduzidas na nova formulação que se propõe, visando, de modo geral, dar garantias de maior eficácia e agilidade à administração autárquica e ao funcionamento dos respectivos órgãos, bem como conferir maior continuidade à respectiva gestão.

Refiram-se, nomeadamente, a redução, dentro dos limites permitidos pela Constituição, do número de membros dos órgãos deliberativos, a dilatação do período de mandato dos órgãos eleitos, o alargamento das áreas de competência delegadas no presidente do executivo municipal, o reforço dos poderes a este reconhecidos na superintendência e coordenação dos res-

pectivos serviços, a atribuição, em exclusivo, à câmara municipal da fixação do número e escolha dos vereadores em regime de permanência e a consagração de maior liberdade à câmara na fixação da estrutura e organização dos serviços municipais.

Outras alterações contidas na presente proposta, no sentido da melhoria do funcionamento dos órgãos autárquicos, consistem na redução do número de freguesias em que a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores, atentas as dificuldades que a experiência tem revelado na concretização das respectivas reuniões, e ainda na correcção do regime da instalação das assembleias de freguesia e municipais.

Na perspectiva de uma mais clara regulamentação das competências dos órgãos autárquicos salientam-se, entre outras disposições, as que atribuem às assembleias deliberativas poderes de estabelecimento de taxas e dos respectivos quantitativos, condicionam à respectiva autorização certos actos de alienação ou aquisição de bens, ou impõem a obrigatoriedade da hasta pública para a alienação de bens imóveis, como forma de garantir a plena defesa dos interesses da autarquia.

Como aspectos importantes agora introduzidos visando, em especial, a protecção dos legítimos interesses dos particulares, deverão salientar-se a obrigatoriedade da publicidade das deliberações dos órgãos autárquicos destinados a produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros, bem como a alteração do regime do indeferimento tácito, de modo a aproximá-lo do regime geral constante do Decreto-Lei n.° 256-A/77 e reforçando assim as garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais face à Administração Pública.

Ê de salientar, por último, em termos de economia legislativa, a intenção de evitar os inconvenientes que decorrem da dispersão de normas por vários diplomas, o que presidirá à transferência para o texto da presente proposta de diversas normas do Código Administrativo cuja natureza se insere naturalmente no âmbito daquela, como diploma base da organização e funcionamento das autarquias locais. No mesmo sentido, foram alargadas as competências dos órgãos autárquicos, designadamente incluindo poderes que resultem de atribuições definidas no Código Administrativo, possibilitando assim a revogação das respectivas disposições deste último.

Nestes termos:

0 Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

"Capítulo I

Das autarquias r.acais ARTIGO 1° (Autarquias locais)

1 — A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.

2 — As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

3 — As autarquias locais são, no continente, a região administrativa, o município e a freguesia e, nas regiões autónomas, o município e a freguesia.

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ARTIGO 2."

(Atribuições)

1 — £ atribuição das autarquias locais tudo o que diz respeito aos respectivos interesses e, designadamente:

a) À administração de bens próprios e sob sua ju-

risdição;

b) Ao desenvolvimento;

c) Ao abastecimento público; ã) À assistência;

e) À salubridade pública;

f) à cultura e protecção do meio ambiente e da

qualidade de vida do respectivo agregado populacional.

2 — O disposto no número anterior não prejudica o princípio da unidade do Estado, bem como o dever de colaboração entre autarquias locais e entre estas e a administração central.

3 — Os conflitos de competência relativamente aos interesses a prosseguir serão resolvidos pela autarquia de grau mais elevado.

Capítulo II Da região administrativa ARTIGO 3.° (Órgãos)

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional, a junta regional e o conselho regional.

ARTIGO 4." (Princípios gerais)

1 — A região administrativa gere livremente o seu património, dispõe de autonomia administrativa e financeira e goza de competência regulamentar própria.

2 — Compete especialmente à região administrativa participar na elaboração e execução dos planos de desenvolvimento económico-social de âmbito nacional ou regional, desenvolver tarefas de apoio à acção dos municípios que a integram e dirigir os serviços públicos regionais.

Capítulo III

Oo município

Secção I

Disposições gera.s

ARTIGO 5.» (Órgãos)

São órgãos do município a assembleia municipal, a câmara municipal e o conselho municipal.

ARTIGO 6."

(Boletim municipal)

As deliberações dos órgãos dos municípios e das suas associações, bem como as decisões dos titulares desses órgãos, quando destinadas a ter eficácia externa, serão

obrigatoriamente objecto de publicação em boletim municipal, quando existir, ou em edital afixado nos lugares de estilo, respeitando o prazo estabelecido no artigo 82.°

Secção II Da assembleia municipal

ARTIGO 7." (Constituição e composição)

1 — A assembleia municipal é constituída pelos presidentes das juntas de freguesia e por membros eleitos pelo colégio eleitoral do município, em número igual ao daqueles mais 1.

2 — O número de membros eleitos directamente não poderá, em qualquer caso, ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

ARTIGO 8.° (Instalação)

1 — O presidente da assembleia municipal cessante procederá à instalação da nova assembleia no prazo máximo de 30 dias a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais.

2 — No acto da instalação verificar-se-á a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavrando-se acta avulsa da ocorrência que será redigida e subscrita pelo chefe de secretaria da câmara municipal e assinada pelo presidente da assembleia municipal cessante e pelos eleitos.

3 — Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar e presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia, que se efectuará no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao acto da instalação para efeitos de verificação de poderes dos candidatos eleitos e eleição da mesa da assembleia.

4 — Na ausência do cidadão que encabeça a lista mais votada compete ao presente melhor posicionado, nos termos do disposto no artigo 71.°, presidir à primeira reunião.

5 — Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate será declarado presidente o cidadão que encabeça a lista mais votada.

6 — Se o empate ou empates se verificarem relativamente aos secretários da mesa, serão eles designados pelo respectivo presidente.

7 — Se por falta de convocação da primeira reunião de funcionamento da assembleia esta se não efectuar no prazo previsto no n.° 3, caberá a convocação ao cidadão melhor posicionado, nos termos do disposto no artigo 71.°, ou a um terço dos membros que hajam estado presentes no acto da instalação.

ARTIGO 9." (Mesa)

1 — A mesa, composta de 1 presidente e 2 secretários, será eleita pela assembleia, de entre os seus, membros, por escrutínio*secreto.

2 — A mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos pela assem-

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bleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta em efectividade de funções.

3 — O presidente será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2° secretário.

4 — Na ausência de todos os membros da mesa a assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc que presida a essa sessão.

5 — Compete à mesa, com recurso do interessado para a assembleia, proceder à marcação das faltas e apreciar a justificação das mesmas.

6 — As faltas têm de ser justificadas por escrito no prazo de 10 dias a contar da data da reunião em que se verificarem.

ARTIGO 10." (Alteração da composição da assembleia)

1 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia ou perda do mandato, será substituído nos termos do artigo 7.° ou pelo novo titular do cargo de presidente da junta de freguesia, conforme o caso.

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto à assembleia regional para que esta marque, no prazo de 30 dias, novas eleições.

3 — As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias, a contar da data da respectiva marcação.

4 — A nova assembleia completará o mandato da anterior.

ARTIGO 11.° (Sessões ordinárias)

1 — A assembleia municipal terá, anualmente, 5 sessões ordinárias, em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro.

2 — A quinta sessão destina-se à aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

ARTIGO 12.° (Sessões extraordinárias)

1 — A assembleia municipal pode reunir-se em sessões extraordinárias, por iniciativa da mesa ou quando requeridas:

a) Pelo presidente da câmara municipal, em exe-

cução de deliberação desta;

b) Por um terço dos seus membros;

c) Por um vigésimo do número de cidadãos ins-

critos nos cadernos eleitorais da área do município.

2'—O presidente da assembleia terá de convocar a sessão no prazo de 10 dias contados a partir da iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previsto no número anterior, devendo a sessão ter início* num dos 20 dias seguintes.

3 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.° 1, poderão os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância.

ARTIGO 13.° (Duração das sessões)

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não poderão exceder o período de 5 dias consecutivos e as das sessões extraordinárias o de 3 dias.

2 — As sessões ordinárias e extraordinárias poderão ser prolongadas por novo período de, respectivamente, 5 e 3 cias, mediante deliberação da assembleia.

ARTIGO 14.» (Competências)

1 — Compete à assembleia municipal :

a) Eleger, por voto secreto, o presidente e os 2

secretários;

b) Elaborar o regimento;

c) Acompanhar a actividade da câmara munici-

pal e dos serviços municipalizados e apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação do presidente da câmara acerca da actividade municipal;

d) Aprovar, sob proposta da câmara, posturas e

regulamentos, os quais não poderão entrar em vigor antes de decorridos 10 dias sobre a afixação dos competentes editais;

e) Aprovar o plano anual de actividades e o orça-

mento, bem como as revisões e alterações a um e a outro, propostos pela câmara municipal;

/) Fixar, sob proposta da câmara, a distribuição pelas freguesias da participação destas nas receitas municipais;

g) Aprovar anualmente o relatório, o balanço e

as contas apresentados pela câmara;

h) Estabelecer, sob proposta da câmara munici-

pal, os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município e fixar, nos termos da lei, o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários;

0 Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei, sob proposta da câmara;

p) Ordenar a elaboração e aprovar os planos director e de urbanização do município;

l) Aprovar empréstimos nos termos da lei;

m) Autorizar a câmara municipal a alienar em hasta pública, adquirir e onerar bens imóveis do município cujo valor seja igual ou superior a 1000 contos, ou ao valor fixado nos termos da alínea x) deste número, se tal for o caso, bem como bens ou valores artísticos independentemente do seu valor;

n) Autorizar a câmara municipal a adquirir, onerar e alienar bens móveis do município sujeitos a registo, de valor igual ou superior a 750 contos, ou ao valor fixado nos termos la alínea x) deste número, se tal for o caso, sem prejuízo do disposto na alínea m) do n.° 2 do artigo 26.°;

o) Municipalizar serviços e autorizar a criação de empresas públicas municipais e intermunicipais;

p) Autorizar a câmara a outorgar exclusivos e a exploração de obras e serviços em regime de concessão;

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q) Autorizar o município a integrar-se em associações de municípios, a associar-se com entidades públicas e a participar em empresas regionais;

r) Estabelecer anualmente, sob proposta da câmara e nos termos da lei, as taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos;

s) Solicitar e receber, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

/) Determinar, sob proposta da câmara, o número de membros dos concelhos de administração dos serviços municipalizados;

u) Deliberar, sob proposta da câmara, quanto à criação de derramas destinadas à obtenção de fundos para a execução de melhoramentos urgentes;

v) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados como os interesses próprios da autarquia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da câmara;

at) Fixar, sob proposta da câmara municipal, o valor máximo dos bens imóveis ou móveis, que a câmara pode alienar, adquirir ou onerar, sem necessidade de prévia autorização da assembleia municipal, quando entenda dever estabelecer valores superiores aos fixados respectivamente nas alíneas m) e n) deste número.

2 — Compete ainda à assembleia municipal:

o) Autorizar a câmara a celebrar com o Governo protocolos relativos ao exercício de novas competências pelo município;

b) Deliberar sobre a fixação do dia feriado anual

do município;

c) Estabelecer o brasão de armas, selo e bandeira

do município;

d) Deliberar, nos termos da lei, sobre a criação

de serviços para prevenção e extinção de incêndios;

e) Autorizar, quando se presuma que disso re-

sulte benefício para o interesse comum, a prática, por parte das juntas de freguesia, de actos da competência da câmara municipal;

/) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia;

g) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os as-

suntos que visem a prossecução de interesses próprios da autarquia;

h) Exercer os demais poderes conferidos por lei

ou que sejam mera consequência das atribuições do município.

3 — As deliberações da assembleia municipal, no uso da competência prevista nas alíneas d), r) e u) do n.° 1, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

ARTIGO 15.° (Concessões)

A concessão de exclusivos e de obras e serviços públicos não poderá ser feita por prazo superior a 20 anos, devendo sempre salvaguardar-se o direito de fiscalização da assembleia e da câmara municipal.

ARTIGO 16° (Competência do presidente da assembleia)

Compete ao presidente da assembleia municipal:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordiná-

rias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das

reuniões;

c) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas

injustificadas do presidente da junta às reuniões da assembleia municipal, as quais relevarão para efeitos de perda do mandato;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atri-

buídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

ARTIGO 17.« (Competência dos secretários)

Compete aos secretários lavrar e subscrever as actas das reuniões, que serão também assinadas pelo presidente, e assegurar o expediente.

Secçío III Da câmara municipal

ARTIGO 18.° (Constituição)

1 — A câmara municipal, constituída por 1 presidente e por vereadores, é o órgão executivo coiegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área.

2 — A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.

ARTIGO 19.° (Composição)

1 — Será presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na ordem da respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 71.°

2 — A câmara municipal é composta pelo presidente e por 16 vereadores em Lisboa, 12 no Porto, 10 nos municípios com mais de 100 000 eleitores, 8 nos municípios em que o número de eleitores seja igual ou inferior a 100 000 e superior a 50 000, 6 nos municípios em que aquele número seja igual ou inferior a 50 000 e superior a 10 000 e 4 nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

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3— O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vereadores por ele designado.

4 — A escolha referida no número anterior deverá recair sobre um dos vereadores em regime de permanência, se os houver.

ARTIGO 20.° (Vereadores em regime de permanência)

1 — O número de vereadores em regime de permanência poderá atingir os seguintes limites:

a) Até 8, em Lisboa e Porto;

b) Até 5, nos municípios de 50 000 ou mais elei-

tores;

c) Até 3, nos municípios com mais de 10 000 e

até 50 000 eleitores;

d) Até 1, nos restantes municípios.

2 — A câmara municipal fixará o número de vereadores em regime de permanência, até aos limites máximos indicados no número anterior.

3 — Ao presidente da câmara cabe esolher os vereadores em regime de permanência, fixar a repartição das suas funções e bem assim a respectiva competência.

ARTIGO 21.» (Alteração da composição da câmara)

1 — Nos casos de morte, renúncia ou perda de mandato de algum membro efectivo, será chamado a fazer parte da câmara municipal o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 71.° '

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e não se encontrando em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunicará o facto à assembleia municipal ou, se não estiver em efectividade de funções a maioria do número legal dos seus membros, à assembleia regional para que, no prazo de trinta dias, marque novas eleições.

3 — As eleições realizar-se-ão no prazo de 78 dias, a contar da data da respectiva marcação.

4 — A nova câmara municipal completará o mandato da anterior.

5 — Para assegurar o funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos correntes durante o período transitório, a assembleia municipal designará uma comissão administrativa da qual deverão fazer parte elementos da câmara que ainda se encontrassem em exercício aquando da marcação da nova eleição.

6 — A comissão administrativa será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior, ou igual ou superior a 50 000.

ARTIGO 22." (Instalação)

A instalação da câmara municipal caberá ao presidente da assembleia municipal cessante e far-se-á no prazo de 10 dias a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais.

ARTIGO 23.° (Periodicidade das reuniões ordinárias)

1 — A câmara municipal terá uma reunião ordinária semanal, salvo se reconhecer a conveniência de que se efectue quinzenalmente.

2 — A câmara poderá estabelecer dia e hora certos para as reuniões ordinárias, devendo neste caso publicar editais que dispensrão outras formas de convocação.

ARTIGO 24." (Convocação das reuniões)

1 — Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões.

2 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos vereadores, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória.

3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 2 dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos vereadores, com aviso de recepção ou através de protocolo.

4 — O presidente terá de convocar a reunião para um dos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento previsto no n.° 2.

5 — Quando o presidente não efectuar a convoca ção que lhe tenha sido requerida nos termos do n.° 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente, ccaa invocação dessa circunstancia.

ARTIGO 25." (Falta de quorum)

Quando a câmara municipal não puder reunir, por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, convocando-a nos termos previstos no n.° 3 do artigo anterior.

ARTIGO 26.° (Competência)

1 — Cabe à câmara municipal, no âmbito de investimentos, tudo aquilo que corresponda à competência executiva ou de controle que nos termos da lei de delimitação de competências entre as administrações central, regional e local em matéria de investimentos cabe ao município.

2 — Cabe à câmara municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

a) Executar e veiar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;

¿>) Superintender a gestão e direcção do pessoal ao serviço do município;

c) Modificar ou revogar os actos praticados pelos

funcionários municipais;

d) Deliberar, nos termos da lei, sobre a organiza-

ção dos serviços municipais, a quaí deverá, obrigatoriamente, ser definida era regulamento próprio, e elaborar as normas necessárias ao bom funcionamento daqueíes serviços;

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e) Estabelecer os contratos necessários ao funcio-

nomento dos serviços; /) Efectuar contratos de seguro;

g) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo

confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

h) Proceder à marcação das faltas dos seus mem-

bros e à respectiva justificação;

i) Promover todas as acções necessárias à admi-

nistração corrente do património municipal e à sua conservação;

;) Preparar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do município;

0 Alienar em hasta pública, adquirir e onerar, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor inferior a 1000 contos, ou ao valor fixado pela assembleia municipal nos termos da alínea x) do n.° 1 do artigo 14.°, ressalvados os bens e valores artísticos do município;

m) Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento regular dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;

n) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

o) Proceder aos registos que sejam da competência do município;

p) Nomear o conselho de administração dos serviços municipalizados.

3 — Compete à câmara municipal, no âmbito do planeamento, bem como no do urbanismo e construção'

a) Elaborar o plano anual de actividade e o orça-

mento, bem como as respectivas alterações e revisões, e proceder à sua execução;

b) Executar, por administração directa ou em-

preitada, as obras que constem dos planos aprovados pela assembleia municipal;

c) Estabelecer os contratos necessários à exe-

cução dos planos de obras aprovados pela assembleia municipal;

d) Solicitar ao Governo a declaração de utilidade

pública para efeitos de expropriação; é) Conceder licenças para construção, reedifica-ção ou conservação, bem como aprovar os respectivos projectos, nos termos da lei;

f) Conceder licenças para habitação ou outra

utilização de prédios construídos de novo ou que tenham sofrido grandes modificações, precedendo verificação, por comissões apropriadas, das condições de habili-tabilidade e de conformidade com o projecto aprovado;

g) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer

obras, construções ou edificações iniciadas por particulares ou pessoas colectivas sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou planos directores, de urbanização ou de pormenor em vigor;

h) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição,

total ou parcial, ou a beneficiação de cons-

truções que ameacem reuína ou constituam perigo para a saúde e segurança das pessoas;

i) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido decretada ou cuja demolição ou beneficiação tenha sido deliberada nos termos das alíneas g) ou h), só podendo, porém fazê-lo, na hipótese da alínea h), quando na vistoria se verificar haver risco iminente ou irremediável de desmoronamento ou que as obras se não podem realizar sem grave prejuízo para os ocupantes dos prédios;

/) Conceder, condicionando quando for caso disso, alvarás de licença para estabeleci-men insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos, nos termos da lei.

4 — Compete à câmara municipal, no que respeita i suas relações com outros órgãos autárquicos:

a) Elaborar e apresentar à assembleia municipal

propostas relativas às matérias constantes das alíneas d), e), f), g), h), i), /), 0, m), «), o), p), r), »), u) e x) do n.° 1, e a) e e) do n.° 2 do artigo 14.°;

6) Deliberar sobre as formas de apoio às freguesias e a outras entidades e organismos legalmente existentes que prossigam no município fins de interesse público;

c) Participar em actividades de planeamento e programação da região administrativa, nomeadamente na elaboração do plano regional.

5 — Compete ainda à câmara municipal:

o) Deliberar sobre a administração das águas públicas sob sua jurisdição;

b) Conceder terrenos nos cemitérios municipais

para jazigos e sepulturas perpétuas;

c) Declarar prescritos a favor do município, após

publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios municipais, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, desinteresse na sua conservação e manutenção;

d) Deliberar sobre a criação e conservação de

biblotecas, arquivos e museus municipais; é) Promover a publicação de documentos, anais ou boletins que interessem à história do município;

f) Deliberar sobre tudo o que interessa à segu-

rança e comodidade do trânsito nas ruas e demais lugares públicos e não se insira nas competências de outras entidades;

g) Deliberar sobre o estacionamento de veículos

nas ruas e demais lugares públicos;

h) Estabelecer a denominação das ruas e praças

das povoações;

í) Estabelecer a numeração dos edifícios;

j) Deliberar, nos termos da lei, sobre a organização e funcionamento de serviços para prevenção e extinção de incêndios;

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0 Deliberar sobre o regime interno das feiras e mercados;

m) Deliberar sobre a apascentação de gados;

n) Deliberar sobre a divagação de animais nocivos, especialmente cães vadios e construção de canil municipal;

p) Conceder licenças policiais ou fiscais, de harmonia com o disposto nas leis, regulamentos e posturas;

q) Exercer os poderes conferidos por lei, por deliberação da assembleia municipal ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para o município.

ARTIGO 27." (Delegação de competência)

1 — Considera-se tacitamente delegada no presidente da câmara a competência prevista nas alíneas b), c), d), e), /), g), li, /), e d) do n.° 2, nas alíneas c), /), g), h) e 0 do n.° 3 e nas alíneas ò)p e), i) e p) do n.° 5 do artigo anterior.

2 — As competências referidas no número anterior poderão ser subdelegadas em qualquer um dos vereadores.

3 — Salvo quanto às matérias previstas na alínea p) do n.° 2, nas alíneas p) e d) do n.° 3 e nas alíneas a) e b) do n.° 4 do artigo anterior, poderá ainda a câmara delegar no presidente a sua competência que poderá ser subdelegada em qualquer dos vereadores.

4 — Os actos praticados no uso de delegação ou subdelegação são revogáveis pelo delegante, nos termos previstos na lei para a revogação pelo autor do acto.

5 — Das decisões que tiverem sido proferidas ao abrigo dos n.™ 1 a 3 deverão o presidente ou os vereadores informar a câmara na reunião imediatamente a seguir.

6 — Das decisões tomadas pelo presidente ou pelos vereadores no exercício de competências da câmara que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, cabe recurso para o plenário daquede órgão, sem prejuízo do recurso contencioso.

7 — O recurso a que se refere o número anterior pode ter por fundamento a ilegalidade, inoportuni-dade ou inconveniência da decisão e será apreciado na primeira reunião da câmara municipal após a sua recepção.

ARTIGO 28." (Competência do presidente da câmara municipal)

Compete ao presidente da câmara municipal:

a) Representar o município em juízo e fora dele;

b) Executar as deliberações da câmara municipal

e coordenar a respectiva actividade;

c) Autorizar o pagamento das despesas orçamen-

tadas, de harmonia com as deliebrações da câmara municipal;

d) Submeter as contas à apreciação da assem-

bleia municipal e a julgamento do Tribunal de Contas, enviando cópia ao Ministério da Administração Interna;

e) Assinar ou visar a correspondência da câmara

municipal com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;

f) Convocar as reuniões ordinárias e extraor-

dinárias e dirigir os respectivos trabalhos;

g) Representar a câmara municipal perante a

assembleia, sem prejuízo da faculdade de ser acompanhado por outros membros;

h) Promover a publicação em boletim municipal

ou em edital das decisões e deliberações a que se refere o artigo 6.°;

i) Exercer os demais poderes que lhe sejam con-

feridos por lei ou por deliberação da câmara municipal.

ARTIGO 29." (Competência excepcional do presidente da câmara)

0 presidente da câmara poderá ainda praticar quaisquer actos da competência desta, sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e não seja possível reuni-la extraordinariamente, ficando, porém, os actos praticados sujeitos a subsequente confirmação da câmara.

ARTIGO 30.° (Repartição e delegação de competências)

1 — O presidente da câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

2 — Poderá ainda o presidente delegar o exercício da sua competência própria em qualquer dos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

3 — Nos casos previstos no número anterior, os vereadores e funcionários darão ao presidente informação detalhada sobre a realização das referidas tarefas e do exercício da competência delegada.

4 — Para a realização de tarefas específicas incluídas no âmbito da competência da câmara municipal, poderão ser criados comissões ou grupos de trabalho.

ARTIGO 31." (Superintendência nos serviços)

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização que competem aos vereadores da câmara municipal nas matérias que lhes sejam especialmente atribuídas, compete ao presidente da câmara coordenar os serviços municipais no sentido de desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno aproveitamento.

Secção IV (Da ccnseUm municipal

ARTIGO 32.° (Natureza)

Era cada município haverá um órgão de natureza consultiva denominado conselho municipal, cuja composição garantirá a adequada representação das organizações económicas, sociais, culturais e profissionais existentes na respectiva área.

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ARTIGO 33.° (Composição, funcionamento e competência)

1 — À assembleia municipal compete deliberar sobre a composição, modo de funcionamento e competência do conselho municipal, nos limites estabelecidos pela Constituição e pela presente lei.

2 — A assembleia municipal deverá convocar uma reunião extraordinária, no prazo de 30 a 60 dias após a sua instalação, para deliberar sobre o estatuído no número anterior.

ARTIGO 34.« (Instalação)

O presidente da assembleia municipal convocará uma reunião plenária do conselho para a sua instalação e para verificação dos poderes dos seus membros.

ARTIGO 35.« (Período do mandato)

O período do mandato dos membros do conselho municipal é de um ano, renovável, cessando, no entanto, as suas funções nos casos de dissolução da assembleia municipal ou de cessação de funções desta.

ARTIGO 36.« (Compensações)

Os membros do conselho municipal gozam das mesmas regalias dos membros da assembleia municipal, as quais constituirão encargo do município.

ARTIGO 37.« (Competência)

compete ao conselho municipal;

a) Elaborar o seu regimento;

b) Emitir pareceres, a pedido de outros órgãos

municipais e no prazo por eles fixado, mas nunca inferior a 10 dias, relativamente a quaisquer assuntos de interesse para o município;

c) Pronunciar-se sobre o plano anual de activi-

dades e sobre o orçamento, relatório e contas a apresentar pela câmara à assembleia municipal;

d) Emitir parecer sobre o plano director do mu-

nicípio;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam con-

feridos por lei ou por deliberação da assembleia municipal.

Capítulo IV Da freguesia

Secção I Disposição geral

ARTIGO 38.« (órgãos)

Os órgãos representativos da freguesia são a assem-WsMk sis. twga^a e a junta de freguesia.

Secção II Da assembleia de freguesia ARTIGO 39.« (Constituição)

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, dos cidadãos eleitores residentes na área da freguesia.

ARTIGO 40.« (Composição)

1 — A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais 1 por cada grupo completo de 5000 eleitores para além daquele número.

ARTIGO 41.« (Impossibilidade de constituição da assembleia)

1 — Quando não tenha sido possível constituir a assembleia de freguesia por falta de apresentação de listas de candidatos ou por estas terem sido rejeitadas, proceder-se-á da seguinte forma:

a) Nomeação pela assembleia municipal de uma

comissão administrativa, no caso de falta de apresentação de listas de candidatos;

b) Marcação pela assembleia municipal de no-

vas eleições, a realizar no prazo máximo de 30 dias, no caso de rejeição da totalidade das listas de candidatos apresentadas.

2 — Na nomeação prevista na alínea a) do número anterior a assembleia municipal deverá ter em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na freguesia para a assembleia de freguesia, para a assembleia municipal ou para a assembleia regional.

3 — A comissão administrativa será composta por 3 ou 5 membros, consoante o número de eleitores for inferior ou igual ou superior a 5000.

4 — A comissão administrativa, que substituirá todos os órgãos da freguesia, não poderá exercer as suas funções por prazo superior a 6 meses.

5 — A assembleia municipal deverá marcar novas eleições até 45 dias antes do termo do prazo referido no número anterior.

6 — As eleições previstas na alínea b) do n.° 1 e no número anterior realizar-se-ão no domingo imediatamente anterior ao termo dos respectivos prazos.

ARTIGO 42.« (Instalação)

l — O presidente da assembleia de freguesia cessante deverá proceder à instalação da assembleia de freguesia no prazo máximo de 10 dias a contar da resolução definitiva do apuramento dos resultados eleitorais.

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2 — No acto de instalação, o presidente da assembleia de freguesia cessante verificará a regularidade formal do processo e a identidade dos eleitos, lavran-do-se acta avulsa da ocorrência, que será redigida e subscrita pelo chefe de secretaria da câmara municipal e assinada pelo presidente da assembleia de freguesia cessante e pelos eleitos.

3 — Compete ao cidadão que encabeça a lista mais votada convocar e presidir à primeira reunião de funcionamento dá assembleia de freguesia, que se efectuará no prazo máximo de 10 dias subsequentes ao acto de instalação, para efeitos da verificação de poderes dos candidatos proclamados eleitos, da eleição dos vogais da junta de freguesia e, subsequentemente, da eleição da mesa da assembleia.

4 — Na ausência do cidadão que encabeça a lista mais votada, compete ao presente melhor posicionado na referida lista presidir à primeira reunião.

5 — A substituição dos membros da assembleia eleitos para a junta seguir-se-á imediatamente à eleição desta, procedendo-se depois à verificação de poderes dos substitutos.

6 — Após a verificação referida no número anterior, terá lugar a eleição da mesa.

7 — Terminada a votação para a mesa e verificando-se empate, será declarado presidente o cidadão que tiver figurado em segundo lugar na lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia.

8 — Se o empate ou empates se verificarem relativamente aos secretários da mesa, serão eles designados pelo respectivo presidente.

9 — Se por falta de convocação se não efectuar, no prazo previsto no n.° 3, a primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia, caberá essa convocação ao segundo cidadão da lista mais votada ou a um terço dos membros que hajam estado presentes no acto da instalação.

ARTIGO 43.» (Mesa)

1 — A mesa, composta de 1 presidente e 2 secretários, será eleita pela assembleia, de entre os seus membros, por escrutínio secreto.

2 — A mesa será eleita pelo período do mandato, podendo os seus membros ser destituídos pela assembleia, em qualquer altura, por deliberação da maioria absoluta em efectividade de funções.

3 — O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.° secretário e este pelo 2o secretário.

4 — Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá, por voto secreto, uma mesa ad hoc que presida a essa sessão.

5 — Compete à mesa, com recurso do interessado para a assembleia, proceder à marcação de faltas e apreciar a justificação das mesmas.

6 — As faltas têm de ser justificadas, por escrito, no prazo de 10 dias a contar da data da reunião em que se verificarem.

ARTIGO 44."

(Alteração da composição da assembleia)

1 — Quando algum dos membros deixar de fazer parte da assembleia, por morte, renúncia ou perda de mandato, será substituído nos termos do artigo 71.°

2 — Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior, e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da assembleia, o presidente comunicará o facto à assembleia muncipal para que esta marque, no prazo máximo de 30 dias, novas eleições.

3 — As eleições realizar-se-ão no prazo de 70 a 80 dias a contar da data da respectiva marcação.

A — A nova assembleia completará o mandato da anterior.

ARTIGO 45."

(Participação dos membros da junta de freguesia na assembleia)

Os membros da junta de freguesia podem assistir às sessões da assembleia de freguesia e intervir nas discussões, mas sem direito a voto.

v :

ARTIGO 46.°

(Sessões ordinárias)

1 — A assembleia de freguesia terá, anualmente, 4 sessões ordinárias, em Março, Junho, Setembro e Novembro.

2 — A quarta sessão destina-se à aprovação do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.

ARTIGO 47.° (Sessões extraordinárias)

1 — A assembleia de freguesia pode reunir-se em sessões extraordinárias, por iniciativa da mesa, ou quando requeridas:

a) Pelo presidente da junta de freguesia, em execução de deliberação desta;

6) Por um terço dos seus membros;

c) Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 5000, e 50 vezes nos outros casos.

2 — O presidente da assembleia terá de convocar a sessão no prazo de 10 dias contados a partir da iniciativa da mesa ou da recepção do requerimento previsto mo número anterior, devendo a sessão ter lugar num dos 20 dias seguintes.

3 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos das alíneas a) a c) do n.° 1, poderão os requerentes efectuá-la directamente com invocação dessa circunstância.

ARTIGO 48.° (Direito a participação sem voto na assembleia)

Nas sessões extraordinárias da assembleia de freguesia, convocadas nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, terão direito a participar, sem voto, 2 representantes dos requerentes.

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ARTIGO 49.' (Duração das sessões)

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as reuniões das sessões ordinárias não podem exceder o período de 5 dias consecutivos e as das sessões extraordinárias o de 1 dia.

2 — As sessões ordinárias poderão ser prolongadas por um máximo de 3 dias e as sessões extraordinárias poderão ser prolongadas por um máximo de 2 dias, mediante deliberação da assembleia.

ARTIGO 50." (Competência)

1 — Compete à assembleia de freguesia:

a) Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;

o) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;

c) Elaborar o regimento;

d) Deliberar sobre a constituição de delegações,

comissões ou grupos de trabalho, para estudo dos problemas relacionados com o bem--estar da população da freguesia, no âmbito das suas atribuições e sem interferência na actividade normal da junta; é) Solicitar e receber, através da mesa, informação sobre assuntos de interesse para a freguesia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que poderá ser requerido por qualquer membro e em qualquer momento;

f) Estabelecer as normas gerais de administra-

ção do património da freguesia ou sob sua jurisdição;

g) Deliberar sobre a administração das águas

públicas sob jurisdição da freguesia;

h) Aceitar doações e legados e heranças a bene-

fício de inventário;

0 Acompanhar a actividade da junta de freguesia, sem prejudicar o exercício normal da competência desta;

j) Aprovar anualmente o plano de actividades e os orçamentos propostos pela junta de freguesia, bem como as contas e o relatório;

0 Estabecer as taxas da freguesia e fixar os respectivos quantitativos nos termos da lei. m) Autorizar a junta a alienar em hasta pública, a adquirir ou onerar bens imóveis da freguesia, fixando as respectivas condições gerais;

ri) Autorizar a junta de freguesia a adquirir, onerar ou alienar bens móveis da freguesia sujeitos a registo de valor superior a 500 contos, sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 64.°;

o) Deliberar, sob proposta da junta, em matéria de criação, dotação e extinção de serviços dependentes dos órgãos da freguesia ou de instituições que prossigam fins de interesse público, com obediência à lei geral;

p) Aprovar posturas e regulamentos, sob proposta

q) Estabelecer, sob proposta da junta, os quadros de pessoal dos diferentes serviços da freguesia e fixar o regime jurídico e as remunerações dos seus funcionários nos termos da lei;

r) Ratificar a aceitação, por parte da junta da prática de actos da competência da câmara municipal;

s) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para a freguesia, por sua iniciativa ou por solicitação da junta;

r) Exercer os demais poderes conferidos por lei ou que sejam mera consequência das atribuições da freguesia.

2 — As deliberações da assembleia de freguesia, no uso da competência prevista nas alíneas /) e p) do número anterior, devem ser aprovadas pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.

ARTIGO 51." (Competência do presidente da assembleia)

Compete ao presidente da assembleia de freguesia:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordi-

nárias;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das

reuniões;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam atri-

buídos por lei, pelo regimento ou pe!a assembleia.

ARTIGO 52." (Competência dos secretários)

Compete aos secretários lavrar e subscrever as actas das reuniões, que serão também assinadas pelo presidente, e assegurar o expediente.

Secção III Do plenário de ciáelaos editores

ARTIGO 53." (Composição do plenário)

Nas freguesias com 100 eleitores ou menos a assembleia de freguesia será substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

ARTIGO 54.« (Competência)

Ao plenário dos cidadãos compete exercer as competências que nas demais freguesias cabem à assembleia.

ARTIGO 55." (Mesa)

1 — O plenário terá uma mesa, composta por 1 presidente e 2 secretários, eleitos por escrutínio secreto.

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2— A mesa exercerá pelo período de 1 ano, renovável, as funções que, nos termos da presente lei, cabem ao presidente e aos secretários da mesa da assembleia de freguesia.

ARTIGO 56.« (Quórum)

O plenário não poderá deliberar sem que estejam presentes, pelo menos, 20 % dos cidadãos eleitores.

ARTIGO 57." (Omissões)

Em tudo o mais reger-se-ão os plenários, com as necessárias adaptações, pelas regras estabelecidas para a assembleia de freguesia e por quaisquer outras que venham a ser fixadas por lei.

SecçSo IV Da junta da frcgrosia

ARTIGO 58." (Constituição)

A junta de freguesia, constituída por 1 presidente c por vogais, é o órgão executivo da freguesia.

ARTIGO 59." (Substituições)

Os lugares deixados em aberto na assembleia de freguesia, em consequência da saída dos membros que vão constituir a junta, serão preenchidos, enquanto durar a incompatibilidade, nos termos do artigo 71.°

ARTIGO 60." (Composição)

" - Nas freguesias com mais de 100 eleitores,, o Residente de junta será o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia; nas restantes, será o cidadão eleito pelo plenário.

-Nas juntas de freguesia com menos de 5000 e .ores haverá dois vogais, que exercerão as fun-VowS, respectivamente, de secretário e de tesoureiro.

3 — Para além dos 2 vogais que exercem as funções definidas no número anterior, haverá ainda:

a) 2 vogais, nas freguesias com 5000 eleitores ou

mais;

b) 4 vogais, nas freguesias com 20 000 eleitores

ou mais.

4 — Compete à junta proceder à distribuição de funções pelos vogais que a compõem.

ARTIGO 61° (Periodicidade das reuniões)

\ junta de freguesia reúne ordinariamente uma vez rnCb, ou quinzenalmente, se o julgar conveniente, e reunirá extraordinariamente sempre que necessário.

ARTIGO 62.° (Convocatória das reuniões)

1 — Compete ao presidente da junta convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — As reuniões extraordinárias podem ser convocadas por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos seus membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocação pelo presidente.

3 — As reuniões extraordinárias serão convocadas com, pelo menos, 2 dias de antecedência, por meio de edital e comunicação escrita aos membros da junta, com aviso de recepção ou através de protocolo, e nos 10 dias subsequentes à recepção do requerimento referido no número anterior.

4 — Quando o presidente não efectuar a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do n.° 2, poderão os requerentes efectuá-la directamente com invocação dessa circunstância.

ARTIGO 63." (Falta de quórum)

Quando a junta não puder reunir, por falta de quórum, o presidente designará outro dia para nova reunião, convocando-a nos termos previstos no n.° 3 do artigo anterior.

ARTIGO 64.° (Competência)

Compete à junta de freguesia:

a) Propor o plano de actividades e os orçamentos

a submeter à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário;

b) Executar os planos de actividades, os orça-

mentos e todas as deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário, bem como fiscalizar o seu acatamento;

c) Elaborar, anualmente, o relatório de gerência

e conías a submeter à aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário;

d) Administrar os serviços da freguesia, infor-

mando a assembleia ou o plenário do seu funcionamento e das irregularidades que se verifiquem;

e) Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo

confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;

f) Atestar a residência, vida e situação económica

dos cidadãos da freguesia;

g) Superintender na gestão e direcção do pessoal

ao serviço da freguesia e, nomeadamente, recrutar aquele que for julgado necessário pela assembleia;

h) Prover à administração corrente do património

da freguesia e à sua conservação;

í) Conceder terrenos nos cemitérios sob a administração da freguesia para jazigos e sepulturas perpétuas;

j) Declarar prescritos a favor da freguesia, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras instaladas nos cemitérios sob a administração da freguesia, quando

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não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre, de forma inequívoca, desinteresse na sua conservação e manutenção;

0 Executar, por administração directa ou empreitada, as obras que constem do plano de actividades aprovado pela assembleia de freguesia ou pelo plenário; m) Adquirir os bens móveis necessários ao regular funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;

ri) Proceder à marcação das faltas dos seus membros, bem como à respectiva justificação;

o) Comunicar à assembleia de freguesia as faltas injustificadas do presidente às reuniões da junta, as quais relevarão para efeitos de perda do mandato;

p) Prestar a outras entidades públicas a colaboração que lhe for solicitada, nomeadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, saúde, acção social, cultura e bem-estar das populações;

q) Elaborar normas genéricas sobre disciplina dos serviços da freguesia;

r) Lavrar termos de identidade e justificação administrativa e passar atestados de comportamento moral e civil;

s) Executar as operações de recenseamento eleitoral que lhe forem conferidas por lei;

r) Fazer propostas à assembleia de freguesia sobre quaisquer matérias inseridas nas competências desta;

u) Aceitar a prática de actos da competência da câmara municipal;

v) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, por deliberação da assembleia ou que sejam necessários à prossecução das atribuições definidas para a freguesia.

ARTIGO 65.« (Competência do presidente) ✓

1 — Compete ao presidente da junta de freguesia:

a) Representar a freguesia em juízo e fora dele

e perante os órgãos municipais e outras entidades públicas;

b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordi-

nárias, dirigir os seus trabalhos e manter a disciplina interna;

c) Representar obrigatoriamente a junta na as-

sembleia de freguesia ou no plenário;

d) Executar as deliberações da junta e coordenar

a respectiva actividade;

e) Dar cumprimento às deliberações da assembleia

de freguesia ou do plenário, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção da junta;

f) Submeter as contas à apreciação da assembleia

de freguesia ou do plenário e de seguida remetê-las, se for caso disso, a julgamento do Tribunal de Contas, enviando cópia ao Muústétio da Administração Interna;

g) Assinar, em nome da junta de freguesia, toda

a correspondência, bem como os atestados e certidões da competência daquela;

h) Colaborar com o presidente da câmara muni-

cipal em tudo o que seja de interesse para a freguesia;

i) Exercer os demais poderes conferidos por lei

ou por deliberação da junta de freguesia.

2 — O presidente da junta de freguesia é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo secretário, este pelo tesoureiro e este por um dos vogais, quando os houver.

ARTIGO 66."

(Competência do secretário, do tesoureiro e restantes vogais)

1 — Compete ao secretário:

a) Lavrar as actas das reuniões da junta;

b) Certificar, mediante despacho do presidente,

os factos e actos que constem dos arquivos da freguesia e, independentemente de despacho, a matéria das actas das reuniões da junta;

c) Subscrever os atestados que devam ser assina-

dos pelo presidente;

d) Assegurar o expediente da junta;

é) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas peia junta ou impostas por lei ou regulamento.

2 — Compete ao tesoureiro promover a arrecadação das receitas, efectuar o pagamento das autorizações de despesa e proceder à escrituração dos livros de receita e despesa, visando os respectivos documentos de receitas e de realização de despesas, que serão assinados pelo presidente.

3 — Aos demais vogais cabe coadjuvar o presidente e os restantes membros da junta nas tarefas que lhes são próprias e desempenhar as funções que lhes tenham sido cometidas pela própria junta.

Capítulo V Dicpaaições comuns

ARTIGO 67." (Período do mandato)

0 período do mandato dos titulares dos órgãos eleitos das autarquias locais é de 4 anos.

ARTIGO 68.° (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os membros eleitos dos órgãos autárquicos que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação

que os torne inelegíveis;

b) Sem motivo justificado deixem de compare-

cer a 2 sessões ou 6 reuniões seguidas;

c) Se encontrem abrangidos pelo disposto no 2

do artigo 79.°

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2 — Compete ao plenário do órgão declarar a perda do mandato dos seus membros.

ARTIGO 69." (Renúncia ao mandato)

1 — Os membros eleitos de órgãos autárquicos go- . zam do direito de renúncia ao respectivo mandato.

2 — A renúncia deverá ser comunicada por escrito ao presidente do órgão respectivo.

3 — A substituição dos membros dos órgãos das autarquias locais eleitos directamente pelos cidadãos efectua-se nos termos do artigo 71.°

4 — Nos casos previstos no número anterior a convocação do membro substituto compete ao presidente do órgão e deverá ter lugar no período que medeia entre a comunicação da renúncia e a realização de nova reunião.

5 — Os membros dos órgãos autárquicos, eleitos por órgãos deliberativos, que renunciem àquele mandato, são substituídos mediante realização de nova eleição, que terá lugar na reunião seguinte.

ARTIGO 70.° (Suspensão do mandato)

1 — Os membros eleitos dos órgãos das autarquias locais poderão solicitar a suspensão do respectivo mandato.

2 — O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deverá ser endereçado ao presidente e apreciado pelo plenário do órgão na reunião imediata à sua apresentação.

3 — Entre outros, são motivos de suspensão os seguintes:

a) Doença comprovada;

b) Afastamento temporário da área da autarquia,

por período superior a 30 dias.

4 — A suspensão não poderá ultrapassar 180 dias no decurso do mandato, sob pena de se considerar como renúncia ao mesmo.

5 — Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos autárquicos directamente eleitos pelos cidadãos serão substituídos nos termos do artigo 71.°

6 — A convocação do membro substituto nos termos do número anterior compete ao presidente do órgão respectivo e deverá ter lugar no período que medeie entre a autorização da suspensão e a realização de uma nova reunião do órgão a que pertença.

7 — Durante o seu impedimento, os membros dos órgãos autárquicos eleitos por órgãos deliberativos serão substituídos mediante realização de nova eleição na reunião seguinte.

ARTIGO 71." (Preenchimento de vagas)

As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos e respeitantes a membro eleito directamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da res-

pectiva lista, ou, tratando-se de coligações, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido a que aquele pertencia.

ARTIGO 72." (Continuidade do mandato)

Os titulares dos órgãos das autarquias locais servem pelo período do mandato e mantêm-se em actividade até serem legalmente substituídos.

ARTIGO 73.° (Princípio da independência)

Os órgãos das autarquias locais são .independentes dentro do âmbito da sua competência e as suas deliberações só podem ser suspensas, modificadas, revogadas ou anuladas pela forma prevista na lei.

ARTIGO 74.' (Principio da especialidade)

Os órgãos das autarquias locais só podem deliberar no âmbito da sua competência e para a realização das atribuições das respectivas autarquias.

ARTIGO 75°

(Ratificação, revogação, reforma e conversão das deliberações)

As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares podem ser por eles ratificadas, revogadas, reformadas ou convertidas, nos termos seguintes:

a) Se não forem constitutivas de direitos, em

todos os casos e a todo o tempo;

b) Se forem constitutivas de direitos, apenas

quando ilegais e dentro do prazo fixado na lei para o recurso contencioso ou até à interposição deste.

ARTIGO 76° (Publicidade das reuniões)

2 — As reuniões dos órgãos deliberativos das autarquias são públicas.

2 — A câmara municipal e a junta de freguesia deverão realizar uma reunião pública mensal.

3 — A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, sob pena de multa até 5000$, que será aplicável pelo juiz da comarca, sob participação do respectivo órgão.

4 — Encerrada a ordem de trabalhos a câmara municipal e a junta de freguesia fixarão um período de intervenção aberto ao público, durante o qual lhe serão prestados os esclarecimentos que solicitar.

5 — Nos órgãos deliberativos compete à mesa a faculdade de deliberar sobre a existência de um período de intervenção aberto ao público.

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ARTIGO 77.° (Requisitos das reuniões)

1 — As reuniões dos órgãos das autarquias locais não terão lugar quando não esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 — Nas reuniões não efectuadas por inexistência de quórum haverá lugar à marcação de faltas e à elaboração da acta.

3 — Nas reuniões ordinárias podem os órgãos autárquicos deliberar sobre todos os assuntos das suas atribuições e competências, só podendo nas extraordinárias deliberar sobre as matérias para que hajam sido expressamente convocados.

ARTIGO 78." (Requisitos das deliberações)

1 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos membros do órgão, tendo o presidente voto de qualidade, no caso de empate.

2 — Nenhum membro se poderá escusar a votar sobre assunto tratado em reunião a que esteja presente, salvo se legalmente impedido de o fazer.

3 — A votação faz-se nominalmente, salvo se o órgão decidir, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

4 — Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.

ARTIGO 79.° (Incompatibilidades)

1 — Nenhum membros dos órgãos das autarquias focais pode participar na discussão e votação de matérias que lhe disserem respeito ou a seus parentes ou afins até ao 3.° grau.

2 — Os membros dos órgãos das autarquias locais não podem tomar parte ou interesse nos contratos por estes celebrados, salvo contratos tipo de adesão, sob pena de nulidade do contrato e perda do mandato.

ARTIGO 80." (Indeferimento por omissão)

1 — Os órgãos das autarquias, bem como os respectivos titulares, são obrigados a deliberar sobre os requerimentos ou petições apresentados por particulares em matéria da sua competência, no prazo de 90 dias, contado a partir da data da entrada do requerimento.

2 — Salvos casos previstos em normas especiais, a falta de deliberação ou de decisão, dentro do prazo estabelecido no número anterior, equivale, para efeitos contenciosos, ao indeferimento do pedido nos termos da lei geral.

ARTIGO 81.° (Fundamentação dos actos administrativos)

As deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como as decisões dos titulares dos seus órgãos, serão obrigatoriamente fundamentadas nos termos da lei geral.

ARTIGO 82.' (Publicidade das deliberações e decisões)

As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares destinadas a ter eficácia externa, serão obrigatoriamente publicadas em edital afixado nos lugares de estilo, durante 5 dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto no artigo 6.°

ARTIGO 83.° (Actas)

1 — De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada acta.

2 — As actas serão elaboradas sob responsabilidade do secretário da mesa ou do chefe de secretaria, no caso das da câmara municipal, que as assinarão juntamente com o presidente.

3 — Qualquer membro dos órgãos das autarquias locais pode justificar o seu voto nos termos do respectivo regimento.

4 — As actas ou o texto das deliberações mais importantes' podem ser aprovados em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes.

5 — As certidões das actas devem ser passadas, independentemente de despacho pelo secretário ou chefe de secretaria ou por quem os substituir, dentro dos 8 dias seguintes à entrada do respectivo requerimento, salvo se disser respeito a gerência finda há mais de 5 anos, caso em que o prazo será de 15 dias.

6 — As certidões podem ser substituídas por fotocópias autenticadas.

ARTIGO 84.° (Executorledade das deliberações)

1 — As deliberações dos órgãos das autarquias locais só se tornam executórias depois de aprovadas as actas donde constarem ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.

2 — As actas ou minutas referidas no número anterior são documentos autênticos que fazem prova plena, nos termos da lei.

ARTIGO 85.° (Alvarás)

Salvo se a lei exigir forma especial, o título que integre deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos titulares dos seus órgãos, e que confira direitos aos particulares, investindo-os em situações jurídicas permanentes, será um alvará expedido pelo respectivo presidente.

ARTIGO 86.° (Baldios e outras coisas comuns)

A definição das coisas comuns, designadamente baldios e outros bens do logradouro comum, pertence à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia, consoante se trate, respectivamente, de coisas municipais ou de coisas da freguesia, competindo a sua administração aos respectivos órgãos executivos autárquicos.

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ARTIGO 87." (Deliberações nulas)

1 — São deliberações nulas, independentemente da declaração pelos tribunais, as seguintes deliberações dos órgãos autárquicos:

a) Que forem estranhas às suas atribuições;

b) Que forem tomadas tumultuosamente ou com

infracção do disposto no n.° 1 do artigo 77.° ou no n.° 1 do artigo 78.°;

c) Que transgredirem as disposições legais respei-

tantes ao lançamento de impostos;

d) Que prorrogarem os prazos de pagamento vo-

luntário dos impostos, taxas ou multas e da remessa de autos ou certidões de relaxe para os tribunais;

e) Que carecerem absolutamente de forma legal; /) Que nomearem funcionários sem concurso, ou

a quem faltem requisitos exigidos por lei, ou com preterição de formalidades essenciais ou de preferências legalmente estabelecidas;

g) Que autorizem contratos de locação de serviços para cujo encargo não exista verba no orçamento era vigor.

2 — As deliberações nulas são impugnáveis, sem dependência de prazo, por via de interposição de recurso contencioso ou de defesa em qualquer processo administrativo ou judicial.

ARTIGO 88.° (Deliberações anuláveis)

1 — São anuláveis pelos tribunais as deliberações de órgãos autárquicos feridas de incompetência, vício de forma, desvio de poder e violação de lei, regulamento ou contrato administrativo.

2 — As deliberações anuláveis só podem ser impugnadas em recurso contencioso, dentro do prazo legal.

3 — Decorrido o prazo sem que se tenha feito a impugnação em recurso contencioso fica sanado o vício da deliberação.

ARTIGO 89.° (Suspensão da executorledade das deliberações)

A executoriedade das deliberações dos órgãos autárquicos, das quais se haja recorrido contenciosamente, pode ser suspensa pelo tribunal a requerimento dos recorrentes quando da execução delas possa resultar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

ARTIGO 90." (Responsabilidade funcional)

1 — As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os interesses deles, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.

2 — Quando satisfizerem qualquer indemnização nos termos do número anterior, as autarquias locais

gozam do direito de regresso contra os titulares dos órgãos ou os agentes culpados, se estes houverem procedido cora diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se achavam obrigados em razão do cargo.

ARTIGO 91.° (Responsabilidade pessoal]

1 — Os titulares dos órgãos e os agentes das autarquias locais respondem civilmente perante terceiros pela prática de actos ilícitos que ofendam os direitos destes ou as disposições legais destinadas a proteger cs interesses deles, se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas e por sua causa, tiverem procedido dolosamente.

2 — Em caso de procedimento doloso, as autarquias locais são sempre solidariamente responsáveis com os titulares dos seus órgãos ou os seus agentes.

ARTIGO 92."

(Formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias)

1 — Os requerimentos a que se reportam a alínea c) do n.° 1 do artigo 12.° e a alínea c) do n.° 1 do artigo 47.° serão acompanhados de certidões comprovativas da qualidade de cidadão recenseado na área da respectiva autarquia.

2 — As certidões referidas no número anterior serão passadas no prazo de 8 dias pela câmara municipal e são isentas, bem como os reconhecimentos notariais necessários, de quaisquer taxas, emolumentos e imposto do selo.

3 — A apresentação do pedido das certidões deverá ser acompanhada de uma lista contendo as assinaturas, notarialmente reconhecidas, dos cidadãos que pretendem requerer a convocação da sessão extraordinária.

ARTIGO 93° (Apoio aos órgãos deliberativos)

Os serviços dependentes dos órgãos executivos das autarquias locais prestarão o necessário apoio administrativo aos respectivos órgãos deliberativos.

ARTIGO 94." (Sede e serviços)

1 — Poderá o Governo colaborar com as regiões administrativas, com os municípios e com as freguesias no sentido de dotar estas últimas de instalações adequadas ao respectivo funcionamento.

2 — O Governo concederá apoio especial à instalação de novas autarquias locais.

3 — Nas regiões autónomas caberão ao Governo Regional as competências previstas nos números anteriores.

ARTIGO 95." (Remunerações e abonos)

As remunerações e abonos percebidos pelos titulares dos órgãos autárquicos serão estabelecidos em legislação especial.

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Capítulo VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 96° (Norma transitória)

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, serão transitoriamente prosseguidas pela.assembleia distrital as competências conferidas nos artigos 10.°, n.° 2.°, e 21.°, n.° 2, à assembleia regional.

ARTIGO 97.° (Municípios de Lisboa e Porto)

Mantém-se em vigor a legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto.

ARTIGO 98.° (Norma revogatória)

1 — São revogados os artigos 1.° a 81.° e 94.° a 115.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

2 — São expressamente revogados os seguintes artigos do Código Administrativo: 13.°, 14.°, 44.° a 50.°, 56.°, 57.°, 59.°, 60.°, 63.° a 65.°, 83.°, 177.° a 195.°, 253.°, 254.°, 263.° a 265.° e 363.°, a 367.°

3 — Ficam igualmente revogadas todas as disposições do Código Administrativo e de outra legislação contrárias à presente lei.

ARTIGO 99° (Serviços municipalizados)

Enquanto não for publicada legislação específica, mantêm-se transitoriamente em vigor, com as necessárias adaptações, os artigos 164.° a 176.° do Código Administrativo, em tudo quanto não contrarie a presente lei.

ARTIGO 100° (Entrada em vigor)

1 — Esta lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

2 — As disposições inovadoras relativas ao número de membros dos órgãos autárquicos só entram en vigor com a realização, a nível nacional, de novas eleições dos titulares desses órgãos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 83/11 FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

A edificação de um sistema jurídico regulador da organização e actuação das autarquias locais adequado ao estatuto de autonomia política e administrativa que a Constituição expressamente lhes confere incluiu, na sequência de legislação regulamentadora das eleições e das atribuições das autarquias e das compe-

tências dos respectivos órgãos, um diploma sobre o respectivo regime financeiro. A Lei das Finanças Locais, publicada em 1979, definiu de modo inovador, face ao sistema até então em vigor, as regras orientadoras desta problemática.

Embora não estando em causa os seus grandes princípios informadores, importa, porém, proceder à sua revisão, nomeadamente à luz dos ensinamentos colhidos da sua aplicação nos últimos 3 anos, em cumprimento, de resto, do que previra o legislador no respectivo artigo 29.°

Pretende assim o Governo ultrapassar as ambiguidades do sistema anterior, nomeadamente definindo de forma mais clara, transparente e objectiva os mecanismos essenciais que intervêm na determinação das receitas das autarquias locais.

Significa isto que, no novo texto:

a) Se evitam os problemas criados pelas várias

interpretações do disposto no seu artigo 5.°;

b) Se vai muito mais além na concretização dos

indicadores e dos índices que intervêm na fixação das receitas autárquicas;

c) Se dá realização prática ao imperativo consti-

tucional de correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau, acentuando a intervenção dos indicadores de carências municipais na determinação da distribuição do fundo de financiamento, como fundo de equilíbrio financeiro.

Ressalva-se ainda, através de um regime especial previsto para 1983, que nenhum município seja prejudicado pela aplicação da nova lei nesse ano, em relação ao montante global das receitas fiscais de que beneficiou no ano anterior, evitando-se assim que da aplicação do novo sistema financeiro possam advir, por esse motivo, soluções de continuidade na questão autárquica.

Significativamente é ainda aperfeiçoado o sistema de crédito autárquico, com o alargamento do leque dos instrumentos creditícios municipais, nomeadamente permitindo-se o acesso a fontes de financiamento externos embora na estrita observância de regras claras.

Por último, completa-se o elenco das taxas autárquicas e clarifica-se o âmbito da competência dos respectivos órgãos no respeitante ao seu estabelecimento e à fixação dos correspondentes quantitativos.

Tais as razões da apresentação da presente proposta de lei que o Governo pretende constitua um passo decisivo na clarificação dos princípios determinantes da organização financeira autárquica e, consequentemente, na realização, no plano das leis ordinárias, do princípio constitucional da autonomia do poder local.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO 1.° (Objecto)

A presente lei estabelece o sistema de finanças das autarquias locais, visando definir os princípios orientadores da respectiva autonomia financeira e instituir

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os mecanismos adequados à justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias, bem como à necessária e progressiva correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau na satisfação de necessidades básicas, designadamente decorrentes da disponibilidade de equipamentos e infra-estruturas.

ARTIGO 2." (Autonomia financeira das autarquias locais)

1 — As regiões administrativas, os municípios e as freguesias têm património e finanças próprios cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

2 — A autonomia financeira das autarquias locais assenta, designadamente, nos seguintes poderes dos respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar planos de activi-

dade e orçamentos e assegurar a sua execução;

b) Elaborar e aprovar balanços e contas;

c) Dispor de receitas próprias e proceder à sua

arrecadação, bem como autorizar despesas;

d) Gerir o património autárquico.

3 — São nulas as deliberações dos órgãos autárquicos que criem ou lancem impostos e também aquelas que criem ou lancem taxas, derramas ou mais-valias não previstas por lei, respondendo perante os contribuintes as respectivas autarquias, pelas receitas cobradas ao abrigo dessas deliberações e, solidariamente com elas, os membros dos órgãos autárquicos que as tenham votado favoravelmente.

4 — A tutela sobre a gestão patrimonial e financeira das autarquias locais é exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei.

ARTIGO 3.° (Princípios orçamentais)

1 — Os orçamentos das autarquias locais respeitarão os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio, não compensação, não consignação e especificação.

2 — O ano financeiro corresponde ao ano civil.

3 — As receitas correntes serão, pelo menos, iguais às despesas correntes.

Capítulo II

Da região admírdstrativa ARTIGO 4." (Sistema financeiro das regiões administrativas)

í — A definição do sistema financeiro das regiões administrativas será efectuada no quadro da respectiva criação e determinará a revisão da presente lei.

2 — A definição do sistema financeiro das regiões administrativas compreenderá, nomeadamente; as seguintes matérias:

a) Receitas fiscais próprias; ò) Participação em outras receitas fiscais do Estado;

c) Crédito interno e externo;

d) Contencioso fiscal;

e) Princípios contabilísticos;

/) julgamento e apreciação de contas;

g) Tutela inspectiva.

3 — A lei definirá igualmente as modalidades de transferência de receitas do Orçamento Geral do Estado para as regiões administrativas por forma a compensar os desequilíbrios inter-regionais.

4 — A definição do sistema financeiro das regiões administrativas compreenderá ainda mecanismos de gradualidade das transferências financeiras, de forma articulada com a gradual assunção das correspondentes atribuições e competências.

Capítulo 111 Do município

ARTIGO 5." (Receitas dos municípios) Constituem receitas dos municípios:

a) A totalidade do produto da cobrança dos se-

guintes impostos:

1.° Contribuição predial rústica e urbana; 2.° Imposto sobre veículos; 3.° Imposto para serviço de incêndio; 4.° Imposto de turismo.

b) Uma participação do produto global da co-

brança dos seguintes impostos:

1.° Imposto profissional;

2.° Imposto complementar;

3.° Contribuição industrial;

4.° Imposto de capitais;

5.° Imposto sobre sucessões e doações;

6° Sisa.

c) O produto da cobrança de taxas municipais;

d) O produto de multas fixadas por lei, regula-

mento ou postura que caibam aos municípios;

s) O rendimento de serviços próprios do município, por ele administrados ou dados em concessão;

f) O rendimento proveniente da prestação de ser-

viços pelos municípios;

g) O produto de empréstimos, incluindo o lan-

çamento de obrigações municipais;

h) O produto do lançamento de derramas;

i) O produto da cobrança de mais-valias desti-

nadas por lei ao município; /) O rendimento de bens próprios móveis ou imóveis;

í) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades feitas a favor dos municípios;

m) O produto da alienação de bens;

ri) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei a favor dos municípios, designadamente as que visam o financiamento da realização de empreendimentos intermunicipais.

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ARTIGO 6.° (Liquidação e cobrança)

í — Os impostos referidos na alínea a) do artigo anterior são liquidados pela repartição de finanças respectiva e cobrados pela competente tesouraria da Fazenda Pública, que transferirá o respectivo produto no mês seguinte para o município que a ele tem direito.

2 — A cobrança dos impostos referidos no número anterior poderá, porém, ser efectuada pelos municípios, mediante protocolo a celebrar com os serviços competentes do Ministério das Finanças e do Plano.

ARTIGO 7.» (Alterações das bases de incidência)

0 Governo definirá, por decreto-lei, a forma de audição dos municípios nas operações de revisão e actualização das bases de incidência dos impostos referidos na alínea a) do artigo 5.°

ARTIGO 8.°

(Percentagem global da participação dos municipios em receitas fiscais)

1 — A Lei do Orçamento Geral do Estado fixa, em cada ano, a percentagem global de participação dos municípios na previsão de cobrança dos impostos referidos na alínea 6) do artigo 5.°, atendendo sempre à transferência de atribuições e competências operada para as autarquias municipais.

2 — A percentagem global referida no número anterior não pode ser inferior a 37 %.

ARTIGO 9."

(Repartição da participação global dos municípios em receitas fiscais)

1 — A participação global dos municípios em receitas fiscais, efectuada nos termos da alínea b) do artigo 5.°, é repartida em duas partes, que constituirão o fundo de funcionamento, afecto a despesas correntes, e o fundo de investimento, afecto enquanto fundo de equilíbrio financeiro a despesas de capital, os quais serão distribuídos pelos municípios de acordo com o disposto no artigo 10.°

2 — A repartição referida no número anterior é efectuada do seguinte modo:

a) 40 % do montante global da participação em

receitas fiscais constitui o fundo de funcionamento;

b) Os restantes 60 % da participação em receitas

fiscais constituem o fundo de investimento.

3 — A Lei do Orçamento Geral do Estado poderá alterar a repartição da participação global dos municípios em receitas fiscais entre os fundos de funcionamento e de investimento definida no número anterior, de acordo com a alteração dos encargos globais de natureza corrente e de capital resultante da transferência de novas competências para as autarquias municipais.

ARTIGO 10.°

(Distribuição pelos municípios da participação em receitas fiscais)

1 — O fundo de funcionamento previsto no artigo 9.° é distribuído pelos municípios de acordo com os seguintes critérios:

a) 50 % na razão directa do número de habi-

tantes;

b) 10 % na razão directa do número de fregue-

sias;

c) 40 % na razão directa da capitação dos impos-

tos directos cobrados no município.

2 — O fundo de investimento a que se refere o artigo anterior é distribuído pelos municípios por forma a promover o respectivo equilíbrio financeiro e de acordo com os seguintes critérios:

a) 35 % na razão directa do número de habi-

tantes;

b) 10 % na razão directa da área;

c) 15 % na razão directa do número de fregue-

sias;

d) 40 % na razão directa das carências muni-

cipais no âmbito das competências respectivas e verificadas nos seguintes sectores:

Educação; Energia; Habitação; Saneamento básico; Saúde; . Viação municipal.

3 — A Lei do Orçamento Geral do Estado poderá modificar o elenco de sectores previstos na alínea d) do número anterior, de acordo com a transferência de atribuições e competências operada para os municípios.

4 — Os sectores referidos no n.° 2 dc presente artigo serão igualmente ponderados entre si.

5 — No caso de modificação do elenco de sectores nos termos previstos no n.° 3 manter-se-á o princípio de igual ponderação.

6 — Para efeitos do disposto na alínea a) dos n.os í e 2 do presente artigo, o número de habitantes de cada município poderá ser substituído pelo número de cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.

ARTIGO 11°

(Processamento da participação dos municípios em receitas fiscais)

1 — As participações anuais de cada município nas receitas fiscais, relativas aos fundos de funcionamento e de investimento, que são publicadas em anexo ao decreto orçamental, serão postas à sua disposição pela tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente, por duodécimos, até ao dia 15 do mês a que se referem.

2 — Os processamentos relativos ao fundo de investimento poderão ser antecipados tendo em conta as necessidades dos municípios e as disponibilidades do Tesouro.

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ARTIGO 12.» (Taxas do município)

1 — Os municípios podem cobrar taxas:

a) Por inumação, exumação, incineração, conces-

são de terrenos, uso de jazigos, ossários ou outras instalações e, ainda, pela prestação de quaisquer outros serviços em cemitérios municipais;

b) Pela aferição e conferição de pesos, medidas

e aparelhos- de medição;

c) Pelo registo e licença de cães;

d) Pela ocupação e utilização de locais reserva-

dos, nos mercados e feiras;

e) Pela licença de uso e porte de arma de fogo,

de posse e uso de furão e do exercício de caça;

j) Pela concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares, de ocupação de via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios;

g) Pela ocupação do domínio público e aprovei-

tamento dos bens de utilização pública;

h) Pela utilização de quaisquer instalações desti-

nadas ao conforto, comodidade ou recreio público;

í) Pela autorização para emprego de meios de publicidade destinados a propaganda comercial;

j) Pela prestação de serviços ao público por parte das repartições ou dos funcionários municipais;

l) Pela concessão de alvarás de licenciamento sanitário;

m) Pela recolha, depósito e tratamento de lixos e esgotos;

n) Pelo estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

o) Por quaisquer licenças da competência dos municípios que não estejam isentas por lei;

p) Pela prestação de quaisquer outras utilidades ou serviços.

2 — Compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara, estabelecer as taxas e fixar os respectivos quantitativos.

ARTIGO 13." ÍEmpréstimos)

1 — Os municípios podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos.

2 — Os empréstimos a curto prazo podem ser contraídos em qualquer circunstância para ocorrer a dificuldades momentâneas de tesouraria, não podendo o seu montante ultrapassar, em qualquer momento, V12 das receitas orçamentadas para investimento no respectivo ano pelo município.

3 — Os empréstimos a médio e longo prazos só podem ser contraídos para aplicação em investimentos de carácter económico, social e cultural e, ainda, para proceder ao saneamento financeiro dos municípios.

4 — Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazos não podem exceder nunca 20 % das receitas orçamentadas para investimento no respectivo ano pelo município.

5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acréscimo anual dos encargos com amortizações não pode ser superior a 5 % das receitas orçamentadas para investimento no ano em causa, salvo por acumulação dos encargos correspondentes à parcela não utiizada no ano anterior e, neste caso, até ao montante de 10 % das referidas receitas orçamentadas para esse ano.

6 — Os limites fixados nos números anteriores podem ser ultrapassados em casos excepcionais e mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Destinarem-se os empréstimos ao financia-

mento de empreendimentos de carácter urgente e cuja não realização origine prejuízos graves para o município e sua população;

b) Serem os empréstimos objecto de aprovação

caso a caso pela maioria absoluta dos membros da assembleia municipal;

c) Considerarem as instituições de crédito que os

municípios contraentes têm capacidade para suportar os respectivos encargos.

ARTIGO 14." (Crédito interno)

1 — Os municípios podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições de crédito nacionais e também junto de organismos públicos que incluam nas suas atribuições actividades de crédito.

2 — Os empréstimos contraídos perante entidades privadas não podem ocasionar encargos nem condições de amortização mais desfavoráveis do que os que resultem da sua contracção em equivalentes condições de acesso perante instituições públicas de crédito nacionais.

3 — Os municípios podem emitir obrigações de acordo com critérios a estabelecer por decreto-lei, salvaguardando o disposto na lei geral aplicável.

ARTIGO 15." (Crédito externo)

"í — Cs municípios podem ter acesso ao produto de empréstimos contraídos pelo Estado na ordem externa, exclusivamente para financiamento de investimentos, até ao limite global anualmente fixado na Lei do Orçamento Geral do Estado.

2 — O recurso ao crédito externo não poderá ocasionar para os municípios encargos nem condições de amortização mais desfavoráveis do que os que resuí-tem da contracção de empréstimos perante instituições públicas de crédito nacionais.

3 — O Governo regulamentará, por decreto-lei, as condições de acesso dos municípios aos empréstimos contraídos pelo Estado na ordem externa.

ARTIGO 16." (Derramas municipais)

1 — Os municípios podem lançar derramas sobre a colecta da contribuição predial rústica e urbana, da contribuição industrial e do imposto de turismo cobrada no respectivo território, não podendo as taxas exceder 10 % da colecta liquidada.

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2 — O produto das derramas será destinado exclusivamente à realização de empreendimentos no território municipal, qualificados como urgentes pela respectiva assembleia municipal.

3 — O lançamento das derramas será comunicado ao serviço competente para a liquidação do imposto que lhe servir de base até 30 de Setembro do ano anterior ao do seu lançamento.

ARTIGO 17.» (Planos de actividades e orçamentos municipais]

1 — Os projectos de plano de actividades e de orçamento serão aprovados pelo órgão executivo municipal e apresentados às respectivas assembleias antes da sessão ordinária de Novembro.

2 — Os orçamentos dos municípios poderão ser objecto de 2 revisões e de 6 alterações.

3 — As receitas e despesas relativas a programas e projectos que impliquem encargos plurianuais que não excedam anualmente 50 % do fundo de investimento e que, no âmbito do plano de actividades, possam ser considerados com autonomia, poderão constar de orçamentos de programas.

4 — Dos orçamentos dos municípios constarão as receitas e despesas dos orçamentos de programas que disserem respeito ao respectivo ano de execução, bém como, em anexo, os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira dos respectivos projectos ou programas.

5 — Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento Geral do Estado os municípios poderão efectuar uma revisão dos seus orçamentos, destinada a compatibilizá-los com o que for estabelecido naquela lei, não sendo essa revisão contada para os efeitos previstos no n.° 2 do presente artigo.

ARTIGO 18.° (Novas competências)

1 — O exercício de novas competências pelos municípios decorrentes do disposto na Lei de Delimitação de Competências entre as Administrações Central, Regional e Local em Matéria de Investimentos efectuar--se-á, até ao termo do período de transição legalmente definido, pela celebração de protocolos entre o Governo e as autarquias municipais.

2 — Os protocolos referidos no número anterior regularão as competências gradual e progressivamente assumidas pelos municípios ou por suas associações, bem como os correspondentes financiamentos a efectuar por transferência do Orçamento Geral do Estado.

3 — As cláusulas protocolares relativas ao financiamento do exercício de novas competências serão estabelecidas no respeito por regras de equidade relativamente a todos os municípios.

4 — Os protocolos referidos no n.° 1 deste artigo serão subscritos pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Administração Interna, pelo membro do Governo que tutele o sector e pelo presidente da câmara municipal do município interessado, devendo ser referenciados no Diário da República.

5 — a alteração da percentagem global da participação dos municípios em receitas fiscais, referida no n.° 2 do artigo 8.° do presente diploma, será efectuada na Lei do Orçamento Geral do Estado relativa ao

ano seguinte ao da transferência de cada nova competência para todos os municípios e implicará a anulação dos protocolos correspondentes.

Capítulo IV Da freguesia

ARTIGO 19° (Receitas das freguesias)

Constituem receitas das freguesias:

a) A participação em receitas dos municípios;

b) O produto de multas fixadas por lei, regula-

mento ou postura que caibam às freguesias;

d) O rendimento de bens próprios, móveis e imó-

veis;

e) O produto de heranças, legados, doações e

outras liberalidades feitas a favor das freguesias;

f) O produto da alienação de bens;

g) Outras quaisquer receitas estabelecidas por lei

a favor das freguesias.

ARTIGO 20° (Participação das freguesias nas receitas municipais)

1 — O orçamento do município fixa, em cada ano, o montante global a distribuir pelas respectivas freguesias.

2 — O montante global da participação das freguesias nas receitas municipais não pode ser inferior a 5 % do quantitativo que cabe ao município pelo fundo de funcionamento.

3 — A distribuição pelas freguesias da participação nas receitas municipais, publicada em anexo ao orçamento do município, é fixada pela assembleia municipal, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes parâmetros:

Número de habitantes; Número de lugares.

ARTIGO 21.° (Taxas das freguesias)

1 — As freguesias podem cobrar taxas:

a) Pela utilização de locais reservados nos mercados e feiras sob jurisdição cu administração da freguesia;

6) Por enterramento, concessão de terrenos, uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitérios da freguesia;

c) Pela utilização de quaisquer instalações sob

jurisdição ou administração da freguesia destinadas ao conforto, comodidade ou recreio do público;

d) Pela prestação de serviços administrativos

pelos funcionários da freguesia; é) Pela passagem de licenças da competência da

freguesia que não estejam isentas por lei; f) Peio aproveitamento do domínio púbüso sob

administração da freguesia.

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2 — Compete è assembleia de freguesia, sob proposta da junta, estabelecer as taxas e fixar os respectivos quantitativos.

ARTIGO 22.° (Competências delegadas)

0 exercício pela freguesia de competências delegadas pelos municípios será objecto de protocolos a celebrar entre os órgãos autárquicos competentes e interessados, que regularão essas competências e o respectivo financiamento.

Capítulo V Disposições comuns

ARTIGO 23.° (Tutela)

1 — Cabe ao=Governo vereficar a legalidade da gestão patrimonial e financeira das autarquias locais referidas no n.° 1 do artigo 28.°, que devem ser inspeccionadas ordinariamente pelo menos uma vez em cada quadriénio correspondente ao mandato dos titulares dos órgãos autárquicos, bem como prevenir o respectivo incumprimento.

2 — O Governo pode ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias por sua iniciativa ou mediante queixas ou participações devidamente fundamentadas.

3 — Nas regiões autónomas a competência referida nos números anteriores cabe aos governos regionais, que podem solicitar o apoio do Governo.

ARTIGO 24.« (Multas)

1 — As autarquias locais podem cominar multas por infracção de posturas ou regulamentos sobre matérias da sua competência sempre que contenham disposições de carácter genérico e execução permanente que as prevejam.

2 — O valor das multas não pode exceder 30 000$ para os municípios e 10 000$ para as freguesias, salvo se outros forem os limites fixados na lei que o regulamento visa executar, nem execeder o valor das multas cominadas por autarquias de grau superior, ou pelo Estado, para o mesmo tipo de infracção.

3 — As posturas ou regulamentos referidos ho n.° 1 deste artigo não podem entrar em vigor antes de decorridos 10 dias sobre a respectiva divulgação efectuada, designadamente, pela afixação dos competentes editais.

4 — O produto das muitas apHcadas por infracções aos regimes legais dos impostos que passem a ser cobrados pelos municípios, nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, constituem receitas dos próprios municípios.

ARTIGO 25.° (Relações entre o Governo e as autarquias locais)

1 — Não são permitidas quaisquer formas de subsídio ou comparticipação financeira às autarquias locais por parte do Governo ou de institutos públicos e fundos autónomos ainda que tenham por objectivo apoiar financeiramente o seu funcionamento ou a realização de in-

vestimentos compreendidos nas respectivas competências, ressalvadas as situações previstas na lei.

2 — O Governo poderá tomar as providências adequadas à colaboração técnica e financeira com as autarquias locais, para prossecução de políticas e programas de desenvolvimento regional ou de incentivo ao associativismo autárquico, bem como para a implementação de políticas globais ou sectoriais inovatórias ou que impliquem reconversão estrutural de sectores sociais e económicos.

3 — As políticas referidas no número anterior serão previamente definidas por decreto-lei e os programas aí mencionados constarão da Lei do Orçamento Geral do Estado.

4 — Em caso de calamidade pública, quando se verifiquem circunstâncias anormais ou noutras situações excepcionais expressamente definidas por lei, poderá o Governo tomar as providências orçamentais adequadas ao apoio financeiro às autarquias locais afectadas.

5 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 do presente artigo o financiamento reembolsável da exploração industrial de serviços públicos pelos municípios, bem como as situações relativas a instalações de autarquias locais expressamente previstas na lei.

ARTIGO 26." (Contencioso fiscal)

1 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança dos impostos referidos na alínea a) do artigo 5.° e das derramas são deduzidas perante o chefe da repartição de Ênanças e decididas nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 — Compete aos tribunais das contribuições e impostos a instrução e julgamento das contravenções cometidas em relação à liquidação e cobrança dos impostos e derramas mencionados no número anterior, nos termos estabelecidos pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos.

3 — As reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e a cobrança das taxas referidas nos artigos 12.° e 21.° são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

4 — Do auto de transgressão por contravenções cometidas em relação à liquidação e à cobrança de taxas pode haver reclamação, no prazo de 10 dias a partir da notificação ao interessado, para os órgãos executivos das autarquias, com recurso para os tribunais das contribuições e impostos.

5 — Compete aos tribunais das contribuições e impostos a cobrança coerciva de dívidas às autarquias locais provenientes de impostos, derramas, taxas e outros rendimentos de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas estabelecidas no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

6 — Nos municípios de Lisboa e Porto mantém-se a actual competência dos tribunais municipais.

ARTIGO 27° (Princípios da contabilidade autárquica]

1 — O regime jurídico relativo à contabilidade das autarquias locais visará a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir ura instrui-

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mento de gestão económico-financeira autárquico e permitir a apreciação e o julgamento da execução orçamental e patrimonial.

2 — Os serviços municipalizados e as empresas municipais, intermunicipais e regionais adoptarão o Plano Oficial de Contabilidade.

3 — A contabilidade das freguesias poderá limitar-se ao simples registo de receitas e despesas, quando não excedam o limite fixado no n.° 1 do artigo 28.°

ARTIGO 28.° (Julgamento e apreciação de contas)

1 — A execução orçamental das regiões administrativas, dos municípios, bem como a das freguesias que anualmente movimentam importâncias globais superiores a 2 milhões de escudos é apreciada pelo respectivo órgão deliberativo reunido em sessão extraordinária no decurso do mês de Março e enviada ao Tribunal de Contas, com cópia ao Ministério da Administração Interna, até 30 de Abril do ano seguinte àquele que respeitar.

2 — O Tribunal de Contas julga as contas até 31 de Outubro de cada ano e remete o seu acórdão aos respectivos órgãos deliberativos, com cópia ao Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 29.° (Débitos de receitas eventuais)

1 — Quando as dívidas não disserem respeito a impostos, derramas e outros rendimentos que tenham sido liquidados virtualmente serão os respectivos títulos debitados aos tesoureiros para efeitos de procedimento executivo.

2 — Nos rendimentos a que este artigo se refere incluem-se as dívidas provenientes de fornecimentos dos serviços municipalizados a consumidores que não tenham caução ou em que esta se mostre insuficiente.

ARTIGO 30.» (Privilégios creditórios)

Os créditos das autarquias locais por impostos, taxas e derramas gozam dos privilégios e garantias reais e pessoais que a lei confere ou venha a conferir à Fazenda Nacional relativamente a créditos do Estado da mesma natureza, sendo aqueles graduados logo a seguir a estes.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 31.° (Regime especial em 1983)

Da aplicação das disposições da presente lei em 1983 não poderá resultar para cada município um quantitativo de receitas fiscais inferior ao percebido no ano anterior, em valor absoluto.

ARTIGO 32." (Alterações ao regime)

Todas as alterações ao regime constante desta lei serão inseridas no local próprio e feitas por substituição dos respectivos textos.

ARTIGO 33.' (Normas para a execução da lei)

1 — Mantêm-se em vigor os diplomas legais publicados em execução da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, na parte em que não contrariem as disposições da presente lei.

2 — As alusões ou remissões feitas nesses diplomas a ou para preceitos da Lei n.° 1/79 consideram-se reportadas aos preceitos correspondentes da presente lei.

3 — O Governo promoverá a adaptação dos regimes em vigor que não se ajustem às disposições desta lei, bem como a revisão do regime do imposto para o serviço de incêndios.

ARTIGO 34.° (índices agregados das carências)

No prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo definirá por decreto-lei cs índices agregados das carências referidas no n.° 2 do artigo 10.°

ARTIGO 35." (Regiões autónomas)

O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por decreto das respectivas Assembleias Regionais, visando designadamente adaptar à especificidade regional os critérios de distribuição pelos municípios da participação em receitas fiscais, fixados no artigo 10.°

ARTIGO 36." (Norma transitória)

O disposto no n.° 1 do artigo 25." não abrange as comparticipações por compromissos assumidos pelo Estado até 31 de Dezembro de 1978, mantendo-se transitoriamente em vigor o disposto no artigo 23.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

ARTIGO 37.° (Norma revogatória)

E revogada toda a legislação geral e especial que contrarie as disposições da presente lei e, nomeadamente:

c) A Lei n.° 1 /79, de 2 de Janeiro, ressalvado o disposto no artigo anterior;

6) Os artigos 689.° e 691.° do Código Administrativo;

c) A alínea J) do n.° 1 do artigo 17.° da Lei n.° 79/ 77, de 25 de Outubro.

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ARTIGO 38.» (Produção de efeitos)

Os artigos 3.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 17.°, 20.° e 3L° da presente lei apenas produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 84/11

fflEUMiTAÇÃO DAS ACTUAÇÕES DAS ADMINISTRAÇÕES CENTRAL, REGIONAL E LOCAL EM MATÉRIA DE INVESJ1-

RSEMTOS.

Exposição de motivos

A prossecução dos objectivos de descentralização, a que o Governo confere a maior prioridade, depende em grande parte do esclarecimento das actuações cometidas aos diversos níveis da Administração Pública, nomeadamente aos municípios, aos quais se vem atribuindo maiores responsabilidades no domínio da execução de empreendimentos e, concomitantemente, na aplicação dos respectivos investimentos.

A própria Lei das Finanças Locais previu, em 1979, a necessidade de definição de um quadro legal de classificação, repartição e coordenação de competências em matéria de investimentos.

Com o propósito de colmatar a lacuna existente, aliás considerada motivo principal das dificuldades entretanto sentidas na concretização de diversas actuações, apresenta agora o Governo uma proposta de lei de delimitação de competências entre as administrações central, regional e local em matéria de investimentos, que mantém as opções de natureza fundamental da proposta do executivo anterior, que houve oportunidade de aperfeiçoar.

As modificações introduzidas decorrem do tratamento global e integrado conferido pelo Governo ao conjunto de diplomas que agora se submete à Assembleia da República e que dizem respeito ao quadro de referência em que se desenvolve o poder local.

Por forma a conferir maior flexibilidade à presente lei, procurou-se uma simplificação dos conceitos que estão na base da delimitação de competências e foram tidas em conta as posições expressas por vários sectores e entidades, nomeadamente pelas autarquias locais.

Por isso, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1." (Objecto)

1 — A presente lei estabelece o sistema de delimitação de competências entre a administração central, as regiões administrativas, os municípios e as freguesias relativamente a investimentos públicos.

2 — O disposto neste diploma não prejudica a actividade das entidades privadas e cooperativas que actuem nos domínios adiante referidos, nem a colaboração ou o auxílio que lhes seja prestado por entidades públicas, nos termos da Constituição e das leis.

ARTIGO 2." (Competências da administração)

A realização de investimentos pela Administração Pública corresponde ao exercício das seguintes competências:

1) Normativa, que compreende a elaboração de

planos de desenvolvimento e de ordenamento do território, a definição de redes de equipamentos sociais e de infra-estruturas, a aprovação de normas e regulamentos e a emissão de pareceres vinculativos;

2) Executiva, que compreende a elaboração e a

aprovação de projectos, o financiamento e a implementação dos empreendimentos, bem como a respectiva manutenção, e ainda o funcionamento dos serviços públicos neles instalados;

3) De controle, que visa assegurar a observância

da aplicação dos planos, redes, normas, regulamentos e pareceres vinculativos decorrentes do exercício de competências normativas.

ARTIGO 3.° (Competência da administração central)

A competência da administração centrai relativa à realização de investimentos é a decorrente da prossecução das respectivas atribuições previstas na Constituição e nas leis e, nomeadamente, a seguinte:

1) De natureza normativa:

a) A elaboração dos planos nacionais de

desenvolvimento económico-social, a definição da política nacional para os diversos sectores da Administração Pública, bem como da política de ordenamento do território e da defesa dos solos agrícolas;

b) A definição das redes nacionais de

equipamentos sociais e de infra-estruturas;

c) A aprovação de normas e regulamen-

tos a que se deva submeter a realização de investimentos pelos vários níveis da Administração Pública;

d) A emissão obrigatória de pareceres

vinculativos para as regiões administrativas, municípios e freguesias, nos seguintes casos:

Estabelecimentos de ensino secundário e de educação especial, bem como centros de formação profissional;

Captação, adução, estações de tratamento e elevatórias e armazenamento de águas de âmbito regional;

Emissários, estações de tratamento e sistemas de evacuação de esgotos de âmbito regional;

Aterros sanitários e estações de tratamento de lixos de âmbito regional;

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Matadouros regionais;

Implantação ou alteração de vias que interceptem o caminho de ferro e auto-estradas;

2) De natureza executiva:

a) No âmbito dos sectores sociais:

Infra-estruturas e equipamentos relativos a actividades culturais, museus, bibliotecas e arquivos de âmbito nacional;

Estabelecimentos de ensino superior;

Equipamentos de âmbito nacional destinados à prática desportiva e recreativa;

Hospitais centrais, laboratórios nacionais e centrais de saúde publica e instituições nacionais de formação no âmbito da saúde;

Barragens e grandes sistemas receptores de esgotos;

Edifícios públicos para funcionamento da administração central e quartéis para bombeiros voluntários;

Parques nacionais e naturais, reservas, paisagens protegidas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados;

Áreas ecológicas, agrícolas ou florestais, especiais, áreas degradadas e áreas de reservas de subsolo, incluindo toalhas aquíferas;

Estabelecimentos prisionais e de ressocialização de reclusos,

b) No âmbito dos sectores produtivos:

Parques industriais nacionais;

Centros produtores de energia superior a 5 MW e seu transporte;

Exploração mineira;

c) No âmbito de infra-estruturas de

apoio à actividade económica:

Auto-estradas e outras estradas nacionais e caminhos de ferro de interesse nacional;

Transportes interurbanos, terminais de carga, portos, aeroportos principais e serviços de apoio à meteorologia e geofísica;

Correios e telecomunicações; Investigação científica de desenvolvimento tecnológico;

3) De controle da observância dos planos, redes,

normas, regulamentos e pareceres vinculativos referidos no n.° 1) deste artigo, nos diversos sectores da administração central

e nas regiões administrativas, municípios e freguesias, bem como de acompanhamento da respectiva aplicação.

ARTIGO 4." (Competência da região administrativa)

A competência da região administrativa relativa à realização de investimentos é a decorrente da prosse-cussão das respectivas atribuições previstas na Cons-íão e nas leis e, nomeadamente, a seguinte:

1) De natureza normativa, a exercer no respeito pelos planos, redes, normas, regulamentos e pareceres vinculativos da administração central:

a) A elaboração dos planos de desenvolvimento económico-social de âmbito regional, bem como a do plano director regional ou a de outros planos que visem a defesa dos solos agrícolas;

b) A definição das redes regionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas;

c) A adaptação de normas e regulamentos nacionais à especificidade regional, a que se deva submeter a realização de investimentos pela administração regional e pelos municípios e freguesias;

d) A emissão obrigatória de pareceres vinculativos para os respectivos municípios e freguesias, nos seguintes casos:

Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico; Hospitais e centros de saúde concelhios e rurais e respectivas extensões, bem como postos laboratoriais; Captação, adução, estações de tratamento e elevatórias e reservatórios de águas de âmbito municipal; Emissários e estações de tratamento de esgotos de âmbito municipal; Aterros sanitários e estações de tratamento de lixos de âmbito municipal; Manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água e regularização de pequenos cursos de água; Transportes públicos urbanos e

suburbanos; Mercados e matadouros municipais.

2) De natureza executiva: a) No âmbito dos sectores sociais:

Casas e centros regionais de cultura, museus, bibliotecas e arquivos regionais;

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Estabelecimentos de ensino secundário e de educação especial, centros de formação profissional e centros de alojamento, residências, pousadas e colónias de férias para a juventude;

Equipamentos de âmbito regional destinados à prática desportiva e recreativa e pavilhões para competições;

Equipamentos e serviços para deficientes;

Hospitais regionais e distritais, centros de saúde mental, centros distritais de saúde e laboratórios distritais;

Edifícios públicos para funcionamento da administração regional;

Sistemas de saneamento básico de interesse regional;

b) No âmbito dos sectores produtivos:

Parques industriais regionais;

c) No âmbito das infra-estruturas de

apoio à actividade económica :

Vias rodo e ferroviárias regionais e rede secundária aeroportuária;

Matadouros regionais, rede de frio, centros de armazenamento e entrepostos;

Investigação aplicada de interesse regional;

3) De controle da observância dos planos, redes, normas, regulamentos e pareceres vinculativos referidos no n.° 1 deste artigo, nos diversos sectores da administração regional e nos respectivos municípios e freguesias, bem como de acompanhamento da sua aplicação.

ARTIGO 5." (Competência do município)

A competência do município relativa à realização de investimentos é a decorrente da prossecução das respectivas atribuições previstas na Constituição e nas leis e, nomeadamente, a seguinte:

1) De natureza normativa, a exercer no respeito pelos planos, redes, normas, regulamentos e pareceres vinculativos das administrações central e regional:

a) A elaboração do plano director muni-

cipal, dos planos gerais ou parciais de urbanização e dos planos de pormenor;

b) A definição das redes municipais de

equipamentos sociais e de infra-estruturas;

2) De natureza executiva:

a) No âmbito cos sectores sociais:

Casas e centros de cultura, museus, bibliotecas e arquivos dos municípios, bem como a conservação do património cultura', paisagístico e artístico sob sua administração;

Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, incluindo a Telescoía, cantinas, equipamentos para educação de base de adultos e para ocupação de tempos livres e sistema de transportes escolares;

Equipamentos destinados à prática desportiva e recreativa, para alam dos integrados em estabelecimentos de carácter educativo;

Creches, jardins ou parques infantis e lares ou centros para

idosos;

Hospitais e centres de saúde concelhios e rurais e respectivas extensões, bem como postos laboratoriais;

Habitação destinada, designadamente, a agregados familiares de fracos recursos, no quadro ce uma política social de habitação, e programas integrados de equipamento social,

- incluindo as respectivas infra--estruturas, reconversão de clandestinos, renovação, recuperação e conservação de zonas urbanas;

Sistemas municipais de abastecimento de água, de esgotos, de üxos e de limpeza pública;

Edifícios púbiicos municipais, quartéis de bombeiros municipais, arruamentos, parques, espaços verdes e cemitérios;

Instalações e outros meios para a prevenção e defesa da poluição e incêndios, manutenção e recuperação das margens naturais das linhas de água, regularização de pequenos cursos de égua, parques de campismo e parques e reservas locais;

b) No âmbito dos sectores produtivos:

Equipamentos locais de apoio à agricultura e às pescas;

Loteamentos industriais;

Centros de produção de energia eléctrica de potência inferior a 5 MW e distribuição de electricidade no quadro tía régio-

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nalização do sector eléctrico nacional; iluminação pública e aquecimento urbano;

c) No âmbito das infra-estruturas de apoio à actividade económica:

Estradas municipais, caminhos e suas obras de arte;

Transportes públicos urbanos concessionados pelos municípios ou por si explorados e abrigos para passageiros;

Mercados e matadouros municipais;

3) Oe controle da observância dos planos e redes referidos no n.° 1) deste artigo, bem como de acompanhamento da respectiva aplicação, nos diversos sectores da administração municipal e na freguesia, e ainda, quando for caso disso, do cumprimento de normas e regulamentos centrais, regionais e municipais pelos particulares.

ARTIGO 6.° (Competência da freguesia)

A competência da freguesia relativa à realização de investimentos é a decorrente da prossecução das respectivas atribuições previstas na Constituição e nas leis e, designadamente, a de natureza executiva delegada pelos municípios, nos termos da lei.

ARTIGO 7.° (Associações de municípios)

1 — Os municípios poderão constituir associações para o exercício da sua competência de natureza executiva quando entenderem que as características específicas dos investimentos aconselham o seu tratamento em comum, nomeadamente no que respeita a empreendimentos intermunicipais, nos termos da lei.

2 — A administração central e as regiões administrativas podem prestar colaboração técnica e financeira a empreendimentos intermunicipais, de acordo com normas e regulamentos previstos na lei e através de dotações especiais fixadas no Orçamento Geral do Estado e nos orçamentos regionais.

3 — Poderá ser prestada colaboração técnica e financeira a empreendimentos a realizar pelos municípios integrados em áreas metropolitanas, nos termos da lei.

ARTIGO 8." (Emissão de pareceres vinculativos)

1 — Nas situações previstas na alínea d) do n.° 1) dos artigos 3.° e 4.° do presente diploma os pareceres vinculativos da administração central e das regiões administrativas serão emitidos no prazo de 90 dias.

2 — O prazo referido no número anterior não é prorrogável e conta-se a partir da data de recepção dos projectos nos serviços centrais ou regionais competentes.

3 — Decorrido o prazo fixado no n.° 1) deste artigo, os pareceres da administração central e das regiões administrativas perdem a qualidade de vinculativos.

ARTIGO 9.° (Participação)

1 — O regime de participação das regiões administrativas e dos municípios na elaboração dos planos nacionais e no estabelecimento das redes nacionais de equipamentos sociais e de infra-estruturas será definido por decreto referendado pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, pelo Ministro da Administração Interna e pelos membros do Governo que tutelam os sectores interessados da administração central.

2 — As regiões administrativas definirão o regime de participação dos municípios na elaboração dos planos regionais e no estabelecimento das redes regionais de equipamentos sociais e infra-estruturas.

3 — Os municípios definirão o regime de participação das freguesias na elaboração dos planos municipais e no estabelecimento das redes municipais de equipamentos sociais e infra-estruturas.

ARTIGO 10." (Informação)

Cada nível da Administração Pública dará conhecimento aos órgãos executivos das autarquias locais compreendidas na sua área de actuação dos investimentos a realizar no respectivo território, bem como da colaboração que venha a prestar a instituições de interesse público nelas sediadas.

ARTIGO 11.° (Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos na Lei das Finanças das Autarquias Locais, a administração central poderá conceder apoio técnico e financeiro excepcional às regiões administrativas, municípios e freguesias, nas seguintes situações:

a) Autarquias locais negativamente afectadas por

investimentos da responsabilidade da administração central;

b) Recuperação de áreas de construção clandes-

tina ou de renovação urbana, quando o seu peso relativo transcenda a capacidade e responsabilidade autárquica, nos termos da lei;

c) Transportes públicos urbanos e suburbanos;

d) Instalações de novas autarquias locais.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente do Orçamento Geral do Estado.

ARTIGO 12.* (Titularidade do património)

1 — Os equipamentos afectos à execução de investimentos públicos, bem como aos empreendimentos que, nos termos da presente lei, transitem de Admi-

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nistração, passam a constituir, salvo acordo em contrário, património das entidades para as quais tenham transitado aquelas competências, processando-se as correspondentes transferências mediante contrato.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

3 — O disposto neste artigo não prejudica o que vier a ser determinado por acordo ou legislação especial quanto àa associações de municípios.

ARTIGO 13." (Novas competências dos municípios)

1 — O exercício de novas competências pelos municípios, em matéria de investimentos, será progressivo durante o período de transição que decorre até 1936 e processa-se mediante a celebração de protocolos, nos termos definidos na Lei das Finanças das Autarquias Locais.

2 — Constituem novas competências dos municípios, de natureza executiva:

a) Casas e centros de cultura municipais;

b) Funcionamento de estabelecimentos de educa-

ção pré-escolar e de ensino básico, bem como de educação de base de adultos;

c) Estabelecimentos de ensino preparatório, in-

cluindo a Telescola;

d) Sistema de transportes escolares;

e) Creches, jardins ou parques infantis e lares

ou centros para idosos;

f) Hospitais e centros de saúde concelhios e rurais

e respectivas extensões, bem como postos laboratoriais;

g) Renovação, recuperação e conservação de zo-

nas urbanas;

h) Estações de tratamento de esgotos e de lixos

de âmbito municipal; 0 Equipamentos locais de apoio à agricultura e pescas;

;) Centros de produção de energia eléctrica inferior a 5 MW, distribuição de electricidade no quadro da regionalização do sector eléctrico nacional; aquecimento urbano;

l) Transportes públicos urbanos concessionados pelos municípios ou por si explorados;

m) Matadouros municipais.

3 — A transferência de novas. competências para os municípios será acompanhada de uma progressiva transferência de pessoal da administração central, de acordo com princípios e regras fixados na lei.

4 — Os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades que os iniciaram, salvo acordo em contrário.

5 — Os departamentos da administração central até agora responsáveis pelo exercício das competências transferidas para os municípios nos termos da presente \e\ fomecer-lhes-ão todos os planos, programas e projectos destinados a ser realizados nos respectivos territórios e transferirão para a respectiva posse quaisquer tercenos já adquiridos para a concretização de investimentos, tendo em vista os fins inicialmente previstos.

ARTIGO 14.° (Delegação, controle e assistência técnica)

1 — Cada nível da Administração Pública poderá delegar nos órgãos das autarquias locais integradas no respectivo território as competências de natureza executiva que a presente lei lhe confere.

2 — O exercício de competências delegadas nos termos do número anterior será objecto de controle e acompanhamento pelo nível de Administração Pública delegante.

3 — A administração central deverá fornecer a assistência técnica que lhe for solicitada pelas autarquias locais, designadamente nas situações relativas ao exercício de novas competências e nas respeitantes a competências delegadas.

ARTIGO 15.* (Regiões autónomas)

0 disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por decreto das respectivas assembleias regionais.

ARTIGO 16.° (Regulamentação)

1 — O Governo promoverá a publicação, no prazo de 120 dias, de diploma legal regulando o faseamento e o calendário da transferência das novas competências para os municípios.

2 — O Governo promoverá a publicação dos regulamentos e das normas adequadas ao exercício, pelas autarquias locais, das competências que lhes cabem nos termos da presente lei.

ARTIGO 17." INorma transitória)

Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à administração central o exercício da competência que lhes é conferida pela presente lei.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 1981. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.e 85/11 TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE AUTARQUIAS LSCÍâB Exposição de motivos

Entende o Governo dever apresentar à Assembleia da República, simultaneamente com uma proposta de lei relativa às atribuições das autarquias locais e às competências dos respectivos órgãos, o presente projecto de diploma, que visa fixar os princípios orientadores do regime de tutela das autarquias locais.

A revisão da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, não só implica, necessária e naturalmente, a introdução de alterações e aperfeiçoamentos que se revelam convenientes e oportunos, mas também a análise de sis-

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tematização do respectivo articulado e, como resultado, a autonomização das matérias que não respeitam de forma directa à organização, atribuições e competências das autarquias locais.

Nestas circunstâncias se encontra a problemática da tutela das autarquias locais.

0 presente diploma retoma, no essencial, os dispositivos legais fixados no capítulo v da Lei n.° 79/77, clarificando, todavia r-^m maior rigor os fins do regime da tutela, os seus instrumentos e as respectivas consequências.

Considera o Governo ainda que a intensificação do processo de transferência de poderes para as autarquias locais, em que está firmemente empenhado, deve ser acompanhado de um processo paralelo de salvaguarda da unidade democrática do Estado, onde a tutela e o seu exercício desempenham papel determinante. Apenas por esta forma se encontrará o justo equilíbrio para a construção de um Estado descentralizado e democrático, minorando-se ou anulando-se os riscos da alternância de movimentos nos sentidos da concentração ou da devolução de poderes, que tem caracterizado a história da organização administrativa e política portuguesa, designadamente desde as reformas de Mouzinho da Silveira.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.° (Âmbito)

A presente lei estabelece o regime de tutela a que ficam sujeitas as autarquias locais e as suas associações com vista à garantia da unidade democrática do Estado e no respeito pela autonomia do poder local.

ARTIGO 2." (Objecto)

A tutela consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos pelos órgãos e serviços das autarquias locais e das suas associações e na prevenção do respectivo incumprimento, designadamente nas matérias relativas aos respectivos acto.«, organização e funcionamento e finanças.

ARTIGO 3.° (Conteúdo)

1 — A tutela compreende a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, bem como a recolha de informações e esclarecimentos com interesse para a verificação da observância e a prevenção do incumprimento da legalidade pelas entidades a ela sujeitas.

2 — A tutela compreende ainda, nos termos da presente lei, a dissolução dos órgãos das autarquias e das suas associações e a submissão dos respectivos actos ou omissões aos tribunais competentes.

3 — A tutela não pode abranger em caso algum o exercício pela entidade tutelar das competências legalmente atribuídas aos órgãos do poder local.

ARTIGO 4.» (Titularidade e exercício)

A tutela cabe ao Governo, sendo assegurada peio seu representante junto da região administrativa e pelos Ministérios de Administração Interna e das Finanças e do Plano.

ARTIGO 5.° (Serviços centrais)

1 — As actuações previstas no n.° i do artigo 3.° cabem à Inspecção-Gera! da Administração Intema e à Inspecção-Geral de Finanças, que as exercerão na dependência hierárquica dos respectivos Ministros.

2 — No exercício da sua competência tutelar, o representante do Governo junto da região administrativa pode solicitar a intervenção das Inspecções--Gerais referidas no número anterior relativamente às autarquias compreendidas na sua área de jurisdição, sem prejuízo das actuações que desenvolva directamente, nos termos da presente lei.

3 — Podem ser criadas delegações regionais das Inspecções-Gerais acima referidas, para efeitos do disposto neste diploma.

ARTIGO 6." (Competências das Inspecções-Gerais)

1 — Compete, em especial, à Inspecção-Geral da Administração Interna o exercício da tutela à legalidade dos actos e da constituição e funcionamento dos órgãos e serviços das autarquias locais e das suas associações, nomeadamente nos domínios do pessoal, do urbanismo e das obras públicas.

2 — Compete, em especial, à Inspecção-Geral de Finanças o exercício da tutela relativo à gestão patrimonial e financeira das autarquias locais e das suas associações, nomeadamente no respeitante aos planos de actividade e orçamentos, ao endividamento, aos processamentos, registos obrigatórios, cobrança de receitas e pagamento de despesas.

3 — As Inspecções-Gerais deverão coordenar a sua actuação e, quando possíveí, exercê-la conjuntamente.

ARTIGO 7." (Competência especifica do Governo)

1 — Cabe ao Ministro da Administração Interna o exercício da competência referida no n.° 2 do artigo 3.°

2 — O representante do Governo junto da região administrativa pode, independentemente de autorização ministerial, submeter aos tribunais competentes os actos que suscitem intervenção tutelar nos termos da presente lei.

ARTIGO 8." (Submissão aos tribunais)

A submissão pela entidade tutelar aos tribunais competentes dos actos dos órgãos das autarquias locais e das suas associações é efectuada através do Ministério Público, precedendo comunicação àqueles órgãos.

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ARTIGO 9." (Dissolução de órgãos autárquicos)

1 — Os órgãos das autarquias locais e das suas associações podem ser dissolvidos em qualquer das seguintes situações:

a) Quando, após a realização de inspecções, in-

quéritos ou sindicâncias, se verifique que foram cometidas graves ilegalidades;

b) Quando obstem à realização de inspecções,

inquéritos ou sindicâncias às suas actividades;

c) Quando se recusem a dar cumprimento às de-

cisões definitivas dos tribunais;

d) Quando não tenham os orçamentos aprovados

por forma a entrarem em vigor no dia 1 de janeiro de cada ano, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito;

e) Quando não apresentem a julgamento, nos

prazos legais, as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável, apurado em inquérito.

2 — A dissolução de órgãos autárquicos será ordenada por decreto fundamentado, no qual será designada, quando for caso disso, uma comissão administrativa, que se manterá em funções até à posse dos novos membros eleitos, bem como marcada a data de realização da nova eleição.

3 — A dissolução com base em qualquer das alíneas do n.° 1 deste artigo será sempre precedida de parecer fundamentado da assembleia regional respectiva e é contenciosamente impugnável por qualquer dos membros do órgão dissolvido.

4 — A comissão administrativa a que se refere o n.° 2 deste artigo será composta por 3 ou 5 membros, quando respeite à dissolução da câmara municipal ou dos órgãos da freguesia, consoante o número de eleitores for inferior, igual ou superior a 50 000 para os municípios e a 5000 para as freguesias.

5 — A realização da nova eleição terá lugar no prazo de 60 dias, não podendo haver nova dissolução antes de decorrido um ano.

ARTIGO 10.° (Efeitos da dissolução)

1 — Os membros dos órgãos autárquicos atingidos por decreto de dissolução não poderão fazer parte da comissão administrativa prevista no n.° 2 do artigo 9.° nem ser candidatos nos actos eleitorais destinados a completar o mandato no decurso do qual ocorreu a dissolução e, nos subsequentes, durante o período de tempo equivalente a novo mandato.

2 — As sanções previstas no número anterior não se aplicarão aos membros dos órgãos dissolvidos em relação aos quais se apure a inexistência de responsabilidade pessoal determinante naquela dissolução.

ARTIGO II."

(Regiões autónomas)

O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações introduzidas por decreto da respectiva Assembleia Regional.

ARTIGO 12.' (Disposição transitória)

As competências conferidas pelo presente diploma ao representante do Governo junto da região administrativa e à Assembleia Regional serão transitória e respectivamente prosseguidas pelo governador civil e pelo conselho distrital.

ARTIGO 13.» (Norma revogatória)

São revogados os artigos 91.°, 92.° e 93.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1981. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 86/11

LEI DE BASES 00 SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

I

1 — Na educação está o futuro. O desenvoívimento educativo de um povo condiciona, em larga medida, a sua prosperidade material, cultural e humana, è, por isso, os países mais desenvolvidos são lambem os que mais investem e se preocupam com a educação, preocupação que radica na procura de uma efectiva igualdade de oportunidades que garanta a cada indivíduo, sem discriminações, o desenvolvimento harmónico das suas capacidades, investimento criador de uma maior justiça social e de um enriquecimento que se reflectem numa vida melhor de cada um em família e na comunidade.

2 — Num mundo em acelerada transformação cultural, científica e tecnológica, o sistema educativo tem de ser flexível na sua concepção global e adequar-se nas suas componentes sectoriais à projecção que se prevê para as situações futuras do sistema educativo.

Não pode estar sujeito à introdução de constantes alterações de fundo, que se repercutem durante muitos anos em gerações de alunos, no processo de actualização e formação de professores e na tipologia de construção de equipamentos, alterações que conduzem a elevados custos financeiros e sociais.

A projecção do sistema educativo deve adequar-se às tendências irreversíveis, que se têm por certas, designadamente:

Aumento da escolaridade básica e maior número de alunos em todos os graus de ensino;

Crescente especialização e diversificação de métodos e meios de ensino, a acompanhar o desenvolvimento científico, técnico e cultural;

Maior incidência em processos de formação que respondam com eficácia e rapidez às necessidades de reconversão profissional;

Recurso sempre mais acentuado à educação recorrente, como processo de oferta de novas qualificações, de escolaridades de segunda oportuni-

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dade, de promoção cuítoeí e de ocupação de tempos livres, numa perspectiva de educação permanente;

Apoio à família, mediante a instituição de subsídios destinados a custear as despesas com a educação dos fiihos, e ao ensino particular, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades.

II

3 — o sistema educativo português caracterizou-se sempre por uma grande indefinição institucional. Por razões diversas, os projectos globais apresentados tiveram curta duração, não chegaram a ser iniciados ou nem sequer foram objecto ca indispensável aprovação legislativa.

Assim, o esquema educativo £ci-se alterando por força de uma dinâmica interna ca de crises conjunturais de crescimento.

As alterações sucessivamente introduzidas, a maior parte das vezes, não decorreram de objectivos gerais perfeitamente articulados, do que resultou a ausência de coerência e uma sistemática acumulação de condições limitativas à resolução dos problemas. Não admira, pois, que se tenha recorrido de modo abusivo ao regime de experiências oerfagógicas instituído pelo De-creto-Lei n.° 47 587, de !7 de Março de 1967, pelo que se pode dizer, sem grande exagero, que o «sistema» educativo é, no que se refere, por exemplo, aos ensinos básico e secundário, ainda um conjunto de experiências pedagógicas.

Torna-se, assim, evidente a necessidade de criar uma estrutura para o sistema educativo que possa constituir o normativo que enforme as decisões a tomar e que, acima de tudo, dê coerência ao sistema e o torne exequível.

4 — É neste contexto que foi preparada uma proposta de lei de bases do sistema educativo, presente à Assembleia da República em Abril de 1980 (proposta de lei n.° 3I5/Í), a qual foi largamente distribuída para ser objecto de discussão pública.

Os pareceres, comentários e críticas sobre a proposta de lei de bases do sistema educativo foram publicados pelo Ministério da Educação e Ciência em Março de 1982.

Estava assim criado o anibiente próprio para a discussão e aprovação de uma lei de bases do sistema educativo, que se reflectiu no aparecimento de propostas alternativas elaboradas pelos Grupos Parlamentares do PS (projecto de lei n.° 180/11—Maio de 1981), do MDP/CDS (projecto de lei n.° 213/11 — Agosto de 1981) e do PCP (projecto de lei n.° 226/ II —Agosto de 1981).

A presente proposta de lei é uma reformulação da proposta inicial do Governo, a qual teve em conta os resultados da discussão pública.

IH

5 — Uma lei de bases do sistema educativo é fundamentalmente o ordenamento orientador dos aspectos educativos que dependem do Ministério da Educação e das Universidades.

Os pontos essenciais desta proposta de lei são os indicados a seguir.

6 —Alteração do período de escolaridade obrigatória.

O alargamento do período da escolaridade obrigatória em vigor foi decidido em 1964 (Decreto-Lei n.° 45 810, de 9 de Julho de 1964, alterado pelo Decreto-Lei n.° 48 546, de 27 de Agosto de 1968).

Embora ainda se não tenha atingido o seu cumprimento total, devem desde já tomar-se decisões que permitam o alargamento da escolaridade obrigatória por um novo período, de modo a acompanhar a necessidade de enriquecimento da formação educativa geral dos Portugueses e a aproximar-nos da prática seguida nos países desenvolvidos. Esse alargamento deverá ser acompanhado de medidas que conduzam ao cumprimento total do actual período- de escolaridade obrigatória e será feito por etapas. A sua determinação legal deverá ter lugar quando estiver cumprida uma geral escolarização de 9 anos.

O alargamento da escolaridade obrigatória é acompanhado da reorganização do correspondente período escolar, que passará a designar-se por ensino básico.

7 — Reorganização do ensino básico.

O ensino básico, alargado para 9 anos, é dividido em 2 ciclos. A transição de um para outro faz-se corresponder aos 11 anos de idade, como é aconselhável.

No entanto, a transição não será brusca. Muito embora na parte inicial do 1.° ciclo predomine um só professor e na parte final desse ciclo, e designadamente no 2.° ciclo, predomine o professor por áreas, a transição irá fazer-se de uma maneira progressiva, evitando descontinuidades.

8 — Reformulação do ensino secundário.

O ensino secundário, que compreenderá os actuais 10.°, 11.° e 12.° anos de escolaridade, é reformulado e terá uma organização diversificada e plural. Haverá currículos —vias— que preparam para o prosseguimento de estudos e outros para as mais diversas profissões.

Vias distintas, mas leccionadas numa mesma escola. Assim se permite a comunicação entre os alunos e a equivalência de matérias afins de uma e outra via, minimizando discriminações. Assim se faz economia de instalações e outros meios.

A organização dos currículos será feita por objectivos e resulta de combinações de disciplinas leccionadas na escola. O que distingue as vias de acesso ao ensino superior das vias profissionalizantes é o tipo de preparação adequado à actividade do aluno nos anos que imediatamente vão seguir-se ao termo do ensino secundário.

A qualquer aluno será sempre permitido obter mais do que um conjunto de disciplinas que lhe assegure prossegir mais do que um objectivo.

Nas vias profissionalizantes haverá disciplinas que revestirão a forma de estágios, a realizar em estabelecimentos escolares ou em colaboração com entidades públicas ou privadas.

9 — Reorganização do ensino superior.

O ensino que se segue ao ensino secundário passa a denominar-se genericamente «ensino pós-secundá-rio», designação que em paralelo com a de ensino terciário tem sido acolhida para os ensinos universitário e superior não universitário. Esse ensino passa a ser organizado em 2 níveis: o superior, que prepara para o primeiro grau, e o graduado, que prepara para os graus de mestrado e doutoramento e para o diploma

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de estudos graduados. Não se utiliza a designação «ensino pós-graduado», pelas confusões a que poderia dar origem no que toca a cursos e estágios de aperfeiçoamento ao nível de pós-licenciatura não conducentes à atribuição de qualquer grau ou diploma.

Sistematiza-se e reorganiza-se o tipo de instituições de acordo com o perfil dos diplomados que irão formar. A cada uma das instituições previstas correspondem carreiras docentes próprias, embora se admita uma interpenetrabilidade entre elas.

A licenciatura corresponde ao primeiro grau obtido nas universidades e o bacharelato ao grau obtido nos institutos universitários politécnicos.

O grau de bacharel deixa assim de ser uma etapa na obtenção da licenciatura.

Os estudos que conduzem a graus superiores ao primeiro grau conferem os graus de mestre e doutor e o diploma de estudos graduados.

O mestrado e o doutoramento têm como requisito comum a frequência de disciplinas ou seminários que ministrem conhecimentos a um nível mais avançado que o do primeiro grau. Diferem, todavia, na dissertação e tese, que terão objectivos diferentes. Admite-se, no entanto, que em certos casos o mestrado possa preceder o doutoramento, não sendo, porém, a regra geral.

Ao grau de doutor terão acesso, respeitando requisitos de qualidade, todos os estudantes que provenham de qualquer das modalidades de cursos de ensino superior.

0 diploma de estudos graduados, conferido pelos institutos universitários politécnicos, é de nível comparável ao mestrado e permite, mediante condições a definir, o acesso ao grau de doutor.

10 — Formação de pessoal docente.

A formação de pessoal docente passará a fazer-se em moldes diversos dos actuais.

Os professores da educação pré-escolar e do ensino básico serão formados em escolas próprias, com características essencialmente profissionalizantes, por isso integradas nos institutos universitários politécnicos.

Sendo aquele o processo normal de formação dos professores da educação pré-escolar e do ensino básico, estes poderão igualmente ser preparados nas faculdades e nos departamentos de ciências da educação das universidades, mesmo para além da fase transitória. Assim se permitirá o desenvolvimento da investigação naqueles departamentos e faculdades e se facilita a transição do actual sistema para o previsto na presente lei de bases.

A formação dos professores dos outros ensinos, embora se faça em moldes diferentes, não põe problemas especiais no que respeita a alterações estruturais.

Prevê-se a mobilidade dos professores, que não será apenas geográfica, isto é, de uma para outra zona do País. Verificadas as adequadas condições de preparação, os professores poderão deslocar-se, nos dois sentidos, pelos diferentes graus de ensino, com o consequente enriquecimento do sistema educativo e a obtenção de melhor experiência pedagógica dos docentes. 11 — Ensino artístico.

O ensino artístico constitui uma componente norma] de todos os graus de ensino. Prevêem-se, no entanto, ao nível dos ensinos básico e secundário, currículos especiais onde a formação artística adquire carácter predominante, de forma que os alunos especialmente vocacionados para as actividades criativas possam iniciar e continuar a sua formação nas idades próprias.

12 — Iniciação e formação profissionais.

A formação profissional e profissionalizante, que praticamente tinha desaparecido ao nível do ensino secundário, surge na proposta de lei de bases na reorganização deste ensino.

No ensino básico entende-se que não cabe qualquer formação profissional. A escolha de uma profissão por aqueles que ainda não atingiram os 16 anos de idade é discriminatória. O ensino básico conterá, no entanto, nos seus currículos áreas de preparação geral para a vida activa que incluem naturalmente o apreço pelo trabalho e c adestramento em actividades manuais c práticas.

A reorganização do ensino superior tem em conta a necessidade de criar os perfis adequados para as profissões culturais, técnicas e tecnológicas necessártes para o desenvolvimento da sociedade portuguesa.

!V

13 — As modificações estruturais de um sistema de ensino têm necessariamente uma implantação lenta e escalonada, que só poderá estar totalmente concretizada na década de 90. Por isso se torna necessário analisar alguns aspectos que se prendem com essas alterações.

A taxa ce frequência na educação pré-escolar em Portugal é ainda muito baixa, quando comparada com a de países desenvolvidos, apesar dos esforços recentes que levaram à duplicação, em cada um dos anos de 1980 e 1981, das facilidades previamente existentes, o que facilita a sua implantação em moldes correctos.

Escolheu-se para a idade de ingresso na educação pré-escolar os 3 anos, o que está de acordo com a prática seguida na maioria dos países.

Outras formas de atendimento de crianças com menos de 3 anos de idade serão desenvolvidas por outros departamentos do Estado, designadamente o Ministério dos Assuntos Sociais.

A preparação dos educadores-de-infância para a generalização da educação pré-escolar (cerca de 20 000) deve tornar-se uma das actividades prioritárias das escolas superiores de educação.

14 — Em Portugal a escolaridade obrigatória actual tem a duração de 6 anos.

Da análise dos sistemas educativos europeus e de outras áreas geográficas pode concluir-se que na maior parte dos países a escolaridade obrigatória tem a duração de 9 ou mais anos, o que se justifica peia complexidade da vida moderna, que exige uma formação mais completa dos cidadãos. De há muito que deixou de ser suficiente apenas o saber ler, escrever e contar. A tendência para o alargamento da escolaridade obrigatória média é inevitável e observar-se-á mesmo que a lei o não determine.

A escolha de uma escolaridade obrigatória de 9 a?.os corresponde à prática seguida em grande número de países. Não é excessiva. Adapta-se melhor à transição do actua! esquema do sistema educativo. E com ela pode dar-se aos alunos a preparação necessária para a compreensão da generalidade dos fenómenos do nosso tempo.

A escolarização integral correspondente a 9 anos exige ura assinaiávei esforço, humano e material.

Desde logo, no que respeita a criar as condições culturais e económicas que levem algumas famílias a

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compreender a necessidade do alargamento da escolaridade obrigatória, particularmente aquelas em que os filhos com idades inferiores a 15 anos contribuem já para o acréscimo dos rendimentos familiares.

Esclarecimento que tem de realizar-se através de educação permanente das famílias. Mas não se pode ficar por aqui. £ necessário ao mesmo tempo elevar os níveis de rendimento das famílias, de modo a permitir-lhes prescindir daquelas ajudas.

O alargamento da escolarização obrigatória levanta sérios problemas no plano dos meios, quer se trate de professores, quer de instalações.

A percentagem do PNB a gastar com a educação tem de ultrapassar os valores característicos dos países desenvolvidos. Durante os anos oitenta o País deverá ser apetrechado de uma rede escolar adequada. E necessário que sejam lançadas a partir de Outubro dc 1982 as escolas superiores de educação que preparem os professores necessários (cerca de 30 000). Deverão fazer-se a reciclagem e a formação em exercício dos professores que não têm as necessárias habilitações. Há que promover acções de formação para os actuais professores que os preparem para os novos currículos e métodos de ensino.

Deve, assim, cumprir-se um programa plurianual de actividades, já iniciado no Ministério da Educação e das Universidades.

15 — O acréscimo de frequência do ensino básico, acompanhado da elevação do nível de qualificações exigidas para as diversas profissões, o reconhecimento do papel da educação no que se refere à possibilidade de obtenção de empregos mais sofisticados e, por conseguinte, geradores de maior satisfação pessoal no trabalho vão inevitavelmente conduzir a um aumento de frequência do ensino secundário.

Apesar de tudo isso, o problema de maior vulto que no futuro se vai pôr quanto a este ensino respeita à preparação do corpo docente, designadamente o das vias profissionalizantes. Os professores para essas opções serão fundamentalmente preparados nos institutos universitários politécnicos.

16 — As modificações propostas na lei de bases relativas ao ensino pós-secundário, apesar de corresponderem a alterações essenciais relativamente ao sistema actual, não oferecem dificuldades inultrapassáveis de implantação. Muitos dos aspectos contidos na presente proposta já foram postos em execução durante os anos de 1980 e 1981.

O aspecto principal do desenvolvimento e instalação dos ensinos superiores diz respeito à preparação e recrutamento dos corpos docentes. Daí a relevância que se dá aos estudos graduados, que já se encontram em funcionamento em muitas escolas e faculdades.

17 — O desenvolvimento da educação extra-escolar reveste-se da maior importância. Para o conseguir não serão, porém, necessárias instalações próprias, pois podem ser utilizadas escolas e outras instalações do sistema educativo. Os docentes, monitores e animadores podem ser recrutados dentro do sistema escolar.

A entrada em funcionamento da universidade aberta terá lugar na década 80, a partir dos estudos em curso e da experiência que entretanto for obtida.

A resolução do problema da alfabetização e da educação básica de adultos deve prosseguir e intensificar-se.

V

18 — A implantação do sistema escolar previsto na lei de bases exige também a reconversão de muitos dos actuais estabelecimentos de ensino, em particular dos ensinos básico e secundário.

No ensino básico as escolas que forem sendo criadas sê-lo-ão nos moldes apontados na proposta de lei de bases. Através da alteração de programas e métodcs de ensino pode conseguir-se que as actuais escolas atinjam, para cada termo de ciclo, objectivos análogos aos dos correspondentes níveis de escolaridade no sistema proposto. Após o que se reconvertem as escolas ao ritmo a que forem reciclados os professores.

O ensino secundário já se orienta nos moldes propostos na presente lei de bases do sistema educativo. Deu-se início à instalação dos institutos universitários politécnicos. Implantaram-se os estudos graduados, departamentaram-se as universidades e começou a organização dos cursos segundo o sistema das unidades de crédito, o que confere às instituições de ensino superior maior autonomia pedagógica. Foram criadas faculdades de ciências de educação. Todas estas iniciativas se enquadram no plano de modernização do sistema educativo e na preparação de novas estruturas que permitam a sua evolução sistemática e correcta.

VI

19 — A execução do novo esquema organizativo do sistema de ensino exige alterações estruturais no Ministério da Educação e das Universidades.

Alterações que criem serviços centrais ajustados ao novo esquema de funcionamento.

Exige, no entanto, e sobretudo, a desconcentração e descentralização da organização do sistema de ensino.

0 esquema proposto aponta no sentido da criação de «regiões escolares» dotadas de larga autonomia relativamente aos serviços centrais.

Este é apenas um dos variados aspectos que carecem de regulamentação.

Regulamentação que terá que obedecer aos objectivos traçados na lei e que constituirá a tarefa primordial do Ministério da Educação e das Universidades, uma vez aprovada a lei de bases.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 17.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Princípios fundamentais

BASE I

1 — Todos os portugueses têm direito à educação que assegure através da escola e de outros meios formativos o desenvolvimento da personalidade e o progresso da sociedade democrática pluralista.

2 — A educação baseia-se num conjunto de acções que se processam de forma integral e global ao longo da vida de cada indivíduo, com vista à sua formação integral, permitindo-lhe adquirir conhecimentos e hábitos de trabalho, definir e assumir sistemas de valores próprios e contribuir para a criação cultural, científica e artística.

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3 — O Estado assumirá as responsabilidades que lhe competem no âmbito da acção educativa e, nos termos da Constituição, reconhecerá os direitos que como agentes de educação cabem primordialmente às famílias e às instituições religiosas, associações de pais, professores e estudantes, bem como a outras instituições responsáveis pela criação e incremento do ensbo particular e cooperativo.

BASE II

São objectivos fundamentais do sistema educativo:

a) Contribuir para a realização integral do indi-

víduo, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter, da apreensão dos valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e de um equilibrado desenvolvimento físico;

b) Estimular o desenvolvimento cultural dos Por-

tugueses, de modo a facilitar-lhes a com-prensão dos fenómenos do seu tempo, na perspectiva de uma educação permanente;

c) Contribuir para a preservação e valorização

do património cultural do povo português e para a defesa da identidade nacional;

d) Fomentar o desenvolvimento de um espírito

democrático, livre e aberto, conducente ao exercício responsável da liberdade e à edificação de uma sociedade pluralista;

e) Proporcionar uma formação que permita ao

indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidade e vocação e que estimule a criatividade e a inovação nos aspectos culturais, científicos, técnicos e artísticos;

f) Desenvolver a capacidade para o trabalho e

proporcionar uma formação específica necessária para a ocupação de um justo lugar na vida activa;

g) Garantir o exercício da liberdade de aprender

e ensinar e o direito inalienável dos pais à escolha do género de educação a dar aos filhos.

BASE III

1 — Todos os portugueses têm iguais direitos de acesso e fruição relativamente ao sistema educativo, em condições de igualdade de oportunidade.

2 — No respeito pela liberdade de aprender, ao Estado compete criar condições que visem:

a) Garantir o cumprimento da escolaridade bá-

sica, obrigatória para todos os portugueses em idade escolar;

b) Fomentar e incentivar o acesso à escolaridade

não obrigatória sem quaisquer discriminações e generalizar a educação pré-escolar;

c) Oferecer uma escolarização de segunda opor-

tunidade aos que dela não usufruíram na idade própria, aos que pretendem aprofundar os seus conhecimentos e aos que desejam uma promoção profissional e cultural através do sistema educativo;

d) Criar uma rede de estabelecimentos de ensino

que cubra as necessidades do País, dê satisfação aos anseios das populações e esteja

dotada dos adequados meios de apoio pedagógico, de estruturas de acção social e orientação escolares e de ocupação dos tempos livres.

BASE IV

1 — O sistema educativo diversifica-se em níveis, graus e especialidades que satisfaçam a variedade de aptidões e aspirações individuais e correspondam às múltiplas oportunidades de realização na vida activa.

2 — Na sua diversificação, a estrutura do sistema educativo responderá a critérios de unidade e de in-ter-relação, de forma que a educação se desenvolva num processo contínuo e integrado.

3 — Ao Estado incumbe manter um sistema público de educação que cubra as necessidades de toda a população, fomentar a sua equilibrada expansão e velar pela sua qualidade.

4 — Em obediência ao princípio da liberdade de ensino e no reconhecimento de que aos pais cabe a prioridade na escolha do processo de educação dos filhos, o Estado apoiará as actividades de ensino particular e cooperativo.

Capítulo II Estrutura do sistema educativo

Secção 1 Organização geral

BASE V

1 — O sistema educativo abrange a educação pré--escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.

2 — A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico.

3—A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e pós-secundário e inclui actividades de iniciação e formação profissionais, bem como de ocupação dos tempos livres.

4 — A educação extra-escolar, que abrange a educação permanente e a educação recorrente, engloba actividades de alfabetização, aperfeiçoamento e actualização cultural e científica, bem como a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais, e realiza--se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal. "

5 — O sistema educativo comprende na sua organização funcional actividades de orientação vocacional e outras acções de complemento e apoio às actividades curriculares, que contribuam de forma efectiva para o desenvolvimento integral do educando.

Secção II Educação pré-escolar

BASE VI

1 — São objectivos da educação pré-escolar;

a) Estimular as capacidades de cada criança, a fim de melhor promover a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

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b) Contribuir para corrigir efeitos discriminató-

rios da condição socio-cultural da criança;

c) Contribuir para a estabilidade e segurança

afectivas da criança;

d) Favorecer a observação e a compreensão do

meio natural e humano, para melhor integração e participação da criança;

e) Desenvolver a apreensão de princípios morais

e o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

f) Fomentar a integração da criança em grupos

sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade;

g) Desenvolver as capacidades de expressão e

comunicação da criança, o exercício da capacidade criadora e a coordenação sensorio-motriz;

h) Incutir hábitos de higiene e de defesa da

saúde pessoal e colectiva;

i) Proceder à despistagem de inadaptações, defi-

ciências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

2 — A educação pré-escolar terá métodos, técnicas e conteúdos próprios, adaptados ao início do processo de aprendizagem de cada criança e à sua futura integração no meio escolar.

BASE VII

1 — A educação pré-escolar em instituições próprias é facultativa e supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece intima cooperação, no reconhecimento de que à família cabe um papel essencial no processo de educação pré-escolar.

2 — A educação pré-escolar é assegurada por jar-díns-de-infância e será progressivamente generalizada pela conjugação de acções dos sectores público, privado e cooperativo.

3 — a prática educativa no âmbito da educação pré-escolar tem um carácter flexível que possibilite a sua adequação às diferentes realidades económicas, sociais e culturais do País.

4— Ao Ministério da Educação e das Universidades compete definir as normas gerais de orientação da educação pré-escolar e fomentar, em articulação com as famílias e outros sectores interessados, a realização de actividades de informação e formação educativas.

Secção III Educação escolar

subsecçao 1 Ensino básico BASE VIII

São objectivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral e harmónica comum a todos os portugueses, que lhes garanta, em igualdade de oportunidades, a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões individuais;

b) Facilitar a aquisição e o densenvolvimento de

métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo e a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou favoreçam a sua inserção em esquemas de formação profissional;

c) Proporcionar a aquisição de atitudes autóno-

mas, visando a formação de cidadãos responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

d) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos

valores característicos da identidade, língua e cultura portuguesas; é) Estimular o respeito pela Natureza e conhecimento do meio físico e cultural;

f) Desenvolver a capacidade de raciocínio, o

espírito crítico, o sentido moral e a sensibilidade estética;

g) Detectar e estimular aptidões artísticas, pro-

porcionar o desenvolvimento físico e valorizar as actividades manuais;

h) Fomentar o gosto pela aprendizagem e o in-

teresse por uma constante actualização de conhecimentos;

i) Participar no processo de informação e orien-

tação educacionais em colaboração com as famílias, tendo em conta as aptidões e interesses individuais;

/*) Oferecer às crianças inadaptadas, deficientes e precoces condições adequadas ao seu desenvolvimento educativo;

D Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica, moral e religiosa.

BASE IX

1 — O ensino básico destina-se a crianças a partir dos 6 anos, tem a duração de 9 anos e organiza-se em 2 ciclos: o primeiro de 6 anos e o segundo de 3.

2 — No primeiro ciclo o ensino começa por ser globalizante e vai-se diferenciando em áreas interdisciplinares de formação básica.

3 — O regime dominante na docência da parte globalizante é o do professor único, o que não exclui a gradual especialização dos docentes que passarão a leccionar uma ou duas áreas interdisciplinares.

4 — No segundo ciclo o ensino é distribuído por áreas constituídas por disciplinas ou grupos de disciplinas afins, com um professor para cada uma ou duas áreas.

5 — O ensino básico é ministrado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem.

6 — Admite-se a utilização de sistemas de ensino a distância enquanto não for possível assegurar, total ou parcialmente, o ensino directo.

7 — Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou técnico, sem prejuízo da formação básica comum e sem alargamento da escolaridade.

8 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma específico.

9 — O ensino básico é obrigatório e gratuito.

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SubsecçAo II Ensino secundário BASE X

1 — São objectivos do ensino secundário:

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio,

da reflexão e da curiosidade científica e a aquisição dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica, que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o eventual prosseguimento dos estudos ou para inserção na vida activa;

b) Garantir a formação integral do jovem, fomen-

tando a consciência e o apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular;

c) Garantir a formação de base de índole profis-

sional aos alunos, mediante um sistema de opções adaptado aos interesses e aptidões individuais e às necessidades do desenvolvimento sócio-económico do País;

d) Favorecer a orientação e formação profissionais

dos alunos, através da iniciação técnica e tecnológica, com vista à entrada do mundo do trabalho;

e) Criar nos jovens hábitos de trabalho, individual

e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito e de disponibilidade e adaptação à mudança;

f) Contribuir para o equilibrado desenvolvimento

físico dos jovens e apetrechá-los para a ocupação dos seus tempos livres, nomeadamente através da organização e prática de actividades desportivas e culturais.

2 — O ensino secundário tem a duração de 3 anos.

BASE XI

1 — No ensino secundário os planos de estudos são organizados por disciplinas ou actividades, que terão uma orientação predominantemente teórica, teórico--prática ou prática.

2 — O ensino secundário será estruturado por áreas de estudo e de conhecimento, que dão origem a vias para o ingresso no ensino pós-secundário e as vias profissionalizantes orientadas para a inserção na vida activa.

3 — É garantida a permeabilidade entre as vias para o prosseguimento de estudos e as vias profissionalizantes.

4 — No ensino secundário cada professor é responsável, em princípio, por uma só disciplina.

BASE XII

1 —r O ensino secundário é ministrado em escolas secundárias pluricurriculares.

2 — A rede escolar do ensino secundário será organizada de modo que em cada região se garanta a maior diversidade possível de áreas de estudo e vias profissionalizantes e para o prosseguimento de estudos, tendo em conta os interesses locais ou regionais.

3 — Poderão ser criados estabelecimentos especializados do ensino secundário, destinados ao ensino e prática de determinadas áreas vocacionais e artísticas.

4 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma específico, de que constará a natureza da formação adquirida no ano terminal.

SubsecçAo 111 Ensino pds-secundário BASE XIII

0 ensino pós-secundário compreende o ensino superior e o ensino graduado.

Ensino suportar BASE XIV

1 — São objectivos do ensino superior:

a) Estimular o espírito científico, crítico e cria-

dor;

b) Formar diplomados nas diferentes áreas do

conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

c) Incentivar trabalho de pesquisa e investigação

científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e desse modo desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

d) Promover a divulgação dos conhecimentos cul-

turais, científicos e técnicos e comunicar o saber através do ensino, de publicações e de outras formas de comunicação;

e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoa-

mento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas na-

cionais e regionais e prestar serviços especializados à comunidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional „ dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

2 — O ensino superior é assegurado por universidades e por institutos universitários politécnicos.

3 — O ensino superior artístico será ministrado era universidades e em institutos universitários politécnicos.

BASE XV

1 — Ao ensino pós-secundário terão acesso:

a) Os indivíduos habilitados com o curso do en-

sino secundário, ou equivalente, nas vias que preparam para o ingresso no ensino superior;

b) Os indivíduos habilitados com o curso do en-

sino secundário profissionalizante, aos quais

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pode ser exigida, para ingresso nas universidades, habilitação suplementar a definir pelo Ministério da Educação e das Universidades; c) Os indivíduos maiores de 25 anos que, embora não possuindo as habilitações formais normalmente exigidas, demonstrarem, através de provas especiais, capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — O acesso a cada curso do ensino superior poderá ser condicionado por uma intenção de garantia da qualidade do ensino e pelas necessidades do País em recursos humanos.

BASE XVI

1 — Os cursos de ensino superior ministrados nas universidades visam assegurar aos alunos uma sólida preparação científica e cultural, proporcionar uma formação técnica que os habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomentar neles o desenvolvimento do pensamento, da capacidade, da inovação, da análise crítica e de julgamento independente.

2 — Os cursos ministrados nos institutos universitários politécnicos serão organizados de forma a proporcionarem uma formação cultural e técnica de nível superior e a ministrarem conhecimentos científicos e as suas aplicações, com vista ao exercício de actividades profissionais.

BASE XVII

1 — No âmbito do ensino superior, as universidades conferem o grau de licenciado e os institutos universitários politécnicos o grau de bacharel.

2 — No ensino superior a cada disciplina, seminário, estágio, trabalho de laboratório ou de campo corresponderá um número de unidades de crédito proporcional ao trabalho que a sua preparação envolve.

3 — Os graus de licenciado e de bacharel serão atribuídos mediante a obtenção de um número determinado de unidades de crédito, variável consoante a natureza específica de cada curso.

4 — Para cada curso haverá um núcleo básico fixo de disciplinas e um grupo optativo de disciplinas, seminários, estágios e trabalhos de laboratório e campo.

5 — Aos graus do ensino superior poderão corresponder títulos profissionais, relacionados com a natureza do núcleo fixo de disciplinas.

BASE XVIII

1 — As unidades de ensino em cada instituição do ensino superior são os departamentos, que se podem associar em faculdades ou escolas, sem prejuízo da sua especificidade.

2 — Poderão estabelecer-se convénios de associação entre universidades e institutos universitários politécnicos que definam as matérias a que correspondem unidades de crédito transferíveis entre as mesmas instituições.

3 — Aos alunos que pretendam transferência entre estabelecimentos de ensino superior a que correspondam unidades de créditos transferíveis serão concedidas as devidas equiparações.

4 — As instituições de ensino superior são dotadas de autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira.

Ensino graduado BASE XIX

1 — São objectivos do ensino graduado:

o) Desenvolver nos alunos a capacidade de realizar investigação científica e de criar ciência e cultura;

b) Aprofundar os conhecimentos adquiridos na

licenciatura ou equivalente em domínio mais restrito e mais especializado;

c) Promover a formação profissional ao nível da

especialização no âmbito do ensino pós-se-cundário.

2 — O ensino graduado realiza-se nas universidades e a ele terão acesso, em condições a definir, os diplomados com o grau de licenciatura ou equivalente.

BASE XX

1 — No âmbito do ensino graduado as universidades conferem os graus de mestre e de doutor.

2 — O mestrado será conferido mediante a frequência de cursos especializados e a defesa de uma dissertação que constitua um trabalho independente, demonstrativo do conhecimento, domínio e capacidade de apresentação de determinada área do saber.

3 — O grau de doutor, que é a mais alta qualificação académica, será conferido mediante a frequência de cursos especializados, a demonstração de elevada preparação científica e de conhecimentos e capacidade de investigação e a defesa de uma tese que corresponda a um trabalho original e de interesse científico,

4 — Os cursos especializados do mestrado e do dou-de investigação e a defesa de uma tese que corresponda poderão ser comuns.

5 — Nos institutos universitários politécnicos serão organizados cursos profissionais de especialização de nível equivalente ao dos mestrados, aos quais terão acesso, em condições a definir, os diplomados com os graus de bacharel ou de licenciado ou equivalentes. O aproveitamento nesses cursos dá direito à obtenção de um diploma de estudos graduados, a que corresponderá sempre um título profissional.

Subsecção IV Infclaeio • fonnacio profittionaft BASE XXI

A iniciação e a formação profissionais visam habilitar ou aperfeiçoar para o exercício de uma actividade profissional imediata, sem prejuízo de formação cultural, científica e técnica adequadas.

BASE XXII

1 — São objectivos da iniciação e da formação profissionais:

a) Complementar a formação escolar com conhe-

cimentos e técnicas profissionais que permitam a inserção na vida activa;

b) Facultar, com base nos interesses e aptidões

vocacionais, o correspondente suporte de formação geral e específica;

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II SÉRIE - NÚMERO 47

c) Proporcionar uma polivalência cultural e profis-

sional susceptível de possibilitar a fácil adaptação à evolução tecnológica e à mudança das condições do trabalho e da vida;

d) Facilitar a reconversão profissional e o acesso

a meios de aperfeiçoamento profissional, mediante um sistema de formação contínua.

2 — A iniciação e a formação profissionais processam-se no âmbito dos ensinos secundário e pós-se-cundário e da educação extra-escolar.

3 — As actividades de formação profissional poderão realizar-se em estruturas da educação escolar, ou em instituições especializadas em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas, ou ainda através de sistemas abertos de formação a distância.

4 — A conclusão do ensino secundário numa das vias profissionalizantes confere direito a um certificado de qualificação profissional.

5 — Aos cursos obtidos nos institutos universitários politécnicos correspondem sempre títulos profissionais.

6 — Aos cursos ministrados nas universidades poderão também corresponder títulos profissionais.

7 — A educação extra-escolar pode conferir certificados de qualificação profissional.

BASE XXIII

1 — Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de ensino dos que completam cursos de formação profissional.

2 — Será estimulada a formação em serviços nos domínios científicos, técnico e profissional.

Subsecção V Planos corricaians a cantad dos programáticos

BASE XXIV

1 — Os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino básico serão de âmbito nacional; no segundo ciclo, porém, os conteúdos programáticos poderão apresentar componentes de índole regional.

2 — Os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, tendo em vista, predominantemente, as respectivas condições sócio-económicas e necessidades de pessoal qualificado.

3 — Os planos de estudo incluem o ensino da morai e religião católicas, de frequência facultativa, sendo o respectivo conteúdo programático definido pela autoridade eclesiástica.

4 — Os planos de estudo do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino que ministram os cursos respectivos.

Subsecção vi EdocacSo espacial

BASE XXV

1 — A educação especial subordina-se aos objectivos gerais do sistema educativo, proporcionando os meios adequados ao desenvolvimento das potencialidades e

superação das dificuldades dos indivíduos portadores de deficiências.

2 — No quadro dos objectivos gerais enunciados, a educação especial visa os seguintes objectivos próprios:

a) Assegurar o desenvolvimento das aptidões com-

pensatórias, nomeadamente a aquisição dos meios fundamentais de expressão e comunicação;

b) Ajudar a aquisição da estabilidade emocional;

c) Reduzir as limitações e o impacte provocados

pela deficiência;

d) Apoiar a adaptação familiar, escolar e social

das crianças deficientes;

e) Proporcionar uma formação profissional ade-

quada à plena integração do deficiente.

3 — A educação especial desenvolve-se, nos níveis da educação pré-escolar e da educação escolar, em moldes de integração nos respectivos estabelecimentos de educação e ensino, ou ainda em instituições especializadas, conforme o grau e a natureza da deficiência.

4 — Serão criados cursos e estágios de iniciação e formação profissionais no âmbito da educação especial.

BASE XXVI

As crianças inadaptadas e precoces que frequentam o ensino normal serão apoiadas de acordo com o seu desenvolvimento intelectual, tendências e interesses, por forma a obter-se, em relação a elas, uma correcta adequação do sistema escolar.

Subsecção VI3 Ensino particuisr o zsifzrotívt

BASE XXVII

11 — As instituições do ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos dos programas do ensino a cargo do Estado ou estabelecer planos e programas próprios.

2 — Os planos curriculares e os programas próprios, para serem oficialmente reconhecidos, íerão de proporcionar, em cada nível de ensino, uma formação global de valor equivalente ao dos correspondentes níveis do ensino a cargo do Estado.

3 — O ensino particular e cooperativo, integrado no sistema nacional de ensino, desempenha uma função de interesse público e rege-se por legislação e estatuto especiais, os quais se devem subordinar aos princípios da presente lei de bases.

4 — O ensino particular e cooperativo, quando exercido nos termos dos números anteriores desta base, é reconhecido e apoiado nos planos técnico-pedagógico e financeiro pelo Estado, como forma de exercício da liberdade de aprender e ensinar.

Subsecção VIU Ensina do portuguâs no estrangeira

BASE XXVIII

I — Às crianças e jovens das comunidades portuguesas no estrangeiro será dispensado, em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos

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sistemas educativos dos países de estada, apoio pedagógico no sentido da manutenção e desenvolvimento da língua e cultura portuguesas.

2 — Serão incentivadas e apoiadas as iniciativas de organizações estrangeiras e de associações portuguesas nos domínios de educação pré-escolar, escolar e extra-■escolar.

3 — Na prossecução do objectivo fundamental da difusão do ensino e da língua e cultura portuguesas no mundo, fomentar-se-ão cursos apropriados a nivel dos ensinos secundários e superior dos diferentes países e ainda actividades de extensão cultural.

Subsecção IX

Acedas ile complemento e de apoio as actividades curricalares BASE XXIX

1 — As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções de ámbito nacional e local, orientadas para a formação integral dos educandos no sentido da ocupação formativa dos seus tempos livres.

2 — As acções de complemento das actividades curriculares visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a prática da educação física e de actividades gimnodesportivas e a inserção dos educandos na comunidade.

3 — O apoio sistemático às actividades de educação pré-escolar e escolar será assegurado por serviços de acção social e de saúde, diversificados e de coordenação interdepartamental.

4 — Os serviços de acção social e dè saúde orientam-se fundamentalmente por critérios de natureza pedagógica e integram o processo educativo, dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa que favoreçam as crianças e os jovens mais carenciados, de modo que o acesso aos diferentes graus de ensino seja o menos possível condicionado pelas desigualdades à partida.

5 — Será organizado um processo de orientação vocacional de carácter global, sistemático e contínuo, a desenvolver, nomeadamente, no período terminal da escolaridade obrigatória e durante o ensino secundário.

6 — No processo de orientação vocacional deverão participar, em estreita ligação com a família, o corpo docente, os serviços de acção social e de saúde e os departamentos ministeriais competentes e outros elementos de apoio.

7 — Aos estudantes que exerçam uma actividade profissional será proporcionado um regime especial de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema de ensino c a aquisição de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

SecçSo IV Educação extra-escolar

BASE XXX

1 — São objectivos da educação extra-escolar:

a) Permitir a cada indivíduo obter uma base educativa mais completa, aumentando os seus

conhecimentos e desenvolvendo as suas potencialidades através de uma educação suplementar;

b) Contribuir para a garantia da efectiva igual-

dade de oportunidades educativas e profissionais dos que não tenham frequentado o sistema normal de ensino ou o tenham abandonado precocemente, designadamente através da alfabetização e da educação de base de adultos;

c) Favorecer, nos adultos, o desenvolvimento das

suas capacidades de colaboração e participação na vida da comunidade;

d) Preparar para o emprego os adultos sem qua-

lificação, ou cujas qualificações se tornem inadequadas, ou cujas necessidades de treino profissional em face do desenvolvimento tecnológico se alterem; é) Assegurar a ocupação dos tempos livres dos jovens e adultos com actividades de natureza educativa.

2 — A educação extra-escolar orienta-se pela intenção de globalidade e continuidade da acção educativa, numa perspectiva de educação permanente.

3 — As actividades de educação extra-escolar poderão realizar-se em estruturas de extensão cultural do sistema de educação escolar ou em sistemas abertos.

4 — As actividades de iniciação e formação profissionais, prosseguidas através da educação extra-escolar, serão asseguradas directamente pelo Ministério da Educação e das Universidades ou mediante a celebração de convénios com departamentos ou organismos do sector público, privado ou cooperativo.

BASE XXXI

1 — A educação extra-escolar deve considerar, na concepção e lançamento das suas actividades, a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico ou tecnológico e as necessidades nacionais e regionais.

2 — Nos núcleos de emigração portuguesa serão organizadas actividades de educação extra-escolar.

Capítulo III Formação do* agentes educativos

BASE XXXII

1 — A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância. Adquirem qualificação para educadores de infância os diplomados em cursos de educação pré-escolar dos institutos universitários politécnicos.

2 — A docência no ensino básico é exercida por professores do ensino básico. Adquirem qualificação para a docência no ensino básico:

a) Os diplomados em cursos específicos ministrados nos institutos universitários politécnicos;

6) Os licenciados em cursos destinados à sua formação ministrados em departamentos ou fa-

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ciudades de ciências da educação das universidades, principalmente na docência do segundo ciclo do ensino básico.

3 — A docência no ensino secundário é exercida por professores do ensino secundário. Adquirem qualificação para a docência do ensino secundário:

a) Os licenciados em cursos destinados à sua for-

mação ministrados nas universidades que disponham de departamentos ou faculdades de ciências da educação;

b) Os diplomados pelos institutos universitários

politécnicos em cursos adequados à docência das áreas vocacionais das vias profissionalizantes do ensino secundário que obtenham aprovação em cursos complementares de ciências da educação.

4 — A docência no ensino universitário é exercida por professores universitários habilitados com o grau de doutor. Podem coadjuvar a docência universitária como auxiliares de ensino, ou exercer a docência na falta de professores habilitados com o grau de doutor, licenciados, detentores do grau de mestrado ou individualidades especialmente qualificadas.

5 — A docência nos institutos universitários politécnicos é exercida por professores do ensino superior politécnico, habilitados com o diploma de estudos graduados ou com os graus de mestre ou doutor. Podem coadjuvar o ensino nos institutos universitários politécnicos como auxiliares de ensino, ou exercer a docência na falta de habilitados com diploma de estudos graduados ou com o mestrado ou o doutoramento, licenciados, bacharéis ou individualidades especialmente habilitadas.

BASE XXXIII

1 — Nas instituições de formação de agentes educativos ministrar-se-ão modalidades de especialização para o ensino de crianças deficientes, inadaptadas e precoces.

2 — A formação dos agentes educativos compreenderá ainda modalidades de especialização adequadas ao desempenho de funções ou actividades de administração e de investigação educacionais.

BASE XXXIV

1 — Aos agentes educativos é reconhecido o direito à formação permanente.

2 — A formação permanente deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar a actualização de conhecimentos e o aperfeiçoamento pedagógico e a favorecer a ascensão e mobilidade profissionais.

3 — A formação permanente decorrerá, essencialmente, no âmbito da formação em exercício, em regime presencial ou à distância.

Capítulo IV Investigação crisntídica

BASE XXXV

1 — Nas instituições de ensino pós-secundário serão criadas condições para a promoção da investigação

científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.

2 — A investigação educacional será prosseguida nas instituições de ensino pós-secundário è ainda no Instituto Nacional da Educação, o qual terá como objectivo desenvolver programas de melhoria do processo e técnicas educativas e proporcionar a criação de tecnologia adequada.

Capítulo V Administração do sistema educativo

BASE XXXVI

1 — A administração das diversas funções do sistema educativo desenvolve-se a nível nacional, regional ou local, criando-se órgãos próprios em cada um desses raiveis de administração, dé- rnotfo a estabelecer fornias adequadas de desconcentração e descentralização administrativa e de participação comunitária.

2 — As funções de planeamento global e definição normativa do sistema educativo são da responsabilidade da administração central, que garantirá o seu sentido de unidade e a adequação aos objectivos nacionais.

BASE XXXVII

A organização das estruturas de administração escolar visará a libertação dos docentes de tarefas exclusivamente administrativas, a implantação de práticas administrativas consistentes e eficientes e a equilibrada participação dos principais interessados no processo educativo.

BASE XXXVIII

Nc âmbito do Ministério da Educação e das Universidades funcionará o Conselho Nacional de Educação, órgão de consulta, que terá como objectivo propor medidas que garantam a adequação do sistema educativo ao interesse público.

BASE XXXIX

1 — A definição dos critérios gerais da implantação da rede escolar, da tipologia das escolas e do seu apetrechamento é da competência do Ministério da Educação e das Universidades.

2 — A construção e a manutenção dos edifícios e equipamentos escolares caberão à administração central, regional ou local, conforme for definido em lei especial.

Capítulo VI Disposições finais

BASE XL

1 — As normas relativas à estrutura, funcionamento e gestão dos estabelecimentos de ensino serão definidas por leis especiais, as quais devem prever a partici-

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pação de entidades directamente interessadas no processo educativo.

2 — Os planos de estudo, os programas, os instrumentos didácticos e os métodos de ensino e de avaliação do aproveitamento escolar dos vários níveis educativos serão objecto de regulamentação própria.

3 — O Ministério da Educação e das Universidades assegurará a boa qualidade técnica e pedagógica dos livros escolares e de outros instrumentos didácticos.

4 — As carreiras do pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar de ensino serão objecto de regulamentação própria.

5 — Os regimes e fases de transição do sistema actual para o sistema previsto na presente lei serão definidos em regulamentos.

BASE XLI

0 calendário das actividades escolares será definido em regulamento próprio, que considerará, nomeadamente, a disponibilidade para a realização de acções de formação de pessoal, bem como a organização de actividades de tempos livres e de recuperação para os jovens, antes do início do ano lectivo.

BASE XLII

1 — Leis especiais definirão a equivalência entre os estudos, graus e diplomas do sistema educativo português e os de outros países.

2 — Na equivalência dos estudos professados por emigrantes ou seus familiares em países estrangeiros serão tidos em conta, fundamentalmente, o nível e a natureza desses estudos, e não exclusivamente a sua equiparação formal.

3 — Na equivalência dos estudos com países de expressão portuguesa serão tidos em conta os laços históricos e culturais que unem esses países a Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1982. — Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Ratificação n.° 121/11 — Decreto-Lei n.° 30/82, de 1 de Fevereiro

Ex.0" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, /«querem a V. Ex.0 a sujeição a ratificação do Decreto--Lei n.° 30/82, de 1 de Fevereiro (suplemento ao Diário da República, 1.° série, n.° 26), que atribui habitação por conta do Estado ao comandante-geral, ao 2.° co-mandante-geral, ao chefe do estado-maior e aos comandantes distritais ou equiparados da Polícia de Segurança Pública.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1982.— Os Deputados: Lopes Cardoso (UEDS) — César de Otíveira (UEDS) — António Vitorino (UEDS) — João Lima (PS) — Sacramento Marques (PS) — João Cra-vinho (P^ — ¡osé Niza (PS).

Ratificação n.° 122/11 — Decreto-Lei n.° 15-B/82, de 20 de Janeiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 15-1B/82, de 20 de Janeiro (suplemento ao Diário da República, 1.a série, n. °16, distribuído em 2 de Fevereiro de 1982), que estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Bento Elísio de Azevedo — José Niza — António Almeida Santos — Luís Filipe Madeira — Jaime Gama.

Ratificação n.° 123-11 — Decreto-Lei n.° 15-B/82, de 20 de Janeiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, nos termos do artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex.° a sujeição a ratificação do Decreto--Lei n.° 15-B/82, de 20 de Janeiro (suplemento ao Diário da República, 1.° série, n.° 16,), que estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1982.— Os Deputados: Lopes Cardoso (UEDS) — César de Oliveira (UEDS) — António Vitorino — ASDI) — Magalhães Mota (ASDI) — Jorge Miranda (ASDI).

Ratificação n.° 124/11 —Decreto-Lei n." 31/82, de 1 de Fevereiro

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos dos artigos 172.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e 181.° do Regimento da Assembleia da República, requerem a V. Ex." a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 31/82, de 1 de Fevereiro (suplemento ao Diário da República, 1." série, n.° 26), que estabelece normas quanto à venda das casas do Estado e da segurança social.

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1982.— Os Deputados do Partido Socialista: Sousa Gomes — Luís Filipe Madeira — Avelino Zenha — Magalhães da Silva — Pinto da Silva — Teixeira Lopes.

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Ratificação n.e 125/11— Decreto-Lel n.» 15-8/82, de 20 de Janeiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do n.° 1 do artigo 172.° da Constituição da República, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 15-B/82, publicado no (suplemento ao Diário da República, 1.° série, n.° 16), (mas distribuído hoje, dia 2 de Fevereiro), que estabelece a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração central, regional e local para 1982.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1982. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Sousa Marques — Veiga de Oliveira — Joaquim Miranda — Lino Lima — Ercília Talhadas — Zita Seabra — Manuel Lopes.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos regimentais aplicáveis, a União Democrática Popular designa o Sr. Deputado Mário Tomé para a Comissão de Regimento e Mandatos.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 1 de Fevereiro de 1982. — O Deputado da UDP, Mário Tomé.

Avtso

Torna-se público que, nos termos das disposições regimentais e da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, foi constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Processo de Liberalização do Comércio de Cereais, Ramas de Açúcar e Oleaginosas (EPAC), encontrando-se disponível para, no prazo de 60 dias a contar da publicação deste aviso, receber quaisquer contributos para a prossecução dos fins para que foi constituída.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 2 de Fevereiro de 1982. — O Director-Geral dos Serviços Parlamentares, Raul Mota Campos.

RaquoHnMiilo

Ex."* Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ê hoje indiscutível que a zona litoral turística do Algarve tem a maior densidade de piscinas privadas do País, que se localizam nos grandes hotéis e nas vivendas de luxo.

Ê também um facto indiscutível que 2 grandes cidades daquela província, Faro e Portimão, cujos aglomerados populacionais se situam entre os primeiros 10 à escala nacional, paradoxalmente não têm uma única piscina pública.

Será que as águas tépidas que banham a costa algarvia são um óbice impeditivo da indispensável e necessária construção das piscinas que referimos?

Será que as divisas provenientes do turismo e de que, no fundo, as populações residentes pouco beneficiam servem apenas para alimentar ou construir obras noutros locais do País porventura menos carenciados?

Que pensa o Governo sobre isto?

Que medidas tomou ou pensa tomar para apetrechar as referidas cidades dos instrumentos que referimos?

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1982.— O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das pertinentes disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Ministério da Justiça que, relativamente à Cooperativa Editorial Defesa da Constituição, sediada no Palácio da Justiça do Porto, me seja informado o seguinte:

1." Ao abrigo de que legislação tem a referida Cooperativa a nova sede no Palácio da Justiça do Porto?

2.° Qual a comparticipação financeira do Ministério para as actividades da referida Cooperativa e, nomeadamente, para a revista trimestral Fronteira, pela mesma Cooperativa editada?

3.° Que outros tipos de colaboração fornecem os serviços do Ministério à referida Cooperativa e quanto custa?

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1982.— O Deputado do PSD, António Vilar.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das pertinentes disposições constitucionais e regimentais, requeiro ao Ministério da Justiça, que, relativamente às futuras instalações do Tribunal Judicial da Comarca de Viia Nova de Gaia, a funcionar presentemente em condições físicas degradantes para a realização da justiça, me informe do seguinte:

Que estudos estão feitos, que deliberações tomadas e, em geral, qual a localização prevista para o referido tribunal e o prazo previsível para a sue entrada em funcionamento?

Palácio de São Bento, 2 de Fevereiro de 1982.— O Deputado do PSD, António Vilar.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Há muito que as populações ribeirinhas do rio Al-viela alertam as entidades oficiais para os perigos da

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poluição deste rio, provocada em grande parte pelas fábricas de curtumes.

Entretanto, e contrariamente ao que seria de esperar, dada a situação referida, os trabalhos na estação de tratamento e da rede de esgotos da região de Alcanena desenvolvem-se a um ritmo incompreensivelmente lento.

A CLAPA (Comissão de Luta Antipoluição do Al-viela), que tem desempenhado um papel importante no contacto com as populações e com as entidades governamentais ligadas ao sector, decidiu convidar os grupos parlamentares a visitarem as zonas afectadas pela poluição do rio Alviela, a fim de poderem constatar no local os problemas para que vem alertando. Nessa altura, o empreiteiro responsável pelas obras trazia a trabalhar na estação de tratamento cerca de 13 trabalhadores. Mas, acusa a CLAPA, o empreiteiro, ao tomar conhecimento da visita dos grupos parlamentares, recrutou mais operários, até um total de 30, dando assim a impressão de que finalmente os trabalhos iriam arrancar em força.

60 dias após a referida visita, voltou a dispensar operários, fazendo com que os trabalhos regressassem ao ritmo anterior.

Face à situação de perigo em que vivem as populações ribeirinhas do rio Alviela (presentemente transformado em foco essencial de doenças) e à lentidão com que as obras da estação de tratamento e de rede de esgotos da região de Alcanena se vêm fazendo, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo, através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, as seguintes informações:

1) Tendo o Secretário de Estado das Obras Pú-

blicas conhecimento do modo como têm decorrido os trabalhos da rede de esgotos, que medidas pensa tomar?

2) Tendo a obra sido entregue a um empreiteiro,

qual o valor do orçamento?

3) No contrato, celebrado foram marcadas datas

para a conclusão das obras? Em caso afirmativo, quais?

4) Qual a justificação para o atraso e extrema len-

tidão em que decorrem os trabalhos na estação de tratamento?

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 1982.— O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos primeiros dias de Janeiro de 1982, a Câmara Municipal de Coruche enviou ao Grupo Parlamentar do PCP uma fototcópia de um relatório, que foi entregue ao Ministério da Administração Interna, alusivo aos graves prejuízos causados pelos temporais de Dezembro de 1981 no concelho de Coruche.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Mvmstédo da Habitação, Obras Públicas e

de Transportes, através da Junta Autónoma de Estradas, os seguintes esclarecimentos:

1) Deu o Ministro da Administração Interna co-

nhecimento ao MHOPT dos prejuízos causados pelos temporais de Dezembro de 1981 nos caminhos, estradas e arruamentos no concelho de Coruche?

2) Se o MHOPT teve conhecimento, quais as

medidas que já foram tomadas e os valores despendidos?

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1982. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

Requerimento

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

A posição maioritária (52,2 %) que a TAP detinha na SOTÉIS, empresa proprietária do Hotel Penta, está para ser vendida à Tidewell Company por 377 200 contos.

Acontece que só no ano de 1981 a empresa deu um lucro líquido, até 31 de Outubro, de 118 000 contos, pelo que a remuneração ao capital seria da ordem dos 31 %, se considerarmos o lucro supra-refe-rido como anual e o valor da compra igual à participação da TAP.

Não tendo sido ouvida a comissão de trabalhadores e considerando a comissão de fiscalização da TAP que a operação é lesiva dos interesses da transportadora, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da tutela, que me informe:

a) Se teve conhecimento prévio da operação e

em que termos?

b) Se a autorizou?

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que informe:

a) Dos custos directos resultantes das soluções

alternativas a que o Governo recorreu para evitar as consequências das recentes greves de transportes em Lisboa;

b) Dos encargos totais resultantes da satisfação

das pretensões dos grevistas.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

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II SÉRIE — NÚMERO 47

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro que pelo Ministério da Educação e das Universidades me seja informado:

1) Qual o número de lugares por preencher re-

lativamente aos lugares do quadro em pessoal de apoio (contínuos, cozinheiros, etc.)?

2) Como tenciona — e quando — o MEU resol-

ver o problema?

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e das Universidades, que me informe das razões que explicam a manutenção da indefinição sobre a continuidade e oficialização dos cursos ministrados da Escola Superior de Meios de Comunicação Social.

Mais requeiro que pelo mesmo Ministério seja considerado, nas suas explicações, o facto de ter sido criada a opção em jornalismo do 12.° ano, mas só estar prevista para 1984 (!) a criação de uma escola de jornalismo em Lisboa, no âmbito do ensino superior politécnico (Decreto-Lei n.° 513-T/79).

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota,

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Govemo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, que me envie cópia das declarações de chefes de Estado de países ocidentais (de que o MNE tenha conhecimento, como é óbvio) sobre a situação na Polónia.

Mais solicito que me seja igualmente referida a data de tais declarações.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que pelo Ministério da Agricultura, Comér-

cio e Pescas me seja fornecida cópia integral do processo administrativo, iniciado por uma recomendação da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, em que foi autorizada a plantação de novos vinhedos na região algarvia, num total de 1000 ha.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e tendo em consideração o disposto no artigo 243.° da Constituição da República, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Administração Interna, as seguintes informações:

Tem o Governo conhecimento das circunstâncias em que a Câmara Municipal do Porto adjudicou a obra de urbanização das Antas (orçada em, pelo menos, 30 000 contos) referente aos trabalhos de infra-estruturas e urbanização na zona de ampliação da Alameda de Eça de Queirós e, designadamente:

a) Da compatibilidade entre o regime de

administração directa em que aquela obra foi enquadrada, tendo por base os preços unitários que constam de concursos recentes, e o regime de revisão de preços que inicialmente se lhe pretende aplicar?

b) Da inexistência de qualquer autorização

do executivo autárquico?

c) Da inexistência de concurso público, que

a fórmula «administração directa» pretendeu iludir?

Se e quando tenciona o Governo intervir, de acordo com as suas obrigações de tutela e no interesse dos municípios, na Câmara Municipal do Porto?

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em Novembro de 1978, a Secretaria de Estado das Obras Públicas informava que a reparação da estrada nacional n.° 230 (Covilhã-Tortosendo) estava orçada em 10 000 contos e que seriam iniciadas as obras de reparação em 1979.

O tráfego médio por dia contado em 13 horas contadas nos 2 sentidos é enorme, conforme passamos a descrever:

Veículos pesados de carga — 351; Veículos pesados de passageiros — 84;

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3 DE FEVEREIRO DE 1982

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Veículos ligeiros de passageiros — 2568; Veículos ligeiros mistos — 326; Motociclos e velocípedes — 210.

Nestas condições, circulam naquela via mais de 3500 veículos entre as 7 e as 20 horas.

Dado o péssimo estado de conservação do piso, os acidentes são frequentes e o desgaste do material circulante é enorme.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que me informe quando procederá às obras prometidas há quase 3 anos.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Fernando Dias de Carvalho.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Foi prometido pelo Governo a construção de um edifício destinado à Escola Secundária de Tortosendo e que estaria pronto para entrar em funcionamento em 1984.

Como até à data ainda não foi apresentado qualquer projecto nem adquirido o terreno para a construção, pergunto ao Governo, através do Ministério da Educação e das Universidades, se mantém a promessa feita e, em caso afirmativo, quando se vão iniciar as obras.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1982. — O Deputado do Partido da Acção Social-Democrata Independente, Fernando Dias de Carvalho.

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PREÇO DESTE NÚMERO 156$00 IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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