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II Série — Número 50

Sábado, 6 de Fevereiro de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 307/II — Protecção e defesa da maternidade (apresentado pelo PCP).

N." 308/II— Garantia do direito ao planeamento familiar c educação sexual (apresentado pelo PCP).

N." 309/H — Interrupção voluntária da gravidez (apresentado pelo PCP).

N." 310/II— Lei quadro da habitação (apresentado pelo PS).

Requerimentos:

Do Deputado Vítor Brás (PS) ao Ministério da Educação e das Universidades ou ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes sobre as dificuldades de funcionamento da Escola Preparatória de Cantanhede por falta de ligação do respectivo posto de transformação eléctrica.

Do Deputado Sousa Marques e outros (PCP) ao Ministério da Indústria, Energia e Exportação sobre a situação da SETENAVE.

Dos Deputados Silva Graça e Joaquim Miranda ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes sobre a construção, pelo FFH, de 168 fogos em Seia, projectados desde 1978.

Do Deputado Magalhães Mota (ASD1):

Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros sobre a sequência dada pelo Governo à candidatura de Portugal à União da Europa Ocidental (UEO) e o desenvolvimento da participação de Portugal na CEE;

A RTP acerca do desaparecimento dos programas «Porque hoje é Sábado» e «Sabadabadu»;

À RTP pedindo cópia integral dos estudos de audiência dos respectivos serviços noticiosos desde 1980;

Ao Governo acerca da aceitação de reivindicações salariais apenas depois do desencadeamento de greves;

Aos Ministérios da Administração Interna, da Agricultura. Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes sobre legislação acerca das condições de segurança em centros comerciais;

Ao Governo pedindo várias informações sobre o contrato «Renault»;

Ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e à Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas sobre a publicidade da relação das associações de emigrantes candidatas a subsídios.

Do Deputado António Vitorino (UEDS) pedindo ao Instituto Nacional de Administração cópia da documentação do ciclo de conferências sobre a banca na perspectiva da adesão à CEE.

PROJECTO DE LEI N.° 307/11

PROTECÇÃO E DEFESA DA MATERNIDADE

Ter filhos é uma importante manifestação de vida, susceptível de dar à mulher e ao homem extraordinárias possibildades de felicidade. Indispensável à renovação das gerações, a maternidade tem de ser livre, consciente e responsável e deve encontrar por parte do Estado o apoio, a protecção que permita que a gravidez, o parto e o exercício dos direitos e deveres dos pais sejam fonte de felicidade e encaradas com confiança por quem decidiu dar a vida. O PCP considera necessária uma nova política em relação à infância e à maternidade, que dê resposta a esta questão fundamental para os cidadãos e muito especialmente para a mulher, é nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei.

1 — Maternidade e direitos das mulheres

A Constituição da República reconhece o valor social eminente da maternidade. Encarada na perspectiva constitucional, a criança que vai nascer não tem apenas valor para os pais — o que lhes cria a obrigação de dela tratarem e cuidarem; representa, também, um importante valor social, assegura o futuro da própria comunidade. O Estado tem, assim, o dever de proporcionar todas as condições de protecção da maternidade, tanto no que diz respeito à protecção e apoio da criança que vai nascer, como da mãe na sua função biológica de dar a vida, e dos pais na criação de condições sociais e humanas para o filho que decidiram ter.

No entanto, não só não estão asseguradas à imensa maioria das crianças as condições que permitam antever um futuro feliz e seguro, como a mulher, e particularmente a mulher trabalhadora, é objectivamente penalizada no seu trabalho, no salário e na obtenção de emprego, na promoção e carreira profissionais, e na participação social, em consequência da maternidade.

Para os comunistas a solução não está na negação da maternidade, considerando-a factor impeditivo e contrário à emancipação e plena realização da mulher. Mas não está, também, na limitação da mulher «ao

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lar e à família» como destino social, marginalizando-a de forma sistemática da vida produtiva, social e política.

A articulação entre a maternidade e a plena participação não é possível a partir de tais pontos de vista. Ê possível, todavia, e está consagrada no artigo 68." da Constituição. Esta vincula o Estado a proteger a maternidade no que ela contém de biológico (gravidez, parto, amamentação) —o que é incontestável e não decorre como novo do texto constitucional—, mas também, de igual forma —e é esse o aspecto verdadeiramente inovador da lei fundamental — a proteger a maternidade no que ela tem de social, através de medidas que permitam à mãe o acompanhamento e educação dos filhos pequenos em condições tais que garantam a sua «realização profissional e a sua participação na vida cívica do país».

A Constituição privilegia, assim, o valor da maternidade, a importância da relação mãe-filho, mas obriga o Estado a criar as condições que permitam à mulher ser mãe e simultaneamente integrar-se, realizar-se profissionalmente e participar na vida social, cívica, cultural ...

É, porém, necessário consagrar e explicitar em lei os direitos que advém destes princípios constitucionais.

Na verdade, existem já no plano legal medidas que no fundamental procuram proteger e auxiliar as mães naquilo que de biológico e insubstituível a maternidade contém. Importa assegurar o seu cumprimento e realização prática. Em relação, porém, à dimensão social da maternidade e à sua articulação com o estatuto da mulher na perspectiva da sua integração social, urge aprovar e fazer aplicar legislação nova.

Daqui decorre a razão de ser do presente projecto de lei e os princípios norteadores do seu articulado.

2 — A situação da saúde matemc-ínfantíl em Portugal

A criação de centros de saúde e a sua viragem para a prestação de cuidados primários significou um passo fundamental na melhoria da assistência materno- infantil. No entanto, a inflexão nessa perspectiva, operada por recentes medidas governamentais, torna necessária uma definição legal.

Não é difícil justificar tal necessidade. A assistência à mulher durante a gravidez está ainda longe das carências existentes, ctfrando-se, em 1979, na ordem dos 24 %. O parto hospitalar sofreu um grande incremento após o 25 de Abril, mas em 1978 realizaram-se ainda 47 923 partos no domicílio (31,5 %) e sem assistência 18 018 (o que representa em alguns distritos 64 % dos casos).

Por outro lado, não se sabe ao certo o número de crianças deficientes existente em Portugal. Mas se nos basearmos em critérios internacionais para calcular esse número, multiplicando por 2 a taxa de mortalidade perinatal (partindo, pois, do princípio de que por cada criança que morre nesse período sobrevivem duas com deficiência), nascerão anualmente cerca de 11 600 deficientes por causas perinatais.

Se Portugal tem o maior número de deficientes da Europa e particularmente de crianças deficientes, tal resulta fundamentalmente das más condições de assistência na gravidez e no parto. E não nos referimos unicamente ao parto domiciliário, mas também às condições da maioria das maternidades portuguesas.

Nos hospitais distritais, que dispõem, em muitos casos, de equipamentos novos, faltam médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde para garantir um funcionamento pleno e até, por vezes, rmnimo. Os hospitais centrais e as maternidades têm gravíssimos problemas de espaço, péssimas condições de atendimento, serviços desumanizados, frequentes epidemias, reduzido tempo de internamento (chega-se a dar alta à mulher 24 horas após o parto!).

Ê também conhecido como existem fortes assimetrias regionais, não existe uma hierarquização de serviços, que estão completamente descoordenados e fechados sobre si, de tal forma que mesmo uma grávida regularmente assistida num serviço público durante a gravidez é forçada (com risco, por vezes) a repetir iodos os exames e meios complementares de diagnóstico quando entra na maternidade ...

Ê, pois, urgente tomar medidas legislativas e políticas que alterem esta situação e impeçam que o momento de ansiosa felicidade que é o nascimento de um filho se transforme, quantas vezes, num doloroso drama.

3 — Por uma maternidade livre, consciente e responsável

Dar a vida a um novo ser deve constituir uma decisão livre, consciente e responsável. A defesa da maternidade não se confunde, pois, com as posições dos que pretendem substituir a decisão livre do número de filhos pela resignada e inevitável aceitação de «quantos vierem ao mundo»: é, desde logo, sabido que um número excessivo de gravidezes e partos e um intervalo demasiado pequeno entre os nascimentos põem em perigo a saúde materna e a saúde infantil...

Ao Estado cabe um importante papel na criação das condições necessárias para a maternidade e paternidade conscientes. O planeamento familiar é a primeira dessas condições. Devem ser adoptadas as medidas tendentes à cobertura de todo o País por serviços de planeamento familiar acessíveis, gratuitos e devidamente conhecidos por todos os interessados, a par de outras estruturas jurídicas e técnicas que permitam a realização plena dos direitos da mulher.

Mas para que a liberdade de escolha exista é também fundamental melhorar as condições de vida dos cidadãos, garantir o direito ao trabalho, à habitação, à saúde, ao ensino ...

Os problemas dos jovens casais têm, também neste domínio, que ser encarados com particular atenção e urgência.

Na verdade, a taxa de natalidade em Portugal desce e verifica-se um gradual envelhecimento da população, sequela da emigração e da guerra colonial. Tal facto, de consequências graves, significa também que aspirações relevantes e legítimas estão a ser sacrificadas.

Basta verificar os dados do recente inquérito à fecundidade, realizado pelo INE, para se perceber que só 3,4 % das mulheres inquiridas consideram ideal ter só um filho, e, no entanto, é isso que sucede em relação a 28,3 % das mesmas mulheres.

A incentivação da maternidade deve, pois, ser procurada através da melhoria do bem estar de vida do povo, e não através de medidas que restrinjam os direitos da mulher e do casal.

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Na verdade, não é fácil ser mãe em Portugal. Mas é particularmente difícil ser mãe e ser trabalhadora e cidadã.

4 — Os problemas da mãe-trabalhadora

Conciliar o estatuto de mãe e de trabahadora é bem complexo e penoso pela carência e desprotecção social existentes, que são um grito de acusação a 48 anos de fascismo.

A mulher é fortemente penalizada por o Estado não assumir as suas obrigações constitucionais. E se se trata de mãe solteira ou de mãe só, tudo é mais doloroso e difícil ainda, apesar dos passos dados após o 25 de Abril no plano legislativo e em medidas sociais, que urge prosseguir.

Mas esta penalização resulta também da persistência de concepções e atitudes retrógradas sobre o papel da mulher. Os exemplos abundam e vão desde ministros que incluem nos números que divulgam, nos seus discursos contra o absentismo, os dias que a mulher conquistou de licença por maternidade (3 meses por parto) até patrões que optam sempre por empregar homens, porque «as mulheres faltam muito» ...

No entanto, apesar de todas estas dificuldades e sacrifícios, a mulher portuguesa aspira inegavelmente a uma activa participação na vida produtiva, social e política do País.

Os números aí estão a demonstrá-lo, desmentindo todas as teses retrógradas e ultrapassadas sobre o sentir e a vontade da mulher.

É assim que se verifica nos últimos anos um grande aumento da população activa feminina. Entre 1974 e 1980 tal aumento foi de 18,3 %, de acordo com os dados estatísticos do INE (inquérito permanente ao emprego). Para tal aumento concorreram dois factores, situados em planos diferentes, mas convergentes nos resultados: por um lado, a concretização (ao menos parcial) de importantes conquistas no domínio da igualdade de direitos, no estabelecimento e actualização do salário mínimo nacional e no tocante à protecção social, assim como a transformação das concepções e atitudes das mulheres em relação ao trabalho, em consequência da dinâmica libertadora gerada com o 25 de Abril; por outro lado, a partir de 1976, o agravamento das condições de vida e a diminuição geral do poder de compra.

A percentagem de mulheres incluídas na população activa tem, assim, aumentado. No final do 1.° semestre de 1981 as mulheres representavam já, no continente, 42,2 % da população activa total.

Também a taxa de actividade feminina passou de 32,4 % em 1974 para 35 % em 1980 e 37,1 % no final do 1.° semestre de 1981. Isto significa que, actualmente, mais de 37 mulheres em cada 100 (incluídas as de todas as idades) ou trabalham fora de casa ou manifestaram já tal intenção, encontrando-se, no entanto, desempregadas contra a sua vontade.

Aliás, nos 2 últimos anos o desemprego feminino aumentou muito, atingindo 276 000 mulheres no final do 1.° semestre de 1981, das quais 148000 procuram o primeiro emprego. As mulheres desempregadas representam cerca de 72 % do total de desempregados, para o que muito contribui o crescente aumento de mulheres jovens à procura do primeiro emprego e até de algumas com idades superiores a 30 anos.

Ê de notar ainda que a taxa de actividade feminina cresceu muito nas idades superiores a 20 anos. De 25 a 29 anos há uma notável expansão da presença da mulher no mercado de trabalho, passando a taxa de actividade feminina de 50,5 % em 1974 para 69,6 % em 1980. Idêntico fenómeno se verifica no grupo de idades compreendido entre os 30 e 34 anos, cuja taxa de actividade passa de 46,7 % para 57,9 %. Isto significa que mesmo a mulher casada com filhos pequenos tem procurado cada vez mais o mercado de trabalho.

Só assim se explica que a taxa de actividade feminina em 1980 tenha sido superior a 50 % até aos 45 anos, o que não acontecia em 1974 (a taxa de actividade feminina só era então superior a 50 % até aos 30 anos).

Para responder a este anseio inegável de realização profissional, que os números referidos expressivamente traduzem (e para garantir uma crescente participação na vida cívica), a lei tem de consagrar os direitos da mãe trabalhadora e protegê-la, mas tem que simultaneamente garantir a incrementação radical de estruturas sociais de apoio, antes de mais creches e infantários.

A concretização destas e de outras estruturas (cantinas, lavandarias, etc), que se encontra tão terrivelmente atrasada, é, no entanto, fundamental para a criança e para a mãe trabalhadora.

As medidas a tomar e os direitos a consagrar não devem, pois, estar virados, no entender dos comunistas, para afastar a mulher do trabalho e da vida cívica e social e condená-la a esgotar-se, realizando, sozinha e exclusivamente, o trabalho de casa, com sacrifício das suas aspirações. Se assim fosse, estar--se-ia a condenar a mulher ao atraso, à subalternidade e a perpectuar a tradicional divisão de funções entre o homem e a mulher e as discriminações em razão do sexo.

Daí que o PCP proponha a explicitação e consagração de direitos e preconize medidas de protecção da maternidade e, simultaneamente, dirija essas medidas exclusivamente à mãe, quando se trata da maternidade-reprodução (quando se trata da relação mãe-filho no que ela tem de insubstituível), e consagre direitos a exercer tanto pelo pai como pela mãe, quando se trata de garantir a prestação de cuidados a filhos menores que possam e devam ser exercitados quer pela mãe quer pelo pai.

5 — As propostas do PCP

No seu capítulo i, o projecto de lei que agora se apresenta começa por definir o regime de cuidados de saúde especiais a que a mulher grávida tem direito c algumas normas organizativas tendentes a assegurá-lo.

Pressupõe-se, evidentemente, a criação e funcionamento de um Serviço Nacional de Saúde, nos termos constitucionais, integrados uma rede de cuidados primários de saúde que responda às necessidades das diversas regiões. As medidas propostas, têm, pois, o carácter de providências especiais para o incremento da saúde materno-infantil. Importará destacar as que consagram:

O direito da mulher grávida a efectuar gratuitamente um exame médico pré-natal em cada mês e um exame clínico ginecológico no decurso

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do segundo mês após o parto (assegurando-se igualmente ao outro progenitor os exames que, para benefício da mulher e da futura criança, se revelem necessários);

A criação de um boletim de saúde da grávida, instrumento informativo que a deverá acompanhar, por forma a possibilitar, quando necessário, um diagnóstico mais rigoroso e a resolução mais célere de situações em que a ausência, deficiência ou demora na informação poderá conduzir à lesão da saúde da mulher ou da criança;

A definição das incumbências dos centros de saúde na sua actuação relativamente à grávida, bem como a garantia de assistência domiciliária à mulher e à criança, quando não possam comparecer no centro de saúde;

A regra segundo o qual os horários de consulta pré-natal devem ser organizados por forma a serem tidas em conta as necessidades decorrentes do exercício de actividade profissional pelas grávidas;

O direito da criança a vigilância médica especial durante os 12 primeiros meses de vida;

A gratuitidade de todos os cuidados de saúde a prestar nos domínios referidos.

O projecto de lei prevê, por outro lado, a responsabilidades e deveres específicos do Estado, de cujo cumprimento depende a realização dos direitos que se consagram.

Primário e fundamental, desde logo, o dever de dotar os centros de saúde dos meios necessários à realização das suas atribuições neste campo, tanto no plano técnico como no humano. Unidades básicas do Serviço Nacional de Saúde, os centros de saúde, pela proximidade em que devem encontrar-se em relação às populações, pela ligação e conhecimento directo dos problemas da comunidade, desempenham um papel insubstituível na defesa da saúde materno-infantil. O que vem sucedendo neste domínio , porém, o esvaziamento e a paralisação da expansão dos centros de saúde e a sua integração nos serviços médico-sociais. É bem o contrário que importa garantir e nesse sentido dispõe o projecto de lei.

Ao Estado cabe, por outro lado, assegurar o desenvolvimento das consultas de planeamento familiar (domínio em que as orientações preconizadas pelo PCP constam, de forma desenvolvida, de projecto de lei autónomo), bem como criar as estruturas que possibilitem consultas pré-concepcionais, cuja importância é por todos reconhecida para a informação dos cidadãos, para a defesa da sua saúde e dos filhos a quem decidam dar a vida.

A situação descrita no que diz respeito à cobertura do País no plano da assistência ao parto torna dispensável considerações mais desenvolvidas sobre a urgente necessidade de assegurar uma adequada rede de maternidades. Rede regionalizada, que dê resposta às graves carências existentes em zonas inteiras do País, mas também hierarquizada. Os meios e estruturas a implementar deverão ser de natureza distinta e dimensão variável, garantindo a proximidade e acessibilidade dos cuidados e a necessária articulação de esforços, à escala regional e nacional.

Importa, por outro lado, que seja incentivada e estimulada a preparação para o parto, designadamente

através do método psicoprofilático, elo que o Estado deve assegurar as providências necessárias, bem como as condições para o pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde.

O incremento do parto hospitalar é outro dos objectivos para cuja realização se aponta, por forma a transformar a situação ainda existente, que atrás se deixou descrita. Importa também que as maternidades ou hospitais sejam para tal equipados com os indispensáveis meios humanos e técnicos, de que continuam a carecer neste momento, com conhecidos inconvenientes. A duração do internamento das parturientes deve ser progressivamente alargado, propondo-se como meta uma duração mínima de cinco dias, de acordo com as características e situação da mulher.

Afigura-se, finalmente, importante que seja assegurada a constituição de equipas de obstetras e pediatras que assegurem a assistência ao período do peri-natal durante todo o ano.

O projecto de lei tem em conta a importância de que se reveste a informação pública sobre os direitos da grávida e das mães, bem como sobre as normas a observar com vista à defesa da sua saúde e ao pleno desenvolvimento da criança. Nesse sentido se dispõe que os meios de comunicação social, em particular as empresas públicas de radiotelevisão e radiodifusão, deverão realizar programas periódicos informativos sobre tais matérias.

Finalmente, prevê-se a revisão, em prazo certo, das normas relativas à produção, comercialização e publicidade de produtos dietéticos para as crianças menores de 12 meses. Tem-se em vista o incremento da amamentação materna, de reconhecidas vantagens. Outro tanto se propõe, com vista à reformulação dos currículos de obstetrícia relativos a médicos, enfermeiros e restantes profissionais de saúde, com vista ao incremento da respectiva formação profissional.

No que diz respeito à segurança social e às condições de trabalho, o projecto de lei apresenta um conjunto de medidas tendentes ao aperfeiçoamento do quadro legal existente, conquistado no fundamental após o 25 de Abril.

Como se sabe, a protecção da maternidade era até então muito rudimentar. Apenas às trabalhadoras abrangidas pelo regime geral da previdência era reconhecido o direito ao subsídio de maternidade (60 dias), sendo legalmente prevista a atribuição, somente a estas trabalhadoras e desde que satisfeitas determinadas condições muito limitativas, de subsídio para prestar assistência a filhos menores doentes.

Após o 25 de Abril, observaram-se diversas alterações tendentes à melhoria da situação. Em 1975, foi reconhecido às trabalhadoras agrícolas o subsídio de maternidade e, em 1976, foi alargado o período de atribuição do subsídio para 90 dias, tendo também sido adequadas as condições de atribuição de subsídio para prestar assistência a filhos às novas realidades salariais. Aos trabalhadores da função pública foi reconhecido o direito a faltar para prestar assistência a familiares doentes.

Por outro lado, devido em grande parte a iniciativas populares, verificou-se um grande desenvolvimento da rede de creches: entre 1970 e 1980, o número de creches quase duplica e o de lugares quase triplica. Contudo, as carências são ainda muito acentuadas: aproximadamente 147 % dos lugares existentes.

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No domínio das condições de trabalho é de notar que, tendo sido elaboradas, no âmbito da OIT, diversas convenções e recomendações sobre o trabalho das mulheres, apenas se encontram ratificadas por Portugal 3 delas: as convenções n.° 4 (trabalho nocturno da muiher— 1919), n.° 45 (trabalho subterrâneo de mulheres— 1935) e n.° 89 (trabalho nocturno de mulheres— 1948). É um indicador do desfasamento em que o País se encontra, neste domínio, em relação às determinações constitucionais.

A situação vigente impõe, pois, a revisão do quadro legal existente, no sentido da sua adequação aos princípios constitucionais.

Face às discriminações que ainda atingem as mulheres no domínio do emprego, as medidas propostas tem em conta a necessidade de evitar que a sua concretização conduzisse ao agravamento das dificuldades de efectivação do direito ao trabalho e à promoção profissional das mulheres.

Dessa preocupação decorre que:

Sejam limitadas às situações em que é indispensável o acompanhamento da criança pela mãe (ou em que as mesmas se impõem para defesa da saúde da mãe ou do feto) as propostas relativas a licenças e faltas das mulheres;

Se alargue a outro progenitor o direito de faltar nos casos em que a criança possa e deva ser acompanhada tanto pelo pai como pela mãe;

Se avance no sentido da garantia legal da melhoria das condições de trabalho;

Se proponha a implementação de uma rede de equipamentos e serviços que permita de facto a realização profissional da mulher.

A pequena importância das creches de empresa (apenas 15,2 % dos lugares existentes), aliada às vantagens inerentes à colocação da criança perto da mãe nos primeiros tempos de vida e às dificuldades resultantes do trabalho por turnos (que não é compatível com os horários das creches existentes), tudo determinou que se proponha o pagamento de uma contribuição adicional para a segurança social por parte das empresas de média ou grande dimensão, que não disponham daquele equipamento. Tem-se em vista a sua implementação quer pelas empresas (caso em que ficam desoneradas do pagamento daquela contribuição), quer por outras entidades, designadamente as autarquias locais.

Por se considerar grave lacuna a não atribuição de subsídio de maternidade às trabalhadoras independentes (cujas condições financeiras determinam que, na falta de conveniente prestação de segurança social, continuem a trabalhar mesmo após o parto) e à generalidade das desempregadas (atentas as limitações inerentes à atribuição do subsídio de desemprego), propõe-se a generalização do subsídio de maternidade a estas trabalhadoras.

Atendendo, por um lado, a que a Constituição determina que o Estado deve subsidiar o sistema de segurança social e reconhece a maternidade como valor social eminente (o que também determina especial responsabilidade do Estado neste domínio), e tendo em conta, por outro lado, que o alargamento do subsídio de maternidade às trabalhadoras independentes e desempregadas envolve encargos, sem que seja preconizada a respectiva cobertura financeira através de contribuição própria (o mesmo suce-

dendo com os decorrentes do alargamento do período de atribuição bem como da definição de valores mínimos para o subsídio), propõe-se o recurso ao OGE para cobertura de parte dos encargos relativos à protecção da maternidade.

Propõe-se ainda a uniformização do regime de faltas e dispensas aplicável a todos os trabalhadores, sendo, porém, assegurada a prevalência de normas mais favoráveis definidas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Finalmente, reconhece-se à mãe trabalhadora o direito a gozar de licença sem vencimento para prestar assistência a filhos até aos 24 meses de idade. Embora se assegure que o exercício dessa faculdade não acarrete perda de quaisquer direitos (salvo quanto à remuneração correspondente ao período utilizado), é evidente que dele decorrerá o afastamento da mulher do seu posto de trabalho, podendo suscitar-se dificuldades suplementares à sua realização profissional. Não poderia, contudo, desconhecer-se que as gravíssimas carências de estruturas sociais de apoio (creches, jardins-de-infância, centros de ocupação de tempos livres, cantinas, lavandarias ...) criam hoje em dia uma situação que leva a que a mulher abandone frequentemente o seu posto de trabalho para tratar de filhos pequenos. No actual quadro económico, social e legal isso significa para a mulher a quase impossibilidade ulterior de encontrar novo posto de trabalho e a perda de regalias e direitos adquiridos.

Considerando-se que uma das prioridades nesta matéria deve ser a criação de estruturas de apoio (a começar pelas creches e jardins-de-infância), não se pode deixar de atender à realidade nacional e às dificuldades imensas que a mulher encontra para conciliar a sua condição de mãe, trabalhadora e cidadã. Nada justificaria, porém, que a licença sem vencimento fosse por lei um exclusivo da mãe. Prevê-se, pois, que o direito possa ser exercido por um ou outro dos progenitores.

Eis, em síntese, o conjunto de medidas cuja consagração no plano legal se considera necessária para uma nova política em relação à infância e à maternidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capitulo I Medidas relativas aos cuidados de saúde

ARTIGO 1." (Direito a vigilância médica especial)

1 — A toda a mulher grávida é assegurado o direito a efectuar gratuitamente um exame médico pré--natal em cada mês e um exame clínico e ginecológico no decurso do segundo mês após o parto.

2 — No decurso do período da gravidez, e em função desta, serão igualmente assegurados ao outro progenitor os exames médicos considerados clinicamente indispensáveis.

3 — Na organização dos horários das consultas pré-natais devem ser tidas em conta as necessidades decorrentes do exercício de actividade profissional pelas grávidas, em particular nas zonas rurais.

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ARTIGO 2.° (Boletim de saúde da grávida)

1 — No termo do primeiro exame médico pré-na-tal será entregue à mulher um boletim de saúde especial.

2 — Do boletim de saúde da grávida constarão informações fundamentais e actualizadas sobre a saúde da grávida, bem como outras observações relevantes com vista à adequada evolução da gravidez.

ARTIGO 3.° (Assistência domiciliária)

1 — Nos casos em que a grávida ou a puerpera não puder comparecer no centro de saúde para efeitos de consulta pré-natal ou de puerpério, os centros promoverão, se necessário, a sua realização no domicílio da mulher, após visitação por enfermeira de saúde pública Ou técnico de serviço social.

2 — Nos mesmos termos poderão ser efectuadas no domicílio as consultas da criança, sempre que não seja possível a sua deslocação ao centro de saúde.

ARTIGO 4.° (Incumbências dos centros de saúde)

1 — Os centros de saúde, na actuação relativamente à grávida, devem, nomeadamente:

a) Organizar os elementos clínicos da grávida e

difundir o boletim de saúde especial;

b) Promover a realização de análises necessá-

rias;

c) Proceder ao rastreio do alto risco e à pre-

venção da prematuridade;

d) Assegurar condições de transporte adequadas

para as grávidas e recém-nascidos que se encontrem em situação de risco.

2 — Aos centros de saúde incumbe ainda o esclarecimento da grávida sobre:

a) A importância da vigilância médica periódica,

da preparação para o parto e do parto hospitalar;

b) As vantagens da amamentação materna e da

vigilância de saúde da criança, bem como os cuidados a ter com o recém-nascido;

c) A importância do planeamento familiar.

ARTIGO 5." (Protecção da criança)

Serão asseguradas as condições necessárias para que, durante o primeiro ano de vida, a criança seja submetida, no mínimo, a nove exames médicos, dos quais dois no primeiro mês e um em cada um dos meses seguintes, até perfazer os 12 meses.

ARTIGO 6." (Gratuitidade)

São isentas de qualquer comparticipação por parte do utente as. consultas médicas referidas nos artigos

anteriores, os necessários exames complementares de diagnóstico, os medicamentos eventualmente prescritos tendo em vista a saúde da grávida e o correcto desenvolvimento do feto e da criança, bem como o internamento.

. ARTIGO 7.° (Deveres especiais do Estado)

Com vista ao reforço da protecção da mulher e da criança no domínio dos cuidados de saúde, incumbe ao Estado:

c) Dotar os centros de saúde dos meios humanos e técnicos necessários à realização das suas atribuições no domínio da assistência ma-terno-infantil;

b) Assegurar o desenvolvimento das consultas de

planeamento familiar e criar as estruturas que possibilitem consultas pré-concepcio-nais pelo menos a nível distrital;

c) Implementar uma adequada rede regionalizada

e hierarquizada de maternidades, dotadas dos necessários meios humanos e técnicos e de conforto, com vista a uma correcta assistência e à humanização dos serviços prestados à grávida e ao recém-nascido;

d) Incentivar e estimular a preparação para o

parto, designadamente através do método psicoprofiláctico, assegurando as condições necessárias ao pleno exercício dos direitos do casal nos serviços públicos de saúde;

é) Incrementar o parto hospitalar, em maternidade ou hospital equipado com os indispensáveis meios humanos e técnicos, alargando progressivamente a duração do internamento da parturiente para 5 dias;

f) Assegurar a constituição de equipas de obstetras e pediatras que assegurem a assistência ao período peri-natal durante todo o ano.

ARTIGO

(Revisão de normas legais em vigor)

Serão publicadas no prazo de 90 dias normas relativas:

d) À produção, comercialização e publicidade de produtos dietéticos para as crianças menores de 12 meses, tendo em vista o incremento da amamentação materna;

b) À reformulação dos currículos de obstetrícia, relativos a médicos, enfermeiros e restantes profissionais da saúde.

ARTIGO 9.° (Informação sobre os direitos das mães)

Os meios de comunicação social, em particular a RTP e a RDP realizarão programas periódicos informativos sobre os direitos da grávida e das mães, bem como sobre as normas a observar com vista à defesa da sua saúde e ao pleno desenvolvimento da criança.

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Capitulo II Medidas relativas às relações de trabalho

ARTIGO 10.° (Licença por maternidade)

1 — As trabalhadoras abrangidas pelo regime de contrato individual, incluindo as trabalhadoras agrícolas, e as do serviço doméstico, bem como as trabalhadoras da Administração Pública, Central, Regional c Local, de institutos públicos e serviços públicos com autonomia administrativa e financeira, qualquer que seja o vínculo a estas entidades, têm direito a uma licença por maternidade, durante 120 dias, dos quais 30 obrigatoriamente antes da data presumível do parto.

2 — O período de 30 dias anteriores à data presumível do parto será alargado, em situações de grávidas de risco clinicamente comprovado, sem prejuízo do direito a licença durante 90 dias pós-parto.

3 — Em caso de internamento hospitalar da criança a seguir ao parto ou no decurso da licença por maternidade, esta pode ser interrompida a pedido da mãe até cessar o internamento, sendo retomada nesta data até perfazer o período máximo respectivo.

ARTIGO 11.° (Regimes especiais de licença pós-parto)

1 — O período de licença pós-parto será de 30 dias, em caso de nado-morto ou de aborto espontâneo.

2 — Em caso de morte de nado-vivo, o período de licença pós-parto será reduzido, sendo a respectiva duração igual à do período já decorrido acrescido de trinta dias, sem prejuízo do limite máximo definido no n.° 1 do artigo 10.°

ARTIGO 12° (Licença para acompanhamento pelo pai)

Se no decurso da licença pós-parto ocorrer a morte da mãe, o pai tem direito a licença para acompanhamento do filho, por um período de duração igual àquele a que a mãe teria ainda direito.

ARTIGO 13.° (Licença em caso de adopção)

O trabalhador ou trabalhadora adoptante de criança menor de doze meses tem direito a faltar ao trabalho durante 30 dias, a partir da data da adopção, para acompanhamento da criança.

ARTIGO 14." (Dispensas)

As trabalhadoras referidas no artigo 10.° têm direito a ser dispensadas de trabalho para se deslocarem a consultas pré-natais, bem como a dois períodos de uma hora diária, no decurso dos 12 primeiros meses de vida da criança.

ARTIGO 15.° (Trabalho proibido ou condicionado)

São proibidos ou. condicionados os trabalhos que impliquem riscos efectivos ou potenciais para a função genética da mulher.

ARTIGO 16.° (Tarefas desaconselháveis)

1 — É assegurado às trabalhadoras referidas no artigo 10.° o direito a não desempenharem durante 7 meses após o parto tarefas clinicamente desaconselháveis, não podendo, em particular, ser submetidas a trabalho nocturno ou a manipulação de produtos perigosos ou novos.

2 — No caso de a trabalhadora desempenhar usualmente tarefas com as características referidas, ser-lhe-ão atribuídas outras, sem perda de remuneração.

3 — Será publicada, no prazo de 90 dias, lista dos produtos que não devem ser manipulados pelas grávidas e puerperas, a qual será periodicamente revista, c em cuja elaboração participarão as organizações representativas dos trabalhadores.

ARTIGO 17.° (Faltas para assistência a menores doentes)

Sem prejuízo dos direitos decorrentes de legislação geral ou especial, as trabalhadoras referidas no artigo 10.°, bem como os trabalhadores em regime idêntico, têm direito a faltar ao emprego, até 15 dias por ano, para prestar assistência na doença a filhos, adoptados ou enteados menores.

ARTIGO 18.° (Licença especial para assistência a filhos)

Sem prejuízo dos direitos decorrentes de legislação geral ou especial, podem os trabalhadores referidos no artigo anterior gozar de licença por período de um ano, renovável, sem perda de quaisquer direitos, saVvo quanto à remuneração correspondente ao período utilizado, para prestar assistência a filhos, no decurso dos primeiros vinte e quatro meses de vida da criança.

ARTIGO 19.° (Regime das faltas)

1 — As faltas de comparência ao trabalho previstas nos artigos 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.° e 17.°, bem como a redução do horário de trabalho não determinam perda de quaisquer direitos, sendo considerados, para todos os efeitos, como prestação efectiva de trabalho, salvo quanto a remunerações, no caso de as prestações atribuídas pelo sistema de segurança social não serem inferiores à remuneração auferida pela trabalhadora.

2 — Sempre que as prestações de segurança social forem inferiores à retribuição do trabalhador, a entidade patronal será responsável pelo complemento entre umas e outra.

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Capitulo III Medidas no âmbito da segurança social

ARTIGO 20." (Subsídio de maternidade)

1 — O período de atribuição de subsídio de maternidade é alargado para 120 dias, dos quais 30 antes do parto.

2 — O montante do subsídio das trabalhadoras abrangidas pelo regime regai de previdência é igual ao salário médio considerado para efeitos de cálculo do subsídio de doença não podendo ser inferior ao salário mínimo nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 21.°

ARTIGO 21.°

(Direitos das trabalhadoras independentes ou desempregadas)

1 — Ê reconhecida às trabalhadoras independentes, bem como às trabalhadoras em situação de desemprego o direito ao subsídio de maternidade, até ao limite referido no número anterior.

2 — A atribuição do subsídio depende de a trabalhadora ter completado 6 meses de inscrição à data real ou presumível do parto e de se ter verificado a entrada de contribuições ou situação equivalente a algum dos 3 meses anteriores ao do parto.

3 — Em relação às desempregadas que não receberam subsídio de desemprego em, pelo menos, 1 dos 3 meses anteriores ao do parto, a aferição das condições referidas no número anterior será reportada à data do desempenho, desde que entre esta e a data real ou presumível do parto não tenham decorrido mais de 12 meses.

4 — O direito ao subsídio referido no n.° 1 cessa em caso de desempenho de actividade profissional durante o respectivo período de atribuição.

ARTIGO 22.°

(Montante do subsídio de maternidade às trabalhadoras independentes ou desempregadas)

1 — O montante do subsídio de maternidade às trabalhadoras referidas no número anterior será igual à média das retribuições consideradas para efeito de contribuição para as instituições de segurança social nos terceiro e quarto meses anteriores ao do parto.

2 — E relação às desempregadas a que se refere o n.° 2 do artigo 21.° a retribuição média determinada com base naquela sobre que incidiram descontos para as instituições de segurança social nos 2 meses anteriores ao desemprego, salvo se inferiores ao salário mínimo, caso em que se tomará este último.

ARTIGO 23."

(Deveres de financiamento)

Incumbe ao Estado comparticipar, em proporção anualmente fixada pela Assembleia da República, no financiamento do regime de subsídio de maternidade definido na presente lei.

ARTIGO 24.°

(Subsídio em caso de assistência a menores doentes]

Aos trabalhadores que faltem ao trabalho, para prestar assistência inadiável a filhos doentes nos termos do artigo 17.u é atribuído, pelas instituições de segurança social que os abranjam, um subsídio, de quantitativo diário igual ao de maternidade, durante o período de falta.

ARTIGO 25.° (Equipamentos e serviços de apoio à infância)

1 —Incumbe ao Estado implementar, em colaboração com as autarquias locais e com intervenção das organizações sindicais e outras organizações de trabalhadores, uma rede de equipamentos e serviços de apoio às trabalhadoras com responsabilidades familiares, tendo em vista garantir, designadamente a sua realização profissional.

2 — A rede de equipamentos e serviços prevista no número anterior visa a prestação de serviços em condições que permitam o acesso dos interessados independentemente da sua condição económica e compreenderá, nomeadamente:

a) Creches e jardins-de-infância correctamente dimensionados e localizados, dotados dos meios técnicos e humanos adequados ao desenvolvimento integral da criança;

í>) Serviços de apoio domiciliário.

3 — Os horários de funcionamento das creches e jardins-de-infância serão definidos em termos compatíveis com o exercício das actividades profissionais das mães.

4 — As empresas que empreguem 100 ou mais trabalhadores ou tenham facturação anual superior a 50 000 contos pagarão uma contribuição adicional para a Segurança Social igual a 0,5 % das remunerações dos trabalhadores ao serviço, cujo produto será afectado à implementação da rede de equipamentos sociais a que se refere o presente artigo.

5 — O disposto no número anterior não é aplicávef às empresas que disponham de creches correctamente dimensionadas, localizadas e dotadas dos meios humanos e técnicos adequados, nos termos do diploma regulamentar da presente lei.

Capitulo IV Disposições finais e transitórias

ARTIGO 26.°

(Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis)

O disposto na presente não prejudica disposições mais favoráveis definidas em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 27.° (Norma revogatória)

São revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 484/73 de 27 de Setembro, 49 408, de 24 de

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Noyembro de 1969, 112/76, de 7 de Fevereiro, e 165/80, de 29 de Dezembro, que contrariem do estatuído na presente lei.

ARTIGO 28."

(Regulamentação)

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, as normas necessárias à execução das disposições da presente lei que careçam de regulamentação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1982.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Zita Seabra — Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Ilda Figueiredo — Maria Odete dos Santos — Jerónimo de Sousa — Vidigal Amaro — Vital Moreira — Ercília Talhadas — Lino Lima — Maia Nunes de Almeida — Josefina Andrade — Mariana La-nita— Carlos Espadinha — Álvaro Brasileiro — Octávio Teixeira — Jorge Patrício — Custódio Gingão — Silva Graça — Sousa Marques — Joaquim Miranda — Manuel Almeida —Jorge Lemos —Francisco Miguel— Manuel Lopes — José Manuel Mendes — José Vitoriano.

PROJECTO DE LEI N.° 308/11

GARANTIA DO DIREITO AO PLANEAMENTO FAMILIAR EA EDUCAÇÃO SEXUAL

Ao apresentar na Assembleia da República ura projecto de lei sobre o direito ao planeamento familiar e à educação sexual, conjuntamente com duas outras iniciativas legislativas respeitantes à defesa da maternidade e à legalização da interrupção voluntária da gravidez, o Grupo Parlamentar do PCP procura dar plena expressão legal a um direito fundamental dos cidadãos e ao primeiro direito da criança: o direito de ser desejada pelos seus pais.

1 — Um direito fundamental que a lei deve consagrar

A Constituição da República fixa entre as incumbências do Estado a de «promover pelos meios necessários a divulgação dos métodos de planeamento familiar e organizar as estruturas jurídicas e técnicas que permitam o exercício da paternidade consciente».

Do artigo 67.° da Constituição deriva para o Estado o dever positivo de criar as condições necessárias para a realização do planeamento familiar, designadamente através dos meios e serviços públicos. Esta importante garantia institucional visa assegurar um direito dos cidadãos que a evolução da ciência e da técnica veio tornar possível: o direito de decidir ter ou não ter filhos, quantos filhos e o intervalo entre os nascimentos.

inovação com profundas repercussões sociais, o direito ao planeamento familiar reveste-se de particular importância para a mulher, a quem possibilita a liberdade de opção num domínio que condiciona decisivamente o seu futuro. Da criação de condições para o seu exercício depende a transformação da maternidade em acto consciente e desejado, capaz de fazer a

felicidade tanto daqueles que decidem dar a vida como da criança que vai nascer.

Tal qual se encontra constitucionalmente, o planeamento familiar não é apenas uma liberdade dos cidadãos mas um verdadeiro direito, a todos devendo ser assegurada a possibilidade de o exercerem em condições adequadas — donde as específicas obrigações do Estado nesta matéria.

O planeamento familiar não surge, porém, considerado exclusivamente no âmbito individual. Trata-se de uma questão a encarar no plano comunitário. Componente essencial dos cuidados primários de saúde, o planeamento familiar é fundamental, desde logo, para a prevenção dos riscos que para a mulher decorrem de um número de gravidezes e partos excessivos e com reduzido intervalo, mas também necessário para a protecção da criança, que, concebida em tais circunstâncias, não deixará de as ver reflectidas negativamente no seu próprio futuro.

A garantia do planeamento familiar é, porém, mais vasta. Envolve a necessidade de dar resposta às questões decorrentes de esterilidade e infertilidade. As consultas de planeamento familiar visam a necessária prevenção e tratamento nessas situações, por forma a defender a saúde, as aspirações daqueles que vêem afectada a possibilidade de dar vida a um novo ser.

Ê a estes princípios que importa dar consagração legal, explicitando as diversas dimensões e aspectos dos direitos dos cidadãos, bem como as responsabilidades e incumbências do Estado, consolidando e dando força de Lei a disposições e orientações que vêm vigorando sem tal suporte. Propondo-se inovações quanto a vários aspectos, houve a preocupação de preservar e defender o quadro que tem presidido ao lançamento do planeamento familiar no nosso país após o 25 de Abril.

Na verdade, foi em 1976 que foi determinada a criação em todos os centros de saúde de uma consulta de planeamento familiar, integrada na valência de saúde materna. Fundamentando a medida, o despacho governamental que a aprovou sublinhava justamente que «o planeamento familiar diminui a morbilidade e mortalidade materna e infantil, melhora as taxas de saúde infantil, tem uma acção preventiva contra o aborto com as suas consequências nefastas na saúde materna e contribuí para o bem-estar familiar». Nas consultas a partir de então criadas passou-se a prestar informação sobre os diversos métodos contraceptivos e permitiu-se aos utentes, independentemente do estado civil e idade, optar livremente pelo método que considerem preferível, de forma confidencial e gratuita, como gratuitos são os métodos facultados.

Esta decisão foi de enorme importância. Permitiu que o planeamento familiar se tornasse acessível, em muitas localidades do País, a um número crescente de cidadãos.

Consagrado como fazendo parte dos cuidados primários de saúde, encarado no plano comunitário e concebido como exigindo um diagnóstico exacto da situação e uma actuação planeada e organizada que garanta a cobertura geral desses cuidados fundamentais, o planeamento familiar conheceu uma notável expansão no nosso país. Para tanto, foi fundamental o esforço e as energias empenhadas por numerosos técnicos de saúde que nos Centros de Saúde ou em organismos centrais muito têm feito no sentido de criar as estruturas necessárias e divulgar e incrementar a sua existência. Há também que salientar que para tal expan-

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são contribuíram estruturas como a Associação de Planeamento Familiar — que já no tempo do fascismo iniciou a sua acção cívica em prol do planeamento familiar— e a própria Comissão da Condição Feminina que tem neste campo desenvolvido uma actividade positiva. Injusto seria não referir, também, a acção dos policlínicos, os jovens médicos, que, destacados para os mais variados pontos do País, levaram as primeiras bases do planeamento familiar a tantas portuguesas e portugueses.

O planeamento familiar encontra uma extraordinária receptividade nas populações, que ganham consciência crescente dos benefícios que dele advêm para o seu bem-estar, para a saúde e para o futuro dos seus filhos.

No entanto, os ataques que neste domínio vêm sendo lançados pelas forças mais obscurantistas e retrógradas da sociedade portuguesa estão a ter consequências de enorme gravidade. Está praticamente paralisada a expansão das estruturas existentes e em vez de passos em frente, que urgia dar, recua-se em aspectos fundamentais, multiplicam-se restrições. Uma norma da DGS, proibiu recentemente o acesso dos jovens às consultas de planeamento familiar, se não forem expressamente autorizados pelos pais. Mas a esta decisão soma-se ainda uma orientação geral tendente a restringir os serviços prestados nas estruturas públicas, o saneamento de técnicos competentes da Di-recção-Geral de Saúde e a introdução de restrições à liberdade de escolha de métodos em unidades dependentes do MAS.

Trata-se de uma acção em geral sub-reptícia, operada por via administrativa, de forma escalonada, para que seja mais difícil ao povo português aperceber-se da sua execução e das suas consequências. Estas são, porém, dramáticas e inocultáveis.

A gravidade dos ataques ao planeamento familiar mais evidencia a necessidade de uma lei da República que defenda os portugueses e consagre o seu direito à paternidade e maternidade livre e consciente, correspondendo às solicitações crescentes que junto dos serviços se vêm registando. :

2— Planeamento familiar: uma realidade em crescente expansão

Na verdade, o uso de contraceptivos e a procura de consultas de planéamete familiar aumentaram enormemente. As estruturas existentes não respondem já de forma adequada às necessidades evidenciadas. Torna-se claro que muito há ainda a fazer, seja na divulgação dos métodos e benefícios do planeamento familiar, seja na criação de novas estruturas.

Segundo dados da DGS é a seguinte a evolução das primeiras consultas de planeamento familiar em centros de saúde: em 1976, 5398; em 1977, 12 773; em 1978, 21 838, e em 1979, 29 522.

Se é evidente que a procura aumenta enormemente, a cobertura do País está muito longe de ser feita em termos satisfatórios. Um recente inquérito à fecundidade, promovido pelo INE (abrangendo uma amostragem muito significativa e constituindo parte integrante do inquérito mundial à fecundidade) revela que de 5148 mulheres inquiridas com idades compreendidas entre os 15 e os 49 anos, 4410 nunca tinham pedido

ajuda ou conselho, das quais 2435 por não saberem onde ir. Das 402 mulheres que pediram ajuda nos últimos doze meses só 194, isto é 48,3 % o fizeram em centro de saúde e 71 em médico particular (17,7 %).

Porém, da totalidade das mulheres inquiridas, 4208 estão sujeitas a risco de gravidez, e destas 3194 seguem um método de regulação da fertilidade, isto é 76 %. Há portanto um número muito grande de mulheres (os dados referidos indicam que são mesmo a larga maioria) seguindo um método de contracepção, nunca tendo ido, porém, a uma consulta de planeamento familiar, seja em Centro de Saúde ou em médico particular.

A necessidade de incrementar estruturas e serviços que forneçam uma informação cientíca, para que cada um possa escolher livre e conscientemente o método que entender, é, pois, outra das razões fundamentais desta iniciativa legislativa do PCP.

3 — Educação sexual

Incompleta seria, porém, a lei se não tivesse em conta a importância fundamental de que se reveste a educação sexual, encarada como componente essencial da educação global dos cidadãos. As soluções que se propõem procuram dar resposta à realidade nacional.

Os jovens tomam consciência e assumem a sua sexualidade cada vez mais cedo, o que tem, pelas condições em que tal ocorre, consequências tantas vezes dramáticas: a adolescência é o único grupo etário em que a taxa de naturalidade aumenta, o que é evidentemente acompanhado do crescente recurso a abortos clandestinos.

Em contraste com as carências gritantes que este quadro real evidencia, assiste-se a um grave retrocesso, à supressão das medidas adoptadas no sentido do desenvolvimento da educação sexual no nosso país.

Os programas escolares do ensino primário determinavam, em 1,975, que fossem transmitidos conhecimentos sobre «evolução genérica do crescimento do Homem (período intrauterino, recém-nascido, criança, adolescente, adulto e velho)». Em 1981, sobre a mesma matéria, os programas agora referem: «corpo humano: identificar as partes do corpo humano (cabeça, tronco e membros)».

Ê o renascimento das concepções fascistas dos programas anteriores ao 25 de Abril.

Bem diferentes são as concepções e propostas a que urge dar força de lei e que agora se apresentam.

4 — O novo regime legal proposto peto PCP

Em primeiro lugar, propõe-se a inclusão da educação sexual nos programas escolares. Trata-se de uma medida fundamental para dar resposta à situação existente, cujos reflexos são bem sentidos mas nem sempre compreendidos em toda a sua dimensão e implicações.

As soluções preconizadas adequam-se à realidade nacional, mas não deixam de reflectir os ensinamentos da experiência de outros países e os resultados mais positivos de décadas de reflexão e debate internacional sobre a matéria, hoje expressos em numerosas resoluções, recomendações e pareceres elaborados com a participação de forças políticas e sociais dos mais diversos quadrantes.

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Sendo resultado de um processo contínuo, variável em função das próprias estruturas sociais, a educação sexual começa bem antes da escola e prolonga-se muito para além dela. O projecto encara-a como fazendo parte da educação global dos cidadãos. Mas nesse processo educativo em que intervêm ao longo da vida tantos e tão diversos factores, a escola desempenha sem dúvida, um papel fundamental. Nela coexistem rapazes e raparigas, jovens e adultos, num permanente confronto de vivências, concepções, modelos de comportamento, que se repercutem sempe, positiva ou negativamente, na formação dos que a frequentam.

A expressa inclusão da educação sexual nos programas escolares, agora proposta, visa precisamente assegurar que dessa acção da escola resulte uma contribuição positiva para o desenvolvimento dos jovens, com vista ao exercício livre e responsável dos seus direitos, bem como para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre a mulher e o homem. Ao preconizar-se o ensino de conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, reprodução e sexualidade humanas, fica desde logo sublinhado que se trata de aspectos profundamente interligados. Mas não se pormenorizam excessivamente as orientações a adoptar. Deliberadamente se limitou o âmbito da lei à definição de princípios gerais, uma vez que, para cada nível de ensino, se requerem conteúdos e métodos próprios, cabendo aos docentes um importante papel e responsabilidade na adequação de uns e outros às características e necessidades dos jovens a que se destinam.

É, de resto, a preocupação de garantir essa intervenção dos docentes que explica a expressa previsão de que a formação inicial e permanente dos professores dos níveis primário e secundário deverá proporcionar-lhes o conhecimento científico e uma compreensão aprofundada da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

Quanto ao planeamento familiar, surge definido no projecto como o direito que todos têm a decidir livremente o número de filhos, bem como o intervalo entre os nascimentos, em condições que assegurem uma escolha consciente e preservem a intimidade da vida pessoal. À precisa delimitação de tais condições se dedicam as disposições do artigo 2.° (liberdade de informação, decisão e acesso).

Neste domínio, o projecto começa por garantir a liberdade de informação dos cidadãos em relação aos múltiplos aspectos relacionados com o planeamento familiar. Tem-se em vista a supressão de dificuldades e obstáculos que ainda subsistem, apesar do que se encontra constitucionalmente estabelecido. Na verdade, também nesta matéria são plenamente aplicáveis as disposições do artigo 37.° da Constituição que asseguram aos cidadãos a liberdade de informação, na qual se inclui o direito de a recolher e escolher, sem impedimentos nem discriminações. Foi-se, porém, mais longe e estabeleceram-se também normas que configuram neste campo um verdadeiro direito dos cidadãos a condições objectivas de informação. Para tal, definiram-se as responsabilidades específicas do Estado e consagrou-se uma geral liberdade de divulgação dos meios e métodos de planeamento familiar.

À mesma luz se encarou a publicidade relativa aos meios ou produtos contraceptivos. Neste ponto, pro-

curou-se apenas assegurar que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas que acautelem os direitos daqueles a quem se destinam e a sua ii-berdade de escolha.

A esta última se dedicaram várias disposições, a começar pela que estabelece que só aos interessados cabe a decisão sobre o uso de meios contraceptivos, bem como a escolha desses meios.

Procurou-se garantir que a todos seja facultada a possibilidade prática de utilização do método por que tenham optado, após exame médico e aconselhamento adequados. Tal só será possível através da explícita consagração (e respeito) do direito de acesso às consultas e meios de planeamento familiar. A regra estabelecida é clara: devem ter acesso às consultas e meios de planeamento familiar todos os que dele careçam, qualquer que seja o seu estado civil, idade ou condição económica, é uma consequência fundamental do princípio da igualdade. Donde a ilegitimidade de discriminações jurídicas ou práticas em relação a qualquer cidadão em função da sua situação familiar ou do grupo ou sector social em que se encontra inserido.

Tal solção reveste-se de particular importância para os jovens. Direito de todos, o planeamento familiar não pode encontrar na idade dos que dele careçam um fundamento para restrições que, de costas voltadas para a realidade da vida social, são susceptíveis de acarretar graves consequências para a saúde física e psíquica dos jovens, cuja protecção constitui exigência do próprio interesse público.

O projecto consagra a possibilidade de livre acesso dos jovens às consultas e meios de planeamento familiar, pondo termo a interpretações que, abusando de mecanismo legais que só devem servir para proteger os menores, acabam por sancioná-los com uma verdadeira denegação dos seus direitos. Coisa diversa é a necessidade de na prestação de cuidados de saúde aos adolescentes serem tidas em conta as suas características próprias, tanto no que diz respeito às regras ce informação, como na explanação dos métodos cuja escolha se lhes adequa melhor. O projecto de lei insere, em local próprio, disposições sobre tal matéria.

Estabelece-se, por fim, a gratuitidade dos meios e consultas de planeamento familiar, solução indispensável para a igualdade real dos cidadãos.

Delimitados os contornos e dimensões do direito ao planeamento familiar, importava definir as garantias da sua realização, profundamente condicionada pela forma como o Estado dê cumprimento às incumbências que pela Constituição lhe são cometidas neste domínio. Necessário, porém, se tornava precisá-las. O artigo 4.° do projecto enumera-as, em estreita articulação com o elenco dos direitos e liberdades que visam garantir. Assim, cabe ao Estado promover a informa-çoã e divulgação das regras e métodos científicos de regulação da natalidade, mas também garantir a existência e regular funcionamento de serviços especializados e gratuitos de planeamento familiar; disciplinar e controlar a produção, importação, distribuição de uso de contraceptivos; promover a formação dos técnicos necessários; estimular a investigação científica dos problemas da fecundidade e infertilidade, bem como dos métodos de regulação dos nascimentos.

Cabe-lhe, por outro lado, o importante papel de incentivar e apoiar as iniciativas de associações, comu-

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nidades locais e das populações, tendentes a estudar, divulgar e fomentar o uso de métodos que permitam o exercício de uma paternidade e uma maternidade conscientes.

Aprofundaram-se no articulado as orientações a que a acção estadual deve subordinar-se em quatro destes domínios fundamentais: a informação pública, a criação e moldes de funcionamento dos serviços de planeamento familiar, a publicidade e venda de anticoncepcionais e a formação dos profissionais de saúde no que toca ao planeamento familiar. Nuns casos, pretende-se dar força de lei e desenvolver certas disposições vigentes; noutros, visa-se a revogação de normas legais e regulamentares que contradizem os princípios e objectivos já expostos, constituindo actualmente obstáculos à expansão do planeamento familiar.

Tal expansão não depende só da existência de serviços. Importa que sejam conhecidas as possibilidades existentes, os locais onde, nos vários pontos do país, funcionam as consultas próprias, os métodos disponíveis e as respectivas formas de utilização eficaz. Não se trata só da transmissão de informação técnica: o planeamento familiar tem uma componente formativa, apela à participação dos interessados, deve estimular a responsabilidade, abrir os caminhos da escolha consciente.

Por isso se procurou, em primeiro lugar, assegurar uma ampla informação pública, estabelecendo-se que os órgãos de comunicação social do sector público, particularmente a rádio e a televisão, devem incluir, com periodicidade não inferior à semanal, programas de planeamento familiar. O dever de informação e sensibilização recai, também, sobre outras entidades e serviços públicos, que o devem cumprir através de formas e meios decorrentes das suas características próprias.

Sendo, porém, insubstituível nesta matéria o contacto directo e pessoal com os cidadãos, procurou-se definir com precisão o quadro em que devem processar-se as consultas de planeamento familiar.

O projecto de lei consagra o princípio da integração dos serviços de planeamento familiar nas estruturas de saúde existentes. É a solução que, em consonância com recomendações internacionais, vem sendo aplicada entre nós com êxito, apresentando notórias vantagens: redução de custos, não duplicação de estruturas, efeitos mais intensos e duradouros, maior confiança dos utentes. Sendo conhecido que existe maior motivação e receptividade ao planeamento familiar precisamente durante o período em que a frequência dos serviços de saúde é maior (gravidez, pós-parto, aleitação, primeiros anos de vida da criança), só o princípio da integração permite tirar o maior partido desse facto.

Traçam-se nos artigos 6.° e 7.° as regras que se têm por fundamentais em matéria organizativa. Os serviços devem garantir um fácil acesso de todos os interessados, em particular os residentes nas zonas rurais e nos grandes centros urbanos. Por isso mesmo, as consultas de planeamento familiar constituem valência obrigatória dos centros de saúde e de todas as unidades e serviços onde sejam prestados cuidados primários de saúde. Mas não pode ignorar-se que está por assegurar a existência de uma rede nacional de cuidados primários de saúde. Em tal situação, o necessário alargamento da cobertura do país no tocante ao

planeamento familiar implica, também, a criação de consultas no âmbito dos serviços médíco-sociais, bem como nos hospitais e maternidades. Só assim se poderá dar resposta a situações como a que se verifica em Lisboa, onde praticamente não existem estruturas de planeamento familiar.

Propõe-se, por outro lado, a criação de uma valência que assegure a prestação de cuidados de saúde especialmente destinados aos adolescentes. Trata-se de uma lacuna do sistema de saúde português que importa começar a colmatar nas áreas de grande concentração das camadas mais jovens da população. Onde tais serviços não existam, deve, porém, ser assegurado e incentivado o atendimento de adolescentes nas consultas de planeamento familiar, que deverão ter em conta o seu grau de desenvolvimento psico-físico e cultural. Trata-se de uma solução decorrente da consagração do princípio da liberdade de acesso, refor-çando-o e garantindo-o.

Sendo certo que a eficácia dos serviços depende em larga medida da qualidade da relação que se estabeleça entre os profissionais de saúde e os cidadãos que recorrem às estrutras públicas, foram previstas medidas específicas no domínio da formação profissional dos médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como dos trabalhadores do serviço social envolvidos em acções de planeamento familiar.

Finalmente, do projecto de lei decorre a manutenção em vigor de todas as normas legais e regulamentares conformes a que dispõe. Ê matéria em que existe já, como ficou referido, uma apreciável soma de instrumentos jurídicos positivos, que importa preservar, com os aperfeiçoamentos necessários para que o direito à maternidade e paternidade livre e consciente possa ser uma realidade para um número cada vez maior de portuguesas e portugueses.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capitulo I Sásoaçso sexua!

ARTIGO 1.» (Principios gerais)

2 — A educação sexual faz parte da educação global dos cidadãos, com vista ao exercício livre e responsável dos seus direitos.

2 — Os programas escolares incluirão, de acordo com os seus diferentes níveis, o ensino de conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, reprodução e sexualidade humanas, devendo conírubuir para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre a mulher e o homem.

3 — A formação inicial e permanente dos professores dos níveis primário e secundário deverá proporcionar àqueles docentes o conhecimento científico e uma compreensão aprofundada da problemática da educação sexual, em particular no que diz respeito aos jovens.

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Capitulo II Planeamento familiar

ARTIGO 2." (Direito ao planeamento familiar)

Todos têm direito a decidir livremente o número de filhos, bem como o intervalo entre os nascimentos, em condições que assegurem uma escolha consciente e preservem a intimidade da vida pessoal.

ARTIGO 3.° (Uberdade de informação, decisão e acesso)

1 — É garantido a todos os cidadãos o direito de se informarem, sem impedimentos nem discriminações, sobre as regras e métodos de planeamento familiar, bem como de divulgarem livremente os meios para o efeito adequados.

2 — Ê livre a decisão sobre o uso de meios contraceptivos, bem como a escolha desses meios, após exame médico e aconselhamento adequados.

3 — O acesso às consultas e meios de planeamento familiar é assegurado a todos os cidadãos que de tal careçam, qualquer que seja o seu estado civil, idade ou condição económica.

ARTIGO 4.° (Incumbência do Estado)

Para assegurar o direito ao planeamento familiar, incumbe ao Estado:

a) Promover a informação e divulgação das re-

gras e métodos científicos de regulação da natalidade;

b) Garantir a existência e regular funcionamento

de serviços especializados e gratuitos de planeamento familiar;

c) Disciplinar e controlar a produção, importação,

distribuição e uso de contraceptivos, em condições que permitam aos cidadãos o exercício pleno dos seus direitos, independentemente da sua condição social ou económica;

d) Promover a formação dos técnicos necessários

ao desenvolvimento dos serviços de planeamento familiar; é) Estimular a investigação científica dos problemas da fecundidade e infertilidade, bem como dos métodos de regulação dos nascimentos;

f) Incentivar e apoiar as iniciativas de associações, comunidades locais e das populações, tendentes a estudar, divulgar e fomentar o uso de métodos que permitam o exercício de uma paternidade e maternidade conscientes.

ARTIGO 5.° (Informação pública)

1 — Os órgãos de comunicação social do sector público, particularmente a rádio e a televisão, incluirão, com periodicidade não inferior à semanal, programas de planeamento familiar.

2 — O Governo promoverá, designadamente através dos serviços públicos competentes, uma ampla informação sobre as consultas de planeamento familiar, suas finalidades e moldes de funcionamento.

ARTIGO 6." (Serviços de planeamento familiar)

1 — Os serviços de planeamento familiar proporcionarão a informação, o aconselhamento e os meios adequados à prevenção da fecundidade indesejada ou precoce, bem como ao tratamento da infertilidade e serão organizados por forma a garantir um fácil acesso de todos os interessados, em particular os residentes nas zonas rurais e nos grandes centros urbanos.

2 — As consultas de planeamento familiar constituem valência obrigatória dos centros de saúde e de todas as unidades e serviços onde sejam prestados cuidados primários de saúde.

3 — Enquanto não estiver assegurada a existência e o regular funcionamento de uma rede nacional de cuidados primários de saúde, serão também criadas consultas de planeamento familiar no âmbito dos serviços médico-sociais, bem como nos hospitais e maternidades.

ARTIGO 7.° (Acesso dos jovens)

1 — Nos centros de saúde situados em áreas de grande concentração das camadas mais jovens da população, será criada uma valência que assegure a prestação de cuidados de saúde especialmente destinados aos adolescentes.

2 — Onde tais serviços não existam, será assegurado e incentivado o atendimento de adolescentes nas consultas de planeamento familiar, que terão em conta, por forma adequada, o seu grau de desenvolvimento psicofísico e cultural.

ARTIGO 8." (Venda de anticoncepcionais)

Os meios anticoncepcionais de natureza hormona! só poderão ser vendidos mediante receita médica.

ARTIGO 9." (Publicidade)

Lei especial regulará a publicidade relativa aos produtos ou meios contraceptivos, assegurando que a sua difusão se processe após experiências técnicas e clínicas realizadas de acordo com padrões legalmente fixados.

ARTIGO 10.° (Formação profissional)

Os currículos de formação dos médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde, bem como dos trabalhadores do serviço social envolvidos em acções cie planeamento familiar, devem incluir o ensino de conhecimentos científicos adequados sobre educação sexual, contracepção e tratamento da infertilidade.

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ARTIGO 11." (Execução)

1 — Mantêm-se em vigor todas as normas legais e regulamentares conformes ao disposto na presente lei.

2 — O Governo aprovará no prazo de noventa dias, mediante decreto-lei as normas necessárias à execução das disposições da presente lei que careçam de regulamentação.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1982. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Zita Seabra — Alda Nogueira — Ilda Figueiredo — Veiga de Oliveira — Vidigal Amaro — Ercília Talhadas—Jorge Icemos — Lino Lima — Joaquim Miranda — Josefina Andrade — Vital Moreira — Manuel Lopes — Mariana Lanita — Carlos Espadinha — Maria Odete dos Santos — Octávio Teixeira — Jorge Patrício — Custódio Gingão — Álvaro Brasileiro — Jerónimo de Sousa — Sousa Marques — Silva Graça — Francisco Miguel — Manuel Almeida — José Manuel Mendes — José Vitoriano.

PROJECTO DE LEI N.° 309/11

INTERRUPÇÃO VOLUNTARIA DA GRAVIDEZ

O Grupo Parlamentar do PCP apresenta na Assembleia da República um projecto de lei relativo à interrupção voluntária da gravidez, conjuntamente com duas outras iniciativas legislativas tendentes à defesa da maternidade, à educação sexual e ao planeamento familiar. Os princípios e soluções que agora se submetem a debate público representam o contributo do PCP para uma nova política em relação à infância e à maternidade e pretendem dar resposta à necessidade de desenvolver a educação sexual e o planeamento familiar. Mas visam igualmente responder aos anseios da mulher portuguesa no sentido de uma plena consagração dos seus direitos.

1 — Modificar uni quadro legal injusto, aberrante e fêjtócrfta

A proibição legal do aborto decorre do artigo 358.° do Código Penal, aprovado por Decreto de 16 de Setembro de 1886. Tal disposição pune com pena de prisão maior de 2 a 8 anos «aquele que, de propósito, fizer abortar uma mulher pejada, empregando para este fim violências ou bebidas, ou medicamentos, ou qualquer outro meio», com ou sem consentimento do mulher. A mesma pena é aplicável à mulher que «consentir e fizer uso dos meios subministrados, ou que voluntariamente procurar o aborto a si mesma, seguindo-se efectivamente o mesmo aborto», salvo se «cometer o crime para ocultar a sua desonra», caso em que a pena será de prisão. O médico ou o auxiliar de medicina que «abusando da sua profissão tiver voluntariamente concorrido para a execução do crime, indicando ou subministrando os meios, incorrerá respectivamente nas mesmas penas, agravadas segundo as regras gerais».

Este quadro legal mantém-se praticamente sem alteração desde a aprovação do Código Penal de 1852, que neste ponto viria a ser reproduzido em 1886 pelo Código ainda vigente, com ligeira alteração da pena.

Velha de mais de 1 século, a lei incrimina independentemente das circunstâncias, das fases e dos fins. Excluído fica o próprio aborto terapêutico: as disposições em vigor não admitem sequer a interrupção da gravidez que tenha por objectivo salvar a vida da mulher.

Ostentando as marcas de uma ordem e de um tempo que os novos tempos tornaram já caducos, a norma legal reveste-se hoje de uma inegável hipocrisia, uma vez que só muito excepcionalmente é aplicada: o aborto pratica--se impunemente, de forma clandestina, aos milhares por dia e em todo o País. Sabe-se onde é feito, quem o faz e como. Milhares de mulheres entram nos mais variados serviços públicos e privados em consequência de acidentes decorrentes de abortos clandestinos. Quantas vezes morrem mesmo. E, no entanto, os casos levados a juízo são 1 ou 2 por ano. Em 1979, houve 2 condenações em tribunal pela prática de aborto clandestino ...

A consequência fundamental da lei não é, pois, a aplicação das penas que prevê para quem pratique o que ela veda. Reside, sim, no facto de a mera subsistência desta norma retrógrada remeter para a clandestinidade — à margem das regras adequadas de saúde, segurança e humanização — quem ao aborto seja obrigado a recorrer, originando demasiadas vezes uma situação de perigo de vida e quase sempre um cortejo trágico de sequelas para a saúde física e psíquica da mulher.

E nem se pode dizer que a todos toque por iguaí o peso da injustiça. São as mulheres de menores posses económicas, mulheres camponesas, operárias, empregadas que interrompem a gravidez em piores condições de saúde e segurança, que correm maiores perigos físicos, psíquicos e riscos de penalização. Quem dispõe de meios económicos pode recorrer a serviços com boas condições sanitárias, autênticas clínicas, sem riscos reais de repressão, ou deslocar-se, até, a outros países, onde a interrupção voluntária da gravidez é legal.

2— Aborto clandestino: um flagelo social

Não existem dados reais que permitam avaliar com o rigor necessário quantos abortos clandestinos são praticados anualmente em Portugal. Números que vão de 100 000 a 300 000 são vulgarmente apontados. A dimensão real não é conhecida.

Importa, porém, ter em conta que apesar da carga repressiva e da punição social inerente ao aborto, apesar do medo e dos maus tratos, o último recurso que é o aborto tem ainda um recurso último que é o hospital. Se analisarmos um dado concreto que é a entrada, nos hospitais centrais de Lisboa, Porto e Coimbra, de casos provenientes de acidentes pós-aborto, verificaremos que a cada um deles chega um caso em cada meia hora, o que é expressivo, embora revele apenas uma das dimensões do problema. O número referido não abrange todos aqueles que recorrem a serviços privados de saúde, a hospitais distritais e outros serviços públicos (centros de saúde, serviços médico-sociais, etc). Não se ignora, por outro lado, que só recorre a serviços públicos de saúde um número reduzidíssimo de pessoas: a imensa maioria dos abortos clandestinos processa-se sem nenhum recurso ao hospital ...

Sendo impossível dispor de estatísticas que permitam conhecer com rigor a extensão do problema, não é, porém, difícil pressentir a sua gravidade.

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Na verdade, o planeamento familiar está longe de cobrir as necessidades reais. É, em muitos casos, inacessível ou desconhecido, como atesta a observação comum e alguns inquéritos fidedignos.

As consequências destas situações fazem-se sentir em todo o País, continente e Regiões Autónomas, nas zonas urbanas mas igualmente nas zonas rurais—onde fazer um «desmancho» é quantas vezes a única forma conhecida e praticada de controle dos nascimentos.

É também nas zonas rurais e áreas suburbanas que o aborto clandestino no nosso país apresenta aspectos mais graves e dramáticos. O auto-aborto, o pé de salsa, a agulha de crochet, as laminárias, que levam à morte sabe-se lá de quantas mulheres ou a mutilações e doenças incuráveis, são realidades que, sete anos depois do 25 de Abril, ainda existem em Portugal. Das curiosas de vão de escada ou de mesa de cozinha, até às clínicas com anestesia geral, reabilitação e recuperação — tudo existe. Cada vez mais gente o sabe, mas continua a ser um submundo dramático e silencioso, pelo qual passam, dia a dia, com que angústias, com que dores, com que culpabilizações e medos, milhares de mulheres portuguesas que, como último recurso perante uma gravidez não desejada ou acidental, ou perante uma falha dos métodos de planeamento familiar, recorrem ao aborto.

Ê assim também que floresce um sórdido negócio, que vai desde os 2000$ até aos 30 000$, 40 000$ — altamente rendoso para quem o pratica. São conhecidas por todo o País pessoas que, fazendo da proibição legal um factor de pressão económica, ganham anualmente milhares de contos, livres de impostos.

Por outro lado, pelo facto de a lei não admitir sequer o aborto terapêutico, ainda hoje em serviços públicos de saúde se dá alta a uma mulher para fazer clandestinamente um aborto e se volta a interná-la para prosseguir o tratamento hospitalar de que carece. Foi assim também, até há pouco tempo, no Instituto Português de Oncologia, onde hoje, felizmente, já se realiza o aborto terapêutico, ao que se presume com base numa norma deontológica da Ordem dos Médicos, desprovida de cobertura legal.

Situação não menos grave decorre dos casos de gravidez resultante de crime de violação ou outros atentados contra a liberdade da mulher. Aí, o regime legal em vigor transforma o recurso ao aborto clandestino numa desumana penalização adicional de quem já foi objecto de tão execráveis crimes.

Se estes casos são por demais evidentes, outros não podem ser ignorados, pelas consequências graves que diariamente provocam. Trata-se, em particular, da situação das menores. Estando demonstrado que as menores constituem o único grupo etário no qual a natalidade está a aumentar, fácil é perceber que o mesmo se passa certamente com os abortos, para tal não podendo deixar de contribuir todas as restrições legais e práticas colocadas ao acesso dos jovens às consultas de planeamento familiar. É hoje geralmente reconhecido —e fácil é comprová-lo— que os casos mais graves de complicações pós-aborto que aparecem nos hospitais dizem respeito a adolescente. Adolescentes essas que escondem, muitas vezes, a gravidez até ao quarto, quinto mês, para irem depois —ou serem levadas— a uma «parteira» ... Infecções, septicemias, hemorragias, roturas uterinas — são algu-gumas das muitas complicações que levam à morte

ou à esterilidade e a irreparáveis sequelas psíquicas tantas jovens portuguesas.

O aborto é, pois, uma realidade que existe, apesar de vigorar uma norma legal que o proíbe. Essa proibição tem como consequência fundamental que seja praticado nas piores condições humanas, de higiene, de saúde e de segurança, constituindo um verdadeiro flagelo social a que ninguém pode ser indiferente.

A alteração da situação existente, sem dúvida, medidas preventivas nos domínios da educação sexual e contracepção. O PCP acaba de apresentar um projecto de lei de que constam os princípios e acções cuja adopção se considera urgente para garantir a curto prazo a realização efectiva do direito dos cidadãos ao planeamento familiar.

Tais medidas são, porém, inseparáveis da revogação do artigo 358.° do Código Penal e da simultânea definição de um quadro legal que, em condições bem delimitadas, não incrimine, antes permita, a interrupção voluntária da gravidez. Só assim será possível eliminar a clandestinidade, a ameaça de prisão, a chantagem económica, o medo e o sofrimento hoje impostos a milhares de portuguesas.

Mas não se esgotam aqui as razões que tornam tão necessária a nova legislação que agora se propõe.

3 —Liberdade e responsabilidade

Na verdade, o direito de decidir dar a vida e £ liberdade de escolher ter ou não uma criança, decidir o número de filhos e o momento do seu nascimento, é um direito fundamental, que a evolução da ciência e da técnica veio tornar possível.

Esta liberdade pressupõe informação e conhecimento adequados sobre a vida sexual e a contracepção. Mas não pode deixar de assegurar-se à mulher a possibilidade de, como último recurso,- interromper, em condições de segurança e humanidade adequadas, e não nas condições do aborto clandestino, uma gravidez não desejada.

A gravidez pode ser fonte de alegria ou de pânico, pode levar à extrema felicidade ou ao suicídio. Do facto de uma gravidez ser ou não desejada depende, de forma determinante, a felicidade de quem dá a vida, mas também o equilíbrio psíquico e físico e o desenvolvimento do ser que vai nascer. Só esta uberdade permite a cada um ter, educar em boas condições e fazer feliz a criança desejada.

Culpabilizar, considerar criminosa, humilhar e remeter para angustiosas e dramáticas situações uma mulher que decide interromper voluntariamente a gravidez, por razões de saúde física ou psíquica ou por carecer de condições económicas ou sociais que lhe permitam levá-la até ao fim, é uma injustiça e uma hipocrisia.

A questão não se pode colocar, pois, em termos de se ser «a favor ou contra» a interrupção voluntária da gravidez. A questão é, sim, se se defende a maternidade e a paternidade livre e consciente como um direito fundamental dos cidadãos ou, pelo contrário, se denega tal direito.

Mas se repudiamos as concepções culpabiiizadoras da mulher e dos casais que recorrem a uma interrupção da gravidez como de criminosos se tratasse, de igual modo rejeitamos as teorias daqueles que consideram a recusa da maternidade como uma forma de

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emancipação e libertação da mulher ou uma via para a resolução dos problemas sociais.

Por outro lado, ao apresentar o presente projecto de lei não se pretende tomar parte em infindáveis discussões polémicas sobre o começo da vida. Não caberia, por certo, à Assembleia da República confirmar por decreto se é antes ou apôs a concepção que começa a vida. O que haverá que fixar é o prazo dentro do qual a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada. O critério a adoptar deve radicar-se não em considerações científicas ou filosóficas (ou simplesmente especulativas e até obscurantistas) sobre o começo de uma vida não autónoma, mas sim na exacta determinação do momento em que, do ponto de vista médico, a interrupção da gravidez possa acarretar para a mulher lesões da saúde física e psíquica que a lei não pode deixar de prevenir.

A essas preocupações se procurou dar resposta no presente projecto de lei.

Consagrar legalmente o direito de interrupção voluntária da gravidez, em condições bem delimitadas, não cria nenhuma obrigação àqueles que, pelas suas convicções religiosas, ideológicas ou filosóficas, não pretendam, em quaisquer circunstâncias, usufruir desse direito legal.

Que cada um possa decidir segundo a sua consciência — eis o que se pretende. Não uma obrigação, mas a liberdade de escolha. Para todos, sem excepção, afastando a penalização existente, que lança para a clandestinidade quem à interrupção voluntária da gravidez tenha que recorrer.

4 — Um novo regime legal que urge aprovar

De tudo o que se expôs decorre já claramente que não se propõe a «despenalização do aborto», a sua redução a um facto incondicionado da esfera pessoal. O PCP considera que neste domínio há também que dar expressão legal a imperativos de defesa objectiva da saúde da mulher, atender à dimensão e função social da maternidade e contribuir para que se ponha fim em Portugal ao uso tradicional do aborto como meio de controle dos nascimentos.

A — Condições em que & interrupção pode ser praticada

a) Circunstâncias e motivos atendíveis. — Ê com base nestes pressupostos que o presente projecto de lei prevê que a interrupção voluntária da gravidez possa ser praticada em certas circunstâncias, a começar por aqueles casos em que a gravidez tenha resultado de violação ou de outro crime contra a liberdade sexual da mulher, mas também quando a continuação da gravidez, o parto ou uma nova maternidade sejam susceptíveis de causar séria lesão da saúde física ou psíquica da mulher. Por outro lado, embora tenham quase sempre reflexos negativos na saúde da mulher, considera-se que devem ser encaradas autonomamente as situações que, derivando de causas económicas, sociais e familiares, tornem inexigível, por incomportável, a continuação da gravidez. Por isso se admite a interrupção quando a mulher, em razão da situação familiar ou de grave carência económica, esteja impossibilitada de assegurar ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação ou a gravidez seja

susceptível de lhe criar uma situação social ou economicamente incomportável.

Ê para enfrentar estas circunstâncias que se preconiza a legalização da interrupção voluntária da gravidez.

b) Responsabilidade da decisão, prazo e demais requisitos de segurança. — De um acto voluntário se tratando, não pôde deixar de atender-se acima de tudo à vontade da mulher, a nenhuma outra pessoa ou entidade se atribuindo poderes de apreciação vinculativa ou fiscalização das motivações e fundamentos invocados. Mas por isso mesmo se acautelam as condições necessárias à liberdade de escolha, prevenindo a coacção e a fraude e procurando fornecer a máxima informação útil a quem tem de optar.

Estabelecem-se, por outro lado, parâmetros destinados a garantir que, quando seja essa a decisão, a interrupção voluntária da gravidez venha a ser praticada em condições adequadas de saúde, segurança e humanidade. Eis por que se estabelece que a interrupção só pode ter lugar nas 12 primeiras semanas, sempre sob a direcção de um médico e exclusivamente em estabelecimento público ou privado que preencha determinados requisitos de qualidade e eficácia.

O prazo-limite de 12 semanas, dentro do qual a interrupção pode ser praticada, não assenta senão em considerações de ordem médica. Trata-se do limiar a partir do qual o risco de complicações e sequelas (esterilidade, prematuridade) aumenta sensivelmente.

Em todo o caso, a interrupção só pode ser praticada sob a direcção de um médico. Não porque exija meios pouco usuais ou envolva dificuldades técnicas invulgares, quando atempadamente realizada, mas porque importa garantir a detecção de situações de risco, sempre possíveis.

A atribuição da responsabilidade legal e técnica de tais intervenções a um médico afigura-se adequada à realidade das estruturas de saúde do país e constitui solução mais exigente do que a legalmente prevista para o parto, que em Portugal continua, de resto, a fazer-se legalmente sem assistência e com sérios riscos (em 31,5 % dos casos ao domicílio). A solução preconizada visa potenciar os recursos humanos diversificados de que dispomos, sem prejuízo da saúde da mulher e com vantagem para uma real acessibilidade dos cuidados a prestar, mesmo nas regiões mais carenciadas.

Dada a natureza da intervenção e a necessidade de garantir que a sua realização tenha lugar em condições sanitárias adequadas, determinou-se que é em estabelecimentos de saúde públicos ou privados especialmente autorizados que deve ser praticada. As normas regulamentares deverão, muito especialmente, assegurar a organização dos serviços públicos por forma tal que nas diversas regiões fique assegurada a possibilidade de exercício dos direitos que a lei a Codos igualmente reconhece.

B — O processo de decisão

As normas relativas ao processo de decisão procuram atender adequadamente a uma matéria em que se entrelaçam questões próprias da esfera de opção pessoal da mulher e imperativos sociais relevantes que aqui têm de encontrar expressão.

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a) Fases do processo. — Tal qual se encontra definido, o processo de decisão comporta duas fases fundamentais:

1) A consulta inicial, durante a qual o médico

deve fornecer a mulher informação sobre os resultados do exame clínico a que procedeu, as condições e locais em que a interrupção voluntária da gravidez pode ser praticada, as regras e métodos de contracepção, os serviços sociais e outros organismos especializados a que a mulher poderá recorrer caso se decida pela continuação da gravidez;

2) A declaração da vontade de interromper a gra-

videz, após um prazo de reflecção de, pelo menos, 7 dias.

A obrigatoriedade de um exame médico inicial não tem, evidentemente, finalidades de julgamento ou delegação no médico de decisões que à mulher devem caber. Visa muni-la de elementos de informação sem os quais seria, por certo, afectada a liberdade de escolha.

Por outro lado, o auxílio, apoio e participação daqueles que, nas circunstâncias concretas, o possam prestar utilmente, não fica de modo algum excluído. Mas não se impõe por lei aquilo que, inevitavelmente, só a realidade pode facultar ou recusar à mulher.

b) Prazo de reflexão. — O que se afigura indispensável é garantir um prazo de reflexão, que estimule a responsabilidade e fomente a ponderação das alternativas reais, diminuindo o risco de decisões precipitadas.

Seria, porém, contraproducente estabelecer abundância de trâmites, penosos e sem qualquer eficácia dissuasora, de forma tal que à complexidade natural da decisão fossem aditadas sucessivas peripécias burocráticas, numa verdadeira corrida de obstáculos, susceptíveis de desembocar, as mais das vezes, no recurso a circuitos clandestinos, que aí encontrariam um forte factor de subsistência.

c) Realização da intervenção. — Prevê-se, pois, que, decorrido o prazo mínimo, e se tal vier a ser a sua vontade, a mulher formule o respectivo pedido, por escrito, junto de estabelecimento de saúde adequado, apresentando a documentação comprovativa dos exames que haja realizado. Embora as consultas e pedidos formulados junto dos serviços públicos gozem do regime de urgência, é previsível que se torne inevitável um compasso de espera. Este não poderá, em todo o caso, ser tal que exceda o prazo-limite de 12 semanas, devendo os serviços providenciar por forma a que seja dada resposta aos vários pedidos de acordo com o seu grau de urgência e demais circunstâncias concretas.

d) Garantia de sigilo e protecção da intimidade. — .Contribuirá, por certo, para a eficácia do novo regime a garantia legal de que as informações respeitantes às intervenções praticadas gozam da protecção decorrente do dever de sigilo profissional e de outros dis* positivos da legislação atinente à defesa dos cidadãos contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias. Não se ignora, porém, que se trata de matéria erri que ainda é necessário adoptar providências legislativas específicas e sobretudo medidas práticas que

estimulem a confiança dos cidadãos e assegurem, neste plano, a defesa dos seus direitos, como determina o artigo 33.°, n.° 2, da Constituição.

e) A situação da menor solteira. — Ê de referir, finalmente, que a interrupção de gravidez de menor solteira apresenta em relação ao regime geral uma especialidade. O pai ou a mãe, segundo indicação da menor, devem ser informados da sua situação, tendo em vista a prestação do auxílio a que a menor tem direito. Ê a esta, porém, que cabe a opção.

E solução a que se chegou após cuidadosa avaliação da realidade portuguesa e das consequências a que poderia conduzir a aplicação de mecanismos que e não tivessem em devida conta.

Na verdade, não oferece dúvidas (e é o que resulte do próprio direito vigente, altamente restritivo em tudo o que diz respeito a menores) que, em caso de risco para a saúde ou integridade física da menor, esta deve ser assistida medicamente, independentemente das regras gerais sobre incapacidade jurídica. Assim sucede, de resto, quando se apresente num serviço de saúde em trabalhos de parto ou em acidente pós-aborto.

Mas, nas restantes situações, é à menor que deve caber a decisão, com justificação igualmente ponderada.

Por um lado, a lei não pode ser indeferente ao facto de a gravidez se ter verificado. É um facto novo, do qual há que extrair ilacções na esfera da capacidade jurídica. Por outro lado, são conhecidas as particularidades que rodeiam a gravidez de uma menor, não só no plano médico, como no plano social e psicológico. Reveste-se da máxima importância preservar a saúde física e psíquica da jovem, que a gravidez põe em risco, muitas vezes de forma dramática, com consequências negativas para o seu desenvolvimento. Mas importa também, e acima de tudo, evitar que, face a uma situação familiar real, que a lei não pode transmutar ou ignorar, a jovem seja arrastada a pagar com a saúde ou com a vida, nos meandros do aborto clandestino, o preço de eventual oposição familiar (por vezes de um só familiar), manifestada ou simplesmente temida.

Sem ficções perigosas, dentro dos limites que a realidade (que bem importa alterar) impõe hoje à lei, a solução preconizada visa incentivar a prestação de todo o auxílio de que a menor carece e a que tem direito.

C — Interrupção da gravidez por motivos terapêuticos

Diferente nos seus pressupostos e processo de decisão, a interrupção da gravidez por motivos terapêuticos obedece a critérios e regras de carácter médico. É segundo as regras e conhecimentos da medicina que deve ser ajuizada a sua necessidade para remover «perigo de morte ou de grave lesão da saúde da mulher» ou enfrentar «séria probabilidade de doença ou mal formação de particular gravidade do nascituro» não detectada nas 12 primeiras semanas.

A interrupção da gravidez só pode ser praticada em tais casos se for confirmada, antes da intervenção, por 2 médicos, que devem formalizar por escrito o seu parecer, justificando a necessidade da intervenção e fixando o prazo em que deva ter lugar. A interrupção não pode ser realizada em caso de oposição da mulher, estabelecendo-se as regras processuais e penais tendentes a garantir a livre expressão da sua vontade.

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D — Os profissionais de saúde face ao novo regime legal

A eficácia do regime legal agora proposto depende em larga medida do empenhamento e capacidade dos profissionais de saúde. Trata-se de encarar em moldes novos situações que exigem a aplicação de conhecimentos técnicos, mas também formação humana, deontologia profissional.

Das características que se imprimiram ao processo de decisão resulta, desde logo, a atribuição ao médico de um papel fundamental na informação da mulher sobre as principais questões de que depende a escolha final. Esta não cabe ao médico, mas a isenção, rigor, objectividade e humanidade do seu comportamento revestem-se de extrema importância para a realização dos objectivos legais, na fase inicial como em todas as restantes do processo, antes, durante e depois da intervenção, se esta vier a ter lugar. E outro tanto se pode afirmar em relação aos restantes trabalhadores de saúde, todos abrangidos pelos deveres de sigilo e protecção dos direitos da mulher.

A lei, que assenta no estrito respeito pelas convicções morais, ideológicas e filosóficas de cada um, não poderia, evidentemente, deixar de salvaguardar o direito dos profissionais de saúde à objecção de consciência em relação a actuações directamente ligadas à interrupção da gravidez. Mas providencia-se para que não seja defraudado o direito da mulher a uma informação completa e objectiva, com vista a uma escolha livre, consciente e atempada. Determina-se ainda que os estabelecimentos de saúde públicos autorizados a praticar a interrupção voluntária da gravidez devem ser organizados por forma a disporem dos serviços necessários para dar resposta aos pedidos de interrupção de gravidez que venham a receber.

Não se compelindo ninguém a praticar aquilo que a sua consciência impeça, procurou-se, de igual modo, assegurar a quem também em consciência optou os cuidados de que necessite para poder ver realizada em boas condições a interrupção voluntária da gravidez.

E — A Importância fundamental áa prevenção

Um dos objectivos essenciais do novo regime legal situa-se, como já se sublinhou, no domínio preventivo. Algumas fases do processo de decisão e execução da interrupção de gravidez oferecem condições apropriadas para a informação da mulher quer sobre o controlo dos nascimentos, quer quanto às formas de prevenir malformações e doenças em futuros filhos.

Assim sucede, desde logo, na consulta inicial. Em sede regulamentar caberá explicitar e desenvolver uma gama de elementos informativos escritos a entregar à mulher, por forma a tomar mais eficaz a desejável acção de esclarecimento.

Estabeleceu-se, ainda, que, se vier a realizar a intervenção, a mulher deve ser observada, nos 7 dias posteriores, num centro de saúde, onde lhe será fornecida informação sobre planeamento familiar. Esta obrigação ser-lhe-á sempre referida na altura da intervenção. Mas é, sem dúvida, do esforço dos serviços públicos competentes, da acessibilidade do planeamento familiar (e não de sanções penais) que depende a efectiva realização deste objectivo legal. Por isso mesmo se sublinha no artilculado que cabe ao Estado

«adoptar as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez não constitua meio de controle dos nascimentos, designadamente assegurando a criação e regular funcionamento dos serviços adequados e gratuitos de planeamento familiar».

F — As disposições penais

De todo o quadro fixado decorre não só a possibilidade de recorrer à interrupção voluntária da gravidez em condições satisfatórias do ponto de vista médico e social, como a garantia de uma aplicação séria, responsável e eficaz do regime que se prevê.

Mas tem necessariamente de ser considerada a possível verificação de situações que infrinjam os limites agora traçados.

Extremamente pesadas, as penas hoje previstas decorriam de uma matriz ideológica e política do século passado, assinalada por objectivos de retaliação e repressão (e não de educação), largamente indiferente ao facto de o aborto clandestino representar em si mesmo uma grave punição da mulher.

Outra deverá ser a filosofia penal subjacente às disposições que agora importa definir. Não poderá ignorar-se o muito, o quase tudo, que está por fazer para erradicar os factores que conduzem ao aborto. Ê precisamente aí que haverá que empenhar os esforços sociais decisivos.

Não se confundiu, pois, o que deve ser garantido e prevenido através de legislação social e o que requer adequada tutela penal. Neste último campo, procedeu-se também a necessárias distinções.

Para o primeiro domínio se remeteu o tratamento da mulher que tenha consentido interromper a gravidez em condições que não acautelam a sua vida e saúde. Parece, na verdade, de afastar a possibilidade de responder a tais situações com algemas, cadeia ou multa para a mulher, por mais frontal que seja —e é— a desaprovação que a lei exprime em relação ao acto praticado. Nesses casos, o preço a pagar pela mulher (por causas que em larga medida se criaram contra a sua vontade) decorrerá dos próprios factos, não da lei penal. E todos os esforços devem concentrar-se na demonstração de que se trata de um preço demasiado elevado para que valha a pena correr o risco de ter de pagá-lo com a própria vida, quando se encontram abertos e disponíveis caminhos legais e seguros ...

De outra forma deve ser considerada a situação de quem provoca o aborto. Justifica-se aí a manutenção de sanções penais, em certos casos aos níveis actuais, noutros aliviadas, noutros, enfim, substancialmente agravadas.

Com severidade particular se encara a interrupção sem consentimento da mulher (à qual se equipara a consentida por inimputável ou obtida por fraude ou coacção e a intervenção ilegal de que resulte morte ou grave lesão da saúde física ou psíquica da mulher. Por outro lado, existindo a possibilidade legal de interrupção voluntária da gravidez, a necessidade de erradicar os factores que conduzem ao aborto clandestino justifica cabalmente o agravamento das penas para aqueles que, carecendo da qualificação exigível, o pratiquem à margem da lei, somando à ilicitude uma imperícia, ou pelo menos não qualificação, que tornam o acto ainda mais perigoso e reprovável.

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Finalmente, disposições específicas incriminara o dolo ou negligência na interrupção por motivos terapêuticos, bem como a violação das regras referentes à protecção das informações e à defesa de certos direitos fundamentais da mulher, que importa assegurar, também (mas não sobretudo), pela via penal.

G — Providências complementares

Merecem ainda referência duas questões para as quais não poderia deixar de ser equacionada uma resposta legal.

Em primeiro lugar, a situação jurídica da mulher que, não tendo a nacionalidade portuguesa mas residindo em Portugal, pretenda interromper a gravidez.

A solução preconizada assenta no princípio de que seriam contrárias à ordem constitucional restrições que conduzissem à negação a tais mulheres do direito a uma interrupção da gravidez. Importa porém, garantir igualmente que não venha a ser afectado ou onerado incomportavelmente o funcionamento dos serviços públicos e haverá que contrariar a criação de circuitos de chocante exploração comercial, sempre possíveis, a avaliar pela experiência de outros países.

Garante-se, pois, à mulher residente há mais de 1 ano o acesso aos estabelecimentos de saúde públicos em condições idênticas às previstas para as cidadãs portuguesas. Quando resida em Portugal há pelo menos 30 dias, a mulher poderá interromper a gravidez nos termos da lei, mas verá regulado em termos diversos o acesso aos serviços públicos de saúde, em tudo o mais vigorando a regra da igualdade.

Um segundo objectivo se considerou necessário acautelar: a disponibilidade de uma informação tanto quanto possível rigorosa sobre a realidade da interrupção da gravidez em Portugal. Procurou-se, pois, garantir que o Instituto Nacional de Estatística possa elaborar e publicar, em colaboração com outros departamentos e entidades, as estatísticas relativas às intervenções efectuadas e demais aspectos relacionados com a execução da lei. Aí se devem incluir, evidentemente, as estatísticas da justiça (que, a partir de 1954, deixaram de particularizar os dados respeitantes às infracções à lei vigente em matéria de aborto), mas também os numerosos estudos necessários para pôr fim à penumbra que caracteriza, também neste ponto, o conhecimento da realidade portuguesa.

São, por fim, revogadas as normas contrárias ao que novamente se dispõe, a começar pelo artigo 358.° do Código Penal, mas sem esquecer disposições convencionais restritivas, que não poderiam, evidentemente, valer contra o disposto no regime que agora se propõe.

É este, resumidamente, o conteúdo do projecto de lei que agora se deposita na Mesa da Assembleia da República. Trata-se de uma iniciativa assente na consideração da realidade nacional: dela partem e a ela se destinam as orientações propostas. Mas estas têm em conta e inserem-se também no amplo movimento que nos últimos 10 anos conduziu já a alteração legais positivas em mais de 40 países. Ê nessa corrente de progresso e transformação que Portugal deve integra--se de pleno direito, nos termos constitucionais.

Ao apresentar e sujeitar a debate público as suas propostas, o PCP apela a todas as forças empenhadas em pôr cobro à dramática situação existente, para que

contribuam activamente para a definição e rápida entrada em vigor de um novo regime legal que dê cumprimento ao disposto no artigo 67.° da Constituição da República.

Acabar com o drama do aborto clandestino constitui um imperativo a que os órgãos de soberania não se podem furtar por mais tempo, mas cabe por igual a todas as forças políticas e sociais, a todos os cidadãos, empenhados na construção de uma sociedade mais livre, mais justa e mais fraterna.

Urge criar um amplo movimento de solidariedade social tendente a eliminar o verdadeiro flagelo que o aborto clandestino é e a suprimir as condições que no nosso país vêm dificultando a escolha livre e responsável da maternidade, em prejuízo do eminente valor social que lhe é constitucionalmente atribuído.

É para isso que o PCP pretende contribuir. Ê esse o objectivo da presente iniciativa e das que conjuntamente se formalizam.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capitulo I Interrupção voluntária da gravidez

ARTIGO 1."

(Condições em que a interrupção pode ser praticada)

A mulher grávida pode solicitar a interrupção voluntária da gravidez, a ser praticada nas doze primeiras semanas, sob a direcção de um médico, em estabelecimento de saúde público ou privado especialmente autorizado, quando:

o) A gravidez tenha resultado de crime de violação ou outro acto susceptível de ser considerado como gravemente atentatório da liberdade da mulher;

b) A interrupção da gravidez constitua meio ade-

quado para remover sério perigo de lesão da saúde física ou psíquica da mulher;

c) Haja sério risco de que o nascituro venha a

sofrer de grave doença ou mal formação;

d) A mulher, em razão da situação familiar ou de

grave carência económica, esteja impossibilitada de assegurar ao nascituro condições razoáveis de subsistência e educação ou a gravidez seja susceptível de lhe criar uma situação social ou economicamente incomportável.

ARTIGO 2." (Processo de decisão)

1 — A mulher que pretenda decidir a interrupção da gravidez declará-lo-á a um médico, que a examinará.

2 — O médico deverá informar a mulher sobre:

a) Os resultados do exame clínico a que procedeu e os eventuais perigos que possam decorrer da prática da interrupção da gravidez;

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b) As condições em que a interrupção voluntária

da gravidez pode legalmente ser praticada e os estabelecimentos para tal efeito autorizados;

c) As regras e métodos de contracepção;

d) Os serviços sociais e outros organismos espe-

cializados a que poderá recorrer, caso se decida pela continuação da gravidez.

3 — No termo da consulta, o médico entregará à mulher documento, por ambos assinado, que comprove a declaração, resuma as conclusões do exame médico e ateste que as restantes informações foram fornecidas.

4 — Quando a declarante seja uma menor solteira, o pai ou a mãe, segundo indicação da menor, serão informados do pedido, tendo em vista a prestação do auxílio a que a menor tem direito.

ARTIGO 3° (Confirmação e realização da intervenção)

1 — Decorridos pelo menos 7 dias sobre a declaração prevista no n.° 1 do artigo anterior, a mulher que se haja decidido pela interrupção da gravidez formulará o respectivo pedido junto de estabelecimento de saúde adequado, apresentando a documentação comprovativa dos exames que haja realizado.

2 — Os serviços competentes adoptarão as providências necessárias para que a intervenção seja realizada dentro do prazo previsto no artigo 1.°.

ARTIGO 4.° (Planeamento familiar)

1 — A mulher que haja realizado uma intervenção voluntária da gravidez deverá ser observada, no prazo máximo de 7 dias opôs a intervenção, num centro de saúde, onde lhe será fornecida informação sobre planeamento familiar.

2 — Esta obrigação será sempre referida à mulher na altura da intervenção.

ARTIGO 5.°

(Interrupção da gravidez por motivos terapêuticos)

1 — A interrupção da gravidez poderá ainda sei praticada, nos termos dos números seguintes, quando, de acordo com as regras e conhecimentos da medicina:

a) Constitua meio necessário à remoção de um

perigo de morte ou de uma grave lesão da saúde da mulher grávida;

b) Exista séria probabilidade de doença ou mal

formação de particular gravidade do nascituro, não detectada nas doze primeiras semanas.

2 — A necessidade da interrupção da gravidez deve ser conrmada, antes da intervenção, por 2 médicos, que emitirão parecer escrito, contendo o diagnóstico e as razões científicas que em seu entender justificam a intervenção, bem como o prazo em que deva realizar-se.

3 — O consentimento será prestado, por escrito, pela mulher.

4 — Se a mulher não puder prestar o consentimento ou não o puder prestar validamente, a interrupção poderá ser praticada quando se verifiquem circunstâncias que indiciem que ela a consentiria.

ARTIGO 6.° (Objecção de consciência)

Os estabelecimentos de saúde públicos autorizados £ praíicr a interrupção voluntária da gravidez serão organizados por forma a disporem dos serviços que para o efeito se mostrem necessários, sem prejuízo do reconhecimento do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde em reia-ção a actuações directamente ligadas àquelas intervenções.

ARTIGO 7.' (Protecção Segal das Informações)

Seta prejuízo dodisposto no artigo 16.°, as informações respeitantes às intervenções praticadas ao abrigo da presente lei gozam da protecção decorrente das disposições legais relativas ao sigilo profissional, à defesa áos direitos cos cidadãos perante a informática e demais legislação atinente à garantia dos cidadãos contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana de informações relativas às pessoas e famílias.

Capitulo II

KsposJções peneis ARTSGQ 8.°

(interrupção consentida fora das condições legais)

Quem, por qualquer meio e com o consentimento da mulher, praticar a interrupção da gravidez fora das condições previstas na presente lei será punido com prisão até í ano.

ARTIGO 9." (Interrupção não consentida)

[ — Quem, por qualquer forma, praticar uma interrupção de gravidez sem o consentimento da mulher, será punido com prisão de 2 a 8 anos.

2 — À falta de consentimento equipara-se aquele que for prestado por inimputável ou obtido por fraude ou coacção.

ARTIGO 10.° (Agravação)

1 — Quando da interrupção da gravidez, fora das condições da presente lei, venha a resultar morte ou grave lesão para a saúde física ou psíquica da mulher, que aquele que praticou a interrupção poderia prever como consequência necessária da sua conduta, a pena aplicável será de 8 a 12 anos de prisão.

2 — A mesma pena será aplicada ao agente que, carecido da qualificação profissional exigível, se dedi-

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que habitualmente à prática da interrupção da gravidez ou a quem a realize com fim lucrativo, fora das condições previstas na presente lei.

ARTIGO 11.° (Negligência ou dolo na Interrupção terapêutica)

1 — Se o médico, por negligência, não obteve o parecer a que se refere o n.° 2 do artigo 5.° e se comprovar que, por erro censurável, praticou intervenção não necessária à prevenção de perigo de morte ou de grave lesão para a mulher grávida, será punido com prisão até 1 ano.

2 — Se o médico, dolosamente, não se muniu do parecer referido no número anterior e se verificarem os restantes requisitos nele previstos, a prisão poderá elevar-se a 2 anos.

ARTIGO 12.« (Violação das regras de protecção das informações)

1 — A violação do dever de segredo, tentada ou consumada, é punível nos termos do § 1.° do artigo 290.° do Código Penal, sem prejuízo da inerente responsabilidade civil e disciplinar.

2 — As demais infracções aos deveres a que se refere o artigo 7.° serão punidas nos termos da respectiva legislação.

ARTIGO 13." (Outras ofensas aos direitos da mulher)

1 — Incorre em pena de prisão até 1 mês, sem prejuízo de pena mais grave aplicável:

a) O médico que, não tendo feito a comunicação

de que pretende gozar do estatuto de objector de consciência, não cumpra o que ss encontra determinado no artigo 2.°;

b) O pessoal de saúde que, per qualquer forma,

dificulte a realização de interrupção voluntária de gravidez no prazo referido no n.° 2 do artigo 3.°;

c) O médico que pratique a interrupção volun-

tária de gravidez antes do decurso do prazo referido no n.° 1 do artigo 3.°;

d) O pessoal de saúde que, por acções ou omis-

sões, intencionalmente humilhe ou maltrate a mulher que se submete a uma interrupção voluntária de gravidez, antes, no decurso ou depois da mesma.

2 — No caso referido na alínea d) do numere anterior, a pena é de prisão, se a conduta tiver como consequência sofrimento físico para a mulher, sem prejuízo de pena mais grave aplicável.

Capitulo III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 14." (Deveres do Estado)

1 — O Estado adoptará as providências necessárias para que a interrupção voluntária da gravidez não

constitua meio de controle dos nascimentos, designadamente assegurando a criação e regular funcionamento de serviços adequados e gratuitos de planeamento familiar, nos termos da respectiva lei.

2 — Nos serviços públicos de saúde, as consultas e pedidos tendentes ao exercício dos direitos previstos na presente lei serão considerados urgentes para todos os efeitos legais.

ARTIGO 15." (Direitos da mulher estrangeira)

3 — Para os efeitos previstos na presente lei, a mulher que, não tendo nacionalidade portuguesa, resida em Portugal há mais de um ano, terá acesso aos estabelecimentos de saúde públicos em condições idênticas às previstas para as cidadãs portuguesas.

2 — Quando resida em Portugal há pelo menos trinta dias, a mulher poderá interromper a gravidez nos termos da presente lei, não beneficiando, porém, das condições referidas no número anterior.

ARTIGO 16." (Estatísticas)

1 — Os estabelecimentos de saúde onde tenham sido praticadas interrupções voluntárias de gravidez elaborarão e enviarão periodicamente ao departamento governamental competente, relação de todas as intervenções realizadas ao abrigo da presente lei.

2 — 0 Instituto Nacional de Estatística elaborará s publicará, em colaboração com outros departamentos e entidades competentes, as estatísticas relativas às intervenções efectuadas e demais aspectos relacionados com s execução da presente lei.

ARTIGO !7.°

(Regulamentação)

O Governo aprovará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, a legislação necessária à execução do presente diploma.

ARTIGO 18.«

(Norma revogatória)

£ revogado o artigo 358.° do Código Penal, bera como toda a legislação geral ou especial ou norma convencional que contrarie o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de 1982. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Domingos Abrantes — Zita Seabra — Alda Nogueira — Ilda Figueiredo — Veiga de Oliveira — Vidigal Amaro — Ercília Talhadas — Jorge Lemos — Josefina Andrade — Carlos Espadinha — Mariana Lanha — Joaquim Mi randa — Maria Odete dos Santos — Jorge Patrício — Octávio Teixeira — Custódio Gingão — Álvaro Brasileiro—Vital Moreira—Sousa Marques—Silva Graça— Francisco Miguel — Manuel Almeida — Manuel Lopes — Lino Lima — Maia Nunes de Almeida — José Manuel Mendes — Jerónimo de Sousa — José Vitoriano.

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PROJECTO DE LEI N.° 310/11 LEI QUADRO DA HABITAÇÃO

(Bases gerais de uma politica nacional de habitação)

PARTE 1 Justificação de motivos

I — Introdução

ê conhecida a situação dramática das carências de habitação em Portugal. Os especialistas podem dar-se ao luxo de discutir se as carências são 600 000 ou 1 milhão. Usando critérios conservadores e os dados disponíveis que apenas pecam por defeito, a verdade, é que no mínimo faltam mais de 750 000 fogos.

E não se trata de uma carência subjectiva ou teórica. Sabem-no bem as dezenas de milhares de jovens casais que precisam de casa e não a conseguem obter. Sabem-no bem todas as famílias que necessitam ou de uma casa um pouco mais ampla, ou de uma casa mais perto do trabalho, ou simplesmente de mudar de casa.

£ praticamente impossível arrendar uma casa, dados os preços urbanos. As poucas habitações que se arranjam, é através da compra de andares, o que só é solução para um número muito reduzido de famílias. O problema agrava-se e ganha um dramatismo ainda maior no caso de famflia de baixos recursos, para quem viver em tegúrios e bairros degradados é quase um fatalismo imutável.

Sem qualquer intuito de sumariar a situação referida parece possível destacar os seguintes pontos:

Portugal revela uma situação muito grave de carências habitacionais, quer em termos absolutos quer em termos comparativos, e a situação no contexto europeu pode ser considerada sem paralelo;

Os indicadores económicos traduzem essa situação, mas é possível reconhecer as potencialidades existentes na dinamização de um volume anual mais forte de habitações, com vista a suprimir as carências habitacionais, tirando também resultados de grande impacto na dinamização do crescimento económico;

Não existe praticamente qualquer política de habitação social, e a actuação do sector público, além de pouco relevante, não corresponde a qualquer modelo coerente, que dê utilização racional aos recursos públicos;

O sistema de financiamento à habitação tem sido manifestamente incapaz de dar resposta a ume política activa de construção habitacional, quer do sector público, quer do sector privado, e ainda de entidades sem fins lucrativos como é o caso das cooperativas.

Com a queda dos governos de responsabilidade do Partido Socialista, os problemas de construção de habitação social sofreram um corte quase total. Em 1979 (por exemplo) não foi alcançado qualquer empreendimento de promoção de habitação social pelo FFH, quando a verdade é que em 1978 se tinha conseguido criar as condições para lançar no mínimo a construção de 15 000 fogos/ano através de programas de produção directa.

Com o advento dos governos AD, não faltaram as promessas, que não tiveram senão uma precária realização. Sucederam-se políticas incoerentes e precárias. À promessa de 20 000 fogos/ano de habitação social feita no programa do governo Sá Carneiro (1980) sucede-se a promessa do objectivo de 50 000 fogos/ano, dos quais 10 000 de habitação social do primeiro governo Balsemão (1981). A solução do crédito para acesso à habitação própria sucede-se a constatação de que tal não é exequível e de que a solução terá de ser encontrada com base no arrendamento. A extinção do Fundo de Fomento da Habitação sem a apresentação de qualquer alternativa é a demonstração final da falência das promessas do actua! Governo e da incapacidade em propor soluções para a política habitacional.

A necessidade de uma nova politica ds habitação

Se é verdade que as soluções de fundo para o problema da habitação, (tal como se preconizam no «Proposta PS para os anos 80» e nas propostas apresentadas ao programa de governo da FRS apresentado às últimas eleições legislativas), só são possíveis num quadro de médio prazo, consideramos que necessário promover já uma política capaz de resolver os aspectos mais dramáticos da actual situação.

A situação de extrema deterioração da situação habitacional e das carências avaliadas em mais de- 750 000 fogos não permite encontrar soluções para a habitação em Portugal fora de uma estratégia específica. A actual oferta de habitação apenas cobre uma estreita faixa da procura solvente não dando resposta às enormes necessidades da procura social, a qual só uma pequena parte apresenta um nível de solvabilidade compatível com os custos actuais da habitação.

A proposta, subjacente à presente iniciativa legisla* tiva tem por base uma solução de oferta programada de habitação, estabelecida no âmbito de um plano nacional de habitação. Essa proposta baseia-se não apenas numa nova formulação das «necessidades habitacionais» como ainda uma programação da oferta que garanta um nível mínimo de resposta a essa procura social de habitação.

À avaliação dessa procura social e a formulação dos programas de oferta habitacional requere uma estrutura descentralizada, com base na administração municipal. A oferta programada de habitação terá por suporte programas plurianuais que satisfaçam a procura social solvente, sendo necessário o apoio do Estado para a compensação dos estratos insolventes.

A definição de uma nova política de habitação não poderá ignorar os seguintes grandes objectivos:

Maximizar, dentro das capacidades e limites da nossa estrutura económica, o ritmo de construção de novas habitações e a recuperação de habitações antigas ou degradadas, para permitir dar progressivamente uma solução adequada às graves carências de habitação;

Estabelecer prioridade à resolução das carências de habitação dos agregados familiares menos favorecidos através de programas de habitação de carácter social, que tenham protecção e apoio especial;

Facilitar o acesso à aquisição de habitação própria, mas garantindo também aos extractos de mais baixos rendimentos, no âmbito de progra-

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mas de habitação de carácter social, a possibilidade de alugar casa, pagando rendas compatíveis com os respectivos rendimentos familiares; sem ignorar a sua articulação com as necessárias medidas fiscais integradas numa política global de rendimentos;

Subordinar a construção de habitações a uma disciplina urbanística que garante o adequado nível de qualidade do espaço urbano e a existência dos necessários equipamentos colectivos;

Privilegiar a participação directa da população na melhoria das condições de habitação e na definição de propostas concretas de solução das actuais carências habitacionais.

A concretização dessa nova política de habitação supõe a materialização de um conjunto de medidas coerentes, com uma estratégia de médio prazo, no âmbito da qual seja possível prosseguir os grandes objectivos enunciados. Permitimo-nos destacar quatro grandes aéreas de medidas necessárias:

A definição, no âmbito de uma lei quadro da habitação, de um plano nacional da habitação, por 5 anos, estabelecendo metas e objectivos concretos, e precisando os meios que garantam o direito de acesso à habitação às famílias dos estratos mais desfavorecidos; O estabelecimento de um apoio efectivo ao desenvolvimento e reorganização da indústria de construção, de modo a que as estruturas produtivas do sector passem a dispor das capacidades requeridas para a execução do Plano Nacional da Habitação. Trata-se de conciliar o necessário acréscimo de produtividade, cota o aumento do emprego e a melhoria tecnológica dos meios de produção; A consagração de uma nova prática de planeamento urbanístico, reformulando os condicionantes do uso do solo, e dotando a gestão municipal dos meios requeridos para melhorar a produção de habitações preservando a qualidade do quadro de vida e garantindo as infra--estruturas de equipamentos colectivos indispensáveis;

A definição de uma política de desenvolvimento regional que integra, de forma coerente, os novos programas de construção habitacional no quadro mais amplo da satisfação das necessidades fundamentais da nossa população.

II — O projecto da M quadro da iraMtoçáo

O presente projecto de lei reporta-se essencialmente à primeira área de medidas, propondo tuna formulação para uma lei quadro da nova política de habitação. Nesse âmbito o projecto propõe:

I) A consagração dos princípios fundamentais

a que terá de subordinar-se a realização de uma política habitacional: A garantia do direito à habitação; O sentido da legitimidade da intervenção do Estado na definição da política de habitação; A adequação do custo da habitação aos rendimentos familiares.

II) Estabelecimento de um plano nacional de

habitação apresentado periodicamente à

Assembleia da República, com as propostas de solução que permitam dar progressiva satisfação às necessidades habitacionais do País;

III) A criação de dois regimes especiais de cons-

trução habitacional:

O «regime protegido», financiado com crédito bonificado e dispondo de incentivos e apoio limitados;

O «regime apoiado», de carácter mais social e destinado aos estratos de mais baixo rendimento, com bonificações de juros mais elevados e maiores apoios e incentvos fiscais;

em ambos os regimes será possível o acesso à propriedade «habitação própria», e o acesso ao arrendamento condicionado, cabendo predominantemente a promoção, do «regime protegido» à iniciativa privada e a promoção do «regime apoiado» às cooperativas de habitação e aos institutos imobiliários municipais.

IV) A criação do subsídio de habitação, desti-

nado a tornar compatível o custo da habitação com o rendimento familiar, a que terão acesso os agregados familiares cujo rendimento mensal não exceda 3,5 vezes o salário mínimo nacional e habitam casas sujeitas ao arrendamento condicionado; V) A institucionalização do Fundo Nacional da Habitação, como entidade pública destinada a coordenar os apoios financeiros do •Estado à execução da política nacional de habitação, e dos Institutos Imobiliários Municipais a quem competirá a gestão do parque habitacional de carácter social e a promoção dos programas de habitação apoiada.

As bases gerais da nova política de habitação que se desejam consagrar neste projecto de lei não pretendem apresentar uma orientação fechada, antes desenvolvem algumas linhas de orientação referidas na introdução e no âmbito das quais se pensa possível concretizar várias soluções.

Embora em termos sumários, parece úíi] fazer uma introdução ao articulado, que se agrupa nos seguintes capítulos:

Capítulo I — Princípios fundamenteis. Capítulo II — Plano Nacional de Habitação (PNH):

Secção I — Objectivos do Plano Nacional de Habitação.

Secção II — Regimes especiais de construção habitacional.

Secção III — Recuperação de habitações antigas e degradadas.

Secção IV — Programas anuais e realização do PNH.

Capítulo III — Regime de arrendamento. Capítulo IV — Subsídio de habitação. Capítulo V — Institutos imobiliários municipais. Capítulo VI — Fundo Nacional de Habitação. Capítulo VII — Disposições finais.

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Na capitulo i referem-se os princípios fundamentais que, a nosso ver, devem fundamentar a nova política de habitação.

Nesse sentido são indicados no projecto os termos em que se deverá entender as garantias constitucionais do direito à habitação (artigo 1.°), as razões da legitimidade de intervenção do Estado na definição e na concretização de uma política de habitação (artigo 2.°), a garantia de cada família poder ter acesso à habitação, contra o pagamento de um preço justo e a necessidade de o Estado promover as condições de apoio às famílias de menores recursos —através da institucionalização do subsídio de habitação—, para tornar compatível esse encargos com o rendimento familiar (artigo 3.°).

O projecto defende uma concepção descentralizada na promoção da política habitacional, apoiada especialmente nos municípios no âmbito da qual se indicam as responsabilidades que o Estado deve assumir (artigo 4.°). Considera-se também indispensável a promoção de formas de intervenção dos cidadãos na definição de política de habitação, através da audição obrigatória de entidades representativas dos moradores e inquilinos (artigo 5.°).

Nos artigos 6.° e 7.° referem-se ainda como princípios fundamentais a necessidade de subordinar a concretização da política de habitação a uma política global de ordenamento físico e do planeamento urbanístico que promova uma utilização qualitativamente adequada do solo urbano (artigo 6.°) e a necessidade de os municípios conduzirem uma política activa que garanta a possibilidade de se dispor de solos adequados a custo compatível nas áreas previamente determinadas no âmbito dos Planos aprovados pelas Assembleias Municipais (artigo 7.°).

O capítulo li, é dedicado ao instrumento principal da nova política de habitação: o Plano Nacional de Habitação (PNH).

O PNH, pretende através da formulação de medidas de política e o estabelecimento de objectivos adequados dar progressivamente satisfação às necessidades habitacionais do País tendo em conta as carências qualificadas existentes e os recursos disponíveis. A filosofia do PNH assenta numa primeira abordagem do modelo da «oferta programada», cujo desenvolvimento terá de ser objecto de um aprofundamento futuro, já que o nível actual das carências e dos recursos disponíveis se encontram em situação de elevada preca-ridade.

Na secção i deste capítulo (artigo 8.°) precisa-se o conteúdo e os objectivos do PNH. O Governo apre-

sentará periodicamente à Assembleia da República uma proposta do PNH com um horizonte mínimo de 5 anos, contendo:

As principais metas e objectivos a atingir no período a que o Plano se reporta, designadamente quanto a número de fogos por 1000 habitantes, e o nível da formação de capital fixo na habitação;

O volume de novas habitações a construir durante o período, e a indicação do número de habitações antigas e degradadas a recuperar ou modernizar, com uma repartição anual;

A distribuição geográfica das novas habitações tendo por base as proostas das autoridades municipais e atendendo ao nível de carências existentes;

O plano de financiamento do PNH, referindo os volumes de crédito e outros recursos e as respectivas aplicações.

A secção ii refere-se aos regimes especiéis «fe construção habitacional criados nos âmbitos da presente lei.

No âmbito do PNH são instituídas (artigo 9.°) dois regimes especiais, destinados a permitir melhorar a cobertura das necessidades das famílias de menores recursos, que se designam por regime de «habitação protegida» e regime de «habitação apoiada».

Os regimes especiais destinguem-se do regime geral ou «regime livre» por disporem de incentivos e apoios particulares, a par de condicionamentos específicos. As habitações construídas ao abrigo destes regimes terão custos condicionados por áreas geográficas, de modo a não ignorar a diferenciação infelizmente existente nos custos estruturais, mais elevados quanto mais alta é o nível de urbanização.

São do regime livre as habitações construídas fora de qualquer dos regimes especiais, as quais não íerão outros condicionantes senão os da lei geral mas em contrapartida não têm acesso a qualquer regime de crédito bonificado, nem gozam de isenções ou benefícios fiscais (artigo 10.°). O facto cíe serem escassos e limitados os recursos do Estado, disponíveis para a afectação de fins sociais, justifica que es bonificações de juros, e as isenções fiscais não sejam aplicáveis à construção de habitações fora dos regimes especiais (condicionados).

Nos artigos 11.° e 12.° faz-se a caracterização dos regimes especiais, respectivamente, o «regime protegido» e o «regime apoiado», que de forma sintética se indicam:

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Quando se indicam 2 valores, dentro de cada regime, o segundo apíica-se exclusivamente quando se trata de habitações destinadas a arrendamento.

Á recuperação de habitações antigas e degradadas, no âmbito do PNH é objecto dg secção in.

O apoio à recuperação de habitações antigas ou degradadas constituirá uma preocupação dominante da nova política de habitação sendo obrigatório a inclusão de objectivos precisos, a prosseguir neste domínio, na elaboração do PNH (artigo 13.°). Não se defende mais a política de destruir para construir de novo, mas antes a melhoria sempre que possível das habitações antigas e degradadas, no âmbito de programas de renovação urbana que dignifiquem o quadro de vicia cas populações e garantam um nível mínimo de qualidade habitacional.

No artigo 24.° estabelece-se o quadro dos incentivos à recuperação e melhoria das habitações antigas e degradadas, propondo-se a aplicação das bonificações e isenções concedidas nos regimes especiais, desde que os custos não Ultrapassem 70 % dos custos máximos considerados naqueles regimes.

A secção iv trata da realização do PNH através dos programas anuais.

A efectivação do PNH é realizada através do estabelecimento de programas anuais, pormenorizados por município, contendo a indicação dos volumes de novas construções e de fogos a recuperar ou a realizar ao abrigo dos regimes especiais de construção habitacional tendo em conta as carências das respectivas populações e a situação económico-social das regiões em que se integram (artigo í5.°).

A concretização dos programas anuais competirá aos municípios, que disporão da garantia de financiamento para os volumes de construção dos programas de regime especial incluídos no PNH, (artigo 16.°).

Nos artigos £7.° e 18.° estabelecem-se os normativos relativos à promoção das habitações de regime especiais.

A promoção de «habitação protegida» é livre, com garantia de acesso ao crédito até aos montantes fixados anualmente nos programas anuais do PNH, por município. Qs municípios poderão no entanto efectuar a celebração de contratos-programa com promotores privados, cooperativos ou públicos destinados a garantir a oferta programada de habitação em regime protegido (artigo Í7.°).

A construção de «habitação apoiada» é de promoção exclusiva das cocpertaivas de habitação e dos institutos imobiliários municipais, que disporão de financiamentos garantidos até aos níveis fixados no programa anual do PNH, para a construção dc volume de habitações ali consagradas. As cooperativas terão prioridade na utilização de um quinto dos recursos programados para a habitação protegida (artigo 18.c>.

A construção de «habitação protegida» destinada a acesso à propriedade pode ser feita através de contratos-programa com a participação de promotores privados.

Q acesso à propriedade das habitações construídas ao abrigo do regime protegido por iniciativa dos municípios, ou ao abrigo do regime apoiado será feita por concurso público, traduzindo-se na celebração de um contrato-promessa de compra. O acesso ao arrendamento de habitações construídas ao abrigo do regime apoiado será também feito por concurso público,

de acordo com as normas já existentes para a atribuição de habitações sociais, a confirmar em regulamentação própria por decreto-lei (artigo 19.°).

No capítulo ih definem-se as linhas de orientação da revisão do regime de arrendamento urbano para habitação.

A situação a que chegou de total desajuste e incoerência do regime de arrendamento, no que se refere ao valor das rendas —e que se traduz para não se construir hoje um único fogo para arrendamento — não poderá ser resolvido sem ser por etapas de reajustamentos progressivos.

O projecto de lei propõe o estabelecimento de um novo regime de arrendamento urbano, contendo duas figuras jurídicas a aplicar exclusivamente aos novos contratos: o arrendamento livre e o arrendamento condicionado (artigo 20.°). No arrendamento livre, o vaior da renda fixado por acordo entre as partes pode sofrer actualizações ao fim de cada período de 3 anos, mas sobre a contribuição predial respectiva incidirá um adicional de 15 %, que constituirá receita do Fundo Nacional de Habitação criado no âmbito desta lei de habitação (artigo 21.°). No arrendamento condicionado, o valor da renda será fixado de acordo com critérios designados por «norma da renda justa», e não poderá exceder 6 % do custo da construção para as habitações do «regime protegido», nem 4,5% para as habitações do «regime apoiado». A actualização da renda condicionada será feita anualmente, não podendo a taxa de actualização exceder 80 % do índice de aumento anual do custo da construção, moderado ainda por três factores: amortização íigaáa è antiguidade, nível e qualidade de conservação e localização da habitação (artigo 22.°).

Não se aplica aos contratos de arrendamento em vigor a actualização prevista na lei (artigo 23.°).

O capítulo iv trata do subsídio de habitação.

O subsídio de habitação, criado no âmbito da nova lei visa tornar compatível o custo da habitação com o rendimento familiar, sendo aplicável a todos os agregados familiares cujo rendimento familiar não exceda 3,5 vezes o salário mínimo nacional e habitem em casas sujeitas ao arrendamento condicionado (artigo 24°).

O valor do subsídio de habitação é equivalente à diferença entre a renda mensal a pagar em regime de arrendamento condicionado e a renda-rendimento do agregado familiar. Esta é uma percentagem, designada taxa de esforço, do rendimento familiar a definir r.o decreto-lei que regulamentará a atribuição do subsídio de habitação. Define ainda o projecto o valor das rendas máximas (ou rendas-limites) a que se aplica a atribuição do subsídio (artigo 25.°). Os procedimentos de atribuição do subsidio serão objectos de regulamentação própria por decreto-lei (artigo 26.°).

O capítulo v refere-se aos institutos imobiliários municipais (IIM) criados no âmbito da nova lei.

Os UM a instituir em cada município ou em áreas de associações de municípios, cujo número de habitantes não seja inferior a 30 000 habitantes, são entidades de capitais públicos sem fins lucrativos, que deterão o património municipal de habitações de reme apoiado para arrendamento construídas ao abrigo da nova lei, bem como as habitações sociais do património público, já existentes (artigo 27.°).

Compete aos IIM a gestão do parque habitacional que constitui o seu património, a promoção das cons-

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trações de habitação apoiada para acesso à propriedade ou ao arrendamento e ainda a realização dos contratos-programas de habitação protegida que os municípios desejam assegurar, para garantir a oferta programada no PNH (artigo 28.°).

Os recursos afectos aos IIM são indicados no artigo 29.° Para lá outras receitas e recursos próprios, designadamente as rendas do parque de habitações sociais, a IIM terão acesso aos recursos financeiros necessários à promoção dos programas incluídos no FNH que sejam de iniciativa municipal.

De destacar que para a promoção da «habitação apoiada» destinado a arrendamento, além do acesso ao financiamento de 80 % do valor da construção, os IIM receberão uma dotação de 20 % de fundos próprios dos municípios (15 % em terrenos e obras de infra-estruturas e 5 % na cobertura de outros custos).

Competirá também aos HM a atribuição das habitações construídas por iniciativa municipal ao abrigo do «regime apoiado» e ainda das habitações sociais antigas tornadas disponíveis por cessação dos arrendamentos ou alterações dos direitos de utilização, de acordo com regulamentação própria. Essa regulamentação atenderá à necessidade de garantir a adequação da renda ao rendimento familiar, a adaptação das famílias à tipologia dos fogos disponíveis e à necessária mobilidade para garantir a utilização racional do parque habitacional (artigo 30.°).

No capítulo vi agrupam-se os artigos relativos ao Fundo Nacional de Habitação.

O Fundo Nacional de Habitação terá autonomia administrativa e financeira e será o organismo responsável, na dependência dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, pela execução dos apoios financeiros a cargo do Estado decorrentes da aplicação da nova lei de habitação, designadamente a atribuição do subsídio de habitação.

O Fundo deterá também a titularidade de 50 % do capital estatutário dos IIM (artigo 31.°).

Para lá de recursos próprios consignados no estatuto a aprovar por decreto-lei (como estabelece o artigo 32.°), o Fundo disporá:

Para bonificação a cargo do Estado do financiamento dos programas de habitação apoiada, de uma dotação anual do OGE;

Para a atribuição do subsídio de habitação, de receitas consignadas.

As condições de acesso aos apoios financeiras a conceder pelo PNH e as garantias a estabelecer para a sua utilização serão objecto de regulamentação própria (artigo 38.°).

Finalmente, no capítulo vn referem-se duas disposições finais: a publicação no prazo de 90 dias da necessária legislação regulamentar (artigo 34.°) e a orientação de que a lei seja objecto de revisão obrigatória no prazo de 4 anos (artigo 35.°).

IH —Bases do Ptano Nacional da Habitação

A título de ilustração do conteúdo do projecto e exemplificação das soluções que a lei quadro comporta, indicam-se em anexo a esta exposição de motivos as bases gerais de um primeiro Plano Nacional

de Habitação (PNH). Os elementos de bases para um primeiro plano nacional de 5 anos (1983-1987) podem sintetizar-se do seguinte modo:

Construção de 325 000 novos alojamentos em

5 anos;

Obtenção de um ritmo de construção de 7,5 fogos por 1000 habitantes a partir de 1987 (ritmo actual: 4,3 fogos por 1000 habitantes);

Além da construção fora de regimes especiais (regime geral livre), considera-se possível garantir a construção de:

92 500 habitações em regime protegido, de promoção privada;

167 500 habitações em regime apoiado, de promoção pelas cooperativas de habitação, municípios e privados.

Repartição mais adequada dos custos de acesso à habitação, prevendo-se o controle dos custos máximos para as habitações construídas ao abrigo dos regimes especiais «a preços de 1982»;

Estabelecimento do regime de arrendamento condicionado, no qual as rendas não poderão exceder 4,5 % do valor das habitações construídas ao abrigo do regime apoiado nem

6 % do valor das habitações construídas ao abrigo do regime protegido;

Criação do subsídio de habitação, a ser implementado progressivamente para os agregados familiares cujo rendimento não exceda 3,5 vezes o salário mínimo nacional e habitem em casas sujeitas a arrendamento condicionado; o subsídio será iguaí à diferença entre a renda condicionada a pagar e o valor de uma percentagem (15 % a 20 %, segundo escalões diferenciados) do rendimento familiar, até limite a fixar anualmente por portaria.

O desenvolvimento que se apresenta no anexo a esta justificação de motivos inclui propostas concreta, de aplicação do articulado de lei quadro, a título exemplificativo, e não exclusivo.

Anexos à justificação de motivos do projecto de lei quadro da habitação

(Bases gerais do plano naclnonal de habitação para 1983-1987)

I — Proposta do PNH para 1983-1987:

1.1—Metas e objectivos principais. 12 — Programação de construção anual de habitações.

2— Regimes especiais de habitação:

2.1—Condicionantes, incentivos e bonificações dos regimes especiais de habitação.

22 — Promoção da construção de habitação era regime protegido.

2.3 — Promoção da habitação em regime apoiado.

3 — Subsidios de habitação.

4 — Encargos da Administração Púbtica com a aplicação do

PNH 83-S7.

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1 — Proposta do PNH para 1983-1987

(Cf. artigos 8.° e 9." da proposta de lei)

1.1—Metas e objectivos principais:

Duração do plano (5 anos): 1983-1987;

Número de habitações a construir (*) durante o período de vigência do plano: 325 000;

Meta a atingir a partir de 1987: a construção anual de 7,8 fogos por 1000 habitantes;

Localização: a construção das novas habitações será regionalizada de acordo com o nível de carências em programa a definir com a intervenção dos municípios;

Apoio às classes menos favorecidas: o PNH estabelecerá a construção de habitações ao abrigo dos regimes especiais previstos na lei:

Percçn-tagens

Habitação protegida ................... 27,5

Habitação apoiada ..................... 50

1.2 — Programação da construção anual de habitações:

Indica-se no quadro i a programação da construção anual de habitações durante a vigência do PNH para o período de 1983-1987 e o volume de investimento (FBCF, na habitação) correspondente.

Para o efeito consideram-se os seguintes dados de partida:

Valor médio (geral dos fogos), a preços constantes de 1982 — 1850 contos;

Valor médio de habitação apoiada, considerando uma área média de 85 m2 — 1700 contos;

Crescimento médio de FBCF, na habitação, durante o período — 8 %;

Volume de construção a atingir a partir de 1987 — 7,8 fogos/1000 habitantes.

(*) Inclui as habitações recuperadas ou modernizadas.

QUADRO I

PNH 83/87 —Programação da construção (*) de habitações e FBCF

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(°) Inclui os fogos recuperados ou modernizados.

2 — Regimes especiais de habitação

2.! — Condicionantes, incentivos e bonificações dos regimes especiais de habitação (cf. artigos 11.° e 12.°).

a) Síntese:

No quadro n indica-se a síntese dos condicionantes, incentivos e bonificações dos regimes de habitação considerados no PNH 83-87.

De acordo com o preceituado na proposta de lei terão acesso a condições previlegiadas apenas a cons-

trução feita ao abrigo dos regimes «protegido» c «apoiado».

No regime «protegido» os apoios e incentivos são limitados a bonificação de crédito e isenção fiscal para valores de construção máximos que se indicam.

No regime «apoiado», além de maior bonificação c isenções, as famílias podem ter acesso ao subsídio de habitação.

Os valores de custo que se indicam no quadro anexo, são os que serão adoptados para os programas a iniciar em 1982, prevendo-se a sua fixação em cada ano, de acordo com a lei, por portaria do Governo.

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ò) Bonificação de juro:

Nos termos da lei, aplicar-se-ão bonificações específicas, que a título de exemplo e para efeito de cálculo dos custos médios, serão os seguintes:

Grau A — Regime protegido:

Bonificação de 3,25 % (a cargo das instituições de crédito).

Grau B — Regime apoiado com acesso à habitação própria:

Bonificação de 4,75 % (1,5 % a cargo do Estado).

Grau C — Regime apoiado com acesso ao arrendamento:

Bonificação de 6,25 % (3,0 % a cargo do Estado).

QUADRO II

Síntese dos condicionantes incentivos e bonificações aplicáveis aos regimes especiais de construção

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2.2 — Promoção da construção da habitação em «regime protegido».

a) Tipologia e área média por jogo:

Para efeitos do PNH considera-se a seguinte tipologia indicativa: Metros ° ' quadrados

T, .............................................. 70

T2.............................................. 85

T3.............................................. 100

T4.............................................. 115

com uma distribuição pesada em torno" do Ts, ou seja, uma área média próxima dos 100 m*.

b) Custo médio de uma habitação (Ts= 100 m1):

Admitindo um custo médio de 22 contos/m1 o custo médio da habitação Será de 22C0 contos: contos

Valor máximo do financiamento (80 %) 1 760 Entrada inicial (20 %) .................... 440

Em acesso à propriedade a prestação mensal durante o primeiro ano será da ordem de 10 850$ por cada 1000$ de crédito utilizado, supondo uma taxa de juro de 19 % (resultante da bonificação de 3,25 % e prestações de amortização crescente de 10 %). Ou seja, para o fogo médio de lOOm2 essa prestação mensal inicial será da ordem dos 21 contos.

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As habitações destinadas ao arrendamento poderão ssr alugadas por uma renda actualizável, cujo valor no primeiro ano não pode exceder 6 % do valor de custo do fogo ou seja, para um T3 de área 100m1 é 132 contos/ano ou 11 contos/mês.

a) Tipologia média: Para efeitos do PNH, será considerada a tipologia média indicada no quadro

QUADRO III

Areas médias, por tipologia dos fogos a construir ao abrigo do «regime apoiado»

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b) Área média das habitações a construir sob o «regime apoiado»: Considera-se ura valor médio de 85 m1 de área que cobre 3 distribuições consideradas desejáveis:

í) 0,025 To+0,I25 T, + 0,4 T2+0,375 Tj+0,075 T4=84,4 m1; «) 0,025 To+0,125 Ti+0,375 T2+0,4 T3+0,075 T4=84,7 m2; «O 0,025 To+0,125 T.+0.35 T2 + 0,4 T3+0,10 T«=85,3 m2.

c) Custo das habitações no «regime apoiado»:

No quadro iv indicam-se os valores de custo das habitações do regime apoiado, em acesso à propriedade e em acesso ao arrendamento, tendo em conta as disposições previstas no projecto da nova Lei da Habitação.

QUADRO IV PNH 83/87 — Custo da habitação em regime apoiado

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a) Zona I — Custo total máximo por metro quadrado — 22 contos

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b) Zona II — Custo total máximo por metro quadrado — 20 contos

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c) Zona III — Custo total máximo por metro quadrado—18 contos

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(!) Empréstimo de 90 % do valor do custo final.

(') Empréstimo a 17,5 %/19,0 % bonificado 4,75 % (durante os primeiros 5 anos e 3,25 % nos anos seguintes) amortizável em 25 anos. Prestação Inicial cerca de 7,08 contos por cada 1000 contos de empréstimo.

fí Renda de 4,5 % sobre o valor de custo, ou seja, 3,75 contos por cada 1000J.

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d) Financiamento das habitações em regime apoiado, destinadas a arrendamento:

A promoção destas habitações, dispõe de um financiamento de 80 % do valor da construção, bonificado de 6,25 %, nos primeiros 5 anos, de 4,75 % nos 5 anos seguintes e 3,25 % nos 20 anos restantes, ou seja, uma taxa de juro inicial de 16 %.

A promoção da construção de habitações em regime apoiado, destinadas ao arrendamento, só poderá ser feito pelas cooperativas da habitação ou pelos IIM que terão de dispor de fundos próprios de 20 % (15 % dos quais poderão ser constituídos pelos respectivos terrenos mfra-estruturados). Para o efeito, o Estado transferirá anualmente para as autarquias, ao abrigo da dotação específica da Lei das Finanças Locais o valor correspondente.

No quadro v mostra-se como os recursos gerados pelas rendas poderão permitir o reembolso do emprés-

timo dos 80 % do valor do fogo, tendo em conta ainda as despesas de conservação, para um valor de 1000 contos. Os valores indicados mostram —a título meramente exemplificativo — que o reembolso de 80 % do custo do fogo, financiado pelo crédito bonificado de 16 % nos primeiros 5 anos, 17,5 % nos 5 anos seguintes e 39 % no período restante, pode ser feito com os recursos gerados pelas rendas. No exemplo em questão com 1 ano de deferimento no primeiro reembolso uma actualização das rendas entre 12,8 % ac ano (ou seja, 0,8 de uma taxa de inflação de 16 %) e 14 % ao ano (ou seja, 0,8 de uma taxa de inflação de i7,5 %) permite um cash-flow de equilíbrio, com excedentes positivos a partir do 12.° ano no primeiro caso e a partir do 9.° ano no segundo caso. A taxa de inflação condicionará o ritmo de crescimento das prestações de reembolso e o nível de actualização das rendas.

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A título de conclusão pode sumariar-se, como segue, os custos de acesso à habitação r.os regimes especiais,

nara o caso dos seírtrintes foffos tino:

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3 —Subsidio de habitação

(Cfr. artigos 24.° e 25.°).

3.1—Custo do subsídio de habitação às famílias, com acesso às novas habitações construídas ao abrigo

do PNH:

No acesso às habitações construídas ao abrigo do regime apoiado e destinadas a arrendamento, no âmbito do PNH, haverá lugar, nos termos do projecto de lei, a um subsídio de habitação a conceder pelo Fundo Nacional da Habitação, para as famílias cujo

rendimento não exceda 3,5 vezes o selário mínimo nacional, sempre que a renda a pagar exceda a renda--rendiraento, até ao montante rr-áximo da renda-custo do regime condicionado (4,5 % do valor do custo).

No quadro vi estabeiece-se umz proposta de fixação das «rendas — rendimento», que decorrem ca aplicação de um determinado nível de taxa de esforço (a proposta é feila com carácter meramente exemplificativo), e indicam-se as «reracas» (ou rendas limites) que correspondem nas 3 zonas áe custes da construção diferenciadas, às rendas da Hiabiiteção át regime apoiado para arrendamento.

QUADRO VI Rendas-rendlmento e renÍEs-custo (ou rendas iiraJCs) Rendas-rendlmento

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Rendas-custo (ou rendas limite) (*)

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(°) Correspondem a 4,5 % do valor de custo da habitação de regime apoiado.

O custo global da aplicação do subsídio de rendei é exemplificado no quadro vil para casos considerados típicos. Claro que a fixação definitiva de tabelas para a aplicação do subsídio de habitação só poderá ser feito após uma análise mais detalhada dos rendimentos efectivos das famílias portuguesas, designadamente as que se situam nos níveis de rendimento mais baixos.

QUADRO Vil

SubsísEo ste tafaiÈeçãa

Casos-tipo de aplicação a novas construções de arrendamento do regime apoiado

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O encargo médio anual com o subsídio de habitação para as famílias com acesso às habitações para arrendamento do regime apoiado, poderá ser estimado, em cerca de 20 000$/ano (a preços de 1982), tendo aplicação em 60 % dos agregados familiares. O custo global, durante a vigência do PNH 83/87, será então

O seguinte: Milhares

de contos

Ano 1 ........................................ 180

Ano 2 ........................................ 390

Ano 3 ........................................ 630

Ano 4 ........................................ 870

Ano 5 ........................................ 1 100

3.2 — Custo do subsídio de habitação atribuído às famílias do actual parque de habitações sociais.

Tendo em conta a necessidade de praticar uma política de justiça global, as famílias que ocupam as habitações do actual parque público (cerca de 60 000) em regime de arrendamento, veriam progressivamente acrescidas as suas rendas para as adequadas à nova política social de habitação.

Nesse contexto, sempre que a renda efectiva fosse superior à renda-rendimento (até ao valor das rendas--custo ou rendas-limite), as famílias teriam também acesso ao subsídio de habitação.

Para o cálculo do custo de aplicação do subsídio de habitação, terá que se estimar o valor das rendas médias, como se indica a título meramente exemplificativo no quadro viu (tendo ém conta o preceituado no artigo 22.° do projecto de lei).

Admitindo um encargo médio de 10 000$/ano (a preços de 1982) para cerca de 50 000 famílias, o custo global do subsídio de habitação atribuído às famílias do parque social, caso as rendas fossem actualizadas, seria da ordem dos 500 000 contos/ano.

QUADRO VIII

Rendas médias e subsídio de habitação para casos-tipo de habitações antigas do parque social

Tabela-tipo de factores moderados

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Renda=4,5 % do valor actual.

Valor actual=AreaXpreço actual de custo (*)xFaxFexFi.

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(•) Valor do custo medio de construção, em 1982 — 20 contos/m1.

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4 — Encargos para a Administração Pública, com a aplicação do PNH 83/87

A realização do PNH 83-87, acarreta encargos para a Administração Pública, que entretanto se afiguram moderados.

Com efeito, os encargos decorrentes da aplicação dos regimes especiais da habitação apoiado são sumariamente indicados no quadro ix.

Não se referem os custos do subsídio de habitação — fora os que se aplicam à nova habitação apoiada em arrendamento— já que não se dispõe de elementos suficientes para um cálculo aproximado. Se considerarmos, no entanto, a extensão do subsídio de habitação apenas aos moradores do parque social, o encargo anual adicional (o valor constante de 1982) será de cerca de 0,5 milhões de contos, como se indica no ponto 3.2.

De notar que os encargos da Administração Pública atinge o seu máximo no 5.° ano do PNH — cerca de 15 milhões, ou 13,5 milhões no caso de se verificar a desejada intervenção das cooperativas de habitação.

Trata-se de um encargo moderado, que não se pode deixar de pedir à Administração Pública, já que lhe compete a responsabilidade de tornar efectivo o direito a habitação garantido na Constituição. Lembra-se que para 1982 se prevê que o Estado gaste mais de 65 milhões com o acesso ao direito à saúde e perto de 70 milhões com o acesso à educação.

QUADRO IX

Encargos para a Administração Pública com PNH 83/87

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(") Adoptam-se por simplicidade o valor de 1700 contos por fogo, um custo médio, embora os fogos recuperados devam ter um custo de 70% desse valor.

(••) Se as cooperativas utilizarem o direito de construir no âmbito deste regime, os encargos de responsabilidade dos municípios serão Inferiores.

PARTE 2

Projecto de lei

De acordo com a justificação de motivos apresentada, e ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 159.° da Constituição, apresenta-se o seguinte projecto de lei: '

Capitulo I Princípios fundamentais

ARTIGO 1.° (Garantia do direito à habitação)

1 — Cabe prioritariamente ao Estado garantir o direito que a Constituição confere a todo o cidadão, para si e para a sua família, a uma habitação condigna por um custo compatível com os rendimentos familiares respectivos.

2 — Entende-se por habitação condigna aquela que satisfaça as normas legítimas de higiene e conforto e preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.

3 — As medidas de política habitacional devem encorajar a construção de habitações de qualidade aceitável, em locais adequados, com boa acessibilidade e sempre que possível próximos do local de trabalho.

ARTIGO 2.°

(Legitimidade da intervenção do Estado na definição de uma política de habitação)

A satisfação da necessidade básica e de direito social que é a habitação deve ser entendida como um bem fundamental, devendo as condições de habitação de cada cidadão constituir uma preocupação que respeite à comunidade por inteiro, o que justifica e legitima a intervenção do Estado na definição da política habitacional, que terá de obedecer a princípios de universalidade e não discricionariedade na formulação das soluções para o problema da habitação.

ARTIGO 3.° (O custo do serviço de habitação)

1 — A política de habitação terá como princípio orientador que cada família possa optar por viver em casa própria ou em casa arrendada, contra o pagamento do preço justo do serviço de habitação.

2 — O preço justo do serviço de habitação é constituído pelo respectivo custo económico, incluindo todos e quaisquer apoios a cargo do Estado, em termos de não prejudicar nem privilegiar o acesso à casa própria ou à casa arrendada.

3 — O Estado promoverá a institucionalização do subsídio à habitação às famílias de menos recursos estabelecido na presente lei, de modo a que os encargos com o acesso à habitação sejam compatíveis com o rendimento familiar em termos não discriminatórios e de aplicação universal.

ARTIGO 4.° (Promoção pública da habitação)

1 — A política de habitação será concebida e realizada de forma descentralizada, cabendo às autarquias locais o estabelecimento dos programas habitacionais e a sua promoção, de acordo com os critérios formulados na presente lei.

2 — O Estado não deterá responsabilidades directas na construção de habitação, mas assumirá os encargos e custos financeiros necessários à implementação dos regimes especiais de promoção habitacional previstos na presente lei, em colaboração com as autarquias locais.

3 — Exceptuam-se do princípio geral estabelecido no número anterior a construção de habitações para funcionários do Estado e a construção de habitações para os estratos da população que não tenham condições de acesso aos regime(s) protegido(s) e de carácter social previstos na presente lei.

4 — O Estado poderá também substituir-se aos promotores quando os condicionantes previstos nos artigos 71.° e 72.° da Constituição, relativos à habitação

para deficientes e idosos, não forem suficientemente

observados.

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ARTIGO 5.°

(Intervenção dos cidadãos na política de habitação)

1 — A definição da política de habitação deve contar com a intervenção democrática dos cidadãos e das populações interessados, de modo a permitir que o objecto dessa política não seja definido sem a sua participação.

2 — O Governo promoverá a audição das associações de inquilinos e moradores, associações de proprietários e outras entidades ligadas às questões da habitação e apoiará ainda a representação dessas entidades no Conselho Nacional do Plano, de modo a que os seus pontos de vista possam ser tidos em conta na elaboração do Plano Nacional de Habitação.

3 — Os municípios devem constituir junto dos seus serviços uma comissão consultiva de moradores, que emitirá obrigatoriamente parecer sobre as propostas da política habitacional e sobre a gestão urbanística a realizar na respectiva autarquia local.

ARTIGO 6."

(Subordinação ao regime urbanístico do uso do solo)

1 — A satisfação da necessidade básica que é a habitação terá de subordinar-se aos condicionamentos de uma política global de ordenamento físico do território, de acordo com uma prática urbanística que garanta a acessibilidade, o arranjo dos espaços e o funcionamento dos equipamentos colectivos, num ambiente propício a uma qualidade de vida sadia e ecologicamente equilibrada.

2 — O ordenamento físico será estabelecido no âmbito do plano nacional de ordenamento e utilização do espaço, desenvolvido para cada uma das regiões Plano, e teria especialmente em conta as situações de carência habitacional e de equipamentos colectivos.

3 — A afectação do solo à habitação será ainda condicionada pelo estabelecimento dos planos directores municipais, nos termos definidos na respectiva lei de orientação, respeitando-se a autonomia municipal no planeamento e controle da política de solos.

ARTIGO 7." (Política de solos)

1 — No sentido de conseguir a construção dos programas habitacionais previstos na lei da habitação com a necessária qualidade aos mais baixos custos, impõe-se que os municípios conduzam uma política activa do solo, designadamente através da obtenção, por acordo ou expropriação, dos terrenos suficientes para os programas de construção, por forma a que a maior valia do solo não onere os programas habitacionais para além das percentagens limitadas pela lei.

2 — Não poderão beneficiar de qualquer ajuda, facilidade ou incentivo financeiro ou fiscal previstos na presente lei as novas habitações que não sejam construídas em terreno expressamente aprovado pelos municípios para o respectivo programa habitacional, em áreas já constantes do pertinente plano director municipal ou incluídas nos programas de urbanização aprovados pelas respectivas assembleias municipais.

3 — Do mesmo modo, as facilidades e apoios previstos no âmbito da presente lei para projectos de renovação urbana, de integração de áreas de habitação clandestina e de recuperação de habitações antigas não

poderão ser concedidos quando se situarem fora das áreas consideradas para o efito nos planos de urbanização aprovados pelas respectivas assembleias municipais.

4 — Os condicionamentos referidos neste artigo constarão expressamente das cláusulas a fixar em contratos-programas, sob pela da sua nulidade.

Capitulo II

Plano Nacional de Habitação

Secção I

Objectivos do Plano Nacional de Habitação

ARTIGO 8." (Conteúdo e objectivos do PNH)

1 — De modo a dar progressivamente satisfação às necessidades habitacionais do País, o Governo apresentará periodicamente à Assembleia da República, com a qualificação das carências existentes, as propostas de solução e as medidas de política, um Plano Nacional de Habitação (PNH).

2 — O PNH terá um horizonte de 5 anos, contendo metas e objectivos compatíveis com as grandes opções dos planos globais de médio prazo, designadamente quanto ao número de fogos disponíveis por 1000 habitantes e quanto aos níveis de formação de capital fixo na habitação, e será desdobrado em programas anuais.

3 — O PNH será elaborado com base nas propostas previamente apresentadas pelas autoridades municipais, tendo em conta inquéritos actualizados relativos às carências e à situação da qualidade da habitação no País.

4 — O PNH fixará o volume de novas habitações a construir durante o período a que se reporte e indicará ainda o número de habitações antigas ou degradadas a modernizar ou recuperar no mesmo período, designadamente no âmbito dos regimes especiais de habitação criados pela presente lei, e, bem assim, os limites do crédito disponível para o financiamento dos respectivos programas.

5 — O plano anual e o orçamento do Estado submetidos à aprovação da Assembleia da República conterão, obrigatoriamente, os respectivos programas anuais do PNH.

Secção ii Regimas especiais de construção habitacional

ARTIGO 9.° (Regime geral e regimes especiais)

1 — Além do regime geral da construção habitacional, designado por regime livre, são instituídos 2 regimes especiais para dar cobertura às necessidades das camadas da população com menores recursos:

a) Regime de habitação protegida;

b) Regime de habitação apoiada.

2 — As características, incentivos e demais condições de aplicação dos regimes indicados no número anterior são definidos no âmbito da presente lei.

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3 — Os regimes especiais de habitação protegida e habitação apoiada terão custos totais e custos por metro quadrado de construção, condicionados pelas seguintes áreas geográficas:

a) Zona I — correspondente aos municípios de

Lisboa e Porto;

b) Zona II — correspondente aos municípios de

Faro, Setúbal, Santarém, Leiria, Coimbra, Aveiro e Braga e os municípios dos distritos de Lisboa e Porto não incluídos na zona i;

c) Zona III — correspondente aos restantes mu-

nicípios do País.

4— Os regimes especiais de construção habitacional terão, nas condições indicadas na presente lei, acesso a sistemas de crédito bonificado, com reembolso de prestações crescentes, de grau A no regime protegido, de grau B no regime apoiado destinada a habitação própria e de grau C no regime apoiado destinado a arrendamento, sendo a bonificação do grau A sempre a cargo das instituições de crédito do sistema bancário e tendo os graus B e C bonificações adicionais, respectivamente de 1,5 % e 3,0 %, a cargo do Estado.

ARTIGO 10.° (Regime livre)

1 — Consideram-se incluídas no regime livre todas as habitações construídas fora dos regimes especiais.

2 — As habitações construídas ao abrigo deste regime podem destinar-se a habitação própria ou a habitação para arrendamento, mas não têm acesso a qualquer regime de crédito bonificado nem dispõem de quaisquer isenções ou benefícios fiscais.

ARTIGO 11." (Regime protegido)

1 — As habitações construídas ao abrigo do regime de habitação protegida dispõem de um sistema de crédito bonificado para a sua aquisição e gozam de benefícios fiscais específicos e podem destinar-se a habitação própria ou a habitação para arrendamento.

2 — O sistema de crédito para a construção e aquisição de habitações protegidas tem uma bonificação da taxa de juro de grau A, permitindo financiar até 80 % do valor da habitação com um período máximo de amortização de 20 ou 15 anos, consoante se destine ou não a arrendamento, dentro dos limites anualmente fixados por portaria.

3 — Os benefícios fiscais das habitações sob regime protegido são a isenção de 75 % da sisa e a isenção de 50 % da contribuição predial durante os primeiros 5 anos.

4 — A transmissão da propriedade das habitações sob regime protegido é apenas condicionada pelas garantias bancárias decorrentes da utilização do sistema de crédito.

5 — As habitações sob regime protegido destinadas a arrendamento terão uma renda anualmente actualizável, cujo valor inicial não poderá exceder 6 % do custo de construção da habitação.

6 — O acesso à propriedade para habitação própria das habitações construídas ao abrigo do regime

protegido fica limitado a agregados familiares cujo rendimento mensal não exceda 6 vezes o salário mínimo nacional.

ARTIGO 12.° (Regime apoiado)

1 — As habitações construídas ao abrigo do regime de habitação apoiada destinam-se prioritariamente às famílias de mais baixos recursos, quer em acesso à habitação própria, quer em acesso à habitação por arrendamento.

2 — O sistema de crédito para a construção e aquisição de habitações apoiadas destinadas a habitação própria têm uma bonificação da taxa de juro de grau B nos primeiros 5 anos e de grau A nos anos seguintes, permitindo financiar até 90 % do valor da habitação por um período máximo de 25 anos, dentro dos limites anualmente fixados por portaria para o custo por metro quadrado e para a área máxima de construção útil.

3 — O sistema de crédito para a construção e aquisição de habitações apoiadas destinadas a arrendamento tem uma bonificação de grau C nos primeiros 5 anos, de grau B nos 5 anos seguintes e de grau A nos restantes anos, permitindo financiar até 80 % do valar da habitação por um período máximo de amortização de 30 anos, dentro dos limites anualmente fixados por portaria para o custo por metro quadrado e para a área máxima de construção útil.

4 — Os benefícios fiscais das habitações sob regime apoiado são a isenção de 90 % da sisa e a isenção total da contribuição predial durante os primeiros 10 anos.

5 — A transmissão da propriedade das habitações sob regime apoiado fica sujeita a regulamentação específica.

6 — As habitações sob regime apoiado destinadas a arrendamento terão uma renda anualmente actualizável, cujo valor inicial não poderá exceder 4,5 % do custo da construção da habitação.

7 — O acesso à propriedade para habitação própria das habitações construídas ao abrigo do regime apoiado fica limitado - a agregados familiares cujo rendimento mensal não exceda 4,5 vezes o salário mínimo nacional, ficando o acesso ao arrendamento das habitações construídas ao abrigo do mesmo -regime limitado a agregados familiares cujo rendimento anual não exceda 3,5 vezes o salário mínimo nacional.

Secção III Recuperação de habitações antigas a degredadas ARTIGO 13.°

1 — O apoio à recuperação de habitações antigas e degradadas constituirá uma preocupação dominante da política de habitação, sendo os objectivos a prosseguir neste domínio obrigatoriamente incluídos no PNH.

2 — A recuperação de habitações antigas e degradadas será sujeita à definição de programas urbanísticos que permitam garantir a melhoria das habitações no quadro de uma recuperação global da respectiva área urbana, incluindo as infra-estruturas.

3 — Os custos dos trabalhos de melhoria das ínfra--estruturas, na parte que não possa ser considerada

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custo do solo urbanizado das habitações a recuperar, serão suportados pelos municípios.

ARTIGO 14." (incentivos à recuperação)

1 — Sempre que a beneficiação de habitações antigas ou a recuperação de habitações degradadas tenham custos não superiores a 70 % dos custos máximos admitidos nos regimes especiais de construção, os respectivos trabalhos poderão usufruir do mesmo estatuto desses regimes, designadamente quanto aos esquemas de bonificação dos financiamentos e a isenções fiscais.

2 — Fora dos limites previstos no número anterior, poderão ainda ser estabelecidas, por iniciativa dos municípios, condições suplementares de incentivo e apoio à beneficiação ou recuperação de habitações antigas ou degradadas.

Secção IV Programas anuais e realização do PNH

ARTIGO 15." (Programas anuais por municípios)

1 — Os programas anuais do PNH, pormenorizados por municípios ou associações de municípios, conterão a indicação dos volumes de construção de novos fogos e de reabilitação ou recuperação de habitações antigas ou degradadas, compatíveis com a satisfação das necessidades habitacionais das respectivas populações e tendo em conta a situação econó-mico-social das regiões em que se integram.

2 — Os programas anuais indicarão expressamente, por município ou associação de municípios, as habitações a construir ao abrigo dos regimes especiais indicados nos artigos 11.° e 12.°, além de uma estimativa do volume de construção livre.

3 — Os programas anuais indicarão também, com a mesma discriminação, o número de habitações antigas ou degradadas a beneficiar ou a recuperar.

4 — As habitações a construir ou a recuperar ao abrigo dos regimes especiais terão prioridade no escalonamento da execução final dos programas anuais, designadamente na utilização do volume de créditos de financiamento.

ARTIGO 16." (Realização dos programas anuais)

1 — Uma vez aprovados os programas anuais do PNH referidos no artigo anterior, compete aos municípios promover a sua realização e a respectiva fiscalização.

2 — O Fundo Nacional de Habitação garantirá a obtenção dos créditos de financiamento, nos volumes e condições fixados no PNH, para os regimes especiais de habitação protegida e de habitação apoiada.

ARTIGO 17.° (Promoção da habitação protegida)

1 — A construção de habitações protegidas é de promoção livre até aos limites do crédito disponível fixados por município no programa anual do PNH.

2 — Os municípios poderão, todavia, efectuar a celebração de contratos-programa com promotores privados, cooperativos ou públicos destinados a garantir a oferta programada de habitações em regime protegido nos volumes fixados pelo PNH.

3 — Os contratos-programa serão celebrados entre os municípios, representados pelos institutos imobiliários municipais, a entidade construtora e o Fundo Nacional de Habitação, associado ou não aos institutos de crédito envolvidos no respectivo financiamento.

4 — Os contratos-programa poderão incluir a garantia de compra das habitações por parte dos institutos imobiliários municipais, com vista à sua comercialização.

ARTIGO 18." (Promoção da habitação apoiada)

1 — A construção de habitações apoiadas é de promoção exclusiva das cooperativas de habitação e dos institutos imobiliários municipais, que disporão, para o efeito, de financiamento garantido pelo Fundo Nacional de Habitação.

2 — Em cada município, as cooperativas de habitação poderão candidatar-se à construção das habitações em regime apoiado, com acesso prioritário à utilização de um quinto dos volumes de crédito disponíveis para o financiamento das habitações sob esse regime.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a construção das habitações em regime apoiado destinadas a acesso à habitação própria ou a arrendamento serão objecto de contratos-programa entre os institutos imobiliários municipais, a entidade construtora e o Fundo Nacional de Habitação, sujeitos à satisfação dos limites das condições de custo e do volume anual de construção autorizado no PNH.

ARTIGO 19." (Atribuição das habitações)

1 — O acesso à propriedade das habitações construídas ao abrigo do regime protegido por iniciativa dos municípios ou ao abrigo do regime apoiado será feito por concurso público, com prioridade para as famílias de mais baixos recursos económicos, e tra-duzir-se-á na celebração de um contrato de promessa de compra e venda.

2 — O acesso ao arrendamento das habitações construídas ao abrigo do regime apoiado será feito por concurso público, em condições a fixar por decreto-lei.

Capitulo III

Regime de arrendamento

ARTIGO 20." (Arrendamento urbano para habitação)

1 — De acordo com os princípios gerais estabelecidos na presente lei como bases da política habitacional e nos termos dos normativos fixados nos artigos seguintes, o Governo legislará, por decreto-lei, o novo regime de arrendamento urbano para habitação.

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2 — Esse regime de arrendamento consignará duas figuras jurídicas, a aplicar aos novos contratos:

a) O arrendamento livre;

b) O arrendamento condicionado.

3 — As disposições relativas aos novos contratos não serão aplicáveis aos contratos de arrendamento em vigor, designadamente no que se refere à actualização das respectivas rendas.

4 — O arrendamento de habitação de carácter social afectados a instituições públicas, incluindo ao dos patrimónios municipais, será objecto de regulamentação especial.

ARTIGO 21° (Arrendamento livre)

1 — No arrendamento livre, a renda é fixada livremente entre as partes, podendo o seu valor sofrer actualizações ao fim de cada período de 3 anos.

2 — As habitações de arrendamento livre ficam sujeitas ao pagamento de uma taxa adicional de 15 % sobre a contribuição predial, que constituirá receita do Fundo Nacional de Habitação.

ARTIGO 22." (Arrendamento condicionado)

1 — No arrendamento condicionado, o valor da renda será fixado com base na regra da renda justa, estabelecida a partir do custo económico do serviço de utilização de habitação, tendo em conta a localização e de modo a respeitar a diferenciação dos factores de custo, a qualidade da construção e o nível de equipamento da habitação.

2 — A renda condicionada, fixada nos termos do número anterior, não poderá exceder 6 % do respectivo custo de construção para as habitações do regime protegido, nem 4,5 % para as habitações do regime apoiado.

3 — Aos novos arrendamentos de fogos antigos que adoptem o regime de arrendamento condicionado, aplica-se o limite máximo referido no número anterior, com um coeficiente de redução que tenha em conta a depreciação sofrida e o nível de conservação.

4 — A actualização das rendas dos arrendamentos condicionados será feita anualmente, não podendo a taxa de actualização exceder 0,8 % do índice de aumento anual dos custos de construção e será moderada pelos três seguintes factores:

a) Antiguidade da construção, sendo a amorti-

zação admitida de 60 anos;

b) Nível e qualidade de conservação da unidade

habitacional;

c) Localização da unidade habitacional.

ARTIGO 23.° (Arrendamentos em vigor)

1 — As regras de actualização das rendas previstas no artigo anterior não se aplicam aos arrendamentos ítn vigor.

2 — A actualização das rendas nos arrendamentos em vigor fica dependente de legislação especial.

Capitulo IV Subsídio de habitação

ARTIGO 24.° (Subsídio de habitação)

1 — De modo a tornar compatível o custo da habitação com o rendimento familiar, é criado o subsídio de habitação.

2 — Têm direito ao subsídio de habitação todos os agregados familiares cujo rendimento mensal não exceda 3,5 vezes o salário mínimo nacional e habitem em casas sujeitas ao arrendamento condicionado.

ARTIGO 25.° (Valor do subsidio)

1 — O subsídio de habitação será o valor da diferença entre a renda mensal a pagar efectivamente em regime de arrendamento condicionado e a renda-ren-dimento do agregado familiar.

2 — A renda-rendimento é a percentagem do rendimento familiar mensal resultante da aplicação de uma taxa-de-esforço aceitável, a definir no decreto-lei que regulamenta a aplicação do subsídio de habitação.

3 — Sempre que a renda mensal a pagar em regime de arrendamento condicionado for superior à renda máxima de uma habitação de regime apoiado de tipologia adequada ao agregado familiar na área regional respectiva, será esta renda limite o valor adoptado para efeitos do cálculo do subsídio de habitação.

ARTIGO 26." (Atribuição do subsídio)

1 — A atribuição do subsídio de habitação será feita mediante regulamentação a definir por decreto-lei.

2 — Essa regulamentação definirá os modelos de declaração anual para o pedido de subsídio de habitação, que deverá ser acompanhado de elementos probatórios do rendimento familiar, do valor da renda, da composição do agregado familiar e ainda de cópia do contrato de arrendamento.

Capitulo V Institutos imobiliários municipais

ARTIGO 27." (Institucionalização dos HM)

1 — São criados os institutos imobiliários municipais (IIM) com o estatuto de entidade de capitais públicos, sem fins lucrativos, cujo capital estatutário é detido em partes iguais pelos municípios e pelo Fundo Nacional de Habitação.

2 — Em cada município ou associação de municípios cujo número de habitantes não seja inferior a 30 000 habitantes, será criado um instituto imobiliário municipal.

3 — Constituem património de cada UM as habitações sociais ou outras do património público da respectiva área, designadamente as do património muni-

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cipal, bem como as habitações a construir por iniciativa municipal no regime apoiado, destinada a arrendamento.

ARTIGO 28.°

(Competencias dos IIM)

1—Compete aos IIM a gestão do parque habitacional que constitua o respectivo patrimonio, designadamente a sua conservação e beneficiação.

2 — Compete em particualr aos IIM a promoção e gestão dos programas da construção apoiada destinada à habitação própria ou a arrendamento incluídos no PNH para a respectiva área municipal.

3 — Compete ainda aos IIM a realização de contratos-programa para a construção de habitação protegida, com vista a assegurar a oferta habitacional estabelecida nos programas anuais do PNH por municípios.

ARTIGO 29.° (Recursos específicos)

1 — Além de outras receitas e dotações próprias, os IIM têm acesso aos seguintes recursos financeiros:

Para a promoção de programas de habitação apoiada destinada a arrendamento, uma dotação de 20 % de fundos próprios dos municípios, sendo 15 % em terrenos e infra-estruturas e 5 % para outros custos, e o acesso ao financiamento dos 80 % restantes garantido pelo FNH, sendo os encargos de amortização e conservação cobertos pelas rendas respectivas;

Para a promoção de programas de «habitação apoiada» destinada a habitação própria, as linhas de crédito específicas garantidas pelo FNH, cujos encargos serão transferidos para os respectivos utilizadores à medida da conclusão dos fogos;

Para outras promoções, os financiamentos previstos na presente lei e outros tornados disponíveis no âmbito do Fundo Nacional de Habitação.

2 — Os IIM terão ainda como recurso próprio as rendas de todas as habitações sociais e outras afectadas ao seu património próprio, que prioritariamente se destinam à conservação e melhoria dessas habitações.

ARTIGO 30.° (Atribuição de habitações)

1 — Nos termos da presente lei e demais legislação aplicável, compete aos IIM a atribuição das novas habitações construídas por iniciativa municipal ao abrigo do regime apoiado, quer em acesso à habitação própria, quer em acesso ao arrendamento.

2 — Será ainda da competência dos IIM a atribuição das habitações sociais antigas disponíveis por cessação dos arrendamentos ou alteração das condições de direito de utilização, nos termos do respectivo regulamento.

3 — A regulamentação a aplicar pelos IIM na gestão da utilização das novas habitações sob regime apoiado, e das habitações de carácter social em geral, será objecto de legislação específica, que atenda à

necessidade de garantir a adequação de renda ao rendimento familiar e promova a adaptação das famílias à dimensão dos fogos e a sua necessária mobilidade, para garantir a utilização racional do parque.

4 — Do mesmo modo, serão estabelecidas normas de fiscalização das condições de utilização do parque social e de garantia do cumprimento dos preceitos reguladores da sua gestão por parte dos IIM.

Capitulo VI

Fundo Nacional de Habitação

ARTIGO 31." (Institucionalização do Fundo Nacional de Habitação)

1 — Para apoio à execução da política nacional de habitação é criado, na dependência do Ministério das Finanças e do Plano e do Ministério da Habitação, o Fundo Nacional de Habitação, entidade pública com autonomia administrativa e financeira, cujo estatuto será objecto de decreto-lei a publicar pelo Governo no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei.

2 — São atribuições do Fundo Nacional de Habitação:

d) A coordenação dos apoios financeiros a cargo do Estado na execução do Plano Nacional de Habitação;

b) A cobertura das bonificações das linhas de

crédito destinadas ao financiamento dos regimes especiais de habitação criados pelo presente decreto-lei, que não estejam a cargo das instituições especiais de crédito;

c) O financiamento da execução de contratos-pro-

grama, para a execução de habitações em regime protegido ou em regime apoiado destinadas a habitação própria, nos termos que venham a ser convencionadas com as instituições especiais de crédito;

d) O financiamento da aquisição de habitações

privadas ou pertencentes a entidades públicas, designadamente Estado ou municípios, para cedência a cooperativas de habitação ou a institutos imobiliários municipais;

é) Gerir a atribuição e utilização das linhas especiais de crédito que venham a ser estabelecidas para apoio a programas de recuperação de habitações degradadas e antigas ou de auto-construção;

f) Administrar a atribuição do subsídio de habitação.

3 — O Fundo Nacional de Habitação deterá a titularidade de 50 % do capital estatutário dos institutos imobiliários municipais.

ARTIGO 32."

(Recursos do Fundo Nacional de Habitação)

1 — Para a realização das suas atribuições, o Fundo Nacional de Habitação terá como recursos:

d) Uma dotação anual, por transferência do Orçamento Geral do Estado, destinada à co-

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bertura das bonificações do financiamento dos regimes especiais de habitação a cargo do Estado;

b) Uma dotação anual de 20 % das receitas do

Fundo de Desemprego;

c) Os adicionais de 15 % à contribuição predial

urbana, nos arrendamentos previstos no artigo 21.°;

d) O adicional de 1 % à sisa devida na transac-

ção de imóveis destinados à construção urbana.

2) Os recursos indicados nas alíneas b), c) e d) do número anteriar terão aplicação prioritária no financiamento do subsídio de habitação.

ARTIGO 33° (Condicionamento dos apoios financeiros)

As condições específicas de acesso aos apoios financeiros a conceder pelo FNH e, bem assim, as garantias a estabelecer para a sua utilização, serão objecto de regulamentação no diploma que aprovar o estatuto do Fundo.

Capitulo VII Disposições finais artigo 34.°

No prazo de 90 dias o Governo publicará legislação regulamentar que assegure a aplicação integral da presente lei. .

ARTIGO 35°

1 — A presente lei será obrigatoriamente objecto de revisão geral ao fim de 4 anos de vigência, mesmo que tenha sofrido alterações parciais nesse período.

2 — Essa revisão será precedida de consulta obrigatória aos municípios ou às entidades que os representem, bem como às entidades que representam os inquilinos e moradores.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Sousa Gomes — Salgado Zenha — Almeida Santos — Carlos Candal — António Guterres — António Esteves — Aquilino Ribeiro Machado — Eduardo Pereira — Gomes Fernandes — Alberto Antunes — João Cravinho — Teixeira Lopes — António Janeiro — Luís Patrão — Víror Brás — José Niza.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tem a Escola Preparatória de Cantanhede (distrito de Coimbra) já há cerca de 2 anos o posto de transformação instalado sem que a respectiva ligação tenha sido até hoje efectuada. Isto causa, como é óbvio, grave transtorno ao seu funcionamento normal, che-gaudo-se à ridícula situação de ter um funcionário de •plantão ao quadro eléctrico sempre que o aspirador é ligado para a habitual limpeza.

Mas se o ridículo não sensibiliza os responsáveis, já o não funcionamento da cantina pela mesma razão deverá merecer mais atenção especialmente para com as centenas de crianças que morando nos arredores a não podem utilizar, com os inconvenientes de vária ordem, inclusive pedagógica, o que certamente W. Ex.as não desconhecem.

Variadíssimas diligências já foram feitas pelo conselho directivo daquele estabelecimento de ensino e mais recentemente também pela Associação de Pais, junto dos organismos responsáveis (Direcção-Geral do Equipamento Escolar, Direcção-Geral das Construções Escolares e até Direcção-Geral de Finanças), sem que algum resultado se tenha obtido.

Isto tudo porque, como é certamente do conhecimento de W. Ex."5, para se efectuar a ligação de um posto de transformação é necessário que um técnico responsável e acreditado se responsabilize pela mesma, o que custa cerca de 70 000$, verba de que a escola não dispõe, não se mostrando dispostas as Direcções--Gerais contactadas a fazer avançar ou sequer a conseguir o concurso do indispensável técnico.

Ê atendendo a estes considerandos que solicito ao Ministério da Educação e das Universidades ou ao Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes me preste as seguintes informações:

1) Qual o organismo estatal responsável por esta

insólita situação?

2) Estão os responsáveis governamentais à espera

de que, à semelhança do que aconteceu com a Escola de Oliveira do Hospital (que esteve a braços com situação semelhante), os professores ameacem entrar em greve, para que a ligação se faça na véspera da data anunciada para a paralisação?

Assembleia da República, 4 de Fevereiro de — O Deputado do PS, Vítor Brás.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 4 de Fevereiro de 1982, as organizações representativas dos trabalhadores da SETENAVE entregaram ao nosso Grupo Parlamentar uma exposição relativa à situação extremamente difícil em que se encontram, não apenas todos os trabalhadores mas a própria empresa.

Salientamos:

O estrangulamento financeiro da SETENAVE, o boicote económico, a falta de perspectivas no futuro, a insegurança no trabalho, o desemprego técnico já verificado em alguns sectores da produção, os sucessivos atrasos no pagamento dos salários, a tentativa de retirar regalias conquistadas, bem como aumentar a comparticipação dos trabalhadores nos custos sociais, o aumento da repressão interna comprovado pelos cerca de 300 processos disciplinares aos trabalhadores, a tentativa de cortar os direitos e liberdades das organizações representativas dos trabalhadores são as verdadeiras razões da nossa luta.

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Ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP requerem ao Governo, através do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, a prestação urgente dos seguintes esclarecimentos:

1) Que medidas prevê tomar e em que prazo

para normalizar a situação financeira da empresa?

2) Que projectos e ou soluções para ultrapassar

as dificuldades da empresa foram até hoje apresentados pela respectiva administração? Que resposta foi dada por parte desse Ministério? Que medidas pensa o Governo tomar para, urgentemente, se ultrapassar a presente situação?

3) Que medidas pensa o Governo tomar e quando

que permitam o pagamento de salários em atraso devidos aos trabalhadores?

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1982. — Os Deputados do PCP: Sousa Marques — Jorge Patrício — Maia Nunes de Almeida.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Fundo de Fomento de Habitação (FFH) tem projetado desde 1978, a construção de 168 fogos em Seia. Para a construção destes fogos, a Câmara Municipal tem, desde essa data, terrenos à disposição do FFH. Contudo, até ao presente, o processo tem sido objecto de sucessivos adiamentos, o que levou a Assembleia Municipal de Seia a protestar energicamente, em moção aprovada recentemente.

Face a mais esta situação bem exemplificativa da política de habitação deste Governo, e dos Governos AD que o antecederam, os deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Governo através do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, as seguintes informações:

1) Por que razão ou razões o FFH não promove

a construção dos 168 fogos projectados há cerca de 4 anos?

2) Pensa o Ministério da Habitação, Obras Pú-

blicas e Transportes desbloquear o processo?

3) Em caso afirmativo, quando prevê que os

fogos estejam concluídos?

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1982. — Os Deputados do PCP: Silva Graça — Joaquim Miranda.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Decorreu em Paris de 30 de Novembro a 3 de Dezembro a 27." reunião ordinária da Assembleia da

União da Europa Ocidental em que Portugal estava presente, através de uma delegação da Assembleia da República, não sendo porém ainda conhecidos os relatórios referentes a essa deslocação.

Sabe-se, no entanto, ter sido aprovado — 34 votos a favor, 17 contra e 5 abstenções— o relatório de POI sobre as relações entre a União Ocidental e a CEE. Assim, a Assembleia recomendou ao comité dos Ministros da UEO que fosse constituído um grupo de trabalho encarregado de preparar a cooperação entre a CEE e a UEO, definir as responsabilidades das 2 assembleias europeias e preparar «a constituição de uma União Europeia fundada sobre a harmonização do Tratado de Roma» e do tratado constitutivo da UEO.

A Assembleia pronunciou-se pela adesão à UEO dos países membros da CEE ou candidatos à adesão.

De acordo com deliberação tomada no âmbito da Comissão de Defesa da Assembleia da República, e de acordo com o voto favorável dos dois maiores partidos com assento no Parlamento (PSD e PS), Portugal deverá fazer parte da UEO.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e considerando a situação sucintamente exposta, requeiro ao Governo, pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional me informem:

a) Da sequência dada pelo Governo à candida-

tura de Portugal;

b) De como tenciona o Governo desenvolver a

participação de Portugal na CEE.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Não tendo sido dada qualquer explicação aos telespectadores, nos termos constitucionais e regimentais requeiro que pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., me sejam dadas informações que expliquem ou justifiquem o súbito «desaparecimento» dos programas:

a) «Porque hoje é Sábado»;

b) «Sabadabadu».

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro que pela Radiotelevisão Portuguesa, E. P., me seja fornecida cópia integral dos estudos de audiência que realizou sobre os seus serviços noticiosos desde 1980.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo me informe:

a) Das razões que explicam que só após o desen-

cadear de greves sejam aceites reivindicações salariais antes recusadas;

b) Qual a latitude —se alguma houve— atri-

buída nas negociações aos conselhos de gestão das empresas públicas?

c) Que razões determinam ou explicara critérios

diferentes mesmo em relação a empresas com a mesma tutela?

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República: '

Uma explosão, seguida de incêndio, ocorreu no passado dia 25 de Janeiro nas instalações de um centro comercial de Lisboa.

O facto de não se encontrarem ainda abertas ao público as portas do referido centro comercial terá evitado, além de desastres pessoais, que fossem testadas as condições de segurança existentes no local.

Não tendo ainda obtido resposta às questões formuladas em anterior requerimento sobre as condições de segurança dos centros comerciais, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Administração Interna, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, as seguintes informações:

1) Projecta o Governo, e em que prazo, legislar

sobre condições de segurança a observar em centros comerciais, em particular tendo em conta riscos de incêndio?

2) No caso do Imaviz, que conclusões formula-

ram os Sapadores Bombeiros quanto às condições de segurança das instalações?

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Recentes declarações públicas vieram de novo chamar a atenção para a problemática do contrato «Renault».

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:

1) Quais as diferenças entre o projecto inicial

apresentado pela Renault e o contrato que em 1980 veio a ser assinado?

2) Qual é o impacte orçamental do projecto, tendo

em conta os efeitos directos e indirectos, quer sobre a despesa, quer sobre a receita fiscal?

3) Qual a avaliação, hoje possível, dos efeitos

externos do projecto?

4) Qual é a rentabilidade interna do projecto?

5) Quais os efeitos calculados sobre a dívida

externa e a balança de pagamentos? 5) Foi concluído o estudo determinado pelo Ministro das Finanças de 14 de Dezembro de 1979?

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1982. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Ministério dos Negócios Estrangeiros divulgou recentemente um comunicado explicitando as normas que vão passar a vigorar na atribuição de subsídios às associações de emigrantes portugueses.

Como uma das possíveis restrições é o facto de as instituições candidatas terem de constar, previamente, de uma relação na posse da Secretaria de Estado, requeiro ao Governo, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas, me informe:

a) Se tenciona dar publicidade — e por que

forma— à relação de que dispõe;

b) Se admite — e como — recurso em relação

à inserção nessa relação.

Assembleia da República, 5 de Fevereiro de 1982.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, requeiro que o Instituto Nacional de Administração, através do seu Departamento de Integração Europeia, me forneça a documentação do Ciclo de Conferências sobre «A banca na perspectiva da adesão à Comunidade Económica Europeia».

Palácio de S. Bento, 5 de Fevereiro de 1982. — O Deputado da UEDS, António Vitorino.

PREÇO DESTE NÚMERO 84$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda

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