O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1353

II Série — Número 74

Sexta-feira, 2 de Abril de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Decretos:

N." 65/11—Aprova para adesão a Convenção Internacional sobde Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

N.° 66/11 — Aprova o Acordo entre Portugal e a Noruega com vista à Coperação na Construção de um Laboratório Nacional de Engenharia e Investigação Industrial.

Propostas de lei:

N.° 91/11—Actividades das agências imobiliárias de arrendamento.

N.° 92/11 — Autoriza o Governo a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos úz empréstimos cm moeda estrangeira de valor correspondente a 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

Projectos de tel:

N.° 325/11 — Garante a todas as crianças do ensino obrigatório o direito a um suplemento alimentar completo (apresentado pelo PCP).

N.° 326/11 — Revoga o Despacho n.° 407/80, do Ministro da Educação e Ciência, de 6 de Novembro, sobre a concessão de subsídios às associações de educação popular.

Ratificação n.* 92/11:

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 189-C/81, de 3 de Julho (apresentadas pelo PCP).

Proposta de aditamento ao referido decreto-lei (apresentada pelo MDP/CDE).

Requerimentos:

Do deputado Fernando Roriz (PSD) ao Ministério das Finanças e do Plano sobre a obtenção de meios de financiamento e crédito bancário pelas pequenas e médias empresas com possibilidade de desenvolvimento.

Do deputado Eduardo Pereira e outros (PS) ao Governo sobre várias questões atinentes à situação financeira, económica, constitucional e laboral da Setenave.

Dos deputados Jorge Lemos e Custódio Gingão (PCP) aos Ministérios da Educação e das Universidades e dos Negócios Estrangeiros acerca de uma exposição do Sindicato dos Professores na Europa, em que são colocadas várias questões relativas à situação profissional dos professores de Português na Europa.

Do deputado Jorge Lemos (PCP) à Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre quotização em dívida ao Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica.

Do mesmo deputado ao Ministério da Educação e das Universidades sobre:

O ensino superior politécnico;

O plano nacional de educação infantil, pedindo cópia do mesmo;

O quadro de professores da educação pré-escolar; Apoio financeiro a actividades de educação pré-escolar.

Do deputado Joaquim Gomes (PCPV-

Ao Ministério dos Assuntos Sociais sobre as principais carências com que se defronta o hospital concelhio do Bombarral;

Ao Governo sobre o desenvolvimento turístico e as vias de comunicação do concelho do Bombarral;

Ao Ministério da Educação e das Universidades sobre a construção de uma escola secundária na vila do Bombarral.

Do deputado Gaspar Martins (PCP) à Câmara Municipal de Marco de Canaveses sobre critérios do concurso para atribuição de fogos em dois blocos residenciais.

Do deputado José Manuel Mendes (PCP) à Presidência do Conselho de Ministros pedindo cópia integral da conferência proferida pelo Primeiro-Ministro no Instituto de Altos Estudos Militares.

Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa:

Comunicação do Grupo Parlamentar do PSD indicando o candidato do partido aquela assembleia.

Comunicação do Grupo Parlamentar do CDS retirando a candidatura apresentada pelo partido c pedindo o adiamento da eleição dos representantes da delegação portuguesa até apresentação de novo candidato.

Conselho de Informação para a RTP:

Recomendação relativa ao programa televisivo fornal de Bconomio.

Conselho de Informação para a Imprensa:

Recomendação ao director do fornal de Notícias a propósito da forma como foi noticiada a eleição do Presidente da Assembleia da República.

Conselho de Informação para a ANOP:

Recomendação relativa à situação financeira da Agência.

Presidente do Conselho de Imprensa:

Declaração relativa à designação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.

Página 1354

1354

II SÉRIE — NÚMERO 74

DECRETO N.° 65/11

APROVA PARA ADESÃO A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 164,° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Ê aprovada para adesão a Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Dezembro de 1965, cujos textos em inglês e português acompanham esta lei.

Aprovado em 28 de Janeiro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

International Convention an the Elimination of all Forms of Racial Discrimination

The States Parties to this Convention:

Considering that the Charter of the United Nations is based on the principles of the dignity and equality inherent in all human beings, and that all Member States have pledged themselves to take joint and separate action, m co-operation with the Organization, for the achievement of one of the purposes of the United Nations which is to promote and encourage universal respect for and observance of human rights and fundamental freedoms for all, without distinction as to race, sex, language or religion;

Considering that the Universal Declaration of Human Rights proclaims that all human beings are born free and equal in dignity and reghts and that everyone is entitled to all the rights and freedoms set out therein, without distinction of any kind, in particular as to race, colour or national origin;

Considering that all human beings are equal before the law and are entitled to equal protection of the law against any discrimination and against any incitement to discrimination;

Considering that the United Natrons has condemned colonialism and all practices of segregation and discrimination associated therewith, in whatever form and wherever they exist, and that the Declaration on the Granting of Independence to Colonial Countries and Peoples of 14 December 1960 [General Assembly resolution 1514 (XV)] has affirmed and solemnly proclaimed the necessity of bringing them to a speedy and unconditional end;

Considering that the United Nations Declaration on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination of 20 November 1963 [General Assembly resolution 1904 (XVIII)] solemnly affirms the necessity of speedily eliminating racial discrimination throughout the word in all its forms and manifestations and of securing understanding of and respect for the dignity of the human person;

Convinced that any doctrine of superiority based on racial differentiation is scientifically false, morally condemnable, socially unjust and dangerous, and that there is no justification for racial discrimination, in theory or in practice, anywhere;

Reaffirming that discrimination between human beings on the grounds of race, colour or ethnic origin in an obstacle to friendly and peaceful relations among nations and is capable of disturbing peace and security among peoples and the harmony of persons living side by side even within one and the same State;

Convinced that the existence of racial barriers is repugnant to the ideals of any human society;

Alarmed by manifestations of racial discrimination still in evidence in some areas of the world and by governmental policies based on racial superiority or hatred, such as policies of apartheid, segregation or separation;

Resolved to adopt all necessary measures for speedily eliminating racial discrimination in all its forms and manifestations, and to prevent and combat racist doctrines and practices in order to promote understanding between races and to build an international community free from all forms of racial segregation and racial discrimination;

Bearing in mind the Convention concerning Discrimination in respect of Employment and Occupation adopted by the International Labour Organisation in 19S8, and the Convention against Discrimination in Education adopted by the United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization in I960;

Desiring to implement the principles embodied in the United Nations Declaration on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination and to secure the earliest adoption of practical measures to that end;

have agreed as follows:

PART I ARTICLE 1

1 — In this Convention, the term «raciat discrimination* shall mean any distinction, exclusion, restriction or preference based on race, colour, descent, or national or ethnic origin which has the purpose or effect of nullifying or impairing the recognition, enjoyment or exercise, on an equal footing, of human rights and fundamental freedoms in the political, economic, social, cultural or any other field of public life.

2 — This Convention shall not apply to distinctions, exclusions, restrictions or preferences made by a State Party to this Convention between citizens and non-citizens.

3 — Nothing in this Convention may be interpreted as affecting in any way the legal provisions of States Parties concerning nationality, citizenship or naturalization, provided that such provisions do not discriminate against any particular nationality.

Página 1355

2 DE ABRIL DE 1982

1355

4 — Special measures taken for the sole purpose of securing adequate advancement of certain racial or ethnic groups or individuals requiring such protection as may be necessary in order to ensure such groups or individuals equal enjoyment or exercise of human rights and fundamental freedoms shall not be deemed racial discrimination, provided, however, that such measures do not, as a consequence, lead to the maintenance of separate rights for different racial groups and that they shall not be continued after the objectives for which they were taken have been achieved.

ARTICLE 2

1 — States Parties condemn racial discrimination and undertake to pursue by all appropriate means and without delay a policy of eliminating racial discrimination in all its forms and promoting understanding all races, and, to this end:

a) Each State Party undertakes to engage in no

act or practice of racial discrimination against persons, groups of persons or institutions and to ensure that all public authorities and public institutions, national and local, shall act in conformity with this obligation;

b) Each State Party undertakes not to sponsor,

defend or support racial discrimination by any persons or organizations;

c) Each State Party shall take effective measures

to review governmental, national and local policies, and to amend, rescind or nullify any laws and regulations which have the effect of creating or perpetuating racial discrimination wherever h exists;

d) Each State Party shall prohibit and bring to

an end, by all appropriate means, including legislation as required by circumstances, racial discrimination by any persons, group or organization;

e) Each State Party undertakes • to encourage,

where appropriate, integrationist multi-racial organizations and movements and other means of eliminating barriers between races, and to discourage anything which tends to strengthen racial division.

2 — States Parties shall, when the circumstances so warrant, take, in the social, economic, cultural and other fields, special and concrete measures to ensure the adequate development and protection of certain racial groups or individuals belonging to them, for the purpose of guaranteeing them the full and equal enjoyment of human rights and fundamental freedoms. These measures shall in no case entail as a consequence the maintenance of unequal or separate rights for different racial groups after the objectives for which they were taken have been achieved.

ARTICLE 3

States Parties particularly condemn racial segregation and apartheid and undertake to prevent, prohibit and eradicate all practices of this nature in territories under tYiew jvm&Àtaton.

ARTICLE 4

States Parties condemn all propaganda and all organizations which are based on ideas or theories of superiority of one race or group of persons of one colour or ethnic origin, or which attempt to justify or promote racial hatred and discrimination in any form, and undertake to adopt immediate and positive measures designed to eradicate all incitement to, or acts of, such discrimination and, to this end, with due regard to the principles embodied in the Universal Declaration of Human Rights and the rights expressly set forth in article 5 of this Convention, inter alio:

a) Shall declare an offence punishable by law

all dissemination of ideas based on racial superiority or hatred, incitement to racial discrimination, as well as all acts violence or incitement to such acts against any race or group of persons of another colour or ethnic origin, and also the provision of any assistance to racist activities, including the financing thereof;

b) Shall declare illegal and prohibit organiza-

tions, and also organized and all other propaganda activities, which promote and incite racial discrimination, and shall recognize participation in such organizations or activities as an offence punishable by law;

c) Shall not permit public authorities or public

institutions, national or local, to promote or incite racial discrimination.

ARTICLE 5

In compliance with the fundamental obligations laid down in article 2 of this Convention, States Parties undertake to prohibit and to eliminate racial discrimination in all its forms and to guarantee the right of everyone, without distinction as to race, colour, or national or ethnic origin, to equality before the law, notably in the enjoyment of the following rights:

a) The right to equal treatment before the tri-

bunals and all other organs administering justice;

b) The right to security of person and protection

by the State against violence or bodily harm, whether inflicted by government officiais or by any individual, group or institution;

c) Political rights, in particular the rights to

participate in elections —to vote and to stand for election — on the basis of universal and equal suffrage, to take part in the Government as well as in the conduct of public affairs at any level and to have equal access to public service;

d) Other civil rights, in particular:

0 The right to freedom of movement and residence within the border of the State;

it) The right to leave any country, including one's own, and to . return to one's country;

Página 1356

1356

II SÉRIE — NÚMERO 74

iiî) The right to nationality;

iv) The right to marriage and choice of

spouse;

v) The right to own property alone

as well as in association with others;

vi) The right to inherit;

v») The right to freedom of thought, conscience and religion;

viii) The right to freedom of opinion and expression; ix) The right to freedom of peaceful assembly and association;

e) Economic, social and cultural rights, in particular:

0 The rights to work, to free choice of employment, to just and favourable conditions of work, to protection against unemployment, to equal pay for equal work, to just and favourable remuneration; if) The right to form and join trade

unions; iif) The right to housing;

iv) The right to public health, medical

care, social security and social services;

v) The right education and training; vf) The right to equal participation in

cultural activities;

/) The right of access to any place or service intended for use by the general public, such as transport, hotels, restaurants, cafés, theatres and parks.

ARTICLE 6

States Parties shall assure to everyone within their jurisdiction effective protection and remedies, through the competent national tribunals and other State institutions, against any acts of racial discrimination which violate his human rights and fundamental freedoms contrary to this Convention, as well as the right to seek from such tribunals just and adequate reparation or satisfaction for any damage suffered as a result of such discrimination.

ARTICLE 7

States Parties undertake to adopt immediate and effective measures, particularly in the fields of teaching, education, culture and information, with a view to combating prejudices which lead to racial discrimination and to promoting understanding, tolerance and friendship among nations and racial or ethnical groups, as well as to propagating the purposes and principles of the Charter of the United Nations, the Universal Declaration of Human Rights, the United Nations Declaration cm the Elimination of All Forms of Racial Discrimination, and this Convention.

PART II ARTICLE 8

1 — There shall be established a Committee on the Elimination of Racial Discrimination (hereinafter referred to as the Committee) consisting of eighteen experts of high moral standing and acknowledged impartiality elected by States Parties from among their nationals, who shall serve in their personal capacity, consideration being given to equitable geographical distribution and to the representation of the different forms of civilization as well as of the principal legal systems.

2 — The members of the Committee shall be elected by secret ballot from a list of persons nominated by the States Parties. Each State Party may nominate one person from among its own nationals.

3 — The initial election shall be held six months after the date of the entry into force of this Convention. At least three months before the date of each election the Secretary-General of the United Nations shall address a letter to the States Parties inviting them to submit their nominations within two months. The Secretary-General shall prepare a list in alphabetical order of all persons thus nominated, indicating the States Parties which have nominated them, and shall submit it to the States Parties.

4 — Elections of the members of the Committee shall be held at a meeting of States Parties convened by the Secretary-General at United Nations Headquarters. At that meeting, for which two-thirds of the States Parties shall constitute a quorum, the persons elected to the Committee shall be those nominees who obtain the largest number of votes and an absolute majority of the votes of the representatives of States Parties present and voting.

5 — a) The members of the Committee shall be elected for a term of four years. However, the terms of nine of the members elected at the first election shall expire at the end of two years; immediately after the first election the names of these nine members shall be chosen by lot by the Chairman of the Committee.

b) For the filling of casual vacancies, the State Party whose expert has ceased to function as a member to the Committee shall appoint another expert from among its nationals, subject to the approval of the Committee.

6 — States Parties shall be responsible for the expenses of the members of the Committee while they are in performance of Committee duties.

ARTICLE 9

1 — States Parties undertake to submit to the Secretary-General of the United Nations, for consideration by the Committee, a report on the legislative, judicial, administrative or other measures which they have adopted and which give effect to the provisions of this Convention:

a) Within one year after the entry into force of

the Convention for the State concerned; and

b) Thereafter every two years and whenever the

Committee so request.

Página 1357

2 DE ABRIL DE 1982

1357

The Committee may request further information from the States Parties.

2 — The Committee shall report annually, through the Secretary-General, to the General Assembly of the United Nations on its activities and may make suggestions and general recommendations based on the examination of the reports and information received from the States Parties. Such suggestions and general recommandations shall be reported to the General Assembly together with comments, if any, from States Parties.

ARTICLE 10

1 — The Committee shall adopt its own rules of procedure.

2 — The Committee shal elect its officers for a term of two years.

3 —The secretariat of the Committee shall be provided by the Secretary-General of the United Nations.

4 — The meeting of the Committee shall normally be held at United Nations Headquarters.

ARTICLE 11

1 — If a State Party considers that another State Party is not giving effect to the provisions of this Convention, it may bring the matter to the attention of the Committee. The Committee shall then transmit the communication to the State Party concerned. Within three months, the receiving State shall submit to the Committee written explanations or statements clarifying the matter and the remedy, if any, that may have been taken by that State.

2 — If the matter is not adjusted to the satisfaction of both parties, either by bilateral negotiations or by any other procedure open to them, withim six months after the receipt by the receiving State of the initial communication, either State shall have the right to refer the matter again to the Committee by notifying the Committee and also the other State.

3 — The Committee shall deal with a matter referred to it in accordance with paragraph 2 of this article after it has ascertained that all available domestic remedies have been invoked and exhausted in the case, in conformity with the generally recognized principles of international law. This shall not be the rule where the application of the remedies is unreasonably prolonged.

4 — In any matter referred to it, the Committee may call upon the States Parties concerned to supply any other relevant information.

5 — When any matter arising out of this article is being considered by the Committee, the States Parties concerned shall be entitled to send a representative to take part in the proceedings of the Committee, without voting rights, while the matter is under consideration.

ARTICLE 12

1 — d) After the Committee has obtained and collated all the information it deems necessary, the chairman shall appoint an ad hoc Conciliation Commission (hereinafter referred to as the Commission) comprising five persons who may or may not be members of the Committee. The members of the Commission shall be appointee "with the unanimous consent of

the parties to the dispute, and its good offices shall be made available to the States concerned with a view to an amicable solution of the matter on the basis of respect for this Convention.

b) If the States Parties to the dispute fail to reach agreement within three months on all or part of the composition of the Commission, the members of the Comission not agreed upon by the States Parties to the dispute shall be elected by secret ballot by a two-thirds majoritv vote of the Committee from among its own members.

2 — The members of the Commission shall serve in their personal capacity. They shall not be nationals of the States Parties to the dispute or of a State not Party to this Convention.

3 — The Commission shall elect its own chairman and adopt its own rules of procedure.

4 — The meeting of the Commission shall normally be held at United Nations Headquarters or at any other convenient place as determined by the Commission.

5 — The secretariat provided in accordance with article 10, paragraph 3, of this Convention shall also service the Commission whenever a dispute among States Parties brings the Commission into being.

6 — The States Parties to the dispute shall share equally all the expenses of the members of the Comr mission in accordance with estimates to be provided by the Secretary-General of the United Nations.

7 — The Secretary-General shall be empowered to pay the expenses of the members of the Commission, if necessary, before reimbursement by the States Parties to the dispute in accordance with paragraph 6 of this article.

8 — The information obtained and cellated by the Committee shall be made available to the Commission, and the Commission may call upon the States concerned to supply any other relevant information.

ARTICLE 13

1 — When the Commission has fully considered the matter, it shall prepare and submit to the chairman of the Committee a report embodying its findings on all questions of fact relevant to the issue between the parties and containing such recommendations as it may think proper for the amicable solution of the dispute.

2 — The chairman of the Committee shall communicate the report of the Commission to each of the States Parties to the dispute. These States shall, within three months, inform the chairman of the Committee whether or not they accept the recommendations contained in the report of the Commission.

3 — After the period provided for in paragraph 2 of this article, the chairman of the Committee shall communicate the report of the Commission and the declarations of the States Parties concerned to the other States Parties to this Convention.

ARTICLE 14

1 — A State Party may at any time declare that it recognizes the competence of the Committee to receive and consider communications from individuals or groups of individuals within its jurisdiction claiming to be victims of a violation by that State Party of

Página 1358

1358

II SÉRIE — NÚMERO 74

any of the rights set forth in this Convention. No communication shall be received by the Committee if it concerns a State Party which has not made such a declaration.

2 — Any State Party which makes a declaration as provided for in paragraph 4 of this article may establish or indicate a body within its national legal order which shall be competent to receive and consider petitions from individuals and groups of individuals within its jurisdiction who claim to be victims of a violation of any of the rights set forth in this Convention and who have exhausted other available local remedies.

3 — A declaration made in accordance with paragraph 1 of this article and the name of any body established or indicated in accordance with paragraph 2 of this article shall be deposited by the State Party concerned with the Secretary-General of the United Nations, who shall transmit copies thereof to the other States Parties. A declaration may be withdrawn at any time by notification to the Secretary-General, but such a withdrawal shall not afreet communications pending before the Committee.

4 — A register of petitions shall be kept by the body established or indicated in accordance with paragraph 2 of this article, and certified copies of the register shall be filed annually through appropriate channels with the Secretary-General on the understanding that the contents shall not be publicly disclosed.

5 — In the event of failure to obtain satisfaction from the body established or indicated in accordance with paragraph 2 of this article, the petitioner shall have the right to communicate the matter to the Committee within six months.

6 — a) The Committee shall confidentially bring any communication referred to it to the attention of the State Party alleged to be violating any provision of this Convention, but the identity of the individual or groups of individuals concerned shall not be revealed without his or their express consent. The Committee shall not receive anonymous communications.

b) Within three months, the receiving State shall submit to the Committee written explanations or statements clarifying the matter and the remedy, if any, that may have been taken by that State.

7— a) The Committee shall consider communications in the light of all information made available to it by the State Party concerned and by the petitioner. The Committee shall not consider any communication from a petitioner unless it has ascertained that the patitioner has exhausted all available domestic remedies. However, this shall not be the ruie where the application of the remedies is unreasonably prolonged.

b) The Committee shall forward its suggestions and recommendations, if any, to the State Party concerned and to the petitioner.

8 — The Committee shall include in its annual report a summary of such communications and, where appropriate, a summary of the explanations and statements of the States Parties concerned and of its own suggestions and recommendations.

9— The Committee shall be competent to exercise the functions provided for in: this article only when

at îeasî ten States Parties to this Convention are bound by declarations in accordance with paragraph 1

of this article.

ARTICLE 15

1 — Pending the achievement of the objectives of the Declaration on the Granting of Independence to Colonial Countries and Peopies, contained in General Assembly resolution 1514 (XV) of 14 December 1960, the provisions of this Convention shall in no way limit the reght of petition granted to these peoples by other international instruments or by the United Nations and its specialized agencies.

2 — a) The Committee established under article 8, paragraph ], of this Convention shall receive copies of the petitions from, and submit expressions of opinion and recommendations on these petitions to, the bodies of the United Nations which deal with matters directly related to the principles and objectives of this Convention in their consideration of petitions from the inhabitants of trust and non-self-governing territories and all other territories to which General Assembly resolution 1514 (XV) applies, relating to matters covered by this Convention which are before these bodies.

6) The Committee shall receive from the competent bodies of the United Nations copies of the reports concerning the legislative, judicial, administrative or other measures directly related to the principles and objectives of this Convention applied by the administering powers within the territories mentioned in sub-paragraph a) of this paragraph, and shall express opinions and make recommendations to these bodies.

3 — The Committee shall include in its report to the General Assembly a summary of the petitions sad raports it has received from United Nations bodies end the expressions of opinion and recommendations of the Committee relating to the said petitions and reports.

4 — The Committee shall request from the Secretary-General of the United Nations all information relevant to the objectives of this Convention and available to him regarding the territories mentioned m paragraph 2, a), of this article.

ARTICLE 16

The provisions of this Convention concerning the sEMtemejst of disputes or complaints shall be applied without prejudice to other procedures for settling disputes or complaints in the field of discrimination laid down in the constituent instruments of, or in conventions adopted by, the United Nations and its specialized agencies, and shall not prevent the States Parties from having recourse to other procedures for settling a dispute in accordance with general or special international agreements ki force between them.

PART in

ARTICLE 17

1 — This Convention is open for signature by any State Member of the United Nations or member of any of fas specialized agencies, by any State Party

Página 1359

2 DE ABRIL DE 1982

1359

to the Statute of the International Court of Justice, and by any other State yhich has been invited by the General Assembly of the United Nations to become a Party to this Convention.

2 — This Convention is subject to ratification. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

ARTICLE 18

I — This Convention shall be open to accession by any State referred to in article 17, paragraph 1, of the Convention.

2— Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

ARTICLE 19

1 — This Convention shall enter into force on the thirtieth day after date of the deposit with the Secretary-General of the United Nations of the tyenty--seventh instrument of ratification or instrument of

accession.

2 — For each State ratifying this Convention or acceding to it after the deposit of the tyenty-seventh instrument of ratification or instrument of accession, the Convention shall enter into force on the thirtieth day after the date of the deposit of its own instrument of ratification or instrument of accession.

ARTICLE 20

1 — The Secretary-General of the United Nations shall receive and circulate to all States which are or may become Parties to this Convention reservations made by States at the time of ratification or accession. Any State which objects to the reservation shall, within a period of ninety days from the date of the said communication, notify the Secretary-General that it does not accept it.

2 — A reservation incompatible with the object and purpose of this Convention shall not be pet nutted, nor shall a reservation the effect of which would inhibit the operation of any of the bodies established by this Convention be allowed. A reservation shall be considered incompatible or inhibitive if at least two-thirds of the States Parties to this Convention object to it.

3 — Reservations may be withdrawn at any time by notification to this effect addressed to the Secretary-General. Such notification shall take effect on the

date on which it is received.

ARTICLE 21

A State Party may denounce this Convention by written notification to the Secretary-General of the United Nations. Denunciation shall take effect one year after the date of receipt of the notification by the Secretary-General.

ARTICLE 22

Any dispute between two or more States Parties with respect to the interpretation or application of Uns ConventKHV, vrtdch is not settled by négociation

or by the procedures expressly provided for in this Convention, shall, at the request of any the parties to the dispute, be referred to the International Court of Justice for decision, unless the disputants agree to another mode of settlement.

ARTICLE 23

1 — A request for the revision of this Convention may be made at any time by any State Party means of a notification in writing addressed to the Secretary-General of the United Nations.

2 — The General Assembly of the United Nations shall decide upon the steps, if any, to be taken in respect of such a request.

ARTICLE 24

The Secretary-General of the United Nations shall inform all States referred to in article 17, paragraph 1, of this Convention of the following particulars:

a) Signatures, ratifications and accessions under articles 17 and 18;

6) The date of entry into force of this Convention under article 19;

c) Communications and declarations received

under articles 14,20 and 23;

d) Denunciations under article 21.

ARTICLE 25

1 — This Convention, of which the Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the United Nations.

2 — The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified copies of this Convention to all States belonging to any of the categories mentioned in article 17, paragraph 1, of the Convention.

In faith whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Convention, opened for signature at New York, on the seventh day of March, one thousand nine hundred and sixty-six.

Coavmçio iDlsmadonal sobre a Eliminação de Todas as Fornias da Discriminação Racial

Os Estados Partes na presente Convenção:

Considerando que a Carta das Nações Unidas se funda nos princípios da dignidade e da igualdade de todos os seres humanos e que todos os Estados Membros se obrigaram a agir, tanto conjunta como separadamente, com vista a atingir um dos fins das Nações Unidas, ou seja: desenvolver e encorajar o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, de sexo, de língua ou de religião; . Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos, e que cada um pode prevalecer-se de todos os direitos e de todas as líber-

Página 1360

1360

II SÉRIE — NÚMERO 74

dades nela enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor ou de origem nacional;

Considerando que todos os homens são iguais perante a lei e têm direito a uma igual protecção da lei contra toda a discriminação e contra todo o incitamento à discriminação;

Considerando que as Nações Unidas condenaram o colonialismo e todas as práticas de discriminação e de segregação que o acompanham, sob qualquer forma e onde quer que existam, e que a Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, de 14 de Dezembro de 1960 [Resolução n.° 1514 (XV) da Assembleia Geral], afirmou e proclamou solenemente a necessidade de lhe pôr rápida e incondicionalmente termo;

Considerando que a Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 20 de Novembro de 1963 [Resolução n.° 1904 (XVIII) da Assembleia Geral], afirma solenemente a necessidade de eliminar rapidamente todas as formas e todas as manifestações de discriminação racial em todas as partes do Mundo e de assegurar a compreensão e o respeito da dignidade da pessoa humana;

Convencidos de que as doutrinas da superioridade fundada na diferenciação entre as raças são cientificamente falsas, moralmente condenáveis e socialmente injustas e perigosas e que nada pode justificar, onde quer que seja, a dis criminação racial, nem em teoria nem na prática;

Reafirmando que a discriminação entre os seres humanos por motivos fundados na raça, na cor ou na origem étnica é um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e é susceptível de perturbar a paz e a segurança entre os povos, assim como a coexistência harmoniosa das pessoas no seio de um mesmo Estado;

Convencidos de que a existência de barreiras raciais é incompatível com os ideais de qualquer sociedade humana;

Alarmados com as manifestações de discriminação racial que ainda existem em certas regiões do Mundo e com as políticas governamentais fundadas na superioridade ou no ódio racial, tais como as políticas de apartheid, de segregação ou de separação;

Resolvidos a adoptar todas as medidas necessárias para a eliminação rápida de todas as formas e de todas as manifestações de discriminação racial e a evitar e combater as doutrinas e práticas racistas, a fim de favorecer o bom entendimento entre as raças e edificar uma comunidade internacional liberta de todas as formas de segregação e de discriminação raciais;

Tendo presente a Convenção Relativa à Discriminação em Matéria de Emprego e de Profissão, adoptada pela Organização Internacional do Trabalho em 1958, e a Convenção Relativa à Luta contra a Discriminação no Domínio do Ensino, adoptada pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura em 1960;

Desejando dar efeito aos princípios enunciados na Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e assegurar o mais rapidamente possível a adopção de medidas práticas para este fim;

acordam no seguinte:

PARTE I ARTIGO 1."

1 — Na presente Convenção, a expressão «discriminação racial» visa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, cor, ascendência na origem nacional ou étnica que tenha como objectivo ou como efeito destruir ou comprometer o reconhecimento, o gozo ou o exercício, em condições de igualdade, dos direitos do homem e das liberdades fundamentais nos domínios político, económico, social e cultural ou em qualquer outro domínio da vida pública.

2 — A presente Convenção não se aplica as diferenciações, exclusões, restrições ou preferências estabelecidas por um Estado Parte na Convenção entre súbditos e não súbditos seus.

3 — Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como atentatória, por qualquer forma que seja, das disposições legislativas dos Estados Partes na Convenção relativas à nacionalidade, à cidadania ou à naturalização, desde que essas disposições não sejam discriminatórias para uma dada nacionalidade.

4 — As medidas especiais adoptadas com a finalidade única de assegurar convenientemente o progresso de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que precisem da protecção eventualmente necessária para lhes garantir o gozo e o exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais em condições de igualdade não se consideram medidas de discriminação racial, sob condição, todavia, de não terem como efeito a conservação de direitos diferenciados para grupos raciais diferentes e de não serem mantidas em vigor logo que sejam atingidos os objectivos que prosseguiam.

ARTIGO 2."

1 — Os Estados Partes condenam a discriminação racial e obrigam-se a prosseguir, por todos os meios apropriados, e sem demora, uma política tendente a eliminar todas as formas de discriminação racial e a favorecer a harmonia entre todas as raças, e, para este fim:

a) Os Estados Partes obrigam-se a não se entre-

garem a qualquer acto ou prática de discriminação racial contra pessoas, grupos de pessoas ou instituições, e a proceder de modo que todos as autoridades públicas e instituições públicas, nacionais e locais, se conformem com esta obrigação;

b) Os Estados Partes obrigam-se a não encorajar,

defender ou apoiar a discriminação racia] praticada por qualquer pessoa ou organização;

c) Os Estados Partes devem adoptar medidas

eficazes para rever as políticas governa-

Página 1361

2 DE ABRIL DE 1982

1361

mentais nacionais e locais e para modificar, revogar ou anular as leis e disposições regulamentares que tenham como efeito criar a discriminação racial ou perpetuá-la, se já existe;

d) Os Estados Partes devem, por todos os meios

apropriados, incluindo, se as circunstâncias o exigirem, medidas legislativas, proibir a discriminação racial praticada por pessoas, grupos ou organizações e pôr-lhe termo;

e) Os Estados Partes obrigam-se a favorecer, se

necessário, as organizações e movimentos integracionistas multirraciais, e outros meios próprios para eliminar as barreiras entre as raças, e a desencorajar o que tende a reforçar a divisão racial.

2 — Os Estados Partes adoptarão, se as circunstâncias o exigirem, nos domínios social, económico, cultural e outros, medidas especiais e concretas para assegurar convenientemente o desenvolvimento ou a protecção de certos grupos raciais ou de indivíduos pertencentes a esses grupos, a fim de lhes garantir, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais. Essas medidas não poderão, em caso algum, ter como efeito a conservação de direitos desiguais ou diferenciados para os diversos grupos raciais, uma vez atingidos os objectivos que prosseguiam.

ARTIGO 3."

Os Estados Partes condenam especialmente a segregação racial e o apartheid e obrigam-se a prevenir, a proibir e a eliminar, nos territórios sob sua jurisdição, todas as práticas desta natureza.

ARTIGO 4.°

Os Estados Partes condenam a propaganda e as organizações que se inspiram em ideias ou teorias fundadas na superioridade de uma raça ou de um grupo de pessoas de uma certa cor ou de uma certa origem étnica ou que pretendem justificar ou encorajar qualquer forma de ódio ou de discriminação raciais, obrigam-se a adoptar imediatamente medidas positivas destinadas a eliminar os incitamentos a tal discriminação e, para este efeito, tendo devidamente em conta os princípios formulados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e os direitos expressamente enunciados no artigo 5.° da presente Convenção, obrigam-se, nomeadamente:

a) A declarar delitos puníveis pela lei a difusão

de ideias fundadas na superioridade ou no ódio racial, os incitamentos à discriminação racial, os actos de violência, ou a provocação a estes actos, dirigidos contra qualquer raça ou grupo de pessoas de outra cor ou de outra origem étnica, assim como a assistência prestada a actividades racistas, incluindo o seu financiamento;

b) A declarar ilegais e a proibir as organizações,

assim como as actividades de propaganda organizada e qualquer outro tipo de actividade de propaganda, que incitem à discriminação racial e que a encorajem e a

declarar delito punível pela lei a participação nessas organizações ou nessas actividades; c) A não permitir às autoridades públicas nem às instituições públicas, nacionais ou locais, incitar à discriminação racial ou encorajá-la.

ARTIGO 5."

De acordo com as obrigações fundamentais enunciadas no artigo 2." da presente Convenção, os Estados Partes obrigam-se a proibir e a eliminar a discriminação racial, sob todas as suas formas, e a garantir o direito de cada um à igualdade perante a lei sem distinção de raça, de cor ou de origem nacional ou étnica, nomeadamente no gozo dos seguintes direitos:

a) Direito de recorrer aos tribunais ou a quais-

quer outros órgãos de administração da justiça;

b) Direito à segurança da pessoa e à protecção

do Estado contra as vias de facto ou as sevícias da parte quer de funcionários do Governo, quer de qualquer pessoa, grupo ou instituição;

c) Direitos políticos, nomeadamente o direito de

participar nas eleições —de votar e de ser candidato — por sufrágio universal e igual, direito de tomar parte no Governo, assim como na direcção dos assuntos públicos, em todos os escalões, e direito de aceder, em condições de igualdade, às funções públicas;

d) Outros direitos civis, nomeadamente:

0 Direito de circular livremente e de escolher a sua residência no interior de um Estado;

ií) Direito de abandonar qualquer país, incluindo o seu, e de regressar ao seu país;

iií) Direito a uma nacionalidade;

iv) Direito ao casamento e à escolha do cônjuge;

v) Direito de qualquer pessoa, por si

só ou em associação, à propriedade;

vi) Direito de herdar;

v/í) Direito à liberdade de pensamento,

de consciência e de religião; viii) Direito à liberdade de opinião e de expressão;

ix) Direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas;

e) Direitos económicos, sociais e culturais, no-

meadamente:

í) Direitos ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho, à protecção contra o desemprego, a salário igual para trabalho igual e a uma remuneração equitativa e satisfatória;

ií) Direito de fundar sindicatos e de se filiar em sindicatos;

iií) Direito ao alojamento;

ív) Direito à saúde, aos cuidados médicos, à segurança social e aos serviços sociais;

Página 1362

1362

II SÉRIE - NÚMERO 74

v) Direito à educação e à formação

profissional;

vi) Direito de tomar parte, em condições

de igualdade, nas actividades culturais;

f) Direito de acesso a todos os locais e serviços destinados a uso público, tais como meios de transporte, hotéis, restaurantes, cafés, espectáculos e parques.

ARTIGO 6.»

Os Estados Partes assegurarão às pessoas sujeitas à sua jurisdição protecção e recurso efectivos aos tribunais nacionais e a outros organismos do Estado competentes, contra todos os actos de discriminação racial que, contrariando a presente Convenção, violem os seus direitos individuais e as suas liberdades fundamentais, assim como o direito de pedir a esses tribunais satisfação ou reparação, justa e adequada, por qualquer prejuízo de que sejam vítimas em razão de tal discriminação.

ARTIGO 7.»

Os Estados Partes obrigam-se a adoptar medidas imediatas e eficazes, nomeadamente nos domínios do ensino, da educação, da cultura e da informação, para lutar contra os preconceitos que conduzam a discriminação racial, e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre nações e grupos raciais ou étnicos, bem como para promover os objectivos e princípios da Carta dâs Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e da presente Convenção.

PARTE II ARTIGO 8.»

1 — É constituído um Comité para a Eliminação da Discriminação Racial (a seguir designado «o CoraiOéB), composto por dezoito peritos conhecidos pela sua alta moralidade e imparcialidade, que são eleitos pelos Estados Partes de entre os seus súbditos —e que nele exercem funções a título individual—, tendo em conta uma repartição geográfica equitativa e a representação das diferentes formas de civilização, bem como dos principais sistemas jurídicos.

2— Os membros do Comité são eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de candidatos designados peles Estados Partes. Cada Estado Parte pode designar um candidato escolhido entre os seus súbditos.

3 —A primeira eleição terá lugar seis meses após a data da entrada em vigor da presente Convenção. Três meses, pelo menos, antes da data de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas envia uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar os seus candidatos no prazo de dois meses. O Secretário-Geral elabora uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos assim designados, com indicação dos Estados Partes que os designaram, e comunica-a aos Estados Partes.

4 — Os membros do Comité são eleitos numa reunião dos Estados Partes convocada pelo Secretário-

-Geral na sede da Organização das Nações Unidas. Nesta reunião, onde o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, são eleitos membros do Comité os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.

5 — a) Os membros do Comité são eleitos por quatro anos. Todavia, o mandato de nove dos membros eleitos na primeira eleição cessará ao fim de dois anos; imediatamente a seguir à primeira eleição, o nome destes nove membros será sorteado pelo presidente do. Comité;

b) Para preencher as vagas fortuitas, o Estado Parte cujo perito deixou de exercer as suas funções de membro do Comité nomeará outro perito de entre os seus súbditos, sob reserva da aprovação do Comité.

6 — Os Estados Partes tomam a seu cargo as despesas dos membros do Comité no período em que estes exercem as suas funções no Comité.

ARTIGO 9.*

1 — Os Estados Partes obrigam-se a apresentar ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, para ser examinado pelo Comité, um relatório sobre as medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que tenham promulgado e que dêem efeito às disposições da presente Convenção:

o) No prazo de uni ano. a contar da entrada em vigor da Convenção, para cada Estado interessado, no que íhc respeita; e

b) A partir de então, lodos us dois anos e, além disso, sempre que o Comité o pedir.

O Comité pode pedir informações complementares aos Estados Partes.

2 — O Comité submete todos os anos á Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, por intermédio do Secretário-Geral, uni relatório das suas ac\i-vidades e pode fazer sugestões ou recomendações de ordem geral, fundadas no exame dos relatórios e das informações recebidas dos Estados Partes. Leva ao conhecimento da Assembleia Geral essas sugestões e recomendações de ordem geral, juntamente com, se as houver, as observações dos Estados Partes.

ARTIGO 10'

1—O Comité adopta o seu regulamento interno.

2 — O Comité elege o seu gabinete por um período de dois anos.

3 — O Secretário-Geral da Organitação das Nações Unidas assegura o secretariado do Comité.

4 — O Comité tem normalmente as suas reuniões na sede da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO II.»

1 —Se um Estado Parte entender que outro Estado também Parte não aplica as disposições da presente Convenção pode chamar a atenção do Comité para essa questão. O Comité transmitirá então a comunicação recebida ao Estado Parte interessado. Num prazo de três meses, o Estado destinatário submeterá ao Comité explicações ou declarações por escrito que

Página 1363

2 DE ABRIL DE 1982

1363

esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que possa ter tomado para remediar

a situação.

2 — Se no prazo de seis meses, a contar da data da recepção da comunicação original pelo Estado destinatário, a questão não estiver decidida a contento dos dois Estados, por via de negociações bilaterais ou por qualquer outro processo ao seu dispor, qualquer dos Estados tem o direito de a submeter de novo ao Comité dirigindo uma notificação ao Comité e ao outro Estado interessado.

3 — O Comité só poderá conhecer de uma questão que lhe seja submetida nos termos do parágrafo 2 do presente artigo depois de se ter certificado de que foram utilizados ou esgotados todos os recursos internos disponíveis, conformes aos princípios de direito internacional geralmente reconhecidos. Esta regra não se aplica se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

4 — Em todas as questões que lhe sejam submetidas, pode o Comité pedir aos Estados Partes em presença que lhe forneçam informações complementares pertinentes.

5 — Quando o Comité examinar uma questão em aplicação deste artigo os Estados Partes interessados têm o direito de designar um representante, que participará, sem direito de voto, nos trabalhos do Comité enquanto durarem os debates.

ARTIGO 12.»

1 — a) Logo que o Comité tenha obtido e examinado as informações que julgar necessárias, o presidente designa uma Comissão de Conciliação ad hoc (a seguir designada «a Comissão»), composta por cinco pessoas, que podem ser ou não membros do Comité. Os seus membros são designados com o inteiro e unânime assentimento das partes no diferendo, e a Comissão coloca os seus bons ofícios à disposição dos Estados interessados, a fim de se chegar a uma solução amigável da questão, fundada no respeito da presente Convenção.

b) Se os Estados Partes no diferendo não chegarem aacordo sobre toda ou parte da composição da Comissão no prazo de três meses, os membros da Comissão que não tiverem o assentimento dos Estados Partes no diferendo serão eleitos, por escrutínio secreto, de entre os membros do Comité pela maioria de dois terços dos membros do Comité.

2 — Os membros da Comissão exercem funções a título individual. Não devem ser súbditos de um Estado Parte no diferendo nem de um Estado que não seja Parte na presente Convenção.

3 — A Comissão elege o seu presidente e adopta o seu regulamento interno.

4 — A Comissão reúne normalmente na sede da Organização das Nações Unidas ou em qualquer outro lugar apropriado que seja determinado pela Comissão.

5 — O secretariado previsto no parágrafo 3 do artigo 10." da presente Convenção presta também os seus serviços à Comissão sempre que um diferendo entre Estados Partes implique a constituição da Comissão.

6 — As despesas dos membros da Comissão serão repartidas por igual entre os Estados Partes no diferendo com base numa estimativa feita pelo Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas.

7 — O Secretário-Geral está habilitado a, se tal for necessário, reembolsar os membros da Comissão das suas despesas antes de os Estados Partes no diferendo terem efectuado o pagamento nos termos do parágrafo 6 do presente artigo.

8 — As informações obtidas e examinadas pelo Comité serão postas à disposição da Comissão, e a Comissão poderá pedir aos Estados interessados que lhe forneçam informações complementares pertinentes.

ARTIGO 13.'

1 — Depois de ter estudado a questão sob todos os seus aspectos, a Comisão preparará e submeterá ao presidente do Comité um relatório com as suas conclusões sobre todas as questões de facto relativas ao litígio entre as partes e com as recomendações que julgar oportunas para se chegar a uma resolução amigável do diferendo.

2 — O presidente do Comité transmite o relatório aos Estados Partes no diferendo. Estes Estados darão a conhecer ao presidente, no prazo de três meses, se aceitam ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão.

3 — Expirado o prazo previsto no parágrafo 2 do presente artigo, o presidente do Comité comunicará o relatório da Comissão e as declarações dos Estados Partes interessados aos outros Estados Partes na Convenção.

ARTIGO 14.»

1 — Os Estados Partes poderão declarar, a todo o tempo, que reconhecem competência ao Comité para receber e examinar comunicações emanadas de pessoas ou de grupos de pessoas submetidas à sua jurisdição que se queixem de ser vítimas de violação por um Estado Parte de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção. O Comité não receberá nenhuma comunicação relativa a um Estado Parte que não haja feito essa declaração.

2 — Os Estados Partes que fizerem a declaração prevista no parágrafo 1 do presente artigo poderão criar ou designar um organismo, no quadro da sua ordem jurídica nacional, que detenha competência para receber e examinar as petições que emanem de pessoas ou grupos de pessoas submetidas à jurisdição desses Estados que se queixem de ser vítimas de violação de qualquer dos direitos enunciados na presente Convenção e que tenham esgotado os outros recursos locais disponíveis.

3 — As declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e o nome dos organismos criados ou designados nos termos do parágrafo 2 do mesmo artigo serão apresentados pelo Estado Parte interessado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que deles enviará cópia aos outros Estados Partes. A declaração pode ser retirada a todo o tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, mas essa retirada não prejudicará as comunicações que já tenham sido afectas ao Comité.

4 — O organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo deverá possuir um registo das petições, e todos os anos serão entregues ao Secretário-Geral, pelas vias apropriadas, cópias autenticadas do registo, entendendo-se, porém, que o conteúdo dessas copias não será divulgado ao público.

Página 1364

1364

II SÉRIE — NÚMERO 74

5 — Caso não obtenha satisfação do organismo criado ou designado nos termos do parágrafo 2 do presente artigo, o peticionário tem o direito de dirigir, no prazo de seis meses, uma comunicação ao Comité.

6 — a) O Comité leva as comunicações que lhe forem dirigidas ao conhecimento, a título confidencial, do Estado Parte que alegadamente violou qualquer disposição da Convenção; a identidade da pessoa ou dos grupos de pessoas interessadas não pode, todavia, ser revelada sem o consentimento expresso dessa pessoa ou desses grupos de pessoas. O Comité não recebe comunicações anónimas.

6) Nos três meses imediatos, o dito Estado submeterá, por escrito, ao Comité explicações ou declarações que esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as medidas que tenha tomado para remediar a situação.

7 — d) O Comité examinará as comunicações, tendo em conta todas as informações que lhe foram submetidas pelo Estado Parte interessado e pelo peticionário. O Comité não examinará nenhuma comunicação de um peticionário sem se ter certificado de que este esgotou todos os recursos internos disponíveis. Esta regra não se aplica, todavia, se os processos de recurso excederem prazos razoáveis.

6) O Comité dirige as suas sugestões e recomendações ao Estado Parte interessado e ao peticionário.

8 — 0 Comité incluirá no seu relatório anual um resumo destas comunicações e, quando as haja, um resumo das explicações e declarações dos Estados Partes interessados, bem como das suas próprias sugestões e recomendações.

9 — O Comité só tem competência para desempenhar as funções previstas no presente artigo se pelo menos dez Estados Partes na Convenção estiverem ligados a declarações feitas nos termos do parágrafo 1 do presente artigo.

ARTÍGO 15.'

1 — Esperando a realização dos objectivos da Declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e aos Povos Coloniais, contida na Resolução n.° 1514 (XV) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 14 de Dezembro de 1960, as disposições da presente Convenção em nada restringem o direito de petição concedido a esses povos por outros instrumentos internacionais ou pela Organização das Nações Unidas ou pelas suas instituições especializadas.

2 — a) O Comité constituído nos termos do artigo 8.° da presente Convenção receberá cópias das petições vindas dos órgãos das Nações Unidas que se ocupem de questões que tenham uma relação directa com os princípios e objectivos da presente Convenção e exprimirá uma opinião e fará recomendações quando examinar as petições emanadas de habitantes de territórios sob tutela ou não autónomos ou de qualquer outro território a que se aplique a Resolução n.° 1514 (XV) da Assembleia Geral que se relacionem com questões incluídas na presente Convenção e que sejam recebidas pelos referidos órgãos.

b) O Comité receberá dos órgãos competentes das Nações Unidas cópia dos relatórios relativos às medidas de ordem legislativa, judiciária, administrativa ou outra que digam directamente respeito aos princípios e objectivos da presente Convenção, que as potências administrantes tenham aplicado nos territó-

rios mencionados na alínea a) do presente parágrafo, c exprimirá opiniões e fará recomendações a esses órgãos.

3 — O Comité incluirá nos seus relatórios à Assembleia Geral um resumo das petições e dos relatórios recebidos de órgãos da Organização das Nações Unidas, assim como as opiniões e as recomendações que as ditas petições e relatórios mereceram da sua parte.

4 — O Comité pedirá ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para lhe fornecer todas as informações relativas aos objectivos da presente Convenção de que aquele disponha quanto aos territórios mencionados na alínea a) do parágrafo 2 do presente artigo.

ARTIGO 16."

As disposições da presente Convenção relativas às medidas a adoptar para decidir um diferendo ou liquidar uma queixa aplicam-se sem prejuízo de outros processos de decisão de diferendos ou de liquidação de queixas em matéria de discriminação, previstos nos instrumentos constitutivos da Organização das Nações Unidas e das suas instituições especializadas ou em convenções adoptadas por essas organizações, e não impedem os Estados Partes de recorrer a outros processos para a decisão de um diferendo nos termos dos acordos internacionais gerais ou especiais por que estejam ligados.

PARTE III ARTIGO 17.«

A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma das suas instituições especializadas, dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, bem como dos Estados convidados pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a serem Partes na presente Convenção.

2 — A presente Convenção estará sujeita a ratificação, e os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 18 •

1 — A presente Convenção estará aberta à adesão dos Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 17." da Convenção.

2 — A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 19."

1 — A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia imediato à data do depósito junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2 — Para os Estados que ratifiquem a presente Convenção após o depósito do vigésimo sétimo instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção en-irará em vigor no trigésimo dia após a data do depósito por esses Estados dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

Página 1365

2 DE ABRIL DE 1982

1365

ARTIGO 20.°

1 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas receberá e comunicará a todos os Estados que são ou que podem ser Partes na presente Convenção o texto das reservas feitas no momento da ratificação ou da adesão. Os Estados que levantarem objecções às reservas avisarão o Secretário-Geral, no prazo de noventa dias, a contar da data da aludida comunicação, de que não aceitam as reservas.

2 — Não será autorizada nenhuma reserva incompatível com o objecto e o fim da presente Convenção, nem nenhuma reserva que tenha como efeito paralisar o funcionamento de qualquer dos órgãos criados pela Convenção. Entende-se que uma reserva entra nas categorias atrás definidas se pelo menos dois terços dos Estados Partes na Convenção levantarem objecções.

3 — As reservas poderão ser retiradas a todo o tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral. A notificação produzirá efeitos na data da sua recepção.

ARTIGO 21.°

Os Estados Partes poderão denunciar a presente Convenção por notificação dirigida ao Secretário--Geral da Organização das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

ARTIGO 22.«

Os litígios entre dois ou mais Estados Partes relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não sejam decididos por negociações ou pelos processos expressamente previstos na Convenção serão introduzidos, a pedido de qualquer das partes no litígio, no Tribunal Internacional de Justiça para decisão, salvo se as partes no litígio acordarem noutro modo de resolução.

ARTIGO 23."

1 — Os Estados Partes poderão formular, a todo o tempo, um pedido de revisão da presente Convenção, por notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 — Em tais circunstâncias, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas preceituará sobre as medidas a adoptar relativamente a esse pedido.

ARTIGO 24 •

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados referidos no parágrafo 1 do artigo 17.° da presente Convenção

a) Das assinaturas da presente Convenção e dos instrumentos de ratificação e de adesão depositados nos termos dos artigos 17.° e 18.°;

6) Da data da entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do artigo 19.°;

c) Das comunicações e declarações recebidas nos

termos dos artigos 14.°, 20." e 23.°;

d) Das denúncias notificadas nos termos do ar-

tigo 21."

ARTIGO 25."

1 — A presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente válidos, será depositada nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 — O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará uma cópia autenticada da presente Convenção aos Estados uque pertençam a qualquer das categorias mencionadas no parágrafo 1 do artigo 17.° da Convenção.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

DECRETO N.° 66/11

APROVA 0 ACORDO ENTRE PORTUGAL E A NORUEGA COM VISTA A COOPERAÇÃO NA CONSTRUÇÃO DE UM LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E INVESTIGAÇÃO INDUSTRIAL.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.c da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ONICO

É aprovado para ratificação o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega com vista à Cooperação na Construção de Um Laboratório Nacional de Engenharia e Investigação Industrial, cujos textos em inglês e português acompanham a presente lei.

Aprovado em 28 de Janeiro de 1982. — O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Noruega com viste à Cooperação na Construção de Um Laboratório Nacional de Engenharia e Investigação Industrial.

O Governo da República Portuguesa (a seguir designado por «Portugal») e o Governo do Reino da Noruega (a seguir designado por «Noruega»), desejando cooperar no desenvolvimento dos serviços tecnológicos de apoio à indústria em Portugal, tal como foi decidido na reunião conjunta da Comissão Luso--Norueguesa realizada em 20 e 21 de Novembro de 1979, acordaram no seguinte:

ARTIGO I Âmbito

A Noruega auxiliará Portugal na construção' de um laboratório nacional de engenharia e de investigação industrial. O plano para este auxílio está definido no Anexo I deste Acordo, denominado «Descrição do Projecto».

O Projecto baseia-se no relatório intitulado «Projecto Preliminar do Laboratório para o LNETI», elaborado em 1979 pela Det norske Veritas e pelo

Página 1366

1366

II SÉRIE — NÚMERO 74

Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia industrial (LNETI).

O Projecto visa a reestruturação do sistema tecnológico em Portugal para apoio à indústria no sentido de serem desenvolvidos novos métodos e processos de trabalho, novos produtos e o controle de qualidade de produtos e de equipamentos e actividades de investigação afins. ^

ARTIGO II

Obrigações da Noruega

A Noruega, de acordo com as regras parlamentares, concederá um auxílio financeiro não superior a 24 100 000 coroas norueguesas (a seguir designadas por «a doação»), a ser utilizado exclusivamente no financiamento de:

/) Custos locais da construção;

ii) Despesas relacionadas com os serviços de ges-

tão e consultadoria, referidos no artigo iv, secção 4;

iii) Despesas relacionadas com a realização do

programa de formação e de seminários industriais, referidos no artigo iv, secção 4; í'v) Despesas relacionadas com serviços de arquitectura e outros serviços de consultadoria necessários no âmbito do Projecto.

ARTIGO III Obrigações de Portugal

Portugal deverá:

1) Fornecer a mão-de-obra necessária a todas as

instalações, serviços e recursos que, além da doação, possam vir a ser necessários para a correcta concretização do Projecto, incluindo os lotes de terreno adequados para a construção dos edifícios;

2) Ser responsável pelo planeamento, adminis-

tração e desenvolvimento do Projecto e, no âmbito deste, assegurar a administração efectiva do programa de formação;

3) Conceder todas as licenças e autorizações

necessárias, incluindo as referentes a operações cambiais, que sejam requeridas para a concretização do Projecto;

4) Isentar todo o equipamento, os materiais e

fornecimentos importados em Portugal destinados a este Projecto e financiados pela Noruega de direitos alfandegários, imposto de transacções e outros impostos, taxas e encargos;

5) Informar prontamente a Noruega ou os seus

representantes de qualquer circunstância que afecte ou possa vir a afectar a boa realização do Projecto;

6):

Submeter à aprovação da Noruega os contratos a serem concluídos entre o LNETI e a Det norske Veritas de acordo com o artigo iv, secção 4;

Informar sobre:

Os resumos das propostas recebidas e das adjudicações realizadas relativamente ao Projecto;

Os projectos finais e os orçamentos de custos do complexo laboratorial, incluindo o calendário dos trabalhos de construção;

7) Assumir, em relação ao pessoal norueguês, as obrigações referidas no Anexo n deste Acordo.

ARTIGO IV Cooperação — Administração — Representação

1 — Portugal e a Noruega deverão cooperar plenamente para assegurar a concretização do Projecto de forma eficiente. Assim, cada uma das partes deverá fornecer à outra todas as informações justificadamente solicitadas e poderá livremente enviar os seus representantes em visita aos locais das actividades a empreender no âmbito do Projecto.

2 — O Ministério Português da Indústria e Energia, representado pelo LNETI, será autorizado a representar Portugal no que se refere ao cumprimento deste Acordo.

A Agência Norueguesa para o Desenvolvimento Internacional (NORAD) será autorizada a representar a Noruega no que se refere ao cumprimento desta Acordo.

3 — Portugal criará uma comissão directiva e um gabinete de gestão, sendo ambos responsáveis pela administração do Projecto.

0 As principais funções da comissão directiva serão:

A supervisão económica do Projecto;

A tomada de decisões e a supervisão dos assuntos de carácter organizativo;

A tomada de decisões sobre alternativas, soluções

e forma final do Projecto; A supervisão do andamento dos trabalhos.

A comissão directiva será formada por membros representantes do Ministério Português das Finanças e do Plano, do Ministério Português da Indústria e Energia, do LNETI e da Det norske Veritas. A NORAD será autorizada a ter um observador na comissão. A comissão directiva manter-se-á em funções até à conclusão do Projecto.

ii) O gabinete de gestão ficará sob a direcção da comissão directiva e utilizará o inglês e o porruguÊs como línguas de trabalho. A língua oficial será o inglês. O gabinete deverá apresentar relatórios mensais à comissão directiva. Os relatórios mensais incluirão:

A situação do Projecto;

Uma análise económica;

As actividades em curso e programadas;

Análise quantitativa e qualitativa.

4 — O LNETI firmará contratos com a Det norsk® Veritas relativamente ao seguinte:

Apoie na gestão do Projecto;

Execução de um programa de formação para os novos laboratórios do LNETI e colaboração eat seminários para a indústria portuguesa;

Apoio consultivo na programação das necessidades do LNETI.

Página 1367

2 DE ABRIL DE 1982

1367

ARTIGO V Desembolsos — Relatórios

1 — 0 Para fazer face às exigências financeiras imediatas do Projecto será entregue a Portugal, na data da entrada em vigor deste Acordo, uma quantia de 5 milhões de coroas norueguesas, que será deduzida no primeiro pedido de desembolso, nos termos da secção 2 abaixo indicada.

ii) Os desembolsos mencionados na alínea anterior só poderão ser concretizados quando os contratos referidos no artigo iv, secção 4, forem assinados pelo LNETI e a Det norske Veritas e aprovados pela NORAD.

2 — Portugal deverá apresentar à Noruega:

i) Em 1 de Janeiro e em 1 de Julho de cada

ano, os pedidos de desembolso da doação. Dos pedidos deverá constar:

A relação das despesas efectuadas durante os 6 meses anteriores;

Estimativas das necessidades financeiras para os 6 meses seguintes;

Relatórios sobre o andamento dos trabalhos, descrevendo as actividades realizadas e as actividades a realizar.

Os pagamentos serão efectuados após aprovação dos pedidos pela NORAD;

¿0 No prazo de 1 ano após o fim de cada ano fiscal português, as contas aprovadas inerentes ao Projecto.

3 — A Noruega pagará à Det norske Veritas os serviços prestados e as despesas directamente relacionadas com:

0 Os planos de pagamento previstos nos contratos de gestão e de apoio de consultadoria entre o LNETI e a Det norske Veritas. Os pagamentos serão feitos pela Noruega após notificação da comissão directiva baseada nos relatórios do gabinete de gestão sobre os serviços que forem prestados pela Det norske Veritas;

ii) O contrato entre a Det norske Veritas e o

LNETI respeitante ao programa de formação e seminários industriais. Os pagamentos serão efectuados contra recepção das facturas da Det norske Veritas visadas pelo LNETI.

4 — A Noruega pode, a pedido de Portugal, efectivar os pagamentos directamente a outros consultores ou fornecedores noruegueses envolvidos no Projecto. Os pagamentos serão feitos de acordo com as facturas dos consultores ou fornecedores visadas pela comissão directiva.

5 — A Noruega enviará a Portugal relatórios semestrais sobre os pagamentos feitos pela Noruega de acordo com as secções 3 e 4 acima referidas.

ARTIGO VI Diferendos — Entrada em vigor — Cessação

V — Se surgir qualquer diferendo no cumprimento ou interpretação do pratnte Acordo, deverão realizar-

-se consultas mútuas entre as duas Partes com vista a assegurar a correcta execução do Projecto.

2 — O presente Acordo entrará em vigor no acto da sua assinatura e permanecerá válido até à data em que ambas as Partes tenham cumprido todas as obrigações dele decorrentes.

Porém, o Acordo não produzirá efeitos antes da entrada em vigor do empréstimo para financiar fornecimentos noruegueses.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, cada uma das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo, dando conhecimento por escrito dessa intenção à outra Parte Contratante com uma antecedência de 6 meses.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em 2 originais em língua inglesa.

Aalesund, 1 de Julho de 1980. Pelo Governo da República Portuguesa: (Assinatura ilegível.)

Pelo Governo do Reino da Noruega: (Assinatura ilegível.)

ANEXO I

Oascrição do Projecto para o Projecto de Laboratório ao abrigo do Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo da Noruega.

Data:

I — As autoridades portuguesas decidiram construir ura laboratório nacional de engenharia e tecnologia industrial — LNETI.

Em 1979, a Det norske Veritas, em colaboração com o LNETI, efectuou um estudo preliminar financiado pelo Ministério Norueguês dos Negócios Estrangeiros.

O estudo preliminar recomendava a construção de novas instalações laboratoriais, com uma área de 19 400 m2 de laboratório e escritórios, com a possibilidade de posterior ampliação para 40 000 m2.

Foi decidida a concentração de 3 actividades laboratoriais principais, a fim de restringir o orçamento do Projecto para 100 milhões de coroas norueguesas:

1) Laboratório central para análises industriais

(químicas);

2) Laboratórios de I e D em metalurgia metalo-

mecânica;

3) Laboratórios de I e D em equipamento eléc-

trico e electrónico.

Foi escolhida como localização a zona do Lumiar, Lisboa, sendo comprado outro terreno em Sacavém, como reserva.

O anteprojecto foi apresentado às autoridades municipais em Lisboa, sendo dada aprovação para a compra e construção do LNETI no Lumiar em 29 de Dezembro de 1979.

O Projecto compreende 3 edifícios de laboratório principais (13 000 m2), 1 edifício de escritórios (6000 m2) e 1 edifício das áreas de serviço (400 m2).

Página 1368

1368

II SÉRIE — NÚMERO 74

O preço máximo total foi orçado em 94,4 milhões de coroas norueguesas, sendo as fontes de financiamento as seguintes:

Milhões

Investimento próprio do LNETI ......... 28,6

Empréstimo sobre as entregas norueguesas

da Exportfinas, A/S ..................... 45,8

Subsídio norueguês ........................... 20,0

94,4

Em virtude do orçamento estabelecido, a dimensão do Projecto (metros quadrados) será reduzida com o aumento dos custos.

O calendário do Projecto baseia-se num período de construção de 22 meses, iniciando-se as terraplenagens em 1 de Setembro de 1980.

Os trabalhos do Projecto iniciaram-se em Dezembro de 1979, com o projecto preliminar dos arquitectos.

Durante o período de construção será dada assistência contínua em matéria de projectos e de consulta, a fim de reduzir o tempo e os custos.

Prevê-se que as firmas norueguesas, em colaboração directa com empreiteiros portugueses, celebrem contratos de entrega de mercadorias, de concessão de licenças e de transferência de know-how até ao valor de 53 milhões de coroas norueguesas.

A construção basear-se-á em estruturas de betão com paredes com cortina de alumínio e divisões internas.

O estilo arquitectónico será determinado por betão isento de manutenção e uma construção em alumínio com estores exteriores.

Os edifícios terão ar condicionado e tratamento acústico, tendo um aspecto sóbrio e representativo. Serão tomadas medidas especiais visando o isolamento e a economia de calor.

A Noruega oferecerá serviços de gestão e assistência arquitectónica, no intuito de obter uma coordenação eficaz entre os empreiteiros portugueses e noruegueses e de assistir na implementação eficaz do Projecto.

A Det norske Veritas participará na implementação do Projecto como membro permanente do gabinete de direcção do Projecto e da comissão directiva.

Com vista a fazer uso da experiência norueguesa no planeamento das novas actividades do laboratório, será celebrado um contrato separado, que substituirá o estudo preliminar, no que se refere ao planeamento e programação das actuais e futuras actividades do LNETI.

A instalação das novas instalações do laboratório no Lumiar basear-se-á neste estudo.

11 — Um máximo de 4 100 000 coroas norueguesas concedidas por subsídio serão aplicadas num programa de formação e instrução para o pessoal do LNETI e em seminários industriais.

Este subsídio abrangerá um programa de 2 l/i anos com cursos e estágios práticos na Noruega e nos laboratórios do LNETI em Lisboa.

O programa visa principalmente a criação de novos serviços a prestar pelo LNETI à indústria portuguesa nos domínios da aplicação informática à tecnologia e gestão industrial, serviços laboratoriais no campo do ensaio de materiais metalúrgicos, metalomecânicos, instrumentação eléctrica e electrónica e controle de qualidade.

Os seminários industriais têm como objectivo principal a introdução dos serviços do LNETI na indústria, nos domínios acima referidos.

ANEXO II

Obrigações no que se refere a serviços de consulta prestados peia Noruega a Portugal, nos termos do Acordo celebrado entre os 2 Governos.

1 — Obrigações de Portugal

1.1 — Portugal deve facultar à consultora todas as informações existentes e prestar a assistência correspondente que se relacione com a implementação do Projecto ao abrigo deste Acordo.

1.2 — Portugal deverá emitir licenças de exportação e importação e quaisquer outras licenças necessárias, sem oneração para a consultora, devendo igualmente isentar a consultora do pagamento de direitos de importação e de exportação, impostos e outras taxas sobre o equipamento importado para Portugal relacionado com os serviços de consulta prestados ao abrigo deste Acordo. Na eventualidade de qualquer destes materiais ser utilizado em Portugal, os direitos, os impostos ou as taxas serão pagos em conformidade com as leis e regulamentos portugueses aplicáveis.

1.3 — Portugal emitirá as autorizações necessárias de entrada, saída ou de qualquer outra natureza para a consultora e os seus empregados e respectivas famílias, incluindo licenças de trablho e cartões de identidade. Estes serviços serão prestados a título gratuito.

1.4 — Portugal deve facultar escritórios devidamente equipados para a consultora, com todos os serviços relacionados, nomeadamente serviços de secretariado.

1.5 — Os empregados da consultora serão eximidos de impostos sobre rendimentos e de quaisquer outros impostos pessoais sobre os emolumentos pagos ao pessoal pela Noruega.

! .6 — Os empregados da consultora serão isentos do pagamento de direitos e impostos de importação e exportação sobre bens para uso doméstico e pessoais trazidos para Portugal pelos empregados ou suas esposas e dependentes nos 6 primeiros meses após a primeira chegada a Portugal.

Além disso, os empregados em serviço em Portugal! durante mais de 12 meses consecutivos serão autorizados a importar, livre de direitos e de impostos (om adquirir em Portugal com isenção de direitos e de taxas de efeito equivalente), um veículo automóvel no prazo de 6 meses a contar da sua primeira chegada a Portugal.

No caso de qualquer dos artigos supra ser utilizado em Portugal por uma pessoa que não aquela com direito às ditas isenções, serão pagos os direitos e impostos correspondentes.

1.7 — Portugal pagará os custos das viagens autorizadas em conformidade com as normas do Governo Português no que respeita a viagens oficiais da consultora em território português.

1.8 — Portugal concederá facilidades contabilísticas externas ao pessoal que trabalhe continuamente em Portuga! durante períodos de 6 meses ou mais.

1.9 — Não serão impostos quaisquer controles de moeda ou cambiais sobre os recursos financeiros trazidos para Portugal pela consultora para os efeitos deste Acordo.

1.10 — O pessoal da consultora cumprirá as leis e regulamentos portugueses em todos os casos que não estejam especificamente isentos, em conformidade com o parágrafo supra.

Página 1369

2 DE ABRIL DE 1982

1369

2 — Indemnizações — Prisão — Demissão

2.1 — Portugal acorda em salvaguardar a Noruega e o pessoal em serviço em Portugal, nos termos deste Acordo, contra qualquer responsabilidade, processo judicial, reclamação, compensação, custo ou encargo emergente de morte ou danos físicos ou materiais em pessoas ou bens, ou qualquer prejuízo resultante de

-ou- relacionado com palavras faladas ou escritas ou com qualquer acção ou omissão feita durante o cumprimento dos deveres desse pessoal.

Na eventualidade de surgirem reclamações relativamente a situações em que se comprovou, com o acordo da Noruega, negligência flagrante ou premeditação por parte do pessoal, Portugal poderá exigir indemnização da pessoa em questão.

No caso de ocorrência de qualquer reclamação em conformidade com este subparágrafo, Portugal reserva--se o direito de exercer e executar o benefício de qualquer defesa (por excepção) ou de qualquer direito de compensação, reclamação em acção própria, seguro, contribuição para indemnização ou garantia, que assista a esse pessoal.

A Noruega colocará à disposição de Portugal todas as informações ou assistência necessárias à resolução de qualquer assunto relacionado com este subparágrafo.

2.2 — Na eventualidade de prisão ou detenção de qualquer pesosa enviada pela Noruega, ou de qualquer membro da sua família, ou de ser contra eles instituído um processo criminal, o representante residente da NORAD/da Embaixada da Noruega será imediatamente notificado por Portugal, qualquer que seja a razão da prisão ou detenção. A pessoa presa ou detida poderá ser visitada pelos representantes do escritório local da NORAD/da Embaixada da Noruega.

2.3 — Portugal reserva-se o direito de solicitar a demissão de qualquer pessoa recrutada no âmbito do presente Acordo, cujo trabalho ou conduta seja considerado insatisfatório. Antes de exercer esse direito, deverá consultar a Noruega.

2.4 — A Noruega reserva-se o direito de demitir qualquer pessoa em qualquer altura. Na ocorrência de tal demissão, deverá notificar Portugal com uma antecedência de 1 mês, salvo se circunstâncias excepcionais exigirem a demissão imediata da pessoa em questão.

Agreement between the Government of the Portuguese Republic and the Government of the Kingdom of Norway regarding Co-operation in the Construction of a National Laboratory for Engineering and Industrial Research.

The Government of the Portuguese Republic (hereinafter referred to as «Portugal») and the Government of the Kingdom of Norway (hereinafter referred to as «Norway»), desiring to co-operate in the development of the technological services for the support of the industry of Portugal, as decided at the joint meeting of the Portuguese/Norwegian Commission 20-21 November 1979, have agreed as follows:

ARTICLE I Scope

Norway will assist Portugal in the construction of a national laboratory for engineering and industrial research. The plan for this assistance is outlined in

Annex I to this Agreement, called «Project Description».

The Project is based upon report «LNETI Preliminary Laboratory Project», done in 1979 by Det norske Veritas and Laboratôrio Nacional de Engenha-ria e Tecnologia Industrial (LNETI).

The Project aims at restructuring the technological system in Portugal giving support to industry in order to develop new methods and processes of work; new products and quality control of products andrrquipment and related research activities.

ARTICLE II Obligations of Norway

Norway shall subject to Parliamentary appropriations provide a financial grant not exceeding Norwegian Kroner 24,100,000 (hereinafter referred to as «the grant»), to be used exclusively for the financing of:

i) Local construction costs;

ii) Expenses connected with the management and

consultancy services, referred to in article iv, section 4; Hi) Expenses connected with the implementation of the training programme and industrial seminars, referred to in article tv, section 4;

iv) Expenses connected with architect services and any other necessary consultancy services pertaining to the Project.

ARTICLE III Obligations of Portugal

Portugal shall:

1) Provide the necessary man-power and all

facilities services and resources that may be required in addition to the grant for the successful implementation of the Project, including suitable parcels of land upon which the constructions are to be erected;

2) Be responsible for the planning, administration

and implementation of the Project and shall hereunder ensure the effective administration of the training programme;

3) Grant all necessary permits, licenses and

foreign exchange permissions that may be required in connection with the implementation of the Project;

4) Exempt all equipment, materials and supplies

imported to Portugal for the benefit of this project and financed by Norway, from customs duties, sales taxes and other taxes, fees and levies;

5) Promptly inform Norway or its representatives

of any condition that interferes with or threatens to interfere with the successful implementation of the Project;

6) Submit to Norway:

For approval, the contracts to be concluded between LNETI and Det norske Veritas according to article iv, section 4;

Página 1370

1370

II SÉRIE — NÚMERO 74

For information:

Summaries of tenders received and contracts awarded pertaining to the Project;

Final drawings and cost estimates for the laboratory campus including time schedule for the construction works;

7) Undertake the obligations as regarded Norwegian personnel as outlined in Annex II to this Agreement.

ARTICLE IV Co-operation — Administration — Representation

1 — Portugal and Norway shall co-operate fully to ensure that Project is implemented in an efficient manner. To that end each party shall furnish to the other all such information as it may reasonably require and shall be free to send its representatives to visit the sites of activities to be undertaken under the Project.

2 — The Portuguese Ministry of Industry and Energy, represented by LNETI, shall be authorized to represent Portugal as to the implementation of this Agreement.

The Norwegian Agency for International Development (NORAD) shall be authorized to represent Norway as to the implementation of this Agreement.

3 — Portugal shall establish a steering committee and a management cabinet to be responsible for the administration of the Project.

/) The main task of the steering committee will be: The economic control of the Project; Decisions and control of organizational matters; Decisions on Project alternatives, solutions and

final form; Control of progress.

The steering committee will consist of members representing the Portuguese Ministry of Finance and Planning, the Portuguese Ministry of Industry and Energy, LNETI and Det norske Veritas. NORAD shall be entitled to have an observer in the steering committee. The steering committee shall be working until the Project is completed.

//) The management cabinet will be under the direction of the steering committee and will use English and Portuguese as working languages. The legal language will be English. The cabinet shall present monthly reports to the steering committee. The monthly reports shall include:

Status of the Project; Economical survey; Present and planned activities; Quantitative and qualitative surveys.

4 — LNETI will enter into contracts with Dei norske Veritas regarding:

The management assistance to the Project; The execution of a training programme for the

new LNETI laboratories and assistance on

seminars to Portuguese industry;

Consultative assistance in prograrnming LNETI's needs.

ARTICLE V Disbursements — Reports

1 — i) An amount of Norwegian Kroner 5,000,000, to meet the immediate financial requirements of the Project, shall be paid to Portugal upon the date of effectiveness of this Agreement and shall be accounted for in the first request for disbursement according to section 2 below.

ii) Disbursements according to sub-paragraph i) above can only be effective when the contracts referred to in article iv, section 4, have been signed by LNETI and Det norske Veritas and approved by NORAD.

2 — Portugal shall submit to Norway:

0 By 1 January and 1 July each year, requests for disbursements from the grant. The requests shall contain:

Statements of expenditures incurred during the preceding six months;

Estimate of financial requirements for the forthcoming six months;

Progress reports describing activities performed and activities to be performed.

Payments will be effected upon approval of NORAD of the requests;

ii) Within on year after the end of each Portuguese fiscal year audited accounts in respect of the Project.

3 — Norway will remunerate Det norske Veritas for services rendered and costs incurred directly in accordance with:

i) The payment schedules in the management

contract and in the contract for consultative assistance between LNETI and Det norske Veritas. Payments will be made by Norway upon notice from the steering committee based on the report from the management cabinet, on Det norske Veritas' progress in completing the services;

ii) The contract between Det norske Veritas and

LNETI regarding the training programme/ industrial seminars. Payments will be effected upon receipt of invoices from Det norske Veritas certified by LNETI.

4 — Norway may upon request from Portugal undertake payments directly or other Norwegian consultants/suppliers involved in the Project. The payments will be made according to invoices from the consultants/suppliers certified by the steering committee.

5 — Norway shall forward to Portugal semi-annual reports on payments made by Norway according to sections 3 and 4 above.

ARTICLE VI Disputes— Entry Into force — Termination

1 — If any dispute arises relating to the implemeo-tation or interpretation of the present Agreement, there shall be mutual consultations between the. two Parties

Página 1371

2 DE ABRIL DE 1982

1371

with a view to secure a successful implementation of the Project.

2 — The present Agreement shall enter into force upon its signature and shall remain valid until the date both Parties have fulfilled all obligations arising from it. However, the Agreement will not become effective until the loan to finance Norwegian deliveries becomes effective.

Notwithstanding the preceding paragraph, each of the contracting Parties shall be entitled to terminate the present Agreement by giving six months written notice to the other.

In witness whereof, the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Agreement in two originals in the English language.

Done at Aalesund this 1st day of July 1980.

For the Government of the Portuguese Republic: (Assinatura ilegível.)

For the Government of the Kingdom of Norway: (Assinatura ilegível.)

ANNEX l

Project description for the Laboratory Project under the Agreement between the Government of Portugal and the Government of Norway.

Dated:

I — The Portuguese authorities have decided to build a national laboratory for engineering and in-dw^ria\ research — LNETI.

in 1979 Det norske Veritas in co-operation with LNETI made a pre-study financed by the Norwegian Ministry of Foreign Affairs.

The pre-study recommended the building of a new laboratory Campus of 19 400 m2 laboratory and office area with the possibility to expand at a later date to 40 000 m2.

To restrict the Project to a budget-frame of 100 mill. Norwegian Kroner, a concentration of three main laboratory activities was decided:

1) Central Laboratory for Industrial Analysis

(Chemical);

2) Laboratories of Metallurgy and Metallome-

chanics R&D;

3) Laboratories for Electrical Equipment and

Electronics R&D.

The building site was chosen at Lumiar, Lisbon, and another site at Sacavém was purchased, as reserve.

The pre-Project was presented to the municipal authorises in Lisbon and approval of the LNETI purchase and building at Lumiar site was given December 29 th, 1979.

The Project consists of three main laboratory buildings (13 000to2), one office building (6000 m*) and a service area building (400 m2).

Total price frame is fixed at 94,4 mill. Norwegian Kroner with the following financial sources:

Mill

LNETI's own investment .................. 28.6

Loan on Norwegian deliveries from Ex-

portfinans, A/S ............................. 45.8

Norwegian grant .............................. 20.0

94.4

Due to the established economical frame, the Project size (m2) will be reduced with increased cost.

The time schedule for the Project is based on an erection time of 22 months, with a start on site es-cavation on September 1st, 1980.

Project work started in December 1979 with architects' preliminary Project.

Projecting and consulting assistance will be given continuously during the building period to reduce time and cost.

It is expected that Norwegian firms, in direct co-operation with Portuguese contrators, will enter into contracts for delivery of goods, licences and transfer of know-how to a value of 53 mill. Norwegian Kroner.

The construction will be based on concrete structures with aluminium curtain walls and internal sectioning.

The architecture will be expressed by maintenance-free concrete and aluminium construction with external sun-shading.

Buildings will have air conditioning, acoustic sound treatment and will be given a sober and representative expression. Special arrangement will be made for insulation and heat economy.

To obtain an effective co-ordination between Portuguese and Norwegian contractors and to assist in a successful progress of the Project, management service and architectural assistance will be offered by Norway.

Det norske Veritas will take part in the implementation of the Project as permanent member of the Project managements cabinet and the steering committee.

To make use of the Norwegian experience in planning the new laboratory activities, a separate contract will be made to continue the preliminary study in planning and programming LNETI's new and present activies.

The installation at the new Lumiar laboratory campus will be based on this study.

II — A maximum of 4 100 000 Norwegian Kroner form the grant shall be used for a training and educational programme for LNETI personnel and for industrial seminars.

This will cover a 2 V2 years programme with courses and practical training in Norway and at LNETI's laboratories in Lisbon.

The programme aims specially at establishing new services by LNETI to the Portuguese industry within the fields of computer application to industrial technology and management, laboratory services within metallurgical material testing, metallomechanics, electrical and electronical instrumentation and quality control.

The industrial seminars aim specially at the introduction of LNETI services to the industry in the above mentioned fields.

Página 1372

1372

II SÉRIE — NÚMERO 74

ANNEX II

Obligations in regard to consultancy services made available to Portugal by Norway under the Agreement Between the two Governments.

I — Obligations of Portugal

1.1 — Portugal shall make available to the consultant all existing information and provide other corresponding assistence relating to the implementation of the Project under this Agreement.

1.2 — Portugal shall without costs for the consultant issue export and import licences and other necessary permits, and exempt the consultant from payment of import and export duties, taxes and other fees on equipment import to Portugal in connection with consultancy services performed under this Agreement. If any of the items are disposed of in Portugal, duties, taxes or fees will be paid pursuant to the applicable laws and regulations of Portugal.

1.3 — Portugal shall issue necessary entry, exit and other permits for the consultant and his employees with their families, including employment permits and identity cards. These services shall be free of charge.

1.4 — Portugal shall provide for the consultant suitably supplied offices with all related services such as secretarial service.

1.5 — The employees of the consultant shall be exempted from income taxes and any other personal taxes on the emoluments paid to the personnel by Norway.

1.6 — The employees of the consultant shall be exempted from payment of import and export duties and taxes on used household and personal effects brought into Portugal by the employees or their spouses and dependants within six months of their first arrival in Portugal.

Additionally employees who will serve in Portugal for more than twelve consecutive months shall be allowed to import, free of duties and taxes (or purchase from bond), one motor vehicle within six months of their first arrival in Portugal.

If any of the above-mentioned items are disposed of in Portugal otherwise than to a person entitled to the same exemptions, appropriate duty and tax will be paid thereon.

1.7 — Portugal shall defray the costs of authorized travel in accordance with Portuguese Government regulations for official travel by the consultant within Portugal.

1.8 — Portugal shall grant external account facilities to personnel serving continuously in Portugal for periods of six months or more.

1.9 — No currency or foreign exchange controls shall be imposed upon financial resources brought into Portugal by the consultant for the purpose of this Agreement.

1.10 — The consultants personnel shall comply with Portuguese laws and regulations in all cases which are not specifically exempted from above.

2 — Indemnity — Arrest — Recall

2.1 — Portugal agrees to hold Norway and the personnel serving in Portugal under this Agreement harmless, against any liability, suit action, demand, compensation, any cost or fee on account of death,

injury or harm to person or property, or any other loss resulting from, or connected with, words spoken or written or any act performed or omission made in the course of performance of duties of such personnel.

If claims arise in case where gross negligence or wilful intention on the part of the personnel has been established to the satisfaction of Norway, Portugal may hold the person concerned liable to indemnify Portugal.

In the event of Portugal dealing with any claim in accordance with this sub-paragraph, Portugal will be entitled to exercise and enforce the benefit of any defence or of any right of set-off, counterclaim, insurance, indemnity contribution or guarantee to which such personnel may be entitled.

Norway will place at disposal of- Portugal any information or other assistance required for the handling of any matter to which this sub-paragraph relates.

2.2 — In the event of arrest or detention of oaf person provided by Norway, or of any member of his family, or of criminal proceedings being instituted against them, the resident representative of NORAD/ the Norwegian Embassy shall be immediately notified by Portugal without regard to the reason for the arrest or detention. Representatives from the resident office at NORAD/the Norwegian Embassy shall be entitled to visit the arrested or detained person.

2.3 — Portugal shall have the right to request the recall of any person provided in accordance with this Agreement whose work or conduct is deemed unsatisfactory. Before exercising such right, Portugal shall consult with Norway.

2.4 — Norway shall have the right to recall any person at any time. In case of such recall Norway shall, unless exceptional circunstances, demand that the person be recalled immediately, give one month's notice to Portugal.

O Presidente da Assembleia da Republica, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

PROPOSTA DE LEI M.m 91/11

ACTIVIDADES SAS AGÊNCIAS IMOBILIÁRIAS DC ARRENDAMENTO

Exposição de moüvos

Á crise de habitação que se vive actualmente no nosso país tem gerado a proliferação de agências imobiliárias de arrendamento que, muitas vezes, funcionam como simples meios de extorsão de pessoas que, por sofrerem carências dramáticas de alojamento, são iludidas com falsas promessas que esses agentes não têm qualquer intenção de concretizar.

Desse facto tem-se feito veículo a imprensa, relatando situações escandalosas que urge reprimir eficazmente.

Com a presente proposta de lei pretende-se disciplinar essas actividades através da determinação precisa da forma como podem ser remuneradas — após a efectiva ocupação do imóvel — e da configuração como ilícito penal da remuneração em quaisquer outras circunstâncias.

Página 1373

2 DE ABRIL DE 1982

1373

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.u 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia, com pedido de prioridade e urgência e de dispensa de baixa à comissão parlamentar competente, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1°

0 presente diploma aplica-se a todas »as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à actividade de mediação em contratos de arrendamento para habitação permanente.

ARTIGO 2."

1 — A actividade referida no artigo anterior só poderá ser remunerada após a efectiva ocupação dos imóveis, não sendo admitida a prestação de cauções ou qualquer entrega anterior àquele momento, por qualquer título.

2 — Do recibo passado pelo mediador deverá constar a identificação do imóvel, a quantia paga e a data a partir da qual o arrendatário recebeu o imóvel.

ARTIGO 3."

O recebimento de qualquer quantia pelo mediador, ainda que a título meramente transitório, com violação do disposto no artigo anterior, será punida como crime de furto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 92/11

AUTORIZA 0 GOVERNO A CELEBRAR COM 0 FONDS 0E RETABLISSEMENT DU CONSEIL DE L'EUROPE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA DE VALOR CORRESPONDENTE A USO 100 000 000.

O Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe, na prossecução das suas finalidades e de acordo com o seu objecto estatutário, tem vindo a conceder empréstimos quer a Governos de Estados membros, quer em determinadas condições, a instituições e empresas públicas e privadas desses mesmos estados participando, sobretudo, no financiamento da construção de habitações sociais, centros sociais, acções de formação e criação de postos de trabalho.

Desde 1 de Julho de 1976, Portugal é membro do Fonds de Réétablissement, tendo recorrido a financiamentos desta instituição que permitiram desenvolver acções concertadas no processo de integração das populações vindas das ex-colônias portuguesas.

O Governo Português encontra-se de novo interessado em solicitar o apoio financeiro do Fonds de Réétablissement para a contracção de novos empréstimos, nomeadamente para reforço das acções de apoio à integração das populações das ex-colónias, enquadradas no programa CIFRE, e para financiamento da reconstrução das zonas devastadas dos Açores em virtude do sismo ocorrido em 1980.

Considerando que, de acordo com a alínea h) do artigo 164.° da Constituição da República Portuguesa, se torna necessário que o Governo solicite a autorização da Assembleia da República para poder contrair os novos empréstimos junto daquele organismo;

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição:

O Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, autorizado a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos de empréstimo em várias moedas estrangeiras até ao contravalor de 100 milhões de dólares dos Estados Unidos da América.

ARTIGO 2."

Trimestralmente, o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das novas operações que venha a contratar no âmbito da presente autorização.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 9 de Março de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROJECTO DE LEI N.° 325/11

GARANTE A TODAS AS CRIANÇAS DO ENSINO OBRIGATÓRIO O DIREITO A UM SUPLEMENTO ALIMENTAR COMPLETO.

1 — A garantia de um suplemento alimentar prestado de forma regular e continuada aos alunos do ensino obrigatório constitui um serviço de acção social escolar de enorme importância para o harmonioso desenvolvimento das crianças e dos jovens, com comprovados reflexos positivos na sua saúde, actividade geral e rendimento escolar.

Trata-se claramente de um instrumento de compensação e correcção recomendado internacionalmente, aplicado e difundido em número crescente de países. A sua necessidade não sofre contestação face às pesadas carências e deficiências alimentares que marcam e condicionam a realidade escolar portuguesa. Pode mesmo afirmar-se que se trata de um imperativo de escolarização, entendida na plenitude da sua dimensão.

Na verdade, a repercussão das carências alimentares no quotidiano da vida escolar é de tal forma evidente, de tal modo compromete, em certas classes, escolas e por vezes zonas e regiões inteiras, a frequência e o sucesso escolar, acentuando desigualdades e injustiças económicas e sociais, que difícil se torna conceber em Portugal uma política de acção social escolar que não coloque decididamente entre os seus objectivos centrais a expansão e aperfeiçoamento da distribuição gratuita do suplemento alimentar.

Bem ao contrário, porém, uma circular ministerial, culminando uma política de severas restrições, veio há semanas ameaçar com processos disciplinares e sanções pecuniárias os professores que utilizem os excedentes de leite escolar de que disponham para dar

Página 1374

1374

II SÉRIE - NÚMERO 74

resposta a carências, por mais graves que estas sejam. Aos professores que considerem (justamente) que a escola não pode ficar indiferente a tais situações, a circular burocrática replica, cora seca arrogância: «Se o Sr. Professor tem 'pena das crianças e não pode vê-las mal alimentadas' deverá, de sua conta e risco, dar-lhes comida e conforto.»

É a síntese lapidar de uma concepção cavernaria e anti-social que degrada em gesto individual e caritativo (aliás duramente punido) aquilo que, num sistema escolar democrático, só pode constituir um dever dos professores e uma obrigação fundamental do Estado — quiçá a mais inquestionável, por se prender como se prende com a correcção de desigualdades que, só por si, bastam para cavar ou consagrar um fosso entre os cidadãos, colocando de um lado uns, a quem é assegurado um desenvolvimento harmonioso, e do outro lado todos os restantes, marcados por privações que, à falta de correcção, se acrescentam, sublinham e multiplicam.

Posto perante as consequências óbvias das medidas de que é responsável, o Ministro da Educação não hesitou em reafirmar, em recente colóquio realizado na cidade do Porto, a alegada necessidade das restrições que decretou. Espantados, centenas de professores que assistiam ao colóquio onde as afirmações foram produzidas ouviram traçar um insólito paralelo entre a situação portuguesa, caracterizada por agudas carências, e a de países em que, face à riqueza da dieta corrente das crianças, se revela desaconselhável a distribuição de leite para além do limite máximo inventado pelo Ministro. O espanto cresceu, porém, quando ao dislate se veio somar a acusação infamante. Segundo o ministro Vítor Crespo, as restrições e ameaças governamentais dever-se-iam ao facto de o MEU ter «constatado» haver professores que se «apropriam» do leite escolar. A suspeição, não acompanhada de qualquer prova, facto concreto, ou sequer inquérito ou qualquer outra indagação legalmente prevista, atinge toda uma classe sócio-profissional e faz acrescer ao escândalo do ataque a direitos vitais dos alunos uma grosseira afronta á dignidade dos próprios professores.

Ê situação que não pode prolongar-se, sob pena de uma ainda maior degradação do funcionamento do sistema escolar.

Importa que o suplemento alimentar seja de novo assegurado às crianças e aos jovens, nos termos e de acordo com os objectivos que presidiram à sua instituição e desenvolvimento após o 25 de Abril.

2 — Foi, na verdade, no ano lectivo de 1975-1976 que se assistiu ao lançamento de uma verdadeira politica de suplemento alimentar, após experiências localizadas, no ensino primário, abrangendo os distritos de Bragança, Castelo Branco e Lisboa, bem como o concelho de Odemira. O suplemento alimentar completo, difundido a partir de 1975, era composto por 0,25 l de leite, uma sande contendo elementos proteicos (queijo, fiambre, etc.) e, sempre que possível, uma peça de fruta. Encontrou rapidamente uma significativa receptividade, tendo chegado a abranger 400 000 alunos. Expandiu-se simultaneamente o suplemento alimentar simples (leite simples ou reforçado com produtos proteicos, minerais ou vitamínicos).

Em 1976-1977 manteve-se a política do ano anterior. O MEC viria a conceder um subsídio por refei-

ção/aluno de 1$50 para o suplemento simples e 2$50 para o suplemento completo (cf. Instruções sobre Suplemento Alimentar — Ensino Primário e Telescola, Outubro de 1976, p. 7, e Orientações sobre a Acção Social Escolar, Junho de 1976, p. 21).

Em 1977-1978 foi assegurado no início do ano lectivo o apoio financeiro prestado, no ano anterior (circular do SASE n.° 65/77, de 14 de Outubro) e chegou a ser encarado um reforço desse apoio para o suplemento alimentar completo (Instruções para 1977-1978, Setembro de 1977, p. 4). No início de 1978, porém, o Governo deliberou fazer depender tal suplemento da «cooperação da comunidade» até que o IASE «possa dispor de novas verbas» (circular do IASE n.° 13/78, ponto 3). Sob a eufemística invocação da necessidade de «coperação da comunidade» ocultavam-se, evidentemente, drásticas restrições orçamentais, o enjeitamento das responsabilidades públicas na política de acção social escolar, tanto mais graves quanto o País não se encontrava sequer integralmente coberto pelos esquemas até então praticados.

Paralelamente, o IASE, que recorria ao leite em pó reconstituído nas próprias escolas, iniciou a distribuição de leite recombinado e ultrapasteurizado em embalagem própria, por unidades industriais (cooperativas leiteiras). Neste caso, a quantidade diária de leite a distribuir a cada aluno passou a ser de 2 dl (circular do IASE n.° 27/78, de 14 de Março)!

Em í 978-1979 reforçou-se a tendência esboçada no ano anterior: o MfcC só subsidia as escolas para efeitos de distribuição do chamado suplemento alimentar simples, atribuindo-lhes 2 dl de leite por dia e aluno ou 2$ por dia e aluno, quando ainda utilizassem leite normai de consumo público (circular do IASE n.° 51/ 78, de 15 de Setembro; instruções — Ensino Básico e Secundário, Agosto de 1978, pp. 41 e 47). O suplemento alimentar completo continuou a não ser garantido pelo Estado, ficando remetido para a incerta, eventual e desigual colaboração das autarquias e comunidades locais, para não referir já as comparticipações das famílias dos alunos em dinheiro ou em géneros (Instruções — Ensino Básico e Secundário, Agosto de 1978, p. 36).

No ano de 1979-1980, manteve-se, com todas as suas consequências, o tipo de acção e esquema de financiamento restritivo praticado em 1978-1979 (circular do IASE n.° 39/79, de 2 de Novembro).

Todas as restrições foram confirmadas em 1980-1981, e agravadas pelo aumento do custo de vida (Instruções — Ensino Básico e Secundário, Outubro de 1980, pp. 59-65). Em Janeiro de 1981 iniciou-se a distribuição de leite com aditivos (circular do IASE n.° 31/80, de 14 de Novembro) e passa-se a conceder um subsídio de 2$20 por dia e aluno às escolas que recorressem ao leite de consumo público (circular do IASE n.° 20/80, de 11 de Setembro).

Finalmente, em 1981-1982, sem qualquer alteração do quadro restritivo vigente, deixa de ser distribuído o leite de consumo público, generalizando-se a distribuição de leite embalado e tratado. Erige-se em objectivo fundamental a distribuição em embalagens individuais de 200 cm', com palhinha acopulada.

Ao fim destes anos de involução e retrocesso, o programa de suplemento alimentar simplificado (e real-

Página 1375

2 DE ABRIL DE 1982

1375

mente mutilado e truncado no seu âmbito e objectivos) abrange apenas o ensino primário e preparatório TV, mas mesmo quanto a estes não cobre as escolas públicas de todo o País. Os responsáveis oficiais alegam «a impossibilidade de conseguir-se, a nível local, entidades que assegurem a distribuição de leite pelas escolas, particularmente pelas que se situam em localidades inacessíveis (vias de comunicação difíceis e inexistentes); falta de serventes nos estabelecimentos de

ensino para proceder à distribuição do leite e executar outras tarefas inerentes à acção; falta de água potável; inexistência de condições ou de espaço nos edifícios escolares para armazenagem do leite» (cf. Boletim Informativo, n.° 18, Novembro de 1981, edição do MEU, p. 23).

Segundo os números oficiais, seria a seguinte a evolução da distribuição do suplemento alimentar/leite escolar no ensino primário e ciclo preparatório TV.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) T — Continente e Regiões Autónomas. C — Continente.

Não salientando sequer os aspectos qualitativos, os dados expostos comprovam o progressivo definhamento do programa.

Um espesso silêncio rodeia a ínfima cobertura dos centros de educação pré-escolar e ensino especial cooperativo. O ensino preparatório propriamente dito, pura e simplesmente não é abrangido.

Enquanto crescem as restrições financeiras, os responsáveis foram optando por soluções crescentemente onerosas, em detrimento da expansão dos serviços e multiplicaram interdições sem fundamento técnico bastante (v.' g. proibição de aquecimento do leite).

Finalmente, ignorando por completo as diferenças individuais e as diferenciações locais e regionais, foi brutalmente proibida a redistribuição, antes considerada como medida admissível a título de compensação de carências particulares e até de gestão racional de excedentes (a circular do IASE n.° 27/78, ponto 5, chegava a referir expressamente: «A quantidade diária de leite a distribuir a cada aluno é de 0,20 1, excepto quando o produto desta quantidade pelo número de alunos não perfaça um número inteiro de embalagens, podendo, neste caso, o excedente ser redistribuído, a

fim de evitar que o leite de embalagem aberta se deteriore).»

O suplemento alimentar, convertido numa sombra de si próprio, (no conteúdo, âmbito e eficácia) está hoje distante dos objectivos que presidiram à sua instituição. À luz das orientações impostas pelo Governo, como é possível que actue eficazmente «sobre o estado de saúde da criança em idade escolar, fornecendo-lhe um mínimo proteico necessário ao seu harmonioso desenvolvimento físico e mental»? Como pode deixar de ficar amputada a sua «inserção na acção educativa da escola» e prejudicada a «veiculação aos alunos de noções básicas sobre dietética e higiene escolar»? Como substimar o efeito desmotivador que ameaças como as agora determinadas pela circular ministerial podem ter sobre os professores?!

Quando a irresponsabilidade e o obscurantismo, de mãos dadas, despacham instruções e circulares que privam centenas de milhares de crianças em idade escolar do suplemento alimentar completo que lhes é indispensável e a que têm direito, a mudança de política (e de governo) torna-se um imperativo de defesa do País naquilo de que vitalmente depende o seu fu-

Página 1376

1376

II SÉRIE — NÚMERO 74

turo. Isso explicará, porventura, a generalizada repugnância e indignação que as medidas restritivas vêm suscitando.

Mas é tal o absurdo da posição governamental que se constata hoje estar formado um vastíssimo consenso em torno da ideia de que, era qualquer caso, as restrições devem ser revogadas, sem mais delongas.

É para a realização desse objectivo que o PCP pretende contribuir.

4 — Partindo da decidida rejeição da orientação adoptada pelo Governo, o projecto de lei agora apresentado insere-se nos grandes princípios decorrentes das propostas oportunamente formalizadas pelo PCP em matéria de sistema educativo, traçando de forma sintética as linhas essenciais do regime específico que urge concretizar para levar a cabo neste domínio uma política democrática de acção social escolar.

As soluções propostas assentam nesta consideração básica: constitui imperativo incontestável investir, e investir fortemente, na correcção das desigualdades que, directa e indirectamente, condicionam o desenvolvimento das crianças e dos jovens.

A rápida evocação dos principais marcos da implementação e declínio do suplemento alimentar escolar em Portugal permitiu fazer a prova daquilo mesmo que é necessário evitar. Mas não deixa também dúvidas sobre o caminho a seguir. Importa retomar quanto antes o curso iniciado após o 25 de Abril e interrompido pela política de acentuação de desigualdades, de que a aberrante circular ministerial é a mais gritante e recente expressão.

O projecto de lei do PCP consagra explicitamente o suplemento alimentar completo como direito de todos os alunos dos ensinos primário, ciclo preparatório, centros de educação pré-escolar e ensino especial cooperativo, assegurando o seu fornecimento a titulo gratuito durante o período escolar.

Não se visou só conferir protecção legal aos alunos já abrangidos pelos esquemas vigentes: alarga-se aos estudantes do ciclo preparatório o regime até agora só aplicável aos do ciclo TV. £ a solução mais adequada. Trata-se, em primeiro lugar, de um grupo etário em fase crucial do seu desenvolvimento, pelo que a sua inclusão nos programas de suplemento oferece inegáveis vantagens pessoais e sociais (melhor alimentação, maior rendimento escolar, diminuição de repetências, economia de gastos de ensino, enriquecimento cultural da população através da possibilidade de frequência de níveis mais elevados de escolaridade frutuosa). Importa não esquecer, por outro lado, que se está perante um grau de ensino obrigatório (tal como o primário, actualmente abrangido). Em terceiro lugar, a distribuição geográfica das escolas origina em muitas zonas a necessidade de deslocação dos jovens do ciclo preparatório de longas distâncias, o que aconselha que o suplemento lhes seja fornecido sob forma de pequeno almoço ou em forma de merenda a meio da manhã ...

O projecto de lei procura definir com precisão a composição do suplemento por cujo fornecimento são responsáveis as entidades escolares. Aponta-se para um suplemento alimentar completo (leite + fonte proteica-(-fonte de energia, isto é, leite e sandes de produtd cárneo ou ovo) em vez de apenas leite (suplemento alimentar simples). Tomaram-se por base os padrões dietéticos geralmente considerados mais acon-

selháveis, mas não só se cuida de garantir a sua revisão e actualização periódicas, com intervenção necessária do organismo mais adequado —o Conselho de Alimentação e Nutrição—, como se assegura desde logo a possibilidade (e o dever) de adequação da distribuição às carências específicas experimentadas a nível individual, como tal detectadas pelos professores (cuja intervenção responsável é devidamente sublinhada e estimulada). Quando verifiquem situações de carência particular os professores devem pro-cedar à compensação possível, afectando prioritariamente para tal efeito os excedentes de que disponham. Idêntico procedimento deverá ser adoptado perante carências generalizadas, prevendo-se em tal caso uma intervenção qualificada do centro de saúde competente, com vista ao exacto diagnóstico da situação e à emissão de parecer técnico geral ou individual, que viabilize um reforço alimentar adequado à superação da situação verificada.

Subjacente às soluções propostas está visivelmente a ideia de personalização do suplemento alimentar. Não pode ignorar-se, na verdade, que carências médias e, por vezes, profundas de alimentos são menos características de regiões e até de concelhos do que de faixas socialmente características da população, definidas económica e culturalmente. Numa escola pode haver um grupo de alunos que careçam para bom desenvolvimento e bom rendimento escolar de um reforço, ao lado de outros que de tal não precisam. A escola de uma freguesia pode mostrar um padrão alimentar deficiente, enquanto outra escola da mesma freguesia não.

O esforço de adequação pessoal que se preconiza supõe, porém, mecanismos flexíveis de redistribuição dos alimentos. Nem poderia ser de outra forma. A solução proposta justifica-se precisamente: pelas assimetrias alimentares dentro da mesma escola; por muitos alunos trazerem já hoje de casa uma sande que completa o leite (sendo de acentuar a necessidade de educação alimentar na escola primária e continuada, para que esta prática se generalize); pelas grandes carências de certos alunos (caso em que além de lhes dever ser garantido o suplemento alimentar completo na composição padrão, a distribuição do leite deve ter um efeito compensatório adicional, para além de ser de encarar um reforço, nos casos em que tal se justifique).

Encontra igualmente expressão no projecto de lei a preocupação de ultrapassar alguns obstáculos susceptíveis de dificultar a expansão e eficácia do suplemento alimentar.

Ê, desde logo, o caso das embalagens. Que as embalagens individuais oferecem vantagens, é uma evidência. Trata-se, porém, de uma solução cuja generalização, nas presentes circunstâncias, é, no mínimo, luxuosamente cara. Em 1980, 200 cm1 em embalagem de litro custavam $69. A embalagem individual de 200cm3 custava 1$26 ... O projecto de lei aponta para a economia, sem prejuízo da higiene e segurança.

Outro tanto se dirá dos aditivos. Em 1980, o custo do sabor (chocolate, por exemplo) representava mais 2$ por 200 cm5, A generalização dos aditivos contribui, evidentemente, para aumentar a apetência dós alunos, favorecendo um consumo regular e continuado. Mas o crescimento dos encargos, decorrente de tal opção, é tal, que se impõe claramente uma gestão mais

Página 1377

2 DE ABRIL DE 1982

1377

ponderada dos aditivos, adequando a sua utilização aos casos em que apetencia seja menor (e por isso deva ser estimulada). Simultaneamente, haverá que racionalizar a própria escolha dos aditivos (desejavelmente através da opção por produtos nacionais bem aceites pela generalidade das crianças e dos jovens).

Há que reconhecer corajosamente que entre a azinhaga e a auto-estrada há uma série de soluções intermediárias a adoptar em função das realidades e possibilidades ...

Também se aponta para a ultrapassagem da falsa «questão das temperaturas», que tem ocupado largo espaço nas circulares dos responsáveis pela acção social escolar. Assegurada a obediência a padrões correntes (e perfeitamente viáveis) de higiene e salubridade, afigura-se absurdo impor terminantemente que o leite seja sempre e em quaisquer circunstâncias servido frio. Em boa razão, deverão ser tidas em conta, sim, as características da época do ano e das regiões, as próprias preferências das crianças, dependendo a eficácia da aplicação deste princípio da política de equipamentos e de educação alimentar (cometendo-se ao Governo a obrigação de adoptar as providências organizativas e financeiras para tal indispensáveis).

O projecto de lei vinca, finalmente, as responsabilidades do Estado na concretização dos objectivos de que constitucionalmente se encontra incumbido neste domínio, sem deixar de estimular a articulação da escola com as autarquias locais, organizações sociais e entidades económicas que exerçam a sua acção na área das unidades escolares.

Nenhuma confusão se estabelece, porém, na distribuição de responsabilidades, deixando-se bem explícito que o Estado não pode demitir-se das suas incumbências, devolvendo a terceiros a realização daquilo que primacialmente lhe cabe.

Revogam-se, evidentemente, as disposições contrárias aos princípios e regras que se estabelecem (aliás sem detalhes, que à legislação regulamentar incumbem). Tem-se em vista a eliminação das prepotentes normas contidas na aberrante circular ministerial que se veio citando.

A aprovação de um regime legal que ponha cobro à situação existente é uma necessidade profundamente sentida. Todos os dias, milhares de crianças experimentam as consequências de uma absurda e imoral política de restrições, é preciso que lhes seja restituído quanto antes, na sua plenitude, ura direito fundamental, de cuja realização depende em grande medida o seu desenvolvimento.

Neste termos, os deputados abaixo assinados do do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Direito ao suplemento elementar completo)

A todos os alunos dos ensinos primário, ciclo preparatório, centros de educação pré-escolar e ensino especial cooperativo será diariamente fornecido, a título gratuito, durante o período escolar, um suplemento alimentar com a composição e quantitativo decorrentes da presente lei, sem prejuízo e em articulação com a criação e regular funcionamento de cantinas escolares.

ARTIGO 2° (Composição do suplemento alimentar)

1 — O suplemento alimentar a atribuir nos termos da presente lei terá a seguinte composição:

a) 2 dl de leite;

b) 5 g de proteínas de proveniência animal, além

das contidas no leite;

c) 24 g de hidratos de carbono de proveniência

vegetal.

2 — O leite será fornecido às entidades escolares em embalagens de cartão estanque de 11 e distribuído às crianças em condições adequadas de higiene e salubridade e temperatura compatível com o clima, estação do ano e respectivas preferências.

ARTIGO 3.° (Oever de redistribuição e reforço)

1 — Sempre que o professor verifique que algum aluno revela carências alimentares que tornem aconselhável a atribuição de quantitativos superiores aos fornecidos nos termos do artigo anterior, deverá proceder à respectiva distribuição, afectando prioritariamente para tal efeito os excedentes de que disponha.

2 — Quando se verifiquem carências alimentares com carácter generalizado, o professor, precedendo parecer do centro de saúde competente, deverá requisitar os meios alimentares que, de acordo com as carências específicas existentes, se revelem adequados ao reforço do suplemento alimentar previsto na presente lei.

ARTIGO 4." (Revisão e actualização periódica)

A composição e os quantitativos do suplemento alimentar serão periodicamente revistos e actualizados, precedendo parecer do Conselho de Alimentação e Nutrição.

ARTIGO 5.» (Providências organizativas e financeiras)

O Governo tomará as providências organizativas e orçamentais necessárias à execução do disposto na presente lei, assegurando, designadamente, o equipamento e o pessoal auxiliar necessário à atempada e integral prestação do suplemento alimentar completo ora instituído, em todas as escolas referidas no artigo 1,°

ARTIGO 6." (Estimulo à participação e colaboração)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as entidades escolares, designadamente os professores, delegados e directores escolares, tomarão as providências necessárias para estimular e incentivar a contribuição para os fins da presente lei por parte das autarquias locais, organizações sociais e entidades económicas que exerçam a sua acção na área das unidades escolares.

Página 1378

1378

II SÉRIE — NÚMERO 74

ARTIGO 7.° (Norma revogatória)

Ficam revogadas todas as disposições contrárias ao regime instituído pela presente lei.

Assembleia da República, 31 de Março de 1982.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Carlos Brito — Jorge Lemos — Josefina Andrade — Mariana Lanita — Vidigal Amaro — lida Figueiredo — Alda Nogueira — Maria Odete dos Santos — Jorge Patrício — Ercília Talhadas — gosê Manuel Mendes — Carreira Marques — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal — Carlos, Espadinha — João Abrantes — Álvaro Brasileiro — Rogério Brito.

PROJECTO DE LEI N.° 326/11

REVOGA 0 DESPACHO N.° 407/80, DE 8 OE NOVEMBRO, DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CIENCIA SOBRE A CONCESSÃO DE SUBSIDIOS AS ASSOCIAÇÕES DE EDUCAÇÃO

POPULAR.

Destinadas à organização e fomento de actividades de carácter educativo e cultural, designadamente alfabetização e protecção do património, as associações de educação popular, definidas no Decreto-Lei n.° 384/76, de 20 de Maio, podiam beneficiar —sem prejuízo da sua autonomia— de um subsídio concedido pelo Estado para a prossecução dos objectivos que prosseguem.

Regulamentando a concessão deste subsídio, o Despacho Normativo n.° 206/80, de 15 de Julho, consagrou a audição das autarquias locais, permitindo-lhes avaliar «as actividades levadas a efeito pelas associações em execução dos projectos subsidiados, apreciando a sua conformidade com os planos aprovados».

IntcAeravelmente, contudo, o Despacho n.° 407/80, do então Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2." série, de 14 de Novembro de 1981, veio admitir, ao lado da audição dos órgãos autárquicos, a ingerência do governo civil, cujo titular é designado pelo Governo; trata-se da introdução de critérios político-partidários na atribuição dos subsídios — de que o caso ocorrido com o Governo Civil do Distrito de Aveiro é eloquente exemplo—, o que determinará, inevitavelmente, a desagregação e descrédito destas associações de educação popular.

Assim, porque importa assegurar a livre expressão e autonomia das organizações populares, a deputada do MDP/CDE abaixo assinada apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

Ê revogado o Despacho n.° 407/80, de 6 de Novembro, do Ministro da Educação e Ciência.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1982. — A Deputada do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.

Ratificação n.° 92/11 — Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 189-C/81, de 3 de Julho (lei da cortiça)

São bem conhecidas as consequências da intervenção estatal nas operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça, pelos aspectos desastrosos

que revelou a vários níveis. Além de graves perturbações nos circuitos de comercialização (prejudicando não só esses circuitos, como a própria actividade da indústria transformadora), essas consequências cifraram-se também numa forte redução da capacidade de auto-investimento, quer a nível da produção, quer a nível social, das empresas agrícolas com a posse útil de terra nacionalizada ou expropriada com montado de sobro.

A grave situação económica da nossa balança de pagamentos e o contributo positivo que as exportações de cortiça dão a esta balança, para além de um vasto parque industrial que garante postos de trabalho a muitos milhares de trabalhadores, impõem que tal situação seja rapidamente revista, evitando todas as perturbações e prejuízos que a intervenção estatal tem determinado.

Por outro lado, o regime jurídico actualmente prevista para a comercialização da cortiça produzida por empresas agrícolas que detêm a posse útil da terra está em flagrante contradição com as disposições constitucionais e legais que regem a actividade agrícola e não encontra a mínima justificação técnica na especificidade do processo produtivo deste bem, constituindo um regime de excepção, cujo carácter vincadamente discriminatório importa urgentemente rever.

As seguintes propostas de emendas prevêem, por isso, um regime de livre comercialização, sem dúvida o único aceitável à luz do princípio constitucional de igualdade dos cidadãos perante a lei.

A oneração dos negócios de compra e venda é uma medida paralela à livre comercialização, dadas as características específicas do bem em causa, nomeadamente no que respeita às mais-valias produzidas.

A diferença percentual da tributação proposta justifica-se por a terra nacionalizada e expropriada não estar sujeita a contribuição predial.

Proposta de substituição do erjígo t/

Propõe-se a substituição do artigo 1.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.«

Ficam sujeitos à disciplina deste diploma os órgãos e departamentos do Estado e as entidades, singulares ou colectivas, gestoras, em nome próprio ou por conta alheia, de explorações agrícolas com montado de sobro.

Propostas de eliminação relativas ao artigo 2.* Propõem-se as seguintes eliminações:

ARTIGO 2."

1 — ....................................................

a) ....................................................

l>) ....................................................

c) (Eliminar.)

2—.....................................................

3 — (Eliminar a partir de «não sendo aplicável a cada entidade».)

Página 1379

2 DE ABRIL DE 1982

1379

Proposta de substituição do artigo 3.*

Propõe-se a substituição do artigo 3.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.°

A comercialização da cortiça é livre em todas as explorações agrícolas.

Proposta de substituição do artigo 4.°

Propõe-se a substituição do artigo 4.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 4.«

As entidades previstas no artigo 1.° ficam sujeitas ao pagamento de um imposto a incidir sobre o valor da venda do produto.

§ 1." O montante deste imposto será de 25 % ou de 10 %, conforme se trate de cortiça proveniente de terra nacionalizada ou expropriada ou de terra em propriedade privada.

§ 2.° Ficam isentas do pagamento de imposto as empresas agrícolas cuja produção média anual de cortiça se situe abaixo de 1000 arrobas.

Proposta de substituição do artigo 5.'

Propõe-se a substituição do artigo 5.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.°

Os contratos de compra e venda de cortiça são obrigatoriamente reduzidos a escrito.

§ único. As entidades vendedoras deverão, dentro de 30 dias subsequentes à realização do contrato, enviar uma cópia deste ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

Proposta de substituição do artigo 6.*

Propõe-se a substituição do artigo 6.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6."

O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderá fixar anualmente, por portaria, os preços mínimos da arroba de cortiça amadia.

Proposta de substituição do artigo 7°

Propõe-se a substituição do artigo 7.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7."

Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 2.°, as infracções ao disposto no presente diploma são puníveis com multa do mesmo valor do imposto incidente sobre os negócios jurídicos realizados ilegalmente, acrescido de 10 %.

Proposta de eliminação dos artigos 8.% 9.°, 10.°, 11.°, 12/ e 13.*

Propõe-se a eliminação dos artigos em epígrafe.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1982.— Os Deputados do PCP: Rogério Brito — Custódio Gingão— Joaquim Miranda — Álvaro Brasileiro — Josefina Andrade — Mariana Lanita.

Ratificação n." 92/11 — Proposta de aditamento ao Decreto-Lei n." 189-C/81, de 3 de Julho

Propõe-se que o corpo do artigo 4.° passa a ser o seu n.° 1, aditando-se um novo n.° 2, com a seguinte redacção:

ARTIGO 4."

1 — ....................................................

2 — As disposições do número anterior não se aplicam quando se verifique a situação prevista no n.° 1-A do artigo 2.°

Nota. — O n." 1-A do Artigo 2." constitui também uma proposta de aditamento do MDP/CDE.

Palácio de São Bento, 29 de Março de 1982.— O Deputado do MDP/CDE, Herberto Goulart.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A promoção de novas oportunidades de emprego, que é necessário e urgente realizar de um modo dinâmico e eficaz, tem que passar, inevitavelmente, pelo desenvolvimento dos muitos milhares de pequenas e médias empresas que em Portugal são responsáveis por um largo quinhão do nosso mercado de trabalho.

Entretanto, por razões de dificuldade de financiamento e crédito bancário que se vêm agravando progressivamente, o que, para além de inviabilizar as perspectivas desse desenvolvimento, chega mesmo, em alguns casos, a pôr em causa a continuidade imediata dessas empresas, não vem sendo possível retirar desse sector o precioso contributo que o mesmo pode dar ao combate contra o desemprego, que a todos nós deve mobilizar.

Nestes termos, e com vista a um estudo que me proponho levar a cabo no sentido de procurar medidas que invertam a tendência referida, requeiro, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, que me sejam prestadas pelo Ministério das Finanças e do Plano as seguintes informações, com a urgência que o interesse do assunto merece e justifica:

Tem o Ministério das Finanças e do Plano em preparação algumas medidas que contemplem a necessidade de as pequenas e médias empresas com possibilidade de desenvolvimento obterem meios de financiamento e crédito bancário para realizar os seus objectivos económicos e sociais?

Nesse projecto, se ele existe, tem-se em conta a necessidade de que os esquemas de financiamento a criar se pautem por critérios de celeri-

Página 1380

1380

II SÉRIE — NÚMERO 74

dade e desburocratização adequados às estruturas das pequenas e médias empresas? Pondera o mesmo a urgência de enfrentar um problema que não suporta adiamentos, porque a falta de soluções em tempo útil criará o risco de degradação de grande número de pequenas e médias empresas, até ao ponto de comprometer, inclusivamente, número significativo de postos de trabalho que elas asseguram?

Palácio de São Bento, 1 de Abril de 1982. — O Deputado do PSD, Fernando Roriz.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em 4 de Fevereiro do corrente ano, os deputados signatários requereram ao Governo que os esclarecesse sobre várias questões atinentes à situação financeira, económica, constitucional e laboral da SETE-NAVE.

Até ao momento, porém, não obtiveram qualquer resposta, verificando-se, entretanto, um agravamento da situação da empresa, que se manifesta, designadamente, através do aumento dos atrasos com que têm vindo a ser pagos os salários aos trabalhadores, com a consequente agudização de um clima de instabilidade propício a quebras de produtividade.

Por outro lado, devido às dificuldades financeiras da empresa, que a têm levado ao não cumprimento de compromissos assumidos com os seus fornecedores, e ao referido clima de instabilidade interna, afigura-se cada vez mais difícil a possibilidade de cumprimento do prazo de entrega de navios actualmente em construção, designadamente o S 106, o que poderá comprometer o próprio futuro da empresa.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, insistimos na resposta às perguntas formuladas no nosso requerimento de 4 de Fevereiro e requeremos ao Governo resposta às seguintes questões:

c) Por que razão tem vindo o pagamento de salários a ser efectuado com atrasos de 15 dia e mais, o que, não diminuindo os encargos, tem reflexos altamente negativos, quer na vida da empresa, quer na dos seus trabalhadores?

b) Qual a verba que teria sido necessário canalizar

em devido tempo para a SETENAVE para assegurar o cumprimento dos prazos de entrega dos navios em construção, designadamente do S 106?

c) Quanto custará à empresa e ao País o não cum-

primento dos referidos prazos, tendo, nomeadamente, em conta não só eventuais indemnizações a pagar ao armador, mas também a diferença entre o custo de construção do navio e o preço da sua venda no mercado, de acordo com as actuais cotações, no caso de cancelamento do contrato pelo armador?

Assembleia da República, 26 de Março de 1982. — Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Luís Nunes de Almeida — Ludovico da Costa — Mata de Cáceres.

Requerimento

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sindicato dos Professores na Europa enviou ao Grupo Parlamentar do PCP uma exposição (que se anexa ao presente requerimento dele fazendo parte integrante) em que são colocadas várias questões relativas à situação profissional dos professores de Português na Europa.

Face aos problemas colocados, os deputados abaixo assinados requerem ao Governo, atrayés dos Ministérios da Educação e das Universidades e dos Negócios Estrangeiros, que lhes seja prestada informação urgente sobre as medidas previstas, para lhes dar resposta.

Assembleia da República, 30 de Março de 1982. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Custódio Gingão.

SINDICATO DOS PROFESSORES NA EUROPA Caderno reivindicativo Apresentação

O Sindicato dos Professores na Europa (SPE) apresenta ao Governo Português o caderno reivindicativo em que são reunidas as principais aspirações dos seus associados.

O SPE está certo de exprimir neste documento a vontade dos docentes e espera a abertura de negociações o mais rapidamente possível para a discussão e solução dos pontos aqui apresentados.

O desenvolvimento do ensino da língua e a promoção da cultura portuguesa são objectivos que passam necessariamente pela nossa dignificação profissional. As condições de vida e de trabalho com que se debatem os professores no seu dia-a-dia não permitem que uma imagem mais positiva da acção destes funcionários se imponha e valorize junto dos meios portugueses e franceses.

O SPE pugna, desde a sua criação, pela obtenção de um mínimo de condições que permitam aos professores exercer condignamente as suas funções. Até hoje, o Governo tem estado fechado a todo o tipo de diálogo e os professores nada obtiveram de concreto. A nossa situação tem vindo a agravar-se a todos os níveis:

Diminuição do poder de compra-, Aumento do número de alunos; Sobrecarga de horário semanal; Alargamento do seu papel administrativo; Ausência de um verdadeiro apoio.

O SPE reivindica, no conjunto, que a palavra «dignidade» constante no Decreto-Lei n.° 519-E/79, de 28 de Dezembro, deixe de ser vã para se tornar uma realidade.

Alertamos os ministérios e entidades competentes para o grave momento que atravessa o ensino da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro.

A solução para esta situação melindrosa não pode ser adiada se se quiser ter em conta os filhos dos emigrantes, o seu meio sócio-cultural e o seu futuro.

Neste contexto assume particular importância a necessidade de uma reestruturação do ensino no estran-

Página 1381

2 DE ABRIL DE 1982

1381

geiro a todos os níveis, já que a estrutura actual está longe dè dar uma resposta global e eficaz aos problemas fundamentais.

O SPE entende que a eficácia de um sistema de ensino pressupõe uma séria definição da política de emigração e uma atribuição de condições dignas de vida e de trabalho aos professores.

O SPE reclama que este caderno reivindicativo seja o ponto de partida para a abertura de negociações que englobem os representantes dos ministérios implicados e os representantes do Sindicato.

Paris, 17 de Fevereiro de 1982. — A Direcção do Sindicato dos Professores na Europa.

Salários, subsídios e descontos A) Actualização salarial em Janeiro de 1982

Considerando que a tabela salarial anexa ao despa cho conjunto n.° 158/81 não tem em conta os índices de inflação franceses desde 1977, e na sequência das conversações havidas com o actual Sr. Ministro da Educação, Victor Crespo (audiência em 9 de Março de 1980), no Ministério da Educação, e da garantia dada de que o salário dos professores de Português em França seria reactualizado em Janeiro de 1982;

Reivindicamos o cumprimento dessas promessas e propomos a seguinte tabela salarial (em francos):

Situação profissional

Desta forma se corrigiriam também as anomalias da tabela do despacho n.° 138/81, que passamos a citar:

Diferença entre os ordenados dos professores considerados no ponto 2 (sem 2." fase) dos professores do ponto 3 da tabela em vigor.

Tal diferença não se verifica em Portugal

(nomeadamente no ensino secundário). Reivindicamos a correcção desta anomalia com retroactividade a partir da entrada em vigor da actual tabela;

Não progressão nas diferenças entre fases para os professores habilitados com o curso para o magistério primário (ponto 2 da tabela);

Diferença existente entre os salários dos professores como habilitações para o ensino secundário e os professores do ensino primário quando exercem as mesmas funções para as quais, aliás, é o professor do ensino primário que tem habilitação pedagógica adequada.

B) Actualizações salariais subsequentes

Reivindicamos que passem a ser anuais, vigorando de Janeiro a Dezembro de cada ano civil e tenham sempre como base o índice de inflação francês do ano anterior.

Reivindicamos alteração imediata do ponto 1, do artigo 12.° do estatuto (Decreto-Lei n.° 519-E/79, de 28 de Dezembro).

O Diuturnidades

Considerando que o valor da cada diuturnidade para os professores em Portugal se situa entre 3 % e 4 % do seu ordenado em início de carreira:

Reivindicamos 180 francos por diuturnidade (5950 francos X 0,03 = 178,50).

Reivindicamos alteração imediata do ponto 3 do artigo 12.° do Estatuto (Decreto-Lei n.° 519-E/79).

Aproveitamos a ocasião para manifestar a nossa estranheza pela alteração de 45 francos para 65 francos recentemente verificada. A tratar-se de uma alteração devida à subida de 500$ para 750$, das diuturnidades em Portugal, deveria ter retroactividade a partir da data desta alteração e não apenas a partir de Janeiro de 1981, como se verificou.

D) Subsídio de alimentação

0 estatuto Decreto-Lei n.° 519-E/79, de 28 de Dezembro, não prevê a atribuição do subsídio de alimentação. Exigimos a sua revisão nesse aspecto.

Reivindicamos para o seu valor a quantia de 300 francos (5 % X 5950 = 297,50).

Reivindica os retroactivos correspondentes em percentagem desde a sua atribuição em Portugal.

Nota. — Não é lícito que funcionários do Governo Português percam regalias pelo facto de serem requisitados para serviço no estrangeiro.

E) Subsídio de transporte

1 — Que não sejam pagas as despesas de transporte entre a residência do professor e o estabelecimento de ensino que lhe fica mais próximo.

2 — Que todas as deslocações (ida e volta) para outros estabelecimentos de ensino sejam pagas a partir do estabelecimento de ensino considerado para o ponto anterior.

3 — Que sejam pagas todas as deslocações em serviço não abrangidas pelos pontos anteriores.

F) Desconto para a ADSE

Considerando que os professores inscritos na Sécurité Social francesa têm descontos simultaneamente para dois organismos diferentes, descontos esses cujas contrapartidas se sobrepõem;

Considerando ainda que os professores segurados na Companhia Império estão também cobertos pelo seguro quando se deslocam a Portugal:

Reivindicamos a isenção deste desconto.

Professores contratados — Profissionalização

a) Que lhes sejam dadas possibilidades de profissionalização no ensino primário ou no ensino secundário segundo os interesses e habilitações de cada um.

Que essa profissionalização se possa realizar em Portugal ou em França, sem que o lugar seja afectado e sendo o ordenado calculado em função do local onde é feita a profissionalização.

Página 1382

1382

II SÉRIE — NÚMERO 74

b) Que para a concretização do ponto anterior o Ministério da Educação diligencie imediatamente no sentido de saber a situação e pretensões de cada professor contratado, efectuando um inquérito no qual sentido de saber a situação e pretensões de cada propostas.

c) Que o Governo Português diligencie no sentido de obter facilidades por parte do Governo Francês que permitam a frequência das escolas normais ou outras, e que pela sua parte facilite essa frequência por intermédio de uma redução de horário ou outras modalidades a estudar.

Recrutamento de pessoal docente

Que nas disposições legislativas relativas aos concursos para recrutamento do pessoal docente se siga a seguinte ordem de preferência, tendo em conta a especialização dos professores — professores primários para o ensino primário, professores secundários para o ensino secundário:

1.° Docentes já em exercício em França, em todas

as fases do concurso; 2.° Professores profissionalizados já residentes em

França há mais de 1 ano; 3.° Professores profissionalizados a concorrer em

Portugal.

Condições de trabalho A) Horário de trabalho

Tendo em conta as dificuldades quotidianas com que se debate o professor português em França, nomeadamente a dispersão de locais de trabalho e o tempo perdido em transportes;

Tendo em conta a necessidade de integração do professor não só na escola francesa mas também nas comunidades portuguesas locais;

Tendo em conta o elevado número de alunos que tem cada professor e o trabalho que daí deriva;

Tendo em conta que os horários do ensino secundário em Portugal são de 22 tempos lectivos de 50 minutos (22 X 50 = 18 horas e 20 minutos);

Tendo em conta que os horários do ensino primário em Portugal incluem os tempos de recreio (o que para boa parte dos cursos de Português em França não existe) e ainda 2 horas para reunião do conselho escolar:

Reivindicamos um horário lectivo fixado em 18 horas semanais.

Reivindicamos que seja considerado tempo de traba -lho, o gasto com transporte entre cursos consecutivos no mesmo dia, na mesma localidade ou em localidades diferentes, nos casos em que o horário a tal obriga.

Reivindicamos a extensão aos professores de Português no estrangeiro das reduções de horário referentes a fases concedidas em Portugal aos professores do ensino secundário, considerando que os professores do ensino primário em Portugal só não beneficiam de tal redução pelo facto de leccionarem só uma classe, o que não acontece no estrangeiro.

Reivindicamos que no horário atribuído a cada professor este disponha de, pelo menos, 1 dia livre na semana (além de domingo).

Reivindicamos o direito ao feriado do dia 25 de Abril, Dia da Liberdade, direito que nos foi retirado sem qualquer explicação.

B) Horas extraordinárias

Não concordamos com a sua existência nem com o seu pagamento. Reivindicamos a sua abolição.

C) Critérios de atribuição de cursos

Reivindicamos uma definição clara dos critérios de atribuição dos cursos aos doentes, nomeadamente através da afixação de listas graduadas de docentes e de cursos a atribuir.

D) Abertura de cursos, relações com entidades francesas

1 — Reivindicamos clara definição e delimitação das competências do professor e dos serviços na abertura de cursos, bem como das diligências que cabe a cada um efectuar junto das diferentes entidades francesas.

2 — Reivindicamos um contacto mais assíduo, quer pessoal quer por escrito, entre as entidades portuguesas e as estruturas francesas que directamente contactam com os professores — academias, inspecções, departamentais, directores de escola.

Regalias sociais A) Facilidades aduaneiras

Considerando que não será por acaso que o despacho conjunto que permite a nossa actualização salarial necessita da assinatura do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros;

Considerando que não somos nem turistas nem emigrantes, embora para certos efeitos se tenham vindo a aplicar aos professores disposições relativas a estas situações:

Reivindicamos a aplicação aos professores do disposto no Decreto-Lei n.° 56/76, de 22 de Janeiro, aplicado aos funcionários do MNE.

Reivindicamos que seja definida claramente a nossa situação administrativa em relação às autoridades francesas (estada, regalias várias de funcionários estrangeiros em missão etc. ...).

EB) Segurança social, assistência médica

Reivindicamos a possibilidade de opção para cada professor entre a inscrição na Sécurité Social francesa e o Seguro Império.

Que a adesão a esta segunda modalidade de segurança social não seja produto de uma obrigatoriedade, mas sim uma opção do professor, posto perante as vantagens reais que lhe são oferecidas — não se compreende, por exemplo que o Seguro Império não cubra as despesas com o internamento hospitalar para efeitos de parto de cônjuge de um professor.

Ensmo de Português nos 5.* e 6.° araos efe escolaridade Cursos de adultos

i — Reivindicamos a extensão do ensino oficial do Português em França até ao 6.° ano de escolaridade (escolaridade obrigatória quer em Portugal quer em França).

Página 1383

2 DE ABRIL DE 1982

1383

2 — Considerando a elevada percentagem de analfabetismo na comunidade portuguesa em França;

Considerando que em Portugal estão em funcionamento os cursos oficiais de alfabetização de adultos:

Pretendemos a abertura em França de cursos de alfabetização de adultos.

Nota. — Com a não existência dos cursos de Português a estes níveis está-se a fomentar a proliferação de cursos particulares que, podendo constituir uma exploração da emigração, tem vido a ter colaboração e apoio dos serviços consulares e de coordenação.

Será o ensino particular a única alternativa para a continuação do ensino de português que existe até ao nível de 4." ano de escolaridade?

Tal situação é inadmissível e não pode continuar. Uma estrutura:

Sem projecto sério e eficaz de ensino;

Sem definição de atribuições;

Muito dispendiosa ao Governo Português;

Fechada ao diálogo;

Fechada à estrutura local francesa;

Sem perspectivas futuras.

Não correspondendo às exigências das questões locais, não merece a nossa confiança. O SPE propõe, pois, uma estrutura de alternativa:

Reestrutura admrnístrativo-pedagógica

A estrutura actual do ensino de Português em França passa pelos seguintes organismos: SEBESPE, Coordenação, consulados. Não tendo havido até hoje uma clara definição das atribuições de cada um deles, amontoam-se as dificuldades de resolução dos problemas relativos ao ensino:

a) O SEBESPE, organismo que pelo seu carácter

puramente administrativo não pode responsabilizar-se pela promoção e desenvolvimento do ensino no estrangeiro;

b) Os consulados, instituições oficiais de apoio

ao emigrante estão desprovidos de uma autêntica e eficaz estrutura escolar, dependendo neste domínio da Coordenação. Há já aqui, neste ponto, uma certa ambiguidade, dado que a responsabilidade da abertura de cursos cabe aos Srs. Cônsules;

c) A Coordenação, organismo dependente da Em-

baixada de Portugal, que criado já há 5 anos não dispõe de uma estrutura de funcionamento capaz (habitual e conhecida resposta dada aos professores) e sem uma definição de funções e objectivos. Sendo estes serviços os que estão à frente do ensino já deveriam ter uma planificação, englobando a escolarização, capaz de responder às necessidades da comunidade emigrante, o que não é o caso. O que tem feito é de carácter essencialmente administrativo (faltas, horários, etc....), descurando-se por completo outros aspectos relativos ao ensino.

Tal alheamento aos problemas tem-se verificado pela falta de diálogo construtivo com os professores, conhecedores dos problemas no terreno.

Por outro lado, os contactos que a Coordenação mantém com a estrutura escolar francesa são muito reduzidos, cabendo tal tarefa ao professor, ê o professor que tem que fazer todas as diligências administrativas para a abertura de cursos.

As propostas positivas dos professores não encontram assim qualquer eco pelo desconhecimento das dificuldades por parte das pessoas responsáveis dos serviços.

Professores que conhecem bem o fundo das questões, pelos seus anos de exercício em França, acreditaram na promoção e desenvolvimento deste ensino com a criação da Coordenação. A realidade é outra e as conclusões bem diferentes. Os organismos actualmente existentes ficam dispendiosos ao Estado e têm servido de entrave à resolução dos problemas essenciais.

Or£&nÍ£rBJiiâ

Atribuições

a) Secção França. — Secção do SEBESPE com atribuições administrativo — pedagógicas.

b) Conselheiro de embaixada. — Elo de ligação entre a Secção França, Embaixada e cônsules, responsável das relações públicas entre governos. Este deverá manter um contacto não hierárquico com a delegação regional.

c) Delegações escolares nos consulados (hierarquicamente dependentes da Secção França). — As DEC são constituídas:

1) Pelo cônsul, responsável pela abertura dos

cursos (locais franceses);

2) Por um número de professores correspondente

a 10 % dos existentes na área consular, eleitos pelos colegas;

3) Por pessoal técnico do Consulado.

Os membros da delegação elegerão ulteriormente o delegado consular.

Os professores que fazem parte da delegação conservam o mesmo número de horas semanais e o mesmo vencimento, sendo-lhes garantido o lugar que tinham anteriormente, usufruindo, no entanto, de uma redução de horário lectivo a definir.

Devem ser-lhes pagas todas as despesas enerentes às suas deslocações.

Funções das DEC:

Rede escolar (colocação, atribuição e abertura de

cursos); Gestão do pessoal;

Página 1384

1384

II SÉRIE — NÚMERO 74

Apoio pedagógico (formação contínua dos professores, material didáctico, etc);

Fará todos os contactos exteriores com entidades francesas, nomeadamente a prévia preparação da abertura de cursos para o ano seguinte, bem como o acolhimento de novos professores.

d) Delegação regional (reunião de delegados consulares com periodicidade a definir). — Ê constituída por 2 membros de cada uma das delegações consulares, com funções essencialmente pedagógicas. Coordenará as actividades das diversas delegações.

ANEXO I

Pagamento dos dias de greve em Junho de 1982

O SPE exige que os professores sejam reembolsados dos descontos correspondentes aos dias em que fizeram greve, pois considera que:

O problema salarial já se vinha arrastando há mais de 4 anos;

Foi dado pelos professores um prazo (até 20 de Maio) para concretização da actualização salarial e só depois disso foi decidida a greve;

A greve não foi desencadeada por qualquer impasse negocial ou em defesa de propostas de professores, mas muito simplesmente para se exigir da parte do Governo o cumprimento do seu estatuto (Decreto-Lei n.° 519-E/79) e da sua proposta salarial;

O prolongamento da greve ficou-se a dever à incapacidade governamental para dar respostas concretas às nossas solicitações.

ANEXO II

Retroactivos de Setembro de 1980 a Dezembro e 10.* mes

Não tendo até esta data sido efectuado o pagamento do subsídio correspondente aos retroactivos acima referidos, facto que consideramos escandaloso dado o tempo já decorrido após ter sido decidida a sua atribuição (vejam-se documentos de 5 de Junho de 198! e 18 de Junho de 1981 da Embaixada de Portugal em França, que junto enviamos), somos forçados a incluir neste caderno reivindicativo a exigência do seu pagamento imediato.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República;

Já por duas vezes formulei requerimentos ao Governo sobre o não pagamento pela comissão liquidatária do jornal O Século das quotizações sindicais, descontadas pelos trabalhadores do jornal, ao Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Fabricação e Transformação do Papel, Gráfica e Imprensa do Sul e Ilhas.

Até ao presente momento continuo sem obter qualquer resposta, apesar de o primeiro requerimento por mim apresentado já datar de há mais de um ano. Entretanto, sou informado de que a situação continua por regularizar. Continuam por pagar ao Sindicato as quotizações sindicais já descontadas pelos trabalhadores.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, de novo requeiro ao Governo, através da Secretaria de Estado da Comunt cação Social, que, com urgência, me informe sobre:

1) Razões que estão na origem do atraso do pa-

gamento das quotizações referidas;

2) Medidas adoptadas e respectivos prazos para

pôr fim a tão aberrante situação.

Assembleia da República, 30 de Março de 1982. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e das Universidades, que me sejam enviados os dados concretos sobre o ensino superior politécnico (designadamente com indicação das escolas já criadas e em funcionamento) que estão na base da recente declaração do Ministro da Educação e das Universidades ao jornal Povo Livre de que «fizemos arrancar o ensino superior politécnico».

Assembleia da República, 30 de Março de 1982. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em recente entrevista ao jornal Povo Livre, o Sr. Ministro da Educação e das Universidades afirmava que «lançámos para todos os efeitos a educação pré--escolar».

Como de certo se compreenderá, esta afirmação do Sr. Ministro teria certamente em conta a concretização de um plano nacional para o sector.

Uma vez que tal plano não é ainda do conhecimento público, requeiro ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, que, através do Ministério da Educação e das Universidades, me envie, caso exista, cópia do plano nacional de educação infantil.

Assembleia da República, 30 de Março de 1982.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.m<> Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em recente entrevista ao jornal Povo Livre, o Ministro Vítor Crespo afirmou que «lançámos, para todos os efeitos, a educação pré-escolar».

Tal lançamento teria correspondido, por certo, entre outras medidas, a criação de um quadro de profissionais para o sector, designadamente de um quadro de professores.

Ao que se sabe, tal quadro ainda não existe, uma vez que ainda não obtive resposta a um requerimento

Página 1385

2 DE ABRIL DE 1982

1385

que já há meses formulei ao Governo em que questionava tal questão.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e das Universidades, que, com urgência, me informe sobre os passos já dados para a concretização do quadro de professores de educação pré-escolar, já acordado em Julho de 1981 com os sindicatos.

Assembleia da República, 30 de Março de 1982.— O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e das Universidades, que me seja fornecida lista das entidades e autarquias locais que nos anos lectivos de 1980-1981 e 1981-1982 receberam qualquer forma de apoio financeiro ou outro para actividades de educação pré-escolar no âmbito tia Obra Social do Ministério da Educação e das Universidades.

Assembleia da República, 30 de Março de 1982. — O Deputado do PCP, Jorge Lemos.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Pude constatar, em recente visita ao Hospital Concelhio do Bombarral, os principais problemas com que aquela unidade hospitalar se defronta.

Os responsáveis hospitalares consideram justamente questão fundamental e prioritária a abertura da maternidade. Embora a contratação de um médico obstetra se revele, para tal efeito, imprescindível, continuam por superar os obstáculos legais e práticos que a vêm impedindo um geral prejuízo e insólitos resultados. Na verdade, a esmagadora maioria das crianças filhas dc munícipes do Bombarral nascem era maternidades dos concelhos vizinhos (em especial nas Caldas da Rainha), neles se procedendo ao respectivo registo civil. Assim, diminui artificialmente o número de naturais do concelho.

Constata-se, por outro lado, a existência de carências em matéria de pessoal de enfermagem e médicos residentes e o equipamento de raios X só funciona durante o horário normal de trabalho (só existe um técnico).

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério dos Assuntos Sociais informação urgente sobre as providências que, no âmbito da sua competência, se encontram previstas para dar resposta à situação resultante das carências que nos domínios apontados vêm perturbando o regular funcionamento do Hospital Concelhio do Bombarral.

A^tmW&va. da República, 30 de Março de 1982.— O Deputado do PCP, Joaquim Gomes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em contacto recente com o presidente e parte dos vereadores do Município do Bombarral tomei conhecimento das muitas preocupações que afligem os responsáveis deste laborioso concelho.

De entre elas avulta a falta de resposta das entidades responsáveis acerca do Plano Turístico da Zona do Oeste, cuja aprovação muito viria a beneficiar não apenas o concelho do Bombarral, mas toda uma vasta zona.

Verifica-se que tal resposta transita de departamento para departamento sem que até agora o problema tenha sido resolvido.

Outro motivo de grande preocupação para todos os bombarralenses é o isolamento provocado pelo estado em que se encontram as vias de comunicação, em especial a rede viária que serve o concelho. É certo que está já aprovada uma variante que desviará o trânsito do centro da vila. A construção desta variante, tal como a prevista construção da via rápida até Torres Vedras, deixa Bombarral condenada quase ao mesmo estado de isolamento em consequência de entre as duas ficar cerca de uma dezena de quilómetros do velho labirinto rodoviário que até agora ninguém se propõe eliminar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requere-se ao Governo, através dos departamentos competentes, a prestação das seguintes informações:

a) Para quando a aprovação do Plano Turístico do Oeste?

í>) Que planos tem o Ministério dos Transportes para a construção, alargamento ou rectificações das actuais vias rodoviárias que servem Bombarral?

Assembleia da República, l de Abril de 1982.— O Deputado do PCP, Joaquim Gomes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Embora de construção relativamente recente, a Escola Preparatória do Bombarral «rebenta pelas costuras». Faltam salas de aula, falta pessoal auxiliar (reduzido a cerca de 50 % do previsto e necessário para o pleno funcionamento da escola), vive-se à base de duodécimos.

Os professores, alunos e pais exigem, com toda a justiça, medidas que remedeiem estas anomalias. Mas todos os interessados convergem na consideração de que a solução de fundo passa obrigatoriamente pela construção de uma escola de ensino secundário na vila do Bombarral.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, através do Ministério da Educação e das Universidades, que me informe sobre os projectos eventualmente existentes no tocante à construção de um estabelecimento

Página 1386

1386

II SÉRIE - NÚMERO 74

de ensino secundário na vila do Bombarral e, designadamente, sobre se se encontra fixado prazo para o início dás respectivas obras.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1982.— O Deputado do PCP, Joaquim Gomes.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da Repú: blica:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Março de Canaveses as seguintes informações:

a) Quais os critérios aplicados pára atribuição

dos fogos que integram os 2 blocos construídos: junto à Escola Preparatória?

b) Suspeita a CMMC da existência de irregulari-

dades ou ilegalidades nessa atribuição? Em caso afirmativo, que medidas foram tomadas • - ':- para regularizar as situações ilegais?

•Assembléia da República,• 1 de Abril de 1982: — O Deputado do PCP, Gaspar Martins.

Requerimento J ■

Ex.mo .Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo 'das. disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que"pela' Presidência do Conselho.de Ministros me seja enviada cópia da versão integral da conferência recentemente produzida pelo Primeiro-Ministro nò Instituto de Altos Estudos Militares.

Assembleia da República, 31; de Março de 1982.— O Deputado do PCP, José Manuel Mendes.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Venho por este meio comunicar a V. Ex." que o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, em reunião ontem realizada, deliberou apresenta como candidato a representante deste partido à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa o Sr. Deputado Rui Alberto Barradas do Amaral.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 31 de Março de 1982.— O Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata, Manuel Pereira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Temos a honra de solicitar a V. Ex." que seja retirada a- candidatura do Sr. Deputado .Adriano José Alves Moreira ao cargo de membro efectivo da delegação

portuguesa à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, anteriormente apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS.

A fim de apresentarmos novo candidato dentro dos prazos regimentais, solicitamos a V. Ex.a o adiamento da eleição dos representantes da delegação portuguesa, marcada para o dia 1 de Abril.

Apresentamos a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 1 de Abril de 1982.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do CDS, Carlos Robalo.

CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P. (RTP)

Recomendação relativa ao programa televisivo «.Sarrccti ds Economia»

0 Conselho de Informação para a RTP, E. P., reunido no dia 16 de Fevereiro de 1982, depois de ter procedido ao visionamento dos programas televisivos Jornal de Economia, de 9, 16 e 23 de Janeiro passado, decidiu:

1 — Considerar oportuno, por parte do conselho de gerência da RTP, a criação de um programa fundamentalmente dedicado à análise da problemático económica.

2 — Considerar, no entanto, que nem sempte. <* rigor, a objectividade e o pluralismo da informação produzida naqueles programas têm sido adequados ao que está estabelecido pelos preceitos legais, e que, como tal, deverá ser observado pela RTP, E. P.

Assim, ao abrigo do artigo 4.° da alínea b) da lei dos conselhos de informação e do artigo 6.°, n.° 2, da Lei n.° 75/79; o Conselho de Informação para a RTP, E. P., recomenda ao conselho de gerência da Radiotelevisão Portuguesa que providencie no sentido de que o programa Jornal de Economia observe as regras do rigor, da objectividade e do pluralismo, por forma a obter um maior equilíbrio ideológico na informação produzida.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1982.— O Presidente do Conselho de Informação para a RTP, E. P., Pedro Themudo de Castro.

CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A IMPRENSA

Recomencssão ao direito co «Jorna! da Notícias» a propósito ¿2 forma como foi noticiada a eleição do Presüüente da Assembleia da Republics.

Na análise da cobertura da eleição do Presidente da Assembleia da República feita pela imprensa que se encontra sob a sua jurisdição, o Conselho de Informação para a Imprensa considera que, na edição de 21 de Outubro de 1981, o Jornal de Notícias, nomeadamente na sua primeira página, aborda a notícia de forma menos correcta, fazendo processos de intenção, esquecendo a objectividade e isenção que deveria ser seu apanágio, não só por razões deontológicas, mas também por imperativo legal.

Página 1387

2 DE ABRIL DE 1982

1387

Assim, o Conselho de Informação para a Imprensa, ao abrigo da alínea a) do artigo 5.° da Lei n.° 78/77, recomenda ao director do Jornal de Notícias que providencie no sentido de que casos semelhantes se não repitam, dando cabal cumprimento ao imperativo constitucional e legal da observância escrupulosa do rigor e objectividade da informação.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1982.— O Presidente do Conselho de Informação para a Imprensa, Afonso Mendes.

Deslaração de voto do PS e da UEDS

Independentemente da argumentação verbalmente produzida em justificação do título em causa, consideramos extremamente irónico que se aproveite tão desajeitado pretexto para «puxar as orelhas» a um dos raros jornais deste país que alcançou dimensão de verdadeira instituição nacional, um dos raros jornais deste país que nos ajudam ainda a sustentar que um jornalismo sério e sem mexericos, digno e probo, é capaz de se fazer ouvir e de formar uma opinião pública sã, um dos jornais que menos vezes sofre desmentidos e menos vezes compareceu no banco dos réus, um dos jornais que mais frequentemente nos ensina e nos demonstra que a imprensa é, acima de tudo, um Estado democrático, um serviço público.

Os Srs. Conselheiros proponentes do «puxão de orelhas» levá-lo-ão por diante, mas a opinião pública ajuizará em liberdade.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1982.

Declaração de voto do PCP

O PCP votou contra a recomendação apresentada pelos partidos da AD acerca do tratamento dado pelo Jornal de Notícias à eleição do Presidente da Assembleia da República por entender que:

1) Tal tratamento (título e notícia) corresponde

no essencial aos factos na altura conhecidos, não infringindo o pluralismo nem princípios deontológicos;

2) A aprovação da recomendação em causa é

desajustada à prática jornalística do Jornal de Notícias, nomeadamente se a compararmos com a de outros jornais estatizados.

Palácio de São Bento, 14 de Janeiro de 1982.

CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A AGÊNCIA NOTICIOSA PORTUGUESA, E. P. (ANOP)

Recomendação relativa à situação financeira da Agência

O Conselho de Informação para a ANOP, no âmbito das suas atribuições, apreciou os reflexos da situação financeira da Agência Noticiosa Portuguesa no sector da informação.

O Conselho de Informação analisou os projectos de expansão e as propostas de financiamento apresentados pelo conselho de gerência, bem como o relatório do director técnico e outros documentos oportunamente enviados ao Cl.

Pelo Conselho foram ouvidos o director de Informação da Agência, representantes do conselho de gerência e do conselho da redacção e ainda o director técnico da ANOP.

Das audiências efectuadas e peia análise dos documentos enunciados podem extrair-se algumas conclusões.

Assim, verifica-se que a informação da Agência corre o perigo de rião poder respeitar o rigor exigível por falta de meios financeiros capazes de facilitarem a missão jornalística da ANOP.

Isso ressalta, aliás, das próprias afirmações do conselho de gerência, que, no seu «orçamento de exploração e investimentos para 1982», refere que «infelizmente estes documentos têm muitos pontos em comum —aspectos e rubricas— com as do ano findo. Essa circunstância deve-se, naturalmente, ao facto de parte dos projectos põr nós apresentados não terem podido executar-Se por falta de aprovação tutelar para a realização das respectivas despesas».

Ainda no tocante à posição assumida pelo conselho de gerência, assume particular importância a necessidade de se melhorarem as instalações, que o conselho de gerência classifica de «espartilho para a actividade da Agência, que sufoca todas as novas iniciativas e, mais do que isso, vai gradualmente deteriorando a qualidade e a quantidade dos serviços informativos e administrativos da ANOP».

O conselho de gerência, no seu plano de actividades para 1982, repete certos pontos do plano anterior que não puderam ser levados à prática, o que, como é evidente, criou problemas à expansão da Agência.

Entretanto, também o director técnico da ANOP fez uma clara exposição das carências da Agência em equipamentos e infra-estruturas, tendo reafirmado o que em Junho do corrente ano, em ofício remetido para este Conselho de Informação, assinalara:

As implicações de uma precária situação financeira na qualidade, pluralismo e objectividade de informação prestada pela ANOP são óbvias e altamente negativas [...] É evidente que as limitações e carências financeiras vão incidir sobre todos os projectos de reestruturação tecnológica e aquisição de equipamentos, impedindo a sua concretização. Indirectamente, o cancelamento ou adiamento de tais projectos reflecte-se sobre a informação.

Idênticas preocupações foram demonstradas a este Conselho de Informação pelo director do sector informativo da Agência e por representantes do conselho de redacção. Também a comissão de trabalhadores, em documento enviado para o Conselho de Informação para a ANOP em Maio passado expunha claramente as suas dúvidas quanto ao desenvolvimento da Agência perante as dificuldades financeiras que se lhe criavam.

O Conselho de Informação para a ANOP, tendo apreciado detidamente todos os documentos que sobre a situação financeira da Agência tem em seu poder, e depois de analisar as declarações produzidas pelas entidades referidas, considera:

1) Que os meios financeiros colocados à disposição da ANOP são insuficientes para se cumprir com eficácia os objectivos da Agência;

Página 1388

1388

II SÉRIE — NÚMERO 74

2) Que na ANOP não se assiste à expansão e

desenvolvimento dos seus serviços informativos, mas sim a uma prática de gestão corrente das suas verbas;

3) Que a ANOP não pode planear a médio ou

longo prazo, como seria desejável, estando sempre a aguardar dotações orçamentais anuais;

4) Que de todos estes factores decorrem conse-

quências negativas para o sector informativo da Agência.

O Conselho de Informação para a ANOP, perante a actual situação financeira da ANOP, situação essa que, a manter-se, pode pôr em risco o rigor da informação, recomenda:

1) Que, através do OGE a ser aprovado, sejam

concedidos à ANOP os meios financeiros necessários à sua expansão e desenvolvimento;

2) Que à ANOP sejam concedidos meios finan-

ceiros susceptíveis de facilitar um planeamento a médio prazo;

3) Que se adopte uma prática que vise o cumprimento dos projectos de remodelação técnica essenciais para o sector informativo, informação que se pretende e exige seja qualificada, isenta, pluralista e independente.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 1981.— O Presidente do Conselho de Informação para a ANOP, E. P., Jorge Lemos.

Declaração

Para os fins previstos no n.° 3 do artigo 30.° da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, se declara que foi designado pelo Conselho Superior da Magistratura o juiz desembargador, na situação de aposentado, licenciado João Dias Pereira para presidente do Conselho de Imprensa, em substituição do juiz desembargador licenciado Jorge de Mendonça Torres.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 26 de Março de 1982.— O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

PREÇO DESTE NÚMERO 72$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda

Páginas Relacionadas
Página 1354:
1354 II SÉRIE — NÚMERO 74 DECRETO N.° 65/11 APROVA PARA ADESÃO A CONVENÇÃO INTE
Página 1355:
2 DE ABRIL DE 1982 1355 4 — Special measures taken for the sole purpose of securing a
Página 1356:
1356 II SÉRIE — NÚMERO 74 iiî) The right to nationality; iv) The right to marri
Página 1357:
2 DE ABRIL DE 1982 1357 The Committee may request further information from the States
Página 1358:
1358 II SÉRIE — NÚMERO 74 any of the rights set forth in this Convention. No communic
Página 1359:
2 DE ABRIL DE 1982 1359 to the Statute of the International Court of Justice, and by
Página 1360:
1360 II SÉRIE — NÚMERO 74 dades nela enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente d
Página 1361:
2 DE ABRIL DE 1982 1361 mentais nacionais e locais e para modificar, revogar ou anula
Página 1362:
1362 II SÉRIE - NÚMERO 74 v) Direito à educação e à formação profissional; <
Página 1363:
2 DE ABRIL DE 1982 1363 esclareçam a questão, indicando, quando tal seja o caso, as m
Página 1364:
1364 II SÉRIE — NÚMERO 74 5 — Caso não obtenha satisfação do organismo criado ou desi
Página 1365:
2 DE ABRIL DE 1982 1365 ARTIGO 20.° 1 — O Secretário-Geral da Organização das N

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×