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II Série — Número 87

Quarta-feira, 5 de Maio de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SUMÁRIO

Decreto n.' 72/11:

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de impostos sobre o Rendimento.

Propostas de let:

N.° 33/11 (regime fiscal especial da SATA, E. P.) —Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

N.° 89/11 (autoriza o Governo a alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante à composição dos tribunais judiciais) — Proposta de alteração ao artigo 1." (apresentada pelo PSD).

N.° 92/11 (autoriza o Governo a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe contratos e empréstimos em moeda estrangeira de valor correspondente a US$ 100 000 000) — Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Projectos de lei:

N." 276/11 (lei das sociedades em autogestão) — Relatório e parecer da Comissão de Trabalho.

N.° 337/11 — Empresas públicas municipais e intermunicipais (apresentado pelo CDS).

N.° 338/II — Lei quadro da criação de municípios (apresentado pelo CDS).

Comissão Eventual de Inquértto:

Requerimento da UEDS de constituição de uma comissão eventual de inquérito sobre os actos do Corpo da Polícia de Intervenção da PSP.

Comissão Eventual para a Preparação da Comemoração do I Centenário do Nascimento de António Sérglo:

Proposta de deliberação relativa à constituição da Comissão (apresentada pelo PSD, pelo PPM, pela ASDI e pela UEDS).

Requerimentos:

Do deputado Mata de Cáceres (PS) ao Governo sobre o compromisso da AD da concessão, a título definitivo, da titularidade dos prédios rústicos explorados pelos agricultores de Santo Isidro de Pegões (Montijo).

Do deputado Magalhães Mota (ASDI):

Aos Ministérios da Educação e das Universidades e das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Integração Europeia sobre a regulamentação do artigo 73° do Decreto-Lei n.° 553/82;

Aos Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Integração Europeia pedindo elementos relativos ao inquérito sobre a aquisição de aviões pela TAP;

Ao Ministério das Finanças e do Plano, à Secretaria de Estado da Integração Europeia e ao Instituto Nacional de Administração sobre a publicação das lições do curso ministrado neste Instituto sobre direito e política social das comunidades europeias;

A Secretaria de Estado da Comunicação Social sobre a representação portuguesa ao Festival da Canção da Eurovisão e respectivo custo para os órgãos de comunicação social estatizados, em particular para a RTP.

A Câmara Municipal de Lisboa sobre o arranjo de logradouros, passeios e terrenos que aguardam construção em determinada área da zona de Belém;

Ao Ministério das Finanças e do Plano e à Secretaria de Estado da Integração Europeia sobre os projectos já apresentados à CEE e valor percentual de cada um relativamente ao valor global do auxílio concedido no âmbito do programa de auxílio de pré-adesão;

Ao Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Mi-nistro para a Comunicação Social sobre a situação dos reformados quanto à isenção do pagamento -ia taxa de televisão.'

Respostas a requerimentos:

Do Secretariado para a Integração Europeia:

A um requerimento do deputado Fernando Cardote (PSD) pedindo alguns números do Journal Officiel des Communautés Européennes e diversa legislação da CEE sobre agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas;

A um requerimento do deputado Leonel Fadigas (PS) pedindo um número da mesma publicação e idêntica legislação da CEE.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do deputado Miranda Calha (PS) sobre o Hospital Concelhio de Alter do Chão.

Do Instituto Nacional de Investigação das Pescas a um requerimento do deputado Luís Saias (PS) solicitando cópias dos protocolos existentes entre a Secretaria de Estado das Pescas e algumas universidades portuguesas sobre o ensino das pescas a nível superior.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do deputado Adelino de Carvalho e outros (PS) sobre a Escola Preparatória dos Carvalhos.

Da Câmara Municipal de Loulé a um requerimento do deputado Cantinho de Andrade (CDS) sobre a construção da ponte dos Revezes (Ameixial), no sítio da Palmeira.

Da Secretaria de Estado das Obras Públicas a um requerimento do deputado Vital Moreira (PCP) sobre o projecto da estação de tratamento de esgotos da Mealhada.

Do Ministério dos Assuntos Sociais a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a aquisição da Clínica de Nossa Senhora da Piedade pelo Hospital Distrital de Tomar.

Da Secretaria de Estado da Cultura a um requerimento do mesmo deputado sobre as obras de restauro da Igreja e Mosteiro de São Vicente de Fora.

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Do Ministério da Justiça a um requerimento do deputado Lopes Cardoso (UEDS) sobre a construção do Tribunal Judicial da Ven»eira (Amadora).

Do Secretariado para a Integração Europeia a um requerimento do deputado António Vitorino (UEDS) solicitando cópia do Rapport de la Comission des Communautés Européennes au Conseil en exécution du mandat du 30 mai 1980.

Do Ministério da Indústria, Energia e Exportação a um requerimento do deputado César Oliveira (UEDS) sobre viagens oficiais de membros do Governo e pessoal dos gabinetes respectivos custos no VII e VIII Governos Constitucionais.

Conselho de Informação para a Imprensa:

Relatório das actividades referente ao 1.° trimestre de 1982.

DECRETO N.° 72/11

APROVA PARA RATIFICAÇÃO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ITALIANA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA 0E IMPOSTOS SOBRE 0 RENDIMENTO.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Ê aprovada para ratificação a Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Roma, em 14 de Maio de 1980, cujos textos em português, italiano e francês acompanham esta lei.

Aprovado em 28 de Janeiro de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Convenção entre a República Portuguesa e a República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

0 Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e pervenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO 1." Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

ARTIGO 2.' Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento, exigidos por cada um dos Estados contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas

c suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento cs impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliário: ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente a Portugal:

1) A contribuição predial;

2) O imposto sobre a indústria agrícola;

3) A contribuição industrial;

4) O imposto de capitais;

5) O imposto profissional;

6) O imposto complementar;

7) O imposto de mais-valias;

8) O imposto sobre o rendimento do

petróleo;

9) Os adicionais dos impostos indicados

nos n.°" 1) a 8);

10) Outros impostos estabelecidos para

as autarquias locais cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos indicados nos n.0' 1) a 8) e os adicionais correspondentes;

a seguir referidos pela designação de «imposto português»;

b) Relativamente à Itália:

1) O imposto sobre o rendimento das

pessoas singulares (imposta sul redaño delle persone fisiche);

2) O imposto sobre o rendimento das

pessoas colectivas (imposta sul redaño dalle persone giuridiche);

3) O imposto local sobre o rendimento

(imposta lócale sui redditi);

ainda que cobrados por retenção na fonte, a seguir referidos pela designação de «imposto italiano».

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor, posteriormente à daía da assinatura desta Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competeníes dos Estados contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPITULO 11 oennições

ARTIGO 3°

Definições gerais

1 — Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) As expressões «um Estado contratante» e o «outro Estado contratante» signifícala Por-

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tugal ou a Itália, consoante resulte do contexto;

b) O termo «Portugal», usado em sentido geo-

gráfico, significa o território de Portugal situado no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira e inclui a área fora do mar territorial de Portugal que é ou venha a ser considerada pelas leis de Portugal sobre a plataforma continental uma área na qual Portugal pode exercer os seus direitos relativos ao leito e subsolo do mar e respectivos recursos naturais;

c) O termo «Itália» significa a República Italia-

na e inclui as zonas fora do mar territorial da Itália, designadamente o leito e o subsolo do mar adjacentes ao território da península e das ilhas italianas situados fora do mar territorial até ao limite indicado pelas leis italianas que permitem a exploração de tais zonas;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa

singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa

colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

/) As expressões «empresa de um Estado contratante» e «empresa do outro Estado contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa

qualquer transporte por um navio ou aeronave explorados por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado contratante, excepto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado contratante;

h) A expressão «autoridade competente» signi-

fica:

1; Relativamente a Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou os seus representantes autorizados;

2) Relativamente à Itália, o Ministério das Finanças.

2 — Para a aplicação da Convenção por um Estado contratante qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribufdo pela legislação desse Estado contratante relativa aos impostos que são objecto da Convenção.

ARTIGO 4.°

HesioeiHc

1 — Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado contratante» significa qualquer

pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes 'atuadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados contratantes, a situação será resolvida de acordo com a? seguintes regras:

a) Será considerada residente do Estado em que

tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses

vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente è sua dis* posição em nenhum dos Estados, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os

Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não

for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dcs Estados contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados contratantes, será considerada residente do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5°

Estabelecimento estável

1 —Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 — A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica; é) Uma oficina;

/) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais;

g) Um locai ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda seis meses.

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3—A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

6) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à

empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente

para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente

para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que (tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.

4 —Uma pessoa que actue num Estado contratante por conta de uma empresa de outro Estado contratante, desde que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.° 6, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver e exercer habitualmente neste Estado poderes para concluir contratos'em nome da empresa, a não ser a actividade dessa pessoa" se limite à compra de mercadorias para a empresa. -

5 —Não se considera que uma empresa de um Estado contratante tem um estabelecimento estável no outro-Estado contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um cornil rio-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6 — 0 facto de uma sociedade residente de um Estado contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estadc, quer íeja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é por si bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPITULO III Tributação doa rendimentos ARTIGO 6°

Rendimentos dos bens imobiliários

1 — Os rendimentos que um residente de um Estado contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2— A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipameno das explorações agrícolas e florestais, c: direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis. Consideram-se ainda como «bens imobiliários» o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 — A disposição do n.° 1 aplica-se aos rendimen-os derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 — O disposto nos n.°* 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários dc uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

ARTIGO 7.°

Lucros das empresas

1 — Os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributado; no outro Estádio, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 — Com ressalva do disposto no n.° 3, quando uma empresa de um Estado contratante exercer a sua actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável ai situado, serão imputados em cada Estado contratante a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria sc fosse uma empresa distinta que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse cora absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 —Na determinação do lucro de um estabelecimento estável são imputadas as despesas dedutíveis devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração, igualmente comprovadas, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 — Se for usual num Estado contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, a disposição do n.° 2 não iimpedirá esse Estado contratante de determinar cs lucros .tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

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5 — Nenhum lucro será imputado a um estebelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias por esse estabelecimento estável para a empresa.

6 — Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados em cada ano segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes

para (proceder de forma diferente.

7 — Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

ARTIGO 8.«

Navegação marítima e aérea

1 — Os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva ida empresa.

2— Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado contratante em que se encontra o porto onde esse

navio estiver registado ou, na falta do porto de registo, no Estado contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

3 — O disposto no n.° 1 é aplicável igualmente

aos lucros provenientes da participação num pool,

numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

ARTIGO 9.»

Empresas associadas

Quando:

a) Uma empresa de um Estado contratante

participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa do outro Estado contratante; ou

b) As mesmas pessoas participarem, directa ou

indirectamente, na direcção, no controle ou no capital de uma empresa de um Estado contratante e de uma empresa do outro Estado contratante; e

em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO ia°

Dividendos

I — Os dividendos pagos per uma sociedade residente de um Estado contratante a um residente do outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe cs dividendos for o seu beneficiário efective, o impcitc assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto desses dividendos.

As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

1 — O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela. legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4 — O disposto nos n.°" 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos residente de um Estado contratante exercer no outro Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial por meio de ura estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa ai situada e a participação relativamente à qual cr dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável cu a essa instalação fixa. Neste caso, os dividendos podem ser tributados raecse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 — Quando uma sociedade residente de um Estado contratante obtiver lucros ou rendimertitos provenientes do outro Estado contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que e^seí dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida era que a participação que dá origem aos dividendos estiver efectivamente ligada a um estaibelecknento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

ARTIGO 11.° Juros

1 — Os jurei provenientes de um Estado contratante e pagos a um residente do outro Estado contratante pedem ser tributados nesse outro Estado.

2 — No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe os juros for o seu beneficiário efectivo, c imposto assim estabelecido não excederá 15% do montante bruto dcç juros. As autoridades competentes des Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

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3 — Não obstante o disposto no n.° 2, os juros provenientes de um dos Estados contratantes serão isentos de imposto nesse Estado se:

a) O devedor dos juros for o Governo do dito

Estado contratante ou uma sua autarquia local; ou

b) Os juros forem pagos ao Governo do outro

Estado contratante ou a uma sua autarquia local ou a uma instituição ou organismo (incluídas as instituições financeiras) por virtude de financiamentos por eles concedidos" no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados contratantes.

4 — O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros, e de créditos de qualquer natureza, bem como quaisquer outros rendimentos assimilado: aos rendimentos de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

5 — 0 disposto nos n." 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros residente de um Estado contratante exercer nc outro Estado contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o credito relativamente ao qual cs juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

6 — Os juros consideram-se provenientes de um Estado contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros seia ou não residente de um Estado contratante, tiver num Estado contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais baja sido contraída a obrigação que da origem aos juros e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros, são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 — Quando, devido a redações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o oredito peto qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

ARTIGO 12.° «Redevances»

1 _ As redevances provenientes de um Estado contratante e pagas a um residente do outro Estado contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 —r Todavia, essas redevances podem ser igualmente tributadas no Estado contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se a pessoa que recebe as redevances for o seu beneficiario efectivo, o imposto assim estabelecido não excederá 12 % do montante bruto das redevances. As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

3 — O termo redevances, usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes e gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 — O disposto nos n.' 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das redevances residente de um Estado contratante exercer no outro Estado contratante de que provêm as redevances uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável aí situado ou uma profissão independente por meio de uma instalação fixa aí situada e o direito ou bem relativamente ao qual as redevances são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, as redevances podem ser tributadas nesse outro Estado e de acordo com a sua legislação fiscal.

5 — As redevances consideram-se provenientes de um Estado contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia locail ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances seja ou não residente de um Estado contratante, tiver num Estado contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa .em relação com os quais haja sido concluído o contrato que dá origem ao pagamento das redevances e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas redevances, tais redevances são consideradas provenientes do Estado contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 — Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das redevances ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dfcs redevances, tendo em conta a prestação pela Q^al são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

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ARTIGO 13." Mais-valias

1 — Os ganhos que uim residente de um Estado contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6." el situados no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que unia empresa de um Estado contratante tenha no outro Estado contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado contratante disponha no outro Estado contratante para o exercício de urna profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3 — Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego internacional ou de bens 'mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só .podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

4 — Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.°" 1, 2 e 3 só podem ser tributados no Estado contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14.°

Profissões independen tas

1 — Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado contratante nos seguintes casos:

a) Se esse residente dispuser de forma habitual no outro Estado contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado contratante unicamente os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou

6) Se o residente permanecer no outro Estado contratante durante um período ou períodos que no ano civil atinjam ou excedam no total 183 dias.

2 — A expressão «profissões liberaisB abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, ben como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15.o Profissões dependentes

1 —Com ressalva do disposto nos artigos 16.°, 18.°, 19.° e 20.°, os salarios, otàenados e 'remunerações snnilares obtidos de um emprego por um residente

de um Estado contratante só podem ser tributado nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto no n,° 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado contratante de um emprego exercido no outro Estado contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado

durante um período ou períodos que no ano fiscal em causa não excedam no total 183 dias; e

b) As remunerações forem pagas por uma enti-

dade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e

c) As remunerações não forem suportadas por

um estabekcrrnento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 — Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional podem ser tributados no Estado contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

ARTIGO lo.»

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado contratante podem ser tributadas nesse outro Estado. Porém, as remunerações pagas por essa sociedade a um membro dos seus órgãos, em virtude do exercício de uma actividade permanente, podem ser tributadas de acordo com o disposto no artigo 15.°

ARTIGO 17.« Artistas e desportistas

1 — Não obstante o disposto nos artigos 14.* e 15.°, os rendimentos obtidos por um residente de um Esta* do contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade no outro Estado contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 — Não obstante o disposto nos artigos 7.°, 14.° c 15.°, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

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ARTIGO 18*

Pensões

Com ressalva do disposto no n.° 2 do artigo 19.°, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado contratante em consequcnci& de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.«

Remunerações públicas

1:

a) As remunerações, excluindo as pensões, pagas

por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributadas nesse Estado;

b) Estas remunerações só podem, contudo, ser

tributadas no outro Estado contratante se os serviços são .prestados neste Estado e se a pessoa singular é um residente deste Estado:

0 Sendo seu nacional; ou ¡0 Que não se tornou seu residente unicamente para o eleito de prestar os ditos serviços.

2:

a) As pensões pagas por um Estado contrataste

ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por elas constituidos, a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia só podem ser tributados nesse Estado;

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tribu-

tadas no outro Estado contratante se a pessoa singular é um residente e um nacional desse Estado.

3 — O disposto nos artigos 15.°, 16.°, 17." e 18.° aplica-se às remunerações e pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais.

ARTIGO 20.° Estudante*

As importâncias que um estudante ou um estagia» rio que é ou foi imediatamente antes residente de um Estado contratante e que permanece no outro Estado contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação profissional «recebe para fazei face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação profissional não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas 'fora dele ou sejam recebidas como remuneração de uma actividade exercida a tempo parcial neste outro Estado, com o limite de um rendimento

razoável, com vista a permitir-lhe a continuação dos seus estudos ou da sua formação profissional.

ARTIGO '21.» Outros rendimentos

1 — Os elementos do rendimento de um residente de um Estado contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 — O disposto no n.° 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários, come são definidos no n.° 2 do artigo 6.°, auferido por um residente de um Estado contratante que exerce actividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligados com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, os elementos do rendimento podem ser tributados nesse outro Estado, de acordo com a sua legislação interna.

CAPITULO IV EllmJneçao da dupla tributação ARTIGO 22«

Disposições para evitar a dupla tributação

1 — A dupla tributação será eliminada de acordo com o disposto nos números seguintes deste artigo.

2 — Quando um residente da Itália obtiver rendimentos que possam ser tributados em Portugal, a Itália, ao lançar os seus impostos sobre o rendimento visados no artigo 2.° desta Convenção, pode incluir aqueles rendimentos na matéria colectável desses impostos, salvo se disposições determinadas desta Convenção estabelecerem de outro modo.

Neste caso, a Itália deve deduzir dos impostos assim calculados o imposto sobre o rendimento pago em Portugal, mas a importância deduzida não poderá exceder a fracção do imposto italiano imputável a esse rendimento na proporção da sua participação na formação do rendimento global

Nenhuma dedução será, porém, concedida no caso em que o rendimento esteja sujeito em Itália a tributação por retenção na fonte a pedido do beneficiário do rendimento, de acordo com a legislação italiana.

3 — O disposto no n." 2 aplicar-se-á quando o imposto português sobre o rendimento for isento ou reduzido, como se tal isenção ou redução não fosse concedida.

4 — Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Itália, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre O rendimento pago em Itália. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o «rendimento calculado antes da dedução correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Mlia.

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CAPÍTULO V Disposições especiais ARTIGO 23.»

Não discriminação

1 — Os nacionais de um Estado contratante não ficarão sujeitos no outro Estado contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes cu mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos cs nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação. Não obstante o estabelecido no artigo 1.°, esta disposição aplicar-se-á também às .pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados contratantes.

2— O termo «nacionais» designa:

o> Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado contratante;

b) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação cm vigor num Estado contratante.

3 — A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado contratante tenha no outro Estado contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas aotividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado contratante a conceder aos residentes do outro Estado contratante as deduções .pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

4 — Salvo se for aplicável o disposto no artigo 9.°, no n.° 7 do artigo 11.° ou no n.° 6 do artigo 12.°, os juros, redevances e outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado contratante a um residente de outro Estado contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do Estado primeiramente mencionado.

5— As empresas de um Estado contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado contratante não ficarão sujeitas no Estado primeiramente mencionado a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa dife-tentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

6 — O disposto neste artigo aplicar-se-á aos impostos visados nesta Convenção.

ARTIGO 24.° Prooatômefvto amigável

\ — Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado contratante ou por ambos os Estados contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta. Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação na-

cional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado contratante de que é residente ou, se o seu caso está compreendido no n.° 1 do artigo 23.°, à do Estado contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 — Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção.

3 — As autoridades competentes dos Estados contratantes esforçar«e-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar higar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4— As autoridades competentes dos Estados contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo, nos termos indicados nos números anteriores. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por .trocas de impressões orais, essas trocas de impressões poderão efectuar-se no seio de uma comissão composta por representantes das autoridades competentes dos Estados contratantes.

ARTIGO 25.» Troe» de informações

1 — As autoridades competentes dos Estados contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção. Todas as informações deste modo trocadas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades, incluindo tribunais, encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção.

2 —O disposto no n.° 1 nunca .poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado contratante a obrigação:

o) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser

obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado contratante;

c) Be transmitir informações reveladoras de se-

gredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 26.0

Agentes diplomáticos e funcionários consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os agentes diplomáticos ou os funcionários consulares, em virtude de regras gerais de direito internacional' ou de disposições de acordos especiais.

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ARTIGO 27.° Pedido de reembolso

1 — Os impostos cobrados num dos Estados contratantes serão reembolsados a pedido do interessado ou do Estado de que ele é um residente quando o direito de receber esses impostos esteja limitado pelo disposto nesta Convenção.

2— Os pedidos de reembolso a apresentar nos prazos estabelecidos pela legislação do Estado contratante obrigado a efectuá-lo devem ser acompanhados de uma confirmação oficial do Estado contratante de que o contribuinte é residente, na qual certifique a existência das condições exigidas para beneficiar das isenções ou reduções 'previstas nesta Convenção.

3—As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, em conformidade com o disposto no artigo 24.°, as modalidades de aplicação do presente artigo.

CAPÍTULO VI Disposições finais ARTTOO 28.»

Entrada em vigor

1 — A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.

2 — A Convenção entrará em vigor trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Em Portugal:

0 Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;

íO Aos demais impostos lançados sobre os rendimentos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da troca dos instrumentos de ratificação;

b) Em R&üa:

Âos rendimentos realizados nos períodos de tributação começados a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação.

3 — O disposto no artigo 8.° e no n.° 3 do artigo \3.° será aplicável aos impostos sobre o rendimento relativos ao ano de tributação de 1970 e anos seguintes.

ARTIGO 29"

Denúncia

A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado contratante. Qualquer dos Estados contratantes pode denunciar a Convenção por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qual-

quer ano civil. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

o) Eni Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia; ii) Aos demais impostos lançados sobre os rendimentos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da denúncia;

b) Em Itália:

Aos rendimentos realizados nos períodos de tributação começados a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte àquele em que foi feito o aviso da denúncia.

Em testemunho do qual, os plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção e a/puseram os respectivos selos.

Feito em Roma, aos 14 de Maio de 1980, eaa dois exemplares, em português, italiano e francês, prevalecendo este último em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pelo Governo da República Italiana, (Assinatura ilegível).

Protocolo de acordo à Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento

No momento da assinatura da Convenção concluída nesta data entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Italiana para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal era matéria de impostos sobre o rendimento, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram nas seguintes disposições suplementares, que fi&zsm pane integrante da Convenção:

É entendido que:

a) Relativamente ao artigo 6.°, as suas disposi-

ções se aplicam igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários;

b) Relativamente ao n." 3 do artigo 7.°, por odes-

pesas dedutíveis devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável» entendem-se as despesas cüe respeitam directamente à actividade do estabelecimento estável;

c) Relativamente ao n.° 3 do artigo 10.°, quanto

a Portugal, o termo «dividendos» inclui

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também os lucros atribuidos ou pagos ao partícipe em regime de conta em participação;

d) Relativamente aos artigos 10.°, 11.° e 12.°, o

termo «pagos» pode ser entendido como compreendendo também os dividendos, os juros e as redevances atribuídas a um residente do outro Estado contratante;

e) Relativamente ao artigo 13.°, as suas disposi-

ções não serão interpretadas como limitando o direito de Portugal de tributar os ganhos provenientes do aumento do capital das sociedades com sede ou direcção efectiva em Portugal mediante incorporação de reservas ou emissão de acções; /) Relativamente ao artigo 22.°, nada impede um dos Estados contratantes, quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos de um seu residente estão isentos de imposto aí, de tomar em consideração os rendimentos isentos para calcular o montante do imposto sobre o remanescente dos rendimentos desse residente;

g) Relativamente ao n.° 3 do artigo 22.°, nada

impede que, tendo em atenção a evolução das situações económicas e sociais portuguesa e italiana, o benefício nele previsto seja aplicado também à Itália;

h) Relativamente ao n.° 1 do artigo 24.°, a ex-

pressão «independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional» sig-gnifica que o início do procedimento amigável não é alternativo em relação ao procedimento contencioso nacional, ao qual, em qualquer caso, se deve recorrer previamente, quando o conflito diga respeito à aplicação dos impostos italianos não con. forme com a Convenção; /') O disposto no n.° 3 do artigo 27.° não exclui a interpretação segundo a qual as autoridades competentes dos Estados contratantes podem, de comum acordo, estabelecer outros procedimentos com vista à aplicação das reduções de imposto a que a Convenção dá direito.

Feito em Roma, aos 14 de Maio de 1980, em dois exemplares, em português, italiano e fancês, prevalecendo este último em caso de dúvida.

Pelo Governo da República Portuguesa, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pelo Governo da República Italiana, (Assinatura ilegível.)

Convenzione tra la Repubbllca portogoheae e la Repubbllca Italiana per evitare le dopple hnoo-slzlonl e prevenir* l'evaslone fiscale In materia dl Imposte sul reddlto

Il Governo délia RepubbUca portoghese e il Governo deHa Repubblica italiana, de&derosi di conckidlere una convenzione per evitare le doppie imposizioni e pre-vem're l'evasione fiscale .in materia di imposte sul reddito, hanno convenuto le seguemti disposixioni:

CAPTTOLO I Campo di applicaziona dalla Conveniione ARTICULO 1

Soggsrti

La presente Convenzione si applica alie persone ene Ecno residenti di uno o di entrambi gli Stati contiraenti.

ARTICULO 2

Imposte considérate

1 — La presente Convenzione si applica aile imposte sul reddito prekvate per conto di uno Stato contraente, delle sue suddàvisioni politiche o amministrative o des suoi enti locali, quahinque sia il sistema di preíeva-mento.

2 — Sono considérate imposte sul reddito le imposte prelevaté sul reddito complessivo o su elementó del reddito, comprese le imposte sugli utili darivanti dall'allenazione di beni mobili o immobüi, nonchè le imposte sui plusvalori.

3 — Le imposte attuali cui si applica la Convenzione sono in particulare:

a) Per quanto concerne il PortogaUo:

1) II contributo fondiario (a contribui-

ção predial);

2) L'imposta su-U' industria agrícola (o

imposto sobre a industria agrícola);

3) II contributo industríale (a contri-

buição industrial);

4) L'imposta sul reddito dei capítali (o

imposto de capitais);

5) L'imposta professaonale (o imposto

profissional);

6) L'imposta complementare (ó imposto

complementar);

7) L'imposta sui plusvalori (o imposto

de mais-valias);

8) L'imposta sul reddito derivante dal

petrolio (o imposto sobre o rendimento do petróleo);

9) Le addizionali percepite sulle imposte

enumérate dal n. 1) al n. 8); 10) Le altre imposte percepite per conto degli enti locali il cui ammontare è determinato in funzione delle imposte enumérate dal n. l)aln. 8), nonchè le corripondenti addizionali;

qui di seguito indícate quali «imposta portoghese»;

b) Per quanto concerne 1'Italia:

1) L' imposta sul reddito delle persone

fisiche;

2) L'imposta sul reddito delle persone

giurddíche;

3) L'imposta lócale sui redditi;

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ancorehé riscosse mediante riteoiuita alia fonte (qui di seguito indícate quali «imposta italiana»);

4 — La Convenzione si applka anche alie imposte di natura identica o analoga che saranno istituite dopo la- firma della Conwnzione e che si aggiungeraano alie imposte attuali o le sostituiraruno. Le autoritá competenti degli Stati contraenti si cominicheranno le modifiche importanti apportate alie loro nspective legislaztoni fiscali.

CAFITOLO II Definizioni ARTICULO 3

Definizioni genera)i

1 — Ai fini della presente Conveozione, a meco che il contesto non richieda una diversa iotexpret»-

ziorte:

a) Le espressioni. «uno Stato contraente» e cd'al-

tro Stato contraente» designado, come il contesto richiede, il Portogallo o 1'Italia;

b) II 'termine «Portogallo», impiegato in seaso

geográfico,, designa il territorio del Porto-gallo situato nel continente europeo e gÜ arcipelaghi delle Azzorre e Madeira; esso comprende, paaimenti i territorí al di fuorí della sovranitá marittima del Portogallo che sonó o che saranno designad ai semsi della legislazione portoghese sulla piattaforma continen tale- come terriitori sui quali possono essere eseicitati i diritti del Portogallo reía-tivi al fondo ed al sottosuolo marini, moa-che alie loro risorse naturali;

c) 11 termine altaba» designa la Repubblica ita-

liana e comprende le zone al di fuori del mame tórritoriale dell' Italia ed in pacticuiare il fondo el il sottosuolo del mare adjacente al territorio della penisoLa e delle isole italiane e sitúate al di fuori1 del mare terri-toriale fino al limite indicato dalle leggi itaia'ane .per permettere l'esplorazione e lo sfruttamento delle risorse naturali di tali zone;

d) 11 termine apersona» comprende te persone

fisione, le societá ed ogni aitra associazione di persone;

e) II (termine asocíela» designa qualsiasi persona

giuridiica o qualsiasi ente che é consideíaito persona gluridica ai fini della imposizione;

/) Le espressioni «impressa di uno Stato conitraeji-te» e «impresa delTaltro Stato contraente» designano rispettivamente un'impressa eser-citata da un. residente di uno Staito contraente e una impresa esercitata da un residente dell'aforo Stato contraente;

g) L'espressione «traffico internazionale» designa qualsiasi attivitá di trasporto effettuato per mezzo di una nave o di um aeromobile da parte di urna impresa la cuid sede di dire-ztone effettiva e sitúala m uno Stato contraente, ad eccezione del caso in cui la nave

o 1'aeromobile sia utilizzato escluñvamente tra localiiá atoiate nett'altro Stato contraezte;

h) L'espressione oautoritá competente» designa:

1) Per quaitfo concerne il Portogallo, ú

Ministro deBe Finanze, il direttore genérale dei Tributi e delle Imposte o i loro rappresertftali autorazati;

2) Per quanto concerne 1'Italia, il Minis-

tero delle Finanze.

2 — Per l'applicazione della Convenzione da parte di ¡uno Stato contraente le espressioni non diversamente definite hanno il signifícate- che ad esse é attribuito dalla fcgislazione di detto Stato relativa alie imposte cui si applica la Convenzione, a areno che il contesto non richieda una diversa interpretazione.

ARTICULO 4

Reatdanti

1 — Ai fini delle presente Convenzione, l'espressione «residente di uno Stato contraente» designa ogni pet= sona che, in virtü della legislazione di detto Stato, é assoggeittata ad imposta nello stesso Stato, a motivo del suo domicilio, della sua residenza, della sede della sua dSrezione o di ogni altxo criterio di natura análoga. Tuttavia, tale espressione non comprende le persone che sonó assoggettate ad imposta in questo Stato soltanto per ü reddito che esse ricavano da fonti sitúate in detto Stato.

2 — Quándo, in base alie disposizicoi del parágrafo 1, una persona física é residente di entrambi gli Stati contraenti, la sua situazione é ¿eterminata nel seguente modo:

a) üetta persona é considerata residente dello

Stato contraente nel quale ha una afoita-zione permanente; se essa dispone di un'abir tazione permanente in entrambi gli Salí, £ considerata residente delle Stato nel qusle te sue relazioni persooali ed econornicae soso piü strette (centro degli interes&i vhsii);

b) Se non si puó determinare lo Stato nel quale

detta persona ha il centro dei suoi interssivitali o se la medesima non ha una abitazione permanenite tn. alcuno degli StatL essa é considerata residente deUo Stato m. ad soggiorna abituatoenite;

c) Se detta persona soggiorna abiituaimente imi

entrambi gli StatL owero non soggiorna abitualmente in alcuno di, essa é considerata residente deUo Stato del qnale ha la nazionalitá;

d) Se detta peirsona ha 'la nazionalitá di entrambi

gli StatL o se non ha la nazionalitá di alcuno di essi, le autoritá competenti degli Stati contraenti risolvono la que suene di comune accordo.

3 —Quando, in base alie disposizioni éá parágrafo 1, una persona diversa da una persona fisica é residente di entrambi gli Stati contraenti, si ritiene che essa é residente dello Stato in cui si trova la sede della -sua direzione effettiva.

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ARTIGÓLO 5

Stabile organizzazione

1 — Ai fini delia presente Convenzione. Tespres-sione «stabile organizzazione» designa una sede fissa di affari in cud l'impresa esercita in tutto o ia parte la sua atfjvità.

2 — L'eîpressione «stabile organizzazione» comprende in par'ticolare:

a) Una sede di direzione;

b) Una succursale;

c) Un uffxio;

d) Una officina;

e) Un laboratorio:

/• Una miniera, una cava o altro luogo di estra-

zione di risorse naturali; g) Un cantiere di costruzione o di montaggio la

cui durata oltrepassa i sei mesi.

3 — Non si considera che vi sia una «stabile organizzazione» se:

a) Si fa uso di una instaillazione ai soli fini di

deposito, di esposizione o di consegna di merci appartenenti all'impresa;

b) Le merci appartenenti all'impressa sono imma*

gazzinate ai soli fini di deposito, di esposizione o di consegna;

c) Le merci appartenenti all'impresa sono imma-

gazzinate ai soli fini delia trasformaziöne da parte di un'altra impresa;

d) Una sede fissa di affari è utilizzata ai soli fini

di acquistare merci o di raccogliere infor-mazioni per 1'impresa;

e) Una sede fissa di affari è utilizzata per l'im-

presa ai soli fini di publicita, di fornire informazioni, di rccerche sciemtifiche o di attività analoghe ohe abbiano carattere preparatorio o ausiliario.

4 — Una persona che agisce in uno Stato contraente per conto di un'impresa dell'altro Stato contraente — diversa da un agente che goda di uno status indipendente, di cui al paragrafo 5— e consi-derata «stabile organizzazione» nei primo Stato se dispone nello Stato stesso di poteri che esercita abi-tualmente e che le permettano di concludere contratti a nome dell'impresa, salvo il caso in cui l'attivita di decta persona sia limitata all'acquisto di merci per l'impresa.

5 — Non si considera che un'ímpresa di uno Stato contraente ha una staMe organizzazione nell'altro Stato contraente per il solo fatto che essa vi esercita la propria attività per mezzo di un mediatore, di un commissionario generale o di ogni altro intermediario che goda di uno status indipendente, ■& condizione Che dette persone agiscano neM'ambito della loro ordinaria attività.

6 — Il fatto che una società residente di uno Stato contraente controlli o sia controllata da una socjeta residente dell'altro Stato contraente, owero svolga la sua attività in quest'altro Stato (sia per mezzo di una stabile organizzazione oppure no), non costituisce di per sé motivo sufficiente per far considerare una qualsiast délie, dette società una subtle organizzazione deU'altra.

CAPITULO III Tasaazlone dei redditi ARTIGÓLO 6

Redditi immobiltari

1 — 1 redditi che un residente di uno Stato contraente ricava da beni immobili (compresi i redditi delle attività agricole o forestali) situati nell'altro Stato contraente sono imponibili in questo altro Stato.

2 — L'espressione «beni immobili» ha il significato cJie ad essa attribuisce ii diritto dello Stato contraente in cui i beni stessi sono situati. L'espressione comprende in ogni caso gli accessori, le scòrte morte o vive de'le imprese agricole e forestali, nonchè i diritti ai quali si applicano le disposizioni del diritto privato riguardanti la proprietà fondiaria. Si considerano altresi «beni immobilr» l'usufrutto dei beni immobili e.i diritti relativi a pagamenti variabili o fissi per lo sfruttamento o la concessione dello fruttamento di giacimenti minerari, sorgenti ed altre risorse naturali, Le navi, i battel'i e gli aeromobili non sono consi-derati beni immobili.

3 — Le disposizioni del paragrafo 1 si applicano ai redditi derivanti daU'utdlizzazione diretta, dalla loca-zione o dall'affitto, nonchè da ogni altra forma di utilizzazione di beni immobili.

4 — Le disposizioni dei paragraf i 1 e 3 si applicano anche ai redditi derivanti da beni immobili di un'ímpresa, nonchè ai redditi dei beni immobili utilizzati per l'esercizio di una professione indipendente.

ARTIGÓLO 7

Utili detle impresa

1 —Gb' utili di un'impresa di uno Stato contraente sono imponibili soltanto in detto Stato, a meno che 1'impresa non svolga la sua attività nell'latro Stato contraente per mezzo di una stabile organizzazione ivi situata. Se 1'impresa svolge in tal modo la sua attività, gli utili dell'impresa sono imponibili nell'altro Stato, ma soltanto nella misura in cui detti utili sono attribuibili alia stabile organizzazione.

2 — Fatte salve le disposizioni del paragrafo 3, quando un'impresa di uno Stato contraente svolge la sua attività nell'altro Stato contraente per mezzo di una stabile organizzazione ivi situata, in ciascun Stato contraente vanno attribuiti a detta stabile organizzazione gli utili che si ritiene sarebbero stati da essa conseguiti se si fosse trattato di una impresa distinta svolgente attività identiche o analoghe in condizione identiche o analoghe e in piena indipen-deriza dalT impresa di cui essa costituisce una stabile organizzazione.

3 — Nella determinazione degli utili di una stabile organizzazione sono ammesse in deduzione le spese sostenute per gli scopi perseguiti dalla stessa stabile organizzazione, comprese le spese di direzione e le spese generali di amministrazione, sia nello Stato m. cui é situata la stabile organizzazione, sia altrove.

4 —Qualora uno degli Stati contraenti segua la prassi di determinare gli utili da auribuire ad una stabile orgaaizzaaoae in base al ñparto degli utili

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complessivi deH'ímpressa tra le diverse partí di essa, la disposizione del parágrafo 2 del presente articolo non impedisce a detto Stato contraente di determinare gli mili imponibili secondo la ripartizione in uso; tuttavia, il método di riparto adottato dovrá essere tala che il risultato sia conforme ai principi contenuti nel presente articolo.

5— Nessun utile puó essere attribuito ad una stabile organizzazione per il solo fatto che essa ha acquisíato merci per 1'impresa.

6 — Ai fini dei paragrafi precedenti, gli utili da attríbuire alia stabile organizzazione sonó determinan annualmeñte con lo stesso método, a meno che non esistano validi e sufficienti motivi per procederé diversamente.

7 — Quando gli utili coraprendono elementi di reddito considerati separatamente in altrí articoli della presente Convenzione, le disposizioni di tali articoli non vengono modifícate da quelle del presente articolo.

ARTICOLO 8

Navigazione rriarittima ad aerea

1 — Gli utili derivanti dall'esercizio in traffico in-ternazionale di navi o di aeromobili sonó imponibili soltanto nello Stato contraezte in cui e situata la sede della direzione effettiva dell'impresa.

2 — Se la sede della direzione effettiva della impresa di navigazione marittima é situada a bordo di una nave, detta sede si considera situata nello Stato contraente in cui si trova il porto d'immatricola-zione della nave, oppure, in mancanza di un porto di immatricolazione, nello Stato contraente di'cui é residente l'esercente la nave.

3 — Le disposizioni del parágrafo 1 si applicano peranenti agli utili derivanti dalla partecipazione a un fondo comuna (pool), a un esercizio in comune o ed un organismo internazionale di esercizio.

ARTIGÓLO 9

(morase associata

Allorché:

a) Un'impresa di uno Stato contraente parte-

cipa, direttamente o indirettamente, alia direzione, al contrallo o al capitale di un'impresa dell'altro Stato; o

b) Le medesime persone partecipano, diretta-

mente o indirettamente, alia direzione, al contrallo o al capitale di un'impresa di uno Stato contraente e di un'impresa dell'altro Stato contraente; e

nelTuno e nell'altro caso, le due imprese, nelle loro relazioni commerciali o finanziarie, sonó vincolate da condizioni convenute o imposte, diverse da quelle che sarebbero state convenute tra imprese indinen-dentL gli utili che, in mancanza di tali condizioni, s&rebbero stati realizzati da una delle imprese, ma che a causa di dette condizioni non lo sonó stati, posscao essere inclusi negli utüi di questa impresa e sassefci in conseguenza.

ARTICOLO 10

Dividendi

1 — 1 dividendi pagati da una società residente di uno Stato contraente ad un residente deli'aitro Stato contraente sono imponibili in detto altro Stato.

2 — Tuttavia, tali dividendi sono imponibili anche nello Stato contraente di cui' la società che paga i dividendi è residente ed in conformità alia legisia-zione di detto Stato, ma, se la persona che riceve i dividenti ne è 1'effettivo beneficiário, 1'imposta cosi applicata non può eccedere il 15 % delTammontare lordo dei dividendi.

Le autorkà competenti degli Stati contraenti sta-biliranno, di comune accordo, le modalità di appli-cazione di tale limitazione.

Questo paragrafo non riguarda l'imposizione della société per gli utili con i quali sono stati pagati i dividendi.

3 — Ai fini dei presente articolo, il termine «dividendi» designa i redditi derivanti da azioni, da azioni o diritti di godimento, da quote minerarie, da quote di fondatore o da altre quote di partecipazione agli utili, ad eccezione dei crediti, nonche i redditi di altre quote sociali assoggettati al medesimo regime fiscale dei redditi delle azioni secondo la legislazione fiscale dello Stato di cui è residente la società distributrice.

4 — Le disposizioni dei paragrafi 1 e 2 non si applicano nel caso in cui Q beneficiário effettivo dei dividendi residente di uno Stato contraente eserciti nell'altro Stato contraente di cui è residente la società che paga i dividendi, sia una attività commerciale o industriale per mezzo di una síabile organizzazione ivi situata, sia una professione índipendente mediante una base fissa ivi situata e la partecipazione génératrice dei dividendi si ricolleghi effetti-vamente ad esse. In tal caso, i dividendi sono imponibili in detto altro Stato contraente secondo la propria legislazione interna.

5 — Quaiora una società residente di uno Stato contraente ricavi utiii o redditi dali'altro Stato contraente, detto altro Stato noa può applicare alcuna imposta sid dividendi pagati dália società, a meno che tal: dividendi siamo pagati ad un residente di detto altro Stato o che la partecipazione génératrice dei dividendi si ricolleghi effetivamente a una stabile organizzazicne o a una base fissa situata in detto altro Stato, nè preJevare atcuina imposta, a titolo di imposizione degli utili non distribuiu, sugli utili non distribuiu delia società, anche se i dividendi pagati o gli utili non distribuiu, costiluiscano, in tutto o in parte, utili o redditi reaiizzatí in detto altro Stato.

ARTICOLO U

Imeressi

1 — Gli interessi provenienti da uno Stato contraente e pagati ad un residente dell'altro Stato contraente sono imponibili in detto altro Stato.

2 — Tuttavia, ali interessi sono imponibili anche nello Stato contraente dal quale essi provengono ed in conformità delia legislazione di detto Stato, ma, se la persona che riceve gli interessi ne è l'effecttivo,

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1'imposta cosi appMc&ta non può eccedere il 15% dell'amimanjtare lordo degli interessi. Le autorîtà cont-petenti degli Stati contramti regoleranno, di comune accordo, le modaKità di applicazione di' taie limita-zione.

3 — Nonos tante le disposizione dei paragrafo 2, gli interessi provenienti da uinó degli Stati contramti sono esenti da imposta in detto Stato se:

à) Il dehitore degli ingressi è il Governo di detto Stato contraente od un suo ente locale; o

b) Gli interessi sono pagati al Governo dell'altro Stato contraente o ad un suo ente locale o ad un ente od organismo (compresi gli istituti finanziari) in dipendenza di fman-ziamenti da essi cowcessi nel quadro di accordi conchisi tia i Govemi degli Stati contraentL

4 — Ai fini dei presente articolo, il termine «interessi» designa i redditi dei titolá dei debito pubblico, deUe obbligazioni, di prestiti garamtite o non da îp»-teca e portanti o meno una clausola di partecipazione agli utiM, e dei crediti di qualsiasi natura, nonchè ogni altro provento assimilable ai reddniti di samme date in préstito in base alla tegjslazkme fiscale defio Stato da cui i redditi provengono.

' S — Le disposizioni dei paragrafr 1 e 2 non. si appM-cano nel caso, in cui il beneficiário effettivo degli interessi residente di uno Stato contraente eserciti nell'allro Stato contraente dal quale provengono gli interessi, sia un'attività industriale o commerciale per mezzo di una Stabile organizzazione ivi situata, sia una professione independente mediante una base fissa ivi situata ed il credito generatore degli interessi si ricolleghi effettivaimente ad esse. In tal caso, gli interessi sono imponibUi in detto altro Stato contraente second© la própria legislazione interna.

6 — Gli interessi si considerano proveaienti da uno Stato contraente quando il debitore è lo Stato stesso, una sua suddivisione politica o amministrativa, un suo ente locale o un résidence di detto Stato. Tutta-via, quando il debitore degli interessi, sia asso residente o no di uno Stato contraente, ha m uno Stato contraente una Stabile organizzazione o una base fissa per le cui necessita viene contratto il debito sul quale sono pagati gli interessi e come tale ne scoporta 1'onere, gli interessi stessi si considerano provenienti dallo Stato contraente in cui è situata la Stabile organizzazione o la base fissa.

7 — Se, in conseguenza di particolari relazioni esis-teníi tra ti debitcçloq ta il beneficiário effettivo o trai çjascuno di essi ta terás parsone, l'arrurrontare degli interessi, tenuto conto dei credito per il quale sono pagati, eccede quello che sarébbe stato convenuto tra i' debitore e il beneficiário effettivo in assenza di simili .relazioni, le disposizioni dei presente articolo si applicano soltanto a quest'ultmo ammontare. In tal caso, lia parte eocedentfe dei paga menti è imponibile in conformité delia legoslazione di ciascuno Stato contraente e tenuto conto delle altre disposizioni delia presente Coaveozione.

ARTICOLO 12

Canoni

1 — I canoni provenienti da uno Stato contraente e pagati ad un residente dell'altro Stato contraente sono únponihUá in detto altxo Stato.

2 — Tuittavia, tali canoni sono imponibili anche nello Stato contraente dal quale essi provengono e in confonnità delia legislazione di detto Stato, ma, se la persona che rieeve i canoni ne è Teffettivo beneficiario, 1'imposta cosi applicata non può eccedere il 12 % deU'amrnontate lordo dei canoni.

Le autorità competenti degli Stati contraentí rego-leranno, di comune accordo, le modalità di applica-zione di tale limjtaznone.

3 —'Ai fini dei presente articolo, il termine «canoni» designa i compensi' di qualsiasi natura corrisposti per l'uso o la concessione in uso di un dkitto d'autore su opere letterarie, antistiche o scientáfíche, ivi comprese le pellicole cinematografiche e le pellicole e le registrazáoni per trasmissioni radiofoniche e televise, di brevetti, marcbi di fabbrica o di commercio, dJseg-ni o modeJü, progetti, formule o processi segreti, nonr chè per l'uso o la concessione in uso di attrezzature industriali, commercialii o scientifiohe e .per informa-zioni concernen ti esperienze di carattere industríale, commerciale o scientifico.

4 —- Le disposizioni de paragrafa 1 e 2 non si applá-cano nel caso in cui il beneficiario effettivo dei canoni residente di uno Stato contraente eserciti nelT altro Stato contraente dal qual provengono i canoni, srâ un'aüuvita commerciale o industriale per mezzo di una Stabile organizzazione ivi' situata, sia una libera professione mediante una base fissa ivi situata, ed i diritti o i beni generatoxú dei canoni si ricolleghino effettivamente ad esse. In tal caso, i canoni sono imponibüi in detto altro Stato contraente secondo la própria legislazione interna.

5 — I canoni si considerano provenienti da uno Stato contraente quando il debitore è lo Stato etesso, una sua suddivisione politica, o amrnnistrativa, un suo ente lócale o un residente di detto Stato. Tuttavia, quando il debitore dei canoni', sia esso residente o no di uno Stato contraente, ha in uno Stato contraente una stabdle organizzazione o una base fissa nel cui interesse è stato concluso il contratto che ha dato luogo aí pagamento dei canoni e che come tale nel sopporta 1'onere, i canoni stessi si considerando provenienti dallo Stato contraente in cui è situata la Stabile organizzazione o la base fissa.

6 — Se, in conseguenza di particolari relazioni esis-tenti tra il debitore e il beneficiario effettivo o tra ciascuno di essi e terze persone, Tainmontare dei canoni, tenuto conto delia prestazione per la quale sono pagati, eccede quello che sarebbe stato convenuto tra il debitore e il beneficiario effettivo in assenza di simili relazioni, le disposizioni dei presente articolo si appheano soltanto a questo ultimo ammontare. In tal caso, la parte eccedente dei pagamento è imponibile in confonnità delia legislazione di ciascuno Stato contraente e tenuto conto delle altre disposizioiná delia presente Coaveozioae.

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ARTTCOLO 13

Utili di capitale

1 — Gli utili che um residente di uno Stato contraente ritrae dall'alienaziione di bani immobili di cui alTarticolo 6 e sJtuati nell'altro Stato contraente sono imponibili- in detto altro Stato.

2 — Gli utili derivanti dalTau'ara£zàone di boni mo-bili appartenenti ad una Stabile organizzazione che un'impresa di uno Stato contraente ha neiraltro Stato contraente, owero di beni mobili appartenenti ad una base fissa di cui dispone un residente di uno Stato contraente nelTaltro Stato contraente per 1'esercizio di una professione indipendente, cómpresi gli utili derivanti dalTalienazione di detta Stabile organizzazione (da sola od in uno con 1'intera impresa) o di detta base fissa, sono imponibili in detto altro Stato.

3 — Gli utili derivanti dalTalienazione di navi o aeromobili utilizzati in traffico internazionale, come pure di beni mobili destinat» all'esexcizio di queste navi o aeromobili, sono imponibili soltanto nello Stato contraente in cui è situata la sede delia direzione effettíva deli'impresa.

4—i Gli utíM derivanti dalTalienazione di ogni aiti© bene diverso da quelli menzionati ai paragrafi 1, 2 9 7 sono imponibili soltanto nello Stato contraente di cui 1'alienante e residente.

ARTIGOLO 14

Professioni ir\d'tpemíanti

1— I redditi che un residente di uno Stato contraente ritrae dalTesercizio di una libera professione o da altre attività di carattere inddpendente sono imponibili- soltanto in detto Stato. Tuttavia, detti redditi sono imponibili nelTaltro Stato contraente ncà se-guenti casi:

a) Se U residente dispone abitualmente nelTaltro

Stato contraente di una base fissa per Teser-cizio delle sue attività; in tal caso, è impo-nibile nelTaltro Stato contraente soltanto la frazione dei redditi attribuibHe a detta base fissa; o

b) Se la sua permanenza nell'altro Stato con-

traente si protrae par un periodo o perfodi di duraita cccnplessíva eguale' o superiore a 183 giorm nel corso dell'anno solare,

2 — L'espressone «libera professione» cosnprendé in particolare le attività inchpendenti di carattere scien-tifico, letteraTúo,. artístico, educativo o pedagógico, nonchè le attività indipendenti dei mediei, awocati, ingegneri, architetti, dentisi e contatoili

ARTICOLO 3S

lavoro subordínato

1 —Salve le disposizioni degli aiiicoJi 16, 18, 19 e 20, i salari^ gli stipendà e k altre remunerazioni análoghe che un residente di uno Stato contraente riceve in corrispettivo di uo'attàvitá dipssuSesjte sono

Imponibili soltanto in detto Stato, a meno che tale attività non venga svolta nell'altro Stato contraente. Se 1'attívità è quivi svolta, le remunerazioni percepite a tal totolo sono rmponibui in questro altro Stato.

2 — Nonostante le disposizioni dei paragrafo 1, le remunerazioni che un residente di uno Stato contraente riceve in corrispettivo di un'attivita- dipendente, svolta nelTaltro Stato contraente, sono imponibili soltanto nel primo Stato se:

a) II beneficiario soggiorna nelTaltro Stato per un periodo o period'i che non oltrepassano in totale 183 giorni nel corso edlTanno fis-cale considerato; e

b} Le remunerazioni sono págate da o per conto di un datore di lavoro che non è residente dell'altro Stato; e

c) L'onere dedle remunerazioni non è sostenuto da una stabile organizzazione o da una base fissa che il datore di lavoro ha nelTaltro Stato.

3 — Nonostante le disposizioni precedanti del presente articolo, le remunerazioni re?ative a lavoro su-bordinato svolto a bordo di navi o di aeromobili utilizzati in traffico internazionale sono imponibili nello Stato contraente nel quale è situata la sede della direzione effettiva deÜ'impresa.

ARTICOLO 16

Compensa e gettorrí di prese rua

Le partecipazioni agli utili, i gettoni di presenza e le altre retribuzioni analoghe che un residente di uno Stato contraente riceve in qualità di membro' del consiglio di amministrazione o del collegio sindacale o di un análogo órgano di una società residente dell'altro Stato contraente sono imponibili in detto altro Stato. Tuttavia, le remunerazioni págate dalla predetta società ad un membro di uno dtei suoi organi come corrispettivo di un'attivita permanente sono imponibili conformemente alie disposizioni dell'arti-colo 15 della presente Convenzione.

ARTICOLO 17

Artistí e sportivi

1—Nonostante le disposizioni defdi articoli 14 e 15, i redditi che un residente di uno Stato contraente ritrae dalle sue prestazioni personali esercitate nelTaltro Stato contraente in qualità di artista dello spet-tacolo, come un artista di tearo, defl cinema, della radio o delia televisione o come un miusicista, o in qualità di sportivo, sono imponibili in detto altro Stato.

2 — Quando i redditi derivanti da prestazioni che un artista dello spettacolo o uno sportivo esercita personalmente ed in tale qualità sono attribuiti ad' una persona diversa dalTartista o dallo sportivo medesimo, detti redditi sono imponibili nello Stato contraente dove le prestazioni1 delTartista o dello sportivo seno esercitate, nonostante le disposizioni degli articoli 7, 14 e 15.

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ARTICOLO 18

Pensioni

Fatte salve le disposizioni dei paragrafo 2 delTarti-colo 19, le pensioni e le altre remíunerazioni analoghe pagate ad un residente di uno Stato contraente in relazione ad un cessato impiego sono imponibili soltanto in questo Stato.

ARTICOLO 19

Funzioni pubbliohe

1 :

o) Le remunerazioni, diverse dalle pensioni, pa-gate da uno Stato contraente o da una sua suddivisione politica o amministrativa o da un suo ente looale a una persona fisica in corrispettivo di servizi resi a detto Stato o a detta suddivisione od ente locale sono imponibili soltanto in questo Stato;

b) Tuttavia, tali remunerazioni sono imponibiU soltanto neiraltro Stato contraente qualora i servizi siano resi in detto Stato e la persona fisica sia un residente di detto Stato che:

0 Abbia la nazionalità di detto Stato; o ii) Non sia divenuto residente di detto Stato al solo scopo di rendervi i

servizi.

2:

o) Le pensioni corrisposte da uno Stato contraente o da una sua suddivisione politica od amministrativa o da un suo ente locale, sia direttame-nte, sia mediante prelevamento da fondi dia essi costituiti, ad una persona fisica in corrispettivo di servizi resi' a detto Stato od ente locale sono imponibili soltanto in questo Stato;

b) Tuttavia, tali pensioni sono imponibili soltanto neiraltro Stato qualora la persona fisica sia un residente di questo Stato e ne abbia la nazionalità.

3 — Le disposizioni degli articoli 15, 16, 17 e 18 si applicano alie remunerazioni e pensioni pagate in corrispettivo di servizi resi neU'ambito di una attività industriale o commerciale esercitata da uno Stato contraente o dá una sua suddivisione politica o amministrativa o da un suo ente locale.

ARTICOLO 20

Studenti

Le somme che uno studente o un apprendista il quale è o lo era immediatamente prima residente di uno Stato contraente e che soggiorna neiraltro Stato contraente al solo scopo di compiervi i suoi studi o di attendere alia própria formazione professionale riceve per sopperire alie spese di mantemmento, di istruzione o di formazione professionale non sono imponibili in detto altro Stato, a condizione che tali somme pro-vengano da fortti stouate fuori di detto altro Stato, o siano percepite quale remunerazione di una attività

esercitata neiraltro Stato non a tempo pieno e nei limiti di un reddito ragionevole che gli possa permet-tere di attendere ai suoi studi o ala sua formazione professionale

ARTICOLO 21

(tri redditi

1 — Gli elementi di reddito di un residente di uno Stato contraente, qualsiasi ne sia la provenienza, che non sono stati trattati negli articoli precedenti délia presente Convenzione sono imponibili soltanto in questo Stato.

2 — Le disposizioni del parágrafo 1 non si applicano ai redditi diversi da quelli provenienti da beni immobili, cosi corne'definiti al parágrafo 2 dteU'arti-colo 6, nel caso in cui il beneficiario di tali) redditi residente di uno Stato contraente eserciti nell'altro Stato contraente sia un'attività commerciale o industriale per mezzo di una stabile onganizzazione ivi si-tuata, sia una professione indipendente mediante una base fissa ivi situata, e il diritto od il bene generatore dei redditi si ricolleghi effetivamente ad esse. In tal caso, gli elementi di reddito sono imponibili1 in detto altro Stato contraente secondo la propria legislazione interna.

CAPITULO IV Bimlnazicne delta doppia imposizione ARTICOLO 22

Disposizioni per evitare la doppia imposizione

1 — Si conviene che la doppia imposizione será eü-minata in conformité ai seguenti paragrafi del presente articolo.

2—Se un residente dellTtalia possiede elementi di reddito che sono imponibili in Portogallo, Titania, nel calcore le proprie imposte sul red'dito specificate nel-l'articolo 2 della presente Convenzione, pud includere nella base impontbile di tali imposte detti elementi di reddito, a meno che espresse disposizioni della presente Convenzione non stabiliscano diversamente.

In tal caso, lTtalia deve dedurre dalle imposte cosi cailcolate l'imposta sui redditi pagata in Portogallo, ma l'ammontare della deduzione non puô eccedere !a quota di impsota italiana attribuibile ai predetfi elementi di reddito neila proporcione in cui gli stessi concorrono alia formazione del reddito complessivo.

Tuttavia, nessuna deduzione será accordata ove l'elemento di reddito venga assoggettato in Italia ad imposizione mediante rirenuta a titolo di imposta su richiesta del beneficiario del reddito in base alia legislazione italiana.

3 — Le disposizioni del parágrafo 2 sonó parimenti applicabili nel caso in cui l'imposta portoghese sul reddito sia stata oggetto di esenzione o di riduzione come se la detta esenzione o riduzione non fosse stata accordata.

4 — Se un residente del Portogallo riceve redditi che, in conformità alie disposizioni della presente Convenzione, sonó imponibili in Italia, il Portogallo dedurrà dairimposta portoghese sui redditi di tale residente un'ammontare pari aU'imposta sul reddito pagata .in Italia. La deduzione non puô, tuttavia, eccedere la quota dell'imposta sul reddito calcolata prima

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delia deduzione, attribuibile ai redditi imponibüi in Italia.

CAPITOLO V Disposizioni speciati ARTIGÓLO 23

Non dJscnminazkme

1 — I nazionali dd uno Stato contraente non sono assoggettati neU'altro Stato contraente ad alcuna im-posizione od obbligo ad essa relativo, diversi o piú onerosi «& quelli cui sono o potranno essere assoggettati i nazionali dá de.tto altro Stato che si trovino neHa stessa situazione. La presente disposizione sá applica altresi, nonostante le disposizioni delTarticolo 1, alie persone che non sono residenti di' uno o di entrambi gli Stati contraenti.

2 — 11 termine anazionali» designa:

a) Le persone fisiche che hanno la nazionalM di uno Stato contraente;

b': Le persone giuridiche, societa di persone e associa¿oni costituáte in confonmitá dedia legislazione in vigore in uno Stato contraente.

3 — L'imposizione di una stabile organizzazione che un'impresa di uno Stato contraente ha neU'aitro Stato contraente non può essere in questo alitro Stato meno favorevole deü'imposizione a carico delle imprese di detto altro Stato che svolgono la medesima attivitá.

La presente disposizione non può essere mterpretata nel senso che faceia obbligo ad uno Stato contraente di aocordare ai residenti dell'altro Stato contraente le deduzioni personali, gli abbattimenti alia base e le deduzioni di imposta che esso accorda ai' propri residenti in relazione alia loro situazione o ai loro carichi di famiglia.

4 — Fatta salva rapplicazione delle disposizioni deU'articolo 9, del paragrafo 7 deU'articolo 11 o del paragarfo 6 dell'articolo 12, gli interessi, i canoni ed alltre spese pagati da un'impresa di uno Stato contraem ad un residente deH'altro Stato contraente sono deducibili, ad fini della determinazione degli utili im-ponibdii di detta impresa, nelle stesse condizioni in cui sarebbero deducibili se fossero pagati ad un residente del primo Stato.

5 — Le imprese di uno Satto contraente il cui capi-tale è, in rutto o in parte, direitamente o indiretta-mente, posseduto o controllato da uno o piü resrdenti dell'altro Stato contraente non sono assoggettate nel primo Stato ad alcuna imposiziòne od obbligo ad essa relativo, diversi o piü onerosi di quelli cui sono o potranno essere assoggettate le altre imprese similari del primo Stato.

6 — Le disposizioni del presente artícelo si appli-cano alie imposte oggetto della presente Convenzione.

ARTICOLO 24

Procedura amichevole

1 — Quando una persona ritiene che le misure adot-tate da uno o da entrambi gli Stati' contraenti com-portano o cornporteranno per esta un' ¡mposizione non coniforme alie disposizioni della,presente Convenzione;

la stessa pud, inddpendentemente dai ricorsi previsti dalla legislazione nazáonale di dettd' Stati, sottoporre il caso aü'autoritá competente dello Stato contraente di cui e residente o, se il suo caso ricade netü'ambito di applicazione del parágrafo 1 deU'articolo 23, e quelía dello Stato contraente di cui possiede la nazic-nalitá. II caso dovrá essere sottoposto entro i due anni che seguono la prima notif icazione della misura che comporta un'imposizione non conforme alie disposizioni della Convenzione.

2 — L'autoritá competente, se il ricorso le appare fondato e se essa non é in grado di gdungere ad una soddisfacente soluzione, fara del suo megjio per rego-lare il caso per vía dd amichevole composizione con l'autorftá competente dell'altro Stato contraente, al fine dd evitare una tassazione non conforme alia Convenzione.

3 — Le autoritá competenti degli Stati contraenti faranno del loro meglio per risolvere per vía tü aami-chevole composizione le difficolitá o i dubbi -jnareatói all'interpretazione o all'applicazione della Convenzione.

4 — Le autoritá competenti degli Stati coníraejui potranno comunicare direttamente tra loro al fine di pervenire ad un accordb come indicato nei paragrafi precederuii. Qualora venga ritenuto che degli scaíaabi verbaü di opinioni possano facilitare il raggiungimento di tale accordo, essi potranno aver luogo in seno ad una commissione formata da rappresentanti del autoritá competenti degli Stati contraenti.

ARTIGÓLO 25

Scamiso di informazioni

1 — Le autoritá competenti de¡gli Stati contraenti si scainbierartno le informazioni necessaria per appli-care le disposizioni della presente Convenzione e quelle delle leggi interne degli Stati contraenti relatáve alie imposte previste dalla Convenzione, mella misura in cui la tassazione che taü leggi provedono é conforme alia Ccaivenzione. Le informazioni cosí scambiate saranno tenute segrete e saranno comunícate soltanto alie persone od autoritá incaricate della 'accertamento o della riscossrone delle 'imposte che formano oggetto della presente Convenzione, nonché airautoritá giu-dkriaria.

2 — Le disposizioni del parágrafo 1 non possono in nessun caso essere interprétate nel senso di imporre ad uno degli Stati contraenti 1 'obbligo:

a) Di adottare provvedimenti amministrativi in

deroga alia propria legislazione o alia pro-pria prassi amministrativa o a quelle dell'altro Stato contraente;

b) Di fornire informazioni che non potrebbero

essere ottenute in basé alia propria legislazione o nel quadro della propria nórmale prassi amministrativa o di quella dell'altro Stato contraente;

c) Di trasmettere informazioni che potrebbero

rivelare un segreto o un processo commer-ciale, industriale o professionale, oppure informazioni la cui comunicazione sarebbe contraria all'ordine pubblico.

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ARTICOLO 26

Agerrti diplomatici e funziortari consolari

Le disposizioni della presente Convenzione non pre-giudicano i privilegi fiscali di oui beneficiano gli agenti diplomatici o i funzionari consolari in virtü delle rególe generali del dxritto internazionale o di accordi particolari.

ARTICOLO 27

Oomsnde di rimborso

1 —Le imposte riscosse in uno dei düe Stati con-traenti sono rimborsate a richiesta delTinteressato o dello Stato di oui esso è residente qualora il dlriittD alla percezione di dette .imposte sia Ihnitato dalle disposizioni della presente Convenzione.

2 — Le istanze di rimborso, da prodursi in osser-vanza dei termmi stabilvtsi dalla legislazione dello Stato contraente terauto ad effettuare il rimborso stesso, devono essere corredate di un attestato ufficiale dello Stato contraente di oui il contribuente è residente certificante che susststono le condizioni riohiesre per avere dinitto all'applicazione delle esenzioni o delle riduzioni previste dalla presente Convenzione.

3 — Le autorità compètenti degli Stati contraem* staibiliranno, di comune accordo, conformemente alie disposizioni delTarticolo 24, le modalità di applicazione del presente articolo.

CAPITOLO VI

Disposizioni ftnali

ARTICOLO 28

En trata in vigore

1 — La presente Convenzione sara ratificada e gli strumenti di ratifica saranno scambiati a Lisbona non appena possibile.

2 —La presente Convenzione entrera in vigore uetita, giorni dopo lo scambio degli strumenti di ratifica e le sue disposizioni si appucheranno:

a) In Portogallo:

0 Alie imposte dovute alla fonte il cui fatto generatore si verifica dopo il 31 dicembre dell'anno dello scambio degli strumenti di ratifica;

¿0 Alie altre imposte sui redditi relaviti agli anni solari che iniziano dopo il 31 dicembre dell'anno dello scambio degli strumenti di ratifica:

b) In Italia:

Con riferimento ai redditi realizzati nei periodi d'imposta che iniziano a partiré dal Io gennaio dell'anno solare successivo a quello dello scambio degli strumenti di ratifica.

3 —Le disposizioni delTarticolo 8 e dei paragrafo 3 delTarticolo 13 saranno applicabili alie im-poste sul reddito relative alTanno fiscale 1970 e seguentl

ARTICOLO 29

Denuncia

La presente Convenzione rimarrà in vigore sino alla denuncia da parte di uno degli Stati contraanti. Ciascuno Stato contraente può denunciare la Convenzione per via diplomática, con un preavviso mínimo di sei mesi prima della fine di ciascun armo solare. In questo caso, la Convenzione cesserà di applicarsi:

a) In Portogallo:

0 Alie imposte dovute alla fonte il cui fatto generatore si verifica dopo il 31 dicembre delTanno della denuncia;

ii) Alie altre imposte sui redditi relative agli anni solari che iniziano dopo il 31 dicembre delTanno della denuncia;

6) In Itália:

Con riferimento ai redditi realizzati nei periodi d'imposta che iniziano a partie dal 1° gennaio delTanno solare successivo a quello in cui è stata notificata la denuncia.

In fede di che, i plenipotenziari dei due Stati hanno firmato la presente Convenzione e vi hanno apposto i loro sigilli.

Fatta a Roma, il 14 maggio 1980. in dúplice esem-plare, in língua pertoghese, italiana e francese, quest'ultima prevalendo in caso di dubbio.

Per il Governo della Repubblica Portoghese, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Per il Governo della Repubblica Italiana, (Assina' tura ilegível.)

Prolocollo aggtunttvo alla Convenzione tra la Repubblica portoghese e la Repubblica Italiana per evitare le dopple tmposlztont e prevenlre l'evaslone flécate In materia dl Imposte sul reddito

All'atto della firma delia Convenzione conclusa in daita odierra tra la Repubblica portoghese e la Repubblica italiana per evitare le doppie imposizioni e pre-venire l'evason fiscale in. materia di imposte sui red-dátc, i sottoscritti plenipoteriziari hanno concordato le seguenti disposizioni supplementari che formamo parte integrajte delia Convenzione:

Resta initeso ohe:

c) Per quanto concerne 1'articolo 6, sue dis-posizjoni si applicano anche ai redditi derivanti da bani mobili che, secondo la legis-

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lazione fiscale dello Stato contraente àn cui detti beni sono situati, sono assirailati ai redditi derivanti da beni irnmobili;

b) Per quanto concerne î'articolb 7, paragrafo 3,

per «spese sostertute per gii scopi perseguiiti dalla stabile organizzazione» si intendendo le spese direitamente connesse com 1'attività delia stabile õrganizzazáone;

c) Per quanto concerne l'articolo 10, paragrafo 3,

nel caso dei Portogallo, il termine «dividen-di» ccmprende anche gli utili attríbuiti o pagari in base ad un contrato di partecipa-zione agli utili (conta em participação);

d) Per quanto concerne gli articoli 10, 11 e 12,

l'espressione «pagati» può essere intesa nel senso che ccmprende anche i d.videndi, gli interessi ed i canoni attríbuiti ad un residente dell'aitro Stato contraente;

e) Per quanto concerne l'articolo 13, le sue dis-

posizicrw non saranno imterpretate nel senso di lirnitare il diritto dei Portogallo di assog-gettare ad imposta gli utili proveiLenti daH'aumento dei capitale délie société che haitno la loro sede o la loro sede di dire-zione effettiiva in Portogallo quando l'au-ménto derivi dal passaggio a capitale di riserve c daH'emissione di azioni; /) Per quanto concerne rarticolo 22, niente im-pedisce a uno degli Srati conitraenti, quando, a; sensi di una qualsiasi disposizione délia Cenvenzione, i redditi di un residente di dette Stato sian-o gtati ivi esentati da imposta, ditener onto dei redditi cosi esentati ai fini del calcclo dell'ammontare delTimposta sugli altri redditi di detto residente;

g) Per quanto concerne l'articolo 22, paragrafo 3,

niente impedisce che, tenuto como dell'evo-luzicne délia ' srJtuazions economia e sociale portoghese ed italiana, il beneficio ivi previste sia applicato anche aH'Italia;

h) Con riferiment o al paragrafo 1 dell'articolo 24,

aH'espressione «ùidipendentemente dai ri-cersi previsti dalla legislazioni mazionale» si attribui-.ee il significato secando cui ratti-vaziene délia procedura amichevole non è in alternativa con la procedura contenziosa nazicnaJe che va, ogni caso, preventivamente inîtaurata, daddove la contiroversia concerna uin'appHcazione délie imposte ita-liane non conforme alla Convencione; 0 La disposizione dei paragrafo 3 deU'artacoîo 27 non esclude rinterpretazione seconde la quade le autorilà comipetenti degli Stati contraenti possonc-, di oomune aocordo, stabilire procédure diverse per l'applica-zione délie riduzioni di imposte cui dà di-ritto la Convenzione.

Fatto a Roma, il 14 ma-ggio 1980, in due esemplari, in língua portoghese, italiana e francese, prevalendo que&t'ultima in caso di contestazione.

Péril Governo delia Repubblica Portoghese, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Per ¡1 Governo delia Repubblica Italiana, (Assinatura ilegível):

Convention entre Ia Republique portugaise et la République HaHertne tendant à éviter les doubles impositions et à prévenir l'évasion fiscais en matière d'Impôts sur le revenu

Le Gouvernement de la République portugaise et le Gouvernement de la République italienne, désireux de conclure une Convention, en vue d'éviter les doubles impositions et de prévenir d'évasion! fiscale, en matière d'impôts sur le revenu, sont convenus des dispositions suivantes:

CHAPITRE I

Champ d'application de la Convention

ARTICLE 1

Personnes visées

La présente Conventions s'applique aux personnes qui sont d£s résidents d'un État contractant ou des deux États contractants.

ARTICLE 2

Impôts visés

1 — La présente Convention s'applique aux impôts sur le revenu perçus pour le compte d'un État contractant, de ses subdivisions politiques ou administratives ou de ses collectivités locales, quel que soit le système de perception.

2 —Sont considérés comme impôts sur le revenu les impôts perçus sur le revenu total ou sur des éléments du revenu, y compris les impôts sur les gains provenant de l'aliénation de biens mobiliers ou immobiliers, ainsi que les impôts sur les plus-values.

3 — Les impôts actuels auxquels s'applique la Convention sont notamment:

a) En ce qui concerne le Portugal:

1) La contribution foncière (a contri-

tribuiçâb predial);

2) L'impôt sur l'industrie agricole (o

imposto sobre a indústria agrícola);

3) La contribution industrielle (a con-

tribuição industrial);

4) L'impôt sur le revenu des capitaux

(o imposto de capitais);

5) L'impôt professionnel (o imposto

profissional);

6) L'impôt complémentaire (o imposto

complementar);

7) L'impôt sur les plus-values (o im-

posto de mais-valias),

8) L'impôt sur le revenu du pétrole (o

imposto sobre o rendimento do petróleo);

9) Les centimes additionnels perçus sur

les impôts enumeres sub 1) à 8);

10) Les autres impôts perçus pour le

compte des collectivités locales dont le montant est déterminé en

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fonction des impôts énuméres sub 1) à 8) et les additionnels correspondants.

ci-dessous dénommés «impôt portugais»; b) En ce qui concerne l'Italie:

1) L'impôt sur le revenu des personnes

physiques (imposta sul reddito délie persone fisiche);

2) L'Impôt sur le revenu des personnes

morales (imposta sul reddito délie persone giuridiche);

3) L'impôt local sur les revenus (im-

posta locale sui redditi);

même si perçus par des retenues à la source, ci-dessous dénommés aimpôt italien».

4 —La Convention s'applique aussi aux impôts de nature identique ou analogue qui seraient établis après la date de signature de la Convention et qui s'ajouteraient aux impôst actuels ou qui les remplaceraient. Les autorités compétentes des États contractants se communiqueront les modifications importantes apportées à leurs législations fiscales respectives.

CHAPITRE II Définitions ARTICLE 9

Définitions générâtes

1 — Au sens de la présente Convention, à moins que le contexte n'exige une interprétation différente:

a) Les expressions «un État contractant» et

«l'autre État contractant» désignent, suivant le contexte, le Portugal ou l'Italie;

b) Le terme «Portugal» employé dans un sens

géographique, désigne le territoire du Portugal situé au continent européen et les archipîis des Açores et Madeira; il inclut de même tout territoire en dehors de la souveraineté maritime du Portugal qui est ou sera désigné selon la loi portugaise portant sur le plateau continental comme territoire dans lequel les droits du Portugal à l'égard du sol et du sous-sol de la mer et de leurs ressources naturelles peuvent être exercés;

c) Le terme «Italie» désigne la République ita-

lienne et comprend les zones au dehors de la mer territoriale de l'Italie et notamment le lit et le sous-sol de la mer adjacents au territoire de la péninsule et des îles italiennes et situés au dehors de la mer territoriale jusqu'à la limite indiquée par les lois italiennes pour permettre l'exploration et l'exploitation des ressources naturelles de telles zones;

d) Le terme «personne» comprend les personnes

physiques, les sociétés et tout autre groupement de personnes;

e) Le terme «société» désigne toute personne

morale, ou toute entité aqui est considérée comme une personne morale aux fins d'imposition; /) Les expressions «entreprise d'un État contractant» et «entreprise de l'autre État contractant» désignent respectivement une entreprise exploitée par un résident d'un État contractant et une entreprise exploitée par un résident de l'autre État contractant;

g) L'expression «trafic international» désigne

tout transport effectué par un navire ou un aéronef exploité par une entreprise dont le siège de direction effective est situé dans un État contractant, sauf lorsque le navire ou l'aéronef n'est exploité qu'entre des points situés dans l'autre État contractant;

h) L'expression «autorité compétente» désigne:

1) Dans le cas du Portugal, le Ministre

des Finances, le directeur général des Contributions et des Impôts ou leurs représentants autorisés;

2) Dans le cas de l'Italie, le Ministère

des Finances.

2 — Pour l'application de la Convention par un État contractant, toute expression qui n'y est pas définie a le sens que lui attribue le droit de cet État concernant les impôts auxquels s'applique la Convention, à moins que le contexte n'exige une interprétation différente.

ARTICLE 4

Résident

1 — Au sens de la présente Convention, l'expression «résident d'un État contractant» désigne toute pïi^ianne qui, en vertu de la législation de cet État, est assujettie à l'impôt dans cet État, en raison de son domicile, de sa résidence, de son siège de direction ou de tout autre critère de nature analogue. Toutefois, cette expression ne comprend pas les personnes qui ne sont assujetties à l'impôt dans cet État que .pour le revenu de sources situées dans cet État.

2 — Lorsque, selon les dispositions du paragraphe 1, une personne physique est un résident des deux États contractants, sa situation est réglée de la manière suivante:

a) Cette personne est considérée comme un rési-

dent de l'État où elle dispose d'un foyer d'habitation permanent dans les deux États, elle est considérée comme un résident de l'État avec lequel ses liens personnels et économiques sont les plus étroits (centre des intérùts vitaux);

b) Si l'État où cette personne a le centre de ses

intérêts vitaux ne peut pas être déterminé, ou si elle ne dispose d'un foyer d'habitation

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permanent dans aucun des États, eQe est considérée comme un résident de l'État où elle séjourne de façon habituelle;

c) Si cette personne séjourne de façon habituelle

dans les deux États ou si elle ne séjourne de façon habituelle dans aucun d'eux, elle est considérée la nationalité;

d) Si cette personne possède la nationalité des

deux États ou si ele ne possède la nationalité d'aucun d'eux, les autorités compétentes des États contractants tranchent la question d'un commun accord.

3 — Lorsque, selon les dispositions du paragraphe 1, une personne autre qu'une personne physique est résident des deux États contractants, eue est considérée comme un résident de l'État où son siège de direction effective est situé.

ARTICLE S

Établissement stable

1 — Au sens de la présente Convention, l'expression «établissement stable» désigne une installation fixe d'affaires où l'entreprise exerce tout ou partie de son activité.

2— L'expression «établissement stable» comprend

notamment;

a) Un siège de direction;

b) Une succursale;

c) Un bureau;

d) Une usine;

e) Un atelier;

f) Une mine, une carrière ou tout autre Mou

d'extraction de ressources naturelles;

g) Un chantier de construction ou de montage

dont la dures dépasse six mois.

3 — On ne considère pas qu'il y a un «établissement stable» si:

a) Il est fait usage d'installations aux seules fins

de stockage, d'exposition ou de livraison de marchandises appartenent à l'entreprise;

b) Des marchandises appartenant à l'entreprise

sont entreposées aux seules fins de stockage, d'exposition ou de livraison;

c) Des marchandises appartenant à l'entreprise

sont entreposées aux seules fins de trans-formatdbn par une autre entreprise;

d) Une installation fixe d'affaires est utilisée aux

seules fins d'acheter des marchandises ou de réunir des informations pour l'entreprise;

e) Une installation fixe d'affaires est utilisée,

pour l'entreprise, aux seules fins de publicité, de fourniture d'informations, de recherches scientifiques ou d'activités analogues qui ont un caractère préparatoire ou auxiliaire,

4 — Une .personne agissant dans un État contractant pour le compte d'une entreprise de l'autre État contractant —autre qu'un agent jouissant d'un statut

indépendant, visé au paragraphe S— est considérée comme «établissement stable» dans le premier État si elle dispose dans cet État de pouvoirs qu'elle y exerce habituellement lui permettant de conclure des contrats au nom de l'entreprise, à moins que l'activité de cette personne ne soit limitée à l'achat de marchandises pour l'entreprise.

5 — On ne considère pas qu'une entreprise d'un État contractant a un établissement stable dans l'autre État contractant du seul fait qu'elle y exerce son activité par l'entremise d'un courtier, d'un commissionnaire général ou de toute autre intermédiaire jouissant d'un statut indépendant, à condition que ces personnes agissent dans le cadre ordinaire d ekux activité.

6 — Le fait qu'une société qui1 est un résident d'un État contractant contrôle ou est contrôlée par une société qui est un résident de l'autre État contractant ou qui y exerce son activité (que ce soit par l'intermédiaire d'un établissement stable ou non) ne suffit pas, en lui-même, à faire de l'une quelconque de oss sociétés un établissement stable de l'autre.

CHAPITRE III

Imposition des revenus

ARTICLE 6

Revenus immobiliers

1 — Les revenus qu'un résident d'un État contractant tire de biens immobiliers (y compris les revenus des exploitations agricoles ûou forestières) situés dans l'autre État contractant sont imposables dans cet autre État.

2 — L'expression «biens immobiliers» e le sens que lui attribue le droit de l'État contractant où les biens considérés sont situés. L'expression comprend en tous cas les accessoires, le cheptel mort ou vif des exploitations agricoles et forestières, les droits auxquels s'appliquent les dispositions du droit privé concernant la propriété foncière. On considère en outre comme «biens immobiliers» l'usufruit des biens immobiliers et les droits à des paiements variables ou fixes pour l'exploitation ou la concession de l'expietatien de gisements minéraux, sources et autres ressources naturelles. Les navires, bateaux et aéronefs ne sont pas considérés comme des biens immobiliers.

3 — Les dispositions du pargraphe 1 s'appliquer aux revenus provenant de l'expoitation directe, de la location ou de l'affermage, ainsi que de toute autre forme d'exploitation de biens immobiliers.

4 — Les dispositions des paragraphes 1 et 3 s'appliquent également aux revenus provenant des biens immobiliers d'une entreprise ainsi qu'aux revenus des biens immobiliers servant à l'exercice d'une profession indépendante.

ARTICLE 7

Bénéfices des entreprises

1 —Les bénéfices d'une entreprise d'un État contractant ne sont imposables que dans cet État, à moins que 1' entreprise n'exerce son activité dans

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l'autre État contractant par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé. Si l'entreprise exerce son activité d'une telle façon, les bénéfices de l'entreprise sont imposables dans l'autre État mais uniquement dans la mesure où ils sont imputables à cette établissement stable.

2 — Sous réserve des dispositions du paragraphe 3, lorsqu'une entreprise d'un État contractant exerce son activité dans l'autre État contractant par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, il est imputé, dans chaque État contractant, à cet établissement stable les bénéfices qu'il aurait pu réaliser s'il avait constitué une entreprise distincte exerçant des activités identiques ou analogues dans des conditions identiques ou analogues et traitant en toute indépendance avec l'entreprise dont il constitue un établissement stable.

3 — Pour déterminer les bénéfices d'un établissement stable, sont admises en déduction les dépenses exposées aux fins poursuivies par cet établissement stable, y compris les dépenses de direction et les frais généraux d'administration ainsi exposés, soit dans l'État où est situé cet établissement stable, soit ailleurs.

4 — S'il est d'usage, dans un État contractant, de déterminer les bénéfices imputables à un établissement stable sur la base d'une répartition des bénéfices totaux de l'entreprise entre ses diverses parties, aucune disposition du paragraphe 2 n'empêche cet État contractant de déterminer les bénéfices imposables selon la répartition en usage; la méthode de répartition adoptée doit cependant être telle que le résultat obtenu soit conforme aux principes contenus dans le présent article.

5 — Aucun bénéfice n'est imputé à un établissement stable du fait qu'il a simplement acheté des marchandises pour l'entreprise.

6 — Aux fins des paragraphes précédents, les bénéfices à imputer à l'établissement stable sont déterminés chaque année selon la même méthode, à moins qu'il n'existe des motifs valables et suffisants de procéder autrement.

7 — Lorsque les bénéfices comprennent des éléments de revenu traités séparément dans d'autres articles de la présent Convention, les dispositions de ces articles ne sont pas affectées par les dispositions du présent article.

ARTICLE 8 Navigation maritime et aérienne

1 — Les bénéfices provenant de l'exploitation, en trafic international, de navires ou d'aéronefs ne sont imposables que dans l'État contractant où le siège de direction effective de l'entreprise est situé.

2 —Si le siège de direction effective d'une entreprise de navigation maritime est à bord d'un navire, ce siège est considéré comme situé dans l'État contractant où se trouve le port d'attache de ce navire, ou à défaut de port d'attache, dans l'État contractant dont l'exploitant du navire est un résident.

3 — Les dispositions du paragraphe 1 s'appliquent aussi aux bénéfices provenant de la participation à un pool, une exploitation en commun ou un organisme international d'exploitation.

ARTICLE 9

Entreprises associées

Lorsque:

a) Une entreprise d'un État contractant parti-

cipe directe ou indirectement à la direction, au contrôle ou au capital d'une entreprise de l'autre État; ou que

b) Les mêmes personnes participent directe ou

indirectement à la direction, au contrôle ou au capital d'une entreprise d'un État contractant et d'une entreprise de l'autre État contractant;

et que, dans l'un et l'autre cas, les deux entreprises sont, dans leurs relations commerciales ou financières, liées par des conditions convenues ou imposées, qui diffèrent de calles qui seraient convenues entre des entreprises indépendantes, les bénéfices qui, sans ces conduirions, auraient été réalisés par l'une des entreprises mais n'ont pu l'être en fait à cause de ces conditions peuvent être inclus dans les bénéfices de cette entreprise et imposés en conséquence.

ARTICLE 10

Dividendes

1 — Les dividendes payés par une société qui est un résident d'un État contractant à un résident de l'autre État contractant sont imposables dans cet autre État.

2 — Toutefois, ce» dividendes sont aussi imposables dans l'État contractant dont la société qui paie les dividendes est un résident, et selon la législation de cet État, mais si la personne qui reçoit les dividendes en est le bénéficcaiire effectif, l'impôt ainsi établi ne

° peut excéder 15% du montant brut des dividendes.

Les autorités compétentes des États contractants règlent d'un commun accord les modalités d'application de cette limitation.

Le présent paragraphe n'affecte pas l'imposition de la société au titre des bénéfices quri' servent au paiement des dividendes.

3 — Le terme «dividendes» employé dans le présent article désigne les revenus provenant d'actions, actions ou bons de jouissance, parts de mine, parts de fondateur ou autres parts bénéficiaires, à l'exception des créances, ainsi que les revenus d'autres parts sociales soumis au même régime fiscal que les revenus d'actions par la législation de l'État dont la société distributrice est un résident.

4 — Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ne s'appliquent pas lorsque le bénéficiaire effectif des dividendes, résident d'un État contractant, exerce dans l'autre État contractant dont la société qui paie les dividendes est un résident, soit une activité industrielle ou commerciale par l'intermédiaire d'un établissement stable qufr y est situé, soit une profession indépendante au moyen d'une base fixe que y est située, et que la participation génératrice dfes dividendes s'y rattache effectivement. Dans ce cas, les dividendes sont imposables dans cet autre État contractant selon sa propre législation interne.

5 — Lorsqu'une soajété qui est un résident d'un État contractant tire des bénéfices ou des revenus de

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l'autre État contractant, cet autre État ne peut percevoir aucun impôt sur les dividendes payés par la société, sauf dans la mesure où ces dividendes sont payés à un résident de cet autre État ou dans la mesure où la participations génératrice des dividendes se rattache effectivement à un établissement stable ou à une base fixe situés dans cet autre État, ni prélever aucun impôt, au titre de l'imposition des bénéfices non distribués, sur les bénéfices non distribués de la société, même si les dividendes payés ou les bénéfices non distribués consistent en tout ou en partie en bénéfices ou revenus provenant dé cet autre État.

ARTICLE 11 Intérêts

1 — Les intérêts provenant d'un État contractant et payés à un résident de l'autre État contractant sont imposables dans cet autre État.

2 — Toutefois, ces intérêts sont aussi imposables dans l'État conrtactant d'où ils proviennent et selon 'a législation de cet État, mais si la personne qui reçoit les intérêts en est le bénéficiaire effectif, l'impôt ainsi établi ne peut excéder 15 % du montant brut des intérêts. Les autorités compétentes des États contractants règlent d'un commun accord les modalités d'application de cette limitation.

3 —Nonobstant les dispositions du paragraphe 2, les intérêts provenant d'un des États contractants sont exonérés d'impôt dans ledit État si:

a) Le déliteur des intérêts est le Gouvernement dudit État contractant ou une de ses collectivités locales; ou

6) Les intérêts sont payés au Gouvernement de l'autre État contractant ou à une de ses collectivités locales ou à une institution ou organisme

4 — Le terme «intérêts» employé dans le présent article désigne les revenus des fonds publics, des obligations d'emprunts, assorties ou non de garanties hypothécaires ou d'une clause de participation aux bénéfices, et des créances de toute nature, ainsi que tous les autres produts assimilés aux revenus de sommes prêtées par la législation fiscale de l'État d'où proviennent les revenus.

5 — Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ne s'appliquent pas lorsque le bénéficiaire effectif des intérêts, résidente d'un État contractant, exerce, dans l'autre État contractant d'où proviennent les intérêts, soit une activité industrielle ou commerciale par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, soit une profession indépendante au moyen d'une base fixe qui y est situé et que la créance génératrice des intérêts s'y rattache effectivement. Dans ce cas les intérêts sont imposable dans ledit autre État contractant selon sa propre législation interne.

6 — Les intérêts sont considérés comme provenant d'un État contractant lorsque le débiteur est cet État lui-même, une subdivision politique ou administrative,

une collectivité locale ou un résident de cet État. Toutefois, lorsque le débiteur des intérêts, qu'il soit ou non un résident d'un État contractant, a dans un État contractant un établissement stable ou une base fixe pour lequel la dette donnant lieu au paiement des intérêts a été contractée et qui supporte la charge de ces intérêts, ceux-ci sont considérés comme provenante de l'État où l'établissement stable, ou la base fixe, est situé.

7 — Lorsque, en raison de relations spéciales existant entre le débiteur et le bénéficiaire effectif ou que l'un et l'autre entretiennent avec de tierces personnes, le montant des intérêts, compte tenu de la créance pour laquelel ils sont payés, excède celui dont seraient convenus le débiteur et le bénéficiaire effectif en l'absence de pareilles relations, les dispositions du présent article ne s'appliquent qu'à ce dernier montant. En ce cas, la partie excédentaire des paiements reste imposable selon la législation de chaque État contractant et compet tenu des autres dispositions de la présente Convention.

ARTICLE 12 Redevances

i—Les redevances provenant d'un État contractant et payées à un résident de l'autre État contractant sont imposables dans cet autre État.

2 — Toutefois, ces redevances sont aussi imposables dans l'État contractant d'où elles proviennent et selon la législation de cet État, mais si la personne qui reçoit les redevances en est le bénéficiaire effectif, l'impôt ainsi établi ne peut excéder 12 % du montant brut des redevances. Les autorités compétentes des États contractants règlent d'un commun accord les modalités d'application de cette limitation.

3 — Le terme «redevances» employé dans le présent article désigne les rémunérations de toute nature payées pour l'usage ou la concession de l'usage d'un droit d'auteur sur une oeuvre littéraire, artistique ou scientifique, y compris les films cinématographiques ainsi que les films et enregistrements pour transmissions radfcrphoniques et télévisées, d'un brevet, d'une marque de fabrique ou de commerce, d'un dessin ou d'un modèle, d'un plan, d'une formule ou d'un procédé secrets, ainsi que pour l'usage ou la concession de l'usage d'un équipement industriel, commercial ou scientifique et pour des informations ayant trait à iu»e expérience acquise dans le domaine industriel, commercial ou scientifique.

4 — Les dispositions des paragraphes 1 et 2 ne s'appliquent pas, lorsque le bénéficiaire effectif des redevances, résident d'un État contractant, exerce dans l'autre État contractant d'où proviennent les redevances, soit une activité industrielle ou commerciale par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, soit une profession indépendante au moyen d'une base fixe qui y est située, et que le droit ou le bien générateur des redevances s'y rattache effectivement. Dans ce cas, les redevances sont imposables dans cet autre État contractant selon sa propre législation interne.

5 — Les redevances sont considérées comme provenant d'un État contractant lorsque le débiteur est cet État lui-même, une subdivision politique ou adroi-

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nistrative, une collectivité locale ou un résident de cet État. Toutefois, lorsque le débiteur des redevances, qu'il soit ou non un résident d'un État contractant, a dans un État contractant un établissement stable, ou une base fixe, pour lequel le contrat donnant lieu au 'paiement des redevances a été conclu et qui support© la charge de celles-ci, ces redevances sont réputées provenir de l'État contractant où l'établissement stable, ou la base fixe, est situé.

6 — Lorsque, en raison de relations spéciaels existant entre le débiteur et le bénéficiaire effectif ou que l'un et l'autre entretiennent avec de tierces personnes, le montant des redevances, compte tenu de la prestation pour laquelle elles sont payées, excède celui dont seraient convenus le débiteur et le bénéficiaire effectif en l'absence de pareilles relations, les dispositions du présent article ne s'appliquent qu'à ce dernier montant. Dans ce cas, la partie excédentaire des paiements reste imposable selon la législation de chaque État contratcant et compte tenu des autres dispositions de la présente Convention.

ARTICLE 13

Gains en capital

1 — Les gains qu'un résident d'un État contractant tire de l'aliénation de biens immobiliers visés à l'article 6 et situés dans l'autre État contractant sont imposab'es dans cet autre État.

2 — Les gains provenant de l'aliénation de biens mobiliers qui font partie de l'actif d'un établissement stable qu'une entreprise d'iun État contractant a dans l'autre État contractant, ou de biens mobiliers qui appartiennent à une base fixe dont un résident d'un État contractant dispose dans l'autre État contractant pour l'exercice d'une profession indépendante, y compris de tels gains provenant de l'aliénation de cet établissement stable (seul ou avec l'ensemble de l'entreprise) ou de cette base fixe, sont imposables dans cet autre État.

3 — Les gains provenant de l'aliénation de navires ou aéronefs exploités en trafic international, ou de biens mobiliers affectés à l'exploitation de ces navires ou aéronefs, ne sont imposables que dans l'État contractant où le siège de direction effectif de l'entreprise est situé.

4 — Les gains provenant de l'a'iénation de tous biens autres que ceux visés aux paragraphes 1, 2 et 3 ne sont imposables que dans l'État contractant dont le cédant est un résident.

ARTICLE 14

Professions indépendantes

1 — Les revenus qu'un résident d'un État contractant tire d'une profession libérale ou d'autres activités de caractère indépendant ne sont imposables que dans cet État. Toutefois, ces revenus sont imposables dans l'autre État contractant dans les cas suivants:

o%' Si le résident dispose de façon habituelle, dans l'autre État contractant, d'une base fixe pour l'exercice de ses activités; en ce cas, seule la fraction des revenus) qui est impu-

table à ladite base fixe est imposable dans l'autre État contractant; ou 6) Si son séjour dans l'autre État contractant s'étend sur une période ou des périodes d'une durée totale égale ou supérieure à 183 jours pendant l'année civile.

2 — L'expression «profession libérale» comprend notamment les activités idépendantes d'ordre scientifique, littéraire, artistique, éducatiiif ou pédagogique, ainsi que les activités indépendantes des médecins, avocats, ingénieurs, architectes, dentistes et comptables.

ARTICLE 15

Professions dépendantes

1 — Sous réserve des dispositions des articles 16, 18, 19 et 20, les salaires, traitements et autres rémunérations similaires qu'un résident d'un État contractant reçoit au titre d'un emploi salarié ne sont imposables que dans cet État, à moins que l'emploi ne soit exercé dans l'autre État contractant. Si l'emploi y est exercé, les rémunérations reçues à ce titre sont imposables dans cet autre État.

2 — Nonobstant les dispositions du paragraphe 1, les rémunérations qu'un résident d'un État contractant reçoit au titre d'un emploi salarié exercé dans l'autre État contractant ne sont imposables que dans le premier État si:

a) Le bénéficiaire séjourne dans l'autre État

pendant une période ou des périodes n'excédant pas au total 183 jours au cours de l'année fiscale considérée; et

b) Les rémunérations sont payées par un em-

ployeur ou pour le compte d'un employeur qui n'est pas un résident de l'autre État; et

c) La charge des rémunérations n'est pas sup-

portée par un établissement stable ou une base fixe que l'employeur a dans l'autre État.

3 — Nonobstant les disposition précédentes du présent article, les rémunérations reçues au titre d'un emploi salarié exercé à bord d'un navire ou d'un aéronef exploité en trafic international sont imposables dans l'État contractant où le siège de direction affective de l'entreprise est situé.

ARTICLE 16

Tantièmes

Les tantièmes, jetons de présence et autres rétributions similaires qu'un résident d'un État contractant reçoit en sa qualité de membre du conseil d'administration ou de surveillance ou d'un organe analogue d'une société qui est un résident de l'autre État contractant sont imposables dans cet autre État. Toutefois, les rémunérations payées par ladite société à un membre d'un de ses organes au titre de l'exercice d'une activité permanente sont imposables conformément aux dispositions de l'article 15 de la présente Convention.

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ARTICLE 17

Artistes et sportifs

1 — Nonobstant les dispositions des articles 14 et 15, les revenus qu'un résident d'un État contractant tire de ses activités personnelles exercées dans l'autre État contractant en tant qu'artiste du spectacle, tel qu'un artiste de théâtre, de cinéma, de la radio ou de la télévision, ou qu'un musicien, ou en tant que sportif, sont imposables dans cet autre État.

2 — Lorsque les revenus d'activités qu'un artiste du spectacle ou un sportif exerce personnellement et en cette qualité sont attribués non pas à l'artiste ou au sportif lui-même mais à une autre personne, ces revenus sont imposables, nonobstant les dispositions des articles 7, 14 et 15, dans l'État contractant où les activités de l'artiste ou du sportif sont exercées.

ARTICLE 18

Pensions

Sous réserve des dispositions du paragraphe 2 de l'article 19, les pensions et autres rémunérations similaires, payées à un résident d'un État contractant au titre d'un emploi antérieur, ne sont imposables que dans cet État.

ARTICLE 19

Fonctions publiques

1:

a) Les rémunérations, autres que les pensions,

payées par un État contractant ou l'une de ses subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales à une personne physique, au titre de services rendus à cet État ou à cette subdivision ou collectivité, ne sont imposables que dans cet État;

b) Toutefois, ces rémunérations ne sont impo-

sables que dans l'autre État contractant si les services sont rendus dans cet État et si la personne physique est un résident de cet État qui:

0 Possède la nationalité de cet État; ou ii) N'est pas devenu un résident de cet État à seule fin de rendre les services.

2:

a) Les pensions payées par un État contractant ou l'une de ses subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales, soit directement soit par prélèvement sur des fonds qu'ils ont constitués, à une personne physique, au titre de services rendus à cet État ou à cette subdivision ou collectivité, ne sont imposables que dans cet État;

b) Toutefois, ces pensions ne sont imposables que dans l'autre État contractant si la personne physique est un résident de cet État et en possède la nationalité.

3 —Les dispositions des articles 15, 16, 17 et 18 s'appliquent aux rémunérations et pensions payées au titre de services rendus dans le cadre d'une activité industrielle ou commerciale exercée par un État contractant ou l'une de ses subdivisions politiques ou administratives ou collectivités locales.

ARTICLE 20

Étudiants

Les sommes qu'un étudiant ou un stagiaire qui est ou qui était immédiatement avant un résident d'un État contractant et qui séjourne dans l'autre État contractant à seule fin d'y poursuivre ses études ou sa formation professionelle reçoit pour couvrir ses frais d'entretien, d'études ou de formation professionelle, ne sont pas imposables dans cet autre État à condition que ces sommes proviennent de sources situées en dehors de cet autre État, ou sont perçues en rémunération d'une activité exercée à temps partiel dans cet autre État dans la limite d'un revenu raisonnable en vue de lui permettre de poursuivre ses éttudes ou sa formation professionelle.

ARTICLE 21 Autres revenus

1—Les éléments du revenu d'un résident d'un État contractant, d'où qu'ils proveniennent, qui ne sont pas traités dans les articles précédentes de la présente Convention ne sont imposables que dans cet État.

2 — Les dispositions du paragraphe 1 ne s'appliquent pas aux revenus autres que les revenus provenant de biens immobiliers tels qu'ils sont définis au paragraphe 2 de l'article 6 lorsque le bénéficiaire de tels revenus, résident d'un État contractant, exerce dans l'autre État contractant soit une activité industrielle ou commerciale par l'intermédiaire d'un établissement stable qui y est situé, soit une profession indépendante au moyen d'une base fixe qui y est située, et que le droit ou le bien générateur des revenus s'y rattache effectivement. Dans ce cas, les éléments du revenu sont imposables dans cet autre État contractant selon sa propre législation interne.

CHAPITRE IV Elimination de la double Imposition

ARTICLE 22

Dispositions pour éviter la double Imposition

1 — Il est entendu que la double imposition sera évitée conformément aux dispositions des paragraphes suivants du présent article.

2 — Lorsqu'un résident de l'Italie reçoit des éléments de revenu qui sont imposables au Portugal,

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l'Italie, en établissant ses impôts sur le revenu visés à l'article 2 de la présente Convention, peut comprendre dans la base imposable desdits impôts ces éléments de revenu, à ' moins que des dispositions déterminées de la présent Convention ne prévoient pas autrement.

Dans ce cas, l'Italie doit déduire des impôts ainsi établis l'impôt sur les revenus payé au Portugal, mais le montant de la déduction ne peut pas dépasser la quote-part d'impôt italien imputable aux dits éléments de revenu dans la proportion de leur participation à la formation du revenu total.

Toutefois, aucune déduction sera accordée dans le cas où l'élément de revenu soit assujetti en Italie à l'imposition par voie de retenue à titre d'impôt sur demande du bénéficiaire du revenu conformément à la législation italienne.

3 — Les dispositions du paragraphe 2 sont également applicables lorsque l'impôt portugais sur le revenu a été exemple ou réduit comme si ladite exemption ou ladite réduction n'avait pas été accordée.

4— Lorsqu'un résident du Portugal reçoit des revenus qui, conformément aux dispositions de la présente Convention, sont imposab1;?'- en Italie, le Portugal accorde sur l'impôt qu'il perçoit sur les revenus de ce résident une déduction d'un montant égal à l'impôt sur le revenu payé en Italie.

Cette déduction ne peut toutefois excéder la fraction de l'impôt sur le revenu, calculé avant déduction, correspondant aux revenus imposables en Italie.

CHAPITRE V Dispositions spéciales

ARTICLE 23

Nort-dtecritronation

1 — Les nationaux d'un État contractant ne sont soumis dans l'autre État contractant à aucune imposition ou obligation y relative, qui est autre ou plus lourde que celles auxquelles sont ou pourront être assujettis les nationaux de cet autre État qui se trouvent dans la même situation. La présente disposition s'applique aussi, nonobstant les dispositions de l'article 1, aux personnes qui ne sont pas des résidents d'un État contractant ou des deux États contractants.

2 — Le terme «nationaux» désigne:

a) Toutes les personnes physiques qui possèdent

la nationalité d'un État contractant;

b) Toutes les personnes morales, sociétés de per-

sonnes et associations constituées conformément à la législation en vigueur dans un État contractant.

3 —L'imposition d'un établissement stable q'une entreprise d'un État contractant a dans l'autre État contractant n'est pas établie dans cet autre État d'une façon moins favorable que l'imposition des entreprises de cet autre État qui exercent la même activité.

La présente disposition ne peut être interprétée comme obligeant un État contractant à accorder aux résidents de l'autre État contractant les déductions personnelles, abattements et réductions d'impôt en fonction de la situation ou des charges de famille qu'il accorde à ses propres résidents.

4 — À moins que les dispositions de l'article 9, du paragraphe 7 de l'article 11 ou du paragraphe 6 de '.'article 12 ne soient applicables, les intérêts, redevances e autres dépenses payées par une entreprise d'un État contractant à un résident de l'autre État contractant sont déductibles pour la détermination des bénéfices imposables de cette entreprise, dans les mêmes conditions que s'ils avaient été payés à un résident du premier État.

5 — Les entreprises d'un État contractant dont le capital est ©n totalité ou en partie, directe ou indi-rectemi&nt, détenu ou contrôlé par un ou plusieurs résidents de l'autre État contractant ne sont soumises dans le premier État à aucune imposition ou obligation y relative, qui est autre ou plus lourde que celles auxquelles sont eu pourront être assujetties les autres entreprises similaires du premier État.

6 — Les dispositions du présent article s'appliquent aux impôts visés par la présente Convention.

ARTICLE 24

Procédure amiable

1—Lorsqu'une personne estime que les mesures prises par un État contractant ou par les deux États contractants entraînent ou entraîneront pour elle une imposition non conforme aux dispositions de la présent Convention, elle peut, indépendamment des recours prévus par le droit interne de ces États, soumettre son cas à l'autorité compétente de l'État contractant dont elle est un résident ou, si son cas iélève du paragraphe 1 de l'article 23, à celle de l'État contractant dont elle possède la nationalité. Le ca* doit être soumis dans les deux ans qui suivent la première notification de la mesure qui entraîne une imposition non conforme aux dispositions de ia Convention.

2 — L'autorité compétente s'efforce, si la réclamation lui paraît fondée et si elle n'est pas elle-même en mesure d'y apporter une solution satisfaisante, de résoudre le cas .par voie d'accord amiable avec l'autorité compétente de l'autre État contractant, en vue d'éviter une imposition non evonforme à la Convention.

3—Les autorités compétentes des États contractants s'efforcent, par voie d'accord amiable, de résoudre les difficultés ou de dissiper les doutes auxquels peuvent donner lieu l'interprétation ou l'application de la Convention.

4 — Les autorités compétentes des États contractants peuvent communiquer directement entre elles en vue de parvenir à un accord comme il est indiqué aux paragraphes précédents. Si des échanges de vues oraux semblent devoir faciliter cet accord, ces échanges de vues .peuvent avoir lieu au sein d'une commission composée de représentants des autorités compétentes des États contractants.

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ARTICLE 25

Échange de renseignements

1 — Les autorités compétentes des États contractantes échangeront les renseignements nécessaires pour appliquer les dispositions de la présent Convention et celles des lois internes des États contractants relatives aux impôts visés par la Convention dans la mesure où l'imposition qu'elles prévoient est conforme à la Convention. Tout renseignement ainsi échangé sera tenu secret et ne pourra être communiqué qu'aux personnes ou autorités chargées de l'tablissement ou du recouvrement des impôts visés par la présent Convention, ainsi qu'aux autorités judiciaires.

2— Les dispositions du paragraphe 1 ne peuvent en aucun cas être interprétées comme imposant à l'un des États contractants l'obligation:

a) De prendre des dispositions administratives

dérogeant à sa propre législation ou à sa pratique administrative ou à celles de l'autre État contractant;

b) De fournir des renseignements qui ne pour-

raient tre obtenus sur la base de sa propre législation ou dans le cadre de sa pratique administrative normale ou de celles de l'autre État contractant;

c) De transmettre des renseignements qui révé-

leraient un secret ou un procédé commercial, industriel ou professionnel, ou des renseignements dont la communication serait contraire à l'ordre public.

ARTICLE 26

Agents diplomatiques et Fonctionnaires Consulaires

Les dispositions de la présent Convention ne portent pas atteint aux; privilèges fiscaux dont bénéficient les agents diplomatiques ou les fonctionnaires consulaires en vertu soit des règles générales du droit des gens, soit des dispositions d'accords particuliers.

ARTICLE 27

Demande de remboursement

1 — Les impôts prélevés dans un des États contractants seront remboursés sur demande de l'intéressé ou de l'État dont il est un résident lorsque le droit de percevoir ces impôts soit limité par les dispositions de la présente Convention.

2 — Les demandes de remboursement, à présenter dans les délais établis par la législation de l'État contractant obligé à effectuer ledit remboursement, doivent être accompagnées par une attestation officielle de l'État contractant dont le contribuable est un résident dans daquelle doit être certificée l'existence des conditions demandées pour bénéficier des exonérations ou des réductions prévues dans cette Convention.

3 — Les autorités compétentes des États contractants régleront d'un commun accord, en conformité des dispositions de l'article 24, les modalités d'application du présent article.

CHAPITRE VI Dispositrons finales ARTICLE 28

Entrée en vigueur

1 — Le présente Convention sera ratifiée et les instruments de ratification seront échangés à Lisbonne aussitôt que possible.

2 — La Convention entrera en vigueur trente jours après l'échange des instruments de ratification et ses dispositions seront applicables:

a) Au Portugal:

0 Aux impôts dûs à la source dont le fait générateur se produira après le 31 décembre de l'année de l'échange des instruments de ratification;

h) Aux autres impôts sur des revenus afférents aux années civiles commençant après le 31 décembre de l'année de l'échange des instruments de ratification;

b) En Italie:

A l'égard des revenus réalisés pendant les périodes imposables commençant à partir du 1er janvier de l'année civile suivant celle de l'échange des instruments de ratification.

3 —Les dispositions de l'article 8 et du paragraphe 3 de l'article 13 seront applicables à l'égard des impôts sur le revenu afférents à l'année d'imposition 1970 et aux années suivantes.

ARTICLE 29

Dénonciation

La présente Convention demeurera en vigueur tant qu'elle n'aura pas été dénoncée par un État contractant. Chaque État contractant peut dénoncer la Convention par voie diplomatique avec un préavis minimun de six mois avant la fin de chaque année civile. Dans ce cas, la Convention cessera d'être applicable:

a) Au Portugal:

i) Aux impôts dûs à la source dont le fait générateur se produira après le 31 décembre de l'année de la dénonciation; if) Aux autres impôts sur des revenus afférents aux années civiles commençant après le 31 décembre de l'année de la dénonciation;

b) En Italie:

À l'égard des revenus réalisés pendant les périodes imposables commençant à partir du 1er janvier de l'année civile où l'avis de la dénonciation est donné.

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En foi de quoi les plénipotentiaires des deux États ont apposé leur signature au bas de la presente Convention et l'ont revêtue de leur sceaux.

Fait à Rome le 14 mai 1980 en deux exemplaires en langue portugaise, italienne et française, cette dernière prévalant en cas de contestation.

Pour le Gouvernement de la République portugaise, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pour le Gouvernement de la République italienne, (Assinatura ilegível).

Protocol d'accord à la Convention entre la République portugaise et la République Italienne tendant à éviter les doubles Impositions et à prévenir l'évasion fiscale en matière d'Impôts sur le revenu

Au moment de procéder à la signature de la Convention conclue ce jour entre la République portugaise et la République italienne tendant à éviter les doubles impositions et à prévenir l'évasion fiscale en matière d'impôts sur le revenu, les soussignés plénipotentiaires sont convenus des d:rpc:itic:is supplémen. taires suivantes, qui font partie intégrante de la Convention:

C'est entendu que:

a) Pour ce qui concerne l'article 6, ses disposi-

tions s'appliquent aussi aux revenus de biens mobiliers qui, suivant le droit fiscal de l'État contractant où lesdits biens sont situés, sont assimilés aux revenus de biens immobiliers;

b) Pour ce qui concerne l'article 7, paragraphe 3,

pour «dépenses exposées aux fins poursuivies par cet établissement stable» on entend les dépenses directement afférentes à l'activité de l'établissement stable;

c) Pour ce qui concerne l'article 10, paragra-

phe 3, dans le cas du' Portugal, le terme «dividendes» comprend aussi les bénéfices attribués ou payés en vertu d'un contrat de participation aux bénéfices (conta em participação);

d) Pour ce qui concerne les articles 10, 11 et 12,

l'expression «payés» peut être entendue dans le sens de comprendre aussi les dividendes, les intérêts et les redevances attribués à un résident de l'autre État contractant;

e) Pour ce qui concerne liarticle 13, ses dispo-

sitions ne seront pas considérées comme limitant le droit du Portugal d'imposeT le gains provenant de l'augmentation du capital de sociétés ayant leur siège ou leur siège de direction effective au Portugal quand l'augmentation résulte de l'incorporation de réserves au capital ou de l'émission d'actions;

f) Pour ce qui concerne l'article 22, rien n'empê-

che à un des. États contractants, lorsque selon une disposition quelconque de la

Convention les revenus d'un son résident y sont exemptés d'impôt, de tenir compte des revenus exemptés, pour calculer le montant de l'impôt sur le reste des revenus de ce résident;

g) Pour ce qui concerne l'article 22, paragra-

phe 3, rien n'empêche que, compte tenu de l'évolution des situations économiques et sociales portugaise et iatlienne, le bénéfice y prévu soit appliqué aussi à l'Italie;

h) Par rapport au paragraphe 1 de l'article 24,

l'expression «indépendamment des recours prévus par la législation nationale» signifie que le commencement de la procédure amiable n'est pas alternatif au regard de la procédure contentieuse nationale à laquelle, dans tout cas, on doit avoir recours au préalable, lorsque le conflit se réfère à une application des impôts italiens qui n'est pas conforme à la Convention; La disposition du paragraphe 3 de l'article 27 n'exclue pas l'interprétation suivant laquelle les autorités compétantes des États contractants peuvent de commun accord établir d'autres rmjcédures pour l'application des réductions d'impôt auxquelles ouvre droit la Convention.

Fait à Rome de 14 mai 1980 en deux exemplaires en langue portugaise, italienne et française, cette dernière prévalant en cas de contestation.

Pour le Gouvernement de la République portugaise, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Pour le Gouvernement de la République italienne, (Assinatura ilegível).

PROPOSTA DE LEI N.° 33/11

REGIME FISCAL ESPECIAL DA SATA, E. P. Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório e parecer

1 —Aos 22 dias de Abril de 1982 reuniu a Subcomissão de Economia, Finanças e Plano, composta pelos Srs. Deputados João Sá Fernandes (relator), António Guterres, Ilda Figueiredo e Álvaro Estêvão, a fim de apreciar a proposta de lei em epígrafe.

2 — Por unanimidade foi decidido que a proposta em causa está em condições de ser discutida e votada em Plenário.

3 — Sobre o respectivo conteúdo foram emitidas as seguintes declarações:

Os representantes do PSD e do CDS declararam-se favoráveis à aprovação da proposta. Os representantes do PS e do PCP reservaram o sentido de voto para o Plenário.

Comissão de Economia, Finanças e Plano, 22 de Abril de 1982. —Pelo Relator, Alvaro Brandão Estêvão.

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PROPOSTA DE LEI N.° 89/11

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR AS LEIS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA NA PARTE RESPEITANTE A COMPOSIÇÃO BOS TRIBUNAIS JUDICIAIS.

Proposta de alteração

ARTIGO 1.«

Fica o Governo autorizado a alterar as leis de organização judiciária na parte respeitante à sede, composição e área de jurisdição dos tribunais judiciais de 1." instância.

O Deputado do PSD, Fernando Condesso.

PROPOSTA DE LEI N.° 92/11

AUTORIZA 0 GOVERNO A CELEBRAR COM 0 FONDS DE RETABLISSEMENT DU CONSEIL DE L'EUROPE CONTRATOS E EMPRÉSTIMOS EM MOEDA ESTRANGEIRA DE VALOR CORRESPONDENTE A US$100 000 000.

Comissão de Economia, Finanças e Plano Relatório e parecer

A Subcomissão, constituída pelos Srs. Deputados Sá Fernandes (PSD), Luís Marinho (PS), Alvaro Estêvão (CDS) e Ilda Figueiredo (PCP), reuniu no passado dia 14 de Abril para analisar e dar parecer sobre a proposta de lei n. 92/11.

Na referida reunião foi decidido solicitar informações ao Ministério das Finanças sobre as condições do empréstimo do Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe e a sua utilização pelo Governo Português.

No dia 21 de Abril, o director-geral do Tesouro prestou informações à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

No dia 22, a Subcomissão acima indicada voltou a reunir, tendo considerado que, apesar de não terem sido prestadas todas as informações sobre as condições do empréstimo e a sua utilização, a referida proposta de lei n.° 92/II está em condições de subir a Plenário.

Os representantes do PSD e do CDS informaram que iriam votar favoravelmente a proposta de lei em causa. Os representantes do PS e do PCP reservaram a sua posição para o Plenário.

Comissão de Economia, Finanças e Plano, 22 de Abril de 1982. — A relatora, Maria Ilda da Costa Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.° 276/11 LEI BAS SOCIEDADES EM AUTOGESTA© Comissão de Trabalho

ReJatório e parecer

1 — No dia 22 de Abril de 1982 reuniu a Subcomissão de Trabalho nomeada para o efeito de análise e parecer sobre o projecto de lei em epígrafe.

2 — Por unanimidade foi decidido que o projecto de lei em causa está em condições de ser discutido e votado em Plenário.

Comissão de Trabalho, 22 de Abril de 1982. — O Relator, Narana Sinai Coissoró.

PROJECTO DE LEI N.° 337/11

EMPRESAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS

A vasta gama de tarefas cometidas às comunidades locais aconselham na prossecução dos seus objectivos a utilização de meios eficazes, tendo em vista uma maior dinâmica e eficiência da administração municipal.

Exemplo disso são as empresas públicas municipais e intermunicipais, criadas e reguladas no âmbito do presente diploma e que em muito contribuirão para alcançar os objectivos enunciados.

Define-se a moldura em que as empresas exercerão a sua actividade, tendo sempre em atenção a complexidade e particularidade da estrutura da administração local do Estado.

Nestes termos os deputados abaixo assinados do Partido do Centro Democrático Social (CDS) apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Princípios gerais

ARTIGO l.° (Conceito)

São empresas públicas municipais ou intermunicipais as pessoas colectivas públicas criadas nos termos deste diploma, dotadas de uma direcção e capitais públicos e que se destinem à exploração de actividades de natureza económica ou social na zona do município e de associação de municípios.

ARTIGO 2." (Personalidade e capacidade jurídica)

As empresas públicas municipais e intermunicipais gozam de personalidade e capacidade jurídicas e são dotadas de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 3.° (Criação)

1 — As empresas públicas municipais serão criadas por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara, e às empresas públicas intermunicais serão criadas por deliberação da associação intermunicial, sob propostas do conselho administrativo.

• 2 — As propostas de criação serão acompanhadas dos necessários estudos técnicos e económico-finan-ceiros.

ARTIGO 4." (Constituição)

A constituição das empresas públicas municipais e intermunicipais faz-se por meio de escritura pública outorgada, respectivamente, pelo presidente da câmara

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ou do conselho administrativo e publicadas no Diário da República, 3." série, e no Diário Municipal, caso exista.

ARTIGO 5.° (Âmbito material)

As empresas públicas municipais e intermunicipais só podem exercer a sua actividade nas áreas previstas pela lei de delimitação das actuações das autarquias locais a nível de investimento.

ARTIGO 6." (Direito aplicável)

As empresas públicas municipais e intermunicipais regem-se pelas disposições constantes no presente diploma, pelos respectivos estatutos e, no que por aquelas e por estes não for especialmente regulado, pelas normas de direito privado.

ARTIGO 7* (Estatutos)

Os estatutos da empresa pública municipal ou intermunicipal devem conter, obrigatoriamente:

a) Denominação;

b) Sede;

c) Objecto;

d) Constituição, competência e funcionamento

dos seus órgãos;

e) Entidade tutelar;

/) Regras sobre a gestão financeira;

g) Regras gerais relativas ao pessoal;

h) Regime de exploração;

i) Regime fiscal da empresa;

/*) Normas relativas ao controle de gestão por parte dos trabalhadores.

Capítulo II Dos órgãos

ARTIGO 8.° (Órgãos da empresa)

São órgãos obrigatórios das empresas públicas municipais e intermunicipais a administração e o conselho fiscal.

ARTIGO 9.° (Administração)

1 — Compete à administração:

a) Assegurar a gestão da empresa, exercendo to-

dos os poderes necessários para o efeito;

b) Administrar o seu património;

c) Adquirir e alienar bens;

d) Fixar e contratar o quadro de pessoal da em-

presa;

e) Representar a empresa em juízo e fora dele.

2 — A administração da «apresa cabe a um administrador, salvos os casos em que a dimensão da empresa

o justifique ou em que a assembleia municipal ou intermunicipal assim deliberem.

3 — Nos casos referidos no número anterior, a administração da empresa será confiada a um conselho de administração constituído por 3 membros.

4 — Compete à câmara municipal e ao conselho administrativo a nomeação da administração da empresa, sob a forma contratual.

5 — Os contratos a que se refere o número anterior nunca poderão ter um prazo de vigência superior a 4 anos.

ARTIGO IO.0 (Conselho fiscal)

1 — O conselho fiscal é o órgão de fiscalização ao qual compete:

a) Velar pelas normas regulamentadoras da actividade da empresa; 6) Fiscalizar a gestão;

c) Examinar a contabilidade da empresa;

d) Verificar as existências de quaisquer espécies

de valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

é) Verificar a avaliação do património da empresa;

f) Verificar a exactidão do balanço, da demons-

tração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pela administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório da administração;

g) Pronunciar-se sobre a legalidade dos actos da

administração, nos casos determinados pela lei ou pelos estatutos;

h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de in-

teresse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pela administração.

2 — O conselho fiscal será composto, conforme o tipo de empresa, por 3 membros da assembleia municipal ou intermunicipal para os efeitos designados, devendo obrigatoriamente um deles ter preparação técnica adequada.

3 — A assembleia municipal ou intermunicipal poderá, porém, optar por sujeitar a fiscalização da empresa a uma auditoria técnica.

ARTIGO 11." (Responsabilidade civil, penal e disciplinar)

1 — As empresas públicas municipais e intermunicipais respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a lei geral.

2 — Os titulares de qualquer órgão das empresas públicas municipais ou intermunicipais respondem civilmente perante estas pelos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos órgãos das empresas.

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ARTIGO 12.° (Entidade tutelar)

1 — As eDtidades tutelares das empresas públicas municipais e intermunicipais são, respectivamente, a câmara municipal e o conselho administrativo.

2 — O poder de tutela compreende:

a) O poder de definir os objectivos da empresa;

b) O poder de dar directivas e instruções genéricas

aos administradores;

c) O poder de exigir informações ou elementos

julgados úteis;

d) O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao

funcionamento da empresa.

ARTIGO 13." (Actos de tutela obrigatória)

São os seguintes os actos obrigatoriamente dependentes de autorização ou aprovação da câmara municipal ou do conselho administrativo:

a) Os planos de actividade e financeiros anuais e

plurianuais;

b) Os orçamentos anuais de exploração e de in-

vestimento, bem como as respectivas autorizações;

c) O balanço, demonstração de resultados e a apli-

cação destes;

d) A contracção de empréstimos, a emissão de

obrigações e a aquisição de participações no capital de sociedades.

Capítulo III Da gestão

ARTIGO 14." (Gestão patrimonial e financeira)

1 — O património privativo das empresas públicas municipais e intermunicipais é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos para ou no exercício de sua actividade.

2 — As empresas podem administrar e dispor livremente do seu património, salvo disposições especiais em contrário previstas no respectivo estatuto.

3 — Pelas dívidas das empresas responde apenas o respectivo património.

ARTIGO 15." (Autonomia financeira)

É da exclusiva competência das empresas a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos da lei ou dos estatutos, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objectivo.

ARTIGO 16." (Capital estatutário)

1 — O capital estatutário das empresas públicas municipais e intermunicipais é constituído pelas dotações e outras entradas patrimoniais da pessoa colectiva pú-

blica a que se encontra adstrita e demais,entidades públicas, e ainda pela incorporação de reservas.

2 — O aumento ou diminuição do capital só pode ser realizado mediante autorização da entidade tutelar.

ARTIGO 17.° (Receitas)

Constituem receitas das empresas públicas municipais e intermunicipais;

a) As receitas resultantes da sua actividade específica;

o) O rendimento dos bens próprios;

c) As comparticipações e dotações de entidades

públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da

constituição de direitos sobre eles; é) Doações, heranças ou legados que lhes sejam destinados;

f) Qualquer rendimento ou valor que provenha da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe devam pertencer.

ARTIGO 18." (Empréstimos)

As empresas podem contrair empréstimos e emitir obrigações.

ARTIGO 19.° (Princípios de gestão)

A gestão das empresas públicas deve ser orientada em função dos objectivos sociais que desempenham, da lógica empresarial em que se inscrevem, e de acordo com o planeamento económico nacional e regional.

ARTIGO 20.° (instrumentos de gestão)

A gestão económica e financeira das empresas é disciplinada pelos planos de actividade e financeiros e por orçamentos anuais.

ARTIGO 21.° (Planos financeiros)

Os planos financeiros devem prever a evolução das receitas e das despesas, investimentos projectados e fontes de financiamento.

ARTIGO 22.° (Orçamento)

Os orçamentos de exploração e investimentos das empresas devem ser elaborados em cada ano económico e submetidos à aprovação da entidade tutelar, bem como as respectivas actualizações.

ARTIGO 23.» (Amortização, reintegração e avaliação)

1 — A administração da empresa procederá à amortização e reintegração dos bens, à reavaliação do activo imobilizado e à constituição de provisões.

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2 — O valor anual das amortizações constitui encargo de exploração e será escriturado em conta especial.

3 — As empresas devem proceder periodicamente a reavaliações do activo imobilizado.

ARTIGO 24." (Reservas e fundos)

Ê imperativa a constituição nas empresas de uma reserva geral e de uma reserva de investimento.

ARTIGO 25." (Reserva geral)

A reserva geral é constituída por parte dos excedentes de cada exercício, nunca podendo ser inferior a 10 % dos mesmos.

ARTIGO 26° (Reserva de Investimento)

A reserva de investimento é constituída, entre outras, pelas seguintes receitas:

a) Parte dos resultados apurados em cada exer-

cício que lhe for anualmente destinado;

b) As receitas provenientes de comparticipações

ou dotações que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a in-

vestimentos.

ARTIGO 27.° (Contabilidade)

A contabilidade das empresas deve submeter-se ao Plano Oficial de Contabilidade e responder às necessidades da gestão empresarial corrente e permitir um con-íro/e orçamental permanente bem como a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

ARTIGO 28.° (Documentos de prestação de contas)

1 — As empresas públicas municipais e intermunicipais devem elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório da administração, dando conta da

forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação das participações no capital de

sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazo;

d) Mapa de origem e aplicação de fundos.

2 — Os documentos referidos no número anterior e o parecer do conselho fiscal serão enviados, durante o mês de Março do ano seguinte, à câmara municipal ou ao conselho administrativo, que os apreciará e apro-\ará até 30 de Abril, considerando-se tacitamente aprovados decorridos esse prazo.

(Regime fiscal das empresas)

1 — As empresas públicas municipais e intermunicipais estão sujeitas a tributação directa e indirecta nos termos gerais.

2 — As empresas públicas municipais e intermunicipais que estejam integradas em sectores vedados à iniciativa privada poderão ser objecto de isenção de contribuições e impostos, em termos a regular pelo Governo.

ARTIGO 33." (Regime fiscal do pessoa»

O pessoal das empresas públicas municipais e intermunicipais fica sujeito, quanto às respectivas remune-nerações, à tributação que incide sobre as remunerações pagas aos trabalhadores das empresas privadas.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 34.'

(Agrupamento, fusão, cisão e liquidação das empresas públicas municipais)

Ao agrupamento, fusão, cisão e liquidação das empresas públicas municipais t intermunicipais aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, com as adaptações consequentes com a natureza das empresas.

3 — O relatório anual da administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do conselho fiscal serão publicados no Diário Municipal respectivo, caso exista.

ARTIGO 29." (Tribunal de Contas)

As contas das empresas públicas municipais e intermunicipais não estão sujeitas a visto do Tribunal de Contas.

Capítulo IV Do pessoal

ARTIGO 30." (Estatuto do pessoal)

O regime de pessoal das empresas públicas municipais e intermunicipais é o do contrato individual de trabalho.

ARTIGO 31." (Regime de previdência do pessoal)

O regime de previdência do pessoal das empresas públicas municipais e intermunicipais é o que se aplica aos trabalhadores das empresas privadas.

Capítulo V Do regime fiscal

ARTIGO 32."

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ARTIGO 35.° (Serviços municipalizados)

Os serviços municipalizados poderão ser transformados em empresas públicas municipais mediante deliberação da assembleia municipal, ficando os seus estatutos sujeitos ao regime previsto no presente diploma.

ARTIGO 36." (Pessoal dos serviços municipalizados)

O pessoal dos serviços municipalizados que se transformem em empresas públicas municipais transitará obrigatoriamente para estas, podendo optar, em relação ao seu estatuto, pelo regime do funcionalismo público.

ARTIGO 37.° (Foro competente)

É da competência dos tribunais judiciais o julgamento de todos os litígios em que seja parte uma empresa pública municipal ou intermunicipal, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus órgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos titulares desses órgãos para com a respectiva empresa.

ARTIGO 38.° (Inscrição no registo comercial)

A inscrição no registo comercial das empresas públicas municipais ou intermunicipais fica sujeito às disposições do DccretoLei n.° 77/79, de 7 de Abril, com as necessárias adaptações.

Lisboa, 29 de Abril de 1982. —Os Deputados do CDS: Rui Pena— Carlos Robalo — Cavaleiro Brandão — João Pulido — Abreu Lima.

PROJECTO DE LEI N.° 338/11 LEI QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

Encontrara-se pendentes na Assembleia da República alguns projectos de lei que visam a criação de novos municípios.

• (No processo em curso de construção do Estado democrático e no sentido de reforçar o poder local no nosso país, torna-se indispensável normalizar esta matéria, a exemplo do que se fez para as freguesias, defAnindo os pressupostos e as grandes linhas que deverão presidir à criação de novos municípios.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Objecto]

A presente lei desenvolve o regime de criação de municípios, no respeito pelos princípios definidos na Lei do Regime de Criação e Extinção das Autarquias

Locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

ARTIGO 2.' (Competência)

Compete à Assembleia da República legislar sobre a criação de municípios e a fixação dos limites do respectivo território, bem como sobre a sua extinção.

ARTIGO 3." (Fundamentos da iniciativa)

A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas legislativas referentes à criação ou extinção de municípios, deverá ter em conta:

a) Os factores pertinentes geográficos, demográ-

ficos, económicos, sociais, culturais e administrativos;

b) Os interesses de ordem nacional, regional e

local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;

c) A vontade das populações directamente inte-

ressadas;

d) Razões de ordem histórica.

ARTIGO 4." (Requisitos para criação)

1 — Quando a relação entre os habitantes e a área dos municípios de origem for igual ou superior a 100 habitantes por quilómetro quadrado, a criação de municípios fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na área da futura circunscrição não inferior a 30 000;

6) Território com área igual ou superior a 50 km2;

c) Existência de, pelo menos, um aglomerado populacional contínuo com um número de eleitores superior a 10 000.

2 — Quando a relação entre os habitantes e a área dos municípios de origem for inferior a 100 habitantes por quilómetro quadrado, a criação de municípios fica condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Número de eleitores na área da futura cir-

cunscrição não inferior a 10 000;

b) Território com área igual ou superior a

500 kmJ;

c) Existência de, pelo menos, um aglomerado

populacional contínuo com um número de eleitores superior a 5000.

3 — A criação de novos municípios não poderá retirar os recursos indispensáveis à manutenção dos municípios de origem, que não poderão deixar de satisfazer os requisitos fixados no n.° 1 ou n.° 2 deste artigo, conforme for o caso.

4 — A criação de novos municípios não poderá implicar fraccionamento do território de freguesias, nem

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a associação de freguesias não contíguas, nem incluir freguesias que não existam como autarquias dotadas de órgãos representativos há pelo menos 1 ano.

ARTIGO 5." (Apreciação pelo órgãos autárquicos)

1 — O projecto ou a proposta de lei de criação de novos municípios deverá merecer parecer favorável dos órgãos deliberativos dos municípios de origem, bem como dos da maioria das freguesias dos municípios envolvidos.

2 — Para o efeito do cumprimento do número anterior, a Assembleia da República ou o Governo, conforme o caso, ouvirá os órgãos autárquicos interessados, que se pronunciarão no prazo de 90 dias.

ARTIGO 6." (Instrução do processo)

1 — O processo a organizar na sequência das deliberações referidas no n.° 1 do artigo 5.° para o efeito de criação de novos municípios incidirá nomeadamente sobre os seguintes pontos:

a) Viabilidade do novo município e do municí-

pio ou municípios de origem;

b) Delimitação territorial da nova circunscrição,

acompanhada de representação cartográfica em planta à escala de 1:25 000;

c) Alterações a introduzir nos territórios dos mu-

nicípios de origem;

d) Indicação da sede do futuro município;

e) Reafectação de bens patrimoniais e outros di-

reitos, bem como repartição de encargos e outras obrigações.

2 — Do relatório constarão cópias autenticadas das deliberações dos órgãos das autarquias locais de acordo com o n.° 1 do artigo 5.°

3 — O relatório referido no número anterior será elaborado, no prazo de 90 dias, por uma comissão nomeada pelo Governo, que integrará obrigatoriamente representantes do Ministério da Administração Interna e dos órgãos executivos e deliberativos dos municípios de origem.

ARTIGO 7.° (Comissão instaladora)

1 — Enquanto não forem instalados os órgãos autárquicos do novo município, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pelo Governo, no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da lei de criação.

2 — A comissão instaladora referida no número anterior será constituída por cidadãos eleitores do novo município, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições para o órgão deliberativo do município ou municípios de origem.

3 — À comissão instaladora competirá igualmente preparar a realização de eleições para os órgãos do novo município, a ter lugar no prazo de 90 dias, sem prejuízo do disposto no artigo 10.°, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação e do funcionamento da nova autarquia.

4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna.

ARTIGO 8.° (Conteúdo das leis)

As leis que criarem novos municípios deverão, obrigatoriamente, definir:

a) Os componentes da respectiva comissão insta-

ladora, que devem ser em número de 3 quando o número de eleitores do novo município for inferior a 50 000 e em número de 5 quando o número de eleitores do novo município for igual ou superior a 50 000;

b) O calendário das eleições e das demais ope-

rações eleitorais;

c) A delimitação territorial da nova circunscri-

ção acompanhada de representação cartográfica à escala de 1 : 10 000;

d) As freguesias compreendidas no respectivo ter-

ritório;

e) A sede do município.

ARTIGO 9." (Outras situações)

1 — A integração de território de uma ou mais freguesias num município implicará a realização de eleições para os órgãos autárquicos desse município.

2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de integração parcial do território de um município no de outros, bem como as que respeitem a meras alterações de limites territoriais.

3 — A extinção de municípios constará sempre de lei.

4 — A lei que determinar a extinção de um município regulará:

a) A integração do território que lhe correspon-

dia no de outros municípios;

b) O destino dos direitos e obrigações de que era

titular;

c) A situação do pessoal ao serviço do município

e a sua integração noutros quadros.

ARTIGO 10.° (Período de interdição)

1 — Não é permitida a criação de novos municípios durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de eleições para órgãos de soberania ou deliberativos das regiões autónomas, bem como de eleições a nível nacional para os órgãos das autarquias locais.

2 — No caso de eleição autárquica intercalar a proibição estabelecida no número anterior atinge unicamente a criação que dependa, nos termos do n.° 1 do artigo 5.°, da aprovação do órgão deliberativo dessa autarquia, contando-se o prazo a partir da data da dissolução ou cessação de funções.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1982. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS: Rui Pena — Armando de Oliveira — João Pulido — Henrique de Moraes — António Mendes de Carvalho.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

As sucessivas actuações do Corpo da Polícia de Intervenção da PSP têm vindo a caracterizar-se pela sua extrema violência em várias circunstâncias em que tem sido chamado a intervir. Os acontecimentos ocorridos há um ano no Estádio da Luz e, mais recentemente, a violência e o recurso a armas de guerra nos acontecimentos ocorridos no Porto mostram claramente que o sistema de recrutamento, o treino e preparação, assim como o seu comando, não possuem a transparência democrática que deve ser exigido a este Corpo de Polícia.

Nesta conformidade o Grupo Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) solicita, ào abrigo dos artigos 218.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, a constituição de uma comissão eventual de inquérito sobre os actos do CPI da PSP.

Mais requer o GP da UEDS que seja concedida prioridade e urgência para a discussão deste pedido de inquérito.

Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1982. — Os Deputados do Grupo Parlamentar da UEDS: Lopes Cardoso — César Oliveira — António Vitorino — Teresa Santa Clara Gomes.

Comissão Eventual para Preparar a Comemoração do í Centenário do Nascimento de António Sérgio

Proposta de deliberação

A comemoração do primeiro centenário do nascimento de António Sérgio terá de representar a recordação digna de uma memória que deve manter-se viva como exemplo permanente de reflexão e critica.

E se temos de homenagear o intelectual, o certo é que não podemos deixar de lembrar o democrata indefectível que lutou sempre com lucidez e com raro conhecimento da realidade colectiva portuguesa. A tal ponto foi grande que os próprios adversários lhe reconheceram a virtude — o que de facto só acontece com os homens da excepção que Sérgio foi.

A Assembleia da República entende, deste modo, corresponder à verdadeira dimensão cultural do fecundo autor dos Ensaios, constituindo uma comissão eventual encarregada de preparar, em colaboração com outros órgãos de soberania e instituições culturais, a homenagem da democracia ao lutador e ao pedagogo da liberdade, da igualdade e da solidariedade. A melhor comemoração desse homem, que nasceu há 100 anos, não pode ser, porém, a repetição de lugares comuns ou a sucessões de cerimónias mais ou menos formais sem uma projecção dada a que as instituições democráticas terão de corresponder, pois que não podemos esquecer que Sérgio nos disse «o problema da cultura, o problema da mentalidade: este é [...] o problema característico de Portugal moderno, e o mais grave problema da sociedade portuguesa». Isso mesmo temos de compreender hoje, recordando alguém que representa mais do que uma geração, as potencialidades de uma cultura.

Nos termos assim sucintamente fundamentados, os deputados abaixo assinados vêm, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 48.°, n.° 1, do Regimento da Assembleia da República, propor a constituição de uma Comissão Eventual para Preparar a Comemoração do I Centenário do Nascimento de António Sérgio.

A Comissão Eventual deverá ser constituída por 19 deputados e por um prazo de um ano.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1982.— Os Deputados: Mário Raposo (PSD) —Barrilaro Ruas (PPM) —Magalhães Mota (ASDI) — António Vitorino (UEDS).

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que a AD assumiu o compromisso de conceder, a título definitivo, a titularidade dos prédios rústicos que os 207 agricultores de Santo Isidro de Pegões, concelho do Montijo, exploram há vários anos, pergunta-se:

1) Por que razão não cumpriu o Governo essas

promessas?

2) Pensa ainda fazê-lo? Em caso afirmativo, como

e quando pensa dar resposta às expectativas criadas no espírito daqueles homens da terra?

Assembleia da República, 4 de Maio de 1982.— O Deputado do Partido Socialista, Mata de Cáceres.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Educação e das Universidades e das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Integração Europeia, me informe quando projecta o Governo regulamentar o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 553/82.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1982.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Governo, pelos Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e das Finanças e do Plano e da Secretaria de Estado da Integração Europeia, cópia integral das conclusões do inquérito iniciado em 25 de Julho de 1980 sobre aquisição de aviões pela TAP e, bem assim, de despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento que, na sequência do referido inquérito, ordenou inquéritos a três outras so-

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ciedades, bem como cópia integral das conclusões, se já as houver.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1982.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

No Instituto Nacional de Administração, em Oeiras, está a decorrer um curso sobre direito e política social das comunidades europeias, destinado a técnicos superiores de diversos Ministérios.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, da Secretaria de Estado da Integração Europeia e ao Instituto Nacional de Administração me informem se está prevista a publicação das lições do referido curso.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1982.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação Social me seja informado das razões que explicam que fosse a delegação portuguesa a maior presente no último festival da canção da Eurovisão e, bem assim, me informe da despesa total resultante de tal presença para os órgãos de comunicação social estatizados e, em particular, para a RTP.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1982.— O Deputado da Acção Social-Democrata independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro à Câmara Municipal de Lisboa me informe das razões que explicam o estado de abandono em que se encontram os logradouros, os passeios e os terrenos que aguardam construção na área compreendida entre as Ruas de D. Francisco de Almeida, Martins Barata e Bartolomeu Dias, em Belém, e, bem assim, me informe para quando se prevê o arranjo da zona.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1982.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Em recente vistta a Portugal, o presidente da Comissão das Comunidades Europeias, Gaston Thom, afir-

mou que o nosso país se encontra atrasado na apresentação de projectos a serem financiados pelo Mercado Comum no âmbito do programa do auxílio de prc--adesão.

Para melhor esclarecimento da situação requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano e pela Secretaria de Estado da Integração Europeia, as seguintes informações:

1) Quais foram os projectos já apresentados à CEE

e em que data foram apresentados?

2) Relativamente ao valor global do auxílio con-

cedido pela CEE, qual é o valor percentual dos projectos apresentados?

Assembleia da República, 4 de Maio de 1982.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Diversos reformados queixam-se não só dos critérios de apreciação da situação dos requerentes de isenção de pagamentos de taxa de televisão, em particular, do atraso das respostas e dos processos de atendimento.

Assim, por exemplo, uma pessoa vivendo só, com o salário mínimo nacional, fica isenta; um agregado familiar constituído por um casal com 3 filhos menores — caso do Sr. Luís Adelino da Cruz, de Lisboa— vê recusada a isenção, sendo embora o chefe de família reformado por invalidez, por os rendimentos do agregado excederem em 995$20 o salário mínimo nacional.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a comunicação social, me informe se está prevista e, em caso afirmativo, para quando:

a) A correcção dos critérios actualmente adopta-

dos;

b) A maior celebridade e desburocratização das

decisões.

Assembleia da República, 4 de Maio de 1982.— O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

SECRETARIADO PARA A INTEGRAÇÃO EUROPEIA

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Integração Europeia:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Fernando Cardote (PSD) pedindo alguns números do Journal Officiel des Communautés Européennes e diversa legislação da CEE sobre agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas.

Em resposta ao ofício referência 544, de 26 de Março do corrente ano, junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a as fotocópias da legislação solicitada pelo

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Sr. Deputado Fernando Cardote, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata (a).

Com os melhores cumprimentos.

Secretariado para a Integração Europeia, 12 de Abril de 1982. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.) _

SECRETARIADO PARA A INTEGRAÇÃO EUROPEIA

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Integração Europeia:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Leonel Fadigas (PS) pedindo um número do Journal Officiel des Communantés Européennes e diversa legislação da CEE sobre agricultura de montanha e de certas zonas desfavorecidas.

Em resposta ao ofício referência 522, de 25 de Março do corrente ano, junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a as fotocópias da legislação solicitada pelo Sr. Deputado Leonel Fadigas, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (a).

Com os melhores cumprimentos.

Secretariado para a Integração Europeia, 12 de Abril de 1982. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Mi-nistro:

Assunto: Hospital Concelhio de Alter do Chão.

Em resposta ao ofício n.° 236, de 15 de Janeiro de 1982, tenho a honra de responder ao requerimento do Sr. Deputado Júlio Miranda Calha sobre o Hospital Concelhio de Alter do Chão.

O Hospital Concelhio de Alter do Chão, que dista cerca de 33 km da sede do distrito, beneficiou de obras de reparação e remodelação executadas pelo Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, através da Direcção-Geral das Construções Hospitalares.

As obras de remodelação foram programadas de modo a poder integrar no mesmo edifício o Centro de Saúde, o Posto dos Serviços Médico-Sociais e o internamento de doentes (17 camas) e foram concluídas no final do ano transacto.

A Administração Distrital de Saúde do Distrito de Portalegre está a diligenciar no sentido de promover a referida integração, que permitirá um melhor aproveitamento dos recursos existentes em pessoal meios financeiros e instalações.

Para a fase de arranque, a dotação orçamental para o ano corrente do Centro de Saúde Distrital de Portalegre foi reforçada, de modo que o duodécimo de 80 contos atribuído em 1981 ao Hospital Concelhio subiu para 285 contos.

(a) As fotocópias da legislação enviada foram entregues ao deputado.

O regulamento do novo Centro de Saúde (C. S. Hospital) está a ser elaborado e a constituição da Comissão Instaladora foi homologada pelo Sr. Secretário de Estado da Saúde em 2 de Fevereiro de 1982.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Assuntos Sociais, 14 de Abril de 1982. — O Chefe do Gabinete, Carlos Dinis da Fonseca.

INSTITUTO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO DAS PESCAS

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Sr. Secretário de Estado das Pescas:

Assunto: Resposta a ura requerimento do deputado Luís Saias (PS) solicitando cópias dos protocolos existentes entre a Secretaria de Estado das Pescas e algumas universidades portuguesas sobre o ensino das pescas a nível superior.

1 — Sobre o assunto constante do ofício em referência, juntam-se fotocópias de:

a) Um acordo já assinado com o Instituto de

Ciências Biomédicas de Abel Salazar, da Universidade do Porto;

b) Um acordo em preparação com o Instituto

de Zoologia do Dr. Augusto Nobre, da Universidade do Porto (a).

2 -.— Informa-se que, além dos acordos atrás referidos, está em curso o estudo de acordo com:

Universidade de Aveiro; Universidade de Faro; Instituto Universitário dos Açores; Universidade Nova de Lisboa.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Nacional de Investigação das Pescas, 30 de Março de 1982. — O Director-Geral, José Cabido de Ataíde.

SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Assunto: Escola Preparatória dos Carvalhos.

Reportando-me ao requerimento dos Srs. Deputados Adelino Teixeira de Carvalho, Joaquim Gomes Carneiro, Manuel dos Santos e Carlos Lage, que acompanhava o ofício acima mencionado, incumbe-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de informar V. Ex.a de que a escola referida em epígrafe vai ser adjudicada e lançada ainda no corrente ano.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 16 de Abril de 1982. —Pelo Chefe do Gabinete, Manuel Van Hoof Ribeiro.

(a) As fotocópias dos acordos foram entregues ao deputado.

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CÂMARA MUNICIPAL DE LOULÉ

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Ministro da Administração Interna:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado João Cantinho de Andrade (CDS) sobre a construção da ponte dos Revezes (Ameixial), no sítio da Palmeira.

Relativamente ao assunto em epígrafe, informa-se:

1 — Desconhece a actual vereação desta Câmara Municipal a existência de promessas à população do sítio de Revezes, freguesia do Ameixial, deste concelho, a propósito da construção de uma ponte para servir essa localidade.

Promessas é palavra que não usamos.

Tentar fazer, dentro da multiplicidade das solicitações e da exiguidade dos recursos, é a nossa norma de actuação.

2 — Logo em princípios de 1980, por lapso de interpretação, derivado da existência das ribeiras do Vasconsilho (Salir) e do Vascãozinho (Ameixial), foi dito por representantes e técnicos da Câmara, numa reunião havida no Ameixial com representantes dos montes desta freguesia, que se iria arrancar com a construção de uma ponte que serviria os Revezes.

3 — Detectado esse lapso, foi ainda em 1980 e em 1981, explicado pelo signatário, pessoalmente, a vários elementos da população dos Revezes, que o que existia de facto, no Orçamento da Câmara Municipal de Loulé para 1980, aprovado pela vereação anterior, era uma verba de 3750 contos, mas destinada a uma ponte sobre o Vasconsilho (na freguesia de Salir), cujo projecto já existia, vindo a ser construída ainda em 1980.

4 — Para a chamada ponte dos Revezes, procedeu, ainda em 1981, a Câmara Municipal de Loulé ao lançamento de um concurso limitado para execução do respectivo projecto, o qual já foi adjudicado, aguardando-se portanto a sua entrega.

5 — Quando tal entrega for processada, a construção da ponte dos Revezes, deverá ser incluída para o plano de actividades de 1983.

Eis o que se nos oferece dizer sobre o assunto.

Gratos pela atenção dispensada.

Câmara Municipal de Loulé, 6 de Abril de 1982.— O Vereador Substituto do Presidente, José Mendes Bota.

SECRETARIA DE ESTADO DAS OBRAS PÚBLICAS

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro Adjunto de S. Ex." o Sr. Primeiro-Ministro:

Assunto: Projecto da estação de tratamento de esgotos na Mealhada.

Relativamente ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Vital Moreira, que acompanhava o ofício acima mencionado, incumbe-me o Sr. Secretário de Estado das Obras Públicas de comunicar a V. Ex."

o seguinte, ouvida a Direcção-Geral do Saneamento Básico:

Nos termos do contrato, o projecto do colector do Cértima e da estação de tratamento do efluente foi precedido de estudo prévio, cuja aprovação foi comunicada ao gabinete projectista em 11 de Novembro do ano findo.

Para apresentação do projecto de execução o projectista disporia de mais 8 semanas e, sujeito às penalidades por excesso de prazo, aquele informou directamente que fará a entrega muito brevemente.

É viável, portanto, fazer-se o lançamento da obra ainda no ano em curso desde que o gabinete projectista cumpra a entrega.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado das Obras Públicas, 16 de Abril de 1982. —Pelo Chefe do Gabinete, Manuel Van Hoof Ribeiro.

MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre a aquisição da clínica de Nossa Senhora da Piedade pelo Hospital Distrital de Tomar.

Em referência ao ofício n.° 1139/82, de 25 de Fevereiro de 1982, e como resposta ao requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

1 — O Hospital Distrital de Tomar adquiriu, por escritura pública celebrada em 18 de Novembro de 1981 na Secretaria Notarial de Tomar, um prédio urbano, o terreno que lhe fica anexo e uma relação de móveis, utensílios e material cirúrgico existente no prédio onde até aí funcionava a Clínica de Nossa Senhora da Piedade.

A transacção fez-se pelo valor global de 30 789 064$, sendo os valores parciais fixados em:

a) Prédio urbano — 25 000 000$;

b) Terreno —350 000$;

c) Móveis, utensílios e material cirúrgico —

5 439 064$.

2 — A avaliação da Clínica e do material a adquirir foi objecto de avaliação por parte dos serviços competentes deste Ministério: o Gabinete de Instalações e Equipamentos da Saúde e a Comissão Inter--Hospitalar de Lisboa.

3 — A aquisição da Clínica de Nossa Senhora da Piedade não se fez sem previamente se ter estudado alternativas, com a respectiva avaliação de custos e proveitos.

Juntam-se 2 documentos comprovativos da atenção que o Ministério dos Assuntos Sociais dispensou, desde Setembro de 1977, à busca de uma alternativa para as reduzidas instalações do Hospital Distrital de

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Tomar, desde logo se considerando a hipótese de aquisição da Clínica de Nossa Senhora da Piedade documento n.° 1), e da necessidade sentida pelas populações de Tomar e concelhos limítrofes na mesma aquisição, já que outra alternativa seria extremamente onerosa ou de execução técnica difícil (documento n.u 2) (a).

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro, 14 de Abril de 1982.— O Chefe do "Gabinete, Carlos Dinis da Fonseca.

SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA

GABINETE DO SECRETARIO DE ESTADO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Mi-nistro:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre as obras de restauro da Igreja e Mosteiro de São Vicente de Fora.

Em resposta ao ofício de V. Ex.a acima mencionado e referente a uma questão colocada pelo Sr. Deputado Magalhães Mota, devo informar o seguinte:

O Instituto Português do Património Cultural contactou a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais, é esta informou que apenas foi possível inscrever "no PIDDAC/82 a verba de 1000 contos, destinada a beneficiações de diversa natureza, nomeadamente de impermeabilização da tijoleira do terraço sobre os. claustros e reparações em várias zonas das coberturas d° Mosteiro.

Com os melhores cumprimentos.

■ Gabinete do Secretário de Estado da Cultura, 15 de Abril-de 1982. — O Chefe do Gabinete, Nuno Silva Fernandes.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro de Estado Adjunto do Primeiro-Minis-tro:

Assunto: Resposta a um • reguèrimento do deputado Lopes Cardoso (UEDS) sobre a construção do Tribunal Judicial da Venteira (Amadora).

Eni-referência ao ofício de V. Ex.a e por determinação superior, tenho a honra de informar que, no âmbito da Direcção de Serviços para o Ordenamento do Sistema judiciário, criada pela nova Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 99/82, de 7 de Abril, se vai dar tratamento prioritário ao estudo do ordenamento judiciário da área metropolitana de Lisboa e arredores, em cuja sede se analisará o problema da Amadora,

(a) Os documentos referidos foram entregues ao deputado.

podendo assegurar-se que neste concelho terão que ser criados um ou mais tribunais.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro, 15 de Abril de 1982.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIADO PARA A INTEGRAÇÃO EUROPEIA

Ex.ra0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado da Integração Europeia:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado António Vitorino (UEDS) solicitando o envio de cópia do Rapport de la Commission des Communautés Européennes au Conseil en exécution du mandat du 30 Mai 1980.

Em resposta ao ofício n.° 543, de 26 de Março do corrente ano, junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a a fotocópia do documento solicitado pelo Sr. Deputado António Vitorino, do Grupo Parlamentar da UEDS (a).

Com os melhores cumprimentos.

Secretaria para a Integração Europeia, 15 de Abril de 1982. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, ENERGIA E EXPORTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m° Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Pri-meiro-Ministro:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado César Oliveira (UEDS) sobre viagens oficiais de membros do Governo e pessoal dos gabinetes e respectivos custos nos VII e VIII Governos Constitucionais.

Encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Indústria, Energia e Exportação de, em resposta ao ofício mencionado, fornecer a V. Ex.a a seguinte informação:

A) 1 —Na vigência dos VII e VIII Governos, no Ministério efecruou-se um total de 19 viagens oficiais de membros do Governo e ou pessoal dos gabinetes,

assim distribuídas:

Gabinete do Ministro da Indústria, Energia

e Exportação ................................... 9

Gabinete do Secretário de Estado da Indús-_____

tria ............................................... 2

Gabinete do Secretário de Estado da Energia 6 Gabinete do Secretário de Estado da Exportação ............................................. 2

2 — Das referidas viagens foram efectuadas:

Por membros do Governo ..... ........... 11

Por pessoal dos gabinetes ...................... 8

(a) A fotocópia do documento enviado foi entregue ao deputado.

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5 DE MAIO DE 1982

1617

B) MIEE — Custos das viagens oficiais de membros do Governo e pessoal dos gabinetes na vigência dos VII e VIII Governos:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro, 4 de Março de 1982. — O Chefe do Gabinete, /. Ferreira dos Santos.

CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A IMPRENSA Relatório das actividades referente ao 1.* trimestre de 1982

Nos termos do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, o Conselho de Informação para a Imprensa elaborou o presente relatório de actividades respeitante ao 1.° trimestre dc ano de 1982, para apreciação da Assembleia da República e conhecimento do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Mi-nistro para a Comunicação Social.

As actividades desenvolvidas pelo Conselho, no âmbito das suas competências e atribuições legais, podem sintetizar-se da forma seguinte:

1 — Eleição da mesa. — Eleição da mesa do conselho, que ficou assim constituída:

Presidente — Afonso Mendes (CDS). 1.° secretário — Carlos Álvaro das Neves Quinte-las (PCP).

2° secretário — Maria Virgínia Martins Laranjeiro Estorninho (PSD). 3." secretário — Dieter Dellinger (PS).

2 — Nomeação de gestores — Apreciação e parecer acerca da nomeação de vários gestoresi de empresas ;, públicas proprietárias de órgãos de imprensa do sector público. i.: .

3 — Relatório anual. — Discussão e aprovação do relatório de actividades do conselho relativo ao ano de 1981.

4 — Extinção do jornal «O Século». — Análise da situação e deliberação acerca de diligências a desenvolver.

5 — Publicidade política. — Análise do extenso artigo «O socialismo autogestionário», da autoria de Plínio Correia de Oliveira, publicado como «publicidade paga» no Diário de Notícias.

6 — Rigor e objectividade da informação. — Análise do tratamento jornalístico dado pelo Jornal de Notícias à eleição do Sr. Presidente da Assembleia da República. Aprovação de deliberação e diligências consequentes.

Análise do título «Freitas do Amaral acusado de ter incitado bombistas» e da correspondente notícia publicada no Jornal de Notícias.

7 — Publicidade das declarações de voto. — Debate e deliberação acerca das formas de publicidade das declarações de voto. Consequente alteração do n.° 2 .do artigo 34.° do Regimento do Conselho de Informação para a ".Imprensa, homologado pelo Sr. Presidente da Assembleia da República em 17 de Março de 1978.

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II SÉRIE — NÚMERO 87

8 — Problemática interna de órgãos da imprensa do sector público. — Análise, precedida e seguida de pedidos de esclarecimento.

9 — Análise dos títulos de cariz político do «Jornal de Notícias». — Análise. Constituição de um grupo de trabalho com a finalidade de elaborar um relatório analítico sobre a isenção e objectividade dos títulos de cariz político da primeira página do Jornal de Notícias no período compreendido entre 18 de Dezembro de 1981 e 18 de Fevereiro de 1982.

O relatório, que se encontra distribuído pelos conselheiros, já começou a ser apreciado em plenário.

10 — Matéria editorial:—Análise da matéria editorial dos jornais Diário de Notícias, Diário Popular e A Capital. Elaboração de uma deliberação sobre a orientação dos editoriais dos órgãos de imprensa do sector público e sobre as colaborações externas aos jornais em artigos de opinião, de forma a dar correcta

interpretação dos princípios legais e constitucionais de pluralismo de informação. A essa deliberação foi dada a publicidade devida.

11 — Âmbito da actuação do Conselho. — Para uma correcta delimitação do campo de intervenção do Conselho, foram solicitados diversos elementos à Secretaria de Estado afecta ao sector da comunicação social.

Porque os dados fornecidos não respondiam no todo à solicitação do Conselho, foi esta repetida à mesma Secretaria de Estado.

12 — A actividade que acaba sumariamente de enunciar-se processou-se ao longo de 12 reuniões plenárias do Conselho, de 2 reuniões da mesa e de 4 conferências de presidentes dos conselhos de informação e reuniões do grupo de trabalho.

Palácio de São Bento, 29 de Abril de 1982.— O Presidente do Conselho de Informação para a Imprensa, Afonso Mendes.

PREÇO DESTE NÚMERO 84$00

IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA

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