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II Série — Núrnero 94
Proposta de Lei n.a 100/I:
DIARIO SUMARIO
Autoriza o Governo a legislar em matérla de definicao de crimes.
- penas e medidas de seguranca, corn vista a aprovacao de urn novo
Código Penal e a revogacão do Código Penal vigente, bern como
a adoptar as necessárias disposicôes transitóriasde direito criminal
e de processo criminal; autoriza ainda o Governo a legislar em
mates-ia de contravencoes a alterar a legislacao respeitante as
contra-ordenacôes e a legislar sobre o regime penal especial
aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos 25 anos (acompanhéda
- do respectivo projecto de decreto-lei).
PROPOSTA DE LEt N.° 100/Il
Autoriza o Governo a legislar em matérla de deflnlçIo de
crimes,
penas e medidas de segurança, corn vista a aprovacão de urn novo
Código Penal e a revogacão do Cddlge Penal vigente, bern
como a
adoptar as necessérlas dlsposicUes transltórlas de
direlto criminal e
- de processo criminal; autoriza ainda o Governo a legislar em
matéria de contravencöes, a aiterar a leglslaçio respeltante as
contra-ordenacöes e a legislar sobre o régime penal
especial
aplicável a jovens delinquentes dos 16 aos25 anos.
1 — No cumprimento do seu
Programa e coroando urn
labor de décadas de estudo, reflexão e debate, propôs-se o
Governo aprovar urn novo Código Penal, em
substituicão
do já desactualizado Código
vigente, que remonta a 1852.
2 — Para esse efeito, preparou o Governo
urn projecto
de diploma cujos princIpios informadores se
procurou
explicitar corn o .necessário desenvolvimento. Scm.
prejuI
zo de eventuais alteraçöes ate
ao termo do processo
legislativo, são as solucôes constantes de tal projecto que
se procurará converter em lei.
3 — A aprovacão de urn
novo Cddigo Penal implica,
porCm, a publicacao de legislacão transitória, tendo em
vista alguma legislaçao penal avulsa que importa harmoni
zar corn os principios e solucöes daquele Código, bern
corno as necessárias adaptacöes em matéria de processo
criminal.
De igual modo, e na sequência do disposto no artigo 9.°
do projecto, importa legislar sobre o regime aplicável
a
jovens delinquentes dos 16 aos 25 anos, dado que este
regime tern especificidades que recomendam o seu trata
mento legal autónomo.
4 — Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo
n.° 1 do artigo 170.° da Constituicão da Repiiblica,
o
Governo apresenta a Assembleia da Repdblica, corn o
pedido de prioridade e urgCncia, a seguinte proposta de lei:
E concedida ao Governo autorização para legislar
em
matéria de definicao de crimes, penas e medidas de
seguranca, corn vista a aprovacão de urn
novo Código
Penal e a revogacão do Código Penal vigente, bern àomo
para adoptar as- necessérias disposicôes transitórias de
direito cnminal e de processo crimmal
ARTIGO 2.°
Fica igualmente autorizado o
Governo a legislar em
matéria de contravençôes, a alterar a legislacao respeitante
as contra-ordenacöes e a legislar sobre o regime penal
especial aplicável a jovens delinquentes dos 16 áos
25 anos.
ARTIGO3.°
A autorizacao legislativa concedida pela presente lei
caduca decorridos 3 meses sobre a data da sua entrada em
vigor.
Visto e aprovado em Conseiho de Ministros de 29 de
Abril de 1982. — 0 Primeiro-Ministro, Francisco José
Pereira Pinto Balsemão.
Projecto de decreto-lel
I
Introducao
I — 0 presente Código Penal baseia-se fundamental
mente nos projectos elaborados em 1963 (Parte gerab)
e em 1966 (cParte especiab), da autoria de Eduardo
Correia.
Aquele texto (Parte gerab), correspondendo a uma
visão unitária, coerente, marcadamente humanista e em
rnuitos aspectos profundamente inovadora, foi saudado
pelos mais proeminentes cultores da ciência do direito
penal nacional e estrangeira. Destes salientem-se, a tItulo
exemplificativo, os nomes de Hans-Heinrich Jescheck,
presidente da Associação Internacional de Direito Penal,
Marc Ancel, presidente cia Sociedade Internacional de
Defesa Social, e Pierre Canat.
Pena foi que não tivesse sido mais rápida a aprovacão
desse projecto, pois muitas das suas disposicães teriam urn
Sbade122 de Male de 1982
da Assembleia da RepUblica
II LEGISLATURA - -- 2.A
SESSAO LEGISLATIVA (1981-1982)
ARTIGO L°
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carácter altamente precursor — relativamente ao
direito
alemão e a outros projectos estrangeiros —, colocando-nos
assim, como escrevia Canat, Ia pointe même
du
progrès.
Cumpre desde já dizer que, contrariarnente àquilo que
poderá parecer, mercé de análise menos reflectida,
o
diploma, quer na forma, quer no conteddo das suas
prescricães, não se afasta do que verdadeiramente de vivo
ha na tradicão juridico-penal portuguesa, ames justamente
consagra. E isso mesmo parecer ter sido compreendido
e
aceite pelas várias cornissães de revisão que sobre o
projecto tiveram oportunidadé de se pronunciar, em vros
tempos e em diferentes enquadramentos politicos,
mas
sempre compostas por homens — do mais variado
cariz
polItico e profissional — que se preocuparam e
se preo
cupam corn as coisas do direito penal.
No entanto, e não obstante todo o esforço desenvolvido,
o projecto inicial passou por várias vicissitudes, nunca
tendo encontrado o espaco politico necessáno a sua consa
gracão legal. A este facto não será estranho o fim e textura
do próprio sistema punitivo do Código, que assenta,
adiante- se, em coordenadas que mal caberiam nos
qua
dros de uma compreensão marcadamente represiva.
A necessidade de fazer uma adequacão da legislaçao
ordinária ao novo espIrito legislativo resukante
do 25 de
Abril fez corn que o ükimo governo provisório fomentasse
a ideia de tomar o projecto em viva realidade
normadva de
que o Pals tanto carecia. Tal impulso não esmoreceu, bern
ao contrário, na vigência do I Govemo Constitucional.
Neste esplrito, foi constitulda uma comissão revisora,
cujo
trabaiho serviu de base a proposta de lei n.°
117/I (Diana
da Assembleia da RepbIica, suplemento ao n.° 136, de
28
deJuiho de 1977). Contudo, por razöes da nossa história
presente, bern conhecidas de todos, a Assembleia
da
Repiiblica não apreciou a mencionada proposta de
lei.
Na vigência do IV Governo Constitucional tentou-se
decididamente realizar todo o plano arquitectural do orde
namento penal português. Novamente foi apresentada uma
proposta de lei (relativa a cParte geral.) a Assérnbleia
da
Repdblica, absolutamente coincidente corn a enviada pelo
I Governo Constitucional. No que toca a
do do seu trabaiho urn articulado que igualmente
se enviou
a Assembleia da Repüblica, sob a conveniente forma de
proposta de lei.
Todavia, aquele não foi o momento propicio da cena
polltica portuguesa para se encontrar o mlnimo de consen
so sempre necessário as grandes empresas legislativas.
Porém, exprima-se lateralmente, muitas das traves mestras
de urn rnovimento legislativo rnais vasto foram
então
lancadas. Nesta esteira, publicaram-se 2 diplomas legislati
vos de forte incidência prática e dogrnática na estrutura
global do sistema penal português: o da reforma da
organizacão prisional (Decreto-Lei n.°
265/79, de 1 de
Agosto) e o do direito de mera ordenacão social
(Decreto
-Lei n.° 232/79, de •24 de Julho). Integrando
aquele
movimento, apresentou-se ainda uma proposta de lei
concernente a legislaço especial aplicável a jovens delin
quentes dos 16 aos 25 anos.
Mas, se muito já está feito, é indiscutIvel que falta
consagrar o essencial, isto é, o Código Penal — Parte
geral e especial. Nisto se empenhou profundamente o
actual governo, que, depois de ter nomeado nova comissão
de revisão, apresenta agora urn diploma que, sem se
afastar dos parâmetros dos projectos anteriores,
sofre
algumas importantes modificaçöes que o tempo,
a reflexão
e as novas orientacöes doutrinais exigiarn. Preparado está
tambérn o diploma sobre recuperacão social, condicao
essencial da realizacão da filosofia do Código Penal.
II
PaegeI
2 — Urn dos princIpios basilares do diploma reside na
compreensao de que toda a pena tern de ter como suporte
axiológico-normativo urna culpa concreta. 0 princIpio
nulla poena sine culpa, combatido ultimamente em certos
quadrantes do pensamento juridico-penal, embora mais, ou
quase exclusivamente, contra a vertente que considera a
culpa como fundamento da pena, ganhou o voto unânime
de todas as forcas polIticas representadas no Parlamento
Alernão, quando se procedeu a apreciacão dos grandes
princlpios orientadores da reforma daquele sistema penal.
Acrescente-se que mesrno os autores que dão uma maior
tónica a prevencão geral aceitam inequivocamente a culpa
como limite da pena. E mais. Podemos dizer, sem querer
entrar em pormenores, que ele corresponde, independente
mente da perspectiva em que se coloque o investigador, a
uma larga e profunda tradicão cultural portuguesa e euro
peia.
No enta.nto, o atribuir-se a pena urn conteüdo de
reprovacão ética não significa que se abandonem as finali
dades da prevencao geral e especial nem, muito menos,
que se sugira o aiheamento da recuperacão do delinquente.
Quanto a prevencão geral, sabernos que não ha verdadeira
antinomia entre esta finalidade e a culpa, já que, através da
mediacão axiológica que o direito penal exige a todos os
membros da comunidade juridica, se ergue, deste modo, a
barreira inibidora da pena. Contudo, a sua forca dissuasora
não nasce tanto da sua realidade heterónoma, mas antes da
própria autonomia do agente, que sabe ser a definicão
daquela pena fruto da participacão, num determinado
momento historico, de toda a comunidade ainda que
filtrada pelos orgãos constitucionalmente competentes
A esta luz,, não será, pois, difIcil de ver que tainbém a
tónica da prevencao especial ó pode ganhar sentido e
eficacia se houver urna partlclpacão real dialogante e
efectiva do delinquente E esta so se consegue fazendo
apelo a sua total autonornia, liberdade e responsabilidade.
E, na verdade, da conjugacão do papel interveniente das
instâncias auxiliares da execução das penas pnvativas de
liberdade e do responsável e autónorno ernpenhamento do
delinquente que se poderão encontrar os meios mais
adequados a evitar a reincidência.
Não se abandona o delinquente a pura expiacão em
situacão de isolamento — cujos efeitos negativos estão
cabalmente demonstrados — nem se permite que a admi
nistracão penitenciária caia em estéreis omissôes e empre
gue pedagogias por cujos valores o delinquente, muitas
vezes, se não sente motivado nem, o que é mais grave,
reconhece neles qualquer forma de comparticipacão. Sabe
-Se que, na essência, o equilibrio entre estes dois vectores
nern sempre é fácil de alcancar, a que se junta a rigidez
das penas institucionais. No sentido de superar esta visao
tradicional, o presente diploma consagra, articulada e
coerentemente, urn conjunto de medidas não institucionais
que facilita e potencia, sobremaneira, aquele desejado
encontro de vontades. Verifica-se a assunção conscien
ciosa daquilo a que a nova sociologia do comportamento
designa por desdramatizacão do ritual e obrigam-se as
instâncias de execucão da pena privativa de liberdade a
serem co-responsáveis no êxito ou fracasso reeducativo e
ressocializador. Pensa-se ser esta urna das formas que mais
eficazmente pode levar a reintegracão do delinquente na
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sociedade. Acrescente-se que toda a nova compreensão de
encarar a panóplia punitiva já está noutros paIses forte
rnente implantada corn resultados satisfatórios. Pelo menos
num determinado estádio de desenvolvimento das estrutu
ras económicas, ou por outras palavras, tais medidas
mostram-se altamente operatórias num tipo de sociedade
cujo denominador comum se assemeiha ao padräo do
nosso viver quotidiano;
3 — Por outro lado, sabe-se que o princIpio da culpa,
tal como está pressuposto no diploma, implica que medi
das de seguranca privativas da liberdade so existirão para
os inimputáveis. A solucão do problema dos charnados
imputáveis perigosos é fundadamente conseguida pela
introducão da pena relativamente indeterminada. Deste
jeito, satisfaz-se a unidade compreensiva do diploma e
dá-se resposta aos anseios legItimos — tanto mais legIti
mos quanto se vive nurn Estado democrático — da comu
nidade jurIdica de ver protegido o valor cia seguranca, que,
como facilmente também se depreenderá, so deverá ser
honrado nos casos especialmente consagrados na lei. E não
pode deixar de ser assim porque os homens a que este
diploma se dirige são compreendidos como estruturas
< abertas e dialogantes capazes de assumirem a sua
própria liberdade. Por outras palavras, eles serão sempre
urn prius, nunca urn posterius.
4 — CaracterIstico de toda a filosofia deste diploma é o
modo como se consagra a problemática do erro. Na
verdade, este ponto pode perspectivar-se corno charneira
de toda a problemática da culpa, já que é nele — quer se
considere o erro sobre as circunstàncias do facto. (artigo
16.°) quer o erro
sobre a ilicitude (artigo 17.°) — que o
direito penal encontra o verdadeiro sentido para ser consi
derado corno direito penal da culpa. Torna-se assim
evidente, a luz deste diploma, que o agente so pode
merecer urn juizo de censura ética se tiver actuado corn
consciência da ilicitude do facto. Porém, se tiver agido
sern consciència da ilicitude e se o erro ihe for censurável,
o agente cserá punido com a pena aplicável ao crime
doloso respectivo, que pode ser especialmente atenuada
(artigo 17.°, n.° 2). Ficarn, deste modo, protegidos não so
determinados fins da prevencão, como também o valor que
todo o direito prossegue: a ideia de justica.
5 — Não se desconhece que, amiüde, a fronteira entre o
imputável e o inirnputável é extremamente difIcil de traçar.
DaI a urgência da adopção de urn critério que rigorosa
mente seriasse as várias hipóteses pela aferição das quais o
agente da infraccão pudesse ser considerado ixnputável ou
inimputável. Neste horizonte, o diploma faz apelo a um
critério bio-psicolOgico integrado por componentes de
nItido matiz axiológico, é dizer, dade do agente pam ser influenciado pelas penas” (artigo
20.°). E, pois,
claraniente necessário, para o agente ser
considerado irnputável, que consiga determinar-se e
corrigir-se pelas penas. Facto demonstrativo não sO da
criteriosa integracão do elemento de valoraçao ética, mas
também de carregado afloramento da tradicão correcciona
lista portuguesa, manifestando-se assim, neste ponto, co
mo noutros, a inconsequência daqueles que julgam que o
Código se não funda em raIzes culturais portuguesas. Para
além disso, ao admitir-se urn vasto dornInio pam a inimpu
tabilidade, devido a definiçao de critérios que se afastam
do mais rIgido pensamento da culpa, permitir-se-a aos
mais reticentes na aceitação deste principio a construção de
urn rnodelo baseado numa ideia que desliza para a respon
sabilidade social mitigada.
6 — Outra questao particularmente importante neste
dornInio é a aceitacão de que os imputáveis rnaiores de 16
anos e menores de 25 anós são
merecedores
de lègislaçao
especial, a que atrás se fez referéncia. Esta ideia corres
ponde, por urn lado, a consciencializacão
do que ha de
arbitrário — mas não intrinsecamente
injusto — na deter
minação de certa idade como limite formal
pam distinguir
o imputável do inimptitável. E justamente
pam atenuar os
efeitos deste corte dogmático e praticamente imprescihdI
vel que se ye corn bons olhos urn direito
de jovens
imputáveis que vise paredes meias, nos
princIpios
e nas
medidas protectivas e reeducadoras, os fins do direito de
menores. Mas, se esta seria, já por si,
um& razão que
levaria ao acatamento legislativo daquele direito para
jovens imputáveis, outras rnotivacâes e razães mais arrei
gam a nossa convicção. Salientem-se
não sO as que
decorrem dos efeitos menos estigmatizantes que este direi
to acarrecta, como tambérn — em
conexão corn aquelas
sequelas e no seio deste ramo de direito — a maior
capacidade de ressocializacão do jovern que se abre ainda
para zonas não traumatizadas, corno tal
perfeitamente
lücido e compreensivo as soiicitacOes justas e
adequadas
da ordem jurIdica.
7 — 0 COdigo traca urn sisterna punitivo que arranca do
pensamento fundamental de que as penas
devern sempre
ser executadas corn urn sentido pedagOgico e ressocializa
dor. Simplesmente, a concretizacão daquele
objectivo
parece comprometida pela existCncia da própria prisão.
DaI todo o conjunto de medidas não institucionais que já
foram rnencionadas noutro contexto.
Medidas que, embora não deterrninem a perda da
liberdade fIsica, importam sempre uma
Vintrornissão
rnais
ou menos profunda na conducão da vida dos delinquentes.
Por outro lado, não obstante essas reacçôes penais não
detentivas funcionarern como medidas de substituicao, não
devem ser vistas como formas de clemCncia legislativa,
rnas como autênticas rnedidas de tratamento bern definido,
corn uma variedade de regimes aptos a dar adequada
resposta a problemas especIficos de certas zonas da delin
quência.
Todavia, é evidente que o combate as penas institucio
nais correria o risco de insucesso se o COdigo se limitasse
a enunciar as medidas substitutivas, sem
fornecer, sirnulta
neamente, o critério geral orientador da escotha das penas.
A isso visa o artigo 71 .°: impondo ao tribunal que dê
preferéncia fundamentada a pena não privativa de liberda
de
de reprovacao e de prevencão do crime* Isto
é, aceita-se a
existéncia da pena de prisão corno pena principal pam
os
casos mais graves, mas o diploma afirma clararnente que o
recurso as penas privativas de liberdade sO será legItimo
quando, face à.s circunstâncias do caso, se não mostrarern
adequadas as reacçôes penais não detentivas. V
8 — Não se esgotam, porém, no conteüdo do artigo
71.0
Os poderes concedidos ao juiz pam, através da escoiha
e graduacão da pena, alcancar a justa pumcão do agente e
a realizacao do objectivo geral da prevenção do crime pelo
tratamento do condenado.
Deste modo, prevê-se uma atenuacão especial cia pena
nos casos em que circunstãncias anteriores ou posteriores
ao crime, ou contemporâneas dde, diminuam por forma
acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente (arti
go
73.0)
ou quando cia conduzir a substituicão da prisao
por prisao por dias livres ou pela pena de
muita (arti
go 74.°).
Mas o COdigo consagra duas importantes inovaçöes
nesta matéria. Na verdade, pode o
tribunal
nao aplicar
qualquer pena se a cuipa do agente for diminuta, o dano
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ti’er sido reparado e a tal se não opuserem as exigências
da recuperacao do delinquente e da prevenção gerak
(artigo 75.°, n.° 1). Alérn disso, permite-se que, nos àasos
em que não estejam ainda cabalmente realizados
aqueles
pressupostos, o juiz possa não proferir a sentença,
adiando-a para um mornento posterior. na esperanca
de
que o comportamento do delinquente. a reparação próxirna
do dano ou a confirmacao da faka de especiais exigéncias
de prevencão venharn a justificar a dispensa da pena
(artigo
750
n.° 2).
Corn tais medidas — que o Cornité de Ministros
do
Consetho da Europa recomenda em resoluçao de Marco de
1976 e que se encontram já consagradas. por exemplo. na
Inglaterra, Franca (por recente lei de 11 de Juiho de
1975)
e também na Austria (Código Penal.
§ 42.°) — espera o
projecto dotar a adrninistracão da justica penal de urn meio
idóneo de substituicão de curtas penas de prisao ou rnesmo
da pronüncia de outras penas que nem a proteccão da
sociedade nern a recuperacão do delinquente parecem
seriampnte exigir.
9 — Já atrás se referiarn as razôes porque, no
momento
actual, não pode o projecto deixar de utilizar
a prisão. Mas
fá-lo corn a clara consciência de que ela •é urnmal que
deve reduzir-se ao mInirno necessário e que
haverá que
harmonizar o mais possIvei a sua estrutura
e regime corn a
recuperacão dos delinquentes a que venha a ser
aplicada.
No que toca as medidas institucionais, aboliu-se.
a
diferenciacão da prisao em várias espécies
(como entre nos
ainda acontece corn
a prisão major e a prisio correccio
nal). 0 sentido da existência
de diferentes espéciesde prisão
é, tradicionalmente o de traduzir uma diferenciacão
de
formas de retribuiçao, correspondentes a diversidade
da
natureza e gravidade dos factos que a originarn. Dal
que as
espécies mais graves devessem corresponder certos
efeitos
próprios (como, por exemplo, a demissão de lugares
püblicos ou a incapacidade de exercer certas firncães).
A solucão perfilhada neste domInio pelo Código parte,
desde logo, da ideia — em que os mais representativos
cultores da ciência penitenciária vêm desde hi tempos
insistindo — de que a execucão das penas privativas de
liberdade tão-só pode diferenciar-se em função da sua
major ou menor duracão.
Mas também não Ihe é esttanho outro pensamento
fundamental: o de retirar a pena de prisão todo o carácter
infamante, em consonância, de resto, corn o disposto no
artigo 65.° — outra novidade do projecto relativarnente áo
nosso direito actual —, onde se proclarna que nenhuma
pena envolve, como efeito necessário, a perda de direitos
civis, profissionais ou polIticos. De acordo corn estàs
ideias, ha que alterar-se a legislação sobre o registo
criminal, encontrando-se o respectivo projecto já elabora
do.
Outro aspecto a ter em conta numa leitura correcta do
diploma é o que diz respeito as medidas consagradas corn
o objectivo de limitar o mais possIvel os efeitos crirninóge
nos da prisão.
Para além de urn regime muito aberto de
substituiçao da
prisão por multa (artigo 43.°), ha que
referir que a prisão
não superior a 3 meses
poderá ser cumprida por dias livres
(fins-de-semana e dias feriado), para evitar,
ou pelo
menos atenuar, os efeitos perniciosos de uma
curta deten
cão de cumprirnento continuado (artigo 44.°).
o mesmo propósito de, por urn lado, furtar o delinque
nte a contaminação do meio prisional e, por outro, impedir
que a privacao de liberdade interrompa por completo as
suas relaçöes sociais e proflssionais justifica ainda a
possibilidade, prevista no artigo 45., de urn regime de
sernidetencão.
Considerada originalmente como urn simples periodo de
transição entre a prisão e a liberdade, a semidetençao (ou
semiliberdade, como por vezes é também designada) foi de
inIcio utilizada no domInio da execucão das longas
penas
de prisão, constituindo uma Liltirna fase da pena
que
permitia ao recluso uma readaptacão progressiva a
vida
normal. Os resultados positivos desta experiência levaram,
modernarnente, o legislafor a tentar urn emprego diferente
da medida. Assim aconteceu, por exemplo, em Franca,
onde a lei de
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Referenda especial merece o regime proposto para 0
caso de não pagamento da multa. Face a proibição cOnsti
tucional (Constituicao, artigo 27.°, n.° 2) da sua conversão
em prisão (que é o sistema tradicional,. praticado ainda na
generalidade dos palses), houve que definir urn regime
variado que, embora se propusesse tomar realmente efecti
va a condenaçao, não deixasse de tomar em conta uma
vasta gama de hipóteses (desde a simples recusa, sem
motivo sério, de pagar ate aos casos em que a razão do não
cumprimento não é imputável ao agente) que podem levar
ao não pagarnento da multa.
DaI a regulamentação extensa dos artigos 46.° e
47•0,
que prevê o pagamento diferido ou em prestacoes, o
recurso a execução dos bens do condenado, a substituicão,
total ou parcial, da multa por prestacão de trabaiho em
obras e oficinas do Estado ou de outras pessoas de direito
püblico e, finalmente — mas so se nenhuma dessas outras
modalidades de cumprimento puder ser utilizada e o crime
for também punIvel com prisao —, a aplicacao desta
pronunciada em altemativa na sentença, pelo tempo
correspondente reduzido a dois tercos, podendo embora a
prisao ser atenuada ou decretar-se mesmo a isenção cia
pena sempre que o agente prove que Ihe nao pode ser
imputada a razão do. .não pagamento. Por outro lado,
optou-se pela punicao autónoma do agente que se tenha
intencionalmente colocado em condicóes de não poder
pagar a multa ou de não poder ser ela substitulda peLa
prestacao de trabaiho (artigo
470, •O
5)•
1 1 — Outras medidas
não detentivas são a sentenca
condicional (artigos 48.° e seguintes)
e o regime de prova
(artigos
53•0
e seguintes).
Substitutivos particularmente
adequados das penas pn
vativas de liberdade, importava
tornar maleável a sua
utilizacão, libertando-os, na medida
do possivel, de limites
formais, por forma a corn
eles cobrir uma apreciável gama
de infraccOes
punIveis corn pena de prisão. Assim
se prevê
a possibilidade da
suspensão da execução da
pena ou da
submissão do delinquente
ao regime de prova sempre
que
a pena de prisão
não seja superior a 3 anos.
E evidente, todavia, que a
pronáncia de qualquer destas
medidas não é ou não
deve ser mere substituicão automáti
ca da prisão. Como
reacçôes penais de conteüdo
pedagOgi
co e reeducativo
(particularmente no que diz respeito ao
regime de prova), sO
devem ser decretadas quando o
tribunal concluir, em
face da personalidade do agente,
das
condicöes da sua
vida e outras circunstâncias indicadas
no
artigo
48.0,
n.° 2 (aplicávei também
ao regime de prova
por forca do artigo 53.°),
serem essas medidas adequadas
a
afastar o delinquente
da criminalidade.
Compete ao tribunal essa indagacão
e a escoiha respon
sável que sobre ela
vier a fazer entre a simples condenacão
condicional e o
regime de prova. Se se C tentado,
muitas
vezes, a confundi-los, é born
sublinhar que se trata de dois
institutos distintos, corn
caracteristicas e regimes prOprios.
Corn efeito, a condenacão
condicional, ou instituto cia
pena suspensa, corresponde ao
instituto do sursis continen
tal, significa uma
suspensão cia execucão da pena
que,
embora efectivamente
pronunciada pela tribunal, nao che
ga a ser cumprida,
por se entender que a simples
censura
do facto e a ameaca
da pena bastrão para afastar
o
delinquente da
criminalidade e satisfazer as
necessidades
de reproyacão e
prevencão do crime (artigo 48.°,
n.° 2).
A possibilidade
de imposicão de certas
obrigacôes ao réu
(artigo
490),
destinadas a reparar o mal do
crime ou a
facilitar positivamente a
sua readaptação social,
reforça o
carácter pedagógico
desta medida que o nosso
direito já de
ha muito conhece,
embora em terrnos não totalmente
coincidentes corn os
que agora se propOern no COdigo
(v. g.,
em matéria de pressupostos).
Diferentemente, o regime de
prova — a probation de
inspiracão inglesa e norte-americana
— é uma das grandes
novidades do projecto. 0 sistema
proposto, e que corres
ponde a sua forma mais
pura, consiste na suspensão da
própria prornincia cia pena,
ficando o agente submetido a
urn perlodo de prova>
em meio livre (que pode durar de I
a 3 anos, sem
prejuIzo da possibilidade de prorrogacao),
que servirá para avaliar ate
que ponto é o delinquente
idóneo a uma reinserção
completa na vida
social. 0 tri
bunal poderá impor ainda ao
delinquente certas obriga
çOes ou deveres destinados
a assegurar a sua readaptacão
(artigo
54•0,
n.°s
2 e 3).
Mas o que verdadeiramente caracteriza
esta medida — e
the confere aquele sentido
marcadarnente educativo e cor
rectivo que sempre a
distinguiu da simples suspensão da
pena — é, por urn lado, a existCncia
deurn planode rea
daptacão social e, por outro,
a submissão do delin
quente a especial vigilância e controle
de assistCncia so
cial especializada.
DaI que, como forina de
tratamento essencialmente
individual, haja que pOr o maior
cuidado na selecção dos
delinquentes, devendo
criteriosamente indagar-se das
condiçöes pessoais de cada urn. E
isto porque, repete-se,
corn a utilização desta
medida não se espera so o mero
efeito ütil de substituir a prisão,
uma vez que se acredita
no seu alto valor ressocializador,
comprovado por uma
larga experiência, francamente
positiva, em vários palses,
como, por exemplo, a
Inglaterra, a Suécia OU os Estados
Unidos da America.
Para aqui deixar registadas as
notas mais salientes do
regime deste instituto, importa lembrar
ainda que o Código
procura, como já atrCs se disse,
fazer merguihar esta
medida não institucional nas prOprias
estruturas de controle
social não formal, chamando a
sociedade a colaborar na
cornpreensão do fenómeno do
crime e na recuperacão dos
delinquentes. E rnuito sinceramente se
espera que uma tal
experiência sirva também para
uma meihor informacão do
püblico em geral sobre as vantagens
que apresentarn as
medidas substitutivas cia prisão,
no sentido de uma meihor
informacão do pdblico em geral sobre as
vantagens que
apresentam as medidas substitutivas
cia prisão, no sentido
de uma cada vez mais
ampla e clara aceitacao das formas
de tratamento penal dos delinquentes,
scm privacão cia sua
liberdade.
12 — Para encerrar este capItulo
das modalidades de
reaccão penal, importa dizer
alguma coisa sobre duas
medidas que são também
novidade no nosso direito e que
igualmente se integram no quadro de combate
as penas
detentivas. Referimo-nos a adrnoestação (artigo
59.°) e a
prestacão de trabalho a favor da
comunidade (artigo 60.°).
Quanto a prirneira — de que a
legislacão estrangeira nos
oferece, entre outros, o exemplo
da Jugoslávia, onde esta
medida é conhecida deste 1959 —,
trata-se de urna censure
solene, feita em audiCncia pelo
tribunal, aplicável a indivI
duos considerados culpados de
factos de escassa gravidade
e relativamente aos quais
se entende (ou por serern
delinquentes primários ou por neles ser mais
vivo urn
sentimento da própria dignidade, por exemplo)
não haver,
de urn ponto de vista preventivo, a
necessidade de serem
utilizadas outran medidas penais que importem
a imposicão
de uma sanção substancial.
Quanto a segunda, trata-se
igualmente de uma medida
aplicável ao agente considerado
culpado pela prática de
crime a que corresponda pena de
prisão, corn ou scm
multa, não superior a 3 meses e
consiste na prestacào de
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6 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
servicos gratuitos, durante os periodos nao comprecndidos
nas horas normais de trabaiho, ao Estado. a outras pessoas
colectivas de direito püblico ou mesmo a entidades priva
das que o tribunal considere de interesse para a comuni
dade.
As experiências de outros palses apontam-ihes
seguras
vantagens. Assirn, para além de representar
uma possibili
dade eficaz de substituição da prisao, a prestacão
de
trabaiho a favor da comunidade parece
ter encontrado
mesmo (cite-se, por exemplo, o caso
da Inglaterra, onde a
medida também é experirnentada
desde 1972) reaccóes
favoráveis por parte do próprio püblico em
geral.
o facto de, nesta modalidade de execução penal, o
trabaiho do delinquente ser directamente introduzido no
circuito de producao de bens ou serviços de
interesse
comunitário, ao lado da actividade normal dos
cidadãos
livres; deve ter certarnente contribuldo para a boa aceita
cão desta medida,. que o projecto prevé seja controlada por
órgãos de servico social (artigo 60.°, n.°
5).
13 — Quando, todavia, pelas razôes atrás invocadas
não seja possIvel empregar toda a gama de medidas nao
institucionais e sé tenhá de cominar uma pena de prisao,
torna-se claro que Se devem fazer todos os esforços para
combater o efeito desmoralizante que se ihe aponta. E aqui
que se abre o vasto campo da execução das penas de
pnsao. -.
o domInió da execução sèmpre mereceu, entre nós, a
mais viva atenção, nãd so de práticos áorno de teóricbs.
Inscrevendo-se no amplo movimento de reforma feito
sentir em diversos palses foi ia elaborada a reforma sobre a
execucão de medidas privativas de liberdade, em vigor
desde 1 de JaneirO de 1980.
Pretendeu-se trilhar urn caminho que progressivamente
trouxesse a execucão para o domInio do jurIdico, ultrapas
sada a fase em que fora deixada ao arbItrio de uma
administracão toda poderosa, ressalvando a posicão jurIdi
ca do recluso.
A realizacão dos ideals de humanidade, bern corno de
reinsercão social assinalados, passam hoje, rndscutivel
mente, pela assuncão do recluso como sujeito de direitos
ou sujeito da execucão, que o pnncipio do respelto pela
sua dignidade humana aponta de forma imediata.
A própria ideia de reeducacão não se cornpadece corn a
existência de duros e degradantes regimes prisionais ou
aplicacão de castigos corporals, pressupondo antes a salva
guarda da dignidade da pessoa hurnana, enquanto por esse
modo se fomenta o sentido de responsabilidade do recluso,
base imprescindIvel de urn pensamento ressocializador.
Assinala-se, portanto, urn decisivo movimento de
respeito pela pessoa do recluso que, reconhecendo a sua
autonomia e dirnensão como ser hurnano, assaca a sua
participacão na execução urn relevantIssimo papel na obra
de reinsercão social, em que não so a sociedade como
também o recluso sao os principais interessados.
Urn tultimo aspecto .que é importante salientar diz ainda
respeito as dificuldades que origina a falta de estruturas
para conduzir a born termo urn tratamento minimamente
eficaz. A sua realizacão requer, desde logo, meios e
pessoal competente e adequado.
A problemática relacionada corn o pessoal encarregado
da execucão coloca-se cada vez corn mais acuidade e
revela-se, não so pela atencão que the é dedicada no
referido diploma legislativo, bern como pela preocupacão
de dotar corn forrnacão adequada o pessoal encarrregado
da assisténcia social. A esta ordem de preocupacöes
corresponde, de resto, a elaboracao de urn projecto de
diploma que cria os serviços de auxIlio a reinserção social
dos delinquentes.
14 — A dimensão dogmática da ilicitude, segundo al
guns autores, so ganha verdadeira ressonância e acuidade
na parte especial dos códigos penais, pois é al que cia se
confronta corn as reais tensOes juridicas irnpostas pela
natureza do bern juridico-penal que se quer proteger. Mas
não so neste aspecto. Corn efeitos, é na rigorosa definicao
dos elementos do tipo que em verdadeiro rigor se concreti
za o princIpio da tipicidade. E este trabalho, tantas vezes
árduo e difIcil, o melhor garante da liberdade dos cida
dãos, que não pode deixar de ser apoiado, corno o faz o
diploma, de forma clara e inequIvoca pelo princIpio da
legalidade — extensivo as prOprias medidas de seguranca.
Por isso, a ilicitude, numa certa visão das coisas, tern de
estar enformada pela determinacao tIpica e evitar a utiliza
ção de cláusulas gerais e tipos abertos. Ern devido tempo
ver-se-á que assim acontece na Parte especiah.
Mas o lugar privilegiado e clássico da ilicitude é a parte
geral dos códigos. Neste sentido, o projecto consagra a
ilicitude como elemento essencial da accão tIpica, jungin
do àquela as causas que a excluem. Neste particular, ha
que realcar a abertura do sisterna na rnedida em que não
enuncia de forma taxativa as diferentes causas de exclusão
de ilicitude, antes faz uma enunciacão indicadora. Mais
uma vez se verifica, e nunca será de mais lembrá-lo, urn
espaco nacional que apela a verdadeira e criativa activida
de do juiz. 0 julgador não tern, pois, de ater-se unica
mente as prescricôes legais; dc pode procurer, através cia
rnelhor herrnenêutica, a mais justa solução para o caso
concreto.
15 — No sentido de urn rnaior alargarnento da responsa
bilidade penal admite-se a punibilidade pela actuacão em
nome de outrern, quando o agente actuou voluntariamente
como titular dos órgãos de uma pessoa colectiva, socieda
des ou mera associação de facto, ou em representacão
legal ou voluntária de outrern, mesrno quando o respectivo
tipo de crime exija (artigo 12.9, n.° 1) certos elementos
que a lei seguidamente descreve. Em termos de poiltica
criminal consegue-se, assirn, urna infiltracao consequente
do direito penal em areas extrernamente sensIveis e cuja
criminalidade cai norrnalrnente na zona das ccifras
negras>. E claro que esta actuacão não basta. Tern de ser
acompanhada do conveniente incremento e aplicacão do
direito das contra-ordenacöes. Dc qualquer maneira, já
grande parte da crirninalidade — talvez a qualitativamente
mais perigosa —, que se alberga e se serve das pessoas
colectivas, fica sob a alcada do direito penal. Saliente-se,
neste contexto, a regra da responsabilidade criminal des
pessoas singulares (artigo
11.0)
— corolário da concepcão
do princIpio da culpa enunciado — e a possibilidade de a
lei abrir excepcöes, em casos justificados, no tocante a
responsabilidade criminal das pessoas colectivas.
16 — Ligada a urna ideia pedagOgica, norteada pelo
fermento da participacao de todos os cidadãos na vida
comum, consagra-se, em termos limitados, a equiparacão
da omissão a accão. Desta forma, resultados por omissão so é punIvel quando sobre o
ornitente recaia urn dever juridico que pessoalmente obri
gue a evitar esse resultado (artigo 10.°, n.° 2).
Fácil é de ver que a consagracão ilirnitada daquela
equiparação levaria a terrIveis injustiças, e o preceito que
nasce carregado de ama intencionalidade de justica
transforrnar-se-ia, perigosarnente, no seu contrário. A exis
téncia do dever jurIdico, criado para impedir o resultado,
é, hoje, o ponto mais extrerno que legalmente se pode
conceber no sentido de alargar a equiparação cia omissao a
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7 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
accão no domInio do direito penal.
Dc qualquer forma, a
soluçao adiantada corresponde
aos ensinamentos da doutri
na e do direito comparado e
fundamenta-se na ideia mais
vasta e profunda da solidariedade
social, a que o próprio
Código Civil de Seabra não era estranho.
17 — Urn outro ponto extremamente
importante é o que
se prende corn a problemática da
vItima. Esta, fundamen
talmente depois da
2a
Guerra Mundial, começou a ser
objecto de estudos de raiz criminológica
que chamaram a
atenção para a maneira, as vezes pouco
cuidada, corno era
encarada, não so pela opinião püblica,
mas tanibém pela
doutrina do direito penal. A
vItima passa a ser urn
elemento, corn igual dignidade, da
trIade punitiva: Estado
-delinquente-vItima.
Correspondendo a este movirnento
doutrinal, o diploma
admite — para Ia, evidentemente,
da responsabilidade
civil emergente do crime (artigo 128.°)
— a indemnizacão
dos lesados (artigo 129.°).
Por outro lado, sabe-se que
mesmo em paIses de economias indiscutivelmente
mais
fortes do que a nossa ainda se nao
consagrou plenamente a
criação de urn seguro social que
indemnize o lesado,
quando o delinquente o não
possa fazer. Num enquadra
mento de austeridade financeira
remete-se para a legislacão
especial a criacão daquele seguro. No
entanto, para que a
real indernnizacão da vItirna possa
ter algurn cunho de
praticabilidade concede-se a faculdade
de a tribunal ath
buir ao lesado, a seu requerimento,
os objectos apreendi
dos ou o produto da
sua venda, a preco ou o valor
correspondente a vantagens
provenientes do crime, pagos
ao Estado ou transferidos
a seu favor por força dos artigos
107.° a 11O.°, e as importâncias
das multas que o agente
haja pago (artigo 129.°,
n.° 3). Vai-se, por consequência,
ao ponto de afectar as próprias multas a satisfacão
do di
reito do lesado de ver cumprido o pagamento da indemni
zacão. Julgamos que ficam, deste jeito, acautelados os
reals interesses dos lesados,
mormente daqueles que foram
vItirnas da chamada criminalidade
violenta.
De resto, não é so na
cParte geral> que o Código se
revela particularmente atento aos
valores e interesse que
relevam da posicão da vItima. Ha
toda a necessidade de
evitar que a sistema penal, por exclusivamente
onentado
para as exigéncias da
luta contra o crime, acabe por se
converter, para certas vitimas, numa
repeticão e patencia
cãa das agressães e traumas
resultantes do próprio crime.
Tal perigo assume, coma
é sabido, particular acuidade no
domInio dos crimes sexuais, em
que o processo penal
pode, afinal, funcionar mais
contra a vItima do que contra
o próprio delinquente. Dal
què, ao aderir decididamente ao
movimento de desc.nminalizacão, o
Código a faca também
em norne da ponderada
consideração dos interesses da
vItima. Como é ainda em
nome dos mesmos interesses que
o Cddigo multiplica a
nürnero de crimes cujo procedimen
to depende de queixa
do ofendido e que oportunarnente
serão referidos. ifi
Parte especial
18 — Poderá dizer-se, sern
risco de erro, que a >Parte
especial>> é a que major impacte
tern na opinião püblica. E
através dela que a comunidade politicamente
organizada
eleva determinados valores a categoria de
bens juridico
-penais. Nern todos os interesses
colectivos são penal
mente tutelados, nem todas a condutas
socialmente dano
sas são criminalmente sancionadas.
E por isso que funda
damente se fala do carácter necessariamente
fragmentário
do direito penal.
Os juízos sobre a dignidade
punitiva e a necessidade de
punicão.de determinada acção ou
omissão estão lange de
ser neutros de urn ponto de
vista ético-polItico. Não sem
fundamento reconhece-se que no
discurso do poder puniti
vo fazern crise todos os grandes
problemas dc legitimaçao
do próprio poder. E, sobretudo,
na >Parte especial>> que,
de forma mais impressiva, se espeiham
as linhas de força
das concepcöes polItico-ideológicas
historicamente triun
fantes. Dal que a ‘cParte especial>> do
Código Penal de uma
sociedade plural, aberta e democrática
divirja sensivel
mente da >cParte especial>> do
Código Penal de uma
saciedade fechada sob o peso de
dqgmatismos morais ou
monalitismos culturais e polIticos.
E a que a experiência
histórica e a licão do direito comparado
demonstram corn
particular evidência.
Tanto pela sistematizacao seguida coma
polo contetido
da ilicitude concretamente tipicizada, a
Código assume-se
deliberadamente
coma ordenainento juridico-penal de uma
sociedade aberta e de urn Estado democraticamente
legiti
mado. Optou conscientemente pela
rnaximização das areas
de tolerância em relacão a condutas
au formas de vida que,
relevando de particulares mundividências
morais e cultu
rais, não p6cm directamente em causa
as bens juridico
-penais nem desencadeiam intoleráveis
danos sociais. Nou
tros termos, a Código circunscreve
a âmbita do criminal
mente punido a urn mInima tendencialmente
caincidente
corn a espaco de consenso conatural
a- toda a sociedade
democrática.
19 — A sistematizacia oitocentista
e tradicional arran
cava da ideia da primazia do Estado. Neste sentida, todas
as codificaçöes cameçavam par defmir
as crimes contra a
Estado. Mas é evidente que a própria sistemática não pode
ser vista como axiolagicamente neutra; cia é reveladora,
entre- outras coisas, do lugar que se
concede ao homem no
mundo normativo, princIpio que obteve
clara consagração
canstitucional.
Pela pouca que já se disse, mas pelo muita que ficou
irnplIcito, no que concerne aa carácter axiolagicamente
prioritário da homem, não se deve estranhar
que a >Parte
especial> abra justamente pelos Crimes
contra a pessaa>
(tItulo 1). Estabelece-se, deste moda, urn carte radical —
altamente salutar — corn o sistema tradicional que so vern
dignificar a culture e a douthna portuguesas. Mas esta
campreensão, no desenvalvimento do seu fib lógico, leva
a remeter as >‘Crirnes contra a estada>
(tItula v) para lugar
derradeiro. Facilmente se apreenderá que esta sistematiza
cãa tern de ser olhada polo seu lado
positivo. Quer dizer,
cia representa a afirmacao da dignidade da pessoa, rnas
não sigtiifica a menascaba dos interesses e valores que a
Estado assume e sintetiza em determinado momenta histó
rico.
20 — Os >cCrimes contra a paz e a hurnanidade> (tItulo
II), são uma inavação no nosso ordenamento jurIdico de
enarme ressonância doutrinal e que assumem uma qualifi
cacao de ponta na necessidade de se tipificarem deterrnina
das candutas que violam valores que a comunidade inter
nacional reconhece coma essenciais aa seu desenvolvi
mento.
21 — 0 titulo Lu, - Dos crimes contra valores e interes
ses da vida em sociedade>, é urn dos mais extensos do
presente diploma. Contudo, todos as seus tipos legais de
crime são susceptIveis de serem integrados no mesmo
denominador cornurn, embora não dexem de apresentar
autanomia dogmática, polo menos no que toca ao bern
juridico que visam proteger. Assim, estão neste tItulo
envolvidos, entre outros, os >Crimes contra a famIlia>,
>Crimes sexuais*, Crimes Contra OS sentimentas religi
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osos e o respeito devido aos mortos. Todavia, urn dos
pontos mais salientes deste tItulo consiste na consagração
dos chamados crimes de perigo cornum’ a que mais a
frente teremos oportunidade de nos referir. Segue-se a este
capitulo o dos
tub.
22 — Na ordenação vaborativa que norteia a estrutura
sisternática da
(
radical. A esta contrapöe-se, hoje, uma concepcão que,
corn uma. ou outra variacão, arranca de forrnas de propre
dade que se não confinam a rnais estreita compreensão do
ius utenti et abutendi. Além disso, adiante-se, o tItubo
encima a expressão contra o património’. e não
inquestionavelmente virada para urn maior alargamento
que se operou na tónica deste campo tao sensIvel cia vida
jurIdica.
23 — Numa outra perspectiva podemos dizer que o
Código, nesta Parte especia1, não deixa igualmente de
acompanhar as mais modemas tendências do
pensamento
penal. Mas so as seguiu depois de madura e ponderada
reflexão e ainda quando nelas yiu correspondéncia corn
os
valores que o direito penal não pcxie deixar de defender.
Dc qualquer modo, podern-se surpreender duas grandes
tendências neste domInio. Por urn lado, urn forte rnovi
mento de descrirninalizacão, cujo enfoque se centra funda
mentalmente nos crimes sexuais.e, por outro, urna vocação
para a chamada neo-criminalizacão, sendo esta quase
exciusivamente restrita aos crimes de perigo cornum. E
que numa sociedade cada vez mais técnica e sofisticada
nos instrumentos rnateriais, corn os seus consequentes
perigos e riscos, a pessoa. e a prOpria, comunidade são
frequentemente agredidos. Facto a que o legislador penal
não podia ficar indiferente, corno se pode constatar pelas
licôes do prOprio direito comparado.
24 — Deve, .por outro lado, afirmar-se que não se
incluIrani no Código os delitos anti-económicos, dado o
seu carácter mutável, rnelhor, enquadráveis em lei especial
seguindo, alias, a tradicão juridica portuguesa e a ideia, de
que o direito penal tern urna natureza pragmática; Na mes
ma linha se devem colocar os delitos contra o ambiente.
E claro que o combate a estes dois tipos de criminalidade —
fortemente conexionados — pode ser levado a cabo não
sO pebo direito penal secundário mas também pelo direito
da mera ordenacão social. Somos outra vez confrontados a
ter de entender que o combate a criminalidade é matéria de
estrutura englobante que não pode prescindir.. de outros
ramos de direito sancionatório.
25 — Paralelamente àquela caracterIstica não deve
esquecer-se — e foi isso 0- que o Código teve presente —
que o direito penal deve sempre actuar corno ultima ratio.
E quando, nos casos evidentemente menos graves, as
partes ern conflito se cornpöem é natural e saudável não
dever o direito penal intervir. A concretização desta ideia
atingiu-se através da necessidade, nos casos especificados
na lei, do procedimento criminal depender de queixa. Isto
é, sempre que uma sã polItica criminal o conselhava (para
salvaguarda de outros bens de natureza institucional, v. g.
a famlila) retirou-se a certas infracçöes a qualificacao de
crimes pOblicos. 0 que, sem ser a mesma coisa, pode
compreender-se como parte do movimento de descrimina
lizacão que já foi aflorado.
26 — De notar, corno particularmentesaliente na Parte
especial, é. também o abaixamento generalizado da
moldura penal. E isso so não acontece nos crimes
que
visam combater a chamada criminalidade
violenta.
Compreende-se que estes delinquentes sofram uma
repro
vação rnais intensa, quando se sabe que a
definiçao da
conduta incriminadora e da respectiva injunção
penal
resulta de órgãos democráticos de urn Estado
constitu
cionalmente organizado em rnoldes pluralistas.
27 — Outro ponto que importa sobressair
— já dele se
falou — é o do rigor corn que cada tipo
legal de crime foi
definido. Para cada uma das prescricães
incriminadoras
houve o meticuboso cuidado de sempre se traçarem
os
elementos do tipo da forma rnais clara e imediatamente
compreensIvel, porque so assim, repete-se e nunca será
de
mais dizé-lo, se honra em toda a linha o
princIpio da
tipicidade, urn dos baluartes das garantias
constitucionais
do cidadão.
28 — Nos
como inovação legislativa, a participacão em rixa
(artigo
15 1..°). Tipo legal de grande importància prática que vem
solucionar, atravcis da sua autónoma configuração,
graves
problemas que se levantam na problernática da
compartici
pacão, sendo, para alérn disso, urn elemento fortemente
dissuasor da prática, quantas vezes leviana e
irreflectida,
de disputas e desforços que . nascern pequenos, rnas
cujos
efeitos podem ser altamente danosos.
29 Outra questao que suscitou particular interesse
foi
a cia proteccão da vida privada (capitubo VI). E de
todos
sabido que a massificacão no acesso a rneios e instrumen
tos electrónicos veio favorecer
a intromissão alheia e
ilegItima na esfera da vida privada das pessoas.
A isto ha
que ataihar, para proteccao dos ültimos redutos de privaci
dade a que todos tern direito, pela defmicão de
especIficos
tipos legais de crime que protejam aquele bern
jurIdico.
Mas se estas razôes não bastassern, a Lei Fundamental
seria tainbérn apoio indiscutIvel ao prescrever no
n.° 1 do
seu artigo 33.°: t.i a
reserva da intirnidade da vida privada e familiar. A que
se
junta, no a.° 2, o conteddo da seguinte norma programáti
ca: A lei estabelecerá garantias efectivas contra
a utiliza
cão abusiva, ou contrária a dignidade hurnana,
de inforrna
cöes relativas as pessoas e famI1ias.
30 — A violacão do dever de solidariedade social
(omissão de auxIlio — artigo
219.°) afigura-se corno outra
questão (agora do tItulo cDos crimes contra
valores e’
interesses da vida em sociedade onde facilrnente
se
detecta o cunho de equilibrada dosimetria do que deve
ser,
pelo menos para o direito penal, a solidariedade social. Dc
outra banda, corno já tinha ficado sugerido. quando
falámos
da omissão, aquele preceito contemplará os
casos ou
situacôes em que a inexistência do dever jurIdico conduzi
na a aberrantes e injustas absolvicâes.
31 — Tab como já dissemos, os crimes de penigo
comum (tItubo In, capItubo Ui) constituern a consagracão
de
uma linha de pensamento da polItica criminal que
acha
necessária a intromissão do direito penal pam salvaguardar
certos bens jurIdicos que a nossa sociedade
tecnológica
poe em perigo. Desde a clássica figura do incêndio e
penigo de incêndio (artigos 253.0
e 254.°), passando pela
explosão (artigo 255.°), libertacao de gases tOxicos (artigo
258.°), inundacão e avalanche (artigo 261.°), violação
das
regras de construcão (artigo 263.°), difusão de epizootias
(artigo 271.°), culminando nos crimes
que prevêem a
violaçao das regras de seguranca dan comunicaçOes,
somos
surpreendidos por tipos legais que indiscutivelmente
se
ligani a condutas que violam determinadas regras
exigidas
pelos servicos, beit. e instrurnentos que
a civilização
material proporciona.
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o ponto crucial destes crimes — não
falando, obvia
mente, dos problemas dogmáticos que levantam
— reide
no facto de que condutas cujo
desvalor de acção é de
pequena monta se repercutem, arniüde, num
desvalor de
resultado de efeitos não poucas vezes
catastróficos.
Clarifique-se que o que neste capItuloestá
prirnacialmente
em causa não é o dano, mas
sim o perigo. A lei penal,
relativamente a certas condutas que
envolvem grañdes
riscos, basta-se corn a producao do perigo
(concreto ou
abstracto) para que dessa forma
o tipo legal esteja preen
chido. 0 dano que se possa vir
a desencadear não tern
interesse dogmático imediato.
Pune-se logo o perigo,
porque tais condutas são de
tal modo reprováveis que
merecem imediatamente censura ético-social.
Adiante-se
que devido a natureza dos efeitos
altamente danosos que
estas condutas ilIcitas podern desencadear
o legislador
penal não pode esperar que o dano
se produza para que o
tipo legal de crime se preencha.
Ele tern de fazer recuar a
proteccão para momentos anteriores, isto
é,. para a mo
mento em que o perigo se manifesta.
32 — Ainda no seio deste tItulo (III) urge
considerar a
problemática das organizacöes terroristas
e da criminali
dade que Ihe vai conexa. Houve
— se cotejarmos o
articulado actual corn o irnediatamente
anterior — uma
mudanca de colocação sisternática.
Retiraram-se estes crimes do tItulo v
unicamente por se
julgar que tais actividades não ofendem,
pelo menos
directamente, os valores do Estado.
E indiscutIvel que este
tipo de criminalidade tern de ser combatido
pela lei penal
de forma severa, mas para Ia
da adopçao de todas as
garantias — como as consagradas
no diploma — ha que
ter consciência que este é urn
dos casos particulares em
que a lei penal, so por si, tern pouquIssimo
efeito preventi
vo. A seu lado tern de existir
uma consciencializaçao da
comunidade no sentido de ser ela,
em primeira instância, o
crivo inibidor daquela crirnmalidade.
33 — Nos crimes contra o património,
nomeadamente
furto e roubo, abandOrtou-se por
incorrecto, ineficaz e
susceptIvel de provocar injustiças relativas,
a técnica de a
moldura penal variar conforme
o montante do valor real do
objecto da accão Na linha, ainda aqui, da
descriminaliza
cão, rectius da despenalizacao, tipificou-se
o furto formi
gueiro, figura que contempla uma zona
da pequena crimi
nalidade de grande incidência prática nos
tempos moder
nos.
34 — Definiu-se a infidelidade (artigo
319.°) — novo
tipo legal de crime contra o património
— cujo recorte,
grosso modo, vis as situacöes em que
não existe a
intencão de apropriacão material, rnas tão-só
a intensao dè
provocar urn grave prejuIzo patrimonial.
Além disso,
ensina a criminologia e a polItica criminal
que estes
comportarnentos não são tao raros como
a primeira vista se
julga. De mais a mais, no mundo do
tráfico juridico a
regra de ouro é a confianca e
a sua violaçao pode, em
casos bern determinados na lei, necessitar
da forca inter
ventora do direito penal, que,
apesar de tudo, tern de ser
entendida, torna-se a dizer, corno ultima
ratio.
35 — Ainda no dornInio deste tItulo sublinhe-se
a
consagração de urn capItulo especial relativo
aos chamados
pela qualidade do agentee. Visa-se, assim,
proteger penal
mente urn vasto sector da economia nacional
mas não
tolher os rnovirnentos dos responsáveis
que os represen
tam. Sabe-se que a vida económica se
baseia, muitas
vezes, em decisöes rápidas que envolvem riscos,
mas que
tern de ser tomadas sob pena de a omissão
ser rnais
prejudicial que o eventual insucesso da decisão
anterior
mente assumida. Dal que não sej punIvel
o acto decisório
que, pelo jogo combinado de circunstâncias
aleatórias,
provoca prejuIzos, mas so aquelas condutas
intencionais
que levam a produção de resultados desastrosos. Conceber
de modo diferente seria nefasto — as experiéncias
estão
feitas — e obstaria a que as pessoas de melhores
e
reconhecidos méritos receassern assumir lugares de chefia
naqueles sectores da vida ecoñórnica nacional.
36 — Para finalizar diga-se que nos crimes contra
a
Estado a ponto salienie reside na mais correcta
e cuidada
definicao objectiva e subjectiva dos elementos que consti
tuern cada urn dos diferentes tpos legais de crime que
èste
tItulo encerrä. Por outro lado, fundamentalmente no que
se
refere aos crimes contra a segurànca intema do Estado,
a
bern jundico que se protege e o da ordem dernocratica
constitucional Desta forrna, o bern jundico não
se dilut na
própria nocão de Estado, antes se concretiza no valor
que
este, para sua prossecucão, visa salvaguardar.
LIVRO I
Párte geral
TfTULOI
Da lei criminal
CAPiTULO UNICO
Principios gerals
ARTIOOI.°
(Principio da legalidade)
1 — So pode ser punido criminalrnente o facto descrito
e declarado passivel de pena por lei anterior ao momenta
da sua pratica.
2 — A medida de seguranca so pode ser aplicada a
estados de perigosidade desde que os respectivos pressu
postos estejam fixãdos em lei anterior ao seu preenchimen
to.
3 — Não é permitida a analogia para qualificar o facto
coma crime, definir urn estado de perigosidade, ou deter
minar a pena ou medida de seguranca que ihes corresponde.
- ARTIGO2.°
(Aplicacao no tempo)
1 — As penas e as medidas de seguranca são determina
das pela lei vigente no momenta da prática do facto ou do
preenchimento dos pressupostos de que dependern.
2
—
0 facto punIvel segundo a lei vigente no momenta
da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do
ndmero das infraccâes; neste caso e se river havido
condenacão, ainda que transitada em julgado, cessam a
respectiva execucão e as seus efeitos penais.
3 — Exceptuam-se do disposto no nümera anterior as
casos em que a lei vale para urn determinado perlodo
de
tempo e o facto punIvel for praticado dentro desse
perlodo
de tempo par ela previsto.
4 — Quando as disposicôes penais vigentes no momen
to da prática -do facto punIvel forern diferentes das estabe
lecidas em leis posteriores, será sernpre aplicado o regime
que concretamente se rnostre rnais favorável ao agente,
salvo se este já tiver sido condenado par sentença tra1isitada em julgado.
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Página 10
10 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTIGO 3°
(Momento da pritica do facto)
0 facto considera-se
praticado no momento em que
o
agente actuou ou, no caso
de omissão, deveria ter actuado,
independentemente do momento em
que o resuLtado tIpico
se tenha produzido.
ARTIGO 4°
(Aphcacão no espaco: principio
geral)
A lei penal portuguesa
é aplicável:
a) A factos praticados
em território português, seja
qual for a nacionalidade
do agente;
b) A factos
praticados a bordo
de navios ou aerona
yes portugueses, salvo
tratado ou convenção
internacional em contrário.
ARTIGO
50
(Factos praticados fora
do território português)
A lei penal
portuguesa é aplicável:
1) A factos
praticados fora. do
território nacional
quando constituam crime
contra a independên
cia e a integridade
nacionais (artigos 334.°
a
349.°); contra
a capacidade militar
e a defesa
nacionais (artigos 350.°
e 352.°); contra
a
realizacão do Estado de
direito (artigos 356.° a
369.°
e 381.°); e, bern assim,
aos previstos nos
artigos 236.° a 250.°,
288.° e 289.°;
2) A factos praticados
fora do território nacional,
desde que o agente
seja encontrado em
Portugal
e não possa ser
extraditado, quando constituam
crime contra a paz
e a humanidade (artigos
186.° a 192.°); de
escravidão, rapto de pessoa
ou tráfico de pessoas
(artigos 161.° a 163.°);
qualquer outro que, por
tratado ou convenção
internacional, o Estado
Português se tenha
obri
gado a julgar segundo
a lei nacional;
3) A factos praticados
fora do território nacional
por
portugueses ou por
estrangeiros contra portu
gueses, sempre que:
a) Os agentes
sejam encontrados
em
Portugal;
b) Sejam tambdrn
punIveis pela legislacão do
lugar em que foram
praticados, salvo
quando nesse lugar não se exerça
poder
punitivo;
c) Constituam
crime que admite extradicão
e
esta não possa ser concedida;
4) A factos cornetidos
fora do território
nacional
contra portugueses, por
portugueses que
vivain
habitualmente em
Portugal ao tempo da
sua
prática e nele sejam encontrados.
AR1100 6.°
(Resthcães a aplicacio
cia id portuguesa)
1 — A aplicacão
da lei penal portuguesa
a factos
praticados fora do
território nacional so tem
lugar quando
o agente não tenha
sido julgado no pals
da prática do facto
ou se haja subtraldo
ao cumprimento
total ou parcial
cia
condenação.
2 — Embora seja
aplicável a lei portuguesa,
nos termos
do nümero anterior,
o facto será julgado
segundo a lei do
pals em que fol praticado sempre
que este seja concreta
mente mais favorável ao agente. A
pena aplicável será
convertida naquela que ihe corresponder
no sistema portu
guês, ou, não havendo
correspondência directa, naquela
que mais se aproximar.
3 — 0 regime do nümero
anterior não se aplica aos
crimes previstos no n.° I
do artigo
5•0•
4 — Quando o agente tiver
sido julgado em pals es
trangeiro e voltar a se-b em Portugal
pebo mesmo facto,
bevar-se-i sempre em conta, a pena
que the for aplicada,
aquela que já tiver cumprido no estrangeiro.
ARTLGO
70
(Lugar cia prática do facto)
O facto considera-se praticado tanto no
lugar em que,
total ou parcialmente, e
sob qualquer forma de compartici
pacão, o agente actuou ou, no caso
de omissão, devia ter
actuado, como naquele em que o resultado
tIpico se tenha
produzido.
ARTIGO 8.°
(Aplicacão subsidiria do Código Penal)
As disposicöes deste diploma são
aplicáveis aos factos
punIveis pebo direito penal militar e da
marinha mercante e
pela restante legislacao de carácter especial,
salvo disposi
cão em contrário.
ART1GO
90
(Disposicdes especiais para juvens delinquentes)
•Aos maiores de 16 anos e menores
de 25 anos são
aplicáveis normas fixadas em legislacão especial.
TITULO II
Do facto
CAP1TULO I
Pressupostos da punicao
ARTIGO
10.0
(Comissin por accSo
e por omissSo)
1 — Quando urn
tipo legal de crime compreenda
urn
certo resukado, o facto
abrange não so a accão
adequada a
produzi-Lo, como a
omissão da acção
adequada a evitá-lo,
salvo se outra for a
intenção da lei.
2 — A comissão
de urn resultado
por omissão so é
punhvel quando sobre
o ornitente recaia
urn dever jurIdico
que pessoalmente o
obngue a evitar esse
resultado.
3 — No caso do
nilmero anterior a pena
poderá ser
especialrnente atenuada.
ARTIGO
11.0
(Carácter pessoal cia
responsabilidade)
Salvo disposicão em
contrário, so as pessoas
singulares
são susceptIveis de
responsabilidade
criminal.
ARTIGO 12.°
(Actuacao em nome de outem)
1 — E punivel
quem age voluntariamente
como titular
dos órgãos de
uma pessoa colectiva,
sociedade ou mera
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Página 11
11 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
chegue
2—
a)
associacão de facto, ou em representação legal ou voluntá
na de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de cnme
exija:
a) Determinados elementos pessoais e estes so se se
venifiquem na pessoa do representado;
b)
Que o agente pratique o facto no seu próprib
interesse e o representante actue no interesse do
representado.
2 — A ineficácia do acto que serve de fundamentó a
representacão não impede a aplicacão do disposto no
nümero anterior.
ARTIGO 13.°
(Dolo e negligência)
So é punIvel o facto praticado corn dolo ou, nos casos
especialmente previstos na lei, corn negligència.
ARTIGO 14.°
(DoIo)
1 — Age corn dolo quem, representando-se urn facto
que preenche urn tipo de crime, actua corn intencão de o
realizar.
2 — Age ainda corn dolo quem se represente a realiza
cão de urn facto que preenche urn tipo de crime como
consequência necessária da sua conduta.
3 -— Quando a realizacão de urn facto for représentada
como uma consequência possIvel da condut, haverá dolo
se o agente actuar conformando-se corn aquela realizacão.
ARTIGO 15.°
(Negligéncia)
Age corn negligência quem, por não proceder corn o
cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obnigado e
de que é capaz:
a) Representa como possIvel a realizacao de urn facto
correspondente a urn tipo de crime, mas actua
sern se conformar corn essa realização;
b) Não chega sequer a representar a possibilidade da
realizacão do facto.
ARTIGO 16.°
(Erro sobre circunstâncias do facto)
1 — 0 erro sobre elementos de facto ou de direito de
urn tipo de crime, ou sobre proibicöes cujo conhecimeñto
seja razoavelmente indispensável para que o agente possa
tomar consciência da ilicitude do facto, exclui o dolo.
2 — 0 preceituado no nümero. anterior abrange o erro
sobre urn estado de coisas que, a existir, excluiria a
ilicitude do facto ou a culpa do agente.
3 — Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos
termos gerais.
ARTIGO 17.°
(Erro sobre a ilicitude)
1 — Age sem culpa quem actua sem consciência da
ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 — Se o erro ihe for censurável, o agente será punido
corn a pena aplicável ao crime doloso respectivo, que pode
ser especialmente atenuada.
ARTIGO 18.°
(Agravacão
da pena pelo resultado)
Quando a pena aplicável a urn facto for agravada em
funcão da producao de urn resultado, a agravação é sempre
condicionada pela possibilidade de imputacão desse resul
tado ao agente pelo menos a tItulo de negligência.
ARTIGO
19.0
(Inimputabilidade em razSo da idade)
Os menores de 16 anos são penalmente inimputáveis.
ARTIGO 20.°
(Inimputabilidade em razão de anomalia psiquica)
1 — E inimputável quern, por forca de urna anomalia
psIquica, 0 incapaz, no mornento da prática do facto, de
avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo corn
essa avaliaçao.
2 — Pode ser declarado inimputável quem, por forca de
uma anomalia psIquica grave, não acidental e cujos efeitos
não domina, scm que por isso possa ser censurado, tern,
no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar
a ilicitude deste ou para se determinar de acordo corn essa
avaliacão sensivelrnente diminuIda.
3 — A comprovada incapacidade do agente para ser
influenciado pelas penas poderá constituir Indice da situa
cão prevista no ndmero anterior.
4 — A imputabilidade não exciulda quando a anornalia
psIquica tiver sido provocada pelo própnio agente corn
a
intencao de corneter o facto.
CAPiTULO II
Formas do crime
ARTIGO 21.°
(Actos preparatórios)
• Os actos preparatonos não são punIveis, salvo disposi
cão em contrário.
ARTIGO 22.°
(Tentativa)
1 — Ha tentativa quando o agente pratica actos de
execução de urn crime que decidiu cometer, sern
que este
a consumar-se.
São actos dé execucão:
V
Os que preenchem urn elemento constitutivo de
urn tipo de crime;
b) Os que são idOneos a produzir o resultado tIpico;
c) Os que, segundo a experlOncia comum e salvo
circunstâncias imprevisIveis, são de natureza a
fazr esperar que se ihes sigam actos das
V espdcies indicadas nas ailneas anteriores.
ARTIGO 23.°
(Punibilidade da tentativa)
1 — Salvo disposicao em contrário, a tentativa sO é
punIvel se ao crime consumado respectivo corresponder
pena superior a 2 anos de prisão.
2 — A tentativa 0 punIvel corn a pena aplicável. ao
crime consumado, especialmente atenuada.
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Página 12
12 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
3 — A tentativa não é punIvel quando for manifesta a
inaptidão do meio empregado pelo agente ou a inexisténcia
do objecto essencial a consumacão do crime.
ARTIGO 24.°
(Desisténcia)
1 — A tentativa deixa de ser punIvel quando o agente
voluntariamente desiste de prosseguir na execução do
crime, ou impede a consumação, ou, não obstante a
consumacão: impede a verificação do resultado não corn
preendido no tipo de crime.
2 — Quando a consumação ou a verificaçao do resuka
do são impedidas por facto independente da conduta do
desistente, a tentativa não é punIvel se este se esforca
seriamente por evitar uma ou outra.
ARTIGO 25.°
(Desisténcia em caso de comparticipação)
Se vários agentes comparticipam no facto, não é punivel
a tentativa daquele que voluntariarnente impede a consu
macão ou a verificação do resultado, nem daquele que se
esforca seriamente por impedir uma ou outra, ainda que os
outros comparticipantes prossigam na execucão do crime
ou o consumem.
ARTIGO 26.°
(Autorià)
E punIvel como autor quem executa o facto, por Si
mesmo ou por intermédio de outrem, ou toma pane directa
na sua execução, por acordo ou juntamente corn outro ou
outros, e ainda quem, dolosamente, determina outra
pessoa a prática do facto, desde que haja execução ou
comeco de execucão.
ARTIGO 27.°
(Cumplicidade)
1 — E punIvel como cümplice quem, dolosamente e por
qualquer forma, presta auxIlio material ou moral a prática
par outrem de urn facto doloso.
2 — E aplicável ao cümplice a pena fixada para o autor,
especialmente atenuada.
ARTIGO
28.0
(flicitude na comparticipacao)
1 — Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto
dependerem de certas qualidades ou relacâes especiais do
agente, basta, para tornar aplicável a todos os compartici
pantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relaçôes
se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a
intencão da norma incriminadora.
2 — Sempre que, por efeito da regra do nümero ante
rior, resulte para algurn dos comparticipantes a aplicação
de pena mais grave, pode esta, consideradas as circun
stâncias do caso, ser substituIda por aquela que tena lugar
se tal regra não interviesse.
ARTIGO 29.°
(Culpa na comparticipação)
Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa,
independentémente da punição ou do grau de culpa dos
outros comparticipantes. V V
1 — 0 facto não criminalmente punIvei quando a sua
ilicitude ‘for excluida pela ordem jurIdica considerada na
sua totalidade. - V
2 — Nomeadamente não e ilicito o facto praticado
a) Em legitima defesa
b) No exercIcio
de urn direito;
c) No cumprimento de urn dever imposto por lei ou
por ordem legItirna da autoridade;
V
d) Corn o consentimento do
titular do interesse juri
dico lesado.
ARTIGO 32.°
(Legitima defesa)
Constitui legItirna defesá o facto praticado, como meio
necessário, para repelir a agressão actual e ilIcita de
quaisquer interesses juridicamente protegidos do agente ou
de.terceiro.V V
V
ARTIGO
33•0
(Excesso de iegItima defesa)
1 — Se houver excesso dos meios empregados em
legItima defesa, o facto é ilIcito, mas a pena pode ser
especialmente atenuada.
2 — Se o excesso resultar de
perturbacao,
medo ou
susto não censuráveis, o agente não será punido.
V
ARTIGO
340
(Direito de necessidade)
Não é ilIcito o facto praticado, como meio adequado,
para afastar urn perigo actual que ameaca interesses juridi
camente protegidos do agente ou de terceiro, Vquando se
verifiquem Os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a
situacão de perigo, salvo tratando-se de prote
ger o interesse de terceiro;
b) Haver sensIvel supenoridade do interesse a salva
guardar relativamente ao interesse sacrificado;
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifIcio do seu in
teresse em .atenção a naturea ou valor do
interes6e arneacado.
ARTIGO
30.0
(Consurso de crimes)
— 0 nümero de crimes determina-se pelo nümero de
V
tipos de crime efectivamente cornetidos, ou pelo nümero
V
de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela
V
. V
V
conduta do agente.
2 — Constitui urn so crime continuado a realizaçao
pLürima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de
crime que fundarnentalmente protejam o mesrno bern
jurIdico, executada par forma essencialmente homogénea e
no quadro da solicitacão de uma rnesma situação exterior
que diminua consideraveLmente a culpa do agente.
CAPITULO III
Causas quo exclueni a lilcitude e a culpa
ARTIGO 31.°
(Exclusão da ilicitude)
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Página 13
13 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTIGO 35.°
(Estado de necessidade desculpante)
I — Age sem
culpa quem praticar
urn facto ilIcito
adequado a afastar urn
perigo actual, e nao
rernovIvel de
outro modo, que
ameace a vida, a
integridade fIsica,
a
honra ou a liberdade do
agente ou de terceiro,
quando nao
seja razoável exigir
dele, segundo as
circunstâncias do
caso, comportamento
diferente.
2 — Se o serviço ameacar
interesses jurIdicos diferentes
dos referidos no rnmero anterior,
mas se verificarem os
restantes pressupostos au
mencionados, pode a pena ser
especialmente atenuada ou,
excepcionalmente, o agente
ser isento de pena.
ARTIGO 36.°
(Conflito de deveres)
— Não é ilIcito o facto de quem, no
caso de conflito
no cumprimento de deveres jurIdicos ou de ordens
legIti
mas da autoridade, satisfaz o dever ou a ordem
de valor
igual ou superior ao do dever ou ordem
que sacrifica.
2 — 0 dever de obediência hierárquica cessa
quando
conduz a prática de urn crirne.
T’TULO III
Das penas
CkPiTULO 11
Penas principals
sEccAo i
(Contagem dos prazos das penas de prisão)
A contagem dos prazos das penas de
prisao é feita
segundo os critérios estabelecidos na lei civil.
ARTIGO
370
(Obedjéncia indevida desculpante)
Age sem culpa o funcionário que
cumpre uma ordem
sern conhecer que ela conduz a
prática de urn crime, não
sendo isso evidente no quadro
das circunstâncias por ele
representadas.
ARTIGO 38,°
(Consentimento)
1 — Além dos casos especialmente
previstos na lei, o
consentimento exclui a ilicitude do facto
quando se refira a
interesses jurIdicos livremente disponIveis
e ao facto não
ofenda os bons costumes.
2 — 0 consentimento pode
ser expresso por qualquer
meio que traduza uma vontade séria,
livre e esciarecida do
titular do interesse juridicamente
protegido, e pode ser
livremente revogado
ate a execução do facto.
3 — 0 consentimento so
é eficaz se prestado por quem
tenha mais de 14 anos e possua
discernirnento necessàrio
para avaliar o seu sentido e alcance no
momento em que o
presta.
4 — Se o consentimento nao é conhecido do agente,
este é punIvel corn a pena aplicável a tentativa.
ARTIGO 39.°
(Consentimento presumido)
1 — Ao consentimento efectivo é equiparado o consen
timento presumido.
2 — Ha consentimento quando a situaço em que o
agente actua permite razoavelmente supor que o titular do
interesse juridicamente protegido teria eflcazmente consen
tido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este
é praticado.
ARTIGO 42.°
Execucão dàs penas de prisao)
A execucão das penas de prisao é regulada em legisla
cão especial, na qual são fixados os deveres e Os. direitos
dos reclusos.
ARTIGO
430
(SubstituicSo da prisao por malta)
1 — A pena de prisão não superior a 6 meses será
substitulda pelo nümero dè dias de multa correspondente,
excepto se a execucão da prisão for exigida pela necessi
dadede prevenir a prática de futuros crimes.
2 — Se o crime for punido corn pena de prisao não
superior a 6 meses e multa, será aplicada urna so multa,
equivalente a soma da multa directamente imposta e da
que resukar da substituiçao cia prisão.
3 — E aplicável a multa que substituir a prisao o
disposto nos n.°’ 3 e 5 do artigo 46.° e nos n.03 2 e 4 do
artigo 47°
ARTIGO
440
(Prisão por dias livres)
1 — A pena de prisao não superior a 3 meses que não
deva ser substitulda por multa pode ser substitulda por uma
pena de prisao por dias livres
sempre que,
consideradas a
personalidade do agente, as condicöes cia sua vida, a sua
conduta anterior e posterior ao facto punIvel e as circuns
táncias deste, seja de concluir que a prisão por dias livres é
adequada a reprová-lo e a afastá-lo cia criminalidade.
2 — A pena de prisão por dias livres consiste numa
privacão da liberdade por perlodos correspondentes a
fins-de-semana, não podendo exceder 15 perIodos. Cada
perlodo tern a duracão minima de 36 horas e maxima de
48, equivalendo a 6 dias de prisão continua.
3 — Os dias feridados que antecedem ou se sigam
imediatamente a urn fim-de-semana poderão ser utilizados
para execucão desta pena, sem prejuIzo da duracao rnáxi
ma estabelecida pare cada periodo.
Penas de prisao e de multa
ARTIGO
40.0
(DuracAo da pena de prisão)
— A pena de prisão nunca é perpetua.
2 — Scm prejuizo do estabelecido para a
pena relativa
mente indeterminada e para a prisão por dias
livres, a pena
de prisão tern a duração minima de 1 més e a duracao
maxima de 20 anos, salvo tratando-se de crimes previstos
nos artigos 189.°, 288.° e 289.°, em que o limite máximo
poderá elevar-se ate 25 anos.
ARTIGO 41.°
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Página 14
14 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTLGO
45•º
(Não pagamento de multa)
SECÇÃO L
(Regime dc semidetênçao)
1 — A pena de prisão não superior a 3 meses
que não
deva ser substitulda por multa nern cumprida
por dias
livres pode ser executada em ‘regime de semidetençao,
se o
condenado der o seu consentimento.
2 — 0 regime de semidetencão consiste numa privação
de liberdade que permita ao condenado prosseguir a sua
actividade profissional normal, a sua formaçao profissional
ou os seus estudos, por forca de saldas estritamente
limitadas ao cumpnrnento das suas obrigacOes.
ARTIGO
46.0
(Pena de multa)
1 — A pena de
multa é fixada em dias, no minirno de
10 e no rnáximo de 300.
2 — Cada dia de multa corresponde a uma
quantia entre
50$ e 10 000$ que o tribunal flxará em funcão da situação
económica e financeira do, condenado e dos seus encargos
pessoals.
3 — Quando o tribunal’ aplicar a pena de multa e o
crime seja tambérn puriIve’l corn pena de prisão, esta será
sempre fixada em alternativa na sentenca pelo tempo
correspondente reduzido a dois’ terços.
4 — 0 regime previsto no nümero. anterior é
aplicável
aos casos em que tiver havido condenacão em prisão e
multa.
5 — Sempre que a situacão económica e financeira do
condenado o justifique, o tribunal pode autorizar
o paga
mento da multa dentro de urn prazo que não exceda 1
ano,
ou permitir o pagamento em prestacOes, não podendo a
ditima delas ir além dos 2 anos subsequentes a data
da
condenação. Dentro dos limites referidqs e quando moti
vos supervenientes o justifiquem, Os prazos eqs pIanos
de
pagamento inicialmente estabelecidos podern ser alterados
6 — A falta de pagamento de urna das prestacoes
importa o vencirnento de todas.
ARTIGO 47.°
Suspensão da execucão da pena
ARTIGO
48.0
(Pressupostos e duracão)
— 0 tribunal pode suspender a execução da pena de
prisão não superior a 3 anos, corn ou scm multa, bern
como da pena de multa imposta a condenado que não
tenha possibilidade de a cumprir.
2 --- A suspensão será decretada se o tribunal, atenden
do a personalidade do agente, as condicöes de sua vida, a
sua conduta anterior e posterior ao facto punIvel e as
circunstâncias deste, concluir que a sirnples censure do
facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquen
te da criminalidade e satisfazer as necessidades de repro
vação e prevencão do crime.
3 — A decisão condenatória especificará sempre os
fundamentos da sua suspensão.
4 — 0 perIodo de suspensão será fixado entre 1 e 5
anos.
ARTIGO 49.°
(Deveres que a podem condicionar)
1 — A suspensão da
execução da pena pode ser subor
dinada ao cumprimento de certos deveres impostos ao réu
destinados a reparar o mal do crime ou a facilitar a sua
readaptacao social, nomeadamente a obngacao de:
a) Pagar dentro de
certo prazo a indernnizacao devida
ao lesado ou garantir o seu pagamento por rneio
dc caucão idónea;
b) Dar ao lesado
urna satisfacao moral adequada;
c) Entregar ao
Estado certa quantia sern atingir o
limite rnáximo estabelecido pare o quantitativo
da pena de rnulta.
2 — 0 tribunal não pode exigir do condenado nenhurna
accão vexatóna, nem impor-Ihe qualquer dever contrário
aos bons costumes ou susceptIvel de ofender a sua dignida
de pessoal.
3 — Os deveres impostos podem ser modificados
ate ao
termos do perlodo dé suspensão, sempre que ocorrarn
circunstâncias relevantes ou de que o tribunal so posterior
mente tenha tido conhecimento.
ARTIGO 50.°
(Falta de cumprimento dos deveres)
Se durante o perlodo da suspensao o condenado
deixar
de cumprir, corn culpa, qualquer dos
deveres impostos na
seritenca, ou for punido por outro crime, pode o tribunal,
conforme os casos:
a) Fazer-ihe umasolene advertência;
b) Exigir-lhe
garantias do cumprimento dos deveres
impostos;
c) Prorrogar o
perlodo de suspensão ate metade do
prazo inicialmente fixado, mas não por menos
delano;
d) Revogar a
suspensão da pena.
ARTIGO 51.°
(Revogaçao)
1 — A suspensão será sempre
revogada Se, durante o
respectivo perIodo, o condenado cometer crime doloso
por
que venha a ser punido corn pena de pnsão;
1 — Se a multa não
for paga, terá lugar a execução dos
bens do condenado de acordo corn
as regras fixadas no
Código de Processo Penal.
2 — Se, porérn,
o condenado não puder pagar a
multa
mas estiver em
condicôes de trabalhar, será a
multa total
ou parcialmente
substitulda pelo nümero correspondente
de
dias de trabaiho em
obres ou oficinas do Estado
ou de
outras pessoas colectivas
de direito páblico.
3 — Quando a
multa não for paga nern puder
ser
executada ou substituIda
por dias de trabalho, nos terrnos
dos ntlmeros anteriores,
será cumprida a pena çiç prisão
aplicada em alternativa na
sentença.
4 — Se, todavia, o condenado provar que a razão do
não ‘ pagamento da multa the não é imputável, pode a
prisão fixada em alternativa ser reduzida ate 6 dias ou
decretar-se a isencão da pena. ‘ 5 — CasO o agente se
tenha colocado intencionalmente
em condicôes de não pode pagar, total ou
parcialmente, a
multa, ou de não poder
ser ela substitulda por dias de
trabaiho, será punido corn
a pena prevista na alInea b) do
artigo 388.°
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Página 15
15 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
2 A revogacão determina o cumprimento da
pena
cuja execução estava suspensa, scm que o condenado
possa exigir a restituição das prestacöes
que haja efectuado
nos termos do n.° I do artigo 49.°
ARTIGO 52.°
(Extincao da pena)
Se a suspensão não for revogada, a pena considerar-se-á
extinta.
sEccAo iii
Regime de prove
ART100
510
(Pressupostos e duração)
1 — Se o réu for considerado culpado pela prática
de
crime punIvel corn pena de prisão não superior
a 3 anos
corn ou scm multa e a suspensão da execução da
pena não
se mostrar adequada para a sua recuperação social,
pode
ser sujeito ao regime de prova desde que, consideradas
as
circunstincias previstas no n.° 2 do artigo 48.°,
seja de
concluir que por este meio pode ser afastado da criminali
dade e as necessidades de reprovacão e de prevenção
de
crime a isso se não oponham.
2 — 0 regime de prova pode
durar de 1 a 3 anos
contados desde o dia em que a sentença transitir
em
julgado, sem prejuIzo da possibilidade da sua prorrogação.
ARTIGO 54”
(Elementos)
— 0 regime de prova assenta
num piano individual de
readaptacão social do delinquente,
executado corn a cola
boracão de urn orientador social, do qual
deve ser dado
conhecimento ao delinquente, obtendo-se.
sempre que
possivel. o seu acordo.
2 — Além dos deveres referidos no n.°
I artio
490,
o
tribunal pode impor ao condenado outros,
destinados a
assegurar a sua readaptacão, e, especialmente,
prescrever:
a) Que dc
exerca determinadas profissães;
b) Que não frequente certos meios
ott lugares;
c) Que não
resida em certos lugares ou regiöes;
d) Que não acompanhe,
aloje ou receba pessoas
suspeitas ou de ma conduta;
e) Que näo
frequente certas associaçôes ou não parti
cipe em determinadas reuniöes;
J)
Que não tènha em seu poder objectos capazes
de
facilitar a prática de outros crimes;
g)
Qualquer outro comportamento que interesse ao
piano de readaptacão social do delinquente ou
ao aperfeicoamento do seu sentimento
de
responsabilidade.
3 — 0 tribunal pode ainda determinar
o internamento
ate 2 meses em instituicOes adequadas e impor
ao condena
do o dever de prestar
caução de boa conduta ou de se
apresentar periodicamente perante o
tribunal ou outras
entidades policiais.
ARTIGO
550
(Execucão do regime de prova)
A execução do regime de prova será regulada em
iegislacao especial que fixará os direitos e Os deveres dos
trabaihadores sociais e dos delinquentes.
ARTIGO 56.°
(Falta de cumprimento dos deveres)
Se o delinquente sujeito ao regime de prova deixar de
cumprir, corn culpa, qualquer dos deveres impostos, ou
não corresponder ao piano de readaptacão social prevista,
pode o tribunal:
a) Fazer-ihe uma solene
adverténcia;
b) Prorrogar o perlodo do
regime ate 5 anos;
C) Revogar o regime de prova.
AR1100 57.°
(Revogacão)
I — 0 regime de prova será revogado sempre que, no
decurso dele, o agente pratique urn crime doioso por que
venha a ser condenado em pena de prisão.
2 — A revogacao deterrnina a fixacao da pena que ao
crime caberia se não tivesse tido lugar o regime de prova,
não podendo o agente exigir a restituição de prestaçOes que
haja. efectuado.
ART1GO 58.°
(Extinçio cia penal
Se o regime de prova não for revogado, a pena
considerar-se-á extinta.
sEccAo iv
Admoestaçáo e prestaçáo de imbaiho
ARTIGO
590
(Admoestacao)
1 — Se o agente for considerado
culpado pela prática de
crime a que, concretamente,
corresponde a pena de prisão,
corn ou scm multa,
não superior a 3 meses, ou so
pena de
multa ate ao mesmo
limite, pode o tribunal limitar-se
a
proferir uma admoestaçao.
2 — A admoestaçao
so terá lugar quando
facilite a
recuperacão do delinquente,
o dano tenha sido reparado
e
não haja necessidade de
utilizar outras rnedidas
penais
previstas na lei.
3 — A admoestação consiste
numa solene e adequada
censura oral feita em
audiCncia pelo tribunal ao
réu
considerádo culpado.
ARTIGO 60.°
(Prestacão de trabaiho a favor da comunidade)
— Se o agente for considerado
culpado pela prática de
crime a que, concretaniente,
corresponda a pena de pnsao,
corn ou scm multa, não
superior a 3 meses, ou so
pena de
multa ate ao mesmo
limite, pode o tribunal
condená-lo a
prestaçao de trabaiho
a favor da comunidade.
2 — A prestacão de
trabaiho a favor da
comunidade
consiste na prestacão
de serviços gratuitos, durante
perlo
dos não compreendidos
nas horas normals de trabaiho,
ao
Estado, a outras pessoas
colectivas de direito püblico
ou
entidades privadas que
o tribunal considere de
interesse
para a cornunidade.
3 — A prestacão do trabalho
pode ter a duração de 9
a
180 horas, que não podem
exceder, por dia, o
permitido
segundo o regime de horas
extraordinánas aplicável.
4 — Esta sanção deve
ser aplicada corn a
aceitação do
réu considerado culpado.
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Página 16
16 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
1 — Os condenados a
pena ‘Lie prisão’ cie ;durecão
superior a 6 meses podern
ser postos em liberdade conch
cional quando tiverem cumprido
metade da pena, se
tiverem born comportamento
prisional e mostrarem capaci
dade de se readaptarem a
vida social e vontade séria de o
fazerem. 2 — Os condenados
a pena de prisao superior a 6 anos
não serão postos em
liberdade definitiva scm passarern
previamente pelo regime de liberdade
condicional; e serao
sujeitos a este regime logo que
‘ hajam cumprido cinco
sextos da pena, se antes não
tiverem aproveitado do
disposto no ndmero anterior.
“
:
3 — A duracão da
liberdade condicional não será in
ferior a 6 meses nem superior
a 5 anos; o limite mInimo
será, no entanto, elevado para
o tempo de prisão que ao
libertado falte cumprir, sempre que
este tempo não exceda
5 anos.
ARTIGO&.°
(Regime)
E aplicável a liberdade condicional o disposto nos n.°’ 2
ç
3 do artigo
540
e no artigo 56.°, corn as seguintes
modificaçóes:
a) 0 perIodo da prorrogacão não pode exceder meta
de da duracão inicialmente fixada para a liber
dade condicional;
b) A assistencia pos-prisional pode ser dispensada
AR17GO63.°”’
(Revogacao)
-: U.,’ -.
1 — A revogàção da liberdade condicional é obrigatória
quando o delinquente seja condenado por crime doloso
em
pena de prisão superior a 1 ano
2 — A revogacao determina a execução da .pena” de
prisão ainda não curnpnda pode, contudo, o tribunal, se o
considerar justificado reduzir ate metade o tempo de
prisão a cumprir, não tendo o delinquente, em caso algurn,
direito a restituição de prestacâes que haja efectuado.
Relativamente a prisao que venha a executar-se, pode ser
concedida, nos termos gerais, nova liberdade condicional.
ARTIGO
64.0
(Extinçäo da pena)
A pena considera-se inteiramente cuniprida e extinta, se
a liberdade condicional nan for revogada, logo que expire
o perlodo da duraçao desta.
C4PiTUL0 II
Penas aceesórias
ARTIGO
65.0
(PrincIpio geral)
Nenhuma pena envolve, como efeito necessário, a perth
de direitos civis, profissionais ou polIticos.
ARTtGO 66.°
(Pena de demissão)
I — Pode ser demitido da função
püblica na sentença
condenatória o funcionário que tiver
praticado o crime corn
flagrante e grave abuso da funcão que
exerce ou corn
manifesta e grave violacão
dos deveres que Ihe são
inerentes.
2 — 0 funcionário püblico pode
ainda ser demitido
quandó o crime, embora praticado
fore do exercIcio da
funcão püblica, revele que o agente
é incapaz ou indigno
de exercer o cargo ou implique a perth da confianca geral
necessária ao exercIcio da função.
3 — 0 disposto nos nümeros
anteriores so pode ter
lugar relativamente a
crimes punIveis corn pena
de prisão
superior a 2 anos.
4 — Quado não for decretada
a dernissão, deve o
tribunal cornunica,r a condenacao a
autoridade de que o
funcionário depende.
ARTIGO
67.0
, (Suspensão temporária
da funçSo)
O réu
definitivaintnte cOndenado
a pena de prisão, que
não for demitidö,
incbrre ra suspensão
do cargo
enquanto:
durar o cumpnmento da
pena
ARTIGO 68.° ., . .
(Efeitcis da demissão e da suspensão)
1 — Salvo
disposicao em contrário, a pena de
demissão
determina a perth de todos os
direitos e regalias atribuidos
aos funcionários pdblicos; e
igual efeito produz a suspen
são relativamente ao perlodo
da sua duracão.
2 — A pena de demissão
não envolve a perda do
direito
a apbsentacão ou a reforma,
nem impossibilita o funcioná
rio de ser nomeado para
cargos püblicos ou lugares
difêrentes ou que podem
ser exercidos scm que o seu
titular retina as particulares
condicöés de dignidade e dc
donfianca que o cargo de que
foi demitido exige
ARTIGO 69.°
(Interdicao do exercIcio de outras profissães ou direitos)
1 — 0 disposto no artigo 66.°,
n.os
1 e 2, no artigo 67.°
é nO artigo 68.° é aplicável a interdição de profissâes ou
actividades cujo exercIcio depende de urn tItulo ptiblico ou
de uma autorização ou homologaçao da autoridade pOblica;
nestes casos o tribunal pode determinar, em vez da
demissão, a proibicao do exercIcio da profissão ou
actividade.
2
_.:_
A prática de certos crimes pode ainda correspon
der por força da lei, a incapacidade para eleger os
membros de assembleias legislativas ou de corpos adminis
trativos, para ser eleito como tel, para ser jurado, ou ainda
para exercer o poder paternal, a tutela, a curatela ou a
adinirnstração de bens.
ARTIGO 70.°
(Reabilitação)
Quem for condenado em demissão ou na mterdicão do
exercIcio Lie certa profissão ou de quaisquer direitos poderá
ser reabilitado judicialmente Se, pelo rnenos por
urn
perlodo de 2 anos depois de cumprir a pena principal,
se
tiver comportado por forma que tome razoável supor
1778 ..
5 — A ‘prestacão de trabalho a
favor da comunicade é
controlada por órgãos Lie serviço social.
sEccAov
Liberdade comlicional
ARTIGO
61.0
(Pressupostos e duração)
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Página 17
17 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
haver-se tornado capaz, digno e merecedor da confianca
que o cargo de que foi demitido exige ou de exercer a
profissão ou os direitos de que foi privado.
TITULO IV
Da escoiha e da medida da pena
CAPiTULO I
Regras gerais
ARTIGO
71.0
(Critério para escoiha cia pena)
Se ao crime forem aplicáveis pena privativa e pena não
privativa da liberdade, deve o tribunal dar preferência
fundamentada a segunda sempre que ela se mostre sufi
ciente para promover a recuperacão social do delinquente e
satisfaca as exigências de reprovacão e de prevencão do
crime.
ARTIGO 72.°
(Determinacao da medida da pena)
1 — A determinacao da medida da pena, dentro dos
limites definidos na lei, far-se-a em funcão da culpa do
agente, tendo ainda em conta as exigências de prevencão
de futuros crimes.
2 — Na determinacão da pena, o tribunal atenderá a
todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de
crime, deponham a favor do agente ou contra ele, conside
rando, nomeadamente:
a) 0 grau de ilicitude do facto, o modo de
execução deste e a gravidade das suas conse
quências, bern como o grau de violacão dos
deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados na preparacão do
crime e os fins ou motivos que o deter
minaram;
d) As condicâes
pessoais do agente e a sua situa
ção económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este,
especialmente quando esta seja destinada a
reparar as consequências do crime;
f)
A gravidade da falta de preparacão para manter
uma conduta ilcita, rnanifestada no facto,
quando essa falta deva ser censurada através
da aSlicacão da pena.
3 — Na sentença devem ser expressamente referidos os
fundamentos da medida da pena.
ARTIGO
730
(Atenuacao especial da pena)
1 — 0 tribunal pode atenuar especialmente a pena para
além dos casos expressamente previstos na lei, quando
existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime,
ou contemporâneas dele que diminuam por forma acentua
da a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
2 — Serão consideradas para este efeito, entre outras, as
circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob a influência de aineaça
grave ou sob o ascendente cia pessoa de quem
depende ou a quem deve obediéncia;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por
motivo honroso, por forte solicitacão ou tenta
cão da própria vItima ou por provocacão injusta
ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos dernonstrativos do arrependimen
to sincero do agente, nomeadamente a repara
cão, ate onde lhe era possIvel, dos danos
causados;
d) Ter decorrido rnuito tempo sobre a prática do
crime, mantendo o agente boa conduta.
ARTIGO 74.°
(Termos cia atenuacao especial)
1 — Havendo lugar a atenuação especial da pena, o
limite máximo é reduzido de urn terço, observando-se,
quanto ao limite mInimo, o seguinte:
a) Se o limite rnrnimo da pena de pnsão prevista para
o crime for de 8 anos ou mais, a pena aplicada
não pode ser inferior a 2 anos;
b) Se o limite mInimo da pena de prisão prevista para
o crime for superior a 2 e inferior a 8 anos, a
pena aplicada não pode ser inferior a 1 ano;
c) Se o limite mInimo da pena de prisão prevista para
o crime for o rnInimo legal, pode a pena
aplicada ser a de prisão por dias livres;
d) Se a pena prevista para o crime for a de prisão ate
2 anos, pode esta pena ser reduzida ao minimo
legal ou substituIda por multa, dentro dos limi
tes legais desta; e pode ser aplicada apenas a
multa prescrita na lei se esta previr a aplicacao
cumulativa dela corn a pena de prisao.
2 — A atenuacão especial da pena não exclui a apli
cacao do regime de prova ou dos princIpios que regulam a
pena de’ multa, nern a possibilidade de suspensão da
execução da pena.
ARTIGO
75•0
(Dispensa de pena):
1 — Quando o facto constituir
crime püblico punIvel
corn pena de prisão não superior a 6
meses ou corn pena de
multa ate ao limite, pode o tribunal não
aplicar qualquer
pena, se a culpa do agente for diminuta, o
dano tiver sido
reparado e a tal se não
opuserem as exigências da
recuperacão do delinquente e da prevencão
geral.
2 — Se o juiz tiver razâes para
crer que os pressupostos
indicados na ültima parte do nümero
anterior estão em vias
de se verificarern, pode adiar a
sentença pam reapreciacão
do caso dentro do prazo máximo
de 1 ano, em dia que
logo marcará.
CAPITULO II
Reincidéncia
ARTIGO 76.°
(Pressupostos)
1 — Será punido como
reincidente aquele que, por si S6
ou sob qualquer forma de comparticipacão,
cometer urn
crime doloso a que corresponda pena de prisão, depois de
ter sido condenado pr sentenca transitada em julgado em
pena de prisão total ou parcialmente
cumprida, per outro
crime doloso, se as circunstâncias do caso mostrarem que
a condenacão ou condenacöes
anteriores não constituIiam
suficiente prevencão contra o crime.
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Página 18
18 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
2 0 crime anterior por que o agente tenha sido
condenado não conta para a reincidéncia se entre a sua
prática e a do crime seguinte tiverem deconido mais de 5
anos; neste prazo não é, porém, contado o tempo durante o
qual o agente cumpriu pena de prisao ou medida de
seguranca privativa de liberdade.
3 — As condenacöes proferidas por tribunais estrangei
ros so contam para efeitos da reincidência quando o facto
constituir também crime doloso segundo o direito portu
gues.
4 — A prescrição, a amnistia e o indulto da pena
equiparani-se, para efeito deste artigo, ao seu cumprimen
to.
ARTIGO
770
(Efeitos)
1 — Em caso de reincidência é elevado de urn terco o
limite mInimo da pena aplicável ao crime, não podendo,
todavia, ser inferior a 1 ano. A agravação não excederá a
medida da pena mais grave aplicada nas condenacöes
anteriores e a pena aplicável não pode ir além do rnáxirno
previsto no tipo legal de crime.
2 — As disposiçóes respeitantes a pena relativamente
indeterminada quando aplicaveis, prevalecem sobre as
regras proprias da purncão da reincidencia
CAPiTULO ifi
Punlçao do concurso do
crimes
ARTIGO 78.°
(Regras da punicão)
1 — Quando alguém tiver praticado vários crimes ames
de transitar em julgado a condenacao por qualquer deles,
será condenado numa ünica pena. Na determinação con
creta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e
a personalidade do agente.
2 — A pena aplicável tern corno unite superior a soma
das penas concretamente correspondentes aos vários cri
mes, sem que possam. ultrapassar os limites previstos nos
artigos 40.° e 46°
3 — A pena de multa e a prisão por condenação em
alternativa, nos termos dos
n.0s
3 e 4 do artigo 46.°, são
sempre acumulados corn a pena de prisao.
4 — Qualquer pena acessória ou medida de segurança
pode ser sempre aplicada ao agente, ainda que prevista
para urn so dos crimes praticados por uma so das leis
aplicáveis.
ARTIGO
790
(Conhecimento superveniente do concurso)
1 — Se, depois de uma condenaçao transitada em
julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida,
prescrita ou extinta, se mostrar que o agente tinha pratica
do, anteriormente àquela condenaçao, outro ou outros
crimes, será proferida urna nova sentença em que serão
aplicáveis as regras do artigo anterior.
2 — As penas acessórias e as medidas de seguranca
aplicadas pela sentença anterior rnanter-se-ão, salvo quan
do se mostrem desnecessárias em vista da nova decisão; se
forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, so
serão decretadas se ainda forem necessárias em face da
decisão anterior.
CAPITULO Iv
Descorito da prisão e da multa anteriores
a condenaçao
ARTIGO 80.°
(Prisão prevenfiva)
A prisão preventiva sofrida pelo arguido no
processo em
que vier a ser condenado é descontada no
cumprimento da
pena que ihe for aplicada.
ARTIGO 81.°
(Pena anterior)
1 — Quando a pena imposta por decisão transitada em
julgado for postenormente substituIda por outra, será
descontada nesta a pena anterior, na medida em que já
estiver cumprida.
2 — Se, porém, for de multa a pena anterior e de prisão
a posterior, ou inversamente, dar-se-á na nova pena o
desconto que parecer equitativo.
ARTIGO 82.°
(Pena sofrida em pals estrangeiro)
E descontada, nos termos dos artigos anteriores, a prisão
ou multa que o arguido jé tenha sofrido em. pals
estrangeiro.
TITULO V
Da pena relativamente indeterminada
CAPITULO I
Delinquentes por tendèncla
ARTIGO 83.°
(Pressupostose efeitos)
1 — Se alguém praticar urn crime doloso a que deva
concretamente aplicar-se prisão por mais de 2 anos e tiver
cometido antenormente 2 ou mais crimes dolosos a que
tenha sido apllcada prisão também por mais de 2 anos,
será punido corn urna pena rélativamente indeterminada,
sempre qae a avaliaçao conjunta dos factos praticados e da
personalidade do agente revele uma acentuada inclinacao
para o crime, que no momento cia condenaçao ainda
persista.
2 — A pena relativamente indeterminada tern urn
mInimo correspondente a dois terços da pena de prisão
detenninada que caberia ao crime cometido e urn máxmmo
correspondente a prisao determinada acrescida de 6 anos.
3 — Qualquer crime anterior deixa de ser tornado em
conta, para o efeito do disposto no n.° 1, quando entre a
sua prática e a do crime seguinte tenham decorrido mais de
5 anos; neste prazo nao é computado o perlodo durante o
qual o delinquente cumpriu qualquer pena de prisao ou
qualquer medida de segurança privativa da liberdade.
4 — São tomados em conta Os factos julgados em pals
estrangeiro, desde que constituam crimes a que devesse
concretarnente aplicar-se prisao por mais de 2 anos segun
do o direito português.
ARTIGO
84.0
(Outros casos de apiicacão da pena)
1 — Se alguém praticar urn crime doloso a que deva
concretamente aplicar-se prisao e tiver cometido anterior
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Página 19
19 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
mente 4 crimes
dolosos a que
tenha sido também aplicada
pena de prisão,
será punido corn
uma pena relativamente
indeterminada, sempre
que se verifiquem
os restantes
pressupostos fixados
no artigo anterior.
2 — A pena
relativamente indeterminada
tern urn ml
nimo correspondente
a dois terços da
pena de prisao
determinada
que, caberia ao crime
cometido e urn máximo
correspondente a
prisão determinada
acrescida de 4 anos.
ARTIGO 85.°
(Restricães)
1 — Se Os
crimes forem praticados
ames de o
delin
quente ter completado
Os 25 anos de
idade, o disposto
no
artigo anterior
so será aplicado
se aquele tiver já
sido
anteriormente condenado
por 2 ou mais crimes
e hoüver
cumprido prisão
num mInimo
de 6 meses.
2 — 0
lirnite máximo da
pena relativamente
indetermi
nada resultará
de urn acrésciino
de 2 anos a prisao
determinada
que caberia ao crime
cometido.
3 — 0 prazo
referido no n.° 3 do
artigo 83.° será,
para
Os efeitos
deste artigo, de 3
anos.
CAPTULO 11
AlcoôIicos e equlparados
ARTIGO 86.°
(Pressupostos e efeitos)
— Se urn alcoOlico
habitual ou corn
tendência para
abusar de bebidas
alcoOlicas praticar urn
crime a que deve
concretamente
aplicar-se prisão, será
punido corn uma
pena relativarnente
indeterminada, sempre
que o crime
tenha sido praticado
em estado de embriaguez
ou esteja
relacionado corn
o alcoolismo ou a
tendência do agente.
2 — 0 disposto
no námero anterior não
é aplicável
quando o delinquente
seja condenado em
pena suspensa ou
sujeita ao regime
de prova.
3 — A pena
relativamente indeterminada
tern urn
mInimo correspondente
a metade da pena
dé prisão deter
minada que
caberia ao crime
cometido e urn máximo
correspondente a
prisao determinada,
acrescida de 2 anos
na primeira
condenacão e de 4
anos nas restantes.
ARTIGO 87.°
(Regras da execucão cia
pena))
A execução da
pena prevista no artigo
anterior deverá
ser orientada
no sentido de eliminar
o alcoolismo do
agente ou combater
a sua tendência
para abusar de bebidas
alcoólicas.
ARTIGO 88.°
(Abuso de
estupefacientes)
o que
fica
disposto para
os
alcoólicos é
aplicável,
corn
as devidas
adaptacöes,
aos delinquentes
que abusern
de
estupefacienteS.
CkPTULO III
Disposiçoes coniuns
ARTIGO 89.°
(Liberdade condicional)
1 — E aplicável
ao delinquente condenado
a pena
relativamente
indeterminada o disposto
nos artigos
61.0
a
64.°, corn as
modificacöes
constantes dos ndrneros
seguintes.
2 — A libertacao
do delinquente é
sempre condicional,
podendo a respectiva
sentença estabelecer
como condição
o ingresso do
libertado num
lar ou casa de transição,
ou
impor qualquer
outra medida que
facilite a sua readaptaçao
social, nomeadamente
a abstencao
de bebidas alcoólicas
ou de estupefacientes.
3 — A duracão
da liberdade condicional
é de 1 a 2
anos, prorrogável
ate 5.
4 — Ate 2 meses
ames de se compietar
o tempo mInimo
da pena, deve a
administração prisional
enviar ao tribunal
competente
parecer fundarnentado
sobre a concessão da
liberdade condicional;
se esta não
for concedida, novo
parecer será rernetido
decorrido urn ano,
e, assim sucessi
vamente, ate se
attngr O máxirno
da pena.
5 — A revogacão
da liberdade condicional
determina o
cumprimento da
prisão por urn
perlodo fixado entre o
mInimo por que
o regime de
liberdade condicional
foi
concedido e o máximo
de prorrogacão
desse regime, sem
nunca poder exceder
a duracão
minima da pena relativa
mente indeterminada
inicialmente fixada.
ARTIGO 90.°
(Piano de
readaptacão)
I — No caso de
aplicacao de urna pena
relativamente
indeterminada, a
administracão prisional
elaborará corn a
maior brevidade
possIvel urn piano
individual da readapta
cão do delinquente
corn base nos conhecimentos
que sobre
ele tenha e, sempre.
que possIvel, corn a
sua concordância.
2 — No decurso
do cumprimento da
pena deverão ser
feitas as rnodificacöes
no piano de readaptacao
exigidas
pelo progresso do
delinquente e outras
circunstâncias
relevantes.
3 - 0 pIano de
readaptacao e as suas
rnodificaçoes
serão sempre comunicados
ao delinquente.
TTUL0 VI
Das medidas de
seguranca
CAPITULO I
Intemamento de
inimputaveis
ARTIGO
91.0
(Pressupostos e limites)
— Quando urn facto
descrito num tipo legal de crime
for praticado por
indivIduo declarado inimputável
nos
termos do artigo 20.°,
será este mandado
internar pelo
tribunal em estabelecimento
de cura, tratarnento ou segu
ranca, sempre que,
por virtude
de anomalia psIquica e da
natureza e gravidade do
facto praticado,
houver fundado
receio de que venha a
comçter outros factos
tIpicos graves.
2 — Quando o
facto praticado pelo
inimputável consista
em homicIdio ou
ofensas corporais
graves, ou em outros
actos de violência
punIveis corn pena superior
a 3 anos, e
existam razães para
recear a prática de outros
factos da
mesma natureza e
gravidade, o internamento
terá a dura
cão minima de 3
anos.
ARTJGO 92.°
(Cessacão do
internamento)
1 — 0
internamento fmdará
quando o tribunal
verificar
que cessou o
estado de pengosidade
criminal que lhe
deu
origem.
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20 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
2 — 0 primeiro internamento
de urn inimputável não
pode, porém, exceder
em mais de 4 anos o limite
máximo
da pena correspondente
ao tipo de crime praticado
pelo
inimputável, excepto se
o perigo de novos crimes
contra
pessoas for de tal modo grave
que desaconselhe o risco
da
sua libertação. =
ARTIGO 93.°
(Revisão da situacão do internado)
I — Se for invocada a existéncia
de causa justificada
da
cessacão do internamento,
o thbunal pode a todo
o tempo
apreciar a questao.
2 — A apreciação é obrigatória.
indepeñdentemente de
alegacao, decorridos
3 anos sobre o inicio do internamento
e 2 sobre a decisão que o
tenha mantido.
3 — Fica ressalvado. em qualquer
caso. o prazo
mInimo
de internamento fixado no
n.° 2 do artigo 91.°
ARTIGO 94.°
(Libértacão a titulo de ensaio)
1 — Decorridos os prazos minimos
de internamento,
pode o delinquente inimputável
perigoso ser libertado
a
tItulo de ensaio, por urn
perlodo mInimo de 2 anos,desde
que haja sérias razâes para presumir
que o internado já não
oferece o perigo da prática
de novos factos ilIcitos
2 — A decisão que conceda
a libertacão irnporá ao
libertado os- deveres considerados
necessários a. prevencao
da sua perigosidade e, em
especiai o de se submeter a
tratamentos e regimes de cura apropriados
e se prestar a
exarnes e observacôes nos
lugares que forem indicados.
3 — Os internados postos em liberdade
a tftulo de
ensaio serão colocados sob
a vigilância tutelar de orienta
dores ou trabaihadores sociais especializados.
4 — Se o ensaio confirmar
a cessacão da perigosidade
criminal, o tribunal converterá
em definitiva a libertacão
do internado; de contrário, será
ordenado o seu interna
mento ou aplicada
a medida que, nos termos da lei
e em
face da conduta ou da personalidade
do agente, se mostre
mais adequada.
5 — Se durante o perlodo
de ensaio, e em face da
conduta do libertado, se veriflcar
que não é adequado o
regime de liberdade, deverá
o thbunal ordenar o interna
mento do delinquente ou aplicar
outra medida, nos termos
da ültima parte do nilmero anterior.
ARTIGO
950
(Liberdade experimental)
1 — A liberdade definitiva de urn internado nos estabe
lecimentos destinados a inirnputaveis, quando não tenha
tido lugar a libertação a tItulo de ensaio, será sempre
precedida de urn periodo de liberdade experimental não
inferior a 2 anos nem superior a 5.
2 — E aplicável a liberdade experimental prevista no
nürnero anterior o disposto nos n.°5 2, 3, 4 e
5 do artigo
anterior.
ARTIGO
96.0
(Expulsão de estrangeiros)
Em relacão a estrangeiros, o internamento de inimputa
veis pode ser substituIdo pela expulsão do território na
cional.
C’PITULO II
Interdiçao de profissoes
ARTIGO
97L
(Pressupostos e periodos de interdicão)
1 — Aquele que for condenado por
crime cometido
corn
grave violação dos deveres
inerentes a profissao,
comércio
ou indüstria que exerce, ou
dele for absolvido so
por falta
de imputabilidade,
pode ser interdito do éxercIcio
da
respectiva actividade
por perlodo de I a 5 anos
quando,
em face do acto praticado
e da personalidade do
agente,
haja tundado receio
de este vir a praticar outros
crimes que
ponham em pengo directa
ou indirectamente
certas
pessoas ou a colectividade.
2 — 0 periodo da interdição
conta-se a partir do
trânsito
em julgado da respectiva decisão,
mas suspende-se durante
o cumprimento, pelo agente,
de qualquer sancão
criminal
privativa de liberdade.
ARTIGO
980
(Efeitos)
1 — Durante o perIodó de
interdicao, o delinquente
não
pode exercer a profissão,
.cornércio ou indüstria,
nem
directamente, nem por interposta
pessoa.
2 — A violacao da proibicão contida
no nümero anterior
será punIvel nos termos
do artigo
393•0
- CLPiTULO
III
Suspenso e reexame des meddas
de segurança
ARTIGO 99.°
- (Suspensao do interdamento)
1 — 0 internamento de inimputáveis
pengosos pode ser
suspenso condicionalmente
por urn perlodo de 2 a
5 anos,
çiesde que o tribunal conclua
que a suspensão se não
opôe
a necessidade dç prevenção
da perigosidade.
-2 — E aplicável
a este caso o disposto
nos
•0S
2. 3e 4
do artigo
940 - - - - -ARTIGO 100.0
(Suspensao da interdicao da proflssao)
1 — Se não tiver havido
condenacão por falta
de
imputabilidade, o delinquente
river sido sujeito
a regime
de prova ou a execução
da pena tiver sido suspensa,
a
interdicão de profissão pode
tainbOm ser suspensa
por urn
perlodo de 2 a 5
anos, rnas nunca inferior ao
perlodo de
regime de prova ou de suspensão
da execução da pena.
2 — A suspensão da interdicão
pode ser acompanhada
da imposição dos deveres
que o tribunal julgue neces
sários.
- 3 — Se a suspensão
da execução da pena ou
o regime
de prova forem revogados,
caducará a suspensio
da
interdicão.
ARTIGO 101.0
(Revogaçao da suspensao) 1 — A suspensão do mtemamento
ou da interdicão de
profissão será revogada
se a conduta do agente durante
o
perlodo fixado ou
o conhecimento posterior
de outras
circunstâncias aconselharern
a revogação.
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21 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
2 — Não havendo
lugar a revogacão, a
medida consi
derar-se-á extinta
findo o prazo da suspensão.
ARTIGO 102.°
(Reexame das medidas
de seguranca)
— Não pode iniciar-se a
execução de uma medida
de
seguranca, decorridos
3 anos sobre a
decisão que a
decretou, sem que
seja novamente apreciada
pelo tribunal
a situacão que
ihe deu causa, salvo
se o delinquente esteve
sujeito durante
esse tempo a outra medida
privativa de
liberdade.
2 — 0 tribunal
pode confirmar, suspender
condiciohal
mente, converter
ou revogar a medida
de seguranca.
TiTULO VII
Do internamento
de imputáveis portadores
de anomalia psIquica
ARTIGO 103.°
(Internamento de imputáveis em estabelecimentos
destinados a inimputáveis)
I — Quando
o delinquente não for declarado
inimputa
vel, mas se mostrar
que, por virtude daanomalia
psIquica
de que sofre, o
regime dos estabelecimentos
comuns the é
prejudicial, ou que
ele perturba seriarnente esse
regime,
pode o tribunal
ordenar o seu internamento
em estabeleci
mento destinado a
inimputáveis, por tempo
correspondente
a duracão da
pena.
2 — 0 internamento
previsto no námero
anterior não
prejudica a possibilidade
de liberdade condicional,
nem
impede o reinternamento
do delinquente em
estabeleci
mentos comuns pelo
tempo de privacão de
liberdade que
Ihe falte cumprir,
logo que cesse a causa
determinante do
internamento em estabelecimento
especial.
ARTIGO 104.°
(Anomalia psiquica
posterior a prática do crime)
1 — Se a anomalia
psiquica, COI os
efeitos previstos
nos artigos
91.0
ou
103.0,
sobrevier ao agente depois da
prática do crime,
o tribunal ordenará o seu
intemamento
nos estabelecimentos
destinados a inimputáveis.
2 — Findo
0 internamento, será
levado em conta na
duracão da pena
o tempo que ele tiver.
durado, mas,
independentemente da
duracao de internamento,
o tribunal
pode conceder logo a
liberdade condicional ao
delin
quente.
ARTIGO 105.°
(Anomalia psiquica
posterior sém perigosidade)
1 — Se a
anomalia psIquica sobrevinda
ao agente depois
da prática do crime
o nao tornar criminalmente
perigoso,
nos termos
do artigo
91.0,
suspender-se-a a execução
da
pena ate que cesse
o estado de anomalia
psIquica que deu
causa a suspensão.
2 — A
decisão que ordenar
a suspensão pode
sujeitar o
delinquente ao cumprimento
dos deveres e a
vigilância
previstos nos
n.°’ 2 e 3 do artigo
940
3 — Cessando
a causa cia suspensão,
pode o tribunal,
em vez. de
ordenar a execução
da pena que esteja por
cumprir, conceder
logo a liberdade condicional
ou decretar
suspensão da execucão
da pena.
ARTIGO 106.°
(Simulacao da anomalia
psiquica)
TITULO VIII
Da apreens o e da
perda de coisas
ou direitos
relacionados corn o
crime
AR11GO
107.0
(Apreensão)
1 — Serão apreendidos
a favor do Estado os
objectos
que servirarn ou estavarn
destinados a servir
para a prática
de urn crime, ou que
por este foram produzidos,
quando
pela sua natureza ou
pelas circunstânirias
do caso ponhani
em perigo a seguranca
das pessoas, a moral
ou a ordem
páblica, ou haja
sério risco de que sejam
utilizados para o
cometimento de novos
crimes.
2 — A apreensão
dos objectos tern
lugar, ainda que
nenhuma pessoa determinada
possa ser criminalmente
perseguida ou condenada.
3 — Se a lei não
fixar destino especial
aos objectos
apreendidos nos termos
dos nümeros antenores,
pode o
juiz ordenar que sejam
total ou parcialmente destruIdos
ou
postos fora do cornércio.
ARTIGO 108.°
(Objectos de terceirn)
I — Se os objectos
a que se refere o artigo
anterior não
pertencerem, na data
do crime, a nenhum
dos agentes do
facto criminoso
ou seus beneficiários,
ou já nao ihes
pertencerem no momento
em que a apreensão
foi ordena
da, será atribuIda aos
respectivos titulares uma indemniza
ção igual ao valor
dos objectos apreendidos,
por cujo
pagamento os agentes
do crime respondern solidariamente.
No caso de insolvabilidade
destes, será devolvida
ao
Estado a responsabilidade
pela indemnização.
2 — Não ha
lugar a indemnizacao quando
os titulares
dos objectos tenham
concorrido censuravelmente
para a
sua utilização ou producao,
ou quando de modo
igual
mente reprovável
os tenham adquiridQ, ou do
crime hàjam
tirado vantagens, ainda
que dele não sejam agentes
ou
encobridores.
ARTIGO 109.°
(Perda de coisas
ou direitos relacionados corn o
crime)
I — Toda a recompensa
dada ou prometida
aos agentes
do crime é perdida a
favor do Estado. Tratando-se
de
qualquer vantagem
insusceptIvel de transferCncia
directa,
ficará o Estado corn o direito
de exigir de quem a recebeu
ou se obrigou a pagá-la
o valor correspondente.
2 — São ainda perdidos
a favor do Estado, sem prejuIzo
dos direitos do ofendido
ou de terceiros, os instrumentos,
objectos ou produtos
do crime não abrangidos
pelo dispos
to no artigo 107.°, e
os objectos, direitos
ou vantagens
que, através do crime, hajam
sido directamente adquiridos
pelos seus agentes.
3 — Se os instrumentos
ou objectó já não estiverem
em
poder dos agentes,
devem estes pagar ao
Estado o valor
• As alteracöes ao regime
normal da execucão da pena,
fundadas no que
dispöern os artigos
102.° e 104.°, ca
ducam logo que
se mostre que a
anomalia psIquica do
agente foi simulada.
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22 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
correspondente sem prejuizo
dos direitos do ofendido
ou
de terceiros.
4 — No caso de alguém responder
criminalmente por
actuacão em nome de outrem
nos termos do artigo 12.°
e a
recompensa do crime
e as vantagens dele provenientes
aproveitarem a pessoa
em nome de quem o facto
foi
praticado, aplicar-se-á
a esta o disposto nos nümeros
anteriores para os agentes do
crime.
ARTIGO
110.0
tPagainento deferido ou em prestacães)
E extensivo as obrigacóes patrimoniais
referidas nos
artigos anteriores o regime previsto
para a pena de muka
nos n.° 5 e 6 do artigo 46.°
TITULO IX
Da queixa e da acusaçao
parbcular
ARTIGO 111.0
(Titulares do dirtito de queixa)
1 — Quando o procedirento. criminal
depender de
queixa, tern legitimidade
para apresentá-la,
salvo disposi
cão em contrário, a pessoa ofendida,
considerando-se
como tal o titular dos interesses
que a lei especiaknente
2 — Se o ofendido morrer sem
ter apresentado queixa
nem ter renunciado
a ela, o direito de queixa
pertence ao
cônjuge sobrevivo, não separado
judicialmente de pessoas
e bens, e aos descendentes e,
na falta deles, aos ascenden
tes, irrnãos e seus descendentes,
salvo se algumas
destas
pessoas houver comparticipado
no crime.
3 — Quando o ofendido for incapaz,
o direito de queixa
pertence ao seu representante
legal, ao cônjuge, não
separado judicialmente
de pessoas e hens e aos descenden
tes e, na faita deles, aos ascendentes,
irmaos e seus
descèndentes. Se, porém, tiver
mais de 16 anos o ofendido
tern tambérn legitimidade para deduzir
a queixa.
4 — Qualquer das pessoas referidas
nos n.° 2 e 3 deste
artigo pode apresentar queixa
independentemente do acor
do das restantes.
ARTIGO 112.°
(Extincão do direito de queixa)
1 — 0 direito de queixa extingue-se
no prazo de 6
meses, a contar da data em que
o titular teve conhecimento
do facto e dos seus autores, ou
a partir da morte do
ofendido, ou da data
em ‘que ele se tornou incapaz.
2 — Sendo vários os titulares do direito
de queixa, o
prazo conta-se autonomamente
para cada urn deles.
ARTIGO 113.°
(Extensio dos efeitos da queixa)
A apresentacão da queixa contra
urn dos comparticipan
tes no crime torna o procedimento
criminal extensivo aos
restantes.
ARTIGO 114.°
(Renüncia e desistência da queixa)
1 — 0 direito de queixa não pode
ser exercido se o
titular expressamente
a ele tiver renunciado ou tiver
praticado factos
donde a renüncia
necessariamente
se
deduza.
2 — 0 queixoso
pode desistir da queixa
desde que nao
haja oposicao do
arguido, ate a publicacão
da sentença da
1•a
instincia. A desisténcia
impede que a queixa
seja
renovada.
3 — A desistência
da queixa e o seu não
exercicio
tempestivo relativarnente
a urn dos comparticipantes
no
crime aproveitam aos restantes,
nos casos em que
também
estes. não pàssam
ser perseguidos sem queixa.
4 — Quando o direito
de queixa tiver sido
exercido por
várias pessoas, tanto
a renüncia como a desisténcia
exigem
o acordo de todas elas.
ARTIGO 115.°
(Participacao da autoridade páblica)
Salvo disposicao da lei
em contrário, se o procedimento
criminal depender de participacão de
autorkiade püblica, a
participacão por ela apresentada
não pode ser objecto de
rendncia nern retirada.
ARTIGO 116.°
(Acusaçãoai1icu1ar)
o disposto nos artigos anteriores
é aplicável, corn as
necessárias adaptac&s
aos casos em que o procedimento
criminal dependa de aèusação particular.
TETULOX
Da extinçao da responsabilidade
criminal
CAPiTIJLO I
Prescrlcao do procedimento
criminal
ARTIGO 117.°
(Prazos de prescricão)
I — 0 procediménto criminal extingue-se,
por efeito da
prescricão, logo que sobre
a prática do crime sejam
decorridos os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se trate de crimes a que corres
ponda pena de prisão corn urn
limite máximo
superior a 10 anos;
b) 10 anos, quando se irate de crimes a que corres
ponda pena de prisao comum
urn limite máxi
mo igual ou superior
a 5 anos, mas que não
exceda 10 anos;
c) 5 anos, quando se trate de crimes a que correspon
da pena de prisão com urn limite máximo
igual
ou superior a 1 ano, mas que não
exceda 5
anos;
d) 2 anos, nos casos restantes.
2 — Para determinacão do máximo da pena aplicável a
cada crime a que se refere o námero anterior, não contam
as agravantes ou atenuantes que modifiquem os limites da
pena.
3 — Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em
alternativa ou conjuntamente, pena de prisão e de multa,
so a primeira é considerada pam efeitos deste artigo.
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23 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTIGO 118.°
(InIcio do prazo)
I — 0 prazo de prescricão
do procedimento criminal
corre desde o
dia em que o facto se consumou.
2 — Porém, o
prazo de prescricão so corre:
a) Nos
crimes permanentes,
desde o dia em que cessa
a consumação;
b)
Nos crimes continuados
e nos crimes habituais,
desde o dia da prática
do ilitimo acto criminoso;
c) Nos crimes
não consumados, desde
o dia do
ültimo acto de execução.
3 — No caso
de cumplicidade atender-se-á
sempre, para
os efeitos deste
artigo, ao facto do autor.
4 — Quando
a producão de certo resultado,
que não faz
parte do tipo de crime,
for necessária a punibilidade
do
facto, o prazo de prescrição
so corre a partir do dia
em que
o resultao e verifique.
ARTIGO 119°
(Suspensão da prescricao)
• 1 — A prescricão
do procedimento criminal
suspende
-se, para além
dos casos especialmente previstos
na lei,
durante o tempo
em que:
a) 0
procedirnento criminal não possa
legalmente
iniciar-se ou não possa
continuar por falta de
urna autorização legal ou
de uma sentença
prévia a proferir por tribunal não
penal, ou por
efeito da devolução de uma
questao prejudicial
para juIzo não penal;
b) 0
procedimento criminal esteja pendente,
a partir
da notificacão do despacho
de prontlncia ou
equivalente, salvo no caso de
processo de
ausentes;
c) 0
delinquente cumpra no estrangeiro
uma pena ou
uma medida de seguranca
privativa da liber
dade.
2 — No caso
previsto na alinea b) do nümero
anterior, .a
suspensão não pode
ultrapassar 2 anos, quando
não haja
lugar a recurso, ou 3
anos, havendo-o.
3 — A prescricão
volta a correr a partir do dia em
que
cessa a causa da suspensão.
ARTIGO 120°
(Interrupcão da prescricão)
1 — A prescricão
do procedimento criminal
interrompe
a) Com a
notificaçao para as primeiras declaracôes
para comparência ou interrogatório
do agente,
corno arguido, na instrução preparatória;
b) Corn a prisão;
c) Corn
a notificacao do despacho
de pronüncia ou
equivalente;
d) Corn
a marcação do dia para o
julgamento no
processo de ausentes.
-Se:
2 — Depois de
cada interrupcão começa a
correr novo
prazo prescricional.
3 — A prescricao
do procedimento criminal
terá sempre
lugar quando, desde
o seu inIcio e ressalvado o
tempo de
suspensao, tiver decorrido
o prazo normal da prescricão
acrescido de
metade. Quando, por forca
de disposicão
especial, o prazo
de prescricão for inferior a 2
anos, o
limite mximo
da prescricão
corresponderá ao
dobro desse
prazo.
CPiTULO II
Prescrlçao das
penas
ARTIGO 121°
(Prazos de
prescricão)
1 — As penas
prescrevem nos
prazos seguintes:
a) 20 anos, se
forem superiores a
10 anos de prisão;
b) 15 anos, se
forem iguais ou
superiores a 5 anos de
pnsão;
C) 10 anos, se
forem iguais ou
superiores a 2 anos de
prisão;
d) 4 anos, nos
casos restantes.
2 — Quando
ao crime forern
aplicadas penas de várias
espécies, a prescricão
de qualquer delas
não se completa
sern que as
restantes hajam prescrito
também.
3 — 0 prazo
de prescricão
comeca a correr no dia em
que transitar em
julgado a decisão
que aplicou a pena.
ARTIGO 122°
(Efeitos da prescriclo
da pena principal)
A prescricão da
pena principal
envolvë a prescricão
da
pena acessOria
que ainda
não tiver sido
executada, bern
corno dos
efeitos da pena
que ainda se
não tenham
verificado.
ARTIGO 123.°
(Suspensão da
prescricão)
1 — A prescricão
da pena suspende-se,
para alérn dos
casos especialrnente
previstos na lei,
durante o tempo em
que:
a)
Por força da lei,
a execução não
possa corneçar ou
continuar a ter
lugar;
b)
0 condenado
esteja a cumprir
outra pena, ou
se
encontre em liberdade
condicional, em
regime
de prova, ou
corn suspensão de
execução da
penn;
c) Perdure
a dilacão do
pagamento da
multa.
2 — A
prescricão volta
a correr a partir
do dia em que
cessa a causa da
suspensão.
ARTIGO 124.°
(lnterrupção da prescricao)
I — A prescricão da pena interrompe-se:
a) Corn a sua execução;
b) Corn a prática, pela autoridade competente,
dos
actos destinados a faze-la executar, se a exe
cucão se tomar impossIvel por o condenado se
encontrar em local donde não possa ser extradi
tado ou onde não possa ser alcancado.
2 — Depois de cada
interrupcão corneça a
correr novo
prazo de prescncão.
3 — A prescricão
da pena terá sempre lugar
quando,
desde o inIcio daquela e
ressalvado ó tempo de suspensão,
tiver decorrido o prazo
normal da prescricão
acrescido de
metade.
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24 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
CAPITULO III
Outras causes de extlnçao
ARTIGO 125.°
(Morte do agente’)
A morte do agente extingue tanto o procedimento
criminal como a pena ou medida de seguranca.
ARTIGO 126.°
(Amnistia)
1 — A amnistia extingue o procedimento criminal e • no
caso de já ter havido condenacão, faz cessar a
execucão
tanto da pena principal como das penas acessórias.
2 — No caso de concurso de crunes, a amnistia é
aplicável a cada urn dos crimes a que foi concedida.
3 — A arnnistia pode ser subordinada ao cumprimento
de certos deveres e não prejudica a indernnizacão de
perdas e danos que for devida.
4 — Salvo disposicão em contrário, a amnistia não
aproveita aos reincidentes nem áos condenados em pena
indeterminada.
ARTIGO 127.°
(Indulto)
1 — 0 indulto extingue a
pena, no todo ou em parte,
ou
substitui-a por outra prevista na
lei.
2 — No caso de concurso de crimes,
em que se tenha
procedido ao cümulo das
penas, o indulto aplica-se uma
so
vez.
3 — E aplicável ao indulto
o disposto nos n.os
3 e 4 do
artigo anterior.
V TiTULO XI
Da indemnlzaçao de
perdas e danos por crime
CAPITULO
UNICO
ARTIGO 128.°
(Responsabilidade civil emergente
de crime)
A indemnização de perdas
e danos emergentes de urn
crime é regulada pela lei civil.
ARTIGO l29.°
(Indemnizacao dos lesados)
1 — Legislaçao especial assegurará,
através cia criação
de urn seguro social,
a indemnizacao do lesado que
não
possa ser satisfeita pelo delinquente.
2 — Enquanto não tiver aplicacão
efectiva a legislacao
referida no nümero anterior,
o tribunal poderá atribuir
ao
lesado, a requerimento deste
e ate ao limite do dano
causado,
V
os .objectos apreendidos ou o produto
da sua
venda, o preco ou o valor
correspondente a vantagens
provenientes do crime, pagos
ao Estado ou transferidos
a
seu favor por forca dos
artigos 107.° a 1 lO.°
3 — Se o dano provocado pelo
crime for de tal modo
que o lesado fique privado de meios
de subsisténcia e se
for de prever que o delinquente
o não reparará, poderá
ainda o tribunal atribuir ao mesmo
lesado, no todo ou em
pane, e ate ao limite do dano,
o montante da multa.
4 — 0 Estado ficará sub-rogado
no direito do lesado a
indernnizaçao ate ao montante
que tiver satisfeito.
TITULO Xli
Dlsposlçoes suplementares
CAPITULO UNICO
ARTIGO 130.°
(lnscricão no registo criminal)
A inscricão no registo criminal
das penas e medidas de
seguranca, bern como a reabilitacão, pars além do disposto
no artigo 70.°, serão reguladas
por legislacão especial.
LIVRO II
Parte especial
TiTULO I
Dos crimes contra as pessoas
CAPTULO I
Doe crimes contra a vida
ARTIGO l31.°
(HomicIdio)
Quem matar outrem será punido
corn prisão de 8 a 16
anos.
ART100 132.°
(Homicidio qualificado)
1 — Se a morte for causada
em circunstãncias que
revelem especial censurabilidade
ou preversidade do agen
te, a pena será a de prisão
de 12 a 20 anos.
2 — E susceptIvel de revelar a especial censurabilidade
ou preversidade a que se refere
o nümero anterior, entre
outras, a circunstância de o agente:
a) Ser descendente ou ascendente, natural ou adopti
vo, da vItima;
b) Empregar tortura ou acto de crueldade para au
mentar o sofrimento cia vitima;
c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar,
para excitacão ou para satisfacao do instinto
sexual ou por qualquer motivo
torpe ou fütil;
d) Ser determinado .por Odio racial ou religioso;
e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou enco
brir urn outro crime;
f)
Utilizar veneno, qualquer outro meio
insidioso ou
• V V
quando o rneio empregado se traduzir
na prática
V
de urn crime de perigo comum;
g)
Agir corn prerneditacao, entendendo-se por
esta a
frieza de ânimo, a reflexão sobre
os meios
empregados ou o protelamento cia
intenção de
matar por mais de 24 horas.
ARTIGO l33.°
(Homicidio privilegiado)
Será punido corn pena de prisão de
1 a’5 anos quern for
levado a matar outrem dominado
por compreensIvel emo
cão violenta ou por compaixao, desespero
ou outro moti
vo, de relevante valor social ou
moral, que diminua
sensivelmente a sua culpa.
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Página 25
25 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTIGO 34.°
(HomicIdio a pedido da vitima)
Quem matar outra pessoa imputável e major de 18 anos
determinado pelo pedido instante, consciente, livre e
expresso que eia Ihe fez será punido corn prisão de 6
meses a 3 anos.
ARTIGO 135.°
(Incitamento ou ajuda ao suicidio)
I — Quem incitar outrem a suicidar-se,
ou ihe prestar
ajuda para esse fim, será punido corn prisão de 6 meses a3
anos, se o suicIdio efectivamente se tiver consumado ou
tentado.
2 — Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda
for
menor de 16 anos, inimputável, ou tiver sensivelmente
diminuIda, por qualquer motivo, a resistência
moral, a
pena será a de prisão de 2 a 8 anos, podendo, no entanto,
ser especialmente atenuada.
ARTIGO 136.°
(Homicidio por negligência)
1 — Quem, por negligência, causar a moxie de outrern
será punido corn prisão ate 2 anos.
2 — Quando se tratar de negligência grosseira poderá a
pena elevar-se ate 3 anos de prisão.
ARTIGO 137.°
(Morte durante 0 nascimento)
A morte de uma criança
que está a nascer cometida pela
mae para ocultar a
sua desonra será punida
corn prisão de
I a 5 anos.
ARTIGO 138.°
((Exposicão ou abandono)
1 — Será punido corn
prisão de 6 meses a 5 anos quem:
a) Expuser outra pessoa
em lugar que a sujeite a uma
situação de perigo para
a vida, de que ela, so
por si, não possa defender-se;
b) Abandonar
outra pessoa, confiada a
sua guarda ou
que tern o dever de
educar, vigiar ott assistir,
ou que por ele
foi intencionalmente iñcapacita
da, e que se encontra
em situacao de perigo
para a vida, contra o
qual se não pode defender,
não ihe prestando Os
SOCOOS que poderiarn
remover ou diminuir
esse perigo ou assistência
devida.
2 — Se do crime
resultar a morte, que poderia
ser
prevista pelo agente como
consequência necessária da
conduta, a prisão será
de 2 a 8 anos.
3 — Se o perigo para
vida a que se refere o n.° 1 estiver
ligado a idade,
doenca ou fragilidade da vItirna,
a pena
será de 1 a 5 anos.
3 — Se, no
caso dos nümeros anteriores,
a exposicão ou
abandono for levado a
cabo pela mae para ocultar a sua
desonra e não
tiver ocorrido a moxie, a pena
não poderá
exceder 2 anos; Se, porém,
resultar a moxie, que poderia
ser prevista como consequência
necessária da conduta, a
pena será a de
prisao ate 4 anos.
Quem, pOr qualquer
meio e sem consentimento
da
mulher grávida, a fizer abortar
será punido
corn prisão de
2a8anos.
ARTIGO 140.°
(Aborto consentido)
1 —. Quem, por
qualquer meio e corn
consentimento cia
muiher grávida, a
fizer abortar será punido
corn prisäo ate
3 anos.
2 — Na mesma pena
incorre a mulher
grávida que der
consentimento ao aborto causado
por terceiro ou que, por
facto próprio ou
de outrem, se fizer
abortar.
3 — Se o aborto previsto
nos nmeros
anteriores tiver o
objectivo de ocultar a
desonra da muiher, será
punido com
prisäo ate 2 ands.
ARTIGO 141.°
(Aborto agravado)
1 — Quando do aborto ou
dos meios empregados
resultar a moxie ou uma grave
lesão para o corpo ou para a
saáde da muiher grávida, o máximo
da pena aplicável será
aumentado de urn terco.
2 — A mesma pena será aplicada
ao agente que se
dedicar habitualmente a prática do
aborto ott o realizar
corn intencao lucrativa
3 —- A agravacão prevista neste
artigo não será aplicável
a própria niulher grávida.
CAPITULO III
Dos crimes contra a integridade
fisica
ARTIGO 142.°
(Ofensas corporais
simples)
— Quern causar uma ofensa
no corpo ou na saáde de
outrem será punidO corn prisão
ate 2 anos ou corn rnulta
ate 180 dias.
2 0 procedimento
criminal so terá lugar mediante
queixa.
ARTIGO 143.°
(Ofensas corporais graves)
Quern ofender o corpo ou a saüde de outrern, de forma a:
a) Mutilá-lo gravemente, privando-o de urn impor
tante órgão ou membro, ou a desfigurá-Io grave
e permanentemente;
b) Tirar-lhe ou a afectar-ihe, de maneira grave, a sua
capacidade de trabatho, as suas capacidades
intelectuais, a sua capacidade de procriação ou
a possibilidade de utihzar o corpo, os sentidos
ou a linguagem;
C) Provocar-lhe
doenca qué ponha em perigo a vida,
doença particularmente dolorosa ou permanen
te, ou outra enfermidade ou anomalia rnental,
grave e incurável;
CAPiTULO II
Doe crimes contra a vida
Intra-uterina
ARTIGO 139.°
(Aborto)
será punido corn prisão
de 1 a 5 anos.
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26 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTIGO 144.°
(Ofensas corporals corn dolo de perigo)
1 — Quem, através de ama ofensa para o
corpo ou para
a saüde de outrem, criar para o ofendido
urn perigo para a
vida ou o perigo de verificacão dos
efeitos previstos no
artigo anterior será punido corn
prisão de 6 meses a 3
anos.
2 — A mesma pena será aplicável a quem
cometa urna
ofensa contra o corpo ou contra
a saüde de outrem,
utilizando rneios particularmente
perigosos ou insidiosos,
conjuntarnente corn 3 ou mais pessoas,
ou quando o meio
empregado se traduzir
na prática de urn crime de perigo
cornurn.
ARTIGO 145.°
(Agravação pelo resultado)
1 — Quem, em virtude de ofensacorporal
ou a saüde de
outrem, causar a morte
do ofendido será punido
corn
prisão de 6 meses a 3 anos, no
caso.do artigo
142.°, e corn
prisão de 2 a 8 anos. no caso dos
artigos 143.° e 144.°
2 — Se o agente, querendo tão-só
produzir as ofensas
previstas no artigo 142.° ou criar
a situação prevista no
artigo 144.°, vier a causar as ofensas
previstas no artigo
j43•0•
será punido corn prisão de
6 meses a 3 anos on de 1
a 4 anos, consoante se verifiqueo
caso do artigo 142.° ou
do artigo 144.°
ARTIGO 146.°
(Envenenamento)
1 — Quem miñistrar substàncias venenosas ou outras de
natureza análoga corn intencão de prejudicar
a saüde fIsica
ou psIquica do ofendido será punido corn
prisão de 1 a 4
anos.
2 — Se o agente, querendo tao-so criar a situacão
prevista no n.° 1, vier a causar
as ofensas previstas no
artigo 143.°, será punido corn prisão de 2
a 5 anos.
3 — Se o agente, querendo tão-só criar a situação
prevista no n.° 1, vier a causar a morte do ofendido,
será
punido corn prisão de 3 a 10 anos.
ARTIGO 147.°
(Ofensas corporals privilegiadas) 1 — Quern causar urna ofensa no corpo ou na saüde
de
outrem será punido, quandà se verifiquem
as circunstânci
as previstas no artigo 133.°:
a) Corn prisão ate 6 meses ou multa por 50 dias,
ou
mesmo isento de pena, no caso do
artigo 142.°;
b) Corn prisao ate 1 ano, nos casos dos artigos
143.°,
144.° e 145.°, n.° 2;
c) Corn prisão ate 2 anos, no caso do
artigo 145.°,
fl.0 1.
2 — A pena de prisão pode ta bern ser reduzida
ate 6
meses e multa ate 50 dias ou o agente ser mesmo isento
de
pena qundo, no caso do artigo 142.°,
houver lesOes
recIprocas, não se provando qua! dos contendores
agrediu
primeiro.
ARTIGO 148.°
(Ofensas corporals por negligência)
1 — Quem causar, por negligência,
ofensas no corpo ou
na saüde de outrern será punido corn
prisao ate 6 meses ou
multa ate 50 dias.
2 — 0 juiz pode isentar de pena o agente quando a
culpa deste se revelar sensivelmente diminulda e:
a) 0 agressor for medico e, no exercIcio da sua
funcão. provocar ofensas no corpo ou na saüde
que não causem doenca ou incapacidade para o
trabaiho por mais de 8 dias:
b) Da agressão não resuhar doenca ou incapacidade
para o traba!ho por mais de 3 dias.
3 — Se do facto resultar urna ofensa corpora! grave,
nos
termos do artigo 143.°. ou a criação de urn perigo
para a
vida, nos termos do artigo 144.°, a pena será
a de prisão
ate 1 ano e muha ate 100 dias.
4 — 0 procedimento crirnina! depende
de queixa.
ARTIGO 149.°
(Consentirnento)
I — Os bens juridicos violados por ofensa
no corpo ou
na saüde consideram-se !ivrernente disponIveis
pelo sea
titular.
2 — Para decidir sobre se a ofensa no corpo ou na
saüde
contraria os bons costumes tornar-se-ão em conta,
nornea
damente, os motivos e os fins do agente ou do
ofendido,
bern como os rneios ernpregados
e a amplitude previsIvel
da ofensa.
ARTIGO 150.°
(Intervencoes e tratamentos médico-cirürgicos)
1 — As intervençOes e outros traamentos que,
segundo
o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina,
se mostrem indicados e forem levados
a cabo, de acordo
corn as leges artis, por urn medico ou
outra pessoa
legairnente autorizada a empreendê-Ios corn intencão
de
prevenir, diagonosticar, debelar ou minorar ama
doenca,
urn sofrimento, urna lesão ou fadiga
corpora! ou ama
perturbacão mental não se consideram
ofensas corporais.
2 — Se da violação das leges artis resultar
urn perigo
para o corpo, a saüde ou a vida do paciente,
o agente será
punido corn prisão ate
2 anos.
3 — 0 procedirnento criminal depende de queixa.
ARTIGO 151.°
(ParticipacSo em rixa)
I — Quem intervir ou tomar paste em rixa
de duas ou
mais pessoas, donde resuke
a moxie ou uma ofensa
corporal grave, será punido corn prisão ate 2 anos e multa
ate 100 dias.
2 — 0 disposto neste artigo não é aplicáve! quando
a
participacao em rixa se Iirnitou a reagir contra urn ataque,
a defender outrern, a separar os contendores ou foi
deterrninada por qualquer outro rnotivo não censurável.
ARTIGO 152.°
(Tiro de anna de fogo, uso de anna de arremesso e alneacas)
1 — 0 tiro de arma de fogo, o ernprego de arrna de
arrernesso contra alguma pessoa, .posto que qualquer destes
factos não seja classificado como tentativa de hornicIdio,
nem dele resulte ferimento ou contusão, e bern assirn a
ameaca, corn qualquer das ditas armas, em disposicão de
ofender, ou feita por ama reunião de três ou mais indivI
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duos, em disposicäo
de causar mal
imediato, consideram
-se ofensa corporal e
são punidos:
a)
0 tiro de arma de
fogo ou o emprego de qualquer
arrna de arremesso,
corn prisão ate 6 meses;
b)
A ameaça corn anna de
fogo ou qualquer arma
de
arremesso, em disposicao
de ofender, corn pri
são ate 3 meses;
c) A
ameaca feita por
trôs ou mais individuos em
disposicão de
causar mal imediato, corn prisão
ate 2 meses.
2 — Dependerá
de queixa do ofendido
o procedimento
criminal por simples
ameaca corn qualquer
anna ou meio
de agressão que não
seja anna de fogo,
arma proibida ou
outro meio gravemente
perigoso. Se a ameaça for
de urna
ofensa corporal cujo
procedimento criminal
dependa de
queixa do ofendido,
o procedimento
judicial por aquela
ameaça dependerá
igualmente desta queixa.
ARTIGO 153.°
(Maus tratos ou sobrecarga
de menores e de subordinados)
I — 0 pal. mae
ou tutor de menor de
16 anos ou todo
aquele que o
tenha a seu cuidado
ou a sua guarda ou a
quem caiba a responsabilidade
da sua direccão ou educa
cão será punido
corn prisão de 6
meses a 3 anos e multa
ate 100 dias quando.
devido a malvadez ou
egoIsmo:
u) Lhe
intligir maus tratos fIsicos, o
tratar cruelrnente
ou não lhe prestar
Os cuidados ou assistência
a
satide que os
deveres decorrentes
das
suas
funçóes Ihe impóem;
ou
b) 0 empregar
em actividades perigosas,
proibidas
ou desumanas.
ou sobrecärregar, fisica
ou inte
lectualmente, corn trabaihos
excessivos ou ma
dequados:
de forma a ofender a
sua saüde, ou o seu desenvolvirnento
intelecutal. ou a expô-Io
a grave perigo.
2 — Da mesma
forma será punido quern
tiier como seu
subordinado, por
relacao de trabalho,
rnulher grávida,
pessoa fraca
de saüde ou menor de
18 anos, se se
verificarem os
restantes pressupostos
do n.° 1.
ARTIGO 154.°
(Agravacão peo resultado)
Se, no caso do
artigo anterior, do facto
resukar uma
ofensa corporal
grave ou a morte, a pena
aplicável será,
respectivamente, a
de prisão de 6 meses a
4 anos e multa
ate 120 dias e a de
prisão de I a 5 anos e
multa ate 180
dias.
CAPITULO
IV
Dos crimes contra a Iiberdade das
pessoas
ARTIGO 155.°
(Ameacas)
I — Quem ameaçar
outrem corn a prática de urn crime,
provocando-ihe receio, medo ou
inquietacão, ou de modo
a prejudicar a sua liberdade de determinacao,
será punido
corn prisão ate 1 ano ou multa ate
100 dias.
2 — No caso de se tratar
de ameaça corn a prática de
crime a que corresponda pena de prisão superior a
3 anos,
poderá a prisão elevar-se ate 2 anos e a multa ate 180
dias.
3 — 0 procedimento criminal
depende de queixa.
ARTIGO 156°
(Coacção)
I — Quem, por rneio
de violência, ameaça
de violência,
ameaca de queixa
criminal ou de revelacão
de urn facto
atentatório de
honra de consideracão,
ou ameaca corn a
prática de urn crime,
constranger outrem a uma
accão ou
omissão ou a suportar
uma actividade será
punido corn
prisão ate 2 anos
ou multa ate
180 dias, ou corn urna e
outra pena,
cumulativamente.
2 — A tentátiva
é punIvel.
V V
3 — A coaccio
so será puñIvel
quando for censurável a
utilizacão do meio para
atingir o fim visado.
4 — A punicão
por este crime não
consome aquela que
couber aos meios
empregados para
o executar, salvo
tratando-se do crime
previsto no artigo
anterior.
ARTIGO 157.°
(Coaccio grave)
V V
a)V
Através da
V
ameaca de crime a que
corresponda
pena superior a 3 anos
de prisão;
V V
b) Por
funcionário,
corn grave abuso da sua
auto
ridade;
c) Através de ameaca da
qual resulte, como conse
quencia
adequada, suicIdio ou tentativa de
sui
cIdià
Vda
pessoa ameacada ou daquela
sobre a
qUal o
V
mal deve recair;
a pena será a de prisão de 6
meses a 3 anos.
2 — No caso da ailnea b)
do nümero anterior, se a
coaccão visar obter
dinheiro, serviços ou qualquer
coisa
que não seja devida, a prisão
poderá elevar-se a 5 anos.
ARTIGO 158.°
(Intervencao e tratamentos médico-cinirgicos
arbitrários)
1 — As pessoas
indicadas no artigo
150.0
que, em vista
dos fins tainbém nele apontados,
fizerem intervençóes ou
tratamentos sern consentimento
do paciente serão punIveis
corn prisão at 3 anos e
multa ate 120 dias.
2 — 0 agente não será
punIvel quando o consentimento:
a) So puder ser obtido
corn o adiamento da interven
cão ou do tratamento que
implique urn
perigo
para a vida ou urn grave
perigo para o corpo ou
para a saüde;
b) Foi
Vdado pam uma intervenção ou tratamento
V V V
diferente, mas o que foi
realizado é imposto
V V
pelo estado dos conhecimentos
ou experiência
V V
da medicina, como meio
de evitar urn perigo
para a vida ou urn
grave perigo para o corpo ou
para a
saüde;
e não se verificarem
circunstâncias que permitam concluir
corn segurança que o consentimento
seria recusado.
3 -- 0 agente não será
igualmente punIvel quando a
intervencão for impota
pelo cumprimento de uma obriga
cão legal.
4 — Se, por negligência,
se representarem falsamente
os pressupostos do consentimento,
o agente será punido
corn prisão ate 6 meses
e multa ate 50 dias.
5 — 0 procedimento criminal
depende da queixa.
ARTIGO 159.° V
- (Requisitos do consentimento)
V
V
— VQuando a
coacção for feita:
V
V
Para efeitos do artigo anterior,
o consentimento so será
eficaz quando o paciente
tiver sido devidamente esciareci
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28 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
do sobre a Indole, alcance, envergardura e possIveis.
consequências da intervencão ou do tratamento, salvo se
isso implicar o esciarecimento de circunstâncias que, a
serem conhecidas pelo paciente, seriam susceptIveis de Ihe
provocar perturbaçöes comprometedoras da finalidade
visada.
ARTIGO 160.°
(Sequestxo)
1 — Quern detiver, prender, mantiver presa
ou detida
outra pessoa ou de qualquer
forma a privar da sua
liberdade será punido corn prisão ate
2 anos.
2 — A prisão será, porém, de 2 a 8 anos
se a privação
da liberdade:
a) Durar por màis de uma semana:
b) For acompanhada de tortura ou
tratamento cruel e
desumano da vItima;
c) For praticada corn o falso
pretexto de que a vItima
sofia de anomalia mental;
d) For
praticada simulando o agente, de qualquer
modo, autoridade püblica, ou corn grave abuso
dos poderes inerentes as suas funçôes püblicas;
e) Tiver como
resultado.o suicIdio, privacão da razão
ou impossibilidade permanente para o trabalho
da vItima; ..
J)
Ocorrer depois de o ofenclido tar sido fraudulenta
mente atraIdo a urn local em termos de não
poder socorrer-se da autoridade püblica ou de
terceiros para se livrar da detencão.
A. prisão poderá, porém, elevar-se a 10 anos
cia privacão de liberdade resultar a morte cia
ARTIGO 161.°
(Escravidão)
2 Se o crime for acompanliado de mans
tratos, a pena
será a de prisao de 8 a 15 anos.
3 — Se dos maus tratos referidos no mimero
anterior
resultar a morte. a pena será a de prisao de
10 a 20 anos.
CAPITULO V
Doe crimes contra a honra
ARTIGO 164°
(Difamação)
1 — Quem, dirigindo-se a terceiro,
imputar a outra
pessoa, mesmo sob a forma
de suspeita, urn facto, ou
formular sobre ela urn juIzo ofensivo da
sua honra ou
consideracão, ou reproduzir uma tal imputacão
ou juIzô,
será punido corn priso ate 6 meses e
multa ate 50 dias.
2 — 0 agente não será punido quando prove
a verdade
da imputacão ou quando tenha fundarnentos
serbs para,
em boa fé, a reputar como verdadeira. A
boa fé exclui-se
quando o agente não cumpriu
o dever de informacao, que
as circunstâncias do caso impunham, sobre
a verdade da
imputacao.
3 — Tratando-se de afirrnacoes feitas
ou divulgadas
relativámente a vida privada ou familiar
de outrem, em
assembleias püblicas ou por
rneio de escritos, gravaçöes,
fotografias, representacöes ou qualquer
outro meio técnico
que facilite a sua divulgaçao,
a prova, a que se réfere o
námero anterior, so será admissIvel quando
a imputação
seja feita como rnio adequado
para realizar urn interesse
püblico legItimo ou tenha qualquer outra
causa justa.
4 — Quando a imputacao for de factos criminosos,
será
também admissIvel a prova,
mas limitada a resultante da
condenacao por sentenca passada em
julgado, que não
tenha ainda sido cumprida.
0 processo criminal regulará a
prejudicialidade e a suspensão do processo.
1 — Quern reduzir outra pessoa a condicão análoga a de
escravatura ou a uin estado semeihante será punido corn
prisão de 8 a 15 anos.
2 — Na mesma pena incorre quem alienar, ceder ou
adquirir pessoa humana ou dela se apossar corn intencão
dé a manter na situação prevista no mimero anterior.
ARTIGO 162°
(Rapto de pessoa)
1 — Quem raptar ou privar cia liberdade outrern, scm o
seu consentirnento, ou corn consentimento obtido através
de ameaça ou astücia, visando coagir urn terceiro a uma
accão, omissão ou a suportar urna actividade, será punido
corn prisão de 4 a 8 anos.
2 — Se o rapto for acompanhado de agressäes a
integridade fIsica ou de violéncias que ponham em perigo
a vida da vItirna, a pena será a de prisão de 6 a 10 anos.
3 — A pena será agravada ate ao máximo de 1.5 anos de
prisão se das circunstâncias previstas no ndmero anterior
resultar a rnorte cia vItirna.
ARTIGO
1630
(Rapto de menor)
1 — Quern raptar ou privar de liberdade menor de 16
anos corn a intencao de o explorar ou obter recornpensa
pela sua entrega ou• corn intencöes libidinosas ou de
utilização na prostituicão será punido corn prisão de 6 a 10
anos.
ARTIGO 165.°
(1njüas)
1 — Quern injuriar outrem
imputando-Ihe factos,
mesrno sob a forrna de suspeita ou dirigindo-Ihe
palavras
ofensivas da sUa honra ou ‘consideracão,
será punido corn
prisão ate 3 meses e multa ate
30 dias.
2 — Tratando-se de imputacão de factos,
serão aplicá
veis a injdria as regras dos n.°’ 2,
3 e 4 do artigo anterior.
ARTIGO 166°
(Equiparacão I difamacão ou injüria)
A difamacao ou injdria verbais serão
equiparadas as
feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer
outro meio
de expressão.
ARTIGO 167°
(Publicidade e calünia)
1 — As penas da difarnaçao
ou injüria serão elevadas de
urn terco da sua duracao maxima:
a) Se tais crimes forem praticados
por rneios que
facilitem a divulgacao da ofensa;
b) Se, quando for adniissIvel a prova
dos factos, Se
averiguar que o agente conhecia a falsidade
da
imputacao.
2 — Se o crime for cometido attavés
dos rneios de
comunicação social, a prisão poderá
elevar-se a 2 anos e a
muka ate 24.0 dias.
3—
quando
vItima.
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29 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTIGO 168.°
(Agravacão)
As penas previstas nos
artigos anteriores serão
elevadas
de metade
na sua duracao maxima,
sendo a vItima membro
de órgão
de soberania, magistrado,
comandante da forca
póblica. professor ou
examinador püblicos, no
exercIcio
das suas funcOes
ou por causa delas.
ARTIGO 169.°
(Ofensa a memória de pessoa
falecida)
1 — Quem
ofender a memória de
pessoa falecida,
difarnando-a, será punido
corn prisão ate 6 meses e
multa
ate 50 dias.
2 — Nenhuma pena,
porém, será imposta
se decorrerem
mais de 30 anos
depois da morte da
pessoa difamada.
3 — Tern
legitimidade para exerëer o
direito de queixa
por este crime os ascendentes
e descendentes.
ARTIGO 170.°
(Equivocidade das
iniputacöes)
Quando a imputacao de
urn facto ou a formulacão
de urn
juIzo, a que
se referem os artigos anteriores,
for feita de
forma imprecisa
ou equIvoca, poderá,
quem se julgue por
eles ofendido
ou quem o represente
na titularidade do
direito de queixa,
pedir ao seu autor
esciarecimentos em
juIzo. Se o interpelado
se recusar a
cia-Los ou, segundo o
critério do
juiz, flO os der satisfatoriamente,
responderá
pela injária ou
difamacao, conforrne
os CaSOS.
ARTIGO 171,°
(Explicacães)
Será isento de pena
quem, antes da sentença,
der em
juIzo explicacöes
satisfatórias da difamacão
ou injüria de
que for acusado,
se o ofendido, quem
o represente ou
integre a sua vontade
como titular do direito
de queixa, as
aceitar como
suficientes.
ARTIGO 172.°
(Retorsão)
1 — Quando a difamação
ou injüria for provocada por
urna conduta ilicita ou repreensIvel
do ofendido, pode o
seu agente ser isento de pena.
2 — Se o ofendido ripostar
imediatarnente corn uma
injdria ou difamacão a outra injdria ou difamaçao
simples,
o juiz poderá
isentar de pena ambos os delinquentes ou urn
so deles, conforme as
circunstâncias.
ARTIGO 173.°
(Injüria através de ofensis corporais)
Quem cometer contra outrem uma
ofensa corporal que,
pela sua natureza, meio
empregado ou outras circunstân
cias, revela a intencão
de injuriar, será punido corn a pena
de injdria, salvo se a ofensa
corporal corresponder concre
tarnente pena mais grave,
que, nesse caso, se acurnulará
corn aquela.
ARTIGO 174.°
(Queixa e acusação)
o procedimento
criminal pelos crimes
previstos neste
capItulo depende
de queixa e acusação,
salvo os casos do
artigo
168.0
em que é suficiente a
quei.xa.
ARTIGO 175.°
(Publicacão da sentenca)
— Quando a difarnacão ou injdria river sido cometida
publicamente, em assembleia, reunião ou em qualquer
rneio que facilite a sua divulgacao, a sentenca condenatória
deverá ordenár o conhecirnento pdblico da condenacao.
2 — 0 conhecimento pciblico referido no ndrnero an
terior depende de requerünento do ofendido ou de quem o
represente ou integre a sua vontade no exercIcio do direito
de queixa, devendo a sentenca determinar a forma e prazo
do seu cumprirnento.
3 — Se a ofensa for feita em jomal ou revista, o
conhecimento pdblico da condenação deve ser dado por
meio da imprensa, no lugar correspondente do rnesmo
jornal ou revista e em caracteres iguais àqueles em que a
ofensa foi publicada.
4 — 0 conhecimento páblico será feito, sempre que
possIvel, a custa do delinquente.
CAPITULO VI
Doe crimes contra
a reserva de vida privada
ARTIGO 176.°
(Introducão em casa alheia)
I — Quem se introduzir
na habitacão de outra pessoa,
contra vontade expressa
ou presurnida de quern de direito,
ou nela permanecer depois
de intimado a retirar-se, será
punido corn prisão ate 6 meses ou
multa ate 120 dias.
2 — Se o crime for
cometido de noite ou em lugar
ermo, ou corn emprego
de violencias, corn uso de armas
ou mediante arrombarnento,
escalarnento, chaves falsas ou
por duas ou mais pessoas, ou
simulando autoridade pdbli
Ca, a pena será a de prisão
de 1 a 4 anos, salvo se ao meio
empregado corresponder
pena mais grave, que será, então,
aplicada cumulativamente
corn a dos n.°’ 1 ou 2, conforrne
o caso.
ARTIGO
177.0
(Introducao em lugar vedado ao püblico)
1 — Quem, contra vontade expressa
ou presumida de
quem de direito, entrar ou permanecer
em patios, jardins
ou espacos vedados anexos a habitacão,
barcos ou outros
meios de transporte, lugar vedado e destinado a urn
serviço
ou empresa püblicos, a
urn serviço de transporte ou ao
exercIcio de profissães ou actividades,
ou em qualquer
outro lugar reservado ou nio
livremente acessIvel ao
pdblico, será punido corn prisão ate 3 meses.
2 — 0 procedimento
criminal depende de queixa, salvo
nos casos em que se verifiquem as circunstàncias
do n.° 2
do artigo anterior e sempre que
os bens atingidos perten
cam a urn servico ou empresa páblicos.
ARTIGO 178.°
(Divulgacao de factos referentes a intimidade da vida privada)
1 — Quem, por qualquer meio e corn a intenção de
devassar, divulgar factos ou circunst.âncias pertinentes a
vida privada das pessoas, designadarnente relativos a
intimidade da vida familiar ou sexual ou a doencas graves,
será punido corn prisão ate 1 ano.
2 — 0 procedimento criminal depende de queixa.
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30 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTIGO 179.°
(Gravaçâes e fotografias ilIcitas)
1 — Quem, sem consentirnento
de quern de direito,
gravar palavras proferidas
por outrem. e näo destinadas
ao
pubhco mesmo que ihe sejam
dirigidas sera punido corn
prisão ate 1 ano e mUlta ate
60 dias.
2 — Na mesma pena incorre
quem utilizar ou deixar
utilizar por outrem as gravaçóes
a que se refere o námero
anterior.
3 — Na mesma pena incorre quem.
sem consentirnento
de quem de direito, fotografar
aspectos da vida particular
da pessoa, mesmo que neles
tenha legitimämente participa
do, ou utilizar ou permitir que
se utilizem as fotografias
indevidamênte obtidas. .
4 — 0 procedimento criminal depende
de queixa.
ARTIGO
180.0
(Intromissão na vida pnvada)
Quem, sem justa causa e corn o propósito de devassar a
intimidade da vida privada de outrem:
a) Interceptar, escutar, registar,
utilizar, transmitir ou
divulgar, sem consentimento de quem nela
participe, qtiäkfuer cönversa ou Cótnunicacão
particular:
b) Captar, registar ou divulgar
a imagem de pessoas
sem consentimento delas;
c) Observar as
ocultas as pessoas que se encontrern
em lugar privado
será punido corn prisão ate 1 ano e multa ate 60 dias.
ARTIGO
181.0
(Devassa por meio de informática)
1 — Sera igualmente punido corn prisão ate 1 ano e
multa ate 60 dias quem:
a) Criar ou mantiver
urn ficheiro äutomatizado de
dados de carácter pessoal, em irifraccão àlei;
b) Fornecer falsas
informacães no pedido de autoriza
cáo de constituicão ou manutencao de urn
ficheiro automatizado de dados de carácter
pessoal ou proceder a aiteracöe.s não consenti
das pelo instrumento de criacão;
c)
Modificar, suprimir ou acrescentar de forma inde
vida inforrnacöes pessoais a urn ficheiro auto
matizado de dados de carácter pessoal;
d) Desviar da finalidade
legalmente consentida infor
maçOes de carácter pessoal não .páblicas.
2 — E punido corn pnsão ate 2 anos
quem processar ou
mandar processar dados de carácter pessoal referentes a
convicçöes polIticas, religiosas, filosóficas, bern como
outras atinentes a privacidade, em contravenção
corn o
disposto na lei.
ARTIGO 182.°
(Violacao do segredo de correspondéncia e telecomunicacâes)
1 — Quern, sern consentimento de quem de
direito,
abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se
encontre fechado e que the não seja dirigido, ou tomar
conhecimento, por processos técnicos, do seu conteddo,
será punido corn prisao ate 6 meses a multa ate 50
dias.
2 — Na rnesma pena
incorre quem, sern autorização de
quem de direito, se intrometer ou tomar conhecimento
do
conteüdo de comunicação telefónica ou telegráfica.
3 — A pena será agravada no caso de divulgaçao a
terceiros do conteüdo das cartas, telefonemas ou telegra
mas ilicitamente obtido.
.4 —- 0 procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 183.°
(Agravaçao)
As penas serão elevadas ao dobro quando
qualquer dos
crimes previstos nos artigos
178.° a 182.° for praticado
para obter urna recornpensa ou urn
enriquecirnento para si
ou terceiro, bern como para
causar urn prejuIzo a outrem.
ARTIGO 184.°
(Violação do segredo profissional)
Quem, sern justa causa e scm consentimento de quem de
direito, revelar ou Se aproveitar de urn segredo de que
tenha conhecimento em ra.zão do seu estado, ofIcio,
emprego, profissão ou arte, se essa revelaçao ou aproveita
mento puder causar prejuIzo ao Estado ou a terceiros, será
punido corn prisão ate 1 ano e multa ate 120 dias.
ARTIGO 185,°
(Isencao de penal
• .0 facto previsto no artigo anterior não será punIvel se
for rvelado no cumprimento de urn dever jurIdico sensi
velmente superior ou visar urn interesse püblico ou pnvado
legItirno, quando, considerados os interesses em conflito
e
os deveres de inforrnacao que, segundo as circunstâncias,
se impôem ao agente, se puder considerar meio adequado
para alcancar aquele firn.
T{TULO ii
DOs crimes contra a paz e a hurnanidade
CAPiTULO I
Dos crimes contra a paz
ARTIGO 186.°
(Incitamento a guerra)
Quern, pübLica e repetidamente, incitar ao ódio contra
urn povo, corn a intencão de desencadear urna guerra, será
punido corn prisao de 6 meses a 3 anos.
ARTIGO 187.°
(Aliciamento de forças armadas)
Quern intentar o recrutamento de forcas armadas
portu
guesas para urna guerra contra territdrio estrangeiro,
pondo
desse modo em perigo a convivência pacIfica entre
os
povos, será punido corn prisão de 2 a 6 anos.
ARTIGO 188.°
(Recrutamento de mercenrios)
Quem recrutar mercenários para o servico militar de
urn
Estado estrangeiro ou para qualquer organizacão
armada,
nacional ou estrangeira, será punido corn prisão de I a 5 I
anos.
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31 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
CAPITULO II
Dos crimes contra a humanidade
ARTIGO 189.°
(GenocIdio)
Quem, corn intencao de destruir,
no todo ou em parte,
uma cornunidade ou urn
grupo nacional, étnico, racial,
religioso ou social, praticar algum
dos seguintes actos:
a) HomicIdio de
membros da comunidade ou do
grupo;
b) Ofensa grave a integridade
fisica ou psIquica de
membros da comunidade ou do
grupo;
c) Sujeição da cornunidade
ou do grupo a condicöes
da existência ou a tratarnentos desumanos,
sus
ceptIveis de virem a provocar a
destruicao da
comunidade ou do grupo;
d) Transferência
violenta de crianças para outra co
munidade ou outro grupo;
será punido corn prisão de 10 a
25 anos.
ARTIGO 190.°
(Crimes de guerra contra civis, feridos,
doentes e prisioneiros de guerra)
1 — Quem,
violando as normas e os
principios de
direito internacional
geral ou comum, em ternpo de
guerra,
de conflito armado ou
durante a ocupacão, praticar sobre a
populacao civil, sobre os
feridos, sobre os doentes ou
sobre os prisioneiros
de guerra alguns dos seguintes
actos:
a) HomicIdio;
b) Torturas;
c)
Tratamentos desumanos,
incluindo a sujeicão a
experièncias médicas
ou cientificas;
d)
Ofensas graves a integridade
fIsica ou psIquica;
e) Deportacão;
f)
Constrangimento a
servir nas forcas armadas
inimigas;
g) Restricöes
graves, injustificadas e prolongadas
da
liberdade;
h) Subtraccão ou destruicão
injustificada de bern
patrimoniais de grande valor;
será punido corn prisão
de 10 a 20 axios.
2 — A pena será agravada
de urn terço quando ós actos
referidos no
námero anterior forem praticados
sobre mem
bros da Cruz Vermetha
ou de outras instituiçöes huma
nitárias.
ARTIGO 191.°
(Subtraccão as garantias do
Estad9 de direito português)
1 — Quem, agindo
corn violência, ameaças
ou quais
quer meios ardilosos,
fizer corn que outrern saia
para fora
do âmbito de
proteccao da lei penal
portuguesa e se
exponha a ser perseguido
por razöes polIticas corn
risco
para a vida, liberdade
ou integridade pessoal,
através de
violência ou
medidas contrárias aos princIpios
fundarnen
tais do Estado
de direito português, será
punido corn prisão
de 2 a 8 anos.
2 — Na mesrna
pena incorre quem, pelos mesmos
meios, impedir
outrem de abandonar
aquela situacão de
perigo ou o forcar a
permanecer nela.
3 — A tentativa é
punivel.
ARTIGO 192.°
(Destruicão de monumentos
culturais e históricos)
Quem, violando as
normas e os princIpios de direito
internacional geral ou comum,
em tempo de guerra, de
conflito armado, ou durante
a ocupacao, sem necessidade
militar, destruir ou danificar
monumentos culturais e histó
ricos ou estabelecimentos
afectos a ciência, as artes, a
cultura, a religião ou a fins
humanitârios, será punido corn
prisao de 3a 10 anos.
TITULO ifi
Dos crimes contra
valores e interesses
da vida em sociedade
CAPITULO I
Dos cnmes contra Os tundamentos étlco-soclals da vida social
sEccAo i
Dos crimes contra a
familia
ARTIGO 193.°
(Bigamia))
I — Quem, estando
ligado por casamento corn valor ou
eficácia civil, contrair
outro matrimónio, também
corn
valor ou eficácia civil,
será punido corn prisão ate 2 anos e
multa ate 100 dias.
2 — Quern contrair
casamento corn pessoa ligada
a
outrem, par casamento corn
valor ou eficácia civil, será
punido corn prisão ate I ano
e multa ate 100 dias.
ARTIGO
194.0
(Simulacao de competência para celebrar o casamento)
Quem celebrar casamento
corn eficácia civil, falsamente
atribuindo-se competência para
tal, será punido corn prisão
ate 2 anos e multa ate
100 dias.
ARTIGO 195.°
(Falsificacão ou supissao de estado
civil)
Quem fizer figurar no
registo civil urn nascimento
inexistente, ou quem, &
maneira a pôr em perigo a
verificacao, par. interrnédio
daquele registo, do verdadeiro
estado. civil ou posicão jurIdica
familiar ou, pela mesma
forma, usurpar, alterar,
supuser ou encobrir o seu estado
civil óu a posicão juridica de
outra pessoa, será punido
corn prisao ate 2 anos
ou multa ate 100 dias.
ARTIGO 196.°
(Subtraccao de menores)
I — Quem subtrair urn
menor, ou por fraude, violência
ou ameaca de grave mal, o
determinar a fugir ao titular
efectivo do poer paternal, ou
se recusar a entregá-lo a
quem legitirnamente o reclame,
será punido corn prisão ate
3 anos e rnulta ate 100
dias
2 0 procedimento
criminal depende de queixa.
ARTIGO 197.°
(Omissão de assistncia material a famIlia)
1 — Quem, estando
legalmente obrigado a prestar
alimentos e em condicâes de
o fazer, não cumprir essa
Consultar Diário Original
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32 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
obrigacão de maneira a pôr em perigo .a satisfacao das
necessidades fundamentals de quem a eles tern direito, será
punido corn prisão ate 2 anos ou multa ate 180 dias.
2. — No caso de alimentos a mulher que se encontre
grávida, sendo a gravidez conhecida do rnarido, o rnáximo
da pena poderá elevar-se ate 3 anos ou. multa ate 200 dias.
3 — 0 procedimento criminal depende de queixa.
ARTIGO 198°
(Omissão de assistància material fora do casan1enIo
I — Quern deixar de prestar a mulher por ele engravida
da, fora do casamento, o auxIio que, segundo as circuns
tâncias, the pode ser exiido e elaprecisa, por virtude
da
gravidez ou do ‘parto, expondo-a ou ao fliho a uma
situacao de necessidade, será punido corn prisão ate 2 anos
ou multa ate 180 dias.
2 — 0 procedimento criminal depende de queixa.’:
ARTIGO 199.°
(Abandoño de flihos m perigo moral)
Quem, sem justa cáüsa, infringir grosseiramente os
deveres inerentes ao poder paternal que ihe cumpram
por
forca da lei ou decisão judicial, relativamente a menor
de
18 anos, quando dal reukar perigo de que caia em
situacao de abandono fIsico, intélectual ou moral,
será
punido corn prisão ate 2 anos ou multa ate 180 dias
ARTIGO 200.°
(Extmcao cia pena)
A pena aplicada nos casos dos artigos
197.° a 199.°
deixará de executar-se se as obrigacães
a que se referem
aqueles artigos vierm, entretanto, a ser cumpridas.
sEccAou
Dos crlms seuai . ,
ARTIGO 201.°
(Violacão)
1 — Quern tiver cópula corn muiher, por rneio de
violência, grave ameaçä, ou, depois de, para realizar
a
cópula, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibili
dade de resistir, será punido corn prisão dc
2 a 8 anos.
2 — Na mesma pena incorre quem, independentemente
dos rneios ernpregados, tiver cópula ou actO análogo corn
menor de 12 anos.
3 — No caso do n.° 1 deste artigo, se a vItima, através
do seu cornportamento ou da sun especial ligacao corn o
agente, tiver contribuIdo dc forma sensIvel para o facto,
será a pena especialmente atenuada.
ARTIGO 202.°
(Violacao do muiher inconsciente)
1 — Quem tiver cópula corn muiher inconsciente,
incapaz de resistir fisicamente ou
portadora de anomalia
que the the a capacidade para avaliar
o sentido rnoral da
cópula ou se determinar de harmonia corn essa
avaliação,
ou corn muiher menor de 14 anos, será punido
corn prisão
de 2 a 5 anos.
2 — Quando, no caso da parte fmal do ndrnero
anterior,
O agente tiver menos de 17 anos, o juiz poderá
insentá-lo
da pena.
ARTIGO 203.°
(Cópula mediante fraude)
Quem tiver cópula corn muiher, fazendo-ihe
supor a
existéncia de casamento,
ou provocando ott aproveitando
urn erro de forma que
a vItima considere a cópula
conjugal. será punido corn prisão de
6 meses a 3 anos..
ARTIGO 204.°
(Estupro)
1 — Quem tiver cópula corn major
de 14 anos e menor
de 16 anos, abusando da
sua inexperiência ou mediante
promessa séria de casamento, será punido corn
prisão ate 2
anos
2 — Quando, no caso do nümero anterior, o
agente tiver
mênos de 17 anos, o juiz poderá
isentá-lo de pena.
ARTIGO 205.°
(Atentado ao pudor corn violência)
1 — Quem, por rneio de violéncia,
ameaça grave ou
depois de, para esse fim, a tornar
inconsciente ou a ter
posto na impossibilidade de resistir,
praticar contra outra
pessoa atentado ao pudor será
punido corn prisão
ate
3änôs
2,— Na mesma pena incorre quem,
independenternente
dos meios empregados, praticar
atentado ao pudor contra
menor de 14 anos. Neste caso, se o
agente tiver menos de
17 anos, poderá o juiz isentá-lo da pena.
3 —, Entende-se por atentado ao pudor
o comportamento
pelo qual outrem é levado a sofrer,
presenciar ott praticar
urn acto que viola, em grau elevado,
os sentimentos gerais
de pudorou de moralidade sexual.
ARTIGO 206.°
(Atentado ao pudor corn pessoa
inconsciente)
1 — Quem praticar
atentado ao pudor
relátivamente a
pessoa inconsciente,
incapaz de resistir
fisicamente ou
portadora de anomalia
mental, que Ihe tire
a cápacidade
para avaliar o sentido
moral do atentado ao pudor
ou se
determinar de harmonia
corn essa àvaliação, será
punido
corn prisão ate 3
anos.
2 — Quem,
independentemente das
circunstâncias pre
yistas no n.° I
do artigo 205.° e no
rnmero anterior,
praticar atentado
ao pudor contra menor
de 16 anos será
punido corn prisao
ate 1 ano.
ARTIGO 207.°
(Hornossexualidade corn menores)
Quem, sendo
maior de 18 anos, desencaminhar
menor
de 16 anos do rnesrno
sexo para a prática de acto
contrário
ao pudor, consigo
ou corn outrern do mesmo sexo,
será
punido corn prisão ate
3 anos.
AR1100 208.°
(Agravaçao)
1 — As penas previstas nos artigos
201.° a 207.° serão
aurnentadas de urn terco
se o ofendido:
a) For ascendente ou
descendente, fitho ou neto
do
outro cônjuge, parente
em segundo grau,
filho
adoptivo, pupilo ou estiver
sob tutela, curatela,
custódia ou autoridade
do criminoso;
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33 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
b)
For aluno, aprendiz, confiado aos cuidados, assis
tência ou, em vista da sua educacao
ou correc
cáo, a guarda do criminoso ou for fiel
de
qualquer culto de que este seja ministro
ou
eclesiástico;
c)
Estiver numa relacão de dependência hierárquica,
económica ou de trabaiho do criminoso,
ou,
sendo este funcionário páblico, dele depender a
satisfaçao de qualquer seu negócio
ou preten
são, e o crime for praticado corn
grave ofensa
dessas funçöes ou relacôes.
2 — 0 disposto no námero anterior aplica-se
ao caso de
o agente ser portador de doenca
venérea ou sifilItica e
disso tiver conhecimento.
ARTIGO 209.°
(Cópula ou atentado ao pudor relativamente
a pessoas
detidas ou equiparadas)
Quem, exercendo funcôes ou trabalhando,
a qualquer
tItulo que seja, em prisão ou em
outro estabelecimento
onde se executem reacçâes criminais,
hospitais, hospIcios,
asilos, clInicas de convalescença ou
de saüde, ou outros
estabelecimentos destinados a
pessoas carecidas de assis
tência ou tratarnento, escolas, colégios ou
casas de educa
cão ou correcção e aproveitando-se da
sua situação,
realizar cópula ou atentado ao pudor contra
quem al se
encontre internado será punido
corn prisão de 6 meses a 3
anos • se por força de outros preceitos
ihe não couber pena
mais grave.
ARTIGO 210.”
(Erro sobre idade)
Quando o tipo legal de crime
supuser uma certa idade da
vItima e o agente, censuravelmente,
a ignorar, a pena
respectiva reduzir-se-á de metade,
nunca podendo exceder
2 anos de prisao.
ARTIGO 21 1.°.°
(Necessidade de queixa)
— Nos crimes previstos
nos artigos antecedentes, o
procedimento criminal depende
de queixa do ofendido, do
cônjuge ou de quem sobre a
vItima exerce poder paternal,
de tutela ou curatela.
2 — 0 disposto no nümero
anterior não se aplica
quando a vItirna for menor de
12 anos, o facto for
cometido por meio de outro
crime que não dependa de
acusação ou de queixa e quando o
agente seja qualquer das
pessoas que nos termos
do mesmo námero anterior tenha
legitimidade para requerer
procedimento criminal.
ARTIGO 212°
(Exibicionismo)
Quem, publicamente e em
circunstâncias de provocar
escândalo, praticar
acto que ofenda gravemente o senti
mento geral de pudor ou de
moralidade sexual será punido
corn prisão ate 1 ano e multa
ate 100 dias.
ARTIGO 213.°
(Ultrage ao pudor de
outrem)
1 — Quem ofender o pudor de
outra pessoa, praticando
contra cia, ou diante
dela, acto contrário ao pudor ou
moralidade sexual,
será punido corn
prisão ate 6 meses e
multa ate 60 dias.
2 — 0 procedimento
criminal. depende
de queixa.
ARTIGO 214.°
(Insemjnacao artificial)
1 — Quem praticar inserninação
artificial em muffler,
scm o seu consentimento, será punido corn
prisão de 1 a 5
anos.
2 — 0 procedimento criminal depende de
queixa.
ARTIGO 215.°
(Lenocinio)
Quem fomenter, favorecer
ou facilitar a prática de actos
contrários ao pudor ou a
moralidade sexual, ou de prosti
tuicao, relativamente:
a) A pessoa menor
de 18 anos; ou
b) A qualquer pessoa,
explorando situação de aban
dono ou de extrema necessidade
económica;
será punido corn prisão
ate 2 anos e multa ate
100 dias.
ARTIGO 216.°
(LenocInio agravado)
Relativamente as actividades
descritas no artigo ante
rior, a pena será:
a) A de prisão
de 2 a 4 anos e multa ate 150
dias se o
agente as praticar corn
intenção lucrativa;
b) A de prisão de 2 a 6 anos
e multa ate 180 dias se
as praticar profissionalniente;
c) A de prisão de 2 a 8 anos
e multa ate 200 dias se
USar fraude, violCncia ou arneaça grave;
d) A de
prisão de 2 a 8 anos e multa ate
200 dias se a
vItima for cônjuge, ascendente, descendente,
fliho adoptivo, enteado ou tutelado
do agente,
ou ihe foi entregue em vista
da sUa educacao,
direcção, assistência,
guarda ou cuidado.
ARTIGO 217.°
(Tráfico de pessoas)
1 --- Quem
realizar tráfico de pessoas,
aliciando, sedu
zindo ou desviando
aiguma, mesmo corn o
seu consenti
mento, para a prática,
em outro pals, de
actos contrários
ao pudor ou a moralidade
sexual será punido corn
prisão
de 2 a 8 anos e
multa ate 200 dias.
2 — Se o agente
praticar as condutas
referidas no
nümero anterior,
corn intenção lucrativa,
profissionalmente
ou utiiizar violência ou
ameaça grave, será a pena
agra
vada de urn terco.
3 — Se a vItima
for cônjuge, ascendente,
descendente,
filho adoptivo, enteado
ou tutelado do agente, ou the
föi
entregue em vista da sua
educação, direccão, assistência,
guarda ou cuidado,
será a pena agravada de metade.
ARTIGO 218.°
(Suspensão do poder paternal)
Quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos
215.° a 217.° poderá ser suspenso
do exerclcio do poder
paternal pelo tempo de 2 a 5 anos.
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Secção III
ARTIGO 224..°
Da violação do dever
de solidariedade social
ARTIGO 219.°
(Omissão de auxilio
1 — Quem, em caso de grave necessidade,
norneada
mente provocada por desastre,
acidente, ca1anidade pübli
ca ou situacão de perigo
comum, que ponha em perigo
a
vida, saüde, integridade
fIsica ou liberdade de outrem,
deixar de Ihe prestar
o auxIlio que se revele rtecessirio
ao
afastamento de perigo, seja por acção
pessoal, seja promo
vendo o seu socorro, será punido
corn prisão atE 1 ano
e
multa ate 100 dias.
2 — Se a situacão referida no ndrnero
anterior foi criada
por aquele que omitiu o socorro
ou o auxilio devidos, a
pena pode elevar-se
a 2 anos de prisao e a multa ate
200
dias.
3 — A omissão de auxIiio não será
punIvel quando este
não possa ser exigido sem
grave nsco para a vida
ou
integridade fisica do própno on
sem vioiacão de outros
deveres importantes.
SECCAO iv
Des crimes contra
os sentimentos reilgiosos
e o respeito devido sos mortos
ARTIGO 220.°
(Ultraje por motivo de crenca ou
funcão religiosa)
1 — Quem publicamente escarnecer
ou ofender outrem
de maneira baixa, vii ou
grosseira, por motivo
das suas
crencas ou funçöes religiosas,
será punido corn prisão ate
I ano e multa ate 100 dias.
2 — Na mesma pena incorre quern
publicamente profa
nar lugar ou objecto de
ôuito ou veneração religiosa.
3 — A tentativa é punIvel.
ARTIGO 221.°
(Coaccao religiosa)
— Quem, corn volência
ou ameaca de grave mal,
determinar outrem
a participar ou a não participar em
cuito
religioso, será punido corn prisão
ate 6 meses ou muita ate
50 dias.
2 — Se a vItima for cônjuge, parente,
afim ou educanda
do agente, o procedimento
criminal depende de
queixa.
3 — A tentativa é punIvel.
ARTIGO 222.°
(Impedimento ou perturbacao
de culto)
1 — Quem, corn violência
ou ameaça de grave mal,
impedir ou perturbar o
exercIcio legItimo do cuito
de
qualquer reiigiao será ptinido
corn prisão atE 1 ano e muita
ate 100 dias.
2 — A tentativa é punIvel.
ARTIGO 223.°
(Ukraje a culto religioso)
1 —Quem publicamente escarnecer
ou vilipendiar acto
de culto religioso será punido corn
prisao ate I ano e muita
ate 100 dias.
2 — A tentativa é punIvel.
(Injüria ou ofensa
contra ministro de qualquer religião)
— A injüria ou ofensa
contra ministro de qualquer
religiao no exercIcio ou por ocasião
de exercIcio legitimo
do culto será punida
corn a pena prevista para a
injüria ou
ofensa contra a autoridade
ptIbiica.
2 — 0 procedimento criminal
depende de queixa.
ARTIGO 225.°
(Impedimento ou perturbacio de
cenmónia fünebre)
I — Quem. corn violência
ou ameaca cle grave
mal,
impedir ou perturbar, directa
ou indirectamente, a
realiza
ção de cortejo ou cerimónia
fünebre será punido
corn
prisão atE 1 ano
e multa ate 100 dias.
2 — A tentativa é punIvel.
ARTIGO 226.°
(Destruicao, subtraccao,
ocultacao ou profanacao de cadaver)
1 — Quem, contra ou sem
a vontade de quem de direito
e fora dos casos em que
a lei o permite, subtrair, destruir
ou ocultar cadaver ou
parte dele, ou ciñzas de
pessoá
falecida, será punido corn
prisao ate 1 ano e multa ate
100
dias.
2 — Na mesma pena incorre quem
profanar cadáveres,
parte de cadáveres ou cinzas
de pessoas falecidas, prati
cando aätos ofensivos do
respeito devido aos mortos.
3 — A tentativa é punivel.
ARTIGO 227.°
(Profanacao de lugares fünebres)
1 — Quem profanar o lugar
onde repousam pessoas
falecidas, ou monumento
al erigido a sua memória,
destruindo-o, danificando-o,
violando-o ou praticando
qualquer acto que gravemente
ofenda o respeito que
the é
devido, será punido corn prisão ate
1 ano e multa atE 100
dias.
2 — A tentativa é punivel.
CAPITULO II
Das talslficaçoes
de documentos, moeda,
pesos e medidas
ARTIGO 228.°
(Falsificacao de docutnentos)
1 — Quem, corn intencão
de causar prejuIzo
a outrem
ou ao Estado, ou de aicancar para
si OU para terceiro urn
benefIcio ilegItimo:
a) Fabricar documento falso,
falsificar ou
alterar documento ou abusar
da assinatura de
outrem para publicar urn
documento falso;
b) Fizer constar falsarnente de documento
facto juti
dicamente relevante;
c) Usar urn documento a que se referem
as ailneas
anteriores, falsificado ou fabricado
por terceiro;
d) Intercalar documento em protocolo, registo
ou
iivro oficial scm cumprir
as formalidades
legais;
será punido corn prisão ate
2 anos e muha ate
60 dias.
2 — Se os factos referidos
nas alIneas a) a
c) do nürnero
anterior disserem respeito a docurnento
autêntico ou, corn
igual forca, a testamento
cerrado, a letra de
câmbio, a
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documento comercial transmissIvel por
endosso ou a qual
quer outro titulo de crédito
não compreendido no artigo
244.°, a pena será de prisão
de I a 4 anos e multa ate 90
dias.
3 — Se os factos referidos
nos nümeros anteriores forern
cometidos por funcionário, no exercIcio
abusivo das suas
funcóes, a pena será de 1 a 6 anos
e malta ate 120 dias.
4 — Nos casos de pequena gravidade,
o tribunal poderá
aplicar tão-só a multa ate 60
dias na hipótese do n.° 1, ate
90 dias na hipótese do n.° 2 e ate
ao seu máximo legal na
hipótese do n.° 3 deste
artigo.
5-— A tentativa é punIvel.
ARTIGO 229°.
(Conceito de documento)
1 — Entende-se por documento
a declaracao compreen
dida num escrito, inteligIvel pan a generalidade
ou urn
certo cIrculo de pessoas, que, permitindo
reconhecer o seu
emitente, é idónea a provar urn facto juridicamente
rele
vante, quer tal destino Ihe seja dado no momento
da sua
emissão, quer posteriormente.
2 — A declaracao corporizada
no escrito é equiparada e
registada em disco, fita gravadora ou qualquer
outro meio
técnico.
3 — A docurnento é igualmente
equiparável o sinai
materialmente feito, dado ou posto numa coisa
para provar
urn facto juridicamente relevante
e que permite reconhecer
a generalidade das pessoas ou a
urn certo cfrculo de
pessoas o seu destino e a prova que
dde resulta.
ARTIGO
230.0
(Fabrico ou falsificacao de notacão técnica)
I — Quem, corn a intenção de causar
prejuizo a outrern
ou ao Estado, ou de obter pare si
OU para terceirO urn
benefIcio ilegitimo:
a) Fabricar notacao técnica falsa;
b) Falsificar ou alterar
notação técnica;
c) Fizer constar
falsamente de notação tCcnica urn
facto juridicamente relevante;
d) Fizer uso das notaçöes a
que se referem as ailneas
anteriores, falsificadas por terceiros;
será punido corn prisão ate 2 anos
e multà ate 90 dias.
2 — E equiparável a falsificacao
de notacôes ténicas a
acção perturbadora sobre apareihos
tCcnicos ou automä
ticos através da qual se influenciam
os resultados da no
tação.
3 — A tentativa
é punIvel.
4 — Entende-se por notacão técnica a
nótação de urn
valor, de urn peso ou medida, de urn
estado ou do decurso
de urn acontecimento feito
através de apareiho técnico que
actua total, ott parcialmente, de forma automática
e que
permite reconhecer a generalidade
das pessoas ou a urn
certo cIrcuio de pessoas os seus resultados e
que se destina
a prova de urn facto juridicamente relevante
e isto quer tal
destino Ihe seja dado no momento
da sua realização, quer
posteriorrnente.
ARTIGO 231.°
(Destruicão, danificacao ou subtracção de documentos
e notacôes técnicas)
1— Quem, corn a intenção de causar prejuízo a outrem
ou ao Estado, destruir, danificar, tornar não utilizável,
izer desaparecer, dissimular ou subtrair documento, ob
jecto equiparável, ou
notação técnica de que não pode, ou
não pode exciusivamente,
dispor ou de que urn terceiro,
por força de certas disposicoes
legais, pode exigir a
entrega ou a apresentacao
será punido corn prisão ate 3
anos- e- multaaté 120 dias.
2 — Quando sejam
particulares Os ofendidos, o procedi
mento criminal depende de queixa.
ARTIGO 232.°
(Agravaçaó pela qualidade
de funcionário ou
agente)
Se o crime previsto
no artigo anterior
for cometido por
funcionáno a quem os
objectos nele referidos foram
confiados ou são
acessIveis em razão das
suas funçöes, a
pena será a de prisão
de 6 meses a 4
anos.
ARTIGO 233.°
(Falsificaçao praticada
por funcionário)
1 — Se o funcionário
que, no exercicio da
sua compe
tência a que a lei
atribui fé püblica, fizer
constar de
documento ou objecto equiparável
alguma coisa que não
C
verdadeira ou intercalar
documento em protocolo, registo
ou livro oficial
sern cumprir as formalidades
legais será
punido corn prisão de 1 a
4 anos.
2 — Quern, induzindo
em erro urn funcionário, o
levar,
no exercIcio da
sua competência a que a
iei atribui fé
püblica, a fazer constar de
docurnento ott objecto equipará
vel alguma circunstância que
não é verdadeira será
punido
corn prisão ate 3 anos.
3 — Na pena de prisao
ate 3 anos incorre tambérn
quern
fizer uso de documento ou
objecto equiparável, referido
no
nümero anterior, corn intencão
de causar prejuIzo a outrem
ou ao Estado.
ARTIGO 234°
(Atestados falsos)
— 0 medico, dentista,
enfermeiro, parteira,
dirigente
ou empregado de Iaboratório
ou de instituicão de
investiga
ção que sirva fins medicos, ou
pessoa encarregada de fazer
autópsias, que passar
atestado ou certificado
que sabe não
corresponder a verdade, sobré
o estado do corpo ou
da
saüde fIsica ou mental,
o nascimento ou a morte de
uma
pessóa, destinado
a fazer fé perante
autoridade püblica ott
a prejudicar interesses
de outrern, será punido
corn prisão
ate I ano ou multa ate %
dias.
2 — 0 veterináno
que passar atestados
nos termos e
corn os fins descritos no
nürnero anterior relativamente
a
anirnais será punido corn as
mesmas penas.
3 — Na mesma pena
incorre quern passar atestado
ou
certificado referido nos
nümeros anteriores, arrogando-se
falsamente as qualithdes
ou flançâes nele referidas.
4 Quem fizer
uso dos referidos certificados
ou
atestados falsos, corn -o
fim de enganar uma autoridade
püblica ott causar prejuIzo
a interesses de terceiro,
será
punido corn prisão ate 6 meses
ou multa ate 30 dias.
ARTIGO 235°
(lJso de documento de
identificacao alheio)
1 -n-- Quern, corn intencão
de causar prejuIzo a outrern
ou ao Estado, utilizar docurnento
de identificacão emitido
a favor de outra pessoa
será punido corn prisão ate 1
ano e
multa ate 10 dias.
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36 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
2 — Na mesma pena incorre quem. corn
intencAo de
tomar possIvel o facto descrito no nümero anterior,
entre
gar documento de identificacão a pessoa a favor
de quem
ele não foi emitido.
3 — Integram o conceito de documento de
identificaçao
o bilhete de identidade. passaporte.
cédula ou outros
certificados ou atestados a que a Iei atribui igual
forcade
identificaçao das pessoas. ou do seu estado
ou situação
profissional, donde possam resultar quaisquer direitos
ou
vantagens. designadamente no que toca
a subsisténcia. abo
letamento, deslocacão ou meios de ganhar
a vida ou de
meihorar o seu nIvel.
ARTIGO 236.°
(Contrafaccao de moeda)
Quem praticar contrafaccao de moeda, corn
intenção de
a pôr em circulacão corno legitirna. será punido corn
prisão
de 2 a 15 anos.
ARTIGO 237°
(Fàlsificacão ou alteracao do valor facial de moeda legitima)
Quem, corn intencão de a pôr em circulacão.
falsificar
ou akerar o valor facial de moeda legItima
para valor.
superior ao que tern será punido corn prisão
de 1 a 8. anos.
ARTIGO 238.°
(Depreciaçao de valor
de moeda legitima)
1 — Quem, corn
intenção de a pôr em
circulação como
Integra, depreciar moeda
metálica legitima,
cerceando-a,
limando-a, subrnetendo-a
a processos qulmicos, ou
dimi
nuindo, por qualquer
outro modo, o seu valor,
será punido
corn prisao ate
2 anos ou multa ate 90 dias.
2 — Corn a pena
do, ntImero anterior será
também
punido quern, scm
autorizacão legal e corn
a intenção de a
pôr em circulacao, fabricar
moeda metálica corn o
mesmo
ou rnaior valor que
a legItirna.
3 — A tentativa
e punivel
ARTIGO 239.°•
(Conceito de moeda)
Entende-se por moeda o
papel-moeda, compreendendo
as notas de banco e
a moeda metálica que
tenham curso
legal em Portugal
ou em qualquer pals
estrangeiro.
ARTEGO 240,°
(Passagem de moeda falsa de concerto corn 0
falsificador)
1 — Nas penas indicadas
nos artigos anteriores incorre
quem, concertando-se
corn o agente dos factos
neles
descritos, realizar a intenção
por dc visada, passando
ou
pondo em circulacao. por
qualquer modo, incluindo
a
exposição a venda, as ditas moedas.
2 — A tentativa é punIvel.
ARTIGO 241.°
(Passagem de moeda falsa)
Quem, por qualquer rnodo,
incluindo a exposição
a
venda, puser em circulacao: a) Como legItima
ou intacta, rnoeda falsa
ou
falsificada;
b) Moeda rnetálica depreciada. pelo seu pleno valor.
ou moeda corn o mesmo ou major valor que o
da legItima. mas fabricada scm autorização
legal:
será punido. no caso da almnea a). corn prisão de
1 ate 5
anos e, no caso da alinea b), corn prisão ate 3 anos e
multa
ate 90 dias.
ARTIGO 242.°
(Atenuacão)
ARTIGO 243.°
(Aquisicao de moeda falsa para ser posta em circulacäo)
1 — Quern adquirir, receber em depósito, importar
ou
por outro modo introduzir em terntono portugues,
para si
ou para terceiro, corn a intencão de, por qualqtier
rneio,
incluindo a exposicão a venda,
a passar ou pôr em
circulacAo:
a) Conic legItima ou intacta, moeda falsa ou
falsificada;
b) Pelo seu valor, rnoeda rnetálica depreciada ou corn
o rnesmo ou maior valor que o da legltima
moeda metálica fabricada scm autorização
legal:
será punido, no caso da alInea a), corn prisão ate 3 anos e,
no caso da ailnea b), corn prisão ate 2 anos e multa ate 90
dias.
2 — A tentativa é punIvel.
• , ARTIGO
244.0
(Titulos de credito)
1 — Para efeitos dos artigos 236.° a
243.°, são
equiparáveis a moeda os tItulos de crédito nacionais
e
estrangeiros constantes, por forca da lei, de urn
tipo de
papel e de irnprëssão especialmente destinados
a garanti
-los contra o perigo de imitaçöes e que, pela
sua natureza e
finalidade, não possam, so porsi, deixar de
incorporar urn
valor patrimonial.
2 — São , igualmente equiparáveis a inoeda
Os bilhetes
ow fraccöes da lotaria nacional.
3 0 disposto no n.° 1 não abrange a falsificacao de
tItulos relativamente a elernentos
a cuja garantia e identifi
cacao especialmente se não destina o uso do
papel ou
impressão
ARTIGO 245.°
(Falsificacao de valores selados)
1 — Quem, corn intenção de os empregar ou os pôr
em
circulacão, por qualquer forma, inclumdo a exposicão a
venda corno legltimos ou intactos, praticar
contrafaccão,
ou falsificacao de valores selados cu timbrados, cujo
fornecimento seja exciusivo do Estado Português, nomea
damente papel selado, papel selado de letra, selos fiscais
ou postais, será punido corn prisão de I a
5 anos. Se, no caso do artigo anterior, o agente soteve
conhecimento de que a rnoeda é falsa ou falsificada,
está
depreciada ou foi fabricada scm autorização legal, depois
de a ter recebido, a pena será a de multa de 15 a 60 dias,
mas nunca inferior ao dobro do valor representado
pela
moeda que passou ou pós em circulacão.
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37 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
2 — Na pena de prisão aLe
3 anos incorre quem:
a) Empregar corno legItirnos ou
intactos os referidos
valores selados ou timbrados, quando
falsos ou
falsificados;
b) Corn aquela intenção
importar, adquirir, receber
em depósito, para si Oil para
terceiros, as
referidos valores selados ou
timbrados, quando
falsos ou falsificados.
3 — Se a falsificacão
consistir tão-somente em fazer
desaparecer dos referidos valores
selados ou timbrados a
sinai de já haverem
servido, a pena será a de prisão ate
3 meses ou multa ate 30
dias.
ARTIGO 246.°
(Atenuacão)
Se, no caso no n.° 2 do
artigo anterior, o agente so
teve
conhecimento de que os
valores selados ou timbrados
são
falsos ou falsificados
depois de os ter recebido, a pena
sen
a de multa de 15 a
60 dias, mas nunca inferior ao
dobro do
valor representado pelos
valores selados ou timbrados que
passou ou pôs em circulacão.
ARTIGO 247.°
(Contrafacção ou falsificacao
de selos, cunhos, marcas ou
chancelas)
I Quem, corn
intencao de os empregar como
auténti
cos ou intactos,
contrafizer ou falsificar
selos, cunhos,
marcas, ou chancelas, de
qualquer autoridade ou reparticão
püblica, será punido corn
prisao de 1 a 5 anos e multa ate
150 dias.
2 — Quern, corn a
referida intenção, importar,
transfe
rir, receber, detiver ou
adquirir, para si ou para
outrem, os
aludidos selos, cunhos,
marcas ou chancelas falsas ou
falsificadas será punido corn
prisão ate 3 anos e multa ate
100 dias.
ARTIGO 248.°
(Dos pesos e medidas falsos)
1 — Quern, corn
intencao de causar prejuIzo
a outrem
ou ao Estado:
a) Apuser sobre pesos,
medidas, balancas ou outros
instrumentos de medida
urna puncão falsa ou
tiver falsificado a
existente;
b) Tiver alterado
pesos, medidas, balancas
ou outros
instrumentos de medida,
quaiquer que seja a
sua natureza, que
estejam sujeitos, legalmente,
a existência de uma
puncao;
c) Tiver utilizado pesos,
medidas, balancas ou outros
instrurnentos de
medida falsos ou falsificados;
será punido corn pena de
prisão ate 2 anos ou multa ate
120 dias.
2 — A tentativa é punIvel.
ARTIGO 249.°
(Atenuacao)
Se, no caso do artigo
anterior, o agente tiver causado
tão-só urn insignificante
prejuIzo e tiver utilizado uma
falsificaçao grosseira,
manifestamente apreensIvel como
tel, será punido corn pena
de prisãoaté 6 meses ou multa
ate 60 dias.
ARTIGO 250.°
(Actos preparatórios)
Quem, corn intencao de preparar a execucão dos actos
referidos nos artigos 236.°, 237.°, 238.°, 244.°, 245.°,
247.° e 248.°, fabricar, importar, adquirir para si ou para
outrern, fornecer, expuser a venda ou retiver:
a) Formas, cunhos, clichés, prensas de cunhar ou
puncOes, negativos, fotografias ou
outros ins
trumentos que, pela sua natureza, são utilizá
veis para realizar crimes;
b) Papel que é igual ou susceptivel de se confündir
corn aquele tipo que é particularmente fabricado
para evitar imitaçOes au utilizado no fabrico de
moeda, tItulo de crédito ou valores selados;
será punido corn prisão ate 3 anos.
ARTIGO 251,°
(Desistência)
Não será punIvel quern, nos casos dos artigos anteriores,
voluntariamente:
a) Abandonar a preparacao
dos crimes neles referi
dos, afastar a perigo, par des causado, de que
outrem continue a praticar as actos preparatO
rios, ou impedir a consUrnacão do crime. Se,
neste tultimo caso, a não consumaçio do crime,
ou a afastamento do perigo de que outros
continuem a sua preparacãa, tiver lugar mdc
pendentemente da accãa do desistente, baste,
para a sua não punicão, o esforco serb do
agente nesse sentido;
b) Destruir
ou inutilizar os meios ou objectos referi
dos no artigo anterior, ou der a autoridade
pdblica conhecimento deles ou a ela os entre
ARTIGO 252.°
(ApreensSo)
Serão apreendidas e postas fora do usa ou destruldas as
moedas contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, assirn
como os pesos, medidas ou todo e qualquer instrumento
destinado a sua falsificacao.
CAPITEJLO IL
Doe crimes do perigo comum
sEccAo
Dos incêndlos, explosöes, radiacöes
e outros crimes de perigo comum
ARTIGO 253.°
(Incéndio)
1 — Quem provocar
incêndio, criando urn penigo pam a
vida ou integridade fIsica ou pam urn
bern patrimonial de
grande valor de outra pessoa, será punido
corn prisao de 2
a 6 anos e rnulta de
100 a 150 dias.
2 — Se o perigo referido
no ndmera anterior for impu
tável a tItulo de negligéncia, a
pena será a de prisao ate 3
anos e multa ate 120 dias.
3 — Se o incCndio for
causado por negligCncia, a pena
será a de prisãa ate 1
aria e multa ate 20 dias.
gar.
Consultar Diário Original
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38 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTIGO 254.°
(Perigo de incêndio)
1 — Quem, por dolo ou grave negligéncia. criar
perigo
de incêndio em instalacöes ou estabelecimentos
facilmente
inflamáveis, florestas, matas ou arvoredos,
searas ou
campos onde se encontrem depositados
ou semeados Ce
reals, paiha, feno ou outros produtos agricolas
facilmente
inflaxnáveis, ftirnándo, servindo-se de
luz ou fogo, scm
proteccão ou negligenciandd vigiá-los,
lancando objectos a
arder, ainda que sem chama viva, será punido
corn prisao
ate 2 anos e corn malta ate 30 dias.
2 — Se as coisas referidas no nümero anterior
forem
propriedade do agente, este so será
punido Se, a urn
tempo, a vida ou a integridade fisica, ou
bens patrimoniais
de grande valOr de outra pessoa, forem
por dolo ou grave
negligência postos em perigo.
ARTIGO 255.°
(Explosio)
1 — Quern provocar explosão,
criando urn perigo para
a
vida ou integridade fIsica ou
bens patrimoñiais
de grande
valor de outra, pessoa,
será punido corn prisão
de 2 a 6
anos e multa dc
l00..a 150 dias..
2 — Se a explosão for provocada
pela libertaçao de
energia nuclear,
a pena será a de
prisao de 2 a 8 anos e
multa de 100
a 200 dias.
3 — Se o perigo referido rios nürneros
anteriores for
imputável a titulo de negligência,
a pena será,. no caso
do
n.° 1, a de prisão ate
3 anos e multa ate 120 dias
e, no do
n.° 2, a de prisao
ate 5 anos e multa ate
150 dias.
4 — Se a explosão for
provocada por negligência,
a
pena será, no caso do
n.° 1, a de prisão ate
2 anos e rnulta
ate 100 dias e,
no do n.° 2, a de prisão
ate 4 anos e multa
ate 120 dias.
5 — A mera libertacão de
energia nuclear, criando
as
situaçôes de perigo
previstas nos nümeros
anteriores, será
punIvel nos termos do
n.° 2.
ARTIGO 256.°
(Exposicão de pessoas a substâncias radioactivas)
I — Quern, corn a intencao de prejudicar a saáde de
outra pessoa, a expuser a radtaçOes,
consistentçs nos
efeitos de substencias radioactivas para
tal idóneas, será
punido corn prisao ate 4 anos e multa ate 100 dias.
2 — Se a accão referida no nümero anterior se dirigir
contra pessoas indetenninadas, a pena não
será inferior a 2
anos e a multa poderá elevar-se ate 150 dias.
ARTIGO 257Y
(Exposicao de coisa alheia a substncias radioactivas)
Quem, corn intencãó de prejudicar a possibilidade de
utilização de coisa alheia de importante valor, a expuser a
radiaçöes, consistentes nos efeitos de substâncias radioacti
vas para tal idóneas, será punido corn prisão ate 2 anos e
multa ate 50 dias.
ARTIGO 258.°
(Libertacao de gases tóxiáos ou asfixiantes)
1 — Quern, pela libertacão de gases tóxicos ou asfi
xiantes, expuser outrern a urn perigo para a sua vida ou de
grave lesão da sua integridade fisica
ou da sat’ide será
punido corn prisão de 2 a 6
anos e multa de 100 a 150
dias.
2 — Se o perigo referido no nümero anterior for
criado
por negligência, a pena será a de prisão ate 3 anos
e multa
ate 120 dias.
3 — Se a accão referida no n.° 1 deste artigo
for
imputável a tItulo de negligência, a pena será
a de prisao
ate 2 anos e multa ate 100 dias.
ARTIGO 259.°
(Actos preparatórios)
Quem, pam preparar a execução
de urn dos crimes
previstos no n.° 2
do artigo 255.° e nos artigos
256.° e
258.°, fabricar, dissimular,
adquirir para si OU
para ou
trern, entregar, detiver ou importer
substância explosiva
ou
capaz de produzir
explosöes nucleares,
radioactivas ou
próprias pam a fabricação
de gases tóxicoS ou
asfixiantes,
bern corno a aparethagem
necessária pam a execução
de
tais crirnes, será punido corn
prisão de 6 rneses a 3
anos e
rnulta ate 100 dias.
ARTIGO 260.°
(Armas, engenhos, matérias explosivas
e analogas)
A importação, fabrico, guarda,
compra, venda ou
cc
dência por qualquer tItulo,
bern como o transporte,
deten
çãö, uso e porte de armas proibidas,
engenhos oil materials
explosivos ou capazes de
produzir explosóes nucleares,
radioactivos ou próprios para
a fabricacão de gases
tóxicos
ou asfixiantes, fora
das condicöes legais ou em
contrário
das prescricöes das autoridades
competentes, serão puni
dos corn prisão ate
3 anos ou multa de 100 a
200 dias.
ARTIGO 261.°
(Inundacao e avalanche)
1 — Quern provocar inundacão, desprendirnento de
avalanches, de massa de terra ou de pedras, criando
urn
perigo pam a vida ou a integridade fIsica de outrem,
ou de
bens patrimoniais alheios de grande valor,
será punido
corn prisão de 2 a 6 anos e rnulta de 100 a 150 dias.
2 — Se o perigo a que se refere o nárnero anterior for
criado por negligência, a pena será a de prisão
ate 3 anos e
multa ate 120 dias.
3 — Se a accão referida no n.° I deste
artigo for
irnputável a tItulo de negligência, a pena será
a de prisao
atC 2 anos e rnulta ate 100 dias.
ARTIGO 262.°
(Desmoronamento de construcao)
I — Quern provocar o desrnoronamento ou o desaba
rnento de construcão, criando urn perigo pam
a. vida ou
integridade fisica ou pam bens patrimoniais de grande
valor de outra pessoa, será punido corn prisão
de 2 a 6
anos e rnulta de 100 a 150 dias.
2 — Se o perigo a que se refere o nilmero anterior for
criado por negligência, a pena será a de prisão ate
3 anos e
multa ate 120 dias.
3 — Se a accão referida no n.° 1 deste artigo for
imputável a tItulo de negligência, a pena será a
de prisão
ate 2 anos e muha ate 100 dias.
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Página 39
39 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTIGO 263.°
(Violaçao das regras de construcão)
— Quem, no planeamento,
direccão ou execução
de
construcão, demolicão,
instalação técnica em construção,
ou sua modificacao,
infringir as disposicôes legais
ou
regulamentares, ou
ainda as regras técnicas que
no caso,
segundo as norrnas
geralmente respeitadas ou
reconheci
das, devem ser observadas,
criando desse modo urn perigo
para a vida,
integridade fIsica ou para
bens patrimoniais de
grande valor de outrem,
será punido corn prisão de 2
a 6
anos e multa de 100
a 120 dias.
2 — Se o perigo
referido no nürnero anterior
for criado
por negligência, a pena será
a de prisão ate 3 anos e
multa
ate 120 dias.
3 — Se a accão
referida no n.° 1
deste artigo for
imputável a tItulo de
negligência, a pena será a
de prisão
ate 2 anos e multa
ate 100 dias.
ARTIGO 264.°
(Danos em apareihagem destinada a
prevenir acidentes)
I — Quem, total
ou parcialmente, danificar, destruir,
tirar, impossibilitar
o uso ou, através de meios
tCcnicos,
tornar não utilizável
instalação ou aparethagem que,
em
lugar de trabalho, se destina
a prevenir acidentes pessoais,
caracteristicos ou particulares
desse tipo de trabalho,
criando desse modo
urn perigo para a vida ou integridade
fIsica de outrem, será
punido corn prisão de 2 a
6 anos e
multa de 100 a 150
dias.
2 — Se o
perigo referido no nimero anterior
for criado
por negligência, a pena
será a de prisão ate 3 anos e
multa
ate 120 dias.
3 — Se a accão
referida no n.° 1 deste artigo
for
imputável a tItulo de
negligéncia, a pena será a
de prisão
ate 2 anos e multa ate
100 dias.
ARTIGO 265.°
(Perturbacao do funcionamento
dos servicos püblicos)
— Quem impedir ou
perturbar a exploracao ou
fun
cionamento de serviço
püblico de cornunicaçöes,
tais como
correios, telégrafo,
telefones, televisão,
ou de serviço de
fornecimento ao püblico
de água, luz, energia Cu calor,
destruindo, danificando,
tornando não utilizáveis,
modifi
cando, subtraindo ou
desviando coisa ou energia que
serve
tais servicos, de
rnodo a criar urn perigo para a
vida,
integridade fisica ou
bens patrimoniais de grande
valor de
outra pessoa, será
punido corn prisão de 2 a 6 anos e
multa
de 100 a 150 dias.
2 — Se o perigo a que
se refere o nürnero anterior
for
criado por negligéncia, a pena
será a de prisão ate 3 anos e
muha ate 120 dias.
3 — Se a
acção referida no n.° I deste
artigo for
imputável a tItulo de negligência,
a pena será a de prisão
ate 2 anos e multa
ate 100 dias.
ARTIGO 266.°
(Dano ou destruicao
de instalaçoes de interesse püblico)
1 — Quem, total
ou parcialmente, destruir, danificar
ou
tornar não utilizáveis:
a) Grandes instalacäes
para aproveitarnento, produ
cão, armazenamento,
conduçao ou distribuicao
de água, óleo, gasolina, gas,
calor, eleetricida
de ou energia nuclear;
b) Instalacôes
para proteccao
contra forcas da
natureza;
criando urn perigo para
a vid4 ou de
grave lesão da
integridade fIsica de
outrem ou para
iinportantes bens
pathmoniais alheios,
será punido corn
prisão de 2 a 6 anos
e multà de 100 e
50 dias.
2 — Se o perigo
referido no nümero
anterior for criado
por negligência, a
pena será a de
prisão ate 3 anos e multa
ate 120 dias.
3 — Se a acção
referida no n.° 1
deste artigo for
imputável a titulo de
negligência, a
pena será a de prisão
ate 2 anos e multa
ate 100 dias.
ARTIGO 267.°
(Agravacao por morte)
Quem, através dos
crimes descritos
nos artigos ante
riores, causar, corn
grave negligéncia, a morte
de outrern
será punido na moldura
penal que ao caso caberia,
agrava
da de metade.
ARTIGO 268.°
(Desistência)
Quem, antes de os
crimes referidos nos
artigos ante
riores terern provocado
dano considerável, remover
volun
tariamente o perigo por ele
criado poderá ser isento de
pena e, em todo o
caso, a pena que the
caberá será
livremente atenuada.
SEccA0 II
Dos crimes contra a saüde
ARTIGO 269.°
(Contaminacao e envenenasnento
de água)
I — Quern corromper,
contaminar ou poluir, por
meio
de veneno ou substâncias
prejudiciais a saüde, água
utilizada para ser bebida,
de fontes, poços, cisternas,
condutas, depósitos ou receptáculos,
criando urn perigo
para a vida ou de
grave lesão da satide ou da
integridade
fIsica de outrem, será punido
corn prisão de 2 a 8 anos e
multa de 100 a 150
dias.
2 — Se o perigo criado
pelas actividades descritas
no
ndmero anterior para a sadde
ou integridade fIsica
de
outrem for de pequena gravidade,
ou se lirnitar a ameaçar
ndmero considerável
de anirnais domésticos
ou titeis ao
homern, a pena será a
de prisao de 6 rneses a 2
anos ou
multa ate 120 dias.
3 — Se o perigo for cnado
por negligCncia, a pena
será,
no caso do n.° 1, a de 1
a 3 anos e multa ate
100 dias e, no
caso do n.° 2, a de 6 rneses
a 1 ano ou multa ate 60
dias.
4 — Se a acção descrita
nos
n.os
1 e 2 for imputável
a
tItulo de negligCncia, a pena
será a de prisão ate 1 ano
ou
multa ate 100 dias.
5 — E aplicável
aos casos referidos neste artigo
o
disposto nos artigos 267.°
e 268.°
ARTIGO 270.°
(Propagacão de doenca
contagiosa)
1 — Quern propagar doenca
contagiosa, criando
urn
perigo para a vida ou
de grave lesão da
saCde ou da
integridade fIsica de
urn nCmero indeterminado
de pessoas,
será punido corn prisão
de 1 a 5 anos e malta de 100 a
150
dias.
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Página 40
40 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
2 — E aplicável
ao crime previsto no nümero
antrior o
que fica disposto no
artigo 267.° A mesma
agravação terá
lugar quando
o agente actuou por baixeza
de carácter ou
quando causou
a epidernia por meio da difusão
de gérmens
bacteriológicos ou vIrus.
3 — Se a conduta descrita
no n.° 1 deste artigo
for
imputável a titulo
de negligência, a
pena será a de prisão
ate 1 ano e multa
ate 60 dias. Tratando-se,
todavia, da
infraccao, por medico,
da obrigaçao de
participar doença
contagiosa, a pena
será a de prisão de
6 meses a 2 anos.
ARTIGO 271,°
(Dfusâo de epizootias)
1 — Quem difundir doença.
praga, planta
ou animal
nocivo de natureza
a causar dano a nilmero
considerável de
anirnais domésticos,
ou quaisquer outros
animais üteis ao
homem, será punido
corn prisão de 6
meses a 3 anos ou
multa ate 100 dias.
2 — A mesma pena
será aplicável a quem
praticar a
conduta referida no
nimero anterior,
quando de natureza
a
causar dano em
grandes culturas,
plantacôes ou florestas
que ihe nao pertençain.
3 — E aplicável aos
casos referidos neste
artigo o
disposto no artigo
267.°..
ARTIGO 272.°
(Deterioração de alinientos destinados a animals)
4 — Se tal perigo for criado por negligência,
a pena
será, nos casos dos n.° I e 2 deste artigo,
a de prisao de
3 meses a 2 anos e multa ate 100 dias e,
no caso do n.° 3,
a de prisão ate I ano ou multa ate 50
dias.
5 — Se a conduta descrita nos ni.lmeros
anteriores for
levada a cabo por negligCncia,
a pena será a de prisao ate
I ano e muLta ate 50 dias, nos casos dos n.°’
I e 2, e a de
prisão ate 6 meses ou multa
ate 20 dias, no caso do n.°
3
deste artigo.
6 — E aplicável aos casos referidos
neste artigo o
disposto nos artigos 267.°
e 268.°
ARTIGO 274.°
(Alteracão de análises)
1 — 0 medico analista
ou seu empregado, enfermeiro
ou empregado de Iaboratório
que fornecer dados ou resul
tados inexactos na elaboracao
de análise cilnica, rädiogra
fia, electrocardiograma, encefalograma
ou de qualquer
outro exame ou registo auxiliar
de urn diagnóstico ou
tratamento medico ou cirtIrgico,
criando urn perigo para a
vida ou de grave lesão
da sadde ou da integridade fIsica
de
outrem, será punido corn prisão
de 6 rneses a 2 anos ou
corn multa de 100 a 150 dias.
2 — Se o perigo criado para
a saüde ou integridade
fIsica de outrem for de pequena
gravidade, a pena será
a
de prisao ate 6 meses ou rnulta
de 50 a 100 dias.
3 Se o perigo referido no
n.° 1 for criado por
negligência, a pena será a de
prisao ate I ano ou multa
ate
100 dias.
4 — Se a conduta descrita
no n.° 1 for levada a cabo por
negligéncia, a
pena será a de prisão ate 6 meses ou
multa
ate 50 dias.
I — Quem manipular, fabncar ou produzir,
importar,
armazenar, puser a venda ou em circulacão
alimentos ou
forragens destinados a animais dornésticos
alheios, de
forma a criar perigo paraa vida ou
de grave lesão para a
sadde ou integridade fIsica
dos referidos animais, será
punido corn prisão ate 1 anos ou multa
ate 100 dias.
2 — Se o facto descrito no ndmero anterior for
imputá
vel por neglig€ncia, a pena será
a de multa ate 50 dias.
ARTIGO 273.°
(Corrupcão de substâncias alimentares
ou para fins medicinais)
1 — Quem, no aproveitamento, producao, confeccao,
fabrico, serviço, embalagem, transporte,
tratathentô ou
outra qualquer actividade que sobre
elas incida, de
substâncias destinadas a consumo alheio,
para serem corni
das, mastigadas, bebidas ou para
fms medicinais ou
cirdrgicos, as corrornper, falsificar, alterar,
reduzir o seu
valor nutritivo ou terapêutico,
ou ihes juntar ingredientes,
de forma a criar perigo para a vida
ou de grave lesão para
a sadde e integridade fIsica atheias, será punido
corn prisão
de 2 a 6 anos e multa de
100 a 150 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem importar,
dissimu
lar, vender, expuser a venda, tiver em depósito
para venda
ou, de qualquer forma, entregar ao consumo
alheio:
a) As substàncias que forem objecto
de qualquer das
actividades .referi no nümero
anterior;
b) As substâncias corn o destino e comportando
o
perigo referido no nürnero anterior,
na medida
em que forern utilizadas depois do
prazo da sua
validade ou estiverern avariadas,
corruptas ou
alteradas pela mera accão do tempo ou
dos
agentes a cuja accão estão expostas.
3 — Se o perigo para a saüde ou integridade fIsica
a que
se referem os nümeros anteriores for de
pequena gravi
dade, a pena será a de
6 meses a 2 anos ou multa ate
100 dias.
ARTIGO 275,°
(Alteracao de receituário)
I — 0 farmacêutico ou seu empregado
que fomecer
substâncias medicinais em
desacorclo corn o que estava
prescrito em receita médica,
criando urn perigo para a vida
ou de grave lesão para
a saüde ou integridade fIsica
de
outrem, será punido corn
prisão de 6 rneses a 2 anos ou
corn multa de 100 a 150 dias.
2 — Se o perigo criado para
a saüde ou integridade
fIsica de outrern for de pequena gravidade,
a pena será a
de prisão ate 6 meses ou multa
de 50 a 100 dias.
3 — Se o perigo referido
no a.° 1 for criado por
negligéncia, a pena será
a de prisão ate 1 ano ou multa
ate
100 dias.
4 — Se a conduta descrita no n.°
1 for levada a cabo por
negligência, a pena será
a de prisao ate 6 meses ou multa
ate 50 dias.
5 — E aplicável aos casos referidos
neste artigo o
disposto nos artigos
267.° e 268.°
ARTIGO 276.°
(Recusa de facultativo)
1 — 0 medico que recusar o auxilio
da sua profissão,
em caso de perigo para a vida
ou de grave lesão para a
saáde ou integridade fIsica
de outrem, que de outra
maneira não pode ser removido,
será punido corn prisão de
6 meses a 4 anos e multa ate
150 dias.
2 — Se o perigo para a saüde
de outrem for de pequena
gravidade, a pena será a de
2 meses a 1 ano e multa ate 50
dias.
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41 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
3 — E aplicável aos
casos referidos neste
artigo o
disposto nos artigos 267.° e
268.°
(Perturbaçao dos servicos de transportes por ar,
água e caminho de ferro)
I — Quem destruir, danificar, suprimir instalaçäes ou
material de serviços de transporte por ar, água ou caminho
de ferro, colocar obstáculos ao seu fornecimento, der falso
aviso ou sinai, desviar comboio, navio ou aeronave, deles
se apoderar ou präticar quaisquer actos de que possa
resultar desastre, criando, dessa fornia, urn perigo para a
vida ou integridade fIsica ou para bens patrimoniais de
grande valor de outra pessoa, será punido corn prisão de 2
a 6 anos e multa de 100 a 150 dias.
2 — Se o perigo for criado por negligência, a pena será
a de prisão ate 3 anos e muka ate 120 dias.
3 — Se a acção descrita no n.° 1 deste artigo for
imputávei por negligência, a pena será a de prisão ate 2
anos ou multa ate 100 dias.
4 — E apiicávei aos casos referidos neste artigo o
disposto nos artigos 267.° e 268.°
ARTIGO 278.°
(Conducão perigosa de meio de transporte)
I — Quem conduzir aeronave,
barco, comboio ou outro
velculo destinado aos servicos
de transporte por via aCrea,
água ou terra, näo estando em
condicöes de o fazer cOrn
segurança, criando dessa
forma urn perigo para a vida ou
integridade fIsica ou para bens
patrinioniais de grande
valor de outra pessoa, será punido
corn prisão de 2 a 6
anos e multa de 100 a 150
dias.
V
2 — Se o perigo a que se
refere o ndmero anterior for
criado por negligência, a pena será
a de prisao ate 3 anos e
muita ate 120 dias.
V
V
3 — Se a acção descrita no
n.° 1 deste artigo for
imputável a tItuio de
negligência, a pena será a de prisao
ate 2 anos e multa ate 100
dias.
4 — E aplicável
aos casos referidos neste artigo o
disposto nos artigos 267.° e
268.°
ARTIGO 279.°
(Perturbacao de transportes rodovikios)
1 — Quern dificultar ou impedir
a seguranca rodoviária,
destruindo, danificando
ou supimindo as suas vias de
comunicação,
obras de arte oil instalaçöes, colocãndo
obstáculos ou praticando
actos idóneos a causar desastre e
criando, dessa forma, urn perigo para a vida, saüde ou
integridade fIsica de outrem ou para
bens patrimoniais
alheios de grande valor, será punido corn prisão de 2 a 4
anos e multa de 50 a 100 dias.
2 — Se o ierigo for criado por negligência, a pena
será
a de pnsão ate 2 anos e multa ate 100 dias.
3 — Se a conduta for imputável por negligéncia,
a pena
será a de,prisão ate 2 anos e multa ate 100 dias.
4 - E aplicável aos casos referidos neste
artigo o
iisposto nos artigos 267.° e 268.°
ARTIGO 280.°
(Lancamento de projéctil contra
veIculo)
1
_
Quem arremessar qualquer projéctil
contra velculo
em movimento, de transporte por ar,
água ou terra, será
punido corn prisão ate 6 meses, salvo
se ao facto corres
ponder, par
V
outra disposicão legal, pena
mais grave.
V 2
—V
Se,
V
pot grave negligência, do facto
resukar lesão
corporal OU morte, as penas correspondentes
a estes crimes
serão aurnentadas de urn terco.
V
.3 E aplicável aos casos
referidos neste artigo o
dispostoV flO artigo 267°
V
V V V
V
ARTIGO
281.0
V V
(Crimes praticados contra
condutor ou passageiros
de velculo)
1 — Quem aproveitar as
particulares circunstàncias de
transporte por água, ar
ou terra p,ara praticar roubo,
extorsão vioientá ou ataque a
vida, integridade fIsica ou
liberdade dos condutores
ou dos passagefros que nele
viajam será punido corn
prisão de 2 a 8 anos, se
outra pena
mais grave
V
não for apiicávei.
2 — E apiicável aos
casos referidos neste artigo o
disposto no artigo 267.°
CAPITIJLO
V
Doe crimes contra
a ordem a a tranquilidade
publicas
sECcAo i
Dos crimes de anti-socialidade
e a assodalidade
perigosa
ARTIGO 282.°
(Crime praticado em
estado de embriaguez)
1 — Quem, pela
ingestao, voluntária
ou por negligCn
cia,’ dè bebidas
alcoóiicas ou outras substâncias
tóxicas, se
colocar em estado de
completa iñimputabilidade
e, nesse
estado, praticar urn
acto criminalmente
ilIcito, será punido
corn prisão ate I ano
e multa ate 100
dias.
2 — Se o
agente contöu ou podia
contar que nèsse
estado cometeria factos
criminalmente ilIcitos,
a pena será
a de prisão de 1, a
3 anos e muka
ate 150 dias.
3 — A pena aplicada
nunca pode, porém,
ser superior a
prevista para o facto
que
foi
praticado pelo inirnputável e
o
procedimento criminal
depende de queixa se
o procedi
mento pelo crime cometido
também o exigir.
ARTIGO 283.°
V
V V
(Fornecimento. de bebidas alcoólicas
a embriagado ou a
ébrio habitual)
Quern fomecer bebidas
alcoóiicas a outrem que se
encontte embriagado ou a urn
Cbrio habitual, que, por
via
disso,
V
se coloca em estado de
completa inimputabilidade,
vindo
V
a realizar
V
os pressupostos da punicão
referidos no
artigo
anteriOr,
será punido corn prisão
ate 1 ano ou multa
ate 50 dias.
ARTIGO 284.°
(Utilizacio de menores
na exploracSo da mendicidade)
Quem explorar menor
de 16 anos, ou inimputávei,
utilizando-o para mendigar,
V
será punido corn prisão de 6
meses a 2 anos.
V
CAPfTULOIV
V
Doe crimes contra a eegurança das comunlcaçoes
ARTIGO 277.°
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Página 42
42 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
SECCA0 II
Doe crimes cootra a
paz páblica
ARTIGO 285.°
(Instigacao püblica a urn
crime ou desobediéncia)
1 — Quem, em reunião
püblica ou por
divulgacão de
escritos ou outros
meios de gravação
técnica, radio ou
televisão, provocar ou
incitar a urn crime
determinado,
sem que a provocacão
se siga o efeito
crirninoso, será
punido corn prisão de
3 meses a 3 anos,
não podendo,
porérn, a punicão exceder
aquela que caberia
ao crime
provocado.
2 — Se a provocação
se seguir o efeito
criminoso, será
o provocador punido
como autor do crime
praticado.
ARTIGO 286.°
(Apologia püblica de urn
crime)
Quem recompensar
ou louvar outrern,
em reunião pübli
ca ou por divulgacao
de escritos ou outros
meios de
gravação técnica, radio
ou televisão, por ter
praticado
determinado facto criminoso,
criando, dessa
forma, o
perigo de que um
crime da mesma
espécie seja de novo
praticado, será punido
corn prisão ate 6
rneses e muka ate
50 dias, se ao facto não
couber, por outra
disposiçao legal,
pena mais grave.
ARTIGO 287.°
(Associacôes criminosas)
1 — Quern fundar grupo, organização
Cu associação
cuja actividade seja dirigida
a prática de crimes será
punido corn prisao de 6 meses a
6 anos.
2 — Na mesma pena incorre quern
fizer parte de tais
grupos, organizaçöes Cu associacöes
ou quem os apoiar,
nomeadamente fornecendo armas, municöes,
instrumentos
de crime, guarda ou locais para
as reuniöes, ou qualquer
auxIlio para que se recrutem novos
elemeñtos.
3 — Na pena de prisão de 2
a 8 anos ancorre quem
chefiar Cu dingir Os grupos, organizacöes
ou associaçoes
referidos nos nümeros
anteriores.
4 — As penas referidas podem ser livremente
atenua
das, ou deixar mesmo de ser aplicadas,
se o agente
impedir a continuacao dos grupos, organizaçães
ou asso
ciacôes ou comunicar a autoridade
a sua existência a
tempo de esta poder evitar a prática
de crimes.
ARTIGO 288.°
(Organizacoes terroristas)
1 — Quem promover ou fundar grupo,
organizacão ou
associação terrorista será punido corn
prisao de 5 a 15
anos.
2 — Considera-se grtapo,
organização ou associação
terrorista todo o agrupamento de duas
ou mais pessoas
que, actuando concertadamente, visern
prejudicar a integri
dade e a independência nacionais
ou impedir, alterar Cu
subverter o funcionamento
das instituiçöes do Estado
previstas na Constituicão ou forçai
a autoridade péblica a
prática de urn acto, a abster-se
de o praticar ou a tolerar
que se pratique Cu ainda a intimidar
certas pessoas, grupos
de pessoas cu a populaçao em
geral, mediante a prática de
quaisquer crimes:
a) Contra a vida, a integridade fisica
ou a liberdade
das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e comunica
cöes. incluindo as telegráficas,
telefónicas, de
radiodifusão ou de televisão;
c) Dc producão dolosa de perigo comurn,
através de
incêndio, libertacao de substâncias
radioactivas
ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de
inunda
caC ou avalanche, desmoronamento de
constru
cão, contaminação de alimentos
e águas desti
nadas a consumo
humano;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de bombas,
granadas,
arrnas de fogo, substàncias ou
engenhos explo
sivos, meios incendiários de qualquer
natureza,
encornendas Cu cartas armadilhadas.
3 — Na pena do n.° 1 deste artigo
incorre quem aderir
aCs grupos, organizacaes ou associaçöes
terroristas referi
dos no ndmero anterior.
4 — Quando o grupo, organizacão
ou associação Cu
as
pessoas referidas nos n.°’
1 e 3 possuam qualquer
dos
meios indicados na alInea
e) do n.° 2 destinados a
concretizaçao dos seus propósitos
criminosos a pena será
agravada de urn terço.
5 — Na pena de prisão de 10
a 15 anos incorre quern
chefiar ou dirigir grupo,
organização Cu
associação
terrorista.
6 — Os actos preparatórios da
constituição de urn gru
po, organização CU associação terrorista
serão punidos corn
prisão de 2 a 8 anos.
ARTIGO 289.°
(Tenorismo)
1 — Quem praticar qualquer
dos crimes referidos nas
alIneas a) a d) Cu corn o emprego
dos rneios referidos
na
ailnea e), todas do n.° 2 do artigo
anterior, agindo corn
a
intenção de prejudicar a integridade
e a independéncia
nacionais, Cu destruir, alterar ou
subverter o funcionamen
to das instituicöes do Estado
previstas na Constituiçao ou
para forcar a autoridade püblica
a prática de urn acto, a
abster-se de o praticar, ou
a tolerar que se pratiqUe CU para
intirnidar certas pessoas, grupos
de pessoas ou a populacao
em geral, será punido corn prisão
de 2 a 10 anos ou na
pena correspondente ao crime praticado,
agravada de urn
terco, se for igual ou superior.
2 — A cumplicidade e a tentativa
são, respectivamente,
equiparadas a autoria e a comparticipação.
ARTIGO 290.°
(Participacao em motim)
1 — Quem tomar pane em motim
püblico, durante o
qual forem
cometidas colectivamente violências contra
as
pessoas ou propriedades, será punido corn
prisão ate 1 ano
e multa ate 150 dias, se outra
pena mais grave the não
couber pela sua participacão
no crime cometido.
2 — A pena será a de prisão
de 3 meses a 3 anos, se o
agente provocou ou ciirigiu
o motim.
3 Se o agente .se retirou do
motim por ordem ou
adrnoestacao da autoridade sem
cometer violências, nem
as ter provocado, será isento de
pena.
ARTIGO 291.°
(Participacao em motim
armado)
1 — A pena elevar-se-á, no caso
do artigo anterior, ao
dobro se o motirn for armado.
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43 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
2 — Considera-se armado
o motirn em que urn dos
indivIduos que o compöe é portador de anna de
fogo
ostensiva ou em que vários dos participantes são portado
res de armas de fogo, ostensivas ou
ocultas, ou objectos,
ostensivos ou ocultos, utilizados como armas ou trazidos
para servir de armas.
3 — Para efeito do nümero anterior não se considera
armado o motim:
a) Em que as armas
são trazidas acidentalmente e
sem intenção de as utilizar;
b) Quando
os participantes que tragam armas irnedi
atarnente se retiram ou são expulsos.
4 — Quem trouxer anna
sem conhecimento dos outros
será punido como se efectivamente
participasse em motirn
armado.
ARTIGO 292.°
(Desobediência a ordern de
dispersao de reuriião püblica)
1 — Quem não obedecer a
ordem legitima de se retirar
de ajuntamento ou reunião
püblica, dada por autoridade
competente, corn a advertência de que a
desobediência é
criminosa, será punido com prisão ate 6
meses e multa de
10 a 50 dias.
2 — Se os desobedientes
forem os promotores da reuni
ão ou ajuntamento, a pena
será a de prisão ate 1 ano ou
multa de 20 a 100 dias.
ARTIGO 293.°
(Ameaca corn a prática
de crime)
Quem, através da ameaça
da prática de urn
crime,
causar alarme ou
inquietacão entre a
populacao será
punido corn prisão ate 2
anos.
ARTIGO 294.°
(Abuso e simulacSo de sinais
de perigo)
Quem utilizar abusivamente
sinais ou chamadas de
alarme ou de socorrou
ou simuladamente fizer crer que,
por virtude de desastre,
de perigo ou de situacão de
necessidade colectiva, é
exigIvel o auxilio alheio, set-a
punido corn prisão ate 1 ano e rnulta
de 20 a 100 dias.
SECcAO III
Dos crimes contra sinais de identificacio
ARTIGO 295.°
(Abuso de designacöes, sinais ou uniformes)
1 — Quem ilegitimamente e corn intencão de fazer crer
que ihe pertencem, empregar ou usar designacöes, sinais,
uniformes QU trajos próprios de funcão de serviço püblico,
nacional ou estrangeiro, set-a punido corn prisão ate 6
meses ou multa ate 50 dias.
2 — A pena set-a de prisão ate 1 ano ou rnulta ate 100
dias se as designacöes, sinais ou-uniformes ou trajos forem
privativos de pessoas que exerçam autoridade páblica.
TITULO IV
Dos crimes contra o patrimônio
CAPI11JLO I
Dos crimes contra a propriedade
ARTIGO 296.°
(Furto)
Quem, corn ilegItirna intenção de apropriacao para si ou
para outrem subtrair coisa rnóvel alheia, será punido corn
prisão ate 5 anos.
ARTIGO 297.°
(Furto qualificado)
1 — Será punIvel corn prisão de I a 10 aos quem furtar
coisa móvel:
a) Corn valor real particularmente importante;
b) Que tenha valor cientIfico, artIstico ou histórico e
que se encontre em coleccães püblicas ou aces
sIveis ao püblico;
c) Que possua urn particular significado no desenvol
vimento tecnológico ou económico;
d) Que, pela sua natureza, seja
substânca altamente
perigosa;
e) Fechada em gavetas, cofres ou outros receptá
cubs, equipados corn fechaduras ou outros
dispositivos especialmente destinados a sua
segurança;
f)
Particularmente acessIvel ao agente;
g) Transportada em qualquer velculo ou colocada em
lugar destinado ao depósito de objectos ou
transportada por passageiros utentes de qual
quer transporte colectivo, mesmo que a infrac
cão tenha lugar na estacão, gare ou cais respec
tivos.
2 — Na mesma pena incorre quem praticar o furto:
a) Em Jugares destinados ao culto religioso, relativa
mente a objectos a ele afectos, ou em cemité
rios, relativamente a objectos religiosos ou
destinados a venerar a memória dos mortos;
b) Aproveitando üma situação de aIandono ou irn
possibilidade de autodefesa da vitima, de desas
tre ou uma oportunidade resultante. de perigo
comum;
C) Dc noite ou em lugar ermo;
d) Penetrando em edificacão, habitação, ainda que
móvel, estabebecimento comerciab ou industhal
ou outros espacos fechados, por arrombamento,
escabamento ou chaves falsas, ou tendo-se al
introduzido furtivamente ou escondido corn in
tencão de furtar;
e) Habitualmente ou fazendo da sua prática total ou
parcialmente, modo de vida;
f)
Corn usurpação de tItulo, uniforme ou insignia de
empregado püblico, civil ou militar, ou alegan
do falsa ordem de autoridade püblica;
g) Trazendo, no rnomento do crime, armas aparentes
ou ocultas;
h) Corn o concurso de 2 ou mais pessoas.
3 — Se a coisa for de insignificante valor, não haverá
bugar a qualificacao.
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ARTIGO 298.°
(Arrombamento. esealamento’ e chaves falsas)
1 — E arrombamento o rompimento. fractura ou des
truicao, no todo ou em parte, de qualquer construçao, que
servir a fechar ou a impedir a entrada, exterior ou
interiormente, de casa ou lugar fechado, dela depetidente.
ou de rnóveis destinados a gi.iardar quaisquer objectos.
• 2 — E escalamento a introducão em casa ou lugar
fechado, dela dependente, por telhados, portas, janelas,
paredes ou par qualquer construção que sirva para fechar
ou impedir a entrada ou passagem, e bern assim por
abertura subterrânea não destinada a entrada.
3 — São consideradas chaves falsas:
a) As imitadas, contrafeitas ou lteradas:
b) As verdadeiras, quàndo. fortuita ou sub-repti
ciamente, estejam fora do poder de quern tiver
o direito de as usar:
c) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam
servir para abrir fechaduras ou outros dispositi
vos de seguranca.
ARTIGO 299
(Furto de coisa pertencente ao sector püblico ou cooperativo)
Se a coisa subtraIda pertencer ao sector püblico ou
cooperativo, as penas previstas no artigo anterior serão
agravadas ate urn terco.
ARTIGO 300.°
(Abuso de confiança)
1 — Quem, ilegitimamentd,
se apropriar dê coisa rnóvel
que ihe foi entregue par tItulo
não translativo de proprieda
de, será punido corn
prisão ate 3 anos.
2 — A prisão será
de 1 a8 anos:
a) Quando a restituicão ou a reparacão
integral do
prejuIzo causado scm dano ilegItimo de tercei
ro, se não facam : ate ao momento de ser
instaurado o procedimento criminal e o
valor da
coisa for particularrnente importante;
b) Quando o agente recebeu a coisa
em depósito
imposto pela Iei em razão de ofIcio,
emprego,
profissão ou na qualidade de tutor,
curador ou
depositário judicial.
3 — 0 disposto no artigo 299.° aplica-se ao abuso de
confianca.
ARTIGO 301.°
(Restituicão)
1 — Quando o objecto do furto ou da apropriacao ilIcita
for restituIdo ou tiver lugar a reparacão integral do prejuízo
causado, scm dano ilegItimo de terceiro pelo agente, antes
de ser instaurado o procedimento criminal, os limites da
pena serão reduzidos , metacie.
2 — Tratando-se de coisas de pequeno valor, a prisão
não será superior a seis meses, podendo mesmo o tribunal
isentar o agente da pena.
3 — A restituicão ou a reparacão parcial tomar-se-ão em
conta na respectiva porporcão.
ARTIGO 302.°
(Furto por necessidade e t’ormigueiro)
Quem, por necessidade, quando se
não verifiquem
os pressupostos do artigo
35•0,
subtrair coisa alheia de
pequeno valor ou dela se apropriar
ilegitimamente será
punido corn prisão ate 45 dias
ou multa ate 10 dias,
podendo ainda o agente ser isentado de
pena pelo tribunal.
2 — 0 regime do nümero anterior terá
lugar tratando-se
de objectos comestIveis,
bebidás ou produtos agricolas
em
pequena quantidade e de
pequeno valor, para utilizaçao
imediata pelo agente, seu cônjuge,
parentes ou afins ate
3.° grau.
3 — Em todos as casos deste
artigo, o procedimento
criminal depende de queixa.
ARTIGO 303.°
(Furto familiar)
— Os crimes de furto ou de abuso de confianca
praticados por urn cônjuge em prejuIzo do outro não são
puniveis, salvo Se:
a) Os cônjuges estiverem separados judicialmente de
pessoas e bens ou separados de facto ha mais de
2 anos;
b) Estiver pendente accãode separacão de pessoas e
•
bens ou de divórcio.
2 — Não são igualmente punIveis os crimes referidos
no námero anterior quando cometidos pelo ascendente em
prejuIzo do descendente ou quando cometidos por este em
prejuIzo do ascendente.
3 — Os crimes previstos nos n.°’ 1 e 2 deste artigo
serão, todavia, puniveis quando o prejuizo causado for
particularmente importante, ficando, no entanto, o proce
dimento cnminal dependente de queixa
4 — Sendo o furto ou abuso de confianca praticado
contra ascendente, descendente, irmão, cunhado ou sogro,
padrasto, madrasta, enteado, tutor ou mestre, o procedi
mento criminal depende de queixa.
5 — No caso do nümero anterior, quando a agente viva
em comunhão de habitacão com o ofendido e o prejuizo
não seja, consideradas as circunstâncias do caso, particu
larmente importante, o tribunal poderá atenuar livremente
a pena ou isentar o agente de punicão.
• 6 — No caso de o ofendido ser menor, o direito de
queixa pertencerá a quem legalmente o represente, salvo sê
este for a agente da infraccao, casó em que tal direito
cabërá a qualquer familiar.
ARTIGO 304.°
(Furto dc uso de veiculo)
1 — Quem utilizar
automóvel ou outro velculo motori
zado, aeronave, barco ou
bicicleta contra a vontade de
quem de direito será punido corn
prisao ate 2 anos ou
multa ate 50 dias, salvo Se, por lei
especial, pena mais
grave couber a alguns dos casos
previstos neste nümero.
2 — Quando o agente
viva em comunhão de habitacão
corn o ofendido, o facto não será
punIvel.
ARTIGO 305.°
(Apropriacao ilIcita em caso de acessão ou de coisa achada)
1 — Quem se apropriar ilegitimamente de coisa alheia
que entrou na sua posse ou detencao por efeito de forc
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45 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
natural, erro, caso fortuito, ou por qualquer maneira
independente da sua vontade, será punido corn prisão ate
I ano ou multa ate 90 dias.
2 — A mesma pena será aplicada àquele que se apro
priar ilegitimamente de objectos alheios que haja encontra
do.
3 — 0 procedirnento criminal depende de queixa.
ARTIGO 306.°
(Roubo)
1 — Quem, corn ilegItima intenção de apropriacão para
Si OU para outrem subtrair, ou constranger a que Ihe
entreguern, coisa móvel alheia, utilizándo violência contra
uma pessoa ou ameacando-a corn urn perigo irninente para
a integridade fIsica ou para a vida, ou pondo-a, por
qualquer maneira, na impossibilidade de resistir, será
punido corn prisão de 1 a 8 anos.
2 — A prisão será a de 2 a 10 anos se:
a) Qualquer dos
agentes utilizar arma ou se servir de
automóvel;
b) A apropriacão Liver
por objecto dinheiro confiado
a pessoas profissionalmente encarregadas de o
transportar, de o conservar ou de ihe dar cCrto
destino.
3 — A prisão será, porém, de 3 a 12 anos, Se:
a) Qualquer dos agentes utilizar arrna de fogo:
b) A pessoá sobre quem recair a ameaca
ou a
violéncia for posta em perigo de vida ou, corn
dolo ou grave negligCncia, forem causadas
ofensas graves a sua integridade fisica ou a sua
sailde.
4 — Se qualquer dos agentes causar a morte de outra
pessoa corn grave negligéncia, a mutilar ou the inflingir
qualquer crueldade, a pena será a de prisão de 5 a 15 anos.
S — A pena elevar-se-á no seu mInimo e máxirno de
dois tercos, quando se verifiquem, singular ou cumulativa
mente. quaisquer das circunstâncias que qualifiquem o
furto.
ARTIGO 307.°
(Violência depois de
apropriacão)
As penas previstas no artigo
anterior serão, conforme os
casos, aplicadas àqueles que
utilizarern violência, ameaca
ou os meios previstos no
artigo anterior para, quando
encontrados em flagrante delito.
de furto, conservarem ou
não restituIrem as coisas
subtraIdas ou para se eximirem, a
si OU a algurn dos
seus comparticipantes, a accão da
justiça.
ARTIGO 308.°
(Dano)
1 — Quem destruir,
daniflcar, desfigurar ou tornar não
utilizável coisa alheia
será punido corn prisão ate 2
anos ou
multa ate 90 dias.
2 — 0 procedimento
criminal depende de queixa.
ARTIGO 309.°
(Agravacão)
Se o crime de dano
for cometido:
1)
Corn violência ou ameaca contra
as pessoas ou por
meio de substâncias inflamáveis ou
explosivas;
2) Em
monumento
püblico;
3)
Sobre coisas:
a) Naturais ou
produzidas pelo homem, ofi
cialmente arroladas
ou postas sob a
proteccão oficial
pela lei, por motivos
cientIficos, artIsticos,
etnográflcos ou
históricos;
b) Destinadas
a decoracão
ou ao uso ou
utilidade püblicos;
C)
Significativas para a
ciCncia, história, de
senvolvimento técnico,
quando em cdi
fIcio páblico,
coleccao ou lugar acessI
ye! ao püblico;
d) Corn
particular importância
para o desen
volvimento económico,
quando fun
cionalmente inseridas
nas unidades a
que pertencem;
4) Revelando
baixeza de carácter;
será punido corn prisão ate 3 anos ou multa
ate 120 dias.
ARTIGO 310.°
(Agravacão e atenuacão)
— A pena do artigo
anterior é igualrnente aplicável se
o dano ou a subtraccao
praticada scm intenção
de apropna
ção forern cometidos
para provocar urn prejuIzo particular
mente grave.
2 — Se o prejuIzo
causado é de pequeno
valor, a pena
não excederá 6 meses
de prisão ou 30 dias
de multa,
podendo.também o
agente ser isento da pena.
3 — E aplicével ao
dano o disposto nos artigos
301.0
e
303.°
4 — 0 procedimento
criminal depende de queixa.
ARTIGO 311.°
(Lisurpação de coisa imóve)
— Quem, por meio de violéncia ou
ameaça grave,
invadir ou ocupar coisa
imóvel corn intenção de exercer
direito de propriedade, posse,
uso ou servidão não tutela
dos por lei, sentenca ou
acto administrativo definitivo e
executório, será punido corn prisãO
ate 2 anos e multa ate
cinquenta dias, se outra pena mais
elevada the não couber
em atencão ao meio utilizado.
2 — Na mesma pena
incorre quem, pelos meios indica
dos no nümero anterior
desviar ou represar águas, scm que
a isso tenha direito,
corn a intencão de alcançar urn
benefIcio para si ou para
terceiros.
3 — 0 procedimento
criminal depende de queixa.
ARTIGO 312.°
(Alteracao de marcos)
— Quem, corn a intenção de
se apropriar, total ou
parcialmente, de coisa irnóvel alheia, arrancar, suprimir ou
alterar marco, será punido corn prisão ate
6 meses e rnulta
ate 25 dias.
2 — Consideram-se marcos quaisquer construçöes,
plantacôes, valados, tapurnes ou outros
sinais destinados a
estabelecer os limites entre diferentes propriedades,
postos
por decisão judicial ou corn o acordo
de quern está
legitimarnente autorizado
para o dar.
3 — 0 procedimento criminal
depende de queixa.
Consultar Diário Original
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46 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
CAPITtJLO II
Dos crimes contra o patrlmonio em geral
ARTIGO 313.º
(Burla)
— Quern, corn a intenção de obter para si ou para
terceiro urn enriquecirnento ilegItimo através de erro ou
engano sobre factos, que astuciosamente provocou, deter
rninar outrern a prática de actos que Ihe causem ou causem
a outra pessoa, prejuIzos patrimonlais, será punido corn
prisão ate 5 anos.
2 — E aplicável a este crime o disposto nos artigos
301.° e 3Q30
ARTIGO 314.°
(Burla agravada)
A prisão será de 1 a 10 anos Se:
a) 0 agente se entregar habitualmente a burla:
b) A pessoa prejudicada ficar em difIcil situaçao
económica:
c) 0 valor do prejuIzo for particularmente importante
e não for reparado sem dano ilegItimo de
terceiro ate ser instaurado o procedimento cri
rninal.
ARTIGO
315.0
(Burla relativa a seuros)
— Quem receber ou fizer receber a terceiro valor total
ou parcial de urn seguro:
a) Provocando, urn resultado qi agrvando sensivel
mente o resultado causado por âcidente cujo
risco estava coberto:
b) Causando a si próprio oti a terceiro lesão da saüde
ou da integridade fIsica ou agravando as conse
quèncias da lesão dasaüdeou da integridade
tisica provocada por acidente .cujo risco esteja
coberto:
será punido corn prisão ate 5 anos.
2 — Verificando-se a circunstãnciaiñdicada na alIriea C)
do artigo anterior a prisão será de I alO anos:
3 — E aplicável a este crime o disposto no artigo
301.0
ARTIGO
316.0
(Burla para obtencao de bebidas, alimentos,
alojamento ou acesso
a recintos e meios de transporte)
1 — Quem, corn a
intenção de não pagar:
a) Se fizer servir de
alimentos ou bebidas em estabe
lecimento que faz do seu fornecimento
corner
cio ou indüstria;
b) Utilizar quartos ou
serviços de hotel, pousada,
estalagem ou outro estabelecirnento, análogo;
c) Utilizar meios de transporte ou entrar em
qualquer
recinto püblico sabendo que tal supöe ‘o paga
mento de urn preco;
ARTIGO 317.°
(Extorção).
1 — Quem, corn a intencão de conseguir para Si ou para
terceiro urn enriquecimento ilegItirno, constranger outra
pessoa, corn violências ou ameacas ou pondo-a na irnpos
sibilidade de resistir a uma disposicão patrimonial que
acarrete, para ela ou para outrem, urn prejuízo, será
punido corn pena de prisão:
a) De 1 a 8 anos se forem utilizadas violências, a
vItima for posta na impossibilidade de resistir
ou a ameaca consistir num perigo para a vida
ou de grave lesão cia saáde ou da integridade
fIsica;
b) De 6 rneses a 4 anos se a ameaca consistir em
revelar a outrem a intenção de publicar, denun
ciax ou revelar factos cuja divulgacão pode lesar
gravemente a sua reputacão ou a de terceiros;
c) Ate 3 anos nos restantes casos.
ARTIGO’318.°
(Extorção de documento)
Quem obtiver, como garantia de dIvida e abusando da
situacão de necessidade dë outrem, documento que pode
dar causa a procedimento criminal será punido corn prisão
ate 2 anos e multa ate 20 dias.
ARTIGO
319.0
(Infidelidade)
I — Quem, tendo-ihe sido confiado, por lei ou por acto
jurIdico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais
alheios ou de os administrar ou fiscalizar, intencional
mente e corn grave violacão dos deveres que assurniu,
causar a tais interesses urn prejuízo patrimonial importan
te, será punido corn prisão ate 1 ano e multa ate 60 dias,
ou so corn multa ate 120 dias.
2 — E aplicável o disposto nos artigos
301.0
e 303.°
3 — A tentativa épunIvel.
ARTIGO 320.°
(Usura)
I — Quem, corn intenção de alcancar urn benefIcio
patrimonial para Si 011 para outrem na concessão, outorga,
renovação, desconto ou prorrogacão do prazo de pagamen
to de urn crédito, explorar a situacão de necessidade,
anomalia mental, inépcia, ligeireza ou relacão de depen
dência do devedor, fazendo que ele se obrigue ou prometa,
sobre qualquer forma, a sen favor ou de terceiros, vanta
2 — No caso da alInea a) do námero anterior, a pena
elevar-se-á correspondentemente, verificando-se as dr
cunstâncias dos n.°5 2, 3, 4 e 5 do artigo 306.° ate aos
limites al estabeleddos.
3 — Se a ameaca, referida na ailnea b) do nümero
anterior, é de divulgacao pela imprensa, radio ou televi
são, a moldura penal elevar-se-á de urn terço.
4 — Se a vItima da extorção ou a pessoa que haja de
sofrer o mal arneacado se suicidar ou tentar suicidar-se,
sendo esta circunstância previsIvel pelo agente, a pena
aplicável sen a de prisao de 5 a 10 anos.
5 —, Se os factos previstos no n.° 1 forem cometidos
por 2 ou mais pessoas que actuem como grupo organizado,
a moldura penal elevar-se-á de metade.
e efectivamente se negar a
solver a dIvida contralda, será
punido corn prisao ate 6 meses
ou multa ate 15 dias.
2 — E aplicável o
disposto’ no artigo 302.°
3 — 0 procedimento
criminal depende de queixa.
Consultar Diário Original
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47 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
gem pecuniária, que for,
segundo as circunstâncias do
caso, manifestamente
desproporcionada corn a contrapres
tacão, será punido
corn prisão ate 2 anos e multa ate 90
dias.
2 — Quern, por forca das
circunstâncias indicadas no
nümero anterior, para
conceder ou outorgar, renovar,
descontar ou prorrogar o
prazo do pagamento de urn
crédito, fizer corn que alguém
sob qualquer forma, se
obrigue ou prometa pagar, a
ele ou a terceiros, juro ou
quaisquer outras vantagens superiores ao limite faxado
na
Iei, será punido corn prisão ate
1 ano e multa ate 45 dias.
3 — Na mesma pena
incorre quem adquirir, a qualquer
tItulo, crédito cia natureza
indicada nos ndmero anteriorës,
corn a intencao de utilizar, a
seu favor ou de terceiros. as
referidas vantagens patrimoniais
usurárias.
4 — A pena pode elevar-se
ate 3 anos de prisão e ao
máximo de multa, quando o
agente:
a) Fizer profissão da usura:
b) Dissimular as
ilegititnas vantagens patrimoniais
exigindo letras ou simulando contratos;
c) Provocar, conscientemente, através do crime, a
rulna patrimonial da vItima.
ARTIGO 321.°
(Usura relativa a menores e
mcapazes)
I — Quem, corn a intencão dè alcançar, para si ou para
terceiro, vantagem patrimonial, abusando da situação de
necessidade, da dependéncia, inexperiência, fraqueza de
carácter ou ligeireza, de menores, de pessoas incapazes ou
portadoras de anornalias mentais, susceptIveis de as fazer
interditar, os induzir a prática de urn acto jurIdico que ihes
acarreta ou acarreta a terceiro prejuIzo patrimonial, será
punido corn prisão ate 2 anos
e multa ate 45 dias.
2 — .E aplicável a este artigo o disposto no n.°. 4
do
artigo anterior.
ARTIGO 322.°
(Usura habitual)
Quem, fora dos casos
indicados nos artigos 320.° e
321.0,
corn a intencão de obter,
pra si OU para terceiro,
vantagem patrimonial,
aproveitar a situacão de dependCn
cia, inexperiência, estado
mental, fraqueza de carácter ou
ligeira de outrem, para
obter a promessa ou concessão,
para Si Oil para terceiro,
de uma prestação em manifesta
desproporcao, no tempo
do negdcio, corn a respectiva
contraprestacão, será punido
corn prisão ate I ano e multa
ate 30 dias, se o agente faz
profissão de tais actividades ou
se entrega habitualmente
a elas.
ARTIGO 323.°
(Isencão de
pena)
As condutas
previstas nos artigos 320.°
a 322.° não são
punIveis se o agente,
antes de contra ele ser
instaurado
procedimento criminal:
a) Renunciar ou entregar o que recebeu a mais do
que, sem o excesso usurário, devia ter recebido
acrescido da taxa legal desde o dia em que
recebeu as vantagens patrimoniais usurárias;
b) Modificar o negócio, de acordo corn a outra pane,
em harrnonia corn as regras de boa fC.
CAPITULO IH
Doe crimes contra direltos patrimonials
ARTIGO 324.°
(Frustracao de créditos)
1 — 0 devedor sujeito a uma execução já instaurada
que destruir, danificar ou fizer desaparecer pane do seu
património, para dessa forrna intencionalmente frustrar,
total ou parcialmente, a satisfaçao de urn crédito de
outrem, será punido se a sua insolvCncia vier a ser
declarada, corn prisão áté 1 ano.
2 — 0 terceiro que praticar o facto corn o conhecimento
ou a favor do devedor, se este vier a ser declaraclo
insolvente, será punido corn prisão ate 6 meses e multa ate
90 dias.
ARTIGO 325.°
(Falência dolosa)
1 — 0 devedor comerciante que corn
a intenção de
prejudicar os seus credores:
a) Destruir, danificar,
inutilizar ou fizer desaparecer
pane do seu património;
b) Diminuir ficticiamente o seu activo, dissirnulando
objectos, invocando dIvidas supostas, reconhe
cendo créditos fictIcios, incitando terceiros a
apresentá-los ou sirnulando, por qualquer outra
forma, urna situação patrimonial
inferior a rea
lidade, particularrnente por meio de contabilida
de inexacta ou de falso balanco;
c) Para retardar a falência, cornprar rnercadorias a
crédito, corn o firn de as vender ou utilizar em
pagamento por preco sensivelmente inferior ao
corrente;
será punido, se vier a ser declarado em estado
de falência,
corn prisão ate 3 anos.
2 — A mesma pena será aplicada ao concordado que
não justificar a regular aplicacao dada
aos valores do
activo existentes a data cia concordata.
3 — Qualquer terceiro que, corn conhecimento
do deve
dor u em seu benefIcio, praticar os
factos referidos no
n.° 1 deste artigo, se o estado de
faléncia vier a ser
declarado, será punido corn prisão ate 2
anos.
ARTIGO 326.°
(FaIncia por negligéncia)
1 — 0 devedor comerciante que, por
grave incüria ou
imprudência, prodigalidade ou despesas rnanifestamente
exageradas, especulaçôes ruinosas, ou grave negligéncia
no exercIcio da profissão, criar urn estado de
falCncia, se
esta vier efectivcarnente a ser declarada, será punido corn
prisão ate 1 ano C multa ate 100 dias.
2 —. Aos factos indicados no ndniero anterior é
equipa
rado o caso do devedor que vier a ser declarado falido,
quando tenha deixado de curnprir as disposicóes que a lei
estabelece para a regularidade da escrituração e das tran
saccöes comerciais, salvo se a exiguidade do comércio e as
rudimentares habilitacôes literárias do falido o relevarem
do não cumprimento dessas disposicöes.
3 — 0 procedimento criminal
depende de queixa, que
deve ser exercida dentro de 3 rneses a partir da declaraçao
de falência.
4 — 0 direito de queixa não poderá ser
exercido pelo
credor que tiver induzido o falido a contrair levianamente
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dividas, a fazer despesas exageradas, a dedicar-se a espe
culaçöes ruinosas ou que o tiver explorado
usurariamente.
ARTIGO 327°
(Favorecimento de credores)
o devedor que, conhecendo a sua situação de insolvên
cia e corn a intencão de favorecer certos credóres
em
prejuIzo de outros, solver dIvidas ainda não vencidas
ou as
solver de maneira diferente do pagarnënto em dinheiro
ou
valores usuais, ou der garantias pará as suas
dMdas a que
não era obrigado, será punido corn prisão ate 2
anos ou ate
1 ano, conforme venha a sér declarado em estado
de
falência ou de insolvência.
ARTIGO 328°
(Perturbacao de arrematacães)
Quem, corn a intencao de impedir ou prejudicar os
resultados de arrematacao judicial ou qualquer outra arre
matacao püblica autorizada ou impota pela lei, bern como
de concurso imposto pelo direito püblico, cnseguir por
meio de dádivas, promessas, violências ou ameaças gra
ves, que alguCm não lance ou não concorra; ou que de
algurna forma se prejudique a. liberdade dos respectivos
actos, será punido corn prisãO ate 2 anos ou multa ate 120
dias, sern prejuIzo da pena mais grave que as yiolências ou
ameacac couber.
ART100 329°
(Receptacão)
1 — Quern, corn a intencao de obter; para Si Oil para
terceiro, vantagem patrimonial, dissirnular coisa que foi
obtida por outrern, mediante urn facto criminalmente ilIcito
contra o património, a receber em penhor, a adquirir, por
qialquer tItulo, a detiver, conservar, transmitir ciu contri
buir para a transrnitir,, ou de qualquer forma assegirar,
para Si OU para terceirps, a sua posse, será punido corn
prisao ate 4 anos e multa ate 100 dias.,,
2 — Nos casos de pequcna gravidacle, ser4 aplicável
prisão ate 6 meses ou multa ate 90 dias
3 — São aplicáveis as disposicöes dos artigos
301.0
a
303.0
4 — Se o agente fizer rnodo de vida da receptacão ou a
praticar habitualmente, a pena será a de prisão de 1 a 6
anos e multa ate 120 dias.
ARTIGO 330.°
(AuxIlio material ao criminoso)
1 — Quern auxihar outrem a aproveitar-se do benefIcto
de coisa obtida, atraves de crime contra o patnmonlo sera
punido corn prisão ate 2 anos ou multa ate 90 dias.
2 — São aplicáveis as disposicöes dos artigos
301.0
a
303.°
ARTIGO 331°
(Ambito do objecto da receptacao e do favorecimento ou auxIlio material
a criminoso)
São equiparados as coisas referidas nos artigos 329.° e
330.° os valores ou produtos corn elas directamente
obtidos.
CAPITULO IV
Dos crimes contra o sector pUbilco ou ooperatlvo
agravados pela qualldade do agente
ARTIGO 332.°
(Apropriacão ilegItima de bens do sector pLiblico
ou cooperativo)
1 Quem, por forca do cargo que desempenha, detiver
a adminsitracão, gerência, ou simples capacidade de dispor
relativamente a bens do sector püblico ou cooperativo, e
deles ilegitimamente se aproveitar ou permitir, intencional
mente, que outrem ilegitimamente se aproprie, será punidd
corn a pena que ao respectivo crime corresponde agravada
de metade.
2 — A tentativa é punIvel.
ARTIGO
3330
(Administracao danosa em unidade económica
do sector püblico ou cooperativo)
1 — Quem, infringindo intencionälmente as normas de
controle ou as regras económicas de uma gestao racional,
provocar urn dano material em unidade económica do
sector pdblico ou cooperativo, será punido corn pena
de
prisao ate 4 anos.
2 — A punicão não terá lugar se o dano se verificar
contra oqueo agente esperava,
3 —Se o dano patrimonial for de significativo valor,
a
pena de prisão será de 2 a 6 anos.
4 —• Se o çlano patrimonial for de insignificante valor, a
pena será a de prisao ate 6 meses e rnulta ate 90 dias,
podendo, todavia, o juiz, segundo as circunstâncias
do
caso, isentá-lo da pena.
5 — A tentativa é punivel.
TITULO V
Dos crimes contra o Estado
CAPiTULO I
Dos crimes contra a segurança do
Estado
SECCAOI
Dos crimes contra a soberania nacional
S
UBSEccA0 I
Dos crimes contra a Independôncla e a Integridade naclonals
ARTIGO
3340
(Traicao a Pátria)
Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou
corn auxilo estrangeiro:
a) Tentar separar da Mãe-Pátria, ou entregar
a pals
estrangeiro ou submeter a soberania
estrangeira,
todo ou pane do temtório português;
b) Ofender ou puser em perigo a independência dc
Pals;
será punido corn prisão de 15 a 20 anos.
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ARTIGO 335°
(Servico militar em forcas armadas inirnigas)
1 — Quem, sendo
portuguès, tomar armas debaixo de
bandeira de nação estrangeira contra
Portugal será punido
corn prisão de 10 a 20 anos.
2 — Se antes das hostilidades
ou da declaraçao de
guerra o criminoso estiver ao servico do Estado
corn
autorizacão do Govemo Português.
poderá a pena ser-Ihe
reduzida para a de prisão de 1 a 5 anos.
3 — Não é punhvel quem,
estando no território de
Estado inimigo antes da declaracao
de guerra ou das
hostilidades, for forcado pelas leis militares desse
Estado
inirnigo a tomar arrnas debaixo de bandeira
estrangeira
contra Portugal.
ARTIGO 336.°
(Inteligèncias corn o esuangeiro para provocar a guerra)
1 — Quem tiver
inteligéncias corn governo de urn
Estado estrangeiro, corn urn partido,
associação, institui
cão ou grupo estrangeiro, on
corn algum dos seus agentes,
corn a intençao de promover
ou provocar uma guerra ou
accão armada contra Portugal, será punido
corn prisão de
10 a 20 anos. A pena reduzir-se-á para a
de prisao de 3 a
10 anos se o efeito se não
seguiu.
2 — Se o agente praticar a acção descrita no nümero
anterior, corn a intençao de provocar actos de represália ou
hostilidades contra interesses essenciais de Portugal
nos
domInios diplomático, militar, social ou económico, a
pena será a dè prisao de 3 a 10 anos,
reduzindo-se para a
de 1 a 5 anos se o efeito se não
seguiu.
ARTIGO 337°
(Provocaçao a guerra ou a represália)
1 — Quem, sendo português, ou
estrangeiro ou apátrida
residente em Portugal, conscientemente, por quaisquer
actos não autorizados pelo Govemo Portugês, expuser o
Estado Português a urna declaraçao de guerra ou a uma
accão armada será punido corn prisão de 3 a
10 anos,
podendo a pena reduzir-se, se o efeito se não seguiu, para
a de prisao de 1 a 2 anos.
2 — Se os actos referidos no nümero
anterior forern
apenas idóneos a
expor a represálias de potência estrangei
ra interesses essenciais de Portugal nos
dornInios diploma
tico, militár, social ou económico, a pena será a de pnsão
de 2 a 6 anos, podendo reduzir-se pam a de 6
meses a
2 anOS se os actos de represália não
vierem a ter lugar.
ARTIGO 338°
(Inteligéncias corn o estrangeiro pam constranger o Estado
Portugus)
1 — Quem tiver inteligências
corn urn governo de urn
Estado estrangeiro, corn partido, associacão, instituição
ou
grupo estrangeiro on corn algum dos seus agenres,
corn
intencao de constranger o Estado
Portugués a:
a) Declarar a guerra;
b) Não declarar ou não mantera
neutralidade;
c) Declarar on manter a neutralidade;
d) Sujeitar-se a ingerência de
Estado estrangeiro nos
negócios portugueses, de natureza a pôr em
perigo a independência ou integridade de Portu
gal;
2 — Quem, corn a intensão referida no nurnero anterior,
publicamente. fizer ou divulgar afirmacöes que sabe serem
falsas ou grosseiramente deformadas será punido corn
prisão de I a 5 anos.
3 — Na pena prevista no rnimero anterior incorre quem,
directa ou indirectamente, receber ou aceitar prornessa de
quaisquer dádivas para facilitar a ilegitima ingerência
estrangeira nos negócios portugueses, dirigida a pôr em
perigo a independència ou integridade de Portugal.
ARTIGO 339°
(Ajuda a forcas armadas inimigas)
Quem, sendo portuguès, on estrangeiro ou apátrida
residente em Portugal, em tempo de guerra ou de acção
armada contra Portugal, com a intencão de favorecer ou
ajudar a execucão de operacöes militares do inimigo contra
Portugal ou de causai prejuIzo a defesa militar porttiguesa,
river corn o estrangeiro, directa ou indirectamente, quais
quer entendimento ou praticar quaisquer actos corn vista
aos mesmos fins será punido corn prisão de 5 a 15 anos,
podendo reduzir-se a de 2 a 5 anos se o fim não for
atingido ou o auxIlio ou prejuIzo for pouco significativo.
ARTIGO 340.°
(Auxilio a medidas hostis a Portugal)
Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida
residente em Portugal, tiver, directa ou indirectarnente,
quaisquer entendimentos corn o estrangeiro ou praticar
quaisquer actos destinados a favorecer a execução de
medidas hostis on de represálias de potências estrangeiras
contra interesses essenciais de Portugal nos dornmnios
diplomático, militar, social ou económico será punido corn
prisao de 2 a 10 anos, podendo reduzir-se a de 6 meses a 5
anos se os fins não forem atingidos ou o auxIlio for pouco
significativo on importante.
ARTIGO 341°
(Campanha contra o esforço de guerra)
Quem, sendo portugués, ou estrangeiro ou apátrida
residente em Portugal, fizer ou reproduzir, publicamente,
em tempo de guerra, afirrnacóes que sabe serem falsas on
grosseiramente deformadas, corn intenção de impedir ou
perturbar o esforco de guerra de Portugal ou de auxiliar on
fomentar as operacôes inimigas, será punido corn prisão de
6 meses a 5 anos.
ARTIGO 342.°
(Sabotagem contra a defesa
nacional)
1 — Quem, corn a
consciência de que pode prejudicar
on pôr em perigo a defesa
nacional, destruir ou danificar,
no todo ou em pane, mesmo
que temporariamente, quais
quer obras militares ou
materiais próprios das forças
armadas ou ainda vias e meios de
cornunicação, transrnis
são on transporte, estaleiros,
instalacöes portuárias, fábri
cas on depósitos será punido
corn prisão de 3 a 10 anos.
2 — Quem, corn a intencao
de praticar os actos previs
tos no nümero anterior,
importar, fabricar, guardar, corn
prar, vender, ceder on
adquirir por qualquer tItulo, distri
buir, transportar, detiver
ou usar armas proibidas, enge
nhos on substâncias explosivas
ou capazes de produzir
explosôes nucleares,
radioactivas on próprias para a fabri
cacao de gases tóxicos
on asfixiantes será punido corn
prisão de 2 a 8 anos.
será punido corn prisão de 2 a 8 anos.
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50 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTIGO 343º
(Violacao de segredos de Estado)
I — Quem, pondo em perigo os interesses do Estado
Português relativos a sua seguranca ou a conducão da sua
polItica extema, transmitir, tornar acessIvel a pessoas não
autorizadas ou tornar pdblicos factos ou documentos,
pianos ou outros objectos ou conhecimentos, nomeada
mente de modelos, de formulas ou de quaisquer notIcias
sobre eles, que devem, em nome daqueles interesses,
rnanter-se secretos relativamente a potências estrangèiras,
será punido corn prisão de 3 a 10 anos.
2 — A• mesma pena será aplicada a quern, pondo em
perigo os interesses referidos no ndmero anterior, destruir,
subtrair ou falsificar ou deixar destruir, subtrair ou falsifi
car documentos, pianos ou outros objectos no mesmo
ndmero indicados.
3 — A prisão poderá elevar-se ate 15 anos se o agente,
corn o facto, violar urn particular dever, que as suas
funcôes ihe impOem, de guardar os segredos de Estado ou
os objectos referidos nos ndmeros anteriores.
4 — A prática por negligência dos factos referidos nos
dois primeiros ndmeros será punida corn prisão de 6 meses
a 3 anos e se em razão das funçöes ou servico pOblico que
exercia ou de missão que ihe foi conferida por autoridade
competente.
ARTIGO 344°
(Espionagem)
1 — Ouem colaborar corn governo ou organizacãb,
associacão ou serviço de informacies
estrangeiros ou corn
algum dos seus agentes, corn a intenção de praticar aigum
dos factos referidos no artigo anterior, será punido corn
prisao de 5 a 10 anos.
2 — A mesma pena será aplicada a quem, consciente
mente, recrutar, acoiher ou receber o agente que pratique
Os factos referidos no artigo anterior ou no n.° 1 deste
artigo ou, de qualquer modo, favorecer a prática de tais
factos.
3 — A prisäo poderá eievar-se ate 15 anos se o agente,
corn o facto, vioiar urn particular dever, que as suas
funcOes ihe impOem, de guardar os segredos de Estado ou
os objectos referidos no artigo anterior.
ARTIGO 345.°
(Falsificacão, destruicao ou subtraccao de meios de prova
de interesse nacional)
1 — Quem falsificar, subtrair, destruir, inutilizar, fizer
desaparecer ou dissimular meio de prova sobre factos
referentes a relaçôes entre Portugal e urn Estado estrangei
ro ou urna organizacão mtemacionai, pondo em perigo
direitos ou interesses nacionais, será punido corn prisão de
2 a 8 anos.
2 — SF. a accão se traduzir em arrancar, deslocar,
colocr samente, tornar irreconhecIvel ou, de qualquer
form:. rimir marcos, balizas ou outros sinais indicati
vos .mites do território português, a pena será a de
pris 3anos.
ARTIGO 346.°
(Infidelidade diplomática)
1 — Quern, representando oficialmente o Estado Portu
guês, C..i. duzir negócio de Estado corn governo estrangeiro
ou organizacãu iternacionai, corn a consciência ou a
intencao de causar prejuIzo a direitos ou interesses nacio
nais, será punido corn prisao de 2 a 8 anos.
2 — K rnesma pena será aplicada ao
representante
oficial do Estado Português que perante Estado
estrangeiro
ou organizacão internacional, corn a consciência
on a
intencão referidas no nümero anterior, tomar
comprornis
sos para que não esteja devidamente autorizado
em nome
de Portugal.
ARTIGO
347•0
(Violaçio da confianca de representantes de Portugal junta
de Estado
estrangeiro Cu organizacão internacional)
1 — Quern, representando oflcialmente o Estado
Portu
guês junto de Estado estrangeiro ou
organização
internacional, praticar actos contra ordem ou
orientação
oficial ou der sobre certos factos, corn
a intenção de
induzir em erro o Governo Português, inforrnacôes
falsas
será punido corn prisão de 6 meses e 3 anos.
2 — 0 procedirnento criminal depende de
participacão
do Governo Português.
ARTIGO 348.°
(Correspondéncia e comércio em tempo de guerra cam sübito
ou agente
de Estado inimigo)
Quern em tempo de guerra, violando proibicôes
legais:
a) Mantiver correspondência corn sdbdito ou agente
de Estado inimigo;
b) Fizer, directa ou indirectamente, cornércio
corn
sdbdito ou agente de Estado inimigo;
será punido corn pnsão ate 5 anos.
ARTIGO
3490
(Usurpaçao da autoridade pLiblica portuguesa)
1 — Quern exercer no pals a favor de Estado
estrangei
ro ou dos seus agentes actos que saiba
serem pnvativos da
sutoridade pdblica portuguesa será
punido corn prisão de 6
mesds a 5 anos.
2 — A rnesma pena agravada
será aplicada a quern em
territOrio nacional praticar factos
conducentes a entrega
ilIcita de qualquer pessoa, nacional
on .estrangeira, a
Estado estrangeiro, a agentes deste
ou a qualquer entidade
pübiica ou particular existente nesse
Estado, usando para
tais fins de violCncia ou fraude,
salvo se ao facto for
aplicável por outra disposiçao legal
pena mais grave.
SUBSECCAO ii
Dos crimes contra a capacidade mllltar e defesa naclonale
ARTIGO 350.°
(Mutilaçao para isençäo de servico militar)
1 — Quern, rnediante mutilacão ou qualquer outro
rneio, intencionairnente, se tomar on fizer tornar, definiti
va ou temporariamente, no todo ou em parte, incapaz para
cumprir as obrigacöës do servico rniiitar será punido corn
prisão de 6 meses a 3 anos.
2 — Na mesrna pena incorre quem, intencionalinente,
tornar outrern, corn o seu consentimento, definitiva on
temporariamente, total on parcialmente, incapaz para cum
prir as obrigacöes do servico militar.
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51 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
ARTIGO351.°
(Emigraçao para se subtrair ao serviço militar)
Quem, corn a intenção de subtrair ao serviço militar, se
passar para pals estrangeiro será punido corn prisão ate 1
ano.
ARTIGO 352.°
(Desenhos, fotografias e outras actividades contra a defesa nacional)
Quem, corn a consciência de pór em perigo a defesa
nacional, executar sem a devida autorização desenhos,
fotografias ou operaçoes de filmagem de fortificaçoes,
estabelecimentos, obras, vias de comunicação, barcos,
velculos, aeronaves, portos, arsenais, lugares ou instru
mentos militares ou destinados a defesa nacional será
punido corn prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não
couber por força de outra disposicao legal.
ARTIGO
3530
(Ofensas a
representantes de Estado
estrangeiro ou de organizaclo
internacional)
Quern atentar
contra a vida, a integridade
fisica, a
liberdade ou a honra
de representante de
Estado estrangei
ro ou de organizacão
internacional, encontrando-se
o
ofendido em Portugal
no desempenho de funcães
oficiais,
será punido corn
a pena prevista para
o respectivo crime,
agravada de urn terco.
ARTIGO
3540
(Ultraje de simbolos estrangeiros)
Quem, publicamente, por palavras,
gestos, divulgacão
de escritos ou outros
meios de comunicação corn o
püblico, injuriar a bandeira
oficial ou outro sImbolo de
soberania de Estado
estrangeiro ou simbolo de organizacão
internacional de que Portugal
faca pane será punido corn
prisão ate 18 meses
ou multa ate 100 dias.
ARTIGO
3550
(Condiçães de punibilidade)
1 — As disposicâes desta subseccão
so se aplicam
quando, cumulativarnente, se verificarem as
seguintes
condicOes:
a) Tratar-se de Estados corn os quais Portugal mante
nba relacães diplomáticas, e desde que haja
reciprocidade no tratamento penal de tais
factos, no momento da prática do facto e do seu
julgamento;
b) Participacäo do Governo Português pars instaurar
o procedimento criminal:
2 — No caso de
ofensa a honra, é
ainda necessário que
a participacão
referida na alinea b) do
námero anterior seja
requerida pelo
governo estrangeiro ou pelos
representantes
das respectivas
organizacôes internacionais.
SECCAO ii
Dos crimes contra a realização do Estado de direito
ARTIGO 356.°
(Alteração violenta do Estado de direito)
— Quem. por rneio de violéncia ou arneaça de violén
cia, tentar destruir, alterar ou subverter o Estado de direito
constitucionalmente estabelecido será punido corn prisão
de 5 a 10 anos.
2 — Se o crime descrito no nümero anterior for corneti
do por meio de violència armada, a prisao será de 5 a 15
anos.
ARTIGO
3570
(Incitamento a guerra civil)
1 — Quem, publicamente, incitar habitantes do territO
rio português ott quaisquer forcas militares ott militarizadas
ao serviço de Portugal a guerra civil ou a prática do crime
previsto ao artigo anterior será punido corn prisão de 2 a 8
anos.
2 — Se o crime descrito no ni.imero anterior for acorn
panhado de distribuiçao de armas, a prisão será de 5 a 10
anos.
ARTIGO 358.°
(Atentado conta o Presidente da Repüblica)
1 — Quem atentar contra a
vida, a integridade fIsica ou
a liberdade do Presidente da
Repüblica, ou de quem
constitucionalmente o substituir,
será punido corn prisão
de 5 a 15 anos, se ao facto não
couber pena mais grave por
forca de outra disposicão legal.
2 — As penas previstas para
a comunicação dos crimes
referidos no nümero anterior
serão agravadas de urn terço.
ARTIGO 359.°
(Sabotagem)
Quem destruir, irnpossibilitar
o funcionamento ou des
viar os seus fins normals, total ou
parcialmente, definitiva
ou temporariamente, meios
ou vias de cornunicação, insta
lacôes de serviços pdblicos ou destinadas
ao abastecirnento
e satisfaçao das necessidades gerais
e impreterIveis da
populacão, corn a intencão
de destruir, alterar ou subverter
o Estado de direito constitucionalmente
estabelecido, será
punido corn prisão de 3 a 10
anos.
ARTIGO 360.°
(Sequestro e rapto contra membro de órgão de soberania
ou órgao de governo próprio das regides autânomas)
1 — Quem sequestrar ou raptar
membro de Orgão de
soberania ou de governo
próprio das regiöes autónomas
será punido corn prisão de 5 a 10
anos.
2 — A prisao poderá elevar-se ate
15 anos se a privacão
da liberdade:
a) Durar por mais de uma semana;
b) For acompanhada de
agressão a integridade fIsica,
tortura, tratamento cruel e desumano
ott de
quaisquer violências que ponham
em perigo a
vida da vitirna;
c) For cometido por 2 ou mais
pessoas;
d)
Tiver como resultado o suicldio,
pnvacão da razao
ou impossibilidade permanente para o
trabalho
da vitima;
S UBSECçAO iii
Doe crimea contra Estados estangelroa ou organlzaçao
Internaclonal
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52 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
e) Ocorrer depois de o ofendido ter sido fraudulenta
mente atraldo a urn local em termos
de não
poder socorrer-se da autoridade p(iblica ou
de
terceiros para se livrar da detencao.
3 — A prisão será de 10 a 20 anos quando da
privacão
da Liberdade resultar a morte da vItima.
ARTIGO 361.°
(Armas proibidas, engenhos ou substãncias explosivas)
I — Quem, corn a intenção de destruir, alterar ou
subverter o Estado de direito constitucionalmente
estabele
cido, importar, fabricar, preparar, guardar,
comprar,
vender, ceder ou adquirir por qualquer titulo,
distribuir,
transportar, detiver ou usar armas proibidas,
engenhos
substâncias explosivas ou capazes de produzir explosoes
nucleares, radioactivas ou próprias para
a fabricacao de
gases tóxicos ou asfixiantes será punido corn prisão
de 2 a
6 .anos.
2 — Quem, corn a intencão referida no nümero
ante
rior, furtar ou roubar, ou conscienternente detiver
em seu
poder, substâncias ou engenhos explosivos
ou seme
Ihantes, ou armas ou equipamentos de
cornunicação,
considerados de uso exciusivo das forcas armadas
ou das
forças militarizadas, será punido corn prisão
de 2 a 8 anos.
3 — A cumplicidade e a tentativa sao, respectivamente,
equiparadas a autoria e a consumação.
ARTIGO 362
(Ofensa a honra do Presidente da Repüblica)
1 — Quem injuriar ou ofender a honra e consideracão
devidas ao Presidente da Repüblica, ou a quem
constitu
cionalrnente o substituir, será punido corn
prisão ate
3 anos.
2 — Se a injüria, ou a ofensa, for feita por meio de
palavras proferidas publicamente, de publicacao
de escrito
ou desenho ou por qualquer meio técnico de cornunicação
corn o püblico, a prisão será de 6 meses a 3 anos.
ARTIGO 363.°
(Uhraje a Repüblica. órgãos de soberania, regiöes autónomas
e seus Orgãos de governo próprio ou forças armadas)
Quern, corn a intenção de destruir, alterar
ou subverter o
Estado de direito constitucionalmente
estabelecido, em
reunião püblica ou por divulgacao
de escritos ou outros
meios de comunicacão corn o püblico,
injuriar a Repübli
Ca, 05 órgãos de soberania, as regiôes autónomas
e os seus
órgãos de governo próprio ou as forcas
armadas, por
rnaneira a fazer perigar o prestIgio
do Estado ou das
instituicães dernocráticas, será
punido corn prisão de
6
meses a 2 anos.
ARTIGO 364.°
(Incitarnento a desobediôncia colectiva)
1 — Quem, corn a intencão de destruir,
alterar ou
subverter o Estado de direito constitucionalmente
estabele
cido, incitar, publicamente, a desobediência
colectiva de
leis e de ordern páblica ou ao não cumprimento
de deveres
inerentes as funçôes püblicas será
punido corn prisão ate
2 anos.
2 — Na mesma
pena incorre quem, corn
a intenção
referida no námero
anterior:
a) Divulgar, em
reunião püblica ou
por qualquer
meio de cornunicação
corn o püblico,
notIcias
falsas ou tendenciosas
susceptIveis de
provoca
rern alarme
ou inquietação na
populaçao;
b) Tentar provocar,
pelos rneios referidos
na alinea
anterior, divisöes
no seio das forcas
armadas,
entre estas e as
forcas militarizadas
ou entre
estas e as forcas
rnilitarizadas ou entre
qualquer
destas e os órgãos de
soberania;
C) Incitar a luta
polItica pela violência.
ARTIGO 365.°
(Campanha no estrangeiro)
Quern no
estrangeiro desenvolver
campanha ou propa
ganda corn a intenção
de destruir, alterar
ou subverter
violentarnente o
Estado de direito
constitucionalmente
estabelecido será punido
corn prisão ate 3
anos, se ao facto
nao couber pena
mais grave por
forca de outra
disposiçao
‘ga1.
ARTIGO 366.°
(Ligacães corn o estrangeiro)
Quern, corn a intenção de
destruir, alterar ou subverter
o
Estado de direito constitucionairnente
estabelecido, se
puser ern Iigacão corn governo
de Estado estrangeiro, corn
partido, associacão, instituição
ou grupo estrangeiro ou
corn algum dos seus agentes
para:
1) Receber instruçóes, directivas, dinheiro
ou valores
que o representem;
2) Colaborar ern actividades consistindo:
a) Na recolha, preparacão ou divulgacao
páblica de notIcias falsas
grosseira
mente deforrnadas;
b) No aliciamento de agentes ou em facilitar
aquelas actividades, fornecendo
local
para reuniöes, substituindo-as
ou fa
zendo a sua propaganda;
c) No ernprego de promessas
ou dádivas;
d) Em ameacar outra pessoa ou utilizar
fraude contra ela;
será punido corn prisão de
6 meses a 5 anos, se ao facto
não coitber pena mais grave
por forca de outra disposicão
legal.
ARTIGO 367.°
(Ultraje de sImbolos
nacionais e regionais)
Quem, publicamente,
por palavras,
gestos ou por divul
gacãode escritos ou
por outros meios de
comunicação corn
o püblico, injuriar
a Repáblica, a Bandeira
ou o Hino
Nacionais, as armas
ou ernblemas de
soberania portuguesa,
bern como as regióes
autónornas, as bandeiras
ou os hinos
regionais, as armas
ou emblemas
da respectiva autonornia,
ou faltar ao respeito
que Ihes é devido
será punido corn
prisão ate 1 ano ou
multa de 100 dias.
ART1GO 368.°
(Coacção contra órgaos constitucionais)
1 — Quem, por rneio de
violência ou ameaça de violên
cia, irnpedir ou constranger
o livre exercIcio das funçães
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53 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
dos órgãos & soberania, dos ministros da Repüblica e dos
órgãos de govemo próprio das regiöes autónomas será
punido corn prisão de 2 a 8 anos, se ao crime couber pena
mais grave por forca de outra disposicao legal.
2 — Na pena de 1 a 4 anos incorre quem. utilizando os
meios referidos no niImero anterior, tentar impedir ou
constranger o livre exercIcio das fiinçäes do ministro da
Repüblica, das assembleias regionais ou dos governos
regionais, bern como do Provedor de Justica.
3 — Se os factos descritos no n.° 1 forem praticados
contra os órgãos das autarquias locais, a prisão será de
3 meses a 2 anos.
4 — Quando os factos descritos no n.° 1 forem corneddos contra urn membro dos órgãos referidos no n.° 1, a
prisão será de 1 a 5 anos. Se forem cometidos contra urn
membro dos órgãos referidos no n.° 2. a prisão será de 6
meses a 3 anos. Se forern cornetidos contra urn membro
dos órgãos referidos no n.° 3. a prisão será ate 1 ano.
ARTIGO 369.°
(PerturbaçSo do funcionamerno dos órgios constitucionais)
Quem, corn tumultos, desordens ou vozearias, perturbar
ilegitimamente o funcionamento dos órgãos referidos no
artigo anterior, não sendo seu membro, será punido corn
prisão ate 3 anos.
ARTIGO 370.°
(Falsidade na inscricão de deitor)
1 — Quem. provocar a sua inscrição no recenseamento
eleitoral, fornecendo elementos falsos, será punidos corn
prisão ate 1 ano e multa ate 50 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem inscrever outrem no
recenseamento eleitoral, sabendo que ele não tern o direito
de al se inscrever, ou impedir a inscrição de alguém que
sabe ter direito a inscrever-se ou, por qualquer outro
modo, falsificar o recenseanlento eleitoral.
ARTIGO 371.°
(Falsificacao de cartSo de eleitor)
Quem, corn intuitos fraudulentos, modificar ou substi
tuir cartão de eleitor será punido corn prisão ate I ano e
multa ate 50 dias.
ARTIGO 372.°
(Obstrucão a inscricão)
Quem, por violência, ameaça ou artifIcio fraudulento,
determinar urn eleitor a não se inscrever no recenseamento
eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geogrifica ou do
local próprio ou para além do prazo será punido corn
prisão ate 1 ano e multa ate 50 dias.
ARTIGO
3730
(Falsificacao de cadernos de recenseasnento)
1 — Quem, conscientemente, por qualquer rnodo, vio
lar, substituir, destruir ou alterar os cadernos de recensea
mento será punido corn prisão ate 3 anos e multa de 50 a
100 dias.
2 — A mesma pena será aplicada aos rnernbros da
comissão redenseadora que, corn intuitos fraudulentos, não
procedam a elaboracão e correcção dos cadernos de recen
searnento.
ARTIGO 374°
(Perturbacio de assembleia eleitoral)
Quem, por meio de violência. ameaca de
violência ou
participando em tumultos. desordens ou vozearias,
impedir
ou perturbar gravernente a realizacão.
funcionamento ou
apuramento de resultados de assembleia
ou colégio eleito
ral destinados, nos termos da lei, a
eleicão de órgãos de
soberania, de regióes autónomas e de
autarquias locais será
punido corn prisão ate 3 anos e multa
de 50 a 100 dias.
ARTIGO 375°
(Fraude nas eleicöes)
1 — Quem nas eleicóes referidas no artigo anterior
votar, sem que para tal tenha direito, em mais de uma
seccão ou assembleia de voto, mais de urna vez ou corn
várias listas na rnesma secção ou assembleia, ou actuar por
qualquer forma que conduza a urn falso apuramento de
escrutInio, será punido corn prisão ate 2 anos e multa de
20 a 60 dias.
2 — Na mesrna pena incorre quem falsear o apuramen
to, a publicaçao ou a acta oficial do resultado da votação.
3 — A tentativa é punivel.
ARTIGO 376.°
(Coacção de eleitor)
Quem nas eleicóes referidas no artigo 374.°, corn
violéncia, arneaça de violéncia ou de grave dano patrimo
nial ou profissional, impedir urn eleitor de exercer o seu
direito de voto ou o forcar a votar num certo sentido será
punido corn prisao ate 3 anos e rnulta de 50 a 100 dias. se
pena mais grave não for apiicável por forca de outra
disposicao legal.
ARTIGO 377.°
(Fraude e corrupcao de eleitor)
— Quem nas eleicóes referidas no artigo 374.°. por
meio de notIcias falsas, boatos caluniosos ou através de
artifIcios fraudulentos, impedir que urn eleitor vote será
punido corn prisão ate I ano e multa ate 50 dias.
2 — Na rnesrna pena incorre:
a) Quem comprar ou vender urn voto para as eleicóes
referidäs no mesmo artigo
b) Quem, não pertencendo a forcas püblicas devida
mente autorizadas, entrar annado em qualquer
assernbleia ou colégio eleitoral.
ARTIGO 378.°
(Violação do segredo de escrutinio)
Quem nas eleicôes referidas no artigo
3740,
realizadas
por escrutInio secreto, sem o consentimento do eleitor,
conseguir, por qualquer meio, obter para si oti para outrem
o conhecirnento do sentido em que ele
votou ou votará será
punido corn prisão ate 1 ano e multa ate 50 dias.
ARTIGO
3790
(Agravacao)
As penas previstas nesta subseccão serão
agravadas em
urn terco se o agente do
respectivo crime for membro da
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omissao recenseadora, da seccão ou assembleia
de voto
OU delegado de partido politico a comissão, seccão ou
assembleia referidas.
CAPITULO II
Dos crimes contra a autoridade páblica
sEccAo i
Da resistência e desobediência a autoridade püblica
sEccAo iii
Disposiçies comuns
ARTIGO 380.°
(Actos preparatórios)
Os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos
334•o
a 342.° e 356.° a 358.° são punidos corn prisão ate
3 anos.
ARTIGO 381.°
(Conjura)
1 — Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida
residente em Portugal, conjurar contra a integridäde ou
independência nacionais ou contra o Estado de direito
Português constitucionalmente estabelecido, concertando
corn outra ou outras pessoas cometer qualquer dos cri
mes declarados nos artigos
334•0, 335•0,
336.°,
357O,
n.° 2, ou 358.°, será punido, se a conjuracão for Se
guida de algum acto de execução, corn prisão de I a
5 anos. . 2 — Se a conduta referida no numero anterior nao
for
seguida de algum acto de execução, a pena será de prisão
de 3 meses a 2 anos.
3 — A pena do námero
anterior será também aplicável
quando, havendo algum acto de execução, existirem ate
nuantes de excepcional importância.
ARTIGO 382.°
(Desutência)
— 0 tribunal pode atenuar livremente a pena ou ate
isentar dela os agentes dos crimes previstos neste capitulo
quando eles voluntariamente abandonarem a sua activida
de, afastarern ou fizerem diminuir consideravelmente o
perigo por ela causado ou impedirem que o resultado que a
lei quer evitar se verifique.
2 — No caso do artigo 356.°, n.° 2, será isento da pena
aquele agente que, não tendo exercido funçöes de
coman
do ou direccão, voluntariamente se render sern opor
resistência, entregar ou abandonar as armas, antes da
advertência da autoridade ou imediatamente depois dela.
Se o agente tiver exercido funçOes de comando
ou direc
cão, a pena poderá ser livremente atenuada.
3 — Terá lugar, do
mesrno modo, a isenção de pena
relativamente aos comparticipantes que impedirem a práti
ca dos actos criminosos a que a conjuracão se destinar.
ARTIGO 383.°
(Penas acessórias)
Quem for condenado pelos crimes previstos neste capi
tub em prisão superior a 6 meses poderão ser suspenso do
direito de ser jurado, eleger ou ser eleito para cargo
publico ou como membro de assembleia legislativa.
ARTIGO 384.°
(Coaccão de funcionários)
— Quern empregar violência ou ameaça grave contra
funcionário, ou membro das forças armadas ou das forcas
militarizadas, para se opor a que ele pratique ou continue a
praticar acto legItirno compreendido nas suas funçoes ou
para 0 constránger a que pratique ou continue a praticar
acto relationado corn as suas funçöes, mas contrário
aos
seus deveres, será punido corn prisao ate 2 anos e
multa
ate 100 dias.
2 — Se a violéncia ou ameaça grave produzir o efeito
querido, a pena elevar-se-á ate 3 anos e a mulita ate 150
dias.
ARTIGO 385.°
(Ofensa a funcionário)
1 Quem praticar ofensa corporal ou outra violência
sobre qualquer das pessoas referidas no artigo anterior no
exercIcio das suas funcôes ou por causa destas será punido
corn a pena que couber ao respectivo crime, agravada de
urn terco.
2 — Se o ofendido for membro de urn órgão de sobera
nia, de urn órgão do governo próprio das regiöes autóno
mas, de corporacão que exerça autoridade püblica, magis
trado, cornandante de forca pCblica, professor ou examina
dor püblico, a agravação poderá elevar-se ate metade.
3 — A agravação prevista no nümero anterior é extensI
vel a ofensa corporal, ou outra praticada contra advogado
no exercIcio das suas funçöes em acto presidido por
magistrado.
ARTIGO 386.°
(Agravacio)
Se, no caso dos artigos 384.° e 385.°, a infracao for
cometida corn anna ou provocar a morte ou grave perigo
para a vida, grave ofensa ou grave perigo de ofensa para a
saüde ou integridade fIsica da vItima, a pena será a de
prisão de 1 a 6 anos, se ao facto não couber pena mais
grave por forca de outra disposição legal.
ARTIGO 387.°
(Resistência corn motim)
Se o crime previsto no artigo 384.° for praticado corn
motim, quem neste participar será punido corn prisao de
1 a 2 anos, se pena mais grave não couber peba sua
participacão no crime cometido.
ARTEGO 388.°
(Desobediência)
Quem faltar a obediência devida a ordem Cu mandato
begitimo que tenharn sido devidamente notificados de
autoridade ou funcionário
competentes será punido:
a) Corn prisão ate 1 ano ou multa ate 30 dias, se uma
outra disposicao legal cominar a pena de deso
bediência simples; ou
Consultar Diário Original
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55 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
b) Corn prisão ate 1 ann e multa ate 30 dias, se uma
oua disposicao legal cominar a pena de deso
bediência qualificada.
sEccAo ii
Da tirada, evasão de presos e não cumprimento de obrigaçies
impostas por sentença criminal
ARTIGO 389.°
(Tirada de presos)
1 — Quem, por meio de violência. ameaca ou artifIcio,
libertar pessoa legalmente presa, detida ou intemada em
estabelecimento destinado a execucão
de medidas crimi
nais privativas de liberdade por odem da
autoridade
competente será punido corn prisão ate 5 anos.
2 — Na mesma pena incorre quem instigar, promover
ou, de qualquer forma, auxiliar a evasão
de pessoas
referidas no nürnero anterior.
3 — A tentativa é punivel.
ARTIGO 393°
(Violação de obrigaçöes impostas por sentenca criminal)
Quem violar obrigacóes referentes an lugar em que deve
apresentar-se. residir ou frequentar, ou proibiçöes de
exercIcio de certa protissão, comércio ou indüstria, por si
ou por outrem. impostas por sentença criminal será punido
corn prisão ate 1 ano e multa de 10 a 30 dias.
ARTIGO 394°
(Motim de presos)
Os presos, detidos ou internados, que Se amotinarem ou
associarern corn a intenção de. concertando as suas forcas:
a) Atacarem funcionário ou outra pessoa, legalmente
encarregada da sua guarda, tratamento ou vigi
lância. ou 0 constrangerem, por violéncia ou
ameaça de violència, a praticar ou a abster-se
de qualquer acto legal:
b) Se evadirem ou ajudarem a evadir urn de entre eles
ou outro preso;
serão punidos corn a prisão de 2 a 8 anos.
AR11GO 390.°
(Auxillo de ftincionário a evasão)
0 funcionário ou quem, nos
terrnos da lei, for encarre
gado da guarda de qualquer das pessoas referidas
no artigo
anterior libertar, deixar
evadir, facilitar, promover ou, de
qualquer forma, auxiliar a
evasão daquelas pessoas será
punido corn prisão de 2 a 8 anos.
ARTIGO 395°
(Acumulacão)
As penas previstas nos artigos 392.°. n.°’ I e 2. 393.° e
394.° aplicam-se em cumulo material corn aquelas a que o
agente tenha sido ou venha a ser condenado.
SECcA0 Ill
Da violação de providências püblicas
ARTIGO 391.°
(Negligéncia na guaxxla)
0 funcionário ou quem, nos termos cia lei, for encarre
gado da guarda de qualquer das pessoas referidas no artigo
389.° e, actuando corn negligCncia grosseira, permitir,
desse modo, a evasão será punido corn prisão ate 1 ano ou
multa ate 60 dias.
ARTIGO 392.°
(Evasão)
1 — Quem, encontrando-se em situação, imposta nos
termos da lei, de detencão, internamento, ou prisão, em
regime fechado, ou aproveitando a sua remoção ou transfe
rência, se evadir, será punido corn prisao ate 2 anos.
2 — Se a evasão tiver lugar de urn estabelecimento que
funcione em regime aberto a pena será de prisão ate 4
anos.
3 — Se a evasão tiver lugar de urn estabelecimento que
funcione em sistema de seguranca media, a pena será de
prisão ate 3 anos.
4 — Se o facto for cornetido corn violência ou por meio
de ameacas contra as pessoas ou rnediante arrombamento,
a pena será de prisão de 2 a 4 anos.
5 — Se a violência ou as ameaças forem exercidas por
meio de armas ou contra urn grupo de pessoas, a pena será
de prisão de 3 a 5 anos.
6 — A pena aplicada poderá ser reduzida a dois terços
quando o agente se entregue, ames da condenaçao, a
autoridade competente.
7 — A tentativa é punIvel.
ARTIGO 396.°
(Descaminho ou destruicao de objectos
colocados sob o poder
püblico)
1 — Quern destruir,
danificar, inutilizar ou,
de qualquer
forma, subtrair ao poder
püblico, a que está sujeito,
documento ou qualquer
outro objecto móvel, posto
sob a
guarda de funcionário competente,
ou por este confiado a
sua guarda ou de
terceiro, será punido corn
prisão ate 3
anos.
2 — Se o agente
do crime for o
funcionário a cuja
guarda o objecto tiver
sido confiado, será
punido corn
prisão de 1 a 5 anos.
3 —i-- Quando do
crime não resultar
prejuIzo para o
Estado ou outra pessoa,
ou o prejuizo
for de pequena
gravidade, a pena será a
de prisão ate I ann
ou multa ate
60 dias.
ARTIGO 397°
(Violacao de anesto ou apreensio
legitimos)
Quern destruir, danificar,
inutilizar ou subtrair coisa
que
tiver sido legalmente
arrestada, apreendida
ou objecto de
providências cautelares, de
forma a prejudicar. total
ou
parcialmente, a finalidade
destas providéncias, será
punido
corn prisão ate 2 anos ou.
multa ate 100 dias.
ARTIGO 398.°
(Quebra de marcas e de selos)
Quem abrir, romper ou inutilizar,
total ou parcialmente,
marcas ou selos, apostos
legitimamente por funcionário
competente. para
identificar, manter
inviolável qualquer
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coisa, ou para certiticar que sobre esta recalu
alguma da.s
providências indicadas no artigo anterior, será
punido corn
prisão ate I ano ou multa ate 60 dias.
ARTIGO 399.”
(Arrancamento, destruição ou alteracão de editais)
Quem arrancar, destruir, danificar, alterar ou, de qual
quer forma, impedir que se conheca urn edital afixado por
funcionário competente, será punido corn prisão ate I ano
ou multa ate 30 dias.
sEccAo iv
Da usurpacão de funcôes
ARTIGO 400.°.
Usurpação de funçâes)
1 — Quem, sern para tal estar autorizado. exercer fun
côes ou praticar actos próprios de funcionário ou de
comando militar ou de forca de segurança ptiblica, invo
cando qualidade. será punido corn prisão ate 2 anos ou
multa ate 100 dias.
2 — Na mesma pena incorre quem exercer profissão,
para qual a lei exige titulo ou preenchimento de certas
condicôes, arrogando-se. expressa ou tacitarnente, possuI
-lo ou preenchè-Ias, quando, efcctivarnente, o não possul
ou as não preenche.
3 — Na mesma pena incorre quern continuar no exercI
cio de funçäes püblicas, depois de ihe ter sido oficialmente
notiflcada a demissão ou a suspensão dessas funcôes.
CAPITULO HI
Dos crimes contra a rea!izacão da justiça
ARTIGO 410.°
(Falso depoimento de parte)
Quem, em processo cIvel, prestar depoimento de parte,
fazendo falsas declaracóes relativarnente a factos sobre que
deve depor. depois de ajuramento e advertido das conse
quências penais a que se expóe corn a prestacão de
depoimento falso, será punido corn prisão ate 18 meses ou
multa ate 100 dias.
ARTIGO 402.°
(Falso testemunho, pericia, interpretaçao ou traducao)
1 — Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor
ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente
para receber, como meio de prova, os seus depoimentos,
relatórios, inforrnacâes ou traducães, fizer depoimento,
apresentar relatório, der inforrnacöes ou fizer traducöes
falsas, será punido corn prisão de 3 meses a 3 anos ou
rnuha ate 100 dias.
2 — Se o crime referido no nürnero anterior for pratica
do depois de o agente ter sido ajuramentado e advertido
das respectivas consequências penais, a pena será a de
prisão de 6 meses a 4 anos ou a de multa de 50 a 180 dias.
ARTIGO 403.°
(Atenuacão e isencão de pena)
I — As penas previstas nos artigos
401.0
e 402.° serao,
respectivamente, reduzidas para as penas de prisão
ate 1
ano ou multa ate 30 dias,
de prisão ate 18 meses
ou multa
ate 30 dias e de prisão
ate 2 anos ou multa ate
50 dias,
podendo mesmo o agente
ser isento de pena, quando
a
falsidade diga respeito
a circunstãncias que não
sejam
essenciais, não possarn exercer
influéncia ou sejam,
cvi
dentemente, sern significado
para a prova a que os
depoi
mentos, relatórios, informacaes
ou traducöes se destinern.
2 — Se os crimes previstos
nos artigos
401.0
e 402.°
tiverem sido cometidos
para evitar que o agehte,
os seus
parentes ou afins ate
ao
3•0
grau se expusessem ao
perigo
de virem a ser punidos
ou a ser sujeitos a reacção
criminal,
poderão as penas ser
livrernente atenuadas ou
ate mesmo
excluir-se a punicão.
ARTIGO 404.°
(Retratação)
— Se o agente dos crimes
previstos nos artigos 401.0
e
402.0
se retratar voluntariamente,
a tempo de a retratação
poder ser tomada em
conta na decisão, ou ames
que tenha
resultado do depoirnento,
relatório, inforrnaçao
ou tradu
cão falsos, prejuIzo para
interesses de terceiro, será
isento
de pena.
2 — 0 agente pode,
igualmente, ser isento de
pena ou a
pena que the for aplicada
ser livremente atenuada,
se a
retratação evitar urn perigo
maior para terceiro.
Esta
disposição aplica-se,
nomeadamente, quando
a retratação
liver lugar depois de proferido
o despacho de pronñncia
on
equivalente em processo
criminal.
3 — A retrataçao pode
fazer-se perante urn
tribunal, o
Ministério Püblico,
a PolIcia Judiciária ou
autoridade
administrativa.
ARTIGO4O5.°
(Provocaçao de falso testemunho)
Quem induzir em erro
ou influenciar outrem
de forma a
que este, sem dolo,
pratique urn dos factos
descritos nos
artigos
401.0
e 402.°, será punido corn
prisão de 6 meses a
3 anos.
ARTIGO 406.°
(Suborno)
Quern tentar convencer
outrem, através cia
dádiva ou da
promessa de qualquer
vantagem patrimonial,
a praticar o
crime previsto no
artigo 402.°, scm que
este venha,
efectivarnente, a ser cometido,
será punido corn prisao
ate
I ano ou multa ate 50
anos.
ARTIGO 407.0
(Agravação)
As penas previstas
nos artigos 401.0,
402.°, 405.° e
406.° serão agravadas
de urn terço, não
se aplicando o
disposto no artigo 403.°:
a) Se o agente actuar
corn intenção lucrativa;
b) Se do crime tesuhar
a privacão de liberdade,
a
demissão de Iugar ou
de posicão profissional
ou
a destruiçao das.
relacöes familiares de
outreni;
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57 | II Série A - Número: 094 | 22 de Maio de 1982
c) Se do crime resuftar que, em vez do
agente.
outrem seja condenado pelo crime que aquele
praticou.
ARTIGO 408.°
(Denüncia caluniosa)
1 — Quem. por qualquer meio, perante autoridade
ou
publicamente corn a consciência da falsidade da imputa
cão, denunciar ou fizer sobre determinada pessoa a suspei
ta de que esta praticou crime. contra-ordenação ou uma
falta disciplinar. corn a intenção de a tornar objecto
ou de
conseguir que contra ela se instaure o respectivo procedi
mento, será punido corn prisão ate 2 anos.
2 — Se o meio utilizado pelo agente se traduzir
em
apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova. a
pena
poderá elevar-se a 3 anos.
3 — Tratando-se de acto de acusação
ou equivalente em
processo criminal, a pena aplicável, será a de 6 meses a 4
anos.
4 — A requerimento do ofendido, o tribunal
pode
mandar publicar a sentenca de condenacão nos termos
do
artigo 175.°.
ARTIGO 409.°
(Simultacao de crime ou dos seus agentes)
Quem, sem imputar urn crime a determinada pessoa:
a) Denunciar, ou
fizer criar a suspeita da prática de
urn crime, a autoridade competente
para instau
rar o procedimento criminal, sabendo
que ele se
não verificou:
b) Procurar
iludir as autoridades sobre os autores
de
urn crime que imagina ter-se
verificado ou
realmente se verificou;
será punido corn prisão ate 1 ano ou multa ate
100 dias.
ARTIGO 410.°
ARTIGO 411
.
(Favorecimento pes.soal praticado por funcionário)
Quando o favorecirnento previsto no artigo anterior for
cometido por funcionário que intervenha ou tenha compe
tência para intervir no respectivo processo,
ou por quem
tenha competència par ordenar a
execução da pena ou
reaccão criminal, ou seja incumbido de a executar, será
punido corn prisão de 6 meses a 4 anos.
ARTIGO 412.°
(Extorção de depoimento)
o funcionário que. em processo criminal ou por contra
-ordenação ou disciplinar, utilizar violéncia, ameaça grave
ou outro meio de coacção ilegItimo, para obter do arguido,
declarante, testernunha ou perito urn depoimento escrito ou
oral, ou para impedir que eles facarn, será punido corn
prisãode 6 meses a 4 anos.
ARTIGO
413.0
(Promoção dolosa)
o funcionário competente para prornover procedimento
criminal ou por contra-ordenaçao ou disciplinar que
instau
rar ou fizer instaurar o respectivo procedimento contra
determinada pessoa que sabe inocente, será punido corn
prisão de 6 meses a 4 anos.
ARTIGO 414.°
(Não promocão)
o funcionário que, faltando aos deveres do seu cargo,
não prornover ou não continuar a promoção de procedi
mento criminal contra urn infractor, ou não tomar
as
providências da sua cornpetência para impedir ou prevenir
a prática de qualquer crime, será punido corn prisão ate
1 ano ou multa ate 100 dias, salvo se no crime Ihe for
irnputável qualquer forma de comparticipacão ou encobri
mento. Neste caso, o limite máximo da pena que por tal
comparticipacao ou encobrimento ihe for aplicável será
aumentado de urn sexto.
(Favorecimento pessoal)
1 — Quem, total ou
parcialmente, frustrar ou iludir a
actividade probatória ou preventiva
das autoridades
competentes corn a intenção
ou corn a consciência de
evitar que alguém, que praticou
urn crime, seja punido ou
submetido a reação criminal
nos terrnos da lei, será punido
corn prisão ate 3 anos.
2 — Na mesrna pena
incorre quern prestar auxIlio a
outrern corn a intencão ou corn
a consciência de, total ou
parcialmente, impedir ou
frustrar a execucão da pena ou da
reacção criminal que ihe foi
aplicada.
3 — Apenas não pode, todavia,
ser superior prevista na
lei para o facto pelo qual for julgada
a pessoa em benefIcio
da qual se actuou.
4 — Não são punIveis
pelas disposicöes deste artigo:
a) 0 cônjuge, ascendente,
decendente e Os colaterais
ou afins ate ao 3.° grau da pessoa em
benefIcio
da qual actuaram;
b) Quern praticar Os factos
referidos para impedir que
ele próprio seja punido
ott submetido a reacôes
crirninais ou que contra ele sejam
executadas
penas ou reacçöes criminais.
ARTIGO 415.°
(Prevaricaçao)
0 funcionário que, conscientemente, conduzir ou deci
dir contra direito urn processo em que, por virtude da sua
competéncia, intervém, co a intenção de, por essa forma,
prejudicar ou beneficiar alguém, será punido corn prisão
de 1 a 5 anos.
ARTIGO 416.°
(Deneaacão de justica)
o funcionário que se negar a administrar a justiça ou a
aplicar o direito que, nos termos da sua competência, ihe
cabe e lhe foram requeridos, será punido corn prisão ate
1 ano ou multa ate 30 dias.
ARTIGO 417.°
(PrisSo ilegal)
1 — 0 funcionário que, competente para ordenax ou
executar rnedidas privativas de liberdade, ordenar ou
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executar urna medida dessa natureza, por forma ilegal,
ou
omjtjr ordená-la ou executá-la nos termos da lei, será
punido corn prisão de 6 meses a 5 anos, se aos
actos que
praticou nao corresponder pena mais grave, por forca de
outra disposicão legal.
2 — Na mesma pena incorre o funcionário
que recusar
dar conhecimento, a quem, a sua ordem, se .encontre
privado de liberdade, dàs motivos da detencão, depois de
tal Ihe ter sido requerido.
3 — Se a ordem ou execução ilegal da privação de
liberdade, ou a omissão de a ordenar ou executar conforme
a lei, for imputável a negligência grave, a pena será de
pnsão ate 1 ano ou multa ate 50 dias.
ARTIGO 418.°
(Prevaricacão de advogado ou solicitador)
1 — 0 advogado ou
solicitador que voluntariamente
prejudicar causa entregue ao seu patrocInio
corn a intenção
de alcancar urn benefIcio, será punido corn
prisão de 6
meses a 3 anos.
2 — A mesma pena será
aplicável ao advogado ou
solicitador que, na mesma
causa que ihe foi confiada,
ädvoar, procurar, acoriseihar ou ajudar a
posIcão de
várias pessoas nela intervenientes e cujos
interesses este
jam em conflito, de manCira a, voluntariamente,
actuar em
beneficio de alguma delas e
em prejuIzo de outra ou
outras.
ARTIGO 4!9.°
(RevelacãO de segred’ de justica)
I — Quem publicar ou der
conhecimento páblico, no
todo ou em parte, sem autorizacáo do
juiz ou funcionário
competente, de quaiquer actos
ou documentos de processo
crime, antes da audiência
piiblica de julgamento ou de ser
proferidô despacho,’ mandando
arquivar o processo, será
punido corn prisao ate 2 anos e
multa ate 150 dias.
2 — Na mesma pena incorre
quem publicar ou revelar,
no todo ou em parte, o conteádo
de quaisquer actos,
documentos ou discussóes
do processo crime, antes ou
depois da audiència de julgamento,
quando este for secreto
por forca da lei ou determinacão
legitima do juiz.
CAPITULO IV
Dos crimes cometidos no exerciclo de funçoes püblicas
SECçAO I
Da corrupção
ARTIGO 420.°
(Corrupcao passiva para acto ilicito)
1 — 0 funcionário que, por Si OU interposta pessoa,
corn o seu consentirnento ou ratificacao, solicitar ou
receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer
vantagem patrimonial, que não the sejam devidos, para
praticar acto que implique violação dos deveres do seu
cargo, será punido corn prisão de 1 a 6 anos e multa de 50
a 150 dias.
2 — Se o acto não for, porém, executado, a pena será a
de prisão ate 1 ano e multa ate 40 dias.
3 — Tratando-se de mera omissão ou demora na prática
de acto relacionado corn as suas funcöes, mas corn
violaçao dos deveres do seu cargo, a pena será, respectiva
mente, no caso do n.° 1, a de prisão ate 2 anos e multa de
40 a 100 dias, e, no caso do n.° 2, a de prisão ate 1 ano e
multa ate 20 dias.
4 — Se o funcionário, voluntariamente, repudiar o ofe
recimento ou prornessa que aceitara, ou restituir o dinheiro
ou o valor da vantagern patrimonial, antes da prática do
acto ou da sua omissão ou demora, ficará isento da pena.
ARTIGO 421.°
(Corrupção passiva em causa criminal).
Se, por efeito da corrupção, resultar condenacão crimi
nal em pena mais grave do que a prevista no artigo
anterior, será aquela aplicada a corrupcão.
ARTIGO 422.°
(Corrupcão passiva para o acto licito)
o funcionário que, por Si OU interposta pessoal, corn o
seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber
dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem
patrimonial, que não ihe sejam devidos, para praticar acto’
não contrário- aos deveres do seu cargo e cabendo nas suas
funcOes, será punido corn prisão ate 6 meses ou rnulta ate
10 dias.
ARTIGO 423.°
(Corrupcão activa)
1 — Quem der ou prorneter a funcionário, por si oU por
interposta pessoa, dinheiro ou outra vantagem patrimonial
que ao funcionário não sejam devidos, corn os fins
indicjados nos artigos 420.° e
421.0 será
punido, segundo
Os casos, corn as penas previstas em tais disposicôes.
2 — Se, todavia, o crime tiver sido praticado para evitar
que o agente, os seus parentes ou afins ate ao
3•0
grau se
exponham ao perigo de serem punidos ou de serem
sujeitos a urna reacção criminal, pode o juiz atenuar
livremente a pena ou dela isentar o agente.
3 — A isenção da pena prevista no n.° 4 do artigo 420.°
so aproveitará ao agente da corrupção activa se ele,
voluntariamente, aceitar o repüdio da promessa ou a
restituição do dinheirO ou vantagem pathmonial que havia
feito ou dado.
4 — 0 agente será igualmente isento de pena nos casos
em que o cometimento do crime tiver resultado de solicita-.
cão ou V exigência de funcionário como condicão para a
prática de actos da respectiva cornpetência e o pnmeiro
participar o crime as autoridades.
sEccAo ii
Do peculato
ARTIGO 424.°
(Peculato)
1 — 0 funcionário que, ilicitamente, se apropriar, em
proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou
qualquer outra coisa move!, pdblica ou particular, que ihe
foi entregue, estiver na sua posse ou ihe for acessivel em
razão das suas funçöes, será punido corn prisão de 2 a 8••
anos e multa ate 100 dias, se pena mais grave ihe não
couber por forca de outra disposiçao legal.
2 — Se o funcionário der de empréstimo, empenhar ou,
de qualquer forma, onerar quaisquer objectos referidos no
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ndmero anterior, corn a consciência de prejudicar ou poder
prejudicar o Estado ou o seu proprietário. será punido corn
prisão ate 3 anos e multa ate 50 dias.
ARTIGO 425.°
(Peculato de uso)
1 — 0 funcionário que fizer uso ou permitir a outrem
que faça uso, para fins alheios àqueles a que se destinam.
de veiculos ou de outras coisas móveis de valor apreciável.
pdblicos ou particulares, que Ihe forarn entregues. estive
rem na sua posse ou Lhe forem acessIveis em razão das
suas funcöes, será punido corn prisão ate 1 ano ou multa
de 10 a 30 dias.
2 — Se o funcionário der a dinheiro püblico urn destino
para uso pdblico diferente daquele a que está legalmente
afectado, será punido corn multa de 10 a 30 dias.
ARTIGO 426.°
(Peculato por erro de outrem)
o funcionário
que. no exercIcio das suas
funçães,
aproveitando-se do erro de outrern,
receber, para si ott para
terceiro, taxas, emolumentos ou
outras impoftâncias, não
devidas ou superiores as devidas,
será punido corn prisão
ate 2 anos ou multa
ate 100 dias.
ARTIGO 427.°
(Participacio económica em negócios)
1 — 0 funcionário que, corn intenção de obter para si
ou para terceiro, participacão económica ilIcita, lesar em
.negócio jurIdico os interesses patrimoniais que, no todo ou
em pane, Ihe cumpre, em razão das suas funçöes, adminis
trar, fiscalizar, defender ou realizar, será punido corn
prisão ate 4 anos e multa de 30 a 90 dias.
2 0 funcionáno que, por qualquer forma, receber
vantagem patrimonial por efeito de urn acto juridico-civil,
relativo a interesses de que dc tinha, por forca das suas
funcães, no mornento do acto, total ou parcialmente, a
disposicão, administracao ou fiscalizacao, ainda que scm
os lesar, será punido corn multa de 30 a 120 dias.
3 — A pena prevista no nümero anterior é tambdm
aplicável ao funcionário que receber, por qualquer forma,
vantagem econdmica por efeito de cobranca, arrecadacão,
liquidacao ou pagamento de que, por forca das suas
funcôes, total ou parcialmente, esteja encarregado de
ordenar ou fazer, posto que se nao verifique prejuIzo
económico para a fazenda pdblica ou pam OS interesses
que assim efectiva.
sEccAo iii
Do abuso de autoridade
ARTIGO 428.°
(Introducao em casa alheia)
1 — 0 funcionário que, abusando dos poderes inerenteS
as suas funcöes, praticar o crime de introdução em casa
alheia, será punido corn prisão de 3 meses a 2 anos.
2 — Se o abuso consistir na não observância das forma
lidades legais, a pena será a de prisão ate urn ano ou rnulta
de 10 a 30 dias.
ARTIGO 429.°
(Imposiçao itegal de
contribuiçoes ou impostos)
o funcionário que,
scm autorização legal,
impuser, fixar
ou receber, corn
destino ao Tesouro püblico,
por si ou por
outrem, contnbuiçOes,
impostos ou irnportâncias de
contri
buicöes ou impostos
superiores as que forem devidas,
será
punido corn multa de
10 a 90 dias.
ARTIGO 430.°
(Emprego de forca pübhca
contra a execução da Iei ou ordem
legal)
o funcionário que,
sendo competente para
requisitar
ordenar o emprego de
forca püblica, requisitar oü
ordenar
este emprego para
irnpedir a execução de
algurna lei, ou de
mandato regular da
justiça ou de ordem legal
de alguma
autoridade ptlblica, será
punido corn prisão ate
2 anos e
multa de 10 a 30 dias.
ARTIGO 431.°
(Recusa de cooperação devida)
o funcionário que,
tendo recebido requisição
legal da
autoridade competente
para prestar a devida
cooperação
para a administraçao
da justica ou qualquer
serviço pdbli
co, se recusar a
prestá-Ia, ou scm motivo
legitimo a não
prestar, será punido
corn prisão de 2 meses a
1 ano.
ARTIGO 432.°
(Abuso de poderes)
0 funcionário que
abusar dos poderes ou
violar os
deveres inerentes
as suas funcöes corn
a intenção de obter,
para si ou para terceiro,
urn benefIcio ilegItimo ou
causar
urn prejuIzo a outrem,
será punido corn prisão de
3 meses
a 3 anos ou multa de
10 a 90 dias, se pena mais
grave lhe
não couber por forca
de outra disposicac legal.
SECcAO iv
Da violaçáo de segredo
ARTIGO 433°
(Violação de segredo por funcionário)
1 — 0 funcionário que. scm estar devidamente autori
zado, revelar urn segredo de que teve conhecirnento ou que
ihe foi confiado no exercIcio das suas funcOes corn a
intencão de obter, para si ou pam outrem, urn benefIcio
ilegItimo ou de causar urn prejuIzo do interesse pdblico ou
de terceiros, será punido corn prisão ate 2 anos ou muha
de 50 a 150 dias.
2 — A tentativa é punIvel.
3 — 0 procedimento criminal depende de queixa da
entidade que superintenda no respectivo servico ou do
ofendido.
ARTIGO
4340
(Violaçao do segredo de correspondência ou de telecomunicacâes)
1 — 0 funcionáno dos serviços dos Correios, Telégra
fos e Telefones ou de telecomunicacöes que:
a) Suprimir ou subtrair carta, encomenda, telegrarna
ou outra comunicação confiada àqueles serviços
e que lhe é acessIvel em razão das suas funçôes;
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b) Abrir carta, encomenda ou outra comunicação
fechada, que Ihe é acessIvel em razão das suas
funcôes. ou, scm a abrir, tomar conhecimento
do seu conteüdo por meios técnicos:
c) Revelar
a terceiros cornunicaçOes entre
determina
das pessoas. feitas pelo correio.
telégrafo, tele
fone ou outros meios de telecornunicacóes
da
queles servicos. de que teve conhecimento
em•
razão das suas funçôes:
d) Gravar ou revelar
a terceiro o conteüdo, total ou
parcial. das comunicacães referidas, ou tornar
Ihe possIvel ouvi-las ou tomar delas conheci
mento: ou
e) Permitir ou
promover Os factos referidos nas all
neas anteriores.
será punido corn prisao de 6 meses a 3 anos.
2 — A prisão poderá. porém. elevar-se
ate 4 anos, corn
urn minirno de 6 meses, tratando-se de telecomunicacôes,
quando o agente actuar corn a intenção de
conseguir, para
Si mi para terceiro. urn beneflcio material ou
causar
prejuIzo a outrem.
ARTIGO 435°
(Punicão do ex-funcionário)
A violacão de segredo prevista nesta
secção será punida,
rnesrno quando praticada depois de o funcionário
ter
deixado de exercer as suas
funçöes.
o funcionário que. corn a intenção de impedir ou de
interromper urn servico püblico. abandonar as suas funcôes
ou negligenciar o seu cumprirnento. será punido corn
prisão ate 6 meses ou rnulta de 20 a 30 dias.
sEcçAovl
Disposicöes gerais
ARTIGO 437°
(Conceito de t’uncionário)
1 — Para efeitos da lei penal, a
expressão funcionário
abrange:
a) 0 funcionário civil;
b) 0 agente administrativo;
c) Quern, mesrno
privisória ou temporariarnente, me
diante remuneração ou a titulo gratuito volun
tária ou obrigatoriamente, tenha sidó chamado a
desempenhar ou. a participar no desempenho de
urna àctividade compreendida ita função páblica
adrninistrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas
circunstâncias, desernpenhe funçöes em orga
nismos de utilidade püblica ou nelas participe.
2 — A equiparacão a funcionário, para
efeitos da lei
penal, de quem desempenhe funçóes polIticas, governati
vas ou legislativas, será regulada por lei especial.
PREO DESTE NÜMERO 120$OO
sEccAo v
Do abandono de funçóes
ARTIGO 436°
(Abandono de funcies)
IMPRENSA NACIONAL-CAJA DA MOEDA
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