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II Série — Número 115

Quinta-feira, 1 de Julho de 1982

DIÁRIO

da Assembleia da República

II LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1981-1982)

SESSÃO SUPLEMENTAR

SUMÁRIO

Propostas de lei:

N.° (09/11 — Concede ao Governo auiorização para legislar sobre

organização dos serviços municipais (acompanhada do

respectivo projecto de decreto-lei). N.° 110/11 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre o

regime do funcionalismo autárquico (acompanhada do

respectivo projecto de decreto-lei). N.° lll/Il — Concede ao Governo autorização para introduzir

alterações na legislação em vigor sobre o regime disciplinar

aplicável aos funcionários e agentes da administração central.

regional e local (acompanhada do respectivo projecto de

decreto-lei).

N.° 112/11 — Estabelece normas quanto à organização dos corpos de bombeiros.

N.° 113/11 — Concede ao Governo autorização para legislar sobre a

definição do Estatuto dos Eleitos Locais (acompanhada do

respectivo projecto de decreto-lei). N.° 114/11 — Concede ao Governo autorização para rever o Estatuto

da Polícia de Segurança Pública (acompanhada do respectivo

projecto de decreto-lei). N.° 115/11 — Concede ao Govemo autorização para legislar sobre

diversas matérias do regime da função pública (acompanhada

dos respectivos projectos de decretos-leis).

PROPOSTA DE LEI N.° 109/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS

Visa a presente lei autorizar o Governo a estabelecer o quadro da organização dos serviços municipais, conferindo nesse âmbito maior liberdade de decisão aos órgãos municipais e dando assim mais verdadeira expressão à autonomia autárquica.

Assim:

O Govemo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164° e do artigo 168° da Constituição o seguinte:

ARTIGO Io

É concedida ao Govemo autorização para legislar sobre organização dos serviços municipais.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Projecto do decreto-lei subsequente à autorização legislativa

Preâmbulo

Apesar da entrada em vigor, há já 6 anos, da Constituição da República, a organização dos serviços municipais tem continuado a reger-se pelas normas constantes do Código Administrativo, em manifesta desconformidade com o princípio constitucional da autonomia do poder local.

Rompendo com a tendência uniformizadora e centralista da regulamentação da orgânica dos serviços municipais contida no Código Administrativo, o presente normativo fixa as balizas e os limites no respeito pelos quais os serviços municipais devem ser organizados pelos órgãos representativos do município, conferindo assim, neste âmbito, mais verdadeira expressão à autonomia autárquica.

O desenho desses limites corresponde de uma maneira geral aos mínimos fixados para a organização de serviços na administração central, tendo nomeadamente sido previstas regras de densidade que garantam a racionalidade e a funcionalidade das estruturas criadas.

Por outro lado, determina-se a necessidade de registo pela administração central do modelo organizativo adoptado, enquanto requisito de eficácia das deliberações municipais, que pode, porém, ser recusado quando se verifique o incumprimento da lei.

Fundamentalmente a competência para deliberar sobre a organização dos serviços municipais passa a pertencer à assembleia municipal, que, sob proposta do executivo, fixará o número designação e competências dos serviços, devendo a referida proposta ser acompanhada de informação sobre os encargos resultantes, o que permitirá uma melhor avaliação e ponderação das decisões a tomar nesse sentido.

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A coordenação global da actividade dos serviços municipais pode, quando não existam directores municipais, ser confiada a um coordenador municipal, equiparado a director-geral, o que propiciará condições para uma gestão mais eficiente.

Em consonância com os princípios gerais enformadores do funcionalismo autárquico, ao pessoal dirigente dos municípios será aplicada a disciplina jurídica da função pública, com as adaptações que vierem a ser fixadas na regulamentação daquele diploma. Pretende-se, deste modo, evitar assimetrias de regime jurídico inconvenientes, nomeadamente por criarem dificuldades à intercomunicali-dade dos quadros, desejável como factor de produtividade dos serviços e condição de maior bem-estar dos funcionários.

O presente diploma, visando a criação de estruturas funcionais que assegure a prossecução mais correcta, eficiente e oportuna das atribuições das autarquias locais, insere-se de forma articulada, num complexo legislativo cujos objectivos essenciais se reconduzem no desenvolvimento dos princípios constitucionais, ao reforço, consolidação e dignificação do poder local.

Assim, usando da autorização concedida pela Lei n.° de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO Io (Objecto)

0 presente diploma estabelece o sistema de organização dos serviços dos municípios.

ARTIGO 2° (Tipologia de organização)

1 — Os serviços dos municípios organizam-se por:

a) Direcções municipais, dirigidas por directores mu-

nicipais, equiparados a directores-gerais;

b) Direcções de serviços, dirigidas por directores de

serviços;

c) Divisões e repartições, dirigidas, respectivamente,

por chefes de divisão e de repartição;

d) Secções, dirigidas por chefes de secção.

2 — A criação de divisões ou de repartições depende da natureza predominantemente técnica ou administrativa das respectivas competências.

3 — A criação de uma unidade de cada nível orgânico depende da existência de, pelo menos, 2 unidades orgânicas de nível imediatamente inferior, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6 deste artigo.

4 — O número mínimo de funcionários que integram cada secção será definido por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, a publicar no prazo de 30 dias, contados a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.

5 — Poderão ser criadas divisões, independentemente da criação de secções, nas condições a fixar pela portaria conjunta referida no número anterior.

6 — Para o exercício de funções de coordenação e apoio poderão ser criadas unidades orgânicas de nível não superior a direcção de serviços, directamente dependentes do respectivo órgão executivo, sem observância dos quantitativos mínimos de funcionários referidos no presente artigo.

7 — Consideram-se funções de coordenação e apoio, para efeitos do disposto no número anterior, as seguintes:

a) Apoio ao funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) Estudo, planeamento e acompanhamento da gestão

municipal;

c) informação e relações públicas.

ARTIGO 3.» (Coordenação municipal)

Nos municípios em que não seja consentida a criação de direcções municipais, por força da conjugação das disposições constantes dos n.os 1, 3 e 4 do artigo anterior, é facultada a criação de um lugar de coordenador municipal, equiparado a director-geral, encarregado da coordenação global da actividade dos respectivos serviços municipais.

ARTIGO 4° (Pessoal dirigente)

Ao pessoal dirigente dos municípios, a que se reporta o presente diploma, aplica-se a disciplina jurídica da função pública, com as adaptações que vierem a ser fixadas na regulamentação do diploma quadro do funcionalismo autárquico.

ARTIGO 5°

(Estabelecimento da organização dos serviços autárquicos)

1 — A organização ou reorganização dos serviços municipais é estabelecida por deliberação da assembleia municipal, mediante proposta fundamentada do respectivo órgão executivo, que incluirá, designadamente, informação sobre os encargos decorrentes.

2 — A eficácia da deliberação referida no número anterior, que fixa o número, o nível orgânico, a designação e as competências dos serviços municipais, depende de registo e publicação no Diário da República, nos termos do artigo seguinte.

3 — A competência dos órgãos municipais para aprovação dos quadros de pessoal do município exerce-se em observância do principio do equilíbrio do orçamento corrente e, no que respeita a lugares dirigentes de nível superior a chefe de divisão, apenas na sequência de deliberação relativa à organização ou reorganização dos serviços plenamente eficaz.

4 — A deliberação a que alude o n.° 1 deste artigo será, quando plenamente eficaz, obrigatoriamente objecto de publicação em boletim municipal ou de divulgação em edital afixado nos lugares de estilo, nos termos da lei.

ARTIGO 6.° (Registo)

1 — A deliberação da assembleia municipal que estabelece 2 organização dos serviços autárquicos deve ser registada no Ministério da Administração Interna, que a fará publicar na 2.a série do Diário da República.

2 — O registo a que se refere o número anterior pode ser recusado quando se verifique que a deliberação não respeita o presente diploma e as demais disposições legais aplicáveis, designadamente a portaria prevista no n.° 4 do artigo 2.° deste diploma.

3 — A recusa de registo implicará a nulidade e a ineficácia da correspondente deliberação da assembleia

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municipal, e será comunicada, com os motivos justificativos dessa decisão, aos órgãos municipais interessados, para efeitos da respectiva revisão.

4 — O registo ou a respectiva recusa, a que se referem os números anteriores, deverá ocorrer no prazo de 45 dias, a contar da data de recepção, nos serviços competentes do Ministério da Administração Interna, dos documentos que explicitam a organização dos serviços municipais e do seu relatório justificativo.

ARTIGO 7.° (Apoio técnico)

0 Governo fornecerá o apoio técnico solicitado pelos municípios, no âmbito da reorganização dos respectivos serviços.

ARTIGO 8.° (Mecanismos de transição)

Os mecanismos de transição dos titulares de cargos dirigentes e de chefia para lugares criados ao abrigo do presente diploma serão definidos no âmbito da regulamentação do diploma quadro do funcionalismo autárquico e do presente normativo.

ARTIGO 9° (Regime transitório)

1 — Os serviços dos municípios deverão ser reorganizados nos termos do presente diploma no prazo de um ano.

2 — Os artigos 134.° e 163.° do Código Administrativo serão revogados, sem prejuízo do disposto no número anterior.

ARTIGO 10° (Revisão)

O presente diploma será obrigatoriamente revisto até 31 de Dezembro de 1984.

PROPOSTA DE LEI N.° 110/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME DE FUNCIONALISMO AUTÁRQUICO

Visa a presente lei autorizar o Governo a definir os princípios básicos reguladores do funcionalismo autárquico, decorrentes quer da Constituição, quer do novo ordenamento jurídico do poder local.

Assim:

O Govemo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre o regime do funcionalismo autárquico.

ARTIGO 2.°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Projecto do decreto-lei subsequente à autorização legislativa

Nota justificativa

Definem-se no presente projecto de decreto-lei os princípios básicos reguladores do funcionalismo autárquico, decorrentes quer da Constituição, quer do ordenamento jurídico do poder local, e respeitantes, designadamente, às seguintes matérias:

Integração do pessoal da administração local em quadros próprios das autarquias locais, com a consequente extinção do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna;

Criação, no âmbito do Ministério da Administração Interna, de um quadro geral de funcionários para apoio técnico às autarquias locais;

Fixação do princípio genérico de aplicação do regime jurídico dos funcionários da administração central ao funcionalismo autárquico;

Aplicação do sistema de incentivos à fixação de funcionários na periferia à administração autárquica;

Sujeição dos actos administrativos das autarquias

locais de gestão de pessoal à apreciação pelo

Tribunal de Contas; Criação, no Ministério da Administração Interna, de

um sistema de informação sobre o funcionalismo

autárquico;

Salvaguarda dos direitos adquiridos pelos actuais

funcionários das autarquias locais; Definição de mecanismos de transição para o novo

sistema de funcionalismo autárquico.

Este projecto de decreto-lei foi preparado em perfeita sintonia e compatibilização quer com o conjunto de diplomas legais sobre o poder local recentemente submetidos à apreciação da Assembleia da República, quer com o conjunto de normativos relativos à função pública já aprovados na generalidade em Conselho de Ministros.

Verificando-se, no entanto, que a sua ultimação não pôde acompanhar temporalmente a dos diplomas referidos, devido tanto aos atrasos de distribuição da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1982 que concede ao Govemo a competente autorização legislativa, como à adequada e morosa consulta às associações sindicais e representativas dos funcionários da administração local, só neste momento é possível submeter o presente decreto-lei a Conselho de Ministros.

Na sequência da Constituição de 1976 e de acordo com os princípios aí consagrados, foram introduzidas profundas alterações na estrutura das autarquias, tendo sido estabele-

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eidos em diplomas legislativos, de natureza estruturante e regulamentar, as regras essenciais do funcionamento das autarquias locais, visando, designadamente, a sua organização, atribuições e competências, a forma de eleição dos órgãos representativos e o respectivo regime financeiro.

Estas 3 áreas fundamentais não esgotam as necessidades em matéria legislativa. É inequívoco, na verdade, que o funcionamento eficaz e democrático das autarquias locais não assenta apenas na adequada fixação dos seus fins e na regulamentação legal dos respectivos órgãos e recursos financeiros; constitui, na verdade, componente essencial a problemática dos recursos humanos ao seu dispor, que, curiosa e contraditoriamente, tem continuado a reger-se, nos aspectos fundamentais, pela concepção e organização de um Estado centralizado, e em contradição, portanto, com o ordenamento constitucional vigente.

Considera-se assim necessário e oportuno, ultrapassada que está a fase de ajustamento do sistema da administração autárquica, e reunindo-se condições adequadas à sedimentação dos normativos reguladores do funcionamento das autarquias locais, decorrentes da maturação do regime democrático e claramente evidenciadas quer pela recente apresentação de um conjunto sistematizado de propostas legislativas à Assembleia da República, quer pela definição de orientações importantes e significativas dirigidas à instituição de regiões administrativas, regular por via legislativa a utilização dos recursos humanos autárquicos.

E nestas circunstâncias que, simultânea e articuladamente com um conjunto de diplomas legais dirigidos à função pública, se definem agora os princípios basilares do novo sistema de funcionalismo autárquico que, desenvolvido através de diplomas regulamentares, permitirá substituir progressivamente o regime definido pelo Código Administrativo a partir de 1936 e adequar esta problemática à organização democrática e descentralizada do Estado.

O novo sistema de funcionalismo autárquico apresenta, como característica fundamentai, o reconhecimento concreto do princípio constitucional da autonomia do poder local no que respeita à gestão do pessoal autárquico, que, deste modo, deve competir, na maior extensão possível, aos próprios órgãos das autarquias locais.

Pretende-se, por esta forma, dar inteira aplicação ao conteúdo normativo do artigo 244.° da Constituição, o que, sem constituir propriamente inovação estrutural em relação ao actual sistema, vem contribuir para a sua clarificação, possibilitando a assunção plena, pelas autarquias, da responsabilidade que, neste domínio, já substancialmente lhes cabia.

Definindo, portanto, a integração de todos os funcionários autárquicos nos quadros de pessoal próprios das autarquias locais, é extinto o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Interna (cuja inadequação à nova ordem constitucional é claramente evidenciada na sua própria designação) e criado, no âmbito do MAI, um quadro geral de funcionários destinado a apoiar tecnicamente as autarquias locais — que, para além de decorrer do texto fundamental, visa habilitar a administração central a desenvolver, do melhor modo, as funções que lhe cabem no âmbito do processo de descentralização e de reforço técnico das autarquias locais, propiciando a adopção de um estatuto comum aos funcionários públicos que asseguram a prossecução destas competências e, finalmente, indicando a constituição dos recursos humanos das regiões administrativas.

Subjacente à definição deste sistema afirma-se, naturalmente, o postulado da salvaguarda dos legítimos direitos dos actuais funcionários da administração local, que expli-

ca a consagração de regras comuns às diversas carreiras e a intercomunicabilidade entre estas, entre os quadros das diversas autarquias e entre as administrações central e local. Instituem-se também adequados mecanismos de transição para o novo sistema, que não prejudicam os direitos adquiridos pelos funcionários nem os respectivos interesses familiares, e se evidenciam, designadamente, na possibilidade de opção conferida aos que integram o quadro geral administrativo entre a manutenção desta situação e a afectação aos quadros próprios das autarquias.

A fixação de regras especificamente adaptadas às necessidades e características das autarquias locais operar--se-á, no entanto, sem prejuízo do modelo genérico do ordenamento normativo do pessoal da administração pública, e da acentuação da permeabilidade entre os vários sectores e níveis, por forma a permitir a aplicação generalizada de um regime de gestão de pessoal comum, nos seus traços essenciais, a toda a administração pública. Pretende--se, pois, que a fixação de regras de âmbito nacional, decorrentes da necessidade de consagração legislativa do imperativo de uma gestão racional, coerente e eficaz e da conveniência de assegurar a mobilidade entre os quadros e carreiras, não se faça à custa da indispensável flexibilidade que a diversidade de situações existentes nos diversos níveis autárquicos impõe.

E assim consagrado o princípio da aplicação ao funcionalismo autárquico da disciplina jurídica da função pública, com as adaptações que a lei determinar e que visam, designadamente, a fixação nos órgãos autárquicos (em particular nos executivos) dos poderes de gestão sobre os funcionários que servem as respectivas autarquias, bem como a introdução de modificações, na definição de carreiras e no seu desenvolvimento por categorias, decorrentes das competências administrativas que são exclusiva ou predominantemente asseguradas pelas autarquias locais.

Deverá ainda assinalar-se que o princípio da uniformidade tendencial de regimes jurídicos se associa ainda, conjunturalmente, com o processo de transferência de competências para as autarquias locais (e com articulada reorganização da administração central) — que aqui se repercute quer na absorção dos excedentes de pessoal da administração central, quer na criação de incentivos à fixação de pessoal na periferia.

Estas preocupações associam-se, naturalmente, à implementação de um sistema eficaz e integrado de formação de funcionários — que o articulado deste diploma contempla —, dirigido tanto ao aperfeiçoamento e actualização das respectivas capacidades profissionais como à sua reconversão para o desempenho de novas funções.

A consagração de importantes poderes de gestão de pessoal aos órgãos autárquicos tem naturalmente por componente e contraponto um acréscimo das suas responsabilidades, que em especial se reflectem na aplicação da disciplina legal e na utilização das suas competências regulamentares neste domínio. Por esta razão se consagra no presente diploma a necessidade de submissão à apreciação pelo Tribunal de Contas dos actos administrativos relativos à gestão do pessoal, bem como a imposição da publicitação de tais decisões e deliberações e, ainda, a afirmação do alcance da tutela'administrativa a esta problemática.

Refira-se, finalmente, como medida tendente a permitir 0 eficaz acompanhamento da situação do funcionalismo autárquico pelo Governo — visando particularmente a correcta avaliação da necessidade de inovações ou aperfeiçoamentos legislativos —, e, aliás, em consonância com as medidas aprovadas para a função pública, a criação no

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Ministério da Administração Intema de um ficheiro dos funcionários das autarquias locais. Nestes termos:

Usando da autorização conferida pelo artigo 1.° da Lei n.° de o Govemo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO Io (Objecto)

0 presente diploma estabelece as orientações a que obedece o regime jurídico do funcionalismo autárquico, no respeito pelos princípios gerais que regem o pessoal da Administração Pública e em que se exerce a autonomia administrativa das autarquias locais, garantindo a comunicabilidade entre as carreiras e a mobilidade profissional entre autarquias locais do mesmo grau e entre os vários níveis da administração pública.

ARTIGO 2° (Quadros, carreiras e categorias)

1 — Os funcionários autárquicos integram-se em quadros de pessoal próprios das autarquias locais, livremente geridos pelos respectivos órgãos representativos nos termos da lei e das normas e regulamentos gerais.

2 — As carreiras e categorias do funcionalismo autárquico serão legalmente definidas e articular-se-áo com as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

3 — Poderão ser fixadas regras de densidade a observar pelos órgãos autárquicos na determinação das dotações de pessoal das categorias que compõem as carreiras do funcionalismo autárquico.

4 — As autarquias locais poderão, sem prejuízo das normas legalmente definidas sobre excedentes de pessoal na Administração Pública, contratar além do quadro o pessoal que se afigure necessário para ocorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias de serviço.

ARTIGO 3.° (Extinção do quadro geral administrativo)

1 — É extinto o quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Intema, criado nos termos do Decreto-Lei n.° 27 424, de 31 de Dezembro de 1936, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Os funcionários do quadro geral administrativo referido no número anterior poderão optar pela sua integração nos quadros de pessoal próprios das autarquias locais previstos no artigo 2.° ou pela manutenção do actual vínculo, devendo essa opção ter lugar nos termos da regulamentação deste diploma.

3 — Os funcionários do quadro geral administrativo referido no n.°'l que optarem pela manutenção do actual vínculo ficam sujeitos ao regime que vigorar para aquele quadro.

ARTIGO 4° (Quadro geral de funcionários)

É criado no âmbito do Ministério da Administração Interna um quadro geral de funcionários que, sem prejuízo da autonomia das autarquias locais, lhes prestará apoio técnico de acordo com as suas necessidades e solicitações.

ARTIGO 5.° (Regime jurídico do fti.icionaüsmo autárquico)

É aplicável ao funcionalismo autárquico, em tudo o que não contrarie os princípios constantes do presente diploma e com as adaptações legalmente fixadas, o regime geral dos funcionários e agentes da administração central, designadamente nas seguintes matérias:

a) Constituição da relação de serviço público;

b) Situações especiais;

c) Antiguidade e extinção da relação de serviço

público;

d) Carreiras e categorias:

e) Direitos e deveres;

f) Estatuto remuneratório;

g) Segurança social e aposentação;

h) Estatuto disciplinar;

0 Classificação de serviço.

ARTIGO 6° (Recrutamento, provimento e promoção)

1 — O recrutamento e a progressão na carreira dos funcionários autárquicos efectua-se mediante concurso, realizado com observância de regras e procedimentos comuns a todas as autarquias locais, legalmente fixados.

2 — Os concursos referidos no número anterior são realizados pela autarquia local interessada e abertos a todos os candidatos que preencham os requisitos de admissão, independentemente do seu domicílio.

3 — Constitui condição de preferência no recrutamento de funcionários a existência de vínculo a qualquer nível da administração pública.

4 — Poderá constituir condição de preferência no recrutamento e promoção de funcionários a frequência, com aproveitamento, de cursos de formação ou de reciclagem ministratos pelo Centro de Estudos de Formação Autárquica, pelo Instituto Nacional de Administração e por serviços ou entidades públicas, privadas ou cooperativas que satisfaçam exigências estabelecidas por lei ou por regulamento do Ministério da Administração Intema.

5 — O pessoal dirigente das autarquias locais é provido em regime de comissão de serviço.

ARTIGO 7.° (Incentivos à fixação de funcionários)

1 — Os órgãos deliberativos das autarquias locais poderão fixar, sob proposta dos respectivos órgãos executivos, incentivos à fixação de funcionários.

2 — Os incentivos a que se reporta o número anterior serão legalmente tipificados e respeitarão critérios gerais relativos, nomeadamente, à área territorial ou grau de autarquia local abrangida e às categorias e carreiras contempladas.

3 — A faculdade prevista neste artigo não prejudica a observância do princípio do equilíbrio do orçamento corrente.

ARTIGO 8° (Apreciação da legalidade)

1 — Os actos administrativos relativos ao recrutamento, provimento e promoção dos funcionários autárquicos, bem como quaisquer outros que impliquem alteração ou extin-

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ção do vínculo funcional daqueles, estão sujeitos a visto ou anotação do Tribunal de Contas.

2 — Os actos administrativos dos órgãos autárquicos referidos no número anterior não produzirão quaisquer efeitos antes da sua publicação na 3.a série do Diário da República e, ainda, em boletim municipal ou edital.

3 — São nulos e de nenhum efeito os actos administrativos previstos no n.° 1 deste artigo que contrariem disposições legais ou regulamentares em vigor.

4 — A verificação da legalidade dos actos administrativos a que se reporta o presente artigo compete, também, aos órgãos e serviços responsáveis pelo exercício da tutela nos termos da lei.

ARTIGO 9° (Ficheiro dos funcionários autárquicos)

1 — É criado no Ministério da Administração Interna um ficheiro funcional do pessoal que integra os quadros próprios das autarquias locais, do qual constarão os dados e informações respeitantes à respectiva carreira profissional.

2 — Compete aos órgãos autárquicos a remessa ao Ministério da Administração Interna dos elementos necessários a assegurar a constituição e a permanente actualização do ficheiro referido no número anterior, que poderá ser regionalizado.

3 — E reconhecido aos funcionários autárquicos o direito de conhecerem toda a informação que a seu respeito conste do ficheiro, verificando a sua conformidade e podendo exigir a rectificação ou actualização dos dados dele constantes.

4 — O pessoal que intervenha na gestão do ficheiro acha-se obrigado a tomar as precauções úteis a fim de preservar a segurança das informações e, especialmente, a impedir que sejam deformadas, deterioradas ou comunicadas a terceiros não autorizados, assumindo a respectiva responsabilidade civil, criminal ou outra.

ARTIGO 10° (Regulamentação, direitos adquiridos e transição)

1 — Serão fixadas por diplomas regulamentares as normas adequadas à aplicação do presente decreto-lei, com revogação expressa das disposições correspondentes do Código Administrativo.

2 — Os diplomas legais de desenvolvimento do presente decreto-lei estabelecerão mecanismos eficazes à garantia dos direitos adquiridos pelos actuais funcionários dos quadros privativos das autarquias locais e do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério da Administração Intema e atenderão à defesa dos interesses familiares dos funcionários autárquicos.

3 — Serão igualmente definidas as regras de transição para o sistema do funcionalismo autárquico definido pelo presente diploma.

4 — Os diplomas regulamentares do quadro geral de funcionários e do ficheiro de funcionários autárquicos a que se reportam os artigos 4.° e 9.° do presente decreto-lei definirão os serviços do Ministério da Administração Interna responsáveis pela respectiva gestão.

ARTIGO II.0 (Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho normativo do Ministro da Administração Interna.

ARTIGO 12° (Entrada em vigor)

O presente diploma entre em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

PROPOSTA DE LEI N.° 111/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA INTRODUZIR ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR SOBRE O REGIME DISCIPLINAR APLICÁVEL AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL.

Visa a presente lei autorizar o Governo a introduzir algumas modificações pontuais no Decreto-Lei n.° 191--D/79, de 25 de Junho, para obviar as dificuldades de execução entretanto surgidas e preencher algumas lacunas que não poderiam ser integradas por outra via, não se alterando, portanto, as linhas mestras do estatuto vigente.

Assim:

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO Io

É concedida ao Governo autorização para introduzir alterações na legislação em vigor sobre o regime disciplinar aplicável aos funcionários e agentes da administração central, regional e local.

ARTIGO 2o

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Projecto do decreto-lei subsequente à autorização legislativa

Preámbulo

1 — A vigência do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° I91-D/79, de 25 de Junho, tem suscitado algumas dúvidas de aplicação, tendo sido algumas delas, mais frequentemente colocadas pelos serviços, objecto das disposições do Despacho Normativo n.° 142/80, de 15 de Abril (Diário da República, 1.a série, n.° 96, de 24 de Abril de 1980).

2 — A experiência entretanto colhida permite introduzir disposições no Estatuto, que se justificam a mais de um título, quer por clarificarem uma disciplina já constante do diploma mas não entendida como tal pelos seus destinatários, quer por permitirem, mediante alterações não profundas ou estruturais do articulado, uma adequação maior aos fins visados por um diploma com estas características.

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3 — A grande percentagem das alterações ora propostas, podem, contudo, considerar-se incluídas no campo clarificador. Aproveitou-se, assim, a disciplina consagrada no aludido despacho normativo, integrando-a no próprio diploma de modo a não poder suscitar quaisquer reparos de ordem hierárquica, em face da força relativa dos diplomas. Não parece, pois, em face do teor das alterações, analisar detalhadamente a fundamentação respectiva, sendo certo que esta ressalta do próprio confronto entre as disposições actuais e aquelas que as modificam.

4 — Ainda assim, julga-se oportuno referir os casos do artigo 22.°, em conexão com o artigo 12.°, tomando-se indispensáveis algumas modificações no regime das transferências; do mesmo modo, cumprirá referir a atribuição de competência não delegada (nem delegável) aos directores-gerais e equiparados, nos termos da redacção proposta para o artigo 16.°, tendo bem presente, por outro lado, a necessidade do recurso hierárquico para o ministro respectivo, expressamente afirmada na sede própria (artigo 77.°, n.° 6), de forma a clarificar de vez (embora com alguma redundância) uma tão importante matéria; menciona-se ainda a extensão deste regime aos institutos públicos, que a prática revelou absolutamente indispensável, e a inclusão de normas destinadas às autarquias locais que se têm mostrado necessárias, na aplicação do Estatuto-

5 — Deverão aceitar-se ainda, como pontos relevantes, a clarificação da problemática dos prazos de início e termo da instrução, a clarificação dos tipos de ilícito relativos ao exercício de actividades alheias à função, ou em acumla-ção, e respectiva participação.

Julga-se que a regulamentação proposta permitirá, assim, viabilizar uma mais eficaz e clara aplicação do Estatuto Disciplinar, instrumento fundamental de uma correcta gestão de pessoal e, por esse facto, de decisiva importância na actividade da Administração.

1 — O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local foi aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, ao abrigo da Lei de Autorização Legislativa n.° 17/79, de 16 de Maio, encontrando-se, assim, em vigor, por um período já suficientemente amplo para permitir a detecção de necessidade de adequação pontuais na sua regulamentação.

2 — 0 Despacho Normativo n.° 142/80, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 96, de 24 de Abril de 1980, estabeleceu algumas normas que permitiram o estabelecimento de critérios uniformes na resolução de dúvidas entretanto suscitadas na aplicação do referido Estatuto Disciplinar. Não foi possível, porém, ultrapassar o âmbito de mera resolução de dúvidas, em face da natureza dos diplomas em causa e da sua hierarquia relativa.

3 — No presente diploma retomam-se as normas do despacho normativo sempre que tal se julgou justificado, sem prejuízo da efectiva alteração de certos normativos do diploma revisto, alteração essa agora possível por constar de um diploma de igual força.

4 — As alterações ora introduzidas correspondem, assim, quer ao desejo de clarificar certas soluções que maiores dúvidas têm causado aos serviços na aplicação do Estatuto, quer à necessidade de alterar certos pontos concretos de regulamentação, por a anterior norma se ter revelado inadequada ao fim visado ou ainda pela ocorrência de alterações legislativas que determinam uma subsequente coordenação com certos pontos de matéria disciplinar.

5 — Aproveita-se ainda para incluir neste diploma algumas disposições destinadas a uma adequada aplicação à administração autárquica do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho.

Nestes termos, e no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.° de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1° (Alterações de redacção)

Os artigos 2.°, 4.°. 12.°, 13.°, 16.°, 22.°, 23.°, 24.°, 37.°, 40.°, 43.°, 50.°, 57.°, 64.°, 68.°, 77.° e 86.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191--D/79, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° (Responsabilidade disciplinar)

1 — O pessoal a que se refere o artigo anterior é disciplinarmente responsável, perante os seus superiores hierárquicos, pelas infracções que cometa.

2 — Os titulares dos órgãos dirigentes dos institutos públicos que não revistam a natureza de empresas públicas são disciplinarmente responsáveis perante o respectivo ministro da tutela.

Artigo 4.°

(Prescrição do procedimento disciplinar)

1 — .....................................

2 — Prescreverá igualmente se, conhecida a falta, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses, sendo relevante para os efeitos deste número o conhecimento da infracção por qualquer das entidades competentes, nos termos do artigo 37.°

3— .....................................

4 — .....................................

5 — Suspendem o prazo prescricional o processo de sindicância aos serviços e o mero processo de averiguações e ainda os processos de inquérito e disciplinar, mesmo que não tenham sido dirigidos contra o funcionário ou o agente a quem a prescrição interesse, mas nos quais venham a apurar-se faltas de que seja responsável.

Artigo 12.° (Caracterização das penas)

I — .....................................

2— .....................................

3 — A pena de transferência consiste no afastamento do funcionário ou agente, mediante a sua colocação, sem prejuízo de terceiro, em lugar ou cargo igual ou equivalente, do mesmo serviço, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 22.°

4 — .....................................

5 — A pena de suspensão pode ser:

a) De 10 a 90 dias;

b) De 91 a 180 dias.

6— .....................................

7— .....................................

8— .....................................

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Artigo 13.° (Efeitos das penas)

1 — As penas disciplinares produzem unicamente os efeitos declarados na lei.

2 — A pena de suspensão determina o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remunerações, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a suspensão.

3 — A pena de suspensão de 91 a 180 dias implica, para além dos efeitos indicados no número anterior, a impossibilidade de gozar férias pelo período de I ano, contado desde o termo do cumprimento da pena, ressalvado, contudo, o direito ao gozo do período mínimo de férias, nos termos legalmente estabelecidos.

4 — A pena de inactividade acarreta para o funcionário, para além dos efeitos previstos nos números anteriores, a impossibilidade de promoção durante 1 ano, contado do termo do cumprimento da pena, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente durante a inactividade.

5 — Cumprida a pena referida no n.° 4, o funcionário regressará à actividade na categoria e classe que possuía à data da notificação da condenação.

6 — A pena de inactividade implica, para os funcionários e para os agentes contratados por prazo incerto, a suspensão do vínculo funcional durante o período do cumprimento da pena, mantendo-se, não obstante, o direito à percepção do abono de família e prestações complementares.

7 — No caso de contrato por prazo certo, a suspensão do vinculo não obsta à verificação da caducidade.

8 — A pena de aposentação compulsiva implica, para o funcionário ou agente, a aposentação nos termos e nas condições estabelecidas no Estatuto da Aposentação.

9 — A pena de demissão importa a perda de todos os direitos de funcionário ou agente e a incapacidade para ser provido como funcionário ou agente, ressalvando-se, porém, os direitos relativos à aposentação, nos termos e condições estabelecidos no respectivo estatuto.

10 — As infracções punidas com demissão ou aposentação compulsiva, bem como nos casos de pena de inactividade ou suspensão, quando a respectiva duração seja igual ou superior a metade do período que falta concluir até ao termo do contrato, constituem justa causa de rescisão dos contratos por parte da Administração.

Artigo 16. ° (Principio geral)

I — .....................................

2— .....................................

3 — A aplicação das penas previstas nas alíneas b) a e) do n.° 1 do artigo 11.° são da competência dos secretários-gerais e dos directores-gerais e equiparados, nomeadamente os dirigentes dos institutos públicos, bem como dos responsáveis pelos serviços directamente dependentes dos membros do Governo.

4 — A competência prevista no número anterior não é subdelegável.

5 — A aplicação das penas expulsivas referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1 do artigo 11.° é da competên-

cia exclusiva dos membros do Governo, em cada caso competentes.

Artigo 22.° (Transferência)

1 — A pena de suspensão será aplicável aos funcionários ou agentes que, por provocarem conflitos perturbadores do normal funcionamento dos serviços, tornem manifestamente inviável a sua permanência nos mesmos.

2 — A pena disciplinar de transferência só poderá ser aplicada em organismos ou departamentos ministeriais com estrutura desconcentrada ou serviços externos em concelho diferente do da sede.

3 — Poderá ainda ser esta pena aplicada ao pessoal das autarquias locais, nomeadamente quando desempenhe funções de chefia e a gravidade da falta cometida torne inviável a permanência do funcionário ou agente no cargo desempenhado.

4 — A pena de transferência poderá ter natureza acessória em relação a outra pena mais grave.

5 — Quando não for possível a aplicação da pena de transferência por não se verificarem os condicionalismos referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo, será aplicada a pena de suspensão prevista na alínea a) do n.° 5 do artigo 12.°

ARTIGO 23.°

(Suspensão)

1 — .....................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .............-.......................

d) Exercerem, or si ou por interposta pessoa,

actividades alheias ao serviço sem prévia participação ao superior hierárquico;

e) Desobedecerem de modo escandaloso, ou pe-

rante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores; J) Deixarem de passar dentro dos prazos legais, sem justificação, as certidões que lhes sejam requeridas;

g) Demonstrarem falta de conhecimento de

normas essenciais reguladoras do serviço, da qual haja resultado prejuízo para a Administração ou para terceiros;

h) Dentro do mesmo ano civil, derem 30 faltas

interpoladas e injustificadas; í) Invocar motivos falsos para justificação das faltas que não sejam por doença ou equiparadas.

2 — Nas hipóteses referidas nas alíneas a) a d) do número anterior a pena aplicável será fixada entre 10 e 90 dias.

3 — Nos restantes casos previstos no n.° 1 a pena será de 91 a 180 dias.

Artigo 24.° (Inactividade)

1 — .....................................

2 — .....................................

a) .....................................

b) .................................

c) ...................................

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d) .....................................

e) .....................................

f) Invocarem motivos falsos para justificação das

faltas por doença ou a estas equiparadas por força da legislação aplicável à assistência a familiares e ao isolamento profiláctico.

3 — .....................................

Artigo 37.°

(Competência para instauração do processo)

1 — São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar, contra os respectivos subordinados, todos os superiores hierárquicos, ainda que neles não tenha sido delegada a competência de punir.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares dos órgãos dirigentes dos institutos públicos dependem hierarquicamente do ministro da tutela.

Artigo 40.° (Nulidades)

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — A decisão que negue provimento ao recurso previsto no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.

Artigo 43.° (Inicio e termo da instrução)

1 — A instrução do processo disciplinar deve iniciar-se no prazo máximo de 10 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que tiver de proferir a decisão, sob proposta fundamentada do instrutor.

2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução determinada nos termos do número seguinte, reportando-se à fase de investigação, que termina com a dedução da acusação e sua notificação ao arguido ou com a proposta de arquivamento dos autos mencionada no n.° 1 do artigo 53.°

3 — O instrutor deve informar a entidade que o tiver nomeado, bem como o arguido, da data em que derem início à instrução do processo.

Artigo 50°

(Nomeação do instrutor) I—.................................. ...

2 — Os membros do Governo podem nomear para instrutor um funcionário ou agente da auditoria jurídica ou, caso esta não exista, de serviço diferente daquele a que pertença o arguido, em qualquer dos casos de categoria ou classe igual ou superior à dele, ou um funcionário ou agente nas mesmas condições, requisitado a outro ministério ou secretaria regional.

3 — .................;...................

4 — .....................................

5— ........................ ............

Artigo 57.°

(Notificação da acusação)

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4— ...................................••

5 — Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infracções ou por abranger vários arguidos, poderá o instrutor conceder prazo superior ao do n.° 1, até ao limite de 30 dias.

6— .....................................

Artigo 64.° (Decisão)

1 — A entidade competente analisará o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.

2 — O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer nos termos do n.° 3 deste artigo, será proferido no prazo máximo de 30 dias, contados da data da recepção do processo.

3 — Antes da decisão, poderá a entidade competente solicitar ou determinar a emissão de parecer por parte do superior hierárquico do arguido ou de organismos adequado dos serviços a que o mesmo pertença, devendo tal parecer ser emitido no prazo de 10 dias.

4 — A desição do processo será sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório do instrutor, devendo ser proferida no prazo máximo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a) Da data de recepção do processo, quando a

entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório;

b) Do termo do prazo que marcar, quando uti-

lize a faculdade prevista no n.° 1, ordenando novas diligências;

c) Do termo do prazo de 10 dias fixado no

n.° 3, para emissão do parecer referido no mesmo número e no seguinte.

5 — Quando a decisão do processo for de exclusiva competência ministerial e exista auditoria jurídica, esta deverá ser sempre ouvida.

artigo 68°

(Inquérito e sindicância)

1 — Os membros do Governo podem também ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços, designadamente aos institutos públicos sob sua tutela.

2— ...........:.........................

3—......................................

4 — Ò disposto no presente artigo não prejudica a faculdade que assiste aos secretários-gerais, di-rectores-gerais e equiparados, ou a quaisquer funcionários investidos em funções de chefia ou competentes para instauração de procedimento disciplinar, de ordenarem a realização de processos de averiguações tendentes à obtenção de elementos necessários à adequada qualificação de eventuais faltas ou irregularidades verificadas no funcionamento dos respectivos serviços.

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Artigo 77.° (Recurso hierárquico)

1 — .....................................

2 — O disposto no número anterior é aplicável ao recurso das decisões proferidas em processo disciplinar em que o arguido seja funcionário ou agente dos institutos públicos.

3 — O recurso hierárquico interpõe-se directamente para o membro do Governo competente, no prazo de 10 dias a contar da data em que o arguido e o participante tenham sido notificados do despacho ou no prazo de 20 dias a contar da publicação do aviso, nos termos do n.° 2 do artigo 57°

4 — Se o arguido não tiver sido notificado ou se a pena não tiver sido anunciada em aviso nos termos do número anterior, o prazo conta-se a partir da data em que o arguido teve conhecimento do despacho.

5 — A interposição do recurso hierárquico suspende a execução da decisão condenatória e devolve ao membro do Governo a competência para decidir definitivamente, podendo este mandar proceder a novas diligências, manter, diminuir ou anular a pena.

6 — Da aplicação de quaisquer penas que não sejam de exclusiva competência de um membro do Governo, o recurso hierárquico é necessário.

7 — A pena só poderá ser agravada ou substituída por pena mais grave em resultado do recurso do participante.

ARTIGO 86.°

(Regime aplicável)

1 — .............'......................

2 — ......................•...............

3—.....................................

4— ..........:..........................

5 — A concessão da reabilitação não atribui ao

indivíduo a quem tenha sido aplicada pena expulsiva de aposentação compulsiva ou demissão, o direito de reocupar, por esse facto, um lugar ou cargo na Administração, apenas fazendo cessar a incapacidade administrativa de provimento, sem prejuízo de, para todos os efeitos legais, o reabilitado ser considerado como não vinculado à função pública.

ARTIGO 2° (Disposição interpretativa)

1 — O prazo de prescrição do procedimento disciplinar estabelecido no n.° 1 do artigo 4.° do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, conta-se desde a data da prática do facto, ainda que esta seja anterior à entrada em vigor do referido decreto-lei.

2 — A presente disposição tem natureza interpretativa.

ARTIGO 3°

(Aplicação à administração autárquica do Estatuto Disciplinar)

A aplicação à administração autárquica do Decreto-Lei n.° 191-D/79, de 25 de Junho, obedecerá ao disposto nos artigos 4.° a 12.° do presente diploma.

ARTIGO 4°

(Competência disciplinar sobre os funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais e das associações de municípios)

1 — A competência disciplinar sobre os funcionários e agentes das autarquias locais e das associações de municípios pertence ao Ministro da Administração Interna ou aos respectivos órgãos executivos, nos termos dos números seguintes.

2 — E da competência do Ministro da Administração Interna a aplicação, aos funcionários do quadro geral administrativo das penas previstas nas alíneas c) a g) do n.° 1 do artigo ll.°

3 — Os órgãos executivos das autarquias locais e das associações de municípios têm competência:

a) Para a aplicação, aos funcionários e agentes dos

respectivos quadros privativos, de todas as penas disciplinares previstas no n.° 1 do artigo 11.°;

b) Para a aplicação, aos funcionários do quadro geral

administrativo que se encontrem ao seu serviço, das penas disciplinares de repreensão e de multa.

4 — Os presidentes dos órgãos executivos têm competência para repreender qualquer funcionário ou agente ao serviço da autarquia.

ARTIGO 5°

(Competência disciplinar sobre o pessoal dos serviços municipalizados)

E da competência dos respectivos conselhos de administração a aplicação, ao pessoal dos serviços municipalizados, das penas disciplinares previstas no n.° 1 do artigo II.f

ARTIGO 6° (Inquéritos e sindicâncias)

E também reconhecida competência aos órgãos executivos das autarquias locais e das associações de municípios, bem como aos conselhos de administração dos serviços municipalizados, para ordenar inquéritos ou sindicâncias aos respectivos serviços, nos termos do artigo 68.° e seguintes dos Estatuto Disciplinar.

ARTIGO 7° (Prorrogação de prazos)

Nos processos em que forem arguidos funcionários do quadro geral administrativo, a prorrogação dos prazos a que aludem o n.° 1 do artigo 43.° e o n.° 1 do artigo 62.° do Estatuto Disciplinar é da competência da entidade que tiver ordenado a instauração do processo, e constará de despacho fundamentado.

ARTIGO 8° (Suspensão preventiva)

Quando seja instaurado processo disciplinar a funcionários ou agentes ao serviço das autarquias locais, das associações de municípios ou dos serviços municipalizados, pertence aos respectivos órgãos executivos ou conse-

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lhos de administração a competência para determinar a suspensão preventida do exercício de funções a que alude o n.° 1 do artigo 52.° do Estatuto Disciplinar, nos precisos termos aí estabelecidos.

ARTIGO 9.°

(Aplicação das penas aos funcionários e agentes ao serviço das autarquias locais, das associações de municípios ou dos serviços municipalizados)

1 — Os processos disciplinares cuja resolução seja da competência dos órgãos das autarquias locais, das associações de municípios, ou dos conselhos de administração dos serviços municipalizados entrarão na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar, salvo se a sua realização não ocorrer no prazo de 5 dias contado a partir da sua recepção, caso em que será convocada sessão extraordinária, a efectuar até ao 6.° dia, a qual será destinada à sua apreciação e consequente deliberação.

2 — As sanções que sejam da competência das entidades referidas no número anterior serão aplicadas por deliberação exarada na respectiva acta.

3 — Sempre que o órgão executivo entenda que a pena a aplicar é da competência do Ministro da Administração Interna, remeterá o processo àquela entidade, fazendo-o acompanhar da certidão da acta da reunião, na parte respeitante à deliberação tomada naquele sentido e aos respectivos fundamentos.

ARTIGO 10.° (Recurso hierárquico)

O recurso hierárquico previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 77.° do Estatuto Disciplinar será interposto para o respectivo órgão executivo, ao qual caberá resolver nos termos do n.° 5 daquele artigo.

ARTIGO 11.° (Destino das multas)

A importância das multas aplicadas constituirá receita das autarquias locais, associações de municípios ou serviços municipalizados ao serviço dos quais se encontre o funcionário ou agente no momento da prática da infracção, independentemente da sua situação na data em que seja punido.

ARTIGO 12° (Assembleias distritais)

1 — Enquanto subsistirem as assembleias distritais, ap/icar-se-á ao respectivo pessoal, transitoriamente, o disposto neste diploma, cabendo ao governador civil exercer as competências nele cometidas aos órgãos executivos.

2 — Das decisões do governador civil ao exercício da competência a que se refere o número anterior apenas cabe recurso contencioso.

ARTIGO 13° (Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa, que será conjunto com o Ministro da Administração Interna quando estiver em causa matéria da competência deste ultimo.

ARTIGO 14° (Entrada em vigor)

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.°, o presente diploma entrará em vigor no dia I do mês seguinte ao da sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.° 112/11

ESTABELECE NORMAS QUANTO À ORGANIZAÇÃO DOS CORPOS DE BOMBEIROS

Exposição de motivos

O Decreto n.° 38 439, de 27 de Setembro de 1951, contém ainda as normas gerais de organização dos corpos de bombeiros, além do essencial das questões relativas a material e pessoal dos corpos de bombeiros portugueses.

O Decreto-Lei n.° 312/80, de 19 de Agosto, visou introduzir alguns pontos inevitáveis de inovação, bem como substituir algumas disposições do Código Administrativo carecidas de actualização.

O Serviço Nacional de Bombeiros tem vindo a estudar as questões relativas à organização dos corpos de bombeiros em Portugal, em estreita colaboração com a Liga dos Bombeiros Portugueses, e está já habilitado a propor uma revisão mais completa do que a que fora então empreendida.

Procura-se uniformizar o tratamento dos corpos de bombeiros, do ponto de vista da exigência operacional e das facilidades fiscais concedidas pela Administração, independentemente de serem mantidos por associações humanitárias ou por municípios, sem prejuízo da Lei das Finanças Locais, ao mesmo tempo que se tomam providências financeiras que a experiência mostra aconselhável ao bom funcionamento dos corpos de bombeiros.

Espera-se completar este conjunto de medidas de fundo, a breve prazo, com a publicação de um estatuto social do bombeiro, abrangendo o regime de exercício da actividade de bombeiro de forma voluntária ou profissionalizada, e de um estatuto disciplinar, que tenham em conta o estatuto dos funcionários e agentes da administração local, com as adaptações necessárias às exigências decorrentes da operacionalidade, do comando unificado de vários corpos de bombeiros em muitas situações concretas e a disciplina rigorosa.

A estrutura do presente diploma e o conjunto de disposições que visa revogar ou substituir têm em conta a vantagem de eliminar a grande dispersão destas normas e tornar fácil a sua interpretação por todos os bombeiros e cidadãos em geral.

Assim:

0 Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 167.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO i,°

(Criação)

1 — A criação de corpos de bombeiros pode partir da iniciativa de uma associação humanitária de bombeiros, de uma pessoa colectiva de outra natureza ou de um municí-

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pio, sendo designados, respectivamente, por corpos associativos de bombeiros, corpos privativos de bombeiros e corpos municipais de bombeiros.

2 — A criação de corpos de bombeiros depende de homologação do Serviço Nacional de Bombeiros.

ARTIGO 2° (Missão)

1 — Os corpos de bombeiros têm por missão a protecção das vidas humanas e bens em perigo, mediante a prevenção e extinção dos incêndios, o socorro dos feridos, doentes ou náufragos, sendo obrigados a prestar socorro sempre que este seja solicitado por qualquer entidade pública ou privada e para ele estejam habilitados.

2 — Além dos serviços de socorro referidos no n.° I, os corpos de bombeiros poderão prestar outros serviços, nos termos dos seus regulamentos internos e mediante tarifas a aprovar pelo Serviço Nacional de Bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os corpos privativos de bombeiros apenas são obrigados a acorrer fora da sua área de intervenção quando a sua comparência seja requisitada pelo comando operacional.

ARTIGO 3° (Organização e classificação)

1 — Os corpos de bombeiros são constituídos por um comando e por secções: as secções operacionais são compostas por 30 bombeiros cada uma.

2 — Os corpos de bombeiros designar-se-ào por:

o) Companhias, quando tenham de 3 a 8 secções operacionais;

b) Batalhões, de 9 a 20 secções operacionais;

c) Regimentos, com mais de 20 secções opera-

cionais.

3 — Os corpos de bombeiros podem organizar, para melhor cobertura da sua área de actuação, na directa dependência do comando, mediante homologação do Serviço Nacional de Bombeiros, secções ou companhias descentralizadas com a designação de destacamentos.

4 — O nível de operacionalidade exigido a um corpo de bombeiros, em função da população ou da concentração de riscos, na sua área de actuação, pode determinar a respectiva classificação, pelo Serviço Nacional de Bombeiros, em escalão superior ao que resulta da aplicação do n.° 2 deste artigo.

ARTIGO 4 ° (Comando)

1 — O comando de um corpo de bombeiros é constituído por I,° comandante, 2.° comandate e adjuntos de comando.

2 — O recrutamento de elementos do comando far-se-á, mediante apreciação curricular e de entre as seguintes áreas:

ta) Pessoal do mesmo corpo de bombeiros, segundo o escalão hierárquico e a experiência adquirida no exercício de funções de bombeiro;

b) Elementos do comando de outro corpo de bombeiros;

c) Indivíduos habilitados com curso superior ou conhecimentos técnicos adequados, capacidade de gestão e reconhecida aptidão de comando.

3 — Os elementos do comando deverão estar habilitados com curso ou estágio específico na Escola Nacional de Bombeiros ou departamento equivalente do Serviço Nacional de Bombeiros.

ARTIGO 5.0 (Comando operacional)

1 — O comando operacional em qualquer ocorrência para que tenham sido requeridos os serviços de bombeiros pertence:

a) Ao comandante local ou ao mais graduado dos

presentes e, em situação de igualdade, ao de maior antiguidade de funções de comando ou de chefia;

b) Ao inspector de bombeiros, sempre que se encon-

tre presente ou, sempre que a gravidade da ocorrência o justificar, à pessoa que ele designar.

2 — O Serviço Nacional de Bombeiros emitirá as normas de organização de escalões intermédios de comando operacional, sempre que tal se mostre conveniente.

ARTIGO 6.° (Poderes do comandante operacional)

No exercício de uma missão de socorro, o comandante operacional de bombeiros tem os seguintes poderes e responsabilidades:

a) Determinar a saída de viaturas, material e bombei-

ros do quartel, na proporção que estimar necessária a enfrentar a ocorrência, ao primeiro alarme;

b) Assegurar sempre os meios necessários à seguran-

ça e protecção de pessoas e bens, na área de actuação do seu corpo de bombeiros, quando fornecer meios em reforço a outro corpo de bombeiros;

c) Requisitar o reforço de meios operacionais ou de

apoio logístico a comandantes de outros corpos de bombeiros, às autarquias locais ou a outras entidades públicas ou privadas, sempre que em seu julgamento tal seja indispensável à eficácia da acção;

d) Solicitar às autoridades policiais, quando necessá-

rio, o auxílio para o patrulhamento e policiamento dos locais de ocorrência e para o reforço dos meios de comunicação e de socorro;

e) Requisitar os serviços de quaisquer pessoas válidas

e as viaturas indispensáveis para socorro de vidas e bens;

f) Ocupar os prédios rústicos e urbanos necessários

ao estabelecimento de serviço de socorro;

g) Requisitar a utilização imediata de quaisquer águas

públicas e, na falta delas, a das particulares necessárias para conter ou evitar o dano, tendo, neste último caso, os requisitados direito à indemnização pelo município, quando da utilização resulte prejuízo de difícil reparação;

h) Utilizar quaisquer serventias que facultem o acesso

ao local da ocorrência;

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/) Ordenar as destruições, demolições, remoções e cortes nos prédios contíguos ao sinistrado, quando sejam necessários ao desenvolvimento das manobras da extinção ou para impedir o alastramento do fogo;

j) Solicitar o accionamento dos órgãos concelhios de protecção civil ou as respectivas comissões especializadas de fogo florestal, quando o entender necessário;

/) Fornecer, em exclusivo, a informação oficial possível acerca da ocorrência, designadamente no que toca à respectiva dimensão e contornos.

ARTIGO 7° (Responsabilidade autárquica)

1 — Os municípios do continente deverão conceder, sem prejuízo de outro apoio financeiro extraordinário, um subsídio ordinário de fundação e funcionamento aos corpos associativos de bombeiros da área respectiva, a cuja criação hajam dado parecer favorável.

2 — Constitui encargo obrigatório dos municípios do continente o suporte financeiro necessário à celebração de contratos de seguro contra acidentes pessoais dos bomtaei-ros dos corpos municipais e associativos de bombeiros, não cobertos pela legislação dos acidentes em serviço e dos acidentes de trabalho, bem como de contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel das viaturas dos corpos de bombeiros, pelas quantias mínimas a que se refere o artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 408/79, de 25 de Setembro.

3 — Constitui também encargo obrigatório dos municípios, onde não exista corpo de bombeiros, o pagamento das despesas resultantes da deslocação e actuação, em acções de socorro, de corpos de bombeiros cuja área de intervenção inclua os referidos municípios.

4 — Com vista à efectivação dos seguros referidos no n.° 2, o Serviço Nacional de Bombeiros, celebrados os acordos indispensáves com o Instituto Nacional de Seguros, homologará os quadros de pessoal e as relações de viaturas dos corpos de bomberios e enviá-los-á às câmaras municipais respectivas, até 31 de Março de cada ano.

ARTIGO 8° (Isenções fiscais)

1 — As isenções e os benefícios fiscais previstos por lei para as associações e corporações de bombeiros voluntários são extensivos aos outros corpos de bombeiros, sem prejuízo, entre outras formalidades, do disposto na alínea o) do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 418/80, de 29 de Setembro.

2 — O disposto no número anterior aplica-se aos processos pendentes de resolução definitiva e executória.

ARTIGO 9° (Tutela)

Os corpos de bombeiros estão sujeitos à tutela do Serviço Nacional de Bombeiros, designadamente às instalações, à aquisição, conservação e utilização do equipamento, à formação técnica e instrução prática de pessoal e à homologação dos regulamentos internos de organização, actuação e disciplina e do quadro de pessoal.

ARTIGO 10° (Equipamento)

A classificação das viaturas e outro material dos corpos de bombeiros, quanto ao fim a que se destinam, bem como o parecer vinculativo sobre os tipos de viaturas e outro material de que devem ser dotados os corpos de bombeiros, são da competência do Serviço Nacional de Bombeiros.

ARTIGO 11.° (Pessoal)

1 — A organização e a gestão dos quadros de pessoal, o regime de actividades dos bombeiros profissionais e voluntários e os respectivos estatutos social e disciplinar serão objecto de decreto regulamentar, sob proposta do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, a publicar no prazo de 180 dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

2 — Enquanto não for publicado o decreto a que se refere o número anterior, mantêm-se em vigor os regulamentos internos dos corpos de bombeiros, aprovados nos termos do artigo 34.° do Decreto n.° 38 439, de 27 de Setembro de 1951, e da alínea j) do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 418/80, de 29 de Setembro, no que não for contrário ao presente diploma.

ARTIGO 12.° (Disposição transitória)

1 — Os corpos associativos de bombeiros que usam tradicionalmente a designação de «bombeiros voluntários» podem conservá-la, sem prejuízo de o respectivo quadro vir a integrar o número de bombeiros profissionais que as exigências operacionais mostrarem aconselhável.

2 — Os corpos municipais de bombeiros poderão conservar as suas designações tradicionais.

ARTIGO 13° (Esclarecimento de dúvidas)

As dúvidas, lacunas e casos omissos no presente decreto-lei serão resolvidos por despacho do Ministro da Administração Interna, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.

ARTIGO 14° (Norma revogatória)

São revogados:

a) Os artigos 156.°, 157.°, 159.° e 160.° do Código

Administrativo;

b) Os artigos 5.°. 6.° e 12.° do Decreto-Lei

n.° 35 746, de 12 de Julho de 1946;

c) Os artigos 1.° e 4.°, o § 4.° do artigo 5° e os

artigos 6.° a 9.°, 46.° a 49.° e 55.° a 57.° do Decreto n.° 38 439, de .27 de Setembro de 1951;

d) O Decreto-Lei n.° 36/80, de 14 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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II SÉRIE — NÚMERO 115

PROPOSTA DE LEI N.° 113/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE A DEFINIÇÃO DO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS

A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a regular de forma sistemática o estatuto dos membros eleitos para os órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, fixando os seus direitos e deveres enquanto titulares dos respectivos cargos.

Assim:

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° I do artigo 170° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO Io

E concedida ao Governo autorização para legislar sobre a definição do Estatuto dos Eleitos Locais.

ARTIGO 2."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Projecto do decreto-lei subsequente à autorização legislativa

Preâmbulo

O presente diploma visa preencher diversas lacunas e imperfeições do ordenamento anterior, designadamente da Lei n.° 9/81, diploma que, enunciando embora alguns direitos dos eleitos locais, se destinava fundamentalmente ao estabelecimento das suas remuneraçéos e abonos — melhorando substancialmente as condições de exercício dos cargos autárquicos e criando, assim, maiores incentivos à assunção de responsabilidades neste domínio, pela dignificação das respectivas funções.

Pelo presente diploma opera-se a redefinição do regime de remunerações dos eleitos locais, actualizando-se os respectivos valores de forma mais adequada aos níveis e graus de responsabilidade em causa, e adoptando-se um sistema que dispensa constantes ajustamentos.

Em consonância com os diversos diplomas relativos ao poder local que o Governo tem vindo a aprovar, e indo ao encontro da previsão constitucional, abrangem-se já neste diploma os eleitos para a autarquia regional.

Para além da referência expressa, pela primeira vez, aos principais deveres dos eleitos para os órgãos autárquicos, introduzem-se também no elenco dos respectivos direitos diversas inovações, como as que se consubstanciam na dispensa, em novos moldes, do desempenho das actividades profissionais de origem, bem como na consagração do

direito a férias para os eleitos em regime de permanência, ao adiamento do serviço militar, à livre circulação em locais públicos de acesso condicionado quando em exercício de funções, a passaporte oficial e a cartão especial de identificação, bem como à utilização, em casos expressamente definidos, de veículo para uso pessoal.

As novas condições de exercício das funções dos eleitos locais agora fixadas contribuirão, por certo, para tomar mais atractivas as difíceis tarefas de gestão autárquica, constituindo um passo relevante na edificação e reforço de um poder local progressivamente confrontado com maiores exigências e responsabilidades.

Assim:

Usando da autorização concedida pela Lei n.° de .... o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° l do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1,° (Âmbito)

1 — O presente diploma define o Estatuto dos Eleitos Locais.

2 — São eleitos locais, para efeitos do presente diploma, todos os membros de órgãos deliberativos e executivos autárquicos.

ARTIGO 2° (Direitos)

Os eleitos locais têm direito, nos termos definidos no presente diploma:

a) A percepção de uma remuneração ou compensação

mensal;

b) À percepção de senhas de presença;

c) A ajudas de custo e subsídio de transporte;

d) A dispensa do desempenho das actividades profis-

sionais para se dedicarem ao exercício dos seus cargos autárquicos;

e) À Previdência Social; J) A férias;

g) Ao adiamento do serviço militar, da mobilização

civil ou do serviço cívico quando em substituição ou em complemento do serviço militar;

h) À livre circulação em locais públicos de acesso

condicionado quando no exercício das respectivas funções;

0 A passaporte oficial; j) A cartão especial de identificação;

t) A utilização de veículo para uso pessoal, nos casos a que se refere o artigo 12.° deste diploma.

ARTIGO 3° (Deveres)

Constituem deveres dos eleitos locais, no quadro da prossecução dos interesses próprios das populações das respectivas autarquias:

a) O desempenho com justiça e imparcialidade das

funções públicas que lhes estão legalmente confiadas;

b) O respeito, na sua actuação, pelos limites das

competências que lhes estão atribuídas por lei ou que neles se encontram delegadas ou subdelegadas;

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c) A participação nas reuniões ordinárias e extraordi-

nárias dos respectivos órgãos autárquicos;

d) A salvaguarda dos interesses públicos, do Estado

ou da respectiva autarquia local.

ARTIGO 4° (Regime de desempenho de funções)

1 — Desempenham as respectivas funções públicas em regime de permanênia os eleitos locais a seguir designados:

a) Presidentes dos órgãos executivos das regiões

administrativas e municípios;

b) Vogais das juntas regionais, nos termos definidos

por lei;

c) Vereadores das câmaras municipais nas situações e

condições previstas na Lei das Atribuições das Autarquias Locais e Competências dos Respectivos Órgãos.

2 — O regime de permanência consiste no exercício das funções autárquicas em termos de plena disponibilidade durante, pelo menos, um dos períodos diários de trabalho da função pública.

3 — Os eleitos locais de órgãos executivos que não exerçam as respectivas funções públicas em regime de permanência serão dispensados do exercício das suas actividades profissionais, designadamente para participação em reuniões do órgão a que pertencem, ficando, porém, obrigados a avisar, sempre que possível com 48 horas de antecedência, a entidade patronal, e nas seguintes condições:

a) Nas regiões administrativas e municípios — todos

os vogais e vereadores até 32 horas mensais;

b) Nas freguesias de 20 000 ou mais eleitores — 2

membros até 32 horas mensais e 1 membro até 32 horas mensais;

c) Nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000

eleitores — I membro até 32 horas mensais e 2 membros até 24 horas mensais;

d) Nas restantes freguesias — 2 membros até 24

horas mensais.

4 — Os eleitos locais dos órgãos deliberativos serão dispensados da respectiva actividade profissional quando se realizem reuniões ordinárias e extraordinárias do órgão a que pertencem, ficando, porém, obrigados a avisar, sempre que possível com 48 horas de antecedência, a entidade patronal.

5 — Compete às autarquias locais compensar as entidades patronais dos encargos salariais resultantes das dispensas previstas nos números anteriores.

ARTIGO 5° (Incompatibilidades)

1 — As funções desempenhadas pelos eleitos locais em regime de permanência são incompatíveis com a actividade de agente ou funcionário da administração central, regional ou local, de pessoa colectiva de direito públcio e de empresa privada, pública ou nacionalizada de âmbito nacional, regional, intermunicipal ou municipal.

2 — A incompatibilidade entre o exercício de funções dos eleitos locais e o desempenho de profissões liberais

apenas se verifica nos casos em que o respectivo estatuto profissional o proíba.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, não perderão o mandato os funcionários da administração central, regional e local que, durante o exercício de funções de eleitos locais em regime de permanência, forem colocados, por motivos de concurso ou promoção, na situação de inelegibilidade prevista na aJínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro.

ARTIGO 6° (Remunerações)

1 — Os eleitos locais as regiões administrativas e municípios em regime de permanência terão direito a perceber uma remuneração mensal e dois subsídios extraordinários, de montante igual à remuneração mensal, em Junho e Dezembro.

2 — Os eleitos locais das regiões administrativas e dos municípios em regime de permanência poderão optar por outras remunerações a que tenham direito no lugar de origem.

3 — As remunerações dos presidentes das câmaras municipais são fixadas por referência ao vencimento atribuído aos secretários de Estado, de acordo com os índices seguintes:

a) Lisboa e Porto — 0,95;

b) Municípios com 50 000 ou mais eleitores — 0,90;

c) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000

eleitores — 0,85;

d) Restantes municípios — 0,80.

4 — Os presidentes das câmaras municipais têm direito a um subsídio para despesas de representação, no montante de 15 % da respectiva remuneração mensal.

5 — As remunerações dos vereadores em regime de permanência corresponderão a 80 % do montante da remuneração do presidente da câmara municipal a que pertençam.

6 — Os eleitos que optem, nos termos do n.° 2 do presente artigo, pela remuneração de origem, manterão o direito às remunerações por antiguidade, quando as houver, bem como aos emolumentos ou gratificações permanentes do quantitativo certo, desde que atribuídas genericamente aos trabalhadores da categoria do optante.

ARTIGO 7.° (Compensações)

1 — Os presidentes, tesoureiros e secretários das juntas de freguesia terão direito a uma compensação mensal para encargos.

2 — As compensações dos presidentes das juntas de freguesia serão as seguintes:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores —

5000S;

b) Freguesias com mais de 5000 e até 20 000 —

4000$;

c) Restantes freguesias — 3000$.

3 — Os tesoureiros e os secretários das juntas de freguesia têm direito a compensação no montante de 80 % da atribuída ao presidente da respectiva freguesia.

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ARTIGO 8° (Senhas de presença)

1 — Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência terão direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária a que compareçam.

2 — O quantitativo de cada senha de presença será igual a uma percentagem da remuneração mensal atribuída aos vogais ou vereadores dos órgãos executivos das respectivas autarquias que desempenhem as respectivas funções em regime de permanência, ou aos secretários e tesoureiros das respectivas freguesias.

3 — A persentagem referida no artigo anterior é fixada em:

a) 2 % quando respeite a membros de órgãos executi-

vos:

b) 1 % nos restantes casos.

ARTIGO 9° (Ajudas de custo e subsidio de transporte)

1 — Os eleitos locais das regiões administrativas e dos municípios que se desloquem em missão oficial para fora da área da respectiva autarquia local terão direito a ajudas de custo e a subsídios de transporte, a abonar nos termos e nos quanritativos fixados para a letra A da escala geral das remunerações da função pública.

2 — Os subsídios de transporte a que se refere o número anterior não serão abonados quando os eleitos locais se desloquem em viatura oficial, ou utilizem o veículo para uso pessoal a que se reporta o artigo 12.°

3 — Os eleitos locais que não desempenhem as funções em regime de permanência e residem fora da área da respectiva autarquia local terão direito a ajudas de custo e subsídios de transporte quando se desloquem do seu domicílio para participar em reuniões do respectivo órgão autárquico.

ARTIGO 10 ü (Previdência social)

1 — Aos eleitos locais em regime de permanência é aplicável o regime de previdência social mais favorável para o funcionalismo público.

2 — Sempre que os eleitos locais em regime de permanência optem pelo regime de previdência da sua actividade profissional, cabe à respectiva autarquia local a satisfação dos encargos que seriam da responsabilidade da entidade patronal.

ARTIGO li." (Férias)

Os eleitos locais em regime de permanência têm direito, anualmente, a 30 dias de férias, remuneradas, nos termos a que se refere o n.° I do artigo 6°

ARTIGO 12ü (Utilização de veículo)

Os eleitos locais têm direito à utilização de veículos para uso pessoal quando sejam presidentes dos órgãos executivos das regiões administrativas e municípios.

ARTIGO 13° (Regime fiscal)

Os eleitos locais estão sujeitos ao regime fiscal dos funcionários da Administração Pública.

ARTIGO 14° (Direitos adquiridos)

1 — Os eleitos locais não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho das suas funções públicas.

2 — Os agentes e funcionários da administração central, regional e local, de pessoa colectiva de direito público e de empresa nacionalizada, de âmbito nacional, regional, intermunicipal ou municipal que sejam eleitos locais em regime de permanência considerar-se-ão em comissão extraordinária de serviço público, podendo os respectivos lugares ser providos interinamente.

3 — Os funcionários de empresas privadas que sejam eleitos locais em regime de permanência manterão o direito aos lugares de origem, os quais só poderão ser preenchidos transitoriamente.

4 — O tempo de serviço prestado pelos eleitos locais, nos termos do presente diploma, será contado para todos os efeitos legais e contratuais como se tivesse sido prestado nos lugares de origem, designadamente para efeitos de promoções, acesso a concursos, diuturnidades, regalias ou qualificações, prémios de produtividade, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido.

5 — No caso de desempenho de cargos na administração pública central, regional ou local em comissão de serviço ou contrato de natureza temporária, o exercício de funções dos eleitos locais em regime de permanência suspende a contagem do respectivo prazo.

ARTIGO 15° (Encargos)

1 — Todas as remunerações e demais encargos previstos no presente diploma serão suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.

2 — As remunerações e compensações referidas no presente diploma serão devidas aos eleitos locais em efectividade de funções, cessando o processamento desses abonos com a suspensão do exercício dos respectivos mandatos.

3 — A participação das freguesias nas receitas municipais, referida no decreto-lei relativo às finanças das autarquias locais, será fixada anualmente pelas assembleias municipais por forma a assegurar cobertura financeira para os encargos estabelecidos no presente diploma.

ARTIGO 16 ° (Duração e perda do mandato)

O período de duração e o regime de perda do mandato dos eleitos locais são definidos na Lei das Atribuições das Autarquias Locais e das Competências dos Respectivos Órgãos.

ARTIGO 17° (Comissões administrativas e instaladoras)

As normas previstas no presente diploma para os presidentes, vogais e vereadores dos órgãos executivos e

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deliberativos autárquicos aplicam-se aos presidentes e demais membros das correspondentes comissões administrativas nomeadas na sequência da respectiva dissolução ou cessação de funções, bem como aos presidentes e demais membros de comissões instaladoras de autarquias locais.

ARTIGO 18.° (Dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas por portaria do Ministro da Administração interna.

ARTIGO 19° (Revogação)

Fica revogada a Lei n.°9/8l, de 16 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

PROPOSTA DE LEI N.° 114/11

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA REVER O ESTATUTO DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Visa a presente lei autorizar o Governo a rever o Estatuto da Polícia de Segurança Pública.

Com o novo regime pretende o Governo conferir maior eficácia àquela corporação, exigência imposta pelo aumento de criminalidade verificada nos últimos anos.

Assim:

O Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.° e do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.o

E concedida ao Governo autorização para rever o Estatuto da Polícia de Segurança Pública.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Projecto do decreto-lei subsequente à autorização legislativa

Data de 1927 a primeira grande reorganização da Polícia de Segurança PúbWca, vasutuição que tem por missão

primordial a manutenção da ordem e da tranquilidade públicas.

Posteriormente, em 1953 e 1962, foram publicados os diplomas legislativos que definem as linhas .mestras de actuação da referida Polícia.

De então até aos nossos dias a sociedade portuguesa sofreu evolução acentuada com os consequentes reflexos na criminalidade que no momento presente revela maior relevância através da utilização de meios mais sofisticados e da existência de grupos organizados para o cometimento de crimes de várias naturezas.

Tem a Polícia de Segurança Pública procurado acompanhar a referida evolução dentro dos limites das suas reais possibilidades tentando fazer face a todas as acções criminosas em ordem a assegurar a prevenção e a repressão da criminalidade.

Por isso e enquanto não for possível estudar o problema da reorganização geral da Polícia de Segurança Pública em moldes mais eficazes e com plena adaptação às exigências da vida moderna e que coloque a corporação ao desejado nível das suas responsabilidades, há que resolver de imediato as deficiências estruturais mais prementes dos diferentes comandos a todos os níveis, sua articulação e definir normas sobre o pessoal que enquadra a Polícia de Segurança Pública.

Tem o presente diploma, com as reestruturações nele contidas, a finalidade de corporizar uma longa experiência acumulada em ordem a dar uma resposta mais eficaz à criminalidade, de modo a que a tranquilidade dos cidadãos seja uma realidade.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.° de e nos termos da alínea b) do n.° I do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO l.° (Aprovação)

É aprovado o Estatuto da Polícia de Segurança Pública, anexo ao presente diploma.

ARTIGO 2° (Entrada em vigor)

O Estatuto entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, com excepção dos artigos 59.° a 62.° e 81.°. que ficam condicionados à entrada em funcionamento da Escola Superior de Polícia.

ARTIGO 3." (Regulamento Geral da PSP)

O Ministro da Administração Interna promoverá, no prazo de 6 meses, a publicação do Regulamento Geral da Polícia de Segurança Pública (RG/PSP) e outros regulamentos necessários à execução do Estatuto.

ARTIGO 4.° (Dúvidas)

As dúvidas que surgirem na aplicação do Estatuto serão resolvidas por despacho do Ministro da Administração Interna.

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ESTATUTO OA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Natureza, organização e princípios fundamentais

Artigo l.° (Natureza e atribuições)

1 — A Polícia de Segurança Pública (PSP) é um organismos de polícia que visa essencialmente, na defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, assegurar a ordem e a tranquilidade públicas.

2 — A PSP exerce a sua função nas áreas urbanas ou equiparadas que lhe forem definidas em regulamento.

Artigo 2.° (Organização)

1 — A PSP depende do Ministério da Administração Interna e a sua organização é militarizada e única para todo o território nacional.

2 — A PSP goza de autonomia administrativa.

Artigo 3.° (Princípios fundamentais)

A PSP utiliza as medidas de polícia previstas na lei dentro dos poderes que lhe são atribuídos para a prossecução dos seus fins legais, não podendo impor restrições ou usar de coacção além do estritamente necessário.

Artigo 4.° (Isenção partidária)

1 — A PSP está exclusivamente ao serviço do interesse ptjlico, sendo rigorosamente apartidária.

2 — Os elementos da PSP têm de respeitar e fazer cumprir os objectivos que a esta são fixados por lei e não podem aproveitar-se das suas armas, posto ou função, para impor, influenciar ou impedir a escolha de determinada via política.

CAPÍTULO II Competência e seu âmbito

Artigo 5.° (Competência)

À PSP compete:

a) Adoptar as providências necessárias para prevenir

e contribuir para a repressão da criminalidade, das transgressões e dos actos fraudulentos ou contrários aos bons costumes, à moral e decência públicas:

b) Exercer actividades de formação cívica, com espe-

cial incidência nos domínios da prevenção da delinquência e das regras essenciais de trânsito;

c) Praticar actos que lhe forem cometidos por lei de

processo penal comum ou especial;

d) Fiscalizar e regularizar o trânsito:

e) Prestar pronto auxílio a todos aqueles que dele

careçam;

J) Prestar, dentro do âmbito das suas atribuições, colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciais, administrativas policiais e militares;

g) Pesquisar e centralizar informações necessárias ao

cumprimento das suas atribuições;

h) Assegurar a observância das leis, regulamentos e

posturas, e bem assim a das ordens das autoridades e das decisões judiciais, dentro do âmbito das suas atribuições; /') Exercer as demais atribuições que lhe sejam confiadas por disposição legal.

Artigo 6.° (Competência exclusiva)

Compete à PSP, em todo o território nacional:

a) Organizar e manter o cadastro e fiscalização de

armas, munições e substâncias explosivas;

b) Prevenir a segurança relativamente à actividade

mencionada na alínea anterior e realizar as diligências necessárias à averiguação das contravenções correspondentes;

f) Exercer as actividades necessárias ao controle de

armas e substâncias explosivas e outras, em conformidade com o estipulado em diploma próprio.

Artigo 7.° (Serviço permanente)

1 — O serviço dos elementos da PSP com funções policiais é de carácter permanente e obrigatório.

2 — Os elementos da PSP que tenham conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, fora da sua área de responsabilidade, tomarão imediatamente iodas as providências necessárias para o evitar ou para descobrir os seus autores, até que o serviço seja assumido pela autoridade ou agente competente.

Artigo 8° (Equiparação a actos de serviço)

1 — Considera-se como em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho ou para a realização de acto de serviço.

2 — Os actos praticados pelos elementos da PSP em serviço ou por motivo do mesmo presumem-se em cumprimento de ordens ou determinações superiores.

Artigo 9.° (Processo especial)

Em processo penal por crimes cometidos por elementos da PSP no exercício das suas funções ou por causa delas aplicar-se-ão as formalidades que vierem a ser previstas em lei.

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Artigo 10.° (Autoridades policiais)

1 — São consideradas autoridades policiais para todos os efeitos o comandante-geral, o 2.° comandante-geral, os comandantes distritais, de divisão e de secção nas respectivas áreas de jurisdição.

2 — Para efeitos processuais e penais são consideradas autoridades policiais os elementos da PSP exercendo funções de comando.

CAPÍTULO III Exercício de direitos civis e políticos

Artigo (Direitos e liberdades)

Os elementos da PSP gozam de todos os direitos e liberdades reconhecidos aos demais cidadãos com as limitações expressamente previstas na lei.

Artigo 12.°' (Crenças filosóficas, religiosas ou políticas)

1 — As opiniões ou crenças filosóficas, religiosas ou políticas são livres, podendo apenas ser traduzidas fora do serviço e das instaslações policiais.

2 — A limitação estabelecida no número anterior em matéria religiosa não impede o livre exercício dos actos de culto no meio policial.

Artigo 13.° , (Apartidarismo político)

Os elementos da PSP em efectividade de serviço devem conservar em todas as circunstâncias um rigoroso apartidarismo político.

Artigo 14° (Candidatura e funções públicas electivas)

1 — Sob reserva das inelegibilidades previstas na lei, os elementos da PSP podem ser candidatos a funções públicas elecúvas.

2 — Os elementos da PSP só podem candidatar-se a funções públicas electivas desde que passem a situação que não implique efectividade de serviço.

Artigo 15.° (Participação em reuniões públicas)

1 — Aos elementos da PSP é vedado assistirem uniformizados a comícios ou quaisquer ouras manifestações ou reuniões públicas de carácter político.

2 — Os elementos da PSP. quando em efectividade de serviço, mesmo em traje civil, não pode fazer parte de mesas ou usar da palavra em comícios, manifestações ou reuniões públicas de carácter político, a menos que estejam devidamente autorizados.

3 — O disposto nos números anteriores não tem aplicação quando a sua comparência seja exigida por motivos de serviço.

Artigo >I6.° (Direito a férias)

1 — Os elementos da PSP têm direito a 30 dias de férias em cada ano civil, nos termos e condições estabelecidas o capítulo VI do título ih .

2 — Independentemente do gozo de férias, podem-lhes ser concedidas outras licenças, nos termos definidos no mesmo capítulo.

Artigo 17.° (Utilização dos meios de comunicação social)

Aos elementos da PSP é vedada a utilização de meios de comunicação social ou de outros meios de difusão para tratar de assuntos de serviço, sem prévia autorização.

Artigo 18.° (Interdição de difusão de ideias que afectem a PSP)

Aos elementos da PSP é vedada a difusão, por qualquer meio, de ideias que afectem a moral, disciplina e coesão da PSP.

TÍTULO II Organização da PSP

CAPÍTULO I

Organização geral

Artigo 19.°. (Comandos, unidades e serviços autônomos)

A PSP compreende:

1) Çomando-Geral (CG);

2) Órgãos de formação:

a) Escola Superior de Polícia (ESP);

b) Escola Prática de Polícia (EPP);

c) Escola de Formação de Agentes (EFA);

3) Unidades de intervenção:

a) Corpo de Intervenção (Cl);

b) Grupo de Operações Especiais (GOE);

4) Comandos distritais (CDs) ou equivalentes;

5) Serviços Sociais e Cofre de Previdência.

CAPÍTULO II Comando-Gera)

Artigo 20.°

(Nomeação do comandante-geral e 2.° comandante-geral)

1 — O comandante-geral e o 2.° comandante-geral da PSP serão nomeados pelo Ministro da Administração Interna de entre os oficiais de polícia de posto não inferior a superintendente.

2 — As funções referidas no n.° 1 serão desempenhadas em comissão de serviço, com a duração de 3 anos,

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considerando-se esta automaticamente renovada se até 30 dias antes do seu termo o Ministro da Administração Interna ou o interessado não tiverem manifestado expressamente a intenção de a fazerem cessar.

3 — A comissão de serviço do comandante-geral e do 2.° comandante-geral da PSP poderá, a todo o tempo, ser dada por finda furante a sua vigência, por iniciativa do Ministro da Administração Interna ou a requerimento do interessado dirigido a este membro do Governo.

Artigo 21.° (Organização)

O Comando-Geral superintende na administração, preparação, manutenção e emprego das forças da PSP e é

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Artigo 22.° (Comando)

1 — O Comando compreende:

a) Comandante-geral: fc) 2.° comandante-geral.

2 — O comandante-geral dirige, coordena e fiscaliza iodos os serviços da PSP e submete a despacho do Ministro da Administração Interna os assuntos que careçam de resolução superior.

3 — O 2.° comandante-geral coadjuva o comandante --geral e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 23.° (Estado-Maior)

1 — O Estado-Maior compreende:

a) Chefe do Estado-Maior;

b) Subchefe do Estado-Maior;

c) Divisões:

d) Repartições:

e) Serviços.

2 — Ao Estado-Maior compete planear, dirigir, fiscalizar, coordenar e supervisar a actividade das divisões, repartições e serviços.

Artigo 24.° (Conselho Superior de Policia)

1 — O Conselho Superior de Polícia é presidido pelo comandante-geral da PSP e tem a seguinte composição:

2.a comandante-geral; Chefe do Estado-Maior; Consultor jurídico;

Comandante da Escola Superior de Polícia; Comandante da Escola Prática de Polícia; Comandante da Escola de Formação de Agentes; I comandante distrital do tipo A, a nomear pelo comandante-geral;

1 comandante distrital do tipo B, a nomear pelo comandante-geral;

2 comandantes distritais do tipo C, a nomear pelo comandante-geral;

Comandantes regionais da Madeira e dos Açores.

2 — O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do comandante-geral e compete-lhe o seguinte:

a) Pronunciar-se sobre as linhas de orientação da

PSP;

b) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza

técnico-policial que lhe sejam apresentados;

c) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria

da condição policial;

d) Emitir parecer sobre os processos de promoção por

escolha ou por distinção;

e) Emitir parecer sobre os processos de admissão aos

cursos de harmonia com as respectivas disposições legais;

f) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem

o moral e bem-estar do pessoal.

3 — O funcionamento do Conselho Superior de Polícia será objecto de regulamento próprio.

Artigo 25.° (Conselho Superior de Justiça e Disciplina)

1 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é um órgão consultivo, em matéria disciplinar, do comandante--geral. competindo-lhe emitir parecer sobre:

a) Os processos disciplinares cuja pena proposta seja

a passagem à situação de reserva, reforma e expulsão;

b) Todos os assuntos de natureza disciplinar ou cri-

minal que lhe sejam submetidos à apreciação pelo comandante-geral.

2 — O Conselho Superior de Justiça e Disciplina terá a seguinte constituição:

a) 2° comandante-geral;

b) Chefe do Estado-Maior;

c) Consultor jurídico;

d) Chefe do Serviço de Justiça e Disciplina;

e) Comandantes distritais de Lisboa e do Porto;

f) Outros elementos a designar pelo comandante-geral

quando o achar conveniente.

3 — O funcionamento do Conselho Superior de Justiça e Disciplina (CSJD) será objecto de regulamento próprio.

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Artigo 26.° (Consultadoria Jurídica)

A Consultadoria Jurídica, directamente dependente do comandante-geral, é o órgão de consulta e apoio jurídico <¡o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 27.° (Atribuições da Consultadoria Jurídica)

A Consultadoria Jurídica tem as seguintes atribuições:

a) Colaborar na elaboração de projectos de diploma

legais;

b) Verificar, relativamente aos projectos de diploma

que lhe sejam submetidos para apreciação, o seu rigor técnico-jurídico;

c) Dar parecer, prestar informações e proceder a

estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo comandan te-geral.

Artigo 28.° (Inspecção)

1 — A Inspecção depende directamente do comandante--geral.

2 — A Inspecção compete a fiscalização do cumprimento das disposições legais e das determinações do comandante-geral, designadamente nos domínios de pessoal, de administração, de logística e operacional.

Artigo 29° (Gabinete do Comandante-Geral)

0 comandante-geral disporá de um Gabinete, constituído por um secretário e pessoal auxiliar destinado a assegurar o expediente e apoio pessoal necessário ao Comando.

Artigo 30° (Gabinete de Estudos)

1 — Ao Gabinete de Estudos compete:

a) Estudar e propor técnicas de organização e de

gestão;

b) Proceder a estudos de racionalização do trabalho,

promovendo de forma sistemática e permanente, o aperfeiçoamento da organização administrativa e o aumento de produtividade dos diferentes serviços:

c) Preparai- os projectos de diploma respeitantes à

PSP em coordenação com os demais órgãos do Comando-Geral;

d) Estudar e elaborar regulamentos e instruções e

difundi-los, assim como normas para a sua execução;

e) Assegurar a recolha, estudo e difusão de elementos

estatísticos.

2 — O Gabinete de Estudos compreende:

a) Repartição de Organização;

b) Repartição de Documentação e Informação.

Artigo 31.° (Divisão de Administração do Pessoal)

1 — À Divisão de Administração do Pessoal compete propor a definição das políticas do pessoal, nomeadamente quanto a:

a) Recrutamento, selecção e alistamento;

b) Forrrtação e aperfeiçoamento;

c) Colocação e transferências; tf) Promoções;

e) Remunerações;

f) Moral e bem-estar do pessoal.

2 — A Divisão de Administração do Pessoal compreende:

a) Secretaria;

b) Repartição de Estudos e Planeamento;

c) Repartição de Administração do Pessoal;

d) Repartição de Instrução.

Artigo 32.°

(Divisão de Apoio de Serviços)

1 — A Divisão de Apoio de Serviços compete:

a) Estudar, planear, accionar e coordenar toda a

actividade logística e de apoio às diferentes entidades e órgãos da PSP;

b) Superintender e coordenar as diferentes chefias;

c) Controlar a execução dos planeamentos;

d) Estudar e planear as necessidades de equipamento

e manutenção das instalações das diferentes unidades e órgãos; é) Assegurar a aquisição e reabastecimento dos aprovisionamentos dos diferentes materiais e equipamentos.

2 — A Divisão de Apoio de Serviços compreende.

a) Secretaria;

b) Repartição de Estudos e Planeamento.

c) Chefia do Serviço de Intendência;

d) Chefia do Serviço de Material e Transportes;

e) Chefia do Serviço de Transmissões;

f) Chefia do Serviço de Saúde;

g) Chefia do Serviço de Obras e Instalações.

Artigo 33.° (Divisão Operacional)

1 — À Divisão Operacional compete:

a) Pesquisar, reunir, estudar e difundir informações:

b) Planear, accionar e coordenar as actividades de

contra-informação;

c) Estudar e propor as bases da doutrina de emprego

das unidades com vista ao eficiente cumprimento da missão:

d) Estudar e propor a orgânica das unidades;

e) Estudar, planear, accionar e coordenar o emprego

das unidades visando o cumprimento da missão;

f) Estudar, planear, coordenar e assegurar o controle

de armas, munições e substâncias explosivas.

2 — A Divisão Operacional compreende: a) Secretaria;

6) Repartição de Estudos e Planeamento;

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c) Repartição de Informação e Contra-informação;

d) Repartição de Operações;

e) Chefia do Serviço de Armas e Explosivos.

Artigo 34.° (Divisão de Administração e Finanças)

1 — À Divisão de Administração e Finanças compete:

a) Propor as linhas orientadoras da política adminis-

trativa, financeira e económica;

b) Promover a gestão financeira, estudando a aplica-

ção dos recursos atribuídos;

c) Coordenar e controlar as gestões económicas e

financeiras, tendo como finalidade a obtenção da maior eficácia na utilização dos meios disponíveis;

d) Promover a gestão financeira dos recursos atribuí-

dos para assistência na doença ao pessoal e familiares, de acordo com a Chefia do Serviço de Saúde;

e) Submeter à inspecção e julgamento dos órgãos

competentes os actos e contas de gerência dos diferentes serviços dotados de autonomia administrativa.

2 — A Divisão de Administração e Finanças compre-

ende:

a) Secretaria;

b) Repartição de Estudos, Planeamento e Orçamento;

c) Repartição de Abonos e Verificação de Contas;

d) Chefia do Serviço de Apoio na Doença.

Artigo 35.° (Serviço de Relações Públicas)

I — Ao serviço de Relações Públicas compete, fundamentalmente:

d) As relações da PSP com os meios de comunicação social;

b) Organizar visitas de entidades nacionais e es-

trangeiras;

c) A análise da imprensa;

d) Elaborar e difundir publicações e outro material;

e) Planear e realizar inquéritos e sondagens à opinião

pública sobre a actuação da PSP;

f) O protocolo:

g) A informação interna.

Artigo 36.° (Serviço de Informática)

Ao Serviço de Informática compete a recolha, tratamento e memorização de dados de interesse para a PSP, de acordo com as condições previstas na lei.

Artigo 37° (Serviço de Justiça e Disciplina)

Ao Serviço de Justiça e Disciplina compete:

a) Apoiar e fornecer ao Conselho Superior de Justiça e Disciplina os elementos indispensáveis ao seu regular funcionamento dentro do âmbito das suas atribuições;

b) Apoiar o comandante-geral em tudo o que disser

respeito à matéria de justiça e disciplina e propor medidas que visem a necessária uniformidade na sua aplicação;

c) Apreciar e submeter a despacho do comandante-

-geral os processos relativos a condutas disciplinares cujas penas ultrapassem o âmbito de competência dos comandantes das unidades ou lhe sejam remetidos, bem como os referentes a acidentes em serviço.

Artigo 38.° (Serviço de Assistência Religiosa)

Ao Serviço de Assistência Religiosa compete apoiar todos os elementos da PSP que voluntariamente o desejem, na prática de culto religioso.

Artigo 39.° (Secretaría-Geral)

À Secretaria-Geral competem os assuntos de secretaria do Comando-Geral.

Artigo 40° (Formação do Comando)

À Formação do Comando compete enquadrar administrativamente, para efeitos operacionais e de disciplina, todo o pessoal em serviço no Comando-Geral, bem como a administração e controle de danos nas instalações e materiais.

ARTIGO 41." (Conselho Administrativo)

Ao Conselho Administrativo compete a gestão administrativa de todos os assuntos respeitantes ao Comando-Geral.

Artigo 42.° (Banda de Música)

Em diploma próprio serão definidas a organização, composição e dependência da Banda de Música.

CAPÍTULO III

Órgãos de formação

Artigo 43.° (Escola Superior de Policia)

A Escola Superior de Polícia destina-se a formar oficiais de polícia por meio de cursos e estágios.

Artigo 44° (Escola Prática de Polícia)

A Escola Prática de Polícia destina-se a organizar e ministrar estágios, cursos de promoção e agente principal e a subchefe e a preparar ou aperfeiçoar especialistas.

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Artigo 45.° (Escola de Formação de Agentes)

A Escola de Formação de Agentes destina-se a formar agentes por meio de cursos de formação.

Artigo 46.° (Organização de órgãos de formação)

A organização e funcionamento dos órgãos de formação serão estabelecidos em diplomas próprios.

Artigo 47.° (Intercâmbio)

1 — Os órgãos de formação poderão estabelecer intercâmbio com os de outras organizações congéneres, nacionais e estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Administração Interna.

2 — O intercâmbio referido no número anterior abrangerá, especialmente, os domínios da permuta ou cedência de publicações de interesse técnico-policial, acções de formação visitas e a frequência de cursos e estágios.

CAPÍTULO IV

Unidades de intervenção

Artigo 48.° (Corpo de Intervenção)

0 Corpo de Intervenção é uma força de reserva do Comando-Geral especialmente preparada e destina-se a ser utilizada, fundamentalmente, em alterações de ordem pública.

Artigo 49.° (Grupo de Operações Especiais)

1 — O Grupo de Operações Especiais é uma unidade de reserva do Comando-Geral destinada, fundamentalmente, a combater situações de violência concertada.

2 — O Grupo de Operações Especiais ainda a colaborar com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra crimes considerados graves, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades.

CAPÍTULO V

Comandos distritais

Artigo 50.° (Definição e localização)

1 — Em cada distrito e subordinado ao Comando-Geral existe um comando distrital.

2 — Os comandos distritais superintendem, na sua área. na administração, preparação, manutenção e emprego das forças que lhe estão atribuídas.*

3 — Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existem corpos de polícia com organização e subordinação semelhante às dos comandos distritais do contiente.

Artigo 51.° (Subunidades)

1 — Nas sedes dos municípios, nas localidades com mais de 10 000 habitantes ou outras de reconhecido interesse, poderão existir subunidades do comando distrital ou equivalentes com a designação de:

Divisão;

Secção;

Esquadra.

2 — As subunidades referidas no número anterior ficam na dependência directa do comando hierarquicamente superior, consoante a sua localização.

3 — Em todos os comandos distritais ou equivalentes haverá uma divisão ou secção de trânsito, conforme os efectivos policiais empenhados nos respectivos serviços.

Artigo 52.° (Organização geral)

1 — Os comandos distritais terão, em princípio, a seguinte organização geral:

a) Comando;

b) Conselho Administrativo;

c) Secção de Estudos e Planeamento;

d) Repartição de Administração e Apoio de Serviços;

e) Repartição Operacional;

f) Secção de Relações Públicas;

g) Subunidades.

2 — A Repartição de Administração e Apoio de Serviços comprende:

a) Secretaria;

b) Secção de Pessoal;

c) Secção de Apoio de Serviços.

3 — A Repartição Operacional compreende:

a) Secção de Informação e Contra-informação;

b) Secção de Operações;

c) Secção de Investigações;

d) Secção de Armas e Explosivos.

Artigo 53.° (Alterações à organização geral)

Os comandos distritais ou unidades equivalentes que, pelas suas características e dimensões, o venham a justificar poderão dispor de uma organização adequada a fixar em portaria, de modo a satisfazerem, com eficiência e oportunidade, as suas necessidades.

Artigo 54.° (Comando)

1 — O Comando dos corpos de polícia distrital ou unidade equivalente é exercido por um comandante, ao qual compete a direcção coordenação e fiscalização de todos os serviços.

2 — Nos comandos onde a necessidade do serviço o aconselhem poderá existir um 2.° comandante.

3 — Em cada comando haverá um adjunto do Comando.

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Artigo 55° (Tipos de comando)

Os comandos distritais ou equivalentes serão dos tipos A, B ou C, cada um deles com estrutura própria, a definir em regulamento.

Artigo 56.° (Substituição do comandante)

0 comandante será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, sucessivamente, pelo 2.° comandante ou pelo elemento mais graduado ou amigo.

CAPÍTULO VI

Comandos de divisão e de secção

Artigo 57.° (Organização)

1 — As divisões e secções terão a seguinte constituição:

a) Comando;

b) Secção Administrativa;

c) Secção Operacional.

2 — O comando é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.

CAPÍTULO Vil Serviços Sociais e Cofre de Previdência

Artigo58.° (Definição)

1 — Os Serviços Sociais da PSP têm por finalidade orientar as actividades que visem o apoio dos elementos da PSP e do respectivo agregado familiar, no dominio sócio--económico;

2 — O Cofre de Previdencia da PSP tem por finalidade essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, um subsídio pecuniário e colaborar na construção de casas de renda económica.

3 — Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da PSP regem-se por diplomas próprios.

4 — As acções desenvolvidas pelo Cofre de Previdência realizam-se no âmbito dos Serviços Sociais da PSP.

TÍTULO III Pessoal

CAPÍTULO I Quadros e categorias

Artigo 59.° (Quadros)

I — O quadro de pessoal da PSP compreende as seguintes categorias:

a) Oficiais de polícia;

Superintendente, intendente, subintendente, comissário, chefe e aspirante-chefe;

b) Subchefes;

Subchefe principal, subchefe-ajudante, pri-meiro-subchefe e segundo-subchefe;

c) Agentes:

Agente principal, agente de 1.a classe, agente de 2.a classe e agente provisório.

2 — As funções a desempenhar pelos oficiais de polícia, subchefes e agentes são as constantes do quadro anexo a este diploma, podendo ser-lhes atribuídas outras que resultem necessárias face aos quadros orgânicos a estabelecer.

3 — O quadro de pessoal da PSP consta do Regulamento Geral.

CAPÍTULO II

Ingresso e provimento

Artigo 60.° (Oficiais de polícia)

1 — O recrutamento para a carreira dos oficiais de polícia far-se-á entre os elementos da PSP habilitados com o respectivo curso ministrado na Escola Superior de Polícia.

2 — O ingresso na carreira referida no número anterior far-se-á pela base da mesma.

Artigo 61.° (Admissão nos cursos da Escola Superior de Polícia)

As condições de admissão ao concurso para ingresso na Escola Superior de Polícia serão fixadas em diploma próprio.

Artigo 62.° (Estágio)

1 — Após a frequência do curso na Escola Superior de Polícia, com aproveitamento, os cadetes policias farão, como aspirantes-chefes, um estágio prático de um ano.

2 — Os cadetes polícias eliminados durante a frequência do curso e os aspirantes-chefes que não tenham obtido aproveitamento no estágio regressarão à sua anterior situação, por despacho do comandante-geral, ou, no caso de não serem oriundos dos quados policiais, ^serão exonerados.

Artigo 63.° (Alistamento)

1 — Os candidatos a agentes da PSP serão alistados como agentes provisórios na Escola de Formação de Agentes (EFA), segundo a classificação que obtiverem nas provas de admissão.

2 — É condição de admissão, para além de outras definidas em regulamento, serem cidadãos portugueses com mais de 20 e menos de 28 anos de idade no ano de alistamento.

Artigo 64.° (Ingresso no quadro)

Findo o período de instrução com aproveitamento, os agentes provisórios ingressarão no quadro como agentes de

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2.a classe e serão colocados nos diferentes departamentos da PSP, mantendo-se no desempenho de funções operacionais por período não inferior a 4 anos.

Artigo 65.° (Dispensa de serviço na PSP)

Os agentes provisórios, no decorrer do período de instrução, e os agentes de 2.a classe, no ano subsequente ao seu termo, poderão ser exonerados do serviço da PSP pelo comandante-geral, segundo condições a fixar em regulamento, quando se demonstre não possuírem aptidão para o desempenho das funções.

Artigo 66.° (Pessoal contratado)

1 — Para o desempenho de funções especializadas não previstas no quadro orgânico, o comandante-geral, mediante prévio despacho do Ministro da Administração Interna, e tendo em atenção, quanto a remunerações, o disposto nas leis aplicáveis na função pública, tem competência para contratar e rescindir os respectivos contratos do pessoal de que a PSP necessite.

2 — Aos médicos contratados aplicar-se-ão as disposições que regulam o Serviço de Saúde da PSP.

CAPÍTULO III

Situações

Artigo 67.° (Disponibilidade para o serviço)

Em função da disponibilidade para o serviço, os elementos PSP, com as ressalvas previstas no presente Estatuto, podem encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Aposentação;

d) Licença ilimitada;

e) Separado do serviço.

Artigo 68.° (Activo)

1 — Consideram-se na situação de activo os elementos da PSP na efectividade de serviço que não tenham tido passagem a qualquer das outras situações referidas no artigo anterior.

2 — Em relação à prestação de serviço, os elementos da PSP na situação de activo podem estar:

a) Em comissão normal;

b) Em comissão especial;

c) Na inactividade temporária.

3 — Em relação ao quadro a que pertencem, os elementos na situação de activo podem estar:

a) No quadro;

b) Adido ao quadro;

c) Supranumerário.

Artigo 69.° (Comissão normal)

São considerados em comissão normal os elementos na situação de activo que prestem serviço nos departamentos policiais ou desempenhem funções policiais fora destes departamentos.

Artigo 70.° (Comissão especial)

São considerados em comissão especial os elementos na situação de activo que:

a) Desempenhem funções públicas que não sejam de

natureza policial fora dos respectivos departamentos;

b) Sejam nomeados pelo Governo para o desempenho

de quaisquer actividades privadas de interesse público.

Artigo 71." (Inactividade temporária)

Consideram-se na inactividade temporária os elementos na situação de activo afastados temporariamente do serviço por motivo de doença ou de licença da junta médica.

Artigo 72." (Quadro)

Os elementos na situação de activo consideram-se no quadro quando são contados nos efectivos estabelecidos no respectivo quadro orgânico.

Artigo 73.° (Adido ao quadro)

Consideram-se adidos ao quadro, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os elementos na situação de activo que:

a) Estejam em comissão especial;

b) Estando em comissão norma):

1) Façam parte de unidades e formações de

constituição eventual e de carácter temporário não previstas na orgânica da PSP;

2) Estejam em situação em que passem a

receber as suas remunerações por outros departamentos;

3) Aguardem execução de decisões que de-

terminaram a separação do serviço ou que, tendo passagem à situação de reserva ou de reforma, aguardem publicação legal da sua mudança de situação;

4) Encontrando-se fisicamente diminuídos

em consequência de ferimentos ou acidentes produzidos em serviço de manutenção da ordem e tranquilidade públicas ou em outros serviços com aquelas directamente relacionados, sejam considerados aptos para o desempenho de cargos ou funções que dipensem plena validez.

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Artigo 74.° (Supranumerários)

1 — Consideram-se supranumerários os elementos na situação de activo e em comissão normal que, não estando adidos, não tenham vaga nos quadros.

2 — A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Por promoção;

b) Por regresso da situação de adido.

3 —: Os elementos supranumerários preenchem obrigatoriamente as primeiras vagas que ocorram nos respectivos quadros.

Artigo 75.° (Reserva)

1 — Transmitem para a reserva os oficiais de polícia, subchefes e agentes que, encontrando-se no activo, sejam abrangidos por qualquer das situações adiante enunciadas:

a) Tendo prestado 20 ou mais anos de serviço efec-

tivo:

1) Atinjam o limite de idade estabelecido

para o respectivo posto, conforme se indica:

Superintendente — 62 anos; Intendente — 59 anos; Subintendente — 55 anos; Comissário — 52 anos; Chefe — 49 anos; Subchefe principal — 59 anos; Subchefe-ajudante — 56 anos; Primeiro-subchefe — 56 anos; Segundo-subchefe — 56 anos; Agente principal — 55 anos; Agente — 50 anos;

2) Sejam colocados nessa situação por moti-

vo disciplinar;

3) Quando, na mesma categoria, não tenham

aproveitamento ou desistam da frequência em dois cursos de promoção;

b) Independentemente da idade ou do tempo de

serviço, sejam julgados incapazes para o serviço activo pela junta médica; b) Requeiram a passagem a esta situação depois de completarem 40 anos de idade e 25 de serviço e o requerimento lhes seja deferido pelo Ministro da Administração Interna.

2 — As decisões das juntas médicas carecem de homologação do Ministro da Administração Interna.

Artigo 76.° (Situação do pessoal da reserva)

1 — Os oficiais de polícia, subchefes e agentes que tenham transitado para a situação de reserva podem encontrar-se:

a) Na efectividade de serviço;

b) Fora da efectividade de serviço.

2 — Os elementos na situação de reserva fora da efectividade de serviço podem em qualquer ocasião, por razões ponderosas e por decisão do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral, ser convocados para prestar serviço efectivo, a fim de exercerem funções inerentes ao seu posto e compatíveis com o sei: estado físico, não lhes devendo normalmente ser cometidas funções de comando.

3 — Independentemente do disposto no número anterior, poderão ser deferidos requerimentos de elementos que pretendem passar à efectividade quando os interesses de serviço o justifiquem.

4 — O pessoal que tenha transitado para a situação de reserva nos termos do n.° 2 da alínea a) do n.° 1 do artigo 75.° não pode voltar a prestar serviço efectivo.

Artigo 77.° (Aposentação)

É aplicável à situação de aposentação dos elementos da PSP o preceituado quanto a reforma de militares no Estatuto da Aposentação e legislação complementar.

Artigo 78.° (Licença ilimitada)

Considera-se licença ilimitada o afastamento voluntário do serviço sem vencimento nem contagem de tempo como efectivo, concedido, de harmonia com o artigo 94.°, por período não inferior a 1 ano.

Artigo 79.° (Separado do serviço)

1 — Transitam para a situação de separado do serviço aqueles que, por motivo disciplinar, dele devam ser afastados.

2 — Os elementos da PSP na situação de separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias, bem como do bilhete de identidade policial e de quaisquer regalias que usufruam por motivo da função.

Artigo 80° (Datas de passagem às diferentes situações)

A data de passagem à situação de reserva, de aposentação e de separado do serviço é aquela em que, nos termos legais, o pessoal dor considerado abrangido pela condição ou despacho que a motivou.

CAPÍTULO IV

Promoções

Artigo 81.° (Promoções dos oficiais de polícia)

1 — As promoções a chefe serão feitas, independentemente da vaga, de entre os aspirantes-chefes que terminem com aproveitamento o estágio de um ano.

2 — As promoções a comissário serão feitas de entre os chefes com o mínimo de 6 anos de permanência no posto, de acordo com a respectiva antiguidade e vagas existentes.

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3 — As promoções a subintendentes far-se-ão, de acor-do com as vagas existentes, de entre os comissários com um mínimo de 6 anos de permanencia no posto que tenham obtido aprovação no respectivo curso, e tendo em conta a classificação obtida no mesmo.

4 — As promoções a intendente serão feitas um terço por escolha, depois de ouvido o Conselho Superior de Polícia, e dois terços por antiguidade, respectivamente, de entre os subintendentes com um mínimo de permanência de 4 anos no posto.

5 — As promoções a superintendente serão feitas de entre os intendentes com um mínimo de 4 anos de permanência no posto que obtenham aprovação no respectivo curso, de acordo com as vagas existentes e a classificação obtida no referido curso.

Artigo 82.° (Promoção a subchefe)

1 — As promoções a segundo-subchefe serão feitas, de acordo com as vagas existentes, de entre os agentes habilitados com o respectivo curso.

2 — As promoções a primeiro-subchefe serão feitas, independentemente de vaga, de entre os segundos-sub-chefes com 4 anos de permanência neste posto.

3 — As promoções a subchefe-adjunto serão feitas, para as vagas existentes, de entre os primeiros-subchefes que tenham tido aprovação no respectivo curso, de acordo com a classificação obtida no mesmo.

4 — As promoções a subchefe principal serão feitas pelo comandante-geral, sendo um terço por escolha, depois de ouvido o Conselho Superior de Polícia, e dois terços por antiguidade de entre os subchefes-ajudantes.

Artigo 83.° (Promoção a agente principal)

As promoções a agente principal serão feitas de entre os agentes de 1.a classe aprovados no respectivo curso, de acordo com a classificação obtida e vagas existentes.

Artigo 84.° (Promoção a agentes de 1 .* classe)

Serão promovidos a agentes de l.a classe os agentes de 2.a classe com mais de 5 anos de serviço efectivo.

Artigo 85.° (Despachos de nomeação e promoção)

1 — As nomeações de oficiais de polícia, bem como as suas promoções, serão feitas por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante--geral.

2 — As nomeações e promoções de subchefes e agentes são da competência do comandante-geral.

3 — Os efeitos das nomeações ou promoções contam-se a partir da data fixada no respectivo despacho.

Artigo 86.° (Promoção por distinção)

I — Poderá haver, a título excepcional, promoções por distinção ao posto imediato, destinadas a galardoar feitos considerados excepcionais.

2 — As promoções referidas no número anterior são da competência do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de Polícia.

Artigo 87.°

(Frequência obrigatória de cursos para efeitos de promoção)

Poderá tomar-se obrigatória, por despacho do Ministro da Administração Interna, a frequência de curso de promoção ao posto imediato, quando as necessidades de efectivos o exigirem.

CAPÍTULO V

Substituições e acumulações

Artigo 88.° (Substituições)

1 — As substituições, salvo casos especialmente previstos regulamento, far-se-áo sempre pelo elemento mais graduado ou antigo dentro do respectivo comando ou órgão policial.

2 — Os substitutos assumem as responsabilidades e adquirem as prerrogativas de natureza funcional inerentes aos cargos que passam a desempenhar.

Artigo 89.°

(Acumulação de funções)

A acumulação de funções pode ser determinada pelos comandantes mas constará da Ordem de Serviço.

Artigo 90.° (Desempenho temporário de funções)

Quando for julgado conveniente, o comandante-geral poderá determinar que o pessoal subordinado seja utilizado no desempenho temporário de outras funções ou serviços compatíveis com a sua categoria.

CAPÍTULO VI

Licenças e dispensas

Artigo 91.° (Tipos de licenças e dispensas)

Aos elementos da PSP podem ser concedidas as seguintes licenças:

a) Licença para férias;

b) Licença ilimitada;

c) Licença registada;

d) Licença para estudo;

e) Licença por doença;

f) Licença por mérito:

g) Licença por nojo;

h) Licença por casamento; /') Licença por maternidade:

j) Licença por motivo de instalação;

k) Licença por motivo de assistência familiar.

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Artigo 92.° (Licença para férias)

1 — A licença para férias é concedida a todos aqueles que tenham mais de 6 meses de serviço efectivo e nas condições constantes do regulamento.

2 — A licença para férias não poderá sobrepor-se à frequência de quaisquer cursos e está condicionada à actividade operacional do respectivo comando, podendo apenas ser interrompida, por imperiosa necessidade de serviço, pelas entidades que a tenham concedido.

3 — Havendo procedimento criminal ou disciplinar em curso, a licença para férias só poderá ser concedida se não houver impedimento ou prejuízo de ordem processual.

Artigo 93.° (Antecipação de licença)

Por razões ponderosas, devidamente justificadas, poderá haver antecipação da licença para férias do ano seguinte, por período não superior a 10 dias.

Artigo 94.° (Licença ilimitada)

1 — A concessão de licença ilimitada é da competência do Ministro da Administração Interna.

2 — A licença ilimitada só pode ser concedida ao pessoal que tenha mais de 6 anos de serviço.

3 — As condições de regresso à efectividade de serviço serão objecto de regulamento.

Artigo 95.° (Licença registada)

A licença registada só poderá ser concedida quando se verificarem imperiosas circunstâncias de ordem particular que justifiquem a ausência e não poderá exceder 30 dias em cada ano, implicando a sua concessão a perda de vencimentos e de tempo de serviço pelo periodo correspondente.

Artigo 96.° (Licença para estudo)

1 — A licença para estudo pode ser concedida para frequência de cursos com interesse directo para a Polícia, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros.

2 — A licença referida no número anterior será sempre concedida sem prejuízo dos vencimentos e ou outras regalias.

3 — A concessão da licença para estudo será da competência o Ministro da Administração Interna.

Artigo 97.° (Licença por doença)

1 — A licença por doença será concedida nos termos do regulamento do Serviço de Saúde da PSP. podendo ser prorrogada mês a mês. até ao limite máximo de 12, sem prejuízo de prazo maior que, em razão da doença, lei especial determine.

2 — Se, findo o prazo previsto no n.° 1, o elemento policial não puder ainda apresentar-se ao serviço passará, conforme desejar, às situações de reserva ou de reforma, se a estas tiver direito, ou à situação de licença ilimitada.

3 — O prazo de 12 meses, previsto no n.° 1 deste artigo, pode ser prorrogado mês a mês, por mais 6 meses, por despacho ministerial se, mediante parecer da Junta Superior de Saúde, for declarado como provável o regresso ao seu serviço do ofrcial, subchefe ou agente, até ao termo do prazo máximo de prorrogação.

Artigo 98.° (Licença por mérito)

1 — A concessão da licença por mérito é da competência do Ministro'da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no comandante-geral da PSP.

2 — A licença por mérito destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele dedicação acima do comum ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.

3 — A licença por mérito pode ir até 15 dias em cada ano, não implica perda de vencimento, não sendo descontada para efeito algum no tempo de serviço, e pode ser gozada no prazo de l ano a partir da data em que for concedida.

4 — Esta licença pode ser interrompida por imperiosa necessidade de serviço pela entidade com competência para conceder.

Artigo 99.° (Licença por nojo, casamento e maternidade)

O falecimento de familiares, o casamento e a maternidade dão direito a faltar ao serviço nos termos da lei geral reguladora da matéria na função pública.

Artigo 100.°

(Dispensa por motivo de instalação)

Poderá ser concedida dispensa até 5 dias, por motivo de instalação, sempre que a transferência implique mudança efectiva de residência.

Artigo 101° (Dispensa por motivo de assistência familiar)

O pessoal da PSP pode faltar justificadamente ao serviço para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes e afins na linha recta, nos termos da lei geral, reguladora da matéria na função pública.

Artigo 102.° (Férias do pessoal contratado)

O regime de férias do pessoal contratado reger-se-á pelo disposto no diploma regulador da matéria para a função pública.

CAPÍTULO VII

Vencimentos, abonos e outras regalias

Artigo 103.° (Remunerações)

Os elementos da PSP têm direito às remunerações determinadas por lei.

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Artigo 104.° (Gratificações)

Aqueles que exerçam funções especiais a definir em regulamento perceberão, além de outros abonos a que tiverem direito, gratificações a fixar por decreto-lei conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano, da Administração Intema e da Reforma Administrativa.

Artigo 105.° (Alimentação)

Os elementos da PSP têm direito ao abono de alimentação nos termos estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 106.° (Ajudas de custo)

1 — Os elementos da PSP têm direito ao abono diário de ajudas de custo por mudança de residência, marcha ou deslocação, conforme o preceituado em legislação especial, e bem assim ao transporte para si e sua família e para bagagem e mobília de acordo com os limites a estabelecer por despacho do comandante-geral, quando a transferência não seja a pedido ou por motivo disciplinar.

2 — Aqueles que devam responder perante os tribunais, fora da área em que prestam serviço, por acto cometido no exercício das suas funções ou por motivo das mesmas terão direito a transpone e ajudas de custo.

Artigo 107.° (Deficientes)

Será aplicável aos deficientes da PSP a legislação em vigor sobre deficientes.

Artigo 108.° (Apoio na doença)

Os elementos da PSP e seus familiares têm direito à assistência sanitária através do Serviço de Apoio na Doença (SAD), nos termos estabelecidos no respectivo regulamento.

Artigo 109.° (Apoio social)

Os elementos da PSP e seus familiares têm direito ao apoio social dos respectivos serviços, de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.

Artigo 110.° (Doença ou acidente em serviço)

Os elementos da PSP têm direito aos vencimentos enquanto se mantiverem em tratamento em consequência de doença ou acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo.

Artigo 111.° (Assistência a doenças especiais)

Os elementos da PSP beneficiam da assistência a doenças especiais nas condições estabelecidas na lei.

Artigo 112.° (Utilização de transportes públicos)

1 — Os elementos da PSP, quando fardados, têm direito à utilização de meios de transporte públicos colectivos.

2 — Na rede de caminhos de ferro, beneficiam das regalias que forem estabelecidas em diploma específico.

Artigo 113.° (Aumento de tempo de serviço)

1 — Os elementos da PSP em serviço operacional beneficiam de 25 % de aumento do tempo de serviço efectivo para efeitos de aposentação.

2 — Considera-se operacional todo o serviço de exterior que envolva riscos que possam contribuir para o envelhecimento precoce do agente, subchefe ou oficial.

Artigo 114.° (Serviços especiais)

1 — A PSP pode prestar serviços especiais previstos na lei, pelos quais poderá cobrar taxas a fixar por portaria do Ministro da Administração Intema.

2 — Os elementos da PSP que prestem serviços especiais para além das horas normais de serviço têm direito a remuneração extraordinária.

Artigo 1\5.° (Prisão preventiva)

Os elementos em regime de prisão preventiva permanecem em dependência apropriada da PSP.

Artigo 116.° (Cumprimento das penas de prisão)

As penas de prisão que não impliquem a expulsão serão cumpridas nos termos da Lei n.° 58/77, de 5 de Agosto.

TÍTULO IV Disposições finais

Artigo 117.°

(Disciplina)

Em matéria disciplinar, todos os elementos da PSP estão sujeitos ao regulamento disciplinar próprio.

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Artigo 118.° (Continências e honras)

Em matéria de continências e honras, a PSP pauta o seu procedimento por regulamento próprio.

Artigo 119.° (Dispensa do visto do Tribunal de Contas)

0 acto de alistamento e a promoção dos agentes a subchefes da PSP são dispensadas do visto do Tribunal de Contas e de publicação em Diário da República.

Artigo 120.° (Condecorações)

As condecorações concedidas aos elementos da PSP serão encargo do Estado e a suportar pelos fundos privativos dos comandos a que pertençam os condecorados.

Artigo 121.°

(Pedido de requisição de torças)

1 — As autoridades que necessitem da colaboração do PSP dirigirão os seus pedidos ou requisições aos comandos distritais ou equivalentes, aos de secção e, em caso de urgência, aos comandantes de esquadra, devendo estes satisfazè-Ios e comunicá-los de imediato ao respectivo comando.

2 — As requisições devem ser escritas e indicar a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que a justifica e só excepcionalmente, em casos graves ou de urgência, podem ser verbais e transmitidas por via telefónica ou telegráfica, devendo ser seguidamente confirmadas por escrito.

3 — As requisições ou pedidos referidos no n.° 1 serão de exclusiva responsabilidade da autoridade requisitante, sendo, porém, o comandante das forças policiais o responsável pela sua execução.

Artigo 122.° (Material)

Na importação de armamento, munições, material de segurança, telecomunicações e de laboratório destinados à PSP, poderá o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano conceder isenção dos respectivos direitos, incluindo sobretaxas e emolumentos.

Artigo 123.° (Habitação)

1 — O Estado garantirá habitação aos elementos policiais que tenham de mudar de residência por motivo de promoção ou transferência por conveniência de serviço, mediante o pagamento de uma renda que não excederá um oitavo do respectivo vencimento.

2 — Enquanto não for possível garantir habitação referida no número anterior, será atribuído um subsídio de deslocamento a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Artigo 124.° (Uso e porte de arma)

Os oficiais de polícia, subchefes e agentes têm direito ao uso e porte de arma de defesa, independentemente do seu calibre ou de licença.

Artigo 125° (Livre trânsito)

No cumprimento da sua missão, é facultada ao pessoal da PSP a entrada livre em todos os lugares onde o público tenha acesso, nos termos referidos em regulamento.

Artigo 126.° (Bilhete de identidade)

1 — Os oficiais de polícia, os subchefes e os agentes usarão um bilhete de identidade destinado a reconhecer a identidade e função do portador e a credenciá-lo para todos os efeitos legais para o desempenho das mesmas funções.

2 — O bilhete de identidade referido no número anterior substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

3 — No bilhete de identidade deverá constar, obrigatoriamente, a situação do elemento policial — activo, reserva ou reforma.

Artigo 127.° (Criação, desactivação ou extinção de unidades)

0 Ministro da Administração Interna, por portaria e mediante proposta do comandante-geral, pode criar, desactivar ou extinguir divisões, secções e esquadras.

Artigo 128.° (Colocação de pessoal)

1 — A fixação dos efectivos de todas as unidades e subunidades da PSP é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.

2 — As colocações dos elementos da PSP são da competência do comandante-geral.

Artigo 129.° (Prestação de serviço em organismos de interesse público)

A PSP poderá manter pessoal em organismos de interesse público em condições a definir em regulamento, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento dos vencimentos e outros encargos com o pessoal aí destacado.

Artigo 130.° (Situação do pessoal destacado)

O pessoal destacado nas condições referidas no artigo anterior fica na situação de adido ao quadro, não pode ser empenhado em serviços estranhos ao âmbito das atribuições da PSP e mantém todos os direitos inerentes à sua condição.

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Artigo 131.° (Sujeição do pessoal destacado)

O pessoal destacado está sujeito às leis e regulamentos da PSP e, para efeitos de ordem pública, cumpre as directivas do comando da área de jurisdição respectiva.

TÍTULO V

Disposições transitórias

Artigo 132.° (Período de transição — definição)

Considera-se período de transição o que ocorrer até à primeira promoção a superintendente e permanência no referido posto pelo período de 3 anos de primeiro-oficial de polícia graduado pela Escola Superior de Polícia.

Artigo 133.°

(Dsempenho dos cargos de comandante-geral e 2." comandante-geral durante o período de transição)

Durante o período de transição, os cargos de comandante-geral e 2.° comandante-geral serão desempenhados por oficiais generais do Exército.

Artigo 134° (Situação de reserva)

A situação de reserva prevista no artigo 75.° apenas se tornará efectiva quando existirem disponibilidades orçamentais reconhecidas em despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Administração Interna.

Artigo 135.° (Oficiais de diligencia e contínuos)

Os actuais cargos de oficiais de diligência e de contínuos serão extintos à medida que vagarem.

Artigo 136.° (Hierarquia policial — equiparações e conversões)

Os actuais postos de hierarquia policial têm as seguintes equiparações para efeitos de conversão às novas carreiras previstas no presente diploma:

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Artigo 137.° (Promoção a chefe)

1 — Mantém-se como condição de promoção a chefe a frequência com aproveitamento do curso que actualmente é ministrado, na Escola Prática de Polícia, para chefes de esquadra.

2 — O curso referido no n.° 1 será extinto no ano anterior àquele em que terminar o primeiro curso para oficiais de polícia ministrado na Escola Superior de Polícia.

3 — A extinção do curso para chefes de esquadra poderá ser prorrogada ou antecipada mediante despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 138.°

(Promoção a comissário)

1 — Durante o período de transição, mantém-se como condição para promoção a comissário a frequência com aproveitamento do curso que é actualmente ministrado na Escola Prática de Polícia.

2 — O curso referido no número anterior será extinto 3 anos após a conclusão do primeiro curso para oficiais de polícia ministrado na Escola Superior de Polícia.

3 — A extinção do curso para comissários poderá ser prorrogada ou antecipada mediante despacho do Ministro da Administração Interna.

Artigo 139.° (Promoção a comissário principal)

1 — Durante o período de transição, a promoção a comissário principal será feita pelo comandante-geral, ouvido o Conselho Superior de Polícia, de entre os comissários, tendo em conta a sua antiguidade e carreira profissional.

2 — Até à sua extinção, os Comissários principais desempenharão as funções que lhes estavam ou podiam ser cometidas pelas disposições legais em vigor à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 140.° (Promoção a subintendente, intendente e superintendente)

1 — As promoções a subintendente, intendente e superintendente são feitas nos termos do artigo 81.°

2 — Durante o período de transição, os comissários principais poderão excepcionalmente ser promovidos a subintendente, nos termos do artigo 86°, estando-lhes vedado o acesso aos postos superiores.

Artigo 141.° (Recurso a oficiais do Exército)

Enquanto não for possível preencher o quadro da PSP nos termos previstos neste diploma, os lugares de subintendente, intendente e superintendente serão preenchidos por oficiais do quadro permanente do Exército, em termos a regulamentar.

Artigo 142.° (Oficiais do quadro de complemento)

Em diploma próprio, será definida a situação dos oficiais do Exército do quadro de complemento actualmente vinculados à PSP.

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Artigo 143.° (Promoção a subchefe-ajudante)

As promoções a subchefe-ajudante serão feitas pelo comandante-geral de entre os primeiros-subchefes, de acordo com normas a estabelecer, até à data de início do primeiro curso de promoção a este posto a ministrar na Escola Prática de Polícia.

Artigo 144.° (Funcionários civis)

1 — Os funcionários civis que, actualmente, prestam serviço na PSP poderão optar pela integração na carreira policial prevista neste diploma, em condições a fixar por regulamento, ficando sempre salvaguardado que a opção não acarreta diminuição de vencimentos ou perda de direitos.

2 — Os funcionários que não optarem pela carreira policial serão considerados excedentes nos termos da lei.

3 — Na regulamentação referida no n.° 1, ter-se-á em conta que os actuais funcionários civis não podem ascender a posto superior ao de comissário principal.

Artigo 145.° (Tabela de equivalência dos funcionários civis)

Os funcionários civis, para os efeitos do artigo anterior, terão as seguintes equivalências na carreira policial:

Escriturario-dactilógrafo de 2.a classe — agente de 2.a classe;

Escriturario-dactilógrafo de 1.a classe — agente de 1.a classe;

Escriturario-dactilógrafo principal — agente principal;

Terceiro-oficial — Primeiro-subchefe;

Segundo-oficial — subchefe-ajudante;

Primeiro-oficial — chefe;

Chefe de secção — comissário;

Chefe de repartição e tesoureiro do Conselho Administrativo do Comando-Geral — comissário principal.

Artigo 146.° (Limite de idade)

1 — O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, presta serviço na PSP transita para a reserva nas condições estabelecidas no artigo 75.°, com excepção dos limites previstos no n.° 1 da alínea a) do n.° 1, que passarão a ser os seguintes:

Comissários e categorias superiores — 62 anos; Chefes — 60 anos; Subchefes — 60 anos; Agentes — 60 anos.

2 — O pessoal referido no número anterior poderá igualmente passar à reserva, a seu pedido, logo que atinja 55 anos de idade.

3 — O disposto nos números anteriores só se aplica aquando das condições previstas no artigo 134°

Artigo 147.° (Designação de agentes)

Enquanto não forem alteradas as normas legais em vigor, desde que não sejam contrariadas pelo presente Estatuto, considera-se que a designação de agente, usada nas mesmas, abrange também as categorias de subchefe e oficial de polícia.

Quadro a que se refere o n.° 2 do artigo 59." do Estatuto

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PROPOSTA DE LEI N.° 115/II

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIVERSAS MATÉRIAS DO REGIME DA FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

1 — Reformar a Administração como factor da consolidação das instituições democráticas é um objectivo que o Governo reafirma no seu Programa e que entende prosseguir com persistência e atenção, sem quebras. Nesta ordem de ideias se compreenderá a presente iniciativa governamental, com a qual se visa dotar a função pública de normativos que, quer na medida em que são inovadores, quer na medida em que sistematizam e dão coerência a inúmeras disposições dispersas por legislação avulsa, alguma da qual remonta a 1915, constituirão instrumentos eficazes de gestão do funcionalismo, dignificando-o, mas também adequando os condicionalismos da prestação do trabalho às exigências e desafios de uma sociedade que justificadamente aspira a um maior desenvolvimento material e ao progresso social.

A presente proposta surge na continuação das propostas de lei n.os 316/1 e 44/11, apresentadas à Assembleia da República pelos VI e VII Governos Constitucionais, respectivamente, tendo sido aquela convertida na Lei n.° 14/80, de 27 de Junho. Não pôde o Governo, por condicionalismos de vária ordem, aproveitar a autorização concedida. No entanto, os estudos conducentes à elaboração dos diplomas" contemplados nas propostas foram avançando, de tal forma que está hoje o Governo em condições de incluir este conjunto de projectos, cujas linhas básicas serão seguidamente enunciadas, num âmbito mais vasto. Entende-se, com efeito, que, após a entrada em vigor destes diplomas, estarão criadas as condições para a apresentação à Assembleia, sob a forma de proposta de lei, da Lei de Bases da Função Pública. Esta será como que a cúpula dos trabalhos anteriores, que, pode dizer-se, ter-ãc tido início em 1979, com os Decretos-Leis n?s 191-A/79 a 191-F/79, e, ao mesmo tempo, a base fundamentai para a codificação de aspectos comuns a toda a função pública.

2 — São as seguintes as matérias abrangidas pela presente proposta xte lei de autorização:

A) Vínculos

O objectivo fundamental do diploma é a clarificação e tipificação das modalidades possíveis da relação de emprego público. Pretende-se consagrar a nomeação como princípio regra e reservar para o contrato administrativo de provimento situações excepcionais, em resposta a exigências meramente pontuais de gestão. A aplicação do diploma às relações já constituídas é devidamente afirmada e acautelada, com respeito dos direitos dos agentes a abranger e de acordo com critérios assentes numa correcta política de efectivos.

B) Férias, faltas e licenças

Com o diploma em epígrafe, a par de medidas inovadoras visam acolher, na medida do viável, os regimes paralelos do sector empresarial, procura-se a sistematização de regimes numa das áreas mais confusas e desordenadas, em resultado da sucessão de inúmeros diplomas, do direito da função pública.

o Participação das associações sindicais

O objectivo fundamental do diploma é disciplinar e clarificar as relações colectivas de trabalho na função pública, bem como regulamentar a Convenção n.° 151 da OIT, no que se refere à matéria relativa à participação das associações sindicais na fixação das condições de trabalho na Administração.

d) Revisão de alguns aspectos do regime das chefias

Nesta matéria propõe-se o Governo, sem inovar quanto às orientações básicas legalmente consagradas (Decreto--Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho), introduzir mecanismos que confirmam maior maleabilidade na sua aplicação e resolver pequenas dificuldades de execução detectadas na prática dos serviços.

e) Limites de idade para o exercício de funções públicas

Os objectivos fundamentais, para além de sistematizar o regime vigente, serão o de, por um lado, estabelecendo um limite mínimo de idade, adequar o principio do limite de idade ao sistema de carreiras de forma a que estas possam atingir o seu desenvolvimento temporal típico no decurso da vida activa do trabalhador e, por outro, o de baixar faseadamente o actual limite máximo de 70 anos até 65 anos de idade, de acordo com uma estratégia de rejuvenescimento dos quadros, integrada numa política de emprego de âmbito mais vasto.

f) Duração do trabalho na função pública

O Governo pretende com este diploma estabelecer as regras básicas da matéria, nomeadamente dando consagração em letra de lei aos princípios da semana de 5 dias e de flexibilização de horários, que vêm sendo praticados na função pública ao abrigo de uma resolução do Conselho de Ministros, bem como fixar os limites semanais de trabalho, o regime do trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, criando, nestes domínios, normas gerais e unifor-mizadoras.

3 — Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° I do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO i.°

É concedida ao Governo autorização para, relativamente ao regime da função pública, legislar sobre modalidades e conteúdos dos vínculos, férias, faltas e licenças, limites de idade para o exercício de funções públicas, duração do trabalho, disciplina das relações colectivas de trabalho na função pública e regulamentação da Convenção n.° 151 da OIT, bem como para introduzir alterações na legislação em vigor sobre regime das chefias.

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ARTIGO 2°

A automatização conferida pela presente lei caduca 90 dias após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Projectos dos decretos-leis subsequentes à autorização legislativa

Nota justificativa

O regime de trabalho na função pública, em particular quanto a duração e períodos de funcionamento, encontra--se disperso por vários diplomas, muito embora o Decreto--Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, sem verdadeiramente inovar, tenha procedido à recolha e sistematização do respectivo regime remuneratório. Permanece, contudo, a necessidade de unificar toda a matéria, criando novos normativos onde necessário, de modo a permitir a constituição de um sistema coerente de aplicação uniforme.

E o que se pretende com o presente decreto-lei, que contém as bases da regulamentação da duração do trabalho na função pública, estabelecendo a disciplina dos horários especiais, designadamente os desfasados, os flexíveis, a jornada contínua e o regime do trabalho por turnos.

Quanto ao trabalho extraordinário adoptam-se soluções que têm em vista a limitação da respectiva utilização, bem como a sua adequação ao regime de flexibilidade de horários já praticado em grande número de serviços. Do mesmo modo, quanto ao trabalho por tumos, consagram--se soluções que têm por fim determinar com rigor a noção desse regime de trabalho como base indispensável da sua adequada regulamentação. Quanto a este ponto são conhecidas as dificuldades existentes na função pública, podendo dizer-se que matéria tão importante tem vindo a ser, por carência de lei, casuisticamente regulada por despachos isolados.

Anotar-se-á que neste projecto se consagra uma alteração significativa das durações semanais de trabalho que vigoram actualmente, na medida em que deixam de existir horários de duração semanal superior a 40 horas.

O regime legal de duração normal do trabalho na Administração Pública consta, fundamentalmente, dos Decretos n.os 19 478, de 18 de Março de 1931, 37 118, de 27 de Outubro de 1948, e 42 800, de 11 de Janeiro de 1960.

Existem ainda em alguns serviços horários especiais, adequados à particular natureza das actividades aí desenvolvidas, cuja aprovação é da competêrncia do Conselho de Ministros.

Inovações importantes foram introduzidas no actual regime pela Resolução n.° 142/79, de 11 de Maio, que veio não só permitir a institucionalização da semana de 5 dias de trabalho, na sequência, aliás, de práticas que, caso a caso, vinham a ser adoptadas na administração central e autárquica, como também prever a possibilidade de horários flexíveis, respeitados que fossem os condicionalismos definidos na própria resolução.

A adopção do encerramento ao sábado foi geral, exceptuados os serviços que a própria resolução considerou

deverem funcionar ao sábado, e a flexibilidade é já a regra em parte importante dos serviços públicos.

O presente diploma consagra, assim, um sistema tíe horário de trabalho voltado para a qualidade de vida dos trabalhadores, dentro das linhas de orientação que, genericamente, estão a ser adoptadas na Europa.

O trabalho por turnos não tem sede na lei geral, encontrando-se disciplinado em normas avulsas ou em despachos permissivos do Conselho de Ministros ou proferidos por sua delegação, ao abrigo do § 1.° do artigo 1.° do Decreto n.° 37 118, de 27 de Outubro de 1948, carecendo consequentemente, de um regime próprio que uniformize os vários esquemas utilizados.

Nestes termos, o diploma destina-se basicamente a consagrar definitivamente soluções relativas aos horários que têm sido objecto de resoluções e despachos e fixa ainda os vários limites semanais de trabalho, em função dos vários grupos profissionais.

Procura-se assim pôr à fluidez e imprecisão do actual regime da duração do trabalho e adequar os horários ao ritmo da vida actual, salvaguardando a qualidade que para ela se deseja, quer na perspectiva individual dos trabalhadores, quer na da sociedade, dentro das preocupações do Governo, quanto ao reflexo nos transportes colectivos, de formas flexíveis de trabalho.

Outro objectivo é o de disciplinar com clareza o trabalho extraordinário, que se deseja limitar com rigor, bem como o nocturno por turnos, prevendo as correspondentes majorações salariais, e também, em relação ao primeiro, a possibilidade de compensação em tempo.

Assim:

Usando da autorização legislativa conferida pela Lei n.° .... de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e princípios gerais

Artigo 1.° (Âmbito)

1 — O regime da duração do trabalho previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal da administração central e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados e fundos públicos.

2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.°, são excepcionados da aplicação do presente diploma os trabalhadores que disponham de regimes de duração do trabalho fixados em legislação especial.

3 — O presente diploma poderá aplicar-se, com as devidas adaptações, à administração local, mediante decreto regulamentar referendado pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

Artigo 2.° (Duração semanal do trabalho)

1 — É fixada em 36 horas a duração semanal do trabalho do pessoal que exerça funções correspondentes às carreiras técnica superior, técnica, técnica profissional e administrativa, dos escriturarios-dactilógrafos, dos telefonistas, bem como do pessoal não abrangido pelo número seguinte.

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2 — É fixada em 40 horas a duração semanal do trabalho do pessoal auxiliar, incluindo motoristas, e do pessoal operário.

3 — Quando razões de funcionamento dos serviços o justifiquem, o pessoal referido no número anterior poderá ser dispensado, total ou parcialmente, das horas que excedem o limite fixado no n.° 1, mediante despacho do membro do Governo competente, sob proposta fundamentada dos serviços interessados.

4 — A redução referida no número anterior não será considerada para efeito do cálculo do valor hora de trabalho, nem para o cômputo das horas extraordinárias, as quais só serão consideradas para além do limite fixado no n.°2.

Artigo 3.°

(Regimes especiais da duração semanal do trabalho)

Sempre que o jutifique o interesse público e o imponham as especiais características de penosidade e perigosidade decorrentes da actividade exercida, poderão ser fixados, por portaria conjunta do membro do Governo competente e do Ministro da Reforma Administrativa, regimes de duração semanal inferior aos previstos no artigo anterior.

Artigo 4.°

(Duração do período normal diário de trabalho)

E de 8 horas o limite máximo da duração do período normal diário do trabalho, excepto nos serviços que adoptem horários flexíveis.

Artigo 5.° (Semana de trabalho e descanso semanal)

1 — A semana de trabalho na função pública é de 5 dias, em regra de segunda-feira a sexta-feira, sendo reconhecido aos trabalhadores o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso semanal complementar, que coincidirão com o domingo e o sábado, respectivamente.

' 2 — Poderão deixar de coincidir com o domingo e o sábado, caso em que se assegurará sempre o gozo de 2 dias seguidos de descanso, os dias de descanso semanal e complementar:

a) Do pessoal dos serviços autorizados a encerrar a

sua actividade noutros dias da semana;

b) Do pessoal necessário para assegurar a continuida-

de de serviços que não possam ser interrompidos;

c) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarrega-

do de outros serviços preparatórios e complementares que devam necessariamente ser efectuados nos dias de descanso dos restantes trabalhadores;

d) Do pessoal que exerça funções de guarda e porta-

ria.

3 — Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá ser determinado que o dia de descanso complementar seja dividido em 2 períodos, que deverão anteceder e seguir, cada um deles, imediatamente, o dia de descanso semanal.

4 — Relativamente a certos grupos profissionais ou à generalidade do pessoal de certos serviços desconcentrados, e tendo em conta o princípio da excepcionalidade da realização de trabalho extraordinário ou em dias de descanso, poderá o trabalho ser organizado de molde a que o

descanso semanal complementar seja de meio-dia, com redução correspondente da duração normal de trabalho diário nos restantes dias da semana de trabalho, mas sem prejuízo da duração global desta.

5 — A adopção do regime disposto na alínea a) do n.° 2 e nos n.os 3 e 4 será determinada por despacho do membro do Governo competente.

Artigo 6.° (Regime dos serviços essenciais)

1 — Nos serviços essenciais, a semana de trabalho é de 5 dias e meio, sendo reconhecido ao respectivo pessoal o direito a I dia de descanso semanal, acrescido de meio dia de descanso semanal complementar.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se essenciais:

a) Todos os serviços de laboração contínua;

b) Os estabelecimentos de ensino;

c) Os estabelecimentos hospitalares e institutos de

medicina legal;

d) Os serviços de identificação;

e) Os serviços prisionais, com excepção dos sectores

administrativos, laboral e de educação;

f) Os mercados e demais serviços de abastecimento;

g) Os cemitérios;

h) Os serviços de luta contra incêndios e de ambulân-

cias;

i) Os serviços de recolha e tratamento de lixos;

J) Os museus, exceptuados os serviços técnicos e administrativos sem contacto com o público;

/) Os serviços alfandegários das fronteiras; m) Os serviços de leitura das bibliotecas abertos ao público;

ri) Os postos de turismo.

3 — Por portaria do membro do Governo competente e do Ministro da Reforma Administrativa, poderão ser considerados essenciais outros serviços para além dos referidos no número anterior.

4 — Nos serviços essenciais, o meio dia de descanso complementar será sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal, o qual, por determinação do membro do Governo competente, poderá deixar de coincidir com o domingo.

5 — O disposto nos números anteriores não prejudica que, relativamente a certos grupos profissionais que exerçam funções nos serviços essenciais, seja determinada a adopção do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.°, por despacho do membro do Governo competente e do Ministro da Reforma Administrativa.

6 — O regime da semana de 5 dias poderá ser progressivamente alargado, por portaria do membro do Governo competente e do Ministro da Reforma Administrativa, aos serviços essenciais, desde que da sua adopção não resulte o encerramento dos serviços aos utentes nem agravamento dos encargos com o pessoal.

Artigo 7.° (Casos excepcionais)

Relativamente a serviços essenciais, com especial incidência para os de laboração contínua, em que à data da entrada em vigor do presente diploma não esteja instituída a concessão de meio dia de descanso complementar, pode-

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rá ser determinada, por despacho do membro do Governo competente, a manutenção desse regime, sem prejuízo, porém, do disposto quanto a limites da duração semanal e diária do trabalho.

Artigo 8.° (Dever de assiduidade e pontualidade)

1 — Os trabalhadores devem comparecer nos locais de trabalho às horas estabelecidas no respectivo horário, não podendo aus_entar-se sem autorização do respectivo^diri-gente e nos termos e pelo terripò por este autorizados, sob pena de marcação de falta, que será justificada ou injustificada, nos termos da legislção aplicável.

2 — O cumprimento do dever de assiduidade e pontualidade, bem como da duração do trabalho, será verificado por processos mecânicos ou de outra natureza.

3 — No caso de horários flexíveis, a verificação a que se refere o número anterior será obrigatoriamente feita através de meios mecânicos.

4 — Nos serviços onde houver mais de 50 trabalhadores a verificação dos deveres de pontualidade e de assiduidade será obrigatoriamente efectuada por meios mecânicos, devendo os serviços que deles ainda não disponham proceder à sua aquisição até 31 de Dezembro de 1982.

Artigo 9.° (Tolerância de ponto)

1 — Os trabalhadores terão direito a uma tolerância de ponto de 15 minutos sobre a hora de início de cada período diário de serviço.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável nos organismos e serviços onde vigorem horários flexíveis.

3 — As entradas após o decurso da tolerância de ponto ou, no caso previsto no número anterior, após o início do período fixo de presença serão consideradas como faltas, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO II Horário de trabalho

SECÇÃO I Principios gerais

Artigo 10.° (Horário de trabalho e período de funcionamento)

1 — Entende-se por horário de trabalho a determinação^ das horas de início e termo do período normal diário-de-trabalho ou dos respectivos limites, vem como dos intervalos de descanso ou períodos de repouso e dias de descanso.

2 — O período normal de funcionamento dos serviços e organismos não poderá iniciar-se antes das 8 nem terminar depois das 20 horas, sendo sempre assegurado um período mínimo de funcionamento, com início às 9 horas e 30 minutos e às 15 horas e com termo, respectivamente, às 12 horas e 30 minutos e 17 horas.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável nos casos de laboração contínua e de trabalho por turnos.

4 — O período de trabalho deverá ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a 1 hora nem superior a 3, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de trabalho consecutivo.

5 — Os serviços e organismos cujas funções sejam predominante ou exclusivamente de atendimento ao público afixarão, em lugar bem visível, o começo e termos do respectivo período de abertura ao público, o qual, sem prejuízo do disposto no n.° 2, compreenderá obrigatoriamente os períodos entre as 10 e as 12 horas e as 14 e as 16 horas.

6 — Ao pessoal encarregado da limpeza dos serviços deverá ser fixado um horário especial que evite a completa coincidência do exercício das suas funções com os períodos normais* do serviço ou plataformas fixas.

Artigo 11.° (Aprovação de horários)

1 —Os serviços e organismos submeterão obrigatoriamente ao membro de Governo de que dependam os respectivos períodos de funcionamento e horários de trabalho para aprovação, obtido parecer prévio do Ministério da Reforma Administrativa.

2 — O disposto no número anterior não se aplica nos casos previstos nos artigos 16.° e 18.°

SECÇÃO II

Modalidades de horário

Artigo 12.° (Adopção e espécies)

1 — Os serviços e organismos abrangidos por este diploma, ouvidos os respectivos trabalhadores, poderão adoptar, nos termos do artigo anterior, as modalidades de horários previstas nesta secção que mais se coadunem com a natureza da sua actividade.

2 — O regulamento dos horários, a adoptar nos termos do número anterior, será aprovado por despacho do ministro competente e do Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 13.° (Horários flexíveis)

1 — Horários flexíveis são aqueles que permitem aos trabalhadores de um serviço ou organismo gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as suas horas de entrada e saída, dentro de certos limites e condições.

2 — Os horários flexíveis podem ser alargados ou restritos, consoante os trabalhadores possam ou não dispor parcialmente do número de horas de trabalho a prestar em cada dia.

3 — A adopção de qualquer horário flexível está sujeita aos seguintes condicionalismos:

a) A flexibilidade não deverá afectar o regular e

eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;

b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da

parte da manhã e da parte da tarde, as quais não poderão, no seu conjunto, ter duração inferior a 4 horas.

4 — No caso de ser adoptado um horário flexível alargado:

à) Não poderão ser prestadas por dia mais de 9 horas de trabalho, ou 10 horas, no cso de ser abrangi-

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do pessoal com um regime de duração semanal superior a 36 horas;

b) O. cumprimento do horário de trabalho será aferido

à quinzena ou ao mês;

c) O excesso ou débito de horas apurado no final de

cada um dos períodos de aferição poderá ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de 5 e 10 horas, respectivamente para a quinzena e para o mês;

d) A possibilidade da compensação de débito de

horas conferida na alínea anterior cessa no final de cada ano civil;

e) Não serão consideradas as horas em excesso para

além dos limites referidos na alínea c);

f) As horas em débito para além do limite referido na

alínea c) dão lugar à marcação de uma falta, que deverá ser justificada, nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

g) No caso de o trabalhador já não poder justificar as

faltas a que se reporta a alínea anterior, considerar-se-á como meia falta o número de horas em débito igual ou inferior a metade da duração média diária do trabalho;

h) Quando as horas em débito para além do limite

referido na alínea c) não puderem ser justificadas ao abrigo das alíneas/) e g), bem como no caso referido na alínea d), haverá lugar à marcação de uma falta injustificada por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho;

/) As faltas e meias faltas, a que se referem as alíneas anteriores, serão reportadas ao último dia e dias imediatamente anteriores do período de aferição:

j) Para efeito do disposto neste número a duração média diária do trabalho é de 7 horas e 12 minutos ou 8 horas, consoante se trate de pessoal abrangido por uma duração semanal de 36 ou 40 horas, e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resulta do artigo 16.°

3 — Nos horários flexíveis não serão admitidas dispensas sem compensação.

Artigo 14.° (Horário desfasado)

Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterada a duração normal diária do trabalho, permite fixar, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores e sem possibilidade de opção por estes, horas fixas diferentes de entrada e saída.

Artigo 15.° (Jornada contínua)

1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta do trabalho, salvo um período de repouso nunca superior a 30 minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de serviço.

2 — A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos do dia de trabalho e acarretará uma redução da duração diária, a fixar no regulamento previsto

no n.° 2 do artigo 12.°, a qual não poderá ser superior a 1 hora ou 1 hora e 30 minutos diária, conforme a duração semanal, seja de 36 ou 40 horas, sendo incluído naquela redução o período de repouso previsto no n.° 1. 3 — A jornad contínua poderá ser adoptada:

a) No caso previsto no artigo 18.°;

b) Em casos excepcionais, devidamente fundamenta-

dos, em relação á trabalhadores isolados ou em grupo.

Artigo 16.° (Horário rígido)

1 — Os serviços e organismos em que não tenha sido adoptada nenhuma das modalidades de horário previstas nos artigos anteriores da presente secção terão o seguinte horário de trabalho, que coincidirá com o período de funcionamento:

a) Serviços não essenciais que encerram ao sábado.

Regime de 36 horas semanais:

Período da manhã — das 9 horas às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta--feira;

Período da tarde — das 14 às 18 horas, às segundas-feiras e terças-feiras, e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos nos restantes dias da semana;

Regime de 40 horas semanais:

Período da manhã — das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos, de segunda-feira a sexta-feira;

Período da tarde — das 14 às 18 horas, de segunda-feira a sexta-feira;

b) Serviços essenciais que funcionam ao sábado de

manhã.

Regime de 36 horas semanais:

Período da manhã — das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta-feira, e até às 13 horas, aos sábados;

Período da tarde — das 14 horas às 17 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta--feira;

Regime de 40 horas semanais:

Período da manhã — das 9 horas às 12 horas e 30 minutos de segunda-feira a sexta--feira, e até às 13 horas, aos sábados;

Período da tarde — das 14 às 18 horas, às segundas-feiras e terças-feiras, e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos nos restantes dias da semana.

2 — Por despacho do membro do Governo competente, os serviços com horário rígido poderão alterar o período de interrupção para refeição, reduzindo-o até I hora ou alargando-o até 3 horas.

Artigo 17.°

(Trabalho por turnos)

1 — Só poderão ser organizados turnos de pessoal diferente quando as necessidades de funcionamento regular

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e normal dos serviços exijam, pelo menos 2 períodos diários e sucessivos de trabalho, sendo cada um de duração nunca inferior à duração média diária do trabalho correspondente a cada grupo profissional.

2 — A organização dos turnos terá em atenção, sempre que possível, os interesses manifestados pelos trabalhadores e não poderá acarretar, senão em casos excepcionais devidamente fundamentados, acréscimo de efectivos globais por serviço.

3 — Os tumos podem ser fixos e rotativos, estando neste último caso o trabalhador sujeito a variação de horário de trabalho.

4 — A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

5 — Nos tumos rotativos, a mudança de turno nunca poderá ter lugar antes do dia de descanso semanal.

6 — O trabalho em regime de tumos rotativos confere direito a um complemento de retribuição variável conforme as circunstancias, designado subsídio de turno, que, em caso algum, poderá exceder o quantitativo de 25 % sobre o vencimento base.

7 — Não será atribuído o subsídio referido no número anterior relativamente a tumos que não impliquem variação regular de horário de trabalho entre as diferentes partes do dia, designadamente manhã, tarde e noite.

8 — O subsídio de turno absorverá sempre a remuneração pelo trabalho normal nocturno correspondente.

Artigo 18.° (Horário para trabalhadores-estudantes)

1 — Os serviços devem fixar, para os funcionários abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante, constante da Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, sem prejuízo da duração semanal do trabalho a que continuam obrigados, horários específicos, que poderão incluir esquemas de flexibilidade mais amplos, embora com observância do artigo 13.° e a adopção da jornada contínua, adequados à frequência das aulas e às inerentes deslocações para os respectivos estabelecimentos de ensino.

2 — Quando não seja possível aplicar o regime previsto no número anterior e se assim o exigir o respectivo horário escolar, os funcionários serão dispensados por uma só vez ou interpoladamente em cada semana, nos seguintes termos:

a) Duração do trabalho até 36 horas, inclusive —

dispensa até 4 horas;

b) Duração do trabalho de 40 horas — dispensa até 6

horas.

3 — O disposto nos números anteriores será aplicado de forma a que não seja perturbado o normal funcionamento dos serviços e com observância dos direitos conferidos pelo Estatuto referido no n.° I, mediante acordo entre o dirigente e os interessados.

4 — Para beneficiarem do disposto nos números anteriores devem os interessados, junto dos serviços a que pertençam:

a) Fazer prova da sua qualidade de estudante;

b) Apresentar o respectivo horário escolar;

c) Comprovar a assiduidade às aulas.

5 — Para continuarem a beneficiar no ano lectivo seguinte do regime dos números anteriores, os interessados deverão concluir com aproveitamento o ano lectivo ante-

rior, considerando-se como tal o trânsito de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que estiverem matriculados, arredondando-se por defeito este número, quando necessário.

6 — Para efeito do disposto no número anterior, considera-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por doença prolongada ou impedimento legal.

7 — Sempre que o número de pretensões formuladas com vista à aplicação dos n.os 1 e 2 se revelar, manifesta e comprovadamente, comprometedor do funcionamento normal dos serviços, fixar-se-á, mediante o dispositivo previsto no n.° 3, o número e condições em que serão deferidas as pretensões apresentadas.

8 — Os direitos previstos nos n.os 1 e 2 podem ser suspensos até ao final do ano lectivo quando tenham sido utilizados para fins diversos dos nele previstos e cessam definitivamente quando o funcionário:

a) Reincindir na utilização abusiva dos direitos que

lhe foram conferidos;

b) Não tiver aproveitamento, nos termos do n.° 5, em

2 anos lectivos consecutivos ou 3 interpolados, no conjunto do exercício de funções públicas.

9 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos trabalhadores em regime de tumos, sempre que exisui possibilidade de se proceder ao ajustamento de horários ou dos períodos de trabalho, de modo a não impedir o normal funcionamento.

10 — Em caso de impossibilidade, os trabalhadores têm o direito de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participação nas aulas que se proponham frequentar.

11 — O disposto neste artigo não é aplicável a funcionários não matriculados em estabelecimentos de ensino ou que exerçam funções a tempo parcial.

12 — Para efeitos do presente artigo, consideram-se abrangidos, para além da escolaridade obrigatória, os seguintes cursos:

a) Curso geral unificado, cursos gerais e complemen-

tares do ensino secundário e cursos superiores ou outros que lhes estejam ou venham a estar equiparados;

b) Cursos de formação técnico-profissional, conside-

rando como tal os referidos no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, que habilitem os seus possuidores ao ingresso ou progressão nas carreiras da função pública;

c) Outros cursos a definir por portaria dos Ministros

da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa.

Artigo 19.°

(Isenção de horário de trabalho)

1 — Goza de isenção de horário de trabalho o pessoal abrangido pelo Decreto-Lei n.° I91-F/79. de 25 de Junho, bem como os chefes de repartição e de secção e categorias legalmente equiparadas.

2 — A isenção de horário não dispensa da observância do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal mínima de 36 horas de trabalho.

3 — Não é obrigatória a adopção de meios mecânicos de verificação de assiduidade do pessoal isento de horário de trabalho.

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CAPÍTULO III

Trabalho extraordinário, nocturno e em dias de descanso e feriados

SECÇÃO I

Artigo 20.° (Noção)

1 — Considera-se extraordinário o trabalho que, por determinação superior:

a) For prestado fora do período normal diário de

trabalho;

b) For prestado, nos casos de horário flexível alarga-

do, dentro de cada período de aferição, para além do limite de horas de crédito que o trabalhador possa transferir ou fora do período de funcionamento normal do serviço;

c) For prestado, nos casos de horário flexível restrito,

fora do período de funcionamento normal do serviço ou para além do período normal de trabalho.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os horários flexíveis consideram-se alargados ou restritos, consoante os trabalhadores possam ou não dispor de determinado número de horas de trabalho a prestar em cada dia.

3 — Não há lugar a trabalho extraordinário no regime de isenção de horário.

Artigo 21.°

(Casos em que é admitida a prestação de trabalho extraordinário)

1 — Só é admitida a prestação de trabalho extraordinário quando as necessidades do serviço imperiosamente o exigirem, em virtude da acumulação anormal de trabalho ou da urgência na realização de trabalhos especiais.

2 — Nenhum funcionário ou agente pode recusar-se ao cumprimento de trabalho extraordinário.

3 — O funcionário ou agente será, no entanto, dispensado de prestar tal trabalho quando, invocando motivos atendíveis, expressamente o solicite.

Artigo 22.°

(Número máximo de horas de trabalho extraordinário)

1 — Os funcionários e agentes não poderão prestar mais de 2 horas de trabalho extraordinário por dia, tíe modo a não ser ultrapassado em caso algum o limite de 10 horas de trabalho diário, nem mais de 120 horas por ano.

2 •— Os limites fixados no número anterior poderão, no entanto, ser ultrapassados:

a) Em casos especiais regulados em diploma próprio;

b) Quando se trate de motoristas, telefonistas e outro

pessoal auxiliar que seja indispensável manter ao serviço;

c) Quando se trate de pessoal administrativo e auxi-

liar que preste serviço nos gabinetes dos membros do Governo ou equiparados e de pessoal da Presidência da República destacado para, normal ou eventualmente, prestar apoio ao Gabinete 6o Vttsutente da República;

d) Em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, mediante autorização do membro do Governo competente ou, quando não for possível, mediante confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.

Artigo 23.° (Compensação do trabalho extraordinário)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 26°, as horas extraordinárias serão compensadas, por opção do funcionário ou agente, por um dos seguintes sistemas:

a) Compensação por dedução posterior no período

normal de trabalho, de acordo com as disponibilidades de serviço, a efectuar dentro do ano civil em que o trabalho foi prestado, acrescida de 50 %, nos casos de trabalho extraordinário nocturno;

b) Acréscimo de retribuição, mediante a aplicação

dos seguintes coeficientes:

1,25 para a primeira hora de trabalho extraordinário diurno;

1.5 para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno;

1.6 para a primeira hora de trabalho extraordinário nocturno; e

1,9 para as restantes horas de trabalho extraordinário nocturno.

2 — Na remuneração por trabalho extraordinário só são de considerar, em cada dia, períodos de meias horas, sendo sempre remunerados os períodos de duração inferior como correspondendo a meia hora.

3 — Quando o trabalho extraordinário diurno se prolongar para além das 20 horas, a meia hora que abranger o período de trabalho diurno e nocturno será remunerada como extraordinária diurna ou nocturna, consoante não haja ou haja efectiva prestação de trabalho para além daquele limite horário.

4 — Os coeficientes referidos na alínea b) do n.° 1 para o trabalho extraordinário nocturno serão mantidos quando, no prosseguimento daquele, se transitar para trabalho extraordinário diurno.

5 — Nos primeiros 8 dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário, o funcionário ou agente deverá comunicar aos serviços o sistema pelo qual optou.

Artigo 24.°

(Compensação por dedução no período normal de trabalho)

1 — A compensação prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo anterior poderá ser gozada de uma das seguintes formas:

á) Como dispensa, até ao limite de um dia de

trabalho por semana; b) Como acréscimo do período ou períodos de férias

do próprio ano, até ao limite máximo de 5 dias

úteis seguidos.

2 — As horas extraordináris que, por força da aplicação do número anterior, não possam ser compensadas serão remuneradas nos termos da alínea b) do n.° I do artigo 23.°

3 — O sistema previsto no presente artigo não é aplicável nos casos a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo

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22.°, mesmo que o pessoal esteja em regime de flexibilidade.

Artigo 25.° (Limites remuneratórios)

1 — Nos casos previstos na alínea b) do n ° 2 do artigo 22.°, não poderá, em cada mês, atribuir-se, por trabalho extraordinário, mais de um terço da remuneração principal, salvo o disposto no número seguinte.

2 — O pessoal referido na alinea c) do n.° 2 do artigo 22.°, bem como os motoristas afectos a directores-gerais ou dirigentes equiparados, poderá receber pelo trabalho extraordinário realizado até 60 % da respectiva remuneração base.

3 — O disposto nos números anteriores não prejudica os limites fixados, para o pessoal operário e auxiliar afecto às residências oficiais do Presidente da República e do Primeiro-Ministro, no Decreto-Lei n.° 38/82, de 6 de Fevereiro.

Artigo 26.° (Compensação em regime de horários flexíveis)

1 — A compensação das horas extraordinárias do pessoal com horário flexível far-se-á sempre nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 23.° e do n.° 1 do artigo 24.°, salvo nos casos previstos na alínea d) do artigo 22.°, em que manterá o direito de opção.

2 — Quando a compensação prevista no número anterior for inviável por rações de exclusiva conveniência do serviço, o trabalho extraordinário será remunerado com os acréscimos resultantes da aplicação dos coeficientes previstos na alínea b) do n.° I do artigo 23.°

SECÇÃO II

Trabalho nocturno

Artigo 27.° (Noção e regime)

1 — Considera-se trabalho nocturno o prestado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

2 — O trabalho nocturno pode ser normal ou extraordinário.

3 — A retribuição do trabalho normal nocturno será calculada através da multiplicação do valoi da hora normal de trabalho pelo coeficiente 1,25.

4 — O disposto no número anterior não se aplica às categorias cujas funções, pela sua natureza, possam ser exercidas predominantemente no período nocturno.

5 — A prestação de trabalho extraordinário nocturno só poderá ter lugar nos casos e nos termos dos n?s I a 3 do artigo 21.° e será remunerada conforme o estabelecido no

v artigo 23.°

SECÇÃO III

Trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados

Artigo 28.° (Regime)

I — A prestação de trabalho nos dias de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar, poderá ter lugar nos casos e nos termos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 21.° e será compensada

por um acréscimo de retribuição calculado através da multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo coeficiente 2.

2 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal, quando por período superior a 2 horas, dará também direito a um dia completo de descanso na semana de trabalho seguinte.

3 — À prestação de trabalho em dia feriado é aplicável o disposto no n.° I, salvo quando coincida com dia normal de trabalho, caso em que não se aplicará o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 21.°. sem prejuízo do acréscimo de retribuição calculado nos termos do n.° I deste artigo.

4 — Às situações previstas nos números anteriores é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 23.°

5 — O trabalho prestado em dia de descanso semanal, bem como no dia ou meio dia de descanso complementar coincidente com dia feriado, será considerado, para todos os efeitos, como efectuado em dia de descanso semanal ou complementar, respectivamente.

SECÇÃO IV Principios comuns Artigo 29.° (Formalidades a observar)

1 — A prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal deverá ser previamente autorizada pelo membro do Governo competente.

2 — Em caso de excepcional premência, a prestação deste trabalho poderá ser determinada pelo dirigente do serviço, devendo ser confirmada pelo membro do Governo competente no prazo de 5 dias úteis, sem prejuízo do direito dos funcionários e agentes à correspondente compensação.

3 — A autoridade para a prestação de trabalho nas modalidades previstas neste capítulo pelo pessoal a que se refere a alínea b) do n.° 2 do artigo 22.° é da competência do dirigente do respectivo serviço.

4 — Mensalmente, os serviços preencherão e enviarão à Direcção-Geral da Contabilidade Pública impresso próprio, assinado pelo respectivo dirigente, com indicação, por funcionário e agente, do número de horas de trabalho prestado, do respectivo fundamento legal e das correspondentes remunerações.

Artigo 30.°

(Responsabilização)

1 — Os dirigentes deverão limitar ao estritamento indispensável as propostas de autorização para a realização de trabalho nas modalidades previstas no presente capítulo.

2 — Os funcionários ou agentes que tenham recebido indevidamente quaisquer abonos são obrigados à sua reposição, pela qual ficam solidariamente responsáveis os dirigentes dos respectivos serviços.

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 31.° (Cálculo da remuneração horária normal) A remuneração horária normal será calculada com base

na fórmula Rh = V * 12 , sendo V o vencimento base

52 x N

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mensal eJVo número de horas correspondentes ao horário normal semanal.

Artigo 32.° (Acréscimos remuneratórios)

Os coeficientes fixados no presente diploma como acréscimo remuneratório do trabalho prestado em determinadas circunstâncias poderão ser revistos por portaria referendada pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Refonma Administrativa.

Artigo 33.° (Adequação de horários)

Os serviços e organismos que tenham adoptado quaisquer das modalidades de horário previstas no presente diploma deverão adequá-las, no prazo de 90 dias, ao que neste se dispõe, com observância do procedimento previsto no artigo 11 0

Artigo 34.° (Referência a pessoal dirigente)

As referências feitas no presente diploma aos dirigentes dos serviços entendem-se reportadas aos secretários-gerais, directores-gerais e dirigentes equiparados, bem como aos dirigentes directamente dependentes de qualquer membro do Governo.

Artigo 35.°

As dúvidas que surjam na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 36.° (Legislação revogada)

Para além das disposições de aplicação geral que contrariem o presente diploma, ficam expressamente revogados o Decreto-Lei n.° 37 118, de 27 de Outubro de 1948, o artigo 8.° e seu § único do Decreto-Lei n.° 42 800, de 11 de Janeiro de 1960, os artigos 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 372/74, de 20 de Agosto, a Resolução n.° 142/79. de 2 de Maio. e os artigos 10° a 21.° do Decreto-Lei n.° 110-A/8I, de 14 de Maio, bem como o n.° 3 do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 15-B/82. de 20 de Janeiro.

Artigo 37.° (Vigência)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

V\sio e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro. Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

1 — Tem sido de entendimento relativamente pacífico a tese de que não tem aceitabilidade a celebração de instrumentos de contratação colectiva na função pública, sem embargo de se enlewtet dever ser reconhecido às associa-

ções sindicais do sector o direito de participar na elaboração da legislação do trabalho aplicável aos trabalhadores que representam.

Os instrumentos legais que desde o 25 de Abril sucessivamente estatuíram sobre o regime jurídico das relações colectivas de trabalho sempre remeteram o assunto para lei especial, até à data não publicada.

Neste domínio merece referência muito especial a adopção, pela Organização Internacional do Trabalho, da Convenção n." 151, de 27 de Junho de 1978, aprovada para ratificação pela Lei n.° 17/80, de 15 de Julho.

Nesse instrumento internacional se contêm normas sobre os processos de determinação das condições de trabalho na função pública, às quais, pelo presente diploma, se dá conteúdo explícito, consagrando e desenvolvendo as práticas de participação negocial que vêm sendo seguidas.

2 — Fora daquele campo em que a regulamentação das condições de trabalho na função pública for de considerar como sendo uma forma indirecta de estatuir sobre a actividade administrativa e execução das atribuições da Administração, será perfeitamente viável definir uma área em que as condições de trabalho poderão ser objecto de participação, dentro de limitações óbvias, fundamentalmente decorrentes dos princípios básicos sobre matéria orçamental.

O diploma definirá, assim, quais os tipos de participação admitidos bem como as matérias daquela excluídas.

Definida essa área de participação, logicamente se imporá a regulamentação dos procedimentos que poderão conduzir à resolução pacífica dos diferendos surgidos entre as partes, na linha dos princípios da mesma Convenção.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de .... o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.° (Participação das associações sindicais)

1 — As associações sindicais da função pública participarão na fixação das condições de trabalho dos funcionários da administração central nos termos previstos no presente diploma.

2 — A participação a que se refere o n.° I desenvolver--se-á com observância da natureza estatutária e regulamentar do regime da função pública.

Artigo 2.° (Excepções)

O presente diploma não é aplicável às Forças Armadas nem às forças militarizadas, nem ao respectivo pessoal civil.

Artigo 3.° (Aplicação à administração regional e local)

O discurso no presente diploma será tomado extensivo às regiões autónomas por decreto regional, e à administra-

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ção local por decreto regulamentar com as adaptações exigidas pela sua natureza.

Artigo 4.°

(Tipos de participação)

A participação terá a natureza de participação negocial ou de mera consulta, consoante as matérias em causa tenham carácter remuneratório directo ou indirecto, ou se refiram ao regime geral ou especial da função pública.

Artigo 5.° (Matérias objecto de participação negocial)

1 — Serão objecto de participação negocial, no âmbito e dentro dos limites da massa salarial fixada anualmente pelo Governo, as matérias relativas à fixação ou alteração:

a) Dos vencimentos e das demais prestações de

carácter remuneratório,

b) Das pensões de aposentação ou reforma;

c) Dos benefícios sociais e dos abonos complementa-

res do abono de família.

2 — São excluídos da previsão do n.° 1 os vencimentos e demais benefícios económicos do pessoal dirigente e dos funcionários da carreira diplomática.

Artigo 6.° (Matérias objecto de consulta)

1 — Serão objecto de consulta as matéria relativas ao regime jurídico respeitante a:

a) Condições de admissão, recrutamento e selecção;

b) Vínculos;

c) Direitos, deveres e garantias;

d) Estatuto disciplinar;

e) Duração do trabalho e descanso semanal;

f) Férias, faltas, licenças e feriados;

g) Carreiras e formas de acesso;

h) Segurança social;

/') Higiene e segurança do trabalho; j) Princípios gerais de formação profissional; 0 Política de emprego na função pública; m) Cessação da relação de emprego público.

2 — O disposto no n.° 1 aplicar-se-á em matérias da competência do Governo quando o Governo tenha solicitado autorização legislativa.

Artigo 7.° (Iniciativa das associações sindicais)

I — É facultado às associações sindicais:

a) Apresentar propostas de revisão salarial ou de

alteração das restantes condições retributivas dos funcionários:

b) Apresentar propostas de alteração da legislação em

vigor ou anteprojectos de diplomas relativos umas e outros ao regime jurídico da função pública em matéria de condições de trabalho, bem como recomendações sobre a mesma matéria;

c) Solicitar providências legislativas ao Governo e à

Assembleia da República;

d) Solicitar a reapreciação dos critérios interpretati-

vos adoptados pela Administração relativamente a questões emergentes da aplicação dos diplomas legais sobre regime jurídico da função pública.

2 — As associações sindicais que apresentarem propostas nos termos das alíneas a) e b) do número anterior participarão, nos moldes previstos nos artigos 5.° e 6.°, na apreciação subsequente das medidas que preconizem se estas forem consideradas adequadas, no caso da alínea b), como base para trabalhos preparatórios.

Artigo 8.° (Matérias excluídas da participação)

1 — Não serão objecto de participação as seguintes matérias:

a) Fixação da massa salarial;

b) Definição da estrutura da Administração e das

atribuições e competências dos órgãos, serviços e organismos públicos;

c) Definição e regulamentação do funcionamento e

gestão dos serviços e departamentos, bem como da contingentação do pessoal;

d) Critérios e decisões adoptados pelos dirigentes de

cada serviço para a prossecução das respectivas atribuições e no exercício das correspondentes competências.

2 — O Governo receberá, em prazo a fixar anualmente, das associações sindicais da função pública a respectiva posição sobre os critérios que aquelas entendam deverem informar a política salarial a prosseguir no ano seguinte.

Artigo 9.° (Garantia geral)

Em qualquer dos casos previstos no presente capítulo, deverá ser sempre garantida pela Administração e pelas associações sindicais a apreciação, discussão e resolução dos problemas segundo uma perspectiva global e comum a todos os serviços e organismos e aos funcionários e agentes no seu conjunto, visando sempre a dignificação da função pública, a prossecução do interesse público e a melhoria das condições sócio-económicas dos respectivos trabalhadores.

CAPÍTULO II

Recreser.íaCívJãade das associações sindicais

Artigo 10.° (Associações sindicais representativas)

1 — O direito à participação é reconhecido:

a) Quando se trate da fixação das condições gerais de trabalho na função pública, às assoc/âçõe5 sindicais de âmbito nacional e que nos termos dos respectivos estatutos representem os interesses da generalidade das categorias do pessoal dos diferentes serviços públicos;

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b) Quando se trate da fixação de condições sectoriais ou especiais de trabalho, às associações sindicais referidas na alínea anterior e às que tenham inscritos mais de 20 % dos funcionários das categorias a abranger.

2 — As frentes sindicais será reconhecido o direito à participação desde que integrem associações sindicais que preencham os requisitos previstos no n.° 1.

3 — Compete às associações sindicais fazer prova dos requisitos exigidos pelos números anteriores, determinando o fornecimento de dados inexactos ou falsos a suspensão da aplicçâo do presente diploma, por iniciativa da Administração, às associações que os apresentarem.

Artigo 11'.° (Direitos das outras associações sindicais)

As associações sindicais não abrangidas pela previsão do artigo anterior têm o direito de apresentar propostas ou recomendações ao Governo, podendo este, quando o entenda conveniente, consultar estas associações sobre e durante os processos de fixação das condições gerais e especiais de trabalho na função pública.

CAPÍTULO III

Processo de participação

Artigo 12.° (Condução do processo de participação)

1 — Os direitos e faculdades reconhecidos às associações sindicais no artigo 2.° serão exercidos em articulação com os serviços para o efeito competentes do departamento governamental que tiver a seu cargo a função pública.

2 — Tratando-se de matérias com incidência em sectores restritos da Administração ou respeitantes apenas a certos grupos ou categorias especificas de funcionários, a referida articulação estabelecer-se-á em ligação com as entidades competentes do respectivo ministério ou departamento governamental, com a participação do departamento a que se refere o n.° I.

3 — Ao membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, por si ou em conjunto com as demais entidades competentes, caberá orientar e levar a cabo o processo tendente à fixação das condições de trabalho dos funcionários, no âmbito e dentro dos limites da competência do Governo e no contexto da política por este definida paia o sector, de acordo com os objectivos e prioridades previamene definidos após audiência das associações sindicais representativas.

Artigo 13.° (Informações às associações sindicais)

As associações sindicais da função pública poderão solicitar ao Governo as informações e elementos de ordem técnica e estatística, de que este dispuser, tidos por indispensáveis à preparação e fundamentação das respectivas propostas ou contrapropostas, os quais poderão ser recusados por motivos decorrentes do funcionamento dos serviços ou se se tratar de elementos previamente classificados como confidenciais.

Artigo 14° (Objectivos e prazos da participação)

1 — Nos casos previstos no artigo 5.°, as entidades competentes da Administração enviarão às associações sindicais representativas um anteprojecto, as quais no prazo de 10 dias comunicarão por escrito a sua posição de concordância ou discordância.

2 — As discussões que se entabulem, nas matérias objecto de participação negocial, entre o serviço ou as entidades a que se refere o artigo 12.° e as associações sindicais da função pública, deverão ter por objectivo a procura de soluções consensuais e não poderão prolongar--se por um prazo superior a 30 dias. salvo prorrogação por mútuo acordo.

3 — O prazo para a consulta prevista no artigo 6.° terá a duração que permita uma efectiva participação das associações sindicais, não podendo ser inferior a 30 dias para cada projecto, salvo casos de manifesta urgência em que aquele prazo poderá ser reduzido até 15 dias.

4 — No caso da consulta e não se verificando desde logo concordância realizar-se-ão reuniões durante períodos não superiores a 30 dias.

Artigo 15.° (Consenso)

1 — O consenso que, nos termos referidos nos n.os | e 2 do artigo anterior, se verificar entre as entidades competentes da Administração e as associações sindicais da função pública só produzirá efeitos mediante a integração, pelo Governo, dos respectivos resultados, nos adequados instrumentos legais.

2 — O consenso obtido será consubstanciado num protocolo, assinado pelas entidades intervenientes, e revestirá a natureza de recomendação, dele constando, quando seja caso disso, os pontos relativamente aos quais se não verificou coincidência de posições e a justificação de divergência.

3 — A existência de pontos não acordados não prejudicará a possibilidade de o Governo dar imediato acolhimento se o entender conveniente, nos termos do n.° 1 deste artigo, aos aspectos sobre os quais tiver sido obtido consenso.

4 — Em caso de consulta, os serviços competentes da Administração apresentarão ao Governo relatório donde constem os aspectos em que as posições, sindicais são ou não susceptíveis de acolhimento e a respectiva fundamentação, cabendo ao Governo instruir os serviços competentes sobre as linhas informadoras da versão final dos diplomas.

CAPÍTULO IV

Diferendos e sua resolução

Artigo 16.° (Diferendos)

I — A não obtenção de acordo até ao termo do prazo fixado no n.° 2 do artigo 14.°, quanto à totalidade ou parte das matérias objecto de um processo de participação negocial, provoca uma situação de diferendo, à qual são aplicáveis as disposições dos artigos seguintes.

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2 — Sobre todas as restantes matérias, a não obtenção da concordância das associações sindicais não é impeditiva de que o Governo, findo o prazo do n.° 4 do artito 14°, aprove os diplomas com os normativos que julgar mais adequados, mencionando, no correspondente preâmbulo, a prévia consulta àquelas organizações.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável em caso de diferendo de importância prioritária e não prejudica a possibilidade de o Governo decidir nos restntes casos de diferendo em processos de consulta, submeter o diferendo à apreciação da entidade competente para o efeito.

Artigo 17.° (Resolução dos diferentes)

1 — A Administração ou as associações sindicais da função pública poderão submeter os diferendos surgidos nos processos de participação a uma comissão paritária, sendo obrigatório o recurso àquela comissão em caso de diferendo de importância prioritária.

2 — O diferendo é de importância prioritária quando, contra a posição da Administração se pronunciarem por escrito associações sindicais que, no total, representem mais de 50 % do pessoal da função pública.

Artigo 18.°

(Constituição da comissão paritária)

1 — A comissão paritária referida no n.°. 1 e artigo anterior será constituída por duas secções independentes, uma governamental e outra sindical, cada uma delas com 7 membros.

2 — O presidente e o vice-presidente da comissão serão, em cada caso, respectivamente um membro da secção governamental e um membro da secção sindical.

3 — Os membros de cada secção serão individualidades designadas, caso a caso, pela Administração e pelas associações sindicais, de acordo com o âmbito do diferendo, fazendo parte obrigatoriamente da secção governamental 3 representantes do departamento governamental que tiver a seu cargo a função pública, designados pelo respectivo membro do Governo.

4 — Os membros da comissão poderão ser assistidos por peritos e terão acesso, no âmbito da secção a que pertençam, a todos os elementos considerados necessários à sua acção.

5 — O processo de designação dos membros da comissão e o respectivo regimento serão objecto de portaria do Ministro da Reforma Administrativa a publicar no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.°

(Funcionamento da comissão)

1 — As matérias objecto do diferendo serão analisadas, pelas suas secções em separado, durante o prazo máximo de 10 dias úteis. N

2 — No termo do período previsto no número anterior, a comissão reunirá em plenário para, num prazo nunca superior a 15 dias úteis, se procurar solução para o conflito que obtenha dois terços dos votos expressos, não se contando como tais as abstenções.

3 — Na impossibilidade de se obter a maioria a que se refere o número anterior, será ultimado no prazo máximo de 15 dias úteis, por parte de cada secção, relatório final a

apresentar ao Governo, no qual se consubstanciará, devidamente fundamentada, a posição de cada uma das secções.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.° I Entrada em vigor)

A presente lei entrará em vigor no dia I do mês seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos processos de participação nessa data eventualmente em curso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro. Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Nota justificativa

1 — O diploma sobre vínculos prossegue dois objectivos: um, o de definir as regras disciplinadoras e uniformizantes em matéria de vínculos, simplificando-os e clarificando as condições e consequências de cada um deles; outro, o de regulamentar o regime de transição para a nova disciplina, clarificando as variadas e complexas situações com que nos deparamos na Administração.

2 — Assim, os princípios gerais em que assenta a nova disciplina são os de que a nomeação deverá ser o vínculo normal do funcionário que ao Estado se encontra ligado por uma relação de carácter permanente, e q contrato o vínculo correspondente a necessidades transitórias e excepcionais da administração.

3 — Nas normas transitórias procura-se definir os requisitos para a integração dos agentes nos quadros da Administração e o calendário (até fins de 1984) dessa integração; e mais, pretende-se que a Administração regularize durante esse período as situações irregulares, e frequentemente injustas para o pessoal, em que se encontra o pessoal além quadro.

Estas normas de transição, que não prejudicarão a legislação em vigor em matéria de contenção de quadros e efectivos e de excedentes de pessoal, não acarretarão qualquer agravamento de encargos, prevendo-se a extinção das verbas por que vêm sendo pagos os agentes à medida que a sua integração se vá verificando.

Pretende-se, sobretudo, que a eficácia do novo regime legal que o diploma implementa não seja atenuada pela manutenção das situações existentes.

Assinala-se ainda que o normativo de integração teve em consideração os tipos de vínculos existentes em função da respectiva estabilidade e o tempo decorrido na qualidade de agente, procurando-se ainda, e desde logo, excluir os contratos que não dão lugar à integração por não conferirem a qualidade de agente: prestação de serviços e contratos a prazo não prorrogável.

Os trabalhadores que não estejam abrangidos pelos requisitos de integração verão obrigatoriamente os seus contratos revistos e adequados à nova disciplina introduzida pelo diploma.

4 — Finalmente, o diploma disciplina as várias situações especiais em que os funcionários se podem encontrar

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face à Administração: comissão de serviço, interinidade, requisição, destacamento e substituição.

5 — Em anexo ao diploma apresentam-se os contratos tipos para os casos de contrato administrativo de provimento e de prestação de serviços, que obrigatoriamente passarão a ser adoptados.

Na administração pública portuguesa reina ainda a diversidade e a imprecisão de conceitos e a dispersão legislativa quanto às modalidades que pode revestir o vínculo jurídico entre o prestador e o dador da actividade profissional.

Esta situação explica-se historicamente pela necessidade sentida ao nível dos vários serviços e organismos de ultrapassarem barreiras de natureza orçamental postas à criação e alargamento dos quadros de pessoal. Mantiveram-se assim formas de vinculação precária que, ao persistirem no tempo, institucionalizaram de facto relações de trabalho de carácter permanente, que urge clarificar, e recorreu-se indiscriminadamente a formas não vinculativas de recrutamento, que carecem de ser disciplinadas.

A evolução legislativa recente tem-se traduzido por uma gradual aproximação dos regimes de vinculação e dos direitos e deveres inerentes, em vista à constituição de um esquema logicamente coerente, impondo a descaracterização das diferenças existentes.

A partir do Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, o legislador optou por atribuir genericamente aos contratados para além do quadro, aos assalariados permanentes e eventuais e ao pessoal em regime de prestação de serviço, em certos termos, os direitos e regalias de que goza o pessoal dos quadros aprovados por lei.

Mais recentemente, diplomas relativos à gestão dos excedentes e os Decretos-Leis n.os 35/80, de 14 de Março, e 140/81, de 30 de Maio, introduziram na Adminstração Pública princípios fortemente restritivos no que respeita ao recrutamento do pessoal além do quadro, dentro de uma inevitável e indispensável estratégia de contenção e racionalização de efectivos.

Urge, no entanto, definir inequivocamente conceitos gerais e consagrar como figura preferencial de provimento a nomeação, limitando o recurso ao contrato a casos muito específicos, excepcionais e transitórios, e contendo a tarefa na sua verdadeira acepção de contrato privado de prestação de serviços, não confundível com o contrato de trabalho subordinado.

Dentro desta perspectiva, o presente diploma visa:

Definir as modalidades e conteúdo do vínculo que se estabelece entre a Administração e o funcionário ou agente por motivo do provimento em lugar ou cargo público;

Abolir o regime de assalariamento;

Estabelecer, com carácter genérico, o regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição;

Estipular o condicionalismo e processo de celebração dos contratos administrativos de provimento;

Fixar as condições e formalismos em que será permitida a prestação de serviços;

Estabelecer o regime de integração do pessoal além do quadro, quando satisfaça requisitos indiciadores do carácter permanente da relação de trabalho, aspecto que se reveste de particular importância, pois se vcaàwx, prática, numa indispensável

titularização do pessoal além do quadro, dentro de uma preocupação racionalizadora e sempre com salvaguarda do princípio de que tais integrações não acarretarão quaisquer acréscimos de encargos, antes tenderão, em muitos casos, à redução efectiva do-s custos globais com pessoal.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.° (Âmbito)

1 — As disposições do presente diploma aplicam-se aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — O presente diploma poderá ser tomado extensivo à administração local, mediante decreto regulamentar referendado pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

Artigo 2.° (Princípio geral)

1 — As necessidades normais dos serviços serão asseguradas pelo pessoal permanente, previsto nos quadros, que deverão ser dimensionados em função daquelas.

2 — As necessidades transitórias, quando não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, serão satisfeitas por pessoal admitido para além dos quadros, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 3.°

(Pessoal dirigente)

1 — A admissão de pessoal dirigente abrangido pelo disposto no Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, e de outro pessoal de direcção ou chefia só é permitida para lugares do quadro.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos serviços em regime de instalação enquanto esta durar.

Artigo 4.° (Noção de funcionário e de agente)

1 —O exercício de funções com provimento definitivo, em lugares dos quadros, dá ao respectivo titular a qualidade de funcionário.

2 — Possui igualmente a qualidade de funcionário, pelo período em que a situação se mantiver, o titular de um cargo de direcção ou chefia cujo provimento seja em comissão de serviço.

3 — O exercício de funções fora dos quadros, bem como em lugares do quadro com provimento precário, dá ao respectivo titualar a qualidade de agente.

4 — Não perde a qualidade de funcionário aquele que, preenchendo os requisitos do n.° l, exerça transitoria-

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mente funções na situação prevista no n.° 2 e na parte final do número anterior.

Artigo 5.°

(Formas de provimento)

As formas gerais de provimento são a nomeação e o contrato administrativo de provimento.

Artigo 6° (Nomeação)

1 — O preenchimento dos lugares de quadro é feito por nomeação.

2 — A nomeação definitiva será sempre precedida de um período experimental que revestirá a forma de nomeação provisória, a qual integrará ou não um período de estágio, conforme o estabelecido nos diplomas orgânicos respectivos.

3 — Quando o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo em outro lugar da função pública, será desde logo provido definitivamente, salvo se, por conveniência da Administração ou por opção do funcionário, a nomeação for feita em comissão de serviço, caso em que a duração desta nunca poderá ser superior à da nomeação provisória.

Artigo 7.° (Pedido de exoneração)

1 — A tomada de posse em lugar de serviço diferente, bem como a exoneração por outros motivos de iniciativa do funcionário, só poderá ter lugar 30 dias após a apresentação ao responsável do serviço ou organismos de origem com competência para nomear do pedido de exoneração do interessado a que se refere a alínea a) do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° I46-C/80, de 22 de Maio.

2 — Quando a exoneração for motivada por tomada de posse em lugar de direcção ou chefia de serviço diferente, a entidade competente para conceder a exoneração poderá, em casos devidamente justificados, reduzir o prazo referido no número anterior até 10 dias.

Artigo 8° (Contrato administrativo de provimento)

1 — O recurso ao contrato administrativo de provimento só é admitido para a realização de actividades específicas temporárias ou quando, para a execução das atribuições dos serviços, o pessoal dos quadros se mostre transitoriamente insuficiente.

2 — Os serviços em regime de instalação e pelo período em que esta durar poderão recorrer, dentro dos limites impostos pela legislação aplicável, à celebração de contratos administrativos de provimento.

3 — Salvo nos casos dos serviços em regime de instalação, as verbas orçamentadas para efeitos do n.° I não poderão exceder 10 % das verbas orçamentadas para o pessoal do quadro.

4 — A percentagem fixada no n.° 3 poderá ser aumentada, em casos excepcionais devidamente fundamentados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo de que dependa o serviço interessado.

Artigo 9.° (Formas especiais de provimento)

1 — Em casos especiais, expressamente previstos na lei, poderão certos lugares ser providos por eleição.

2 — E abolido o assalariamento como forma de provimento em lugares ou cargos públicos, com excepção dos trabalhadores rurais sem carácter permanente aos quais não seja aplicável o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 24.°

Artigo 10.° (Contratos de prestação de serviços)

1 — Os organismos e serviços poderão celebrar contratos de prestação de serviços para a realização, sem carácter subordinado, de actividades ou trabalhos certos e delimitados no tempo.

2 — Os contratos de prestação de serviços revestem natureza meramente civil e não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente, nem estabelecem com a Administração qualquer vínculo funcional.

Artigo 11.° (Exercício de funções remuneradas por gratificação)

E permitido o exercício de cargos ou funções cuja única forma de remuneração seja, nos termos da legislação aplicável, qualificada como gratificação.

CAPÍTULO U

Situações especiais dos funcionários

Artigo 12.° (Situações especiais dos funcionários)

Os funcionários poderão exercer temporariamente funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição.

Artigo 13.° (Princípios comuns)

1 — O tempo de serviço em qualquer das situações previstas no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos, como se fosse prestado no lugar de origem.

2 — Qualquer das situações3 mencionadas, salvo o caso de substituição, só poderá verificar-se mediante acordado dos dirigentes dos serviços e organismos interessados e prévio consentimento do funcionário.

3 — O disposto na parte final do número anterior não prejudica a disciplina legal que vigorar em matéria de mobilidade do pessoal.

4 — A candidatura a concursos de acesso ou a consideração oficiosa para o mesmo efeito, relativamente a lugares do quadro do serviço de origem, não é prejudicada pelo facto de o funcionário se encontrar numa das situações previstas neste capítulo, desde que o interessado satisfaça os restantes requisitos de promoção.

5 — O provimento em lugar do quadro correspondente a categoria superior, nos termos do disposto no número anterior, faz cessar automaticamente a situação de destacamento, requisição, interinidade e comissão de serviço em

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que se encontre o funcionário, sem prejuízo de aquelas situações poderem ser renovadas.

6 — O disposto no número anterior nào é aplicável aos casos de provimento em comissão de serviço em lugares de direcção ou chefia.

7 — Nas situações de requisição e de comissão de serviço, excepto, quanto a esta última, nos casos previstos no n.° 3 do artigo 6.°, é permitido ao funcionário optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem.

Artigo 14.°

(Destacamento)

1 — Entende-se por destacamento o exercício transitório de funções em serviço ou organismo diferente daquele a que pertence o funcionário, por período máximo de 6 meses, prorrogável até ao limite de 1 ano.

2 — O destacamento poderá ter lugar a requerimento do funcionário ou por iniciativa do serviço interessado.

3 — O destacamento pode cessar a todo o tempo, a solicitação do funcionário ou por acordo entre os dois serviços.

4 — Na situação de destacamento:

a) O funcionário não ocupa lugar do quadro no

serviço de destino;

b) E pago pelo organismo ou serviço de origem;

c) Tem direito a ser abonado pelo serviço onde se

encontra destacado das remunerações complementares inerentes ao respectivo posto de trabalho;

d) O lugar de que é titular não pode ser preenchido

por qualquer forma.

5 — O destacamento não carece, para se tomar exequível ou eficaz, de visto do Tribunal de Contas nem de publicação no Diário da República, mas constará expressamente do processo individual do funcionário.

6 — O serviço de destino transmitirá ao de origem todos os elementos relativos ao funcionário destacado com interesse para o respectivo processo individual.'

Artigo 15.°

(Requisição)

1 — Entende-se por requisição o exercício de funções em entidade, serviço ou organismo diferente daquele a que pertende o funcionário, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal provido em lugares do quadro do serviço requisitante ou para o exercício de funções de natureza precária.

2 — O período de requisição, que será previamente fixado, não excederá I ano, prazo este que poderá ser prorrogado sucessivamente.

3 — Na situação de requisitado, o funcionário não ocupa lugar do quadro e mantém a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente, salvo se a requisição durar mais de I ano. caso em que se abrirá vaga.

4 — Se o lugar de origem for, por disposição legal, a extinguir quando vagar, não poderá ser preenchido interinamente nem, no caso previsto na parte final do n.° 3, abrirá vaga.

5 — No caso previsto na parte final do n.° 3, o funcionário ficará na situação de supranumerário e terá, quando regresse, direito à integralidade das regalias inerentes à sua categoria de origem e a ser integrado no quadro na primeira va^a existente da sua categoria, sem

prejuízo de poder concorrer a vaga de categoria imediatamente superior da mesma carreira, sendo entretanto pago pelas disponibilidades das dotações do pessoal dos quadros ou por verbas para o efeito especialmente atribuídas.

6 — O funcionário requisitado é gerido e pago pelo organismo ou serviço requisitante, por conta das dotações para o efeito inscritas no respectivo orçamento, devendo o seu vencimento ser fixado em correspondência com a remuneração da categoria de pessoal que no serviço requisitante desempenhar funções em lugares dos quadros e em área funcional semelhante ou afim, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento correspondente ao seu lugar de origem.

7 — A requisição está sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

8 — O serviço de origem transmitirá ao serviço requisitante todos os dados referentes à situação juridico-fun-cional do requisitado, devendo, por sua vez, o serviço requisitante comunicar ao de origem os elementos a integrar no processo individual do funcionário.

Artigo 16.°

(Comissão de serviço)

1 — Entende-se por comissão de serviço o exercício transitório de funções, por prazo certo ou incerto, em lugar do quadro.

2 — O provimento em comissão de serviço é permitido:

a) Relativamente aos cargos dirigentes a que se

aplica o Decreto-Lei n.° I9I-F/79, de 26 de Junho;

b) Nos casos expressamente previstos em legislação

especial;

c) Nos termos previstos no n.° 3 do artigo 6.°

3 — A comissão de serviço implica provimento e posse num lugar do quadro, e durante tal situação o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, que pode. entretanto, ser provido interinamente, salvo quando a comissão de serviço se prolongar por período superior a 1 ano, caso em que se lhe aplicará o regime previsto na parte final do n.° 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.

4 — O disposto na parte final do número anterior é aplicável ao pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.° 191 -F/79, de 25 de Junho, quando a comissão de serviço se prolongar por mais de 3 anos consecutivos, caso em que o funcionário, ao cessar as funções de direcção, terá direito à criação do lugar correspondente à categoria que possua se não existir a correspondente vaga no quadro de origem.

5 — O tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, salvo quando à comissão se seguir provimento definitivo no lugar ocupado naquele regime, caso em que contará neste último.

6 — A comissão de serviço está sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

7 — Se a comissão de serviço tiver lugar em serviço diferente do de origem do funcionário, aplicar-se-á o disposto no n.° 8 do artigo anterior.

Artigo 17.° (Interinidade)

I — Entende-se por interinidade o exercício transitório de funções em lugar do quadro cujo titular se encontre

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impedido com perda integral do vencimento ou em exercício de outras funções ao abrigo dos artigos 15.0 e 16.° ou do n.° 4 do presente artigo, enquanto durar o seu impedimento, ou quando exista vaga que, nos termos da lei, não possa ser provida.

2 — A nomeação interina só deverá ter lugar quando se preveja que a duração da interinidade não será inferior a 60 dias.

3 — A nomeação interina só poderá recair em funcionário com nomeação definitiva noutro lugar do mesmo quadro, com as habilitações exigidas para o cargo, classificação de serviço de bom e com, pelo menos, 2 anos de serviço na sua categoria, a qual terá de ser imediatamente inferior à correspondente ao lugar a prover, quando este seja de acesso.

4 — O interino mantém o direito ao lugar de origem, que pode, por sua vez, ser preenchido interinamente.

5 — Quando à nomeação interina se siga nomeação definitiva em lugar da mesma categoria, o tempo de serviço prestado em regime de interinidade conta, para efeitos de antiguidade, na nova categoria.

6 — A interinidade está sujeita a visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

Artigo 18.° (Substituição)

1 — Entende-se por substituição o exercício de cargos dirigentes ou de chefia enquanto durar a vacatura de lugar anteriormente preenchido ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.

2 — A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 30 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas ao titular do cargo.

3 — A substituição cessará, a qualquer momento, por interesse da Administração ou a pedido fundamentado do substituto.

4 — A substituição caducará passados 6 meses sobre a data do seu início, salvo nos casos em que o lugar do substituído não possa ser provido por força de impedimento legal.

5 — A substituição definir-se-á pela seguinte ordem:

a) Substituto designado na lei:

b) Funcionário exercendo funções de direcção ou de

chefia, de nível igual ou inferior, ou. em alternativa, funcionário da categoria mais elevada da carreira a que se reporta o cargo, desde que exerça funções compatíveis com este último.

6 — A substituição será determinada por despacho:

a) Do membro do Govemo competente, para os cargos de director-geral e subdirector-geral ou equiparados, bem como de outros dirigentes directamente dele dependentes;

/?) Do director-geral ou equiparado, bem como dos dirigentes directamente dependentes do membro do Governo, para os restantes cargos.

7 — Os despachos a que se refere o número anterior serão submetidos a visto do Tribunal de Contas, para o efeito do que se entende serem aqueles proferidos sempre por urgente conveniência de serviço, e publicados no Diário da República.

8 — O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

CAPÍTULO III Contratos administrativos de provimento

SECÇÃO I Regras comuns

Artigo 19.° (Quando têm lugar)

1 — Os contratos administrativos de provimento só poderão ser celebrados:

a) Em casos excepcionais, quando o pessoal do

quadro for insuficiente para a satisfação de necessidades transitórias ou ocasionais no âmbito da actividade corrente dos serviços;

b) Quando for necessário realizar trabalhos ou projec-

tos específicos para os quais o pessoal permanente dos serviços não seja suficiente ou adequado.

2 — Os contratos administratios de provimento revestem as modalidades de contrato a prazo certo ou contrato a prazo incerto.

3 — A celebração de contrato ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 será semrpe feita a prazo certo, nos termos do artigo 23°

4 — No caso previsto na alínea b) do n.° I. a celebração do contrato será precedida de parecer dos departamentos com competência, em cada ministério, na área dos recursos humanos.

5 — Os contratos são assinados pelos outorgantes submetidos a visto do Tribunal de Contas, não exigem tomada de posse e produzem efeitos com o início de funções, o qual terá lugar no prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação do respectivo extracto no Diário da República.

6 — No caso dos contratos de duração não superior a 2 meses, é dispensado, por uma única vez relativamente a cada trabalhador, o cumprimento das formalidades exigidas para o recrutamento de indivíduos não vinculados à função pública, entendendo-se. para efeitos do visto do Tribunal de Contas, como celebrados sempre por urgente conveniência de serviço.

Artigo 20.° (Regime aplicável)

1 — Os contratos administrativos de provimento consideram-se celebrados com sujeição ao regime jurídico da função pública e obedecerão obrigatoriamente ao modelo constante do anexo í do presente diploma.

2 — As alterações do regime da função pública que directamente disciplinar as condições de prestação do trabalho inicialmente acordadas serão imediatamente aplicáveis.

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3 — As alterações não abrangidas pelo número anterior podem ser introduzidas por averbamento, assinado pelos mesmos outorgantes e submetido a visto do Tribunal de Contas, a partir do qual produzirão efeitos.

4 — Quando as alterações impliquem modificação do objecto do contrato, é obrigatória a celebração de novo contrato.

5 — Será recusado o visto aos contratos e aos averbamentos que não obedeçam aos requisitos previstos no presente capítulo.

Artigo 21.° (Requisitos habilitacionais e remuneração)

1 — Os serviços não poderão contratar pessoal que não possua as habilitações ou qualificações exigidas na respectiva lei orgânica, ou, na sua falta, na lei geral, para provimento em lugares dos quadros com a mesma categoria e designação funcional.

2 — Ao pessoal contratado será atribuída a categoria que lhe corresponderia, de acordo com as respectivas habilitações ou qualificações e com as funções a desempenhar, se a admissão se tivesse verificado para lugares do quadro do mesmo serviço, não podendo as respectivas remunerações ser superiores nem inferiores às atribuídas às correspondentes categorias do pessoal do quadro.

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica no caso de admissão de especialistas ou técnicos de rara competência, caso em que o contrato será publicado com o currículo do contratado.

ARTIGO 22° (Extinção da relação contratual)

1 — O contrato administrativo de provimento pode cessar por mútuo acordo, rescisão ou caducidade.

2 — A rescisão dos contratos pode revestir as seguintes formas:

a) Acto unilateral da Administração com fundamento

em justa causa, apurada em processo disciplinar;

b) Acto unilateral da Administração, com obrigação

de pagamento das remunerações vincendas, as quais, no caso dos contratos a prazo incerto, serão calculadas em função da duração previsível do contrato;

c) Acto unilateral do agente, com pré-aviso não

inferior a 8 dias, para o contrato de prazo certo inferior a 6 meses, e não inferior a 60 dias, para os contratos de prazo superior ou incerto.

3 — Consideram-se justa causa, para efeitos da alínea a) do número anterior, as infracções punidas, ao abrigo do Estatuto Disciplinar, com demissão ou aposentação compulsiva, bem como as penas de inactividade ou suspensão, quando a duração destas seja igual ou superior a metade do período que falta concluir até ao termo do contrato.

4 — A caducidade é a forma de cessação da vigência do contrato pelo decurso do seu prazo ou por a Administração ter considerado atingido o fim para que foi celebrado, devendo, no último caso, ser dado ao trabalhador um pré-aviso não inferior a 15 dias.

5 — A cessação por mútuo acordo ou por rescisão será averbada no contrato e publicada no Diário da República.

SECÇÃO II

Dos contratos na especialidade

Artigo 23.° (Contratos a prazo certo)

1 — O contrato a prazo certo pode ser celebrado por períodos nunca superiores a 1 ano, a contar da data do início de funções, podendo ser prorrogado por mútuo acordo, com dispensa de qualquer formalidade, salvo averbamento assinado pelos mesmos outorgantes, com anotação pelo Tribunal de Contas, até metade da duração inicial.

2 — Consideram-se não verificadas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.° l do artigo 19.° quando, no prazo de 3 meses imediatamente posterior à caducidade do contrato anterior, se celebre novo contrato com o mesmo objecto e com fundamentação em necessidades anteriormente invocadas.

3 — No caso previsto no número anterior será sempre recusado o visto do Tribunal de Contas, e o serviço deverá proceder, de acordo e nas condições previstas na legislação aplicável, à apresentação de uma proposta de revisão do respectivo quadro de pessoal.

Artigo 24.° (Contratos a prazo incerto)

1 — A celebração de contratos por prazo incerto só é permitida:

a) Para a prestação de trabalho sazonal;

b) Para a realização de trabalhos ou actividades

determinados e concretamente definidos, cuja duração não possa ser previamente fixada com exactidão.

2 — Entende-se por trabalho sazonal aquele que, por factor da Natureza, só se justifica em épocas limitadas de cada ano.

3 — Será recusado o visto aos contratos por prazo incerto em que não seja identificada inequivocamente a actividade para cuja realização são celebrados nem justificadas as condições previstas na alínea b) do n.° 1 do artigo 19.°, bem como nos casos em que não sejam apresentadas razões satisfatórias para a incerteza do respectivo prazo de conclusão.

CAPÍTULO IV Contratos de prestação de serviços

Artigo 25.° ' (Modalidades de contrato de prestação de serviços)

1 — Os contratos de prestação de serviços poderão revestir, entre outras, as modalidades de contrato de tarefa ou de contrato de avença, devendo obrigatoriamente ser reduzidos a escrito, sob pena de inexistência, e serão regidos pelo disposto nos artigos 1154.° e seguintes do Código Civil.

2 — Em qualquer caso, o contrato de prestação de serviços implicará, salvo quando preveja regra específica sobre a matéria, que o prestador não está obrigado a

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comparecer e a permanecer nos serviços em períodos certos ou de duração predeterminada.

Artigo 26.° (Contrato de tarefa)

Entende-se que há tarefa quando o contrato tem por objecto a execução, sem subordinação hierárquica, mas com prévia estipulação da retribuição global correspondente, de trabalhos certos que não caibam no âmbito das atribuições normais ou correntes dos serviços.

Artigo 27.° (Contrato de avença)

1 — Entende-se que há avença quando o contrato tem por objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal.

2 — O recurso a este tipo de contrato só poderá ter lugar quando no serviço ou no próprio ministério não existam funcionários com as qualificações adequadas ao exercício das funções objecto da avença.

3 — Os serviços prestados em regime de contrato de avença serão objecto de remuneração certa mensal.

Artigo 28.° (Formalidades do contrato de prestação de serviços)

1 — Os contratos referidos nos artigos ... estão sujeitos a visto do Tribunal de Contas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio.

2 — Para efeitos de verificação da manutenção dos condicionalismos previstos no presente diploma, o visto do Tribunal de Contas será renovado anualmente sempre que o contrato de avença permaneça em vigor por períodos de duração não inferior a I ano.

3 — Por cada contrato de prestação de serviços será lavrado instrumento preenchido em triplicado, sendo o original, visado pelo Tribunal de Contas, arquivado no serviço, destinando-se um dos restantes exemplares ao arquivo do Tribunal e sendo o outro entregue ao outorgante particular.

4 — Os instrumentos referidos no número anterior deverão, no mínimo, mencionar:

a) A declaração de que a despesa tem cabimento no

respectivo crédito orçamental;

b) A entidade outorgante por parte da Administração,

com a indicação do despacho que autorizou a celebração do contrato:

c) Os elementos de identificação do contratante parti-

cular, nomeadamente com a indicação do respectivo bilhete de identidade e habilitações literárias e, no caso de contrato de avença, da profissão liberal e do título que autoriza o exercício desta por parte do mesmo, quando exista;

d) A descrição, em termos inequívocos, do objecto

da prestação de serviços;

e) A forma de remuneração acordada e respectivo

quantitativo, bem como o local ou locais onde os serviços serão prestados, se for caso disso.

5 — O contrato previsto neste artigo obedecerá ao modelo constante do anexo 2.

6 — Não incide sobre a remuneração qualquer desconto, excepto o exigido por aplicação da legislação fiscal e da lei do selo.

CAPÍTULO V Regime de transição

Artigo 29.° (Pessoal contratado e assalariado do quadro)

1 — Por força do presente diploma e sem dependência de quaisquer formalidades, é considerado nomeado, nas condições previstas no número seguinte:

a) O pessoal contratado provido em lugares dos

quadros;

b) O pessoal assalariado do quadro.

2 — A aplicação do disposto no n.° 1 depende da verificação dos seguintes requisitos:

a) Tempo de serviço na categoria não inferior ao

exigido pela legislação orgânica do respectivo serviço para a passagem da nomeação provisória a definitiva;

b) Em caso de inexistência da previsão da alínea

anterior, um mínimo de 1 ano de serviço.

Artigo 30° (Regras gerais de transição)

1 — Serão integrados nos quadros dos respectivos serviços e organismos os agentes que, à .data da entrada em vigor deste diploma, se encontrarem numa das seguintes situações:

a) Contratados além do quadro;

b) Prestadores eventuais de serviço;

c) Assalariados.

2 — A integração é assegurada aos agentes que preencham os requisitos fixados no artigo 32.° e deverá estar concluída até 31 de Dezembro de 1984, de acordo com o faseamento previsto no artigo 33.°

3 — Pela integração os agentes adquirem a qualidade de funcionário.

Artigo 31.° (Extinção e reestruturação dos serviços)

1 — Em caso de extinção ou reestruturação dos serviços e de racionalização, total ou parcial, dos respectivos quadros ou efectivos, a integração prevista no artigo anterior terá lugar, no respeitante ao pessoal que para eles transitar, nos quadros dos serviços ou organismos para onde forem transferidas as atribuições daqueles.

2 — Nos casos em que tenha lugar a constituição de excedentes de pessoal nos termos da legislação aplicável, o direito à aquisição da qualidade de funcionário nas condições previstas nos artigos 32.° e 33.° não prejudica a aplicação do regime de excedentes, dependendo a integração nos quadros da recolocação dos excedentes em lugares vagos ou como supranumerários em outros serviços ou organismos.

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Artigo 32.° (Requisitos da integração)

I — Os agentes terão direito à integração desde que, à data da entrada em vigor do presente diploma, posuam:

a) No caso do pessoal contratado além do quadro por

tempo indeterminado ou pelo prazo de 1 ano prorrogável, mais de 3 anos de serviço;

b) No caso do pessoal eventual ou assalariado, 6 ou

mais anos de serviço efectivo nas actuais funções e no serviço em que se encontrem.

2 — Não tem direito à integração o pessoal contratado por prazo não prorrogável.

3 — Para efeitos do disposto no n.° 1, entende-se que o agente se encontra em serviço efectivo em todas as situações em que lhes é abonado o vencimento de categoria, salário ou gratificação.

4 — O disposto no n.° I não é aplicável ao pessoal recrutado em regime de tarefa na vigência de disposições legais, de aplicação geral ou de diplomas orgânicos, que determinem não ser conferida a qualidade de agente a esse pessoal.

5 — Os tarefeiros não abrangidos pelo n.° 4 poderão, para efeitos de integração, ser equiparados ao pessoal referido na alínea b) do n.° 1 do artigo 30.° se os respectivos serviços ou organismos fizerem prova da existência de uma verdadeira relação de trabalho subordinado.

6 — Presume-se, desde já, não existir relação de trabalho subordinado sempre que se verificar, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) Quando o local de trabalho não for preferente-

mente o do serviço;

b) Quando o objecto do contrato for o resultado da

actividade, e não esta em si mesma;

c) Quando a remuneração for variável ou sem perio-

dicidade:

d) Sempre que não esteja fixado o horário de traba-

lho.

Artigo 33.° (Prazos de integração)

1 — As fases de integração serão as seguintes:

á) Até 31 de Dezembro de 1982, os agentes que perfaçam, à data da entrada em vigor do presente diploma, 6 ou mais anos de serviço;

b) Até 31 de Dezembro de 1983, os que, na mesma

data, tenham 4 ou mais anos de serviço;

c) Até 31 de Dezembro de 1984, os restantes.

2 — Os limites fixados no número anterior não são aplicáveis aos serviços em regime de instalação e aos que não possuam quadro de pessoal, aos quais é aplicável o disposto no artigo 38.°

3 — O disposto no n.° I não prejudica a faculdade, prevista na legislação aplicável, de:

a) Os agentes se habilitarem a concursos para in-

gresso nos quadros dos seus próprios serviços ou de outros serviços ou organismos;

b) Os serviços e organismos procederem, por sua

iniciativa, à instalação dos agentes ao seu serviço:

c) Os serviços e organismos adequarem, por sua iniciativa, os respectivos quadros, para efeitos de integração dos agentes, se se verificarem os condicionalismos previstos na legislação relativa à alteração dos quadros de pessoal.

Artigo 34.° (Excepções)

0 disposto no artigo 32.° não é aplicável ao pessoal cujas funções se enquadrem no condicionalismo previsto nas alíneas u) e í>) do n." 1 do artigo 24.°

Artigo 35.° (Categoria de integração)

1 — A integração do pessoal além do quadro será feita em categoria igual à que o agente possui, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais exigíveis e do disposto nos números seguintes.

2 — A aplicação no disposto do número anterior não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho.

3 — O tempo de serviço prestado, na qualidade de agente, na categoria de integração conta, sem prejuízo do disposto no n.° 2:

a) Como prestado em regime de nomeação provisó-

ria, prevista na respectiva legislação orgânica, para efeitos de conversão daquela em definitiva:

b) Para efeitos de progressão na carreira.

4 — No caso de a categoria do agente não ter correspondência às do quadro, a integração far-se-á na carreira correspondente às funções efectivamente exercidas e na categoria de vencimento mais próximo daquela que o agente possui.

5 — Quando o agente não possuir as habilitações exigidas para a categoria de integração, poderá optar por uma das seguintes formas de integração:

a) Em lugar da categoria que já possui ou da que lhe

corresponda nos termos do n.° 4, o qual será extinto logo que vague;

b) Em categoria de carreira prevista no quadro e para

que possua as necessárias habilitações e qualificações.

6 — No caso previsto na alínea a) do número anterior não haverá lugar a promoção ou progressão na carreira.

Artigo 36.° . (Lugares em que se fará a integração)

1 — A integração do pessoal além do quadro, prevista neste capítulo, far-se-á em lugares:

a) De ingresso dos quadros do pessoal dos serviços e

organismos integrados;

b) De acesso dos mesmos quadros, quando não haja

funcionários a eles afectos que reúnam os requisitos legalmente definidos para provimento nos mesmos:

c) Aumentados aos mesmos quadros, nos termos

deste diploma.

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2 — A modalidade de integração prevista na alínea c) do n.° 1 só poderá ser adoptada se se verificarem os condicionalismos previstos na legislação aplicável à alteração dos quadros de pessoal e desde que:

a) O número de vagas reportadas aos lugares a que se

referem as alíneas a) e b) do n.° 1 se revelar insuficiente para promover a integração de todos os agentes que reúnam as condições definidas neste capítulo;

b) O serviço ou organismo demonstrar a indispensa-

bilidade dos agentes para os quais não existem vagas.

3 — O alargamento dos quadros previsto na alínea c) do n.° 2 será feito mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano, do ministro da pasta e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

4 — O alargamento dos quadros para efeitos de integração do pessoal além do quadro não fica sujeito às limitações do disposto no n.° 2 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho.

5 — Os lugares criados para além das densidades estabelecidas no preceito referido no número anterior serão extintos logo que vagarem.

Artigo 37.° (Visto do Tribunal de Contas)

Os diplomas de provimento resultantes da aplicação do disposto nos artigos 29.° e 30.° serão sujeitos a visto do Tribunal de Contas e publicados no Diário da República.

Artigo 38.° (Integração em caso de inexistência de quadro)

Nos serviços em regime de instalação e nos demais serviços sem quadro de pessoal, a integração do pessoal que preencha as condições fixadas no presente capítulo será feita, nos termos previstos nos artigos 35.° a 37.°, logo que e na medida em que os respectivos quadros forem criados.

Artigo 39.° (Providências financeiras)

1 — Quando a integração se faça nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 36.° para lugares já orçamentados, haverá lugar à extinção das verbas correspondentes inscritas no respectivo orçamento para pagamento dos encargos com o pessoal integrado.

2 — Quando a integração se faça nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 36° ou, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo número, para lugares não orçamentados, os encargos com as remunerações do pessoal integrado no quadro serão assegurados através da transferência das correspondentes verbas inscritas no respectivo orçamento para pagamento do pessoal além do quadro.

Artigo 40.° (Garantia de igualdade de tratamento)

Aos agentes a quem for garantida pelo presente capítulo a aquisição da qualidade de funcionário são assegurados, até à sua integração nos quadros, os direitos e regalias, com excepção dos que respeitam à carreira, que a lei determinar para os funcionários em geral.

Artigo 41.° (Celebração de novos contratos)

1 — Os serviços e organismos deverão, até ao termo do 3.° mês posterior à entrada em vigor do presente diploma, celebrar com os agentes ao seu serviço que não preencham os requisitos do n.° 1 do artigo 32.° novos contratos administrativos de provimento ou de prestação de serviços, sujeitos já ao regime e formalidades exigidas pelo presente diploma.

2 — Esgotado o prazo fixado no n.° I sem que novos contratos tenham sido celebrados, extinguir-se-á a relação de trabalho entre os agentes e a Administração, de imediato ou no termo do prazo pelo qual o contrato tenha sido celebrado, se tal prazo tiver sido expressamente estipulado.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 42.° (Aplicabilidade directa do diploma)

1 — As várias formas de vinculação e de admissão de pessoal previstas neste diploma podem ser utilizadas pelos diversos serviços e organismos sem dependência de disposição específica das respectivas leis orgânicas.

2 — Os serviços orçamentarão, de acordo com as suas necessidades e as disponibilidades existentes, as verbas necessárias à utilização de todas ou de algumas das formas de vinculação ou admissão previstas neste diploma.

Artigo 43.° (Tipicidade)

Não são permitidas formas de vinculação ao Estado, com carácter subordinado ou autónomo, que não estejam previstas neste diploma.

Artigo 44.° (Legislação especial)

1 — Mantêm-se em vigor os diplomas que regulam a requisição pelo Estado do pessoal de empresas públicas e privadas, bem como a requisição pelas empresas públicas do pessoal do Estado.

2 — O presente diploma não se aplica às carreiras sujeitas a regime especial de vinculação nem aos institutos públicos cujo regime de pessoal é o do contrato individual de trabalho.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o presente diploma prevalece sobre leis especiais anteriores que disponham em contrário do que nele se contém.

Artigo 45°

(Alteração dos modelos dos contratos adminstrativos de provimento e dos contratos de prestação de serviços)

Os modelos a que se referem o n.° I do artigo 20° e o n.° 5 do artigo 28.° poderão ser alterados por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.

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Artigo 46.° (Casos especiais)

1 — Os prazos cujo decurso, nos casos de requisição ou de comissão de serviço, determina vacatura de lugar nos termos dos n.os 3 do artigo 15.0 e 3 e 4 do artigo 16.° começarão a contar-se a partir da data da entrada em vigor deste diploma relativamente aos funcionários que nessa data se encontrem numa dessas situações.

2 — O exercício de funções de direcção em regime de comissão de serviço não prejudica a integração, ao abrigo do capítulo v, de trabalhadores além do quadro.

Artigo 47.° (Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 48.° (Entrada em vigor)

1 — O presente diploma entre em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

2 — Nos 3 meses posteriores à data referida no n.° 1, os serviços procederão ao levantamento das situações a regular nos termos do capítulo v e, nos casos previstos na alínea c) do n.° 1 do artigo 36.°, à preparação das portarias de alargamento dos quadros, de molde a viabilizar a imediata execução dos dispositivos do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO 1

Contrato administrativo de provlmento a celebrar nos termos do artigo 9." do Oecreto-Lel n.°... /de ... de ...

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Como primeiro outorgante. ... (*), ... (5); como segundo outorgante, ... (6), portador do bilhete de identidade n.° .... de ... / ... / .... passado pelo serviço de identificação de .... tendo como habilitações e qualificações profissionais ... ('). celebram o seguinte contrato administrativo de provimento, nos termos do anigo 19° do Decreto-Lei n.° ... / ... de ... de .... de acordo com o estipulado nas seguintes

CLÁUSULAS l.a Objecto do presente contrato (8).

2.a ... (8) do trabalho contratado é ... (I0).

3.a Ao segundo outorgante é atribuída a categoria de .... remunerado pela letra ... da tabela geral de vencimentos.

4.a A remuneração acordada nos termos da cláusula anterior fica sujeita ... (").

S.° O horário de trabalho é o praticado para a mesma categoria ou equivalente no respectivo serviço ou organismo em regime de ... (,2).

6.a O segundo outorgante fica sujeito ao regime de direitos e deveres dos funcionários públicos em geral, bem como ao dos funcionários do serviço, quando estes tenham um regime especial.

7.a A relação contratual extinguir-se-á nos termos do n.° I do artigo 22.° de Decreto-Lei n.° .../..., de ... de ...

8.a v3) O presente contrato celebra-se ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° .../..., de ... de ...

CLÁUSULAS ESPECIAIS (N)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Averbamentos

Notas

(') Indicação da direcção-geral, inspecção-geral, instituto público, etc.

('■') Indicação do departamento (direcção de serviços, repartição, etc.) dependente do organismo anterior.

(•1) A preencher pelo serviço competente após a publicação do despacho de provimento.

(') Nome do primeiro outorgante.

(*) Cargo do primeiro outorgante.

(") Nome do outorgante particular.

(7) Indicação das habilitações e qualificações exigidas pelo artigo ... do Decreto-Lei n.° .../.... de ... de .... ou. no caso de se aplicar o disposto no n.° 3 do artigo 20° do Decreto-Lei n.° .../.... de ... de .... das habilitações e qualificações efectivamente possuídas pelo segundo outorgante.

(*) Especificação do objecto do contrato, com indicação dos motivos que, nos termos dos artigos I9.° e seguintes do Decreto-Lei n.° .../..., de ... de .... justificam a celebração do contrato, isto é, indicação da verificação de necessidades transitórias ocasionais ou da existência de trabalhos especificos de caracter extraordinário e. no caso de contrato a prazo incerto, da especificação constante do n.° I do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° .../.... de ... de .... (prestação de trabalho sazonal ou realização ...).

(") A escrever -o prazo de execução- ou -a duração previsível», consoante se trata, respectivamente, de contrato e prazo certo ou de contrato a prazo incerto.

(I0) A indicação do termo certo ou previsível do contrato.

(") Consoante os casos: -aos descontos previstos na lei» ou, quando o segundo outorgante já desconta para a Caixa Nacional de Pensões e quiser permanecer sujeito a este regime, -aos descontos estabelecidos pelo regime geral de previdência».

(") Indicação da prestação de trabalho a tempo inteiro ou meio tempo.

('■') A cláusula 8.a constará do contrato nos casos em que seja aplicada.

(u) As cláusulas especiais só constarão do contrato quando forem estipuladas.

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ANEXO 2

Contrato de prestação de serviços a celebrar nos termos do artigo 25." do Decreto-Lei n.°... /de ... de ...

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

lEste modelo deverá ser preenchido em triplicado, destinando-se o original a arquivo no serviço interessado, o duplicado a arquivo no TribunaJ de Contas e o triplicado ao segundo outorgante.)

Como primeiro outorgante ... (*), ... (4); como segundo outorgante ... ("). portador do bilhete de identidade n.° .... de .../.../..., passado pelo serviço de identificação de .... tendo como habilitações literárias ... (7), celebram o seguinte contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 25° do Decreto-Lei n.° .../.... de ... de-..., na modalidade de contrato de ... (*). de acordo com o estipulado nas seguintes

CLÁUSULAS

Io Objecto do presente contrato C).

2.a ... (lu) do trabalho contratado é ... (").

3.a A remuneração acordada é de ...S (... escudos), que será paga ... ('-).

4.a A remuneração acordada nos termos da cláusula anterior fica apenas sujeita ao imposto do selo e aos descontos resultantes da legislação fiscal.

5.a O segundo outorgante ... ('•').

6.a O segundo outorgante obriga-se a prestar serviço em ... (").

7.a O presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de agente, não estando sujeito à subordinação hierárquica nem ao regime legal da função pública.

CLÁUSULAS ESPECIAIS (")

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Notas

(') Indicação da direcção-geral. inspecçáo-geral, instituto público, etc.

(2) Indicação do departamento (direcção de serviços, repartição, etc.) dependente do organismo anterior.

(•') A preencher pelo serviço competente após a publicação do despacho de provimento.

("•) Nome do primeiro outorgante.

(5) Cargo do primeiro outorgante.

(") Nome do outorgante particular.

C) Indicação das habilitações literárias possuídas pelo segundo outorgante, especificando, no caso do contrato de avença, o título que autorize o exercício de profissão libera).

(") Indicação da modalidade do contrato celebrado nos termos do n.° I do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° .../..., de ... de ... (tarefa, avença, etc).

(") Descrição, em termos inequívocos, do objecto da prestação de serviços (trabalhos certos, natureza das prestações sucessivas a executar no exercício de profissão liberal, etc).

(,0) A escrever «o prazo de execução» ou «a duração previsível», conforme o caso.

(") Indicação do termo certo ou previsível do contrato.

('*) Especificação da modalidade de pagamento (por uma só vez, mensalmente, semanalmente, etc).

(") Indicar que «o segundo outorgante não se obriga a comparecer e a permanecer nos serviços em períodos cenos ou de duração predeterminada» ou, se esse for o caso, os períodos e respectiva duração em que o deverá fazer.

(u) Indicação do local ou locais onde os serviços serão prestados, sempre que sobre esta matéria for estabelecido acordo; caso contrário, esta cláusula não deverá constar.

(") As cláusulas especiais só constarão do contrato quando forem estipuladas.

Nota justificativa

Assunto: Projecto de diploma sobre limites de idade na função pública.

1 — O presente diploma visa estabelecer, com carácter genérico, os limites mínimo e máximo de 18 e de 50 anos para ingresso na função pública e fixar em 65 anos, a partir de l de Janeiro de 1987, o limite máximo para o exercício de funções.

2 — No que respeita aos limites mínimo e máximo para ingresso, atendeu-se aos seguintes pressupostos:

2.1 — Necessidade de assegurar a possibilidade material de o candidato ao exercício de funções públicas percorrer integralmente os diferentes graus de uma carreira;

2.2 — Reconhecimento do particular interesse que reveste para a Administração a possibilidade de extrair as vantagens do sistema de carreira como instrumento de formação de quadros;

2.3 — Necessidade de garantir uma ampla base de recrutamento para a função pública que não restrinja, para além do que resulta dos pressupostos anteriores, a possibilidade de virem a ser admitidos candidatos que completem tardiamente a sua formação escolar ou que sejam oriundos de outros sectores de actividade e portadores de experiências diversificadas de trabalho.

3 — Ao abaixar de 70 para 65 anos o limite de idade para exercício de funções públicas pretendeu-se contribuir para uma racionalização de efectivos e para um certo rejuvenescimento de quadros, aproximando o limite referido do da generalidade dos países da CEE.

4 — Finalmente, com o fim de evitar alguma perturbação, que surgiria com a aplicação imediata do limite de idade de 65 anos, e de garantir, na medida do possível, expectativas legitimamente formadas ao longo dos anos, estabelece-se um regime transitório, em que se prevê o abaixamento, ano a ano, do limite de 70 anos, actualmente existente, entre 1 de Janeiro de 1983 e l de Janeiro de 1987.

5 — Saliente-se que a fixação do novo limite de idade de 65 anos se conjuga com um conjunto de medidas que visam a actualização do quantitativo das pensões em paralelo com a actualização dos vencimentos auferidos pelos funcionários em actividade.

6 — A fixação de limites máximos de idade para o ingresso e o exercício de funções públicas constitui um dos traços característicos do regime da função pública existente em diversos países, cujos fundamentos podem ser encon-tratos em razões de natureza estrutural — institucionaliza-

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çào do sistema de carreiras —, de carácter conjuntural — necessidades decorrentes da gestão de efectivos — e, reflexamente, no reconhecimento do direito à aposentação.

7 — Na ordem jurídica portuguesa datam de 1929 as bases fundamentais do regime actual dos limites de idade. Com efeito, o Decreto com força de lei n.° 16 563, de 2 de Março, estabeleceu em 35 e 70 anos os limites máximos de idade para efeitos de ingresso e de exercício de funções públicas. O primeiro limite deixou de existir a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 232/76, de 2 de Abril, que revogou o artigo 4.° daquele diploma.

8 — A não existencia de um limite mínimo de idade geral tem levado a que muitos serviços o estabelecessem nos 21 anos de idade nas respectivas leis orgánicas. Quando estas nada dispusessem, entendia-se que o limite era o correspondente à maioridade ou à emancipação.

9 — Todavia, face às alterações operadas na lei civil, bem como à possibilidade de exercício do mais fundamental dos direitos políticos — o direito de voto —, parece coerente estabelecer-se a idade de 18 anos como limite geral mínimo para a admissão na função pública.

10 — Por outro lado, face à reorganização de carreiras operada pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho, e à evolução que o regime da aposentação sofreu, desde 1929, com o alargamento do âmbito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, é de toda a conveniência fixar em 50 anos, tendo em vista a idade limite de exercício de funções públicas definida no presnete diploma — 65 anos —, a idade máxima para a admissão na função pública, de forma a possibilitar uma evolução normal da carreira.

11 — Finalmente, o desejado abaixamento para 65 anos do limite máximo de idade para o exercício de funções públicas, que se justifica numa perspectiva de rejuvenescimento dos quadros, integra-se numa orientação geral da política de emprego para a função pública, no âmbito da qual se procurará facultar a actualização do quantitativo das pensões em paralelo com a actualização dos vencimentos dos trabalhadores activos.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de .... o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO Io (Âmbito de aplicação)

1 — O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes que, vinculados a qualquer título, exerçam funções no âmbito da administração central, local e regional, incluindo o institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

2 — E excluído do âmbito de aplicação do presente diploma o pessoal abrangido pelo artigo 112.° do Estatuto da Aposentação.

ARTIGO 2° (Limites de idade para admissão)

1 — Os limites mínimo e máximo de idade para a admissão na função pública são, respectivamente, de 18 e 50 anos.

2 — A admissão de aprendizes, praticantes e trabalhadores rurais não poderá recair em indivíduos com idade inferior a 15 anos.

3 — São inexistentes os actos de admissào efectuados sem observância dos limites de idade referidos nos números anteriores.

4 — Os limites de idade para a admissão reportam-se à data da posse e, na falta desta, à data de início das funções.

ARTIGO 3.° (Limites especiais de idade)

0 disposto no n.° 1 do artigo anterior não prejudica a existência ou a fixação de limites especiais de idade para a admissão na função pública, desde que se contenham dentro dos limites gerais de admissão fixados naquele número.

ARTIGO 4°

(Excepções aos limites máximos de idade para admissão)

1 — O limite máximo para admissão na função pública não é aplicável:

a) Ao provimento dos cargos dirigentes referidos no

mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, por indivíduos não vinculados à função pública;

b) Ao exercício de lugar ou cargo para o qual se exija

uma especial qualificação técnica, profissional, científica ou cultural.

2 — O provimento em lugar ou cargo abrangido pela alínea b) do número anterior será autorizado por despacho conjunto do ministro competente e do Ministro da Reforma Administrativa, a publicar no Diário da República, acompanhado do currículo profissional do indivíduo a prover.

ARTIGO 5.°

(Limite máximo de idade para o exercício de funções públicas)

1 — E fixado em 65 anos, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1987, o limite máximo de idade para o exercício de funções públicas.

2 — O disposto no número anterior e no artigo 6.° não prejudica a existência ou a fixação em lei especial de limites de idade inferiores.

3—Não é aplicável aos indivíduos transitoriamente abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 134/79, de 19 de Maio, e pelo artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 124/79, de 10 de Maio, o limite máximo de idade para o exercício de funções públicas fixado no presente diploma.

ARTIGO 6° (Regime de transição)

1 — Cessarão automaticamente funções os funcionários e agentes à medida que forem atingindo os seguintes limites máximos de idade:

a) 70 anos, no decurso dos anos de 1982 ou 1983;

b) 69 anos, no decurso dos anos de 1983 ou 1984;

c) 68 anos, no decurso dos anos de 1984 ou 1985;

d) 67 anos, no decurso dos anos de 1985 ou 1986;

e) 66 anos, no decurso dos anos de 1986.

2 — Os indivíduos que completem 65 anos de idade em 1986 cessarão automaticamente funções em l de Janeiro de 1987.

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3 — Poderão permanecer no exercício de funções, nunca para além dos 70 anos de idade e de l de Janeiro de 1987, os funcionários e agentes abrangidos pelo n.° 1, desde que dessa forma lhes seja possível completar 36 anos de serviço, para efeitos de aposentação, ou o prazo de garantia para a atribuição de pensão de reforma, no caso de indivíduos abrangidos pelo regime geral de previdência.

4 — Nos casos do número anterior, o exercício de funções cessará automaticamente na data em que forem completados o tempo ou o prazo referidos no mesmo número.

5 — A aplicação do disposto no n.° 3 deve ser requerida pelos interessados ao dirigente máximo do respectivo serviço com a antecedência mínima de 6 meses relativamente à data em que atingirão o limite de idade previsto no

n.° I.

6 — Na impossibilidade de observar o prazo referido no número anterior, os indivíduos que completem 69 anos de idade em 1983 deverão apresentar o requerimento respectivo no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 7° (Normas processuais)

1 — Os diversos serviços e organismos deverão manter um registo actualizado da idade e do tempo de serviço prestado pelos seus funcionários e agentes, competindo--Ihes promover junto da Caixa Geral de Aposentações a abertura dos respectivos processos de aposentação até 60 dias antes de ser atingido o limite de idade aplicável.

2 — As funções cessam automaticamente, sem dependência de comunicação do funcionário ou agente, a partir da data em que atingir o limite de idade aplicável.

3 — Os funcionários ou agentes que cessem funções nos termos do número anterior perceberão, até à comunicação da respectiva pensão provisória, uma remuneração correspondente ao vencimento da categoria, paga pelos serviços por conta de verba, destinada a pessoal fora do serviço.

4 — Logo que seja comunicada a pensão provisória a que o funcionário ou agente tenha direito, os serviços procederão aos necessários ajustamentos.

5 — A inobservância do disposto nos n.os I e 2 sujeita solidariamente os responsáveis à reposição do que tiver sido indevidamente pago. sem prejuízo de- procedimento disciplinar.

ARTIGO 8° (Revogação)

1 — Ficam revogados o Decreto com força de lei n.° 16 563. de 2 de Março de 1929. e o Decreto-Lei n.° 232/76. de 2 de Abril.

2 — As remissões e referências feitas em diplomas legais para o Decreto com força de lei n.° 16 563, de 2 de Março de 1929, e em disposições de conteúdo semelhante consideram-se feitas para as disposições correspondentes do presente diploma.

ARTIGO 9° (Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitam na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

ARTIGO 10.° (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia I do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Balsemão.

ANEXO 1 Nota n.° 6/DG/82

A consideração do Sr. Secretário de Estado:

Assunto: Limites de idade para ingresso e exercício de funções públicas.

Submeto à superior apreciação de V. Ex.a o diploma sobre limites de idade, pelo qual se fixa:

Nos ¡8 e 50 anos, os limites mínimo e máximo para

ingresso na função pública; Nos 65 anos, o limite de idade para exercício de

funções públicas.

Quer num caso, quer no outro, se admitem limites especiais, ainda que enquadrados nos gerais, e excepções, justificáveis pelo cargo ou pelas particulares qualidades do agente.

No que respeita ao limite máximo para exercício de funções públicas, o projecto procura fasear até 1987 a redução nele prevista, de molde a evitar quebras bruscas do actual sistema, admitindo-se ainda a salvaguarda de expectativas nos casos em que tal se justifique.

Assinalo que este diploma, que é a última versão de projectos anteriores (que já circularam pelos sindicatos), tem a concordância do Ministério das Finanças e do Plano e insere-se directamente na estratégia de emprego público delineada pelo Governo.

Carece de autorização legislativa, a qual foi concedida via lei do Orçamento; não parece neste momento justificar--se nova audiência às organizações sindicais.

Direcção-Geral dos Recursos Humanos, 8 de Janeiro de 1982. — A Directora-Geral, Maria Adelina de Sá Carvalho.

ANEXO 2 Parecer n.° 105/OEP/81

Assunto: Projecto de decreto-lei relativo aos limites de idade para admissão e exercício de funções públicas.

1 — No decurso do presente ano foi elaborado nesta Direcção-Geral um projecto de diploma sobre limites de idade para admissão e exercício de funções públicas, sendo o projecto que presentemente se põe à consideração superior, fundamentalmente, o mesmo, mas apenas com alterações de ordem meramente formal, que são o resultado da adaptação do projecto ao ano civil de 1982.

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2 — Visa-se no presente projecto fixar a partir de l de Janeiro de 1987 o limite de idade para o exercício de funções públicas em 65 anos, baixando ano a ano aquele limite, fixado em 70 anos pelo Decreto com força de lei n.° 16 563, de 2 de Março de 1929, o que se justifica por uma orientação geral da política de emprego, contribuindo assim para uma política contra o desemprego, em conjuntura altamente desfavorável, para uma racionalização de efectivos, para ura possível rejuvenescimento de quadros e para uma aproximação aos limites de idade praticamente uniformizados no âmbito dos países da Comunidade Económica Europeia.

Acresce ainda salientar que, por o limite de idade para exercício de funções públicas constituir um dos traços mais característicos dos regimes da função pública em diversos países, é, de acordo com o presente projecto, o mesmo aplicável a indivíduos beneficiários do regime da Caixa Geral de Aposentações, bem como a beneficiários do regime geral de previdência, o que não sucede com a legislação em vigor.

3 — Os limites mínimo e máximo para a admissão na função pública são fixados, respectivamente, nos 18 e 50 anos, já que parece ser coerente, quanto ao limite mínimo, a sua relacionação com as alterações operadas na lei civil, bem como à possibilidade do exercício mais fundamental dos direitos políticos — o direito de voto. Quanto ao limite máximo, de 50 anos, entendeu-se que o mesmo, face à idade limite de exercício de funções públicas prevista no presente projecto — 65 anos —, deveria possibilitar uma evolução normal na carreira, em virtude da reorganização operada pelo Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 de Junho.

A consideração superior.

Departamento de Estudos e Projectos da Direcção-Geral dos Recursos Humanos, 18 de Dezembro de 1981. — O Técnico, Alberto Amaral.

ANEXO 3 Informação n.° 106/DEP/81

Assunto: Projecto de decreto-lei relativo a limites de idade para admissão e exercício de funções públicas.

Por determinação do Sr. Director de Serviços do Departamento de Estudos e Projectos desta Direcção-Geral, procedeu-se à alteração formal do projecto de decreto-lei elaborado neste Departamento em meados do corrente ano, por forma a adaptá-lo às exigências decorrentes da mudança de ano civil, o que se submete à consideração superior.

Departamento de Estudos e Projectos da Direcção-Geral dos Recursos Humanos, 18 de Dezembro de 1981. — O Técnico, Alberto Amaral.

Na aplicação do Decreto-Lei n.° 191 -F/79, de 26 de junho, que aprovou o regime geral do pessoal dirigente, foram sendo àtt&cudas. algumas deficiências e insufi-

ciências que, ainda que algumas delas tenham já sido objecto de orientação em adequados despachos normativos, justificam uma revisão daquele diploma, a qual, não alterando a filosofia básica naquele definida, introduza as necessárias melhorias e ajustamentos; nestes se integram alguns dos aspectos versados em despacho interpretativo que mantêm, contudo, importância e actividade que o justificam, bem como normativos inovadores que apontam sobretudo para uma maior maleabilidade do sistema e, em consequência, para uma maior autonomia da gestão, ainda que dentro do quadro geral traçado há 2 anos. Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° .... de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

1 — O presente diploma é aplicável ao pessoal dirigente da função pública cujos cargos se encontrem referenciados no mapa anexo ao Decreto-Lei n.° 191 -F/79, de 26 de Junho, ou a estes tenham sido ou venham a ser equiparados.

2 — O disposto neste decreto-lei poderá ser tornado extensivo à administração local mediante diploma referendado pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

ARTIGO 2°

Os artigos 2.°, 4.°, 5.°, 7.°, 11.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2°

1 — O recrutamento do pessoal dirigente referido no artigo anterior far-se-à de entre funcionários habilitados com licenciatura adequada, mediante apreciação curricular e de acordo com as seguintes regras:

a) .....................................

b) .....................................

O .....................................

2— •.......................................

a) Directores de serviço, de entre chefes de

divisão e assessores com experiência e qualificações para o cargo;

b) Chefes de divisão, de entre assessores e

técnicos superiores principais com experiência e qualificações para o cargo.

3 — Sempre que a natureza do serviço o aconselhe, a área de recrutamento para director de serviço e chefe de divisão pode ser alargada às categorais, correspondentes às previstas no n.° 2, de outras carreiras posicionadas paralelamente à carreira técnica superior.

4 — Os cargos de director de serviço e de chefe de divisão poderão ser providos, respectivamente, de entre técnicos superiores principais e de l.a classe, com pelo menos 3 anos de serviço na categoria e experiência adequada às funções, se não existirem no serviço funcionários com as categorias previstas no n.° 2 ou, existindo, não preencherem os requisitos de adequação as funções, experiência ou formação consi-

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derados pelo proponente indispensáveis ao desempenho do cargo.

5 — O disposto no número anterior aplica-se igualmente às categorias e carreiras previstas no n.° 3.

6 — Nos serviços onde a totalidade ou a maioria do pessoal técnico seja bacharelado, os cargos de directores de serviço e de chefe de divisão poderão também ser providos de entre técnicos principais com qualificações e experiência adequada ao cargo, ps quais terão de ter um mínimo de 3 anos de serviço.

7 — Nos casos previstos nos n.os 3 a 6 a proposta deverá ser expressamente fundamentada.

8 — O recrutamento de pessoal dirigente poderá ser feito por concurso de apreciação curricular, aberto a funcionários de qualquer serviço da administração central, local ou regional, nos casos e nas condições previstas nos n.os 2 a 6, sempre que os serviços optem pela sua realização.

9 — A área de recrutamento para director de serviço e chefe de divisão poderá ser alargada a funcionários que tenham exercido funções de chefia do serviço que antecedeu imediatamente a nova estrutura na direcção da qual se deseje mantê-lo em funções.

10 — Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados em função do perfil do cargo a prover ou das especializações e conhecimentos específicos em determinadas áreas do saber, poderá ser dispensada, por portaria do membro do Governo competente e do Ministro da Reforma Administrativa, a vinculação à função pública ou a posse das habilitações académicas exigidas neste artigo, devendo em tais casos o despacho de nomeação ser acompanhado para publicação do curriculum do nomeado, com o qual se instruirá igualmente o processo relativo à portaria.

artigo 4.°

1 — .....................................

2 — .....................................

3 — A comissão de serviço dos directores-gerais, subdirectores-gerais e equiparados poderá, contudo, ser dada por finda a todo o tempo, respectivamente por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do membro do Governo competente, no caso dos directores-gerais e equiparados, e por despacho do membro do Governo competente, nos restantes casos.

4— .......•..............................

a) .....................................

b).....................................

5 — O requerimento referido na alínea a) do n.° 4 considerar-se-á deferido se sobre o mesmo não for proferido despacho de indeferimento no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada.

6 — Para efeitos do disposto no n.° 2, o director--geral informará, com a antecedência de 60 dias, o membro do Governo competente do termo ao prazo de cada comissão de serviço.

7 — Não se verifica a renovação automática da comissão de serviço nos termos previstos no n.° 2, caducando a referida comissão no termo do seu prazo, sempre que não seja dado cumprimento ao disposto no número anterior.

8 — A caducidade da comissão de serviço determinará a cessação imediata dos abonos correspondentes ao cargo dirigente, ou a reposição dos mesmos quando se tiver verificado o seu recebimento, e será

objecto de despacho declarativo do membro do Governo competente, a publicar na 2,a série do Diário da República, após anotação do Tribunal de Contas.

9 — Pretendendo-se que o funcionário, cuja comissão de serviço tenha caducado nos termos do n.° 7, retome o exercício de funções dirigentes, deverá inciar-se novo processo de provimento conforme previstos no presente diploma, podendo recorrer-se à nomeação por urgente conveniência de serviço.

10 — Os actos que eventualmente tenham sido praticados, após a caducidade da comissão de serviço, serão confirmados ou não por despacho do dirigente para tal competente ou do respectivo membro do Governo, o qual só carecerá de publicação quando o acto ferido de incompetência tiver sido publicado ou quando essa exigência resultar da lei.

11 — A extinção de uma estrutura orgânica determina automaticamente a cessação da comissão de serviço do respectivo dirigente.

Artigo 5.°

1 — .....................................

a) .....................................

b) Exercício dos cargos de chefe e membros da

Casa Civil, bem como de chefe do Gabinete do Presidente da República, de chefe de gabinete e de adjunto do Presidente da Assembleia da República, dos grupos parlamentares, de membro do Governo e de Ministro da República para as regiões autónomas, bem como outros por lei a eles equiparados;

O .....................................

O .....................................

e) ...........................-.........

2— .....................................

3— .....................................

4 — O reconhecido interesse público a que se

refere a alínea c) do n.° 1 será determinado por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo competente e sob parecer do Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 7.°

0 pessoal dirigente tem direito às ajudas de custo fixadas nas tabelas aplicáveis, as quais serão, no mínimo, as previstas para as categorias com letras de vencimento mais próximas das respectivas remunerações.

Artigo 11.°

1 — .....................................

2— .....................................

3— .....................................

4 — .....................................

5— .....................................

6— .....................................

7 — Os despachos que determinarem as substituições nos termos do número anterior carecem de visto do Tribunal de Contas e serão publicados no Diário da República.

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8 — O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituto, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os respectivos encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

ARTIGO 14.°

1 — .....................................

2— .....................................

3 — Enquanto não se verificar a tomada de posse no lugar criado nos termos dos números anteriores, o pessoal abrangido será remunerado de acordo com a categoria e letra a que tem direito por aplicação dos artigos 12.° e 13.° e por conta das verbas referidas no artigo 10.°, reportando-se a antiguidade no lugar em que for provido à data da posse no lugar dirigente pelo qual transitou.

ARTIGO 3°

Considera-se relevada, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 324/80, de 25 de Agosto, a reposição dos abonos recebidos após a caducidade da comissão de serviço prevista no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191 -F/79, de 26 de Junho, com a redacção que lhe é dada pelo presente diploma, nos casos em que:

a) Aquela tenha ocorrido antes da entrada em vigor

do presente diploma;

b) Não seja já possível, após o referido início de

vigência, o cumprimento em tempo útil do prazo fixado no n.° 6 do mencionado artigo 4°, com a redacção dada por este decreto-lei.

ARTIGO 4°

1 — As transições que, após a entrada em vigor do presente diploma, tiverem lugar ao abrigo do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 191-F/79, de 26 de Junho, serão feitas por despacho do membro do Governo competente, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, a proferir no prazo fixado na alínea b) do n.° 7 do mesmo artigo 12.°

2 — A criação do lugar correspondente à categoria de transição, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 191 -F/79, terá lugar logo que o despacho referido no número anterior seja fixado, independentemente de o interessado cessar a sua comissão de serviço ou se manter no exercício das suas funções dirigentes.

ARTIGO 5°

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

ARTIGO 6°

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A grande dispersão e desactualização da disciplina legal sobre férias, faltas e licenças evidencia a necessidade e premência de uma nova regulamentação jurídica da matéria, dentro de uma preocupação global de melhorar todo o sistema, quer na perspectiva dos funcionários, ao aproximá-lo na medida do viável do que vigora para o sector laboral geral, quer na óptica dos interesses da Administração Pública, melhorando o controle e uniformizando entendimentos.

No que respeita a férias, a sua atribuição aparece intimamente reportada à realização efectiva do trabalho, ganhando, indiscutivelmente, agora a natueza de um direito que, constituindo-se ao fim de I ano de serviço, é compatível com o gozo, logo no ano de admissão, de um período de 10 dias, caso se realize um número mínimo de 6 meses de trabalho. A disciplina das situações de suspensão de funções é também introduzida no diploma, em conformidade com o princípio da relação directa trabalho realizado/período de férias. Retoma-se ainda a regulamentação do subsídio de férias, revogando a legislação avulsa existente.

Quanto às faltas e licenças, cuja destrinça se concretiza, procede-se, por um lado, ao alargamento do elenco de situações justificativas da ausência ao serviço, mas, por outro, disciplina-se com mais rigor os casos que, com mais frequência, provocam absentismo na função pública, com particular relevância para a situação de doença.

Põe-se fim, igualmente, às licenças ilimitadas, substituídas pelas licenças de longa duração, que obrigam, após determinado período de tempo, a uma opção de regresso ou abandono da função pública; dá-se também cobertura genérica a situações específicas de licença, umas já objecto de disciplina própria, outras carecendo ainda de regulamentação adequada.

No que se refere aos feriados, retoma-se globalmente o regime em vigor, corrigindo, em função das realidades concretas com que a Adminstração se tem deparado, alguns casos justificativos de encerramento dos serviços.

Assim:

Usando da autorização conferida pela Lei n.° de o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo l.° (Âmbito de aplicação)

1 — O presente diploma define o regime jurídico das férias, faltas, licenças e feriados na função pública, e aplica-se, salvo referência expressa, aos funcionários e agentes da Adminstração Pública central, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços públicos personalizados ou de fundos públicos.

2 — O presente diploma não é aplicável ao pessoal docente, de saúde e aos funcionários judiciais.

3 — O disposto no presente diploma será tornado extensivo, com as devidas adaptações, ao pessoal que presta serviço no âmbito da administração local, por decreto regulamentar referendado pelos Ministros da Administração interna e da Reforma Administrativa.

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CAPÍTULO II

Férias e subsídio de férias

SECÇÃO 1 Férias

Artigo 2.° (Direito a férias)

1 — Os funcionários e agentes têm direito, em cada ano civil, a um período de 30 dias de férias, desde que tenham mais de 1 ano de serviço efectivo, ainda que prestado em diversos serviços e organismos, sem interrupção da relação de emprego público.

2 — O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se ao serviço prestado no ano civil anterior.

3 — Os dias feriados não serão englobados no cômputo do período de férias.

4 — O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do funcionário ou agente, salvo o disposto em relação à suspensão ou cessação definitiva de funções.

5 — O funcionário ou agente não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada com carácter subordinado, salvo se já a viesse exercendo em regime de acumulação devidamente autorizada.

Artigo 3.° (Férias no ano de admissão)

1 — Se a admissão se verificar até 15 de Junho, o funcionário ou agente terá direito a gozar, no ano civil da admissão, 10 dias seguidos de férias após 6 meses de serviço efectivo, os quais não serão descontados nas férias do ano civil seguinte.

2 — Quando a admissão se verificar depois daquela data, o funcionário ou agente poderá gozar, no I.° semestre do ano seguinte ao da admissão, e concluídos 6 meses de serviço efectivo, 10 dias de férias.

3 — No caso previsto no número anterior, o funcionário ou agente só poderá gozar os restantes 20 dias de férias, correspondentes ao 1.° ano de serviço efectivo, a partir da data da conclusão deste, podendo, se o preferir, juntar os dois períodos num só, a gozar também depois daquela data.

4 — Se o funcionário ou agente perfizer o ano de serviço efectivo em data que impossibilite o gozo da totalidade ou de parte das férias a que tem direito ainda dentro desse ano civil, poderá gozá-las, total ou parcialmente, no l.° trimestre do ano civil imediato.

Artigo 4.°

(Retribuição durante as férias)

1 — No decurso das férias o funcionário ou agente continuará a ser abonado das remunerações a que tem direito tal como se se encontrasse ao serviço.

2 — Os funcionários ou agentes têm ainda direito a um subsídio de férias nos termos da secção II do presente capítulo.

Artigo 5.° (Fixação do período de férias)

1 — As férias podem ser gozadas seguida ou interpola-damente, desde que se salvaguarde um período mínimo de 10 dias consecutivos.

2 — O período ou períodos de férias serão marcados tendo em consideração os interesses dos funcionários ou agentes e a conveniência do serviço, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.

3 — Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo dirigente competente entre 1 de Junho e 30 de Setembro, não podendo ser imposto o gozo interpolado por mais do que 2 períodos.

4 — Na fixação das férias deverão ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada funcionário ou agente, em função do mês gozado no ano anterior.

5 — Em todos os serviços, até 31 de Março de cada ano, deverá ser elaborado o mapa de férias, do qual será dado conhecimento aos funcionários e agentes do respectivo serviço, e que só poderá ser alterado por mútuo acordo, salvo nos casos previstos no artigo 8.°

6 — Aos cônjuges que trabalhem no mesmo serviço ou organismo será dada preferência na marcação de férias no mesmo período.

7 — No caso de funcionários ou agentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante, aprovado pela Lei n.° 26/81, de 21 de Agosto, as férias serão marcadas tendo em conta as suas necessidades escolares, salvo manifesta inadequação com o plano de férias estabelecido nos termos do presente artigo.

Artigo 6.° (Duração especial das férias)

1 — Aos funcionários e agentes que gozem as suas férias de I de Outubro a 31 de Dezembro e de 1 de Janeiro a 30 de Abril será concedido, com respeito pelo disposto no n.° 2 do artigo 5.°, um período de férias complementar de 5 dias, que podem ser gozados em qualquer altura do ano, salvo em Julho e Agosto.

2 — O período complementar de férias previsto no número anterior não pode se gozado interpoladamente.

3 — O disposto no n.° 1 não é aplicável nos casos previstos nos artigos 3.°, 7.° e 20.°

Artigo 7.° (Acumulação de férias)

1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.° 3 do artigo 3.°, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.

2 — As férias respeitantes a determinado ano podem ser gozadas até 31 de Maio do ano civil imediato, em acumulação ou não com as férias vencidas neste, por exclusiva conveniência do serviço ou por interesse do funcionário ou agente e, em qualquer dos casos, mediante mútuo acordo.

3 — Não poderá, no entanto, ser transferido mais do que metade do período de férias respectivo quando a situação resultante da aplicação do regime do número anterior se dever a exclusivo interesse do funcionário ou agente.

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4 — Poderão, contudo, acumular férias de um ano com as do ano civil seguinte, mediante mútuo acordo e sem as limitações constantes do n.° 3, os funcionários ou agentes que:

a) Exerçam funções no continente e pretendam gozá-

-las nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira;

b) Exerçam funções nas Regiões Autónomas dos

Açores ou da Madeira, quando pretendam gozá--las no continente ou noutra Região Autónoma;

c) Exerçam funções no estrangeiro e pretendam gozar

férias em Portugal;

d) Pretendam gozar as férias no estrangeiro, com

familiares ali residentes, dos graus referidos no n.° 1 do artigo 28.°

Artigo 8.° (Interrupção do gozo das férias)

1 — As férias podem ser interrompidas por motivo de doença ou maternidade.

2 — Os funcionários e agentes poderão ser autorizados a interromper o gozo de férias por outros motivos, caso não haja inconveniente para o serviço e com respeito pelo disposto sobre gozo de férias interpoladas.

3 — Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, os restantes dias de férias serão gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço.

4 — A interrupção do gozo de férias poderá igualmente ser determinada pelo director-geral ou equiparado, ou dirigente de serviço directamente dependente do membro do Govemo, quando exigências imperiosas e imprevistas do funcionamento do serviço a tal obriguem, podendo o funcionário ou agente gozar o período correspondente à interrupção quando o entender.

5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os funcionários e agentes deixar a morada e, caso exista, o número de telefone do local onde gozarão férias.

6 — Nos casos previstos no n.° 4, a interrupção das férias dos dirigentes nele referidos será determinada pelo membro do Governo de que dependam.

7 — Nos casos previstos nos n.05* 4 e 6 haverá lugar ao pagamento das despesas de transporte e deslocação e de uma indemnização no valor das ajudas de custo por inteiro correspondentes aos dias de férias que, em virtude da interrupção não puderem ser gozadas na época marcada.

8 — Para efeitos do número anterior, a tabela de ajudas de custo aplicável será a que vigorar para as deslocações no continente.

Artigo 9° (Repercussão das faltas e licenças nas férias)

1 — As faltas injustificadas descontam nas férias do ano civil seguinte na proporção de um dia de férias por cada falta.

2 — As licenças repercutem-se no direito a férias nos termos do artigo seguinte.

3 — Da aplicação do disposto no n.° 1 não poderá resultar um período de férias inferior a 10 dias.

4 — Os serviços afixarão anualmente, entre 1 e 15 de Janeiro, nos locais destinados aos avisos ao pessoal, listas com indicação da duração do período de férias a que cada funcionário ou agente terá direito nesse ano civil e do número de dias descontados nos termos deste diploma.

5 — Os interessados poderão reclamar, até 31 de Janeiro, do cálculo do número de dias de férias a que têm direito.

Artigo 10.° (Férias em caso de suspensão de funções)

1 — Para efeitos do presente artigo implicam suspensão de funções as seguintes situações:

Licença sem vencimento;

Licença de longa duração;

Penas disciplinares de suspensão e de inactividade;

Serviço militar obrigatório;

Licença por doença;

Licença para exercício de funções em organizações internacionais.

2 — Nos casos de suspensão de funções com perda de vencimento, o funcionário ou agente que não tenha ainda gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano civil, ou já o não possa fazer até ao fim do mesmo ano, deverá gozá-las no mês anterior ao do início da suspensão, salvo nos casos de pena de suspensão ou inactividade.

3 — Quando haja manifesta impossibilidade de cumprimento do disposto no n.° 2, o funcionário ou agente receberá nos 60 dias subsequentes ao início da suspensão de funções a retribuição correspondente ao período de férias não gozado.

4 — O disposto no número anterior é aplicável, no condicionalismo previsto no n.° 2, aos casos de pena de suspensão ou de inactividade.

5 — Se a suspensão se dever a licença de longa duração ou para exercício de funções em organizações internacionais, bem como a serviço militar obrigatório, o funcionário ou agente terá direito, além do disposto nos n.os 2 e 3, a perceber, nos 60 dias subsequentes ao iníco da suspensão, a retribuição correspondente a um período de férias de 2 dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado nesse mesmo ano.

6 — Nos casos previstos no número anterior, o funcionário ou agente terá direito, no ano de regresso ao serviço, a gozar férias de .acordo com o estabelecido no artigo 3.°

7 — Nos casos de licença sem vencimento até 3 meses, o funcionário ou agente terá direito, no ano civil seguinte, a 2 dias e meio de férias por cada mês completo de serviço efectivo prestado no ano da suspensão.

8 — Os funcionários e agentes que regressem ao serviço após a prestação de serviço militar obrigatório, se apresentarem documento comprovativo de que não gozaram, nesse ano, a totalidade ou parte das férias na unidade militar onde se encontravam, terão direito a gozar, respectivamente, 30 dias de férias ou os dias restantes.

9 — O disposto no n.° 3 aplica-se aos funcionários e agentes que passem à situação de licença por doença antes de terem gozado as férias vencidas em 1 de Janeiro desse ano, desde que aquela seja concedida por um período cujo termo recaia em data que tome impossível o gozo de férias dentro desse ano civil.

10 — Se a impossibilidade do gozo das férias a que se refere o número anterior vier a verificar-se já depois de iniciada a licença por doença, o funcionário ou agente terá direito a receber o sexto do vencimento perdido correspondente aos dias de férias não gozados, juntamente com o vencimento do último mês de licença.

11 — Terminada a licença por doença, o funcionário ou agente terá direito, no ano do regresso e após um mínimo

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de 3 meses de serviço efectivo, a 30 dias de férias, sem prejuízo do desconto, nos termos do artigo 9.°, das faltas injustificadas e das licenças por outros motivos que se tenham verificado no ano da suspensão.

Artigo 11.°

(Comissão de serviço e requisição em entidades estranhas à Administração Pública)

1 — Aos funcionários e agentes que, em comissão de serviço otí requisição, forem chamados a exercer funções em entidades sujeitas a regime diferente do vigente na função pública, e não tenham optado por este último, é aplicável a disciplina prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 10.° e, consoante a comissão de serviço ou a requisição tenha o seu início e termo dentro do mesmo ano civil ou em anos civis diferentes, o disposto, respectivamente, no n.° 7 e nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários e agentes em acções de cooperação ao abrigo do Decreto-Lei n.° 180/76, de 9 de Março.

Artigo 12.° (Férias em caso de cessação definitiva de funções)

1 — No ano da cessação definitiva de funções, os funcionários e agentes terão direito a receber a remuneração correspondente a um periodo de férias de 2 dias e meio por cada mês completo de serviço efectivo prestado no ano da cessação.

2 — Se a cessação se verificar antes de gozado o período de férias vencido em 1 de Janeiro desse ano, os funcionários e agentes terão ainda direito a receber a remuneração correspondente a esse período.

3 — O período de férias a que se refere o número anterior, ainda que não gozado, conta-se sempre para efeitos de antiguidade.

Artigo 13.° (Conceito de mês completo)

Para efeitos do disposto no n.° 1 do artigo anterior e no n.° 5 do artigo 10.°, considera-se como mês completo o período de duração superior a 15 dias que restar no cômputo, em meses, do tempo efectivo de serviço, salvo nos casos de pena de demissão ou de aposentação compulsiva, em que tal período não será considerado.

SECÇÃO ii Subsidio de férias

Artigo 14.° (Regime geral)

1 — Ao pessoal na efectividade será atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias pagável por inteiro no mês de Junho.

2 — O subsídio de férias será de montante igual à remuneração correspondente aos dias de férias que os funcionários e agentes tenham direito a gozar em cada ano civil.

3 — O período de férias complementar referido no artigo 6.° não dá direito a subsidio de férias, salvo na

medida em que o subsídio a atribuir nos termos do n.° 2 for inferior a 30 dias e até a este limite.

4 — No cálculo do subsídio são consideradas apenas a remuneração base correspondente à categoria ou cargo, constante da tabela salarial que vigorar para o funcionalismo público, e as diuturnidades a que os funcionários ou agentes tenham direito na data prevista no n.° 1.

5 — O subsídio de férias é inalienável e impenhorável e não conta para o limite legalmente fixado para a remuneração por exercício de cargos públicos, ainda que em regime de acumulação, ficando apenas sujeito ao imposto do seJo, sem prejuízo do regime aplicável nesta matéria aos funcionários e agentes abrangidos pelo regime geral da Previdência.

6 — Aos funcionários e agentes que completarem o seu primeiro ano de serviço efectivo após 1 de Junho será abonado o subsídio de férias no mês.seguinte àquele em que atingirem aquele tempo de serviço.

7 — Os herdeiros dos funcionários e agentes falecidos antes da data do pagamento do subsídio de férias poderão a ele habilitar-se nos termos em que o fazem para o subsídio de morte, sendo o respectivo montante calculado nos termos do artigo 18.°

8 — Para efeitos do disposto sobre subsídio de férias, entende-se que o funcionário ou agente se encontra em efectividade nas situações em que lhe é abonado vencimento de categoria, salário ou gratificação, quando esta for a única forma de remuneração.

9 — Para os mesmos efeitos, o disposto no artigo 13° é aplicável ao conceito de mês completo.

Artigo 15.° (Subsídio em caso de acumulação de funções)

1 — Os funcionários e agentes que exerçam cumulativamente outros cargos ou funções, quer de natureza pública, quer privada, têm direito ao subsídio de férias relativo ao cargo ou função a que corresponda a remuneração mais elevada.

2 — No caso de acumulação de funções de natureza pública exercidas em regime de tempo parcial, o subsídio será calculado com base no somatório dos tempos parciais acumulados, até ao limite do quantitativo correspondente ao exercício de funções em tempo completo.

Artigo 16.° (Subsídio em caso de suspensão de funções)

1 — Os funcionários e agentes terão direito, nos casos de suspensão previstos no n.° 1 do artigo 10.°, e sempre que esta se dê antes do mês de Junho, a um subsídio de férias correspondente aos dias de férias a que tenham direito nesse ano e calculado com base no vencimento do mês anterior ao da suspensão.

2 — Se a suspensão se dever a licença de longa duração ou a serviço militar obrigatório, o funcionário ou agente terá direito ainda a um subsídio de férias de valor correspondente à retribuição prevista no n.° 5 do artigo 10.°

3 — No caso previsto no n.° 1, o subsídio será pago com o vencimento do mês anterior àquele em que ocorrer a suspensão ou, em caso de impossibilidade, nos 60 dias subsequentes.

4 — No caso previsto no n.° 2, o subsídio será pago sempre nos 60 dias seguintes à suspensão.

5 — No ano de regresso ao serviço, o subsídio de férias será o que resultar da aplicação do n.° 2 do artigo 14.°

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Artigo 17.°

(Subsídio em caso de serviço em entidades estranhas à Adminsitraçâo)

Os funcionários e agentes a que se refere o artigo 11.° terão direito a um subsídio de férias nos termos previstos no artigo anterior, cujos n.os 2 e 4 lhes serão aplicáveis se a comissão de serviço, a requisição ou a situação de cooperante tiverem início e termo em anos civis diferentes.

Artigo 18.° (Subsídio em caso de cessação definitiva de funções)

Os funcionários e agentes que cessem definitivamente funções terão direito a receber com o seu último vencimento:

a) O subsídio de férias correspondentes ao período de

férias vencido nesse ano, se ainda o não tiverem recebido;

b) O subsídio de férias correspondente aos meses

completos de serviço efectivo prestados no ano de cessação, de montante equivalente a 2 dias e meio de remuneração por cada mês de serviço.

Artigo 19.° (Subsídio em caso de acumulação de férias)

Nos casos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 7.°, o subsídio de férias relativo ao ano em que não seja gozada qualquer parcela das férias será pago, nesse mesmo ano, no mês de Junho, nos termos gerais.

SECÇÃO III Casos especiais

Artigo 20.° (Pessoal a tempo parcial)

1 — O pessoal em regime de tempo parcial tem direito a 30 dias de férias desde que tenha um ano de serviço efectivo, nos termos previstos na secção i deste diploma, com excepção dos artigos 4.°, n.° 2, e 6.°

2 — O subsídio de férias do pessoal referido no n.° 1 será de montante igual à remuneração auferida pelo exercício da actividade em regime de tempo parcial, quando lhe for aplicável o Decreto-Lei n.° 167/80, de 29 de Maio.

3 — Nos restantes casos de trabalho em tempo parcial, o subsídio será de quantitativo correspondente ao produto do número médio de horas mensais de trabalho, realizadas em cada ano civil até 31 de Maio, pelo valor da remune-ração-hora calculada com referência ao vencimento base.

Artigo 21.° (Membros dos gabinetes)

l — Os chefes das casas e assessores do Presidente da República, os chefes e adjuntos de gabinetes do Governo, os assessores do Gabinete do Primeiro-Ministro, os adjuntos principais dos ministros da República e os secretários pessoais dos membros do Governo, bem como os indivíduos àqueles equiparados, quando não sejam funcionários OU agentes nem tentarei optado pelo regime das empresa a

que tenham sido requisitados, têm direito a férias e ao correspondente subsídio, nos termos gerais.

2 — O pessoal referido no número anterior tem, contudo, direito a 15 dias de férias após 6 meses completos de serviço efectivo quando, nos termos da lei geral do funcionalismo público, não tenha nesse ano direito a férias.

3 — No ano em que cesse funções, o pessoal referido no n.° 1 terá direito a um subsídio de férias, a abonar com o seu último vencimento, correspondente aos meses completos de serviço efectivo prestados no ano da cessação, de montante equivalente a 2 dias e meio de remuneração por cada mês de serviço.

CAPÍTULO III Faltas

SECÇÃO I Regime geral

Artigo 22.° (Definição de falta)

1 — Falta é a ausência do funcionário ou agente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no serviço.

2 — No número anterior considera-se incluída a não comparência, nos termos nele previstos, em local a que deva deslocar-se o funcionário ou agente em exercício de funções diferente daquele onde normalmente presta serviço.

3 — No caso dos horários flexíveis, considera-se ainda como falta o período de tempo em débito, apurado no final de cada quinzena ou mês, que não possa ser compensado na quinzena ou mês seguintes.

4 — As faltas contam-se por dias inteiros, salvo quando a lei estabelecer regime diferente.

Artigo 23.° (Tipos de faltas)

As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

Artigo 24.° (Tipos e efeitos das faltas justificadas)

1 — Consideram-se justificadas, desde que observado o respectivo condicionalismo legal, as faltas dadas pelos seguintes motivos:

a) Casamento;

b) Nascimento:

c) Maternidade;

d) Falecimento de familiares:

e) Doença;

f) Acidente em serviço;

g) Tratamento ambulatório;

h) Assistência a familiares; /) Isolamento profiláctico;

j) Regime do trabalhador-estudante: /) Doação de sangue e socorrismo: m) Cumprimento de obrigação legal ou equiparada;

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n) Por conta do período de férias;

o) Actividade sindical;

p) Autorização do dirigente;

q) Outros motivos a que legislação especial atribua o

mesmo efeito; r) Impossibilidade de comparência.

2 — Nos casos em que a junção de meios da prova ou processo de verificação específicos não estejam expressamente previstos, o dirigente pode exigir, quando entender insuficiente a mera declaração, solicitação ou comunicação do interessado, a apresentação dos meios adequados à prova da ocorrência dos motivos justificativos das faltas, salvo quanto às faltas referidas nas alíneas n) e p) do número anterior.

3 — As faltas previstas nas alíneas a), b), d), j), 1), m) e r) do n.° 1 não dão lugar à perda de quaisquer direitos ou regalias e são equiparadas a serviço efectivo, designadamente para efeitos de remuneração, salvo no caso previsto no n.° I do artigo 36.°

4 — As faltas previstas nas restantes alíneas aplicar-se--ão as disposições do presente diploma ou da legislação especial que as regulamenta.

Artigo 25.° (Faltas por casamento)

Por altura do seu casamento, o funcionário ou agente pode faltar 14 dias seguidos, nos quais se inclui sempre o dia do casamento, desde que comunique tal facto ao dirigente do serviço com a antecedência mínima de 15 dias.

Artigo 26.° (Faltas por nascimento)

Por ocasião do nascimento de um filho, o funcionário ou agente tem direito a faltar um dia, que será ou o do nascimento ou qualquer outro dentro dos 15 dias seguintes, bastando para o efeito comunicação ao dirigente competente da data do nascimento, apresentada por escrito no dia útil seguinte àque/e em que ocorreu a falta.

Artigo 27.° (Faltas por maternidade)

1 — Às faltas dadas pelo motivo previsto na alínea c) do n.° 1 do artigo 24.° são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.° 112/76, de 7 de Fevereiro.

2 — As funcionárias e agentes que tenham um parto múltiplo de nados-vivos têm direito, além dos 90 dias fixados no Decreto-Lei n.° 112/76, de 7 de Fevereiro, a mais 30 dias, que deverão ser gozados imediatamente a seguir ao período referido.

3 — Ao período complementar de 30 dias é aplicável o regime geral das faltas por maternidade.

4 — As funcionárias e agentes cujo parto coincida com o início ou ocorra durante o período de férias ficam abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 112/76 a partir da data em que se verifique o parto, podendo gozar a seguir ao período de faltas por maternidade e totalidade ou os restantes dias de férias a que tenham direito, mesmo que tal se venha a verificar no ano civil seguinte.

5 — O disposto no número anterior é aplicável às situações previstas no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 112/76, com os condicionalismos nele definidos.

6 — Durante o período de gestação as trabalhadoras da função pública deverão:

a) Ser dispensadas do desempenho das tarefas clini-

camente desaconselháveis para o seu estado, devendo ser-lhes distribuídas outras compatíveis com o mesmo;

b) Ser dispensadas do cumprimento das obrigações

legais, designadamente vacinas ou exames radiológicos, que ponham em risco o nascituro, devendo as mesmas ser cumpridas logo que cesse o impedimento e sem que tal adiamento prejudique a situação profissional da trabalhadora.

7 — As situações determinantes das dispensas previstas no número anterior serão comprovadas nos termos do n.° 1 do artigo 30.°

8 — As trabalhadoras da função pública que adoptem criança recém-nascida terão direito a uma licença de maternidade de 60 dias, desde que, cumulativamente:

a) Esteja iniciado o processo de adopção;

b) A criança não tenha mais do que 30 dias de idade

à data do início do processo de adopção;

c) A criança esteja entregue aos cuidados da trabalha-

dora adoptante desde a data do início do processo de adopção.

9 — Quando se verifique a ocorrência de parto de nado-morto, o período de 30 dias, a que se refere o n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 112/76, deverá entender--se reportado ao lapso de tempo imediatamente posterior ao parto, ainda que, anteriormente ao evento, a trabalhadora tenha utilizado a faculdade conferida pelo n.° 2 do artigo 2.° do mesmo diploma.

10 — Em caso de hospitalização da mãe durante o período de licença por maternidade, esta poderá ser interrompida até à data em que cesse o internamento e retomada a partir de então até final do período, devendo tal facto ser comprovado mediante certidão de internamento.

11 — As funcionárias que devam tomar posse durante o período de licença por maternidade fá-lo-ão quando este terminar, produzindo aquela todos os efeitos, designadamente no que respeita a vencimentos e antiguidade, a partir da data da publicação do respectivo despacho de nomeação.

12 — O decurso do período de falta por maternidade não prejudica, no caso de pessoal contratado, a caducidade do contrato.

Artigo 28° (Faltas por falecimento de familiares)

1 — Por ocasião de falecimento de familiares, o funcionário ou agente pode faltar justificadamente:

a) Até 5 dias consecutivos, por falecimento do côn-

juge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.° grau da linha recta;

b) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de paren-

te ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2° e 3.° grau da linha colateral.

2 — O disposto na alínea b) do número anterior é também aplicável nos casos de falecimento de pessoas que vivam há mais de 2 anos:

a) Em condições análogas às dos cônjuges, com o funcionário ou agente não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens;

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b) Em comunhão de vida e habitação com o funcionário ou agente.

3 — A ausência deverá ser participada no dia em que ocorra e justificada por escrito logo que o funcionário ou agente se apresente ao serviço.

4 — As faltas a que se referem os n.os I e 2 têm obrigatoriamente início no dia do falecimento, no do seu conhecimento ou aquando da realização da cerimónia fúnebre e serão utilizadas num único período.

Artigo 29.° (Faltas por doença)

1 — Os funcionários ou agentes podem faltar ao serviço por motivo de doença, devidamente comprovada.

2 — As faltas por doença até 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias, à excepção de todas as remunerações percebidas para além do vencimento base acrescido das diuturnidades.

3 — As faltas por doença que ultrapassem 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil não contam na antiguidade para efeitos de carreira e determinam ainda a perda do vencimento de exercício.

4 — As faltas por doença não implicam, em qualquer caso, desconto nas férias.

5 — Os tratamentos que impliquem permanência em termas, ou praias ou outros locais de vilegiatura não são considerados para efeitos de justificação da ausência por motivo de doença.

6 — O disposto neste artigo não prejudica, quando os agentes estejam contratados a prazo, a caducidade do contrato logo que este atinja o seu termo.

Artigo 30.° (Justificação e verificação da doença)

1 — A doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico, certidão de internamento passada por estabelecimento hospitalar da rede oficial ou particular ou documento de baixa passado pelos Serviços Médico-Sociais, no caso de o funcionário ou agente beneficiar de assistência através da Previdência.

2 — O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença ou, em caso de impossibilidade, interposta pessoa deve comunicar o facto ao serviço no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte e apresentar os documentos previstos no número anterior no prazo de 5 dias, incluindo o primeiro dia de doença.

3 — A não comunicação do facto, nos termos da primeira parte do n.° 2, implica, se não for devidamente fundamentada, a injustiftcação das faltas dadas até à data da entrada do atestado nos serviços.

4 — O documento comprovativo da doença pode ser enviado ao serviço competente através do correio, devidamente registado, relevando a data da respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.

5 — Se o termo dos prazos previstos neste artigo para a apresentação dos documentos comprovativos de doença coincidir com um sábado, domingo ou feriado, transfere-se para o primeiro dia útil imediato.

6 — O atestado médico será passado sob compromisso de honra e a assinatura do médico deve ser devidamente reconhecida, indicando, além da menção do número do bilhete de identidade do funcionário ou agente, a impossibilidade de comparência ao serviço por motivo de doença, a duração previsível desta, se exige ou não a permanência no domicílio e ainda a residência do doente no momento da ocorrência da doença, se não coincidir com o domicílio habitual.

7 — Os meios de prova referidos neste artigo têm a validade de 30 dias.

8 — Se a doença ultrapassar o prazo referido no número anterior, deve ser entregue novo documento que a comprove, no prazo de 5 dias a contar do termo de validade do primeiro.

9 — No caso de a doença ocorrer quando o funcionário ou agente se encontre no estrangeiro em serviço ou em gozo de férias, deve o respectivo meio de prova ser confirmado pelos chefes das missões diplomáticas ou dos postos consulares com jurisdição sobre a área onde se encontra, relevando a data da confirmação para efeitos de cumprimento dos prazos previstos na última parte do n.° 2 e no n.° 8.

10 — O dirigente do serviço a que o funcionário ou agente pertença solicitará obrigatoriamente à secretaria--geral do respectivo Ministério, no segundo dia útil a contar do conhecimento da doença, que mande proceder à respectiva verificação nos termos da legislação aplicável,

11 — O disposto no número anterior não prejudica que, em qualquer momento posterior, seja determinado que se proceda a nova verificação.

12 — Para efeitos de verificação da doença, o trabalhador comunicará obrigatoriamente:

a) Qualquer mudança de residência no próprio dia em

que ocorra; e,

b) Quando o atestado referir que a doença não exige

permanência rio domicílio, quais, os períodos, de duração não inferior a 2 horas, entre as 9 e as 17 horas, em que se encontrará, à disposição da entidade verificadora, na sua residência.

13 — Se o parecer do médico competente para a inspecção domiciliária for negativo, serão consideradas injustificadas nos termos do artigo 43° todas ás faltas dadas desde o início da doença até que o trabalhador se apresente ao serviço.

14 — O disposto neste artigo será revisto no âmbito do regime legal sobre controle da doença, que vier a ser aprovado.

Artigo 31.° (Faltas por acidente em serviço)

As faltas por motivo de acidente em serviçxo regem-se por legislação especial.

Artigo 32.° (Faltas para tratamento ambulatório)

1 — O funcionário ou agente que, encontrando-se ao serviço, careça, em virtude de doença ou acidente em serviço, de tratamento ambulatório que não possa efectuar--se fora do período normal de trabalho, pode faltar durante o tempo para o efeito necessário.

2 — O disposto no n.° 1 é extensivo à assistência a filhos, adoptados e enteados menores de 14 anos em

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regime de tratamento hospitalar ambulatório, quando comprovadamente o funcionário ou agente seja a única pessoa em condições de o fazer.

3 — Para poder beneficiar do regime de faltas previsto nos números anteriores, deve o interessado apresentar previamente:

a) No caso do n.° 1, o parecer da junta médica

respectiva, o qual deve indicar a necessidade de ausência ao serviço para tratamento ambulatório e o período previsível de duração deste;

b) No caso do n.° 2, documento comprovativo do

estabelecimento hospitalar e declaração idêntica à prevista no n.° 5 do artigo 33.°

4 — Se a necessidade de tratamento previsto no n.° 1 se prolongar para além do período incialmente previsto, deverá apresentar-se novo parecer da junta médica.

5 — As faltas a que se refere o presente artigo serão calculadas em meios dias quando a ausência for de duração inferior a um período de trabalho e ser-lhes-á aplicado o regime das faltas por doença ou por acidente em serviço, conforme os casos, quanto aos respectivos efeitos.

Artigo 33.° (Faltas por assistência a familiares)

1 — Os funcionários e agentes poderão faltar justificadamente ao serviço até 15 dias por ano, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença, ao cônjuge, ascendentes, descendentes e afins na linha recta.

2 — O prazo estabelecido no número anterior poderá ser alargado até 30 dias por ano, para prestação de assistência a filhos, adoptados e enteados menores de 14 anos.

3 — A justificação do estado de doença do familiar, bem como a sua verificação, deve ser feita em termos idênticos aos previstos para os funcionários e agentes no n.° I do artigo 30.°

4 — O documento justificativo da doença deve mencionar expressamente que o doente necessita de acompanhamento ou assistência permanente com carácter inadiável e imprescindível.

5 — O documento referido no número anterior deverá ser entregue nos serviços juntamente com a declaração do funcionário ou agente, da qual conste que é ele o familiar em melhores condições para a prestação desse acompanhamento ou assistência e a indicação da sua ligação familiar com o doente.

6 — Estas faltas são equiparadas, quanto ao seu regime e efeitos, às faltas por doença do próprio funcionário ou agente.

Artigo 34.°

(Internamento hospitalar do familiar)

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, em situação de internamento hospitalar de familiares, os funcionários ou agentes não poderão fazer uso do direito previsto no artigo anterior, excepto quando se trate de filhos, adoptados ou enteados menores de 14 anos.

2 — As faltas dadas em caso de internamento hospitalar dos familiares referidos na parte final do n.° 1 não é aplicável o disposto no n.° 6 do artigo anterior, sendo para o efeito exigível documento comprovativo passado pelo estabelecimento hospitalar.

3 — Nos serviços e organismos que não pratiquem flexibilidade de horários, poderão os funcionários e agentes beneficiar de uma dispensa, em horas, por dia de trabalho, desíinada à visita de familiares doentes previstos no n.° I do artigo 33.°, quando o horário de visitas no estabelecimento hospitalar coincida com o seu horário de trabalho.

4 — Nos casos previstos no número anterior, as horas utilizadas serão computadas no cálculo do período de dias de faltas justificadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 35.° (Feitas por isolamento profiláctico)

1 — As faltas dadas por funcionário ou agente que, embora não atingido por doença infecto-contagiosa ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço, em cumprimento de determinação emitida ao abrigo da legislação em vigor sobre doenças dessa natureza pelo delegado ou subdelegado de saúde da respectiva área, deverão ser justificadas por atestado médico, devidamente confirmado pela autoridade sanitária competente.

2 — O atestado deverá ser apresentado nos serviços no prazo de 8 dias, contados desde a primeira falta dada por este motivo, e observar as formalidades exigidas para o atestado por doença.

3 — Do atestado deve obrigatoriamente constar a data da cura, quando o isolamento for posterior ao período de doença.

4 — Da confirmação deverão constar as datas de início e de termo do período de isolamento determinado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — Se a autoridade sanitária não puder determinar data certa para termo do período de isolamento por entender ser necessária a realização de exames laboratoriais ou de outra natureza, deverá estabelecer, na própria confirmação, prazo para apresentação, pelo interessado, dos resultados desses exames.

6 — A mesma autoridade comunicará aos serviços de que dependa o interessado a data certa para termo do período de isolamento logo que sejam apresentados os resultados dos exames e, caso estes não tenham sido apresentados dentro do prazo previamente estabelecido, se considera ou não justificada a não observância do mesmo prazo.

7 — As faltas justificadas ao abrigo do presente artigo não são consideradas para quaisquer efeitos, não conferindo, porém, direito à percepção do subsídio de refeição pelo período correspondente.

8 — A não apresentação do atestado devidamente confirmado no prazo e termos estabelecidos determina que sejam consideradas como injustificadas todas as faltas dadas ao serviço até à data da apresentação do mesmo.

9 — São igualmente consideradas injustificadas as. faltas dadas entre o termo do prazo determinado pela autoridade sanitária para a apresentação dos resultados dos exames e a data de apresentação dos mesmos, quando a autoridade sanitária tiver considerado injustificada a não observância do prazo que tiver estabelecido.

Artigo 36°

(Jaitas £0 abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudaníe)

1 — Os funcionários e agentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante podem faltar em cada ano civil, seguida ou interpoladamente, até 6 dias úteis, com descon-

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to no vencimento, diuturnidades, subsídio de refeição e outras remunerações complementares, mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram com a antecedência de um mês.

2 — Os funcionários e agentes referidos no n.° 1 podem faltar ao serviço para prestação de exame ou de provas de avaliação nos seguintes termos:

a) Por cada disciplina, 2 dias para a prova escrita,

mais 2 dias para a respectiva prova oral, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, neste se incluindo sábados, domingos e feriados;

b) No caso de provas em dias consecutivos ou de

mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantos os exames a efectuar, neles se incluindo sábados, domingos e feriados;

c) Nos casos em que os exames finais tenham sido

substituídos por testes ou provas de avaliação de conhecimentos, as faltas poderão verificar-se desde que, traduzindo-se estas num crédito de 4 dias por disciplina, não seja ultrapassado este limite, nem o limite máximo de 2 dias por cada prova, observando-se em nido o mais o disposto nas alíneas anteriores.

3 — Para além do disposto no número anterior, podem ainda os interessados faltar na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar as provas de exame ou de avaliação, podendo a todo o tempo os serviços exigir prova dessa necessidade.

4 — Para beneficiarem do disposto nos números anteriores devem os interessados, junto dos serviços a que pertencem, ter feito prova da sua qualidade de estudantes, apresentado o respectivo horário escolar e comprovado a assiduidade às aulas no fim de cada período, e, bem assim:

a) Indicar, para cada disciplina, os dias pretendidos

para a realização de provas de exame, testes ou provas de avaliação de conhecimentos, sempre que possível com a antecedência mínima de 2 dias úteis;

b) Comprovar a prestação dessas provas ou testes e a

data da respectiva realização.

5 — Para continuarem a beneficiar, no ano lectivo seguinte, do regime previsto nos números anteriores, os interessados deverão concluir com aproveitamento o ano escolar a que se reportam as provas ou testes, considerando-se como tal a passagem de ano ou a aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que se tiverem matriculado, arredondando-se este número por defeito quando necessário.

6 — A desistência voluntária de qualquer disciplina vale, para os efeitos do número anterior, como não aprovação, excepto se justificada, junto dos serviços, por doença ou impedimento legal.

7 — O regime dos n.os 2 a 4 é aplicável aos funcionários e agentes não matriculados que se apresentem a prestar provas ou testes de avaliação relativos a qualquer grau de ensino oficial ou equivalente, desde que cumpram o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 4, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

8 — Os funcionários e agentes a que se refere o número anterior só poderão continuar a beneficiar, no ano lectivo seguinte, do disposto nos n.os 2 e 3 desde que:

a) Tenham obtido, no ano lectivo anterior, aproveitamento escolar em pelo menos metade das disci-

plinas para cuja prestação de provas tenham utilizado o regime de faltas previsto nos n.os 1 e 3, ressalvados os casos de doença devidamente comprovada;

b) Tenham obtido, no ano lectivo anterior, aproveitamento integral nas provas finais da escolaridade obrigatória para as quais tenham utilizado o regime de faltas previsto nos n.os 2 e 3, salvo em caso de doença devidamente comprovada.

9 — Para efeito do disposto nos números anteriores, consideram-se abrangidos, para além da escolaridade obrigatória, os seguintes cursos:

o) Curso geral unificado, cursos gerais e complementares do ensino secundário e cursos superiores ou outros que lhes estejam ou venham a estar equiparados;

b) Cursos de formação técnico-profissional, conside-

rando como tal os referidos no artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 191-C/79, de 25 Junho, que habilitem os seus possuidores ao ingresso ou progressão nas carreiras da função pública;

c) Outros cursos a definir por portaria do Ministro da

Educação e das Universidades e Ministro da Reforma Administrativa.

10 — O disposto nos n.os 2 a 9 do presente artigo não é aplicável a funcionários e agentes em regime de tempo parcial.

Artigo 37.° (Faltas para doação de sangue e socorrismo)

1 — As faltas para doação de sangue são justificadas nos termos dos artigos 5.° e 6.° do Decreto-Lei n.° 44 199, de 20 de Fevereiro de 1962.

2 — Os funcionários e agentes que pertencem a associações de bombeiros voluntários poderão ainda faltar ao serviço durante os períodos de tempo necessários para ocorrer a incêndios ou quaisquer outros acidentes em que a sua presença seja exigida pelos regulamentos aplicáveis.

3 — As faltas previstas no número anterior serào justificadas mediante apresentação de declaração da respectiva associação de bombeiros que ateste a presença do trabalhador no local do sinistro.

Artigo 38°

(Faltes por cumprimente de obrigação iegEt ou equiparada)

Consideram-se justificadas as faltas motivadas pelo cumprimento de obrigações legais ou por imposição de autoridade judicial, policial ou militar, bem como as dadas em virtude de detenção ou prisão preventiva.

Artigo 39.° (Faltas por conta do período de férias)

1 — Os funcionários e agentes com mais de 1 ano de serviço efectivo poderão faltar 2 dias úteis por mês, seguidos ou interpolados, por conta do período de férias a gozar nesse ano, até ao máximo de 15 dias em cada ano civil, desde que se salvaguarde o período mínimo fixado no n.° 1 do artigo 5.°

2 — Estas faltas têm como único efeito o desconto no período de férias do próprio ano.

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3 — O interessado que pretenda faltar ao abrigo do n.° l deve participar essa intenção, por escrito, ao respectivo dirigente, na véspera ou no próprio dia, podendo este recusar a respectiva autorização por conveniência de serviço devidamente fundamentada.

4 — Sempre que os feriados coincidem com segundas--feiras ou sextas-feiras, ou ocorram em dias úteis seguidos, os funcionários ou agentes que pretendam faltar nos termos deste artigo no dia imediatamente anterior ou subsequente deverão apresentar a respectiva participação com a antecedência mínima de 5 dias úteis, regra que será igualmente seguida nos casos em que se pretenda faltar no dia útil intercalado entre um feriado e um fim-de-semana ou vice-versa.

5 — Nos casos previstos no número anterior, cabe ao dirigente proceder de forma a acautelar o regular funcionamento do serviço, assegurando a presença de um número de funcionários em regra não inferior a 50 % do conjunto do pessoal.

6 — Aos funcionários e agentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante não é aplicável:

a) O limite de I ano de serviço previsto no n.° 1,

podendo usufruir da faculdade do gozo interpolado de férias logo que adquiram direito a estas;

b) O limite de 2 faltas por mês fixado no mesmo

n.° 1;

c) O limite mínimo fixado no n.° I do artigo 5.°

Artigo 40.° (Faltas por actividade sindical)

Até à entrada em vigor da lei sindical aplicável aos funcionários e agentes, as faltas por motivos sindicais podem ser justificadas nos termos das instruções de carácter genérico emitidas sobre a matéria.

Artigo 41.°

(Faltas autorizadas pelo dirigente)

\ — O funcionário ou agente poderá faltar, excepcionalmente, por períodos de duração não inferior a meio dia de trabalho, mediante autorização do respectivo dirigente, a qual deverá ser solicitada na véspera ou no próprio dia.

2 — Estas faltas não podem ultrapassar 3 dias em cada ano e l dia por mês e têm como único efeito o desconto no vencimento do mês de Dezembro, salvo se se verificar suspensão ou cessação de funções, caso em que o desconto se fará no último vencimento percebido.

3 — No caso dos horários flexíveis alargados, considera-se como meio dia de trabalho o número de horas igual a metade da duração média diária do trabalho.

4 — Para efeitos do disposto no n.° 2, os meios dias de falta são susceptíveis de adição de forma que 2 meios dias correspondam a l dia inteiro.

Artigo 42.° (Faltas por impossibilidade de comparêntcia)

1 — As faltas ocasionadas por factos, não imputáveis ao funcionário ou agente e insusceptíveis de inclusão no elenco dos restantes motivos de justificação de faltas, que impossibilitem o cumprimento do dever de assiduidade ou o dificultem em termos que afastem a sua exigibilidade aferida pelo grau de diligência do funcionário médio, poderão ser justificadas, devendo o interessado apresentar

a justificação da ausência no primeiro dia em que comparecer ao serviço.

2 — O indeferimento da justificação implica a marcação de falta injustificada.

Artigo 43.° (Faltas injustificadas)

1 — Consideram-se injustificadas:

a) Todas as faltas por motivos não previstos no n.° I

do artigo 24.°;

b) As faltas dadas ao abrigo do mesmo número não

justificadas nos termos deste capítulo, designadamente por não apresentação da prova prevista no n.° 2 do referido artigo 24.°, bem como quando o motivo invocado, em qualquer caso, for comprovadamente falso.

2 — Dão lugar à marcação de meio dia de falta injustificada:

a) Os atrasos nas entradas ao serviço quando não

tenham sido autorizados e justificados ao abrigo do artigo 41.°, tanto no caso de horários rígidos como no caso de horários flexíveis;

b) As ausências de duração inferior a um período de

trabalho, quando não tenham sido previamente autorizadas pelo dirigente ao abrigo do artigo 41.° ou excedam o período de ausência autorizada.

Artigo 44.° (Consequência das faltas injustificadas)

1 — As faltas injustificadas, para além das consequências disciplinares a que possam dar lugar nos termos do Estatuto Disciplinar, determinam sempre a perda da remuneração correspondente aos dias de ausência, não contam para efeitos de antiguidade e descontam nas férias nos termos do artigo 9.°

2 — O funcionário ou agente que invocar motivos falsos para justificação das faltas incorre ainda em infracção criminal punível nos termos dos §§ 1° e 2° do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944, sem prejuízo de, em sede disciplinar, lhe serem aplicáveis as penas de inactividade ou de suspensão previstas nos artigos 24.° e 23.° do Estatuto Disciplinar, conforme se trate de faltas por doença ou equiparadas ou por outros motivos.

3 — Será aplicável a pena de aposentação compulsiva sempre que, no caso previsto no número anterior, for demonstrado que o funcionário ou agente exerceu, durante o período de doença, qualquer outra actividade profissional.

CAPÍTULO IV

Licenças

Artigo 45.° (Princípios gerais)

1 — As licenças podem revestir as seguintes modalidades:

a) Licença por doença;

b) Licença sem vencimento até 3 meses;

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c) Licença de longa duração;

d) Licença para exercício de funções em organiza-

ções internacionais;

e) Licença para ausência para o estrangeiro; j) Licença para funções sindicais;

g) Licença familiar.

2 — Das licenças referidas nas alíneas b) a g) do número anterior só podem beneficiar os funcionários.

3 — Com excepção da licença por doença, a concessão das licenças depende da prévia ponderação da conveniência do serviço e do interesse público.

Artigo 46.°

(Passagem da situação de faltas por doença à de licença por doença)

1 — Se antes de terminado o período de 60 dias consecutivos de doença o funcionário ou agente não se encontrar em condições de regressar ao serviço, deve solicitar, por escrito, por si ou, em caso de sua manifesta impossibilidade, por interposta pessoa, ao respectivo dirigente, dentro dos últimos 15 dias daquele período, a intervenção da junta médica, para efeitos de passagem à situação de licença por doença, não podendo regressar ao serviço antes de a junta se pronunciar.

2 — As faltas por doença referidas no número anterior contam-se seguidamente e não por anos civis.

3 — A intervenção da junta médica será, para os efeitos e com a consequência previstos na parte final do n.° 1, oficiosamente requerida pelo dirigente do serviço, desde que o funcionário ou agente:

a) Tenha dado 60 faltas interpoladas por doença no

mesmo ano civil, ou neste e no ano anterior;

b) Não tenha solicitado aquela intervenção no prazo

fixado no n.° l.

4 — Nos casos previstos no número anterior, a intervenção da junta médica deve efectuar-se com carácter de urgência.

5 — As faltas dadas no período de tempo que medeia entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica serão consideradas faltas justificadas por doença se a junta entender que o funcionário ou agente está apto a regressar ao serviço, sendo, em caso contrário, contabilizadas para efeitos do cômputo da licença por doença.

6 — E aplicável às faltas por doença a que se refere o número anterior o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 29.°

7 — Considerar-se-ão, no entanto, como injustificadas todas as faltas que medeiam entre o termo do período de 60 dias e o parecer da junta médica quando, no caso previsto no n.° 1, o funcionário ou agente não requeira a intervenção da junta dentro do prazo estabelecido.

8 — O funcionário ou agente é obrigadO|a submeter-se, nos prazos fixados pela junta, aos exames clínicos que aquela considerar indispensáveis, e que serão suportados integralmente pela ADSE, sob pena de injustificação das faltas dadas a partir dos limites fixados nos n.os 1 e 3.

9 — Quando os exames previstos no número anterior dependam, por sua natureza, de autorização prévia do doente ou seu familiar, a recusa em realizá-los acarretará automaticamente a passagem à situação de licença por doença.

10 — Para efeitos do disposto neste artigo, consideram--se apenas as faltas motivadas por doença do próprio funcionário ou agente.

Artigo 47.° (Duração da licença por doença)

! — A licença por doença só poderá ser concedida inicialmente por período não superior a 2 meses, mediante parecer fundamentado da junta médica competente.

2 — Esta licença é prorrogável, mês a mês, até ao limite de 2 anos.

3 — A licença por doença não interrompe a contagem do prazo do contrato, o qual caducará no termo deste.

4 — A prorrogação da licença deve ser requerida ao respectivo dirigente pelo interessado, ou por um seu familiar, em caso de manifesta impossibilidade daquele, nos últimos 10 dias do período de licença anteriormente concedido, devendo os serviços solicitar que a junta médica se pronuncie se à prorrogação não for requerida nesse prazo.

5 — Se a junta prorrogar a licença, o novo período retroagirá à data do termo do anterior.

6 — No caso previsto na parte final do n.° 4, as faltas dadas desde o termo do último período da licença serão injustificadas se a junta considerar o funcionário ou agente apto a regressar ao serviço.

7 — Sempre que os funcionários ou agentes requererem a prorrogação da licença dentro do prazo estabelecido e a junta se não pronunciar imediatamente, aplicar-se-á o regime dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

8 — O funcionário ou agente que se encontre na situação de licença por doença só pode regressar ao serviço mediante parecer da junta médica que o considere apto a retomar a actividade, o qual pode ser obtido a requerimento do interessado, apresentado para esse efeito nos serviços de origem no prazo fixado no n.° 4.

9 — Em caso algum será permitida a retomada de funções antes do termo de uma licença por doença se e enquanto não tiverem sido observados os requisitos previstos no número anterior.

10 — É aplicável à licença por doença o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 44.°

Artigo 48.° (Cômputo do prazo de licença por doença)

1 — O funcionário ou agente que tenha beneficiado de uma licença por doença com a duração de 2 anos e que tenha sido considerado apto a regressar ao serviço por parecer da junta médica só poderá voltar a nova situação de licença por doença decorrido 1 ano sobre o termo daquela, aplicando-se o disposto no artigo 49.° se no decurso desse ano vierem a ser excedidos 60 dias de faltas por doença, seguidos ou interpolados.

2 — As faltas e a licença por doença que ocorram dentro do prazo de 6 meses a contar do termo de anterior licença por doença de duração inferior a 2 anos acrescem a esta para efeitos do limite máximo fixado no n.° 2 do artigo anterior.

3 — Para efeitos de contagem do prazo máximo no n.° 2 do artigo anterior, computar-se-ão ainda:

a) As faltas justificadas referidas no n.° 5 do

artigo 46.°, bem como as injustificadas nos termos do n.° 7 do mesmo artigo;

b) As faltas dadas a seguir ao termo de um período

de licença por doença e consideradas injustificadas por não ter sido requerida a prorrogação no prazo estabelecido no n.° 4 do artigo anterior;

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c) As faltas dadas a seguir ao termo de um período de

licença por doença, e consideradas justificadas nos termos do n.° 7 do artigo precedente;

d) Os 60 dias de faltas por doença referidos no n.° 1

e na alínea a) do n.° 3 do artigo 46.°.

Artigo 49.° (Fim do prazo da licença por doença)

1 — Findo o prazo de 2 anos referido no n.° 2 do artigo 47.°, se os funcionários ou agentes não se encontrarem ainda, segundo o parecer da junta médica competente, em condições de regressarem ao serviço, poderá verificar-se uma das seguintes situações:

a) Passagem à situação de aposentação, reunidas que

sejam as condições legais mínimas exigidas para o efeito, continuando, porém, a ser abonado pelo respectivo serviço do vencimento de categoria, a título de pensão provisória, até que lhe seja fixada, nos termos da lei, a pensão definitiva;

b) Concessão, pelo respectivo serviço, de um subsí-

dio de doença equivalente a 60 % do vencimento, mas nunca inferior ao salário mínimo nacional, até que se encontrem reunidas as condições previstas na alínea a).

2 — A concessão do subsídio previsto na alínea b) no n.° 1 determina abertura de vaga para os funcionários e suspensão do contrato para os agentes, sem prejuízo da caducidade do contrato a prazo, se este entretanto atingir c seu termo.

3 — Enquanto estiverem a ser abonados do subsídio referido na alínea b) do n.° 1, os funcionários ou agentes deverão apresentar-se obrigatoriamente à junta médica, por solicitação do serviço, de 6 em 6 meses, sob pena de perderem o direito ao mesmo.

4 — Quando a junta médica da Caixa, a que se refere o artigo 90.° do Estatuto da Aposentação, não considere o funcionário ou agente em condições de passar à situação de aposentação, deverá aquele retomar imediatamente o serviço activo, na categoria e com o modo de provimento que possuía, ficando o funcionário na situação de supranumerário se a respectiva vaga tiver sido ocupada ou extinta, com prioridade para a primeira vaga existente ou que se venha a abrir, na sua categoria e classe.

5 — O funcionário ou agente está obrigado aos exames clínicos que a junta médica da Caixa determinar, nos termos previstos nos n.05 8 e 9 do artigo 46.°, passando, em caso de recusa, respectivamente, à situação de faltas injustificadas ou de aposentação ou subsídio de doença, sem prejuízo do disposto na parte final do n.° 2.

Artigo 50.° (Licença sem vencimento ctí 3 meses)

1 — Os funcionários com mais de 1 ano de serviço efectivo podem requerer, em cada ano civil, licença sem vencimento, com a duração mínima de 1 mês e máxima de 3 meses, a gozar por meses completos, seguidos cu interpolados.

2 — As licenças sem vencimento seguidas, em cujo decurso ocorra o final de 1 ano civil e o início do imediato, não podem ultrapassar a duração global de 3 meses.

3 — Em casos excepcionais devidamente fundamentados, designadamente por necessidade de o funcionário se ausentar do País por razões familiares, poderá ser autorizada a prorrogação até 6 meses da licença prevista no n.° I.

4 — Em qualquer dos casos, o lugar de origem pode ser preenchido interinamente quando a licença seja superior a 60 dias.

5 — O funcionário a quem tenha sido concedida uma licença sem vencimento por período superior a 1 mês pode, porém, decorrido este, regressar antecipadamente ao serviço, caso o pretenda, devendo participar o facto por escrito ao dirigente respectivo com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

Artigo 51.° (LEieitça «£s Eoags daraçã»)

1 — Os funcionários com pelo menos 5 anos de serviço efectivo prestedo à Administração Pública, ainda que em diversas situações e interpoladamente, poderão requerer licenças de longa duração.

2 — Estas licenças não podem ter duração inferior a 1 ano nem exceder 10 anos, seguidos ou interpolados, r.o conjunto do exercício de funções públicas, cessando automaticamente a relação de emprego no termo do período de 10 anos de licença se o funcionário não requerer o seu regresso nos termos do artigo seguinte.

3 — Entre 2 períodos sucessivos de licença não poderá mediar um prazo inferior à duração do período da licença precedente.

4 — A licença é concedida mediante despacho do membro do Governo de que dependa o funcionário, o qual está apenas sujeito a anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

5 — A concessão desta licença determina abertura de vaga a partir da data cia publicação do despacho mencionado no número anterior, embora não determine quebra de vínculo cem a Administração.

<5 — Os funcionários em gozo de licença de longa duração não podem exercer quaisquer funções públicas nem celebrar com a Administração contratos de prestação de serviços.

7 — Ó limite fixado no n.° 2 aplica-se às situações de licença ilimitada em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.

8 — Os funcionários que se encontrem no gozo de licença ilimitada há 10 ou mais anos ou perfaçam o limite fixado no n.° 2 até 6 meses após a entrada em vigor do presente diploma poderão requerer o seu regresso até à referida data, nos termos e com as consequências do artigo seguinte, sob pena da automática extinção da relação de emprego.

Artigo 52.° Qegresso de Efccçtb ale usança efe titngs dureçãa^

1 — Os funcionários em gozo cie licença de longa duração só podem requerer o regresso ao serviço ao fim de t ano nessa situação, cabendo-lhes a primeira vaga existente da sua categoria ou de categoria equivalente, ou aquela que se verificar após o seu requerimento.

2 — Os funcionários no gozo de licença de longa duração cuja categoria foi, entretanto, revalorizada ou extinta terão direito, ao regressar, a ser integrados, respectivamente, na categoria resultante da revalorização ou

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noutra categoria equivalente à que possuíam à data do início da licença.

3 — Se durante o decurso da licença de longa duração se verificar a reestruturação ou extinção do serviço, o reingresso no serviço ou serviços para os quais, de acordo com a respectiva legislação orgânica, tenham passado as atribuições do primeiro dependerá de uma apreciação prévia da necessidade desse recrutamento de acordo com a política de gestão de efectivos existente no serviço.

4 — Se a extinção do serviço não deu lugar à transferência das respectivas atribuições para outro serviço ou quando o reingresso não possa ter lugar no caso previsto no número anterior, o funcionário poderá reingressar na função pública na qualidade de excedente nos termos da legislação aplicável, mas só terá direito a perceber vencimento quando for colocado pelo serviço competente para a gestão dos excedentes.

5 — Enquanto se encontrarem a aguardar vaga, os funcionários manter-se-áo na situação de licença.

6 — Os funcionários só podem ser readmitidos após inspecção médica pela entidade competente para inspeccionar os candidatos ao exercício de funções públicas.

7 — O regresso dos funcionários da situação de licença de longa duração faz-se mediante despacho do respectivo membro do Governo, visado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República.

8 — A partir da data da publicação do despacho, os funcionários têm o prazo de 30 dias para tomarem posse.

9 — Se, uma vez esgotado o período máximo de licença permitido nos termos do n.° 2 do artigo anterior, os interessados não tiverem requerido o reingresso, com a antecedência mínima de 60 dias, o vínculo existente entre eles e a Administração extingue-se, sem prejuízo dos direitos de aposentação ou reforma que já tenham adquirido.

Artigo 53°

(Licença para exercício de funções em organizações internacionais)

1 — A licença para exercício de funções em organizações internacionais pode ser concedida aos funcionários com mais de 1 ano de serviço e revestirá, conforme o caso, uma das seguintes modalidades:

a) Licença nos termos do n.° 2 deste artigo, se o

exercício de funções em organizações internacionais tiver carácter de representação do Estado Português;

b) Licença até ao limite de 2 anos, nos termos do

n.° 3 deste artigo, se o exercício de funções em organização internacional revestir carácter precário e experimental com vista a uma integração futura naquela organização;

c) Licença nos termos dos n.os 4 e 5 deste artigo,

quando o interessado adquira a qualidade de funcionário internacional.

2 — A licença prevista na alínea a) do n.° I implica ou não a vacatura do lugar, conforme tenha duração superior ou inferior a um ano, sem prejuízo de:

a) O lugar poder ser preenchido interinamente, quan-

do não se verifique vacatura;

b) O funcionário ter direito, em caso de vacatura e

quando do seu regresso ao serviço, a ser provido em vaga da sua categoria, ficando, caso contrário, em supranumerário ao quadro com

direito à primeira vaga da sua categoria que se verificar.

3 — A licença prevista na alínea ¿7) do n.° 1 será concedida por um período nunca inferior a um ano e determina a abertura de vaga, tendo o funcionário, quando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria ou como supranumerário ao quadro do seu serviço, caso não exista vaga, com direito à primeira vaga que se verificar na sua categoria.

4 — A licença prevista na alínea c) do n.° I será concedida sem limite de tempo, salvo o que resultar da legislação aplicável aos limites de idade para exercício de funções públicas, e determina a abertura de vaga, não podendo o interessado requerer o regresso ao serviço antes de decorridos 5 anos de licença.

5 — O regresso ao serviço previsto no n.° 4 processar--se-á para a primeira vaga, existente ou que se verificar após o requerimento, da categoria ou equivalente.

6 — O disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 52.° é aplicável aos casos da alínea b) do n.° 2 e dos n.os 3 e 5 do presente artigo.

7 — A existência de interesse público a que se refere o n.° 3 do artigo 45.° presume-se no caso previsto na alínea a) do n.° I do presente artigo.

8 — O despacho de concessão destas licenças é da competência conjunta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do Governo responsável pelo serviço a que pertence o requerente e está sujeito a anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República.

9 — O funcionário que se encontrar a exercer funções em organização internacional, nos termos das alíneas b) e c) do n.° 1 deste artigo, é obrigado a fazer prova, nos requerimentos a apresentar para concessão da licença ou para o seu regresso, da sua situação face àquela organização, mediante documento comprovativo a emitir por esta, sendo ainda obrigado a fazer prova da aquisição da qualidade de funcionário internacional, no caso da alínea c).

Artigo 54.° (Casos especiais)

Ao exercício de funções como perito de uma organização internacional é aplicável o regime da licença sem vencimento previsto no artigo 50.° ou o da licença prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, conforme a missão tenha duração até 3 meses ou superior.

Artigo 55.° (Licença para ausência para o estrangeiro)

Aos cônjuges de funcionários dos quadros do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou equiparados colocados no estrangeiro que tenham a qualidade de funcionário pode ser concedida licença nos termos previstos no Decreto-Lei n.0 519-E1 /79, de 29 de Dezembro.

Artigo 56.° (Licença para exercício de funções sindicais)

Aos funcionários que exerçam funções em órgãos directivos de organizações sindicais poderá ser concedida uma

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II SÉRIE — NÚMERO 115

licença para esse efeito, nos termos do que vier a ser regulado na lei sindical aplicável.

Artigo 57.° (Licença familiar)

Os funcionários poderão requerer, nos termos da legislação regulamentar do Decreto-Lei n.° 503/80, de 2 de Outubro, a suspensão de trabalho para prestarem assistência aos seus filhos, adoptados ou enteados, desde que se encontrem no exercício do poder paternal.

Artigo 58.° (Tipicidade das licenças)

Sem prejuízo do disposto na legislação sobre emprego na função pública, são revogadas todas as disposições que prevejam tipos de licenças não expressamente previstos no presente diploma ou por ele ressalvados.

Artigo 59.° (Consequências das licenças)

1 — A licença por doença implica a perda do vencimento de exercício e das remunerações complementares, incluindo prémios à produtividade ou rentabilidade, bem como o desconto na antiguidade para efeitos de carreira.

2 — A licença sem vencimento e a licença de longa duração implicam a perda total da remuneração, o desconto na antiguidade para efeitos de carreira, de aposentação e de diuturnidades.

3 — A licença para exercício de funções em organizações internacionais implica a perda total da remuneração, bem como:

a) No caso do n.° 2 do artigo 53.°, a contagem do

período correspondente para efeitos de carreira, aposentação e diuturnidades;

b) No caso do n.° 3 do artigo 53.°, o desconto na

antiguidade apenas para efeitos de carreira;

c) No caso do n.° 4 do artigo 53.°, o desconto na

antiguidade para efeitos de carreira, de aposentação e diuturnidades.

4 — As demais licenças previstas neste capítulo acarretam as consequências previstas na legislação aplicável.

Artigo 60° (Isenções fiscais)

São isentos de quaisquer emolumentos e de imposto de selo os requerimentos e a concessão de licenças por doença.

Artigo 61.° (Publicações)

É dispensada a publicação no Diário da República dos despachos que concedam licenças por doença e licenças sem vencimento até 3 meses.

CAPÍTULO V

Feriados

Artigo 62.° (Feriados obrigatórios)

1 — São feriados obrigatórios:

1 de Janeiro. Sexta-Feira Santa. Domingo de Páscoa. 25 de Abril. 1 de Maio.

Corpo de Deus (festa móvel).

10 de Junho.

15 de Agosto.

5 de Outubro.

1 de Novembro.

1 de Dezembro.

8 de Dezembro.

25 de Dezembro.

2 — Além dos feriados obrigatórios, apenas serão observados o feriado municipal, ou, quando não exista, o feriado do concelho sede do distrito, a terça-feira de Carnaval e o dia 24 ou 26 de Dezembro.

3 — O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.

Artigo 63.° (Retribuição)

O funcionário ou agente tem direito a receber a retribuição correspondente aos feriados obrigatórios como se de serviço efectivo se tratasse.

CAPÍTULO VI

[Disposições finais e transitórias

Artigo 64.° (Organização dos serviços)

É dever dos dirigentes organizar e distribuir o trabalho pelos funcionários e agentes deles dependentes hierarquicamente de forma que as faltas e licenças não prejudiquem a continuidade do exercício das atribuições legalmente confiadas aos serviços por que são responsáveis.

Artigo 65.° (Boletins de assiduidade)

1 — Cada serviço elaborará, em duplicado, no fim de cada mês, um boletim da assiduidade do respectivo pessoal, com discriminação das ausências de cada funcionário ou agente por tipo de faltas e de licenças, cujo original será submetido a visto do responsável máximo e cujo duplicado servirá de base à elaboração das folhas de vencimentos.

2 — Nos serviços com órgãos externos poderão estes ser dispensados pelos directores-gerais e equiparados do envio do original do boletim de assiduidade.

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3 — O cômputo dos dias de férias a que terão direito em cada ano os funcionários e agentes a que se refere o n.° 4 do artigo 9.° deve ser realizado com base nos boletins mensais de assiduidade respeitantes a cada mês do ano anterior.

Artigo 66.°

(Relevância dos dias de descanso semanal e feriados)

1 — Os dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e os feriados, quando intercalados no decurso de uma licença ou de uma sucessão de faltas da mesma natureza, integram-se no cômputo dos respectivos períodos de duração, salvo se a lei se referir expressamente a dias úteis.

2 — No caso das férias, o cômputo será feito nos termos do n.° 1, não se contando, porém, os dias feriados.

3 — Serão sempre contados nos períodos de ausência os dias de descanso semanal e os feriados que coincidam com o dia em que deva iniciar-se ou terminar uma licença ou um período de faltas justificadas por nojo, por casamento ou por maternidade.

Artigo 67.° (Vencimento de exercício)

1 — Sempre que o presente diploma faça depender a aplicação de determinado regime da prestação de certo período de serviço efectivo, deve entender-se que se exige a prestação de serviço pelo período, contado nos termos do artigo 279.° do Código Civil, relativamente ao qual seja abonado vencimento de exercício sem prejuízo do disposto no artigo 13.° para os efeitos nele previstos.

2 — O vencimento de exercício corresponde à sexta parte dos vencimentos, denominando-se vencimento de categoria a parte restante.

Artigo 68.°

(Faltas dadas em 1982 ao abrigo do artigo 4.° do Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931)

30 dias, serão descontadas nas férias de 1983, desde que as não reduzam a um período inferior a 10 dias.

2 — Estas faltas não produzirão, no entanto, qualquer redução no montante do subsídio de férias relativo ao ano de 1983.

Artigo 69.° (Revogação)

Sem prejuízo da revogação táctica de outras disposições, são expressamente revogados pelo presente diploma os artigos 25.° e 26.° da Lei de 14 de Junho de 1913, o § Io do artigo 8.° da Lei n.° 403, de 9 de Setembro de 1915, o § 3.° do artigo 2.°, os artigos 3.° a 14.° , 16.° e 17.° do Decreto-Lei n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 34 945, de 27 de Setembro de 1945, o Decreto-Lei n.° 39 018, de 3 de Dezembro de 1952, os artigos 3.°, 4.°, 6.°, 7.° e 16.° do Decreto-Lei n.° 42 800, de 11 de Janeiro de 1960, o n.° 2 do artigo 1,° do Decreto-Lei n.° 48 059, de 23 de Novembro de 1967, os artigos 6.° a 17.° do Decreto-Lei n.° 49 031, de 27 de Maio de 1969, o Decreto-Lei n.° 414/74, de 7 de Setembro, o Decreto-Lei n.° 544/75, de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.° 335/77, de 13 de Agosto, os Decretos--Leis n.°s 165/80 e 166/80, ambos de 29 de Maio, e os artigos 10.° a 16.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 496/80. de 20 de Outubro.

Artigo 70.° (Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pelo presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 71." (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia I do mês seguinte ao da sua publicação.

1 — As faltas dadas em 1982 ao abrigo do artigo 4.° do Decreto n.° ¡9 478, de 18 de Março de 1931, e que, em conjunto com as férias gozadas naquele ano, ultrapassem

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. — O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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