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II SÉRIE - NÚMERO 115

dros e carreiras, como ê o caso, nomeadamente, do INIC (Portaria n.° 712-A/79, de 29 de Dezembro), do MAP (Decreto Regulamentar n.° 79/77, de 25 de

Setembro, e Portaria n.° 515/80, de 13 de Agosto) e LNETI (Portaría n.° 416/79, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei n.° 361/79, de 1 de Setembro), o pessoal da Junta de Investigações Científicas do Ultramar continua aguardando que em execução de urna lei vigente se efective a sua transferência para o agora designado Instituto de Investigação Científica Tropical.

3 — Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei n.° 415/80, de 27 de Setembro, fazendo o então Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical parte da lista a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°

Parece, assim, que para que o pessoal científico da Junta de Investigações Científicas do Ultramar possa ser, nos termos e para os efeitos do artigo 29.° do Decreto-Lei n.° 415/80, reclassificado, se torna necessário proceder quanto antes à regulamentação do Decreto-Lei n.° 532/79, e à consequente extinção da Junta e integração do seu pessoal naquele Laboratório.

4 — Como se compreende, é crescente o mal-estar no pessoal prejudicado pelo não cumprimento da lei.

Acresce que a situação é ainda complicada pelo facto de terem sido nomeados júris para a reclassificação (Despacho n.° 32/81 do Secretário de Estado do Ensino Superior, in Diário da República, 2.a série, n.° 57, de 10 de Março de 1981).

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis e tendo em consideração que nos termos do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 105/82, de 8 de Abril, está a decorrer novo prazo para regulamentação do Decreto-Lei n.° 532/79, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e Universidades, as seguintes informações:

a) Vai o Governo previamente integrar o pes-

soal de JICU no novo Instituto de Investigação Científica Tropical de acordo com as normas aplicáveis em 1979, data do Decreto-Lei n.° 532/79?

b) Ficará completamente sem efeito o Despacho

n.° 32/81 e o processo de reclassificação dele decorrente?

c) Ou vai o Governo actuar por outra qualquer

forma e, nesse caso, qual?

Assembleia da República, 30 de Junho de 1982. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e das Universidades, me informe qual è a posição relativa de Portugal, em confronto com outros

países europeus, relativamente ao período lectivo diário no ensino primário.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1982. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Ministério da Educação e das Universidades, me informe dos Índices de insucesso escolar verificados nas escolas em regime normal comparativamente às escolas com desdobramento de horário e, bem assim, a partir de que data tenciona o Governo terminar com os desdobramentos de horário.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1982. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro para a Comunicação social, me informe das razões que explicam ou justificam que a Radiotelevisão Portuguesa tenha recusado gravar ó espectáculo À Descoberta de Portugal, promovido para lançamento do livro com o mesmo título e, bem assim, das razões que justificam a gravação de iniciativas de outras publicações.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1982. — O Deputado da Acção Social-Democrata Independente, Magalhães Mota.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

De acordo com o semanário Expresso, a p. 6.R, do número posto à venda em 12 de Junho, o segundo dos programas encomendado pela RTP à chamada Associação Cívica para a Revisão Constitucional refere-se ao 25 de Novembro.

Segundo o Expresso, nas imagens que acompanharão o texto sobre" essa data o guião prevê que apareça o general Soares Carneiro estipulando muito expressamente: Não pode aparecer o general Ramalho Eanes.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelo Secretário de Estado

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