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II SÉRIE — NÚMERO 143

m) Os orçamentos dos serviços de Estado que a lei mande publicar na 1." série e as declarações sobre transferências de verbas.

2 — São ainda publicados na 1série do Diário da República:

a) Os resultados das eleições para os órgãos de

Estado, das regiões autónomas e do poder local, nos termos das respectivas leis eleitorais;

b) A mensagem de renúncia do Presidente da

República;

c) As declarações relativas ao início, à suspensão

e à cessação do mandato dos deputados à . Assembleia da, República; . v d) Quaisquer Soutras declarações relativas a titulares" de órgãos constitucionais do Estado que a lei mande publicar.

ARTIGO 4.° (Envio dos textos para publicação)

Os textos referidos no artigo anterior serão enviados para.publicação no Diário da República,, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ".ou legais, por intermédio dos'serviços competentes dos órgãos donde"provenham'..

- ARTIGO 5.° (Publicação no «Boletim Oficial de Macau»)

Os diplomas emanados dos órgãos de soberania da República que hajam de ter aplicação em Macau, de acordo .com a. Constituição e o Estatuto do território, conterão a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial e aí serão obrigatoriamente inseridos, mantendo, porém, a data da publicação no Diário da República.

ARTIGO 6.« (Rectificações)

1 ~ As rectificações dos erros provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.° série do Diário da República devem ser publicadas nesta série e provir do órgão que aprovou o texto original.

As rectificações de diplomas publicados na 1." série'só são admitidas até 90 dias após a publicação do texto rectificando.

3 —As rectificações entram em vigor na data da sua publicação.

' ARTIGO 7.° (Identificação de diplomas)

1 — Todos òs diplomas que hajam de ser publicados na 1." série do Diário da República são identificados pelo número e pela data da publicação.

2 — No caso de actos legislativos, pode ser acrescentada designação que traduza sinteticamente o seu objecto.

3 — Os diplomas de cada uma das regiões autónomas terão numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.

ARTIGO 8.°

(Categorias de diplomas para efeito de identificação)

A partir de 1 de Janeiro de 1983 haverá numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de diplomas:

a) Leis constitucionais;

b) Leis;

c) Decretos-leis;

d) Decretos legislativos regionais;

e) Decretos; /) Resoluções;

g) Decretos regulamentares;

h) Decretos regulamentares regionais;

i) Resoluções do Conselho de Ministros; /') Portarias;

/) Despachos normativos.

ARTIGO 9.°

(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)

1 — No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo do qual é publicado, dizendo-se:

O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional) decreta, nos termos do artigo... da Constituição, o seguinte:

2 — No caso de decreto-lei do Governo no uso de uma autorização legislativa ou de desenvolvimento de uma lei de bases, indicar-se-á a lei a que se reporta.

3 — No caso do diploma de órgão de governo próprio de qualquer das regiões autónomas, indicar-se-á também a correspondente disposição do estatuto político-administrativo.

4 — Quando no processo tiveram participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, far-se-á referência expressa a esse facto.

ARTIGO 10.° (Menções após o texto)

1 — No caso de decreto do Presidente da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a assinatura do Presidente e a menção da respectiva data e, se estiver compreendido no n.° 1 do artigo 143.° da Constituição, as assinaturas do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

2 — No caso de lei, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.

3 — No caso de resolução da Assembleia da República, após o texto seguir-se-ão, por ordem, a menção da data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia.

4 — No caso de decreto-lei, após o texto seguir--se-ão, por ordem, a menção da aprovação em Conselho de Ministros e da respectiva data, a menção da data da promulgação, a assinatura do Presidente da República e a assinatura do Primeiro-Ministro.