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II Série — Número 42
Sábado, 22 de Janeiro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)
SUMÁRIO
Projecto de lei n.* 396/11:
Criação da Faculdade de Direito na Universidade do Porto (apresentado pelo PCP).
Requerimento n.° 407/11:
Dos deputados Anselmo Aníbal e Jorge Lemos (PCP) ao Ministério da Educação e a cada uma das universidades anerca da situação dos trabalhadores dos Serviços Sociais Universitários.
PROJECTO DE LEI N.° 396/II
CRIAÇÃO DA FACULDADE DE DIREITO NA UNIVERSIDADE DO PORTO
1 — Em 25 de Março de 1980, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei de criação da Faculdade de Direito da Universidade do Porto, que veio a ter o n.° 439/1 e foi publicado no Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 37.
Esse projecto foi discutido na Assembleia em 13 de Maio de 1980 e rejeitado pelos votos dos partidos que então constituíam a maioria AD, a saber: o PSD, o CDS, o PPM e os Reformadores.
2 — Em 14 desse mesmo mês, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia uma proposta de resolução do seguinte teor:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo a adopção das providências legislativas e técnicas tendentes à criação, no mais curto, prazo, na Universidade do Porto, das escolas que permitam, entre outras,_a licenciatura em ' Direito.
Esta resolução foi (aprpvada por unanimidade na sessão da Assembleia de 29 de Maio de 1980.
3 — Na sequência desta resolução, o Governo solicitou à Universidade do Porto um parecer sobre o assunto. E, em 8 de Junho de 1981, o conselho científico' aprovou fia generalidade um parecer elaborado pelo Prof. Doutor^. B. Machado, rio qual, èm-resumo,
se afirma a conveniência de criar na Universidade do Porto uma faculdade ou departamento de ciências jurídico-políticas, com o argumento da integração institucional da Universidade do Porto, e se considera possível, se não a curto ou a médio prazo, instituir nessa Universidade um curso de licenciatura em Direito, com nível superior, desde que sejam respeitados os requisitos que no próprio parecer se apontam.
4 — Além de aprovar esse parecer na generalidade, o conselho científico deliberou deixar em aberto a decisão sobre se se deveria criar uma faculdade autónoma de Direito ou se se deveria criar um curso de Direito na Faculdade de Economia, questão acerca da qual ficaram de ouvir os órgãos de gestão desta Faculdade.
5 — De então para cá não são conhecidos quaisquer outros passos dados para a concretização da resolução da Assembleia, e o Governo não tem respondido a requerimentos que deputados lhe dirigiram no sentido de serem esclarecidos sobre o caso.
6 — A inexistência de uma faculdade de Direito na Universidade do Porto representa uma grave lacuna do sistema público de ensino. Como se dizia na exposição de motivos do projecto de lei do PCP n.° 439/1:
[...] o elevado crescimento da população escolar em busca de acesso ao ensino superior; o consequente alargamento do leque de potenciais interessados na aprendizagem do Direito, forçados a uma deslocação para os centros universitários onde o seu ensino se vem processando (com um conhecido cortejo de inconvenientes económicos, sociais e pessoais, que se repercutem no próprio funcionamento das escolas superlotadas); as limitações no acesso a estabelecimentos de ensino privado já existentes — tudo justificaria que há bém mais tempo o Estado Português tivesse dado cumprimento, no que diz respeito ao ensino dó Direito no Norte, ao imperativo constitucional de cobertura pública das necessidades do País.
E, mais adiante, acrescentava-se:
Se o presente projecto de lei, para além de finalidades gerais de incremento dp estudo e investigação jurídica descentralizada nô iipssõ país, visa precisamente permitir a estudantes-déméricí
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res recursos económicos e a trabalhadores-estu-dantes do Norte do País ascenderem ao ensino superior, de que têm estado a ser excluídos ou marginalizados, tem igualmente em conta a necessidade de garantir plenamente a liberdade de ensino, no momento em que as funções docentes e científicas no domínio do Direito se encontram, na região, exclusivamente cometidas a estabelecimentos de índole privada.
, 7 — Tais razões continuam a justificar a apresentação deste novo projecto de lei. Mas agora com a razão reforçada pelo parecer aprovado no conselho científico da Universidade do Porto, segundo o qual uma faculdade ou um departamento de ciências jurídico;políti-cas é necessário na Universidade do Porto e é possível. Esse parecer mostra que foi bem fundada a recomendação que a Assembleia da República fez ao Governo, por unanimidade, no sentido de criar, no mais curto prazo, uma escola que permita a licenciatura em Direito na Universidade do Porto.
8 — Quase 3 anos após a inequívoca tomada de posição da Assembleia da República, afigura-se irrecusável a conclusão de que o incumprimento pelo Governo das obrigações a que se encontrava (e encontra) sujeito lesou seriamente os interesses do sistema público de ensino que é o mesmo que dizer de milhares de estudantes do Norte do País.
Perdeu-se tempo, ficaram por realizar diligências preparatórias de utilidade irrefutável, foram adiadas aquisições e obras que hoje serão mais onerosas, nada se fez para garantir o recrutamento do futuro corpo docente ...
. 9 — É para ultrapassar esta situação que o Grupo Parlamentar do PCP toma a presente iniciativa legislativa.
Foram naturalmente tidas em conta as sugestões e propostas de que se teve conhecimento, designadamente as constantes do já citado parecer do Prof. Doutor J. B. Machado no tocante aos poderes e competências da comissão instaladora. O papel que a esta cabe em todo 0 processo justifica bem que se cuide particularmente da delimitação das condições necessárias a uma eficaz actuação que permita dotar a Universidade do Porto da sua Faculdade de Direito. Evidentemente, tal contributo para o enriquecimento do elenco de faculdades da Universidade do Porto não visa substituir o regime geral de criação desse tipo de estabelecimentos de ensino, e só poderia fazer-se, como ora sucede, com pleno respeito pelos princípios da autonomia universitária e com o objectivo único de que a Universidade do Porto sirva melhor as populações do Norte.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1." (Criação)
l — Ê criada, na Universidade do Porto, a Faculdade de Direito.
2 — A Faculdade de Direito do Porto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, pedagógica e científica, nos termos legais.
3 — A Faculdade de Direito do Porto dará acesso a todos os graus atribuídos pelas universidades portuguesas.
4— A Faculdade pode abrir estabelecimentos noutras localidades.
Artigo 2.° (Comissão instaladora)
1 — Será constituída, ouvidos os órgãos do governo da Universidade, uma comissão instaladora cuja composição deve ter em conta as realidades e carências sócio-económicas e culturais da região e a necessidade de articulação da Faculdade de Direito do Porto com as suas congéneres das Universidades de Coimbra e Lisboa.
2 — A comissão incluirá, obrigatoriamente, 1 presidente, escolhido de entre personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e 4 vogais com qualificação e experiência docente ou científica em diferentes áreas das ciências jurídico-políticas.
3 —A comissão instaladora tomará posse no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de 1 ano.
Artigo 3.° (Competência)
1 — Compete, designadamente, à comissão instaladora:
a) Apresentar ao Ministério da Educação, ouvida
a Assembleia Distrital do Porto, uma proposta de estatutos da Faculdade, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;
b) Propor a admissão de pessoal docente, inves-
tigador, administrativo e auxiliar, nos termos legais;
c) Organizar cursos de pós-graduação, com vista
à preparação de licenciados para a docência e a garantir o provimento dos primeiros quadros docentes;
d) Constituir um fundo bibliográfico e documen-
tal destinado a assegurar desde logo o apoio aos estudos pós-graduados;
e) Assegurar as demais acções necessárias ao iní-
cio dos primeiros cursos da Faculdade.
Artigo 4.° (Instalações a pessoal da apoio)
A Reitoria da Universidade do Porto fornecerá à comissão as instalações e o pessoal de apoio necessários ao desempenho das suas funções.
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Artigo 5.° Execução)
O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias e tomará as providências, designadamente de carácter orçamental, necessárias à sua execução.
Assembleia da República, 20 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima— Zita Seabra — [Ida Figueiredo — Manuel Almeida — Gaspar Martins — José Manuel Mendes — Manuel Matos — Jorge Lemos.
Requerimento n.* 407/11 (3.*)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A situação dos trabalhadores dos Serviços Sociais Universitários é uma situação injusta e ilegal.
1 — De facto, os Serviços Sociais, criados em «moldes heterogéneos, impeditivos da constituição de uma estrutura de enquadramento, deixaram por regulamentar sectores fundamentais, onde se têm verificado actuações contraditórias e por vezes à margem dos princípios legais em vigor», como se reconhecia no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 132/80. Dessa situação resultaram inúmeras situações de injustiça relativa, sendo os normativos entretanto publicados (Decretos--Leis n.°$ 46 667, de 24 de Novembro de 1965, e 47 658, de 28 de Abril de 1967, para o Porto, 47 206, de 16 de Setembro de 1966, para Lisboa, 47 303, de 7 de Novembro de 1963, para Caimbra) claramente insuficientes para uma gestão de pessoal minimamente correcta.
O Decreto-Lei n.° 132/80 impunha, num prazo curto, a publicação de decretos regulamentares, para as variadas instituições universitárias verem resolvidos os problemas decorrentes da ainda antiguidade do actual estatuto dos funcionários dos Serviços Sociais Universitários. Mas, decorridos quase 3 anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.° 132/80, o estatuto dos trabalhadores dos Serviços Sociais Universitários permanece o mesmo. Acresce que no decorrer destes anos se verificaram e verificam variados casos avulsos de ajustes unilaterais de complementos (?) de vencimentos, de processos de reclassificação e promoção ilegais, de prejuízos causados mensalmente aos traba-
lhadores, decorrentes das categorias profissionais em que foram classificados pela PRT de 15 de Agosto de 1979.
2 — A gestão dos Serviços Sociais Universitários tem deixado marcas manifestas de suspeição de irregularidades. As notícias que regularmente vêm a lume, constando as ausências de qualidade das refeições servidas e as condições dos alojamentos utilizados, e a falta de transparência que decorre de variadas asserções feitas publicamente, e que não foram objecto de resposta atempada e completa, indiciam que estamos perante uma gestão que pode esconder graves irregularidades de corrupção e venalidade. É urgente que o Governo e as universidades, postos perante os dados que existem, indaguem, em toda a extensão, a gravidade da situação e preparem uma renovada resposta aos problemas que se põem.
3 — Temos conhecimento de variados movimentos de pessoal, que incluem despedimentos, admissões e promoções. Sobre esses actos administrativos e da gestão negligenciaram-se as fundamentações e as bases. Os actos são praticados infundamentadamente e sem as prévias audições que se impunham.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos as informações seguintes:
1) Do Ministério da Educação, as perspectivas do
enquadramento previsto dos Serviços Sociais Universitários e todos os dados sobre a má gestão e funcionamento;
2) De cada universidade, o conjunto de dados e
elementos sobre a gestão dos serviços sociais da respectiva universidade.
Assembleia da República, 21 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PCP: Anselmo Aníbal — Jorge Lemos.
Nota. — Este requerimento deve ser enviado às seguintes entidades:
Ministério da Educação. Universidade do Minho.
Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Instituto Universitário da Beira Interior.
Instituto Universitário dos Açores.
Universidade de Évora.
Universidade de Aveiro.
Universidade Nova de Lisboa.
Universidade Técnica de Lisboa.
Universidade do Porto.
Universidade de Lisboa.
Universidade de Coimbra.
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