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II Série — Número 45
Sábado, 29 de Janeiro de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1982-1983)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.° 370/11 (publicação, identificação e formulação dos diplomas) — Resolução n.° 1 /83 da Assembleia Regional dos Açores relativa ao projecto de lei.
N.° 397/11 — Combate à imoralidade administrativa, fraude e corrupção (apresentado pela ASD1).
N.° 398/11 — Garantia dos alimentos devidos a menores (apresentado pelo PCP).
Requerimentos:
N.° 428/11 (3.°) — Do deputado António Moniz e outros (PPM) aos Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Educação acerca do início da construção da nova escola secundária de Ermesinde.
N.° 429/11 (3.a)— Dos mesmos deputados aos mesmos ministérios acerca do início da construção da escola secundária de Vizela.
N.° 430/11 (3.°) — Do deputado Mário Tomé (UDP) aos Ministérios da Administração Interna e da Justiça acerca da criação do grupo de intervenção denominado Grupo de Operações Especiais (GOE).
N.° 431/11 (3.°) — Dos deputados Alvaro Brasileiro e Rogério Brito (PCP) ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas acerca das aspirações dos foreiros da Várzea Fresca e Quinta da Califórnia (Salvaterra de Magos).
Grupo Parlamentar do MDP/CDE:
Comunicação relativa à alteração na presidência e vice--presidência do grupo parlamentar.
ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES Resolução n.° 1/83 Publicação, identificação e formulário dos diplomas
A Assembleia Regional dos Açores, consultada acerca do projecto de lei n.° 370/11, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas pendentes na Assembleia da República, pronuncia-se relativamente ao mesmo nos seguintes termos:
1 — Na generalidade, o projecto não levanta quaisquer objecções de fundo.
2 — Considera-se que é de absoluta necessidade a criação de uma disposição específica para a Região Autónoma dos Açores, no que se prende com o artigo 2° (começo de vigência), concebida nos seguintes termos:
Artigo 2° (Inicio da vigência)
1 — Salvo disposição em contrário, os diplomas referidos no artigo 3.° entram em vigor:
a) No continente, no 5.° dia após a sua pu-
blicação;
b) Nas regiões autónomas: na da Madeira.
no 10.° dia após a sua publicação; na dos Açores, no 15.°, com excepção das ilhas do Corvo e das Flores, nas quais os diplomas referidos no artigo 3.° só entrarão em vigor 20 dias após a sua publicação;
c) Em Macau e no estrangeiro, no 30.° dia
após a sua publicação.
2 — Para efeitos de contagem de prazos aplica--se o disposto na alínea a) do artigo 270.° do Código Civil.
Fundamenta-se esta posição no facto de, não obstante a evolução dos meios de transporte verificada na região, considerar o prazo de 10 dias insuficiente, se atendermos ao circunstancialismo de dispersão geográfica do arquipélago e ainda às adversas condições atmosféricas que se verificam na maior parte do ano.
As circunstâncias supracitadas são ainda de maior incidência nas ilhas do Corvo e das Flores, razão pela qual a Assembleia Regional se pronuncia no sentido de que para as mesmas a vacado legis deverá ser ainda mais dilatada do que para as restantes.
O presente parecer, de resto, tem já antecedentes legais, tal como se pode ver da disposição inserta no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 23 470, de 11 de Abril de 1933.
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3— Relativamente ao artigo 9.°, n.u 1, a Assembleia pronuncia-se no sentido de que lhe seja dada a seguinte forma:
Artigo 9.°
(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
1 — No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo do qual é publicado, dizendo-se:
O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional, ou o Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte: ...
Tenha-se em atenção que os governos regionais também possuem competência normativa, pelo que devem vir consignados, a título exemplificativo, neste artigo.
4 — Pronuncia-se ainda pela supressão da expressão «Decreto Regulamentar Regional da Assembleia» inserto no n.° 8 do artigo 10.° do projecto.
A supressão da forma de decreto regulamentar regional da Assembleia Regional fundamenta-se no disposto na alínea c) do n.° 1 dos artigos 122.° e 234.°, ambos da Constituição, bem como no disposto no n.° 1 do artigo 28.° do Estatuto, que equipara na forma o produto da actividade legislativa e regulamentar da Assembleia.
Corroborando esta fundamentação, convém ter presente o que se dispõe na alínea h) do artigo 44.° do Estatuto Político-Administrativo.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, usando da faculdade conferida no n.° 2 do artigo 231.° da Constituição e na alínea m) do artigo 26.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolveu dar parecer favorável ao projecto de lei n.° 370/11, tendo, porém, em conta as observações feitas.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, 26 de Taneiro de 1983. — O Presidente da AsscmWeia Regional dos Açores, Alvaro Monjardino.
PROJECTO DE LEI N.e 397/1!
COMBATE A IMORALIDADE ADMINISTRATIVA, FRAUDE E CORRUPÇÃO
1—Em 10 de Fevereiro de 1981, o primeiro dos deputados signatários, elaborou o projecto de lei n.° 137/11, com o mesmo título, cuja fundamentação, seguidamente, e na íntegra, se transcreve, actualizando tão-somente os preceitos constitucionais invocados de acordo com a lei de revisão:
1.1 —«Prevê a Constituição da República, entre as incumbências prioritárias de Estado, o 'reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral' [artigo 81.°, alínea e)].
Todavia, mau grado a preocupação revelada pelas práticas de imoralidade administrativa, fraude e corrupção, preocupação que ficou patente pela iniciativa do II Governo Constitucional de procurar criar uma comissão de combate à corrupção, em relação ao fun-
cionamento da qual diversos estudos foram efectuados, não poderá dizer-se que se tenham dado muitos passos decisivos, muito embora a iniciativa do II Governo tenha sido prosseguida pelo IN Governo Constitucional e o IV Governo haja tomado, em Conselho de Ministros, a Resolução n.° 78/79 de 21 de Fevereiro.»
1.2 — «A imoralidade administrativa, a fraude e a corrupção não só prejudicam os cidadãos e degradam e corroem o aparelho de Estado. Impedem a prossecução do interesse público e desacreditam a ordem jurídica vigente.
Daí que, bem se compreenda, que a Assembleia da República, a quem cumpre vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração [Constituição, alínea «) do artigo 165.°], chame a si, no exercício das suas funções de fiscalização, o essencial de tal competência.»
1.3 — «Na verdade, não está em causa o concorrer-se com a função inspectiva do Provedor de Justiça, prevista nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, sendo, porém, de sublinhar ser o Provedor de Justiça, pela eleição, órgão emanado desta Assembleia.
Mas, ao contrário do que se sustentou na fundamentação da Resolução n.° 78/79, não parece que lai órgão possa ser dependente do Governo, assim transformado em fiscalizador de si próprio e da sua actividade.»
1.4 — «Tem-se consciência das limitações deste projecto.
Sabe-se como o compadrio, as influências, o clientelismo partidário profundamente desvirtuaram e desvirtuam a regra democrática que diz iguais os cidadãos.
Não são as únicas formas. Sem entrar no campo da corrupção e da fraude, não é menos certo que as formas de pressão política, que constituem formas de actuar uma supremacia do poder econômico sobre o poder político, que importa — e quanto antes — destruir, têm modalidades subtis de agir, muitas delas indirectas e que vão desde actuações positivas (as férias, as viagens, etc, etc.) até às negativas (bloqueio à actividade profissional, por exemplo).
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, muitas vezes com despesas sumptuárias de publicidade, é outro dos aspectos em que essa interferência económica existe, sendo certo também que muitas dessas contribuições são efectuadas na esperança de uma retribuição de favores ou, até, mediante prévia contratação.
Mas desses e outros aspectos se haverá de, oportunamente, cuidar.
Por ora, se ficou, tão-somente, no campo da investigação da imoralidade administrativa, da corrupção e da fraude.»
1.5 — «O tempo decorrido, a ineficácia comprovada de outras formas de actuação, confirmam e reforçam as razões constantes desta exposição de motivos.»
Por isso, ela se manteve e transcreveu na íntegra.
2.2.1 — Em debate efectuado na reunião plenária de 23 de Abril de 1981 {Diário da Assembleia da República, n.° 54, de 24 de Abril de 1981), veio aquele projecto a ser rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS, da ASDI, da UEDS, do PCP e do MDP/CDE.
O projecto estaria, assim, em condições de ser renovado, nos termos do n.° 2 do artigo 130.° óo 5Ugv
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mento da Assembleia da República, mas, como seria curial, colheram-se as sugestões resultantes do debate travado para lhe introduzir alterações.
2.2.2 — Parece, no entanto, adequado que se exponham igualmente os motivos pelos quais não foram considerados outros argumentos aduzidos. Tal permitirá, inclusivamente, que o tempo útil de debate não seja consumido em questões já ultrapassadas.
Assim, e de acordo com a ordem com que foram produzidas no debate, examinam-se seguidamente as críticas que o projecto mereceu.
2.3.1 —Em primeiro lugar, o Sr. Deputado Navana Coissoró, em nome da bancada do CDS, afirmou que «a criação de mais uma comissão no âmbito da Assembleia da República não vem contribuir grandemente para a resolução de desvios de actividade administrativa, porquanto já temos a experiência de outras comissões já criadas, que ou não funcionaram bem ou cuia criação parece de duvidosa constitucionalidade, como, por exemplo, é o caso da comissão eleita por esta Assembleia para apreciar os actos administrativos do Ministro da Agricultura» (Diário da Assembleia, n.° 54, p. 2074).
2.3.2 — Quanto ao último dos argumentos invocados, é certo que, na actual legislatura, tal comissão de controle de actos do Ministro da Agricultura não tem funcionado.
Supõe-se, todavia, que o Sr. Deputado Narana Coissoró e a sua bancada já terão feito funcionar os mecanismos de controle da constitucionalidade neste caso.
Suscitada a dúvida, outra não é consequência natural, a menos que, entretanto, ela se tenha dissipado.
2.3.3 — Maior relevância oferece o argumento de que não funcionam bem muitas das comissões existentes. Ê, infelizmente, exacto.
Só que o processo sugerido pelo Sr. Deputado evitaria todas as tentativas desde que as anteriores tivessem falhado ou obtido resultados insuficientes.
Como há vários anos escrevia Jean François Revel (in Lettre Ouverte à la Droite), «o processo assemelha--se à destruição de um motor que falhasse numa encosta. [...] Afirmar que a máquina é demasiado pesada, que constitui um espelho deformador, merece aprovação se for para lhe substituir os órgãos de controle por outros mais perfeitos, mais rápidos, mais eficazes, mais representativos, mais bem informados, mas de modo algum se for para justificar o regresso, franco ou dissimulado, a formas políticas arcaicas».
Estamos abertos a todas as formas de melhorar a actividade das comissões parlamentares, reforçando a assiduidade dos deputados que a compõem, compro-metendo-os como relatores de iniciativas legislativas ou outras que lhes fossem distribuídas, regressando ao sistema de controle público em que há a obrigação de mensalmente os presidentes das comissões virem a plenário relatar o andamento dos trabalhos que lhes estão confiados.
Inclusivamente, estaríamos abertos a que as comissões de inquérito e a que está prevista neste projecto de lei fossem, contrariamente à regra que se estabeleceu nesta Assembleia, obrigatoriamente constituídas tendo como presidente e relator deputados de oposição e composição sempre paritária.
Não lançamos qualquer suspeição sobre o processo seguido e foi, aliás, um deputado da actual maioria a criticá-lo. Mas perguntamo-nos se a comissão do
Watergate teria sido tão activa face ao presidente «republicano» Nixon, se não tivesse sido presidida por um senador «democrático», no caso, Sam Ervin.
2.4 — O segundo argumento avançado pelo mesmo Sr. Deputado foi o de que «a criação de uma comissão de combate à fraude, corrupção e imoralidade no âmbito da Assembleia da República não seria consentânea com a natureza e a competência 'eminentemente políticas' da Assembleia».
Mas do que se trata é, precisamente, de exercer uma competência política, incluída muito claramente no exercício das funções de fiscalização ao Parlamento conferidas pela alínea a) do artigo 165.° da Constituição, isto é, «vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração».
O que está em causa é. e exclusivamente, também actuações políticas.
Como teve ocasião de salientar-se no debate, «é que qualquer poder político é objecto do que poderíamos designar por 'manobras de captação' que visam impedir ou provocar as acções que melhor servem os autores da pressão efectuada. Os processos de pressão variam de acordo com a natureza do grupo que exerce pressão. E encontramos, sem precisar de buscas muito ou longe, pressões sobre a opinião pública — que influencia o poder—, sobre os partidos políticos, já que estes detêm ou controlam o poder, e sobre o próprio poder.»
E isto muito embora estejam em causa «apenas as acções que, por formas ilícitas, determinam decisões, isto é, quando o interesse geral é subvertido, porquanto se fizeram prevalecer interesses particulares que, para tanto, se serviram, aviltaram e apoderaram do poder».
Trata-se assim, e consequentemente, da dimensão política da corrupção, não estando em causa o controle da «legalidade, mérito e oportunidade dos actos administrativos» ao contrário do que pensou o deputado Narana Coissoró.
2.5 — Por assim ser, não existe também qualquer conflito com os tribunais ou com o exercício da função jurisdicional.
Como é evidente, a Comissão será um órgão auxiliar da actividade fiscalizadora da Assembleia da República e, como tal, pode averiguar os factos e as questões que a própria Assembleia pode discutir no cumprimento das suas funções de fiscalização.
Mas não tem, como é óbvio, mais competência que a Assembleia, não se colocando assim a hipótese de resolver litígios ou se imiscuir no exercício da função judicial.
É matéria, aliás, já tratada no parecer n.° 14/77 da Comissão Constitucional.
2.6 — O argumento de inconstitucionalidade do projecto por provocar aumento de despesas foi eliminado pelo próprio debate.
No entanto, sempre se referirá que a matéria está hoje clarificada pela nova redacção dada ao n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, aliás redigido de acordo com a prática que pela Assembleia vinha sendo adoptada.
2.7 — Finalmente, o Sr. Deputado Narana Coissoró invocou os riscos da partidarização da comissão — que o projecto procurou acautelar— c de esvaziamento das funções do Provedor de Justiça.
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0 simples confronto com o disposto no n.° 1 do artigo 23.° da Constituição mostra como a actividade deste visa a apreciação de queixas por acções ou omissões dos poderes públicos formulando o Provedor recomendações para prevenir e reparar injustiças cometidas.
Não se trata aqui, mesmo no caso em que os autores das acções ou omissões fossem os mesmos, de apreciar a «justiça» dos seus actos ou omissões, mas o modo de formação da vontade, isto é, o processo anterior à decisão.
3 — O Sr. Deputado Fernando Condesso, pela bancada do PSD, retomou no essencial os argumentos já atrás referidos.
Quanto ao Sr. Deputado Veiga de Oliveira, do Partido Comunista, criticou de igual modo riscos de subalternização da acção dos tribunais, a começar pelos juízes de instrução criminal ou do Ministério Público e das entidades policiais.
4— Assim, tendo tomado em conta toda a argumentação produzida no debate, de modo a poder melhora r--se o primitivo projecto, foi, como se disse, este reformulado.
Consequentemente, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Grupo Parlamentar da Acção Social-Democrata Independente apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
1 — Ê constituída, no âmbito da Assembleia da República, e na sua directa dependência, como órgão da actividade fiscalizadora desta, a Comissão para o Combate à Fraude e à Corrupção.
2 — A Comissão tem por missão averiguar os factos e as questões que integram o processo de formação da vontade do Governo e da Administração em relação aos quais existem suspeitas de comportamentos ilícitos ou imorais, em que, mediante contrapartida, patrimonial ou de outra natureza, intervenham titulares de cargos políticos, funcionários ou agentes do Estado, membros das Forças Armadas ou militarizadas, e gestores ou trabalhadores do sector público empresarial.
3 — À Comissão compete, igualmente, sugerir actuações preventivas e correcção de processos de actuação, tendo em vista o combate à fraude e à corrupção.
Artigo 2.°
1 — Compete, em especial, à Comissão actuar na detecção de fraudes ou outras formas de corrupção relativamente a:
a) Concessões;
6) Contratos, designadamente respeitantes à adjudicação de empreitadas ou de fornecimentos de materiais, precedida ou não de concursos, públicos ou limitados;
c) Aquisição, alienação ou oneração de quaisquer
bens por serviços públicos ou entidades do sector público;
d) Atribuição e majoração de reservas nos termos
da Lei de Bases da Reforma Agrária; é) Importação ou exportação de bens ou serviços;
f) Actividades de fiscalização económica e adua-
neira;
g) Concessão de licenças e autorizações.
2 — Para o exercício da sua actividade, compete também à Comissão a apreciação de índices exteriores de riqueza, por cidadãos referidos no n.° 2 do artigo 1." que não sejam compatíveis, excedendo em muito os que resultam dos seus bens e rendimentos declarados para efeitos fiscais.
Artigo 3.°
1 — A Comissão poderá desenvolver a sua actividade por iniciativa própria, solicitação de qualquer membro do Governo ou de um grupo parlamentar ou partido com assento na Assembleia da República ou recomendação do Provedor de Justiça.
2 — A solicitação não pode ser tornada pública a não ser após a Comissão ter deliberado dela não se ocupar.
Artigo 4.°
No exercício da sua missão, incumbe à Comissão encaminhar os dados e informações recolhidos para as entidades competentes para procederem à sua investigação judicial, policial ou disciplinar, mantendo-se informada da marcha dos respectivos processos.
Artigo 5.°
Das conclusões tornadas públicas pela Comissão ou dos elementos susceptíveis de consulta não poderá constar matéria que possa ofender a integridade de qualquer pessoa, nomeadamente a imputação de crimes.
Artigo 6.°
1 — A Comissão é constituída por:
a) 4 cidadãos, de reconhecido mérito, sendo um
deles jurista de comprovada competência, eleitos pela Assembleia da República, sendo cada nome votado por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções;
b) 3 juízes designados pelo Conselho Superior da
Magistratura, um dos quais juiz dos tribunais da relação e outro do Supremo Tribunal de Justiça.
Os membros da Comissão escolherão entre si o seu presidente.
2 — O mandato da Comissão é de 5 anos.
3 — Os membros da Comissão cujo mandato cesse por morte, impossibilidade, renúncia ou íncompafibíJi-dade, antes de decorrido o prazo por que tiverem sido designados, serão substituídos pelo mesmo processo da designação.
Artigo 7.°
1 — Os membros da Comissão são independentes e inamovíveis, gozam de garantias de imparcialidade e da garantia de irresponsabilidade própria dos juízes.
2 — Os membros da Comissão são equiparados aos deputados para os efeitos dos artigos 358°, 360.°, 363.°, 368.°, 369.°, 385.° e 386.° do Código Penal e são considerados, designadamente para efeitos penais, como autoridade pública.
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3 — Os membros da Comissão terão vencimento igual ao fixado para os conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 8.°
1 —Movido procedimento criminal contra um membro da Comissão pela prática de qualquer crime e indicado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá seus termos se a Assembleia da República, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade das funções, deliberar suspendê-lo do exercício das suas funções, salvo no caso de ao facto corresponder pena maior.
2 — Os membros da Comissão não podem ser detidos ou presos sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito.
3 — A prisão implicará a suspensão do exercício de funções pelo período em que aquela se mantiver.
Artigo 9.°
1 — Os membros da Comissão estão sujeitos às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectivação de serviço.
2 — Os membros da Comissão têm o dever de não exercer quaisquer funções em órgãos de partidos e associações políticas ou cívicas e de não desenvolver quaisquer actividades partidárias.
3 — Os membros da Comissão são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.
Artigo 10.°
1 — Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade dos seus empregos, carreira e regime de segurança social de que beneficiem.
2 — Cada ano de serviço prestado como membro da Comissão conta, para todos os efeitos, como dois anos prestados nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercessem funções que lhe conferissem tal direito.
3 — Os membros da Comissão poderão, no entanto, optar, no final do exercício das suas funções, pela aposentação, que lhes será concedida, atribuindo-se-lhes pensão correspondente à dos juiV.es conselheiros aposentados.
Artigo 11.°
1 — Aos membros da Comissão são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 17.° e 19.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.
2 — Os titulares e agentes da Administração têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Comissão ou qualquer dos seus membros.
3 — As autoridades públicas, bem como os órgãos de qualquer entidade pública, prestarão à Comissão toda a coíaboração que por esta lhes for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando sindicâncias e inspecções através dos serviços competentes e facultando, para exame, quaisquer documentos.
Artigo 12.°
1 — Se o Governo entender invocar o interesse superior do Estado para fazer cessar uma investigação da Comissão, deverá fazê-lo em mensagem fundamentada e só poderá invocar como fundamentos motivos respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.
2 — A solicitação da Comissão, a Assembleia da República poderá deliberar que, apesar da oposição do Governo, a investigação deva prosseguir. Tal deliberação será efectivada, sem discussão c por escrutínio secreto, por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.
Artigo 13.°
1 — A Comissão goza dos poderes de investigação constitucionalmente atribuídos às comissões parlamentares de inquérito.
2 — A Comissão poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o reputar necessário para o apuramento dos factos.
3 — A recusa de depoimento não justificada constitui crime de desobediência.
Artigo 14.°
A organização, o funcionamento e o processo da Comissão serão regulados por esta, mas poderão ser alteradas pela Assembleia da República.
Artigo 15.°
1 — Os resultados finais de cada investigação, e apenas estes, são comunicados ao Governo, à Assembleia da República e ao Provedor de Justiça.
2 — Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Ministério Público ou a entidade hierarquicamente competente para a instauração do processo disciplinar devem ser imediatamente informados.
3 — A Comissão beneficia do regime legal de publicação de notas oficiosas para a difusão de comunicados.
Artigo 16.°
1 —A Comissão funcionará em instalações próprias.
2 — A Comissão poderá requisitar, para seu apoio técnico e administrativo, os funcionários públicos que considere, para o efeito, indispensáveis.
A requisição efectiva-se nos termos em vigor para os gabinetes ministeriais.
3 — A Comissão terá um orçamento anual e a sua dotação orçamental constará de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.
4 — O Presidente da Comissão tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.
Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1983.— Os Deputados da Acção Social-Democrata Independente: Magalhães Mota— Vilhena de Carvalho — Braga Barroso — Manuel Tílman.
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PROJECTO DE LEI H.° 398/11 GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
As alterações ao Código Civil determinadas pela necessidade da sua adequação aos princípios constitucionais e às realidades da sociedade portuguesa entraram em vigor há quase 5 anos.
As normas respeitantes à família e aos direitos e deveres de cada uma das pessoas que a compõem foram profundamente alteradas. À luz da Constituição, o Estado e a sociedade assumem importantes deveres perante a realidade familiar. Mas nem se pode dizer que a legislação em vigor extraia todas as implicações do quadro constitucional, nem se encontra garantida sequer a sua efectiva aplicação.
Ao apresentar o presente projecto de lei de garantia dos alimentos devidos a menores, o PCP visa colmatar uma das mais graves deficiências do actual quadro legal, criando mecanismos novos, capazes de assegurar um direito fundamental.
1 — A obrigação alimentar e a sua (débil) garantia legai
É, na verdade, reconhecidamente incompleto e insuficiente o elenco de meios disponíveis no direito português para protecção dos menores em caso de incumprimento das obrigações alimentares por parte de quem por elas se encontra vinculado. A ineficácia da lei tem como consequência a penalização de quem mais careceria de ser protegido e, pelo contrário, se vê lançado para labirintos judiciais tão penosos quanto magros em resultados. Não pode ignorar-se, por outro lado, que, nas presentes condições da sociedade portuguesa, são as mulheres as principais atingidas por este regime, é sobre elas que recai o peso fundamental das debilidades do actual quadro legal.
Maria Judite S., por exemplo (e, sintomaticamente, os exemplos são a única coisa que neste campo se revela fácil e abundante!), tem um filho menor. O pai trabalha por conta própria, na construção civil, e já não vive com a Maria Judite e o filho há largos anos.
O filho é confiado, por decisão judicial, à guarda da mãe e o pai condenado a pagar uma pensão mensal de 300$, a título de alimentos para o menor (isto em 1970). Em Maio de 1975, a pensão é alterada para 500$ mensais. Porém, em Março de 1978, a Maria Judite deixa de receber a pensão devida.
À face da Organização Tutelar de Menores (De-creto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro), a Maria Judite e a criança ficam completamente indefesas e remetidas à necessidade de viver apenas de um salário mínimo nacional. Na verdade, o pai trabalha por conta própria (não é possível recorrer a desconto nos vencimentos!). Com a penhora de bens permitida pelo artigo 1118.° do Código de Processo Civil não é possível receber a pensão mensalmente (a Maria Judite teria de renovar todos os meses a execução para penhorar bens ao executado, e bens penhoráveis provavelmente não existem). Desconhecem-se rendimentos passíveis de consignação, a fazer mensalmente. A mãe recorre então ao único meio processual que a Organização Tutelar de Menores põe ao seu alcance: o procedimento criminal contra o pai do menor. A participação é feita em Maio de 1978.
O calvário da Maria Judite ainda mal começou. A acusação é deduzida no processo em 22 de Janeiro
de 1981 (até então se arrastou a instrução preparatória!). O julgamento é marcado em 1982. O réu apresenta atestado médico, provocando o adiamento. Mas para todas as audiências marcadas posteriormente aprendeu a forma de se furtar à notificação e agora nada mais há a fazer do que o julgamento à revelia, ainda não marcado.
Se uma amnistia não surgir que termine este processo na sua longa marcha, a Maria Judite poderá conseguir uma condenação. Mas a dívida só é contada até à data da acusação (é de 17 000$). Para os alimentos posteriores, a mãe terá de recomeçar tudo. Mas, com uma condenação à revelia, o réu tem largas hipóteses de escapar aos mandados de captura e ao pagamento da dívida alimentar...
Esta é a angustiante situação de centenas e centenas de mulheres com filhos menores à sua guarda que diariamente se vêem forçadas a reclamar dos juízes, nos corredores dos tribunais, nos gabinetes do ministério público, nos escritórios dos advogados, o cumprimento de obrigações judicialmente estabelecidas, a defesa do interesse na manutenção da vida.
Reclamam, em última análise, mecanismos legais e práticos que permitam o cumprimento de normas constitucionais e confiram eficácia à legislação em vigor.
2 — Dos imperativos constitucionais e legais à realidade
A Constituição reconhece às famílias o direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Aos pais e às mães é garantido o direito à protecção especial na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos. As crianças têm direitos que o Estado deve assegurar e fazer respeitar, com vista ao seu desenvolvimento integral. Aos jovens é constitucionalmente assegurada protecção adequada para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais ...
É sabido quão longe nos encontramos de uma efectiva realização de todos estes direitos e como se fazem sentir aqui agudamente as desigualdades que caracterizam a sociedade portuguesa.
Como ignorar então que tudo isto se reflecte no (in)cumprimento das obrigações alimentares, sem que a lei ordinária assegure um eficaz sistema de protecção dos menores que dela mais carecem?
É certo que a reforma do Código Civil empreendida em 1977 alterou o instituto das obrigações alimentares, dando um importante passo para o adequar às novas realidades. Foi a segunda grande mutação em apenas 10 anos ...
Hoje a lei reflecte as novas realidades e aponta para a transformação social.
Mas, apesar de tudo, mantêm-se as distorções c há normas a rever, como de uma maneira geral se reconhece.
A inadequação da lei torna-se ainda mais patente quando se tem em conta o grande número de crianças que hoje vivem e são educadas apenas na companhia do pai ou da mãe, quer por terem nascido fora do casamento, quer por força de separação ou divórcio dos pais.
Não se pode ignorar, finalmente, que existe ainda um enorme desconhecimento dos próprios direitos consagrados na lei por parte de quem mais careceria de os conhecer e exercer ...
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3 — Uni novo regime legal que ponha fim à desprotecção existente
Sobre as formas de alteração da situação que ficou descrita vem sendo travado, desde há anos, um útil debate de dimensão internacional, cujas conclusões apontam para a necessidade de intervenção estadual eficaz na garantia da responsabilidade alimentar.
Reflexo desse debate é a recomendação n.° 869 (1979) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa relativa ao adiantamento pelo Estado de quantias devidas a menores a título de alimentos, reformulada pelo Conselho de Ministros daquela organização em 1982 (recomendação n.° 2/82). Segundo os documentos aprovados pelo Conselho, os países membros devem garantir aos menores o adiantamento das pensões alimentares fixadas judicialmente, quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não cumpra os seus deveres. O Estado ficará então sub-rogado nos direitos dos menores, devendo exigir ao devedor as pensões não pagas.
Trata-se de soluções cuja concretização no direito português se afigura urgente face às carências existentes e aos imperativos constitucionais.
A Organização Tutelar de Menores, tal como se encontra, continua a não dar cumprimento a essas directrizes e tão-pouco se adequa aos princípios que informaram a reforma do Código Civil no que toca à família e ao instituto dos alimentos.
Se a pessoa obrigada à prestação de alimentos está ausente em parte incerta, se está ausente no estrangeiro, ainda que se lhe conheça o paradeiro, se trabalhar por conta própria, se mudar constantemente de emprego, se não cumprir a sua obrigação, que pode fazer a pessoa a quem foi confiada a guarda do menor?
No primeiro caso — ausência em parte incerta —, nada há a fazer. Apenas emoldurar a sentença do tribunal como recordação da inoperância da legislação, do demissionismo do Estado.
No segundo caso — ausência no estrangeiro —, verifica-se extrema dificuldade em fazer funcionar a convenção sobre o reconhecimento e execução das decisões relativas às obrigações alimentares, ratificada por Portugal, bem como os instrumentos internacionais celebrados com vários Estados.
Uma que outra vez, atinge-se a finalidade. Mas quantos anos após a decisão judicial? Depois de que labirintos e barreiras burocráticas?
No terceiro caso — o do trabalhador por conta própria que não cumpre—, normalmente «não tem bens e não tem rendimentos». Daí a total impossibilidade de fazer funcionar o artigo 1118° do Código de Processo Civil. Mas, ainda que haja bens e rendimentos, o alimentando terá de aguardar pacientemente o decorrer de largos meses ou até anos, defrontando-se com repetidas certidões negativas de notificação do executado.
No último caso —o do trabalhador que frequentemente muda de emprego —, haverá que renovar periodicamente perante o juiz a solicitação de proceder a inquérito para se determinar qual a nova entidade patronal do faltoso.
Mas no meio de tudo isto ainda há a situação trágica, que é hoje frequente realidade, daqueles que, empregados, não recebem salário há vários meses, que querem cumprir e não podem e aos quais nada se pode descontar no (inexistente) vencimento...
4 —As propostas do PCP
O presente projecto de lei visa dar resposta a essas questões.
Para os casos de incumprimento de uma decisão judicial relativa a alimentos devidos a menor residente no território nacional propõe-se que o Estado assegure a prestação necessária para suprir a que tenha ficado em falta e não tenha sido possível obter através dos mecanismos do artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores). Exceptuam-se, no entanto, os casos em que o alimentando não tenha especiais carências. Compreende-se que assim seja: a manutenção da vida está nesses casos assegurada.
Estabelece-se também um limite para os casos de pluralidade de alimentandos e para as hipóteses (raras) em que a pensão de alimentos exceda o salário mínimo nacional.
A prestação mensal por parte do Estado não pode exceder, por cada devedor, o montante daquele salário.
Processualmente, estabeleceu-se um regime simplificado, aliás próprio dos processos regulados na Organização Tutelar de Menores.
Tem vantagens e inconvenientes a opção por um sistema jurisdicionalizado de atribuição das prestações. O direito comparado oferece soluções que cometem à Administração o papel que o projecto confia aos tribunais, e sabe-se com que dificuldades estes vão dando resposta às tarefas que hoje lhes cabem ...
O regime que se propõe, com vista ao necessário debate, procura garantir a máxima celeridade compatível com a indispensável segurança.
A prestação mensal que o Estado deve assegurar é fixada pelo tribunal, a requerimento do representante legal do menor, do curador ou da pessoa à guarda de quem o menor se encontre. O juiz poderá atribuir a prestação com urgência, a título provisório, e decidirá definitivamente após ter procedido às diligências de prova que entender necessárias e a inquérito sobre as necessidades do menor. A decisão do juiz é susceptível de recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo. Quando cesse ou se altere a situação de incumprimento ou quando se modifique a situação do menor, o representante legal ou a pessoa à guarda de quem este se encontre ficam obrigados a informar o tribunal ou a entidade responsável pelo pagamento. Recebidas prestações indevidamente, devem as mesmas ser restituídas, com juros de mora, quando haja incumprimento doloso do dever de informação.
Para execução do sistema proposto, cria-se um fundo de garantia dos alimentos devidos a menores, que fica sub-rogado em todos os direitos dos menores, com vista ao reembolso dos montantes em dívida. Dados os meios de informação e os serviços de que o Estado dispõe, a atempada recuperação dos montantes em dívida permitirá diminuir o peso sobre o OGE de situações de incumprimento que hoje pesam irremediavelmente sobre os orçamentos de tantos cidadãos.
As medidas propostas pelo PCP preenchem uma grave e sentida lacuna do nosso ordenamento jurídico, dão cumprimento a princípios constitucionais de fulcral importância e atendem a uma realidade dramática face à qual o Estado não pode ficar indiferente.
Sobre o regime agora proposto será possível travar, no decorrer dos próximos meses, um debate útil, do qual resultem apreciações e contribuições que permi-
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tam a aprovação, numa nova legislatura, de uma lei que garanta o direito dos menores aos alimentos. Só tal lei poderá fazer com que para milhares de crianças, jovens, mulheres, o direito a alimentos deixe de ser uma proclamação sem substância para passar a representar uma realidade segura e certa.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Arrigo 1.°
(Garantia dos alimentos devidos a menores)
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie, nessa medida, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
Artigo 2.°
(Fixação e montante das prestações)
As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante do salário mínimo nacional.
Artigo 3." (Disposições processuais)
1 — A prestação de alimentos nos termos da presente lei pode ser requerida no próprio processo em que tenha sido fixada a pensão não paga, pelo representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre.
1 — Se for considerada justi6cada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.
3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
4 — Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 4.° (Cessação ou alteração das prestações)
1 — O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.
2 — A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.
3 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no n.° 1, o pagamento de juros de mora.
Artigo 5.°
(Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores)
1 — É constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegura o pagamento das prestações previstas na presente lei, por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.
3 — O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.
4 — Constituem receitas do Fundo:
a) As importâncias provenientes do reembolso de
prestações pagas nos termos da presente lei;
b) 50 % do produto das multas cobradas nos ter-
mos do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 314/ 78, de 27 de Outubro;
c) Os juros pagos nos termos do artigo 4.°;
d) Uma verba proveniente do Cofre Geral dos
Tribunais;
é) Uma verba anualmente fixada no Orçamento
Geral do Estado; /) Quaisquer outras importâncias que lhe sejam
atribuídas.
Artigo 6.°
(Regulamentação e execução)
O Governo regulamentará, no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua execução.
Assembleia da República, 28 de faneiro de 1983. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Carlos Brito — Zita Seabra — lida Figueiredo — Alda Nogueira — Josefina Andrade — Mariana Lanha — Jorge Patrício—José Manuel Mendes—Jorge Lemos— Joaquim Miranda — Lino Lima.
Requerimento n.* 42B/H (3.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A Escola Secundária de Ermesinde abrange um* área pedagógica que inclui Ermesinde ¿30 000 habitantes), Alfena, São Pedro Fins, Alto da Maia, Baguim e Ardegães.
Tem uma frequência actual de 1157 alunos diurnos e 281 nocturnos.
Está a funcionar num edifício construído para servir de armazém, encaixado entre muitos outros do mesmo
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género e sem o mínimo de condições. Por outro lado, está situada em local isolado, sem transportes adequados.
A nova escola secundária de Ermesinde já foi prometida, tendo já sido aprovado o respectivo terreno pelas construções escolares do Porto.
Teve conhecimento o PPM que no 4.° pacote para o ano de 1982 estava previsto o início da construção de tal estabelecimento de ensino; no entanto, tal não aconteceu.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, requeiro aos Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Educação informem a data prevista para o início da construção da nova escola secundária de Ermesinde.
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PPM: António Moniz — Barrilaro Ruas — Sousa Lara.
Requerimento n." 429/1! (3.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Pela Portaria n.° 406/80, de 15 de Julho, foi criada a Escola Secundária de Caldas de Vizela, ficando estabelecida a data de 1 de Outubro de 1981 para a sua entrada em funcionamento.
Muitas outras escolas criadas pela mesma portaria já se encontram em pleno funcionamento. Porém, a Escola Secundária de Vizela não o está, nem se sabe quando o estará. Ainda por cima, nas listagens das escolas a concurso para o pessoal docente, aparece a indicação de que tal estabelecimento de ensino não entrará em funcionamento no ano lectivo de 1982-1983. Os vizelenses temem que o mesmo aconteça em 1983-1984.
Tanto as associações de pais como as juntas de freguesia da região de Vizela têm manifestado em diversos ofícios a necessidade premente do início da construção da Escola Secundária de Vizela, atendendo ao facto de já existir terreno demarcado para essa finalidade e, por outro, de existir grande percentagem de jovens em idade escolar que se vêem obrigados a grandes deslocações para poderem frequentar estabelecimentos de ensino em outras localidades.
Ao abrigo das disposições legais e regimentais em vigor, requeiro aos Ministérios da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Educação informem a data prevista para o início da construção da Escola Secundária de Vizela.
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1983.— Os Deputados do PPM: António Moniz — Barrilaro Ruas — Sousa Lara.
Requerimento n." 430/11 (3.°)
Ex.wo Sr. Presidente da Assembleia da República-.
1 — Foi a opinião pública desagradavelmente surpreendida pela apresentação pública de um grupo de intervenção denominado Grupo de Operações Especiais, que, segundo o seu responsável, virá a ser utilizado apenas por ordem do Governo.
2 — A acreditar nos dados estatísticos fornecidos pelo INE e pelo Ministério da Justiça, o número de delinquentes e o tipo de delitos mais frequentes no nosso país não se coaduna de forma alguma com o perfil das acções cometidas a mais este corpo de polícia especial.
3 — Por outro lado, numerosos pais, encarregados de educação e professores reclamam cada vez mais a adopção de medidas de policiamento junto dos estabelecimentos de ensino que previna a actuação dos marginais e a deterioração dos equipamentos e a degradação dos edifícios.
4 — Assim, face à situação concreta da delinquência e dos delinquentes e ao absurdo das medidas tomadas que de forma alguma são minimamente justificadas e decerto acarretaram e acarretarão despesas enormes, o deputado da UDP, Mário Tomé, solicita ao Governo, através dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, os seguintes esclarecimentos:
a) Que tipo de factos ou acontecimentos estatis-
ticamente comprovados ou assinalados no nosso país conferiu o mínimo grau de necessidade para a criação do GOE?
b) Quais os efectivos desse grupo e, discrimina-
damente, por categorias, quais os quantitativos dos vencimentos e outros subsídios?
c) Que tipo de características e de antecedentes
é exigido ou preferencial para se pertencer a tal grupo?
d) Qual o quantitativo global das despesas efec-
tuadas com a sua criação? é) Qual o orçamento anual para o GOE?
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1983. — O Deputado da UDP, Mário Tomé.
Requerimento n.° 431/11 (3.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Há cerca de 165 anos que os foreiros de Salvaterra de Magos começaram a desbravar o que é hoje a Várzea Fresca e Califórnia, com uma área de 130 ha.
Pagavam os foros todos os anos e tinham a obrigação de tratar a terra. As coisas foram rodando, os foros iam passando de pais para filhos e de cada vez que havia uma transmissão pagavam-se «luvas» ao senhor, o dobro do foro anual. E de senhor para senhor chegou--se à família Oliveira e Sousa, há muitos anos dona dc toda a zona dos foros.
Com estes é que se começou a travar a luta.
Há 35 anos, exactamente quando estes senhores mandaram derrubar 3 casas feitas pelos foreiros. Note-se que os latifundiários não consentiam que os foreiros alargassem as suas habitações, embora eles e os seus antepassados é que as tivessem construído, chegando assim a viver mais de uma dezena de pessoas em cubículos, pois isso significaria a perda de tudo.
Por volta de 1945-1950, os foreiros, a exemplo do que se ia processando nos foros de Fernão Ferro (dis-
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trito de Setúbal) e noutros casos idênticos, dirigiam-sc à então Junta de Colonização Interna para também eles verem reunidos os seus foros.
Em Agosto de 1973 ficaram cadastradas e medidas todas as courelas e nos princípios de 1974 estava praticamente terminado o processo, com todas as courelas descritas e identificadas, bem como as confrontações, áreas e valores definidos.
Surgiu o 25 de Abril, o processo parou e, entretanto, em 1975, com a publicação do Decreto-Lei n.° 407-A/75, de 20 de Junho, a quinta da Califórnia é nacionalizada, ficando os foreiros a aguardar a resolução do seu problema. Perante a indefinição e demora em que se mantinha o seu caso, enviaram em 25 de Março de 1980 uma exposição ao Sr. Ministro da Agricultura e Pescas, assinada por todos os foreiros (252).
Em princípios de 1981 a Comissão dos Foreiros foi informada pelos serviços regionais (Vila Franca de Xira) de que o Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária (engenheiro Goulão) reconhecia os direitos dos foreiros.
Por insistência dos foreiros, os serviços regionais oficiaram aos serviços centrais do MACP (ofícios n.os 740 e 4815, respectivamente de 15 de Janeiro e de 24 de Abril de 1981) no sentido de serem satisfeitas as justas pretensões dos foreiros.
Em 1981 foram os foreiros recebidos pela Comissão de Agricultura da Assembleia da República, onde estiveram presentes representantes do PSD, do PS, do CDS e do PCP, e todos concordaram que era preciso resolver o problema, tendo sido solicitado ao Secretário de Estado da Estruturação Agrária que fosse recebida em audiência uma delegação em que participassem os foreiros e um elemento de cada partido que faz parte da Comissão de Agricultura da Assembleia da República.
Passados já longos meses, sem que tenha havido uma resposta por parte do Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária em relação à audiência pedida, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais
aplicáveis requeiro ao Governo, através do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, os seguintes esclarecimentos:
1.° Por que razão o Sr. Secretário de Estado da Estruturação Agrária não efectivou a reunião solicitada pela Comissão Parlamentar de Agricultura, nem tão-pouco apresentou qualquer justificação para o facto?
2." Que medidas já foram tomadas pelo MACP, no sentido de serem satisfeitas as justas aspirações e pretensões dos foreiros?
3.ü Será que para o referido Secretário de Estado estão em primeiro lugar os interesses da família Sousa, e não os dos foreiros da Várzea Fresca e da Califórnia, quando o n.° 2 cio artigo 101.° da Constituição da República diz que «são proibidos os regimes de aforamento e colónia e serão criadas condições aos cultivadores para a efectiva abolição do regime de parceria agrícola»?
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1983. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Rogério Brito.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Em virtude da suspensão do mandato do deputado Herberto de Castro Goulart da Silva, comunico a V. Ex.° que os lugares de presidente e vice-presidente deste grupo parlamentar serão ocupados, respectivamente, pela Sr.a Deputada Helena Cidade Moura e pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1983.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do MDP/CDE, Helena Cidade Moura.
PREÇO DESTE NÚMERO 20$00
IMPRENSA NACIONAL - CASA DA MOEDA