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9 DE JUNHO DE 1983

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2 — A declaração de objecção de consciência deve ser acompanhada de uma certidão narrativa de nascimento completa e de uma certidão do registo criminal do interessado.

3 — A declaração de objecção de consciência deve ser apresentada na junta de freguesia da residência do objector, desde a data do seu recenseamento militar até ao momento da incorporação ou no distrito de recrutamento da área, onde foi recenseado, durante ou após a prestação do serviço militar.

ARTIGO 9°

1 — A declaração de objecção de consciência será enviada pela junta de freguesia ou pelo distrito de recrutamento à junta de objecção de consciência da respectiva área que apreciara a sua regularidade formal e designará a data do interrogatório do declarante

2 — Quando a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a junta de objecção de consciência notificará o interessado para que, num prazo máximo de 20 dias, as supra, sob pena de inexistência.

3 — Para o interrogatório do interessado qualquer dos membros da junta de objecção de consciência pode requerer a assistência de técnicos com preparação especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventura prosseguida pelo declarante.

4 — No interrogatório deverão ser apreciados todos os factos que possam interessar à prova da sinceridade da convicção pessoal do objector da ilicitude de matar ou ferir o seu próximo, mesmo que para fins de defesa nacional, pessoal ou colectiva à face das razões que invoca como motivadoras da objecção.

5 — A junta de objecção de consciência deverá fundamentar a sua decisão.

6 — Da decisão da junta de objecção de consciência cabe sempre recurso, nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão ao interessado, para o Conselho Nacional de Objecção de Consciência, o qual decide em definitivo.

ARTIGO 10.»

No caso de declaração de má fé, quando se revelar manifesta a inexistência de uma sincera convicção, motivada por razões de ordem religiosa, moral, filosófica, humanística ou similar, mas apenas por razões egoísticas de temor, do risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, o declarante incorrerá em multa e em prisão de 2 a 4 anos, cumprindo as obrigações militares nos termos da Lei do Serviço Militar.

ARTIGO U>

1 — A qualidade de objector de consciência cessa:

a) Pela denúncia a essa qualidade, por documento

autêntico lavrado por notário em instrumento avulso, até se completar a idade em que finda a sujeição geral à obrigação de prestação de serviço militar;

b) Pelo movimento pelo Conselho Nacional de

Objecção de Consciência de recurso extraordinário da revisão da decisão de atribuição, intentado pelo ministério público ou qualquer cidadão no gozo dos seus di-

reitos políticos, com fundamento na condenação do objector por prática de crime de homicídio voluntário ou de apenas corporais voluntários, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente do tempo entretanto decorrido sobre o trânsito em julgado da deci-cisão a rever.

2 — Em qualquer destes casos far-se-á oficialmente a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento para neles se efectuar o cancelamento da qualidade de objector de consciência.

ARTIGO 12.«

A cessação da qualidade de objector de consciência importa a inaplicabilidade do seu ex-titular do disposto no capítulo anterior e a sujeição do mesmo ao cumprimento das obrigações militares normais, a não ser que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

ARTIGO 13/

1 — Em cada distrito de recrutamento funciona uma junta de objecção de consciência.

2 — Compõem a junta de objecção de consciência:

a) 1 juiz de direito, designado pelo Conselho Su-

perior de Magistratura, como presidente;

b) 1 cidadão de reconhecido mérito sensível aos

problemas de objecção de consciência, designado pelo Ministro da Justiça, ouvidas as associações de objectores de consciência;

c) 1 oficial das forças armadas, designado pela

autoridade militar competente.

ARTIGO 14.'

1 — Junto do Supremo Tribunal da Justiça funciona o Conselho Nacional de Objecção de Consciência.

2 — Compõem o Conselho Nacional de Objecção de Consciência:

a) 1 juiz dos tribunais superiores, designado pelo

Conselho Superior de Magistratura, como presidente;

b) 2 juízes de direito, designados pelo Conselho

Superior de Magistratura;

c) 1 representante do Ministério da Defesa Na-

cional;

d) 1 representante do Ministério dos Assuntos

Sociais;

e) 1 representante do Ministério da Educação e

da Secretaria de Estado da Cultura;

f) 3 representantes das associações de objecto-

res de consciência legalmente constituídas e de outras entidades sensíveis aos problemas de objecção de consciência, segundo inventário a organizar pelo Ministério da Justiça.

3 — Compete ao Conselho Nacional de Objecção de Consciência, além do exercício das funções atinentes à atribuição e à cessação da qualidade de objector de consciência, participar na orientação do serviço cívico, nos termos da lei.

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