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9 DE JUNHO DE 1983

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PROJECTO DE LEI N." 9/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DAS BAIRRADAS NO CONCELHO OE FIGUEtRO DOS VINHOS

Ê vontade expressa da maioria dos cidadãos eleitores da zona das Bairradas constituir nesta região uma nova divisão administrativa com a categoria de freguesia, desejo este fundado, essencialmente, no facto de existir uma dispersão demasiado acentuada na actual freguesia de Figueiró dos Vinhos, a qual acarreta enormes prejuízos de ordem económica e administrativa.

Em face da lei quadro da constituição de novas autarquias, reúne a região das Bairradas as condições para vir a constituir uma nova freguesia, satisfazendo, nomeadamente, os índices necessários de número de eleitores, taxa de variação demográfica e equipamentos sociais disponíveis (escolas, cemitérios, vias de comunicação, transportes, etc).

£ ainda certo ser esta uma aspiração que há muito se vem acalentando no espírito das gentes das Bairradas e que a verificar-se se não traduzirá numa qualquer pulverização administrativa, antes beneficiará a acção administrativa e p apoio social à região por parte dos órgãos do Município e do Estado, valorizando, assim, as condições de vida e a prosperidade da- região.

Finalmente, importa salientar que a freguesia-mãe, no seu todo social e territorial, não fica privada de quaisquer meios indispensáveis à sua existência, nem dará qualquer fonte de rendimento económico indispensável ou lesivo dos seus interesses ou produtividade, conforme parecer expresso pela sua própria Assembleia de Freguesia.

A presente iniciativa legislativa constitui a reposição na actual legislatura do projecto de lei n.° 393/11.

Para satisfação doa requisitos referidos na Lei n.° 11 /82, anexo os documentos constantes das folhas numeradas de 1 a 25, todas fotocópias dos originais que se encontram no processo do projecto de lei n.° 393/11, salvo a última, que constitui o original de um novo documento (a).

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

£ criada no concelho de Figueiró dos Vinhos a freguesia das BairradaS) com sede na povoação denominada Casal de Santo António.

ARTIGO 2.*

Os limites da freguesia das Bairradas são os seguintes: norte — lugar da Cavadinha (Várzea Grande), limitado por um caminho e freguesia de Figueiró dos Vinhos; sul — Rio Zêzere; este — Ribeira de Bouça e concelho de Pedrógão Grande; oeste — Ribeira da Prudência e freguesia de Figueiró dos Vinhos.

ARTIGO i.°

Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de falho, e cara os efeitos nele previstos, a Assembleia

Municipal de Figueiró doa Vinhos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

cr) 1 representante da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

b) t representante da Assembleia Municipal de

Figueiró dos Vinhos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Figueiró dos Vinhos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Fi-

gueiró dos Vinhos;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com

o n.° 3 do artigo 10.° da referida Lei n.° 11/ 82.

ARTIGO 4.*

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia das Bairradas terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação deste diploma.

(o) Tratando-se de documentos de mera instrução do processo, dispensa-se a sua publicação.

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido So-cial-Democrata, José Silva Marques.

PROJECTO DE LEI N.' 10/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E SANTA CATARINA NO CONCELHO 0E VASOS

1 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Santa Catarina, Mesas, Canas, Condes, Pardeiros, Vale, Grou, Fonte da Costa, Estrada, Andai e Sorães, pretencentes à actual freguesia de Covão do Lobo, concelho de Vagos, de há muito tempo que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia, com sede em Santa Catarina;

2 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Covão do Lobo e bastante distanciados entre si os lugares que a compõem;

3 — Considerando que a criação dessa nova freguesia é da máxima utilidade para as populações e conveniente para uma boa administração local;

4 — Considerando que a freguesia de Covão do Lobo não será prejudicada com a diminuição da sua área em consequência da criação dessa freguesia, pois continuará a dispor de receitas ordinárias suficientes;

.5 — Considerando o elevado sentido comunitário das populações dos lugares que constituirão a nova freguesia, a que não é alheio o facto de ter existido, em tempos, a vila de Sorães, sede de julgado, e que aqueles lugares possuem características geográficas e sócio-culrurais que lhes conferem uma identidade própria;

6 — Considerando a viabilidade da existência autónoma da freguesia que se pretende criar, quer pelo conjunto das estruturas que servem as suas populações, quer pela possibilidade de obtenção de receitas próprias suficientes para ocorrer aos seus en cargas;

7 — Considerando o desejo generalizado dos habitantes dos lugares que constituirão a nova freguesia

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