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II Série—Número 2

Quinta-feira, 9 de Junho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Projectos de lei:

N.° 8/1II — Criação da freguesia da Gdpilheira no concelho da Batalha (apresentado pelo PSD).

N.° 9/JII—Criação da freguesia das Bairradas no concelho de Figueiró dos Vinhos (apresentado pelo PSD).

N.* tO/i H —Criação da freguesia de Santa Catarina no concelho de Vagos (apresentado pelo CDS).

N.* 11/1II—Criação das freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos no concelho ' de Vagos (apresentado peto CDS).

N* 12/111—Criação da freguesia de Covão do Coelho no concelho de Alcanena (apresentado pelo. CDS).

N.° 13/III—Criação da freguesia de Chafé no concelho de Viana dó- Castelo (apresentado peie- CBS).

N* 14/111 —Institui um listema â*tuiâm*p

N.° 15/111— Medidas de garantia dos direitos dos trabalhadores da função pública, com revogação do decreto--lei do «quadro de excedentes» (apresentado pelo PCP).

N.* 16/111 — (V. nota no fim do sumário.)

N.' 17/111 — Revoga a Lei n.* 3/80, de 29 de Março. • repõe em vigor a Lei n.* 77/79, de 4 de Dezembro, sobre a alienação e oneração de bens das empresa» nacionalizadas (apresentado pelo PCP).

N* 18/1II — Anula os resultados das avaliações fiscais extraordinárias efetuadas ao abrigo dcçjijfecretD-Lei n.' 330/81, de 4 de Dezembro, e suspende o regime de avaliação extraordinária de rendas e arrendamentos destinados a comersssf indústria?^ exerefaso dd profissões liberais (arwiattfcfrteelo PCP>¿ , -a

N." 19/111 — AboBçÍ|>

N.* 20/111 — SutftoélíriBXcciiij&cs fiarais contra cooperar tívas de product1,agrícola (apreseatado pelo PCRki

N.° 21/111 — Sobré delimitação e coordenação da admV nistração central, regional e local relativamente apa' respectivos investimentos (apresenredo pdó PCP).4

N.° 22/111 —Sobre os direitos dos eleitos das autarquia» locais (apresentado peto PCP).

N.° 23 III —Revogação da Portaria n.* 509/82, de 22 de Maio, e do Despacho o.* 55/87, de 18" dp Maio» sobre a «comparticipação fixa» na squisfçao de medicamentos pelos beneficiários dos ex-SME e da ADSB (apresentado pelo PCP).-.

N* 24/111 — Sobre a gratuitidade dos cuidado* de saúde prestados nos serviços públicos (apresentado pelo PCP).

N* 25/111—Revoga o Decreto-Lei n* 2/83. de 8 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico das especialidades farmacêuticas de venda livre (apresentado pelo PCP).

N* 26/11! — Sobre a garantia do direito dos deficiente» ao transporte (apresentado pelo PCP).

-° N.° 27/111—Sobre a idade de reforma dos pescadores e anos de actividade (apresentado pelo PCP).

N* 28/MI — Proíbe a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nucleares em Portugal (apresentado pelo PCP).

N.° 29/111—Criação da Faculdade de Direito na Universidade do Porto (apresentado pelo PCP*.

N* 30/111—Sobre a garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos que prestam serviço nas forças policiais (apreseatado peio PCP)-

N.° 31 /III — Sobre a garantia dos alimentos devidos a menores (apresentado peio PCP).

N.° 32/111 —Enquadramento do Plano Nadonal de Habitação (apresentado pelo PCP).

N.° 33/111 — Sobre medidas de garantia da intervenção dos municipios da produção e controle do solo urbaniza vel (apresentado pelo PCP).

N.° 34/111 — Lei do sistema educativo (apresentado pelo PCP).

N.° 35/111 —Sobre o direito de acção popular lapte» sentado pelo PCP).

S.° 36/1II—Criação da freguesia do Canhoso no concelho da Covilhã (apresentado pelo CDS).

N.° 37/111— Criação da freguesia de Pó no concelho do Bombarral (apresentado pelo CDS).

Ni* 38/ni — Sobre o governo e autonomia das Universidades do Estado (apresentado pelo CDS).

N." 39/IIf — Elevação de Rebordosa a vila (apresentado pelo CDS).

N.* 40/111 —Criação d* freguesia de Nagosda no concelho de Santa Comba Dão (apresentado pelo PSD).

N,* 41/111 — Criação da freguesia de Santo António no Concelho de Viseu (apresentado pelo PSD).

N.* 42/111 — Criação da freguesia de Aguieira no concelho de Nelas (apresentado pelo PSD).

N.* 43/111 —Criação da freguesia da Lapa do Lobo no concelho de Nelas (apresentado peio PSD). :' '

N.* 44/IH—Sobre a criação da Ordem de Camões (apresentado pela ASDI).

N.* 45/111 — Regime do estado de sítio e do estado de emergencia (apresentado pela ASDI).

N.* 46/III — Sobre a representação dos trabalhadores nos órgãos colegiais de administração das sociedades anónimas (apresentado pela ASDI).

N* 47/111 —Sobre o combate à imoralidade administrativa, fraude e corrupção (apresentado pela ASDI). . N * 48/111 —Sobre faltas relacionadas com atrasos ou im-

. possibilidade de obtenção de transportes públicos (apresentado pela ASDI)..

N* 49/111 —Objecção de consciência frente ao serviço militar (apresentado pela ASDI).

N* 50/111—Sobre a conservação da natureza e a protecção" de paisagem e sítios (apresentado pela ASDI)

N.* 51/111—Sobre a defesa do património natural e cultural da Serra de Sintra (apresentado pela ASDI)._

N." 32/111 — Sobre a constituição de uma comissão para elaborar um plano de salvaguarda e preservação arqui-

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tectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa (apresentado pela ASDI).

N.* 53/111 — Sobre a autonomia universitária (apresentado pela ASDI).

N.° 54/III — Sobre participação em assembleias de condóminos e administração de prédio em propriedade horizontal (apresentado pela ASDI).

N.° 55/111 — Sobre a protecção do património cultural de Castelo Branco (apresentado pela ASDI).

N.* 56/11T — Sobre a responsabilidade dos empreiteiros na construção de andares em propriedade horizontal (apresentado pela ASDI).

N.° 57/1II — Demarcação da Zona dos Vinhos de Pinhel (apresentado pela ASDI).

N.° 58/111 — Sobre a demarcação de zonas regionais de produção de queijo e criação da Zona Demarcada do Queijo da Serra (apresentado pela ASDI).

N* 59/111 —Sobre a transmissão peta rádio e televisão de produções dramatices portuguesas (apresentado pela ASDI).

N.° 60/111 — Sobre pequenas dívidas em execução fiscal (apresentado pela ASDI).

N.° 61/111 —Sobre a utilização de aditivos alimentares (apresentado pela ASDI).

N.° 62/111 — Sobre a prevenção do alcoolismo (apresentado pela ASDI).

N.° 63/111—Sobre a Comissão Nacional de Eleições (apresentado pela ASDI).

N.° 64/111 — Abolindo impostos úrtpropriamence chamados taxas (apresentado peia ASDI).

N." 65/111 —Uso de meios de comunicação social eos período eleitoral (apresentado pela ASDI).

N.° 66/1II —Alteração do artigo 15." da Lei n.* 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República) (apresentado pela ASDI, peio PS, pelo PSD e pela UEDS).

N." 67/111 — Horário de funcionamento de consulados (apresentado pela ASDI).

N.° 68/III — Recurso contencioso respeitante a actos legislativos (apresentado pela ASDI).

N.° 69/1II — Sobre o uso abusivo de hw monas, antibióticos e pesticidas de uso veterinário (apresentado peia ASDI).

N.° 70/111 — Sobre medidas de apoio aos deficientes visuais (apresentado pela ASDI).

N.° 71/111 — Sobre coordenação de trabalhos na via pública (apresentado pela ASDI).

N.° 72/111 — Sobre a fundamentação das medidas económicas dos governos (apresentado pela ASDI).

N.° 73/111 —Sobre o critério de escolha de governadores civis (apresentado pela ASDI).

N.° 74/111 — Sobre respostas a requerimentos dos deputados pela ASDI).

N.° 75/111 — Sobre a Poluição Marítima por descarga de produtos pertolíferos (apresentado peta ASDI).

N." 76/III —Alteração do artigo 16.* da Lei n.* 32/77. de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República) (apresentado pela ASDI, pelo PS, pdo PSD e pela UEDS).

Pt ojeólos de .raootiiçsoc

N.° 1/11! — Medidas de emergência para defesa da

ANOP — E. P. (apresentado pelo PCP). N.° 2/II1 — Constituição de uma comissão eventual para preparar a comemoração do 1* centenário do nascimento de António Sérgio (apresentado pela ASDI, pelo PS, pelo PSD e pela UEDS).

Ratificações:

N.° l/Hl — Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.* 201/83, de 19 de Maio.

N.° 2/1II — Requerimento do PCP pedindo a sujeição e ratificação do Decreto-Lei n.* 134/83, de 19 de Março.

N.° 3/1II—Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação dos Decretoa--Leis n.~ 148/81, de 4 de (unho, e 292/82, de 26 de julho.

N.° 4/1II — Comunicação do PCP indicando que retoma o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.« 161/82, de 7 de Maio.

N." 5/11! — Comunicação do PCP indicando que retoma

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.* 63/.

83, de 3 de Fevereiro. N." 6/III— Comunicação do PCP indicando que retome

o pedido de sujeição a ratificação do Decreto-Lei

n.° 254/82, de 29 de junho.

Requerimentos:

N.° 6/1II (!•) — Do deputado Almeida Pinto (CDS) ao Governo sobre a integração das insmlaprtra do Centro de Saúde de Vila Nova de Famalicão.

N.° 7/111 (l.*) —Do deputado Vilhena de Carvalho (ASDI) ao Ministério da Administração Interna acerca do apoio financeiro á construção de cedes de juntas de freguesia no distrito da Guarda.

N." 8/III (1.') — Do mesmo deputado aos Ministérios das Finanças e da Cultura acerca de uma publkaçfo editada pelo Banco Pinto & S: Mayor no âmbito da XVII Exposição Europeia . Ciência e Cultura.

N.« 9/II1 (!.') — Do deputade j de Atesida (PSD) a Secretaria de Estado das c^ras Públfec) acerca da reparação da estrada nacional n.* 327, Que liga Ovar a São jacinto.

N.° 10/111 (1.') —Dos deputados Rocha de Almeida e Joaquim Monteiro (PSD) à Secretaria de Estado da Educação pedindo informações sobre cursos de adustos no distrito de Aveiro.

Grupoe Pariernetrtares do PS, do PCP, do CD8 e do MDP/CDE:

Declarações colectivas relativas á constituição destes grupos parlamentares e declaração individual de um deputado do PS acerca da sua Integração no grupo parlamentar.

Agrupamento Pertamentar de A8DI:

Declaração deste agrupamento parlamentar imü^H* o* respectivos presidente e vice-presidente.

Conselho de InrofiMçuo cero e ANOP*

Directiva aprovada pelo Conselho na reunião de íí' de Maio de 1983.

Conselho de Imprense:

Declaração relativa à designação ds ma ■. r •-• a completar no Conselho o tmmaV.ta ais c :;~

Nota. — Não se publica, por erradamente ' fi-

cado como projecto de lei. O respectivo textr io

posteriormente como projecto de resolução.

PROJECTO DE LEI .

OVAÇÃO DA FREGUESA 1* -NO CONCELHO ttfl ;

Ê antiga aspiração das respecí . s a cria-

ção da freguesia da Goiptlheira . lugar do

mesmo nome, abrangendo airt'. ^-res do Bico

do Sacho, Picoto, Casal Carvai!: dos Benzidos,

Cividade, Casa do Mato e Chc .->.

Face à lei quadro da consriraiçâo de novas autarquias, verificam-se as condições para a constituição de uma nova freguesia, nomeadamente quanto a numero de eleitores, taxa de variação demográfica e equipamentos sociais disponíveis (escolas, cemitérios, vias de comunicação, transportes, etc.).

A criação da nova freguesia constituirá benefício para a respectiva população, sem prejuízo dos interesses e condições de existência da freguesia da Batalha, da qual será desanexada.

Oportunamente serão juntos os documentos comprovativos da existência dos requisitos referidos na Lei n.° 11/82.

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Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

£ criada no concelho da Batalha a freguesia da Golpilheira, com sede na povoação do mesmo nome.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia são os definidos no mapa anexo, integrando, para além dos lugares da Golpilheira, os de Choupico, Casa do Mato, Cividade, Casal do Benzedor. Casal Carvalhal, Picoto e Bico do Sacho.

ARTIGO 3.'

Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de julho, e para os efeitos nele previstos, a Assem-

bleia Municipal da Batalha nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Ba-

talha;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da

Batalha;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

da Batalha;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Ba-

talha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com

o n.° 3 do artigo 10.° da referida Lei n.° 11/ 82.

ARTIGO 4*

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia da Golpilheira terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação deste diploma.

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, José Silva Marques

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PROJECTO DE LEI N." 9/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DAS BAIRRADAS NO CONCELHO OE FIGUEtRO DOS VINHOS

Ê vontade expressa da maioria dos cidadãos eleitores da zona das Bairradas constituir nesta região uma nova divisão administrativa com a categoria de freguesia, desejo este fundado, essencialmente, no facto de existir uma dispersão demasiado acentuada na actual freguesia de Figueiró dos Vinhos, a qual acarreta enormes prejuízos de ordem económica e administrativa.

Em face da lei quadro da constituição de novas autarquias, reúne a região das Bairradas as condições para vir a constituir uma nova freguesia, satisfazendo, nomeadamente, os índices necessários de número de eleitores, taxa de variação demográfica e equipamentos sociais disponíveis (escolas, cemitérios, vias de comunicação, transportes, etc).

£ ainda certo ser esta uma aspiração que há muito se vem acalentando no espírito das gentes das Bairradas e que a verificar-se se não traduzirá numa qualquer pulverização administrativa, antes beneficiará a acção administrativa e p apoio social à região por parte dos órgãos do Município e do Estado, valorizando, assim, as condições de vida e a prosperidade da- região.

Finalmente, importa salientar que a freguesia-mãe, no seu todo social e territorial, não fica privada de quaisquer meios indispensáveis à sua existência, nem dará qualquer fonte de rendimento económico indispensável ou lesivo dos seus interesses ou produtividade, conforme parecer expresso pela sua própria Assembleia de Freguesia.

A presente iniciativa legislativa constitui a reposição na actual legislatura do projecto de lei n.° 393/11.

Para satisfação doa requisitos referidos na Lei n.° 11 /82, anexo os documentos constantes das folhas numeradas de 1 a 25, todas fotocópias dos originais que se encontram no processo do projecto de lei n.° 393/11, salvo a última, que constitui o original de um novo documento (a).

Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

£ criada no concelho de Figueiró dos Vinhos a freguesia das BairradaS) com sede na povoação denominada Casal de Santo António.

ARTIGO 2.*

Os limites da freguesia das Bairradas são os seguintes: norte — lugar da Cavadinha (Várzea Grande), limitado por um caminho e freguesia de Figueiró dos Vinhos; sul — Rio Zêzere; este — Ribeira de Bouça e concelho de Pedrógão Grande; oeste — Ribeira da Prudência e freguesia de Figueiró dos Vinhos.

ARTIGO i.°

Nos termos do artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de falho, e cara os efeitos nele previstos, a Assembleia

Municipal de Figueiró doa Vinhos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

cr) 1 representante da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

b) t representante da Assembleia Municipal de

Figueiró dos Vinhos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Figueiró dos Vinhos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Fi-

gueiró dos Vinhos;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com

o n.° 3 do artigo 10.° da referida Lei n.° 11/ 82.

ARTIGO 4.*

As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia das Bairradas terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação deste diploma.

(o) Tratando-se de documentos de mera instrução do processo, dispensa-se a sua publicação.

O Deputado do Grupo Parlamentar do Partido So-cial-Democrata, José Silva Marques.

PROJECTO DE LEI N.' 10/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E SANTA CATARINA NO CONCELHO 0E VASOS

1 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Santa Catarina, Mesas, Canas, Condes, Pardeiros, Vale, Grou, Fonte da Costa, Estrada, Andai e Sorães, pretencentes à actual freguesia de Covão do Lobo, concelho de Vagos, de há muito tempo que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia, com sede em Santa Catarina;

2 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Covão do Lobo e bastante distanciados entre si os lugares que a compõem;

3 — Considerando que a criação dessa nova freguesia é da máxima utilidade para as populações e conveniente para uma boa administração local;

4 — Considerando que a freguesia de Covão do Lobo não será prejudicada com a diminuição da sua área em consequência da criação dessa freguesia, pois continuará a dispor de receitas ordinárias suficientes;

.5 — Considerando o elevado sentido comunitário das populações dos lugares que constituirão a nova freguesia, a que não é alheio o facto de ter existido, em tempos, a vila de Sorães, sede de julgado, e que aqueles lugares possuem características geográficas e sócio-culrurais que lhes conferem uma identidade própria;

6 — Considerando a viabilidade da existência autónoma da freguesia que se pretende criar, quer pelo conjunto das estruturas que servem as suas populações, quer pela possibilidade de obtenção de receitas próprias suficientes para ocorrer aos seus en cargas;

7 — Considerando o desejo generalizado dos habitantes dos lugares que constituirão a nova freguesia

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de que esta adopte a designação de Santa Catarina, padroeira desses povos:

Os deputados do CDS, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

Ê criada, no distrito de Aveiro, concelho de Vagos, a freguesia de Santa Catarina, cuja área, a destacar da actual freguesia de Covão do Lobo, é delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2*

Os limites da freguesia de Santa Catarina, constantes da planta anexa, são definidos por uma linha que, seguindo o sentido dos ponteiros do relógio, tem início no ribeiro da Várzea, ribeiro este que delimita o concelho de Vagos com o de Cantanhede, segue na direcção de nordeste e atravessa o extremo sul de uma vinha pertencente a João Alberto dos Santos, indo dar a um caminho público situado a 300 m da Fonte do Andai e que servia os antigos Foros da Cam boa, hoje pertencentes aos herdeiros de David Martins e outros, seguindo por este caminho, que, a 150 m, aproximadamente, descreve uma curva no sentido de sudoeste, para logo a seguir voltar novamente para noroeste até ao marco n.° 49, situado junto à estrada municipal n.° 585, agora desaparecido. Seguindo depois um pouco para norte do referido marco, prossegue para noroeste, atravessando a propriedade de Manuel da Silva e outros, até ao cruzamento do caminho da Camboa com o caminho dos Lonfões, onde entesta o pinhal de Agostinho dos Santos Jorge. Daqui segue a mesma direcção, atravessando os pinhais da viúva de Joaquim dos Santos e de Palmira Jorge, até ao entroncamento do caminho dos Lonfões com o caminho do Valinho. Seguindo ainda a mesma direcção, toma o caminho das Juncos as, atravessa a vala da Giralda, até à encruzilhada das Brejeiras, seguindo o mesmo sentido até ao início da curva da linha limite com a freguesia de Fonte de Angeão. Daqui, e já no limite da freguesia de Fonte de Angeão, toma. o caminho do salgueiro velho até ao encontro do ribeiro do Vale, seguindo este até à sua confluência com a ribeira do Salta.

Tomando a direcção do nordeste, e já no limite da freguesia de Ponte de Vagos, segue pela ribeira da Presa Velha aí£ à confluência da mesma com a vala hidiáuH^ éegtiindo o sentido de sueste, e já no limite da freguesia de Ouça, atravessa o caminho do Saimiles e encontra novamente a vala hidráulica, indo sempre no mesmo sentido até encontrar o caininho dos Condes, seguindo este para nordeste aproximada-

mente 320 m, volta depois para este até atingir a estrada municipal n.° 585. Atravessando esta na mesma direcção, toma o caminho do Mato Ramalho até à ribeira das Mesas, onde se encontra com a vala das Mesas. Seguindo por esta, passa a Quinta do Vale das Mesas e toma o sentido de sueste até encontrar o caminho chamado «Estrada Velha». Daqui, tomando a direcção do nordeste e à distância de 100 m, cruza com o caminho dos Laranjeiras, seguindo novamente para sueste até ao encontro do caminho que vem da Quinta dos Troviscais, caminho das Mesas e caminho do Vale do Junco. Finalmente, deste ponto segue a linha limite dos concelhos de Vagos e Cantanhede até ao ponto inicial sito no ribeiro da Várzea, sendo este último troço do perímetro da freguesia de Santa Catarina.

ARTIGO 3*

Ficam alterados os limites da freguesia de Covão do Lobo, em consequência da criação da freguesia de Santa Catarina e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.

ARTIGO 4.*

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Santa Catarina será assegurada por uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

d) 1 representante da Assembleia Municipal de

Vagos;

e) 4 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da freguesia de Santa Catarina, mediante proposta da Câmara Municipal de Vagos.

ARTIGO 5.*

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e funcionará na Câmara Municipal de Vagos, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6/

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados do CDS: José Girão Pereira — Horácio Marçal.

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PROJECTO DE LEI N.« 11/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESAS DE SANTO ANTONIO DE VAGOS E DE SANTO AÑORÉ KE VAGOS NO CONCELHO DE VAGOS

1 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Vagos e nela existem lugares bastante distanciados entre si;

2 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Corgo do Seixo de Baixo, Corgo do Seixo de Cima, Lameiro do Mar, Lameiro da Serra, Lomba e Quinta, pertencentes à actual freguesia de Vagos, de há muito que vêm manifestando o desejo da criação de uma nova freguesia administrativa, com sede em Corgo do Seixo de Baixo;

3 — Considerando ainda que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Santo André, São Romão, Ervedal, Sanchequias, Trás da Moita, Vergas e Vigia, também pertencentes à referida freguesia de Vagos, vêm manifestando igual desejo quanto à criação de uma outra nova freguesia administrativa, com sede em Santo André;

4 — Considerando que a criação dessas novas freguesias é da máxima utilidade para as populações daqueles lugares e para uma boa e eficiente administração local e que a freguesia de Vagos não será prejudicada com a diminuição da sua área;

5 — Considerando que, quer num caso, quer noutro, é elevado o sentido comunitário das populações dos referidos lugares, que possuem características geográficas e sócio-culturais que lhes conferem identidades próprias;

6 — Considerando que para tal sentimento comunitário próprio muito contribuiu a criação, desde 1956, das freguesias religiosas de Santo António de Vagos, com sede em Corgo do Seixo de Baixo, e de Santo André de Vagos, com sede em Santo André, com áreas que se pretendem idênticas às das freguesias administrativas que se pretende criar:

Os deputados do CDS, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

São criadas, no distrito de Aveiro, concelho de Vagos, as freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos, cujas áreas, a destacar da actual freguesia de Vagos, são delimitadas nos artigos seguintes.

ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia de Santo António de Vagos, constantes da planta anexa, designada com i, são

os seguintes:

Do norte: partindo do meio das matas florestais nacionais, no ponto assinalado pelo marco n.° 1, segue o caminho da Loureira até ao extremo poente da propriedade de António Peralta, onde será colocado o marco n.° 2; continua, em linha recta imaginária, até ao extremo sul da propriedade de João Sarabando lúnior. marco n.° 3; continua, para norte, pela estrada nova do Lombo Meão até ao caminho do Chopre, onde se colocará o marco n.° 4;

acompanha depois o dito caminho do Chopre até encontrar a vala do Chão Baixo, onde se coloca o marco n.° 5; segue por esta vala para norte até encontrar o caminho do Chão Franco, marco n.° 6; acompanha este caminho para nascente até encontrar a vala da Lagoa, onde se coloca o marco n.° 7; dirigindo-se para sul, acompanha a vala da Lagoa até à sua confluência com a vala do Juncal, que passa a acompanhar até à sua intercepção com o alinhamento do caminho que, partindo da estrada nacional n.° 109, limita pelo norte a chamada «Quinta do José da Loura», marco n.° 8; do marco n.° 8 atrás referido segue em linha recta imaginária, segundo o alinhamento já definido, até à estrada nacional n.° 109, onde esse caminho nasce, marco n.° 9; atravessando a estrada nacional, segue pela estrada das Folsas até encontrar o rio Boco, ponto que se assinala na carta topográfica junta com o marco n.° 10;

Do nascente: acompanha o rio Boco desde o marco n.° 10 até ao marco n.° 11, que se coloca na intercepção do alinhamento do caminho de Cardieis com este rio;

Do sul: segue o caminho de Cardieis, que circunda a Quinta da Mónica pelo sul, até este encontrar o caminho do Barrinho, onde se coloca o marco n.° 12; segue depois pelo ca minho do Barrinho até à estrada nacional n.° 109, onde se coloca o marco n.° 13; atravessando esta estrada nacional, segue pelo caminho das Carreirinhas e Cavadas até ao ponto da bifurcação para os lugares da Lomba e da Vigia, onde se coloca o marco n.° 14; continua para poente, seguindo uma linha recta imaginária, passando pelo sul das propriedades de Joaquim António Novo e herdeiros de João Costa, até ao marco n.° 15, colocado à margem da estrada municipal n.° 594; daqui segue pelo caminhos das Testadas dos Prazos até ao meio das matas florestais nacionais, onde se coloca o marco n.° 16;

Do poente: limita com a freguesia da Gafanha da Boa Hora por uma recta com a direcção sul-norte, definida por este marco e pelo marco n.° 1.

ARTIGO 3.*

Os limites da freguesia de Santo André de Vagos, constantes da planta anexa, designada com ii, são os seguintes:

Do norte: confronta com a proposta freguesia de Santo António, segundo uma linha que, partindo do marco n.° 16, no meio das matas florestais nacionais, onde confronta com a fre guesia da Gafanha da Boa Hora, segue o caminho das Testadas dos Prazos até à estrada municipal n.° 594, onde se situa o marco n.° 15: segue para nascente, passando pelo sul das propriedades de Joaquim António Novo e herdeiros de João Costa, até ao ponto da bifurcação do caminho das Carreirinhas e Cavadas para os lugares de Lomba e de Vigia, onde se coloca o marco n.° 14; continua para nas-

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cente pelo dito caminho das Carreirinhas e Cavadas até à estrada nacional n° 109, onde se coloca o marco n.° 13; atravessa neste ponto essa estrada nacional e continua na mesma direcção pelo caminho do Barrinho até se encontrar o caminho de Cardieis, onde se coloca o marco n.° 12, e segue por este caminho, contornando pelo sul a Quinta da Mónica, até encontrar o río Boco, onde se situa o marco n.° 11;

Do nascente: segue o curso do rio Boco para sul até encontrar a nascente do caminho dos Fiais, onde se coloca o marco n.° 17;

Do sul: partindo do marco n.° 17, situado no cruzamento do caminho dos Fiais com o río Boco, segue este caminho para poente, confrontando com a freguesia de Ponte de Vagos, até ao caminho do Vale das Rebolas, onde se coloca o marco n.° 18; passa a acompanhar o referido caminho do Vale das Rebolas até encontrar a antiga estrada de São Tomé, onde se coloca o marco n.° 19; seguindo depois pela estrada de São Tomé, atravessa a estrada municipal n.° 598, em cujo cruzamento se situa o marco n.° 20, e deste marco segue em linha recta imaginária até ao marco n.° 21, situado sobre o caminho dos Vimes; segue depois na direcção nascente-poente em linha recta imaginaría, atravessa a estrada nacional n.° 109. ao quilómetro 74,990, e vai ter ao caminho que se dirige à Parada de Baixo, onde se coloca o marco n.° 22; acompanha este caminho na direcção sudoeste-noroeste até encontrar a estrada municipal n.° 594, onde se coloca o marco n.° 23; segue pelo eixo da estrada municipal n.° 594 até ao marco n.° 24, situado imediatamente a norte do já referido lugar de Parada de Baixo; daqui inflecte para noroeste, seguindo uma linha recta imaginária, até ao marco. n.° 25, situado sobre o caminho das matas florestais nacionais, que acompanha na direcção nascente-poente até ao marco n.° 26, si-

tuado a meio daquelas matas sobre o meridiano do marco n.° 16; Do poente: o limite poente com a freguesia de Gafanha da Boa Hora é definido pela linha norte-sul, seguindo o meridiano do lugar, ligando os marcos n.°* 16 e 26.

ARTIGO 4.«

Ficam alterados os limites da freguesia de Vagos, em consequência da criação das freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos e dos limites para elas estabelecidos nos artigos anteriores.

ARTIGO 5.«

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão das freguesias de Santo António de Vagos e de Santo André de Vagos será assegurada por duas comissões instaladoras, compostas de 1 representante do Ministério da Administração Interna, 1 representante do Instituto Geográfico e Cadastral, 1 representante da Câmara Municipal de Vagos, 1 representante da Assembleia Municipal de Vagos e, em cada uma delas, 4 cidadãos eleitores com residência habitual nas áreas das freguesias criadas pela presente lei, mediante proposta da Câmara Municipal de Vagos.

ARTIGO 6*

As comissões instaladoras serão constituídas no prazo de 30 dias e funcionarão na Câmara Municipal de Vagos, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 7/ A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 8 de [unho de 1983. — Os De putadcs do CDS: José Girão Pereira — Horácio Marcai.

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PROJECTO DE LEI N." 12/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE COVÃO DO COELHO NO CONCELHO _E ALCANENA

£ justa a aspiração da população do lugar de Covão do Coelho no sentido de que a sua terra se constifua em *sede de uma nova freguesia.

A área que competirá à nova autarquia englobará ainda o lugar do Vale Alto, conforme é desejo da sua população.

Trata-se de uma zona rica, com vida própria, nomeadamente no sector industrial, com especial destaque para os têxteis, serrações de madeiras e de mármores.

Como justificação para a criação desta nova autarquia bastará referir alguns indicadores:

1) Existência de 554 eleitores na área a perten-

cer à nova freguesia;

2) Verificação de uma taxa de variação demográ-

fica na ordem dos + 3,2 % entre os recenseamentos de 1975 e 1981;

3) Possui diversos estabelecimentos de comércio

misto, bem como múltiplas unidades industriais, com relevância para o mármore, serração de madeiras, camionagem de transporte de mercadorias, as quais ocupam lugar cimeiro no concelho. Existem também várias empresas de indústria têxtil.

No domínio da agricultura, deverá ser considerada a existência de grande quantidade de explorações agrícolas e pecuárias:

4) Conta com 3 edifícios escolares em pleno fun-

cionamento e total aptidão para o magistério de escolaridade obrigatória.

Dispõe ainda de um salão paroquial, onde acontecem múltiplas e variadas manifestações culturais, desportivas e sociais;

5) £ percorrida por importantes eixos viários e

servida por transportes públicos com uma frequência de 10 carreiras diárias, que a ligam aos principais centros urbanos da região.

Considerando o desejo da globalidade dos habitantes dos lugares que constituirão a nova freguesia de que esta seja criada e adoptada a designação de Covão do Coelho, lugar onde funcionará a sua sede, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.»

£ criado no distrito de Santarém, concelho de Alcanena, a freguesia de Covão do Coelho, cuja área, a destacar da actual freguesia de Minde, é delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2.*

Os limites da freguesia do Covão do Coelho confrontam a norte com os limites do concelho da Batalha e de Vila Nova de Ourém, a nascente com o concelho de Torres Novas, freguesia de Pedrógão, a sul com a freguesia de Minde e a poente cora a freguesia de Mira de Aire, concelho de Porto de Mós.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de Minde, em consequência da criação da freguesia de Covão do Coelho e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.

ARTIGO 4."

Até às eleições dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Covão do Coelho será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcanena;

6) I representante da Câmara Municipal de Alcanena;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Minde;

d) 1 representante da Junta de Freguesia Jc

Minde;

e) 5 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da freguesia de Covão do Coelho, cuja eleição deverá ser feita em assembleia municipal, reproduzindo fielmente os últimos resultados eleitorais, procurando traduzir o equilíbrio de forças politicas existentes na área da nova freguesia.

ARTIGO 5*

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e funcionará na Câmara Municipal de Alcanena, sob a presidência de um dos seus membros, eleito entre eles para o cargo.

ARTIGO 6

A Assembleia Municipal marcará eleições para a primeira assembleia de freguesia em data a propor pela comissão instaladora, dentro de 3 meses a partir da sua instalação.

ARTIGO 7.'

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1983. —O Deputado do CDS, Henrique Soares Cruz

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PROJECTO DE LEI N.# 13/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE CHAPE NO CONCELHO OE VIANA DO CASTELO

1 — Fazendo parte do concelho de Viana do Castelo e integrada na freguesia de Anha, que tem um total de mais de 6000 habitantes e 19 km2 de área, está o aglomerado de Chafé, que possui características próprias e constitui desde sempre uma unidade nitidamente demarcada do resto da actual freguesia.

2 — Efectivamente, o aglomerado já foi freguesia autónoma, tendo sido no tempo de D. Sancho II, que, devido ao avanço das areias marinhas, se integrou na freguesia vizinha, pois ficou então reduzida a um pequeno número de casas.

3 — Essa integração, contudo, nunca se fez de facto. Todas as estruturas da freguesia continuaram a localizar-se no território da primitiva freguesia de Anha, não possuindo nunca a de Chafé qualquer organismo, pois, naturalmente, as autoridades da freguesia nunca olharam o aglomerado de Chafé como fazendo parte dela própria, sendo sempre preterida na construção de melhoramentos dos caminhos públicos e nas dotações das mais elementares comodidades para o seu povo. Até para enterrar os seus mortos a população de Chafé tinha de percorrer mais de 5 km a pé com os seus entes queridos para os acompanhar à última morada, numa simbologia algo dramática de quem, mesmo depois de desaparecer do número dos vivos, ainda tinha de sofrer mais uma caminhada de pedinte até às autoridades de Anha a solicitar a ultima morada.

4 — Se a integração das freguesias nunca se fez de facto, muito menos se fez nos espíritos. Hoje em Chafé já ninguém se recorda, pois isso remonta a época anterior ao nascimento do mais velho dos seus habitantes, de quando se fez a primeira petição às autoridades centrais para a restauração da sua freguesia.

5 — E não desistiram, apesar da falta de resolução final. Com as suas próprias mãos começaram a construção das estruturas da sua freguesia, juntando-se para o efeito toda a população com os seus recursos e trabalho.

6 — As autoridades eclesiásticas já se pronunciaram sobre o assunto e a freguesia religiosa de Chafé foi criada em 25 de Março de 1968.

7—Nos últimos anos foram apresentadas às autoridades civis as seguintes petições para a restauração da freguesia:

a) Em 10 de Fevereiro de 1962;

b) Em 23 de Fevereiro de 1977;

c) Em 21 de Outubro de 1978;

cO Em 21 de Dezembro de 1978 (projecto de lei n.° 172/1;

e) Em 4 de Dezembro de 1980 (projecto de lei n.° 64/II).

8 — Face ao exposto e considerando que:

0) A área prevista, habitada por mais de 2500 habitantes, possui características geográficas e socio-culturais que lhe conferem uma identidade própria;

b) A sede prevista para a nova freguesia possui 2 escolas primárias, uma das quais com

8 salas de aula, uma escola-jardim infantil igreja e cemitério próprios, terrenos adqux ridos à custa do povo para a construçãc da futura junta de freguesia, posto médico etc.;

c) A viabilidade da existência autónoma da frê

guesia de Chafé se pode avaliar pelo cos junto das estruturas já existentes, com 3* estabelecimentos comerciais e de serviços distribuídos por 13 variedades;

d) A criação da freguesia de Chafé não provoc

alterações nos limites do concelho de Vian do Castelo;

e) A nova freguesia ficaria dispondo também d

rede eléctrica, telefone e é servida por tran porte colectivo diário;

f) A realização de diversas actividades e festiv

dades tem lugar ao longo do ano, existind um rancho folclórico e um grupo recre tivò de espectáculos;

g) ê absolutamente necessário dar maior incr

mento e dinamização a todo o tipo de ac vi dades, com vista à melhoria das condi çõ de vida, ao mesmo tempo que é certo ex tirem em Chafé pessoas capazes de desei penhar as funções de admimstração loc que se impõe.

Os deputados do Centro Democrático Social abai assinados apresentam à Assembleia da República seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.»

Ê instituída no concelho e distrito de Viana Castelo a freguesia de Chafé.

ARTIGO 2.*

Os limites da freguesia de Chafé são os seguintt

a) A norte por uma linha que, partindo dos \ 1

nedos existentes na orla marítima a no do Pontal, continua para nascente pe I areais das Corgas até ao Alto da Aguiei atravessando a estrada nacional n.° 15 ao quilómetro 5700 e segue para naso pelo lado norte do muro do Pinhal do Ct , e do caminho público da Bouça Nova, ao Areal do Campo da Areia, topo n da habitação de Manuel Rodrigues dos ' tos, seguindo em linha recta para nascf atravessando a estrada camarária n.° 544 I ao ribeiro de Anha, onde este se ü» ' para norte no prédio de Serafim Pires zes, contornando o mesmo rio até à telha da Medonha, seguindo a mesma nascente em linha recta, cruzando a eat i nacional n.° 13-1.*, em direcção à igrej freguesia de Vila Fria, até intercept limite a nascente da actual freguesi. Anha;

b) A nascente e sul pelos limites da actual

guesia de Anha;

c) A poente pelo Oceano Atlântico.

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ARTIGO 3.*

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Chafé competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que presidirá;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal de Viana

do Castelo;

d) 1 represctante da Assembleia Municipal de

Viana do r*stek>;

e) 2 representas s da Assembleia de Freguesia

de Anha;

/) 2 representantes da Comissão de Moradores de Chafé.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora trabalhará na Câmara Municipal de Viana do Castelo.

ARTIGO 4.*

As eleições para a Assembleia de Freguesia de Chafé realizar-se-ão dentro do prazo de 180 dias a contar da data da publicação desta lei no Diário da República.

ARTIGO 5.'

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 31 de Maio de 1983. —Os Deputados do CDS: João Gomes de Abreu Lima — Manuel de Azevedo e Vasconcelos — José Sarmento Moniz.

PROJECTO DE LEI N.a 14/111

HtSTTTW UM SSTEMA UE MMJITtA PÚBUCJt 08 PAGAMENTO DOS SAlAflJOS EM ATRASO

Ao apresentar um projecto de lei tendente a instituir um sistema de garantia pública do pagamento dos salários em atraso, o Grupo Parlamentar do PCP visa dar resposta a uma das mais graves situações sociais resultante de 3 anos de ofensiva dos governos do PSD e do CDS contra os direitos e os interesses dos trabalhadores portugueses.

1 — Na verdade, em muitas empresas, milhares de trabalhadores são privados pelo patronato e pelas administrações de receberem os seus salários. Há para tal causas e razões diversas. Mas, com uma impunidade impressionante, as dificuldades recaem sempre sobre os trabalhadores. Desde a gestão desastrosa e incompetente, aos casos concretos de culpa e fraude, passando pela falta de apoio do Estado nos planos de viabilização, a «solução» do patronato e dos governos do PSD e do CDS tem sido não pagar os salários devidos aos trabalhadores.

Há provas e casos concretos de desmantelamento de empresas e criação de empresas fantasmas, no mesmo ramo e pelas mesmas entidades, de adiamento do pagamento dos salários para beneficiar do não pagamento dos juros bancários, de empréstimos do Estado desviados em proveito próprio ou mal aplicados pelo patronato, do saque de bens e patrimónios das empresas e o seu abandono; há o bloqueamento, muitas vezes propositado, dos contratos de viabilização, sem esquecer os interesses e as movimentações de alguns grandes grupos económicos que levam ao estrangulamento de empresas públicas nacionalizadas e participadas e de muitas pequenas e médias empresas, acarretando a interrupção total ou parcial do pagamento das remunerações devidas aos trabalhadores.

Esta onda crescente de situações ilegais gritantes demonstra à sociedade a ineficácia e a inoperacionalidade da justiça e da Inspecção de Trabalho, a conivência de governantes e gestores bancários do PSD e do CDS.

De tudo o que se referiu resulta a mais descarada impunidade para o patronato e situações dramáticas para dezenas de milhares de trabalhadores e suas famílias, que vêem posta em risco a sua subsistência.

2 — O projecto parte de um fundamental pressuposto: o de que é socialmente inaceitável que o trabalhador esteja sem receber o seu salário, quando deste depende a sua sobrevivência e da sua família.

A vida em sociedade está organizada no pressuposto do recebimento dê rendimentos mínimos certos e regulares (com um ciclo-tipo que hoje é predominantemente o do mês). O caso recente da necessidade de fazer mês a mês a contagem e facturação dos gastos de electricidade demonstra como o recebimento e pagamento regular (mês a mês, insiste-se) é decisivo para o regular processamento da vida social.

Isso significa que, no caso da falta de pagamento do salário para além de 30 dias, tem de ser o próprio Estado a cuidar do problema, resolvendo-o em termos de assegurar e garantir o acesso dos trabalhadores a um salário de que depende a alimentação, a renda da casa e tantos outros bens e serviços essenciais à continuação do posicionamento social do trabalhador afectado.

£ desta obrigação estadual, é desta garantia pública que se trata neste projecto. E é essa filosofia que lhe está subjacente: ao Estado, à sociedade, cabe garantir que o direito ao salário se concretize.

3 — Inadmissível é também a violação com fraude ou culpa grave do direito ao salário não tenha a devida relevância penal. Tratando-se, como se trata, de uma das mais significativas expressões do direito à vida, o facto é que, revisto que foi o Código Penal, se continua sem dar o devido assento legal ao direito penal laboral, que tem, em casos como estes, toda a razão da sua existência.

Não se admite que seja punido com pena de prisão até 3 anos o empregado que se apropria de valores ou bens móveis da empresa (artigo 300.° do Código Penal) e seja punida com multa de 2000$ a 4000$ a entidade patronal que com fraude fica com salário e não o entrega ao trabalhador (artigos n.°* 93.°, 127.° e 130.° da LCT).

Por outro lado não se admite que a entidade patronal possa estar a alegar dificuldades para não pagar os salários e ao mesmo tempo esteja a distribuir Iu-

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II SÉRIE—NÚMERO 2

eros, a proceder a liberalidades e mesmo a atribuir-se remunerações enquanto as fica a dever aos trabalhadores.

4 — Ê da articulação destas duas obrigações do Estado — garantir o direito ao salário e punir quem com culpa grave ou fraude o deixa de prestar— que resulta a filosofia do presente projecto e as soluções nele contidas:

Por um lado, confere-se aos trabalhadores o direito a uma subvenção por salários em atraso, Lnsrituindo-se um mecanismo de funcionamento rápido que permita o seu pagamento pelo Fundo de Desemprego no curto prazo de 15 dias após ser comunicada a situação, o que pode ser feito logo após 30 dias de atraso no pagamento do salário;

Por outro lado, tipifica-se como crime a falta de pagamento de salários com fraude ou culpa grave, ao mesmo tempo que se veda às entidades patronais a prática de certos actos (a distribuição de lucros, a concessão de quaisquer liberalidades, o pagamento de remunerações aos corpos sociais e o pagamento do suprimento), sempre que não tenham pago os salários no tempo devido e enquanto não regularizem a situação.

Na solução contida no projecto, a subvenção é de montante igual à retribuição liquida não paga (ou à parte não paga, se a falta de salário for parcial), podendo ser reduzida a três quartos se o trabalhador não estiver em efectividade de serviço. Não se explicita o caso de falência ou insolvência por não ser necessário, visto que não havendo, como não há no caso, cessação automática dos contratos de trabalho (cf. artigo 29.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 372-A/75), o presente diploma sempre se aplicaria aos trabalhadores dessas empresas.

No mais, estabelecem-se mecanismos de controle (prévio, pela Inspecção de Trabalho, e posterior, pela Inspecção-GeraJ de Finanças); definem-se as obrigações de juros, a cargo da entidade patronal^ e afirma-se claramente o princípio da plena responsabilidade da entidade patronal perante o trabalhador e perante o Fundo de Desemprego, regulando-se ainda, em certas hipóteses, a responsabilidade do seu património ind> ridual. -

Sublinhe-se finalmente que a aprovação do presente projecto atingirá dois objectivos: por um lado, pela concestto da subvenção, garante-se a concretização do direito ao salário; por outro lado, o efeito preventivo resultante do sistema de controle, da instituição de inibições e da definição de crimes e penas, porá rapidamente termo a muitas situações em que só por má-fé, desinteresse e sentimento de impunidade não são pagos regularmente os salários.

Com vista a acautelar a adequada situação do sistema instituído, o projecto prevê a responsabilização das entidades patronais pelo pagamento de juros à, taxa dos empréstimos a 1 ano e 1 dia e contém a disposição penal do artigo 9.°, n.° 3.

Todo o sistema conduzirá assim a que rapidamente diminuam as situações de falta de pagamento atempado dos salários por parte das entidades patronais. Algumas situações restarão, entretanto. Para essas, o

artigo 11.° faz impender sobre a Adniimsrxaçâo Pública a obrigação da tomada de medidas que conduzam a que a falta ou atraso do pagamento de salários termine rapidamente, no quadro da defesa dos postos' de trabalho e do direito à retribuição e da garantia' da continuidade e desenvolvimento da empresa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.* (Principio geral)

A falta de pagamento total ou parcial da retribuição devida a trabalhador por conta de outrem que se prolongue por mais de 30 dias, por facto que não lhe seja imputável, confere a este direito a uma subvenção por salários em atraso, nos termos da presente lei.

ARTIGO 2.' (Subvenção)

1 — A subvenção é de montante igual à retribuição líquida, podendo ser reduzida até três quartos dessa importância nos casos em que o trabalhador se não encontre em efectividade de funções. -:

2 — Quando a falta de pagamento for apenas pan ciai, a subvenção é do montante necessário a prefazer o total da retribuição líquida, podendo ser reduzida! nos termos do número anterior.

3 — No caso de o trabalhador não se encontrar em efectividade de funções, a graduação, nos limites do n.° 1, do montante da subvenção será feita tendo, em conta o nível de salário do trabalhador e os encargos pessoais e familiares que sobre ele impendem.

4 — A subvenção será paga pelo Fundo de Desem^ prego nos termos e condições dos artigos seguintes!

'.V

ARTIGO 3.» (Processo)

j.

1 — O trabalhador, a comissão de trabalhadores ou a associação sindical que o representa coinunicarãb à Inspecção de Trabalho e ao Fundo de Desemprego a falta do pagamento da retribuição devida à mais de 30 dias.

2 — Até ao segundo dia útil imediato, a Iiispecçãjc de Trabalho elaborará um relatório sobre a situação, de que constará, nomeadamente, o seguinte: - .

a) Nome da entidade patronal;

b) Nome do trabalhador ou trabalhadores qut

se encontre na situação prevista no ar tigo 1»;

c) Situação de actividade ou inactividade do tra

balhador.

3 — A Inspecção de Trabalho enviará ao Funde de Desemprego o relatório referido no número anee rior no dia seguinte ao da sua elaboração, remetend igualmente cópias ao trabalhador, à comissão de tra balhadores ou organização sindical, à entidade pasrc nal e à Inspeccão-Geral de Finanças.

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ARTIGO 4.« (Pagamento da subvenção)

0 Fundo de Desemprego efectuará directamente ao trabalhador o pagamento da subvenção no prazo máximo de 10 dias após a recepção do relatório da Inspecção de Trabalho.

ARTIGO 5.'

(Inibições)

1 — Às entidades patronais que, por facto não imputável ao trabalhador, não satisfizerem tempestivamente a prestação retributiva é vedada a prática

•dos seguintes actos enquanto a situação se não encontrar regularizada:

a) Distribuição de lucros ou dividendos sob qual-

quer forma, nomeadamente a título de levantamentos por conta;

b) Pagamento de remunerações dos membros dos

corpos sociais;

c) Concessão de quaisquer liberdades, seja a que

título for;

d) Reembolso de prestações suplementares de

capital ou de suprimentos.

2 — Nos casos em que o Fundo de Desemprego haja pago subvenções ainda não reembolsadas, a prática de alguns dos actos referidos no número anterior fica sujeita à sua autorização prévia.

ARTIGO 6.* klnspecção)

As entidades patronais que não satisfizerem tempestivamente a prestação retributiva ficam sujeitas a inspecção obrigatória a realizar pela Inspecção-Geral de Finanças.

ARTIGO 7.' (Responsabilidade da entidade patronal)

1 — O pagamento da subvenção pelo Fundo de Desemprego não exonera a entidade patronal do cumprimento das suas obrigações para com os trabalhadores, para com o sistema de segurança social, para com o Fundo de Desemprego e para com todas as outras entidades perante^ as. quais responde nos termos emergentes do contrato de trabalho ou das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 — No caso de nos termos do artigo 2.° o montante da subvenção ser inferior a 100 % da retribuição, a entidade patronal responde para com o trabalhador pela diferença, nos termos gerais.

3 — O Fundo de Desemprego fica subrogado dos créditos dos trabalhadores pelos montantes pagos a título de subvenção.

4 — O despacho que mereceu o requerimento para atribuição da subvenção será comunicado pelo Fundo de Desemprego ao ministério público, a fim de que este proceda em sua representação à cobrança coerciva dos montantes desembolsados.

5 —Para a execução, com trato sucessivo, é titulo bastante a comunicação do Fundo de Desemprego, de

onde conste o montante da subvenção pago a cada trabalhador.

ARTIGO 8.»

(Obrigação de juros)

Desde a data do pagamento das subvenções até à regularização da situação, as dívidas das entidades patronais para com o Fundo de Desemprego vencem juros calculados à taxa de juro dos empréstimos a I ano e 1 dia.

ARTIGO 9.« (Sanções)

1 — Os administradores, directores, gerentes, entidades patronais em nome individual ou quem os represente que, com fraude ou culpa grave, faltem ao pagamento total ou parcial da retribuição devida a um ou mais trabalhadores ao seu serviço ficam sujeitos à pena prevista no artigo 319.° do Código Penal.

2 — À mesma pena ficam sujeitos os administradores, directores, gerentes, entidades patronais ou quem os represente que pratiquem ou sejam responsáveis por actos de infracção das inibições constantes das diferentes alíneas do n.° 1 do artigo 5.° da presente lei.

3 — Quem através do erro ou engano induzir o Fundo de Desemprego ao pagamento indevido da subvenção a si ou a outrem, designadamente no caso de ser entidade patronal a trabalhador ao seu serviço, incorre no crime de burla previsto e punido no artigo 313.° do Código Penal.

ARTIGO t0.' (Responsabilidade Individual)

Pelo pagamento das retribuições em atraso e dos subsídios pagos pelo Fundo de Desemprego respondem solidariamente os bens sujeitos a penhora dos que incorrerem nos crimes previstos no artigo 8.°

ARTIGO 11.° (Medidas económicas e financeiras)

1 — Compete ao Governo e aos departamentos competentes da Administração Pública tomarem as medidas necessárias sobre as empresas em que se verifique falta de pagamento de salários, por forma a fazer cessar essa situação no mais curto prazo de tempo.

2 — As medidas referidas no número anterior devem ter em vista a garantia de continuidade e desenvolvimento da empresa e a defesa da estabilidade e segurança no emprego e do direito à retribuição dos trabalhadores que aí prestem serviço.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — João Amaral — Jerónimo de Sousa — Domingos Abrantes — Geor-gette Ferreira — Manuel Lopes — Odete Filipe — Ilda Figueiredo — Joaquim Gomes — Jaime Serra — Octávio Pato — José Vitoriano — António Mota — Zita Seabra — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Alda Nogueira — Jorge Lemos — Maria Odete dos Santos.

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PROJECTO DE LEI N.° 15/111

MEDIDAS DE GARANTIA DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA, COM REVOGAÇÃO DO IttCRETO-LH DO «QUADRO DE EXCEDENTES»

1 — Os governos do PSD e do CDS adoptaram contra os trabalhadores da função pública uma série de medidas, designadamente legislativas, que desde o primeiro momento se revelaram lesivas dos seus direitos

c interesses.

Ponto maior dessa ofensiva foi o chamado «pacote laboral». Firmemente denunciado pelas organizações representativas dos trabalhadores e chamado à ratificação da Assembleia da República pelos Grupos Parlamentares do PCP e do PS.

Desse conjunto de diplomas, destaca-se o Decreto--Lei n.° 167/82, de 10 de Maio, que cria os denominados «excedentes» e que é um diploma caracterizadamente antidemocrático e antilaboral, por sobre ser também inconstitucional.

Com os «excedentes», o Governo do PSD e do CDS violou inconstitucionalmente o direito ao trabalho e ao emprego, bem como o princípio da proibição do despedimento sem justa causa, ofendendo grosseiramente os direitos, garantias e interesses dos trabalhadores da função pública.

A criação dos «excedentes» inseria-se na acção política do Governo PSD/CDS com vista designadamente a atingir os objectivos de condicionar, subverter e liquidar os direitos dos trabalhadores, de estrangular a Administração Pública, de abrir caminho à privatização de importantes funções estaduais e de assaltar e manipular o aparelho de Estado em proveito próprio.

Com esta medida, o Governo comprovava mais uma vez que a degradação das condições de vida do povo português e particularmente dos trabalhadores era um dos seus objectivos fundamentais.

Considerar falsamente, como fez o Governo PSD/ CDS, que há trabalhadores a mais na função pública e que os que existem não trabalham não passa de uma forma cavilosa de justificar junto da opinião pública as responsabilidades da AD na degradação de prestações fundamentais a que o Estado está vinculado, como nos campos da saúde, habitação e ensino.

Perseguir os trabalhadores até em casa, como fez o Governo AD já demitido, através do Decreto-Lei n." 219/83» da 26 de Maio (relativo às faltas por doença); ou tentar retirar-lhe directamente direitos, como sucedeu com o Despacho Normativo n.° 93/83, de 20 de Abril (relativo ao subsídio de férias) — ó tentar levar até ao fim uma política de liquidação de direitos de todo em todo inadmissível.

2 — Nas reuniões plenárias de 14 de Junho e de 29 de (unho de 1982, a Assembleia discutiu os pedidos de ratificação dos decretos-leis integrados do «pacote laboral».

Chamados a votar, só os partidos da AD — o PSD, o CDS e o PPM — votaram a favor dos decretos-leis em debate, concretamente o Decreto-Lei n." 167/82 (excedentes) e o Decreto-Lei n.° 165/82 (quadros e carreiras). Todos os restantes partidos votaram contra.

Isto significa que, com a alteração da composição da Assembleia da República resultante das eleições gerais de 25 de Abril e a colocação em minoria do PSD e do CDS, se torna finalmente possível repor a justiça.

Por isso, o Grupo Parlamentar do PCP, ao mesmo, tempo que retoma o requerimento de sujeição a ratificação de outros diplomas do «pacote laboral», ao • mesmo que requer também a ratificação do Decreto--Lei n.° 219/83 (doença), apresenta desde já à Assembleia da República o presente projecto de lei, de que resultará a revogação do decreto-lei dos excedentes, no quadro de um conjunto de medidas de garantia dos direitos dos trabalhadores da função pública.

3 — O presente projecto assenta em pressupostos radicalmente contrários à filosofia que preside ao decreto--lei dos «excedentes».

Onde o Governo pretendia o desemprego e a liquidação de direitos, o projecto do PCP visa o reforço das garantias dos trabalhadores da função pública.

Onde o Governo entendia a reforma administrativa • como a capa para atingir os direitos dos trabalhadores e do povo em geral, o projecto do PCP visa a melhoria dos serviços, a dignificação dos trabalhadores da função pública e a garantia do seu melhor aproveitamento e realização profissionais.

Onde o Governo pretendia a instabilidade e o medo, o projecto do PCP visa a estabilização dos vínculos, designadamente, por um lado, pela garantia contra o despedimento sem justa causa (apurada em processo disciplinar) dos trabalhadores que há mais de 1 ano desempenham funções de natureza subordinada; e, por outro lado, pela revogação das disposições do marcelista Decreto-Lei n.° 49 397 que permitem o contrato a prazo sem limite de tempo e que conduzem a que haja trabalhadores com 20 anos de serviço que podem ser despedidos sem justa causa com pré-aviso de 2 meses!

O que urge e se impõe é definir com clareza um regime de vínculos que garanta os interesses dos trabalhadores e é para isso que se aponta no presente projecto.

Revogar o decreto-lei dos «excedentes» significa assim «apagar» a filosofia que lhe estava subjacente e substituí-la por uma outra, em que as medidas de reorganização, reconversão e extinção dos serviços e organismos são feitas não contra os interesses dos trabalhadores da função pública, mas pelo contrário, com eles e cora a garantia dos direitos que lhes assistem.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !• (Principio geral)

As medidas de reorganização, reconversão e extinção dos serviços e organismos da Administração Pública não podem prejudicar os direitos dos trabalhadores e deverão visar o seu melhor aproveitamento e realização profissional e a melhoria dos serviços prestados.

ARTIGO 2." (Forma)

As medidas referidas no artigo anterior serão sempre tomadas e reguladas por decreto-lei, cabendo às organizações representativas dos trabalhadores do respectivo serviço ou organismo o direito de participação na sua elaboração.

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ARTIGO 3.-(Extinção de postos de trabalho)

1 — Os diplomas referidos no artigo anterior definirão os critérios de colocação dos trabalhadores cujos postos de trabalho venham a ser extintos em virtude de reorganização, reconversão ou extinção dos respectivos serviços.

2 — A definição dos critérios e a sua aplicação são obrigatoriamente feitos com a participação das organizações representativas dos trabalhadores.

ARTIGO 4.* (Regras de transição)

1 — Os trabalhadores cujos lugares tenham sido extintos transitam, sem perda de qualquer direito, para uma das seguintes situações:

a) Para os serviços ou organismos para onde se

tenham transferido total ou parcialmente as atribuições e competências do serviço ou organismos reorganizado, reconvertido ou extinto;

b) Para serviços ou organismos homólogos, em

ordem a garantir o pleno aproveitamento da especialização do trabalhador;

c) Para serviços ou organismos onde existirem

necessidades de pessoal e as suas qualificações se revelarem adequadas.

2 — Os trabalhadores na situação prevista no número anterior têm sempre preferência na colocação em lugar igual ou semelhante no serviço ou organismo para onde tenham sido transferidos total ou parcialmente as atribuições ou competências do serviço ou organismo em que prestava serviço.

3 — Da aplicação do disposto no n.° 1 do presente artigo só poderá resultar mudança de área desde que o trabalhador tenha dado o seu acordo por forma escrita.

ARTIGO 5.' (Bases gerais do regime de vínculos)

1 — O regime legal de vínculos dos trabalhadores da função pública regpfe pelos seguintes princípios:

a) A regra gerale* srdò regime de duração inde-

ternunada,'«on> nomeação definitiva;

b) A nomeação provisória só é admitida em casos

excepcionais e em circunstâncias objectivas previamente delimitadas por lei, não podendo exceder em nenhum caso o período máximo de 1 ano;

c) A estipulação da duração determinada, através

de contrato administrativo de provimento, só é permitida para a satisfação de necessidades objectivamente temporárias de trabalho, fundamentadas e descritas no documento de constituição do vínculo;

d) A vinculação em todos os casos está sujeita a

forma escrita.

2 — No prazo de 90 dias o Governo elaborará e apresentará à Assembleia da República proposta de

lei sobre a matéria, garantindo na sua elaboração o direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores da função pública.

3 — Das regras de transição para a nova situação constará a obrigatoriedade de integração nos quadros dos trabalhadores que exerçam funções de natureza subordinada há mais de 1 ano, recorrendo-se para tanto e sempre que se justifique ao alargamento do respectivo quadro.

ARTIGO 7.' (Cessação)

A relação de emprego dos trabalhadores providos em lugares de quadro e dos que há mais de 1 ano e a tempo completo desempenham funções de natureza subordinada só pode cessar com fundamento em infracção disciplinar apurada e provada em adequado processo e a que caiba pena de demissão.

ARTIGO 8* (Excedentes)

1 — Os trabalhadores que por forca do Decreto-Lei n.° 167/82, de 10 de Maio, tenham sido considerados «excedentes de pessoal» têm direito a imediata colocação, nos termos do disposto no artigo 4.° do presente diploma.

2 — Os trabalhadores referidos no número anterior têm ainda direito à reposição das retribuições que eventualmente tenham deixado de auferir por força do Decreto-Lei n.° 167/82, de 10 de Maio.

ARTIGO 9.' (Adidos)

1 — Os trabalhadores integrados no quadro geral de adidos serão, no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, colocados nos quadros da Administração, sem prejuízo dos direitos dos já neles inseridos.

2 — A sua colocação obedecerá ao fixado nos artigos anteriores.

ARTIGO 10.* (Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.° 167/82, de 10 de Maio, e os artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: João Amaral — Anselmo Aníbal— Jerónimo de Sousa — Manuel Lopes — José Manuel Mendes — Jorge Lemos — Maria Odete dos Santos—Vidigal Amaro — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Zita Seabra.

PROJECTO DE LEI N.' 16/111

(V. nota no fim do sumário.)

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II SÉRIE — NÚMERO 2

PROJECTO DE LEI N.° 17/111

REVOGA A LEJ N.° 3/80, DE 29 DE MARCO, E REPÕE EM VIGOR A LB N.° 77/79, DE 4 DE DEZEMBRO, SOBRE A ALIENAÇÃO E ONERAÇÃO DE BENS DAS EMPRESAS NACIONALIZADAS

O artigo 83.° da Constituição estabelece que todas as nacionalizações efectuadas depois de 25 de Abril de 1974 são conquistas irreversíveis das classes trabalhadoras, prevendo ao mesmo tempo que as pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas, fora dos sectores básicos da economia, possam, a título excepcional, ser integradas no sector privado, desde que os trabalhadores não optem pelo regime de autogestão ou de cooperativa.

A Lei n.° 46/77, de 8 de Julho, reproduziu aqueles preceitos constitucionais e apenas esclareceu que não podem ser objecto de apropriação por entidades privadas as empresas cuja nacionalização tenha sido directamente determinada por disposição legal depois de 25 de Abril de 1974.

A Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro, sobre a alienação e oneração de bens de empresas nacionalizadas, resultou pois da necessidade imperiosa de, por um lado, assegurar que a integração no sector privado, sempre a título excepcional, de pequenas e médias empresas indirectamente nacionalizadas e fora dos sectores básicos da economia, se processasse com a necessária publicidade e garantindo a efectiva fiscalização por parte da Assembleia da República e, por outro lado, impedir que se viessem a efectuar verdadeiras desnacionalizações de empresas, desrespeitando a Constituição e a lei, através da alienação da totalidade ou de parte do respectivo património. Isto é, a Lei n.° 77/ 79 vedava «em termos práticos, a possibilidade de alienação ou oneração de bens das empresas maioritariamente detidos pelo sector público», e não servia pois os objectivos da AD de liquidação das empresas nacionalizadas e de entrega ao grande capital nacional e estrangeiro de partes rentáveis das mais lucrativas empresas indirectamente nacionalizadas.

E assim que surge a Lei n.° 3/80, de 29 de Março, de iniciativa do primeiro governo da AD, a Lei n.° 77/79. Revogação essa que não se baseou em quaisquer pretensas inconstitucionalidades ou ilegalidades. Antes pelo contrário. Falhada que foi a tentativa de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.° 77/79 (Parecer n.° 26/79 da Comissão Constitucional), o governo da AD justificou a sua revogação no facto de tal lei não ser «articulável com o disposto no (seu) Programa de Governo»!

Os efeitos de tal revogação não se fizeram esperar, e têm vindo a acumular-se. Foram entregues ao grande capital partes de empresas nacionalizadas (hotel Eva da Rodoviária Nacional, barcos de pesca da SN AP A e da Companhia Portuguesa de Pescas, criação da Air Madeira, tentativas de venda da SETENAVE, de desmembramento da EDP e da CTM, etc), bem como participações financeiras de empresas públicas em empresas rentáveis indirectamente nacionalizadas (ALCO, SIAF, Betão Liz, Norbetão, Unibetão, Cervejas de Coimbra, etc). Sempre em benefício exclusivo do grande capital, contra a vontade dos trabalhadores e os interesses da economia nacional, c em violação da Constituição.

Impõe-se pôr fim a estes desmandos, à corrupção * e ao compadrio, e repor a legalidade democrática.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.*

£ revogada a Lei n.° 3/80, de 29 de Março. ARTIGO 2.°

£ reposta em vigor a Lei n.° 77/79, de 4 de Dezembro.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Carlos Brito —Veiga de Oliveira —forge Lemos — Ilda Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.* 18/111

ANIMA OS RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES PISCAIS EXTRAORDINARIAS EFECTUADAS AO ABRIGO 00 DECRETO-IB N.o 330/81. DE 4 DE DEZEMBRO, E SUSPENDE 0 REGIME DE AVALIAÇÃO EXTRAORDINARIA DE RENDAS E ARRENDAMENTOS DESTINADOS A COMERCIO, MHMSTfltA E EXERCÍCIO DE PROHSSOES LIDERAIS.

Até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 330/81, de 4 de Dezembro, a actualização das rendas de prédios destinados ao exercício de comércio, indústria e profissões liberais seguia o regime jurídico previsto no Código Civil e ha Lei n.° 2003, de 22 de Junho de 1948, regulamentada pelo Decreto-Lei n.° 37 021, de 21 de Agosto de 1948.

Tal regime permitia a actualização das rendas decorridas 5 anos sobre a última avaliação, fixação ou alteração contratual da renda, e ainda no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial, ou por cessão do arrendamento para exercício de profissão liberal.

£ evidente que se tomava conveniente alterar aquele regime por desajustado no tempo e portador de muitas imperfeições e deficiências. Tal reformulação deveria ser orientada em ordem a ficarem justamente protegidos os interesses legítimos dos inquilinos, designadamente estipulando normas limitativas na fixação das rendas e garantindo-lhes eficazes meios de protecção e defesa, e exigiria sempre a audição e participação- dos inquilinos e dos senhorios, através das organizações que os representam.

Não foi esse o cantinho trilhado pelo governo da AD. Não só na elaboração do Decreto-Lei n.° 330/81 não participaram nem foram ouvidas quaisquer organizações representativas dos inquilinos, como tal diploma veio substituir o regime dê actualização quinquenal das rendas pelo da actualização anual constituído em direito automático dos senhorios. Cumulativamente permitiu a avaliação fiscal extraordinária das rendas, à data da aplicação desse regime de actualização anual, com base fundamentalmente no «valor locativo dos imóveis em função do livre funcionamento do mercado».

Foram muitos os protestos que desde logo aquele decreto-lei suscitou por todo o país, e que recrudes-

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ceram com u publicação de uma panóplia de diplomas complementares claramente desenquadrados da realidade nacional e demonstrativo da ligeireza com que o Governo adoptou soluções gravosas e injustas sem ponderação das consequências e inconvenientes. Urge pois que a Assembleia da República reformule em tempo útil o regime de rendas dos arrendamentos destinados ao comércio, indústria e profissões liberais, com a participação dos interessados e visando uma solução justa que tenha em devida conta os reflexos económicos e sociais resultantes.

Mas se é certo que o protesto de âmbito nacional se reporta a todo o novo regime de actualização de rendas não habitacionais, tornou-se claro que incide com redobrado vigor sobre as «reavaliações fiscais extraordinárias», que têm dado lugar a verdadeiros escândalos pela brutalidade dos aumentos propostos pelos senhorios e avalizados pelas comissões de reavaliação. Impõe-se por isso que desde já seja posto termo a tais brutalidades.

Assim os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

1 — São anulados os resultados de todas as avaliações fiscais extraordinárias efectuadas ao abrigo do Deere to-Lei n.° 330/81, de 4 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-•Lei n.° 392/82, de 18 de Setembro.

2 — Ficam suspensas as avaliações fiscais extraordinárias cujos resultados ainda não estejam apurados.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Carlos Brito—Veiga de Oliveira—Jorge Lemos — fida Figueiredo.

PROJECTO DE LEI N.* 19/111

ABDUÇÃO DA TAXA QUE MCUE SOBRE OS rWDuTORES PELOS rTODUTOS VÍNICOS DA SUA HHÍÜUÇAO

A produção vitivinícola, ocupando cerca de 350 000 agricultores, participa com mais de 10 % na produção agrícola nacional. Entretanto, parte substancial dos rendimentos gerados.no sector produtivo são transferidos para os agentes intervenientes nos circuitos da comercialização, reduziñdo-se consequentemente a capacidade de auto-wves timen to na área da produção.

Com efeito, apesar da crescente participação das adegas cooperativas na comercialização dos produtos vínicos, os circuitos de distribuição continuam a ser extremamente longos (produtor — intermediário — armazenistas— distribuidor — retalhista) até chegarem ao consumidor.

Desta situação resulta a acentuada subordinação dos produtores à estrutura e mecanismos do mercado, o que se traduz em constantes irregularidades no escoamento, numa excessiva variação dos preços do vinho no produtor, que chegam a atingir amplitudes, de ano para ano, da ordem dos 45 % a +59 %, como os registados nos últimos 4 anos. Neste contexto, também a qualidade dos vinhos e os preços no consumidor são

negativamente influenciados, condicionando consumos e contribuindo para os excedentes na produção.

£ no que respeita à absorção dos excedentes que mais se faz sentir a intervenção da Junta Nacional do Vinho, sem que, contudo, a mesmo se revista de carácter corrector dos circuitos de mercado ou de regu-larizador eficaz nas relações entre a oferta e a procura.

Por outro lado, é evidente que a fraca produtividade da nossa produção vitícola, bem como as crescentes exigências de competitividade nos mercados interno e externo, no que respeita à qualidade e preços do vinho, impõem não só a reconversão do sector vitícola, como também o saneamento dos circuitos de distribuição e dos mecanismos de formação dos preços.

Tais medidas, independentemente das acções de política para o sector e do consequente e indispensável apoio técnico-financeiro por parte do Estado, exigem um significativo esforço de investimento por parte da produção.

Não se justifica, pois, que os produtores sejam sobrecarregados com uma taxa que incide sobre os produtos vínicos da sua produção e cujo destino não tem a ver com as medidas que urge tomar.

Por outro lado, importa acautelar o papel e a capacidade de intervenção da Junta Nacional do Vinho no mercado.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — E abolida a taxa estabelecida pelos Deere to-Lei n.° 47 470, de 31 de Dezembro de 1966, Decreto-Lei n.° 48 032, de 10 de Novembro de 1967, e Deere to--Lei n.° 30/78, de 2 de Fevereiro, que incide sobre os produtores pelos produtos vínicos da sua produção, incluindo os que sejam directamente vendidos ao consumo, a este destinados ou adquiridos pela Junta Nacional do Vinho.

2 — São anuladas todas as dívidas e respectivos juros de mora relativos à taxa referida no número anterior devidas pelos vinicultores à Junta Nacional do Vinho até à entrada em vigor da presente lei e qualquer que seja a fase de cobrança em que tais dívidas se encontrem.

ARTIGO 2.'

1 — Tendo em conta a acção interventora da Junta Nacional do Vinho e a salvaguarda dos meios financeiros necessários a tal acção, sobre os vinhos e derivados incide uma taxa que constitui receita daquele organismo.

2 — Ficam obrigados ao pagamento da referida taxa:

a) Os armazenistas, retalhistas, exportadores, destiladores e fabricantes de vinagre, pelos produtos que comprem à produção;

o) Os produtores armazenistas, os produtores retalhistas e os produtores exportadores, pelos produtos que directamente comercializem.

ARTIGO 3.*

O Governo, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, deverá legislar

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II SÉRIE — NÚMERO 2

no que respeita a critérios, quantitativos e processos de cobrança da taxa aplicável às entidades referidas no artigo anterior.

ARTIGO 4.*

1 — São revogados o Decreto-Lei n.° 47 470, de 31 de Dezembro de 1966, Decreto-Lei n.° 48 032, de 10 de Novembro de 1967, e Decreto-Lei n.° 30/78, de 2 de Fevereiro, sem prejuízo do disposto no n.° 2 deste artigo.

2 — Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, mantêm-se em vigor os diplomas referidos no número anterior até à data da publicação da legislação prevista no artigo 3.°

Assembleia de República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Margarida Tengarrinha — Rogério Brito — José Soeiro — António Murteira — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Custódio Gingão — Joaquim Miranda — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N." 20/111

suspende execuções fiscais contra cooperativas de produção agrícola

O Decreto-Lei n.° 111/77, de 26 de Março, mandou suspender a instância nas execuções por dívidas instauradas contra os proprietários ou empresários possuidores de prédios rústicos abrangidos por medidas legislativas de reforma agrária, considerando não ser justo o prosseguimento dessas execuções, quando tivessem por base dívidas relacionadas com a exploração siJvo-agro-pecuária dos referidos prédios, enquanto o Estado não definisse situações e direitos na Zona de Intervenção da Reforma Agrária.

O prazo da suspensão, inicialmente de 12 meses, foi depois sucessivamente prorrogado, com os mesmos fundamentos, pelos Decretos-Leis n.°* 78/78, de 27 de Abril, 374/78, de 2 de Dezembro, e 262/79, de 1 de Agosto.

Por outro lado, quase 6 anos depois da publicação da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro (Bases Gerais da Reforma Agrária), o contencioso a que deu origem a aplicação desta lei assume proporções que, só a nível do Supremo Tribunal Administrativo, podem ser aferidas pela existência de cerca de 2 centenas de acórdãos anulatório» de despachos do Ministério da Agricultura e Pescas, corrcedendo reservas ou homologando contratos e pelos quais se desapossaram os anteriores detentores da posse útil sobre prédios rústicos sujeitos a medidas de reforma agrária.

Entretanto, e sem que estes acórdãos tivessem sido executados, foram instauradas e prosseguem contra as entidades desapossadas dessas áreas, execuções fiscais, nomeadamente por dívidas ao Crédito Agrícola de Emergência.

Criou-se, deste modo, uma situação semelhante à contemplada peio Decreto-Lei n.° 111/77, de 26 de Março, e os diplomas que posteriormente prorrogaram o prazo da sua aplicação.

Tal situação é ainda agravada por, neste caso, não se tratar já de uma indefinição de situações e de direi-

tos, mas de uma sequência de factos cuja relevância jurídica deverá ser apreciada antes do processo de execução fiscal.

Na realidade, as entidades detentoras da posse útil da terra contraíram obrigações tendo em conta uma determinada área e uma determinada capacidade produtiva. Por actos administrativos do Ministério da Agricultura e Pescas, as mesmas entidades viram-se privadas de parte essencial dessa área e dessa capacidade produtiva. Entendendo serem ilegais esses actos, deles recorreram contenciosamente, obtendo acórdãos anulatórios.

Foram efectuando pagamentos regulares — designadamente ao Crédito Agrícola de Emergência — mesmo depois de seriamente atingidas pelos actos de que recorreram. Sofreram anos de prejuízos graves, e até irreparáveis, ou de difícil reparação. E esses prejuízos acumulam-se, no momento presente, pelo recusa do Ministério da Agricultura e Pescas em executar — como legalmente lhe compete— decisões judiciais transitadas em julgado.

Não tomar em conta um contencioso que, sem dúvida, originou a situação existente, traduzir-se-ia na negação de todos os meios de defesa legal e constitucionalmente garantidos às entidades oponentes. Uma tal situação atingiria gravemente os princípios da igualdade, do contraditório e da legalidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.•

Nas execuções fiscais contra cooperativas de produção agrícola constituídas por trabalhadores rurais ou pequenos agricultores que tenham por base dívidas relacionadas com a exploração agro-pecuária de prédios rústicos detidos em posse útil, é suspensa a instância na fase imediatamente anterior à penhora.

ARTIGO 2.«

Quando já tenha sido instaurada excucão fiscal, a irmtfnràA será suspensa na fase em que o processo se encontrar.

ARTIGO 3*

A suspensão mantém-se, em relação a cada cooperativa, até que, cumulativamente:

a) Transitem em julgado e sejam executadas a

sentença ou sentenças proferidas em acções ou recursos interpostos de actos do MAP que hajam desapossado de prédios rústicos em cuja exploração tenham sido contraídas as dívidas que deram origem à execução;

b) Sejam em definitivo quantificadas e postas a

pagamento as indemnizações a que a cooperativa tem direito, nos termos do artigo 36.°, n.° 2, alínea b), da Lei n.° 77/ 77, de 29 de Setembro.

Assembleia de República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Margarida Tengarrinha — António Murteira — Rogério Brito — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Soeiro — Custódio Gingão— Joaquim Miranda — Jorge Lemos.

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PROJECTO DE LEI N.a 21/111

SOBRE OEUMITAÇAO E COOROEJIAÇAO DA ADMINISTRAÇÃO CEftTRAL, REGIONAL E LOCAL RELATIVAMENTE AOS RESPECTIVOS REVESTIMENTOS

Coro esta mesma designação foi apresentado em 3 de Julho Je 1979, pelo Grupo Parlamentar do PCP, um projecto de lei, que então recebeu o n.° 279/1.

Aprovado na generalidade e mais tarde (com algumas alterações introduzidas pela Comissão de Administração Interna e Poder Local) também na especialidade, por unanimidade, aclamado e saudado por todos os partidos e grupos parlamentares, o decreto da Assembleia da República não chegou a seu promulgado por razões de suposta" inconstitucionalidade formal.

Logo na reabertura da 4." sessão legislativa da I Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP procurou que fossem rapidamente sanados os obstáculos de constitucionalidade formal, tendo sido para o efeito consultadas as regiões autónomas.

Recebidas as respostas às consultas e estando, pelo nosso lado, dispostos a dar imediato seguimento a diploma tão urgente para o poder local, tão unanimemente votado e tão aplaudido, constatámos que a mudança de certos partidos da oposição para o Governo os tinha feito reconsiderar os seus repetidos protestos de descentralização e de democracia.

Das reticências passaram a propostas concretas e finalmente veio a suceder em Junho de 1980 o que parecia impossível em Julho de 1979 — a dificuldade de superar divergências que tocavam os aspectos mais importantes do texto já anteriormente aprovado por unanimidade e aclamação.

No início da II Legislatura, «apresentamos o mesmo texto (projecto de lei n.° 46/II). A matéria sobre delimitação e coordenação foi de novo objecto de discussão na Assembleia da República em Maio de 1981. Saliente-se que após tal discussão o texto que reapre-sentamos continua a ser o único que obteve unanimidade por parte do Parlamento.

Continuamos a pensar que o projecto tem pelo menos a virtualidade de constituir uma boa base de discussão e aprovação pela Assembleia da República de uma lei cuja hnportancia e urgência são por todos reconhecidas, se nip nos actos, pelo menos nas palavras. O Grupo Parlamentar do PCP retoma hoje a sua iniciativa e manifesta-se desde já disposto a tudo fazer para que no mais breve prazo seja possível aprovar a lei de delimitação e coordenação central, regional e local, relativamente aos respectivos mvestimentos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO (Objecto)

A delimitação e coordenação das actuações da administração central, regional e local relativamente aos respectivos investimentos é regulada pela presente lei.

ARTIGO 2/ (Compatibilização)

1 — Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, cabe à administração central:

a) Propor ou aprovar normas de carácter técnico

c regulamentos gerais e fiscalizar o seu cumprimento;

b) Desenvolver junto dos municípios e suas asso-

ciações acções de divulgação e esclarecimento das normas e regulamentos aplicáveis aos investimentos da responsabilidade dos municípios;

c) Emitir parecer sobre planos e projectos sem-

pre que tal lhe seja solicitado pelos municípios e obrigatoriamente nos prazos previstos no n.° 4 do presente artigo;

d) Apoiar tecnicamente as acções de planeamento

c programação das associações de municípios.

2 — Cabem à administração central as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

3 — E obrigatório o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

Plano director do município;

Projectos de captação, adução, reserva e tratamento de água;

Projectos de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

Projectos de estações de tratamento de lixos; Projectos de obras de regularização de pequenos

cursos de água não termais dentro dos limites

urbanos;

Projectos de equipamento de ensino especial para

crianças e jovens e centros de reabilitação; Projectos de centros de saúde, matadouros e lotas.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o parecer da administração central será emitido no prazo máximo de 90 dias, findo o qual é dispensada a sua emissão.

5 — Até que seja publicada legislação definidora das regras gerais de enquadramento urbanístico e de elaboração e execução de planos e projectos, os pareceres desfavoráveis dos serviços centrais acima referidos só são vinculativos por razão da lei.

ARTIGO 3.' (Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competencia das assembléias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades referidas no n.° 1.

ARTIGO 4.* (Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade municipal das expropriações necessárias a obras de iniciativa dos municipios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, integrados em planos urbanísticos já aprovados, ou de estudos prévios ou mesmo esquemas preliminares das obras a realizar que tenham tido parecer favorável dos serviços centrais.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 845/ 76, de 11 dc Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5/

(Poese administrativa)

Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 6.» (Actuações dos municípios)

1 — Cabem aos municípios na área geográfica respectiva as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e manutenção e o funcionamento de:

1) No âmbito do equipamento rural e

urbano: cemitérios, edifícios públicos municipais; ruas, parques urbanos, espaços verdes e espaços de recreio e convívio em geral; parques de campismo e outras instalações de interesse turístico local; mercados de abastecimento local;

2) No domínio da habitação: habitação

social; programas de renovação e conservação da habitação degradada, programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3) Infra-estruturas de saneamento básico;

4) No âmbito dos transportes: redes de

transportes escolares; sistemas de transportes públicos e urbanos, incluindo os respectivos centros de coordenação, sem prejuízo do tratamento especial dos grandes centros urbanos; regulação do tráfego, através da sinalização e automatização, nas estradas municipais e vias urbanas, incluindo as que coincidem com o traçado das estradas nacionais;

5) No âmbito da viação rural: rede de

estradas municipais e caminhos e respectivas obras de arte;

6) No âmbito de obras de hidráulica:

obras de conservação e regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

7) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais: conservação corrente do património cultura] e artístico municipal; equipamentos de âmbito local destinados à prática desportiva, cultural e recreativa ou de natureza polivalente; creches, jardins-de-infância, parques infantis, lares e centros de dia para idosos; centros de cultura, museus, bibliotecas e salas de espectáculos de natureza ou âmbito local;

b) ò planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução e conservação de:

1) No âmbito dos equipamentos escola-

res, sociais, desportivos e culturais: estabelecimentos de ensino básico, salvaguardados os critérios gerais de acção pedagógica; equipamento de acção social escolar de âmbito local; centros de educação para ocupação de tempos livres de âmbito local; equipamento de ensino especial para crianças e jovens, lares para deficientes e centros de reabilitação e acolhimento;

2) Unidades de atendimento dos centros

comunitários de saúde, salvaguardados os critérios gerais da política nacional de saúde.

2 — Os municípios podem, nos termos da Lei n.° 79/ 77, de 25 de Outubro, mediante deliberação da assembleia municipal, desconcentrar nas freguesias a execução de investimentos previstos nos números anteriores, garantindo o respectivo financiamento.

ARTIGO 7.» (Associações de municípios)

1 — Para prossecução das suas atribuições, os municípios poderão constituir associações de municípios, designadamente no âmbito da prestação de apoio téc-

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nico, elaboração de planos intermunicipais, criação de empresas públicas intermunicipais e construção de infra-estruturas.

2 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de centros comunitários de saúde, nos termos gerais da política nacional de saúde.

3 — As associações de municípios podem ainda planear, programar e aprovar projectos e financiar a execução, manutenção e funcionamento de matadouros e lotas.

ARTIGO 8." (Titularidade do património)

1 — O património e os equipamentos públicos afectos a investimentos que, nos termos da presente lei cabem à administração local passam a constituir, salvo acordo em contrário, património dos municípios, devendo as transferências para os municípios a que houver lugar processar-se sem qualquer indemnização.

2 — No âmbito e para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos correspondentes contratos de arrendamento transfere-se sem dependência de quaisquer formalidades.

ARTIGO 9." (Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.°, da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) Municípios afectados por investimentos da responsabilidade da administração central;

6) Sedes de novos municípios;

c) Recuperação das áreas de construção clandestina ou de renovação urbana quando o seu peso relativo transceda a capacidade e responsabilidade municipal.

2 — O apoio financeiro referido no número anterior constará anualmente da lei do Orçamento Geral do Estado e será devidamente discriminado e justificado por município, sector e programa no decreto orçamental.

ARTIGO 10*

(Regiões autónomas)

As atribuições e competências conferidas à administração central pela presente lei não prejudicam as atribuições e competências que pela Constituição e respectivos estatutos cabem às regiões autónomas.

ARTIGO 11.« (Disposições transitórias)

1 — As actuações atribuídas aos municípios pela presente lei e que actualmente não lhes caibam tornam-se efectivas a partir de 1 de Janeiro de 1984.

2 — As obras em curso serão concluídas pelas entidades donas das mesmas, excepto em caso de acordo em sentido contrário.

3 — Os departamentos da administração central até agora responsáveis pelas acções de planeamento, programação ou execução das competências referidas no n.° 1 deste artigo fornecerão aos municípios respectivos todos os planos, programas e projectos destinados a ser executados nas áreas geográficas e transferirão para a posse desses municípios quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

ARTIGO 12." (Concessão de crédito)

No prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente lei, o Governo dará cumprimento ao disposto no n.° 6 do artigo 13.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Belchior Pereira — Anselmo Aníbal — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.° 22/111

sobre os direitos dos eistos das autarquias locais

A administração local, tem-se desenvolvido após o 25 de Abril de 1974 por forma que corresponde, no geral, a anseios profundos das populações. Nesse desenvolvimento da administração local, têm-se empenhado milhares de eleitos que, a nível de municípios e freguesias, procuram servir os interesses locais e a quem é justo criar condições de exercício do seu mandato.

Ê, por isso, indispensável regular em termos mais amplos o regime de dispensa de comparência ao emprego ou serviço a que têm direito os membros das juntas de freguesia, nos termos da Lei n.° 9/81 (com o que se garantirá o reforço das possibilidades de funcionamento colegial dos órgãos) e por igual forma, regular também em termos mais amplos o regime de dispensa de comparência ao emprego ou serviço dos vereadores. Acrescenta-se, entretanto, no articulado — a possibilidade de as Assembleias Municipais poderem decidir sobre o número de vereadores a tempo inteiro de que entendem dever dispor os executivos camarários.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

1 — Os vereadores que não se encontrem em regime de permanência e os vogais de comissões administrativas são dispensados do desempenho das suas actividades profissionais, para se dedicarem ao exercício dos seus cargos, até ao limite de 64 horas por mês.

2 — O regime de dispensa parcial da actividade profissional é extensivo aos membros da assembleia municipal nos meses em que haja reuniões ordinárias

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II SÉRIE — NÚMERO 2

ou extraordinárias daqueles órgãos, até ao limite de 32 horas por mês.

3 — Compete aos municípios compensar as entidades empregadoras dos encargos resultantes das dispensas previstas nos números anteriores.

ARTIGO 2.'

Os membros das juntas de freguesia são dispensados da presença em emprego ou serviço nas seguintes condições:

1) As freguesias com mais de 20 000 eleitores

poderão ter o presidente da junta de freguesia e dois elementos a tempo inteiro, sendo um designado pelo presidente e outro designado pela junta;

2) As freguesias com mais de 10 000 e até 20 000

eleitores poderão ter o presidente da junta de freguesia a tempo inteiro e outro membro por ele designado;

3) As freguesias até 10 000 eleitores poderão ter

-> presidente da junta de freguesia a tempo inteiro;

4) Os outros membros da junta de freguesia são

dispensados da comparência ao emprego ou serviço até ao limite de 32 horas mensais;

5) A compensação às entidades empregadoras dos

encargos resultantes das dispensas previstas nos números anteriores constituirão encargo da respectiva junta de freguesia;

6) Compete à assembleia da freguesia, sob pro-

posta da junta, deliberar sobre a existência de membros a tempo inteiro;

7) Para efeitos de fixação das respectivas remu-

nerações, os membros das juntas de freguesia a que se referem os números anteriores serão equiparados enquanto se mantiver em vigor a actual legislação, a vereadores a tempo inteiro dos «restantes concelhos».

ARTIGO 3.»

O número de vereadores em regime de permanência é fixado pela assembleia municipal, podendo em qualquer município corresponder à totalidade dos vereadores.

ARTIGO 4.*

Ficam revogados os artigos 10.*, 13.° e 14.° da Lei n.° 9/81. - ;

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Süva Graça—Anselmo Aníbal — Carlos Brito —Veiga de Oliveira—Jorge Lemos— Belchior Pereira.

PROJECTO DE LEI N.* 23/111

REVOGAÇÃO OA PORTARIA N.' 509/82. DE 22 DE MAIO, E DO DESPACHO N.° 55/83, DE 18 0E MAIO, SOBRE A

«COMPARTICIPAÇÃO FIXA» NA AQUISIÇÃO 0E MEDICAMENTOS PELOS BENEFICIÁRIOS DOS EX-SWS E 0A ADSL

A Portaria n.° 509/82 publicada em 22 de Maio de 1982 pelo demitido governo PSD/CDS e que instituiu

uma «compaticipação fixa» na aquisição de medicamentos pelos beneficiários dos extintos Serviços Médico-•Sociais, constitui uma escandalosa peça legislativa tendente a permitir o prosseguimento de uma-grave inconstitucionalidade.

O diploma governamental revogou e substituiu as Portarias n.~ 131/82, de 29 de Janeiro, e 188/82, de 13 de Fevereiro, que em devido tempo haviam sido declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral.

As inconstitucionais «taxas moderadoras» passaram assim a denominar-se «comparticipação fixa», mantendo-se, pois, para os doentes a obrigação de um pagamento suplementar de 25$ por cada embalagem de medicamento.

Ulteriormente, através do Despacho n.° 55/83, de 18 de Maio, o Governo demitido determinou a aplicação deste regime aos beneficiários da ADSE, alargando assim as suas nefastas repercussões.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP que o pagamento de «taxas moderadoras» ou «comparticipação fixa», isto é, de multas na aquisição de medicamentos, quando prescritos por médico, além de inconstitucional é profundamente injusto — um agravamento inaceitável das já deficientes condições que o povo português e muito especialmente as classes mais desfavorecidas têm no acesso à assistência médica e medicamentosa.

Não é com o pagamento de taxas/multas que se resolvem os problemas da saúde dos Portugueses. Só com o cumprimento da Constituição e da Lei do Serviço Nacional de Saúde, só com a criação e funcionamento de uma rede de cuidados primários de saúde, onde a promoção da saúde e a prevenção de doença tenham um papel privilegiado, é possível atingir tais resultados.

No que especificamente diz respeito aos medicamentos, importa adoptar urgentemente medidas de racionalização e controle da sua produção e utilização, designadamente a criação e aplicação do Formulário Nacional de Medicamentos.

A revogação da legislação governamental penaliza-dora dos doentes, só não foi possível na anterior legislatura dada a obstrução do PSD e CDS. A favor dela se manifestaram, no entanto, os partidos que sendo ontem oposição, têm hoje, após as eleições de 25 de Abril, maioria na Assembleia da República. Nas novas condições agora existentes, impõe-se com carácter de urgência a abolição das multas sobre a aquisição de medicamentos quando prescritos por médicos.

Nesse sentido, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

Ê revogada a Portaria n.° 509/82, de 22 de Maio, e o Despacho n.° 55/83, de 18 de Maio (publicado no Diário da República. 2* série, de 31 de Maio de 1983).

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Zita Seabra— Veiga de Oliveira — Carlos Brito — Custódio Gingão — João Amaral — Dias Lourenço — Jerónimo de Sousa. . .

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PROJECTO DE LEI N.° 24/111

SOBRE A GRATUÍTIOAOE DOS CUIOAOOS DE SAÚDE PRESTADOS NOS SERVIÇOS PÚBUCOS

A politica levada a cabo pelos governos da AD, do PSD e do CDS ao longo dos últimos 3 anos no campo da saúde caracterizou-se por dois traços fundamentais— não cumprimento da lei aprovada pela Assembleia da República do Serviço Nacional de Saúde e violação flagrante dos preceitos constitucionais.

Está neste caso a criação das chamadas taxas moderadoras na base, das quais passaram a ser onerados serviços até aí gratuitos para os cidadãos.

O acesso aos cuidados de saúde deixou de ser feito exclusivamente na base de critérios clínicos. Os Portugueses passaram a ser igualmente seleccionados pela sua condição económica.

Tal política é claramente lesiva das classes mais desfavorecidas da população, pois são esses mesmos, os que deixam de ter acesso aos serviços e cuidados de saúde, os que passaram a ser «moderados» pelas taxas...

Argumentou o governo AD de então da necessidade de criar estas taxas pela injustiça que havia no facto de todos os cidadãos terem acesso aos cuidados de saúde gratuitos. Entende porém o PCP que não é através de uma taxa de saúde que se distribui mais equitativamente a riqueza nacional. A justiça social que permite yma redistribuição mais justa da riqueza deve ser feita através do sistema de impostos e não por taxas moderadoras pagas por todos, ou praticamente todos, nos serviços e cuidados de saúde.

A AD invocou ainda como justificação das taxas moderadoras o facto de não pararem de crescer os gastos nacionais com a saúde. Mas o PCP considera que esse não é o caminho para racionalizar serviços nem gastos. A alternativa é, sim, uma nova política de saúde que incremente prioritariamente os cuidados primários e prevenção da doença, e não a penalização financeira de quem adoece.

Um dos traços fundamentais que deve nortear a política de saúde do País deve ser a promoção da saúde (e não exclusivamente o tratamento da doença).

Para tanto, é na verdade necessário inverter a tendência actual que todos os indicadores de saúde revelam, um consumismo, exagerado que muitas vezes põe mesmo em risa» a saúde da população, particularmente no cctt8um0i

Mas tal inversão não se conseguirá nunca através de taxas, seleccionando os ddadãos- numa base económica (os que dispõem de meios para comprar serviços de saúde e 06 que não dispõem), pois tal selecção, sendo de flagrante inconstitucionalidade, é profundamente injusta, uma vez que penaliza aqueles que mais necessitam de cuidados de saúde.

A injustiça e o absurdo de tal política são particularmente evidentes quando se trata de obrigar os utentes a pagar taxas moderadoras por internamento em serviços hospitalares, quando é sabido que ninguém recorre ao internamento num hospital por decisão e vontade própria, nem por «abuso» no recurso a serviço

e meios de saúde — mas sempre por absoluta necessidade e por decisão médica.

Ê agora possível e absolutamente necessário corrigir a política de saúde da AD, e é exactamente para permitir que a Assembleia da República o faça que o PCP reapresenta o projecto de lei de garantia da gratuidade dos cuidados de saúde prestados em serviços públicos.

Apresentado pela primeira vez na anterior sessão legislativa o projecto de lei que agora se reapresenta, exactamente com o mesmo articulado, obteve os votos favoráveis do PS, UEDS, ASDI, UDP e do PCP. Veio a ser rejeitado pelos votos do PSD, CDS e PPM.

Considera o Grupo Parlamentar do PCP, uma ves alterada a composição da Assembleia da República, que é urgente repor a legalidade constitucional e dar resposta a uma das mais sentidas aspirações dos Portugueses no quadro das mudanças políticas operadas no seguimento das eleições de 25 de Abril — o fim das taxas que oneram os cuidados de saúde prestados nos serviços públicos.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.' (Gratuitidade)

São gratuitos todos os cuidados de saúde, hospitalares e ambulatórios prestados em serviços públicos, designadamente consultas, internamentos, urgências, meios complementares de diagnóstico e tratamentos.

ARTIGO 2.' (Normas revogatórias)

São revogadas todas as disposições que contrariem a presente lei, nomeadamente os Despachos Ministeriais n.™ 57/80 e 58/80, de 29 de Dezembro, e o despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982, publicado no Diário da República, 2.* série, n.° 34, de 10 de Fevereiro de 1982.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Zita Seabra — Veiga de Oliveira — Vidigal Amaro — Maria Odete dos Santos — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.* 25/111

REVOGA 0 DECRETO-IB N.° 2/83. 0E 8 0E JANEIRO, QUE ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DAS ESPECIALIDADES FARMACÊUTICAS DE VENDA LIVRE

Ao legislar sobre os chamados medicamentos de venda livre o demitido governo PSD/CDS mais uma vez sobrepôs os interesses económicos e muito especialmente os interesses das multinacionais de medicamentos aos reais interesses do povo português no domínio da saúde pública.

Com tal diploma pretende-se que medicamentos que já eram de venda livre (pois não necessitavam de

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II SÉRIE — NÚMERO 2

prescrição médica) deixem de ser comparticipados pelos extintos Serviços Médico-Sociais e agora também pela ADSE (Despacho n.° 55/83, de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 125, de 31 de Maio de 1983), quando prescritos por médicos.

Mas vai-se mais longe! Permite-se livre publicidade nos grandes meios áudio-visuais, torna-se possível o livre preço nos produtos farmacêuticos e margens de comercialização também livres.

Com tal legislação desaparece a limitação de quatro similares autorizados por especialidade farmacêutica e «simplifica-se» (o que significa o menor controle) o pedido de aprovação de novas especialidades farmacêuticas pela Direcção-Geral de Saúde.

O Decreto-Lei n.° 2/83, deixando ao critério das firmas produtoras considerarem ou não tais produtos «de venda livre», permite que o mesmo fármaco seja ou não comparticipado conforme a vontade do laboratório produtor.

Entende o Grupo Parlamentar do PCP que tais medidas são lesivas da saúde dos portugueses e constituem um real perigo para a saúde pública.

Neste campo, o PCP mais uma vez reafirma que as medidas a tomar urgentemente para a racionalização da produção de medicamentos, seu controle e sua utilização terão de passar pela definição do Formulário Nacional de Medicamentos, por incentivos à produção nacional de medicamentos e matérias-primas e pela implementação de um serviço nacional de saúde, onde a educação e promoção da saúde e a prevenção da doença tenham um papel preponderante.

Nestes termos, os deputados abaixo asisnados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

ê revogado o Decreto-Lei n.° 2/83, de 8 de Janeiro, e legislação complementar, designadamente a Portaria n.° 264/83, de 2 de Abril, e a Portaria n.° 370/83, de

5 de Abril.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PÇP: Vidigal Amaro — Zita Seabra — Maria Odete dos Santos — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Custódio Gingão.

PROJECTO DE LEI N.* 26/111

sobre a garantia do 01reit0 dos depoentes ao transporte

1 — A consagração de um regime especial de apoio que permita aos cidadãos afectados por deficiência o exercício do seu direito ao transporte, constitui um imperiativo do seu processo de integração social e profissional e uma velha reivindicação, reafirmada em 1980, com grande abundância de sugestões concretas pelo I Congresso Nacional dos Deficientes.

A situação que se visa enfrentar é bem conhecida e sentida, tendo sido objecto de detalhadas referências na própria Assembleia da República. E não pode afirmar-se que tenham faltado esforços, designadamente

no plano parlamentar, para desbloquear a resolução do problema. Durante o debate do Plano e do OGB para 1981, o PCP chegou mesmo a adiantar propostas concretas, contemplando as situações mais gritantes e apresentou em 17 de Junho de 1981 um projecto de lei exactamente com o mesmo articulado do ora proposto.

Tal projecto de lei foi, por marcação do Grupo Parlamentar do PCP, discutido e aprovado na generalidade por unanimidade no Plenário da Assembleia da República em 13 de Novembro de 1981, e só não foi transformado em lei pela falta de vontade política da anterior maioria PSD/CDS.

Não sendo nova a ideia, novidade será a sua concretização, que não se afigura difícil nem excessivamente onerosa.

2 — £ o que se pretende através do presente projecto de lei, que apresenta dois objectivos fundamentais:

Dar conteúdo real ao direito dos deficientes à utilização dos transportes públicos colectivos ou individuais;

Apoiar a utilização de transporte privado próprio por forma a minorar as incidências do brutal agravamento dos preços dos combustíveis.

Não se invocou na decisão do elenco dos titulares do direito agora previsto e regulado. Ficam abrangeis os deficientes legalmente reconhecidos como os mais afectados e carecidos, sem prejuízo, evidentemente, dos regimes mais favoráveis que sejam aplicáveis por força de lei ou de contrato.

Não suscitando dificuldades o estabelecimento e processamento da isenção do imposto de compensação, o critério proposto para o cálculo dos montantes a atribuir quanto ao transporte privado e público individual é simples e claro: toma por base o diferencial legalmente destinado ao Fundo de Abastecimento e não pode exceder um limite que, à partida, se afigura razoável.

Já quanto ao apoio à utilização do transporte pd-blico colectivo, a solução proposta, sendo de justiça evidente, não particularmente ousada e os encargos que origine surgem abundantemente compensados pelo eminente valor social que a efectivação do direito doe deficientes ao transporte representa.

Assinale-se, por fim, que, sendo vários os sistemas possíveis para concretização das orientações propostas, no que diz respeito aos meios e processos de prova do direito, às condições do respectivo exercício e às entidades processadoras, não se impôs esta ou aquela solução, tendo-se garantido apenas que nenhuma será adoptada sem a participação das organizações representativas dos deficientes portugueses, que tanto se têm batido pela consagração legal deste direito.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

(Garantias do direito ao transporte)

Os cidadãos deficientes gozam de apoio especial do Estado para efectivação do seu direito ao transporte, nos termos da presente lei.

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ARTIGO 2.' (Modalidades de apoio)

A todos os deficientes abrangidos pela presente lei é assegurada a prestação das seguintes modalidades de apoio:

a) Preço preferencial de gasolina ou isenção de

imposto de compensação do gasóleo no transporte privado;

b) Preço preferencial na utilização da rede pú-

blica de transportes colectivos;

c) Subsídio na utilização de transporte público

individual.

ARTIGO 3.° (Âmbito pessoal)

Têm direito às modalidades de apoio previstas no artigo anterior todos os cidadãçs com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % que tenham dificuldade de orientação ou locomoção.

ARTIGO 4.° (Transporte privado)

1 — Beneficiam de preço preferencial de gasolina ou de isenção de imposto de gasóleo os cidadãos deficientes que sejam proprietários de triciclos ou cadeiras de rodas motorizados ou automóveis ligeiros de cilindrada não superior a 1600 cm3.

2 — A dotação máxima mensal de combustível a preço preferencial é de 1401 para veículos automóveis e metade desse valor para triciclos ou cadeiras de rodas motorizados.

3 — O preço preferencial da gasolina será fixado deduzindo ao preço de venda ao público o valor total do diferencial legalmente atribuído ao Fundo de Abastecimento.

ARTIGO 5.» (Utilização de transportes públicos colectivos)

Todos os ddadâra jbrongidos pela presente lei tem direito a uma redução de 30 % na utilização dos transportes públicos, quar^anos, quer de longo corso.

ARTIGO 6.* (Transporte público Individual)

1 — Será atribuído um subsídio de 50 % na utilização de transporte público individual dentro das áreas urbanas a todos os cidadãos que reunam os requisitos da presente lei, desde que cumulativamente se verifiquem as seguintes condições:

a) Impossibilidade de utilização de transporte

público colectivo ou impossibilidade do seu uso em condições mínimas de comodidade e segurança;

b) Não serem proprietários de meio de transporte

individual.

2 — O montante mensal do subsídio atribuído nos termos do presente artigo não poderá ultrapassar o valor do diferencial correspondente à dotação máxima de combustível prevista no artigo 4.°

ARTIGO 7*

(Financiamento)

Os encargos com a aplicação do presente diploma serão financiados por verbas próprias a inscrever no orçamento do Ministério dos Assuntos Sociais.

ARTIGO 8.' (Regimes mais favoráveis)

0 disposto na presente lei não prejudica a vigência de regimes mais favoráveis legal ou contratualmente aplicados a cidadãos deficientes.

ARTIGO 9.»

(Regulamentação)

No prazo de 30 dias, o Governo procederá à regulamentação do presente diploma, com a participação das organizações representativas de deficientes, com vista à:

a) Fixação dos meios e processos de prova do

direito ao apoio especial para transporte:

b) Determinação da rede local de entidades pro-

cessadoras;

c) Definição dos meios de exercício do direito-

ARTIGO 10.' (Entrada em vigor)

1 — O regime previsto nos artigos anteriores entra em vigor no primeiro dia do segundo mês posterior è publicação da presente lei.

2 — O Governo promoverá as alterações orçamentais necessárias à execução das modalidades de apoio legalmente previstas ainda no corrente ano.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Zita Seabra— Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jerónimo de Sousa — João Amaral — Custódio Gingão.

PROJECTO DE LEI N.a 27/111

SOBRE A IDADE 0E REFORMA DOS PESCADORES E ANOS 0E ACTTV10ADE

Em 19 de Maio de 1981, o Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.° 218/11, sobre a idade de reforma dos pescadores.

Dada a importância e urgência de que se revestia a aprovação deste projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PCP, utilizando um direito regimental, agendou-o

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para discussão e votação em sessão plenária da Assembleia da República no mês de Dezembro de 1981.

Desta sessão resultou a rejeição do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP por parte dos partidos que integravam a AD, com o argumento de que, embora não contestando a legitimidade dos objectivos propostos, votavam contra, pois o Governo teria pronta uma iniciativa legislativa de idêntico teor.

Face à não aprovação do projecto, e tendo em conta a sua especial importância e urgência, o Grupo Parlamentar do PCP decidiu, em 6 de Dezembro de 1982, apresentar um novo projecto de lei com o mesmo sentido, uma vez, que contrariamente ao afirmado pelos deputados da coligação governamental e passado quase 1 ano o Governo nada tinha feito para resolver este problema.

Este novo projecto, o projecto de lei n.° 381/11, foi apresentado em Plenário, não tendo sido discutido em face da dissolução da Assembleia da República que entretanto se verificou.

Posteriormente foi discutida a Portaria n.° 98/83, que, contemplando embora algumas das questões enunciadas no projecto do PCP, não corresponde aos interesses dos pescadores, que continuam sendo prejudicados, particularmente aqueles que mais tempo têm de actividade, já que não lhes é contado o tempo anterior a 1970, altura em que as suas contribuições para a Previdência foram consideradas.

Os homens do mar, designadamente os pescadores, desenvolvem um enorme esforço físico. São muitos e muitos os dias e noites em que nem têm tempo de dormir; nem horários de refeições, nem momentos de descanso. E se ocasionalmente podem fazer curtos períodos de repouso, é no melo de um mar agitado e de grandes temporais.

Uma vez que o Governo não contemplou na íntegra as justas reivindicações dos pescadores em relação às reformas, o Grupo Parlamentar do PCP volta a apresentar um projecto de lei que tem como principais objectivos dar-lhes uma resposta efectiva, nomeadamente quanto à equiparação dos anos de actividade a anos com entrada de contribuições para a Previdência.

Não se pode dizer que os pescadores antes de 1970 não descontavam para a Previdência, já que o faziam para a Junta Central das Casas dos Pescadores. Acresce que, além dos descontos normais, ainda faziam mais um desconto, de uma parte por cada embarcação.

O trabalho e a vida desgastante dos pescadores, o risco constante a que se expõem na faina diária, as justas reivindicações que apresentam quanto ao regime de reformas são razões que não podem deixar de ser consideradas e que justificam que este projecto de lei tenha o voto favorável dos deputados de todos os grupos parlamentares.

Nestes termos, os deputados abaixo asisnados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

£ reconhecido aos trabalhadores inscritos marítimos exercendo a sua actividade na pesca, beneficiários da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Profissionais da Pesca, o direito a pensão de velhice a partir dos 55 anos de idade, desde que, durante pelo menos 15 anos seguidos ou interpolados, tenham exercido a actividade.

ARTIGO 2.°

E ainda reconhecido aos trabalhadores referidos no artigo 1.° o direito à pensão por desgaste físico concedido a requerimento dos interessados desde que totalizem 35 anos de efectivo serviço.

ARTIGO 3.»

Para efeitos do disposto nesta lei, considera-se que cada grupo de 150 dias, seguidos ou interpolados, nos quadros do mar corresponde a 1 ano de efectivo serviço.

ARTIGO 4.»

As pensões de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores referidos no artigo 1.° serão calculadas nos termos previstos para o regime geral, sendo equiparados a anos com entrada de contribuições os de efectivo serviço, de acordo com o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 5.*

São revogadas as Portarias n.°* 802/77, de 31 de Dezembro, 1091/81, de 31 de Dezembro, e 98/83. de 29 de Janeiro.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— ÓT" Deputados do PCP: Carlos Espadinha — Zita Seabra — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Vidigal Amaro — Joaquim Miranda.

PROJECTO DE LEI N.* 28/111

PROÍBE A INSTALAÇÃO. ARMAZENAMENTO, ESTACIONAMENTO OU TRANSITO DE ARMAS NUCLEARES EM PORTUGAL

No início da III Legislatura da Assembleia da República, dando cumprimento ao programa com que o PCP se apresentou perante o povo português nas eleições de 25 de Abril, o Grupo Parlamentar Comunista formaliza a entrega na Mesa da Assembleia da República de um projecto de lei tendente a proibir a instalação, armazenamento, estacionamento ou transito de armas nucleares em território nacional.

1 — Na sua resolução de 12 de Agosto de 1948, ao definir as armas de destruição maciça, a Comissão de Armamentos de tipo clássico da Organização das Nações Unidas incluiu nelas «as armas atómicas explosivas, as armas à base de substâncias radioactivas, as armas químicas e biológicas mortais, assim como todas as armas de efeitos destrutivos semelhantes».

Com efeito, é não só incontroverso que «as armas nucleares são as que mais gravemente ameaçam a humanidade e a sua sobrevivência», como há indicações seguras de que «os arsenais nucleares existentes são por si só mais do que suficientes para destruir todas as formas de vida sobre a terra», como sublinhou oportunamente a Assembleia Geral da ONU.

Para além das cinco primeiras potências nucleares — Estados Unidos, União Soviética, Grã-Bretanha.

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Franca, China — cerca de dez outros Estados dispõem já de armas nucleares. E existe o risco de que até ao ano 2000 o seu número possa subir a 30 ou 40.

Por isso mesmo, na sua XXXV Sessão, a Assembleia Geral das Nações Unidas - considerou que «a não Itiplantação de armas nucleares no territorio dos Estados em que actualmente não existem constituiria um progresso na via da realização do objectivo mais vasto da retirada total das armas nucleares do territorio dos outros Estados e contribuiria, por si só, para prevenir a proliferação das armas nucleares e finalmente para a eliminação total dessa armas».

Na mesma sede foram qualificadas como «contributo positivo à luta contra a proliferação das armas nucleares» quaisquer medidas «que dêem garantias efectivas aos Estados não dotados de armas nucleares contra o recurso, ou a ameaça de recurso, a essas armas».

Ao mesmo tempo que se desenvolve a nível mundial um poderoso movimento de opinião pública a favor do desarmamento, os esforços empreendidos no sen-tido de dar expressão jurídica adequada a tais objectivos não atingiram ainda resultados satisfatórios. Vale a pena destacar, no entanto, que:

Numerosas resoluções já foram aprovadas no âmbito da ONU com vista à proibição completa e efectiva da preparação, fabrico e armazenamento de todas as armas químicas, e à sua destruição;

Na sua XXXV Sessão, a Assembleia Geral daquela Organização concluiu ser necessário «que todos os Estados se conformem estritamente com os princípios e com os objectivos do protocolo referente à proibição do emprego na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de meios bacteriologógicos (Genebra, 17 de Julho de 1925), e que todos os Estados adiram à Convenção sobre a proibição da preparação, fabrico e armazenamento de armas bacteriológicas (biológicas) ou tóxicas, e sua destruição»;

O parágrafo 76 do documento final da X Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas preconizou a conclusão de uma convenção que proíba a preparação, fabrico, armazenamento e utilização de armas radiológicas.

E, significativamente', a década de 80 foi considerada pelas Nações Unidas o 2.° decénio do desarmamento, numa clara afirmação da necessidade de fazer cessar a corrida aos armamentos e assegurar um desarmamento real.

2 — Em conformidade com os princípios consagrados no artigo 7.° da Constituição, Portugal deve contribuir activamente para a realização destes objectivos.

Ê nesse sentido que se afigura urgente a aprovação de uma lei da República que proíba a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nucleares em território nacional.

Na verdade, ninguém poderá pôr em dúvida os enormes perigos e riscos que a concretização de tal possibilidade acarretaria para a vida, a segurança e a própria sobrevivência do País e do povo português. Por isso mesmo Portugal é desde 1976 signatário do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares,

nos termos do qual se comprometeu, designadamente a «não receber de ninguém nem directa nem indirectamente a transferência de armas ou outros dispositivos nucleares explosivos ou de controle de tais armas ou de tais dispositivos explosivos». O Estado Português celebrou, por outro lado, em 1979, com a Agência Internacional de Energia Atómica um acordo de salvaguarda de utilização da energia nuclear para fins pacíficos.

Dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, quer os tomemos isoladamente, quer na sua globalidade, não resulta, pois, qualquer obrigação do autorizar a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nucleares em território nacional. Bem pelo contrário, a proibição de tal possibilidade constitui linha essencial de uma política de verdadeira independência nacional.

Por isso o PCP propôs a inserção no texto constitucional de uma disposição proibitiva que acautelasse nessa sede os interesses e a sobrevivência do povo português. O PCP votou também a favor de iniciativa similar da UEDS tendente a conferir pelo menos força de lei a tal proibição.

E sabido, porém, que na anterior composição da Assembleia da República nenhuma das iniciativas obteve aprovação.

0 PCP apresenta, pois, no início da III Legislatura um projecto de lei sobre esta matéria fundamental. Tal como antes, é proibição absoluta que o PCP propõe. Admitir à partida a instalação de armas nucleares para definir em lei meros requisitos institucionais (que de resto já se encontram fixados na Constituição) lesaria seriamente a possibilidade de prossecução de objectivos a que o Estado Português se encontra vinculado, interna e internacionalmente. Tal solução, proposta pelo PS em 1981, constrastaria, por outro lado, com o sentido profundo e a vasta dimensão que em todo o Pais assume o movimento contra a nuclearização do território nacional! Esse movimento mobiliza hoje largos sectores da opinião pública portuguesa e logou já alcançar deliberações positivas por parte de autarquias locais de diversos pontos do País. Ê ao encontro desse movimento profundo da sociedade portuguesa que a Assembleia da República deve caminhar.

Simultaneamente, urge que se lance luz sobre a existência de negociações através das quais os governos da AD terão procurado assumir em nome do Estado Português compromissos contrários aos objectivos que ficaram enunciados.

£ nestes termos e com estas finalidades que os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

1 — Não é permitida a instalação, armazenamento, estacionamento ou trânsito de armas nucleares ea território nackmaL

2 — Fica igualmente vedado o estacionamento e trânsito de quaisquer unidades ou meios de transporte, militares e não militares, que sejam portadores de qualquer tipo ou peça de armamento nuclear.

Assembleia da Republica, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlo Brito — Alda Nogueira — Veiga de Oliveira — Lino Lima — Zita Seabra — Jorge Lemos.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

PROJECTO DE LEI N.* 29/111

CRIAÇÃO DA FACULDADE DE MRBTO NA UNIVEftSfOADE DO PORTO

1 — Em 25 de Março de 1980, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei de criação da Faculdade de Direito na Universidade do Porto, que veio a ter o n.° 439/1 e foi publicado no Diário da Assembleia da República, 2.' série, n.° 37.

Esse projecto foi discutido na Assembleia em 13 de Maio de 1980 e rejeitado pelos votos dos partidos que então constituíam a maioria AD, a saber: o PSD, o CDS, o PPM e os Reformadores.

2 — Em 14 desse mesmo mês, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia uma proposta de resolução do seguinte teor:

A Assembleia da República delibera recomendar ao Govemo a adopção das providências legislativas e técnicas tendentes à criação, no mais curto prazo, na Universidade do Porto, das escolas que permitam, entre outras, a licenciatura em Direito.

Esta resolução foi aprovada por unanimidade na sessão da Assembleia de 29 de Maio de 1980.

3 — Na sequência desta resolução, o Govemo solicitou à Universidade do Porto um parecer sobre o assunto. E, em 8 de Junho de 1981, o conselho cientifico aprovou na generalidade um parecer elaborado pelo Prof. Doutor J. B. Machado, no qual, em resumo, se afirma a conveniência de criar na Universidade do Porto uma faculdade ou departamento de ciências jurídico-políticas, com o argumento da integração institucional da Universidade do Porto, e se considera possível, se não a curto ou a médio prazo, instituir nessa Universidade um curso de licenciatura em Direito, com nível superior, desde que sejam respeitados os requisitos que no próprio parecer se apontam.

4 — Além de aprovar esse parecer na generalidade, o conselho científico deliberou deixar em aberto a decisão sobre se se deveria criar uma faculdade autónoma de Direito ou se se deveria criar um curso de Direito na Faculdade de Economia, questão acerca da qual ficaram de ouvir os órgãos de gestão desta Faculdade.

5 — De então para cá não são ccnhecidos quaisquer outros passos dados para a concretização da resolução da Assembleia, e o Govemo não tem respondido a requerimentos que deputados lhe dirigiram no sentido de serem esclarecidos sobre o caso.

6 — A inexistência de uma faculdade de Direito na Universidade do Porto representa uma grave lacuna do sistema público de ensino. Como se dizia na exposição de motivos do projecto de lei do PCP n.° 439/1:

[...] o elevado crescimento da população escolar em busca de acesso ao ensino superior; o consequente alargamento do leque de potenciais interessados na aprendizagem do Direito, forçados a uma deslocação para os centros universitários onde o seu ensino se.vem processando (com um conhecido cortejo de inconvenientes económicos, sociais e pessoais, que se repercutem no pró-

prio funcionamento das escolas superlotadas); as limitações no acesso a estabelecimentos de ensino privado já existentes — tudo justificaria que há bem mais tempo o Estado Português tivesse dado cumprimento, no que diz respeito ao ensino do Direito no Norte, ao imperativo constitucional de cobertura pública das necessidades do País.

E, mais adiante, acrescentava-se:

Se o presente projecto de lei, para além de finalidades gerais de incremento do estudo e investigação jurídica descentralizada no nosso país, visa precisamente permitir a estudantes de menores recursos económicos e a trabalhadores-estu-dantes do Norte do País ascenderem ao ensino superior, de que têm estado a ser excluídos ou marginalizados, tem igualmente em conta a necessidade de garantir plenamente a liberdade de ensino, no momento em que as funções docentes e científicas no domínio do Direito se encontrara, na região, exclusivamente cometidas a estabelecimentos de índole privada.

7 — Tais razões continuam a justificar a apresentação deste novo projecto de lei. Mas agora com a razão reforçada pelo parecer aprovado no conselho científico da Universidade do Porto, segundo o qual uma faculdade ou um departamento de ciências jurídico-políticas é necessário na Universidade do Porto e é possível. Esse parecer mostra que foi bem fundada a recomendação que a Assembleia da República fez ao Govemo, por unanimidade, no sentido de criar, no mais curto prazo, uma escola que permita a licenciatura em Direito na Universidade do Porto.

8 — 3 anos após a inequívoca tomada de posição da Assembleia da República, afigura-se irrecusável a conclusão de que o incumprimento pelo Governo das obrigações a que se encontrava ( e encontra) sujeito lesou seriamente os interesses do sistema público de ensino que é o mesmo que dizer de milhares de estudantes do Norte do País.

Perdeu-se tempo, ficaram por realizar diligências preparatórias de utilidade irrefutável, foram adiadas aquisições e obras que hoje serão mais onerosas, nada se fez para garantir o recrutamento do futuro corpo docente...

9 — £ para ultrapassar esta situação que o Grupo Parlamentar do PCP toma a presente iniciativa legislativa.

Foram naturalmente tidas em conta as sugestões e propostas de que se teve conhecimento, designadamente as constantes do já citado parecer do Prof. Doutor J. B. Machado no tocante aos poderes e competências da comissão instaladora. O papel que a esta cabe em todo o processo justifica bem que se cuide particularmente de delimitação das condições necessárias a uma eficaz actuação que permita dotar a Universidade do Porto da sua Faculdade de Direito. Evidentemente, tal contributo para o enriquecimento do elenco de faculdades da Universidade do Porto não visa substituir o regime geral de criação desse tipo de estabelecimentos de ensino, e só poderia fazer-se, como ora sucede, com pleno respeito pelos princípios da autonomia universitária e com o objectivo único de que a Universidade do Porto sirva melhor as populações do Norte.

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Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1* (Criação)

1 — Ê criada, na Universidade do Porto, a Faculdade de Direito.

2 — A Faculdade de Direito do Porto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, pedagógica e científica, nos termos legais.

3 — A Faculdade de Direito do Porto dará acesso a todos os graus atribuídos pelas universidades portuguesas.

4 — A Facudade pode abrir estabelecimentos noutras localidades.

ARTIGO 2." (Comissão instaladora)

1 — Será constituída, ouvidos os órgãos do governo da Universidade, uma comissão instaladora cuja composição deve ter em conta as realidades e carências sócio-económicas e culturais da região e a necessidade de articulação da Faculdade de Direito do Porto com as suas congéneres das Universidades de Coimbra e Lisboa.

2 — A comissão incluirá, obrigatoriamente, l presidente, escolhido de entre personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e 4 vogais com qualificação e experiência docente ou científica em diferentes áreas das ciências juridico-políticas.

3 — A comissão instaladora tomará posse no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de 1 ano.

ARTIGO 3.* (Competência)

1 — Compete, designadamente, à comissão instaladora:

a) Apresentar ao Ministério da Educação, ouvida a Assembleia Distrital do Porto, uma proposta de estatutos da Faculdade, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;

6) Propor a admissão de pessoal docente, investigador, administrativo e auxiliar, nos termos legais;

c) Organizar cursos de pós-graduação, com vista

à preparação de licenciados para a docência e a garantir o provimento dos primeiros quadros docentes;

d) Constituir um fundo bibliográfico e documen-

tal destinado a assegurar desde logo o apoio aos estudos pós-graduados;

e) Assegurar as demais acções necessárias ao ini-

cio dos primeiros cursos da Faculdade.

ARTIGO 4." (Instalações e pessoal de apoio)

A Reitoria da Universidade do Porto fornecerá à comissão as instalações e o pessoal de apoio necessários ao desempenho das suas funções.

ARTIGO 5." (Execução)

O Governo procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 30 dias e tomará as providências, designadamente de carácter orçamental, necessárias à sua execução.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Lino Lima — Antônio Mota — lida Figueiredo — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — forge Lemos — Zita Seabra — Gaspar Martins.

PROJECTO DE LEI N.» 30/111

SOBRE A GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS QUE PRESTAM SERVIÇO NAS FORCAS POLICIAIS

Os deputados abaixo assinados retomam o projecto de Lei n.° 339/11, apresentado em 10 de Maio de 1982, nos mesmos termos e com os mesmos fundamentos, que são os seguintes:

1 — A questão do estatuto e dos direitos dos membros das forças policiais vem sendo objecto da atenção de organizações internacionais de que Portugal faz parte.

Recentemente, em 8 de Maio de 1979, na 2.4 reunião da 31.11 Sessão da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, foi aprovada a resolução 690 (1979), relativa à Declaração sobre a Polícia. Na parte B dessa Declaração, sob a epígrafe geral «Estatuto» são garantidos aos membros das forças policiais, direitos fundamentais, designadamente o direito a formação geral e profissional, o direito a condições profissionais, psicológicas e materiais adequadas, o direito a remuneração compatível, a garantia do direito de defesa (com a assistência de advogado) em processo disciplinar e em processo criminal, o direito de recurso judicial das decisões tomadas em processo disciplinar. Avultam ainda, por um lado, a garantia do princípio da igualdade no acesso à função policial e, por outro lado, a consagração da liberdade de associação profissional, com a garantia do exercício por estas de significativos direitos, entre os quais o direito de negociação sobre a matéria do estatuto dos membros das forças policiais, o direito de consulta sobre a administração das unidades policiais e o direito de intentar as acções judiciais necessárias à defesa de qualquer associado ou grupo de associados.

2 — Também a Organização Internacional do Trabalho, ao adoptar em 27 de Junho de 1978 a Convenção n.° 151 (Convenção Relativa às Relações de Trabalho na Função-Pública), considera, no n.° 3 do artigo 1.°, a situação dos membros das forças policiais, prescrevendo à legislação nacional a determinação da medida da sua aplicação àqueles cidadãos (cf. Lei n.° 17/80, de 15 de Julho).

Os direitos garantidos pela Convenção n.° 151 são designadamente o de organização e o direito de negociação das condições de trabalho. Prescrevem-se facilidades a conceder às organizações de trabalhadores da função pública e, ao mesmo tempo, são adoptadas adequadas medidas de protecção para os trabalhadores que exerçam por qualquer forma o direito de organização.

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3 — Embora no processo de aprovação destes dois documentos tivessem participado representantes das autoridades portuguesas, o facto é que a matéria ainda não foi objecte- da adequada regulamentação que permita garantir o pleno reconhecimento e garantia do exercício dos direitos fundamentais dos membros das forças policiais.

£ esta lacuna que se pretende agora preencher.

Nas soluções propostas, teve-se em vista o que se encontra definido na Constituição e na lei para os trabalhadores da função pública. Mas, de qualquer forma, o articulado não se afasta das soluções contidas na já referida Declaração sobre a Polícia, que resume uma experiência internacional na consagração dos direitos dos membros das forças policiais. Recorde-se que esses direitos são já hoje uma realidade era numerosos países (designadamente da Europa, como a Espanha, a Bélgica, a França, a Itália, etc.)

Importa finalmente ressaltar a importância que terão as contribuições, opiniões e sugestões que os membros das forças policiais possam transmitir à Assembleia da República, com vista à melhoria e enriquecimento da futura lei.

De resto, os órgãos de comunicação social tem vindo a fazer-se eco nos últimos dias do crescente interesse que estas questões suscitam entre elementos das forças policiais portuguesas, bem como das diligências que em conformidade têm sido feitas junto dos partidos políticos e órgãos de informação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

Todos os cidadãos têm o direito de acesso ao exercício de funções nas forças policiais da República, independentemente do sexo, raça, território de origem, religião ou convicções políticas ou ideológicas, em condições de igualdade e liberdade.

ARTIGO 2.'

Os membros das forças policiais estão exclusivamente ao serviço do interesse público.

ARTIGO 3*

Os membros das forças policiais têm o direito e o dever de receber treino geral e profissional, inicial e permanente, que lhes assegure informação adequada sobre os problemas sociais e instrução especial sobre liberdades democráticas e direitos dos cidadãos, tal qual se encontram consagrados na Constituição da República, na lei e nos instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado.

ARTIGO 4.«

1 — Os membros das forças policiais têm direito às condições profissionais, psicológicas e materiais necessárias ao cumprimento dos seus deveres legais, ao exercício dos seus direitos e à garantia da sua integridade, imparcialidade e dignidade.

2 — A remuneração dos membros das forças policiais terá era coma as suas responsabilidades cívicas e os riscos inerentes às funções que exerçam.

ARTIGO 5*

1 — Os membros das forças policiais gozam perante os tribunais de direitos idênticos aos dos restantes cidadãos.

2 — Em processo disciplinar são garantidas ao arguido, em todos os actos e fases, a sua audiência e defesa por um advogado, a decisão do processo no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, bem como o recurso judicial das medidas que lhe sejam aplicadas.

3 — Os membros das forças policiais contra os quais seja intentada acção criminal ou disciplinar têm direito a assistência prestada pela organização profissional a que pertençam.

ARTIGO 6.«

Com vista à defesa dos seus direitos e interesses profissionais, sociais e culturais, ao cumprimento dos seus deveres e ao reforço da dignidade democrática da sua missão constitucional, é assegurado aos membros das forças policiais o direito de reunião e a liberdade de associação profissional, a todos os níveis, e com salvaguarda da liberdade de inscrição, bem como de organização, gestão e regulamentação interna democrática, baseadas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes.

ARTIGO 7.«

A constituição, organização e funcionamento das associações profissionais dos cidadãos que prestem serviço nas forças policiais não dependem de qualquer autorização ou homologação.

ARTIGO 8.°

Os membros das forças policiais não podem ser sancionados ou por qualquer forma prejudicados devido ao exercício de quaisquer direitos previstos na presente lei, designadamente em virtude de inscrição, participação ou exercício de funções de direcção em associações profissionais legalmente constituídas.

ARTIGO 9.*

11 — A convocação da assembleia constituinte de uma associação profissional de membros das forças policiais será amplamente publicitada, com menção de hora, local e objecto e a antecedência mínima de 30 dias.

2 — A assembleia só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna, no mínimo, 10 % dos profissionais a abranger, devendo as presenças ser devidamente identificadas e registadas em acta.

3 — As deliberações serão tomadas por escrutínio secreto e maioria simples.

4 — A assembleia constituinte de qualquer federação só pode funcionar e deliberar validamente desde que reúna, no mínimo, um terço das associações profissionais a abranger, representativas de, pelo menos, 10 % dos profissionais filiados nas respectivas associações.

ARTIGO 10."

1 — A associação adquire personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério do Trabalho.

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2 — O requerimento de registo será instruído com certidão ou fotocópia autenticada da acta da assembleia constituinte, das folhas de presenças e dos estatutos que hajam sido aprovados.

3 — As associações profissionais iniciarão o exercício das respectivas funções depois da publicação dos seus estatutos no Diário da República, a qual terá lugar, por iniciativa do Ministério do Trabalho e sem quaisquer encargos para as associações, nos 30 dias posteriores à recepção do requerimento de registo.

4 — Após o registo, o Ministério do Trabalho remeterá certidão ou fotocópia autenticada da documentação referida no n." 2, acompanhada de uma apreciação fundamentada sobre a legalidade da associação e dos estatutos, em carta registada, ao magistrado do ministério público junto do tribunal da comarca da sede da associação de que se trate.

5 — O ministério público promoverá a declaração judicial de extinção da associação profissional cuja constituição ou estatutos se mostrem desconformes à lei.

6 — No mesmo prazo referido no n.° 4, o Ministério do Trabalho remeterá certidão ou fotocópia autenticada da documentação referida no n.° 2 ao Ministério de que dependem os cidadãos que integram a associação profissional, para efeitos de conhecimento.

ARTIGO U."

1 — As associações profissionais constituídas por membros das forças policiais são independentes da Administração Pública, dos partidos políticos e de qualquer organização religiosa.

2 — A associação profissional constituída nos termos da presente lei tem direito a:

a) Tomar parte em negociações respeitantes aos

direitos e interesses profissionais dos membros das forças policiais;

b) Ser consultada na elaboração da legislação

que contemple a organização e funcionamento da respectiva força policial;

c) Ser consultada sobre a administração das uni-

dades policiais;

d) Participar na gestão dos serviços e obras so-

ciais que visem satisfazer interesses dos seus membros;

e) Ser consultada sobre os planos de formação

geral e profissional dos membros das forças policiais;

f) Intentar as acções legais necessárias à defesa

de qualquer associado ou grupo de associados.

ARTIGO 12*

Aos membros das forças policiais que exerçam, de forma directa ou mediante delegação, cargos de direcção em associações profissionais legalmente constituídas serão asseguradas as condições necessárias ao bom desempenho das suas funções, designadamente no que diz respeito à organização dos seus horários.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Veiga de Oliveira— João Amaral — Lino Lima — Joaquim Miranda— Maria Odete dos Santos — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.» 31/111 SOBRE A GARANTIA 00s AUMENTOS OEVKTOS A MENORES

As alterações ao Código Civil determinadas pela necessidade da sua adequação aos princípios constitucionais e às realidades da sociedade portuguesa entraram em vigor há mais de 5 anos.

As normas respeitantes à família e aos direitos e deveres de cada uma das pessoas que a compõem foram profundamente alteradas. À luz da Constituição, o Estado e a sociedade assumem importantes deveres perante a realidade familiar. Mas nem se pode dizer que a legislação em vigor extraia todas as implicações do quadro constitucional, nem se encontra garantida sequer a sua efectiva aplicação.

Ao apresentar o presente projecto de lei de garantia dos alimentos devidos a menores, o PCP visa colmatar uma das mais graves deficiências do actual quadro legal, criando mecanismos novos, capazes de assegurar um direito fundamental.

1—A obrigação alimentar e a sua (débil) garantia («gal

É, na verdade, reconhecidamente incompleto e insuficiente o elenco de meios disponíveis no direito português para protecção dos menores em caso de incumprimento das obrigações alimentares por parte de quem por elas se encontra vinculado. A ineficácia dá lei tem como consequência a penalização de quem mais careceria de ser protegido e, pelo contrário, se vê lançado para labirintos judiciais tão penosos quanto magros em resultados. Não pode ignorar-se, por outro lado, que, nas presentes condições da sociedade portuguesa, são as mulheres as principais atingidas por este regime, é sobre elas que recai o peso fundamental das debilidades do actual quadro legal.

Maria Judite S., por exemplo (e sintomaticamente os exemplos são a única coisa que neste campo se revela fácil e abundante!), tem um filho menor. O pai trabalha por conta própria, na construção civil, e já não vive com a Maria Judite e o filho há largos anos.

O filho é confiado, por decisão judical, à guarda da mãe e o pai condenado a pagar uma pensão mensal de 300$, a título de alimentos para o menor (isto em 1970). Em Maio de 1975, a pensão é alterada para 500| mensais. Porém, em Março de 1978 a Maria Judite deixa de receber a pensão devida.

À face da Organização Tutelar de Menores (Decreto--Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro), a Maria Judite e a criança ficam completamente indefesas e remetidas à necessidade de viver apenas de um salário mínimo nacional. Na verdade, o pai trabalha por conta própria (não é possível recorrer a desconto nos vencimentos!). Com a penhora de bens permitida pelo artigo 1118.° do Código de Processo Civil não é possível receber a pensão mensalmente (a Maria Judite teria que renovar todos os meses a execução para penhorar bens ao executado e bens penhoráveis provavelmente não existem). Desconhecem-se rendimentos passíveis de consignação, a fazer mensalmente. A mãe recorre então ao único meio processual que a Organização Tutelar de Menores põe ao seu alcance: o procedimento criminal contra o pai do menor. A participação é feita em Maio de 1978.

O calvário da Maria Judite ainda mal começou. A acusação é deduzida no processo em 22 de Janeiro

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de 1981 (até então se arrastou a instrução preparatória!). O julgamento é marcado em 1982. O réu apresenta atestado médico, provocando o adiamento. Mas para todas as audiências marcadas posteriormente aprendeu a forma de se furtar à notificação e agora nada mais há a fazer do que o julgamento à revelia, ainda não marcado.

Se uma amnistia não surgir que termine este processo na sua longa marcha, a Maria Judite poderá conseguir uma condenação. Mas a dívida só é contada até à data da acusação (é de 17 000$). Para os alimentos posteriores, a mãe terá de recomeçar tudo. Mas com uma condenação à revelia o réu tem largas hipóteses de escapar aos mandatos de captura e ao pagamento da dívida alimentar...

Esta é a angustiante situação de centenas e centenas de mulheres com filhos menores à sua guarda, que diariamente se vêem forçadas a reclamar dos juízes, nos corredores dos tribunais, nos gabinetes do ministério público, nos escritórios dos advogados, o cumprimento de obrigações judicialmente estabelecidas, a defesa do interesse na manutenção da vida.

Reclamam, em última análise, mecanismos legais e práticos que permitam o cumprimento de normas constitucionais e confiram eficácia à legislação em vigor.

2 —Dos imperativos constitucional* • legais à realidade

A Constituição reconhece às famílias o direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. Aos pais e às mães é garantido o direito à protecção especial na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos. As crianças têm direitos que o Estado deve assegurar e fazer respeitar, com vista ao seu desenvolvimento integral. Aos jovens é constitucionalmente assegurada protecção adequada para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais ...

£ sabido quão longe nos encontramos de uma efectiva realização de todos estes direitos e como se fazem sentir aqui agudamente as desigualdades que caracterizam a sociedade portuguesa.

Como ignorar então que tudo isto se reflecte no (in)cumprimento das obrigações alimentares, sem que a lei ordinária assegure um eficaz sistema de protecção dos menores que dela mais carecem?

É certo que a reforma do Código Civil empreendida em 1977 alterou o instituto das obrigações alimentares, dando um importante passo para o adequar às novas realidades. Foi a segunda grande mutação em apenas 10 anos ...

Hoje a lei reflecte as novas realidades e aponta para a transformação social.

Mas, apesar de tudo, mantém-se as distorções e há normas a rever, como de uma maneira geral se reconhece.

A inadequação da lei torna-se ainda mais patente quando se tem em conta o grande número de crianças que hoje vivem e são educadas apenas na companhia do pai ou da mãe, quer por terem nascido fora do casamento, quer por força de separação ou divórcio dos pais.

Não se pode ignorar, finalmente, que existe ainda um enorme desconhecimento dos próprios direitos consagrados na lei por parte de quem mais carecia de os conhecer e exercer ...

3 —Um novo regime legai que ponha Hm à desprotecção existente

Sobre as formas de alteração da situação que ficou ' descrita vem sendo travado, desde há anos, um útil debate de dimensão internacional, cujas conclusões apontam para a necessidade de intervenção estadual eficaz na garantia da responsabilidade alimentar.

Reflexo desse debate é a Recomendação n.° 869 (1979) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa relativa ao adiantamento pelo Estado de quantias devidas a menores a título de alimentos, reformulada pelo Conselho de Ministros daquela organização em 1982 (Recomendação n.° -2/82). Segundo os documentos aprovados pelo Conselho, os países membros devem garantir aos menores o adiantamento das pensões alimentares fixadas judicialmente, quando a pessoa obrigada ao seu pagamento não cumpra os seus deveres. O Estado ficará então subrogado nos direitos dos menores, devendo exigir ao devedor as pensões não pagas.

Trata-se de soluções cuja concretização no direito português se afigura urgente face às carências existentes e aos imperativos constitucionais.

A Organização Tutelar de Menores tal como se encontra continua a não dar cumprimento a essas directrizes e tão pouco se adequa aos princípios que informaram a reforma do Código Civil no que toca à família e ao instituto dos alimentos.

Se a pessoa obrigada à prestação de alimentos está ausente em parte incerta, se está ausente no estrangeiro ainda que se lhe conheça o paradeiro, se trabalhar por conta própria, se mudar constantemente de emprego, se não cumprir a sua obrigação — que pode fazer a pessoa a quem foi confiada a guarda do menor?

No primeiro caso —ausência em parte incerta — nada há a fazer. Apenas emoldurar a sentença do tribunal como recordação da inoperância da legislação, do demissionismo do Estado.

No segundo caso — ausência no estrangeiro — verifica-se extrema dificuldade em fazer funcionar a convenção sobre o reconhecimento e execução das decisões relativas às obrigações alimentares, ratificada por Portugal, bem como os instrumentos internacionais celebrados com vários Estados.

Uma que outra vez, atinge-se a finalidade. Mas quantos anos após a decisão judicial? Depois de que labirintos e barreiras burocráticas?

No terceiro caso — o do trabalhador por conta própria que não cumpre— normalmente «não tem bens e não tem rendimentos». Daí a total impossibilidade de fazer funcionar o artigo 1118.° do Código de Processo Civil. Mas ainda que haja bens e rendimentos, o alimentando terá que aguardar pacientemente o decorrer de largos meses ou até anos, defrontando-se com repetidas certidões negativas de notificação do executado.

No último caso —o do trabalhador que frequentemente muda de emprego— haverá que renovar periodicamente perante o juiz a solicitação de proceder a inquérito para se determinar qual a nova entidade patronal do faltoso.

Mas no meio de tudo isto ainda há a situação trágica, que é hoje frequente realidade, daqueles que, empregados, não recebem salário há váric* meses, que querem cumprir e não podem e aos quais nada se pode descontar no (inexistente) vencimento ...

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4 — As propostas do PGP

O presente projecto de lei visa dar resposta a essas questões.

Para os casos de incumprimento de uma decisão judicial relativa a alimentos devidos a menor residente no territorio nacional propõe-se que o Estado assegure a prestação necessária para suprir a que tenha ficado em falta e não tenha sido possível obter através dos mecanismos do artigo 189.° do Decretc--Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro (Organização Tutelar de Menores). Exceptuam-se, no entanto, os casos em que o alimentando não tenha especiais carências. Compreende-se que assim seja: a manutenção da vida está nesses casos assegurada.

Estabelece-se também um limite para os casos de pluralidade de alimentos e para as hipóteses (raras) em que a pensão de alimentos exceda o salário mínimo nacional.

A prestação mensal por parte do Estado não pode exceder, por cada devedor, o montante daquele salário.

Processualmente, estabeleceu-se um regime simplificado, aliás próprio dos processos regulados na Organização Tutelar de Menores.

Tem vantagens e inconvenientes a opção por um sistema jurisdicionalizado de atribuição das prestações. O direito comparado oferece soluções que cometem à Administração o papel que o projecto confia aos tribunais e sabe-se com- que dificuldades estes vão dando resposta às tarefas que hoje lhes cabem ...

O regime que se propõe, com vista ao necessário debate, procura garantir a máxima celeridade compatível com a indispensável segurança.

A prestação mensal que o Estado deve assegurar é fixada pelo tribunal, a requerimento do representante legal do menor, do curador ou da pessoa à guarda de quem o menor se encontre. O juiz poderá atribuir a prestação com urgência, a título provisório e decidirá definitivamente após ter procedido às diligências de prova que entender necessárias e a inquérito sobre as necessidades do menor. A decisão do juiz é susceptível de recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo. Quando cesse ou se altere a situação de incumprimento ou quando se modifique a situação do menor, o representante legal ou a pessoa à guarda de quem este se encontre ficam obrigados a informar o tribunal ou a entidade responsável pelo pagamento. Recebidas prestações indevidamente, devem as mesmas ser restituídas, com juros de mora, quando haja' incumprimento doloso do dever de informação.

Para execução do sistema proposto, cria-se um Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, que fica subrogado em todos os direitos dos menores, com vista ao reembolso dos montantes em dívida. Dados os meios de informação e os serviços de que o Estado dispõe, a atempada recuperação dos montantes em dívida permitirá diminuir o peso sobre o OGE de situações de incumprimento que hoje pesam irremediavelmente sobre os orçamentos de tantos cidadãos.

As medidas propostas pelo PCP preenchem uma grave e sentida lacuna do nosso ordenamento jurídico, dão cumprimento a princípios constitucionais de fulcral importância, atendem a uma realidade dramática, face à qual o Estado não pode ficar indiferente.

Só uma lei como a que ora se propõe poderá fazer com que para milhares de crianças, jovens e mulheres o direito a alimentos deixe de ser uma proclamação sem substância, para passar a representar uma realidade segura e certa.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

(Garantia dos alimentos devidos a menores)

Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfazer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.

ARTIGO 2.' (Fixação e montante das prestações)

As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante do salário mínimo nacional.

ARTIGO 3." (Disposições processuais)

1 — A prestação de alimentos nos termos da presente lei pode ser requerida no próprio processo em que tenha sido fixada a pensão não paga, pelo representante legal do menor, pelo curador ou pela pessoa à guarda de quem o menor se encontre.

2 — Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.

3 — Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.

4 — Da sentença cabe recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo.

ARTIGO 4.» (Cessação ou alteração das prestações)

1 — O representante legal do menor ou a pessoa à guarda de quem se encontre devem comunicar ao tribunal ou à entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas na presente lei a cessação ou a qualquer alteração da situação de incumprimento ou da situação do menor.

2 — A necessidade de cessação ou alteração das prestações pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

3 — Dos quantitativos indevidamente recebidos cabe restituição e, em caso de incumprimento doloso do dever de informação previsto no n.° 1, o pagamento de juros de mora.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

ARTIGO 5.*

(Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores)

1 — Ê constituído, no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, um fundo gerido em conta especial e denominado Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.

2 — O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, assegura o pagamento das prestações previstas na presente lei, por ordem do respectivo tribunal e através dos competentes centros regionais de segurança social.

3 — O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica subrogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso.

4 — Constituem receitas do Fundo:

a) As importâncias provenientes do reembolso de

prestações pagas nos termos da presente lei;

b) 50 % do produto das multas cobradas nos

termos do artigo 181.° do Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro;

c) Os juros pagos nos termos do artigo 4.°;

d) Uma verba proveniente do Cofre Geral dos

Tribunais;

e) Uma verba anualmente fixada no Orçamento

Geral do Estado; /) Quaisquer outras importâncias que lhe sejam atribuídas.

ARTIGO 6.* (Regulamentação e execução)

O Governo regulamentará no prazo de 90 dias, mediante decreto-lei, o disposto no presente diploma e tomará as providências orçamentais necessárias à sua

execução.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — Zita Seabra — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Vidigal Amaro — Lino Lima — Silva Graça.

PROJECTO DE LEI N.* 32/111

ENQUADRAMENTO 00 PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO

Face às graves carências habitacionais do País, herdadas do período da ditadura fascista, e às consequências da política de direita de protecção das actuações especulativas e parasitárias de promotores privados, impõe-se o estabelecimento de um plano nacional de habitação, capaz de recuperar as carências e estabelecer o equilíbrio entre a construção e as necessidades de novos fogos, recuperar as habitações degradadas e solucionar a curto prazo as situações particularmente gravosas e urgentes.

A magnitude das carências e urgências das soluções, as desastrosas consequências sociais económicas da actual situação e a dimensão do esforço nacional a desenvolver impõem a criação de instrumentos adequados à mobilização das capacidades disponíveis e à participação dos interessados.

Tal só será possível no quadro de uma política democrática, aplicada por um governo capaz de dar resposta aos problemas nacionais. £ para esse quadro que o presente projecto de lei propõe a criação do plano nacional de habitação, do Instituto Nacional de Habitação e das estruturas fundamentais de participação necessárias à eficaz intervenção dos interessados. Simultaneamente, em iniciativa legislativa autónoma precisa-se a moldura institucional em que a definição e execução do plano nacional de habitação deve processar-se (é esse o sentido do projecto de lei sobre medidas de garantia da intervenção dos municípios na produção e controle do solo urbanizável a cuja entrega na Mesa da Assembleia da República igualmente se procede).

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

(Criação e objeC.ivos do Plano Nacional de Habitação)

! — Com vista à definição c execução de uma politica democrática tendente a suprir as carências nacionais no domínio da habitação, é instituído o Plano Nacional de Habitação (PNH).

2 — Constituem objectivos do PNH:

a) A progressiva eliminação das carências do País

em matéria de habitação; 6) A recuperação e manutenção continuada do

parque habitacional.

ARTIGO 2.° (Programas de emergência)

No quadro do Plano Nacional de Habitação serão anualmente definidos e executados programas de emergência com vista a responder às situações mais degradadas e urgentes.

ARTIGO 3" (Princípios estruturadores)

O Plano Nacional de Habitação obedece aos seguintes princípios estruturadores:

a) £ único para todo o território nacional e inte-

gra planos regionais e locais;

b) £ elaborado de forma participada e descen-

tralizada, assegurando a intervenção dos interessados;

c) £ de longo prazo e articula-se com o plano

a médio prazo e com os planos anuais.

ARTIGO 4* (Definição)

O Plano Nacional de Habitação deverá fixar:

a) As metas globais, bem como as de médio prazo

e anuais, em volume;

b) As fontes de financiamentos e respectivos en-

cargos anuais;

c) O prazo máximo dentro do qual serão recupe-

radas a nível nacional, regional e local, as

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carências habitacionais e estabelecido o equilíbrio entre a construção e a necessidade de novos fogos.

ARTIGO 5.' (Promoção pública de habitações)

1 — Incumbirá ao sector público pelo menos 60 % da promoção de novas habitações no quadro do PNH.

2 — Dos fogos promovidos pelo sector público nos termos do número anterior, pelo menos 50 % serão destinados a arrendamento.

ARTIGO 6." (Promoção cooperativa]

O PNH define o enquadramento da promoção cooperativa de habitação, estabelecendo as formas de apoio técnico e condições preferenciais de financiamento do sector cooperativo.

ARTIGO 7." (Promoção privada)

0 PNH define os incentivos à promoção privada de habitações, designadamente os decorrentes da celebração de contratos-programa.

ARTIGO 8." (Apreciação e aprovação)

Compete à Assembleia da República apreciar e aprovar o Plano Nacional de Habitação, a sua programação a médio prazo e anual, bem como apreciar os respectivos relatórios de execução.

ARTIGO 9" (órgãos)

São órgãos do Plano Nacional de Habitação:

a) O Instituto Nacional de Habitação;

b) O Conselho Nacional de Habitação;

c) Os conselhos regionais de habitação;

d) Os conselhos locais de habitação.

ARTIGO 10* (Instituto Nacional de Habitação)

1 — O Instituto Nacional de Habitação é um instituto público, dotado de autonomia administrativa e financeira.

2 — Sem prejuízo das competências próprias das autarquias locais, incumbe ao Instituto Nacional de Habitação:

a) Coadjuvar o Governo na elaboração e imple-

mentação do PNH;

b) Promover a participação a nível municipal,

regional e nacional na elaboração do Plano;

c) Coordenar e acompanhar a execução do PNH;

d) Promover a elaboração de propostas de legis-

lação de enquadramento do PNH;

e) Desempenhar as funções de instituição finan-

ceira para o PNH, designadamente emitindo obrigações e outros títulos de crédito, contraindo empréstimos e propondo a política de crédito predial.

ARTIGO 11* (Conselho Nacional de Habitação)

1 — O Conselho Nacional de Habitação é o órgão de participação nacional na elaboração do PNH.

2 — Incumbe ao Conselho Nacional de Habitação:

a) Assegurar, a nível regional e local, a interven-

ção das estruturas representativas das populações na elaboração do PNH;

b) Pronunciar-se sobre o projecto de PNH a apre-

sentar ao Governo;

c) Participar no controle da execução anual do

PNH e emitir recomendações ao INH e ao Governo.

3 — Compõem o Conselho Nacional de Habitação:

a) O presidente do INH, que preside;

b) 2 membros designados pelo INH;

c) 1 representante de cada Conselho Regional de

Habitação;

d) 15 representantes designados pelos municípios; é) 4 representantes das cooperativas de habitação

económica;

f) 4 representantes das associações de inquilinos;

g) 4 representantes das associações sindicais;

h) 4 representantes das associações de senhorios; 0 4 representantes das associações profissionais;

j) 3 cidadãos de reconhecido mérito e comprovada experiência no domínio da política habitacional, designados pelos membros anteriormente referidos.

ARTIGO 12.* (Conselhos regionais e locais de habitação)

Os conselhos regionais de habitação e os conselhos locais de habitação serão constituídos por um mínimo de 19 e ura máximo de 31 membros, a designar respectivamente pela assembleia regional e pela assembleia municipal, que deverão assegurar a participação de representantes das cooperativas, inquilinos, associações sindicais e profissionais existentes na região ou no município.

ARTIGO 13* (Legislação complementar)

O Governo proporá à Assembleia da República a legislação complementar necessária à execução da presente lei.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Brito — Octávio Teixeira — Silva Graça — Jorge Lemos.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

PROJECTO DE LEI N 33/111

SOBRE MEDIDAS DE GARANTIA DA INTERVENÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA PRODUÇÃO E CONTROLE DO SOLO URBANIZÁVEL

A quase ausência de oferta de solo urbanizavel, a especulação com terrenos e o seu loteamento clandestino constituem no conjunto outros tantos aspectos de um mesmo nó de estrangulamento, que dificulta e por vezes impede uma actuação eficaz no domínio da política de habitação.

A legislação urbanística em vigor, embora carecida de revisão profunda e global, contém mesmo assim mecanismos que com determinadas alterações, permitiriam, se não eliminar esse estrangulamento, ao menos atenuar substancialmente os seus efeitos.

£ precisamente esse objectivo que se pretende com o presente projecto de lei.

As dificuldades no domínio da oferta do solo urbanizavel resultam de vários aspectos.

Por um lado, tem-se mantido em vigor um sistema que conduz à centralização de todos os processos de planeamento urbanístico e de intervenção na política de solos, com prejuízo directo da competência das autarquias locais na respectiva área de solo e com prejuízo directo da celeridade exigível para atender às situações concretas.

Em segundo lugar, mostram-se insuficientes as medidas preventivas da divisão da propriedade com fins de urbanização não licenciada.

Em terceiro lugar, a legislação em vigor facilita a manutenção de terrenos urbanizáveis em situação prolongada de não aproveitamento pela ausência de mecanismos de intervenção imediata que permitam fazer cessar situações e de norma de natureza fiscal que os desincentivem.

Procurando alterar esta situação, o projecto lei do PCP aponta medidas que no seu conjunto visam:

Atribuir aos municípios a competência para aprovação dos planos necessários à implementação de uma política de solos para urbanização, bem como para a adopção das medidas e instrumentos subsequentes e complementares de execução dessa política, no quadro das soluções da legislação em vigor;

Conceder a esses planos e actos dos municípios a eficácia externa necessária;

Reforçar os mecanismos de controle do uso e transformação do solo, designadamente no que respeita às operações de parcelamento de terrenos;

Possibilitar aos municípios os instrumentos adequados a evitar a especulação com terrenos através do seu inaproveitamento prolongado;

Dotar os municípios com os meios financeiros necessários à prossecução de uma adequada política de solos.

Com estas medidas não se esgota a necessidade de revisão global da legislação urbanística. Mas atribuem-se desde já às entidades naturalmente vocacionadas para a definição de uma política local de solos e para a sua gestão, precisamente aos municípios, os

instrumentos no fundamental susceptíveis de garantir o incremento da produção de solo urbanizavel e o seu controle.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1." (Competência dos municípios]

1 — Sem prejuízo das competências atribuídas aos municípios pela legislação em vigor em matéria de uso e transformação dos solos e licenciamentos respectivos, cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor, bem como garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e dos planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 — A aprovação dos planos directores municipais é da competência das assembleias municipais.

4 — Cabe aos municípios fomentar a participação das populações na elaboração e acompanhamento da execução dos planos.

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e aplicar a política dos solos decorrente das actividades referidas no n.° 1.

ARTIGO 2.' (Parecer dos serviços da administração central)

t — O plano director do município deve ser sub metido a parecer dos departamentos competentes da administração central, o qual deve ser emitido no prazo máximo de 90 dias, findo o qual se tem por aprovado.

2 — Os pareceres desfavoráveis só são vinculativos por razões da lei.

3 — O plano director municipal será publicado integralmente no Diário da República devendo conter em anexo uma planta com a demarcação das zonas correspondentes aos diferentes usos do solo nele previstos.

4 — O plano director municipal tem o valor vinculativo de regulamento administrativo.

ARTIGO 3.* (Declaração de utilidade pública)

1 — A declaração de utilidade pública municipal das expropriações necessárias a obras da iniciativa dos municípios resulta da aprovação pelas câmaras dos respectivos projectos, anteprojectos, estudos prévios, planos, anteplanos ou esquemas preliminares de obras a realizar.

2 — A declaração de utilidade pública municipal, na forma prevista no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 845/ 76, de 11 de Dezembro, é da competência das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras.

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3 — Em tudo o que se refere à organização processual das expropriações aplica-se, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 4." (Posse administrativa)

Cabe às câmaras municipais deliberar a posse administrativa dos prédios expropriados nos termos dos artigos anteriores, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei tí.° 845/76, de 11 de Dezembro, sem dispensa de publicação no Diário da República.

ARTIGO 5.* (Outras competências dos municípios)

1 — Na área da respectiva circunscrição territorial podem os municípios nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro:

a) Adoptar medidas preventivas destinadas a evi-

tar alterações das circunstâncias e condições que possam comprometer a execução de um plano de urbanização a projecto de empreendimento público de outra natureza ou torná-la mais difícil e onerosa;

b) Definir zonas de defesa e controle urbanos;

c) Estabelecer restrições à utilização de edifícios

para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais;

d) Declarar áreas críticas de recuperação e re

conversão urbanísticas.

2 — A competência para deliberar sobre a declaração prevista no número anterior pertence à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

3 — A deliberação será publicada no Diário da República, 1." série, sob a forma de aviso não numerado, seguido da designação da assembleia municipal e do concelho, contendo texto completo, a referência à legislação com base na qual a deliberação é tomada, a identificação do concelho, uma planta com a demarcação e delimitação de área envolvida, a indicação do órgão municipal que deliberou, a data de deliberação e assinatura do presidente da assembleia municipal, passando a data para todos os efeitos a ser a da publicação, a qual deverá ser feita a pedido do presidente da assembleia municipal.

4 — A câmara municipal do concelho informará amplamente os munícipes sobre as medidas adoptadas, mediante afixação de editais e publicação na imprensa mais lida no concelho da respectiva deliberação, repetindo a informação periodicamente através de avisos colocados junto das vias públicas mais importantes.

ARTIGO 6.* (Constituição ou transmissão de direitos)

1 — A constituição ou transmissão de direitos entre vivos sobre prédios situados em área abrangida pelas

medidas preventivas previstas nos artigos 7.° e seguintes ou 14.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro, são nulas, se previamente o município não declarar, a pedido dos interessados, que a projectada constituição ou transmissão de direito não determina ou faz agravar riscos de alteração não autorizada do uso dos solos previstos nas disposições citadas.

2 — Não ficam sujeitos ao disposto no número anterior a constituição ou transmissão de direitos entre vivos sobre prédios urbanos com licença de construção ou de habitação e sobre lotes de terrenos resultantes de loteamentos urbanos ou autorizados.

3 — Os notários e os funcionários públicos com funções notariais não podem lavrar quaisquer actos cujos efeitos sejam os referidos no n.° 1, sem que os interessados apresentem a declaração prevista no mesmo número, a licença de construção ou habitação ou alvará de loteamentos.

ARTIGO 7.» (Parcelamento)

1 — O parcelamento de terrenos está sujeito à aprovação da câmara municipal nos termos legais em vigor.

2 — O parcelamento realizado em contravenção do disposto no número anterior é anulável, a requerimento da câmara municipal, realizado no prazo de 1 ano a partir do conhecimento do facto. '

3 — As regras anteriores são aplicáveis a! toda a aquisição de terrenos em regime de compropriedade.

4 — Os notários e os funcionários públicos em funções notariais não podem celebrar quaisquer actos que tenham os efeitos previstos nos n.™ 1 e 3 sem que os interessados apresentem certificado comprovativo da aprovação pela câmara municipal.

ARTIGO 8.» (Cedência de terrenos em propriedade plena).

1 — Sob proposta da câmara poderá a assembleia municipal autorizar a cedência de terrenos municipais, em propriedade plena, quando se destinem à construção de habitações destinadas aos próprios adquirentes ou com valores de venda ou arrendamento limitados, bem como a cooperativas de habitação económica..

2 — O município adoptará as providências que.se mostrem adequadas para evitar especulações na eventual alienação do direito, podendo convencionar-se designadamente, a proibição da alienação do direito durante certo prazo e a sujeição da mesma à autorização municipal.

ARTIGO 9* (Tributação dos terrenos urbanos desocupados)

1 — As câmaras municipais deverão organizar o cadastro dos terrenos para loteamento ou construção imediata, existentes na área da respectiva circunscrição territorial, nos termos do Decreto-Lei n.° 375/74, de 20 de Agosto.

2 — Os terrenos compreendidos no cadastro a que se refere o número anterior ficam sujeitos a contribuição predial urbana às taxas e nos termos previstos no mesmo diploma.

3 — Mediante deliberação da câmara municipal, ficam sujeitos ao mesmo regime os prédios inabitáveis

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II SÉRIE — NÚMERO 2

ou destinados a demolição para edificação de novas construções que se mantenham nessa situação por tempo superior a 1 ano.

ARTIGO 10.« (Terrenos urbanizáveis não aproveitados)

1 — A concessão de licença para loteamento urbano ou para construção deve conter a definição dos prazos para início de execução das obras e fixar o respectivo ritmo de execução.

2 — Os planos directores municipais e os planos de urbanização podem fixar esses prazos, com carácter vinculativo.

3 — Ressalvados outros meios de intervenção previstos na legislação em vigor, as câmaras municipais podem determinar, no caso de incumprimento dos prazos, sem prejuízo da respectiva suspensão ou prorrogação, a venda em hasta pública dos terrenos ou lotes respectivos.

4 — Nos casos referidos no número anterior, as câmaras municipais gozam de direito de preferência.

ARTIGO 11.' (Encargos de mais-valia fundiária e Imobiliária)

1 — Revertem a favor dos municípios os encargos de mais-valia resultante da diferença entre o valor urbanístico dos terrenos e o seu valor de base, bem como entre o valor comercial de um edifício e o custo estimado da sua construção, calculados nos termos da legislação em vigor.

2 — O valor dos encargos será fixado pela assembleia municipal podendo variar entre 70 % a 90 % da diferença de valores a que.se refere o n.° 1.

3 — As isenções, deduções, condições de exigibilidade e cobrança dos encargos de mais-valia são as previstas na legislação sobre prática e administração urbanística.

ARTIGO 12.' (Crédito para aquisição e urbanização de terrenos)

Tendo em vista o financiamento das operações de urbanização e aquisição de terrenos pelas autarquias locais será assegurada a criação de uma linha de crédito especial, com juros bonificados e prazos de amortização compatíveis com os prazos de cedência de terrenos em direito de superfície e não inferiores a 10 anos.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Veiga de Oliveira — Carlos Brito — Silva Croça — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — Jorge Lemos.

PROJECTO DE LEI N.* 34/111

LO 00 SISTEMA EDUCATIVO

1 — O presente projecto de lei entronca no labor desenvolvido pelo PCP tendo em vista contribuir para a definição de uma politica educativa que corresponda

às urgentes necessidades da instrução e formação, em particular da infância e da juventude, e ao desenvolvimento e progresso do País.

A construção de uma sociedade firmada na democracia e no progresso social, em harmonia com as orientações fundamentais da Constituição da República, não é possível sem a correspondente reestruturação do sistema educativo, em ordem a compatibilizá-lo com as exigências da vida política, económica e social que consubstanciam os ideais libertadores de Abril.

À necessidade de responder a este objectivo essencial acresce o imperativo de contribuir para a reconstrução do sistema educativo, que os governos AD, em particular, lançaram no descalabro. A política elitista e retrógrada da direita, visando a destruição de todas as transformações progressistas do sistema educativo, e a apressada recuperação do seu carácter socialmente discriminatório têm-se traduzido pela improvisação, pela irresponsabilidade e por uma perturbação caótica do trabalho dos professores e dos estudantes. A política da direita no sector da educação e do ensino é, por isso mesmo, objecto de amplo repúdio nacional.

Torna-se, pois, cada vez mais justo e necessário optar, também neste sector, por uma política contrária à do governo AD, ou seja, por uma política que se coadune com as mais profundas aspirações da maioria dos portugueses.

O projecto de lei do sistema educativo que o PCP apresenta visa contribuir para essa alternativa e constitui uma base de acção unitária. Ao contrário, porém, do que fez o governo AD em 1980, o projecto do PCP não foi elaborado em gabinete por um número restrito de indivíduos pretensamente iluminados. Trata-se de um projecto que se inscreve na continuidade do Encontro das Organizações do PCP sobre os Problemas da Educação e do Ensino, levado a efeito em Abril de 1978, de uma larga auscultação das necessidades e aspirações dos professores e dos estudantes, da intervenção quotidiana dos comunistas nas instituições educativas e, ainda, do debate intemo das organizações do PCP a que estes problemas tocam mais de perto.

2 — O presente projecto de lei firma-se na preocupação de harmonizar o sistema educativo com a concretização dos objectivos políticos, económicos, sociais, culturais e científicos da Constituição da República. Neste âmbito, visa definir os objectivos estratégicos do sistema pelo seu carácter público, pela democraticidade, pela orientação libertadora e valo-rizadora das capacidades pessoais, da educação e do ensino e pela adequação às necessidades socioeconómicas nacionais.

No quadro destes objectivos, assegura-se a liberdade de aprender e de ensinar, de que o carácter público do ensino é a essencial garantia, o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades, o direito de participação na gestão do sistema de ensino, a descentralização entre o ensino e as actividades económicas e sociais, não só nacionais, mas também regionais e locais.

Estes princípios impregnam o traçado da estrutura do sistema educativo e dos objectivos de cada grau de ensino. Sob esse aspecto, a preocupação essencial foi determinada pela resposta a dar às múltiplas ne-

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cessidades postuladas pela vida económica e social, na perspectiva dos interesses nacionais, e, simultanea-mente, a de construir um sistema aberto, isto é, em que as vias mais directamente vocacionadas no sentido da preparação para a vida activa sejam despenalizadas em termos de prosseguimento de estudos e de regresso ao sistema formal de ensino.

O PCP afirma que o carácter de um sistema de ensino é basicamente definido pela estrutura social. Por esse motivo, o projecto dá particular relevo às acções de apoio social escolar, que visam assegurar a igualdade de oportunidades aos filhos das classes trabalhadoras, acções que, todavia, pressupõem uma politica económico-social que tenha por alvo a elevação do nível de vida e de bem-estar do povo português.

Um terceiro traço do sistema educativo tal qual o PCP propõe reside no carácter da educação e do ensino que nele se acham desenhados: educação e ensino que se baseiam na ciência e na tecnologia modernas, nos valores do humanismo e do progresso, na defesa e valorização da cultura e da arte nacionais, na paz e cooperação com todos os povos, contribuindo para o desenvolvimento multilateral e equilibrado do indivíduo, do cidadão e do trabalhador. Nesta perspectiva, o projecto do PCP sublinha a necessidade de uma educação politécnica que, ao invés de um mero adestramento praticista, assenta no conhecimento das bases científicas da produção e se inscreve num processo de formação profissional e de educação permanente.

O projecto do PCP abrange a generalidade das áreas do sistema educativo e aponta caminhos de solução para as principais dificuldades quanto à educação pré--escolar, à educação e ensino especial, educação de adultos, ensino de português no estrangeiro, construções e equipamentos escolares, ocupação de tempos livres, formação de professores e apoio aos estudantes e aos docentes.

Reveste especial importância, porém, a reestruturação que propõe em termos de escolaridade obrigatória (nove anos), através de um tronco comum que principia no ensino primário e se prolonga até ao termo do ensino secundário. Em seguida, o sistema escolar desdobra-se em duas vias, dotadas de um tronco parcialmente comum, através das quais se processa a preparação imediata para a obtenção de qualificações científico-técnicas ou humanísticas de carácter superior ou o ingresso imediato na vida activa, com a característica fundamental de que ambas permitem a continuação de estudos. Um sistema de formação profissional está previsto para os alunos que abandonem o sistema após o 9.° ano de escolaridade obrigatória, na perspectiva, todavia, do seu eventual regresso ulterior ao sistema formal de ensino. Pensa-se, deste modo, salvaguardar plenamente os direitos constitucionais dos filhos das classes trabalhadoras quanto ao acesso à educação e ao ensino, ao mesmo tempo que se tem em conta o grau de desenvolvimento económico e social da sociedade portuguesa.

Em relação ao ensino superior, o projecto de lei do PCP aponta em direcção a um esquema a um tempo unitário e diversificado. O carácter universitário de todos os cursos não prejudica, todavia, as diferenciações da respectiva duração, em correspondência com os perfis de qualificação a atingir, despenalizando, também aqui, ao contrário dos desígnios da direita, os cursos de índole imediatamente profissionalizante.

Finalmente, o projecto de lei do PCP salvaguarda a existência do ensino particular e cooperativo, assinalando a sua função no quadro dos direitos e das necessidades dos estudantes e das famílias e, bem assim, de uma definição límpida dos direitos e deveres do Estado em matéria de ensino e de qualidade do ensino.

Um outro aspecto a vincar consiste nas disposições referentes à gestão social do sistema educativo e ao assinalado papel que nele é reservado ao poder local c às organizações populares.

3 — A intervenção do PCP nos problemas relativos à educação e ao ensino não se esgotará, naturalmente, com a apresentação deste projecto de lei. A luta dos comunistas, em conjunto com os outros democratas, prosseguirá, tanto na Assembleia da República como fora dela, fazendo firme oposição à política obscurantista e reaccionária da AD e apresentando soluções concretas alternativas para os graves problemas com que os Portugueses se debatem no domínio da educação.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° (Finalidades gerais do sistema educativo)

1 — O sistema educativo visa transferir e desenvolver os conhecimentos técnicos e científicos e os valores do humanismo progressista que fazem parte do património português e universal, na perspectiva do progresso económico e social e da solidariedade, cooperação e paz internacionais.

2 — O sistema educativo deve contribuir para a educação cívica e patriótica das novas gerações, estimulando-as a uma intervenção criativa e consciente na tarefa de edificar a nova sociedade, dentro dos rumos da liberdade e do progresso social.

3 — O sistema educativo deve contribuir, através dos seus conteúdos, métodos e actividade complementares, para a concretização dos objectivos políticos, económicos, sociais, culturais e científicos estabelecidos na Constituição da República.

Artigo 2.a

(Objectivos estratégicos do sisteme de ensino)

0 sistema de ensino deve ser organizado de modo a garantir o seu carácter público e democrático, a libertação e valorização pessoais e a adequação às necessidades sociais e económicas.

Artigo 3.° (Carácter público)

1 — A criação de um sistema de ensino correspondente às necessidades individuais e colectivas é uma das tarefas da República.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

2 — O carácter público do ensino visa salvaguardar os cidadãos de todas as tentativas ilegítimas de pôr o sistema de ensino ao serviço de interesses particulares de natureza ideológica ou material, assegurando plenamente a liberdade de ensinar e de aprender.

3 — O ensino público não será confessional.

4 — O carácter público do sistema de ensino exige:

a) A participação social na gestão do sistema de

ensino;

b) A diversificação e a regionalização dos con-

teúdos de ensino, quanto esta se justificar;

c) A descentralização e a desconcentração do

sistema educativo.

Artigo 4.° (Democraticidade)

O carácter democrático do sistema de ensino consiste:

a) Na garantia a todos os cidadãos do direito ao

ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar;

b) Na participação de todos os directamente in-

teressados na gestão do sistema de ensino e na descentralização e desconcentração desta gestão.

Artigo 5.° (Igualdade de oportunidades)

0 Estado assegura a todos os cidadãos o ensino básico, geral e gratuito e o acesso, sem discriminações de qualquer ordem, a todos os graus e níveis de ensino, designadamente através de:

a) Medidas de discriminação positiva tendentes a

compensar as desvantagens económicas, sociais e culturais dos trabalhadores e dos grupos socialmente marginalizados ou discriminados;

b) Um sistema de acção social escolar que ate-

nue os obstáculos económicos à frequência da escola;

c) Selecção dos conteúdos de ensino e eleição

dos métodos pedagógicos de modo que o ensino não repercuta ou agrave as desigualdades sociais e culturais prévias;

d) Criação de vias especiais de formação e de

acesso ao sistema formal de ensino destinadas aos que, por circunstâncias sociais e económicas, tenham sido impedidos de, na altura própria, ter acesso à escola;

e) Vias ou técnicas de escolarização especial para

aqueles que, por deficiências físicas ou psíquicas, não possam utilizar os meios regulares de ensino;

f) Estabelecimento de uma rede de ensino para

os seus diversos níveis que cubra efectivamente o território nacional.

Artigo 6.° (Participação)

1 — A todos os cidadãos é assegurada a participação na definição da política de ensino, designadamente

através das autarquias locais, organizações sindicais, associações pedagógicas, científicas e culturais e organizações de professores, de estudantes e de pais.

2 — A participação das entidades referidas no número anterior far-se-á de acordo com níveis adequados de intervenção e de competência previstos em lei especial.

Artigo 7.° (Carácter libertador)

1 — O sistema de ensino deve servir, no plano dos conteúdos e no plano dos métodos, o integral e harmonioso desenvolvimento das capacidades dos cidadãos no sentido da compreensão da realidade, de uma postura crítica face a ela e de empenhamento na sua transformação progressiva.

2 — Os cidadãos têm direito:

a) A uma educação activa e critica, traduzida na eleição de métodos pedagógicos que incentivem as capacidades criativas;

¿7) A uma educação visando o desenvolvimento global da personalidade, garantido, nomeadamente, pela opção por' uma estratégia educativa proporcionando a ligação da escola à vida por uma adequação dos conti tidos aos níveis etários, aos contextos socr :ts e às raízes culturais dos cidadãos, pela correcta integração da educação física, do desporto e da educação musical e artística nos programas de ensino e pelo apoio oficial às actividades circum-escolares e à ocupação dos tempos livres.

Artigo 8." (Liberdade de ensinar e aprender)

O Estado garante o direito de ensinar e de aprender, assegurando um escrupuloso respeito por parte de todos os agentes educativos pelas opções religiosas, ideológicas, políticas e culturais dos estudantes e dos professores.

Artigo 9.°

(Adequação às necessidades sociais e produtivas)

O objectivo estratégico de adequação do sistema de ensino aos objectivos sociais e económicos envolve:

a) A promoção do contacto entre, por um lado,

a escola e a vida activa e as experiências profissionais e, por outro, as aquisições científicas e tecnológicas;

b) A diversificação regional e local do ensino,

como meio de o adaptar aos problemas e às necessidades das comunidades e das regiões;

c) A participação nos órgãos definidores da po-

lítica educativa de representantes das estruturas nacionais, regionais e locais de planeamento e das organizações económicas, profissionais, técnicas e científicas.

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CAPITULO II Estrutura do sistema educativo

SECÇÃO 1 Organização geral

Artigo 10° (Tipologia do acção educativa)

1 — A acção educativa a cargo ou sob tutela do Estado compreende os níveis educativos incluidos no sistema escolar e acções educativas de natureza não formal.

2 — Os níveis do sistema escolar são a educação pré-escolar, o ensino básico, que compreende os ensinos primário, preparatório e secundário, o ensino médio e o ensino superior.

3 — As acções educativas de natureza não formal compreendem a formação profissional, a educação permanente, a ocupação de tempos livres e a investigação científica.

Artigo 11.° (Estrutura do sistema escolar)

\ — O Estado garantirá uma rede de estabelecimentos de educação pré-escolar que satisfaça as necessidades da população, sendo facultativa a sua frequência.

2 — Os ensinos primário, preparatório e secundário são obrigatórios e têm, respectivamente, a duração de 4, 2 e 3 anos.

3 — O ensino médio terá duração variável, a fixar de acordo com os seus objectivos concretos.

4 — O ensino superior terá duração variável, a fixar, consoante os cursos, nos diplomas que os instituam.

Artigo 12.° (Objectivos gerais do ensino básico)

1 — O ensino básico tem como objectivo promover o desenvolvimento equilibrado e harmonioso da personalidade e a aquisição de capacidades, por forma a:

a) Inventivar o pensamento activo e criador;

b) Permitir a aquisição de conhecimentos cien-

tíficos e humanísticos próprios deste nível de evolução intelectual e cognitiva;

c) Promover a compreensão do meio circundante

e fomentar a intervenção positiva das tarefas cívicas e colectivas;

d) Desenvolver o gosto pelo trabalho.

2 — A consecução dos objectivos formulados no número anterior será assegurada por meio de um ensino de carácter politécnico que promova a ligação entre o trabalho intelectual e o trabalho manual, entre a escola e o meio social, entre o ensino e o trabalho, e que forneça os instrumentos técnicos fundamentais e as bases culturais e científicas à formação ulterior.

Artigo 13.°

(Objectivos do ensino médio)

O ensino médio tem como objectivo o prosseguimento de estudos visando a profissionalização e o

acesso a níveis superiores de ensino, bem como o desenvolvimento da capacidade de intervenção na vida da comunidade.

Artigo 14.° (Objectivos do ensino superior)

0 ensino superior tem como objectivos contribuir para o desenvolvimento económico, social, cultural e científico do País. nomeadamente por meio da formação de quadros técnicos e científicos, culturais e artísticos de nível superior, da prática da investigação científica e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como contribuir para o desenvolvimento integral e para satisfação das aspirações de formação superior dos cidadãos.

SECÇÃO II Educação pri-tscsltr

Artigo 15.° (Objectivos)

A educação pré-escolar destina-se a crianças até à idade de ingresso obrigatório no ensino básico, sendo os seus objectivos fundamentais:

a) O desenvolvimento da personalidade, na pers-

pectiva da criatividade e independência, mediante a satisfação das necessidades intelectuais, cognitivas, emocionais, de sociabilidade e desenvolvimento das capacidades de expressão;

b) A preparação social da criança para a sua

futura integração no meio escolar;

c) O desenvolvimento físico e motor;

d) A despistagem de anomalias de crescimento

e a prestação dos cuidados adequados;

e) A prestação de cuidados relativos ao cresci-

mento;

/) O fomento dos sentimentos de amizade e solidariedade entre as crianças e de integração nas comunidades familiar, regional e nacional.

Artigo 16.° (Responsabilidade do Estado)

1 — Cabe ao Estado assegurar as condições financeiras e técnicas de criação do sistema de educação pré-escolar, por meio de formação planificada de educadores de infância e de outros trabalhadores de apoio, assim como da supervisão pedagógica dos respectivos estabelecimentos.

2 — As iniciativas promovidas por autarquias locais, organizações sindicais e outras organizações populares, bem como por entidades ou grupos de cidadãos, no domínio da educação pré-escolar serão apoiadas e incentivadas pelo Estado.

Artigo 17.° (Rede escolar)

1 — A implantação da rede de instituições de educação pré-escolar, assim como as valências e modalidades dos respectivos estabelecimentos, será efecti-

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vada pelas autarquias locais e organizações sociais, em função das necessidades e condições específicas, observados os requisitos técnico-pedagógicos que venham a ser estabelecidos em lei própria.

2 — A gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar actualmente dependentes do Estado, assim como a responsabilidade pela construção, adaptação e manutenção dos equipamentos, será progressivamente confiada às autarquias locais, mediante o acordo destas, observadas disposições técnico-pedagógicas a estabelecer.

Arügo 18.u (Prioridade na frequência)

Até à sua completa generalização, os critérios de prioridade quanto a admissões assentarão na capitação familiar ou na função de protecção social atribuída a esta forma de educação.

Artigo !9.° (Unificação institucional)

Os sectores da administração centra) com intervenção na educação pré-escolar serão gradualmente unificados, assegurando objectivos técnico-normativos e de apoio pedagógico.

SECÇÃO 111 Ensino básico

subsecção i

Entino primário

Artigo 20.° (Objectivos do ensino primário)

O ensino primário será ministrado em escolas primárias, sendo os seus objectivos fundamentais a aquisição da capacidade de expressão oral e escrita, da capacidade de leitura e interpretação, da aptidão para o raciocínio lógico-matemático e para o cálculo, assim como o desenvolvimento das capacidades motoras, de expressão artística, corporal e manual, a aquisição de conhecimentos elementares sobre a Natureza e a sociedade, o desenvolvimento do interesse intelectual e de hábitos de trabalho criador, bem como de um sentido cívico e patriótico reflectido e consciente.

Artigo 21.°

(Areas de formação e expressão)

As actividades de formação intelectual deverão atender às possibilidades das crianças nos grupos etários correspondentes a este grau de ensino e ser equilibradas com as actividades das áreas de expressão.

Artigo 22.° (Docentes)

O ensino primário deverá ser ministrado em regime de professor único, embora se deva promover a gra-

dual especialização de docentes, quer em relação às fases do ensino primário, quer em relação a matérias especializadas, sem prejuízo da sua preparação global.

Artigo 23.° (Fomento do regime normal)

Serão adoptadas as disposições convenientes para que se crie em todas as escolas o regime de horário normal, devendo ser progressivamente estabelecidas condições humanas e materiais tendentes a proporcionar a todas as crianças uma alimentação conveniente durante os períodos escolares.

Artigo 24."

(Ocupação dos tempos livres e apoio pedagógico)

Serão proporcionadas actividades facultativas de ocupação de tempos livres, bem como de apoio pedagógico aos alunos em dificuldades, sob a supervisão de professores especializados.

subsecção ii

Ensino prtpsrttòrío

Artigo 25.° (Objectivos do ensino preparatório)

1 — O ensino preparatório será concebido como introdução ao ensino secundário, tendo como objectivos fundamentais a formação científica, humanística e tecnológica, bem como o desenvolvimento de atitudes activas, criadoras e conscientes perante a comunidade e o trabalho.

2 — As áreas de ensino compreenderão a língua e as culturas maternas, a ciência matemática, a ciência integrada da Natureza, a história e estudos sociais, a educação visual e musical, a educação física, língua estrangeira, a educação politécnica englobando trabalhos oficinais que permitam o conhecimento e a utilização de instrumentos técnicos fundamentais e. bem assim, outras matérias que venham a ser aconselhadas pelos progressos da ciência e da cultura.

3 — O ensino preparatório será ministrado em escolas secundárias gerais, de cujo ensino constituirá o ciclo inicial, devendo o Estado tomar as disposições convenientes para reordenar a rede escolar, redefinir modelos de construção e unificar os respectivos quadros docentes, com salvaguarda dos direitos profissionais adquiridos.

subsecção iii

Entto sscandárfo

Artigo 26.° (Objectivos do ensino secundário)

O ensino secundário, concebido como continuação e conclusão do ensino básico, primário e preparatório e integrando as áreas de ensino e de educação politécnica, tem como objectivos, além dos considerados

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no ensino preparatório, a informação e a formação pré-profissionais, complementadas por acções de orientação profissional.

Artigo 27.° (Areas de ensino)

1 — A área de ensino compreende, designadamente, o estudo da língua e cultura maternas, da ciência matemática, das ciências da Natureza, das ciências físicas e químicas, da história e ciências sociais, de línguas estrangeiras, da educação visual e musical e da educação física.

2 — A área de educação politécnica compreenderá trabalhos práticos, oficinais ou outros, combinados com o fornecimento de técnicas instrumentais e com uma introdução ao estudo do processo de produção.

3 — A área de educação politécnica ocupará um tempo lectivo mínimo que garanta a prossecução dos objectivos definidos no artigo anterior e será ministrada, alternativamente, conforme as disponibilidades de cada região, nos estabelecimentos de ensino e em centros de educação politécnica que sirvam as escolas.

Artigo 28.° (Formação pré-proflssional)

1 — No 9.° ano de escolaridade, os trabalhos práticos de interesse social deverão ser substituídos por uma experiência pré-profissional em ramos de produção, com o objectivo de despertar nos jovens uma atitude positiva para com o trabalho produtivo socialmente útil.

2 — Os trabalhos referidos no número anterior terão duração compatível com a importância dos seus objectivos e serão realizados em empresas, serviços ou departamentos públicos, com supervisão do Ministério da Educação, que velará pelas condições de higiene e segurança dos locais de trabalho, pelas condições pedagógicas e pela avaliação dos alunos.

SECÇÃO IV Ensino vséffio

Artigo 29.° (Objectivos)

0 ensino médio visa criar as bases científicas, culturais e tecnológicas para prosseguimento de estudos de nível superior e a formação de técnicos de qualificação média.

Artigo 30.° (Estrutura)

1 — A criação de bases científicas, culturais e tecnológicas para a frequência do ensino superior é feita num ciclo de 2 anos, integrado por um tronco comum constituído por disciplinas de formação geral e específica, bem como por disciplinas em que se desenvolvem conhecimentos e aptidões instrumentais adequados a essa área.

2 — As disciplinas de formação geral formarão um tronco comum.

Artigo 31.° (Via profissionalizante)

1 — A formação de técnicos de qualificação média será feita através de cursos profissionalizantes de duração variável, compreendendo formação teórica e prática de natureza especializada.

2 — Os cursos referidos no n.° 1 visam a obtenção de um título académico profissionalizante, devendo a sua organização curricular ter em conta a necessidade de facilitar aos que os frequentam o acesso ao ensino superior.

Artigo 32." (Formação profissional)

1 — O sistema de formação profissional desenvol-ver-se-á a partir do 9.° ano de escolaridade obrigatória e visará uma integração dinâmica no mundo do trabalho, tendo em conta as suas actuais condições e necessidades e a evolução tecnológica e organizativa previsível, culminando os seus cursos com a atribuição de um título profissional.

2 — A planificação dos cursos de formação profissional deverá adequar-se às conjunturas nacional e regional do emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

3 — Os títulos profissionais serão estabelecidos pelos departamentos governamentais competentes após consulta às organizações sindicais e profissionais.

4 — A ligação entre o sistema de formação profissional e o sistema formal de ensino far-se-á através do sistema de educação recorrente e deverá ser organizado de modo a fomentar o acesso aos níveis médios e superiores da formação escolar.

5 — Os jovens que não tenham completado a escolaridade obrigatória até à idade limite de obrigatoriedade escolar poderão ingressar no sistema de formação profissional através de vias especiais de acesso em que, tendo em conta as suas experiências pessoais e profissionais, se supram as deficiências de escolaridade formal.

SECÇÃO V Eniifto sopviflr

Artigo 33.° (Integração institucional)

1 — O ensino superior é professado nas universidades.

2 — As escolas superiores não universitárias actualmente existentes devem ser integradas ou organizadas em universidades, para o que deverão criar-se as condições adequadas, tendo em conta o carácter do ensino que nelas é ministrado.

3 — O ensino ministrado nas escolas públicas não dependentes do Ministério da Educação é equiparado ao ensino superior, nomeadamente para efeito de equivalências de graus.

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Artigo 34.° (Estruturas Institucionais)

1 — As escolas superiores ou faculdades são as unidades institucionais de ensino do sistema de ensino superior. >

2 — Quando numa escola se ministrem cursos distintos, podem ser criadas, no âmbito da gestão global da escola, estruturas intermédias de gestão, dotadas de autonomia compatível com a unidade institucional da escola.

3 — A coordenação das actividades pedagógicas e científicas numa área disciplinar comum pode ser assegurada por departamentos ou secções, se assim for decidido pela escola, sem prejuízo das funções gerais de coordenação e governo dos órgãos de gestão da faculdade.

4 — A estrutura institucional concreta das escolas será estabelecida pelos seus regulamentos, dentro das normas gerais contidas na legislação sobre a organização e gestão do ensino superior.

Artigo 35.° (Autonomia universitária)

As universidades gozam de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira e contribuem para a realização das linhas fundamentais de desenvolvimento do ensino superior.

Artigo 36."

(Realização de acordos)

As escolas do ensino superior poderão celebrar, entre si ou com entidades exteriores, acordos visando, nomeadamente, a rentabilização dos meios ao seu dispor e a melhoria da qualidade das suas condições de ensino c de investigação.

Artigo 37.° (Acesso ao ensino superior)

1 — Têm acesso ao ensino superior:

a) Os estudantes que completaram o ensino mé-

dio;

b) Os indivíduos maiores de 25 anos que pos-

suam as capacidades e conhecimentos necessários para a frequência dos respectivos cursos superiores.

2 — Quando tal se justificar em função da diversidade da formação prévia recebida, os estudantes que frequentaram a via profissionalizante do ensino médio beneficiarão de apoio especial, com vista à obtenção de formação suplementar necessária ao acesso ao ensino superior.

3 — As capacidades e conhecimentos referidos na alínea b) do n.° 1 serão avaliados em exame de acesso, no qual a aptidão do candidato será apreciada de forma global, e não nos termos das capacidades e conhecimentos que normalmente se obtêm pela fre-

quência do ensino médio formal, e valorizada a sua ' formação e experiência sócio-profissional prévias.

4 — O Estado deve criar condições que garantam a todos os indivíduos que preencherem os requisitos referidos ;io artigo anterior a possibilidade de frequentar um estabelecimento de ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas ou de desvantagens sociais prévias e a valorizar devidamente a formação e experiência sócio-profissionais.

Artigo 38.° (Cursos a nível de graduação)

1 — Os cursos superiores, ao nível da graduação, devem visar objectivos científicos, culturais, artísticos e tecnológicos orientados para perfis profissionais concretos e terão a duração necessária à consecução desses objectivos.

2 — Os estabelecimentos de ensino superior podem ainda organizar cursos dirigidos a objectivos pontuais de formação, nomeadamente no domínio da reciclagem, actualização, reconversão, especialização e extensão cultural.

3 — Será estabelecido um sistema de equivalências dos diplomas conferidos no termo dos cursos referidos no número anterior com os títulos académicos existentes ao nível da graduação.

4 — Na organização das tarefas de ensino, os estabelecimentos de ensino superior deverão ter em conta as necessidades específicas dos trabalhadores, intituindo modalidades de ensino que permitam uma fácil compatibilização do trabalho com o estudo.

Artigo 39.° (Equivalências)

0 regime de equivalências entre cursos do ensino superior não deve prejudicar a mobilidade dos estudantes, garantindo as suas justas expectativas quanto ao prosseguimento de estudos.

Artigo 40.° (Cursos a nível de pos^raduação)

1 — Ao nível da pós-graduação, os estabelecimentos de ensino superior ministrarão cursos visando o aprofundamento de conhecimentos, o desenvolvimento da capacidade de investigação e a formação pedagógica dos docentes do ensino superior.

2 — Os cursos referidos no número anterior conferirão, num primeiro nível, um diploma de pós-graduação e, num segundo, o grau de doutor, atestando o primeiro a capacidade para a investigação científica e o segundo uma elevada preparação cultural e científica, acompanhada da capacidade de dirigir a investigação.

3 — Poderão ser criados cursos de pós-graduação que combinem os objectivos de sensibilização pedagógica dos docentes do ensino superior.

4 — O acesso aos cursos acima referidos será definido nos diplomas que os instituam, de forma a ■»mbinar as exigências de formação prévia com o

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objectivo de garantir, quanto possível, o acesso a estes cursos dos detentores de diplomas, académicos precedentes.

Artigo 41.° (Investigação cientifica)

A investigação científica universitária deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso do saber e da resolução dos problemas postas pelo desenvolvimento social e económico do País.

SECÇÃO VI Ensino s esntselo artísticas

Artigo 42.° (Objectivos gerais)

0 ensino e educação artísticos têm como objectivo a detenção e estímulo das aptidões, a divulgação de conhecimentos nos domínios das artes e a promoção e defesa do património cultural e artístico do País.

Artigo 43.° (Objectivos por nível de ensino)

1 — No ensino básico, a educação artística deve sensibilizar os jovens para as diversas formas de expressão estética.

2 — No ensino médio, o ensino artístico deve facul tar aos estudantes os conhecimentos necessários à compreensão das manisfestações estéticas e culturais e ao aperfeiçoamento da expressão artística dos estudantes.

3 — No ensino superior, o ensino artístico deve visar a formação de professores deste ramo, formar profissionais de nível superior no domínio das artes e desenvolver as mais elevadas formas de expressão artística.

SECÇÃO VII leacufc • tssán iiawlil

Artigo 44.° (Objectivos gerais)

1 — As crianças e jovens portadores de deficiência têm direito à educação e ensino em condições adequadas, de acordo com o princípio da integração social e escolar e tendo em conta as necessidades de atendimento específico.

2 — A educação e ensino especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.

Artigo 45.° (Objectivos específicos)

Para além dos objectivos da educação em geral, a educação e ensino especial visa, em particular:

o) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais das crianças deficientes;

b) A ajuda na aquisição de uma estabilidade emo-

cional;

c) O desenvolvimento das possibilidades de co-

municação;

d) A redução das limitações e do impacte pro-

vocados pela deficiência;

e) O apoio na correcta inserção familiar, escolar

e social;

D O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que possa processar-se;

g) A preparação para uma adequada formação profissional e completa integração na vida activa.

Artigo 46.° (Meios)

1 — A educação e ensino especial processar-se-é nos estabelecimentos regulares de ensino, através de apoio pedagógico específico ou de unidades de ensino especial.

2 — A educação e ensino especial processar-se-á também em instituições específicas, quando comprovadamente o exijam o tipo e grau de deficiência dos educandos.

Artigo 47.° (Escolaridade)

1 — Em educação e ensino especial, a escolaridade visará uma intervenção educativa precoce, indispensável ao desenvolvimento da criança deficiente.

2 — A escolaridade para crianças jovens deficientes terá currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiência, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas, sem prejuízo da validade de diplomas.

3 — A escolaridade deverá ainda promover a formação pré-profissional e profissional de jovens deficientes, com uma correcta orientação das suas vocações e capacidades, e processar-se-á até que seja possível a integração na vida activa, em regime de colocação normal ou em unidades de emprego protegido.

4 — Cabe ao Estado, em colaboração com as autarquias locais e as organizações sociais, promover a criação das estruturas previstas nos n.°* 1 e 2 do artigo 46.°, bem como de unidades, de emprego protegido.

5 — As iniciativas e acções promovidas por organizações populares, cooperativas e outras entidades ou grupos de cidadãos no domínio da educação e ensino especial gozam de apoio técnico e financeiro do Estado.

Artigo 48.° (Rede pública de educação e ensino especial)

Promover-se-á a unificação gradual da rede pública de educação e ensino especial.

Artigo 49.° (Articulação de medidas)

Será garantida a articulação entre as medidas de educação e ensino especial e as acções de prevenção

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e profilaxia aos níveis pré-natal, perínatal e pós-natal, bem como de rastreio, despiste e acompanhamento sistemático de deficiências.

Artigo 50.° (Direitos dos trabalhadores)

Os trabalhadores e técnicos do ensino especial usufruirão de todos os direitos e regalias concedidos aos professores e trabalhadores de ensino das escolas regulares e ainda dos que lhes forem atribuídos em estatuto próprio.

Artigo 51.° (Gestão democrática)

Os estabelecimentos de educação e ensino especial reger-se-ão pelos princípios de gestão em vigor para o ensino regular.

SECÇÃO VIII Ensino pan teu lar o ceoporatto

Artigo 52.°

(Criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino)

1 — Em ordem a assegurar o acesso de todos os cidadãos à educação e à cultura, o Estado apoiará os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, enquanto supletivos da rede pública de ensino.

2 — A lei definirá as normas básicas sobre organização pedagógica e curricular, bem como sobre o recrutamento e carreira dos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que visem a ministração de cursos integrados ou susceptíveis de integração no sistema público de ensino e assegurarão a verificação do seu cumprimento.

3 — Os estabelecimentos confessionais, partidários e demais entidades consagradas ao ensino de matérias estranhas ao âmbito do sistema público de ensino gozarão de plena liberdade de constituição, organização e funcionamento.

Artigo 53.° (Financiamento público)

1 — O Estado financiará os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que supram carências d? rede pública de ensino.

2 — O financiamento previsto no número anterior será estabelecido por contratos entre o Estado e os estabelecimentos de ensino, em que sejam fixados os direitos e deveres respectivos e definidos os períodos durante os quais o apoio do Estado terá lugar.

3 — Será concedida prioridade à celebração de contratos e à atribuição de subsídios aos estabelecimentos que se integrem nos objectivos e planos do sistema educativo e que se localizem em áreas carenciadas da rede pública escolar, sem prejuízo da respectiva autonomia institucional e administrativa, bem como a estabelecimentos de educação pré-escolar e escolas de ensino especial.

Artigo 54.°

(Garantia da liberdade de ensinar e de aprender nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo)

1 — A criação de estabelecimentos particulares de ensino e o reconhecimento dos respectivos poderes de auto-regulamentação não podem prejudicar o princípio geral da liberdade de ensinar e de aprender.

2 — Em conformidade com o disposto no número anterior, os estabelecimentos de ensino particular não podem adoptar regulamentos internos ou critérios de recrutamento de docentes, bem como actividades pedagógicas lesivas da liberdade de ensinar e de aprender dos docentes e dos estudantes.

Artigo 55.° (Incentivos fiscais)

0 Estado concederá incentivos fiscais às entidades ou empresas que criarem ou cooperarem na criação de estabelecimentos de ensino para trabalhadores, no âmbito de planos globais ou particulares estabelecidos pelos departamentos oficiais respectivos.

SECÇÃO IX Ufobstiaclo e odocaçio do km do adnhos

Artigo 56.° (Objectivos e meios)

1 — As actividades de alfabetização e educação de base de adultos são entendidas na dupla perspectiva da valorização pessoal dos adultos e da sua progressiva participação na vida cultural, social e política e incorporarão componentes culturais, artísticos e de formação sócio-profissional, em articulação e em harmonia com actividades de formação profissional.

2 — O Estado assegura, de forma descentralizada, as acções públicas tendentes à realização do disposto no número anterior e reconhece e apoia as iniciativas existentes neste domínio, designadamente as de associações de educação popular, colectividades de cultura e recreio, cooperativas de cultura, organizações populares de base territorial, bem como de organizações sindicais e comissões de trabalhadores.

Artigo 57.° (Planificação)

A actividade do Estado em matéria de alfabetizaçãc e educação de base de adultos é definida através de um plano nacional, elaborado com a participação de um conselho nacional integrado por representantes da competentes sectores e departamentos da Administra ção Pública, das autarquias locais e das regiões auto nomas, bem como das organizações referidas no ar tigo anterior.

Artigo 58.° (Criação de cursos nas empresas)

Será apoiado e incentivado o funcionamento dt cursos de alfabetização e de educação de base dt adultos nas empresas e suas dependências.

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SECÇÃO X TrabaUudons-estiidaain

Artigo 59.°

(Apoio e protecção especial)

Os estudantes de qualquer grau de ensino, que exerçam uma actividade profissional gozarão de apoio e protecção especiais.

Artigo 60."

(Direi:os dos trabalhadores-estudantes perante a entidade empregadora)

1 — Os trabalhadores-estudantes que exerçam uma actividade profissional a tempo completo têm direito:

a) A uma redução do período normal de trabalho

proporcional ao horário semanal, à flexibilidade de horário e à jornada contínua, bem como à dispensa de prolongamento ou alargamento da duração semanal de trabalho:

b) A um regime especial de férias, faltas e dis-

pensas, designadamente para efeitos de avaliação de conhecimentos;

c) À promoção profissional adequada à valoriza-

ção obtida por efeito dos cursos ou dos conhecimentos adquiridos.

2 — Os trabalhadores-estudantes que exerçam uma actividade profissional a tempo parcial gozam dos direitos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior.

3 — Os trabalhadores-estudantes da função pública não poderão ser prejudicados pelo exercício dos direi tos previstos nos números anteriores, designadamente no que diz respeito ao normal desenvolvimento das carreiras, ao período de férias, à antiguidade, aposentação e quaisquer subsídios.

Artigo 61.°

(Direitos dos trabalhadores-estudantes perante a escola)

1 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a con ■ dições de trabalho e estudo adequadas à sua situação designadamente:

a) Regras específicas sobre faltas a tempos lec

tivos e aproveitamento escolar;

b) Possibilidade de frequência de aulas nocturnas

e de utilização nocturna de instalações e equipamentos escolares.

2 — Os trabalhadores-estudantes gozam de isenção de propinas nos estabelecimentos públicos de ensino.

SECÇÃO XI Edncsçio do portngiioscs do estrongoiro

Artigo 62.° (Meios de acção)

O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e aos seus filhos deverá ser

assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração.

Artigo 63.°

(Inclusão do estudo do Português nos currículos estrangeiros)

O Governo Português deverá empenhar-se na inclusão da língua portuguesa, em regime optativo, nos currículos do ensino secundário dos países de emigração.

Artigo 64.°

(Apoio governamental)

Através das associações de emigrantes, grupos culturais e outras entidades, o Governo deverá apoiar as iniciativas de ensino e difusão da língua e da cultura portuguesa junto dos cidadãos portugueses emigrados.

Artigo 65.° (Equivalências)

0 sistema de equivalências de cursos ou partes de cursos deverá ser organizado de forma a facilitar o reconhecimento nacional das habilitações obtidas no estrangeiro.

Artigo 66.° (Bolsas de estudo)

Na concessão das bolsas de estudo, serão definidas quotas percentuais destinadas aos filhos dos emigrantes.

SECÇÃO XII Actividados físicos educativos

Artigo 67.° (Objectivos)

1 — As actividades físicas educativas deverão integrar-se harmoniosamente no processo educativo, de forma a contribuirem para o desenvolvimento global do indivíduo.

2 — O objectivo consignado no número anterior concretiza-se numa formação fundamental de desenvolvimento das aptidões físicas e de aprendizagem do domínio corporal, pela prática de actividades físi cas de tempos livres e pela prática desportiva especializada e ainda por uma prática educativa de recupe ração psicofísica integrada no conjunto global da disciplina.

3 —As actividades físicas educativas, nomeadamente a educação física e o desporto, constituem parte integrante da acção formativa a exercer pela escola, devendo ser, para isso, criadas as condições materiais e humanas adequadas e incentivada a sua prática.

Artigo 68.°

(Formação de professores nos ensinos pré-eacolar e primário)

Na educação pré-escolar e no ensino primário, a educação física deve ser assegurada pelos respectivos

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docentes, para o que lhes deverá ser proporcionada a indispensável formação científica no domínio das actividades físicas educativas.

Artigo 69.»

(Formação de professores nos restantes graus de ensino) A educação física e a prática desportiva optativa serão asseguradas por professores com formação superior específica, devendo criar-se condições para que o seu número corresponda às necessidades.

Artigo 70.° (Desporto escolar)

1 — O desporto escolar deve visar a formação humana e cívica dos estudantes e incentivar os sentimentos de solidariedade, cooperação e amizade.

2 — A organização do desporto escolar deve fomentar a sua gestão pelos estudantes praticantes e salvaguardar a liberdade pedagógica dos docentes.

SECÇÃO XIII

Artigo 71.° (Objectivos)

1 — São objectivos da acção social escolar:

a) A prestação, em geral, dos serviços indispen-

sáveis para facultar a todos os alunos o cumprimento da escolaridade obrigatória e a frequência dos demais graus de ensino;

b) A concessão de apoios escolares, destinados a

compensar os desníveis do rendimento económico, enquanto estes não foram eliminados por uma adequada política económica e social.

2 — A prestação de serviços referida no número anterior concretizar-se-á no alargamento da rede de alojamentos e cantinas, racionalização do sistema de transportes e melhoria dos Serviços Médico-Sociais.

3 — A concessão de apoios escolares traduz-se, nomeadamente, na concessão de bolsas de estudo, sob a forma de prestações pecuniárias ou noutras modalidades.

Artigo 72.°

(Acção social escolar nos diversos graus de ensino)

1 — No ensino primário serão gratuitos um suplemento alimentar, o transporte, o alojamento em residências escolares ou equiparadas, bem como material escolar.

2 — No ensino preparatório serão gratuitos os transportes e o alojamento em residências escolares ou equiparadas, devendo os restantes custos reais do ensino ser cobertos por bolsas de estudo, na medida em que a capacidade económica dos estudantes o justifique.

3 — Nos graus de ensino subsequentes, a acção social escolar engloba o acesso a todos os serviços so-

ciais e a atribuição de bolsas de estudo em função da capacidade económica dos estudantes

4— A atribuição de bolsas de estudo de acordo com o critério referido no número anterior não exclui a possibilidade da existência de prémios visando galardoar o rendimento escolar e de incentivos ou pré--salários destinados a estimular a frequência de cursos que satisfaçam necessidades sociais prioritárias.

Artigo 73." (Saúde escolar)

1 — O Estado assegura as condições de sanidade e higiene necessárias à realização de uma escolaridade frutuosa, promovendo, através dos centros comunitários de saúde, acções periódicas de rastreio e exames sanitários, nas escolas e estabelecimentos de educação pré-escolar, ensino primário e preparatório.

2 — Os serviços de acção social escolar deverão cobrir as despesas dos estudantes carenciados que não estejam suficientemente contemplados no regime geral de segurança social e que se relacionem directamente com o aproveitamento escolar.

SECÇÃO XIV Fovbmçíq dl pnfcssflw

Artigo 74."

(Princípios gerais sobre a formação de professores)

A formação de professores assenta nos seguintes princípios:

d) Formação inicial de nível superior;

b) Formação unificada, proporcionando aos do-

centes de todos os graus a informação, os métodos e as técnicas científicas e pedagógicas de base;

c) Formação flexível, permitindo a reconversão

dos professores dos diferentes graus;

d) Formação integrada, quer no plano da prepa-

ração científico-pedagógica, quer no da articulação teoria-prática;

e) Formação assente em praticas metodológicas

pluridisciplinares e interdisciplinares homólogas das que o professor utilizará na sua prática pedagógica;

f) Formação que, em referência à realidade so-

cial, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;

g) Formação que favoreça e estimule a inovação

e a investigação, nomeadamente no domínio das ciências da educação;

h) Formação participada, conduzindo a uma prá-

tica reflexiva e continuada da auto-infor-mação e da auto-aprendizagem.

Artigo 75.° (Direito dos professores à formação)

Em matéria de formação, os professores têm direito:

a) A uma formação geral e específica, na linha dos princípios enunciados, que gradualmente

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elimine a prestação de serviço em regime de não profissionalização;

b) Aos recursos, materiais e humanos, necessá-

rios à concretização, nos seus vários planos, dessa formação;

c) A intervir, através dos seus órgãos de classe.

na definição, lançamento e concretização do mesmo modelo de formação;

d) Ao trabalho realizado em condições que fa-

voreçam e estimulem um progressivo aperfeiçoamento do nível do ensino e da apren dizagem;

e) A uma revalorização material da função do-

cente que, para além da atribuição de benefícios de ordem geral, inclua a redefinição da carreira docente à luz de critérios fundados na responsabilidade e no papel sócia! do professor.

Artigo 76.° (Objectivos da formação Inicial)

São objectivos gerais da formação inicial de professores:

a) Habilitar os futuros docentes a ensinar e a

educar, na perspectiva da compreensão da função social da escola e do professor;

b) Informar os professores relativamente ao seu

campo específico de actividade;

c) Promover a sua participação na preparação de

reformas educativas, na sua concretização e avaliação;

d) Promover a sua participação na produção de

recursos didácticos e a sua integração na prática pedagógica; t) Estimular a inovação no campo educativo.

Artigo 77.° (Escolas de formação de professores)

1_Os educadores de infância e os professores dos

graus básico e médio de ensino deverão ser formados em escolas superiores, através de cursos de duração variável, adequados aos currículos, programas e especialidades da sua área profissional.

2 — Os cursos previstos no número precedente serão ministrados em instituições de ensino superior criadas para esse efeito especifico ou em departamentos de ciências de educação nas faculdades e demais escolas superiores existentes, para o que as escolas poderão estabelecer relações de cooperação com outras instituições de ensino superior onde se leccionem certas matérias especializadas.

3 — O plano curricular destas escolas abrangerá um tronco comum e formações especializadas, incluindo uma base cultural e científica ampla, uma formação psicopedagógica, didáctica e metodológica adequada e uma formação prática ajustada à área de trabalho do futuro docente.

4— Entre as especializações previstas no número precedente poderão incluir-se cursos de formação de professores do ensino especial, de alfaberizadores e de animadores sócio-culrurais.

Artigo 78.' (Carreira docente do ensino superior)

1 —- O sistema de formação dos docentes do ensino superior deve incluir a formação pedagógica geral e específica.

2 — Serão estabelecidos estímulos à dedicação exclusiva dos docentes do ensino superior.

3 — O sistema de promoção na carreira docente universitária deve estar ligado a toda a actividade desenvolvida pelo docente na escola, quer no plano da investigação, quer no plano do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade.

Artigo 79.° (Princípios gerais da formação continua)

1 — A formação contínua deve ser entendida como um conjunto de acções que visem manter permanentemente actualizada a capacidade de resposta do professor ao desafio que o exercício da sua actividade específica constitui.

2 — Para esse efeito, deverão considerar-se prioritariamente:

a) Os dados referentes aos conhecimentos e mé-

todos proporcionados aos docentes pela formação inicial;

b) As necessidades e problemas resultantes do

tratamento pedagógico e didáctico dos currículos;

c) As circunstâncias particulares em que o pro-

cesso educativo decorre em cada escola ou região;

d) As correspondentes necessidades e aspirações

de todos os elementos envolvidos no processo educativo.

3 — As acções de formação contínua deverão ser asseguradas por uma planificação ampla e sistemática que garanta a sua extensão a todas as áreas e graus de ensino, a diversificação das iniciativas correspondentes às prioridades detectadas, a avaliação e o reaproveitamento de todos os investimentos efectuados.

Artigo 80.° (Meios de formação continua)

São meios de assegurar a formação contínua:

a) A instituição, nos calendários de actividades

das escolas, de espaços reservados a actividades de formação e de pesquisa pedagógica e a encontros e conferências de docentes;

b) A criação de centros regionais de apoio e do-

cumentação que coordenem e incentivem a intercâmbio de iniciativas e de informações;

c) A articulação das actividades de formação de-

senvolvidas nas escolas com as das instituições que proporcionam a formação inicial;

d) A criação, em ligação estreita com as estrutu-

ras de formação inicial referidas, de um órgão central que superintenda nas actividades a desenvolver neste domínio e, bem assim, na investigação e inovação pedagógicas;

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e) A atribuição aos docentes de períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 81.°

(Formação em exercício)

ê assegurada a formação em exercício do pessoal docente do ensino preparatório e secundário que dela careça, com vista à obtenção da necessária formação profissional.

SECÇÃO XV Swviços ot apoio podftpÒQito o ottwrtinos o ÉncMltt

Artigo 82.°

(Observação escolar)

Os serviços de observação escolar, constituídos por psicólogos e professores especializados, abrangerão as escolas dos vários graus de ensino.

Artigo 83.° (Orientação escolar e vocacional)

1 — A orientação escolar e vocacional tem os seguintes objectivos:

a) Fornecer aos alunos infonnações que os auxi-

liem na escolha dos estudos subsequentes;

b) Fornecer aos alunos que não tencionem ou não

devam prosseguir a via de ensino informações que os auxiliem na escolha da carreira profissional;

c) Auxiliar os docentes e os pais a resolver pro-

blemas de ordem psicopedagógica e sociais de alunos menores;

d) Ajudar os alunos a corrigir eventuais erros na

escolha dos estudos.

2 — As recomendações dos serviços de orientação escolar e profissional sobre a escolha dos estudos ou de profissões não têm carácter vinculativo, mantendo os interessados inteira liberdade de escolha.

Artigo 84.°

(Apolo pedagógico aos professores)

Deverão existir serviços centrais e regionais de apoio pedagógico à actividade dos professores em exercício, nos quais se integrarão os centros regionais de apoio e documentação previstos no presente diploma.

SECÇÃO XVI flsstao sacW * sfcasas * «este

Artigo 85.° (Princípios gerais)

A gestão do sistema de ensino deve assegurar:

o) O pleno respeito pelas regras da democraticidade e participação;

6) A consecução de objectivos pedagógicos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica;

c) A efectiva descentralização e desconcentração

da gestão do sistema escolar;

d) A instituição de um sistema eficiente e dinâ-

mico de administração na educação.

Artigo 86." (Gestão social)

0 respeito pela regra da democraticidade e participação exige que na gestão do sistema de ensino tomem parte, aos vários níveis de concepção, planificação, execução e controle, os seus destinatários e agentes, bem como as entidades que têm com o sistema de ensino um especial contacto.

Artigo 87.° (Gestão democrática)

1 — A democraticidade da gestão implica a natureza electiva de todos os órgãos escolares através de colégios e sistemas eleitorais diferenciados.

2 — Implica ainda a designação, por eleição, dos representantes não estaduais dos órgãos consultivos, regionais ou nacionais, com atribuições no domínio da definição da política educativa.

3 — O princípio da democraticidade da gestão das escolas é extensivo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de ensino privado ou cooperativo.

Artigo 88.°

(Participação na gestão dos implicados no processo educativo)

A participação social na gestão do sistema de ensino deve envolver, em primeiro lugar, os professores, estudantes, pais, outros agentes educativos e os trabalhadores não docentes.

Artigo 89.°

(Participação dos professores e outros agentes educativos)

A participação dos professores e outros agentes educativos envolve a sua presença em todos os órgãos da escola, com peso decisivo naqueles em que se decida da política científica ou da carreira académica e profissional de docentes, bem como a sua participação nos órgãos regionais ou nacionais com atribuições no domínio da definição da política educativa.

Artigo 90.°

(Participação dos estudantes)

A participação dos estudantes variará de acordo com os graus de ensino e as respectivas idades.

a) Nos ensinos médio e superior, a participação envolve a sua presença paritária nos órgãos de direcção genérica das escolas e a repre-

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sentação nos restantes órgãos escolares adequada à natureza das respectivas atribuições e à incidência dessas atribuições no processo pedagógico; b) Nos órgãos consultivos, regionais ou nacionais com atribuições no domínio do traçado da política educativa e assegurado o direito de representação estudantil de acordo com a natureza do órgão.

Artigo 91." (Participação dos pais)

A participação dos pais envolve a intervenção indispensável ao exercício dos seus direitos de educadores, bem como a sua presença, através das respectivas associações, nos órgãos consultivos, regionais ou nacionais, com atribuições no domínio da definição da política educativa.

Artigo 92.° (Participação dos trabalhadores não docentes)

A participação dos funcionários não docentes envolve a sua presença nos órgãos de direcção genérica da escola e nos órgãos regionais ou nacionais com atribuições no domínio da definição da política educativa.

Artigo 93.°

(Participação na gestão de outras en idades sociais)

1 — Participam ainda na gestão do sistema de ensino as entidades que com ele tenham especial contacto, nomeadamente:

a) Organismos de planificação económico-social;

b) Organismos responsáveis pela política cultural

e científica;

c) Associações sindicais e profissionais;

d) Associações culturais.

2 — A participação destas entidades será assegurada através da criação, a nível central, regional e local, de órgãos consultivos com atribuições no domínio da definição da política educativa.

Artigo 94.° (Objectivos pedagógicos da gestão)

A consecução dos objectivos pedagógicos da gestão do sistema de ensino, nomeadamente no plano da formação social e cívica, exige que a participação dos estudantes na gestão seja organizada de forma a promover a sua integração nos problemas da escola e, por seu intermédio, nos termos gerais da colectividade, bem como a desenvolver as suas capacidades de intervenção cívica e sentido das responsabilidades sociais.

Artigo 95.° (Descentralização e desconcentração)

A efectivação da descentralização e desconcentração implica a concessão de uma larga autonomia, designa-

damente financeira e administrativa, aos órgãos periféricos dos sistemas administrativo e de ensino para concretização local e regional dos objectivos gerais estabelecidos nas leis e nos planos globais da acção educativa.

Artigo 96.°

(Associações de escolas)

Ê reconhecida às escolas de todos os níveis a liberdade de se associarem em organizações destinadas a fomentar o intercâmbio humano, pedagógico e científico, rentabilizar os meios humanos e materiais e coordenar os seus planos de acção.

Artigo 97.° (Administração escolar)

1 — A instituição de um sistema eficiente e dinâmico da administração escolar exige a racionalização dos circuitos administrativos e a criação dos meios de formação genérica e específica dos trabalhadores não docentes do sistema de ensino e o estabelecimento de uma carreira de administração da educação.

2 — A implementação dos objectivos descritos não poderá prejudicar nenhum dos objectivos estratégicos da gestão do sistema de ensino antes anunciados, nomeadamente o da democraticidade e carácter participativo da gestão.

Artigo 98.°

(Sensibilização reciproca dos diversos corpos da escola)

1 — Os trabalhadores administrativos e auxiliares das escolas deverão ser sensibilizados para os problemas de natureza pedagógica, por forma a integrarem à sua actuação num plano global de acção educativa. ,

2 — Os estudantes e docentes deverão ser sensibilizados para os problemas da gestão administrativa e financeira, de modo a contribuírem para o melhor aproveitamento dos recursos existentes.

Artigo 99.° (Formação em administração escolar)

0 Estado deverá promover a formação dos trabalhadores dos serviços centrais e periféricos do domínio da administração escolar e estabelecer a respectiva carreira profissional.

Artigo 100.° (Gestão do ensino primário)

1 — No ensino primário, a gestão e administração das escolas será assegurada por um número de docentes proporcional ao número de lugares.

2 — Ao nível dos concelhos ou zonas e distritos escolares, oe docentes elegerão conselhos, com composição proporcional ao número total de professores,

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os quais participarão na gestão das delegações e direcções dos distritos escolares, com funções consultivas e fiscalizadoras em tudo o que diga respeito à execução das determinações legais relativas ao ensino e aos professores.

Artigo 101.° (Cooperativas escolares)

Nas escolas do ensino primário e preparatório será fomentada e apoiada a instituição de cooperativas escolares destinadas a promover acções práticas de solidariedade e entreajuda, cuja gestão e administração deve ser confiada aos alunos, sob supervisão dos respectivos professores.

Artigo 102.°

(Gestão dos ensinos preparatório, secundário e médio)

Nos ensinos preparatório, secundário e médio, a gestão e administração das escolas será assegurada pelos conselhos directivos e pedagógicos.

Artigo 103.° (Gestão do ensino superior)

1 — O governo das universidades deve ser cometido a órgãos de natureza individual ou colectiva, eleitos democraticamente pelos professores, estudantes e trabalhadores.

2 — Nos órgãos colegiais da universidade poderão participar representantes das actividades sociais com ela relacionadas.

3 — Os órgãos de gestão das escolas serão eleitos pelos diversos corpos, devendo ter carácter paritário os conselhos directivos e pedagógicos e ser assegurada uma composição dos conselhos científicos que garanta a participação dos assistentes e mvestigadores.

SECÇÃO XVII

Artigo 104.° (Planeamento da rede escolar)

0 planeamento da rede física de estabelecimentos escolares deve contribuir para a eliminação de desigualdades c assimetrias locais e regionais, por forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação e ensino a todas as crianças e jovens portugueses.

Artigo 105.° (Edifícios escolares)

1 — Os edifícios escolares serão planeados na óptica de um equipamento integrado e terão suficiente flexibilidade para permitir a sua utilização em diferentes

actividades da comunidade e sua adaptação em função das alterações dos diferentes graus de ensino, currículos e métodos educacionais.

2 — Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento serão tidas em conta as necessidades especiais dos estudantes deficientes.

Artigo 106.° (Densidade e dimensões)

A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares deverão ser ajustadas às características regionais e não abranger um número de alunos de tal modo excessivo que torne inevitável um ensino des-personalizante e situações de anomalia. -

Artigo 107.°

(Regionalização)

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento assentarão numa política de reorganização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes.

Artigo 108.°

(Polftlca de construção e apetrechamento)

A construção e apetrechamento escolar deverá firmar-se:

a) Num inventário realista, sistemático e prospec-

tivo das carências existentes e previsíveis, permitindo a execução de dispositivos susceptíveis de responderem oportunamente às necessidades;

b) Na elaboração de leis, normas, recomendações

: documentação formativa e informativa, de carácter pedagógico-construtivo, de manutenção, gestão e controle das instalações escolares;

c) No incentivo às indústrias regionais e locais de

construção civil e equipamento, através de contratos-programa plurianuais para utilização de métodos de trabalho e processos construtivos que permitam a redução dos custos e prazos de entrega;

d) Numa política de solos tendente a garantir a

disponibilidade de solos para constnições escolares, designadamente através da constituição de bancos de terrenos escolares.

Artigo 109.°

(Custos da educação)

As verbas afectadas à educação reflectirão correctamente a importância deste sector no conjunto das actividades nacionais e serão distribuídas em função das propriedades estratégicas do desenvolvimento do sistema de ensino e das áreas decisivas ao desenvolvimento económico e ao progresso social.

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SECÇÃO XVIII Dispociclo final a tramitaria

Artigo 110.°

(Regulamentação)

A regulamentação da presente lei será efectuada no prazo de 180 dias e estabelecerá o regime de transição do sistema vigente para o agora estabelecido.

Assembliia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra — Jorge Lemos — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — José Manuel Mendes — Ilda Figueiredo — Vidigal Amaro.

~~ j

PROJECTO DE LEI N.° 35/111 SOBRE 0 DIRETO DE ACÇÃO POPULAR

Em 1976, a Constituição da República veio reconhecer o direito de acção popular, mas remeteu para a lei a determinação dos casos e dos termos do respectivo exercício (artigo 49.°, n.° 2).

E com efeito, a Assembleia da República chegou a debater na generalidade um projecto de lei do PCP tendente a dar expressão legai ao normativo constitucional. Nele se considerava imperioso alargar o âmbito da acção popular por três ordens de motivos:

a) Para concretizar e potenciar o empenhamento de todos os cidadãos na vida pública e na actividade do Estado, designadamente das autarquias locais;

6) Para assegurar o respeito da legalidade da Administração em domínios em que a reserva de legitimidade aos titulares de interesse pessoal e directo é notoriamente insuficiente;

c) Para defender o património do Estado, das autarquias locais e de empresas públicas.

Sucessivamente renovada, a iniciativa do PCP não foi submetida a votação nem na I Legislatura nem na subsequente.

Encetado o processo de revisão constitucional, o PCP propôs que o texto da lei fundamental fosse enriquecido passando a consagrar expressamente a possibilidade de exercício do direito de acção popular para assegurar a legalidade da administração local, da administração financeira e da administrção do património do Estado. A proposta não obteve, contudo, a maioria qualificada necessária para integrar a Constituição, cujo actual artigo 52.°, n.° 2, reproduz textualmente a redacção originária.

O direito de acção popular continua assim a existir fundamentalmente apenas em relação à Administração Loca], nos termos acanhados constantes do Código Administrativo de 1936-1940.

Importa que a Assembleia da República não adie por mais tempo a alteração desta situação.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.* (Legitimidade no recurso contencioso)

1 — Salvo os casos especialmente previstos na lei, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos interpor recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra os actos administrativos definitivos e executórios que, independentemente da sua forma, tenham por objecto:

a) Nomeação para qualquer cargo ou função po-

lítica ou pública;

b) Concessão de subsídios e isenções fiscais;

c) Alienação ou concessão de exploração de bens

do domínio público ou de empresas públicas ou nacionalizadas ou desafectação de bens do domínio público;

d) Alienação de quotas ou partes sociais de qual-

quer entidade pública em empresas privadas ou mistas;

e) Revogação de actos de expropriação.

2 — Pode igualmente ser interposto por qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos e elegível para os órgãos das autarquias locais ou das regiões autónomas recurso de anulação, cem fundamento em ilegalidade, de qualquer acto administrativo definitivo e executório dos Órgãos da respectiva autarquia ou região autónoma.

ARTIGO 2.' (Legitimidade na acção judicial)

1 — Salvo os casos especialmente previstos, pode qualquer cidadão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, em nome e no interesse das autarquias locais e das regiões autónomas em que se encontre recenseado, intentar as acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos dessas pessoas colectivas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.

2 — É aplicável o disposto no número anterior às acções judiciais necessárias para manter, reivindicar e reaver bens ou direitos das empresas públicas municipais ou das regiões autónomas que hajam sido usurpados ou de qualquer modo lesados.

ARTIGO 3.» (Isenção de preparos)

Estão isentos de preparos os cidadãos que exerçam o direito de acção popular, nos casos e nos termos previstos na lei.

ARTIGO 4.* (Outros casos de acção popular)

O disposto na presente lei não exclui quaisquer outros casos de acção popular previstos na Constituição ou na lei.

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ARTIGO 5." (Norma revogatória)

São revogados os artigos 369.° e 822.° do Código Administrativo.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Lino Lima — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Maria Odete dos Santos — Joaquim Miranda — Jorge Lemos — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.° 36/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CANH0S0 NO CONCELHO DA COVILHÃ

é justa a aspiração da população do Canhoso no sentido de que a sua terra se constitua em sede de uma nova freguesia.

Trata-se de uma zona em franco desenvolvimento com vida própria, nomeadamente no sector industrial, com especial destaque para os têxteis, ficando muito próximo o âmbito do parque industrial da Covilhã.

Como justificação para a criação desta nova autarquia bastará referir alguns indicadores:

1) Existência de cerca de 730 eleitores na área a pertencer à nova circunscrição;

2) Verificação de uma taxa de variação demográfica na ordem dos 15 % entre os recenseamentos de 1977 e 1982;

3) Possui diversos estabelecimentos de comércio;

4) Conta com edifício escolar em pleno funcionamento e total aptidão para o magistério de escolaridade obrigatória;

Dispõe ainda de uma capela;

5) E percorrida pela estrada nacional n.° 230 e servida por transportes públicos com frequência de 10 carreiras diárias, que a ligam aos principais centros urbanos da região;

6) Considerando o desejo da globalidade dos habitantes do lugar que constituirão a nova freguesia e de que tenha a designação do Canhoso, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), no respeito dos artigos 4.°, 5.°. 6.° e 10.° da Lei n.° 11/82, de 1 de Junho, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i.*

Ê criada a freguesia do Canhoso no concelho da Covilhã, cuja área será desanexada das freguesias de Aldeia do Carvalho e de Teixoso e que será delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2.*

Os limites da freguesia do Canhoso confrontam a norte com os limites do lugar do Azeiteiro, da freguesia do Teixoso, a sul com a linha do caminho de feno e ribeiro de Flandres, a este com a Quinta

da Várzea e Terlamonte, da freguesia do Teixoso, e a oeste com o lugar do Pouso e Bringeira, da freguesia de Aldeia do Carvalho.

ARTIGO 3.*

A comissão instaladora poderá rever os limites geográficos propostos, fazendo as rectificações que se apresentem necessárias e justas.

ARTIGO 4.'

Ficam alterados os limites da freguesia de Aldeia do Carvalho e freguesia do Teixoso em consequência da criação da freguesia do Canhoso e dos limites para ela estabelecidos no artigo 2.°

ARTIGO 5."

Até às eleições dos respectivos órgãos representativos a gestão da freguesia do Canhoso será assegurada por uma comissão instaladora com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que será o presidente;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal da Covi-

lhã;

d) 1 representante da Assembleia Municipal da

Covilhã;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Aldeia do Carvalho;

f) 1 representante da Assembleia de Freguesia

do Teixoso;

g) 1 representante da Junta de Freguesia de Al-

deia do Carvalho;

h) 1 representante da Junta de Freguesia do Tei-

xoso;

i) 8 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da freguesia do Canhoso, cuja eleição deverá ser feita em Assembleia Municipal reproduzindo fielmente os últimos resultados eleitorais, procurando traduzir o equilíbrio de forcas políticas existentes na área da freguesia.

ARTIGO 6."

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e funcionará na Câmara Municipal da Covilhã.

ARTIGO 7/

A Assembleia Municipal marcará eleições para a primeira Assembleia de Freguesia em data a propor pela comissão instaladora dentro de 3 meses a partir da sua instalação.

ARTIGO 8.'

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do CDS: João Lencastre — João Abreu Lima.

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PROJECTO DE LEI N.a 37/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PÓ NO CONCELHO 00 BOMBARRAL

Considerando que a criação da freguesia de Pó constitui, desde há muito, uma das mais justas aspirações dos seus habitantes;

Considerando que a área prevista, com cerca de 792 eleitores, possui características próprias, entre as quais se destaca, pela sua repercussão económica, a produção de bacelo (90 % do produzido e comercializado no País);

Considerando que a nova freguesia, para além de energia eléctrica, água e telefone, é servida, por escola pré-primária e primária, praça de táxis, transportes públicos da RN e, indiscutivelmente, bons acessos;

Considerando que existem na nova freguesia a criar vários estabelecimentos comerciais e industriais, o que releva o seu desenvolvimento e potencial económico;

Considerando, finalmente, que as populações integradas na área da freguesia proposta possuem todas as condições humanas, sociais, económicas, financeiras e políticas para uma administração mais cómoda e eficiente, sem prejuízo das características territoriais, sociais, económicas, financeiras e demais exigências legais para identidade da freguesia originária, conclui-se que o desmembramento previsto no projecto serve os interesses de toda a população a integrar na freguesia de Pó, o deputado abaixo assinado, no respeito dos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 10.° da Lei n.° 11/82, de 1 de (unho, do Grupo Parlamentar do CDS apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO i."

£ criada a freguesia de Pó no concelho do Bombarral, cuja área. devidamente delimitada na planta

que se junta, é desanexada da sua freguesia de origem, a de Roliça, do mesmo concelho do Bombarral.

ARTIGO 2.'

Os trabalhos preparatórios de instalação desta nova freguesia serão da competência de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administra-

ção Interna, que será o presidente;

b) 1 representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal do Bom-

barral;

d) 1 representante da Assembleia Municipal do

Bombarral;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Roliça;

f) 3 representantes da nova freguesia, escolhidos

pelo moradores da área.

ARTIGO 3.*

A comissão instaladora poderá rever o limites geográficos propostos, podendo fazer as rectificações que se apresentem necessárias e justas.

ARTIGO

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e será presidida pelo representante do MAI, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 5.'

A presente lei entra em vigor após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.—

O Deputado do CDS, Menezes Falcão.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

CONCELHO DO BOMBARRAL GRÁFICO DE LIGAÇÃO DE SECÇÕES

— MAPA CADASTRAL —

CONCELHO OE ÓB:DCS

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PROJECTO DE LEI N.° 38/111

SOBRE 0 GOVERNO E AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES 00 ESTADO

Considerando a urgente necessidade de dotar as universidades do Estado da autonomia pedagógica, científica, administrativa e financeira que lhes permita desempenhar as funções sociais que lhe estão cometidas;

Considerando que a regionalização do ensino universitário deve ser acompanhada da possibilidade de cada uma das universidades adaptar o seu estatuto à área de influência natural que lhe pertence, sem prejuízo do serviço comum que todos prestara à comunidade nacional;

Considerando a urgência de assegurar o desenvolvimento da livre investigação, apoiada na comparticipação de todos os integrantes da unidade universitária na prossecução dos fins da respectiva instituição;

0 deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) tem a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1/

1 — As universidades são centros de criação, preservação, transmissão e difusão da cultura e da ciência, incumbindo-lhe especialmente:

a) A formação humana dos estudantes;

b) A formação de profissionais de sólida e ade-

quada preparação técnica, científica e cultural;

c) A promoção da investigação fundamental é

aplicada nas diferentes áreas do saber, em vista do progresso da ciência e tendo particularmente em conta as realidades regionais e nacionais;

d) A prestação de outros serviços à comunidade,

numa perspectiva de enriquecimento recíproco;

e) O estudo e a divulgação da cultura portuguesa,

numa dupla perspectiva nacional e universalista;

/) o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, dê acordo com uma ideia de universalidade da ciência e da cultura.

2 — No cumprimento da sua missão devem as universidades estar atentas à necessidade da colaboração com outros organismos do Estado e com instituições públicas ou privadas de fim análogo, e ser elementos dinâmicos da comunidade nacional.

ARTIGO 2.'

1 — As universidades são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia pedagógica e científica, administrativa e financeira.

2 — Como expressão destas várias autonomias, é reconhecida a cada universidade o direito de formular os seus estatutos, dentro da observância dos princípios consignados na presente lei e demais legislação aplicável.

3 — Depois de horr. togados pelo Governo, com prévia audição do com .o de reitores, os estatutos de cada universidade serão publicados no Diário da República e entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

4 — A recusa de homologação só pode fundar-se na inobservância da lei.

ARTIGO 3."

1 — A autonomia pedagógica consiste em as universidades, tendo em conta os fins específicos referidos no artigo 1.° e as indicações emanadas do CNES e outras entidades competentes, gozarem de liberdade na elaboração dos planos de estudos e programas, na escolha dos métodos de ensino e bem assim na determinação dos processos de avaliação de conhecimentos. No exercício dessa liberdade devem as universidades ter sempre presente a necessidade de assegurar ao seu ensino a indispensável dignidade.

2 — No desempenho das funções docentes, os professores têm o direito de expor livremente o seu pensamento acerca das matérias científicas versadas, sem outra limitação que não seja a do apuramento objectivo da verdade.

ARTIGO 4.»

No uso da autonomia científica, as universidades elaboram livremente os seus planos de actividades científico-culturais. Tendo presentes aqueles planos e o disposto no artigo 1.°, alínea c), os docentes escolhem livremente os temas dos seus estudos e investigações, que podem realizar individualmente ou em grupo.

ARTIGO 5.°

1 — Cada universidade dispõe de património próprio, no qual estão integrados em plena propriedade todos os bens e direitos que pelo Estado ou outras entidades públicas ou privadas sejam afectados à realização dos seus fins, e gozam de plena capacidade de gestão e disposição desses bens, sem outras limitações além das estabelecidas por lei.

2 — São juridicamente inexistentes quaisquer actos que desafectem ou tenham desafectado do seu Gm bens ou direitos do referido património sem prévio acordo da universidade, revertendo para o mesmo património quaisquer benfeitorias ali efectuadas.

3 — Dentro dos limites do respectivo orçamento, as universidades têm capacidade para adquirir bens a título gratuito ou oneroso, assim como para os alienar.

4 — Carecem, porém, de prévia autorização do Governo:

a) A aceitação de doações ou legados com en-

cargos, a menos que estes se relacionem directamente com os fins próprios da donatária ou legatária;

b) A aquisição de bens imóveis a título oneroso,

salvo quando a lei dispensar a autorização;

c) A alienação de bens imóveis, salvo tratando-se

de bens que tenham sido doados ou deixados à universidade e que se tornem desnecessários para instalação dos seus departamentos ou serviços. O produto da alienação será aplicado em bens de capital para

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II SÉRIE — NÚMERO 2

a prossecução dos fins da universidade, através dos respectivos orçamentos privativos.

5 — Os actos administrativos praticados pela uni versidade no âmbito da sua competência consideram-se definitivos e executórios.

ARTIGO 6.*

1 — As universidades estão isentas de todos os impostos directos estaduais e locais, incluindo a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações.

2 — As universidades beneficiam ainda de isenção de outros impostos, custas e selos em todas as aquisições de equipamento de produção nacional ou importado, fundamentalmente destinado ao ensino e à investigação.

3 — O disposto no número anterior não prejudica as isenções de que as universidades gozem presentemente.

ARTIGO 7.'

1 — São receitas de cada universidade:

a) Os rendimentos dos bens próprios;

b) As receitas provenientes do pagamento das

propinas devidas pelos alunos;

c) As receitas derivadas da prestação de serviços

de natureza científica ou técnica a entidades públicas ou privadas;

d) As verbas que lhe forem atribuídas pelo Es-

tado, bem como os subsídios das autarquias locais;

e) Os subsídios, doações e legados obtidos de pes-

soas singulares ou colectivas;

f) O produto da venda de bens, quando autori-

zada por lei ou nos termos dela;

g) Os saldos da conta de gerência dos anos an-

teriores;

h) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe

advenham.

2 — A dotação a conceder pelo Estado a cada universidade deverá ser fixada em função da situação objectiva desta, em face designadamente dos tipos de cursos professados, do número de alunos e dos encargos das respectivas instalações.

ARTIGO 8.°

1 —Cada universidade elaborará:

a) O projecto do seu orçamento anual, financiado pelo OGE, devendo nesse projecto figurar a discriminação das despesas;

6) O seu orçamento anual privativo, com especificação das suas receitas próprias e das despesas a que aquelas são afectadas, devendo este orçamento ser aprovado pelo Ministro da Educação;

c) Os projectos orçamentais relativos aos programas plurianuais de despesas de capital, com vista ao seu desenvolvimento a médio prazo.

2 — Lei especial fixará os termos em que se aplicarão as universidades as normas de execução orçamental da contabilidade pública.

ARTIGO 9.*

As universidades apresentarão as suas contas de gerência a exame e julgamento do Tribunal de Contas, de harmonia com os preceitos legais vigentes.

ARTIGO 10.°

0 governo das universidades será exercido:

a) Pelo reitor e vice-reitores;

b) Por um órgão denominado conselho univer-

sitário, com o qual poderão coexistir outros órgãos com funções meramente consultivas. Os estatutos da universidade poderão, no entanto, prever a constituição de órgãos que entre si repartam as competências do conselho universitário;

c) Por um conselho administrativo.

ARTIGO 11*

1 — O reitor será eleito em escrutínio secreto po-um colégio eleitoral criado expressamente para ess: fim pelos estatutos da universidade.

2 — O colégio eleitoral terá a constituição que estes determinarem, contanto que nele participem, em proporção adequada, representantes dos professores, demais docentes e investigadores, estudantes e funcionários.

3 — Os vice-reitores são escolhidos pelo reitor, de entre os professores catedráticos e associados em exercício.

4 — O reitor eleito e os vice-reitores escolhidos são nomeados pelo Ministro da Educação.

5 — O mandato do reitor e vice-reitores tem a duração de 3 anos, podendo ser renovado uma vez por igual período pela forma atrás descrita para um <* para outros.

ARTIGO 12.°

H — O reitor representa a universidade e despacha com o Governo todos os assuntos da vida universitária para os quais não tenha competência própria. Incumbe--lhe também:

a) Orientar e coordenar as actividades e serviços

da universidade, de modo a imprimir-lhes unidade continuidade e eficiência;

b) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos

colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das decisões por eles tomadas na área das respectivas competências;

c) Velar pela observância das leis e dos regula-

mentos em vigor na universidade;

d) Exercer nos termos da lei, conjuntamente com

órgão para tal efeito designado nos estatutos, o poder disciplinar sobre os membros da universidade;

e) Definir e orientar o apoio a conceder pela uni-

versidade às actividades circum-escolares dos estudantes;

f) Autorizar a realização de despesas até ao quan-

titativo fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa, podendo esta competência ser delegada;

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g) Nomear os júris de mestrado, doutoramento

e agregação; quando de um júri devam fa zer parte professores de outra universidade, o reitor desta deve dar a sua anuência à nomeação;

h) Autorizar a contratação e assalariamento de

pessoal dos serviços dependentes de categoria não superior à letra G,

/') Prorrogar anualmente o contrato de pessoal técnico, administrativo e auxiliar, bem como executar os despachos que ordenem a colocação dos funcionários dos quadros a que pertençam e conceder provimento definitivo aos funcionários não docentes que a ele tenham direito;

/) Autorizar a requisição de pessoal do quadro geral de adidos de categoria não superior à letra G;

O Autorizar, por motivos justificados, que os funcionários tomem posse em local diferente daquele em que foram colocados, bem como autorizar os funcionários a residir fora da área da sede do serviço, nos termos fixados na lei;

m) Conceder licenças interpoladas, bem como, na sequência de faltas motivadas por doença, licenças ilimitadas; n) Autorizar a deslocação de funcionários em serviço dentro do território nacional, em veículo próprio, e o processamento dos correspondentes abonos legais ;

o) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por funcionário impossibilitado, por motivo de doença, de exercer as suas funções, que reverta a favor do próprio, bem como autorizar o abono do vencimento de exercício a favor de funcionários que substituam o ausente, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-E/79, de 26 de Junho;

p) Autorizar o contrato dos monitores, assistentes e leitores, em regime de prestação normal de serviço, bem como as rescisões e exonerações desse pessoal, e reconhecer a conveniência urgente de serviço na autorização dos contratos de pessoal docente;

q) Prorrogar os contratos dos assistentes, leitores, assistentes estagiários e pessoal especialmente contratado nestas categorias, e dos monitores;

r) Autorizar a dispensa de serviço docente, nos

termos previstos na lei; s) Autorizar a admissão às provas de agregação e

de doutoramento; /) Autorizar o pessoal docente a gozar licença

para férias por oito dias; u) Autorizar a atribuição de regências teóricas,

seminários ou outras ao pessoal docente, nos

casos em que a lei exija essa autorização: v) Prorrogar os prazos de posse; x) Autorizar o abono adiantado de ajudas de

custo a funcionários a deslocar em serviço

urgente:

z) Autorizar o pagamento de horas extraordinárias;

b') Autorizar as despesas resultantes de acidentes em serviço, desde que observadas as formalidades legais, bem como autorizar a atribuição de subsídios vitalícios, nos termos da lei;

c') Autorizar a cedência temporária de instalações para fins educativos e científicos.

2 — O reitor pode tomar parte, sempre que o entenda conveniente nas reuniões dos órgãos colegiais próprios dos elementos estruturais da universidade, assumindo então a respectiva presidência.

ARTIGO 13.'

1 — O conselho universitário será constituído por:

a) O reitor e os vice-reitores;

b) Os presidentes dos órgãos de gestão das facul-

dades, escolas e institutos, ou outros elementos estruturais da universidade;

c) Representantes, em proporções adequadas a

definir pelos estatutos de cada universidade, dos professores, assistentes e eleitores, investigadores, estudantes e funcionários;

d) O administrador da universidade.

2 — O número de professores e investigadores doutorados com assento no conselho não poderá ser inferior a metade do total dos seus membros.

3 — Ao conselho podem ainda ser agregadas individualidades representativas de sectores da sociedade relacionados com a vida da universidade.

ARTIGO 14.*

1 — Compete ao conselho universitário:

a) Elaborar e aprovar os planos a curto, médio

e longo prazo de desenvolvimento da universidade;

b) Aprovar o projecto de orçamento geral da

universidade e pronunciar-se sobre as alterações eventualmente introduzidas no mesmo projecto pelo* Ministro da Educação;

c) Contribuir para a definição das orientações

pedagógicas gerais da universidade, assim como estudar e propor as soluções dos problemas dessa índole que lhe sejam submetidos;

d) Aprovar os planos de estudo e programas

adoptados nos vários cursos professados na universidade, bem como pronunciar-se sobre a proposta de criação de novos cursos não subindo as propostas superiormente se rejeitadas pelo conselho;

e) Aprovar as propostas de criação, modificação

ou extinção de estabelecimentos ou estruturas da universidade;

/) Tomar, em colaboração com as entidades interessadas, as medidas adequadas à conveniente instalação dos departamentos, unidades e serviços da universidade, bem como à reparação das instalações existentes;

g) Instituir prémios escolares;

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h) Contribuir para o planeamento e realizar a coordenação da investigação científica na universidade, tendo em conta os planos de investigação das restantes universidades e outros institutos científicos, bem como as recomendações emanadas dos órgãos competentes do Estado;

0 Exercer o poder disciplinar em conjunto com o reitor, nos termos da lei e dos estatutos;

/) Ocupar-se dos demais assuntos que lhe forem cometidos pelos estatutos ou apresentados pelo reitor;

k) Fixar as propinas devidas pelos alunos dos cursos livres, pós-graduação e extensão universitária;

/) Atribuir, em reunião limitada a professores e investigadores doutorados, graus académicos honoríficos.

2 — O conselho universitário pode funcionar em pleno ou por comissões especializadas, conforme a natureza dos assuntos.

ARTIGO 15.'

1 — A gestão administrativa e financeira das universidades compete ao conselho administrativo, que é constituído pelo reitor, um dos vice-reitores, o administrador e um funcionário administrativo, sem direito a voto, que secretariará.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a existência de outros conselhos administrativos junto dos órgãos com autonomia administrativa.

ARTIGO 16.'

1 — Os estatutos de cada universidade serão aprovados por uma assembleia, que terá a seguinte composição:

a) O reitor, que presidirá;

b) Os vice-reitores;

c) Os administradores da universidade;

d) Os membros da mesa da assembleia de repre-

sentantes e dos seguintes órgãos de gestão das faculdades: conselho directivo, conselho científico e conselho pedagógico;

e) Os membros das comissões instaladoras das

escolas em regime de instalação, e mais um aluno e um funcionário por cada uma;

f) I aluno por cada faculdade, designado pela

respectiva associação de estudantes ou pela associação académica da universidade, e 3 representantes dos restantes organismos circum-escolares legalmente reconhecidos:

g) 1 aluno por cada escola em regime de ins-

talação designado pela respectiva associação de estudantes, ou pela associação académica da universidade; H) 3 representantes dos funcionários dos serviços centrais da universidade e 3 representantes dos funcionários dos serviços sociais.

2 — A assembleia será convocada pelo reitor da universidade no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

3 — A assembleia nomeará uma comissão de 3 a' S membros para a elaboração do projecto dos estatutos da universidade.

4 — Salvo o caso dos membros que definitivamente ou por períodos de longa ou imprevisível duração abandonarem a universidade, os quais serão substituídos pelas pessoas indicadas ou eleitas pelos órgãos ou corpos que representavam, a assembleia manterá a sua composição inicial até à conclusão dos trabalhos.

5 — Nas universidades em regime de instalação, as comissões já em funcionamento para a elaboração do projecto dos estatutos apresentarão oportunamente à comissão instaladora o referido projecto para aprovação.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1983. — O Deputado do CDS, Narana Coissoró.

PROJECTO DE LEI N* 39/111 EUVAÇAO OE REBORDOSA A VILA

A povoação de Rebordosa, que tem por limites geográficos os correspondentes à freguesia do mesmo nome, situa-se no concelho de Paredes, distrito do Porto, e as suas origens remontam à alvorada da nacionalidade portuguesa, conforme o comprova a documentação histórica.

A povoação e freguesia de Rebordosa localiza-se na zona norte do concelho de.Paredes, a 11 km da vila sede do concelho, a 12 km da vila de Paços de Ferreira e a 13 km da vila de Valongo, podendo considerar-se privilegiada a sua posição geográfica, a nível da referida zona norte do concelho de Paredes, por virtude -do seu notável desenvolvimento económico bem como das povoações limítrofes, o que a transforma no centro de actividades de um pólo de desenvolvimento de grande importância económica.

Actualmente, conta a povoação de Rebordosa com uma população de mais 8500 habitantes e cerca de 3000 eleitores, tendo a taxa de variação demográfica atingido um valor positivo de 39,5 %, relativamente ao senso de 1970 e ao efectuado em 1981. Este aumento é a consequência lógica de um elevado ritmo de crescimento urbano e industrial pouco vulgar a nível do País.

O produto bruto per capita da freguesia atinge índices europeus, visto o seu parque industrial ser diversificado e vastíssimo, garantindo ocupação não só aos residentes na povoação mas também a cerca de 5000 trabalhadores que, das redondezas, diariamente para ali se deslocam a fim de exercerem a sua actividade profissional, aumentando significativamente a vida activa da freguesia de Rebordosa.

Os ramos principais da actividade industrial são os seguintes:

Indústria de mobiliário de madeira (é o principal centro produtor de mobílias do País);

Indústria produtora de aglomerados de madeira;

Indústrias transformadoras (várias, de dimensão considerável);

Indústria de camionagem (transportes públicos);

Metalurgia ligeira;

Indústria agrícola.

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intimamente ligada e relacionada com o acentuado crescimento urbano, o carácter de desenvolvimento económico, o comportamento comunitário, a vida social e cultural de Rebordosa é intensa e revela, em grau elevado, um interesse participativo da população nas iniciativas locais. São disso exemplo a existência das associações ou colectividades e equipamentos sociais e colectivos seguintes:

Posto de assistência médica dos Serviços Médico--Sociais;

Posto de assistência médica da Companhia de Seguros Mundial Confiança;

1 farmácia;

Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Rebordosa;

Tuna de Rebordosa (associação de cultura musical);

2 associações de carácter cultural e recreativo; l associação desportiva;

1 clube de caçadores, com instalações próprias para a prática da modalidade de tiro a chumbo;

I cooperativa de distribuição de energia eléctrica à freguesia de Rebordosa;

1 casa de espectáculos (cinema);

l posto público de abastecimentos de combustíveis;

l sociedade de socorros mútuos de criadores de gado;

1 núcleo habitacional cooperativo (em construção);

Transportes públicos colectivos de passageiros; Estação dos CTT;

Muitos e diversificados estabelecimentos comerciais, bem como estabelecimentos de hotelaria;

Estabelecimentos de ensino primário e preparatório;

\ agência bancária.

Como reflexo da consciência da sua população e dos órgãos autárquicos da freguesia e do concelho quanto à necessidade de um crescimento e desenvolvimento ordenado, correcto e harmonioso da povoação de Rebordosa, encontra-se em fase de execução o plano de urbanização da localidade de Rebordosa, que abrange uma área de cerca de 120 ha.

Com base na argumentação exposta, a elevação da freguesia de Rebordosa à categoria de vila é, com efeito, uma aspiração compreensível da sua população. E por se identificarem com essa aspiração, os deputados do Grupo Parlamentar do CDS abaixo assinados entendem ser seu dever corresponder a esse desejo justificado, tomando a iniciativa de apresentar na Assembleia da República o seguinte projecto de lei, nos termos do artigo 12.° da Lei n.° 11/82. de 2 de Junho:

ARTIGO 1°

A povoação de Rebordosa é elevada à categoria de vila.

ARTIGO 2.»

A nova vila passa a designar-se de vila de Rebordosa.

ARTIGO 3.'

Os limites geográficos da vila de Rebordosa são os correspondentes à freguesia do mesmo nome e encontram-se devidamente indicados na planta à escala 1:25 000, que se anexa.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1983. —Os Deputados do CDS: João Lopes Porto — Eugénio Anacoreta Correia.

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CONCELHO DE PAREDES AREA EX) CONCELHO 15636 X

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II SÉRIE — NÚMERO 2

PROJECTO DE LEI N.* 40/111

criação da freguesia de nagosela no concelho de santa comba dao

A povoação de Nagosela está inserida na freguesia de Treixedo, pertencente ao município de Santa Comba Dão, distrito de Viseu.

A sua população, de muitas centenas de habitantes, aspira desde há muitos anos à sua autodeterminação administrativa em relação à freguesia de Treixedo, a que pertence, tornando-se assim em freguesia autónoma e independente.

Tem para isso fundadas razões, conforme sumariamente a seguir se discrimina:

a) A distância a que se encontra da sede da funta de Freguesia de Treixedo é de cerca de 5 km, o que dá origem a enormes incómodos às populações em deslocações — a pé ou de outro meio —, dando origem a muitas demoras e perdas de tempo, mormente nos serviços agrícolas, trabalhos estes da quase totalidade da sua população.

b) A nova freguesia ficará a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos.

c) A nova freguesia está já dotada com duas escolas primárias, uma escola pré-primária, duas capelas — uma antiquíssima e outra em construção—, um clube recreativo com estatutos e sede própria, cemitério, posto médico, luz eléctrica e exploração de água já concluída para abastecimento ao domicílio, bem como um projecto de saneamento básico já em estado adiantado.

d) Com a separação pretendida não fica a freguesia de origem privada, mesmo assim, dos recursos indispensáveis à sua manutenção, razão por que a respectiva Assembleia de Freguesia se pronunciou unanimemente pela criação da nova freguesia.

e) Na área da nova freguesia a criar existem pessoas aptas para o desempenho das funções administrativas, em número suficiente para assegurar a renovação dos respectivos órgãos autárquicos.

f) Possui um baldio florestal, cujo rendimento em muito contribuirá certamente para a manutenção da nova freguesia. Além disso, é servida por caminho de ferro (linha do Dão — apeadeiro) e está em curso, na sua área, a construção de várias estradas, de entre elas uma de ligação à vizinha povoação de Vila Nova da Rainha.

Num passado não muito recente, a povoação de Nagosela pertenceu à freguesia de Vila Nova da Rainha, concelho de Mouraz, hoje freguesia do mesmo nome, do concelho de Tondela, não tendo nunca as pessoas das duas povoações — Nagosela e Treixedo — aderido de bom grado à integração na freguesia de Treixedo, pelo que daí ficou uma rivalidade que se tem mantido e que em nada é dignificante.

g) Nestes termos, os deputados signatários, do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !•

£ criada no concelho de Santa Comba Dão, distrito de Viseu, a freguesia de Nagosela, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Treixedo.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia de Nagosela são definidos conforme mapa anexo e do modo seguinte: a nascente, pela margem direita do rio Dão, até à Riodinha (Vale do Bispo), limite do concelho de Tondela; a norte, pelo limite com o concelho de Tondela, desde a Riodinha (Vale do Bispo) até à ribeira de Vila. Nova, no Vale do Porco; a poente, pelo limite do concelho de Tondela, desde a ribeira de Vila Nova, no Vale do Porco, até à ribeira do Cadrissal, no caminho da Amieira, e a sul, desde o caminho da Amieira, na ribeira do Cadrissal, até à poça da Abessadinha, da mesma ribeira; daqui, pelo caminho fazendeiro, até à estrada de Nagosela (bifurcação com o caminho da Arrancada, passando pelo PT-cabina), seguindo ao caminho dos Vales, incluindo a propriedade do Dr. Martins, e dali, pelo mesmo caminho, ao rio Dão, passando pelas Lombas e passagem de nível de Fontancovo.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Nagosela competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Admin is*

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico t

Cadastral;

c) Ura representante da Câmara Municipal de

Santa Comba Dão;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Santa Comba Dão;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Treixedo.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

ARTIGO 4.#

Até ao dia 31 de Dezembro de 1981 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Treixedo e de Nagosela.

Elementos • actividades principais raspattantes à nova freguesia

1 — Área da nova freguesia — 8,1 km*.

2 — Área com que fica a freguesia-mãe — 12,2 km1.

3 — Número de eleitores com que fica a freguesia-mãe — 845.

4 — Número de crianças até aos 7 anos — 70.

5 — Número de crianças dos 7 aos 14 anos — 84.

6 — Número de explorações agrícolas da nova freguesia — 247.

7 — Número de fogos — 247.

8 — Vias de acesso e suas categorias — caminho de ferro Santa Comba Dão-Viseu e estradas alcatroadas para Treixedo e Vila Nova da Rainha.

9 — Transportes colectivos — comboio e autocarros da CP.

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10 — Tem electricidade de alta e baixa tensão.

11 — Tem posto de correios e telefones.

12 — Não tem instalações para a terceira idade.

13 — Não tem jardins-de-infância e creches (toda a área é um jardim), mas tem pré-priméria e escola para ambos os sexos (que carece de ser ampliada).

14 — Como instalações culturais e desportivas tem um clube cultural e desportivo, com estatutos aprovados.

15 — Não tem ainda edifício próprio para instalação da sede da nova freguesia, mas inicialmente esta será instalada na sede do clube recreativo.

16 — Tem comissão de moradores, embora não funcione operacionalmente.

17 — Comércio/industria — 5 estabelecimentos de comércio misto (fixos), 5 ambulantes de comércio misto, 4 aviários e pocilga, 1 forno de pastelaria, 1 moinho de cereais (energia eléctrica), 4 tractores de aluguer, 1 máquina de destilação de bagaço (alambique), 1 negociante de madeiras com moto-serras acessórios e camioneta, 1 táxi de aluguer e 1 café (a abrir brevemente).

18 — 40 automóveis ligeiros (particulares).

Palácio de S. Bento, 8 de junho de 1983. — Os Deputados do PSD: Luís António Martins — José de Almeida Cesário — João Pedro de Barros — Fernando Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.a 41/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO NO CONCELHO OE VISEU

Considerando que a criação de uma nova freguesia englobando os lugares de Barbeita, Póvoa de Sobrinhos, Caçador, Alto do Caçador, Vizo e Bairro da Amizade constitui, desde há muito, uma legítima aspiração dos seus habitantes;

Considerando que a área prevista, com cerca de 1300 eleitores, possui características geográficas e sócio-culturais que lhe conferem identidade própria;

Considerando que a nova freguesia, para além de energia eléctrica e telefone, é servida por 1 igreja, 2 capelas, cemitério, 2 escolas primárias nas povoações limítrofes e boas estradas que a ligam a essas povoações;

Considerando que existem na nova freguesia a criar mais de 244 veículos, 43 comerciantes e 32 indústrias, o que atesta o seu desenvolvimento sócio-económíco;

Considerando que se prevê num futuro próximo um ainda maior desenvolvimento industrial;

Considerando ainda que a nova autarquia tem pessoas absolutamente aptas e em número suficiente para assegurarem o normal funcionamento das instituições autárquicas, bem como ainda a existência de plena autonomia financeira e administrativa;

Considerando, por fim, que a freguesia de Rio de Loba, da qual se desanexam as povoações da futura freguesia, não fica privada de recursos e pode, por si só, também ter plena autonomia administrativa e financeira:

O Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.«

£ criada a freguesia de Santo António, com sede no Bairro da Amizade, no concelho dé Viseu, distrito

de Viseu, cuja área 6 desanexada da freguesia de Rio de Loba.

ARTIGO 2.«

Os trabalhos preparatórios de instalação desta nova freguesia são da responsabilidade de uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante do MAI;

b) I representante do Instituto Geográfico e Ca-

dastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal de Vi-

seu;

d) 1 representante da Assembleia Municipal de

Viseu;

e) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Rio de Loba;

f) 3 representantes da nova freguesia de Santo

António, escolhidos pelos moradores da área.

ARTIGO 3.»

A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias e será presidida pelo representante do MAI, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 4*

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho dé 1983. —Os Deputados do PSD: Luís António Martins — José de Almeida Cesário — João Pedro de Barros — Fernando Amarai.

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PROJECTO DE LEI N.° 42/111

CRMÇAO DA FREGUESIA DE AGUIEIRA NO CONCELHO DE NELAS

Considerando que é antiga a aspiração da população de Aguieira, hoje integrada na freguesia de Carvalhal Redondo, do concelho de Nelas, ser elevada à categoria de freguesia;

Considerando que a nova freguesia ficará a dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos;

Considerando que a freguesia de origem não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que a nova freguesia está dotada de: escola primária com duas salas de aula e três lugares; escola pré-primária; igreja de construção recente; exploração de água já concluída; projecto de saneamento básico já concluído; associação recreativa e cultural (com estatutos e sede própria); existência de terreno adequado à construção de um cemitério; biblioteca; grupo de teatro amador, e instalações próprias para funcionar um posto médico;

Considerando que possui cinco baldios florestais, com cerca de 100 ha, cujo rendimento em muito contribuirá certamente para a manutenção da nova freguesia;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição dos órgãos da autarquia:

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.»

É criada no distrito de Viseu, concelho de Nelas, a freguesia de Aguieira, cuja área delimitada no artigo 2." se integrava na freguesia de Carvalhal Redondo.

ARTIGO 2.»

Os limites da freguesia de Aguieira, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte:

a norte, ila bifurcação dos Aveleiras, passando pelo caminho público até à ponte do Pisão, daqui segue a ribeira do Pisão até ao limite do concelho de Nelas; a poente, é o limite do concelho de Nelas até à ribeira de Travasso (na Lampaça); a sul, desde a Lampaça, seguindo a ribeira de Travassos até ao pontão das Campas; a nascente, da bifurcação dos Aveleiras, passando pelo Vale das Cargas de Aguieira, incluindo a propriedade do Sr. José do Couto, até às Alminhas (estrada Aguieira-Carvalhal), daqui até à linha de água do Lameirão, incluindo a propriedade do Sr. Adriano Marques e outros, até ao pontão das Campas.

ARTIGO 3."

Os trabalhos preparatórios da instalação da freguesia de Aguieira competem a uma comissão instaladora, que trabalhará na Câmara Municipal de Nelas e terá a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Intema, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Nelas;

d) Um representante da Assembleia Municipal

de Nelas;

e) Um representante da Assembleia da Freguesia

de Carvalhal Redondo;

f) Um representante do povo da nova freguesia

de Aguieira, escolhido pelos residentes, maiores, da área respectiva.

A comissão instaladora entrará em funções trinta dias após a publicação desta lei.

ARTIGO 4.«

A Câmara Municipal de Nelas marcará as primeiras eleições para a Assembleia de Freguesia de Aguieira até 6 meses após a publicação desta lei.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados do PSD: Luís António Martins — José de Almeida Cesário — João Pedro de Barros — Fernando Amaral.

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PROJECTO DE LEI N.° 43/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA LAPA 00 LOBO NO CONCELHO DE NELAS

Considerando que é aspiração da maioria da população do lugar da Lapa do Lobo a elevação da área onde residam a freguesia;

Considerando que tal solução corresponde aos interesses socioeconómicos da região;

Considerando que a nova freguesia ficará com cerca de 1500 habitantes e um considerável desenvolvimento económico, na medida em que é a terceira povoação mais industrializada do concelho;

Considerando que a freguesia de origem, Canas de Senhorim, não fica privada dos recursos indispensáveis à sua manutenção;

Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho de funções administrativas e à composição dos órgãos da autarquia;

Considerando haver conveniência administrativa na criação da nova freguesia, dada a grande extensão da freguesia de origem;

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinados, nos termos do n.° l do artigo 170.° da Constituição, apresentam à Assembleia de República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

£ criada no distrito de Viseu, concelho de Nelas, a freguesia da Lapa do Lobo, cuja área se integrava na freguesia de Canas de Senhorim.

ARTIGO 2"

Os limites da freguesia da Lapa do Lobo, conforme planta anexa, são definidos peia forma seguinte:

Partindo do norte para nascente, segue o chamado «caminho da pedreira» ou «do areal» que do quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue virado ao rio Mondego, delimitada pelo mesmo caminho até à barqueira, onde corta mais para nascente, ficando-lhe no cruzamento a propriedade de herdeiros de Avelino Dias Pereira conhecida por «pedra-que--bole), daqui segue o caminho vicinal que passando pela chamada «mata cortada», pertencente a D. Maria Celestina Cardoso Pessoa, segue pelas poças até ao ribeiro de S. João e finalmente até ao rio Mondego;

Partindo de norte para poente, ao quilómetro 84,7 da estrada nacional n.° 234 segue pelo cami-

nho da Escosa, ultrapassando a linha férrea da Beira Alta, até ao ribeiro da CUF, nas propriedades rústicas «As Janeiras»: segue a linha de água formada pelo citado ribeiro da CUF até à confluência com o ribeiro do Pai Moiro; daí segue mais para poente o caminho vicinal até ao ribeiro das Fontes, numa linha que limita as propriedades de herdeiros de Adelino Homem Ribeiro, José Maria Dias Pereira, herdeiros do major Alexandre Loureiro e José Miranda Pinheiro (à ribeira); segue depois a ribeira de Cabanas até ao lagar do Pinheiro; daqui segue o limite sul da nova freguesia pelo caminho vicinal dos Lameiros até à estrada nacional n.° 234, incluindo o antigo campo de futebol da Orca; daqui, pelos limites do propriedade de Amélia Marques, segue o caminho existente até ao ribeiro do Torrão, no sítio dos Carreiros; dali a linha de água do citado ribeiro do Torrão até ao rio Mondego; Pela parte nascente virada a sul fica delimitada pelo rio Mondego entre a foz do ribeiro de S. João, a norte, e do ribeiro do Torrão, a sul. ambos já anteriormente citados.

ARTIGO 3.«

h — Os trabalhos preparativos da instalação da freguesia da Lapa do Lobo competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) 1 representante do Ministério da Administração Interna, que presidirá;

d) 1 representante do Instituto Geográfico e Cadastral;

c) 1 representante da Câmara Municipal de Nelas;

d) 1 representante da Assembleia Municipal de

Nelas;

e) 4 cidadãos eleitores com residência habitual

na área da freguesia da Lapa do Lobo, mediante proposta da Câmara Municipal de de Nelas.

2 — A comissão instaladora será constituída no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da presente lei.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 8 de Junho de 1983. —Os Deputados do PSD: Luis António Martins — José de Almeida Cesário — João Pedro de Barros — Fernando Amaral.

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PROJECTO DE LEI fc> 44/111

SOBRE A CWAÇA0 DA ORDEM DE CAMBES

Uma das formas de manter viva a memória e a admiração por Camões e de estabelecer uma estreita ligação entre a sua obra incomparável e imperecível com a vida contemporânea, consiste em estimular, consagrar e prestigiar aqueles que se dedicam ao estudo da sua obra e, em geral, aqueles que contribuem, pelo seu talento, pela sua arte e pela sua acção, para o conhecimento e a difusão da língua portuguesa e para a comunicação entre os povos através do instrumento internacional que há-de ser cada vez mais a língua portuguesa.

Exaltar Camões é tomá-lo presente e constantemente renovado no nosso tempo é promover, defender e valorizar a língua na sua dupla dimensão — nacional e universal. E ainda estar atento às ideias e aos sentimentos de humanidade e fraternidade que ele transmite e que dão sentido à convivência entre todos os homens e todos os povos que se exprimem em português.

Com este espírito e tendo em conta a deliberação da Assembleia da República sobre o Dia Internacional da I ngua Portuguesa, lembrando e na sequência das comemorações celebradas do 4.° Centenário de Camões e ainda no seguimento de anterior iniciativa legislativa, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

£ criada a Ordem de Camões, como ordem nacional destinada a distinguir e galardoar serviços relevantes prestados à cultura portuguesa, à sua projecção no mundo, à conservação dos laços dos emigrantes com a mãe-pátria, à promoção da língua portuguesa e à intensificação das relações culturais entre os povos e as comunidades que se exprimam em português.

ARTIGO 2.'

1 — A Ordem tem os graus de grãc-cruz, grande-oficial, comendador, oficial e cavaleiro.

2 — Além dos graus enumerados no número anterior, haverá um grande colar exclusivamente destinado a Chefes de Estado.

ARTIGO 3." O quadro da Ordem compreenderá:

Grá-cruzes ...................................... 80

Grandes-oficiáis ................,.............. 150

Comendadores ................................. 300

Oficiáis .......................................... 400

Cavaleiros ...................................... 500

ARTIGO 4."

Os graus da Ordem são atribuídos pelo Presidente da República, por sua iniciativa ou sob proposta do Governo, dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e do governador do território de Macau.

ARTIGO 5."

Os modelos do distintivo e das insígnias da Ordem serão definidos por decreto regulamentar, que deverá

ser publicado no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

ARTIGO 6.«

A Ordem de Camões rege-se, em tudo quanto não conste do presente diploma, pela lei orgânica das ordens honoríficas portuguesas, aprovada pelo Decreto--Lei n.° 44 721, de 24 de Novembro de 1962, e pela respectiva legislação complementar.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Ma-galhães Mota — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 45/111 REGIME 00 ESTADO 0E SÍTIO E 00 ESTADO DE EMERGÊNCIA

1 —O projecto de lei n.° 371/11 de que foi principal autor o deputado da Acção Social-Democrata Independente Jorge Miranda suscitou amplo consenso que, no entanto, não veio a tornar-se efectivo concreti-zando-o em lei dada a crise governamental então já latente.

O projecto e a sua fundamentação conservam assim perfeita actualidade e validade, pelo que, na íntegra é retomado através da presente iniciativa legislativa dos deputados da Acção Social-Democrata Independente.

Assim:

2 — O presente projecto de lei visa dar regulamentação (e, porventura, exequibilidade) às disposições constitucionais — vindas de 1976 e agora aperfeiçoadas— sobre estado de sítio e estado de emergência.

A sua preocupação básica e constante é a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias mesmo em situações de necessidade, limitando ao mínimo o seu sacrifício e preservando sempre os valores fundamentais do Estado de Direito democrático. E também, por virtude disso e em obediência ao princípio da separação dos órgãos de soberania, uma cuidadosa distribuição de competências e formas de declaração e fiscalização.

0 carácter absolutamente excepcional e instrumental do estado de sítio e do estado de emergência implica a subordinação ou a adequação da eficácia das providências a adopar ao objectivo de pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Esta matéria não pode, em nenhum caso confundir-se (embora deva considerar-se interligada) com a da organização da defesa nacional e das Forças Armadas; o próprio texto da Constituição claramente distingue uma e outras (artigos 139.°, n.° 3, alíneas b) e d), 167.°, alíneas c) e «), e 275.°, n.° 6).

CAPITULO I Disposições gerais

ARTIGO 1." (Princípios fundamentais)

1 — O estado de sítio e o estado de emergência são situações de excepção que só podem ser declaradas,

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nas formas previstas na Constituição, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou calamidade pública.

2 — A declaração em nenhum caso pode afectar os direitos à vida à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

3 — o estado de sítio e o estado de emergência regem-se pelas normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.

ARTIGO 2.'

(Estado de sítio)

O estado de sítio é declarado quando as providências a adoptar possam determinar suspensão de quaisquer direitos, liberdades e garantias, salvos, os referidos no artigo anterior, e exigir o emprego das Forças Armadas, com substituição das autoridades administrativas civis pelas autoridades militares ou sujeição daquelas à superintendência destas.

ARTIGO 3.« (Estado de emergência)

0 estado de emergência é declarado quando as providências a adoptar determinem a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias e apenas possam requerer a coadjuvação das Forças Armadas na execução dessas providências.

ARTIGO 4.» (Âmbito territorial)

Consoante as circunstâncias e as necessidades impuserem, o estado de sítio ou o estado de emergência será declarado em todo ou em parte do território nacional.

ARTIGO 5.» (Duração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência tem a duração adequada às circunstâncias que a fundamentam, não podendo, porém, prolongar-se por mais de 15 dias.

2 — Verificando-se a subsistência das circunstâncias, a declaração poderá ser renovada uma ou mais vezes, sempre com o limite de 15 dias em cada renovação.

ARTIGO 6.» (Competência e forma da declaração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República ou, quando esta não esteja reunida, nem seja possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — Sendo o Presidente da República interino, terá também de ser ouvido o Conselho de Estado.

3 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República referendado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes para os assuntos da Administração interna, da Justiça e quando seja caso disso da Defesa Nacional.

ARTIGO 7." (Conteúdo da declaração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá os seguintes elementos:

a) Fundamentação;

b) Definição expressa do estado a declarar;

c) Especificação dos direitos, liberdades e garan-

tias cujo exercício fica suspenso;

d) Especificação, quando seja caso disso, das for-

mas de emprego das forças armadas admitidas;

e) Enumeração dos crimes que ficam sujeitos ao

foro militar;

f) Âmbito territorial da declaração;

g) Duração.

2 — A fundamentação consiste na indicação da situação prevista no artigo 19.° da Constituição que se verifica, na sua descrição sucinta e na consideração das consequências que dela derivam para a normalidade constitucional.

ARTIGO 8." (Modificação)

Verificando-sc modificação das circunstâncias que fundamentam a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, serão as providências constantes da declaração objecto de extensão ou de redução em razão das necessidades e das possibilidades de restabelecimento da normalidade constitucional.

ARTIGO 9.' (Cessação)

1 — Verificando-se a cessação das circunstâncias que fundamentem a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será ela imediatamente revogada.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessa ainda no termo do prazo fixado na declaração e, quando esta tenha sido autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela sua não ratificação pelo Plenário.

ARTIGO 10.* (Inconstitucionalidade)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, 8 sua modificação ou revogação e a ratificação pelo Plenário da Assembleia da República estão sujeitas a fiscalização da constitucionalidade nos termos gerais.

2 —A declaração de inconstitucionalidade da declaração ou da sua modificação determina a invalidade de todos os actos praticados com base nela.

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CAPITULO II Providências

ARTIGO 11* (Principio da proporcionalidade)

As providências a adoptar em estado de sitio ou em estado de emergência são apenas as necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

ARTIGO 12° (Princípios da imparcialidade e da generalidade)

1 — As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência devem ser postas em prática pelos órgãos competentes com justiça e imparcialidade.

2 — As providências que se traduzam em restrições ou privações de direitos, liberdades e garantias ou em imposição de deveres têm de revestir carácter geral e não podem ter efeito retroactivo.

ARTIGO 13." (Execução da declaração)

1 — A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dela manterá informados, através do Primeiro-Minis-tro, o Presidente da República e da Assembleia da República.

2 — Quando for caso disso, o Conselho Superior de Defesa Nacional terá a competência consultiva e administrativa que a lei de organização da defesa nacional estabelecer.

ARTIGO 14.« (Execução local das providências)

1 — A execução local das providências de estado de sítio ou de estado de emergência será assegurada, no continente, pelos governadores civis ou pelos representantes do Governo que a lei relativa às regiões administrativas estabelecer nas regiões autónomas, pelos Ministros da República e pelos Governos regionais, conjuntamente.

2 — Verificando-se, porém, estado de sítio, pode o Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho Superior da Defesa Nacional, determinar a atribuição dos poderes correspondentes à execução de tais providências às autoridades multares territorialmente competentes.

ARTIGO 15.»

(Funções das autoridades administrativas)

Em estado de sítio ou em estado de emergência, as autoridades administrativas conservam-se em exercício, salvo no tocante à garantia da segurança interna e da ordem pública quando esta esteja cometida a autoridades militares.

ARTIGO 16.' (Comissário do Governo)

I — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo, por decreto sujeito a assinatura do Presidente da República, nomear comissários da sua

livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias.

2 — Nesses casos, o Governo determinará os termos em que poderá subsistir ou ficarão suspensos os órgãos próprios de tais institutos e empresas.

ARTIGO 17.« (Emprego das forças armadas)

1 — As forças armadas podem ser empregadas em estado de sítio ou em estado de emergência com vista à garantia da segurança interna e da ordem pública, nos termos a definir na respectiva declaração.

2 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades multares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais.

3 — Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, quando tiver sido determinado o emprego das forças armadas, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior manter-se-á em sessão permanente.

ARTIGO 18.' (Sujeição ao foro militar)

1 — Na vigência do estado de sítio, competem aos tribunais militares a instrução e o julgamento das infracções ao disposto na declaração, bem como dos crimes dolorosos praticados, durante esse período, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, contra a segurança das comunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, contra o património, contra a segurança do Estado, contra a autoridade pública e contra a economia nacional.

2 — O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo ao estado de emergência, desde que na respectiva declaração se estabeleça o emprego das forças armadas para coadjuvação na execução das providências que venham a comportar.

ARTIGO 19.» (Subsistência das funções dos tribunais)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência subsistem plenamente no exercício das suas funções os tribunais, salvo no tocante às garantias jurisdiscionais compreendidas nos direitos, liberdades e garantias cujo exercício esteja suspenso e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Aos tribunais cabe especialmente velar pela observância das normas constitucionais e legais relativas à declaração e à aplicação do estado de stíio e do estado de emergência.

ARTIGO 20.*

(Direitos e garantias dos cidadãos)

1_Os cidadãos têm sempre direito de acesso aos

tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa de direitos ameaçados ou lesados por providências inconstitucionais ou ilegais adoptadas em estado de sítio ou estado de emergência.

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2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tenham sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência inconstitucional ou por providências adoptadas na sua vigência inconstitucionais ou ilegais à correspondente indemnização, a requerer nos tribunais comuns.

CAPITULO II Processo

ARTIGO 21*

(Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 — O Presidente da Assembleia da República solicitará mediante mensagem a autorizar à Assembleia da República para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os elementos essenciais que hão-de integrar a declaração conforme preceitua o artigo 7.° da presente lei, bem como menção da audição do Governo, quando o Presidente da República seja interino, menção do parecer do Conselho de Estado.

ARTIGO 22.« (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República, ou a sua Comissão Permanente, pronunciar-se-á sobre o pedido de autorização, nos termos do regimento.

2 — A votação incidirá sobre a concessão da autorização.

ARTIGO 23*

(RatirtcTção da declaração pelo Plenário da Assembleia)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

2 — A não ratificação da declaração não importa a invalidade de quaisquer actos praticados com base na declaração.

ARTIGO 24*

(Forma da renovação, da modificação e da revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e a modificação da declaração no sentido da extensão das providências seguem os mesmos trâmites previstos para a declaração.

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das providências e a revogação da declaração fazem-se por decreto referendado do Presidente da República, independente de autorização pela Assembleia da República.

ARTIGO 25.'

(Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)

1 — Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo havido renovação, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo enviará à Assembleia da República relatório

pormenorizado acerca das providências adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2 — A Assembleia da República procederá à apreciação do relatório nos termos prescritos no seu regimento.

Palácio de São Bento, 8 de lunho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 46/111

SOBRE A REPRESENTACAO DOS TRABALHADORES NOS ORGAOS COLEGIAIS OE ADMINISTRAÇÃO DAS SOCIEDADES ANÓNIMAS

1 — A lei das comissões de trabalhadores tem constituído, apesar de algumas insuficiências e de situações de incumprimento, um instrumento positivo para a democratização das empresas. Contudo, para além dos mecanismos de controlo de gestão que aquela lei já consagra, importa estabelecer formas de participação de representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do sector privado, tal como se deve impor, de forma inequívoca, para o sector empresarial do Estado, que o Governo cumpra o preceituado na lei.

2 — São conhecidos os argumentos que certas correntes políticas e sindicais aduzem contra a co-gestão:

Aumentaria a integração dos trabalhadores na empresa, contribuindo para o «amolecimento» da sua consciência de classe;

Promoveria uma maior produtividade de trabalho, cujos benefícios, reverteriam, na sua grande maioria, para o patronato;

Retiraria a direcção da empresa a necessária unidade para enfrentar os problemas, que. quotidianamente, se vão suscitando;

Diminuiria a autonomia das organizações de trabalhadores face ao patronato, em manifesto prejuízo da sua capacidade negocial;

interessaria os trabalhadores em algo que Ohes é em grande parte alheio, dado não serem eks os destinatários dos lucros.

Tais são, rapidamente sumariados, os principais argumentos que costumam invocar-se contra a co-gcstio.

Contrária à argumentação enunciada, desenvolvida, em curiosa complementariedade de esforços, pelas forças conservadoras e leninistas, tem sido a posição das correntes políticas e sindicais sociais-democratas. Reconhecem estas correntes que a co-gestão aumenta naturalmente a integração dos trabalhadores na empresa, com o resultado normal da democratização dos mecanismos de decisão. O incremento da produtividade do trabalho será sempre também um benefício repercutive! nos trabalhadores, sobretudo se eles participarem nos lucros gerados nas unidades produtivas.

Quanto ao argumento segundo o qual a co-gestão diminuiria a autonomia das organizações de trabalhadores face ao patronato, não colhe manifestamente. De facto, desde que os sindicatos se não envolvam directamente no funcionamento de tais mecanismos,

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sempre será preservada a sua independência, e, assim, salvaguardada, em plenitude, a sua capacidade negocial.

No que se refere às razões em que o patronato fundamenta a sua relutância, elas são insubsistentes, por ser manifesto que os trabalhadores, como parte essencial de uma empresa, onde, pelo menos, arriscam o seu posto de trabalho, tem direito à determinação dos seus destinos.

2 — Ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova Legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeco de lei:

ARTIGO

Nas empresas do sector privado, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada, que tenham ao seu serviço pelo menos de 400 trabalhadores, estes terão o direito de eleger pelo menos um representante para o respectivo órgão colegial de administração.

ARTIGO 2.»

A eleição prevista no artigo anterior terá lugar nos 60 dias seguintes à eleição em assembleia geral dos restantes membros do órgão colegial de administração, aplicando-se-lhe, com as adaptações necessárias, os preceitos legais respeitantes à eleição das comissões de trabalhadores.

ARTIGO 3.*

O princípio estabelecido na presente lei será regulado pelo Governo em decreto-lei.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N* 47/111

SOBRE 0 COMBATE A rMORALTOADE ADMINISTRATIVA, FRAUDE E CORRUPÇÃO

1—Em 10 de Fevereiro de 1981, o primeiro dos deputados signatários, elaborou o projecto de lei n.° 137/11, com o mesmo título, cuja fundamentação seguidamente, e na íntegra, se transcrevem, actualizando tão-somente os preceitos constitucionais invocados de acordo com a lei de revisão:

1.1 — Prevê a Constituição da República, entre as incumbências prioritárias de Estado, o «reprimir os abusos de poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral» — artigo 81.°, alínea e).

Todavia, mau grado a preocupação revelada pelas práticas de imoralidade administrativa, fraude e corrupção, preocupação que ficou patente pela iniciativa do II Governo Constitucional de procurar criar uma

comissão de combate à corrupção, em relação eo funcionamento da qual diversos estudos foram efectuados, não poderá dizer-se que se tenham dado muitos passos decisivos, muito embora a iniciativa do II Governo, tenha sido prosseguida pelo III Governo Constitucional e o IV Governo haja tomado, em Conselho de Ministros, a Resolução n.° 78/79, de 21 de Fevereiro.

1.2 — A imoralidade administrativa, a fraude e a corrupção não só prejudicam os cidadãos e degradam e corroem o aparelho de Estado. Impedem a prossecução do interesse público e desacreditam a ordem jurídica vigente.

Daí que, bem se compreenda, que a Assembleia da República, a quem cumpre vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração —Constituição, alínea a) do artigo 165.°— chame a si, no exercício das suas funções de fiscalização, o essencial de tal competência.

1.3 — Na verdade, não está em causa o concorrer-se com a função inspectiva do Provedor de Justiça, prevista nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, sendo porém de sublinhar ser o Provedor de Justiça, pela eleição, órgão emanado desta Assembleia.

Mas, ao contrário do que se sustentou na fundamentação da Resolução n.° 78/79, não parece que tal órgão possa ser dependente do Governo, assim transformado em fiscalizador de si próprio e da sua actividade.

1.4 — Tem-se consciência das limitações deste projecto.

Sabe-se como o compadrio, as influências, o clientelismo partidário profundamente desvirtuaram e desvirtuam a regra democrática que diz iguais os cidadãos.

Não são as únicas formas. Sem entrar no campo da corrupção e da fraude, não é menos certo que as forma de pressão política, que constituem formas de actuar uma supremacia do poder económico sobre o poder político, que importa —e quando antes — destruir, têm modalidades subtis de agir, muitas delas indirectas e que vão desde actuações positivas (as férias, as viagens, etc.) até às negativas (bloqueio à actividade profissional, por exemplo).

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais muitas vezes com despesas sumptuárias de publicidade, é outro dos aspectos em que essa interferência económica existe, sendo certo também que muitas dessas contribuições são efectuadas na esperança de uma retribuição de favores ou, até, mediante prévia contratação.

Mas a esses e outros aspectos, se haverá de, oportunamente, cuidar.

Por ora, se ficou, tão-somente, no campo da investigação da imoralidade administrativa, da corrupção e da fraude.

1.5 — O tempo decorrido, a ineficácia comprovada de outras formas de actuação, confirmam e reforçam as razões constantes desta exposição de motivos.

Por isso, ela se manteve e transcreveu na íntegra.

2.2.1—Em debate efectuado na reunião plenária de 23 de Abril de 1981 (Diário da Assembleia da República, n.° 54, de 24 de Abril de 1981), veio aquele

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projecto a ser rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS e do PPM e votos a favor do PS, da ASDI, da UEDS, do PCP e do MDP/CDE.

Afigurou-se assim, que ao renovar-se o projecto, deveriam ser acolhidas as sugestões resultantes do debate travado, como parece adequado que se exponham igualmente os motivos pelos quais não foram considerados outros argumentos aduzidos. Tal permitirá, inclusivamente, que o tempo útil de debate não seja consumido em questões já ultrapassadas.

Assim, e de acordo com a ordem com que foram produzidas no debate, examinam-se seguidamente as críticas que o projecto mereceu, dando, naturalmente, maior relevo às críticas produzidas pelo deputado Na-rana Coissoró por ter sido quem mais criticou o projecto.

2.3.1—Em primeiro lugar, o Sr. Deputado Na-rana Coissoró, afirmou «que a criação de mais uma comissão no âmbito da Assembleia da República não vem contribuir grandemente para a resolução de desvios de actividade administrativa, porquanto como temos a experiência de outras comissões já criadas, que ou não funcionaram bem ou cuja criação parece de duvidosa constitucionalidade, como por exemplo, é o caso da comissão eleita por esta Assembleia para apreciar os actos administrativos do Ministro da Agricultura» (Diário da Assembleia da República, n.° 54, p. 2074).

2.3.2 — Quanto ao último dos argumentos invocados, é certo que, na II Legislatura, tal comissão de controle de actos do Ministro da Agricultura não

funcionou.

Supõe-se, todavia, que o Sr. Deputado Narana Coissoró e a sua bancada terão feito funcionar os mecanismos de controle da constitucionalidade neste caso.

Suscitada a dúvida, outra não é consequência natural, a menos que, entretanto, ela se tenha dissipado.

2.3.3 — Maior relevância oferece o argumento de que não funcionam bem muitas das comissões existentes. E, infelizmente, exacto.

Só que o processo sugerido pelo senhor deputado, evitaria todas as tentativas, desde que as anteriores tivessem falhado ou obtido resultados insuficientes.

Como há vários anos escrevia Tean François Revel (in Letre Ouverte à la Droite) «o processo assemelha-se à destruição de um motor que falhasse numa encosta. [...) Afirmar que a máquina é demasiado pesada, que constitui um espelho deformador, merece aprovação se for para lhe substituir os órgãos de controle por outros mais perfeitos, mais rápidos, mais eficazes, mais representativos, mais bem informados, mas de modo algum se for para justificar o regresso, franco ou dissimulado, a formas politicas arcaicas».

Estamos abertos a todas as formas de melhorar a actividade das comissões parlamentares, reforçando a assiduidade dos deputados que a compõem, compro-metendo-os como relatores de iniciativas legislativas ou outras que lhes fossem distribuídas, regressando ao sistema de controle público que é a obrigação de mensalmente os presidentes das comissões virem a plenário relatar o andamento dos trabalhos que lhe estão confiados.

Inclusivamente, estaríamos abertos a que as comissões de inquérito, e a que está prevista neste projecto de lei, fossem, contrariamente à regra que se estabeleceu nesta Assembleia, obrigatoriamente cons-

tituídas, tendo como presidente e relator deputados de oposição e composição sempre paritária.

Não lançamos qualquer suspeição sobre o processo seguido e foi, aliás, um deputado da actual maioria a criticá-lo. Mas perguntamo-nos se a comissão do Watergate teria sido tão activa face ao presidente «republicano» Nixon, se não tivesse sido presidida por um senador «democrático», no caso, Sam Ervin?

2.4 — O segundo argumento avançado pelo mesmo senhor deputado foi o de que «a criação de uma comissão de combate à fraude, corrupção e imoralidade no âmbito da Assembleia da República, não seria consentânea com a natureza e a competência, eminentemente políticas da Assembleia».

Mas do que se trata é, precisamente, de exercer uma competência política, incluída muito claramente no exercício das funções de fiscalização ao Parlamento conferidas pela alínea a) do artigo 165.° da Constituição, isto é, «vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis a apreciar os actos do Governo e da Administração».

O que está em causa são, e exclusivamente, também actuações políticas.

Como teve ocasião de salientar-se no debate «é que qualquer poder político é objecto do que poderíamos designar por 'manobras de captação' que visam impedir ou provocar as acções que melhor servem os autores da pressão efectuada. Os processos de pressão variam de acordo com a natureza do grupo que exerce pressão. E encontramos, sem precisar de buscar muito ou longe, pressões sobre a opinião pública — que influencia o poder— sobre os partidos políticos, já que estes detêm ou controlam o poder, e sobre o próprio poder».

E isto, muito embora, estejam em causa «apena» as acções que, por formas ilícitas, determinam decisões, isto é, quando o interesse geral é subvertido porquanto se fizeram prevalecer interesses particulares que, para tanto, se serviram, aviltraram e apoderaram do poder».

Trata-se assim, e consequentemente, da dimensão política da corrupção, não estando em causa o controle da «legalidade, mérito e oportunidade dos actos administrativos» ao contrário do que pensou o deputado Narana Coissoró.

2.5 — Por assim ser, não existe também qualquer conflito com os tribunais ou com o exercício da função jurisdicional.

Como é evidente, a comissão será um órgão auxiliar da actividade fiscalizadora da Assembleia da República e, como tal, pode averiguar os factos e as questões que a própria Assembleia pode discutir no cumprimento das suas funções de fiscalização.

Mas, não tem, como é óbvio, mais competência que a Assembleia, não se colocando assim a hipótese de se resolverem litígios ou se imiscuir no exercício da função judicial.

É, matéria, aliás já tratada no Parecer n.° 14/77 da Comissão Constitucional.

2.6 — O argumento de inconstitucionalidade do projecto por provocar aumento de despesas foi eliminado peio próprio debate.

No entanto, sempre se referirá que a matéria está hoje clarificada pela nova redacção dada ao n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, aliás redigido de acordo com a prática que pela Assembleia vinha sendo adoptada.

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2 ' . inalmente, o Sr. Deputado Narana Coissoró invocou os riscos da partiriarização da Comissão — que o projecto procurou acautelar— e de esvaziamento das funções do Provedor de Justiça.

0 simples confronto com o disposto no n.° 1 do artigo 23° da Constituição mostra como a actividade deste visa a apreciação de queixas por acções ou omissões dos poderes públicos formulando o Provedor recomendações para prevenir e reparar injustiças cometidas.

Não se trata aqui, mesmo no caso em que os autores das acções ou omissões fossem os mesmos, de apreciar a «justiça» dos seus actos ou omissões mas o modo te formação da vontade, isto é, o processo anterior à decisão.

3 — O Sr. Deputado Fernando Condesso, pela bancada do PSD, retomou no essencial os argumentos já atrás referidos.

Quanto ao Sr. Deputado Veiga de Oliveira, do Partido Comunista, criticou de igual modo os riscos de subalternização da acção dos tribunais, a começar pelos juízes de instrução criminal ou do ministério público e das entidades policiais.

4 — Assim, tendo tomado em conta, toda a argumentação produzida no debate, de modo a poder melhorar-se o primitivo projecto, foi, como se disse, este reformulado, tendo chegado a ser de novo apresentado, mas sem merecer qualquer apreciação, no decurso da II Legislatura.

Consequentemente, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados da Acção Social-Democrata Independente apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

1 — £ constituída no âmbito da Assembleia da República, e na sua directa dependência, como órgão da actividade fiscalizadora desta, a Comissão para o Combate à Fraude e à Corrupção.

2 — A Comissão tem por missão averiguar os factos e as questões que integram o processo de formação da vontade do Governo e da Administração em relação aos quais existem suspeitas de comportamentos ilícitos ou imorais, em que, mediante contrapartida, patrimonial ou de outra natureza, intervenham titulares de cargce políticos, funcionários ou agentes do Estado, membros das forças armadas ou militarizadas, e gestores ou trabam adores do sector público empresarial.

3 — A Comissão compete, igualmente, sugerir actuações preventivas e correcção de processos de actuação, tendo em vista o combate à fraude e à corrupção.

ARTIGO 2.*

1 — Compete, era especial, à Comissão actuar na detecção de fraudes ou outras formas de corrupção relativamente a:

a) Concessões;

b) Contratos, designadamente respeitantes à adju-

dicação de empreitadas ou de fornecimentos de materiais, precedida ou não de concursos, públicos ou limitados;

c) Aquisição, alienação ou onera cão de quaisquer

bens por serviços públicos ou entidades do sector público;

d) Atribuição e majoração de reservas nos termos

da Lei de Bases da Reforma Agrária;

e) Importação ou exportação de bens ou serviços;

f) Actividades de fiscalização económica e adua-

neira;

g) Concessão de licenças e autorizações.

2 — Para o exercício da sua actividade, compete à Comissão a apreciação de índices exteriores de riqueza, por cidadãos referidos no n.° 2 do artigo 1.° que não sejam compatíveis, excedendo em muito, os que resultam dos seus bens e rendimentos declarados para efeitos fiscais.

ARTIGO 3."

1 — A Comissão poderá desenvolver a sua actividade por iniciativa própria, solicitação de qualquer membro do Governo ou de um grupo parlamentar ou partido com assento na Assembleia da República ou recomendação do Provedor de Justiça.

2 — A solicitação não pode ser tornada a não ser após a Comissão ter deliberado dela não se ocupar.

ARTIGO 4.°

Nb exercício da sua missão, incumbe à Comissão os dados e informações recolhidos para as entidades competentes para procederem à sua investigação judicial, policial ou disciplinar, mantendo-se informada da marcha dos respectivos processos.

ARTIGO 5.«

Das conclusões tornadas públicas pela Comissão ou dos elementos susceptíveis de consulta não poderá constar matéria que possa ofender a integridade de qualquer pessoa, nomeadamente a imputação de crimes.

ARTIGO 6.'

1 — A Comissão é constituída por:

a) 4 cidadãos, de reconhecido mérito, sendo um

deles jurista de comprovada competência, eleitos pela Assembleia da República, sendo cada nome votado por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções;

b) 3 juízes designados pelo Conselho Superior de

Magistratura, um dos quais juiz dos Tribunais da Relação e outro do Supremo Tribunal de Justiça.

Os membros da Comissão escolherão, entre si, o seu Presidente,

2 — O mandato da Comissão é de 5 anos.

3 — Os membros da Comissão cujo mandato por morte, impossibilidade, renúncia ou incompatibilidade, antes de decorrido o prazo por que tiverem sido designados, serão substituídos pelo mesmo processo da designação.

ARTIGO 7.'

1 — Os membros da Comissão são independentes e inamovíveis, gozam de garantias de imparcialidade e da garantia de irresponsabilidade própria dos juízes

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2 — Os membros da Comissão são considerados, designadamente para efeitos penais, como autoridade pública, sendo-lhe aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 385.' do Código Penal.

3 — Os membros da Comissão terão vencimento igual ao fixado para os conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça.

ARTIGO 8.#

1 — Movido procedimento criminal contra um membro da Comissão pela prática de qualquer crime e indicado por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só seguirá seus termos se a Assembleia da República por maioria de dois terços, dos deputados em efectividade das funções, deliberar suspendê-lo do exercício das suas funções, salvo no caso de ao facto corresponder pena maior.

2 — Os membros da Comissão não podem ser deti dos ou presos sem autorização da Assembleia da Re pública, jalvo por crime punível com pena maior i em flagrante delito.

3 — A prisão implicará a suspensão do exercício de funções pelo período em que aquela se mantiver

ARTIGO 9.'

1 — Os membros da Comissão estão sujeitos às mesmas incompatibilidades que os juízes na efectividade de serviço.

2 — Os membros da Comissão têm o dever de não exercer quaisquer funções em órgãos de partidos e associações políticas ou cívicas e de não desenvolver quaisquer actividades partidárias.

3 — Os membros da Comissão são obrigados a guardar sigilo relativamente aos factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da natureza dos mesmos factos.

ARTIGO 10."

1 — Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na estabilidade dos seus empregos, carreira e regime de segurança social de que beneficiem.

2 — Cada ano de serviço prestado como membro da Comissão conta, para todos os efeitos, como dois anos prestados nas funções de origem, bem como para aposentação e reforma, mesmo que no momento da designação não exercessem funções que lhe conferissem tal direito.

3 — Os membros da Comissão poderão, no entanto, optar no final do exercício das suas funções pela aposentação que lhes será concedida, atribuindo-se-lhe pensão correspondente à dos juízes conselheiros aposentados.

ARTIGO 11."

1 — Aos membros da Comissão são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 17.° e 19.° da Lei n.u 81/77, de 22 de Novembro.

2 — Os titulares e agentes de Administração têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela Comissão ou qualquer dos seus membros.

3 — As autoridades públicas, bem como os órgãos de qualquer entidade pública, prestarão à Comissão toda a colaboração que por esta lhe for solicitada, designadamente prestando informações, efectuando sindicâncias e inspecções através dos serviços competentes e facultando, para exame, quaisquer documentos.

ARTIGO 12°

1 — Se o Governo entender invocar o interesse superior do Estado para fazer cessar uma investigação da Comissão, deverá fazê-lo em mensagem fundamentada e só poderá invocar como fundamentos motivos respeitantes à segurança, à defesa ou às relações internacionais.

2 — A solicitação da Comissão, a Assembleia da República poderá deliberar que, apesar da oposição do Governo, a investigação deva prosseguir. Tal deliberação será efectivada sem discussão e por escrutínio secreto, por maioria de quatro quintos dos deputados em efectividade de funções.

ARTIGO 13."

11 — A Comissão goza dos poderes de investigação constitucionalmente atribuídos às comissões parlamentares de inquérito.

2 —A Comissão poderá solicitar a qualquer cidadão depoimentos ou informações sempre que o reputai necessário para o apuramento dos factos.

3 — A recusa de depoimento não justificada constitui crime de desobediência.

ARTIGO 14.'

A organização, o funcionamento e o processo da Comissão serão regulados por esta, mas poderão ser alteradas pela Assembleia da Republica.

ARTIGO 15.*

1 — Os resultados finais de cada investigação e apenas estes, são comunicados ao Governo, à Assembleia da República e ao Provedor de Justiça.

2 — Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Ministério Público ou a entidade hierarquicamente competente para a instauração do processo disciplinar, devem ser imediatamente informados.

3 — A Comissão beneficia do regime legal de publicação de notas oficiosas para a difusão de comunicados.

ARTIGO 16.»

1 — A Comissão funcionará em instalações próprias.

2 — A Comissão poderá requisitar, para seu apoio técnico e administrativo, os funcionários públicos que considere, para o efeito, indispensáveis.

A requisição efectiva-se nos termos em vigor para os gabinetes ministeriais.

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3 — A Comissão terá um orçamento anual e a sua dotação orçamental constará de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

4 — O presidente da Comissão tem competência idêntica à de ministro para efeitos de autorização de despesas.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N." 48/111

SOBRE FALTAS RELACIONADAS COM ATRASOS OU IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE TRANSPORTES PÚBLICOS

As greves das empresas de transportes e os atrasos verificados em especial nalguns transportes ferroviários, impedem muitos trabalhadores de comparecer ao local de trabalho ou de nele se apresentarem às horas de entrada pontual.

Tais situações, não são imputáveis aos trabalhadores, não deverão ser consideradas faltas injustificadas sob pena de gerarem situações de injustiça.

■Ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova Legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — Na função pública como em qualquer situação profissional são consideradas faltas justificadas as ocorridas por motivo de greve de transportes ou atraso notório superior a 30 minutos em relação ao horário normal de transportes públicos suburbanos.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se atraso notório o que foi objecto de divulgação por qualquer meio de comunicação social ou anunciado pela empresa transportadora.

ARTIGO 2.*

As empresas públicas transportadoras são obrigadas a anunciar num jornal diário pelo menos, os atrasos superiores a 30 minutos verificados nas carreiras suburbanas, bem como a tornar pública a justificação do referido atraso.

ARTIGO 3.*

Para a função pública a presente lei interpreta, o artigo 4.° do Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes-—Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.* 49/111

OBJECÇÃO DE CONSOÊNCtA FRENTE AO SERVIÇO MILITAR

1 — O reconhecimento da objecção de consciência é um corolário da inviolabilidade dessa mesma consciência indissoluvelmente ligado aos progressos no sentido de protecção dos direitos da pessoa e às justas reivindicações de um estatuto dignificante por parte dos objectores.

A Constituição de 1976, neste ponto como em tantos outros, procurando ir ao encontro das exigências do Estado de Direito democrático, garante aos objectores de consciência serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à situação; e, se não contempla outras modalidades de objecção (como as atinentes ao descanso semanal a actos médicos, a impostos, etc), vem igualmente admiti-las e não impede que o legislador ordinário, tendo em conta a cláusula aberta do artigo 16.°, n.° 1, lhe atribua tratamento específico.

No presente projecto de lei, só se cura da modalidade referente ao serviço militar, por ser aquela que suscita maior melindre e para, assim, se conferir exequibilidade às normas dos artigos 41.°, n.° 6, e 276.°, n.° 4, da Constituição. Na sua elaboração, consideram--se especialmente a proposta de lei n.° 164/1 (estatuto de objector de consciência apresentado pelo II Governo Constitucional e ainda diferentes representações e opiniões de associações e grupos de interessados, designadamente da Associação para a Defesa da Liberdade Religiosa.

2 — Com esta mesma fundamentação, a que apenas se actualizou a referência a artigos da Constituição entretanto revista, deputados da Acção Social-Demo-crata Independente apresentaram o projecto de lei n.° 205/11 que, embora aprovado na generalidade, a morosidade dos trabalhos da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e em particular do deputado encarregado de elaborar o relatório texto final da Comissão, impediram de se concretizar em lei.

Tendo, de idêntico modo, sido aprovados na generalidade outros projectos da autoria de outros deputados, e desconhecendo se pretendem ou não repor as suas iniciativas, entendeu-se dever manter o projecto tal como foi oportunamente apresentado, sem prejuízo de se buscarem soluções consensuais e, até, do firme propósito, de para esse consenso e procura de melhores soluções não regatearem o seu empenhamento os deputados sociais-democratas independentes.

Nestes termos, os deputados da Acção Social-Demo-crata Independente abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — Os cidadãos que, por motivos de ordem moral, religiosa, filosófica, humanística ou similares, estejam convictos de que lhes não é lícito matar ou ferir o próximo, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal — têm o drieito a prestar, em vez de serviço militar armado, serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação, conforme assim requererem por virtude da natureza desses motivos.

2 — A efectivação deste direito depende da aquisição da qualidade de objector de consciência, nos termos da presente lei.

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ARTIGO 2.*

1 — Por serviço militar não armado entende-se o prestado nos serviços e estabelecimentos dependentes das forças armadas que não envolva acções de combate, nem a detenção ou porte de instrumentos destinados a provocar a morte de qualquer pessoa ou a reparação, a manutenção ou o munidamente) destes instrumentos.

2 — O objector de consciência que prestar serviço militar não armado goza de todos os direitos e fica sujeito a todos os deveres, incluindo os de natureza disciplinar, inerentes aos membros das forças armadas não incompatíveis cora a sua situação.

ARTIGO 3*

1 — O serviço cívico adequado aos objectores de consciência atenderá às razões que fundarem a objecção e tenderá ao aproveitamento máximo das suas habilitações e dos seus interesses vocacionais em tarefas valiosas e úteis para a comunidade, a nível nacional, regional ou local.

2 — Para efeito do número anterior, o serviço cívico deverá preencher os seguintes requisitos:

a) Ter índole essencialmente civil e não estar

vinculado ou subordinado a instituições militares ou militarizadas, tanto em tempo de paz como de guerra;

b) Não utilizar indumentárias militares ou equi-

valentes, postos ou graduações militares, continência, ou quaisquer cerimónias de carácter militarizante, nem servir-se de instalações efectivamente utilizadas pelas forças armadas;

c) Não implicar o porte ou o manuseamento de

armas ou outros objectos militares;

d) Excluir o uso da violência e qualquer activi-

dade que repugne aos motivos determinantes da objecção de consciência;

e) Ter duração e penosidade que não ultrapassem

as do serviço militar;

f) Traduzir-se em actividades de imediato al-

cance social e cultural e que não constituam factores de criação ou agravamento de desemprego.

3 — A definição das tarefas concretas constantes do serviço cívico será feita com audição das associações sindicais e patronais.

ARTIGO 4.-

1 — A prestação do serviço militar não armado e a do serviço cívico efectuar-se^á no âmbito das disposições aplicáveis da lei do serviço militar e da lei do serviço cívico, respectivamente, ficando garantidos aos objectores remuneração e regime de segurança social em paralelismo com a remuneração e o regime relativo

prestação do serviço militar.

2 — Os objectores de consciência têm direito a car-ião especial de identificação.

ARTIGO 5.»

1 — Os objectores de consciência gozam plenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na

Constituição e na lei para os cidadãos em geral, salvas as inabilidades previstas no artigo seguinte.

2 — A qualidade de objector de consciência não dispensa o cidadão da requisição, em estado de sitio ou de emergência, para a realização de quaisquer tarefas pacíficas indispensáveis.

ARTIGO 6.»

1 — O objector de consciência é inábil para:

a) Desempenhar qualquer função, pública ou pri-

vada, que imponha permanentemente o uso e porte de armas de guerra ou de defesa;

b) Ser titular da licença administrativa de uso e

porte de arma de defesa;

c) Ser titular da autorização de uso e porte de

arma de defesa quando por lei a mesma é concedida à função, pública ou privada, que exerça;

d) Trabalhar no fabrico, na reparação ou no co-

mércio de armas de guerra ou no fabrico e no comércio das respectivas munições ou exercer actividades de investigação científica com esse fabrico relacionadas.

2 — A infracção do disposto no número anterior é punida com a pena que cabe à desobediência qualificada, além de determinar a cessação das funções e dos empregos referidos nas alíneas a) e d) do número anterior ou anulação das lições administrativas e autorização referidas nas alíneas b) e c) do mesmo numero, as quais serão decretadas na sentença condenatária.

ARTIGO 7.«

Nos crimes de homicídio voluntário e de ofensas corporais voluntárias punidas com pena maior a qualidade de objector de consciência funcionará como a circunstância agravante 25.' do artigo 34.° do Código Penal.

ARTIGO 8*

1 — A atribuição da qualidade de objector de consciência implica a apresentação de uma declaração de objecção de consciência, da qual conste:

a) A identificação completa do declarante, com indicação do bilhete de identidade, residência, estado civil, habilitações literárias e junta de freguesia e distrito de recrutamento que lhe correspondem;

6) A formulação das razoes de ordem moral, religiosa, filosófica humanística ou outras similares que fundamentam a objecção, bem como a referência a comportamentos passados e presentes do declarante demonstrativos da sua coerência com aquelas razões;

c) O testemunho de pelo menos, 10 cidadãos no

pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, abona tório daqueles comportamentos e sujeito ao mesmo regime do testemunho prestado em tribunal;

d) A indicação da situação militar do objector;

e) As assinaturas reconhecidas notarialmente do

declarante e das testemunhas.

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2 — A declaração de objecção de consciência deve ser acompanhada de uma certidão narrativa de nascimento completa e de uma certidão do registo criminal do interessado.

3 — A declaração de objecção de consciência deve ser apresentada na junta de freguesia da residência do objector, desde a data do seu recenseamento militar até ao momento da incorporação ou no distrito de recrutamento da área, onde foi recenseado, durante ou após a prestação do serviço militar.

ARTIGO 9°

1 — A declaração de objecção de consciência será enviada pela junta de freguesia ou pelo distrito de recrutamento à junta de objecção de consciência da respectiva área que apreciara a sua regularidade formal e designará a data do interrogatório do declarante

2 — Quando a declaração de objecção de consciência se encontrar incompleta ou irregularmente instruída, a junta de objecção de consciência notificará o interessado para que, num prazo máximo de 20 dias, as supra, sob pena de inexistência.

3 — Para o interrogatório do interessado qualquer dos membros da junta de objecção de consciência pode requerer a assistência de técnicos com preparação especial para se ocuparem da matéria em causa, designadamente psicólogos ou ministros da confissão religiosa porventura prosseguida pelo declarante.

4 — No interrogatório deverão ser apreciados todos os factos que possam interessar à prova da sinceridade da convicção pessoal do objector da ilicitude de matar ou ferir o seu próximo, mesmo que para fins de defesa nacional, pessoal ou colectiva à face das razões que invoca como motivadoras da objecção.

5 — A junta de objecção de consciência deverá fundamentar a sua decisão.

6 — Da decisão da junta de objecção de consciência cabe sempre recurso, nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão ao interessado, para o Conselho Nacional de Objecção de Consciência, o qual decide em definitivo.

ARTIGO 10.»

No caso de declaração de má fé, quando se revelar manifesta a inexistência de uma sincera convicção, motivada por razões de ordem religiosa, moral, filosófica, humanística ou similar, mas apenas por razões egoísticas de temor, do risco, preguiça, comodismo ou outras equivalentes, o declarante incorrerá em multa e em prisão de 2 a 4 anos, cumprindo as obrigações militares nos termos da Lei do Serviço Militar.

ARTIGO U>

1 — A qualidade de objector de consciência cessa:

a) Pela denúncia a essa qualidade, por documento

autêntico lavrado por notário em instrumento avulso, até se completar a idade em que finda a sujeição geral à obrigação de prestação de serviço militar;

b) Pelo movimento pelo Conselho Nacional de

Objecção de Consciência de recurso extraordinário da revisão da decisão de atribuição, intentado pelo ministério público ou qualquer cidadão no gozo dos seus di-

reitos políticos, com fundamento na condenação do objector por prática de crime de homicídio voluntário ou de apenas corporais voluntários, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, independentemente do tempo entretanto decorrido sobre o trânsito em julgado da deci-cisão a rever.

2 — Em qualquer destes casos far-se-á oficialmente a respectiva comunicação aos serviços de recrutamento para neles se efectuar o cancelamento da qualidade de objector de consciência.

ARTIGO 12.«

A cessação da qualidade de objector de consciência importa a inaplicabilidade do seu ex-titular do disposto no capítulo anterior e a sujeição do mesmo ao cumprimento das obrigações militares normais, a não ser que já tenha atingido a idade em que as mesmas findam.

ARTIGO 13/

1 — Em cada distrito de recrutamento funciona uma junta de objecção de consciência.

2 — Compõem a junta de objecção de consciência:

a) 1 juiz de direito, designado pelo Conselho Su-

perior de Magistratura, como presidente;

b) 1 cidadão de reconhecido mérito sensível aos

problemas de objecção de consciência, designado pelo Ministro da Justiça, ouvidas as associações de objectores de consciência;

c) 1 oficial das forças armadas, designado pela

autoridade militar competente.

ARTIGO 14.'

1 — Junto do Supremo Tribunal da Justiça funciona o Conselho Nacional de Objecção de Consciência.

2 — Compõem o Conselho Nacional de Objecção de Consciência:

a) 1 juiz dos tribunais superiores, designado pelo

Conselho Superior de Magistratura, como presidente;

b) 2 juízes de direito, designados pelo Conselho

Superior de Magistratura;

c) 1 representante do Ministério da Defesa Na-

cional;

d) 1 representante do Ministério dos Assuntos

Sociais;

e) 1 representante do Ministério da Educação e

da Secretaria de Estado da Cultura;

f) 3 representantes das associações de objecto-

res de consciência legalmente constituídas e de outras entidades sensíveis aos problemas de objecção de consciência, segundo inventário a organizar pelo Ministério da Justiça.

3 — Compete ao Conselho Nacional de Objecção de Consciência, além do exercício das funções atinentes à atribuição e à cessação da qualidade de objector de consciência, participar na orientação do serviço cívico, nos termos da lei.

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4 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência elabora o seu regimento.

ARTIGO 15.'

Os membros das juntas de objecção de consciência são designados por 3 anos e gozam dos direitos e garantias a estabelecer em lei especial.

ARTIGO 16.»

As juntas de objecção de consciência e o Conselho Nacional de Objecção de Consciência receberão todas as informações e, em geral, toda a colaboração necessária das autoridades civis e militares para o desempenho das suas funções.

ARTIGO 17." (Aplicabilidade da presente lei)

1 — Qualquer cidadão que, à data da publicação da presente lei, tenha iniciado o cumprimento das obrigações militares e ainda não tenha terminado a pret ação do serviço efectivo nas forças armadas poderá, no prazo de 90 dias, apresentar a declaração de objector de consciência.

2 — Se esse cidadão estiver a prestar serviço nas forças armadas, este suspender-se-á logo que apresente ao comandante da unidade ou estabelecimento em que preste serviço certidão comprovativa da declaração de objecção de consciência.

3 — A suspensão do serviço efectivo nas forças armadas manter-se-á até à decisão que for proferida, procedendose seguidamente ao regresso a esse serviço ou dando-se-lhe baixa do mesmo, conforme o que houver sido decidido, completando, em ambos os casos, o tempo de serviço efectivo normal no serviço militar armado ou no serviço cívico.

4 — Os cidadãos nas situações de disponibilidade nas tropas licenciadas, nas tropas territoriais ou na reserva territorial poderão, no prazo de 90 dias a partir do período a que se refere o n.° 1 do presente artigo, enviar ao distrito de recrutamento da área onde foram recenseados uma certidão da declaração de objecção de consciência para efeito de suspensão temporária de qualquer eventual convocação para o serviço efectivo.

5 — A suspensão a que se refere o número anterior findará com a apresentação da certidão da decisão, para efeito do seu cumprimento.

ARTIGO 18.*

1 — O Conselho Nacional de Objecção de Consciência estará constituído no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente lei.

2 — O Governo emitirá os regulamentos necessários à execução da presente lei no prazo de 180 dias a contar da sua publicação.

ARTIGO 19.°

Os encargos com o funcionamento das juntas de objecção de consciência e com o Conselho Nacional

de Objecção de Consciência serão suportados peias dotações do Ministério da Justiça.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 50/111

SOBRE A CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E A PROTECÇÃO DE PAISAGEM E SÍTIOS

3 — A protecção do meio ambiente não se esgota pela criação de zonas reservadas ou especialmente protegidas.

A ideia de «reservas» é, aliás, no fundo uma certa confissão de derrota; espera-se, pela redução das defesas a um mínimo, ficar de consciências tranquilas.

A zona reservada seria o brasão polido do fidalgo arruinado, simples tentativa da auto-justificaçãb sem grande significado, isolada da realidade que a cerca como qualquer outro «gheto».

Para a ideologia conservadora que pode também arvorar-se em defensorado do meio ambiente, há dois mundos diferentes: o da reserva e o outro, em que o crescimento urbano e a poluição já podem agir è vontade.

Pelo contrário, para quem como nos acredita que o homem «não é uma adição de papéis heteróclitos que representaria de acordo com as circunstâncias. Ê uno como a liberdade que o habita» o problema é totalmente diverso.

2 — A protecção do meio ambiente é, acima de tudo, problema de mentalidade. Como escreveu o P.e Manuel Antunes:

A mentalidade é elemento fundamental e fun-damentante em todos os grupos humanos, designadamente naqueles que se reclamam da democracia. Porque não se é naturalmente democrata. Porque é pela mentalidade que um projecto político se converte em instituição e, mais ainda em estilo de vida. Porque quem diz democracia diz, nestas paragens ocidentais, reinado da opinião e das ideias mais fortes, das iniciativas mais eficazes e das responsabilidades mais conscientemente assumidas, dos conflitos mais abertos e da sua solução arbitral pela lei soberana emanação, por sua vez, da vontade ainda mais soberana do povo. Por que quem se reclama da democracia, pode reclamar-se da analogia e mesmo da equivocidade do ser, da diferença e não da rigorosa identidade do real, da autonomia e não da literal heteronomia do Direito.

Ê também função de condições concretas.

A obrigação dos eleitos terem em consideração os sentimentos e aspirações dos eleitores, condicionaria quase naturalmente os maiores atentados ao meio ambiente se as populações estivessem informadas, as autarquias em condições de fazer ouvir a sua voz, deputados menos dependentes do Governo ou da disciplina partidária.

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O funcionamento autoritário e centralizado das instituições está em relação directa com a depradação do meio ambiente.

E autêntica protecção de meio ambiente só é assegurada eficazmente quando os cidadãos participam autenticamente do poder político, quando dispõem de meios de expressão, quando a informação —em particular a oriunda da administração central— é objectiva e verdadeira no âmbito do ambiente e das consequências de cada empreendimento no que respeita à protecção da natureza, a prevenção da poluição, a preservação da paisagem existente, etc. ...

Ê a insuficiência ou inexistência de certos escalões de decisão e a ausência de debate político que cumpre também colmatar.

3 — Ê também um reexame das noções de propriedade e uso e da sua função social que está em causa.

Só se desenvolvem os conflitos entre o desejo de melhor tomar em conta as aspirações das populações e de descentralização e à vontade de fazer prevalecer os interesses superiores do todo nacional, quando há um quadro de referência que permita defender realmente os valores do património cultural —que são também os do ambiente— que dão sentido a uma sociedade digna do seu nome.

Nomeadamente citando o Homem da cultura que é o P.e Manuel Antunes poderíamos dizer, sintetizando:

Um país, na verdade culto, poderá ser pobre mas nunca miserável. Um país na verdade culto e com cerca de um milénio de história vivida atrás de si — e que história! —, só demitindo-se por completo e por completo desistindo de existir como ura animal esgotado que se deita para morrer, é que deixará de contar no concerto dos povos.

Antes, não.

4 — Torna-se, pois, necessária uma acção integrada e uma política consciente em relação a todos os aspectos que influenciaram o ambiente.

A protecção da paisagem e sítios é assim um aspecto e apenas um aspecto dessa política.

A sobrevalorização que a tal aspecto veio dar-se por força do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, bem poderá aliás ter confundido muitos e justificado posições similares às que começámos por criticamente denunciar.

Acresce que a experiência precisará ser, e com urgência criticamente repensada.

Aliás, o problema não é sequer especificamente português. '

Em França, por^'exemplo, põe-se hoje —e justamente — em relevo que o parque dever ser feito para e por os habitantes.

Ao mesmo tempo, a experiência dos EUA é reveladora de que o eventual «sucesso turístico)» dos parques, ultrapassando largamente os limiares de frequência ecológica, põe em causa a própria vocação dos parques.

A discussão de um projecto sobre a matéria poderá, de certo modo, constituir ocasião para o debate aprofundado que nos tem faltado.

Importa, no entanto, e desde já, rever a regulamentação legal dos parques naturais.

A situação de indefinição entre várias dependências hierárquicas e vários ministérios que, neste momento preciso, põe em risco o Parque Natural da Peneda--Gerês. primeiro dos Parques Naturais Portugueses, 6, por si só. justificação bastante de tal opção.

De igual modo, pela presente iniciativa se reconhece o papel insubstituível da participação dos cidadãos, nomeadamente quando integrados em associações de defesa do património cuja acção meritória é reconhecida e consagrada na lei.

Por outro lado, se é certo que o Decreto-Lei n.° 613/ 76 teve o mérito de introduzir na legislação portuguesa a concepção europeia de parque natural, criou-se na sua sequência legislação dispersa, nem sempre harmónica cuja correcção de igual modo se impõe.

5 — Acresce, ainda, que no n.° 3 do artigo 66.° da Constituição da República, nos termos do qual o cidadão ameaçado ou lesado no seu direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado pode promover a prevenção ou a cessação dos factores de degradação do ambiente carecia ainda de sentido prático por omissão ou, na melhor das hipóteses, por insuficiência dos comandos legais.

Tem-se aliás como certo que, só a criação de mecanismos legais adequados a tal comando constitucional é, por si só, motivo suficiente de justificação da presente iniciativa legislativa.

Com efeito, ainda que seja possível sustentar-se ser o direito ao ambiente um dos «direitos de natureza análoga aos do título n da Constituição a que se refere ò seu artigo 17.°, sendo-lhe, portanto aplicável o regime constitucional específico dos «direitos, liberdades e garantias» (cf. Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República, p. 172) nem tal interpretação é pacífica, nem o seu conteúdo concreto parece, repete--se, eficazmente assegurado.

6 — O Decreto-Lei n.° 613/76 atribuía ainda competências, que se julgam excessivas, à Secretaria de Estado do Ambiente.

Procurou-se, assim, corrigir tal situação, sem prejuízo do absoluto respeito pelo disposto no n." 2 do artigo 201.° da Constituição da República e contemplándole a revogação total daquele diploma.

7 — Finalmente, considerando-se que a gestão dos parques e reservas deve ser assegurada de modo flexível, adaptado às realidades concretas e locais e não centralizado ou burocratizado, considerando-se simplesmente indicativas as orientações do Decreto-Lei n.° 4/78, de 11 de Janeiro, e põe-se termo à gestão de todos os parques e reservas pelo Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico que a prática revelou menos realista e inadequado às realidades do poder local e descentralizado.

Mantém-se o Serviço mas perdendo, necessariamente, tais funções de gestão que passam para órgãos próprios a definir caso a caso.

Assim, nos termos sumariamente justificados e de acordo com o disposto no n," 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados, retomando o projecto de lei n.° 188/11, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1*

1 — A definição e constituição de:

a) Reservas naturais (integrais e parques nacio-

nais);

b) Reservas naturais parciais;

c) Reservas de recreio;

d) Paisagens protegidas;

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II SÉRIE — NÚMERO 2

e) Objectos, conjuntos, sítios e lugares classifica-

dos;

f) Parques naturais;

só pode ser efectuada por lei ou decreto-lei.

2 — A lei de constituição definirá o modo de gestão do parque ou reservas criado, em moldes transitórios ou

definitivos.

ARTIGO 2/

Para efeitos de classificação das áreas nas quais se aplicam medidas de defesa e conservação, consideram-se as seguintes definições:

1) Reserva natural integral e parque nacional:

o) Reserva natural integral — onde a protecção diz respeito a todos os aspectos da Natureza, ünpedindo-se qualquer acção que altere a dinâmica dos respectivos ecossistemas e onde a presença humana só seja admitida por razões administrativas ou científicas;

b) Parque nacional — conjunto de reservas instituídas para a protecção da Natureza e educação da população. O parque nacional poderá conter reservas naturais integrais e parciais envolvidas por áreas de protecção e recreio. A presença de estabelecimentos humanos só é possível sob condições particulares e como equipamento;

2) Reserva natural parcial — onde se procura

acautelar determinados conjuntos bem definidos na Natureza, seja em relação à sua fauna, flora, solo, geologia ou recursos aquíferos, tornando-se adequadas providencias que permitam a sua protecção, estudo cien^ tífico e utilização.

Podem construir-se, assim, reservas naturais biológicas, botânicas, zoológicas (orno-tológicas e outras), geológicas, aquáticas e marinhas; .

3) Reservas de recreio — corresponde ao que por

vezes se tem designado por reservas turísticas, pois considera-se que o turismo não é maia que a comercialização do recreio, sendo este o preenchimento dos tempos livres dos trabalhadores de qualquer sector.

Nesta classificação consideram-se as áreas particularmente aptas a satisfazer as necessidades das populações urbanas em matéria de recreio, activo ou passivo são áreas, por isso, onde se acentua a função recreativa, paisagística, etc, sem, contudo, se esquecerem as preocupações da defesa do meio natural e do equilíbrio ecológico;

4) Paisagem protegida — corresponde ao que por

vezes se tem designado por reservas de paisagem: com efeito, propõe-se salvaguardar áreas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos dos povos, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades

(agricultura, pastoreio, artesanato, etc), apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participam activamente;

5) Lugares, sítios, conjuntos e objectos classifica-

dos— onde se propõe a definição de áreas e medidas indispensáveis à salvaguarda paisagística de determinadas ocorrências naturais e ou construídas de interesse cultural, científico, técnico ou outros, tais como povoações, aglomerados rurais, estações arqueológicas, ruínas, acidentes orográficos característicos, penedos, árvores :soladas ou em grupos e comunidades ecológicas características;

6) Parques naturais — são áreas de território, de-

vidamente ordenadas, tendo em vista o recreio, a conservação da Natureza, a protecção à paisagem e a promoção das populações rurais, podendo incidir sobre a propriedade pública ou privada e onde o zonamento estabelece as aptidões e usos das diferentes parcelas do terreno;

O parque natural pode englobar uma ou mais áreas como os diferentes tipos anteriormente referidos, que se articulam numa estrutura funcional, com regulamentos específicos integrados no regulamento geral.

ARTIGO 3.'

1 — Poderão, de igual forma, ser definidas áreas que especialmente garantem o equilíbrio da paisagem regional e, nomeadamente:

a) Areas ecológicas especiais;

b) Areas agrícolas ou florestais especiais;

c) Áreas degradadas a recuperar;

d) Áreas de reservas de subsolo.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as definições:

a) Área ecológica especial — áreas de alto valor

ecológico, quer quanto à produtividade, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade e da capacidade de renovação dos recursos naturais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional;

b) Área agrícola ou florestal especial — áreas de

alto valor agrícola ou florestal, quer quanto à biomassa produzida quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade. São, portanto, áreas onde são prioritários determinados desenvolvimentos agrícolas e florestais e garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional;

c) Área degradada a recuperar — áreas cujo solo

ou vegetação foram destruídos e exigem medidas especiais de recuperação com vista a uma utilização a determinar por programa nacional e regional;

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d) Areas de reserva de subsolo — zonas em cujo subsolo existem recursos disponíveis, minerais ou aquíferos, que interessa salvaguardar para oportuna utilização.

ARTIGO 4*

1 — A qualquer cidadão é permitido recorrer das deliberações tomadas e que contrariem a presente lei.

0 recurso é interposto nos termos do artigo 820.° do Código Administrativo e é formulado em papel comum e isento de custas e quaisquer impostos.

2 — As associações de protecção do património his-tórico-cultural e de protecção da natureza poderão constituir-se parte acusadora nos processos por infracção da presente lei.

3 — As associações referidas no número anterior poderão igualmente intervir como assistentes nos processos em que qualquer cidadão procure ressarcir-se dos danos causados nos termos do n.° 3 do artigo 66.° da Constituição da República.

ARTIGO 5.*

1 — As associações de protecção do património his-tórico-cultural de protecção da Natureza têm o direito de participar e de intervir na definição de todas as medidas, nomeadamente de carácter legislativo, relativas ao seu âmbito de interesses e vocação específica.

2 — As associações referidas no número anterior podem igualmente desencadear junto das entidades competentes todos os processos administrativos de defesa do património.

ARTIGO 6."

São revogados pela presente lei:

a) O Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho;

b) Os artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e

11do Decreto n.° 4/78, de 11 de Janeiro;

c) O Decreto n.° 37/78, de 17 de Abril;

d) A alínea h) do artigo 20.° do Decreto-Lei

n.° 550/75, de 30 de Setembro.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.* 51/111

SOBRE A DEFESA 00 PATRIIMNI0 NATURAL E CULTURAL DA SERRA DE SttfTRA

1 — Ao mesmo tempo que a agricultura portuguesa é objecto de uma excessiva generalização que partindo da situação actual levou historiadores e economistas a sustentarem nunca ter existido um sector dinâmico — o que parece contradizer a verdade dos factos, pelo menos na última metade do século xix — não existem dúvidas nem polémicas quanto ao atraso da industrialização em Portugal por todos reconhecido, nomeadamente até meados do nosso século.

Se é exacto que a área dos pomares e das hortas não se alargou em proporção comparável à de outros sec-

tores agrícolas é exacto ser o Portugal de então «uma granja e um banco» na síntese de Oliveira Martins.

Por isso se afirma que no século xix os problemas do meio ambiente se não puseram de forma aguda e generalizada em Portugal.

2 — A influência francesa do II Império actua neste quadro de vida. A protecção da natureza aparece em Portugal do século xix como uma actividade de elites culturais que protegiam o meio ambiente por sentido estético.

Os jardins, os parques, a plantação de árvores de variadas proveniências, a criação de zonas verdes em geral, é ao mesmo tempo resultante de um sentido cultural da época procurando, por um lado, esse prazer estético e, por outro, mostrar o domínio pelo homem dessa mesma natureza.

A verdade porém é que as primeiras iniciativas conhecidas de criação de reservas naturais não tiveram eco em Portugal.

Com efeito em 1853, a Escola de Pintura de Bar-bizou obteve, sob protecção do Estado, a reserva de uma área da floresta de Fontainebteau e em 1864 e 1872 os Estados Unidos reservaram o vale de Yosenite e criaram o primeiro parque nacional (Yellowstone).

Consequências do atraso da industrialização e do próprio crescimento urbano?

3 — Certo é que, é em 1970, com a aprovação da Lei n." 9/70, de 19 de Junho, que a primeira lei sobre parques nacionais e outros tipos de reservas, surge em Portugal.

Como no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 613/76. de 27 de Julho, se reconheceu, tal lei «representou um passo decisivo para a concretização no nosso país de medidas de conservação da Natureza».

De então para cá, não pode deixar de anotar-se que o esforço de uma década estará muito aquém da consciência mais viva dos problemas e da própria acuidade com que estes se colocam.

Muitas são hoje as pessoas sensibilizadas para os aspectos negativos do crescimento e da degradação das paisagens e da degradação e delapidação do capital ecológico herdado pela sua e pelas gerações que a antecederam.

Mas sabem também como se multiplicam as possibilidades de agressão e como são poderosos os meios de que dispõem os depredadores.

Torna-se assim necessário —e rapidamente— sem prejuízo de medidas visando todo o território, preservar zonas naturais e culturais que constituem parcela importante do património nacional.

4 — Tal é o caso da serra de Sintra.

Poderá dizer-se que, desde há pelo menos meio século, existe a preocupação de preservar a serra.

Tal era o espírito, nomeadamente, do Decreto n.° 20 827, de 27 de Janeiro de 1932, que estabeleceu condicionamentos ao abate de espécies florestais da serra, aliás retomando e aperfeiçoando diplomas anteriores como o Decreto n.° 4550, de 27 de Junho de 1918.

Mas não é apenas a protecção florestal que cumpre assegurar. v

5 — Relativamente à serra de Sintra são conhecidas ameaças que alarmam, justamente, todos quantos colocam acima de quaisquer outros interesses, porventura legítimos, o amor da sua terra, da sua gente e da história.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

Constitui um conjunto orográfico de individualidade regional evidente, constituindo de igual modo uma unidade geológica típica, uma unidade botânica vincada, predominantemente florestal (cuja fauna está em vias de extinção), um verdadeiro microclima e uma unidade paisagística bem conhecida.

A obra de J. Oliveira Boleo Sintra e o seu Termo constitui, aliás, expressivo documento do que, muito resumidamente, se exprimiu.

Acresce que a serra de Sintra mantém intacta a sua tradicional malha urbanística, formada através dos tempos, etnograficamente singular.

No âmbito da serra há povoações inteiras que, por si só, e ao nível das estruturas urbanísticas tradicionais, constituem valiosíssimo património.

£ o caso, por exemplo, das Azenhas do Mar, de Colares, do Penedo, da Azóia, etc. ...

Os vestígios pré-históricos abundantes, os monumentos — alguns muito antigos— a presença actual que sempre marcou na literatura portuguesa, são entre tantas razões — e muitas mais poderiam acrescentar-se — justificativas desta iniciativa legislativa, visando acautelar tão importante património.

Surgiu assim a iniciativa de muitos sintrenses, anónimos muitos e outros reunidos na Associação para a Defesa do Património dc Sintra, desenvolvendo uma campanha nas colunas do Jornal de Sintra, carreando esforços ao nível da câmara municipal com natural destaque para os serviços culturais da autarquia e para a investigação levada a cabo por José Cardim Ribeiro, que a procuraram levar a cabo.

6 — Os deputados da Acção Social-Democrata Independente procuraram dar voz a essa iniciativa apresentando o projecto de lei n.° 186/11 cuja fundamentação se reproduziu.

Conhecem-se as vicissitudes daquele projecto e melhor são hoje conhecidas as divergências sobre a matéria existente no Governo de então e no interior do próprio partido responsável pelo Ministério da Qualidade de Vida.

Sabe-se que, dois meses após a apresentação do projecto, um incêndio de grandes proporções deflagrou na serra de Sintra.

As investigações levaram à prisão e ao julgamento dos presumíveis implicados que vieram a ser julgados e condenados, 4 deles a penas totalizando 48 anos de prisão já que se provou terem os mesmos indivíduos provocado, na mesma área, os incêndios de 12 de Maio de 1979 e 5 de Agosto de 1980 e contra eles militar como agravante o ter sido o «crime cometido em resultado de dádiva».

Ainda recentemente uma revista dedicava um dossier ao assunto — Mais, n.° 58, de 20 de Maio de 1983, pp. 30 e 32.

E sabe-se como o diploma emanado do Governo, não conseguiu ultrapassar contradições internas.

Por isso conserva toda a actualidade e interesse o proiecto em referência.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.»

£ criado, nos termos e para os efeitos do Decreto--Lei n.° 613/76, de 27 de Julho e legislação complementar o Parque Natural da Serra de Sintra.

ARTIGO 2.»

A área do Parque Natural da Serra de Sintra é limitada consoante os tópicos seguintes:

a) Norte: desde o Ramalhão, pela estrada nacional, até Sintra e desde Sintra, pela estrada nacional, até à Várzea de Colares e desde a Várzea de Colares, sempre pela estrada nacional, até às Azenhas do Mar, inclusive;

6) Sul: desde a Praia do Guincho, inclusive, até ao cruzamento das estradas na Malveira; desde aí, pela estrada até Alcabideche pela estrada nordeste até à estrada Estoril-Rama-Ihão, cerca de 500 m a norte de Alcoitão;

c) Este: desde o último ponto indicado, até ao

Ramalhão, pela estrada nacional;

d) Oeste: linha de costa entre as Azenhas do Mar

e o Guincho;

conforme linha contínua traçada no mapa que fica fazendo parte integrante da presente lei.

ARTIGO 3."

1 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo definirá, por decreto-lei as áreas englobadas no Parque Natural da Serra de Sintra a que correspondem os regimes de resewa natural parcial, reserva de recreio, paisagem protegi !a. lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados e definirá o regulamento geral do Parque.

2 — O decreto-lei previsto no número anterior definirá as servidões e restrições administrativas a que ficaram sujeitos os terrenos e bens compreendidos no Parque.

ARTIGO 4.«

Para o estudo e preparação dos diplomas a que se refere o artigo anterior, será constituída uma comissão constituída por:

a) 2 representantes da Câmara Municipal de

Sintra;

b) 2 representantes da Câmara Municipal de

Cascais;

c) 1 representante de cada uma das juntas de

freguesia abrangidas pelo Parque;

d) 1 arquitecto paisagista de reconhecido mérito

designado por acordo das câmaras municipais abrangidas pelo Parque;

e) 1 historiador de arte de reconhecido mérito

designado nos termos da alínea anterior:

f) 1 representante das Associações de Protecção

da Natureza e do Património com sede na área do Parque, por estas designado;

que formulará parecer escrito e fundamentado a apresentar ao Governo.

ARTIGO 5*

A Comissão referida no artigo 4.° e o Governo, no que se refere aos diplomas previstos no artigo 3.°, terão em vista os seguintes objectivos:

á) Controle efectivo e condicionamento das acções que visem a alteração da área do Parque Natural;

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b) Preservação e controle das formações geoló-

gicas da serra, nomeadamente evitando ou condicionando a exploração de minas, pedreiras e, de um modo geral, as acções que prejudiquem ou deteorem os referidos conjuntos;

c) Delimitação das manchas de mais rica e re-

presentativa flora, quer exótica quer autóctone e a sua preservação;

d) Controle do corte de espécies florestais, limpeza

e conservação da mata;

e) Criação de condições de vigilância, detecção e

ataque a incêndios, designadamente pela instalação de postos de vigia, abertura do acessos e construção de depósitos de meios de combate a incêndios e de água; /) Repovoamento animal e condicionamento da caça;

g) Preservação dos aspectos paisagísticos, nomea-

damente vedando à construção as zonas para tal necessárias e estabelecendo condicionamentos urbanísticos próprios;

h) Inventários dos vestígios arqueológicos e his-

tórico-artísticos da área do Parque.

ARTIGO 6°

1 — No prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei, será elaborado o projecto de ordenamento do Parque Natural.

2 — A aprovação do projecto referido no número anterior, corresponde à definição de servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens compreendidos na área do Parque.

ARTIGO 7-

1 — O Parque será transitoriamente administrado por uma comissão instaladora constituída por:

1 representante do Ministério da Qualidade de Vida;

) representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

1 representante do Ministério das Obras Públicas

e Habitação; I representante de cada município e juntas de

freguesia interessados; I representante das Associações de Protecção da

Natureza e do Património;

que elegerão um presidente, entre si.

2 — Esta comissão entrará em funções no prazo de 8 dias após a publicação da presente lei.

ARTIGO 8.'

Constitui contravenção:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos no Parque sem autorização da comissão instaladora, ouvidas as autoridades com competência na matéria, quando regularmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados;

6) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados na reserva de veículos, caravanas, barracas, construções provisórias, tendas de campismo e similares, com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;

c) O abandono de detritos fora dos locais espe-

cialmente destinados para esse fim;

d) O fazer lume fora dos locais para tal fim des-

tinados;

e) A introdução na reserva de animais não do-

mésticos e de espécies exóticas quando não superiormente autorizada bem como a destruição e colheita de plantas; /) O exercício de caça, enquanto não regulamentada;

g) O depósito de materiais ou qualquer outra al-

teração de relevo;

h) A instalação de aparelhagem sonora com inob-

servância das proibições ou condicionalismos que forem estabelecidos.

ARTIGO 9.'

1 — As contravenções previstas no artigo 8.°, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, serão punidas:

a) Com multa de 5000$ a 10 000$ as previstas

nas alíneas a), b), c), g) e h)\

b) Com a perda a favor do Estado, além da multa

prevista na alínea anterior, das barracas e construções provisórias e respectivos materiais, instaladas em contravenção à alínea b) do artigo 8.°;

c) Com multa de 5008 o acto de acampamento em

contravenção à alínea b);

d) Com multa de 10 000$ a 20 000$ as alíneas e)

e /);

2 — A aplicação da multa pelas contravenções previstas nas alíneas a) e g) do artigo 8.° não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados e no caso da alínea f) o repovoamento por conta do infractor.

3 — Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que for intimidado, a comissão instaladora mandará proceder à demolição, apresentando a relação de despesas por cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais sempre que necessário.

ARTIGO 10.*

1 — As funções de policiamento e fiscalização competem à Guarda Nacional Republicana, guardas fio restais, Câmara Municipal e aos funcionários do Serviço Nacional de Parques e ao Corpo de Vigilantes da Natureza privativo do Parque, logo que seja constituído.

2 — Os autos de notícia por infracção ao disposto na presente lei serão levantados e processados nos termos dos artigos 166.° e 167.° do Código do Processo Civil.

ARTIGO 11.«

1 — É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância da presente lei o disposto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 576/70.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

2 — São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto e punido no artigo 420.° do Código Penal.

ARTIGO 12.*

Serão aprovados por portaria do Secretário de Estado do Ordenamento e Ambiente os sinais indicativos de proibição, permissões e de condicionamento previsto nesta lei para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

ARTIGO 13.«

1 — A lei entra em vigor independentemente da sua regulamentação.

2 — As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Ministério da Qualidade de Vida.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N* 52/111

SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO PARA ELABORAR UM PLANO OE SALVAGUARDA E PRESERVAÇÃO ARQUITECTÓNICA, PAISAGÍSTICA E PATRIMONIAL 0A ZONA RIBEIRINHA OE LISBOA.

1 — Lisboa nasceu no rio Tejo e por isso mantém com ele uma relação estreita e uma ligação incindível. A «enseada amea» (Alisubbo) dos fenícios, a Olisipo ou Olisipona e a Felicitas Julia dos romanos até à cidade medieval são o aprofundamento dessa relação. À entrada do século xvi a instalação do novo paço junto do rio veio dar uma nova estrutura à cidade ainda na harmonia entre o rio e os aglomerados populacionais. E quando a cidade se interna pelas coliñas e planícies do interior nunca deixa de manter raízes profundas na longa semicircunferencia de frente para o Tejo. Após o terramoto de 1755 coloca-se uma alternativa explícin pelo engenheiro Manuel da Maia: ficar a cidade onde estava a transportá-la para diante. Manteve-se, porém, a situação, compreendendo-se a sua importância e as suas virtualidades em termos da nova concepção estrutural urbana definida pelo alvará de 12 de Maio de 1758.

No dizer do Prof. José Augusto França «a empresa pombalina, na sua brutal operação cirúrgica, marca uma etapa fundamental, separando as duas Lisboas — a medieval e barroca e a moderna, que o século xrx desenvolverá». A grande ligação entre elas é o rio, é a margem, é a ampla zona ribeirinha e o anfiteatro que se desenvolve atrás. Cada vez mais, porém, isso se veio a transformar as cidades romântica, capitalista e «modernista» levaram a que a vocação da beira-rio se fosse alterando, sem que no entanto a «enseada amena» possa ser esquecida ou subalternizada. Entre o metropolitano e a ponte sobre o Tejo, Lisboa não é apenas o anfiteatro ribeirinho, mas também na sua plurali-

dade estrutural essa imagem impressiva e harmonizante, nesta ordem de ideias a descaracterização ribeirinha será sempre negativa, sobretudo se se caísse em dois erros opostos mas igualmente graves ou optar por um revivalismo de uma salvaguarda patrimonial meramente retrospectiva e folclórica ou optar por uma via de pseudo-modemismo de grandes blocos de cimento armado que em qualquer dos pontos da «enseada» servissem para obscurecer a cidade ribeirinha e para desequilibrar uma estrutura existente comprometendo projectos de ordenamento urbano que melhor possam aproveitar-se dos grandes espaços e da ligação com o rio e com a cidade interna.

Pensar-se numa qualquer caricatura da Manhattan seria grave e representaria sempre uma concepção de consequências graves. Urge, portanto, planear harmonicamente uma melhor salvaguarda dà zona litoral de Lisboa em termos de futuro de acordo com uma visão larga das novas perspectivas do urbanismo, que não pode ser dominada pelas concepções estreitas do maior lucro, dos interesses argentinos e de «saturação dos meios urbanos». Nessa medida considera-se indispensável criar uma comissão encarregada de estudar os problemas da salvaguarda e da recuperação de Lisboa, impedindo para já quaisquer projectos que possam comprometer uma perspectiva harmónica e global em termos de futuro na referida área.

Não é possível que regressemos passivamente à oscilação estrita entre o restauracionismo neo-joanismo ou exclusivamente revivalista e as concessões do mau gosto novo rico pseudomodemista e falsamente avançado. Para tanto os problemas urbanísticos de Lisboa não podem ser encarados sob a falsa óptica cultural que esquece a cada passo que a vida das cidades e que o seu urbanismo estão intimamente relacionadas com a sua própria situação, com a sua própria história e com o seu próprio carácter.

2 — Com esta mesma fundamentação, foi apresentado o projecto de lei n.° 184/11, de iniciativa dos deputados da Acção Social-Democrata Independente.

Contra argumentou-se, por mais curioso que pareça, invocando a autonomia do poder local.

A verdade é que se trata de impedir que essas liberdades particulares gerem poderes que arruinariam a liberdade de todos, o que é, afinal a concepção mesma do Estado democrático.

A zona ribeirinha de Lisboa não é, aliás, património exclusivo da cidade e dos seus habitantes em que, ainda por cima, a sua administração autárquica do momento pudesse tratá-la como o proprietário do direito romano.

Bem, pelo contrário, pode dizer-se antes património de Portugal inteiro e, como a XVII Exposição Europeia evidencia, património comum da humanidade.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentara, de acordo com o n.* 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1-

ê vedada a partir da entrada em vigor do presente diploma e até à aprovação do plano referido no artigo 3.° a construção, ou transformação da edificação na zona ribeirinha de Lisboa que altere a estrutura actualmente existente, ou que comprometa por qualquer forma a execução do plano de salvaguarda e preservação da referida zona.

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ARTIGO 2.»

Para efeitos da presente lei considera-se zona ribeirinha de Lisboa a que é delimitada entre a margem direita do rio Tejo e as seguintes artérias: Rua de D. Jerónimo Osório, Rua de Pedrouços, Rua de Bartolomeu Dias, Rua de D. Lourenço de Almeida até ao cruzamento com a Rua de D. Francisco de Almeida, Rua de D. Francisco de Almeida a partir do citado cruzamento. Avenida do Restelo desde o entroncamento com a Rua dos Jerónimos, Rua de Belém, Praça de Afonso de Albuquerque, Rua da Junqueira, Rua do Primeiro de Maio, Largo do Calvário, Rua de Alcântara, Rua da Escola Asilo, Calçada da Tapada, Largo de Alcântara, Rua do Prior do Crato, Praça da Armada, Rua do Sacramento, Calçada da Pampulha, Rua do Presidente Arriaga, Rua das Janelas Verdes, Rua de Santos-o-Velho, Calçada do Marquês de Abrantes, Largo do Conde Barão, Rua da Boavista, Rua de S. Paulo, Largo do Corpo Santo, Travessa do Cotovelo, Rua do Arsenal, Praça do Comércio, Rua da Alfândega, Largo do Terreiro do Trigo, Rua do Terreiro do Trigo, Largo do Chafariz de Dentro, Rua do Jardim do Tabaco, Largo do Museu de Artilharia, Largo dos Caminhos de Ferro, Rua dos Caminhos de Ferro, Rua da Bica do Sapato, Calçada de Santa Apolónia, Rua da Cruz de Santa Apolónia, Rua de Santa Apolónia, Calçada da Cruz da Pedra, Rua da Madre de Deus, Rua de Xabregas, Calçada de D. Gastão, Rua do Grilo e Rua do Beato até ao começo da Rua do Açúcar.

ARTIGO 3.*

Deverá ser elaborado e aprovado, de acordo com os critérios definidos pela comissão designada para o efeito, um plano de conjunto de salvaguarda e preservação arquitectónica, paisagística e patrimonial da zona ribeirinha de Lisboa.

ARTIGO 4.'

A comissão encarregada de procedeT ao estudo, a aprovação do plano referido no artigo anterior será composta por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Lis-

boa;

b) 1 representante do Ministério da Qualidade

de Vida;

c) 1 representante da Secretaria de Estado da

Cultura;

d) 1 representante do Instituto do Património

Cultural;

e) 1 arquitecto-paisagista de reconhecida compe-

tência nomeado pelo Primeiro-Ministro;

/) 1 especialista de reconhecida competência em história da arte e arquitectura monumental da zona referida, nomeado por despacho da Secretaria de Estado da Cultura;

g) 1 representante das juntas de freguesia abrangidas pelo plano de salvaguarda e preservação.

ARTIGO 5.*

1 — o representante da Câmara Municipal de Lisboa será designado por deliberação do respectivo órgão

de direcção selectiva.

2— Os representantes do Ministério da Qualidade de Vida, da Secretaria de Estado da Cultura e do Instituto do Património Cultural serão designados respectivamente por despacho do Ministério da Qualidade de Vida e do Secretário de Estado da Cultura.

3 — O representante das juntas de freguesia será designado em reunião dos respectivos presidentes, a realizar para o efeito, de acordo com metodologia a adoptar para a sua deliberação.

ARTIGO 6."

A comissão será presidida pelo representante da Câmara Municipal de Lisboa, o qual não terá voto de qualidade, e que será substituído nos seus impedimentos pelo representante do Ministério da Qualidade de Vida.

ARTIGO 7.«

1 — As reuniões da comissão terão lugar em instalações da Câmara Municipal de Lisboa, sendo convocadas pelo respectivo presidente ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 — O apoio logístico e burocrático será prestado pelos serviços da Câmara Municipal de Lisboa.

ARTIGO 8."

As deliberações da comissão terão de ser tomadas por maioria absoluta dos elementos designados de acordo com a presente lei, ou seja, por pelo menos, 4 votos.

ARTIGO 9.«

1 — A comissão deverá mandar embargar qualquer obra situada na zona referida no artigo 2.° desde que a mesma possa comprometer a execução do Plano de conjunto de preservação e salvaguarda.

2 — Quando se usar da faculdade prevista no número anterior deve recorrer-se à legislação aplicável em relação ao embargo de edificações urbanas, designadamente ao artigo 165.° do Decreto-Lei n.° 38 382. de 7 de Agosto de 1951.

ARTIGO 10.«

São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com a violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para todos os efeitos legais e salvo prova em contrário, que tais licenças ou autorizações foram concedidas integrando o crime previsto no artigo 420.° do Código Penal.

ARTIGO 11/

A aprovação do novo plano de conjunto implica a revogação de quaisquer planos ou projectos parcelares que lhes sejam contrários.

ARTIGO 12.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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ARTIGO 13.«

A comissão criada pelo presente diploma deverá entrar em funções até 30 dias depois da entrada em vigor desta lei, apresentando relatórios mensais ao Governo, à Assembleia da República, à Câmara Municipal de Lisboa e à Assembleia Municipal sobre o andamento dos trabalhos.

Palácio de São Bento, 8 de (unho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.# 53/111 SOBRE A AuTONOMM UNIVERSTTARtA

1 — O projecto de lei n.° 177/11 sobre a autonomia universitária, da iniciativa de deputados da Acção Social Democrata Independente e em que particularmente se empenharam os Profs. António Sousa Franco e Jorge Miranda, não chegou a ser objecto de parecer pela comissão competente depois de aprovado na generalidade.

Tomara-se então evidente que a ele se opunha o Ministro Crespo. Como evidente se tornava que, com o projecto, estavam a Universidade e os jovens portugueses.

Retomar tal iniciativa legislativa é, assim, para os deputados da Acção Social Democrata Independente também um dever ético. Como disse Mendes France:

Entre a vida e o progresso, há uma associação secular fundamental, porque a vida e o progresso levam, no fim, sempre a melhor.

A própria fundamentação de iniciativa é a que constava do projecto de lei n.° 177/IL

2 — Sem prejuízo do que antes ficou dito, não só serão bem acolhidas as sugestões pertinentes, como os deputados signatários se reservam eles próprios o direito de, introduzirem atempadamente no projecto as alterações que a reflexão e o debate lhes venham a suscitar.

3 — Uma autentica autonomia constitui aspiração tradicional da Universidade portuguesa, radicada numa insatisfatória experiência de dirigismo e centralismo, numa meditação profunda dos universitários sobre o seu interesse e conteúdo e numa estranha inaptidão da nossa universidade para se configurar como um espaço de iniciativa cultural.

Depois do 25 de Abril, a democratização da gestão das escolas superiores não foi acompanhada de similar transformação de estrutura superior da Universidade. Daí que o problema da autonomia tenha sido objecto de um processo de fixação quase obsessiva na desi-nação do reitor e na constituição dos órgãos de gestão comum da Universidade.

Mas a questão da autonomia £ muito mais profunda e como tal deve ser abordada: demonstrar-se a reflexão e a acção de pessoas como António Sérgio, Delfim Santos, Barahona Fernandes, Miller Guerra, Galvão Telles e tantos outros.

Entendem os signatários que a autonomia deve ser uma realidade viva. Para isso, há que dotá-la de uma

estrutura jurídica que, no mínimo não seja restritiva das elevadas específicas da instituição universitária e de todos os elementos que as integram e que, tanto quanto necessário, possa estimulá-la pela pratica responsável da liberdade.

4 — A autonomia é a componente institucional, digamos colectiva, da liberdade que é elemento essencial da Universidade. Nela se não esgota, portanto, tudo quanto na Universidade deve ser liberdade, criatividade, pluralismo. Mas é em razão da autonomia que tais atributos intrínsecos de toda a Universidade podem expandir-se ou acabarão por definhar.

Neste sentido, três são os domínios fundamentais tocados pelo presente projecto, que não pode conter em si toda a regulamentação de que carece, a qual depende do estatuto universitário ou tem de ficar cometida ao Governo. Tão pouco pode concretizar a autonomia como se impunha, sob pena de se transformar no que deliberadamente não quer ser: o novo estatuto universitário, de que carecemos, mas que deve ser preparado por graduais reformas de fundo, prudentes mas capazes de quebrarem o imobilismo que tem reinado neste domínio.

0 primeiro domínio é o da autonomia — participação. Por ele se rege o direito de a Universidade participar na definição das decisões fundamentais que lhe digam respeito, mesmo que caibam ao Governo, e na formulação, a par de outras grandes instituições e representações de categorias sociais, das grandes políticas nacionais, em todos os domínios para que a sua contribuição seja útil.

A segunda área é a definição — no nível dos órgãos comuns da Universidade, bem como nos dos departamentos e escolas universitárias da eleição dos órgãos fundamentais de governo universitário e do seu controle pelos estratos integrantes da Universidade, ao nível comum da Universidade como ao de cada escola c departamento.

Um último domínio é o de definição dos poderes que cabem aos órgãos da Universidade, alargando substancialmente a actual estrutura de poderes da Universidade, designadamente nos domínios pedagógico, financeiro e do pessoal embora com os condicionalismos tutelares resultantes da função geral de coordenação do ensino superior que cabe ao Governo.

Resta sublinhar que, de acordo com o espírito da Constituição e das Leis n.M 9/79 e 65/79, de 19 de Março e de 4 de Outubro, respectivamente, este projecto contém princípios válidos para todas as Universidades — públicas, privadas e cooperativas — mas que as normas sobre governo e administração universitários apenas se aplicam às Universidade estaduais.

Assim, os deputados abaixo assinados têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Da autonomia universitária ARTIGO 1*

1 — As Universidades são instituições de carácter educativo e cultural, que têm por função promover o desenvolvimento cultural, ministrar o ensino de nível superior e realizar investigação científica ao serviço da sociedade.

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2 — As universidades podem ser públicas, privadas

e cooperativas.

3 — As universidades públicas são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia cultural, pedagógica e científica, bem como de autonomia p^trirnoniaL financeira e administrativa.

4 — As universidades privadas e cooperativas regem-se por lei especial, de acordo com os princípios da autonomia e da liberdade de organização.

ARTIGO 2.'

1 — A autonomia cultural, científica e pedagógica das universidades consiste em se determinarem por si na pesquisa da verdade, sem qualquer interferência exterior relativamente aos docentes, investigadores, instituições e órgãos de ensino e investigação, no que diz respeito à formulação de doutrinas e teorias ou ao livre desenvolvimento livre do ensino e da investigação.

2 — £ ainda esscencial à autonomia cultural, científica e pedagógica a liberdade da universidade, dos seus docentes e investigadores e das respectivas instituições e órgãos, na apreciação do mérito dos alunos, dos candidatos a graus universitários e dos candidatos às carreiras docentes ou de investigação.

ARTIGO 3.'

No exercício da sua autonomia cultural, científica e pedagógica, pertence, des:gnadamente, às universidades:

a) Promover a formação humana, cultural, científica e profissional dos seus estudantes;

6) Estabelecer os programas das disciplinas, propor os currículos dos cursos ao Conselho de Reitores e escolher os métodos de ensino e avaliação mais adequados, nos termos da lei;

c) Tomar a iniciativa de projectos e programas de

investigação, conduzi-los segundo os seus próprios critérios e publicar os respectivos resultados;

d) Promover a criação de institutos e centros de

investigação, nos termos da lei; é) Apreciar, com carácter definitivo, o aproveitamento dos alunos e conceder em exclusivo os graus universitários;

f) Recrutar o pessoal docente e investigador, pro-

ceder à contratação do pessoal contratado dentro dos limites fixados nos termos da lei e assegurar a gestão do pessoal docente e investigador, através dos órgãos de cada escola, ou do reitor nos casos que a lei fixar;

g) Orientar os cursos destinados a licenciados e a

pós-graduados;

h) Tomar iniciativa de cursos livres e cursos de

aperfeiçoamento, bem como de cursos, conferências, seminários e outras actividades de extensão universitária e formação profissional e orientá-los com plena liberdade; 0 Realizar experiências pedagógicas e promover a inovação nos seus domínios próprios de actuação;

j) Definir o regime de disciplina académica.

ARTIGO 4.'

1 — A autonomia patrimonial, administrativa e financeira tem o conteúdo previsto na lei geral e nos preceitos seguintes.

2 — Os poderes que a integram são exercidos pelos respectivos órgãos de escola, de departamento ou comuns da universidade, consoante as competências definitivas pelo estatuto universitário, e pela presente lei.

ARTIGO 5.'

1 — O Governo poderá instalar escolas de uma universidade pública, ouvidos os seus órgãos próprios, em localidades diferentes daquela onde tem a sua sede.

2 — Um estabelecimento de ensino superior não universitário, ou um estabelecimento de outra universidade, poderão ser integrados em determinada universidade de origem, ouvidos os respectivos órgãos.

3 — Se assim se mostrar conveniente, poderá, por acordo entre as universidades interessadas homologado pelo Governo, proceder-se à criação de órgãos ou serviços comuns a duas ou mais universidades.

4 — A gestão de órgãos ou serviços autonomizados de interesse universitário — com os serviços sociais, as estruturas desportivas próprias, os bares, cantinas, alojamentos ou centros de assistência médica— far-se-á sempre sob orientação e tutela do órgão universitário competente.

CAPÍTULO II Das fontmm da psrtldpsçâo da UTjhrM idtfcxJo

ARTIGO 6.»

1 — As universidades públicas, privadas e cooperativas têm o direito de participar na definição e coordenação geral do sistema universitário e da respectiva política através do Conselho Nacional do Ensino Superior e do Conselho de Reitores, e bem assim dos órgãos consultivos que no domínio da administração da educação e da ciência venham a ser criados.

2 — O Governo deve ouvir as universidades sobre os projectos de diplomas legais que lhes digam directamente respeito.

3 — As universidades poderão sempre tomar a iniciativa de sugerir ao Governo o que tiverem por conveniente sobre a sua organização e funcionamento ou sobre outras matérias do seu interesse.

4 — As universidades participarão ainda, em termos a definir por lei, nos órgãos consultivos da Assembleia da República e do Governo em que a sua presença se justifique.

5 —£ de imediato assegurada a presença de um representante das universidades no Conselho Nacional do Plano, designado em termos a definir por decreto-lei.

ARTIGO 7.«

Salvo quando a participação universitária se exercite através de um órgão singular ou quando a natureza da matéria o exija, a participação universitária será sempre feita com base nos seus estratos integrantes essenciais, docentes e estudantes.

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CAPÍTULO III Oo autogoverno da universidade em gerei

ARTIGO 8.'

1 — Cada universidade pública terá estatutos próprios dos quais constarão pelo menos:

a) A designação, os símbolos e outras formas de heráldica e representação universitária;

6) A designação, os símbolos e outras formas de heráldica e representação das escolas que a integrara;

c) As formas específicas de organização e funcionamento da Universidade e das escolas e departamentos que a integram, com respeito pela legislação geral aplicável;

J) O estatuto específico do pessoal e os quadros do pessoal investigador, técnico e administrativo próprio da universidade e das suas escolas;

e) As normas próprias de gestão universitária;

/) As bases da lei orgânica e dos regulamentos de cada uma das escolas que a compõem.

2 — Os estatutos de cada universidade serão propostos pela respectiva Assembleia da Universidade e, após parecer do Conselho Nacional do Ensino Superior, será aprovado pelo Governo através de decreto--lei.

3 — A lei orgânica e o regulamento de cada escola ou departamento serão propostos pela respectiva assembleia de representantes, ou órgão representativo equivalente, e, depois de parecer da Assembleia da Universidade e do Conselho Nacional do Ensino Superior, serão aprovados pelo Governo através de decreto-lei.

ARTIGO 9.«

1 — As universidades podem elaborar regulamentos, através dos seus órgãos próprios.

2 — Os órgãos próprios das escolas e departamentos podem elaborar regulamentos internos nos termos legais.

ARTIGO >0.*

1 — A autonomia universitária integra a gestão democrática da universidade em geral e a de cada uma das suas escolas e departamentos.

2 — A gestão universitária compreende:

a) O governo universitário, consistente na definição das grandes orientações da actividade universitária e na tomada de decisões que fundamentalmente influenciem ou determinem a realização dos fins da universidade ou definam a respectiva estrutura e funcionamento;

6) A administração universitária, consistente na actividade de obtenção e disposição dos meios materiais e humanos imprescindíveis ao desenvolvimento das actividades da universidade, com subordinação às directivas e decisões concretas dos órgãos de governo da universidade e de cada escola.

3 — O Governo e a administração central exercem relativamente às universidades públicas e às escolas e departamentos que as integram os poderes legais essencialmente relacionados com a orientação e responsabilidade da gestão dos meios postos pela colectividade ao dispor da universidade e com a necessária uniformização de critérios no sistema universitário e no sistema nacional de educação.

4 — Neste âmbito compete designadamente ao Governo:

a) Aprovar nos termos do artigo 21.°, a proposta

de orçamento das universidades, a integrar no Orçamento Geral do Estado, com respeito pela lei do orçamento, transferindo-se a sua fiscalização para os serviços de contabilidade próprios das universidades e para a apreciação dos actos constitutivos de despesas e o julgamento das respectivas contas pelo Tribunal de Contas;

b) Nomear os professores catedráticos após con-

curso efectuado nos termos legais,,e definir anualmente os critérios gerais de contratação dos restantes docentes, investigadores e monitores;

c) Exercer as demais competências conferidas pelo

estatuto da carreira docente universitária, pelo estatuto do investigador e pela legislação relativa ao pessoal administrativo universitário, as quais se consideram de imediato delegadas no reitor se não forem expressamente avocadas por despacho ministerial;

d) Confirmar os reitores, vice-reitores e os órgãos

de gestão das escolas e departamentos, nos

termos da lei; é) Exercer as competências que ao Governo são

atribuídas no domínio das obras públicas

universitárias; f) Exercer as demais competências legais que não

sejam revogadas por esta lei.

CAPÍTULO IV Dos órgãos de geetao ds unlvBfSidsde

ARTIGO II*

São órgãos de cada universidade pública:

a) O reitor;

b) A Assembleia da Universidade;

c) O Conselho Universitário;

d) O Conselho de Administração da Universi-

dade.

ARTIGO 12.«

1 — Compete ao reitor assegurar a representação externa da universidade, presidir à Assembleia da Universidade, ao Conselho Universitário e ao Conselho Administrativo, assegurar a gestão administrativa corrente, dirigir os serviços administrativos e outros serviços comuns da universidade, dar execução às deliberações dos demais órgãos universitários e promover a coordenação entre os órgãos e serviços da universidade, bem como a actuação concertada entre as diversas escolas.

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2 — Lei especial definirá os poderes e atribuições do reitor, que poderão ser delegados em dois ou três vice-reitores, consoante as universidades tenham frequência inferior ou superior a um modulo a fixar por decreto-lei.

3 — O reitor poderá ainda receber do Governo delegação de poderes governamentais relativos à Universidade, considerando-se em tal caso os seus actos como actos do Governo praticados por delegação.

ARTIGO 13."

1 — O reitor é eleito pela Assembleia da Universidade, de acordo com as seguintes regras:

a) As candidaturas devem ser propostas por, pelo menos, cinco membros da Assembleia pertencentes ao menos a dois corpos e duas escolas, devendo os candidatos ser professores catedráticos da respectiva Universidade em efectividade de funções;

6) Os três candidatos mais votados serão indicados ao Ministro da Educação, por ordem dos votos recebidos, podendo o Ministro da Educação em despacho fundamentado, confirmar ou rejeitar a designação de algum dos elementos constantes na lista, no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação, caso em que se considerará designado o membro mais votado;

c) O silêncio do Ministro significa confirmação

ou designação decorridos que sejam 15 dias sobre a comunicação oficial do resultado da eleição;

d) O Ministro nunca poderá rejeitar a designação

dos três eleitos, salva a hipótese de aplicação do regime transitório de tutela universitária, por nomeação de uma comissão administrativa com mandato não superior a 6 meses em termos a regular por lei;

e) As eleições para designação do reitor deverão

realizar-se até 30 de Novembro do ano anterior ao do início das funções, entenden-do-se que o reitor deve ser empossado após publicação da acta da eleição de eventuais despachos de não homologação no Diário da República, até 31 de Dezembro desse ano;

f) O reitor exerce funções por um período de

3 anos a contar dó dia 1 de Janeiro do ano posterior ao da sua eleição podendo o seu mandato ser renovado, uma só vez, por

idêntico período.

2 — Os vice-reitores da universidade serão os restantes membros eleitos nos termos da alínea a) do n.° 4, com excepção de um deles, que será escolhido pelo reitor de entre os professores catedráticos em efectividade de funções.

3 — As funções de vice-reitor não podem ser exercidas por mais de dois mandidatos sucessivos.

4 — Poderão realizar-se eleições suplementares para preencher algum dos cargos de vice-reitor, no caso de ser insuficiente o número de pessoas seleccionadas nos termos do n.° 5 deste artigo

5 — No caso de a universidade ter assegurado, por receitas próprias, a cobertura de mais de 30 % das respectivas despesas nos dois anos lectivos anteriores, não poderá o Ministro da Educação opor-se à posse do reitor eleito e poderão os respectivos estatutos estabelecer outras regras quanto ao processo de eleição dos vice-reitores, duração do seu mandato e reeleição.

ARTIGO 14.°

A Assembleia da Universidade é a assembleia representativa da universidade e compete-lhe designadamente:

a) Eleger o reitor, os vice-reitores e os membros

electivos do Conselho Universitário;

b) Destituir membros electivos do Conselho Uni-

versitário, por maioria absoluta dos membros da Assembleia;

c) Aprovar o orçamento da universidade e as

suas revisões;

d) Aprovar o plano de actividades para o ano

escolar, a apresentar pelo reitor e pelo Conselho Universitário na primeira quinzena de Julho, e o respectivo relatório, apresentar na primeira quinzena de Dezembro após o termo de cada ano escolar;

e) Deliberar sobre as questões fundamentais da

actividade universitária;

f) Aprovar regulamentos universitários, designa-

damente de disciplina académica;

g) Conhecer, em recurso hierárquico facultativo,

das deliberações dos órgãos da escola e departamentos, nos casos em que aquele tenha lugar;

h) Fiscalizar a actividade do reitor, do Conselho

Universitário e do Conselho de Administração da universidade, podendo revogar os seus actos não praticados no exercício de competência exclusiva; 0 Ratificar, tácita ou expressamente, as deliberações do Conselho Universitário tomadas anteriormente ao início de cada sessão da Assembleia;

j) Exercer os demais poderes que a lei lhe atribua. ARTIGO 15.'

t — A Assembleia da Universidade é constituída por:

a) Reitor e vice-reitor que presidirão na respectiva

ordem de precedência, os quais participarão sem direito de voto, excepto quando, por empate, ao presidente caiba voto de qualidade;

b) Presidentes dos conselhos directivos e cientí-

ficos das escolas integrantes da universidade, ou docentes que para este efeito os substituam;

c) Três docentes ou investigadores eleitos anual-

mente por cada escola dos quais pelo menos um será professor habilitado com o grau de doutor, em eleições a realizar em simultâneo

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com as eleições para a respectiva Assembleia de Representantes, por listas separadas e com os resultados apurados segundo o método de Hondt;

d) Cinco estudantes eleitos anualmente por cada

escola em eleições a realizar em simultâneo com as eleições para a Assembleia de Representantes, por listas separadas e com apuramento de acordo com o método de Hondt;

e) Um representante do pessoal técnico, adminis-

trativo e auxiliar de cada escola, eleito anualmente em eleições realizadas em simultâneo com as eleições para a Assembleia de Representantes por listas separadas.

2 — As escolas que, no anterior ano lectivo, hajam tido mais de 3000 alunos elegerão 5 docentes e 6 estudantes.

3 — A Assembleia da Universidade reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada 3 meses, por convocação do reitor ou de vice-reitor em que este delegue essas funções, e extraordinariamente a requerimento de, pelo menos, um quinto dos seus membros, ou de, pelo menos, 2 presidentes dos conselhos directivos das escolas, ou por iniciativa do reitor, a quem cabe sempre proceder à respectiva convocação a fixar a respectiva ordem de trabalhos, de harmonia com os pedidos de convocação e com as necessidades da univercidade.

4 — A Assembleia reunirá se estiverem presentes mais de metade dos seus membros.

5 — Perdem o mandato os membros electivos que deêm mais de 3 faltas seguidas ou 5 interpoladas.

6 — A presença na Assembleia da Universidade tem precedência sobre qualquer outra actividade ou serviço, justifica as faltas a quaisquer trabalhos ou actos académicos e dá direito ao pagamento de horas extraordinárias, quando se efectuar fora do horário de trabalho.

7 — A Assembleia pode constituir comissões eventuais ou permanentes para assegurar a execução das suas deliberações ou para nelas delegar alguma das suas competências.

•> ARTIGO 16.*

1 — Os estatutos de cada universidade devem ainda determinar a adequada participação na Assembleia da universidade de:

a) Representantes eleitos pelos diplomados peia

universidade, através de algumas das respectivas categorias ou por organizações profissionais ou sindicais que os representem, até ao máximo de 5 % do número de membros da Assembleia;

b) Representantes de instituições sem fins lucrati-

vos cuja contribuição para a vida da universidade seja considerada relevante, e representantes de autarquias locais, até ao máximo de 5 % do número de membros da Assembleia.

ARTIGO 17.»

1 — O Conselho Universitário é o órgão colegial de gestão permanente da Universidade, em especial nos domínios científico, pedagógico, cultural, académico e da cooperação inter-universitária.

2 — Compete designadamente ao Conselho Universitário:

a) Administrar e gerir a universidade em todos

os aspectos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Coordenar as actividades dos conselhos direc-

tivos, científicos e pedagógicos das escolas, com eles reunir sempre que necessário;

c) Exercer as competências da Assembleia da

universidade quando esta não estiver reunida, sob reserva de ratificação na primeira reunião seguinte à da deliberação, a qual poderá ser pedida por qualquer membro da Assembleia da Universidade e se considera tacitamente concedida se nenhum membro da Assembleia a requerer oportunamente;

d) Coadjuvar o reitor no exercício das suas fun-

ções próprias.

3 — Oo disposto na alínea a) do n.° 2 exceptuam-sa as competências referidas nas alíneas a), 6), c), d) e i) do artigo 13."

4 — O Conselho poderá eleger especificamente a prática de actos seus e no reitor ou em vice-reitores, com ou sem reserva de ratificação.

ARTIGO 18.»

1 — O Conselho Universitário é constituído por:

a) O reitor ou um dos vice-reitores, em quem

este delegue para tal efeito;

b) Os presidentes dos conselhos directivos, ou

membros docentes dos conselhos directivos em quem estes deleguem expressamente para tal efeito;

c) 1 representante dos estudantes de cada escola

eleito pelos respectivos vogais à Assembleia da universidade;

d) 1 representante dos funcionários técnicos, ad-

ministrativos e auxiliares da universidade eleito pelos respectivos vogais à Assembleia da universidade.

2 — Junto do Conselho Universitário funcionará uma comissão científica e pedagógica com competência consultiva no domínio da harmonização das matérias da competência dos conselhos científicos e pedagógicos de cada escola, e constituída por:

a) O reitor, ou um vice-reitor, em quem este delegue para o efeito;

6) Os presidentes dos conselhos científicos e pedagógicos de cada escola, ou membros destes órgãos por eles designados para os substituírem com tal objectivo;

c) Um número de estudantes igual ao dos docentes de cada escola, eleitos anualmente pelo plenário da Assembleia da Universidade,

2 — Poderá sempre haver um representante de cada uma das categorias referidas no n.° 1, mesmo que a sua presença exceda a percentagem acima fixada.

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que poderá substituí-los se derem mais de 3 faltas seguidas ou 5 interpoladas sem justificação aceite pelo reitor.

3 — O Conselho Universitário poderá delegar, com ou sem reserva de ratificação, a resolução de questões da sua competência na Comissão Científica e Pedagógica, estando as deliberações em qualquer caso, sujeitas a ratificação da Assembleia da Universidade.

4 — A presença no Conselho Universitário aplica-se o disposto no n.° 6 do artigo 15.°

ARTIGO 19.*

1—A Assembleia da Universidade, o Conselho Universitário, a Comissão Científica e Pedagógica ou suas comissões delegadas podem convocar quaisquer docentes, estudantes ou funcionários universitários para estarem presentes nas suas reuniões, podem admitir a presença nelas de outras entidades, cuja participação considerem útil ou realizar sessões públicas, e podem ainda reunir com órgãos das escolas ou departamentos, suas delegações ou representantes.

2 — A administrador ou administradores da universidade e outros responsáveis superiores de gestão, cuja presença for considerada útil, poderão assistir às reuniões destes órgãos, salvo se eles, em casos concretos devidamente justificados, deliberarem diversamente.

ARTIGO 20."

1 — A gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade compete ao Conselho de Administração da Universidade, constituído por:

a) O reitor ou um dos vice-reitores da universi-

dade, a quem competirá, de acordo com a respectiva precedência ou, no caso dos vice--reitores, de acordo com a escolha-do reitor, o encargo de presidir;

b) O administrador ou os administradores da uni-

versidade, ou quem os substitua;-

c) 1 decente e 1 estudante, anualmente designa-

dos pela Assembleia da Universidade;

d) Outros funcionários da universidade, cuja

presença seja julgada útil pelo reitor, sem direito a voto.

2 — O Conselho de Administração da Universidade reunirá ordinariamente, pelo menos com periodicidade quinzenal ou extraordinariamente por convocatória da reitor.

3 — O Conselho pode delegar competências no reitor, nos vice-reitores, ou no administrador, em termos genéricos ou específicos, ou em algum dos seus. membros, só para casos específicos.

4 — Os actos do Conselho de Administração podem ser reapreciados, por iniciativa de qualquer dos órgãos da universidade pelo Conselho Universitário, que também poderá dar instruções e ordens ao Conselho ou avocar a sua competência para a prática de determinados actos.

ARTIGO 21.»

2 — Além das revisões extraordinárias que sejam necessárias, haverá uma revisão do orçamento em vigor e do projecto de orçamento para o ano futuro no início de cada ano escolar.

3 — O Governo fixará em cada ano o montante global a afectar às universidades, cabendo ao Conselho Nacional do Ensino Superior propor ao Ministro da Educação a sua distribuição, em verbas globais, pelas universidades.

4 — Fixadas as verbas globais a respeitar nos projectos orçamentais, no orçamento de execução ao OGE e nas revisões orçamentais, compete à Assembleia da Universidade aprovar os projectos orçamentais e revisões orçamentais da universidade, com respeito pela legislação da contabilidade pública.

5 — Compete ao Conselho Universitário e ao Conselho de Administração da Universidade, bem como aos órgãos de cada escola preparar e executar o orçamento da universidade, nos termos da lei geral.

6 — As escolas têm autonomia administrativa, a qual pode ser atribuída aos departamentos por decreto-lei.

ARTIGO 22.«

A proposilura de candidatos para os órgãos referidos nos artigos antecedentes será sempre subscrita nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 13.°

CAPÍTULO IV Da geetio democrática das escolas ARTIGO 23.*

1 — Os órgãos de gestão democrática de cada escola universitária podem ser:

a) Órgãos representativos de orientação geral;

b) órgãos de governo e administração da escola.

2 — Os órgãos representativos de orientação geral são:

d) A assembleia geral da escola, constituída por todos os docentes, estudantes e funcionários da escola, a qual só poderá funcionar desde que verificada a presença de um número mínimo de pessoas fixado por lei;

b) A assembleia dê representantes da escola, eleita anualmente, é constituída por representantes dos docentes, estudantes e funcionários técnicos, administrativos e auxiliares, em termos a fixar pela lei e pelos estatutos.

3 — Os órgãos de governo e administração de cada escola são:

a) O conselho directivo, órgão ao qual compete

asegurar a gestão da escola em tudo quanto não for da competência dos restantes órgãos, o qual é constituído por docentes, estudantes e outros funcionários, os quais são eleitos anualmente pela assembleia de representantes, em termos a definir por lei e pelos estatutos;

b) O Conselho Pedagógico, órgão ao qual com-

pete deliberar sobre as questões pedagógi-

1 — A Assembleia da Universidade harmonizará os projectos da universidade, até 30 de Maio antes do início do ano escolar.

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cas, eleito anualmente e constituído por representantes dos professores, dos outros docentes e dos estatutos da escola, em termos partidários; c) O Conselho Científico, constituído por todos os doutores em exercício de funções docentes ou de investigação na escola.

4 — Será assegurada a presença de representantes dos assistentes nas comissões científicas da especialidade e nos conselhos científicos de departamento, considerando-se, para esse efeito, equiparados aos assistentes os assistentes convidados, assistentes estagiários, leitores e outros docentes que exerçam com carácter duradouro funções de natureza semelhante à dos assistentes.

5 — Os membros do Conselho Científico não podem participar nas deliberações relativas às categorias académicas superiores àquelas em que se integram.

6 — Sob a presidência do presidente do Conselho Científico poderão realizar-se congregações de doutores de cada escola, e bem assim congregações de catedráticos para deliberarem sobre assuntos que, respectivamente, apenas digam respeito aos doutores ou aos catedráticos da escola ou só por eles possam ser decididos.

7 — Podem realizar-se nas escolas reuniões de assembleias dos diversos estratos que a integram, as quais todavia não são órgãos de gestão e representação democrática da escola.

8 — A lei e os estatutos definirá a competência, funcionamento, processo de designação e destituição dos titulares destes órgãos, mantendo-se temporariamente em vigor o diploma que presentemente os rege.

CAPÍTULO V Disposições finais ARTIGO 24.'

1 — Aos institutos universitários aplica-se directamente o disposto na presente lei.

2 — Relativamente aos institutos politécnicos e outras escolas superiores não universitárias, será publicado pelo Governo, mediante decreto-lei, adaptação da presente legislação, aplicando-se subsidiariamente o disposto nr presente diploma.

" ARTIGO 23.*

0 disposto no artigo 23.° aplica-se, com as necessárias adaptações, aos órgãos de gestão democrática dos departamentos.

ARTIGO 26.'

1 — O disposto na presente lei não se aplica às escolas em regime de instalação, embora, quando tenham mais de 50 docentes e de 500 alunos, da comissão instaladora passe a fazer parte, pelo menos, um representante eleito dos estudantes, com mandato anual.

2 — Consideram-se findos em 31 de Dezembro de 1983 todos os regimes de instalação de Universidade, os quais podem ser, se justificados, renovados pelo Governo em condições a fixar por decreto-lei.

ARTIGO 27.«

0 Governo regulamentará no prazo máximo de ... meses, a presente lei, elaborando designadamente os seguintes diplomas:

a) Uma proposta de lei orgânica das universida-

des portuguesas, em obediência aos princípios da presente lei;

b) Uma proposta sobre a gestão democrática dos

estabelecimentos do ensino superior;

c) A lei orgânica do ensino superior politécnico

e das outras escolas superiores não universitários, adaptando-as tanto quanto possível ao disposto na presente lei e tendo em conta a respectiva natureza.

ARTIGO 28.*

1 — O Governo incentivará as acções de formação em técnicas de gestão universitária dos docentes encarregados da gestão, dos responsáveis permanentes pela gestão universitária e funcionários administrativos, auxiliares e técnicos cuja valorização interessa promover.

2 — O Governo reverá os quadros do pessoal universitário de modo a enriquecê-los com gestores profissionais.

3 — O Governo financiará acções de reestruturação, reorganização, promoção ou reciclagem do pessoal, ou outras que passam das contribuições adequadas à melhoria da produtividade e eficiência da gestão universitária, no âmbito da respectiva autonomia institucional.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.* 54/111

SOBRE PARTICIPAÇÃO EM ASSEMBLEIAS DE COWÓMUIOS E ADMINISTRAÇÃO 0E PRÉDIO EM PROPRIEDADE K01BZ0NTM.

11 — A propriedade horizontal introduz no direito de propriedade herdado do direito romano e do direito napoleónico, as limitações inerentes ao viver em comum e aos objectivos da própria propriedade horizontal.

A propriedade horizontal é, na verdade, uma demonstração prática de como, na habitação, se diferenciam a apropriação privada de um bem e o seu uso.

Representa, assim, uma deformação do próprio espirito do instituto que, nas assembleias de condóminos, um destes esteja em condições de dominar a assembleia.

Trata-se, no entanto, de situação vulgar quando o construtor ou o proprietário do terreno, por exemplo, reservam para si vários andares ou alguns dos de mais valor quando, por exemplo, parte do imóvel é utilizada para comércio ou indústria.

Trata-se de situação tanto mais aberrante quando o § 3." do artigo 183.° do Código Comercial usou de limitações relativamente ao poder concentrado de um só accionista de uma sociedade anónima.

2 — Do mesmo modo, em participar nos prédios de maior dimensão, a obrigação legal de constituir um só administrador, dificulta, e em muitos casos, impossibilita que a administração seja exercida por um condómino e a título gratuito.

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As formas de participação e conjugação de esforços devem ser incentivadas e não dificultadas, pelo que, se introduzem também alterações ao disposto no artigo 1345.° do Código Civil.

Nos termos sumariamente expostos e na sequência de idêntica iniciativa legislativa apresentada na anteríot legislatura, os deputados abaixo assinados apresentam, de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

O artigo 1430." do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:

1 — A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia de condóminos e a administração do imóvel em propriedade horizontal.

2 — Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418.° se refere.

3 — Nenhum condómino, qualquer que seja o número ou o valor das fracções que possua, poderá representar mais que uma quinta parte dos votos que se apurarem na assembleia dos condóminos.

ARTIGO 2.»

O artigo 1435." do Código Civil passa a ter a redacção seguinte:

1 — A administração do imóvel em propriedade horizontal é eleita e exonerada pela assembleia

2 — Se a assembleia não eleger administração, será esta nomeada pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.

3 — A acuninistração do imóvel em propriedade horizontal pode ser exonerada pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.

4 — Sempre que a a administração seja exercida por condóminos e sem remuneração, poderá ser exercida por um só administrador ou por um grupo de 3 pessoas, das quais uma será o administrador e as outras o substituirão nas suas faltas e impedimentos e coadjuvarão no exercício das suas funções. '

5 — Quando uma só pessoa for designada para exercer a administração, o cargo é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro.

6 — O período de funções da administração é de 2 anos, renováveis.

ARTIGO 3.«

No Código Civil, Código de Processo Civil e demais legislação aplicável serão introduzidas as alterações correspondentes às ora efectuadas.

PROJECTO DE LEI N.* 55/111

SOBRE A MHTnXCAO 00 PATRIMÓNIO CULTURAL OE CASTELO BRANCO

1 — Ê vulgar ouvir dizer-se que os trabalhos da Assembleia da República não estão organizados de modo a que as questões de interesse regional e local aí tenham o seu lugar.

Na verdade, o artigo 85.° do Regimento atribui ao Presidente da Mesa a possibilidade de marcar reuniões destinadas a intervenções dos deputados sobre assuntos de interesse local ou regional, mas tais sessões efee-tuam-se «sem prejuízo dos dias de funcionamento normal do Plenário».

Não admira que o escasso número de sessões assim realizadas, se tenham transformado numa sessão de monólogos sem real interesse, em que as dificuldades de quórum são patentes já que, sem obrigação de voto, não é fácil aos partidos reunirem os seus deputados forçados a retirarem do seu fim de semana a data para a realização de tal sessão.

2 — Talvez por isso, e na ausência de uma reflexão sobre os problemas do ordenamento do território e da regionalização, a Assembleia da República tem reservado as suas iniciativas legislativas de interesse local a um vasto conjunto de projectos tendentes à criação de freguesias, concelhos e elevação de vilas à categoria de cidades, por vezes transformados, também eles, em cenário de luta pois não parece bastante que um deputado proponha a criação de uma freguesia, sem que os seus pares, ao menos os eleitos peio mesmo distrito, apareçam a com eles competir criando a mesma freguesia ...

3 — Não se estranhará que os deputados da Acção Social-Democrata Independente salientem um outro tipo de iniciativas legislativas, tal foi o caso do projecto de lei n.° 305/11 sobre a protecção do património cultural de Castelo Branco, elaborado por dinamização do deputado Dias de Carvalho em conjunto com outros albicastrenses que, na sua voz, encontraram expressão para o seu desejo de preservar um património que. sendo em primeiro lugar lugar da terra e gentes de Castelo Branco, é património comum do País que somos.

Por issor com todo o interesse se retoma aquele projecto que, oportunamente, fora fundamentado:

4 — A cidade é sempre um exemplo de civilização, com a carga própria de um papel cultural, económico e social, que os tempos foram carreando e sedimentando.

As cidades medievais foram lugar geométrico de encontro de homens e culturas, para além de assegurarem funções de acolhimento *e defesa das populações

Castelo Branco apresenta, muito nitidamente, as características próprias das cidades medievais.

O nascimento e crescimento da cidade fizeram-se a partir do castelo, com a concentração do poderes militares e religiosos —como é próprio de toda a região da Beira Baixa — a girarem à volta desse centro.

Porém o burgo albicastrense limitou-se, na sua primeira fase —do século xui aos séculos xvi ou xvu — ao restrito perímetro das muralhas a que Duarte d'Armas se refere, dando-lhe um significado e uma definição tipicamente medieval.

Palácio de São Bento, 8 de Junho d< 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Furtado

Fernandes — Magalhães Mota.

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Tal facto é, aliás, internacionalmente reconhecido, assim se justificando o convite formulado pelo Conselho da Europa para que Castelo Branco se fizesse representar no 4.° Congresso Europeu das Cidades Históricas (reunido em Outubro de 1981, em Friburgo) onde foi enviada uma comunicação.

Dentro do castelo de Castelo Branco existem ainda vestígios dessa primeira fase do burgo, com especial destaque para os torreões e panos de muralhas, arco de característica românica, cisterna e a igreja de Santa Maria, que, embora muito adulterada na traça, nas fundações parece indicar a sua origem românica, como o demostraram recentes escavações aí realizadas.

5 — O perímetro de um circuito de muralhas mais alargado, envolveu posteriormente, o viver de um povo que se estendeu pela encosta do castelo, apresentando as ruas típicas, com a toponímia que recorda as actividades da época — Rua do Ferreiros, Rua dos Oleiros, Rua do Mercado...

As casas, para além dos tradicionais balcões, ostentam os valiosos portados e janelas quinhentistas. As praças surgem como um ponto de confluência para as principais saídas do circuito muralhado, com destaque para a Praça de Camões que oferece um importante conjunto arquitectónico do século xvi. Nesta praça há verdadeiras jóias de um património que interessa conservar a todo o custo, com o Arco do Bispo, o Celeiro da Ordem de Cristo, o edifício da Biblioteca Municipal.

São também diversos os exemplares de arquitectura barroca, numa simbiose de palacetes dos séculos xviit e xix, que fecham estes conjuntos de valores referidos e que formam a primeira fase de um processo de zona de valor arquitectónico a preservar.

Têm sido muitas as delapidações deste património, quer demolindo para elevar novos edifícios que cortam totalmente o ambiente natural, quer construindo portais ou mesmo a traça medieval das casas desta zona.

6 — O valor arquitectónico da zona medieval de Castelo Branco está, aliás, amplamente documentado, como poderá facilmente comprovar-se.

De facto, sem preocupações de ser exaustivo, poderão citar-se entre outros, os estudos seguintes-

Martins, Anacleto Pires da Silva — «Esboço Histórico de Castelo Branco», 1979;

Martins Anacleto — «Portados quinhentistas da cidade de Castelo Branco), separata da revista Estudos de Castelo Branco, n.° 5, nova série, Castelo Branco, 1979;

Arte/Design E. I. C. C. B. — «Defesa da zona medieval da cidade de Castelo Branco», inquérito à população de Castelo Branco, Castelo Branco, 1978;

Leal, Augusto Soares d'Azevedo Barbosa de Pinho— Portugal antigo e moderno, vol. it, Lisboa, 1874, pp. 173-178;

Pereira, Dr. José Bento — «Castelo Branco, cidade no I." quartel do século xix» (provável manuscrito), Estudos de Castelo Branco. n.° 36, Castelo Branco, 1971;

Conde, Frederico da Costa — «Castelo Branco, cidade emérita», Estudos de Castelo Branco. n.° 36, pp. 81-91; e «A alcáçova de Castelo Branco», Estudos de Castelo Branco, n.° 14, Castelo Branco, 1964;

Cardoso, Eloy — «Apontamento para a história de Castelo Branco», Estudos de Castelo Branco.

n.° 8, 1963; e «Apontamento para a história' de Castelo Branco», Estudo de Castelo Branco. n.° 9, 1963; Lopes, Pina — «Como foi Vila Franca da Cardosa à posse de Fernandes Sanches», Estudos- de Castelo Branco, n.° 3, 1962;

Branco, Manuel Castelo — «Alcaides-Mores de Castelo Branco», Estudos de Castelo Branco. n.° 1 1961;

«Notas de documentos para a história dos judeus e cristãos novos» — de Castelo Branco, Estudos de Castelo Branco, n.° 10;

«Registos paroquiais quinhentistas da igreja de Santa Maria do Castelo, de Castelo Branco», Estudos de Castelo Branco, n.° 3, pp. 25-40, n.° 4, pp. 41-48; n.° 5, pp. 65-94; n.° 13, pp. 97-112; n.° 15, pp. 113-128; n.° 18. pp. 129-144; n.° 19, pp. 161-176; n.° 21, pp. 177-192; n.° 23. pp. 193-208, e n.° 24. pp. 209-224;

Enciclopedia Universal Ilustrada Europeo-Americana, tomo xii, Madrid, s/d, p. 272;

Correia, João Diogo — «Reflexões sobre os nomes de duas granjas da Ordem de Cristo, nos termos de Castelo Branco», Estudos de Castelo Branco, n.° 22;

Dias, José Lopes — «Francisco Tavares Proença Júnior, fundador do Museu de Castelo Branco (vida e obra)», Estudos de Castelo Branco, n.° 40;

«Miscelândias de cartas e documentos — O Paço dos Alcaides-Mores», Estudos de Castelo Branco, n.° 8;

Enciclopédia Luso-Brasiieira da Cultura, pp. 1387-1388, Editora Verbo, Lisboa, 1966;

Peres, Damião e Eleutério Cerdeiro — História de Portugal, vol. n, Barcelos, s/d, p. 232;

Machãz, Joaquim Gonçalves — «Nos tempos que já lá vão ... — Castelo Branco, as suas origens». Estudos de Castelo Branco, n.° 17; e «nos tempos que já lá vão ... — Senhora de Mércules — Fundação e povoamento de Castelo Branco» (2.* parte), Estudos de Castelo Branco, n.° 18;

Inscrições Inéditas—Arqueólogo Português, vol. XV, pp. 39-54, Lisboa, 1910;

Costa, António Carvalho da — Corografia Portuguesa, vol. il, Lisboa, 1712;

Dias, Eduardo Rocha — Notícias ArckeolÓgicas Extrahidas do «Portugal Antigo e Moderno» de Pinho Leal com Algumas Notas e Indicações Bibliográficas, Lisboa, 1970;

Matos, José Vasco Mendes — Esquema para a Bibiografia da Cidade de Castelo Branco, 1972-

Neves, Graciosa J. A. e Maria do Carmo G. Serrano— Roteiro Histórioco de Castelo Branco, Comemorações do Bicentenário, Castelo Branco, 1971;

Peres, Damião — A Gloriosa História dos Mais Belos Castelos de Portugal, Porto, 1969;

Santos, M. Tavares dos — A Cidade de Castelo Branco e a Arte dos Séculos, Comemorações do Bicentenário, Castelo Branco, 1971;

Santos, Manuel Tavares dos — «Castelo dos Templários», in Beira Baixa, n.° 721; e «Igreja de Santa Maria do Castelo», in Beira Baixa, n.° 746, 1951;

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Silva, Joaquim Augusto Porfírio da — Memorial Chronológico e Descriptivo da Cidade de Castelo Branco, Lisboa, 1853;

Roxo, António — Monografia de Castelo Branco, Elvas, 1981;

Santos,#Manueí Tavares dos — Castelo Branco na História e na Arte, Porto, 1958;

Cardoso, José Ribeiro — Castelo Branco e o seu Al foz, Achegas pra uma Monografia Regional, Castelo Branco, 1953;

Almeida, João — Reprodução Anotada do Livro das Fortalezas de Duarte de Armas, Lisboa, 1943; e Roteiro dos Monumentos Militares Portugueses, vol. i, Lisboa, 1945;

Nunes, António Lopes Pires e João Henriques Ribeiro — Castelo Branco e a sua Região, Coimbra, 1980;

Matos, José Vasco Mendes — Esquema para a Bi-biografia da Cidade de Castelo Branco, 1972;

Neves, Graciosa J. A. e Maria do Carmo G. Serrano— Roteiro Histórico de Castelo Branco, Comemorações do Bicentenário, Castelo Branco, 1971;

Peres, Damião — A Gloriosa História dos Mais

Belos Castelos de Portugal, Porto, 1969; Santos, M. Tavares dos — A Cidade de Castelo Branco e a Arte dos Séculos, Comemorações do Bicentenário, Castelo Branco, 1971; - Santos, Manuel Tavares dos — «Castelo dos Templários», in Beira Baixa, n.° 721; e «Igreja de Santa Maria do Castelo», in Beira Alta, n.° 747, 1951;

Silva, Joaquim Augusto Profírio da — Memorial Chronológico e Descriptivo da Cidade de Castelo Branco, Lisboa, 1853;

Roxo, António — Monografia de Castelo Branco, Elvas, 1981;

Santos, Manuel Tavares dos — Castelo Branco na História e na Arte, Porto, 1958;

Cardoso, José Ribeiro — Castelo Branco e o seu Alfoz, Achegas pra uma Monografia Regional, Castelo Branco, 1953;

Almeida, João — Reprodução Anotada do Livro das Fortalezas de Duarte de Armas, Lisboa, 1943; e Roteiro dos Monumentos Militares Portugueses, vol. i, Lisboa, 1945;

Nunes, António Lopes Pires e João Henriques Ribeiro — Castelo Branco e a sua Região, Coimbra, 1980.

7 — Não existem dúvidas de que, a definição e delimitação da zona medieval de Castelo Branco é tarefa necessária, urgente e de interesse nacional como é igualmente importante a protecção de todo o património cultural que sumariamente se descreveu.

Tal é o objectivo da presente iniciativa legislativa, cuja simplicidade do articulado dispensa qualquer esclarecimento adicional.

Assim, os deputados abaixo assinados apresentam, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.•

£ criada em Castelo Branco a zona de protecção do património histórico, arquitectónico e cultural e de intervenção urbanística e arquitectónica condicio-

nada, delimitada por Rua do Muro, Rus ias Olarias, Rua de S. Sebastião, Rua do Tenente Valdim, Rua de Vaz Preto, Largo do Espírito Santo, e identificada na planta anexa que faz parte integrante da presente lei.

ARTIGO 2.»

No interior da zona definida no artigo 1.° não será permitida qualquer alteração ou construção que lhe altere a traça mais antiga incluindo fachadas com portados quinhentistas e será conservado o próprio pavimento dos arruamentos.

As cores a utilizar na pintura exterior dos edifícios serão as já aprovadas pela Câmara Municipal de acordo com o parecer da ARCINPE — Associação Regional de Defesa do Património nos Concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Penamacor: branco, branco-velho, branco sujo e cinzento.

ARTIGO 3.*

Nos espaços livres existentes não serão permitidas outras construções, além das existentes, de modo a preservar o ambiente natural, característico da cidade antiga.

ARTIGO 4.'

Compete ao Ministério da Cultura e da Ciência e à Câmara Municipal, em colaboração com a ARCINPE, assegurar o cumprimento da presente lei.

ARTIGO 5.'

0 Ministério da Cultura e da Ciência e a Câmara Municipal em colaboração, procederão, no prazo máximo de 180 dias ao levantamento do pormenor arquitectónico da zona delimitada.

ARTIGO 6.*

A Câmara com o auxílio do Ministério da Cultura e da Ciência, terá como obrigação recuperar na medida do possível, a parte adulterada da zona.

ARTIGO 7.«

1 — O edifício da Câmara Municipal, do Governo Civil, a Sé, o Cruzeiro de S. João, e edifício onde está instalado o Museu Académico, o Jardim do Paço com o respectivo arco, o Parque da Cidade, o Paço Episcopal, a Igreja da Misericórdia, e o Chafariz da Graça, são, desde já considerados, para todos os efeitos legais, designadamente, monumentos de valor nacional.

2 — São ainda considerados monumentos a preservar, com a sua área envolvente, o Chafariz e a Capela de S. Marcos, o Largo e a Capela da Senhora da Piedade e o Triangulo da Senhora de Mércules delimitado pelo cabeço de S. Martinho, Santa Ana e Senhora de Mércules, sendo classificados de valor concelhio.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho—Furtado Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.a 56/111

SOBRE A RESPONSABHJOAOE DOS EMrTREJTHBOS NA CONSTRUÇÃO DE ANDARES EM PROPRtEDAÜí HORiZONTAl

O artigo 1225.° do Código Civil estabelece o período durante o qual o empreiteiro é responsável perante o dono da obra nos casos de imóveis destinados por natureza a longa duração e venha a verificar-se a ruína toH ou parcial, defeitos graves ou perigo de ruína.

Na propriedade horizontal, porém, a maior parte dos proprietários não intervém no contrato entre dono da obra e empreiteiro e, como tal, não o fiscaliza. Igualmente, desconhece a data da entrega.

Acresce que, em muitos casos, se verificam deficiências de construção que correspondem ao desrespeito das formas legais em vigor.

Num e outros casos, há que proteger mais eficazmente o contraente de boa fé que, no mercado, procura por via da propriedade horizontal, o acesso è habitação.

Nos termos expostos na sequência de idêntico projecto de lei apresentado na anterior Legislatura e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

O artigo 1225." do Código Civil Português passa a ter a seguinte redacção:

1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.° e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de 5 anos a contar da sua entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos graves ou perigo de ruína, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo para com o dono da obra.

2 — Nos casos de venda em propriedade horizontal o prazo de 5 anos referido no número anterior inicia-se a partir da data em que tenha sido concedida a licença de habitação, por parte da componente autarquia local.

3 — Verificándose que os vícios de construção que originaram a ruína da obra, defeitos graves ou perigo de ruína, tiveram origem em violação de regulamentos de edificação urbana, o prazo a que se refere o n.° 1 é alargado para o dobro, mas, em qual caso, o tribunal pode apreciar, a todo o tempo, a responsabilidade do empreiteiro.

4 — A denúncia, nos casos dos números anteriores deve ser feita dentro do prazo de 1 ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.

PROJECTO DE LEI N.* 57/111 DEMARCAÇÃO DA ZONA DOS VINHOS DE PINHEL

Os vinhjs da região de Pinhel são conhecidos de longa data c apreciados pela sua alta qualidade. Tanto no País como no estrangeiro.

Já o Rei D. Manuel I curara de os proteger, concedendo certas regalias aos agricultores da região, por alvará de 8 de Abril de 1505.

Em todas as enciclopédias, atlas ou monografias da especialidade, a região de Pinhel é assinalada, mesmo por autores de além-fronteiras, como produtora de vinhos que se distinguem pelas raras qualidades que lhes são emprestadas por um clima de excepção, pela natureza de um solo adequado, pela excelência das suas castas e pela arte tradicional do seu fabrico.

Ê de vários milhares o número de agricultores que na região de Pinhel se dedicam à cultura da vinha e do vinho, sobressaindo esta actividade entre as demais, quer em termos de emprego, quer em termos de valor económico e regional.

A defesa da genuinidade dos vinhos produzidos e a sua justa valorização, em muito contribuirão para o aumento do nível de vida e bem-estar das populações.

Passa isto, naturalmente, pela concretização de uma aspiração já muito antiga, qual seja a demarcação legal da zona dos vinhos de Pinhel.

O Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro, abriu francas perspectivas de futuras demarcações de zonas produtoras de vinhos de qualidade e o Plano para 1980 previa, mesmo expressamente, a demarcação da zona de Pinhel.

Em 9 de Janeiro do ano corrente, um dos subscritores deste projecto apelava ao Governo, em intervenção proferida no período de antes da ordem do dia, na Assembleia da República, para que se procedesse sem demora à aliás prevista e prometida demarcação.

O interesse legítimo das populações da região a demarcar e o próprio interesse do País não se compadecem, porém, com mais delongas.

Nestes termos e na sequência de idêntico projecto de lei apresentado na anterior Legislatura, deputados signatários, da Acção Social-Democrata Independente, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

Ê reconhecida como denominação vinícola de origem a designação «Vinho de Pinhel», ou «Pinhel», reservada aos vinhos típicos tintos, brancos e rosados, tradicionalmente produzidos na região demarcada nos termos do artigo seguinte e que satisfaçam as exigências estabelecidas nesta lei e na demais legislação em vigor.

ARTIGO 2.«

A região de Pinhel abrange:

1) Todas as freguesias do concelho de Pinhel;

2) Todas as freguesias do concelho de Figueira

de Castelo Rodrigo, com excepção dos lugares da freguesia de Escalhão, situadas a uma cota inferior a 500 m;

3) As freguesias de Almeida, Junca, Malpartida,

Naves e Castelo Bom, do concelho de Almeida;

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes — Magalhães Mota.

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4) As freguesias de Celorico da Beira, Forno Te-

lheiro, Lageosa do Mondego, Ratoeira, Açores, Baraçal, Velosa, Maçai do Chão e Mi-nhocal, do concelho de Celorico da Beira;

5) As freguesias de Vila Cortês do Mondego,

Porto da Came, Sobral da Serra, Codeceiro, Avelãs da Ribeira e Carvalhal, do concelho da Guarda;

6) As freguesias de Freches, Carniça es, Torres,

Feital, Tamanhos, Souto Maior, Vila Franca rias Naves, Moimentinha, Granja, Póvoa do Concelho, Vila Garcia, Cogula, Valdujo, Có-timos e Vilares, do concelho de Trancoso;

7) As freguesias de Rabaçal, Coriscada, Barreira

e Marialva, do concelho da Meda.

ARTIGO 3.*

Dadas as particularidades de cerras áreas da região demarcada, poderão as mesmas vir a ser consideradas sub-regiões da de Pinhel, depois dos estudos a realizar

para o efeito.

ARTIGO 4.'

As vinhas destinadas à produção de vinhos a comercializar com a denominação de origem «Pinhel», devem ser localizadas em terrenos apropriados em que é tradicional essa cultura, conduzidas em forma baixa e constituídas por castas de reconhecida qualidade.

ARTIGO 5.*

Os vinhos a comercializar com a denominação de origem «Pinhel», deverão possuir a qualidade adequada e as características legalmente fixadas para os vinhos em geral.

ARTIGO 6.»

Em relação às matérias não expressamente tratadas nos artigos anteriores, é aplicável à região demarcada de Pinhel e aos vinhos a comercializar com a respectiva denominação de origem a legislação em geral em vigor para as regiões demarcadas e para os vinhos típicos regionais.

ARTIGO 7.»

Enquanto não for definido o esquema geral de organização das regiões demarcadas, a acção de disciplina e fomento relativa à Região Demarcada de Pinhel e aos respectivos vinhos, compete à Junta Nacional do Vinho, em conjugação com os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas e em ligação com uma comissão consultiva regional de que farão parte representantes de viticultura, do comércio e outras entidades ou individualidades.

ARTIGO 8.°

.) Governo procederá à regulamentação da presente iei no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em

vigor.

PROJECTO DE LEI N.' 58/111

SOBRE A DEMARCAÇÃO DE ZONAS REGIONAIS DE PRODUÇÃO DE QUEIJO E CRIAÇÃO DA ZONA DEMARCADA 00 QUEIJO DA SERRA

«A criação do Parque Natural da Serra da Estrela, visando, além da protecção da natureza, o desenvolvimento concomitante do turismo e a animação da vida regional da Beira Interior onde se insere, tem de ser seguida de acções que permitam alcançar aqueles objectivos.

Na perspectiva de uma mais fecunda animação regional, importará, assim, estimular, valorizar e proteger a economia de pastoricio e da produção e comercialização do queijo da serra, tradicionais naquela região.

A alta qualidade deste tipo de queijo, a sua reconhecida fama dentro e fora das nossas fronteiras, apontam para medidas preservadoras da sua genuinidade e de uma justa valorização comercial, frenando as tentações da sua imitação e da concorrência desleal.

Por sua vez, terá de reconhecer-se que o valor económico desta actividade regional e o seu promissor desenvolvimento, funcionam como -elementos de elevação do nível de vida e promoção de bem-estar das populações que lhe estão ligadas e contribuem para o aumento da riqueza nacional.

Por outro lado, a perspectiva da entrada de Portugal para o Mercado Comum Europeu exige que se tomem medidas legislativas que defendam e valorizem a tipicidade dos queijos produzidos nas diversas regiões do País, permitindo-lhes a atribuição da designação de origem, à semelhança de práticas seguidas nos países da Comunidade Europeia.»

Nos exactos termos justificativos que precedem e com o articulado que se segue, foi apresentado à Assembleia da República, na Legislatura anterior, o projecto de lei que tomou o n.° 160/11, o qual chegou a ser aprovado na generalidade e por unanimidade em Plenário, achando-se, à data da dissolução da Assembleia da República, na competente Comissão para apreciação e votação na especialidade.

Por serem as mesmas e mais reforçadas as razões em que se funda, os deputados signatários, da Acção Social-Democrata Independente, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I."

1 — São permitidas as denominações de origem aos queijos de qualidade produzidos nas regiões demarcadas e regulamentadas por estatuto próprio e cujas características sejam essencialmente devidas ao meio natural e a factores humanos que satisfaçam as exigências legais.

2 — No interior de cada região demarcada podem ser consideradas sub-regiões, tendo em conta as particularidades nelas existentes, sendo a respectiva denominação empregue em complemento ou associada à denominação de origem regional.

3 — O estatuto de cada região demarcada será definido pelo Governo através do Ministério da Agricultura e Pescas, devendo conter as exigências específicas relativas à região e ao padrão de queijo na mesma produzido.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes — Magalhães Mota.

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ARTIGO 2.'

Os queijos com denominação de origem devem ser de reconhecida notoriedade e o seu fabrico, embora tendo em conta certas práticas tradicionais, deverá obedecer aos principios de uma política de qualidade e subordinar-se às exigências legalmente estabelecidas.

ARTIGO 3.»

A demarcação de uma região produtora de queijo com reconhecimento legal de denominação de origem, deve ser feita em termos de precisão de limites geográficos e em consideração dos elementos que concorram para a qualidade e características específicas definidoras do respectivo padrão e, designadamente, a natureza e bondade dos pastos, o clima, as raças e espécies de animais produtoras de leite.

ARTIGO 4.'

Salvo em casos especiais, a produção de queijo cotíi denominação de origem deve ter lugar dentro da região ficando o seu fabrico sujeito ao controle das enuviades competentes as quais, para assegurarem a origem e genuidade, definirão o necessário condicionalismo.

ARTIGO 5."

A acção de disciplina e fomento das regiões demarcadas de queijos típicos com denominação de origem, competirá ao Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços para o efeito designados e em ligação com uma comissão consultiva regional de que farão parte representantes da produção e do comércio e das autarquias locais da respectiva região.

ARTIGO 6.°

£ criada, pela presente lei, a Zona Demarcada do Queijo da Serra, só podendo aplicar-se esta denominação de origem ao queijo produzido na respectiva área e desde que satisfaça as condições de fabrico e as características de tipicidade que vierem a ser legalmente fixadas.

ARTIGO 7.'

A Zona Demarcada do Queijo da Serra abrange toda a área do Parque Natural da Serra da Estrela e, independentemente dos limites deste, a área dos concelhos da Guarda, Celorico da Beira, Gouveia, Seia, Manteigas, Fomos de Algodres e Covilhã.

ARTIGO 8.*

No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo procederá à sua regulamentação criando, se necessário, os organismos competentes para a sua execução.

ARTIGO 9.°

No mesmo prazo do artigo anterior o Governo elaborará o estatuto definitivo' da Região Demarcada do

Queijo da Serra com prévia audiência das autarquias locais da respectiva área.

Palácio de São Bento, 8 de [unho de 1983. —Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.« 59/111

SOBRE A TRANSMISSÃO PELA RADIO E TELEVISÃO DE PRODUÇÕES DRAMÁTICAS PORTUGUESAS

1 — Dos projectos apresentados por deputados da Acção Social-Democrata Independente vários foram aqueles que não chegaram a ser discutidos em Plenário, ignorando-se —dado o sistemático não cumprimento do artigo 144.° do Regimento e também do artigo 118.° por parte das Comissões — se alguma aplicação tenham chegado a merecer.

Certo é que, na sua maioria, um exame ainda que sumário, levou os deputados signatários a concluírem pelo interesse na renovação de tais iniciativas legislativas.

Assim, e apenas, com algumas alterações, o projecto que ora se apresenta, corresponde ao projecto de lei n.° 133/11, cuja fundamentação conserva actualidade.

2 — £ sabido como o teatro português dificilmente suportou a concorrência crescente do cinema comercial, do desporto profissional, da rádio, por último da televisão.

Conhece-se, de igual modo, como se foram perdendo muito dos seus melhores actores e técnicos, como quase só em Lisboa se mantiveram algumas condições de sobrevivência para companhias profissionais, como o Conservatório Nacional não conseguiu ser uma escola nacional de teatro.

No entanto o 25 de Abril fez assistir a uma multiplicidade de acções, em que um novo público popular mostrou o seu gosto pelo teatro e sucessivos grupos enfrentaram difíceis e corajosas experiências de continuidade de acção.

3 — De valor desigual, é certo, mas apenas para citar nomes reveladores desde a última guerra ou pouco antes, o teatro português poderia referir entre os seus dramaturgos nomes como Armando Vieira Pinto, João Pedro de Andrade, Costa Ferreira, Luís Francisco Rebelo, Alexandre Babo, Jorge de Sena (autor de ura O Indesejado que é, de há muito, um dos textos mais significativos do nosso moderno teatro em verso), José Augusto França, Manuel Lima, Natália Correia, José Cardoso Pires, Bernardo Santareno, Romeu Correia, Luís Stau Monteiro, Fiama Hasse Pais Brandão, Augusto Sobral, José Estêvão Sasportes, Portela Filho, Maria Teresa Horta, Teresa Rita, Ruben A, António Gedeão, Miguel Franco, Ernesto Leal, Luso Soares, Prista Monteiro, Salazar Sampaio, Luzia Maria Martins, Carlos Coutinho, etc.

Mal se entende assim que as emissoras portuguesas de radiodifusão e radiotelevisão não encoragem a produção dramática portuguesa, cedendo-lhes direitos de antena.

4 — Não se ignora não serem as mesmas as linguagens teatral, radiofónica e de televisão.

Nem está a pensar-se que seja, por exemplo, mais televisiva uma peça de teatro representada no teatro

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por actores teatrais e retransmitida pela televisão, do que um argumento escrito para a televisão, e filmado para a televisão.

Mas pensa-se que o teatro tem de reencontrar em Porugal a sua vocação de um verdadeiro instrumento de cultura à escala de todo um povo.

0 teatro tornou-se um espectáculo de minorias, por razões que são, ao mesmo tempo, de ordem cultural c económica.

Por isso, enquanto a televisão gerou, um pouco por toda a parte a crise do cinema como espectáculo, não modificou praticamente o comportamente do público de teatro.

A rádio e a televisão podem assim ajudar a suprimir as barreiras psicológicas entre o público e o palco. Muitos aprenderão a conhecê-lo.

As audiências e o interesse despertado pelas telenovelas são, também, um desafio salutar à criatividade dos autores e actores portugueses.

5 — Assim, e na sequência do que, um pouco por toda a parte é praticado, determina-se a inclusão obrigatória na programação da rádio e televisão, de peças de autores portugueses e apresentadas em português.

Tem-se consciência do esforço exigido, designadamente à televisão.

Mas sabe-se também que a sua existência como serviço público se justifica tanto mais quanto ao serviço do povo que somos se encontrar.

E um povo é também a sua língua e a sua cultura.

Nos termos que sumariamente se justificaram, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.'

A difusão de textos dramáticos, sob a forma de teatro, teleteatro, teatro radiofónico, telenovelas, ou romance radiofónico, pelas emissoras portuguesas de radiotelevisão, fica sujeita à presente lei.

ARTIGO 2.»

1 — £ obrigatória a apresentação de uma peça de teatro de autor português, por mês e por estação emissora.

2 — No total da programação da radiotelevisão, um mínimo de metade das horas de emissão dedicadas ao teatro, serio obrigatoriamente representadas em português.

ARTIGO 3.»

Na transmissão de romances radiofónicos ou telenovelas, um mínimo de um terço da totalidade das transmissões por ano e estação transmissora, será preenchido com originais portugueses.

ARTIGO 4*

1 — As emissoras de radiodifusão e radiotelevisão enviarão, até ao último dia de cada mês, ao departamento governamental responsável, nota das transmissões efectuadas no mês anterior, no âmbito da presente lei, com referência obrigatória ao título, autoria, intérpretes, língua utilizada, duração da emissão e ao responsável pela difusão.

2 — Cópia daquela nota será enviada à Sociedade Portuguesa de Autores.

ARTIGO V

A infracção do disposto fará incorrer a entidade emissora responsável em coima de 100 000$ a 500 000$, limites estes multiplicáveis, em caso de uma ou mais reincidências, pelo respectivo número de ordem.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de lunho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota*—Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 60/111

S03RE PEQUENAS OlvTOAS EM EXECUÇÃO FISCAL

A acumulação de processos executivos nos tribunais encarregados de execuções fiscais causa dificuldades de toda a ordem que se não afigura possível vencer em meios normais.

Dos processos acumulados muitos dizem respeito a pequenas dívidas, e acabam por ser julgados em falhas, por neles não serem encontrados bens exequíveis.

Assim, estabelecer-se uma presunção de insolvabili-dade, é, naturalmente, uma providência excepcional, mas que permitirá aos tribunais, libertos do embaraço de diligências inúteis para o respectivo julgamento, actuar com maior eficiência e rapidez em relação ao efectivo andamento dos processos de maior vulto.

Tratando-se de uma presunção, ficam, obviamente, ressalvadas as situações em que os responsáveis possuam bens suficientes para justificar, economicamente, o prosseguimento da execução.

Ponderadas todas estas razões e por as considerarmos ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova Legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias do conteúdo ou da forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 0NICO

1 — São consideradas em falhas ou incobráveis as dívidas de qualquer natureza em execução nos tribunais privativos de 1.a instância do contencioso das contribuições e impostos ou nos juízos das execuções fiscais das secções de finanças concelhias, bem como as que devessem ser relaxadas ou sujeitas a instauração do processo executivo até à publicação da presente lei, desde que a importância de cada uma delas não seja superior a 2500$.

2 — A todo o tempo, porém, poderá prosseguir a cobrança se reconhecer que os responsáveis possuam bens exequíveis suficientes para a solvência da dívida e dos encargos processuais.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI U: 61/111 SOBRE A UTRJZACAO DE AOTTIVOS AUMENTARES

1 — Em 29 de Outubro de 1981, ao apresentarem o projecto de lei n.° 261/11 escreveram os deputados da Acção Social-Democrata Independente que o subscreveram:

A aprovação pela Assembleia da República de uma lei de bases de defesa do consumidor foi, como se sabe, efectuada por unanimidade, ainda que, na base da iniciativa legislativa, se encontram exclusivamente deputados dos partidos da oposição e, nomeadamente, os apresentados por deputados socialistas (projecto de lei n.° 145/H) e sociais-democratas independentes (projecto de lei n.° 161/11).

Não parece inútil, meses após a aprovação da lei sublinhar a evidência que alguns factos demonstram. £ que, parece hoje indesmentível concluir-se que a maioria AD aceitou contrariada aquela lei e o discurso que, escrito por outrem, um deputado da maioria se prestou a ler, constitui afinal a verdadeira posição do Governo e da maioria que o apoia.

Aos consumidores ficaria afinal o «conforto da existência de belos princípios programáticos consagrados na letra da lei» sem que esses princípios tenham sequência quer pela via da regulamentação quer pelo seu desenvolvimento em legislação especial.

2 — Um dos aspectos em que se afigura urgente assegurar formas concretas e eficazes de defesa do consumidor, diz respeito aos aditivos alimentares.

Reconhecendo-se generalizadamente a desactualização do Decreto n.° 35 815, de 19 de Agosto de 1946, continua este a ser a base legal que regula o uso de aditivos alimentares.

35 anos depois daquele diploma, realizados estudos que serviram de base ao «Inquérito para a fixação da norma portuguesa relativa a géneros alimentícios e aditivos admissíveis» — Inquérito 1-1525 de Novembro de 1977 — é tempo de proteger os consumidores portugueses, tendo em consideração as normas e recomendações internacionais emanadas em conjunto pela Organização Mundial de Saúde e pelo Organismo para a Agricultura e Alimentação (FAO).

3 — O caso recende d^ adulteração de azeite ocorrido em Espanha corresponde a um alerta mundial que, no entanto, entre nós, não teve qualquer sequência.

Mas a actualidade do problema que com esta iniciativa legislativa se pretende encarar foi, assim, assinalada de maneira trágica.

Esperemos que a maioria que apoia o Governo, e foi insensível a problemas como o da rotulagem e o da validade dos géneros pré-embalados não necessite de nenhuma circunstância daquela gravidade para despertar da sua incúria que constitui, afinal, um apoio aos falsificadores.

4 — A extrema simplicidade do projecto de lei dispensa largas considerações sobre o seu articulado. Esboça no seu artigo I.° uma definição de aditivos alimentares que, no artigo 2.°, classifica funcionalmente, estabetecendo-se o princípio da listagem positiva e

anual como obrigação do Estado assegurando a defesa dos consumidores.

No artigo 3.° precisa-se a inter-relação entre os activos e os géneros alimentícios e no artigo 4.° estabelecem-se as condições em que se admite o emprego de aditivos.

No artigo 5.° estabelecem-se regras específicas para esclarecimento dos consumidores e no artigo 6.° qualificam-se as infracções cometidas.

0 texto apresentado conserva toda a sua actualidade. £, portanto, para que os consumidores portugueses não continuem desprotegidos e impunes práticas que, em última análise, atentem contra a saúde pública que, nos termos expostos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto lei:

ARTIGO 1.*

Consideram-se aditivos alimentares, para os efeitos da presente lei, todas as substâncias, inclusive de natureza microbiana, cuja adição, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, tratamento, acondicionamento, transporte ou sr/aozs-nagem de um género alimentício, tem como ccrüsquêií-cia quer a incorporação nele ou a presença de um seu derivado, quer a mouificaçãb de características desse género.

ARTIGO 2.»

1 — Quanto à função desempenhada, os aditivos classificam-se em:

a) Ácidos, sais e bases;

b) Agentes de clarificação;

' c) Agentes de endurecimento;

d) Antiaglomedos;

e) Antioxígenos e sinérgicos;

f) Aromatizantes;

g) Conservantes;

h) Corantes;

i) Diluentes;

j) Edulcorantes sintéticos; f) Emulsionantes, outros estabilizadores do equilíbrio físico e espessantes; m) Intensificadores químicos; n) Levedantes químicos; o) Melhorantes do fabrico de pão; p) Produtos enológicos; q) Secuestrantes; r) Solventes de extracção; s) Culturas microbianas; r) Substâncias enzimáticas; v) Aditivos diversos.

2 — Anualmente o Governo, pelo Instituto de Qualidade Alimentar, publicará uma listagem de aditivos alimentares que, tendo sido submetidos a ensaios de avaliação toxicológica apropriados e avaliados quaisquer efeitos cumulativos, sinérgicos ou do seu emprego em excesso, e nas doses máximas indicadas na referida lista, se consideram não apresentar qualquer perigo para a saúde do consumidor.

3 — Os aditivos alimentares devem obedecer a normas de identificação e de pureza legalmente aprovadas e, na sua falta, às recomendadas pela Comissão do Codex Alimentarius.

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II SÉRIE - NÚMERO 2

ARTIGO 3.*

1 — Na elaboração da listagem a que se refere o artigo anterior, serão igualmente referidos os géneros alimenticios em relação aos quais poderão ser utilizados os aditivos referenciados, fins e condições específicas de utilização de aditivos.

2 — Em relação aos géneros alimentícios referidos naquela lista, são específicas as aplicações dos aditivos para eles indicados, não sendo legítima qualquer generalização mesmo a produtos semelhantes, nem o uso de outros aditivos.

ARTIGO 4.*

1 — O emprego de aditivos alimentares só se considera justificado quando, sem acarretar perigo para a saúde do consumidor e conservando as propriedades nutritivas dos géneros alimentícios:

a) Melhorar qualidades à° conservação ou de

estabilidade;

b) Aumentar a apetênc.;; o consumidor;

c) Ministrar adjuvantes p. :¿ a produção, trata-

mento, acondicionams.nc», transporte ou conservação.

2 — Por portaria, poderá o Governo submeter o uso de aditivos alimentares ao regime de apreciação caso

a caso.

3 — O uso de aditivos será sempre proibido quando:

a) Induza o consumidor em erro de substância

ou qualidade;

b) O efeito desejado possa ser obtido por outros

métodos.

4 — O emprego de antioxígenos embora constantes da lista a que se refere o artigo 2.°, carece, para cada produto e fabricante, de autorização própria.

ARTIGO 3."

1 — Os rótulos dos géneros alimentícios préemba-lados têm de conter a lista completa dos ingredientes e aditivos neles presentes, não podendo ser utilizadas expressões genéricas.

2 — Para os géneros alimentícios não pté-embalados é obrigatória a declaração de «conservado quimicamente» ou «corado artificialmente» quando utilizados aditivos com à* funções citadas.

Estas declarações constarão obrigatoriamente dos letreiros, anúncios ou reclamos que se lhe refiram, sendo obrigatória a existência dos letreiro», colocados junto dos géneros, quando estes se encontrarem expostos ô venda sem recipiente ou envoltório próprio.

3 — Para os fins previstos neste artigo, o Governo, pelo Instituto da Qualidade Alimentar, estabelecerá anualmente listas de géneros alimentícios obrigados A declaração a que se refere o número anterior.

4 — Enquanto não for publicada a primeira lista a que se refere o n.° 3, são desde já obrigados a declaração:

a) Relativa a conservantes:

Conservas de ovo e gema de ovo líquida;

Semi conservas de pescado;

Conservas, compotas, doces, geleias e cristalizados de fruta ou de produtos hortícolas;

Fruta ou produtos hortícolas destinados' à obtenção dos géneros anteriormente citados;

Sumos de fruta ou de hortícolas;

b) Relativa a corantes:

Camarão em conserva; Conservas de produtos hortícolas; Xaropes; Refrigerantes;

Gelatina destinada à preparação de produtos de doçaria.

ARTIGO 6.'

Consideram-se, para todos os efeitos legais, como produtos falsificados com substâncias nocivas à saúde todos os que, empregando aditivos, não estejam conformes com as prescrições da presente lei.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.* 62/111 SOBRE a PREVENÇÃO 00 AIOWUSM0

1 — Portugal está em 3.° lugar nos países com maior consumo de bebidas alcoólicas per capita, existindo entre nós, cerca de 700 000 bebedores alcoólicos dependentes, além de um número indeterminado de potencialmente alcoólicos, isto é, indivíduos com háhittos alcoólicos excessivos.

Morrem em cada ano cerca de 7000 portugueses afectados por doença de alcoolismo, factor responsável pelo 3.° rugar da mortalidade.

Os custos sociais e económicos do alcoolismo não são facilmente mensuráveis. Parece, no entanto, poder imputar-se ao alcoolismo, no que a Portugal se refere, 30 % a 40 % de todos os acidentes graves e mortais na estrada, 15 % a 20 % de todos os acidentes dé trabalho, 30 % dos crimes violentos, grande percentagem de absentismo ao trabalho, etc. Assim, exclusivamente no aspecto económico, apesar de tudo o menos importante, os custos suportados pelo Paia serão maiores que as receitas provenientes do cultivo, mdustrialização e comercialização de bebidas alcoólicas.

Sendo o alcooUsmo uma doença adquirida por um processo lento em que intervém o indivíduo, o ambiente físico e social, e o produto álcool, na estratégia de combate ao alcoolismo serão necessárias actuações a diversos graus desde a prevenção do uso abusivo de bebidas alcoólicas ao ensino e acções terapêuticas adequadas, num conjunto muito similar ao de prevenção de tabagismo e droga.

2—Tais são os fundamentos que justificam a apresentação deste projecto de lei.

A simplicidade do seu articulado dispensa long« considerações.

Os dois artigos do projecto retomam a proibição dc venda de bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, t menores, de larga tradição em Portugal (veja-se a Lei n.° 1547, de 25 de Fevereiro de 1924, e o Decrete

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n.° 9660, de 9 de Maio de 1924, que o regulamentou) e, da mesma lei, retomamos também a proibição de instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas em tomo dos edifícios públicos e escolas.

0 artigo 3.° proíbe a publicidade ao álcool nas casas de espectáculos e transportes públicos e o artigo 4* regulamenta-a quando a outros meios de difusão.

Finalmente, o artigo 5.° encarrega o Governo de preparar programas escolares adequados à prevenção do alcoolismo, tabagismo e consumo de droga.

Ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova Legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !.•

1 — £ proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores salvo quando acompanhados de pessoas de família, sob pena de multa, aplicada conjuntamente ao dono do estabelecimento e ao empregado responsável pelo acto da venda.

2 — £ proibida a venda de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, nos estabelecimentos que se encontram situados em edifícios escolares de qualquer natureza ou grau de ensino.

ARTIGO 2.»

£ proibida a instalação de novos estabelecimentos de venda ou consumo de bebidas alcoólicas em torno dos edifícios públicos e das escolas, numa área abrangida por uma circunferência de 500 m de raio em Lisboa e de 200 m noutras localidades.

ARTIGO 3.*

£ proibida a publicidade a bebidas alcoólicas nas casas de espectáculos e nos transportes públicos.

ARTIGO 4.*

1 — A publicidade pela rádio e pela televisão a bebidas alcoólicas, incUnndp a cerveja, não é permitida na programação de sábados, domingos e dias feriados, nem, nos restantes dias, antes das 22 horas.

2 — A publicidade de bebidas alcoólicas em qualquer meio de difusão não poderá:.

a) Dirigir-se a menores;

b) Socorrer-se da presença de menores, ainda que

enquadrados em ambientes familiares ou festas;

c) Encorajar consumos excessivos;

d) Sugerir ou conter imagens do acto de beber; é) Sugerir sucessos de qualquer ordem associados

ou tendo por efeito o consumo; f) Sugerir a associação entre a bebida e a juven-ventude, a realização profissional, os ambientes requintados ou a ascensão social.

ARTIGO 5."

O Ministério da Educação em colaboração com o Ministério dos Asuntos Sociais definirá, no prazo de 3 meses, programas obrigatórios, adequados aos vários anos da escolaridade, para educação dos jovens em relação aos perigos do alcoolismo, tabagismo e droga.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes — Magalhães Mota.

PROJECTO DE LEI N.° 63/111

SOBRE A C0NHSSA0 NACIONAL DE ELEIÇÕES

1 —Em 5 de Novembro de 1981, os deputados da Acção Social-Democrata Independente que subscreveram o projecto de lei n.° 65/11 escreviam:

Não foi ainda dado cumprimento ao n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 71/81, de 27 de Dezembro, nos termos do qual deveriam ter sido designados, até ao trigésimo dia, após o início de cada legislatura, os membros da Comissão Nacional de Eleições. A prática, com efeito, demonstrou não ser a melhor a fórmula encontrada para a sua composição.

Na verdade a presença de técnicos justificar-•se-á como assessores da Comissão: conferir-lhes funções de fiscalização e julgamento quando os seus laços funcionais permanecem, poderá determinar quer a interferência indirecta do Governo na actuação da Comissão de Eleições quer a natural incomodidade, perante esta ameaça ou suspensão, do técnico chamado a fiscalizar e a julgar a actuação dos próprios sectores em que se integra. Por outro lado, também a fórmula encontrada para a designação de cidadãos pela Assembleia da República, igualmente se afigura como simples transposição — por um órgão que deverá ser suprapartidário— de relações de força entre partidos.

2 — As próximas eleições com carácter nacional não serão — assim se espera — em data próxima.

Será assim naturalmente possível —e desejável — a elaboração de uma legislação eleitoral única em que não só seja recolhida a legislação agora dispersa por diversos diplomas, como eliminadas divergências entre os vários textos e, com a lição recolhida através da experiência, actualizar e melhorar alguns normativos:

A esta luz, o projecto que ora se apresenta, retomando o projecto de lei n.° 265/11, sempre será um contributo que, embora parcial, se afigura com interesse.

O facto de a lei vigente determinar que dentro de 30 dias sejam designados os membros da Comissão, confere-lhe. inclusivamente, a relevância que perante projectos mais ambiciosos, porque globais, necessariamente lhe faltaria.

Mas tais projectos, necessariamente, não são obra possível nos 30 dias a que se refere o n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 71/78 de 27 de Dezembro.

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II SÉRIE — NÚMERO 2

Assim, nos termos sucintamente justificados e de acordo com o disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constítuição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

O artigo 2.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.°

1 — A Comissão Nacional de Eleições é composta por:

o) 1 juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, que será o presidente;

b) 2 juízes, designados pelo Conselho Supe-

rior da Magistratura, um dos quais juiz dos tribunais de Relação e outro dos tribunais de primeira instância;

c) 1 magistrado do ministério público, desig-

nado pela Procuradoria-Geral da República;

d) 5 cidadãos de reconhecida idoneidade pro-

fissional e moral, a designar pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.

2 — A Comisão Nacional de Eleições é permanentemente assessorada por um técnico designado por cada um dos departamentos governamentais responsáveis pela Administração Interna, pelos Negócios Estrangeiros e pela Comissão Nacional.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.* 64/IU ABOUNOO IMPOSTOS MflttfWrcNTE CHAIIA00S TAXAS

1 — Nem sempre a designação dada pela lei corresponde a uma correcta qualificação jurídica distinguindo os impostos e as taxas.

Assim se chama «imposto» de justiça ao que é, verdadeiramente, uma taxa e se chaina taxas a verdadeiros imposto, como sucede com a taxa militar.

Na doutrina e jurisprudência portuguesa pode, de há muito, considerar-se pacífica a distinção entre impostos e ?2xa8 que veio a ser acolhida pelo Acórdão de 27 de junho d? 1975 do Supremo Tribunal Administrativo (tribun . pleno) publicado em Acórdãos Doutrinais, pp. 12< 3 seguintes, isto é. «considerando-se imposto a prestação, em regra pecuniária, mas sempre coactiva e unilateral, sem o caracter de sanção, exigida pelo Estado ou por outro ente público com vista è realização de fins públicos; considera-se taxa o preço

autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens semipúblicos, tendo a sua contrapartida numa actividade do Estado ou doutro ente pubtico» especialmente dirigida ao obrigado ao pagamento».

2 — A distinção doutrinária estabelecida tem importância essencial face ao disposto no artigo 168.° d* Constituição da República que estabelece a compe» tência exclusiva da Assembleia da República para a criação de impostos e o disposto no artigo 106.° também da Constituição da República quanto ao princípio da legalidade do imposto.

Ora, se é exacto que os cidadãos não são obrigados a cumprir disposições não constitucionais, não parece útil nem conveniente sobrecarregá-los com litígios inúteis e, também, obrigar os tribunais a uma actividade de que podem, e devem, ser dispensados.

Bastará, para o efeito, que a Assembleia da República consagre legislativamente a interpretação pacífica da doutrina e jurisprudência portuguesa.

3 — Outro não é o objectivo da presente lei que bem poderia considerar-se interpretativa mas que, por óbvios motivos de segurança jurídica, se entendeu dever vigorar para o futuro.

Porém ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova Legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias do conteúdo ou da forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° I do artigo 170.* da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

1 — Consideram-se impostos, mesmo que outra designação lhe haja sido dada, as prestações pecuniárias unilaterais e obrigatórias, sem o carácter de sanção, exigidas pelo Estado ou por outra pessoa colectiva de Direito Público, aos particulares independentemente de qualquer utilidade individual por estes percebida.

2 — Consideram-se taxas as prestações pecuniárias unilaterais e obrigatórias, sem o caracter de sanção, exigidas peio Estado ou por outra pessoa colectiva de Direito Publico aos particulares relacionados com a utilização de um bem ou o funcionamento concreto de um serviço público.

ARTIGO 2.'

Designadamente, são considerados impostos para todos os efeitos as impropriamente chamadas taxas seguintes:

a) Taxa militar;

b) Taxa de radiodifusão e televisão;

c) Taxas estabelecidas a favor dos organismos de

coordenação económica;

que, como tal, deixarão de poder ser cobrados como taxas.

ARTIGO 3.»

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Furtado Fernandes — Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.* 65/111

USO DE MQOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL EM PERÍODO ELEITORAL

1 — Em 1976, um conjunto de deputados (Magalhães Mota, Sá Carneiro, Barbosa de Melo e Cunha Leal) apresentou um projecto de lei —o projecto n.° 11/1 — que conserva toda a sua importância e actualidade.

Avizinhando-se então novos períodos eleitorais, os deputados da Acção Social-Democrata Independente retomam o referido projecto que, apresentaram em 8 de Julho de 1972 e constitui o projecto de lei n.° 354/II.

2 — Limitando a sua esfera de aplicação ao sector público da comunicação social, o projecto é agora retomado.

Trata-se de um contributo que, embora pontual, se afigura com interesse, quer por si, quer integrado no debate dos projectos, de âmbito necessariamente mais vasto, como a legislação sobre a rádio e a televisão ou, inclusivamente, a legislação eleitoral.

£ que, como fundamentação do projecto n.° 11/1, oportunamente se referiu.

3 — Os membros do Governo dispõem, em relação aos meios de comunicação social, de um poder de intervenção que em muito excede os de qualquer cidadão e que deriva, em grande parte, da sua possibilidade de~ criar factos políticos.

Não deve porém confundir-se, ou permitir que se confunda, a presença de membros do Governo perante os meios de comunicação social com a sua intervenção durante os períodos de campanha eleitoral, em particular quando tal é vedado a representantes de outras forças políticas ou as intervenções governamentais não estão submetidas às mesmas limitações.

Em particular, parece totalmente de evitar o uso de tempo de televisão para a realização de reportagens de meras deslocações a este ou aquele local ou a inauguração, quando não a simples visita, de obras públicas, unidades fabris ou instituições de assistência.

Texto do projecto de lei

ARTIGO 1*

A partir da data de apresentação das candidaturas é vedado aos meios de comunicação social de âmbito nacional e integrado no sector público a difusão de reportagem, ilustradas ou não, tendo por objecto a deslocação de membros do Governo em território nacional.

ARTIGO 2.»

Durante os mesmos períodos os referidos órgãos de

comunicação social deverão abster-se de entrevistar os membros do Governo ou de transcrever declarações suas a órgãos de comunicação estrangeiros, excep-tuando-se os casos de evidente interesse nacional.

ARTIGO 3*

Os partidos políticos poderão ser compensados noa termos do n.° 2 do artigo 40.° da Constituição Política, pela infracção ao disposto nos artigos t.° e 2*

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.a 66/111

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 15.' DA LEI N.' 32/77, DE 25 DE MA» (LO ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A democracia fortalece-se com um parlamento actuante e produtivo. Mas, uma actividade parlamentar de qualidade depende, em muito, da existência de condições de trabalho, que têm a ver com o espaço físico em que o mesmo se desenvolve e com o número e valia do pessoal técnico e administrativo que é colocado ao dispor dos deputados.

Reflecte esta mesma preocupação e ideia o n.° 2 do artigo 20." do Regimento, ao estabelecer que cada grupo parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como do pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

O direito reconhecido nesse artigo 20.°, n.° 2, do Regimento, veio a ser consagrado no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, preceito que, na sua formulação original foi já objecto de alterações introduzidas pelas Leis n.°' 86/77 e 27/79, respectivamente de 28 de Dezembro e de 5 de Setembro.

As alterações verificadas correspondem, claramente, a duas ordens de preocupações: alargar aos partidos não constituídos em grupo parlamentar o apoio que aos grupos parlamentares se reconhecera já de direito e, também, aumentar a estes o apoio inicialmente previsto.

O artigo 15.° da Lei n.° 32/77 está, porém, ainda longe de dar cobertura às necessidades exigidas por uma acção parlamentar que se deseja cada vez mais organizada, produtiva e de superior qualidade.

A experiência própria e alheia tem demonstrado à saciedade como essa qualidade se acentua quando os serviços de apoio aos deputados se ajustam às necessidades reais de uma cada vez mais intensa interacção parlamentar.

Por outro lado, o artigo 15.° da Lei n.° 32/77 ignora, apertis verbis, essa realidade parlamentar, com plena cobertura constitucional e regimental, que é o agrupamento parlamentar.

Parece-nos, assim, que se impõe e justifica a alteração do artigo 15." da Lei n° 32/77, no duplo sentido exposto: dar aos grupos parlamentares um efectivo apoio que corresponda às necessidades reais para uma acção parlamentar consequente e consagrar por via de lei, expressamente, o adequado apoio aos agrupamentos parlamentares, cuja organização, que decorre da Constituição e do Regimento, está desse mesmo apoio dependente.

Nos termos sucintamente expostos, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

O artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.»

1 — Cada grupo parlamentar disporá de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e dois escriturários-dactilógrafos e, ainda, por cada

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II SÉRIE — NÚMERO 2

grupo de 20 deputados eleitos e em função ou resto igual ou superior a 10, de mais um adjunto, um secretário e um escriturario-dactilógrafo.

2 — Os partidos não constituídos em grupo parlamentar e os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento, disporão de um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e um escriturario-dactilógrafo.

3 — A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, partido ou agrupamento parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.

ARTIGO 2.*

As nomeações do pessoal a que se refere o artigo anterior feitas a partir do início da III Legislatura, produzem todos os efeitos desde a sua data.

ARTIGO 3."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 1983.— Os Deputados: Magalhães Mota (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS) — Vítor Crespo (PSD) — Almeida Santos (PS).__

PROJECTO DE LEI N.' 67/111

HORARIO 0E FUNCIONAMENTO DOS CONSULADOS

1 — Dos projectos apresentados por deputados da Acção Social-Democrata Independente vários foram aqueles que não chegaram a ser discutidos em plenário, ignorando-se —dado o sistemático não cumprimento do artigo 144.° do Regimento e também do artigo 118." por parte das Comissões— se alguma apreciação tenham chegado a merecer.

Certo é que, na sua maioria, um exame ainda que sumário, levou os deputados signatários a concluírem pelo interesse na renovação de tais iniciativas legislativas.

Assim, e apenas com algumas alterações, o projecto que ora se apresenta, corresponde ao projecto de lei n.° 125/11, cuja fundamentação conserva actualidade.

2 — Os consulados portugueses existem obviamente para o correcto atendimento e salvaguarda dos legítimos interesses dos emigrantes embora, como é sabido, falhas humanas e de organização façam com que não cumpram exactamente a sua missão.

Os horários de atendimento são tanto mais incompreensíveis quanto obrigam a perdas de dias de trabalho, para não falar em sucessivas deslocações, dos emigrantes portugueses.

Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados sociais-democratas independentes abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

1 — Os consulados portugueses nos países onde maior número de portugueses residem manterão, com a frequência mínima de uma vez por mês, os seus

serviços de atendimento em pleno funcionamento, e com o horário habitual dos dias úteis, um fim de semana completo — sábado e domingo.

2 — De igual modo, e pelo menos uma vez por quinzena, os serviços de atendimento dos consulados das zonas de maiores núcleos de emigrantes, funcionarão em horário nocturno.

ARTIGO 2."

1 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros determinará, para efeitos de aplicação da presente lei, quais os consulados que deverão cumprir o estipulado no n.° 2 do artigo anterior e, bem assim, as compensações a que os funcionários terão direito pelo facto de assegurarem tais horários.

2 — O Ministério dos Negócios Estrangeiros estabelecerá, ainda, para efeitos da presente lei, listagem dos países em que se justifica a sua imediata aplicação.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.* 68/111

RECURSO CONTENCIOSO RESPEITANTE A ACTOS LEGISLATIVOS

1 — O n.° 3 do artigo 268.° da Constituição veio expressamente consagrar a tese de que são impugnáveis todos os actos materialmente administrativos independentemente da forma que revistam, isto é mesmo que praticados sob a forma de diploma legislativo ou regularmente.

De facto, quando os Governos vestiam em forma de lei ou regulamento, actos, individuais ou concretos, de igual sorte se furtaram ao controle jurisdicional, já que a Comissão Constitucional entendia só dever pronunciar-se em relação à constitucionalidade de actos materialmente normativos e o Supremo Tribunal Administrativo se recusava a apreciar actos administrativos sob forma normativa, criando-se assim um insolúvel conflito negativo de competências.

2 — Tratava-se, como se afigura líquido, de uma das mais graves deficiências da prática do contencioso administrativo português e,.portanto, do Estado de Direito em Portugal.

Os debates travados por ocasião da revisão constitucional, quer no âmbito da Comissão Eventual — Diários da Assembleia da República, 2." série, suplemento ao n.° 64, pp. 1232-(4) e seguintes, 3.° suplemento ao n.° 106« pp. 1998-(66) e seguintes, e 2.° suplemento n.° 114, p- 2076-04— quer, no Plenário (Diário da Assembleia da República, n.° 125, de 28 de Julho de 1982, p. 5268), são a tal propósito esclarecedores.

3 — E assim, em plena conformidade com o preceito constitucional e visando colmatar uma lacuna da nossa ordem jurídica que se apresenta esta iniciativa legislativa.

Assim se retoma aliás, matéria constante do projecto de lei n.° 21/1, submetido à Assembleia da República em 28 de Outubro de 1976 e que não chegou

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a ser votado na I Legislatura e do projecto de lei n.° 123/11 de 5 de Fevereiro de 1981, igualmente não submetido à votação.

Dentro da mesma preocupação, aproveita-se 8 oportunidade para estender aos actos legislativos situação semelhante à prevista no § único do artigo 16." da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo quanto aos decretos regulamentares.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170." da Constituição, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO t."

As leis, os decretos-leis e os decretos regionais são susceptíveis de recurso contencioso, segundo o regime geral de Direito Administrativos, quando contenham disposições individuais e concretas e apenas relativamente a estas.

ARTIGO 2.*

A não impugnabilídade directa das leis, dos decretos-leis e dos decretos regionais, quando não contenham disposições individuais e concretas, não impedem que seja interposto recurso contencioso do acto cuja impugnação tenha por base a contradição entre a lei, o decreto-lei ou o decreto regional ao abrigo do qual haja sido publicado e a Constituição ou entre a lei, o decreto-lei ou decreto regional e qualquer lei contemplada na alínea c) do n.° 1 do artigo 201." e no artigo 228.° da Constituição, conforme os casos.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.a 69/111

SOBRE 0 USO ABUSIVO DE HORMONAS. ANTIBIÓTICOS E PESTICIDAS DE USO VETERINÁRIO

Considerando a inexistência de legislação alimentar que determine a protecção dos consumidores perante o perigo manifesto para a saúde pública pelo consumo de resíduos que ficam "nas carnes ou nos leites, pelo uso abusivo ou descontrolado de hormonas, de antibióticos e de pesticidas de uso veterinário nos animais vivos, se elaborou- ó presente projecto de lei, correspondendo, aliás, a uma preocupação notória dos consumidores europeus^ ■ •

No articulado estabelece-se que as substâncias referidas podem ser permtidas para fins profilácticos e terapêuticos, mas devem ser controladas pela publicação atempada de listas de produtos autorizados e pela definição das condições que os permitam utilizar, excluindo-se, dado a sua particular perigosidade, as substâncias hormonais artificiais que não podem beneficiar desta autorização.

Por outro lado, teve-se em consideração que o presente diploma exige estudos para a fixação de tolerâncias, para a determinação da frequência e forma de amostragem, assim como a dos métodos de análise que permitem detectar a presença de resíduos, e alinham-se tais métodos com os da CEE.

Estabelecem-se medidas de controle no pressuposto de que um controle eficaz terá que ser iniciado ao nível da produção e da indústria e legisla-se no sentido da aquisição de hormonas e de antibióticos e de pesticidas de uso veterinário só poder ser concedida para fins profilácticos e terapêuticos por médico veterinário o que requer colaboração daqueles profissionais e determina a aplicação de sanções.

Ponderadas todas estas razões e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados da ASDI sustentar no âmbito da nova legislatura o presente projecto de lei, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

A presente lei aplica-se à utilização de substâncias de efeito hormonal ou de efeito antibiótico e de efeito pesticida nos animais domésticos, nas carnes verdes, nas carnes verdes de aves de capoeira e nos leites.

ARTIGO 2.'

Na aplicação desta lei entende-se por:

a) Animais domésticos: os animais das seguintes espécies: bovina, ovina, porcina, caprina, solípedes e aves de capoeira;

6) Aves de capoeira: compreende galinhas, perus, galinhas de mato, patos, gansos e co-domizes;

c) Carnes verdes: as carnes que não tenham so-

frido qualquer tratamento destinado a assegurar a sua conservação; as carnes tratadas apenas pelo frio são consideradas como verdes;

d) Carnes verdes de aves de capoeira: as cames

das aves de capoeira que não tenham sofrido qualquer tratamento de modo à sua conservação; no entanto estas carnes quando tratadas apenas pelo frio são consideradas como verdes;

d) Leite: o líquido segregado por glândulas ma-

márias em estado natural;

e) Resíduos: as. quantidades detectáveis de uma

substância de efeito hormonal ou tiroestá-tico de efeito antibiótico e de efeito pesticida ou dos seus metabolitos;

f) Exame de resíduos: o exame feito para a de-

; tecção de resíduos;

g) Tolerância: a quantidade máxima permitida

num resíduo nos animais domésticos ou nas carnes verdes, ou nas cames dos animais de capoeira ou nos leites;

h) Exploração: qualquer empresa agrícola, in-

dustrial ou comercial na qual os animais domésticos se encontram regularmente.

ARTIGO 3.«

Sem prejuízo das disposições do artigo 4.°, é proibida:

a) A utilização, nos animais domésticos, de substâncias de efeito estrogénico, anetrogénico

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e gestagénico, de substâncias de efeito ti-roestático, de substâncias de efeito antibiótico e de substâncias de efeito pesticida; b) A comercialização de animais domésticos, de carnes verdes, de carnes verdes de aves de capoeira e de leite que contenham resíduos que ultrapassem a tolerância definida.

ARTIGO 4.'

1 — A utilização de substâncias hormonais naturais, de substâncias antibióticas e de substâncias pesticidas que exerçam as acções ou efeitos apontados na alínea a) do artigo 3.°, é autorizada para tratamento profiláctico e terapêutico nos animais domésticos mas apenas nas seguintes condições:

a) Que o produto em questão tenha sido oficial-

mente aprovado, tendo em vista o seu uso profiláctico e terapêutico e tenha sido definida a sua condição de utilização principalmente no referente ao tempo necessário de quarentena;

b) Que a aplicação do produto seja supervisio-

nada por médico veterinário, o qual terá que preencher uma ficha de que constarão as razões de emprego, quantidade utilizada, datas de administração e a identificação dos animais;

c) Que os fabricantes e todos os intermediários

inervenientes no comércio destas substâncias disponham dum registo relativo à produção e às operações de venda.

2 — Serão objecto de regulamento as disposições relativas à aplicação do número anterior e respeitantes principalmente ao estabelecimento de uma lista de substâncias hormonais naturais. Esta lista poderá ser modificada segundo os estudos referidos no artigo 10."

ARTIGO 5.*

1 — O exame de resíduos das substâncias referidas no artigo 3.° deverá ser feito em primeiro lugar na exploração como primordial forma de controle efectivo.

2 — Será sempre efectuado também o exame de resíduos a que se< refere o artigo 3." nos matadouros.

3 — Se a análise revelar a presença de resíduos violando o disposto no artigo 3.° os infractores ficam sujeitos à imediata destruição de carcaças e ou de leite e à colocação de todos os animais do mesmo produtor em quarentena por um período de 1 a 6 meses.

4 — Se no comércio é encontrada carne verde ou manufacturada e leite contendo a presença de tais resíduos, apesar dos sucessivos controles, as autoridades sanitárias determinarão a sua destruição, que não dará lugar a qualquer indemnização.

ARTIGO 6.*

1 — O Ministério da Agricultura e Pescas actuando x>mo entidade responsável e em colaboração com iK organismos especializados definirá, num período de

180 dias a partir do qual entra em vigor a legislação, existente sobre esta matéria:

a) Tolerância de resíduos;

b) Forma e frequência de amostragem;

c) Os métodos de análise;

d) As medidas punidoras de polícia sanitária a

serem tomadas quando existam violações às proibições formuladas nos artigos 3.° e 4.°;

é) O custo de fiscalização;

/) A constituição de um seguro sobre a totalidade dos produtos vendidos para compensar a diminuição dos réditos da exploração pelos animais doentes registados.

ARTIGO 7.'

Os animais domésticos, as carnes verdes e os leites submetidos a controle serão registados e aquando da sua comercialização far-se-ão acompanhar de documento comprovativo passado pela inspecção sanitária ou médico veterinário para o efeito creditado.

ARTIGO 8.*

Por animal quando o abate e por litro de leite comercializado serão fixadas taxas para despesas de inspecção e para o fundo do seguro a que se refere o artigo 6.°

ARTIGO 9.«

1 — A violação do presente diploma determina que aos produtores envolvidos sejam aplicadas as seguintes sanções:

a) Destruição imediata das carnes verdes e leite contaminados;

6) Confisco do gado a favor do Ministério da Agricultura e Pescas;

c) Cessação imediata dos apoios estatais à exploração tais como crédito bonificado, seguros de colheitas, subsídios ao gasóleo e na sua interdição por período entre 6 meses e 3 anos.

2 — As infracções cometidas por violação da presente lei constituem crime contra a saúde pública, equiparado à falsificação de géneros alimentícios prevista e punida nos termos dos Decretos-Leis n.°* 41 204, de 24 de fulho de 19S7, e 45 279, de 30 de Setembro de 1963.

Presumem-se o perigo manifesto para a saúde do consumidor e o dolo por parte dos agentes de infracção.

ARTIGO 10.*

Este diploma não se aplica à utilização de substâncias para a investigação desde que os produtos obtidos sejam destruídos.

ARTIGO 11.«

A presente lei entra em vigor 6 meses depois da sua publicação e independentemente da sua regulamentação, aplicando-se na falta de regulamentação

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portuguesa, as listas de produtos autorizados, fixação de tolerâncias e métodos em vigor no âmbito da Comunidade Económica Europeia.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDÍ: Furtado Fernandes — Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.* 70/111 SOBRE MEOrOAS DE APOK) AOS DEFICIENTES VISUAIS

0 Ano Internacional do Deficiente poderia — e deveria— ter sido ocasião de corrigir muitos dos desequilíbrios que uma sociedade, em excesso preocupada com a competividade e o crescimento, não teve ocasião de reflectir. Foi nesta conformidade que a ASDI apresentou, em data oportuna, este projecto de lei, que não foi apreciado na legislatura anterior, mantendo-se, como é evidente, a sua actualidade.

A economia de mercado que influencia muito das concepções de vida dos portugueses é o reino do mais forte: por isso, se não preocupou com os deficientes.

E tempo de corrigir algumas das situações mais gritantes, geradoras de situações de dependência e impeditivas da plena integração social dos deficientes.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170." da Constiuição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de . lei:

ARTIGO 1.*

1 — A partir de I de Janeiro de 1984, os semáforos a instalar junto a passadeiras de peões, disporão de avisadores sonoros significando que o trânsito foi interrompido-

2 — Até à data indicada no número anterior, pro-ceder-se-á à adaptação dos semáforos instalados, de modo a poderem efectuar aviso sonoro.

ARTIGO 2.'

Naá estações de caminho de ferro e metropolitano, deverá ser informado pela instalação sonora o destino de cada corrrpoaição, sempre que exista a possibilidade de destinos diversos.

■ •!-.»!: 3. • • . •

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDIr Furtado Fernandes — Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.* 71/111 SOBRE COORDENAÇÃO DE TRABALHOS NA VU PÚBLICA

£ infelizmente prática tradicional portuguesa que na mesma via pública se sucedam trabalhos que, coordenadamente, ninguém duvida se poderiam realizar com menores custos e incómodos para a população.

Ao «buraco» feito para instalação de telefones, segue-se o da água e logo a seguir o da luz e dir-se-ia que esta é original forma de competividade consistente em ver quem faz melhor e «tapa» mais ou menos eficazmente o «buraco» feito.

Não parece difícil determinar que os trabalhos na via pública, seja quem for que os execute, careçam de autorização camarária e que a entidade licencia-dora coordene nesse processo outras eventuais acções a desenvolver.

Nestes termos sumariamente justificados os deputados sociais-democratas independentes abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais e regimentais, um projecto de lei que retoma integralmente o projecto de lei n.° 231/11, que apresentaram em 9 de [unho de 1981, e conserva infelizmente toda a actualidade.

Texto do projecto de lei ARTIGO 1*

1 — Carecem de autorização camarária todas as obras a realizar na via pública, mesmo que o dono da obra ou empreiteiro sejam empresas ou serviços públicos.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as obras necessárias para reparação de avarias de urgente reparação.

ARTIGO 2.»

1 — Do pedido de autorização constarão obrigatoriamente a identificação precisa do local onde se vão efectivar os trabalhos e a previsão da respectiva duração, bem como documentação comprovativa de que tais elementos foram transmitidos aos serviços telefónicos, de água, esgotos e electricidade.

2 — Igual documentação constará obrigatoriamente dos processos referentes à construção ou demolição de edificações urbanas.

ARTIGO 3*

A falta da totalidade ou de alguns dos elementos referidos no número anterior determina o indeferimento do requerimento efectuado.

ARTIGO 4*

A câmara municipal comunicará a autorização concedida aos sectores interessados, bem como a data a partir da qual se iniciarão trabalhos na via pública, de acordo com o planeamento da obra.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N* 72/111

SOBRE A RJNOÁMENTACAO DAS MEDIDAS ECONÓMICAS DOS GOVERNOS

1 — Não varia o grau de exigência de um partido politico pela sua posição relativa ao governo, sempre que essa exigência i a de um Estado que deixa de ser estranho e inacessível, para se tornar verdadeiramente de todos.

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Sem informação não é possível promover responsabilidades nem convidar à solidariedade e ao esforço conjunto.

Por isso, os deputados da Acção Social-Democrata Independente retomam o projecto de lei n.° 333/11 que em 22 de Abril de 1982 apresentaram, reproduzindo de igual modo a sua fundamentação.

2 — Os deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social apresentaram à Assembleia da República, em 31 de janeiro de 1980, o projecto de lei n.° 327/1 sobre «justificação de actos do Governo» que fundamentaram nos termos dos seguintes considerandos:

Considerando que deve existir um relacionamento permanente entre o Governo e os cidadãos nos Estado de direito e democrático;

Considerando que os cidadãos têm o direito de ser informados com exactidão dos motivos e fundamentos das medidas administrativas do Governo;

Considerando que esse direito é tanto mais de garantir quanto com tais medidas se agrave o poder de compra dos cidadãos:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

e que os deputados abaixo assinados, se sentem honrados em retomar.

3 — Na verdade, pensam os deputados subscritores que tal exigência de informação aos cidadãos — e aos seus legítimos representantes eleitos — é condição da própria vivência democrática. Se a participação é exigência democrática, só se participa quando informado.

A democracia é a transparência, a possibilidade de debate, o livre confronto de ideias e opiniões.

Daí a obrigação de informar, participar, justificar, apontar motivos e razões.

Em primeiro lugar perante o Parlamento.

Não só porque, constitucionalmente, o governo dele é dependente, como, porquanto, competindo à Assembleia da República apreciar não só o Programa do Governo como aprovar a política económica consubstanciada no plano a médio prazo e nas suas concretizações anuais que são o plano anual e o orçamento, não fazia sentido permitir que alterações e essa mesma política não sejam apresentadas e justificadas perante-a Assembleia da República.

Nos termos sucintamente expostos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ONICO

1 — O Governo é obrigado a justificar e fundamentar publicamente, qualquer medida administrativa, de carácter genérico, que de forma directa ou indirecta agrave o custo de vida dos cidadãos portugueses.

2 — A justificação deve ser apresentada com a antecedência mínima de 24 horas sob o início da vigência das medidas decretadas, excepto se puder decorrer de tal anúncio grave inconveniente para a eficácia das mesmas medidas, caso em que a justificação deve ser simultânea com a entrada em vigor das mesmas.

3 — A intervenção do Governo será feita na Assembleia da República.

4 — Para o cumprimento do disposto no número, anterior, o Governo disporá de um direito de antena especial que não se incluirá no cômputo mensal estabelecido ou a estabelecer na legislação competente.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.* 73/111 SOBRE 0 CRITÉRIO DE ESCOLHA DE GOVERNAÇÕES CMS

1 — Na economia constitucional portuguesa (artigo 295.°) a divisão distrital é transitória, subsistindo «enquanto as regiões não estiveram instituídas».

Parece assim que a escolha de governadores civis deverá, e desde já, recair em cidadãos ligados e enraizados na área geográfica onde vão desempenhar as suas funções.

Assim se evita que se acentue o carácter centralizador da figura do governador civil.

Por assim ser, se afigura contraproducente e desajustado incentivar o desempenho de funções de governador civil por quem não resida no distrito onde as vai desempenhar ou desempenhe.

2 — Os motivos sucintamente expostos, justificam que os deputados abaixo assinados apresentem o seguinte projecto de lei que integralmente retoma o n.° 353/11:

ARTIGO ÜNICO

Ê revogado o artigo 3o do Decreto-Lei n.° 38/80, de 14 de Março.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho—Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.' 74/111 SOBRE RESPOSTAS A REQUEfMMENTOS DOS DEPUTADOS

1 — Se é verdade, a traço grosso sublinhado por aquilo que se conhece dos seus autores, que muitas críticas ao Parlamento se confundem com ataques à própria democracia que só a hipocrisia ou o hábito de 50 anos de conformismo com o poder impede de se manifestarem com maior frontalidade, não é menos certo que o Parlamento Português não só não é isento de críticas como muitas poderá evitar melhorando a sua actividade e reflectindo, criticamente, sobre si próprio.

Não se pretende, assim, satisfazer os que criticam, os que criticam que no Parlamento se «fale» ou «fale demais», nostálgicos do tempo em que era «pecado» e «traição» ter opinião diferente, nem reagir perante quantos se preocupam com o tamanho actual dos partidos como se eles fossem insusceptíveis de crescer e, acima de tudo, como se o seu ideal de «partido grande» fosse, afinal, um meio de manifestar saudade pelo «partido único».

2 — A presente iniciativa legislativa visa modificar o actual sistema de relações entre o Parlamento, 9

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Governo e a administração, no que se refere aos requerimentos previstos no Constituição da República — artigo 159.°, alínea d).

Na fórmula constitucional, distinguem-se «elementos», «informações» e «publicações oficiais». £, em relação a cada uma destas formas, que se pretende uma regulação legislativa.

Relativamente às «publicações oficiais» considera-se útil uma definição mais precisa do que por «publicação oficial» se entende.

Esta definição obtida, e adiantados, de igual modo, elementos ficando uma conexão mais precisa entre o âmbito temporal do mandato do deputado requerente e a data da «publicação oficial», consideram-se resolvidos os principais problemas que a prática portuguesa — como a prática de outros parlamento— revelaram (conforme informação n.° 13/82-AA dos serviços da Assembleia da República e Parecer n.° 74/77 da Pro-curadoria-Geral da República).

Na verdade, parece necessário e útil restringir-se o conceito de «publicação oficial» reservando-o às edições do Estado ou outras entidades de natureza predominantemente informativa e documental, incluindo estudos e pareceres, mas excluindo as obras de criação intelectual e artística.

Igualmente, as publicações oficiais devem relacionar-se com o exercício temporal do mandato e, como tal, deverão considerar-se as editadas no período da legislatura e, bem assim, as que constituem a última informação oficial sobre determinada matéria, ainda que anteriores.

Uma vez delimitados estes conceitos, urge desburocratizar a satisfação do requerimento do deputado, conferindo-lhe a eficácia de auténtica requisição e penalizando em termos disciplinares, a sua não satisfação.

Reconhece-se, facilmente, o melindre nesta última disposição que, no entanto, se afigura indispensável face às deficiências e incompreensões de toda a ordem que a prática já demonstrou.

3 — No que se refere a «elementos» tem-se em vista cada vez maior transparência da administração portuguesa vivendo ainda em excessivo secretismo.

Tem-se, como certo, que o acesso do público em geral aos dossiers dos serviços, dará, por si só. importante contributo para a normalização dos procedimentos, o fim do casuísmo, que gera o favoritismo e o enviezar de critérios em favor dc uns e desfavor de outros, numa palavra, a responsabilidade.

Longe se ficará; ..obviamente — mas não é uma reforma geral da administração pública o que está em causa— da regra sueca de acordo com a qual todos os documentos governamentais devem estar à disposição para exame por qualquer pessoa que os queira ver e sem que tenha que demonstrar-se qualquer interesse pessoa] no assunto (vide Nils Herlitz, Publi-city of Documents in Sweden, Public Law, 1958).

Mas não poderão deixar de ter-se em conta, os efeitos desta disposição, tal como os descreve o Prof. Herlitz.

«Todos os dias, nas grandes repartições de Estocolmo, por exemplo, os documentos que foram recebidos são levados para uma sala onde os representantes dos jornais são convidados a vê-los. Um representante da principal agência de notícias nunca deixará de aparecer e, através dele. um caudal de notícias é transmitido à imprensa e ao grande público.» «Assim como a publicidade nos tribunais, em todo o mundo, possi-

bilita ao público saber como a justiça é administrada, a publicidade de documentos tem o mesmo efeito, na medida em que os documentos reflectem a actividade das autoridades.»

Isto aplica-se não só às próprias decisões oficiais, mas também, aos «antecedentes das decisões: o complexo de factos, interesses, argumentos, motivos, na base dos quais uma autoridade decidiu ou vai decidir. Sublinho a frase vai decidir; as autoridades estão sempre sob observação, não só depois de uma decisão ter sido tomada, mas também na fase preparatória» (Op. cit., pp. 54-55).

Estamos, e estaremos mesmo se vierem a ser consagrados os princípios constantes deste projecto, longe desta prática.

Mas terá valido a pena colocá-la em confronto, cora o ridículo resultante de Ministérios reproduzirem o Diário da República classificando como «secreta» tal compilação, ou das reservas e obstáculos de toda a ordem que os deputados encontram para ter acesso a informação que consideram indispensável.

Tudo parece passar-se como se os serviços quisessem proteger pelo silêncio acções menos claras ou competentes o que, obviamente, não é verdade na generalidade dos casos e seria inadmissível proteger, no3 restantes.

Não parecem necessárias mais largas considerações para justificar a bondade das soluções propostas.

4 — Mais grave, e sintomático de como ainda há muita gente que não entende, nem aceita bera, o papel fiscalizador da Assembleia da República, é a facilidade — e impunidade, em termos de opinião — com que o Governo recusa fornecer elementos sob a alegação de que são «secretos» ou que não interessa divulgá-los.

Não é apenas o Governo —nos termos constitucionais responsável perante o Parlamento— a considerar-se, deste- modo, não só «mais responsável» que o Parlamento como, o que é mais grave, «único responsável».

Ê também o conferir-se aos deputados, para além deste atestado de «irresponsabilidade», um estatuto diminuído relativamente aos funcionários do sector (que, pelo menos, alguns, têm naturalmente acesso aos dossiers) e, não raras vezes, relativamente a quadros partidários —do mesmo partido do governo, como é óbvio— como aos parceiros sociais.

Como escreveu jean Pierre Lassale [...] «a existência de um controle parlamentar permite evitar que o Executivo, em certos domínios, prossiga uma política autónoma furtada à atenção do público. A tutela das assembleias força o governo a revelar os seus intentos e objectivos e permite que os governados sejam informados por pessoa interposta sobre as consequências e modalidades da acção governamental. Este controle é tanto mais necessário actualmente quanto é certo que o Executivo dispõe de poderes cada vez mais extensos, e que, em todos os domínios, o papel dos peritos na determinação de uma política se torna cada vez mais preponderante. Sem controle parlamentar, o aparelho do Estado corre o risco de ser confiscado em proveito de funcionários irresponsáveis, e daí que vetamos um verdadeiro poder tecnológico perfilando-se atrás do abrigo da democracia» (in Introdução à Politica, p. 64 da edição portuguesa).

Clarifica-se, assim, que os deputados têm o direito, sem peias nem limitações, de acesso aos estudos, rela-

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tórios, estatísticas, informações e pareceres elaborados no âmbito do Governo ou qualquer entidade pública e fixam-se os prazos em que tais elementos deverão ser obrigatoriamente colocados à disposição dos deputados, fixando-se também sanções adequadas ao cumprimento desta obrigação democrática.

5 — Finalmente, regula-se a matéria correspondente mais concretamente às «informações» a que se refere

a alínea d) do artigo 159.° da Constituição da Republica.

Considera-se, aliás, de interesse o exame comparativo com o que noutros parlamentos se passa.

Assim, e quanto à França, do «BUlan de la VIe Législature» (Complément aux números des statistiques annuelles du Bulletin de l'Assemblée National), re-produz-se o seguinte e elucidativo quadro:

Perguntas e requerimentos

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

N B. -versa.

- Em consequência de alterações, houve requerimentos que depois de entregues foram respondidos oralmente e vbe-

Aliás, em matéria de estatísticas comparativas, valerá a pena tomar em consideração e sobre tais dados reflectir, que o seu número não tem cessado de crescer na maior parte dos parlamentos.

Assim aconteceu na Dinamarca, onde o número de questões escritas passou de 31 em 1962-1963 para 208 em 1974-1975 —e é um dos países membros da União Interparlamentar com menor número de questões colocadas — em França, em que se passou de 6217 questões em 1982 para 8378 em 1974, na Bélgica (2000 questões em 1962 e 4000 em 1976) e, em particular, na Grã-Bretanha em que 7633 questões colocadas em 1964 se passou 10 anos depois para 27 634. (Cf. «Interpeilations, questions et precédures analogues», p. 89, in Informations constitutionelles et parlementaires da U. Interparlamentar, 3.* serie, n.° 115. 3.° trimestre de 1978.)

Mas se o número e a evolução crescente das questões escritas bem revela a ünportância deste processo de fiscalização parlamentar, importará também acentuar que em&ajiadíssimos parlamentos se fixam prazos para a resgoste» tal como no projecto que subscrevemos. h-tZc.:-

Ê o caso da República Federal Alemã em que se fixa o prazo de 14 dias para a resposta, da Áustria em que o prazo é de 60 dias, da Bélgica com o prazo de 15 dias, da já citada Dinamarca com o prazo de 6 dias, da Espanha e França com 30 dias, da Itália com 20 dias, do Japão com 7 dias, da Holanda com 3 semanas e da Suíça com 3 ou 4 meses, a menos que declarada urgente, caso em que a resposta é dada no prazo de 3 a 4 semanas.

O problema do prazo de resposta já foi, aliás, tratado, quando da apresentação e discussão do projecto de lei n.° 101/I, de iniciativa do PSD. Retoma-se, aliás, a solução então proposta, precisamente a fórmula existente, em Espanha e França, estabelecendo-se que a resposta deverá, em princípio, ser dada no prazo de 30 dias após o conhecimento da pergunta.

Ainda que, nessa discussão, não se tenham colocado objecções de fundo, pareceu importante distinguir diversas situações.

6 — Na verdade, os requerimentos, nos termos constitucionais e regimentais, não se dirigem apenas ao Governo mas tombem aos governos regionais, às autarquias locais e, naturalmente também, às empresas públicas, todas «entidades públicas» na fórmula constitucional.

Principiou-se por estabelecer uma adequação ao próprio regime constitucional definindo que os serviços -da Assembleia da República enviarão cópia do requerimento directamente às entidades requeridas.

Não faz, na verdade, sentido que, por exemplo, se conserve o «velho» sistema, de acordo com o qual o Ministério da Administração Interna é o intermediário privilegiado das autarquias que só por seu intermédio entrariam em diálogo com a Assembleia da República.

O problema de fundo é, porém, outro.

Optou-se, por estabelecer, na base desta distinção, a sanção pelo incumprimento dos prazos fixados para resposta.

Assim, no caso das empresas e das autarquias locai», o regime estabelecido no projecto traduz-se em, automaticamente, findo o prazo, considerar o requerimento interposto perante o Governo para que este, no âmbito das suas atribuições de tutela, actue.

Equipararam-se as consequências de eventual falta de resposta dos governos regionais e central, submetendo sucessivamente os requerimentos não respondidos ao regime regimental de perguntas orais e de interpelação.

7 — O facto de os requerimentos não terem por único destinatário o Governo —admitindo-se que o Governo está obrigado, no conjunto da sua acção às normas regimentais— afasta, por si só, o argumento já utilizado na Câmara e de acordo com a qual este conjunto de normas deveria ter unicamente base regimental. Acresce, aliás, não existir, como é evidente.

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qualquer similitude com o processo de perguntas ao Governo visto que, neste vem o Governo ao Parlamento dar resposta.

As normas propostas só ganharão plena eficácia sob forma de lei.

8 — Dispensarão quaisquer esclarecimentos, resultando claros de sua própria letra, os motivos determinantes dos restantes preceitos do projecto que integralmente retoma o projecto de lei n.° 340/11, apresentado em 18 de Maio de 1982.

Nos termos expostos, e de acordo com o n.° 1 do artigo 170." da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.»

1 — Os requerimentos a que se refere a alínea d) do artigo 159° da Constituição são apresentados na Mesa da Assembleia da República.

2 — O requerimento conterá indicação concisa sobre a matéria versada e o seu objecto, referindo, designadamente, se são solicitados elementos, informações e ou publicações oficiais.

ARTIGO 2.'

1 — No prazo máximo de 2 dias, o Presidente da Mesa, depois de verificada a legalidade dos requerimentos, remetê-los-á à entidade requerida, ordenando simultaneamente a sua publicação no Diário da Assembleia da República.

2 — A publicação no Diário da Assembleia da República será feita ordenando-se os requerimentos por ordem cronológica de acordo com a data de admissão e classificando-os por assuntos tratados.

ARTIGO 3°

1 — Para efeitos da alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República consideram-se publicações oficiais as edições do Estado ou outras entidades públicas de natureza predominantemente informativa e documental.

2 — São excluídas do conceito de publicações oficiais, a que se refere o número anterior, os trabalhos intelectuais, objecto de direitos regulados e protegidos pelo Código do Direito de Autor ainda editados pelo Estado ou cwtraS'entidades públicas e, nomeadamente, as que resultem de contrato efectuado entre o autor e a entidade editora.

3 — Os deputados têm direito a obter as publicações oficiais que requererem, publicadas durante a legislatura ou na última sessão da legislatura anterior àquela em que foram eleitos, bem como as que constituam a última informação oficial sobre determinada matéria.

ARTIGO 4.*

1 — No prazo máximo de 30 dias deverá ser satisfeito o requerimento solicitando publicações oficiais, pela entidade ou serviço responsável pela edição.

2 — Constitui infracção disciplinar, punível nos termos legais, a não satisfação do requerido no prazo indicado.

ARTIGO 5."

1 — Os deputados têm direito a obter elementos existentes na administração pública, central e autárquica e nas empresas públicas que considerem necessários ou úteis para o exercício do seu mandato.

2 — Os elementos requeridos poderão consistir em recolha de dados ou cópia de peças escritas de qualquer processo e em qualquer fase em que este se encontre.

3 — Não serão satisfeitos, mediante tal expressa justificação, os elementos que digam respeito a processos classificados em termos de segurança nacional ou que envolvam dados referentes a convicções políticas, fé religiosa ou vida privada de qualquer cidadão.

ARTIGO 6.°

1 — Salvo nos casos referidos no n.° 3 do artigo 5.°, os requerimentos solicitando «elementos» deverão ser satisfeitos pela entidade requerida no prazo de 30 dias.

2 — Em casos excepcionais, e por razões fundamentadas poderá o prazo referido no número anterior ser prorrogado por mais 30 dias, a pedido da entidade requerida e mediante despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — Do despacho referido no número anterior será dado imediato conhecimento ao deputado ou deputados requerentes e o mesmo publicado, bem como o pedido de prorrogação, no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 7.*

No Diário da Assembleia da República será publicada a menção de entrega ao deputado ou deputados requerentes das publicações oficiais e elementos requeridos ou de ter terminado o prazo para o efeito.

ARTIGO 8.*

1 — Decorrido o prazo fixado sem resposta, o Presidente da Assembleia enviará ao Governo o requerimento, considerando-se a partir desse momento o requerimento apresentado perante o Governo para que este actue, no âmbito das suas atribuições de tutela, de modo a proporcionar resposta ao requerido.

2 — Do despacho referido no número anterior será dado conhecimento ao deputado ou deputados requerentes e ordenada a publicação no Diário da Assembleia da República.

ARTIGO 9."

1 — As informações requeridas pelos deputados ao Governo ou governos regionais, serão respondidas no prazo de 30 dias.

2 — É aplicável às informações o disposto nos n.°* 2 e 3 do artigo 6.°

ARTIGO 10.*

1 — Não tendo o Governo ou governos regionais respondido, no prazo estabelecido, a um requerimento de um deputado, goza este do direito de o transformar em pergunta ao Governo, não contando essa pergunta para efeitos dos limites do número de perguntas fixadas regimentalmente por cada deputado.

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2 — Mantendo-se o silêncio do Governo, e tendo o mesmo deputado ou partido ficado sem resposta a 30 ou mais questões do âmbito do mesmo departamento governamental, tem direito a interpelar o Governo durante uma reunião plenária.

3 — O direito referido no número anterior não prejudica o exercício do direito previsto na alínea c) do n." 2 do artigo 183.° da Constituição.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.

PROJECTO DE LEI N.° 75/111

SOBRE A POLUIÇÃO MARÍTIMA POR DESCARGA DE PBOOUTOS PETROLÍFEROS

1 — O problema da poluição das águas costeiras e do litoral por óleos, combustíveis e lubrificantes usados pelos navios, não cessado de crescer em importância que «as marés», a que meios de comunicação social têm feito referência, se encarregam de sublinhar.

Enquanto não é possível a supressão total das descargas no mar dos óleos persistentes, haverá pelo menos que tomar medidas que minimizem a intensidade da poluição, alargando os espaços marítimos em que não é permitido o lançamento desses óleos e, ao mesmo tempo, desencorajar os infractores, para quem a desac-tuação do valor das multas tomava economicamente rentáveis as infracções.

2 — As disposições ora tomadas sugerem ainda uma maior atenção e preocupação do Governo pelo risco permanente em que se encontram importantes sectores da nossa actividade económica, designadamente as indústrias turísticas e da pesca, implicando, entre outras, a sua presença no movimento internacional que visa reprimir e evitar a poluição das águas do mar pela preparação, adesão e alargamento das convenções internacionais sobre a matéria.

Nos termos e ao abrigo do n.° l do artigo 170.° da Constituição da República, e na sequência de idêntica iniciativa legislativa anteriormente tomada, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

—„:.' ARTIGO l.V •it. oK--

1 — £ proibida a descarga de quaisquer produtos petrolíferos, ou de misturas que os contenham, no mar territorial português, como nos portos, docas, leitos de rios, praias e margens.

2 — As autoridades marítimas, por sua iniciativa, ou a pedido das autoridades sanitárias, tomarão as medidas adequadas para impedir que os capitães dos navios derramem águas e substâncias residuais.

ARTIGO 2.*

1 — £ proibido aos navios nacionais com mais de 1501 de arqueação bruta e descarga de óleos persistentes ou de mistura que os contenham dentro da Zona Económica Exclusiva Portuguesa.

2 — £ proibido aos navios nacionais com mais de 1501 de arqueação bruta e descarga de óleos persis-

tentes ou de misturas que os contenham, dentro das zonas proibidas constantes do anexo A da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar pelos óleos, tal como foram definidas na Conferência de Londres de 1962, relativamente aos países que tenham ratificado a dita Convenção.

3 — Para efeitos dos números anteriores entendem--se por "óleos persistentes, designadamente o petróleo bruto, o fuel-oil, óleo disel pesado e óleos de lubrificação.

ARTIGO 3."

1 — Os navios que forem encontrados em infracção ao disposto na presente lei incorrem na multa mínima de 100 000$ e são cumulativamente, responsáveis pela indemnização dos prejuízos causados.

2 — A responsabilidade é solidária entre armadores c tripulação do navio infractor.

3 — São causas de exclusão de responsabilidade, desde que tais circunstâncias tenham sido de imediato levadas ao conhecimento das autoridades marítimas:

a) Descargas de óleo ou misturas oleosas feitas

por um navio para assegurar a sua própria segurança ou de outro navio, evitar danos ao navio ou à carga ou para salvar vidas humanas no mar;

b) Fugas de óleo ou misturas oleosas resultantes

de avaria ou rombo, desde-que tenham s:do adoptadas depois da ocorrência da avaria ou rombo todas as precauções julgadas convenientes para impedir ou reduzir a fuga.

ARTIGO 4.*

1 — A presente lei entra em vigor 6 meses após a sua publicação.

2 — Com a entrada em vigor da presente lei, fica revogada a legislação em contrário e, designadamente, o Decreto-Lei n.° 46 619, de 27 de Outubro de 1965.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.' 76/111

ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 1B.° 0A LB N." 32/77, DE 26 DE MAIO (tfl ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA 0A REPÚBLICA)

A Lei n.° 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), na esteira, aliás, do que acontece na generalidade dos parlamentos europeus, prevê e provê à subvenção dos partidos com assento na Assembleia da República, com vista à realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar.

Só que a organização interna da Assembleia da República, nos termos da Constituição e do Regimento, processa-se não apenas em termos de partidos e de grupos parlamentares, mas também em termos de agrupamentos parlamentares.

Não prevê, porém, a Lei n* 32/77, qualquer subvenção aos agrupamentos pari amentaren, o que, se pode explicar-se pelo facto de, ao tempo da sua publi-

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cação, não existirem agrupamentos parlamentares, já não tem razão de ser quando esses agrupamentos existem face a justificar-se, quanto a estes, para a realização dos seus fins próprios, a concessão de uma subvenção calculada, naturalmente, em termos correspondentes à sua projecção no âmbito da Assembleia.

Nestes termos, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

0 artigo 16." da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 16.°

1 —....................................................

2 —....................................................

3 —....................................................

4 — Será também concedida aos agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento por deputados que se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado parado ou coligação de partidos, como independentes, uma subvenção anual, desde que a requeiram ao Presidente até 15 dias depois de constituídos,

• para a realização dos seus fins parlamentares.

5 — A subvenção prevista no número anterior consistirá numa quantia em dinheiro equivalente à que corresponderia a um deputado, segundo o cálculo e a forma de pagamento previstos nos n.uS 2 e 3, a qual será abatida à subvenção devida ao partido ou coligação de partidos em cujas listas foram eleitos os deputados que se constituam em agrupamento parlamentar.

ARTIGO 2."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. — Os Deputados: Magalhães Mota (ASDI) — Lopes Cardoso (UEDS) — Vítor Crespo (PSD) — Almeida Santos (PS).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.* 1/111 MEDIDAS DE EMERGÊNCIA PARA DEFESA DA ANOP — E. P.

1 — O País tem vindo a acompanhar com preocupação o evoluir da situação económico-financeira da Agência Noticiosa Portuguesa — ANOP, E. P., e as limitações dela decorrentes não só para a actividade informativa da Agência como para os direitos de todos os que nela trabalham.

Na passada legislatura da Assembleia da República as forças políticas que se opunham ao plano ilegal do governo AD de destruição da ANOP tomaram sempre posição de clara defesa da Agência Noticiosa Portuguesa e do seu desenvolvimento e expansão, única forma de poder assegurar em pleno a missão a que, quer constitucional, quer legalmente, esta empresa pública de comunicação social se encontrava vinculada: a prestação de uma informação independente, pluralista, rigorosa e objectiva.

Para a consecussão de um tal objectivo o PCP e outros partidos políticos da oposição, então em minoria, desenvolveram diversas iniciativas a nível parlamentar — interpelações ao Governo, proposta de inclusão de verbas no Orçamento do Estado, requerimentos, perguntas ao Governo, etc.— tendentes a assegurar que a ANOP não cessaria a sua actividade devido ao corte de verbas a que legalmente tem direito. Na sua anterior composição, a Assembleia da República inviabilizou porém tais iniciativas.

A situação da empresa encontra-se hoje substancialmente agravada. Confrontada com uma redução orçamental de 85 OCO contos em 1982, ameaçada de extinção pelo Governo no final do mesmo ano (projecto que não viria a concretizar-se por veto presidencial) a ANOP vê-se, no meio do ano de 1983, confrontada com a não aprovação do orçamento proposto, apesar de atempadamente enviado à tutela, como determinado estatutariamente.

Contra este facto se pronunciou recentemente, em directiva aprovada por unanimidade, o Conselho de Informação para a ANOP — E. P. que exigiu que a ANOP fosse dotada com as verbas orçamentais para 1983 a que legalmente tem direito.

2 — A Assembleia da República não pode deixar de considerar que a manutenção de uma tal situação, bem como a permanência do objectivo ilegal da asfixia financeira da ANOP, seria a todos os títulos, inaceitável e que é urgente, no quando de nova composição política da AR resultante das eleições legislativas do passado 25 de Abril, a adopção de medidas de emergência que contribuam para pôr cobro às sequelas da acção ilegal e nefasta do governo AD contra a ANOP e permitam a defesa, o desenvolvimento e expansão da Agência Noticiosa Portuguesa.

3 — No entender do PCP, a Assembleia da República deve considerar urgente a adopção de medidas de emergência para a defesa da ANOP — E. P. e afirmar que a expansão e desenvolvimento da Agência se continua a colocar como imperativo do Estado democrático, dando desse modo. cumprimento ao preceito constitucional que determina que ao povo português seja' assegurada uma informação independente, pluralista, objectiva e rigorosa.

Deve ainda ser recomendada ao Governo a aprovação urgente do orçamento da Agência para 1983, oportunamente remetido ao Executivo pelo conselho de gerência dà empresa. Mas a grave situação económico-financeira para que a empresa foi remetida só será ultrapassável no quadro da celebração de um acordo de saneamento económico-financeiro, como aliás, já sucedeu em relação a outras empresas de comunicação social, designadamente a RDP — E. P. e a RTP — E. P. Importa que a Assembleia da República se pronuncie nesse sentido.

4-—Igualmente fundamental é a implementação do projecto de descentralização e regionalização da Agência, o alargamento da sua rede de correspondentes e a reabertura das delegações encerradas, designadamente de Évora, Guarda e Vila Real, conforme tem vindo a ser reiteradamente reclamado pelas autarquias dessas regiões, sem prejuízo da consideração posterior da necessidade de abertura de novas delegações.

Finalmente devem ser adoptadas medidas que permitam a retoma e concretização de grandes projectos

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da Agência (designadamente o projecto Africa e o projecto Comunidades) e garantida a continuação da prestação de serviços pela ANOP a todas as empresas públicas e departamentos do Estado que rescindiram contrato com a Agência.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de

Resolução

Com vista à defesa e desenvolvimento da Agência pronuncia-se pela urgente adopção das seguintes medidas:

a) Aprovação do orçamento da ANOP para o

ano de 1983;

b) Celebração de um acordo de saneamento eco-

nómico-financeiro para a empresa;

c) Descentralização e regionalização da Agên-

cia, com alargamento da rede de correspondentes e reabertura das delegações encerradas;

d) Relançamento dos projectos de expansão da

ANOP, designadamente com a implementação do projecto «Africa» e «Comunidades»;

e) Garantia da continuação da prestação de ser-

viço a todas as empresas públicas e departamento do Estado que rescindiram contrato com a ANOP — E. P.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Zita Seabra — Joaquim Miranda — João Amarai — Alda Nogueira.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.* 2/111

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA PREPARAR A COMEMORAÇÃO 00 1.° CENTENARIO 00 NASCIMENTO DE ANTÓNIO SÉRGIO

A ASDI apresentou na Assembleia da República em 22 de Abril de 1982 um projec: de resolução para a constituição de uma comissão ev..:itüâi para preparar a comemoração do 1.°.centenário do nascimento de António Sérgio que foi subscrita pelos deputados Magalhães Mota, Mário Raposo, Henrique Barrilaro Ruas e António Vitorino, Raul Rego e outros, e que viria a ser aprovada por unanimidade em 5 de Maio de 1982.

Considerando que, apesar de aprovada, a referida comissão eventual nunca chegou a constituir-se por falta de designação de todos os representantes dos partidos, vêm os signatários renovar a referida resolução.

A comemoração do 1.° centenário do nascimento de António Sérgio terá de representar a recordação digna de uma memória que deve manter-se viva como exemplo permanente de reflexão e critica.

E se temos de homenagear o intelectual, o certo é que não podemos deixar de lembrar o democrata indefectível que lutou sempre com lucidez e com raro conhecimento da realidade colectiva portuguesa.

A tal ponto foi grande que os próprios adversários, lhe reconheceram a virtude — o que defacto só acontece com homens de excepção que Sérgio foi.

Temos assim, de celebrar a obra de António Sérgio aprofundando-a, criticando-a e lançando, a partir dela, novas pistas para a nossa vida colectiva. Afinal celebrar é sempre recriar. E a verdade é que os elogios e os louvores não criam, só adulteram.

Precisamos de uma reforma de mentalidades, que todos temos de operar. Necessitamos, ppr isso, de ouvir o pedagogo, o filósofo, o crítico da história.

£ tempo de aproveitar utilmente uma oportunidade para pensarmos o presente e o futuro — sem ilusões e preconceitos. Como também é tempo de nos interessarmos a sério pelas obras dos nossos maiores (publicando-os, estudando-os, continuando-os)- Celebrar a memória de António Sérgio exige-o antes de tudo. Não nos fiquemos, por isso, na comemoração fúnebre. Afinal Sérgio tem sentido — hoje. Não esqueçamos.

Os Deputados: Magalhães Mota (ASDI) — Vilhena de Carvalho (ASDI) — Furtado Fernandes (ASDI) — Mário Soares (PS) — António Macedo (PS) — Raul Rego (PS) — Tito de Morais (PS) — Mário Cal Brandão (PS) — Frederico de Moura (PS) — José Luís Nunes (PS) — Almeida Santos (PS) — Lopes Cardoso (UEDS) — António Vitorino (UEDS) — Rogério Martins (PSD) — Fernando Con-desso (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Vítor Crespo (PSD).

Ratificação n.* 1/111 Decreto-Lei n.° 201/83, de 19 de Mato

Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando que o regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 201/83, de 19 de Maio, atinge directamente os direitos e interesses dos trabalhadores a quem fosse aplicado;

Considerando que tal decreto-lei permite, designadamente, a redução das condições de trabalho e da remuneração dos trabalhadores em efectividade de funções;

Considerando que esse regime legal permite o despedimento sem justa causa, contra o que se encontra constitucionalmente proibido, através dos mecanismos nele previstos, designadamente quanto à suspensão e posterior declaração da empresa de não querer «reocupar o trabalhador suspenso»;

Considerando que este regime, claramente inconstitucional e produzido por um governo demitido e sem legitimidade, é uma afronta ao Estado democrático constitucional e às garantias constitucionais dos trabalhadores;

Considerando a oposição frontal já publicamente manifestada pelas organizações representativas dos trabalhadores (que de resto, e como é evidente, não foram ouvidas na sua elaboração);

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 201/83, de 19 de Maio, publicado no Diário da República, 1.' série, n.° 115,

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que «estabelece medidas tendentes a minorar os efeitos da suspensão dos contratos individuais de trabalho em empresas declaradas em situação económica difícil».

Assembleia da República, 8 de lunho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Manuel Lopes — Jerónimo de Sousa — Odete Filipe — João Amaral — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Ceorgette Ferreira — Joaquim Miranda.

Ratificação n.° 2/111 Dscreto-Lei n.° 134/83, de 19 de Março

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1 — A Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro — Lei das Finanças Locais — aprovada por unanimidade na Assembleia da República em 10 de Outubro de 1978, veio estabelecer que a totalidade do produto do imposto de turismo constitui receita municipal [artigo 5.°, alínea a), n.° 4.°]. Clara e inequívoca, a regra legal viu porem rapidamente distorcido e diminuído o seu alcance. À receita que devia reverter integralmente para os municípios começou por ser deduzida uma percentagem de 2,5 %, a pretexto de encargos de cobrança. Posteriormente, legislação avulsa foi impondo novas deduções tendentes a garantir financiamento não à administração local mas a órgãos centrais ligados ao sector.

Com o Decreto-Lei n.° 134/83, de 19 de Março, e mais concretamente com o Regulamento do Imposto de Turismo por ele aprovado, o Governo demitido veio estabelecer um novo e ainda mais gravoso quadro nos termos do qual às câmaras municipais apenas caberia um montante equivalente a 50 % das receitas provenientes de tal imposto, sendo os restantes 50 % destinados às comissões regionais de turismo e à Direcção--Geral de Turismo (!) recebendo cada uma delas igual montante. Ê uma solução de gravíssimas repercussões, tomada à revelia dos órgãos do poder local e aprovada de forma ilegal por um governo para tal incompetente.

2 — Na verdade o Decreto-Lei n.° 134/83 foi alegadamente publicado ao abrigo da autorização legislativa conferida pelo artigo 55.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro. Só que ultrapassa claramente aquela autorização. Diz o referido artigo:

Fica o G-overtíO autorizado a rever a incidência, insenções, ta^^^gafantia dos contribuintes e regime de cobranW^âo1 imposto de turismo.

- abrjyv _

Logo, e pelo menWn© tocante à atribuição de receitas municipais (o imposto de turismo arrecadado) a outras entidades que não o município, o Decreto-Lei n.° 134/83 ultrapassa a autorização legislativa que não abrange a desafectação total ou parcial do imposto de turismo das receitas do município, e viola, assim, a Constituição da República [alíneas í) e r) do n.° 1 do artigo 168.°].

3 — Sendo este o aspecto mai gravoso do Regulamento de Imposto de Turismo, ele não esgota porém os aspectos controversos e negativos decorrentes de tal legislação. Ê pública, por exemplo, a polémica suscitada pelos critérios de incidência acolhidos na nova legislação, tal como se apresenta como uma violência a imposição da liquidação diária do imposto que, con-

trariamente ao referido no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 134/83, vem sobrecarregar desnecessariamente os contribuintes.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 134/83, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 65, que «aprova o Regulamento do Imposto de Turismo, retirando aos municípios 50 % daquele imposto».

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Joaquim Miranda — Octávio Teixeira — Veiga de Oliveira — Carlos Carvalhas — Anselmo Aníbal — António Murteira—Silva Graça — Ilda Figueiredo — Belchior Pereira — Custódio Gingão — Lino Lima — Manuel Lopes — Jorge Patrício Gaspar Martins — José Manuel Mendes — Francisco Miguel — Carlos Espadinha.

Ratificação n.* 3/111 Deoretos-Leis n.°* 148/81, de 4 de Junho, e 292/82, de 26 de Julho

Ex.190 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V Ex.* que retomam a ratificação dos seguintes diplomas: Decreto-Lei n.° 148/81, de 4 de Junho, publicado no Diário da República, 1.* série, n.° 128, que «estabelece o regime de novos contratos de arrendamento para habitação», e do Decreto-Lei n.° 292/82, de 26 de Julho, publicado no Diário da República, IS série, n.° 170, que «dá nova redacção ao n.° 3 do artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 148/81, de 4 de Junho (actualização de rendas).

Assembleia da República, 8 de Junho de 1963.— Os Deputados do PCP: Silva Graça — Veiga de Oliveira — Anselmo Aníbal — Octávio Teixeira — José Soeiro — Belchior Pereira — António Murteira — Alda Nogueira — Georgette Ferreira — Jorge Patrício — Ilda Figueiredo.

Ratificação n.* 4/UI Dacreto-Lel n/ 161/82, de 7 da Maio

Ex.00 Sr. Presidente da Assembleia da Repú-, Mica:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.* que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 161/82, de 7 de Maio, publicado no Diário da República, 1.* série, n.° 105, que «extingue a SN APA—Sociedade Nacional dos Armadores da Pesca do Arrasto, S. A. R. L.».

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Tida Figueiredo — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal — António Murteira — Margarida Tengarrinha — Silva Graça — Belchior Pereira — António Mota.

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Ratificação n.° 5/III Decreto-Lei n." 63/83, de 3 de Fevereiro

Ex.""1 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.° que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lsi n.° 63/83, de 3 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.a série, n.° 28, que «estabelece medidas determinadas ao saneamento económico e financeiro da CP».

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — lida Figueiredo — Joaquim Miranda — Anselmo Aníbal — António Murteira — Margarida Tengarrinha — Silva Graça — Belchior Pereira — An-tónio Mota.

Ratificação n.° 6/III Decreto-Lei n." 254/82, de 29 de Junho

Ex.™ Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, comunicam a V. Ex.* que retomam a ratificação do seguinte diploma: Decreto-Lei n.° 254/82, de 29 de Junho, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 147, que «cria as administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designados por Administrações Regionais de Saúde (ARS)».

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Joaquim Miranda — Jorge Lemos — Zita Seabra — José Manuel Mendes — Veiga de Oliveira — António Mota — Beí-chior Pereira — Custódio Gingão — Alda Nogueira — Margarida Tengarrinha.

Requerimento o.* 6/111 (1.*)

Ex.100 Sr. Presidente da Assembleia da República:

As instalações onde funciona o posto clínico dos Serviços Médico-Sociais de Vila Nova de Famalicão têm mais de^SO anos e há muito foi ultrapassada a sua capacidade.de resposta para os fins que foram criadas e sob o ponto de vista arquitectónico estão desenquadradas do belo edifício dos Paços do Concelho, junto ao qual se encontram.

Aquando do início do seu funcionamento o número de beneficiários cifrava-se em cerca de 5000 a 6000 e presentemente esse número eleva-se para mais de 30 000, e prevê-se no futuro 50 000 utentes.

Tendo em conta que para um bom e eficaz sistema de saúde além do mais são necessárias instalações condignas e funcionais e estando presentemente o Centro de Saúde integrado de Vila Nova de Famalicão a funcionar em cinco espaços diferentes, sendo de todo aconselhável para economia de pessoas e meios funcionar apenas num espaço, pergunta-se .ao Governo:

Para quando um centro de saúde integrado num só espaço?

Acrescente-se que actualmente existe em Vila Nova. de Famalicão um local com todas as características adequadas para o fim em questão (instalações devolutas da empresa SILAC).

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— O Deputado do CDS, Manuel Afonso de Almeida Pinto. _

Requerimento n.* 7/111 (1.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Despacho Normativo n.° 111/83, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 106, de 9 de Maio de 1983, que fixa o plano de distribuição de verbas destinadas ao financiamento, no ano corrente, da construção de sedes de juntas de freguesia, não inclui, como beneficiárias de quaisquer verbas para esse fim, nenhuma freguesia dos concelhos de Pinhel, Manteigas, Seia, Celorico da Beira e Vila Nova de Foz Côa, todos do distrito da Guarda.

Face ao exposto e nos termos constitucionais e regimentais, requeiro ao Ministério da Administração Interna as informações seguintes:

1) Que freguesias, de cada um daqueles conce-

lhos, têm pendentes, na -Direcção-Geral de Acção Regional e Local, solicitações de apoio financeiro para a construção de instalações para sedes das respectivas Juntas de Freguesia?

2) Que freguesias, dos mesmos concelhos, foram

anteriomente beneficiadas com apoios financeiros do Estado para o mesmo fim?

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— O Deputado da ASDI, Vilhena de Carvalho.

Requerimento n.* 8/111 (I.1)

Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:

A publicação fac-similada do manuscrito inédito das Sentenças para a Ensinança e Doutrina do Príncipe D. Sebastião, de André Rodrigues de Évora, inserida no âmbito da realização em Lisboa da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, merece que se assinale como importante e oportuno acto de cultura.

Mas, sendo a edição dessa obra do Banco Pinto & Sotto Mayor e a tiragem de 3000 exemplares, dos quais 1500 foram postos à disposição do comissariado da XVII Exposição, que os vende à razão de 5000$ cada exemplar aos visitantes da Exposição e 1500 sem destino anunciado pelo banco editor, algumas questões nos parece que podem e devem colocar-se e cujo esclarecimento se visa com o presente requerimento, que se formula nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, aos Ministérios das Finanças e da Cultura:

1) Estão o bancos autorizados a exercer activi-

dade editorial, máxime, quando as edições promovidas se destinam, ao menos em parte, a venda ao público?

2) Qual o custo da edição das Sentenças para a

Ensinança e Doutrina do Príncipe D. Sebastião suportado pelo Banco Pinto & Sotto Mayor?

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3) Os 1500 exemplares postos à disposição do

comissariado da XVII Exposição foram-no a título gratuito?

4) Que desuno vai ser dado pelo banco editor

aos restantes 1500 exemplares?

5) Que tipo de acesso e que condições de aqui-

sição foram consideradas, se é que o foram, quanto à actividade livreira, com vista à satisfação dos seus clientes, ao normal e correcto exercício do seu comércio e uma mais alargada forma de divulgação da obra editada?

Palácio de São Bento, 8 de lunho de 1983.— O Deputado da ASDI, Vilhena de Carvalho.

Requerimento n.' 9/111 (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Por que continua a ser protelada, sem razão, justificação e incompreensivelmente, a solução para o grave problema que afecta as populações residentes na zona de Ovar, Murtosa, Estarreja e Aveiro cm geral e da Torreira e São Jacinto em particular, respeitante à reparação da estrada nacional n.° 327, que liga Ovar a São Jacinto?

Por que se está a tornar altamente preocupante para as populações que entidades responsáveis não só não executem os trabalhos necessários e prometidos,.como mantêm uma indefinição ambígua quanto ao início dos referidos trabalhos?

Por que até às autoridades distritais, v. g. Governo Civil, não tem sido prestado o devido e cabal esclarecimento sobre a situação do problema nos diversos departamentos estatais, e os esforços desta entidade, no sentido de uma boa e rápida solução, tem esbarrado com evasivas e informações contraditórias?

Requeiro nos termos regimentais e constitucionais ao Ministério do Equipamento Social e Transportes, por intermédio da Secretaria de Estado das Obras Públicas, informação sobre:

A situação real e decisões já tomadas sobre tão melindroso problema. Temos a certeza de que aquela região, apenas merece uma resposta.

O início imediato, da reparação de via tão importante para a ejÇpnpmia daquelas terras e essencial para a vida das suas populações.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— O Deputado do PSD, João Rocha de Almeida.

Requerimento n.» 10/111 (1.*)

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos constitucionais e regimentais, requeiro à Secretaria de Estado da Educação, e sobre o distrito de Aveiro, o seguinte:

1) Quantos e quais os locais onde funcionaram

cursos para formação de adultos;

2) Ano de início de tais actividades;

3) Número de alunos que frequentaram em cada

ano e curso, bem como o aproveitamento

percentual de cada curso, com indicação também dos cursos que foram ministrados por professores destacados ou por bolseiros;

4) Locais onde está previsto a continuação ou

criação de cursos no próximo ano lectivo;

5) Qual a actividade profissional dos bolseiros e

as suas habilitações literárias;

6) Indicação de outras actividades desenvolvidas

pelos professores destacados em cada comunidade onde exerceram o seu múnus.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do PSD: João Rocha de Almeida — Joaquim Luís Monteiro.

E\.m° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 183.° da Constituição da República Portuguesa e artigo 18° do Regimento da mesma Assembleia da República, os deputados abaixo assinados comunicam a V. Ex.a que constituíram o Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PS: Mário Alberto Nobre Lopes Soares— António Cândido Miranda de Macedo — António de Almeida Santos — Eduardo Ribeiro Pereira — Jaime José Matos da Gama — António Carlos Ribeiro Campos — Mário Manuel Cal Brandão — Rui Fernando Pereira Mateus — Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa — Abílio Aleixo Curto — Agostinho de Jesus Domingues — Alberto Manuel Avelino — Alberto Rodrigues Ferreira Gamboa—Alfredo José Somera Simões Barroso — Almerindo da Silva Marques — Amadeu Augusto Pires — Américo Albino da Silva Sat^ teiro — António Antero Coimbra Martins — António da Costa — António Domingues de Azevedo — António Frederico Vieira de Moura — António Gonçalves Janeiro — António Jorge Duarte Rebelo de Sousa — António Manuel Chambica de Azevedo Gomes —António Manuel Maldonado Gonelha — Armando dós Santos Lopes — Avelino Feliciano Martins Rodrigues— Beatriz de Almeida Cal Brandão —Bento Elísio de Azevedo — Carlos Alberto Raposo de Santana Maia —Carlos Augusto Coelho Pires — Carlos Cardoso Lage — Carlos Luís Filipe Gradas — Dinis Manuel Pedro Alves — Emanuel Vasconcelos Jardim Fernandes— Eurico Faustino Correia — Eurico José Palheiros de Carvalho Figueiredo — Fernando Alberto Pereira de Sousa — Fernando Fradinho Lopes—-Fer* nando Manuel dos Santos Gomes — Francisco Augusto Sá Morais Rodrigues — Francisco Limo Monteiro — Francisco Manuel Marcelo Monteiro Curto —Francisco Soares Mesquita Machado — Frederico Augusto Fonseca Handel dè Oliveira—Gaspar Miranda Teixeira— Gil Conceição Palmeiro Romão—Helena de Melo Torres Marques — Henrique Aureliano Vieira Gomes — Hermínio Martins de Oliveira — João de Almeida Eliseu — João Eduardo- Coelho Ferraz ée Abreu — João Joaquim Gomes — João Rosado Correia — Joaquim José Catanho de Meneses — Jorge La-cão Costa — Jorge Manuel Guimarães Quinta — José Augusto Fillol Guimarães — José Barbosa da Mota — José da Cunha eSá — José de Almeida Valente — José dos Santos Gonçalves Frazão — José Joaquim Pita

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II SÉRIE — NÚMERO 2

Guerreiro — José Manuel Lello Ribeiro de Almeida — José Luís do Amaral Nunes — José Manuel Niza Antunes Mendes — José Manuel Torres Couto — José Maria Roque Lino — José Martins Pires — José Narciso Rodrigues de Miranda — José Veiga Simão — Júlio Francisco Miranda Calha — Leonel de Sousa Fadigas — Luís Abílio da Conceição Cacito — Luis Silvério Gonçalves Saías — Manuel Alegre de Melo Duarte — Manuel Aljedo Tito de Morais — Manuel da Mata de Cáceres — Manuel Filipe P. Santos Loureiro — Manuel Joaquim Rodrigues Masseno — Manuel Laranjeira Vaz — Maria de Jesus Simões Barroso Soares — Maria Margarida Ferreira Marques — Mário Augusto Sotto-mayor Leal Cardia— Paulo Manuel de Barros Barral— Raul d'Assunção Pimenta Rego — Raul Fernando Sou-sela da Costa Brito — Ricardo Manuel Rodrigues de Barros — Rodolfo Alexandrino Susano Crespo — Rosa Maria da Silva Bastos da Horta Albernaz — Rui Joaquim Cabral Cardoso das Neves — Silvino Manuel Gomes Sequeira — Teófilo Carvalho dos Santos — Vítor Hugo de Jesus Sequeira.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Oe deputados eleitos pelo Partido Comunista Português comunicam a V. Ex.' que nos termos dos artigos 183.° da Constituição e 18." do Regimento da Assembleia da República, deliberaram constituir-se em grupo parlamentar, adoptando a designação de Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) ou, abreviadamente, Grupo Parlamentar Comunista, tendo por presidente o deputado Carlos Alfredo de Brito. Fazem ainda parte do secretariado do Grupo Parlamentar os deputados Álvaro Augusto Veiga de Oliveira, Jerónimo Carvalho de Sousa, Zita Seabra, José Manuel Maia, António Mota, Custódio Gingão, João Amaral, Joaquim Miranda e Jorge Lemos.

Aderiram ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português os deputados independentes António Anselmo Aníbal e Manuel Correia Lopes, que conservam a qualidade de independentes.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do PCP: Álvaro Barreirinhas Cunhal — Álvaro Augusto. Veiga de Oliveira — Álvaro Favas Brasileiro—António Dias Lourenço — António José de Almeida Silva Graça — António José Monteiro Vidigal Amaro — António Manuel Santos Murteira — António da Silva Mota — Belchior Alves Pereira — Carlos Alberto do Carmo da Costa Espadinha — Carlos Alberto do Vale Gomes Carvalhas — Carlos Alfredo de Brito — Custódio Jacinto Gingão — Domingos Abrantes Ferreira — Francisco Miguel Duarte — Georgelte de Oliveira Ferreira — Jaime dos Santos Serra — Jerónimo Carvalho de Sousa — João António Gonçalves do Amaral — Joaquim António Miranda da Silva — Joaquim Gomes dos Santos — Jorge Manuel Abreu de Lemos — Jorge Manuel Lampreia Patrício — José Batista Mestre Soeiro — José Manuel Maia Nunes de Almeida — José Manuel Mendes — José Rodrigues Vitoriano— Lino Carvalho de Lima — Manuel Gaspar Cardoso Martins — Manuel Rogério de Sousa Brito — Maria Alda Barbosa Nogueira — Maria Ilda da Costa Figueiredo — Maria Margarida do Carmo Tengarrinha Campos Costa — Maria Odete Jesus Filipe — Maria

Odete Santos — Octávio Floriano Rodrigues Pato — Raimundo do Céu Cabral — Zita Maria Seabra Ro-seiro — António Anselmo Aníbal—Manuel Correia Lopes.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, eleitos pelo Partido do Centro Democrático Social — CDS, vêm por este meio comunicar a V. Ex.a que, nos termos do artigo 18.° do Regimento da Assembleia da República, se constituíram em grupo parlamentar sob a designação de Grupo Parlamentar do CDS.

Apresentamos a V. Ex." os nossos melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 31 de Maio de 1983.— Os Deputados do CDS: Abel Augusto de Sousa Gomes de Almeida (Lisboa) (em substituição de Francisco António Lucas Pires) — Adriano José Alves Moreira (Porto) — Armando Domingos Lima Ribeiro de Oliveira (Braga) — Domingos da Silva Pereira (Braga) (em substituição de Basílio Adolfo de Mendonça Horta da Franca) — Eugénio Maria Nunes Anacoreta Correia (Porto) — Francisco Manuel de Menezes Falcão (Leiria) — Henrique José Cardoso de Menezes Pereira de Moraes (Lisboa) (em substituição de Alfredo Albano de Castro de Azevedo Soares) — Henrique Manuel Soares Cruz (Santarém) — Henrique Paulo das Neves Soudo (Setúbal) — Hernâni Torres Moutinho (Bragança) — Horácio Alves Marçal (Aveiro) (em substituição de António José de Castro Bagão Félix) — João António de Morais Leitão (Lisboa) — João Carlos Dias Monteiro Coutinho de Lencastre (Castelo Branco) — João Gomes de Abreu de Lima (Viana do Castelo) — João Lopes Porto (Porto) — Joaquim Rocha dos Santos (Porto) — José António de Morais Sarmento Moniz (Viseu) — José Augusto Gama (fora da Europa) — José Girão Pereira (Aveiro) — José Luís da Cruz Vilaça (Coimbra) — José Luís Nogueira de Brito (Braga) — José Maria Andrade Pereira (Guarda) (em substituição de Luís Eduardo da Silva Barbosa) — José Miguel Nunes Anacoreta Correia (Leiria) — José Vieira de Carvalho (Porto) — Luís Filipe Paes Beiroco (Lisboa) — Manuel António de Almeida de Azevedo e Vasconcelos (Viseu) — Narana Sinai Coissoró (Lisboa — Nuno Krus Abecasis (Lisboa) — Tomaz Rebelo Espirito Santo (Vila Real) — Pedro José dei Negro Feist (Lisboa) (em substituição de António José Tomás Gomes de Pinho).

Ex.1"0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados eleitos pelo Movimento Democrático Português — MDP/CDE comunicam a V. Ex." que, nos termos do artigo 183.° da Constituição e do artigo 18.° do Regimento da Assembleia da República, deliberaram constituir-se em grupo parlamentar, mantendo a designação utilizada na legislatura anterior de Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português — MDP/CDE.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): José Manuel Tengarrinha — Raul Castro — João Corregedor da Fonseca.

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9 DE JUNHO DE 1983

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Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do artigo 183.° da Constituição da República Portuguesa e artigo 18.° do Regimento da mesma Assembleia da República o deputado abaixo assinado comunica a V. Ex.a que passa a integrar o Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— O Deputado do PS, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.

Ex.mu Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na sequência do nosso ofício, referência G. P./A. R. n.u 94/83, do passado dia 31 de Maio, os deputados do Agrupamento Parlamentar do Partido da Acção So-cial-Democrata Independente (ASDI) vêm, por este meio, comunicar a V. Ex.a que o Argupamento Parlamentar tem como presidente o Sr. Deputado Joaquim |orge de Magalhães Saraiva da Mota, e como vice-presidente o Sr. Deputado Manuel Cardoso Vilhena de Carvalho.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes — Vilhena de Carvalho.

CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A AGÊNCIA NOTICIOSA PORTUGUESA. E. P. (ANOP)

Directiva aprovada na reunião de 19 de Maio de 1983

O Conselho de Informação para a ANOP — E. P. tem vindo a acompanhar com preocupação o evoluir da situação económico-financeira da Agência Noticiosa Portuguesa e as limitações dela decorrentes não só para a actividade informativa da agência como para os direitos de todos que nela trabalham.

O Conselho de Informação para a ANOP — E. P. desde sempre tomou posições de clara defesa da ANOP e do desenvolvimento e expansão, única forma de poder assegurar em pleno a missão a que, quer constitucional, quer legalmente, esta empresa pública de comunicação social se encontra vinculada: a prestação de uma informação independente, pluralista, rigorosa e objectiva.

Por isso mesmo o Conselho de Informação para a ANOP, tentou, pelas mais diversas formas e pelos mais diversos meios ao seu alcance, obter garantias, junto dos responsáveis governamentais pelo sector da comunicação social, de que a ANOP não cessaria a sua actividade devido ao corte de verbas a que legalmente tem direito.

Verifica-se que tal desiderato se encontra seriamente comprometido. Confrontada com a redução orçamental de 85 000 contos em 1982, ameaçada de extinção no final do mesmo ano (projecto que não viria a concretizar-se por veto presidencial), a ANOP vê-se, quase a meio do ano de 1983, confrontada com a não aprovação do orçamento proposto, apesar de atempadamente enviado, como determinado estatutariamente.

0 Conselho de Informação para a ANOP considera que a manutenção de uma tal situação e bem como a permanência do objectivo da asfixia financeira da ANOP, é a todos os títulos inaceitável no quadro das funções de mera gestão a que está remetido o actual Governo e das alterações na composição política da Assembleia da República decorrentes das eleições legislativas realizadas no passado dia 25 de Abril.

Em face do que fica exposto, o Conselho de Informação para a ANOP — E. P. reunido no dia 19 de Maio, aprova a seguinte directiva:

1 — O Conselho de Informação para a ANOP — E. P. reafirma que a manutenção da ANOP — E. P. e sua expansão se continua a colocar como imperativo do estado democrático, dando, desse modo, garantia ao preceito constitucional de ser assegurada ao povo português uma informação independente, pluralista, objectiva e rigorosa.

2— O Conselho de Informação para a ANOP — E. P. considera urgente a aprovação do orçamento para a Agência para o ano de 1983, oportunamente remetido ao Governo pelo conselho de gerência da empresa.

3 — O Conselho de Informação para a ANOP — E. P. entende que a grave situação económico-financeira para que a empresa foi remetida só será ultrapassável no quadro da celebração de um acordo de saneamento económico-financeiro, como, aliás, já sucedeu em relação a outras empresas de comunicação social, designadamente a RDP — E. P. e a RTP — E. P.

4 — O Conselho de Informação para a ANOP — E. P. considera necessário o retorno à qualidade de clientes da ANOP de todas as empresas públicas de comunicação social e departamentos do Estado, que rescindiram contratos com a Agência.

5 — O Conselho de Informação para a ANOP — E. P. manifesta-se favorável à implementação do projecto de descentralização e regionalização da Agência, à descentralização das fontes de informação e à reabertura das delegações encerradas, designadamente de £vora, Guarda e Vila Real, sem prejuízo da consideração posterior da necessidade de abertura de novas delegações.

6 — O Conselho de Informação para a ANOP — E. P. considera que estão criadas as condições para a retoma de grandes projectos da Agência — designadamente o projecto Africa e o projecto Comunidades.

Palácio de São Bento, 20 de Maio de 1983.— O Presidente do Conselho de Informação para a ANOP —E. P., Jorge Lemos.

Declaração

Nos termos do disposto na alínea b) do artigo 4.° e no n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 31/78, de 10 de Junho, foi designado o jornalista Manuel Batoréo para completar o mandato no Conselho de Imprensa da jornalista Maria Antónia Palia.

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 7 de Junho de 1983. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.

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