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II Série — Número 17
Sexta-feira, 8 de Julho de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
II LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Propostas de lei:
N.° I6/IIÍ — Autoriza o Governo a legislar sobre o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública e o regime disciplinar da função pública.
N.° 17/111 — Autoriza o Governo a legislar sobre medidas de política de emprego e de gestão de recursos humanos na função pública e de descongestionamento, para subsequente extinção, do quadro geral de adidos.
Projecto de lei n.° 185/111:
Criação da Escola Superior de Medicina Dentária de Coimbra (apresentada pelo PSD).
Requerimentos:
N.° 140/III (l.a)— Do deputado Custódio Gingão e outros (PCP) ao Governo sobre o problema do abastecimento de água de vastas regiões dos distritos de Portalegre, Évora e Beja.
N.° 141/HI (1.°) — Do deputado Eleutério Alves (PSD) ao Governo acerca da instalação de retransmissores que possibilitem a captação do 2.° canal da RTP na área do concelho de Bragança.
Comissão Permanente:
Comunicações do MDP/CDE e da UEDS indicando os seus representantes na Comissão.
Secretário-geral da Assembleia da República:
Aviso relativo à nomeação do novo secretário-geral. Grupo Parlamentar do PS:
Aviso relativo ao fim da comissão de serviço da adjunta do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar.
Grupo Parlamentar do PCP:
Avisos relativos à exoneração do chefe de gabinete do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar e è nomeação de novo titular.
PROPOSTA DE LEI N.° 16/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 DIREITO OE NEGOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E 0 REGIME DISCIPLINAR DA FUNÇÃO PÚBLICA.
Exposição de motivos Quanto à alínea a) do artigo 1.°
O Programa do Governo anuncia a clara intenção de proceder à regulamentação do direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública.
A regulamentação desse direito, já consagrado na prática, justifica-se não só por ser um compromisso político do actual Governo, mas também, por outro lado, por ter sido aprovada para ratificação pela Assembleia da República, pela Lei n.° 17/80, de 15 de Junho, a Convenção h.° 151 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à protecção do direito de organização e aos processos de fixação das condições de trabalho da função pública.
Quanto à alínea b) do artigo 1.°
0 propósito firme de combate a todas as formas e aflorações de corrupção, nepotismo e fraude, numa perspectiva de moralização da Administração Pública — afirmado no Programa do Governo—, requer, nomeadamente, para ser levado à prática, uma definição mais exacta dos factos ilícitos a que são aplicáveis as diversas penas disciplinares e até mesmo a definição de novas formas de ilícito de corrupção.
O Governo, no uso da competência prevista no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1° (Objecto, sentido e extensão)
O Governo é autorizado a legislar:
a) Em matéria de regime da função pública, regu-
lamentando o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública relativamente às suas condições de trabalho, visando o regime a instituir, disciplinar, clarificar, consagrar e desenvolver a prática negocial que vem sendo seguida com vista à fixação das condições de trabalho dos mencionados trabalhadores;
b) Em matéria de regime disciplinar da função
pública, visando o regime a instituir intro duzir alterações ao Decreto-Lei n.° 191-D/ 79, de 25 de Junho, por forma a redefinir os factor, ilícitos ou a definir novas formas de ilícito de corrupção passíveis de sanção disciplinar, a corrigir a dosimetria das penas em vigor e ainda a ultrapassar dificuldades de execução e a integrar lacunas do Estatuto Disciplinar.
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Artigo 2.° (Duração)
A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.
PROPOSTA DE LEI N.° 17/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE MEDIDAS DE POLÍTICA DE EMPREGO E DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS NA FUNÇÃO PÚBLICA E DE DESCONGESTIONAMENTO, PARA SUBSEQUENTE EXTINÇÃO, DO QUADRO GERAL DE ADIDOS.
Exposição de motivos Quanto à alínea a) do artigo 1.°
1 — A situação e evolução do emprego público, quer do ponto de vista quantitativo, quer qualitativo, justifica a existência de uma firme política de efectivos da função pública e de medidas que conduzam à racionalização e a uma adequada gestão dos respectivos recursos humanos.
2 — Através da autorização legislativa conferida pelo n.° 1 do artigo 60.° da Lei n.° 40/81, de 31 de Dezembro, foram aprovados diversos diplomas visando aqueles objectivos.
3 — A experiência recolhida de um ano de aplicação desses diplomas, publicados em 10 de Maio do ano transacto, aconselha o aperfeiçoamento e a simplificação de alguns aspectos pontuais do regime legal então estabelecido, designadamente no tocante às restrições e ao descongestionamento da função pública e ao sistema de recrutamento e selecção de pessoal e formação e aperfeiçoamento profissional.
Quanto à alínea b) do artigo 1.°
1 — As medidas previstas justificam-se pela necessidade de redução dos efectivos do quadro geral de adidos e dos excedentes criados ao abrigo do Decreto--Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar (como, por exemplo, os oriundos do ex-Alto Comissariado para os Desalojados e do ex-Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais), de modo a conseguir a sua extinção no mais curto prazo possível.
2 — Justificam-se também tais medidas por havei-mais de um milhar de funcionários e agentes daquele quadro para quem não foi possível até agora conseguir colocação, durante essa situação, em muitos casos, há mais de 3 anos, e, por outro lado, por haver outro milhar de funcionários na situação de licença sem vencimento, nos termos do atrigo 28.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, a qual importa rever.
3 — justificam-se, finalmente, tais medidas por se tornar necessário, para além da integração já efectuada ' e em curso nos quadros dos vários serviços e organismos da administração central, regional e local, incentivar a passagem à aposentação dos funcionários e agentes que ainda se encontram na disponibilidade ou que não reúnam condições que permitam a sua colocação.
O Governo, no uso da competência prevista no n.° 1 do artigo 170.° e na alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° (Objecto, sentido e extensão)
O Governo é autorizado a legislar:
a) Em matéria referente ao desenvolvimento c
aperfeiçoamento de medidas de emprego da função pública e a uma adequada gestão dos seus recursos humanos, em particular o pleno aproveitamento dos excedentes e a sua electiva mobilidade, podendo a aplicação de tais medidas ser alargada à administração local;
b) Em matéria referente ao descongestionamento
e subsequente extinção do quadro geral de adidos, incluindo os excedentes constituídos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 294/76, ds 24 de Abril, e legislação complementar. Visa-se e está abrangida pela presente autorização a adopção de medidas de aposentação bonificada ou não e de aposentação obrigatória, quando for caso disso, e aind.2 medidas que abranjam os funcionários e agentes na situação de licença sem vencimento, nos termos do artigo 28.° do Decreto--Lei n.° 294/76.
Artigo 2.° (Duração)
A autorização conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.° (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soa res.— O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto.— O Ministro de Estado, António de Almeida Santos.
PROJECTO DE LEI N.° 185/111
CRIAÇÃO DA ESCOLA SUPERIOR DE MEDICINA DENTARIA DE COIMBRA
O presente projecto de lei procura dar resposta, por um lado, às deficiências existentes neste sector da
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saúde devidas ao reduzido número de pessoal técnico e, por outro, às aspirações de muitos jovens de toda uma ampla região centro que por vários condicionalismos de ordem sócio-económica se vêm impedidos de frequentar as Escolas Superiores de Medicina Dentária do Porto ou de Lisboa.
Ao abrigo das disposições constitucionais, propõe-se o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° (Criação)
1 — É criada a Escola Superior de Medicina Dentária de Coimbra, integrada na Universidade de Coimbra.
2 — A Escola Superior de Medicina Dentária de Coimbra tem personalidade jurídica e científica, nos termos legais.
3 — A Escola Superior de Medicina Dentária conferirá os graus de licenciado e de doutor, correspondendo ao primeiro título profissional de médico dentista.
Artigo 2.°
(Funções da escola)
A Escola Superior de Medicina Dentária de Coimbra tem como funções:
a) Assegurar o ensino teórico e prático dos cursos
de Medicina Dentária e estimular e realizar a investigação científica;
b) Contribuir, no campo da medicina dentária,
para a prevenção e defesa da saúde pública;
c) Assegurar a realização de cursos de aperfei-
çoamento e ou reciclagem no âmbito da odontologia e estomatología, aos quais poderão ser admitidos odontologistas, licenciados em Medicina ou licenciados em Medicina Dentária.
Artigo 3.°
(Regulamentação)
A presente lei será regulamentada pelo Ministério da Educação no prazo de 6 meses decorridos após a publicação.
Artigo 4.°
(Entrada em vigor)
Esta lei entra em vigor imediatamente após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1983. — Os Deputados do PSD: Vítor Crespo — Adérito Campos— Abílio Guedes.
Requerimento n.° 140/111 (1.°)
Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Representantes de 25 câmaras municipais dos distritos de Évora, Beja e Portalegre estiveram reunidos no passado dia 4 de Julho em Évora para analisarem
a gravíssima situação da falta de água nos três distritos.
O baixo índice de pluviosidade verificado nos meses de Dezembro e Janeiro agravou o estado das reservas das albufeiras e outros depósitos naturais e artificiais.
As populações, em especial os agricultores, estão fundamentadamente preocupados com tal estado de coisas. Natural é que os membros das autarquias locais eleitos para resolver os problemas das populações procurem junto do poder central apoios e financiamentos.
Apesar de o problema da seca ser um problema nacional, com graves implicações na economia, na produtividade e no emprego, o Governo não assumiu até agora qualquer compromisso para alterar uma situação que em alguns concelhos toca a área da calamidade.
Em Montemor-o-Novo, Redondo e Arraiolos, no distrito de Évora, em Nisa, Elvas e Vila Boim, no distrito de Portalegre, e em toda a faixa sul do distrito de Beja o abastecimento de água é já o problema prioritário.
Os municípios não têm verbas para tomar as providências necessárias. A Lei das Finanças Locais não foi nem é cumprida.
Para minimizar o problema da seca seria necessário um investimento de meio milhão de contos para a compra de equipamento e abertura de poços.
O Governo, para ocorrer a tais situações, dispõe para todo o País de cerca de 50 000 contos, verba irrisória para atender à zona do Alentejo.
Diversos investimentos, com indubitável viabilidade económica, criadores de riqueza e de trabalho, de que se destaca a barragem do Alqueva, continuam parados. Os recursos hídricos existentes são desperdiçados.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados requerem ao Governo os seguintes esclarecimentos:
a) Tenciona o Governo cumprir a Lei das Finan-
ças Locais para que as autarquias tenham meios de minorar os problemas de abastecimento de água?
b) O Governo, que só possui 50 000 contos atri-
buídos pelo OGE para intervir nesta área, irá reforçar o investimento, tendo em conta as necessidades das populações e os interesses da economia nacional e do País?
c) Quando pensa o Governo retomar o projecto
do Alqueva?
Assembleia da República, 7 de Julho de 1983.— Os Deputados do PCP: Custódio Gingão — Joaquim Miranda — João Paulo — Vidigal Amaro — Belchior Pereira — Francisco Miguel — Mariana Lanita.
Requerimento n.° 141/111 (1.°)
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Considerando que as avarias frequentes na difusão do 1." canal da RTP no distrito de Bragança levam a que as populações do mesmo distrito fiquem privadas totalmente deste meio de comunicação social, por vezes, durante dias consecutivos;
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Considerando que num distrito do interior, onde a ocupação dos tempos livres não pode contar com meios de cultura e recreio que regiões mais desenvolvidas economicamente possuem, é a radiotelevisão o recurso disponível na maior parte do ano;
Considerando que quer o 1°, quer o 2.° canal da RTP, não cobrem ainda todo o distrito, estando o concelho e a cidade de Bragança impedidos de captar o 2.° canal por falta ds retransmissores no distrito:
Requeiro ao Governo que, ao abrigo das disposições legais e regimentais, me forneça os seguintes elementos:
1) Se está prevista, e, em caso afirmativo, para
quando, a montagem de aparelhagem no retransmissor de Nogueira que possibilite a difusão do 2.° canal na área do concelho de Bragança e a melhoria de recepção do 1.° canal na área coberta por aquele retransmissor;
2) Se está prevista a montagem de aparelhagem
nos retransmissores de Bornes e Nogueira que possibilite o automatismo na reparação de avarias provocadas pelo mau tempo, sobretudo no Inverno;
3) Se está prevista ou já existe a fixação no dis-
trito de Bragança de técnicos da RTP que rapidamente possam solucionar qualquer avaria que surja naqueles retransmissores.
Palácio de São Bento, 6 de Julho de 1983.— O Deputado do PSD, Eleutério Alves.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Comunico a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) nomeou como seu representante na Comissão Permanente da Assembleia da República a deputada Helena Cidade Moura.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 7 de Julho de 1983.— Pela Direcção do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE), Raul Castro.
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Para os devidos efeitos, tenho a honra de informar V. Ex.a de que o representante do Agrupamento Parlamentar da União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) na Comissão Permanente da Assembleia da República será o Sr. Deputado António Poppe Lopes Cardoso.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 7 de Julho de 1983.— O Presidente do Agrupamento Parlamentar da UEDS, António Poppe Lopes Cardoso.
Aviso
Por despacho de 20 de Junho último do Presidente da Assembleia da República, visado pelo TC em 30 do mesmo mês: Licenciada Maria do Carmo Romão Sacadura dos Santos, assessora, letra B, do quadro da Direcção--Geral de Segurança Social — nomeada, em comissão de serviço, nos termos do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.u 32/77, de 25 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 86/77 e 27/79, de 28 de Dezembro e de 5 de Setembro, respectivamente, e do n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 146-C/80, de 22 de Maio, para exercer o cargo de secretária--geral da Asembleia da República. (São devidos emolumentos.)
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Julho de 1983. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
Aviso
Por despacho de 31 de Maio de 1983 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista foi dada por finda a comissão de serviço exercida pela licenciada Maria João Barreto Tavares Gomes Andrade Cavilhas como adjunta do Gabinete de Apoio, conforme o disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Julho de 1883. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
Aviso
Por despacho de 28 de Junho de 1983 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:
José Manuel Santos de Magalhães — exonerado, com efeitos a partir de 15 de Junho de 1983, das funções de chefe de gabinete do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Julho de 1983. — O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
Aviso
Por despacho de 28 de Junho de 1983 do presidente do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português:
Nomeado para o Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do disposto no artigo 15.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio, o licenciado João Alfredo Massano Labescat da Silva para exercer as funções de chefe de gabinete, com efeitos a partir de 16 de Junho de 1983.
Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 6 de Julho de 1983. —O Director-Geral, Raul Mota de Campos.
PREÇO DESTE NÚMERO 6$00
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