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II SÉRIE — NÚMERO 21

ARTIGO 3.'

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

ARTIGO 4.«

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Julho de 1983.

O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

PROPOSTA DE LEI N.° 7/111

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ELABORAR NORMAS SOBRE PRATICAS RESTRITIVAS DA CONCORRÊNCIA

Proposta de artereçéo

ARTIGO 1.»

Ê concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, elaborar normas sobre práticas restritivas dc concorrência no sentido de:

a) Salvaguardar os interesses dos consumidores;

b) Assegurar a transparência dos mercados;

c) Favorecer objectivos gerais de desenvolvimento

económico e social.

ARTIGO l.'-A

Para a prossecução das finalidades referidas no artigo anterior, a lei:

a) Aproximar-se-á da legislação dos países que

consagram o sistema chamado de «dano efectivo», apenas considerando como de «dano potencial» práticas constantes de enumeração taxativa;

b) Terá em conta os regulamentos da CEE em

vigor e a jurisprudência do Tribunal das Comunidades, visando uma progressiva aproximação de legislações, nomeadamente introduzindo cláusulas de minimis e tendo em atenção a jurisprudência comunitária em relação aos acordos de distribuição exclusiva e aos acordos de patentes;

c) Determinará que o julgamento das práticas res-

tritivas de concorrência será feito com participação dos parceiros sociais;

d) Estabelecerá um regime de diligências prévias

no sentido de fazer cessar a situação julgada irregular; é) Será aplicável ao sector público, privado e cooperativo;

f) Permitirá acordos de especialização entre pequenas e médias empresas.

Assembleia da República, 13 de Julho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Furtado Fernandes.

PROPOSTA DE LEI N.° 34/111

AUTORIZA 0 GOVERNO A, DURANTE 0 ANO eCONÚMÍCO DE 1383, EFECTUAR TRANSFERÊNCIAS DE VERBAS COM DISPENSA DO DISPOSTO NO ARTIGO 20.° DA LEI N.° 64/77, DE 26 DE AGOSTO, ATÉ AO MONTANTE GLOBAL DE 5 MILHÕES DE CONTOS.

Nota justicativa

1 — As linhas gerais do Orçamento do Estado para o ano corrente foram aprovadas pela Lei n.° 2/83, de 18 de Fevereiro, e o respectivo Orçamento foi posto em execução pelo Decreto-Lei n.° 119-A/83, de 28 de Fevereiro.

2 — Por outro lado, a Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do OE), estabelece no seu artigo 20." que «as alterações que impliquem aumento de despesa total do Orçamento Geral do Estado ou dos montantes de cada sector orgânico ou funcional fixados na lei do orçamento só poderão ser efectuadas por lei da Assembleia da República» (n.° 1), com excepção das despesas a efectuar com contrapartida na dotação provisional (n.° 2), das despesas incluídas em contas de ordem (n.° 3) e das despesas cobertas com saldos de dotações de anos anteriores (n.° 4).

3 —Este artigo 20.° da Lei n.° 64/77 fundamentou-se no texto do artigo 108.° da Constituição de 1976.

Entretanto, este artigo 108.° da Constituição foi revisto e ainda não foi possível rever o artigo 20.° da lei de enquadramento (o que só poderá ser feito pela nova Assembleia com vista ao orçamento para 1984).

4 — Verifica-se agora a necessidade de se proceder a um ajustamento do Orçamento do Estado para o ano corrente, procurando-se, no entanto, evitar que este se realize sob a forma de uma revisão orçamental, tanto mais que se encontra já em preparação o Orçamento do Estado para 1984, que o Governo apresentará à Assembleia da República dentro do prazo constitucional.

5 — Assim sendo, torna-se necessário que a Assembleia da República autorize o Governo a proceder a alterações orçamentais com prejuízo do regime previsto no artigo 20.° da Lei n.° 64/77.

Nestes termos e nos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

Fica o Governo autorizado a, durante o ano económico de 1983, efectuar transferências de verbas com dispensa do disposto no artigo 20." da Lei n.° 64/77, de 26 de Agosto, até ao montante global de 5 milhões de contos.

ARTIGO 2°

A autorização concedida destina-se a evitar uma revisão orçamental no decurso do presente ano e tem o sentido de, sem aumento da despesa global, permitir a transferência de verbas de uma classificação funcional para outra dentro do mesmo ministério ou a trans-

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